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Teoria Geral do Processo Aulas digitadas Teoria Geral do Processo 2013 P.H.M.Jr.

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Teoria Geral do Processo Aulas digitadas – Teoria Geral do Processo

2013

P.H.M.Jr.

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Teoria Geral do Processo

Conteúdo digitado foi baseado nas aulas do Me. Prof. Moacyr Pereira

Mendes

Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pelo Professor, todo

o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum

equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte.

Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro.

Obrigado e bom estudo!!

Tudo que há de princípios dentro de um processo iremos aprender nesta

matéria, as regras básicas. Ex: Princípios relacionados aos recursos

Conteúdo Programático

Tudo que envolva os métodos processuais.

Bibliografia

Teoria Geral do Processo, editora Malheiros, 29ª edição/2013, Ada Pellegrini

Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Antonio Carlos de Araujo Cintra.

Curso de Processo Civil, vol. 1, Teoria Geral do Processo, editora RT, Luiz

Guilherme Marinoni.

Teoria Geral do Processo, editora Atlas, José de Albuquerque Rocha.

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3 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

MATÉRIA INICIAL DO CURSO

TEORIA: é um corpo de conceitos sistematizados que nos permite

conhecer determinado domínio da realidade. A teoria não nos da um

conhecimento direito e imediato de uma realidade concreta, mas nos

proporciona os meios (os conceitos) que nos permitem conhecê-la.

CONCEITOS: são os meios ou instrumentos que nos permitem conhecer

determinado domínio da realidade, os quais, sistematizados, formam a teoria.

O conceito é a representação das propriedades essenciais e comuns a um

grupo de objetos, nos dando o que é peculiar a um grupo de objetos (ex. fruta).

SISTEMATIZAR: significa imprimir uma ordem na exposição de um conjunto

de conhecimentos, de forma a torná-lo coerente.

DUAS ESPÉCIES DE CONCEITO:

a) O mero conceito: já definido antes: Representação das qualidades

essenciais e comuns a um grupo de objetos;

b) Conceito – definição: serve pré definir outro conceito, ou seja, para

explicar esse conceito.

COMO SÃO OBTIDOS ESSES CONCEITOS: são três correntes a respeito:

a) Empirismo – Teoria empírica – É a que se baseia na experiência

jurídica (direito positivo); seus conceitos são elaborados a partir da

observação dos diferentes direitos processuais; observa a realidade, ou

seja, entende alcançar o conhecimento da realidade pela observação da

própria realidade, que seria, por isso, seu fundamento (Relação Sujeito

X Objeto).

b) Racionalismo: o fundamento do conhecimento não é a experiência,

mas o pensamento. Desta forma, a fonte do conhecimento é a razão a

qual independe dos fatos (Relação Sujeito x Objeto).

c) Paradigma Linguístico – Pragmático – Poe em evidencia o fato de que

o conhecimento da realidade é linguisticamente mediado, já que a

linguagem é o único canal de acesso do diálogo chegamos à verdade;

(Relação Sujeito X Objeto através do diálogo). – Filósofo Alemão

Habermas –

CONCLUSÃO: Teoria Geral do Processo é o resultado de um dialogo entre

a comunidade jurídica sobre realidades processuais empíricas (normas,

valores, práticas judiciais, doutrinas, contexto social, economia e política).

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4 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

ANOTAÇÕES

Teoria é o conjunto de vários conceitos sistematizados no qual irá explicar o

processo.

Conceito significa encontrar aquilo que é básico

Sistematizado é colocar o conjunto de determinado conhecimento em uma

ordem lógica

Paradigma Linguístico vem de língua, fala, observa e fala

Racionalismo vem de raciocínio, através do pensamento

Empirismo vem de observação

As normas de Processo propriamente ditas regulam o Polo ativo (o autor

da ação); o Polo passivo (o réu da ação) e o Juiz

Um Processo tem vários princípios, esses princípios servem para:

Ter uma função fundamentadora - Constitui uma raiz, algo básico,

fundamental

Orientadora da interpretação – Ao interpretar a Lei, não pode ferir os

princípios

Fonte subsidiaria – Existem algumas regras, sem bases, que pode

chegar no resultado final através de leis, costumes, em geral, as fontes

do Direito; sendo assim quando não há lei, costumes, aplica-se os

Princípios.

CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA INICIAL

Teoria Geral do Processo – Abrange pela nova doutrina:

a) Direito Processual Jurisdicional

b) Direito Processual Legislativo

c) Direito Processual Administrativo

d) Direito Processual Negocial

Divisão Do Direito Processual:

a) Normas de organização – estrutura organizacional do Poder Judiciário.

b) Normas de Competência – Divisão do Trabalho.

c) Normas de Processo propriamente ditas: disciplinam as situações jurídi-cas dos sujeitos do processo.

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5 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Funções Dos Princípios

a) Função fundamentadora – constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas.

b) Função orientadora da interpretação – as leis devem ser interpretadas de acordo com os princípios, pois são eles que dão sentido às normas, servindo de guia e orientação na busca do sentido e alcance das normas.

c) Função de fonte subsidiária – nos casos de lacunas da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito, servindo como critério para o juiz formular a norma do caso concreto.

Princípios Constitucionais – Têm ainda a função de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis.

Princípio – Designa fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumento ou proposição.

Geral – Relaciona-se com o caráter unilateral e abstrato do princípio.

Direito Processual – Delimita seu âmbito de validade material.

Princípios Gerais do Direito Processual – São as proposições fundamentais e gerais desse ramo jurídico que desempenham funções em relação à realidade a que se referem e, por consequência, às normas.

PRIMEIRO QUESTIONÁRIO

1) O que se entende por teoria?

r. Teoria é um conjunto de conceitos sistematizados que nos da um

prévio conhecimento da realidade

2) O que são conceitos?

r. São propriedades fundamentais e comuns a um grupo de objetos,

nos dando o que peculiar. É encontrar aquilo que é básico

3) O que se entende por sistematizar?

r. É uma organização de um conjunto de conhecimentos, colocando

em uma ordem lógica

4) Quais são as duas espécies de conceito? Fale sobre elas.

r. Dividido em mero conceito, no qual define as propriedades

fundamentais e comuns a um grupo de objetos; e definição, que

serve para pré definir outro conceito, explicando-o.

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6 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

5) O que se entende pelo empirismo?

r. Entende-se por uma experiência jurídica que busca a realidade

através da observação

6) O que se entende pelo racionalismo?

r. Entende-se por um raciocínio jurídico no qual independe dos fatos

7) O que se entende pelo paradigma linguístico?

r. Entende-se que o conhecimento da realidade é através do

diálogo

8) O que se entende por Teoria Geral do Processo?

9) Qual a abrangência da Teoria Geral do Processo?

10) Qual a divisão do Direito Processual?

11) Quais as funções dos Princípios? Fale sobre elas.

SEGUNDO QUESTIONÁRIO

1. O que se entende por controle social, tomando-se por base o aspecto

sociológico do direito?

R: Controle social é entendido como o conjunto de instrumentos de que a

sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos

ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias,

das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.

2. Como se caracterizam os conflitos e insatisfações da sociedade em

relação à tutela jurídica?

R: Caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si

determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque (a) aquele que poderia

satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito

proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do

Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado

criminoso).

3. Em relação à jurisdição, o que se entende por autotutela?

R: Trata-se da autodefesa, ou seja, da obtenção de uma pretensão pela própria

força e na medida dela tratar de conseguir, para si mesmo, a satisfação de sua

pretensão. Criminalmente pode-se constatar através da vingança privada, a

qual é vetada pelo nosso sistema legal, uma vez que o Estado chamou para si,

através da jurisdição, a defesa dos interesses lesados, evitando-se, com isso, a

vitória do mais forte e garantindo, com isso, a aplicação da justiça. Todavia,

nosso ordenamento jurídico permite, em determinadas situações, a aplicação

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da autodefesa, como, por exemplo, na hipótese de esbulho possessório,

conforme previsão contida no artigo 1210 do Código Civil.

4. Em relação à jurisdição, o que se entende por autocomposição

(AUTONOMIA)? Como pode ocorrer? Explique.

R.: Autocomposição é a solução dos conflitos por uma das partes, ou por

ambas, abrindo mão do interesse ou de parte dele. Pode ocorrer em três

formas: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à

resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas).

Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais, no

sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as

partes envolvidas. Diferentemente, na HETERONOMIA a decisão é produto de

um terceiro, como na arbitragem.

5. O que é processo?

R.: Processo é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam

para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo

cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em

busca de solução, o qual se dá em três formas: Processo civil, penal ou

trabalhista. O processo é, portanto, um instrumento a serviço da paz social.

6. O que é direito processual?

R.: É o complexo de normas e princípios que regem o método do trabalho do

processo, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da

ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

7. O que é direito material ou substancial?

R.: É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a

bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, empresarial,

tributário, trabalhista, etc.).

8. Como se distingue fundamentalmente o direito material do direito

processual?

R.: O Direito processual cuida das relações dos sujeitos processuais, da

posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos

deste, ao passo que o direito material refere-se ao bem da vida que é o objeto

do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).

9. O que se entende pelo princípio da imparcialidade do juiz?

R.: É o princípio pelo qual o juiz coloca-se entre as partes e acima delas, sendo

a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo,

tornando-se, com isso, pressuposto para que a relação processual se instaure

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validamente. Assim, a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as

partes, sabedoras de que não haverá nenhuma tendência ou preferência para

qualquer dos litigantes, mas, ao contrário, plena isenção.

10. O que se entende pelo princípio do contraditório e da ampla defesa?

R.: É a obrigatoriedade de sempre estar dando oportunidade para que a parte

adversa possa expressar seus pontos de vista. O juiz, por força de seu dever

de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo

uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a

possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre

o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma

representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese,

em um processo dialético. Desta forma, as partes, em relação ao juiz, não têm

papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos

contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação

combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia

que os envolve.

COMENTÁRIOS DO SEGUNDO QUESTIONÁRIO

O nosso Poder é Uno e Tripartido – Executivo, Legislativo e Judiciário.

O Poder Legislativo está inserido na sociedade para que regule as

necessidades da Sociedade.

Toda Sociedade tem regras, leis, disciplina.

Controle Social pelo aspecto sociológico nada mais é a resolução dos

conflitos através do Poder Judiciário em decorrência das regras de

comportamento da sociedade, trazendo a paz social.

Tutela é uma pretensão/proteção; Jurídica é judicial, dado pelo Poder

Judiciário

Existem duas obrigações básicas que obrigam o individuo a querer a tutela

jurídica: Resistência a uma pretensão e o interesse público, a lei obriga a fazer.

Autotutela é fazer justiça com as próprias mãos, regra geral isso não é

permitido. Ex: 1210 do CC, trata de ação possessória, no qual o possuidor

poderá manter ou restituir por sua própria força, defendendo na mesma

proporção, isso é uma exceção de justiça com as próprias mãos.

Autocomposição é a solução dos conflitos por uma das partes ou por ambas.

Ela pode se dar de três maneiras:

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1) Desistência ou Renúncia – É um ato unilateral, uma das partes abre mão

do direito

2) Submissão – É um ato unilateral na qual a parte se submete a resistência, a

vontade

3) Transação – É um ato bilateral. Cada um abre mão de alguma coisa para

chegar em um denominador comum, cada um perde um pouco.

Direito Processual e Direito Material

Direito Material é conhecido como Direito Subjetivo ou Substancial, nós

vivemos em sociedade, e viver em sociedade significa viver em baixo de

regras, estas regras servem para disciplinar o comportamento das pessoas,

desta forma estas regras que disciplinam é o Direito Material, que regula o

nosso comportamento na sociedade. Torna-se Direito Subjetivo quando a

pessoa usa a lei para si.

Direito Processuais são regras que regulam o comportamento das pessoas

envolvidas dentro de um processo.

A diferença entre eles é que Direito Material regula o comportamento dentro da

sociedade e o Direito Processual regula o comportamento dentro do processo

Princípio da Imparcialidade do Juiz

O Juiz não pode pender para o lado de alguma das partes, não pode ter

interesse, ele deve ser imparcial. Desta forma, conforme o art. 134 do CPC, é

proibido ao Juiz julgar alguns casos específicos. Não deve confundir

posicionamento doutrinário do Juiz com imparcialidade.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

O Juiz não pode julgar uma causa baseada exclusivamente na versão de uma

pessoa, no caso na versão do autor, o réu deve ser citado e concedido à

oportunidade para sua defesa (Ampla Defesa). Após a defesa do réu é

concedido à oportunidade de defesa para o autor, réplica (Contraditório).

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TERCEIRO QUESTIONÁRIO

11. O que se entende pelo princípio da ação ou princípio da demanda?

R.: Ele indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da

função jurisdicional. Denomina-se ação o direito (ou poder) de ativar os órgãos

jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e,

para sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se

denomina princípio da ação. Desta forma, o princípio da ação manifesta-se, em

primeiro lugar, através da iniciativa de provocar a movimentação do aparelho

jurisdicional, confiada à parte.

12. O que se entende pelo princípio da disponibilidade e da

indisponibilidade?

R.: Chama-se poder dispositivos a liberdade que as pessoas têm de exercer ou

não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela

possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de

apresentá-la de Maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir

“da ação”) ou a certas situações processuais.

Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza

do direito material que se visa a atuar. Sofre limitações quando o próprio direito

material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o

privado.

Pela razão inversa, prevalece no processo criminal o princípio da

indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é uma lesão irreparável ao

interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da

ordem jurídica violada. O Estado, portanto, não tem apenas o direito, mas,

sobretudo, o dever de punir.

13. O que se entende pelo princípio dispositivo e princípio da livre

investigação das provas?

R.: O princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução

da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se

fundamentará a decisão.

No campo do processo civil, embora o juiz hoje não mais se limite a assistir

inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve assumir a

iniciativa destas (CPC, arts. 130, 342, etc.), na maioria dos casos (direitos

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11 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o

que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a

defesa por falta de elementos probatórios.

No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz

penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de meios para

assegurar a verdade real (CPP, art. 386, inciso VI).

Verdade formal, portanto, resulta da verdade em face das provas carreadas

nos autos, deixando o juiz de buscá-la. Já a verdade real, o juiz busca, a todo

custo, descobrir o que realmente aconteceu, para que possa proferir uma

decisão dentro da realidade dos acontecimentos, não se contentando, desta

forma, com as provas produzidas.

14. O que se entende pelo princípio do impulso oficial?

R.: É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação

processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função

jurisdicional.

15. O que se entende pelo princípio da oralidade?

R.: Os atos processuais são eminentemente orais, tais como depoimento

pessoal das partes, oitiva de testemunhas, alegações finais, etc. A presença do

juiz, quando da instrução, tem também por finalidade a oralidade, pois através

dela pode-se, muitas vezes, constatar a veracidade ou não das afirmações.

Atualmente a maioria dos atos são transcritos, mas esse princípio ainda

prevalece em nosso ordenamento jurídico.

16. O que se entende pelo princípio da persuasão racional do juiz?

R.: Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos

autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Desta forma,

o juiz atribui aos elementos probatórios valores de acordo com sua convicção,

devendo, todavia, ser sempre motivado, nunca podendo desprezar regras

legais porventura existentes (artigo 131, CPC).

17. O que se entende pelo princípio da motivação das decisões judiciais?

R.: Trata-se da necessidade de, toda decisão, ter uma motivação, visando

aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das

decisões, tendo, desta forma, como destinatário, não apenas as partes e o juiz

competente para julgar o recurso, mas toda a sociedade.

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18: O que se entende pelo princípio da publicidade?

R.: Esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao

exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade

do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro

instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores

públicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes. E a

responsabilidade das decisões assume outra dimensão, quando tais decisões

hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo (art. 155,

CPC).

Existe, todavia, exceções a essa regra geral, como nos casos das ações que

se processam em segredo de justiça, como nos casos envolvendo menores e

direito de família.

19. O que se entende pelo princípio da lealdade processual?

R.: Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável

que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo

deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Desta forma, as partes

envolvidas no processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e

membros do Ministério Público), têm que atuar dentro dos preceitos éticos e

morais, sob pena das sanções legais (art. 14, inciso II, CPC).

20. O que se entende pelo princípio da economia e da instrumentalidade

das formas?

R.: Este princípio preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o

mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse

princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de

conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação

declaratória incidente, litisconsórcio, etc.

No processo penal não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a

acusação ou a defesa e quando não influírem na apuração da verdade

substancial ou na decisão da causa (CPP, arts. 566 e 567).

COMENTÁRIOS DO TERCEIRO QUESTIONÁRIO

Princípio da ação ou da demanda

A iniciativa para entrar com uma ação é do autor, somente a parte

legitima pode entrar com uma ação (partes legitimas estão previstas no

Código). O Juiz é inerte, não tem legitimidade para propor ação para as

outras pessoas.

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13 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade

A pessoa tem a liberdade de exercer ou não seus direitos.

Princípio Dispositivo e da Livre Investigação das Provas

Quem alega tem que provar. O juiz no cível, em regra geral, ele está

atrás da verdade formal, naquilo que está dentro do processo, tendo

como exceção a verdade real. No processo penal, o juiz está atrás da

verdade real.

Princípio do Impulso Oficial

O processo visa uma sentença a partir de sua distribuição, o impulso

que fará o processo andar será exercida pelo Juiz, através de

despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentença.

Princípio da Oralidade

Esse princípio prevalece até hoje dentro do nosso direito, é lógico que

hoje, com a modernidade, os atos são transcritos. O local aonde é

aplicado hoje esse princípio, é na audiência de instrução e julgamento.

Instruir é provar, as partes devem levar para dentro do processo, cada

qual, a sua versão dos fatos.

Princípio da persuasão racional do Juiz

O Juiz ao decidir deve fundamentar a sua decisão, art. 131 do CPC “ O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que formaram o convencimento.

Princípio da Motivação Decisões Judiciais

O Juiz deve fundamentar a decisão tomada.

Princípio da Publicidade

Os atos processuais são públicos, regra geral, a finalidade é fazer com que exista uma lisura na pratica desses atos. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

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14 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Princípio da Lealdade Processual

Parte-se do pressuposto que as partes têm que agir dentro das regras,

da lealdade.

Princípio da economia e da instrumentalidade das formas

Visa chegar a um resultado mais rápido, mais célere

QUARTO QUESTIONÁRIO

21. O que se entende pelo princípio do duplo grau de jurisdição?

R.: Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das

causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que

corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo

julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau

(também denominada de segunda instância).

22. O que se entende pelas garantias do devido processo legal?

R.: Entende-se com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que,

de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes

processuais e, de outro lado, são indispensáveis ao correto exercício da

jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como

direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas

que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo,

objetivamente considerado, como fator legitimamente do exercício da

jurisdição.

Pela primeira vez na Constituição brasileira, o texto de 1988 adota

expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, garantindo que “ninguém será

privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, inc.

LIV, CF).

Desta forma, por direito ao processo não se pode entender a simples

ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento há

de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias

para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas, influir sobre

a formação do convencimento do juiz. E mais: para que esse procedimento,

garantido pelo devido processo legal, legitime o exercício da função

jurisdicional.

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15 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Desta forma, o contraditório e a ampla defesa vêm assegurados em todos os

processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou

acusado (art. 5º, inc. LV, CF).

23. O que se entende por norma material e norma instrumental?

R.: Segundo o seu objeto imediato, geralmente se distinguem as normas

jurídicas em normas materiais e instrumentais.

São normas jurídicas materiais (ou substanciais) as que disciplinam

imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses

ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em

que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a resolução

dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das

regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

24. No tocante à norma processual, quais as fontes de direito em geral?

Fale sobre elas.

R.: Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão

da norma jurídica. Tais meios são a lei (em sentido amplo, abrangendo a

Constituição), os usos-e-costumes e o negócio jurídico.

Quanto à inclusão da jurisprudência entre as fontes de direito, há muita

controvérsia. De um lado encontram-se aqueles que, partindo da idéia de que

os juízes e tribunais apenas devem julgar de acordo com o direito já expresso

por outras fontes, dele não se podem afastar; de outro lado, os que entendem

que os próprios juízes e tribunais, através de suas decisões, dão expressão às

normas jurídicas até então não declaradas por qualquer das outras fontes.

25. Fale sobre a eficácia da norma processual no espaço.

R.: O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da

territorialidade, que impõe sempre a aplicação da lex fori. No tocante às leis

processuais a aplicação desse princípio justifica-se por uma razão de ordem

política e por uma de ordem prática.

Em primeiro lugar, a norma processual tem por objeto precisamente a disciplina

da atividade jurisdicional que se desenvolve através do processo. Ora, a

atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado e por isso,

obviamente, não poderia ser regulada por leis estrangeiras sem inconvenientes

para a boa convivência internacional.

Em segundo lugar, observem-se as dificuldades práticas quase insuperáveis

que surgiriam com a movimentação da máquina judiciária de um Estado

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soberano mediante atividades regidas por normas e institutos do direito

estrangeiro. Basta imaginar, por exemplo, o transplante para o Brasil de uma

ação de indenização proposta de acordo com as leis americanas, com a

instituição do júri civil.

A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do

Código de Processo Civil (“a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é

exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições

que este Código estabelece”) e pelo art. 1º do Código de Processo Penal.

26. Fale sobre a eficácia da norma processual no tempo.

R.: Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as

normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito

processual intertemporal:

a) as leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia

temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim,

salvo disposição contrária, a lei processual começa a vigoras, em todo o país,

quarenta e cinco dias depois de publicada se, antes de entrar a lei em vigor,

ocorrer nova publicação de seu texto, o prazo começará a correr da nova

publicação (artigo 1º da LICC).

Desta forma, a lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados

o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC, art. 6º). A

própria Constituição Federal assegura a estabilidade dessas situações

consumadas em face da lei nova (art. 5º, inc. XXXVI, CF).

b) dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações

(conceitualmente) idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis – se

a anterior ou a posterior – deve regular uma determinada situação concreta.

Como o processo se constitui por uma série de atos que se desenvolvem e se

praticam sucessivamente no tempo (atos processuais, integrantes de uma

cadeia unitária, que é o procedimento), torna-se particularmente difícil e

delicada a solução do conflito temporal de leis processuais.

Desta forma, temos três entendimentos, onde o primeiro deles considera a

unidade processual, ou seja, apesar de se desdobrar em uma série de atos

diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado

por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor

para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízos dos atos já praticados até

a sua vigência; o segundo entendimento é o das fases processuais, para o qual

distinguir-se-iam fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória,

instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível de ser disciplinada por

uma lei diferente; finalmente, temos o terceiro entendimento, do isolamento dos

atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já

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praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar,

sem limitações relativas às chamadas fases processuais.

27. Fale sobre a interpretação da lei processual quanto aos seus métodos.

R.: Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu

alcance. Desta forma, quanto aos seus métodos, existem quatro situações:

a) Método gramatical ou filológico – Como as leis se expressam por meio de

palavras, o intérprete deve analisá-las, tanto individualmente como na sua

sintaxe.

b) Método lógico-sistemático – De outro lado, os dispositivos legais não têm

existência isolada, mas inserem-se organicamente em um sistema, que é o

ordenamento jurídico, em recíproca dependência com as demais regras de

direito que o integram. Desse modo, para serem entendidos devem ser

examinados em suas relações com as demais normas que compõem o

ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam.

c) Método histórico – Além disso, considerando que o direito é um fenômeno

histórico-cultural, é claro que a norma jurídica somente se revela por inteiro

quando colocada a lei na sua perspectiva histórica, com o estudo das

vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.

d) Método comparativo – Nem se pode olvidar que os ordenamentos jurídicos,

além de enfrentarem problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se

influenciam mutuamente, partindo-se, portanto, para o método comparativo.

28. Fale sobre a interpretação da lei processual quanto aos seus

resultados.

R.: Conforme o resultado dessa atividade, a interpretação será declarativa,

extensiva, restritiva ou ab-rogante.

É declarativa a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do

significado das palavras que a expressam.

É extensiva a interpretação quando se considera a lei aplicável a casos que

não estão abrangidos pelo seu teor literal.

Restritiva é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo

mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

Finalmente, diz ab-rogante a interpretação que, diante de uma

incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um

dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela

inaplicabilidade da lei interpretada.

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29. No tocante a interpretação da lei processual, o que se entende por

integração?

R.: Integração é a atividade através da qual se preenchem as lacunas

verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica

pertinente à situação concreta não prevista pelo legislados. Nesse sentido, o

juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade

da lei, conforme, aliás, preceitua o artigo 126 do CPC.

O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios

gerais de direito (art. 4º, LICC)

Consiste analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a

utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Fundamenta0se o

método analógico na idéia de que, num ordenamento jurídico, a coerência leva

à formulação de regras idênticas onde se verifica a identidade da razão

jurídica.

Quando ainda a analogia não permite a solução do problema, deve-se recorrer

aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os princípios

decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que

informam e lhe são anteriores e transcendentes. Na utilização dos princípios

gerais do direito é de ser percorrido o caminho do crescente grau de abstração,

partindo dos princípios gerais atinentes ao ramo do direito em foco.

COMENTÁRIOS DO QUARTO QUESTIONÁRIO

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O Juiz pratica três atos no processo: Despacho de mero expediente,

Decisão Interlocutória e Sentença. Contra o despacho de mero

expediente, regra geral, não cabe nenhum recurso. Contra a decisão

interlocutória é cabível o recurso de agravo. Contra a sentença cabe o

recurso de apelação. Em regra o recurso é feito por órgão superior ou

órgão colegiado. Desta forma o duplo grau de jurisdição garante a

possibilidade da revisão de uma decisão/sentença.

Garantias do Devido Processo Legal

É uma garantia constitucional que todo cidadão tem, a partir do

momento que ajuíza uma ação no poder judiciário, uma série de coisas

garantidas previstas em lei. Tudo deve ser estabelecidos em regras.

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19 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Norma Material e Norma Instrumental

Norma material é a norma que regula o comportamento das pessoas na

sociedade, são as leis, os códigos. Norma instrumental que regula o

comportamento das pessoas no processo.

Fonte em Geral

Leis, Usos e Costumes e Negócio Jurídico são fontes do direito

processual.

Eficácia da norma processual no espaço

Estamos falando do território que a norma processual irá valer.

Eficácia da norma processual no tempo

Há três caminhos para aplicar a lei processual no tempo: a) Unidade

Processual; b) Fase Processual; c) Atos Processuais. Para a unidade

processual o processo é um todo, uma coisa só, indivisível, nenhuma

outra lei irá entrar durante o processo, irá aplicar apenas as leis que

eram válidas na vigente da distribuição do processo. Para a fase

processual o processo é dividido em fases, entretanto a lei só irá valer

se a mudança decorrente da nova lei for para uma fase posterior, nunca

para fase em que está presente ou que já passou. Para a fase dos atos

processuais o processo é dividido em fases e essas fases em atos,

desta forma a lei irá valer para atos presente e futuros, mas nunca para

atos passados.

Interpretação quanto aos Métodos da Lei Processual

Métodos para interpretação: a) Método gramatical ou filológico – Como

as leis se expressam por meio das palavras; b) Método lógico-

sistemático – tem uma visão como todo, analisa o sistema inteiro; c)

Método histórico – A necessidade da sociedade naquele momento; d)

Método comparativo – Comparar as leis com a finalidade de chegar a

um resultado diferente.

Interpretação quanto aos Resultados da Lei Processual

Há quatro interpretações para chegar ao resultado final: a) forma

declarativa – Chegar na mesma conclusão do legislador; b) extensivo –

Chega em um resultado maior do que a do legislador; c) restritiva – o

resultado final é menor que o legislador disse; d) ab-rogante – a norma

vai contra os princípios, a norma deve ser retirada do ordenamento

jurídico.

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Integração da interpretação da Lei Processual

Acabar com as lacunas existentes no ordenamento jurídico, aplicando a

analogia, costumes e princípios gerais do Direito.

QUINTO QUESTIONÁRIO

30. Qual o conceito de jurisdição?

R.: É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos

titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação

do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a

atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em

concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre

mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de

uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o

preceito estabelece (através da execução forçada).

A jurisdição é, portanto, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como

poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de

decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo

que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos

interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E

como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o

poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a

atividade somente transparecem legitimamente através do processo

devidamente estruturado (devido processo legal).

31. O que se entende pelo caráter substitutivo da jurisdição?

R.: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as

atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não

cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão

está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente,

quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A

única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é a do Estado que

substitui a das partes.

Essa proposição, que no processo civil encontra algumas exceções (casos

raros de autotutela, casos de auto composição), é de validade absoluta no

penal: nunca pode o direito de punir ser exercido independentemente do

processo e não pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da

pena, exceção feita à conciliação em matéria penal, pelo Juizado Especial.

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21 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

32. Dentre as características da jurisdição, temos a lide, a inércia e a

definitividade. Fale sobre elas.

R.: A existência da lide é uma característica constante na atividade

jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido

satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que

leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é

precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a

substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado.

No tocante à inércia, temos que o exercício espontâneo da atividade

jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa

toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos

casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não

existiam antes. Desta forma, é melhor deixar que o Estado só intervenha,

mediante o exercício da jurisdição, quando provocado pelas partes envolvidas,

conforme, aliás, preceituam os artigos 2º do CPC e 24 do CPP.

Temos, todavia, raros casos e específicos, em que a própria lei institui certas

exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais, como, por exemplo, o

contido no art. 878, da CLT, art. 654, § 2º, do CPP, e artigo 989 do CPC.

Finalmente, no tocante à definitividade, temos que somente os atos

jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos

ou modificados, conforme, aliás, previsão contida no art. 5º, inc. XXXVI, da CF.

33. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre a investidura.

R.: O princípio da investidura corresponde à ideia de que a jurisdição só será

exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. A

jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica,

precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou

agentes: essas pessoas físicas são os juízes. É claro, pois, que, sem ter sido

regularmente investida, não será uma pessoa a encarnação do Estado no

exercício de uma de suas funções primordiais.

34. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre a aderência ao

território.

R.: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a

limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os

órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm

autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são

muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou

seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só

exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

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22 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações

territoriais à autoridade dos juízes.

35. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre a

indelegabilidade.

R.: O princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do

princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes

delegar atribuições. A Constituição fixa o conteúdo das atribuições do Poder

Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos

próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-

positivo superior. Além disso, no âmbito do próprio Poder Judiciário não pode

juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria

conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado,

exercendo função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por

um direito próprio: ele é, aí, um agente do Estado (age em nome deste). O

Estado o investiu, mediante determinado critério de escolha, para exercer uma

função pública que o Estado lhe cometeu, segundo seu próprio critério de

divisão de trabalho, a função jurisdicional referente a determinadas causas. E

agora não irá o juiz, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a

outro a competência para conhecer dos processos que elas lhe atribuíram.

36. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre a

inevitabilidade.

R.: O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos

jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-

se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual

pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as

partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que

independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre

elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.

37. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre a

inafastabilidade.

R.: O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional),

expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao

Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo

deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a

lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a

direito”, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-

se de proferir decisão (CPC, art. 126).

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23 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

38. Dentre os princípios inerentes à jurisdição, fale sobre o juiz natural.

R.: O princípio do juiz natural assegura que ninguém pode ser privado do

julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas

constitucionais e legais. A Constituição proíbe os chamados tribunais de

exceção, instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes

de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, inc. XXXVII, CF).

Não se pode confundir, todavia, tribunais de exceção com justiças especiais,

como a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista, as quais são instituídas pela

Constituição.

39. Quais são os poderes inerentes à jurisdição? Fale sobre eles.

R.: O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do

poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa

exercer com autoridade e eficiência o primeiro (por exemplo, tem o juiz o poder

de “polícia das audiências”, que o autoriza a manter a ordem e o ambiente de

respeito (CPP, art. 794 e art. 445, CPC).

COMENTÁRIOS DO QUINTO QUESTIONÁRIO

Jurisdição

Decide a questão aplicando a Lei, não pode fugir da aplicação da Lei e

julgar aquilo que ele acha. Entretanto o Juiz pode ter a sua própria

interpretação da Lei.

Características da jurisdição

Lide, inércia e definitividade. Regra geral quando se procura o Poder

Judiciário é porque existe uma lide, um conflito, uma pretensão resistida.

A inércia é em relação ao Juiz, pois ele não pode entrar com uma ação

para as outras pessoas, a iniciativa deve ser das partes. A partir de a

decisão transitar em julgado as partes devem aceitar a decisão, pode

exercer o direito do segundo grau de jurisdição, entretanto deve ser

acatada a sentença.

Art. 2º do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão

quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Algumas exceções são:

Art. 989 CPC. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se

nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o

requerer no prazo legal.

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24 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

§2 do art. 654 do CPP. Os juízes e os tribunais têm competência para

expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo

verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação

ilegal.

Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer

interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal

competente, nos termos do artigo anterior.

Coisa julgada que não cabe mais recurso quer dizer que transitou em

julgado (decorreu o prazo para recurso), então está decisão fez coisa

julgada, art. 5, XXXVI da CF, isto é a imperatividade, o poder, regra geral

esta decisão se torna imutável.

Coisa julgada material, diz respeito ao mérito, aquilo que levou a

pretensão resistida

Coisa julgada formal, resolve o mérito porem pode discutir novamente,

ex: revisional de alimentos, guarda

Investidura

Investidura é a transferência do Poder do Estado para as pessoas que

irão ocupar os cargos Legislativo, Judiciário e Executivo. O Estado

“investe” na pessoa.

Princípio da Aderência no Território

Temos que pensar de duas formas, macro e micro. Macro é o território

nacional, todo o Brasil, irá investir para atuar em todo o território

nacional. Entretanto deve ser dividida a Justiça, foram criadas Justiças

especializadas (micros), ex: Justiça do Trabalho, Militar, Eleitoral,

Comum.

Princípio da Indelegabilidade

O Poder investido pelo Estado não pode ser transferido para outra

pessoa

Princípio da Inevitabilidade

Tem a ver com a forma que tem o Poder Estatal

Princípio da Inafastabilidade

Nada pode impedir de ir até o Poder Judiciário e também na ausência de

Lei o Poder Judiciário não pode deixar de aplicar a justiça, deve procurar

a integração (costumes, princípios gerais, equidade e analogia).

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25 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Poderes Inerentes a Jurisdição

Além do poder de Decidir que o Juiz tem, ele tem o Poder de Polícia, de

colocar as coisas em ordem, de mandar na sala de audiência. O Juiz

pode dar voz de prisão, entretanto o advogado também pode, porem

apenas em flagrante delito.

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA UMA AÇÃO

CONDIÇÕES DA AÇÃO

As condições da ação são no direito processual, os requisitos necessários que

desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que

o judiciário possa proferir uma decisão de mérito

Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

a) teoria concretista

b) teoria abstrativista

c) teoria eclética ou mista

Concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras

palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com

condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um

julgamento favorável.

Abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe

independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um

provimento judicial, qualquer decisão.

Eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou

desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições

para o exame do mérito.

Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da

asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser

analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não

há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação.

Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem

presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de

mérito.

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26 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

São 3 as condições da ação:

Possibilidade jurídica do pedido;

Interesse de agir;

Legitimidade das partes.

A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo em

que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito, declarando

o autor carente de ação.

A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser

acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira

condição da ação.

O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e

a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo

pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o

proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode

ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo

em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva

(atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito),

ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em

nome próprio, discute direito alheio).

ELEMENTOS DA AÇÃO

Cada ação proposta, considerada em particular, tem certos elementos próprios

que a identificam, servindo para isolá-la e distingui-la das demais.

São elementos da ação:

1 – Partes – sujeitos da lide;

2 – Causas de pedir, as razões que suscitam a pretensão e a providência,

sendo que poderá ser próxima ou remota, devendo o advogado expor os

Fatos e Fundamentos;

3 – Pedido, a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. São os

documentos mínimos que o processo deve ter.

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27 | P á g i n a T E O R I A G E R A L D O P R O C E S S O

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos.

Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser

parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de

existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de

provocação).

Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise

dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em

subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua

competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade

processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de

validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os

pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado

desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de

negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras

palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa

julgada, por exemplo.

Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos

processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o

conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será

possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

Objetivos – São aqueles que dizem respeito ao processo

Subjetivos – São aqueles que dizem respeito às partes

Genéricos – São aqueles que dizem respeito a todos os processos

Específicos – São aqueles que dizem respeito a critérios

específicos

Código de Processo Civil

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

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TIPOS DE AÇÕES E PROCEDIMENTOS

AÇÕES CÍVEIS

Conhecimento/Cognição – Busca uma pretensão, sendo que o Poder

Judiciário irá dizer se a pessoa terá ou não o direito, ex. Conhecimento

de Dissolução e União Estável, conhecimento de paternidade, ação de

alimentos, divórcio, inventário, etc.

Execução – Diferente da ação de conhecimento, a ação de execução já

está na fase de executar e exigir o direito adquirido na ação de

conhecimento, visa cumprir a obrigação, ex. Execução de obrigação de

fazer, de não fazer, dar coisa certa, dar coisa incerta, de alimentos, etc.

Cautelar – Quando a ação de conhecimento ou a ação de execução

estiver em “perigo” entra com a ação cautelar para garantir a proteção

PROCEDIMENTOS CÍVEIS

Procedimento é o caminho em que a ação segue, através de determinados

ritos.

Comum

o Ordinário – Procedimento mais lento

o Sumário – Tem menos fases e menos atos, através de audiência

de conciliação

Especial – É diferente, pois tem liminar, prazo pra contestação é

diferente, etc.

Sumaríssimo – Aplicado no JEC

AÇÕES TRABALHISTAS

Conhecimento/Cognição

Execução

Cautelar

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS

Sumário – Até 2 salários mínimos

Sumaríssimo – Até 40 salário mínimos

Ordinário – Mais de 40 salários mínimos

Especiais – Quando for ação cautelar é usado o procedimento especial

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AÇÕES PENAIS

Pública Incondicionada – Não tem uma condição, não há como desistir

da ação

Pública Condicionada – Tem uma condição, necessita da

manifestação da vítima através do MP, sendo que poderá desistir da

ação

Privada – O MP não tem uma relação com a ação penal, a vítima

contrato um advogado particular

Subsidiária da Pública – O Advogado particular assume a titularidade

do MP em caso do MP ficar inerte

PROCEDIMENTOS OU RITOS PENAIS

Ordinário – Pena de Reclusão

Sumário – Pena de Detenção

Sumaríssimo - JECRIM

Especial – Tóxicos, Júri, Falência, etc.