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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL FOLHA PRAÇA JACILÂNDIA, Nº 4-33 – CENTRO 148 VALENTIM GENTIL – SP E-MAIL: [email protected] LEI Nº 1.960, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Valentim Gentil e dá providências correlatas. ADILSON JESUS PEREZ SEGURA, Prefeito do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, na conformidade do Autógrafo nº 23, de 13 de outubro de 2010, sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o - Esta lei dá nova redação ao ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL, disciplinando os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. Art. 2 o - Para efeitos deste Estatuto, considera-se: I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e remunerado pelos cofres públicos; III - vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, remunerada mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; IV - remuneração ou vencimentos é a retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito; V - quadro de pessoal é o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. Art. 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. § 1º - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. § 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. § 3º - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento. Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. § Único - O provimento dos cargos públicos será efetuado por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública. Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. § 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. § 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora. § 3º - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração, satisfeitos os requisitos de qualificação, quando cabíveis.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL FOLHA

PRAÇA JACILÂNDIA, Nº 4-33 – CENTRO

148 VALENTIM GENTIL – SP

E-MAIL: [email protected]

LEI Nº 1.960, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Valentim Gentil e dá providências correlatas. ADILSON JESUS PEREZ SEGURA, Prefeito do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo; faz saber que a

Câmara Municipal aprovou e ele, na conformidade do Autógrafo nº 23, de 13 de outubro de 2010, sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1

o - Esta lei dá nova redação ao ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL,

disciplinando os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2

o - Para efeitos deste Estatuto, considera-se:

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação

própria, número certo e remunerado pelos cofres públicos; III - vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, remunerada mensalmente ao servidor público pelo exercício

das atribuições inerentes ao seu cargo; IV - remuneração ou vencimentos é a retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias

a que o servidor tem direito; V - quadro de pessoal é o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Legislativo e dos órgãos

da administração direta e indireta do Poder Executivo. Art. 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de

graus. § 1º - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. § 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. § 3º - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento. Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. § Único - O provimento dos cargos públicos será efetuado por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de

autarquia ou de fundação pública. Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. § 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. § 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora. § 3º - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração, satisfeitos os requisitos de qualificação, quando

cabíveis.

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Art. 7º - A descrição sumária de cada cargo será estabelecida na lei criadora e a sua descrição detalhada poderá ser objeto de ato administrativo pertinente.

Art. 8º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - possuir nacionalidade brasileira; II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico oficial; VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; VII - atender às condições especiais prescritas em lei para o provimento do cargo. § Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - recondução; VII - aproveitamento. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 10 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. § 1º - A nomeação far-se-á: I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso

público; II - em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança vago, de livre nomeação e

exoneração. § 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,

interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 11 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso, cujo prazo de

validade esteja em vigor. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 12 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: I - indicação do tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos; II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como: a) - comprovação da escolaridade necessária para o desempenho das atribuições do cargo; b) - experiência profissional relacionada com a área de atuação; c) - capacidade física e mental para o desempenho do cargo; d) - idade mínima ou máxima, a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo, respeitando-se apenas o

limite constitucional para aposentadoria compulsória. III - indicação do tipo e da natureza das provas, discriminação das matérias e das categorias de títulos; IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos; V - indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI - indicação do prazo de validade do certame; VII - número de vagas disponíveis, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; VIII - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos.

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Art. 13 - O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Art. 14 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data de

encerramento das inscrições. Art. 15 - As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão composta de no mínimo 03 (três) membros, profissionalmente

habilitados e designados ou contratados para tal fim. Art. 16 - Enquanto houver candidato habilitado em concurso público, com prazo de validade não expirado, não se realizará novo

concurso, para o provimento dos mesmos cargos. Art. 17 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de

condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas,

sendo reservado no mínimo o percentual de 5,00 % (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser

elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 18 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II - cargo público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. Art. 19 - As normas para realização dos concursos serão estabelecidas por meio de editais específicos, respeitadas as

disposições contidas nesta lei. SEÇÃO IV DA POSSE Art. 20 - Posse é o ato através do qual o poder público outorga, e o servidor nomeado aceita, as atribuições e os deveres

inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade. § Único - São competentes para dar posse: I - o Prefeito, aos diretores municipais, ao chefe de gabinete, ao procurador geral do Município, aos dirigentes de

autarquias e fundações públicas ou aos agentes políticos a estes equiparados; II - o titular do Departamento de Administração, nos demais casos; III - o Presidente da Câmara Municipal, aos nomeados no Poder Legislativo; IV - os dirigentes das autarquias e fundações, aos nomeados nas respectivas entidades. Art. 21 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § Único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto, físico e mentalmente, para exercício do cargo. Art. 22 - A posse será efetivada mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se

compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto. Art. 23 - A posse também poderá ser efetivada por procuração, outorgada com poderes especiais. Art. 24 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública

remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública, no Município ou fora dele.

Art. 25 - A não observância dos requisitos exigidos para o preenchimento do cargo implicará na nulidade do ato de nomeação e

na punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 26 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. § Único - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde

que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado.

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Art. 27 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo imediatamente anterior e seus parágrafos.

SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 28 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo. § Único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 29 - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício. Art. 30 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da posse; II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou aproveitamento. Art. 31 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo. Art. 32 - Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem

ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente. § 1º - Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá

permanecer por mais de 02 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.

§ 2º - Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função eletiva, bastando, para isso, a comunicação

prévia ao órgão responsável pela área de pessoal. Art. 33 - O servidor preso, em qualquer circunstância, terá o exercício suspenso até que se restabeleça a sua liberdade, salvo

decisão administrativa ou judicial em contrário. § Único - Durante a suspensão do servidor, seus dependentes poderão receber o benefício de auxílio reclusão na forma

estabelecida pelo sistema previdenciário adotado pelo Município. Art. 34 - O servidor quando licenciado, ou afastado por motivo de tratamento de saúde, acidente de trabalho ou licença-

gestante, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou afastamento. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 35 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço,

cuja duração não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo os casos de regime especial de jornada.

§ Único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, que permanecerão à livre

disposição da autoridade nomeante. Art. 36 - Atendendo ao interesse da Administração e a conveniência do serviço público, poderá ser estabelecida jornada de

trabalho diferenciada. § 1º - A fixação de jornada de trabalho diferenciada para cargos públicos de provimento efetivo será estabelecida em lei,

observado o limite de duração previsto no "caput" do art. 35. § 2º - A critério e interesse da Administração, poderá ser estabelecida a redução da jornada de trabalho, com remuneração

proporcional à sua duração. § 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a concordância expressa do servidor torna-se essencial para sua

consumação. Art. 37 - A freqüência do servidor será apurada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.

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§ Único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos e/ou eletrônicos. SEÇÃO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 38 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos, contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado em

caráter efetivo, para desempenho de suas atribuições, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:

I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º - O órgão de pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório. § 2º - Durante o estágio probatório, o servidor passará, periodicamente, pelo processo de avaliação de desempenho, na

forma que dispuser o regulamento para esta finalidade. § 3º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do servidor no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de 10 (dez) dias

úteis para que apresente defesa. § 4º - Se, após a defesa, for aconselhada a demissão do servidor, o processo será remetido à autoridade competente para a

decisão final. § 5º - Ao final do estágio probatório, a confirmação do servidor no cargo dependerá de ato administrativo, devendo o órgão

de pessoal efetuar os registros pertinentes no seu prontuário. § 6º - A confirmação ou não do servidor, no cargo e no serviço público municipal, dar-se-á, sempre, antes do término do

período do estágio probatório. § 7º - Enquanto em estágio probatório, o servidor não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual

foi nomeado, exceto para exercer cargo em comissão ou função gratificada. § 8º - O servidor será sempre avaliado de acordo com a atividade que estiver exercendo. § 9º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no art.

105, incisos I, III, IV e VI. Art. 39 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente

ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 50. SEÇÃO VIII DA ESTABILIDADE Art. 40 - O servidor nomeado em virtude de concurso público e devidamente aprovado no estágio probatório, após 03 (três)

anos de efetivo exercício no serviço público municipal, será declarado estável. § Único - A estabilidade assegura ao servidor a garantia de permanência no serviço público. Art. 41 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão

instituída para essa finalidade. § Único - As normas e critérios para a apuração da avaliação de desempenho do servidor, com a finalidade de adquirir a

estabilidade, serão definidas em regulamento. Art. 42 - Dois (02) meses antes do término do período do estágio probatório deverá estar concluído o processo de avaliação de

desempenho do servidor e submetido à homologação da autoridade competente. Art. 43 - O servidor estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;

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III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei, assegurada ampla defesa. Art. 44 - Para o cumprimento do inciso III, do artigo anterior, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão

instituída para essa finalidade. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 45 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que

tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e

equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 46 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 47 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar

insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 48 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO Art. 49 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua

transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 51, 52 e

53. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à

indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO XII DA RECONDUÇÃO Art. 50 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. § Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 51. SEÇÃO XIII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 51 - Extinto o cargo ocupado ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com

remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § Único - A extinção de cargos ser dará por lei e a declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do

Prefeito, ou da Mesa da Câmara, ou de dirigente da administração indireta. Art. 52 - Aproveitamento é o retorno do servidor colocado em disponibilidade ao exercício de cargo com atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

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Art. 53 - Os servidores em disponibilidade poderão ser aproveitados em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 54 - O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas

atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 55 - Ocorre vacância, quando o cargo público fica destituído de titular, em decorrência de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - aposentadoria; VII - falecimento. Art. 56 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. § Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 57 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem

mudança de sede. § Único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 59 - A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de

pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia anuência das autoridades competentes de cada órgão envolvido, observado os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º - A redistribuição ocorrerá "ex-ofício" para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,

inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos da administração pública

envolvidos.

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§ 3º - Quando o cargo objeto da redistribuição estiver ocupado, as vantagens pessoais adquiridas pelo servidor ocupante serão respeitadas.

§ 4º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no

órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 51,52 e 53.

§ 5º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão

de recursos humanos competente, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 60 - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão

substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, quando assim for conveniente. § 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função

de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza

especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, remunerada na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 61 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 62 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 63 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,

ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 64 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas, nem acumuladas, para concessão de

vantagens ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento. Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores

percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.

Art. 66 - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Art. 67 - O servidor investido em função ou cargo em comissão, perceberá remuneração equivalente àquele cargo ou função

ocupada. § 1º - A remuneração das funções e cargos em comissão será fixada por lei específica e obedecerá as disposições contidas

na presente lei. § 2º - A investidura em função ou cargo em comissão se dará por meio da nomeação do servidor pela autoridade

competente, ocasião em que o mesmo ficará afastado do exercício do seu cargo de provimento efetivo. § 3º - Fica facultada ao servidor a opção pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo, caso esta se apresente

superior à da função ou cargo de provimento em comissão. Art. 68 - Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, será devida, por ano de ininterrupto exercício, a

incorporação da diferença apurada entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de dez quintos, a partir do primeiro ano.

Art. 69 - O servidor perderá:

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I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões previstas

nesta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia

imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. § 2º - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por

moléstia ou por outro motivo justificado, desde que requeridas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, deferidas a critério da autoridade competente, ocasião em que o servidor fará jus à remuneração do dia da ocorrência.

Art. 70 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da

Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 71 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas

mensais com valores atualizados. § Único - Ressalvado os casos de desfalque, as parcelas mensais não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou

provento do servidor. Art. 72 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade

cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. § 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º - Os valores percebidos pelo servidor em razão de decisão liminar de qualquer medida de caráter antecipatório ou de

sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 73 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de

prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 74 - Além do vencimento poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições estabelecidos em lei. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 75 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte. Art. 76 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS

Art. 77 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

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§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes

e regularmente instituídos, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos, conforme o caso.

Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,

no prazo de 05 (cinco) dias. § Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as

diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput". SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 79 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de

locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, ou por designação de autoridade competente, conforme dispuser em regulamento.

SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 80 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,

gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - gratificação por atividade especial; VIII - adicional de férias; IX - gratificação por regime especial de trabalho; X - gratificação de função; XI - outros relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 81 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em

comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu efetivo exercício. § Único - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 82 - A gratificação natalina será concedida a título de décimo terceiro salário, devendo ser paga até o dia 20 de dezembro

de cada ano. § 1º - A administração pública poderá efetuar o pagamento ao servidor de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina,

por ocasião de seu aniversário. § 2º - A gratificação prevista neste artigo terá por base a remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro do

respectivo ano, e será equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, sendo computada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como mês integral.

§ 3º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses trabalhados no exercício,

calculados sobre a remuneração do mês em que ocorreu a exoneração.

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§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 83 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5,00 % (cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de serviço

público efetivo prestado ao Município, em qualquer de seus órgãos da administração direta e indireta, observado o limite máximo de 35,00 % (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, em sentido estrito.

Art. 84 - O servidor público, detentor do cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, terá direito à

percepção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo, em sentido estrito. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS Art. 85 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias

tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no efetivo exercício da função, fazem jus a um adicional no percentual de 20,00 % (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que

deram causa a sua concessão. Art. 86 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou

perigosos. § Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais

previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 87 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as

situações estabelecidas em legislação específica. Art. 88 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em locais cujas condições de vida o justifiquem, nos

termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 89 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, serão mantidos sob controle

permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Art. 90 - Ato normativo determinará, após laudo oficial, quais os cargos públicos e as atividades que se classificam como

trabalho insalubre, perigoso e penoso. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 91 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de

seu expediente, terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário. § 1º - É vedado conceder adicional pela prestação de serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou

encargos. § 2º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão. § 3º - Em caso de necessidade, as horas extraordinárias prestadas pelo servidor poderão ser convertidas em dias de

descanso, acrescentando-se o percentual de 50,00 % (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho. § 4º - O controle das horas excedentes, a serem convertidas e compensadas, será efetuado pelo responsável do setor e

apostilado pela área de pessoal. § 5º - O gozo das horas compensadas será determinado pelo chefe da unidade, de acordo com critérios estabelecidos em

ato administrativo regulamentar.

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Art. 92 - O adicional será remunerado por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido de 50,00 % (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.

§ Único - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificados, o serviço extraordinário não poderá exceder a

02 (duas) horas diárias, nem ultrapassar a 60 (sessenta) horas mensais, por servidor, sob pena de responsabilidade funcional da chefia imediata e mediata.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 93 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do

dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25,00 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no

§ 3º do art. 91. SUBSEÇÃO VII DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL Art. 94 - Poderá ser concedida gratificação por atividade especial, no percentual de até 100,00 % (cem por cento) sobre o seu

vencimento, ao servidor designado pela autoridade maior do Poder Executivo ou do Legislativo, para exercer atividades especiais dentro de sua área de atuação, ou prestar serviços técnicos ou científicos além de suas atividades normais.

§ Único - A vantagem será devida pelo efetivo exercício das atribuições que justificaram a concessão da gratificação. SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 95 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3

(um terço) da remuneração do período das férias. § Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a

respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art. 96 - Conceder-se-á aos servidores que trabalham em regime especial, gratificação de até de 50,00 % (cinqüenta por cento),

calculada sobre o padrão de vencimento em sentido estrito. § Único - Para fazer jus a gratificação por regime especial de trabalho o servidor deverá estar no exercício das atribuições de

seu cargo nas seguintes condições: I - prestar serviços em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II - cumprir horário irregular de trabalho, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora. SUBSEÇÃO X DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 97 - Poderá ser concedida gratificação ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que vier a ser designado para

o exercício de função de encarregado de setor. Art. 98 - O valor da gratificação a que se refere o artigo anterior será fixado em até 100,00 % (cem por cento), a critério da

autoridade competente e incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado. § Único - A vantagem somente será devida enquanto estiver no efetivo exercício das atribuições que justificaram a concessão da

gratificação. Art. 99 - A designação para o exercício da função gratificada, de livre escolha e dispensa pelo Executivo ou Legislativo

Municipal, deverá recair sobre servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

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Art. 100 - A cada 12 (doze) meses o servidor terá direito ao gozo de até 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão de recursos humanos.

§ 1º - Para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias do servidor serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício

em cargo público. § 2º - A Administração poderá conceder o gozo férias ao servidor antes do período estabelecido no parágrafo anterior deste

artigo nos casos de férias coletivas ou qualquer outra situação que atender a conveniência do serviço público. § 3º - As férias serão percebidas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração. § 4º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. § 5º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço. § 6º - A duração das férias será de: I - 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado, injustificadamente, mais de cinco vezes, durante o

período aquisitivo; II - 24 (Vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor contar de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, no período

aquisitivo; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor contar de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas, no período

aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando o servidor contar de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no

período aquisitivo; V - nenhum dia se as faltas injustificadas excederem o limite de 32 (trinta e dois) dias durante o período aquisitivo. § 7º - A critério da Administração as férias dos servidores poderão ser antecipadas, observadas a disposições contidas no §

1º e § 2º deste artigo. § 8º - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias

consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida qualquer hipótese de acumulação. Art. 101 - Em casos excepcionais e a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos, nenhum

dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Art. 102 - É proibida a acumulação de férias. § 1º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ser suspensas pela Administração, pelo prazo

máximo de 01 (um) ano. § 2º - Somente serão consideradas como não atribuídas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar

de gozar mediante decisão escrita da autoridade competente. § 3º - Havendo interesse da Administração, as férias vencidas após decorrido o prazo descrito no § 1º deste artigo, poderão

ser indenizadas com a anuência da autoridade competente, verificada a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo órgão da administração municipal.

Art. 103 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de

superior interesse público. Art. 104 - A administração pública municipal poderá conceder ao servidor a conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em

abono pecuniário. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

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III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para tratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandato classista; VII - outras licenças decorrentes de disposições constitucionais ou normas previdenciárias. § 1º - A licença prevista no inciso I do "caput" deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de

exame por perícia médica oficial. § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 3º - As licenças concedidas aos servidores públicos, cujo gozo constitui benefício com cobertura prevista pelo regime de

previdência, tais como: licença para tratamento de saúde, licença adoção, licença maternidade, licença em razão de acidente de trabalho, serão reguladas observando-se as disposições constitucionais e infraconstitucionais que dispõem sobre a matéria.

Art. 106 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como

prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do

padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 69.

§ 2º - A licença de que trata o "caput", incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses

nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas

em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites

estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro

ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR Art. 109 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação

específica. § Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 110 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção

partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

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§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,

assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 111 - A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de interesses

particulares, sem vencimentos e por período não superior a 03 (três) anos consecutivos. § 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço público. § 2º - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 112 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor que estiver cumprindo estágio probatório. Art. 113 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do servidor licenciado, sempre que assim

exigir o interesse público. Art. 114 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da

licença, observada a conveniência da administração pública. Art. 115 - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término

da anterior, salvo se plenamente justificada ou demonstrada a necessidade do afastamento, ficando a critério da autoridade competente a sua concessão.

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 116 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato de sindicato representativo da categoria

ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo público. § Único - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 117 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do

Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,

o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas

normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada na conformidade do art. 79, da Lei Orgânica Municipal. § 4º - Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da

administração municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º - Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor por ele requisitado, as disposições dos § 1º e § 2º

deste artigo.

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SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 118 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo

eletivo; b) - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade

diversa daquela onde exerce o mandato. Art. 119 - Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para

todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR Art. 120 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, desde que sem remuneração e

devidamente autorizado pela autoridade competente. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida

nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse

particular antes de decorrido período igual ao do afastamento. § 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 121 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) - casamento; b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e

irmãos. Art. 122 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar

e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,

respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por

junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de

deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, do art. 69. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 123 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

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Art. 124 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 125 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 121, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em

virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios

e Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por

merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VII - licença: a) - à gestante, à adotante e à paternidade; b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço

público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo; c) - para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) - para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) - por convocação para o serviço militar. Art. 126 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias

em período de 12 (doze) meses; III - a licença para atividade política, no caso do art. 110, § 2

o;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social, provado por certidão expedida pelo respectivo instituto;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b", do inciso VIII,

do art. 125. § 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado não será contado para nenhum efeito. § 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função

de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 127 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 128 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que

estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 129 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo

ser renovado. § Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo

de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 130 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 131 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou

da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 132 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. § Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato

impugnado. Art. 133 - O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem

interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. § Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,

quando o ato não for publicado. Art. 134 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 135 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública. Art. 136 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a

procurador por ele constituído. Art. 137 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 138 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 139 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. § Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior

àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

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Art. 140 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua

responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo

grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,

exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios

previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 141 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas

públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e do Município. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da

inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 142 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 2º do art. 10, nem ser

remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. § Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal

das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 143 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de

provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 144 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 145 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou

a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 71, na falta

de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 146 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 147 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou

função. Art. 148 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 149 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do

fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 150 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 151 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 152 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 140, incisos I a VIII e XIX,

e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 153 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais

proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a

inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de

50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 154 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05

(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 155 - A exoneração será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;

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XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do art. 140. Art. 156 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se

refere o art. 165 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e

simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela

descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão

transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 185 e 186.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,

em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,

aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 189. § 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá

automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de

aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta)

dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,

subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta lei. Art. 157 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a

demissão. Art. 158 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração

sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. § 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 57 será convertida em

destituição de cargo em comissão. § 2º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI, do art. 155, implica a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 159 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 140, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-

servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. § Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por

infringência do art. 155, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 160 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

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Art. 161 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 162 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se

refere o art. 156, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço

superior a 30 (trinta) dias; b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual

ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do

servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 163 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria

ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando

se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de

advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 164 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e

destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida

por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 165 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,

mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º - Compete ao órgão de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º - A apuração de que trata o "caput", por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade

de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 166 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do

denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

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§ Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 167 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. § Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a

critério da autoridade superior. Art. 168 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30

(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 169 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade

instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o

processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 170 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no

exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 171 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela

autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus

membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3º - No caso da impossibilidade de composição da comissão na forma estabelecida no "caput" deste artigo por motivo

justificado, poderá a mesma ser integrada por servidor não estável ou detentor de cargo em comissão, caso em que a mesma contará com a assessoria da procuradoria jurídica do Município.

Art. 172 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação

do fato ou exigido pelo interesse da Administração. § Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 173 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 174 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do

ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados

do ponto, até a entrega do relatório final.

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§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 175 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a

utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 176 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. § Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade

competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 177 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências

cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 178 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e

reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de

nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de

perito. Art. 179 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a

segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. § Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição

onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 180 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 181 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os

procedimentos previstos nos artigos 179 e 180. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas

declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado

interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 182 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja

submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. § Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição

do laudo pericial. Art. 183 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados

e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo

de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

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§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 184 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 185 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no jornal destinado às

publicações oficiais do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

§ Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 186 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,

que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 187 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e

mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem

como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 188 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,

para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 189 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à

autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a

imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às

autoridades de que trata o inciso I do art. 163. § 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu

arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 190 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar

a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 191 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de

hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 164, § 2º, será responsabilizada na forma do

Capítulo IV do Título IV. Art. 192 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos

individuais do servidor.

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Art. 193 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 194 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,

após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. § Único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 56, o ato será convertido em demissão, se for

o caso. Art. 195 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,

denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização

de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 196 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou

circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a

revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 197 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 198 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,

ainda não apreciados no processo originário. Art. 199 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar

a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 171. Art. 200 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. § Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 201 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 202 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do

processo disciplinar. Art. 203 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 163. § Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade

julgadora poderá determinar diligências. Art. 204 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do

servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. § Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 205 - O Município, através do Fundo de Previdência Municipal, manterá regime previdenciário para o servidor e sua família.

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Art. 206 - regime previdenciário visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento

e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Art. 207 - As fontes de custeio e a concessão dos benefícios previdenciários serão tratadas em lei própria, obedecidas as

disposições constitucionais que regem a matéria. Art. 208 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 209 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do

vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 210 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer

dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 211 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os

seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido. Art. 212 - Para os fins desta lei, considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver

exercício, em caráter permanente. Art. 213 - O sistema de evolução funcional, consistente no conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração

municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegure aos servidores o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e as condições indispensáveis à sua ascensão funcional será estabelecido em lei específica.

Art. 214 - Havendo necessidade, os Poderes Executivo e Legislativo, expedirão atos administrativos regulamentares para a fiel

execução da presente lei. Art. 215 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Art. 216 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.587, de 02 de setembro

de 1998.

Valentim Gentil, 13 de outubro de 2011

Adilson Jesus Perez Segura Prefeito Municipal

PUBLICAÇÃO Nos termos do art. 79, da Lei Orgânica do Município, publica-se a presente lei por afixação em local de amplo acesso ao público na sede do Paço Municipal, para que seja dado o fiel cumprimento legal e produza os efeitos de direito.

Airton Manoel de Medeiros Secretário