espécies tributárias aula 2 – espécies tributárias 31/01/2015: manhã prof. florence haret
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Espécies tributárias
Aula 2 – Espécies tributárias31/01/2015: manhãProf. Florence Haret
Bibliografia recomendada
• Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado.– Capítulo 2
Trabalho individual
• Art. 145, III, da CF/88• Art. 81 do CTN • Decreto lei 195 de 24 de fevereiro de 1967
• Com base nesses textos de lei, elaborar a regra-matriz de incidência tributária, identificando todos os elementos que a compõe.
Classificação e Espécies Tributárias
• Classificar• Diferença específica• Intra-normativa : CTN/66
(i) Impostos (ii) Taxas (iii) Contribuições de melhoria
• Inter-normativa : CF/88(iv) Empréstimos compulsórios(v) Contribuições especiais
Classificação do CTN/66
• Classificação intra-normativa• Critério: Hipótese / antecedente da RMI
Hipótese
TRIBUTO VINCULADO
(A UMA ATIVIDADE ESTATAL)
TRIBUTO NÃO-VINCULADO
(A UMA ATIVIDADE ESTATAL)
Imposto
Taxa
Contribuição de melhoria
Classificação da CF/88
• Classificação intra-normativa• Critério: norma(s) que se combina(m) com a RMI
RMI
Normade restituição
Normade destinação
+
Norma de destinação
• Art. 167 da CF/88. “São vedados: (...)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”
• Art. 4º do CTN. “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Norma de destinação e o art. 4º, II, do CTN
• Deve ser interpretado no sentido de que a destinação legal é irrelevante para qualificar algo como tributo ou não.
• “Natureza jurídica específica do tributo” equivale a dizer “natureza das espécies tributárias”.
• O art. 4º, II, do CTN volta-se à identificação das espécies tributárias.
• Para identificar qual espécie tributária se trata, necessário se faz observar a exigência ou não de destinação legal e restituibilidade.
• O dispositivo teve por objetivo dirimir dúvidas como a relativa ao caráter tributário dos empréstimos compulsórios, antes existentes.
Regra-matriz de incidência
HIPÓTESE CONSEQÜENTE
Cm Ce Ct Cs Cq
(Sa . Sp) (Bc . Al)(V . C)
. . .
Sa Sp
$Bc
X
Al
Identificação/confirmação da espécie tributária
Binômio Hipótese e base de cálculo:• Cm - núcleo da hipótese de incidência, composto por verbo e
complemento que descrevem abstratamente uma atuação estatal ou um fato do particular,
• Bc - mensura a intensidade daquela conduta praticada pela Administração ou pelo contribuinte
As Três funções da base de cálculo:• a) função comparativa, por confirmar, infirmar ou afirmar o
correto elemento material do antecedente normativo • b) função mensuradora, por competir-lhe medir as
proporções reais do fato; • c) função objetiva, em virtude de compor a específica
determinação do débito.
TAXA : conceitoNormativo
Art. 145, II, da CF: “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
Art 77 CTN: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
TAXA : conceito
• Tributo: vinculado, destinado e não-restituível• Vinculado a uma atividade do Estado:
(i) exercício de poder de polícia;(ii) prestação de serviço público
• Destinado ao agente prestador
Taxa na CF
• A CF não descreve a hipótese das taxas;• mas estabelece o âmbito dentro do qual o legislador
pode fazê-lo: Art. 145, II da CF.
• Competência residual dos estados em instituir taxas - Art. 25, §1º
• Imunidades de taxas: Arts. 5º, XXXIV (direito de petição e certidão); LXXIII (custas judiciais); LXXVI, a e b (Registros civis); LXXVII (Habeas data e corpus); 226, § 1º (gratuidade do casamento civil); 230, § 2º (transporte gratuito idosos)
Critério Material : “Poder de Polícia”
• Conceito de “poder de polícia”“ ‘Poder de polícia’ consiste na possibilidade do Estado praticar atividades condicionantes da liberdade e da propriedade dos seus administrados, em nome de interesses coletivos. (...)Objetivando proteger tais interesses, o funcionamento de algumas atividades requer autorização administrativa, o que implica controle e fiscalização.” (Paulo de Barros Carvalho)
• “os serviços de policia são os que vigiam as atividades para fazer observar as restrições legais impostas à liberdade, no intuito de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais.” (STF, ADIN 3151-1/MT, Voto Min. Carlos Britto)
Exemplo: Selo de controle dos atos dos serviços notariais e de registro (ADIN 3151/MT)“Poder de policia limita ou disciplina ‘direito, interesse ou liberdade’. No caso, há dever-poder a ser exercido pelos agentes dos serviços notariais e de registro.Portanto, não vejo lugar para o exercício do chamado poder de policia. Por conseqüência, não vejo a possibilidade de se cobrar taxa que remunere ‘o exercício de poder de policia” (STF, ADIN 3151-1/MT, Voto Min. Eros Grau)
Critério Material : “Serviço Público”
Para ser critério material de taxa, é preciso que o serviço seja:1.Prestado pelo Estado (Que estado?);2.Específico e divisível (Que é?);
Serviços gerais (uti univers) X Serviços específicos (uti singuli) 3. Utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte (Como? Que significa?)
Serviço potencial: (1) utilização compulsória (não-utilização do serviço implicar infração e sanção) + (2) à disposição do particular (efetivo funcionamento)
Ex.: Taxa de iluminação Pública (Ver em STF, RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 10.03.99 ou votos anteriores à EC nº 39/02)
Contribuição de Melhoria
• Art. 145, III, da CF/88• Art. 81 do CTN • Decreto lei 195 de 24 de fevereiro de 1967• Tributo: vinculado, destinado, não restituível
Contribuição de Melhoria• Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de
uma obra pública• Requisitos para instituição válida:
(i) obra pública (condição necessária mas não suficiente)
E (ii) valorização imobiliária
• Valorização versus benefício: toda valorização gera beneficio mas nem todo beneficio gera valorização. Inexistente o beneficio ou vantagem, falece a competência para a instituição de contribuição.
• Conector “E”: Um e outro; ambos.
Base de cálculo das contribuições de melhoria
• Dois limites:(i) Geral: custo total da obra;(ii) Pessoal: diferença entre o valor da propriedade antes e depois de
realizada a obra.• Pagamento: é feito após o término da obra
Empréstimos Compulsórios
• Tributo: vinculado ou não, destinado e restituível. (2 hipóteses)
• Requisitos:(1) lei complementar;(2) guerra, calamidade publica ou
investimento publico que seja urgente e relevante;
(3) aplicação dos recursos vinculada à despesa que o originou;
(4) previsão de restituição do valor cobrado.
Contribuições especiais: é tributo?
• Enquadram-se no conceito de tributo (art. 3º do CTN), portanto são tributárias:“As contribuições têm natureza tributária por se amoldarem ao conceito de tributo. Não é a sua submissão ao regime tributário que lhes confere tal natureza. Ao revés, é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual devam estar submetidas.” (Paulo Ayres Barreto)
Contribuições especiais: causa/destinação
• Causa para instituição do tributo: exame de necessidade e adequação do tributo para o custeio de uma atividade estatal especifica: “O fundamento ou causa para a instituição de contribuição afirma a sua finalidade e estipula o destino da arrecadação.” (Paulo Ayres Barreto)
• O vínculo entre causa e destino da arrecadação não é passível de ser alterado ou afastado por intermédio de lei orçamentária, sob pena de seu comprometimento estrutural como espécie tributária.
Contribuições especiais: conceito
• Normativo: Art. 149 da CF. “como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”
• Tributo: não-vinculado, destinado e não-restituível• Requisito imprescindível é a destinação legal do produto da
arrecadação para aquelas finalidades constitucionalmente previstas, não há previsão de restituição.
(1) atuação do estado (lato sensu), em área constitucionalmente marcada;(2) necessário controle do destino do produto da arrecadação.
• Por isso mesmo as receitas públicas geradas com a arrecadação de contribuições são necessariamente vinculadas a órgão, fundo ou despesa, diversamente do que ocorre com os impostos, em que o vínculo dessa natureza é vedado pela CF.
Contribuições especiais: espécie
Três espécies: 1. Sociais;
– Sociais genéricas (art. 149, caput); e– Sociais destinadas ao financiamento da seguridade social
(art. 149, § 1º e art. 195).– Residuais (195, § 4º, CF)
2. de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas) e
3. de intervenção no domínio econômico - CIDE (interventivas).
E agora:4. para custeio da iluminação pública O constituinte utilizou, como critério classificatório das contribuições, sua finalidade