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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE HELEN CHRISTIAN PRATES A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO NO ENSINO SUPERIOR DO DIREITO VITÓRIA 2008

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Page 1: A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO NO …veis ou muito difíceis de se medir. É de fundamental relevância destacar a distinção entre plano de ensino, plano de unidade e plano de

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

HELEN CHRISTIAN PRATES

A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO

NO ENSINO SUPERIOR DO DIREITO

VITÓRIA 2008

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HELEN CHRISTIAN PRATES

A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO

NO ENSINO SUPERIOR DO DIREITO

Monografia apresentada ao curso de pós-graduação Lato Sensu, da Universidade Candido Mendes, como requisito para a obtenção do título de especialista em Docência do Ensino Superior. Prof. Orientador: Carlos Afonso Leite Leocadio.

VITÓRIA 2008

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a meu professor orientador, por todo apoio durante a confecção deste trabalho monográfico.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Deus, minha força e inspiração, a minha mamãezinha do coração e a minha querida filhinha, por todo amor e carinho.

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RESUMO

O objeto de estudo desta pesquisa recai sobre a importância do plano de ensino no

ensino superior do direito, bem como suas dificuldades e a falta de aplicabilidade

prática dos docentes no mister de suas profissões como educadores jurídicos.

Encontra-se, aqui, uma abordagem histórica dos cursos jurídicos no Brasil

reportando-os à atualidade. Aponta-se, também, a elaboração do plano de ensino,

bem como suas variantes e aplicação no contexto educacional das faculdades

jurídicas espalhadas pelo nosso Brasil, dando ênfase a importância do Plano de

ensino Superior fazendo uma comparação pragmática entre o plano de disciplina, o

programa de disciplina, o projeto pedagógico e as diretrizes curriculares do MEC.

Enfim, conscientizar que o ensino jurídico deve ser focado na construção de uma

sociedade mais digna e menos desigual.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada no estudo deste trabalho foi a teórica e a prática.

Partindo de uma análise inicial dos planos de ensino apresentados pelas faculdades

de direito, formulou-se uma crítica aos mesmos, demonstrando seus acertos e

equívocos.

Ato contínuo, fez-se ampla pesquisa bibliográfica, a fim de identificar a existência de

coerência ou divergência entre os conceitos e construir, a partir deste estudo,

conceitos fundamentais, adotando-se ou não conceitos preexistentes.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7 

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES SOBRE O ENSINO DO DIREITO NO BRASIL . 11 

CAPÍTULO II - A ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENSINO .................................... 17 

1  IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................ 17 

2  OBJETIVOS .................................................................................................... 18 

2.1  Serem reais e atingíveis ............................................................................... 19 

2.2  Serem operacionalizados ............................................................................. 20 

2.3  Representem as necessidades do indivíduo que aprende ....................... 20 

2.4  Representem as necessidades da comunidade ........................................ 20 

3  EMENTA ......................................................................................................... 28 

4  CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ..................................................................... 29 

5  METODOLOGIA OU ESTRATÉGIAS ............................................................. 29 

6  AVALIAÇÃO ................................................................................................... 30 

7  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 30 

8  PLANO DE ENSINO, PLANO DE UNIDADE E PLANO DE AULA ................. 31 

CAPÍTULO III - A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO NA DOCÊNCIA DE

NÍVEL SUPERIOR ......................................................................................... 33 

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 37 

BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 40 

WEBGRAFIA ............................................................................................................ 41 

ANEXO ..................................................................................................................... 43 

ANEXO A – PORTARIA 1.886/94/MEC .................................................................... 44 

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico apresenta como temática a Importância do

Plano de Ensino no Ensino do Direito e sua relação com o programa disciplinar, o

projeto pedagógico e o plano de ensino fazendo um breve enfoque as diretrizes

curriculares nacionais dos cursos superiores desde a evolução histórica do ensino

jurídico até a criação dos primeiros cursos de direito no Brasil.

Pretende-se ainda, demonstrar que não raro os docentes do ensino jurídico

não elaboram adequadamente os objetivos do plano de ensino, apresentando alguns

inatingíveis ou muito difíceis de se medir.

É de fundamental relevância destacar a distinção entre plano de ensino, plano

de unidade e plano de aula, demonstrando-se como um está interligado ao outro.

A Educação e o plano de ensino tem sido de grande importância e precisa ser

discutido frente a uma sociedade que sofre as conseqüências do progresso e

globalização da Educação. O individualismo crescente reflete uma realidade que

gera comportamentos associados à competitividade, ao utilitarismo e ao cálculo de

benefícios pessoais, bem como realização profissional.

Atualmente, há uma grande facilidade de ingresso nos cursos superior, vez

que a exigências para a vida acadêmica são mínimas e a grade curricular é falha.

O problema básico, como o título anuncia, a Importância do Plano de Ensino

Superior e qual é a relação pragmática existente entre o plano de disciplina, o

programa de disciplina, o projeto pedagógico e as diretrizes curriculares do MEC.

No desenvolvimento da pesquisa monográfica o foco será o plano de ensino

e, a relação denominada de didático-pedagógica institucional, ambas tendentes a

responder à pergunta de nosso problema básico, ou seja, a importância do plano de

ensino, e, na sua ausência às conseqüências que pode provocar.

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De maneira sucinta, toda ação educativa deve procurar conscientizar acerca

do problema, identificar as causas, procurar modificar atitudes e valores trabalhando

para modificar as situações de conflito colaborando para uma educação de

qualidade e um aprendizado eficaz e satisfatório capacitando o alunado condições

de aprender e contextualizar o direito de forma clara e questionadora formando

bacharéis aptos ao mercado de trabalho e formadores de opiniões.

O professor universitário necessita em sua formação buscar meios para

trabalhar de forma contextualizada, diversificada e inovadora.

As universidades são instituições de ensino que buscam qualificar o

profissional para o mercado de trabalho, sendo formadoras de opiniões e

desenvolvimento crítico e social. Têm como função a preparação para as atividades

profissionais que exijam a aplicação do conhecimento e dos métodos científicos

aprendidos no decorrer da vida acadêmica colaborando para a pesquisa científica

bem como o desenvolvimento cultural social e econômico da sociedade e de seu

alunado.

Existe a importância dos processos educacionais que via de regra, deve

colaborar para a construção da cidadania, da ética e do conhecimento.

O saber universitário no âmbito jurídico deve propiciar o domínio do

conhecimento, métodos e técnicas científicas.

As atribuições das universidades vão do ensinar a uma ação docente diversa

da tradicionalmente aplicada nos diversos cursos superiores de direito espalhados

em nosso país.

A consciência universitária deve estar além do simples ato de transmitir

conhecimento, devem, sim postular um plano de ensino e plano de curso adequados

a qualificar de forma mais clara e abrangente os anseios da clientela universitária.

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Dentre tantas atribuições, falta em massa não a qualificação profissional,

mas, sim, a qualificação enquanto docente.

O plano de curso é falho e juntamente a ele a didática e preparação de uma

boa aula.

O correr simultâneo do dia-a-dia e via de regra as diversas atividades

desenvolvidas pelos profissionais atuantes na docência superior das instituições

voltadas ao saber jurídico muitas vezes impedem o planejar adequado para a

aplicação eficaz do conteúdo que se pretende ensinar.

O professor universitário necessita atuar como profissional critico e reflexivo,

contumaz no âmbito de sua disciplina de fazer-se entender construindo o senso

crítico inerente as necessidades acadêmicas.

Falta a qualificação. O aperfeiçoamento. A docência universitária exige uma

integração de valores e de saberes complementares.

Os desafios são muitos, porém falta impulsionar o diferencial e a qualidade no

que se refere a prática da docência.

As universidades estão deficitárias, não em mão de obra humana, mas sim,

em material de ensino qualificado. As universidades atualmente não possuem

condições de cumprir com os cronogramas de ensino que lhes são exigidas, vez que

a globalização das universidades e a facilidade de criação de novos cursos no

âmbito jurídico apenas colaboram para massificar a sensação de impotência dos

bacharéis frente as provas da OAB, ou de concursos públicos, que exigem um

conhecimento critico e eficaz do direito.

O desenvolvimento profissional envolve uma formação inicial, continuada e

formadora de opiniões.

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O papel do docente universitário não se restringe as doutrinas, códigos, leis e

demais materiais integrantes do arsenal educativo que o operador do direito deve ter

aprendizado e conhecimento, mas sim, uma visão construtivista de valores e

qualificações que devem ser aplicados e externados no plano de ensino, no pano de

unidade e no plano de aula, bem como em toda sua complexidade envolta a

metodologia, avaliação e aplicação de conteúdos, que devem funcionar como

garantidores do saber jurídico.

Por tanto, o objetivo da pesquisa monográfica refere-se ao compromisso do

professor com a aprendizagem do aluno, bem como, o paralelo da educação

superior, seu direcionamento nos últimos anos e a formação social e profissional do

educando.

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CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ENSINO DO DIREITO NO BRASIL

Segundo Sergio Rodrigo Martinez (2006), os primeiros juristas brasileiros

obtiveram sua formação acadêmica em Portugal, na Universidade de Coimbra até o

século XIX.

Com a independência declarada em 1822, o Brasil passou a ter a

necessidade de editar suas próprias leis. Era necessário, criar cursos jurídicos a fim

de formar bacharéis capazes de suprir a falta de juízes e advogados.

No ano de 1827, por decreto do Imperador Dom Pedro II, iniciam-se os

primeiros cursos jurídicos do Brasil, sendo, um em Recife (Pernambuco) e o outro,

na pequena cidade de São Paulo, ampliando visivelmente o número de bacharéis

até então existentes no Brasil, porém, as primeiras faculdades jurídicas estavam

voltadas apenas a elite nacional, eram independentes e pouco se preocupavam com

a pesquisa, direcionavam-se apenas aos estudos, ao ensino.

Outro fator primordial foi a criação do IAB, Instituto dos Advogados do Brasil,

via ato oficial do Governo Imperial, no dia 07 de agosto de 1843, sendo futuramente

a entidade criadora da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), ou seja, era a

máxima instituição de conhecimento jurídico nas práticas de advocacia no Brasil.

(Disponível em: <www.wikipedia.org/instituto_dos_advogados_brasil>)

Vejamos, a título de ilustração, o texto do aludido Ato Imperial:

Sua Majestade o Imperador, deferindo benignamente o que lhe foi apresentado por diversos advogados desta Corte, manda pela Secretaria do Estado dos Negócios da Justiça aprovar os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, que os Suplicantes fizeram subir à sua Augusta presença, e que com estes baixam, assinado pelo Conselho Oficial Maior da mesma Secretaria de Estado; com a cláusula, porém, de que será também submetida à Imperial Aprovação o regulamento interno de que tratam os referidos estatutos. Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1843. (LEÃO, 2008).

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Após um século de ensinamentos jurídicos no país, no ano de 1927, o Brasil,

possuía 14 faculdades de direito, tendo, 3.200 alunos.

Nas últimas décadas, no entanto, houve um crescimento desordenado do

número de cursos de direito no Brasil, apesar da não aprovação pela Ordem dos

Advogados do Brasil, pois de 2001 a 2003, por exemplo, o MEC autorizou a criação

de 222 cursos de Direito no país, sendo que apenas 18 desses receberam

pareceres favoráveis da Comissão de Ensino Jurídico da OAB Nacional - ou seja,

pouco mais de 8%. Já nos últimos três anos, na gestão de Roberto Busato (2004-

2007), dos 180 novos cursos autorizados pelo MEC a funcionar, apenas 13

receberam parecer favorável da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal

da OAB. (OAB, 02 de fevereiro de 2007)

Estudos estatísticos realizados pela Ordem do Advogados do Brasil apontam

que o Brasil poderá ter em 2010 cinco mil cursos jurídicos, conforme podemos

verificar no texto abaixo transcrito.

Brasília, 02/02/2007 - Caso seja mantida a mesma proporção de crescimento no número de cursos de Direito dos dois últimos anos, o Brasil pode ter, em 2010, aproximadamente cinco mil cursos de graduação em Direito. A previsão foi feita hoje (02) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, durante reunião com o ministro da Educação, Fernando Haddad, na sede da OAB. ?Essa proliferação no número de cursos jurídicos no País, que acarreta a existência de inúmeros cursos de baixa qualidade, é uma realidade que tem que ser mudada, pois compromete o sonho de ascensão do cidadão pelo saber?, afirmou Britto, instando o ministro Fernando Haddad a uma reflexão sobre a garantia da boa prestação da formação em Direito no País. Atualmente, existem no País 1.024 cursos jurídicos em funcionamento e um total de 197.664 vagas ofertadas na soma dos Estados, o que indica um crescimento aproximado em dois anos de 46,29%. A se manter essa mesma proporção de crescimento, Cezar Britto teme que o país passe a ter cerca de cinco mil cursos de graduação em Direito (mais precisamente 4.653 cursos) funcionando até 2010. A estatística foi montada com base em dados do Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), do próprio MEC. (OAB, 02 de fevereiro de 2007).

Esse crescimento desordenado, todavia, não foi acompanhado de

crescimento da qualidade de ensino jurídico. Ao contrário, as faculdades não

produzem profissionais qualificados ao mercado de trabalho, apenas formam

bacharéis revestidos de um falso conhecimento jurídico que ao se depararem com o

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exame da OAB, apenas comprovam a desqualificação dos ensinamentos que até

então obtiveram.

Neste sentido afirma Sergio Rodrigo Martinez:

A ausência de exigências qualitativas para a profissão de professor de Direito favoreceu a lei do mercado do "ensino livre", permitindo a fácil expansão quantitativa do ensino jurídico no aspecto da oferta de mão-de-obra docente. A escolha dos lentes, tendo por critério seu sucesso profissional como operador jurídico, resultou no modelo de "nivelamento pedagógico", baseado em levar para as salas de aula os melhores práticos. (MARTINEZ, 2006, p. 1)

Os quadros de qualificação profissional em âmbito jurídico estão piorando a

cada ano que passa, de acordo com dados da OAB. O curso de direito tem o pior

desempenho. A queda da qualidade de ensino das faculdades de direito no Brasil se

dá pala falta de controle.

Existe uma saturação de profissionais que são lançados ao mercado de

trabalho que desconhece questões mínimas de aprendizado, não existe

comprometimento, a OAB explicita tal fato na seguinte nota divulgada na folha de

São Paulo:

Os cursos de direito tiveram o seu pior desempenho na avaliação feita pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) a cada três anos. De acordo com lista divulgada ontem, a taxa de cursos recomendados para 2007 diminuiu proporcionalmente 3,19% em relação a 2004 e 8,4% se comparada ao resultado de 2001. A OAB considera que, neste ano, 87 cursos merecem o selo de qualidade "OAB Recomenda", o que representa 27,02% dos 322 cursos avaliados. O resultado é obtido a partir de análises do conselho federal da instituição, que divulga a lista desde 2001. Entre os critérios utilizados estão o desempenho no Exame Nacional de Cursos (antigo Provão) e no exame da OAB. Na avaliação anterior, em 2004, o número de cursos recomendados (60) e avaliados (215) foi menor que em 2007. Porém, proporcionalmente o desempenho dos cursos foi melhor naquele ano -27,91% receberam o selo de qualidade. Em 2001, a porcentagem de cursos recomendados também foi maior: 29,5%. Dos 176 avaliados, 52 foram aprovados. Nesta edição, três Estados não tiveram cursos recomendados: Amapá, Roraima e Tocantins. Já Mato Grosso do Sul conseguiu entrar na lista com quatro cursos recomendados. (FOLHA SP, 2008).

A grade curricular das faculdades é falha e as exigências são mínimas. Outro

fator que também interfere na queda da qualidade do ensino são as facilidades para

o ingresso em um curso superior. Não mais existe uma seleção séria e capaz de

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separar e qualificar a clientela dos cursos jurídicos. O Governo Federal proporcionou

o acesso livre às faculdades, ou seja, incentivou e autorizou a abertura em massa de

inúmeras faculdades de direito, ocasionando uma má qualidade educacional.

De acordo com o Professor Leonardo Greco (2005) o aumento quantitativo

dos cursos não acompanham o qualitativo.

A história do ensino jurídico e a dicotomia apresentada entre o dia-a-dia

forense e a aplicabilidade do estudo do Direito provoca uma crise ao percebermos o

quão distante é a realidade dos bacharéis lançados ao mercado profissional.

Ciente desta realidade o MEC editou no ano de 1994 a Portaria 1.886, fixando

as Diretrizes Curriculares e o Currículo Mínimo dos Cursos de Direito. Neste sentido,

Sergio Rodrigo Martinez (2006) afirma:

As modificações e as inovações da Portaria 1.886/94, reforçadas por uma política estatal de fiscalização e avaliação periódica das IES, repercutiram positivamente no cenário educacional do Direito. O intervencionismo estatal chegara com meio século de atraso no ensino jurídico. (MARTINEZ, 2006, p. 3)

A aludida Portaria MEC 1886/94, apresenta, preocupação em relação aos

seguintes aspectos da qualidade do ensino jurídico:

a) prioriza, o curso noturno deverá seguir os mesmos padrões de desempenho e

qualidade do curso diurno. (artigo 2º)

b) a preocupação de estabelecer a pesquisa científica à pratica do ensino jurídico.

Com a conseqüente obrigação de elaboração de trabalho de pesquisa científica

para conclusão do curso (artigo 3).

c) Imposição de atividades complementares, incluindo pesquisa, extensão,

seminários, simpósio, congressos, conferencias, monitoria, iniciação científica e

disciplinas não previstas no currículo pleno (artigo 4º).

d) Mande acervo bibliográfico atualizado (artigo 5º).

Apesar, das alterações supramencionadas, os cursos jurídicos continuam

com baixa qualidade.

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De acordo com Eliane Botelho Junqueira (1999), as matérias estabelecidas

por lei como profissionalizantes não são suficientes para a capacitação e formação

profissional do bacharel em Direito, estas, por sua vez não inovam, não estão

contidas nas preocupações da realidade da atuação jurídica. Para a autora, matérias

como Direito Previdenciário, Direito Autoral e Biodireito, deveriam fazer parte dos

currículos das faculdades.

O que acontece é que ocorreram poucas alterações em relação à pedagogia

e metodologia do ensino jurídico, como afirma Sergio Rodrigo Martinez: “todas as

reformas até hoje realizadas partiram do plano exógeno, com a finalidade de atingir

o plano endógeno do curso”. (MARTINEZ, 2006, p. 2)

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394, editada em 1996,

foi, outro recurso utilizado pelo Ministério da Educação para avaliar os cursos de

Ensino Superior.

Mesmo assim, é forçoso reconhecer que a teoria jurídica limita-se a uma

exaustiva amostragem de conhecimentos e formas de propor a ordem e a justiça,

conduz ao aprendizado de leis e sua aplicabilidade junto a sociedade, é um

transmitir de conhecimentos excessivamente técnico e que a cada período aumenta

o grau de dificuldade, porém, não basta encher a cabeça dos bacharéis com leis e

ensinamentos vazios, temos que produzir docentes capazes de interagir no processo

ensino aprendizagem de maneira eficaz e comprometedora aos anseios jurídicos.

As faculdades devem investir em programas que melhor capacite seus

estudantes de forma a melhorar consideravelmente os cursos de direito, pois

estamos diante da falta de planos de ensino adequados a realidade jurídica

acadêmica.

Feitas estas breves considerações sobre o ensino jurídico no Brasil cremos

que é mister melhorar as aulas que são ministradas nas faculdades de direito e, com

isso elevar a qualidade do ensino jurídico, pois nenhuma das medidas adotadas

produzirá mais efeito que aulas de qualidade acompanhadas de rigorosa avaliação.

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Defendemos, por tanto, este trabalho, que a melhoria da qualidade nos cursos

jurídicos virá da melhoria da qualidade das aulas ministradas. Para tanto, é

indispensável que o professor elabore plano de ensino adequado às exigências

atuais. Assim, no capítulo seguinte, passaremos a discorrer sobre a elaboração do

plano de ensino.

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CAPÍTULO II

A ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENSINO

O plano de ensino, embora tenha essa denominação é, em verdade, um

projeto, isto é, uma primeira idéia daquilo que virá a ser realidade.

Deste modo, o plano de ensino consiste no projeto arquitetônico da

construção do saber e, deve ser meticulosamente elaborado contendo todos os seus

elementos, a saber: Identificação, objetivos, ementa, conteúdo programático,

metodologia, avaliação e bibliografia.

A fim de que se possa elaborar adequadamente o plano de ensino, é

necessário, conhecer profundamente cada um de seus elementos, conforme

passaremos a fazer nas linhas que se seguem.

1 IDENTIFICAÇÃO

O plano de ensino é um documento oficial que deve ficar arquivado na

instituição de ensino e como cada disciplina e cada deve ter o seu, é indispensável

que este documento seja identificável.

O primeiro elemento, portanto, do plano de ensino é a identificação, onde

constará o nome da instituição de ensino, o nome da disciplina, o nome do professor

e a carga horária.

Outros dados poderão constar ainda da identificação, como por exemplo, o

período em que a disciplina é ministrada e a qualificação do professor (maior

titulação), a critério da instituição.

A finalidade precípua da identificação é permitir o correto arquivamento dos

planos de ensino, de modo que seja fácil encontrá-lo, quando necessário.

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2 OBJETIVOS

Certa vez Thomas Alva Edison disse: “qualquer homem pode alcançar o êxito

se dirigir seus pensamentos numa direção e insistir neles, até que aconteça alguma

coisa.” (EDISON, 1995, p. 22)

Ao comentar sobre os métodos utilizados por Thomas A. Edison, o não

menos ilustre Henry Ford disse: “Seu processo é sempre o mesmo. Em primeiro

lugar determina exatamente o objetivo que pretende alcançar.” (EDISON, 1995, p.

42)

O êxito do grande cientista, Thomas A. Edison, como visto, estava em

primeiro lugar determina exatamente o objetivo que pretende alcançar.

Também nós acreditamos que qualquer empreendimento bem sucedido deve passa

por essa etapa. Essa também é a opinião dos doutores em pedagogia, pois o plano

de ensino deve começar exatamente com a fixação dos objetivos educacionais.

Uma vez que, de regra, os professores dos cursos superiores de Direito são

profissionais advogados, juízes, promotores, procuradores etc., levados à sala de

aula, embora tenham, muitas vezes, indiscutível capacidade profissional nestas

atividades, lhes falta conhecimento técnico para o desempenho da docência.

Assim, muitos não sabem estabelecer, com precisão quais são os objetivos

educacionais que devem atingir, nem tampouco como desincumbir-se desse

desiderato.

Sobre os objetivos pedagógicos Jean Piaget (2008) diz:

• Os objetivos pedagógicos necessitam estar centrados no aluno, partir das atividades do aluno.

• Os conteúdos não são concebidos como fins em si mesmos, mas como instrumentos que servem ao desenvolvimento evolutivo natural.

• Primazia de um método que leve ao descobrimento por parte do aluno ao invés de receber passivamente através do professor.

• A aprendizagem é um processo construído internamente. • A aprendizagem depende do nível de desenvolvimento do sujeito.

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• A aprendizagem é um processo de reorganização cognitiva. • Os conflitos cognitivos são importantes para o desenvolvimento da

aprendizagem. • A interação social favorece a aprendizagem. • As experiências de aprendizagem necessitam estruturar-se de modo a

privilegiarem a colaboração, a cooperação e intercâmbio de pontos de vista na busca conjunta do conhecimento.

Para estabelecer corretamente quais são os objetivos educacionais inerentes

à disciplina ou curso que ministrará, o professor deve, antes ter claro em mente que

os objetivos educacionais não são os objetivos que ele como professor deve atingir.

Ao contrário, os objetivos são as habilidades ou capacidades que se espera que os

alunos possam realizar, após estudarem determinado conteúdo.

Assim, embora possa ser um objetivo do professor fazer com que os alunos

leiam determinado livro ou texto, este não é um objetivo que deve constar do plano

de ensino, pois não representa uma habilidade ou capacidade que se espera que os

alunos possam realizar após a leitura do texto. Se, no entanto, o professor deseja

que após a leitura do livro o aluno, por exemplo, elabore uma resenha crítica do

texto, este será o objetivo educacional.

Feita esta distinção, é imperioso que o professor tenha em mente quais são

as características dos objetivos educacionais, a saber:

2.1 Serem reais e atingíveis

O curso de Direito, como todo curso superior, visa preparar o aluno para o

exercício de uma importante atividade profissional. Assim, no momento de fixar cada

objetivo o professor deve formular a seguinte pergunta: como eu vou saber se o

aluno atingiu o objetivo? Caso a resposta não seja exata, o objetivo não é real, não é

atingível.

Objetivos descritos com verbos como: saber, conhecer, entender, não são

reais e atingíveis porque o professor, diante da enorme subjetividade a que esses

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verbos induzem, não terá como medir eficazmente se o aluno sabe, conhece ou

entende.

2.2 Serem operacionalizados

Para Jean Piaget (2008), o objetivo da educação é a formação de homens

"criativos, inventivos e descobridores", de pessoas críticas e ativas, e na busca

constante da construção da autonomia.

Por conseguinte, para que se possa verificar se os objetivos são

operacionalizados o professor deve se perguntar: esse objetivo pode ser iniciado,

mantido e concluído pelo aluno? Caso a resposta seja positiva, trata-se de um

objetivo operacionalizado.

2.3 Representem as necessidades do indivíduo que aprende

Outra característica relevante na fixação dos objetivos é verificar se eles

representam as necessidades do indivíduo que aprende. Neste aspecto, o professor

deve fazer o seguinte questionamento: como, quando e onde o profissional vai

aplicar ou demonstrar essa habilidade ou capacidade?

2.4 Representem as necessidades da comunidade

Todas as nossas ações repercutem no mundo em que vivemos. Assim, mais

do que qualquer outra atividade, a docência deve levar em conta que o aprendiz

deve ser responsável social. Ele deve saber dimensionar os efeitos que suas ações,

como seu agir provoca impacto no ambiente em que vive. É altamente reprovável

quando um médico pratica um ato que atente contra a vida, ou quando um advogado

ou profissional do direito cometa crimes, pois o que a comunidade espera deles é

justamente o comportamento oposto. Assim, ao fixar os objetivos o professor deve

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sempre avaliar se eles representam as necessidades da comunidade. Para tanto

cumpre-lhe fazer o seguinte questionamento: ao desenvolver essa habilidade ou

capacidade, o aluno contribuirá positivamente para a melhoria do mundo onde vive?,

pois como ensina Jean Piaget (2008): “o principal objetivo da educação é criar

indivíduos capazes de fazer coisas novas e não simplesmente repetir o que as

outras gerações fizeram.”

Como visto, para a correta fixação dos objetivos do plano de ensino o

professor deve especificar com clareza a habilidade ou capacidade que espera que

o aluno possa realizar.

Essas capacidades ou habilidades são descritas por verbos, pois “verbo é a

palavra com a qual afirmamos a existência de uma ação, um estado ou uma

qualidade que atribuímos ao sujeito da oração” (Dicionário Priberam, 2008). Assim,

uma vez que o objetivo é sempre definido por uma verbo, existem alguns que pouco

esclarecem quando os usamos para exprimir um comportamento. Por isso,

passaremos a fazer uma análise de verbos não recomendáveis (“condenados”) e

vebos recomendáveis (“recomendados”) pelos especialistas em didática para a

definição dos objetivos.

Verbos “Condenados”

Saber do Latim sapere v. tr. ter conhecimento de; compreender; ter a certeza de;

estar convencido de; estar exercitado em; ser perito ou prático em certos assuntos;

ter capacidade, conhecimentos, recursos para; conseguir compreender; poder

explicar v. int., ter muitos conhecimentos; ser erudito; entender; estar informado; ter

sabor; impressionar o sentido do gosto; s. m., erudição; sabedoria; experiência da

vida, do mundo; sensatez. sabê-la toda: ter habilidade, manha para conseguir os

seus fins; - as linhas com que se cose: saber o que lhe convém; - da poda: ter

conhecimentos especiais; ser prático em relação a um assunto; - o nome aos bois:

ser perito ou prático em certos assuntos; dar a -: fazer ciente; não - a quantas anda:

atrapalhar-se.

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O verbo saber significa toda certeza e confiança que o indivíduo possui sobre

determinado assunto, julga-se apto ao seu aprendizado.

Conhecer do Latim cognoscere v. tr., ter conhecimento; ter a idéia ou a noção de;

ter relações com alguém; saber, estar certo de; ser muito versado em; distinguir,

apreciar; julgar, avaliar; reconhecer, admitir; ter visto ou visitado; int., tomar

conhecimento.

O verbo conhecer significa que temos noção, clareza sobre determinado

assunto.

Compreender do Latim comprehendere v. tr., perceber; entender; conhecer as

intenções de; conter em si; abranger; incluir; dar o devido apreço; v. refl., estar

incluído ou contido; entender-se.

O verbo compreender significa que mesmo desconhecendo determinado

assunto entendemos como funciona, qual procedimento adotado.

Entender do Latim. Intendere v. tr., ter a percepção de alguma coisa; perceber;

alcançar, atingir; compreender; conhecer, saber; insinuar, fazer crer ou compreender

por meias palavras; interpretar, traduzir; cuidar, julgar, supor; v. int., ter aptidão,

prática ou conhecimento a respeito de alguma coisa; relacionar-se, ligar-se, prender-

se; v. refl., estar de acordo; combinar; s. m., opinião, juízo.

O verbo entender significa que ser capaz de compreender algo que está

sendo transmitido, podendo não saber fazer, mas, adquirindo conhecimento.

Apreciar do Latim appretiare v. tr., dar valor ou apreço a; ter em apreço; estimar;

considerar; avaliar; julgar; calcular.

O verbo apreciar significa gostar de algo, achar belo, interessante.

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Interessar – se v. tr., dar interesse a; despertar interesse a; atrair, captar; fazer

entrar alguém numa empresa ou negócio, dando-lhe parte nos lucros; v. int., auferir

interesse; agradar; ser importante ou de interesse; v. refl., manifestar interesse.

O verbo interessar-se significa querer saber sobre alguma coisa, ou alguém.

Aprender do Lat. Apprehendere v. tr., adquirir conhecimento de; instruir-se; ficar

sabendo.

O verbo aprender significa adquirir conhecimento, ou aprendizado sobre

determinado assunto.

Respeitar do Latim respectare v. tr., tratar com reverência ou respeito; ter em

consideração; honrar; temer; poupar; não lesar; atender a; v. int., dizer respeito.

O verbo respeito significa considerar com dignidade atitude ou pessoa.

Melhorar v. tr., tornar melhor; fazer melhoramentos; aperfeiçoar, reformar; restituir a

saúde a; tornar convalescente; v. int., tornar-se melhor; entrar em convalescença;

fig., passar a condição mais próspera; abrandar; suavizar-se.

O verbo melhorar significa aperfeiçoar, valorar, ser mais que antes, adquirir

valores.

Aperfeiçoar v. tr., tornar perfeito; acabar; melhorar; v. refl., corrigir-se; emendar-se.

O verbo aperfeiçoar significa melhorar o que já sabe, aperfeiçoar algo, ou a si

próprio.

Julgar do Latim judicare v. tr., decidir como juiz ou árbitro; sentenciar; entender;

avaliar; formar juízo; lavrar ou pronunciar sentenças; apreciar; v. int., formar opinião,

conceito a respeito de pessoa ou coisa; ajuizar; v. refl., supor-se; crer-se.

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O verbo julgar significa tomar decisão referente a determinado assunto,

auferir culpa ou inocência.

Acreditar v tr., dar crédito a; ter como verdadeiro; crer; abonar; autorizar junto de

alguém; v. refl., alcançar boa reputação.

O verbo acreditar significa ter confiança em determinada situação, aceitar e

fazer valer o que foi dito como verdade ou mentira, ser fidedigno a alguém crendo

em sua índole ou atitude.

Pensar do Latim pensare, freq. de pendere, suspender v. int., formar idéias;

raciocinar, cogitar; refletir; ter certo parecer; julgar; prever; ter cuidado; v. tr.,

imaginar; julgar; supor; conjecturar; calcular; ter no espírito; aplicar curativo a uma

ferida; medicar; olhar pela limpeza, sustento e vestuário de uma criança; dar penso

ou ração ao gado; s. m., pensamento; opinião; ponderação.

O verbo pensar significa imaginar algo bom ou ruim, referente ao passado,

presente ou futuro.

Verbos “Recomendados”

Escrever do Latim scribere. v. tr., é representado por caracteres ou sinais gráficos;

significa: redigir; grafar; compor.

O verbo escrever além de ser uma representação gráfica de sinais, conota a

capacidade do aluno, discorrer sobre determinado tema, por exemplo, se é capaz de

escrever uma petição inicial.

Enumerar do Latim enumerare v. tr., significa enunciar ou expor uma por uma as

partes de um todo; relatar, relacionar metodicamente; especificar; narrar com

minúcia.

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O verbo enumerar, pode tanto colocar em ordem numérica como narrar um

fato de forma ordenada e lógica, apresentando de forma contextualizada uma idéia

ou fato.

Identificar de idêntico + Latim fic., r. de facere v. tr.,significa tornar idêntico a, ou

reconhecer como idêntico; v. refl., conformar-se, ajustar-se.

O verbo identificar, também pode ser utilizado dentro do texto jurídico

identificando, mostrando de forma clara e objetiva determinando assunto ou fato

pertinente a matéria tratada.

Classificar do Latim classe + fic, r. alt. de facere, fazer v. tr., distribuir em classes;

arrumar; ordenar; qualificar; determinar as categorias (de um conjunto); atribuir

valores.

O verbo classificar é utilizado para organizar em classes ou assuntos

determinado fato ou situação.

Solucionar v. tr., dar solução a; pôr termo; resolver.

O verbo solucionar resolve questões controversas, dá fim a duplo

questionamento proporcionando uma solução calara e objetiva.

Construir do Latim construere v. tr., juntar diferentes elementos para formar um

todo, edificar; dar estrutura a; dispor, combinar partes; arquitetar; formar; traçar

(figuras geométricas); dispor as palavras, segundo as regras da sintaxe.

O verbo construir cria opiniões a cerca de diferentes assuntos, sendo que no

meio jurídico molda conceitos e forma idéias variadas edificando uma defesa ou

acusação.

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Comparar do Latim comparare v. tr., examinar com atenção para estabelecer as

semelhanças ou diferenças ou relações; confrontar; cotejar; achar semelhante;

igualar; v. refl., igualar-se; rivalizar; pôr-se em confronto.

O verbo comparar relaciona situações, fatos, pessoas para chegar a uma

conclusão ou hipótese próxima ou exata a verdade ou mentira.

Constatar do fr. Constater v. tr., verificar; comprovar.

O verbo constatar significa verificar, especular algo ou situação. É uma

cogitação em torno de respostas ou pistas conclusivas a um determinado

acontecimento ou assunto.

Diferenciar do Latim differentia v. tr., diferençar; fazer diferença ou distinção entre

si; estabelecer diferença;constituir uma diferença; Mat., calcular as diferenças finitas

de uma função ou seqüência; calcular a diferencial; v. refl., tornar-se diferente;

tornar-se distinto.

O verbo diferenciar é utilizado para distinguir coisas, situações, pessoas,

fatos. Analisa a verdade e mentira através das comparações.

Relacionar v. tr., referir; narrar; expor; mencionar ou dispor em rol, lista, relação;

arrolar; estabelecer ou fazer relação entre; confrontar; cotejar; v. refl., adquirir

relações com alguém; travar conhecimento com outrem.

O verbo relacionar confronta os fatos e as situações narradas, enumera em

lista o rol das testemunhas, a favor ou contra o réu.

Resolver do Latim resolvere v. tr., separar os elementos constitutivos; dissolver;

explicar; achar a solução de; decidir; determinar; deliberar; v. int., desembaraçar-se;

desfazer-se insensivelmente; v. refl., decidir-se; dispor-se; transformar-se; cifrar-se;

consistir; Med., terminar por meio de solução (processo inflamatório).

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O verbo resolver no direito é utilizado para solucionar questões, ou seja é

resolver a lide.

Escolher do Latim excolligere v. tr., eleger; fazer escolha de; preferir; optar por;

selecionar; v. int., optar; fazer distinção.

O verbo escolher significa dar preferência a alguma coisa.

Ler do Latim legere v. tr., conhecer, interpretar por meio de leitura; recitar;

pronunciar o que se lê; compreender.

O verbo ler significa conhecer os símbolos usados pela nossa escrita,

compreender a mensagem passada.

Disciplinar do Latim disciplinar v. tr., sujeitar à disciplina; doutrinar; guiar, corrigir;

castigar com disciplinas; v. refl., penitenciar-se; mortificar-se; adj. 2 gén., relativo à

disciplina.

O verbo disciplinar significa doutrinar, colocar a ordem, no direito funciona

como segmento a uma determinada doutrina que a explica e regulamenta.

Enunciar do Latim enuntiare v. tr., exprimir; definir; expor; manifestar; v. refl.,

exprimir-se, dizer por meio de palavras o que se pensa.

O verbo enunciar significa dizer o que se pensa por meio de palavras.

Descrever do Latim describere v. tr., expor, narrar circunstanciadamente; fazer a

descrição de; traçar, percorrer; v. refl., representar-se; traçar-se.

O verbo descrever significa informar qulatitativamente e quantitativamente

sobre algo, é dizer como é.

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Distinguir do Latim distinguere v. tr., diferençar, discriminar, caracterizar,

especificar; ouvir; avistar, enxergar; preferir; dar distinção a; conferir distinção

honorífica a; tornar notável; marcar; v. int., estabelecer distinção entre;v. refl.,

salientar-se, diferenciar-se, notabilizar-se.

O verbo distinguir significa fazer diferenças.

Assim observamos que o verbo não aparece sozinho, e sim precedido de um

questionamento “O QUE”. Diante disto podemos analisar que as respostas darão

vazão de precisão ao objetivo ora proposto através do plano de ensino.

3 EMENTA

A ementa são os elementos do bloco, sucintamente falando referem-se ao

resumo ou sumário de todo conteúdo programático proposto pelo professor, que

deve segui-las fidedignamente, não podendo ser mudadas ou alteradas, são em

suma os principais tópicos de uma disciplina.

Didaticamente é uma descrição discursiva que resumidamente aponta o

conteúdo conceitual e ou procedimental de uma disciplina.

A ementa deve ser clara e objetiva narrando apenas os tópicos a serem

abordados durante o processo de aprendizagem, devem ser de acordo com as

proposta de ensino.

As ementas possuem características formais, simplificando a leitura e uma

concreta absorção dos conteúdos a serem ministrados durante o período letivo.

Enumerando as características das ementas observamos de forma geral

quais são os tópicos essenciais do conteúdo programático, ou matéria a ser

ministrada, inclusive a apresentação das ementas devem ser feitas por frases

nominais, o verbo é dispensado; não sendo necessário que os tópicos sejam

enumerados em itens, colunas, ou similares, a redação é contínua.

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Concordamos com a professora Carmem Sanson quando enumera a

contextualização da ementa.

Para a elaboração da ementa, que reúne conteúdos conceituais e procedimentais, podem ser utilizadas, dentre outras, expressões como: "estudo de"..., "caracterização de"..., "estabelecimentos de relações entre"..., "busca de compreensão de"..., "reflexão sobre"..., "análise de"..., "exame de questões sobre"..., "descrição de "..., "pesquisa de"..., "investigação sobre"..., "elaboração de"..., "construção de"..., "introdução a"..., "fundamentação de"..., "desenvolvimento de"..., "aplicação de"..., "explicitação de"..., "crítica de"..., "interpretação de"..., "aprofundamento de"..., "produção de"..., "criação de"..., "organização de"..., "confecção de"..., "demonstração de"..., "levantamento de"..., "definição de"..., "processamento de"..., "expressão de"..., "comunicação de"..., "participação em"..., "experimentação de"..., "detalhamento de"..., "discussão de"..., "orientação sobre"..., "comparação entre"..., "confronto com"..., "interface entre"..., etc. (SANSON, 2008)

4 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

O Conteúdo programático consiste na enumeração da matéria, sistematizada

em unidades didáticas.

Compete ao professor, anualmente rever o conteúdo programático de modo a

mantê-lo atualizado dando ênfase aos aspectos mais importantes e substituindo os

menos importantes.

5 METODOLOGIA OU ESTRATÉGIAS

Os meios que o professor utiliza em sala de aula para facilitar a aprendizagem

dos alunos, isto é, para conduzi-los em direção aos objetivos da disciplina é o que se

denomina, Metodologias ou Estratégias.

Em outras palavras, metodologia, significa a utilização de técnica de ensino e

recursos didáticos para atingir os objetivos estabelecidos.

São exemplos de metodologias que podem ser usadas no ensino jurídico:

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a) aulas expositivas introdutórias e sistematizadoras de cada unidade;

b) debates em aula sobre temas e problemas previamente indicados;

c) palestras e conferências de especialistas ou profissionais de determinadas áreas

d) análise crítica dos textos legais, doutrinários e jurisprudenciais;

e) elaboração de pareceres e contratos a partir de questões propostas;

f) exame de processos findos e confecção de relatórios;

g) assistir audiências e seções de julgamento;

h) entrevista de profissionais de determinadas áreas após o estudo do conteúdo;

i) emprego de questões e testes e exames simulados semelhantes aos aplicados

em concurso jurídicos como meio de transmitir conhecimentos.

6 AVALIAÇÃO

Por avaliação, o professor deve indicar não somente o critério estabelecido

pela instituição, mas todas as formas por ele utilizadas para avaliar o aluno como

testes, participação nas aulas, atividades desenvolvidas etc.

As provas ou os testes podem conter questões objetivas ou subjetivas. As

questões objetivas exigem um tempo maior para elaboração todavia, são de fácil

correção. As questões subjetivas podem ser elaboradas com muita rapidez, mas

exigem do professor um largo tempo para correção.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A indicação das referências bibliográficas deve obedecer as normas técnicas

e sem o mais atualizada possível.

Convém lembrar, que o professor deve estar comprometido com a bibliografia

apresentada devendo conhecê-la e verificar se existem exemplares na biblioteca da

faculdade.

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8 PLANO DE ENSINO, PLANO DE UNIDADE E PLANO DE AULA

O plano de ensino é a previsão de todas as atividades escolares da disciplina

durante o ano letivo, seu desdobramento se dá através do plano de unidade, ou

seja, os conteúdos discriminados no plano de ensino são subdivididos em tópicos,

ou módulos, e são aplicados dentro de cada período letivo de acordo com a proposta

político pedagógica de cada instituição educacional.

Já o plano de aula, se torna o desdobramento final dos conteúdos propostos.

O plano de aula deve ser feito para o aluno, criando situações interessantes que

despertem o interesse ao aprendizado de determinado conteúdo a ser aplicado

dentro de cada unidade de ensino.

O professor deve focar o tema gerador de sua aula, ou seja, sobre o que

discutir dentro da proposta elaborada no plano de ensino e subdividida no plano de

unidade. A aula deve ser focada em qual tema? O que será discutido? Qual a

abordagem teórica? Em fim, o professor deve sempre seguir o cronograma proposto

para não confundir ou perder a atenção dos alunos quanto à disposição das

matérias anteriormente já discriminadas no plano de ensino.

O professor também deve ter a preocupação com o que o aluno deve fazer,

saber e ser durante a aula, o professor deve estar atento a não ser apenas um ser

falante e seu aluno um ser ouvinte, deve sempre existir um bom relacionamento

dentro do contexto educacional capaz de gerar discussões relevantes ao bom

aprendizado do conteúdo, e desperte a curiosidade em querer buscar novos fatos

relevantes para novos debates.

É importante salientar que nesta fase o professor deve ter a consciência de

aplicabilidade prática, ou seja, deve estar apto no que diz respeito do como será o

desenvolvimento de sua aula, é a fase procedimental, isto é, qual o procedimento

utilizará para viabilizar o sucesso do conteúdo proposto.

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O professor deve estar atento a que pretende que o aluno saiba, faça, e seja.

Deve sempre incentivar a pesquisa acadêmica em várias fontes, é importante

salientar que a carreira jurídica requer um vasto conhecimento e dedicação devendo

estar sempre atualizado nas várias mudanças ocorridas ramos jurídicos.

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CAPÍTULO III

A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE ENSINO NA DOCÊNCIA DE NÍVEL

SUPERIOR

O Plano de Ensino é o plano feito pelo Docente para aplicação do programa

da disciplina que vai lecionar, dentro do contexto do Curso específico, segundo as

determinações de um Projeto Pedagógico, que, por sua vez, aplica as diretrizes

curriculares determinada pela autoridade pública para o próprio Curso. Esta

definição escalonada ou hierarquizada não é por acaso. Há uma relação de

verticalização e de autoridade que vai das Diretrizes Curriculares até a execução do

Plano de Disciplina pelo Professor, passando pelo Programa da Disciplina e pelo

Projeto Pedagógico do Curso.

Cada peça formal concretiza ou especifica a peça anterior, numa cadeia de

conexões que não se confundem com a idéia de subordinação, mas de

coordenação. Cada peça pedagógica desta cadeia implica em um grau maior de

socialização ou de coletivização da sua confecção, desde a execução do plano de

disciplina redigido pelo Professor na relação aluno/professor/sala de aula, até o

produto do trabalho daqueles que auxiliaram na organização das Diretrizes

Curriculares.

Uma disciplina não é um curso, é um elo da corrente que constitui, também,

outro elo, evidentemente mais complexo, de outra corrente mais extensa e, assim

por diante, até chegarmos no ápice ou no limite do todo da corrente, que é o sistema

educacional acadêmico, cuja limitação final somente pode ser posta pela intelecção,

eis que podemos ir além dos limites propostos pelas fronteiras acadêmicas,

devemos, inclusive, motivar ao trabalho científico e a pesquisa, construindo novos

parâmetros jurídicos capazes de fortalecer o contexto acadêmico indo além dos

limites de sala de aula, buscando formar não apenas bacharéis em direito mas, sim,

cidadãos formadores de opiniões.

Fixadas as bases da interdependência entre disciplina/curso/sistema, numa

relação de conteúdo/continente, devemos dirigir o olhar mais para perto do que

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efetivamente se apresenta como plano de ensino e sua execução pragmática pelo

Docente responsável pela ministração educacional aplicada, ou seja, ensino,

pesquisa e extensão.

O plano de ensino concretiza o Projeto Pedagógico, que concretiza, por sua

vez, diretrizes curriculares, então, o plano de disciplina constitui a síntese concreta

desta totalidade sistêmica. Ainda que todos estes momentos coletivos e singulares

da educação se expressem de modo a transmitir idéias com graus variados de

abstração ou generalização, o momento de visibilidade da totalidade se dá no

ensino, na prática executiva do professor em sala de aula, segundo um plano pré-

determinado.

Um plano de ensino não é um plano de curso, pois aquele é a parte e este é o

todo lógico composto pela síntese de todas as suas unidades ou fragmentos

concatenados. Se uma disciplina se torna um curso, ela se isola em si mesmo e

perde sua dimensão dialógica com o todo. Este é o maior perigo que há no

planejamento de cada disciplina. Percebe-se a perda desta dimensão quando o

planejador não está adstrito a um regramento normativo produzido por uma

coletividade do qual ele também tenha sido membro, do programa da disciplina. Um

plano de ensino, portanto, é um plano-programa, o todo e a parte da disciplina, em

sua clausura operativa, cujo limite funcional está centrado no próprio professor

ministrante.

Isto não quer dizer que um plano de ensino não possa ser concatenado e que

a questão terminológica possa ser despicienda; pelo contrário, há planos de ensino

que são, efetivamente, planos de disciplinas relacionados a um programa disciplinar;

mas, neste caso relacional, é preciso que exista, previamente, de modo operativo,

um programa de disciplina. Não basta a existência do documento programa; é

necessário que esteja efetivamente sendo levado em conta pelos professores no

planejamento da ministração de suas disciplinas. Esta é a conditio sine qua non para

a relação se estabelecer; do contrário, será, efetivamente, um plano de curso, onde

a disciplina se fecha em copas, em torno de si mesma, num verdadeiro solipsismo

pedagógico.

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Um plano de ensino se distingue de um plano de aplicação prática da

disciplina. No primeiro caso, temos um planejamento global da disciplina, onde são

fixadas as bases gerais de aplicação. O plano de aplicação prática explicita o

detalhamento de cada conteúdo a ser ministrado na distribuição temporal dos

contatos professor/aluno em sala de aula, vale dizer, para cada aula, segundo a

carga-horária disponível.

Um plano de ensino é um projeto em relação ao programa da mesma

disciplina. É o professor quem inventa o projeto; mas é a coletividade de professores

quem inventa o programa, o Projeto Pedagógico e as diretrizes curriculares. É

também o professor monocrático quem aplica o seu próprio plano de ensino, dentro

dos parâmetros de liberdade de cátedra necessários para a própria realização

educativa.

No campo da ciência jurídico/social, o acesso aos saberes institucionais não

podem prescindir da legislação, da jurisprudência, da doutrina e da experiência

profissional. A simples leitura exegética dos termos da lei não habilita ninguém, pois

ela é sempre pobre de conteúdo e hermética em sua terminologia. É necessário

saber como os tribunais entendem ou interpretam tais normas, inclusive através de

suas diversas turmas ou câmaras de juízes. A interpretação jurisprudencial

possibilita previsibilidade de resultados e aprofundamento cognitivo na aplicação das

normas. Entretanto, isto ainda não é suficiente. Ainda que a dimensão legal e judicial

seja fundamental, não são suficientes. A dimensão científica deve ser agregada,

pelo simples fato de que constitui conhecimento sistematizado que transcende a

temporalidade do presente, açambarcando todo o saber acumulado pela tradição,

inclusive de outros povos. Este alargamento cognitivo, que inclusive orienta os

próprios juízes em suas decisões, eis que um dia foram alunos de curso de direito,

bem como têm acesso, a tais saberes, mediante cursos, leituras e estudos

diversificados. Não é difícil, inclusive, encontrar juízes que são professores e

escritores, os que, os faz compartilhadores do saber científico e didático/pedagógico.

Uma concepção mais tradicional, ainda que moderna, fica apenas dessa

tridimensionalidade. Entendemos que, contemporaneamente, faz-se necessária a

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uma dimensão, a da experiência do próprio operador ou agente. Efetivamente, não é

em vão afirmar que o acesso à legislação, à jurisprudência e à doutrina é mediado,

em cada agente, pelo cabedal ou aporte cognitivo já acumulado em sua experiência

profissional e de vida. Assim, mesmo sendo aluno, toda a sua bagagem cultural

constitui pré-compreensão necessária, posto que inafastável, para o próprio

processo de ensino-aprendizagem. A experiência de vida ou aporte cultural

condiciona a assimilação; quanto maior e mais diversificada for à experiência de

vida, tanto melhores se darão às condições subjetivas de aprendizagem, objetivadas

no processo mesmo da aprendizagem, pela síntese das experiências do professor e

do aluno, na dialogicidade da sala de aula.

Não basta pressupor esta experiência; é necessário que o professor tenha

acesso às mesmas, mediante a exposição do próprio aluno, nos diversos momentos

de suas atitudes de fala. Portanto, ter acesso prévio a um pequeno estudo

sociológico, inclusive de leitura qualitativa de dados estatísticos, é de vital

importância para a concretização desta dimensão, do saber jurídico. Muitos dos

fracassos didáticos de professores estão justamente no descuramento desta

dimensão fundamental. No sentir dos alunos, a questão é de método; e têm razão.

Ainda que não saibam formular e fundamentar este sentimento, nós, capazes de

entender e compreender melhor, por dever profissional, temos a incumbência de

efetuar tal julgamento teórico, desde que tenhamos clara a dimensão crítica que

implica e permeia esta totalidade.

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CONCLUSÃO

Chegando ao final de nossa exposição, de forma geral podemos concluir que

o ensino jurídico no Brasil atravessa uma fase problema, ou seja, a grande

quantidade de cursos jurídicos espalhados pelo nosso país, a falta de estrutura das

faculdades, a falta de incentivo e uma grande cobrança por parte da OAB no

momento da temível prova para adquirir a carteira profissional.

Podemos acrescentar ainda que os cursos jurídicos estão longe de se

enquadrar nos parâmetros educacionais propostos pelas diversas instituições

acadêmicas, que diferem quantitativamente e qualitativamente da realidade

educacional que tanto almejam os acadêmicos de direito.

Podemos, ainda, tirar algumas conclusões reflexivas de natureza crítica. Em

primeiro lugar, um Plano de Ensino de Disciplina, também chamado Plano de Curso,

deve conter elementos internos para a sua confecção formal que explicite

informações fundamentais para o leitor, ou seja, para o corpo acadêmico e

comunidade. O plano deve ser confeccionado, expressamente, sob a égide do Plano

da Disciplina do Curso, de modo que seja uma concretização dele, ainda que não se

limite a isto, pois é através do Plano que o professor dará o seu toque de

singularidade, mediante o direito subjetivo público de liberdade de cátedra, mas que

não implica em arbítrio ou decisão injustificada ou injustificável.

Se entendermos que o tripé da educação é a relação

ensino/pesquisa/extensão, podemos, então, numa perspectiva autopoiética, afirmar

que o ensino é a unidade de duas formas indissolúveis pesquisa/extensão; cada

uma das formas nega e realiza, ao mesmo tempo, a outra forma, de modo que a

não/pesquisa é a extensão e a não/extensão é a pesquisa. O ensino é apenas e tão

somente a forma da unidade.

Por outro lado, se a afirmação autopoiética está correta, então professor,

aluno e instituição realizam a autopoiese da educação enquanto sistema de

interação que opera dentro de um sistema funcional de educação, que é ambiente

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do sistema sociedade, que abrange a totalidade ou mundividência dotada de

sentido. Todo encontro de sala de aula passa a constituir a concretização ou

realização do tripé educativo, realizando pesquisa e extensão pela atuação interativa

de seus agentes participativos. Isto faz com que a dimensão democrática da sala de

aula, como espaço ou momento privilegiado da aprendizagem, fique evidenciada de

modo a conduzir as consciências para um plano mais efetivo de garantia de

cidadania material. Daí a necessidade de explicitação, no Plano de Ensino, da

conexão ensino/pesquisa/extensão.

Esta concepção somente fará sentido caso haja uma efetiva relação entre

Projeto ou Projeto Pedagógico do Curso, Programa Curricular da Disciplina do Curso

e Plano de Ensino da Disciplina do mesmo Curso, de modo que a reflexão prática

desta totalidade se realize no dia-a-dia da educação acadêmico/formativa. Incumbe

à Instituição de Ensino, através de suas autoridades pedagógicas a fiscalização

constante do cumprimento das normas educacionais, com o concurso participativo

do corpo discente, sempre precedido de um pacto educacional firmado com o

professor de cada disciplina. Ademais, o cronograma de módulos e de aulas é de

vital importância para o planejamento e economia da educação, sem o qual fica

dificultada ou obstaculizada a concatenação do todo/partes, de modo a se verificar

e, de pronto, corrigir distorções que possam ocorrer no curso da realização dos

cursos.

Um Plano de Ensino que não cumpra os requisitos formais deve ser

recusado, eis que representará, a médio prazo, perda de controle institucional e

desarticulação aplicativa das Diretrizes Curriculares Nacional, do MEC, prejudicando

a execução desse importante instrumento de qualificação do ensino superior, em

que pesem as deficiências nele ocorrentes.

Necessário se faz que o professor tenha consciência de classe, de modo que

articule, sempre, a sua prática com o plano, programa, projeto e diretrizes. Só assim

estaremos seguros de que o caminho está correto em direção aos horizontes dos

desejos de evolução educacional.

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O ensino jurídico deve ser focado na construção de uma sociedade mais

digna e menos desigual.

É fato acrescentar que a educação está sempre em construção e devemos

colaborar para um aprendizado cada vez mais digno e promissor de bons/excelentes

profissionais nas várias carreiras jurídicas.

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BIBLIOGRAFIA

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GOMES, Luiz Flavio. Ser diplomado (já) não significa ter emprego ou sucesso profissional. Revista Prática Jurídica, Brasília, ano IV, nº 40, julho 2006.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões. Rio de Janeiro: IDES: Letra Capital, 1999.

MELLO FILHO, Álvaro. Subsídios para implementação de projeto didático-pedagógico de jul/dez. 1998, p. 68.

NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002.

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THOMAS EDISON POR ELE MESMO. São Paulo: Martin Claret, 1995.

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WEBGRAFIA

CELSO NETO, João. “O ensino jurídico no Brasil, algumas considerações.” Jus Navigandi, Teresinha, ano 7 n. 60, nov. 2002, disponível em <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3364>. Acesso em: 25 set.2008.

DIAS, Eliotério Fachin. “As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re) construção coletiva dos projetos pedagógicos.” Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n 480, 30 out. 2004. Disponível em: <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5848>. Acesso em: 15 ago. 2008.

DICIONÁRIO PRIBERAM DA LÍNGUA PORTUGUESA. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx>. Acesso em: 15 ago.2008.

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______. “Práxis dialógica e cooperação: proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico.” JUSsapiens – Juristas e Educadores Associados s.d. [on line]. Disponível em: <http://www. ensinojuridico.pro.br>. Acesso em: 19 jan.2008.

OLIVEIRA, José Sebastião de. “O perfil do profissional do Direito nesse início de século XXI.” Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 208, 30 de jan. 2004. Disponível em: <htt://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4745>. Acesso em: 02 out. 2008.

PIAGET, Jean. Projetos pedagógicos dinâmicos. Disponível em: <http://www.projetospedagogicosdinamicos.com/piaget.htm>. Acesso em: 29 mar.2008.

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SANSON, Carmem. Como redigir uma ementa. Disponível em: <http://www.pucrs.br/gpt/ementa.php>. Acesso em: 26 mar.2008. .

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ANEXO

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ANEXO A – PORTARIA 1.886/94/MEC

Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico

O Ministro da Educação e do Desporto, no uso das atribuições do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 4º da Medida Provisória nº 765, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminários Regionais e Nacional de Cursos Jurídicos, e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito da SESu – MEC, resolve:

Art. 1º - O curso jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos.

Art. 2º - O curso noturno, que observará o mesmo padrão de desempenho e qualidade do curso de período diurno, terá um máximo diário de quatro horas de atividades didáticas.

Art. 3º - O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino pesquisa e extensão, interligadas e obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição de Ensino Superior, de forma a atender às necessidades de formação fundamental, sociopolítica, técnico-jurídica e prática do bacharel em direito.

Art. 4º - Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado, créditos ou outro), serão destinados cinco a dez por cento da carga horária total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e disciplinas não previstas no currículo pleno.

Art. 5º - Cada curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo dez mil volumes de obras jurídicas e de referência às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação.

Art. 6º - O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá as seguintes matérias, que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso.

I - Fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia (geral e jurídica), Sociologia (geral e jurídica), Economia e Ciência Política (com Teoria do Estado).

II - Profissionalizantes: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional.

Parágrafo Único: As demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com suas peculiaridades e com observância de interdisciplinaridade.

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Art. 7º - A prática de educação física, com predominância desportiva, observará a legislação específica.

Art. 8º - A partir do 4º ano, ou do período letivo correspondente, e observando o conteúdo mínimo previsto no art. 6º, poderá o curso concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização, segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho.

Art. 9º - Para conclusão do curso, será obrigatória a defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo aluno.

Art. 10º - O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total mínimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.

1º - O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.

2º - As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependência da própria instituição de ensino superior.

Art. 11 – As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.

Art. 12 – O estágio profissional de advocacia, previsto na Lei 8.906/94, de caráter extracurricular, inclusive para graduados, poderá ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária efetivamente cumprida no estágio supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de ética e Disciplina.

Parágrafo Único: A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, era efetivada mediante atividades no próprio núcleo de prática jurídica, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos, públicos ou privados, credenciados e acompanhados pelo núcleo e pela OAB.

Art. 13 – O tempo do estágio realizado em Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145, da Lei Complementar 80, será considerado para fins de carga horária do estágio curricular, previsto no artigo 10 desta Portaria.

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Art. 14 – As instituições poderão estabelecer convênios de intercâmbio dos alunos e docentes, com aproveitamento das respectivas atividades de ensino, pesquisa, extensão e prática jurídica.

Art. 15 – Dentro do prazo de dois anos, a contar desta data, os cursos jurídicos proverão os meios necessários ao integral cumprimento desta Portaria.

Art. 16 – As diretrizes curriculares desta Portaria são obrigatórias aos novos alunos matriculados a partir de 1996 nos cursos jurídicos que, no exercício de sua autonomia, poderão aplicá-las imediatamente.

Art. 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 3/72 e 15/73 do Extinto Conselho Federal de Educação.

Murílio de Avellar Hingel