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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I-PROCESSO DE CONHECIMENTO

 

CONCEITOS BÁSICOS:

 

1. LIDE é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida.

Busca pelo bem da vida.

 

2. PROCESSO é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para composição dos

litígios e pelo qual o Estado exerce a jurisdição, com base na aplicação de regras processuais

previamente fixadas e mediante a aplicação do direito material ao caso concreto.

 

3. PROCEDIMENTO: é a forma com que o processo se exterioriza e materializa no mundo

jurídico.É a seqüência de atos que deve culminar com a declaração do judiciário sobre quem

tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação.

 

PROCEDIMENTO PODE SER:

 

COMUM (REGRAS PROCESSUAIS GENERICAS): Ação de Cobrança

ESPECIAL (REGRAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS) Ação de Prestação de Contas

(busca por uma maior efetividade do processo).

 

DIFERENÇA entre PROCESSO e PROCEDIMENTO:

 

JOSÉ FREDERICO MARQUES: Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em

juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público

enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso

concreto.

(Instituições de Direito Processual Civil, ed. 1958, v.I, p.14.)

 

4. PRETENSÃO (PEDIDO) é a exigência, pedido ou postulação que a parte deduz perante o

juiz para que ele profira uma sentença que reconheça o direito alegado e sujeite o réu ao seu

cumprimento.

PEDIDO MEDIATO: pedido objetivo (material) (entrega do bem da vida) deduzido contra a

parte adversa.

PEDIDO IMEDIATO: pedido subjetivo (processual) direcionado ao Estado (juiz) para que se

tenha o direito ao provimento jurisdicional que obrigue o réu ao provimento do direito

material violado.

 

FUNÇÃO ESTATAL JURISDICIONAL – DEVER DO ESTADO DE JULGAR AS PRETENSÕES DO

INTEGRANTE DA SOCIEDADE QUE TEM O SEU DIREITO VIOLADO.

 

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o

território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado

a   requerer , nos casos e formas legais.

 

 

 Principais institutos do processo civil:

JURISDIÇÃO

AÇÃO

PROCESSO

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EXCEÇÃO (DIREITO DE DEFESA)

 

 

JURISDIÇÃO: poder, função, atividade pela qual o Estado resolve os conflitos

Característica:

Investidura: juiz devidamente investido desse poder: por cocurso, 5º contitucional)

aderência ao território:competência, limites territoriais

inafastabilidade: não será subtraído do judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito

indeclinibilidade:(o juiz não pode deixar de julgar)

substitutibilidade (substituir a atividade das partes),

definitividade: (as decisões de mérito fazem coisas julgadas).

 

 

AÇÃO  (princípio da demanda – forma de buscar um resultado junto ao Estado)

Direito subjetivo publico de se deduzir uma prestação em juízo

 

1) Teoria imanentista –(civilista) a ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra

a ameaça ou violação. Não há ação sem direito; não há direito sem ação.

 

2) Teoria Concretista – Para Adolpho Wach, a ação é um direito autônomo, no sentido de que

não tem, necessariamente, por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto

também há lugar a cão para obter uma simples declaração de existência ou inexistência de

uma relação jurpidica.

 

3) Teoria Abstratista – o direito de ação independe da existência efetiva do direito invocado,

de modo que não deixaria de haver ação quando uma sentença justa nega o direito invocado

pelo autor.

 

4) Teoria Eclética – Para ingressar com a ação devem ser analisadas algumas condições.

(Liebman) Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.

-Processo (todos os meios para buscar a justa resolução de uma lide)

-Exceção (defesa, direito de se defender em uma lide)

 

Elementos da Ação

Partes: sujeito ativo e sujeito passivo

Objeto da Ação: é o pedido do autor (mediato/imediato)

Causa de pedir: a causa de pedir está na fundamentação

 

CONDIÇÕES DA AÇÃO:

Possibilidade jurídica do pedido (indica-se a exigência de que deve existir,

abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede

através da ação)

Interesse de agir (necessidade/adequação)

Legitimidade (qualidade para agir/congruência de quem figura no direito material)

Poderá ser :     Ordinária

                        Extraordinária

 

OBS: Quando faltar qualquer das condições da ação, tem-se a chamada carência da ação.

 

PROCESSO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

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Conceito – São requisitos para admissibilidade, as condições previas para a formação

definitiva de toda relação processual, a condição de existência da relação processual, os

requisitos para a validade formação definitiva da relação processual.

 

Pressupostos de Existência:essenciais para que a relação jurídica processual se

estabeleça (a falta de um deles acarretara a inexistência do processo)

 

1)     Demanda – petição inicial. Sem petição não há processo

2)     Jurisdição – a jurisdição tem que ser competente. A incompetência absoluta o processo não

se convalida, extingue-se o processo.

3)     Citação – se a relação não se formalizar não haverá processo.

4)     Capacidade Postulatória – art 37 CPC

 

Pressupostos de Desenvolvimento ou Validade: necessários para o procedimento

desenvolver-se  e atingir validamente o seu final

 

positivos: devem estar presentes no processo:

EXISTÊNCIA: petição inicial, jurisdição, citação e capacidade postulatória

DESENVOLVIMENTO : petição inicial apta, juiz competente e imparcial, citação válida e

capacidade processual.

 

negativos : não podem existir no processo

1)     Perempção – é a perda do direito de demanda em razão do processo ter sido extinto três

vezes por abandono da causa pelo autor, por mais de trinta dias.( Art. 267, III e 268 § Único)

2)     Litispendência – quando há dois ou mais processos idênticos, extingue-se as secundarias

e permanece a principal, caso não tenha findado o processo principal. Coisa Julgada –

ocorre quando os efeitos da sentença tornam-se imutáveis, não sendo mais possível a

discrição da coisa sentenciada em outro processo.

Compromisso arbitral

 

COMPETÊNCIA

 

1. CONCEITO. Competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos

judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Obs:

a- A competência sempre decorre de lei. A definição se faz por meios de normas

constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária;

b- Veda-se tribunais de exceção;

c- Princípio do Juiz natural

 

CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA:

Competência internacional

Competência interna

Competência originária dos Tribunais

Competência das Justiças Especiais

Competência da Justiça Comum (Federal/ Estadual)

Competência territorial

 

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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (arts. 88 e 89 do CPC)decorre do entendimento de que

só dever haver jurisdição até onde o Estado efetivamente consiga executar soberanamente

suas sentenças. (Princípio da Efetividade)

1.1 Espécies de Competência Internacional:

a)     Cumulativa ou concorrente (art. 88)

b)    Exclusiva (art. 89)

 

 

COMPETÊNCIA INTERNA:   é o modo de se dividir aos órgãos judiciários e suas funções.

Critérios:

Material ( absoluta): deve-se analisar a lide em questão. É a que se relaciona com a

natureza do direito material controvertido.

Funcional (absoluta): decorre da função do Magistrado. Se funda nas normas que regulam

as atribuições de diversos órgãos e seus componentes (ex: 1º e 2º graus de jurisdição); (art.

93 CPC)

 

Territorial (relativa):comarcas ou seções judiciárias. Reporta-se nos limites territoriais em

que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. (art. 94-101 CPC)

Valor da causa (relativa): funda-se na natureza da causa ou na qualidade das

partes (Justiça Comum e Juizados Especiais) 

 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS:

Casos em que as ações são propostas diretamente nos tribunais. Ex: ação rescisória que é

endereçada para o Tribunal

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL:

Justiça do Trabalho- art. 114 da CF

Justiça Eleitoral- art. 121 da CF

Justiça Militar- art. 124 CF

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM:

Justiça Federal:  (art. 109 CF)

Justiça Estadual (competência residual: as questões não atribuídas à JF, pela CF, são

atribuídas à Justiça Estadual)

 

 

COMPETÊNCIA DE FORO

 

Regra: O foro comum ou geral é o domicílio do réu (art. 94), (inclusive pessoas jurídicas – art.

100, IV)

-          mais de um domicílio (art. 94, § 1º)

-          domicílio incerto (art. 94, § 2º)

 

Art. 95 do CPC- versa sobre direitos reais sobre bens imóveis;

Art. 96 do CPC- define a competência do foro de domicílio do autor da herança;

 OBS: Ler artigos do 96 ao 100 do CPC

 

 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICIONIS (art. 87)É a norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo.A inalterabilidade é objetiva, isto é, diz respeito ao órgão judicial (Juízo) e não à pessoa do juiz (que pode ser substituído).

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 DINÂMICA DA COMPETÊNCIA

 

Admite-se, como regra geral, que as partes possam modificar as regras de competência

territorial ou em razão do valor, mas o mesmo não ocorre com os foros estabelecidos

segundo o interesse público (pela matéria, pessoa, funcional e   perpetuatio iurisdicionis

 

 Prorrogação de competência

 

Conceito. Dá-se quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para

conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas

atribuições jurisdicionais.

 

Pode ser:

 

a)     Prorrogação legal (ou necessária): quando decorre da imposição da própria lei, como nos

casos de conexão e continência (arts. 102 e 104), ações acessórias (ação que presta a

colaborar na eficácia de outro processo. Ex: cautelar) e ações incidentais (art. 109);

 

 

Art. 103 – reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou

a causa de pedir.

 

O CPC admite duas modalidades de CONEXÃO:

 

a)     mesmo objeto: ex: duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma

mesma dívida.

b)    Mesma causa de pedir: ocorre quando várias ações fundamentam-se no mesmo fato jurídico

c)     Obs: basta a coincidência parcial da causa de pedir

 

 

CONTINENCIA (Ler art. 104)

A continência envolve os três elementos da lide: sujeitos, objeto e causa de pedir.

 

CONTINÊNCIA > CONEXÃO: porque na continência uma das causa se contém por inteiro

dentro da lide e na conexão somente alguns elementos da lide.

 

CONTINÊNCIA =/= LITISPENDENCIA (diferença quantitativa)

 

obs: A Conexão e a continência são as formas mais comuns de modificação de competência.

 

DERROGAÇÃO:     é a forma expressa. As partes podem eleger o foro competente para

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o julgamento da causa (art. 78 CC c/c art. 111 do CPC) PREVENÇÃO 

Ler art. 106 do CPC

 

-          Entre juízes de diversas varas da mesma comarca:    prevenção pelo despacho inicial (art.

106)

-          Entre juízes de comarcas diferentes: prevenção pela citação válida do juízo que primeiro a

determinou. (art219)

 

 

IMPORTANTE:

A prorrogação de competência pressupõe competência relativa, visto que juiz

absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa.

A incompetência absoluta pode ser invocada a qualquer tempo e o juiz tem o dever de

reconhecê-la ex oficcio . Após o transito em julgado, cabe ação rescisória.

 

 

6. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

 

Ler art. 86

 

O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial, é verificar se é competente para tomar

conhecimento da causa.

 

O reconhecimento da competência pode ser espontâneo (tácito) e provocada (expressa).

 

Reconhecimento positivo ou negativo.

 

As controvérsias e torno da competência podem ser solucionadas através de três incidentes:

 

a)     exceção de incompetência relativa (art. 112).

Obs: se o réu deixar de apresentar a exceção de incompetência relativa no prazo legal, dá-se

a prorrogação de competência (art. 114).

            Não pode o juiz afirmar, ex officio, sua incompetência relativa.

 

b)     argüição de incompetência absoluta (art. 113)

-          pode ser argüida por simples petição, em qualquer fase do processo, quando o juiz não o

fizer ex officio.

-          Anulam-se todas as fases do processo (atos decisórios), não atingindo os atos probatórios.

-          Deve ser argüida no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena da parte

arcar com os ônus sucumbenciais.

 

c)     conflito de competência (arts. 115 a 124), pode ser suscitado:

-          pelo juiz, através de ofício ao Presidente do Tribunal superior (art. 118, I);

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-          pela parte, por petição (Art. 118, II)

-          pelo Ministério Público (art. 116)

 

Efeitos: sobrestamento do processo até solução do conflito.

Art. 120 (medidas urgentes)

 

PRAZOS (ART. 177 E SEGUINTES DO CPC)

 

CLASSIFICAÇÃO:

- LEGAIS: são fixados pela própria lei.

-JUDICIAIS: são marcados pelo juiz.

-CONVENCIONAIS: ajustado pelo acordo das partes.

 

 

NATUREZA:

 

DILATÓRIO: é o prazo que, embora fixado em lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por

convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181)

 

PEREMPTÓRIO: não pode ser alterado pelas partes nem pelo juiz.

Exceção: (art. 182, segunda parte e § único)

 

 

CURSO DOS PRAZOS:

 

REGRA: PRAZO É CONTÍNUO (ART. 178)

 

 

ART. 179 - SUSPENSÃO

OUTROS CASOS DE SUSPENSÃO (ART. 180 E TAMÉM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS)

CONTAGEM DOS PRAZOS (ART. 184)

MARCO INICIAL (ART. 240)

DIA ÚTIL (ART. 184, §2º)

 

INICIO DOS PRAZOS:

 

MANDADO POR OFICIAL (APÓS JUNTADA DO MANDADO)

VARIOS REUS (APÓS JUNTADA DO ULTIMO MANDADO)

POR EDITAL: APÓS O PRAZO MARCADO PELO JUIZ

Via postal, após juntada do AR.

Pela imprensa: após o dia seguinte da publicação;

 

TERMO FINAL:

 

O Termo final não pode cair em dia não útil.

(Art. 184,§1º)

(art. 172,) até as 18 horas

 

 

PRECLUSÃO

 

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Conceito. Preclusão é o fenômeno da perda pela parte da faculdade ou direito processual de

praticar um ato.

 

Classificação:

 

a) temporal

 

b) Lógica:

 

c)Consumativa (art. 473)

PRAZOS PARA AS PARTES

 

ART. 185

 

ART. 186 (RENÚNCIA)

Tácita (ato incompatível com a utilização do prazo, ex: protocolo antes do prazo.

Expressa (declaração de vontade clara)

 

Art. 191 (prazo em dobro para diferentes procuradores)

 

 

PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PUBLICO

 

ART. 188

 

Fazenda publica (União, Estados, Municípios, DF, )

Sociedades de Economia Mista e Empresa Públicas não são consideradas Fazenda Pública

porque possuem regime jurídico de direito privado (DL 200, 67)

 

 

PRAZO PARA O JUIZ

ART. 189, I e II

Art. 187 (motivo justificado para exceder o prazo)

 

PRAZO PARA OS SERVENTURARIOS

O juiz deve fiscalizar (art. 193)

 

INOBSERVANCIA DO PRAZO PELA PARTE

 

ART. 195 E 196

MP E FAZENDA PUBLICA (ART. 197)

 

INOBSERVANCIA DO PRAZO PELO JUIZ

ART. 198

ART. 199

 

SUJEITOS PROCESSUAIS:

O JUIZ: sujeito imparcial

AUTOR E RÉU: sujeitos parciais

 

ADVOGADO: art. 133, CF

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capacidade postulatória: regra no processo civil

Art. 37, CPC.

Art. 4º, EAOAB

Súmula 115, STJ

 

PARTES

Conceito de parte: pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela

jurisdicional.

Pode-se, portanto, distinguir dois conceitos de parte: como sujeito da lide, tem-se a parte em

sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual (olhou para o

processo e nome do sujeito está lá, ele é parte)

Autor: é a parte que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a

relação processual.

Réu: é a parte que fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo

autor.

 

Há diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato:

Capacidade de direito: é a capacidade de ser parte (qualquer pessoa), é a capacidade que

toda pessoa tem para adquirir direitos ou contrair obrigações na esfera civil. Liga-se a idéia

de parte legítima que é condição da ação;

Capacidade de fato: capacidade para o exercício do direito, é a capacidade de estar em

juízo.

OBS 1: Em regra, ninguém pode pleitear direito próprio em nome alheio, porém a lei prevê

casos especiais (art. 6º do CPC), em que pessoa estranha a relação material pode propor a

ação, é a legitimidade extraordinária.

OBS 2: Em regra, após a citação não se alteram as partes do processo (perpetuatio

legitimationes). Todavia, há exceções art. 42 e 43 CPC.

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

Em via de regra a imutabilidade dos efeitos da sentença atingem somente as partes

litigantes no processo, porém, quando esse efeitos incidirem, ou estiverem na iminência de

incidir em uma pessoa estranha à lide, haverá a possibilidade da intervenção deste terceiro

na lide.

 

Obs: A intervenção de terceiros somente pode ocorrer na hipóteses especialmente previstas

no CPC.

 

- Oposição: artigos 56-61

- Nomeação à autoria: artigos 62-69

- Denunciação da Lide: artigos 70-76

- Chamamento ao Processo: artigos 77-80

- Assistência: artigos 50-55

 

OPOSIÇÃO

Ocorre quando terceiro reivindica para si, no todo ou em parte, o objeto da ação disputados

pelos demandantes.

Ex: A e B disputam judicialmente a propriedade de imóvel. C oferece oposição alegando que

o imóvel não pertence nem a A nem a B, mas sim a C.

 

A oposição é facultativa e o seu ingresso é permitido até a prolação da sentença

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Procedimento:

 

A oposição é autuada separadamente (arts. 59 e 60)

A oposição pode ter eficácia suspensiva (art. 60, segunda parte)

 

O juiz deverá sempre julgar a ação judicial do opoente, para somente depois decidir o

processo principal. Isso ocorre na mesma sentença

a) Oposição proposta antes da Audiência de Instrução e Julgamento (oposição-

intervenção)Art. 59.

- Distribuição por dependência

- Autuação em apenso aos autos principais

- Ação principal e oposição terão o mesmo procedimento

 

b) Oposição proposta depois da Audiência de Instrução e Julgamento (oposição-ação)-Art. 60.

- Distribuição por dependência

- Autuação livre

- Procedimentos autônomos

 

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Conceito: “instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido

originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de

réu, deixando, portanto, de ser terceiro”

 

Finalidade: corrigir legitimidade passiva.

Intervenção sui generis: é a única que não torna a relação processual complexa

 

Existem duas hipóteses distinta e taxativas para nomeação:

Art. 62 do CPC: O réu nomeia a autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado

em nome próprio.

Ex: A propõe ação possessória contra B, mas B não é o proprietário da fazenda, mas apenas

o administrador. Assim B, no prazo da contestação, deverá nomear C, proprietário da

fazenda, à autoria.

 

Art. 63 CPC: Ações intentadas pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda

vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem de terceiro.

 

Procedimento.

O demandado deve apresentar a nomeação no prazo de defesa (art. 64) (pode

ser antes da contestação, pois a nomeação suspende o processo);

O Juiz mandará ouvir o autor, em 5 dias (art. 64), que poderá:

a)     aceitar expressamente a nomeação (art. 66, primeira parte);

b)    abster-se de manifestar (aceitação presumida) art. 68, I;

c)     recusar a nomeação (art. 66, segunda parte)

 

Responsabilidade pela nomeação: Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a

quem incumbia.

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

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Consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte

(denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia

vencido no processo. Pretende-se incluir no processo uma nova ação.

 

Funda-se no direito de regresso

 

Ela pode ser requerida pelo autor e pelo réu.

 

Quando a denunciação for deferida o terceiro terá um duplo interesse.

1º - que o resultado seja favorável ao denunciante, para que ele nada tenha a cobrar a título

de regresso.

2º - caso o resultado seja desfavorável ao denunciante, não seja reconhecida a existência do

direito de regresso dele em face do denunciado.

 

Quando deferida, a denunciação amplia o objeto do processo, porque o juiz terá de decidir

não apenas a pretensão do autor em relação ao réu, mas a existência ou não do direito de

regresso do denunciante em face do denunciado.

 

Tem natureza de ação incidente, sendo que o juiz julgará simultaneamente a questão

principal com o direito de regresso. (Eventual: só é decidida se a decisão da ação principal

gerar prejuízo ao denunciante)

 

Não pode ser instaurada de ofício, devendo ser requerida pelo autor ou réu, que deverá

indicar os fundamentos de fato ou de direito que embasam o seu pedido.

 

HIPÓTESES DE CABIMENTO: art. 70

art. 70, I - garantia da evicção: chamamento do alienante, quando o adquirente, a título

oneroso, sofre reivindicação de coisa negociada por parte de terceiro. (É obrigatória).

Denunciante: autor/réu é o adquirente evicto;

Objeto: bem que pode se tornar evicto

Ex: aquele que adquire onerosamente um bem de quem não é o verdadeiro proprietário.

A   vende um bem a   B .   B   paga   A . No entanto, descobre-se que o bem não pertencia ao

alienante ( A ), mas sim a um terceiro ( C ).   C   ao descobrir o paradeiro da coisa, ajuíza ação

reivindicando-a de   B , que encontra-se atualmente com a coisa.

B   sabe que se o pedido for julgado procedente, ele terá de restituir a coisa, sofrendo evicção.

Ler art. 450 CC (assegura o evicto a reaver integralmente seus prejuízos). Este prejuízo pode

ser exercido pela denunciação da lide)   B denuncia   A .

 

 

art. 70, II - Posse indireta: denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto

quando a ação versar sobre bem em poder de possuidor direto e só este for demandado

Denunciante: autor/réu possuidor direto

Objeto: posse

Denunciado: possuidor indireto ou proprietário

 

Ex: A promove ação possessória contra B (locatário). B (locatário) ao ser acionado, deve

denunciar a lide (C), proprietário do imóvel e locador, já que este tem a obrigação contratual

de garantir-lhe a posse do imóvel locado.

 

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Art. 70, III- Direito regressivo de indenização: denunciação da lide àquele que estiver

obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, por prejuízo que

eventualmente advier da perda da causa.

Denunciante: titular de direito legal ou contratual

Objeto: obrigação de suportar a responsabilidade civil

Denunciado: responsável pelo ressarcimento

Ex1: réu que denuncia a seguradora em demanda de indenização decorrente de acidente de

trânsito.

 

PROCEDIMENTO:

AUTOR: petição inicial (preclusão)

RÉU: Prazo da defesa

Deferida a denunciação haverá duas lides a principal e uma segunda que somente será

apreciada , caso a principal venha resultar prejuízo ao denunciante.

 

Denunciação da lide sucessiva (art. 73, CPC):

Ocorre quando o denunciado tiver, contra outrem, o direito de regresso, como na hipótese de

bem alienado várias vezes.

 

 

CHAMAMENTO AO PROCESSO

 

CONCEITO: É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo

processo os coobrigados pelas dívidas, de modo a fazê-los também responsáveis pelo

resultado do feito. É admissível o chamamento ao processo

HIPÓTESES: art. 77

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,

parcial ou totalmente, a dívida comum.

Cabe apenas ao réu promover o chamamento ao processo. Intervenção provocada, depende

da iniciativa do réu.

Somente poderá chamar ao processo aqueles que, frente à dívida, foram tão ou mais

obrigados que ele.

 

PROCEDIMENTO:

No prazo da contestação (art. 78);

Recebida a petição, o juiz suspende o processo (art. 79)

O terceiro (chamado) fica vinculado ao processo, haja ou não aceitação, sofrerá os efeitos da

sentença;

 

 

ASSISTÊNCIA  Art.50.

 

Conceito. Dá-se quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo

interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo

para prestar-lhe colaboração.(art. 55). Corresponde a formação de litisconsorte ulterior.

 

O Código trata a assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da “Intervenção de

Terceiros”.

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O ingresso do assistente é caso típico de intervenção voluntária, mesmo que considerado

litisconsorte da parte principal.

 

ESPÉCIES:

Simples: pode ser afetado pelo resultado do processo envolvendo o assistido e a parte

contrária

Litisconsorcial: é titular do direito material discutido no processo. (Art. 54. Considera-

se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na

relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) Ex.: art. 42, § 2º

 

Pode se verificar a qualquer momento (mas o assistente recebe o processo no estado em que

ele se encontra)

 

PROCEDIMENTO: art. 51

Petição do terceiro

O Juiz pode indeferir de plano

Oitiva das partes, em 5 dias

Decisão

 

 

PODERES DO ASSISTENTE

 

Art. 52, caput

 

A participação do assistente é acessória e, como tal, pressupõe a do assistido, que é

a principal.

 Art. 53 (restrições à assistência simples – art. 50)

 

Na assistência litisconsorcial (art. 54) o terceiro assume a condição de parte

(litisconsorte) e pode prosseguir na ação (inclusive recursos) ainda que a parte principal

tenha desistido.  Por ser parte, sujeita-se à coisa julgada (art. 55, caput);

Na assistência simples o terceiro não se sujeita à coisa julgada, mas há 2

exceções: (art. 55, I e II);

 

LITISCINSÓRCIO: Artigos 46-49

Conceito: pluralidade de partes no pólo ativo, passivo, ou em ambos, da relação jurídica

processual, quando a lei permitir ou assim o determinar.

A regra é a da singularidade das partes, de modo que somente será possível o litígio em

conjunto quando a lei permitir ou assim determinar.

 

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à posição processual em que se forma:

—     Ativo: vários autores demandam contra um único réu

—     Passivo: um autor demanda contra vários réus

—     Misto (ou recíproco): vários autores demandam contra vários réus

Quanto ao momento de sua formação:

—     Inicial: surge na fase inicial do processo (petição inicial)

—     Ulterior: surge no curso do processo, depois de instaurada a relação processual

Quanto à obrigatoriedade ou não de sua formação:

—     Facultativo: formado pela iniciativa e vontade das partes

Page 14: Direito Processual Civil i

—     Necessário: tem que ser formado, sob pena de inviabilizar a análise do mérito – duas

hipóteses:

- Vontade da lei

- Relação jurídica de direito material incindível (só pode ser modificado com a participação de

todos)

Quanto ao conteúdo da decisão:

—     Simples: a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada

um dos litisconsortes (a atuação destes é independente, uma com relação à outra).

—     Unitário: a decisão é idêntica para todos os litigantes, visto a relação jurídica existente

entre os litisconsortes ser única.

 

Admissibilidade do litisconsórcio (hipóteses de cabimento) – art. 46: (I: necessário ou

facultativo – II a IV: facultativo)

 

I – relação jurídica – comunhão de direitos e obrigações decorrentes do direito material posto

em causa.

II – modalidade de conexão – mesmo fundamento de fato ou de direito (situação mais ampla

que a primeira)

Direitos ou obrigações derivam do mesmo fundamento

de fato

Ex: acidente de trânsito causado por empregado de uma empresa. A vítima tem faculdade de

ajuizar ação contra o motorista e/ ou contra o proprietário do veículo.

 

III – conexão pelo objeto ou causa de pedir:

Objeto – mediato (bem em si) – imediato (tutela pedida

ao Estado)

Causa de Pedir – fato jurídico que fundamenta

Ex: comum o objeto ou a causa de pedir – prédio com dois inquilinos – pedido de despejo

contra os dois.

 

IV – causas independentes com a mesma questão jurídica – fundamento : economia

processual

Ex: vários contribuintes ameaçados de lançamento de um mesmo tributo ilegal (fato jurídico

distinto) poderiam ajuizar demanda pretendo questão jurídica igual para todos, pois a

ilegalidade do tributo seria a mesma.

 

- Art. 47 – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Se o autor não requerer a citação dos

litisconsortes necessários e o processo tiver curso até a sentença final, esta não produzirá

efeito nem em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele

participaram.  Ocorrerá nulidade do processo.

 

DINÂMICA ENTRE OS LITISCONSORTES- art. 48   CPC

Atos de disposição de direito

Material (transação, renúncia, rec. jur. do pedido)

Processual (desistência/abandono)

Revelia: art. 320, I

Recursos: art. 509

Provas

Prazos: art. 191 (lembrar: súm. 641, STF)

 

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Page 15: Direito Processual Civil i

 

FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

 

-art. 263

 

Em resumo:

- a propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do

exercício do direito de - ação;

- a citação amplia a relação, pois integra o réu;

assegura ao Estado o exercício pleno do poder jurisdicional.

 

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

POR ORDEM JUDICIAL

POR CARTA:

carta rogatória

carta de ordem

carta precatória

 

CITAÇÃO: art. 213 e seguintes (CPC)

É ato processual que comunica ao réu a existência da ação e lhe integra à relação jurídica

processual.

A citação deverá ser válida, sob pena de nulidade.

Possibilidade de suprimento, com o comparecimento espontâneo do réu.

Art. 215.

Local: onde quer que se encontre o réu

Regra geral poderá a citação poderá acontecer a qualquer momento.

Arts. 172, 217 e 218.

 

Efeitos – art. 219

Efeitos Processuais:

1-Induz litispendência

2-Torna litigiosa a coisa

3-Prevenção

 

Efeitos Materiais:

1-Constitui o devedor em mora: art. 405, CC

2-Interrupção da prescrição:

 

Citação fora do prazo: citação interrompe a prescrição, sem retroagir à data da

propositura

 

ESPÉCIES DE CITAÇÃO

REAL/PESSOAL:

CITAÇÃO POSTAL

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: Mandado e Por hora certa

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 

FICTA/PRESUMIDA

CITAÇÃO POR EDITAL

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: Por hora certa

 

Page 16: Direito Processual Civil i

PRAZO p/ RESPOSTA :Art. 241.

 

INTIMAÇÃO: art. 234

REAL/PESSOAL:

Escrivão/diretor de secretaria

Correio

Oficial de justiça

Audiência

Meio eletrônico

 

FICTA/PRESUMIDA:

Imprensa

Diário da Justiça eletrônico (Lei 11.419/2006)

Edital e hora certa

 

Procedimento sumário

 

a)     Hipóteses de cabimento– art. 275, CPC – Dois são os critérios utilizados para a adoção do

rito sumário: o do valor (no momento da propositura) (inciso I) e o da natureza da causa

(demais incisos). Obs: em nenhuma hipótese será adotado para ações relativas ao estado e

capacidade das pessoas.(art. 275, § único).

 

b)    Características principais:

1ª concentração dos atos processuais e prazos abreviados;

 

2ª não adite reconvenção, mas pedido contraposto (art. 278, §1º) – pedido contraposto é

admitido nas ações dúplices, nas quais o réu pode, na própria contestação, formular

pretensão. Difere da reconvenção porque esta é mais ampla, já o pedido contraposto deve

ser trazido ao processo questão sobre a mesma pretensão que se está discutindo.

 

3ª processam-se nas férias;

 

4ª os recursos são interpostos e impugnados nos prazos comuns, mas não terão revisor e

serão julgados em 40 dias;

 

5ª não permite intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro

prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, caput).

c)     Tramitação:

 

c1 – Petição inicial: art. 282 + prova documental + rol de testemunhas (sob pena de

preclusão) + formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (auxiliar do perito);

 

c2 – despacho do juiz – deferimento da citação + designação de audiência (30 dias) – o réu é

citado p/ comparecer à audiência c/ a contestação, não é preciso juntar aos autos (protocolar

antes da audiência).

 

c3 – audiência de conciliação – art. 277, CPC – As partes devem comparecer pessoalmente à

audiência, podendo se fazer representar por preposto. O juiz tentará fazer acordo. Se for o

caso, converterá o feito para o rito ordinário (art. 277, §4º, 2ª parte). Não havendo acordo,

designará audiência de instrução e julgamento.

 

Page 17: Direito Processual Civil i

C4. Resposta do réu (art. 278)

 

C5. Audiência UNA de instrução e julgamento (arts. 279 a 281 do CPC)

 

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

 

Petição inicial 

A petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. É por seu intermédio

que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os

fundamentos nos quais eles são baseados.

 

Requisitos da petição inicial: (art. 282 – intrínsecos - e 283 extrínsecos)

 

-juiz ou tribunal a que é dirigida.  É o endereçamento. Serve como critério de fixação de

competência, nos casos em que o autor pode ajuizar a ação perante mais de um juízo.

-Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do

réu. A qualificação das partes serve para individualizar os participantes da relação jurídica

processual.

-Fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Causa de pedir remota ou fática  

Causa de pedir próxima ou jurídica.  

 

- pedido com suas especificações: toda inicial traz consigo dois

pedidos : o Imediato se refere à sentença esperada pelo autor, e o mediato   corresponde à

pretensão de direito material alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida).

 

-valor da causa (art. 258 – toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que

não tenha conteúdo econômico imediato). Ele pode influir, entre outras coisas:

a)     na fixação da competência. Também para delimitar o âmbito de atuação do Juizado Especial

Cível (40sm e 60sm –federal);

b)    no procedimento: sumário até 60 sm;

c)     no recolhimento das custas e do preparo, que tem como base o valor da causa;

d)    na fixação da verba sucumbencial (art. 20, §3º).

e)     na possibilidade do inventário ser substituído por arrolamento sumário (art. 1036, caput) –

desuso

 

Critérios para fixação do valor da causa (arts. 259 e 269)

 

Controle judicial do valor da causa (CPC, Art. 261): impugnação ao valor da causa.

 

- as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: tem

havido tolerância quanto ao descumprimento desta exigência.

- Requerimento de citação do réu

-O endereço do advogado do autor: (art. 39, I, CPC) a inicial indicará o endereço em que

ele recebe intimações.  Ler § único.

 

Requisitos extrínsecos: são outros requisitos que não são propriamente formais nem

dizem respeito ao seu conteúdo.

 

Page 18: Direito Processual Civil i

PEDIDO ( CPC, ART. 282, IV; 286 a 294)

 

Certo E determinado: art. 286, primeira parte

Certeza: individualização da espécie de tutela jurisdicional + indicação do gênero do bem da

vida

Determinação: quantidade do bem da vida

 

Pedido genérico

 

Limitador da atividade jurisdicional: princípio da congruência ou da

correspondência/adstrição entre o pedido e a sentença. É vedado à jurisdição atuar sobre

aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse.

Pedidos Implícitos

Correção monetária.

Juros legais moratórios: art. 293

Verbas sucumbenciais: art. 20

Prestações vincendas nas obrigações de trato sucessivo: art. 290

Cumulação de pedidos

Própria: todos os pedidos cumulados podem ser acolhidos

Simples: pedidos independentes entre si

Sucessiva: o acolhimento do pedido posterior depende do acolhimento do pedido anterior

Imprópria: somente um pedido pode ser acolhido

Alternativa: não há ordem de preferência entre os pedidos

Subsidiária (cumulação eventual): o pedido posterior só será analisado no caso de

rejeição do anterior.

 

Aditamento do pedido

-antes da citação-Art. 294.

- depois da citação e até o saneamento- Art. 264

 

______________________________________________________________________________________________

_________________

 

 

PROCEDIMENTO SUMÁRIO ART. 275 DO CPC. Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

Page 19: Direito Processual Civil i

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;g) que versem sobre revogação de doação;h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. PETIÇÃO INICIAL ART. 282 CPC Art. 282.  A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  

A petição inicial é base da sentença. 

TIPOS DE SENTENÇAS ERRADAS: 

1.     ULTRA PETITA: é quando o juiz dá uma sentença com valor maior do que o pedido. 

2.     CITRA PETITA: é quando o juiz da um valor menor do que o pedido. 

3.     EXTRA PETITA: é quando o juiz da uma sentença que não tem nada a ver com o pedido.  

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL: 

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INCISO 1: I - O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA.EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA (NOME DA CIDADE OU DO FÓRUM REGIONAL)   [deixar dez linhas em branco]  INCISO 2:   (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e do CPF), residente e domiciliado (endereço), vem propor a presente ação em face de (nome do fornecedor), situado(endereço do fornecedor), pelos motivos abaixo: INCISO 3:   (relatar o fato de forma clara e sintética)[Por exemplo: identificar o produto/serviço adquirido, bem como o problema apresentado e, se for o caso, especificar os prejuízos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço]. INCISO 4:   [inserir o parágrafo abaixo – pedido de liminar – somente nas hipóteses em que hajaurgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da apreciação do caso pelo juiz. Se não houver razão para o pedido de liminar, pule para o parágrafo seguinte]Como se verifica dos fatos acima relatados, o caso em questão é de extrema gravidade e não pode aguardar, razão pela qual faz-se imprescindível que V. Exa. determine LIMINARMENTE (medida que se quer ver imediatamente prestada pela Justiça)[Por exemplo: no caso de negativa de cobertura por empresa de assistência médica, que a empresa seja obrigada a garantir imediatamente o atendimento pleiteado; no caso de corte indevido da linha telefônica, que o serviço seja imediatamente restabelecido, etc.] Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, caso não haja acordo, possa oferecer sua contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, condenando o réu a (pedido, ou seja, o que você deseja que a Justiça determine)[Por exemplo: no caso de defeito do produto, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço; no caso de danos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço, a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização; no caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago em dobro, etc] [caso o réu seja pessoa jurídica ou firma individual e você deseje ser representado por advogado da assistência judiciária do Estado, inserir também o seguinte pedido]

Page 21: Direito Processual Civil i

Requer, ainda, seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo 9o, I, da Lei nº 9.099/95. INCISO 5: Dá-se à causa o valor de R$ (valor envolvido)[Por exemplo: no caso de defeito do produto ou serviço, o preço do produto ou serviço; no caso de cobrança indevida, o valor a ser restituído; no caso de indenização, o valor pedido] INCISO 6: Juntar as provas do pedido. INCISO 7: Requerimento de citação ao réu.  Neste termos,

pede deferimento. (Local e data)

PEDIDO CERTO: Deve ser expresso PEDIDO DETERMINADO: Deve haver o gênero e qualidade EXCEÇÃO: O pedido certo e determinado pode ser genérico. Quando depende de situações que aparecerão no andamento do processo. Pode ocorrer em ações universais, por exemplo: Só se pode fazer pedidos genéricos nas seguintes situações: 

1.     Ações universais;São ações em que o autor não consegue identificar os bens a serem arrolados. Por exemplo: em uma ação em que a mulher não sabe o que o marido falecido tinha, então ela entra com uma ação UNIVERSAL. 

2.     Ato ou fato ilícito indeterminado;É uma ação em que o autor não sabe quanto lhe foi subtraído. Por exemplo: um sócio que foi roubado pelo outro mas não sabe a quantia que lhe foi tirada, então ele entra com uma ação de ato ou fato ilícito indeterminado. 

3.     Quando depende de ato praticado pelo réu.  TIPOS DE PEDIDOS (IMEDIATO e MEDIATO): 

1.     IMEDIATO 

a)     Declaratória é aquela que apenas declara um direitob)    Constitutiva é aquele que modifica, extingue, ou reduz a

situação jurídica. EX: anulação de um contrato (modifica uma situação jurídica já existente).

c)     Condenatório é aquele que condena

Page 22: Direito Processual Civil i

d)    Executivo é aquele que realiza a vontade do autor independentemente da vontade o réu

e)     Mandamental é aquele que condena o réu apenas a fazer o que tinha se comprometido com o agente. EX: o pedido se restringe apenas ao cumprimento do acordo de construir uma casa, ou seja, o individuo só pede que o réu cumpra o que ele acordou anteriormente. 

2.     MEDIATO 

a)     O bem da vida. EXEMPLO: O ministério publico entra com ação pedindo a interdição de uma fábrica para que esta pare de poluir o meio ambiente, porém, o juiz decide que se a fábrica se adequar conforme a sentença, não haverá necessidade do fechamento da fabrica, pois somente com as medidas ordenadas, o resultado pretendido pelo autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) já se alcança a finalidade que se pretendia. O pedido pode ter uma cumulação objetiva e subjetiva. A SUBJETIVA ocorre quando houver diversas partes na demanda, tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo, já a cumulação OBJETIVAocorre quando há vários pedidos. O art. 292 do CPC trás os requisitos para a cumulação de pedidos. 

A cumulação sucessiva ocorre quando há dois pedidos e o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for julgado procedente. EX: O pedido de alimentos só será apreciado caso a paternidade já tenha sido declarada.

 3.     CONTROLE DA PETIÇÃO INICIAL:

 O juiz quando recebe a petição inicial poderá tomar 3 atitudes: 

a)     Deferimentoele manda citar o réu quando a petição inicial apresentar perfeição;

b)    Emendaele manda o autor se manifestar em prazo de 10 dias para suprir o que falta na petição inicial;

c)     Indeferimentodepois do prazo dado ao autor para emendar, se o mesmo não o fizer, o juiz irá indeferir,cabe ainda neste caso o que está disposto no art. 295 do CPC. Art. 295.  A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual;IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em

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que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;III - o pedido for juridicamente impossível;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

4.     REQUERIMENTO DA CITAÇÃO: A citação é o ato que chama o réu para o processo (lide), portanto é indispensável que na petição inicial haja o pedido da citação.Se a citação não for válida o processo será nulo, caso exista algum vício na citação todos os atos posteriores a ela serão anulados. 

5.     CITAÇÃO: 

REALÉ aquela que ocorreu de fato, ou seja, aconteceu por intermédio do oficial de justiça ou do carteiro.

FICTAÉ aquela citação que ocorre por meio de edital ou por hora certa. A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai até o réu três vezes e percebe que este está fugindo, então ele deixa claro para outra pessoa que o atenda que no dia seguinte ele estará lá para citar o réu, e o mesmo deverá estar lá para receber a citação. Regra geral a citação é feita através dos CORREIOS. Existem casos específicos sobre a citação que não poderá ser feita pelo CORREIO art. 222 CPC.Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado;b) quando for ré pessoa incapaz;c) quando for ré pessoa de direito público;d) nos processos de execução;e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;f) quando o autor a requerer de outra forma.  

6.     OS REQUISTOS MAIS IMPORTANTES DA PETIÇÃO INICIAL:Art. 282.  A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

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II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO, EXCEÇÃO    Resposta do réu (art. 297, do CPC) 1- Com a citação surge um ônus para o réu oferecer resposta, que não tem uma única forma possível. Diante disso o réu poderá apresentar três formas de defesa, quais são elas?Disserte sobre cada uma delas As três formas de defesa são:

a)       Contestação (arts. 300 a 303 do CPC)b)       Exceção (arts. 304 a 314 do CPC)c)       Reconvenção (arts. 315 a 318 do CPC)

 NA CONTESTAÇÃO o réu apresenta suas razões de fato e também de 

direito, assim a análise é feita com base na matéria fática e de direito pautada no acontecimento expressado que passa a ser unido ao mérito. A contestação está prevista no art. 302 do CPC. “Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público”. 

NA EXCEÇÃO o  réu pode utilizar  três pontos do processo para sua defesa: INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

IMCOMPETÊNCIAHavendo incompetência absoluta, a C.F em seu art. 5º, inc. LIII, diz que o juízo não é competente para julgar a demanda, e o próprio juiz é quem vai reconhecer o fato da incompetência, mesmo que não tenha sido provocado a isto. A incompetência não será reconhecida de oficio. Existe uma exceção prevista no art. 112 do CPC.

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Se   a   parte   não   se   opuser   no   tempo   devido,   ocorrerá   a   prorrogação   da competência.

IMPEDIMENTOO impedimento está previsto no art. 134 do CPC. Ele refere-se ao fato do juiz estar impedido   de   julgar   a   lide   por  motivos   de   haver   interesse   próprio   na  mesma, portanto,  visando garantir um justo  julgamento e sem interesses,  o  juiz  que se encontrar em alguma das situações previstas no referido artigo, estará impedido de julgar. “Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”. 

SUSPEIÇÃOA suspeição é um instituto muito parecido com o impedimento, pois ele também visa a execução da justiça em sua forma plena e sem parcialidade, a art. 135 do CPC descreve as causas motivadoras de suspeição. 

“Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

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V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

 

A RECONVENÇÃO Ocorre quando o réu utiliza-se para sua defesa do argumento que o pedido feito inicialmente refere-se a um direito seu e não do autor da inicial, ou seja, é como se fosse um contra ataque do réu ao autor. Este instituto está preconizado no art. 315 do CPC.“Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”  

TUTELA ANTECIPADA 

1.     CONCEITO 

Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.Tem suas origens nos interdicta do direito romano clássico, quando tais medidas provisórias eram concedidas com base no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia e no real perigo de demora.Recorda-se que, de início, lutava-se apenas para a preservação dos bens envolvidos no processo, lento, demorado, além de oneroso para o autor, e com essa preocupação construi-se basicamente a teoria das medidas cautelares. Mas, ficava fora do campo demarcado para a tutela preventiva um outro grave problema que era o da demora na prestação jurisdicional satisfativa.Contudo, essa alteração não é exatamente tida como uma novidade se observada a sua previsão em outras leis igualmente aplicáveis a este sistema. Eis que a tutela antecipada do mérito já era prevista na Lei do Inquilinato, no Código de Proteção ao Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente.O que realmente fez a citada regra do artigo 273, do CPC, foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que, não há sequer um momento exato para a postulação e o deferimento dessa tutela, que poderia ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo de conhecimento. 

2.     Legitimidade Antes de início cumpre salientar que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, ainda que se trate de direito indisponível. Portanto, necessário seja requerida pelo autor,

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pois o caput do art. 273 do CPC se refere à tutela 'pretendida no pedido inicial'.Também poderá fazê-lo, exemplificativamente, o assistente simples (não se o opondo o assistido) e litisconsorcial, o opoente, o denunciante, o réu quando da reconvenção, o réu nas ações dúplices e de pedidos contrapostos e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte e de custus legis. 

3.     Tutela Antecipada e Tutela Cautelar A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.Nesse sentido, após elencar os elementos comuns entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, Victor A. Bonfim Marins, faz consignar os seus elementos diferenciais: 

FASE ORDINATÓRIA (arts. 319 a 331 do CPC) 

Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito.

Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar. O juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias a serem desenvolvidas na fase subseqüente (instrutória). Os atos ordinatórios constituem exercício do poder jurisdicional e o juiz tem o poder-dever de realizá-los a requerimento de uma das partes ou mesmo ex officio, porque é seu dever fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento do mérito não é admissível.

Isso não quer dizer que todo o controle de regularidade processual seja feito exclusivamente na fase ordinatória, nem que essa fase contenha apenas atos de purificação processual. O controle dos pressupostos é feito desde o início do procedimento e vai até quando chega o momento de sentenciar. Por outro lado, residem na fase chamada saneadora certos atos que não são de saneamento, como a extinção do processo (art. 329) e o julgamento antecipado do mérito (art. 330).

O primeiro é a sentença a ser proferida quando o processo estiver definitivamente comprometido por defeitos que desde logo

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indiquem a impossibilidade de julgar o mérito; não se trata de um ato de saneamento, mas da conseqüência de não ter sido possível sanear.

O segundo é também uma sentença e se profere quando não houver necessidade de realizar a fase instrutória. Nenhum dos dois é ato de saneamento, mas é natural que seja assim; a divisão do procedimento em fases é somente o resultado de construções doutrinárias e conceituais, tendo finalidade didática para melhor compreensão do sistema, sem a necessidade do rigorismo formal de uma separação precisa e estanque.

Inexplicavelmente, o Código inclui também a ação declaratória incidental entre os dispositivos atinentes à fase ordinatória, sem que nada ela tenha de saneamento processual (art. 324).

 

A estrutura da fase ordinatória

As atividades propriamente saneadoras, disciplinadas no capítulo específico do Código de Processo Civil, são as providências preliminares e as que se realizam na audiência preliminar (arts. 324, 326, 327, 328, e 331).

Nesse momento de decisão, que o Código de Processo Civil denomina julgamento conforme o estado do processo, o juiz (a) ou manda o processo para a frente, mediante a solução ordinária e normal, consistente na designação de audiência preliminar, (b) ou o extingue se não tiver como prosseguir, (c) ou julga antecipadamente o mérito se ele estiver regular e não for necessário produzir provas.

 

Manifestações do autor (arts. 326-327)

Os arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, mandando que o juiz ofereça ao autor oportunidade para se manifestar sobre fatos novos ou sobre preliminares, cumpre exigência contida na garantia constitucional do contraditório. Assim como na contestação o réu diz sobre os fatos e fundamentos da demanda, assim também dirá o autor sobre as defesas processuais ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que o réu tiver alegado.

É sadia a prática, ordinária nos juízos em geral, consistente em dar tal oportunidade ao autor ainda quando a contestação não suscite preliminares nem alegue fatos novos, porque a abertura do processo aos debates mais amplos constitui sempre fator de maior esclarecimento do espírito daquele que vai julgar. Essa vista é também necessária quando o réu, sem fazer aquelas alegações novas, tiver trazido documentos junto cole a contestação (art. 398).

Esse jogo de alegações e impugnações ocorre também quando no processo foi deduzida reconvenção, ou quando interveio algum terceiro. Sempre que haja alegações novas, feitas em momento oportuno, ou que documentos sejam trazidos aos autos, é

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indispensável abrir ao adversário a oportunidade para manifestar-se.

O prazo para tais manifestações é de dez dias (arts. 326-327), mas não dotado de preclusividade imediata. Devem ser levadas em consideração as manifestações trazidas mesmo depois de exaurido o prazo, sempre que não houverem ainda sido criadas situações incompatíveis no desenvolver do procedimento.

No plano traçado pelo Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação o procedimento ordinário deve prosseguir mediante os seguintes passos: a) o juiz faz intimar o autor para dizer sobre preliminares ou sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu em contestação (arts. 326-327); b) depois, manda que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 324); c) tenha ou não tenha sido alegado algum vício que possa impedir o futuro julgamento do mérito, o juiz faz esse controle e, se for o caso, dá à parte oportunidade para proceder à regularização (art. 327, fine); d) cumpridas as exigências, ou se nenhuma houver sido imposta, ele designará a audiência preliminar (art. 328 c/c art. 331).

Esse é o fluxo normal do procedimento, que acontece quando o processo está ou vem a ficar em ordem, as condições da ação estão presentes, os pressupostos processuais satisfeitos. O processo vai então à audiência preliminar, onde (a) tenta-se a conciliação entre as partes, (b) decidem-se eventuais questões processuais remanescentes, (c) se o processo não for extinto logo nesse momento, fixam-se os pontos de fato a serem objeto de prova, (d) determinam-se as provas que se realizarão e (f) designa-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (art. 332, caput e §§ 1o e 2°).

Mas, sempre a teor do disposto no art. 328, duas ordens de situações podem configurar-se, que impedem o procedimento de seguir sua trilha normal e portanto excluem a realização da audiência preliminar. A primeira, que ocasiona a pronta extinção do processo sem julgamento do mérito, é a falta de algum pressuposto para esse julgamento, não sendo possível a regularização ou não tendo o autor suprido o que faltasse: o juiz profere nesse caso uma sentença terminativa e o processo termina (extinção do processo, art. 329).

A segunda razão que impede a designação da audiência preliminar é a eventual desnecessidade de provar, que ocorre nas hipóteses figuradas nos dois incisos do art. 330 do Código de Processo Civil; nesses casos e estando presentes todos os pressupostos, o juiz decide desde logo a causa, mediante o julgamento antecipado do mérito.

 

Especificação de provas (art. 324)

Depois de oferecida a contestação pelo réu, eventual reconvenção, resposta a ela, manifestações sobre fatos novos ou preliminares etc., a cada uma das partes compete o juízo inicial sobre a

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necessidade de provar o que alegou. Conscientes do ônus da prova que incide sobre cada uma, elas requererão ao juiz a realização dos meios de prova de sua conveniência, dando início ao procedimento probatório mediante esses atos de propositura da prova (propositura, admissão, realização e valoração constituem os momentos da prova, segundo conceituadíssima doutrina).

O Código de Processo Civil põe o art. 324 sob a rubrica do efeito da revelia (v. ao alto do art. 324), quando esse dispositivo cuida de providência a ser tomada justamente quando não ocorre tal efeito. Se o réu não houver oferecido resposta à inicial e se aplicar o efeito da revelia (art. 319), não se aplica o disposto no art. 324, porque o autor estará dispensado do ônus de provar os fatos alegados; e o réu, pelo fato mesmo de ser revel, é excluído de qualquer intimação (art. 322). Se o réu ficar revel mas não se aplicar o efeito da revelia, o autor terá o ônus da prova e será intimado para especificar os meios probatórios desejados, a teor do art. 324.

O prazo para fazê-lo é de cinco dias (art. 185) e é prazo próprio, preclusivo: não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova.

É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie de perícia pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).

Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse momento as testemunhas a serem inquiridas, porque a lei se contenta com a apresentação do rol até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407). Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; o juízo dessa admissibilidade será feito depois, na audiência preliminar (art. 331, § 2o).

Assim são as preclusões mistas, que não se impõem pelo simples decurso do prazo, mas por esse fato mais o desenrolar do procedimento (Liebman). Se o juiz já houver extinto o processo ou julgado antecipadamente o mérito, desde que o haja feito depois de decorridos os dez dias para a manifestação, esta já não terá como ser aproveitada.

 

Regularização do processo e do procedimento

Com ou sem preliminares suscitadas pelas partes, o juiz determinará que eventuais defeitos do procedimento sejam corrigidos (art. 327, parte foral). É nessa oportunidade que ele manda regularizar a representação (art. 13), ou trazer algum documento indispensável que ainda não haja sido apresentado

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(art. 283), ou que a petição inicial seja emendada ou complementada caso não o tenha sido até então etc.

Evidentemente, há óbices ao julgamento do mérito que são insuscetíveis de serem removidos, como a impossibilidade jurídica da demanda, a confusão, a morte do titular de direitos intransmissíveis etc.; quanto a eles, não há o que suprir ou emendar. Conforme seja o resultado dessas providências, o juiz decidirá a seguir, proferindo o julgamento conforme o estado do processo.

 

Julgamento conforme o estado do processo

Julgar conforme o estado do processo significa dar a este uma solução ou encaminhamento segundo a situação que se apresentar diante do juiz ao cabo das providências preliminares. Esse julgamento varia entre o ótimo, consistente em conceder desde logo a tutela jurisdicional mediante sentença de mérito, e o péssimo, que é a extinção do processo sem julgar a causa. Em posição intermediária está a designação da audiência preliminar, que é a solução ordinária, cabível sempre que não ocorra nenhuma daquelas outras, que são extraordinárias. Julgar conforme o estado do processo é, portanto, decidir conforme seja adequado às circunstâncias do caso - extinguindo-o sem julgamento do mérito, julgando o mérito desde logo ou designando audiência preliminar.

Julgamento conforme o estado do processo não é o mesmo que julgamento no estado dos autos. Essa locução, que não existe no processo civil brasileiro, corresponde à Entscheidung nach Lage der Akten, do direito alemão, que consiste no julgamento do mérito dado antecipadamente em caso de ausência de ambas as partes à audiência inicial, ou de apenas uma delas (requerendo a outra).

Essa decisão é tomada com base no material probatório que os autos contiverem, sem que a contumácia gere o efeito de presunção de veracidade das alegações adversárias. Os pressupostos, como se vê, são diferentes daqueles a que está condicionado o nosso julgamento antecipado do mérito. E comum, no entanto, o vício terminológico consistente em referir-se ao julgamento antecipado do mérito como julgamento no estado dos autos (ou simplesmente, como se repete com freqüência na linguagem de alguns juízes, julgamento no estado). 

Extinção sem julgamento do mérito (art. 329)

Se apesar das providências preliminares o processo não tiver sido regularizado, ou se não for possível a regularização, ele será extinto sem julgamento do mérito (art. 329). Isso acontecerá sempre que se caracterize a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade desse julgamento, sem possibilidade de suprir a falta ou remediar defeitos.

 

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Julgamento antecipado do mérito: desnecessidade de provas (art. 330)

Julgar antecipadamente o mérito é decidir sobre a pretensão do autor antes do momento ordinariamente reservado para isso(ao fim da audiência de instrução e julgamento: art. 456). O ato com que esse julgamento se profere é sentença, porque põe fim ao processo (art. 162, § 1o), e essa sentença nada tem em si de especial. Diferencia-se somente pela circunstância da antecipação, sendo estrutural e funcionalmente igual à que se proferiria depois de finda a instrução. Ela é uma sentença de mérito como outra qualquer, cujos efeitos são suscetíveis de ficarem imunizados pela autoridade da coisa julgada material.

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nela documental.

Na dicção do inc. I antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" ou (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A terceira hipótese de antecipação, descrita no inc. II , é (c) "quando ocorrer o efeito da revelia". Se no processo as partes discutirem somente teses jurídicas (interpretação de textos, jurisprudência, conceitos doutrinários, aplicabilidade da norma ao caso etc), sobre essas questões, que são só de direito, a prova é de total impertinência - porque não se prova o direito, mas alegações de fato, e fatos confessados ou incontroversos não dependem de prova (art. 334, incs. II-III).

Se houver questões de fato a decidir, mas todas elas já estiverem esclarecidas mediante provas anteriores (documentos, prova emprestada, prova produzida em processo cautelar etc), também já não haverá o que provar e portanto não haveria razão para abrir a fase instrutória. Idem, em caso de incidir o efeito da revelia (inc. II): como esse efeito consiste em presumir verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, os fatos ali narrados são dispensados de prova (art. 319, c/c art. 334, inc. IV) e, conseqüentemente, não teria pertinência a instrução processual. Como se vê, a síntese das hipóteses consideradas nos dois incisos do art. 330 do Código de Processo Civil é esta: desnecessidade de prova.

Em caso de descumprimento do ônus de impugnação especificada dos fatos (art. 302) não se tem revelia nem efeito da revelia, mas una situação muito semelhante a essa; os fatos alegados na petição inicial e não impugnados especificamente pelo réu

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independem de prova e por isso, se não houver outros em discussão, legitima-se o julgamento antecipado do mérito.

Assim inserido entre as alternativas técnicas do procedimento e assim amparado na circunstância de as provas não serem necessárias, o julgamento antecipado do mérito é solução extraordinária. Ordinário é provar e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito. Ir além, ampliando hipóteses ou interpretando com indevida elasticidade as que o art. 330 formula, significaria prejudicar a parte em seu direito à prova, constitucionalmente assegurado, além de importar negativa de vigência ao preceito infraconstitucional que manda ordinariamente sanear o processo quando houver provas a produzir (CPC, arts. 328 e 331, § 2o).

Conseqüentemente, é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum cause. Isso não será feito se a antecipação tiver produzido julgamento favorável à parte cujo direito à prova houver sido prejudicado (instrumentalidade das formas, arts. 244 e 249, § 1-°); por exemplo, se a demanda tiver sido julgada procedente mesmo sem as provas que o autor havia requerido. Mas, se o julgamento for desfavorável, a anulação se impõe.

Várias hipóteses podem ocorrer, quando vai ao tribunal o processo com uma dessas sentenças que indevidamente antecipam o julgamento do mérito. Se a turma julgadora entender que os fatos ainda dependem de prova, a solução é anular a sentença; mas, se entender que a prova é suficiente e aponta para o julgamento oposto ao proferido pelo juiz, simplesmente inverte o julgamento e concede a tutela jurisdicional ao apelante. Sempre, é claro, nos limites da apelação interposta (art. 515) e, também, sempre que essa solução não implique denegação de prova a quem a haja requerido regularmente.

De modo expresso, o Código de Processo Civil só disciplina o julgamento antecipado do mérito como opção oferecida ao juiz no momento do julgamento conforme o estado do processo - quando então ele extingue o processo, saneia-o ou antecipa a pronúncia sobre o meritum cause. Mas surgem situações em que, depois de saneado o processo e realizada a prova pericial, verifica-se a total impertinência de qualquer prova oral a ser produzida em audiência.

Em casos assim, é legítimo e aconselhável antecipar o julgamento do mérito em vez de designar a audiência de conciliação e julgamento, porque esta é, por definição, o palco da oralidade (Liebman) e constitui culto irracional à forma a crença na necessidade de realizá-la ainda quando não haja prova oral a produzir. A antecipação não será tão grande quanto aquela que se faz no momento de julgar conforme o estado do processo, mas é

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sempre uma antecipação e dá efetividade ao intuito do legislador, de acelerar a oferta da tutela jurisdicional. 

Das providências preliminares à audiência preliminar

Não sendo o caso de extinguir o processo nem de julgar o mérito por antecipação (arts. 329 e 330), o juiz designará a audiência preliminar (art. 331). Quando o juiz assim procede, contudo, isso não significa que ele já haja necessariamente decidido todas as questões processuais, ficando-lhe preclusa a possibilidade de vir a extinguir o processo mais tarde, inclusive no curso dessa audiência; como está dito no § 2o do art. 331, ainda ali incumbir-lhe-á decidir "as questões processuais pendentes" (essa atividade de controle dos pressupostos do julgamento do mérito não é jamais atingida por preclusão e deve ser exercida até ao fim do procedimento).

Pode também acontecer que no momento de decidir conforme o estado do processo o juiz não esteja convencido da admissibilidade de julgar antecipadamente o mérito, mas na audiência se convença; e isso ele fará, em hipóteses assim, no curso dela. Esse conjunto de possibilidades indica que a designação de audiência preliminar, prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, não é necessariamente o resultado de uma convicção definitiva quanto à ausência dos pressupostos para o julgamento antecipado ou para a extinção processual.

 

A audiência preliminar (art. 331)

Segundo o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realiza-se com a finalidade (a) de buscar a conciliação das partes, mediante a qual o Estado-juiz terá cumprido sua missão pacificadora, (b) de decidir eventuais questões processuais remanescentes e (c) de organizar aprova, em caso de insucesso na conciliação. Se se obtiver a conciliação, extingue-se o processo (art. 331, § 1o). Se não for obtida, o juiz passa a fixar os pontos a serem provados (objeto da prova), a prestar esclarecimentos sobre o ônus probatório e a definir os meios probatórios a desencadear (art. 331, § 2o).

Ao conjunto das atividades que o juiz realiza nessa audiência dá o Código o nome tradicional de saneamento do processo.

Por conta da inclusão da tentativa de conciliação nessa audiência, prepondera a idéia de que ela não se realiza quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. A lei aparenta fazer essa distinção (art. 331, caput), mas ela não tem razão de ser no sistema: sua aceitação é finto da má compreensão dos objetivos da audiência preliminar e do valor da conciliação no processo civil moderno. Quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, a audiência preliminar deve ser também realizada, com a diferença de que conterá somente as atividades descritas no § 2o do art. 331, sem se cuidar de conciliar as partes. Há também a orientação,

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igualmente misoneísta, de excluir a audiência preliminar nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - orientação fundada no mito da indisponibilidade de todos os direitos e interesses do Estado e na falsa idéia de que essa é somente uma audiência de conciliação.

Todas as atividades do juiz na audiência preliminar devem ser realizadas em diálogo com as partes. Acima dos objetivos específicos com que a Reforma a implantou no processo civil brasileiro, paira o de propiciar ao juiz um razoável contato com as partes e com a causa, preparando-se para conduzir depois, adequadamente, a instrução processual. Quando realizado de modo correto, esse contato pode ser rico de esclarecimentos, que possibilitam ao juiz a elaboração de adequados e úteis quesitos para a perícia, o bom entendimento das respostas a eles, a participação mais efetiva na inquirição de testemunhas etc.

Infelizmente, há juizes que não se aperceberam da importância da inovação trazida pelo novo art. 331 do Código de Processo Civil. Na realidade, há muitos que sequer se aperceberam de que houve uma inovação e prosseguem saneando o processo mediante ato escrito, fora da audiência, como se nada houvesse acontecido em 1994 (Reforma do Código de Processo Civil). 

Conciliação

A tentativa de conciliar é um dos deveres fundamentais do juiz no moderno processo civil brasileiro, a ser cumprido a todo momento, sempre que sentir a possibilidade de obter uma solução negociada entre as partes (art. 125, inc. IV). Os momentos mais específicos para tanto, ditados no Código de Processo Civil, são a própria audiência de instrução e julgamento (art. 447) e, antes dela, a audiência preliminar regida pelo art. 331.

Conciliação é a atividade do juiz destinada a aproximar as partes, aconselhando-as e mostrando-lhes os males da pendência do processo, com vista a obter autocomposição. É também o resultado dessa atividade, pelo qual o litígio é eliminado, os litigantes pacificados e o objetivo social da jurisdição, cumprido.

O vocábulo conciliação não tem sentido unívoco em direito processual. As partes estão conciliadas quando realizam a transação ou quando o réu reconhece o pedido ou o autor renuncia ao direito afirmado - e nesses casos extingue-se o processo, segundo a lei, com julgamento do mérito (art. 269, incs. II, III e V). Conciliam-se também mediante a simples desistência da ação, que causa a extinção do processo e não impede a repropositura da demanda (arts. 28 e 268), ou até mesmo pelo acordo feito para o fim de suspender o processo por algum tempo, à espera de uma possível negociação (art. 265, inc. I) etc. Como ato de disposição de direitos, a conciliação autocompositiva (transação, reconhecimento e renúncia) só se admite quando o direito em litígio for disponível, segundo o art. 1.035 do Código Civil.

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Obtida uma conciliação que tenha o efeito de extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito, a audiência não prossegue e o juiz homologa o ato (art. 331, §1o).

 

Prosseguimento da audiência preliminar

Não obtida a conciliação, a audiência preliminar prossegue. Sempre mediante prévio diálogo com as partes, o juiz decidirá as eventuais questões processuais pendentes e, se essa decisão não importar extinção processual, passará à organização da prova (art. 331, § 2o).

Organizar a prova significa, no contexto das atividades inerentes à audiência preliminar, (a) delimitar seu objeto, (b) esclarecer as partes sobre o ônus da prova e (c) determinar os meios probatórios a serem realizados. O juiz delimita o objeto da prova ao fixar os pontos controvertidos (sempre, § 2odo art. 331); ele deferirá as admissíveis e indeferirá as inadmissíveis, segundo as circunstâncias e necessidades de cada caso (art. 130, objeto da prova). Os meios de prova admitidos serão os pertinentes a cada caso e segundo os pontos a provar (daí, prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia, inspeção judicial etc.).

São importantíssimos os esclarecimentos a serem prestados pelo juiz às partes sobre o onus probandi. Não passam de meros esclarecimentos, pois esse não é o momento de decidir a esse respeito; para fins de julgamento, o juiz só leva em conta o ônus da prova no momento de julgar a causa. Mas ele presta um serviço relevantíssimo quando desde logo adverte cada uma das partes sobre os pontos que deve provar. Ao fazê-lo, não se vincula nem se compromete em relação ao julgamento a fazer no futuro, mas evita omissões em que as partes poderiam incorrer por não perceberem corretamente quais ônus probatórios são seus e quais, não.

A audiência preliminar termina com a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 331, § 2o). E óbvio que esta só será designada se o juiz não se decidir por extinguir o processo, se as partes não houverem chegado a algum acordo definitivo e, também, se for necessária. É hábito adiar a designação de audiência quando é determinada a realização de perícia, cujo tempo de duração nem sempre é previsível.

 

O resultado da fase ordinatória: saneamento do processo

A rigor, saneamento é a atividade destinada a sanear. Saneia-se o que não é são. Tomado o vocábulo assim em seu sentido semântico comum, o saneamento do processo consiste nas providências preliminares com que o juiz providencia ou manda que as partes providenciem a regularização de atos ou da representação processual, exibição de documentos etc..

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Na doutrina do processo civil brasileiro, contudo, bem como no linguajar forense, a locução saneamento do processo é ordinariamente empregada para designar o ato com que o juiz o declara regular e portanto em condições de prosseguir. Essa locução é a apresentação moderna do antigo despacho saneador, de notória origem no direito português, que já figurava na legislação anterior ao vigente Código de Processo Civil. Segundo esse uso corrente, o juiz saneia o processo, organizando a prova e designando a audiência, quando reconhece que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito - ou seja, quando nada há a sanar, corrigir, purificar.

O Código evitou dizer despacho saneador, por coerência com sua própria definição dos atos do juiz, contida nos parágrafos do art. 162. Despacho é ato sem conteúdo decisório (art. 162, § 3°) e a declaração que saneia é ato de decisão e, portanto, decisão interlocutória (art. 162, § 2o). Mas, inadvertidamente, o art. 338 do Código de Processo Civil continua dizendo despacho saneador.

 

Fase instrutória

TEORIA GERAL DAS PROVAS: Objeto das provasFATOS Fatos que independem de provaFATOS NTÓRIOS, CONFESSADOS, INCONTROVEROS, PRESUNÇÃO LEGAL E FATOS IRRELEVANTES. 

a)     FATOS NOTÓRIOS:São fatos que estão no conhecimento de toda a sociedade local de onde ocorreram os fatos. 

b)    FATOS CONFESSADOS:Fatos que foram alegados por uma parte e que foram reconhecidos pela outra. 

 

MEIOS DE PROVA

 

DEPOIMENTO PESSOAL (ART. 342 A 347 CPC)

CONFISSÃO (348 A 354 CPC)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA (ART.. 355 A 363 CPC)

PROVA DOCUMENTAL (364 A 399 CPC)

PROVA TESTEMUNHAL (400 A 419 CPC)

PROVA PERICIAL (420 A 439 CPC)

INSPEÇÃO JUDICIAL (440 A 443 CPC)

 

MOMENTOS DE PROVA E AQUISIÇÃO DA PROVA

 

MOMENTOS:

 

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a)     Requerimento;

O requerimento é feito na petição inicial pelo autor e na contestação pelo réu

 

b)    Deferimento;

É quando ocorre o saneamento, ou seja, o juiz defere para as partes o direito de

analise das provas

 

c)     Produção.

Ocorre na audiência de instrução.

 

PRINCÍPIOS REGENTES DAS PROVAS

 

a)     Imediatidade

Diz respeito ao contato direto do juiz com as provas e com as partes

 

b)    Concentração

Significa dizer que uma instrução deve iniciar-se e terminar na mesma audiência 

 

 

PROVA POR CONFISSÃO

 

Ocorre quando a parte acusada assume que é verdade o que alega a parte

contrária.

 

CONFISSÃO FICTA

 

Ocorre quando a parte deixa de se manifestar, ou seja, ela não contesta,

portanto presume-se a confissão.

 

A aceitação do pedido não configura sempre uma confissão.

 

CONFISSÃO ESPONTÂNEA

 

Ocorre quando a parte confirma os fatos sem ser questionada

 

CONFISSÃO PROVOCADA

 

Ocorre quando a parte é provocada através de questionamentos feitos

tanto no interrogatório, como no depoimento pessoal.

 

ELEMENTOS DA CONFISSÃO

 

1.     Fatos que necessitam de prova;

2.     Não se confessa direito de terceiro, pois neste caso será testemunho;

3.     Somente fatos contrários a parte fazem parte dos elementos da confissão

 

MOMENTO DA CONFISSÃO:

 

Pode ocorrer a confissão no depoimento pessoal, no interrogatório ou na

petição.

 

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PROVA TESTEMUNHAL

 

É a inquirição de terceira pessoa que não faz parte do processo, mas que

tem conhecimento dos fatos discutidos no processo.

 

Qualquer pessoa poderá depor, exceto os elencados 405 do CPP

 

Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as

incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

§ 1o  São incapazes: 

 

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em

que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve

depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que

Ihes faltam.

 

§ 2o  São impedidos:  

 

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,

ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por

consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,

tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter

de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do

mérito;

II - o que é parte na causa;

 III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do

menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e

outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ 3o  São suspeitos: 

 

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em

julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

 

§ 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas

ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados

independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o

valor que possam merecer. 


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