[060804082728]direito processual penal

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    EAD UNITINS DIREITO PROCESSUAL PENAL I FUNDAMENTOS E PRTICAS JUDICIRIAS

    3 PERODO

    PALMAS-TO/ 2006

    1

    Direito Processual Penal I

    Ana Patrcia Rodrigues Pimentel eLuciana Avila Zanotelli Pinheiro

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    EAD UNITINS DIREITO PROCESSUAL PENAL I FUNDAMENTOS E PRTICAS JUDICIRIAS

    Fund

    aoUni

    vers idade

    do

    To

    can

    ti

    ns

    Fundao Universidade do Tocantins

    Reitor: Humberto Luiz Falco Coelho

    Vice-Reitor: Lvio William Reis de Carvalho

    Pr-Reitor Acadmico: Galileu Marcos Guarenghi

    Pr-Reitora de Ps-Graduao e Extenso: Maria Luiza C. P. do Nascimento

    Pr-Reitora de Pesquisa: Antnia Custdia Pedreira

    Pr-Reitora de Administrao e Finanas: Maria Valdnia Rodrigues Noleto

    Diretor de Educao a Distncia e Tecnologias Educacionais: ClaudemirAndreaci

    Coordenador do Curso: Jos Kasuo Otsuka

    Organizao dos Contedos Unitins

    Contedos da Disciplina: Ana Patrcia Rodrigues Pimentel e

    Luciana Avila Zanotelli Pinheiro

    Equipe de Produo Grfica

    Coordenao de Produo Grfica: Vivianni Asevedo Soares Borges

    Diagramao: Douglas Donizeti Soares e Vivianni Asevedo Soares Borges

    Capas e Ilustraes: Edglei Dias Rodrigues e Geuvar Silva de Oliveira

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    EAD UNITINS DIREITO PROCESSUAL PENAL I FUNDAMENTOS E PRTICAS JUDICIRIAS

    Apresentao

    Caro aluno, neste semestre voc estudar o Direito Processual Penal.

    Como norma processual de direito, desenvolve-se em etapas e procedimentosque garantem s pessoas conhecimentos como, a ampla defesa e o contraditrio

    dentro do processo. Dentro da linha processual, estudaremos os princpios que

    norteiam o Direito Processual Penal, dando-lhes base de sustentao ao amplo

    e confivel andamento do processo penal. Como pea que arranja e instrui o

    processo penal, analisaremos o Inqurito Policial, suas fases, pressupostos e

    requisitos, que garantem ao Inqurito Policial seu perfeito e correto andamento.

    No entanto, o Processo, em regra, inicia-se com a denncia ou com a

    queixa-crime, que so as peas inaugurais da Ao Penal. Ainda na linha do

    processo, temos a Jurisdio e a competncia com regras e limites prprios quenorteiam e garantem o procedimento processual penal na sua forma e

    pressupostos essenciais.

    O estudo das partes dentro do processo destaca-se pela relevncia de

    conhecimento quanto a estrutura, deveres e direitos inerentes as mesmas, que,

    na busca de uma verdade para os fatos, utilizam-se dos meios de prova

    admissveis em direito, a fim de provar suas alegaes.

    Por fim, destaca-se a priso e a sentena, aquela sendo sano

    imputada ao acusado, no somente pela prtica de um crime, na condenao,

    mas, s vezes, tem por finalidade assegurar o bom e perfeito andamento

    processual; esta como meio de deciso judicial a respeito da demanda

    analisada, suas espcies e seus efeitos.

    Plano de Ensino

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    EAD UNITINS DIREITO PROCESSUAL PENAL I FUNDAMENTOS E PRTICAS JUDICIRIAS

    CURSO: Fundamentos em Prticas Judicirias

    PERODO: 3

    DISCIPLINA: Direito Processual Penal I

    EMENTA

    Inqurito policial, princpios do processo penal, ao penal, jurisdio ecompetncia, excees e questes incidentais, provas, sujeitos processuais,

    procedimentos, priso, liberdade provisria, atos processuais, aplicao

    provisria de interdies de direitos e medidas de segurana, coisa julgada.

    OBJETIVO GERAL

    Discutir e entender o Direito Processual Penal

    OBJETIVOS ESPECFICOS

    Entender o Direito Processual Penal, suas classificaes e elementos;

    Analisar os processos e procedimentos penais;

    Identificar a ao penal, a jurisdio o rgo julgador competente;

    Compreender os procedimentos prejudiciais e incidentais dentro do Processo

    Penal;

    Classificar as formas de priso e os requisitos da liberdade provisria;

    Compreender as decises judiciais e a coisa julgada no Direito Processual

    Penal.

    CONTEDO PROGRAMTICO

    TEMA 01: Contextualizao do direito processual penal, origem, princpios e a

    natureza jurdica.

    TEMA 02: Inqurito policial

    TEMA 03: Ao penal, jurisdio e competncia, excees e questes

    incidentais, provas, sujeitos processuais, procedimentos e os atos processuais.

    TEMA 04: Priso e liberdade provisria, aplicao provisria de interdio de

    direitos e medida de segurana.

    TEMA 05: Sentena e Coisa julgada.

    BIBLIOGRAFIA BSICA

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atual. So Paulo:

    Saraiva, 2006.

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 8 ed. rev. Atual. So

    Paulo: Saraiva, 1986.

    MIRABETE, Julio Fabrini. Cdigo de processo penal interpretado. 8 ed. So

    Paulo: Atlas, 2001.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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    AVENA, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal. So Paulo: Mtodo, 2005.

    BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual Penal. vol. I. Rio de Janeiro:

    Elsevier, 2005.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7 ed. rev. ampl. So Paulo:

    Saraiva, 2001.

    DAOUN, Alexandre Jean. Resumo Jurdico de Processo Penal. vol.7. 4 ed. SoPaulo: Quartier Latin, 2005.

    OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6 ed. rev. atual. Belo

    Horizonte: Del Rey, 2006.

    BONFIM, Edlson Mougenot. Processo Penal I: dos fundamentos sentena.

    So Paulo: Saraiva, 2000.

    NORONHA, Edgard Magalhes. Curso de Direito Processual Penal. 28 ed. So

    Paulo: Saraiva, 2002.

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    EAD UNITINS DIREITO PROCESSUAL PENAL I FUNDAMENTOS E PRTICAS JUDICIRIAS

    Sumrio

    Tema 1 O que Direito Processual Penal ...................................................07Tema 2 Inqurito policial...............................................................................19Tema 3 Ao Penal, Jurisdio e Competncia, Provas, Sujeitos e

    Procedimentos

    Processuais.............................................................................43Tema 4 Priso e Liberdade Provisria..........................................................91Tema 5 Sentena e a Coisa Julgada............................................................99

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    O que Direito Processual Penal?

    Meta da aula

    Apresentao do conceito de Direito Processual Penal, seus Princpios, origem e

    natureza.

    Objetivos

    Esperamos que, ao final desta aula, voc seja capaz de:

    Definir o que Direito Processual Penal; Indicar como o mesmo surgiu e como aplicado hoje no Brasil;

    Explicitar quais so os princpios aplicveis e como os mesmos influem

    na aplicao do Direito Processual Penal.

    Pr-requisitos

    Voc ter mais facilidade no acompanhamento desta aula se fizer uma

    releitura dos assuntos estudados nas Disciplinas de Direito Penal I, e Teoria

    Geral do Processo.

    Introduo

    Caro aluno, neste tema, comearemos a estudar o que o Direito

    Processual Penal, bem como os princpios que norteiam sua aplicao no

    territrio brasileiro.

    Direito de Punir

    A vida em sociedade regida por normas de conduta sem as quais ela

    seria praticamente impossvel. Este conjunto de normas o que chamamos de

    Direito Penal Objetivo

    Mas quem pode fazer valer o Direito Penal Objetivo?

    Somente o Estado, em sua funo de promover o bem-comum, tem o

    direito de estabelecer e aplicar essas sanes.

    O Estado nico titular do DIREITO DE PUNIR (Jus Puniendi), que

    exatamente o que chamamos de Direito Penal Subjetivo. Esse direito, porm,

    limitado pelo prprio estado, pelo princpio da legalidade.

    7

    Tema 01

    Direito penal Objetivo o conjunto de normasque regulam a aoestatal, definindo crimese cominando asrespectivas sanes.

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    Como bem ensina Jos Frederico Marques (2003, p. 5) O jus puniendi

    a manifestao do poder de imprio do Estado, pois este punindo exerce sua

    soberania. E ainda ensina o mesmo autor (MARQUES apudMIRABETE 1995,

    p. 24) o jus puniendipode ser definido como o direito que tem o Estado de

    aplicar a pena cominada no preceito secundrio da norma penal incriminadora,

    contra quem praticou a ao ou a omisso descrita no preceito primrio,causando um dano ou leso jurdica.

    O Estado no tem apenas o Direito de punir, mas, sim, tem o DEVER de

    punir, pois seu dever, dentre outros, resguardar a sociedade. O jus puniendi

    uma manifestao da soberania estatal.

    Pretenso Punitiva

    Com a prtica de um Ilcito penal, surge um conflito de interesses entre o

    Direito Subjetivo de Punir do Estado e o direito liberdade do autor da prtica

    ilcita.

    Mirabete (2003, p.25), j ensina que da exigncia de subordinao do

    interesse do autor da Infrao ao interesse do Estado, resulta a pretenso

    punitiva que , na realidade a possibilidade, a pretenso que tem o Estado de

    punir, fazendo vigorar o seu interesse, em prejuzo do interesse do autor do

    ilcito.

    Lide penal

    Lide, como j vimos em Teoria Geral do Processo, a oposio de uma

    pretenso outra, ou seja, h lide quando, no conflito de interesses, uma parte

    se ope ao que pretendido pela outra. Na esfera penal, quando se ope o

    titular do direito liberdade a pretenso punitiva do Estado, tm-se a lide penal.

    O Estado no pode simplesmente aplicar uma sano, uma vez que

    tambm seu dever proteger o direito liberdade do autor do ilcito. Sendo assim,

    somente poder o Estado aplicar a pena prevista ao crime cometido se utilizar

    como instrumento o Direito de ao.

    Mas o que DIREITO DE AO?

    Direito de ao, segundo Magalhes Noronha (1999, p. 4) trata-se de

    um direito subjetivo, que confere ao Estado o poder de promover a perseguio

    ao autor do delito, e ainda, segundo Mirabete (1995, p. 26) consiste em obter o

    Estado do juiz a sentena sobre a lide deduzida no processo a fim de que seja

    aplicada a sano penal sem a violao do direito liberdade do autor da

    infrao penal.

    Ou seja, o direito que tem o Estado de recorrer ao juiz para que ele,com base nos dados colhidos no processo, tendo em vista a lide penal, decida

    sobre a mesma, prolatando sentena e determinando a aplicao da sano.

    8

    Chamamos de JusPuniendio Direito de

    Punir do Estado!

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    Pois assim, mesmo restringindo o Estado a liberdade do autor do ilcito, no

    ferir seu direito liberdade.

    Processo Penal

    A forma que o Estado impe para compor os litgios, por meio dos

    rgos prprios da administrao da Justia, tem o nome de PROCESSO.

    J nos ensima Mirabete (2003, p. 26): Como na Infrao penal h

    sempre uma leso ao Estado, este como Estado-Administrao, toma a iniciativa

    de garantir a observncia da lei, recorrendo ao Estado-juiz para, no processo

    penal, fazer valer sua pretenso punitiva.

    Processo Penal , ento, o conjunto de atos cronologicamente

    encadeados, submetido a princpios e regras jurdicas e destinados a compor as

    lides de carter penal.

    Sua finalidade a aplicao do DIREITO PENAL OBJETIVO, mas para

    atingir tal objetivo so indispensveis atividades investigatrias (atos

    administrativos da polcia judiciria Inqurito Policial).

    Ento, tem-se o Direito Processual Penal como: o conjunto de princpios

    e normas que regulam a aplicao jurisdicional do direito penal, bem como as

    atividades persecutrias da Polcia Judiciria, e a estruturao dos rgos da

    funo jurisdicional e respectivos auxiliares (MARQUES, apud MIRABETE,

    2004, p. 29) .

    Tem, o Direito Processual Penal, carter instrumental, pois serve como

    instrumento para a aplicao do direito penal objetivo.Mirabete (2004, p. 30) ainda acrescenta que uma disciplina normativa,

    pois parte da Norma Jurdica, investiga os princpios, organiza os institutos e

    constri, ento, o sistema.

    O Direito Processual Penal um ramo do Direito Pblico e possui

    mtodo tcnico-jurdico, permitindo ao jurista extrair do direito objetivo os

    preceitos aplicveis a uma situao concreta, descobrindo seu significado e lhe

    desenvolvendo as conseqncias.

    Evoluo HistricaPodemos perceber com os ensinamentos de John Gilissen, em seu

    clebre livro Introduo Histrica ao Direito (2001, p. 51 - 522) que o Direito

    Processual Penal surgiu na Grcia, quando era utilizado para punir os crimes

    que feriam os interesses sociais. Havia a participao direta dos cidados e era

    um procedimento oral e pblico.

    Em Roma, o Direito processual penal era utilizado para punir os delicta

    publica, ou seja, os crimes que feriam o interesse da sociedade, mas tambm

    utilizado para arbitrar os delitos de interesse privado.Na poca da Santa Inquisio o Direito Processual Penal, nos afirma o

    citado autor, era realizado pela Igreja. O procedimento era iniciado por uma

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    IP a abreviao queutilizamos para Inqurito

    Policial.

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    acusao feita por bispos, arcebispos ou oficiais encarregados de exercer a

    funo jurisdicional. Era um processo totalmente inquisitivo, ou seja, a mesma

    pessoa que acusava colhia as provas e julgava, no havendo possibilidade real

    de defesa para o acusado.

    Aps a Revoluo Francesa, e com o advento das garantias penais,

    houve uma revoluo no Direito Processual penal, chegando-se ao que temoshoje posto como tal: a garantia de defesa para o acusado e, ainda, o respeito ao

    contraditrio e ampla defesa, possibilitando-se ao acusado efetuar uma defesa

    eficiente a seu favor. De forma que o procedimento inquisitivo fica reservado a

    um momento preliminar do processo, sendo dado aps plena capacidade de

    defesa ao ru (GILISSEN, 2001, p. 51 - 522).

    Princpios

    Estado de InocnciaO princpio do Estado de Inocncia, ou da Presuno da Inocncia, ou

    mesmo Princpio da Inocncia est contemplado na Constituio Federal de

    1988, em seu art. 5, inciso LVII. Surge pela primeira vez em 1789, na

    Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado, foi novamente

    utilizado no art 26 da Declarao Americana de Direitos e Deveres de 1948, no

    art 11 da Declarao Universal dos Direitos Humanos da ONU.

    Muitos doutrinadores como Mirabete (1999, P. 42) e Ney Moura Telles

    (2005, p. 90) utilizam a nomenclatura Presuno de Inocncia tendo em vista

    que a mesma no absoluta. Somente se presume que a pessoa no seja

    culpada at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria, mas no se

    d total certeza a isso, pois, se assim fosse, no seria possvel a priso em

    flagrante, ou mesmo a priso preventiva e a instaurao do processo, uma vez

    que seria incoerente prender algum considerado inocente no todo, ou at

    mesmo processar algum que j se sabe inocente.

    Existem inclusive autores como Carlos Rubianes (apud MIRABETE,

    2003, p.42), que consideram que existe uma presuno de culpabilidade quando

    se instaura a ao penal, pois ela um ataque inocncia do acusado, e, se

    no a destri, a pe em incerteza at a sentena definitiva.

    Aps muitas discusses acerca do assunto, chegou-se concluso que

    o principio do Estado de Inocncia no revoga os dispositivos relativos priso

    preventiva, pois esto os mesmos dispostos na prpria Constituio Federal.

    Podemos chegar s seguintes concluses a partir do Princpio do Estado

    de Inocncia:

    1) Somente pode haver restrio liberdade do acusado antes da

    sentena definitiva a ttulo de medida cautelar, de necessidade ou convenincia.

    10

    CF art. 5 LVII -ningum ser

    considerado culpado ato trnsito em julgado de

    sentena penalcondenatria.

    Sentena Definitiva aquela contra a qual no

    cabem mais recursos.

    Sentena recorrvel aquela que ainda no setornou definitiva, da qual

    cabe recurso.Sentena de Pronncia

    a primeira sentena deum processo no Tribunaldo Jri, pela qual o Juiz

    diz que aquele caso

    deve ser apreciado peloTribunal referido.

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    2) O ru no tem dever de provar sua inocncia, pois a mesma

    presumida, cabe sim, ao acusador, provar a culpa do acusado.

    3) Para condenar o acusado, o juiz deve ter a convico de que o

    ru o autor do delito, bastando a mnima dvida para que seja imperativa a

    absolvio. ( in dbio pro reo).

    Como bem ensina Mirabete (2003, p. 42). Diante deste princpio fica

    clara a revogao (derrogao) do art 393 II e 408 1 do CPP, que diziam

    sobre a inscrio do nome do ru no rol dos culpados com a sentena

    condenatria recorrvel ou sentena de pronncia

    Princpio do Contraditrio

    Este princpio um dos mais importantes princpios no s do Direito

    Processual Penal , mas de todo o direito em si. Est inscrito na CF/88 art 5 inc

    LV, e garante a ampla defesa do acusado.

    Segundo este princpio, tem o acusado direito de defesa, sem restries,

    ou melhor, tem o acusado, na sua defesa, os mesmos direitos que o acusador.

    As partes so vistas da mesma forma no processo, tendo as mesmas

    oportunidades e limitaes. Tal princpio importantssimo para garantir a

    imparcialidade do julgamento do magistrado.

    Ensina Rui Portanova (2001, p.160-164) que pelo princpio do

    contraditrio, todos os atos processuais devem primar pela cincia bilateral das

    partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegaes e

    provas . em decorrncia deste princpio que existe a obrigatoriedade de

    comunicao ao ru de cada ato do processo e, ainda, de cada documento

    juntado e, tambm, a oportunizao de que o mesmo se manifeste sobre os

    documentos.

    Uma exceo a essa decorrncia do princpio do contraditrio a revelia

    penal, pois afasta esse instituto a necessidade de comunicao ao ru dos

    demais atos do processo, podendo ele comparecer voluntariamente.

    A garantia do contraditrio abrange toda a instruo criminal, incluindo-

    se aqui todos os atos do processo que possam interferir na deciso do

    magistrado, incluindo coleta de provas, arrazoados e alegaes das partes, mas

    no inclui o Inqurito Policial.

    O princpio do contraditrio impede ainda que, mesmo sendo o ru

    revel, seja este julgado sem defesa. Diferente do que acontece em juzo cvel,

    em que um dos efeitos da revelia a confisso tcita,, na esfera penal, a revelia

    s tem como efeito a cessao das intimaes do ru quanto aos atos do

    processo, sendo nomeado defensor para o mesmo, garantindo assim o

    cumprimento do contraditrio.

    Princpio da Ampla Defesa

    11

    CF/88 art 5 LV - aoslitigantes, em processojudicial ouadministrativo, e aosacusados em geral soassegurados ocontraditrio e ampladefesa, com os meios e

    recursos a ela inerentes;

    A comunicao ao rudos atos do processopode se dar por meio decitao ou intimao

    Art. 366. Se o acusado,citado por edital, nocomparecer, nemconstituir advogado,ficaro suspensos oprocesso e o curso doprazo prescricional,podendo o juizdeterminar a produoantecipada das provasconsideradas urgentese, se for o caso,

    decretar prisopreventiva, nos termosdo disposto no art. 312.

    Neste Sentido temosdeciso do SupremoTribunal Federal: O

    Princpio daContraditoriedade...

    eve ser observado nainstruo criminal, e

    mais na investigaocriminal, pois esta

    inquisitria,incontraditvel por

    ureza. at mesmo noocedimento sumrio,

    que se desenvolveperante autoridadeinvestigante do fato

    vido por criminoso, acontraditoriedade e

    admitida em faseterior investigao,e tambm no referido

    ocedimento conservaseu carterinquisitivo(STF, HC

    .447, DJU 16.9.77, P6281).

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    Por este princpio, que se encontra na Constituio Federal de 1988 em

    seu art 5, inciso LV, pode o ru utilizar em sua defesa todos os meios que no

    forem proibidos por lei. E ainda, atrelado ao Princpio do contraditrio, por ele

    que o ru tem o direito de manifestar-se sobre qualquer prova, sobre qualquer

    documento acostado ao processo. O contraditrio d o direito ao ru deconhecer o que contra si foi apurado, e a ampla defesa permite a ele defender-se

    de cada acusao formulada contra sua pessoa.

    Segundo bem ensina Tourinho Filho (2004, p. 44):

    Em todo processo de tipo acusatrio, como o nosso,vigora esse princpio, segundo o qual o acusado, isto, a pessoa em relao a quem se prope a aopenal, goza do direito primrio e absoluto da defesa.

    A ampla defesa, assim como o contraditrio, no aplicada durante a

    fase do Inqurito Policial, mas sim durante toda a instruo penal.

    Pare e Pense

    1)Tente responder: Seria possvel, no Brasil, com a utilizao do Princpio do

    Contraditrio, que surgisse na ltima hora em um processo uma prova surpresa

    que fosse decisiva para a condenao ou absolvio do ru?

    Comentrio da questo: Procure buscar a resposta, analisando profundamente

    em que consiste o princpio do Contraditrio e o da Ampla Defesa, e quais as

    suas conseqncias!

    Princpio da Verdade Real

    Pelo princpio da verdade real, tem-se que se deve buscar, no processo

    penal, sempre a verdade dos fatos, no se limitando s verdades abstratas que

    admite, por exemplo, o processo civil. Neste sentido normativo, o art. 156 do

    CPP dispe que: A prova da alegao incumbir a quem a fizer; mas o juiz

    poder, no curso da instruo ou antes de proferir sentena, determinar, de

    ofcio, diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.

    Como preleciona Mirabete (2003, p.44):Com o princpio da verdade real se procuraestabelecer que o jus puniendisomente seja exercidocontra aquele que praticou a infrao penal e nosexatos limites de sua culpa numa investigao que noencontra limites na forma ou na iniciativa das partes.

    Por este princpio deve o juiz procurar, mesmo no havendo interesse

    das partes, levantar a verdade dos fatos, dar impulso ao processo, buscar as

    provas necessrias formao de seu convencimento e, ainda, pode, mesmo

    aps o trnsito em julgado de sentena penal condenatria, com novas provas,

    absolver o ru anteriormente condenado. No pode o Juiz penal se contentar

    com a verdade formal dos fatos, mas sim com a verdade real dos mesmos.

    12

    Priso Preventiva aque se d antes dasentena definitiva,

    fundada em causar oacusado perigo ao

    trmite do processo, ouhaver perigo de fuga do

    acusado, entre outrasjustificativas.

    De fato, enquanto o juiz

    no penal devesatisfazer-se com a

    verdade formal ouconvencional que surja

    das manifestaesformuladas pelas partes,

    e sua indagao devecircunscrever-se aos

    fatos por elas debatidos,no Processo penal oJuiz tem o dever deinvestigar a verdadereal, procurar saber

    como os fatos se

    passaram na realidade,quem realmentepraticou a infrao e em

    que consideraes aperpetrou, para dar base

    certa justia(TOURINHO FILHO,

    2004, p. 37)

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    Princpio da Oralidade

    Pelo princpio da oralidade segundo Mirabete (2003, p. 44), deve-se

    observar que as declaraes feitas perante os juzes e tribunais s possuem

    eficcia quando formuladas atravs da palavra oral, ao contrrio do

    procedimento e escrito.Conseqncias desse princpio:

    1) A necessidade deconcentrao: que consiste em realizar todo o

    julgamento em uma ou em poucas audincias que tenham intervalos pequenos

    entre si. Ex: Jri (MIRABETE, 1999, p. 45)

    2) Imediatidade: o juiz deve ficar em contato direto com as partes e as

    provas, recebendo, assim, diretamente os elementos que basearo a formao

    de sua convico para o julgamento. (MARQUES, apud MIRABETE, 2003, p.44)

    3) Identidade Fisica do Juiz: fica o magistrado ligado, vinculado aos

    processos cuja instruo iniciou; mas, na realidade, sendo a magistratura um

    rgo uno, pode haver, em caso de extrema necessidade, a alterao da pessoa

    do julgador, mas havendo a preservao da identidade de rgo. (TOURINHO

    FILHO, 2004, p. 56 57)

    importante salientar que, em nosso sistema penal, ainda vigem regras

    do procedimento escrito (defesa prvia, alegaes finais, sentena, etc), sendo

    que na realidade h um misto de procedimento escrito e oral.Um grande avano em direo aplicao do procedimento oral foi o

    procedimento dos Juizados Especiais Criminais, em que h um primor pela

    oralidade e imediatilidade.

    Princpio da Publicidade

    A publicidade garantida em todo o procedimento, seja ele judicial ou

    at mesmo administrativo, por ser a mesma tanto uma garantia para o indivduo

    quanto para a sociedade.No Direito ptrio vigora o princpio da publicidade absoluta,como regra. As audincias, as sesses e a realizao deoutros atos processuais so franqueados ao pblico emgeral. Qualquer pessoa pode ir ao Frum, sede do juzo,assistir audio de testemunhas, ao interrogatrio do ru,aos debates. Em se tratando de processo da competnciado Jri, so impostas algumas limitaes (TOURINHOFILHO, 2004, p. 43)

    Pode haver restrio a publicidade dos atos processuais nos casos

    descritos no art 5 LX da CF/88 que reza A lei s poder restringir a publicidade

    dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

    exigirem.

    13

    No art. 5 XXXIII dispeque:Todos tm direito areceber dos rgospblicos informaes deseu interesse particular,ou de interesse coletivoou geral, que seroprestadas no prazo dalei, sob pena de

    responsabilidade,ressalvadas aquelascujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedadee do Estado.

    Ainda no art. 93 IXdispe:

    odos os julgamentosdos rgos do Podercirio sero pblicosundamentadas todass decises, sob penanulidade, podendo a

    lei, se o interesseblico o exigir, limitar a

    presena, emeterminados atos, sprias partes e a seusvogados ou somente

    estes.

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    Serve a regra da Publicidade para tentar impedir a fraude e a corrupo,

    fazendo com que os atos processuais fiquem os mais visveis possveis a fim de

    que possa a sociedade e as prprias partes servir de fiscais do cumprimento da

    lei.

    A publicidade no total, pois at mesmo a Constituio Federal (art 5

    LX) prev algumas ressalvas a ela. Utilizamos as ressalvas constitucionaisquando se restringe o nmero de pessoas em determinado ato (ex. votao dos

    jurados em um jri, que deve ser na sala secreta e com nmero reduzido de

    pessoas), ou, ainda, utilizamos tais ressalvas para retirar o ru da sala de

    audincias para que no influa em testemunho.

    No Inqurito Policial, deve-se preservar o sigilo necessrio elucidao

    do fato, podendo, ento, ser bem restrita a publicidade de atos.

    Pare e Pense

    1)Num jri, quando os jurados se renem na sala secreta para a

    votao, se est ferindo o princpio da publicidade? Por qu?

    Comentrio da questo: Na verdade no, pois o ato processual (julgamento em

    si) pblico, mas somente aquela parte do ato (votao) secreta, para garantir

    o interesse do sigilo e imparcialidade das votaes.

    Princpio da Obrigatoriedade

    O princpio da Obrigatoriedade est contido nos arts 5, 6 e 24 do CPP

    e diz que: sendo necessrio para a manuteno da ordem social que os delitos

    sejam punidos, deve, obrigatoriamente, o estado promover ojus puniendi.

    O princpio da obrigatoriedade faz com que a autoridade policial instaure

    o Inqurito Policial, e que o Ministrio Pblico promova a ao penal pblica (s

    a pblica porque a privada de iniciativa do ofendido).

    Segundo Mirabete (2003, p. 46):

    (...) no momento em que ocorre a infrao penal necessrio que o Estado promova o Jus Puniendi, sem quese conceda aos rgos encarregados da persecuo penalpoderes discricionrios para apreciar a convenincia ouoportunidade de apresentar sua pretenso ao estado-Juiz.

    exceo do Princpio da Obrigatoriedade, o princpio da oportunidade

    ou bagatela (no deve o Estado promover a ao penal quando dela resultar

    mais inconvenientes que vantagens sociedade). No Brasil, este princpio acaba

    ficando restrito aos crimes de ao privada e nos delitos que dependem de

    representao do Ministro da Justia.

    A Lei 9.099/95 em seu art. 72 acaba diminuindo a aplicao deste

    princpio, j que tem o instituto da transao penal, que tranca o processo antes

    14

    Pelo princpio dabagatela, no deve o

    direito penal se ocuparde leses a bens

    jurdicos insignificantes.

    Ao penal privadaocorre em certos crimes,

    em que somenteinteressa vtima ou a

    seus representantes darcontinuidade

    persecuo penal.

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    do oferecimento da denncia, por meio de um acordo celebrado entre o ru e o

    Ministrio Pblico.

    Princpio da Oficialidade

    Este princpio est previsto nos artigos 5 LIX, 144, 129 I; 128 I e II da

    Constituio Federal, e ainda nos artigos 4 e seguintes e artigo 29 Cdigo deProcesso Penal.

    Diz este princpio que j que a represso do crime funo exclusiva do

    Estado, e dele devem derivar os atos de persecuo penal, ou seja, a represso

    ao crime deve ser originada e sucedida pelos rgos oficiais do Estado.

    Como ensina Mirabete (2003, p.47):

    Como a represso ao criminoso funo essencial doEstado, deve ele instituir rgos que assumam apersecuo pena. o princpio da oficialidade, de que osrgos encarregados de deduzir a pretenso punitiva sejamrgos oficiais.

    O Ministrio Pblico e a Polcia, rgos oficiais responsveis pela

    represso penal, tm autoridade, podendo requisitar documentos, determinar

    diligncias e quaisquer atos necessrios instruo criminal seja durante a fase

    inquisitiva (Inqurito Policial), seja durante a Ao Penal, cada um, claro, em

    cumprimento a suas atribuies (MIRABETE, 1999, p. 48).

    Devemos perceber que esse princpio no absoluto, porque na ao

    penal privada a iniciativa da ao tida pelo ofendido, e no pelos rgos

    oficiais, o mesmo ocorrendo na ao penal privada subsidiria da pblica.

    Princpio da Indisponibilidade do Processo

    Est previsto nos artigos 10, 17, 25, 28, 42, 576, 385 do Cdigo de

    Processo Penal e vale desde a fase do Inqurito Policial, mesmo no sendo o

    inqurito considerado como processo penal propriamente dito.

    Segundo Mirabete (1999, p. 48), o da indisponibilidade decorre do

    princpio da obrigatoriedade, sendo que este vigora inclusive na fase do Inqurito

    Policial. Por este princpio, aps ser instaurado o Inqurito Policial, no pode o

    mesmo ser paralisado indefinidamente, ou arquivado.

    O arquivamento do Inqurito Policial, em decorrncia do princpio da

    indisponibilidade somente pode se dar, mesmo com requerimento do Ministrio

    Pblico, aps ser submetido ao Juiz. Este, caso concorde, decide pelo

    arquivamento, mas se achar que equivocado o pedido do arquivamento,

    submeter os autos ao Procurador Geral do Ministrio Pblico.

    Caso o Procurador Geral do Ministrio Pblico concorde com o juiz,

    poder designar novo representante do Ministrio Pblico para atuar no

    processo, ou oferecer a denncia ele mesmo (Procurador), na hiptese do art. 28

    do CPP.Discordando do posicionamento do Magistrado e, acatando o

    posicionamento do Promotor de Justia, considerando acertada a deciso pelo

    15

    Desistncia ocorrequando a parte ofendidadeixa, expressamentede ter interesse noprosseguimento daao. Renncia quando o ofendido deixade iniciar a ao penal.

    nncia o nome quemos pea inicial da

    ao penal pblica.

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    arquivamento do Inqurito Policial, o Procurador Geral do Ministrio Pblico

    remeter tal deciso ao juiz que estar ento obrigado a atender.

    Alm disso, esse princpio que probe o Ministrio Pblico de desistir

    da ao penal que j esteja em andamento e de eventual recurso interposto, de

    acordo com o disposto nos arts 42 e 576 CPP respectivamente , e, ainda,

    permite que o juiz condene o ru mesmo com pedido de absolvio por parte doMinistrio Pblico.

    Na ao penal privada, no cabe este princpio, j que o ofendido dispe

    do processo, podendo extingui-lo por meio de desistncia, perdo, renncia etc.,

    e ainda, nas aes penais pblicas dependentes de representao, pode o

    ofendido, antes do oferecimento da denncia, retratar-se, impedindo assim a

    interposio da ao penal.

    Princpio do Juiz Natural ou Juiz Constitucional

    Encontra-se previsto no artigo 5 LIII, XXXVII da Constituio Federal e

    ainda nos artigos 92 a 126 do Cdigo de Processo Penal.

    Como diz Mirabete (2003, p.48) o autor do ilcito s pode ser

    processado e julgado perante o rgo que a Constituio Federal, implcita ou

    explicitamente, atribui a competncia para o julgamento.

    No pode a lei determinar magistrados definidos para o julgamento de

    determinadas pessoas ou fatos. Antigamente se dizia que este princpio

    informava ser obrigatrio que um juiz que comeasse um processo ficasse ao

    mesmo ligado at o final. No Brasil no se utilizou tal descrio at mesmo pela

    distribuio da carreira da magistratura. Assim, desde a CF/88 estabeleceu-se o

    juiz natural, no seria um juiz em pessoa, mas sim o juiz competente (rgo do

    Estado) (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1997, p. 212 -228).

    Princpio da Iniciativa das Partes

    Este princpio previsto no Cdigo de Processo Penal, nos artigos24,

    29 e 30.

    No processo penal, so as partes (e aqui se considera o ministrioPblico como parte na ao penal pblica) que devem produzir as provas. O juiz

    deve ficar restrito aos pedidos do autor e o que foi provado pelo ru, nunca indo

    alm disso.

    Sendo o direito de ao penal o de invocar a tutelajurisdicional-penal do Estado evidente que deve caber parte ofendida a iniciativa de prop-la, no se devendoconceder ao juiz a possibilidade de deduzir a pretensopunitiva perante si prprio (MIRABETE, 2003, p.48)

    No pode, por exemplo, o juiz comear um processo de ofcio, somente

    pode iniciar um processo por petio de parte. Pode, porm, terminar o processosem ter se chegado a verdade real, ou seja, por nulidade, ou por prescrio, falta

    16

    CF/88 art 5 LIII -ningum ser

    processado nemsentenciado seno pelaautoridade competente.

    Art. 5 LIII - ningumser processado nem

    sentenciado seno pelaautoridade competente.

    O Dominus Litis, ouseja, o dono da ao,

    nas Aes PenaisPblicas, o Ministrio

    Pblico, e nas AesPenais Privadas o

    ofendido ou seusrepresentantes.

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    de intimao da sentena de pronncia, etc, ou ento, com sentena de mrito,

    absolvendo ou condenando o ru.

    Princpio do Impulso Oficial

    Est previsto nos artigos 251, 156, 168, 176, 196 do Cdigo de Processo

    Penal. Ensina Mirabete (2003, p. 49) que (...) embora a iniciativa na produodas provas pertena s partes, incumbe ao juiz, segundo o CPP, prover a

    regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.

    Neste sentido, dispe ainda o autor que cabe ao magistrado, em busca

    da verdade real manter a regularidade do processo, mesmo que as partes no o

    faam. Serve este princpio para evitar que o processo fique paralizado por falta

    de iniciativa das partes.

    Principio do Duplo Grau de Jurisdio

    Este princpio no est expresso na CF, mas decorre do prprio sistema

    Constitucional e diz que os Tribunais podero rever as decises em grau de

    recurso, ou seja, um tribunal, que superior ao juiz singular, tem o poder de

    rever a deciso do juiz de primeiro grau.

    Concluso

    O Direito Processual Penal evoluiu com as socieddaes e existe para que

    seja possvel a aplicao do Direito Penal Objetivo, que segue princpios que

    buscam assegurar os direitos dos cidados na sua defesa, bem como a

    imparcialidade do julgamento.

    Vamos exercitar?

    1- Trace um paralelo entre os princpios utilizados pelo Direito Processual Penal,

    indicando quais so os contemplados pela Constituio Federal.

    Comentrio

    Voc pode confirmar sua resposta no art 5 a CF/88.

    2- No pode ser considerado como Princpio do Direito Processual Penal:

    a) O Princpio da Presuno de Inocncia

    b) O Princpio do Contraditrio

    c) O princpio da Anterioridade ou da legalidade

    d) O princpio da Verdade Real

    Comentrio

    Tente localizar a resposta correta utilizando seus conhecimentos sobre

    os princpios do Direito Penal e do Direito Processual Penal, comparando-os e

    vendo qual no se aplica a ambas as reas do Direito.

    17

    Sentena de pronncia

    aquela que leva o ruacusado de cometercrime doloso contra vida a ser julgado peloTribunal do Jri.

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    3- Assinale a alternativa correta de acordo com o princpio da Verdade Real:

    a) Deve o juiz buscar a melhor verso entre as apresentadas pelas partes;

    b) Deve o Juiz abster-se somente ao que foi questionado pelas partes em juzo;

    c) Deve o Juiz buscar a verdade real dos fatos, mesmo que contrria s

    alegaes tanto da defesa quanto da acusao;d) NRA.

    Comentrio

    Para chegar resposta correta voc deve parar e pensar sobre qual o

    interesse do Processo Penal, utilizando seus conhecimentos sobre os princpios

    que o norteiam.

    Sntese da aula

    Neste tema, estudamos que o Direito Processual Penal teve sua origem

    na Grcia e que somente aps a segunda metade do Sc XVIII, com as idias

    iluministas que veio o mesmo a atuar na defesa dos cidados.

    Apresentamos os princpios que regem esse ramo do Direito que

    guardam semelhana com os de Direito Penal.

    Referncias

    GILISSEN, John. Introduo Histrica ao Direito. 3 ed. Lisboa: Fundao

    Caloustre Gulbenkian, 2001.

    PORTANOVA, Rui. Princpios do Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do

    Advogado 2001.

    ZAFFARONI, Eugnio Ral, PIERANGELI, Jos Henrique; Manual de Direito

    Penal Brasileiro: parte geral. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; Processo Penal, Volume 1. 26. ed. rev.

    e atual. So Paulo: Saraiva, 2004.

    MARQUES, Jos Frederico; Elementos de Direito Processual Penal. 2 ed.

    Campinas-SP: Millennium, 2000.

    Informaes sobre o prximo tema

    Em nosso prximo tema, estudaremos o Inqurito Policial, estudando

    sua origem, seus requisitos e suas conseqncias.

    18

    Tema 02

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    O Inqurito Policial

    Meta do tema

    Exposio dos procedimentos aplicveis no Inqurito Policial e agentesresponsveis por tal procedimento, suas caractersticas e fundamentos.

    Objetivos

    Esperamos que, ao final desta aula, voc seja capaz de:

    Definir o que Inqurito Policial;

    Indicar quais so s procedimentos adotados durante o Inqurito

    Policial;

    Apontar qual o valor probatrio do e como pode o Inqurito Policial serarquivado ou transformado em ao penal.

    Pr-requisitos

    Voc ter mais facilidade no acompanhamento desta aula se for capaz

    de identificar os preceitos estudados nas Disciplinas de Direito Penal I, Teoria

    Geral do Processo e ainda em nosso primeiro tema de Direito Processual Penal.

    IntroduoCaro aluno, neste tema vamos estudar o Inqurito Policial, qual a sua

    necessidade, qual a sua validade e como o mesmo deve se dar.

    Polcia, o que ?

    Segundo bem nos trazem Tourinho Filho (2004, p. 187 - 188) e Marcos

    Luiz Bretas (1997, p. 39 - 60) o termo Polcia vem do grego politia de polis

    (cidade) significou, a princpio, o ordenamento Jurdico do Estado, governo da

    cidade e at mesmo a arte de governar.Continua Tourinho ensinando que em Roma, o termopolitia adquiriu um

    sentido especial, significando a ao do governo no sentido de manter a ordem

    pblica, a tranquilidade e a paz interna. Depois, passou indicar o prprio rgo

    estatal incumbido de zelar da segurana dos cidados.

    Segundo Tourinho (2004, p. 187 - 188), a polcia como hoje a

    compreendemos, no sentido de rgo do Estado incumbido de manter a ordem e

    a tranqilidade pblicas, surgiu, na velha Roma, onde foi criado um corpo de

    soldados, que alm das funes de bombeiros, exerciam as de vigilantes

    noturnos, impedindo assim a consumao de crimes.

    19

    O rgo responsvel porrealizar o inquritoPolicial, segundo o art144 4 CF a PolciaCivil.Art. 144. A seguranapblica, dever doEstado, direito eresponsabilidade detodos, exercida para apreservao da ordempblica e daincolumidade daspessoas e dopatrimnio, atravs dosseguintes rgos: 4 - s polcias civis,dirigidas por delegadosde polcia de carreira,incumbem, ressalvada acompetncia da Unio,as funes de polciajudiciria e a apuraode infraes penais,

    exceto as militares.

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    Menciona o autor que no tempo do Imprio Romano, quando se

    desenvolveu a cognitio extra ordinem, havia funcionrios incumbidos de levar as

    primeiras informaes sobre a infrao penal aos Magistrados. Eram os curiosi,

    os irenarche, os stationarii, os nunciatores, os digiti durii, que desempenhavam

    papel semelhante ao da nossa Polcia Judiciria.

    A Polcia Civil tem, assim, por finalidade investigar as infraes penais eapurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ao penal (ofendido na

    Ao Penal Privada e Ministrio Pblico na Ao Penal Pblica) disponha dos

    elementos para ingressar em juzo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro

    momento da atividade repressiva do Estado (TOURINHO FILHO, 2004, p. 187

    -188).

    Conceito, Natureza e Finalidade do Inqurito Policial.

    At o ano de 1871, no havia previso de Inqurito Policial em nossa

    legislao, no havendo, por exemplo, nas Ordenaes Filipinas, qualquer

    meno ao Inqurito.(BRETAS, 1997, p.43)

    Ainda segundo Tourinho (2004, p. 190), comeou a introduzir a idia do

    IP no cdigo de processo surgido em 1832 que apenas traava normas sobre as

    funes dos inspetores de quarteiro, mas tais inspetores no exerciam

    atividade de polcia judiciria. Embora houvesse vrios dispositivos sobre o

    procedimento informativo, no se tratava do IP, com esse nome.

    Foi somente com a Lei n. 2.033 de 20/09/1871, que surgiu entre ns o

    IP com essa denominao. O art. 42 da referida lei chegava inclusive a defini-lo:O IP consiste em todas as diligncias necessrias para odescobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstnciase de seus autores e cmplices, devendo ser reduzido ainstrumento escrito.

    A elaborao do IP constitui uma das funes da Polcia Civil. O art. 4

    do Cdigo de Processo Penal dispe de forma clara fica clara esta funo,

    conforme se v no boxao lado.

    Chamamos ateno ao fato de que onde hoje se l circunscrio (art.

    4), antigamente constava jurisdio, e tal termo foi alterado porque uma vez quea jurisdio somente relativa ao rgo judicial, no sendo a polcia tal rgo,

    ela possui circunscrio, e no jurisdio.

    O art. 144, 4 CF dispe sobre as atribuies da Polcia Civil, que

    possui as seguintes funes:

    investigar as infraes penais e sua respectiva autoria;

    fornecer s autoridade judicirias as informaes necessrias

    instruo e julgamento dos processos;

    realizar as diligncias requisitadas pela autoridade judiciria ou MP;

    cumprir os mandados de priso expedidos pelas autoridades

    competentes;

    20

    A partir de agora,Passaremos a chamar o

    Inqurito Policial de IP!

    Circunscrio significaporo territorial, eJurisdio significa

    poder, autoridade deinterpretar a aplicar a lei.

    Art. 4. A polciajudiciria ser exercida

    pelas autoridadespoliciais no territrio de

    suas respectivascircunscries e ter por

    fim a apurao dasinfraes penais e da

    sua autoria. (Redaodada ao caput pela Lei

    n. 9.043, de09.05.1995).

    Pargrafo nico. Acompetncia definida

    neste artigo no excluira de autoridades

    administrativas, a quempor lei seja cometida a

    mesma funo.

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    representar ao juiz no sentido de se proceder ao exame de insanidade

    mental do indiciado;

    representar ao juiz no sentido de ser decretada a priso preventiva e

    temporria;

    cumprir cartas precatrias expedidas na rea de investigao criminal

    colher a vida pregressa do indiciado;

    preceder a restituio, quando cabvel, de coisas apreendidas;

    realizar as interceptaes telefnicas nos termos da lei 9296/96;

    Mas o que compe um Inqurito Policial?

    De acordo com os ensinamentos de Tourinho Filho (2004, p. 191), sendo

    o Estado o titular do jus puniendi, quando se verifica uma infrao, o titular do

    direito de punir (Estado) desenvolve inicialmente uma agitada atividade por meio

    de rgos prprios, que visa colher informaes sobre o fato tido comoinfracional e a respectiva autoria.

    Essa primeira atividade persecutria do Estado que grosso modo

    realizada pela polcia judiciria informada de uma srie de diligncias tais

    como:

    busca e apreenso consiste no uso da fora, por meio de

    determinao judicial, fazer uso da fora, na procura (busca) e

    apreenso de um determinado bem ou pessoa;

    exame de corpo de delito o exame que se faz no objeto material de

    um crime a fim de se buscar provas quanto materialidade e a autoria

    do mesmo;

    exame grofoscpicos exames de escrita;

    interrogatrios oitivas de indiciados, suspeitos, etc.;

    depoimentos oitivas de testemunhas;

    declaraes termos escritos sobre fatos presenciados pelo declarante;

    acareaes consiste em colocar frente frente pessoas que tenham

    prestado informaes conflitantes no IP.

    Reconhecimentos consiste em mostrar vtima ou testemunha uma

    srie de pessoas (quer pessoalmente, quer por fotografias), ou ainda

    diversos objetos para que a mesma identifique o relacionado ao crime.

    (MIRABETE, 1999, p. 88-89)

    Tais procedimentos, quando reduzidos a escrito ou datilografados

    constituem os autos de um IP.

    Podemos dizer ento que Inqurito Policial: um procedimento persecutrio de carter administrativoe, como tal, por essa sua feio, no pode estar a salvo do

    21

    P a abreviatura queutilizamos para

    Ministrio Pblico!

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    controle de sua ilegalidade. Por meio dele que sooferecidos os elementos que servem formao da opiniodelicti. Se ditos elementos no compem um fato tpico, aomenos em tese, no h como manter o constrangimentoque dele decorre. Sem o que o procedimento da autoridadeadministrativa deixaria de ser discricionrio para serarbitrrio RT 409/71( DAMSIO, 2004, p. 5).

    O IP faz parte da persecuo penal, sendo na realidade uma fase

    anterior ao processo penal propriamente dito, Segundo Frederico Marques

    (2000, p.138) Verifica-se, portanto que a persecutio criminis apresenta dois

    momentos distintos: o da investigao e o da ao penal Encaixa-se o IP, no

    primeiro tipo.

    Alguns autores como Mirabete (2003, p. 76 a 78) o caracterizam como:

    a) Instruo provisria - porque as informaes contidas nele no so

    absolutas, podendo verificar-se o contrrio no transcorrer do processo;

    b) Instruo preparatria - porque serve para dar o subsdio necessrio

    ao oferecimento da denncia ou queixa, serve como uma preparao

    para a ao penal;

    c) Instruo informativa - porque serve somente para fazer um

    levantamento de fatos e dados e inform-los, no fazendo juzo de valor;

    Seu destinatrio imediato o Ministrio Pblico (crime de ao penal

    pblica) ou o ofendido (crime de ao penal privada) que com ele formam sua

    opinio sobre o delito para apresentar a denncia ou queixa.

    O destinatrio mediato do IP o juiz, porque poder ele basear seu

    convencimento tambm em peas do IP.

    ATENO no pode o juiz fundar a sentena, SOMENTE em fatosdo IP, pois os fatos formadores de seu convencimento devem estar confirmados

    no Processo.

    Na afirmao de Mirabete (2003, p. 76), o procedimento policial destina

    a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal

    e de sua autoria.

    No o IP pea indispensvel propositura da denncia ou queixa, pois

    pode o MP ou o ofendido, de posse das provas necessrias para a instruo do

    processo penal, inici-lo sem o auxilio do IP. J que mera pea informativa.

    O art. 39, 5 e 46, 1 do CPP acentuam a possibilidade de o MP

    fazer a denncia sem necessidade de IP.

    A investigao procedida pela autoridade policial no deve ser

    confundida com a instruo criminal, que se d durante a ao penal. Na

    primeira no se aplicam as regras do contraditrio, at mesmo porque o IP

    mera pea informativa, no havendo qualquer discusso de mrito.O IP poder ser instaurado, segundo Tourinho Filho (2004, p. 212 -218):

    22

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    a) De oficio quando a autoridade policial sabe por meio de suas

    atividades rotineiras da ocorrncia de um crime, e instaura o IP;

    b) Por portaria da autoridade policial a portaria uma pea

    simples, na qual a autoridade indica ter recebido cincia de um crime

    (de ao penal pblica incondicionada), e indica ainda, se possvel a

    data e local onde ocorreu o crime, o nome ou indicaes de quem

    possa ser o autor e determina que seja instaurado o IP;

    c) Pela lavratura do auto de priso em flagrante quando o suposto

    autor do delito preso cometendo o mesmo, ou logo aps comet-

    lo, preso em flagrante delito, e o prprio auto da priso em

    flagrante servir como pea inicial do IP;

    d) Mediante representao do ofendido nas Aes Penais Pblicas

    Condicionadas, imprescindvel haver a representao do ofendido

    para que possa a autoridade policial instaurar o IP;e) Por requisio do juiz ou do MP quando o Juiz ou o Ministrio

    Pblico tm conhecimento da ocorrncia de um crime, podem

    requisitar autoridade policial que a mesma instaure o IP;

    f) Por requerimento da vtima nas Aes Penais Privadas somente

    pode proceder a autoridade policial ao IP, quando o ofendido requer

    que o mesmo seja instaurado.

    Caractersticas

    So, segundo Mirabete (2003, p.77), caractersticas do Inqurito Policial:

    a) Discricionrio porque as atribuies concedidas polcia so de

    carter discricionrio, ou seja, tm elas a faculdade de operar ou deixar de

    operar, dentro de um campo cujos limites so fixados estritamente pelo direito

    (MARQUES apudMIRABETE, 2003, p. 77).

    As atribuies concedidas policia no IP tm carter discricionrio, tem

    ela a faculdade de operar ou no, dentro dos limites fixados pelo direito; com

    isso, pode ento a autoridade policial deferir ou no diligncia requisitada pelo

    ofendido ou pelo indiciado.Afirma o autor que autoridade policial no sujeita suspeio, ou seja,

    no se pode afastar um delegado de polcia, por exemplo, que tenha interesse

    em auxiliar ou prejudicar uma das partes, porque ele no ter, em tese, poder

    para fazer qualquer coisa neste sentido, j que o IP mera pea informativa.

    Os atos da autoridade policial so, como ainda afirma o autor:

    a) auto-executveis - no sendo preciso qualquer autorizao do

    Poder Judicirio. Mas no pode haver arbitrariedade, pois esto submetidos a

    controle judicial posterior, podendo uma deciso arbitrria ser revogada pelo

    judicirio por meio de habeas-corpus, mandado de segurana etc.

    23

    Representao ,segundo Franco,Betanho e Feltrin amanifestao davontade do ofendido oude seu representantelegal no sentido de

    autorizar o MinistrioPblico a desencadear apersecuo penal(apudMIRABETE,2003,p.113)

    No h que se falar emferir, sigilo do IP aocontraditrio, poisdevemos lembrar que o

    IP inquisitivo, ou seja,nele no se observa ocontraditrio.

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    b) Escrito porque como pea informativa, deve ser reduzido a escrito

    para que possa fornecer os elementos ao titular da ao penal.

    o IP, ainda na citao de Mirabete, um procedimento escrito, uma vez

    que destinado a fornecer informaes, porm no est sujeito a formas rgidas,

    mas tem certas formalidades na pea investigatria, como no que se refere ao

    interrogatrio, priso em flagrante etc.

    c) Sigiloso porque sem o sigilo seria impossvel autoridade policial

    proceder a s diligncias necessrias para a elucidao do delito.

    Afirma ainda o autor que o IP sigiloso, pois essa uma caracterstica

    necessria para o esclarecimento dos fatos. Uma vez que, sendo as informaes

    de um Inqurito muito divulgadas, podem desaparecer provas e indcios que o

    inqurito busca.

    O sigilo, porm, no se estende ao MP, e nem ao advogado constitudo,

    mas, este ltimo poder ser afastado de determinadas diligncias, mantendo-se

    contudo, o seu amplo acesso aos autos do IP.

    Pode o advogado ainda, durante o IP, ainda na afirmao do autor,

    desde que agindo no interesse de seu constituinte, acompanhar a produo de

    provas, requisitar diligncias e tomar as medidas pertinentes ao bom

    desempenho de sua funo (evidenciando-se que cabe autoridade policial

    deferir ou no os seus pedidos).

    Na hiptese de crime de ao penal pblica, a instaurao do IP

    obrigatria, assim como afirma a lei, sendo que, em caso de crime de ao penal

    privada, depende do desejo do ofendido e, ainda, nos casos de representao, necessrio a mesma para que se d incio ao IP.

    Competncia

    Exceto nas excees legais, a competncia para presidir o IP dos

    delegados de polcia de carreira. Aqui fala-se em competncia no sentido de

    atribuio.

    So tais casos de exceo legal:

    Art. 41 nico da Lei orgnica Nacional do MP (Lei 8625/93)

    Art. 43 e pargrafos do Regimento Interno STF;

    A Smula 397 STF

    Art. 33 LC 35/79 Lei Orgnica da Magistratura nacional.

    A competncia, segundo Tourinho Filho (2004, p. 194-199), distribuda,

    geralmente, em funo do local do crime; pode ainda ser dividida pela matria e

    pela especialidade de algum rgo policial (delegacias especializadas).

    Geralmente, ser competente o delegado que estiver lotado na

    delegacia mais prxima ao local do crime, pois ser mais fcil a colheita de

    provas referentes ao ilcito. Contudo, h que se observar a existncia de

    delegacias especializadas, como por exemplo: delegacia de entorpecentes, de

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    furtos e roubos, de crimes contra a mulher, dentre outras. Nessa hiptese

    (existncia de delegacias especializadas), as mesmas sero competentes para a

    apurao dos ilcitos daquela natureza.

    A palavra competncia utilizada em sentido leigo, ou seja, poder

    atribudo a um funcionrio de tomar conhecimento de determinado assunto.

    No impossvel, segundo o art. 4 do CPP, que uma autoridade policialde uma circunscrio investigue fato ocorrido em outra circunscrio e que tenha

    reflexo na sua, ou nos casos de haver mais de uma circunscrio na sua

    Comarca.

    As investigaes do IP no esto includas nas limitaes desse artigo

    da CF, pois no se trata de processo propriamente dito, mas sim de ato

    administrativo informativo.

    A competncia para IP de titulares de prerrogativa de funo dever ser

    procedido no prprio foro do indiciado (TJ, STJ, STF).

    Dispensabilidade

    Pode o MP recusar o IP para interpor uma ao? Sim, segundo o art. 46

    1 CPP. Ou seja, sendo o Inqurito policial mera pea informativa, se j possuir

    o MP, ou o ofendido, os requisitos necessrios para a propositura da ao penal,

    poder tranquilamente dispensar a realizao do Inqurito. (TOURINHO FILHO,

    2004, p. 199 201).

    Valor Probatrio

    Mas qual o valor do Inqurito Policial como prova em um processo

    penal? Tem o IP, segundo nos informa Noronha (1999, p. 28 30), valor

    informativo, podendo nele ser realizadas algumas provas periciais que, por

    serem tcnicas, acabam tendo o mesmo peso que as provas colhidas em juzo,

    mas, de resto somente serve de roteiro para que se produza em juzo, amparado

    no princpio do contraditrio, as provas que contm real valor probante.

    VciosComo pea meramente informativa, e no possui por si s valor

    probatrio especfico, os vcios contidos no IP no atingem a ao penal que

    dele se originarem.

    A desobedincia certas formalidades pode retirar a eficcia do ato em

    si (ex.: priso em flagrante), mas no afeta a ao penal. (NORONHA, 1999, p.

    28).

    Afirma o autor que essa no transmisso dos vcios do IP para a ao

    penal se d por ser possvel o ajuizamento da ao penal desacompanhada do

    Inqurito, pois ele somente uma pea informativa.

    25

    No art. 5 da CF, incisoLIII temos: LIII -ningum serprocessado nemsentenciado seno pelaautoridade competente

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    Tanto faz mesma (ao) que o Inqurito seja vlido ou no, sendo

    assim, qualquer vcio que ele emane, no afetar a ao penal que poderia ter

    comeado sem o mesmo, afeta sim ao prprio Inqurito, mas tal afetao em

    nada influi na persecuo penal. (MIRABETE, 1999, p. 82).

    Notitia CriminisIndicam Mirabete (1999, p. 83-84), Tourinho Filho (2004, p. 211) e Jos

    Frederico Marques (2000, p. 143 a 151): Notita Criminis a notcia do crime, o

    conhecimento espontneo ou provocado da ocorrncia de um crime.

    Espontnea ou de cognio (conhecimento) imediata se dquando a autoridade policial toma conhecimento direto da ocorrncia do crime.

    Pode ser por conhecimento direto Ex.: flagrante delito. Ou comunicao no

    formal (informao prestada por subalterno, pelos meios de comunicao etc.),

    aqui no h formalizao de uma comunicao autoridade da existncia do

    crime, a mesma simplesmente recebe a notcia e busca realizar as diligncias

    necessrias.

    Provocada ou de cognio (conhecimento) mediata oconhecimento do crime transmitido autoridade policial pelos diversos meios

    previstos na lei. Pode se dar por comunicao formal da vtima ou de qualquer

    do povo, ou ainda, por requisio do MP ou do Juiz. Aqui, aps a formalizao

    da comunicao passar a autoridade policial a buscar os meios necessrios

    elucidao dos fatos.Pode ainda a notitia criminis estar revestida de forma coercitiva (ou ser

    de cognio coercitiva) que o caso da priso em flagrante.

    Autores e Destinatrios

    Segundo a lei (art. 5 do CPP), qualquer pessoa do povo pode

    apresentarNotitia Criminis, no caso de ao penal pblica, sendo que a mesma

    vai ser reduzida a escrito, vai ser verifica a procedncia das informaes pela

    autoridade policial, que ento instaurar o IP.

    Pode ainda, no caso de ao penal pblica, ser comunicada por meio denotcia annima de crime (notitia criminis inqualificada), sendo que, nesse caso,

    deve a autoridade policial agir com a maior cautela para verificar a procedncia

    da informao antes de mandar que seja instaurado o IP. Um exemplo desse

    tipo de Notitia Criminis o Disque Denncia!

    Segundo Tucci (apudDAMASIO, 1998, p.8), em caso de notcia annima

    do crime Ainda assim tem a autoridade policial dever de instaurar o inqurito

    policial para apurao do fato.

    O juiz que tenha cincia da ocorrncia de crime de ao pblica deve

    comunicar o fato ao MP, ou requisitar diretamente a instaurao de IP.

    26

    CPP, art. 5 3:

    Qualquer pessoa dopovo que tiver

    conhecimento daexistncia de infrao

    penal em que caibaao pblica poder,

    verbalmente ou porescrito, comunica-la aautoridade policial, e

    esta, verificada aprocedncia das

    informaes, mandarinstaurar inqurito

    No mesmo sentido:

    STJ: Criminal. RHC.Notitia Criminisannima. InquritoPolicial. Validade. 1. ADelatio Criminisannima no constituicausa da ao penalque surgir, em sendocaso, da investigaopolicial decorrente. Secolhidos elementossuficientes, haverento, o ensejo para adenncia. bemverdade que aConstituio Federal (art5 IV) veda o anonimatona manifestao dopensamento, nadaimpedindo, entretanto,mas, pelo contrrio,sendo dever daautoridade policialproceder investigao,cercando-se,naturalmente, decautela. 2. Recursoordinrio improvido(RHC 7.329-GO- DJU

    de 4-5-98, p. 208 emMIRABETE, Cdigo deProcesso PenalInterpretado, 2003, p.99)

    Eventual vcio doInqurito Policial no

    anula a ao penal, umavez que se trata de pea

    meramente deinformao. Assim, no

    se pode falar emnulidade da ao penal

    por vcio do Inquritopolicial (STF, RHC

    56.092, DJU16.6.78, p.4394; RHC 58.237, DJU

    19.9.80, p. 7203; RHC58.254, DJU3.10.80, p.

    7735; RTJ 89/57 e90/39; TAPR, HC

    56.247, PJ41/241; STF,HC 73.271, 1 Turma,

    RTJ168/897)(DAMASIO, 2004, p. 5)

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    Ainda afirma o autor que toda pessoa que, no exerccio da funo

    pblica, tiver conhecimento da ocorrncia de um crime de ao pblica tem o

    dever de informar o fato autoridade competente, sob pena de cometimento de

    contraveno penal. A essa mesma informao, est obrigado o profissional no

    exerccio da medicina ou outra atividade sanitria, desde que a comunicao no

    exponha o paciente ao penal.Segundo a lei, nas aes privadas cabe ao ofendido ou a seu

    representante legal oferecer a notitia cirminis. faculdade do ministro da Justia

    a Notitia criminis nos crimes em que a ao depende de sua representao.

    Instaurao de Inqurito Policial no caso de Ao Penal

    Pblica Incondicionada

    O IP pode comear de ofcio, ou mediante requisio do MP ou do juiz,

    ou ainda, por meio de auto de priso em flagrante delito, conforme vimos h

    pouco pelas idias de Tourinho Filho (2004, p. 212 218).

    Ainda afirma o autor que, tomando conhecimento da ocorrncia de crime

    ao qual se processa por meio de ao penal pblica incondicionada, a

    autoridade policial tem a obrigao de instaurar o IP.

    Expe o autor que se instala tambm por requerimento da vitima que

    deve conter:

    a) Narrao do fato com todas as circunstncias.

    b) Individualizao do indiciado e suas carctersticas, no sendo possvel

    devem-se declinar o motivo de no o fazer.

    c) Nomeao de testemunhas com indicao de profisso e endereo.

    Este requerimento, afirma o autor, pode ser indeferido pela autoridade

    policial por entender, por exemplo, que no constitui ato ilcito, sendo que do

    indeferimento do requerimento cabe somente recurso administrativo ao

    secretrio de Segurana Pblica, no cabendo recurso judicial.

    A comunicao verbal, como expe o autor, a forma mais comum denotitia criminis, devendo as declaraes ser reduzidas a termo pela autoridade

    policial.

    Quando houver flagrante delito, o IP ser instaurado pela prpria priso,

    que vem a ser a notitia criminis, e o auto de priso em flagrante delito deve ser a

    primeira pea do IP, sendo os requerimentos ligados a ela e exigidos em lei as

    peas seguintes do Inqurito Policial..

    Em caso de estupro e atentado violento ao pudor, pode a autoridade

    policial iniciar o IP de ofcio, mesmo no sendo a princpio crime de ao penal

    pblica incondicionada. Pois, nos casos em que houver violncia real, esse crimeser de ao pblica incondicionada; no havendo violncia real, perde o carter

    27

    Existe diferena naInstaurao do Inquritopara cada tipo de aopenal (pblicaincondicionada, pblicacondicionada e privada)

    Devemos lembrar queexistem quatro tipos deao penal:Pblica Incondicionada,Pblica Condicionada,Privada e Privadasubsidiria da Pblica.

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    de publico incondicionada, ficando restrito aos casos de representao, ou

    pedido de instaurao de inqurito policial pela vtima.

    Nos outros casos de instaurao de IP, deve a autoridade policial baixar

    portaria para a instaurao. A portaria uma pea simples a qual a autoridade

    policial consigna ter tido cincia da prtica de crime de ao penal pblica

    incondicionada, oferecendo ainda as informaes quanto hora, o local, e o diada ocorrncia ( se possvel) as caractersticas do autor do fato (se possvel) e

    os dados da vtima, conclui determinando a instaurao do IP.

    E quando no soubermos quem o autor do delito? H possibilidade de

    Instaurao de Inqurito? Nada impede que haja IP referente a crime de autoria

    ignorada, desde que seja provada a materialidade do fato, ou seja, desde que se

    comprove que o crime existiu, pois uma das finalidades do inqurito levantar a

    possvel autoria do fato!

    Na afirmao do autor, se for o caso de crime j prescrito, no h

    necessidade do Inqurito ser instaurado, pois no h utilidade em se instaurar

    investigao de crime que no poder ser punido.

    O mesmo ocorre quando houver cincia de fato considerado atpico, ou

    ser a autoridade incompetente para tanto (casos de prerrogativa de funo), e

    ainda, quando no forem fornecidos os elementos essenciais s investigaes,

    pois nesses casos, no haveria possibilidade de prosperar a investigao

    policial.

    Na mesma linha de pensamento, temos por bvio que no se pode

    instaurar IP sobre fato em que o ru foi absolvido ou condenado, pois no hobjeto possvel em se informar sobre processo que j foi inclusive encerrado.

    Instaurao de IP no caso de Ao Penal Pblica

    Condicionada

    Autores como Mirabete (1999, p. 86 87) e Tourinho Filho (2004, p. 224

    -231) ensinam que Ao Pblica Condicionada aquela que para ter incio

    necessita de autorizao do ofendido ou do Ministro da Justia, sendo que

    tambm imprescindvel tal autorizao para o incio do Inqurito Policial.A essa autorizao damos o nome de representao e ela na realidade

    um pedido-autorizaao que d o ofendido para que se proceda a ao penal e

    pode ser dirigida autoridade policial, ao juiz ou ao MP.

    uma manifestao, escrita ou oral, que contm as informaes

    necessrias apurao do crime.

    Mas como provar que houve a representao se ela for oral?

    No caso da representao oral ou sem assinatura reconhecida deve a

    mesma ser reduzida a termo, e ela poder ser feita pelo ofendido, por seu

    28

    Neste Sentido, Smula608 STF

    608 - No crime deestupro, praticado

    mediante violncia real,a ao penal pblicaincondicionada. (D.

    Pen.; D. Proc. Pen.)

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    representante legal ou ainda por procurador com poderezs especficos para

    tanto.

    Esta representao pode ser feita diretamente ao MP, mas se a mesma

    no contiver todos os elementos necessrios propositura da denncia deve o

    MP requerer autoridade policial a instaurao de IP.

    A representao possui prazo decadencial, sendo que o seu nooferecimento dentro deste impossibilita que o ofendido a faa posteriormente.

    Instaurao do Inqurito Policial em caso de Ao Penal

    Privada

    Utilizando-nos ainda das lies dos nobres professores Mirabete (1999,

    p. 87-88) e Tourinho Filho (2004, p. 232-235) temos que a Ao Penal Privada

    aquela que s ocorre se for promovida pelo ofendido ou por seus representantes;

    por isso mesmo, somente pode ser instaurado o IP mediante iniciativa da vtima.Alm do ofendido, so igualmente competentes para requerer a

    instaurao do IP:

    representante legal - se o mesmo for incapaz;

    cnjuge, ascendente, descendente ou irmo - se for o caso de morte

    do ofendido.

    Antes da CF/88, a mulher casada somente poderia proceder queixa se

    o marido concordasse. Com o advento da Carta Magna, com o princpio da

    igualdade entre homens e mulheres, no mais necessrio qualquer

    concordncia do marido pra que a mulher casada possa exercer seu direito de

    queixa (art. 5, I).

    Conforme os mesmos autores, o requerimento para o incio do inqurito

    no exige formalidades, mas necessrio que fornea os elementos

    indispensveis instaurao do IP, sendo que, quando efetuado verbalmente ou

    por documento sem reconhecimento de assinatura, deve o requerimento ser

    reduzido a termo, nos mesmos termos que vimos no caso de representao.

    A autoridade policial ter que instaurar inqurito sempre quando forrequerido?

    No, a autoridade policial pode negar a instaurao do Inqurito, mas

    somente poder faz-lo por deciso fundamentada da qual cabe recurso ao

    Chefe de Polcia.

    Mirabete informa ainda que esse Chefe de Polcia (na verdade a figura

    que no existe mais) hoje seria considerado como o superior hierrquico da

    autoridade que negou a instaurao do inqurito.

    possvel flagrante de crime que se procede por ao penal

    privada?

    29

    CPP - Art. 35- A mulhercasada no poderexercer o direito dequeixa semconsentimento domarido, salvo quandoestiver separada ouquando a queixa forcontra ele.

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    Sim, em caso de priso em flagrante por crime que se procede

    mediante queixa, o auto da mesma somente poder ser lavrado se j houver

    sido requerida a instaurao do IP pelo ofendido ou por quem tenha poderes

    para tanto.

    Durante o curso do Inqurito, para de correr a decadncia penal?No, ensinam os autores que a instaurao do IP no interrompe o

    prazo decadencial, devendo a parte interessada ingressar com a ao penal

    antes do trmino do prazo legal, sob pena de no mais poder faze-lo. Justifica-se

    tal fluncia de prazo por ser prescindvel o Inqurito.

    Contedo do Requerimento

    necessrio que no requerimento exista o contedo mencionado no

    artigo 5 do CPP, pois os requisitos elencados na verdade configuram as

    informaes mnimas para que possa a autoridade policial instaurar o IP.

    Dever de Instaurao do Inqurito Policial

    Deve a autoridade policial instaurar o IP sempre em caso de ao penal

    pblica incondicionada (art. 5 CPP), sendo que a no instaurao configurar o

    crime do art. 319 do CP, independente de sano disciplinar imposta por seu

    superior.

    No possvel tambm, recusar requerimento de abertura de IP

    proveniente do MP (art. 13 II CPP).

    Se a requisio vier sem os requisitos mnimos para que se possa iniciar

    o ato investigatrio, deve a autoridade solicitar os esclarecimentos necessrios

    para que se proceda abertura do IP (MIRABETE, 1999, p 87-88).

    Providncias do ofendido no caso de recusa de instaurao

    do Inqurito Policial

    Conforme bem ensina Tourinho Filho (2004, p. 234 235), quando

    houver recusa da autoridade policial em instaurar o inqurito policial, pode o

    ofendido impetrar recurso ao superior hierrquico da autoridade que negou ainstaurao do Inqurito.

    A lei fala em impetrar recurso junto ao chefe de polcia, mas tal figura

    no mais existe em nosso ordenamento, por isso passou-se a considerar

    equivalente ao antigo chefe de polcia, o superior hierrquico da autoridade

    policial.

    Neste sentido Mirabete (2003, p.98) manifesta-se em seu Cdigo de

    Processo Penal Interpretado.

    Apresentado tal requerimento deve a autoridade despach-

    lo, mandando autua-lo com as instrues para asdiligncias que devem ser efetuadas por seus subalternos,servindo o requerimento de pea inicial do inqurito. Pode opedido ser indeferido no caso de a autoridade pblica

    30

    Prevaricao Art. 319.Retardar ou deixar de

    praticar, indevidamente,ato de ofcio, ou pratic-

    lo contra disposioexpressa de lei, para

    satisfazer interesse ousentimento pessoal:

    Pena - deteno, de 3(trs) meses a 1 (um)

    ano, e multa.

    Art. 13. Incumbir ainda autoridade policial:

    II - realizar as dilignciasrequisitadas pelo juiz oupelo Ministrio Pblico;

    Art. 5. Nos crimes deao pblica o inquritopolicial ser iniciado: 3. Qualquer pessoado povo que tiverconhecimento daexistncia de infraopenal em que caibaao pblica poder,verbalmente ou porescrito, comunic-la autoridade policial, eesta, verificada aprocedncia dasinforma es mandar

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    entender que no haja justa causa para o inqurito, mas odespacho deve ser fundamentado. Desse indeferimentocabe recurso ao chefe de polcia (chefe imediato daautoridade), qualquer que seja a denominao dessaautoridade conforme a regulamentao legal federal ouestadual.

    Mirabete (2003, p. 87-90) mostra que a lei no determinou prazo para ainterposio deste recurso, sendo, assim, possvel ao ofendido ingressar com o

    mesmo at o final do prazo decadencial. Afirma ainda que a lei no impede novo

    recurso em caso de indeferimento do primeiro, sendo assim, havendo a negativa

    do recurso pelo superior hierrquico, pode o ofendido ingressar com esse

    quantas vezes julgue necessrio (at a decadncia).

    Se, mesmo recorrendo, no houver xito do particular em ver instaurado

    o Inqurito, pode o mesmo, ainda, recorrer ao MP para que, estando este

    convencido da necessidade do IP requisite a sua abertura autoridade policial,

    que no a poder negar. Sendo que pela negativa sem fundamentao respondea autoridade policial administrativa, disciplinar e criminalmente, pois obrigao

    da autoridade policial realizar as diligncias que este requisitar, nos termos do

    art. 13 II do CPP:

    Art. 13. Incumbir inda autoridade policial:I-...II-Cumprir as diligncias requisitadas pelo juiz ou peloMinistrio Pblico.

    Delatio Criminis

    H entendimento no sentido de no ser considerada a delatio cirminis

    annima por se considerar crime a denunciao caluniosa e a comunicao falsa

    de crime, sendo ainda hoje aceita, por seu carter de maior abrangncia (Disque

    denncia) (TUCCI apud DAMSIO 1998, p. 08).

    Procedimento

    Instaurao e Atos Iniciais

    Utilizando-nos dos ensinamentos dos professores Mirabete (1999, p. 88-

    89) e Tourinho Filho (2004, p. 236 -262) verifica-se que o entendimento desses

    mestres no sentido de que, mesmo que verifique a autoridade policial a

    ocorrncia de uma causa excludente da ilicitude, deve instaurar o IP, porque

    somente se analisaro as excludentes da ilicitude na ao penal propriamente

    dita.

    Inicialmente deve a autoridade policial proceder de acordo com o art 6CPP. Ele indica quais as primeiras diligncias a serem tomadas para que a

    autoridade possa colher ao vivo os elementos da infrao, devendo para isso

    31

    Vimos as excludentesda Ilicitude em nossotema 3 de Direito Penal,so elas: Estado denecessidade, LegtimaDefesa, exerccioRegular de Direito eestrito Cumprimento do

    Dever Legal!

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    agir com presteza para que no se mude o estado das coisas no local do crime

    ou ainda desapaream armas ou indcios.

    Deve ento, a autoridade, na afirmao do autor, de acordo com o

    referido artigo, dirigir-se ao local providenciando que no se mude o estado das

    coisas at a chegada da percia criminal. Em caso de vtima necessitando de

    socorro mdico, pode autorizar a sua imediata remoo para que seja prestado osocorro. Em caso de acidente de automvel, pode ordenar a mudana da

    posio dos veculos se estiverem impedindo ou atrapalhando o trfego.

    Ainda de acordo com o art. 6 do CPP, deve apreender os objetos que

    tiverem relao com o crime aps a liberao pelos peritos criminais. Estes

    objetos devem acompanhar o IP. Cabe ainda autoridade recolher as provas

    que sejam teis ao esclarecimento dos fatos e suas circunstncias.

    Ainda, os autores citados de inicio, indicam que pode a autoridade

    policial realizar qualquer diligencia que julgue necessria apurao do fato,

    desde que sejam observados os direitos e garantias constitucionais pode a

    autoridade policial realizar qualquer diligncia que julgue necessria apurao

    do fato. Ressalva-se, porm, que no poder realizar busca e apreenso em

    residncia, noite, mesmo com mandado e nem durante o dia, quando no tiver

    em posse do mesmo.

    Diligncias

    O Artigo 169 CPP adianta que para o efeito do exame do local onde

    houver sido praticada a infrao, a autoridade providenciar imediatamente paraque no se altere o estado das cosias at a chegada dos peritos, que podero

    instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

    Em caso de acidente ou vtima necessitando de atendimento hospitalar

    de urgncia, possvel autoridade policial efetuar a modificao da posio

    dos veculos para fins de escoamento de trfego e ainda a remoo da vtima

    ferida ao hospital (TOURINHO FILHO, 2004, p. 238).

    Apreenso de Objetos

    Utilizando-nos dos conhecimentos de Tourinho Filho (2004, p. 239)

    entendemos que a autoridade policial pode apreender todos os objetos

    relacionados ao crime e a seu esclarecimento, sendo que tais objetos

    acompanharo o IP e o processo se necessrio.

    Na afirmao dos autores, muitas vezes um objeto apreendido e

    relacionado ao crime, contm em si muitos indcios ou at mesmo provas da

    autoria do delito, sendo importante, portanto, para a instruo criminal que os

    mesmos fiquem disposio caso seja necessrio realizar alguma percia,

    reconhecimento ou outra providncias.

    A maioria dos objetos apreendidos aps o trmino do processo sodevolvidos a seus proprietrios, somente no os sendo aqueles objetos ilcitos,

    32

    Art. 169. Para o efeitode exame do local ondehouver sido praticada a

    infrao, a autoridadeprovidenciar

    imediatamente para que

    no se altere o estadodas coisas at achegada dos peritos,que podero instruir

    seus laudos comfotografias, desenhos ouesquemas elucidativos.

    Pargrafo nico. Osperitos registraro, no

    laudo, as alteraes doestado das coisas e

    discutiro, no relatrio,as conseqncias

    dessas alteraes na

    dinmica dos fatos.(Pargrafo acrescentadopela Lei n. 8.862, de

    28.03.1994)

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    ou que foram perdidos em favor da unio ou confiscados por serem instrumentos

    do crime.

    Art. 124 CPPArt. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor daUnio for decretada, e as coisas confiscadas, de acordocom o disposto no artigo 100 do Cdigo Penal, seroinutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver

    interesse na sua conservao.Art. 175 CPPArt. 175. Sero sujeitos a exame os instrumentosempregados para a prtica da infrao, a fim de se lhesverificar a natureza e a eficincia.

    Podemos ver, ento, ao compararmos os ensinamentos doutrinrios com

    o texto da lei, que a busca e apreenso de objetos, muitas vezes

    imprescindvel para a soluo da lide penal, pois com tal medida que se

    possibilita uma eventual percia, ou at mesmo um reconhecimento por pat das

    testemunhas.

    Busca e Apreenso

    A busca e apreenso sempre deve observar o disposto no art. 5 XI CF

    A busca pessoal pode ser realizada em qualquer horrio, pela prpria

    autoridade policial, sem qualquer ordem judicial, mas a residencial somente

    poder ser feita com ordem judicial, durante o dia (6 18 horas), ou com o

    consentimento do morador da casa.

    A norma do art. 172 CPC, no influi no conceito de noite do CPP,

    devendo este ser entendido das 18 as 6 e no das 20 as 6 horas.

    Oitiva do Ofendido

    J nos diz Tourinho Filho (2004, p. 242 - 243) que deve a autoridade

    policial ouvir o ofendido, at mesmo por ser a pessoa que possui o maior nmero

    de declaraes sobre os fatos. claro que o valor probante das declaraes do

    ofendido restrito, at mesmo por seu envolvimento emocional com os fatos

    ocorridos.

    Deve o ofendido ser notificado para o comparecimento para prestar

    esclarecimentos. Se o ofendido se recusar a comparecer ser somente

    processado por desobedincia, no se aplicando a ele o disposto sobre a

    possibilidade de conduo coercitiva, uma vez que o art 219 CPP trata de

    testemunha, e no pode ser o ofendido considerado testemunha.

    Oitiva do Indiciado

    A oitiva do indiciado dever ser feita, nos mesmos moldes do

    interrogatrio do ru em juzo, e ainda de acordo com as regras do art 5 inciso

    LXII da CF/88.

    CF art. 5LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os

    quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada aassistncia da famlia e de advogado;

    33

    O polgrafo umrumento que registradiversos fenmenosfisiolgicos (presso

    arterial, movimentosespiratrios etc.), usado geralmente comodetector de mentirasFERREIRA, 1999, p.

    1597)

    Neste sentido temos:Art.11. Os instrumentos docrime, bem como osobjetos queinteressarem prova,acompanharo os autosdo inqurito.Aindaalnea a inciso II art. 91CP.Art. 91. So efeitos dacondenao:II - a perda em favor da

    Unio, ressalvado odireito do lesado ou deterceiro de boa-f:

    b) do produto docrime ou dequalquer bemou valor queconstituaproveitoauferido peloagente com aprtica do fatocriminoso.

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    Cdigo de Processo PenalArt. 6. Logo que tiver conhecimento da prtica da infraopenal, a autoridade policial dever:V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel,do disposto no Captulo III do Ttulo VII, deste Livro,devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    No permitida qualquer forma vergonhosa ou qualquer processo quevise a devassar o ntimo psquico do indiciado, e mesmo de testemunhas, tais

    como:

    O Polgrafo;

    A narcoanlise. (uso de drogas como a escopolamina, amital

    sdico, pentotal, evipan, metedrina que possibilitam penetrar no inconsciente.

    Com o emprego de tais drogas o indivduo adormece ligeiramente, estreitando o

    campo de ao de sua conscincia, sem desaparecer completamente o contato

    dele com o meio ambiente).

    Os tratamentos acima descritos, so os reprovados pelo art 5 III CF que

    diz que Ningum ser submetido a tratamento desumano ou degradante

    Reconhecimento e Acareaes

    Deve, ainda, segundo Tourinho Filho (2004, p. 244-247), a autoridade

    policial, quando necessrio proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e

    ainda proceder a acareaes.

    O auto de acareao, afirma Tourinho, somente ter valor se ao final a

    autoridade policial fizer constar observaes sobre as reaes fisionmicas dos

    acareados, bem como anlise de sua compostura, coerncia e firmeza.

    Ausente alguma pessoa cujas declaraes divirjam das de outra que

    esteja presente, a esta se dar a conhecer os pontos de divergncia

    consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordncia,

    expedir-se- precatria autoridade policial do lugar onde resida o outro

    acareado, transcrevendo-se as declaraes deste e as do outro nos pontos em

    que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complemente

    a diligncia ouvindo-se o ausente pela mesma forma estabelecida para o

    presente.

    Tal diligncia somente poder ser realizada se no importar demora para

    a concluso do IP e evidncia da autoridade policial reput-la conveniente.

    Exames Periciais

    Continua a nos ensinar, o nobre professor Tourinho Filho (2004, p. 247

    -250) que deve ainda determinar, a autoridade policial, sempre que o delito

    deixar vestgios, que se proceda exame de corpo de delito.

    No so apenas os exames de corpo de delito que podem ser realizadosdurante a feitura do IP, mas quaisquer outras percias que se achem relevantes.

    34

    Exame de Corpo deDelito aquela percia

    realizada no objetomaterial do crime e quepermite buscar indciose provas da autoria do

    dleito no mesmo.(TOURINHO, 2004, p.

    247-250).

    Art. 158. Quando ainfrao deixarvestgios, serindispensvel o examede corpo de delito, diretoou indireto, nopodendo supri-lo aconfisso do acusado.

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    O Art. 564, III, b CPP diz que haver nulidade se no for feito o exame

    de corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, ressalvada a hiptese do art.

    167. Certo tambm que a autoridade no pode indeferir requerimento da vtima

    ou do indiciado no sentido de que se realize o exame de corpo de delito, como

    se constata pelo art. 184 CPP.

    No pode o exame de corpo de delito, conforme o exposto nos arts.acima indicados, ser substitudo nem mesmo pela confisso do indiciado. CPP

    art. 158

    No se pode tirar da que os outros exames percias no tm o mesmo