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Para a presidente do IAF, a Auditora Fiscal Lícia Soares, a criação de um fundo destinado a financiar o aperfeiçoamento da atividade tributária é a grande saída do Estado para enfrentar a crise, e o fisco baiano vem dando mostra disso, superando recordes de arrecadação a cada mês, sem que fosse preciso aumentar a carga tributária. “O que os Auditores Fiscais vêm fazendo na Bahia vem se destacando no cenário nacional, a utilização de ferramentas modernas como a EFD, a NFe, o SIAF e o Canal Verde dentre outras, tem permitido que avancemos na busca da eficiência, o que se reflete em um aumento natural da base de arrecadação, uma vez que a clandestinidade vem sendo rechaçada, com o intransigente combate à sonegação pela equipe da Sefaz”, afirmou Lícia Soares.

Dentre as reivindicações apresentadas pela diretoria do IAF/IAF Sindical, uma se destacou pelo aspecto inovador no âmbito da administração tributária baiana, a criação de um fundo destinado a obter recursos para financiar o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais e intensificar a repressão as infrações relativas a sonegação de tributos, o FADAT, Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Atividade Tributária, como batizaram os técnicos do IAF.

FUNDO DE APERFEIÇOAMENTOE DESENVOLVIMENTODA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

FADAT

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A criação do FADAT foi inspirada em alguns fundos de previsão constitucional, como o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente e o Fundo Permanente para Defesa Civil, este ainda dependendo de lei complementar. Segundo a presidente do IAF/IAF Sindical a criação do FADAT depende apenas de boa vontade e alguma articulação política, uma vez que depende de prévia autorização legislativa, na forma do inciso IX do artigo 161 da Constituição Estadual, explicou a presidente Lícia Soares.

Programas de Capacitação, compra de equipamentos e sistemas de informática, execução de obras e projetos de interesse da administração fazendária e o pagamento de indenizações em decorrência de situações extraordinárias, são apenas alguns dos investimentos que serão possíveis através da aplicação dos recursos do FADAT, que deverá obedecer a um plano de aplicação

previamente aprovado pelo titular da pasta fazendária.Os recursos para compor o fundo seriam originários de multas por infração da legislação tributária incidentes sobre receitas administradas pela Secretaria da Fazenda, assim como dotações específicas previstas no orçamento e recursos provenientes de ajuda e cooperações de organizações internacionais, voltadas para o aperfeiçoamento da administração tributária.

Não tenho dúvidas, que a aprovação do FADAT será um grande passo em favor da Administração Tributária do Estado da Bahia, que carece de uma Lei Orgânica e de uma maior autonomia administrativa. Com a criação desse fundo daríamos um folego novo e entraríamos em uma nova era. O IAF espera que o senhor secretário se sensibiliza com tudo isso e entenda a importância desse projeto, concluiu a presidente do Sindicato.

Início

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Para o vice-presidente do IAF, que também participou da apresentação do FADAT, é possível aumentar a arrecadação sem que aja aumento da carga tributária, basta que o estado invista cada vez mais no aprimoramento da atividade tributária, e isso só poderá ser possível com instrumentos que possibilitem uma maior autonomia da administração fazendária.

Segundo Furquim, a criação do fundo vai ao encontro do que previu a Emenda Constitucional 42 de 19.12.2003, que incluiu o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, que estabeleceu que as administrações tributárias, exercida por servidores de carreiras específicas, teriam recursos prioritários para a realização de suas atividades. Com isso, poderemos ter maiores investimentos em planejamento, compliance e na execução da atividade fim, permitindo que otimizemos as

atividades de fiscalização, arrecadação e combate à sonegação fiscal.

Ainda, segundo Sergio Furquim, vice-presidente do IAF/IAF Sindical, o Estado da Bahia continua como uma referência nacional quando o assunto é administração fiscal e tributária, possuindo seguramente os melhores profissionais dentre todos os estados da Federação. O reflexo disso é que arrecadação de ICMS da Baiana continua crescendo de maneira consistente e estruturada, apesar de toda a crise que atinge o pais. Apenas para se ter uma ideia, neste mês a arrecadação cresceu 13,74% em termos nominais, comparando com o mesmo período do ano passado.

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Na opinião de Furquim, a criação do FADAT dará uma nova dinâmica, permitindo mais autonomia nos investimentos da Secretaria da Fazenda e na valorização da carreira do Auditor Fiscal.

Traduzindo em números, em julho de 2017 os valores de arrecadação de ICMS, principal fonte de receita do estado, atingiram 1,804 bilhão de reais em relação aos 1,586 bilhão em julho de 2016, crescimento nominal de 13,74% e de 11% em termos reais, um resultado fantástico, comemorou Sérgio Furquim.

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I - Capacitação, consultoria, equipamentos e sistemas de informática, equipamentos de apoio à fiscalização, obras e instalações e promoções de outras ações afins da administração tributária.

II - Projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Fazenda, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.

III - Indenização Extraordinária de Atividade Tributária - IEAT, destinado aos ocupantes da carreira de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, em decorrência

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Atividade Tributária - FADAT, destinado a fornecer recursos para financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a sonegação de tributos estaduais e a outras modalidades de fraude fiscal.

Parágrafo único. O FADAT destinar-se-á, também a fornecer recursos para custear:

Cria o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Atividade Tributária – FADAT e dá outras providências.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

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Fazenda;

V – As parcelas correspondentes aos estornos aplicados sobre os vencimentos dos ocupantes da carreira de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, inclusive aposentados, em razão do limite previsto no §5º do artigo 34 da Constituição do Estado da Bahia.

VI – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio

VIII - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

de situações extraordinárias a que são submetidos no exercício de suas funções, tais como adicionais de insalubridade, periculosidade, risco de vida e local de trabalho. Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Atividade Tributária:

I - As multas por infração da legislação tributária estadual, incidentes sobre as receitas de impostos, taxas e de contribuições administradas pela Secretaria da Fazenda, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; recolhidas mensalmente ao Estado;

II - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - Recursos provenientes de ajuda e cooperações internacionais de acordos bilaterais entre governos em prol da Administração Tributária;

IV - Receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da

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da Indenização Extraordinária de Atividade Tributária serão apurados mensalmente e pagos no mês seguinte. § 4º - Os valores de que se trata o caput deste artigo integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Art. 4º O Fundo de que trata esta lei será gerido pela Secretaria da Fazenda, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Secretário da Fazenda. Art. 5º Os saldos do Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Atividade Tributária - FADAT, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Indenização Extraordinária de Atividade Tributária - IEAT a que se refere a alínea “c” do parágrafo único do art. 1º será paga com os recursos provenientes do ingresso de receitas relativas aos itens I e V do art. 2º, observados os limites de 60% (sessenta por cento) do item I e 100% (cem por cento) do item V.

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga igualmente entre os beneficiários, independentemente da respectiva referência, não podendo o seu valor global a ser distribuído exceder o limite previsto no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 5º do artigo 34 da Constituição do Estado da Bahia. § 2º Considera-se beneficiários da indenização prevista neste artigo, os titulares do cargo de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e os aposentados do cargo de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Os valores globais e individuais

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