o tributo como ameaÇa: a construÇÃo histÓrica da percepÇÃo social brasileira, atravÉs da...
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O TRIBUTO COMO AMEAÇA: A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA
PERCEPÇÃO SOCIAL BRASILEIRA, ATRAVÉS DA ANÁLISE DA
INCONFIDÊNCIA MINEIRA E SUA CONEXÃO COM A ATUALIDADE.
*Eric Fernando Mendes Conceição1
1) Introdução
A doutrina contemporânea do Direito Tributário
nacional é unânime em definir o que vem a ser o tributo. De
acordo com Ricardo Lobo Torres, um dos grandes
tributaristas nacionais, o tributo é conceituado como
“[...] o dever fundamental, consistente em prestação
pecuniária que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob
a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do
grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção
de receita para as necessidades públicas ou para atividades
protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o
fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência
específica outorgada pela Constituição” (TORRES, 2003, p.
334). Embora não previsto sua conceituação em nossa
Constituição de 1988, o legislador infraconstitucional
elaborou seu parâmetro interpretativo, através do Código
Tributário Nacional, que preceitua em seu artigo 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
1 Mestrando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense(PPGDC-UFF).
1
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL,
Lei 5.172/1966, art.3º). Assim, de acordo com a conjunção
dos ditames legais e doutrinários, podemos aferir que, por
via do tributo, o cidadão concorre para a manutenção do
Estado, assim como deve ter seus direitos fundamentais
velados pela atuação da Administração Fazendária.
A não correspondência do tributo como ato
sancionatório de ato ilícito é uma primazia do Estado
Democrático de Direito. Por via desta previsão, o cidadão
fica protegido de quaisquer interferências do Estado em
realizar a tributação como meio de perseguição ou mesmo
macular a atividade fazendária, que se dirige, unicamente,
para o sustento do Estado. Propõe-se que a atividade
tributária tenha como fator gerador, em primeira ou última
instância, a renda do contribuinte; não havendo a mera
possibilidade de quantificação da capacidade contributiva
por via de aspectos pessoais-morais do contribuinte, ou até
de uma ferocidade do Estado dirigida àqueles que descumprem
suas normas refletindo, nesse sentido, o quantus do tributo
devido.
No entanto, quando se adentra na realidade social
brasileira, observa-se que o tributo não é plenamente
entendido como uma concorrência do cidadão para a própria
viabilidade financeira do Estado. Não há uma receptividade,
uma cultura tributária que faça a maioria da população
entender que pagar tributo é, também, um exercício de
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cidadania. Comumente o tributo, muito contribuído pela
complexa e ferina atuação da tributação nacional, é
socialmente sentido como um ato negativo, sancionador; que
não apenas limita o exercício das liberdades individuais,
mas adicionalmente pouco reflete a emergência de um Estado
democrático. Em outros termos, seu pagamento é percebido
como um ato não opcional, mais próximo do poder de um
Estado autoritário, que preconiza o não questionamento de
suas ordens.
É este sentimento socialmente compartilhado do tributo
como atividade abusiva e constrangedora do Estado que se
propõe estudar. Observaremos que o mesmo não é
característico, apenas, das reflexões do brasileiro
contemporâneo, porém assume uma historicidade que pode ser
encontrada desde nosso período colonial. Para tanto,
faremos uma análise da principal revolta colonial
tributária, a saber a Inconfidência Mineira, e como tal
sensação de manipulação e violência do Estado, a pretexto
da tributação, recepciona o imaginário brasileiro desde
períodos históricos longínquos e ainda se verifica na
atualidade.
1) A Inconfidência Mineira, o Quinto e a Derrama comoabusividade da Monarquia Portuguesa
3
A Inconfidência Mineira deve ser entendida como um
cenário em que diversas tramas e interesses estavam em
cena. Diferentes personagens, pertencentes aos mais
diversos setores formantes da sociedade mineira colonial,
assim como seus interesses pessoais e de grupo, que ora
convergiam com outros atores, ora divergiam entre si, devem
ser compreendidos a fim de realizar uma configuração
verossímil da revolta. É a compreensão que, como fato
histórico, diferentes facetas são construtoras da realidade
da rebelião e de como seu percurso e fracasso foram
intimamente influenciados por estas.
A sociedade aurífera colonial foi marcada pela
ascensão de uma elite política e econômica que direcionava,
com certa permissividade da Coroa portuguesa, as dinâmicas
locais. Seus privilégios eram centralizados no cotidiano da
vida mineira, refletindo-se perante os poderes locais, que
muitas vezes revelaram ser as escolhas políticas, meros
interesses pessoais dos “magnatas do ouro”. A vida política
mineira era assim o cenário ideal para a observação da
prevalência de interesses privados encastelados nas
estruturas administrativas e de como uma “elite” aurífera
se fez preponderante na vida da Capitania das Minas Gerais
(AZEVEDO, 2005, p. 2).
O cenário político da capitania em questão era
marcado, além da personalização da administração local, por
um forte jogo de relações sociais. A dinâmica da vida
política era enaltecida pela existência de uma densa rede
de relações de amizade e parentesco, que fazia com que os
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atores políticos se vissem intimamente entrelaçados. Redes
de clientelismo eram típicas no Brasil colonial, no qual se
enveredavam nas estruturas sociais e, também, refletidas no
poder mineiro, criando um grupo poderoso formalmente
homogêneo.
A nomeação de um novo governador da capitania pelo
poder real foi o estopim para a reorganização das elites
mineiras. Com a chegada de Luís da Cunha Meneses ao cargo,
a administração local sofreu um novo arranjo, que teve como
consequência a substituição de homens componentes da então
elite da capitania por outros de confiança do novo
governador. A perda de prestígio e de influência dos
antigos “senhores das minas” ensejou um amplo
descontentamento, provocando reações diversas.
Sem o amparo do poder que os protegia e os privilégios
sendo transferidos para partidários de Cunha Meneses, o
outrora poder local se viu insatisfeito e incapaz de
realizar a interferência política necessária para fomentar
a tolerância de Portugal com os impostos atrasados. O medo
se alastrava, não apenas entre os setores mais abastados,
como também entre a população local, de que o governador e
sua rede clientelista agora formalizada na Administração,
seriam o elo para a cobrança temida. Porém, este medo não
se realizou, sendo apenas cobrados os tributos de pequena
monta devidos (AZEVEDO, 2003, p.6).
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Com a substituição de Marques de Pombal2 do comando
efetivo do reino português por Martinho de Melo e Castro,
um novo posicionamento foi adotado pela Coroa quanto às
dívidas oriundas das regiões auríferas. O entendimento
contumaz do reino era a necessidade de cobrança dos
impostos atrasados, concordando que a queda de arrecadação
que se verificava correspondia ao aumento do contrabando,
graças à permissividade dos governos locais. Fazia-se
necessário agir, conter os desvios tributários locais e
conformar a colônia mineira com sua obrigação pecuniária.
A posse do novo governador Luís Antônio Furtado de
Mendonça- o Visconde de Barbacena, substituto de Cunha
Meneses, efetivou os desejos reais. Ficou a seu cargo
“moralizar” a tributação da Capitania, combater o
contrabando e a cobrança das dívidas quanto ao “Quinto” e,
se necessário, proclamar a “Derrama” para que os súditos
cumprissem seus deveres para com o Reino. A partir de
então, um novo posicionamento das autoridades locais foi
instituído, levando o medo e o terror das cobranças para
toda a população das Minas Gerais.
O Quinto representava o imposto específico na qual
todo o ouro produzido das regiões auríferas deveria ser
retido em 20% para seu pagamento. Para a efetividade de tal
cobrança, foram reativadas as Casas de Fundição pelo Alvará
de 3 de setembro de 1750, que instituía também a proibição
2 Embora tenha sido no governo do Marques de Pombal que seinstituiu o Alvará de 1750, que previa o retorno do quinto e daderrama, foi em seu sucessor, Martinho de Melo e Castro que houve umposicionamento mais veemente da Coroa Portuguesa quanto às cobrançasdos tributos atrasados.
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de circulação do ouro “in natura”, quer dizer, o ouro em
pó. Ou seja, houve a estratégia real de tornar obrigatório
o ouro fundido, no qual, reflexamente, se exigia seu envio
prévio às Casas de Fundição e assim potencializava a
cobrança tributária.
Em regra, as câmaras municipais das regiões mineiras,
apresentavam-se a favor da justiça da cobrança do Quinto,
que tinha como base contributiva o valor arrecadado por
cada mineiro. Sua intenção era a substituição do sistema
tributário da Capitação, mal quisto, no qual o valor do
tributo pessoal era definido de acordo com a quantidade de
escravos de cada mineiro, que levou diversos componentes
sociais à miséria. O descontentamento, no entanto, se
fomentou, uma vez que se direcionava pelo terror advindo,
com a também previsão no mesmo alvará, da Derrama. O
abrupto meio de cobrança deste imposto realçava às
percepções da população mineira quanto a dilaceradora e
despótica ação do Governo Real para com seus colonos
(COHEN, 2010, p. 5998).
A Derrama foi instituída pelo Reino Português como
meio tributário autoritário de cobrança dos tributos
vencidos. A crença da Coroa de que o contrabando e
ilicitude dos colonos em sua obrigação de súditos de enviar
o imposto do Quinto à Coroa era uma realidade e que
precisava ser contornada. A quantidade global de
arrecadação vinha caía continuamente e, diferente da
percepção dos mineiros locais de que tal era fruto da
diminuição da própria exploração aurífera que se
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direcionava ao esgotamento, para a Coroa portuguesa esta
era consequência da permissividade dos poderes locais (DA
SILVA, 2003, p. 205).
Para tanto, a derrama se identificou como uma cobrança
total baseada na estimativa de envio de cem arrobas de ouro
como forma de pagamento, pelos vassalos, dos direitos reais
de extração. O que se propunha era um pagamento estanque,
presumido, no qual cada uma das 4 sedes da capitania teria
este percalço, não se captando as reais capacidades
exploratórias das regiões mineiras. Assim, quando não fosse
atingido a obrigação, constituía-se a dívida real, que era
o fato gerador da derrama. Em outros termos, um verdadeiro
contrato de risco no qual as câmaras municipais das regiões
mineiras assumiam o risco: se atingissem uma exploração
maior que a devida; ganhavam; se fosse aquém do exigido,
endividavam-se e justificam a atuação da Derrama pelas
autoridades locais (GASPAR, 2010, p.52).
Diferentemente das concordâncias e sensação de
“justiça” da cobrança do quinto, auferida de acordo com a
capacidade de contribuição de cada mineiro, a derrama
revelava a desproporcionalidade de atuação monárquica. Sua
cobrança era tida como avassaladora, uma vez que
representava o confisco direto sobre os bens da população,
desprezando-se a real situação das minas, os descaminhos do
ouro e o endividamento dos mineiros (CONHEN, 2010, p.
5998). Neste sentido, diversas foram as reclamações
oriundas das comarcas mineiras, representativas dos
interesses dos colonos locais, quanto à sua existência,
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buscando, então, dialogar com os representantes do Poder
Real acerca da sua inconveniência e o terror sócio-
psicológico que causava. Podemos observar a Representação
da Câmara de Vila Rica, principal comarca dos tempos áureos
da exploração mineira e, quando escrita, em 24 de abril de
1751, em pleno declínio, objetivava opinar acerca da melhor
forma de tributação (que ao seu ver, era por meio da
tributação sobre a circulação de mercadoria) e de como a
derrama tornou a vida na comarca insegura, de acordo com
estudos realizados por Marilda Santana da Silva:
Dessa forma, nas duas primeirasdécadas da crise aurífera, a desgraça queameaçava assolar os habitantes das Minasnão passou despercebida aos camaristas deVila Rica. Nesse período, iniciam-se asqueixas ao sistema tributário como umtodo, o que pode ser apreendido dasrepresentações escritas pelos oficiais daCâmara de Vila Rica. Tanto o quinto comoos impostos extraordinários (subsídiosvoluntários) foram objeto de atenção doscamaristas que, analisando-osindividualmente, podiam argumentar commais clareza sobre a política fiscalfadada ao insucesso pelas contradições queela mesma gerava. Se não se avolumassemtantas cobranças e se não fosse precisopagar o quinto, o dízimo, as entradas, aspassagens e os subsídios voluntários,talvez a arrecadação sobre o ouroestivesse em melhor condição. O Senado daCâmara de Vila Rica e as várias outrascâmaras da Capitania questionavam aimposição da derrama e a tributação doouro a partir de uma cota preestabelecida.Para os camaristas de Vila Rica, o maiscorreto seria pagar pelo ouro "que sairanualmente da terra, sem que fiquemos
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sujeitos à quota certa, como sucede àsdemais Capitanias". No entanto, énecessário destacar que, em 1750, quandofoi estipulada a derrama, ela não apareciatão excessiva para os moradores das Minas,talvez porque na região ainda se extraíamuito ouro, ou porque era a chance de severem livres do sistema da capitação que aantecedeu gerando muitas discórdias (DASILVA, 2005, p.205).
Esse pavor na população local, quanto à possibilidade
da aplicação da derrama nas comarcas minerais produziu uma
densa rede de boatos e murmúrios quanto ao assunto. Um
verdadeiro panorama especulativo se constituiu nas zonas
mineiras, onde a população local debatia quando seria
outorgada, quais seriam os valores cabíveis a cada um e
como se faria cumprir seu pagamento. Fatores que aguçaram
ainda mais a sensibilidade social quanto ao tema fiscal e a
recepção do tributo como meio de violência monárquica,
tendo como consequência imediata o aumento das
animosidades. (GASPAR, 2010, p. 59). A soma de todos estes
fatores, quais sejam, as mudanças da governança local que
afetou diretamente o poderio das elites mineradoras
precedentes, o medo quanto à proclamação da derrama, a
contestação quanto ao funcionamento das Casas de Fundição e
o estímulo aos boatos (inverídicos e sem respaldo em
qualquer documento legal da Coroa) foram o estopim para o
descontentamento a projetar-se em ação: a revolta conhecida
como Inconfidência Mineira.
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1.2) A historiografia da Inconfidência Mineira- a
historiografia clássica de Kenneth Maxwell e o revisionismo
de João Pinto Furtado
A Inconfidência Mineira sempre foi um tema de destaque
na historiografia nacional, existindo inúmeros trabalhos
científicos dedicados ao tema. Kenneth Maxwell,
brasilianista, representa uma referência obrigatória para
os estudos da Inconfidência ou, também conhecida,
Conjuração Mineira. Em seu livro de maior destaque, “A
Devassa da devassa”, o historiador observa os liames
intrínsecos presentes no cenário imperial português
concatenado com o mineiro, que foram fatores decisivos para
a formalização da rebelião. Em um contexto
macroconjectural, o Império Português, por via do Marques
de Pombal e posteriormente pelo seu sucessor, buscava
reorganizar o reino através de medidas típicas do
Despotismo Ilustrado: era necessário rever o comportamento
da metrópole com a colônia, aguçando a eficiência da
cobrança tributária, a fim de reorganizar financeiramente a
Coroa. Para tanto, uma nova política organizativa seria
posta, na qual todos os contratos auríferos seriam revistos
e a captação da tributação deixaria de ser realizado por
meios indiretos e passaria a ser cobrada de forma direta.
Era também importante garantir a eficiência do retorno das
Casas de Fundição, uma vez que desde 1750 a gleba de 100
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arrobadas devidas por cada região mineradora não havia sido
alcançada, tendo diminuição contínua de arrecadação
(MAXWELL, 1989, p. 11).
Quando deparado às especificidades da capitania das
Minas Gerais, as disputas de poder, oriundas da organização
administrativa exigidas pela Coroa, fez com que a
“plutocracia” presente na sociedade mineira se alarmasse
pela perda de prestígio. É justamente neste setor social,
que o autor identifica como “magnatas”, onde se iniciou as
discussões da futura rebelião. Dentre os conspiradores,
destacavam-se os famosos Dragões, o Dr. José Alvares
Maciel, filho do capitão-mor de Vila Rica, o padre José da
Silva de Oliveira Rolim, filho do principal administrador
do Distrito Diamantino, o alferes Joaquim José da Silva
Xavier, Carlos Correia, vigário de São José, e o ex-ouvidor
e coronel de milícias Alvarenga Peixoto (MARXWELL, 1989, p.
16). Foram estes seis, pertencentes das elites mineradoras,
homens de renomes das diferentes zonas da capitania, que se
conjecturou todos os planos da rebelião e feita as
subdivisões de tarefas necessárias para o sucesso do
levante.
De acordo com o projeto inicial, o levante armado
contra a Coroa portuguesa se daria assim que fosse
instituído a nova derrama, que era prometida para fevereiro
de 1789. Nas idealizações dos conspiradores este momento
seria cume, uma vez que instaurado o terror preconizado
pela cobrança despótica do tributo, a população estaria em
plena efervescência e insatisfação. Momento ideal que
12
facilitaria o desejado motim, útil para o assassinato do
governador e a proclamação da república.
A Insurreição republicana por essência possuiu uma
clara influência dos iluministas e da Revolução Americana.
A república pensada era de inspiração americana, sendo as
ideias previstas para a Constituição subsequente àquelas
proclamadas pelos maiores pensadores ilustrados do período
e, principalmente, àquelas presentes nas constituições
americanas, sobretudo da Virgínia, responsável pela
Declaração dos Direitos do Cidadão de Jefferson. Neste
sentido, confirma o eminente historiador:
A missão deles era a de elaborar asleis e a constituição do novo Estado,articulando a justificativa ideológicado rompimento com Portugal. Eram homensbem-informados e tinham ótimasbibliotecas. Mais rapidamente recebiamlivros e informações do que chegavam àsautoridades coloniais os despachosoficiais de Lisboa. A biblioteca docônego Vieira contava com a Histoire del'Amérique, de Robertson, aEncyclopédie e as obras de Bielfeld,Voltaire e Condillac31. Cláudio Manuelda Costa era tido por tradutor daRiqueza das Nações, de Adam Smith32.Entre os inconfidentes, circulava oRecueil de Loix Constituitives desÉtats-Unis de 1'Amérique, publicado naSuíça em 1778, e que incluía os artigosda confederação e das constituições dePensilvânia, Nova Jersey, Delaware,Maryland, Virgínia, Carolinas eMassachusetts, sendo particularmente
13
importante a constituição do estado deVirginia, pois esta continha adeclaração dos direitos de cidadãos. Edizia ainda: "Nenhuma autoridadepolítica, quer tenha sido criada ontemou há mil anos atrás, está livre de sersuprimida em dez anos ou amanhã(MAXWELL, 1989, p. 29).
Quanto às intenções concretas formuladas pelos
insurgentes, teve-se a preocupação de mecanismos que
possibilitasse o desenvolvimento da região, que teria em
São João Del-Rei a capital no novo país. As manufaturas,
outrora proibidas durante o governo pombalino, seriam
incentivados, assim como a exploração de minério de ferro,
e criada uma fábrica específica de pólvora. Propôs-se a
separação entre Igreja e Estado, permitindo-se aquela a
cobrar o dízimo, desde que comprovasse atividades
beneficentes; a existência de um parlamento em cada região
autônoma, a impossibilidade de exércitos permanentes (ideia
diretamente oriunda do pensamento norte-americano) e
criação de uma universidade na cidade de Vila Rica. Porém,
a grande inovação, que não encontrava ampla aceitação,
porém era majoritária, foi a definição da abolição da
escravatura (proposta não prevista ou conhecida em nenhum
documento insurgente até então), muito embora restrita aos
escravos e mulatos nascidos no Brasil (MARXWELL, 1989, p.
21). Observa-se, com isto, as propostas avançadas previstas
entre os inconfidentes, porém limitadas quando adentrassem
em seus interesses diretos; o que foi bem visto pela
restrição do fim da escravatura desejada.14
Como é sabido, a Inconfidência fracassou, a derrama
prometida não se concretizou, houve traição e seus
principais líderes foram punidos com morte, degredo ou
prisão simples. A Conjuração Mineira se revelou como uma
rebelião, de cunho claramente elitista e privativo, no qual
os inconfidentes tinham como principal causa da
independência a perda de prestígio com as reformas reais e,
principalmente, a ameaça da derrama e de suas próprias
fortunas pessoais, caso fosse efetivada. Era, nos dizeres
do próprio historiador, a panaceia fomentada por setores
abastados da sociedade mineradora, que se configuravam como
devedores da Coroa e viam na proclamação da independência
(não se sabe exatamente se apenas da Capitania das Minas
Gerais ou de todo a colônia portuguesa), um meio de escapar
do cumprimento de suas obrigações súditas, sejam elas
coerentes ou não (MAXWELL, 1978, p. 156). Quer dizer, uma
revolta tributarista por excelência, exercitada pelas
principais lideranças mineiras, no qual o povo apenas se
configurada como possível meio de concretização, muito
embora seus anseios não fossem literalmente representados
nem fossem eficazmente participantes da insurgência em si.
Discordando da perspectiva impetrada por Maxwell, Joao
Pinto Furtado, em seu livro “O mundo de Penélope” argumenta
a inexistência de interesses mútuos entre os revoltos. Em
sua argumentação, o “liberalismo”, “república” e
“iluminação” vistos pela historiografia tradicional não se
coadunam, uma vez que múltiplos intentos, muitas vezes até
mesmo excludentes entre si, caracterizaram a Insurreição,
15
dando-lhe caráter disforme e heterogêneo. Resumidamente,
refletindo a própria dinâmica da sociedade mineradora
setecentista, a Inconfidência Mineira não foi palco de um
projeto uníssono de libertação marcado pela coesão, nem
mesmo ideologicamente, mas sim a concorrência de várias
perspectivas de mundo e objetivos presentes nas trajetórias
individuais e de grupo de cada um dos insurgentes (LIMA E
FONSECA, 2003, p. 263). Exemplo desta realidade era a
proposta abolicionista limitada identificada por Maxwell,
que Furtado identifica como minoritária e que acabou sendo
vencida, sendo bem provável que a “nova república” adotasse
a escravidão de forma clara e legalizada (FURTADO, 2002,
p.82).
Dentre os erros mais comuns encontrados na histografia
clássica, consiste na identificação do movimento como
nacionalista ou mesmo republicano. Furtado observa a
necessidade de se estudar o levante e seus ideais
geralmente identificados (que como já afirmou, não havia
unidade), não pelas construções conceituais contemporâneas,
mas sim concatenados espaço-temporalmente. A liberdade e
república proclamadas não significariam uma aproximação
ideológica com os preceitos estadunidenses presentes no
pós-independência, embora não se negue alguma influência.
Os documentos em reanálise revelam justamente as limitações
conceituais do que era proclamado, uma vez que muitas das
estratégias de combate e insurreição expunham métodos mais
próximos do Antigo Regime do que dos pensamentos
revolucionários (CARVALHO, 2008, p. 5). A essência da
16
revolta era de cunho tributário e seu meio de combate
passava mais por questões econômicas do que efetivamente
uma tentativa de derrubada da Coroa portuguesa ou mesmo a
edificação de uma república brasileira (basta lembrar que
não era comum um pensamento “nacionalista” na América
portuguesa, até mesmo pela realização regional da colônia).
Neste sentido:
“Se por um lado, ‘cortar a cabeça’ e ‘não necessitar mais de governadores’ são atos que poderiam sinalizar para a efetiva constituição da pequena república mineira,por outro lado ‘gritar uma noite inteira pelas ruas de Vila Rica’ e ‘conduzir o governador para fora dos limites da capitânia’ sinalizam para outro sentido: oda ritualística típica dos motins do Antigo Regime, que mesmo com a chegada de novos governadores, acabam sempre afirmando a autoridade real.” (FURTADO, 2002: 212).
A grande contribuição de Furtado ao tema proposto foi
a possibilidade de revisitar e reconstruir preposições até
então estanques na historiografia da Inconfidência Mineira.
A desmitificação da revolta leva a tentativa de captá-la de
forma mais sóbria, no qual as personagens e as tramas
desenvolvidas são coerentes com sua dinâmica espaço-
temporal. Assim sendo, mesmo configurando-se como um dos
temas mais clássicos da historiografia brasileira, Furtado
revela a possibilidade de novas formulações e novos olhares
quanto sua dinâmica histórica.
17
Através dos estudos do movimento rebelde, observou-se
que tanto a população aurífera quanto o governo (neste caso
a Coroa Portuguesa), referendam às percepções quanto à
dinâmica tributária na colônia, sensibilidade social
historicamente fomentada e que se perpetua até os dias
atuais. O tributo, assim como na Inconfidência Mineira,
ainda é percebido como meio violento e ameaçador de ação do
Estado, no qual adentra-se nas riquezas privadas para
satisfazer seus interesses, independente da concordância ou
não do súdito que, no caso do Estado democrático de
Direito, é formalizado pela figura do cidadão.
2) O tributo como ameaça
É consenso na doutrina dogmática tributarista que o
tributo não pode ter como antecedente um ato jurídico
ilícito, sendo, como visto, inclusive prevista tal
proibição no Código Tributário Nacional: centro normativo
do direito tributário brasileiro. No entanto, quando
adentramos nas especificidades que a matéria tributária
assume no Brasil, observa-se que, muito embora não se
confesse a possibilidade de sancionar o cidadão por via do
tributo, se conclui fenômenos extrajurídicos de ameaça ao
contribuinte.
O Brasil se qualifica como um dos países
contemporâneos com a maior carga tributária do mundo,
chegando a mais de 36% do Produto Internacional Bruto
18
(AMARAL, 2013, p.3). Não é difícil concluir que muitos são
os “fatores geradores” capazes de fazer nascer o tributo em
terras tupiniquins, a fim de satisfazer a fome de captação
de recursos dos Poderes Públicos. Convém observarmos, além
das especulações, como o tributo brasileiro pode assumir
papel extrajurídicos de ato ilícito, que pela via reflexa,
fomenta essa percepção de ameaça que a contribuição pode
assumir. Quer dizer, como o tributo além de sua
qualificação precípua de concorrência dos cidadãos para a
vitaliciedade do Estado, também pode exercer um papel
coativo que denota a obrigatoriedade imoral da contribuição
prevista. Passemos, então, a analisar a estrutura jurídico-
tributária nacional, na qual se observa a marginalidade do
ato ilícito como fato gerador implícito.
A relação tributária, no qual se tem o Estado como
credor e o cidadão como devedor, envolve uma relação de
poder. De um lado, o Estado, com seu poder inerente,
constrange o cidadão para que satisfaça os anseios
tributários, sob ameaça de ação coercitiva. Até então, está
relação é natural, uma vez que o Estado necessita de
recursos para sua existência, sendo sua principal fonte de
captação monetária, a arrecadação tributária. Todavia, o
que vemos desde a colônia, e por isso uma típica “tradição”
do Estado brasileiro, é o abuso na cobrança, sendo este
referendado como meio de castigo (ou seja sanção de ato
ilícito), denotando uma prática fazendária comum que em
nada se comforta com o Estado democrático de direito
contemporâneo. Neste sentido, cita-se Maria Luiza Jansen Sá
19
Freire de Souza, juíza federal que vivencia a práxis
abusiva da Fazenda Pública em sua ação tributária:
Como forma oblíqua de recebimento decréditos tributários, são comuns ocometimento de sanções políticas, como: aapreensão de mercadorias, a suspensão dainscrição do contribuinte junto ao entetributante, a interdição deestabelecimento comercial, a recusa paraimprimir notas fiscais, a proibição deemissão de estampinhas, a recusa defornecer certidão negativa quando nãohouver lançamento consumado contra ocontribuinte, entre outras (SOUZA, 2010,p.118).
Já no âmbito normativo, muito embora reforçada a
proibição do tributo ter como antecedente o ato ilícito, ou
seja, tendo como fato gerador um ato contrário ao Direito
pelo contribuinte, constata-se a existência de diversos
tributos com tal qualificação e, portanto, divergente da
descrição jurídica da doutrina majoritária e do próprio
CTN. Nestes tributos “sancionadores”, a relação de
submissão do contribuinte escapa ao mero concorrente às
despesas do Estado, ensejando uma obrigação de tributo, ou
maior oneração do mesmo, simplesmente pela configuração
“ilícita”, “imoral” ou “inconveniente” de ato praticado.
Nestes, a relação de poder tributária alcança liames
máximos, agindo o Estado além da análise da capacidade
contributiva ou de retributividade do cidadão, adentrando
20
com mecanismos de coerção que nada advém dos princípios
tributários enaltecidos pela lógica jurídica.
A nossa Carta Constitucional, âmbito normativo máximo
de um Estado constitucional democrático, prevê a incidência
de alguns tributos sancionadores. O constituinte objetiva,
através da sanção reflexa na obrigação tributária,
resguardar princípios, direitos ou garantias caros à
Constituição. Neste sentido, justificada pela prevalência
de objetivos considerados superiores, a norma
constitucional denota tributos em que a maior oneração se
dá por questões extrafiscais, no qual o contribuinte, se
não cumprir uma previsão socialmente adequada, é penalizado
por maior quantidade do tributo. Podemos citar a
configuração constitucional do Imposto incidente sobre
propriedade territorial rural (ITR) e o Imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) como
realidade deste pensamento.
O artigo 153 de nossa Constituição, onde ocorre a
previsão do ITR como imposto federal, preceitua, em seu
parágrafo quarto, inciso primeiro, que este “será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular à manutenção de propriedade improdutiva
(BRASIL, 1988). Em análise dinâmica, observamos a previsão
do quantum tributário do referido imposto é balizada pela
perspectiva da função social da propriedade, princípio
também previsto constitucionalmente e que centraliza a
percepção qualitativa do direito de propriedade nacional ao
defini-lo dentro do capítulo dos “direitos e garantia
21
fundamentais” (art. 5º, XXIII). O que baliza este imposto
não são princípios tributários inerentes, como o
caracterizado pela capacidade contributiva, onde o
contribuinte será onerado de acordo com sua capacidade de
contribuir, mas sim a realização social do contribuinte com
sua propriedade. Assim, se destinar a produtividade de sua
propriedade rural, tende a ter menor incidência tributária
e, inversamente, se destiná-la à improdutividade, a
oneração será máxima. Em síntese, uma penalização cabal
quanto às perspectivas do uso da propriedade e a pretensão
de que as terras rurais não permaneçam improdutivas, sob
pena de sanção.
Já o IPTU é previsto como imposto de competência
municipal e também de acordo com as diretrizes
constitucionais, estabelece-se que poderá ser progressivo
em razão do valor do imóvel ou ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel (Art. 156, §1º,
I e II). Aqui se instrui implicitamente o prestígio da
capacidade contributiva do proprietário, uma vez que o
imóvel é onerado de acordo com seu valor, localização e
uso, fatores que qualificam sua condição econômica.
Entretanto, no capítulo constitucional destinado à política
urbana, existe a possibilidade do ente municipal utilizar a
tributação como constrangimento ao proprietário, a fim de
que este siga a correta função social do seu imóvel urbano.
O artigo 182, § 2º, preceitua que a função social do
imóvel urbano será cumprida, quando atender as exigências
fundamentais do plano diretor do município ao qual se
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localiza. Quanto este não for realizado ou a propriedade se
encontrar não edificada, subutilizada ou não utilizada,
possibilita o constituinte que o poder municipal aplique
sucessivamente: 1) o parcelamento ou edificação
compulsórios, 2) imposto progressivo no tempo e 3)
desapropriação de acordo com os tramites constitucionais.
Ora, a mera previsão de progressividade do imposto de
acordo com o cumprimento ou não da função social atribuída
pelo constituinte atribui ao imposto um papel de “justiça
social” que enaltece a coercitividade estatal como
parâmetro tributário em desfalque com os nortes tributários
e expectativas inerentes à tributação. Qual seja, o
sustento do Estado e de suas necessidades de recursos
monetários é o cerne da tributação e não seu papel social,
que melhor se adequa melhor às outras áreas do direito,
instituindo um “tributar a qualquer custo”.
O Código Tributário Nacional paradoxalmente à sua
definição do tributo, também exibe em seu artigo 134 a
tributação sancionadora. Este artigo sujeita a
responsabilidade tributária aqueles que tenham uma
obrigação prévia de cuidado com bens ou pessoas. A saber:
I - os pais, pelos tributos devidospor seus filhos menores.
II - os tutores e curadores, pelostributos devidos por seus tutelados oucuratelados;
III - os administradores de bens deterceiros, pelos tributos devidos porestes
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IV - o inventariante, pelos tributosdevidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelostributos devidos pela massa falida ou peloconcordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demaisserventuários de ofício, pelos tributosdevidos sobre os atos praticados por eles,ou perante eles, em razão do seu ofício
VII - os sócios, no caso deliquidação de sociedade de pessoas.
Nestes casos, a sanção consequente dá-se devido a um
descuido pretérito do cidadão com alguém ou algo que tinha
obrigação de resguardar. O legislador previu que caso não
se cumpra o zelo necessário com aquilo que detinha
responsabilidade, cabe à solidariedade, ou seja,
concorrência mútua do contribuinte original e deste
responsável, para o pagamento do tributo precisado. Neste
artigo, vemos a clara fluência do pagamento do imposto “a
qualquer preço”, um permissivo legal que possibilita à
Fazenda Pública adentrar no patrimônio daquele que se
tornou responsável por algo ou alguém e, reflexamente,
obtém a responsabilidade implícita do pagamento tributário.
Em uma análise sóbria, é a realização do Estado
avassalador, que impõe à satisfação da cobrança tributária,
mesmo que o agente não tenha provocado o fato gerador. É a
máxima literal do “dinheiro não tem cor, nem cheiro”.
Diversas exemplificações ainda podem ser dadas na
legislação ordinária como fundamento do exercício do
tributo com funções de coerção. É o caso do IOF (Imposto
sobre operações financeiras) que prevê o aumento da
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quantidade devida se houver irregularidade na transação
realizada (Art. 14, Decreto 4494/02), a previsão da antiga
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF; no qual instituições que não cumpriam com
obrigações perante a Receita Federal deveriam pagar o
imposto (Ato Declaratório Interpretativo nº 33, de 17 de
maio de 2000 da Secretaria da Receita Federal), entre
outros. Vemos, enfim, um verdadeiro arcabouço normativo
tributário que visa, além da captação de recursos e
concorrência do contribuinte para o mantimento financeiro
do Estado, a penalização do cidadão pelo tributo, impondo
uma relação de poder Estado-contribuinte, desproporcional e
desraigada dos próprios princípios tributários. Em outras
palavras, a transformação do cidadão em mero súdito do
Estado, como em tempos coloniais, sendo implacavelmente
molestado pela ação coercitiva do Poder Público, até mesmo
em zonas normativas em que a ação de penalização não
deveria ser atribuída, como a tributária.
3) Conclusão
O tributo, desde o período colonial, como visto pela
observação histórica da dinâmica mineira, por via da
Inconfidência e dos traumas ocasionados pela derrama, é
recepcionado socialmente no Brasil como um meio de ação
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violenta estatal para o levantamento de recursos. Embora
atualmente estejamos em uma sociedade democrática de
direito, no qual diversas garantias e proteções são
instituídas aos cidadãos como protetivas à ação do Estado,
este, ainda, se comporta abusivamente, fomentando a
percepção contemporânea, mas historicamente construída, de
que o Poder Público constrange a vida privada e os bens
acumulados pelo cidadão, apresentando-se como uma força
irresistível que nada pode deter. É a legitimação,
inclusive por meios constitucionais e normativos, de um
Estado que se coloca acima da sociedade e de seus
interesses, buscando saciar sua ânsia monetária. Todo este
disparate social e desconformidade jurídica, que muitas
vezes é referendada pela própria doutrina jurídica e
jurisprudência nacional, desfoca a construção de uma
educação tributária, no qual o cidadão entende sua
participação, por via do pagamento do tributo, para a
viabilidade financeira do país. Ademais, reforça-se o
justificado sentimento popular de que o tributo nada mais é
do que um exercício desregulado e ilimitado estatal, que
cria múltiplos fatos geradores de sua incidência, inclusive
sendo utilizado como exercício de coerção. É a configuração
do tributo como ameaça e a assimilação do cidadão como
súdito de um Estado ilimitado em suas cobranças
tributárias.
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