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Competências tributárias Aula 3 – Competências tributárias Prof. Florence Haret

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Competências tributárias

Aula 3 – Competências tributáriasProf. Florence Haret

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Bibliografia recomendada

• Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado. Capítulo III.

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TRIBUTO

Art. 3º CTN

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

FUNDAMENTO DE VALIDADE

Competência

Imunidade

Normas Gerais

Competência em sentido

amplo

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FUNDAMENTO DE VALIDADE

Competência

Imunidade

Normas Gerais

Compõe a competência tributária de forma positiva – Atribui poderes

Compõe a competência tributária de forma negativa – Estabelece proibições

Compõe a competência tributária de forma subsidiária – Regula conflitos

Subsistema Constitucional Tributário

Significa o conjunto de normas constitucionais que fundamentam a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, dentre as quais podemos citar são as mais relevantes as que tocam o tema do fundamento de validade do tributo.

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COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIACaracterísticas

• Irrenunciabilidade

•Indelegabilidade

•Incaducabilidade

• Privatividade

•Inalterabilidade

•Facultatividade do exercício

Art. 7º CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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• COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para legislar, produzindo normas jurídicas sobre tributos.

• A competência traça os limites do que pode e do que não pode ser feito relativamente à produção de outras normas. Essas normas (de competência) serão o fundamento de validades das demais, com base nelas produzidas.

• A competência é norma em sentido estrito: D(H C ), ou melhor D (F S’RS”)

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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• Instituição de tributos e fundamento de validade• Competência em sentido amplo x Competência em sentido

estrito• A competência é norma em sentido amplo• COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA é a aptidão [poder-

dever] de que são dotadas as pessoas políticas para legislar, produzindo normas jurídicas sobre tributos.

• A competência traça os limites do que pode e do que não pode ser feito relativamente à produção de outras normas.

• Justamente por traçar limites ao poder tributante é que as regras de competência muitas vezes são dadas como princípios fundamentais da Ordem Tributária:

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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• Justamente por traçar limites ao poder tributante é que as regras de competência muitas vezes são dadas como princípios fundamentais da Ordem Tributária:

Princípio fundamental da reserva de competência impositiva

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

“Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’..” (HC 93.050, Celso de Mello, 10.6.8)

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“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

“Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’..” (HC 93.050, Celso de Mello, 10.6.8)

Competência como princípio fundamental [garantia essencial] da reserva de competência impositiva

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Competência tributária X Capacidade tributária ativa

• Anterior à existência do tributo;

• Situada no plano constitucional;

• Indelegável.

• Posterior à existência do tributo;

• Situada no plano legislativo, da RMI, em que o legislador elege os componentes do vínculo obrigacional;

• Delegável.• Ligada ao fenômeno da

parafiscalidade

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- Indelegabilidade- Irrenunciabilidade- Incaducabilidade

Rigidez constitucional- Privatividade X competência extraordinária- Facultatividade do exercício X ICMS- Inalterabilidade X Emendas Constitucionais• Suas características estão intrínsecamente ligadas à condição rígida da Carta Maior

de 1988: – Quanto ao agente: (i) indelegabilidade; (ii) irrenunciabilidade e – Quanto ao tempo: (iii) imprescritibilidade;

Características da competência tributária

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• Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.• A LRF passa a seguinte mensagem: é irresponsável aquele que deixa de

tributar determinado tributo.• A lei é contudo muito mais rígida para os Estados/DF e Municípios do que a

própria União:– A União, em tese, ofende a LRF ao deixar de criar o Imposto sobre Grandes Fortunas.

• Há sanção neste caso? Não. Dificilmente se vislumbraria um repasse voluntário dos Estados/Municípios à União!

• Se o parágrafo único impõe uma sanção, como dar constitucionalidade a esta limitação dos sujeitos por ela atingidos? É possível sanção que desrespeita a isonomia entre os Entes tributantes?

Lei de responsabilidade Fiscal x Facultatividade

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• "Impugnação do inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará. O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o disposto na letra g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da LC 24/1975, de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal. As regras constitucionais que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria, Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, de modo que se excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal." (ADI 3.246, Rel. Min. Ayes Britto, julgamento em 19-4-2006, Plenário, DJ de 1º-9-2006.)

Convênio do CONFAZ x Facultatividade e Autonomia

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• Interpretação restritiva das competências constitucionais;• Debate sobre o art 149, § 1º da CF/88 (contribuições previdenciárias

dos Estados):

“A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)

Rigidez constitucional e Limitações competenciais

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COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIAFunções

• Fiscalidade

• Extrafiscalidade

• Parafiscalidade

Competência tributária

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- FISCALIDADE sempre que os objetivos que presidiram a instituição do tributo estejam voltados exclusivamente ao abastecimento dos cofres públicos.

- EXTRAFISCALIDADE quando a instituição do tributo não tiver objetivo meramente arrecadatório, visando a atingir certas metas sociais, políticas ou econômicas.

- PARAFISCALIDADE: ocorre quando o ente competente transfere a capacidade tributária ativa a outra pessoa, recebendo as atribuições para fiscalizá-lo e arrecadá-lo e, ainda, ficando incumbida de aplicar os valores arrecadados no desempenho de suas atividades específicas. É uma extrafiscalidade-social.

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EXTRAFISCALIDADE

• “caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia.”

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Parafiscais: que são?

• Constituem-se juridicamente por ato de livre vontade e independentemente de qualquer delegação do Estado;

• Não é administração pública indireta;• Sujeitos não estatais: logo, de direito privado;• Poder público institui tributo em favo deles;• Podem ser: (i) PJ de dt privado; (ii) OS; (iii)OCIPs e

(iv) organizações privadas de interesse público.• Atuam nas áreas sociais de atuação do Estado: são

colaboradores.

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Parafiscais: como se remuneram?

• Não podemos falar em parafiscalidade para situações de serviços públicos delegados: quando aí temos preço público.

• Logo, o estado mantém para si o serviço público prestado: (i) próprio, (ii) privativo, e (iii) por não ter sido delegado, de prestação exclusiva pelo estado.

• O paraestatal remunera-se pelos tributos arrecadados, podendo inclusive ajudar o Fisco em fiscalizar e arrecadar: qdo assim o for, detém tão só a capacidade contributiva.

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• O poder público, detendo a competência tributária, mesmo com a delegação da capacidade ativa, poderá conceder isenção do tributo parafiscal a qualquer tempo: quem pode o mais pode o menos

"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no 'simples'. Impugnação do § 4º do art. 3º da Lei 9.317, de 5-12-1996, e do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF n. 9, de 10-2-1999. (...) O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, art. 149)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-1999, Plenário, DJ de 1º-12-2000.) • No mesmo sentido: ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em

15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.

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Rígida repartição das competências tributárias

• Impostos• Taxas• Contribuição de melhoria• Empréstimos compulsórios• Contribuições especiais

• Cada espécie tributária mantém regras competencias próprias;

• O problema das isenções heterônomas (ex: art. 156, § 3º, II, da CF)

• Motivação para a instituição de contribuições e sua relação com a destinação do produto arrecadado

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• Eis porque o poder público, detendo a competência tributária, poderá conceder isenção a qualquer tempo:

"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no 'simples'. Impugnação do § 4º do art. 3º da Lei 9.317, de 5-12-1996, e do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF n. 9, de 10-2-1999. (...) O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, art. 149)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-1999, Plenário, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.

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Regra-matriz de incidência

HIPÓTESE CONSEQÜENTE

Cm Ce Ct Cs Cq

(Sa . Sp) (Bc . Al)(V . C)

. . .

Sa Sp

$

BcX

Al

Direito subjetivo Dever jurídico

Crédito Débito

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- Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais.

- No silêncio da lei, o ente competente é quem tem a capacidade tributária ativa. Todavia, essa capacidade pode ser delegada.

Critério Pessoal: sujeito ativo

Competência Legislativa

Capacidade tributáriaativa

X