prática penal (3)

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PRTICA PENAL

PRTICA PENALDATA: 06/05/2013Critrio de cores para marcao no Cdigo

Prembulo AZUL (ex.: 396) Tese

Nulidade VERMELHO (ex.: 564) Extino da punibilidade AMARELO (ex.: 107, CP) Mrito VERDE (ex.: 20, CP) Pedido PRETO (ex.: 397, 386, 626, 630, 413, 414, 415, 419)PEA PRTICAESQUELETO

Cliente Identificar a parte que se est defendendo

Identificar a parte contrria

Crime e Pena Identificar o crime objeto da questo Se o enunciado trouxer o tipo, anotar crime que foi capitulado pelo delegado, MP qual crime o cliente foi denunciado Se o enunciado apenas descrever a conduta: tipificar Ao penal Pblica

Incondicionada (regra geral)

Condicionada

Representao do ofendido

Requisio do Ministro da Justia Privada Propriamente dita proposta pelo ofendido, no podendo, pode ser proposta pelo representante legal Personalssima s pode ser proposta pelo prprio ofendido, pessoalmente Subsidiria da pblica pode ser manejada quando o MP no se manifestar no prazo leal 5 dias preso e 15 dias solto (art. 46, CPP) Identificar a Ao Penal relativa ao crime seguindo os seguintes passos:

1 Passo Cdigo Penal Parte Especial Localizar no CP verificar no prprio tipo penal 2 Passo Verificar as disposies gerais ou finais - ex.: art. 145, CP 3 Passo Verificar a situao especial do crime de leso corporal Art. 129, caput, CP Art. 129, 6 - Leso corporal culposa art. 88, Lei n. 9.099/95 Art. 129 9 - Leso leve com violncia domstica homem: aplica-se o art. 88 da Lei n. 9.099/95 Lei Maria da Penha no se aplica a Lei n. 9.099/95 Art. 303, Lei n. 9.503/97 art. 291, 1 (aplica-se o art. 88 da Lei n. 9.099/95 Rito processual

Rito Comum (vinculado a pena)

Ordinrio

Sumrio

Sumarssimo

Rito Especial (vinculado ao crime)

Cdigo de Processo Penal

Rito do Jri

Rito de Funcionrio Pblico

Rito de Crime Contra a Honra

Rito da Propriedade Imaterial

Lei Penal Especial

Ex.: Lei de Drogas

Identificar o Rito Processual seguindo os seguintes passos:

1 Passo Verificar se infrao de menor potencial ofensivo caso seja, o Rito Sumarssimo caso no seja, passar ao passo seguinte.

2 Passo Verificar se h previso de Rito Especial caso haja, identificar o Rito caso no haja, passar ao passo seguinte.

3 Passo Verificar, de acordo com a pena, se o Rito Sumrio ou Ordinrio Obs.: Se o crime for praticado em situao de violncia domstica ou familiar, contra mulher, qualquer que seja a pena, no se aplica o rito sumarssimo. Sursis processual art. 89, Lei n. 9.099/95 Suspenso Condicional do Processo Momento

Pea

Competncia Tese Pedido

DATA: 07/05/2013TESES DE ARGUMENTAO

01. NULIDADE02. EXTINO DA PUNIBILIDADE

03. DE MRITO Principal Falta

Tipicidade

Ilicitude

Culpabilidade

Escusa absolutria

Falta de provas

Subsidiria

Desclassificaes

Aplicao da pena

01. NULIDADE Art. 564, CPPDescumprimento de norma processualI por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz Fazer referncia aos artigos da Constituio Federal - art. 5, LIII, CF Referenciar com base no Pacto de San Jos da Costa Rica Decreto n. 678/92 CADH art. 8, n. 1, CADHII por ilegitimidade de parte

Visualizar se trata-se de ao penal pblica (MP) ou privada (ofendido, representante legal ou CADI)III por falta das frmulas ou dos termos seguintes:

a) a denncia ou a queixa e a representao e, nos processos de contravenes penais, a portaria ou o auto de priso em flagrante; MP oferece denncia sem que a parte tenha representado mesmo que o MP seja a parte legtima para oferecer a denncia, faltou uma condio da ao, qual seja a representao do ofendido

Fundamentar, por exemplo, no crime de estupro, o art. 225, caput, CPb) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, ressalvado o art. 167; Fundamentar pelo art. 158, CPP Em algumas teses, a falta de exame de corpo de delito pode gerar uma tese de mrito, por sem o exame no haver prova da existncia do fato (de memoriais em diante)

Primeiro alega a nulidade e, de forma sucessiva, a tese de mrito

Nulidade pede a anulao do processo Se caso no houver a anulao, peo de maneira subsidiria a absolvio por falta de prova da existncia do crime, da materialidade

Obs.: A gerao de dupla tese, vou apenas utilizar a partir dos memoriais

e) a citao do ru para ver-se processar, o seu interrogatrio, quando presente, e os prazos concedidos acusao e defesa.

Fere o contraditrio e a ampla defesa art. 5, LV, CF Art. 8, n.2, b e c, da CADHIV por omisso de formalidade que constitua elemento essencial do ato

Ex.: Fundamentar no art. 185, 5 do CPP entrevista prvia e reserva entre acusado e defensor antes do interrogatrio, tornando o ato invlido por falta de elemento essencial Este inciso exige sempre uma complementao

Art. 564, IV c.c. art. 185, 5 do CPP - Fundamenta tambm no art. 5, LV da CF art. 8, n. 2, c da CADHPEDIDO Anulao do processo ab initio eu peo se o vcio estiver situado antes ou no ato inicial, ou seja, antes ou no recebimento da denncia ou queixa. Ex1.: MP ofereceu denncia ser existir a representao Ex2.: Recebimento da denncia por juiz incompetente a partir de um certo ato se o vcio surgiu depois do recebimento da denncia ou queixa Ex.1: impossibilidade de entrevista prvia e reserva entre acusado e defensor antes do interrogatrio Anula-se do interrogatrio em diante02. EXTINO DA PUNIBILIDADE Art. 312, 3 do CP Peculato culposo Reparao do dano antes do trnsito em julgado, ter extinta a punibilidade Lei n. 9430/96 art. 83, 4

Sursis processual art. 89, Lei n. 9099/95

JECrim art. 74, pargrafo nico, Lei 9.099/95 implica renuncia ao direito de queixa e representao trata-se de causa de extino da punibilidade reparao do dano fora do JECrim no trata-se de causa de extino da punibilidade, como demonstra o art. 104, pargrafo nico, CPArt. 107 do CP

I pela morte do agente

II pela anistia, graa ou indulto

Anistia perdo oferecido pelo Poder Legislativo Graa e Indulto atos do Poder Executivo veiculados por Decreto do Presidente da Repblica A Graa tem alcance individual O Indulto coletivo Estas causas no se aplicam para crimes hediondos e assemelhados (trafico, tortura e terrorismo) Fundamento: Art. 5, XLIII da CF Lei de Crimes Hediondos: art. 2, I da Lei 8.072/90

III pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)

Efeito retroativo aos atos anterioresIV pela prescrio, decadncia ou perempo Prescrio - Se aplica a todos os tipos de ao penal prazo que corre contra o Estado

Decadncia prazo que corre contra o ofendido atinge os direito de queixa e o direito de representao Art. 103 do CP Perempo Cabe apenas nas aes penais privadas art. 60 do CPP

V pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada Renncia art. 104 do CP

Perdo Art. 105 e 106 do CP

VI pela retratao do agente, nos casos em que a lei admite Art.143, CP

Art. 342, 2, CP

IX pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei

O juiz pode deixar de aplicar a pena ex.: homicdio culposo (art. 121, 5 do CP)DATA: 08/05/2013TESES DE MRITO

As teses de mrito sero ora classificadas como: Essenciais e Subsidirias. A essenciais buscam, em regra, a absolvio. As subsidirias buscam o abrandamento da pena.01. Tipicidade (objetiva - subjetiva: dolo, culpa e erro de tipo)02. Antijuridicidade

03. Culpabilidade

04. Iseno de pena

05. Falta de provas (falta do exame de corpo de delito)06. Extino da punibilidade

01. TIPICIDADE a perfeita adequao do fato ao modelo normativo

A Tipicidade Objetiva pode ser:

Formal aquela relacionada com a letra da lei

Material aquela que se relaciona com o contedo da norma proibitiva pode ser afastada por princpios constitucionais penais, como insignificncia e adequao social no h previso expressa em leiPrincpio da Insignificncia riscos e leses mnimas no merecem relevncia penal

A reincidncia interfere na insignificncia? Nas cortes superiores prevalece que sim.

Crtica (2 Turma do STF) A reincidncia no pode interferir na insignificncia, pois de outra forma o sujeito seria punido pelo que e no pelo que fez. O direito penal brasileiro do fato e no do autor. Requisitos: Os tribunais superiores indicam como requisitos mnima ou nenhuma: Periculosidade

Reprovabilidade

Ofensividade

Lesividade

Princpio da Adequao Social Conduto socialmente adequada no merece relevncia penal. A criao de riscos juridicamente permitidos, e tambm a diminuio de riscos socialmente adequada e por isso no tem relevncia penal. Hoje, essa afirmao o centro da Teoria da Imputao Objetiva.Consumao e Tentativa art. 14, II e pargrafo nico

Tentativa - Iniciada a execuo, o sujeito no alcana a consumao por circunstancias alheias a sua vontade. Punio da tentativa pena do crime consuma, diminuda de 1/3 a 2/3 a diminuio ser tanto maior quanto mais distante da consumao.Desistncia Voluntria (art. 15, CP) se o sujeito, aps iniciada a execuo, por ato voluntrio, desiste de nela prosseguir, impedindo a consumao.

Consequncia fica afastada a tentativa e o sujeito s responde pelos atos j praticados

Arrependimento Eficaz (art. 15, CP) Aps terminar o plano executrio, o sujeito, por ato voluntrio atua de forma eficiente a impedir a consumao. Consequncia fica afastada a tentativa e o sujeito s responde pelos atos j praticados

Na desistncia voluntria basta interromper a execuo para impedir a consumao. J no arrependimento eficaz, necessria ao salvadora para impedir a consumao.

Crime impossvel A conduta muito semelhante a criminosa, mas no tem relevncia penal pela ausncia de risco ao bem jurdico. Impropriedade absoluta do objeto O objeto material, ou seja, aquilo sobre o que recai a conduta do autor, no reveste um bem jurdico. Ex1.: tentar matar um morto (no tinha mais vida, ou seja, o bem jurdico tutelado).

Inidoneidade absoluta do meio O meio escolhido pelo sujeito, no caso concreto, no capaz, sequer, de trazer risco ao bem jurdico. Ex.: tentar matar pelo boneco vodu. Arma de brinquedo No gera risco vida, mas pode facilitar o roubo, embora no configure causa de aumento no art. 157, CP Obra do agente provocador Se h a interveno de terceiro, na dinmica causal do fato, tendo este tomado providncias anteriores para impedir o risco ao bem jurdico. Ex.: flagrante provocado (ele invlido, pois est prendendo algum por crime impossvel) Lembrar que a Smula n. 145 do STF esclarece que no h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a consumao.

O flagrante preparado/provocado invlido, pois trata-se de crime impossvel por obra do agente provocador: fato atpico que no pode gerar priso em flagrante.02. ANTIJURIDICIDADE

Trata-se de uma proibio, ou seja, a contrariedade do fato com a totalidade do ordenamento. Todo fato tpico seja antijurdico, salvo se presente uma excludente de antijuridicidade. As excludentes de antijuridicidade esto arroladas, a princpio, no art. 23 do CP. Na parte especial, tambm podem ser encontradas excludentes de antijuridicidade, dentre as quais se destaca o aborto legal, previsto no art. 128 do CP. Doutrina e jurisprudncia aceita causas extralegais excludentes de antijuridicidade, dentre as quais se consagra o consentimento do ofendido. O bem deve ser disponvel e o sujeito capaz de consentir.Requisitos das Excludentes AntijuridicidadePara ser beneficiado pela excludente de antijuridicidade, o sujeito deve conhecer a situao de fato que justifica a sua conduta.

Legtima Defesa art. 25, CP

Requisitos;

Injusta agresso Agresso - o ato lesivo humano no caso de foras da natureza, pode configurar o estado de necessidade Injusta toda agresso injusta, salvo se acobertada por uma excludente de antijuridicidade.

invivel a legitima defesa real recproca, ou seja, que duas pessoas estejam, ao mesmo tempo em legtima defesa real uma contra a outra.

Atual ou Iminente no cabe contra agresso passada (vingana) ou futura (jura de morte) Bem jurdico prprio ou de terceiro Meio necessrio meio menos lesivo ao alcance do sujeito, suficiente para afastar a agresso. A necessidade do meio no deve ser medida com preciso matemtica.

Meio nico sempre o meio necessrio

Uso moderado o emprego do meio necessrio da forma menos lesiva, suficiente para afastar a agresso

Excesso o transbordar os limites da excludente pode ser doloso, culposo e exculpante

Doloso o sujeito se aproveita da situao de defesa para deliberadamente atacar, movido por emoes fortes, como a raiva, ira, vingana Consequncia - responde pelo atos em excesso a ttulo de dolo. Culposo o transbordar os limites da excludente por culpa - aqui o sujeito movido por afetos fracos, como medo, pnico, desespero. Consequncia responde pelos atos em excesso ttulo culposo.

Exculpante o que no deriva de dolo nem culpa tambm movido por afetos fracos, emoes fracas como medo, pnico, desespero Consequncia sem dolo ou culpa, trata-se de irrelevante penal chamamos de legitima defesa subjetiva aquela em que h excesso exculpante.

03. CULPABILIDADECensurabilidade

So excludentes de culpabilidade:

Inimputabilidade o inimputvel do art. 26 do CP que pratica fato tpico e antijurdico receber medida de segurana e uma sentena de absolvio imprpria Erro de proibio inevitvel

Inexigibilidade de conduta diversa

04. ISENO DE PENAArt. 181 do CP

Art. 348, 2 do CP

DATA: 09/05/2013RESPOSTA ACUSAO1. Cabimento Art. 396 e 396-A, CPP Identificao A ultima informao processual de que houve a citao do ru ou foi determinada

2. Competncia

Vara comum

Estadual

Federal

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CRIMINAL DA JUSTIA FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DE ...

3. Legitimidade

Ru Prembulo

Nome (ru)

Qualificao/j qualificado

Advogado/ juntada de procurao

Vem respeitosamente

Apresentar

Nome da pea

Fundamento

Tcio, j qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justia Pblica por seu advogado, que por esta subscreve, conforme procurao anexa, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, apresentar Resposta Acusao, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Cdigo de Processo Penal, pelas razes de fato e direito, a seguir expostas.04. Prazo

10 dias a partir da citao Prazo processual 1 dia til seguinte

Considerar dia da semana

05. Teses e Pedidos

Tese: Nulidade (art. 564, CP) ---------- Pedido: Anulao

Tese: Extino da punibilidade (art. 107, CP) Pedido: Absolvio Sumria (art. 397, CP

Tese: Mrito (art. 20, CP ex.) --- Pedido: Absolvio Sumria (art. 397, CPP)

Obs.:

Pedido Subsidirio: Caso assim no se entenda, que sejam intimadas as testemunhas a seguir arroladas (arrolar 3 testemunhas) No o momento oportuno para requerer a desclassificao, mas se estiver claro que o crime praticado difere do crime imputado deve-se alegar isso na tese e formular pedidos relacionados esse crime.

No h possibilidade na resposta acusao de alegarem-se teses relativas a aplicao da penaPedido:

Diante do exposto requer seja anulado o processo ab inicio. Caso assim no se entenda, requer seja absolvido sumariamente o ru com fulcro no art. 397, III do CPP. Caso no sejam acolhidas as teses anteriores, requer sejam intimadas as testemunhas a seguir arroladas:(2 linhas)

Rol de Testemunhas:

1. Nome, qualificao, endereo

2. Nome, qualificao, endereo

3. Nome, qualificao, endereo

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data

(3 linhas)

Advogado

OAB n

Teses na Resposta Acusao

a) Nulidades (art. 564, CPP) Incompetncia

Ilegitimidade

Falta de representao ou de requisio do Ministro da Justia

Inpcia da inicial (problema na forma e no no contedo) Falta de justa causa (falta de prova mnima) trata-se de nulidade e no de absolvio sumriab) Extino da punibilidade (art. 107, CP)

Morte do agente

Abolitio criminis

Prescrio - Decadncia Perempo

Renncia Perdo

Retratao

Pagamento do tributo art.83, Lei 9430/97

Reparao do dano art. 312, 3 do CPc) Mrito

Atipicidade

Excludente de ilicitude arts. 23 a 25 do CP Excludente de culpabilidade arts. 21, 22, 26, 28,1 do CP

No cabe na R.A. a doena mental

Escusa absolutria art. 181 e art. 348 do CP

DATA: 13/05/2013FIXAO DA PENA

SISTEMA TRIFSICO art. 68 do CP Classificao das circunstncias

Judiciais art. 59 do CP Depende do juzo de valor do juiz Legais

Qualificadoras So as circunstncias que trazem novos limites expressos para a pena. Agravantes e Atenuantes Agravante (arts. 61 e 62) Atenuante (arts. 65 e 66). Para parte da doutrina, a coculpabilidade pode ser reconhecida como atenuante inominada do artigo 66 do CP. Coculpabilidade o resultado dos diversos fatores sociais que influenciam a prtica criminosa. Se a sociedade influenciou o crime, dever repartir a censura com o infrator, abrandando a sua pena. Causas de Aumento e Diminuio So aquelas que aumentam ou diminuem a pena em frao1 FASE Fixar a pena base: Em um primeiro momento, dever o juiz fixar os limites da pena, partindo do preceito secundrio do tipo ou da qualificadora. Em seguida, dever o magistrado, partindo do mnimo, fixar a pena base, ponderando as circunstncias judiciais. A interferncia de uma circunstancia judicial na pena depende do prudente arbtrio do juiz. Na primeira fase o juiz no poder desobedecer os limites fixados.2 FASE Fixa a pena intermediria: Partindo da pena base, o juiz ir valorar as agravantes e atenuantes. Atenuantes e agravantes tambm tem a influencia dirigida pelo prudente arbtrio do juiz. A smula 231 do STJ no permite que sejam transbordados os limites mnimo e mximo.

Obs.: Para a parte minoritria da doutrina, as atenuantes podem trazer a pena aqum do mnimo, em razo da expresso sempre do art. 65 do CP.

3 FASE Pena definitiva

Partindo da pena intermediria, o juiz far incidir as causas de aumento e diminuio da pena. Na terceira fase, a pena pode trasbordar os limites mnimo e mximoFIXAO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Art. 33 do CPRECLUSODETENO

P 4Aberto

Exceo:

Semiaberto

FechadoAberto

Exceo:

Semiaberto

4 < P 8Semiaberto

Exceo:

FechadoSemiaberto

P > 8FechadoSemiaberto

Situaes excepcionais:

Reincidncia: regime mais grave possvel Smula 269 do STJ: Ao reincidente, condenado a pena no superior a 4 anos de recluso, ser possvel a fixao de regime semiaberto. Circunstancias do caso concreto recomendam regime mais grave: Ex.: sujeito que para cometer um roubo coloca um revolver na boca de uma criana. Smulas 719 e 718 do STF esclarecem que a opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime, no legitima a fixao de regime mais grave do que o recomendado pela quantidade da pena. Smula 440 do STJ fixada a pena base no mnimo legal, no pode o juiz aplicar regime mais grave que o indicado pela quantidade da pena, baseando-se na gravidade abstrata do delito. Previso legal de regime inicial fechado

Lei de Crimes Hediondos

Comentrio: O STF pacificou que o regime inicial fechado da lei de crimes hediondos inconstitucional, pois viola a individualizao da pena. Lei do Crime Organizado

Lei de Tortura O art. 387, 2 do CPP Manda computar na pena que servir de base para o regime inicial, o tempo de priso processual.PENA RESTRITIVA DE DIREITOS:

A pena privativa de liberdade poder ser substituda por restritiva de direitos se presentes os requisitos (cumulativos): Crime sem violncia ou grave ameaa dolosa Se o crime for doloso, a pena no pode superar a 4 anos culposo pode ser qualquer pena

No pode ser reincidente no mesmo crime doloso

Circunstncias favorveis art. 44 do CPSURSIS DA PENA art. 77 do CPO objetivo da suspenso condicional da pena do art. 77 do CP impedir a priso de curta durao. Requisitos:

Invivel converso em pena restritiva de direitos Pena privativa de liberdade que no supera 2 anos

Obs.: Se o sentenciado for maior de 70 anos ou gravemente enfermo, o requisito passa a ser pena que no supera 4 anos. So os chamados sursis etrio e humanitrio

No pode ser reincidente em crime doloso

Obs.: Se a condenao anterior for a pena de multa, permite-se o sursis.

Circunstncias favorveisMEMORIAISEncerrada a produo da prova, no rito ordinrio, dever ser aberta oportunidade para debates orais. No entanto, em trs situaes a lei permite a converso dos debates orais em memorais escritos: Art. 403, caput do CPP - Se deferidas diligencias complementares

Art. 403, 3 do CPP Complexidade da causa

Grande nmero de acusados

Prazo: 5 dias

Trata-se de uma pea essencial - A manifestao da defesa nos debates ou em memoriais escritos essencial. A ausncia gera nulidade por cerceamento de defesa.Peculiaridade:

Em sede de memoriais, o querelante deve formular pedido expresso de condenao. A ausncia gera perempo, extinguindo a punibilidade.

Nos ritos em que no h previso de memoriais, dever ser aplicado o art. 403 do CPP por analogia.

TESESPEDIDOS

NulidadeAnulao

Extino da PunibilidadeExtino da Punibilidade (s gera a absolvio sumria na Resposta Acusao)

Mrito

Atipicidade

Excludentes de antijuridicidade

Excludente de culpabilidade

Iseno de pena

Falta de provasAbsolvio

Punio Excessiva Desclassificao

Circunstncias Regime Pena restritiva de direitos; OU Sursis

PEDIDOS SUBSIDIRIOS

Se houver vtima, deve ser feito o pedido para que o juiz fixe, no mnimo, o valor de eventual indenizao.

Direito de recorrer em liberdade

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Autos n...

.... , j qualificado nos autos, vem pela presente, por seu advogado infra-assinado, conforme procurao anexa, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, 3 do Cdigo de Processo Penal., nos termos que passa a expor.I DOS FATOS

(Parfrase do problema)

II DO DIREITO

H evidente nulidade nos autos

O fato atpico. Consta que...

evidente o Estado de Necessidade. Possvel perceber....

O ru inocente..

III DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja reconhecida a nulidade a partir da citao, nos termos supra indicados. Subsidiariamente, requer seja absolvido com base no art. 386, ..... do CPP. Ainda em carter de subsidiariedade, requer seja reconhecida a confisso espontnea e, com a pena fixada no mnimo legal, diminuda em razo da tentativa. Requer, ainda, seja fixado regime aberto e convertida a pena em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, que seja concedido o sursis.

Requer, ainda, seja fixado valor mnimo de indenizao e assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Termos em que,

Pede deferimento

Local/data

Advogado...

OAB n ...

DATA: 14/05/2013PROBLEMA N. 08 LIVRO DE PRTICA PENAL - MEMORIAISAntnio presidente de um grande clube na cidade de Belo Horizonte, com mais de trs mil scios, onde existem piscinas, salo de festas, campo de futebol etc. O clube frequentado por muitos jovens da localidade. O garoto Cipriano, sem perceber que o nvel da gua de uma das piscinas estava baixo, l jogou-se para brincar. Ao mergulhar, Cipriano bateu a cabea no fundo da piscina e veio a falecer. O presidente do clube, Antnio, est sendo agora processado criminalmente perante a 1 Vara Criminal da Capital, em razo da aceitao da denncia formulada pelo Ministrio Pbico, acusando-o da prtica da figura prevista no art. 121, 3, do Cdigo Penal. Antnio no aceitou a suspenso processual, que lhe foi proposta pelo rgo Ministerial. A ao penal est tramitando, tendo admitido o juiz a converso dos debates orais em memoriais. A acusao reiterou o pedido da condenao.Questo: Na condio de advogado de Antnio, atue em favor do constituinte.

Cliente: Antnio Crime: art. 121, 3

Rito: Sumrio

Ele no aceitou a suspenso condicional do processo

Fase: Memoriais

Vara: 1 Vara Criminal de BH

Pea: Memoriais art. 403, 3 do CPP

Competncia: Juiz da 1 Vara Criminal de BH

Tese:

a) Art. 13, 2 do CP Absolvio: art. 386, III do CPP

b) Pena no mnimo legal (art. 59, CP)

c) Pena Restritiva de Direito (art. 44, CP)

d) Regime aberto (art. 33, 2 do CP)

e) Fixao da indenizao no mnimo legal (art. 387, IV, CPP)f) Direito de recorrer em liberdade (art. 387, 1 do CPP)

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG(5 linhas)

ANTNIO, j qualificado nos autos do processo crime n .., por intermdio de seu advogado, que por esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, com fulcro no art. 403, 3 do Cdigo de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.I DOS FATOS

atribuda ao acusado a conduta descrita no art. 121, 3 do Cdigo Penal. Isso porque, segundo a acusao, a vtima Cipriano morreu em decorrncia de pular em uma piscina sem gua suficiente.

O acusado recusou a proposta de suspenso condicional do processo e, em audincia, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos.

Antnio foi acusado pelo Ministrio Pblico pela prtica do crime de homicdio culposo, conforme art. 121, 3 do CP, tendo em vista que Antnio presidente de um grande clube desta cidade e, por uma fatalidade, o garoto Cipriano, sem perceber que o nvel da gua de uma das piscinas estava baixo jogou-se e, ao mergulhar, bateu a cabea no fundo da piscina e veio a falecer.

Diante disso, a denncia foi recebida. Antnio no aceitou a proposta de suspenso condicional do processo.

Ao trmino da Audincia de Instruo, Vossa Excelncia permitiu que se manifestassem as partes por escrito nos termos do 3 do artigo 403 do Cdigo de Processo Penal.II DO DIREITO

O acusado deve ser absolvido com fundamento no art. 386, III do CPP.

O presente caso versa sobre tema fundamental do direito penal, qual seja, a responsabilidade subjetiva.

No caso em tela, o acusado no pode ser responsabilizado penalmente, pois a sua conduta atpica.

Ora Excelncia, a conduta do acusado omissiva e neste caso, para ser responsabilizado, somente se resistentes as hipteses do art. 13, 2 do Cdigo Penal (transcrever o artigo de forma recuada).

O presidente do clube no tem obrigao legal de cuidado, proteo e vigilncia. Da mesma forma, no assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. E tampouco, houve comportamento anterior que criasse o risco de ocorrncia do resultado.

Dessa forma o acusado deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, III do CPP. No entanto, caso no seja este o entendimento, h pedidos subsidirios serem observados por Vossa Excelncia.

Na remota hiptese de condenao, deve a pena ser fixada no mnimo legal, nos termos do art. 59 do Cdigo Penal. (Com os dados do acusado) O acusado primrio, tem bons antecedentes e, por isso, a pena deve ser fixada no mnimo legal

(Sem dados do acusado) A pena deve ser fixada nos termos do art. 59 do CP, em seu patamar mnimo. Isto porque, no h nenhuma circunstncia desfavorvel do art. 59 do CP.

Tambm em caso de condenao, deve haver a substituio por pena restritiva de direito, conforme art. 44 do CP. Com efeito, trata-se de crime culposo, com ru no reincidente em crime doloso e com as circunstancias do art. 59 do CP favorveis.

Da mesma forma, tendo em vista o montante da pena fixada, o nico regime inicial possvel o aberto, nos termos do art. 33, 2, c do CP.

Por fim, em caso de fixao de indenizao, deve ser no mnimo legal (art. 387, IV do CPP), reconhecendo-se, ao acusado, o direito de recorrer em liberdade (art. 387, 1 do CPP).III DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a absolvio do acusado, com fulcro no art. 386, III do CPP, tendo em vista a conduta praticada ser atpica. Subsidiariamente, caso entenda de forma diversa, requer a condenao no mnimo legal, com fulcro no artigo 59 do CP. Ainda, subsidiariamente, caso no seja este o entendimento, requer a substituio para pena restritiva de direito, conforme art. 44 do CP. Ante o exposto, requer seja julgado improcedente o pedido absolvendo-se o acusado com fundamento no art. 386, III do CPP. Caso no seja este o entendimento, requer a fixao de PRD (44), regime inicial aberto (33), fixao da indenizao no mnimo legal (387, IV), pena no mnimo legal (59) e direito de recorrer em liberdade (art. 387, 1), como medida de justia.APELAO1. CABIMENTO art. 593 do CPa) Art. 583, I sentena absolutrio ou condenatria

ATENO Nas hipteses envolvendo crime poltico, da sentena cabe Recurso Ordinrio Constitucional para o STF art. 102, II, b da CFb) Art. 593, II decises definitivas ou com fora de definitivasHipteses de Cabimento

Deciso do juiz que julga o pedido de restituio de coisa apreendida Se a deciso for o delegado caber no ser apelao, mas sim Mandado de Segurana Deciso do juiz que indefere o pedido de levantamento do sequestro art. 131 do CPP Deciso do juiz que no homologa o laudo nos crimes contra a propriedade imaterial art. 528 do CPPFundamento da Apelao Prembulo art. 593 do CPP 2. PRAZO DA APELAO Art. 593 do CPP

Art. 600 do CPP

Art. 82 da Lei 9.099/95

Art. 598 do CPP

a) Regra

Interposio 5 dias Razes 8 diasb) Exceo

JECrim 10 dias Pea nica2.1 Termo a quo da apelao Sentena - intimado o: Ru AdvogadoA contagem se d a partir daquele que foi intimado por ltimo, seja o ru ou o advogado.2.2 Assistente da Acusao

Habilitado Prazo geral do CPP No estiver habilitado Art. 598, nico do CPP 15 diasATENO O prazo para o assistente de acusao comea imediatamente aps o prazo do MP se encerrar.3. FORMALIDADES DAS PEAS3.1 Interposio Endereamento juzo a quo

Interpor

Requer seja recebida e processada a presente apelao e encaminhada, com as inclusas razes, ao Egrgio Tribunal de Justia.3.2 Razes

Apelante:

Apelado:

Egrgio Tribunal

Colenda Cmara

Douto Procurador de Justia

I - DOS FATOS

II DO DIREITO

III DO PEDIDO

4. TESES E PEDIDOS

a) nulidade nulidadeb) extino da punibilidade declara extinta a punibilidade

c) autoridade arbitrria concesso do direito subjetivo negado

d) mrito absolvio/desclassificao

ATENO Ficar atento para vcio na sentena

Tomar cuidado com pedido de desclassificao, pois podem surgir teses a partir da desclassificao, por exemplo, a prescrio

Art. 617 do CPP vedao da reformatio in pejus recurso exclusivo da defesa requer que, ao menos, volte a situao anteriorPROBLEMA N. 15 PG. 355 LIVRO DE PRTICA RECURSO DE APELAO

Estudar

Art. 386 do CPP - Art. 383 e 384 do CPPDATA: 15/05/2013APELAOInterposio Juzo a quo

Juiz Estadual

Juiz Federal

Juiz do JECrim crimes cuja pena mxima no excede 2 anos

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CRIMINAL DA JUSTIA FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DE ...

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Razes Juzo ad quem Tribunal de Justia

Tribunal Regional Federal

Turma Recursal

Art. 593, I do CPP REGRA GERALPRAZO Interposio 5 dias da intimao Razes 8 dias da intimao JECrim 10 dias para interpor + razes (Art. 82, Lei n. 9.099/95)Prazo Processual

Comea a contar no prximo dia til a partir da intimao Se o prazo terminar no sbado, domingo ou feriado, prorroga-se para o prximo dia til

1 SITUAO

a) O ru foi condenado

b) Advogado foi intimado

Fazer pea de interposio (art. 593, CPP) + Razes2 SITUAO

a) O ru j foi condenado

b) Recurso j foi interposto (o ru j manifestou seu inconformismo)Fazer petio de juntada das razes (art. 600 do CPP) + RazesCABIMENTO PRINCIPALArt. 593, I, CPP

Apelao contra sentena

Sentena Condenatria

Sentena Absolutria A defesa poder recorrer contra sentena absolutria para alterar sua fundamentao. Ex.: ru absolvido, porm ocorre uma absolvio imprprio (inimputveis juiz aplica uma medida de segurana)PROBLEMA N. 15 PG. 355 LIVRO DE PRTICA RECURSO DE APELAO

PETIO DE INTERPOSIO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE - PE

XISTO, j qualificado nos autos do processo crime n ..., por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitvel deciso que o condenou a pena de 22 anos de recluso, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelncia para interpor o presente recurso de APELAO, com fulcro no artigo 593, I do Cdigo de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido e processado, com as inclusas razes, a serem encaminhadas ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco.

Nesses termos,

pede deferimento

Local, data

Advogado...

OAB ...

PETIO DE JUNTADA DAS RAZESEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE PE

XISTO, j qualificado nos autos do processo crime n ..., por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelncia para requer a juntada das inclusas RAZES DE APELAO, com fulcro no art. 600, caput, do Cdigo de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso devidamente processado, com as inclusas razes, a serem encaminhadas ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco.

Nesses termos,

pede deferimento

Local, data

Advogado ...

OAB ...

TESES E PEDIDOS DE UMA APELAO1. NULIDADE Incompetncia Cerceamento de defesa

2. EXTINO DA PUNIBILIDADE Prescrio

Decadncia

Renncia

3. MRITOa) Absolvio art. 386 do CPP I inexistncia do fato o fato no aconteceu II dvida sobre a existncia do fato

III fato no constitui crime fato atpico IV certeza da no autoria o crime aconteceu, mas com certeza o ru no teve participao V dvida sobre a autoria

VI excludente da ilicitude ou da culpabilidade legtima defesa, estado de necessidade inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa VII insuficincia de provas para o ru ser condenado, o juiz tem que ter certezaAbsolvio melhor - Impedem a ao civil ex delicto Inciso I, IV e VI (primeira parte excludente da ilicitude)b) Desclassificao - a condenao por um crime menos grave Desclassificao simples Desclassificao da qual decorrem hipteses de nulidade

Exemplos:

Ilegitimidade de parte Crime de Extorso (Ao Penal Pblica - MP) desclassificado por Exerccio Arbitrrio das Prprias Razes (Ao Penal Privada Queixa-crime) Incompetncia Extorso (rito ordinrio vara criminal) exerccio arbitrrio das prprias razes (rito sumarssimo JECrim) Ausncia de um benefcio Roubo (4 a 10 anos) Furto (1 a 4 anos Cabe suspenso condicional do processo art. 89 da Lei 9.099/95)c) Pena

Pena mnima - aplicando-se circunstncias atenuantes (art. 65 do CP), causas de diminuio de pena, afastando-se agravantes etc.

Regime inicial mais brando (art. 33 do CP)

Substituio por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), OU Suspenso condicional da pena (art. 77 do CP)

Reduo do valor da reparao do dano (art. 387 do CPP)

Direito de recorrer em liberdade (art. 5, LVII da CF) Todo ru inocente at a sentena condenatria transitada em julgado.PROBLEMA N. 15 PG. 355 LIVRO DE PRTICA RECURSO DE APELAO

TESES DO PROBLEMA:

a) Nulidade No h tese de nulidade

b) Extino da punibilidade No h tese de extino da punibilidade

c) Mrito

Absolvio no h possibilidade com os elementos do problema

Desclassificao

Art. 29, 2 do CP Participao Dolosamente Distinta O crime que ele queria praticar Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) Pena mnima

Processos em andamento no constituem maus antecedentes (art. 5, LVII, CF Princpio da Presuno de Inocncia) Smula n. 444 do STJ (inquritos e processos em andamento no constituem maus antecedentes)

Pena mnima de 2 anos para o furto qualificado Regime inicial mais brando Art. 33, 2, c do CP Regime inicial aberto Substituio por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) Condenaes at 4 anos. OU Suspenso condicional da pena (art. 77 do CP) Direito de recorrer em liberdadeREVISO CRIMINALArt. 621 e seguintes do CPP

No est prevista da Constituio Federal

uma espcie de Ao Rescisria no processo penal Cabe aps o trnsito em julgado da sentena

Na Reviso Criminal no h prazo pode ser ajuizada at depois da morte do ru S cabe Reviso Criminal em favor do ru no existe reviso criminal pro societatis Art. 621 do CPP Segundo o CPP, cabe Reviso Criminal aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. Cabe tambm, Reviso Criminal, contra sentena absolutria imprpria No cabe Em caso de sentena absolutria prpria, para mudar a fundamentao (na apelao possvel)

Contra sentena que declara a extino da punibilidade A sentena que declara a prescrio no condenatria e nem absolutria, mas apenas declaratria de extino da punibilidade. Quem pode ajuizar a Reviso Criminal - Art. 623 do CPP Prprio ru h o entendimento de que foi revogado pelo art. 1 do EOAB. Defensor habilitado

Em caso de morte do ru, o CADI. Cabimento da Reviso Criminal Art. 621 do CPP

I quando a condenao contrariar a Lei ou a prova dos autos 1 II a sentena condenatria baseou-se em prova comprovadamente falsa 2 III aps a condenao, surgem provas da inocncia da inocncia do ru ou que diminuem a pena (no requer a produo de provas, mas j entra com toda a documentao pronta) 1 Competncia

Reviso criminal contra acrdo de Tribunal ser julgada pelo prprio Tribunal enderea para o Presidente do Tribunal. Reviso criminal contra sentena do Juiz ser julgada pelo Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal para o Presidente do Tribunal. Pedido Art. 626 do CPP - Todos os pedidos de uma Apelao. Art. 630 do CPP Reconhecimento do direito indenizao por erro judicirio.DATA: 16/05/2013PROBLEMA N. 35 LIVRO DE PRTICA PENAL REVISO CRIMINALA foi processado e condenado a 4 (quatro) anos de recluso por ter exposto venda produto alimentcio adulterado, crime previsto no art. 272 do CP. A sentena baseou-se em auto de infrao elaborado pela autoridade sanitria. No h nos autos qualquer laudo. A encontra-se preso, tendo a sentena transitado em julgado.Questo: Elaborar pea processual visando resolver a situao de A, justificando a medida proposta.

ESQUELETO:

Cliente: A

Crime: art. 272, CP

Pena: recluso de 4 a 8 anos e multa

Ao penal pblica incondicionada

Procedimento: comum ordinrio sursis processual: no cabe

Pea: Reviso Criminal art. 621, I do CPP

Endereamento: Tribunal de Justia (Presidente) Teses:

Nulidade: art. 564, III, b do CPP c/c art. 158 do CPP

Mrito: falta de prova da materialidade

Pedido:

Procedncia: art. 626, CPP

Anulao: art. 564, CPP

Absolvio: art. 386, II do CPP Pedir alvar de soltura Requerer indenizao por erro judicial

Fixe regime inicial aberto

Substituir PPL para a PRDEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ...

A, (nacionalidade), (estado civil), (profisso), portador do documento de identidade RG n ... , inscrito no CPF sob o n ..., residente e domiciliado na Rua ..., n ..., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso doc. 1), no se conformando com a sentena j transitado em julgado (doc. 2) que o condenou como incurso no delito do artigo 272 do Cdigo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, propor REVISO CRIMINAL, nos termos do art. 621, I do Cdigo de Processo Penal, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.I DOS FATOS

A, ora Revisionando, foi processado e condenado pela prtica do crime de expor venda produto alimentcio adulterado, tendo sido a sentena j transitado em julgado.

Ocorre, porm, que A foi processado e condenado a 4 anos de recluso pelo crime previsto no art. 272 do CP, porm, a sentena baseou-se apenas no auto de infrao elaborado pela autoridade sanitria, o qual no apresentou qualquer laudo.

Atualmente A encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.

II DO DIREITO

A deciso que condenou o requerente com trnsito em julgado, ao cumprimento de 4 (quatro) anos de recluso, no pode subsistir.

a) Preliminarmente

O art. 158 do Cdigo de Processo Penal determina que, quando o crime deixar vestgio, ser indispensvel a realizao de exame de corpo de delito, direto ou indireto.

No caso dos autos, o juiz se baseou em mero auto de infrao elaborado pela autoridade sanitria para condenar o requerente, sem que houvesse sido realizado qualquer exame pericial.

Assim, a ausncia de exame de corpo de delito impe o reconhecimento de nulidade processual, de acordo com o disposto no art. 564, III, b do Cdigo de Processo Penal, cabendo, ainda, salientar a inexistncia de qualquer prova supletiva da percia.b) Mrito

Caso no seja acolhida a nulidade sustentada, cumpre reconhecer que a ausncia de corpo de delito igualmente acarreta a absoluta falta de prova da materialidade do crime.

Tendo em vista que o nus da prova da existncia do fato imputado incumbe acusao (art. 156, caput do CPP), e considerando o princpio da presuno de inocncia (art. 5, LVII da CF e art. 8, n. 2 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos Dec. 678/92), deve ser o requerente absolvido.

Subsidiariamente, caso mantida a condenao do requerente, postula-se a fixao de regime inicial aberto, em face de a quantidade de pena ser de 4 (quatro) anos e o condenado ser primrio (art. 33, 2, c do CP).

Requer, ainda, em face da quantidade de pena aplicada, bem como da ausncia de violncia ou grave ameaa pessoa, a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme possibilita o art. 44 do CP, especialmente do seu I.III DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a procedncia do presente pedido, nos termos do art. 626 do CPP, para a anulao do processo, com fundamento no art. 564, III, b do CPP.

Caso assim no entendam Vossas Excelncias, requer a absolvio, com fulcro no art. 386, II do CPP. Subsidiariamente, caso mantida a condenao do requerente, pugna-se pela fixao de regime inicial aberto e a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, expedindo-se, em qualquer dos casos, o respectivo alvar de soltura.

Requer, ainda, o reconhecimento do direito indenizao por erro judicirio, com base no art. 5, LXXV da CF, e art. 630 do CPP.Termos em que,

Pede deferimento

Local e data

Advogado...

OAB...

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tem cabimento taxativo e isso significa que exigir-se previso legal especfica art. 581 do CPP (o artigo no taxativo, existe previso de RESE em lei penal extravagante) ART. 581 DO CPP

I que no receber a denncia ou queixa rejeio de denncia ou queixa no caso de ser advogado do ofendido se a queixa foi rejeitada a deciso que receber denncia ou queixa uma deciso irrecorrvel (cabe HC) RESE para Tribunal Exceo: JECrim cabe Apelao para a Turma Recursal (art. 82 de Lei n. 9.099/95) II que conclui pela incompetncia do juzo deciso de desclassificao art. 419 do CPP fim da primeira fase do Jri. IV que pronunciar o ru

VIII que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade Acusao Ao penal privada advogado do ofendido que ajuizou queixa RESE subsidiria vtima pode propor em Ao penal pblica art. 584 , 1 do CPP IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrio ou de outra causa extintiva da punibilidade Defesa OBS.: Se a deciso que tratar de extino da punibilidade for proferida na fase de execuo penal, passa a caber Recurso de Agravo em Execuo Penal (art. 197, LEP) X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ele foi concedido ou negado em 1 grau Se foi deciso oriunda do Tribunal (Tribunal denega HC) cabe Recurso Ordinrio Constitucional ROC (vai ser julgado pelo STF [se for negado HC em Tribunal Superior] ou STJ [se quem denegou o HC foi o TJ ou TRF]) pea privativa de defesa apenas caber se for denegado o HCPRAZO:

Interposio: 5 dias

Razes: 2 dias art. 588 do CPP Contrarrazes: 2 dias Aps razes e contrarrazes Juzo de retratao: reforma ou mantm a deciso (art. 589, caput do CPP) se reformar a deciso completamente, no sobe para o Tribunal se mantiver a deciso, encaminha para o Tribunal competente Efeito regressivo (iterativo, diferido): faz voltar para o juiz que proferiu a deciso para reapreciar em juzo de retrataoRequerimento petio de interposio - Requer seja recebido, processado e, caso seja mantida a deciso recorrida em juzo de retratao (art. 589, caput, do CPP), seja encaminhado, com as inclusas razes, ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ...Foram revogados tacitamente Cabe Agravo em Execuo Rito do RESE Art. 581, CPP XI revoga sursis

XII concede, nega, revoga livramento condicional XVII unificao de penas

XIX ao XXIII medida de segurana

XXIV REVOGADO COMPLETAMENTE

DATA: 20/05/2013TRIBUNAL DO JURIOrigem O direito a ser julgado pelos paresPrincpios constitucionais do Jri art. 5, XXXVIII do CF

Plenitude de defesa mais intensa que a ampla defesa gera um desiquilbrio em prol da defesa. Permite que o jurado, partindo da ntima convico, absolva por argumentos emocionais, sociais e de poltica criminal. Maximiza todas as reaes da ampla defesa. Dentre as manifestaes de desiquilbrio em prol da defesa, esto o entendimento que possvel trplica sem rplica e a possibilidade de dissoluo do conselho de sentena se o juiz entender que o ru est indefeso. Sigilo das votaes o que baseia a incomunicabilidade dos jurados. o que permite a sala secreta, mesmo diante da publicidade dos julgamentos. A alterao legislativa veio acentuar o sigilo que era quebrado nas votaes unnimes. Soberania dos vereditos A vontade dos jurados no pode ser, a princpio, afrontada pelo juiz togado, ou pelo Tribunal. O princpio mitigado pela possibilidade de desconsiderao do julgamento, no mrito, em grau de recurso, ainda que uma s vez. O princpio tambm pode ser mitigado pela controversa possibilidade de reviso criminal, que desde logo, possa absolver o peticionrio ou afastar qualificadora. Justificativa: a soberania dos vereditos garantia individual prevista no art. 5 da CF. proteo do indivduo contra o Estado e no poderia ser usada contra o indivduo obstando a possibilidade de absolvio em reviso criminal, se cabvel. Em suma, uma garantia individual no pode prejudicar o direito individual liberdade. Competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Competncia mnima para os crimes dolosos contra a vida . A competncia pode ser ampliada e foi, na legislao brasileira que abrange os crimes conexos.

Homicdio

Infanticdio Colaborao ao Suicdio

AbortoA Smula 603 do STF esclarece que a competncia para o julgamento do latrocnio o juiz singular.PROCEDIMENTO

Denncia ou QueixaTestemunhas 8

Recebimento

Citao

Resposta acusao Est prevista no art. 406 do CPP o 3 dispe que a defesa poder alegar toda a matria

Controverso o cabimento da absolvio sumria do art. 397 do CPP no procedimento do jri

Contra no cabe, pois ser possvel a absolvio sumria ao final da audincia de instruo do art. 411. No h sentindo em permitir duas absolvies (sumrias). Alm disso, o art. 394, 3 do CPP manda aplicar ao procedimento do jri, os arts. 406 a 497 do CPP, excluindo assim, o 397 do CPP Favorvel os fundamentos da absolvio sumria do art. 397, no so idnticos aos previstos no art. 415, que trata da absolvio sumria ao final da primeira fase do rito do jri. Alm disso, se presentes as causas do art. 397, no faria sentido desperdiar energia processual para s absolver aps a audincia. Por fim, o art. 394, 4 do CPP, manda aplicar os arts. 395 a 398 todos os procedimentos de 1 grau, dentre os quais se inclui o jri. Na OAB seguir o entendimento favorvel, inspirado na plenitude de defesa Lembrar que a absolvio sumria que pode ser pedida na resposta acusao do art. 406 do CPP a prevista no art. 397 do CPP. No pode arguir o art. 415 do CPP na R. A.Acusao Rplica

RESPOSTA ACUSAO

Enderear ao juiz da Vara do Jri Fundamentar cabimento no art. 406 do CPP

Teses e Pedidos

Nulidade Anulao ab initio

Atipicidade Absolvio sumria (art. 397 do CPP)

Excludentes de antijuridicidade Absolvio sumria (art. 397 do CPP)

Culpabilidade Absolvio sumria (art. 397 do CPP)

Iseno de pena Absolvio sumria (art. 397 do CPP)

Extino da punibilidade Absolvio sumria (art. 397 do CPP)

Requerimento de testemunhas e outras provas se houver, com base no art. 406, 3 do CPJuzo sobre absolvio sumria negativo

Audincia de Instruo e Julgamento

MEMORIAIS

Decises possveis ao final da 1 fase do procedimento do jri: Pronncia Prova de materialidade e indcios suficientes de autoria Excesso de linguagem: o juiz ao pronunciar deve se ater a constatao da materialidade e dos indcios de autoria. A afirmao da certeza de autoria ou o uso indevido de adjetivos gera excesso de linguagem que anula a pronuncia, nos termos do art. 413, 1 do CP. In dubiu pro societatis para a doutrina tradicional, prevalece no juzo de pronncia, pois na dvida sobre a culpa, o ru dever ser pronunciado. Para a doutrina moderna, no existe in dubio pro societatis no direito brasileiro. O raciocnio anterior est errado, pois o juiz, nesta fase, no busca a certeza da culpa e por isso no ter dvida sobre ela. O objetivo do juiz a certeza da materialidade e da suficincia dos indcios de autoria. Na dvida, deve ser afastada a pronncia (impronncia) com a aplicao do in dubio pro ru Impronncia art. 414 do CPP No se convencendo da materialidade ou indcios suficientes de autoria, o juiz impronunciar o acusado. Nesse caso, enquanto no extinta a punibilidade, o art. 414, nico, permite que seja formulada nova acusao, se houver prova nova. Prova nova: a que no consta nos autos originais e versa sobre ponto no esclarecido, capaz de influir no convencimento do julgador sobre a autoria e materialidade. Absolvio sumria art. 415 do CPP A absolvio sumria do art. 415 do CPP, s ser possvel a partir dos memoriais. Hipteses do art. 415 do CPP

Provada a inexistncia do fato Provado no ter colaborado com o fato

Atipicidade Excludentes de antijuridicidade Culpabilidade ou Iseno de pena Obs.: Nos termos do art. 415, nico, s ser possvel a absolvio sumria imprpria (que impe medida de segurana) se for a nica tese defensiva, a inimputabilidade Desclassificao Se reconhecida a desclassificao para crime no doloso contra vida, o juiz dever reconhecer a incompetncia do jri e remeter os autos ao juiz competente. possvel a desclassificao para outro crime doloso contra a vida, caso em que, se desnecessria mutatio libelli, o juiz desde logo, pronunciar o ruContra deciso de pronncia e desclassificao para crime que no da competncia do tribunal do jri, cabe RESE se for desclassificao o art. 581, II do CPP se for pronncia o art. 581, IV do CPP

Contra a impronncia ou absolvio sumria, cabe Apelao art. 416 do CPP e art. 593, I do CPPDATA: 21/05/2013PROBLEMA 43

01. Felcio

02. 121 6 a 20 anos

03. Ao Penal Pblica Incondicionada04. Jri

05. SP no

06. pronncia

07. RESE

08.

09. No houve crime doloso

art. 18 do CP art. 129, 3 do CP

10. Desclassificao juiz singular art. 419, CPP

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DO JURI DA COMARCA DE ...

NOME, j qualificado nos autos do processo crime n... que lhe move a Justia Pblica, por seu advogado que por esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, no se conformando com a deciso de denncia, interpor RESE com fulcro no art. 581, IV do CPP, Requer que o presente recurso seja recebido e processado, se no houver o juzo de retratao (art. 589 do CPP), que os autos sejam remetidos ao Egrgio Tribunal de Justia .Recebimento, Retratao e Remessa

Termos em que, pede deferimento

Local e dataAdvogado...

OAB...

RAZES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente:

Recorrido

Autos sob o n...

Egrgio Tribunal de Justia

Colenda Cmara

Douto Procurador de Justia

Em que pese o notvel saber jurdico do douto juiz a quo, merece reforme a respeitvel deciso de pronncia, I DOS FATOS

II DO DIREITO

A respeitvel deciso de pronncia no pode manter-se uma vez que o recorrente no praticou crime doloso contra a vida, como a seguir restara cabalmente demonstrado.O recorrente foi pronunciado pelo crime de homicdio doloso. Conforme a reza o art. 18, haver dolo sempre que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O ordenamento jurdico brasileiro, prev portanto, o dolo direto e o eventual. Para o dolo direto vigora a Teoria da Vontade. Para o dolo eventual a Teoria da Assuno. De todo modo, para que se considere dolosa, a conduta deve implicar, no mnimo a assuno do risco de produzir o resultado lesivo.No caso em tela, resta evidente que o recorrente no quis e, tampouco assumiu o risco de produzir a morte da vtima. A prpria forma com que a conduta foi praticada, ou seja, o ato de desferir de lado e sem muita fora um golpe com uma raquete de tnis, durante intensa discusso, revela que no havia qualquer inteno de matar. Ao contrrio, a conduta imputada ao recorrente, amolda-se, quanto muito, ao tipo previsto ao art. 129, 3 do CP, ou seja, leso corporal seguida de morte, uma vez que a intenso era apenas lesionar e jamais provocar a morte.Dessa forma, exsurge cristalina a inadequao da respeitvel deciso que pronunciou o recorrente, motivo pelo qual impe-se a sua reforma.III DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, desclassificando-se a infrao e remetendo-se os autos ao juiz singular, conforme art. 419 do CPP.

2 FASE DO TRIBUNAL DO JURI

Oferecimento de testemunhas da acusao (art. 422 5 testemunhas) --- oferecimento de testemunha de defesa (art. 422 5 testemunhas) --- pedido de desaforamento (art. 427/428) --- sentena no plenrio apelao (art. 593, III do CPP)Apelao no Jri art. 593 do CPPa) Nulidade Anulao

art. 564, III ... Anulao do julgamentod) Deciso dos jurados Pedido: Novo julgamento (Art. 593, 3)c) Erro ou injustia na aplicao da pena ou da medida de segurana Pedido de Retificao da sentena (art. 593, 2)- pena base

- atenuantes/agravantes

- quantum das causas de aumento e diminuio

- concurso de crimes

b) quando a deciso do juiz for contrria a lei ou deciso dos jurados

DATA: 22/05/2013CARTA TESTEMUNHVELFundamento legal art. 639, CPP (azul)Finalidade fazer subir um recurso denegado

Cabimento contra deciso que nega seguimento ao recurso em sentido estrito e ao agravo em execuoPrazo 48 horas (2 dias)

comea a contar no prximo dia til a partir da intimaoInterposio Escrivo chefe do cartrio

Razes TribunalAdmite juzo de retratao art. 645 c/c 589 do CPP 3 recursos que admitem juzo de retratao (efeito regressivo efeito iterativo)

RSE

Agravo em execuo

Carta testemunhvelNa interposio, a parte deve requerer o traslado de algumas peas (5 peas)Pedidos

Que o RSE ou agravo em execuo seja recebido e processado

644, CPP (preto) se o Tribunal entender que a Carta est bem instruda, poder julgar o mrito do recurso denegadoPartes

Testemunhante / Testemunhada

Recorrente / Recorrido

MODELO DE CARTA TESTEMUNHAVEL

ILUSTRSSIMO SENHOR DIRETOR CHEFE DO ... OFCIO CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Fulano de tal, j qualificado nos auto do processo n ..., por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitvel deciso que negou seguimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, respeitosamente se faz presente ante Vossa Senhoria, para requerer a extrao da presente CARTA TESTEMUNHAVEL, com fulcro no art. 639, CPP.

Requer sejam transladadas as seguintes peas: Deciso que ensejou a RSE

Certido de intimao da 1 deciso

RSE

Negou seguimento ao RSE

Certido de intimao da 2 deciso

Caso o magistrado no se retrate (art. 645, c/c 589, ambos do CPP), requer seja o presente recurso recebido e processado, com as inclusas razes, a serem encaminhadas ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ...

Termos em que,

pede deferimento.

Local e Data

Advogado...

OAB...

Razes de Carta Testemunhvel

Testemunhante: Fulano

Testemunhada: Justia Pblica

Processo n ...

Egrgio Tribunal de Justia

Colenda Cmara

Douta Procuradoria

Em que pese o indiscutvel saber jurdico do douto magistrado a quo, merece ser reformada sua deciso, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

I DOS FATOS

II DO DIREITO

No RSE ou no Agravo em Execuo, o juzo a quo responsvel pelo juzo de retratao, e no pelo juzo de admissibilidade que, nesses recursos de responsabilidade do Tribunal.

Alm disso, todos os pressupostos recursais esto presentes.

Pressupostos recursais:

Cabimento

Adequao

Tempestividade

Regularidade

Legitimidade

Interesse recursal

III DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que o RSE que foi denegado seja devidamente recebido e processado.

Outrossim, caso o Tribunal entenda que a presente Carta est bem instruda, requer seja julgado o mrito do recurso denegado, nos termos do art. 644 do CPP.EMBARGOS INFRINGENTESFundamento legal 609, nico do CPP o nico recurso exclusivo da defesaPrazo 10 diasCabimento: Contra acrdo no unnime de Apelao, RSE e Agravo em Execuo2 peas Interposio para o Desembargador Relator do Acrdo

Razes prprio Tribunal

Pedidos: Somente pode ser pedido o que foi concedido no voto vencido + Matrias cognoscveis (que podem ser reconhecidas de ofcio) de ofcio (causas de extino da punibilidade, ex.: prescrio nulidade absoluta)Se o nico objeto da divergncia a nulidade do processo, os embargos recebem o nome de Embargos de NulidadeEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACRDO N ..., DA ... CMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ...EMBARGOS DE DECLARAOQuem julga? Mesmo juiz ou tribunal que decideFundamento legal

Juiz art. 382, CPP

Tribunal - art. 619, CPP

JECrim art. 83, Lei 9.099/95

Prazo So opostos em 2 dias (verbo opor) 5 dias no JECrim1 pea Juiz Estadual (juiz da vara)

Juiz Federal

Juiz do JECrim

Tribunal (Desembargador Relator do Acrdo)

Cabimento art. 382/619, CPP

Contradio

Omisso

Ambiguidade (dvida Lei n. 9.099/95)

Obscuridade

A oposio dos embargos de declarao INTERROMPE o prazo dos demais recursos

No JECrim SUSPENDE o prazo

Pedido que seja suprida a contradio, a omisso, a ambiguidade ou obscuridade, com as consequncias da decorrentes (absolvio, desclassificao)EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Fulano de Tal, j qualificado nos autos do processo n ..., por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitvel deciso que o condenou s penas de ... , respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelncia opor EMBARGOS DE DECLARAO, com fulcro no art. 382, CPP e de acordo com as razes de fato e de direito a seguir expostas.I DOS FATOS

Embargante

II DO DIREITO

Apontar o vcio da sentena ou acrdo

Qual o direito correto deveria ser usado

III DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja suprida a mencionada (omisso, contradio etc) ...

DATA: 23/05/2013PROBLEMA N. 58 E 60Obs.: Como sabido por todos, o prazo de interposio do RSE de 5 dias e suas razes devem ser apresentas no lapso de 2 dias. Cuidado: Por sua vez, da deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir tambm passvel de RSE, no prazo de 20 dias.

No se esquecer que o prazo penal contado de acordo com a regra do art. 10 do CP, no caso conta-se o dia do comeo e exclui o dia do fim, no entanto, caso o ltimo dia caia no domingo, sbado ou dia no forense, no se prorroga, pois fatal.RESOLUO DO PROBLEMA 58

ILUSTRSSIMO SENHOR ESCRIVO CHEFE (OU DIRETOR) DO ... OFCIO CRIMINAL DA COMARCA DE ...

A, j qualificado nos autos do processo crime n... que lhe move a Justia Pblica, por intermdio de seu advogado que por esta subscreve, vem pela presente interpor CARTA TESTEMUNHAVEL, com fundamento no art. 639, I do Cdigo de Processo Penal.

Indica para a formao do instrumento as peas discriminadas abaixo: Deciso que negou o reconhecimento da extino da punibilidade

Certido de intimao da deciso acima

Petio de interposio do Recurso em Sentido Estrito

Deciso que no admitiu o processamento do Recurso em Sentido Estrito

Certido de intimao da deciso acima

Queixa-crime

Requer seja extrada carta nos termos requeridos e, se mantida a deciso apesar do disposto no art. 643 do CPP, que seja a presente seja enviada ao Egrgio Tribunal de Justia.Termos em que,

pede deferimento.

Local e Data

Advogado... OAB...

RAZES DE CARTA TESTEMUNHVELTestemunhante:Testemunhado:

Processo n ...

Egrgio Tribunal de Justia

Colenda Cmara

Douto Procurador de Justia

Em que pese o indiscutvel saber jurdico o r. Magistrado que prolatou a r. deciso que denegou o processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, deve ser reformada a deciso, pelo motivos abaixo salientados.1. DOS FATOS

2. DO DIREITO

O Recurso em Sentido Estrito tempestivo, isso porque no documento de fls... , a intimao ocorreu em ... (data). Por sua vez, a cpia indica a interposio apenas ... dias aps a intimao, ou seja, o recurso tempestivo.

Tempestivo o RSE e indevidamente obstado, legitima-se o uso da presente CARTA TESTEMUNHVEL.

3. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o processamento do RSE indevidamente obstado. Requer, ainda, caso se entenda suficientemente instruda a presente, que seja desde logo, julgada de meritis, com o reconhecimento da extino da punibilidade, como permite o art. 644 do CPP.Local e data

Advogado...

OAB...

RESOLUO DO PROBLEMA 60

EXCELNTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACRDO N ... DA ... CMARA DO EGRGRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO ...

A, j qualificado nos autos do processo crime n ..., por intermdio de seu advogado que esta subscreve, vem, pela presente, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 609, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

Requer sejam conhecidos os presentes embargos, determinando-se o regular processamento.

Termos em que,

pede deferimento.Local e data

Advogado...

OAB ...

RAZES DE EMBARGOS INFRINGENTES

Embargante: A

Embargado: Justia Pblica

Autos sob o n ...

Egrgio Tribunal de Justia

Colenda Cmara

Douto Procurador de Justia

Em que pese o notrio conhecimento jurdico da Colenda Cmara deste Egrgio Tribunal de Justia, a reforma do venerando acrdo medida que se impe, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.I DOS FATOS

II DO DIREITO

Conforme reconhecido no voto divergente, esto presentes os requisitos do art. 155, 2 do CP.

O embargante primrio e a coisa de pequeno valor, tendo em vista que a coisa subtrada sequer se aproxima de 1 salrio mnimo. Reconhecidos tais requisitos, direito subjetivo do embargante o reconhecimento do privilgio que deve gerar menor apenao no crime aqui tratado.III DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que prevalea o voto vencido, diminuindo-se a pena para 8 meses de deteno e excluindo-se uma das penas restritivas de direito.

RECLAMAOPreviso art. 102, I, l do CF; art. 105, I, f da CF; art. 103-A, 3 da CFHipteses de cabimento:

a) Descumprimento da deciso do STF e do STJ (menor probabilidade de cair na prova)b) Descumprimento de smula vinculante art. 103-A, 3 - Nesse caso, o pedido de reclamao ser endereado ao Presidente do STF

A principais smulas vinculantes so as de n 11 (algemas), 14 (ter acesso aos autos do inqurito policial, ressaltando que o sigilo do inqurito no se estende ao advogado [ vide tambm art. 7, XIV do EOAB])Regulamentao

Vide Lei n 11. 417/06

Endereamento Ao Presidente do Tribunal

A Reclamao fecha a via do mandado de segurana ou habeas corpus? No. O uso da reclamao no afasta a utilizao dessas aes autnomas impugnativas. Caso seja violada a smula vinculante n 14, poder ser impetrado tambm mandado de seguranaLiminar

Sempre tem que ser pedida a liminar quando da elaborao de uma reclamao.Outros pedidos

Determinao para o cumprimento da deciso ou smula vinculante.

Obs.: Alm da questo da smula vinculante, o pedido de reclamao tambm pode ter como objetivo a preservao da autoridade das decises dos Tribunais.

RECURSO EXTRAORDINRIOPreviso art. 102, III da CF

O que pode ser pedido na pea prtica a hiptese do art. 102, III, a da CF, ou seja, quando a deciso contrariar dispositivo da Constituio Federal.

Como pergunta, pode cair a alnea d, isto , julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. Tal inciso diz respeito a competncia legislativa, ou seja, saber qual ente federativo pode legislar sobre o temaPressupostos;

Devem ser esgotados os recursos ordinrios

Deve haver Pr-questionamento

Deve haver repercusso geral art. 103, 3 da CF em outras palavras, a questo discutida deve afetar todo o territrio nacional (todas as pessoas) e no apenas o interesse individual das partes no caso concreto.

Smula 640, STF cabvel o recurso extraordinrio de deciso do juiz de primeiro grau em causas de alada ou de Turma Recursal

Procedimento

Deve ser interposto no prazo de 15 dias perante o Presidente do Tribunal a quo, ao passo que as razes so endereadas ao STF. Cuidado: O procedimento do recurso extraordinrio e tambm do recurso especial est previsto nos arts. 26 a 29 da Lei n. 8.038/90RECURSO ESPECIAL garantir a autoridade das leis federais e sua aplicao em todo o pas art. 105, III da CF. o STJ quem o guardio da legislao federal.

Prazo 15 dias e vide tambm os arts. 26 ao 29 da Lei n 8.038/90.

Hipteses de cabimento

Se a deciso contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigncia

Se a deciso julga valido ato de governo local contestado em face de lei federal

Der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal (essa divergncia no e aquela entre os julgadores do mesmo tribunal), pois para essa hiptese existe o chamado incidente de uniformizao de jurisprudncia, dos arts. 476, 479 do CPCPressupostos

A deciso recorrida dever ser necessariamente proferida por Tribunal. Da no se admite recurso especial contra deciso emanada de juiz singular ou turma recursal, conforme smula 203 do STJ.

A parte deve ter esgotado todos os recursos ordinrios A matria deve tambm ser objeto de pr-questionamento

Interposio perante o presidente do tribunal a quo e as razes para o STJLEI DE EXECUO PENAL Lei n 7.210/84PRINCPIOS

Princpio da Humanidade das Penas O sentenciado no perde sua condio humana partindo da humanidade das penas, a CF probe penas tidas desde logo como desumanas art. 5, XLVII Pena de morte, salvo em guerra

Pena de carter perptuo determina-se unificao de penas o procedimento por meio do qual o juiz das execues penais limita a 30 anos a soma das penas que supera tal valor art. 75 do CP Obs.: Tambm chamada de unificao de penas a deciso que trs o reconhecimento tardio do crime continuado art. 66 da LEP Se no reconhecido o crime continuado no momento da condenao, pois as infraes foram apuradas em processos diferentes, ser possvel o reconhecimento do crime continuado pelo juzo da execues criminais.

Pena de trabalhos forados prevalece que o trabalho dever do preso, pois a Constituio proibiu o trabalho forado, mas no o trabalho obrigatrio . Tese de defesa Trabalho forado e obrigatrio so a mesma coisa e proibidos pela Constituio. Pena de banimento a retirada forada de um territrio

Pena cruel a que impe intenso e ilegal sofrimento.Princpio da Jurisdicionalidade A execuo penal tem natureza jurisdicional e por isso deve ser respeitado o contraditrio e ampla defesa art. 5, LV da CFPrincpio da individualizao da pena - Art. 5, XLVIPrincpio da coisa julgada A execuo penal no pode transbordar os limites da condenao com base nesse princpio que as cortes superiores entendem que:a) na ausncia de vagas para o regime aberto em casa de albergado, dever ser concedido regime aberto domiciliar mesmo fora das hipteses do art. 117 da LEP;

b) na fata de vagas em regime semiaberto, dever ser concedido regime aberto provisrio.A lei de execuo penas nos arts. 185 e 186 da LEP trata do excesso e do desvio em execuo. O excesso o abuso quantitativo, enquanto o desvio o abuso qualitativo.INCIO DA EXECUO

Em regra, a execuo penal se inicia com o transito em julgado da condenao. No entanto, para evitar cerceamento ao direito de recorrer, o STF pacificou a possibilidade de execuo provisria da pena ao ru condenando e que aguarda preso o julgamento de seu recurso Smula 716, STFSISTEMA PROGRESSIVO

O Brasil adota o sistema que permite progresso e regresso. Progresso a passagem de um regime mais grave para outro mais ameno.

A Smula 491 do STJ probe a progresso por salto. Obs.: Smula 493 do STJ proibido fixar pena restritiva de direitos como condio do regime aberto.Requisitos da Progresso01. Objetivo Cumprimento de parcela da pena:

Crimes comuns 1/6 (art. 112 da LEP) Hediondos e Equiparados 2/5 (primrio) 3/5 (reincidente geral) art. 2, 2 da Lei 8.072/90 Comentrios: Smula 715 do STF Os benefcios da execuo penal sero calculados sobre a pena total aplicada e no sobre a unificao em 30 anos.

Os crimes hediondos e equiparado praticados antes 29/03/2007 permitem progresso com 1/6 Apenas os praticados aps esta data tero a exigncia de 2/5 ou 3/5 Smula 471 do STJ e Smula Vinculante 26 do STF Interrupo do lapso aquisitivo pacfica a orientao das cortes superiores entendendo que a prtica de falta grave provoca a perda do perodo j cumprido para efeito de progresso. Com a prtica da falta, a contagem zerada e reinicia-se a frao necessria para a progresso. Ao condenado por crime hediondo e no hediondo, a contagem do lapso dever considerar as penas individualmente: 1/6 do crime comum + 2/5 ou 3/5 do hediondo.02. Subjetivo - Mrito

Nos termos do art. 112 da LEP, o mrito ser demonstrado, em regra, pelo atestado de conduta carcerria, firmado pelo diretor do estabelecimento. A Smula 439 do STJ esclarece que o exame criminolgico no est proibido, mas s ser admitido se o juiz fundamentar sua necessidade nas peculiaridades do caso concreto.03. Nos crimes contra a administrao pblica, por fora do art. 33, 4 do CP, a progresso fica condicionada reparao do dano com acrscimos legais.REGRESSO

a passagem de m regime mais ameno para o regime mais grave. possvel regresso por salto. As hipteses de regresso esto no art. 118 da LEP e a necessidade de prvia oitiva do sentenciado no exerccio da ampla defesa, no pargrafo segundo do art. 118.AGRAVO EM EXECUOContra toda e qualquer maldita deciso do juiz da execuo, cabe agravo em execuo, do art. 197 da LEP.Utiliza-se o rito do RSE O procedimento ser o do recurso em sentido estrito, com prazo, forma e retratao do art. 589 do CPPComentrios:

A smula 441 do STJ esclarece que a prtica de falta grave no interrompe o lapso aquisitivo do livramento condicional (art. 83 e ss do CP). O art. 126 e ss trata da remisso A remisso um desconto como pena cumprida do tempo de trabalho ou estudo. possvel cumular remisso pelo trabalho e pelo estudo. A prtica de falta implica a perda de at 1/3 dos dias remidos. A remisso pelo trabalho possvel nos regimes fechado e semiaberto. A remisso pelo estudo possvel em todos os regimes e tambm no livramento condicional.DATA: 29/05/2013PROBLEMAS 50Cliente: Carlos

Crime: homicdio simples

Cumprimento de pena: Avar

Total: 6 anos

Cumprimento exatos: 2 anos

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUES PENAIS DA COMARCA DE AVAR

Carlos, j qualificado nos autos do processo de execuo n..., por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, requerer a PROGRESSO DE REGIME, com fundamento no art. 66, III, d e 112 da Lei de Execuo Penal, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.I DOS FATOS

Carlos foi processado e condenado pelo crime de homicdio a pena de 6 anos de recluso em regime inicial fechado. Encontra-se preso exatos 2 anos e neste perodo, nunca foi feito qualquer pedido em seu favor. II DO DIREITO

Excelncia, o peticionrio est tendo seus direitos violados na medida em que j cumpriu mais tempo do que o exigido pela lei para a progresso de regime.

Ora, so exigidos para a progresso 1/6 de cumprimento da pena e que haja bom comportamento carcerrio, nos termos do art. 112 da LEP:

transcreve o artigo

Diante do quadro apresentado acima, inegvel que o peticionrio (reeducando) preencheu todos os requisitos exigidos pela lei.

Cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena, bem como os requisitos subjetivos, na medida em que no h nada nos autos que desabone a conduta do requerente.III DO PEDIDO

Ante o exposto requer, aps a oitiva do DD Representante do Ministrio Pblico, que seja o ru transferido para o regime semiaberto, como medida de Justia.PROBLEMA 51

Cliente: Tcio

Crimes: Trs homicdios 18, 25 e 30 anos

Cumpriu 15 --- fugiu ---- e ficou mais 15 anos

Feito pedido juiz indeferiu

Pea: Agravo em execuoCompetncia

Interposio J Vara de Execues Penais

Razes TJ

Teses cumprimento mximo de pena : 30 anos

Art. 75, CP

111 da LEP

Art. 5, XLVII, b, CF

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUES PENAIS DA COMARCA DE...

Tcio, j qualificado nos autos do processo de execuo n..., por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitvel deciso que indeferiu o pedido de liberdade, vem, respeitosamente, tempestivamente, perante Vossa Excelncia, interpor AGRAVO EM EXECUO, com fundamento no art. 197 da LEP.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e caso Vossa Excelncia entenda que deva manter a r. deciso, que seja encaminhado com as inclusas razes ao Egrgio Tribunal de Justia, com fulcro no art. 589 do CPP.

Termos em que, pede deferimento

Local e data

Advogado ...

OAB...

Razes de AgravoDe Execuo

Agravante:

Agravado

Execuo n ...

Egrgio Tribunal de Justia

Colenda Cmara

Douto Representante do Ministrio Pblico.

Em que pese o notrio saber jurdico do Meritssimo Juiz a quo, impe-se reforma da respeitvel deciso que indeferiu o pedido de liberdade, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

I DOS FATOS

O Agravante foi condenado por trs homicdios praticados na sua juventude, s penas de 18, 25 e 30 anos. Deste total, cumpriu 15 anos, tendo empreendido fuga. Ficou em liberdade por dois anos e, depois tendo sido preso, encontra-se cumprindo pena 15 anos.

Foi pedida a sua liberdade, que foi negada pelo MM. Juiz a quo, ao argumento de que havia penas a cumprir.II DO DIREITO

Excelncia, a CF clara em seu art. 5, XLVII, b, que no haver penas de carter perptuo.

Infelizmente, a deciso no nobre Juiz a quo, viola totalmente da CF, especialmente quando se analisa a legislao infraconstitucional que regulamenta este artigo.

O Cdigo Penal determina em seu artigo 75: transcreve

Ora, no caso em tela, efetivamente foram cumpridos 30 (trinta) anos, uma vez que no houve nenhuma condenao posterior.

Neste sentido, o art. 111 da LEP clara: transcreve

III DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que se reforme a deciso, a fim de que o agravante seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvar de soltura, como medida de justia.MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Art. 282 a 350 do CPP01. Rol das Medidas

Priso Priso em flagrante

Priso preventiva

Priso temporria possui requisitos prprios Medidas cautelares diversas da priso art. 319 do CPP02. Critrios para imposio de medidas cautelares pessoais

2.1 Art. 282 do CPP

I - Necessidade

II Adequao

2.2 Art. 282, 6 - A priso preventiva a ltima hiptese

2.3 Art. 283, 1PRISO EM FLAGRATE - Art. 301 a 310 do CPP1. Modalidade do CPP art. 302

I est cometendo

II acaba de cometer

III perseguido logo aps

IV encontrado logo depois

Se for preso fora destas hiptese, a priso em flagrante ilegal Cuidado: se o problema disser que o sujeito se entregou, a priso em flagrante ilegal.2. Formalidades da priso em flagrante art. 304 a 306 do CPP Sempre que houver violao de formalidades, a priso em flagrante ilegal.Teses e Pedido priso em Flagrante Priso em flagrante ilegal pedido de relaxamento (petio simples HC)

Prembulo art. 5, LXV, CF Tese: Art. 302, 304 e 306 do CPP Pedido

Art. 310, I ou 310, III e nico (preto)

Relaxar a PF 310, I

Decretar a PP

Conceder liberdade provisria com ou sem fiana 310, III e nico

Ateno: como regra, a priso em flagrante ilegal deve gerar um pedido de relaxamento. No entanto, como comum na FGV ter mais de uma tese, muito provvel que o candidato tenha que cumular pedido subsidirio de liberdade provisria ou outra cautelar, por isso que acima est escrito no pedido at. 310, III e nico do CPP. Priso em Flagrante - legal

Pedido liberdade provisria ou outra cautelar

Prembulo art. 5, LVI da CF Tese ausncia do art. 312 e arts. 323 e 324 + 282, I e II e 6 do CPP Pedido art. 310, III e nico (preto)Exemplo de pedido (petio simples)

Ante o exposto requer seja relaxada a priso em flagrante, nos termos do art. 310, I do CPP ou, caso no seja este o entendimento, que seja concedida liberdade provisria ou outra cautelar, com fundamento no art. 310, III e nico do CPP, expedindo-se em qualquer caso, alvar de soltura.

PRISO PREVENTIVA art. 311 a 316 do CPP1. Cabimento da Priso Preventiva Art. 312 do CPP

A violao deste artigo vai gerar revogao - Art. 313 do CPP

Art. 314 do CPP (requisito negativo)

A violao do art. 313 e 314 vai gerar pedido de relaxamento

2. Teses e pedidos

P.P ilegal relaxamento

Prembulo art. 5, LXV da CF Tese art. 313/314 do CPP

Pedido art. 5, LXV da CF (preto) P.P legal revogao

Prembulo - art. 316 do CPP Tese art. 312 + 282, I e II e 6

Pedido art. 316 e 321 do CPP (preto)

DATA: 29/05/2013PRISO TEMPORRIA 7.960/89

Art. 1, I a III (laranja)

Art. 2 (laranja)Ilegal quando violar o art. 1, III ou art. 2 da Lei Relaxamento de priso temporria Endereamento Juiz

Prembulo art. 5, LXV da CF

Direito art. 1, III ou art. 2 da Lei

Pedido art. 5, LXV da CFDesnecessria art. 1, I e II da Lei no havia motivos Revogao Endereamento Juiz

Prembulo art. 1, I ou II da Lei

Direito art. 1, I ou II da Lei

Pedido art. 1, I ou II da Lei

HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONALPedido ao juiz

Relaxamento

Liberdade provisria

Revogao

Se qualquer umas dessas for concedida, cabe RSE apenas deciso do juiz

Habeas Corpus

Tribunal concedido no Tribunal Recurso Especial negado no Tribunal STJ (ROC)

TJ

TRF

HABEAS CORPUS1. Cabimento (fundamento legal) art. 5, LXVIII art. 647 e 648 do CPP Caber, em tese, sempre que houver constrangimento ou ameaa, ainda que futura, a liberdade de locomoo do ru. Para a prova, s caber habeas corpus, se no houver recurso ou medida especfica adequada para o momento.Oferecimento --- recebimento/rejeio --- deciso contra rejeio cabe RSE/deciso contra recebimento cabe HC --- citao --- R.A ---- prosseguimento ou ab. sumria ---deciso q concede ab. sumria cabe Apelao ---deciso para prosseguir a instruo cabe HC ---- contra sentena cabe apelao.2. Composio

Endereamento

Competncia autoridade superior a coatora se a autoridade coatora for o: Delegado ser endereado para juiz da (vara, jri ou JECrim) Juiz ser endereado para o TJ, TRF ou Turma Recursal Turma Recursal ser endereado para o TJ ou TRF TJ ou TRF ser endereado para o STJ STJ ser endereado ao STF Promotor ser endereado pelo TJ Se a autoridade coatora for o Promotor de Justia (ex.: promotor que requisita instaurao de inqurito policial), a competncia para o HC ser do Tribunal ou TRF. Prembulo art. 5, LXVIII, art. 647 e 648 do CPP Elementos do prembulo

Patrcia, advogada inscrita na OAB n ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, impetrar HABEAS CORPUS, com fulcro no art. 5, LXVIII da CF e art. 647 e 648 do CPP, em favor de Tcio, (nacionalidade), (profisso), (estado civil), residente e domiciliado na Rua ..., n..., em face do ato ilegal praticado pelo Ilustrssimo Delegado de Policia do ... Distrito Policial da Comarca de ... Fatos Direito

Pedido

Teses e pedidos Tese: Nulidade ------------------------- Pedido: Anulao Tese: Extino da punibilidade --- Declarao da extino da punibilidade Tese: Mrito --------- Pedido: Trancamento do Inqurito Policial ou Ao Penal Tese: Negao de direito subjetivo ----- Pedido: concedido o direito EncerramentoRECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL1. Cabimento art. 102, II da CF ou art. 105, II da CF c/c art. 30 ou 33 da Lei 8.038/902. Identificao da pea

Sempre que houver denegao de HC ou MS no Tribunal. Nunca cabe ROC para o juiz singular

No cabem embargos mesmo que a votao seja no unnime 3. Pea

Endereamento Competncia

Se o HC e MS for denegado pelo TJ ou TRF, a interposio vai para o Desembargador Presidente destes Tribunais Se o HC e MS for denegado pelo STJ, a interposio vai para o Ministro Presidente deste Tribunal

4. Prembulo art. 102, II ou 105, II + art. 30 da lei 8.038/90

Elementos

...., j qualificado nos autos do HC n, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, inconformado com o venerando acrdo que denegou a ordem impetrada, interpor RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL, com fulcro no art. 105, II da CF, bem como art. 30 da Lei 8.038/905. Pedido R+R

Requer seja recebido e processado o presente recurso e remetido com as inclusas razes ao Superior Tribunal de Justia.

6. Encerramento Prazo de 5 diasRazes do Recurso Ordinrio Constitucional

Superior Tribunal de Justia

Colenda Turma

Douta Procuradoria da Repblica

Em que pese o notrio saber jurdico dos Doutos Desembargadores do Egrgio Tribunal de Justia, merece reforma a respeitvel deciso, pelas razes de fato e direito a seguir expostas.FatosDireito ser igual do HC

Pedido conhecido e provido o recurso ser igual o do HCDATA: 04/06/2013JECRIM Lei 9.099/95Competncia Infraes penais de menor potencial ofensivo

Pena mxima 2 anos

01. Fase policial Termo circunstanciado (simplificao do inqurito policial) art. 69, caput, da Lei.

Autor do fato

Comparece de imediato no JECrim

Assinar um compromisso de comparecimento

Nesse caso no se impe priso em flagrante, nem fiana02. Fase judicial

AUDINCIA PRELIMINAR visa evitar que exista a ao penal art. 72 da Lei Composio do danos civis decorrentes do crime

Acordo ser homologado na audincia preliminar art. 74 da Lei ttulo executivo judicial Implica para a vtima a renncia do direito queixa ou representao a renncia gera uma tese de extino da punibilidade em razo do acordo civil art. 74, nico da Lei Transao penal art. 76 da Lei O MP pode propor a aplicao de pena no privativa de liberdade de forma imediata PRD ou Multa Aceitao pelo autor do fato e pelo seu defensor art. 76, 3 da Lei no caso de nulidade (art. 564, III, c do CPP) Efeitos de uma transao proposta e aceita art. 76, 4 e 6 da Lei. A transao impede a propositura da ao penal No gera reincidncia (continua primrio e com bons antecedentes) A transao nada consta na certido de antecedentes No gera efeitos civis para o ofendido Impedimento da transao art. 76, 2 da Lei Se o autor do fato j foi condenado com transito em julgado + crime + pena privativa de liberdade (condenao por contraveno no impede transao futura)

Se j fez uso da transao nos ltimos 5 anos

Requisitos subjetivos desfavorveis

Descumprimento da Transao

Se aplicar restritiva em transao penal, nunca pode converter em priso

Dar vista ao MP para oferecer denncia. Oferece denncia ou queixa oral O ru sair citado da acusao.

AUDIENCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO Art. 81 da Lei 9.099/95 (rito sumarssimo) D a palavra ao advogado para a presentar Resposta preliminar, antes mesmo de receber ou rejeitar a denncia O juiz recebe ou rejeita a denncia ou queixa (se no houver, haver nulidade com fulcro no art. 564, IV, do CPP c/c art. 81, caput da Lei 9.099/95 Se rejeitar denncia ou queixa no juizado ser interposta a Apelao do art. 82 da Lei n 9.099/95 Instruo:

Vtima

Testemunhas de defesa

Interrogatrio No h previso legal especfica do nmero mximo de testemunhas

Debates orais Memoriais art. 403, 3 do CPP c/c 394, 5 do CPP Sentena Apelao Apelao art. 82 da Lei 9.099/95 Petio de interposio + Razes = 10 dias

Egrgia Turma Recursal Embargos de Declarao art. 83 da Lei 9.099/95 Prazo de 5 dias 2

Sentena suspendem

Acrdo regra geral - interrompem Analogia art. 538 do CPP interrompe o prazo de outros recursos.

REVISO CRIMINAL NO JECrim

Turma Recursal Presidente da Turma Recursal

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ...

RECURSO EXTRAORDINRIO STF

Cabe Smula 640 do STFRECURSO ESPECIAL STJ - NO CABE - Smula 203 do STJ

HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANA

Juiz do JECrim Turma Recursal

Turma Recursal TJ ou TRF

Smula 690 superada desde 2006QUEIXA CRIMECliente: Ofendido ou quem o representeVerbo: Ajuizar

Comum art. 30 do CPP c/c 100, 2 do CP art. 41 e 44 do CPP Subsidiria art. 29 do CPP c/c 100, 3 do CP art. 5, LIX da CF - em caso de inrcia do MP, o prazo ser do art. 46, caput do CPP 5 dias ru preso e 15 dias ru solto.Prembulo:Cliente, qualificao completa, por seu advogado (procurao com poderes especiais anexa art. 44 do CPP), vem perante Vossa Excelncia ajuizar a QUEIXA com fundamento nos arts. ..., contra o querelado (qualificao completa)Endereamento

Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ...

Juiz de Direito da ... Juizado Especial Criminal da Comarca de ...Fatos + Direito Descrio da acusao descrever todos os elementos do tipo se faltar elemento o fato atpico descrever qualificadoras, se houver circunstancias agravantes (art. 61 e 62 do CP) causas de aumento de pena.Pedido

Ante o exposto, requer, depois de autuada e recebida a presente queixa, seja o querelado citado, processado e ao final, condenado como incurso no art. ..., fixando-se o maior montante possvel ttulo de valor mnimo para reparao civil do ofendido, com fulcro no art. 387, IV do CPP.

Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas seguir arroladas:

1 nome, endereo

2 nome, endereo

3 nome, endereo

Termos em que, pede deferimento

PROBLEMA 75

Cliente: Maria da Luz (Vtima)Pea: Queixa-crime

Competncia: Juiz da vara Criminal (JECRim Justia Estadual ou Federal)Tese: art. 157, 2, I do CP

Pedido:EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMIANAL DA COMARCA DE ...

MARIA DA LUZ, (nacionalidade), (estado civil), portadora do documento de identidade RG n ..., inscrita no CPF n..., (profisso), residente e domiciliada na Rua ...., por seu advogado que esta subscreve (conforme procurao com poderes especiais anexa doc. 1), vem , respeitosamente, perante Vossa Excelncia oferecer QUEIXA-CRIME, em face de JOO DA PAZ, (nacionalidade), (estado civil), portadora do documento de identidade RG n ..., inscrita no CPF n..., (profisso), residente e domiciliada na Rua ...., com fundamento no art. 29 e 41, ambos do CPP, bem como art. 100, 3 do CP.

Consta dos inclusos autos de inqurito policial que no dia 10 de setembro de 2011, o ac