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DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO

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Page 1: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS TRIBUTÁRIAS A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais,

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

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LEIS TRIBUTÁRIASLEIS TRIBUTÁRIAS

A União é competente para instituir leis A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais, os instituírem leis tributárias estaduais, os Municípios para instituírem leis tributárias Municípios para instituírem leis tributárias municipais e o Distrito Federal, as leis municipais e o Distrito Federal, as leis tributárias distritais.tributárias distritais.

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LEIS TRIBUTÁRIASLEIS TRIBUTÁRIAS

Uma lei que invade a competência de Uma lei que invade a competência de outra entidade política é inconstitucional. outra entidade política é inconstitucional. Se houver duas leis tributárias que tratam Se houver duas leis tributárias que tratam do mesmo tributo, certamente uma será do mesmo tributo, certamente uma será inconstitucional.inconstitucional.

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CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS TRIBUTOS

Classificar é dividir um conjunto de seres Classificar é dividir um conjunto de seres (coisas, objetos) em categorias, segundo (coisas, objetos) em categorias, segundo critérios preestabelecidos.critérios preestabelecidos.

A classificação jurídica dos tributos A classificação jurídica dos tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na Constituição em vigor estabelecidas na Constituição Federal.Federal.

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CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOSTRIBUTOS

Tributo (gênero) compreende, segundo o Tributo (gênero) compreende, segundo o art. 5.º do Código Tributário Nacional:art. 5.º do Código Tributário Nacional:

impostos;impostos;

taxas;taxas;

contribuições de melhoria.contribuições de melhoria.

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CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOSTRIBUTOS

Tributos, segundo a Constituição Federal, Tributos, segundo a Constituição Federal, compreendem, além das três espécies compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes:acima enumeradas, as seguintes:

empréstimos compulsórios (art. 148 da empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88);CF/88);

contribuições especiais (art. 149 da CF/88);contribuições especiais (art. 149 da CF/88);

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Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTNart. 16 do CTN

Conforme o art. 16 do Código Tributário Conforme o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao atividade estatal específica relativa ao contribuinte.contribuinte.

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Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTNart. 16 do CTN

É um tributo não vinculado. Não é necessário É um tributo não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício. Estado reverte em seu benefício.

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Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTNart. 16 do CTN

O imposto tem fundamento de validade no O imposto tem fundamento de validade no poder de impériopoder de império da entidade tributante. da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).ISS (Direito Civil).

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Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTNart. 16 do CTN

Imposto é um tipo de tributo que tem por Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.na qual ele se encontra.

Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI; ao se vender uma mercadoria, deve imóvel, há a incidência do ITBI; ao se vender uma mercadoria, deve incidir o ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.incidir o ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.

Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.imóvel rural deve arcar com o ITR.

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Impostos – Impostos – Competência dos Competência dos impostosimpostos

a) a) Impostos federais – art. 153 da CFImpostos federais – art. 153 da CF Imposto sobre Importação (II);Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre a Exportação (IE);Imposto sobre a Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR);Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI);Imposto de Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

(ITR);(ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF).Imposto sobre grandes fortunas (IGF).

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Impostos – Impostos – Competência dos Competência dos impostosimpostos

b) Impostos estaduais e do Distrito b) Impostos estaduais e do Distrito Federal – art. 155 da CF/88Federal – art. 155 da CF/88

Imposto sobre Transmissão Imposto sobre Transmissão Causa MortisCausa Mortis e e Doações (ITCMD);Doações (ITCMD);

Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS);Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA).Automotores (IPVA).

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Impostos – Impostos – Competência dos Competência dos impostosimpostos

c) Impostos municipais e do c) Impostos municipais e do Distrito Federal – arts. 156 e Distrito Federal – arts. 156 e 147 147 in finein fine da CF/88 da CF/88

Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Imposto sobre Transmissão Imposto sobre Transmissão Inter VivosInter Vivos

(ITBI).(ITBI). Imposto sobre Serviços (ISS).Imposto sobre Serviços (ISS).

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Impostos – Impostos – Competência dos Competência dos impostosimpostos

O art. 154, II, da Constituição Federal O art. 154, II, da Constituição Federal permite a instituição de impostos permite a instituição de impostos extraordinários na iminência ou no caso extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir competência podendo inclusive invadir competência das outras entidades tributantes. das outras entidades tributantes.

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Impostos – Impostos – Classificação dos Classificação dos impostosimpostos

a) Pessoaisa) Pessoais

São aqueles que estabelecem diferenças São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex.: IR.próprias do contribuinte. Ex.: IR.

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Impostos – Impostos – Classificação dos Classificação dos impostosimpostos

b) Reaisb) Reais

São aqueles que não levam em São aqueles que não levam em consideração as condições do consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para contribuinte, incidindo igualmente para todas as pessoas. Ex.: IPTU.todas as pessoas. Ex.: IPTU.

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Impostos – Impostos – Classificação dos Classificação dos impostosimpostos

c) Diretosc) Diretos

Quando numa só pessoa se reúnem as Quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, obrigações tributárias previstas na legislação, porque foi ele quem praticou o fato gerador do porque foi ele quem praticou o fato gerador do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do imposto). Ex.: IR.ônus do imposto). Ex.: IR.

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Impostos – Impostos – Classificação dos Classificação dos impostosimpostos

d) Indiretosd) Indiretos Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o

Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O da transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito.de fato e não o contribuinte de direito.

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Impostos – Impostos – Princípio informador Princípio informador dos impostosdos impostos

O princípio da capacidade contributiva O princípio da capacidade contributiva encontra-se veiculado no art. 145, § 1.º, encontra-se veiculado no art. 145, § 1.º, 1.ª parte, da Constituição Federal: 1.ª parte, da Constituição Federal: “sempre que possível os impostos terão “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do segundo a capacidade econômica do contribuinte”.contribuinte”.

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Impostos – Impostos – Princípio informador Princípio informador dos impostosdos impostos

Esse princípio se hospeda no princípio da Esse princípio se hospeda no princípio da igualdade e ajuda a realizar os ideais igualdade e ajuda a realizar os ideais republicanos (quem tem mais, paga mais republicanos (quem tem mais, paga mais e quem tem menos, paga menos).e quem tem menos, paga menos).

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Impostos – Impostos – Princípio informador Princípio informador dos impostosdos impostos

É por meio de alíquotas progressivas que É por meio de alíquotas progressivas que se alcança o princípio da capacidade se alcança o princípio da capacidade contributiva, pois esse princípio exige que contributiva, pois esse princípio exige que os impostos observem uma os impostos observem uma progressividade de alíquotas: quanto progressividade de alíquotas: quanto maior a base de cálculo, tanto maior a maior a base de cálculo, tanto maior a alíquota. Ex.: IR, que tem três alíquotas alíquota. Ex.: IR, que tem três alíquotas (0%,15% e 27,5%). (0%,15% e 27,5%).

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Impostos – Impostos – Princípio informador Princípio informador dos impostosdos impostos

O art. 145, §1.º, da Constituição Federal contém O art. 145, §1.º, da Constituição Federal contém a expressão “sempre que possível”, portanto as a expressão “sempre que possível”, portanto as pessoas políticas é quem decidem se imprimem pessoas políticas é quem decidem se imprimem caráter pessoal aos impostos. O ICMS, por caráter pessoal aos impostos. O ICMS, por exemplo, é imposto que não respeita o princípio exemplo, é imposto que não respeita o princípio em estudo, pois quem suporta a carga em estudo, pois quem suporta a carga econômica é o consumidor final, e este econômica é o consumidor final, e este suportará sempre a mesma alíquota, pouco suportará sempre a mesma alíquota, pouco importando a sua capacidade contributiva. Outro importando a sua capacidade contributiva. Outro exemplo é o IPI.exemplo é o IPI.

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Impostos – Impostos – Princípio informador Princípio informador dos impostosdos impostos

O ICMS (art. 155, II, da CF/88) e o IPI (art. O ICMS (art. 155, II, da CF/88) e o IPI (art. 153, IV, da CF/88), embora não respeitem 153, IV, da CF/88), embora não respeitem o princípio da capacidade contributiva, são o princípio da capacidade contributiva, são impostos seletivos em função das impostos seletivos em função das mercadorias e serviços e da mercadorias e serviços e da essencialidade dos produtos essencialidade dos produtos industrializados, respectivamente. industrializados, respectivamente.

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Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN77 do CTN

É o tributo que tem por fato gerador É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88) consistente em um serviço CF/88) consistente em um serviço específico e divisível ou em um ato de específico e divisível ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. vinculado a uma atuação estatal.

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Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN77 do CTN

Essa atuação estatal pode consistir, Essa atuação estatal pode consistir, segundo o art. 145, II, da Constituição segundo o art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional, em taxa de serviço ou taxa de Nacional, em taxa de serviço ou taxa de polícia.polícia.

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Taxa – Taxa – Taxa de serviçoTaxa de serviço

É o tipo de tributo que tem por hipótese de É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um serviço público específico e incidência um serviço público específico e divisível. divisível.

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Taxa – Taxa – Taxa de serviçoTaxa de serviço Os serviços públicos podem ser:Os serviços públicos podem ser:

a) Gerais (universais)a) Gerais (universais) Alcançam a comunidade considerada como um Alcançam a comunidade considerada como um

todo. Não se referem diretamente a ninguém. todo. Não se referem diretamente a ninguém. São prestados São prestados uti universiuti universi. Devem ser . Devem ser custeados pelas receitas gerais da pessoa custeados pelas receitas gerais da pessoa política que os presta. Ex.: serviço de segurança política que os presta. Ex.: serviço de segurança pública, serviço diplomático, serviço de defesa pública, serviço diplomático, serviço de defesa da soberania nacional, serviço de iluminação da soberania nacional, serviço de iluminação pública;pública;

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Taxa – Taxa – Taxa de serviçoTaxa de serviço

b) Específicos (singulares)b) Específicos (singulares)

Alcançam pessoas individualmente Alcançam pessoas individualmente consideradas. Referem-se diretamente a consideradas. Referem-se diretamente a alguém. São prestados alguém. São prestados uti singuliuti singuli. São dotados . São dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a utilização efetivo-potencial individualmente utilização efetivo-potencial individualmente considerada). Ex.: serviço de fornecimento considerada). Ex.: serviço de fornecimento domiciliar de água potável, serviço de domiciliar de água potável, serviço de fornecimento domiciliar de energia elétrica, fornecimento domiciliar de energia elétrica, serviço de transporte coletivo etc.;serviço de transporte coletivo etc.;

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Taxa – Taxa – Taxa de serviçoTaxa de serviço

c) Divisíveisc) Divisíveis

É a possibilidade de o contribuinte aferir a É a possibilidade de o contribuinte aferir a utilização efetiva ou potencial, individualmente utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada de quem efetivamente se utiliza do serviço de quem efetivamente se utiliza do serviço público ou de quem tem a disponibilidade do público ou de quem tem a disponibilidade do serviço público. A simples disponibilidade já dá serviço público. A simples disponibilidade já dá ensejo à cobrança da taxa.ensejo à cobrança da taxa.

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Taxa – Taxa – Taxa de serviçoTaxa de serviço

Para que o serviço público possa servir Para que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser:como fato gerador de taxa, deve ser:

específico e divisível;específico e divisível;prestado ao contribuinte ou posto à sua prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição;disposição;utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo

contribuinte.contribuinte.

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Taxa – Taxa – Taxa de políciaTaxa de polícia

É a espécie de tributo que tem por hipótese de É a espécie de tributo que tem por hipótese de incidência um ato de polícia de efeitos concretos, ou incidência um ato de polícia de efeitos concretos, ou seja, um ato que se refere diretamente ao contribuinte e seja, um ato que se refere diretamente ao contribuinte e que envolve o exercício do chamado poder de polícia. que envolve o exercício do chamado poder de polícia. Poder de polícia é a faculdade que o Estado tem de, Poder de polícia é a faculdade que o Estado tem de, observados os limites constitucionais, baixar regras de observados os limites constitucionais, baixar regras de nível constitucional legal ou infralegal para disciplinar o nível constitucional legal ou infralegal para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e à propriedade das exercício dos direitos à liberdade e à propriedade das pessoas, compatibilizando-os com o bem comum. (Art. pessoas, compatibilizando-os com o bem comum. (Art. 78 do CTN)78 do CTN)

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Taxa – Taxa – Taxa de políciaTaxa de polícia

O poder de polícia se manifesta das mais O poder de polícia se manifesta das mais diversas maneiras. O art. 78 do Código diversas maneiras. O art. 78 do Código Tributário Nacional reporta-se ao interesse Tributário Nacional reporta-se ao interesse público concernente à segurança, à higiene, à público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. direitos individuais ou coletivos.

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Taxa – Taxa – Competência para Competência para instituir e cobrar taxasinstituir e cobrar taxas

Competente para instituir e cobrar taxas é Competente para instituir e cobrar taxas é a pessoa jurídica de Direito Público que a pessoa jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. A entidade estatal competente respectivo. A entidade estatal competente para o desempenho da atividade é para o desempenho da atividade é competente, por conseqüência, para competente, por conseqüência, para instituir e cobrar a taxa correspondente instituir e cobrar a taxa correspondente (art. 80 do CTN). (art. 80 do CTN).

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Taxa – Taxa – Competência para Competência para instituir e cobrar taxasinstituir e cobrar taxas

A doutrina reconhece:A doutrina reconhece: taxas de usotaxas de uso: aquelas que têm por : aquelas que têm por

hipótese de incidência a utilização de hipótese de incidência a utilização de bens pertencentes ao domínio público;bens pertencentes ao domínio público;

taxas de obrataxas de obra: aquelas que têm por : aquelas que têm por hipótese de incidência a realização de hipótese de incidência a realização de obras públicas.obras públicas.

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Taxa – Taxa – Competência para Competência para instituir e cobrar taxasinstituir e cobrar taxas

Nada impede que a pessoa política preste Nada impede que a pessoa política preste um serviço público ou pratique um ato de um serviço público ou pratique um ato de polícia a título gratuito. Ex.: serviço de polícia a título gratuito. Ex.: serviço de vacinação.vacinação.

Há um serviço público que Há um serviço público que necessariamente deve ser gratuito, que é necessariamente deve ser gratuito, que é o serviço de ensino quando prestado em o serviço de ensino quando prestado em estabelecimento oficial de ensino (art. estabelecimento oficial de ensino (art. 206, IV, da CF/88).206, IV, da CF/88).

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Taxa – Taxa – Princípio Informador das Princípio Informador das TaxasTaxas

O princípio que rege as taxas é o da retributividade.O princípio que rege as taxas é o da retributividade. Por meio da taxa a pessoa política se ressarce, Por meio da taxa a pessoa política se ressarce,

compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço público ou para praticar o ato de polícia.público ou para praticar o ato de polícia.

Deve haver uma correlação entre o custo do serviço e o Deve haver uma correlação entre o custo do serviço e o valor da taxa, verificando-se uma razoabilidade.valor da taxa, verificando-se uma razoabilidade.

A taxa não pode ser cobrada para enriquecer os cofres A taxa não pode ser cobrada para enriquecer os cofres públicos, mas para recompor o erário do sangramento públicos, mas para recompor o erário do sangramento que teve para prestar o serviço.que teve para prestar o serviço.

Page 37: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS TRIBUTÁRIAS A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais,

TarifaTarifa

A tarifa é o preço público pago pela A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à Pública ou seus delegados colocam à disposição da população.disposição da população.

Page 38: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS TRIBUTÁRIAS A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais,

TarifaTarifa

A diferença entre taxa e preço público A diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula n. 545 do encontra-se na Súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.que as instituiu”.

Page 39: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS TRIBUTÁRIAS A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais,

TarifaTarifa A comparação que segue A comparação que segue

entre taxa e preço público foi entre taxa e preço público foi retirada do Código Tributário retirada do Código Tributário Nacional Comentado, Nacional Comentado, coordenado por Vladimir coordenado por Vladimir Passos de Freitas, Revista dos Passos de Freitas, Revista dos Tribunais, art. 77:Tribunais, art. 77:

Taxa:Taxa: exercício do poder de polícia;exercício do poder de polícia; utilização efetiva ou potencial utilização efetiva ou potencial

do serviço público;do serviço público; remuneração por serviços remuneração por serviços

públicos essenciais ou cuja públicos essenciais ou cuja atividade econômica não atividade econômica não compete originariamente à compete originariamente à iniciativa privada.iniciativa privada.

Preço Público:Preço Público: remunera serviços que não remunera serviços que não

têm natureza de públicos;têm natureza de públicos; atividade monopolizada;atividade monopolizada; pressupõe contratação;pressupõe contratação; serviços não essenciais, que serviços não essenciais, que

admitem concessão.admitem concessão.

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Contribuição de Melhoria – Art. Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82

do CTNdo CTN É a modalidade de tributo que tem por hipótese É a modalidade de tributo que tem por hipótese

de incidência uma de incidência uma atuação estatal atuação estatal diretamente diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado.vinculado.

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Contribuição de Melhoria – Art. Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82

do CTNdo CTN

Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88)Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88) : só pode : só pode consistir em obra pública.consistir em obra pública.

Obra públicaObra pública: é a edificação, a ampliação : é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio pertencente ou incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause público. É preciso que essa obra pública cause valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação valorização imobiliária deve haver uma relação de causalidade.de causalidade.

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Contribuição de Melhoria – Art. Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82

do CTNdo CTN

Só pode ser cobrado depois que a obra Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída, quando só então pública estiver concluída, quando só então se perceberá o quanto valorizou o imóvel se perceberá o quanto valorizou o imóvel em função de sua realização.em função de sua realização.

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Contribuição de Melhoria – Contribuição de Melhoria – Base Base de cálculo e alíquotade cálculo e alíquota

A contribuição de melhoria é um tributo e, A contribuição de melhoria é um tributo e, como tal, também tem uma base de como tal, também tem uma base de cálculo e alíquota que devem ser cálculo e alíquota que devem ser apontadas em lei. A base de cálculo apontadas em lei. A base de cálculo possível da contribuição de melhoria é o possível da contribuição de melhoria é o quantum quantum da valorização experimentada da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pelo imóvel em decorrência da obra pública realizada em suas imediações.pública realizada em suas imediações.

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Contribuição de Melhoria – Contribuição de Melhoria – Base Base de cálculo e alíquotade cálculo e alíquota

A alíquota possível da contribuição de melhoria A alíquota possível da contribuição de melhoria é um percentual desse é um percentual desse quantumquantum. Só pode ser . Só pode ser cobrada uma vez para cada obra pública que cobrada uma vez para cada obra pública que valorize o imóvel. É um tributo social, pois visa valorize o imóvel. É um tributo social, pois visa devolver à sociedade uma parte do devolver à sociedade uma parte do enriquecimento sem causa, já que o dono do enriquecimento sem causa, já que o dono do imóvel valorizado por uma obra pública, imóvel valorizado por uma obra pública, custeada pela sociedade, paga a contribuição custeada pela sociedade, paga a contribuição de melhoria. de melhoria.

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Contribuição de Melhoria – Contribuição de Melhoria – Competência para instituir e Competência para instituir e

cobrar cobrar

Tem competência para instituir e cobrar Tem competência para instituir e cobrar contribuição de melhoria a pessoa política contribuição de melhoria a pessoa política (União, Estados, Distrito Federal e (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tem atribuição para a Municípios) que tem atribuição para a realização dos trabalhos. realização dos trabalhos.

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Contribuição de Melhoria – Contribuição de Melhoria – Princípio informador da Princípio informador da

contribuição de melhoriacontribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é guiada pelo A contribuição de melhoria é guiada pelo princípio da proporcionalidade ao especial princípio da proporcionalidade ao especial benefício (experimentado pelo proprietário benefício (experimentado pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública).do imóvel em razão da obra pública).

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As taxas e contribuições de melhoria As taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois têm por são tributos vinculados, pois têm por hipótese de incidência uma atuação hipótese de incidência uma atuação estatal de algum modo referida ao estatal de algum modo referida ao contribuinte. Nascem sempre de fatos contribuinte. Nascem sempre de fatos regidos pelo direito público.regidos pelo direito público.