cartilha de direito autoral

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Fonte: OAB/RJ

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  • Direito AutoralCARTILHA DE

    Comisso de Direito Autoral,Direitos Imateriais e Entretenimento

    OABRJ

  • TextoCristiane Pereira de OliveiraDaniel NusmanEduardo Tibau de Vasconcellos DiasGloria Cristina Rocha BragaMaurcio Lopes de Oliveira

    Redao originalGloria Braga e Adriana Brasil Guimares

    Reviso desta edioSydney L. Sanches e Eduardo G. Senna

    Comisso de Direito Autoral, Direitos Imateriaise Entretenimento da OAB/RJAv. Marechal Cmara, 150 / 7 andarCastelo - CEP: 20020-080 - Rio de Janeiro - RJTels.: 2272-2053 / 2272-2054E-mail: [email protected]

    Proibida a reproduo total ou parcial deste livro, seja qual for o meio,eletrnico ou mecnico, sem a permisso expressa da Comisso deDireito Autoral, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ.

  • OAB/RJ (Trinio 2007/2009)

    PresidenteWadih Damous

    Comisso de Direito Autoral,Direitos Imateriais e Entretenimento

    PresidenteSydney Limeira Sanches

    Vice-PresidenteJoo Carlos Muller Chaves

    Secretrio GeralEduardo Ghiaroni Senna

    MembrosAllan Rocha de Souza

    Anttonio Claudio Ferreira Neto

    Arthur Jos Lavatori Corra

    Attilio Jose Ventura Gorini

    Bruno Maldonado Thompson

    Carlos Affonso Pereira de Souza

    Dario Corra

    Deborah Fisch Nigri

    Deborah Sztajnberg

    Dirceu Pereira de Santa Rosa

    Eduardo Tibau de Vasconcellos Dias

    Gabriela Barreto Lacombe

    Gloria Cristina Rocha Braga

    Gustavo Martins de Almeida

    Isabella Giro Butruce Santoro

    Laura Lcia M. Fragomeni de Oliveira

    Leandro Jose Luz R. de Mendona

    Marcelo Quintanilha Salomo

    Mrcia Dinis

    Marcio Gaspar Barandier

    Marisa Gandelman

    Monica Maria Lanat da Silveira

    Patricia Cohen Hallale

    Paulo Parente Marques Mendes

    Victria Amlia de Barros C. G. Sulocki

    Yan Maria de Farias M. Valena

    (Rep. da CPIP) Gabriel Francisco Leonardos

  • SUMRIO

    Palavra da Comisso .................................................................... 9

    I - Noes Introdutrias................................................................ 11

    II - Obras Protegidas.................................................................... 15

    III - Os Direitos Patrimoniais..........................................................20

    IV - Direitos Autorais: Relao com Direitos Afins............................. 23

    V - Algumas Perguntas e Respostas................................................ 25

    VI - Legislao Correlata............................................................... 28

    VII - rgos e Associaes............................................................ 29

  • 9PALAVRA DA COMISSO

    A republicao desta Cartilha fruto de pedidos de advogados,professores, entidades, associaes, escritrios e empresas.

    Ela apresentada com nova comunicao visual, atualizada e revista,mas mantm preservado o seu timo contedo, que conquistou tantoselogios, elaborado pela extinta Comisso de Direito Autoral eEntretenimento, cuja maioria dos integrantes tambm participa destaComisso de Direito Autoral, Direitos Imateriais e Entretenimentoda OAB/RJ.

    Agradecemos Direo da OAB/RJ pela sensibilidade ao apoiar apresente publicao, o que representa a garantia da circulao de umtrabalho que atende aos interesses da comunidade autoral e dosadvogados do setor.

    Registramos ainda que o relanamento da Cartilha s ocorreu em razodo patrocnio e apoio dos escritrios e entidades constantes dacontracapa, sem os quais no teramos logrado xito. Pelo incondicionalapoio agradecemos enormemente.

    Temos a certeza de que os setores da cultura e do entretenimentoganham com a nova publicao da Cartilha uma ferramenta de consultae de apoio aos esclarecimentos em relao a um ramo do direito tofascinante e apaixonante, que tem por finalidade precpua assegurar aproteo das obras do esprito humano e os seus criadores.

    Cordiais Saudaes,

    Sydney L. Sanches (Presidente da Comisso de Direito Autoral,Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ)

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    I - NOES INTRODUTRIAS

    O estudo do Direito Autoral relativamente recente, se comparado, porexemplo, ao Direito Civil, tendo se desenvolvido a partir da inveno dos tiposmveis por Johan Gutenberg, em 1450. Tal descoberta propiciou o nascimentoda imprensa e conseqentemente a possibilidade de se copiar os escritos dapoca em maior escala. A partir da, as legislaes do mundo tm se preocupadoem proteger o criador e a criao, reconhecendo suas importncias para a difu-so da cultura.

    Iniciaremos a presente Cartilha de Direito Autoral, conceituando os termosmais utilizados e necessrios ao entendimento da matria.

    Propriedade Intelectual - o ramo do Direito Civil que protege a criaohumana exteriorizada das mais diversas formas, tais como: invenesem todos os campos da atividade humana, marcas, patentes, desenhose modelos industriais de comrcio e de servio, indicaes geogrficas,nomes e denominaes comerciais, transferncia de tecnologia, obrasliterrias, artsticas e cientficas, interpretaes dos artistas intrpretes eexecutantes, fonogramas e emisses de empresas de radiodifuso.

    Autor - a pessoa fsica criadora de obras artsticas, literrias oucientficas. Figura central da relao entre a criao e a utilizao dessascriaes pela sociedade, o autor goza de direitos exclusivos dedisposio, podendo autorizar ou proibir qualquer utilizao de suascriaes, salvo raras excees contidas na legislao em vigor.

    Direito de Autor - Conjunto de normas jurdicas que visa proteger asrelaes entre o criador e aqueles que utilizam suas obras artsticas,literrias ou cientficas.

    Direito Conexo - Tambm denominado direito vizinho, o direito conexoao do autor que protege os intrpretes, executantes, produtores defonograma e empresas de radiodifuso.

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    Direito Autoral - Estuda os direitos de autor e os que lhes so conexos.Possui natureza jurdica dplice, caracterizada por direitos de naturezareal (patrimonial) e natureza pessoal (moral). A Lei de Direito Autoral(LDA) brasileira a Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Existeainda uma vasta legislao correlata, indicada ao final desta Cartilha,que se baseia, tal qual a LDA, nos acordos e convenes internacionaisfirmados pelo Brasil, bem como as disposies contidas naConstituio Federal (art. 5, incisos XXVII e XXVIII).

    Titular de direito autoral - Pessoa fsica ou jurdica que, nonecessariamente sendo autora, exerce os direitos sobre as obrasintelectuais. Essas pessoas podem exercer tais direitos por delegaodo prprio autor, pela transferncia dos direitos patrimoniais de autor,por determinao legal, ou mesmo em razo de sucesso mortis causa.

    Direito Patrimonial - So aqueles que se referem principalmente circulao e utilizao econmica de obra intelectual, por qualquerprocesso tcnico j existente ou ainda a ser inventado,caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir edispor de suas prprias criaes. So negociveis e transferveis. Osdireitos patrimoniais do autor esto listados de forma exemplificativana lei autoral brasileira e, fundamentalmente, so: direito dereproduo; de edio; de distribuio; de distribuio eletrnica; decomunicao ao pblico; de seqncia; de incluso em base de dadose em obras audiovisuais.

    Direito Moral - So aqueles que se referem relao permanente queune os criadores intelectuais s suas criaes, refletindo prerrogativaspertinentes personalidade dos prprios criadores. Por esses motivos,so inalienveis e irrenunciveis. Esto listados na lei autoral vigente deforma exaustiva e so: o direito de ter o nome divulgado em qualquerutilizao da obra; o direito de reivindicar a autoria da obra; o direitode conservar a obra indita; o de assegurar a integridade da obra; o demodificar a obra antes ou depois de sua utilizao; o de retirar a obrade circulao ou suspender utilizao j autorizada, em caso de

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    implicarem em afronta sua honra ou reputao; o de ter acesso aexemplar nico para preservao da sua memria.

    Obras protegidas - So as criaes do esprito humano, marcadas pelaoriginalidade e que podem ser exteriorizadas das mais diversas formas,sendo o objeto da proteo de que trata a legislao autoral. So: obrasliterrias expressas das mais variadas formas, obras dramticas,fotografias, msicas, obras audiovisuais, obras arquitetnicas,programas de computador, desenhos, esculturas e pinturas, obrascientficas etc. (art. 8O. da Lei nO 9.610/98).

    O que no est protegido pela legislao autoral - Embora possam seralvo de proteo por outro ramo do Direito, a lei autoral excluiu de suaproteo as idias em si e o aproveitamento industrial ou comercial dasidias contidas nas obras; os procedimentos normativos; os projetos ouconceitos matemticos, os esquemas, planos e regras para realizao dejogos; os formulrios; os textos de tratados, leis, convenes, decretos,decises judiciais e afins; as informaes de uso comum como as decalendrios, agendas e legendas; os nomes e ttulos isolados.

    Limitaes ao Direito de Autor - Os direitos exclusivos dos autoresdisporem sobre a utilizao de suas criaes so limitados pelalegislao. Essas limitaes so listadas de forma exaustiva e suainterpretao restritiva. Esto dispostas nos artigos 46 a 48 da leiautoral vigente.

    Durao da Proteo - A proteo s obras artsticas, literrias ecientficas perdura por toda a vida dos autores e os respectivos direitosautorais so transmissveis aos seus sucessores. Com a morte dosautores a obra continua protegida e, a partir de 1 de janeiro do anosubseqente se inicia a contagem dos 70 anos restantes de proteo, obedecida ordem de sucesso da lei civil. Excepcionalmente, no caso daproteo sobre obras fotogrficas e audiovisuais a contagem dos 70anos no se relaciona com o falecimento dos autores, mas apenas coma publicao/divulgao das obras, ou seja, contado a partir de 1 de

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    janeiro do ano subseqente ao da publicao da fotografia ou da obraaudiovisual. O mesmo ocorre em relao aos fonogramas, s emissesdas empresas de radiodifuso e s interpretaes.

    Domnio Pblico - Finda a proteo, a obra sai do domnio do autor ede seus herdeiros e entra em domnio pblico, podendo ser utilizadasem autorizao por toda a sociedade. Tambm pertencem ao domniopblico as obras de autores falecidos sem sucessores e as de autordesconhecido, ressalvada a proteo ao conhecimento tnico etradicional. Compete ao Estado defender a integridade e a autoria daobra cada em domnio pblico. As disposies pertinentes ao domniopblico esto nos artigos 41 a 45 da LDA.

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    II - OBRAS PROTEGIDAS

    A Lei No. 9.610/98 (LDA) enumera os tipos de obras intelectuais protegi-das pelo direito autoral. importante ressaltar, entretanto, que a relao deobras mencionadas na lei apenas exemplificativa, no sendo, portanto, exaus-tiva. Uma obra para ser protegida deve estar marcada pela originalidade,traduzida por uma verdadeira contribuio individual do autor, devendo aindaser diferente de outra obra j existente.

    Obra Literria - Qualquer texto est protegido pela LDA, seja ele de ficoou de informao, desde que esteja revestido de originalidade. Aexplorao da obra literria se faz normalmente atravs de um contratode edio firmado entre o autor e uma pessoa fsica ou jurdica a quemse atribui o direito exclusivo de reproduo da obra e o dever de public-la e divulg-la. O contrato deve especificar o nmero de exemplares, oprazo da edio, a remunerao do autor, forma de pagamento econtrole, entre outras obrigaes das partes. Note-se que compete aoeditor fixar o preo da venda, no podendo ele, contudo, elevar o preode forma a prejudicar a circulao da obra (art. 60 da LDA).

    Obra Audiovisual - Obra audiovisual definida pela LDA, art. 5o, VIII,i, como a que resulta da fixao de imagens com ou sem som, quetenha a finalidade de criar, por meio de sua reproduo, a impresso demovimento, independentemente dos processos de sua captao, dosuporte usado inicial ou posteriormente para fix-lo, bem como dosmeios utilizados para sua veiculao. Incluem-se nesta categoria, osfilmes de qualquer natureza, as obras audiovisuais musicais, as novelas,seriados, desenhos animados, minissries e programas de TV. Arealizao e divulgao de uma obra audiovisual envolve, via de regra,vrias pessoas titulares de direitos e obrigaes diversas, tais como oautor do argumento literrio, o compositor da trilha sonora, o diretor, oprodutor, artistas e intrpretes. Ressaltamos abaixo algumas daspeculiaridades que diferem a obra audiovisual das outras obrasprotegidas pelo direito autoral:

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    (i) Uma obra audiovisual possui trs co-autores: o autor do tema,assunto ou argumento literrio, os autores da msica e letra utilizadacomo trilha sonora e o diretor (art. 16 da LDA);

    (ii) A remunerao dos co-autores poder compreender um percentualcorrespondente utilizao econmica da obra (art. 84 da LDA), almdos proventos referentes criao da obra, se for o caso;

    (iii) Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio dos direitos morais sobre aobra audiovisual (art. 25 da LDA);

    (iv) O produtor a pessoa fsica ou jurdica que toma a iniciativa e tema responsabilidade econmica da primeira fixao do fonograma ou daobra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado (art.5o, XI da LDA). atravs do contrato de produo que o autor confere aoprodutor/empresrio, o direito de fixao da obra para sua exploraoeconmica; e

    (v) O contrato de produo dever estabelecer a remunerao devida peloprodutor aos co-autores da obra e aos artistas intrpretes e executantes(art. 82, I, da LDA).

    Obra de Artes Plsticas - So aquelas que se manifestam atravs decomponentes visuais e tteis, como o desenho, a pintura e a escultura.Note-se que transmitido ao adquirente de obra de arte plstica odireito de expor a obra, mas no o direito de reproduzi-la. Aautorizao para reproduzir a obra, por qualquer processo, deve sefazer por escrito e presume-se onerosa. Destaca-se tambm o direito doautor de preservao da memria da sua obra, materializado no art.24, VII da LDA. De acordo com este dispositivo, o autor tem o direitode ter acesso a exemplar nico e raro de sua obra para o fim depreservar a sua memria atravs de processo fotogrfico ouaudiovisual. Por outro lado, a LDA tambm confere proteo s cpiasde obras de artes plsticas feitas pelo prprio autor.

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    Obra Fotogrfica - A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, categoria de obras artsticas. garantido ao fotgrafo, de acordocom o art. 79 e pargrafos da LDA, o direito de reproduo evenda de sua obra, observadas as restries relacionadas aosretratos. Note-se que aquele que deseja reproduzir uma obrafotogrfica, por qualquer meio, deve preocupar-se com pelomenos duas autorizaes escritas: a do fotgrafo ou titular dosdireitos de reproduo, caso tenham sido cedidos ou licenciadosesses direitos, e a autorizao de quem figura no retrato ou a doautor de obra plstica ou desenho fotografado que no se encontraexposto publicamente.

    Obra Musical - So protegidas pelo direito autoral as composiesmusicais, tenham ou no letra (art. 7O, V, da LDA). A fixao dainterpretao da obra musical, que geralmente ocorre em umsuporte fsico material apto reproduo, chamado defonograma (art. 5O, IX, da LDA). A incluso da obra musical emfonograma depende de autorizao prvia e expressa do autor (art.29, V, da LDA). A msica uma modalidade de obra artstica quepermite um grande nmero de processos de reproduo emsuportes materiais e tambm diversas formas de explorao, quegeram uma gama de direitos para os autores, intrpretes, editorasmusicais e gravadoras. A explorao da obra musical geralmenteno feita diretamente pelo autor da obra, mas sim por terceiros,pessoa fsica ou jurdica, contratadas para esse fim. Os contratosmais comuns no meio musical so o de cesso e licenciamento,por meio dos quais o autor e/ou intrprete transferem seus direitosautorais e conexos a produtores artsticos ou empresrios para queestes explorem economicamente a obra, por tempo determinado. Oautor pode ainda contratar uma editora musical para promover,divulgar, autorizar a incluso de suas obras em produtosfonogrficos no mercado e administrar o resultado econmico daexplorao dessas obras. O produtor fonogrfico tem aresponsabilidade econmica da fixao do fonograma (gravaosonora). titular de direitos conexos sobre o fonograma que lhe

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    permitem autorizar ou proibir, no tocante aos fonogramas, a suareproduo, distribuio, execuo pblica e quaisquer outrasmodalidades de utilizao (art. 93 da LDA).

    Obra Dramtica - A obra dramtica a obra que demandarepresentao, como por exemplo, a pea de teatro. A sua caracterstica ser um texto, assim protegido, que possui a potencialidade de ter umarepresentao cnica. No h que se confundir, entretanto, a obradramtica com a sua representao, que apenas uma das formas deutilizao da obra dramtica, certamente a mais tpica. Nesse sentido,vale ressaltar que a encenao propriamente dita no seria objeto deproteo pelo direto de autor, mas somente os direitos conexos dosartistas intrpretes da obra.

    Obra Arquitetnica - O direito autoral do criador reconhecido na lei queregula a profisso de arquiteto. De fato, o art. 17 da Lei no. 5.194/66determina que os direitos de autoria de um plano ou projeto deengenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relaescontratuais expressas entre o autor e outros interessados, so doprofissional que os elaborar. Na obra arquitetnica, existe uma criaoque se exprime atravs de projetos, desenhos ou plantas, mas que s seconcretiza nos edifcios e construes que materializar. Esta aparentedicotomia existente entre o projeto arquitetnica e a sua materializaoprovoca algumas dvidas quanto reproduo desse tipo obra. Note-seainda que o autor pode repudiar a autoria de projeto arquitetnicoalterado sem o seu consentimento durante a execuo ou aps aconcluso da construo. Aps o repdio, se o proprietrio daconstruo insistir em dar como sendo do arquiteto a autoria do projetorepudiado, responder ele pelas perdas danos que causar ao arquiteto(art. 26 da LDA).

    Software - O programa de computador (software) possui naturezajurdica de direito autoral e no de propriedade industrial, sendo-lheaplicvel o regime jurdico de proteo referente s obras literrias. oque dispe o art. 2o da Lei No. 9.609, de 19.02.98, a Lei do Software.

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    O software, via de regra, no pode ser objeto de patente, como determinao art. 10, V, da Lei No. 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Osoftware definido pelo art. 1o da Lei de Software como a expresso deum conjunto organizado de instrues em linguagem natural oucodificada, contida em suporte fsico de qualquer natureza, de empregonecessrio em mquinas automticas de tratamento da informao,dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifricos, baseados emtcnica digital ou anloga, para faz-los funcionar de modo e para finsdeterminados. protegido por 50 anos, com registro facultativo noInstituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, a critrio do autor.

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    III - OS DIREITOS PATRIMONIAIS

    So vrios os direitos patrimoniais do autor. Eles esto listados de formaexemplificativa na lei autoral brasileira. importante ressaltar que, conformeprev a legislao, para cada forma de utilizao das obras artsticas, literriasou cientficas, se faz necessria uma autorizao prvia e expressa do autor. Aseguir sero conceituados os principais direitos patrimoniais previstos:

    Direito de Reproduo - Direito de autorizar qualquer cpia tangvel deobra artstica, literria, cientfica ou de fonograma, incluindo seuarmazenamento permanente ou temporrio em banco de dadoseletrnicos. Reproduzir obras protegidas e fonogramas em ltimaanlise permitir-lhes a cpia, sob qualquer forma ou processo. H,porm, excees a essa regra geral, como por exemplo, a reproduo daobra para uso exclusivo de deficientes visuais ou a reproduo, em ums exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desdeque feita por este, sem intuito de lucro, como estabelecido pelo art. 46,II, da LDA. A LDA, alis, no fornece uma definio para pequenostrechos, nem estabelece uma porcentagem da obra que pode serreproduzida. Entende-se, entretanto, que pequeno trecho seria umfragmento da obra que no abrange sua substncia. A reproduo podeser grfica (livros, partituras impressas), mecnica (gravao de filmes)ou fonomecnica (fixao de fonogramas). Na msica, os direitosfonomecnicos nada mais so do que os direitos decorrentes da vendadas cpias dos fonogramas que contm obras musicais fixadas. Aviolao do direito de reproduo denominada contrafao, sendocostumeiramente conhecida como pirataria.

    Direito de Distribuio - Direito de autorizar a colocao disposio dopblico de cpia ou original de obra artstica, literria, cientfica, defonograma, ou de qualquer interpretao fixada, por meio de venda,locao ou qualquer outra forma de transferncia de propriedade ouposse. A distribuio pode ocorrer pela simples colocao de cpias ouoriginais em pontos de venda ou locao, ou ainda, pela disponibilizao

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    das obras e produes protegidas mediante cabo, fibra tica, satlite ouafins que permitam a seleo pelo usurio. O exerccio do direito dedistribuio possibilita ao autor por ao alcance do pblico as cpias ouos originais de suas criaes.

    Direito de Comunicao ao Pblico - Direito de autorizar a colocao aoalcance do pblico das obras artsticas, literrias ou cientficas, dosfonogramas e interpretaes, por qualquer forma ou processo, tal qual, aexecuo ao vivo, a transmisso, exibio audiovisual ou radiodifuso. Acomunicao ao pblico pode acontecer sob a forma de representaopblica ou execuo pblica.

    Representao pblica - Comunicao ao pblico de obras teatrais dequalquer gnero, que tenham ou no msica, mediante a participao deartistas, em locais de freqncia coletiva ou pela transmisso,radiodifuso ou exibio audiovisual. Ocorre uma representao pblica,por exemplo, na apresentao de uma pea em um teatro.

    Execuo pblica - Comunicao ao pblico de obras musicais oultero-musicais, mediante a participao de artistas ou a utilizao defonogramas ou obras audiovisuais, em locais de freqncia coletiva,por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso, transmisso porqualquer forma ou modalidade, e a exibio audiovisual. Ocorre umaexecuo pblica musical, por exemplo, na execuo de msicas emespetculos musicais ou na sonorizao de ambientes. Oscompositores, editores musicais, gravadoras, intrpretes e msicos, emgeral, esto organizados em associaes destinadas gesto coletivados seus direitos de execuo pblica musical. No Brasil, existem 10associaes para este fim, mencionadas ao final desta Cartilha. Acobrana e a distribuio dos valores relativos aos direitos de execuopblica no Brasil so atribudas pelas associaes ao ECAD - EscritrioCentral de Arrecadao e Distribuio.

    Direito de Seqncia - Direito do autor de obras de artes plsticas ou demanuscritos originais de perceber um plus, de no mnimo 5% (cinco por

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    cento), pelo eventual aumento do preo de revenda de sua obra. Caso oautor no receba o seu direito de seqncia no ato da revenda, ovendedor ou o leiloeiro, quem quer que tenha realizado a operao, seroconsiderados depositrios da quantia devida ao autor. Esse direito,irrenuncivel e inalienvel, embora esteja previsto em nossa lei, pouco exercido por seus titulares. Hoje j existe no Brasil uma associao degesto coletiva voltada, dentre outras atribuies, para a administraodeste direito. Essa associao a AUTVIS, cujo endereo est ao finaldesta Cartilha.

    Direito de Sincronizao - Direito de autorizar a incluso de obrasmusicais e/ou ltero-musicais em produes audiovisuais. Os autores outitulares dos direitos sobre as composies musicais devem autorizar aincluso de suas canes em obras audiovisuais e para tanto precisamser consultados previamente.

  • 23

    IV - DIREITOS AUTORAIS:

    RELAO COM DIREITOS AFINS

    H alguns direitos e conceitos jurdicos que no so protegidos pelo direi-to autoral, mas que guardam uma estreita relao com a matria, tal como odireito de imagem, a propriedade industrial, neste campo destacando-se asmarcas e as patentes, e ainda o patrimnio imaterial. Segue breve apresentaode cada um deles:

    1) Direito de Imagem - O direito de imagem est previsto no art. 5o, X,da Constituio Federal, que determina serem inviolveis a intimidade,a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direitode indenizao pelo dano material ou moral decorrente de suaviolao. um dos direitos da personalidade, intransmissvel eirrenuncivel. De acordo com o art. 20 do Cdigo Civil, a exposio oua utilizao da imagem de uma pessoa, sem a devida autorizao,podero ser proibidas a seu requerimento e sem prejuzo da indenizaoque lhe couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou arespeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.

    2) Propriedade Industrial - Enquanto os direitos autorais tm comoprincipal objetivo proteger o autor e, por extenso, as obrasintelectuais de carter esttico por ele criadas, a propriedadeindustrial tem como objeto obras de carter utilitrio, industrial oucomercial. A proteo da primeira categoria independe de registro,sem o qual a propriedade industrial no subsiste. A proteo dapropriedade industrial est prevista na Lei No. 9.279/96. Dentre ascriaes protegidas pela propriedade industrial, vale destacar:

    2.1) Marcas - As marcas so sinais distintivos, visualmenteperceptveis, usados para distinguir o produto ou servio do titular damarca de outro produto ou servio idntico ou semelhante, de origemdiversa. Em outras palavras, as marcas servem para identificar aorigem e procedncia de produtos e servios disponveis no mercado.

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    O registro de marcas efetuado pelo Instituto Nacional daPropriedade Industrial INPI e tem validade de 10 anos prorrogveispor perodos iguais e sucessivos.

    2.2) Patentes - Patentes so invenes que, para serem patenteveis,devem atender os requisitos de novidade, atividade inventiva (no bvia)e aplicao industrial. No podem, entretanto, ser objeto de patente asdescobertas, teorias cientficas e mtodos matemticos, concepespuramente abstratas; esquemas, planos, princpios ou mtodoscomerciais, contbeis, financeiros, educativos, publicitrios, de sorteio ede fiscalizao; as obras literrias, arquitetnicas, artsticas e cientficasou qualquer criao esttica; programas de computador em si; regras dejogo; mtodos operatrios ou cirrgicos bem como mtodos teraputicosou de diagnstico e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiaisbiolgicos encontrados na natureza. A patente de inveno vigorar peloprazo de 20 anos contados da data de depsito no Instituto Nacional daPropriedade Industrial INPI.

    3) Patrimnio Cultural Imaterial - O inciso II, do art. 45, da LDA,ressalva a proteo dos conhecimentos tnicos e tradicionais, integrantesdo universo do patrimnio cultural. Entende-se por patrimnio imaterial aproteo conferida s manifestaes culturais artsticas, traduzidas nosmodos de criar, fazer e viver; danas, rituais, msica, culinria etc.,assegurados pelo artigo 216 da Constituio da Repblica. O Decreto3.551/00 informa sobre as formas de registro de tais manifestaesculturais imateriais, que contribuem para construo da identidadebrasileira. Hoje, no mbito da OMPI e da UNESCO, a propriedadeintelectual utilizada como fonte para a proteo das manifestaesculturais imateriais.

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    V - ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

    1 - Qual o significado do smbolo ?

    Tal smbolo, que costuma anteceder um nome prprio e que, no Brasil,pode ser comumente observado na quarta pgina dos livros aqui editados, porexemplo, em Ensaio sobre a lucidez, (Cia. Das Letras, 2004), significa copyright.Isto quer dizer que a pessoa identificada no caso: Jos Saramago detm odireito de exclusivo sobre o copiar a obra.

    2 - Copyright direito de autor?

    No. O sistema anglo-saxo do copyright difere do de direito de autor. Osnomes respectivos j do-nos conta da diferena: de um lado, tem-se um direito cpia (copyright), do outro, um direito de autor; neste, o foco est na pessoado direito (o autor); naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativapatrimonial de se a poder copiar.

    3 - O que ghost-writer?

    Trata-se de uma pessoa que escreve anonimamente obra literria encomen-dada por algum que, fazendo-se passar por autor, a assina. Consta que o escritorAlexandre Dumas se utilizava da pena de um ghost-writer. Revela-nos o historia-dor francs Gilles Lepouge ser corrente poca de Dumas que a coluna diria queo criador de Os Trs Mosqueteiros mantinha num folhetim parisiense seria, na verda-de, escrita por um certo senhor Hecquet. Lepouge levantou que, certa vez, Dumasrecebeu a informao de que Hecquet falecera na madrugada. Correu ento a redigir otexto que concluiu antes do fechamento da edio do peridico. O editor, porm, aoreceber o texto das mos de Dumas, revela-lhe j possuir um escrito para a coluna,recebido havia pouco. Hecquet tinha, ele tambm, o seu prprio escritor fantasma.

    4 - O contrato de ghost-writing compatvel com o sistema de direito de autor?

    O autor, in casu, o ghost-writer, tem o direito moral paternidade, poden-do, portanto, vir a requerer que lhe seja atribuda a autoria da obra encomenda-da. O direito paternidade um direito inalienvel.

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    5 - Uma pgina na internet pode ser protegida por direito de autor?

    Se o contedo respectivo for uma criao de esprito, sim. O artigo 7 daLei no. 9.610/98 reza que as criaes podem ser fixadas em qualquer suporte,tangvel ou intangvel.

    6 - Pode-se fotocopiar um livro?

    Fotocopiar reproduzir por meio de fotocpia. O artigo 29 da Lei no. 9.610/98 dispe que a reproduo parcial ou integral de obra protegida depende daautorizao prvia e expressa do autor respectivo. de se notar muitos livroseditados no Brasil trazem, geralmente na pgina 4, a marca da AssociaoBrasileira de Direitos Reprogrficos, marca esta que ostenta a frase cpia noautorizada crime.

    7 - As obras tm que estar registradas para que gozem de proteo?

    No. O artigo 18 da Lei no 9.610/98 estabelece que a proteo autoralindepende de registro. O registro no constitutivo de direito. Por exemplo: oregistro de obra literria levado a termo na Biblioteca Nacional facultativo.

    8 - As idias podem ser protegidas por direito de autor?

    No. As idias tm livre curso, disse-o j o jurista francs Henri Desbois. O artigo 8o

    da Lei no 9.610/98 consigna expressamente que as idias no so objeto de proteo.

    9 - Pessoa jurdica pode ser autora?

    No. Autor sempre pessoa fsica, nos termos do artigo 11 da Lei no

    9.610/98.

    10 - Existe definio legal de artista?

    Sim. A Lei no. 6.533/78, que trata da regulamentao das profisses deartistas e de tcnico em espetculos de diverso, define artista como sendo oprofissional que cria, interpreta ou executa obra de carter cultural de qualquernatureza, para efeito de exibio ou divulgao pblica, atravs de meios decomunicao de massa ou em locais onde se realizam espetculos de diverso

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    pblica. A seu turno, a LDA tambm define os artistas, intrpretes ou executan-tes art. 5, XIII.

    11 - Seria permitida a construo de um novo edifcio aproveitando o projetode arquiteto concretizado em obra anterior?

    No. O proprietrio do edifcio tem direito quela construo, mas no obra arquitetnica nela encarnada. Nessa hiptese, aplica-se o art. 37 da LDApois, mesmo que o proprietrio tenha ficado com as plantas ou o projeto, a aqui-sio do original de uma obra ou exemplar no confere ao adquirente qualquer dosdireitos patrimoniais dos autores, salvo conveno em contrrio entre as partes.

    12 - permitida a reproduo de uma construo pela fotografia?

    O art. 48 da LDA expressamente permite que as obras situadas permanen-temente em logradouros pblicos podem ser representadas livremente, por meiode pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

  • 28

    VI - LEGISLAO CORRELATA

    Os Direitos Autorais no Brasil so regidos pela Constituio Federal (art. 5

    incisos XXVII e XXVII) e pela Lei de Direito Autoral (Lei n 9.610/98), tambmencontrando disciplina nas seguintes leis:

    Lei 9.609/98 (Lei do Software), que dispe sobre a proteo doprograma de computador;

    Decreto 75.699/73 (Conveno de Berna), que regula a proteo dasobras literrias e artsticas;

    Decreto 57.125/65 (Conveno de Roma), que trata dos direitosconexos;

    Decreto 1.355/94 (ADPIC ou TRIPS), que trata sobre aspectos dosdireitos de propriedade intelectual relacionados ao comrcio.

  • 29

    VII - RGOS E ASSOCIAES

    Os rgos e Associaes de Direito Autoral constituem uma importanteferramenta do Autor para a sua representao, administrao de suas obrasintelectuais e defesa dos seus direitos autorais. Informamos, a seguir, as princi-pais associaes existentes na rea do Direito Autoral:

    AMARAssociao de Msicos, Arranjadores e RegentesAv. Rio Branco, 18/19 AndarCEP: 20090-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2263-0920 Fax: (21) 2263-0921Home Page: www.amar.art.br

    ABRAMUSAssociao Brasileira de MsicaAv. Voluntrios da Ptria, 360/3 AndarCEP: 22270-010 - Botafogo - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2226-1391 Fax: (21) 2226-1392E-mail: [email protected] Page: www.abramus.org.br

    SBACEMSociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de MsicaPraa Mahatma Gandhi, 02/salas 704-705, 710, 712, 715-716Caixa Postal 2786 - CEP: 20031-100 - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2220-5685/2220-3635 Fax: (21) 2262-3141Home Page: www.sbacem.org.br

    SICAMSociedade Independente de Compositores e Autores MusicaisRua lvaro Alvim, 31/sala 1802CEP: 20010-030 - Cinelndia - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2240-5210 Fax: (21) 2220-8909

  • 30

    SOCINPROSociedade Brasileira de Administrao e Proteo de Direitos IntelectuaisAv. Beira Mar, 406/sala 1205CEP: 20021-060 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2220-3580 Fax: (21) 2262-7625E-mail: [email protected] Page: www.socinpro.org.br

    UBCUnio Brasileira de CompositoresRua Visconde de Inhama, 107CEP: 20091-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2223-3233 Fax: (21) 2516-8291E-mail: [email protected] Page: www.ubc.org.br

    ABRACAssociao Brasileira de Autores, Compositores, Intrpretes e MsicosRua Evaristo da Veiga, 35/sala 1816CEP: 20061-040 - CentroTelefone: (21) 3185-1665 Telefax: (21) 2240-0343E-mail: [email protected]

    ANACIMAssociao Nacional de Autores, Compositores e Intrpretes de MsicaAv. Erasmo Braga, 227/612Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 3286-5152/3185-3532 Fax: (21) 2532-5887E-mail: [email protected]

    ASSIMAssociao de Intrpretes e MsicosRua Evaristo da Veiga, 35/sala 701CEP: 20031-925 - Centro - Rio de Janeiro - RJE-mail: [email protected]

  • 31

    SADEMBRASociedade Administradora de Direitos de Execuo Musical do BrasilAv. Almirante Barroso, 02/5 AndarCEP: 20031-000 - CentroTelefone: (21) 2220-9719 Fax: (21) 2220-9345E-mail: [email protected]

    ECADEscritrio Central de Arrecadao e DistribuioRua Guilhermina Guinle, 207Botafogo - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2537-8830 Fax: (21) 2537-8460E-mail: [email protected]: www.ecad.org.br

    ABEMAssociao Brasileira dos Editores de MsicaAv. Visconde de Piraj, 82 / sala 1202CEP: 22410-904 - Ipanema - Rio de Janeiro - RJE-mail: [email protected]: www.abem.com.br

    ABDRAssociao Brasileira de Direitos ReprogrficosAv. Ibija, 331 / 8 andar - conjunto 82CEP: 04524-020 - So Paulo - SPTel/fax: (011) 5052-5965 Cel: (21) 8188-9444E-mail: [email protected]: www.abdr.org.br

    SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROSRua da Ajuda, 35 / 18 andarCEP: 20040-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJTel: (21) 2533-0399 Fax: (21) 2533-0422E-mail: [email protected]

  • 32

    ADDAFAssociao Defensora de Direitos AutoraisAv. Rio Branco, 18 / 12 AndarCEP: 20091-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2253-2696/2233-0905 Fax: (21) 2263-5173E-mail: [email protected] Home-Page: www.addaf.org.br

    SBATSociedade Brasileira de Autores TeatraisAv. Almirante Barroso, 97 / 3 AndarCEP: 20031-005 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2544-6966/2240-7231 Fax: (21) 2240-7431E-mail: [email protected] Home page: www.sbat.com.br

    ABPDAssociao Brasileira de Produtores de DiscoRua Marqus de So Vicente, 99 / 1 andarCEP: 22451-041 - Gvea - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2512-9908 Fax: (21) 2259-4145E-mail: [email protected] Home Page: www.abpd.org.br

    ABCAssociao Brasileira CinematogrficaRua Mxico, 31 / 6 AndarCEP: 20031-144 - Centro - Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2240-8340 Fax: (21) 2544-6771E-mail: [email protected]

    AUTVISAssociao Brasileira dos Direitos de Autores VisuaisAv. Ibirapuera, 2033 - 7/72 - CEP: 04029-901 So Paulo - SPHome Page: www.autvis.org.br

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