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13.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 2

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13.02.2014

Profº Carmênio [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3º DIV 2

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

FASES DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

PERÍODO COLONIAL

PERÍODO IMPERIAL

PERÍODO REPUBLICANO

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

PERÍODO COLONIALA partir do descobrimento do Brasil, em 1500, e da colonização, em 1532, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano.

Os donatários aplicavam arbitrariamente o direito de acordo com os seus interesses, fazendo com que o regime jurídico do Brasil Colônia fosse catastrófico.

DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL

. Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo, com penas desproporcionais.. A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido para a obtenção de provas.. A confissão era suficiente para a condenação.. Não havia contraditório nem ampla defesa.. Havia penas de morte.

Carta Foral: Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários seus limites e privilégios. O Foral transferia o poder do governo a um Conselho com autonomia para julgar conflitos e aplicar penas. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil.

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DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL

. Ordenações Afonsinas; Manuelinas; Código de D. Sebastião; Ordenações Filipinas - refletiam o Direito Penal dos tempos medievais.- Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (em vigor a partir de 1603) – 1º Código Penal do Brasil – é o Código Filipino:- preceitos religiosos: o crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores;- penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc), além de desproporcionais. Aplicava-se a chamada "morte para sempre” (o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando até que a ossada fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, uma vez por ano).

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIOA constituição brasileira de 1824 determinou a urgente e imperiosa necessidade de elaboração de um “Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (art.179, §18).

Em 1830, o Imperador D.Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro código autônomo da América Latina, fundada nas idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire.

CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

. Índole liberal. Inspirou-se na doutrina utilitária de Betham e no Código francês de 1810.

. Esboço de individualização da pena

. existência de atenuantes e agravantes e julgamento especial para menores de 14 anos

. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no Congresso e visava a coibir a prática de crimes pelos escravos.

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CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

. Não separou a Igreja do Estado, contendo, assim, diversas figuras delituosas que representavam ofensas à religião estatal.

. Qualidades: individualização da pena; menoridade como atenuante; indenização do dano;

. Defeitos: não definiu a culpa, aludindo apenas ao dolo; desigualdade entre as pessoas, mormente escravos e homens livres.

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

PERIODO REPUBLICANO

Com o advento da República, Batista Pereira foi encarregado de elaborar um projeto de Código Penal, que foi aprovado e publicado em 1890, portanto, antes da Constituição de 1891.

Foi considerado o pior Código Penal de nossa História, pois os textos legais ignoraram completamente tudo o que havia se avançado em termos doutrinários. Muito embora tenha abolido a pena de morte.

CÓDIGO CRIMINAL DA REPÚBLICA

SANÇÕES PENAIS:

. prisão;

. banimento;

. interdição;

. suspensão e perda de emprego público e multa.

. Além de abolir a pena de morte, instalou o regime penitenciário de caráter correcional.

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A CONSOLIDAÇÃO DE PIRAGIBE

Com o Código de 1890, nasceu a necessidade de modificá-lo. Surgiram, assim, várias leis para remendá-lo – incertezas na aplicação.

Coube ao Desembargador Vicente Piragibe o encargo de consolidar essas leis extravagantes. Surgiu, portanto (Decreto nº 22.213/1932), a denominada Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigoraram até 1940.

Composta de quatro livros e quatrocentos e dez artigos, a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, passou a ser, de maneira precária, o Estatuto Penal Brasileiro.

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CÓDIGO PENAL DE 1940. Vigência: 1º de Janeiro de 1942 – junto com

o CPP. Projeto: Alcântara Machado; Comissão

revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.

. Legislação eclética. Não assumiu compromisso com nenhuma escola ou corrente que disputava o acerto na solução dos problemas penais. Conciliou os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos italiano e suíço.

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CÓDIGO PENAL DE 1940

Apesar de suas imperfeições, ou "pecados" (como assinala Magalhães Noronha), o Congresso de Santiago do Chile, em 1941, declarou que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que contém".

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REFORMAS CONTEMPORÂNEAS

Desde 1940, dentre as varias leis que modificaram nosso vigente Código Penal, duas, em particular, merecem destaque: a Lei nº 6.416/77, que procurou atualizar as sanções penais, e a Lei nº 7.209/84, que instituiu uma nova parte geral, com nítida influência finalista.

A Lei nº 7.209/84, que reformulou toda a Parte Geral do Código Penal de 1940, humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de reintroduzir no Brasil o festejado sistema dias-multa.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTEORIA DO DIREITO PENAL

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TEORIA DO DIREITO PENAL

1. CONCEPÇÃO

. “Segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.”(Fernando Capez)

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2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL

. FILOSOFIA – “a ciência das causas primeiras, para resolver o problema da vida.”

(http://www.mundodafilosofia.com.br/artigo5.html)

. Compreensão e crítica da Dogmática Penal pela Filosofia (dogmática: pontos indiscutíveis?)

Filosofia e Diritto Penale. Note su alcuni aspetti dello sviluppo del pensiero penalistico in Italia da Beccaria ai nostri giorni (Alessandro Baratta . 1933-2002)

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2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL

"Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade do capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal.“

(Alessandro Baratta . 1933-2002)

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2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL

"A aplicação seletiva das sanções penais estigmatizantes, e especialmente o cárcere, é um momento superestrutural essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade, agindo de modo a impedir a ascensão social dos indivíduos dos estratos mais baixos.“

(Alessandro Baratta . 1933-2002)

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3. FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL

Missão do Direito Penal – “proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc, denominados bens jurídicos.”(Fernando Capez)

. Intimidação coletiva; e

. Compromissos éticos.

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4. OBJETO DO DIREITO PENAL

. A consciência do “fim”.

“(...) o âmbito da normatividade jurídico-penal limita-se às atividades finais humanas. Disso resulta a exclusão (...) de seres como os animais, que não têm consciência do fim do seu agir (...)”(Fernando Capez)

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5. CONCEITO DE DIREITO PENAL

. O Fato Social: ponto de partida.

. Ao lado, as sanções.

“(...) o Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o crime. A esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de Direito Penal.”

(Damásio de Jesus)

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VAMOS FIXAR E AVANÇAR?

1ª questão: FCC – 2006 – DPE/SP2ª questão – CESPE – Delegado –

PC/RN

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01. Considere as afirmações: 

I. No Estado democrático de direito é dada especial relevância à noção de que o direito penal tem como missão a proteção de bens jurídicos e se considera que o conceito de bem jurídico tem por função legitimar e delimitar o poder punitivo estatal. 

II. O poder legiferante penal independe dos bens jurídicos postos na Constituição Federal para determinar quais serão os bens tutelados. 

III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem jurídico relevante. 

SOMENTE está correto o que se afirma em:

a) I. b) II. c) III. d) I e III. e) II e III.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL02. Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal

a) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.b) tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bens jurídicos de valor irrisório.c) tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para a proteção daqueles que gerenciam o poder produtivo e a economia estatal.d) é ramo do direito público e privado, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada.e) admite a perquirição estatal por crimes não previstos estritamente em lei, assim como a retroação da lex gravior.

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VÍDEO – “ADOTE UM BANDIDO”