monografia- a confissÃo como meio de prova no processo penal
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FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
FACULDADE DE DIREITO DE BOA VISTA
CURSO DE DIREITO
FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JÚNIOR
A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
BOA VISTA/RR
2008
FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JÚNIOR
A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Monografia apresentada ao Curso de
Direito da Faculdade de Direito de Boa
Vista, como requisito parcial à obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientadora:
BOA VISTA/ RR
2008
Resumo
Palavras- chave: Prova - Lícita -Confissão.
SUMÁRIO
Introdução...................................................................................................................
CAPITULO I
1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
1.1 Conceito e Finalidade...........................................................................................
1.2 Classificação das provas......................................................................................
1.3 Princípios da prova...................................................................................................
1.4 Meios de prova...............................................................................................
1.4.1 Exame de corpo de delito e perícias em geral.....................................................
1.4.2 Interrogatório do acusado....................................................................................
1.4.3 Perguntas ao ofendido..........................................................................................
1.4.4 Testemunhas.........................................................................................................
1.4.5 Reconhecimento das pessoas e coisas.................................................................
1.4.6 Acareação............................................................................................................
1.4.7 Documentos........................................................................................................
1.4.8 Indícios................................................................................................................
1.4.9 Busca e Apreensão...............................................................................................
CAPITULO II
2. AS PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
2.1 Conceito...............................................................................................................
2.2 Admissibilidade e inadmissibilidade da sua produção............................................
2.3 Conseqüências........................................................................................................
CAPITULO III
3. A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA
3.1 O interrogatório e a Confissão....................................................................................
3.2 Natureza Jurídica........................................................................................................
3.3 Características.............................................................................................................
3.4 Valor probatório e os critérios de avaliação................................................................
3.5 Tipos de Confissões.....................................................................................................
3.6 O valor da confissão como meio de prova no processo penal.....................................
3.6.1 Requisitos para a validade da confissão................................................................
3.6.2 Valor da confissão extrajudicial...........................................................................
3.6.3 Valor da confissão judicial..................................................................................
Conclusão...........................................................................................................
Referências Bibliográficas................................................................................
Anexos.................................................................................................................
INTRODUÇÃO
CAPITULO I
1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
1.1Conceito e finalidade (falta finalidade)
Prova, é todo meio legal usado no processo, capaz de demonstrar a
verdade dos fatos alegados em juízo. A prova deve ter como objetivo principal o
convencimento do juiz (CF, art. 5º, LVI; CPP, arts. 155 a 157). Nesse momento
processual, o juiz chega a formar um juízo de valor, a respeito da personalidade
das partes, sinceridade das desculpas alegadas, estados espirituais, a malícia
com que se age ou até mesmo a frieza quando demandados em juízo. Algumas
provas não são admitidas em juízo, por serem ilegais (em relação ao direito
material) ou ilegítimas (conforme o direito adjetivo, processual), em relação ao
meio como foram obtidas ou ao modo. Os princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório é a base jurídica mais importante nesse momento.
Assim, discorre Tourinho Filho (2003, p. 476): "Que se entende por prova?
Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas
são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entendem-se, também, por
prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz
visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o
instrumento de verificação do thema probandum".
Nesse sentido, também discorre Mirabete (2004, p. 256) que: "Essa
demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para seu
pronunciamento é o que constitui prova".
Para Guilherme Nucci (1999, p.44) prova: “Significa o ato de provar, vale
dizer, o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade dos fatos alegados
pelas partes. Quer dizer, também, o meio, o instrumento pelo qual se demonstra
tal verdade.”
1.2Classificação das provas
1.3Princípios da prova
1.4 Meios de provas(verificar)LERRRRRRRRRRRR
No processo penal brasileiro destacam-se como meios de prova, regulados pelo
Código de Processo Penal: o Interrogatório, disciplinado nos art. 185 ao 196,
dispositivos que foram recentemente alterados pela Lei n.º 10.792/03; a
Acareação, prevista nos arts. 229 e 230; o Depoimento do Ofendido, disposto no
art. 201, e o das Testemunhas, disposto nos arts. 202 ao 225; a Perícia, constante
dos arts. 158 ao 184; o Reconhecimento de Pessoas e Coisas, regulado nos arts.
226, 227 e 228; e a Busca e Apreensão reguladas nos arts. 240 ao 250 do CPP.
Na legislação especial encontram-se na Lei n.º 9.034/95, que dispõe sobre a
utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações
praticadas por organizações criminosas, alguns meios de prova ali definidos e
regulamentados, tais como: a utilização de ações controladas, que consiste em
retardar-se a intervenção policial, mantendo-se acompanhamento e controle da
ação praticada pelo que se supõe ser organização criminosa para concretização
da medida legal, no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de
provas e fornecimento de informações (art. 2º, II); o acesso aos dados,
documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, mediante
autorização do juiz (art. 2º, III); a captação e interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, bem como seu registro e análise, mediante
autorização judicial (art. 2º, IV); e, finalmente, a problemática utilização de agentes
infiltrados (art. 2º, V) (10).
Na Lei n.º 9.296/96 encontra-se a regulamentação do inciso XII, parte final, do art.
5º da Constituição Federal, disciplinando a interceptação de comunicações
telefônicas como meio de prova para instruir a investigação criminal ou a instrução
processual.
Na Lei Complementar nº 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras, encontra-se a previsão, como meio de prova, da quebra
de sigilo prevista em seu art. 1º, § 4º. E, ainda, na Lei n.º 10.409/02 que revogou
parcialmente a antiga Lei n.º 6.368/76, denominada Lei de Tóxicos, encontra-se a
previsão dos seguintes meios de prova: agentes infiltrados (art. 33, I); ação
retardada da autoridade policial (art. 33, II); acesso aos dados, documentos e
informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras (art. 34, I); colocação
sob vigilância das contas bancárias (art. 34, II); acesso aos sistemas
informatizados das instituições financeiras (art. 34, III); e a interceptação e
gravação das comunicações telefônicas (art. 34, IV).
A busca da verdade real e o livre convencimento juiz nos levam aos meios
de provas elencados pelos arts. 158 a 250 CPP, mas não é exaustiva, e sim
exemplificativa. Existindo, outrossim, as provas inominadas que apesar de não
previstas são permitidas desde que não sejam ilícitas e nem imorais, o que é
culminando até pelo art. 5º, LVI da CF
Não são ilícitas, as provas admitidas quando o interessado consentir na violação
de seus direitos assegurados constitucionalmente ou, em lei ordinária desde que
repousem em bens ou direitos disponíveis. Assim, permite-se a gravação por
terceiro de conversa mantida em local público.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial e doutrinário que é
possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que com infringência
dos direitos fundamentais (seus ou de terceiros) quando indispensáveis e quando
produzida pelo próprio interessado, o que traduz a legítima defesa capaz de
excluir a ilicitude.
É a aplicação do princípio da proporcionalidade ou da ponderação quanto à
inadmissibilidade da prova ilícita. Se a prova resguarda bem de maior valor, não
se cogite de sua ilicitude.
A "teoria do sacrifício" recomenda que no caso concreto deve prevalecer
aquele princípio que parecer mais relevante. Seria igualmente admissível prova
em favor do réu quando for a única possível.
O STF pontifica que na falta de regulamentação específica, vigora a regra
oriunda dos ianques que se consubstancia na expressão fruits of poisonous tree
(frutos da árvore venenosa) que, inquina igualmente de nulidade as provas
subseqüentes da prova originalmente ilícita, que se assim considerada deve ser
desentranhada dos autos.
1.4.1 Exame de corpo de delito e perícias em geral
De acordo com o Art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado”.
1.4.2 Interrogatório do acusado (por citações)Melhorarrrrrrrrrrrrr
Apesar de ser considerado meio de prova, alguns autores o consideram
mais como meio de defesa do acusado, entre eles Tourinho filho, que define o
interrogatório do acusado como ser mais propriamente meio de defesa apesar da
Constituição Federal consagrar o direito do acusado permanecer calado no
interrogatório o que não impede que o julgador deixe de avaliar elementos que
podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto de provas, seja
pelas circunstâncias e particularidades das informações colhidas.
O interrogatório é ato personalíssimo, ou seja, o acusado tem que ser
interrogado pessoalmente, não podendo esse ato ser delegado a terceiros. É um
ato público, mais comporta exceções (prevista no art. art.792 § 1º, do CPP).
Tem como característica importante, o fato de que cabe somente ao juiz
interrogar o réu, momento no qual este colherá todas as provas suficientes para o
seu julgamento, bem como por meio do contato com o acusado poderá analisar
traços da personalidade, postura do mesmo. Outra característica do interrogatório
é, a oralidade, pois se acredita que de forma escrita não exprime sentimento, é
morta, sem emoção, não sendo possível verificar traços psicológicos que se
observa na declaração falada, tais declarações serão reduzidas a termo, depois
de lidas e rubricadas pelo escrivão e, ainda assinada pelo juiz e pelo acusado.
Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
recusa será consigna no termo (art. 195, parágrafo único do CPP) embora impere
a práxis de outra pessoa assine a rogo.
Quando houver pluralidade de réus, cada um será interrogado
separadamente, de acordo com o disposto no art. 189 CPP, o que impede o
conluio entre os réus.
O intuito do interrogatório é obter a confissão do acusado.
1.4.3 Perguntas ao ofendido
1.4.4Testemunhas
1.4.5 Reconhecimento das pessoas e coisas
1.4.6 Acareação
1.4.7 Documentos
1.4.8 Indícios
1.4.9 Busca e Apreensão
CAPITULO II
2. AS PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
2.1 Conceito
2.2 Admissibilidade e inadmissibilidade da sua produção
2.3 Conseqüências
CAPITULO III
3. A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA
3.1 O interrogatório e a Confissão
3.2 Natureza Jurídica
3.3 Características
3.4 Valor probatório e os critérios de avaliação
3.5 Tipos de Confissões
3.6 O valor da confissão como meio de prova no processo penal
3.6.1 Requisitos para a validade da confissão
3.6.2 Valor da confissão extrajudicial
3.6.3 Valor da confissão judicial
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. 849 p.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. 858 p.
SILVA, Bruno César Gonçalves da. Da prova no processo penal: lineamentos teóricos.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 735, 10 jul. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6964>. Acesso em: 25 mar. 2008.