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DIREITOS SOCIAIS DIREITOS SOCIAIS . . Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth N. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante Cavalcante

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Page 1: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS..  

Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital.Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital.PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTEPROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE

Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

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ART. 6º, CRART. 6º, CR

Art. 6ºArt. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a . São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.desamparados, na forma desta Constituição.Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO.DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO.

PRESTAÇÕES POSITIVAS PROPORCIONADAS PELO ESTADO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA.PRESTAÇÕES POSITIVAS PROPORCIONADAS PELO ESTADO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA.

DEPENDÊNCIA EM GRANDE PARTE DA ATUAÇÃO DO ESTADO.DEPENDÊNCIA EM GRANDE PARTE DA ATUAÇÃO DO ESTADO.

MAIOR PARTE DAS NORMAS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.MAIOR PARTE DAS NORMAS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.

PROPICIAM CONDIÇÕES MATERIAIS PARA FRUIÇÃO DE OUTROS DIREITOS COMO PROPICIAM CONDIÇÕES MATERIAIS PARA FRUIÇÃO DE OUTROS DIREITOS COMO

IGUALDADE E LIBERDADE.IGUALDADE E LIBERDADE.

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EXISTE UM PADRÃO MÍNIMO DE OBSERVÂNCIA DESSES EXISTE UM PADRÃO MÍNIMO DE OBSERVÂNCIA DESSES

DIREITOS?DIREITOS?

COMO EFETIVAR ESTES DIREITOS FRENTE A COMO EFETIVAR ESTES DIREITOS FRENTE A

DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ESTATAISDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ESTATAIS??

QUAIS AS CONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS PARA A QUAIS AS CONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS PARA A

CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

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TEORIA DO MÍNIMO VITALTEORIA DO MÍNIMO VITAL

EXISTE UM MÍNIMO TOLERÁVEL DE EXISTE UM MÍNIMO TOLERÁVEL DE

SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES

HUMANAS, SEM O QUE, CORRE-SE O RISCO HUMANAS, SEM O QUE, CORRE-SE O RISCO

DE INVIABILIZAR A EXISTÊNCIA DIGNA DO DE INVIABILIZAR A EXISTÊNCIA DIGNA DO

SER HUMANO. SER HUMANO. Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

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DIREITO A PRESTAÇÕES POSITIVAS POR PARTE DO ESTADO.DIREITO A PRESTAÇÕES POSITIVAS POR PARTE DO ESTADO.

POR SE TRATAR DE LIBERDADES POSITIVAS E SEREM PRERROGATIVAS POR SE TRATAR DE LIBERDADES POSITIVAS E SEREM PRERROGATIVAS

CONSTITUCIONAIS.CONSTITUCIONAIS.

IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO VIABILIZAR A FRUIÇÃO DESSES DIREITOS DE IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO VIABILIZAR A FRUIÇÃO DESSES DIREITOS DE

FORMA A CONSUBSTANCIAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, UM DOS FORMA A CONSUBSTANCIAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, UM DOS

FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO.FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO.

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Por meio de diversas decisões o Poder Judiciário tem Por meio de diversas decisões o Poder Judiciário tem

exercido um certo controle no sentido de intervir nas exercido um certo controle no sentido de intervir nas

políticas públicas face a inércia ou mesmo omissão dos políticas públicas face a inércia ou mesmo omissão dos

órgãos governamentais.órgãos governamentais.

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STF - ARE 744170 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO STF - ARE 744170 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a):  Min. MARCO AURÉLIOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  26/11/2013Julgamento:  26/11/2013

V O T O - - O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os

pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado, foi protocolada no prazo assinado em lei.

Conheço.

•Reporto-me aos fundamentos da decisão atacada. Saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e economicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitario às açoes e serviços pra a sua

promoção, proteção e recuperação. A referência contida no artigo 196 da Constituição Federal, a Estado, apanha a União, os

Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. A par desse aspecto, o fornecimento fraldas descartaveis foi

tido pelo Tribunal de origem como indispensavel à vida do paciente.

•Ante o quadro, desprovejo o regimental.

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Renúncia a Direitos Fundamentais? Caso do Renúncia a Direitos Fundamentais? Caso do lançamento de anãolançamento de anão

Trata-se de prática esportiva surgida inicialmente na Austrália (1980), depois nos EUA (1985) e espalhando-se pelo Trata-se de prática esportiva surgida inicialmente na Austrália (1980), depois nos EUA (1985) e espalhando-se pelo mundo.mundo.

A prática A prática consiste consiste no arremesso de anões que, vestindo roupas de proteção, são arremessados em direção a um tapete no arremesso de anões que, vestindo roupas de proteção, são arremessados em direção a um tapete acolchoado. Vence a disputa aquele que conseguir o arremesso a uma maior distância. acolchoado. Vence a disputa aquele que conseguir o arremesso a uma maior distância.

Em 1992 este tipo de prática foi proibido na cidade francesa de Morsang-sur-Orge.Em 1992 este tipo de prática foi proibido na cidade francesa de Morsang-sur-Orge.

Manuel Wackenheim, que fazia dessa prática uma profissão (como arremessado) apelou da decisão na Corte Manuel Wackenheim, que fazia dessa prática uma profissão (como arremessado) apelou da decisão na Corte Administrativa Francesa alegando que a proibição era discriminatória e o privava de exercer seu trabalho, portanto, Administrativa Francesa alegando que a proibição era discriminatória e o privava de exercer seu trabalho, portanto, ferindo o direito fundamental de igualdade e de acesso ao trabalho.ferindo o direito fundamental de igualdade e de acesso ao trabalho.

Em 1995 o Conselho de Estado decidiu pela legalidade da municipalidade instituir a proibição fundamentando que tal Em 1995 o Conselho de Estado decidiu pela legalidade da municipalidade instituir a proibição fundamentando que tal prática desrespeita a dignidade da pessoa humana, sendo portanto, contrária à ordem pública. Disponível emprática desrespeita a dignidade da pessoa humana, sendo portanto, contrária à ordem pública. Disponível em : : http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriAdmin.do?oldAction=rechJuriAdmin&idTexte=CETATEXT000007877723.http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriAdmin.do?oldAction=rechJuriAdmin&idTexte=CETATEXT000007877723.

Em 2002 Manuel Wackenheim levou o caso a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos que mantém a Em 2002 Manuel Wackenheim levou o caso a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos que mantém a proibição entendendo não se tratar de discriminação nem de abusividade de direitos, mas sim de manter a ordem proibição entendendo não se tratar de discriminação nem de abusividade de direitos, mas sim de manter a ordem pública e a preservação da dignidade da pessoa humana.pública e a preservação da dignidade da pessoa humana.

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Direito individual de participaçãoDireito individual de participação

Em 2012 por 5 votos Em 2012 por 5 votos a 4 a a 4 a Suprema Corte dos EUA garantiu a integridade da Suprema Corte dos EUA garantiu a integridade da Lei de Lei de Proteção ao Paciente e da Saúde Acessível (Proteção ao Paciente e da Saúde Acessível (Patient Protection nd Affordable Care Act).Patient Protection nd Affordable Care Act).

A lei dispõe sobre a A lei dispõe sobre a obrigaçãoobrigação individual individual (individual mandate) (individual mandate) que a partir de 2014 que a partir de 2014 todos os cidadãos são obrigados a adquirir um plano de saúde caso não sejam todos os cidadãos são obrigados a adquirir um plano de saúde caso não sejam beneficiários de programas do sistema público de saúde.beneficiários de programas do sistema público de saúde.

Várias ações foram ajuizadas por diversas organizações e entidades de 28 Estados.Várias ações foram ajuizadas por diversas organizações e entidades de 28 Estados.

A decisão da Suprema Corte dos EUA é de que a Lei é compulsória e considerada pela A decisão da Suprema Corte dos EUA é de que a Lei é compulsória e considerada pela Suprema Corte como constitucional .Suprema Corte como constitucional .

A Lei que obriga cada cidadão dos EUA com renda acima da linha de pobreza a A Lei que obriga cada cidadão dos EUA com renda acima da linha de pobreza a comprar um plano de saúde privado tem natureza de imposto, portanto, constitucional comprar um plano de saúde privado tem natureza de imposto, portanto, constitucional o estabelecimento da multa para aqueles que não observarem a Lei.o estabelecimento da multa para aqueles que não observarem a Lei.

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Conflito de interesses: público ou privado?Conflito de interesses: público ou privado?

Podera alguem ser penalizado pelo fato de escolher não Podera alguem ser penalizado pelo fato de escolher não

adquirir um bem ou um serviço? adquirir um bem ou um serviço?

O que deve prevalecer na analise jurídica entre a O que deve prevalecer na analise jurídica entre a

regulamentação sobre seguros ou um sistema universal de regulamentação sobre seguros ou um sistema universal de

saúde e o direito de escolha de se obter um plano de saúde? saúde e o direito de escolha de se obter um plano de saúde?

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CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11) CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11) – – José Afonso da SilvaJosé Afonso da Silva

Direitos do trabalhador;Direitos do trabalhador;

Direito à seguridade (saúde, previdência e assistência social);Direito à seguridade (saúde, previdência e assistência social);

Direito à educação e à cultura;Direito à educação e à cultura;

Direito à moradia;Direito à moradia;

Direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso;Direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso;

Direito ao meio ambiente saudável.Direito ao meio ambiente saudável.

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Page 13: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Direitos sociais com relação à Direitos sociais com relação à produtividade (arts. 7º a 11)produtividade (arts. 7º a 11)

Liberdade de sindicalização;Liberdade de sindicalização;

Direito de greve;Direito de greve;

Contrato coletivo de trabalho;Contrato coletivo de trabalho;

Direito de cooperação na gestão da empresa;Direito de cooperação na gestão da empresa;

Tutela da integridade física e psíquica do trabalhador.Tutela da integridade física e psíquica do trabalhador.

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Direitos sociais relativos ao consumoDireitos sociais relativos ao consumo

Direito à saúde e à segurança do consumidor;Direito à saúde e à segurança do consumidor;

Direito à proteção estatal e de ação;Direito à proteção estatal e de ação;

Direito ao desenvolvimento intelectual do consumidor;Direito ao desenvolvimento intelectual do consumidor;

Direito de acesso à informação sobre o produtos e serviços relativos ao consumo;Direito de acesso à informação sobre o produtos e serviços relativos ao consumo;

Direito à educação do consumidor.Direito à educação do consumidor.

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DIREITO À SAÚDE (ARTS. 196-200, CR)DIREITO À SAÚDE (ARTS. 196-200, CR)

SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.

GARANTIAS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM GARANTIAS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM

À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS.À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS.

ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS (DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS (DE

RELEVÂNCIA PÚBLICA – art. 197) PARA SUA PROMOÇÃO, RELEVÂNCIA PÚBLICA – art. 197) PARA SUA PROMOÇÃO,

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.

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Direito à saúde consagrado no art. 6º conjugado com o Direito à saúde consagrado no art. 6º conjugado com o

art. 5º art. 5º (direito `vida) (direito `vida) e com o art. 1º, III e com o art. 1º, III (dignidade (dignidade

humana) humana) a ser garantido pelo Estado e por aqueles que a ser garantido pelo Estado e por aqueles que

trabalham neste segmento prestando serviços ao estado trabalham neste segmento prestando serviços ao estado

ou atuando paralelamente à ele.ou atuando paralelamente à ele.

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Normas infraconstitucionaisNormas infraconstitucionais

Lei 8.078/90 (em especial o art. 14);Lei 8.078/90 (em especial o art. 14);

Código Civil de 2002 (arts. 949 e 951).Código Civil de 2002 (arts. 949 e 951).

Fornecem a tutela jurídica de efetivação desse Fornecem a tutela jurídica de efetivação desse

direito.direito.

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Art. 951, CCArt. 951, CC

Art. 951.Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilita-lo para o trabalho.o mal, causar-lhe lesão, ou inabilita-lo para o trabalho.

Lei 8.078/90 – art. 14, § 4º Lei 8.078/90 – art. 14, § 4º (mais benefica ao lesado). Profissionais liberais - (mais benefica ao lesado). Profissionais liberais - relação de consumo. CDC: inversão do onus da prova (hipossuficiência relação de consumo. CDC: inversão do onus da prova (hipossuficiência economica e vulnerabilidade tecnica do consumidor – prova cabe ao lesante).economica e vulnerabilidade tecnica do consumidor – prova cabe ao lesante).

Responsabilidade médica – Responsabilidade médica – obrigação de meio e de resultado (culpa obrigação de meio e de resultado (culpa presumível). Exceção à regra do art. 927, paragrafo único – clausula geral de presumível). Exceção à regra do art. 927, paragrafo único – clausula geral de responsabilidade do Código Civilresponsabilidade do Código Civil..

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COMANDO POSITIVOCOMANDO POSITIVO

MEDIDAS E PRESTAÇÕES ESTATAIS MEDIDAS E PRESTAÇÕES ESTATAIS

QUE VISEM AO TRATAMENTO E À QUE VISEM AO TRATAMENTO E À

PREVENÇÃO DAS DOENÇASPREVENÇÃO DAS DOENÇAS

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COMANDO NEGATIVOCOMANDO NEGATIVO

DIREITO DE EXIGIR DO ESTADO (OU DE DIREITO DE EXIGIR DO ESTADO (OU DE

TERCEIROS) ABSTER-SE DE QUALQUER TERCEIROS) ABSTER-SE DE QUALQUER

ATO QUE POSSA TRAZER PREJUÍZO À ATO QUE POSSA TRAZER PREJUÍZO À

SAÚDE DO INDIVÍDUOSAÚDE DO INDIVÍDUO

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Dimensão da norma constitucionalDimensão da norma constitucional

Saúde física e mentalSaúde física e mental

Esclarecimento e educação da população no âmbito preventivoEsclarecimento e educação da população no âmbito preventivo

HigieneHigiene

SaneamentoSaneamento

Condições dignas de moradia e trabalhoCondições dignas de moradia e trabalho

LazerLazer

Alimentação saudávelAlimentação saudável

VacinaçãoVacinação

Outras medidas necessárias à prevenção e promoção da saúdeOutras medidas necessárias à prevenção e promoção da saúde

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Riscos existentes nos produtos e serviços Riscos existentes nos produtos e serviços na sociedade de consumona sociedade de consumo

Fiscalização para prevenção – Órgãos administrativos Fiscalização para prevenção – Órgãos administrativos

(PROCON, ANVISA).(PROCON, ANVISA).

Responsabilidade objetiva – fabricantes e fornecedores.Responsabilidade objetiva – fabricantes e fornecedores.

Obrigação de segurança – Indústria (suspensão de lançamento Obrigação de segurança – Indústria (suspensão de lançamento

ou recall).ou recall).

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Page 23: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

““no conceito lógico das actividades econômicas, construído no conceito lógico das actividades econômicas, construído

pela produção, pela distribuição e pelo consumo, a primeira é pela produção, pela distribuição e pelo consumo, a primeira é

decisiva na configuração dos produtos. decisiva na configuração dos produtos. SILVA, J. Calvão da. SILVA, J. Calvão da.

Responsabilidade Civil do Produtor. Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Almedina, 1999, p. 526.Coimbra: Almedina, 1999, p. 526.

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Page 24: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Segundo dados do SENACON (Secretaria Nacional do Segundo dados do SENACON (Secretaria Nacional do

Consumidor – MJ) entre 1º de janeiro e 21 de novembro Consumidor – MJ) entre 1º de janeiro e 21 de novembro

de 2014 foram 61 convocações de de 2014 foram 61 convocações de recallrecall (recorde nos (recorde nos

últimos 10 anos – em 2005 foram 23) últimos 10 anos – em 2005 foram 23) envolvendo 1.11 envolvendo 1.11

milhão de veículos no Brasil.milhão de veículos no Brasil.

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Page 25: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Quem detém a monopólio das informações sobre Quem detém a monopólio das informações sobre o produto?o produto?

O produtor detém o controle dos riscos, portanto, é ele O produtor detém o controle dos riscos, portanto, é ele

quem tem o conhecimento a respeito do produto desde o quem tem o conhecimento a respeito do produto desde o

momento de sua concepção.momento de sua concepção.

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Page 26: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

TEORIA OBJETIVA DA REPSONSABILIDADETEORIA OBJETIVA DA REPSONSABILIDADE

Teoria do risco da Teoria do risco da

atividadeatividade

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A prevenção e a precaução como medidas A prevenção e a precaução como medidas aseecuratórias dos direitos fundamentaisaseecuratórias dos direitos fundamentais

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS PARA A PROTEÇÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS PARA A PROTEÇÃO

À SEGURANÇA E SAÚDE DO CONSUMIDOR, À SEGURANÇA E SAÚDE DO CONSUMIDOR,

como direitos fundamentais como direitos fundamentais (SEGURANÇA (SEGURANÇA

LEGITIMAMENTE ESPERADA)LEGITIMAMENTE ESPERADA)

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Page 28: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Segurança AlimentarSegurança Alimentar Em 1962 a ONU, por meio da FAO (Em 1962 a ONU, por meio da FAO (Food and Agriculture Organization of

the United Nations) e da OMS designou uma comissão para a elaboração de um “Código Alimentar”. Os 170 países (inclusive o Brasil) se reuniram para estabelecer padroes, códigos de conduta bem como recomendaçoes relativas a produção e segurança dos alimentos. A FAO e econhecida pela OMC, sendo um órgão de referência internacional no que tange à solução de controversias sobre materias que envolvem consumo.

Regulamento (CE) n. 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento (CE) n. 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho - Princípios e normas gerais da legislação alimentar (diretamente Princípios e normas gerais da legislação alimentar (diretamente aplicável aos Estados-membros).aplicável aos Estados-membros).

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Page 29: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Lei 11.105/2005Lei 11.105/2005 LEI 11.105/2005 - ELEI 11.105/2005 - Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização

sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.

Esta lei tem por escopo a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal encampando o princípio da precaução como forma de proteger o meio ambiente.

A lei em comento regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição da República de 1988.

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Page 30: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Lei 11.346/2006Lei 11.346/2006

Cria o SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar

e Nutricional).

Finalidade - Garantir o direito à alimentação adequada.

A Lei dispoe sobre a participação da sociedade e do

poder público nas políticas de segurança alimentar.

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SEGURANÇA ALIMENTAR COMO PRESSUPOSTO SEGURANÇA ALIMENTAR COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (alguns princípios)(alguns princípios)

Preservação da vida e da saúde humana;Preservação da vida e da saúde humana;

Proteção da saúde e bem-estar animal;Proteção da saúde e bem-estar animal;

Preservação do alimento;Preservação do alimento;

Precaução;Precaução;

Transparências e análise de riscos.Transparências e análise de riscos.

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Page 32: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Segurança dos medicamentosSegurança dos medicamentos

Medicamentos como produtos potencialmente perigosos exigem medidas de Medicamentos como produtos potencialmente perigosos exigem medidas de

prevenção contínua.prevenção contínua.

Risco de desenvolvimento – Risco de desenvolvimento – Liga-se à noção de defeito do produto que não Liga-se à noção de defeito do produto que não

era conhecido, nem a sua potencialidade ofensiva, pois no momento em que era conhecido, nem a sua potencialidade ofensiva, pois no momento em que

foi colocado em circulação a lesividade não era perceptível em face do foi colocado em circulação a lesividade não era perceptível em face do

"estado do conhecimento”."estado do conhecimento”.

Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

Page 33: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

COMO RESPONDER PELO COMO RESPONDER PELO

DESCONHECIMENTO?DESCONHECIMENTO?

Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

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Como o fornecedor poderá se Como o fornecedor poderá se

defender dos riscos inerentes ao defender dos riscos inerentes ao

desenvolvimento?desenvolvimento?

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No risco do desenvolvimento, o No risco do desenvolvimento, o defeito sempre existiu, desde sua defeito sempre existiu, desde sua

concepção, só que não era concepção, só que não era conhecido.conhecido.Teresa Ancona LopezTeresa Ancona Lopez

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DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 CEEDIRETIVA EUROPÉIA 85/374 CEE

Trata da política de responsabilidade do produtor.Trata da política de responsabilidade do produtor.

Art. 7º, alínea Art. 7º, alínea e e – O produtor de um produto defeituoso só se exonera de sua responsabilidade – O produtor de um produto defeituoso só se exonera de sua responsabilidade se provar que o estado objetivo dos conhecimentos técnicos e científicos, em seu nível mais se provar que o estado objetivo dos conhecimentos técnicos e científicos, em seu nível mais avançado, no momento da entrada em circulação do produto em causa, não permitia detectar o avançado, no momento da entrada em circulação do produto em causa, não permitia detectar o seu defeito. seu defeito.

Em 1985, o legislador europeu tratou o problema de forma provisória: a exoneração de

responsabilidade seria possível durante um período de 10 anos, deixando aos Estados-Membros

a possibilidade de a suprimirem unilateralmente. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da

directiva, estabeleceu-se que a Comissão avalia se o produtor deve ser responsavel em caso de

"riscos de desenvolvimento" após o período de transição.Disponível em: http://europa.eu/documents/comm/green_papers/pdf/com1999-396_pt.pdf

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• Em 1995, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) alemão emitiu o seu

primeiro acórdão com base na directiva, considerando que a exoneração de

responsabilidade prevista na alínea e) do artigo 7.o da mesma não e aplicavel aos

defeitos de construção (apenas aos defeitos de concepção). O caso dizia respeito à

explosão de uma garrafa reciclada de agua mineral. O estado dos conhecimentos

permitia saber que o tipo de garrafa em causa continha fracturas microscópicas que

desencadeavam explosoes. O Tribunal considerou que uma garrafa com esse tipo de

fractura continha um defeito de construção da responsabilidade do produtor. O Oberste

Gerichtshof (Supremo Tribunal) austríaco pronunciou-se igualmente a propósito dos

"riscos de desenvolvimento”.

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Diretiva Europeia 85/374 de 1985Diretiva Europeia 85/374 de 1985

Regra que exonera da responsabilidade pelos riscos de desenvolvimento (por 10 anos) Regra que exonera da responsabilidade pelos riscos de desenvolvimento (por 10 anos)

– Os Estados Membros podem ou não incorporar a Diretiva à sua legislação interna.– Os Estados Membros podem ou não incorporar a Diretiva à sua legislação interna.

AlemanhaAlemanha – Somente não admite esta excludente para danos provocados por – Somente não admite esta excludente para danos provocados por

remedios. Criou-se um fundo (remedios. Criou-se um fundo (Pharmapool) Pharmapool) com capital integralizado pelas empresas com capital integralizado pelas empresas

farmacêuticas e seguradoras.farmacêuticas e seguradoras.

Espanha – Espanha – Somente não admite o risco do desenvolvimento para remedios e Somente não admite o risco do desenvolvimento para remedios e

alimentos.alimentos.

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DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 DE 1985DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 DE 1985

Portugal – Lei 131/2001 - Portugal – Lei 131/2001 - O produtor não e responsavel se provar que o O produtor não e responsavel se provar que o estado dos conhecimentos científicos e tecnicos no momento da colocação estado dos conhecimentos científicos e tecnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito (repete a letra “e”do art. 7º da Diretiva).(repete a letra “e”do art. 7º da Diretiva).

França – França – O Código Civil Francês dispoe sobre a responsabilidade por O Código Civil Francês dispoe sobre a responsabilidade por defeito do produto nos arts. 1.386-1 a 1.386-18. No art. 1.386 -11 a lei defeito do produto nos arts. 1.386-1 a 1.386-18. No art. 1.386 -11 a lei francesa exonera o produtor que quando colocou o produto no comercio não francesa exonera o produtor que quando colocou o produto no comercio não tinha condiçoes de detectar o defeito.tinha condiçoes de detectar o defeito.

Itália Itália – O “Codice del Consumo” repete a a letra “e”do art. 7º da Diretiva – O “Codice del Consumo” repete a a letra “e”do art. 7º da Diretiva (exclui a responsabilidade do fornecedor pelo risco do desenvolvimento).(exclui a responsabilidade do fornecedor pelo risco do desenvolvimento).

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Finlândia e Luxemburgo atribuem a Finlândia e Luxemburgo atribuem a

responsabilidade ao fornecedor pelo risco do responsabilidade ao fornecedor pelo risco do

desenvolvimento independente do produto. desenvolvimento independente do produto.

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No BrasilNo Brasil

O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro e silente O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro e silente

sobre os riscos de desenvolvimento, ou seja, não o sobre os riscos de desenvolvimento, ou seja, não o

contempla como uma das causas excludentes de contempla como uma das causas excludentes de

responsabilidade civil do fabricante.responsabilidade civil do fabricante.

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Informação (CR, art. 5º, IX e XIV)Informação (CR, art. 5º, IX e XIV)

A informação é o fator aliado do fornecedor como A informação é o fator aliado do fornecedor como

instrumento jurídico e como medida de precaução.instrumento jurídico e como medida de precaução.

A informação como direito fundamental constitui-se a A informação como direito fundamental constitui-se a

base fundamental da tutela consumerista.base fundamental da tutela consumerista.

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Direito à educação (arts. 205-214) e cultura (arts. Direito à educação (arts. 205-214) e cultura (arts. 215-216)215-216)

EducaçãoEducação – Direito de todos e dever do estado e da família, – Direito de todos e dever do estado e da família,

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Finalidade da educação – Finalidade da educação – Desenvolvimento pleno da personalidade Desenvolvimento pleno da personalidade

humana, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.humana, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

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Princípios aptos a viabilizar o direito à educaçãoPrincípios aptos a viabilizar o direito à educação

Igualdade de condições de acesso e permanência;Igualdade de condições de acesso e permanência;

Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Pluralismo de ideias; Pluralismo de ideias;

Gratuidade do ensino;Gratuidade do ensino;

Valorização dos profissionais da educação;Valorização dos profissionais da educação;

Gestão democrática do ensino público;Gestão democrática do ensino público;

Garantia de padrão de qualidade;Garantia de padrão de qualidade;

Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.

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Caso Caso Vergara X CalifórniaVergara X Califórnia

• Em 2012, nove estudantes da Califórnia pediram na Justiça a Em 2012, nove estudantes da Califórnia pediram na Justiça a revogação da lei que dificultava a demissão de professores de escolas revogação da lei que dificultava a demissão de professores de escolas públicas do Estado.públicas do Estado.

• Objetivo - impedir que maus docentes continuassem atuando em sala Objetivo - impedir que maus docentes continuassem atuando em sala de aula. de aula.

• A Suprema Corte dos EUA deu o veredito favoravel aos estudantes, A Suprema Corte dos EUA deu o veredito favoravel aos estudantes, determinando a aplicação da Lei da Califórnia, extinguindo o direito determinando a aplicação da Lei da Califórnia, extinguindo o direito de estabilidade de professores de escolas públicas que não garantirem de estabilidade de professores de escolas públicas que não garantirem ensino de qualidade para seus alunos.ensino de qualidade para seus alunos.

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Caso Caso Vergara X califórniaVergara X califórnia

Fundamento da decisãoFundamento da decisão: garantir ensino de qualidade : garantir ensino de qualidade

aos estudantes.aos estudantes.

Fundamento do pleitoFundamento do pleito: a estabilidade profissional dos : a estabilidade profissional dos

docentes fere o direito de igualdade educacional docentes fere o direito de igualdade educacional

previsto em leis federais e estaduais.previsto em leis federais e estaduais.

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Qual a racionalidade subjacente à Qual a racionalidade subjacente à ideia de educação?ideia de educação?

Educar é formarEducar é formar

ou ou

educar é treinar?educar é treinar?

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A ideia do projeto educacional deve priorizar sempre a A ideia do projeto educacional deve priorizar sempre a

formação do indivíduo na sua dimensão mais ampla com formação do indivíduo na sua dimensão mais ampla com

vista à integralidade de formação, na direção crítica e vista à integralidade de formação, na direção crítica e

humanista do desenvolvimento da personalidade, não se humanista do desenvolvimento da personalidade, não se

atendo apenas à formação técnica-operacionalatendo apenas à formação técnica-operacional

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CULTURACULTURA

Art. 215Art. 215. O Estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e . O Estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e

acesso às fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivara a valorização e a acesso às fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivara a valorização e a

difusão das manifestaçoes culturais.difusão das manifestaçoes culturais.

O DIREITO À CULTURA (ou os direitos culturais) É PARTE O DIREITO À CULTURA (ou os direitos culturais) É PARTE

INTEGRANTE DOS DIREITOS HUMANOS.INTEGRANTE DOS DIREITOS HUMANOS.

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ACESSO À CULTURAACESSO À CULTURA

PLURALISMO CULTURAL – PLURALISMO CULTURAL – Ideologia pautada num modelo de convivência entre os diversos grupos Ideologia pautada num modelo de convivência entre os diversos grupos

da sociedade (etnia, cultura, religião, línguística, racial etc).da sociedade (etnia, cultura, religião, línguística, racial etc).

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO - .Consulta popular sobre os criterios e prioridades de acesso à cultura..Consulta popular sobre os criterios e prioridades de acesso à cultura.

DIREITO À INFORMAÇÃO – DIREITO À INFORMAÇÃO – Viabilizar o acesso às fontes culturais bem como as formas de fruição do Viabilizar o acesso às fontes culturais bem como as formas de fruição do

direito à cultura.direito à cultura.

FORMAÇÃO CULTURAL – FORMAÇÃO CULTURAL – Possibilitar a interação cultural entre as diversas classes Possibilitar a interação cultural entre as diversas classes

sociais criando oportunidades de acesso à cultura nos mais variados segmentos da vida em sociais criando oportunidades de acesso à cultura nos mais variados segmentos da vida em

sociedade (escola, trabalho, lazer, espaços públicos).sociedade (escola, trabalho, lazer, espaços públicos).

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Manifestações culturaisManifestações culturais

Vedação de praticas crueis aos animais – Decisão do STF (153/531/98) – Vedação de praticas crueis aos animais – Decisão do STF (153/531/98) – Ministro Francisco Rezek.Ministro Francisco Rezek.

Vedação da “briga de galo”como pratica desportiva, Lei Potiguar n. Vedação da “briga de galo”como pratica desportiva, Lei Potiguar n. 7.380/98: 7.380/98: “Art. 2º. As atividades esportivas do galismo inerentes à preservação de aves de raças combatentes,

serão realizadas em recintos e/ou locais próprios nas sedes das entidades denominadas ‘rinhadeiros’”. ADI 3.776 (julgamento em 14/06/2007) - relatoria do Ministro Cezar Peluso.

Praticas incompatíveis com o disposto no art. 225, § 1º, VII, da CR/88.

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Patrimônio Cultural BrasileiroPatrimônio Cultural Brasileiro

Bens de natureza material ou imaterial, de forma Bens de natureza material ou imaterial, de forma

individual ou em conjunto, que tem relevância com individual ou em conjunto, que tem relevância com

a identidade e memória dos diferentes grupos a identidade e memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira (art. 216, CR).formadores da sociedade brasileira (art. 216, CR).

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Page 53: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Formas de expressão;Formas de expressão;

Criação e vivência;Criação e vivência;

Criaçoes científicas, artísticas e tecnológicas;Criaçoes científicas, artísticas e tecnológicas;

Obras, objetos, documentos, edificaçoes e espaços destinados às Obras, objetos, documentos, edificaçoes e espaços destinados às manifestaçoes culturais;manifestaçoes culturais;

Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

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Cultura como elemento essencial do desenvolvimento Cultura como elemento essencial do desenvolvimento

humano humano (preservação da história e da memória de uma (preservação da história e da memória de uma

dada sociedade).dada sociedade).

A cultura capacita o ser humano a desenvolver uma A cultura capacita o ser humano a desenvolver uma

consciência de si e da coletividade.consciência de si e da coletividade.

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Page 55: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Como viabilizar o direito à cultura?Como viabilizar o direito à cultura?

Cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a fruição dos Cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a fruição dos

direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que

promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimonio promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimonio

cultural, o reconhecimento e a proteção dos direitos de propriedade cultural, o reconhecimento e a proteção dos direitos de propriedade

intelectual bem como o direito de livre expressão e criação.intelectual bem como o direito de livre expressão e criação.

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Consumidor e CulturaConsumidor e Cultura

Processo de acumulação capitalista;Processo de acumulação capitalista;

Potencialidade tecnológica da indústria da comunicação;Potencialidade tecnológica da indústria da comunicação;

Acesso das classes populares com o avanço da tecnologia Acesso das classes populares com o avanço da tecnologia

da informação.da informação.

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Page 57: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Após a Revolução Industrial pode-se dizer que Após a Revolução Industrial pode-se dizer que

houve uma democratização da cultura ou uma houve uma democratização da cultura ou uma

massificação cultural?massificação cultural?

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LEI 12.933/13LEI 12.933/13

Dispoe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada Dispoe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada

para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de

15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetaculos 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetaculos

artístico-culturais e esportivos,artístico-culturais e esportivos,

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Page 59: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Direito à moradia – art. 6º, CR (EC n. Direito à moradia – art. 6º, CR (EC n. 26/2000)26/2000)

Envolve a faculdade de habitar de forma digna e adequada:Envolve a faculdade de habitar de forma digna e adequada:

-Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR);Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR);

-Direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CR);Direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CR);

-Direito à inviolabilidade (art. 5º, XI, CR – a casa e asilo inviolavel).Direito à inviolabilidade (art. 5º, XI, CR – a casa e asilo inviolavel).

-Direito de natureza prestacional que legitima o cidadão a realização deste Direito de natureza prestacional que legitima o cidadão a realização deste direito por via de ação positiva do Estado.direito por via de ação positiva do Estado.

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Declaração dos Direitos Humanos (1948) – Declaração dos Direitos Humanos (1948) – Art. XXVArt. XXV

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz

de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-

estar, inclusive alimentação, vestuario, habitação, estar, inclusive alimentação, vestuario, habitação,

cuidados medicos e os serviços sociais cuidados medicos e os serviços sociais

indispensaveisindispensaveisProf.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

Page 61: DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof.ª Elizabeth

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

de 1996 – Decreto 591/92 - Art. 11de 1996 – Decreto 591/92 - Art. 11

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e

sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condiçoes de vida. Os Estados Partes tomarão medidas condiçoes de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, apropriadas para assegurar a consecução desse direito,

reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.cooperação internacional fundada no livre consentimento.

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Locação imobiliariaLocação imobiliaria

• Locador profissional ou intermediação imobiliaria – caracterizada a relação de consumo.Locador profissional ou intermediação imobiliaria – caracterizada a relação de consumo.

• STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681-0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681-0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - RECURSO - RECURSO

ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORINCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR..

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Competência administrativa dos Competência administrativa dos entes federativosentes federativos

Promover programas de promoção de moradiaPromover programas de promoção de moradia

Propiciar a melhoria de condiçoes habitacionaisPropiciar a melhoria de condiçoes habitacionais

Promover saneamento basicoPromover saneamento basico

Combater as causas da pobreza e os fatores de Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaçãomarginalização

Promover a integração social.Promover a integração social.

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Lei 10.257/2001Lei 10.257/2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da CR/88 (municípios Regulamenta os arts. 182 e 183 da CR/88 (municípios

devem criar políticas de desenvolvimento urbano para a devem criar políticas de desenvolvimento urbano para a

realização do princípio constitucional da “função social da realização do princípio constitucional da “função social da

propriedade” no encampamento da “função social das propriedade” no encampamento da “função social das

cidades” para atingir a meta social constitucional do “bem-cidades” para atingir a meta social constitucional do “bem-

estar” dos cidadãos.estar” dos cidadãos.

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Plano Diretor (Lei 16.050/2014)Plano Diretor (Lei 16.050/2014)

Instituem-se zonas especiais de proteção ambiental (ZEPAms).Instituem-se zonas especiais de proteção ambiental (ZEPAms).

Estímulos à agricultura orgânica e ao turismo ecológico.Estímulos à agricultura orgânica e ao turismo ecológico.

Estabelece o sistema de abastecimento de agua e de drenagem, traçando açoes prioritarias (213-203).Estabelece o sistema de abastecimento de agua e de drenagem, traçando açoes prioritarias (213-203).

Estabelece a gestão integrada de resíduos sólidos (219).Estabelece a gestão integrada de resíduos sólidos (219).

Desenvolve uma política sistematica de mobilidade urbana com especial atenção à acessibilidade universal Desenvolve uma política sistematica de mobilidade urbana com especial atenção à acessibilidade universal (225).(225).

Sistema de circulação de pedestres. (230)Sistema de circulação de pedestres. (230)

Dispoe sobre o sistema cicloviario (240).Dispoe sobre o sistema cicloviario (240).

Sistema de logística e de cargas (258).Sistema de logística e de cargas (258).

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Dispoe sobre areas protegidas e de preservação de areas verdes (265).Dispoe sobre areas protegidas e de preservação de areas verdes (265).

Dispoe sobre a política de habitação social e de um plano de habitação municipal (291 -294).Dispoe sobre a política de habitação social e de um plano de habitação municipal (291 -294).

Estabelece um serviço de moradia social para grupos em situação de vulnerabilidade ou de Estabelece um serviço de moradia social para grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social (295). risco social (295).

Dispoe de um plano municipal de redução de riscos (300).Dispoe de um plano municipal de redução de riscos (300).

Dispoe sobre um sistema de equipamentos urbanos e sociais (art. 301/302)Dispoe sobre um sistema de equipamentos urbanos e sociais (art. 301/302)

Dispoe sobre um sistema geral de informaçoes (343) e instâncias de participação popular Dispoe sobre um sistema geral de informaçoes (343) e instâncias de participação popular (326).(326).

Prof.ª Elizabeth N. CavalcanteProf.ª Elizabeth N. Cavalcante

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Locação imobiliariaLocação imobiliaria

• Locador profissional ou intermediação imobiliaria – caracterizada a relação de Locador profissional ou intermediação imobiliaria – caracterizada a relação de

consumo.consumo.

• STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681-0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681-0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas

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