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CEAP / CURSO DE DIREITOCEAP / CURSO DE DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSOProf. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA

OBJETO: (1) Apresentação do Professor (veja Quadro Branco) (2) Apresentação e discussão do Plano de Ensino (veja Site CEAP e Reprografia) (3) Reflexão do processo ensino-aprendizagem (multimídia).

PLANO DE ENSINO: Unidade I. INTRODUÇÃO

OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar da relação professor x aluno, muito importante no processo ensino-

aprendizagem.

PLANO DE AULA Nº 1

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Quem é o Professor?É um

“cara” legallegal!!!Ubiratan

Rodrigues da SilvaUbiratan

SilvaBira ou Professor

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Qualificação:

- Mestre em Engenharia Civil: área de concentração em Saneamento Ambiental

- Especialização em Geografia e Planejamento Ambiental

- Advogado (OAB/AP-1383)

- Especialização em Direito Processual

- Licenciado Pleno em Geografia

- Aperfeiçoamento em Direito Ambiental e Políticas Públicas

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Experiência:

- Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série: 5 anos

- Ensino Médio: 2 anos

- Cursinho Pré-vestibular: 2 anos

- Ensino Profissional (SENAC/ASTER-AP): 3 anos

- Ensino superior (UNIFAP): 16 anos

- Ensino Superior (CEAP): 6 anos

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Contato:

- Avenida FAB, nº 3.515 Bairro Santa Rita

- CEP 68901-259 Macapá-AP

- Fones: (96) 3223.29109912.6623 / 9966.552391203231 / 8103.0286

E-mail’s:

[email protected]@ig.com.br

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TEORIA

TEORIA

PROC

ESSO

PROC

ESSO

Pensamento organizado e sistematizado sobre uma determinada matéria: é o conhecimento descritivo puramente racional.- É o instrumento da

jurisdição;- A forma pela qual se

faz atuar a lei (Direito Processual) na solução dos conflitos ou na declaração de direitos.

objetiva o estudo do sistema, dos objetiva o estudo do sistema, dos princípios fundamentais e dos institutos do princípios fundamentais e dos institutos do Direito Processual, concernentes à jurisdição, Direito Processual, concernentes à jurisdição, à ação, à exceção (defesa), ao processo e ao à ação, à exceção (defesa), ao processo e ao procedimento.procedimento.

APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINAAPRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

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PLANO DE ENSINOEMENTA ► Princípios Gerais do Direito Processual. Princípios e Garantias Constitucionais do Processo. A Trilogia Estrutural: Jurisdição, Ação e Processo. Jurisdição e Competência. Lide, Pretensão e Ação.

COMPETÊNCIAS ►leitura, compreensão e elaboração de textos, segundo sua importância e hierarquia; capacidade de compreensão, argumentação, interpretação e aplicação do Direito Processual; adequada atuação técnico-jurídica do processo; capacidade de utilização do raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, tendo por base e fundamentação as fontes do Direito Processual; capacidade de julgar e tomar decisões com consciência dos preceitos processuais; domínio da metodologia científica para compreensão e aplicação do Direito Processual.

1 – distinguir as Fontes do Direito Processual;2 - (re)conhecer os Princípios do Processo;3 – ter noções das técnicas e procedimentos do Processo;4 – identificar as hipóteses de aplicação do Processo;5 – compreender a importância, validade e a eficácia do Processo;6 – entender a vinculação aos procedimentos;

OBJETIVOS ESPECÍFICOSOBJETIVOS ESPECÍFICOS

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UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICOUNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

l. INTRODUÇÃOll. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

lll. O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

lV. A NORMA PROCESSUAL

V. JURISDIÇÃO

Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO

Vll. O PROCESSO

Vlll. VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL

lX. DAS PROVAS

X. DOS RECURSOS

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ESTRATÉGIAS DE ENSINOESTRATÉGIAS DE ENSINO ► Aulas expositivas dialogadas; discussões de textos; e, observações sistemáticas sobre filmes (DVD´s)

apresentados como reforço ao embasamento teórico dos temas.RECURSOSRECURSOS ► Quadro branco/pincel; Retro projetor; Projetor

multimídia; TV/DVD; Artigos publicados em revistas especializadas ou em sites da Internet.SISTEMA DE AVALIAÇÃOSISTEMA DE AVALIAÇÃO ► De acordo com o Regimento do CEAP e obedecendo ao sistema de avaliação continuada, sendo 70% distribuído a critério do professor e 30% através de prova escrita individual final.A distribuição dos 70 pontos, no processo, será realizada da seguinte forma:

Conceito por Freqüência: 10 pontos, obedecendo aos seguintes critérios

3 Avaliações Parciais (provas escritas individuais ou em grupos, objetivas ou mistas): 20 pontos cada; e mais um

Nº de Faltas PontuaçãoNenhuma 10

Duas 9Quatro 8

Seis 7Oito 6Dez 5

Doze 4Quatorze 3Dezesseis 2

Dezoito 1

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BIBLIOGRAFIA BÁSICA:ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2007. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros, 2009.______. A instrumentalidade do processoA instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2002.GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros, 2007.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:ALVIM. J E Carreira. Elementos de Teoria Geral do ProcessoElementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Editora

Forense. 7ª Edição. 1998CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e PenalO Ministério Público no Processo Civil e Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1998.CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et all. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007.CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. São Paulo. Saraiva, 2003.DINAMARCO, Cândido. Fundamentos do Processo Civil ModernoFundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. JUNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e processo de conhecimentoprocesso de conhecimento, 7ª Edição. Salvador: Editora PODIVM, 2007.MEDEIROS. Hortencio Catunda de. Esquema de Teoria Geral do ProcessoEsquema de Teoria Geral do Processo. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1998.MEDEIROS, João Paulo Fontoura. Teoria Geral do Processo; O Processo como Teoria Geral do Processo; O Processo como Serviço PúblicoServiço Público, 3ª edição, revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2009.SILVA. José Milton. Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997.

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A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIORA DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR

► PROFESSOR: “Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1).

► ALUNO: “Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento, usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1).

► NA QUESTÃO DA PESQUISA: 

Critério distintivo seria o desafio de aprender a aprender: não há pesquisa onde a pessoa permanece objeto de absorção

reprodutiva (mera aprendizagem); já a pesquisa onde a pessoa consegue manter manejar com autonomia crítica o conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1).

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AULA EXPOSITIVA DIALOGADAAULA EXPOSITIVA DIALOGADA (O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da reformulação dos sistemas de pensamento” (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1).

O ENSINO DO DIREITO:O ENSINO DO DIREITO:1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2): 

É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes, para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade.

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2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:

 Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino

universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado para acompanhar os

cursos, por rudimentares que sejam tanto no método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá embaixo.

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3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9:

[...]Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia

jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;

II – interpretação e aplicação do Direito;III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

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(rever o conceito de QUALIDADE DO ENSINO: resultado da interação entre ESCOLA X PROFESSOR x ALUNO).

CONCLUSÃOPara a melhoria da qualidade de ensino, há a necessidade de se interligar aos materiais didáticos ofertados pela ESCOLA, a qualificação e o interesse de motivação do PROFESSOR à participação e vontade de aprender do ALUNO.

INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINACRÍTICA ► É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho intelectual com a finalidade de explicitar o conteúdo de um pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para encontrar o que está sendo silenciado por esse pensamento ou por esse discurso” (Maurilena Chauí, in: HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e de uma síntese.

CONHECIMENTOS: Empírico (vulgar); Teológico (religioso); Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo – considerando que o excesso de religião provocava uma escassez de espírito crítico); e o Científico (de ou especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre determinado objeto)

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CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO: Racional; Objetivo (segue Métodos e técnicas): Exato; Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc.

(leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO:

“DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009).

→ “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007).

→ É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).

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Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.

(leia-se o caput do Art. 5º, CF/88)

Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política.  

FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA 

A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO

CAPACIDADE PROFISSIONAL:CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática; Intelectual; Moral = Informação; Conhecimento; e Sabedoria.

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TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA(A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO)

 Miguel Reale (2002, p. 88-90):

 [...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma mera

técnica verbal para se apresentar também sob a forma de lógica da persuação, implicando trabalhos práticos de linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo no exercício da advocacia.

[...] É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou ouvidas, com

interesse e agrado, ainda que para serem contestadas. há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por falta de conhecimento como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a linguagem.

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DICAS DE ESTUDODICAS DE ESTUDO

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004. DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106.  ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição.  ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1).REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.


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