aula 04 oab xx processo civil estratÉgia
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Aula 04
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 04: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DA JUSTIA.
SUMRIO PGINA
1. Captulo V: Do Juiz. Dos Auxiliares da Justia. 02
2. Resumo 58
3. Questes comentadas 61
4. Lista das questes apresentadas 76
5. Gabarito 81
CAPTULO V: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DE JUSTIA.
DO JUIZ.
Onde houver rgo jurisdicional haver jurisdio, sendo ela limitada pela
competncia. Desse modo, todos os juzes esto investidos de jurisdio, mas no
quer isso dizer que todos podero julgar todo tipo de litgio em qualquer lugar. O que
define o litgio e o lugar em que cada um deles ir atuar a competncia.
Para saber se o juiz detentor de determinada competncia, deve-se
analisar a Constituio, as leis processuais e leis de ordem judiciria. A Carta Magna
determina a estrutura do Poder Judicirio e, de modo geral, distribui as
competncias matria regulada por legislao ordinria.
No sistema brasileiro, os rgos judicantes so divididos em singulares e
coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do
Estado, so os juzes.
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a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, esses
juzes recebem o nome de Ministros;
b) Nos Tribunais de Justia, de Desembargadores;
c) Nos Tribunais Regionais Federais, de juzes mesmo, sendo que o
regimento interno de vrios tribunais regionais federais fala em desembargadores.
Uso que tem sido fortalecido pela prtica.
1. ORGANIZAO JUDICIRIA
O sistema constitucional brasileiro divide os rgos jurisdicionais em: rgo
federal, com jurisdio nacional, e rgos estaduais, com jurisdio em cada
Estado.
Em matria constitucional, so chefiados pelo Supremo Tribunal Federal e
em se tratando de matria comum, so liderados pelo Superior Tribunal de Justia.
Tanto o STF como o STJ exercem jurisdio em todo o territrio nacional e tm sede
na Capital Federal.
Alm da justia civil, o aparelho federal compreende os rgos da justia
especial, como justia militar, eleitoral e trabalhista.
So rgos do Poder Judicirio:
1 Supremo Tribunal Federal
2 Conselho Nacional de Justia (rgo administrativo e disciplinar). Importante ressaltar que a Emenda Constitucional n 45/2004 instituiu o Conselho
Nacional de Justia que no rgo jurisdicional, mas sim, rgo de carter
administrativo e disciplinar.
3 Superior Tribunal de Justia
4 Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais
5 Tribunais e Juzes do Trabalho
6 Tribunais e Juzes Eleitorais
7 Tribunais e Juzes Militares
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8 Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.
- O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justia e os
Tribunais Superiores tm sede na Capital Federal.
- O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm jurisdio em
todo o territrio nacional.
Os rgos judicirios so representados em uma cadeia hierrquica que
tem como pice o STF. Seguindo o STF na escala hierrquica, encontra-se o STJ e
na base esto os juzes estaduais e federais de 1 grau de jurisdio.
Assim, a matria de jurisdio civil administrada pelos rgos federais
Tribunais Regionais Federais e juzes federais e pelos rgos estaduais
Tribunais e juzes estaduais.
Em cada aparelho, federal e estadual, os juzes so situados em dois
planos: 1 grau de jurisdio e 2 grau de jurisdio.
a) 1 grau de jurisdio: Juzes de direito e federais.
b) 2 grau de jurisdio: TRF e Tribunais de Justia
Primeiro grau de jurisdio rgos judicirios civis: singulares ou
monocrticos; apenas um juiz.
Graus superiores instncias recursais Juzes: coletivos ou colegiados; tribunais com vrios juzes.
2. TRIBUNAIS
Os Tribunais so rgos de competncia recursal que se colocam acima
dos juzes. Entre eles existe uma hierarquia orgnica e funcional, pois os
Tribunais exercem o poder de reexame e disciplina. J entre os rgos federais e
estaduais e o STF e STJ existe somente hierarquia funcional, pois s exercido o
poder de reexame.
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Alm disso, so dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo
elaborar suas propostas oramentrias.
Aos Tribunais compete privativamente:
a) Eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos
jurisdicionais e administrativos;
b) Organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que
lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;
c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;
d) Propor a criao de novas varas judicirias;
e) Prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, os
cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana assim
definidos em lei;
f) Conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos
juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justia propor ao Poder Legislativo respectivo compete:
a) Alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;
b) Criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios
auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio
de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) Criao ou extino dos tribunais inferiores;
d) Alterao da organizao e da diviso judicirias;
Aos Tribunais de Justia compete julgar os juzes estaduais e do Distrito
Federal e Territrios, bem como os membros do Ministrio Pblico, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral.
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3. DUPLO GRAU DE JURISDIO
Consiste no reexame da deciso da causa, ou seja, a possibilidade de
reviso da soluo da causa.
imprescindvel a diferena hierrquica entre os rgos jurisdicionais que,
respectivamente, profere a primeira deciso e que reexamina para que ocorra o
duplo grau de jurisdio.
Vejamos as vantagens e desvantagens em relao ao princpio do duplo
grau de jurisdio.
A Vantagens:
a) O ser humano, no satisfeito com a deciso, poder ter uma segunda
opinio acerca do caso.
b) O magistrado est sujeito ao erro, assim necessrio manter um
mecanismo de reviso das decises.
c) Evita a arbitrariedade do magistrado.
d) Deciso proferida por rgo colegiado pressupe melhor qualidade na
prestao da jurisdio, pois os magistrados so mais experientes.
B Desvantagens
a) Prejudica a ideia de jurisdio una, uma vez que se pode obter uma
deciso contrria primeira proferida.
b) Afasta o princpio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdio, em
regra, interposto por meio da apelao, que exige a forma escrita.
c) Prejudica a identidade fsica do magistrado, uma vez que o juiz que
produziu a prova oral no ser mais quem ir prolatar a sentena.
d) Prejudica a celeridade processual, j que, havendo recurso, a
prestao jurisdicional se torna, por bvio, mais lenta.
4. JURISDIO EXTRAORDINRIA
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Regra geral, a jurisdio exercida em dois graus: o originrio e o
recursal. H uma subordinao de toda justia nacional ao STF e ao STJ e, por
isso, existe a possibilidade de interposio de recurso contra decises dos Tribunais
de Justia de 2 grau a uma dessas duas Cortes.
Contudo, o STF e o STJ apenas julgam questes de direito federal e no
questes de direito de fato ou local. Assim, a parte recorrente, para obter a
prestao jurisdicional de uma das Cortes, dever enquadrar sua pretenso em
algum dos casos extraordinrios elencados na Constituio Federal.
Os apelos endereados ao STF e ao STJ so, respectivamente,
denominados recursos extraordinrios e especiais.
So estes permissivos constitucionais extraordinrios (arts. 102, inciso III e
105, inciso III da CF):
A Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas
decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
a) Contrariar dispositivo da Constituio;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituio.
d) Julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
e) Sendo que a arguio de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei.
As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de
constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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No recurso extraordinrio, o recorrente dever demonstrar a repercusso
geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela
manifestao de dois teros de seus membros.
B Compete ao Superior Tribunal de Justia julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso
recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;
b) Julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo
outro tribunal.
H disposio constitucional para que junto ao Superior Tribunal de Justia
funcione:
a) A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoo na carreira;
b) O Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo
graus, como rgo central do sistema e com poderes correicionais, cujas decises
tero carter vinculante.
Outra peculiaridade que merece nossa ateno a funo conferida ao STF
de expedir smulas de sua jurisprudncia constitucional com efeitos vinculantes para
toda a estrutura judiciria nacional.
A vinculao s smulas tem carter geral e no apenas recursal, ou seja, a
sujeio a smulas no ocorre apenas no mbito dos recursos extraordinrios.
Assim, Tribunais e juzes ao proferirem suas decises e sentenas ficam
vinculados aplicao dos enunciados das smulas vinculantes.
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5. REQUISITOS DE ATUAO DO JUIZ
Para que os atos do juiz sejam legitimados, devem ser observados
determinados requisitos. So eles:
a) Ser investido de jurisdio (jurisdicionalidade);
b) Ter competncia atribuda por lei (competncia);
c) Ser imparcial (imparcialidade);
d) Estar desvinculado dos poderes Legislativo ou Executivo e no se
subordinar juridicamente aos tribunais (independncia);
e) Ter obedincia ordem processual (processualidade).
importante ressaltar os poderes, deveres e responsabilidades elencados no CPC para o magistrado.
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, incumbindo-lhe:
I - assegurar s partes igualdade de tratamento;
II - velar pela durao razovel do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da justia e indeferir postulaes meramente protelatrias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aes que tenham por objeto prestao pecuniria;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposio, preferencialmente com auxlio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade tutela do direito;
VII - exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial, alm da segurana interna dos fruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hiptese em que no incidir a pena de
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confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vcios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e, na medida do possvel, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ao coletiva respectiva.
Pargrafo nico. A dilao de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico.
Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstncias, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir deciso que impea os objetivos das partes, aplicando, de ofcio, as penalidades da litigncia de m-f.
Art. 143. O juiz responder, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte.
Pargrafo nico. As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providncia e o requerimento no for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
E ainda...
Art. 370. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias ao julgamento do mrito.
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Pargrafo nico. O juiz indeferir, em deciso fundamentada, as diligncias inteis ou meramente protelatrias.
Art. 371. O juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na deciso as razes da formao de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poder admitir a utilizao de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditrio.
(TJ RJ Adaptada) O juiz, no processo civil,
a) aprecia a prova de acordo com uma determinada hierarquia legal, sendo a
confisso a mais importante, e a prova testemunhal a menos importante.
b) decidir o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido
conhecer de questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
c) no pode determinar ele prprio as provas que entender necessrias, pois
depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido.
d) se tiver sua sentena reformada, poder responder por perdas e danos,
independente de dolo ou fraude.
e) no obrigado a julgar o processo se no existirem normas legais para o
caso concreto que est sendo examinado.
COMENTRIOS:
Destacamos na leitura dos artigos da pgina anterior as respostas s letras
desta questo.
Vale comentar a letra a desta questo, percebam que ela stil ao
considerar a existncia de hierarquia entre as provas, enquanto o CPC assegura ao
juiz a possibilidade de valorar as provas e formar seu convencimento, devendo
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motivar adequadamente sua deciso.
Portanto, a letra a no deve ser marcada. A opo correta a da letra b.
Sobre a letra d vale ressaltar que a reforma da sentena no implica
qualquer tipo de responsabilizao por perdas e danos do juiz. As hipteses em que
ele responde por perdas e danos esto previstas no artigo 143.
Gabarito: B
(TJ RJ) O juiz responder por perdas e danos quando
a) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar
de ofcio, ou a requerimento da parte.
b) sua sentena for alterada pelos tribunais.
c) exceder o prazo de noventa dias para trmino de qualquer processo.
d) determinar provas que os tribunais entendam desnecessrias.
e) retardar, em qualquer situao, providncia inerente ao exerccio de suas
funes.
Vamos citar novamente o artigo 143, o qual tem resposta questo.
Art. 143. O juiz responder, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte. [Valida a letra a. Resposta questo]
Pargrafo nico. As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providncia e o requerimento no for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Gabarito: A
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6. GARANTIAS DA MAGISTRATURA
A todos os membros da magistratura juzos singulares e coletivos foram
outorgadas garantias especiais, pela Carta Magna:
1 Vitaliciedade: s perdem o cargo em razo de sentena judicial com trnsito em julgado.
2 Inamovibilidade: somente poder ser removido por interesse pblico, reconhecido pela maioria absoluta dos votos do tribunal respectivo ou do Conselho
Nacional de Justia CNJ. Isso quer dizer que no podem ser removidos
compulsoriamente.
3 Irredutibilidade de subsdio.
Aos juzes vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
funo, salvo uma de magistrio; receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou
participao em processo; dedicar-se atividade poltico-partidria; receber, a
qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades
pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; exercer a advocacia
no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.
Para completar a lisura da funo judicante, o CPC prev normas a serem
seguidas por aqueles que exercem a competncia jurisdicional. O juiz dirigir o
processo conforme as disposies do CPC, competindo-lhe: assegurar s partes
igualdade de tratamento; velar pela rpida soluo do litgio; prevenir ou reprimir
qualquer ato contrrio dignidade da Justia; tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes.
Desse modo, os juzes devem assegurar o tratamento isonmico, celeridade
ao processo e garantir a dignidade da justia. obrigatrio, no entanto, que o juiz
observe os casos necessrios de aplicao de regimes especiais a favor da parte ou
partes que caream de cuidados diferenciados, como os menores de idade ou
incapazes por qualquer motivo.
Alm disso, cabem tambm ao juiz os deveres de despachar e sentenciar,
quando provocado, ainda que no haja previso legal ou haja obscuridade na lei.
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Em outras palavras, o juiz no pode deixar de prestar tutela jurisdicional, mas deve
buscar sempre conciliao entre as partes.
Art. 140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurdico.
O juiz pode recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de
direito; contudo, essas hipteses somente se aplicam quando no h previso legal
sobre a causa em questo.
O magistrado no pode deixar de analisar um caso e decidir sobre ele,
mesmo que no encontre norma que lhe seja aplicvel por um defeito do sistema. O
defeito pode decorrer, por exemplo, da ausncia de norma, da presena de
disposio legal injusta ou em desuso constituindo espcie de lacuna do
ordenamento jurdico, que deve ser solucionada pela integrao de normas. Para
realiz-la, o juiz age indutivamente; utiliza sua experincia; procede observao de
fatos particulares, extraindo uma regra, de conformidade com aquilo que mais
comumente acontece.
So, desse modo, juzos de valores que, apesar de individuais, tm
autoridade, porque contm a ideia de consenso geral, ou da cultura de certo
grupamento social. O rgo judicante pode aplic-la ao exercer sua funo
integrativa de analisar a situao a partir da analogia, do costume e dos princpios
gerais de direito.
A analogia a aplicao de uma norma situao semelhante no regulada
por norma alguma. No direito pblico, o uso da analogia no constante, visto que o
Poder Pblico s pode fazer aquilo que a lei permite. O costume consiste em
agrupamento de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira
uniforme e constante pela convico de sua obrigatoriedade jurdica. Por sua vez, os
princpios gerais do direito so derivados das ideias polticas e sociais vigentes, ou
seja, devem corresponder ao subconjunto axiolgico e ao ftico, que norteiam o
sistema jurdico, sendo, assim, um ponto de unio entre consenso social, valores
predominantes, aspiraes de uma sociedade com o sistema de direito.
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Quando o magistrado se apoiar em algum dos trs elementos citados, ele,
ainda assim, seguir o princpio da legalidade. O magistrado tenta, em verdade,
adequar os critrios a uma interpretao atual da lei. Contudo, como j mencionado,
o juiz s decide por equidade nos casos previstos em lei (pargrafo nico, artigo
140); decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questes no suscitadas. Ele aprecia a prova, atendendo aos fatos e circunstncias
presentes nos autos, ainda que no alegados pelas partes. Mas deve indicar, na
sentena, os motivos do convencimento.
7. IMPEDIMENTO E SUSPEIO
Nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade. O impedimento tem
carter objetivo e absoluto, enquanto a suspeio subjetiva e relativa. Isso quer
dizer que, no caso do impedimento, por ser absoluto, no h precluso (pode ser
questionado, pela parte, a qualquer tempo). So casos de impedimento aqueles
elencados no art. 144 do CPC/2015:
H impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funes no
processo:
I - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdio, tendo proferido
deciso;
O STF decidiu que no se configura impedimento se o
julgador da primeira instncia atuar em matria civil como criminal de
uma mesma causa. Se o julgamento fosse diferente as comarcas
pequenas, em que h acmulo de temas cveis e penais pelo
mesmo juiz, teriam que ser ampliadas. (HC 97544 SP, Relator: Min.
EROS GRAU, Data de Jugamento: 21/09/2010, Segunda Turma,
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Data de Publicao: DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-
2010 EMENT VOL-02444-01 PP-00005)
III quando seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive
nele [no processo] estiver postulando como defensor pblico, advogado ou
membro do Ministrio Pblico,;
IV - quando for parte no processo ele prprio, seu cnjuge ou
companheiro, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at
o terceiro grau, inclusive;
V - quando for scio ou membro de direo ou de administrao de
pessoa jurdica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha
relao de emprego ou decorrente de contrato de prestao de servios;
VIII - em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de
seu cnjuge, companheiro ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou
colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado
de outro escritrio;
IX - quando promover ao contra a parte ou seu advogado.
1o Na hiptese do inciso III, o impedimento s se verifica quando o
defensor pblico, o advogado ou o membro do Ministrio Pblico j integrava
o processo antes do incio da atividade judicante do juiz.
Em observncia ao princpio do juiz natural, ao inserir a exceo desse
pargrafo quis o legislador impedir a modificao do julgador pela participao
de um seu parente na causa j em curso. Infere-se do pargrafo que no haver
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impedimento se a parte convocar advogado que tenha ligao com o juiz depois que
a causa j estiver em curso. Quis, com isso, o legislador evitar que a parte mudasse
de advogado com a inteno de tornar o juiz impedido. Evita-se, assim, que
qualquer das partes possa tornar o juiz impedido ao contratar um advogado que seja
dele parente, por exemplo. No mesmo sentido do pargrafo segundo, abaixo:
2o vedada a criao de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz.
3o O impedimento previsto no inciso III tambm se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus
quadros advogado que individualmente ostente a condio nele prevista,
mesmo que no intervenha diretamente no processo.
Por seu turno, o art. 145 enumera os casos de suspeio do juiz:
H suspeio do juiz:
I - amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender s
despesas do litgio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cnjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
1o Poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, sem
necessidade de declarar suas razes.
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2o Ser ilegtima a alegao de suspeio quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitao do arguido.
(FGV) Com relao aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos procuradores e dos juzes, assinale a afirmativa correta.
A) O Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer, em qualquer hiptese, questes conhecveis de ofcio.
B) Os motivos de impedimento e suspeio so aplicveis aos juzes, no cabendo o mesmo contra os serventurios de justia ou rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte.
C) O Juiz deve declarar-se suspeito de parcialidade, mas dever demonstrar claramente sua motivao, no se admitindo mera arguio de motivo ntimo.
D) O Juiz, caso as partes e seus advogados empreguem expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, poder mandar risc-las, podendo assim agir, inclusive, de ofcio.
COMENTRIOS:
Art. 78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros
do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do
processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados.
1 Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob
pena de lhe ser cassada a palavra.
2 De ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as
expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a
expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar
disposio da parte interessada.
Gabarito: D
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8. ATOS JUDICIAIS
Os atos processuais so praticados por diversos sujeitos do processo.
Quanto pessoa, classificam-se em:
a) Atos dos rgos judicirios praticados pelo juiz ou auxiliares.
b) Atos das partes
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises
interlocutrias e despachos.
1o Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais,
sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execuo.
2o Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza
decisria que no se enquadre no 1o.
3o So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofcio ou a requerimento da parte.
4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessrio.
8.1. FORMA DOS ATOS JUDICIAIS
Vamos relembrar alguns pontos importantes e em seguida daremos
continuao ao tema.
O juiz (rgo jurisdicional singular) pratica i) atos decisrios e ii) no
decisrios. Enquanto naqueles [atos decisrios] h contedo de comando, nestes
[no decisrios] h funo administrativa somente.
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Os atos decisrios so subdivididos em: 1) propriamente ditos e 2)
executivos, de acordo com a natureza do processo cognio ou execuo.
Com os atos decisrios propriamente ditos (1), pretende-se declarar a
vontade da lei para o caso em questo.
Nos atos executivos (2), pretende-se aplicar a vontade da lei, s que para
satisfazer direito do credor, por meio de providncias concretas sobre o patrimnio
do devedor. Exemplos do ltimo: atos que determinam a penhora, adjudicao,
arrematao.
E a definio legal para os atos do juiz? De modo no exaustivo, o CPC
nomeou no art. 203 os atos do juiz: os atos do juiz consistiro em sentenas,
decises interlocutrias e despachos.
1 Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais,
sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execuo.
2 Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza
decisria que no se enquadre no 1.
3 So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofcio ou a requerimento da parte.
4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessrio.
Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais.
Seria como a sentena dos tribunais.
As decises interlocutrias resolvem questo pendente no processo, sem que
ele (o processo) venha a acabar exemplos: antecipao de tutela, deferimento de
liminar, deferimento ou no da oitiva de testemunhas, entre muitos outros. Para
questionar as decises interlocutrias, utiliza-se, em regra, o agravo. Ademais, a
deciso interlocutria deve ser fundamentada.
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(TCU) Julgue o item que se seguem, acerca dos atos do juiz. Ao longo do
processo, natural surgirem questes que exijam decises a serem tomadas
pelo magistrado. Essas decises, quando resolvem incidentalmente questes
relevantes, denominam-se decises interlocutrias.
COMENTRIOS:
O enunciado est correto. o conceito legal de deciso interlocutria.
Reparem que h o emprego do termo incidentalmente, que se relaciona ao modo
incidental, ou seja, que ocorre durante o processo, sem que essa deciso determine
seu fim.
Gabarito: Certo
Qualquer deciso judicial, inclusive as de cunho interlocutrio, deve ser
devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por violao ao artigo 93, inciso
IX, da Constituio Federal (Deciso unnime, Processo: AG 20016085 PI. Relator:
Des. Brando de Carvalho. Julgamento em 24/08/2005. rgo Julgador: 2a Cmara
Especializada Cvel, TJPI).
Conforme o CPC/2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos,
e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a
presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do
Ministrio Pblico.
O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispe, entre outras coisas, que sero
fundamentadas todas as decises dos rgos do Poder Judicirio, sob pena de
nulidade. Os despachos no causam gravame a uma das partes, somente do
andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das
partes, em regra, esto no grupo dos atos do juiz que no tm cunho decisrio.
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No cabe, salvo casos excepcionais, recurso aos despachos (art. 1.001,
CPC/2015). Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, no so de mero
expediente (ordinatrios) e podero ser recorridos.
Deixou-se de citar antes o 4 do art. 203, para cit-lo agora:
4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessrio.
Combinando esse pargrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:
XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de
administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio.
Desse modo, para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF/88
permitem que o escrivo ou o secretrio, de ofcio, pratiquem os atos ordinatrios,
podendo ser revistos pelo juiz.
O legislador quis que todos os atos do juiz, no classificados como sentena
ou deciso interlocutria, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de
despacho no alcana todos os atos possveis de serem praticados pelo juiz, h
tambm os atos administrativos do processo, sem carter decisrio. Exemplo: Art.
139 - VII - exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial,
alm da segurana interna dos fruns e tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes.
1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.
2 A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
3 Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.
E como se relacionam os atos judiciais com os demais atos do processo?
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Vale destacar que os atos judiciais so parte de um conjunto mais amplo que
so os atos processuais. Os atos processuais so praticados por diversos sujeitos
do processo. Relativamente pessoa, classificam-se em:
1) Atos dos rgos judicirios praticados pelo juiz ou auxiliares;
2) Atos das partes.
Interessam-nos, aqui, os atos processuais do juiz atos judiciais.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises
interlocutrias e despachos.
Forma dos atos judiciais
Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero redigidos,
datados e assinados pelos juzes.
Os atos do juiz exigem a forma escrita, com redao em portugus,
manuscrita ou grafada mecanicamente, com data e assinatura. Mesmo que sejam
expressos na forma verbal, devem, posteriormente, ser documentados.
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.
A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a
ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.
8.2. SENTENA
Sentena era amplamente conhecida como sinnimo de deciso judicial que
dava fim ao processo. A despeito de que havendo apelao outro seria o
pronunciamento que encerraria o processo. O conceito mencionado acima anterior
ao da reforma de 2005. Agora, o conceito aplicado ao novo CPC tem bastante
semelhana com o vlido desde ento.
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises
interlocutrias e despachos.
1 Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais,
sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execuo.
Ela pode ser terminativa, quando encerra o processo (por isso, no se
confundindo com a deciso interlocutria) sem julgamento do mrito (art. 485). E
pode ser de mrito (definitiva), nos casos do art. 487.
O conceito original do CPC (anterior a 2005) no era muito preciso, uma vez
que, o mdulo processual de conhecimento somente alcana o seu fim com o
trnsito em julgado da sentena, o que ocorre depois de esgotados os recursos
cabveis.
Em regra, o recurso cabvel para questionar sentena proferida pelo juiz a
apelao. Contudo, o Frum Permanente de Processualistas Civis manifestou
entendimento de que ao inciso I do artigo 487 seria cabvel agravo de instrumento.
Art. 487. Haver resoluo de mrito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ao ou na reconveno.
ENUNCIADO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
103. (arts. 1.015, II, 203, 2, 354, pargrafo nico, 356, 5) A deciso
parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a
recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao
Rescisria; redao revista no III FPPC-Rio)
8.3. DECISO INTERLOCUTRIA
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises
interlocutrias e despachos. [...]
2 Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza
decisria que no se enquadre no 1 [que no seja sentena].
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O pargrafo 2 atribui a deciso interlocutria um conceito por excluso.
O objeto da deciso interlocutria a questo incidente, que ocorre durante
o trmite processual. Trata-se de questes a serem resolvidas no curso do
processo. So exemplos:
a) No curso do processo de conhecimento: alegao de incompetncia; o
cabimento de interveno de terceiros ou assistncia; o saneamento do processo; a
impugnao ao valor da causa.
b) No curso do processo de execuo: o pedido de penhora e ampliao
da penhora; a nomeao de bens; o requerimento de adjudicao.
So decises interlocutrias os atos mencionados em a e b porque no
extinguem um mdulo do processo.
Etimologia da palavra Interlocutria:
1) Inter: no meio. 2) Locutionis: processo
O pargrafo 2 do artigo 487 no relaciona as decises interlocutrias,
aquelas que seriam, portanto, atacveis por agravo. Mas, o artigo 1.015 acaba
revelando um rol consistente desse tipo de deciso. Longe de ser exaustivo.
Art. 1.015. CPC/2015 Cabe agravo de instrumento contra as decises interlocutrias que versarem sobre:
I - tutelas provisrias;
II - mrito do processo;
III - rejeio da alegao de conveno de arbitragem;
IV - incidente de desconsiderao da personalidade jurdica;
V - rejeio do pedido de gratuidade da justia ou acolhimento do pedido de sua revogao;
VI - exibio ou posse de documento ou coisa;
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VII - excluso de litisconsorte;
VIII - rejeio do pedido de limitao do litisconsrcio;
IX - admisso ou inadmisso de interveno de terceiros;
X - concesso, modificao ou revogao do efeito suspensivo aos embargos execuo;
XI - redistribuio do nus da prova nos termos do art. 373, 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Pargrafo nico. Tambm caber agravo de instrumento contra decises interlocutrias proferidas na fase de liquidao de sentena ou de cumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo de inventrio.
ATENO
Importante gravar que o recurso cabvel contra deciso interlocutria ser o
agravo, enquanto contra a sentena, a apelao.
(MPE /Adaptada) A apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo no faz coisa julgada, salvo se promovida ao declaratria incidental, sendo o juiz competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide.
COMENTRIOS:
Antes de comentar a questo, deve-se dizer que coisa julgada a
caracterstica atribuda sentena judicial contra a qual no cabem mais recursos,
tornando-a, em regra, imutvel e indiscutvel.
O art. 504 do CPC faz previso do que no gera coisa julgada, menciona:
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I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentena;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena.
E, o art. 503 do CPC pondera: a deciso que julgar total ou parcialmente o
mrito tem fora de lei nos limites da questo principal expressamente decidida.
1 O disposto no caput aplica-se resoluo de questo prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resoluo depender o julgamento do mrito;
II - a seu respeito tiver havido contraditrio prvio e efetivo, no se
aplicando no caso de revelia;
III - o juzo tiver competncia em razo da matria e da pessoa para
resolv-la como questo principal.
2 A hiptese do 1 no se aplica se no processo houver restries
probatrias ou limitaes cognio que impeam o aprofundamento da anlise da
questo prejudicial.
Gabarito: Errado
Antes do CPC/2015 esta questo era tida por correta, j que a
apreciao da questo prejudicial, de fato, ao ser decidida incidentemente no
processo no fazia coisa julgada, salvo nos casos de ao declaratria
incidental. Com a nova redao, expressa no pargrafo 1 do art. 503, passou a
ser possvel a coisa julgada da questo prejudicial decidida incidentalmente.
8.4. DESPACHO
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. [...]
3o So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte.
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O conceito de despacho previsto no Cdigo de Processo Civil residual.
Adotou o Cdigo o entendimento de que seria despacho todo ato judicial que no
fosse sentena ou deciso interlocutria.
Despacho difere da deciso interlocutria porque no tem, como ela,
elemento resolutrio. Dessa forma, se uma questo processual (controvrsia de fato
ou de direito) resolvida pelo juiz, falamos em deciso interlocutria.
De outro modo, se por seu ato o juiz nada julga, apenas d movimento ao
processo, falamos em despacho.
(TCU) Os despachos, atos que no implicam decises capazes de causar
algum gravame s partes, so praticados sempre de ofcio pelo juiz, em razo
do princpio do impulso oficial, sendo, pois, vedado s partes requerer ao
magistrado que os pratique.
COMENTRIOS:
Essa questo contm erro.
Os despachos tm o escopo de impulsionar o processo, no tm contedo
decisrio, por isso, no causam, em regra, prejuzo jurdico s partes, mas erra a
questo ao dizer que no possa ser requerido pelas partes.
O CPC/2015 em seu 3 do art. 203:
3o So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte.
Desse modo, conforme o 3, os despachos no so praticados sempre de
ofcio, como traz a questo. As partes podem requer-los. A est o erro da questo.
Gabarito: Errado
Continuado...
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[...] 4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista
obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.
Este pargrafo (4) do art. 203 do CPC/2015 institui a modalidade atos
meramente ordinatrios: os de juntada de quaisquer peties ou documentos e
os de vista obrigatria exemplo: vista parte contrria, vista ao Ministrio
Pblico.
Tais atos integram as atribuies dos escrives, no dependendo de
despacho. O juiz os verificar e poder, quando entender necessrio, mandar sua
repetio, seja por que praticados de modo falho ou insuficiente.
Exemplos de despacho: especifique em provas; diga o autor sobre a
contestao; oficie-se ao distribuidor.
ATENO
Em regra, dos despachos no cabe recurso (Art. 1.001).
H situaes especificas em que a doutrina tem mitigado a regra do art.
1.001 do CPC/2015. Nos casos em que o despacho cause prejuzo parte, tem-se
entendido ser cabvel agravo.
Contudo, a lesividade tambm elemento para distino entre despacho e
deciso interlocutria, sendo impossvel o despacho causar prejuzo. Desse modo,
os tribunais tm recebido o recurso contra o despacho (agravo) sob alegao de
tratar-se, em verdade, de ato com contedo decisrio, portanto, deciso
interlocutria.
Exemplo de despacho em Informativo do STJ
Informativo n 0111
Perodo: 1 a 5 de outubro de 2001. Quarta Turma CITAO. EXECUO. OBRIGAO DE FAZER. AG.
O despacho inicial que ordena a citao do devedor em execuo de obrigao de fazer no contm carga decisria a ensejar recurso mediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citao do devedor, longe de decidir
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qualquer questo incidente, est apenas impulsionando a marcha processual, proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.
Outro modo de distinguir despacho de deciso interlocutria pelo critrio da lesividade, de modo que o despacho no causaria gravame parte, apenas, como j se disse, d impulso ao processo.
9. JUIZ NATURAL
O princpio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao
rgo jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do
magistrado.
O primeiro aspecto do princpio quer assegurar que os processos sejam
julgados pelo juzo competente, ou seja, que a competncia constitucional
preestabelecida seja cumprida. J o segundo aspecto surge para garantir que o juiz
responsvel pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial
exigncia de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo.
Em razo dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de
impedimento e suspeio do magistrado.
No cabe aqui nos alongarmos sobre a questo, mas em linhas gerais, nos
dois casos, o juiz deve declarar parcialidade no julgamento, quando ele deveria ser
imparcial. Costumamos dizer que o impedimento tem carter objetivo e absoluto,
enquanto a suspeio subjetiva e relativa. Isso quer dizer que no caso do
impedimento, por ser absoluto, pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo,
enquanto a suspeio pode ser sanada.
O impedimento ocorrncia mais grave, uma situao em que a relao
do juiz com o caso mais perceptvel, de maneira que o motivo para que ele se
afaste do julgamento indiscutvel e inafastvel tanto que o juiz sendo tido como
impedido, estar proibido de julgar. Em casos de suspeio, o juiz deve declarar-se
subjetivamente ligado ao caso, mas uma presuno relativa, que no
necessariamente ir interferir no julgamento.
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- Hipteses de impedimento do Juiz:
Art. 144. H impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funes no processo:
I - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdio, tendo proferido deciso;
III - quando nele estiver postulando, como defensor pblico, advogado ou membro do Ministrio Pblico, seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele prprio, seu cnjuge ou companheiro, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive;
V - quando for scio ou membro de direo ou de administrao de pessoa jurdica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha relao de emprego ou decorrente de contrato de prestao de servios;
VIII - em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de seu cnjuge, companheiro ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritrio;
IX - quando promover ao contra a parte ou seu advogado.
1o Na hiptese do inciso III, o impedimento s se verifica quando o defensor pblico, o advogado ou o membro do Ministrio Pblico j integrava o processo antes do incio da atividade judicante do juiz.
2o vedada a criao de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
3o O impedimento previsto no inciso III tambm se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condio nele prevista, mesmo que no intervenha diretamente no processo.
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- Hipteses de suspeio do Juiz:
Art. 145. H suspeio do juiz:
I - amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender s despesas do litgio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
1o Poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, sem necessidade de declarar suas razes.
2o Ser ilegtima a alegao de suspeio quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitao do arguido.
Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
numa clusula do devido processo legal. uma garantia fundamental implcita que
se origina da conjugao dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
que probe o tribunal ou juzo de exceo (art. 5, XXXVII) e o que determina que
ningum poder ser processado seno pela autoridade competente (art. 5, LIII). Ele
se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.
Os critrios para determinao de um juzo no podem ser definidos aps a
ocorrncia do fato que ser julgado nem definidos segundo as caractersticas
pessoais de alguma das partes. Assim, os critrios para a determinao do juzo
devem ser impessoais, objetivos e pr-estabelecidos.
A garantia do juiz natural advm dos princpios da imparcialidade e da
independncia atribuda aos magistrados da a importncia de estabelecer-se os
institutos da suspeio ou impedimento, quando houver dvida sobre a
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imparcialidade do julgador. As garantias do juiz natural so respeitadas por meio das
regras de distribuio critrios prvios, objetivos, gerais e aleatrios para a
identificao do juzo responsvel pela causa. O desrespeito ao princpio da
distribuio implicar incompetncia absoluta do juzo.
No viola o princpio do juiz natural a criao de varas especializadas, as
regras por prerrogativa de funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais.
Dvida: Por que no h violao ao princpio do juiz natural nos casos
citados? Porque os trs casos (varas especializadas, as regras por prerrogativa de
funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais) acima se referem a
situaes em que as regras so gerais, abstratas e impessoais.
- Art. 5, CF: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
[...] XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo.
Comentrios:
Aos Tribunais de exceo (juzo extraordinrio) contrape-se o juiz natural, pr-constitudo pela Constituio Federal e por Lei.
Em uma primeira acepo, o princpio do juiz natural apresenta duplo significado:
1) Somente o juiz o rgo investido de jurisdio;
2) Impede a criao de Tribunais de Exceo e ad hoc, para o julgamento de causas penais e civis.
Indo um pouco alm, pode-se afirmar que modernamente este princpio passa a englobar a proibio de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em trs conceitos:
1) S so rgos jurisdicionais os institudos pela CF;
2) Ningum pode ser julgado por tribunal constitudo aps a ocorrncia do fato;
3) Entre os juzes pr-constitudos vigora a ordem taxativa de competncias que exclui qualquer alternativa deferida discricionariedade de quem quer que seja.
Vejamos:
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O tribunal (ou juzo) de exceo aquele formado temporariamente para julgar:
a) Um caso especfico Tribunal ad hoc; b) Aps o delito ter sido cometido designa o juzo ex post
facto;
c) Para um indivduo especfico ad personam. Exemplo de Tribunal de exceo: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2 Guerra Mundial.
constitudo ao oposto dos princpios constitucionais do Direito Processual Civil do contraditrio e da ampla defesa, do juiz natural.
E qual o problema dos tribunais de exceo? O primeiro que eles invariavelmente no so imparciais. O segundo que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceo, perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdio e do juiz natural.
Terceiro, o Tribunal de exceo no necessariamente formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente:
[...] LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5).
DOS AUXILIARES DA JUSTIA
O juzo forma-se pelo conjunto de juiz, quem detm o poder jurisdicional,
com os rgos auxiliares, que so dirigidos pelo magistrado. Dessa forma, todo juzo
(de grau superior ou inferior) constitui-se por rgos principais e auxiliares.
O juiz o rgo principal em que se concentra a funo jurisdicional, no
entanto, a ao isolada desse rgo seria insuficiente para a atuao da jurisdio.
Assim, essa atividade se complementa com a do escrivo, do oficial de justia e de
outros rgos auxiliares alguns pertencentes ao prprio quadro judicirio, outros
quadros formados por pessoas ou entidades chamadas a prestar servios.
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Para que a prestao jurisdicional ocorra, h funcionrios encarregados da
documentao dos atos processuais, das diligncias fora da sede do juzo, da
guarda e administrao dos bens litigiosos apreendidos. Para cada uma das
referidas atribuies, o juiz socorrido por um auxiliar especfico, conforme dispe o
CPC:
Art. 149. So auxiliares da Justia, alm de outros cujas atribuies sejam
determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o chefe de
secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador, o
intrprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
So auxiliares da Justia todas aquelas pessoas que de
alguma forma participam do processo, sob a autoridade do juiz,
colaborando com este para tornar possvel a prestao
jurisdicional; considerando que os sujeitos principais do
processo so necessariamente trs (Estado, autor e ru), os
auxiliares so pessoas que, ao lado do juiz, agem em nome do
Estado no processo para a prestao do servio devido s
partes. (Teoria Geral do Processo, Ed. 27, CINTRA, Antonio
Carlos de Arajo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cndido Rangel, pg.222)
Ento podemos conceituar auxiliares da justia como as pessoas a quem
o sistema processual atribui o dever de realizar os servios complementares
jurisdio, sob a autoridade do magistrado.
So sujeitos secundrios do processo, que so legitimados por lei a atuar,
sendo, como mencionado, subordinados direo do juiz. Eles tm funes perante
rgos judicirios de todos os graus desde as varas, onde os juzes exercem a
jurisdio inferior, at os tribunais de superposio (Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justia).
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importante ressaltar que os auxiliares da Justia no se situam entre os
sujeitos principais do processo so classificados como secundrios, no so
expressamente qualificados, pelo direito positivo, como essenciais funo
jurisdicional; contudo, tm legitimidade exclusiva em relao aos atos para os quais
foram institudos e investidos.
Pode vir na prova uma pergunta em que ligam auxiliares da justia a outras
pessoas, que na verdade no so auxiliares. Ento, vejamos, no so auxiliares da
justia:
1- As partes que so sujeitos autnomos do processo;
2- As testemunhas fonte de provas;
3- Os jurados integrantes, na condio de juzes do tribunal de jri;
4- Os tutores, curadores, sndicos.
5- Os advogados
(TRF 2 Regio) NO se inclui dentre os auxiliares da justia o
a) perito.
b) intrprete.
c) administrador.
d) oficial de justia.
e) advogado.
COMENTRIOS:
Pelo o que acabamos de ver em nossa aula, a resposta correta a letra e.
Gabarito: E
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A doutrina recente tambm no considera auxiliares da justia os rgos
do chamado foro extrajudicial: tabelio, oficial de registros pblicos, de
protestos (e outros), pois antes de tudo, suas funes ligam-se
administrao pblica de interesses privados.
Esses rgos desfrutam de f-pblica e se subordinam administrativamente
aos juzes estaduais, por isso tinham sido classificados pela doutrina menos recente
entre os rgos auxiliares, ao lado daqueles que compem o chamado foro judicial.
Portanto, gravem que a doutrina de hoje no os considera rgos auxiliares
da Justia, pois eles no exercem qualquer funo no processo, nem cooperam com
o juiz quando este exerce a jurisdio. A iluso de se tratar de servios auxiliares ,
como mencionado, o fato de serem supervisionados, orientados e fiscalizados pelo
Poder Judicirio e, assim gozarem de f-pblica (vale esclarecer que f-pblica
consiste na confiana ou crdito atribudo aos documentos emanados de
autoridades pblicas ou serventurios da justia, em razo da funo ou do ofcio
que exercem).
A classificao, o regime e as funes dos rgos auxiliares da Justia
encontram-se esparsos na prpria lei processual, nas de organizao judiciria, nos
provimentos, nos regimes dos tribunais. No entanto, nenhum dos diplomas citados
apresenta uma sistematizao das normas e classificaes dos rgos auxiliares,
em que se aplique, subsidiariamente, as determinaes doutrinrias.
Verificamos, desse modo, que heterognea a lista dos servios
complementares a cargo dos auxiliares da Justia, sendo complicado
classific-la de maneira completa.
Existem aqueles servios que so realizados no prprio processo. Estes,
podemos dizer que so autnticos atos processuais, quer mediante atuao nos
autos do processo ou fora. Por outro lado, existem servios materiais de guarda e
conservao dos autos do processo que nada tm de processuais.
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H ainda textos normativos destinados, diretamente, ao status processual
e s funes de alguns auxiliares do juzo que, de modo indireto, so utilizados
como fonte legal pertinente s funes dos auxiliares.
1. CLASSIFICAO
No intuito de criar uma classificao sistematizada, os rgos auxiliares
podem ser classificados:
a) rgos permanentes integrando os quadros judicirios como
servidores pblicos.
Os auxiliares permanentes esto sujeitos a regimes administrativos prprios,
inclusive regime disciplinar aplicado pelos tribunais, segundo as regras gerais e o
disposto nos regimentos internos: art. 96 da CF: compete privativamente: I - aos
tribunais: (...)
b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes
forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correcional respectiva; (...)
f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos
juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
b) Pessoas, que eventualmente, so chamadas a prestar colaborao
processual.
Obs.: Em alguns Estados, como em So Paulo, fala-se em auxiliares permanentes
e auxiliares eventuais da Justia. Entre estes esto pessoas fsicas (avaliador,
perito) e reparties pblicas (Empresa de Correios e Telgrafos). So
classificados pela doutrina de rgos auxiliares extravagantes. Classificao
relativa natureza jurdica da relao entre o auxiliar e o Estado.
De acordo com o art. 139 do CPC, so auxiliares do juzo, alm de outros,
cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o
escrivo, o chefe de secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o
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administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
2. IMPARCIALIDADE, RECUSA E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL
Sendo agentes pblicos, os auxiliares da Justia tm o dever de atuar com
impessoalidade:
a) No tratamento com o juiz, por serem pblicos os servios por eles
prestados.
b) No exerccio de suas funes, pois o Estado quem, em verdade,
atua por meio dos auxiliares da Justia.
Se os auxiliares no respeitam o princpio da impessoalidade, podem ser
recusados pelos sujeitos processuais, com fundamento em suspeio ou
impedimento.
O CPC expressamente dispe a possibilidade de impedimento ou suspeio
apenas aos auxiliares da justia: art. 148 do CPC: Aplicam-se os motivos de
impedimento e de suspeio:
I - ao membro do Ministrio Pblico;
II - aos auxiliares da justia;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
1o A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em
petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos.
2o O juiz mandar processar o incidente [arguio de impedimento ou
suspeio] em separado e sem suspenso do processo, ouvindo o arguido no
prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produo de prova, quando necessria.
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3o Nos tribunais, a arguio [de impedimento ou suspeio] a que se refere
o 1o ser disciplinada pelo regimento interno.
4o O disposto nos 1o e 2o no se aplica arguio de impedimento ou
de suspeio de testemunha.
No entanto, chamamos ateno do candidato para a abrangncia do
conceito de serventurio, que apesar de no ter um sentido preciso na lei, no
contexto do art. 148 do CPC abarca todos os auxiliares permanentes da justia,
que so os auxiliares vinculados ao servio pblico: escrivo, escreventes, oficiais
de justia, contador, partidor, distribuidor, depositrio judicial, administrador, porteiro,
bem como os eventuais, aqueles que tenham sido contratados por tempo
determinado para prestao de um servio.
Assim, na medida em que alguns desses auxiliares possam causar prejuzo
aos sujeitos processuais devido conduta parcial, tm estes, interesse e meios de
recus-los no processo, como expressamente autorizado pelo cdigo.
Dvida: Qual o procedimento para a realizao do impedimento ou
suspeio?
o seguinte: a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeio,
em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos. Depois disso, o juiz mandar processar o incidente
em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias,
facultando a prova quando necessria e julgando o pedido lembrando que nos
tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente.
Outra consequncia da impessoalidade causada pelos atos dos auxiliares da
Justia, quando realizados no exerccio da funo, a responsabilidade objetiva
(responsabilidade administrativa) do Estado, inclusive pelos atos de auxiliares
eventuais como o perito, o intrprete, o arbitrador ou o conciliador, que, apesar de
serem, em muitos casos, profissionais autnomos, na prestao do servio para o
qual so convocados, exercem funo estatal.
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Da mesma forma, respondem os auxiliares perante o Estado sempre que
haja sido ao menos culposa a conduta causadora do dano: art. 37 da CF: a
administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao
seguinte: (...)
6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsvel nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justia perante a parte a quem
tenham causado dano tambm consta na Lei. Expressamente, a responsabilidade
civil atribuda ao escrivo e ao perito, ao depositrio e ao administrador e ao
intrprete.
Vejamos os artigos do cdigo que expressam a responsabilidade civil
desses auxiliares.
Art. 155. O escrivo, o chefe de secretaria e o oficial de justia so