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Imunidades tributárias Prof. Florence Haret

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Page 1: Imunidades tributárias Prof. Florence Haret. Bibliografia recomendada Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado

Imunidades tributárias

Prof. Florence Haret

Page 2: Imunidades tributárias Prof. Florence Haret. Bibliografia recomendada Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado

Bibliografia recomendada

• Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado.

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IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA

•Exclusão ou supressão do poder tributário (Amílcar de Araújo Falcão)

•Limitação constitucional às competências tributárias (Rubens Gomes de Sousa)

•Providência constitucional que impede a incidência tributária – Hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada (Gilberto de Ulhôa Canto)

“Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas” (Paulo de Barros Carvalho)

•Regras negativas de competência tributária (Leandro Paulsen)

Nosso Conceito:

Imunidade na doutrina – críticas

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- Norma constitucional: não cabe ao L.O. determiná-las

- Compõe o Poder de tributar, i.e., define os limites da competência (S.A.);

- Proibição forte (Expressa)

- Sempre ampla e indivisível, não comporta fracionamentos

- Perseguem um valor (Fim)

- Em regra, interpretação ampla (entendimento do STF)

- É admitida como hipótese de não incidência, contudo não se refere direta e imediatamente ao tópico da incidência;

- Refere-se à obrigação tributária principal, e não às obrigações acessórias (Vide RMS 27.093 de 2/9/2008)

Imunidades - Características

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IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas

Contribuições

•Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Art. 150, VI, “a”)

•Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, “b”)

•Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, entidades de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 150, VI, “c”)

• Livros, jornais e periódicos (Art. 150, VI, “d”)

• direito de petição e certidões (Art. 5, XXXIV)

• Gratuidade do casamento civil (Art. 226, §1º)

• Transporte gratuito aos maiores de 65 anos (Art. 230, §2º)

• Ação Popular (Art. 5, LXXVI, a e b) e Habeas Corpus e Habeas data (Art. 5, LXXVII)

• Aposentadoria e pensão abaixo do limite máximo estabelecido para os benefícios do programa geral da previdência social (Art. 40, §18) – Contribuições sobre proventos

• Entidades beneficentes de assistência social (Art. 195, III, §7º) – Contribuições para seguridade social

• Receitas oriundas de operações na exterior (Art. 149, §2º, I) – Contribuições sociais e CIDE

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• Importância desse debate.• Questão bastante complexa.• Há divergência entre os Ministros do STF, inclusive :

1) São cláusulas pétreas: “constituem, todas elas, instrumentos de salvaguarda fundamentais de princípios, liberdade e direitos básicos da Constituição, como liberdade religiosa, de manifestação do pensamento, pluralismo político do regime, a liberdade sindical, a solidariedade social, o direito à educação e assim por diante.” (STF, ADI 939, voto do Min. Sepulveda Pertence, referindo-se às imunidades das alíneas “b”, “c” e “d”) Também neste sentido, com outros argumentos: Min. Ilmar Galvão, Min. Carlos Velloso

Logo, não podem ser alteradas pelo poder constituinte derivado.

As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna?

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• Interpretação mais atual do tema: é a corrente majoritária hoje.“De qualquer forma, a previsão, via Emenda Constitucional, de uma única e provisória exceção ao princípio da imunidade, com tributação temporária com ínfima alíquota de 0,25% sobre movimentação financeiras, evidentemente, não representa tendência à abolição deste princípio, de sorte que a criticada Emenda Constitucional não descura ao disposto no art 60, par.4, incisos I e IV, da Lei Suprema.” (STF, ADI 939, voto do Min. Sydney Sanches)

“Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional” [sobre proventos e pensões da aposentadoria de servidor público] (STF, ADI 3105)

2) Não são cláusulas pétreas: “De logo, observe-se que o princípio da imunidade não é absoluto...” (ADI 939) “Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta” (ADI 3105)

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Imunidade e Legislador ordinário

• Contudo, isso não quer dizer que o Legislador ordinário nada pode prescrever em matéria de imunidade.

• Imunidade diz respeito a O-principal e não à O-acessória;• Cabe a ele impor obrigações acessória em que se verifica a

aplicabilidade da própria imunidade:

“...Imunidade. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexistência. Ofensa aos arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988. Inocorrência. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente (...). Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.” (STF, RMS 27.093, Min Eros Grau, DJ 12/11/2008)

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- Quanto ao objeto imune :

1) Objetivas: em razão do objeto (ratione materiae)

2) Subjetivas: em razão da pessoa (ratione personae). Como tratar o contribuinte de fato/direito.

3) Mistas : em razão do objeto e da pessoa.

Imunidades:Classificações

- Conforme o Texto Constitucional:

• Recíproca

• Dos templos de qualquer culto

• Dos partidos políticos e das instituições educacionais ou assistenciais

• Do livro, periódicos e papel destinado à sua impressão

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Imunidades: Classificações

• Quanto à necessidade de preenchimento de determinadas condições impostas pela lei :1) Incondicionadas ou auto-aplicáveis

2) Condicionadas ou também conhecidas como não-autoaplicáveisArt. 150, VI, c, da CF/88. (...) atendidos os requisitos da lei.

Art 14 CTN. (...)I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na

manutenção dos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

• Poderia o CTN incluir novos requisitos para o exercício do direito à imunidade além dos que estão no art 14 CTN? E o legislador ordinário?

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IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA

ISENÇÃO

1) Regra constitucional

2) Definição da competência

3) Atua de forma negativa na composição da competência

4) não se refere direta e imediatamente ao tópico da incidência

1) Regra infra-constitucional (Matéria de Lei)

2) Exercício da competência

3) Atua na regra que institui tributos (RMI), pressupõe a competência.

4) Refere-se direta e imediatamente ao tópico da incidência

SS 3679-AgR, 4.2.10

NÃO INCIDÊNCIA

1) Ausência de regra

2) Inexistência de competência ou de regra que institua tributos (RMI) sobre a materialidade

3) Domínio fora da competência ou, quando existente competência, o seu não exercício em planos infra-constitucionais.

4) Está fora do campo da incidência da regra que institui tributos (RMI)

X X

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A norma veiculada pelo § 7° do art. 195 do Texto

Constitucional configura imunidade ou isenção?

• Plano formal: Está no Texto Constitucional?• Plano material: Trata sobre qual matéria

tributária? Isto é, compõe ou incide sobre quais normas tributárias?

Não se deixem enganar pelo Constituinte:A norma veiculada pelo § 7° do art. 195 do Texto Constitucional configura imunidade

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Imunidade recíproca

• É ontológica, porque diz respeito ao pacto federativo, ou porque decorre da própria natureza do federalismo (Geraldo Ataliba)

• É imunidade dita subjetiva:SÚMULA Nº 583 Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

• É o que dispõe a última parte do § 3º do art 150: “nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”

• Problemas: 1) Até onde vai o conceito de administração pública? 2) Quais os tributos incluídos e excluídos?3) Qual a interpretação que se deve dar à expressão: patrimônio, renda ou

serviços, uns dos outros do art 150, VI, a, CF/88?

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• Tem-se admitido que inclui:– não só a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ;– como também as (1) autarquias, (2) fundações e (3) empresas públicas

prestadoras de serviço público, todas mantidas pelo Poder Público e vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes ;

– E a algumas (4) entidades do terceiro setor.• Mas, por enquanto, não alcança atividades econômicas regidas por

normas pertinentes a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

• Exegese que tem que observar se a cobrança de tributo põe em risco:(i) de um lado, a autonomia política, federação e isonomia (ii) de outro, os princípios da livre concorrência, livre iniciativa e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita

• Sua incidência depende da caracterização econômica da atividade em análise: lucrativa ou não.

Imunidade recíproca Que significa administração pública?

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• ADI 3089

“As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.”

Imunidade recíproca Inclui Cartórios?

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Imunidade recíproca:Inclui empresas públicas?

“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca.” (STF, RExt 364.202/RS, 28/10/2004)

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Imunidade recíproca:Inclui Sociedade de economia mista?

“(...) a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.” (RE 285.716-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.)

• Repercussão geral ainda não julgada: Acompanhar RE 594015 pelo STF

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Imunidade recíproca:Inclui entidades do Terceiro Setor ? Ex. OAB

• Limitada a imunidade às atividades essenciais da entidade:“A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.) Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

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Imunidade recíproca:Inclui Entidades do Terceiro Setor? Ex. OAB

• Contudo, a imunidade não se estende à CAASP

“(...) Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)

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Imunidade recíproca:E substituição tributária: inclui o contribuinte de fato?

• Imunidade do tipo subjetiva • Não inclui o contribuinte de fato mas apenas a entidade do Estado:

“A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 25-4-2008.)

• SÚMULA Nº 591 A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

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Imunidade recíproca Qual(is) o(s) tributo(s) abrangido(s) por ela?

• Só abrange impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

• Não inclui contribuições:"A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, DJ de 22-4-2005.) “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.” (ADI 2.024, DJ de 22-6-2007.)

• Não inclui taxas:Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 458.856-AgR, DJ de 20-4-2007.) Também: “a aludida imunidade diz respeito a impostos e não a taxas.” (ADIN 2024; DJ de 03/05/2007)

• Nessa linha, tb não inclui: EC e CM

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• Ao meu ver, interpretação ampla quanto ao conceito do art 150, VI, a: “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. Mas há divergência

• Sobre incluir ou não operações financeiras: 1 - Inclui, pois estas afetam o patrimônio público dos entes políticos: “À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público.” (...) encontrando-se, portanto, sob a proteção da norma do art 150, VI, a, da Constituição que, por não versar isenção tributaria, mas imunidade, não está sujeito à interpretação restritiva, como entendido pela recorrente.”(STF, RExt 213.059/SP, 27/02/98)“Descabe introduzir no preceito, a merce de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.” (STF, AI 175133 Agr/PR, 05/03/1996)

Qual a interpretação que se deve dar à expressão: “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros” do art 150, VI, a, CF/88?

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• Inclui tributos incidentes na importação de bens quando o Ente público for o importador:

“(...) aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

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2 - Não inclui, pois a CF delimitou apenas quanto a renda, patrimônio e serviços. Assim, patrimônio, renda e serviço devem ser interpretados de maneira restritiva, incluindo apenas IPTU, IR, ISS

- e assim guardando correlação com as materialidades da própria constituição, de onde se tiram os mesmos termos postos nos incisos do art 150, par 4 da CF. Incidiria pois IPI, IOF, IPMF...

“Destarte, a imunidade do art 150, “caput”, inciso VI, alíneas “a” e “c” do Estatuto Político, tem campo de atuação delimitado, não incidindo em relação a impostos cuja hipótese de incidência seja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços. Assim, a imunidade do Texto Constitucional original não exonera os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações, entidades como partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e de assistência social de Impostos como IOF e o IPI.” (STF, ADI 939, 15/03/1993, voto Min. Sydney Sanches)

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Imunidade dos templos de qualquer culto

• Persegue os valores da liberdade de culto e da liberdade de expressão.

• Para muitos, é princípio tributário, do tipo limite objetivo.

• Questões a serem colocadas:

1) Que significa templos de qualquer culto? 2) Qual sua abrangência física? E de suas atividades?3) Quais tributos alcançados?

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Imunidade templo:Que significa templos de qualquer culto? Qual sua abrangência?

• Interpretação sistemática da CF/88, observando os seguintes artigos: Arts 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b.

• O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF: ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. Assim, abrange:– os prédios destinados ao culto, mas, também, – o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com sua

finalidade essencial– cemitérios particulares (RE 578.562; DJE de 12-9-2008.)

com ressalvas

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Imunidade templo:Quais tributos alcançados?

• Interpretação restritiva de imposto: não inclui contribuições e taxas:

“A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/1967, ou art. 150, VI, CF/1988.” (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-1991, Segunda Turma, DJ de 16-8-1991.)

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Imunidade dos partidos políticos e das instituições educacionais ou assistenciais

Considerações iniciais:- É Imunidade dita subjetiva;- Também imunidade condicionada: art 14 CTN: ... é subordinado à

observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos

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Imunidade dos partidos políticos e das instituições educacionais ou

assistenciais - Tem por objetivo preservar, proteger e estimular as

atividades filantrópicas e as instituições beneficiadas: “...assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantêm as entidades filantrópicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicação e desenvolvimento da atividade.” (STF, Plenário, Inf. 299, fev/2003)

- Para assistenciais: Valor da solidariedade social, dignidade da pessoa, entre outros...

- Para Partidos políticos: Valor pluralismo político, democracia, etc...

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Imunidade dos partidos políticos e das instituições educacionais ou

assistenciais Questões a serem colocadas:1) Quais os sujeitos abarcados? Qual o conceito de entidade

assistencial que deve ser adotado? 2) Quais os tributos abarcados? Qual a abrangência da imunidade?

Que significa relacionados com as finalidades essenciais?3) Nos termos da lei: Que lei é essa? O cumprimento do art. 14 do

CTN é suficiente para garantir sua aplicação ou ainda é necessária a comprovação do caráter assistencial e filantrópico previsto no art. 203 da CF/88?

4) A entidade precisa prestar a atividade com gratuidade para ser imune? Está vedado à empresa obter lucro com suas atividades?

5) Pode a entidade fazer outras atividades para complementar a sua renda? Ex. Pode alugar bem imóvel seu? Pode a entidade investir os valores frutos de suas atividades?

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Imunidade instituições:Quais os sujeitos abarcados?

• Partidos políticos, inclusive suas fundações;• Entidades sindicais de trabalhadores, não alcançando

sindicatos de empregadores• Instituições de educação• Entidades de Assistência social, sem fins lucrativos• “somente alcança as entidades fechadas de

previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Súmula 730 STF)

Em todos os casos: atendidos os requisitos da Lei, qual seja, arts. 9º,IV, “c” e 14, ambos do CTN

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Imunidade instituições: Qual o conceito de entidade assistencial que deve ser adotado?

"... o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna. (...)” (STF, ADIN 2028)

“....Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade [da prestação] e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema." (RE 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-11-2001, Plenário, DJ de 1º-3-2002.)

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• Aplicável a IMPOSTOS incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas pessoas jurídicas, nos termos da LEI.

• Não inclui:(i) Taxa (ii) Contribuições(iii) Empréstimos Compulsórios

Imunidade instituições:Quais os tributos abarcados?

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Imunidade instituições:Quais os tributos abarcados?

• Mas Inclui:(i) IOF (AGRRE 232.080; RE 241.090/SP)(ii) IPI, desde preenchidos os requisitos do art 14 CTN (TRF4, 2ª T AC

2001.71.14.004492-6/RS)(iii) II, quando o bem importado pertencer à entidade de assistência

social e desde que observados os requisitos do art 14 do CTN. (RE 89.173-SP)

(iv) Na mesma linha, IE, quando rendimento for revertido a suas finalidades e observadas as regras da concorrência

(v) ITBI “...para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais." (RE 235.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17-5-2002.)

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Imunidade instituições:Quais os tributos abarcados?

• Também inclui:

(vi) ISS, observando-se entendimento do STF de que deve ser gratuito ou altamente subsidiado; Só nestes casos, não incidira ISS.

(vii) IPTU / ITR apenas se bem imóvel vinculado à atividade essencial:“afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais...” (RE 235.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17-5-2002.) “Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF.” (RE 375.715-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 24-9-2010.)“...preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes." (RE 308.449, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-9-2002.)

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Divergência: ICMS – Contribuinte de fato e Contribuinte de direito - STF, mudança jurisprudencial a partir de 2006: não incide ICMS se a

instituição for contribuinte de direito (RE 210251/SP)“...estarem as entidades de assistência social imunes à incidência do ICMS relativamente à comercialização de bens por ela produzidos, nos termos do art 150, VI, c, da CF.” (RE 186175, ago/06)“...abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.” (AI 669.257-AgR, DJE de 17-4-2009.)

- Incide se for contribuinte de fato:“Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica não tem benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.” (AI 731.786-AgR, DJE de 16-11-2010.)

- STJ: incide pois a repercussão é do adquirente e não do ente imune:“O recolhimento do ICMS...não ofende a imunidade tributária...O tributo repercute economicamente ao adquirente, pois se encontra embutido no preço do bem adquirido.” (RMS 7946, out/02)

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Nos termos da lei: Que lei é essa?

STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e doutrina majoritária:• LO - O que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade

tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune;

• LC - O que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.

• Logo, é possível que lei ordinária garanta sua aplicação ou limite-a indiretamente? SIM, desde que não vede o acesso ao direito do contribuinte à imunidade constitucionalmente garantida.

O cumprimento do art. 14 do CTN é suficiente para garantir sua aplicação ou ainda é necessária a comprovação do caráter assistencial e filantrópico previsto no art. 203 da CF/88? A norma do art 203 CF/88 é dirigida ao LO de modo que, para ser exigível, precisa ser prescrita na forma da lei. Sem lei que disponha sobre o assunto, bastará o cumprimento das condições impostas pelo art 14 CTN.

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Imunidade instituições: A entidade precisa prestar a atividade com gratuidade para ser imune? Está vedado à empresa obter lucro com suas atividades?

• O caráter assistencial dessas instituições não impede a obtenção de lucro e muito menos requer a gratuidade na prestação do serviço.

• A condição a ser observada é apenas aquela indicada em lei, ou seja, não distribuir os lucros. A destinação deste é uma só: finalidade essencial da atividade.

“sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. (…) o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. (...)

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Imunidade instituições Pode a entidade fazer outras atividades para complementar a sua renda? Ex. Pode alugar bem imóvel seu? Pode a entidade investir os valores frutos de suas atividades?

• Ser assistencial não significa não pretender lucro ou rentabilidade com o capital produzido.

• Desde que reverta os valores à sua finalidade essencial, não há vedação em que a entidade invista esses recursos.

SÚMULA Nº 724 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

"... o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição" (STF, RExt 241090/SP, 26/02/2002; Vide também STF, EDAGRE 183.216)

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Imunidade do livro, periódicos e papel destinado à sua impressão

• Questões a serem colocadas:1) Qual a extensão do conceito livro, periódicos e papel

destinado à sua impressão? Inclui o livro eletrônico? 2) Importa o conteúdo do livro para fins dessa imunidade? 3) Quais tributos são abarcados por esta imunidade?A

imunidade atinge a receita bruta decorrente da comercialização desses mesmos livros?

4) O material utilizado para sua produção também é imune? E quanto aos insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel? Alcança encarte de propaganda?

5) Quais sujeitos estão alcançados?6) A não incidência em face da imunidade dá direito a crédito?

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Imunidade do livroQual a extensão do conceito livro, periódicos e papel destinado à sua impressão?

- Interpretação teleológica e sistemática;

- Valores buscados com a imunidade do art 150, VI, d, da CF/88:

(i) Livre exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação

(ii)Facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

- Interpretação ampla do conceito de livro, periódicos e papel destinado à sua impressão. Deve-se considerar tais fins tanto no conteúdo quanto na forma

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•Não importa o conteúdo - Inclui álbum de figurinha, revistas pornográficas, listas telefônicas, apostilas, entre outros...

“O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)”

Imunidade livro:Importa o conteúdo do livro para fins dessa imunidade?

Importa a forma do livro para fins dessa imunidade?

•Não importa a forma, ie, o material utilizado para sua produção;

•Não mais se admite que a imunidade do art 150, VI, d, da CF/88 se restrinja a livro de papel. Deve-se incluir também aqueloutros em papel fotográfico, pano, CD, pen-drive, etc...

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Imunidade livro:Quais os tributos abarcados por esta imunidade?

• Imunidade dita OBJETIVA (livro): abrange todos os tributos ligados diretamente ao objeto livro (mercadoria/bem material), quais sejam, II, IPI e ICMS.

• Atenção portanto: São somente os tributos relacionados diretamente aos livros, jornais e periódicos e não com a atividade da empresa como um todo.

• Lembre-se: a imunidade é do livro e não da empresa!!!“(...) não implicou a abrangência pela imunidade tributária da receita bruta da empresa, resultante de sua atividade com a comercialização de livros.” (STF, RExt 252.132-9. No mesmo sentido: RExt 170.717 e 215436)"A imunidade prevista no art. 150, VI da CF não alcança a contribuição para o PIS, mas somente os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos." (RE 211.388-ED, DJ 8/5/1998.)"Sendo as contribuições para o FINSOCIAL modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto, ... não estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos." (RE 141.715, DJ 25/8/1995.)

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Imunidade livro: Pode-se dizer que livros e periódicos eletrônicos, bem como o material utilizado para sua produção são imunes com fundamento neste dispositivo?

Não há posicionamento definitivo a respeito, mas prevalece que sim...

“...2. A segurança foi deferida em primeira instância, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nos seguintes argumentos: "A imunização do livro tem por finalidade a garantia da liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV, da Constituição Federal, por ser este um veículo de divulgação da livre manifestação do pensamento. Se o livro vem acompanhado de CD ou de peças, didáticas, para que o leitor melhor acompanhe o curso e aprenda a montar os aparelhos, entendo que tais mercadorias também são imunes em razão da preponderância econômica e intelectual do texto sobre os mesmos. Ressalte-se ademais, que diante da inexorável tendência da substituição da cultura tipográfica pela informatizada, ou se dá uma interpretação abrangente à imunidade em questão, ou se retira a eficácia da mesma, que, desta forma, não mais tutelará um direito fundamental erigido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, da Constituição Federal". (STF, RE 432.914-0, MIN. ELLEN GRACIE DJ 16/06/2005)

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Imunidade livro: E quanto aos insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel?

Antes: a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretamente utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel (Min. Menezes Direito)

“INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA. Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados.” (STF, RExt 203859, 24/08/01)

SÚMULA Nº 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

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Hoje (em 2011): Mudança jurisprudencial (RE 202.149)O STF tem admitido que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação, sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura.

• Hoje, portanto, vê-se uma nova tendência à interpretação ampla do conceito de insumos para as imunidades. No caso, o embate se deu entre os seguintes valores:

Princípio da liberdade de imprensa X

Princípio da segurança jurídica

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STF, RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (Informativo 624 STF):

• A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação.

• No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre …. peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais

• A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.

• Assim, peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais estão imunes.

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"Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido." (RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999, Primeira Turma, DJ de 15-10-1999.)

Imunidade livro: Alcança encarte de propaganda? E se forem distribuídos juntos aos livros, jornais e periódicos?

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• Imunidade objetiva e não subjetiva;• Só abarca tributação sobre o livro: acompanha-o• Logo, não se estende a:

– Editoras;– Autores;– Empresas jornalísticas;– Empresas de publicidade.

• Todas estes sujeitos permaneceram submetidos à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.

• Dito isso, todos os tributos que incide sobre atos subjetivados não se incluem nesta imunidade: IR, PIS, COFINS, CPMF, IOF,...isto é, movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Imunidade livro: Quais os sujeitos que estão alcançados?

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Imunidade livro:A não incidência em face da imunidade dá direito a crédito?

“....embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF – efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não incidência, o próprio conceito de imunidade – tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel – com a consequente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos – frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. ...” (AC 2.559-REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, Informativo 591.)