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DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DPP. PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS GERAIS E INFORMADORES DO PROCESSO. SISTEMAS DE PROCESSO PENALQUESTÕES COMENTADAS
Professor Kristian Felipe
SUMÁRIO
Disposições Constitucionais Aplicáveis ao Direito Processual Penal. Processo Penal Constitucional. Princípios Gerais e Informadores do Processo. Sistemas de Processo Penal ....................................................................................................... 3
Gabarito ................................................................................................... 25
Questões Comentadas ................................................................................ 26
QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENALDisposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal. Processo Penal Constitucional. Princípios gerais e informadores do processo. Sistemas de processo penal.Professor Kristian Felipe
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DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS GERAIS E INFORMADORES DO PROCESSO. SISTEMAS DE PROCESSO PENAL
QUESTÕES – CESPE
1. (2018/CESPE/ABIN) Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação
da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item
que se segue. O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do
direito são considerados fontes formais diretas do direito processual penal.
2. (2018/CESPE/STM) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito
processual penal, julgue o item a seguir. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz
natural.
3. (2018 /CESPE/STM) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito
processual penal, julgue o item a seguir. A garantia, aos acusados em geral, de
contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. (2014/CESPE/PGE-BA) Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do
direito processual penal, julgue os itens a seguir. Em razão do princípio constitucional
da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações
referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados.
5. (2017/CESPE/TRF 1ª REGIÃO) Acerca dos princípios que regem o processo penal
brasileiro, julgue o item subsequente. Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para
formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual
penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar
não constitua confissão.
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6. (2017/CESPE/TCE-PE) Com relação ao acesso à justiça e aos princípios
processuais, julgue o item subsecutivo. O princípio da legalidade não impede que o
juiz apene o acusado criminal com base nos costumes e que o legislador vote norma
penal sancionadora de coação direta, impondo desde logo a pena, sem julgamento.
7. (CESPE/2011/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS) O
princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988
e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão
pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre
sua culpa.
8. (CESPE/2011/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO DE MANDADOS)
Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no
ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da
prova para o acusador.
9. (CESPE/2014/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO) À luz
dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a
seguir. Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações
ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em
situações emergenciais, constituem violações aos princípios estruturantes do estado
democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.
10. (CESPE/2014/TJ-SE/TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto
no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais
superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das
citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa
assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público,
repelindo-se a figura do promotor por encomenda.
11. (2016/CESPE/PC-PE) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no
processo penal brasileiro.
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12. (2017/CESPE/DPE-AL) No processo penal, as características do sistema
acusatório incluem a clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa
probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta
da prova.
13. (2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA) Em consonância com a doutrina
majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta
acerca dos sistemas e princípios do processo penal. O sistema processual acusatório
não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da
persecução penal.
14. (2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA) Em consonância com a doutrina
majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta
acerca dos sistemas e princípios do processo penal.
No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento
suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas
a pessoas distintas.
15. (2017/CESPE/DPE-AL) No processo penal, as características do sistema
acusatório incluem a clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa
probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta
da prova.
16. (2015 /CESPE/DPE-RN) Assinale a opção correta a respeito dos sistemas
de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o
entendimento do STJ.
De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida
pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu.
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17. (2015 /CESPE/DPE-RN) A interpretação extensiva é um processo de integração
por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese
normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
18. (2014/CESPE/TJ-DFT) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz,
consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do
magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação
penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da
produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o
faça.
19. (2012/CESPE/TJ-AL) No que se refere às disposições preliminares do Código
de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta) Em respeito
ao princípio constitucional da legalidade, não são admitidas, no que concerne à lei
processual penal, interpretação extensiva ou aplicação analógica.
20. (2010/CESPE/MPE-RO) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite
pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é
obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.
21. (2010/CESPE/MPE-RO) Assinale a opção correta no tocante às garantias
individuais do cidadão no processo penal.
Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo
de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de
autoridade com foro por prerrogativa de função.
22. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em razão do princípio
da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação
provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.
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23. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em razão do princípio
in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se
o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido
pela vítima.
24. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Fere os princípios
do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição
de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.
25. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Fere o princípio da
vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de
substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para
o tráfico ilícito de drogas.
26. (2019/CESPE/TJ-AM/ASSISTENTE JUDICIÁRIO) Com relação a provas,
julgue o próximo item.
Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem
o réu.
27. (2019/CESPE/PGE-PE/ASSISTENTE DE PROCURADORIA) No que se refere
aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
julgue o item a seguir.
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados
ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado
como sigiloso.
28. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração
dos atos e da imediatidade.
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29. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
O Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação
desse princípio.
30. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em
respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
31. (2019/CESPE/TJ-PR PROVA/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da
identidade física do juiz, julgue:
O STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução
processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites
do foro por prerrogativa de função.
32. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por
juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em
obediência ao referido princípio.
33. (2018/CESPE/ABIN/OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Com relação à
licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue
o seguinte item.
Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma
colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa,
gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações.
Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação
penal, porque são provas ilícitas.
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34. (2018 /CESPE/ABIN/OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Acerca dos
princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como
dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características
marcantes do sistema processual acusatório.
35. (2018/CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca dos princípios penais
constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a
seguir.
São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade,
o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
36. (2018 /CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) O direito processual penal
compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios
e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
37. (2018/CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) A CF determina que o Brasil se
submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a
entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
38. (2018 /CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) De acordo com o princípio da
irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo
quando eventualmente beneficiar o réu.
39. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá
considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua
importância para a condenação do réu.
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40. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
A lei não poderá restringir a divulgação de nenhum ato processual penal, sob pena
de ferir o princípio da publicidade.
QUESTÕES – VUNESP
41. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O recurso extraordinário e o recurso especial têm por função assegurar o duplo grau
de jurisdição.
42. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e
pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.
43. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
Sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, há previsão no CPP quanto à
denominada motivação per relationem ou aliunde.
44. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O art. 20, do CPP, que garante o sigilo das investigações no inquérito policial, não
foi recepcionado pela Constituição Federal, que previu expressamente o princípio da
publicidade.
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45. (2018/VUNESP/PC-BA/INVESTIGADOR DE POLÍCIA) A respeito do princípio
constitucional do juiz natural, é correto afirmar que, na fase investigatória,
a) ele é representado pelo delegado de polícia, que atua na presidência do inquérito
policial e concretiza as medidas legais.
b) não há, uma vez que para sua existência é imprescindível que haja o contraditório
formal e a ampla defesa.
c) não existe, pois nesta fase a autoridade judiciária exerce tão somente atividade
correcional e nunca jurisdicional propriamente dita.
d) poderá haver tão somente na hipótese de decretação de medidas que cerceiem
a liberdade do investigado.
e) ele é representado pelo juiz de direito que concede prazos, autoriza diligências e
determina medidas restritivas.
46. (2016/VUNESP/TJM-SP/2016/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Dos
princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que
admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.
a) Princípio do contraditório.
b) Princípio da publicidade.
c) Princípio da presunção da inocência.
d) Princípio da imunidade à autoacusação.
47. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) Com relação ao Princípio
Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é
correto afirmar que:
A publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor
valor no processo penal, cabendo ao poder discricionário do juiz a preservação da
intimidade dos sujeitos processuais.
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48. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) A publicidade restrita tem
regramento pela legislação infraconstitucional e não foi recepcionada pela Constituição
Federal, que normatiza a publicidade ampla dos atos processuais como garantia
absoluta do indivíduo.
49. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) De acordo com o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 45/2004, os atos
processuais serão públicos, sob pena de nulidade, cabendo ao juiz limitar a presença,
nas audiências, de partes e advogados.
50. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) A publicidade restrita é regra
geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas
situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.
51. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) Publicidade ampla é regra geral
dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas
situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.
52. (2014/VUNESP/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em matéria
processual penal, o duplo grau de jurisdição:
a) não é previsto expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos,
mas é pela CR/88.
b) não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de
Direitos Humanos
c) não é previsto expressamente nem pela CR/88 nem pela Convenção Americana
de Direitos Humanos.
d) é direito fundamental previsto expressamente tanto pela CR/88 quanto pela
Convenção Americana de Direitos Humanos.
e) é garantia fundamental prevista expressamente tanto pela CR/88 quanto pela
Convenção Americana de Direitos Humanos.
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53. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) Em se tratando de processo
penal, assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, uma fonte
direta e uma fonte indireta.
a) Costume e lei.
b) Costume e jurisprudência.
c) Doutrina e jurisprudência.
d) Princípios gerais do direito e doutrina.
e) Lei e costume.
54. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) No Direito pátrio, o sistema
que vige no processo penal é o
a) inquisitivo formal.
b) acusatório formal.
c) inquisitivo.
d) inquisitivo unificador.
e) acusatório.
55. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) A respeito do direito ao
silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que
a) não importará em confissão, mas em presunção de culpabilidade.
b) importará em confissão.
c) importará em confissão, exceto se o acusado manifestar o direito constitucional
de somente falar em juízo.
d) não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação
do convencimento do juiz em eventual processo penal.
e) não importará em confissão.
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56. (2013/VUNESP/TJ-RJ/JUIZ) A doutrina é unânime ao apontar que os princípios
constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o
modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da
dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou
implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais
explícitos:
a) juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
b) devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição.
c) ampla defesa, estado de inocência e verdade real.
d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
57. (2013/VUNESP/TJ-SP/JUIZ) A exceção de incompetência constitui meio
processual assecuratório da observância do princípio do (a)
a) oficialidade.
b) juiz natural.
c) publicidade.
d) persuasão racional.
QUESTÕES – FCC
58. (2018/FCC/DPE-AP/DEFENSOR PÚBLICO) O sistema acusatório
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
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59. (2017/FCC/DPE-PR/DEFENSOR PÚBLICO) Os princípios constitucionais
aplicáveis ao processo penal incluem
a) indisponibilidade.
b) verdade real.
c) razoável duração do processo.
d) identidade física do juiz.
e) favor rei.
60. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau
de jurisdição, é típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor
gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.
61. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, não se aplica nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade
que vigora nesse sistema.
62. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, é expressa e explicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-
se, inclusive, aos casos de competência originária do STF.
63. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável
o duplo grau de jurisdição apenas em relação ao acusado, não podendo o Ministério
Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.
64. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro
grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela
primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir
questões de fato e de direito.
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65. (2015/FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau
de jurisdição, o modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado
a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um
pressuposto estrutural e lógico do modelo a
a) possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli.
b) existência de uma investigação prévia por delegado de polícia.
c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.
d) previsão legal de prisões processuais.
e) separação entre juiz e acusação.
66. (2015/FCC/TJ-GO/JUIZ SUBSTITUTO) NÃO se trata de garantia processual
expressa na Constituição da República:
a) a liberdade provisória.
b) a identificação do responsável pelo interrogatório policial.
c) a publicidade restrita.
d) o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do
delito.
e) o duplo grau de jurisdição.
67. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao
réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor
privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor
Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
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68. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio do duplo grau de jurisdição,
expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a
revisão da sentença condenatória.
69. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da presunção de inocência
impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante
a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e
enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.
70. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da publicidade, inserto no art.
93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a
fim de que não prejudique o interesse público à informação.
71. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Ne procedat judex ex officio
estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe
ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
72. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) No Brasil, segundo a maioria dos
doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características
deste sistema processual penal
a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da
necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de
jurisdição.
b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau
de jurisdição.
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c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.
d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos
processuais e a inexistência da coisa julgada.
e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo
grau de jurisdição.
73. (2018/FCC/MPE-PE/TÉCNICO MINISTERIAL/ADMINISTRATIVA) O
princípio do Direito Processual Penal que impede a criação de tribunais de exceção
refere-se ao princípio
a) do contraditório.
b) da verdade real.
c) da oficiosidade.
d) do juiz natural.
e) da indisponibilidade
74. (2018/FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO) “Um homem acusado de assalto
foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia
Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma
parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco” (Portal G1 MA, 10/04/2018).
A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal
democrático:
a) contraditório.
b) jurisdicionalidade ou necessidade.
c) imparcialidade.
d) juiz natural.
e) paridade de armas.
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QUESTÕES – OUTRAS BANCAS
75. (2019/MPE-SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO) Por meio de um
juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da
prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do
interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.
76. (2018/FGV/TJ-AL/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Carlos
conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma
operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a
influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia
ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro”
identificasse percentual acima do permitido em lei. De acordo com a jurisprudência
majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos:
a) não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu,
respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si,
diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;
b) é obrigado a realizar o exame, tendo em vista que esse é indispensável para a
configuração do tipo, sempre podendo o resultado ser utilizado como meio de prova;
c) não é obrigado a realizar o exame, pois ninguém é obrigado a produzir prova
contra si, seja através de cooperação ativa seja com cooperação passiva, como no
caso de ato de reconhecimento de pessoa;
d) é obrigado a realizar o exame, ainda que este seja desnecessário para a configuração
do tipo, que pode ser demonstrado por outros meios de prova;
e) é obrigado a realizar o exame, mas seu resultado poderá ou não ser utilizado
como meio de prova de acordo com a vontade de Carlos, já que ninguém é obrigado
a produzir prova contra si.
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77. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) As provas obtidas
ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal,
poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja
vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais.
78. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) O princípio do
duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de
mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior,
devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda
que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.
79. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Na fase policial, o
princípio nemo tenetur se detegere pode ser relativizado em função do dever-poder
do Estado de exercer a investigação preliminar e diante da ausência de nulidades no
inquérito policial.
80. (2016/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA) A Constituição Federal reconhece
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que
são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
QUESTÕES – INÉDITAS
81. (INÉDITA) De acordo com a doutrina majoritária, o sistema processual brasileiro
é acusatório, ainda que não haja disposição legal afirmando tal característica.
82. (INÉDITA) Ontologicamente o Código de Processo Penal, datado de 1942, possui
um viés extremamente inquisitorial, devendo a sua interpretação ser perquirida através
de um filtro constitucional, ou seja, deve-se conceber o código por meio dos direitos
e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal.
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83. (INÉDITA) São Características do Sistema Acusatório, exceto:
a) A separação rígida entre juiz e acusação.
b) A paridade entre acusação e defesa.
c) A publicidade dos atos.
d) A oralidade dos julgamentos.
e) A iniciativa probatória do juiz.
84. (INÉDITA) Os pontos centrais da distinção entre o sistema acusatório e o
inquisitivo situam-se na condução da gestão probatória e na posição dos sujeitos
processuais.
85. (INÉDITA) O princípio do promotor natural, assim como o princípio do juiz natural,
está previsto na Constituição Federal e faz referência à impossibilidade de designação
de promotor Ad hoc para determinado caso.
86. (INÉDITA) O princípio da presunção de inocência como regra de tratamento se
subdivide em duas espécies: Dimensão Interna e Dimensão Externa. Nesta, veda-se
a presunção de culpabilidade na concessão de cautelares, ou seja, tem característica
endoprocessual. Naquela, veda-se a exacerbação da publicidade extraprocessual,
tendo em vista a ausência de sentença condenatória.
87. (INÉDITA) Constituem-se regras do princípio da presunção de inocência, exceto:
a) Regra de Tratamento.
b) Regra Probatória.
c) Regra de conhecimento.
d) Regra de julgamento.
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88. (INÉDITA) Conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, datado de
2019, não é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, devendo
ser exauridas as possibilidades recursais para o início de cumprimento de pena.
89. (INÉDITA) São direitos assegurados ao acusado através do princípio da ampla
defesa, exceto:
a) direito à defesa técnica
b) direito à autodefesa
c) Direito à observância das regras jurídicas e processuais
d) Direito a não ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da
sentença condenatória
90. (INÉDITA) A de condução coercitiva para interrogatório é um flagrante violação
ao princípio:
a) presunção de não culpabilidade
b) imparcialidade
c) paridade de armas
d) ampla defesa
91. (INÉDITA) Com referência ao direito ao silencio, previsto na Constituição Federal,
analise as alternativas:
a) o direito ao silencio se restringe ao acusado preso.
b) o silêncio do acusado poderá ser interpretado em seu desfavor.
c) o direito ao silêncio não se cinge ao acusado preso, possibilitando também o
acusado solto e os investigados em geral a sua manifestação.
d) não poderá ser aplicado às testemunhas, tendo em vista mandamento legal as
obrigando a se manifestar sobre os fatos.
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92. (INÉDITA) Tendo em vista o princípio do nemo tenetur se detegere, doutrina e
jurisprudência não admitem a exigência de um comportamento ativo ou passivo do
acusado quanto à produção probatória.
93. (INÉDITA) O princípio do nemo tenetur se detegere aplica-se quanto à vedação
da proação probatória da parte em seu próprio prejuízo, todavia, não abarca as
chamadas “provas” invasivas, tendo em vista que estas submetem o acusado apenas
a um “aceitar” e não um “produzir”.
94. (INÉDITA) O princípio do nemo tenetur se detegere aplica-se tanto na esfera
criminal, como na administrativa, assim, no caso de recusa ao teste do bafômetro,
tendo em vista a incidência de tal princípio, não poderá cominar qualquer sanção na
seara administrativa.
95. (INÉDITA) João, investigado em Inquérito Policial, foi convidado a participar de
determinado programa de TV, no qual pronunciou-se acerca dos fatos, proferindo
informações relevantes e confessando a participação em determinado crime,
circunstâncias que consignaram a opinio delicti ministerial para a determinação da
proposição de ação penal. Após ser relatado o Inquérito policial e recebida a Ação
Penal, João alegou a nulidade da propositura, tendo em vista a ausência do direito
ao silêncio, o qual não foi irrogado durante a entrevista. Dessa forma, assiste razão
a João, tendo em vista que o “Miranda Warnings” deve ser pronunciado em qualquer
ocasião, não se restringindo a ato de agente público.
96. (INÉDITA) O princípio do contraditório, o qual possui estafe constitucional,
cinge-se ao contraditório processual, tendo em vista a inexistência de sua aplicação
na esfera administrativa.
97. (INÉDITA) Acerca do princípio da Ampla Defesa, este pode ser subdividido em
dois vértices: autodefesa e defesa técnica. Quanto à defesa técnica, há consolidação
doutrinária e jurisprudencial quanto à sua irrenunciabilidade, que se não satisfeita,
ensejaria a nulidade absoluta do processo. O mesmo não se pode dizer da autodefesa,
que pode ou não ser exercitável pelo acusado.
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98. (INÉDITA) Conforme dispõe a Constituição Federal, o cidadão deve ser
obrigatoriamente informado sobre seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.
99. (INÉDITA) Os princípios do Contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de
jurisdição estão elencados explicitamente na constituição Federal.
100. (INÉDITA) O princípio do Juiz Natural possui escore em mandamento
constitucional, circunstância que não ocorre com o princípio do Promotor Natural, sendo
esse uma interpretação Doutrinária e Jurisprudencial conformada nas prerrogativas
e atribuições da atuação Parquesiana.
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GABARITO
1. E
2. C
3. C
4. C
5. E
6. E
7. E
8. C
9. C
10. E
11. E
12. C
13. E
14. E
15. C
16. E
17. E
18. E
19. E
20. E
21. E
22. E
23. E
24. C
25. E
26. C
27. C
28. C
29. E
30. C
31. E
32. E
33. E
34. C
35. C
36. C
37. E
38. E
39. E
40. E
41. E
42. C
43. E
44. E
45. E
46. b
47. E
48. E
49. E
50. E
51. C
52. b
53. e
54. e
55. e
56. d
57. b
58. a
59. c
60. E
61. E
62. E
63. E
64. C
65. e
66. e
67. C
68. E
69. E
70. E
71. E
72. c
73. d
74. b
75. E
76. a
77. E
78. E
79. E
80. E
81. E
82. C
83. e
84. C
85. E
86. E
87. d
88. C
89. e
90. a
91. c
92. E
93. E
94. E
95. E
96. E
97. C
98. C
99. E
100. C
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QUESTÕES COMENTADAS
QUESTÕES – CESPE
1. (2018/CESPE/ABIN) Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação
da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item
que se segue. O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do
direito são considerados fontes formais diretas do direito processual penal.
Gabarito: errado.
Fonte é o local de onde provém o direito, ou seja, de onde o conjunto de normas e
princípios emana.
No Direito Processual Penal, possuímos duas espécies de fontes:
a) Material ou de Produção: no caso, conforme art. 22, I, da Constituição Federal,
compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO produzir a Norma Processual Penal. Inobstante,
conforme o Art. 22 P. Único da Constituição Federal, os Estados podem legislar em
caráter específico sobre direito Processual Penal, desde que haja autorização da UNIÃO
via Lei Complementar. Portanto, via de regra, a Fonte Material do Direito Processual
Penal é a União, podendo os Estados-Membros legislar sobre questões específicas,
desde que autorizados pela União mediante lei complementar.
b) Fonte formal – é a forma como será instrumentalizada a norma. Pode ser:
• imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação
infraconstitucional, tratados e regras de Direito Internacional.
• mediata (indireta): conforme a posição de Norberto Avena, são os princípios gerais
do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a jurisprudência.
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Abre-se um adendo quanto à Sumula Vinculante, que, apesar de ser uma consolidação
jurisprudencial, doutrina majoritária entende que tal jurisprudência, por possuir caráter
vinculante e efeito erga omnes, seria uma fonte FORMAL DIRETA.
Portanto, o gabarito erra ao elencar como fontes formais diretas a jurisprudência e
os princípios gerais de direito.
2. (2018/CESPE/STM) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito
processual penal, julgue o item a seguir. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz
natural.
Gabarito: certo.
Está previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será
sentenciado senão pelo juiz competente. Significa dizer que todos têm a garantia
constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário,
dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional.
Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de
competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que
lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio, depreende-
se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais,
evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras
divisões de atividade jurisdicional.
Todavia, são casos que já foram decididos pela inexistência de violação ao juiz natural:
• delegação de atos instrutórios ao juiz de primeira instância decorrente de
processos de competência originária dos tribunais.
OBSERVAÇÃO
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• convocação de juízes de 1º grau para compor o órgão julgador do 2º grau não
viola o princípio do juiz natural.
• designação genérica para o juiz atuar em uma vara não ofende o princípio do
juiz natural.
3. (2018 /CESPE/STM) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito
processual penal, julgue o item a seguir. A garantia, aos acusados em geral, de
contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Gabarito: certo.
Segundo o art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
O princípio do contraditório é corolário do devido processo legal, assegurando às
partes de serem cientificadas de todos os atos no curso do processo, podendo se
manifestar sobre esses atos.
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito
de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a
possível reação a atos desfavoráveis.
• Direito à informação: como se vê, o direito à informação funciona como
consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um
processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da
existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância
dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e
notificação.
• Direito à participação: também deriva do contraditório o direito à participação,
aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação
ou contrariedade à pretensão da parte contrária.
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4. (2014/CESPE/PGE-BA) Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do
direito processual penal, julgue os itens a seguir. Em razão do princípio constitucional
da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações
referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados.
Gabarito: certo.
Como a Constituição elenca o Princípio da Presunção de Inocência ou Presunção de
Culpabilidade como regra mestra ordenamento penal pátrio, não corroboraria com
esse postulado a menção de Inquéritos Policiais instaurados em folha de antecedentes
criminais, tendo em vista o caráter não punitivo do IP, bem como a presunção de não
culpabilidade até o trânsito em julgado. Ressalta-se que tal disposição está prevista
no Art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
Art. 20 (..)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de
inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei n. 12.681, de 2012)
5. (2017/CESPE/TRF 1ª REGIÃO) Acerca dos princípios que regem o processo penal
brasileiro, julgue o item subsequente. Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para
formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual
penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar
não constitua confissão.
Gabarito: errado.
Ainda que o Código de Processo Penal detenha em seu corpo o art. 198, que dispõe:
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Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Jurisprudência e doutrina confluem para a não recepção do respectivo dispositivo,
ante a diametral oposição aos preceitos constitucionais da Constituição Federal. Assim
sendo, tal artigo não resiste a um filtro de constitucionalidade, devendo-se entendê-
lo como NÃO RECEPCIONADO.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna
como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias
decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo
tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(art. 8º, § 2º, “g”).
Decorrências do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”:
• o direito ao silêncio ou direito de ficar calado;
• o direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito pena;
• inexigibilidade de dizer a verdade;
• direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;
• direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
6. (2017/CESPE/TCE-PE) Com relação ao acesso à justiça e aos princípios
processuais, julgue o item subsecutivo. O princípio da legalidade não impede que o
juiz apene o acusado criminal com base nos costumes e que o legislador vote norma
penal sancionadora de coação direta, impondo desde logo a pena, sem julgamento.
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Gabarito: errado.
O enunciado da questão difere totalmente dos postulados da legalidade e do devido
processo legal. Vejamos o conceito de cada um:
a) o Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de
interferir na esfera de liberdades individuais (garantia do indivíduo contra o Estado,
jamais pode ser usado pelo Estado contra o indivíduo). Dessa forma, a condenação
com base em um costume é uma frontal violação ao princípio em tela, tendo em vista
a impossibilidade de se tipificar qualquer conduta com fulcro em um costume.
b) o Princípio do Devido Processo Legal encontra previsão no art. 5º, LIV, da
CF, mas também há vários outros dispositivos no mesmo sentido. Por conta disso,
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
São corolários do devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. No aspecto
material, o devido processo legal é defendido como sendo a proporcionalidade.
Portanto, não caberia a aplicação DIRETA de uma sanção sem perpassar pelo devido
trâmite processual previsto.
7. (CESPE/2011/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS) O
princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988
e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão
pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre
sua culpa.
Gabarito: errado.
Primeiro, devemos distinguir o que é prisão PENAL X PROCESSUAL.
PROCESSUAL: é a prisão que se dá durante a instrução, exemplo: prisão preventiva.
PENAL: trata-se do recolhimento ao cárcere, essa só poderá se dar após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
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A constituição emana no seu art. 5º, LVIII: ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Portanto, a mera produção probatória que indique que o réu é culpado não satisfaz
os requisitos para o a prisão penal, podendo, por óbvio, fundamentar eventual prisão
cautelar, mas não a PENAL!
A penal só é possível após o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
8. (CESPE/2011/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO-EXECUÇÃO DE MANDADOS)
Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no
ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da
prova para o acusador.
Gabarito: certo.
Um dos efeitos do princípio da presunção de inocência é atribuir o ônus probatório
quanto à imputação à parte acusadora, sendo o réu o responsável apenas pelas
alegações de excludentes ou dirimentes. Dessa forma, concebe-se que a parte
acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer
dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
9. (CESPE/2014/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO) À luz
dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a
seguir. Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações
ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em
situações emergenciais, constituem violações aos princípios estruturantes do estado
democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.
Gabarito: certo.
Conforme o disposto na Lei n. 9.296 de 1996:
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
Portanto, trata-se de uma medida submetida à clausula de reserva de jurisdição, o
que, por conseguinte, estabelece a imprescindibilidade de um pronunciamento judicial
autorizando tal ato.
Assim sendo, a realização de interceptação telefônica sem autorização judicial constitui
crime, bem como incisiva violação aos preceitos estruturantes do estado democrático
do direito, bem como a dignidade da pessoa humana, pois o indivíduo tem sua
privacidade defenestrada de forma ilegal e abusiva.
10. (CESPE/2014/TJ-SE/TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto
no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais
superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das
citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa
assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público,
repelindo-se a figura do promotor por encomenda.
Gabarito: errado.
Princípio do promotor natural veda a designação ad hoc de procurador ou promotor
para determinado caso, nas palavras do STJ:
“O Promotor ou o Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério
legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação
de Promotor ou Procurador ad hoc no sentido de fixar prévia orientação, como seria
odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante,
fundamental é prefixar o critério de designação. O Réu tem direito público, subjetivo
de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juízo natural” (STJ, 6ª
T., RMS 5.867/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., DJ, 16 set. 1996)
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Contudo, a questão erra ao afirmar que há previsão constitucional do princípio do
promotor natural. Como se vê, tal princípio decorre da jurisprudência e doutrina pátria,
não encontrando respaldo expresso na Constituição da República.
11. (2016/CESPE/PC-PE) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no
processo penal brasileiro.
Gabarito: errado.
Conceito do Princípio da Verdade Real: no processo penal, o juiz tem o dever
de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a
verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juiz, de
ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Esse princípio é próprio do
processo penal, já que no cível o juiz deve conformar-se com a verdade trazida
aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte da produção
de provas.
No entanto, devemos partir de um pressuposto que nenhum princípio pode ser tido
como absoluto, principalmente quando direitos indisponíveis estão em jogo.
De acordo com Brasileiro, “a prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente
que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que
vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar,
por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso,
mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim
uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a
verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível”.
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12. (2017/CESPE/DPE-AL) No processo penal, as características do sistema
acusatório incluem a clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa
probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta
da prova.
Gabarito: certo.
A prova pediu o conceito do sistema acusatório PURO!
No que se refere aos Sistemas Processuais, podemos elencar três modelos: Inquisitório,
Misto e Acusatório.
Sistema acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão acusado,
órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla
defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem
como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz não é
dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória
residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial. Observe que há nítida
separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há centralização do órgão
acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar.
O juiz concentra essas funções. Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa
e defende é a mesma pessoa. Sistema inquisitivo teve seu ápice na Idade Média, no
período da Santa Inquisição, em que havia a concentração das atividades acusatórias
e julgadores em apenas uma pessoa. É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e
reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse
sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura
eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
ATENÇÃO
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Sistema Misto: há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação
preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao
julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando,
claro, comprometimento da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Ressalte-se que, com a modificação proposta pelo pacote anticrime (Lei n. 13.964,
de 24/12/2019), o sistema acusatório consta expresso de Código de Processo Penal:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência)
13. (2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA/ADAPTADA) Em consonância
com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale
a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.
O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado
antes da fase processual da persecução penal.
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Gabarito: errado.
No que se refere aos Sistemas Processuais, podemos elencar três modelos: Inquisitório,
Misto e Acusatório.
Sistema acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão acusado,
órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla
defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime,
bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz
não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que
estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa
probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Observe que há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há
centralização do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando,
claro, comprometimento da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Processo Público. Processo Sigiloso.
Ressalte-se que, com a modificação proposta pelo pacote anticrime (Lei n. 13.964,
de 24/12/2019), o sistema acusatório consta expresso de Código de Processo Penal:
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência).
14. (2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA) Em consonância com a doutrina
majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta
acerca dos sistemas e princípios do processo penal.
No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento
suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas
a pessoas distintas.
Gabarito: errado.
A questão misturou características do sistema acusatório com o inquisitório, senão,
vejamos:
Publicidade do processo: Sistema Acusatório.
Confissão é elemento suficiente para a condenação: Sistema Inquisitório.
Funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas: Sistema
Acusatório.
Segue tabela com maiores distinções:
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Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando,
claro, comprometimento da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Processo Público. Processo Sigiloso.Não admite o sistema tarifado
de provas, via de regra. Confissão é a rainha das
provas.
15. (2017/CESPE/DPE-AL) No processo penal, as características do sistema
acusatório incluem a clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa
probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta
da prova.
Gabarito: certo.
Sistema acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão acusado,
órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla
defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime,
bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz
não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que
estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa
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probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Observe que há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há
centralização do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Ressalta-se que a questão tem como referência o SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, ou
seja, o IDEAL!
Segue tabela com maiores distinções:
Sistema Acusatório Sistema InquisitórioHá uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando,
claro, comprometimento da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Processo Público. Processo Sigiloso.Não admite o sistema tarifado
de provas, via de regra. Confissão é a rainha das
provas.
16. (2015 /CESPE/DPE-RN) Assinale a opção correta a respeito dos sistemas
de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o
entendimento do STJ.
De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida
pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu.
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Gabarito: errado.
A ANALOGIA pode ser benéfica ou maléfica, portanto, neste ponto a questão já erra,
pois limita a analogia à “norma incriminadora. A analogia maléfica é vedada em
âmbito PENAL, porém, não o é em âmbito PROCESSUAL, desde que a norma seja
puramente processual e não contenha aspectos materiais, a analogia PROCESSUAL
PENAL poderia ser utilizada em prejuízo do RÉU.
Dessa forma, há a possibilidade de aplicação de uma norma prevista no CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ao PROCESSO PENAL, ainda que haja prejuízo ao réu.
Não obstante, é importante distinguir ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
ANALOGIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Não há lei para o caso concreto.
Há lei criada para o caso concreto. Há lei para o caso concreto.
Na analogia não existe lei para o caso concreto. Dessa forma, o aplicador da lei necessita de um fato previsto em outro instituto legislativo ou
utilizando princípio geral do direito visando a
contemplar fato jurídico.
Ampliação de um caso concreto em que a lei diz menos do que pretendia.
Não há a criação da norma. Não há padrão a
ser seguido.
Ampliação de um conceito legal quando há o
encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses
além dos exemplos apresentados.
É uma forma de INTEGRAÇÃO.
É uma forma de INTERPRETAÇÃO.
É uma forma de INTERPRETAÇÃO.
17. (2015 /CESPE/DPE-RN) A interpretação extensiva é um processo de integração
por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese
normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
Gabarito: errado.
O conceito trazido pela questão é o da analogia, senão vejamos:
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ANALOGIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Não há lei para o caso concreto.
Há lei criada para o caso concreto.
Há lei para o caso concreto.
Na analogia não existe lei para o caso concreto. Dessa forma, o aplicador da lei necessita de um fato previsto em outro instituto legislativo ou
utilizando princípio geral do direito
visando contemplar fato jurídico.
Ampliação de um caso concreto em que a lei diz menos do que pretendia.
Não há a criação da norma. Não há padrão a ser
seguido.
Ampliação de um conceito legal quando há o
encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses
além dos exemplos apresentados.
É uma forma de INTEGRAÇÃO.
É uma forma de INTERPRETAÇÃO.
É uma forma de INTERPRETAÇÃO.
18. (2014/CESPE/TJ-DFT) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz,
consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do
magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação
penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da
produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o
faça.
Gabarito: errado.
O Princípio da Identidade Física do juiz propõe que o juiz que presidiu a instrução deve
proceder ao julgamento. Tal princípio comporta exceções, tendo em vista a própria
dinamicidade da vida. Por exemplo, caso um magistrado instrua o processo e, no
momento de julgar este, tenha sido aposentado, nesse caso, se fôssemos seguir à
risca o princípio, deveria ser feita toda a instrução novamente para um novo juiz julgar
e assim causaríamos um enorme transtorno processual, bem como uma insegurança
jurídica tremenda. Dessa forma, não há violação ao Princípio da Identidade Física do
juiz caso um juiz substituto profira a sentença, ainda que não tenha participado da
instrução.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS
DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade
de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como
sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se
com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas
intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem
com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma,
a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132
do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que
exemplo as férias – artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no
caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3.
Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar
inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em
elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se
verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em
elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4.
Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)
19. (2012/CESPE/TJ-AL) No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta) Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, não são admitidas, no que concerne à lei
processual penal, interpretação extensiva ou aplicação analógica.
JURISPRUDÊNCIA
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Gabarito: errado.
Primeiramente, vamos aos conceitos:
Interpretação extensiva: trata-se de uma ampliação da aplicação da norma,
quando os seus dizeres forem mais restritos do que deveriam ser. Ex.: extensão da
causa de suspeição do juiz ao jurado.
Aplicação analógica: a analogia, diversamente da interpretação extensiva, é uma
norma integrativa, ou seja, não há norma para o caso concreto. Dessa forma, utiliza-
se tal instituto para suprir lacunas acaso existentes. RESSALTE-SE que, como se
trata de um DIREITO PROCESSUAL, a analogia pode ser utilizada tanto em BONAM
PARTEM como MALAM PARTEM.
Voltando ao excerto da questão, o Código de Processo Penal prevê expressamente a
previsão da analogia e da interpretação extensiva:
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
20. (2010/CESPE/MPE-RO) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite
pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é
obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.
Gabarito: errado.
Vamos desmembrar a assertiva em partes:
“A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de
banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em
caso de guerra declarada dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório”.
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Art. 5º XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Como se observa, a pena de morte em caso de guerra declarada é uma exceção
à vedação de determinadas penas pela Constituição Federal. Todavia, o trabalho
obrigatório do condenado não tem qualquer referência à pena de trabalhos forçados.
Portanto, não se trata de uma exceção trazida pela constituição à vedação de
trabalhos forçados, ainda que a LEP proponha que é obrigatório o trabalho do preso,
a jurisprudência entende que tal obrigatoriedade, ainda que a recusa incida em falta
grave, não se convola em trabalhos forçados.
Vejamos texto retirado do site do STJ:
A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).
Em um caso julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da vara de execuções criminais decretou a perda de dias remidos de um preso, em razão de ter se recusado, injustificadamente, a trabalhar no presídio.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º,
LXVII, ‘c’).
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Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como
escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever
de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera
como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença (HC 264.989)
21. (2010/CESPE/MPE-RO) Assinale a opção correta no tocante às garantias
individuais do cidadão no processo penal.
Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo
de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de
autoridade com foro por prerrogativa de função.
Gabarito: errado.
Conforme leciona a carta magna:
Art. 5º, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Dessa forma, a regra é a publicidade dos atos judiciais, só podendo ser restringidos
quando a lei estabelecer e, mesmo assim, não existirá “julgamento SECRETO”,
devendo as partes e os seus advogados estarem presentes, ou somente estes.
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22. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em razão do princípio
da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação
provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.
Gabarito: errado.
Conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Dessa forma, a acusação deverá manejar seus esforços visando correlacionar os
fatos à culpabilidade do réu; já este deverá envidar desforços probatórios para que
seja reconhecida eventual excludente de ilicitude/antijuridicidade.
Exemplo: João agrediu José.
Acusação: deverá provar que João, na data tal, no lugar tal, utilizando o objeto tal,
golpeou José e que em virtude desse trauma José veio a ficar impossibilitado das
suas ocupações habituais.
Defesa: deverá alegar legítima defesa, caso seja essa a tese defensiva, de que
José se dirigiu até João objetivando agredi-lo e que José, utilizando-se de meios
moderados, repeliu a agressão.
23. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em razão do princípio
in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se
o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido
pela vítima.
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Gabarito: errado.
A desconstituição de tal prova incumbe ao réu, tendo em vista que a alegação
emanada da falta de qualificação da arma como artefato bélico deverá por ele ser
prova, haja vista ele estar suscitando tal tese.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada sobre o tema:
JURISPRUDÊNCIA
Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de
potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa
ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS).
24. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Fere os princípios
do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição
de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.
Gabarito: certo.
Esta questão contém uma grande PEGADINHA!
Conforme a Súmula n. 273/STJ:
SÚMULA
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação
da data da audiência no juízo deprecado.
Dessa forma, a questão tentou confundir o candidato com outra súmula, dessa vez
do STF:
SÚMULA
Súmula n. 155/STF: é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação
da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Em Síntese:
a) não precisa intimar para a audiência de testemunha no juízo deprecado.
b) precisa intimar quando houver a EXPEDIÇÃO de carta precatória.
25. (2019/CESPE/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Fere o princípio da
vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de
substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para
o tráfico ilícito de drogas.
Gabarito: errado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 de
2006, e o crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, são
delitos quanto ao resultado PERMANENTE, ou seja, a sua realização se protrai no
tempo insurgindo a possibilidade de realização do flagrante em qualquer momento,
vejamos o disposto na Constituição e no Código de Processo Penal:
CF/1988 – Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante-delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
CPP – Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante-
delito enquanto não cessar a permanência.
Dessa forma, conforme a própria Constituição reza, o flagrante-delito é uma exceção
integral contra a inviolabilidade de domicílio, tendo em vista não necessitar de
mandado judicial e não obedecer à circunstância temporal, ou seja, apenas durante
o dia.
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26. (2019/CESPE/TJ-AM/ASSISTENTE JUDICIÁRIO) Com relação a provas,
julgue o próximo item.
Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se
beneficiarem o réu.
Gabarito: certo.
Conforme Brasileiro, o direito à prova, como todo e qualquer direito fundamental,
não tem natureza absoluta. Está sujeito a limitações porque coexiste com outros
direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Não por outro motivo,
dispõe a Constituição Federal que:
Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Todavia, a doutrina e a jurisprudência relativizam tal proibição quando a prova ilícita
for a única a comprovar a Inocência do Réu.
Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de
punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo
simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por
meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente,
o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o
acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo conclui-se que sua
atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não seria
possível concluir-se pela ilicitude da prova. (BRASILEIRO)
Dessa forma, entende-se possível a admissão de provas ilícitas no Processo penal,
desde que para beneficiar o RÉU.
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27. (2019/CESPE/PGE-PE/ASSISTENTE DE PROCURADORIA) No que se refere
aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
julgue o item a seguir.
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados
ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado
como sigiloso.
Gabarito: certo.
A questão aborda o teor da Súmula Vinculante número 14:
Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa.
28. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração
dos atos e da imediatidade.
Gabarito: certo.
AURY LOPES JR. (2018) bem sintetiza essa visão doutrinária:
“O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância
dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo
essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de
máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define
SÚMULA
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PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz
em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de
interposta pessoa.”
Em simplória síntese:
a) Princípio da Oralidade: predominam-se os debates orais na audiência;
b) Princípio da Concentração: seria a concentração dos atos e instrução probatória
na audiência;
c) imediatidade: decorre do contato do juiz com a prova, ou seja, é imediato, ato
contínuo à sua produção; Ex.: interrogatório.
29. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
O Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação
desse princípio.
Gabarito: errado.
O Código de Processo Penal não prevê limitações a esse princípio, tendo em vista
que o princípio da identidade física só foi elencado no CPP em 2008. Dessa forma,
empresta-se os casos limitativos trazidos no Código de Processo Civil e tais são
aplicados analogamente.
30. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em
respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
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Gabarito: certo.
Juiz natural é aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de
competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que
lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio, depreende-se
também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais, evidentemente,
não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade
jurisdicional.
Previsão Constitucional:
Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
31. (2019/CESPE/TJ-PR PROVA/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da
identidade física do juiz, julgue:
O STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução
processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites
do foro por prerrogativa de função.
Gabarito: errado.
Diversamente do que o afirmado na questão, o estabelecimento do encerramento
da instrução processual como marco para a prorrogação de competência, no caso
dos casos que envolvam acusados com foro por prerrogativa de função, é uma
contemplação do Princípio da Identidade Física do juiz, pois assevera o julgamento
da ação pelo juiz que participou da instrução, corroborando assim com o respectivo
princípio constitucional.
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Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações
penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo
ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937
QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
32. (2019/CESPE/TJ-PR/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca do princípio da identidade
física do juiz, julgue:
A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por
juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em
obediência ao referido princípio.
Gabarito: errado.
A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória não estabelece
vinculação do julgador para se pronunciar quanto ao embargo, ainda que tal sistemática
fosse a ideal. Tal vinculação estabeleceria uma série de complicações dentro do
fluxograma processual, haja vista a deserção do embargo, ou seja, ilegitimidade para
o aclaramento da decisão quando o juiz que se pronunciou previamente estivesse
impedido de se pronunciar, como em eventual aposentadoria ou mesmo exoneração
do cargo. E, nesse sentido, há jurisprudência do STJ:
Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do
juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a
sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ
HC 155.811-AL)
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
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33. (2018/CESPE/ABIN/OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Com relação à
licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue
o seguinte item.
Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma
colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa,
gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações.
Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em
ação penal, porque são provas ilícitas.
Gabarito: errado.
Na situação hipotética narrada, a respectiva gravação poderá ser usada como prova
em Ação Penal, tendo em vista que a GRAVAÇÃO DE CONVERSA entre um dos
interlocutores independe de autorização judicial, e, por conseguinte, não poderá
ser qualificada como prova ilícita. Distintamente da Interceptação Telefônica e da
Captação ambiental, ambas previstas agora na Lei n. 9.296, com as alterações
promovidas pelo pacote anticrime.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO
CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO
DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO
CONFIGURA PROVA ILÍCITA.
III – A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada
prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde
de autorização judicial.”(RHC nº 19136/MG, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
20 de março de 2007)
JURISPRUDÊNCIA
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34. (2018 /CESPE/ABIN/OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Acerca dos
princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como
dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características
marcantes do sistema processual acusatório.
Gabarito: certo.
No que se refere aos Sistemas Processuais, podemos elencar três modelos:
Inquisitório, Misto e Acusatório.
Sistema Acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão
acusado, órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório
e a ampla defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o
crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já
que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa
iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Observe que há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há
centralização do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Sistema Inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar.
O juiz concentra essas funções. Não há contraditório e ampla defesa, pois quem
acusa e defende é a mesma pessoa. O Sistema Inquisitivo teve seu ápice na Idade
Média, no período da Santa Inquisição, em que havia a concentração das atividades
acusatórias e julgadores em apenas uma pessoa. É sigiloso, sempre escrito, não
é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar.
O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual
práticas como a tortura eram frequentemente admitidas como meio para se obter a
prova-mãe: a confissão.
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Sistema Misto: há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação
preliminar e a uma instrução preparatória, e a uma fase final, em que se procede ao
julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é
preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro,
comprometimento da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Ressalte-se que, com a modificação proposta pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964,
de 24/12/2019), o sistema acusatório consta expresso no Código de Processo Penal:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência)
35. (2018/CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) Acerca dos princípios penais
constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a
seguir.
São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade,
o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
Gabarito: certo.
Todos os princípios mencionados estão encartados expressamente na Constituição
da República, senão vejamos:
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Art. 5º da CF:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória; (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal; (PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (PRINCÍPIO
DO DIREITO AO SILÊNCIO)
36. (2018 /CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) O direito processual penal
compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios
e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
Gabarito: certo.
O Direito Processual Penal é a utilização de um conjunto de normas e princípios
processuais que busca a satisfação de uma tutela penal, com a difícil missão de
equalização dos direitos e garantias fundamentais com o jus puniendi estatal.
Dessa forma, o processo penal deve ser compreendido de sorte a conferir efetividade
ao direito penal, fornecendo os meios e o caminho para materializar a aplicação da
pena ao caso concreto. Deve-se ter em vista que o jus puniendi concentra-se na
figura do Estado. Gize-se que esta característica não se modifica quando se cuida
de ação penal privada, eis que aqui o querelante passa a figurar como substituto
processual.
37. (2018/CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) A CF determina que o Brasil se
submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a
entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
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Gabarito: errado.
Via de regra, é vedada a entrega de brasileiro à extradição, todavia a própria
Constituição da República elenca exceções:
Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Dessa forma, o brasileiro nato poderá ser extraditado nos seguintes casos:
• CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização, ou
• envolvimento de tráfico de entorpecentes e afins A QUALQUER TEMPO.
Nesses casos, poderá sim o brasileiro naturalizado ser extraditado; já o NATO jamais
será extraditado!
38. (2018 /CESPE/TJ-CE/JUIZ SUBSTITUTO) De acordo com o princípio da
irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo
quando eventualmente beneficiar o réu.
Gabarito: errado.
Realmente, a regra geral é a norma processual não retroagir, todavia, quando esta
norma for híbrida ou heterotópica, irá retroagir quando beneficiar o réu.
Norma Híbrida: contém aspectos processuais e materiais da norma. Ex.: nova
hipótese de perempção processual, como extingue a punibilidade também será
norma material, e, portanto, retroativa.
Norma Heterotópica: é uma norma formal em uma lei material ou vice-versa. Ou
seja, uma lei processual que regula um conteúdo material.
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Regra geral do CPP:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exceção:
Retroatividade, no caso de normas híbridas ou heterotópicas.
39. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá
considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua
importância para a condenação do réu.
Gabarito: errado.
Conforme Brasileiro, o direito à prova, como todo e qualquer direito fundamental,
não tem natureza absoluta. Está sujeito a limitações porque coexiste com outros
direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Não por outro motivo,
dispõe a Constituição Federal que:
Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Todavia, a doutrina e a jurisprudência relativizam tal proibição quando a prova ilícita
for a única a comprovar a Inocência do Réu.
Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de
punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo
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simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por
meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente,
o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o
acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo, conclui-se que sua
atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não
seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. (BRASILEIRO)
Dessa forma, em nenhuma hipótese o réu poderá ser condenado com base em
uma prova ilícita, ocasionando, o que ensejaria a nulidade do processo.
40. (2018/CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito
dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a
seguir.
A lei não poderá restringir a divulgação de nenhum ato processual penal, sob pena
de ferir o princípio da publicidade.
Gabarito: errado.
Trata-se de hipótese prevista na própria Constituição da República:
Art. 5º, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
São os casos que são autuados como “segredo de justiça” que buscam a preservação
da intimidade das partes.
Exemplo: crime de estupro etc.
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QUESTÕES – VUNESP
41. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O recurso extraordinário e o recurso especial têm por função assegurar o duplo grau
de jurisdição.
Gabarito: errado.
Duplo grau deve ser entendido como a possibilidade de reexame integral da decisão,
seja em relação à matéria de fato, de direito, seja em relação a questões probatórias.
Apesar de muitos afirmarem que o duplo grau é um direito fundamental, verifica-
se que ele não está devidamente expresso na Constituição Federal de 1988. O que
muitos doutrinadores fazem é considerar tal princípio como estando implícito.
Quanto à relação entre Recursos Especial e Extraordinário e o duplo grau de jurisdição,
é imperioso NÃO os considerá-los sinônimos, tendo em vista que possuem finalidades
distintas, porquanto o RE e o REX visam à discussão do direito em tese amparado
ou na Legislação Federal ou na Própria Constituição da República, enquanto o duplo
grau de jurisdição precipuamente avalia o levantamento factual-probatório decidido
pelo juízo ad-quo.
42. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e
pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.
Gabarito: certo.
Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Outrossim, a jurisprudência estendeu a amplitude de tal princípio visando abarcar os
atos praticados durante o Inquérito Policial:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO E OUTROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO
QUE PERDURA DESDE SETEMBRO DE 2002. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO
FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto,
seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das
investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva
ao princípio da razoável duração do processo.
2. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento
jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito
judicial e administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão
seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para
a investigação da pessoa. Precedente.
3. Não se desconhece o fato de que a investigação é complexa, contando com indícios
da prática de crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o
sistema financeiro e outros, por meio de associação criminosa atuante por quase
vinte Estados da Federação, além da criação de “empresas de fachada”, nacionais e
estrangeiras, em nome de “testas de ferro” e “laranjas” das atividades desenvolvidas,
bem como manobras contratuais e contábeis efetuadas para “maquiar” o patrimônio
dos efetivos sócios das empresas.
JURISPRUDÊNCIA
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4. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados.
De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução
criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em
prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no pólo passivo da
investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.
5. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. 2002.38.01.005073-9, em
trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, sem prejuízo da abertura de
nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. O trancamento deve
abranger os demais investigados, que se encontram em situação fático-processual
idêntica. (RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
43. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
Sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, há previsão no CPP quanto à
denominada motivação per relationem ou aliunde.
Gabarito: errado.
Diz-se “per relationem” a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão
ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos
autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende
equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os
motivos que ensejam a decisão do feito. Ou seja, é uma decisão que faz referência
a outra decisão constante nos autos e é considerada legal pelos tribunais superiores
brasileiros.
O erro da questão se situa no excerto “há previsão no CPP”. A fundamentação “per
relationem” é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo referência
no Código de Processo Penal para tal instrumento.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO,
DE RECEPTAÇÃO, DE FRAUDE PROCESSUAL E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ARTIGOS 121, § 2º, III, 180 E 347 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16,
IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. – Seguimento negado,
com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. –
Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o
recurso em habeas corpus nº 96.468, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PORTE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECEPTAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. TÉCNICA
DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REALIZAÇÃO DE MAIS DE 30 DISPAROS
CONTRA AS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONDIÇÃO
DE POLICIAL DO RECORRENTE. ESPECIAL GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada
da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora
possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da
CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos
do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas
JURISPRUDÊNCIA
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considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. É legítima a técnica da
motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato
decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida
de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito
ao contraditório, como no caso destes autos.
44. (2018/VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Em relação aos princípios que regem o processo penal, julgue:
O art. 20, do CPP, que garante o sigilo das investigações no inquérito policial, não
foi recepcionado pela Constituição Federal, que previu expressamente o princípio da
publicidade.
Gabarito: errado.
Como se percebe pela própria dicção da Constituição Federal e do Código de Processo
Penal, a regra é a publicidade ampla no curso do processo penal, estando
ressalvadas as hipóteses em que se justifica a restrição da publicidade: defesa da
intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e
do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art. 93, IX); escândalo, inconveniente
grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, § 1º).
Apesar de a regra ser a publicidade ampla no processo judicial, deve-se compreender
que a publicidade, como toda e qualquer garantia, não tem caráter absoluto,
podendo ser objeto de restrição em situações em que o interesse público à informação
deva ceder em virtude de outro interesse de caráter preponderante no caso concreto.
Se na própria fase processual é possível a restrição à publicidade, o que dizer, então,
quanto aos atos praticados no curso de uma investigação policial? Se o inquérito
policial objetiva investigar infrações penais, coletando elementos de informação
quanto à autoria e materialidade dos delitos, de nada valeria o trabalho da polícia
investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua
realização.
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Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar
prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito
policial com base no art. 20 do CPP, sigilo este que não atinge a autoridade
judiciária, o MP e o advogado, quanto aos fatos documentados e desde que não viole
a intimidade de terceiros.
45. (2018/VUNESP/PC-BA/INVESTIGADOR DE POLÍCIA) A respeito do princípio
constitucional do juiz natural, é correto afirmar que, na fase investigatória,
a) ele é representado pelo delegado de polícia, que atua na presidência do inquérito
policial e concretiza as medidas legais.
b) não há, uma vez que para sua existência é imprescindível que haja o contraditório
formal e a ampla defesa.
c) não existe, pois nesta fase a autoridade judiciária exerce tão somente atividade
correcional e nunca jurisdicional propriamente dita.
d) poderá haver tão somente na hipótese de decretação de medidas que cerceiem a
liberdade do investigado.
e) ele é representado pelo juiz de direito que concede prazos, autoriza diligências e
determina medidas restritivas.
Gabarito: letra e.
Juiz natural é aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de
competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que
lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio, depreende-se
também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais, evidentemente,
não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade
jurisdicional.
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Vejamos as alternativas:
a) Errada, “representado pelo delegado de polícia”. Incorreto, o juiz natural,
por decorrência etimológica, é um JUIZ! O delegado de polícia é uma autoridade
investigativa, não julgadora!
b) Errada. “Não há.” O juiz, apesar de não ser a regra no sistema acusatório, pode
deferir medidas cautelares que se sujeitem a contraditório diferido, como interceptações
telefônicas, arresto etc.
c) Errada. “Não existe.” Vide comentários do item anterior.
d) Errada, “tão somente na hipótese de medidas que cerceiem a liberdade do
indivíduo”. Não é bem assim, as cautelares que cerceiem a liberdade do indivíduo
são a ultima ratio e devem ser decretadas com a devida acuidade. Noutro giro, há
atividade jurisdicional em provas antecipadas, cautelares e irrepetíveis. Portanto, não
são medidas que se limitem ao cerceamento ambulatorial.
e) Certa. Hodiernamente, ainda que suspenso pela decisão do Ministro Fux, é
representado pelo Juiz de Garantias. Art. 3 B a 3 F do CPP.
46. (2016/VUNESP/TJM-SP/2016/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Dos
princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que
admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.
a) Princípio do contraditório.
b) Princípio da publicidade.
c) Princípio da presunção da inocência.
d) Princípio da imunidade à autoacusação.
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Gabarito: letra b.
Apesar de a regra ser a publicidade ampla no processo judicial, deve-se compreender
que a publicidade, como toda e qualquer garantia, não tem caráter absoluto, podendo
ser objeto de restrição em situações em que o interesse público à informação deva
ceder em virtude de outro interesse de caráter preponderante no caso concreto.
Dessa forma, conforme disposição constitucional:
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Portanto, conforme o disposto na Constituição Federal, a legislação infraconstitucional
poderá estabelecer restrições à publicidade dos atos processuais.
47. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) Com relação ao Princípio
Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é
correto afirmar que:
A publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor
valor no processo penal, cabendo ao poder discricionário do juiz a preservação da
intimidade dos sujeitos processuais.
Gabarito: errado.
Primeiro precisamos conceituar o que é publicidade ampla e publicidade estrita:
• publicidade ampla: em consonância com os preceitos elencados na Constituição
e no Código de Processo Penal, vislumbra-se a publicidade como regra, podendo
ela ser limitada apenas nas hipóteses em que se justifica a restrição da
publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade
à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art.
93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem
(CPP, art. 792, § 1º)
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• publicidade estrita: conforme Brasileiro, “Daí se falar em publicidade restrita,
ou interna, que se caracteriza quando houver alguma limitação à
publicidade dos atos do processo. Nesse caso, alguns atos ou todos eles
serão realizados somente perante as pessoas diretamente interessadas
no feito e seus respectivos procuradores, ou, ainda, somente perante estes.
A publicidade restrita ou interna é impropriamente chamada de “segredo de
justiça”. (grifos nossos)
No entanto, a questão erra ao afirmar que cabe ao juiz estabelecer a privacidade
dos sujeitos processuais, pois é a LEI que determinará quais casos serão sujeitos à
publicidade estrita, conforme inteligência constitucional:
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
48. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) A publicidade restrita tem
regramento pela legislação infraconstitucional e não foi recepcionada pela Constituição
Federal, que normatiza a publicidade ampla dos atos processuais como garantia
absoluta do indivíduo.
Gabarito: errado.
Primeiramente, nenhum direito é absoluto!
Vamos relembrar o conceito de publicidade ampla e publicidade estrita.
Primeiro precisamos conceituar o que é publicidade ampla e publicidade estrita:
• publicidade ampla: em consonância com os preceitos elencados na Constituição
e no Código de Processo Penal, vislumbra-se a publicidade como regra, podendo
ela ser limitada apenas nas hipóteses em que se justifica a restrição da
publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade
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à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art.
93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem
(CPP, art. 792, § 1º)
• publicidade estrita: de acordo com Brasileiro, “daí se falar em publicidade
restrita, ou interna, que se caracteriza quando houver alguma limitação
à publicidade dos atos do processo. Nesse caso, alguns atos ou todos eles.
A publicidade ampla realmente é regra no nosso ordenamento jurídico,
todavia a lei poderá limitar tal publicidade quando for imprescindível à tutela do
direito à intimidade ou à segurança do Estado. Dessa forma, a questão ERRA ao
afirmar que a limitação da publicidade dos atos judiciais é um direito absoluto, bem
como ao afirmar que as leis que limitem, desde que obedecidas as circunstâncias
propugnadas na Lex Legum, não foram recepcionadas pela constituição quando a
própria carta magna dispõe no seu art. 5º, LX que poderá haver tal delimitação.
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
49. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) De acordo com o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 45/2004, os atos
processuais serão públicos, sob pena de nulidade, cabendo ao juiz limitar a presença,
nas audiências, de partes e advogados.
Gabarito: errado.
Não cabe ao magistrado limitar a presença nas audiências, a limitação advirá da lei,
ou seja, o magistrado só instrumentaliza a limitação quando houver disposição legal
o autorizando, conforme leitura do art. 5º, LX da constituição:
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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50. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) A publicidade restrita é regra
geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas
situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.
Gabarito: errado.
A publicidade ampla é a regra dos atos processuais, sendo a publicidade restrita à
exceção, devendo haver previsão legal para a restrição da publicidade, conforme
disposição constitucional:
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
51. (2015/VUNESP/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO) Publicidade ampla é regra geral
dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas
situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.
Gabarito: certo.
Primeiro precisamos conceituar o que é publicidade ampla e publicidade estrita:
• publicidade ampla: em consonância com os preceitos elencados na Constituição
e no Código de Processo Penal, vislumbra-se a publicidade como regra, podendo
ela ser limitada apenas nas hipóteses em que se justifica a restrição da
publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade
à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art.
93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem
(CPP, art. 792, § 1º)
• publicidade estrita: de acordo com Brasileiro, “daí se falar em publicidade
restrita, ou interna, que se caracteriza quando houver alguma limitação
à publicidade dos atos do processo. Nesse caso, alguns atos ou todos eles
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serão realizados somente perante as pessoas diretamente interessadas
no feito e seus respectivos procuradores, ou, ainda, somente perante estes.
A publicidade restrita ou interna é impropriamente chamada de “segredo de
justiça”. (grifos nossos)
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Dessa forma, a questão está CORRETA! Porque é a lei que determina as circunstâncias
que haverá a publicidade estrita, devendo o juiz só aplicar os ditames legais ao caso
concreto.
52. (2014/VUNESP/TJ-PA/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Em matéria
processual penal, o duplo grau de jurisdição:
a) não é previsto expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos,
mas é pela CR/88.
b) não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de
Direitos Humanos
c) não é previsto expressamente nem pela CR/88 nem pela Convenção Americana
de Direitos Humanos.
d) é direito fundamental previsto expressamente tanto pela CR/88 quanto pela
Convenção Americana de Direitos Humanos.
e) é garantia fundamental prevista expressamente tanto pela CR/88 quanto pela
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Gabarito: letra b.
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é IMPLÍCITO na Constituição da República,
porém é expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos, senão vejamos:
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Art. 8, 2, h, “toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
53. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) Em se tratando de processo
penal, assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, uma fonte
direta e uma fonte indireta.
a) Costume e lei.
b) Costume e jurisprudência.
c) Doutrina e jurisprudência.
d) Princípios gerais do direito e doutrina.
e) Lei e costume.
Gabarito: letra e.
Fonte é o local de onde provém o direito, ou seja, de onde o conjunto de normas e
princípios emana.
No Direito Processual Penal, possuímos duas espécies de fontes:
a) material ou de produção: no caso, conforme art. 22, I, da Constituição Federal,
compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO produzir a Norma Processual Penal. Inobstante,
conforme o Art. 22, P. Único, da Constituição Federal, os Estados podem legislar em
caráter específico sobre direito Processual Penal, desde que haja autorização da UNIÃO
via Lei Complementar. Portanto, via de regra, a Fonte Material do Direito Processual
Penal é a União, podendo os Estados-Membros legislar sobre questões específicas,
desde que autorizados pela União mediante lei complementar.
b) fonte formal – é a forma como será instrumentalizada a norma. Pode ser:
• imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação
infraconstitucional, tratados e regras de Direito Internacional.
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• mediatas (indireta): conforme a posição de Norberto Avena, são os princípios
gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a
jurisprudência.
Abre-se um adendo quanto à Sumula Vinculante, que, apesar de ser uma consolidação
jurisprudencial, doutrina majoritária entende que tal jurisprudência, por possuir caráter
vinculante e efeito erga omnes, seria uma fonte FORMAL DIRETA.
Dessa forma, o gabarito é a letra “e”, pois enuncia uma fonte FORMAL IMEDIATA:
LEI, e uma fonte FORMAL MEDIATA: costume.
54. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) No Direito pátrio, o sistema
que vige no processo penal é o
a) inquisitivo formal.
b) acusatório formal.
c) inquisitivo.
d) inquisitivo unificador.
e) acusatório.
Gabarito: letra e.
No que se refere aos Sistemas Processuais, podemos elencar três modelos:
Inquisitório, Misto e Acusatório.
Sistema Acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão acusado,
órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla
defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem
como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz não é
dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
OBSERVAÇÃO
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ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória
residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial. Observe que há
nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há centralização
do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Sistema Inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O
juiz concentra essas funções. Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa
e defende é a mesma pessoa. Sistema Inquisitivo teve seu ápice na Idade Média, no
período da Santa Inquisição, em que havia a concentração das atividades acusatórias
e julgadores em apenas uma pessoa. É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e
reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse
sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura
eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
Sistema Misto: há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação
preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao
julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas mãos de
uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento
da imparcialidade.O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Processo público Processo sigiloso
Ressalte-se que, com a modificação proposta pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964,
de 24/12/2019), o sistema acusatório consta expresso no Código de Processo Penal:
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência)
MAS, PROFESSOR, a questão elenca o INQUISITIVO FORMAL, ACUSATÓRIO FORMAL
e INQUISITIVO UNITÁRIO!
Inquisitivo Unitário – não há referências doutrinárias acerca de tal princípio.
Acusatório Formal: é sinônimo do sistema Misto ou Híbrido!
Inquisitivo Formal: também não encontra referência na doutrina.
55. (2014/VUNESP/PC-SP/DELEGADO DE POLÍCIA) A respeito do direito ao
silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que
a) não importará em confissão, mas em presunção de culpabilidade.
b) importará em confissão.
c) importará em confissão, exceto se o acusado manifestar o direito constitucional
de somente falar em juízo.
d) não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação
do convencimento do juiz em eventual processo penal.
e) não importará em confissão.
Gabarito: letra e.
Ainda que o Código de Processo Penal detenha em seu corpo o art. 198, que dispõe:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
ATENÇÃO
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Jurisprudência e Doutrina confluem para a não recepção do respectivo dispositivo,
ante a diametral oposição aos preceitos constitucionais da Constituição Federal.
Assim sendo, tal artigo não resiste a um filtro de constitucionalidade, devendo-se
entendê-lo como NÃO RECEPCIONADO.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna
como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias
decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo
tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(art. 8º, § 2º, “g”).
Decorrências do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”:
• o direito ao silêncio ou direito de ficar calado.
• o direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal.
• inexigibilidade de dizer a verdade.
• direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva.
• direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
Dessa forma, a opção do réu por se manter calado não irá redundar em nenhum
prejuízo, muito menos poderá servir de elemento de convicção do juiz.
56. (2013/VUNESP/TJ-RJ/JUIZ) A doutrina é unânime ao apontar que os princípios
constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o
modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da
dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou
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implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais
explícitos:
a) juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
b) devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição.
c) ampla defesa, estado de inocência e verdade real.
d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
Gabarito: letra d.
Correspondências constitucionais dos princípios:
Contraditório:
Art. 5° LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Juiz natural:
Art. 5º, XXXVII: não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Art. 5º, LIII, da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Soberania dos veredictos do júri:
Art. 5° XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
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57. (2013/VUNESP/TJ-SP/JUIZ) A exceção de incompetência constitui meio
processual assecuratório da observância do princípio do (a)
a) oficialidade.
b) juiz natural.
c) publicidade.
d) persuasão racional.
Gabarito: letra b.
A exceção de incompetência, em simplório conceito, constitui-se em um meio de
impugnação que objetiva o afastamento do juiz incompetente para julgamento do
processo. Dessa forma, pode-se entender tal instituto como consectário lógico do
princípio do juiz natural, porquanto busca a manutenção juiz competente para o
julgamento do fato.
QUESTÕES – FCC
58. (2018/FCC/DPE-AP/DEFENSOR PÚBLICO) O sistema acusatório
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa
probatória com as partes.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
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Gabarito: letra a.
Sistema acusatório: no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado,
órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla
defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem
como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz não é
dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem
ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória
residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial. Observe que há
nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há centralização
do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Características:
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas mãos de
uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento
da imparcialidade.O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Processo público. Processo sigiloso.
Erros das demais alternativas:
b) Errada. O Princípio do Contraditório não se satisfaz com e mera previsão de
garantias, há a necessidade de direitos de informação e atuação contra a acusação,
por isso, a mera previsão constitucional de garantias não é o ponto nevrálgico do
referido princípio.
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c) Errada. As motivações judiciais se referem a fundamentações das decisões tomadas
pelo juiz, distintamente do contraditório que pressupõe os direitos de informação e
atuação da parte ré na fase judicial da persecução penal.
d) Errada. Temos resquícios do sistema inquisitivo no brasil, como previsão de
provas tarifadas etc. Portanto, não vigora na sua forma “PURA” no Brasil.
e) Errada. Quem privilegia a acusação é o sistema inquisitivo.
59. (2017/FCC/DPE-PR/DEFENSOR PÚBLICO) Os princípios constitucionais
aplicáveis ao processo penal incluem
a) indisponibilidade.
b) verdade real.
c) razoável duração do processo.
d) identidade física do juiz.
e) favor rei.
Gabarito: letra c.
Trata-se do princípio da razoável duração do processo. Os outros princípios elencados,
com exceção da indisponibilidade, possuem previsão no ordenamento jurídico pátrio,
porém não estão expressos na Constituição Federal.
Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
60. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau
de jurisdição, é típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor
gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.
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Gabarito: errado.
No sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas
funções. Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma
pessoa. Sistema Inquisitivo teve seu ápice na Idade Média, no período da Santa
Inquisição, em que havia a concentração das atividades acusatórias e julgadores
em apenas uma pessoa. É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na
mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema
como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram
frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
Nessa toada, não faz sentido mencionarmos alguma forma de revaloração dos fatos
probantes, tendo em vista a monopolização das funções julgadoras e acusatórias
na mesma pessoa. Dessa forma, não há atividade recursal no Sistema Inquisitivo, o
que, por conseguinte, extirpa qualquer possibilidade da existência de um duplo grau
de jurisdição.
61. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, não se aplica nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade
que vigora nesse sistema.
Gabarito: errado.
A informalidade, que é um dos princípios que norteiam os Juizados Especiais
Criminais, não tem o condão de prejudicar o duplo grau de jurisdição, tendo em
vista que aquela busca uma obtenção da resposta judicial de forma mais “rápida “,
porém, com respeito às garantias fundamentais. Assim sendo, há a previsão recursal
expressa na Lei n. 9.099 de 1995.
Art. 41. Lei n. 9.099/1995: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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62. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, é expressa e explicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-
se, inclusive, aos casos de competência originária do STF.
Gabarito: errado.
O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame
integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a
órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior na
ordem judiciária. Apesar de não estar assegurado de modo EXPRESSO na Constituição
Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-
se inserido de maneira IMPLÍCITA na garantia do devido processo legal (CF, art.
5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com os meios e
recursos a ela inerentes.
Quanto aos casos submetidos originariamente ao STF, não há o duplo grau de
jurisdição, tendo em vista que o processo já começa na Corte Pretoriana, maior
autoridade judicial do País.
63. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau de
jurisdição, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável
o duplo grau de jurisdição apenas em relação ao acusado, não podendo o Ministério
Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.
Gabarito: errado.
O MP também terá acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista sua capacidade
recursal, senão vejamos:
Art. 577 do CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
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64. (2016/FCC/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau
de jurisdição, sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro
grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela
primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir
questões de fato e de direito.
Gabarito: certo.
O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame
integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a
órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior
na ordem judiciária. Apesar de não estar assegurado de modo EXPRESSO na
Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de
jurisdição encontra-se inserido de maneira IMPLÍCITA na garantia do devido processo
legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com
os meios e recursos a ela inerentes.
Dessa forma, caso haja absolvição em primeiro grau, e a acusação recorra, caso o
Tribunal ad quem condene o réu, o recurso da defesa para esta decisão será o mais
amplo possível.
65. (2015/FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO) Sobre a garantia do duplo grau
de jurisdição, o modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado
a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um
pressuposto estrutural e lógico do modelo a
a) possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli.
b) existência de uma investigação prévia por delegado de polícia.
c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.
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d) previsão legal de prisões processuais.
e) separação entre juiz e acusação.
Gabarito: letra e.
Sistema acusatório: no sistema acusatório há uma separação entre o órgão
acusado, órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o
contraditório e a ampla defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o
acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar
excludente de ilicitude. O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a
produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da
doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente,
durante a fase judicial. Observe que há nítida separação entre as funções de acusar
e julgar, ou seja, não há centralização do órgão acusador e julgador em apenas uma
pessoa.
Características:
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas mãos de
uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento da
imparcialidade.O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas
de ofício em qualquer fase da persecução penal.
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66. (2015/FCC/TJ-GO/JUIZ SUBSTITUTO) NÃO se trata de garantia processual
expressa na Constituição da República:
a) a liberdade provisória.
b) a identificação do responsável pelo interrogatório policial.
c) a publicidade restrita.
d) o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito.
e) o duplo grau de jurisdição.
Gabarito: letra e.
Duplo grau deve ser entendido como a possibilidade de reexame integral da decisão,
seja em relação à matéria de fato, de direito, seja em relação a questões probatórias.
Apesar de muitos afirmarem que o duplo grau é um direito fundamental, verifica-
se que ele não está devidamente expresso na Constituição Federal de 1988. O que
muitos doutrinadores fazem é considerar tal princípio como estando implícito.
Previsão dos outros princípios na CF/1988:
a) Art. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
b) Art. 5 LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;
c) Art. 5 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
d) Art. 5º, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
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67. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao
réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor
privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor
Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Gabarito: certo.
Trata-se de reprodução literal do art. 261 do Código de Processo Penal:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo,
será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
68. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio do duplo grau de jurisdição,
expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a
revisão da sentença condenatória.
Gabarito: errado.
Duplo grau deve ser entendido como a possibilidade de reexame integral da decisão,
seja em relação à matéria de fato, de direito, seja em relação a questões probatórias.
Apesar de muitos afirmarem que o duplo grau é um direito fundamental, verifica-
se que ele não está devidamente expresso na Constituição Federal de 1988. O que
muitos doutrinadores fazem é considerar tal princípio como estando implícito.
69. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da presunção de inocência
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impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante
a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e
enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.
Gabarito: errado.
Segundo Capez, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). O princípio da presunção de inocência
desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como
presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no
momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver
dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado,
especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”.
Dessa forma, podemos desdobrar o Princípio da Presunção de Inocência em três
dimensões:
a) instrução processual: ou seja, em toda a instrução processual o acusado deve ser
considerado inocente, não podendo haver previsão antecipada de culpa.
b) valoração da prova: na valoração da prova, da mesma forma, o acusado, quando
houver dúvida quanto à sua atuação criminosa, deve-se aplicar o favor rei e presumi-
lo inocente;
c) forma de tratamento: o réu não pode ser tratado como culpado, ou seja, deve-se
dispender um tratamento adequado tendo por referência alguém presumidamente
inocente. Uma forma de violação dessa vertente do Princípio da Presunção de Inocência
são os programas televisivos sensacionalistas que pugnam pela responsabilidade
imediata dos indivíduos, desprestigiando qualquer procedimento legal e os tratando
como contundentemente culpados.
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70. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Acerca dos princípios e garantias
fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da publicidade, inserto no art.
93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a
fim de que não prejudique o interesse público à informação.
Gabarito: errado.
Apesar de a regra ser a publicidade ampla no processo judicial, deve-se compreender
que a publicidade, como toda e qualquer garantia, não tem caráter absoluto, podendo
ser objeto de restrição em situações em que o interesse público à informação deva
ceder em virtude de outro interesse de caráter preponderante no caso concreto.
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
71. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) Ne procedat judex ex officio
estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe
ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Gabarito: errado.
De acordo com Brasileiro, tal princípio funciona como consectário do direito de ação,
e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo
sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o
juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por
uma das partes (Princípio da Correlação entre Acusação e Sentença).
Todavia, o Código de Processo Penal excepciona tal princípio no art. 156:
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício: (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído
pela Lei n. 11.690, de 2008)
Dessa forma, a questão se encontra errada, pois a proibição do juiz prospectar
diligências de ofício não é absoluta no Código de Processo Penal Brasileiro.
72. (2014/FCC/DPE-RS/DEFENSOR PÚBLICO) No Brasil, segundo a maioria dos
doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características
deste sistema processual penal
a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da
necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de
jurisdição.
b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau
de jurisdição.
c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.
d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos
processuais e a inexistência da coisa julgada.
e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo
grau de jurisdição.
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Gabarito: letra c.
Vamos relembrar as facetas distintivas do sistema acusatório e inquisitório:
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas mãos de
uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento
da imparcialidade.
O acusado é sujeito de direitos (ou seja, há contraditório e
ampla defesa e outros direitos correlatos).
O acusado é mero objeto do processo (ausência de contraditório e ampla
defesa, ou seja, o acusado não pode se manifestar no processo, a não ser
confessar). O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da
persecução penal.
Publicidade do Processo. Processo Sigiloso.Duplo grau de Jurisdição. Não há duplo grau de jurisdição.
Erros das demais alternativas:
a) Errada, “a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução
da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição”. No sistema acusatório
há a contemplação do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de
jurisdição (com exceção das causas originárias do STF).
b) Errada, “o sigilo das audiências” e “vedação ao duplo grau de jurisdição”. Via de
regra, o processo é público no sistema acusatório, admitindo restrições mediante lei
visando assegurar a intimidade dos interessados. O duplo grau de jurisdição, em tese,
não é relativizado, vide resposta acima.
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c) Errada, “inexistência da coisa julgada”. A coisa julgada está presente no Sistema
Acusatório, visando ao não reprocessamento da instrução probatória, desde que seja
prejudicial ao réu. (Obs.: a jurisprudência admite a nova proposição penal quando
baseada em causa extintiva da punibilidade falsa. Ex.: atestado de óbito falso).
d) Errada, “o sigilo absoluto do inquérito policial”. O inquérito, ainda que detenha
entre suas características o sigilo, este não é ABSOLUTO, pois não se aplica ao MP,
ao juiz e ao advogado, a este, quanto aos fatos documentados.
73. (2018/FCC/MPE-PE/TÉCNICO MINISTERIAL/ADMINISTRATIVA) O
princípio do Direito Processual Penal que impede a criação de tribunais de exceção
refere-se ao princípio
a) do contraditório.
b) da verdade real.
c) da oficiosidade.
d) do juiz natural.
e) da indisponibilidade
Gabarito: letra d.
O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que
dispõe que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente. Significa dizer
que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente
por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais
previstas no Texto Constitucional.
Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de
competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que
lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio, depreende-
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se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais,
evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras
divisões de atividade jurisdicional.
Deste princípio derivam, pelo menos, três regras fundamentais, quais sejam:
• só podem exercer jurisdição órgãos instituídos pela CF;
• ninguém pode ser julgado por órgão criado após o fato;
• entre os juízos pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências
que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que
seja. A distribuição é feita por critérios objetivos.
74. (2018/FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO) “Um homem acusado de assalto
foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia
Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma
parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco” (Portal G1 MA, 10/04/2018).
A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal
democrático:
a) contraditório.
b) jurisdicionalidade ou necessidade.
c) imparcialidade.
d) juiz natural.
e) paridade de armas.
Gabarito: letra b.
O Princípio da Jurisdicionalidade é uma decorrência do monopólio da jurisdição penal
pelo Estado, ou seja, apenas o Estado pode cominar sanções penais (doutrina alude
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a exceção dos rituais indígenas de punição, desde que não desrespeitem direitos
fundamentais).
No caso em comento, houve franca manifestação da AUTOTUTELA, sistema de
resolução de conflitos vedado, via de regra, no nosso ordenamento jurídico.
A autotutela propõe o uso da força para a resolução dos conflitos, ou seja, o
linchamento ocorrido no caso em tela foi uma NÃO OBSERVÂNCIA do Princípio da
JURISDICIONALIDADE, tendo em vista que a população desrespeitou o monopólio
estatal do jus puniendi e, per si, aplicou a sanção que achava mais correta ao caso
concreto, satisfazendo, portanto, o seu senso de justiça, renegando a postura
estatal para a resolução da lide, ainda que não haja, segundo alguns doutrinadores,
pretensão resistida no Processo Penal, e, portanto, ausência de lide.
QUESTÕES – OUTRAS BANCAS
75. (2019/MPE-SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO) Por meio de um
juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da
prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do
interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.
Gabarito: errado.
De acordo com Brasileiro, o direito à prova, como todo e qualquer direito fundamental
não tem natureza absoluta. Está sujeito a limitações porque coexiste com outros
direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Não por outro motivo,
dispõe a Constituição Federal que:
Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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Todavia, a doutrina e a jurisprudência relativizam tal proibição quando a prova ilícita
for a única a comprovar a Inocência do Réu.
Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o Princípio da Presunção de
Inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de
punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo
simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por
meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente,
o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o
acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo, conclui-se que sua
atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não
seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. (BRASILEIRO)
Dessa forma, em nenhuma hipótese o réu poderá ser condenado com base em
uma prova ilícita, ocasionando o que ensejaria a nulidade do processo.
76. (2018/FGV/TJ-AL/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Carlos
conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma
operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a
influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia
ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro”
identificasse percentual acima do permitido em lei. De acordo com a jurisprudência
majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos:
a) não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu,
respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si,
diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;
b) é obrigado a realizar o exame, tendo em vista que esse é indispensável para a
configuração do tipo, sempre podendo o resultado ser utilizado como meio de prova;
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c) não é obrigado a realizar o exame, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra
si, seja através de cooperação ativa seja com cooperação passiva, como no caso de
ato de reconhecimento de pessoa;
d) é obrigado a realizar o exame, ainda que este seja desnecessário para a configuração
do tipo, que pode ser demonstrado por outros meios de prova;
e) é obrigado a realizar o exame, mas seu resultado poderá ou não ser utilizado
como meio de prova de acordo com a vontade de Carlos, já que ninguém é obrigado
a produzir prova contra si.
Gabarito: letra a.
Realmente, não há como compelir Carlos a se submeter ao teste do bafômetro,
com base no princípio do nemo tenetur se detegere, pois seria uma proatividade
probatória contra si próprio.
Todavia, a vedação é a ação “ATIVA”, ou seja, a mera passividade, aceitar que se
proceda a produção probatória sem que o acusado/investigado aja ativamente não
viola o princípio, haja vista, a ausência de um “ AGIR” do indivíduo, sendo que a
mera submissão, desde que não invasiva, não viola o respectivo princípio.
Assim sendo, no caso do teste do etilômetro (bafômetro), o abordado em eventual
blitz policial não precisa se submeter ao respectivo exame, pois o bafômetro usual
necessita de uma atividade proativa do abordado, e, com base no princípio do nemo
tenetur se detegere, não é exigível tal atuação, não havendo incidência penal para
tal abstenção.
Decorrências do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”:
• o direito ao silêncio ou direito de ficar calado.
• o direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal;
• inexigibilidade de dizer a verdade;
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• direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;
• direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
77. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) As provas obtidas
ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal,
poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja
vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais.
Gabarito: errado.
Conforme Brasileiro, o direito à prova, como todo e qualquer direito fundamental,
não tem natureza absoluta. Está sujeito a limitações porque coexiste com outros
direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Não por outro motivo,
dispõe a Constituição Federal que:
Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Todavia, a doutrina e a jurisprudência relativizam tal proibição quando a prova ilícita
for a única a comprovar a Inocência do Réu.
Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de
punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo
simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por
meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente,
o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o
acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo conclui-se que sua
atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não seria
possível concluir-se pela ilicitude da prova. (BRASILEIRO)
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Dessa forma, entende-se possível a admissão de provas ilícitas no Processo Penal,
desde que para beneficiar o RÉU.
Dessa forma, a questão encontra-se diametralmente oposta ao entendimento
jurisprudencial, porquanto é inadmissível a utilização de prova ilícita para a prolação
de sentença condenatória, sendo possível, apenas, para a absolvição do acusado.
78. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) O princípio do
duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de
mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior,
devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda
que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.
Gabarito: errado.
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não estabelece a obrigatoriedade do acesso
à instância superior, mas fornece uma faculdade da parte irresignada com a tutela
judicial de primeira instância recorre ao juízo recursal. Portanto, trata-se de uma
faculdade e não uma obrigatoriedade. Todavia, há uma exceção, em que o juiz de
primeiro grau submeterá o caso ao segundo grau sem voluntariedade da parte:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que
deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância
que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Para NUCCI, não mais subsiste para a absolvição sumária, embora ainda previsto no
art. 574, II, do CPP, pois a Lei n. 11.689/2008 retirou o recurso de ofício do capítulo
do júri.
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79. (2016/FAURGS/TJ-RS/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Na fase policial, o
princípio nemo tenetur se detegere pode ser relativizado em função do dever-poder
do Estado de exercer a investigação preliminar e diante da ausência de nulidades no
inquérito policial.
Gabarito: errado.
Não há essa relativização proposta pela questão, o Princípio do Nemo Tenetur Se
Detegere e, por consequência, o direito ao silêncio são corolários constitucionais
e a sua negação culmina na nulidade de todo elemento probatório produzido com
base na ausência de enunciação de tal prerrogativa, AINDA que tais circunstâncias
ocorram na investigação preliminar.
Conforme precedente do Tribunal Cidadão:
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação
do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio,
na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de
exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de
prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia
ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada
previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse
direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
80. (2016/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA) A Constituição Federal reconhece
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que
são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
JURISPRUDÊNCIA
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Gabarito: errado.
A questão não mencionou o Princípio da “SOBERANIA DOS VEREDICTOS”.
Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
QUESTÕES INÉDITAS
81. (INÉDITA) De acordo com a doutrina majoritária, o sistema processual brasileiro
é acusatório, ainda que não haja disposição legal afirmando tal característica.
Gabarito: errado.
O processo penal possui sim natureza acusatória, e, com o advento da Lei n. 13.964
de 2019, houve a previsão expressa do referido princípio no art. 3-A do Código De
Processo Penal:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência)
82. (INÉDITA) Ontologicamente o Código de Processo Penal, datado de 1942, possui
um viés extremamente inquisitorial, devendo a sua interpretação ser perquirida através
de um filtro constitucional, ou seja, deve-se conceber o código por meio dos direitos
e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal.
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Gabarito: certo.
O Código de Processo Penal, datado de 1942, foi publicado na vigência do ESTADO
NOVO, período “ditatorial” de Getúlio Vargas e com grande influência do CÓDICE ROCCO
de 1930 da Itália de MUSSOLINI, portanto, com um vetor totalmente autoritário. Com
o surgimento da Constituição Federal de 1988, muitas incompatibilidades ficaram
expostas, tendo essa dissonância se atenuando com a reforma do CPP promovida
em 2008.
Dessa forma, toda a disposição do CPP deve ser aferida com base nas proposições
constitucionais, deve-se perfazer um verdadeiro FILTRO CONSTITUCIONAL ao
interpretar o Código de Processo Penal, visando uma contemplação dos direitos e
garantias fundamentais durante a investigação preliminar e a instrução processual.
83. (INÉDITA) São Características do Sistema Acusatório, exceto:
a) A separação rígida entre juiz e acusação.
b) A paridade entre acusação e defesa.
c) A publicidade dos atos.
d) A oralidade dos julgamentos.
e) A iniciativa probatória do juiz.
Gabarito: letra e.
Sistema acusatório: no sistema acusatório, há uma separação entre o órgão
acusado, órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório
e a ampla defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o
crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já
que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa
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iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Observe que há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, ou seja, não há
centralização do órgão acusador e julgador em apenas uma pessoa.
Características:
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
Funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas mãos de
uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento da
imparcialidade.O acusado é sujeito de direitos. O acusado é mero objeto do processo.
O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção
de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado,
exclusivamente, durante a fase judicial.
A gestão da prova está concentrada nas mãos do juiz, que pode produzir provas
de ofício em qualquer fase da persecução penal.
84. (INÉDITA) Os pontos centrais da distinção entre o sistema acusatório e o
inquisitivo situam-se na condução da gestão probatória e na posição dos sujeitos
processuais.
Gabarito: certo.
Assertiva perfeita! Os pilares de distinção entre o sistema acusatório e o inquisitório
realmente se situam na condução da gestão probatória e na posição dos sujeitos
processuais, senão vejamos:
Sistema Inquisitivo:
a) condução da gestão probatória: a gestão da prova está concentrada nas mãos do
juiz, que pode produzir provas de ofício em qualquer fase da persecução penal.
b) sujeitos processuais: funções de acusar, defender e julgar estão concentradas nas
mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). Ocasionando, claro, comprometimento
da imparcialidade.
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Sistema Acusatório:
a) condução da gestão probatória: o juiz não é dotado do poder de determinar de
ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela
da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente,
durante a fase judicial.
b) há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é
preservada.
Portanto, observa-se que tais distinções são os pilares definidores de cada sistema.
85. (INÉDITA) O princípio do promotor natural, assim como o princípio do juiz natural,
está previsto na Constituição Federal e faz referência à impossibilidade de designação
de promotor Ad hoc para determinado caso.
Gabarito: errado.
O princípio do PROMOTOR NATURAL também deflui da regra constante do art. 5º,
LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo órgão
do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de
absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente
fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação
casuística de promotor, pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em
caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do chamado
“promotor de exceção” (HC n. 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 150/123).
Fica, portanto, afastada a possibilidade de nomeação de um promotor para exercer
as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo.
TODAVIA, não se trata de um princípio EXPLÍCITO na Constituição Federal, sendo
uma conjugação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
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86. (INÉDITA) O princípio da presunção de inocência como regra de tratamento se
subdivide em duas espécies: Dimensão Interna e Dimensão Externa. Nesta, veda-se
a presunção de culpabilidade na concessão de cautelares, ou seja, tem característica
endoprocessual. Naquela, veda-se a exacerbação da publicidade extraprocessual,
tendo em vista a ausência de sentença condenatória.
Gabarito: errado.
A questão inverteu os conceitos:
Aury Lopes Júnior aponta que o Princípio da Presunção da Inocência como regra de
tratamento subdivide-se em duas espécies:
• dimensão interna: a presunção de inocência milita em favor do réu na análise
dos pedidos de cautelares pessoais requeridas em seu desfavor. Dever que deve
ser observado por todos, sobremaneira pelo juiz, dentro do processo. Manifesta-
se por meio de duas regras: probatória e de tratamento.
• dimensão externa: a presunção de inocência serve de mitigação da publicidade
do processo que pode ser utilizada em detrimento do réu, que ainda não tem
sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor, mas tão
somente o transcorrer de processo penal tendo ele como ocupante do polo
passivo.
87. (INÉDITA) Constituem-se regras do princípio da presunção de inocência, exceto:
a) Regra de Tratamento.
b) Regra Probatória.
c) Regra de conhecimento.
d) Regra de julgamento.
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Gabarito: letra d.
Regra de Tratamento: o acusado deve ser tratado como inocente. Tal regra dispõe
acerca de impossibilidade de antecipação da culpa do acusado. Dessa forma, qualquer
cautelar que restrinja direitos do acusado, principalmente o ambulatório, deve ser
tomada observando-se a sua necessidade e sua proporcionalidade.
Regra Probatória: incute à parte acusadora a promoção da produção probatória em
desfavor do réu, além de qualquer culpa razoável, sendo que esta, caso persista,
beneficia o acusado.
Regra de Julgamento: trata-se de vértice aplicado tanto no julgamento do acusado
quanto na inversão do ônus probatório. O juiz deve aplicar o princípio do favor rei ou
in dúbio para o réu, caso persista dúvida razoável quanto à sua culpabilidade pelo ato
ilícito, tal princípio se afortuna nas perspectivas da razoabilidade e proporcionalidade,
sendo que o direito de punir do Estado cede lugar ao direito individual à liberdade,
preterindo-se a tutela penal satisfativa, à liberdade de eventual delinquente.
Resumindo, é menos maléfico: um criminoso solto a um inocente preso.
88. (INÉDITA) Conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, datado de
2019, não é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, devendo
ser exauridas as possibilidades recursais para o início de cumprimento de pena.
Gabarito: certo.
Primeiro, faz-se imprescindível distinguir execução provisória da pena, execução
definitiva e prisão provisória.
Condenação definitiva e execução da pena
Se um indivíduo é condenado por um crime e contra esta decisão não cabe mais
nenhum recurso, dizemos que a decisão transitou em julgado. Logo, a condenação
é definitiva.
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Se o indivíduo é condenado definitivamente a uma pena e passa a cumprir essa
pena, dizemos que está havendo a execução da pena.
Condenação provisória
Se um indivíduo é condenado por um crime e contra esta decisão ainda cabem
recursos, dizemos que a decisão não transitou em julgado. Logo, a condenação é
provisória.
Imagine que um indivíduo está condenado, mas ainda falta julgar algum recurso que
ele interpôs.
Se esse indivíduo inicia o cumprimento da pena imposta, dizemos que está havendo
aí uma execução provisória da pena. Isso porque a condenação ainda é provisória.
Execução provisória da pena
Desse modo, execução provisória da pena significa o réu cumprir a pena imposta na
decisão condenatória mesmo sendo ainda uma decisão provisória (ainda sujeita a
recursos).
Execução provisória da pena é, portanto, o início do cumprimento da pena imposta,
mesmo que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado. No dia
07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio),
retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente
pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.
Assim, é proibida a execução provisória da pena.
Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes
do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja
proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado
demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no
art. 312 do CPP.
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Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas
cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.
Principais argumentos:
• O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, prevê que
“ninguém poderá ser preso senão em flagrante-delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo
é plenamente compatível com a Constituição em vigor.
• O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa
margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.
• É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
• A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
Texto extraído do Site: DIZER O DIREITO.
89. (INÉDITA) São direitos assegurados ao acusado através do princípio da ampla
defesa, exceto:
a) direito à defesa técnica
b) direito à autodefesa
c) Direito à observância das regras jurídicas e processuais
d) Direito a não ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da sentença
condenatória
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Gabarito: letra e.
O direito a não ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, faz referência ao Princípio da Presunção de Inocência ou não
Culpabilidade, e não ao Princípio da Ampla Defesa.
Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
As outras alternativas são desdobramento do Princípio da Ampla Defesa:
• direito à defesa técnica;
• direito à autodefesa;
• direito à observância das regras jurídicas e processuais.
Só um adendo: há de se distinguir contraditório e ampla defesa, ampla defesa é a
questão.
90. (INÉDITA) A de condução coercitiva para interrogatório é um flagrante violação
ao princípio:
a) presunção de não culpabilidade
b) Imparcialidade
c) paridade de armas
d) ampla defesa
Gabarito: letra a.
Conforme Cavalcanti, o Princípio da Presunção de não Culpabilidade (art. 5º, LVII,
da CF) assegura às pessoas ainda não condenadas o direito de não serem tratadas
como culpadas.
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A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob
custódia policial à presença da autoridade para ser submetido a interrogatório.
A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças
policiais em vias públicas não é o tratamento que se deve dar a uma pessoa inocente.
Na condução coercitiva, o investigado conduzido é claramente tratado como culpado.
Logo, a condução coercitiva viola o Princípio da não Culpabilidade (ou da presunção
de inocência), previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988
Noutro sentido, o STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório não é
uma violação do Princípio da Imparcialidade, paridade de armas e ampla defesa.
91. (INÉDITA) Com referência ao direito ao silencio, previsto na Constituição Federal,
analise as alternativas:
a) O direito ao silencio se restringe ao acusado preso.
b) O silêncio do acusado poderá ser interpretado em seu desfavor.
c) O direito ao silêncio não se cinge ao acusado preso, possibilitando também o
acusado solto e os investigados em geral a sua manifestação.
d) não poderá ser aplicado às testemunhas, tendo em vista mandamento legal as
obrigando a se manifestar sobre os fatos.
Gabarito: letra c.
O direito ao silêncio, conhecido como “Miranda Warnings”, portanto de matriz norte-
americana, garantido nas quinta e sextas emendas dos EUA, concede ao réu o
benefício do silêncio sem que isso possa ser utilizado em seu desfavor.
Conforme se infere da Carta Magna:
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Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Todavia, jurisprudência e doutrina vêm eslatecendo tal prerrogativa, não se
delimitando ao acusado preso, podendo ser utilizado pelos acusados em geral, bem
como pelos investigados.
O direito ao silêncio é um desdobramento do princípio do “NEMO TENETUR SE
DETEGERE”, tendo em vista que o ato de se calar pode ser considerado um meio de
defesa, e, nessa senda, a manutenção de uma postura passiva frente a produção
probatória, que é dever da parte contrária.
92. (INÉDITA) Tendo em vista o princípio do nemo tenetur se detegere, doutrina e
jurisprudência não admitem a exigência de um comportamento ativo ou passivo do
acusado quanto à produção probatória.
Gabarito: errado.
O princípio do Nemo Tenetur se detegere realmente veda a imposição de um
comportamento autoincriminador pelo acusado (investigado). Todavia, tal princípio
restringe apenas o comportamento ativo do acusado, tendo em vista que provas
que apenas o sujeitem a um comportamento passivo não são abrangidas por tal
princípio, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do acusado.
Nesse sentido, HC n. 83.096/RJ:
STF: (...) O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao
paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a
fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe
ser desfavorável. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida
liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser
formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização
da perícia.
JURISPRUDÊNCIA
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93. (INÉDITA) O princípio do nemo tenetur se detegere aplica-se quanto à vedação
da proação probatória da parte em seu próprio prejuízo, todavia, não abarca as
chamadas “provas” invasivas, tendo em vista que estas submetem o acusado apenas
a um “aceitar” e não um “produzir”.
Gabarito: errado.
Primeiro devemos conceituar o que é “Prova Invasiva”.
Prova invasiva é aquela que há uma incisão no corpo do investigado/acusado, como
a extração de DNA. Dessa forma, por violar a própria estrutura corporal do acusado,
é inadmissível a prova invasiva, desde que não consentida, ainda que o sujeito
mantenha uma inação durante a sua coleta.
Todavia, na questão da extração do DNA, não se considera prova invasiva quando o
material biológico é descartado pelo indivíduo e a atividade investigativa o recolhe
para realizar exames. Ex.: bituca de cigarro.
Retornando ao ponto chave da assertiva: a prova invasiva é VEDADA, ainda que haja
uma passividade do investigado. No entanto, caso haja consentimento do investigado,
ela pode ser produzida, mas esse consentimento deve ser claro e sem vícios.
Exemplo: investigado aceita fornecer coleta de sangue para auxiliar no procedimento investigatório.
94. (INÉDITA) O princípio do nemo tenetur se detegere aplica-se tanto na esfera
criminal, como na administrativa, assim, no caso de recusa ao teste do bafômetro,
tendo em vista a incidência de tal princípio, não poderá cominar qualquer sanção na
seara administrativa.
Gabarito: errado.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
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assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna
como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias
decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo
tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(art. 8º, § 2º, “g”).
Decorrências do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”:
• o direito ao silêncio ou direito de ficar calado;
• o direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal;
• inexigibilidade de dizer a verdade;
• direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;
• direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
No caso do teste do etilômetro (bafômetro) realmente o abordado em eventual
blitz policial não precisa se submeter ao respectivo exame, pois o bafômetro usual
necessita de uma atividade proativa do abordado, e, com base no princípio do nemo
tenetur se detegere, não é exigível tal atuação, não havendo incidência penal para
tal abstenção.
CONTUDO, a recusa gera implicações na SEARA ADMINISTRATIVA, conforme se
depreende do CTB:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016) (Vigência)
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Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Como se observa, diferentemente do que alude a questão, não há, em regra, a
observância de tal postulado na via administrativa.
95. (INÉDITA) João, investigado em Inquérito Policial, foi convidado a participar de
determinado programa de TV, no qual pronunciou-se acerca dos fatos, proferindo
informações relevantes e confessando a participação em determinado crime,
circunstâncias que consignaram a opinio delicti ministerial para a determinação da
proposição de ação penal. Após ser relatado o Inquérito policial e recebida a Ação
Penal, João alegou a nulidade da propositura, tendo em vista a ausência do direito
ao silêncio, o qual não foi irrogado durante a entrevista. Dessa forma, assiste razão
a João, tendo em vista que o “Miranda Warnings” deve ser pronunciado em qualquer
ocasião, não se restringindo a ato de agente público.
Gabarito: errado.
De acordo com Renato Brasileiro, o dever de advertência assemelha-se ao Aviso de
Miranda, previsto no direito norte-americano, segundo o qual: “os Miranda rights ou
Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado
em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou
o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas
pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de:
1) que tem o direito de não responder;
2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado”.
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Todavia, conforme o STF, o direito ao silêncio é uma exigência ao Estado, para que os
agentes estatais informem o réu/investigado de tais prerrogativas, não se aplicando
para a seara extraestatal, como no caso de uma entrevista concedida a um programa
de TV.
“(...) Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente
ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados
no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito
de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento
ilegal não caracterizado. Ordem denegada”. (STF, 2ª Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 14/12/2010)
Assim sendo, não há nulidade na opinio delict manifestada nas confissões prestadas
por JOÃO no respectivo programa de TV, desde que fulcrada em elementos probatórios
e indiciários ratificadores do fato.
96. (INÉDITA) O princípio do contraditório, o qual possui estafe constitucional,
cinge-se ao contraditório processual, tendo em vista a inexistência de sua aplicação
na esfera administrativa.
Gabarito: errado.
O princípio do contraditório é admitido tanto na esfera processual quanto na
administrativa, conforme alude o próprio texto constitucional:
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ele também está expresso na Lei n. 9.784, que rege o processo administrativo
federal:
JURISPRUDÊNCIA
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
97. (INÉDITA) Acerca do princípio da Ampla Defesa, este pode ser subdividido em
dois vértices: autodefesa e defesa técnica. Quanto à defesa técnica, há consolidação
doutrinária e jurisprudencial quanto à sua irrenunciabilidade, que se não satisfeita,
ensejaria a nulidade absoluta do processo. O mesmo não se pode dizer da autodefesa,
que pode ou não ser exercitável pelo acusado.
Gabarito: certo.
Realmente a ampla defesa se subdivide em: DEFESA TÉCNICA, que é a defesa
manejada por um técnico, ou seja, um advogado, e a autodefesa, que é a defesa
que o réu faz de si mesmo.
A defesa técnica é IRRENUNCIÁVEL, ou seja, se o réu não designar defensor, o
Estado o fará, não há como alguém ser julgado sem defesa técnica. Ressalta-se que
a defesa técnica não se cinge apenas ao acompanhamento de um causídico, sendo
que a defesa deve ser REALMENTE prestada, sob pena de nulidade do processo.
Conforme STF:
SÚMULA
SÚMULA N. 523 – NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE
ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO
PARA O RÉU.
Já a autodefesa é aquela emanada pelo próprio réu, é renunciável, pois ele pode ficar
em silêncio e não a exercer, declarar-se culpado etc.
Portanto, gabarito CORRETO!
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98. (INÉDITA) Conforme dispõe a Constituição Federal, o cidadão deve ser
obrigatoriamente informado sobre seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.
Gabarito: certo.
O direito ao silêncio, conhecido como “Miranda Warnings”, portanto de matriz norte-
americana, garantido nas quinta e sextas Emendas dos EUA, concede ao réu o
benefício do silêncio sem que isso possa ser utilizado em seu desfavor.
Conforme se infere da Carta Magna Brasileira:
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
A omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado,
gera efetivamente a nulidade e culmina na desconsideração de todas as informações
incriminadoras dele anteriormente coligidas, assim como das provas delas derivadas.
99. (INÉDITA) Os princípios do Contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de
jurisdição estão elencados explicitamente na constituição Federal.
Gabarito: errado.
A questão está parcialmente correta! Realmente os princípios do contraditório e da
ampla defesa estão previstos na Constituição Federal:
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No entanto, não há respaldo constitucional EXPRESSO para o princípio do duplo grau
de jurisdição, sendo este considerado um princípio implícito.
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100. (INÉDITA) O princípio do Juiz Natural possui escore em mandamento
constitucional, circunstância que não ocorre com o princípio do Promotor Natural, sendo
esse uma interpretação Doutrinária e Jurisprudencial conformada nas prerrogativas
e atribuições da atuação Parquesiana.
Gabarito: certo.
Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias
que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio,
depreende-se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com
os quais, evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são
meras divisões de atividade jurisdicional.
O princípio do juiz natural
Realmente o princípio do juiz natural é explicito na carta magna, senão vejamos:
Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
O princípio do promotor natural propõe a necessidade de atender a critérios objetivos
para a definição do promotor que forem atuar na respectiva causa. Dessa forma,
veda-se a atribuição de promotor ah hoc para determinadas causas. Todavia, tal
princípio não está EXPRESSO na Constituição Federal, sendo considerado como
princípio implícito.