novidades tributÁrias marÇo 2007. 2 simples nacional ou supersimples (lc 123/06)
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NOVIDADES TRIBUTÁRIASNOVIDADES TRIBUTÁRIAS
MARÇO 2007MARÇO 2007
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SIMPLES NACIONAL OU SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)SUPERSIMPLES (LC 123/06)
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SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO? SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO?
– CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SETORES EMPRESARIAISSETORES EMPRESARIAIS
– IDEAL X REAL EM TERMOS DE:IDEAL X REAL EM TERMOS DE:
INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAISINCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOSUNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS
REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIAREDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRASSIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS
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DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES: DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES:
– ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO PELA EC 42/03PELA EC 42/03
– LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO ANEXOSANEXOS
– DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO REFIS)REFIS)
– ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ GESTORGESTOR
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ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR: ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR:
– REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11)REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11)
– MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40)MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40)
– ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49)ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49)
– OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55)OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55)
– ASSOCIATIVISMO (ART. 56)ASSOCIATIVISMO (ART. 56)
– CRÉDITO (ARTS. 57 A 63)CRÉDITO (ARTS. 57 A 63)
– ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67)ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67)
– SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71)SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71)
– ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)
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ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES: ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES: COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)
– COMPOSIÇÃO: COMPOSIÇÃO:
2 REPRESENTANTES DA SRF2 REPRESENTANTES DA SRF
2 REPRESENTANTES DA SRP2 REPRESENTANTES DA SRP
2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS
2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS
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– COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:
APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LCVALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC
DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃODISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO
DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISSDISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISS
FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO: FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES, GUIAS), PRAZOSDOCUMENTOS (DECLARAÇÕES, GUIAS), PRAZOS
REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASREGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
REGULAR EXCLUSÃO DO REGIMEREGULAR EXCLUSÃO DO REGIME
REGULAR FISCALIZAÇÃOREGULAR FISCALIZAÇÃO
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REGIME UNIFICADO DE REGIME UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOSRECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -
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MICROEMPRESA (ME): MICROEMPRESA (ME):
– RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):
– RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$ 2.400.000RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$ 2.400.000
CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A REVISÃO DE VALORESREVISÃO DE VALORES
NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESESPROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES
1010
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLESENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
1111
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
de cujo capital participe, como sócio, outra de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos)pessoa jurídica (inclusive entes públicos)
de cujo capital participe outra pessoa de cujo capital participe outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos)jurídica (inclusive entes públicos)
que seja filial, sucursal, agência ou que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exteriorcom sede no exterior
que seja filial, sucursal, agência ou que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exteriorjurídica com sede no exterior
que tenha sócio estrangeiro, residente no que tenha sócio estrangeiro, residente no exteriorexterior
que tenha sócio domiciliado no que tenha sócio domiciliado no exteriorexterior
de cujo capital participe pessoa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global que a receita bruta global ultrapasse o limite de ultrapasse o limite de enquadramentoenquadramento
1212
cujo titular ou sócio participe com mais de cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramentoultrapasse o limite de enquadramento (não se (não se aplica à participação em cooperativas de crédito, aplica à participação em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração de atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, excluídos os veículos de comunicação, factoringfactoring e prestação de serviço vigilância, limpeza, e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra)conservação e locação de mão-de-obra)
cujo titular ou sócio participe com mais de cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramentoglobal ultrapasse o limite de enquadramento (não se aplica à participação no capital de (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte);empresas de pequeno porte);
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1313
cujo sócio ou titular seja administrador ou cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de global ultrapasse o limite de enquadramentoenquadramento
constituída sob a forma de cooperativas, constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumosalvo as de consumo
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1414
que participe do capital de outra pessoa que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação em jurídica (não se aplica à participação em
cooperativas de crédito, centrais de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de publicidade, excluídos os veículos de
comunicação, comunicação, factoringfactoring e prestação de e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e serviço vigilância, limpeza, conservação e
locação de mão-de-obra)locação de mão-de-obra)
que participe do capital de outra pessoa que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação no jurídica (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem capital de cooperativas de crédito, bem
como em centrais de compras, bolsas de como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto subcontratação, no consórcio previsto
nesta Lei Complementar, e associações nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno microempresas e empresas de pequeno
porte)porte)
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1515
cuja atividade seja banco comercial, banco cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de privados e de capitalização e entidade de previdência privada abertaprevidência privada aberta
que exerça atividade de banco comercial, de que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementarprevidência complementar
que seja resultante de cisão ou qualquer que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei 9.317ocorridos antes da vigência da Lei 9.317
resultante ou remanescente de cisão ou resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário um dos 5 (cinco) anos-calendário anterioresanteriores
constituída sob a forma de sociedade por constituída sob a forma de sociedade por açõesações
constituída sob a forma de sociedade por constituída sob a forma de sociedade por açõesações
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1616
FactoringFactoring que explore atividade de prestação cumulativa e que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)prestação de serviços (factoring)
que preste serviço de comunicaçãoque preste serviço de comunicação
que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensaexigibilidade não esteja suspensa
que possua débito com o Instituto Nacional do que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensanão esteja suspensa
que preste serviço de comunicaçãoque preste serviço de comunicação
cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensasuspensa
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1717
que preste serviço de transporte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageirosintermunicipal e interestadual de passageiros
que seja geradora, transmissora, distribuidora que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétricaou comercializadora de energia elétrica
que exerça atividade de importação ou que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletasfabricação de automóveis e motocicletas
que exerça atividade de importação de que exerça atividade de importação de combustíveiscombustíveis
que exerça atividade de produção ou venda que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específicaalíquota específica
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1818
que preste serviços profissionais de corretor, que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigidaprofissional legalmente exigida
que tenha por finalidade a prestação que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de qualquer tipo de intermediação de negóciosnegócios
que realize atividade de consultoriaque realize atividade de consultoria
que se dedique à compra e à venda, ao que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis (aí compreendida a execução de de imóveis (aí compreendida a execução de obra de construção civil, própria ou de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo);benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo);
que se dedique ao loteamento e à que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveisincorporação de imóveis
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
1919
locação ou administração de imóveislocação ou administração de imóveis --
armazenamento e depósito de produtos de terceirosarmazenamento e depósito de produtos de terceiros --
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicaçãocomunicação
--
prestação de serviço vigilância, limpeza, prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obraconservação e locação de mão-de-obra
--
cujo titular, ou sócio com participação em seu capital cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declaradosrendimentos por ele declarados
--
que exerça a atividade de industrialização, por conta que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei ntributação de que trata a Lei noo 7.798, de 10 de 7.798, de 10 de
julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas2000, as opções já exercidas
--
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
2020
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO
SUPERSIMPLES:SUPERSIMPLES:
– EMPRESAS COMERCIAISEMPRESAS COMERCIAIS
– EMPRESAS INDUSTRIAISEMPRESAS INDUSTRIAIS
– EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A
SEGUIR SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM
SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSASIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA
2121
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES
Creches, pré-escolas e estabelecimentos de Creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamentalensino fundamental
creche, pré-escola e estabelecimento de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamentalensino fundamental
agências terceirizadas de correiosagências terceirizadas de correios agência terceirizada de correiosagência terceirizada de correios
agência de viagem e turismoagência de viagem e turismo
centros de formação de condutores de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargade passageiros e de carga
centro de formação de condutores de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargade passageiros e de carga
agências lotéricasagências lotéricas agência lotéricaagência lotérica
serviços de manutenção e reparação de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolasequipamentos agrícolas
serviços de instalação, manutenção e serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos reparação de acessórios para veículos automotoresautomotores
serviços de manutenção e reparação de serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletasmotocicletas, motonetas e bicicletas
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
2222
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
serviços de instalação, manutenção e serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de reparação de máquinas de escritório e de informáticainformática
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticoseletrodomésticos
serviços de instalação e manutenção de serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controladostratamento de ar em ambientes controlados
veículos de comunicação, de radiodifusão veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externasonora e de sons e imagens, e mídia externa
construção de imóveis e obras de engenharia construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de em geral, inclusive sob a forma de subempreitadasubempreitada
transporte municipal de passageirostransporte municipal de passageiros
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
2323
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
empresas montadoras de estandes para empresas montadoras de estandes para feirasfeiras
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciaiscursos técnicos e gerenciais
produção cultural e artísticaprodução cultural e artística
produção cinematográfica e de artes cênicasprodução cinematográfica e de artes cênicas
cumulativamente administração e locação de cumulativamente administração e locação de imóveis de terceirosimóveis de terceiros
academias de dança, de capoeira, de ioga e academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciaisde artes marciais
academias de atividades físicas, desportivas, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportesde natação e escolas de esportes
decoração e paisagismo (decoração e paisagismo (foi vetadafoi vetada))
elaboração de programas de computadores, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do desenvolvidos em estabelecimento do optanteoptante
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
2424
LEI 9.317LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123LEI COMPLEMENTAR 123
licenciamento ou cessão de direito de uso de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computaçãoprogramas de computação
planejamento, confecção, manutenção e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do que realizados em estabelecimento do optanteoptante
escritórios de serviços contábeisescritórios de serviços contábeis
serviço de vigilância, limpeza ou conservaçãoserviço de vigilância, limpeza ou conservação
Representação comercial e corretagem (Representação comercial e corretagem (foi foi vetadavetada))
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
2525
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na importação
- Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLESTRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES
2626
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada
- transporte municipal de passageiros
- empresas montadoras de estandes para feiras
- escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais
- produção cultural e artística
- produção cinematográfica e de artes cênicas
- cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
2727
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
- escritórios de serviços contábeis
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação
- EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
2828
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
2929
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA]
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente
– TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES
3030
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)
3131
ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital
3232
ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte
b) na importação de serviços
Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados expressamente como incluídos ou dispensados de pagamento
3333
CÁLCULO DO TRIBUTOCÁLCULO DO TRIBUTO
3434
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE:DEVIDO MENSALMENTE:
– DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS: DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS:
REVENDA DE MERCADORIASREVENDA DE MERCADORIAS
VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO CONTRIBUINTECONTRIBUINTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEISPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
EXPORTAÇÃOEXPORTAÇÃO
VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAVENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO DE RECEITA E DE ATIVIDADEDE RECEITA E DE ATIVIDADE
3535
ESCOLHA DA TABELA ESCOLHA DA TABELA APLICÁVELAPLICÁVEL
3636
Receita Bruta em 12 mesesReceita Bruta em 12 meses (em R$) (em R$)
ALÍQUOTAALÍQUOTA IRPJIRPJ CSLLCSLL COFINSCOFINS PISPISPASEPPASEP
INSSINSS ICMSICMS
Até 120.000,00 Até 120.000,00 4,00%4,00% 0,00%0,00% 0,21%0,21% 0,74%0,74% 0,00%0,00% 1,80%1,80% 1,25%1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 5,47%5,47% 0,00%0,00% 0,36%0,36% 1,08%1,08% 0,00%0,00% 2,17%2,17% 1,86%1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00De 240.000,01 a 360.000,00 6,84%6,84% 0,31%0,31% 0,31%0,31% 0,95%0,95% 0,23%0,23% 2,71%2,71% 2,33%2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 7,54%7,54% 0,35%0,35% 0,35%0,35% 1,04%1,04% 0,25%0,25% 2,99%2,99% 2,56%2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00De 480.000,01 a 600.000,00 7,60%7,60% 0,35%0,35% 0,35%0,35% 1,05%1,05% 0,25%0,25% 3,02%3,02% 2,58%2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00De 600.000,01 a 720.000,00 8,28%8,28% 0,38%0,38% 0,38%0,38% 1,15%1,15% 0,27%0,27% 3,28%3,28% 2,82%2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00De 720.000,01 a 840.000,00 8,36%8,36% 0,39%0,39% 0,39%0,39% 1,16%1,16% 0,28%0,28% 3,30%3,30% 2,84%2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00De 840.000,01 a 960.000,00 8,45%8,45% 0,39%0,39% 0,39%0,39% 1,17%1,17% 0,28%0,28% 3,35%3,35% 2,87%2,87%
De 960.000,01 a De 960.000,01 a 1.080.000,001.080.000,00
9,03%9,03% 0,42%0,42% 0,42%0,42% 1,25%1,25% 0,30%0,30% 3,57%3,57% 3,07%3,07%
De 1.080.000,01 a De 1.080.000,01 a 1.200.000,001.200.000,00
9,12%9,12% 0,43%0,43% 0,43%0,43% 1,26%1,26% 0,30%0,30% 3,60%3,60% 3,10%3,10%
De 1.200.000,01 a De 1.200.000,01 a 1.320.000,001.320.000,00
9,95%9,95% 0,46%0,46% 0,46%0,46% 1,38%1,38% 0,33%0,33% 3,94%3,94% 3,38%3,38%
De 1.320.000,01 a De 1.320.000,01 a 1.440.000,001.440.000,00
10,04%10,04% 0,46%0,46% 0,46%0,46% 1,39%1,39% 0,33%0,33% 3,99%3,99% 3,41%3,41%
De 1.440.000,01 a De 1.440.000,01 a 1.560.000,001.560.000,00
10,13%10,13% 0,47%0,47% 0,47%0,47% 1,40%1,40% 0,33%0,33% 4,01%4,01% 3,45%3,45%
De 1.560.000,01 a De 1.560.000,01 a 1.680.000,001.680.000,00
10,23%10,23% 0,47%0,47% 0,47%0,47% 1,42%1,42% 0,34%0,34% 4,05%4,05% 3,48%3,48%
De 1.680.000,01 a De 1.680.000,01 a 1.800.000,001.800.000,00
10,32%10,32% 0,48%0,48% 0,48%0,48% 1,43%1,43% 0,34%0,34% 4,08%4,08% 3,51%3,51%
De 1.800.000,01 a De 1.800.000,01 a 1.920.000,001.920.000,00
11,23%11,23% 0,52%0,52% 0,52%0,52% 1,56%1,56% 0,37%0,37% 4,44%4,44% 3,82%3,82%
De 1.920.000,01 a De 1.920.000,01 a 2.040.000,002.040.000,00
11,32%11,32% 0,52%0,52% 0,52%0,52% 1,57%1,57% 0,37%0,37% 4,49%4,49% 3,85%3,85%
De 2.040.000,01 a De 2.040.000,01 a 2.160.000,002.160.000,00
11,42%11,42% 0,53%0,53% 0,53%0,53% 1,58%1,58% 0,38%0,38% 4,52%4,52% 3,88%3,88%
De 2.160.000,01 a De 2.160.000,01 a 2.280.000,002.280.000,00
11,51%11,51% 0,53%0,53% 0,53%0,53% 1,60%1,60% 0,38%0,38% 4,56%4,56% 3,91%3,91%
De 2.280.000,01 a De 2.280.000,01 a 2.400.000,002.400.000,00
11,61%11,61% 0,54%0,54% 0,54%0,54% 1,60%1,60% 0,38%0,38% 4,60%4,60% 3,95%3,95%
TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAISTABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS
3737
Receita Bruta em 12 mesesReceita Bruta em 12 meses(em R$)(em R$)
ALÍQUOTAALÍQUOTA IRPJIRPJ CSLLCSLL COFINSCOFINS PISPISPASEPPASEP
INSSINSS ICMSICMS IPIIPI
Até 120.000,00 Até 120.000,00 4,50%4,50% 0,00%0,00% 0,21%0,21% 0,74%0,74% 0,00%0,00% 1,80%1,80% 1,25%1,25% 0,50%0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 5,97%5,97% 0,00%0,00% 0,36%0,36% 1,08%1,08% 0,00%0,00% 2,17%2,17% 1,86%1,86% 0,50%0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00De 240.000,01 a 360.000,00 7,34%7,34% 0,31%0,31% 0,31%0,31% 0,95%0,95% 0,23%0,23% 2,71%2,71% 2,33%2,33% 0,50%0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 8,04%8,04% 0,35%0,35% 0,35%0,35% 1,04%1,04% 0,25%0,25% 2,99%2,99% 2,56%2,56% 0,50%0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00De 480.000,01 a 600.000,00 8,10%8,10% 0,35%0,35% 0,35%0,35% 1,05%1,05% 0,25%0,25% 3,02%3,02% 2,58%2,58% 0,50%0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00De 600.000,01 a 720.000,00 8,78%8,78% 0,38%0,38% 0,38%0,38% 1,15%1,15% 0,27%0,27% 3,28%3,28% 2,82%2,82% 0,50%0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00De 720.000,01 a 840.000,00 8,86%8,86% 0,39%0,39% 0,39%0,39% 1,16%1,16% 0,28%0,28% 3,30%3,30% 2,84%2,84% 0,50%0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00De 840.000,01 a 960.000,00 8,95%8,95% 0,39%0,39% 0,39%0,39% 1,17%1,17% 0,28%0,28% 3,35%3,35% 2,87%2,87% 0,50%0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53%9,53% 0,42%0,42% 0,42%0,42% 1,25%1,25% 0,30%0,30% 3,57%3,57% 3,07%3,07% 0,50%0,50%
De 1.080.000,01 a De 1.080.000,01 a 1.200.000,001.200.000,00
9,62%9,62% 0,42%0,42% 0,42%0,42% 1,26%1,26% 0,30%0,30% 3,62%3,62% 3,10%3,10% 0,50%0,50%
De 1.200.000,01 a De 1.200.000,01 a 1.320.000,001.320.000,00
10,45%10,45% 0,46%0,46% 0,46%0,46% 1,38%1,38% 0,33%0,33% 3,94%3,94% 3,38%3,38% 0,50%0,50%
De 1.320.000,01 a De 1.320.000,01 a 1.440.000,001.440.000,00
10,54%10,54% 0,46%0,46% 0,46%0,46% 1,39%1,39% 0,33%0,33% 3,99%3,99% 3,41%3,41% 0,50%0,50%
De 1.440.000,01 a De 1.440.000,01 a 1.560.000,001.560.000,00
10,63%10,63% 0,47%0,47% 0,47%0,47% 1,40%1,40% 0,33%0,33% 4,01%4,01% 3,45%3,45% 0,50%0,50%
De 1.560.000,01 a De 1.560.000,01 a 1.680.000,001.680.000,00
10,73%10,73% 0,47%0,47% 0,47%0,47% 1,42%1,42% 0,34%0,34% 4,05%4,05% 3,48%3,48% 0,50%0,50%
De 1.680.000,01 a De 1.680.000,01 a 1.800.000,001.800.000,00
10,82%10,82% 0,48%0,48% 0,48%0,48% 1,43%1,43% 0,34%0,34% 4,08%4,08% 3,51%3,51% 0,50%0,50%
De 1.800.000,01 a De 1.800.000,01 a 1.920.000,001.920.000,00
11,73%11,73% 0,52%0,52% 0,52%0,52% 1,56%1,56% 0,37%0,37% 4,44%4,44% 3,82%3,82% 0,50%0,50%
De 1.920.000,01 a De 1.920.000,01 a 2.040.000,002.040.000,00
11,82%11,82% 0,52%0,52% 0,52%0,52% 1,57%1,57% 0,37%0,37% 4,49%4,49% 3,85%3,85% 0,50%0,50%
De 2.040.000,01 a De 2.040.000,01 a 2.160.000,002.160.000,00
11,92%11,92% 0,53%0,53% 0,53%0,53% 1,58%1,58% 0,38%0,38% 4,52%4,52% 3,88%3,88% 0,50%0,50%
De 2.160.000,01 a De 2.160.000,01 a 2.280.000,002.280.000,00
12,01%12,01% 0,53%0,53% 0,53%0,53% 1,60%1,60% 0,38%0,38% 4,56%4,56% 3,91%3,91% 0,50%0,50%
De 2.280.000,01 a De 2.280.000,01 a 2.400.000,002.400.000,00
12,11%12,11% 0,54%0,54% 0,54%0,54% 1,60%1,60% 0,38%0,38% 4,60%4,60% 3,95%3,95% 0,50%0,50%
TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAISTABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS
3838
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamentalcreche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental–agência terceirizada de correiosagência terceirizada de correios–agência de viagem e turismoagência de viagem e turismo–centro de formação de condutores de veículos automotores de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotéricatransporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica–serviços de manutenção e reparação de automóveis, serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolase equipamentos agrícolas–serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotorespara veículos automotores–serviços de manutenção e reparação de motocicletas, serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletasmotonetas e bicicletas
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEISE À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
3939
–serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informáticaescritório e de informática–serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticosmanutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos–serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controladosde ar em ambientes controlados–veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externaimagens, e mídia externa
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)
4040
Receita Bruta em 12 mesesReceita Bruta em 12 meses(em R$)(em R$)
ALÍQUOTAALÍQUOTA IRPJIRPJ CSLLCSLL COFINSCOFINS PISPISPASEPPASEP
INSSINSS ISSISS
Até 120.000,00 Até 120.000,00 6,00%6,00% 0,00%0,00% 0,39%0,39% 1,19%1,19% 0,00%0,00% 2,42%2,42% 2,00%2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 8,21%8,21% 0,00%0,00% 0,54%0,54% 1,62%1,62% 0,00%0,00% 3,26%3,26% 2,79%2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00De 240.000,01 a 360.000,00 10,26%10,26% 0,48%0,48% 0,43%0,43% 1,43%1,43% 0,35%0,35% 4,07%4,07% 3,50%3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 11,31%11,31% 0,53%0,53% 0,53%0,53% 1,56%1,56% 0,38%0,38% 4,47%4,47% 3,84%3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00De 480.000,01 a 600.000,00 11,40%11,40% 0,53%0,53% 0,52%0,52% 1,58%1,58% 0,38%0,38% 4,52%4,52% 3,87%3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00De 600.000,01 a 720.000,00 12,42%12,42% 0,57%0,57% 0,57%0,57% 1,73%1,73% 0,40%0,40% 4,92%4,92% 4,23%4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00De 720.000,01 a 840.000,00 12,54%12,54% 0,59%0,59% 0,56%0,56% 1,74%1,74% 0,42%0,42% 4,97%4,97% 4,26%4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00De 840.000,01 a 960.000,00 12,68%12,68% 0,59%0,59% 0,57%0,57% 1,76%1,76% 0,42%0,42% 5,03%5,03% 4,31%4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55%13,55% 0,63%0,63% 0,61%0,61% 1,88%1,88% 0,45%0,45% 5,37%5,37% 4,61%4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68%13,68% 0,63%0,63% 0,64%0,64% 1,89%1,89% 0,45%0,45% 5,42%5,42% 4,65%4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93%14,93% 0,69%0,69% 0,69%0,69% 2,07%2,07% 0,50%0,50% 5,98%5,98% 5,00%5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06%15,06% 0,69%0,69% 0,69%0,69% 2,09%2,09% 0,50%0,50% 6,09%6,09% 5,00%5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20%15,20% 0,71%0,71% 0,70%0,70% 2,10%2,10% 0,50%0,50% 6,19%6,19% 5,00%5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35%15,35% 0,71%0,71% 0,70%0,70% 2,13%2,13% 0,51%0,51% 6,30%6,30% 5,00%5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48%15,48% 0,72%0,72% 0,70%0,70% 2,15%2,15% 0,51%0,51% 6,40%6,40% 5,00%5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85%16,85% 0,78%0,78% 0,76%0,76% 2,34%2,34% 0,56%0,56% 7,41%7,41% 5,00%5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98%16,98% 0,78%0,78% 0,78%0,78% 2,36%2,36% 0,56%0,56% 7,50%7,50% 5,00%5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13%17,13% 0,80%0,80% 0,79%0,79% 2,37%2,37% 0,57%0,57% 7,60%7,60% 5,00%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27%17,27% 0,80%0,80% 0,79%0,79% 2,40%2,40% 0,57%0,57% 7,71%7,71% 5,00%5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42%17,42% 0,81%0,81% 0,79%0,79% 2,42%2,42% 0,57%0,57% 7,83%7,83% 5,00%5,00%
TABELA IIITABELA III
4141
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
– NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISSO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS
4242
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitadainclusive sob a forma de subempreitada
– transporte municipal de passageirostransporte municipal de passageiros– empresas montadoras de estandes para feirasempresas montadoras de estandes para feiras– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos
técnicos e gerenciaistécnicos e gerenciais– produção cultural e artísticaprodução cultural e artística– produção cinematográfica e de artes cênicasprodução cinematográfica e de artes cênicas
TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOSTABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOSSEGUINTES SERVIÇOSSEGUINTES SERVIÇOS
4343
Receita Bruta em 12 mesesReceita Bruta em 12 meses (em R$) (em R$)
ALÍQUOTAALÍQUOTA IRPJIRPJ CSLLCSLL COFINSCOFINS PISPISPASEPPASEP
ISSISS
Até 120.000,00 Até 120.000,00 4,50%4,50% 0,00%0,00% 1,22%1,22% 1,28%1,28% 0,00%0,00% 2,00%2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 6,54%6,54% 0,00%0,00% 1,84%1,84% 1,91%1,91% 0,00%0,00% 2,79%2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00De 240.000,01 a 360.000,00 7,70%7,70% 0,16%0,16% 1,85%1,85% 1,95%1,95% 0,24%0,24% 3,50%3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 8,49%8,49% 0,52%0,52% 1,87%1,87% 1,99%1,99% 0,27%0,27% 3,84%3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00De 480.000,01 a 600.000,00 8,97%8,97% 0,89%0,89% 1,89%1,89% 2,03%2,03% 0,29%0,29% 3,87%3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00De 600.000,01 a 720.000,00 9,78%9,78% 1,25%1,25% 1,91%1,91% 2,07%2,07% 0,32%0,32% 4,23%4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00De 720.000,01 a 840.000,00 10,26%10,26% 1,62%1,62% 1,93%1,93% 2,11%2,11% 0,34%0,34% 4,26%4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00De 840.000,01 a 960.000,00 10,76%10,76% 2,00%2,00% 1,95%1,95% 2,15%2,15% 0,35%0,35% 4,31%4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51%11,51% 2,37%2,37% 1,97%1,97% 2,19%2,19% 0,37%0,37% 4,61%4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00%12,00% 2,74%2,74% 2,00%2,00% 2,23%2,23% 0,38%0,38% 4,65%4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80%12,80% 3,12%3,12% 2,01%2,01% 2,27%2,27% 0,40%0,40% 5,00%5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25%13,25% 3,49%3,49% 2,03%2,03% 2,31%2,31% 0,42%0,42% 5,00%5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70%13,70% 3,86%3,86% 2,05%2,05% 2,35%2,35% 0,44%0,44% 5,00%5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15%14,15% 4,23%4,23% 2,07%2,07% 2,39%2,39% 0,46%0,46% 5,00%5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60%14,60% 4,60%4,60% 2,10%2,10% 2,43%2,43% 0,47%0,47% 5,00%5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05%15,05% 4,90%4,90% 2,19%2,19% 2,47%2,47% 0,49%0,49% 5,00%5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50%15,50% 5,21%5,21% 2,27%2,27% 2,51%2,51% 0,51%0,51% 5,00%5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95%15,95% 5,51%5,51% 2,36%2,36% 2,55%2,55% 0,53%0,53% 5,00%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40%16,40% 5,81%5,81% 2,45%2,45% 2,59%2,59% 0,55%0,55% 5,00%5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85%16,85% 6,12%6,12% 2,53%2,53% 2,63%2,63% 0,57%0,57% 5,00%5,00%
TABELA IVTABELA IV
4444
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUALUSUAL
– RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS EMPREGADOSEMPREGADOS
4545
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiroscumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciaisacademias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportesescolas de esportes– decoração e paisagismo (decoração e paisagismo (foi vetadafoi vetada))– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optanteoptante
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computaçãocomputação
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOSSEGUINTES SERVIÇOS
4646
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optanteestabelecimento do optante
– escritórios de serviços contábeisescritórios de serviços contábeis– serviço de vigilância, limpeza ou conservaçãoserviço de vigilância, limpeza ou conservação– Representação comercial e corretagem (Representação comercial e corretagem (foi vetadafoi vetada))– OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA
SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃOTENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)
4747
Receita Bruta em 12 meses Receita Bruta em 12 meses (em R$)(em R$)
IRPJ, PIS/PASEPIRPJ, PIS/PASEP COFINS E CSLL COFINS E CSLL
Até 120.000,00 Até 120.000,00 4,00%4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50%13,50%
TABELA VTABELA V
4848
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUALUSUAL
– ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTO NO ANEXO IVPREVISTO NO ANEXO IV
– PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO ISS FIXOISS FIXO
– PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO ICORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I
4949
OBSERVAÇÕES (CONT.): OBSERVAÇÕES (CONT.):
– A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A RECEITA BRUTA: RECEITA BRUTA:
R = R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES)FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES)
RECEITA BRUTA (12 MESES)RECEITA BRUTA (12 MESES)
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELASE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14%ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14%
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50%ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50%
SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA TODAS AS FAIXASTODAS AS FAIXAS
5050
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA (FAIXA DE INCIDÊNCIA)(FAIXA DE INCIDÊNCIA)
5151
DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):
– I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES: MESES:
CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO; MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO;
EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM:SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM:
Fa = Fa = [12 (x) Fm][12 (x) Fm]
MM
Onde: Onde:
Fa: faturamento em 12 mesesFa: faturamento em 12 meses
Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividadeFm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade
M: número de meses transcorridos desde o início da atividadeM: número de meses transcorridos desde o início da atividade
Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabelaObtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela
5252
OUOU
– II) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DO PRÓPRIO II) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DO PRÓPRIO MÊS MÊS
OPÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE, PARA TODO O ANO-OPÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE, PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO, NA FORMA A SER REGULADA PELO COMITÊ CALENDÁRIO, NA FORMA A SER REGULADA PELO COMITÊ GESTORGESTOR
5353
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
– ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS, DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS, COFINS E IPICOFINS E IPI
– DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIAEFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA
5454
RETENÇÃO NA FONTE DO ISSRETENÇÃO NA FONTE DO ISS
– CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116; RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116;
– O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA RECEITARECEITA
– O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLESVALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES
5555
EXEMPLO: EXEMPLO:
– RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000
– RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000
– ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE 4,61%, SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE 4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050
– ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0
– RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 23.05023.050
– ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES: R$ ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES: R$ 23.05023.050
– SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO SUPERSIMPLES: R$ 1.950SUPERSIMPLES: R$ 1.950
5656
REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS: MUNICÍPIOS:
– LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO, LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A ENTRADA EM VIGOR DA LC, ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007EM 1o DE JULHO DE 2007
5757
PORÉM:PORÉM:
A)A) – OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU
REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLESSER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES
B)B)– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1% ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1%
PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ 1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR 1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS)REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS)
– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A 1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE 1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000
A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR A 5%A 5%
5858
CC))
– RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE ATÉ RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE ATÉ
R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR
ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAISESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS
O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR DO O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR DO
MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A
MESMA FAIXAMESMA FAIXA
5959
RECOLHIMENTO DO TRIBUTORECOLHIMENTO DO TRIBUTO
– O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO NAS O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS PELOS ESTADOS E HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS)MUNICÍPIOS)
– RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER FILIAIS)RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER FILIAIS)
– PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS SUBSEQÜENTESUBSEQÜENTE
– CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITACÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA
6060
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
– APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERALAPRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL
– EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTORSERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR
– ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXAESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA
– COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASACESSÓRIAS
6161
OPTAR OU NÃO OPTAR ?OPTAR OU NÃO OPTAR ?
THAT´S THE QUESTION !THAT´S THE QUESTION !
6262
FATORES A SEREM CONSIDERADOS:FATORES A SEREM CONSIDERADOS:
– PESO DA FOLHA DE SALÁRIOSPESO DA FOLHA DE SALÁRIOS
– RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHACONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA
– IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOSNÃO-CUMULATIVOS
6363
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6464
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB):
- abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária
- subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o MPAS)
- Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições instituídas a título de substituição
- Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6565
Serão transferidos para a SRFB:
- fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores
- os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição (que serão regidos pelo Decreto 70.235/72, inclusive quanto a
julgamento e consulta fiscal)
- guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6666
Ao INSS caberá:
- emitir certidão de tempo de contribuição
- gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social
- calcular as contribuições devidas e emitir documento de arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício requerido
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6767
- Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida ativa da União)
- Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o INSS, guardado o sigilo fiscal
- Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da República.
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6868
- Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de Analista-Tributário (Técnico) da SRFB
- Auditores-fiscais poderão examinar a contabilidade sem necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje)
- Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)
SUPER RECEITASUPER RECEITA
6969
COMPENSAÇÃO
- Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara) refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até mesmo as dos trabalhadores)
- Todavia, não está claro que possa haver compensação com créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB)
- A compensação será:
- de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?)
- por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração de compensação)
SUPER RECEITASUPER RECEITA
7070
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei 10.593/02 (art. 9º do projeto):
“§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.”
PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso)
-decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por mais 180 dias (motivadamente)
-poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)
SUPER RECEITASUPER RECEITA
7171
PACPAC Programa de Aceleração do Programa de Aceleração do
CrescimentoCrescimento
Decreto nº 6.025/2007Decreto nº 6.025/2007
7272
Medida Provisória nº 340/2006Medida Provisória nº 340/2006
1) Reajuste da Tabela do Imposto de Renda 1) Reajuste da Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (4,5% por ano até 2010)da Pessoa Física (4,5% por ano até 2010)
2) Prorrogação da depreciação acelerada (Lei 2) Prorrogação da depreciação acelerada (Lei nº 11.051/2004) – compensação (25%) com nº 11.051/2004) – compensação (25%) com CSLL – até 31.12.2008CSLL – até 31.12.2008
7373
Lei nº 11.434/2006Lei nº 11.434/2006
- Altera a Lei nº 10.833/2003, para Altera a Lei nº 10.833/2003, para manter a cobrança cumulativa de manter a cobrança cumulativa de Pis e Cofins para o setor da Pis e Cofins para o setor da construção civil até 31.12.2008 construção civil até 31.12.2008 (segunda prorrogação)(segunda prorrogação)
7474
Medida Provisória nº 351/2007Medida Provisória nº 351/2007
1) REIDI – Regime Especial de Incentivos 1) REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estruturapara o Desenvolvimento de Infra-Estrutura
- beneficiários: pessoas jurídicas que - beneficiários: pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para tenham projeto aprovado para implementar obras de infra-estrutura nos implementar obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e águassaneamento básico e águas
7575
1)1) REIDI – Regime Especial de Incentivos para REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estruturao Desenvolvimento de Infra-Estrutura
- Quando o comprador ou tomador for Quando o comprador ou tomador for beneficiário do REIDI: suspensão de beneficiário do REIDI: suspensão de Pis/Cofins das receitas incidentes sobre Pis/Cofins das receitas incidentes sobre vendas, serviços ou importações destinadas vendas, serviços ou importações destinadas a obras de infra-estrutura (ativo a obras de infra-estrutura (ativo imobilizado). imobilizado).
- Converte-se em alíquota zero. Converte-se em alíquota zero.
- Caso não haja o efetivo aproveitamento, Caso não haja o efetivo aproveitamento, haverá cobrança dos tributos com haverá cobrança dos tributos com acréscimo de multa e juros. acréscimo de multa e juros.
7676
Medida Provisória nº 351/2007Medida Provisória nº 351/2007
2) Recuperação Acelerada dos créditos de 2) Recuperação Acelerada dos créditos de Pis/Cofins em edificações (Leis nº Pis/Cofins em edificações (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) – reduz para 10.637/2002 e 10.833/2003) – reduz para 24 meses o prazo para apropriação dos 24 meses o prazo para apropriação dos créditos.créditos.
3) Mudança no prazo para recolhimento:3) Mudança no prazo para recolhimento:- INSS: do dia 2 para o dia 10. INSS: do dia 2 para o dia 10. - Pis/Cofins: do dia 15 para o dia 20. Pis/Cofins: do dia 15 para o dia 20.
7777
Medida Provisória nº 348/2007Medida Provisória nº 348/2007
- Criação do Fundo de Investimento em Criação do Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura – FIP-IE, a ser Participações em Infra-Estrutura – FIP-IE, a ser constituído pelas instituições da Comissão de constituído pelas instituições da Comissão de Valores Mobiliários – CVMValores Mobiliários – CVM
- Investimento em novos projetos de infra-Investimento em novos projetos de infra-estrutura em energia, transporte, saneamento e estrutura em energia, transporte, saneamento e águas, no território nacionaláguas, no território nacional
- Rendimentos auferidos por investidor pessoa Rendimentos auferidos por investidor pessoa física após 5 anos da aquisição da cota ficam física após 5 anos da aquisição da cota ficam isentos de Imposto de Rendaisentos de Imposto de Renda
7878
Decreto nº 6.024/2007Decreto nº 6.024/2007
- Reduz de 5% para 0% as alíquotas Reduz de 5% para 0% as alíquotas do IPI incidentes sobre perfis de açodo IPI incidentes sobre perfis de aço
- Desoneração voltada à construção Desoneração voltada à construção civil em empreendimentos industriais, civil em empreendimentos industriais, comerciais e de infra-estrutura comerciais e de infra-estrutura
7979
Decreto nº 6.023/2007Decreto nº 6.023/2007
- Aumenta de R$ 2.500,00 (Aumenta de R$ 2.500,00 (desktopdesktop) e R$ ) e R$ 3.500,00 (3.500,00 (notebooknotebook) para R$ 4.000,00 ) para R$ 4.000,00 (geral) o limite de valor de venda no varejo (geral) o limite de valor de venda no varejo dos computadores que gozam de alíquota dos computadores que gozam de alíquota 0% para Pis e Cofins (Programa de 0% para Pis e Cofins (Programa de Inclusão Digital – Lei 11.196/2005) Inclusão Digital – Lei 11.196/2005)
8080
Medida Provisória nº 352/2007Medida Provisória nº 352/2007Desenvolvimento TecnológicoDesenvolvimento Tecnológico
1) PADIS - Programa de Apoio ao 1) PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores: pessoas jurídicas que Semicondutores: pessoas jurídicas que atuem na área de semicondutores e atuem na área de semicondutores e displays, e invistam (5% do faturamento) displays, e invistam (5% do faturamento) em Pesquisa e Desenvolvimento.em Pesquisa e Desenvolvimento.
8181
Medida Provisória nº 352/2007Medida Provisória nº 352/2007Desenvolvimento TecnológicoDesenvolvimento Tecnológico
- Aquisição de bens por beneficiário, - Aquisição de bens por beneficiário, incorporados ao ativo imobilizado:incorporados ao ativo imobilizado:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.
- Vendas de bens por beneficiário: - Vendas de bens por beneficiário:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e IR e Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e IR e adicionais. adicionais.
8282
Medida Provisória nº 352/2007Medida Provisória nº 352/2007Desenvolvimento TecnológicoDesenvolvimento Tecnológico
2) PATVD – Programa de Apoio ao 2) PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Equipamentos para a TV Digital: pessoas Equipamentos para a TV Digital: pessoas jurídicas que atuem na área de equipamentos jurídicas que atuem na área de equipamentos transmissores para TV Digital (exceto transmissores para TV Digital (exceto conversor), e que invistam (1% do faturamento) conversor), e que invistam (1% do faturamento) em Pesquisa e Desenvolvimento.em Pesquisa e Desenvolvimento.
8383
Medida Provisória nº 352/2007Medida Provisória nº 352/2007Desenvolvimento TecnológicoDesenvolvimento Tecnológico
- Aquisição de bens por beneficiário, - Aquisição de bens por beneficiário, incorporados ao ativo imobilizado:incorporados ao ativo imobilizado:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.
- Vendas de bens por beneficiário: - Vendas de bens por beneficiário:
Alíquota 0% de IPI e Pis/Cofins. Alíquota 0% de IPI e Pis/Cofins.
8484
REFISPAR REFISPAR Programa de Revitalização Programa de Revitalização
Fiscal das Empresas Fiscal das Empresas ParanaensesParanaenses
Lei Estadual nº 15.290/2006Lei Estadual nº 15.290/2006
Decreto nº 7.440/2006Decreto nº 7.440/2006
8585
PrazosPrazos
-13.04.2007 – Requerer rescisão de 13.04.2007 – Requerer rescisão de outros parcelamentos em curso com a outros parcelamentos em curso com a Receita Estadual. Receita Estadual.
-20.04.2007 – Formalização da opção. 20.04.2007 – Formalização da opção.
- 30.04.2007 – Pagamento da primeira - 30.04.2007 – Pagamento da primeira parcelaparcela
8686
DébitosDébitos
- ICMS, constituídos ou não, inscritos ou ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até não em dívida ativa, vencidos até 30.07.2006 30.07.2006
- É possível manter a discussão quanto a - É possível manter a discussão quanto a a parte dos débitos (art. 2º, § 3º)a parte dos débitos (art. 2º, § 3º)
- Consolidados com os acréscimos da Lei - Consolidados com os acréscimos da Lei nº 11.580/1996: FCA e multa variável nº 11.580/1996: FCA e multa variável
8787
PagamentoPagamento
- Até 60 parcelas Até 60 parcelas
- TJLP a partir da 2ª parcela TJLP a partir da 2ª parcela
Cálculo - Cálculo - 0,3% (ME e EPP) e 0,6% 0,3% (ME e EPP) e 0,6% (demais)(demais) sobre o maior valor entre:sobre o maior valor entre:- a receita bruta do mês anterior; ou- a receita bruta do mês anterior; ou- a receita bruta média dos 36 meses - a receita bruta média dos 36 meses anteriores à opção pelo Refisparanteriores à opção pelo Refispar- parcela mínima: R$ 200,00. - parcela mínima: R$ 200,00.
8888
Descontos e reduçõesDescontos e reduções
- Redução de 90% da multa e dos juros - Redução de 90% da multa e dos juros para contribuinte em plano de recuperação para contribuinte em plano de recuperação judicial ou extrajudicial até 31.06.2006judicial ou extrajudicial até 31.06.2006
- Bônus de adimplência:- Bônus de adimplência:
Após a 24ª parcela – 20% da multa Após a 24ª parcela – 20% da multa
Após a 48ª parcela – 40% da multaApós a 48ª parcela – 40% da multa
- Não vale para multa decorrente de - Não vale para multa decorrente de fraude, dolo ou simulaçãofraude, dolo ou simulação
8989
DisposiçõesDisposições
- Exclusão: inadimplência de três parcelas, - Exclusão: inadimplência de três parcelas, sucessivas ou alternadassucessivas ou alternadas
- Saldo residual: existindo saldo residual - Saldo residual: existindo saldo residual após a 60ª parcela, este deve ser pago à após a 60ª parcela, este deve ser pago à vista ou reparcelado (Lei 11.580)vista ou reparcelado (Lei 11.580)
- É possível a utilização de créditos - É possível a utilização de créditos acumulados de ICMS (próprios ou de 3º) acumulados de ICMS (próprios ou de 3º) para liquidação do débito. para liquidação do débito.
9090
Discussão JudicialDiscussão Judicial
-Limite Temporal: o Decreto contraria a Limite Temporal: o Decreto contraria a Lei, que não previa limite temporal Lei, que não previa limite temporal (parcelas)(parcelas)
- Compensação com precatórios: via Compensação com precatórios: via judicialjudicial
9191
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 11.382
9292
Início de Validade das Alterações – 21/01/2007
Objetivo - agilização dos processos pela:
1. redução de formalidades;
2. penalizações de expedientes procrastinatórios;
3. introdução de novos mecanismos de alienação de bens e aproveitamento de recursos eletrônicos.
ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DE DÍVIDASDE DÍVIDAS
9393
- Quando do recebimento da citação de execução, deve-se, COM URGÊNCIA, constituir advogado para apresentação de eventuais embargos, caso seja intenção a discussão da dívida.
-Prazo: 15 dias (Art. 738, CPC);
- Apresentação independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 736, CPC).
DISCUSSÃO DA DÍVIDADISCUSSÃO DA DÍVIDA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
9494
- Apresentação de bens a serem penhorados na petição inicial.
- Extração de certidão onde conste a identificação do Executado e o valor da dívida (fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto).
- Averbações indevidas geram dever de pagamento de indenização por perdas e danos.
BENS – “CREDOR”BENS – “CREDOR”
9595
- Efeito suspensivo: somente mediante garantia integral da execução cumulada com relevância dos argumentos.
- O juiz pode intimar o Executado para apresentar bens.
BENS – “EXECUTADO”BENS – “EXECUTADO”
9696
1. dinheiro; 2. veículos (terrestres);3.bens móveis;4.bens imóveis;5.navios e aeronaves;6.ações e quotas de sociedades;
(CONTINUA)
PENHORAPENHORA
Ordem de preferência para a penhora de bens
9797
7. percentual do faturamento da empresa devedora;8. pedras e metais preciosos;9. títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito
Federal, com cotação em mercado;10. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;11. outros direitos.
PENHORAPENHORA
Ordem de preferência para a penhora de bens (continuação):
9898
- Possibilidade de substituição dos bens penhorados pelo devedor, por depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial (montante superior a 30% do débito);
- Pedido de substituição do bem, pelo Credor, mediante demonstração de baixa liquidez.
- Dispensa da intimação da penhora se o oficial de justiça não localizar o Devedor.
PENHORA (CONT)PENHORA (CONT)
9999
BENS IMPENHORÁVEIS:
• bem de família (imóvel e móveis);• vestuário e bens de uso pessoal (salvo os de
elevado valor);• vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, etc, salvo para o pagamento de prestação alimentícia;
• equipamentos necessários ao exercício de profissão (livros, máquinas, ferramentas, utensílios);
• pensões, pecúlios, etc. e valores destinados ao sustento do devedor e família;
(CONTINUA)
IMPENHORABILIDADEIMPENHORABILIDADE
100100
BENS IMPENHORÁVEIS:
6. materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
7. seguro de vida;8. pequena propriedade rural;9. recursos públicos para aplicação compulsória em
educação, saúde, ou assistência social;10. recursos depositados em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
IMPENHORABILIDADEIMPENHORABILIDADE
101101
Alterada a ordem de procedimentos de venda de bens penhorados:
- o Credor pode ficar com o bem para si (adjudicação), pelo valor da avaliação; -providenciar a venda por terceiros, por valor mínimo a ser definido pelo juiz;
- leiloar o bem;
- usufruto do bem.
PAGAMENTO - DA VENDA DOS BENS PAGAMENTO - DA VENDA DOS BENS PENHORADOSPENHORADOS
102102
- Se, após citado, o Executado pagar a dívida em até 3 (três) dias, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os honorários advocatícios.
PAGAMENTO – À VISTAPAGAMENTO – À VISTA
103103
Se houver interesse do devedor, no prazo de embargos poderá parcelar o débito em 6 (seis) parcelas, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
PAGAMENTO - PARCELAMENTO JUDICIALPAGAMENTO - PARCELAMENTO JUDICIAL
104104
INSTITUÍDAS DUAS MULTAS, QUE PODERÃO CHEGAR EM ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO:
1) falta de indicação, pelo Executado, de bens a serem penhorados;
2) apresentação de embargos à execução ou embargos à arrematação manifestamente protelatórios.
MULTAS APLICÁVEIS AO EXECUTADOMULTAS APLICÁVEIS AO EXECUTADO
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As execuções fiscais observam um rito próprio (estabelecido na Lei 6.830/80). Todavia, aplica-se, de forma subsidiária, o CPC. Assim, é possível que, onde couber, diversas das inovações examinadas sejam acolhidas, por exemplo: formas especiais de alienação do bem, averbação da execução, entre outras.
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAISAPLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS
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- PIS/COFINS – exclusão “outras receitas” da base de cálculo – Lei 9.718
- PIS/COFINS – exclusão do ICMS (e do ISS) da base de cálculo – Plenário do STF (6 x 1 para o contribuinte)
- IRPJ/CSLL – Limitação a 30% da compensação dos prejuízos e bases negativas – Plenário do STF (5 x 1 para o fisco)
- Depósito recursal de 30% – Plenário do STF (5 x 1 para contribuinte)
- IRPJ-CSLL – coligadas, interligadas e filiais – Lucros do exterior – decisão do STF (2 x 1 para contribuinte + voto da Ministra Ellen Gracie)
- ICMS – prorrogação créditos materiais de uso ou consumo, energia elétrica e comunicação
DECISÕES DOS TRIBUNAISDECISÕES DOS TRIBUNAIS