teoria geral do processo executivo

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. Teoria geral do processo executivo O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter patrimonial. Espécies: A) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL B) EXECUÇÃO ESPECIAL C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Mecanismos executivos estatais: A) EXECUÇÃO POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção, em alguns momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá ofertas ou prêmios ou sanções. Art. 652, §2º (bônus), art. 745, a (parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615, a (sanção), art. 733 (sanção). Não se discute, em regra, o mérito no processo executório. B) EXECUÇÃO POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o Estado age por sub-rogação por vontade das partes. Processo SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que admite, cognição e execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05. 1.1. Princípios: 1.1.1. " Nulla Executio Sine Titulo ": Nula a execução sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma execução é necessário a existência de Título Executivo previstos em lei, títulos executivos judiciais art. 475 "N" CPC , e Títulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral;

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DPC - Direito Processual Civil

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. Teoria geral do processo executivoO processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forado da obrigao consubstanciada no ttulo executivo, ou seja, obter o resultado prtico de um processo de cognio. Adimplir o que no foi adimplido voluntariamente. Obrigao de pagar quantia certa tem carter patrimonial. O processo de execuo ser sempre movimentado em torno do carter patrimonial.

Espcies:

A)EXECUO EXTRAJUDICIALB)EXECUO ESPECIALC)CUMPRIMENTO DE SENTENA

Mecanismos executivos estatais:

A) EXECUO POR COERO/INDIRETA:Execuo indireta ou por coero, em alguns momentos o cidado coagido pelo Estado quando o Estado lhe d ofertas ou prmios ou sanes.Art. 652, 2 (bnus), art. 745, a (parcelamento do dbito), art. 475, j (sano), art. 615, a (sano), art. 733 (sano).No se discute, em regra, o mrito no processo executrio.

B) EXECUO POR SUBROGAO/DIRETA:Execuo direta aquela que o Estado age por sub-rogao por vontade das partes.

Processo SINCRTICO:Processo sincrtico aquele que admite, cognio e execuo dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e econmica processual, sem separar o processo cognitivo da execuo processual, ou seja, a fuso de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execuo necessrio findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.

1.1. Princpios:1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":Nula a execuo sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma execuo necessrio a existncia de Ttulo Executivo previstos em lei,ttulos executivos judiciais art. 475 "N" CPC, eTtulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC.Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais:I - a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;III - a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo;IV - a sentena arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;VII - o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.

Art. 585. So ttulos executivos extrajudiciais:I - a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque;II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores;III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida;IV - o crdito decorrente de foro e laudmio;V - o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio;VI - o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial;VII - a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei;VIII - todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva. 1oA propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo. 2oNo dependem de homologao pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais, oriundos de pas estrangeiro. O ttulo, para ter eficcia executiva, h de satisfazer aos requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao.

1.1.2. Patrimnialidade:Regra geral da execuo destinada a nos dizer que sempre ter por objeto os bens patrimoniais do devedor. Uma execuo direcionada ao patrimnio, salvo as excees previstas em lei, Art. 591 CPC.Art. 655, diz respeito aos bens que so penhorveis.Art. 649, diz respeito aos bens que no so penhorveis.

1.1.3. Especificidade:Uma execuo especfica, para recebimento do que devido unicamente com os seus acrscimos legais (juros, honorrios, e correo monetria).

1.1.4. Desfecho nico:A exceo comporta somente um fim de mrito, ou seja, o pagamento.

1.1.5. Contraditrio:Existe o contraditrio por obedincia a Constituio no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente a questes processuais, no existindo, pois, a possibilidade de uma discusso meritria. (O mrito s poder ser tratado em contraditrio eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos embargos do executado, processo cognitivo autnomo e incidente ao processo executivo).

1.1.6. Disponibilidade:O exequente dono da execuo e dela pode dispor a qualquer momento.Como um objeto material, existe a renncia do direito execuo, ou seja, o perdo da dvida.Como um objeto processual, existe a renncia do processo, existindo a possibilidade de uma nova ao.

1.1.7. Menor onerosidade\Sacrifcio:Previsto no art. 620 CPC, tal princpio regulamenta alguns limites polticos evaso patrimonial, como o caso das impenhorabilidades, ou seja, bens necessrios sobrevivncia do devedor e de sua famlia, assim o salrio, as utilidades domsticas correspondentes a um mdio padro de vida, os instrumentos necessrios ou teis ao exerccio da profisso.Outrossim, por foradeste princpio, busca-se o equilbrio entre os interesses do exequente e os do executado. Menor onerosidade para o exequente e para o executado, existindo uma anlise sociolgica, a possibilitar uma exceo sem sacrifcio processual.Art. 620. Quando por vrios meios o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor.

1.1.8. Utilidade:A execuo deve ser til para pagar ao menos o principal, ou parte dele.

1.1.9. Dignidade da Pessoa Humana: um princpiolimitador do princpio da patrimonialidade. Os atos expropriatrios no devem levar o devedor indignidade. No processo de execuo, portanto, existe a tenso do princpio da patrimonialidade x princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF/88).

Art. 1, CF/88A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: [...]III - a dignidade da pessoa humana; [...]

Em nome do princpio da dignidade da pessoa humana, se protege o bem de famlia, os bens que esto na casa. No interessa ao Estado levar o cidado miserabilidade absoluta. Art. 649, CPC.

1.2. Requisitos:Elementos a serem verificados para iniciar uma execuo:1.2.1. Inadimplemento1.2.2. Ttulo Executivo(judicial art. 475 "N" ou extrajudicial art. 585, CPC) Ttulo executivo judicial:Ttulo que passou por um processo de conhecimento dentro do Poder Judicirio. O Poder Judicirio, dentro de um processo de conhecimento, forneceu uma deciso. Exemplos de ttulo judicial: art. 475-N.

Ttulos executivos extrajudiciais:Dispensam passar pelo poder judicirio, ou pelo processo de conhecimento. A lei lhes confere um grau de certeza. uma criao da lei para poder agilizar o cumprimento das obrigaes. Art. 585, CPC. O rol enumerativo (podem ser criados outros).

A) Lquido:deve conter a expresso monetria da obrigao, ou a indicao precisa da coisa a ser entregue, ou obrigao a ser realizada.B) Certo:Deve existir a certeza de sua origem legal, e a certeza de um indicativo para quem deva cumpra essa obrigao (exemplo: o contrato assinado por duas testemunhas).C) Exigvel:somente possvel pleitear um ttulo se este estiver vencido.

QUESTO DE PROVA:Quando a execuo proposta ante a ausncia do inadimplemento do ttulo, ser extinta sem resoluo do mrito por quais motivos? Por ausncia de condio de ao, especificamente a ausncia do interesse de agir, por no estar presente a necessidade.

2. Legitimidade2.1. Ativos Ordinrios: aquele que tem a obrigao direta de pagar, ou seja, fazer algo.Art. 566, I, CPC.Art. 566. Podem promover a execuo forada:I - o credor a quem a lei confere ttulo executivo;

2.2. Ativos Extraordinrios: aquele que no tem um dever direto ao cumprimento da execuo, estando seus casos previstos em lei.Art. 566, II; Art. 567, CPC.Art. 566. Podem promover a execuo forada:II - o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei.Art. 567. Podem tambm promover a execuo, ou nela prosseguir:I - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo;II - o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional.

2.3. Passivos Ordinrios: aquele que tem a obrigao direta de receber a execuo.Art. 568, I, CPC.Art. 568. So sujeitos passivos na execuo:I - o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo;

2.4. Passivos Extraordinrios: aquele que no tem um dever direto ao recebimento da execuo, estando seus casos previstos em lei.Art. 586, II a V, CPC.Art. 568. So sujeitos passivos na execuo:II - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do ttulo executivo;IV - o fiador judicial;V - o responsvel tributrio, assim definido na legislao prpria.

2.5. Partes no Processo Executivo: Autor:exequente/executante Ru:executado

3. Competncia3.1. Ttulos judiciais:art. 575, CPC.Art. 575. A execuo, fundada em ttulo judicial, processar-se- perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competncia originria;II - o juzo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdio;III -REVOGADOIV - o juzo cvel competente, quando o ttulo executivo for sentena penal condenatria ou sentena arbitral.

3.2. Ttulos extrajudiciais:art. 576, CPC.Art. 576. A execuo, fundada em ttulo extrajudicial, ser processada perante o juzo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Ttulo IV, Captulos II e III.

4. Requisitos Executivos:A)Obrigaes alternativas:art. 571, CPC.Art. 571. Nas obrigaes alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este ser citado para exercer a opo e realizar a prestao dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo no Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentena. 1oDevolver-se- ao credor a opo, se o devedor no a exercitou no prazo marcado. 2oSe a escolha couber ao credor, este a indicar na petio inicial da execuo.

B)Obrigaes Condicionadas:art. 572, CPC.Art. 572. Quando o juiz decidir relao jurdica sujeita a condio ou termo, o credor no poder executar a sentena sem provar que se realizou a condio ou que ocorreu o termo.

C)Cumulaes Execues:art. 573, CPC.Art. 573. lcito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular vrias execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idntica a forma do processo.

D)Inadimplemento:art. 580, CPC.Art. 580.A execuo pode ser instaurada caso o devedor no satisfaa a obrigao certa, lquida e exigvel, consubstanciada em ttulo executivo.

4.1. Petio InicialA)Documentos:art. 614, CPC.Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execuo, pedir a citao do devedor e instruir a petio inicial:I - com o ttulo executivo extrajudicial;II - com o demonstrativo do dbito atualizado at a data da propositura da ao, quando se tratar de execuo por quantia certa;III - com a prova de que se verificou a condio, ou ocorreu o termo (art. 572).

B)Espcie Executiva:art. 615Art. 615. Cumpre ainda ao credor:I - indicar a espcie de execuo que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;II - requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio, ou anticrtico, ou usufruturio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;III - pleitear medidas acautelatrias urgentes;IV - provar que adimpliu a contraprestao, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado no for obrigado a satisfazer a sua prestao seno mediante a contraprestao do credor.

OBS:Art. 615 A - Certido premonitria (para evitar que o devedor desfaa seu patrimnio)Art. 615-A.O exequente poder, no ato da distribuio, obter certido comprobatria do ajuizamento da execuo, com identificao das partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto. 1oO exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretizao. 2oFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dvida, ser determinado o cancelamento das averbaes de que trata este artigo relativas queles que no tenham sido penhorados. 3oPresume-se em fraude execuo a alienao ou onerao de bens efetuada aps a averbao (art. 593). 4oO exequente que promover averbao manifestamente indevida indenizar a parte contrria, nos termos do 2odo art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. 5oOs tribunais podero expedir instrues sobre o cumprimento deste artigo.

C) Prova Cumprimento da obrigao pelo credor:OBS: Adiantamento da Inicial. Art. 616Art. 616. Verificando o juiz que a petio inicial est incompleta, ou no se acha acompanhada dos documentos indispensveis propositura da execuo, determinar que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

5. Liquidao:A) Finalidade:Atender requisito da liquidez.B) Momento:Aps a sentena, no incio da execuo ( Ttulo Executivo Extrajudicial)

5.1 - Modalidades:Art 475 A e Art. 475 H.

Art. 475-A. Quando a sentena no determinar o valor devido, procede-se sua liquidao. 1oDo requerimento de liquidao de sentena ser a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 2oA liquidao poder ser requerida na pendncia de recurso, processando-se em autos apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes. 3oNos processos sob procedimento comum sumrio, referidos no art. 275, inciso II, alneas d' e e' desta Lei, defesa a sentena ilquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critrio, o valor devido.

Art. 475-H. Da deciso de liquidao caber agravo de instrumento.

A) Mero clculo:art. 475 B (mera conta)Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.

B) Arbitramento:art. 475 - C (perito, ou seja, sai da mera conta para um campo mais severo)Art. 475-C. Far-se- a liquidao por arbitramento quando:I - determinado pela sentena ou convencionado pelas partes;II - o exigir a natureza do objeto da liquidao.

C) Artigos:art. 475 E, Fato novo, est dentro da lide como uma consequncia, no momento no como saber a dimenso do fato ilcito que ocorreu no passado.Art. 475-E. Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

6. Penhora de bens:(Ato processual)A) Finalidade:I) preservar patrimnio do devedor;II) ato preparatrio da Expropriao;III) estabelecer privilgio de exequente (art. 612)Art. 612. Ressalvado o caso de insolvncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execuo no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferncia sobre os bens penhorados.IV) destacar bem patrimnio do devedor.B) Finalidade penhora:Expropriar bens; ato preparatrio;C) Bens Penhorveis:art. 655.Art. 655.A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira;II - veculos de via terrestre;III - bens mveis em geral;IV - bens imveis;V - navios e aeronaves;VI - aes e quotas de sociedades empresrias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos;IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado;X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado;XI - outros direitos. 1oNa execuo de crdito com garantia hipotecria, pignoratcia ou anticrtica, a penhora recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, ser tambm esse intimado da penhora. 2oRecaindo a penhora em bens imveis, ser intimado tambm o cnjuge do executado.

D) Bens Impenhorveis:art. 649.Art. 649. So absolutamente impenhorveis:I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo;II - os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida;III - os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3odeste artigo;V - os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia;IX - os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;X - at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana.XI - os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico. 1oA impenhorabilidade no oponvel cobrana do crdito concedido para a aquisio do prprio bem. 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo no se aplica no caso de penhora para pagamento de prestao alimentcia. 3o(VETADO).

Obs1:Inciso IV 3Obs2:Penhora onlineE) Penhora bem indivisvel:art. 655-BArt. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisvel, a meao do cnjuge alheio execuo recair sobre o produto da alienao do bem.

F) Substituio penhora:art. 656, 668.Art. 656.A parte poder requerer a substituio da penhora:I - se no obedecer ordem legal;II - se no incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - se, havendo bens no foro da execuo, outros houverem sido penhorados;IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recado sobre bens j penhorados ou objeto de gravame;V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;VI - se fracassar a tentativa de alienao judicial do bem; ou;VII - se o devedor no indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicaes a que se referem os incisos I a IV do pargrafo nico do art. 668 desta Lei. 1o dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos execuo, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certido negativa de nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realizao da penhora (art. 14, pargrafo nico). 2oA penhora pode ser substituda por fiana bancria ou seguro garantia judicial, em valor no inferior ao do dbito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). 3oO executado somente poder oferecer bem imvel em substituio caso o requeira com a expressa anuncia do cnjuge.Art. 668.O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias aps intimado da penhora, requerer a substituio do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituio no trar prejuzo algum ao exequente e ser menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).Pargrafo nico.Na hiptese prevista neste artigo, ao executado incumbe:I - quanto aos bens imveis, indicar as respectivas matrculas e registros, situ-los e mencionar as divisas e confrontaes;II - quanto aos mveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;III - quanto aos semoventes, especific-los, indicando o nmero de cabeas e o imvel em que se encontram;IV - quanto aos crditos, identificar o devedor e qualific-lo, descrevendo a origem da dvida, o ttulo que a representa e a data do vencimento; e;V - atribuir valor aos bens indicados penhora.

G) Penhora por carta:art. 658.Art. 658. Se o devedor no tiver bens no foro da causa, far-se- a execuo por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situao (art. 747).

H) Segunda penhora:art. 667.Art. 667. No se procede segunda penhora, salvo se:I - a primeira for anulada;II - executados os bens, o produto da alienao no bastar para o pagamento do credor;III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

7. Meio Expropriatrio7.1. Finalidade Execuo:art. 646Art. 646. A execuo por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

7.2. Finalidade Expropriao:Atingir patrimnio do devedor e por consequncia tira-lo de seu acervo.7.3. Mecanismo Expropriatrio:art. 647Art. 647. A expropriao consiste:I - na adjudicao em favor do exequente ou das pessoas indicadas no 2odo art. 685-A desta Lei;II - na alienao por iniciativa particular;III - na alienao em hasta pblica;IV - no usufruto de bem mvel ou imvel.

A) Adjuno:art. 685, A art. 685, B.Art. 685-A. lcito ao exeqente, oferecendo preo no inferior ao da avaliao, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 1oSe o valor do crdito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositar de imediato a diferena, ficando esta disposio do executado; se superior, a execuo prosseguir pelo saldo remanescente. 2oIdntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cnjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 3oHavendo mais de um pretendente, proceder-se- entre eles licitao; em igualdade de oferta, ter preferncia o cnjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. 4oNo caso de penhora de quota, procedida por exeqente alheio sociedade, esta ser intimada, assegurando prefernciaaosscios. 5oDecididas eventuais questes, o juiz mandar lavrar o auto de adjudicao.

Art. 685-B.A adjudicao considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivo e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem mvel.Pargrafo nico.A carta de adjudicao conter a descrio do imvel, com remisso a sua matrcula e registros, a cpia do auto de adjudicao e a prova de quitao do imposto de transmisso.

B) Alienao Iniciativa Particular:art. 685, C.Art. 685-C.No realizada a adjudicao dos bens penhorados, o exeqente poder requerer sejam eles alienados por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor credenciado perante a autoridade judiciria. 1oO juiz fixar o prazo em que a alienao deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preo mnimo (art. 680), as condies de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comisso de corretagem. 2oA alienao ser formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienao do imvel para o devido registro imobilirio, ou, se bem mvel, mandado de entrega ao adquirente. 3oOs Tribunais podero expedir provimentos detalhando o procedimento da alienao prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrnicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais devero estar em exerccio profissional por no menos de 5 (cinco) anos.

C) Alienao Hasta Pblica:art. 686 art. 713.C1) Leilo: a hasta pblica para bens mveisC2) Praa:coisas imveisD) Usufruto bem mvel\imvel:art. 716 art. 731.8. Espcies de Execuo8.1. Execuo de pagar quantia certa Devedor SOLVENTE:art. 652 e ss.8.1.1 ProcedimentosA) Citao para em trs dias;I)Primeiro mandado de citao;II)Segunda penhora

B) Ausncia pagamento inicia a penhoraC) Iniciao bens para penhoraI)Pelo credor: art. 6522Art. 652.O executado ser citado para, no prazo de 3 (trs) dias, efetuar o pagamento da dvida. 2oO credor poder, na inicial da execuo, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

II)Pelo devedor:art.652 3 3oO juiz poder, de ofcio ou a requerimento do exeqente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do executado para indicar bens passveis de penhora.D) reduo honorrios sucumbncia:art. 652 A nico.Art. 652-A.Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, oshonorrios de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, 4o).Pargrafo nico.No caso de integral pagamento no prazo de 3 (trs) dias, a verba honorria ser reduzida pela metade.

E) devedor ausente - arresto(procedimento da execuo, ato preparatrio para a citao do edital) Citao por edital: art. 654Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o pargrafo nico do artigo anterior, requerer a citao por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de no-pagamento.F) penhora, seguida expropriao;Exemplo para elaborar uma petio:Joao e portador de cheque vencido e no pago emitido por Pedro n valor de R$1000,00 pretende promover a execuo e necessita de seu auxlio. Na qualidade de advogado elabore a petio inicial atento a previso contida nos art. 612 a 620 e 652 a 654.G) Entrega dinheiro:I)Ordem penhora(art. 709, 711 c/c 612)Art. 612. Ressalvado o caso de insolvncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execuo no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferncia sobre os bens penhorados.Art. 709. O juiz autorizar que o credor levante, at a satisfao integral de seu crdito, o dinheiro depositado para segurar o juzo ou o produto dos bens alienados quando:I - a execuo for movida s a benefcio do credor singular, a quem, por fora da penhora, cabe o direito de preferncia sobre os bens penhorados e alienados;II - no houver sobre os bens alienados qualquer outro privilgio ou preferncia, institudo anteriormente penhora.Pargrafo nico. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dar ao devedor, por termo nos autos, quitao da quantia paga.

Art. 711. Concorrendo vrios credores, o dinheiro ser-lhes- distribudo e entregue consoante a ordem das respectivas prelaes; no havendo ttulo legal preferncia, receber em primeiro lugar o credor que promoveu a execuo, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importncia restante, observada a anterioridade de cada penhora.

II)Pagamento:art. 710.Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorrios, a importncia que sobejar ser restituda ao devedor.

EXERCCIO DE FIXAO:A)Qual a finalidade do processo executivo?O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forado da obrigao consubstanciada no ttulo executivo, ou seja, obter o resultado prtico de um processo de cognio. Adimplir o que no foi adimplido voluntariamente. Obrigao de pagar quantia certa tem carter patrimonial. O processo de execuo ser sempre movimentado em torno do carter patrimonial.

B)Explique o princpio do contraditrio no processo de execuo:Existe o contraditrio por obedincia a Constituio no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente a questes processuais, no existindo, pois, a possibilidade de uma discusso meritria. (O mrito s poder ser tratado em contraditrio eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos embargos do executado, processo cognitivo autnomo e incidente ao processo executivo).

C)Relacione o princpio da menor onerosidade com o princpio da patrimonialidade:Previsto no art. 620 CPC, tal princpio regulamenta alguns limites polticos evaso patrimonial, visto que a execuo busca somente o patrimnio do devedor, como o caso das impenhorabilidades, ou seja, bens necessrios sobrevivncia do devedor e de sua famlia, assim como salrio, as utilidades domsticas correspondentes a um mdio padro de vida, os instrumentos necessrios ou teis ao exerccio da profisso. Outrossim, por foradeste princpio, busca-se o equilbrio entre os interesses do exequente e os do executado.

D)Relacione bens impenhorveis e a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana:Os bens impenhorveis esto elencados no art. 649 do CPC. So impenhorveis justamente por promover e respeitar os parmetros constitucionais, institudos pelo princpio da dignidade da pessoa humana.

E)O que o processo SINCRTICO, e explique a sua finalidade, bem como a diferena essencial em relao fase de execuo autnoma:Processo sincrtico aquele que admite, simultaneamente, cognio e execuo. Busca-se a efetividade, celeridade e econmica processual, sem separar o processo cognitivo da execuo processual, ou seja, a fuso de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execuo necessrio findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.

F)Explique e exemplifique os mtodos executivos diretos e indiretos:Mtodos (opes) executivos diretos:Execuo por sub-rogao, no restando alternativa para o Estado objetivando o efetivo cumprimento da execuo, este assume de forma indireta o interesse tanto do credor, quanto para o devedor, promovendo a execuo da obrigao e seu efetivo cumprimento. Todavia, o Estado s pode intervir no processo por sub-rogao, em "ultimaracio".

Mtodos (opes) executivos indiretos:Coao imposta pelo Estado para o devedor, como uma premiao ao devedor, podendo estabelecer sanes para o caso de no cumprimento do acordado.8.2. Cumprimento de sentena:art. 475, I, a 475, O, CPC.Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. 2oQuando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. 1oDo auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. 2oCaso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 3oO exeqente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante. 5oNo sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte.Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre:I - falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia;II - inexigibilidade do ttulo;III - penhora incorreta ou avaliao errnea;IV - ilegitimidade das partes;V - excesso de execuo;VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena. 1oPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. 2oQuando o executado alegar que o exeqente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeio liminar dessa impugnao.Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. 1oAinda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exeqente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada pelo juiz e prestada nos prprios autos. 2oDeferido efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e decidida nos prprios autos e, caso contrrio, em autos apartados. 3oA deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais:I - a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;III - a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo;IV - a sentena arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;VII - o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao do devedor, no juzo cvel, para liquidao ou execuo, conforme o caso.Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento;III - o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos. 1oNo caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentena provisria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo. 2oA cauo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poder ser dispensada:I - quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio-mnimo, o exeqente demonstrar situao de necessidade;II - nos casos de execuo provisria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. 3oAo requerer a execuo provisria, o exequente instruir a petio com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:I - sentena ou acrdo exeqendo;II - certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo;III - procuraes outorgadas pelas partes;IV - deciso de habilitao, se for o caso;V - facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere necessrias.

8.2.1. Aplicao:Art.475, I, CPC. Inaugura-se o sincretismo processual.Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. 2oQuando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.

8.2.2. Requerimento do credor:Art. 475, B, CPC.Embora o legislador do art. 474, b, do CPC, determine que a liquidao por mero clculo e iniciada pelo autor frequente, as demais, tambm podero ser pelo autor e pelo ru haja vista, o pleno intento executivo que visa o adimplemento obrigacional.Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo. 1oQuando a elaborao da memria do clculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder requisit-los, fixando prazo de at trinta dias para o cumprimento da diligncia. 2oSe os dados no forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-o corretos os clculos apresentados pelo credor, e, se no o forem pelo terceiro, configurar-se- a situao prevista no art. 362. 3oPoder o juiz valer-se do contador do juzo, quando a memria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da deciso exeqenda e, ainda, nos casos de assistncia judiciria. 4oSe o credor no concordar com os clculos feitos nos termos do 3odeste artigo, far-se- a execuo pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter por base o valor encontrado pelo contador.

8.2.3. Incio execuo forada:Art. 475, J, CPC.Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. 1oDo auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. 2oCaso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 3oO exeqente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante. 5oNo sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte.

A) Multa:Multa no Valor de 10%.8.2.4. Controvrsia:Art. 475, B, art. 475, J, CPC?8.2.5. Penhora:Art. 475, J, 1, CPC. 1oDo auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias.

8.3. Execues obrigacionais (tutela especfica)

8.3.1 Finalidade:Visa promover o cumprimento da obrigao constante no ttulo, seja ele judicial ou extrajudicial.8.3.2 Caracterstica essencial:Especialidade da pretenso inadimplida.8.3.2.1 Para tanto:Meios coercitivos previstos na norma processual, quais sejam:

a)Art. 621, nico.Pargrafo nico. O juiz, ao despachar a inicial, poder fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o respectivo valor sujeito a alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo.

b)Art. 645. Multa diria.Art. 645. Na execuo de obrigao de fazer ou no fazer, fundada em ttulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser devida.Pargrafo nico. Se o valor da multa estiver previsto no ttulo, o juiz poder reduzi-lo se excessivo.

c) Art. 461. 5.Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. 5oPara a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.

8.3.3 Modalidades:8.3.3.1 Entrega coisa:Art. 621 a 631.a) procedimento:Art. 621.Art. 621. O devedor de obrigao de entrega de coisa certa, constante de ttulo executivo extrajudicial, ser citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigao ou, seguro o juzo (art. 737, II), apresentar embargos.Pargrafo nico. O juiz, ao despachar a inicial, poder fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o respectivo valor sujeito a alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo.

b) deposito:Art. 622.Art. 622. O devedor poder depositar a coisa, em vez de entreg-la, quando quiser opor embargos.

c) mandado de imisso/ busca:Art. 625.Art. 625. No sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execuo, expedir-se-, em favor do credor, mandado de imisso na posse ou de busca e apreenso, conforme se tratar de imvel ou de mvel.

d) perdas e danos: Art. 627Art. 627. O credor tem direito a receber, alm de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta no Ihe for entregue, se deteriorou, no for encontrada ou no for reclamada do poder de terceiro adquirente. 1oNo constando do ttulo o valor da coisa, ou sendo impossvel a sua avaliao, o exeqente far-lhe- a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. 2oSero apurados em liquidao o valor da coisa e os prejuzos.

e) benfeitorias: Art. 628Art. 628. Havendo benfeitorias indenizveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidao prvia obrigatria. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositar ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poder cobr-lo nos autos do mesmo processo.

8.3.3.2 Entrega coisa incerta:Art. 629 - 631a) citao para entrega: Art. 629;Art. 629. Quando a execuo recair sobre coisas determinadas pelo gnero e quantidade, o devedor ser citado para entreg-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicar na petio inicial.

b) impugnao escolha: Art. 630Art. 630. Qualquer das partes poder, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir de plano, ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao.Art. 631. Aplicar-se- execuo para entrega de coisa incerta o estatudo na seo anterior.

8.3.3.3 Obrigao fazer(Art. 632 a 638)a) procedimento:citao para fazer: Art. 635Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvir as partes no prazo de 10 (dez) dias; no havendo impugnao, dar por cumprida a obrigao; em caso contrrio, decidir a impugnao.

b) fato prestado: Art. 635c) converso perdas e danos: Art. 638 nicoArt. 638. Nas obrigaes de fazer, quando for convencionado que o devedor a faa pessoalmente, o credor poder requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.Pargrafo nico. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigao pessoal do devedor converter-se- em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

8.3.3.4 obrigao no fazer:Art. 642 e 643Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requerer ao juiz que Ihe assine prazo para desfaz-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer ao juiz que mande desfazer o ato sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.Pargrafo nico. No sendo possvel desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em perdas e danos.

OBS:Ler dos 621 aos 645.

8.4. Execues especiais:8.4.1. Sentena penal coordenadoria.Art. 63 CPP c/c 475, N, II, CPC.Existe um processo sincrtico, mas, ocorre a citao e no intimao, pois o juiz civil neste momento ter um primeiro contato com o processo.Art. 63.Transitada em julgado a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.Pargrafo nico.Transitada em julgado a sentena condenatria, a execuo poder ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Cdigo sem prejuzo da liquidao para a apurao do dano efetivamente sofrido.

Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais:I - a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;III - a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo;IV - a sentena arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;VII - o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.

8.4.1.1. Necessidade liquidao por artigo8.4.1.2. Polmicas:A)Sentena transmitida em julgado: Somente comporta execuoex delito, desde que transitada em julgado.B)Conflito entre sentena cvel penal:A doutrina entende que prevalece a penal porque esta j ser um ttulo executivo. A penal base para o civil, j a cvel na base para o penal.C)Sentena absolutria:Em razo das excludentes de ilicitudes, no se gera penalidades por excludentes de culpa penal, todavia a absolvio penal no exclui a culpabilidade civil.

8.4.2. Sentena arbitral:No considerada jurisdio por ser um direito privado, por esse motivo, sua natureza jurdica um contrato, por ser pactuada entre as partes.8.4.2.1. Liquidao se for aplicvel8.4.2.2. Citao para pagar:art. 475, J.Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. 1oDo auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. 2oCaso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 3oO exeqente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante. 5oNo sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte.

8.4.2.3. Polemicas: Sentena arbitral considerada sentena?Pela lei 9.610/96 sim, mas pela natureza jurdica no, devido a sua fora contratual, sendo assim, encaixando-se no direito privado.

8.4.3. Sentena estrangeira:No exequvel no Brasil, salvo se homologada pelo STJ.8.4.3.1. Requisitos:Deve ser homologada pelo STJ.8.4.3.2. Aplicao: art. 475, J, com citao.

8.4.4. Execuo fazenda pblica:Art. 730. Considerada por parte da doutrina como execuo imprpria.Art. 730. Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, citar-se- a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta no os opuser, no prazo legal, observar-se-o as seguintes regras:I - o juiz requisitar o pagamento por intermdio do presidente do tribunal competente;II - far-se- o pagamento na ordem de apresentao do precatrio e conta do respectivo crdito.Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferncia, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poder, depois de ouvido o chefe do Ministrio Pblico, ordenar o seqestro da quantia necessria para satisfazer o dbito.

A.Citao para embargos.A.Execuo imprpria.A.Expropriao patrimonial:No existe, pois a Fazenda no tem patrimnio, tudo do povo.

OBS:Art. 100, CC:Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar.

OBS:Art. 100, CF:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. 1 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial transitada em julgado, e sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles referidos no 2 deste artigo. 2 Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedio do precatrio, ou sejam portadores de doena grave, definidos na forma da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser pago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio. 3 O disposto no caput deste artigo relativamente expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado. 4 Para os fins do disposto no 3, podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades de direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social. 5 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. 6 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no alocao oramentria do valor necessrio satisfao do seu dbito, o sequestro da quantia respectiva. 7 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrios incorrer em crime de responsabilidade e responder, tambm, perante o Conselho Nacional de Justia. 8 vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispe o 3 deste artigo. 9 No momento da expedio dos precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em virtude de contestao administrativa ou judicial. 10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele previstos. 11. facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios para compra de imveis pblicos do respectivo ente federado. 12. A partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a incidncia de juros compensatrios. 13. O credor poder ceder, total ou parcialmente, seus crditos em precatrios a terceiros, independentemente da concordncia do devedor, no se aplicando ao cessionrio o disposto nos 2 e 3. 14. A cesso de precatrios somente produzir efeitos aps comunicao, por meio de petio protocolizada, ao tribunal de origem e entidade devedora. 15. Sem prejuzo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituio Federal poder estabelecer regime especial para pagamento de crdito de precatrios de Estados, Distrito Federal e Municpios, dispondo sobre vinculaes receita corrente lquida e forma e prazo de liquidao. 16. A seu critrio exclusivo e na forma de lei, a Unio poder assumir dbitos, oriundos de precatrios, de Estados, Distrito Federal e Municpios, refinanciando-os diretamente.

8.5. Execuo por quantia certa devedor insolvente:8.5.1. Conceito de insolvncia:Incapacidade financeira de determinada pessoa fsica, ou seja, pessoa natural falida.8.5.2. Modalidades:A)Insolvncia efetiva:patrimnio menor que a dvida, art. 748.Art. 748. D-se a insolvncia toda vez que as dvidas excederem importncia dos bens do devedor.

A)Insolvncia presumida:art. 750.Art. 750. Presume-se a insolvncia quando:I - o devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear penhora;Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

8.5.3. Finalidade:art. 751.Art. 751. A declarao de insolvncia do devedor produz:I - o vencimento antecipado das suas dvidas;II - a arrecadao de todos os seus bens suscetveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;III - a execuo por concurso universal dos seus credores.

A) vencimento antecipado:art. 751, I,I - o vencimento antecipado das suas dvidas;

B) arrecadao de todos os bens:art. 751, II,II - a arrecadao de todos os seus bens suscetveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

C) concurso de credores:art. 751, III,III - a execuo por concurso universal dos seus credores.

8.5.4. Efeitos:art. 752.Art. 752. Declarada a insolvncia, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, at a liquidao total da massa.

8.5.5. Legitimados:art. 753.Art. 753. A declarao de insolvncia pode ser requerida:I - por qualquer credor quirografrio;II - pelo devedor;III - pelo inventariante do esplio do devedor.

A) credor quirografrio:no tem a garantia real. art. 753, I,por qualquer credor quirografrio;B) devedor:art. 753, II,pelo devedor;C) esplio:art. 753 III,pelo inventariante do esplio do devedor.

8.5.6. Defesa:art. 756.Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:I - que no paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvncia se funde em ttulo judicial ou extrajudicial;Il - que o seu ativo superior ao passivo.OBS: Depsito ilisivo: o depsito que afasta a insolvncia.

8.5.7. Concurso de credores:art. 768 e SS.Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o noII do art. 761, o escrivo, dentro de 5 (cinco) dias, ordenar todas as declaraes, autuando cada uma com o seu respectivo ttulo. Em seguida intimar, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes comum, alegarem as suas preferncias, bem como a nulidade, simulao, fraude, ou falsidade de dvidas e contratos.Pargrafo nico. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poder impugnar quaisquer crditos.Art. 769. No havendo impugnaes, o escrivo remeter os autos ao contador, que organizar o quadro geral dos credores, observando, quanto classificao dos crditos e dos ttulos legais de preferncia, o que dispe a lei civil.Pargrafo nico. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografrios, o contador organizar o quadro, relacionando-os em ordem alfabtica.Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa j tiverem sido alienados, o contador indicar a percentagem, que caber a cada credor no rateio.Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferir sentena.Art. 772. Havendo impugnao pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferir, quando necessrio, a produo de provas e em seguida proferir sentena. 1oSe for necessria prova oral, o juiz designar audincia de instruo e julgamento. 2oTransitada em julgado a sentena, observar-se- o que dispem os trs artigos antecedentes.Art. 773. Se os bens no foram alienados antes da organizao do quadro geral, o juiz determinar a alienao em praa ou em leilo, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

8.5.8. Extino das obrigaes:art. 777 e SS.Art. 777. A prescrio das obrigaes, interrompida com a instaurao do concurso universal de credores, recomea a correr no dia em que passar em julgado a sentena que encerrar o processo de insolvncia.Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigaes do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvncia.Art. 779. lcito ao devedor requerer ao juzo da insolvncia a extino das obrigaes; o juiz mandar publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no rgo oficial e em outro jornal de grande circulao.Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poder opor-se ao pedido, alegando que:I - no transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvncia;II - o devedor adquiriu bens, sujeitos arrecadao (art. 776).Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir sentena; havendo provas a produzir, o juiz designar audincia de instruo e julgamento.Art. 782. A sentena, que declarar extintas as obrigaes, ser publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

9. Execuo de alimentos

Podemos dizer segundoPONTES DE MIRANDA, que o alimento, em sentido amplo, abrange todo o necessrio ao sustento, morada, vesturio, sade e educao do ser humano, podendo-se acrescentar a este rol o lazer, qual considerado tambm essencial para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivduo (CF/88, art. 227).Portanto os alimentos consistem, na prestao inerente a satisfao das necessidades bsicas e vitais daquele que no pode custe-las. Sendo que essa prestao pode ser devida por fora de lei (CC, art.1.694, prevista para parentes, cnjuges ou companheiros), de conveno (CC, art 1920) ou em razo de um ilcito (CC, arts. 948,II, e 950).

9.1. Possibilidades:Existem duas possibilidades, Arts. 732 e 733 do CPC.

Art. 732. A execuo de sentena, que condena ao pagamento de prestao alimentcia, far-se- conforme o disposto no Captulo IV deste Ttulo.Pargrafo nico. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos no obsta a que o exeqente levante mensalmente a importncia da prestao.

Art. 733. Na execuo de sentena ou de deciso, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em 3 (trs) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo. 1oSe o devedor no pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe- a priso pelo prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses. 2oO cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas e vincendas. 3oPaga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da ordem de priso.

9.2. Ttulo em que se embasa: Sentena Acordo homologado em juzo

Recurso apenas no efeito evolutivo

9.3. Totalidade de execuo de prestao alimentcia

A execuo de alimentos modalidade de execuo por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento especial em razo de ser natureza alimentar.a)Por desconto em folha de pagamento - art. 734 CPC:

Art. 734. Quando o devedor for funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito legislao do trabalho, o juiz mandar descontar em folha de pagamento a importncia da prestao alimentcia.Pargrafo nico. A comunicao ser feita autoridade, empresa ou ao empregador por ofcio, de que constaro os nomes do credor, do devedor, a importncia da prestao e o tempo de sua durao.

Sentena- prestao alimentcia - desconto em folha. Atravs petio ao juiz - sem necessidade processual

b)Execuo coercitiva (priso) art. 733 CPC.

Art. 733. Na execuo de sentena ou de deciso, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em 3 (trs) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo. 1oSe o devedor no pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe- a priso pelo prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses. 2oO cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas e vincendas. 3oPaga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da ordem de priso.

9.4. Possibilidades de no pagamento:Extino da execuoComprovao da Impossibilidade do pagamento (Caso no for justificado, necessrio priso).

Unidade III - Defesas do executado1. Defesas tpicas e respostas do executado1.1. Embargos do devedor(execuo/executado) art. 585, CPC,Ttulo Executivo Extrajudicial.1.1.1. Natureza jurdica: Ao autnoma, cognitiva e incidental.1.1.2. Procedimento:art. 736, nico.Art. 736.O executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos.Pargrafo nico.Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes, que podero ser declaradas autnticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A)Prazo:art. 738.Art. 738.Os embargos sero oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citao. 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatrio, salvo tratando-se de cnjuges. 2oNas execues por carta precatria, a citao do executado ser imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrnicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicao. 3oAos embargos do executado no se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

B)Contraditrio:art. 740.Art. 740.Recebidos os embargos, ser o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgar imediatamente o pedido (art. 330) ou designar audincia de conciliao, instruo e julgamento, proferindo sentena no prazo de 10 (dez) dias.Pargrafo nico.No caso de embargos manifestamente protelatrios, o juiz impor, em favor do exequente, multa ao embargante em valor no superior a 20% (vinte por cento) do valor em execuo.

1.1.3. Efeito suspensivoA)Regra:inexistncia,art. 739 - A.Art. 739-A.Os embargos do executado no tero efeito suspensivo. 1oO juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes. 2oA deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram. 3oQuando o efeito suspensivo atribudo aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execuo, essa prosseguir quanto parte restante. 4oA concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados no suspender a execuo contra os que no embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. 5oQuando o excesso de execuo for fundamento dos embargos, o embargante dever declarar na petio inicial o valor que entende correto, apresentando memria do clculo, sob pena de rejeio liminar dos embargos ou de no conhecimento desse fundamento. 6oA concesso de efeito suspensivo no impedir a efetivao dos atos de penhora e de avaliao dos bens.

B)Exceo: art. 739 - A, ss.Art. 739-A.Os embargos do executado no tero efeito suspensivo. 1oO juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes. 2oA deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram. 3oQuando o efeito suspensivo atribudo aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execuo, essa prosseguir quanto parte restante. 4oA concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados no suspender a execuo contra os que no embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. 5oQuando o excesso de execuo for fundamento dos embargos, o embargante dever declarar na petio inicial o valor que entende correto, apresentando memria do clculo, sob pena de rejeio liminar dos embargos ou de no conhecimento desse fundamento. 6oA concesso de efeito suspensivo no impedir a efetivao dos atos de penhora e de avaliao dos bens.Art. 739-B.A cobrana de multa ou de indenizaes decorrentes de litigncia de m-f (arts. 17 e 18) ser promovida no prprio processo de execuo, em autos apensos, operando-se por compensao ou por execuo.Art. 740.Recebidos os embargos, ser o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgar imediatamente o pedido (art. 330) ou designar audincia de conciliao, instruo e julgamento, proferindo sentena no prazo de 10 (dez) dias.Pargrafo nico.No caso de embargos manifestamente protelatrios, o juiz impor, em favor do exequente, multa ao embargante em valor no superior a 20% (vinte por cento) do valor em execuo.

1.1.4. Dispensa de penhora:art. 736.

Art. 736.O executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos.Pargrafo nico.Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes, que podero ser declaradas autnticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

1.2. Parcelamento(art. 745A)Art. 745-A.No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms. 1oSendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantar a quantia depositada e sero suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-o os atos executivos, mantido o depsito. 2oO no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato incio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio de embargos. 3oCaso os embargos sejam declarados manifestamente protelatrios, o juiz impor multa ao embargante, no superior a 20% (vinte por cento) do valor da execuo, em favor de quem desistiu da aquisio.

1.2.1. Finalidade:moratria legal.

1.2.2. Condies:caput 745-AArt. 745-A.No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms. 2oO no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato incio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio de embargos.

A) depsito mnimo 30% do total, como sinal.B) parcelamento no mximo 06 parcelas.

1.2.3. Consequncias no pagamento:A)Art. 745-A, 2.Art. 745-A.No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms.

B)Vencimento antecipadoC) Multa 10% remanescente1.3. Impugnao ao cumprimento sentena(art. 475, M)Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. 1oAinda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada pelo juiz e prestada nos prprios autos. 2oDeferido efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e decidida nos prprios autos e, caso contrrio, em autos apartados. 3oA deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.

1.3.1. Natureza jurdica:incidente processual de defesa, de forma sincrtica, que somente ocorre aps a penhora.1.3.2. Prazo:15 dias a contar da penhora (art. 475 - J, parte final)Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. 1oDo auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. 2oCaso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 3oO exequente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante. 5oNo sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte.

1.3.3. Procedimento:art. 475 - M, 2.Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. 2oDeferido efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e decidida nos prprios autos e, caso contrrio, em autos apartados.A) Com o efeito suspensivo, mesmo autos.B) Sem efeito suspensivo, autos apartados.1.3.4. Efeito suspensivo:A regra a inexistncia, para existir este efeito deve-se expressamente provocado pelas partes, no podendo o juiz agir de ofcio.1.3.5. Contraditrio:o prazo de 15 (quinze) dias para exequente manifestar-se.

1.3.6. Recurso na impugnao:art. 475-M, par. 3.Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. 3oA deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.

1.4. Matrias defensivas do ruA) Embargos do devedor:art. 475Art. 475. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:I - proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI). 1oNos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao; no o fazendo, dever o presidente do tribunal avoc-los. 2oNo se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor. 3oTambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

B) Impugnao ao cumprimento:art. 475-L.Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre:I - falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia;II - inexigibilidade do ttulo;III - penhora incorreta ou avaliao errnea;IV - ilegitimidade das partes;V - excesso de execuo;VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena. 1oPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. 2oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeio liminar dessa impugnao.

C) Excesso de execuo:art. 743 c/c art. 745, III, e 475-L, V.Art. 743. H excesso de execuo:I - quando o credor pleiteia quantia superior do ttulo;II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no ttulo;III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentena;IV - quando o credor, sem cumprir a prestao que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);V - se o credor no provar que a condio se realizou.Art. 745.Nos embargos, poder o executado alegar:III - excesso de execuo ou cumulao indevida de execues;Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre:V - excesso de execuo;

1.5. Rejeio liminar dos embargos:(art. 739)

Art. 739. O juiz rejeitar liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;II - quando inepta a petio (art. 295); ouIII - quando manifestamente protelatrios.

A)IntempestivosA)InpciaA)Meramente protelatrios

1.6. Defesas heterotrficas:(Atpicas)

1.6.1. Finalidade:Promover a defesa do executado com mecanismos que no possuem funo primria de defesa.a)Objeo de pr-executividade.b)Exceo de pr-executividade.c)Querela "nulitates insanabilis".

1.6.2. Caractersticas:

I)No so aes;II)No sujeita custa.III)Apresentada nos prprios autos.

1.7. Ao moratria:Destina-se constituio de ttulo executivo, que depois de constitudo em ttulo executivo, poder propor sua execuo (art. 1.102, A, B, C.)Art. 1.102.a - A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel.Art. 1.102.b - Estando a petio inicial devidamente instruda, o Juiz deferir de plano a expedio do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder o ru oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado inicial. Se os embargos no forem opostos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei. 1oCumprindo o ru o mandado, ficar isento de custas e honorrios advocatcios. 2oOs embargos independem de prvia segurana do juzo e sero processados nos prprios autos, pelo procedimento ordinrio. 3oRejeitados os embargos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei.

1.7.1. Fases tpicas:cognio sumria e execuo.1.7.2. Natureza hbrida:duas fases, a saber:1.Processo especial at o momento da defesa.1.Converso para ordinrio aps apresentao da defesa.

1.7.3. O art. 1.102, A.Art. 1.102.a - A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel.

A. Prova documental escrita sem eficcia de ttulo executivo: Exemplo - E-mail.B. Ao monitria fundada em ttulo cambial prescrito: smula 299 STJ.STJ Smula n 299- admissvel a ao monitria fundada em cheque prescrito.

C. Documento unilateral ou bilateral- smula 247 STJ. Exemplo - contrrio de aberturade crdito (cheque especial).STJ Smula n 247-O contrato de abertura de crdito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria.

D. Saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia:Exemplo - Ao de busca e apreenso de veculo.

1.7.3.1.Ao monitoria - JESP: (Lei 9.099 C/C Enunciado 8 do FONAJE), cabvel desde que o valor seja compatvel com o critrio de competncia dos juizados especiais, embora os artigos citados excluam ao monitoria do juizado especial.Art. 3 O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e julgamento das causas cveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo;

ENUNCIADO 8 - As aes cveis sujeitas aos procedimentos especiais no so admissveis nos Juizados Especiais.

1.7.3.2. Ao monitoria - Fazenda Pblica: cabvel de acordo com os requisitos do art. 730 do CPC.Art. 730. Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, citar-se- a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta no os opuser, no prazo legal, observar-se-o as seguintes regras:I - o juiz requisitar o pagamento por intermdio do presidente do tribunal competente;II - far-se- o pagamento na ordem de apresentao do precatrio e conta do respectivo crdito.

1.7.4. O art. 102, B:Art. 1.102.b - Estando a petio inicial devidamente instruda, o Juiz deferir de plano a expedio do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Petio inicial nos moldes do art. 282, CPC. O juiz expedira mandado de apreenso da coisa no prazo de 15 dias.Art. 282. A petio inicial indicar:I - o juiz ou tribunal, a que dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru;III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificaes;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citao do ru.

Causa de pedir: descrio e fundamentao da causa.

1.7.4.1. Comprovao:A. Remota:fatos constitudos de direito.B. Prxima:fundamentos jurdicos.

Ttulo com perda de eficcia executiva - Exemplo: Cheque prescritoDocumentos que no possuem autonomia de eficcia executiva - Exemplo: Duplicada sem aceite.Citao - smula 282, STJ.STJ Smula n 282- Cabe a citao por edital em ao monitria.

1.7.5. O art. 1.102, C.Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder o ru oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado inicial. Se os embargos no forem opostos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei. 1oCumprindo o ru o mandado, ficar isento de custas e honorrios advocatcios. 2oOs embargos independem de prvia segurana do juzo e sero processados nos prprios autos, pelo procedimento ordinrio. 3oRejeitados os embargos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei.

1.7.5.1. Meio de defesa:Embargos com natureza de contestao. Smula 292, STJ (art. 188 a 191 do CPC).STJ Smula n 292- A reconveno cabvel na ao monitria, aps a converso do procedimento em ordinrio.

Art. 188. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a partefor a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico.Art. 189. O juiz proferir:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;II - as decises, no prazo de 10 (dez) dias.Art. 190. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:I - da data em que houver concludo o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;II - da data em que tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz.Pargrafo nico. Ao receber os autos, certificar o serventurio o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no noIl.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

OBS:Admite-se reconveno e interveno de terceiros, somente aps a converso do procedimento para rito ordinrio.

Embargo monitrio:Sem previa segurana do juzo, a penhora ocorrer posteriormente aos embargos. Embargos execuo:Penhora-se antes, para depois embargar.

1.7.5.2. Recursos:1.Decises interlocutrias:Agravo de instrumento.1.Sentenas terminativas:Recurso de Apelao.

1.7.6. Outras defesas do executado1.7.6.1. Finalidade:Oposio ao devedor em razo de viciada constrio ou em face de nulidade da execuo.1.7.6.2. Prazo:(art. 746) Prazo de cinco dias.Art. 746. lcito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicao, alienao ou arrematao, oferecer embargos fundados em nulidade da execuo, ou em causa extintiva da obrigao, desde que superveniente penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Captulo. 1oOferecidos embargos, poder o adquirente desistir da aquisio. 2oNo caso do 1odeste artigo, o juiz deferir de plano o requerimento, com a imediata liberao do depsito feito pelo adquirente (art. 694, 1o, inciso IV). 3oCaso os embargos sejam declarados manifestamente protelatrios, o juiz impor multa ao embargante, no superior a 20% (vinte por cento) do valor da execuo, em favor de quem desistiu da aquisio.

1.7.6.3. Liberao imediata valor para arrematao:(art. 746, 2) 2oNo caso do 1odeste artigo, o juiz deferir de plano o requerimento, com a imediata liberao do depsito feito pelo adquirente (art. 694, 1o, inciso IV).

1.7.6.4. Multa por protelao:(art. 743, 3). Multa de 20%. 3oCaso os embargos sejam declarados manifestamente protelatrios, o juiz impor multa ao embargante, no superior a 20% (vinte por cento) do valor da execuo, em favor de quem desistiu da aquisio.

1.8. Embargos de terceiro:(art. 1046 e ss). Remdio usado por terceiro para proteger a sua posse de embrulho ou turbao.Art. 1.046. Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, seqestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer Ihe sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos. 1oOs embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 2oEquipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial. 3oConsidera-se tambm terceiro o cnjuge quando defende a posse de bens dotais, prprios, reservados ou de sua meao.Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:I - para a defesa da posse, quando, nas aes de diviso ou de demarcao, for o imvel sujeito a atos materiais, preparatrios ou definitivos, da partilha ou da fixao de rumos;II - para o credor com garantia real obstar alienao judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena, e, no processo de execuo, at 5 (cinco) dias depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Art. 1.049. Os embargos sero distribudos por dependncia e correro em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreenso.Art. 1.050. O embargante, em petio elaborada com observncia do disposto no art. 282, far a prova sumria de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 1o facultada a prova da posse em audincia preliminar designada pelo juiz. 2oO possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domnio alheio. 3oA citao ser pessoal, se o embargado no tiver procurador constitudo nos autos da ao principal.Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir liminarmente os embargos e ordenar a expedio de mandado de manuteno ou de restituio em favor do embargante, que s receber os bens depois de prestar cauo de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar o juiz a suspenso do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir o processo principal somente quanto aos bens no embargados.Art. 1.053. Os embargos podero ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se- de acordo com o disposto no art. 803.Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poder o embargado alegar que:I - o devedor comum insolvente;II - o ttulo nulo ou no obriga a terceiro;III - outra a coisa dada em garantia.

1.8.1. Finalidade:Combater ato judicial de turbao ou esbulho na posse em virtude de ato judicial.1.8.2. Legitimando:terceiro possuidor.1.8.3. Prazo:Cinco dias, apreenso ou conhecimento.1.8.4. Procedimento:Petio inicial, juiz prevento, litisconsrcio necessrio, e simples.

2. Processo Cautelar:Conceito:Como sabido a prestao jurisdicional se da atravs de uma sequncia de atos (Processo) essencias que sejam de plena defesa dos interesses da parte quais, visam propiciar ao julgador sua formao do convencimento acerca da melhor soluo da lide. Ocorre, que entre a interposio da demanda at a satisfao pretendida, necessario se faz um lapso temporal, muita das vezes moroso, que pode ser maior ou menor, diante a natureza do procedimento e a complexibilidade do caso concreto. Portanto, haja vista o transcurso do tempo exigido ao termino da lide, esse pode acarretar variaes irremediveis no s nas coisas mas tambm nas pessoas e relaes jurdicas substanciais envolvidas no ltigio, como, por exemplo, a deteriorao, o desvio, a morte, a alienao etc., que, no obstados, acabam por inutilizar a soluo final do processo, em muitos casos. Sendo porm intuitivo, destar, que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumentos e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletrios do tempo sobre o processo, pois, de nada adiantaria por exemplo, condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta j inexistisse ao tempo da sentena; ou garantir parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva j estiver morta quando chegar a fase instrutria do processo; ou, ainda, declarar em sentena o direito percepo de alimentos a quem , no curso da causa, vier a falecer justamente por carncia dos prprios alimentos.

2.1. Defesas Tpicas Nominadas:Art. 813 e SS.Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado;II - quando o devedor, que tem domiclio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes s dvidas;IV - nos demais casos expressos em lei.Art. 814. Para a concesso do arresto essencial:I - prova literal da dvida lquida e certa;II - prova documental ou justificao de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.Pargrafo nico. Equipara-se prova literal da dvida lquida e certa, para efeito de concesso de arresto, a sentena, lquida ou ilquida, pendente de r