estratégias tributárias na logística - brasil

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Conceitos dos impostos envolvidos na logistica no Brasil.Apresenta os ceitos básicos que precisam ser considerados na formação de preços e custos.

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Page 1: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil
Page 2: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

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Estratégias Tributárias na Logística

Page 3: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Alinhamento e Expectativa

Page 4: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

OBJETIVO Compreender como os impostos incidem na produção, na comercialização e no transporte, para executar um planejamento tributário que possibilite a redução dos custos, além, é claro, de contribuir com a diminuição dos riscos relacionados com as autuações fiscais.

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 5: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

OBJETIVO Preparar os profissionais de logística a trabalharem junto com a área tributária para sugerir e implementar mecanismos legais para redução da carga tributária e das preocupações acessórias.

ANTES E DEPOIS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 6: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

AVISO CAMARADA:

Page 7: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Classificação dos Tributos

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 8: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 9: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

LEGISLATIVO

• Elaboração de leis:

• Municipais

• Estaduais

• Federais

JUDICIÁRIO

• Criação de Jurisprudência – Vinculo entre partes ou para todos.

• 1º Instância

• 2º Instância

• 3º Instância

EXECUTIVO

• Cobrança de Tributos ou Deferimento de Regimes Especiais

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 10: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto de Importação

IPI

ISS

iiiic ICMS

Quais índices devo analisar?

PIS E COFINS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 11: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto de Importação

IPI

ISS

Quais índices devo analisar?

ICMS

PIS E COFINS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 12: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Competência Federal

Fato Gerador Desembaraço Aduaneiro

Alíquotas Em percentual, por tipo de produto (NCM)

Base de Cálculo Valor aduaneiro

Sistemática Cumulativo

Imposto de Importação - II

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 13: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto de Importação - II

FUNÇÃO REGULATÓRIA!!

“A extrafiscalidade consiste no emprego de instrumentos valiosos que tem como escopo

regulamentar certos SETORES SÓCIO-ECONÔMICOS, visando o desenvolvimento nacional

mediante a correção de irregularidades que impedem o crescimento do país, ou

fomentando os aludidos setores para a satisfação dos interesses públicos e coletivos.”

JULIANA DA SILVA SIQUEIRA

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 14: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto de Importação - II

GATT – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), em vigor pela Lei 313, de 30.07.1948. ALALC – Associação Latino Americana de Livre Comércio foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, em 1960. ALADI – Associação Latino Americana de Integração, formada por 12 Estados, foi criada pelo Tratado de Montevidéu, em 1980. OMC – Organização Mundial do Comércio foi fundada, em 1995, pela Sociedade Internacional na cidade de Genebra, na Suíça. MERCOSUL – Mercado Comum do Sul Esses tratados podem influenciar o custo de

importação de um produto no seu dia a dia, seja por aumento do Imposto de Importação ou TAXAS antidumping!

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 15: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Camex aplica direito antidumping a importações de pneus para automóveis 16/01/2014 - 11h31 Daniel Lima Repórter da Agência Brasil Brasília - O Diário Oficial da União publicou hoje (16) resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que permite a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 e 14 e de bandas 165, 175

e 185, originárias da Coreia, Tailândia, Taipé e Ucrânia. (...) Sendo assim, os importadores não estão proibidos de trazer o produto para o Brasil mas terão que fazer uma correção, com uma "taxa equivalente à margem antidumping, nos preços em dólar por cada quilo, que pode variar de US$ 0,14 a US$ 2,56.

Imposto de Importação - II

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 16: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação

PIS E COFINS

ISS

Quais índices devo analisar?

ICMS

IPI

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Page 17: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Competência Federal

Alíquotas Em percentual, por tipo de produto (NCM) Princípio da seletividade Conforme TIPI – Tabela do IPI

Sistemática Não - Cumulativo

Regulamentação: Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

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Page 18: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 19: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Fato Gerador

Desembaraço Aduaneiro (Importação)

Saída do estabelecimento industrial

Saída do estabelecimento equiparado à industrial (importador, por exemplo)

IMPORTANTE!!

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

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Page 20: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

07/10/2013 - Fisco pode cobrar IPI na revenda de importados Autor/Fonte: Valor Econômico O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, de Santa Catarina. Os ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade. (...)

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 21: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Base de Cálculo

Importação Valor Aduaneiro + II

Indústria Preço de Venda

Equiparado Preço de Venda

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

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Page 22: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Créditos Básicos (sistemática não cumulativa)

Valor pago no desembaraço aduaneiro

Matéria-Prima

Produto Intermediário

Material de embalagem

50% do IPI devido, na aquisição de atacadista não-contribuinte

Crédito presumido para o fabricante-exportador (ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de MP, PI, ME utilizados no processo industrial)

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

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Page 23: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI Venda de KITS!!!

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Page 24: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI Venda de KITS!!!

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Page 25: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

REsp 931031 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0047833-8 - Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento : 21/05/2009 / Data da Publicação/Fonte : DJe 24/06/2009 (...) Partindo-se da premissa de que o fato que ensejaria a operação de industrialização (montagem) seria a geração de um novo produto ou unidade autonomamente considerada, torna-se indispensável constatar se tal conjunto passa a ter, ou não, outra denominação para fins de classificação fiscal.3. Tendo ficado caracterizado nos autos, de

acordo com o laudo pericial realizado, que a reunião das unidades autônomas não se enquadraria em um novo produto, para fins de classificação fiscal da TIPI, não há falar, assim, em incidência do IPI. 4. Recurso especial desprovido.

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Page 26: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação

PIS E COFINS

ISS

Quais índices devo analisar?

ICMS

IPI

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Page 27: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Fato Gerador

Circulação de mercadoria (venda, transferência, saída a qualquer título, empréstimo, etc)

Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual

Serviço de Comunicação

ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicação

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Page 28: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

É regulamentado pela Lei Complementar nº 87 de 1996 e pelas Leis e Decretos de cada estado.

Competência Estadual

Alíquotas Em percentual, por tipo de produto ou Serviço (transporte e comunicação) Princípio da seletividade Internas e Interestaduais

Sistemática Não - Cumulativo

ICMS

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Page 29: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Base de Cálculo

Importação Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + ICMS

Transportadora Preço do Serviço + ICMS

Indústria Valor da Saída + ICMS (venda para comercialização ou industrialização) = IPI não incluso na BC do ICMS Valor da Saída + IPI + ICMS (venda para consumidor final) = IPI incluso na BC do ICMS

Comércio equiparado à indústria

Valor da Saída + ICMS (venda para comercialização ou industrialização) = IPI não incluso na BC do ICMS Valor da Saída + IPI + ICMS (venda para consumidor final) = IPI incluso na BC do ICMS

Comércio Valor da Saída + ICMS

ICMS - Base de Cálculo

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Page 30: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

O que se inclui na Base de Cálculo

O próprio ICMS O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, estará sempre embutido no valor do bem ou da prestação de transporte, da seguinte forma:

Total dos valores cobrados Juros / Seguros / Descontos condicionais / mercadorias em bonificação (“dúzia de 13”) / frete (se cobrado em separado)

IPI Quando o produto for destinado à uso ou consumo pelo destinatário ou em operação à consumidor final

Preço da mercadoria 1.000,00

ICMS (18%) 100%

100% -18% 82% = 0,82

Cálculo por dentro 1000 / 0,82 = 1.219,51

Base de Cálculo 1.219,51 x 18%

ICMS devido R$ 219,51

ICMS - Base de Cálculo

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Page 31: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Curitiba e Salvador

Page 32: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Curitiba e Salvador

Page 33: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Alíquotas

Internas Por tipo de produto ou prestação. Variam de 4% a 30% Princípio da Seletividade Exemplos : Transporte Aéreo Interestadual de Carga: 4% (SP) Energia Elétrica: 25% (SP) / 29% (PR) Armas, perfumes, cosméticos, cigarro: 25% (SP) Creme Dental e Protetor Solar: 18% (SP) Gasolina: 25% (SP) / 28% (PR) Bebidas alcoólicas: 25% (SP) / 29% (PR) Serviço de Comunicação: 25% (SP) / 29% (PR) Alimentos, produtos farmacêuticos: 12% (SP) Máquinas e equipamentos Industriais: 12% (SP)

Interestaduais Alíquota interna do estado do remetente se o destinatário não for contribuinte do ICMS (pessoas físicas, hospitais, bancos ...) Alíquota interestadual: 7% ou 12% sendo o destinatário contribuinte

ICMS

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Page 34: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Salvador e Curitiba E VICE VERSA

PRODUTO IMPORTADO OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Page 35: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

“Art. 102. A legislação tributária dos

Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios vigora, no País, fora dos

respectivos territórios, nos limites em que

lhe reconheçam extraterritorialidade os

convênios de que participem, ou do que

disponham esta ou outras leis de normas

gerais expedidas pela União.”

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 36: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, a alíquota interestadual do ICMS a ser utilizada nas operações interestaduais com produtos importados foi unificada m 4%.

Conforme Resolução 13/2012, a alíquota de 4% se aplica às mercadorias com

mínimo de 40% de conteúdo importado.

O procedimentos, inicialmente, foram trazidos pelos Ajustes SINIEF n°s 19 e 20/2012, bem como pelo Convênio ICMS n° 123/2012.

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 37: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

A alíquota de 4% se aplica aos bens e mercadorias importadas:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,

montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Na importação, continuam as alíquotas normais!

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 38: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Com a entrada em vigor destas novas regras (1°/01/2013), qualquer benefício fiscal que possa resultar em carga tributária superior à 4% deixarão de ser observados.

Os benefícios fiscais somente prevalecerão se a carga tributária for inferior à 4% ou em se tratando de isenção.

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 39: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Exceção à aplicação da alíquota de 4%: (i) Mercadoria que tenha sofrido processo de industrialização; (ii) Mercadoria sem similar nacional (Resolução CAMEX 79/2012); (iii) Mercadoria produzida com PPB; (iv) Operações com Gás Natural importado; (v) Operação destinada à não-contribuinte do ICMS (aplica-se a alíquota

interna do Estado do remetente).

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 40: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

QUAL O VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR e o VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO??

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 41: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Diferencial de Alíquotas: A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.

GUERRA DOS PORTOS - Disciplina

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Page 42: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

Venda à ordem

Benefícios fiscais

unilaterais

Glosa de créditos pelos

Estados A glosa é

regular ou irregular?

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Page 43: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Empresa “A” Fornecedor/Remetente

Empresa “B” Adquirente/Contribuinte

Empresa “C” Adquirente/Destinatário

NF2: Remessa de mercadoria da empresa “A” para a empresa “C”, por conta e ordem da empresa “B”. Art. 40, §3º, 2, “a” do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970 RICMS/SP Art. 129, §2º, 2, “a”

NF3: Venda à ordem com remessa simbólica da empresa “A” para a empresa “B”, com destaque do ICMS. (Art. 40, §3º, 2, “b” do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970) RICMS/SP Art. 129, §2º, 2, “b”

NF1: Venda com remessa simbólica da Empresa “B” para a empresa “C”, com destaque do ICMS. Art. 40, §3º, 1 do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970 RICMS/SP Art. 129, §2º, 1

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 44: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Consequências

• Recolhido 7% em MG • Recolhido 5% no DF • Recolhido 12% no total • Crédito de 12% em SP

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 45: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Consequências

• Recolhido 7% em MG • Recolhido 1% no DF • Recolhido 8% no total • Crédito em SP ???

Crédito Presumido 11% Pagamento Efetivo 1%

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 46: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito - síntese

o que gera o crédito não é o pagamento, mas a existência de operação anterior tributada

presunção de validade dos atos legislativos;

competência privativa do judiciário para apontar ilegalidade na concessão de benefícios fiscais;

segurança jurídica – não se pode exigir que o contribuinte tenha conhecimento sobre a regularidade do benefício

ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

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Page 47: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito

ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino

“terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da moralidade administrativa

Não-cumulatividade – as únicas hipóteses constitucionalmente que não geram crédito são as de isenção e não incidência, não podendo a legislação infraconstitucional criar outras

Violação ao princípio intransmissibilidade da sanção

BENEFÍCIOS UNILATERAIS

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Page 48: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Créditos Básicos (sistemática não cumulativa)

Valor pago no desembaraço aduaneiro

Matéria-Prima / Combustíveis

Produto Intermediário

Material de Embalagem

Produto adquirido para comercialização

Frete contratado para transporte de mercadoria tributada pelo ICMS

Energia Elétrica utilizada em processo industrial ou proporcional às saídas a título de exportação

Serviço de comunicação proporcional às saídas à titulo de exportação

Ativo imobilizado, vinculado às atividades comerciais ou industriais (48 parcelas)

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Page 49: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

EXERCÍCIO – ESTRUTURA DE DOCUMENTAÇÃO

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Page 50: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo?

VENDA SP

ENTREGA SP

REVENDA SP

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Page 51: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo?

Pode isso Arnaldo?!?

A regra é clara!

PODE!

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 52: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” de SP para o atacadista “Anão nos preços” no PA (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” no PA (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo em MG?

VENDA SP - PA

ENTREGA - MG

REVENDA PA - MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 53: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode isso Arnaldo?!? A regra é

clara!

PODE, mas com alíquota de 12%!

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” de SP para o atacadista “Anão nos preços” no PA (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” no PA (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo em MG?

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 54: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em SP

VENDA MATRIZ SP - SP

ENTREGA COM A MESMA NOTA NE

FILIAL SP

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 55: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode isso Arnaldo?!?

A regra é clara!

PODE

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em SP

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 56: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG

VENDA MATRIZ SP - SP

ENTREGA COM A MESMA NOTA NE

FILIAL MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 57: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode isso Arnaldo?!?

A regra é clara!

NÃO PODE!

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 58: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

De acordo com o entendimento do Fisco paulista para que fique caracterizada a venda à ordem, se faz necessário a presença de três pessoas jurídicas distintas: • vendedor remetente, • adquirente original e • o destinatário efetivo, não sendo consideradas pessoas jurídicas distintas os estabelecimentos do mesmo titular (mesmo CNPJ base).

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 59: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet em MG?

VENDA SP - PA

ENTREGA - MG

REVENDA PA - MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 60: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode isso Arnaldo?!?

A regra é clara!

NÃO PODE!

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet em MG?

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 61: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet?

VENDA SP - PA

ENTREGA - MG

TRANSFERÊNCIA PA - MG

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 62: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode isso Arnaldo?!?

A regra é clara!

PODE,

desde que ninguém esteja no

MT!

(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet?

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 63: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação

PIS E COFINS

ISS

Quais índices devo analisar?

ICMS

IPI

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 64: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Competência Municipal

Fato Gerador Prestação de Serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 Inclui a importação de serviços

Alíquotas Em percentual, de 2% a 5%

Base de Cálculo Valor da prestação

Sistemática Cumulativo

Local de Incidência No estabelecimento do prestador. Exceção para alguns serviços cujo imposto é devido no local da prestação: construção civil, instalação de andaimes e coberturas, serviços de limpeza, jardinagem, armazenamento, etc. Para estes serviços normalmente o ISS deverá ser retido pelo tomador do serviço

ISS - Imposto Sobre Serviços

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 65: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

ISSQN X ICMS

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 66: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Conclusões ICMS e ISSQN

Subitem sem ressalva 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

ISSQN sobre o valor total __________________________________________________________________________________

Subitem com ressalva 17.11 – Organizações de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeita ao ICMS) ...

ISSQN nos serviços e ao ICMS nas mercadorias __________________________________________________________________________________ Venda de mercadorias com prestação de serviços não previstos nas Listas

ICMS sobre o valor total

WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA

Page 67: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Conclusões ICMS e ISSQN REsp 1102838 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2008/0274321-4 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISS. OPERAÇÕES "MISTAS". CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA. ART. 155, § 2º, IX, B, CF. LC 116/03.

5. In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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Page 68: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação

PIS E COFINS

ISS

Quais índices devo analisar?

ICMS

IPI

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Page 69: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Competência Federal

Fato Gerador

• Faturamento Mensal • Valor do desembaraço aduaneiro nas importações (Lei 12.865 publicada no DOU em 10/10/2013)

SEM ICMS

PIS e COFINS - Contribuições

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Page 70: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

São 3 regimes de tributação: Cumulativo Não-Cumulativo Monofásico (para produtos específicos: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, biodiesel, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos, medicamentos, bebidas, etc).

PIS e COFINS - Contribuições

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Page 71: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

PIS e COFINS - Contribuições

CRÉDITO 9,25%

Simples Nacional

Pessoa Física

Empresa NÃO

nacional

Lucro Presumido

3,65%

Lucro Real Alíquota EFETIVA

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Page 72: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

INCISO I - BENS ADQUIRIDOS PARA

REVENDA

Exceto os produtos

sujeitos à tributação

monofásica e à substituição tributária

do Pis/Cofins

Créditos Legitimados

CAPACITAÇÃO EM PIS COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO

Page 73: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Créditos Legitimados

• Incluir o valor do ICMS e IPI

• (Obs. A discussão sobre a inclusão do ICMS da operação

própria na BC não tem reflexo no crédito da aquisição)

• Incluir frete, seguro e outras despesas

• Abrange as compras do SIMPLES NACIONAL

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Page 74: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Créditos Legitimados

INCISO II

os bens e serviços utilizados como insumo na

fabricação de produtos destinados a venda ou

prestação de serviços, inclusive combustíveis e

lubrificantes

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Page 75: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

INCISO III - Energia Das despesas com energia elétrica e térmica

Créditos Legitimados

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Page 76: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

INCISO IV - Aluguel dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa incorridos no mês

Créditos Legitimados

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Page 77: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

• Ligados às atividades da empresa

• Não abrange aluguel de veículos

• O bem não pode ter sido integrado anteriormente

ao patrimônio da empresa

Créditos Legitimados

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Page 78: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Inciso V - Leasing O valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES

Créditos Legitimados

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Page 79: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

• Qualquer bem, qualquer área da empresa

• Leasing Financeiro e Leasing Operacional

• Neutralizar o dispêndio de depreciação

• O bem não pode ter integrado o patrimônio

da empresa

Créditos Legitimados

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Page 80: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Inciso VI – Depreciação

Depreciação e amortização das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao

ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à

venda, ou na prestação de serviços;

Créditos Legitimados

CAPACITAÇÃO EM PIS COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO

Page 81: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Inciso VII – Benfeitorias edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;

Créditos Legitimados

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Page 82: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Inciso VIII Devolução Dos bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tributada de forma não-cumulativa Cuidado com a alíquota: usar a da venda!

Créditos Legitimados

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Page 83: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Inciso IX – Fretes e Armazenagem

Armazenamento e frete de venda

quando o ônus for suportado pelo

vendedor

Créditos Legitimados

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Page 84: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas Serviço

Aquisição

Logística Interna

Desenvolvimento de Tecnologia

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Aquisição

Logística Interna

Desenvolvimento de Tecnologia Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

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Page 85: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

Serviço

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Page 86: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

EXERCÍCIO EM DUPLA

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Page 87: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Indústria em São Paulo recebe 3 cotações para aquisição de matéria-prima:

Fornecedor Valor (R$) – Frete CIF IPI - Incluso

São Paulo 15.000,00 10%

Rio de Janeiro 14.500,00 10%

Pernambuco 14.800,00 10%

Somente com esses dados selecione o melhor orçamento

Page 88: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

EXERCÍCIO EM DUPLA – FORMAÇÃO DE PREÇO

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Page 89: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Atividade

EMPRESA DO RAMO TEXTIL DENOMINADA “JAMES THE JEANS” ESTÁ IMPORTANDO UM NOVO JEANS QUE PROMETE ACABAR COM A CELULITE EM 2 SEMANAS. HAVERÁ REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO DE SÃO PAULO PARA VAREJO EM CURITIBA Preço do lote sem impostos - R$ 980.000,00 IPI – 10% ICMS interestadual - ? % - ICMS alíquota do Paraná 18% IVA ST 80,29 PIS – 0,65% COFINS – 3% DICAS: SEM DICAS.

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Page 90: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – Cadeia Simples

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Page 91: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

CRÉDITO DE ICMS

Substituição Tributária

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Page 92: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – Aquisição por Indústria de mercadoria com ICMS ST

As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Art. 272.- O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

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Page 93: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

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Page 94: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

EXERCÍCIO EM DUPLA

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Page 95: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

VENDA DE MEDICAMENTOS DO DISTRIBUIDORA PARA A FARMÁCIA Há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas na saída da indústria. SÓ QUE o Estado de Pernambuco adota a regra de substituição tributária para produtos farmacêuticos, nos termos do c, cuja MVA é de 60% e Exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto • A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17% e do Paraná 18% • Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a consequência destas regras para o Distribuidor paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da

mercadoria como R$ 100,00.

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Page 96: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

VENDA DE MEDICAMENTOS DA INDÚSTRIA PARA A REVENDA Há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas cujo MVA é de 60% e exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto; A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17% e do Paraná 18%

• Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a consequência destas regras para a Industria paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da

mercadoria como R$ 100,00.

Page 97: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

VENDA DE MEDICAMENTOS DA INDÚSTRIA PARA UM HOSPITAL Não há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas. SÓ QUE o Estado de Pernambuco adota a regra de substituição tributária para produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto n° 19.528/96, cuja MVA é de 60,07% e Exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto; A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17%; • Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a conseqüência destas regras para o Distribuidor paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da

mercadoria como R$ 100,00.

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Page 98: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Administrar as compras sob o enfoque tributário pode minimizar o custo de aquisição de mercadorias e serviços!

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Page 99: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

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Page 100: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

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Page 101: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Informações tributárias que a área de Supply Chain deveria saber e que impactam diretamente a área tributária nas aquisições

Processo Logístico X Custos Tributários

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Page 102: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Benefícios PADIS

PATVD

PROUCA

PROUNI

RECAP

RECINE

RECOF

REICOMP

RECOPA REIDI

REIF

REPENEC

REPES

REPNBL-Redes

REPORTO

RETAERO

RETID

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Page 103: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS

Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de

segurança pública brasileiros

A partir de 24.06.2008: Suspensão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta.

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Page 104: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX

Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior – REMICEX - artigo 49 da Lei nº 11.196 /05 Suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A suspensão converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada. Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deverá estar habilitada no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (REMICEX), na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007.

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Page 105: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX

Para o benefício ser aplicado, é necessário que o contribuinte cumpra os seguintes requisitos: a) que seja fabricante de material de embalagem; b) que a venda tenha sido efetuada a empresa sediada no exterior; c) que a mercadoria vendida (material de embalagem) seja entregue aqui no Brasil; d) que o material de embalagem seja totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria a ser exportada; e) que esteja habilitado no REMICEX; f) que o exportador (quem recebe as embalagens) também esteja habilitado no REMICEX.

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Page 106: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX

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Page 107: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - REPNBL

Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL – Redes - Lei nº 12.715/2012 Benefícios na venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas pelo projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

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Page 108: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - REPNBL

Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL – Redes - Lei nº 12.715/2012 Ficam suspensos: a) a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

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Page 109: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - RECAP

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

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Page 110: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Compras – REGIMES ESPECIAIS - RECAP

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP É suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS -Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao ativo imobilizado.

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Page 111: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Administrar as compras sob o enfoque tributário pode minimizar o custo de aquisição de mercadorias e serviços!

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Page 112: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

Serviço

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Page 113: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM IMPORTAÇÃO

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Page 114: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação Ativo x Aquisição no mercado interno

Tributo Alíquota (%) Valor Crédito

II 18,00 R$ 18.000,00 R$ 0,00

IPI 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

PIS 1,65 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00

COFINS 8,60 R$ 8.600,00 R$ 8.600,00

ICMS 18,00 R$ 28.152,44 R$ 28.152,44

Valor Aduaneiro R$ 100.000,00

Valor Líquido R$ 118.000,00

Custo Total R$ 156.402,44

Tributo Alíquota (%) Valor Crédito

II 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

IPI 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

PIS 1,65 R$ 2.145,00 R$ 2.145,00

COFINS 7,60 R$ 9.880,00 R$ 9.880,00

ICMS 18,00 R$ 23.400,00 R$ 23.400,00

Valor Aquisição Mercado R$ 130.000,00

Valor Líquido R$ 94.575,00

Custo Total R$ 130.000,00

Comparativo

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Page 115: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Lembrete:

Supremo isenta de IPI importação de máquinas Por Bárbara Pombo | De Brasília Ministro Dias Toffoli: Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. O precedente, segundo advogados, é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias - principalmente prestadores de serviços - e a Receita Federal. Atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidem a favor do Fisco. Para os ministros do Supremo, a importação não poderia ser tributada porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime. A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. Segundo advogados, porém, foi a primeira vez que o STF decidiu dessa forma ao analisar a situação de uma empresa. "Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto", afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli.

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Page 116: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Lembrete:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.796 PARANÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) :FF CLAUDINO & COMPANHIA LTDA RECDO.(A/S) :ESTADO DO PARANÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento. A C Ó R D Ã O

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Page 117: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação Por Conta e Ordem de Terceiros – Ainda é bom negócio??

A importadora, realiza o despacho aduaneiro de mercadorias em seu nome, mas com recursos da adquirente (incluindo os custos tributários).

A importadora repassa as mercadorias para a adquirente pelo mesmo valor, destacados os custos de nacionalização. Os impostos aduaneiros estão inclusos no valor, mas não os impostos sobre a venda. Somente o ISS pela prestação de serviço

Tributo Alíquota (%) Valor

II 18,00 R$ 18.000,00

IPI 0,00 R$ 0,00

PIS 1,65 R$ 1.650,00

COFINS 8,60 R$ 8.600,00

ICMS 18,00 R$ 28.152,44

Valor Aduaneiro R$ 100.000,00

Custo Total R$ 161.437,59

Tributo Alíquota (%) Valor

II 18,00 R$ 18.000,00

IPI 0,00 R$ 0,00

PIS 1,65 R$ 1.650.00

COFINS 8,60 R$ 8.600,00

ICMS 12,00 R$ 17.488,63

Valor Aduaneiro R$ 100.000,00

Custo Total R$ 145.738,63

Importação Direta Importação Conta e Ordem

Importação - Oportunidades

4%

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Page 118: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação Por Conta e Ordem de Terceiros

A importadora, realiza o despacho aduaneiro de mercadorias em seu nome, porém estas mercadorias foram adquiridas com recursos de outra empresa, denominada adquirente – incluindo os custos tributários!

A importadora repassa as mercadorias para a adquirente pelo mesmo valor, destacados os custos de nacionalização. Os impostos aduaneiros estão inclusos no valor, mas não os impostos sobre a venda. Somente o ISS pela prestação de serviço

Oportunidade

Maior possibilidade de negociação de preços (mercadoria / transporte), além de fruição de benefícios fiscais?? Possibilidade de discutir crédito sobre despesa com a importadora. Não há destaque dos impostos sobre a venda sobre o valor agregado.

A importadora é uma prestadora de serviços, pode atuar somente efetuando o despacho aduaneiro da mercadoria. Pode também participar de toda a negociação com o exportador no exterior, atuando como intermediário, realizar a cotação de preços, contratar o transporte e o seguro, entre outros serviços, mediante contrato previamente firmado entre as partes.

Importação - Oportunidades

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Page 119: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação Por Encomenda

Operação que se caracteriza por uma revenda. Ocorre quando uma empresa, denominada importadora, adquire mercadorias no exterior, com seus próprios recursos, e promove o despacho aduaneiro de importação em seu próprio nome.

A importadora repassa as mercadorias para a encomendante a título de venda. Os impostos aduaneiros estarão inclusos no preço, além dos impostos da venda calculados sobre o valor agregado.

Oportunidade

Maior possibilidade de negociação de preços (mercadoria / transporte), aquisição em lote, além de fruição de benefícios fiscais.

A empresa importadora atua de modo independente, realizando a negociação internacional, adquirindo a mercadoria e realizando o despacho aduaneiro, em seu nome e com seus próprios recursos. No entanto, nada impede que a empresa encomendante participe das operações comerciais.

Importação - Oportunidades

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Page 120: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Admissão Temporária

É o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.

Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos;

Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e

Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos. IN SRF 285/03 e legislação complementar.

Importação – Oportunidades

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Page 121: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação - Oportunidades

Com Suspensão Parcial dos Tributos Admissão Temporária para Utilização Econômica Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, a razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento). Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

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Page 122: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação - Oportunidades

São condições básicas para a aplicação do regime: • Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas

sem cobertura cambial;

• Que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

• Que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

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Page 123: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Entreposto Aduaneiro

É o regime aduaneiro especial que permite o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.

Na importação: Chegam ao país, sem cobertura cambial e podem permanecer em depósito pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período e em condições especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, obedecido o limite de 3 (três) anos. Estas mercadorias poderão ser despachadas para consumo ou para admissão em outro regime, exportadas ou reexportadas. Podem ser operacionalizadas: etiquetagem, marcação de volumes, testes de funcionamento, industrialização sob as modalidades de acondicionamento, montagem, beneficiamento, manutenção e reparo.

Oportunidade

Ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, importação sem cobertura cambial, suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países, compatibilidade com outros regimes (Drawback, por exemplo), retirada parcial de mercadoria.

Importação - Oportunidades

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Page 124: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação - Oportunidades Dentre as principais vantagens, destacamos: • Importação com ou sem cobertura cambial • Suspensão de impostos (até um ano) prorrogados por período não superior a dois anos. • Redução no custo de armazenagem. • Compatibilidade com RECOF e Drawback, entre outros Regimes. • Retiradas parciais de mercadoria. • Redução do tempo de importação. • Redução do custo de inventário (turnover). • Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária. • As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente. • É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros. • Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na

mercadoria. • Reexportação para um terceiro país.

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Page 125: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - RECOF

O Regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. As operações de industrialização citadas limitam-se às modalidades de montagem, transformação, e beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento. As operações de montagem poderão, contudo, ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

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Page 126: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - RECOF

Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 DOU de 27.4.2004 Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. a) aeronáutica (Recof Aeronáutico); b) automotiva (Recof Automotivo); c) de informática ou de telecomunicações (Recof Informática); e d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações (Recof Semicondutores);

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Page 127: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - RECOF

Poderão ser dadas as seguintes destinações às mercadorias: • Exportação, no estado em que foram importadas; • Reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; • Despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas; • Destruição a expensas do interessado e sob controle aduaneiro. Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas poderá ser despachada para consumo. É permitida a admissão no RECOF de mercadorias transferidas de outros regimes aduaneiros especiais, vedado o procedimento inverso.

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Page 128: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Drawback

Consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. Isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

Oportunidade

O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Importação - Oportunidades

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Page 129: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação - Oportunidades

Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf

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Page 130: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

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Page 131: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

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Page 132: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

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Page 133: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

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Page 134: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

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Page 135: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

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Page 136: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

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Page 137: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Depósito Alfandegado Certificado

Operação que se caracteriza por uma exportação. Permite a consumação da exportação com a entrega da mercadoria ao comprador, ainda no território nacional, abrindo inúmeras possibilidades logísticas.

O vendedor, exportador brasileiro, registra uma Declaração para Despacho de Exportação (DDE), com dupla finalidade, exportar a mercadoria e depositá-la no DAC à ordem do importador estrangeiro.

Oportunidade

No contrato de compra e venda, o adquirente no exterior assume as despesas de armazenagem e embarque da mercadoria.

A mercadoria é armazenada, até por 12 meses, em área alfandegada autorizada a operar o regime, mas em casos especiais, em razão da dimensão ou peso das mercadorias, a Alfândega, a pedido do depositário, pode autorizar a armazenagem em outros locais, até mesmo no estabelecimento do exportador.

ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA TRIBUTAÇÃO INERENTE AO PROCESSO LOGÍSTICO Importação - Oportunidades

Page 138: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Informações Gerais Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Oportunidades - IPI Empresa Preponderantemente Exportadora

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Page 139: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Informações Gerais Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013) Legislação Aplicada Artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , com alteração dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 .

Oportunidades - IPI Empresa Preponderantemente Exportadora

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Page 140: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

A Lei nº 10.865, de 30.04.2004, com o intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu na legislação tributária, modalidade de suspensão das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, abrangendo inclusive receitas de frete. Poderão se beneficiar diretamente com a aplicação da suspensão as pessoas jurídicas vendedoras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Oportunidades - PIS/COFINS Empresa Preponderantemente Exportadora

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Page 141: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

As receitas de frete também foram incluídas no benefício suspensão de PIS/COFINS, com a publicação da Lei nº 11.488 de 2007.

Oportunidades - PIS/COFINS Empresa Preponderantemente Exportadora

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Page 142: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem

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Page 143: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Geralmente, os critérios para a decisão de utilizar armazém-geral são:

Empresas que terceirizam toda a atividade de armazenagem e distribuição;

Empresas com falta de espaço físico em determinado pico de vendas ou produção;

Início imediato das operações;

Empresas que optam por manter controle e apuração de impostos centralizados em seus

estabelecimentos fabris e/ou comerciais;

Empresas com sistemas adequados para transmissão de dados junto ao sistema do

armazém;

Empresas com sede em outra UF que necessitam manter estoque próximo ao cliente.

Armazenagem

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Page 144: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem – Regra Geral

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Page 145: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

CORE BUSINESS Consistindo num misto de empresa de transportes com gestor de estoques e departamento financeiro, os Operadores Logísticos acompanham de perto a eficiência de tarefas como o embarque das cargas, a determinação do itinerário dos caminhões (normalmente subcontratados pelos próprios Operadores) etc. Contudo, em contrapartida aos evidentes benefícios financeiros (maior eficiência nos serviços especializados dos operadores) e tributários (dedução das despesas), as empresas envolvidas podem se ver surpreendidas por uma preocupante contingência fiscal. Trata-se do risco de autuações fiscais para a cobrança do ICMS e/ou do ISS sobre o valor total das faturas emitidas pelos Operadores, as quais normalmente agregam tanto serviços tributados pelo ICMS quanto serviços tributados pelo ISS numa mesma nota - tratando-os, indistintamente, como um único “pacote de facilidades”.

Armazenagem

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Page 146: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Um exemplo recorrente é a combinação de serviços de transporte interestadual e/ou

intermunicipal (sujeitos à incidência do ICMS) com atividades de administração de

estoques e carregamento de caminhões (sujeitas à incidência do ISS), geralmente

cobrados por meio de uma única fatura de serviços com destaque de ISS – cuja alíquota

máxima é de 5% - ou seja, bastante inferior às alíquotas médias do ICMS.

Armazenagem

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Page 147: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazém-Geral em estado distinto do remetente Operação de remessa e retorno tributada pelo ICMS; Na saída do armazém, a responsabilidade pelo débito do ICMS é do armazém.

Este imposto deve ser reembolsado pela empresa depositante. Este custo deve ser previsto em contrato!

Armazenagem - Zona Cinzenta

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Page 148: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta

Neste julgado a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou questão que envolve execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, contra armazen geral e contra a empresa depositante, para cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre a mercadoria extraviada no armazém depositário. Alegava o depositário que o armazém deveria responder isoladamente pela dívida, não sendo ele solidário, como decidido pelo Tribunal Estadual. Escudou-se no art. 137 do Código Tributário Nacional (CTN). O Relator, Ministro Humberto Martins, não acolheu as alegações da recorrente, por entender inaplicável o artigo 137, inciso II, do CTN à execução fiscal em questão, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Asseverou o Ministro que é cediço que os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receberem como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS. Ressaltou o Relator que, ainda que se admita a veracidade da prática de ato ilícito por parte do armazém depositário em relação ao extravio ou furto das mercadorias que lhes foram confiadas, este fato não ilide a responsabilidade da empresa depositante pelo pagamento do tributo em tela, uma vez configurada a obrigação tributária. http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=98000150&pagn=1#ixzz2xFLXFvQc

Page 149: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=20703&nreg=200000948381&dt=20020401&formato=PDF

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Page 150: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Industrialização no armazém Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à GUARDA e CONSERVAÇÃO das mercadorias nele DEPOSITADAS por terceiros (Decreto Federal 1.102/1903). Não há possibilidade de uma empresa enviar, por exemplo, mercadoria e embalagem para armazenagem e proceder ao acondicionamento dentro do armazém – este processo é caracterizado como modalidade de industrialização pelo Regulamento do IPI. Não há processo fiscal que acoberte este tipo de operação. Há possibilidade de acondicionamento somente em embalagem para transporte.

Armazenagem - Zona Cinzenta

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Page 151: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973(DOU DE 08/11/1973) É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira proced6encia dos referidos produtos. 1. Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante. 2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual a mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo art. 1º do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. 3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o art. 63 do RIPI anterior(67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada. (...) 6. Revela, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos. SENDO SÓ PARA O MOMENTO, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA OS DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.

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Page 152: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO

DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em

substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza

industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres

Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - Coordenadora-Geral Substituta / Data da Decisão:

13/01/2014 Data de Publicação: 14/02/2014

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Page 153: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

2

3

1

(1) Remessa para industrialização – ICMS / IPI suspensos; (2) Retorno simbólico do material recebido para industrialização – ICMS suspenso; (3) Cobrança da mão-de-obra e do material aplicado – ICMS diferido (SP), desde que o

produto industrializado seja destinado a industrialização (MP para o encomendante) ou para comercialização.

Oportunidade: Manutenção dos créditos de impostos nas aquisições de MP e a desoneração tributária do processo industrial.

CUIDADO COM O PRAZO DE 180 DIAS!

Industrialização por Encomenda

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Page 154: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta

As atividades-chave da logística são os transportes, a manutenção de estoques e o processamento de pedidos. Como atividades de apoio incluem-se a armazenagem, o manuseio de materiais, a embalagem de proteção, a programação de produtos e a manutenção de informação. Vê-se, portanto, que a logística abrange a execução de várias tarefas. As atividades de comercialização/produção são de responsabilidade das contratantes, enquanto as atividades de manuseio e administração das mercadorias são da atribuição exclusiva da Consulente. Como atividade de apoio, fornece às contratantes os dados necessários para a programação da produção e das vendas, gerando informações sobre o fluxo de saída, a posição dos estoques mínimos, o quantitativo as mercadorias sem movimentação etc

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Page 155: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem - Zona Cinzenta

A questão do espaço físico utilizado na prestação dos serviços merece mais comentários, não apenas pelo fato de ser um elemento excludente (não incidência) da regra de retenção, mas porque causa dúvida entre as partes envolvidas. A pergunta que imediatamente surge é a seguinte: como pode haver convivência jurídica de mais de uma pessoa ou mais de um sujeito no mesmo espaço físico? No caso concreto, o mesmo espaço é utilizado pela contratada e pela contratante, como anteriormente mencionado, mas com propósitos distintos. A primeira relação materializa-se com o direito de propriedade ou mediante a relação de locação do prédio utilizado. A segunda relação ocorre com a autorização para a manutenção das mercadorias no recinto. A terceira relação concretiza-se com o manuseio das aludidas mercadorias. No mesmo espaço físico a Consulente desenvolve a prestação dos serviços de logística e as duas empresas – a Consulente e a Distribuidora – têm estabelecimentos inscritos no mesmo local, mas em áreas distintas e perfeitamente delimitadas

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Page 156: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Gestão Integrada de Estoque – Just in Time Possibilidade de abertura de armazém-geral dentro das dependências do depositante; O armazém deverá obter inscrição estadual neste local – operação triangular – estoque

continua sendo do fornecedor, sob guarda do armazém; O operador faz a gestão do estoque e abastece a linha; A venda será efetuada somente quando a mercadoria sair do armazém para abastecimento

da linha – a tributação ocorrerá neste momento; A cada saída de mercadoria, deverão se emitidos os documentos fiscais, o que poderá

inviabilizar a operação.

A Secretaria da Fazenda pode conceder Regime Especial para dispensar a emissão das NFs por ocasião de cada saída (emissão diária consolidada, por exemplo)

Armazenagem - Oportunidade

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Page 157: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Abertura de Filial no Operador Logístico Empresas que terceirizam todas as atividades, mantendo somente escritório administrativo; Empresas com sede em outro estado em que necessita manter estoque no estado onde se

localiza o operador para distribuição rápida de suas mercadorias; Incompatibilidade com o sistema do armazém ou para utilização de seu próprio sistema.

Nestes casos, os estados podem se negar a conceder várias inscrições estaduais para empresas distintas num único local. Como não há legislação específica, o armazém pode solicitar regime especial para o fisco estadual.

Armazenagem - Oportunidade

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Page 158: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Esta denominação é para os serviços logísticos realizados dentro das dependências da empresa contratante. Geralmente, nesta alternativa, os serviços realizados pelo operador logístico são: recebimento, conferência e expedição de mercadorias, abastecimento da linha de produção e responsabilidade pelo controle do estoque do cliente. Esta modalidade é utilizada pela necessidade de terceirização da atividade do cliente, seja por questões estratégicas, econômicas, tecnológicas, etc. Aspecto fiscal relevante nesta modalidade é que o ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, é devido ao Município onde está sendo prestado o serviço, mesmo que o operador logístico esteja localizado em outro Município ou Estado e há retenção do INSS de 11% sobre o valor dos serviços prestados, pela cessão de mão de obra. Assim, o operador logístico deve observar este fato por ocasião da cobrança dos serviços prestados.

Armazenagem - Oportunidade

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Page 159: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Armazenagem – Oportunidade -

Self - Storage

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Page 160: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Self - Storage

Operação caracterizada como de “locação temporária de espaço”; Para fins tributários, distingue-se da armazenagem; O locatário tem a responsabilidade pela guarda, conservação e retirada dos

materiais; Operação amparada pela não-incidência do ICMS; Pode praticar operação triangular; Para retorno da mercadoria depositada, o depositante emite NF de entrada;

Armazenagem - Oportunidade

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Page 161: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

O depósito fechado é um estabelecimento do próprio depositante;

Funciona como uma filial, mas não pode efetuar qualquer operação que não seja o depósito (entrada e saída para depósito);

Não pode efetuar vendas;

Pode praticar operação triangular (receber mercadoria diretamente do fornecedor e entregar diretamente à terceiro);

Remessa para depósito abrangida pela não-incidência do ICMS e pela suspensão do IPI.

Depósito Fechado

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Page 162: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

O fornecedor envia as mercadorias para a unidade fabril, através de nota fiscal de remessa, com destaque do ICMS e do IPI.

O faturamento ocorre na utilização do insumo na

linha de produção, quando serão tributados o PIS e a COFINS.

A responsabilidade pelo estoque é do destinatário, pois as mercadorias já estão sob sua guarda e responsabilidade.

O preço é fixado na remessa. Se houver reajuste de preço, deve ser emitida NF complementar.

Consignação – Desnecessário ter filial

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Page 163: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Gestão Integrada do Estoque – Consignação Industrial

Consignação - Desnecessário ter filial

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Page 164: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

Serviço

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Page 165: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

EXERCÍCIO EM GRUPO DE QUATRO PESSOAS

BENEFÍCIOS FISCAIS PARQUE INDUSTRIAL

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Page 166: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Processo Logístico Inovação Tecnológica - Conceito

Page 167: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Processo Logístico Inovação Tecnológica - Conceito

Os incentivos fiscais de inovação tecnológica estão regulados pela Lei 11.196/2005, a

chamada "Lei do Bem“ e regulamentados através do Decreto 5.798/2006. Atividades consideradas como de Inovação Tecnológica para fins de incentivos fiscais:

a) concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

b) pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de

pesquisa e desenvolvimento de tecnologia industrial, dentre outras.

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Page 168: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Processo Logístico Inovação Tecnológica - Benefícios

a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisas;

b) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e

instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

c) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

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Page 169: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Processo Logístico Inovação Tecnológica - Projeto

A pessoa jurídica beneficiária destes incentivos fica obrigada a prestar ao Ministério da

Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas,

informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de

inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

A documentação relativa à utilização dos incentivos deverá ser mantida pela pessoa

jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

durante o prazo prescricional.

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Page 170: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

Serviço

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Page 171: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Lembrando: Para incluir o ICMS na sua base de cálculo, partimos do valor de venda

(com margem) e fazemos a seguinte equação:

ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA TRIBUTAÇÃO INERENTE AO PROCESSO LOGÍSTICO

Central de Distribuição - Abertura de Filial

Page 172: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Como faremos para calcular o custo, partindo do preço final?

MG

Valor da mercadoria 1.000,00

IPI (0%) 0

Total NF 1.000,00

ICMS

(18%) 180,00

Central de Distribuição - Abertura de Filial

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Page 173: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Como faremos para calcular o preço, sem o custo do ICMS?

Valor da venda 1.219,51

IPI (0%) 0

Total NF 1.219,51

ICMS (18%) 219,51

Lembra da inclusão?

Excluindo o ICMS 1.219,51 x 0,82 = 1.000,00

ou 1.219,51 – 219,51 = 1.000,00

Central de Distribuição - Abertura de Filial

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Page 174: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Já sei que o preço, sem o ICMS é R$ 1.000,00.

Sendo a margem de 20%, o preço sem a margem é de R$ 800,00. Correto?

O RICMS determina que: “Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.” (artigo 39, inciso II)

Central de Distribuição - Abertura de Filial

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Page 175: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Valor da venda 1.219,51

IPI (0%) 0

Total NF 1.219,51

ICMS (18%) 219,51

Vamos comparar: Cenário Atual: Transferência

Valor da Transferência 800,00

Cálculo por dentro (ICMS) 800 / 0,88 = 909,10

Base de Cálculo 909,10 x 12%

ICMS devido 109,09

No meu preço de venda pelo CD em Minas Gerais, tenho que considerar o custo do transporte na transferência, armazenagem, etc; além da margem de 20%.

Partimos de um preço de R$ 850,00:

Valor da Venda 850,00

Margem de 20% 1.020,00

Cálculo por dentro (ICMS) 1020 / 0,88 = 1.159,10

Base de Cálculo 1.159,10 x 12%

ICMS devido 139,10

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Page 176: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Valor da venda 1.219,51

IPI (0%) 0

Total NF 1.219,51

ICMS (18%) 219,51

Transferência: Valor da Transferência 800,00

Cálculo por dentro (ICMS) 800 / 0,88 = 909,10

Base de Cálculo 909,10 x 12%

ICMS devido 109,09

Valor da Venda 850,00

Margem de 20% 1.020,00

Cálculo por dentro (ICMS) 1020 / 0,88 = 1.159,10

Base de Cálculo 1.159,10 x 12%

ICMS devido 139,10

Saldos de ICMS

Atual 219,51 (D)

Transferência 109,09 (D)

Entrada CD 109,09 (C)

Venda CD 139,10 (D)

Saldo CD 30,01 Novo Modelo: ICMS 139,10

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Cenário Atual:

Venda:

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Page 177: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

ÔNUS TRIBUTÁRIO EM TRANSPORTE

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Page 178: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

http://www.youtube.com/watch?v=HOgCV5fQlKA

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Page 179: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

A exploração do serviço de transporte é uma atividade muito utilizada no meio logístico, sendo o transporte rodoviário de cargas a modalidade mais utilizada pelos operadores. Sob o aspecto fiscal, destacamos a utilização da Subcontratação e Redespacho, permitindo, no caso da subcontratação, ao operador logístico prestar serviço de transporte rodoviário de cargas sem ter veículo próprio, utilizando transportadoras de terceiros ou ainda agregados. É crescente o número de empresas que operavam somente com armazém geral e iniciaram a atividade no serviço de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de diversificar as atividades e vice versa Destacamos também o transporte multimodal utilizado pelas empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo a responsável pelo transporte da mercadoria desde a coleta no remetente até o destinatário final, com cobrança do frete pelo percurso integral

Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades

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Page 180: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Aéreo

Rodoviário

Marítimo

Aéreo Expresso

Ferroviário

Custo x Tempo no Transporte

Page 181: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Pode-se definir transporte como sendo ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar

pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração.

Atenção para a parte final da definição: "...mediante remuneração."

A retribuição pela prestação do serviço, ainda que de forma indireta, é elemento

essencial para a caracterização do fato gerador. Entende-se que existe a retribuição

quando a prestação do serviço é realizada com fins econômicos, quer de imediato, quer

futuramente, com exceção somente dos casos de benemerência, em que, pela

gratuidade, não há efetivamente prestação de serviço de transporte. Nessa situação,

não há que falar em ICMS, pois nem mesmo se configura o fato gerador.

Processo Logístico: Serviço de Transporte

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Page 182: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Transportador - "Pessoa que assume a responsabilidade de coletar as

encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo

que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a

pessoa ser o responsável pelo transporte."

(Resposta à Consulta 240/91, Boletim Tributário 451 - pág. 129)

Processo Logístico: Serviço de Transporte

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Page 183: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Processo Logístico: Serviço de Transporte

Na definição de transportador, importante é saber quem é o responsável pelo transporte.

Essa importância fica ainda maior quando se deseja distinguir entre o transportador e o

agenciador de cargas. O agenciador não assume responsabilidade perante o transporte;

apenas aproxima as partes contratantes. Já o transportador é aquele que assume a

responsabilidade da carga perante o tomador do serviço; se contratado outro

transportador para efetuar todo o transporte, o segundo transportador responderá perante

o primeiro, que por sua vez continuará responsável perante o tomador do serviço. Portanto,

muitos que se dizem agenciadores são na verdade transportadores, contribuintes do ICMS e

não do ISS.

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Page 184: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Tipo de Transporte

Documento Fiscal

Aéreo Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas

Aquaviário Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Ferroviário Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Rodoviário Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Multimodal Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

..... Ordem de Coleta de Cargas

..... Manifesto de Cargas

..... Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe

..... Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades

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Page 185: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Transbordo: Considerando que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que deve ser recolhido para o local de início da prestação, é importante considerar que no caso do transbordo não se considera nova prestação o transbordo. Entende-se por transbordo a troca de veículos de propriedade do mesmo transportador sem a incidência do ICMS desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de TRANSBORDO e as condições que o tiverem ensejado”

Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades

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Page 186: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Fabricante Centro de

Distribuição

Cliente A

Embarque “frete peso’

Cliente B

Cliente C

Fracionamento ou Transbordo

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Page 187: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

CROSS DOCKING: É a passagem rápida das mercadorias que chegam para a

expedição aos clientes. Os bens entram e saem de um centro de distribuição (CD),

sem ali serem armazenados.

Benefícios:

• Redução de Custo de Armazenagem – Custo “Zero”

• Redução do tempo de movimentação da carga e aumento do giro dos estoques;

• Redução de “Lead Time “ de Embarque

• Aumento da eficiência de serviço ao cliente

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 188: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Subcontratação: Na origem da prestação do serviço, o transportador opta em não realizar o transporte e contrata um terceiro para fazê-lo. Assim, o transportador original passa a ser o contratante do serviço e o terceiro que o realizará será o subcontratado. Nesta situação, o contratante continua sendo o responsável por todo o serviço de transporte, inclusive no que diz respeito ao ICMS (Convênio ICMS 25/90). O CTRC será emitido pelo transportador contratante com a indicação no campo "Observações“: "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..“. O subcontratado fica dispensado de emitir o CTRC. (Convênio SINIEF 06/89 )

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 189: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

De acordo com o § 7º, do art. 17, do Convênio Sinief nº 06/89, a empresa subcontratada deverá

emitir Conhecimento de Transporte e indicar, no campo "Observações", a informação de que se trata

de serviço subcontratado, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e

no CNPJ do transportador contratante. No entanto, essa obrigatoriedade poderá ser dispensada a

critério do fisco de cada Unidade da Federação. Sendo assim, o transportador deverá observar a

legislação interna do Estado onde tiver início a prestação para verificar a previsão de dispensa ou

não da emissão do Conhecimento de Transporte por parte do transportador subcontratado.

Havendo a dispensa, a prestação do serviço será acobertada somente pelo conhecimento emitido

pelo transportador contratante.

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 190: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Redespacho: Quando um transportador, inicialmente contratado para realizar uma

prestação de serviço de transporte, executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto estaremos diante de um “redespacho”. O redespacho está previsto no âmbito nacional conforme disposto no artigo 59 do Convênio Sinief nº 6/89.

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 191: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Transporte Multimodal de Cargas: É aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais

modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade

única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM (ANTT) .Consideram-se cinco os modos

básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.

Pode ocorrer a realização de um serviço de transporte de cargas por mais de um meio / modal. Caso

a contratação seja de um único transportador, este, ao contratar outra (s) transportadora (s) para

determinado trajeto em modal diferente, estará realizando um redespacho.

Quando a prestação de serviço de transporte de carga for realizada por mais de um meio de transporte e o prestador original, chamado de Operador de Transporte Multimodal (OTM) repassar a um terceiro o transporte de parte do trajeto, esse repasse é denominado de redespacho e a prestação de intermodal ou multimodal.

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 192: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Comboio: É denominado COMBOIO o transporte de mercadorias que exigir dois ou mais veículos. Se a mercadoria por sua quantidade e volume comportar divisão cômoda, será emitido um documento fiscal para cada veículo. Se a mercadoria não comportar esta divisão cômoda (um equipamento, por exemplo), será emitido um único documento fiscal mas todos os veículos deverão trafegar juntos para efeito de fiscalização.

Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades

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Page 193: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Receita Federal adquire 11 escâneres móveis A Secretaria da Receita Federal começa a receber os equipamentos de Raios–X, do tipo escâneres móveis de contêiner e veículos de carga, destinados a equipar as diversas unidades aduaneiras de fronteira. http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2014/03/13/2014_03_13_16_53_43_186220337.html

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Page 194: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

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Page 195: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Cadeia de Valor

Aquisição

Logística Interna

Operações Logística Externa

Marketing E

Vendas

Desenvolvimento de Tecnologia

Gerência de Recursos Humanos

Infra Estrutura da Empresa

Serviço

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Page 196: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Mercadoria não entregue!

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Page 197: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Mercadoria devolvida

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Page 198: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

Resíduos Industriais

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Page 199: Estratégias Tributárias na Logística - Brasil

O aspecto tributário pode ser um fator decisivo em qualquer projeto de transporte, armazenagem e demais serviços logísticos.

Não se deve fazer uma operação logística sem análise do impacto tributário, sob o risco de elevadas perdas financeiras por impostos recolhidos a mais ou pela exposição a RISCOS tanto do operador, quanto do cliente.

Comentário Final

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