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Direito Processo Civil Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região AJAJ e AJEM. Prof(a). Elisa Pinheiro Aula 03 Prof. Elisa Pinheiro www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 62 AULA 03: Atos processuais: forma dos atos; prazos; comunicação dos atos; nulidades. Formação, suspensão e extinção do processo. SUMÁRIO PÁGINA Atos processuais: forma dos atos; prazos; comunicação dos atos; nulidades. 02 a 16 Formação, suspensão e extinção do processo. 17 a 28 Questões sem Comentários 29 a 36 Questões com Comentários 37 a 62

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AULA 03:

Atos processuais: forma dos atos; prazos; comunicação dos atos;

nulidades.

Formação, suspensão e extinção do processo.

SUMÁRIO PÁGINA

Atos processuais: forma dos atos; prazos;

comunicação dos atos; nulidades.

02 a 16

Formação, suspensão e extinção do processo. 17 a 28

Questões sem Comentários 29 a 36

Questões com Comentários 37 a 62

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ATOS PROCESSUAIS.

1. Conceito.

Bem, é de suma importância entender primeiramente que o ato

processual é espécie do gênero ato jurídico.

Por sua vez, o ato jurídico tem por finalidade direta adquirir, transferir,

modificar, extinguir ou resguardar direito. Desta forma, é correto dizer

que o ato jurídico incide diretamente sobre uma relação jurídica de

direito material.

Já o ato processual, incide sobre uma relação jurídico-processual,

tento por intuito modificá-la, extingui-la, ou instaurá-la.

Gente, muito importante: cuidado para não confundir atos processuais

com fatos processuais. Isto porque os fatos processuais são

acontecimentos naturais, podendo ou não ter relevância ou

repercussão no processo. Ademais, os fatos processuais não dependem

de condutas humanas (gravem isto!).

Por outro lado, os atos processuais são atos humanos (olhe a

diferença para com os fatos processuais) realizados no processo.

Como exemplo de fato processual (não dependem da vontade humana),

podemos mencionar a morte da parte, a perda da capacidade processual,

enfim, como vocês podem perceber tais fatos não dependem da vontade

do ser humana.

Por outro lado, são exemplo de atos processuais: a petição inicial, o

interrogatório, etc.

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2. Classificação dos atos processuais.

No que diz respeito à classificação dos atos processuais, este se dividem

em:

a) Atos das partes;

b) Atos do juiz; e

c) Atos do escrivão ou chefe de secretária.

Atos das partes.

Os atos das partes encontram-se elencados nos artigos 158 a 161 do

CPC. Vejamos:

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações

unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a

constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de

homologada por sentença.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as

petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de

registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada

por quem os oferecer.

§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá

formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos

os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz,

na falta dos autos originais.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis

e documentos que entregarem em cartório.

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Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o

juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa

correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Bem, como o próprio nome induz, os atos das partes são aqueles

praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e também pelo MP.

Conforme percebemos a partir da leitura do art. 158 do CPC, como regra,

os atos produzem imediatamente seus efeitos. Todavia, existem alguns

atos processuais que dependem de homologação judicial para que

produzam todos os seus efeitos, como é o caso da desistência da ação, da

conciliação e da transação.

Atos do juiz.

Por sua vez, os atos do juiz estão disciplinados no art. 162 a 165 do CPC.

Desta forma, são atos do juiz:

a) Sentenças;

b) Decisão interlocutória; e

c) Despachos.

Todavia, o rol não é taxativo, o que significa que o juiz poderá praticar

outros atos no curso do processo, como é o caso do interrogatório das

partes, a colheita de depoimentos, a inspeção judicial, etc.

Sentenças:

Bom minha gente, a Lei 11.232/05 modificou a redação do art. 162, § 1º

do CPC, alterando o conceito de sentença, para aduzir que esta é “o ato

do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269

do CPC”. Anteriormente, sentença era considerado o ato pelo qual o juiz

põe termo ao processo.

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Vejam que o art. 267 do CPC trata da extinção do processo sem resolução

de mérito, enquanto o art. 269 cuida de situações em que há extinção do

processo com a resolução de mérito.

Decisão Interlocutória:

Bem, de acordo com o art. 162, § 2º do CPC, a decisão interlocutória é o

ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Desta forma, para entendermos o conceito de decisão interlocutória,

basta usarmos do artifício da exclusão, ou seja, “todo ato do juiz, com

conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença e não

puser fim ao processo, será reputado decisão interlocutória” (Elpídio

Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 270).

Bom, neste sentido, podemos perceber que as decisões interlocutórias

distinguem-se das sentenças por seu caráter interlocutório, ou seja, pelo

fato de serem proferidas no decurso de um processo, mas sem contudo

finalizá-lo e também sem por termo à fase de conhecimento, em primeiro

grau de jurisdição.

As decisões interlocutórias também se diferenciam dos despachos porque

estes não possuem qualquer conteúdo decisório. No caso da decisão

interlocutória, esta poderá agravar a situação da parte, momento este em

que o prejudicado poderá interpor recurso de agravo (falaremos sobre

isto em momento oportuno).

Despachos:

Em conformidade com o art. 162, § 3º do CPC, “são despachos todos os

demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento

da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.

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Em outras palavras, os despachos são aqueles atos praticados pelo juiz

que servem para impulsionar o processo, mas não tem conteúdo

decisório.

Atos do escrivão ou chefe de secretária.

Os atos do escrivão ou chefe de secretária se “classificam-se em atos de

documentação, com a lavratura de termos e de comunicação (citações e

intimações)” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil,

13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 270).

3. Forma dos atos processuais.

Gente, forma nada mais é do que é o aspecto exterior pelo qual os atos

processuais se apresentam.

Neste ponto (quanto à forma), os atos processuais podem ser

classificados em atos solenes e não solenes.

No que diz respeito aos atos solenes, estes são aqueles para os quais a lei

prevê uma forma como condição de validade. Os atos solenes,

normalmente, requerem forma escrita.

Já os atos não solenes, são aqueles em que podem ser praticados de

forma livre.

Adotamos, em regra, o princípio da liberdade das formas, conforme

estabelecido no CPC 154: "Os atos e termos processuais não dependem

de forma determinada senão quando a ler expressamente a exigir,

reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a

finalidade essencial".

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Todavia, a lei poderá condicionar a validade do ato à uma forma

específica, que é o que acontece com os atos que visem à constituição,

transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de

valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país e

neste caso, a forma prescrita é a escritura pública.

4. Exteriorização dos atos processuais.

No que diz respeito à forma, ao modo como o ato processual se

exterioriza, este se dará de forma oral ou escrita.

O ato processual escrito é aquele que se encontra redigido na forma

escrita, ou seja, se manifesta através de uma petição.

Por sua vez, o ato processual oral deverá ser reduzido a termo pelo

escrivão para que possa ser documentado nos autos.

E mais, o art. 156 do CPC estabelece que “em todos os atos e termos do

processo é obrigatório o uso do vernáculo”, o que na prática, significa que

os atos e termos processuais escritos em língua estrangeira serão

reputados nulos.

Desta forma, de acordo com o art. 157 do CPC: “só poderá ser junto aos

autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado

de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

Já nos atos orais, e nas situações em que a parte não souber se expressar

na nossa língua (seja porque fala outra língua, seja porque se trata de

surdos-mudos), deverá ser designado intérprete para lhes dar expressão

em vernáculo.

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5. Publicidade dos atos processuais.

Como regra, os atos processuais serão públicos, o que significa que

qualquer pessoa pode obter traslados e certidões a respeito dos atos e

termos contidos no processo.

Todavia, existem regras a respeito de tal publicidade, quando então, em

decorrência do interesse público ou em virtude de foro intimo, poderão

correr em “segredo de justiça” as os processo (art. 155 do CPC):

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Bem, em sendo assim, correndo o processo em segredo de justiça, os

autos somente poderão ser consultados pelas partes, seus advogados,

terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo Ministério Público

6. O tempo e o lugar dos atos processuais.

Em conformidade com o art. 172 do CPC, os atos processuais, em regra,

se realizarão em dias uteis, das seis às vinte horas.

E se atentem para o seguinte (isto cai em prova, galera!): os atos

processuais poderão ser praticados aos sábados, porque este é

considerado dia útil. Todavia, em decorrência das leis que organizam o

sistema judiciário, não haverá expediente forense aos sábados. Mas pode

sim, ser executado um ato processual aos sábados!

Outra coisa: não confundam horário de expediente, com horário para a

prática dos atos processuais.

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O horário de expediente é aquele horário em que o fórum encerra seus

trabalhos, pode ser às 18 horas, às 19 horas, enfim o horário que for

definido na lei de organização judiciária do local. Nestas situações, caso o

ato processual deva ser praticado internamente (como a protocolização

de uma petição, por exemplo), este deverá ser exercido até o horário do

fechamento do fórum.

Por sua vez, caso o ato processual seja externo (que se pratique na rua,

fora do fórum), este poderá ser praticado até as 20 horas, que é

considerado o horário máximo para a prática dos atos processuais.

Mas existem algumas exceções para a prática dos atos processuais fora

do horário e dia previstos no caput do art. 172 do CPC, quais sejam:

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os

atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a

diligência ou causar grave dano.

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e

mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em

domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário

estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,

inciso Xl, da Constituição Federal.

Art. 5º, inciso XI da CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém

nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,

por determinação judicial.

Gente, e aqui vamos nos atentar para mais uma situação muito

importante: os atos processuais que forem praticados por meio

eletrônicos não se sujeitam ao horário de expediente e serão

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consideradas tempestivas as petições que forem transmitidas até as 24

horas do seu último dia.

No que diz respeito ao lugar em que o ato processual deva ser praticado,

em conformidade como o art. 176 do CPC: “os atos processuais realizam-

se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro

lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo

arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.

Ademais, aqueles atos processuais que devam ser realizados fora dos

limites territoriais da comarca, deverão ser requisitados através de carta

precatória, ou carta rogatória ou carta de ordem.

7. Férias e feriados forenses.

Gente, a regra é que os atos processuais sejam praticados apenas em

dias uteis o que por óbvio não abarca as férias e feriados forenses.

Todavia, são previstas algumas exceções.

O art. 173 do CPC prevê algumas exceções no que tange à realização do

ato processual nas férias e feriados, mesmo que o despacho que venha a

autorizá-lo tenha se realizado em dia útil. Vejamos:

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos

processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim

o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e

apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura

de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova

e outros atos análogos.

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Por sua vez, o art. 174 do CPC nos apresenta as situações que têm o seu

curso durante as férias forenses e que durante estas podem ser

praticadas. Vejamos:

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela

superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à

conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo

adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de

tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Por fim, vejam que a teor do Art. 175. São feriados, para efeito forense,

os domingos e os dias declarados por lei.

8. Prazos.

Os prazos servem para que um determinado ato processual quando

praticado, não se eternize.

Desta forma, “prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser

validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a

qua) e termo final (dies ad quem)” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de

Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.

270).

No que tange a sua classificação os prazos processuais se dividem em:

a) Quanto à origem:

a. Legais e

b. Judiciais

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b) Quanto às consequências processuais:

a. Próprio e

b. Impróprios

c) Quanto à possibilidade de dilação:

a. Dilatórios e

b. Peremptórios

Os prazos legais são aqueles definidos em lei, não podendo, via de

regra, serem alterados pelo magistrado.

Os prazos judiciais são os fixados pelo próprio juiz, quando a lei vier a

ser omissa.

Os prazos próprios, também chamados de preclusivos, são aqueles que

se destinam à pratica dos atos processuais pelas partes, ou seja, são os

atos praticados pelas partes e quando não forem observados pelas partes,

geram a preclusão temporal do ato.

Os prazos impróprios são aqueles praticados pelo juiz e uma vez

desrespeitados não geram qualquer consequência no processo.

Os prazos dilatórios são aqueles que se encontram arrolados em

normas dispositivas, podendo ser ampliados ou reduzidos pelas partes de

comum acordo.

Por fim, os prazos peremptórios são prazos fixados em normas

imperativas, não podendo ser alterados pela vontade das partes.

Por fim, o art. 182 do CPC, permite ao juiz prorrogar os prazos

(independentemente do tipo) por até 60 dias. Vejamos o que diz o

dispositivo legal:

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Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir

ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas

onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas

nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser

excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de

prazos.

Atenção para algumas peculiaridades:

a) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se

interrompendo nos feriados, art. 178 do CPC;

b) A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe

sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo

das férias, art. 179 do CPC.

c) Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela

parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;

casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava

para a sua complementação, art. 180 do CPC.

Gente, no que tange ao termo inicial dos prazos, de acordo com o art.

184 do CPC, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e

incluindo-se o dia do vencimento. Ademais, o marco inicial dos prazos,

será o dia da intimação, conforme entendimento do art. 240 do CPC.

Atenção! O prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte

ao da intimação.

Exemplo: a intimação foi feita no sábado (dia útil, mas em que não há

expediente forense). Deve-se levar em conta que esta (a intimação) se

deu no próximo dia útil, que é a segunda-feira (se não for feriado) e a

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contagem do prazo terá início na terça-feira (que é o primeiro dia útil

após o dia da intimação).

O art. 241 do CPC estabelece algumas regras acerca da fixação do termo

inicial do prazo, vejamos:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos

autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de

juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último

aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,

precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente

cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Quanto ao Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública, para

eles os prazos serão computados em quádruplo para contestar e em

dobro para recorrer, sempre que tais entes forem partes.

9. Preclusão.

A preclusão pode ser entendida como sendo a perda, extinção ou

consumação de uma faculdade processual.

A preclusão poderá ser:

a) Temporal;

b) Lógica; e

c) Consumativa.

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A preclusão temporal decorre da inércia da parte que deixa de praticar

um determinado ato em seu devido tempo, conforme art. 183 do CPC.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de

declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à

parte provar que o não realizou por justa causa.

Desta forma, haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou

ou recorreu no prazo estabelecido em lei.

A preclusão lógica Consiste na perda da faculdade processual de

praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado

anteriormente.

Por fim, a preclusão consumativa é aquela que o ato já foi praticado,

não podendo o ser novamente.

10. Nulidades.

A nulidade ocorrerá quando o ato processual for praticado sem um dos

requisitos de validade, quais sejam: capacidade do agente, licitude do

objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

Mas gente, devemos tomar cuidado para não confundir ato nulo com ato

inexistente, uma vez que a nulidade pressupõe a existência do ato e até

uma possível convalidação do ato, por sua vez, o ato inexistente não se

situa no plano da validade, não podendo nunca ser sanado.

10.1. Nulidade absoluta e nulidade relativa.

A nulidade poderá ser classificada em relativa e absoluta.

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Em ambas os casos, há inobservância de forma prescrita em lei. Todavia,

a diferença é que, na nulidade absoluta, a forma terá sido imposta em

observância ao interesse público, e na nulidade relativa, aos das próprias

partes.

Desta forma, podemos abordar as seguintes características e diferenças

entre as nulidades:

Nulidade Absoluta Nulidade Relativa

Poderá ser decretada, de ofício,

pelo juiz.

Tem que ser alegada pela parte a

quem interessa.

Podem ser conhecidas a qualquer

tempo no curso do processo (salvo

recurso especial ou extraordinário,

que exigem prequestionamento) e,

eventualmente, até mesmo depois

do seu encerramento, por meio de

ação rescisória.

Preclui, se não alegada na primeira

oportunidade em que tiver para

falar nos autos.

Pode ser arguida por qualquer dos

participantes do processo, ainda

que não sofra prejuízo, já que pode

ser conhecida até mesmo de ofício

Mas também essa regra tem

exceções. Há casos de nulidades

absolutas que só poderão ser

invocadas por aqueles.

Somente pode ser arguida por

quem tenha interesse, por ter

sofrido algum prejuízo em

decorrência do ato.

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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Formação da relação processual.

1.1. A propositura da demanda.

No que diz respeito à formação da relação processual, cumpre esclarecer

que começa por iniciativa das partes, decorrência da inércia da jurisdição.

Assim, quando da apresentação da petição inicial, o autor fixará os limites

objetivos e subjetivos da lide, indicando qual a sua pretensão, em face de

quem ela é dirigida, e quais os fundamentos de tato e de direito que

devem motivai o acolhimento.

Neste sentido, teremos a propositura da ação quando:

a) A petição inicial for despachada pelo juiz, onde houver apenas uma

vara; ou

b) Quando for distribuída a ação, onde houver mais de uma vara.

Todavia, da simples propositura da ação, não é possível saber ainda, se

esta será viável, pois o juiz ainda examinará a petição inicial, para

verificar se está ou não em termos e se tem ou não condições de ser

recebida.

Caso o magistrado venha a detectar algum vício que possa ser sanado, o

irá conceder ao autor 10 (dez) dias para que o corrija.

Caso a inicial esteja em termos, o magistrado então determinará a citação

do réu e então, somente aqui, a relação processual estará completa, e a

propositura da ação produzirá efeitos em relação ao réu.

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Ademais, a partir da propositura da demanda já existe litispendência, o

que por consequência leva a atuação do juiz e o impulso oficial no

desenvolvimento do processo.

Assim, a partir da propositura, o juiz se incumbirá de zelar pelo

desenvolvimento do processo, o que significa a proibição de que, estando

em curso o processo referente a determinação ação, outra idêntica seja

proposta.

Desta forma, atenção! é a citação válida que induz litispendência,

prevalecendo o processo da ação em que ocorreu a primeira citação

válida, devendo o outro feito ser extinto sem julgamento de mérito.

Outra coisa: o juiz ao proferir despacho recebendo a petição inicial, torna

prevendo o juízo.

Por fim, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz

litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,

constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, art. 219 do CPC.

1.2. Impulso oficial.

De acordo com o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa

da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Desta forma, após a propositura da demanda, o processo se desenvolverá

por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar para que tenha andamento e

se desenvolva até atingir o seu desfecho.

Nos casos em que dependa de iniciativa da parte a propositura do ato

processual, o juiz aguardará que ele tome as providências, caso não o

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faça e o processo ficar paralisado, determinará o magistrado que seja

intimado, a parte, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena,

de extinção sem julgamento de mérito.

2. Suspensão do Processo.

Após a propositura da ação, o normal e ideal é o seu desenvolvimento

regular da relação processual, culminando com a composição definitiva da

lide.

Entretanto, existem situações em que o processo pode vir a sofrer

interrupções, que poderá ser por vontade das partes ou até mesmo em

decorrência de disposição legal, sem, contudo afetar o vínculo

estabelecido entre as partes e o juiz. Nesta situação, a relação processual

entrará em crise, ficando paralisada, ocorrendo então a suspensão do

processo.

Desta forma, na suspensão do processo ocorrerá apenas a paralisação

temporária do feito, todavia a relação jurídica continua a produzir efeitos.

Desta forma, em conformidade com o art. 265 do CPC, suspende-se o

processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou

do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da

existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto

principal de outro processo pendente;

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b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,

ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido

como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

Vejam que durante a suspensão é proibido praticar qualquer ato

processual, com exceção dos casos urgentes para se evitar danos

irreparáveis.

Art. 266 do CPC. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato

processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos

urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das

partes, de seu representante legal ou procurador.

A partir do momento da morte ou da perda de capacidade, o processo

será considero suspenso e isto independe de determinação judicial.

Assim, a suspensão será automática e se os fatos só vierem ao

conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo

nulos todos os atos praticados nesse ínterim.

No caso em que a morte seja de uma das partes, o processo seguirá

quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros.

Já nos casos de perda da capacidade processual ou morte de

representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização.

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Desta forma, a suspensão deverá observar o disposto no art. 265, §§ 1º e

2° do CPC:

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer

das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a

incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a

audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do

acórdão.

§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que

iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de

que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o

qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não

nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia

do réu, tendo falecido o advogado deste.

Convenção das partes.

No que tange a suspensão do processo por convenção das partes, cumpre

esclarecer que não poderá ultrapassar o prazo de seis meses e se houver

a concordância das partes, o juiz não pode indeferir o requerimento.

Oposição de exceção ritual de incompetência do juiz e

suspeição ou impedimento do juiz.

Quando da interposição das exceções rituais, o processo ficará suspenso e

somente voltará a correr depois que forem julgadas.

Sentença de mérito que depende do julgamento de um outro

processo, ou da verificação de fato, ou da produção de certa

prova, requisitada a outro juízo, ou ainda do julgamento de

questão de estado objeto de declaração incidente.

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Aqui vemos dois tipos de relação de prejudicialidade: a externa, que se dá

quando a sentença depende do julgamento de outro processo; e a

interna, quando depende de fato, prova, ou exame de questão de estado

objeto de declaração incidente.

Vejam que a prejudicialidade externa, como regra, torna conexas as

ações, o que permite a reunião para julgamento conjunto. Todavia, ela

nem sempre será possível, pois cada uma das ações pode estar vinculada

a um determinado juízo, por regras de competência absoluta.

Desta forma, para que não tenhamos decisões conflitantes, o processo é

suspenso até que a outra ação seja julgada.

Por fim, mesmo nos casos de prejudicialidade externa a suspensão não

pode ultrapassar o prazo de um ano.

Força maior.

Força maior são os fatos imprevistos e inevitáveis, no qual impedem o

prosseguimento do processo.

Como exemplo, podemos citar as greves, as catástrofes naturais, as

guerras e as revoluções.

Demais casos previstos em lei.

Existem outras hipóteses que também suspendem o processo, entre elas

podemos mencionar:

a) Deferimento da denunciação da lide e do chamamento ao processo,

até que denunciado e chamados sejam citados;

b) Incidente de falsidade documental, que paralisa o curso do processo

até a sua decisão (CPC, art. 394);

c) Etc.

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3. Extinção do Processo.

Pessoal, quando a relação processual se exaure com a composição do

litígio, dizemos que o processo foi extinto com resolução do mérito, por

outro lado, se o processo se exaurir em decorrência de certos fatos,

temos a extinção do processo sem resolução do mérito.

3.1. Extinção do processo sem resolução do mérito.

Primeiro, quero deixar bem claro, que na extinção do processo sem

resolução do mérito, o litígio não será resolvido, não será sanado,

persistindo o problema.

As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito

encontram-se elencadas no art. 267 do CPC:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das

partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o

autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de

coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pela convenção de arbitragem;

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

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Com exceção da perempção, litispendência e coisa julgada (art. 267,

inciso V), as demais situações não impedem que o autor intente nova

ação. Entretanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do

pagamento ou dos honorários de advocatícios, conforme estabelece o

caput do art. 268 do CPC.

Indeferimento da inicial.

A petição inicial será indeferida quando não forem cumpridos os requisitos

constantes no art. 282 de 283 do CPC;

Também temos o art. 295 do CPC que elenca outras hipóteses de

indeferimento da inicial. Vejamos:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.

219, § 5o);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não

corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só

não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,

primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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Paralisação e abandono da causa.

Nestas situações, a extinção do processo somente ocorrerá se a parte for

intimada pessoalmente e não vier a promover os atos de diligencias

necessários ao andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, conforme prevê o art. 267, § 1º do CPC.

Cumpres esclarecer ainda, que a extinção do processo poderá ser

decretada ex oficio quando o feito ficar parado durante mais de 01 (um)

ano por negligência das partes.

Todavia, nos casos de abandono, é necessário o requerimento do réu.

Neste sentindo temos a Súmula 240 do STJ que aduz: “a extinção do

processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento

do réu”.

Quando se verificar a ausência de pressupostos de

constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Aqui, o legislador cuidou de tratar dos pressupostos processuais de

validade.

Neste caso, tais matérias podem ser conhecidas de ofício, uma vez que a

falta de qualquer deles deverá ser sanada, quando possível.

Todavia, devemos nos atentar para o fato de que não é sempre que a

falta de um pressuposto processual irá gerar a extinção do feito, pois

existem situações em que a ausência dos pressupostos irá acarretar a

nulidade dos atos processuais já realizados e a necessidade de repeti-los.

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Quando o juiz acolher a alegação de perempção,

litispendência e coisa julgada.

Aqui estamos falando dos pressupostos processuais negativos.

A litispendência e a coisa julgada têm em comum a existência de outra

ação idêntica, sendo que na litispendência a ação ainda estará em

andamento e, na coisa julgada, já foi definitivamente julgada.

Por sua vez, a perempção é a perda do direito de ação, imposta a quem

por três vezes anteriores, deu causa à extinção do processo por

abandono.

Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como

a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o

interesse processual.

Aqui percebemos que a falta de condições da ação, além de ser uma das

situações de indeferimento da inicial, também é causa de extinção do

processo sem resolução do mérito.

Quando houver convenção de arbitragem.

A contenção de arbitragem encontra-se prevista no art. 1º da Lei n

9307/96, que autoriza às pessoas capazes a convencionar a arbitragem

paia dirimir conflitos relacionados a interesses patrimoniais disponíveis.

Desta forma, a convenção de arbitragem é um pressuposto processual

negativo, porque impede às partes o acesso ao Judiciário, diante do que

foi convencionado.

Quando houver desistência da ação.

Gente, a desistência não se confunde com a renúncia, uma vez que nesta

o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o

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processo com julgamento de mérito, quando na desistência, não há que

se falar em “abrir mão” do direito material invocado na petição inicial e

também, o autor poderá intentar novamente a ação em momento

posterior, o que não acontece com a renúncia.

Por fim, a desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de

sentença em primeira instância.

Ademais, conforme entendimento do art. 267, § 4º do CPC: “depois de

decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o

consentimento do réu, desistir da ação”.

Quando a ação for considerada intransmissível por

disposição legal.

Pessoal, existem algumas ações que possuem caráter personalíssimo, ou

seja, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da

parte, em caso de falecimento do autor e nestes casos, o processo deverá

ser extinto sem resolução do mérito.

Quando ocorrer confusão entre autor e réu.

O processo será extinto sem resolução do mérito quando na mesma

pessoa se confundir as qualidades de credor e devedor.

3.2. Extinção do processo com resolução do mérito.

Aqui na extinção do processo com resolução do mérito, teremos a

resolução do litígio, além de extinguir o feito.

Salvo alguns recursos, a extinção do processo sem resolução do mérito

faz coisa julgada material e torna definitiva a sentença.

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Desta forma, o art. 269 do CPC elenca quais são as hipóteses de extinção

do processo com resolução do mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.

Nesta situação, o processo será extinto pelas vias convencionais, ou seja,

temos aqui a sentença que mérito por excelência.

Desta forma, o juiz, depois de examinar as questões preliminares,

relacionadas aos pressupostos processuais e às condições de ação,

julgará o pedido, dando “ganho de causa” ou não ao autor da ação.

Quando o réu reconhecera procedência do pedido.

Aqui temos a presença de direito disponível e que o réu se põe de acordo

com a pretensão formulada pelo autor.

Quando as partes transigirem.

A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo

depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase

de execução e não termos aqui, a ofensa à coisa julgada material, uma

vez que a sentença regulava uma situação de conflito.

Quando o autor renunciar ao direito em que se funda a ação.

A renúncia se assemelha ao reconhecimento jurídico do pedido, com a

diferença de que a renúncia é do autor.

Ademais, atinge o direito material e este deverá ser disponível.

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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS.

01. FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa

Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, em

nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada tiver

sido preterida.

02. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador

A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que

a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados.

b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito

horas.

c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.

d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos

dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.

e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em

seu favor.

03. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito

A superveniência de feriado suspende os prazos processuais previstos em

lei.

04. FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia

do começo e excluindo o do vencimento.

05. FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo

Nos processos que correm em segredo de justiça, o terceiro, que

demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do

dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do

desquite.

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06. FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público -

Especialidade Direito

A nulidade só pode ser arguida pelo Ministério Público, ou declarada de

ofício pelo juiz, sendo vedado às partes suscitá-la.

07. FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área

Judiciária

Quanto aos atos processuais, considere:

I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o

prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo

geral, para falar nos autos.

III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou

prorrogar os prazos peremptórios.

IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para

recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta

APENAS em

a) I e IV.

b) II e III.

c) II, III e IV.

d) III e IV.

e) I, II e III.

08. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados

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Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração

judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar

que o não realizou por justa causa.

09. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados

No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é

correto afirmar que

a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de

calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de

60 (sessenta) dias.

b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão

a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será

intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena

de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa,

correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo.

d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para

recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou

Empresa Pública.

e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de

impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por

tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

10. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Judiciária

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,

independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e

revistos pelo juiz quando necessários.

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11. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária

A respeito da citação, considere:

I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do

processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos

noivos, nos três primeiros dias de bodas.

III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta

declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu

advogado for intimado da decisão.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) II.

d) II e III.

e) III.

12. FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz

No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

a) Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve ser

alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se

nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de ofício.

b) Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do

Ministério Público acarreta a nulidade do processo.

c) Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato

processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade

estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.

d) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando

as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

e) São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das

prescrições legais.

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13. FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro Regional Y

de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze meses em

razão da negligência das partes.

Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

a) o processo Laranja poderá ser extinto com resolução do mérito.

b) o processo Laranja poderá ser extinto sem resolução do mérito.

c) o processo Laranja poderá ficar suspenso por até vinte e quatro meses,

mediante intimação das partes.

d) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa

administrativa de até três salários mínimos regionais.

e) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa

administrativa de 3% sobre o valor da causa.

14. FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle

Externo – Jurídica.

Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz

a) rejeitar o pedido do autor.

b) pronunciar a prescrição.

c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.

d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do

pedido.

e) acolher a alegação de coisa julgada.

15. FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica

Extingue-se o processo com resolução de mérito quando o juiz

pronunciar a decadência ou a prescrição.

16. FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica.

Constitui motivo de suspensão do processo civil

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a) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo.

b) a morte ou a interdição de uma das partes.

c) a prescrição intercorrente.

d) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o

reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.

e) somente a perda da capacidade postulatória do representante de

qualquer das partes.

17. FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária.

A suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses quando

a) ocorrer por convenção das partes.

b) a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

c) ocorrer por motivo de força maior devidamente comprovado.

d) o juiz acolher a alegação de perempção.

e) a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de

verificado determinado fato, requisitada a outro juízo.

18. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito.

A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que

a) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o juiz

extinguirá o processo sem resolução de mérito.

b) a decisão que indefere a petição inicial por inépcia implica a extinção

do processo com resolução de mérito.

possibilidade jurídica do pedido.

C) o réu que não alegar litispendência na primeira oportunidade em que

lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento.

D) a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou

de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade,

acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.

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19. FCC - 2010 - MPE-SE - Analista – Direito.

O processo civil:

a) suspende-se quando o autor desistir da ação.

b) extingue-se com resolução do mérito quando as partes transigirem.

c) começa por iniciativa do juiz.

d) extingue-se sem resolução do mérito quando o juiz pronunciar a

decadência.

e) suspende-se quando ocorrer confusão entre autor e réu.

20. FCC - 2010 - METRÔ-SP – Advogado.

Marta ajuizou ação de cobrança em face de Joana.

Citada, Joana procurou Marta para uma tentativa de conciliação

amigável.

Neste caso, o processo

a) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a 120 dias.

b) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a três meses.

c) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a 90 dias.

d) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a seis meses.

e) não poderá ser suspenso por convenção das partes não havendo

previsão legal neste sentido.

21. FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área

Administrativa.

Suspende-se o processo quando

a) o juiz acolher alegação de perempção.

b) ocorrer confusão entre autor e réu.

c) a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

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d) o autor desistir da ação.

e) for oposta exceção de incompetência do juízo.

22. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2

Existindo convenção de arbitragem, o Juiz

a) extinguirá o processo com apreciação do mérito.

b) suspenderá o processo até que o árbitro apresente seu laudo.

c) de ofício, poderá extinguir o processo sem apreciação do mérito.

d) se alegada pelo réu, extinguirá o processo sem apreciação do mérito.

e) transformará o processo judicial em arbitragem, nomeando árbitro

para dirimir o litígio.

GABARITO

01–ERRADA 02 - A 03-ERRADA 04-CERTA 05-CERTA

06-ERRADA 07 – C 08-CERTA 09 – E 10-CERTA

11 - D 12 – A 13 - B 14 – E 15-CERTA

16 – B 17 – A 18 – C 19 – B 20 – D

21 – E 22 – D *** *** ***

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QUESTÕES COM COMENTÁRIOS.

01. FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa

Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, em

nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada

tiver sido preterida.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Gente, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas,

concluímos que a existência do ato processual não é um fim em si

mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade.

Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar

prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

Ademais, mesmo que determinado ato tenha sido executado de outra

forma e ainda assim, lhe preencha a finalidade, este atos serão reputados

válidos.

Ainda, somente dependerão de forma pré-determinada quando a lei

expressamente exigir.

Art. 154, do CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma

determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se

válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a

finalidade essencial.

02. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador

A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que

a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos

feriados.

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b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito

horas.

c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.

d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos

dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.

e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente

em seu favor.

Gabarito: A

Comentários:

Letra A – CORRETA.

Art. 173 do CPC. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos

processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o

arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o

depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os

embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Letra B – ERRADA.

Das 06 às 20 horas é o horário em que os atos processuais são

realizados.

Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6

(seis) às 20 (vinte) horas.

Letra C – ERRADA.

Erra a questão ao dizer que os atos se suspendem nos feriados, quando

na realidade eles não se interrompem nos feriados.

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Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é continuo e não se

interrompendo nos feriados.

Letra D – ERRADA.

Somente antes do vencimento do prazo é que as partes, de comum

acordo e caso se funde em motivo legítimo, poderão reduzir ou prorrogar

os prazos dilatórios.

Art. 181 do CPC. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou

prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se,

requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Letra E – ERRADA.

Poderá, sim, a parte renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em

seu favor.

Art. 186 do CPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido

exclusivamente em seu favor.

03. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito

A superveniência de feriado suspende os prazos processuais previstos

em lei.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Olha a pegadinha do examinador, aí gente! Ele trocou a palavra “férias”

que consta no art. 179 do CPC e trocou por “feriado”. Pois é, tal “pequeno

detalhe”, pode custar um acerto.

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Art. 179, CPC. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o

que lhe sobrejar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo

das férias.

04. FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia

do começo e excluindo o do vencimento.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Literalidade do art. 184 do CPC.

Art. 184 do CPC. Salvo disposição em contrário,

computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do

vencimento.

05. FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo

Nos processos que correm em segredo de justiça, o terceiro, que

demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do

dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do

desquite.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Art. 155 do CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em

segredo de justiça os processos:

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Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de

seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que

demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do

dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do

desquite.

06. FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público -

Especialidade Direito

A nulidade só pode ser arguida pelo Ministério Público, ou declarada de

ofício pelo juiz, sendo vedado às partes suscitá-la.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Muito pelo contrário, a parte cabe alegar a nulidade dos atos, na primeira

oportunidade que tiver para se manifestar.

Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira

oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de

preclusão.

07. FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área

Judiciária

Quanto aos atos processuais, considere:

I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o

prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo

geral, para falar nos autos.

III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou

prorrogar os prazos peremptórios.

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IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para

recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta

APENAS em

a) I e IV.

b) II e III.

c) II, III e IV.

d) III e IV.

e) I, II e III.

Gabarito: C

Comentários:

Item I – ERRADO.

Erra a questão ao dizer que o prazo será de 05 (cinco) dias para a

prática de ato processual a cargo da parte, quando não houver preceito

legal e nem assinação pelo juiz.

Art. 185 do CPC. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,

será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo

da parte.

Item II – CERTO.

Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes

procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,

para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Item III – CERTO.

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Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,

reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas

comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas

nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Item IV – CERTO.

Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e

em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o

Ministério Público.

08. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados

Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração

judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar

que o não realizou por justa causa.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Literalidade do art. 183 do CPC.

Art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de

declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à

parte provar que o não realizou por justa causa.

09. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados

No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é

correto afirmar que

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a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de

calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de

60 (sessenta) dias.

b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão

a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será

intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena

de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa,

correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo.

d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para

recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou

Empresa Pública.

e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de

impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo

por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Gabarito: E

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Erra a questão ao dizer que nos casos de calamidade pública o limite de

60 (sessenta) dias não poderá ser excedido, contrariando o disposto no

art. 182, parágrafo único do CPC.

Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,

reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas

onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por

mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o

limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

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Letra B – ERRADA.

Prazo não é de 48 (quarenta e oito) horas como aduz a assertiva e sim de

24 (vinte e quatro), conforme entendimento do art. 192 do CPC.

Art. 192 do CPC. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações

somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e

quatro) horas.

Letra C – ERRADA.

A multa é de meio salário mínimo e não dois salários mínimo, como aduz

a questão.

Art. 196 do CPC. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao

advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro

em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e

incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo

vigente na sede do juízo.

Letra D – ERRADA.

Olha só, gente! Este tipo de questão cai e muito em provas de concursos,

então, vamos memorizar aqui uma dica para lembrar dos prazos quando

for parte nos processos a Fazenda Pública ou o Ministério Público: QCDR.

Prazo Ação

Quádruplo Contestar

Dobro Recorrer

Então o prazo é em:

Quádruplo para contestar; e

Dobro para recorrer.

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Mas se lembrem, tais prazos serão contados para quando figurar

como parte a Fazenda Pública o Ministério Público.

No caso da assertiva, o erro está em incluir a Empresa Pública como

sendo privilegiada de tais prazos.

Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar

e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o

Ministério Público.

Letra E – CERTA.

Art. 180 do CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo

criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;

casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para

a sua complementação.

10. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Judiciária

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,

independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e

revistos pelo juiz quando necessários.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art. 162, § 4º do CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada

e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados

de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

11. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária

A respeito da citação, considere:

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I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do

processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos

noivos, nos três primeiros dias de bodas.

III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta

declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu

advogado for intimado da decisão.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) II.

d) II e III.

e) III.

Item I – ERRADO.

Erra a questão ao aplicar o conceito de intimação à citação.

Art. 213 do CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu

ou o interessado a fim de se defender.

Art. 234 do CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a

alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de

fazer alguma coisa.

Item II – CORRETO.

Art. 217 do CPC. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o

perecimento do direito:

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas.

Item III – CORRETO.

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Art. 214 do CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação

inicial do réu.

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta

decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu

advogado for intimado da decisão

12. FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz

No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

a) Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve

ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte

manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de

ofício.

b) Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do

Ministério Público acarreta a nulidade do processo.

c) Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato

processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade

estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.

d) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando

as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

e) São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das

prescrições legais.

Gabarito: C

Comentário:

Letra A – INCORRETA.

Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira

oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de

preclusão.

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Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o

juiz deva decretar de ofício, provando a parte legítimo

impedimento.

Letra B - CORRETA.

Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do

Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de

nulidade do processo.

Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for

intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Letra C – CORRETA.

Art. 244 CPC - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem

cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de

outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Letra D – CORRETA.

Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são

atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam

repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não

prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a

declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o

ato, ou suprir-lhe a falta.

Letra E – CORRETA.

Art. 247 do CPC. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas

sem observância das prescrições legais.

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13. FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro Regional Y

de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze

meses em razão da negligência das partes.

Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

a) o processo Laranja poderá ser extinto com resolução do mérito.

b) o processo Laranja poderá ser extinto sem resolução do mérito.

c) o processo Laranja poderá ficar suspenso por até vinte e quatro meses,

mediante intimação das partes.

d) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa

administrativa de até três salários mínimos regionais.

e) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa

administrativa de 3% sobre o valor da causa.

Gabarito: B

Comentários:

Nos casos em que o processo, por negligência das partes, ficar parado por

mais de 01 (um) anos, será extinto sem resolução do mérito.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das

partes.

14. FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle

Externo – Jurídica.

Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz

a) rejeitar o pedido do autor.

b) pronunciar a prescrição.

c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.

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d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do

pedido.

e) acolher a alegação de coisa julgada.

Gabarito: E

Comentários:

As assertivas A, B, C, D tratam de hipóteses de extinção do processo com

resolução do mérito, que são:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Já quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada, teremos a extinção

do processo sem resolução do mérito.

Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou

de coisa julgada.

15. FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica

Extingue-se o processo com resolução de mérito quando o juiz

pronunciar a decadência ou a prescrição.

Gabarito: CERTA

Comentários:

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Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição estaremos diante

de uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito,

conforme entendimento do art. 269, inciso IV do CPC.

Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

16. FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica.

Constitui motivo de suspensão do processo civil

a) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo.

b) a morte ou a interdição de uma das partes.

c) a prescrição intercorrente.

d) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o

reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.

e) somente a perda da capacidade postulatória do representante de

qualquer das partes.

Gabarito: B

Comentários:

Letra A – ERRADA.

A falta de interesse de agir verificada no curso do processo não

suspende o processo, e sim extingue o processo sem resolução do

mérito, conforme art. 267 inciso VI do CPC.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Letra B – CORRETA.

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A morte ou a interdição de uma das partes é uma das hipóteses de

suspensão do processo, conforme art. 265, inciso I do CPC.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador.

Letra C – ERRADA.

A prescrição é uma das causas da extinção do processo com resolução do

mérito, conforme, conforme entendimento do art. 269, inciso IV do CPC.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição

Letra D – ERRADA.

A renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento

da procedência do pedido pelo réu é uma das causas de extinção do

processo com resolução do mérito, conforme art. 269, inciso II e V do

CPC.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Letra E – ERRADA.

Não é somente a perda da capacidade postulatória do representante de

qualquer das partes, que dará ensejo à suspensão do processo, uma vez

que o art. 265 do CPC trata de outras hipóteses.

Art. 265. Suspende-se o processo:

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I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou

do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da

existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto

principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,

ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido

como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer

das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a

incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a

audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do

acórdão.

§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que

iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de

que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o

qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não

nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia

do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o

no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará

os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

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§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será

processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II,

Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de

suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz

mandará prosseguir no processo.

17. FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária.

A suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses

quando

a) ocorrer por convenção das partes.

b) a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

c) ocorrer por motivo de força maior devidamente comprovado.

d) o juiz acolher a alegação de perempção.

e) a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de

verificado determinado fato, requisitada a outro juízo.

Gabarito: A

Comentários:

Letra A – CORRETA.

Art. 265, §3º. A suspensão do processo por convenção das partes,

de que trata o nº II, nunca poderá exceder a 6 (seis) meses; findo o

prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o

prosseguimento do processo.

18. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito.

A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto afirmar

que

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a) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o juiz

extinguirá o processo sem resolução de mérito.

b) a decisão que indefere a petição inicial por inépcia implica a extinção

do processo com resolução de mérito.

possibilidade jurídica do pedido.

C) o réu que não alegar litispendência na primeira oportunidade

em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do

retardamento.

D) a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou

de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade,

acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.

Gabarito: C

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Em conformidade com o art. 269, inciso IV do CPC, a renúncia do direito

que se funda a ação feita pelo autor é causa de extinção do processo com

resolução de mérito, e não sem a resolução do mérito conforme aduz a

assertiva.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Letra B – ERRADA.

Vejam como as assertivas cobram detalhes dos artigos, no caso desta, a

decisão que indefere a petição inicial por inépcia implica a extinção do

processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, inciso I do CPC.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

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I - quando o juiz indeferir a petição inicial.

Letra C – ERRADA.

Questão de acordo com o art. 269, § 3º do CPC.

Art. 267, § 3o do CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e

grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da

matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na

primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas

custas de retardamento.

Letra D – ERRADA.

A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer da partes ou de

seu representante legal é causa de suspensão do processo e não de

extinção, conforme entendimento do art. 265, inciso I do CPC.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador;

19. FCC - 2010 - MPE-SE - Analista – Direito.

O processo civil:

a) suspende-se quando o autor desistir da ação.

b) extingue-se com resolução do mérito quando as partes

transigirem.

c) começa por iniciativa do juiz.

d) extingue-se sem resolução do mérito quando o juiz pronunciar a

decadência.

e) suspende-se quando ocorrer confusão entre autor e réu.

Gabarito: B

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Comentários:

Letra A – ERRADA.

Quando o autor desistir da ação, não estamos diante de causa de

suspensão do processo e sim de extinção do processo sem resolução do

mérito.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VIII - quando o autor desistir da ação.

Letra B – CORRETA.

Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:

III - quando as partes transigirem.

Letra C – ERRADA.

Gente, o processo não começa por iniciativa do juiz, até mesmo porque

a jurisdição é inerte e deve ser provocada pelas partes ou interessados,

conforme entendimento do art. 262 do CPC.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se

desenvolve por impulso oficial.

Letra D – ERRADA.

Quando o juiz pronunciar a decadência, estamos diante de uma das

hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, errando a

questão ao dizer que o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

Letra E – ERRADA.

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Quando ocorrer confusão entre autor e réu o feito será extinto sem

resolução do mérito, errando a questão ao dizer que o processo será

suspenso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu.

20. FCC - 2010 - METRÔ-SP – Advogado.

Marta ajuizou ação de cobrança em face de Joana.

Citada, Joana procurou Marta para uma tentativa de conciliação

amigável.

Neste caso, o processo

a) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a 120 dias.

b) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a três meses.

c) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo nunca

superior a 90 dias.

d) poderá ser suspenso por convenção das partes, por prazo

nunca superior a seis meses.

e) não poderá ser suspenso por convenção das partes não havendo

previsão legal neste sentido.

Gabarito: D

Comentários:

Art. 265, § 3º do CPC. A suspensão do processo por convenção das

partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;

findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o

prosseguimento do processo.

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21. FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área

Administrativa.

Suspende-se o processo quando

a) o juiz acolher alegação de perempção.

b) ocorrer confusão entre autor e réu.

c) a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

d) o autor desistir da ação.

e) for oposta exceção de incompetência do juízo.

Gabarito: E

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Quando o juiz acolher alegação de perempção o processo será extinto

sem resolução do mérito.

Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de

coisa julgada;

Letra B – ERRADA.

Quando ocorrer confusão entre autor e réu o processo será extinto sem

resolução do mérito.

Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

Letra C – ERRADA.

Sempre que a ação for considerada intransmissível por disposição legal o

processo será extinto sem resolução do mérito.

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Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Letra D – ERRADA.

Quando o autor desistir da ação o processo será extinto sem resolução

do mérito.

Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vlll - quando o autor desistir da ação.

Letra E – CERTA.

Art. 265 do CPC. Suspende-se o processo:

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou

do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

22. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2

Existindo convenção de arbitragem, o Juiz

a) extinguirá o processo com apreciação do mérito.

b) suspenderá o processo até que o árbitro apresente seu laudo.

c) de ofício, poderá extinguir o processo sem apreciação do mérito.

d) se alegada pelo réu, extinguirá o processo sem apreciação do

mérito.

e) transformará o processo judicial em arbitragem, nomeando árbitro

para dirimir o litígio.

Gabarito: D

Comentários:

A convenção de arbitragem, conforme dispõe o art. 267, inciso VII do CPC

é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito,

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todavia o juiz somente poderá conhecer da convenção se a parte

interessada alegar (art. 301, § 4º do CPC).