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CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO - UNIFAI CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Apontamentos de Legislação Comercial para o Curso de Administração
Profa. Ana Maria Nunes Gimenez
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RESUMO DO PLANO DE ENSINO
EMENTA: estudo teórico-prático acerca dos seguintes assuntos: Teoria do Direito Comercial. Direito
do Consumidor e Direito Societário. Direito Falimentar. Contratos Mercantis.
OBJETIVOS: ministrar noções básicas e essenciais para a formação de uma consciência jurídica
empresarial que promova o desenvolvimento do raciocínio jurídico aplicável às disciplinas dos direitos
e das obrigações da vida empresarial. Propiciar os fundamentos necessários ao exercício da cidadania
e da prática empresarial responsável.
SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA1
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 07 ago. 2011.
________. Lei no 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e
a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 07 ago.
2011.
________. Lei no 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 07 ago.
2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 497p.
________. Curso de Direito Comercial. 12. ed. , rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.
_______. Curso de Direito Comercial. 11. ed. , rev. e atual. São Paulo, São Paulo: Saraiva, 2008. v.
2.
_______. Curso de Direito Comercial. 8. ed. , rev. e atual. São Paulo, São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.
PROGRAMA DA DISCIPLINA
I - Teoria Geral do Direito Comercial;
II - Direito Societário;
III- Direito Falimentar;
IV - Contratos Mercantis
1 O Manual de Direito Comercial, do autor Fábio Ulhoa Coelho consta na lista da bibliografia básica e as demais
obras do autor, da bibliografia complementar.
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MÓDULO I: TEORIA GERAL DO DIREITO COMERCIAL
Evolução Histórica do Direito Comercial
Este conteúdo foi ministrado na primeira aula (foi escrito na lousa).
CONTINUAÇÃO...
O Contexto Brasileiro
Antes da entrada em vigor do novo Código Civil havia em nosso ordenamento jurídico duas
teorias que serviam de parâmetros para o exato conceito de comerciante:
A Teoria dos Atos do Comércio (francesa).
A Teoria da Empresa (italiana).
A Teoria Francesa e o Direito Brasileiro
A primeira parte do Código Comercial brasileiro de 1850 e o Regulamento nº 737, de 1850
(Regulamento dos Atos de Comércio) representavam a “TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO”.
Essa teoria exigia a prática de “atos de comércio” como critério identificador do comerciante (hoje
empresário, e da sociedade empresária), ou seja, para estarem sujeitos às regras do Direito Comercial,
deveriam desempenhar uma das atividades listadas no regulamento, caso contrário, a atividade
exercida seria considerada civil (não comercial).
Ocorre que algumas atividades não constavam no regulamento, e, portanto, estavam excluídas
dos atos de comércio, e, logicamente, as pessoas que as desenvolviam (individualmente, ou reunidas
em sociedade) não eram consideradas comerciantes. São exemplos de atividades que não constavam
no Regulamento nº 737 (atividade imobiliária; agricultura e pecuária; prestação de serviços; profissões
intelectuais).
A Teoria Italiana (Teoria Da Empresa) e o Direito Brasileiro
Como é possível perceber, ante ao que já foi exposto, a Teoria dos Atos de Comércio mostrou-
se insuficiente para acompanhar evolução da economia e da sociedade. Na década de 60 (século XX),
houve um movimento, do Direito Brasileiro, no sentido de se aproximar do sistema italiano (Teoria da
Empresa), que culminou com a adoção da teoria francesa pelo Novo Código, ao unificar o Direito
Empresarial e o Direito Civil.
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Para a Teoria da Empresa o foco do Direito Comercial deixa de ser o ato praticado, mas a
atividade como um todo. Dessa forma, para identificarmos se a atividade é EMPRESÁRIA, devemos
observar a estrutura organizacional, a forma como os fatores da produção, ou seja, os insumos, a mão
de obra, o instrumental (as máquinas e equipamentos), etc., estão organizados para o exercício da
atividade econômica lucrativa.
O Conceito Econômico de Empresa
A economista Edith Penrose2, na obra intitulada “A Teoria do Crescimento da Firma” entende
que:
Existem provavelmente diversas maneiras de definir a empresa, mas, para nossos
propósitos, ela pode ser utilmente concebida como uma predisposição psicológica
por parte de indivíduos para assumir riscos na expectativa de um ganho e,
particularmente, de dedicar esforços e recursos a atividades especulativas
(PENROSE, 2006, p. 41-42).
Na citação acima, é possível perceber que a economista Penrose define a empresa como uma
atividade desenvolvida por indivíduos, que predispostos psicologicamente, assumem riscos, em busca
de ganhos. Logo, não é difícil deduzir que essa predisposição psicológica, que move pessoas na direção
de atividades lucrativas, dá origem ao que chamamos de empreendedorismo (assunto que Penrose
também trata, mas que não vamos explorar).
O Conceito Jurídico de Empresa
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
[...]
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967); e, simples, as demais (BRASIL, 2002).
2 Edith Elura Tilton Penrose (1914 - 1996) foi uma economista teórica Norte-americana formada em Economia
pela Universidade da Califórnia, em Berkeley, e com mestrado e doutorado pela Universidade John Hopkins.
Penrose publicou vários livros, como o The Economics of the International Patent System, em 1951, mas
entende-se que a sua obra mais importante e que lhe deu grande destaque é The Theory of the Growth of the
Firm, de 1959 (SZMRECSANYI, 2001).
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A Atividade Empresária
Nota-se, portanto, que os conceitos econômico e jurídico, são bastante convergentes,
pois para a TEORIA DA EMPRESA (teoria jurídica) para identificarmos se a atividade é
EMPRESÁRIA, devemos observar como a atividade está organizada/estruturada. A atividade
econômica deverá estar organizada para produção, ou para colocar em circulação, produtos ou
serviços.
É preciso analisar, então, se estão presentes os seguintes elementos: é uma atividade com fins
econômicos, realizada como profissionalismo e habitualidade, organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços. Segundo Coelho (2009), entende-se por profissionalismo, a forma
como a atividade é desenvolvida, ou seja, com habitualidade, pessoalidade, e com finalidade lucrativa.
A habitualidade configura-se pela repetição da atividade, ou seja, ela é exercida
continuamente; os produtos ou serviços são oferecidos ao mercado consumidor, rotineiramente,
mesmo que haja interrupções provocadas, por exemplo, pela falta de algum insumo.
A pessoalidade está presente porque a atividade é exercida pelo empresário ou pela sociedade
empresária. Mesmo quando ocorre a contratação de empregados ou de auxiliares, estes realizam as
atividades em nome do titular da atividade empresária (que são: o empresário – pessoa física, ou a
sociedade empresária – pessoa jurídica).
Notem que empresária é a atividade, que pode ser desenvolvida por pessoas físicas, os
empresários individuais (antigos comerciantes) individuais, ou por pessoas jurídicas, ou seja, por
sociedades empresárias (sociedades limitadas, sociedades anônimas). Oportunamente
estudaremos que as sociedades limitadas podem ser empresárias, ou não (podem ser sociedades
limitadas simples).
No entanto, é importante observar que o parágrafo único do artigo 966 considera que alguns
profissionais estão excluídos do conceito legal de empresário, vejamos: “não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (BRASIL, 2002).
Portanto, não está abrangido pelo conceito legal de empresário (parágrafo único do artigo 966)
quem exerce profissão (i) intelectual: advogados, engenheiros, administradores; (ii) de natureza
científica: pesquisadores de diversas áreas, tais como os físicos, matemáticos, biólogos, químicos,
entre outros; (iii) literária ou artística: músicos profissionais, escritores, atores. Mesmo com a ajuda
de auxiliares ou colaboradores, esses profissionais realizam atividades não empresárias, EXCETO SE
O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA.
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Elemento de Empresa
O elemento de empresa é constituído quando é organizada toda uma estrutura (estrutura
empresarial) voltada para o oferecimento de produtos ou serviços profissionais por aquelas pessoas
excluídas do conceito de empresário e sociedade empresária. Exemplo: um médico no seu consultório
realiza atividade civil (não empresária).
Mas, para constituir uma clínica, esse médico resolve:
Contratar outros médicos;
Enfermeiras, secretárias;
Adquirir equipamentos;
Outros.
A clínica, além de consultas, realiza pequenas também intervenções cirúrgicas, exames, etc..
Assim, o consultório transformou-se em uma organização mais complexa que coloca em circulação os
fatores da produção: capital, mão de obra, insumo, tecnologia, etc. Houve então, considera-se que
houve a constituição do ELEMENTO DE EMPRESA, e que a sociedade poderá requerer o
arquivamento do seu ato constitutivo (contrato social, para a sociedade limitada) na Junta Comercial
do Estado, que é o registro competente para a realização de atos relativos à atividade empresária
(arquivamento, matrícula, autenticação dos atos mercantis).
Curiosidades:
1. As sociedades de advogados, por força da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não podem adotar a forma mercantil
(empresária).
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
[...] § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e
nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade
de advocacia (BRASIL, 1994, grifo nosso).
2. AS COOPERATIVAS: mesmo que explorem atividade comercial, se submetem ao regime de
direito civil (Lei n.º 5.764/71, art. 4º) e parágrafo único do artigo 982 do Código Civil. Portanto, as cooperativas,
mesmo as de crédito, sempre realizam atividade civil, ou seja, atividade que não é empresária.
Todavia, convém ressaltar que as cooperativas estão sujeitas à inscrição perante as Juntas Comerciais
Estaduais, por força do que está disposto na Lei nº 5.764/71, Lei do Cooperativismo.
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As cooperativas não estão sujeitas à falência, por força do que está disposto na Lei nº 11.101/2005.
Importância da Caracterização da Atividade Empresária
Por que é importante saber se a atividade econômica é empresária ou não é empresária
(atividade simples)?
Quando dizemos que a atividade desenvolvida não está regida pelas regras do Direito
Comercial, queremos dizer que essas atividades estão sujeitas às regras do Direito Civil. Então,
aqueles que desempenham atividades civis (chamadas de simples, para o novo Código Civil) não
podem lançar mão da recuperação extrajudicial, ou requerer a recuperação judicial (antiga
concordata), por exemplo, porque esses meios são exclusivos daqueles que realizam atividades
comerciais (pelo novo Código Civil, empresária). O instituto da falência também é de aplicação
exclusiva às sociedades empresárias e aos empresários individuais.
Portanto, como somente os empresários individuais e as sociedades empresárias estão sujeitas
às regras do Direito Comercial é que se torna muito importante a identificação da atividade
desenvolvida. Logo, quem não é considerado empresário realiza atividade econômica civil, ou seja,
está sujeito às regras gerais do Direito Civil e não do Direito Comercial (Empresarial). Então, a
sociedade não empresária é chamada de sociedade simples (antigas S/C – sociedades civis). , As
sociedades não empresárias (as simples) não estão sujeitas à falência, pois elas passam por outro
processo que é o de insolvência civil.
Proibidos/Impedidos de Exercer a Empresa (a atividade econômica):
Chefes do Poder Executivo;
Magistrados;
Falido não reabilitado: na falência não fraudulenta basta a reabilitação com a extinção das
obrigações; no crime falimentar após decurso do prazo legal pra obter a reabilitação penal;
Leiloeiros;
Devedores de INSS;
As pessoas condenadas a penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos.
Outros exemplos podem ser encontrados no site do Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC):
Mais exemplos podem ser vistos no site do Departamento Nacional do Registro do Comércio -
DNRC: http://www.dnrc.gov.br/Servicos_dnrc/Empresario/inscricao.htm.
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Irregularidade na Atuação Empresarial
Empresário Irregular: não escrito no registro de empresas, ou seja, na Junta Comercial.
Sociedade Irregular: não possui contrato escrito, ou se possui, não providenciou o registro
de seu ato constitutivo na Junta Comercial competente.
Implicações da Irregularidade
Empresários irregulares e sociedades irregulares não têm legitimidade ativa para o pedido
de falência do seu devedor (mas a sua falência pode ser requerida pelos credores);
Não têm legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial.
Seus livros não têm força probatória perante o Poder Judiciário.
Caso seja decretada sua falência, responderão por crime falimentar e ficarão proibidos de
exercer a atividade empresária durante certo espaço de tempo.
Estão sujeito à autuação e imposição de multas pelos órgãos de fiscalização....
Obrigações Gerais dos Empresários e das Sociedades Empresárias
Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes
obrigações:
O empresário deverá registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua
atividade;
Empresários e sociedades empresárias deverão manter escrituração regular de seus
negócios; e
Levantar demonstrações contábeis periódicas.
Obrigação de levantar balanço patrimonial e resultado econômico a cada ano (artigo 1.179
do Código Civil)
Em regra, a periodicidade para a elaboração das demonstrações contábeis é anual.
Observação:
1 - as sociedades anônimas que estabeleçam em seu estatuto a distribuição de dividendos semestrais
(artigo 204 da Lei das Sociedades Anônimas), cujo período para a elaboração do balanço e demais
demonstrativos, é semestral;
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2 - as instituições financeiras (artigo 31 da Lei n. 4.595/64), cujo período para a elaboração do balanço
e demais demonstrativos, é semestral.
As consequências decorrentes do descumprimento das obrigações variam, conforme segue:
A falência poderá ser considerada fraudulenta, ou seja criminosa, havendo a constatação de
crime falimentar.
Dificuldade de acesso a crédito bancário ou a outros serviços prestados pelos bancos.
Impossibilidade de participação em licitações promovidas pelo Poder Público (artigo 31,
inciso I, da Lei n. 8.666/93).
Impossibilidade de requerer recuperação judicial.
LIVROS EMPRESARIAIS
Os livros empresariais podem ser obrigatórios, que se subdividem em livros comuns e livros
especiais e, facultativos.
1 - LIVROS OBRIGATÓRIOS: são aqueles cuja escrituração deve ser cumprida obrigatoriamente
por todos os empresários e sociedades empresárias. Os livros obrigatórios subdividem-se em comuns e
especiais:
1.1 - Livros Comuns: a escrituração é imposta a todos os que desenvolvem atividade empresarial
sem qualquer distinção, sendo que sua ausência implica sanção. A nossa legislação prevê apenas uma
espécie de livro obrigatório comum, o Livro Diário (artigo 5º do Decreto-lei 486/69); Para Que
serve o Livro Diário? Como a própria denominação do Livro Diário indica, sua finalidade é a
anotação diária, na ordem cronológica de dia, mês e ano, de todos os atos e fatos de administração da
atividade empresarial.
1.2 - Livros Especiais: a escrituração é imposta a uma determinada categoria de comerciante, a
exemplo do livro de Registro de Duplicatas, que é exigido somente de quem emite duplicatas.
Exemplos: Sociedades Anônimas – Livro de Registro de Ações nominativas, Livro de Transferência
de ações nominativas e atas das assembléias gerais...
Outros exemplos de livros obrigatórios especiais podem ser vistos no Decreto-Lei nº 305, de
28 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a Legalização dos Livros de Escrituração das Operações
Mercantis. As sociedades por ações (sociedades anônimas), por exemplo, deverão possuir: I - o livro
de "Registro de Ações Nominativas"; II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas”; III - o
livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas"; IV - o livro de "Transferência de Partes
Beneficiárias Nominativas"; V - o livro de "Atas de Assembléias Gerais"; VI - o livro de "Presença
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dos Acionistas"; VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria"; VIII - o livro de "Atas e Pareceres
do Conselho Fiscal".
2 - LIVROS FACULTATIVOS: têm por objetivo auxiliar no desenvolvimento das atividades
econômicas empresárias. Como o próprio nome diz a existência desses livros não é uma obrigação,
mas sim, uma faculdade. O empresário ou a sociedade empresária poderá tê-los, ou não, conforme as
suas necessidades e interesses.
Exemplos: livro-caixa e livro conta-corrente. A ausência desses livros não gera qualquer
sanção, todavia, se for realizada a opção de escriturá-los, deve a escrituração ser feita nos moldes da
Lei n. 9.934/94.
LIVRO RAZÃO – obrigatório ou facultativo?
O livro Razão tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas
escrituradas no Diário.
Em 1992, o livro razão tornou-se obrigatório para as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário – (regra estabelecida pela
Receita Federal do Brasil).
Observação: o livro Razão ou as respectivas fichas não precisam sem registrados ou
autenticados em qualquer órgão, ao contrário dos livros obrigatórios.
Falta dos Livros Empresariais - Crime Falimentar
Lei 11.101/2005 – Lei de Falência:
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença
que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de
recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
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Pressupostos do Regime da Livre Iniciativa: art. 170 e 173 da CF/1988;
O Estado não deve explorar diretamente atividade econômica pelo Estado; Será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
Ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, o art. 173, § 4.º, da Constituição
Federal menciona que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do
mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e aos empresários rurais.
Nas regras do Direito Comercial TAMBÉM encontramos normas jurídicas que resguardam o
exercício do direito à livre iniciativa, quando ameaçado por concorrência ilícita que pode ocorrer:
pelo abuso do poder econômico, ou
pela concorrência desleal.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
O abuso do poder econômico é caracterizado pelas práticas empresariais que põem em risco o
livre mercado e provocam ou podem provocar a dominação de setores da economia, a
eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário de lucros.
As infrações contra a ordem econômica estão definidas na Lei n.8.884/94 (LIOE), que em seu
artigo 20 estabelece as práticas das atividades ilícitas e no artigo 21, as diversas hipóteses de
infração que podem ocorrer. Exemplos de infrações: limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou
serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante.
Havendo infração à ordem econômica, ocorrerá repressão de ordem administrativa, para qual é
competente o CADE- Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), vinculado ao
Ministério da Justiça. As sanções podem ser: multa, publicação pela imprensa, proibição de
contratar com o poder público, inclusão no cadastro de defesa ao consumidor...
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - Comportamentos enumerados no art. 195 da
Lei de Propriedade Industrial (LPI): pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Falsa afirmação em detrimento ao concorrente para se obter vantagem;
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Empregar meio fraudulento para desviar a clientela de outro empresário para obter vantagem
para si ou para outrem;
Dar ou oferecer dinheiro para o empregado do concorrente para obter alguma informação, ou
faltando com o dever para a empresa para qual trabalha.
CÓDIGO CIVIL: Art. 1147- Não se pode estabelecer na mesma praça concorrendo com o
adquirente do estabelecimento pelo prazo de 5 anos, sob pena de indenização ao adquirente.
REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
Código Civil – “Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
As normas de registro das empresas mercantis estão disciplinadas na Lei n. 8.934/94 – Lei do
Registro Público das Empresas Mercantis e atividades afins (LRE). A referida lei dispõe sobre os
órgãos que compõem o sistema de registros, suas atribuições, as regras para registros de empresas
etc.
COMPOSIÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESA:
Sistema Nacional de Registro Mercantil
SINREM
Fonte: http://www.dnrc.gov.br/
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O Sistema Nacional dos Registros das Empresas Mercantis – SINREM está constituído da
seguinte maneira: DNRC, JUNTAS COMERCIAIS, delegacias e outras unidades.
O DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio) é autarquia federal de
regime especial, nos termos do artigo 4º da Lei de Registro de Empresa cuja competências são as
seguintes:
Fiscalização, supervisão e coordenação, no plano técnico, dos órgãos de registro.
Funciona também como segunda instância administrativa.
Expedição de normas e diretrizes gerais relativas ao registro.
Solução de dúvidas e controvérsias oriundas do registro.
JUNTAS COMERCIAIS: são órgãos de execução do registro das empresas mercantis. No
plano técnico, subordinam-se ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).
Administrativamente, subordinam-se aos Estados a que pertencem.
Competências das Juntas: é da competência das Juntas Comerciais o assentamento de usos e
práticas mercantis; a habilitação e nomeação de tradutores públicos; a expedição da carteira de
exercício profissional de empresário e demais pessoas escritas no registro de empresas (leiloeiros,
administradores de armazéns gerais, outros); o arquivamento da declaração de microempresa, entre
outros....
ATOS DE REGISTRO DA EMPRESA
Os atos de registro de empresa são os seguintes:
Matrícula e seu cancelamento.
Arquivamento.
Autenticação.
A matrícula é o ato necessário para que os agentes auxiliares do comércio possam
desempenhar as suas funções. É, portanto, uma condição para que eles possam exercer atividades.
Exemplos de agentes auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, administradores de
armazéns-gerais, trapicheiros (responsáveis por armazéns gerais de menor porte destinados à
importação e exportação), entre outros.
O arquivamento: compreende atos de constituição, alteração e dissolução das sociedades, a inscrição
do empresário individual...
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Autenticação: refere-se aos instrumentos de escrituração, ou seja, aos livros comerciais e fichas
escriturais. A autenticação é condição de regularidade dos referidos documentos. Assim, um livro
comercial, deve ser levado à Junta Comercial para autenticação, e neste ato terá todos os requisitos que
devem ser observados na escrituração, fiscalizados.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CÓDIGO CIVIL
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou sociedade empresária".
O estabelecimento empresarial é o conjunto de todos os bens que o empresário ou a sociedade
empresária organiza para a atividade da empresa. É o instrumental da atividade do empresário e da
sociedade empresária.
Atenção: não é o local onde a atividade é desenvolvida, mas sim toda a construção intelectual
das atividades e o conjunto de equipamentos que o empresário ou a sociedade empresária utilizam para
desenvolver a sua atividade.
São elementos constitutivos do estabelecimento:
Bens corpóreos ou materiais: são os bens imóveis, as mercadorias, os bens móveis
(máquinas e equipamentos, demais utensílios).
Bens incorpóreos ou imateriais: são os bens que não têm existência material, pois
representam os direitos relativos às marcas, às patentes e demais direitos da Propriedade
Intelectual, aos contratos, entre outros.
TRESPASSE
Chamamos de trespasse a alienação (venda) do estabelecimento empresarial. “No trespasse, o
estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa
para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos,
envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial.” (COELHO, 2002, p. 116-117).
A alienação do Estabelecimento Empresarial está sujeita a cautelas que são as seguintes:
- o contrato de trespasse deverá ser celebrado por escrito.
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- o contrato deverá ser arquivado na junta comercial e publicado pela Imprensa Oficial (CC
1144).
- é necessário que se solicite a autorização dos credores, caso existam dívidas e a venda fará com
que não sobrem bens suficientes para honrar o pagamento das dívidas. Nesse caso, os credores
terão 30 (trinta) dias para a manifestação. Quando o devedor não observar essa regra poderá ser
requerida a sua falência, nos termos do artigo 94, inciso III, alínea c, da Lei de Falências, e, se falir
a alienação se tornará ineficaz para todos os efeitos.
Código Civil: “Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.
Lei de Falências: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III... c) transfere
estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar
com bens suficientes para solver seu passivo”.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O que se entende por estabelecimento comercial (empresarial)?
“A expressão ‘estabelecimento comercial, industrial ou profissional’, a que se refere o art. 133 do
CTN, tem também a acepção de unidade operativa, onde se exercita o comércio ou se desenvolve a
indústria ou profissão - loja, fábrica, armazém, oficina, escritório, etc. (PN CST nº 002/72)”.
Fonte: Receita Federal.
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OBSERVAÇÕES:
• Estabelecimento adquirido em lance ou leilão judicial, nos casos de falência ou
recuperação judicial exime o adquirente de se responsabilizar pelas dívidas trabalhistas
e fiscais.
• Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência (Art. 1.147).
PONTO EMPRESARIAL
Conforme Coelho (2006, p. 103), o ponto empresarial “é o local em que se encontra o
estabelecimento empresarial. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso
da empresa”. A proteção ao ponto empresarial está na Lei n 8.245/1991, Lei de Locações, que dá ao
locatário o direito de renovação compulsória do contrato de locação não residencial, pois, o locatário,
na locação não residencial, é titular de direito de inerência ao ponto, e poderá pleitear judicialmente a
renovação compulsória do contrato, então a locação é empresarial.
Essa proteção se justifica porque o empresário ou a sociedade empresária ao realizarem suas
atividades contribuíram para a valorização do imóvel do locador, pois, devido ao trabalho realizado
(ótimos produtos, excelentes serviços, atendimento, condições de pagamento, entre outros),
conquistaram uma clientela, regular e fiel. Agora o local é “bem visto”, é associado a serviços ou
produtos de qualidade, é “bem frequentado”, etc..
Qualquer locador poderia tomar proveito dessa situação e abrir negócio idêntico (mesmo
ramo), no mesmo local, e forçar o locatário a sair do imóvel e lucrar com o sacrifício de outra pessoa.
AÇÃO RENOVATÓRIA
É a ação judicial própria que protege o direito de inerência ao ponto.
Prazo para a propositura da ação renovatória: entre 1 ano e 6 meses antes do término
do prazo do contrato a renovar. Quando o locatário não chegar a um acordo com o
locador, deverá ingressar com ação renovatória para assegurar o seu direito ao ponto.
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Requisitos Cumulativos: conforme disposição do artigo 51 da Lei de Locações (não pode
faltar nenhum deles, pois, todos são obrigatórios).
O contrato que se pretende a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com
prazo determinado.
O prazo mínimo do contrato que se pretende renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos deverá ser de 5 anos (accessio temporis,
conforme Súmula n. 482 do ST).
O empresário ou a sociedade empresária deverá explorar a atividade
econômica, no mesmo ramo, há, pelo menos de 3 anos ininterruptos.
Quando o locador poderá fazer valer o seu direito constitucional de propriedade e
retomar o imóvel?
Quando a proposta apresentada pelo locatário for insuficiente, muito inferior ao valor de
mercado (artigo 72, inciso II, da Lei de Locações).
Melhor proposta de terceiro. Nesse caso o locatário tem o direito de cobrir a oferta. A proposta
do terceiro deverá ser real e estar documentada. Não se aceita que o terceiro vá explorar o
mesmo ramo desenvolvido pelo locatário.
Realização de obras no imóvel pelo locador, por determinação do Poder Público ou por
iniciativa própria, para valorização do seu patrimônio. As obras deverão ser iniciadas dentro
de 3 meses, no máximo, contados da data da devolução do imóvel, caso contrário será devida
uma indenização ao locatário devido à perda do ponto.
Transferência de estabelecimento empresarial existente a mais de 1 ano desde que seja do
cônjuge, ascendente ou descendente do locador que atue em ramo diverso do locatário.