monografia- a confissÃo como meio de prova no processo penal

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FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE DE DIREITO DE BOA VISTA CURSO DE DIREITO FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JÚNIOR A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

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Page 1: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR

FACULDADE DE DIREITO DE BOA VISTA

CURSO DE DIREITO

FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JÚNIOR

A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

BOA VISTA/RR

2008

Page 2: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JÚNIOR

A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Monografia apresentada ao Curso de

Direito da Faculdade de Direito de Boa

Vista, como requisito parcial à obtenção

do título de Bacharel em Direito.

Orientadora:

BOA VISTA/ RR

2008

Page 3: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Resumo

Palavras- chave: Prova - Lícita -Confissão.

Page 4: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

SUMÁRIO

Introdução...................................................................................................................

CAPITULO I

1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

1.1 Conceito e Finalidade...........................................................................................

1.2 Classificação das provas......................................................................................

1.3 Princípios da prova...................................................................................................

1.4 Meios de prova...............................................................................................

1.4.1 Exame de corpo de delito e perícias em geral.....................................................

1.4.2 Interrogatório do acusado....................................................................................

1.4.3 Perguntas ao ofendido..........................................................................................

1.4.4 Testemunhas.........................................................................................................

1.4.5 Reconhecimento das pessoas e coisas.................................................................

1.4.6 Acareação............................................................................................................

1.4.7 Documentos........................................................................................................

1.4.8 Indícios................................................................................................................

1.4.9 Busca e Apreensão...............................................................................................

CAPITULO II

2. AS PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

2.1 Conceito...............................................................................................................

2.2 Admissibilidade e inadmissibilidade da sua produção............................................

2.3 Conseqüências........................................................................................................

CAPITULO III

3. A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA

Page 5: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

3.1 O interrogatório e a Confissão....................................................................................

3.2 Natureza Jurídica........................................................................................................

3.3 Características.............................................................................................................

3.4 Valor probatório e os critérios de avaliação................................................................

3.5 Tipos de Confissões.....................................................................................................

3.6 O valor da confissão como meio de prova no processo penal.....................................

3.6.1 Requisitos para a validade da confissão................................................................

3.6.2 Valor da confissão extrajudicial...........................................................................

3.6.3 Valor da confissão judicial..................................................................................

Conclusão...........................................................................................................

Referências Bibliográficas................................................................................

Anexos.................................................................................................................

Page 6: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

INTRODUÇÃO

Page 7: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

CAPITULO I

1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

1.1Conceito e finalidade (falta finalidade)

Prova, é todo meio legal usado no processo, capaz de demonstrar a

verdade dos fatos alegados em juízo. A prova deve ter como objetivo principal o

convencimento do juiz (CF, art. 5º, LVI; CPP, arts. 155 a 157). Nesse momento

processual, o juiz chega a formar um juízo de valor, a respeito da personalidade

das partes, sinceridade das desculpas alegadas, estados espirituais, a malícia

com que se age ou até mesmo a frieza quando demandados em juízo. Algumas

provas não são admitidas em juízo, por serem ilegais (em relação ao direito

material) ou ilegítimas (conforme o direito adjetivo, processual), em relação ao

meio como foram obtidas ou ao modo. Os princípios da Ampla Defesa e do

Contraditório é a base jurídica mais importante nesse momento.

Assim, discorre Tourinho Filho (2003, p. 476): "Que se entende por prova?

Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas

são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entendem-se, também, por

prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz

visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o

instrumento de verificação do thema probandum".

Nesse sentido, também discorre Mirabete (2004, p. 256) que: "Essa

demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para seu

pronunciamento é o que constitui prova".

Para Guilherme Nucci (1999, p.44) prova: “Significa o ato de provar, vale

dizer, o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade dos fatos alegados

pelas partes. Quer dizer, também, o meio, o instrumento pelo qual se demonstra

tal verdade.”

Page 8: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

1.2Classificação das provas

1.3Princípios da prova

1.4 Meios de provas(verificar)LERRRRRRRRRRRR

No processo penal brasileiro destacam-se como meios de prova, regulados pelo

Código de Processo Penal: o Interrogatório, disciplinado nos art. 185 ao 196,

dispositivos que foram recentemente alterados pela Lei n.º 10.792/03; a

Acareação, prevista nos arts. 229 e 230; o Depoimento do Ofendido, disposto no

art. 201, e o das Testemunhas, disposto nos arts. 202 ao 225; a Perícia, constante

dos arts. 158 ao 184; o Reconhecimento de Pessoas e Coisas, regulado nos arts.

226, 227 e 228; e a Busca e Apreensão reguladas nos arts. 240 ao 250 do CPP.

Na legislação especial encontram-se na Lei n.º 9.034/95, que dispõe sobre a

utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações

praticadas por organizações criminosas, alguns meios de prova ali definidos e

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regulamentados, tais como: a utilização de ações controladas, que consiste em

retardar-se a intervenção policial, mantendo-se acompanhamento e controle da

ação praticada pelo que se supõe ser organização criminosa para concretização

da medida legal, no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de

provas e fornecimento de informações (art. 2º, II); o acesso aos dados,

documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, mediante

autorização do juiz (art. 2º, III); a captação e interceptação ambiental de sinais

eletromagnéticos, óticos ou acústicos, bem como seu registro e análise, mediante

autorização judicial (art. 2º, IV); e, finalmente, a problemática utilização de agentes

infiltrados (art. 2º, V) (10).

Na Lei n.º 9.296/96 encontra-se a regulamentação do inciso XII, parte final, do art.

5º da Constituição Federal, disciplinando a interceptação de comunicações

telefônicas como meio de prova para instruir a investigação criminal ou a instrução

processual.

Na Lei Complementar nº 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de

instituições financeiras, encontra-se a previsão, como meio de prova, da quebra

de sigilo prevista em seu art. 1º, § 4º. E, ainda, na Lei n.º 10.409/02 que revogou

parcialmente a antiga Lei n.º 6.368/76, denominada Lei de Tóxicos, encontra-se a

previsão dos seguintes meios de prova: agentes infiltrados (art. 33, I); ação

retardada da autoridade policial (art. 33, II); acesso aos dados, documentos e

informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras (art. 34, I); colocação

sob vigilância das contas bancárias (art. 34, II); acesso aos sistemas

informatizados das instituições financeiras (art. 34, III); e a interceptação e

gravação das comunicações telefônicas (art. 34, IV).

A busca da verdade real e o livre convencimento juiz nos levam aos meios

de provas elencados pelos arts. 158 a 250 CPP, mas não é exaustiva, e sim

exemplificativa. Existindo, outrossim, as provas inominadas que apesar de não

previstas são permitidas desde que não sejam ilícitas e nem imorais, o que é

culminando até pelo art. 5º, LVI da CF

Não são ilícitas, as provas admitidas quando o interessado consentir na violação

de seus direitos assegurados constitucionalmente ou, em lei ordinária desde que

Page 10: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

repousem em bens ou direitos disponíveis. Assim, permite-se a gravação por

terceiro de conversa mantida em local público.

Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial e doutrinário que é

possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que com infringência

dos direitos fundamentais (seus ou de terceiros) quando indispensáveis e quando

produzida pelo próprio interessado, o que traduz a legítima defesa capaz de

excluir a ilicitude.

É a aplicação do princípio da proporcionalidade ou da ponderação quanto à

inadmissibilidade da prova ilícita. Se a prova resguarda bem de maior valor, não

se cogite de sua ilicitude.

A "teoria do sacrifício" recomenda que no caso concreto deve prevalecer

aquele princípio que parecer mais relevante. Seria igualmente admissível prova

em favor do réu quando for a única possível.

O STF pontifica que na falta de regulamentação específica, vigora a regra

oriunda dos ianques que se consubstancia na expressão fruits of poisonous tree

(frutos da árvore venenosa) que, inquina igualmente de nulidade as provas

subseqüentes da prova originalmente ilícita, que se assim considerada deve ser

desentranhada dos autos.

1.4.1 Exame de corpo de delito e perícias em geral

De acordo com o Art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo

a confissão do acusado”.

1.4.2 Interrogatório do acusado (por citações)Melhorarrrrrrrrrrrrr

Apesar de ser considerado meio de prova, alguns autores o consideram

mais como meio de defesa do acusado, entre eles Tourinho filho, que define o

interrogatório do acusado como ser mais propriamente meio de defesa apesar da

Constituição Federal consagrar o direito do acusado permanecer calado no

interrogatório o que não impede que o julgador deixe de avaliar elementos que

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podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto de provas, seja

pelas circunstâncias e particularidades das informações colhidas.

O interrogatório é ato personalíssimo, ou seja, o acusado tem que ser

interrogado pessoalmente, não podendo esse ato ser delegado a terceiros. É um

ato público, mais comporta exceções (prevista no art. art.792 § 1º, do CPP).

Tem como característica importante, o fato de que cabe somente ao juiz

interrogar o réu, momento no qual este colherá todas as provas suficientes para o

seu julgamento, bem como por meio do contato com o acusado poderá analisar

traços da personalidade, postura do mesmo. Outra característica do interrogatório

é, a oralidade, pois se acredita que de forma escrita não exprime sentimento, é

morta, sem emoção, não sendo possível verificar traços psicológicos que se

observa na declaração falada, tais declarações serão reduzidas a termo, depois

de lidas e rubricadas pelo escrivão e, ainda assinada pelo juiz e pelo acusado.

Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal

recusa será consigna no termo (art. 195, parágrafo único do CPP) embora impere

a práxis de outra pessoa assine a rogo.

Quando houver pluralidade de réus, cada um será interrogado

separadamente, de acordo com o disposto no art. 189 CPP, o que impede o

conluio entre os réus.

O intuito do interrogatório é obter a confissão do acusado.

1.4.3 Perguntas ao ofendido

1.4.4Testemunhas

1.4.5 Reconhecimento das pessoas e coisas

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1.4.6 Acareação

1.4.7 Documentos

1.4.8 Indícios

1.4.9 Busca e Apreensão

CAPITULO II

2. AS PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

2.1 Conceito

2.2 Admissibilidade e inadmissibilidade da sua produção

2.3 Conseqüências

CAPITULO III

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3. A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA

3.1 O interrogatório e a Confissão

3.2 Natureza Jurídica

3.3 Características

3.4 Valor probatório e os critérios de avaliação

3.5 Tipos de Confissões

3.6 O valor da confissão como meio de prova no processo penal

3.6.1 Requisitos para a validade da confissão

3.6.2 Valor da confissão extrajudicial

3.6.3 Valor da confissão judicial

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Page 15: MONOGRAFIA- A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. 849 p.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. 858 p.

SILVA, Bruno César Gonçalves da. Da prova no processo penal: lineamentos teóricos.

Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 735, 10 jul. 2005. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6964>. Acesso em: 25 mar. 2008.