apostila direito processual trabalho ago 2013

121
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGOSTO/2013 CONFLITOS DO TRABALHO Conflitos do Trabalho são controvérsias derivadas da relação de trabalho entre o prestador e o tomador dos serviços. Se se tratar de conflito oriundo da relação de emprego, teremos as figuras do empregado e do empregador. Pode ser Individual ou Coletivo: a) Individual: pressupõe a existência de uma ou mais pessoas, cuja controvérsia abrange direito do indivíduo onde se discute interesses concretos em face de uma norma já existente; b) Coletivo: Quando a controvérsia abrange direitos abstratos pertencentes a uma categoria – pessoas indeterminadas. Podem ser: I – Econômicos ou de interesse – quando o objeto versar sobre novas condições de trabalho ou melhores salários; II – Jurídico ou de Direito – quando o objeto versar sobre a interpretação ou aplicação de uma norma pré-existente. FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS Autocompositivas: A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro. Exemplos: a) Negociação Coletiva – chegando-se a uma solução consensual através da negociação coletiva, para que as novas 1

Upload: tamarabiajoti

Post on 30-Nov-2015

14 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOAGOSTO/2013

CONFLITOS DO TRABALHO

Conflitos do Trabalho são controvérsias derivadas da relação de trabalho entre o prestador e o tomador dos serviços. Se se tratar de conflito oriundo da relação de emprego, teremos as figuras do empregado e do empregador.

Pode ser Individual ou Coletivo:a) Individual: pressupõe a existência de uma ou mais pessoas, cuja controvérsia abrange direito do indivíduo onde se discute interesses concretos em face de uma norma já existente;b) Coletivo: Quando a controvérsia abrange direitos abstratos pertencentes a uma categoria – pessoas indeterminadas. Podem ser:I – Econômicos ou de interesse – quando o objeto versar sobre novas condições de trabalho ou melhores salários;II – Jurídico ou de Direito – quando o objeto versar sobre a interpretação ou aplicação de uma norma pré-existente.

FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Autocompositivas:

A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro.

Exemplos: a) Negociação Coletiva – chegando-se a uma solução consensual através da negociação coletiva, para que as novas condições de trabalho possam adquirir obrigatoriedade, os termos pactuados deverão ser instrumentalizados por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com o depósito de cópia perante o Ministério do Trabalho;b) Conciliação – Art. 764 da CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. A conciliação pode dar-se a qualquer momento, mesmo após as propostas de conciliação pelo juízo. É obrigatória a proposta de conciliação antes da apresentação da contestação e depois de apresentadas as alegações finais.

Heterocompositivas: verifica-se a heterocomposição quando a solução dos conflitos é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição.

1

Mediação: A mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo solução às partes. O mediador pode ser qualquer pessoa, não necessitando conhecimentos jurídicos. O mediador ouve e interpreta o desejo das partes. Aconselha, faz sugestões à partes. As partes não estarão obrigadas a aceitar as propostas, mas poderá haver a composição mediante o acordo de vontades. Ex. “Mesa Redonda” realizada nas Delegacias Regionais e Sub Delegacias do Trabalho;

Arbitragem – (Lei 9.307/96, art. 584 do CPC e art. 876 da CLT) – as partes elegem um terceiro para decidir a controvérsia, qual seja, o árbitro, que irá proferir um laudo decidindo a questão que passa a ser obrigatório. Apesar do art. 584 do CPC incluir a sentença arbitral como título executivo judicial, o art. 786 da CLT não a enumera como tal. Portanto, sendo o CPC de aplicação subsidiária, entende-se que a sentença arbitral não faz título executivo na Justiça do Trabalho. A arbitragem distingue-se da mediação, pois nesta o mediador apenas faz a proposta para a solução do conflito, enquanto o árbitro decide, impõe a solução ao caso que lhe é submetido à apreciação.

Comissão de Conciliação Prévia – (art. 625/A-H da CLT) – É de representação paritária, com representantes dos empregados e empregadores; após instituída na base da categoria a que pertence o empregado, a submissão do conflito à comissão antes de acionar a Justiça do Trabalho torna-se condição da ação (*vide nota); o termo de acordo tem eficácia liberatória, exceto àquelas verbas ressalvadas no termo; suspende-se o prazo de prescrição, começando a fluir pelo que lhe resta à partir da tentativa frustrada da conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização de audiência; o termo faz título executivo extrajudicial nos termos do artigo 876 da CLT. A quitação feita perante a Comissão de Conciliação Prévia não faz coisa julgada.

(*) Em sentido contrário: Súmula nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Comissão de Conciliação Prévia – Extinção do Processo – O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade do obreiro, objetivando um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. SALA DAS SESSÕES, 23 DE OUTUBRO DE 2002

---------------------------------------------

CF – ART. 5º - XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”

-----------------------------------------------

2

Solução Jurisdicional – O Estado resolve a controvérsia através de seu poder jurisdicional. A jurisdição ou tutela é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio. A Justiça do Trabalho fica incumbida de solucionar os conflitos oriundos das relações de trabalho. Nas Varas do Trabalho processam-se os dissídios individuais. Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos. Diferencia-se a jurisdição da arbitragem. Na jurisdição, o juiz diz o direito no caso concreto a ele submetido, pois está investido dessa função como órgão do Estado. Na arbitragem, o árbitro é geralmente um particular, não sendo um órgão do Estado. O Juiz pode determinar às partes o cumprimento forçado de sua sentença. O árbitro não tem essa faculdade.

Dissídio Coletivo de Interesse ou de Natureza Econômica – O Tribunal do Trabalho ao decidir cria novas condições de trabalho ou salários – Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Instrumentalizado pela Sentença Normativa.

Dissídio Coletivo de Direito ou de Natureza Jurídica – Tem como objeto a interpretação ou aplicação de uma norma pré-existente.

PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO

a) Função normativa da Justiça do Trabalho (poder normativo) – os Tribunais Trabalhistas tem o poder de estabelecer normas e condições de trabalho geralmente aplicado a toda categoria;b) Dissídio Coletivo- que só existe no Processo do Trabalho – Dissídio econômico ou de interesse – tem como objeto a criação de normas e condições de trabalho; Dissídio Jurídico ou de Direito – tem como objeto a aplicação ou interpretação de uma norma pré-existente;c) Ações de cumprimento: visam a aplicação das normas estabelecidas por acordos ou convenções coletivas de trabalho ou de normas legais que versem sobre insalubridade ou periculosidade, depósitos do FGTS, aplicação de reajustes salariais estabelecidos pela lei de política salarial, etc., aplicável a toda categoria – o sindicato atua como substituto processual (art. 8° da CF, III).d) Ações Plúrimas – existem vários reclamantes no pólo ativo – tem como objeto direito individual homogêneo;e) Denominação das partes: reclamante e reclamado no dissídio individual e suscitante e suscitado no dissídio coletivo;f) Concentração dos atos em audiência – em regra todos os atos são praticados em audiência em prestígio aos princípios da oralidade, da economia processual e da celeridade;

3

g) Efeitos dos recursos trabalhistas – em regra os recursos na Justiça do Trabalho possuem efeito meramente devolutivo (art. 899 CLT);h) Tentativa obrigatória de conciliação – O juiz deverá tentar a conciliação antes de apresentada a contestação (art. 846 da CLT) e depois de apresentadas as alegações finais (art. 850 da CLT);i) Número de testemunhas – é de no máximo 03 (três) no procedimento ordinário; 02 (duas) no procedimento sumaríssimo e 06 (seis) no Inquérito para apuração de Falta Grave;j) Prevalência do Ius Postulandi – significa que as partes poderão ingressar com ação independente de estarem representados por advogado (arts. 791 e 839 da CLT); k) Isenção de Custas Processuais – Os benefícios da Justiça Gratuita se aplica somente ao empregado (Lei 5.584/70);l) Prevalência do Princípios da Proteção - aplica-se a interpretação da regra mais favorável ao trabalhador analisada sob o aspecto do direito instrumental, a exemplo do Direito do Trabalho;

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

- art. 8°, III, da CF/88 – representação da categoria;- art. 872, parágrafo único, da CLT – ação de cumprimento de sentença normativa;- art. 195, § 2° da CLT – quando o objeto da ação versar sobre insalubridade;- Lei 8.073/90 – quando o objeto versar sobre diferenças salariais derivadas da política nacional de salários;- Lei 8.036/90, art. 25 – referentes a depósitos de FGTS;

O substituto processual é parte no processo atuando em nome próprio para defender interesse de outrem.

Na representação processual, que não se confunde com a substituição processual, o representante não é parte, ele atua em nome do representado para defender interesse deste.

A sucessão processual não se confunde com a substituição processual, naquela o sucessor atua como parte e defende interesse próprio, nesta o substituto é parte e defende interesse de outrem.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário apenas após a Constituição Federal de 1946. Antes, a solução dos conflitos entre empregados e empregadores ficava a cargo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, por meio das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais e Nacional do Trabalho;

4

Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho são:a) Varas do Trabalho – julga em primeira instância os dissídios individuais e ações de cumprimento;b) Tribunais Regionais do Trabalho (24 em todo o país) – julga em segunda instância os dissídios individuais (Recurso Ordinário); em primeira instância os Dissídios Coletivos, Ações Rescisórias e Mandados de Segurança interpostos contra decisão dos juízes das Varas do Trabalho; Os TRT’s serão compostos de no mínimo 07 (sete) Desembargadores Federais do Trabalho. c) Tribunal Superior do Trabalho – julga em terceira instância os dissídios individuais (Recurso de Revista), em segunda instância os dissídios coletivos, Ação rescisória e mandados de segurança (Recurso Ordinário) e em primeira instância os dissídios coletivos que tem como objeto o interesse de categorias profissionais cuja base territorial do sindicato ultrapassar a competência territorial do um Tribunal Regional do Trabalho; No caso do Estado de são Paulo, que existem dois Tribunais Regionais do Trabalho (2° e 15°), possuindo o sindicato base territorial que alcance a competência dos dois Tribunais, competente para julgar o dissídio será o TRT da 2° Região (Lei n° 7.520/76); O TST e composto de 27 ministros (EC 45/2004).d) Supremo Tribunal Federal – apesar de não ser um órgão específico da Justiça do Trabalho o STF poderá julgar matéria trabalhista nos casos de interposição de recurso Extraordinário após esgotadas todas as instâncias trabalhistas, nos termos do artigo 102, da CF (contrariedade a dispositivo constitucional; necessidade de ser declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; for julgada válida lei ou ato do governo local contestado em face da constituição); O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

à Em razão da matéria: (Artigo 114 da CF/88 alterado pela EC n° 45/2004).

Art. 114. Compete Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV- os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato

questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o

disposto no art. 102, I, o;VI- as ações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

5

VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes de sentenças que proferir;

IX- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Em razão das pessoas – Ex ratione personae

Trabalhadores:a) urbanos;b) ruraisc) domésticos e outros (avulsos);d) temporários (empresas de prestação de serviços temporários – atividade meio);e) pequeno empreiteiro ou artífice;f) contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88);g) ocupantes de cargo em comissão (art. 37, II da CF/88);h) empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 173, § 1° da CF/88). Servidor Público: I- Estatutário: a relação entre a pessoa e a administração é decorrente de lei, não possuindo natureza contratual;II- Celetista: caracteriza-se a típica relação de trabalho ou de emprego, cujo regime jurídico é normatizado pela CLT.

Obs.: Apesar do texto introduzido pela EC n° 45/2004 que alterou o artigo 114 da CF/88, o entendimento do STF é de que a competência para julgamento de conflitos entre servidores estatutários e a administração pública é da Justiça Comum, em cada esfera do ente federativo envolvido.

Sobre o tema, discorreremos mais adiante.

Em razão do lugar – Ratione loci (art. 651 da CLT)

Regra Geral: A competência será atribuída pelo local da prestação dos serviços. Havendo mais de um local da prestação dos serviços: a) considera-se o último lugar da prestação dos serviços; Mais adiante também voltaremos a tecer mais comentários.

Foro de eleição – não se admite foro de eleição em se tratando de contrato de trabalho.

6

Competência Funcional – é regulamentada pelos Regimentos Internos dos Tribunais.

Conflitos de competência no Processo do Trabalho

Formas:

a) Positiva: quando dois ou mais juízes declaram ser competentes para apreciar determinada demanda;b) Negativa: quando dois ou mais juízes declaram ser incompetentes para apreciar determinada demanda. O conflito positivo de competência, gera, obrigatoriamente a suspensão do processo até a decisão final sobre a competência para julgá-lo. Já no tocante ao conflito negativo de competências desnecessário se faz a suspensão do processo.

Processamento:

Pode ser suscitado: a) pelo juiz, de ofício; b) Ministério Público do Trabalho; c) pela parte interessada. O conflito de competência deverá ser instruído com todas as provas necessárias para sua apreciação e posterior julgamento. É o que determina-se de fase instrutória.

Competência:

A competência para julgamento dos conflitos de competência se estabelece de acordo com a hierarquia dos conflitantes. É dizer, será competente para julgar os conflitos havidos nos juízos trabalhistas aquele que pertencer a hierarquia imediatamente superior a dos juízos conflitantes – Exs. Conflitos travados entre duas varas do trabalho da mesma região: competente será o TRT desta mesma região. Conflitos entre duas varas do trabalho de regiões distintas: competente será o TST; Conflitos entre dois TRTs de regiões distintas: competência do TST; Conflito entre juízo civil e juízo trabalhista: competência do STJ; Conflito estabelecido entre STJ e TST: será dirimido pelo STF.

AÇÃO TRABALHISTA

Conceito: Ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar dado conflito existente entre certas pessoas. É direito público subjetivo, e uma faculdade de agir.

Elementos da Ação:

7

a) sujeitos: As partes; b) objeto: é aquilo que se pede na ação. É o pedido de obtenção de um pronunciamento judicial, que pode ser favorável ou não ao autor; c) causa de pedir: pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor, o qual gerou a pretensão resistida. A causa de pedir vai ser a base para o pedido, que é conseqüência da pretensão resistida.

Condições da ação:

1) possibilidade jurídica do pedido: o pedido do autor tem que estar amparado por uma norma de direito material que o assegure;2) interesse de agir: é o interesse da parte de recorrer ao judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado;3) legitimidade da parte: deve haver identidade da pessoa que faz o pedido (autor) com a pessoa que a lei assegura o direito material. O mesmo ocorre no polo passivo da ação. Esta deve ser proposta em face da pessoa que nega o direito pretendido pelo autor. O empregado não pode mover ação em face de empresa onde não trabalhou.

Classificação das Ações Individuais: a) de conhecimento – se dividem em: condenatórias, constitutivas e declaratórias; b) de execução; c) cautelares; d) mandamentais.

As ações de conhecimento são aquelas em que se busca a solução de dado conflito de interesses ou de pretensão resistida. Nessa fase processual, apenas vai ser assegurado se o direito é devido ou não, sem se compelir a parte contrária a cumprir o resultado do que for proclamado; as ações de conhecimento são via de regra condenatórias.

As ações executórias visam a execução daquilo que já foi determinado na fase de conhecimento ou de cognição, quando se assegurou o direito material pretendido. Na execução, pretende-se apenas que o devedor cumpra, com o auxílio do juízo, a obrigação que lhe foi imposta na fase de conhecimento, mediante execução forçada, se for o caso.

No processo do trabalho, somente são executados os títulos judiciais. Títulos extrajudiciais não são executados, como ocorre com notas promissórias, cheques, duplicatas ou outros títulos dados ao empregado pelo empregador.

Assim, os títulos que podem ser objeto de execução no processo do trabalho são apenas a sentença, os acordos judiciais não cumpridos e as custas judiciais. há apenas uma exceção: pode ser objeto de execução na justiça do trabalho, os acordos formulados perante as comissões de conciliação prévia.

8

Ação cautelar visa a concessão a certa pessoa de uma providência judicial acautelatória, de cunho processual, visando ser possível a propositura de futura ação principal, na qual será discutido o mérito da questão.

O empregado pode querer a produção antecipada de depoimento de certa testemunha, que, se não for ouvida ao tempo da reclamação, talvez venha a falecer futuramente, em razão de grave enfermidade. As medidas cautelares utilizadas no processo do trabalho, são as previstas no CPC.

Ação Declaratória Incidental: Quando for suscitada matéria prejudicial para a análise do objeto da ação principal. Ex: incidente de falsidade de documento. Suspende-se o curso da ação principal, ou poderá ser julgada concomitantemente com esta. Ver arts. 325, 394 e 395 do CPC..

Classificação das Ações Trabalhistas quanto ao sujeito: a) Individuais: pressupõe a existência de um único autor e versa sobre direito individual.b) Plúrimas: pressupõe a existência de mais de um autor e versa sobre direitos

individuais homogêneos. Ex: quando o empregador deixa de pagar os salários de todos os empregados ou parte deles.

c) Coletivas: Quando o autor é uma coletividade abstrata (categoria profissional) representada pelo sindicato (ar. 8, III da CF). versa sobre direitos abstratos e não individuais. Pode ser: a) De interesse ou econômica – quando tem como objeto a criação de uma norma (novas condições de trabalho e reajuste salarial); b) Jurídica ou de direito – quando versa sobre a interpretação de uma norma já existente (interpretação de cláusula de Convenção coletiva, sentença normativa ou norma legal).

Petição Inicial

Reclamante, no processo trabalhista, é aquele que vem a juízo postular o reconhecimento de seu direito e, reclamado, aquele a quem é pedido ou contra quem é invocado o direito.

É pela reclamação verbal ou por meio de petição que o reclamante reivindica o que julga ser seu direito.

A petição inicial se constitui no primeiro ato processual, do qual derivam todos os outros.

É, ainda, a expressão da iniciativa do reclamante (o autor) para que o aparelho judiciário movimente. este, permanece inerte se não houver a provocação da parte.

Enfim, é a petição inicial a manifestação concreta do desejo do reclamante de invocar a tutela jurisdicional.

A petição inicial e a sentença são os pontos extremos da ação. A primeira delimita as fronteiras do campo de atuação da vara do trabalho.

Está ela impedida de dar o que não foi pedido ou de recusar o que também não se lhe pediu.

9

Pode a petição ser manuscrita, datilografada ou impressa, assinada pelo procurador da parte ou por esta quando desacompanhada de advogado.

A petição inicial, preenchida em três vias, segue a forma de um requerimento.

Não há necessidade de fundamentar a petição inicial em dispositivos legais. Exemplificando: se o reclamante pretende cobrar horas extras, basta informar o horário que cumpria no reclamado e os dias da semana que cumpria tal horário. Não há necessidade de citar o dispositivo legal (CLT) ou constitucional, que prevê o direito a percepção das horas extras.

O pedido deverá corresponder ao narrado no corpo da petição, ou seja, o que constou da causa de pedir.

A CLT não faz menção ao valor da causa. Todavia, essa é obrigatória por força do disposto na lei 5.584/70, a qual assevera em seu art. 2º que não caberá recurso nas causas cujo valor seja inferior a dois salários mínimos, ou seja, as causas de até dois salários mínimos é de alçada exclusiva das varas do trabalho.

Não caberá recurso ordinário contra a decisão de primeira instância, exceto o recurso extraordinário, para o STF, se houver violação da CF.

Todos os documentos que servirão como prova deverão ser juntadas com a inicial, sob pena de operar-se a preclusão consumativa.

Requisitos da petição inicial

a) Juiz a quem é dirigida – art. 840, parágrafo 1º, da CLT e art. 282, I, do CPC:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

b) qualificação das partes – art. 840, parágrafo 1º, da CLT e art. 282, II, do CPC:

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, gerente de atendimento, portador da cédula de identidade RG sob nº 1.555.950-SSP/SP e do CPF-MF sob nº 008.976.432-00, residente e domiciliado à rua da Bandeira nº 70, nesta cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, doravante denominado Reclamante, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. propor reclamação trabalhista em face de PAPELARIA SÃO PAULO LTDA, estabelecida à Rua da Glória, nº 890, nesta cidade, doravante denominada Reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

10

Inicialmente, em obediência ao disposto no art. 625-D da CLT, o reclamante declara que ainda não existe Comissão de Conciliação Prévia instituída entre os representantes dos empregados e empregadores da sua categoria profissional.c) causa de pedir (causa petendi) – art. 840, parágrafo 1º, da CLT e art. 282, III, do CPC:

1- O Reclamante foi admitido pela Reclamada, em 01 de março de 2013, na função de gerente de atendimento, com o salário mensal de R$ 15.000,00.

2- Ocorre que a Reclamada, sem ao menos justificar-se, deixou de efetuar o pagamento de seus salários correspondentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano.

d) pedido (petitum) – art. 840, parágrafo 1º, da CLT e art. 282, IV, do CPC:

3- Em razão da mora injustificada da reclamada, o reclamante entende ter direito ao recebimento das parcelas referidas, com os acréscimos legais, o que se pleiteia desde já.

e) provas – art. 282, VI, do CPC:

O reclamante protesta pelo depoimento da reclamada ou representante legal, sob cominação de ser tido como confesso quanto a matéria de fato, pelo depoimento das testemunhas e pela juntada de documentos, bem como pela produção de todas as demais provas em direito admitidas.

f) pedidos de citação e condenação – art. 282, VII, do CPC:

Requer seja expedida notificação citatória para a reclamada contestar, querendo, a presente reclamação, sob pena de revelia e confissão, sendo condenada finalmente na forma do pedido e demais cominações legais, inclusive juros de mora e correção monetária.

g) valor da causa – Lei nº 5.584, de 26/06/70 (Procedimento Sumário), Lei 9.957/2000 (Procedimento Sumaríssimo) e art. 282, V, do CPC:- Rito Ordinário – Acima de 40 salários mínimos.- Rito Sumário – até 2 salários mínimos

11

- Rito Sumaríssimo – acima de 2 salários mínimos até 40 salários mínimos

Atribui-se à presente demanda a importância de R$ 45.000,00.

h) pedido de deferimento:

Nestes termosPede deferimento

i) local e data:

Guaxupé-MG, 17 de julho de 2013

Advogado/OAB

Cezar AbreuOAB-MG 123.456

RECLAMAÇÃO (PETIÇÃO INICIAL) –PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – OUTRO MODELO

Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, gerente de atendimento, portador da cédula de identidade RG sob nº 1.555.950-SSP/SP e do CPF-MF sob nº 008.976.432-00, residente e domiciliado à rua da Bandeira nº 70, nesta cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, doravante denominado Reclamante, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. propor reclamação trabalhista em face de PAPELARIA SÃO PAULO LTDA, estabelecida à Rua da Glória, nº 890, nesta cidade, doravante denominada Reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

INICIALMENTE, em obediência ao disposto no art. 625-D da CLT, o reclamante declara que ainda não existe comissão de conciliação prévia instituída entre os representantes dos empregados e empregadores da sua categoria profissional.

12

1. O Reclamante foi admitido pela Reclamada, em 01 de março de 2013, na função de gerente de atendimento, com o salário mensal de R$ 3.000,00.

2. Foi demitido sem justa causa e sem pré-aviso em 30.06.2013.3. Durante todo o pacto laboral não recebeu os salários mensais, assim

como a reclamada não efetuou os depósitos fundiários.4. Também é certo, que não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus.

Por tais motivos, reclama as seguintes verbas:a) salários de março a junho/2013b) aviso prévio indenizado c) 13º salário proporcional (5/12) d) férias proporcionais (5/12) e) 1/3 constitucional sobre as férias f) aplicação do disposto no art. 477, par. 8º da CLT g) aplicação do disposto no art. 467, da CLTh) FGTS em pecúnia (8% sobre as letras “a” a “c”) i) Multa de 40% do FGTS, em pecúnia (40% sobre letra “h”)

Nestas condições, é a presente para requerer se digne V. Exa., determinar a notificação da Reclamada, para contestar a presente reclamação, se o desejar, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, que a final deverá ser julgada procedente.

Protesta o reclamante pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento da reclamada, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, vistorias e exames.

4- Dá-se à presente causa o valor de R$ 40.000,00 para todos os fins.

Nestes termos,P. Deferimento

Guaxupé-MG, 20 de julho de 2.013.

CEZAR ABREUOAB-MG 123.456

13

Distribuição

Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor, para a distribuição eqüitativa dos processos.

O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a vara ou juízo para onde foi feita a distribuição (art. 785 da CLT).

Uma das cópias da petição inicial normalmente serve de protocolo ou de recibo de distribuição da ação.

Em seguida far-se-á autuação da petição e documentos. A via restante da petição inicial comporá o mandado de notificação a ser expedido pela vara do trabalho ao reclamado, dando-lhe ciência do inteiro teor da reclamação trabalhista.

A reclamação também poderá ser feita verbalmente pelo empregado (jus postulandi), sem a necessidade de advogado. No processo do trabalho o jus postulandi pertence às partes, o que torna não-obrigatória a figura do advogado.

Relembrando...“jus postulandi é o direito que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente de patrocínio de advogado”.

Nesse caso, a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (art. 786 da CLT). Em muitos locais, tem sido feito justamente o contrário, primeiro o reclamante reduz a termo a reclamação no setor de reclamações verbais, posteriormente ela é enviada para a distribuição.

Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT), sob pena de ficar sem poder reclamar por seis meses (art. 731 da CLT), salvo motivo de força maior.

Da citação, intimação e notificação

São as partes informadas dos atos procedimentais, e, assim, é respeitado o princípio do contraditório.

Prevê a lei atos específicos de comunicação processual.

Pela notificação (corresponde à citação no processo civil) é o reclamado chamado a juízo para defender-se. Sem a satisfação dessa exigência, não é válido o processo de conhecimento, de execução ou cautelar.

14

No processo trabalhista (art. 841 da CLT), a notificação, com cópia da petição inicial ou termo da reclamação verbal, é feita em registro postal com franquia.

A notificação (citação) pelo correio é há muito tempo utilizada, e a esse respeito assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 16:

“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

Observe-se que a CLT usa indiscriminadamente do termo notificação, tanto no condizente a citação, como para intimação e mesmo para a própria notificação, como se estes termos fossem sinônimos.

No entanto, há necessidade de se distinguir e conceituar citação, intimação e notificação, que são as formas de comunicação dos atos processuais.

Citação é “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender” (art. 213 do CPC). Na verdade, citação não é o ato de chamar o réu a juízo para se defender. Citação é o ato de dar notícia ao réu de que existe contra ele uma ação, para que, se quiser, apresente sua defesa.

Intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234 do CPC).

A notificação, em sentido amplo, é um ato em que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato. Pode ser judicial ou extrajudicial, como ocorre com as notificações feitas por cartórios de títulos e documentos.

Os termos “notificação” e “reclamação trabalhista” vêm da época em que a justiça do trabalho pertencia ao poder executivo.

Nos locais de difícil acesso (propriedades rurais), a notificação do reclamado será realizada pelo oficial de justiça avaliador.

A notificação (citação) também poderá ser feita por edital, nos precisos termos do art. 231 do CPC:

- Quando desconhecido ou incerto o réu;

- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

- Nos casos expressos em lei

(MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA)

VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉRUA DA BARREIRA, Nº 46 – CENTRO

37800-000 – GUAXUPÉ-MG

15

NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL

NOTIFICAÇÃO Nº 300/13 PROCESSO Nº 1234567-00-2013-5-03-0145 RECLAMANTE: JOÃO DA SILVARECLAMADO: PAPELARIA SÃO PAULO

Pela presente, fica V.Sª notificado a comparecer perante esta Vara do Trabalho, situada à rua da Barreira, nº 46, centro, Guaxupé, Estado de Minas Gerais, para responder aos termos da reclamação trabalhista, cuja cópia segue em anexo, em audiência a ser realizada em 07 de agosto de 2013, as 13:00 horas.

Nesta audiência deverá V.Sª estar presente, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente.

O não comparecimento de V.Sª. importará no julgamento da questão à sua revelia e a aplicação da pena de confissão, quanto a matéria de fato.

OBSERVAÇÃO: Na oportunidade apresentar defesa, se possível escrita, e documentos.Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.

CERTIFICO que a presente foi expedida nesta data, via postal.Em 01/08/2013. Registro nº 00879.

Guaxupé-MG, 01 de agosto de 2013

A) ROSINHA MATEUSDIRETORA DE SECRETARIA

Sr.(a)

PAPELARIA SÃO PAULORUA DA GLORIA, 890 GUAXUPÉ-MG – CEP 37800-000

(MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA)(modelo extraído da 63ª vara do trabalho de São Paulo – capital)

16

63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOPRAÇA DA BANDEIRA, Nº 25 – BARRA FUNDA

13000-400-SÃO PAULO-SP

NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA

NOTIFICAÇÃO Nº 300/07 PROCESSO Nº Nº 9876543-00-2013-5-02-0139

DESTINATÁRIO: PAPELARIA SÃO PAULOENDEREÇO: RUA DA GLORIA, 890 – AGUA BRANCACEP/CIDADE: 13080-000 – SÃO PAULO

RECLAMANTE: JOÃO DA SILVARECLAMADO: PAPELARIA SÃO PAULO

Fica V.Sª CITADA quanto aos termos da AÇÃO aqui identificada, conforme cópia em anexo, bem como NOTIFICADA para comparecer à audiência abaixo designada, perante o MM. Juiz do Trabalho, ocasião em que apresentará a defesa cabível (preferencialmente por escrito) acompanhada dos documentos que julgar necessários e trazer até três testemunhas dos fatos.Nesta audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento a audiência, ou a não apresentação da defesa e documentos em tal oportunidade, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo Autor e constantes da Petição Inicial inclusa, nos termos do art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social).

Audiência Una para 10/08/2013 as 13:00 horasDistribuído em 01/08/2013 Local: Rua da Barreira, 46 – Água BrancaCEP/CIDADE: 13080-000 – São Paulo-SP

Em 02/08/2013

A) ROSINHA MATEUSDIRETORA DE SECRETARIA Postado em 13/06/2007

17

Recebido o mandado de notificação juntamente com a cópia da petição inicial (contrafé), o reclamado tomará ciência do feito, bem como da obrigação de comparecer à respectiva vara, em dia e hora designados na notificação, onde deverá apresentar sua resposta – defesa escrita ou oral – e documentos.

Defesa

A defesa do reclamado deverá ser apresentada em audiência, verbalmente ou por escrito.

A defesa pode ser: direta ou indireta.

A defesa direta ataca o mérito da reclamação, isto é, o pedido em si mesmo. A indireta visa dilatar no tempo o conhecimento do mérito ou elidir de vez a pretensão do reclamante.

A defesa direta se faz por meio de contestação, e a indireta, pelas Exceções.

A exceção será redigida em peça apartada. Todas as exceções têm forma de petição.

Na exceção as partes serão designadas excipiente para quem apresenta a exceção e excepto para a parte contrária..

Na Justiça do Trabalho, as exceções de incompetência e suspeição supendem o feito (CLT, art. 799), vale dizer, paralisam momentaneamente o conhecimento do mérito, enquanto é julgada a exceção.

No procedimento sumaríssimo, as exceções são decididas de plano.

Exceções

Exceções que poderão ser opostas:

Exceção de incompetência em razão da matéria

Até a emenda constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, o assunto sujeito à competência da Justiça do Trabalho era o referente à relações entre empregado e empregador, reguladas por legislação especial, chamada trabalhista (Constituição Federal, art. 114, e CLT, art. 643).

Agora, havendo norma específica, outras controvérsias são suscetíveis de ficar no âmbito da Justiça do Trabalho, desde que decorram das relações de trabalho (conforme o art. 114 da CF).

18

A competência aumentada da Justiça do Trabalho, para envolver todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, abrange um mundo imenso, pois as modalidades jurídicas pelas quais alguém pode se vincular a outrem para prestar serviços são infindáveis.

Em sentido amplo, toda atividade lícita, que traz renda a quem aplica suas energias para a produção de bens ou serviços para outra pessoa, provém de uma relação de trabalho.

As seguintes diretrizes têm sido apontadas para entender o conceito de relação de trabalho do art. 114 da CF; sempre que uma pessoa física estiver numa ponta da relação e na outra uma pessoa física ou jurídica, que recebe a prestação do serviço ou coisa elaborada que resulta da prestação de uma atividade, temos uma relação de trabalho.

Por óbvio, os litígios decorrentes de uma relação de emprego, que têm as características acima e, além disso, são de trabalho subordinado, estão na esfera da competência da Justiça do Trabalho.

Todos os conflitos que provêm das relações de trabalho autônomo, de profissionais liberais ou não (encanador, pedreiro, eletricista, representante comercial autônomo), estão no âmbito da Justiça do Trabalho.

O procedimento em todas essas causas é o dos dissídios individuais.

Pela Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, o TST disciplinou alguns pontos controvertidos para estas relações que não decorrem da relação de emprego:

a) quanto as custas: são divididas proporcionalmente à perda de cada parte;b) honorários advocatícios: são devidos pelo sucumbente;c) honorários periciais: faculta-se ao juiz exigir o seu depósito prévio.

Cumpre dizer que os servidores públicos estatutários que trabalham para a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem acionar perante o judiciário comum, em razão de ação direta de inconstitucionalidade, ADI nº 3395-6, apresentada pela Associação de Juízes Federais e liminar naquele sentido, concedida pelo STF.

Os que prestam serviço para aquelas entidades, submetidos ao regime da CLT, demandam na Justiça do Trabalho.

É bom que se esclareça que a competência para julgar questões de acidente do trabalho propostas pelo segurado contra o INSS é da Justiça Comum.

19

Não se forma relação de trabalho entre o prestador de serviços (segurado) e o INSS, mas relação de seguridade social, de direito público. A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir questões entre o prestador de serviços e o tomador e não entre o segurado e o INSS. Dessa forma, a matéria não se enquadra no inciso I do art. 144 da CF.

Finalmente, convém ressaltar que, na ação em que o empregado postule reparação de dano moral ou material contra o empregador, decorrente de acidente do trabalho, causado por dolo ou culpa do empregador, a competência será da Justiça do Trabalho, por decorrer da relação de emprego, independentemente de a norma a ser aplicada ser de Direito Civil. O acidente do trabalho é originário da existência do contrato de trabalho.

Somente quanto a questão envolver benefício previdenciário proveniente de acidente do trabalho, postulado perante o INSS, é que a competência será da Justiça Comum.

Exceção de incompetência em razão da pessoa

As pessoas que podem reclamar na Justiça do Trabalho são o empregado e o empregador, inclusive os domésticos, assim como os trabalhadores avulsos, autônomos e seus tomadores de serviço.

Na verdade, as competências em razão da matéria e da pessoa estão estreitamente ligadas. Em geral, não havendo a matéria que possa ser levada a julgamento no foro trabalhista, não haverá as figuras do tomador e do prestador.

Exceção de incompetência “em razão do lugar ou territorial”

A competência em razão do lugar (ratione loci) ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição.

Cada Vara tem competência para examinar as questões que lhe são submetidas dentro de determinado espaço geográfico, que pode ser de um Município ou de alguns Municípios. A competência é estabelecida pela lei federal que cria a Vara.

Art. 668 da CLT –“nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são os Órgãos de Administração da Justiça do Trabalho, com jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local”.

20

As regras quanto à competência em razão do lugar são disciplinadas pelo art. 651 da CLT e não pelo CPC (art. 769 da CLT). Não se observa, portanto, que a ação deve ser proposta no domicílio do réu.

O caput do art. 651 da CLT dispõe sobre a regra geral para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta.

Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

É irrelevante o local em que o empregado reside ou foi contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação dos serviços.

Tendo sido o empregado contratado em São Paulo, trabalhado no Rio de Janeiro, Salvador, e posteriormente fica trabalhando em Belém, é nessa localidade que a ação deverá ser proposta. Havendo vários locais de trabalho, a competência é dada à última localidade onde o empregado trabalhou. Se o obreiro trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas serão competentes para a propositura da ação, salvo a hipótese do viajante, que tem tratamento especial da Lei.

Mesmo nas questões em que exista transferência do empregado, a competência será do último lugar para onde o trabalhador foi transferido, onde a ação será intentada, salvo na existência de transferência provisória que não chegou a consumar-se.

No caso de agente ou viajante, é competente a vara da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado à agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

Quanto aos empregados brasileiros laborando no estrangeiro, a disciplina está no art. 651, parágrafo segundo, da CLT. A competência das Varas do Trabalho estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário. A lei de direito material a ser aplicada, porém, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contração (Súmula 207 do TST).

A CLT não dispõe que a empresa tenha de ser brasileira, podendo ser nacional ou estrangeira.

A ação deverá ser proposta perante a Vara onde o empregador tenha sede no Brasil, ou também onde o empregado foi contratado antes de ir para o exterior.

21

Se a empresa estrangeira não tiver domicílio no Brasil, haverá a impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à decisão de nossos Tribunais.

A lei não exige expressamente que a empresa tenha sede ou filial no Brasil, mas é ideal que o possua, sob pena de a citação ter de ser feita por carta rogatória, o que vai inviabilizar a propositura da ação, pois a empresa no estrangeiro não vai querer se sujeitar à decisão do tribunal brasileiro.

Prorrogação da competência em razão do lugar

A competência em razão do lugar é relativa, devendo ser argüida, sob pena de se entender como competente aquele juízo que à primeira vista era incompetente.

Assim, se o empregado propõe ação em São Paulo, embora prestasse serviços em Campinas, e o empregador não argúi a incompetência da Vara de São Paulo, esta que era incompetente em razão do lugar passa a ser competente, prorrogando sua competência, sendo a ação conhecida e decidida pelo juízo de São Paulo.

Na hipótese de ser apresentada uma exceção de incompetência em razão do lugar, o processo nunca sairá da justiça do trabalho, mesmo que a exceção seja acolhida. Ocorrerá apenas a remessa dos autos da vara do trabalho de uma localidade para outra.

Nestas condições, como regra não caberá recurso imediatamente. A parte vencida na exceção, se perder a demanda em primeira instância, poderá alegar novamente os argumentos da exceção, por ocasião da interposição do recurso ordinário, como preliminar do aludido recurso.

Obs.: súmula 214 do TST – Decisão interlocutória – irrecorribilidade:

“Na justiça do trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo primeiro, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) ......................b) ......................c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para tribunal regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, parágrafo segundo, da CLT”.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA “RATIONE LOCI”

22

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 12ª Vara do Trabalho da Capital Paulista

Proc. 0000000-00-2013-5-02-0000

INDÚSTRIA DE PAPELÃO PAULISTA, inscrita no CNPJ sob nº 98.876.765/0001-54, com sede nesta cidade, à Rua Paula Souza, nº 920, Bairro Água Branca, doravante denominada Excipiente, por seu advogado vem, com fundamento nos artigos 651 e 799 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Exceção de incompetência em razão do lugar, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move CARLOS RAMOS, doravante denominado Excepto, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:

1- Pleiteia o Excepto o pagamento de salários atrasados correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro do corrente ano.

2- Acontece que o Excepto, embora residindo em São Paulo, presta serviços para a Excipiente em Campinas, como contador de sua filial lá sediada.

3- Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 651, da CLT, é competente para conhecer da reclamação a Vara do Trabalho de Campinas, por ser o lugar onde o empregado presta serviços.

4- Isto posto, está certa a Excipiente que essa MM. Vara acolherá a presente exceção, julgando-se incompetente para conhecer da reclamação e declinando a competência para uma das Varas do Trabalho de Campinas.

1- Protesta a Excipiente por todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Exceto, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, exames, vistorias, etc.,.

Termos em que,P. Deferimento.

São Paulo-SP, 10 de agosto de 2013.

CEZAR ABREUOAB/MG 123.456

23

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IMPUGNAÇÃO À EXEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA “RATIONE LOCI”

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP

CARLOS RAMOS, já qualificado anteriormente, doravante denominado Exceto, nos autos da reclamação que contende com INDÚSTRIA DE PAPELÃO PAULISTA, doravante denominada Excipiente, vem, com fundamento no art. 800 da Consolidação da Leis do Trabalho, apresentar sua impugnação à exceção apresentada pela Excipiente, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:

1. Afirmou a Excipiente que o Excepto presta serviços em Campinas.

2. Ora, isto é inverídico porque o Excepto é contador da Matriz sediada em São Paulo e apenas duas vezes por mês vai à Campinas supervisionar o serviço de contabilidade lá realizado.

3. Nestas condições, a exceção apresentada deve ser rejeitada, considerando-se essa MM. Vara competente.

4. Protesta provar o alegado por todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal da Excipiente, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, exames, vistorias, etc.

Termos em que

P. deferimento

São Paulo-SP, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

24

Exceção de Suspeição

Se uma demanda é distribuída para uma Vara onde o juiz é parente até 3º grau, amigo íntimo ou inimigo de uma das partes, ou tiver interesse na causa, tanto o reclamante quanto o reclamado poderão apresentar uma exceção denominada de suspeição, isto é, colocar o julgador sob suspeita de parcialidade (CLT, art. 801).

Apresentada em audiência, uma exceção suspende o feito (art. 799 da CLT), ou seja, paralisa momentaneamente o conhecimento do mérito, enquanto é julgada a exceção.

O juiz concederá à parte contrária 24 horas para a resposta à exceção (art. 800). Tal resposta, denomina-se impugnação.

Em se tratando de argüição de suspeição, não será apresentada impugnação pela parte contrária, pois se trata de uma alegação que atinge diretamente o juiz, contra a qual a parte contrária nada poderá argüir.

Se o Juiz não concordar com a exceção de suspeição oposta, determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, que decidirá a respeito. Se acolhida a alegação pelo Tribunal, haverá a substituição do Juiz Presidente – art. 802 da CLT. O processo ficará sobrestado até que seja designado um Juiz do Trabalho substituto para conhecer e julgar o mérito da contenda.

Se o tribunal acolher a exceção de suspeição, todos os atos praticados pelo juiz considerado suspeito, serão anulados.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

Processo nº 0000000-00-13-5-02-0000

25

METALÚRGICA ESTRELA, inscrita no CNPJ sob nº 00.456.278/0001-00, com sede à Rua Abílio Soares, nº 225, nesta cidade, doravante denominada Excipiente, vem, na reclamação trabalhista em que contende com ALBERTO PIMENTA, já qualificado na inicial, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento nos artigos 801, alínea “b”, da CLT, opor Exceção de suspeição relativamente ao Senhor Juiz Presidente da MM. Vara do Trabalho, de acordo com as razões a seguir expostas:

Inicialmente, deve-se dizer que o Excipiente não tem nenhuma restrição quanto à honorabilidade do referido magistrado, apenas a presente reflete um procedimento processual necessário, dada a amizade que cerca Vossa Excelência e o reclamante.

Mantém o reclamante e Vossa Excelência amizade íntima, desde que eram estudantes universitários, a qual perdura até os dias atuais, sendo notório na comunidade local que são vizinhos e freqüentam-se mutuamente, constando até que são compadres e que costumam viajar juntos com as respectivas famílias.

Pelo exposto, o excipiente aguarda de Vossa Excelência que a exceção seja acolhida, declarando-se suspeito em conhecer e julgar o feito.

Termos em queP. deferimentoGuaxupé-MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB-MG 49.158

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Julgamento da exceção.

Julgada a exceção de incompetência na primeira audiência que se seguir à apresentação da impugnação, contra a decisão apenas caberá recurso, imediatamente, se ela for terminativa do feito na Justiça do Trabalho, ou seja, apenas o acolhimento de uma exceção de incompetência em razão da matéria ou em razão da pessoa impede o prosseguimento do feito (isto é, do processo)

26

na Justiça do Trabalho, pois o processo será remetido para o órgão considerado competente, não pertencente a essa justiça especializada.

Figuremos o caso de apresentação pelo reclamado, de exceção de incompetência ratione materiae (em razão da matéria) ou ratione personae (em razão da pessoa).

O reclamante apresentou impugnação alegando sua condição de empregado pedindo a reparação de danos causados ao seu veículo.

A vara acolheu a exceção apresentada pelo reclamado, isto é, considerou a matéria fora de sua competência. resultado: o processo será remetido para a justiça comum, onde será distribuído para uma vara cível, o órgão competente.

Contra essa decisão cabe recurso ordinário (no prazo de 8 dias), para o Tribunal Regional do Trabalho.

Na hipótese de ser apresentada uma exceção de incompetência ratione loci (em razão do lugar), o processo nunca sairá da justiça do trabalho, mesmo que a exceção seja acolhida.

Ocorrerá apenas a remessa dos autos da Vara de uma localidade para outra. Nessas circunstâncias, contra a decisão que acolheu a exceção não caberá recurso imediatamente.

O excipiente, se perder a demanda e recorrer da sentença, poderá alegar novamente os argumentos da exceção nesse seu recurso.

A incompetência em razão da matéria e em razão da pessoa é absoluta. Por esse motivo o juiz pode decretá-la de ofício, sem provocação das partes.

Cumpre ressaltar que o processo julgado por juízo absolutamente incompetente é nulo.

Julgada a exceção, abre-se o prazo para a contestação. Quanto a este ponto, deve-se tomar certa cautela, pois há discussão na jurisprudência, se a contestação deve ser apresentada junto com a exceção ou somente após o seu julgamento.

A nosso ver, é recomendável que a reclamada leve na primeira audiência, a exceção, a contestação (e a reconvenção, se houver) e faça a entrega das três peças simultaneamente, pedindo a apreciação da exceção em primeiro plano, apesar de que tal discussão não deveria existir, pois a lei é clara que a exceção suspende o andamento do feito (art. 799 da CLT).

Reconvenção

27

Prevista no Código de Processo Civil e plenamente aceita pelo processo do trabalho, trata-se de uma ação da reclamada contra o reclamante no mesmo processo.

Deve ser a reconvenção apresentada com a contestação, só que em peça própria.

Cabe reconvenção quando a reclamada tem algum direito a ser cobrado do reclamante, como, por exemplo, um prejuízo causado com dolo pelo empregado.

Nas ações de consignação em pagamento também cabe reconvenção. Vejamos: um empregado é despedido e se recusa a receber as verbas rescisórias, por entender estarem incorretas; o empregador propõe ação de consignação perante a vara do trabalho; o empregado propõe a reconvenção pedindo o pagamento que ele entende correto.

DA CONTESTAÇÃO

Preliminares

Preliminar é aquilo que antecede alguma coisa.

As preliminares são matérias prejudiciais de conhecimento de mérito da ação.

Consistem em se discutir o que vem antes do objeto da ação.

As preliminares são alegações apresentadas na própria contestação, mas não suspendem o feito. Devem ser julgadas juntamente com o mérito da reclamação.

Se acolhida a preliminar, fica prejudicado o julgamento do mérito. Rejeitada a preliminar, julga-se o mérito.

* Litispendência – a mesma lide se repete perante o mesmo ou outro juízo, havendo identidade de partes, mesmo pedido e causa de pedir. ex: empregado ajuíza reclamação. Como a data da audiência vai demorar, resolve ajuizar uma segunda reclamação em outra Vara do Trabalho. A segunda ação deverá ser extinta.

* Prevenção de jurisdição – havendo duas reclamações que são conexas, ou seja, o resultado de uma poderá afetar o da outra, devem os processos ser reunidos. exemplo: um empregado estável alega estar sendo perseguido pelo empregador e ajuíza uma reclamação trabalhista, distribuída

28

para a Primeira Vara. Em seguida o empregador ingressa com inquérito para apuração de falta grave contra o mesmo empregado, distribuído para a quarta vara. Os processos devem ser reunidos, ficando preventa apenas aquela que for distribuído o primeiro processo.

* Ilegitimidade de parte – alguém ingressa em juízo sem ser a pessoa que a lei concede um direito, diz-se que ela não é parte legítima. Igualmente quando se demanda contra alguém que não é a própria pessoa titular da obrigação, há ilegitimidade de parte. exemplo: João de Sá reclama contra a empresa Barbarela Ltda, salários atrasados, quando deveria fazê-lo contra a empresa Mortadela Ltda. Haverá ilegitimidade de parte quanto a pessoa da reclamada.

* Prescrição - é a perda do direito de ação pelo transcurso de um determinado espaço de tempo. No processo do trabalho esse lapso de tempo é de cinco anos, a contar do ato que infringiu a lei, a não ser que haja a terminação do contrato de trabalho, sendo ela de dois anos após a sua extinção – CF – art. 7º, inciso XXIX.

* Coisa julgada – relação jurídica que já foi objeto de decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso algum, seja porque todos os possíveis foram usados, seja por já ter transcorrido o prazo de sua utilização. exemplo: se o empregado já reclamou o salário do mês de março/2003 e volta a pleiteá-lo após uma decisão que lhe foi desfavorável e transitou em julgado – isto é, constitui coisa julgada – a reclamada defende-se por meio da preliminar de coisa julgada.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LITISPENDÊNCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

Proc. 0954670-00-2013-03-0045

METALÚRGICA ESTRELA, inscrita no CNPJ sob nº 00.456.278/0001-00, com sede nesta cidade, à rua Abílio Soares, nº 225, doravante denominada Reclamada, por seu advogado, vem, com fundamento nos artigos 799 e 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua defesa na reclamação que lhe move ALBERTO PIMENTA, doravante denominado Reclamante, pelos motivos que passa a expor:

29

Preliminarmente

1- Perante essa MM. Vara do Trabalho, pleiteou o Reclamante, através de outra reclamação, a qual recebeu o nº 02905-2007-63-03-00-0, o pagamento dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2013 contra a ora Reclamada.

2- No presente processo, reformula o Reclamante o pedido contra a mesma Reclamada e por idêntica causa de pedir, ocorrendo evidente litispendência entre as duas reclamações.

Quanto ao Mérito

3- Quanto ao mérito, não tem direito o Reclamante ao pagamento dos salários pleiteados, pois já os recebeu, embora não esteja a Reclamada de posse dos competentes recibos, pois um incêndio destruiu seus arquivos.

Nestas condições, requer a Reclamada o acolhimento da litispendência, alegada com a extinção do presente processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, V), ou, ad cautela, quanto ao mérito, a total improcedência da reclamação.

Protesta a Reclamada pela apresentação de todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunhas, juntada de documentos, exames, vistorias, etc.

Nestes termos,P. Deferimento.Guaxupé-MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

30

Proc. 0305456-2013-5-03-0137

HOSPITAL SÃO JORGE, inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-04, com sede nesta capital, à Rua da Consolação, doravante denominado Reclamado, por seu advogado, vem, com fundamento nos artigos 799 e 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua contestação na reclamação que lhe move ALBERTO GONÇALO, doravante denominado Reclamante, pelos motivos que passa a expor:

Preliminarmente

1- Pela presente reclamação pleiteia o Reclamante o pagamento de salários de Janeiro a Março de 2007..

2- Todavia, perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Reclamante apresentou reclamação em virtude da alegada despedida injusta, onde pleiteia todas as verbas a ele devidas pela Reclamada, incluindo-se os salários de janeiro a março de 2007.

Nestas condições, ocorrendo que o pedido nesta reclamação formulado se contém naquele outro que se processa perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, e havendo sido realizada naquela Vara citação válida que previne a Jurisdição, deverá essa MM. Vara acolher a presente preliminar, determinando a remessa dos autos à aludida 3ª vara da capital paulista.

Quanto ao Mérito

3- Quanto ao mérito, não tem direito o Reclamante ao pagamento dos salários pleiteados, pois já os recebeu, embora não esteja a Reclamada de posse dos competentes recibos, pois um incêndio destruiu seus arquivos.

Nestas condições, requer a Reclamada o acolhimento da preliminar alegada com o imediato apensamento dos presentes autos ao da reclamação nº 02540-2007-03-02-00-0 e, quanto ao mérito, a total improcedência da reclamação.

31

Protesta a Reclamada pela apresentação de todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunhas, juntada de documentos, exames, vistorias, etc.

Nestes termos,P. Deferimento.Guaxupé/MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ILEGITIMIDADE DE PARTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

Processo nº 0202954-00-2013-5-03-9999

METALÚRGICA ESTRELA, CNPJ sob nº 00.456.278/0001-00, com sede à Rua Abílio Soares, nº 225, nesta cidade, doravante denominada Reclamada, por seu advogado, vem, com fundamento nos artigos 799 e 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua defesa na reclamação que lhe move ALBERTO PIMENTA, qualificado na inicial, doravante denominado Reclamante, pelos motivos que passa a expor:

Preliminarmente

1- O Reclamante pleiteia da Metalúrgica Estrela o pagamento de salários correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro do corrente ano.

2- Acontece, porém, que a Reclamada é parte ilegítima para responder aos termos da presente reclamação, visto que nenhuma relação jurídica mantém com o Reclamante.

32

3- Supõe o Reclamante, provavelmente, que a Reclamada adquiriu – como se cogitara – a empresa Frigorífico Lins, que é aquela para a qual ele presta serviços.

4- Isto, entretanto, não se deu, não havendo razão para que a Metalúrgica Estrela seja demandada pelo Reclamante.

Quanto ao Mérito

5- Quanto ao mérito, nega a Reclamada qualquer direito ao Reclamante de lhe pleitear o pagamento dos salários de Janeiro e Fevereiro do corrente ano, pois nada lhe deve, pelos motivos expostos na preliminar acima.

Nestas condições, está certa a Reclamada que essa MM. Vara acolherá a preliminar apresentada ficando prejudicado o julgamento do mérito.

Protesta a Reclamada pela apresentação de todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunhas, juntada de documentos, exames, vistorias, etc.

Nestes termos,P. Deferimento.Guaxupé-MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prescrição qüinqüenal

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

Proc. nº 09829-2.006-63-03-00-0

33

METALÚRGICA ESTRELA, CNPJ sob nº 00.456.278/0001-00, com sede nesta cidade, à Rua Abílio Soares, nº 225, doravante denominada Reclamada, vem, por seu advogado, apresentar sua defesa na reclamação que lhe move ALBERTO PIMENTA, já qualificado na inicial, doravante denominado Reclamante, pelas seguintes razões de fato e de direito.

MATÉRIA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO

Pede-se a V.Exa. a aplicação do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para declarar prescrito eventuais direitos anteriores a 01/08/2008, tendo em vista que a distribuição da presente reclamação trabalhista ocorreu em 01/08/2013.

DAS VERBAS POSTULADAS

1- Não assiste razão ao reclamante quanto aos seus pedidos, eis que:

a) as horas extras postuladas foram regularmente pagas, conforme se observa pelos recibos de pagamento em confronto com os cartões de ponto;

b) os 13ºs salários foram regularmente pagos, conforme se observa pelos recibos de pagamentos anexos.

Protestando provar o alegado por todas as formas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunha etc, está certa a Reclamada que essa MM. Vara acolherá a preliminar argüida, e quanto ao mérito, julgará improcedente a reclamação, por ser medida de direito.

Nestes termos,P. Deferimento.Guaxupé/MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIAS OAB-MG 49158

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

34

PRESCRIÇÃO BIENAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

Processo nº 08029-2.006-063-03-00-0

METALÚRGICA ESTRELA, CNPJ sob nº 00.456.278/0001-00, com sede nesta cidade, à Rua Abílio Soares, nº 225, doravante denominada Reclamada, vem, por seu advogado, apresentar sua defesa na reclamação que lhe move ALBERTO PIMENTA, já qualificado na inicial, doravante denominado Reclamante, pelas seguintes razões de fato e de direito.

MATÉRIA PREJUDIAL – DA PRESCRIÇÃO

Conforme se observa pela petição inicial e pelos documentos que a instruem, o reclamante foi demitido do estabelecimento da reclamada em 18.06.2011, e só ajuizou a presente reclamatória em 01.08.2013, , tendo decorrido, portanto, mais de dois anos desde a data do desligamento, estando pois, seus direitos fulminados pela prescrição bienal.

Por tais razões, pede-se a V.Exa., em sede de preliminar, a aplicação do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para declarar prescritos todos os direitos postulados na inicial, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito..

Nestes termos,P. Deferimento.Guaxupé-MG, 10 de agosto de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB-MG 49.158

COISA JULGADA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.

35

Processo nº 0987670-20-2013-5-03-0145

METALÚRGICA ESTRELA, CNPJ 00.456.278/0001-00, com sede nesta cidade, à Rua Abílio Soares, nº 225, por seu advogado, nos autos da reclamação em que contende com ALBERTO PIMENTA, qualificado na inicial, vem, com fundamento nos artigos 799 e 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua defesa, baseada nos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Preliminarmente

1- Pleiteia o Reclamante o pagamento de salários atrasados de Janeiro e Fevereiro de 2010, no valor de R$ 1.000,00, por mês.

2- Ocorre, porém, que o Reclamante já efetuou idêntico pedido em junho de 2011, que foi objeto de decisão da MM. Vara do Trabalho de Guaxupé, da qual não houve recurso, constituindo por isso coisa julgada (doc. anexo).

3- Nestas condições, o pedido feito perante essa MM. Vara envolve coisa julgada.

Quanto ao Mérito

4- Se coisa julgada não houvesse, essa MM. Vara deveria julgar improcedente o pedido do Reclamante, pois não tem ele direito aos salários de Janeiro e Fevereiro de 2010.

5- Com efeito, embora não haja documentos, pois um incêndio destruiu os arquivos da Reclamada, testemunhas poderão provar que o Reclamante já recebeu os salários pleiteados.

Nestas condições, está certa a Reclamada que essa MM. Vara acolherá a preliminar de coisa julgada apresentada ou, não a acolhendo, quanto ao mérito julgará improcedente a reclamação.

36

Protesta a Reclamada por todos os meios de prova permitidos em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunha, documentos etc.

Nestes termos,P. Deferimento.

Guaxupé/MG, 01 de março de 2012

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

AUDIÊNCIA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Audiência deriva de audição, isto é, a reunião das partes para que sejam ouvidas e colhidas as provas.

Em outras palavras, audiência é uma sessão pública em que se reúnem o juiz, as partes e seus procuradores e as testemunhas para produção das provas, debates e julgamento.

Segundo a CLT, as audiências são únicas ou unas; ocorre que, na prática atual, devido ao excessivo volume de processos, tornou-se costume a divisão da audiência em três sessões:

Na primeira, designada inicial, ocorre a tentativa de conciliação e a apresentação da defesa;

A segunda recebe o nome de instrução, onde as partes serão ouvidas, bem como as testemunhas; havendo peritos e assistentes técnicos, idem;

A terceira, que recebe o nome de audiência de julgamento, ocorre a redação da sentença.

Tudo o que acontece na audiência é consignado por escrito – denomina-se ata (termo de audiência).

Audiência inaugural:

Comparecendo o reclamado, mas não comparecendo o reclamante, dá-se o arquivamento da reclamatória.

37

Não comparecendo o reclamante e reclamado, dá-se o arquivamento.

Comparecendo o reclamante, mas não comparecendo o reclamado – haverá a declaração de revelia do reclamado – situação de quem se nega a comparecer em juízo para sua defesa, com aplicação da confissão ficta, isto é, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante contra o reclamado.

Se se tratar de pedido de insalubridade ou periculosidade, há necessidade de produção da prova pericial, mesmo em caso de revelia.

Impossibilidade de comparecimento do reclamado por doença – a Súmula 122 do TST esclarece que “para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência”.

Preposto – art. 843 da CLT - o empregador poderá fazer-se representar por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. Se o preposto desconhecer os fatos, ou negar-se a responder as perguntas do juiz ao prestar o depoimento pessoal (interrogatório), ser-lhe-á aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato (confissão ficta).

A Súmula 377 do TST, firmou entendimento de que o preposto tem que ser empregado.

Súmula 377 - “Preposto: exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, parágrafo 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.”

Comparecendo apenas o advogado na audiência com procuração e documentos, poderá apresentar defesa? Há entendimentos que sim, pois revelia é a ausência de defesa. O não recebimento desta caracterizaria cerceamento de defesa. A ausência do reclamado acarretaria a confissão quanto a matéria de fato. Contudo, a Súmula 122 do TST mostra que há revelia, mesmo presente o advogado munido de procuração.

revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta.

confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Comparecendo as partes haverá a proposta de conciliação formulada pelo juiz.

A ausência da proposta de conciliação pode acarretar a nulidade do processo.

38

Aceita a conciliação, lavra-se o termo de acordo na ata da audiência, especificando as parcelas a que se refere, bem como os respectivos valores, e ainda, a data e forma de pagamento.

A especificação das verbas e valores é necessária tendo em vista que sobre as mesmas haverá incidência ou não do INSS, FGTS e IRRF - Imposto de renda retido na fonte.

O advogado do reclamado deverá pedir para constar na ata, que o acordo entabulado quita o extinto contrato de trabalho, tendo em vista que, esta providência, encerra a possibilidade de o reclamante ajuizar outra reclamatória, requerendo o pagamento de verbas de natureza distinta).

O acordo celebrado faz coisa julgada, não cabendo recurso. Se não for cumprido, será executado na própria justiça do trabalho. Frustrada a conciliação, deve-se proceder a entrega das exceções, da contestação e da reconvenção (se houver), pedindo ao juiz a apreciação das exceções em primeiro lugar.

Apresentada a exceção, haverá a suspensão do processo principal (art. 799 CLT), enquanto é julgada a exceção – concede-se o prazo de 24 horas para a parte contrária oferecer impugnação (art. 800 da CLT).

Poderá, entretanto, o julgamento das exceções ocorrer na própria audiência.

No é fato incomum, o juiz proferir decisão sobre a de incompetência em razão do lugar na própria audiência. Se acolher a incompetência, determinará a remessa dos autos à vara competente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(CARTA DE PREPOSIÇÃO)

Guaxupé-MG, 10 de julho de 2013

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS

39

PROCESSO Nº 0892900-20-2013-5-03-0145Recte: João da SilvaRecda: Papelaria São Paulo

Pela presente, credenciamos o Sr. JOÃO DIAS NETO, brasileiro, solteiro, Engenheiro, portador do CPF-MF sob nº 288.656.004-01, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Domingos Luiz Messias, 139, a quem conferimos os mais amplos poderes, para o fim especial de representar-nos perante essa Vara do Trabalho, na reclamação trabalhista em epígrafe, podendo dito representante apresentar defesa escrita e/ou oral, prestar depoimento pessoal, informações, firmar compromissos ou acordos; enfim, praticar todos os atos inerentes ao feito em questão.

Atenciosamente,

PAPELARIA SÃO PAULO LTDA.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Contestação

Não acolhendo a exceção, passa-se ao exame da defesa escrita, chamada de contestação. Contestar é impugnar, contrariar os fatos e/ou direitos alegados pelo reclamante.

Juntamente com a contestação escrita o advogado apresentará os documentos que servirão como prova.

Se for necessário aditar a contestação, o advogado do reclamado poderá fazê-lo oralmente, dentro do prazo de vinte minutos.

Se não houver defesa escrita o advogado poderá fazê-la oralmente, pelo prazo de 20 minutos (art. 846 CLT), fazendo a juntada dos documentos – representação física – que servirão como prova.

40

A contestação deverá ser específica, não tendo validade uma defesa genérica (art. 302 do CPC).

CONTESTAÇÃO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

Processo nº 2909800-99-2013-03-0145

PAPELARIA SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob nº 20.774.003/0001-10, estabelecida à rua da Glória 890, nesta cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, por seu advogado infrafirmado, vem apresentar sua defesa na reclamação trabalhista que lhe move JOÃO DA SILVA, qualificado na inicial, pelos motivos que passa a expor:

1- Pleiteou o Reclamante o pagamento de salários atrasados, correspondentes aos meses de março, abril e maio do corrente ano.

2- Embora não tenha os recibos que comprovem os pagamentos, pois um incêndio em suas instalações destruiu os arquivos, pode o Reclamado provar por meio de testemunhas que já efetuou os pagamentos dos salários pretendidos.

3- Nestas condições, protestando provar o alegado por todas as provas permitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, exames, vistoria, juntada de documentos e inquirição de testemunhas, está certa a Reclamada que essa MM. Vara do trabalho julgará improcedente a reclamação, por ser medida do mais lídimo direito

Nestes termos,P. Deferimento.

Guaxupé-MG, 27 de junho de 2013

JOSÉ RUBENS DIASOAB 49.158

41

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nos termos do artigo 830 da CLT, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos (parágrafo único – art. 830).

Como regra, o que devem ser provados são os fatos, pois o direito já é de conhecimento do juiz. Este é o destinatário da prova, tendo o livre convencimento na apreciação daquela.

É de se afirmar, entretanto, que nem todos os fatos dependem de prova, pois o art. 334 do CPC, afirma:

art. 334 - não dependem de prova os fatosI – notóriosII – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III–admitidos, no processo, como incontroversos;IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

Fato notório: é aquele cujo conhecimento abrange toda uma comunidade. exemplo: é fato notório que existe uma estação rodoviária em São José do Rio Pardo. tal fato, se alegado numa reclamação, na Vara do Trabalho de SJRPardo, dispensa a produção de prova, pois é público e notório, no seio da população riopardense, a existência da aludida estação rodoviária;

Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: se na contestação, o reclamado diz que cedeu ao reclamante determinado objeto a título de empréstimo (uma calculadora, por exemplo), e se o reclamante confessa que recebeu este bem, não será necessária qualquer prova em relação a este fato.

Fatos incontroversos: também independem de prova. Por exemplo, o reclamante ajuíza reclamação contra o reclamado, aduzindo que fora empregado seu. Na contestação, o reclamado silencia a respeito do vínculo empregatício e contesta as verbas requeridas. O vínculo empregatício passa a ser um fato incontroverso.

Fatos em cujo favor milita a presunção legal da existência de veracidade: o reclamante postula direitos relativos ao salário família não pagos pelo reclamado, na reclamação em que este juntou certidões de nascimento. não se exigirá nenhuma outra prova quanto a esta paternidade, pois a certidão do assento de nascimento é documento legalmente hábil para presumi-la.

42

Ainda, no tocante às provas, aplica-se no processo do trabalho, o previsto no art. 333 do CPC:

art. 333 – o ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;III - ................................................................

Fatos constitutivos: da análise do artigo supra, pode-se afirmar que ao autor cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Exemplo: a existência da relação de trabalho, ou seja, que prestou serviços à reclamada.

Fatos extintivos: depreende-se do dispositivo supra, que à reclamada cabe a prova dos fatos extintivos. Exemplo: o reclamante alega não ter recebido o 13º salário. À reclamada cabe a produção de prova nesse sentido, digamos, juntando o respectivo recibo de pagamento;

Fatos impeditivos: não obstante o reclamante alegar não ter recebido o 13º salário proporcional no termo de rescisão de contrato de trabalho, a reclamada alega que não pagou, pois o despedimento do empregado deu-se com justa causa;

Fatos modificativos: o reclamante alega não ter recebido o domingo trabalhado, de forma dobrada. A reclamada confirma que ele trabalhou no domingo, mas que lhe concedeu uma folga compensatória no decorrer da semana. Inversão do ônus da prova, em caso de horas extras – aplicação da Súmula 338 do TST:I) “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. II) ...

III) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não de desincumbir.

Outro exemplo de inversão do ônus da prova, é a presunção favorável da continuidade do vinculo empregatício que favorece o empregado. Exemplo: o empregado tem um certo entrevero com a empresa, pára de trabalhar e ajuíza reclamação trabalhista, alegando que fora dispensado sem justa causa.

43

O princípio da continuidade favorece o empregado. Ao empregador incumbe o ônus de provar que a dispensa imotivada inexistiu.

Deve-se ter especial observância ao disposto no art. 467 da CLT, na audiência inaugural:

"Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data de comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

Se houver necessidade da produção de prova pericial, o advogado do reclamante deverá requerê-la. A prova pericial revela uma representação física.

A prova pericial normalmente é requerida quando o reclamante está a postular adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, ou incapacidade laborativa ocasionada em decorrência do contrato de trabalho.

Para a realização dos trabalhos, o juiz nomeia um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme o caso. Deferida a realização da prova pericial, esta obedecerá ao disposto nos artigos 420 e seguintes do CPC.

Na ata da audiência, será designado o nome do perito, o objeto da perícia, e o prazo para a entrega do laudo na secretaria do juízo.

No termo de audiência, as partes (reclamante e reclamado) saem intimadas de que deverão comparecer à audiência em prosseguimento (audiência de instrução) para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Saem intimadas também de que terão o prazo o prazo de cinco dias, para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito, e, ainda nesse mesmo prazo, indicar assistente técnico, se quiserem.

Quanto as testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução, se as partes tiverem receio de que elas poderão não comparecer espontaneamente, deve-se pedir ao juiz, para que conste na ata da audiência inaugural o pedido de intimação das mesmas, declinando o nome, profissão e endereço. Entretanto, poderá o juiz, fixar prazo às partes, para arrolamento das mesmas.

44

Preclusão da prova Documental. O Juiz declara no Termo de Audiência essa circunstância.

. Preclusão consumativa: Perda da possibilidade de praticar-se um ato processual, por já ter sido o ato praticado;

. Preclusão temporal: Perda da possibilidade de praticar-se um ato processual, por não ter sido o mesmo praticado no tempo para tanto designado;

. Preclusão lógica: Perda da possibilidade de praticar-se um ato processual, por ter sido praticado outro ato que seja incompatível com o que se praticou.

Encerramento da audiência inaugural

Vista dos autos ao reclamante, fora da secretaria, pelo prazo que o juiz fixar. Se for una a audiência, será concedida vista ao reclamante na própria audiência, para manifestar-se, oralmente, sobre os documentos juntados à contestação.

O advogado do reclamante deverá impugnar os fatos aduzidos na contestação, bem como impugnar os documentos que apresentarem vícios, tais como, emendas, dúvidas quanto a assinatura, rasuras, etc.

No prazo assinalado pelo juízo, o reclamante fará a devolução dos autos à Vara do Trabalho.

Se o perito necessitar de prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial, deverá requerer ao juiz da vara do trabalho.

Juntado o laudo pericial aos autos, o juízo intimará as partes para, no prazo que assinalar, manifestarem-se sobre as conclusões do laudo.

Sendo o resultado desfavorável à parte, deverá seu advogado contestar o resultado, com toda fonte de argumentação que tiver.

Se quiser, poderá formular, através de petição dirigida à vara do trabalho, pedido de esclarecimentos ao perito, acerca de alguma controvérsia, que a ver do advogado, poderá lhe ser útil como matéria de defesa.

Não se esquecer de contestar o valor dos honorários requeridos pelo perito.

45

obs.: 1) art. 790-B, da CLT – “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

obs.: 2) Súmula 228 do TST – A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

*** O Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.266-0 (DJE de 5-8-2009) suspendeu liminarmente a aplicação dessa Súmula na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Audiência de instrução

Iniciada a sessão, geralmente o juiz pergunta aos advogados, se eles têm interesse no depoimento pessoal dos litigantes (reclamante e reclamado).

O depoimento pessoal consiste na afirmação oral dos litigantes. Mesmo que a resposta seja negativa, o juiz poderá interrogar as partes, primeiro o reclamante e depois o reclamado.

As partes (reclamante e reclamado), além de inquiridas pelo juiz, poderão ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos advogados.

Confissão

A parte não pode fazer prova para si. Durante o interrogatório/depoimento pessoal, a parte poderá confirmar as alegações da outra. a isto dá-se o nome de confissão real, a qual não se elide por prova testemunhal.

Segundo o art. 348 do CPC, confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte, e favorável ao adversário.

Testemunhas - contradita

Em seguida, serão ouvidas as testemunhas do reclamante, e, sem seguida, as do reclamado, no máximo três para cada parte.

No procedimento sumaríssimo, apenas duas para cada parte.

Se se tratar de inquérito para apuração de falta grave, este número sobe para seis.

46

A prova testemunhal consiste em afirmação oral de pessoas que não são partes no processo, mas detêm conhecimentos de fatos que podem contribuir para o deslinde da demanda.

Antes de prestarem depoimento, as testemunhas serão qualificadas, devendo declarar seu nome, profissão, residência, estado civil e outros dados que a identifiquem, bem como lhes será indagado se tem grau de parentesco, amizade ou inimizade com os litigantes ou interesse no objeto do litígio.

Se a resposta for negativa, poderá o advogado da parte contrária apresentar a contradita, uma espécie de impugnação à testemunha, fundamentando as suas razões, eis que algumas pessoas não podem ser testemunhas, por serem incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 414 do CPC).

Incapazes: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

Impedidos: o cônjuge, o descendente em qualquer grau, ou os colaterais até o terceiro grau, de qualquer das partes, consangüineo ou afim, salvo se o exigir o interesse público.

Suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho, havendo trânsito em julgado a sentença; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o que tiver interesse no litígio, o inimigo ou o amigo íntimo de alguma das partes.

Se o juiz acolher a contradita, a testemunha será dispensada. Se ao contrário, o juiz indeferir a contradita, deverá o advogado que ofertou a contradita, mandar consignar seu protesto na ata, para mais tarde, poder usar esse indeferimento por ocasião do aviamento do recurso ordinário.

E de se observar que, sendo absolutamente necessário, o juiz poderá ouvir a testemunha impedida ou suspeita, sem ser compromissada, atribuindo a seu depoimento o valor que merecer.

Afastada a contradita, a testemunha será compromissada legalmente, e terá que dizer a verdade que sabe sobre os fatos.

A testemunha que recusar depor, sem que o juiz acolha sua escusa (hipóteses do art. 406 do CPC – depor sobre fatos que acarretem grave dano a si ou a seu cônjuge e aos seus parentes, consagüineos ou afins e sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo), comete o crime de falso testemunho (CP, art. 342: “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha).

Também as testemunhas são inquiridas pelo juízo, e reinquiridas pelos advogados das partes, através do juiz. Se o juiz indeferir alguma pergunta que o advogado considere importante, deve

47

mandar consignar em ata o protesto, para mais tarde, na fase de recurso ordinário, alegar cerceamento de defesa.

Deve-se observar que de acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Concluída a produção das provas, estará encerrada a instrução processual. Será concedido aos advogados dos litigantes o prazo de 10 minutos para cada um, para que apresentem razões finais orais.

É costume que advém da área cível, a apresentação das razões finais por escrito, dando-se a esse procedimento o nome de memorial.

Renova-se proposta de conciliação.

Designa-se a data e horário do julgamento.

Inspeção judicial

É de se observar que durante todo o transcurso do processo, mas antes de proferir a decisão (sentença), o juiz pode ir diretamente ao local do trabalho do empregado, para fazer observações de pessoas ou coisas, que são objeto dos fatos articulados pelas partes nos autos. Nisso consiste a inspeção judicial – revela representação física.

A finalidade da inspeção judicial é esclarecer o juiz sobre fato de interesse da causa, a respeito de pessoas ou coisas, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

A inspeção judicial pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, mas a conveniência de sua realização ficará a critério do juiz. Não constituirá cerceamento de defesa o indeferimento da realização da inspeção judicial.

O magistrado poderá fazer-se acompanhar de perito na diligência (art. 441 do CPC). As partes poderão comparecer à diligência e formular esclarecimentos e observações. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

a) julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

b) a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

c) determinar a reconstituição dos fatos.

48

Ao se concluir a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, que será juntado aos autos.

* * * * * * * * * * * *

Procedimento sumaríssimo

Através da lei 9.957/2000, foi introduzido na CLT o procedimento sumaríssimo, pela inclusão dos artigos 852-A a 852-I, além de modificar o procedimento recursal.

Segundo o art. 852-A, ficaram submetidas ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Ficaram excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e funcional.

O pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente sob pena de arquivamento.

Não será permitida a citação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado, também sob pena de arquivamento.

A reclamação será apreciada no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, sendo julgada em audiência única.

Na audiência, que será única, o reclamado apresentará sua defesa, que poderá ser verbal ou escrita.

A ata da audiência registrará resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução das causas trazidas pela prova testemunhal.

No procedimento sumaríssimo cada parte poderá ouvir até no máximo duas testemunhas, as quais serão convidadas e levadas pela parte.

No caso de não comparecimento das testemunhas só se admitirá a notificação das mesmas, se ficar comprovado que elas foram convidadas, do contrário estará preclusa a oportunidade de ouvi-las.

49

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECLAMAÇÃO (PETIÇÃO INICIAL) – RITO SUMARÍSSIMO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, gerente de atendimento, portador da cédula de identidade RG sob nº 1.555.950-SSP/SP e do CPF-MF sob nº 008.976.432-00, residente e domiciliado à rua da Bandeira nº 70, nesta cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, doravante denominado Reclamante, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. propor reclamação trabalhista em face de PAPELARIA SÃO PAULO LTDA, estabelecida à Rua da Glória, nº 890, nesta cidade, doravante denominada Reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Inicialmente, em observância ao disposto no art. 625-D da CLT, o reclamante declara que ainda não existe Comissão de Conciliação Prévia instituída entre os representantes dos empregados e empregadores da sua categoria profissional.

1. O Reclamante foi admitido pela Reclamada, em 01 de março de 2013, na função de auxiliar de escritório, com o salário mensal de R$ 1.200,00.

2. Foi demitido sem justa causa e sem pré-aviso em 30.06.2013.3. Durante todo o pacto laboral não recebeu os salários mensais, assim

como a reclamada não efetuou os depósitos fundiários.4. Também é certo, que não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus.

Por tais motivos, reclama as seguintes verbas:

a. salários de março a junho/2013..................................... R$ 4.800,00

b. aviso prévio indenizado ................................................ R$ 1.200,00

c. 13º salário proporcional (5/12) R$ ........................... R$ 500,00

50

d. férias proporcionais (5/12) ........................................ R$ 500,00

e. 1/3 constitucional sobre as férias .............................. R$ 166,66

f. aplicação do disposto no art. 477, par. 8º da CLT ... R$ 1.200,00

g. aplicação do disposto no art. 467, da CLT (“a” a “e”) R$ 3.583,32

h. FGTS em pecúnia (8% sobre as letras “a” a “c”) ...... R$ 520,00

i. Multa de 40% do FGTS (40% sobre letra “h”)........... R$ 208,00

======== total ...................................................................................R$ 12.677,98

Nestas condições, é a presente para requerer se digne V. Exa., determinar a notificação da Reclamada, para contestar a presente reclamação, se o desejar, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, que a final deverá ser julgada procedente.

Protesta o reclamante pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento da reclamada, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, vistorias e exames.

5- Dá-se à presente o valor de R$ 12.677,98

Nestes termos,P. DeferimentoGuaxupé-MG, 10 de agosto 2013.

GUILHERME CEZAR DIASOAB-SP 888.999

FASE DECISÓRIA

Publicação da sentença.

51

O advogado deverá examinar atentamente a sentença, para verificar se não há, na mesma, algum ponto omisso, obscuro ou contraditório, que se não for sanado, poderá dificultar sua liquidação no futuro.

A sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão:

Relatório: onde consta o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do reclamado, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Fundamentação: nesta parte da sentença, o juiz deverá apreciar todas as questões de fato e de direito, as provas produzidas, desenvolvendo, enfim, todo o seu raciocínio, fundamentando na lei, e, ainda, externando os motivos pelos quais decidiu desta ou daquela forma.

Dispositivo ou conclusão: é a parte mais importante da sentença. é no dispositivo que o juiz acolherá, ou rejeitará o pedido do reclamante, seja total ou parcialmente. o que consta do dispositivo é que deve ser executado. essa parte da sentença transita em julgado.

É a conclusão uma conseqüência lógica da fundamentação. Por exemplo, se na fundamentação o juiz afirma que o reclamante provou o trabalho em jornada suplementar, na conclusão ele deverá condenar o reclamado no pagamento de horas extras.

Embargos de declaração

Quem embarga: embargante – contra quem se embarga: embargado

A fim de serem sanadas irregularidades na sentença, as quais poderão dificultar sua execução, deve-se opor embargos de declaração, perante a própria vara prolatora da sentença.

Cabem embargos de declaração (art. 535 do CPC), quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal ter-se pronunciado.

Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, sendo que sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

Exemplo de contradição, é o caso de uma sentença onde, após na fundamentação o juiz declarar que foi provada a jornada suplementar declarada na petição inicial, no dispositivo concluir pela improcedência do pedido.

52

Dá-se obscuridade quando na sentença faltar clareza na exposição da mesma, tornando-a ininteligível.

Já a omissão, ocorre quando a sentença deixa de apreciar pedido constante da lide, o qual deveria ter-se pronunciado. Como exemplo, o reclamante pede o pagamento de horas extras e demais integrações, e a decisão reconhecendo o trabalho suplementar, determina o pagamento das horas extras, mas silencia quanto às integrações requeridas.

53

54

Recurso ordinário – Procedimento ordináro O recurso ordinário corresponde à apelação do direito processual comum. Ele será julgado pelo órgão de 2ª instância, que é o Tribunal Regional do Trabalho.

A petição de interposição é dirigida à autoridade que proferiu a decisão que ser quer reformar.

Além da petição de interposição, o advogado deve redigir as razões de recurso, dirigidas à autoridade que irá julgar o recurso (uma das turmas do tribunal regional do trabalho).

A interposição de recurso é a manifestação de inconformismo com a decisão desfavorável, feita por meio da petição (art. 899 CLT). Quem apresenta o recurso chama-se recorrente e a parte contrária, recorrido.

No recurso ordinário, o recorrente pede a revisão do julgado, a apreciação das provas e, enfim, o provimento do recurso.

Tais razões de recurso são os motivos de fato e de direito do pedido de modificação da sentença. Constituem uma crítica à decisão recorrida (decisão recorrida é a sentença que se quer modificar), procurando demonstrar o seu desacerto.

Este recurso devolve à instância superior toda a matéria discutida, seja ela de fato ou de direito (art. 895 da CLT)

O prazo para interposição do recurso ordinário é de oito dias, prazo este que é comum a todos os recursos trabalhistas.

Se o recorrente foi vencido totalmente na ação, terá de pagar as custas processuais, cujo valor já vem declarado na decisão. Isto, se não lhe for concedida a gratuidade

Se a reclamação foi julgada procedente em parte, os autos não poderão ser retirados da secretaria, isto é, nenhuma das partes poderá fazer carga do processo, a não ser que os advogados das partes façam carga conjuntamente e compartilhem os autos para análise.

Desejando o reclamante interpor recurso, não terá que pagar as custas, pois estas deverão ser suportadas pela reclamada, que é a parte vencida.

No processo do trabalho não existe custas em proporção. Elas são pagas sempre pelo vencido, nem que tenha perdido apenas 1% do pedido (no caso do reclamado).

55

Diz a lei que as custas devem ser pagas em até 5 dias após a interposição do recurso (art. 789, parágrafo 4º, da CLT). Porém, na prática, junto com o recurso, já se comprova o pagamento das custas.

Quando o recurso é interposto pela reclamada, esta deve, além de observar o pagamento das custas, efetuar um depósito, chamado de depósito recursal, o qual consiste no recolhimento de um valor em conta do fgts (através da GFIPE – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), em nome do reclamante, à disposição do juízo.

O decreto-lei n. 779/69, disciplina a questão das custas e do depósito recursal das pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, dispõe ele, no art. 1º:

“nos processos perante a justiça do trabalho, constituem privilégio da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios, das autarquias (conselhos regionais de fiscalização profissional, por exemplo) ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

IV - a dispensa de depósitos para interposição de recurso;

VI - o pagamento de custas a final, salvo quanto a união federal, que não os pagará”.

A comprovação do depósito recursal deve ser feita junto com o recurso. O valor máximo do depósito recursal, atualmente, é de R$ 7.058,11, e limitar-se-á, ao valor da condenação atribuída na sentença.

Isto quer dizer que se uma sentença trouxer um valor de condenação de R$ 10.000,00, o reclamado terá que recolher R$ 7.058,11. Se o valor da condenação for de R$ 2.000,00, o depósito deverá ser feito neste valor (R$ 2.000,00), pois os R$ 7.058,11, constituem-se em teto.

Observar que a juntada do pagamento das custas e do deposito recursal ao recurso ordinário, deverá ser feito através da via original.

Observar, também, se tais documentos foram autenticados mecanicamente pelo banco arrecadador.

Interposto o recurso, isto é, entregues a petição e as razões na secretaria ou no protocolo, os autos irão a conclusão, vale dizer, serão encaminhados ao juiz para ele proferir seu despacho.

O juiz verificará se os pressupostos do recurso foram preenchidos:

56

a) tempestividade, isto é, interposição do recurso no prazo fixado em lei (8 dias – art. 895, “a”, da CLT)

b) pagamento das custas processuais

c) depósito recursal;

d) preenchimento das condições legais

Verificados esses quatro pressupostos o juiz despachará: “recebo o recurso. Notifique-se a parte contrária”.

A contagem do prazo deve ser feita com muito cuidado, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o final (art. 775, CLT).

Relembrando: os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, e os que vencerem aos sábados, domingos ou feriados, terminarão no primeiro dia útil posterior.

A data de inicio da contagem do prazo para interposição do recurso ordinário é a da ciência recorrida. Essa ciência pode ser tida na audiência, por via postal, ou através do diário oficial.

Se o recurso tiver sido interposto fora do prazo, isto é, for intempestivo, a Secretaria da Vara certificará nos autos o fato.

Admitido o recurso pela vara do trabalho, esta notificará o recorrido, por via postal, dando-lhe ciência de que foi interposto um recurso contra a decisão que lhe foi favorável (parcial ou totalmente). Terá, então, a faculdade de, no prazo de 8 dias, oferecer sua resposta, denominada contra-razões (art. 900, CLT).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECURSO ORDINÁRIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

Processo nº 00080-2007-063-03-00-0

CONSTRUTORA BRASIL LTDA, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move RAQUEL DA SILVA, vem,

57

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência , em havendo tomando ciência da r. sentença de fls., e com ela, data vênia, não podendo conformar-se, apresentar, tempestivamente, seu RECURSO ORDINÁRIO, com base no art. 895, a, da CLT, e pelas razões anexas à presente.

Outrossim, junta aos autos, com a presente, as guias que comprovam o recolhimento das custas processuais, bem como do depósito recursal, requerendo, após o cumprimento das formalidades legais, a remessa dos autos à superior instância.

Nestes termos, Pede deferimento.

Guaxupé-MG, 10 de fevereiro de 2.007.

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº 00080-2007-063-03-00-0 ...........Recorrente: Construtora Brasil LtdaRecorrido: Raquel da Silva

Egrégio Tribunal!

1- Pleiteou a Recorrida perante a MM. Vara do Trabalho o pagamento dos salários de Abril e Maio de 2007, no valor total de R$ 1.500,00, alegando não os ter recebido.

58

2- A MM. Vara a quo houve por bem julgar procedente a reclamação, condenando a ora Recorrente no pagamento de R$ 1.500,00, mais correção monetária, juros de mora e custas.

3- Dita decisão merece ser reformada, pois não se esteia nas provas produzidas. Apenas uma testemunha da Recorrida afirmou não ter ela percebido os salários, enquanto as outras duas asseveraram apenas “supor” tal fato.

4- Por outro lado, as testemunhas do Recorrente disseram (cf. fls. 19 e 20) que a Recorrida percebeu os salários pleiteados, tendo dado quitação, e que um incêndio ocorrido em Junho no estabelecimento do Recorrente destruiu seus arquivos.

5- Nestas condições, merece ser reformada a respeitável sentença da MM. Vara, estando certo o Recorrente que será dado provimento ao presente recurso, como medida de costumeira J U S T I Ç A !

Termos em que,P. Deferimento.

Guaxupé-MG, 10 de fevereiro de 2007.

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

As contra-razões procuram defender a sentença recorrida, argumentando-se quanto aos acertos de seus fundamentos. Refutarão os argumentos apresentados nas razões de recurso e poderão levantar questões preliminares, tais como, a intempestividade do recurso, a deserção (pagamento de custas), a falta do depósito recursal.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, com ou sem contra-razões, o recurso subirá para o TRT.

Observe-se que, se a decisão foi parcialmente procedente, e reclamante e reclamado recorrerem da decisão, cada qual aviará seu recurso ordinário, sendo denominados “recorrentes”, e serão intimados a contra-arrazoar o recurso um do outro, recebendo a denominação de “recorridos”.

59

Lembre-se que são passíveis de recurso ordinário somente as decisões terminativas e definitivas, ou seja, aquelas que decidem o mérito da controvérsia.

Por conseguinte, o recurso ordinário é oponível contra as decisões que decretam o arquivamento do feito; julgam procedente ou improcedente a ação; julgam prescrita a ação; reconhecem a existência de coisa julgada; decretam a inépcia da inicial.

CONTRA-RAZÕES de RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº 00080-2007-063-03-00-0 ...........Recorrente: Construtora Brasil LtdaRecorrido: Raquel da Silva

Egrégio Tribunal!

1- Recorreu a empresa recorrente contra a decisão da MM. Vara do Trabalho, que julgou procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrida., pleiteando salários de Abril e Maio de 2007.

2- Em suas razões de recurso, afirma a Recorrente que a respeitável decisão recorrida apreciou mal a prova.

3- Ora, isto não ocorreu, porque as testemunhas da Recorrente afirmaram saber não ter a recorrida percebido os salários pleiteados (cf. fls. 16, 17 e 18).

60

4- As testemunhas da Recorrente prestaram depoimentos por ouvirem relatar o fato de outras pessoas, razão por que não há valor nenhum neles.

5- Quanto ao fato de o incêndio que atingiu o estabelecimento da Recorrente ter destruído seus arquivos, nada ficou provado, pois as testemunhas ignoram as proporções do evento, conforme seus depoimentos de fls. 19, 20 e 21.

6- Isto posto, deve ser mantida a jurídica sentença da MM. Vara de origem, negando-se, dessa forma, provimento ao recurso apresentado, por ser de inteira J U S T I Ç A !

Guaxupé/MG, 15 de agosto de 2013.

CEZAR ABREUOAB/MG 123.456

Recurso adesivo

Recurso adesivo, é o pedido de reforma de uma decisão parcialmente desfavorável, feito em razão de recurso apresentado pela parte contrária, também parcialmente perdedora.

O recurso adesivo é apresentado após o recurso de uma das partes e na justiça do trabalho, dentro de 8 dias, contados da data para contra-arrazoar o recurso principal (Súmula 283 do TST).

Há uma dependência do segundo recurso (do adesivo) em relação ao recurso ordinário (principal), visto que se o recurso principal não for admitido, inclusive por deserção, ou se dele houver desistência, o recurso adesivo terá igual tratamento.

O parágrafo único do art. 500 do CPC estabelece que ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, no que se refere às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Isto significa que, se o aderente for o empregador (reclamado) deve pagar as custas e efetuar o depósito recursal.

61

Contra a decisão que nega seguimento a um recurso, cabe um outro recurso denominado agravo de instrumento.

Desistência do recurso

A desistência total ou parcial do apelo independe da anuência do recorrido, podendo ser formulada até a proclamação do resultado do julgamento e ficando a critério do magistrado a homologação do pedido.

Por outro lado, na hipótese de composição entre os litigantes, se o recurso estiver no tribunal, a petição será apresentada ao TRT, que a encaminhará com os autos ao 1º grau de jurisdição para apreciação e homologação da avença, se for o caso.

O agravo de instrumento

Tem finalidade diversa daquela do processo civil. no civil é para atacar as decisões interlocutórias. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

A função do agravo de instrumento na justiça do trabalho está restrita ao destrancamento de recurso, visando sua subida para o órgão “ad quem”, tendo em vista sua denegação pelo juízo “a quo”.

Imaginemos um recurso ordinário interposto contra uma decisão de primeira instância no oitavo dia do prazo, o juiz entende que o mesmo é intempestivo, negando o processamento do recurso. Neste caso é que cabe o agravo de instrumento.

O prazo para a interposição do agravo é de 8 dias a contar da ciência do despacho denegatório.

O agravo deverá ser formado levando-se em conta o previsto no art. 897, parágrafo 5º, da CLT, o qual trata das peças necessárias para a formação do instrumento. Para este recurso será exigido o depósito recursal, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso obstado (R$ 3.529,05).

Não pode esquecer o advogado, contudo, de incluir, em tal relação, a cópia do recurso ordinário cujo seguimento foi obstado. Se assim não proceder, não será possível ao tribunal, caso provido o agravo, proceder ao imediato julgamento do recurso denegado.

Ao juiz é dado reconsiderar sua decisão, ou seja, cabe no agravo de instrumento o juízo de retratação.

62

Todavia, mesmo que o agravo seja intempestivo ou lhe falte peças essenciais à sua formação, o juiz não poderá denegar o seu processamento, pois somente o juízo “ad quem” é que poderá examinar tais requisitos e não conhecer do recurso.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Petição de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE MACHADO, ESTADO DE MINAS GERAIS

Proc. 03085-2007-001-03-00-0

DANIELA CRUZ, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Raquel Dourado, inconformada com o respeitável despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, vem apresentar agravo de instrumento para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Peças que instruem o agravo (cópias):a) decisão agravada;b) certidão da respectiva intimação;c) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;d) petição inicial;e) contestaçãof) decisão originária;g) comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custash) arrazoado (recurso ordinário cujo seguimento foi obstado)

Nestes termos,Pede deferimento

Machado-MG, 10 de agosto de 2007

José Rubens DiasOAB-MG 49.158

63

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: DANIELA CRUZAGRAVADO: RAQUEL DOURADO

Proc. nº 03085-2007-001-03-00-0

Egrégio Tribunal

O r. despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora agravante certamente não pode prevalecer.

De fato, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu ter sido apresentado o Recurso Ordinário fora do prazo previsto em Lei. Ocorre que o oitavo dia do prazo foi o dia 1º de maio, feriado nacional. Assim, plenamente possível a interposição do recurso no nono dia, conforme preceitua o art. 775, parágrafo único, da CLT, não havendo que falar em intempestividade.

Cumpre, então, que se dê provimento ao presente agravo para determinar-se o julgamento do Recurso Ordinário já referido.

Termos em queP. deferimentoMachado,-MG 15 de agosto de 2013

José Rubens DiasOAB-MG 49.158 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Execução provisória

Todo recurso pode ter dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

Efeito devolutivo, todo e qualquer recurso tem. Significa que são devolvidos à instância superior o conhecimento e julgamento da matéria julgada na instância inferior.

64

Efeito suspensivo significa que são interrompidos com o recurso os demais atos processuais, especialmente os que envolvem a execução.

No processo do trabalho, a regra é de os recursos terem apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Em razão do efeito devolutivo, a parte pode requerer a carta de sentença, para liquidação provisória do julgado, que vai até a penhora.

A execução provisória será processada numa espécie de autos suplementares, denominados carta de sentença, isto porque os autos originais vão para a instância superior com o recurso para ser julgado.

Antes da subida dos autos à instância superior, o interessado na execução provisória fará uma petição requerendo a extração da carta de sentença. Este documento será elaborado pela Secretaria.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(PEDIDO DE CARTA DE SENTENÇA)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Trabalho da Terceira Região

Processo nº 00290-2.007-063-03-00-0

JOÃO DA SILVA, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, havendo a empresa interposto contra a decisão desse Egrégio Tribunal recurso de revista a que foi dado efeito meramente devolutivo, vem requerer, com fundamento no artigo 899 da CLT, a extração de Carta de Sentença, com o traslado, por xerocópia, das seguintes peças:

a) autuação;b) petição inicial;c) contestação;d) procuração;e) decisão desse Egrégio Tribunal;f) despacho de V. Exa. que recebeu o recurso de revista no efeito apenas

devolutivo.

65

Nestes termos,P. Deferimento.

Guaxupé/MG, 20 de agosto de 2013.

JOÃO DIAS NETOOAB/SP 875.856

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Todos os atos da execução serão praticados numa espécie de autos suplementares, não podendo a execução provisória abranger atos que impliquem alienação de domínio (art. 899 da CLT e art. 588 CPC). A execução provisória pára na penhora.

Processo no Tribunal Regional do Trabalho

Conforme o regimento interno de cada TRT, são designados, por sorteio, um juiz relator e um juiz revisor.

Ao relator compete examinar o processo e no dia designado para julgamento apresentar e ler o relatório – que vem a ser o histórico do processo – e dar o seu voto;

Primeiramente, examinando os pressupostos recursais, dirá se o recurso deve ou não ser conhecido, isto é, se se deve passar a julgar o mérito.

Se entender que o recurso deve ser conhecido, dirá se lhe deve dar provimento total, parcial ou negar provimento, fundamentado sua conclusão.

Dar provimento significa acolher a pretensão do recorrente, total ou parcialmente; negar provimento é não acolher tal pretensão.

Em seguida se pronunciará o revisor, se entender conveniente, para completar a exposição do relator ou dela discordar.

Findo o relatório, é possível que os advogados do recorrente e do recorrido queiram fazer sustentação oral de suas razões, para o que terão dez minutos cada um.

66

Os trt’s decidem por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Na sessão em que é prolatada a decisão não é ainda redigido o acórdão, o que será feito após, pelo relator, se seu voto for vencedor.

Caso contrário, o presidente designará o juiz cujo voto haja sido vencedor para redigir o acórdão que será, em seguida, juntado aos autos.

Após a redação do acórdão, será publicado seu resumo na imprensa oficial, ficando as partes intimadas, para os todos os fins de direito.

Como ocorre na primeira instância, cabe a oposição de embargos de declaração, se o acórdão apresentar omissão, contradição ou obscuridade.

Opostos os embargos no prazo de cinco dias, interrompe-se o prazo para a interposição do recurso de revista.

Da decisão dos embargos, publicada no diário oficial, cabe, no prazo de 8 dias, a interposição do recurso de revista ao TST.

Recurso de revista

O sistema recursal pátrio encontra-se edificado na esfera recursal com a utilização de dois critérios: recursos ordinários ou comuns e extraordinários ou especiais.

Os ordinários destinam-se ao exame de toda a matéria fática e de direito discutida no 1º grau de jurisdição e, na esfera trabalhista, corresponde aos recursos ordinários e aos agravos de petição (veremos mais adiante) e agravo de instrumento.

Os extraordinários têm como único objeto a apreciação de questões de direito, e por essa razão, também se destinam a uniformização da jurisprudência, como é o caso do recurso de revista.

O recurso de revista será julgado pelo órgão de terceira instância – Tribunal Superior do Trabalho, que tem jurisdição em todo o território nacional, e terá efeito apenas devolutivo.

Como no recurso ordinário, as partes são recorrente e recorrido, pedindo a primeira o provimento e a segunda o não provimento do recurso.

67

A petição de interposição é dirigida ao órgão prolator da decisão recorrida, e as razões recursais ao órgão ad quem. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – BELO HORIZONTE-MG

Proc. TRT 02900-2007-063-03-00-0

JOÃO DAS COUVES, nos autos do processo supra, reclamação trabalhista que move contra RESTAURANTE MINAS GERAIS, em havendo tomado decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, e com essa, data vênia, não podendo conformar-se, vem apresentar, tempestivamente, seu RECURSO DE REVISTA, com base no art. 896 da CLT, e pelas razões anexas à presente.

Outrossim, junta aos autos, com a presente, as guias que comprovam o recolhimento das custas processuais, requerendo a remessa dos autos à Superior Instância.

Nestes TermosPede deferimentoBelo Horizonte, 30 de abril de 2007

Danilo Augusto Ciaralo DiasOAB-MG 05035

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo nº 02900-2007-063-03-00-0

68

RAZÕES DO RECORRENTE (RECURSO DE REVISTA)

Colenda Turma !

1- O Recorrente pleiteou perante a MM. Vara de Guaxupé, o pagamento por parte do Recorrido do salário mínimo que lhe é devido em face do artigo 76 da CLT.

2- Ocorre que o Recorrente, como ficou sobejamente provado nos autos (fls. 45 a 67), recebe apenas gorjetas dos fregueses do Recorrido.

3- O Egrégio TRT houve por bem julgar que o Recorrente não tem direito de receber diretamente de seu empregador o valor do salário mínimo.

4- Tal decisão diverge de várias outras que, em casos semelhantes ao sub judice, decidiram de maneira contrária.

Assim, confrontar os seguintes acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região: “___”

Além desses, há jurisprudência do TST Pleno o seguinte sentido:

“..” ...................................................“ “ ...................................................

5- A lição dos doutrinadores está conforme à orientação jurisprudencial acima citada. Assim, preleciona ...: “...” (in “...”, vol. I, pág. 50).

Assim sendo, está certo o Recorrente que essa Colenda Turma conhecerá do recurso pela apontada divergência jurisprudencial (art. 896, a) e lhe dará provimento, como medida de inteira J U S T I Ç A !

Guaxupé-MG, 20 de agosto de 2013.

DANILO AUGUSTO CIARALO DIASOAB-MG 050.035

69

Por despacho, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho poderá receber ou negar seguimento ao recurso de revista, fundamentando, em qualquer caso sua decisão.

Recebido o recurso pelo presidente do TRT, será aberta vista à parte contrária para o oferecimento das contra-razões, no prazo de 8 dias.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Processo nº 02900-2007-063-03-00-0

CONTRA-RAZÕES DO RECORRIDO (RECURSO DE REVISTA)

Colenda Turma !

1- Recorre o empregado-recorrente contra a decisão do Egrégio TRT que decidiu não estar obrigado o Recorrido a pagar ao Recorrente salário mínimo mensal, em virtude de perceber ele por meio de gorjetas o montante fixado em lei.

2- Alega o Recorrente. que a decisão recorrida diverge de outras proferidas por outros Tribunais Regionais e pelo TST Pleno.

3- Ocorre, entretanto, que as decisões trazidas pelo Recorrente em suas razões são antigas, tendo já sido superadas por jurisprudência mais recente.

4- Confronte-se, por exemplo, os seguintes acórdãos: “....”.

Nestas circunstâncias, a pretensão do Recorrente de ver modificada a decisão da 2ª Instância deve ser repelida, com o que se fará a costumeira J U S T I Ç A !

Guaxupé-MG, 30 de agosto de 2013.

70

CEZAR TADEU DIASOAB/MG 123.456

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O cabimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos previstos no art. 896 da CLT, além, obviamente, dos pressupostos intrínsecos.

É necessário comprovar um ou mais desses tópicos:

1) divergência jurisprudencial:

A) outro TRT (pleno ou turma);B) seção de dissídios individuais do TST;C) súmula do TST

2) violação á literalidade de lei federal;

3) afronta direta e literal á CF.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente se admitirá recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST e afronta direta á Constituição Federal.

Percebe-se que o legislador, infelizmente, parece dar mais valor á Súmula do que a Lei Federal, já que, se houver ofensa a esta, não caberá recurso de revista.

Também para interpor o recurso de revista (igualmente para o recurso ordinário), torna-se necessário, dependendo da situação, efetuar o depósito para fins recursais, que atualmente, é de R$ 14.116,21.

O depósito recursal será efetivado apenas se a parte vencida for o empregador.

Para melhor compreensão, vamos apresentar três exemplos:

1º exemplo: reclamação julgada procedente, com valor da condenação fixada pelo juízo em r$ 10.000,00. A reclamada interpõe recurso ordinário, recolhendo a quantia de R$ 7.058,11. O Tribunal Regional do Trabalho nega provimento ao recurso. A reclamada interpõe recurso de

71

revista, e para tanto, terá que recolher a diferença de R$ 2.941,89, que é o valor que complementa os R$ 10..000,00 da condenação, já que não houve acréscimo nesta (condenação) pelo TRT.

2º exemplo: reclamação julgada procedente, com valor da condenação fixado em R$ 30.000,00. A reclamada interpõe recurso ordinário, recolhendo a quantia de R$ 7.058,11. O TRT nega provimento ao recurso ordinário. A reclamada interpõe recurso de revista, e neste caso deverá recolher R$ 14.116,21, eis que, somados, os valores dos depósitos não atingem o valor atribuído à condenação (R$ 30.000,00).

3º exemplo: reclamação julgada improcedente. O reclamante interpõe recurso ordinário, ao qual é dado provimento, arbitrando-se à condenação o valor de R$ 20.000,00. A reclamada, agora, caso recorra, terá que recolher os R$ 14.116,21, pois nada havia recolhido, uma vez que não tinha interposto recurso ordinário.

O entendimento é no sentido de que cada novo recurso deve-se efetuar o depósito do teto previsto em lei, desde que não ultrapasse o valor do TST.

Denegado seguimento ao recurso de revista, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento no prazo de 8 dias para o Tribunal Superior do Trabalho. Lembre-se que também será exigido depósito no valor de 50% relativo ao recurso obstado (R$ 7.058,11).

Agravo Regimental

O agravo regimental tem, de certa forma, semelhança com o agravo de instrumento, pois, na prática, serve para destrancar o andamento de recurso ao qual foi negado seguimento.

Tem, por conseguinte, a mesma finalidade. Distingue-se, porém, o agravo de instrumento do agravo regimental, pois aquele tem previsão na alínea “b”, do art. 897 da CLT, enquanto o agravo regimental tem disciplina nos regimentos internos dos tribunais.

Poderá o agravo regimental ser interposto contra o despacho do relator no TST que negar prosseguimento ao recurso, desde que não se aplique a súmula citada pelo relator para denegar prosseguimento àquele remédio.

O agravo regimental terá por objetivo obter o exame de certa decisão. Pode ser julgado, dependendo do caso, pelo mesmo órgão que proferiu o despacho, mas também pode ser feito em grau imediatamente subseqüente. Não se pode negar, porém, que o agravo provoca o reexame e a revisão da decisão anterior, inclusive por outro juiz, tendo, portando, natureza de recurso. Não há previsão legal para efetuar o depósito recursal.

72

73

74

Embargos no TST

Do recurso de revista cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do tribunal superior do trabalho.

Este recurso tem lugar apenas no TST, no prazo também de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão.

A finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.

As turmas apreciarão os recursos de revista. Do acórdão que julgar esse recurso é que caberão os embargos para a seção de dissídios individuais.

Portanto, visam os embargos à uniformização da jurisprudência das turmas no TST, que, em muitos casos, têm entendimentos divergentes.

Tudo quanto já foi estudado quanto ao depósito recursal tem cabimento aqui, já que para a interposição desse recurso é o mesmo de revista (R$ 14.116,21).

Embargos Infringentes

São interpostos para a seção de dissídios coletivos, das decisões não unânimes em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, como ocorre nos dissídios coletivos que excedam a área de um tribunal regional (dissídio coletivo do Banco do Brasil, Petrobrás, etc.)

Recurso Extraordinário:

Caberá recurso extraordinário dirigido ao supremo tribunal federal, quando o acórdão do TST violar dispositivo da constituição federal (cf art. 102, III). Também neste recurso será exigido depósito recursal no valor de R$ 14.116,21.

Como a forma de interposição do recurso extraordinário é matéria estritamente regulada pela lei processual civil, não trataremos do assunto neste compêndio.

Baixa dos autos as instâncias inferiores

75

76

Liquidação da sentença

Podemos definir liquidação como sendo a fase do processo, pertencente a execução, onde a sentença prolatada na fase de conhecimento, sofrerá uma transformação, ou seja, de eminentemente jurídica, a decisão passa a ter valor financeiro.

No processo trabalhista, a liquidação pode ser realizada por meio de cálculos do contador, por artigos e mediante arbitramento, segundo a regra do art. 879, da CLT:

“sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos”

Liquidação por cálculos

A forma mais comum é a apuração por cálculos. Apurar-se através de cálculos, quando todos os elementos necessários para chegar-se ao valor da execução encontrarem-se nos autos.

Poderá dar-se pela simples apresentação pelas partes, ou através de laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juiz da causa.

Neste tipo de liquidação, a lei prevê um procedimento mais célere.

Diz o parágrafo 2º do art. 879 da CLT; “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão;

O procedimento previsto acima, vem sendo usado de forma errônea pelos juízes, pois estes têm determinado, quando o reclamante apresenta cálculos, que a reclamada apresente impugnação no prazo e forma previstos no artigo supra.

Parece-nos claro que o procedimento previsto na lei é para os casos onde a conta é elaborada por terceiro, no caso de um perito ou contador do juízo, não ocorrendo a pretendida preclusão, se uma das partes não se pronunciar sobre as contas apresentadas.

Apresentada a conta por uma das partes, abrindo-se vista à parte contrária para sobre os cálculos pronunciar, várias conseqüências advêm deste procedimento:

O devedor se pronuncia. Discordando o devedor da conta apresentada pelo credor, o juiz poderá julgar uma delas como corretas, ou, ainda, determinar a apuração através de perícia contábil.

77

Adotando o primeiro procedimento, o devedor poderá, ainda, se insurgir contra a sentença de liquidação, através dos embargos a execução, uma vez que o art. 884, parágrafo 3º, da CLT, assim determina:

“art. 884... parágrafo 3º - somente nos embargos a penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação”

Portanto, após garantir a execução, o devedor poderá embargar a execução, renovando seus argumentos discordantes, sendo que os embargos serão processados e julgados, cabendo recurso desta decisão.

O devedor não se pronuncia. aqui mesmo que o juiz homologue as contas apontadas pelo credor, levando-se em conta a inércia do devedor, nada obsta que este apresente argumentos discordantes por meios de embargos, conforme prevê o art. 884 da CLT, uma vez que a conta, conforme afirmado acima, não foi elaborada por terceiro.

Conta elaborada por terceiro e impugnada pelo devedor. Nesta hipótese, a conta é efetivamente elaborada pelo perito ou pelo contador judicial. Aqui é aplicada a previsão do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Mas como o devedor impugnou a conta apresentada, mesmo que o juiz homologue o laudo apresentado, poderá ainda o executado se insurgir novamente contra a conta homologada através dos embargos a execução.

Conta elaborada pelo terceiro e não impugnada pelo devedor. Sendo este intimado para impugnar conta apresentada no prazo e forma do art. 897, parágrafo 2º, da CLT, ficando silente, neste caso opera-se a preclusão, não podendo mais renovar a discussão através de embargos.

Liquidação por arbitramento

No arbitramento, os elementos para a liquidação não estão nos autos, sendo necessário um conhecimento técnico para obtê-los ou avaliá-los.

Procede-se a liquidação por arbitramento quando:

a) for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;b) a natureza do objeto da liquidação exigir essa forma de liquidação (art. 606 do cpc)

78

O arbitramento poderá ocorrer, também, quando houver lacuna na prova produzida, por inexistência de documentos ou de dados, sendo determinado segundo as diretrizes fixadas pelo juiz.

Exemplo será a necessidade de se arbitrar o salário do empregado (art. 460 da CLT), A indenização por dano moral, a indenização por dano material), etc.

Esclarece Wagner Giglio: “é muito comum o engano das partes e advogados, quanto ao procedimento da liquidação por esta forma, pretendendo indicar peritos”.

Perícia é meio de prova, e não forma de se liquidar a condenação. e o árbitro é único, nomeado pelo juiz, senão vejamos:

A arbitragem não se confunde com a perícia: só nesta poderão as partes formular quesitos. no arbitramento não, por falta de previsão legal. O árbitro se limitará a estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exeqüente pela sentença, agindo como se fosse avaliador.

O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo fixado pelo juiz. Terão as partes dez dias sucessivos para sobre ele se manifestarem. Liquidação por artigos

Denomina-se liquidação por artigos em razão de que cabe á parte articular em petição o que pretende ver liquidado.

A liquidação por sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente, no processo de conhecimento, de modo a permitir a valoração imediata do título condenatório.

A liquidação por artigos é um processo novo, que completa o de conhecimento, e a respectiva sentença é declaratória do que se contem na condenação.

O fato novo é a prova do que já consta na ação principal. por exemplo, no processo de conhecimento, declara-se que o reclamante realizou trabalho extraordinário, mas não informa quantas horas além da jornada normal foram trabalhadas.

Essa circunstância tem que ser provada na execução

Depois da petição da liquidação por artigos, notifica-se o reclamado para contestar o pedido e defender-se; em seguida, vêm a fase probatória e o julgamento.

79

A decisão do juiz deverá ser fundamentada, acolhendo ou rejeitando os artigos de liquidação.

A decisão dos artigos de liquidação só poderá ser impugnada, como regra geral, quando dos embargos a execução.

Sentença de liquidação

A natureza jurídica da sentença de liquidação é declaratória. Tem por objetivo, portanto, completar o título executivo judicial, visando a certeza jurídica quanto ao valor da dívida.

A sentença de liquidação vai preparar a execução do título judicial.

Deverá ser a sentença de liquidação ser fundamentada, explicando por que está sendo homologado um cálculo ou outro. Pode, porém, a sentença ser concisa, desde que fundamentada.

Apesar de a decisão do juiz ter de ser fundamentada na sentença de liquidação, a verdadeira natureza desta é de decisão interlocutória, pois do contrário caberia recurso da sentença de liquidação.

A sentença de liquidação só pode ser impugnada nos embargos, salvo se houver preclusão para manifestação da conta.

observação:

Impugnação da sentença de liquidação

Há corrente doutrinária contrária, admitindo a impugnação da sentença de liquidação (Eduardo Gabriel Saad – Direito Processual do Trabalho – LTr – pág. 854). Porém, na prática isso não se verifica, predominando o que discorremos anteriormente. Execução

Após prolatada a sentença de liquidação, será expedido o mandado de execução, o qual será cumprido por um oficial de justiça.

Este dirigirá até o devedor e lá o notificará para que pague a dívida em 48 horas, ou que, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora.

80

Uma vez aceita ou decidida a nomeação de bens, seguir-se-á a penhora destes, eis que o objeto de constrição poderá ser qualquer bem que possua valor econômico, respeitando-se, sempre que possível, a ordem estabelecida no art. 655 do diploma processual, redigido da seguinte forma:

“incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:i – dinheiro;ii – pedras e metais preciosos;iii – títulos da dívida pública da união ou dos estados;iv – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;v – móveis;vi –veículos;vii - semoventes;viii – imóveis;viii – navios e embarcações;x – direitos e ações

Não tomando nenhuma destas duas atitudes, o juiz determinará que se faça a busca de dinheiro na conta corrente bancária do executado com o conseqüente bloqueio judicial. É a chamada penhora on line.

Penhora on line

Com o surgimento do convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, adotou-se a prática de, de forma indiscriminada, bloquear contas e aplicações financeiras, sem garantir-se o direito de o devedor realizar a indicação do bem, o que, segundo analistas, constitui verdadeiro tumulto ao procedimento.

Primeiramente, é preciso considerar que o bloqueio de contas não é penhora, não obstante a prática tenha-lhe dado esse nome. Quando o juiz ordena ao banco central que bloqueie contas, ainda não efetivou o ato de constrição.

O sistema ainda não permite que se bloqueie apenas o valor pedido em uma única conta do devedor. Ao contrário, o valor indicado pela ordem judicial será bloqueado em tantas contas quanto existirem, sendo necessário uma contra-ordem para que as demais contas sejam liberadas.

Não havendo dinheiro para ser bloqueado, o juiz determinará ao oficial de justiça avaliador que realize a penhora forçada de bens.

Na justiça do trabalho o oficial de justiça, no ato da penhora, já faz a avaliação dos bens, uma vez que seu cargo é de oficial de justiça avaliador.

81

(penhora é a apreensão judicial de bens do executado para fins de pagar o crédito do exeqüente).

Realizada a penhora, pelo mesmo mandado é intimado o devedor, ficando este, como regra, como depositário dos bens.

Embargos à execução

Penhorados os bens, o processo trabalhista dá possibilidade ao executado de se defender, alegando qualquer fato superveniente ao início do processo (de execução) que possa ilidir a execução, ou atacando certas irregularidades da mesma.

A defesa do executado será feita por meio de embargos à execução, também chamados embargos à penhora.

O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias, devendo ser contado do dia seguinte ao da realização da penhora ou da realização do depósito dado em garantia.

Alguns autores afirmam que só após o juiz verificar que a penhora ou o depósito estão em termos e despachar mandando intimar as partes é que deveria começar a correr o prazo para os embargos a execução. Os cinco dias, assim, começariam a correr do dia seguinte ao do recebimento da referida notificação.

Por cautela, o melhor é o executado apresentar os embargos dentro dos cinco dias contados da penhora ou do depósito.

O exequente também poderá atacar a sentença de liquidação, mas sua peça se chamará impugnação á sentença de liquidação.

O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, determina que a matéria oponível na defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

O cumprimento da decisão ou do acordo, com desconhecimento do juízo, pode-se dar nas seguintes circunstâncias: a empresa reclamada, sem interferência de seu advogado ou do advogado do empregado reclamante (atitude, aliás, reprovável), chama este último e lhe faz o pagamento do valor da condenação. a execução, todavia, é iniciada pelo advogado do reclamante, que desconhece o fato. Chegado o momento da penhora e comparecendo o oficial de justiça ao estabelecimento da executada, esta não pode impedir a penhora, sob a alegação de que já pagou. a penhora será realizada, e em seguida a executada apresentará sua defesa, por meio dos embargos à execução, alegando cumprimento da decisão.

82

A quitação é forma de liberação da dívida. Tal liberação é, em geral, escrita e pode existir em virtude de compensação, transação ou novação. Estas hipóteses, bem explicadas pelo Código Civil, são raras.

A prescrição da dívida vem a ser a perda do direito de executar o valor devido pelo executado, em virtude de decisão exeqüenda, pelo transcurso de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Assim, se a decisão transitou em julgado em 10.05.2004, e o empregado, vencedor da reclamação, deixa que transcorram três anos daquela data, ocorreu a prescrição da dívida.

Nestas condições, a prescrição alegável em embargos à execução é a prescrição superveniente à decisão, não a prescrição do direito de reclamar, que deveria ter sido alegada na fase cognitiva, como defesa indireta.

Além do previsto no art. 884, parágrafo 1º, da CLT, tem-se admitido que é matéria alegável em embargos à execução o disposto no art. 741 do CPC e seus incisos:

a) falta ou nulidade da notificação inicial, se a reclamação tiver corrido a revelia do embargante, reclamado na ação;

b) excesso de execução;

c) nulidade da execução até a penhora;

(PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

Processo nº 29003-2007-063-03-00-0

PAPELARIA SÃO PAULO, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, doravante denominada Embargante, vem, com fundamento no artigo 884, Inciso 1º, da CLT, apresentar contra JOÃO DE SOUZA, doravante denominado Embargado, embargos à execução, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:

83

1- A respeitável sentença dessa MM. Vara condenou a ora Embargante a pagar ao Embargado a quantia de R$ 10.500,00, correspondente aos três meses de salários pleiteados, mais correção monetária, juros de mora e custas.

2- Tal decisão foi modificada pelo Egrégio TRT que manteve a condenação apenas com referência a dois meses de salários, tendo tal decisão transitado em julgado.

3- Feita a liquidação por cálculo do Sr. Contador, ocorre que tomou ele como liquidanda a decisão de 1ª Instância. Assim, calculou a correção monetária e os juros de mora sobre R$ 10.500,00 quando deveria ter feito apenas sobre R$ 7.000,00.

4- Está, na realidade, ocorrendo execução por quantia superior à da condenação, o que não pode prevalecer por contrariar o disposto no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (CLT, art. 769).

5- Assim sendo, são os presentes embargos para solicitar a modificação da sentença de liquidação que homologou o cálculo acima referido, determinando-se a elaboração de novo cálculo.

Nestes termos,P. Deferimento.

Guaxupé-MG, 30 de Abril de 2.007.

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Guaxupé, Estado de Minas Gerais

84

Processo nº 2909800-20-2013-5-03-0145

ALBERTO SIQUEIRA, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 884, caput, da CLT, apresentar sua impugnação aos embargos à execução oferecidos pela MECÂNICA LUX, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:

1- Alegou a Embargante que fez com o Embargado compensação de créditos, tendo havido, pois, quitação.

2- Ocorre, porém, que a compensação realizada se referiu ao seguinte: A decisão exequenda determinou o pagamento ao ora Embargado dos três meses de salários pleiteados, mais correção monetária e juros de mora. Liquidada a decisão, apurou-se um total de R$ 3.500,00. Neste Interregno o Embargado demitiu-se da Embargante havendo concordado em compensar no presente processo um mês de salário a título de aviso prévio. Ora, o salário do Embargado, no momento de sua demissão, era de R$ 1.500,00.

3- Nestas circunstâncias, a execução deve prosseguir para que o Embargado obtenha da Embargante a diferença entre R$ 3.500,00 e R$ 1.500,00, rejeitando-se os embargos apresentados e julgando-se subsistente a penhora.

4- Protesta o Embargado provar o alegado por todas as formas permitidas em direito, especialmente pelo depoimento da Embargante, sob pena de confesso, documentos, testemunhas, exames e vistorias.

Nestes termos,P. Deferimento.

Guaxupé-MG, 30 de agosto de 2013.

JOSÉ RUBENS DIASOAB/MG 49.158

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

85

Embargos de terceiro

Quando a penhora for além de bens do executado e alcançar aqueles que pertencem a um terceiro, desenha-se o esbulho judicial.

Para defender-se dessa anomalia processual, oferece a lei ao interessado os embargos de terceiro, que, no processo trabalhista são usados, predominantemente, na execução e oponíveis por terceiro nos termos do art. 1.048 e seguintes do CPC.Agravo de petição

Da decisão proferida em embargos à execução caberá o recurso de agravo de petição. Este é praticamente o único recurso na fase executória.

A designação agravo de petição é dada por oposição ao agravo de instrumento, para o qual, como vimos, não basta a petição de interposição com as razões.

Para limitar a interposição do agravo de petição, meramente protelatório, o art. 897 da CLT disciplinou que ele só será recebido, se indicar clara, limitada e justificadamente as matérias e os valores impugnados.

Como todos os recursos, ele é interposto perante a autoridade que proferiu a decisão que se quer reformar – o Presidente da Vara do Trabalho – e suas razões, denominadas minuta, são dirigidas ao tribunal que irá julgar o recurso.

A autoridade que julga o agravo de petição é uma das turmas do TRT.

O juiz, ao receber um agravo de petição, pode tomar uma das seguintes atitudes:

a) manda formar carta de sentença, para continuar a execução e faz subir os autos ao TRT com o agravo;

b) manda formar autos apartados com as peças necessárias ao julgamento do agravo e estes vão para o TRT, prosseguindo a execução nos autos principais.

Negando ele seguimento do agravo de petição, poderá ser interposto agravo de instrumento, que todavia, não suspende a execução.

As partes são denominadas agravante e agravado, como nos demais agravos. Como sempre, o agravado terá possibilidade de responder ao recurso por meio da contraminuta.

86

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 8 dias, contados da decisão da qual se quer recorrer, como acontece com os demais recursos. O agravado tem igual prazo para contraminutar, contando-se da notificação do recurso interposto.

Não haverá recurso de revista da decisão do agravo de petição.

Baixa dos autos

Os autos baixarão à Vara de origem, onde a execução continuará. Se o TRT deu provimento ao agravo, a execução se aterá a esta última decisão.

A etapa seguinte da execução refere-se à avaliação dos bens penhorados, se a execução foi garantida por penhora.

O avaliador apresentará seu laudo de avaliação em 10 dias. As partes serão notificadas para se pronunciarem sobre a avaliação.

Se não houver oposição, passa-se a próxima etapa da execução, a praça ou hasta pública.

O edital trará a data da 1ª praça, e também a data de um eventual 2º pregão, ao qual se dá o nome de leilão.

Note-se que no processo do trabalho costume é que deu o nome a essas duas oportunidades de hasta pública, pois no cível praça é o termo usado para os bens imóveis, enquanto leilão para os móveis.

Arrematado o bem, o arrematante terá que depositar o sinal de 20%, depositando o restante em 24 hs. Não o fazendo a CLT determina que perderá o sinal em favor da execução (art. 888, parágrafo 4º).

Sendo o valor da alienação inferior ao do crédito do exeqüente, será expedido novo mandato de penhora; sendo superior, o excedente será liberado para o devedor.

Adjudicação

Esta ocorre quando o credor fica com o bem penhorado para si, como pagamento da dívida ou parte dela.

A adjudicação está prevista no art. 888 da CLT, podendo ser praticada tanto para bens móveis quanto para imóveis.

87

Poderá a adjudicação ser praticada após a praça e leilão, havendo ou não licitante.

Remição

É o ato pelo qual o devedor paga o total da dívida, liberando-a da penhora. Pode ser exercida antes da praça ou mesmo após, ainda que tenha havido a arrematação. Neste caso, o prazo para remir será de 24 horas, segundo entendimento subsidiário do art. 788 do CPC.

88