apostila - prática processual penal - carlos barros

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PRTICA PROCESSUAL PENAL PROF.: CARLOS BARROS ________________________

MATERIAL DIDTICO DE

PRTICA PROCESSUAL PENAL

PROF.: CARLOS BARROS

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PRTICA PROCESSUAL PENAL PROF.: CARLOS BARROS ________________________

ORIENTAES PARA FORMATAO E ELABORAO DA PEA- Endereamento: Optamos por faz-lo abreviado. Justia Estadual: Exmo. Sr. Dr. Juiz [variaes] Ex.: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Capital - __ Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de __ - __ Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __ - __ Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara nica da Comarca de __ - __ Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara da Comarca de __ - __ Justia Federal: Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal [variaes] Ex.: Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da __ Vara da Seo Judiciria de __ Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da __ Vara da Subseo Judiciria de __ - Espao entre o endereamento e a o cabealho: 8 linhas - O espao do pargrafo dever ser definido pelo aluno, mas dever ser repetido por toda a pea. - Qualificao: Nome da parte em letras maisculas. Respectivos dados qualificativos constando, nesta ordem, nacionalidade, estado civil, profisso, portador do RG n SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n , residente e domiciliado no endereo - Indicao da representao: por seu procurador infra-assinado, constitudo nos termos do instrumento de mandato em anexo (Doc. 01), com sede profissional no (endereo)... - Nome da pea: o aluno dever escolher entre indicar o nome da pea em texto corrido (na mesma linha, portanto) ou pular uma linha e escrever o nomem juris da pea e, em seguida, pular outra linha e continuar o perodo: Ex.: ... vem propor QUEIXA-CRIME contra... ... vem propor QUEIXA-CRIME contra... Ex.: ... vem requerer lhe seja concedida LIBERDADE PROVISRIA, com fundamento no art. 310, pargrafo nico, do CPP... ... vem requerer lhe seja concedida LIBERDADE PROVISRIA, com fundamento no art. 310, pargrafo nico, do CPP... - Com fundamento (com base, com amparo, com arrimo, com esteio etc.) nos arts. ... 2

Ou

Ou

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- Parte final do intrito: ... pelos fatos e fundamento jurdicos que passa a expor:, ... expondo o seguinte:, ... pelos seguintes motivos: etc. - Diviso e numerao da pea: se a petio for dividida em captulos (fatos, fundamentos, pedidos etc.), os ttulos dos captulos sero numerados; se no for, cada pargrafo ser numerado: Obs.: - O ltimo algarismo da numerao dever ser alinhado com o ltimo algarismo da numerao acima. Assim, todos os pargrafos comearo na mesma margem. - Entre os pargrafos, deve existir o espao de uma linha.

- Pedidos: Diante do exposto, requer..., Ante o acima exposto, vem respeitosamente, requerer... etc. - Fecho: O local e a data so o da redao da pea. Nestes Termos, P. Deferimento. (local), (data). (1 linha) Advogado OAB/(UF) Nestes Termos, P. Deferimento. Recife, 03 de agosto de 2010. (1 linha) Advogado OAB/PE

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1 PONTO INQURITO POLICIAL

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INQURITO POLICIAL TEORIA (REVISO)

1 CONCEITO O inqurito policial um procedimento administrativo, conduzido pela polcia judiciria, e compreende um conjunto de diligncias que visam apurar a existncia de um crime (prova da materialidade do crime) e suas circunstncias, bem como determinar os seus agentes (apurar os indcios suficientes de autoria). Saliente-se, por oportuno, que o inqurito policial, sendo um procedimento administrativo, no se confunde com o processo administrativo previsto no art. 5, LV, da CF, em razo do que no h falar em ampla defesa e contraditrio no curso do aludido procedimento policial, revestindo-se ele, portanto, de um carter inquisitivo. Registre-se, tambm, que a polcia judiciria formada pelas polcias civil e federal, as quais possuem um carter repressivo, atuando, portanto, aps a ocorrncia do crime, com o objetivo de investig-lo (vide art. 144, 1 e 4, da CF). A polcia administrativa, por seu turno, a polcia militar, a qual possui um carter preventivo, atuando, pois, antes da ocorrncia do crime (vide art. 144, 5, da CF). 2 FINALIDADE O inqurito policial tem por finalidade viabilizar o exerccio da ao penal pelo seu respectivo titular, com o fornecimento dos elementos probatrios colhidos ao longo das investigaes acerca do fato, os quais iro formar a opinio delicti do acusador. 3 CARACTERSTICAS Inquisitorial: sendo inquisitrio, o entendimento em vigor no sentido de que no existe contraditrio nem ampla defesa no inqurito policial . O indiciado no est sendo acusado, ou seja, no litigante, mas sim objeto de investigao. Sigiloso (art. 20, do CPP): diferentemente do que ocorre com os autos da ao penal, aos quais, em regra, se permite ao pblico em geral o acesso, no se permite o acesso de qualquer pessoa do povo aos autos do inqurito policial, nem mesmo ao indiciado. Entretanto, por fora do art. 7, XIV, da Lei 8.906/94, o advogado tem direito a consultar os autos do inqurito independentemente de procurao. No ponto, porque importante, observe-se que, se for decretado o sigilo das investigaes, o advogado s ter acesso aos autos se devidamente habilitado por meio de procurao. Saliente-se, nesse ponto, que a Smula Vinculante 14 do STF estabelece o seguinte: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa. Escrito (art. 9, do CPP): tudo o que for apurado durante as investigaes deve ser reduzido a termos, j que a finalidade do inqurito policial fornecer ao titular da ao penal elementos para oferec-la. Indisponvel (art. 17, do CPP): A teor do art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder mandar arquivar os autos do inqurito. Assim, uma vez instaurado o inqurito, ainda que 5

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o Delegado entenda que o fato atpico, dever ir at o fim das investigaes e remeter os autos para a justia, nos termos do 1, art. 10, do CPP. Discricionrio: conforme leciona Paulo Rangel1, a autoridade policial, ao iniciar uma investigao, no est atrelada a nenhuma forma previamente determinada. Tem a liberdade de agir, apara apurao do fato criminoso, dentro dos limites estabelecidos em lei. (...) Ou seja, no h imposio legal desta ou daquela forma para apurar o fato em questo. Discricionariedade, portanto, no arbitrariedade. Oficialidade: o inqurito policial deve ser realizado por um rgo oficial, qual seja a polcia judiciria, devendo ser presidido pela autoridade policial (delegado de polcia civil ou delegado federal). Oficiosidade (obrigatoriedade): em se tratando crime afeto a ao penal pblica incondicionada, o inqurito policial deve ser instaurado de ofcio. Caso se trate de delito afeto ao penal privada ao a ao penal pblica condicionada, o inqurito policial apenas poder ser instaurado mediante manifestao de vontade do ofendido ou de quem tenha legitimidade para represent-lo. 4 ATRIBUIO (COMPETNCIA) Inicialmente, saliente-se que o inqurito policial presidido pelas autoridades da polcia judiciria (art. 144, 1 e 4, da CF), ou seja, pelos delegados federais e da polcia civil. Frise-se, tambm, que, sendo o inqurito policial um procedimento informativo prprocessual e no um ato de jurisdio, no est ele sujeito s regras atinentes competncia jurisdicional. A diviso que se faz entre os rgos policiais meramente administrativa, com o objetivo de facilitar o trabalho desenvolvido pela polcia, da porque o correto falar em atribuio de determinado rgo policial, e no em competncia. Assim, no h que se falar em incompetncia de procedimento investigatrio conduzido por delegacia que no dotada de atribuio segundo a diviso administrativa estabelecida pelo rgo ao qual est subordinada hierarquicamente (caso um homicdio seja apurado por uma delegacia de bairro e no pela Delegacia de Homicdios no haver qualquer nulidade, sendo o procedimento investigatrio completamente vlido. Igual entendimento dever ser lanado na hiptese de um crime ocorrido no bairro x, no qual existe uma delegacia de polcia responsvel por atuar naquela circunscrio, ser apurado pela delegacia situada no bairro y).

ratione loci (pelo lugar da consumao da infrao)Fixao da Atribuio

ratione materiae (pela natureza do crime)4.1. Ratione Loci Corroborando o quanto exposto no pargrafo anterior, observe-se que o art. 4 do CPP limita as atividades da polcia judiciria ao territrio de suas circunscries, mas que os dispositivos adiante elencados e comentados denotam que no h, realmente, que se falar em incompetncia de procedimento investigatrio conduzido por delegacia que no dotada de atribuio segundo a diviso administrativa estabelecida pelo rgo ao qual est subordinada hierarquicamente:

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RANGEL, Paulo. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 89.

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- Art. 22 do CPP: dispe que no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a autoridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que esteja processando, ordenar diligncias em circunscrio de outra, independentemente de precatrias ou requisies, e bem assim providenciar, at que comparea a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presena, noutra circunscrio. - Art. 290 do CPP: dispe que a atribuio para a lavratura do auto de priso em flagrante da autoridade do lugar em que se efetivou a priso, devendo os atos subseqentes ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou. - Art. 308, do CPP: se o local da priso no tem Autoridade Policial, apresenta-se o preso do lugar mais prximo Porque oportuno, saliente-se que, como j se disse, no obstante a disposio sobre a competncia, ou, melhor dizendo, sobre a atribuio das autoridades policiais, entende-se que a falta de atribuio destas no invalida os seus atos, ainda que se trate de priso em flagrante, pois, no exercendo a Polcia atividade jurisdicional, no se submete ela competncia jurisdicional ratione loci. No h falar em vcio ou relaxamento de priso por inqurito policial presidido por autoridade incompetente. 4.2. Ratione Materiae Trata-se, nesse ponto, das delegacias especializadas (Delegacias de Homicdios, Estelionato, Roubos e Furtos etc.). Aqui, por evidente, no h que se falar em nulidade de inqurito realizado por delegacia que no seja administrativamente dotada de atribuio para a apurao de determinado delito, ante os argumentos lanados no tpico acima. 5 VCIOS Sendo o inqurito policial mero ato informativo e no ato de jurisdio, os vcios nele existentes no afetam a ao penal. O que pode ocorrer a invalidade do ato policial em si, a exemplo da priso em flagrante, que ser relaxada. Atente-se que, nesse caso, todavia, o MP poder se basear no de priso em flagrante anulado para propor a ao penal, no perdendo as peas de informao nele produzidas, pois, o valor probatrio, a no ser que se trate de prova ilcita, por evidente. 6 DISPENSABILIDADE A prvia existncia de um inqurito policial no fundamental propositura da ao penal. Pode o titular da ao penal, para prop-la, se basear em outros elementos de provas que no tenham sido colhidos em um inqurito policial. Os dispositivos abaixo, inclusive, deixam isso bastante claro. - Art. 12 do CPP - Art. 27 do CPP - Art. 39, 5, do CPP - Art. 46, 1, do CPP

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7 VALOR PROBATRIO Os elementos colhidos no inqurito policial tm valor probatrio, mas um valor relativo, eis que no so produzidos sob a gide do contraditrio e da ampla defesa. Assim, a teor do art. 155 do CPP, as provas produzidas no inqurito policial no podero servir de base exclusiva para a deciso condenatria; caso corroboradas por outros elementos de provas produzidos durante o curso do processo, quando ter havido contraditrio e ampla defesa, podero ser atradas na sentena como fundamento, juntamente com as provas judiciais. Assim, as provas do inqurito policial devem ser corroboradas e, portanto, levadas em considerao apenas quando aliadas a outros elementos de provas produzidos na instruo criminal. 8 NOTITIA CRIMINIS D-se o nome de notitia criminis ao conhecimento espontneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente delituoso.

NOTITIA CRIMINSDE COGNIO

DIRETA

INDIRETA

COERCITIVA

Delegado toma conhecimento do fato investigando, por jornais etc.

Comunicao Priso da vtima, flagrante requisio do Juiz, MP ou Min. da Justia, delatio

em

9 INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL 9.1. Nos crimes de Ao Penal Pblica INCONDICIONADA: a) De ofcio (art. 5, I, do CPP): a autoridade policial tem a obrigao de instaurar, independentemente de provocao (portaria); b) Por REQUISIO da Autoridade Judiciria ou do MP (art. 5, inc. II, CPP); c) A REQUERIMENTO do ofendido ou representante legal (art. 5, inc. II, CPP) Obs.: cfr. 2 e 1, do art. 5, do CPP; d) Em face de delatio criminis (art. 5, 3, CPP) delatio criminis a comunicao feita por qualquer do povo acerca da infrao penal; e) Em face de priso em flagrante.

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9.2. Nos crimes de Ao Penal Pblica CONDICIONADA: a) Mediante representao do ofendido ou representante legal (art. 5, inc. II e 4, do CPP); b) Mediante requisio do Ministro da Justia A requisio ministerial deve ser encaminhada ao Chefe do MP o qual poder, desde logo, oferecer denncia ou requisitar diligncias polcia. No ltimo caso, a requisio do MP deve ser acompanhada da requisio do Ministro da Justia (ex.: art. 145, nico, do CP); c) Requisio da Autoridade Judiciria ou do MP OBS.; d) Auto de Priso em Flagrante OBS. 9.3. Nos crimes de Ao Penal PRIVADA: a) requerimento do ofendido ou do representante legal (art. 5, 5, do CPP). 10 PEAS INAUGURAIS / PROVIDNCIAS INICIAIS / DESENVOLVIMENTO 10.1. Peas inaugurais: a) portaria (ex officio ao penal pblica incondicionada); b) auto de priso em flagrante; c) requerimento do ofendido ou representante legal (ao penal pblica condicionada ao penal privada); d) requisio do MP ou da Autoridade Judiciria (ao penal pblica incondicionada e, quando a representao se dirigir s referidas autoridades, ao penal pblica condicionada); e) representao do ofendido ou representante legal, ou requisio do Ministro da Justia (ao penal pblica condicionada) 10.2. Providncias iniciais e Desenvolvimento (arts. 6 e 7, do CPP) 11 INCOMUNICABILIDADE O art. 21 do CPP estabelece a hiptese em que o preso ficaria incomunicvel. Todavia, conforme entendimento majoritrio, esse dispositivo foi revogado em face do art. 136, 3, IV, da CF, o qual dispe que, mesmo no estado de defesa, vedada a incomunicabilidade do preso (Vide Art. 5, LXII e LXII, CF). Em nosso entendimento, o art. 21 do CPP trata-se de dispositivo inconstitucional. De qualquer sorte, ao advogado no se impe a incomunicabilidade (Art. 7, III, Estatuto da Advocacia). 12 INDICIAMENTO Indiciado a pessoa que, na convico da autoridade policial, ante as provas colhidas no inqurito policial, o autor da infrao penal. Por ocasio do indiciamento, haver o registro na folha de antecedentes do indiciado e a realizao de sua qualificao e do seu interrogatrio.

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13 CONCLUSO DO INQURITO / PRAZOS PARA A CONCLUSO / FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO / RELATRIO 13.1. Regra: Art. 10, caput, do CPP - Indiciado solto: 30 dias (prorrogvel); - Indiciado preso preventivamente ou em decorrncia de flagrante: 10 dias (improrrogvel). 13.2. Prazos Especiais - Prazo nos crimes de competncia da Justia Federal Art. 66, da Lei 5.010/66: - 15 dias se o investigado estiver PRESO (prorrogveis por mais 15); - Caso o investigado esteja SOLTO, todavia, o prazo o do art. 10, caput, segunda parte, do CPP, ou seja, 30 (prorrogvel) - Prazos na Lei de Drogas Art. 51, da Lei 11.343/06 - 30 dias se o investigado estiver PRESO; - Caso o investigado esteja SOLTO, o prazo de 90 dias; - Em qualquer dessas hipteses, os prazos podem ser DUPLICADOS pelo Juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial. - Prazos nos Crimes Contra a Economia Popular e Sade Pblica Art. 10, 1, da Lei 1.521/51: - 10 dias, esteja PRESO ou SOLTO o investigado. 13.3. Forma de contagem o prazo material (decadencial), e no processual. 13.4. Relatrio (Art. 10, 1, CPP) A Autoridade Policial, no relatrio, no poder lanar juzo de valor, tampouco fazer apreciao de culpabilidade ou antijuridicidade. 14 ARQUIVAMENTO A Autoridade Policial no pode determinar o arquivamento do inqurito, a teor do art. 17 do CPP, tampouco o Ministrio Pblico, o qual apenas requer o arquivamento, ficando tal ato por conta do Juiz. 15 CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Segundo a Lei 9.099/95, em se tratando de infrao de menor potencial ofensivo, no ser instaurado inqurito policial, mas sim lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO).

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PRTICA (PEAS)

Modelo Notcia crime (requerimento de instaurao de inqurito policial) ILMO. SR. DR. DELEGADO DE POLCIA DE POLCIA CIVIL DA ___ DELEGACIA POLCIA DE ___ . (Deixar espao de 8 oito linhas)

[U1] Comentrio: Caso se tratasse de crime de competncia federal, o endereamento seria da seguinte forma: ILMO. SR. DR. DELEGADO FEDERAL DA ____.

01. CASA DE RECEPES LTDA., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n --------------------------------, com sede na -------------------------------- . . , por intermdio de seu advogado infra-assinado (Docs. 01 . e 02 . ), com fundamento no art. 5, II, do CPP, apresentar NOTITIA CRIMINIS . , em desfavor de OTAVIANA PEREIRA, nacionalidade, estado civil, profisso, portadora do RG n _________, inscrita no CPF sob o n _________, domiciliada na __________, requerendo seja instaurado o competente inqurito policial, a fim de apurar os fatos delituosos adiante aduzidos: 02. Inicialmente, registre-se que a noticiante uma empresa atuante no ramo de produo de eventos, pondo disposio do mercado consumidor os servios de aluguel de salo de festas e de buffett. 03. Registre-se, ainda, que o seu organograma divido em gerncia (responsvel pela coordenao dos trabalhos), setor de vendas (responsvel pelo atendimento aos clientes e pelas vendas dos servios), setor financeiro (responsvel pela assinatura dos contratos, pelo recebimento dos pagamentos e conseqente emisso dos recibos) e setor operacional (responsvel pela operacionalizao de cada evento garons, cozinheiros, seguranas, faxineiras etc.). 04. Pois bem.

[U2] Comentrio: Se a questo no fornecer elementos para a qualificao das partes, eles no devero ser criados pelo elaborador da pea. [U3] Comentrio: Note-se que no h problema nenhum em uma pessoa jurdica requerer a instaurao do inqurito policial. Nesse caso, a qualificao dela, por evidente, vai ser lanada de forma distinta da qualificao de uma pessoa fsica, que seria lanada de seguinte forma: nacionalidade, estado civil, documento de identidade, endereo etc. [U4] Comentrio: Deve ser juntado o contrato social da empresa e eventuais alteraes, a fim de comprovar a legitimidade de representao. [U5] Comentrio: Procurao outorgada ao advogado. [U6] Comentrio: Tambm pode ser escrito em portugus, ou seja, NOTCIA CRIME, ou, ainda, pode se requerer, diretamente, a INSTAURAO DE INQURITO POLICIAL.

05. Ocorreu que, em meados de julho de 2010, a noticiante comeou a ser surpreendida com a procura de algumas pessoas que, dizendo-se suas clientes, buscavam informaes acerca dos preparativos dos eventos que haviam contratado h alguns meses. 06. A fim de responder aos questionamentos dos supostos clientes, a representante legal da noticiante buscou informaes sobre os servios supostamente contratados, sendo certo, todavia, que no localizou, junto a quaisquer dos setores da empresa, documentos que comprovassem o fechamento das tais festas ou dos respectivos pagamentos. 07. Ao serem comunicadas sobre a no localizao de documentos que comprovassem a contratao dos servios, as referidas pessoas informaram representante legal da noticiante que tudo teria sido fechado dentro da empresa diretamente com a sua gerente, de nome Otaviana Pereira, doravante denominada noticiada, a qual teria assinado os contratos, recebido os pagamentos e emitido os competentes recibos. 11

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08. Tal fato, diga-se, causou estranheza representante legal da noticiante, eis que no competia noticiada nem a venda de servios, nem a assinatura de contratos, tampouco o recebimento de valores e a emisso de recibos, haja vista que h, na empresa, setores especficos com essas funes, como dito acima. 09. Diante disso, a representante legal da noticiante buscou apurar os fatos, tendo solicitado aos supostos clientes que eles lhe entregassem aqueles documentos assinados pela noticiada, bem como que fossem requeridas as microfilmagens dos cheques que a ela foram entregues. 10. Atendendo solicitao, os supostos clientes voltaram empresa dias depois e entregaram os documentos acima referidos (Docs. 03 a 10), tendo sido constatado que os cheques foram depositados na conta pessoal da noticiada, bem como que todos os contratos e recibos foram por ela assinados clandestinamente. 11. Em face desses elementos de prova, percebe-se que a noticiada articulou um ardil com o objetivo de obter vantagem ilcita (o que foi conseguido), engodo esse que causou prejuzo aos supostos clientes e prpria noticiante, que se viu compelida a indenizar tais pessoas em, pelo menos, metade dos danos financeiros que lhes foram causados pelo ato da referida ex-funcionria da empresa, de modo que restou configurado o crime de estelionato, insculpido no art. 171 do CP. 12. Ante o exposto e em face dos documentos anexos, requer-se que: a) Seja instaurado Inqurito Policial para apurao dos fatos acima narrados; b) Seja ouvida a representante legal da noticiante, a qual dever ser notificada no endereo da empresa; c) Sejam intimadas e ouvidas as testemunhas indicadas no rol abaixo; . d) Seja a noticiada, ao final do inqurito, indiciada. Nestes Termos, P. Deferimento. (Local), (data). Advogado(a)... OAB...[U7] Comentrio: Caso haja a necessidade de realizao de outras diligncias, requerer.

Rol de testemunhas 1 Qualificao (nome, RG, endereo etc.) 2 Qualificao (nome, RG, endereo etc.) 3 Qualificao (nome, RG, endereo etc.)

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2 PONTO PRISO CAUTELARE LIBERDADE PROVISRIA

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PRISO CAUTELAR TEORIA (REVISO)

1 - INTRODUO 1.1. Conceito de priso Priso a supresso, a privao da liberdade individual de ir e vir, mediante clausura, ou seja, por meio do recolhimento da pessoa humana ao crcere. Esse conceito abrange tanto a chamada priso pena quanto a priso sem pena (na qual se inclui a priso processual, adiante especificamente abordada). 1.2. Priso pena Priso pena aquela que decorre de uma sentena penal condenatria que transitou em julgado, ou seja, contra a qual no cabe mais recurso. Em outras palavras: a priso a ser imposta contra o indivduo que tiver, mediante sentena judicial irrecorrvel, sido reconhecido culpado pelo cometimento de um delito. Esse tipo de priso, portanto, somente ser concretizada quando da execuo da sentena penal condenatria contra a qual, repita-se, no mais caiba qualquer tipo de recurso. 1.3. Priso sem pena J a priso sem pena a que, a contrariu senso, no decorre de sentena penal condenatria irrecorrvel. Quatro so as espcies de priso sem pena identificadas pela doutrina, a saber: a) priso civil (decretada pelo juzo cvel no caso de devedor de alimentos); b) priso administrativa (decretada por Ministro do STF nas hipteses previstas na Lei 6.815/80, bem como por autoridade judiciria competente nas hipteses previstas no art. 319 do CPP. Registre-se que h quem entenda (a exemplo de Tourinho Filho, in Cdigo de Processo Penal Comentado, 2007, p. 787/789, e Capez, in Curso de Processo Penal, 2003, p. 216) que esto expungidas do ordenamento ptrio as prises administrativas, em face do preceituado nos incisos LXI e LXII, do art. 5, do CPP); c) priso disciplinar (determinada por autoridade militar competente nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, a teor do inciso LXI, do art. 5, da CF); d) priso cautelar, que sinnimo de provisria ou processual 2 PRISO CAUTELAR 2.1. Conceito A priso cautelar, tambm denominada de provisria ou processual, aquela que ocorre antes do trnsito em julgado da sentena penal, no objetivando a punio do indivduo, mas sim impedir que o mesmo venha a perpetrar novos delitos ou, ainda, que sua conduta

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interfira na apurao dos fatos (bices persecutio criminis) ou na prpria aplicao da sano penal, caso o investigado ou ru se furte aplicao da lei penal. Obs. 1: Natureza CAUTELAR. Obs. 2: Medida de EXCEO. Obs. 3: No implica em antecipao da pena. Obs. 4: No afronta o princpio da presuno de inocncia. 2.2. Espcies de priso processual a) Priso em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); b) Priso preventiva (arts. 311 a 316 do CPP); c) Priso temporria (Lei 7.960/89); Como se percebe, a priso cautela, que sinnimo de priso provisria e priso processual, o gnero, que tem como espcies a priso em flagrante, a preventiva e a temporria. 2.3. Pressupostos da priso processual A priso provisria apenas ser imposta quando, no caso concreto, preexistirem seus pressupostos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, tambm denominados pela moderna doutrina processual penal de fumus comissi delicti e periculum libertatis2. O fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti) traduz-se no binmio prova de existncia do crime e indcios suficientes de autoria. O periculum in mora (ou periculum libertatis) traduz-se no binmio necessidade e urgncia. prova da materialidade

fumus boni iuris ou comissi delictiPRESSUPOSTOS

indcios de autoria necessidade

periculum in mora ou libertatisurgncia

2 Conforme exposto por Paulo Rangel, citando a lio de Aury Lopes Jr., mister se faz que haja um perigo na liberdade do ru a justificar sua priso e no perigo na demora na prestao jurisdicional. Da mesma forma que a fumaa deve ser do cometimento do delito e no do bom direito, pois bom direito pode ser para condenar ou absolver o acusado, ou ainda, para declarar extinta a punibilidade. At porque a demora na investigao preliminar, a autorizar a priso temporria, ou no curso do processo, a autorizar a priso preventiva, nem sempre imputada ao indiciado ou ao ru, no havendo razo para puni-lo pela demora do Estado em cumprir com seu papel na persecuo penal. Nesse caso, devemos mostrar que h perigo social se o ru permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo e, ainda, que h provas do cometimento do delito. A fumaa da prtica do crime e no do bom direito. Direito, por si s, j bom, incluindo aqui o conceito de direito justo (LOPES JR., Aury, apud, RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Jris, 2006, p. 560/561).

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3 DISPOSIES GERAIS 3.1. Regra: necessidade de ordem escrita e fundamentada emanada de autoridade judiciria competente; exceo: flagrante (desnecessidade de tais formalidades). Art. 282, do CPP exceo do flagrante delito, a priso no poder efetuar-se seno em virtude de pronncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Art. 5, LXI, da CF ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. REGRA: Emanada de autoridade judiciria competente Ordem Escrita e Fundamentada Hipteses previstas em lei EXCEO: Independe de ordem judicial Flagrante Pode ser efetuada pela polcia ou por qualquer do povo, quando configurado 3.3. Formalidades atinentes s prises em geral a) Local, Dia e Hora para a execuo da priso: - Priso mediante mandado: Qualquer dia, hora e local, respeitadas as restries relativas inviolabilidade de domiclio (art. 283, CPP / art. 5, XI, da CF) o Se for noite e o preso estiver no seu domiclio ou no de algum? No pode invadir para prender (art. 293, CPP). o Se o dono da casa permitir? Pode, claro (art. 293, CPP). o Se, sendo noite, no for permitida a entrada do executor da priso na casa? Cercar a casa e prender ao amanhecer (art. 293, CPP). o Qual o procedimento a ser adotado ao amanhecer? A) Sendo a casa da pessoa a ser presa, caso ela no se entregue, arrombar a casa e prender; B) Sendo a casa de terceiro, intimar o dono da casa para entregar a pessoa a ser presa (art. 293, CPP). o Se, durante o dia, o dono da casa no entregar a pessoa a ser presa? Convocar duas testemunhas, arrombar a casa e prender, observando as formalidades legas (vide art. 293, e parg. nico, CPP) o Sendo noite, caso o dono da casa no permita a entrada dos executores da priso, resta configurado o crime de favorecimento (art. 384, do CP) ou o de desobedincia (art. 330, do CP)? NO. - Priso em flagrante: Qualquer dia, hora e local, inclusive noite exceo inviolabilidade de domiclio. 16

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b) formalidades do mandado (art. 285 do CPP) indicao da fundamentao / indicao da autoridade que determinou / dados do preso; c) Expedio de duas vias do mandado, pois uma delas servir de recibo de entrega ao preso (art. 286, do CPP); d) No necessidade de exibio do mandado em caso de crime inafianvel, caso em que o preso dever ser apresentado ao juiz (art. 287 do CPP); e) Priso por precatria incompetncia para atuar em outra jurisdio (art. 289 do CPP); f) Pedido por telegrama urgncia (pargrafo nico, do art. 289 do CPP); g) Priso em outra comarca, em caso de perseguio apresentao do preso autoridade de polcia do local da efetivao da priso (art. 290 do CPP); - Configurao da perseguio: 1, do art. 290 do CPP * avista o procurado e vai ao seu encalo sem interrupo, ainda que o perda de vista * fica sabendo, por ind. ou inform. conf., que o procur. passou, h pouco, em tal local h) Uso da fora (art. 292 do CPP); i) Priso especial (art. 295 do CPP). 4 REGRAMENTOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS PRISO PROCESSUAL - inciso LXI, do art. 5, da CF: Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. - inciso LXII, do art. 5, da CF: A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. - inciso LXIII, do art. 5, da CF: O preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhes assegurada a assistncia da famlia e de advogado. - inciso LXIV, do art. 5, da CF: O preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial. - inciso LXV, do art. 5, da CF: A priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria. - inciso LXVI, do art. 5, da CF: Ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana.

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5 PRISO EM FLAGRANTE 5.1. Conceito A expresso flagrante vem do latim flagrare, que quer dizer aquilo que est queimando, que est ardendo. Neste sentido, pois, pode-se conceituar a priso em flagrante como sendo uma modalidade de priso cautelar realizada no instante da ocorrncia do crime ou mesmo aps sua concluso, em situaes que configurem estado de flagrncia 5.2. Sujeitos ativos do flagrante Qualquer pessoa do povo PODE Art. 301, do CPP Aut. Policial e seus agentes DEVEM 5.3. Situaes flagranciais previstas no CPP O CPP prev algumas situaes flagranciais, nestes termos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I est cometendo a infrao penal; II acaba de comet-la; III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao; IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faa presumir ser autor da infrao. a) Flagrante prprio ou perfeito (art. 302, I e II, CPP): O agente surpreendido no momento em que est cometendo o delito ou no instante em que acabou de cometer. Inc. I - EST COMETENDO Art. 302 do CPP Inc. II - ACABOU DE COMETER b) Flagrante imprprio, imperfeito ou quase flagrante (art. 302, I e II, do CPP): Em seguida ao fato delituoso, o agente pe-se em fuga, quando, LOGO APS, inicia-se uma perseguio ININTERRUPTA at a priso do mesmo. Obs. 1 caracterizao da perseguio = art. 290, 1, do CPP; Obs. 2 diferente de investigao; Obs. 3 tempo da perseguio / priso antes de 24 h? Ver art. 290, 1, CPP. c) Flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP): O agente, LOGO DEPOIS do fato delituoso, ENCONTRADO com objetos, armas, papis ou instrumentos em situao que faa presumir ser ele o autor da infrao. Exemplo: depois de furtar um apartamento, o ladro no consegue se evadir e se esconde na garagem do prdio, quando, logo depois, encontrado com os objetos subtrados.

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5.4. Situaes flagranciais previstas na legislao especial e vislumbradas pela doutrina e jurisprudncia a) Flagrante preparado ou provocado INDUZIMENTO para cometimento do crime somente para prender Atuao em SENTIDO OPOSTO, para EVITAR O RESULTADO IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAO (Crime impossvel, segundo doutrina e jurisprudncia art. 17 do CP) PRISO ILEGAL SMULA 145 do STF No h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao. b) Flagrante esperado Toma conhecimento que o crime vai acontecer e aguarda o momento para prender PRISO LEGAL c) Flagrante forjado FORJAMENTO DE PROVAS DE CRIME PRISO ILEGAL d) Flagrante retardado ou diferido Crime Organizado e de Txicos AO CONTROLADA (Art. 2, da Lei 9.034/95) (Art. 53, II, da Lei 11.343/06) PRISO LEGAL e) Flagrante nos crimes permanentes Ver art. 303, do CPP

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f) Flagrante nos crimes habituais Segundo entendimento majoritrio da doutrina, no cabe priso em flagrante em face de crime habitual. Exemplo: Art. 284 do CP. g) Flagrante nos crimes afetos s ao penal privada e ao penal pblica condicionada Apenas podem ser concretizadas aps a manifestao de vontade da vtima ou de quem tenha legitimidade para represent-la. 5.5. Apresentao espontnea X flagrante Interpretao a contrario sensu do art. 317 do CPP: a apresentao espontnea do acusado no impedir a decretao da priso preventiva nos casos previstos em lei, porm, impedir a priso em flagrante. Ademais, caso o individuo se apresente espontaneamente autoridade policial, no estaro presentes, a priori, os pressupostos da priso cautelar. 5.6. Formalidades a) Oitivas do condutor e das testemunhas e, por ltimo, interrogatrio do autuado (art. 304 do CPP), o qual poder permanecer em silncio (art. 5, LXII, da CF). b) Imediata comunicao famlia do autuado e ao juiz (art. 5, LXII, da CF, e art. 306 do CPP). c) Remessa dos autos do flagrante em 24 ao juiz e, se o autuado no tiver defensor particular, Defensoria ( 1, do art. 306 do CPP). d) Entrega em 24 h da nota de culpa ao autuado ( 2, do art. 306, do CPP) Obs. 1: falta de testemunhas (art. 304, 2, CPP) Obs. 2: recusa do autuado a assinar (art. 304, 3, CPP) Obs. 3: ausncia de autoridade (art. 308, CPP) 5.7. Autoridade competente para a lavratura do flagrante a) Autoridade Policial (art. 304 do CPP) b) Autoridade Judiciria (art. 307 do CPP) c) Membros do Congresso (Smula 397 do STF) d) Agentes Florestais (art. 33 da Lei 4.771/65) 5.8. Flagrante e situaes especiais a) Membros do Congresso Nacional (arts. 53 e 27, da CF) - somente em flagrante por crime inafianvel - deve ser apresentado respectiva casa b) Presidente da Repblica (art. 86, 3, da CF) - enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, no est sujeito a priso. 20

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c) Magistrados (art. 33, II, da Lei Complementar 35/79) c.1 - Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente para o julgamento; c.2 - Flagrante em crime inafianvel. Obs.: Comunicao da priso ao Presidente do Tribunal ao qual esteja vinculado d) Membros do MP (art. 40, III, da Lei 8.625/93) d.1 - Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente para o julgamento; d.2 - Flagrante em crime inafianvel. Obs.: Comunicao da priso ao Procurador Geral de Justia e) Diplomatas Estrangeiros - No se impe qualquer priso (art. 29); - A prerrogativa se estende aos familiares (art. 37). - Conveno de Viena, de 1963, promulgada no Brasil por meio do Dec. 56.435/65 f) Crimes de Trnsito (art. 301, da Lei 9.503/97) - Sendo prestado socorro vtima, no se impe priso em flagrante g) Posse de Droga para USO PESSOAL (art. 48, 2, da Lei. 343/06) - Nesses casos, no se impe priso em flagrante h) Infraes de Menor Potencial Ofensivo (parg. nico, o art. 69, da Lei 9.99/95) - Ver a situao descrita no mencionado dispositivo 6 PRISO PREVENTIVA 6.1. Autoridade competente para a lavratura do flagrante uma medida cautelar de constrio liberdade do indiciado ou ru, por razes de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. 6.2. Natureza jurdica: cautelar. 6.3. Momentos nos quais a decretao cabvel A teor do art. 311 do CPP, a decretao da priso preventiva ser cabvel em qualquwer fase do inqurito policial e do processo, at antes do trnsito em julgado da sentena penal. 6.4. Legitimidade para requerer, representar e decretar Conforme estabelece o art. 311 do CPP, a priso preventiva decretada apenas pelo juiz, o qual pode atuar de ofcio ou em face de requerimento do Ministrio Pblico ou do querelante, ou mediante representao da autoridade policial. 21

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6.5. Pressupostos e fundamentos Art. 312 do CPP

fumus boni iurisou

- prova da materialidade - indcio de autoria - garantia da ordem pblica

fumus comissi delicti

periculum in moraou

- garantia da ordem econmica - convenincia criminal da instruo

periculum libertatis

- para assegurar a aplicao da lei penal 6.6. Abordagem crtica acerca dos fundamentos da preventiva

Garantia da ORDEM PBLICA

clamor social gravidade do delito perigosidade do agente sensao de impunidade descrdito da justia proteo do agente

6.7. Crimes e Hipteses que admitem a medida ART. 313, CPP Crimes DOLOSOS: I punidos com recluso II punidos com deteno quando o agente : a) vadio3, ou, b) havendo dvida sobre a sua identidade,

no fornecer ou no indicar os elementos para esclarec-laIII se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitado em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Cdigo Penal (perodo de 5 anos aps a extino da pena) IV se o crime envolver violncia domstica/familiar contra a mulher, nos termos da Lei n 11.340/06 (Lei Maria da Penha), para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia3

No tocante ao conceito de vadio, Tourinho Filho leciona: Cremos que o legislador fez com base no art. 59 da Lei das Contravenes Penais: o que se entrega, habitualmente, ociosidade, sendo vlido para o trablaho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistncia, ou prover a prpria subsistncia, mediante ocupao ilcita.

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6.8. Fundamentao - Art. 315, do CPP - Art. 93, IX, da CF 6.9. Revogao e redecretao A teor do art. 316 do CPP, o juiz poder revogar a preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista a priso, bem como poder decret-la novamente se sobrevierem razes que a justifiquem. 6.10. Hipteses de inadmissibilidade - Art. 314, do CPP quando existir nos autos elementos convincentes quanto circunstncia de o agente ter agido acobertado por uma das excludentes de ilicitude, ou seja, nas hipteses dos arts. 23, 24 e 25 do CPB. - quando se tratar de contraveno penal; - Art. 236 do Cdigo Eleitoral (priso do eleitor 5 dias antes e 48 horas depois do pleito). 6.11. Priso preventiva na sentena condenatria e na deciso de pronncia SENTENA CONDENATRIA Art. 387, pargrafo nico, do CPP Art. 594, do CPP (revogado) Art. 492, I, d, do CPP PRONNCIA Art. 408, do CPP (alterado) Art. 413, 3, do CPP

Obs.: Smula 9, do STJ 6.12. Prazo (?) A lei no estabelece prazo especfico para a durao da preventiva, devendo ela pautarse pelo critrio da razoabilidade. 6.13. Apresentao espontnea No impede a decretao da preventiva, a teor do art. 317 do CPP.

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7 PRISO TEMPORRIA 7.1. Previso legal: Lei 7.960/89 7.2. Conceito Espcie de priso provisria com prazo de durao preestabelecido, destinada a viabilizar as investigaes acerca de delitos de especial gravidade, indicados no inciso III, do 1, da Lei 7.960/89, bem como nos crimes hediondos e equiparados (vide Lei 8.072/90 art. 1 e pargrafo nico, e art. 2, 4). 7.3. Natureza jurdica: cautelar 7.4. Momento no qual a decretao cabvel: apenas durante o inqurito policial. 7.5. Legitimidade para requerer, representar e decretar Conforme estabelece o art. 2 da Lei 7.960, a priso temporria preventiva decretada apenas pelo juiz, em face de requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao da autoridade policial. Note-se que o juiz no pode decretar a priso temporria de ofcio, tampouco o querelante tem legitimidade para requer-la, eis que a lei no traz essas previses. 7.6. Hipteses de cabimento

Art. 1, da Lei 7.960/89 I - quando imprescindvel para as investigaes policiais; II - quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade; III - houver fundadas razes, de acordo com elementos probatrios legtimos, de autoria ou participao do indiciado em um dos crimes elencados no inciso III, do art. 1, da Lei n 7.960/89 (...) (...) ou, ainda, em um dos crimes HEDIONDOS (vide Art. 1 e pargrafo nico, da Lei 8.072/90, e 4, do art. 2, da mesma lei)

No ponto, registre-se que a grande discusso gira em torno da necessidade ou no da conjugao dos trs requisitos representados pelos incisos I, II e III. Parte dos autores acha que basta a ocorrncia de quaisquer dos incisos; outra corrente pensa que deve haver a conjugao dos trs; finalmente, uma terceira corrente, que francamente majoritria, defende que deve haver, sempre, a conjuno do inc. III ou com o inc. I, ou com o inc. II, entendimento com o qual concordamos. Inc. I, do art. 1

periculum libertatisInc. II, do art. 1

fumus comissi delicti

Inc. III, do art. 1

Em qualquer caso, a deciso do juiz h de ser fundamentada, demonstrando que: a) h prova da materialidade do fato; b) h fundadas razes pertinentes autoria ou participao; c) imprescindvel s investigaes policiais.

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7.7. Prazos a) Nos crimes comuns: 5 (cinco) dias, prorrogveis por + 5 (cinco), em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2, da Lei 7.960/89). b) Nos crimes hediondos e equiparados: 30 (trinta) dias, prorrogveis por + 30 (trinta), em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2, 3, da Lei 8.072/90). 7.8. Procedimento a ser adotado ao final do prazo Imediata soltura do preso pela Autoridade Policial, independentemente de ordem judicial ou de expedio de alvar de soltura, salvo se j decretada a sua preventiva (art. 2, 7, da Lei 7.960/89).

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LIBERDADE PROVISRIA TEORIA (REVISO)

1 INTRODUO 1.1. Conceito um benefcio conferido ao cidado autuado em flagrante delito, por meio do qual lhe permitido responder ao processo em liberdade, desde que contra si no subsistam nenhum dos fundamentos autorizadores da priso preventiva. O instituto em comento, portanto, funciona como uma espcie de contracautela. A propsito, registre-se que a regra o cidado responder ao processo em liberdade, sendo a custdia cautelar uma medida excepcional, apenas cabvel quando presentes um dos fundamentos da priso preventiva. 1.2. Distino entre liberdade provisria, relaxamento de priso e revogao de priso A liberdade provisria cabvel em casos de priso em priso em flagrante LEGAL. O relaxamento de priso cabvel quando se tratar de uma priso ILEGAL. A revogao de priso cabvel quando no mais subsistirem os motivos que ensejaram a priso cautelar do cidado. 2 LIBERDADE PROVISRIA INDEPENDENTEMENTE DE FIANA 2.1. Caso em que o ru se livra solto Ver art. 221 do CPP: - no caso de infrao, a que no for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; - quando o mximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, no exceder a trs meses. Obs. 1: ver art. 309 do CPP: o prprio delegado dever liberar o cidado. Obs. 2: ver art. 69, pargrafo nico, da Lei 9.099/95. 2.2. Liberdade provisria independentemente de fiana e com vinculao Ver art. 310, caput e pargrafo nico, do CPP: - Verificao de que o agente agiu sob o manto de uma excludente de ilicitude; - Verificao de que no h, no caso concreto, a incidncia dos fundamentos da preventiva 26

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Observe-se que, em face do comando insculpido no pargrafo nico do art. 310 do CPP, resta mais do que claro que a regra o cidado responder ao processo em liberdade. A teor desse dispositivo, percebe-se que, mesmo em casos de crimes graves, como o homicdio ou o estupro, e mesmo que se trate de crime inafianvel, o cidado pode ser beneficiado com o direito de responder ao processo em liberdade (mesmo sem precisar pagar fiana), desde que no estejam presentes os fundamentos da preventiva. Registre-se que, nesse caso, quem tem legitimidade para conceder a liberdade provisria o Juiz, o qual dever colher, previamente, o parecer do MP. Saliente-se, tambm, que o cidado beneficiado com a liberdade provisria com base no art. 310, caput ou pargrafo nico, do CPP, estar obrigado a comparecer a todos os atos do processo quando intimado, sob pena de revogao do benefcio. 2.3. Liberdade provisria mediante fiana a) Conceito de fiana e de liberdade provisria mediante a sua prestao Fiana uma cauo, uma garantia real. No caso da liberdade provisria mediante fiana, a garantia real destinada a fazer com que o afianado cumpra as obrigaes processuais que lhe foram impostas por ocasio da concesso do benefcio, j que, caso absolvido, ter o direito de levant-la. A liberdade provisria mediante fiana, portanto, garante ao acusado o direito de, aps a prestao da cauo, responder ao processo em liberdade. b) Objeto da fiana: ver art. 330 do CPP c) Legitimidade para a concesso - Pela autoridade policial - Infraes punidas com deteno e priso simples ver art. 322 do CPP. Obs.: Ver art. 325, 2, I, do CPP. - Pela autoridade judiciria - Nos demais casos. Obs.: o Juiz deve conceder a fiana independentemente de prvia manifestao do MP, a teor do art. 333 do CPP. d) Hipteses de (no) cabimento Ver arts. 323 e 324 do CPP, os quais devem ser analisados a contrario senso para que se saiba quando caber fiana. Obs.: Smula 81 do STJ e) Previses de inafianabilidade - Na Constituio Federal: - Art. 5, XLII (crime de racismo) 27

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- Art. 5, XLIII (crime hediondo, tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) - Art. 5, XLIV (ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico) - Na legislao especial: - Art. 7 da Lei 9.034/95 (quando o agente tiver intensa e efetiva participao em organizao criminosa); - Art. 2, II, da Lei 8.072/90 (crimes hediondos e equiparados) - Ver art. 31 da Lei 7.492/86 f) Obrigaes do afianado (arts. 327 e 328 do CPP) g) Quebramento da fiana (art. 341 do CPP) h) Efeitos do quebramento da fiana (art. 343 do CPP) i) Cassao da fiana (arts. 338 e 339 do CPP) j) Necessidade de reforo da fiana (art. 340 do CPP) l) Fiana declarada sem efeito (art. 340, pargrafo nico, do CPP e art. 337 do CPP) m) Valor da fiana (arts. 325 e 326 do CPP)

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PRTICA (PEAS)

1 Modelo Liberdade provisria independentemente do pagamento de fiana EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ . (Deixar espao de 8 oito linhas) Procedimento (ou inqurito policial; ou processo) n xxxxxxxxxxxxxxxxxxx . 01. JOS DA SILVA, j qualificado nos autos do procedimento policial em epgrafe . . , por intermdio de seu advogado infra-assinado (Doc. 01 . ), com fundamento no art. 310, pargrafo nico, do CPP, vem requerer lhe seja concedida LIBERDADE PROVISRIA, pelos seguintes motivos: 02. No dia __/__/__, o requerente foi autuado em flagrante delito sob a acusao de infrao ao art. 121 do CP, consoante se constata do Auto de Priso em Flagrante que constitui os presentes autos, estando, atualmente, recolhido no presdio ___. 03. Ocorre que, independentemente de anlise de mrito, at porque inoportuna nessa fase, basta uma simples leitura do Auto de Priso em Flagrante e de toda documentao ora acostada para se verificar que o requerente faz jus ao benefcio da liberdade provisria, eis que o caso em foco se amolda perfeitamente hiptese prevista no pargrafo nico, do art. 310, do CPP . . 04. Afinal, em primeiro lugar, no h o menor indicativo de que, se posto em liberdade, o requerente, de qualquer forma, representar ameaa ordem pblica, at porque se trata de um cidado primrio e possuidor de bons antecedentes (Doc. 02 . ). 05. Em segundo lugar, porque no existe qualquer indcio de que, em liberdade, o requerente inviabilizar as diligncias encetadas pela polcia ou a colheita dos elementos de convico por ocasio da instruo, pelo que no h falar em convenincia da instruo criminal. 06. E, em terceiro lugar, porque, de igual sorte, no h sinais de que o requerente frustrar a aplicao da lei penal, com uma eventual evaso, caso libertado, at porque, como relatado pelo prprio condutor do flagrante, quando foi dada voz de priso ao autuado ele no esboou nenhuma reao . . 07. Em suma: no caso em apreo, no h a menor incidncia dos fundamentos autorizadores da priso preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. 08. Ademais, ressalte-se que, alm do requerente ser primrio e portador de bons antecedentes, ele possui trabalho certo e residncia fixa (Docs. 03 e 04 . ), o que afasta, definitivamente, qualquer idia de que possa o mesmo vir a prejudicar o bom andamento do processo ou a aplicao da lei penal. . 29[U8] Comentrio: Caso se tratasse de crime de competncia federal, o endereamento seria da seguinte forma: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEO JUDICIRIA DE ____. [U9] Comentrio: Observe-se que, caso o flagrante j tenha sido distribudo para alguma Vara ou mesmo para o planto judicirio (que a hiptese atrada nesta petio), certamente o procedimento j ter nmero, o qual dever ser indicado. Todavia, caso o flagrante ainda no tenha sido distribudo, nada impede que o autuado, por meio de seu advogado, distribua para quaisquer das varas competentes o pedido de liberdade provisria instrudo com a cpia do auto de priso em flagrante, no se fazendo necessrio, nessa hiptese, indicar o nmero do procedimento policial. Por oportuno, ressalte-se que, se j existir ao penal, a expresso a ser utilizada nesse ponto processo. [U10] Comentrio: Se a questo no fornecer elementos para a qualificao das partes, eles no devero ser criados pelo elaborador da pea, o qual dever lanar a palavra, entre vrgulas e parnteses, (qualificao). [U11] Comentrio: Observe-se que, caso o requerente j esteja qualificado nos autos do procedimento, no ser necessrio qualific-lo novamente. Entretanto, caso o Juzo no tenha conhecimento de sua qualificao, devero ser lanados na pea todos os seus dados qualificativos, da seguinte forma: nacionalidade, estado civil, documento de identidade, endereo etc., ou, simplesmente, ( qualificao). [U12] Comentrio: Procurao outorgada ao advogado. [U13] Comentrio: Caso o elaborador da pea, para dar mais nfase ao seu direito, entenda importante transcrever o artigo de lei no qual sei pleito se sustenta, poder faz-lo. Na pea em anlise, bastaria continuar a orao dizendo ... que assim estabelece:, transcrevendo, em seguida, o dispositivo. [U14] Comentrio: Folha de antecedentes criminais NADA CONSTA. [U15] Comentrio: Se presentes nos autos elementos favorveis concesso do pleito, mencion-los. [U16] Comentrio: Documento comprobatrio de que o requerente tem trabalho certo (cpia de CTPS, por exemplo) e que tem residncia fixa (cpia de conta de luz ou gua, por exemplo). Obs.: se a questo no mencionar a existncia de documentos, no cri-los. [U17] Comentrio: Caso o elaborador da pea entender necessria a meno de doutrina ou jurisprudncia favorvel ao pleito, poder lan-las aqui.

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08. Conforme se percebe, no resta dvida de que o requerente merecedor de ser favorecido com a concesso da liberdade provisria, eis que, como cedio, inocorrendo as hipteses que autorizam a priso preventiva, tal benefcio direito subjetivo processual do acusado. 09. Assim, REQUER seja concedida LIBERDADE PROVISRIA ao requerente, com base no pargrafo nico, do art. 310, do CPP, expedindo-se, por conseguinte, o competente ALVAR DE SOLTURA, para que possa o mesmo responder ao processo em liberdade, deixando-se assente, de logo, que todas as condies admonitrias estabelecidas sero integralmente cumpridas. Nestes Termos, P. Deferimento. (local), (data) ADVOGADO... OAB... 2 Modelo Liberdade provisria mediante fiana EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ . (Deixar espao de 8 oito linhas) . 01. MIGUEL SOARES, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG n 6055540 SSP/PE, inscrito no CPF sob o n 027.509.674-01, filho de Jos Mendes Soares e Josefa Rosa da Soledade Soares, residente e domiciliado na Rua Desembargador Jos Figueroa, 30, Boa Viagem, Recife - PE, e JACKSON FERREIRA, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG n 7355534 e inscrito no CPF sob o n 077.045.964-83, filho de Reginaldo Ferreira e Maria Joo Ferreira, residente e domiciliado na Rua Diogo Pinto, 20, Boa Viagem, Recife - PE . . , por intermdio de seu advogado infra-assinado (Doc. 01 . ), com fundamento no art. 5, inc. LXVI, da Carta Magna, vem requerer lhe seja concedida LIBERDADE PROVISRIA, MEDIANTE FIANA, pelos motivos a seguir expostos: 02. Hoje, dia __/__/__, por volta das 02:50 horas, os requerentes foram autuados em flagrante delito pelos Policiais Militares lotados no 30 BPM, sob a acusao de violao ao art. 333 do CPB (corrupo ativa), consoante se verifica da cpias do Auto de Priso em Flagrante e da Nota de Culpa anexas (Docs. 01 e 02). 03. Segundo relatou o condutor do flagrante, o suposto fato delituosos teria consistido nisto, verbis: quando abordaram dois homens em uma motocicleta de placa KKZ 4364 PE, a fim de verificar inicialmente se conduziam arma de fogo e no foi constatado aps a abordagem e assim solicitou a identificao dos mesmos e apenas o Sr. Abrao 30

[U18] Comentrio: Caso se tratasse de crime de competncia federal, o endereamento seria da seguinte forma: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEO JUDICIRIA DE ____. [U19] Comentrio: Observe-se que, caso o flagrante j tenha sido distribudo para alguma Vara ou mesmo para o planto judicirio, certamente o procedimento j ter nmero, o qual dever ser indicado. Todavia, caso o flagrante ainda no tenha sido distribudo (que a hiptese atrada nesta petio), nada impede que o autuado, por meio de seu advogado, distribua para quaisquer das varas competentes o pedido de liberdade provisria instrudo com a cpia do auto de priso em flagrante, no se fazendo necessrio, nessa hiptese, indicar o nmero do procedimento policial. Por oportuno, ressalte-se que, se j existir ao penal, a expresso a ser utilizada nesse ponto processo. [U20] Comentrio: Se a questo no fornecer elementos para a qualificao das partes, eles no devero ser criados pelo elaborador da pea, o qual dever lanar a palavra, entre vrgulas e parnteses, (qualificao). [U21] Comentrio: Caso o requerente j esteja qualificado nos autos do procedimento, no ser necessrio qualific-lo novamente. Entretanto, caso o Juzo no tenha conhecimento de sua qualificao, devero ser lanados na pea todos os seus dados qualificativos, da seguinte forma: nacionalidade, estado civil, documento de identidade, endereo etc., ou, simplesmente, ( qualificao). [U22] Comentrio: Procurao outorgada ao advogado.

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apresentou documentos e que Clayton que conduzia a motocicleta no apresentou documentos (...) Que devido a infrao cometida a motocicleta seria conduzida ao posto do BPRV, juntamente com os infratores e nesse momento os dois senhores ofereceram a importncia de R$ 10,00 (dez Reais) a fim de que o depoente esquecesse o ocorrido.... 04. Pois bem.

05. Independentemente de exame de mrito, v-se, claramente, que, na hiptese vertente os requerentes so merecedores de responder ao inqurito e subseqente ao penal, se vier a ocorrer, em liberdade provisria, mediante fiana. 06. Seno, vejamos: a) A pena mnima cominada ao delito previsto no art. 333 do CPB de recluso de 2 (anos) anos, estando, assim, dentro do permissivo legal (art. 323, I, CPP). b) No se trata de acusao cometimento das contravenes insculpidas nos arts. 59 e 60 da LCP (art. 323, II, CPP); c) Os requerentes nunca foram condenados anteriormente (art. 323, III, CPP), at porque so primrios e possuidores de bons antecedentes, consoante se constata das folhas de antecedentes criminais anexas (Docs. 03 e 04). d) De igual sorte, no so eles vadios, (art. 323, IV, CPP), sendo, ainda, possuidores de residncia fixa (Docs. 05 e 06) . ; e) O suposto crime no causou clamor pblico, tampouco foi cometido com violncia ou grave ameaa a quem quer que seja (art. 323, V, CPP); f) No houve quebra de fiana anterior, at porque o procedimento est se iniciando (art. 324, I, CPP), sendo certo, repita-se, que os requerentes no respondem a nenhum outro processo; g) Tambm no se trata de priso civil, disciplinar ou administrativa (art. 324, II, CPP); h) Os requerentes no se encontram no gozo de suspenso condicional da pena ou livramento condicional (art. 324, III, CPP); i) E, por fim, e principalmente, porque no se fazem presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 324, IV, CPP). . 07. Ademais, saliente-se que, mesmo que os requerentes venham a ser processados e ao final do processo condenados (o que s se admite para efeito de argumentao, por evidente), por serem primrios e possuidores de bons antecedentes, em face do comando do comando do art. 44 do CPB, os requerentes jamais cumpririam pena de recluso, pelo que, tambm por isso, a manuteno de suas prises revela temerria. . 08. Diante de todo o exposto, REQUER que, independentemente de prvia ouvida do MP, conforme estabelece o art. 333 do CPP, seja concedida a LIBERDADE PROVISRIA aos requerentes, MEDIANTE FIANA, e uma vez satisfeitas as exigncias legais, seja expedido o competente LVARA DE SOLTURA. 31[U24] Comentrio: Caso o elaborador da pea no queira fazer o cotejo entre cada hiptese prevista nos arts. 323 e 324 do CPP e o caso em concreto, poder se restringir a afirmar, genericamente, que no a incidncia daquelas circunstncias no caso. Observe-se, contudo, que, quanto mais ficar claro para o julgador que o postulante faz jus ao benefcio, mas fcil ser do pleito ser deferido. [U25] Comentrio: Argumento complementar. [U23] Comentrio: Documentos comprobatrios de que os requerentes tm residncia fixa (cpia de conta de luz ou gua, por exemplo). Obs.: se a questo no mencionar a existncia de documentos, no cri-los.

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Nestes Termos, P. Deferimento. (local), (data). ADVOGADO... OAB... 3 Modelo Relaxamento de priso em flagrante EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ . (Deixar espao de 8 oito linhas) Procedimento (ou inqurito policial; ou processo) n xxxxxxxxxxxxxxxxxxx . 01. JOO BATISTA, j qualificado nos autos do procedimento policial em epgrafe . . , por intermdio de seu advogado infra-assinado (Doc. 01 . ), com fundamento no art. 5, LXV, da CF, vem requerer RELAXAMENTO DE PRISO, pelos seguintes motivos: 02. No dia __/__/__, o requerente foi autuado em flagrante delito sob a acusao de infrao ao art. 155 do CP (furto), conforme se constata do Auto de Priso em Flagrante que compe os presentes autos, estando, atualmente, recolhido no presdio ___. 03. Ocorre, todavia, que, basta uma simples leitura dos autos para se constatar que a priso imposta ao requerente se afigura manifestamente ilegal, eis que, no caso, no restaram configuradas quaisquer das situaes flagranciais desenhadas no art. 302 do CPP ou previstas na legislao especial. 04. Afinal de contas, segundo consta do auto de priso em flagrante em apreo, o furto do veculo de propriedade da vtima teria ocorrido s 06:00 h da data acima indicada, contudo, a concretizao da priso do requerente ocorreu apenas s 23:00 h do mesmo dia, ou seja, muito tempo depois da consumao do fato delituoso, o que afasta, terminantemente, a incidncia das hipteses previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP. 05. Por outro lado, afora o demasiado lapso temporal entre o fato e a priso, o requerente no foi perseguido logo aps a ocorrncia do delito (at porque no cometeu crime nenhum, registre-se), tampouco foi encontrado, logo depois do fato, com quaisquer objetos, armas, papis ou instrumentos que fizessem presumir ser ele o autor da infrao penal, tanto que no h qualquer informao nesse sentido no auto de priso em flagrante, restando afastada, desse modo, a incidncia das hipteses descritas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP. . 06. Assim, no h negar, a priso imposta ao requerente se afigura manifestamente ILEGAL, devendo ser relaxado, portanto. 32[U31] Comentrio: Caso o elaborador da pea vislumbre algum outro argumento favorvel, lanar na petio.

[U26] Comentrio: Caso se tratasse de crime de competncia federal, o endereamento seria da seguinte forma: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEO JUDICIRIA DE ____. [U27] Comentrio: Observe-se que, caso o flagrante j tenha sido distribudo para alguma Vara ou mesmo para o planto judicirio (que a hiptese atrada nesta petio), certamente o procedimento j ter nmero, o qual dever ser indicado. Todavia, caso o flagrante ainda no tenha sido distribudo, nada impede que o autuado, por meio de seu advogado, distribua para quaisquer das varas competentes o pedido de liberdade provisria instrudo com a cpia do auto de priso em flagrante, no se fazendo necessrio, nessa hiptese, indicar o nmero do procedimento policial. Por oportuno, ressalte-se que, se j existir ao penal, a expresso a ser utilizada nesse ponto processo. [U28] Comentrio: Se a questo no fornecer elementos para a qualificao das partes, eles no devero ser criados pelo elaborador da pea. [U29] Comentrio: Caso o requerente j esteja qualificado nos autos do procedimento, no ser necessrio qualific-lo novamente. Entretanto, caso o Juzo no tenha conhecimento de sua qualificao, devero ser lanados na pea todos os seus dados qualificativos, da seguinte forma: nacionalidade, estado civil, documento de identidade, endereo etc., ou, simplesmente, ( qualificao). [U30] Comentrio: Procurao outorgada ao advogado.

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07. Diante do exporto, com arrimo no art. 5, LXV, da Carta Magna, REQUER-SE o RELAXAMENTO DA PRISO do requerente, com a expedio, incontinenti, o competente ALVAR DE SOLTURA em seu favor. Nestes Termos, P. Deferimento. (local), (data) ADVOGADO... OAB... 4 Modelo Revogao de priso preventiva EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ . (Deixar espao de 8 oito linhas) Processo n xxxxxxxxxxxxxxxxxxx 01. ROMUALDO SANTOS, j qualificado nos autos do processo em epgrafe. , por intermdio de seu advogado infra-assinado . , com esteio no art. 316 do CPP, vem requerer a REVOGAO DE PRISO, pelos seguintes fundamentos: 02. Denunciado perante esse Juzo sob acusao de infrao ao art. 171 do CP, o requerente teve contra si decretada priso preventiva, sob o argumento de que ele havia articulado uma manobra para inviabilizar a realizao de percia no documento acostado s fls. ___, que teria sido utilizado para a perpetrao do suposto delito que lhe foi imputado, e que, por isso, a sua segregao cautelar (que foi concretizada) se faria necessria porque era conveniente instruo criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 03. Ocorre, porm, que, conforme se v das fls. ___ dos autos, o indigitado exame pericial j foi devidamente realizado, estando o respectivo laudo devidamente acostado aos autos, de modo que no mais subsistem os motivos que ensejaram a custdia cautelar do requerente, restando afastada, portanto, a incidncia do periculum libertatis invocada por esse Juzo por ocasio do decreto de priso. 04. No ponto, alis, ressalte-se que, como bem sabe V. Exa., a teor do art. 316 do CPP, o juiz poder revogar a priso preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, que o caso dos presente autos, por evidente. . 05. Ante o exposto, REQUER a REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA imposta ao requerente, nos termos do aludido dispositivo legal, com a conseqente expedio de ALVAR DE SOLTURA.[U35] Comentrio: Caso o elaborador da pea vislumbre algum outro argumento favorvel, lanar na petio. [U33] Comentrio: Caso o requerente j esteja qualificado nos autos do procedimento, no ser necessrio qualific-lo novamente. Entretanto, caso o Juzo no tenha conhecimento de sua qualificao, devero ser lanados na pea todos os seus dados qualificativos, da seguinte forma: nacionalidade, estado civil, documento de identidade, endereo etc., ou, simplesmente, ( qualificao). [U34] Comentrio: Se j h procurao nos autos, no ser necessria a meno ao instrumento de mandato ou indicar a expresso (Doc. xx).

[U32] Comentrio: Caso se tratasse de crime de competncia federal, o endereamento seria da seguinte forma: EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEO JUDICIRIA DE ____.

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Nestes Termos, P. Deferimento. (local), (data) ADVOGADO... OAB... AO PENAL

TEORIA (REVISO)

1 CONCEITO o instrumento por meio do qual, em face de uma infrao penal, se exerce o direito de ao, ou seja, de exigir do Estado a prestao da tutela jurisdicional, que, no processo penal, se consubstancia na aplicao do direito penal ao caso concreto (ver art. 5, XXXV, CF). 2 CONDIES DA AO So os requisitos essenciais para que se possa exercer o direito de ao. 2.1. Condies genricas a) Possibilidade jurdica do pedido: significa que a conduta descrita dever ser tpica; b) Legitimidade de parte: a pertinncia subjetiva da ao (no plo ativo, o legitimado ativo o indicado pela lei MP ou ofendido, dependendo se a ao for pblica ou privada; no plo passivo, o autor da infrao penal); c) Interesse de agir: exprime-se no trinmio necessidade, adequao e utilidade: - necessidade de ingressar em juzo - adequao do meio utilizado - utilidade do provimento jurisdicional 2.2. Condies especficas ou condies de procedibilidade So condies exigidas pela lei apenas em alguns casos. a) Representao do ofendido (ou do seu representante) ao penal pblica condicionada; b) Requisio do Ministro da Justia ao penal pblica condicionada. 3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS So as circunstncias necessrias para a existncia (formao) e o desenvolvimento vlido do processo. 3.1. Pressupostos de existncia

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a) Partes (autor e ru); b) Jurisdio (rgo constitucionalmente incumbido pela jurisdio); c) Pedido (ou demanda) 3.2. Pressupostos de validade a) Competncia e imparcialidade do juiz; b) Capacidade processual; c) Capacidade postulatria; d) Inexistncia de coisa julgada ou litispendncia (originalidade). 4 CLASSIFICAES DAS AES PENAIS Incondicionada Pblica Condicionada Ao Penal Privada Propriamente dita Personalssima Subsidiria da pblica

Como saber a espcie de ao penal adequada ao caso concreto? Em regra, a ao penal ser pblica incondicionada. Ser pblica condicionada ou privada quando a lei, expressamente, determinar. No silncio do legislador, portanto, a ao ser pblica incondicionada. 5 DISPOSITIVOS ATINENTES AO PENAL Arts. 100 a 106 do CP e arts. 24 a 62 do CPP. 6 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA 6.1. Conceito / Titularidade espcie de ao penal cuja titularidade do Ministrio Pblico e que independe da manifestao de vontade de quem quer que seja para ser proposta. a regra (vide art. 129, I, da CF, art. 100, 1, do CPB, e art. 24, do CPP). 6.2. Princpios a) Oficialidade (rgo oficial = MP); b) Obrigatoriedade (mitigado pela Transao Penal permitida na Lei 9.099/95 vide art. 76 da Lei 9.099/95); 35

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c) Indisponibilidade: Esse princpio vige tanto no curso da instruo quanto na fase recursal, a teor, respectivamente, dos arts. 42 e 576 do CPP. Porque oportuno, ressalte-se que h entendimento no sentido de que esse princpio restou mitigado pela Transao Penal e pela Suspenso Condicional do Processo, benefcios permitidos na Lei 9.099/95 ver arts. 76, 79 e 89 da referida lei; d) Oficiosidade (atuao ex officio); e) Indivisibilidade; f) Intranscendncia, 7 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA 7.1. Conceito / Titularidade a espcie de ao penal que, apesar de ser de titularidade do Ministrio Pblico, exige, para o seu exerccio por parte deste, o prvio cumprimento de determinada condio, consistente na representao do ofendido ou do seu representante legal, ou, ainda, na requisio do Ministro da Justia. A lei prev as hipteses em que tais condies devero ser observadas (vide art. 129, I, da CF, art. 100, 1, do CPB, e art. 24, do CPP). 7.2. Princpios So os mesmos aplicveis ao penal pblica incondicionada. Observe-se, porm, no tocante ao princpio da obrigatoriedade, que o dever nsito ao referido princpio apenas surgir para o MP aps a formulao da representao por parte do ofendido ou do seu representante legal, ou, ainda, aps a requisio do Ministro da Justia. 7.3. Ao penal pblica condicionada representao a) Conceito de representao: a manifestao de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de que se mova ao penal contra o seu ofensor. b) Titular do direito de representao: - o ofendido; - seu representante legal, caso aquele seja menor de 18 anos ou portador de enfermidade mental (art. 24, in fine, do CPP); - o cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, em caso de morte do ofendido ou quando este for judicialmente declarado ausente (art. 24, 1, do CPP) Obs.: ordem; - o procurador do ofendido ou do representante legal, desde que a ele sejam conferidos poderes especiais (art. 39, do CPP); - fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas, desde que representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios gerentes (art. 37, do CPP). 36

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c) Destinatrio da representao - ao Juiz, que remeter ao MP para que denuncie (caso j esteja de posse de elementos de prova suficientes) ou autoridade policial para que instaure o inqurito (art. 39, CPP); - ao Ministrio Pblico, que dever, a depender do caso, denunciar (caso j esteja de posse de elementos de prova suficientes) ou remeter autoridade policial para que instaure o inqurito (art. 39, CPP); - autoridade policial, para que instaure o inqurito (art. 39, CPP). d) Formas de representao - Escrita ou oral (art. 39, 1 e 2, CPP); e) Prazo para a representao - 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria do crime (art. 38, do CPP); - incio e forma de contagem: o prazo decadencial, comeando a fluir exatamente do dia em que se tomar conhecimento da autoria do fato (art. 10, do CPP) Obs.1: prazo para o menor de 18 anos Obs.2: prazo quando morta a vtima f) Irretratabilidade (art. 25 do CPP e art. 102 do CP) A retratao da representao apenas pode ser feita at antes do oferecimento da denncia. Obs.: pode haver retratao da retratao? g) No vinculao do MP representao 7.4. Ao penal pblica condicionada requisio do Ministro da Justia a) Algumas hipteses: - crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (art. 7, 3, b, CPB) - crimes contra honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o pargrafo nico do art. 145, do CPB) - crimes contra honra praticados contra o Presidente da Repblica (art. 145, I, c/c o pargrafo nico do art. 145, do CPB) b) Destinatrio da requisio: o MP c) Prazo para a requisio:

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Sendo o CPP omisso nesse ponto, entende-se que a requisio pode ser feita a qualquer tempo, desde que no expirado o prazo prescricional. d) Retratao da requisio: No prevendo o CPP a possibilidade de retratao da requisio (como faz no tocante representao), entende-se que a mesma no deve ser admitida. e) No vinculao: No vislumbrando prova da materialidade do delito e/ou indcios suficientes de autoria, ou, ainda, constatando que o fato atpico, o MP no obrigado a denunciar. 7 A. P. PRIVADA 7.1. Conceito aquela cuja titularidade para propositura transferida ao ofendido ou ao seu representante legal pelo Estado, detentor exclusivo do direito de punir. 7.2. Fundamento Essa transferncia de titularidade se d pelo fato de que, em alguns casos, o interesse do ofendido em promover ou no a ao penal contra o infrator da norma penal deve prevalecer, em detrimento do interesse pblico de punir este. Isto porque, h certos crimes que atingem de tal maneira a intimidade da vtima que, caso seja promovida a ao penal, a publicidade do processo certamente ocasionar um mal maior ao ofendido do que a prpria impunidade do infrator. Ressalte-se que, nos casos de ao penal privada, a despeito de transferir para o ofendido o exerccio da ao penal contra o infrator, ou seja, o direito de iniciar a persecuo penal, o Estado continua titular exclusivo do direito de punir (jus puniendi). Quer dizer: nos casos de ao penal privada, o Estado no transfere para o ofendido o direito de punir, mas apenas o direito de agir, o jus persequendi in juditio. Justamente por isso, alis, que se entende que, nos casos de ao penal privada, a vtima funciona como um substituto processual, eis que defende, em nome prprio, o interesse do Estado de reprimir o infrator da norma penal. 7.3. Titularidade a) o ofendido (art. 30, do CPP); b) seu representante legal, caso aquele seja menor de 18 anos ou portador de enfermidade mental (art. 31, do CPP); c) cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, em caso de morte do ofendido ou quando este for judicialmente declarado ausente (art. 24, 1, do CPP). - Obs. 1: ordem; - Obs. 2: queixa ou prosseguir. d) curador especial nomeado pelo Juiz SE: - o ofendido for incapaz e no tiver representante legal; - colidirem os interesses do ofendido com os do representante legal (art. 33, do CPP)

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Obs.: o curador NO est obrigado a oferecer a queixa se entender, por qualquer motivo, que no deve. e) as fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas, desde que representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios gerentes (art. 37 do CPP). Obs.: o MP no pode, em hiptese alguma, propor queixa-crime. 7.4. Princpios a) Oportunidade ou convenincia De acordo com esse princpio, o ofendido tem a faculdade de promover ou no a ao penal, conforme lhe seja conveniente, diferentemente do MP, que tem a obrigao. Quer dizer: o princpio da oportunidade ou convenincia da ao penal condiciona a propositura da ao ao critrio discricionrio do titular do direito atingido ou de quem tenha o poder de, representando o ofendido, provocar a atuao do rgo jurisdicional. Nas hipteses de ao penal privada, o Estado, como leciona Tourinho Filho, concede ao particular, isto , ao ofendido ou a quem legalmente o represente, o jus acusationis, o direito de acusar, de invocar a prestao jurisdicional, e, se o interessado quiser fazer uso de tal direito, poder faz-lo4. Se no o quiser, contudo, nem mesmo o Estado poder mover ao penal. Quer dizer: no h falar em obrigatoriedade do ofendido promover ao penal privada contra o seu ofensor, mas sim em mera faculdade. A propsito, observa o referido autor que, mesmo que a Autoridade Policial surpreenda algum cometendo um crime da alada privada, no poder prend-lo em flagrante se o ofendido ou quem legalmente o represente no o permitir. Poder intervir, para evitar conseqncias outras. Dar-lhe voz de priso e lev-lo Delegacia, para lavratura do auto de priso em flagrante, no. A menos haja permisso do ofendido 5. b) Disponibilidade De acordo com o princpio da disponibilidade, o ofendido tem a faculdade de escolher se dar ou no prosseguimento ao penal privada em curso. Pode o ofendido, portanto, dispor do contedo material do processo em andamento, seja desistindo da ao penal privada, seja perdoando o querelado, ou, ainda, seja deixando de dar o devido andamento ao processo, ensejando a perempo. Nisto consiste o princpio da disponibilidade. Ver, a propsito, o art. 60 do CPP. c) Indivisibilidade Como visto, o ofendido tem a faculdade de escolher se prope ou no a ao penal privada. Entretanto, em face do princpio da indivisibilidade da ao, no pode o ofendido escolher, dentre os ofensores, qual ir processar. Assim, caso resolva propor a ao penal privada, deve incluir na mesma todos os ofensores. Tal comando, alis, encontra-se expresso no art. 48, do CPP, que assim estabelece: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar ao processo de todos, e o Ministrio Pblico velar pela sua indivisibilidade. Caso o ofendido, por livre escolha, no inclua todos os ofensores na queixa-crime oferecida, esta dever ser rejeitada pelo magistrado. Isto porque, nesse caso, configurada estar a renncia tcita em relao aos ofensores no includos, sendo certo que, a teor do art. 49, do CPP, a renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao a um dos autores do crime, a todos se estender. Observe-se, entretanto, que, caso o ofendido no tenha conhecimento da identidade de algum dos ofensores, poder o mesmo propor a ao penal4 5

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 1, 28 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 451. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 1, 28 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 451.

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contra os de identidade conhecida, no implicando isto em renncia tcita em relao ao no includo. To logo tome conhecimento da identidade do ofensor no includo, o ofendido poder aditar a queixa ou, a depender do estgio da ao, oferecer uma outra queixa contra aquele. d) Espcies d.1) Privada propriamente dita ou exclusivamente privada: a regra no tocante ao penal privada. Trata-se daquela na qual se admite que o representante legal do ofendido a proponha quando este for incapaz, ou, ainda, que pode se proposta pelo cnjuge, ascendente, descendente ou irmo do ofendido, em caso de morte dele ou quando for judicialmente declarado ausente. d.2) Personalssima: conforme acentuado por Fernando Capez, na ao penal privada personalssima, SUA TITULARIDADE ATRIBUDA NICA E EXCLUSIVAMENTE AO OFENDIDO, sendo o seu exerccio vedado at mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucesso por morte ou ausncia6. - Hiptese de ao penal privada personalssima: art. 236, pargrafo nico, do CP (crime de induzimento a erro essencial ou ocultao de impedimento). Obs. 1: falecendo o ofendido, nada h que se fazer a no ser aguardar a extino da punibilidade dos agentes. Obs. 2: no caso de ofendido incapaz, seja em virtude de pouca idade (menor de 18 anos), seja em razo de enfermidade mental, a queixa no poder ser exercida, haja vista a incapacidade processual do ofendido (incapacidade de estar em juzo) e a impossibilidade de o direito ser manejado por representante legal ou por curador especial nomeado pelo juiz. Resta ao ofendido apenas aguardar a cessao da sua incapacidade. Anote-se que a decadncia no corre contra ele simplesmente porque est impedido de exercer o direito de que titular. d.3) Subsidiria da pblica: est prevista art. 29 do CPP. aquela proposta nos crimes de ao penal pblica, condicionada ou incondicionada, quando o MP deixar de faz-lo no prazo legal. a nica exceo titularidade exclusiva do MP sobre a ao penal pblica (art. 5, LIX). S ter lugar no caso de inrcia do MP, jamais na hiptese de arquivamento. 7.5. Observaes atinentes aos crimes contra os costumes - Art. 225 do CP - Art. 101 do CP - Smula 608 do STF 7.6. Prazo para oferecimento da ao penal privada a) 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP) ou a contar do dia em que se esgotar o prazo do MP para oferecimento da denncia, na hiptese de ao penal privada subsidiria da pblica (art. 38, do CPP); b) No caso do crime de induzimento a erro essencial ou ocultao de impedimento: 6 meses, contados a partir do trnsito em julgado da sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (Art. 236, pargrafo nico, do CPB).

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CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 121.

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7.7. Observaes importantes atinentes aos prazos na ao penal privada Obs. 1: A instaurao do inqurito interrompe o prazo decadencial? NO. Obs. 2: no caso de ofendido menor de 18 anos, o prazo da decadncia s comea a ser contado do dia em que ele completar esta idade, e no do dia em que ele tomou conhecimento da autoria Obs. 3: no caso de morte ou ausncia do ofendido, o prazo decadencial s comea a correr a partir da data em que qualquer dos sucessores elencados no art. 31, do CPP, tomar conhecimento da autoria, exceto se, quando a vtima morreu, j tinha se operado a decadncia. Obs. 4: no caso de crime continuado, o prazo ser computado isoladamente, a partir no primeiro momento em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do delito. Obs. 5: no caso de crime permanente, o prazo ser computado a partir do primeiro momento em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do delito, e no da cessao da permanncia. Obs. 6: Perempo (art. 60, do CPP). Obs. 7: No caso da ao penal privada subsidiria da pblica, o no cumprimento do prazo por parte do particular no acarreta a extino da punibilidade, haja vista que o MP pode, a qualquer tempo (antes da prescrio, claro), oferecer denncia.

PRTICA (PEAS)

1 Modelo Queixa-Crime 2 Modelo Procurao em caso de Queixa-Crime

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