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DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE

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DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE

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Direitos Sociais Conceito: Direitos Sociais são

direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos.

São prestações do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

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Direitos Sociais

Histórico: Os direitos individuais são claros limites à atuação

do poder estatal para preservar os direitos de cada ser humano isoladamente considerado.

Os direitos sociais, por sua vez, correspondem a uma prestação positiva do Estado, um fazer em prol de setores menos favorecidos da sociedade. Ex. jornada de trabalho de 8 horas diárias,

salário mínimo, descanso semanal remunerado, férias, aposentadoria, previdência social e licença-gestante.

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Direitos Sociais Classificação: José Afonso da Silva

propõe a seguinte classificação dos direitos sociais: Direitos sociais relativos ao trabalhador

(arts.7 a 11); Direitos sociais à seguridade social,

abrangendo os direitos da saúde, à previdência social e à assistência social (arts.193 a 204);

Direitos sociais relativos à educação, à cultura e ao esporte (arts. 205 a 217);

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Direitos Sociais

Direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência (arts.226 a 230);

Direitos sociais relativos ao meio ambiente (art.225)

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DIREITO DE NACIONALIDADE

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Direito de Nacionalidade

Conceito:

População: compreende todos os habitantes de um território de um país ou região (inclui estrangeiros);

Povo: Compreende o conjunto de nacionais e pessoas que exercem cidadania. O povo é elemento de um Estado.

Nação: Agrupamento de pessoas com ligação histórica, cultural, étnica, lingüística, hábitos e costumes.

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Direito de Nacionalidade

Nacionais: são todos aqueles que o Direito de um Estado define como tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado por um vínculo jurídico que os qualifica como seus integrantes.

Cidadãos: é conceito restrito, para designar os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo de seus direitos políticos e participantes da vida do Estado.

Estrangeiro: são todos aqueles que não são tidos por nacionais em relação a um determinado Estado, isto é, as pessoas a que o Direito do Estado não atribuiu a qualidade de nacionais.

Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma determinada pessoa como seu nacional, dando origem à multinacionalidade.

Apátrida: (sem pátria; heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.

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CONCEITO

É o vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.

NATUREZA JURÍDICA

Primária/Originária: “Jus Soli”: ou critério de territorialidade: determina-se a

nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento. São considerados nacionais todos os que nascem no território do Estado.

“Jus Sangüinis” ou critério de consangüinidade: determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. São considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um determinado grau.

Secundária/Adquirida (naturalizados): adquire-se pela vontade do indivíduo ou do Estado.

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Observações:

O critério ius sangüinis funda-se no vínculo do sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento.

O critério ius solis atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da nacionalidade dos ascendentes.

A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sangüinis.

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Modos de Aquisição da Nacionalidade Originária Brasileira

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Art. 12, I

a) O primeiro critério para a aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus soli. Exceção: quando os pais forem estrangeiros e um deles, ao menos, estiver a serviço de seu país, pois se presume que o vínculo afetivo dessa pessoa será com o país de origem de seus pais.

b) O segundo critério de aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de estar um dos pais a serviço do Estado brasileiro.

c) O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de registro em repartição brasileira competente ou de residência em território nacional e de opção, após adquirida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (EC54/2007)

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Modos de Aquisição da Nacionalidade Secundária Brasileira

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Art. 12, II

Naturalização: é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país.

Essa forma de aquisição de nacionalidade secundária chama-se naturalização ordinária; (naturalização expressa – vontade).

Deve-se preencher os requisitos essenciais (15 anos de residência ininterruptos e não-condenação penal) – naturalização extraordinária, naturalidade secundária.

Art. §1º - Havendo reciprocidade de tratamento, não serão mais atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, mas tão-somente os direitos do naturalizado.

Art. §2º - sempre que se referir aos brasileiros natos e naturalizados será em respeito ao Princípio da Igualdade, pois são brasileiros.

Art. §3º - são privativos… (cargos eletivos) Excç. Art. 89, VII. de reconhecimento de nacionalidade originária / primária pela lei

estrangeira;

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a) Naturalização Tácita: é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado.

b) Naturalização Expressa: depende do requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.

c) Naturalização Ordinária: é concedida aos estrangeiros, residentes no país, que cumpram os requisitos previstos na lei brasileira de naturalização como: capacidade civil, visto permanente no país, saber ler e escrever em português; exercício da profissão(...); Originados de língua portuguesa (um ano ininterrupto e idoneidade moral);

d) Naturalização Extraordinária: (quinzenária) devem preencher três requisitos: residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos; ausência de condenação penal; requerimento interessado.

A Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado.

A Naturalização é ato de natureza pessoal, não estendendo seus efeitos sobre o cônjuge e os filhos já nascidos.

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Art. §4º - perda da nacionalidade:

Tal hipótese depende de sentença judicial proferida em processo, no qual se lhe assegure ampla defesa. Não se trata de anulação, mas de cancelamento do registro de naturalização. A decisão descontitutiva, atingindo a naturalização somente após o trânsito em julgado. Dessa forma, opera efeitos ex nunc (não retroage).

A reaquisição da nacionalidade só poderá ser alcançada por meio de ação rescisória.

os efeitos da reaquisição da nacionalidade não são retroativos, mas o readquirente recupera sua condição anterior;

Naturalizado pode ser extraditado (art.5º, LI). Art. 222 / CF

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PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE

A perda do direito de nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, sendo absolutamente vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:

1. Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (Ação de Cancelamento de Naturalização);

2. Adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos: De reconhecimento de naturalização originária pela lei estrangeira; De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao

brasileira, ao brasileiro território ou para o exercício de direitos civis.

Obs.: apesar da ausência de previsão expressa da constituição, também haverá possibilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária.

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Tratamento Diferenciado: Brasileiro Nato e Naturalizado.

A CF/88, em virtude do Princípio da Igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de Tratamento diferenciado são as quatro constitucionais:

Cargos = Art. 12, §3º; Função = Art. 89, VII; Extradição = Art. 5º, LI; Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão sonora e

de sons e imagens Direito de Propriedade = Art.222

Obs.: o brasileiro naturalizado poderá fazer parte do Conselho da República, como líder da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ou como Ministro da Justiça.

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Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado:

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AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO

Também conhecida como perda-punição somente se aplica obviamente, aos brasileiros naturalizados. São previstos dois requisitos para que o brasileiro naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de ação de cancelamento;1. Prática de atividade nociva ao interesse nacional;2. Cancelamento por sentença judicial com trânsito em julgado.

A ação é proposta pelo Ministério Público Federal, que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade específica na lei que preveja quais são as hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional, devendo haver uma interpretação por parte do Ministério Público no momento da propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.

3. Efeitos da Sentença: Ex Nunc. Readquirir por meio de Ação Rescisória.

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Regra Constitucional

A segunda hipótese de perda de nacionalidade, também conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.

Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa.

São necessários 03 requisitos:1. Voluntariedade da Conduta;2. Capacidade Civil do Interessado, de acordo com a lei brasileira;3. Aquisição da nacionalidade estrangeira; A mera formalização, perante o Estado estrangeiro, de pedido que

vise à obtenção de sua nacionalização, não gera, por si só, a perda da nacionalidade, que supõe efetiva aquisição da nacionalidade estrangeira

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A perda será efetivada por procedimento administrativo no Ministério da Justiça.

Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a perda da nacionalidade são ex nunc.

O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta condição, em virtude do art.12, §4º, II da CF/88, poderá readquiri-la, por meio dos procedimentos previstos de naturalização.

Mesmo na hipóteses de brasileiro nato que se vê privado da nacionalidade originária, tornando-se, pois, estrangeiro, somente poderá haver a reaquisição sob forma derivada, mediante processo de naturalização, tornando-se brasileiro naturalizado.

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EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS

A ERC 03/1994, expressamente, passou a admitir 02 hipóteses de dupla nacionalidade;

Dessa forma, não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que, apesar de adquirir outra nacionalidade, incidir em uma das seguintes hipóteses constitucionais:

1. Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ius sangüinis);

2. Imposição de Naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS DO ESTRANGEIRO

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Estrangeiro: é todo aquele que não adquire a nacionalidade brasileira.

Princípio Fundamental: Igualdade. Gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres dos brasileiros.

Legislação Infra Constitucional:

Lei nº6.815/1980 e alterações com a Lei nº6.964/1981. (Estatuto dos Estrangeiros).

Locomoção do estrangeiro no território nacional: é livre, (art. 5º, XV). Do ingresso e permanência do estrangeiro no País:

Ingresso: todo o estrangeiro pode entrar no País, e deve preencher os requisitos legais e obtenha visto de entrada (de trânsito, de turista, temporário, permanente, cortesia, oficial ou diplomático). Exc.-18anos.

Permanência: deverá registrar-se no Ministério da Justiça e obter a chamada carteira de identidade de estrangeiros.

Saída do País: deve obter visto de saída. Se for registrado como permanente, poderá retornar independente de visto, se o fizer dentro de 02 anos.

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Aquisição e Gozo dos direitos civis: a lei não distingue nacionais e estrangeiros qto à aquisição e gozo dos direitos civis, apenas qdo a CF autorizar. Art. 190

Ex.: sucessão dos bens do de cujus – lei brasileira e adoção por pais estrangeiros – lei brasileira.

Gozo de direitos individuais e sociais: assegura aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade de direitos fundamentais.

Restrições: intentar Ação Popular.

Aquisição de Direitos Políticos: não podem votar e nem ser votados (art. 14§2º);

Asilo Político: Trata-se do recebimento de estrangeiro no território nacional, sem os requisitos de ingresso, a seu pedido, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem (política / ideologia). Art. 4º, X Lei nº 9.474/1997 – Estatuto dos Refugiados Lei nº 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional

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Medidas Compulsórias

O estrangeiro está sujeito às medidas compulsórias que o obrigam a sair do território brasileiro.

Extradição: é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito, ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama (a extradição depende de requerimento de outro país) e que é competente para julga-lo e puni-lo.

Art. 22, XV; Princípio da Dupla Tipicidade; O Brasil não admite extradição para contravenções penal

ou de crime do máximo de 1 ano de prisão; Veda a extradição para crime político ou de opinião; Brasileiro nato não pode ser extraditado.

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Expulsão: é um modo coactivo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou atos que o tornem inconveniente aos interesses nacionais;

É de iniciativa do BR a expulsão, e decidida pelo Presidente por Decreto;

Deportação: saída compulsória de estrangeiro que entrou ou permaneceu irregularmente no território nacional;

Não há deportação, nem expulsão de brasileiro, pois não há pena de banimento no país. (art. 5º, XLVII).( Banimento é o envio compulsório de um brasileiro para o exterior, com proibição de voltar ao BR.

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Extradição (art. 5º, LI e LII da CF/88)

É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que competente para julgá-lo ou puni-lo.

A CF prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros, dispondo nos incisos LI e LII, do art. 5º que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos;

Passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberanos.

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Hipóteses Constitucionais para a Extradição:

1. O brasileiro Nato nunca será extraditado;2. O brasileiro Naturalizado somente será extraditado em

dois casos: Por crime comum, praticado antes da naturalização; Quando da participação comprovada em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização.

3. O Estrangeiro somente não será extraditado em crime político, que deverá ser analisado pelo STF.Obs.: O Português somente poderá ser extraditado para Portugal (Tratado Bilateral)

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Requisitos Infraconstitucionais para a Extradição:

O Estado estrangeiro que pretender obter a extradição deverá fundar seu pedido nas hipóteses constitucionais e nos requisitos legais, ou seja:

1. Hipóteses Materiais: art.5º, incisos LI e LII da CF/88;2. Requisitos Formais: Estatuto do Estrangeiro (Lei

nº6.815/80, arts.91 e ss.) Lei nº6.964 e Regimento do STF, arts.207 a 214, entre eles:

a) O Estado estrangeiro requerente deverá fundamentar-se em Tratado Internacional.Inexistindo este, prometer reciprocidade de tratamento ao Brasil (o STF decidiu que os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que funda a extradição ser anterior a ele, salvo disposição expressa em contrário);

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b. Competência Exclusiva da Justiça do Estado requerente por processar e julgar o extraditando, da qual decorre incompetência do Brasil;

c. Existência de título penal condenatório ou de mandado de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro;

d. Ocorrência de dupla tipicidade, ou seja, sejam puníveis tanto pelo ordenamento jurídico pátrio quanto pelo sistema de direito positivo de Estado requerente;

e. Incorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória seja pelas leis brasileiras , seja pela lei do Estado estrangeiro;

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f) Ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditado;g) Não sujeição do extraditado a julgamento, no Estado

requerente, perante tribunal ou juízo d exceção;h) Não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a

um ano de prisão;i) Compromisso formal do Estado requerente em:

Efetuar detração penal, computado a tempo de prisão que, no Brasil, foi cumprido por força de extradição;

Comutar (transformar em pena prevista no Brasil) a pena de morte, ressalvamos os casos em que a lei brasileira permite a sua aplicação (art. 5º, XLVII: “...salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX”. Em pena privativa de liberdade.

Não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos políticos;

Não efetuar nem conceder a reextradição (entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame).

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ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EXTRADIÇÃO

O sistema extradicional vigente brasileiro qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominância da atividade jurisdicional, que permite ao STF exercer fiscalização concernente à legalidade extrínseca do pedido de extradição formulado pelo Estado estrangeiro, mas não no tocante ao mérito, salvo, excepcionalmente, na análise da ocorrência de prescrição penal, da observância do princípio da dupla tipicidade ou da configuração eventualmente política do delito imputado ao extraditando.

Como salientado pela jurisprudência pacífica do STF, mesmo nesses casos, a apreciação jurisdicional do STF deverá ter em consideração a versão emergente da denúncia ou da decisão emanadas de órgãos competentes no Estado estrangeiro;

Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação brasileira, impõe-se o deferimento da extradição;

caso contrário, não, pois nem a aquiescência, do exame da legalidade do pedido.

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Extradição, Princípio da Especialidade e Pedido de Extensão:

Aplica-se na extradição o Princípio da Especialidade, ou seja, o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição, conforme o art. 91, I, da Lei nº6.815/80.

O STF, o porém, permite o chamado “pedido de extensão”, que consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição expressamente e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido expressamente autorize.

Nestas hipóteses, deverá ser realizado, igualmente, o estrito controle jurisdicional da legalidade, mesmo já se encontrando o indivíduo sob domínio territorial de um país soberano.

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Extradição e Expulsão:

A extradição não se confunde com as hipóteses de expulsão e deportação.

A extradição é o modo de entregar o estrangeiro ao outro Estado por delito nele praticado.

A expulsão é uma medida tomada pelo Estado, que consiste em retirar forçadamente de seu território um estrangeiro, que nele entrou ou permanece irregularmente, ou, ainda, que praticou atentados à ordem jurídica do país em que se encontra.

O Ministro da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art.66 da Lei nº 6.815/80).

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Extradição ou Expulsão de pessoa casada com brasileiro ou com filhos brasileiros: possibilidades.

A Extradição não impede o fato de o extraditando ser casado com cônjuge brasileiro ou possuir filho brasileiro, inclusive encontrando-se esta posição sumulada pelo STF (Súmula 421).

Não se procederá a Expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 05 anos;

ou, ainda, se tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

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Extradição e Deportação

A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional (CF, art.5º, XV) não decorrendo da prática de delito em qualquer território, mas do não-cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado.

Far-se-á a deportação para o país de origem ou de procedência no estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-à a sua expulsão. Mas não se dará a deportação se esta implicar extradição vedada pela lei brasileira.

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Extradição e Deportação de Brasileiros

Não há deportação nem expulsão de brasileiro. O envio compulsório de brasileiro para o exterior constitui banimento, que é pena excepcional, proibida constitucionalmente (CF, art.5º, XVLVII, d).

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ASILO E REFÚGIO

A CF/1988 ao dispor acerca dos princípios do Brasil em suas relações internacionais, impõe no art. 4º como norma basilar a concessão de asilo político.

A concessão do asilo territorial (admissão do estrangeiro dentro do território de um Estado), é ato discricionário de governo dos Estados soberanos. Alcance regional / caráter político.

Os refugiados são pessoas que são perseguidas em seu Estado pela prática de crimes políticos, convicção religiosa, raça, crimes relacionados com a segurança do Estado, salvo aqueles de natureza comum. Alcance universal / caráter humanitário.

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Língua Portuguesa e Símbolos Nacionais

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A língua portuguesa é o idioma oficial do País, porém se asseguram às comunidades indígenas o direito de utilização das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (arts.13 e 210§2º)

A bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais são considerados pela Constituição como símbolos da República Federativa do Brasil (art.13, §1º).