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SBRT – Formulário de Resposta Técnica Padrão 1 Resposta Técnica Assunto Serviços industriais. Palavras-chave Domínio público; literatura infantil; direitos autorais. Identificação da demanda Estou interessado em colocar uma empresa para fabricar livros em tecido para crianças. Gostaria de saber quais histórias são de domínio público, isto é, não é necessário o pagamento de direitos autorais. Por exemplo, branca de neve é de domínio público ou necessita pagar direitos autorais sobre esta história? Solução apresentada De acordo com a Lei brasileira de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências – em seu artigo 41, “Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil”. Os direitos patrimoniais - ou seja, o direito exclusivo de utilização, usufruto e disponibilização da obra – ao contrário dos direitos morais, são transferíveis a terceiros, total ou parcialmente, pelo período máximo de vigência da exclusividade do autor a obra, ou seja, 70 (anos) após a sua morte. Neste período de exclusividade, a utilização da obra, exceto quando não constitui ofensa aos direitos autorais – conforme artigo 46 da Lei nº 9.610 – só poderá ser feita da maneira que o autor, prévia e expressamente, autorizar, sendo esta restrita ou irrestrita, onerosa ou não onerosa. Os direitos morais, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 9.610, são: - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; - o de conservar a obra inédita; - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; - e o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Com relação à infração dos direitos autorais, não se caracterizam em ofensas a estes (art. 46): - a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; - a reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; - a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

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Resposta Técnica Assunto Serviços industriais. Palavras-chave Domínio público; literatura infantil; direitos autorais. Identificação da demanda Estou interessado em colocar uma empresa para fabricar livros em tecido para crianças. Gostaria de saber quais histórias são de domínio público, isto é, não é necessário o pagamento de direitos autorais. Por exemplo, branca de neve é de domínio público ou necessita pagar direitos autorais sobre esta história? Solução apresentada De acordo com a Lei brasileira de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências – em seu artigo 41, “Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil”. Os direitos patrimoniais - ou seja, o direito exclusivo de utilização, usufruto e disponibilização da obra – ao contrário dos direitos morais, são transferíveis a terceiros, total ou parcialmente, pelo período máximo de vigência da exclusividade do autor a obra, ou seja, 70 (anos) após a sua morte. Neste período de exclusividade, a utilização da obra, exceto quando não constitui ofensa aos direitos autorais – conforme artigo 46 da Lei nº 9.610 – só poderá ser feita da maneira que o autor, prévia e expressamente, autorizar, sendo esta restrita ou irrestrita, onerosa ou não onerosa. Os direitos morais, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 9.610, são:

- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do

autor, na utilização de sua obra; - o de conservar a obra inédita; - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos

que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,

quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; - e o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder

de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Com relação à infração dos direitos autorais, não se caracterizam em ofensas a estes (art. 46):

- a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

- a reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

- a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

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- a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Ou seja, as considerações acima mostram que o direito autoral não protege as idéias de forma isolada, por considerá-las bem comum, somente a forma de expressão da obra intelectual. Os Direitos Autorais possuem nuances diferentes, por exemplo, da Propriedade Industrial, enquanto a propriedade industrial só é protegida nos lugares onde o titular faz o depósito e o direito vale para o primeiro que depositar no órgão responsável em algum lugar no mundo, as obras autorais, quando publicadas, já estão automaticamente protegidas, ficando facultado o registro em órgãos responsáveis pelo Direito Autoral, para uma maior solidez de comprovação, e este direito é válido em quase todo o mundo, principalmente nos países integrantes da Convenção de Berna, independente de registros. No Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) ratificou-se que as legislações nacionais regulariam os direitos autorais nos países, ou seja, os direitos patrimoniais de autor no Brasil valem pelo período estipulado na lei brasileira, independente da lei de outros lugares. Por isto, os efeitos de uma lei como a Sonny Bono Copyright Term Extension Act (ato para extensão do prazo de vigência dos direitos autorais nos Estados Unidos que aumentou o mesmo de 75 para 95 anos após a morte do autor) se estendem apenas ao território americano. Em resumo, para uma obra cair em domínio público é necessário que tenha passado 70 (setenta) anos da morte do autor; a simples publicação, se comprovada, já lhe garante o direito autoral pela obra em quase todo o mundo; o direito autoral só protege a forma de expressão, não a idéia. Salienta-se que, caso seja o desejo do autor ou titular, a obra pode ser disponibilizada gratuitamente antes de se tornar domínio público. Desta forma, para saber sobre o nível de acessibilidade a uma obra, devemos verificar quando esta foi publicada e se na publicação existe algum comunicado de restrição e/ou liberação quanto à utilização desta. É importante também analisar que se pode aproveitar a idéia das obras e que as adaptações também são passíveis de direito autoral, conforme inciso XI do artigo 7º da lei nº 9.610, que discorre como obras intelectuais protegidas as “...as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova...”. Nos casos em que não se tem contato direto com a obra, existem sites de busca que, possivelmente, suprirão a demanda para algumas literaturas, principalmente as mais conhecidas. Todavia, mesmo com a instituição obrigatória do International Standard Book Number (ISBN) - um sistema internacional padronizado que identifica numericamente os livros, eliminando barreiras lingüísticas e facilitando a sua circulação e comercialização – pela Lei nº 10.753/03 (que cria a Política Nacional do Livro), de 31 de outubro de 2003, e da obrigatoriedade de um depósito legal das obras publicadas no Brasil, vigentes a

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partir da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, ainda não há um cadastro brasileiro único de obras literárias. Conclusão e recomendações Para a busca das datas de publicação das obras, além da datação que está impressa nestas, onde consta (obrigatoriamente) o ano de publicação, a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) nos informou, após contato telefônico, que, além da pesquisa no Catálogo do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, existe um Catálogo On-line (Dedalus) da Universidade de São Paulo que possui um número grande de fontes. Assim, acreditamos que a pesquisa nas duas fontes abrangerá a maioria das obras publicadas. De modo a verificar se as obras estão em domínio público ou autorizadas para uso, indicamos visita ao site Domínio Público, mantido pelo Governo Federal, no qual algumas obras estão dispostas, inclusive para download. Outra forma de inferir se a obra está em domínio público, seria por meio da busca da biografia do autor na internet, a fim de verificar o ano de sua morte e, contabilizar, desta forma, o período de proteção vigente. Referências Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR). <http://www.abdr.org.br/index.html>. Acesso em novembro/2005. Domínio Público. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp>. Acesso em novembro/ 2005. Fundação Biblioteca Nacional. Busca ao Catálogo do Escritório de Direitos Autorais (EDA). Disponível em: <http://www.bn.br/Script/FbnBuscaEDA.asp?pStrCodSessao=067327F9-6320-4D92-9940-7B45C6DA9855>. Acesso em novembro/2005. Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em: <http://www.bn.br/Script/FbnMontaFrame.asp?pStrCodSessao=226F33DF-F951-417B-AC76-7FD1E188B5E3>. Acesso em novembro/2005. Ministério da Cultura. Decreto nº 75.699, de 1975 - "Promulga a Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas". Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/legislacao/decretos/index.php?p=51&more=1&c=1&tb=1&pb=1>. Acesso em novembro/2005. Presidência da República. Decreto nº 1.355: Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS). Disponível em: <http://www.tralac.org/scripts/content.php?id=1033>. Acesso em novembro/2005. Presidência da República. Lei nº 10.753/03: Política Nacional do Livro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm>. Acesso em novembro/2005. Presidência da República. Lei nº 9.610/98: Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acesso em novembro/2005. Universidade de São Paulo. Catálogo On-line Global - DEDALUS. Disponível em: <http://dedalus.usp.br:4500/ALEPH/por/USP/USP/DEDALUS/START>. Acesso em novembro/2005.

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Nome do técnico responsável Bruno César D. Carvalho Nome da Instituição respondente RETEC – Rede de Tecnologia da Bahia. Data de finalização 04/11/2005.