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2.ª edição revista e atualizada Material suplementar para download Convenções da OIT selecionadas NRs de Segurança e Medicina selecionadas Legislação Previdenciária Profissões Regulamentadas Índice remissivo unificado da CLT, CF, Códigos, Súmulas, OJs, PNs e Legislação Complementar Acompanhamento legislativo on-line

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2.ª ediçãorevista e atualizada

 Material suplementar para download Convenções da OIT selecionadas NRs de Segurança e Medicina selecionadas Legislação Previdenciária Profissões Regulamentadas Índice remissivo unificado da CLT, CF, Códigos, Súmulas,

OJs, PNs e Legislação Complementar Acompanhamento legislativo on-line

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XI

ÍNdicE croNolóGico GEral

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Constituição da república Federativa do Brasil ............................................................................................................................ 7ato das disposições Constitucionais transitórias ......................................................................................................................... 65Emendas à Constituição da república Federativa do Brasil ..................................................................................................... 81

CONVENÇÕES DA OIT

Convenção 19 – igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais ............................................. 607Convenção 29 – trabalho forçado ou obrigatório ....................................................................................................................... 608Convenção 42 – indenização das moléstias profissionais ......................................................................................................... 611Convenção 95 – Proteção do salário ................................................................................................................................................. 612Convenção 98 – aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva ............................. 615Convenção 102 – Normas mínimas de seguridade social ........................................................................................................ 616Convenção 155 – Segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho ......................................... 625Convenção 171 – trabalho noturno ................................................................................................................................................... 628Convenção 182 – Proibição das piores formas de trabalho infantil...................................................................................... 630Convenção 87 (Não ratificada) – Liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização .................................. 631

LEIS COMPLEMENTARES

Lei Complementar 7, de 07.09.1970 – Programa de integração social ................................................................................ 717Lei Complementar 8, de 03.12.1970 – Programa de formação do patrimônio do servidor público ....................... 636Lei Complementar 26, de 11.09.1975 – alterações referentes ao PiS e ao PaSEP........................................................... 729Lei Complementar 75, de 20.05.1993 – Estatuto do Ministério Público da União* ........................................................ 658Lei Complementar 103, de 14.07.2000 – Piso salarial ................................................................................................................. 840Lei Complementar 108, de 29.05.2001 – Fundos de pensão ................................................................................................... 1214Lei Complementar 109, de 29.05.2001 – regime de previdência complementar........................................................... 1216Lei Complementar 110, de 29.06.2001 – institui contribuições sociais ............................................................................... 842Lei Complementar 123, de 14.12.2006 – Estatuto nacional da microempresa ................................................................. 898Lei Complementar 142, de 08.05.2013 – aposentadoria da pessoa com deficiência .................................................... 1223Lei Complementar 146, de 25.06.2014 – Estabilidade provisória à gestante em caso de morte ............................. 982Lei Complementar 150, de 01.06.2015 – Contrato de trabalho doméstico ....................................................................... 594Lei Complementar 154, de 18.04.2016 – residência como sede do estabelecimento ................................................. 1023

* Conteúdo parcial

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coNSolidação daS lEiS do trabalho

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

DOU 09.08.1943

o Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

[[ O art. 180 citado refere-se à CF/1937.

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do trabalho, que a este decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições le-gais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º o presente decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da independência e 55º da república.

Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

[[ Arts. 5º, XIII, 6º e 193, da CF.

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.[[ Arts. 7º e 22, I, da CF.[[ Lei 7.064/1982 (Situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).[[ Art. 48 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro).

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.[[ Arts. 50 a 52, e 54 da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).[[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990 (FGTS). [[ Súmula 75 do JEF.

Lei 8.036/1990art. 15. (...) § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Lei 5.889/1973art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconô-mica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do trabalho – CLt, aprovada pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou admi-nistração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão respon-sáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclu-sivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[[ Art. 442, par. ún., desta Consolidação.[[ Art. 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 1º da Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social).[[ OJ 191 da SDI-I do TST.

CLTart. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

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CoNSoLidaÇÃo daS LEiS do traBaLHo Art. 3º

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Lei 5.889/1973 art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, cons-tituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

[[ Art. 173, § 1º, II, da CF.[[ Art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 265 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por Ações).[[ Súmulas 93,129, 239 e 331 do TST.[[ OJ 30 da SDI-I Transitória do TST.

Lei 6.404/1976art. 265. a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º a participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

Lei 5.889/1973art. 3º. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão respon-sáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

SúmulastSt 93. Bancário. integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

tSt 129. Contrato de trabalho. Grupo econômico. a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

tSt 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

tSt 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. i – a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974). ii – a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, ii, da CF/1988). iii – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. iV – o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

relação processual e conste também do título executivo judicial. V – os entes integrantes da administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Vi – a res-ponsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Orientação Jurisprudencial Sdi-i transitória. 30. Cisão parcial de empresa. responsabilidade solidária. Proforte. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.[[ Arts. 2º, 6º e 442 desta Consolidação.[[ Art.1º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art. 100 da Lei 9.504/1997 (Eleições).[[ Art.1º da Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário).[[ Súmula 386 do TST.[[ OJs 199 e 366 da SDI-I do TST.

CLTart. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Lei 5.889/1973art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Lei 9.504/1997art. 100. a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campa-nhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contra-tação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei 9.608/1998art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qual-quer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo único. o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

SúmulastSt 386. Policial militar. reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLt, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empre-sa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

tSt 430. administração pública indireta. Contratação. ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. insubsistência do vício Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da administração Pública indireta, continua a existir após a sua privatização.

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CoNSoLidaÇÃo daS LEiS do traBaLHo Art. 5º

CLT

Orientações JurisprudenciaisSdi-i 199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. objeto ilícito. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Sdi-i 366. Estagiário. desvirtuamento do contrato de estágio. reconhecimento do vínculo empregatício com a administração Pública direta ou indireta. Período posterior à Constituição Federal de 1988. impossibilidade. ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, ii, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363 do tSt, se requeridas.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF.[[ Súmula 6, VII, do TST.

Constituição Federalart. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXi - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXii - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

SúmulatSt 6. (...) Vii – desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLt, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição espe-cial expressamente consignada.[[ Arts. 58, §§ 1º e 2º, e 294 desta Consolidação.[[ Súmulas 118, 229, 428 e 429 do TST.[[ PN 31 do TST.

CLTart. 58. a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

art. 294. o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

SúmulastSt 118. Jornada de trabalho. Horas extras. os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

tSt 229. Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLt, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

tSt 428. Sobreaviso. aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLt. i – o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao

empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ii – Considera--se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

tSt 429. tempo à disposição do empregador. art. 4º da CLt. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à dis-posição do empregador, na forma do art. 4º da CLt, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Precedente NormativotSt 31. Professor (“Janelas”). os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar...(Vetado)...e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei 4.072/1962).

[[ Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).[[ Súmula 463 do STF.[[ Súmulas 46 e 378 do TST.[[ OJ 399 da SDI-I do TST.

SúmulasStF 463. Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei 4.072, de 1º.06.1962.

tSt 378. Estabilidade provisória. acidente de trabalho. art. 118 da Lei 8.213/1991. i – É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que asse-gura o direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. ii – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. iii – o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

Orientação JurisprudencialSdi-i 399. Estabilidade Provisória. ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. indenização devida. o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXiX, da CF/1988, sendo devida a inde-nização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Art. 5º a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF. [[ Art. 373-A, III e 461 desta Consolidação.[[ Súmula 202 do STF.[[ Súmula 378 do STJ. [[ Súmula 6 do TST.

Constituição Federalart. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

CLTart. 373-a. ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as dis-torções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...)

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CoNSoLidaÇÃo daS LEiS do traBaLHo Art. 6º

iii – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportu-nidades de ascensão profissional;

art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as pro-moções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

SúmulasStF 202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

StJ 378. reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

tSt 6. Equiparação Salarial. art. 461 da CLt. i – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLt, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. ii – Para efeito de equipa-ração de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. iii – a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. iV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabe-lecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V – a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. Vi – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLt, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. Vii - desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLt, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. Viii - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. iX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - o conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLt refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios dis-tintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo com redação pela Lei 12.551/2011).

Parágrafo único. os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins

de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[[ Art. 83 desta Consolidação.[[ Súmula 202 do STF. [[ Súmulas 6 e 428 do TST.

CLT art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, conside-rado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SúmulasStF 202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

tSt 428. Sobreaviso. aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLt. i – o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ii – Considera--se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Art. 7º os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determina-do em contrário, não se aplicam: (Caput com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945).

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não eco-nômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

[[ Art. 7º, par. ún., da CF. [[ Art. 19 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

Constituição Federalart. 7º. (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos iV, Vi, Vii, Viii, X, Xiii, XV, XVi, XVii, XViii, XiX, XXi, XXii, XXiV, XXVi, XXX, XXXi e XXXiii e, atendidas as con-dições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos i, ii, iii, iX, Xii, XXV e XXViii, bem como a sua integração à previdência social. 

LC 150/2015art. 19. observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis 605, de 5 de janeiro de 1949, 4.090, de 13 de julho de 1962, 4.749, de 12 de agosto de 1965, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do trabalho (CLt), aprovada pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. (...) 

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

[[ Art. 7º da CF.[[ Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Dec. 73.626/1974 (Regulamento da Lei 5.889/1973).[[ Dec. 7.943/2013 (Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados).[[ Súmula 196 do STF.

SúmulaStF 196. ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa indus-trial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea c com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945).

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501

proFiSSõES rEGulaMENtadaS

LEI 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados por-teiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

DOU 26.04.1956

o Presidente da república:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São excluídos das disposições da letra a do art. 7º do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.

Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

Art. 3º os condôminos responderão, pro-porcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da independência e 68º da república.

Juscelino Kubitschek

LEI 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

DOU 22.07.1957

o Presidente da república:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º as atividades dos empregados vende-dores, viajantes ou pracistas, serão reguladas pelos preceitos desta Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do trabalho – decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – no que lhes for aplicável. Art. 2º o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. § 1º a zona de trabalho do empregado ven-dedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta Lei quanto à irredutibilidade da remuneração. § 2º Sempre que, por conveniência da em-presa empregadora, for o empregado via-jante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência.

Art. 3º a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da data da proposta. tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para acei-tação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, median-te comunicação escrita feita ao empregado.

Art. 4º o pagamento de comissões e per-centagens deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Parágrafo único. ressalva-se às partes interes-sadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obri-gatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.

Art. 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamen-to das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Art. 6º a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo

empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.

Art. 7º Verificada a insolvência do compra-dor, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Art. 8º Quando for prestado serviço de ins-peção e fiscalização pelo empregado vende-dor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Art. 9º o empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tem-po superior a seis meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de três dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

Art. 10. Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta Lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados viajantes, em-bora sob outras designações.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

rio de Janeiro, 18 de julho de 1957; 136º da independência e 69º da república.

Juscelino Kubitschek

LEI 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências.

DOU 03.10.1957

o Presidente da república:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.

Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.

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ProFiSSÕES rEGULaMENtadaSLEI 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da independência e 69º da república.Juscelino Kubitschek

LEI 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

DOU 23.12.1960

o Presidente da república:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDa Ordem dos Músicos do Brasil

Art. 1º Fica criada a ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.Art. 2º a ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos regio-nais, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.Art. 3º a ordem dos Músicos do Brasil exer-cerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital da república.§ 1º No distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho regional.§ 2º Na capital dos territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho regional.Art. 4º o Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.Parágrafo único. os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembleia dos delegados dos Conselhos regionais.Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:a) organizar o seu regimento interno;b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos regionais;c) eleger a sua diretoria;d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;e) promover quaisquer diligências ou verifi-cações, relativas ao funcionamento dos Con-selhos regionais dos Músicos, nos Estados ou territórios e distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem

da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;f ) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos regionais;h) tomar conhecimento de quaisquer dúvi-das suscitadas pelos Conselhos regionais e dirimi-las;i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos regionais;j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho regional, por proposta deste;k) aprovar o orçamento;l) preparar a prestação de contas a ser enca-minhada ao tribunal de Contas.Art. 6º o mandato dos membros do Con-selho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.Art. 7º Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.Art. 8º ao presidente do Conselho Fede-ral compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.Art. 9º o secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.Art. 10. o patrimônio do Conselho Federal será constituído de:a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590, da Consolidação das Leis do trabalho;b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos regionais;d) doações e legados;e) subvenções oficiais;f ) bens e valores adquiridos;g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos regionais.Art. 11. os Conselhos regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinquenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cin-quenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder desse número.Art. 12. os membros dos Conselhos regio-nais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembleia dos inscritos de cada região que estejam em pleno gozo de seus direitos.§ 1º as eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que

serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.§ 2º o mandato dos membros dos Conselhos regionais será honorífico, privativo de brasilei-ro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.Art. 13. a diretoria de cada Conselho re-gional será composta de presidente, vice--presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.Parágrafo único. Nos Conselhos regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.Art. 14. São atribuições dos Conselhos regionais:a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assun-tos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;e) elaborar a proposta do seu regimento inter-no, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;f ) aprovar o orçamento anual;g) expedir carteira profissional;h) velar pela conservação da honra e da inde-pendência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;i) publicar os relatórios anuais de seus traba-lhos e as relações dos profissionais registrados;j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;k) admitir a colaboração dos sindicatos e as-sociações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;l) eleger um delegado-eleitor para a assem-bleia referida no art. 80, parágrafo único.

Art. 15. o patrimônio dos Conselhos regio-nais será constituído de:a) taxa de inscrição;b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho regional;d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea c, do artigo 19;e) doações e legados;f ) subvenções oficiais;g) bens e valores adquiridos.Art. 16. os músicos só poderão exercer a pro-fissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.Art. 17. aos profissionais registrados de acordo com esta lei, serão entregues as cartei-

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EStatuto doS SErvidorES públicoS da uNião

LEI 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964

Lei do Serviço Militar.

DOU 03.09.1964

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:(...)

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Dos Direitos dos Convocados e Reservistas

Art. 60. os funcionários públicos federais, esta-duais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou ma-triculados em órgão de Formação de reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.§ 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em órgãos Milita-res da ativa ou matriculados nos de Formação de reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.§ 2º Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorpo-rado, o convocado que engajar.§ 3º Compete ao Comandante, diretor ou Che-fe de organização Militar em que for incorpo-rado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego e, bem assim, se for o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.§ 4º todo convocado matriculado em órgão de Formação de reserva que seja obrigado

a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresenta-ção das reservas ou cerimônia cívica do dia do reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

[[ Parágrafo com redação pelo Decreto-lei 715/1969.

Art. 61. os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remunera-ção, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Mari-nha ou aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.§ 1º aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remu-neração que mais lhes convenham.§ 2º Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento.§ 3º Compete ao Comandante, diretor ou Chefe da organização Militar em que for in-corporado o convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou em-prego, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e, se for o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.(...)Art. 63. os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças armadas, quando a elas incorporados.Parágrafo único. igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço presta-do pelo convocado matriculado em órgão de Formação de reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.(...)

CAPÍTULO IIDos Deveres dos Reservistas

Art. 65. Constituem deveres do reservista:

a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pes-soalmente ou por escrito, à organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;

c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do dia do reservista;

d) comunicar à organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se re-lacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;

e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.

CAPÍTULO IIIDas Autoridades Participantes

da Execução desta Lei

Art. 66. Participarão da execução da pre-sente lei:

(...)

g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único. Essa participação consistirá:

a) obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;

b) mediante anuência ou acordo, na instala-ção de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Art. 67. as autoridades ou os responsáveis pe-las repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei. 

[[ Artigo com redação pela Lei 4.754/1965.

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SErVidorES PÚBLiCoSLEI COMPLEMENTAR 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

CAPÍTULO VDisposições Diversas

Art. 73. Para efeito do Serviço Militar, cessará a inc apacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Art. 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associa-ção oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos territórios ou Municipal;

c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos territórios ou Municipal;

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabele cimento de ensino;

e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

f ) inscrever-se em concurso para provimento de cargo p úblico;

g) exercer, a qualquer título, sem distinção de catego ria, ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público:

i – estipendiado pelos cofres públicos federais, estad uais ou municipais;

ii – de entidades paraestatais e das subven-cionadas ou mantidas pelo poder público;

h) receber qualquer prêmio ou favor do Go-verno Federal, Estadual, dos territórios ou Municipal;

Art. 75. Constituem prova de estar o brasi-leiro em dia c om as suas obrigações militares:

a) o Certificado de alistamento, nos limites da sua vali dade;

b) o Certificado de reservista;

c) o Certificado de isen ção;

d) o Certificado de dispens a de incorporação.

§ 1º outro s documentos comprobatórios da situação milita r do brasileiro, poderão ser estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 2º a regulamentação da presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a serem feitas nos Certificados acima.

§ 3º Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, odontologia e Veterinária, o Certificado de dispensa de incor-poração de que trata a alínea d do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhi-do, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças armadas, nos termos da legislação em vigor. 

[[ § 3º acrescido pela Lei 12.336/2010.

(...)

Brasília, 17 de agosto de 1964; 143º da inde-pen dência e 76º da república.

H. Castello Branco

LEI COMPLEMENTAR 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimô-nio do Servidor Público, e dá outras providências.

DOU 04.12.1970

o Presidente da república:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Art. 2º a União, os Estados, os Municípios, o distrito Federal e os territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento men-sal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:i – União:1% (um por cento) das receitas correntes efeti-vamente arrecadadas, deduzidas as transferên-cias feitas a outras entidades da administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.ii – Estados, Municípios, distrito Federal e territórios:a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;b) 2% (dois por cento) das transferências re-cebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.Art. 3º as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do distrito Federal e dos territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.Art. 4º as contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, distrito Federal e territórios, bem como das suas entidades da administração indireta e fundações, observa-dos os seguintes critérios:a) 50% proporcionais ao montante da remu-neração percebida pelo servidor, no período;b) 50% em partes proporcionais aos quin-quênios de serviços prestados pelo servidor.Parágrafo único. a distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Com-plementar, de cargo ou função de provimento

efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.Art. 5º o Banco do Brasil S.a., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.§ 1º os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou con-tribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.§ 2º Revogado pela LC 26/1975.a) a c) Revogados pela LC 26/1975.§§ 3º a 5º Revogados pela LC 26/1975.§ 6º o Banco do Brasil S.a. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.Art. 6º Revogado pela LC 19/1974Art. 7º as importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.Art. 8º a aplicação do disposto nesta Lei com-plementar aos Estados e Municípios, às suas en-tidades da administração indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da in-dependência e 82º da república.Emílio G. Médici

LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

DOU 12.12.1990; Republicada no DOU de 18.03.1999.

[[ Lei 9.717/1998 (Regras Gerais para a Organização e o Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal).[[ Lei 9.962/2000 (Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração).[[ Dec. Leg. 206/2010 (Convenção 151 e Recomendação 159, da Organização Internacional do Trabalho, de 1978).[[ Dec. 5.707/2006 (Política e Diretrizes para o Desenvol-vimento de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional). [[ Dec. 6.833/2009 (Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor).

o Presidente da república: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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lEGiSlação coMplEMENtar

LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos.

DOU 14.01.1949

[[ Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949).[[ Art. 7º, XV, da CF.[[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

o Presidente da república:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domin-gos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 3º o regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. a remu-neração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente per-cebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4º É devido o repouso semanal remune-rado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus pa-trimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

Art. 5º Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) Revogada pela Lei 11.324/2006, DOU 20.07.2006

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias re-partições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de pro-teção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispen-sável a continuidade do serviço.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empre-gado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do es-tabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f ) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previ-dência social a que estiver filiado o empre-gado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

[[ § 2º com redação pela Lei 2.761/1956.

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Art. 7º a remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habi-tualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à de sua jor-nada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equi-valente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção na semana. § 1º os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensa-lista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do nú-mero de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente. Art. 8º Excetuados os casos em que a exe-cução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º desta Lei. Art. 9º Nas atividades em que não for pos-sível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador de-terminar outro dia de folga.

[[ Art. 10, § 1º, da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

Art. 10. Na verificação das exigências téc-nicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista os de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais. Parágrafo único. o Poder Executivo, em de-creto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mes-mas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes. Art. 11. Revogado pela Lei 9.093/1995. Art. 12. as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de r$ 40,25

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LEGiSLaÇÃo CoMPLEMENtarLEI 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949

(quarenta reais e vinte e cinco centavos) a r$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei, os delegados regionais do Ministério do trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada. Art. 14. a fiscalização da execução da pre-sente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das mul-tas reger-se-ão pelo disposto no título Vii da Consolidação das Leis do trabalho. Art. 15. a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 16. revogam-se as disposições em contrário. rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da independência e 61º da república.Eurico G. dutra

LEI 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949

Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

DOU 13.04.1949

[[ Lei 605/1949 e Dec.-lei 86/1966 (Feriados nacionais). [[ Lei 6.802/1980 (Feriado nacional consagrado a Nossa Senhora Aparecida).[[ Lei 7.466/1986 (Comemoração do feriado de 1º de maio – Dia do Trabalho).[[ Decreto 83.842/1979 (Delega competência ao Minis-tro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos).[[ Lei 9.093/1995 (Feriados).

o Presidente da república:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setem-bro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

[[ Artigo com redação pela Lei 10.607/2002.

Art. 2º Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.Art. 3º os chamados “pontos facultativos” que os Estados, distrito Federal ou os Municípios decretarem não sus penderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da independência e 61º da república. Eurico G. dutra

DECRETO 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Aprova o regulamento da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso se-manal renumerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

DOU 16.08.1949

o Presidente da república, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 87, i, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, decreta:Art. 1º Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do trabalho, indústria e Comércio, pelo qual reger-se-à a execução da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949.Art. 2º revogam-se as disposições em con-trário.rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128º da independência e 61º da república.Eurico G. dutra

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Art. 1º todo empregado tem direito a re-pouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradi-ção local, salvo as exceções previstas neste regulamento.Art. 2º as disposições do presente regula-mento são extensivas:a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção;b) aos trabalhadores que, sob forma autôno-ma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congê-nere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;c) aos trabalhadores das entidades autárqui-cas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos territórios, e das empresas por estes administradas ou in-corporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à daqueles servidores públicos.Art. 3º o presente regulamento não se aplica:a) aos empregados domésticos, assim conside-rados os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;b) aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.Art. 4º o repouso semanal remunerado será de vinte horas consecutivas.

Art. 5º São feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à auto-ridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à obser-vância do repouso remunerado nesses dias.Art. 6º Executados os casos em que a execu-ção dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, ga-rantida, entretanto, a remuneração respectiva.§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.§ 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de reve-zamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização.§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a re-muneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a em-presa determinar outro dia de folga.Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas ativida-des constantes da relação anexa ao presente regulamento.§ 1º os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encami-nharão ao Ministro do trabalho, indústria e Comércio, devidamente informados.§ 2º a permissão dar-se-á por decreto ao Po-der Executivo.Art. 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;b) quando, para atender à realização ou conclu-são de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.Art. 9º Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.Art. 10. a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o

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portaria Nº 3.214, 8 dE JuNho dE 1978

Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.1

NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA

DO TRABALHO – SESMT

[[ NR-4 com redação pela Portaria nº 33/1983.

4.1 as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consoli-dação das Leis do trabalho – CLt manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

4.2 o dimensionamento dos Serviços Espe-cializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constan-tes dos Quadros i e ii anexos, observadas as exceções previstas nesta Nr.

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os can-teiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situ-ados no mesmo Estado, território ou distrito Federal não serão considerados como estabe-lecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho.

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segu-rança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do tra-balho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro

1 DOU de 6-7-1978 (Suplemento).

de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro ii, anexo. (Subitem com redação pela Portaria nº 34/1987).4.2.2 as empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro ii desta Nr.4.2.3 a empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando--o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro ii anexo e o subitem 4.2.2.4.2.4 Havendo, na empresa, estabeleci- mento(s) que se enquadre(m) no Quadro ii, desta Nr, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos servi-ços especializados daquele(s) dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, território ou território Federal. (Subitem com redação pela Portaria nº 34/1983)4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro ii anexo, o cumpri-mento desta Nr será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho centralizados em cada Estado, território ou distrito Federal, desde que o total de empregados dos esta-belecimentos no Estado, território ou distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro ii anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5. obedecerá ao Qua-dro ii anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obe-decerá ao Quadro ii anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

4.3 as empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Espe-cializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Espe-cializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

4.3.1 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obri-gadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1 as empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do trabalho no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

4.3.1.2 as empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à drt.

4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

4.3.3 o serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro ii desta Nr. (Subitem com redação pela Portaria nº 510/2016)

4.3.4 o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro ii desta Nr, no tocante aos profissionais especializados.

4.4 os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho devem ser compostos por Médico do traba-lho, Engenheiro de Segurança do trabalho, técnico de Segurança do trabalho, Enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em Enfer-magem do trabalho, obedecido o Quadro ii desta Nr. (Subitem com redação pela Portaria nº 590/2014)

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1034

Portaria Nº 3.214, 8 dE JUNHo dE 1978 NR-4

4.4.1 os profissionais integrantes do SESMt devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regula-mentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (Subitem com redação pela Portaria nº 590/2014)

4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do trabalho e ao técnico de Segurança do trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Subitem com redação pela Portaria nº 2.018/2014)

4.4.2 os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão ser em-pregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Subitem com redação pela Portaria nº 11/1990)

4.5 a empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enqua-drados no Quadro ii anexo deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles esta-belecimentos não alcançar os limites previstos no Quadro ii, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.

4.5.1 Quando a empresa contratante e as ou-tras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro ii anexo, mas que pelo número total de empregados de ambas, no estabelecimen-to, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro ii anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.

4.5.3 a empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMt comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão pró-pria, desde que previsto em Convenção ou acordo Coletivo de trabalho.

4.5.3.1 o dimensionamento do SESMt orga-nizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalha-dores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o nú-mero de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMt comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMt da empresa contratada.

4.5.3.3 o SESMt organizado conforme o subi-tem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da delegacia regional do trabalho, ou na forma e perio-dicidade previstas na Convenção ou acordo

Coletivo de trabalho. (Subitens acrescidos pela Portaria nº 17/2007)4.6 os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de traba-lhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros i e ii anexos.4.7 os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão ser chefiados por profissional qualifi-cado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma regulamentadora. (item com redação pela Portaria nº 11/1990)4.8 o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro ii anexo. (item com redação pela Portaria nº 34/1987) 4.9 o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Es-pecializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro ii anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.4.9.1 relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho em tempo inte-gral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Subitem acrescido pela Portaria nº 590/2014)4.10 ao profissional especializado em Segu-rança e em Medicina do trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho. 4.11 Ficará por conta exclusiva do emprega-dor todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho. 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho: a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus com-ponentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de pro-teção individual (EPi), de acordo com o que determina a Nr-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente as-sim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a com-petência disposta na alínea “a”;

d) responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do dispos-to nas Nr aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CiPa, valendo-se ao máximo de suas observa-ções, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a Nr-5;

f ) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os emprega-dos sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacio-nal, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacio-nais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos mo-delos de mapas constantes nos Quadros iii, iV, V e Vi, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (alínea com redação pela Portaria nº 2.018/2014)

j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se torna necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao sal-vamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

4.13 os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CiPa, dela valendo-se como agente mul-tiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e

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lEGiSlação prEvidENciária

LEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

DOU 12.01.1990

[[ Lei 8.900/1994 (Seguro-desemprego).[[ Dec. 7.721/2012 (Condiciona o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à com-provação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional).[[ Art. 26 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

o Presidente da república:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro--desemprego e o abono de que tratam o inciso ii do art. 7º, o inciso iV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de amparo ao trabalhador (Fat).

Do Programa de Seguro-Desemprego

Art. 2º o Programa de Seguro-desemprego tem por finalidade:i – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

[[ Inciso I com redação pela Lei 10.608/2002.

ii – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolo-cação e qualificação profissional.

[[ Inciso II com redação pela MP 2.164-41/2001.[[ Lei 13.189/2015 (Institui o Programa de Proteção ao Emprego)

Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso ii do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualifi-cação profissional, a ser custeada pelo Fundo de amparo ao trabalhador – Fat, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de partici-pação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

[[ Artigo acrescido pela MP 2.164-41/2001.

Art. 2º-B. Revogado pela Lei 13.134/2015.

Art. 2º-C. o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição aná-loga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

[[ Artigo acrescido pela Lei 10.608/2002.

§ 1º o trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do trabalho e Emprego, para quali-ficação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SiNE, na forma estabelecida pelo Conselho deliberativo do Fundo de amparo ao trabalhador – CodEFat.

§ 2º Caberá ao CodEFat, por proposta do Ministro de Estado do trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limi-tes de comprometimento dos recursos do Fat, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 (doze) meses seguintes à percepção da última parcela.

Art. 3º terá direito à percepção do seguro--desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

i – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

[[ Inciso I com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anterio-res à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

[[ Alínea a com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

[[ Alínea b com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

[[ Alínea c com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

ii – Revogado pela Lei 13.134/2015.iii – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, pre-visto no regulamento dos Benefícios da Previ-dência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890, de 8 de junho de 1973;iV – não estar em gozo do auxílio-desem-prego; eV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.Vi – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de for-mação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Edu-cação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de acesso ao Ensino técnico e Emprego (ProNatEC), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

[[ Inciso VI acrescido pela Lei 13.134/2015.

§ 1º a União poderá condicionar o recebimen-to da assistência financeira do Programa de Seguro-desemprego à comprovação da matrí-cula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

[[ § 1º acrescido pela Lei 12.513/2011.

§ 2º o Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da as-sistência financeira do Programa de Seguro--desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-for-mação no âmbito do ProNatEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condi-cionalidade pelos respectivos beneficiários.

[[ § 2º acrescido pela Lei 12.513/2011.[[ Dec. 7.721/2012 (Condiciona o recebimento da assis-tência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso

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1116

LEGiSLaÇÃo PrEVidENCiÁriaLEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional).

§ 3º a oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo con-siderará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

[[ § 3º acrescido pela Lei 12.513/2011.

§ 4º o registro como Microempreendedor individual – MEi, de que trata o art. 18-a da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria su-ficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

[[ § 4º acrescido pela LC 155/2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2018 (DOU 28.10.2016).

Art. 3º-A. a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos ter-mos do art. 2º-a desta Lei, bem como os pré--requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro--desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

[[ Artigo acrescido pela MP 2.164-41/2001.

Art. 4º o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alterna-da, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho deliberativo do Fundo de amparo ao trabalhador (CodEFat).

[[ Caput com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 1º o benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos i, iii, iV e V do caput do art. 3º.

[[ § 1º com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 2º a determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas men-sais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

[[ § 2º com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

i – para a primeira solicitação:[[ Inciso I com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no míni-mo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

[[ Alínea a com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mí-nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

[[ Alínea b com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

ii – para a segunda solicitação:[[ Inciso II com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

[[ Alínea a com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no míni-mo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

[[ Alínea b com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

[[ Alínea c acrescida pela Lei 13.134/2015.

iii – a partir da terceira solicitação:[[ Inciso III com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014– Edição Extra), consolidado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

[[ Alínea a com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no míni-mo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

[[ Alínea b com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mí-nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

[[ Alínea c com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidada com alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 3º a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

[[ § 3º com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser ar-redondado para a unidade inteira imediata-mente superior.

[[ § 4º acrescido pela Lei 13.134/2015.

§ 5º o período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CodEFat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada se-mestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 8.019, de 11 de abril de 1990.

[[ Primitivo § 4º com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado e renumerado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 6º Na hipótese de prolongamento do pe-ríodo máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CodEFat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego grupos específicos de trabalhadores.

[[ Primitivo § 5º com redação pela MP 665/2014, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação (DOU 30.12.2014 – Edição Extra), consolidado e renumerado sem alterações pela Lei 13.134/2015 (DOU 17.06.2015).

§ 7º o CodEFat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e re-comendará ao Ministro de Estado do trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.

[[ § 7º acrescido pela Lei 13.134/2015.

Art. 4º-A. Vetado.

Art. 5º o valor do benefício será fixado em Bônus do tesouro Nacional (BtN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

i – até 300 BtN, multiplicar-se-á o salário mé-dio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

ii – de 300 a 500 BtN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

iii – acima de 500 BtN, o valor do benefício será igual a 340 BtN.

§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BtN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

§ 2º o valor do benefício não poderá ser in-ferior ao valor do salário mínimo.

§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar--se-á:

i – o valor do BtN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;

ii – o valor do BtN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados

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1341

ÍNdicE alFabético-rEMiSSivo uNiFicado

A

ABANDONOCP- coletivo de trabalho: arts. 200 e 201- de função: art. 323

ABANDONO DA CAUSACPC 2015- extinção do processo: arts. 485, iii, e § 1º, e 486,

§ 3º

Súmula

STF- extinção do processo: Súm. 216/StF

STJ- extinção do processo; requerimento: Súm. 240/StJ

ABANDONO DE EMPREGOCLT- rescisão contratual; justa causa: art. 482, i

Súmula

TST- configuração: Súm. 32/tSt- falta grave; indenização: Súm. 73/tSt- inquérito; prazo: Súm. 62/tSt

ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇOCDC- vício de qualidade do produto; alternativa: art. 20,

iii- vício de quantidade do produto; alternativa: art.

19, i,

ABONOCLT- férias: arts. 143 a 145- salário; integração: art. 457, § 1º

Súmula

TST- ausência ao trabalho: Súm. 282/tSt- complementação de aposentadoria; reajuste: oJ

24/SBdi-i-transitória-tSt- falta; acidente do trabalho: Súm. 46/tSt- falta; apresentação de atestado médico: Súm. 15/

tSt- falta; comparecimento como parte à Justiça do

trabalho: Súm. 155/tSt- falta; serviço médico da empresa ou convênio:

Súm. 282/tSt- faltas justificadas por lei: Súm. 89/tSt- previsão em norma coletiva; natureza indenizatória;

concessão apenas aos empregados em atividade; extensão aos inativos; impossibilidade: oJ 346/SBdi-i-tSt

ABONO DE FALTASSúmula

TST- acidente de trabalho: Súm. 46/tSt- atestado médico: Súm. 15/tSt- atestados médicos e odontológicos; fornecimento

por profissionais de sindicato dos trabalhadores: PN 81/tSt

- comparecimento como parte na Justiça do traba-lho: Súm. 155/tSt

- filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade que precisa ir ao médico: PN 95/tSt

- justificadas por lei: Súm. 89/tSt- serviço médico da empresa; convênio: Súm. 282/

tSt

ABONO PECUNIÁRIOCLT- conversão do período de férias: art. 143- empregado sob o regime de tempo parcial: art.

143, § 3º- férias coletivas: art. 143, § 2º- percentual: art. 143- prazo de pagamento: art. 145- prazo para requerimento: art. 143, § 1º- quitação, pelo empregado: art. 145, par. ún.- remuneração; não integração: art. 144

ABONO SALARIALLeg. Esp.- regulação: Lei 7.998/1990

ABORTOCLT- atestado médico oficial: art. 395- falta ao serviço; não consideração: art. 131, ii- repouso remunerado; retorno à função: art. 395

ABUSO DE DIREITOCDC- desconsideração da personalidade jurídica: art. 28

ABUSO DE PODERCF- habeas corpus; concessão; violência ou coação à

liberdade de locomoção: art. 5º, LXViii- mandado de segurança; concessão: art. 5º, LXiX- no exercício de função, cargo ou emprego público;

inelegibilidade: art. 14, § 9º

CP- efeitos da condenação; perda de cargo, função

pública ou mandato eletivo: art. 92, i, a

ABUSO DE PODER ECONÔMICOCF- repressão: art. 173, § 4º

ABUSO DO DIREITO DE DEFESACPC 2015- tutela de evidência: art. 311, i

ACADÊMICO DE DIREITOLeg. Esp.- nomeação para patrocínio: art. 18 da Lei 1.060/1950

AÇÃOCDC- cumprimento da obrigação de fazer ou de não

fazer: art. 84- de regresso: art. 88- defesa dos direitos e interesses do consumidor

previstos no CdC: art. 83

CLT- cobrança judicial; multas administrativas: art. 642,

caput

- executiva; cobrança judicial; falta de pagamento de contribuição sindical: art. 606

- regressiva; subempreitada: art. 455

CPC 2015- acessória; competência: art. 61- capacidade: arts. 70 a 76- cominatória: art. 139, iV- conexão ou continência: arts. 57 e 58- consentimento do cônjuge; citação: arts. 73, § 1º- consentimento do cônjuge; suprimento judicial:

art. 74- contestação; requisitos: arts. 335, 336, 337- contra ausente; competência: art. 49- desistência: arts. 335, § 2º, 343, § 2º, e 485, § 4º- iniciativa da parte: art. 2º- interesse: arts. 17 e 19- legitimidade: arts. 17 e 18- Ministério Público: arts. 177 e 178- propositura: art. 312- repropositura: art. 486

Leg. Esp.- punitiva; prescrição para o exercício: Lei 9.873/1999- revocatória; promoção: arts. 132 a 134 da Lei

11.101/2005

Súmula

STF- acidente do trabalho; depósito para recorrer; exi-

gibilidade: Súm. 240/StF- acidente do trabalho; prescrição: Súm. 230/StF- acidente do trabalho; procedência; honorário de

advogado; verba devida: Súm. 234/StF- cobrança do FGtS; prescrição: Súm. 362/tSt- direitos reais: Súm. 329/StF- investigação de paternidade; prescrição; impres-

critibilidade: Súm. 149/StF- petição de herança; prescrição: Súm. 149/StF- prescrição: Súm. 149 a 151, 264, 443, 445 e 494/StF- previdenciária; foro: Súm. 689/StF

STJ- cobrança do FGtS; prescrição: Súm. 210/StJ- prescrição: Súm. 39, 85, 101, 106, 119 e 143/StJ

TST- contra a mesma reclamada; testemunha; suspeição:

Súm. 357/tSt- prescrição: Súm. 308/tSt

AÇÃO ACIDENTÁRIASúmula

STJ- exaurimento da via administrativa; desnecessidade:

Súm. 89/StJ

AÇÃO ANULATÓRIASúmula

TST- competência originária: oJ 129/SBdi-ii-tSt

AÇÃO CAUTELARCPC 2015- v. MEdidaS CaUtELarES e ProCESSo CaUtELar

Súmula

TST- efeito suspensivo ao recurso ordinário em manda-

do de segurança; ausência de interesse; extinção: oJ 113/SBdi-ii-tSt

CLT_METODO_616250.indb 1341 13/01/2017 14:26:02

Índice Alfabético-Remissivo Unificado remissivo Unificado

1342

- tutela provisória; ação rescisória; pedido formulado na petição inicial: Súm. 405/tSt

- mandado de segurança; liminar ou homologação de acordo: Súm. 418/tSt

- suspensão de execução; juntada de documento indispensável: oJ 76/SBdi-ii-tSt

AÇÃO CIVIL

Súmula

STJ- indenização; juros compostos: Súm. 186/StJ- reparação de dano, estacionamento: Súm. 130/StJ

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CF- promoção pelo Ministério Público: art. 129, iii

Leg. Esp.- disposições: Lei 7.347/1985

Súmula

TST- competência; local do dano: oJ 130/SBdi-ii-tSt- liminar; perda de objeto: Súm. 414, iii/tSt- mandado de segurança; liminar concedida: Súm.

414, ii/tSt

AÇÃO COLETIVA

CDC- coisa julgada: art. 103- custas, emolumentos, honorários periciais e outras

despesas: art. 87- direitos e interesses protegidos: art. 81, par. ún.- disciplina: art. 81 e ss.- liquidação e execução da sentença: art. 97 e ss.- litigância de má-fé: art. 87, parágrafo único- litispendência; ausência: art. 104- previsão legal: art. 81, in fine

AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

CDC- competência: arts. 93 e 98, § 2º- concurso de créditos: art. 99- condenação: art. 95- execução: art. 98- legitimidade: arts. 91 e 92- liquidação e a execução de sentença: art. 97- liquidação; prazo: art. 100- litisconsórcio: art. 94

AÇÃO COMINATÓRIA

CPC 2015- art. 139, iV

AÇÃO DE ALIMENTOS

CPC 2015- competência: art. 53, ii- efeito devolutivo da sentença: art. 1.012, § 1º, ii- execução da prestação: arts. 528, § 2º, 911 a 913- valor da causa: art. 292, iii- cf. também aLiMENtoS

AÇÃO DE COBRANÇA

Súmula

STJ- profissional liberal; competência; Justiça Estadual:

Súm. 363/StJ

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

CPC 2015- arts. 539 a 549- procedência do pedido: art. 546

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

CLT- representação pelo sindicato: art. 843, § 1º- substituição processual: art. 872

Súmula

TST- prescrição: Súm. 350/tSt- sentença normativa; prescrição; prazo: Súm. 350/

tSt- sentença normativa modificada em grau de recur-

so: Súm. 397/tSt

- substituição processual; sindicato: Súm. 286/tSt- trânsito em julgado: Súm. 246/tSt

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

CPC 2015- apuração de haveres: arts. 604, 606, 607- data da resolução: arts. 605 e 607- dissolução; concordância: art. 603- indenização: art. 602- legitimados: art. 600- objeto: art. 599, caput e § 2º- pagamento de haveres: art. 609- sócios; citação: art. 601- valor devido: art. 608

AÇÃO DE EXECUÇÃO

CPC 2015- competência: arts. 781 e 782- disposições gerais: arts. 771 a 777- partes: arts. 778 a 780- requisitos: arts. 783 a 788- responsabilidade patrimonial: arts. 789 a 796

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Súmula

STJ- multa cominatória; inaplicabilidade: Súm. 372/StJ

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

CPC 2015- arts. 550 a 553- apresentação de contas pelo réu fora do prazo

previsto: art. 550, § 6º, 2ª parte- apresentação de contas pelo réu no prazo previsto:

art. 550, § 6º, 1ª parte- apresentação pelo réu: art. 551- contas de inventariante, tutor, curador, depositário

ou outro administrador: art. 553- contas de inventariante, tutor, curador, depositário

ou outro administrador; condenação a pagar saldo não cumprida no prazo; destituição do cargo: art. 553, par. ún.

- contas do autor; apresentação: art. 551, § 2º- impugnação: art. 550, § 3º- impugnação pelo autor; prazo para o réu dar jus-

tificativa: art. 551, § 1º- impugnação; contas do réu; prazo para apresentar

documentos comprobatórios: art. 551, § 1º- pedido não contestado: art. 550, § 4º- petição inicial: art. 550, § 1º- prestação de contas; prazo para manifestação do

autor: art. 550, § 2º- procedência do pedido: art. 550, § 5º- requerimento: art. 550- sentença; constituição de título executivo judicial:

art. 552

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Súmula

STF- imprescritibilidade: Súm. 149/StF

STJ- cumulação com ação de alimentos; competência:

Súm. 1/StJ- presunção juris tantum de paternidade; exame de

dNa; recusa: Súm. 301/StJ

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

CPC 2015- competência exclusiva; não homologação: art. 964- cumprimento da decisão estrangeira: art. 965- decisão arbitral: art. 960, § 3º- decisão estrangeira; eficácia: art. 961- decisão interlocutória; carta rogatória: art. 960, §

1º- divórcio consensual: art. 961, §§ 5º e 6º- execução fiscal; reciprocidade: art. 961, § 4º- execução provisória: art. 961, § 3º- homologação; cabimento: art. 961, § 1º- homologação parcial: art. 961, § 2º- homologação; requisitos: art. 963- medida de urgência: art. 962- pedido de urgência: art. 961, § 3º

- regras aplicáveis; tratados internacionais; regimen-to interno do Superior tribunal de Justiça: art. 960, § 2º

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CPC 2015- arts. 550 a 553

Súmula

STJ- propositura; titular de conta-corrente bancária:

Súm. 259/StJ

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER

CPC 2015- sentença: art. 497

AÇÃO DE RECONHECIMENTO

CPC 2015- causa relativa ao mesmo ato jurídico; conexão: art.

55, § 2º, i

AÇÃO DE REGRESSO

CDC- art. 88- denunciação da lide; vedação: art. 88- processo autônomo: art. 88- solidariedade dos responsáveis pelo dano: art. 13,

par. ún.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO

CPC 2015- competência: art. 53, iV, a

Súmula

STJ- solidariedade: Súm. 537/StJ

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Súmula

STJ- tarifas de água e esgoto; prescrição: Súm. 412/StJ- taxa de juros de mora: Súm. 523/StJ

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS

CDC- chamamento ao processo; segurador: art. 101, ii- competência: art. 101, i- disciplina: art. 101 - réu declarado falido: art. 101, ii- segurador: art. 101, ii

AÇÃO DE REVISÃO

Súmula

STJ- mora do autor: Súm. 380/StJ

AÇÃO DECLARATÓRIA

CPC 2015- interesse: art. 19- violação de direito: art. 20

Súmula

STF- reconvenção; admissibilidade: Súm. 258/StF

STJ- reconhecimento de tempo de serviço para fins

previdenciários: Súm. 242/StJ

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

CF- de lei ou ato normativo federal; processo e julga-

mento; StF: art. 102, i, a- decisões definitivas de mérito; eficácia e efeito:

art. 102, § 2º- legitimidade: art. 103, caput

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

CF- advogado-Geral da União; citação: art. 103, § 3º- de lei ou ato normativo federal ou estadual; pro-

cesso e julgamento; StF: art. 102, i, a- decisões definitivas de mérito; eficácia e efeito:

art. 102, § 2º

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