aula 1-processo civil - das partes e procuradores e temas correlatos (1)

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Profº Anderson Cleiton e Profª Amanda Talita. Processo Civil – PGE/RO Olá, futuros servidores da PGE/RO! Eu sou a Amanda Talita, e nessa parceria com o Anderson Cleiton e a Emanuella Silva, vamos dar início ao nosso curso de Processo Civil para o concurso da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/RO. Já adianto que o edital foi maravilhoso conosco. Porém, a FGV tem fama de exigir do candidato mais que um conhecimento superficial, o que vai tornar as coisas um pouco mais densas, principalmente para quem não tem base em Direito. Mas, estamos aqui para facilitar e te fazer gabaritar! Vamos explicar tudo que precisa saber. EDITAL Em se tratando de processo civil, a FGV monta seu edital baseando-se na estrutura do CPC, ou seja, nos Livros, Títulos, Capítulos, seções e subseções. Notícia boa: diferentemente do TJ/RO, nesse concurso foi cobrado apenas alguns assuntos do LIVRO I (PROCESSO DE CONHECIMENTO). Vejamos: Partes e procuradores (TÍTULO II): capacidade processual (CAPÍTULO I – do art. 7º ao 13), deveres das partes e dos seus procuradores (CAPÍTULO II – do art. 14 ao 35), procuradores (CAPÍTULO III – do art. 36 ao 40). Atos processuais (TÍTULO V – o mais abrangente, mas não se assuste: do art. 154 ao 261).

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boa aula para vocês!

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Page 1: Aula 1-Processo Civil - Das Partes e Procuradores e Temas Correlatos (1)

Profº Anderson Cleiton e Profª Amanda Talita. Processo Civil – PGE/RO

Olá, futuros servidores da PGE/RO!

Eu sou a Amanda Talita, e nessa parceria com o Anderson

Cleiton e a Emanuella Silva, vamos dar início ao nosso curso de

Processo Civil para o concurso da Procuradoria Geral do Estado de

Rondônia – PGE/RO.

Já adianto que o edital foi maravilhoso conosco. Porém, a FGV

tem fama de exigir do candidato mais que um conhecimento

superficial, o que vai tornar as coisas um pouco mais densas,

principalmente para quem não tem base em Direito. Mas, estamos

aqui para facilitar e te fazer gabaritar! Vamos explicar tudo que

precisa saber.

EDITAL

Em se tratando de processo civil, a FGV monta seu edital

baseando-se na estrutura do CPC, ou seja, nos Livros, Títulos,

Capítulos, seções e subseções.

Notícia boa: diferentemente do TJ/RO, nesse concurso foi

cobrado apenas alguns assuntos do LIVRO I (PROCESSO DE

CONHECIMENTO). Vejamos:

Partes e procuradores (TÍTULO II): capacidade processual

(CAPÍTULO I – do art. 7º ao 13), deveres das partes e dos seus

procuradores (CAPÍTULO II – do art. 14 ao 35), procuradores

(CAPÍTULO III – do art. 36 ao 40).

Atos processuais (TÍTULO V – o mais abrangente, mas não

se assuste: do art. 154 ao 261).

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Processo e procedimento (TÍTULO VII): disposições gerais.

(CAPÍTULO I – do art. 270 ao 273)

Procedimento ordinário (TÍTULO VIII): petição inicial

(CAPÍTULO I – do art. 282 ao 296), resposta do réu (CAPÍTULO II

– do art. 297 ao 318), revelia (CAPÍTULO III – do art. 319 ao 322).

Juizados especiais cíveis (LEI 9.099/95 – do art. 1º ao 59).

Bem, estão aí todos os dispositivos que você precisa

DECORAR até a prova. Como não é uma matéria simples, estamos

aqui para descomplicar termos, situações e condições.

Antes de começar a aula propriamente dita, é preciso

conceituar alguns termos jurídicos que serão muito utilizados no

decorrer do curso.

JURISDIÇÃO – vem do latim iuris (direito) dicção (dizer).

Assim, nada mais é que o poder do Estado-Juiz para

dizer o direito ao jurisdicionado (cidadão), com a

finalidade de solucionar o litígio (conflito). Para nós, muito

interessa esse termo no que tange a limitação desse

poder a cada juiz. Então, quando você ler a expressão

jurisdição, observe o contexto. Sendo amplo, será o

poder do Estado como um todo. Se for mais restrito,

refere-se ao juiz da demanda, exercendo sua atividade

no território ou matéria de sua competência.

Ainda, existe também dois tipos de jurisdição no que se refere

ao conflito: contenciosa (quando há conflito) e voluntária

(quando não há conflito).

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Para finalizar, quando falamos em JURISDIÇÃO, pode

ser:

a) Poder do Estado de julgar.

b) Extensão/limitação territorial ou material em que atua

um juiz.

c) Modalidade de jurisdição: contenciosa – o juiz agirá

para resolver um conflito; voluntária – o juiz apenas fará a

administração pública de interesses particulares,

baseando-se no direito material sem que a demanda

levada a apreciação seja fruto de um litígio entre partes ,

pois nesse tipo de jurisdição nem partes há, o que há são

requerentes/interessados.

PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DISPOSITIVO – a atividade

jurisdicional só se manifesta quando houver uma

PROVOCAÇÃO, em virtude de imparcialidade do juiz

natural. Portanto, o juiz, como regra, não poderá iniciar

um pleito de ofício (por si só). Isso é a REGRA.

Portanto, precisa que alguém provoque-o para que resolva o

conflito ou alguma situação.

SUJEITOS, PARTES E TERCEIROS – há uma distinção

entres esses termos. SUJEITO é todo aquele que

participa do processo – juiz, autor, réu, servidor, oficial,

entre outros; PARTE são os que configuram nos polos da

demanda – polo ativo (autor) e polo passivo (réu);

TERCEIRO são aqueles que ingressam no processo,

sem integrar a lide, atuam como se fossem partes

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secundárias ou acessórias, ou simplesmente partes em

sentido formal – possuem algum interesse , seja direto ou

indireto, parcial ou integral no processo.

PROCURADORES: são os que possuem capacidade

técnica, que possibilita a atuação direta no processo

(petições, sustentação oral, entre outros): SÃO OS

ADVOGADOS!

Superada essa fase introdutória e necessária, vamos ao

primeiro conteúdo do edital.

PARTES E PROCURADORES: CAPACIDADE PROCESSUAL,

DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES,

PROCURADORES.

CAPACIDADE PROCESSUAL

Existem três modalidades de capacidade processual, que são

muito cobradas em provas da FGV. Para você ter uma idéia, na

prova para técnico do TJ/RO veio uma questão que só pedia

basicamente a distinção das três. Então, preste muita atenção e

não fique com dúvidas.

I. CAPACIDADE DE SER PARTE: qualquer pessoa pode

ser parte em uma ação judicial, até mesmo o nascituro e

as pessoas de fato (pessoas jurídicas sem personalidade

jurídica). Então, tenha em mente que não há pré-requisito

para SER PARTE, a não ser que a própria lei diga que

não poderá ser parte determinada pessoa (ex.: art. 8º da

Lei 9.099/95).

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Frise-se que essa capacidade não é a usada para a prática do

atos processuais. Não. Não é. A capacidade de ser parte,

como o próprio nome diz, é capacidade apenas para a pessoa

figurar no processo para ser parte, ou seja, para ser o autor

ou o réu.

Observe-se também que, para ser autor ou réu é necessário

ter legitimidade, ou seja, para ser parte é preciso ser o titular

do direito questionado, pois ,como regra, ninguém pode

pleitear em nome próprio direito de outra pessoa (direito

alheio).

O que você vai pedir em juízo tem que ser teu. E se vão

cobrar algo de você, você tem que ser de fato o devedor,

senão haverá ilegitimidade de qualquer das partes. Veja o que

diz o CPC/73.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome

próprio, direito alheio, salvo quando autorizado

por lei.

Obs.: Já, já eu comento a exceção trazida pelo art. 6º acima.

Por hora, grave a regra: Ninguém pode pleitear em nome

próprio direito alheio.

Então gente, no que pertine a capacidade de ser parte:

REGRA GERAL= TODOS PODEM SER PARTES!

II. CAPACIDADE PROCESSUAL (CP) OU CAPACIDADE

DE ESTAR EM JUÍZO: É a capacidade para a prática de

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atos processuais. Possui essa capacidade quem está no

exercício dos direitos civis (art. 7º/CPC).

Assim, quem é relativamente ou absolutamente incapaz nos

termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil, não terá

capacidade processual(CP).

Somente as pessoas que gozarem de CAPACIDADE PLENA

terão essa capacidade processual. Para pessoas naturais,

isso ocorre com a maioridade. Para as jurídicas, com a

aquisição da personalidade jurídica.

Quem não estiver nessas condições deverá em juízo ser

representado ou assistido para poder praticar atos no

processo.

Então veja, todos podem ser partes (capacidade para ser

parte), mas nem todos podem praticar atos processuais

(capacidade processual), pois algumas pessoas não têm

capacidade civil plena, sendo incapazes de exercer por si sós

os atos da vida civil.

Então, como já vi o Anderson exemplificar, imagine que numa

ação de alimentos, o autor dessa ação judicial seja uma

criança, pois é ela a titular do direito, o alimento é para ela.

Temos aí a capacidade de ser parte, e já vimos que todos

tem. Mas a criança não poderá praticar atos processuais,

porque ela não estar no pleno exercício dos atos da vida civil,

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ela é incapaz, de forma relativa ou absoluta, a depender da

idade .

Nessa hipótese, a criança será representada pela mãe. Mas

entenda:

Criança-----> autora da ação----> todos podem ser parte

Mãe ou tutora----> representante----> por ter Capac. Proc.

III. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a capacidade técnica

para PETICIONAR em juízo. Capacidade para praticar de

forma técnica os atos processuais.

Possui esta capacidade: os advogados, os membros do MP,

os estagiários com registro na OAB e membros da Defensoria

Pública. Contudo, há exceção no processo civil que viabiliza a

qualquer parte esse poder: processos nos Juizados Especiais

Cíveis, cujo valor da causa não seja superior a 20 salários

mínimos ou em qualquer processo civil onde na localidade

não houver advogado ou os que houver se recusarem ou

forem impedidos.

De novo, grave: Quando qualquer pessoa, sem ter

capacidade postulatória ordinária, vai poder postular

assim mesmo?

a) Nos juizados especiais civis, quando o valor da causa

não exceder a 20 salários mínimos.

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b) Em qualquer processo cível em que no lugar não haja

advogado ou os que houver se recusarem ou forem

impedidos.

Os casos 'a' e 'b' acima despencam em prova. Fiquem

ligados!!

CURADOR ESPECIAL: em regra, é um defensor público. A

FGV adora dizer que é um membro do MP, mas tire isso da sua

cabeça! Nada mais é que um advogado nomeado pelo juiz, o que

faz sentido ser da Defensoria esse encargo, visto que atua para os

ausentes e hipossuficientes.

O curador especial terá apenas os poderes processuais, não

podendo dispor de direitos materiais. Ou seja, será um advogado

limitado, que fará o possível processualmente, para defender o

ausente ou incapaz.

O juiz dará curador especial:

Ao incapaz, se não tiver representante

legal, ou se os interesses deste colidirem

com os daquele – como vimos, o incapaz

não possui capacidade processual, não

podendo praticar nenhum ato processual.

Assim, quando não tiver um representante

legal ou tiver, mas seus interesses para

aquela demanda forem conflitantes, será

nomeado um curador especial para cuidar das

questões processuais para o incapaz;

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Ao réu preso – o CPC previu essa hipótese

na presunção de impossibilidade do preso

contratar um advogado, pois está restringida a

sua liberdade, podendo ter dificuldade para

contratar um advogado para o defender.

Vale observar que,segundo a jurisprudência do STJ, estando

solto, mas caso o réu venha a ser preso enquanto está

correndo seu prazo para resposta (prazo de 15 dias para se

defender), também será nomeado um curador especial.

Ao réu revel citado por hora certa ou por

edital – essas duas modalidades de citação,

como veremos mais à frente, são fictas. Logo,

não há certeza de que o réu conhece a ação,

sendo necessário a nomeação de um curador

especial para exercer o contraditório e a

ampla defesa – sempre nos limites

processuais.

Citação: ato/comunicação processual por meio da qual se

chama a juízo o réu a fim de se defender (dar a sua resposta),

no prazo de 15 dias.

Citação Ficta --->Citação presumida ---> por edital ou por hora certa

Então, repetindo, o juiz dará curador especial :

a) ao incapaz que não tiver representante legal;

b) ao incapaz quando os seu interesses colidirem com os

interesses do seu representante;

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c) ao réu que estiver preso;

d) ao réu considerado revel e tiver sido citado de forma ficta

(por edital ou por hora certa).

PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NO PROCESSO (art. 10/CPC)

O CPC buscou colocar alguns casos em que um cônjuge

precisará do outro para propor ação (autor), ou quando ambos

serão necessariamente citado (réus) em outras.

Tenha em mente que a REGRA GERAL é que um cônjuge não

precisa do outro cônjuge para ir ao judiciário.

Polo ativo: consentimento – apenas a autorização (marido) ou a

outorga (mulher) - mera participação;

Polo passivo: litisconsórcio necessário – litisconsórcio

caracteriza-se quando duas ou mais pessoas figuram no mesmo

polo; necessário quer dizer que é indispensável, por disposição

legal ou pela natureza da relação jurídica.

Nesses casos, se não houver a participação do cônjuge, o

processo será inválido.

Então, como exceção à regra geral, temos que a participação

de ambos os cônjuges será necessária nos seguinte processos:

I. PROPOR(autor) ou RESPONDER(réu) ações que

versem sobre direitos reais imobiliários.

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Então, tocou em propriedade imóvel, seja polo ativo ou

passivo, cônjuge deverá estar junto, nas condições acima

pautadas, claro;

II. RESPONDER ações que resultem de atos praticados por

ambos ou de fatos que dizem respeito a ambos. Essa

parte é lógica. Se tiver alguma ação que seja fundada em

fato ou ato ligada diretamente ao casal, ambos serão

partes;

III. RESPONDER ações fundadas em dívidas contraídas

pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha

que recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de

seus bens reservados. Ou seja, o marido contraiu divida

para melhorar a vida da família como um todo, mas não

conseguiu pagar e não tem como pagar, a mulher torna-

se responsável, vez que pressupõe seu benefício

conjunto no que tange o produto da dívida;

IV. PROPOR ou RESPONDER ações possessórias nos

casos de composse ou de atos por ambos práticos.

Ações possessórias são aquelas que discutem apenas a

posse de determinado bem, sendo irrelevante a

propriedade em si. Então vejam que não são em todas as

ações possessórias, mas apenas nas que haja composse

(ambos estejam na posse) ou que tenha atividade de

ambos no decorrer da posse.

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Obs.: A autorização do marido e a outorga da mulher podem

suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro

sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la (art. 11/CPC).

Nos casos acima, são dadas duas possibilidades de

suprimento judicial: se for negada sem justo motivo (sem motivo ou

motivo fútil) ou se for impossível dá-la (ex.: cônjuge absolutamente

incapaz –, por exemplo,um dos cônjuges está em coma).

E então, cansados? Sugiro uma pausa de 5-15 minutos, para

tomar uma água, um cafezinho, para fixar melhor a matéria.

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Voltando...

REPRESENTAÇÃO ( art . 12 / CPC )

Algumas pessoas, seja entes despersonalizados, pessoas

jurídicas ou pessoas naturais, precisam ser representadas em juízo.

Aqui é decoreba! Vamos esquematizar:

PESSOA REPRESENTANTEI – União, Estado, DF, Territórios

e AutarquiasPROCURADORES

II – Municípios PREFEITO/PROCURADORIII – Massa Falida SINDICO/ADMINISTRADOR

JUDICIALIV – Herança jacente ou vacante CURADOR

V – Espólio INVENTARIANTEVI – Pessoa jurídica 1º ESTATUTO; 2º DIRETORES

VII – Sociedades de fato (sem personalidade jurídica – §2º não

poderão argumentar em seu favor o fato de estarem

irregulares)

ADMINISTRADOR DOS BENS

VIII – Pessoa Jurídica Estrangeira

GERENTE/ REPRESENTANTE/ADMINISTRADOR DA FILIAL, AGÊNCIA OU

SUCURSAL – §1º QUE PRESUMEM-SE

AUTORIZADOS PARA RECEBER CITAÇÃO

IX – CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR/SÍNDICO• Incapazes REPRESENTANTE LEGAL;

REGRA: PAIS; NÃO TENDO,

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TUTOR ; CASO O INCAPAZ SEJA MAIOR DE IDADE, TERÁ

CURADOR

Então, os representantes legais das pessoas naturais são os pais,

os tutores ou curadores; de novo: pais , tutores ou curadores; diga

de novo: pais , tutores ou curadores.

Blz!!! Agora, sim, porra!kkkkkkkkkkkkkk...

Obs.: Caso haja desrespeito à tabela acima, como por

exemplo, caso o Município não seja representado pelo prefeito ou

por seu procurador, ou caso a pessoa natural não seja representada

pelos pais, tutores ou curadores, haverá irregularidade na

representação. E nesse caso, o juiz não extinguirá, de plano, o

processo. Não. Nesse caso, da irregularidade da representação, o

juiz SUSPENDERÁ o processo e, marcando prazo razoável,pedirá

que se supra a irregularidade.

Caso haja descumprimento do despacho do juiz que

determinou que se sanasse a falha da representação,

acontecerá o seguinte:

I - Cabendo ao autor----> decreta a nulidade do processo, e,

portanto, extinção do processo;

II - Cabendo ao réu --> será reputado revel, e o processo segue

sem a sua intimação dos atos processuais subsequentes;

III - Cabendo ao um terceiro-----> será excluído.

Pegadinha de prova, cuidado!!!

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Toda vez a banca diz que, havendo irregularidade da

representação,o processo será extinto sem resolução de mérito.

Não. Não será extinto(em princípio, não).

Acabamos de ver que existem três possíveis situações, caso o

despacho do juiz não seja sanado.

De novo, pois você tem que aprender isso:

Estando a parte irregular quanto a sua representação ou

capacidade processual, o juiz suspenderá o processo e dará um

prazo razoável para que a mesma sane o defeito. Mantendo-se

inerte a parte, o juiz agirá de acordo com a sua condição no

processo:

I – AUTOR = decreta NULIDADE e EXTINGUE (o mais

importante é a extinção, então se uma alternativa trouxer nulidade e

outra extinção, marque extinção sem medo de ser feliz!);

II – RÉU = REVELIA (efeitos da revelia, em resumo –

prosseguimento do processo e contagem dos prazos

INDEPENDETEMENTE de intimação do réu);

III – TERCEIRO – EXCLUÍDO DO PROCESSO (não é tão

essencial à demanda, portanto só exclui, como se não existisse

mais).

Ufa...vamos continuar.

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DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Esse também é mais decoreba. Vou grifar e explicar alguns

pontos. Leiam devagar e com carinho...

Art. 14. São deveres das partes e de todos

aqueles que de qualquer forma participam do

processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa,

cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis

ou desnecessários à declaração ou defesa do

direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos

mandamentais e não criar embaraços à

efetivação de provimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados

que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da

OAB, a violação do disposto no inciso V deste

artigo constitui ato atentatório ao exercício da

jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das

sanções criminais, civis e processuais cabíveis,

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aplicar ao responsável multa em montante a ser

fixado de acordo com a gravidade da conduta e

não superior a vinte por cento (20%) do valor

da causa; não sendo paga no prazo

estabelecido, contado do trânsito em julgado da

decisão final da causa, a multa será inscrita

sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15. É defeso (proibido) às partes e seus

advogados empregar expressões injuriosas nos

escritos apresentados no processo, cabendo ao

juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,

mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões

injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz

advertirá o advogado que não as use, sob pena

de Ihe ser cassada a palavra. (já que não pode

riscar a palavra...)

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele

que pleitear de má-fé como autor, réu ou

interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele

que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto

expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

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III - usar do processo para conseguir objetivo

ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao

andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer

incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente

infundados.

VII - interpuser recurso com intuito

manifestamente protelatório.

Obs.: Atrasou o processo, mentiu ou tentou burlar

a lei caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a

requerimento, condenará o litigante de má-fé a

pagar multa não excedente a um por cento

sobre o valor da causa E a indenizar a parte

contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os

honorários advocatícios e todas as despesas que

efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de

má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do

seu respectivo interesse na causa, ou

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solidariamente aqueles que se coligaram para

lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo

fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%

(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou

liquidado por arbitramento – essa ultima parte (de

verde) são duas espécies de liquidação (fase

responsável por tornar executável/exigível algo

declarado no processo), sendo que deverá

liquidar posteriormente, caso o juiz não fixe uma

quantia certa e determinada.

Obs.: Deixarei “das despesas e das multas” para uma aula

específica, pois é um conteúdo bem chatinho e cansativo, que

merece muita atenção. Também é pouco exigido em provas, mas se

for cobrado fará diferença, não é?!

Simplificando as diferenças de ato atentatório ao exercício

da jurisdição e litigância de má-fé:

VALORES QUEM RECEBE

SE NÃO PAGAR...

PODE COBRAR...

ATO ATENTÓRIO

AO EXERCÍCIO

DA JURISDIÇÃO

MULTA NÃO SUPERIOR A

20% DO VALOR DA CAUSA

A UNIÃO OU O ESTADO

INSCREVE NA DÍVIDA ATIVA

A PARTIR DO

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TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

MULTA NÃO SUPERIOR A 1% DO VALOR DA

CAUSA A PARTE PREJUDICADA

EXECUÇÃO JUDICIALINDENIZAÇÃO

NÃO SUPERIOR A 20% DO VALOR DA

CAUSA

Gente, pera aí, vou passar a bola “pro” Anderson fazer quatro

observações. Diz aqui pra eles.

Gente, é o seguinte:

OBS.: os percentuais acima incidem sobre o valor da causa, a

banca FGV pode dizer que é sobre o valor da CONDENAÇÃO, e

será pegadinha, portanto não errem isso, senão eu, o Anderson e a

Manu, vamos ficar chateados com vocês!!!Rum!! Olha, olha, hein!!!

OBS.:(2) Base de cálculo que incide sobre o valor da

condenação temos, por exemplo, os honorários advocatícios

sucumbenciais.

OBS.:(3) A multa pela litigância de ma-fé pode ser aplicada a

requerimento ou de ofício pelo juiz. E essa multa se dá por cado ato

processual praticado de má-fe. Assim, pode a parte que litigou de

má-fé ser penalizada/multada mais de uma vez no mesmo

processo. E essa penalidade pode ser acumulada com o dever de

indenizar a parte contrária.

OBS.: (4) Na litigância de ma-fé, a multa vai para o “bolso” da

parte contrária, vale dizer, uma pessoa paga para a outra. No ato

atentatório ao exercício da jurisdição, a multa vai para os cofres

públicos, ou seja, deve-se à fazenda pública, o que significa que o

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não pagamento no prazo determinado após o trânsito em julgado

implicará inscrição em dívida ativa.

DOS PROCURADORES (art. 36 a 40/CPC)

Como já foi mencionado, procurador é quem tem capacidade

postulatória, em regra, é o advogado, pessoa que está devidamente

habilitado no processo para peticionar, isto é, a parte assinou

(outorgou) uma procuração passando poderes para que ele (o

procurador) utilize todas as ferramentas possíveis em sua defesa.

A regra é o procurador ser pessoa diversa da parte. Mas, temos

três exceções: a) advogado em causa própria – o advogado

advogando em seu próprio interesse; b) falta de advogado no

LUGAR, onde o procurador e a parte se confundem, ou serem a

mesma pessoa (vimos acima, no começo da aula); c) recusa ou

impedimento dos advogados que houver – impedimento nesse caso

será basicamente se o advogado disponível estiver atuando para a

outra parte no processo ou tiver interesse contrário ao da parte, o

que prejudicaria a parte.

Então, para ser procurador da parte é preciso receber poderes

(gerais ou especiais), e isso se materializa pelo instrumento de

mandato, ou seja, pela procuração.

Mas, e se não houver instrumento de mandato (procuração), a

parte será prejudicada? Não. Dê uma olhadinha mais acima, sobre

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Isso nada mais é que

uma irregularidade de representação. O juiz suspende e dá um

prazo para sanar o defeito. Contudo, temos mais possibilidades

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para flexibilizar essa regra. Assim, sem instrumento de mandato

poderá advogado:

I – intentar (ajuizar) ação em nome da parte para evitar

prescrição ou decadência (que o seu direito não seja mais exigido

devido o decurso de tempo, estabelecido em lei) = perecimento do

direito;

II – poderá intervir no processo para praticar atos reputados

urgentes.

Momento da tua pergunta:

Mas, Amanda Talita, como fica, o advogado vai peticionar sem

instrumento de mandato até quando? E outra, quais outros atos

processuais ele pode praticar sem procuração?

Vejam bem.

O advogado que estiver nessas condições deverá apresentar o

instrumento de mandato no prazo de 15 dias, somente prorrogado

por mais 15 dias se requerido antes de transcorridos os 15

primeiros dias e autorizado pelo juiz, sob pena de serem

considerados inexistentes os atos não ratificados em tempo hábil.

Nesse caso, ele responde por perdas e danos.

Logo, não precisa o juiz suspender e fixar prazo suficiente para

a regularização.

E ele, o Advogado, só pode praticar os atos reputados urgentes

e os atos necessários para evitar o perecimento do direito

(prescrição e decadência seriam exemplos).

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Assim, o CPC/73 não fixou nenhum ato processual(não

determinou uma quantidade de atos), só deu as circunstâncias.

Nesse passo, qualquer ato processual que se enquadre nas duas

circunstâncias acima grifadas e já citadas antes, autorizará o

advogado a praticar ato processual sem instrumento de mandato,

mas não esqueça, deverá juntar o instrumento de mandato em até

15 dias, prorrogável por outros 15, desde que a prorrogação seja

pedida ao juiz antes do vencimento dos 15 dias primeiros.

Pois bem!

Sobre o instrumento de mandato, vale destacar que há dois

tipos principais: o geral par o foro e o especial. A geral para foro,

que é a mais comum, já vem com os poderes que o advogado

possuirá elencados no CPC. Quer dizer, vem com as ressalvas do

que ele não terá.

Por ser GERAL, entende-se que o advogado possui todos os

poderes. Mas, temos limitações estipuladas no art. 38/CPC.

E vamos falar dessas limitações, pois elas despencam em

prova.

Assim, com o instrumento de mandato, o advogado poderá

praticar qualquer ato processual, mas não poderá, ou seja, não terá

poderes para:

• RECEBER CITAÇÃO INICIAL;

• CONFESSAR;

• RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO;

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• TRANSIGIR (EFETUAR ACORDO);

• DESISTIR (APENAS O AUTOR DESISTE);

• RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUAL SE FUNDA A

AÇÃO;

• RECEBER;

• DAR QUITAÇÃO;

• FIRMAR COMPROMISSO.

Opa! Não continue a aula, sem ler de novo, volte e veja o que o

advogado não pode, por mero instrumento de

mandato ,com poderes gerais para o foro. Ande, deixe

de preguiça e leia de novo.

Não poderá:

• RECEBER CITAÇÃO INICIAL;

• CONFESSAR;

• RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO;

• TRANSIGIR (EFETUAR ACORDO);

• DESISTIR (APENAS O AUTOR DESISTE);

• RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUAL SE FUNDA A

AÇÃO;

• RECEBER;

• DAR QUITAÇÃO;

• FIRMAR COMPROMISSO.

Então, salvo se a procuração for com poderes especiais (terá

descrito nela detalhadamente quais são esses poderes especiais), o

advogado não poderá exercer essas atividades acima

cansativamente vistas.

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Vamos finalizar com os dois artigos restantes, os deveres e

poderes do advogado:

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte

quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o

endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer

mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o

disposto no I deste artigo, o juiz, antes de

determinar a citação do réu, mandará que se

supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, sob pena de indeferimento da

petição (acaba a ação sem resolver o litígio –

sem resolução do mérito); se infringir o previsto

no II, reputar-se-ão válidas as intimações

enviadas, em carta registrada, para o endereço

constante dos autos (não tem choro nem vela! Se

perder prazo, já era!)

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria

de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o

disposto no art. 155; (art. 155 tratam de

processos que correm em segredo de justiça.

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Logo, somente o juiz, as partes, os advogados

CONSTITUIDOS NAQUELE PROCESSO e os

serventuários poderão ter acesso)

II - requerer, como procurador, vista dos autos de

qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias

(chamada “carga do processo”, sendo que o

advogado poderá retirar do cartório para

examinar com mais calma);

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo

prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles

por determinação do juiz, nos casos previstos em

lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará

carga no livro competente (esse livro fica no

cartório ou secretaria, que é como uma

segurança para o diretor de cartório ou secretaria.

Caso o processo não volte em tempo hábil, será

oficiado ao advogado e, mantendo-se inerte,

poderá ser feita a busca e apreensão do

processo, com as sanções impostas pela OAB).

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em

conjunto ou mediante prévio ajuste por

petição nos autos, poderão os seus

procuradores retirar os autos, ressalvada a

obtenção de cópias para a qual cada procurador

poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora

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independentemente de ajuste. (sendo o mesmo

prazo para as partes se manifestarem sobre

determinada questão, não pode o advogado de

uma delas retirar os autos do cartório. Estaria

prejudicando o direito de resposta da outra parte,

que não teria acesso aos autos. Assim, só poderá

retirar se os advogados de ambas partes

estiverem presentes e assinarem, conjuntamente,

o livro de carga, ou se previamente acordado por

petição nos autos – livre escolha dos advogados

e deverá estar assinada por ambos. Não havendo

essas hipóteses, eles somente poderão retirar o

processo do cartório/secretaria pelo prazo de 1

hora – carga rápida, que possibilita que tirem

cópias do que seja necessário para o ato. Ou,

poderão examinar no cartório/secretaria mesmo)

Por essa aula é só. Dúvidas, mandem no grupo que o professor

Anderson responde “rsrs”. Até breve.

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Gente, após a ótima explanação da Profª Amanda Talita, agora

eu vou comentar algumas questões referentes ao tema da aula e a

outros temas relacionados e que serão vistos mais à frente.

CARACAS, essas duas meninas (Amanda e Manu) chegaram para somar legal. Tô muito feliz com essa “tripla”!!

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

01) ( FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase / Direito Processual Civil / Pressupostos Processuais; Capacidade) A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício. a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.

b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.

c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.

d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.

02) (FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / Direito Processual Civil / Prazos; ) Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.a) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

b) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.

c) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.

d) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.

03) (FGV-DPE – Técnico Defensoria-2015) Maria viveu em união estável com Joaquim por 10 anos e teve dois filhos desta relação, ainda menores de idade. Maria pretende propor uma ação para ver reconhecida judicialmente esta relação familiar. Ocorre que Joaquim faleceu antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, poderá Maria:

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(A) propor a ação em face de Joaquim, uma vez que o falecimento do réu não tira o direito da autora de ver reconhecida a relação jurídica pretendida;

(B) propor a ação em face de seus filhos, sendo estes representados em juízo pela própria autora, uma vez que os incapazes serão representados em juízo por seus pais;

(C) propor a ação em face de seus filhos, devendo estes ser representados por curador especial nomeado pelo juiz, pois os interesses dos incapazes colidem com os da representante legal;

(D) propor a ação em conjunto com seus filhos, a qual neste caso não terá polo passivo;

(E) requerer administrativamente perante o Cartório de Registro Civil o reconhecimento da união estável, uma vez que este pedido não dependia da concordância do convivente falecido

04. (TRT BA –FCC 2013) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, havendo ainda irregularidade na representação processual do autor, deverá o julgador

a) extinguir o processo de imediato, sem resolução do mérito, pois

não há como sanar os dois defeitos simultaneamente.

b) determinar em dez dias que o autor complete ou emende a

petição inicial e, suspendendo o processo na mesma decisão, fixar

prazo razoável para ser sanada a irregularidade na representação

processual.

c) determinar em cinco dias que o autor emende a petição inicial e, sem suspender o processo, fixar prazo de quinze dias para sanar a irregularidade na representação processual.

d) determinar desde logo a citação do réu, a quem caberá levantar as irregularidades, em obediência ao princípio dispositivo ou inercial.

e) conceder quinze dias para que ambas as irregularidades sejam

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sanadas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento a ambas as situações.

05) (TRT BA – FCC 2013) Quanto à possibilidade de substituição das partes e seus procuradores, é correto afirmar:

a) o adquirente ou o cessionário da coisa poderá ingressar livremente em juízo, substituindo o alienante ou o cedente.

b) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

c) ocorrendo a morte de qualquer das partes, a consequência necessária é a extinção do processo, sem resolução do mérito.

d) a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, deverá ser intimada pessoalmente a constituir novo procurador em dez dias.

e) o advogado poderá, em Primeira Instância, renunciar ao mandato livremente; se o fizer em Segunda Instância, dependerá de homologação do relator do recurso.

06) (TRF 3ª Região –FCC 2007) A multa referente à litigância de má-fé: a) não pode ser cumulada com a obrigação de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e despesas que efetuou.

b) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser aplicada pelo juiz de ofício.

c) só pode ser aplicada no primeiro grau de jurisdição e não depende de fundamentação específica.

d) não pode ser imposta, por falta de previsão legal, à parte que induz testemunha a mentir em juízo.

e) pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante por atos diferentes no curso do mesmo processo.

07) (DPU – Cespe 2010) Marcos constituiu Fernando como seu advogado e, para tanto, outorgou-lhe poderes para o foro em geral mediante instrumento particular. Nessa situação hipotética, Fernando

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a) não poderá opor exceção de impedimento do juiz. b) poderá receber citação inicial. c) poderá renunciar ao direito sobre que se funda a ação. d) não poderá realizar transação com a parte contrária sobre o direito em que se funda a ação. e) poderá desistir da ação, desde que haja certeza de provimento final desfavorável.

08) (DETRAN DF –Cespe 2009) Dá-se a substituição processual

quando o terceiro defende em juízo direito alheio em nome alheio.

09) (STJ –Cespe 2008) Por lhe competir manifestar-se sobre

preliminares arguidas em contestação pelo réu, o advogado do

autor de determinada ação retirou os autos do cartório.

Ultrapassado o prazo legal, os autos não foram devolvidos, o

que motivou o réu a requerer providências do juiz.

Considerando essa situação, julgue o item que se segue.

Independentemente da provocação da parte, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do advogado que retém os autos para que este os devolva em até 24 horas. Ultrapassado esse prazo, haverá não só a perda do direito de vista dos autos fora do cartório, mas também o desentranhamento da peça protocolada em cartório tempestivamente. a) Certo b) Errado

10) (Prefeitura de Cuiabá –FCC 2014) Marli ajuizou ação contra Gustavo reivindicando a propriedade de um imóvel. Depois da citação, vendeu o imóvel a Lucas, que requereu seu ingresso em Juízo. Lucas

a) somente poderá ingressar no processo com o consentimento de Gustavo, mas suportará os efeitos da sentença mesmo que o feito prossiga apenas entre as partes originárias.

b) não poderá ingressar no feito mesmo que haja consentimento de Gustavo e não suportará os efeitos da sentença que vier a ser proferida contra Lucas.

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c) ingressará no feito como decorrência lógica da alienação do bem, sendo irrelevante a aquiescência de Gustavo.

d) somente poderá ingressar no processo com o consentimento de Gustavo e de Marli, não suportando os efeitos da sentença se o feito prosseguir apenas entre as partes originárias.

e) não poderá ingressar no feito mesmo que haja consentimento de Gustavo, mas suportará os efeitos da sentença que vier a ser proferida contra Lucas.

11) (FGV- Técnico Judiciário – TJ/RO/2015) No curso de um processo, veio a notícia do falecimento do advogado da parte ré. O juiz, verificando a necessidade de se regularizar a representação do réu, suspendeu o processo e assinou prazo para que este sanasse o vício. Não sendo cumprido o despacho, deve o juiz:

(A) decretar a nulidade do processo e extinguir o feito sem resolução do mérito;

(B) decretar a nulidade do processo e extinguir o feito com resolução do mérito;

(C) reputar o réu revel e determinar o prosseguimento do processo;

(D) excluir o réu do processo e julgar procedente o pedido formulado;

(E) designar um curador especial para o réu.

12) (FGV- Técnico Judiciário – TJ/RO/2015) Maria, com 15 (quinze) anos de idade, procura a Defensoria Pública e ajuíza ação de revisão de alimentos, a fim de majorar o valor da pensão que recebe de seu pai, alegando que iniciou a fase de preparação para o vestibular e, por isso, suas despesas aumentaram. Submetido o seu pedido ao juiz, foi determinado que providenciasse a regularização de sua representação processual, porque era necessária a presença de seu responsável legal. O motivo da ordem judicial é:

(A) Maria, menor púbere, deve ser assistida por seu representante legal na prática dos atos da vida civil;

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(B) a personalidade civil começa aos 18 (dezoito) anos e, por isso, os menores precisam da assistência de seus representantes legais para praticar atos da vida civil;

(C) os direitos da personalidade só contemplam os absolutamente capazes;

(D) os menores impúberes só podem exercer os atos da vida civil representados por seus representantes legais;

(E) os menores impúberes só podem exercer pessoalmente os atos da vida civil quando comprovarem possuir o necessário discernimento para a prática desses atos.

Gabarito:1-C2-A3-A4-B5-B6-E7-D8-E9-C10-A11-C12-D