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1 DIREITO PROCESSUAL PENAL III – WANDER LUIS WANDEKOEKEN 29/07/2009 - quarta-feira Matéria: Sentença; Coisa julgada; Recursos (esta matéria será cumulativa, ou seja, cairá no 1º e 2º Bi); Ações de impugnação; Nulidades; Lei de execuções penais (vai ser pouco falado, pois possui uma matéria específica, vai ser tratado somente quando se tratar de recurso). Bibliografia: Paulo Rangel – Direito Processual Penal (melhor para o professor); Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal; Torinho Filho – Manual de Processo Penal (o que o professor menos gosta); Prova toda discursiva, em regra, com problemas, normalmente 6 ou 7 questões. SENTENÇA Conceito – ato pelo qual o Juiz põe fim a etapa cognitiva ou executória (a partir do momento que tem sentença condenatória transitado em julgado a fase executória é toda ex officio, o querelante não tem mais como interferir. Na fase executória existe decisão interlocutória que é quando defere um indefere alguns pedidos, e também existe decisão que é sentença, no caso, por exemplo, de o Juiz perceber a prescrição, acabando com o processo), resolvendo ou não o mérito. A finalidade de definir qual a natureza jurídica de uma decisão, por exemplo, o que é sentença, decisão, despacho, é saber qual o remédio recursal que pode utilizar. Mas, o CPP não possui uma sistemática boa, pois não define bem o que é sentença, decisão e etc. A apelação é um recurso subsidiário, ou seja, é aplicado quando não está incluso no rol do RESE. O júri possui 2 fases dentro da fase Cognitiva, as decisões que acabam com a primeira fase são: pronúncia (que leva ao plenário), desclassificação, impronúncia e absolvição sumária (todas eram impugnadas via recurso em sentido estrito). Mas toda a doutrina entendia que todas se tratavam de interlocutórias mistas, apesar do Código utilizar o termo “sentença de pronúncia, de impronúncia...”. Todos os casos de absolvição eram resolvidos com sentença, mas o legislador optou para, neste caso (do júri), ser um recurso em sentido estrito, e não apelação. No caso da impronúncia o processo vai ser arquivado, o que no Civil seria uma sentença terminativa. Antes da reforma era cabível RESE para todos os 4 casos. Com a reforma do CPP cabe o RESE no caso de pronuncia e desclassificação, mas no caso de impronuncia e absolvição sumária cabe apelação (que para o professor, as duas são sentenças e não interlocutória). ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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Page 1: Direito Processual Penal III

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DIREITO PROCESSUAL PENAL III – WANDER LUIS WANDEKOEKEN

29/07/2009 - quarta-feira

Matéria: Sentença; Coisa julgada; Recursos (esta matéria será cumulativa, ou seja, cairá no 1º e 2º Bi); Ações de impugnação; Nulidades; Lei de execuções penais (vai ser pouco falado, pois possui uma matéria específica, vai ser tratado somente

quando se tratar de recurso).

Bibliografia:Paulo Rangel – Direito Processual Penal (melhor para o professor);Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal;Torinho Filho – Manual de Processo Penal (o que o professor menos gosta);

Prova toda discursiva, em regra, com problemas, normalmente 6 ou 7 questões.

SENTENÇAConceito – ato pelo qual o Juiz põe fim a etapa cognitiva ou executória (a partir do momento que tem sentença condenatória transitado em julgado a fase executória é toda ex officio, o querelante não tem mais como interferir. Na fase executória existe decisão interlocutória que é quando defere um indefere alguns pedidos, e também existe decisão que é sentença, no caso, por exemplo, de o Juiz perceber a prescrição, acabando com o processo), resolvendo ou não o mérito.A finalidade de definir qual a natureza jurídica de uma decisão, por exemplo, o que é sentença, decisão, despacho, é saber qual o remédio recursal que pode utilizar.Mas, o CPP não possui uma sistemática boa, pois não define bem o que é sentença, decisão e etc. A apelação é um recurso subsidiário, ou seja, é aplicado quando não está incluso no rol do RESE.O júri possui 2 fases dentro da fase Cognitiva, as decisões que acabam com a primeira fase são: pronúncia (que leva ao plenário), desclassificação, impronúncia e absolvição sumária (todas eram impugnadas via recurso em sentido estrito). Mas toda a doutrina entendia que todas se tratavam de interlocutórias mistas, apesar do Código utilizar o termo “sentença de pronúncia, de impronúncia...”.Todos os casos de absolvição eram resolvidos com sentença, mas o legislador optou para, neste caso (do júri), ser um recurso em sentido estrito, e não apelação. No caso da impronúncia o processo vai ser arquivado, o que no Civil seria uma sentença terminativa. Antes da reforma era cabível RESE para todos os 4 casos. Com a reforma do CPP cabe o RESE no caso de pronuncia e desclassificação, mas no caso de impronuncia e absolvição sumária cabe apelação (que para o professor, as duas são sentenças e não interlocutória).Art. 416, CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.Art. 421, CPP. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.(Na doutrina vai estar diferente, pois os doutrinadores não modificaram isso ainda. Isso não será cobrado em prova).Classificação das sentenças:

a) Condenatórias – é aquela que o juiz julga procedente a pretensão acusatória.b) Absolutórias (declaratórias) – é aquela que o juiz julga improcedente a pretensão acusatória.c) Constitutivas ou desconstitutiva/constitutiva negativa – é aquela que vai criar, extinguir ou modificar a

situação jurídica de uma pessoa. Ex.: ação de revisão criminal (que é a ação rescisória do cível, ou seja, é para desconstituir uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Vai desconstituir um julgado e depois vai constituir um novo julgamento). Ex.²: Habeas Corpus para trancar/arquivar inquérito policial ou ação penal/processo.

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d) Mandamentais – Ex.: Mandado de Segurança, Habeas Corpus (quando pede ao tribunal a sua liberdade por excesso de prazo, por exemplo).

Outras classificações doutrinárias:e) Sentença vazia – é aquela desprovida de fundamentação (sentença nula, pois precisa ter fundamentação,

relatório e dispositivo, salvo juizado que não precisa do relatório).f) Sentença suicida – é a sentença em que não há a devida correlação entre a fundamentação e o dispositivo.

Se não sanável via recurso de Embargos de Declaração com efeito infringente torna-se uma sentença nula.g) Sentença autofágica – é a sentença em que na fundamentação o juiz acena com o reconhecimento de um

fato típico, antijurídico e culpável, porém com permissão legal, no dispositivo deixa de aplicar a pena, ou extingue a punibilidade. Ex.: art. 180, CP – Receptação, pena de 1 a 4 anos, mas o Juiz entende que foi culposo, e a pena é de 1 mês a 1 ano. E o juiz percebe que já prescreveu, mesmo sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mas está extinta a punibilidade. A fundamentação é “contraditória” com o dispositivo, a fundamentação é condenatória, mas o dispositivo é extinguindo a punibilidade (sentença declaratória de extinção da punibilidade). Ex.²: Perdão Judicial – Súmula 18, STJ – A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

A sentença absolutória imprópria é aquela que o Juiz absolve o acusado, mas aplica-lhe medida de segurança

31/07/2009 - sexta-feira

SENTENÇA PENALRequisitos Formais da Sentença (art. 381, CPP) – a falta de qualquer destes termos torna a sentença nula (art. 564, III do CPP, a única exceção é que o relatório é dispensável no juizado especial).

I. Relatório – diz quais são as teses de acusação e defesa, quais provas produzidas, quais diligências e etc., ou seja, tudo que aconteceu no processo.

II. Fundamentação (art. 93, IX, CF) – é a exteriorização do convencimento do juiz (é qual a tese que o Juiz escolheu e o porquê do seu julgamento). Tem como fazer um controle difuso sobre a acusação da atividade judiciária, e a parte do processo tem como saber qual a base da fundamentação do juiz caso queira recorrer, da mesma forma o Tribunal precisa saber da fundamentação caso o processo suba.

III. Dispositivo – é quando o juiz diz realmente qual é a decisão, e se for sentença condenatória faz a dosimetria da pena, e ainda, no caso de indenização, fica o quantum mínimo devido.

Princípio da correlação entre imputação e sentença (naha mihi factum dabo tibi jus – “narra-me o fato que eu te direi o direito”) – a sentença que o juiz vai prolatar tem que ser de acordo com o fato narrado/apresentado, e não ao que foi capitulado. A capitulação não é a parte mais importante, pois o juiz não se vincula, todavia o fato narrado é o mais importante.Ex.:FATO REAL/DA VIDA FATO NARRADO CAPITULAÇÃO/TIPIFICAÇÃO SENTENÇAArt. 168, CP – apropriação indébita.

Art. 168, CP – apropriação indébita.

Art. 171, §3º, CP – estelionato contra entidade de direito público.

O juiz pode discordar do crime capitulado, e julgar de acordo com o fato narrado (emendatio libelli)

Art. 303, CTB – 6m a 2 anos (Juizado Especial).

Art. 303, CTB. Art. 303, §ú, CTB – 6m a 2 anos + 1/3 (Justiça comum)

O juiz pode remeter para o Juizado se entender que o crime não é o capitulado, dizendo que é incompetente.

Emendatio Libelli (art. 383, CPP) – é a correção do juiz na capitulação da peça inicial feita contra o réu.Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.O juiz condenou pelo crime “errado” conforme a capitulação, e somente o Réu recorreu, neste caso, não pode agravar a pena (art. 617), ou seja, só cabe a modificação para benefício do réu. Art. 617, CPP. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. (proibição da reformatio in pejus).

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05/08/2009 - quarta-feira

Emendatio Libelli – art. 383, CPP.

Fato Real – art. 168, CP

Fato Narrado – art. 168, CP

Capitulação – art. 171, CP

Sentença – art. 168, CP.A emendatio Libelli pode ocorrer tanto em ação penal pública quanto em ação penal privada.

Mutatio Libelli – art. 384, CPP.

Fato Real – art. 168, CP

Fato Narrado – art. 155, CP

Capitulação – art. 155, CP

Sentença – o fato real e o narrado têm que estar de acordo (pois se o juiz julgar pelo crime “errado” a sentença é nula, pois o julgamento foi extra petita).

Mutatio Libelli – Ex.: o crime é de apropriação indébita, mas o Autor narra como furto, assim, o promotor vai capitular de acordo com o fato narrado. E o Juiz julga conforme o fato narrado e a capitulação, condenando por fato que o Réu não cometeu. Mas, se condenar pela apropriação indébita ele estará condenando por um crime que não foi narrado e que o Réu não se defendeu (sentença extra petita, ou seja, nula). Assim, este problema deve ser resolvido antes da sentença. O Promotor quando perceber o equívoco deve parar a AIJ (pois, normalmente ele percebe isso na Audiência, no momento do depoimento do Réu, e das testemunhas), para que ele adite a inicial, pois o fato narrado não é o fato real, para que depois ele possa sentenciar.Súm. 453, STF - Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. (pois haveria supressão de instância).Súm. 160, STF - É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. O Tribunal fica de “mãos atadas”, pois só resta absolver (desde que o advogado de defesa fique quieto e não peça nada, só espere).O Juiz pode aplicar o art. 28, CPP, ou seja, remeter ao Procurador-geral, caso haja discordância entre ele e o Promotor, por ser questão de ordem pública.Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.A mutatio libelli pode ocorrer tanto em uma ação pública, como em uma privada subsidiária da pública (uma pública em que o MP não agiu no prazo. Queixa no art. 384, é no sentido de privada subsidiária). Se for uma queixa (ação penal privada).Ex.: o fato narrado foi o art. 215, CP (posse sexual mediante fraude – 1 a 3 anos), mas a testemunha narrou o fato do art. 213, c/c 224, “c”, CP (6 a 10 anos – crime hediondo – estupro quando a pessoa não pode oferecer resistência). Assim, o juiz não condena pelo crime do art. 215, pois não foi o crime que o Réu cometeu, nem pelo art. 213, pois o Réu não se defendeu deste crime, sendo assim, não cabe mutatio libelli, pois só cabe na ação pública e privada subsidiária, sendo assim, o Juiz absolve. Tem prazo decadencial de 6 meses para entrar com nova queixa, e provavelmente já ocorreu a decadência. Há uma grande crítica por que o Código excluiu a ação penal privada. E não se aplica analogia, pois foi uma opção voluntária do legislador.Grande parte dos autores, dizem que quando surgir um fato novo faz aplicação da mutatio libelli, mas está errado, pois não existe fato novo, o fato real sempre existiu.

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Ex.²: se o fato real é o art. 213 (estupro) + art. 121, §2º, V, CP (homicídio para ocultar outro crime), mas ninguém sabe do estupro, e o fato narrado e a capitulação é o art. 121, caput (homicídio comum). Quando se descobre o estupro, não cabe mutatio libelli, pois isso não é fato novo, é apenas outro fato. Pode ser aditado o processo que será recomeçado antes da sentença, o problema é que muitas vezes já ocorreu a prescrição.A melhor saída para o MP é fazer nova denúncia, e pedir para correr junto com o outro processo (por dependência), mas não trava o outro processo, corre separado. Assim, se ocorrer de prescrever um dos crimes que seja o mais “leve”, por isso tem que analisar qual a “pior pena”.

06/08/2009 - quinta-feira

Art. 385, CPP – o juiz pode, discordando do MP, condenar o Réu mesmo com pedido e absolvição. (na prática os Juízes aplicam isso, mas existem cabeças inovadoras que discordam, e que o Juiz deve absolver).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – julga improcedente a pretensão acusatória.Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:I - estar provada a inexistência do fato; (prova de que o fato não existiu)II - não haver prova da existência do fato; (falta de prova quanto à existência do fato)III - não constituir o fato infração penal; (fato não constitui infração penal)IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (prova de que o Réu não concorreu para a infração)V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (falta de prova quanto a participação ou autoria do Réu)VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (existência de circunstância que exclua o crime ou isente o Réu de pena ou dúvida quanto existência destas)VII – não existir prova suficiente para a condenação. (falta de prova para a condenação)

Conseqüências (no cível) da sentença absolutória:No Cível:I – O Juiz não pode dizer que o fato existiu, as portas do cível estão fechadas para a vítima (torna-se imutável, não há como discutir isso no cível);I e IV – fechados por completo as portas do cível (Inc. I e IV).III – depende de qual o fato, se for ilícito civil por ingressar no cível, se não for ilícito civil não pode ser discutido no cível.VI – depende, por exemplo, se era legitima defesa real ou putativa, a real deixa as portas do cível fechadas, mas a putativa, pode ingressar no cível, e da mesma maneira com as outras excludentes etc. E quando há legítima defesa real que atinge terceiro o terceiro pode entrar no cível.II, V e VII – portas do cível totalmente abertas.Quando há o transito em julgado não há como discutir mais o caso, mesmo que apareçam novas provas, pois faz coisa julgada formal e material... V – Se o Réu está sendo processado como autor de um crime, mas for absolvido por falta de provas, e depois descobre-se que ele foi o partícipe, mesmo tendo coisa julgada, pode haver um novo processo, pois o fato é outro.Outras conseqüências:Art. 386, Parágrafo único – Na sentença absolutória, o juiz:I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; (prisão preventiva)II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (seqüestro, arresto, hipoteca legal...)III - aplicará medida de segurança, se cabível.

07/08/2009 - sexta-feira

SENTENÇA CONDENATÓRIA – Julga procedente a pretensão acusatória.Requisitos Formais:

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I – RelatórioII – FundamentaçãoIII – DispositivoSistema trifásico – Nelson Hungria (arts. 59 e 68, CP):1ª – Circunstâncias judiciais (arts. 59 e 68, 1ª parte CP)2ª – Circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 68, 2ª parte, CP)3ª – Causas de diminuição e aumento de pena (art. 68, in fine, CP) – é de 1/3. Nesta fase pode aumentar a pena acima do máximo, ou diminuí-la abaixo do mínimo.1ª FASE: Circunstâncias JudiciaisArt. 59, CP (não há previsão legal de quanto deve ser aumentada ou diminuída a pena):

Culpabilidade (qual a reprovação social para a conduta praticada); Antecedentes (tem parâmetros a serem observados: Existe a prescrição da reincidência, que é de 5 anos; O

menor de idade quando a atinge a maior idade tem seu passado “apagado”); Conduta social (como ele é visto na sociedade); Personalidade (se é agressivo...); Motivos (por que cometeu o crime?); Circunstâncias do crime; Conseqüências (a única que é desfavorável para o Réu); Comportamento da vítima (vitimologia. É o ônus da participação da vítima no delito).

Ex.: Art. 312, CP – Peculato – 02 a 12 anos. Após a analise da primeira fase o Juiz fixa 6 anos.2ª FASE: Circunstâncias atenuantes e agravantesA doutrina entende que a pena deve ser aumentar/diminuída de 1/6 em cada atenuante/agravante.Ex.: Era menor de 21 anos... a pena foi diminuída para 5 anos e 4 meses.3ª FASE: Causas de aumento e diminuição de pena.Ex.: art. 121, §1º (1/3) c/c art. 14, II, CP (1/3 a 2/3) – Reduções obrigatórias – Se até a segunda fase o Juiz fixou 6 anos de pena, com a 1ª diminuição de 1/3 a pena vai para 4 anos, então depois, faz a 2ª diminuição de 2/3 . Não pode fazer as 2 diminuições juntas, tem que ser feitas por partes.

Ex.: o agente cometeu os seguintes crimes em concurso material: Art. 121, §2º, V, CP – 18 anos; Art. 213, CP – 8 anos; Art. 211, CP – 2 anos;O somatório das penas dá 28 anos. Essa sentença é denominada de: Sentença Objetivamente Complexa.

12/08/2009 - quarta-feira

Ex.¹:Art. 69, CP (concurso material)

Art. 121, §2º, V, CP – 12 a 30 anos (analisa as 3 fases) – 18 anos.+Art. 213, CP – 06 a 10 anos (analisa as 3 fases) – 08 anos.+Art. 211, CP – 01 a 03 anos (analisa as 3 fases) – 02 anos. (se esse crime prescrever, por exemplo, diminui no somatório das penas a pena dele. Ficando o total em 26 anos)Total da soma das penas: 28 anos.

Ex.²:Art. 70, CP(concurso formal) – instituto benéfico para o réu

Art. 129, §2º, IV, CP – 02 a 08 anos – o juiz condena a 06 anos (se fosse utilizar a regra do concurso formal e aumentasse a pena de 1/6, ele aumentaria de 1 ano, e pode ser que ele não desse 1 ano no outro crime, então quando o Juiz perceber que não é mais benéfico para o Réu, ele utiliza a regra do concurso material. Continua sendo concurso formal, mas utilizando a regra do concurso material)+Art. 129, caput, CP – 03 m a 01 ano – o juiz condena a 8 meses.

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Ex.³:Art. 70, CP(concurso formal)

Art. 129, §1º, II, CP – 01 a 05 anos – o juiz condena a 3 anos (1/6 de 3 anos é 6 meses, assim a pena seria menor do que a que ele iria aplicar neste exemplo para o segundo crime, sendo assim, ele utiliza a regra do concurso formal) – a prescrição para este crime é de 08 anos. Para o 2º crime é de 1 ano. Se o juiz simplesmente fizer o aumento e não disser de quanto é a pena do segundo crime a prescrição vai incidir sobre a pena máxima que é de 1 ano, e a prescrição seria de 4 anos. O que é menos benéfico para o Réu. Ou seja, é muito importante que conste na sentença qual é a pena do 2º crime, mesmo que seja utilizada a regra do aumento de 1/6 do art. 70.+Art. 129, caput, CP – 03 m a 01 ano – o juiz condena a 8 meses.

Prescrição da pretensão executória é quando ocorre a prescrição após o transito em julgado, sem o Réu ser preso.

Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

Art. 59, CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (dosimetria)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (unificação)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (regime de cumprimento)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (substituição, se cabível)Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.Multa substitutiva§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (não é opção do juiz. Faz parte da sentença, mas não é um cálculo detalhado é só um mínimo. A parte não precisa pedir, o Juiz tem que fazer)V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; (NÃO EXISTE MAIS)VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). (ficou prejudicado. A sentença é pública a partir do momento em que a sentença for registrada e juntada aos autos).Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

14/08/2009 - sexta-feira (Matéria do Danilo – D8NA e pegar a da Mônica para complementar)

SENTENÇA CONDENATÓRIA (Continuação)Requisitos formais do dispositivo da sentença condenatória1º Passo – Julga procedente a pretensão acusatória fazendo o enquadramento jurídico;

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2º Passo – Faz dosimetria da pena em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (individualização da pena)

3º Passo – Aplicar o regime inicial de cumprimento da pena; (o juiz da causa e não o da execução), (Réu condenado em Vitória pelo Art. 158, CP, 04 anos – Regime aberto; e em VV pelo Art. 157, CP – 04 anos – Regime Aberto; os Juízes de VIT e VV irão emitir a guia para o Juiz de execução que irá unificar as penas, passando o réu a regime fechado)

4º Passo – Substituir a pena privativa por restritiva, por pena restritiva de direito (se couber – Art. 44, CP – crimes sem violência contra a pessoa) – Vem depois da aplicação de regime, por que se o réu não cumprir os requisitos da substituição, ele deverá cumprir o regime fixado previamente, pois se não o juiz de conhecimento deveria se manifestar novamente.

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.5º Passo – Não sendo cabível o 4º passo, aplicar o Sursis ao réu (Art. 77 e seguintes do CP) – Condenado por Pena

inferior a 2 anos, e se aplica em qualquer crime. Não cabendo a substituição da pena (item anterior) aplicar o sursis na forma do art. 77 e seguintes do CP (se couber). Sursis – Pena de até 2 anos.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão6º Passo – Fixar o valor mínimo da indenização à vitima (se houver vítima);7º Passo – Decretar o Perdimento dos instrumentos do Crime (em favor da União), bem como dos objetos cuja

posse, guarda, detenção, uso, fabrico, etc., configurem ilícito penal - (ressalvados direitos de terceiros de boa fé);

8º Passo – Determinar a alienação Pública dos bens seqüestrados; (vai à praça ou leilão) se tiver vitima especifica vai pra ela, se não tiver vai pra união; O seqüestro ocorre quando o bem é proveito do crime. O seqüestro do bem é determinado e alienado pelo juiz penal. Ex. Afonso, dirigindo um carro, atropela uma pessoa, sendo que posteriormente o bem será seqüestrado, para posterior indenização à vítima. O arresto e a hipoteca legal, não tem origem no crime. Neste caso, quem faz a restrição do bem é o juiz penal, porém quem vende é o juiz cível.

9º Passo – Condenar o Réu ao pagamento das custas do processo; Quem executa o réu, no que tange as custas do processo é a procuradoria do Estado.10 º Passo – P.R.I. (Publicar, Registrar e Intimar). Data e assina.

RECURSO1) Conceito: “Remédio voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão impugnada” (José Carlos Barbosa Moreira).Recurso de ofício: O Legislador está querendo referir-se a “Remessa Necessária”, é uma condição de eficácia da Sentença no plano jurídico, não tendo qualquer efeito até a nova análise do TJ. Não existe nesse caso, o princípio da “refortio in pejus”, pois é apenas uma continuidade de um mesmo empreendimento.Remessa Necessária – é uma forma de exercer o controle do órgão jurisdicional superior para a decisão proferida no órgão inferior. É uma condição para que a sentença surta seus efeitos. A sentença do Tribunal pode prejudicar o réu, melhorar sua situação ou manter a decisão do juízo de primeiro grau. Não se aplica o Princípio da Proibição da Reformatio in pejus.

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Hipóteses: (CPP)Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:I - da sentença que conceder habeas corpus;II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (ESTÁ REVOGADO TACITAMENTE)Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.OBS: Parte da Doutrina sustenta de qualquer forma, mesmo nestes casos, não a recepção pela Constituição Federal, pois não existia em 41 a figura do MP, cabendo hoje ao MP a titularidade e guarda da Ação Penal, não sendo necessária que outro juiz faça o controle; como segundo argumento a Remessa Necessária deveria ser ao contrario, existindo a favor do réu e não contra ele, violando o princípio da isonomia uma vez que se conclui que o Réu é culpado; (mais na prática se aplica.)

19/08/2009 - quarta-feira

2) Natureza jurídica do recurso: desdobramento da relação jurídica até então formada em outro nível da jurisdição/da hierarquia jurisdicional (Juiz deu uma Sentença, e ela foi absolvendo, o MP Apelou, e o TJ deu provimento ao Recurso, condenando automaticamente o Réu, devendo o relator fazer a dosimetria). Ressalva feita aos Embargos Declaratórios, cujo julgamento pertence ao mesmo Órgão que proferiu a decisão impugnada. 3) Classificação dos Recursos:a) Recursos Ordinários (em sentido lato) – impugnação das questões fáticas (prova testemunhal, pericial...) e de direito (violação do artigo 44, CP, por exemplo):

Apelação RESE (Recurso em Sentido Estrito) Agravo em execução Embargos infringentes Recurso Ordinário Constitucional Etc.

b) Recursos Extraordinários (em sentido lato) – impugnação das questões de direito (não pode apreciar questões fáticas):

RESP – STJ RE – STF

Súm. 282, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súm. 211, STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".c) Recursos Totais ou Plenos – quando toda a decisão é impugnada.d) Recursos Parciais – quando é impugnada apenas parte do conteúdo decisório. Ex.: o Juiz aplica uma pena de 4 anos, que eu fico satisfeito, mas ele substituiu a pena por restritiva de direitos, o que eu não concordei, então eu recorro apenas desta segunda parte, sendo um recurso parcial. Se o Tribunal entender que a pena é baixa ou alta, ele não pode mexer se eu não pedi, está vinculado ao meu pedido.e) Recurso subsidiário e supletivo (doutrina e jurisprudência entendem que se aplica a qualquer recurso, mas o CC colocou dentro de apelação no art. 598, CPP) – é quando o MP não apela (possui prazo de 5 dias), e a própria vítima se manifesta/recorre (a jurisprudência entende que os 15 dias é para a vítima que não foi assistente no processo – ou seja, não tem advogado, pois não está preparada no processo; e o prazo é 5 dias para a vítima que é assistente).Art. 598, CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.f) Apelação supletiva – é uma subdivisão da apelação subsidiaria. Ocorre quando o MP recorreu parcialmente, e na parte que não recorreu a vítima está inconformada, assim ela recorre da parte estante em 5 dias.

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Divergência: Quando o réu é absolvido ninguém discorda que a vítima pode recorrer, pois não possui o título executivo. E também não há divergência de que se o réu for condenado pode executar no cível. É evidente que a vítima possui interesse em recorrer quando não há a condenação. O promotor que pediu absolvição não pode tentar manejar um recurso, pois vai faltar interesse recursal.Mas, e quando é condenada a uma pena mínima, a vítima ainda tem interesse em recorrer? (uns entendem que só pelo fato de condenar, já possui título executivo, e é isso que a vítima quer e não há interesse da vítima em recorrer; mas outros entendem que a vítima quer buscar fazer Justiça, e que só o titulo executivo não basta). Esta que é a discussão.

Denúncia Recebimento Citação Defesa prévia A.I.J. (oitiva da vítima, testemunha de acusação, de defesa, perito e etc. e interrogatório). (a mudança dessa ordem pode acarretar o recurso por violar art. 400, CPP – RESP – STJ, e art. 5º, LV, CRFB – RE – STF – violação da ampla defesa e do contraditório).

20/08/2009 - quinta-feira

Exercício.

21/08/2009 - sexta-feira

Princípios Gerais dos Recursos:1) Taxatividade – tem que haver previsão legal do recurso para atacar tal decisão. Ex.: não existe agravo de

instrumento no processo penal. Ex.²: Art. 581, CPP – todos os casos em que cabe RESE.2) Voluntariedade – todo recurso tem que ser impulsionado por uma das partes, que vão recorrer se quiserem,

ou seja, não são obrigadas, nem mesmo o MP.3) Fungibilidade – receber um recurso por outro quando houver erro/equívoco quanto à interposição do

recurso correto. Entretanto, deve-se observar o prazo do recurso correto. Ex.: se o advogado entrar com uma apelação alegando obscuridade (deveria entrar com embargos de declaração), o Juiz vai receber normalmente, desde que seja impetrado com o prazo do recurso correto (no caso 02 dias). Ou seja, o nome que a parte deu ao recurso não importa.

RESE – 05 dias – peça de interposição+ 02 dias – peça de razões Apelação – 05 dias – peça de interposição+ 08 dias – peça de razõesNo Cível as 2 peças vão juntas/são casadas. No processo penal pode impetrar apenas com a primeira peça. A Lei diz que podem ser peças separadas e até mesmo com datas separadas. Não existe preparo na ação penal pública, só na privada. Depois da peça de interposição o juiz tem que dar uma decisão simples, e com isso demora para sair a intimação e os outros dias (2 para RESE e 8 para apelação) acabam se tornando mais dias, pois demora para o juiz decidir e demora para ocorrer a intimação do advogado para apresentar as razões do recurso.O recurso vai ser apreciado com ou sem razões. O prazo para as razões é um prazo impróprio pois não gera conseqüências. O MP tem que apresentar razões, pois, na falta de razões é como se ele desistisse e ele não pode desistir do recurso. O que fixa a tempestividade do Recurso é a peça de interposição, se essa peça for fora do prazo não tem como apresentar recurso mais.No processo penal os Embargos Declaratórios tem que ser interpostos em 2 dias.No processo penal a defesa pode ser genérica (negativa geral). Ou seja, o recurso não precisa, necessariamente, de razões, pois fica como uma impugnação genérica.

4) Unirrecorribilidade – para cada conteúdo decisório cabe apenas um recurso.Art. 155, CP – 01 a 04 anos 02 anos sem SURSIS.Ex.: O réu recorre de ser condenado (o recurso seria APELAÇÃO) e de não ter o SURSIS (o recurso seria o RESE – art. 581. Sempre que enfrentar o mérito não cabe RESE) – o correto é apelar e enfrentar os dois conteúdos com apenas

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1 recurso, pois é a apelação que enfrenta sentença condenatória (art. 593).Art. 155, §4º, III, CP (furto qualificado) – 02 a 08 anos 04 anos sem substituição por restritiva.Ex.:O Réu apela requerendo a desclassificação para furto simples, bem como a substituição por restritiva.1ª Câmara Criminal:1º) Relator – nega provimento.2º) Revisor – nega provimento.3º) Vogal – nega provimento à substituição, mas concede à desclassificação.Em relação à desclassificação cabe Embargos Infringentes (basta que tenha divergência já cabe esse recurso). Em relação à negativa da substituição cabe RESP (pois foi unânime). Isso não é exceção da unirrecorribilidade, pois tem um duplo conteúdo decisório, e para cada conteúdo tem 1 recurso.Ex.: (EXCEÇÃO)Se a mesma decisão infringir o art. 400, CPP e o art. 5º, LV, CRFB. Os 2 casos serão impugnados por apelação, mas caso seja negado no art. 400 do CPP, deve recorrer com o RESP – STJ; e no caso do art. 5º, LV, CRFB deve recorrer com o RE.

5) Conversão – o Órgão que recebeu erradamente o recurso encaminha de ofício ao Órgão competente para apreciá-lo. (é como se fosse uma fungibilidade relativa ao órgão julgador e não ao recurso). No caso de endereçar o recurso para o local errado.

26/08/2009 – quarta-feira

6) Princípio da proibição da reformatio in pejus direta (1º exemplo) e indireta (2º exemplo) – não há revisão pro-societá. Se a acusação não recorrer há o transito em julgado para a acusação. E seja qual for a decisão do juiz de 1º grau, se a acusação não recorrer a sentença não pode ser modificada para pior, ou seja, agravada.O tribunal não pode piorar a situação do réu quando apenas a defesa tiver recorrido. Mesmo se houver um erro grave Juiz. A proibição é plena mesmo tendo havido mero erro material.

Art. 617, CPP. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.Ex.: Reformatio in pejus direta – o próprio tribunal modifica a sentença.Art. 157, caput, CP – 04 a 10 anos – sentença 04 anos de reclusão com substituição da pena por restritiva intimação das partes:

MP – não recorre – ocorre o transito em julgado para o MP; Réu – apelação;

Ex.²: Reformatio in pejus indireta – quando o tribunal invalida algum ato, e o juízo de 1º grau tem que dar uma nova sentença, mas a sentença nula tem que ser usada de parâmetro mínimo, ou seja, não pode proferir uma sentença pior para o Réu.Art. 157, caput, CP – 04 a 10 anos – sentença 04 anos de reclusão com substituição por restritiva de direito (não cabe essa substituição neste caso) intimação das partes:

MP – não recorre Réu – apelação (com 3 pedidos alternativos):

- Nulidade por cerceamento de defesa (o juiz negou alguma diligência) – violação do art. 5ª, LV, CF – o acórdão pode invalidar os atos e o processo tem que ser refeito; A reformatio in pejus INDIRETA ocorre quando quem vai proferir a nova sentença é o próprio juiz que proferiu a primeira sentença, na nova sentença ele tem que se limitar à sentença nula, mesmo esta não produzindo efeitos.- Desclassificação para o art. 155, CP – o acórdão pode reformar;- Diminuição da pena pelo art. 14, II, CP – o acórdão pode reformar;

Indireta – existiam exceções:A primeira exceção que havia para essa regra era no caso do tribunal do júri, e quando houvesse anulação de todo o processo (desde o recebimento da denúncia):

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Ex.: Art. 121, §2º, II, CP – pronúncia, no plenário o júri entendeu que era o art. 121, caput, CP – e o juiz proferiu uma sentença condenatória de acordo com o entendimento do júri. Mesmo havendo erro injudicando é caso de anulação, aí vai para um novo julgamento no júri e com novos jurados. A doutrina sempre construiu essa hipótese de exceção, pois os novos jurados também possuem autonomia como os outros. Todavia, o STF deu uma decisão (informativo 542) um habeas corpus 89544/RN, e nesse julgado entendeu que esse novo julgamento, os jurados ate podem reconhecer uma qualificadora que não tinha sido reconhecida, mas na hora de o juiz fazer a dosimetria da pena, deveria se vincular à pena aplicada anteriormente. Ou seja, esse princípio seria aplicado também no caso de júri.Ou seja, não existe mais exceção da reformatio in pejus (em nenhum caso) .

1) Princípio da reformatio in mellius – Se a defesa não recorreu tem o transito em julgado para a defesa. Poderia melhorar a situação do Réu, quando só a acusação recorre? Hipoteticamente não poderia, esse é o entendimento do STF – pelo princípio do tantum devolutum quantum appelatum – julgamento citra, extra ou ultra petita, entendimento também do Mirabete. Esse é um entendimento antigo (1993), não houve manifestação atual do STF sobre o assunto. Já o STJ entende que é inaplicável ao penal, pois “o que não está proibido está permitido”, ou seja, não está expresso em Lei como é o caso da proibição da reformatio in pejus, sendo assim, não é proibido (é o entendimento do STJ e de todo o restante da doutrina).

Art. 617, CPP. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

28/08/2009 - sexta-feira

Efeitos dos recursos:a) Devolutivo – é próprio de todo e qualquer recurso. Devolve ao mesmo órgão ou a outro órgão para

reapreciação da questão. Se for sentença absolutória sempre terá efeito devolutivo – tem que ser executada de imediato.

Art. 597, CPP. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.Art. 393, CPP. São efeitos da sentença condenatória recorrível:I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.O STF em 2008 no informativo 535 entendeu que o art. 597 c/c 393 do CPP não foram recepcionado pela CF, pois a regra é que o efeito é suspensivo. Isso quer dizer que ele não pode ser preso antes da sentença? Não. Não pode mandar prender somente por que ele foi condenado, ele pode ser preso desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313).

b) Suspensivo – A sentença (sem transito em julgado) não tem eficácia imediata no plano jurídico.a. Absolutória – o efeito suspensivo nunca vai existir (a execução será sempre imediata).b. Condenatória – terá sempre o efeito suspensivo.

c) Regressivo – é a possibilidade do mesmo órgão que proferiu a decisão fazer a retratação. No direito civil a retratação ocorre normalmente com o agravo de instrumento, e no penal a retratação é própria do RESE. Ex.: o juiz que rejeita a denúncia e o MP interpõe o RESE, que é como a apelação do cível (art. 581, I, CPP), e antes de subir o processo volta concluso e aí o juiz pode se retratar.

d) Extensivo (art. 580) – é a possibilidade da decisão proferida no recurso de apenas um dos réus beneficiar outro que não recorreu desde que pautada em circunstâncias de caráter geral (não pode ser de caráter pessoal). Ex.: 2 réus em um processo, condenados por um crime de roubo, 1 recorreu, e outro ficou satisfeito. O que recorreu, mostra que não há prova de que houve violência um grave ameaça, e o juiz desclassifica o delito, se os réus são co-autores, desta forma é injusto não estender os benefícios do outro réu. Ex.²: a prescrição pode ser igual ou diferente (se, por exemplo, era menor de 16 anos, a prescrição corria para um e não corria para o outro maior).

Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

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Requisitos de admissibilidade dos recursos (juízo de prelibação) – quando o tribunal conhece o recurso ele pode dar provimento ou negar provimento, quando não conhece acaba por aí mesmo (e julgamento de conhecer ou não conhecer o recurso é juízo de prelibação; no julgamento de dar ou não provimento é juízo de delibação). O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo órgão a quo (de primeiro grau). Depois tem o juízo do relator e depois da Câmara.

Subjetivos:o Legitimidade – para recorrer é de quem é parte no processo e a vítima que pode não ter sido parte

no processo. O MP tem legitimidade como órgão de acusação e também para recorrer em favor do Réu. Porém, o MP não tem legitimidade para recorrer em favor do querelante em ação penal privada. (por que para o querelante é oportunidade e conveniência).

o Interesse – é aquele que é sucumbente (este termo tem que ser mais amplo, possui um plus). O réu que foi absolvido por falta de provas (pode ter ação no cível) poderia recorrer para requerer que seja declarada a legitima defesa, e assim, fecham-se as portas do cível.Se houver divergência entre o réu e o advogado, o entendimento do STF entende que prevalece a vontade de quem quer recorrer, ou seja, o réu não será prejudicado de forma alguma com o recurso (mesmo que prevaleça a vontade do advogado e essa seja contrária à do Réu).

02/09/09 - quarta-feira

Objetivos: o Gerais

Cabimento/adequação – está ligado a taxatividade. Significa que para o recurso ser cabível tem que examinar a decisão que quer impugnar e se existe uma previsão legal de um recurso para aquela decisão. Existem hipóteses em que é aceito analogia, que pode ser usada quando a omissão do legislador for involuntária.Ex.: art. 581, CPP.

i. Rejeita denúncia ou queixa (é claro que essa exclusão é expressa de quando recebe a denúncia, pois o legislador no mesmo artigo utilizou a expressão “concede ou nega Habeas corpus”, ou seja, no mesmo artigo ele colocou as 2 hipóteses, e no outro inciso o legislador não colocou “rejeita ou recebe”).

ii. Admite-se a analogia neste mesmo artigo no caso de rejeição de aditamento de denúncia, apesar de não estar expresso no artigo, o aditamento é também uma denúncia, por isso cabe RESE caso seja rejeitada.

Tempestividade: Apelação JECRIM – 10 dias para as 2 peças. Apelação no CPP – prazo de 05 + 08 dias. É peça que define a tempestividade é a

primeira, ou seja, nos 05 dias. RESE – prazo de 05 + 02 dias. É peça que define a tempestividade é a primeira, ou

seja, nos 05 dias. Embargos de declaração – 02 dias. Embargos infringentes – 10 dias. Agravo em execução – 05 dias. Entre outros....

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer – o MP pode até não recorrer, mas não pode desistir do recurso. Parte da doutrina entende que o MP pode renunciar ao recurso, mas não desistir (princípio da indisponibilidade da ação, ou seja, do recurso). Ex.: se o MP renunciar ao recurso, ele não pode recorrer mais, se recorrer isso será um fato impeditivo do recurso. O Réu pode desistir do recurso (fato extintivo).No informativo nº 537, o art. 594, CPP foi considerado inconstitucional, pelo Pleno, pelo HC 85961/SP.

Motivação – existem recursos que tem fundamentação vinculada (teoria da asserção).Ex.:

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Tribunal do Júri – fato e direito – art. 593, III “a” e “d” (anulação);Juiz Togado – Sentença – art. 593, III “b” e “c” (reforma)Para recorrer tem que fazer razões, pois não será conhecido, tem que mostrar a vinculação com o artigo. É uma exceção.Ex.²: RESP e RE – tem que apontar qual a Lei que foi infringida. Não basta mero inconformismo, pois o recurso não será nem conhecido.Ex.³: Embargos de Declaração – tem que dizer o que está obscuro, contraditório...

o Específicos Prequestionamento – a questão já tem que ter sido ventilada para chegar ao STJ e STF. A

questão já deve ter sido analisada para que não haja supressão de instância. Repercussão geral da questão constitucional – é a análise que vai fazer a questão fora do

processo. Para que o Tribunal aprecie uma questão do ponto de vista social, econômico, político... vai ter efeitos erga omnes e não inter parts.

Recursos em espéciea) Recurso em sentido estrito (RESE).

a. Cabimento – art. 581, CPP.i. Rejeita denúncia ou queixa (é claro que essa exclusão é expressa de quando recebe a

denúncia, pois o legislador no mesmo artigo utilizou a expressão “concede ou nega Habeas corpus”, ou seja, no mesmo artigo ele colocou as 2 hipóteses, e no outro inciso o legislador não colocou “rejeita ou recebe”).

ii. Admite-se a analogia neste mesmo artigo no caso de rejeição de aditamento de denúncia, apesar de não estar expresso no artigo, o aditamento é também uma denúncia, por isso cabe RESE caso seja rejeitada.

Riscar no código (pois foram revogados tacitamente):Art. 581, a palavra “despacho”.Inc. VIII – o art. 397, inc. IV disse que a decisão do juiz que extingue a punibilidade pode ser feita através de uma sentença de absolvição sumária. Então a lei equiparou uma sentença meramente declaratória de extinção da punibilidade com uma sentença absolutória, que cabe recurso de Apelação.Incs. XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII – a Lei 7.210/84 – LEP, art. 197, diz que toda decisão da execução penal deve ser impugnada por meio do Agravo em Execução, antigamente era impugnado pelo RESE. Ou seja, destas decisões cabe agravo em execução, funciona igual o RESE, só mudou o nome.Inc. XXIV – revogado pelo art. 51 do CP, pois não existe mais conversão de multa em pena privativa, multa vai ser sempre multa.

09/09/09 - quarta-feira

a) Recurso em sentido estrito (RESE).a. Cabimento – art. 581, CPP. Não há RESE no juizado especial criminal, lá só cabe apelação.

I - que não receber a denúncia ou a queixa; (pode ser parcial ou total que vai caber do mesmo jeito. A lei 5.250 – lei de imprensa dizia que quando o juiz recebe a denúncia ou queixa cabia o RESE e quando rejeita caberia apelação, todavia, no começo desse ano essa lei foi declarada inconstitucional);II - que concluir pela incompetência do juízo; (quando o juiz de ofício reconhece a incompetência. No caso de desclassificação do júri cabe RESE, mesmo sendo um rol taxativo, pois neste caso, o juiz diz que não é competente para a causa e cai neste inciso);III - que julgar procedentes as exceções (cabíveis no penal são: incompetência, litispendência, coisa, julgada, suspeição...), salvo a de suspeição; (precisa fazer exceção no processo penal? Não. Pois pode fazer tudo em preliminar na peça de defesa. Salvo a de suspeição por que é algo lógico, pois se o juiz se diz suspeito quem vai dizer que ele não é? Não há lógica. Quem julga suspeição do juiz é o Tribunal, o que seria via Resp. ou Re., então não pode ser juiz. Quem julga a suspeição do MP é o Juiz, todavia não cabe recurso algum pois os arts. 104 e 105 do CPP são claros em dizer que não sabe recurso);IV – que pronunciar o réu; (a de impronúncia não cabe, foi revogado. Cabe recurso do Réu e do MP);

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V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança (não importa se é contra o réu ou a favor do réu; ou seja, se é recurso do MP ou do réu), indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la (se o juiz indefere o pedido do MP cabe RESE, mas se o juiz conceder a prisão preventiva cabe HC do réu), conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; (é quando o réu viola a credibilidade que o juiz dá ao réu, e perde a fiança);IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; (a Lei não impede de entrar com HC, o réu que escolhe se quer o RESE ou HC. Mas em concurso deve responder RESE);X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (quando concede o HC quem é o coator/autoridade coatora é o delegado de polícia em 99% das vezes, pois não pode ser o juiz nem o MP porque não é o juiz que decide. Se o juiz concede o HC quem entra com o RESE é o MP, e se o juiz nega é o Réu (paciente) – em concurso deve responder RESE, todavia na prática isso é letra morta, pois não compensa entrar com o RESE no caso do juiz negar o HC, pois pode fazer um novo HC no Tribunal, por que quando o juiz nega, ele se torna coator também e cabe um novo HC);XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (existem 3 que podem recorrer: o próprio jurado, MP ou o Réu);XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (o RESE é para destrancar o processo);XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; (é questão de direito civil que tem que ser resolvida no cível. Arts. 92 e 93 do CPP. Não é a mesma coisa de suspensão condicional do processo – art. 89, Lei 9.099/95);XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

16/09/09 - quarta-feira

b. Processamento do RESE.Pode ser retido ou em autos apartados/de instrumento (art. 583, III, CPP). Ex.: pronúncia dos Réus (corréus) “a” e “b” pelo art. 121, caput, CP, sendo apenas o Réu “a” Recorrente.Pronúncia intimação das partes RESE peça de interposição em 05 dias, acompanhada das peças necessárias à formação do instrumento. Sendo obrigatórias (é como a apelação não sobe como o agravo do cível):a) Cópia da decisão recorrida;b) Certidão de intimação da decisão recorrida;c) Peça de interposição do RESE Concluso ao Juiz:

- Não recebe o recurso – neste caso cabe carta testemunhável (não cai na prova, vai ser explicado depois. É um recurso em cima de outro/do RESE pra destrancar);

- Recebe e manda intimar o recorrente para apresentar razões; Intimação do recorrente para razões razões do recorrente (02 dias) intimação do recorrido para contrarrazões (não precisa voltar pro juiz, o cartório já intima pra contrarrazões de ofício) contrarrazões do recorrido (02 dias) concluso ao Juiz:

- Reforma a decisão, exercendo juízo de retratação (não há defeito a decisão, o juiz decide julgar de outra maneira, é convencido de julgar de outra forma); e o juiz vai:

- Desclassificar;- Impronunciar; ou- Absolver sumariamente.

- Mantém a decisão e determina a remessa do RESE ao TJ;Art. 589, CPP. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.(o juiz se quiser poder pedir ao escrivão que envie as peças que entender necessário, caso ele não se retrate).

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Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso (só se for o RESE. Não é qualquer recurso, ou seja, se o juiz impronunciar ou absolver sumariamente não sabe RESE e tem que entrar com a apelação desde o início, e não dá pra aproveitar o mesmo recurso), não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.(se o juiz reformar a decisão, quem se sentir prejudicado pode fazer uma simples petição e pedir que os autos sejam remetidos ao tribunal, mas se não fizer essa petição é como se tivesse se conformado com a reforma do juiz. Mas não necessita de outro RESE, é uma simples petição). Remessa ao TJ;O MP no processo penal não tem prazo em dobro, o prazo é igual/normal.

b) APELAÇÃO – recurso subsidiário (residual) em relação ao RESE, ou seja, cabível para impugnar as decisões não previstas no rol do artigo 581, CPP. No caso de decisão do juiz que recebe a denúncia não cabe apelação apesar de não estar no rol do RESE, por que a decisão que recebe denúncia é uma interlocutória simples que não tem previsão de recurso.

a. Cabimento – art. 593, CPP:Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Ex.: Decisão que extingue a punibilidade pela prescrição (o legislador comparou com a absolutória, apesar de ser sentença declaratória).II - das decisões definitivas (aquelas que enfrentam o mérito que não o fato criminoso), ou com força de definitivas (as chamadas interlocutórias mistas, é que acabam com o processo, ou encerram uma fase do processo. A interlocutória simples (que não se enquadram aqui) tem conteúdo decisório mínimo, dão impulso ao processo, tem um pouco mais de força do que o Despacho), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (não previstas no rol do RESE).Ex. de decisão definitiva que cabe apelação: decisão do juiz que resolve seqüestro de bens; decisão do juiz que resolve pedido de restituição de coisa apreendida; decisão do juiz que concede ou nega a reabilitação; Ex. e decisão com força de definitiva que cabe apelação: decisão do juiz que suspende o processo na forma do art. 89 da Lei do JECRIM; decisão do juiz que suspende o processo na forma do art. 366 do CPP; decisão de impronúncia (art. 416, CPP);III - das decisões do Tribunal do Júri, quando (tudo ligado ao Júri – plenário – só se aplica esse inciso. Teoria da asserção):a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (**PROVA** – se for anterior à pronúncia o recurso cabível é o RESE, e a nulidade deve ser argüida quando recorrer – RESE); não tem limite, pode recorrer quantas vezes ocorrer a nulidade;b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (ex.: os jurados falaram que deve ser absolvido, mas as provas são claras e contrárias) – não pode recorrer várias vezes pelo fato da decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos (só pode uma única vez).§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.A e d – anula.B e c – erro do juiz, por que na b a decisão do juiz é contra a lei ou contra os jurados; e na c é erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança – ocorre reforma do Tribunal, substituí a sentença pelo acórdão.

30/09/09 – quarta-feira

CORREÇÃO DA PROVA.

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02/10/2009 - sexta-feira

CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 639 e SS CPP)Finalidade – “destrancar” o recurso cujo seguimento foi negado pelo juízo “a quo”. Para apelação negada não cabe carta testemunhável cabe RESE (art. 581, XV)Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. (ESTÁ TACITAMENTE REVOGADO – RISCAR DO CÓDIGO ESSA PARTE) no caso de recurso extraordinário cabe agravo de instrumento (lei 8.038 e aplica-se por analogia o CPC).Cabimento:

a) RESE – presente na Lei, o único presente;b) Agravo em Execução – surgiu com a Lei, é igual ao RESE, mas é para o juiz da execução;c) Protesto por novo Júri – para esse realmente é aplicar por analogia. Aplica-se o efeito extensivo. Se o juiz

negou o protesto usa-se a carta testemunhável para destrancar.Processamento: petição dirigida ao escrivão/secretário do Cartório (o Cartório que manda ao Tribunal), requerendo a formação do instrumento (carta testemunhável), remetendo-a ao Tribunal sob pena de sanção administrativa (o Escrivão manda de ofício não precisa que o Juiz determine que envie para o Tribunal). Pode ter retratação do Juiz. Quem faz a admissibilidade é o Tribunal.Prazo: 48 horas.PROTESTO POR NOVO JÚRI (foi revogado art. 607 e SS CPP)A Lei que revogou é uma lei híbrida, tem natureza processual e material, em conseqüência disso toda vez que tira o recurso diminui a defesa do réu, ou seja, essa Lei diminuiu a defesa do réu, sendo assim, essa nova Lei, tem que ser interpretada de forma que não retroaja para os crimes cometidos antes de agosto de 2008 (que é o ano da Lei), ou seja, será aplicada da Lei em diante. Essa é a discussão doutrinária não decisão da jurisprudência. Existem doutrinadores que dizem que a Lei é inconstitucional.Quem julga é o próprio juiz (é como Embargos de Declaração), não precisa fundamentar, a fundamentação é segundo a Lei. Pode ser feito oralmente após o julgamento (a sentença), mas possui um prazo de 05 dias. Características:

1) Exclusivo da defesa (do Réu, acusação não pode usar);2) Sentença condenatória pelo Tribunal do Júri ≥ (maior ou igual) a 20 anos (para cada crime isolado, se a soma

de vários crimes der mais do que 20 anos, não importa não cabe esse recurso. A pena de apenas 1 crime deve ser maior ou igual a 20 anos. Se foi condenado por vários crimes e em apenas 1 a pena passou de 20 anos, cabe o recurso de protesto por novo júri somente para este crime);O prazo do protesto é de 05 dias, e do apelo também é de 5 dias, então no caso de vários crimes e apenas em 1 cabe PNJ, ele tem que apresentar os 2 recursos. Todavia, o PNJ será julgado primeiro por economia processual, depois que ele for resolvido, o processo sob por causa da apelação com todos os crimes juntos. A grande maioria da doutrina entende que é uma exceção do princípio da Unirrecorribilidade (o professor não concorda por serem conteúdos decisórios diferentes).

3) Só pode ser usado uma única vez;Ex.:Art. 121, §2º, V, CP = 18 anos; + Art. 213, CP = 08 anos; + Art. 211, CP = 02 anos; = 30 anos.Não cabe protesto por novo júri, pois a pena de cada crime é menor do que 20 anos, a soma que dá mais (e isso não importa).Mas se no 1º crime, por exemplo, tivesse sido condenado a 20 anos, ele poderia usar o protesto por novo júri somente neste crime.

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Ex.¹:Art. 121, §2º, V, CP = 18 anos; + Art. 157, §3º, 2ª parte, CP = 22 anos (mesmo o latrocínio não sendo de competência originária do júri, a competência é prorrogada, ou seja, o júri passa a ser competente e no caso de caber protesto por novo júri, haverá um júri somente para esse crime – de latrocínio).Ex.²: Art. 121, §2º, V, CP = absolvição (houve legítima defesa); + Art. 157, §3º, 2ª parte, CP = 22 anos ( O júri continua sendo competente mesmo sendo absolvido no homicídio, pois absolvição é mérito. Sendo assim, cabe protesto em relação ao crime com pena maior de 20 anos).Ex.²:Art. 121, §2º, V, CP = desclassificação (o júri não é mais competente. Quem julga é o juiz sozinho, como se fosse juiz singular, e não como se fosse júri); + Art. 157, §3º, 2ª parte, CP = 22 anos (não cabe protesto por novo júri, pois o homicídio foi desclassificado e não foi julgado pelo júri. Esvazia a competência do júri).

07/10/2009 - quarta-feira

PROCESSAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E FEDERAISComposição do TJ/ES – 26 desembargadores, sendo 01 presidente, 01 vice e 01 corregedor. Os demais são distribuídos entre as Câmaras Cíveis e Criminais.1ª Câmara Criminal Isolada (Alemer – é o presidente da Câmara, que é o mais antigo da Câmara, Pedro, Sérgio e Catharina – sempre fica “sobrando” 1, pois tem que ser nº ímpar. O Presidente da Câmara, pode ser, Relator, Revisor ou Vogal, depende do sorteio. No RESE, Agravo em Execução, crime punido com detenção não possuem revisor, então vai ter 01 Relator, e 02 Vogais):

Relator Revisor (nas apelações por crimes punidos com reclusão. O revisor será aquele que está “abaixo” na linha de

antecedência/o mais novo, do Relator sorteado) Vogal

2ª Câmara Criminal Isolada (Tristão – é o presidente da Câmara, que é o mais antigo da Câmara, Gama e Vivas): Relator Revisor (nas apelações por crimes punidos com reclusão) Vogal

Câmara Criminal Isolada – reunião dos desembargadores das Câmaras isoladas + o vice-presidente do TJ/ES. Este, porém, só vota em caso de empate (minerva). Funciona com grau recursal, ou competência originária (é composta pelos 07 desembargadores + o vice-presidente, que só vota se tiver empate, no caso de algum desembargador faltar). Quem preside é o vice-presidente do Tribunal. Julga embargos infringentes e embargos de nulidade em nível recursal. Em nível de competência originária ele julga a revisão criminal, desaforamento, prefeito Municipal nos crimes contra vida (crime comum é nas câmaras comuns).

Procurador de Justiça / Presidente da Câmara / Secretário da Câmara

Desembargador Desembargador

Tribunal Taquígrafos

Público

EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE

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Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.Os embargos infringentes e de nulidade são praticamente iguais, seguem os mesmos prazos e etc. possuem 1 diferença (todavia, aplica-se também a fungibilidade):

Embargos infringentes – questão de direito penal material. Ex.: prescrição, sursis, dosimetria da pena, interpretação da lei, livramento condicional, progressão de regime...

Embargos de nulidade – questão de direito penal processual. Ex.: litispendência, coisa julgada, prova ilícita produzida no processo...

Características (dos 2 embargos): Recurso exclusivo do Réu; Decisão não unânime (desfavorável ao Réu); Tribunal de justiça funcionando como órgão recursal, ou seja, 2º grau/2ª Instância;

(***PROVA***) o sujeito entra com HC (que não é recurso) no tribunal sustentando que há excesso de prazo na prisão do réu, aí o Tribunal por 2x1 nega o HC. O recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional (não cabe embargo infringente, nem HC).(***PROVA***) Sentença concede substituição por restritiva de direito apelação pelo MP:

01 desembargador dá provimento 01 desembargador nega provimento 01 desembargador nega provimento

Não cabe embargos, pois é desfavorável ao MP. Ele deve entrar com o Resp.(***PROVA***) Sentença nega substituição por restritiva de direito apelação pelo Réu:

01 desembargador dá provimento 01 desembargador nega provimento 01 desembargador nega provimento

Cabe embargos normalmente, pois é desfavorável ao Réu (é diferente do cível, que não caberia).Pode ingressar com Resp direto ou tem que entrar com os embargos primeiro? Não, tem que esgotar a instância. Súm. 207, STJ e 281, STF.207 – É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.No caso de ingressar com Embargos infringentes quem julga é a Câmara reunida e o recurso tem que ser endereçado ao Relator do acórdão.Ex.: Quem vota primeiro é o Relator (que foi voto vencido, por exemplo), depois o Revisor e o Vogal, quem vai redigir o acórdão é o Revisor, se não tiver, é o primeiro que proferiu o voto vencedor (o prazo só começa a contar quando publica o acórdão na imprensa).Na câmara reunida não pode ter o mesmo relator e revisor da apelação. A apelação é um recurso e o embargo é outro, deve ser outro julgador. Nenhum dos que participaram do julgamento da apelação podem ser relatores ou revisores, devem ser outros, eles podem ser no máximo Vogais.

09/10/2009 - sexta-feira

EMBARGOS ENFRINGENTES E DE NULIDADE (continuação)Ex.: Sentença condenação pelo art. 155, CP a 03 anos de reclusão, sem substituição por restritiva nem SURSIS Apelação do réu pleiteando:

1) Absolvição por atipicidade da conduta;2) Nulidade em decorrência da negativa na realização da perícia para avaliação da res furtiva;

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3) Redução da pena e conseqüente substituição da privativa por restritiva;4) Negada a substituição, que seja então concedido o SURSIS; Relator – dá provimento integral; Revisor – nega provimento integral; Vogal – nega provimento integral;

O recurso cabível é embargos infringentes.Ex.¹: o mesmo caso e cima, mas:

Relator – dá provimento apenas para reduzir a pena para 02 anos, porém sem substituição ou SURSIS; Revisor – dá provimento para reduzir a pena para 02 anos, sem substituição, mas com SURSIS; Vogal – nega provimento integral;

(***PROVA***) Tem um voto que negou tudo (vogal). Outro só concedeu a redução (relator). E outro concedeu tudo (revisor). E existem 2 votos negando o SURSIS e a substituição, sendo assim, o voto que concedeu o SURSIS já perdeu, e nem deve ser levado em conta. Sendo assim, é como se tivesse dado um empate nos outros 2 votos, o do relator e o do vogal. Assim, utiliza-se o §1º do art. 615, ou seja, o voto vencedor é o mais benéfico par o réu. Sendo assim, o voto vencedor seria o do Relator. Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.Os recursos cabíveis neste caso são:

Embargos infringentes quanto ao voto que concede SURSIS. Caso esse seja negado, pode ingressar com outro Resp pela violação pela violação do art. 77, CP.

Resp (violação do art. 44, CP), caso ele possua os requisitos para a substituição (que é mais benéfico do que o SURSIS), pois o Tribunal negou substituir a pena.

RE (violação art. 5º, LV, CF), pois negou a realização da perícia.Entra com todos os recursos “juntos” (cada um no seu prazo), mas não pode esperar um ser julgado para impetrar com o outro. Todavia o processo não sobe enquanto não resolver os Embargos.Vai primeiro pro STF depois pro STJ (é um caso determinado em Lei – a regra geral é que vai primeiro pro STJ e depois pro STF. Esse caso é uma exceção por que o RE pode atrapalhar o julgamento do Resp, ou seja, dependendo do julgamento do STF não há necessidade de ir para o STJ).Ex.²: o mesmo caso acima, todavia:

Relator – absolve; Revisor – anula; Vogal – concede a substituição;

A absolvição perdeu, o voto do relator está fora. Se o revisor anulou, é por que não reconhece a absolvição. E entre a anulação e a substituição, o que mais benéfico para o réu? O voto do revisor que anulou. Cabe embargos infringentes em relação ao voto que absolve, posto que é mais benéfico.Ex.³: o mesmo exemplo, todavia:

Relator – dá provimento para reduzir para 03 anos; Revisor – dá provimento para reduzir para 02 anos; Vogal – dá provimento para reduzir para 01 ano;

O voto vencedor é o do Vogal, pois houve empate e o voto do vogal é o mais benéfico (este é o entendimento correto). E a doutrina diz que deve ser o voto médio (o do revisor neste caso), todavia, não é o que o Código diz; o código diz que é o mais benéfico.

21/10/2009 - quarta-feira

Ex.: Sentença condenatória pelo art. 155, CP a uma pena de 02 anos de reclusão sem substituição por restritiva ou SURSIS apelação do Réu pleiteando a substituição ou eventualmente a aplicação do SURSIS 1ª Câmara isolada:

Relator – nega provimento;

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Revisor – nega provimento; Vogal – dá provimento;

Embargos infringentes interposto perante o relator para a Câmara reunida concluso ao relator: Nega seguimento (neste caso o regimento interno do TJ/ES admite um novo recurso que é o Agravo

Regimental – art. 323, §1º, RITJ/ES; quase todos os Tribunais do Brasil tem esse agravo); ou Admite;

Depois do Agravo Regimental o recurso que pode ser interposto é o RESP: Nega provimento (cabe agravo de instrumento em 05 dias – art. 28, L. 8038/90); Determina remessa ao STJ;

RECURSOS CONSTITUCIONAIS1) Recurso Ordinário Constitucional (ROC) – na prática não é utilizado (mas, é cobrado em provas).

a. STF – art. 102, II, “a” e “b”, CR. – Tribunais Superiores; (o que é utilizado na prática é o da alínea “b” – crimes políticos – previstos na Lei 7.170/83);

b. STJ – art. 105, II, “a”, CR. – Tribunais (Federais e Justiça);2) Recurso Extraordinário (RE) – dirigido ao STF quando a decisão recorrida violar dispositivo da Constituição.

O objetivo é a uniformização da interpretação da prova constitucional em todo o território nacional.Causas decididas em única ou última instância quando a decisão...

Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição (existem princípios que não são expressos, mas que estão implícitos na CF, ou seja, decorre de outros princípio da CF, e é cabível da mesma maneira);b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (controle difuso – julgamento de cada causa isolada);c) julgar válida lei (local – mucicipal ou estadual) ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; (alterada pela emenda Constitucional – Súm. 690, STF - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (não houve cancelamento expresso da Súmula, todavia ela não poderia ser mais utilizada, pois estavam subindo processo demais – a competência passou a ser dos TJS ou TRFs);

3) Recurso Especial (RESP) – dirigido ao STJ quando a decisão recorrida negar vigência à Lei Federal ou for divergente com a decisão proferida por outro tribunal. O objetivo é a uniformização da interpretação da Lei Federal. Causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou TJs (inclusive o do Distrito Federal e territórios)...

Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.2 (RE) e 3 (RESP) – resolvem apenas as questões de direito jamais as de fato.

28/10/09 - quarta-feira

PROCESSAMENTO DO RESP E DO RE DESDE OS TRIBUNAIS LOCAISRESP:

1) No TJ: acórdão intimação RESP (15 dias – peça de interposição e razões, endereçadas ao vice presidente) remessa à Câmara isolada (recebe o recurso, faz a juntada aos autos e remete à reunida) câmara reunida intimação do Procurador Geral de Justiça para parecer. Se a ação for privada vai primeiro ao recorrido para contrarrazões concluso ao vice presidente:

a. Nega seguimento – cabe agravo de instrumento (art. 28, L. 8.038/90) – 1º agravo cabível;

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b. Admite e remete ao STJ;2) No STJ: Recebimento pela secretaria do STJ (sorteio do ministro relator dentre os integrantes das 5ª ou 6ª

turmas – a 5ª e a 6ª Turma formam a 3ª Seção) remessa ao Procurador Geral de Justiça para parecer (05 dias) Concluso ao ministro relator para admissibilidade:

a. Nega seguimento (agravo – não é agravo de instrumento, é um agravo INOMINADO – art. 31, L. 8.038/90) – 2º agravo cabível;

b. Admite e inclui em pauta para julgamento; Sessão de julgamento:

a. Pertinência (admissibilidade) – 3º agravo cabível;b. Mérito;

São cabíveis 5 agravos (uns vão ser vistos depois):1 – Agravo de Instrumento;2 – Agravo Inominado;3 – Agravo Regimental;4 – Agravo de Execução5 – Agravo Interno (cabível em revisão criminal);OBS.: Havendo divergência no entendimento da turma ao julgar o caso concreto com o da outra turma ou da 3ª Sessão referente a caso semelhante caberá Embargos de divergência para a corte especial do STJ (esta corte é composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ).AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

1) REVISÃO CRIMINAL (art. 621, CPP) – NÃO É RECURSO!!!!! Cabe revisão criminal do JECRIM, pois não está proibido na Lei 9.099, e no cível está proibido, e assim, no penal, tudo o que não é proibido é permitido.Conceito – ação penal autônoma de impugnação de conhecimento, constitutiva negativa (desconstitutiva), cujo objeto é correção de uma sentença transitada em julgado, eivada de vício (error in procedendo ou judicando). É parecida com a ação rescisória do cível. É proibido a reformatio in pejus na revisão criminal.Pressupostos e prazo – sentença de natureza condenatória + o transito em julgado (a certidão do trânsito em julgado deve ser juntada à ação principal, é um pressuposto); Não tem prazo, pode ser a qualquer tempo, mesmo que o réu tenha morrido ou cumprido a pena (essa é a grande diferença da revisão criminal para a ação rescisória do cível).

Sentença que tenha natureza condenatória: Cabe:

1. Absolutória imprópria, possui natureza condenatória, pois priva o réu da liberdade, internando o mesmo, todavia, apesar do nome ser absolutória, ela é de natureza condenatória;

2. No caso de prescrição da pretensão executória, houve uma condenação, mas não há execução da pena;

Não cabe: 1. Se o juiz extingue a punibilidade pela prescrição (prescrição da pretensão punitiva),

não há condenação; 2. Perdão judicial;3. Transação penal no JECRIM – ela não é sentença condenatória, pois nem denunciou

ainda quando é feita a proposta de transação – caberia uma ação anulatória (art. 486, CPC, utilizando por analogia);

Condições da ação: Possibilidade jurídica, Legitimidade e Interesse.

04/11/2009 - quarta-feira

Competência para julgamento da revisão: não há revisão criminal protocolada em 1º grau, mesmo que o processo tenha acabado em 1º grau, a revisão criminal é proposta nos Tribunais. É distribuído para câmara reunida. A decisão proferida pelo TJ ou TRF, quando for sentença condenatória, ele mesmo (o próprio órgão) é o competente para julgar a revisão criminal. Cabe recurso na revisão criminal, mas não cabe embargos infringentes ***PROVA*** (é ação originária do Tribunal, só é cabível embargos infringentes quando o

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Tribunal funciona como 2º grau, mas no caso de revisão criminal, ele funciona como órgão de 1º grau, originário).Ex.: Juiz – absolve TJ/ES – acórdão condenatório STJ – nega provimento ao RESP (ou seja, confirma o acórdão condenatório – houve o transito em julgado no STJ) a revisão deve ser protocolada no TJ/ES, pois quem condenou foi o TJ, o STJ apenas confirmou (e caso seja dado provimento à revisão criminal quem vai indenizar é o ES).Ex.²: Juiz – absolve TJ/ES – nega provimento STJ – acórdão condenatório (a revisão criminal deve ser protocolada no STJ, e se for dado provimento à revisão quem deverá indenizar é a União).1) Tribunais estaduais e federais – seus próprios julgados e as decisões dos juízes de primeiro grau;2) STJ – seus próprios julgados em ação originária e/ou as decisões condenatórias por ele proferidas em

sede de recursos;3) STF – seus próprios julgados em ação originária e/ou as decisões condenatórias por ele proferidas em

sede de recursosÔnus da prova na revisão: o ônus na ação comum é todo da acusação, o réu tem que aguardar a acusação ou desconstituir as alegações da acusação. Após uma sentença condenatória há uma “certeza de culpa”. Na dúvida não dá procedência à ação revisional, não existe mais, na revisão criminal, a presunção de inocência. O ônus é todo de quem propõe a ação de revisão criminal.Efeitos da revisão:

Suspensivo – não há efeito suspensivo no CPP, ou seja, pode ser executada enquanto corre a ação de revisão criminal. Um dos caminhos é impetrar com Habeas Corpus, mas também pode fazer um pedido de antecipação dos efeitos da tutela (analogia ao artigo 273, CPC – tem que ter os requisitos da antecipação de tutela do cível).

Extensivo – se tem 2 réus condenados e um deles entra com a revisão criminal, se ele conseguir provar que não ocorreu o crime, ou que não há prova nos autos, por exemplo, os efeitos da revisão vão ser estendidos ao outro réu condenado, mas deve ser analisada a regra do art. 580, CPP.

Ex.: condenado pelo art. 157, CP – 06 anos; depois o condenado descobre que a única testemunha ocular no dia do crime (20/09/06) entrou com uma ação de danos contra uma agência de turismo, pois esta viajando na Itália do dia 15/09/06 até 30/09/06, ou seja, ele não poderia estar nos 2 lugares ao mesmo tempo. O condenado propõe uma ação justificação que pela doutrina majoritária fica vinculada à vara em que foi proposta a outra ação, mas há divergência (é uma ação que produz a prova dentro dessa ação, é tudo preparado e quando acabar não possui sentença o que acontece é que o juiz materializa um argumento ou outra prova e entrega para o Requerente, que junta com a os documentos da revisão criminal). Mas a revisão criminal não possui efeito suspensivo, ou seja, a sentença pode ser executada, o condenado se preso ou ser punido. Um dos caminhos é impetrar com Habeas Corpus, mas também pode fazer um pedido de antecipação dos efeitos da tutela (analogia ao artigo 273, CPC).Cabimento – art. 621, CPP:Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (Ex.: juiz decide contrário a texto expresso da Lei). Basta que leve ao Tribunal o processo, está tudo dentro dos próprios autos que o réu foi condenado. Não é interpretação da Lei controvertida, tem que ser contrário a texto expresso da Lei, a não ser que tenha decisão pacificada nos tribunais que defina a interpretação da Lei.II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Os incisos II e III tratam de prova pré-constituída o que a pessoa precisa está fora dos autos, não existe dilação probatória em revisão criminal, tem que ir com a prova pronta para o Tribunal (como em mandado de segurança e habeas corpus), não tem como chegar no Tribunal e pedir para colher o testemunho de alguém ou outra coisa. Ela foi constituída fora do processo, mas deve ser juntada com a petição inicial.Alcance da decisão e proibição da reformatio in pejus – pode absolver, desclassificar, reduzir a pena ou, ainda, anular o processo. Não importa o que aconteça não pode ser agravada a situação do réu. Pode ocorrer de um Tribunal anular uma sentença do Tribunal do Júri, absolvendo o Réu, ou seja, é uma violação

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da soberania dos veredictos (desde que seja para benefício do Réu). Até o julgamento da ação de revisão criminal existe coisa julgada formal, após o julgamento da revisão criminal há coisa julgada formal e material, pois não pode haver outra revisão criminal com o mesmo pedido, causa de pedir e partes (no caso do inciso II e III é mais fácil entrar com outras revisões criminais é só apresentar novas provas, no inciso I é mais difícil).

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

06/11/2009 - sexta-feira

2) HABEAS CORPUSArt. 5, LXVII, CF – “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”. (Só pelo fato de ter algum processo contra a pessoa já há uma ameaça de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, pois a qualquer momento pode ser pedida a prisão preventiva, por exemplo, sendo assim, já pode impetrar com Habeas Corpus. Não cabe em testes de bafômetros).Conceito – Ação popular autônoma de impugnação, de conhecimento, constitutiva ou declaratória, cujo objeto é a tutela da liberdade de locomoção, violada ou potencialmente ameaçada.Sujeitos do HC

Impetrante – quem propõe o HC (qualquer pessoa pode propor, não precisa ser advogado, e nem ter formalidade alguma, não precisa de procuração para fazer HC. O impetrante pode ser a mesma pessoa que o paciente – tem que preencher os requisitos do art. 282);

Paciente – quem sofre a coação; Coator – quem pratica a coação;

Espécies Preventivo – quando expede o salvo-conduto. É quando tem a liberdade potencialmente ameaçada. Liberatório ou repressivo – quando expede o alvará de soltura. A pessoa já está presa, liberdade violada.Luiz Fábio Gomes entende que ainda possui mais um que é o Suspensivo, que é quando expede uma contra-ordem de prisão, já existe um mandado de prisão para cumprir, só não foi cumprido ainda (mas, a grande maioria da doutrina entende que o suspensivo está dentro do preventivo. Existe a contra-ordem, mas é dentro do HC preventivo).

Legitimidade ativa – (impetrante e/ou paciente) qualquer do povo. Estrangeiro, menor (não precisa ser representado, nem assistido), analfabeto, índio, pessoa jurídica, Ministério Público, ou seja, qualquer pessoa (pessoa jurídica nunca pode ser paciente, pois, a empresa nunca pode ter a liberdade violada).Legitimidade passiva – (coator). Pode entrar com HC para vários réus. Policial, MP, Juiz, Delegado... Também contra ato particular. Ex.: pessoa que não paga cirurgia e o médico diz que não vai dar alta até pagar. O paciente pode entrar com HC.Ilegalidade – relaxa a prisão;Desnecessidade – liberdade provisória;Se o juiz mantém o réu preso, nestes casos, ele o coator (cabe HC contra ele).

11/11/2009 - quarta-feira

HABEAS CORPUS (continuação)HC e direito líquido e certo – no habeas corpus pode ser analisada questão fática e de direito, e não só de direito, como no Resp e no RE. A prova já deve estar pronta. Aqui se discute matéria fática, pois é uma ação. O habeas corpus deve ser fundamentado, contando minuciosamente tudo o que ocorreu durante toda a instrução criminal.HC e punição disciplinar de militar (correta visão) – Se refere aos militares. É a única sanção administrativa que permite o cerceamento da liberdade. Não se pode confundir a punição disciplinar com os requisitos intrínsecos do ato, que não pode ser atacado no HC. O mérito do ato administrativo não pode ser discutido no HC. O mérito do ato

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administrativo não pode ser analisado por habeas corpus. Cabe para exército, marinha... Não pode exceder 30 dias, por exemplo, e se exceder é um ato ilegal, e neste caso poderia atacar via HC. A competência, a publicação do ato, ou seja, todos os requisitos extrínsecos (que não sejam de mérito) podem ser atacados via HC.Art. 142, § 2º, CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.Hipóteses legais de cabimento (art. 648, CPP):Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; (justa causa para a prisão, falta de razão para ação penal, do inquérito policial - é bem amplo). Ex.: transação penal ou suspensão condicional do processo penal – se o réu preencher os requisitos ele tem o direito de fazer uso do benefício, e se o MP denúncia sem proposta entendendo que é uma faculdade do MP, e se o juiz não concordar remete para o procurador geral, e se o procurador geral disser que concorda com o MP. O juiz não pode impetrar com HC, pois é o juiz da causa. Ele pode rejeitar a denúncia, pois não há justa causa para a ação penal – pois, o estado não tem interesse na prisão dessa pessoa, quer que ela se utilize do seu direito. Mas se o juiz concordar e aceitar a denúncia o réu pode impetrar com HC;II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (se refere ao excesso de prazo, e não somente o preso já sentenciado, mas também aquela prisão cautelar – todavia, depende se foi o réu que deu causa à demora do julgamento);III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (o crime é de competência do júri, e quem deve decretar a prisão é o juiz do júri, ou órgão hierarquicamente superior. Não pode ser um juiz cível, ou juiz de vara criminal comum);IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (o fundamento do juiz já foi resolvido. Ex.: o réu estava supostamente coagindo testemunhas, e esse foi o único fundamento do juiz para decretar a prisão, após ouvir todas as testemunhas não há motivo para o réu ficar preso. Se o juiz quiser permanecer com a prisão deve apresentar outro fundamento, se não será ilegal);V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (seria aplicado também no caso de o réu achar que o valor fixado pelo juiz no reforço de fiança é abusivo, ou outro caso parecido); VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade. (O que mais acontece é a prescrição, mas pode ser qualquer extinção da punibilidade. É cabível RESE também, todavia, o melhor para o réu é o HC);Cabe HC até mesmo após o trânsito em julgado da sentença (em qualquer caso, até no júri). E pode ser usado ainda para desconstituir a coisa julgada (como na revisão criminal).Exemplos de situação que, por exclusão, não cabe HC:

1) Punição disciplinar de militar (art. 142, §2º, C.R.);2) Durante o estado de sítio, nas hipóteses do art. 139, C.R.;3) Para “trancar” ação penal, cuja pena abstrata seja unicamente a multa, bem como contra sentença cuja pena

aplicada tenha sido apenas multa;4) Contra sentença que homologa a transação penal, enquanto não extinta a punibilidade;5) Para garantir o ingresso e templo religioso, repartição pública, no trabalho do qual está impedido por

suspensão administrativa ou por motivo de greve de outros funcionários;6) Para impedir a realização de exame de DNA ou alcoolemia (bafômetro);7) Contra decisão de turma do STF (pois, não tem órgão superior para julgar o HC), salvo em competência

originária, quando caberá HC ao Pleno;

13/11/2009 - sexta-feira

NULIDADESConceito – é a conseqüência (para alguns sanção) que recai sobre o ato processual eivado de vício, porquanto e desconformidade coma ordem jurídica (atipicidade penal).Classificação dos vícios quanto à relevância, a intensidade e a repercussão sobre o ato processual:

Ato meramente irregularo Viola norma infraconstitucional;o Não causa prejuízo a qualquer das partes;o Geralmente a norma funciona como orientação para o procedimento;

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o Não gera invalidação do ato;o Ex.: Prazo impróprio – O juiz que tem prazo de 10 dias para sentenciar e sentencia em 60 dias. Não

há prejuízo algum ao processo (não há mácula para o processo). Ou prazo para o MP denunciar, por exemplo.

Nulidadeso Relativa

Viola norma infraconstitucional (uma norma infraconstitucional Pode ser a reprodução de uma norma constitucional, se for este caso, será nulidade absoluta e não relativa);

Causa prejuízo a uma das partes; Tem que ser argüida em tempo oportuno, sob pena de preclusão e conseqüentemente

convalidação do vício (1º momento que tem para falar nos autos. O do réu é a defesa.); O prejuízo tem que ser demonstrado (pode se argumentado em alegações, mas somente se

demonstrado o prejuízo); Ex.: art. 396-A, §2º, CPC. Ex.²: Competência em razão do lugar (relativa). Ex.³: Súm. 523, STF – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a

sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.o Absoluta

Viola norma constitucional; Causa prejuízo a uma das partes; Não preclui podendo ser argüida em qualquer tempo ou grau da jurisdição, respeitados os

princípios da vedação à reforma in pejus e da revisão pro societate (pode fazer por revisão criminal ou HC, e anula tudo, inclusive a denúncia – o vício contamina tudo);

O prejuízo é presumido (não tem que demonstrar o prejuízo); Ex.: Incompetência em razão da matéria ou pessoa (salvo se o réu tiver sido absolvido, pois o

novo julgamento será em prejuízo ao Réu. Tem jurisdição, mas não pode exercê-la); Ex.²: Suspeição e impedimento (juiz impedido é aquele que tem, mas não pode exercer a

jurisdição, por isso é ato nulo); Ato juridicamente inexistente

o Viola norma constitucional;o O vício, de tão grave, não chega sequer a existir no plano jurídico;o Pode ser argüido em qualquer tempo ou grau da jurisdição, mesmo em prejuízo do Réu;o Ex.: sentença assinada por estagiário (é um papel como outro qualquer, não tem validade alguma –

não tem jurisdição);Princípios gerais que regulam as nulidades:

Princípio do prejuízo (art. 563, CPP) Princípio da causalidade ou contaminação (art. 573, I e II, CPP) Princípio da instrumentalidade das formas (art. 566, CPP) Princípio do interesse (art. 565, CPP) Princípio da convalidação (arts. 570, 571 e 572, CPP)

VAI CAIR NA PROVA TODA A MATÉRIA (1º E 2º BI)

TRABALHO DE PROCESSO PENAL – VALENDO 1,0 PONTO – ASSISTIR PELO MENOS 3 AUDIÊNCIAS DE ALGUM DESSES RECURSOS (ENTREGAR NO DIA DA 2ª PROVA):CÂMARAS ISOLADAS:

APELAÇÃO RESE/AGRAVO EM EXECUÇÃO HABEAS CORPUS

CÂMARA REUNIDAELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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EMBARGOS INFRINGENTES REVISÃO CRIMINAL

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