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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Ano: 2021, nº 185  Disponibilização: quarta-feira, 06 de outubro de 2021 Publicação: quinta-feira, 07 de outubro de 2021 Tribunal Superior Eleitoral Ministro Luís Roberto Barroso Presidente Ministro Luiz Edson Fachin Vice-Presidente Rui Moreira de Oliveira Diretor-Geral Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2 Brasília/DF CEP: 70070-600 Contato (61) 3030-8800 [email protected] SUMÁRIO Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE - SJD .............................................................. 1 Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE - CGE ............................................................. 374 Atos da Presidência ................................................................................................................. 379 Índice de Advogados ............................................................................................................... 379 Índice de Partes ....................................................................................................................... 390 Índice de Processos ................................................................................................................. 396 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PELO PJE - SJD INTIMAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601862-09.2018.6.22.0000 PROCESSO : 0601862-09.2018.6.22.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (PORTO VELHO - RO) RELATOR : Ministro Luis Felipe Salomão ASSISTENTE : JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCA

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICODO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ano: 2021, nº 185 

Disponibilização: quarta-feira, 06 de outubro de 2021Publicação: quinta-feira, 07 de outubro de 2021

Tribunal Superior Eleitoral

Ministro Luís Roberto BarrosoPresidente

Ministro Luiz Edson FachinVice-Presidente

Rui Moreira de OliveiraDiretor-Geral

Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2Brasília/DF

CEP: 70070-600

Contato(61) [email protected]

SUMÁRIODocumentos Eletrônicos Publicados pelo PJE - SJD .............................................................. 1Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE - CGE ............................................................. 374Atos da Presidência ................................................................................................................. 379Índice de Advogados ............................................................................................................... 379Índice de Partes ....................................................................................................................... 390Índice de Processos ................................................................................................................. 396

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PELO PJE - SJD

INTIMAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601862-09.2018.6.22.0000

PROCESSO: 0601862-09.2018.6.22.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (PORTO VELHO - RO)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoASSISTENTE : JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 2

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL (62285/DF)ADVOGADO : LUIZA PEIXOTO VEIGA (0059899/DF)ADVOGADO : TULIO DA LUZ LINS PARCA (0064487/DF)FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : CASSIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO : BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF)ADVOGADO : CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (0005649/RO)ADVOGADO : DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (83473/MG)ADVOGADO : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (0002013/RO)ADVOGADO : ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (60127/DF)ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)ADVOGADO : HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA (59173/DF)ADVOGADO : MARCIO MELO NOGUEIRA (2827000/RO)ADVOGADO : MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO (61505/DF)ADVOGADO : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF)ADVOGADO : RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF)ADVOGADO : ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (635/RO)ADVOGADO : THIAGO BARRA DE SOUZA (59624/DF)ADVOGADO : THIAGO ESTEVES BARBOSA (0049975/DF)RECORRIDO : EDINALDO GONCALVES CARDOSOADVOGADO : ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (0006207/RO)ADVOGADO : FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (0008173/RO)ADVOGADO : LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (0002399/RO)ADVOGADO : LEO ANTONIO FACHIN (0004739/RO)ADVOGADO : MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (0003766/RO)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIOELEITORAL (11550) - 0601862-09.2018.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIARELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOEMBARGANTE: JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCAADVOGADOS DO EMBARGANTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF0064487, LUIZA PEIXOTOVEIGA - DF0059899, CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF62285EMBARGADA: CASSIA GOMES DOS SANTOSADVOGADOS DA EMBARGADA: MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO - DF61505-A, ERICKGONCALVES AFONSO MAUES - DF60127-A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - MG83473-A,THIAGO BARRA DE SOUZA - DF59624-A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A,RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL -DF21375-A, THIAGO ESTEVES BARBOSA - DF0049975, MARILDA DE PAULA SILVEIRA -DF33954-S, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442-A, CASSIO ESTEVES JAQUESVIDAL - RO0005649, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELONOGUEIRA - RO2827000, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO0002013__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 3

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INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃOConsiderando a oposição de embargos de declaração, fica(m) a(s) parte(s) embargada(s)intimadas para apresentar contrarrazões, no prazo de três dias.Brasília, 6 de outubro de 2021.Eder Augusto Pereira QueirozCoordenadoria de Acórdãos e Resoluções

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600480-94.2020.6.06.0019

PROCESSO: 0600480-94.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PARAMBU - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : FRANCISCA LUCIA DA SILVAADVOGADO : NAYARA FONSECA DE SOUSA (34995/CE)ADVOGADO : RAFAEL MOTA REIS (27985/CE)ADVOGADO : THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (17028/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600480-94.2020.6.06.0019-[Cargo - Vereador, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-CEARÁ-PARAMBUTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600480-94.2020.6.06.0019 (PJe) -PARAMBU - CEARÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: FRANCISCA LUCIA DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CE17028-A,NAYARA FONSECA DE SOUSA - CE34995-A, RAFAEL MOTA REIS - CE27985-AAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDAELEITORAL IRREGULAR. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA.FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE.INCIDÊNCIA. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS.NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM OENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. NEGATIVA DESEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por Francisca Lúcia da Silva em desfavor de inadmissão de recursoespecial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) pelo qual, em sede derepresentação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral, oraagravado, foi mantida a condenação da agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), nos termos do § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504/97, uma vez que não observou o

dever de indicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico das redes sociais por meio das quais

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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dever de indicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico das redes sociais por meio das quaisdivulgou material de campanha.O presidente do TRE/CE (ID nº 137235238) inadmitiu o recurso especial ao fundamento de quenão houve indicação de violação a dispositivo legal ou constitucional nem demonstração daexistência de dissídio jurisprudencial. Destacou que, no caso, a comunicação tardia dos sítioseletrônicos à Justiça Eleitoral não exime a recorrente da condenação prevista no § 5º do art. 57-Bda Lei das Eleições. Assentou, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada dedocumentos referentes ao processo de registro de candidatura antes do esgotamento da instânciaordinária para garantir o direito fundamental à elegibilidade, entendimento que não se aplica àespécie. Por fim, consignou que a multa foi imposta no mínimo legal, tendo em vista ascircunstâncias do caso concreto, logo a decisão recorrida se encontra em harmonia com ajurisprudência deste Tribunal Superior.No presente agravo (ID nº 137235588), a agravante afirma, de forma genérica, que não há falarem ausência de violação a dispositivo de lei ou constitucional. Sustenta, nesse sentido, a aplicaçãoequivocada do art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.504/97 à hipótese dos autos. No mais, reitera asteses expendidas no recurso especial.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID nº 154302038).Registre-se, de início, a impossibilidade de conhecimento do presente agravo, pois evidente aausência de insurgência específica contra todos os fundamentos constantes da decisão dopresidente do TRE/CE para inadmitir o recurso especial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante, a despeito de sustentar, genericamente, a devida comprovação da aventadaofensa a dispositivo de lei, reproduz os argumentos já lançados no apelo especial, não sedesincumbindo de cumprir o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmulanº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente

".fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção destaPor outro lado, mesmo que possível o conhecimento do agravo, seu provimento encontraria óbicesde mérito. É que esta Corte, na assentada de 11.5.2021, ao julgar caso em tudo semelhante aodos presentes autos, confirmou, por unanimidade, o entendimento adotado pelo Tribunal . Aa quoementa do acórdão ficou assim redigida:ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS.APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DECANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO.EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADEE DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NOVALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] mesmo as matérias de ordem pública nãoprescindem do requisito do prequestionamento. [...]" (AgR-AI nº 77-16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieirade Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão doDJejulgamento indeferido.2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, aoacolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, RafaelAntonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º doart. 57-B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicossem comunicação prévia a esta Justiça especializada.

3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos

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3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todosos endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que nãopertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais,perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ouno demonstrativo de regularidade de atos partidários.4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro decandidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausênciade prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Leinº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas noâmbito virtual.5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta CorteSuperior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidadecom o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal. (REspe nº 0601004-57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 11.6.2021)DJeNada havendo na controvérsia em exame que afaste a aplicação do precedente, o acórdãoregional não merece reparos, impondo-se, por conseguinte, sua manutenção.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, doRegimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0601650-29.2020.6.00.0000

PROCESSO: 0601650-29.2020.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesREQUERENTE : PODEMOS (PODE) - NACIONALADVOGADO : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (0031072A/DF)ADVOGADO : CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA (0035758/DF)ADVOGADO : CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (0050044/DF)ADVOGADO : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (0035446/DF)ADVOGADO : JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON (0054056/DF)ADVOGADO : MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI LUNIERE (39894/DF)ADVOGADO : MARCELLI DE CASSIA PEREIRA (0033843/DF)ADVOGADO : THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES (0064705/DF)ADVOGADO : UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA (0026442/DF)ADVOGADO : YANNA CALDAS PEREIRA (0064623/DF)RESPONSÁVEL : JOSE CARLOS OLIVEIRA MELOADVOGADO : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (0031072A/DF)ADVOGADO : CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA (0035758/DF)ADVOGADO : CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (0050044/DF)ADVOGADO : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (0035446/DF)ADVOGADO : JOELSON COSTA DIAS (0010441/DF)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 6

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON (0054056/DF)ADVOGADO : MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI LUNIERE (39894/DF)ADVOGADO : MARCELLI DE CASSIA PEREIRA (0033843/DF)ADVOGADO : THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES (0064705/DF)ADVOGADO : UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA (0026442/DF)ADVOGADO : YANNA CALDAS PEREIRA (0064623/DF)RESPONSÁVEL : RENATA HELLMEISTER DE ABREUADVOGADO : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (0031072A/DF)ADVOGADO : CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA (0035758/DF)ADVOGADO : CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (0050044/DF)ADVOGADO : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (0035446/DF)ADVOGADO : JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON (0054056/DF)ADVOGADO : MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI LUNIERE (39894/DF)ADVOGADO : THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES (0064705/DF)ADVOGADO : UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA (0026442/DF)ADVOGADO : YANNA CALDAS PEREIRA (0064623/DF)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0601650-29.2020.6.00.0000 - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE: PODEMOS (PODE) - NACIONALADVOGADO: MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - OAB/DF0033843ADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - OAB/DF0035446ADVOGADO: THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - OAB/DF0064705ADVOGADO: YANNA CALDAS PEREIRA - OAB/DF0064623ADVOGADO: JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0054056ADVOGADO: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - OAB/DF39894ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - OAB/DF0026442ADVOGADO: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0050044ADVOGADO: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - OAB/DF0035758ADVOGADO: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/DF0031072ARESPONSÁVEL: JOSE CARLOS OLIVEIRA MELOADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - OAB/DF0035446ADVOGADO: THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - OAB/DF0064705ADVOGADO: YANNA CALDAS PEREIRA - OAB/DF0064623ADVOGADO: JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0054056ADVOGADO: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - OAB/DF39894ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - OAB/DF0026442ADVOGADO: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0050044ADVOGADO: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - OAB/DF0035758ADVOGADO: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/DF0031072AADVOGADO: MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - OAB/DF0033843ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS - OAB/DF0010441RESPONSÁVEL: RENATA HELLMEISTER DE ABREU

ADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - OAB/DF0035446

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 7

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - OAB/DF0035446ADVOGADO: THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - OAB/DF0064705ADVOGADO: YANNA CALDAS PEREIRA - OAB/DF0064623ADVOGADO: JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0054056ADVOGADO: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - OAB/DF39894ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - OAB/DF0026442ADVOGADO: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - OAB/DF0050044ADVOGADO: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - OAB/DF0035758ADVOGADO: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/DF0031072AReferência: Petição registrada sob o ID 152656938Requerente: Kowalsky do Carmo Costa RibeiroAdvogado: Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro - OAB/DF0060765 - OAB/GO0033710PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃOFica intimado o senhor KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO do teor do ato judicial exarado(ID 156925624), no processo acima, pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.Brasília, 6 de outubro de 2021.Andréa Luciana Lisboa BorbaCoordenadoria de ProcessamentoTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (12193) Nº 0601650-29.2020.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesRequerente: Podemos (PODE) - nacionalAdvogados: Joelson Dias - OAB/DF 10441 e outrosResponsável: José Carlos Oliveira MeloAdvogados: Joelson Dias - OAB/DF 10441 e outrosResponsável: Renata Hellmeister de AbreuAdvogados: Joelson Dias - OAB/DF 10441 e outrosReferência: Petição registrada sob o ID 152656938Requerente: Kowalsky do Carmo Costa RibeiroDECISÃOPrestação de contas. Partido político. Campanha eleitoral de 2020. Pedido de advogado para serhabilitado nos autos, atuando em causa própria. Requerimento não fundamentado em dispositivoslegais. Meio inadequado para a cobrança de honorários. Supostas ilegalidades cometidas pelosdirigentes partidários em 2019 devem ser informadas na prestação de contas anual daagremiação, no prazo da impugnação, ou ao MP, que tomará as providências que entenderpertinentes. Pedido indeferido.Trata-se da prestação de contas do Diretório Nacional do Podemos (PODE), relativas à campanhaeleitoral de 2020.Por meio da petição de ID 152656938, Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro, advogado, requer "[...]habilitação nos autos, para representação própria, conforme cobrança do Partido Podemos,sucessor do Partido Humanista da Solidariedade [...]".Informa que foi representante do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no período de 2018/2019 e não recebeu pela totalidade dos serviços contratados.Sustenta que, em janeiro de 2019, o presidente e o tesoureiro do partido realizaram transferênciasbancárias das contas da agremiação para contas de familiares e funcionários, as quais não estãoregistradas na prestação de contas. Confira-se (ID 152656938):

As transferências realizadas pelo presidente e seu tesoureiro para contas pessoais, de filhos e de

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 8

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As transferências realizadas pelo presidente e seu tesoureiro para contas pessoais, de filhos e defuncionários direto, das contas partidárias aos mesmos também não consta na presente Prestaçãode Contas.Não está disponível na presente Prestação de Contas os valores vultuosos transferidos às contasdo Presidente, seu Tesoureiro no período de janeiro de 2019.Requer, ao fim, "[...] a habilitação aos autos e prazo de 30 (trinta) dias para juntada dedocumentação pertinente", e, para tanto "[...] faz juntada de Apelação protocolizada em searaoutra, para ilustrar o alegado" (ID 152656938).É o relatório. Passo a decidir.O pedido do requerente, para ser habilitado nos autos, não pode ser deferido.Apesar de o peticionante não fundamentar seu pedido com amparo legal, informou que nãorecebeu integralmente pelos serviços prestados ao PHS (partido que foi incorporado ao Podemosem 2019) e, ainda, que teria havido, em 2019,transferências realizadas pelo presidente e seu tesoureiro para contas pessoais, de filhos e defuncionários direto, das contas partidárias aos mesmos também não consta na presente Prestaçãode Contas. (ID 152656938)A princípio, destaco que o processo de prestação de contas não se destina à cobrança deeventuais honorários advocatícios, o que desautoriza o requerente a ingressar nos autos por essarazão.Quanto às alegações de que os dirigentes partidários teriam, no ano de 2019, transferido recursosdas contas partidárias para familiares e funcionários, movimentação essa não informada naprestação de contas, tal comunicação deveria ser feita nos autos da prestação de contas anual daagremiação e no prazo para a impugnação.Entretanto, o requerente, se sabedor de ilicitudes cometidas pelos responsáveis pelo partido,especialmente as que envolvam recursos públicos, poderá, a qualquer tempo, informá-las aoMinistério Público, que avaliará os indícios e provas à ele remetidos e tomará as providências queentender necessárias, inclusive integrando-os ao processo de prestação de contas pertinente,possibilitando ao partido exercer o contraditório.Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente de ser habilitado nos autos da Prestação deContas nº 0601650-29.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 05 de outubro de 2021.Ministro Mauro Campbell MarquesRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000260-54.2012.6.00.0000

PROCESSO: 0000260-54.2012.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADA : União FederalREQUERENTE : PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)REQUERENTE : RUI COSTA PIMENTA

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ADVOGADO : IRACEMA SANTOS DE CAMPOS (239518/SP)ADVOGADO : JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA (-031816/DF)REQUERENTE : CRISTINE SILVA BRAGA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSECRETARIA JUDICIÁRIAPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) - 0000260-54.2012.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR(A): MINISTRO(A) SERGIO SILVEIRA BANHOSREQUERENTE: PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) - NACIONAL, RUI COSTA PIMENTA,CRISTINE SILVA BRAGAAdvogados do(a) REQUERENTE: JOSE FERREIRA - DF0696300A, TAYNARA TIEMI ONO -DF4845400A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067Advogados do(a) REQUERENTE: IRACEMA SANTOS DE CAMPOS - SP239518, JULIANOALESSANDER LOPES BARBOSA - DF0031816COMUNICAÇÃOCOMUNICAMOS aos requerentes, por seus advogados, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.

522/2002 , acerca da existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de1

Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme o despacho/decisão de ID156929094.Brasília, 6 de outubro de 2021.GISELLY CRISTINA ALVES SOUZA DOS SANTOSSeção de Gerenciamento de Informações Partidárias (SEDAP)

(1) Art. 2 O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:o

[...]

§ 2 A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor dao

existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informaçõespertinentes ao débito.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0602044-28.2018.6.10.0000

PROCESSO: 0602044-28.2018.6.10.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTAADVOGADO : BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS (0015183/MA)ADVOGADO : CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (0004947/MA)ADVOGADO : LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (0014316/MA)ADVOGADO : RAUL GUILHERME SILVA COSTA (0012936/MA)ADVOGADO : TAIANDRE PAIXAO COSTA (1513300/MA)RECORRENTE : JOSIMAR CUNHA RODRIGUESADVOGADO : BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS (0015183/MA)ADVOGADO : CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (0004947/MA)

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ADVOGADO : LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (0014316/MA)ADVOGADO : RAUL GUILHERME SILVA COSTA (0012936/MA)ADVOGADO : SOCRATES JOSE NICLEVISK (0011138/MA)ADVOGADO : TAIANDRE PAIXAO COSTA (1513300/MA)RECORRENTE : MARIA DEUSDETE LIMAADVOGADO : BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS (0015183/MA)ADVOGADO : CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (0004947/MA)ADVOGADO : LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (0014316/MA)ADVOGADO : RAUL GUILHERME SILVA COSTA (0012936/MA)ADVOGADO : SOCRATES JOSE NICLEVISK (0011138/MA)ADVOGADO : TAIANDRE PAIXAO COSTA (1513300/MA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

p{text-align: justify;}TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0602044-28.2018.6.10.0000 -SÃO LUÍS - MARANHÃORelator: Ministro Mauro Campbell MarquesAgravantes: Flavio Dino de Castro e Costa e outrosAdvogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros - OAB: 4947/MA e outrosAgravado: Ministério Público EleitoralELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar,inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses járefutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravointerno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá-la.3. Negado provimento ao agravo interno.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aoagravo regimental, nos termos do voto do relator.Brasília, 23 de setembro de 2021.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATORRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, na origem, oMinistério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor de Maria Deusdete Lima CunhaRodrigues, Josimar Cunha Rodrigues e Flávio Dino de Castro e Costa, candidatos,respectivamente, aos cargos de deputado estadual, deputado federal e governador do Estado doMaranhão nas eleições de 2018, por propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamentode santinhos, no local da votação e nas vias próximas, no dia do pleito.

O juiz relator do feito no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão julgou a representação

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O juiz relator do feito no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão julgou a representaçãoimprocedente, decisão que foi modificada pelo Plenário daquela Corte em acórdão assimementado (ID 39878088):ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DEMATERIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI9.504/97. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARAREFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MULTAAPLICADA.1. A teor do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, cabe responsabilizar candidatobeneficiado por derramamento de santinhos "se as circunstâncias e as peculiaridades do casoespecífico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento dapropaganda". Precedentes.2. A quantidade expressiva de material configura o derrame de santinhos.3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença que julgou improcedente arepresentação e impor multa.Os embargos de declaração opostos pelo candidato Flávio Dino de Castro e Costa (ID 39878338)foram conhecidos e desprovidos (ID 39879038).Seguiu-se a interposição dos recursos especiais, por Josimar Cunha Rodrigues e Maria DeusdeteLima Cunha Rodrigues (ID 39878488) e por Flávio Dino de Castro e Costa (ID 39879388), combase nos arts. 276, I, e , do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, nosa bquais os recorrentes apontaram, em suma, o seguinte:a) violação ao art. 40-B da Lei nº 9.504/1997, uma vez que não houve prova robusta daparticipação direta ou indireta deles no ato ilícito;b) contrariedade ao art. 14, § 7º, da Res.-TSE nº 23.551/2017, visto que o dispositivo mencionadoexige prova do prévio conhecimento do ato ilícito pelos candidatos para a aplicação da multa do §1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997;c) divergência jurisprudencial entre julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas e doMaranhão em que demonstrada a exigência da comprovação da participação direta dos candidatospara que possam ser considerados responsáveis pelo ato ilícito.Pediram o provimento dos recursos especiais para que seja reformado o acórdão regional.A Presidência do TRE/MA admitiu os apelos (ID 39879538).O MPE apresentou contrarrazões (ID 39879738).A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento dos recursos especiais (ID132119938).Monocraticamente, neguei seguimento aos recursos especiais. A decisão ficou assim ementada(ID 136156688):Eleições 2018. Recursos especiais. Representação por propaganda eleitoral irregular.Derramamento de santinhos no dia da eleição. Julgamento pela procedência nas instânciasordinárias. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Pretensão de análise das circunstâncias queenvolveram a conduta, de modo a afastar a conclusão da Corte regional pela evidência doconhecimento prévio dos recorrentes. Impossibilidade. Verbete Sumular nº 24 do TSE. Pedido deafastamento da multa por ausência de notificação prévia dos recorrentes para restaurar o bem.Mitigação. A distribuição de folhetos avulsos de propaganda eleitoral configura infração instantâneaa revelar situação excepcional, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o

bem, o que torna despicienda a prévia notificação do responsável para a incidência da sanção

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bem, o que torna despicienda a prévia notificação do responsável para a incidência da sançãopecuniária. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Verbete Sumularnº 30 do TSE. Negado seguimento aos recursos especiais.Flávio Dino de Castro e Costa, Josimar Cunha Rodrigues e Maria Deusdete Lima Cunha Rodriguesinterpõem, então, o presente agravo interno, com fundamento nos arts. 36, § 8º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil (ID 137141588).Inicialmente, defendem a tempestividade do apelo, já que o prazo foi suspenso no dia 3.6.2021,por força da Portaria-TSE nº 87/2021, havendo sido observado o tríduo legal.Alegam que não há falar em ofensa ao Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, "[...] uma vez que [adecisão agravada] cita todo o acórdão regional e então conclui que a presunção de 'ciência prévia'dos representados estaria presente [...]" (ID 137141588, fl. 5).Sustentam que a decisão agravada cita julgado do Tribunal Superior Eleitoral sobre derramamentode santinhos às vésperas da eleição que não se adéqua ao caso em análise.Insistem que o acórdão regional contrariou o art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997,quando concluiu pela ocorrência de propaganda irregular feita pelos agravantes "[...] sem quehouvesse qualquer prova de sua participação, seja direta, ou indireta (conhecimento prévio) [...]"(ID 137141588, fl. 7), ressaltando que tais provas constituem exigência legal prevista no art. 14, §7º, da Res.-TSE nº 23.551/2017.Aduzem que não poderiam saber da prática do suposto ato ilícito, uma vez que não seencontravam na cidade na data do ocorrido, e sim, na capital maranhense, em seu domicílioeleitoral.Repetem que não há prova robusta da sua participação ou de sua anuência com o ilícito, nem doseu prévio-conhecimento, pois não foram notificados para retirar a suposta propaganda irregular noprazo de 48 horas.Pedem um reenquadramento jurídico dos fatos para que se analise se seria aplicável a cominaçãolegal, visto que "[...] se fez a utilização de responsabilidade objetiva e presumida para penalizar osRecorrentes" (ID 137141588, fl. 9).Citam precedente do TRE/AM e apontam a ocorrência de divergência jurisprudencial com julgadosdo TRE/AM e do TRE/MA.Requerem o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que julgou o recursoespecial, nos termos do art. 276, I, e , do CE, modificando-se, consequentemente, o acórdãoa bregional.É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, verifica-se alegitimidade e o interesse do presente agravo, o qual é tempestivo e subscrito por advogadoshabilitados.Apesar da certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, exarada em 1º.6.2021 (ID137052788), o agravo interno é tempestivo, como bem esclarece o MPE em contrarrazões (ID137756138, fl. 4):A decisão agravada foi disponibilizada no DJE do TSE em 28/05/2021 (sexta-feira) e publicada em31/05/2021 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do tríduo legal em 1º/06/2021 (terça-feira),que encerrar-se-ia em 03/06/2021 (quarta-feira), sendo, todavia, prorrogado para o dia 04/06/2021(quinta-feira), em virtude do ponto facultativo relativo ao feriado de , nos termos da Corpus ChristiPortaria TSE nº 87/2021. O presente agravo (Id. 137141588) foi interposto em 04/06/2021 (quarta-

Não subsiste, por conseguinte, a certidão exarada nos autosfeira), portanto, dentro do prazo legal.de que houve trânsito em julgado do processo em 01º/06/2021. (grifos no original)

Na espécie, porém, constata-se a absoluta ausência de dialeticidade recursal, visto que os

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Na espécie, porém, constata-se a absoluta ausência de dialeticidade recursal, visto que osagravantes se limitam a contestar a decisão agravada, sem apresentar razões que fundamentemsua irresignação.Por pertinente, transcrevo da decisão agravada (ID 136156688):No caso, a Corte regional fixou a aplicação do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 por entendercaracterizada a propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de santinhos, no localda votação e nas vias próximas, no dia do primeiro turno da eleição, em 7.10.2018. Assentou, combase no acervo probatório coligido aos autos, que o prévio conhecimento dos recorrentes eraevidente.Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do aresto recorrido (ID 39878038):No caso sob analise [ ], imputa-se aos recorridos JOSIMAR CUNHA RODRIGUES, MARIAsicDEUSDETE LIMA CUNHA RODRIGUES, WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA e FLÁVIODINO DE CASTRO E COSTA, a suposta pratica [ ] de propagada eleitoral irregular, qual seja, osicderramamento de material impresso de campanha, ocorrida em 07/10/2018 (data do 1º turno dasEleições de 2018), na Av. Nenzinho Brandão, nas proximidades da Escola Municipal Ney Braga,local de votação, no município de Governador Newton Bello, em afronta ao disposto no artigo 37, §1º, da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 14, § 7º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.A peça exordial veio instruída com fotografias dos santinhos dos recorridos (id 119326, 119327,119328 e 119329) e um relatório de constatação exarado pela Promotoria Eleitoral da 96ª Zona, noqual se noticia de derrame de santinhos nas proximidades da Escola Municipal Ney Braga, nocitado município (id 119324).Pois bem. A proibição do derrame de material de campanha nas ruas (santinhos) esta [ ]sicdisciplinada no artigo 14, § 7º, da mencionada Resolução, que veda o derrame ou a anuência como derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda querealizado na véspera da eleição, sujeitando o infrator a [ ] multa prevista no § 1º do art. 37 da Leisicnº 9.504/97, sem prejuizo [ ] da apuração do crime previsto no art. 39, §5º, III da Lei nº 9.504/97.sicNuma análise minudente dos autos, exsurge inconteste a identificação dos recorridos que constamnos panfletos (santinhos). Com efeito, analisando as fotografias acostadas aos autos vê-se que épossível identificar quais são os candidatos que estampam o material propagandístico.De outro lado, o art. 40-B, parágrafo único, da Lei 9.504/97 considera demonstrada aresponsabilidade do candidato "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específicorevelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda [ ].sicNesse sentido, ressalto que o prévio conhecimento dos candidatos, ora recorridos, ficoumanifestado pelas circunstâncias em que se deu o ilícito eleitoral, reveladas pelas fotografiasjuntadas aos autos pelo , registrando um considerável quantitativo de "santinhos"Parquetderramados nas vias públicas e nas proximidades da Escola Municipal Ney Braga e suasimediações.Demais disso, não me parece crível que um fato dessa proporção passasse despercebido peloscandidatos no dia do pleito, sobretudo porque contam com vários fiscais distribuídos em todos oslocais de votação do município, sendo a esses garantido o acompanhamento e verificação daregularidade da votação junto às mesas receptoras de votos, nos moldes definidos no art. 132 doCódigo Eleitoral, o que inclui forçosamente a possibilidade de relatarem quaisquer irregularidadesde que tivessem conhecimento a seus respectivos candidatos correligionários.Assim, entendo que os representados, ora recorridos, tinham prévio conhecimento da distribuiçãodo material propagandístico impugnado, sendo, portanto, responsáveis pelo ato hostilizado,independentemente de serem ou não os responsáveis pela confecção do aludido material.[...]

Por fim, a quantidade relevante de panfletos revelada nas provas dos autos mostra com evidente

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Por fim, a quantidade relevante de panfletos revelada nas provas dos autos mostra com evidenteclareza a caracterização do "derrame de santinhos", nos moldes de já proferido por estadecisum Corte, da lavra do Eminente Juiz Itaércio Paulino da Silva (AC nº 11541, de 26/11/2018; PJE nº0602042-58.2018.6.10.0000).Assim, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar adecisão monocrática de ID 288715, aplicando-se, a cada um dos recorridos, multa no montante deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), a teor do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.Por fim, afirmo que o arbitramento do valor da multa acima do limite mínimo está amparado nofundamento de que houve uma grande quantidade de material derramado e, ainda, que suaimposição como sanção possui atributos pedagógicos para o combate da conduta em pleitosfuturos.Portanto, não há como transpor, no caso, o óbice da vedação ao reexame fático-probatório(Enunciado Sumular nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral) para modificar o consignado no arestoregional acerca do prévio conhecimento dos recorrentes.Ademais, o pedido de afastamento da multa por ausência de notificação prévia dos recorrentespara restaurar o bem não tem como prosperar.De fato, o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições prevê que a veiculação de propaganda em bempúblico ou de uso comum "[...] sujeita o responsável, após a notificação e a comprovação, àrestauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois milreais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)".Porém, no caso dos autos, em que se discute a distribuição de folhetos avulsos de propagandaeleitoral, trata-se de infração instantânea que revela situação excepcional, em que não é possívelregularizar a publicidade ou restaurar o bem, o que torna despicienda a prévia notificação doresponsável para a incidência da sanção pecuniária. Nesse sentido, :mutatis mutandisELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO.REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEXTEMPORÂNEOS. PRAZO DE 24 HORAS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADEREFLEXA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PANFLETOS.TEMPLO RELIGIOSO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTAURAÇÃO DOBEM. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.[...]3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral nointerior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vezrealizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização dapublicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa daprévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do

.caso concreto5. Agravos regimentais desprovidos.(AgR-AI nº 7819-63/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.11.2016, de 3.2.2017 - grifosDJe acrescidos)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. CHUVA ("DERRAMAMENTO") DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. MADRUGADADO PLEITO ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIÁVEL. CASO EXCEPCIONAL.INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA APLICADA. DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO.

1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o "derramamento de

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1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o "derramamento desantinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição(REspe nº 3798-23/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 14.3.2016).DJe2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia daseleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode sermitigada, para garantir a da referida norma, que é coibir a realização de propagandaratio essendieleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na

.disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor3. Agravo regimental desprovido.(AgR-REspe nº 3795-68/GO, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.6.2016, de 26.8.2016 - grifosDJeacrescidos)ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. RESPONSABILIDADECARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃOAGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVODESPROVIDO.1. A Corte regional, após analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restouconfigurada a propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derrame de santinhos àsvésperas e na data do pleito de 2018, o que foi praticado com o conhecimento do representado.Para afastar essas conclusões, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos,providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 do TSE.2. A teor da jurisprudência iterativa desta Corte, "é possível a responsabilização pelo referido atode publicidade 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem aimpossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'" (AgR-AI nº 0607851-77/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 19.11.2019. No mesmo sentido: AgR-AI nºDJe 0607848-25/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, de 18.9.2019, entre outros).DJe 3. A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito danotificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim: "nahipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia daseleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode sermitigada, para garantir a da referida norma, que é coibir a realização de propagandaratio essendieleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na

" (AgR-REspe nº 3795-68/GO, Rel. Min.disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitorLuiz Fux, de 26.8.2016).DJe 4. A compreensão da Corte regional firmou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, oque atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.5. O recorrente não se desincumbiu de realizar o devido cotejo analítico a fim de evidenciar asimilitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, o que impede oconhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, a teor da Súmula nº 28/TSE.6. Inviável o conhecimento de agravo regimental que deixe de apresentar argumentos suficientespara infirmar todos os fundamentos da decisão vergastada e, assim, permitir a sua reforma, nostermos da Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspEl nº 0602371-38/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26.3.2020, de 7.5.2020 -DJe

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(AgR-REspEl nº 0602371-38/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26.3.2020, de 7.5.2020 -DJegrifos acrescidos)Assim, no ponto, é inafastável a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE - segundo a qual"não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisãorecorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" -, cujo teor,como cediço, não se restringe ao recurso especial interposto com suporte em dissídio pretoriano,mas se aplica igualmente àqueles interpostos por afrontarem a lei.Por todas essas razões, o acórdão regional deve ser mantido. (grifos no original)Como se pode observar, todas as teses levantadas pelos agravantes já foram infirmadas comprecisão na decisão agravada. Ressalto que incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente,o desacerto da decisão singular, e não somente insistir nas mesmas teses. Incide no caso oEnunciado nº 26 da Súmula do TSE: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnarespecificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutençãodesta".Colaciono julgados recentes desta Corte a respeito do tema:ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PROPAGANDAELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE.DESPROVIMENTO.1. Ausência de impugnação, de forma específica, dos fundamentos utilizados pelo presidente doTribunal para a negativa de seguimento dos recursos especiais, quais sejam: (i)a quoimpossibilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 24/TSE; (ii) ausência de similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão regional recorrido,o que atraiu a incidência da Súmula nº 28/TSE; e (iii) conformidade do acórdão regional com ajurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 30/TSE).2. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso quedeixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficientepara a manutenção desta".3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "A reiteração das teses preliminares arguidas no recursoespecial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa aoprincípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados,

" (AgR-REspe nº 383-84, Rel. Min.conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior EleitoralEdson Fachin, de 28.10.2020)DJe4. Agravo regimental desprovido.(AgR-AREspE nº 0600063-29/PE, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2021, de DJe 24.6.2021 - grifos acrescidos)DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES2018. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO.INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral,mantendo a condenação do representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) por propaganda eleitoral antecipada.2. Hipótese em que o TRE/RN entendeu que: (i) o evento contou com uma grande estruturavoltada à animação e ao entretenimento dos que ali se fizeram presentes; e (ii) o candidatoocupava lugar de destaque no palanque, contando com exaltações pelo locutor, realização dediscursos, presença de de campanha e referências ao pleito futuro. A modificação dessasjingles

conclusões - a fim de afastar a caracterização do evento como assemelhado a showmício - exigiria

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conclusões - a fim de afastar a caracterização do evento como assemelhado a showmício - exigiriao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).3. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisãorecorrida. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidaderecursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes deinfirmar todos os fundamentos do que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantidodecisum

.por seus próprios fundamentos4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgR-REspEl nº 0600300-19/RN, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22.4.2021, deDJe 5.5.2021 - grifos acrescidos)Acrescento, ainda, que, ao contrário do que afirmado pelos agravantes, os precedentescolacionados na decisão monocrática são inteiramente adequados à hipótese dos autos, já que oderramamento de santinhos ocorreu no dia da votação do primeiro turno das eleições de 2018,conforme disposto no acórdão regional.Pelo acima delineado, constato que a decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneose que não merece ser provido o agravo interno, haja vista a inexistência de argumentos hábeispara modificar a decisão combatida.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto.EXTRATO DA ATAAgR-REspEl nº 0602044-28.2018.6.10.0000/MA. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Agravantes: Flavio Dino de Castro e Costa e outros (Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros- OAB: 4947/MA e outros). Agravado: Ministério Público Eleitoral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do votodo relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes,Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.SESSÃO DE 23.9.2021.

PETIÇÃO(1338) Nº 0600638-14.2019.6.00.0000

PROCESSO : 0600638-14.2019.6.00.0000 PETIÇÃO (SÃO PAULO - SP)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : JEFFERSON ALVES DE CAMPOSADVOGADO : ALCEU PENTEADO NAVARRO (0024408/SP)ADVOGADO : ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)ADVOGADO : ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)ADVOGADO : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)ADVOGADO : CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)ADVOGADO : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)ADVOGADO : FERNANDO DE JESUS SANTANA (0357604/SP)ADVOGADO : GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)ADVOGADO : JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)ADVOGADO : MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER (3667160A/SP)

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ADVOGADO : NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)ADVOGADO : PAULA SILVA MONTEIRO (266242/SP)ADVOGADO : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)ADVOGADO : ROSANA PELLICIARI (232126/SP)ADVOGADO : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (344868/SP)ADVOGADO : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)REQUERIDO : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - NACIONALADVOGADO : AMANDA VISOTO DE MATOS (5744700A/DF)ADVOGADO : CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (5910900/DF)ADVOGADO : FELIPE SANTOS CORREA (0053078/DF)ADVOGADO : GABRIELLA SOUZA CRUZ (5756400A/DF)ADVOGADO : MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (4491800A/DF)ADVOGADO : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (0025120/DF)

p{text-align: justify;}index: PETIÇÃO (1338)-0600638-14.2019.6.00.0000-[Cargo - Deputado Federal, Justificação deDesfiliação Partidária]-SÃO PAULO-SÃO PAULOTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPETIÇÃO (1338) Nº 0600638-14.2019.6.00.0000 (PJe) - SÃO PAULO - SÃO PAULORELATOR: MINISTRO SERGIO SILVEIRA BANHOSREQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE CAMPOSAdvogados do(a) REQUERENTE: ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP0024408, TONYFERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-A, ANA CLAUDIA SILVA ARAUJOSANTOS - SP0369011, MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER - SP3667160A, ROSANAPELLICIARI - SP0232126, PAULA SILVA MONTEIRO - SP266242-A, ANNA JULIA MENEZESRODRIGUES - SP0339004, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI - SP0352471,FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP0357604, ANA PAULA DE SOUSA - SP0401103,NATALIA CAROLINA BORGES - SP0288902, GABRIEL BORGES LLONA - SP0380693,PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP0312943, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA -SP0109889, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP0220788, CRISTIANO VILELA DE PINHO -SP0221594REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - NACIONALAdvogados do(a) REQUERIDO: GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF5756400A, AMANDA VISOTODE MATOS - DF5744700A, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - DF5910900, FELIPE SANTOSCORREA - DF0053078, MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF4491800A, RAFAEL DEALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF0025120DECISÃO:Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso extraordinário. Petição. Infidelidade Partidária.Deputado Federal. Desfiliação. Perseguição. Súmula nº 279/STF. Recurso Não Admitido.1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral quejulgou improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária.2. Para chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, no sentido de que restou configuradahipótese de discriminação pessoal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dosautos. Referido procedimento é vedado, nos termos da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual"para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

3. Recurso extraordinário inadmitido.

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3. Recurso extraordinário inadmitido.1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jefferson Alves de Campos contra acórdão doTribunal Superior Eleitoral - TSE que julgou improcedente o seu pedido de declaração de justacausa para desfiliação partidária do Partido Socialista Brasileira (PSB) - Nacional. O acórdão foiassim ementado (ID 26435488):"DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA.DISCRIMINAÇÃO PESSOAL.SÍNTESE DO CASO1. O requerente pretende exercer a prerrogativa tipificada no inciso II do parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95, pertinente à hipótese de discriminação política pessoal como justa causa paradesfiliação partidária, sustentando, em síntese, que, em julho de 2019, após o voto que proferiufavorável à Reforma da Previdência (Proposta de Emenda Constitucional 6/2019), foi surpreendidocom duras repreensões e perseguição pelo partido, tendo seu espaço dentro da agremiaçãodiminuído.QUESTÕES PRÉVIAS2. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois não consta da inicial nenhumpedido de revisão ou suspensão da sanção imposta pelo Diretório Nacional no processoadministrativo instaurado contra o requerente, que postula, na presente ação declaratória,expressamente prevista na Res.-TSE 22.610, a declaração da existência de justa causa para suadesfiliação partidária. A questão atinente à imposição de sanção de natureza disciplinar aorequerente foi utilizada, na realidade, apenas com um dos fundamentos para o reconhecimento dajusta causa na espécie.3. Embora a defesa tenha sido apresentada após o prazo de cinco dias previsto no art. 4º da Res.-TSE 22.610, não podem ser aplicados à espécie os efeitos previstos no art. 344 do Código deProcesso Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, pois estão emdiscussão direitos indisponíveis, incidindo a ressalva do art. 345, II, do CPC.4. Ainda que a defesa fosse desconsiderada, o requerido reiterou, em suas alegações finais, osargumentos nela aduzidos, que devem, de todo modo, ser examinados por esta Corte, tendo emvista o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "O revel poderá intervir noprocesso em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".5. As testemunhas Francisco Tadeu Barbosa e Alessandro Lucciola Molon foram ouvidas comoinformantes, pois são filiadas ao partido requerido e exercem mandato de deputado federal, sendoevidente seu possível interesse na manutenção do mandato do requerente, uma vez que issocontribuirá para o aumento do acesso do partido aos recursos do Fundo Partidário e do FundoEspecial de Financiamento de Campanha, bem como ao tempo de rádio e televisão (direito deantena).MÉRITO6. Este Tribunal já assentou que "a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causapara desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão deafastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ouperseguição" (RO 2-63, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 31.3.2014).7. O requerente alega que sofreu grave discriminação pessoal por parte do partido, em razão dosseguintes fatos: a) foi perseguido dentro do próprio partido, tendo seu espaço e comunicaçãodiminuídos; b) foi tratado como "traidor" da agremiação, imputação que seria inaceitável edesproporcional à conduta por ele praticada, e houve declarações na imprensa com críticas ao seucomportamento; c) o procedimento administrativo disciplinar (Representação 005/2019) contra ele

instaurado tomou enorme repercussão na mídia em seu desfavor, tendo lhe sido impostas graves

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instaurado tomou enorme repercussão na mídia em seu desfavor, tendo lhe sido impostas gravessanções, como a suspensão das suas atividades como representante do PSB nas comissões daCâmara por 12 meses e a suspensão do seu direito de voto.8. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a hipótese de discriminação pessoalque caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos edeterminados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ourevelem situações claras de desprestígio ou perseguição" (REspe 0600207-67, rel. Min. EdsonFachin, DJE de 7.5.2020). Na mesma linha: REspe 1153-17, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de31.10.2016; Pet 581-84, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 1º.7.2016.9. No que diz respeito à alegação do requerente de que foi perseguido dentro do próprio partido,tendo seu espaço e comunicação diminuídos, não há nos autos nenhuma prova que demonstre,categoricamente, tal circunstância, tendo as testemunhas, ouvidas como informantes, afirmado quenunca presenciaram atos por parte dos dirigentes da agremiação ou de seu presidente quecaracterizassem algum tipo de perseguição pessoal contra o requerente.10. Em relação ao argumento de que teria sido tratado como "traidor" do partido e que houvedeclarações na imprensa com críticas a seu comportamento, o requerente não indicou quaisseriam as matérias divulgadas pela mídia que revelariam atos de discriminação pessoal e deperseguição pelo partido. Nenhuma das reportagens juntadas aos autos contém crítica aodeputado requerente ou menção a supostas afirmações por parte do partido que caracterizariamato de desprestígio pessoal.11. O partido instaurou procedimento administrativo disciplinar (Representação 005/2019) contra orequerente e mais dez deputados federais eleitos pelo PSB, tendo decidido aplicar aorepresentado as sanções de "suspensão por 12 (doze) meses das funções partidárias, desuspensão do direito a voto nas reuniões partidárias e de destituição de todas as funções e cargosque ocupe em decorrência da proporcionalidade partidária na Câmara dos Deputados, comexceção da titularidade de uma comissão assegurada aos parlamentares" (ID 17659138, p. 9).12. As sanções foram impostas em decorrência do descumprimento, pelo requerente, daResolução Política 3/2019 do Diretório Nacional do PSB, por meio da qual o partido resolveufechar questão contra a PEC 6/2019 (Reforma da Previdência) e orientar suas bancadas naCâmara dos Deputados e no Senado Federal a atuarem no trâmite legislativo da referida PEC emconformidade estrita com a deliberação indicada.13. O requerente alega que o partido já tinha conhecimento da sua posição sobre a questão (afavor da Reforma) e que não houve a devida discussão da matéria pelos parlamentares filiados àagremiação. Todavia, o próprio requerente afirma, em seu depoimento pessoal, que não participoudas reuniões organizadas pelo PSB para tratar do tema, embora para elas tenha sido convidado.14. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar a correção da sanção imposta pelo partido, por se tratarde matéria mas, sim, averiguar se tal sanção é caracterizadora de graveinterna corporis,discriminação pessoal.15. Não foi apresentada nenhuma prova acerca da mencionada repercussão midiática em desfavordo requerente, decorrente da instauração do procedimento disciplinar, não tendo sido juntada aosautos nenhuma publicação que trate da matéria.16. Nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os estatutos dos partidos devemestabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, e, na espécie, a sanção imposta foidevidamente fundamentada nos art. 10, e do Estatuto Partidário e 28, e do Códigob c, caput, b c,de Ética e Fidelidade Partidária, c.c. o art. 9º, do Estatuto, tendo sido, inclusive, afastada ad,recomendação do Conselho de Ética de imposição da sanção mais grave, a saber, a sua expulsãodo partido.

17. Não ficou configurada a alegada discriminação ou perseguição pessoal, pois a sanção imposta

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17. Não ficou configurada a alegada discriminação ou perseguição pessoal, pois a sanção impostaao requerente foi igualmente aplicada a outros 9 deputados federais do PSB em face dos quaistambém foi proposta a representação, não tendo ficado caracterizado ato personalizado deperseguição política especificamente contra o requerente.18. Conforme informado pelo próprio partido, a Comissão criada pelo Diretório Nacional do PSBpara avaliar a atuação dos Parlamentares sancionados decidiu cessar todas as penalidades entãoaplicadas, viabilizando a completa reinserção do requerente no cotidiano da bancada.19. O requerente, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que, tendo em vista a suspensão dasanção que lhe foi imposta, provavelmente retornará às atividades partidárias, o que indica aausência de atos de perseguição pessoal por parte da agremiação partidária.20. Uma vez que o parlamentar contrariou frontalmente fechamento de questão realizado pelodiretório nacional do partido requerido, a aplicação de sanção pela referida agremiação, sem quetenham sido comprovadas outras circunstâncias caracterizadoras de grave discriminação pessoal,não configura a existência de justa causa para a desfiliação do requerente dos quadros do PSB.CONCLUSÃOPedido de declaração de justa causa julgado improcedente".2. Contra o acórdão acima transcrito, foram opostos embargos de declaração (ID 134393838), osquais foram rejeitados (ID 141115688):"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃOPARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal que, pormaioria, julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária,formulado por deputado federal, com fundamento na prerrogativa tipificada no inciso II doparágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95, pertinente à hipótese de discriminação políticapessoal, ao argumento de que, em síntese, após o voto que proferiu favorável à Reforma daPrevidência (Proposta de Emenda Constitucional 6/2019), foi surpreendido com duras repreensõese perseguição pelo partido, tendo seu espaço dentro da agremiação diminuído.2. O embargante, a pretexto de indicar omissão e contradição no julgado, se limita a arguir osmesmos fundamentos no sentido da ocorrência de grave discriminação pessoal por ele sofrida, osquais já foram objeto de minuciosa análise por esta Corte, por meio de decisão devidamentefundamentada, ainda que em sentido diverso da tese por ele defendida.3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios descritosno art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestandopara rediscussão de matéria já analisada, em razão de mero inconformismo da parte, comopretende o embargante.4. Não há falar em omissão ou contradição no julgado, pois todas as questões suscitadas foramdevidamente apreciadas, de acordo com a prova dos autos, tendo este Tribunal concluído pelaausência de justa causa para a desfiliação do embargante do quadro do PSB, uma vez quecontrariou frontalmente fechamento de questão, realizado pelo diretório nacional da agremiação, enão ficaram comprovadas circunstâncias caracterizadoras de grave discriminação pessoal.5. O argumento de que foi ajuizada ação de cobrança de contribuição financeira mensal devidapelos filiados somente em desfavor daqueles que votaram a favor da reforma previdenciária foisuscitado apenas em sede de embargos de declaração, o que constitui vedada inovação de teserecursal.6. O embargante não apontou nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos dedeclaração com relação à tese de que a falta de fundamentação no acórdão embargado acerca danão caracterização da grave discriminação pessoal viola o art. 14 da Constituição Federal, o que a

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declaração com relação à tese de que a falta de fundamentação no acórdão embargado acerca danão caracterização da grave discriminação pessoal viola o art. 14 da Constituição Federal, o que atorna incognoscível nesta via.Embargos de declaração rejeitados".3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, , da Constituição Federal. A partearecorrente alega, em síntese, a violação: (i) art. 93, IX, da CF, porque o recorrente apresentoutodas as provas necessárias para comprovar a perseguição; (ii) art. 14, da CF, pois não houve oreconhecimento da existência de justa causa para a desfiliação partidária fundada em gravediscriminação pessoal sofrida pelo deputado federal, eleito com 100 mil votos (ID 154739288).4. Foram apresentadas contrarrazões (ID 156589438).5. É o relatório. Decido.6. De início, verifico que o recurso é tempestivo, tendo em vista a observância do prazo de 3 (três)dias - publicação da decisão em 02.09.2021, quinta-feira, e interposição do recurso em 08.09.2021,quarta-feira (ID 154739288). Ademais, há interesse recursal e a preliminar de repercussão geral foiformulada nos termos dos art. 102, § 3º, da Constituição Federal; e art. 1.035, § 2º, do CPC.7. O recurso extraordinário, contudo, não deve ser admitido.8. A alegação de violação aos art. 93, IX, e art. 14, da CF, não merece ser acolhida. No caso, oTribunal Superior Eleitoral entendeu não comprovada a discriminação pessoal do recorrente.Diante disso, para acolher os argumentos do recurso extraordinário seria necessário orevolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Referido procedimento é vedado em recursoextraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual "para simples reexame deprova não cabe recurso extraordinário".9. Nesse sentido, confira-se trecho do voto do relator do presente recurso especial eleitoral em quese resume o porquê da não caracterização das teses alegadas pelo impetrante, ora recorrente (ID141115888):"Com relação às alegações do embargante no sentido de que houve perseguição dentro dopartido, tendo seu espaço e comunicação diminuídos, ficou assentado que não há prova nos autosque demonstre de forma categórica essas circunstâncias, conforme depoimentos mencionados noaresto embargado acima transcrito.No que tange à alegação de que teria sido tratado como traidor e que foram feitas declarações naimprensa com críticas ao seu comportamento, este Tribunal assentou que o embargante não sedesincumbiu de indicar as matérias divulgadas pela mídia que teriam lhe causado constrangimentoe desprestígio e que revelariam atos de discriminação pessoal e de perseguição pelo partido. Noponto, as demais provas dos autos, depoimentos e outras reportagens apresentadas, não foramsuficientes para comprovar o alegado.Quanto à instauração do procedimento administrativo disciplinar, esta Corte afastou a alegação deocorrência de grave discriminação pessoal, uma vez que as sanções impostas ao embargante -suspensão por 12 meses das funções partidárias, suspensão do direito a voto nas reuniõespartidárias e destituição de todas as funções e cargos que ocupe em decorrência daproporcionalidade partidária na Câmara dos Deputados, com exceção da titularidade de umacomissão assegurada aos parlamentares - em razão do descumprimento de fechamento dequestão contra a PEC 6/2019 (Reforma da Previdência), conforme Resolução Política 3/2019 doDiretório Nacional do PSB, foram devidamente fundamentadas no Estatuto Partidário e no Códigode Ética e Fidelidade Partidária, tendo sido, inclusive, afastada a recomendação do Conselho deÉtica, de imposição da sanção mais grave, qual seja, a expulsão da agremiação.Além disso, o aresto embargado destacou que a sanção imposta ao embargante foi igualmenteaplicada a outros 9 deputados federais do PSB, não tendo ficado configurado ato personalizado deperseguição política especificamente contra o embargante.

De outra parte, este Tribunal também se pronunciou sobre a ausência do embargante das reuniões

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De outra parte, este Tribunal também se pronunciou sobre a ausência do embargante das reuniõesdo partido, nada obstante para elas tenha sido convidado, nas quais, segundo o própriodepoimento prestado pelo embargante, trataram sobre as deliberações que formaram a convicçãoda agremiação a respeito da Reforma da Previdência.Portanto, não há falar em omissão ou contradição no julgado, pois a matéria foi devidamenteapreciada, tendo este Tribunal concluído pela ausência de justa causa para a desfiliação doembargante dos quadros do PSB, uma vez que contrariou frontalmente fechamento de questão,realizado pelo diretório nacional da agremiação, e não ficaram comprovadas circunstânciascaracterizadoras de grave discriminação pessoal".10. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, deixo de admitir o recursoextraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro Luís Roberto BarrosoPresidente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600054-97.2021.6.06.0035

PROCESSO: 0600054-97.2021.6.06.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VIÇOSA DO CEARÁ - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : MOISES BRISAMAR FREIREAGRAVANTE : JOSE FIRMINO DE ARRUDAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA MOREIRAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600054-97.2021.6.06.0035-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De PoderPolítico/Autoridade, Exceção - De Suspeição, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-CEARÁ-VIÇOSA DO CEARÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600054-97.2021.6.06.0035 (PJe) -VIÇOSA DO CEARÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARRUDA, MARCELO FERREIRA MOREIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231,ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE0021546

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231,

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 24

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Advogados do(a) AGRAVANTE: HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231,ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE0021546AGRAVADO: MOISES BRISAMAR FREIREDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZELEITORAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. ARESTOS CONFRONTADOS. DESSEMELHANÇA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito evice-prefeito do Município de Viçosa do Ceará/CE, respectivamente, contra decisão da lavra dopresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), pela qual inadmitido o recursoespecial ID n. 153604338, formalizado contra acórdão de rejeição da exceção de suspeição do juiz

da 35 Zona Eleitoral daquele Estado, Moisés Brisamar Freire, por alegada parcialidade naa

condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600176-47.2020.6.06.0035, 0600286-46.2020.6.06.0035 e 0600279-54.2020.6.06.0035.Na decisão agravada, anotou-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE eque o alegado dissídio jurisprudencial não se configura mediante paradigmas da Justiça Comum.Nas razões do agravo, argumenta-se, em síntese: (i) usurpação da competência do TSE; (ii)ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especial; (iii) prescindir de reexamefático-probatório a análise do recurso; e (iv) no mérito, ofensa ao art. 145, IV, do CPC e dissídiojurisprudencial.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento do agravo (ID n. 156898771).De início, cumpre assinalar, na linha da jurisprudência desta Corte, que o exame das tesesrecursais por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial não traduz usurpação decompetência (AgR-AI n. 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020).DJeA suscitada nulidade por ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especialigualmente não se configura, dado o texto expresso na Súmula n. 71/TSE, rigorosamenteobservado pelo presidente do Tribunal Regional.Passo seguinte, é de rigor destacar o posicionamento da Corte Regional, nos seguintes termos:No que tange à alegada violação do princípio da imparcialidade do Magistrado por ter estesupostamente descumprido decisão em tutela de urgência do Ministro Gilmar Ferreira Mendesproferida nos autos da Reclamação nº 45340/CE que determinou a suspensão das sançõesaplicadas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a imediata diplomação dos ora Investigados,cabe, no presente momento, tecer algumas ponderações.Conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "a alegativa da ocorrência de umsuposto descumprimento da decisão na Reclamação 45.340, de lavra do Ministro Gilmar Mendespor 03 (três) dias é colocada de forma completamente descontextualizada da realidade fática, hajavista que o mencionado período trata-se das datas de 01, 02 e 03 de janeiro/2021 - sexta (feriadonacional), sábado e domingo, respectivamente -, dias estes que não tiveram expediente forense".E continua o , afirmando que "é absolutamente impróprio considerar que tal circunstânciaParquetrevelaria uma postura revanchista do magistrado ou que este tenha nutrido alguma rixa de cunhopessoal aos candidatos José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira (os quais sequersabem indicar a causa ou em que consistiria a mencionada "rixa"), tratando-se, pois, essasalegações de meras conjecturações das partes arguentes que não encontram embasamentovisível na realidade fática aferível no caso".[...]

Quanto à suspensão da posse dos Peticionantes mediante decisão exarada nos autos Ação Civil

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Quanto à suspensão da posse dos Peticionantes mediante decisão exarada nos autos Ação Civil

Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035, promovida pelo Ministério Público Eleitoral da 35 Zona,a

aduziu o Magistrado, que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.Verifica-se que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e apreciada, comodevido, pelo Magistrado que, tratando-se de processo diverso, exarou decisão suspendendo aposse dos promovidos já que estes ainda não haviam sido diplomados.Conforme, mais uma vez, bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quanto àsuspensão da posse dos arguentes determinada na decisão liminar proferida nos autos da AçãoCivil Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035 (ação esta proposta pela Promotoria Eleitoral comatuação naquela Zona), é necessário observar que esta decisão também não teve o condão deobstar a decisão proferida por Ministro do STF, tendo, tão somente, considerado "o magistrado quehaveria a necessidade de se proceder o encerramento do processo eleitoral (mediante adiplomação dos eleitos) antes de ser efetivada a posse nos cargos para os quais foram eleitos.Portanto, a decisão apenas teve o intento de corrigir a ordem normal do processo eleitoral, demodo que primeiro fosse realizada a necessária diplomação dos eleitos (marcada para a data de 08/01/2021) e somente após, o seu empossamento no cargo". (ID n. 153602588)Infirmar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese de parcialidade do magistrado zonal,demandaria a revisitação dos elementos fático-probatórios dos autos, providência impassível deser adotada validamente na instância especial, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula do TribunalSuperior Eleitoral. Afinal, à unanimidade de votos, a Corte de origem reconheceu que o atorevelador da suposta parcialidade do juiz eleitoral, excepto, foi colocado de formadescontextualizada da realidade fática apurada na espécie.Sobre o dissídio jurisprudencial, relevante sublinhar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, noqual pontuada a manifesta dessemelhança entre os julgados confrontados, porquanto,diversamente do caso em comento, os paradigmas versaram sobre as consequências doreconhecimento da suspeição.Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "o recurso especial, quandofundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipótesesem que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto

(AgR-REspe n. 871-35/PI, Rel. Min. Luiz Fux, de 13.6.2016).fático-probatório dos autos" DJe

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600055-82.2021.6.06.0035

PROCESSO: 0600055-82.2021.6.06.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VIÇOSA DO CEARÁ - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : MOISES BRISAMAR FREIREAGRAVANTE : JOSE FIRMINO DE ARRUDAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA MOREIRAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600055-82.2021.6.06.0035-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De PoderPolítico/Autoridade, Exceção - De Suspeição, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-CEARÁ-VIÇOSA DO CEARÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600055-82.2021.6.06.0035 (PJe) -VIÇOSA DO CEARÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARRUDA, MARCELO FERREIRA MOREIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFORROCHA LIMA - CE0021546, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFORROCHA LIMA - CE0021546, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231AGRAVADO: MOISES BRISAMAR FREIREDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZELEITORAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. ARESTOS CONFRONTADOS. DESSEMELHANÇA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito evice-prefeito do Município de Viçosa do Ceará/CE, respectivamente, contra decisão da lavra dopresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), pela qual inadmitido o recursoespecial ID n. 153514988, formalizado contra acórdão de rejeição da exceção de suspeição do juiz

da 35 Zona Eleitoral daquele Estado, Moisés Brisamar Freire, por alegada parcialidade naa

condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600176-47.2020.6.06.0035, 0600286-46.2020.6.06.0035 e 0600279-54.2020.6.06.0035.Na decisão agravada, anotou-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE eque o alegado dissídio jurisprudencial não se configura mediante paradigmas da Justiça Comum.Nas razões do agravo, argumenta-se, em síntese: (i) usurpação da competência do TSE; (ii)ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especial; (iii) prescindir de reexamefático-probatório a análise do recurso; e (iv) no mérito, ofensa ao art. 145, IV, do CPC e dissídiojurisprudencial.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento do agravo (ID n. 156898766).De início, cumpre assinalar, na linha da jurisprudência desta Corte, que o exame das tesesrecursais por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial não traduz usurpação decompetência (AgR-AI n. 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020).DJe

A suscitada nulidade por ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especial

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 27

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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A suscitada nulidade por ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especialigualmente não se configura, dado o texto expresso na Súmula n. 71/TSE, rigorosamenteobservado pelo presidente do Tribunal Regional.Passo seguinte, é de rigor destacar o posicionamento da Corte Regional, nos seguintes termos:No que tange à alegada violação do princípio da imparcialidade do Magistrado por ter estesupostamente descumprido decisão em tutela de urgência do Ministro Gilmar Ferreira Mendesproferida nos autos da Reclamação nº 45340/CE que determinou a suspensão das sançõesaplicadas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a imediata diplomação dos ora Investigados,cabe, no presente momento, tecer algumas ponderações.Conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "a alegativa da ocorrência de umsuposto descumprimento da decisão na Reclamação 45.340, de lavra do Ministro Gilmar Mendespor 03 (três) dias é colocada de forma completamente descontextualizada da realidade fática, hajavista que o mencionado período trata-se das datas de 01, 02 e 03 de janeiro/2021 - sexta (feriadonacional), sábado e domingo, respectivamente -, dias estes que não tiveram expediente forense".E continua o , afirmando que "é absolutamente impróprio considerar que tal circunstânciaParquetrevelaria uma postura revanchista do magistrado ou que este tenha nutrido alguma rixa de cunhopessoal aos candidatos José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira (os quais sequersabem indicar a causa ou em que consistiria a mencionada "rixa"), tratando-se, pois, essasalegações de meras conjecturações das partes arguentes que não encontram embasamentovisível na realidade fática aferível no caso".[...]Quanto à suspensão da posse dos Peticionantes mediante decisão exarada nos autos Ação Civil

Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035, promovida pelo Ministério Público Eleitoral da 35 Zona,a

aduziu o Magistrado, que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.Verifica-se que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e apreciada, comodevido, pelo Magistrado que, tratando-se de processo diverso, exarou decisão suspendendo aposse dos promovidos já que estes ainda não haviam sido diplomados.Conforme, mais uma vez, bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quanto àsuspensão da posse dos arguentes determinada na decisão liminar proferida nos autos da AçãoCivil Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035 (ação esta proposta pela Promotoria Eleitoral comatuação naquela Zona), é necessário observar que esta decisão também não teve o condão deobstar a decisão proferida por Ministro do STF, tendo, tão somente, considerado "o magistrado quehaveria a necessidade de se proceder o encerramento do processo eleitoral (mediante adiplomação dos eleitos) antes de ser efetivada a posse nos cargos para os quais foram eleitos.Portanto, a decisão apenas teve o intento de corrigir a ordem normal do processo eleitoral, demodo que primeiro fosse realizada a necessária diplomação dos eleitos (marcada para a data de 08/01/2021) e somente após, o seu empossamento no cargo". (ID n. 153513188)Infirmar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese de parcialidade do magistrado zonal,demandaria a revisitação dos elementos fático-probatórios dos autos, providência impassível deser adotada validamente na instância especial, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula do TribunalSuperior Eleitoral. Afinal, à unanimidade de votos, a Corte de origem reconheceu que o atorevelador da suposta parcialidade do juiz eleitoral, excepto, foi colocado de formadescontextualizada da realidade fática apurada na espécie.Sobre o dissídio jurisprudencial, relevante sublinhar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, noqual pontuada a manifesta dessemelhança entre os julgados confrontados, porquanto,diversamente do caso em comento, os paradigmas versaram sobre as consequências doreconhecimento da suspeição.

Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "o recurso especial, quando

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 28

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "o recurso especial, quandofundamentado em suposta , não comporta conhecimento nas hipótesesdivergência jurisprudencialem que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto

(AgR-REspe n. 871-35/PI, Rel. Min. Luiz Fux, de 13.6.2016).fático-probatório dos autos" DJe

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600056-67.2021.6.06.0035

PROCESSO: 0600056-67.2021.6.06.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VIÇOSA DO CEARÁ - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : MOISES BRISAMAR FREIREAGRAVANTE : JOSE FIRMINO DE ARRUDAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA MOREIRAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600056-67.2021.6.06.0035-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De PoderPolítico/Autoridade, Exceção - De Suspeição, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-CEARÁ-VIÇOSA DO CEARÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600056-67.2021.6.06.0035 (PJe) -VIÇOSA DO CEARÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARRUDA, MARCELO FERREIRA MOREIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFORROCHA LIMA - CE0021546, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, LUCAS ASFORROCHA LIMA - CE0021546, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231AGRAVADO: MOISES BRISAMAR FREIREDECISÃO

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 29

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZELEITORAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. ARESTOS CONFRONTADOS. DESSEMELHANÇA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito evice-prefeito do Município de Viçosa do Ceará/CE, respectivamente, contra decisão da lavra dopresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), pela qual inadmitido o recursoespecial ID n. 153493938, formalizado contra acórdão de rejeição da exceção de suspeição do juiz

da 35 Zona Eleitoral daquele Estado, Moisés Brisamar Freire, por alegada parcialidade naa

condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600176-47.2020.6.06.0035, 0600286-46.2020.6.06.0035 e 0600279-54.2020.6.06.0035.Na decisão agravada, anotou-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE eque o alegado dissídio jurisprudencial não se configura mediante paradigmas da Justiça Comum.Nas razões do agravo, argumenta-se, em síntese: (i) usurpação da competência do TSE; (ii)ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especial; (iii) prescindir de reexamefático-probatório a análise do recurso; e (iv) no mérito, ofensa ao art. 145, IV, do CPC e dissídiojurisprudencial.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento do agravo (ID n. 156898768).De início, cumpre assinalar, na linha da jurisprudência desta Corte, que o exame das tesesrecursais por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial não traduz usurpação decompetência (AgR-AI n. 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020).DJeA suscitada nulidade por ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especialigualmente não se configura, dado o texto expresso na Súmula n. 71/TSE, rigorosamenteobservado pelo presidente do Tribunal Regional.Passo seguinte, é de rigor destacar o posicionamento da Corte Regional, nos seguintes termos:No que tange à alegada violação do princípio da imparcialidade do Magistrado por ter estesupostamente descumprido decisão em tutela de urgência do Ministro Gilmar Ferreira Mendesproferida nos autos da Reclamação nº 45340/CE que determinou a suspensão das sançõesaplicadas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a imediata diplomação dos ora Investigados,cabe, no presente momento, tecer algumas ponderações.Conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "a alegativa da ocorrência de umsuposto descumprimento da decisão na Reclamação 45.340, de lavra do Ministro Gilmar Mendespor 03 (três) dias é colocada de forma completamente descontextualizada da realidade fática, hajavista que o mencionado período trata-se das datas de 01, 02 e 03 de janeiro/2021 - sexta (feriadonacional), sábado e domingo, respectivamente -, dias estes que não tiveram expediente forense".E continua o , afirmando que "é absolutamente impróprio considerar que tal circunstânciaParquetrevelaria uma postura revanchista do magistrado ou que este tenha nutrido alguma rixa de cunhopessoal aos candidatos José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira (os quais sequersabem indicar a causa ou em que consistiria a mencionada "rixa"), tratando-se, pois, essasalegações de meras conjecturações das partes arguentes que não encontram embasamentovisível na realidade fática aferível no caso".[...]Quanto à suspensão da posse dos Peticionantes mediante decisão exarada nos autos Ação Civil

Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035, promovida pelo Ministério Público Eleitoral da 35 Zona,a

aduziu o Magistrado, que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Verifica-se que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e apreciada, como

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 30

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

Verifica-se que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e apreciada, comodevido, pelo Magistrado que, tratando-se de processo diverso, exarou decisão suspendendo aposse dos promovidos já que estes ainda não haviam sido diplomados.Conforme, mais uma vez, bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quanto àsuspensão da posse dos arguentes determinada na decisão liminar proferida nos autos da AçãoCivil Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035 (ação esta proposta pela Promotoria Eleitoral comatuação naquela Zona), é necessário observar que esta decisão também não teve o condão deobstar a decisão proferida por Ministro do STF, tendo, tão somente, considerado "o magistrado quehaveria a necessidade de se proceder o encerramento do processo eleitoral (mediante adiplomação dos eleitos) antes de ser efetivada a posse nos cargos para os quais foram eleitos.Portanto, a decisão apenas teve o intento de corrigir a ordem normal do processo eleitoral, demodo que primeiro fosse realizada a necessária diplomação dos eleitos (marcada para a data de 08/01/2021) e somente após, o seu empossamento no cargo". (ID n. 153492238)Infirmar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese de parcialidade do magistrado zonal,demandaria a revisitação dos elementos fático-probatórios dos autos, providência impassível deser adotada validamente na instância especial, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula do TribunalSuperior Eleitoral. Afinal, à unanimidade de votos, a Corte de origem reconheceu que o atorevelador da suposta parcialidade do juiz eleitoral, excepto, foi colocado de formadescontextualizada da realidade fática apurada na espécie.Sobre o dissídio jurisprudencial, relevante sublinhar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, noqual pontuada a manifesta dessemelhança entre os julgados confrontados, porquanto,diversamente do caso em comento, os paradigmas versaram sobre as consequências doreconhecimento da suspeição.Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "o recurso especial, quandofundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipótesesem que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto

(AgR-REspe n. 871-35/PI, Rel. Min. Luiz Fux, de 13.6.2016).fático-probatório dos autos" DJe

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600203-34.2020.6.16.0073

PROCESSO: 0600203-34.2020.6.16.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ITAPEJARA D'OESTE - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : REDE SUSTENTABILIDADE - ITAPEJARA D'OESTE - PR - MUNICIPALADVOGADO : ROOSEVELT ARRAES (0034724/PR)AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ITAPEJARA D'OESTEADVOGADO : OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN (79037/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600203-34.2020.6.16.0073-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Vereador, Representação]-PARANÁ-ITAPEJARAD'OESTETRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600203-34.2020.6.16.0073 (PJe) -ITAPEJARA D'OESTE - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEJARA D'OESTEAdvogado do(a) AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN - PR79037AGRAVADO: REDE SUSTENTABILIDADE - ITAPEJARA D'OESTE - PR - MUNICIPALAdvogado do(a) AGRAVADO: ROOSEVELT ARRAES - PR0034724DECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, , DA LEI N. 9.504/97. CÂMARA DEBVEREADORES. PRESIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. INSURGÊNCIARECURSAL. FORMALIZAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA AO QUAL VINCULADO O AGENTEPÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 996 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo formalizado pela Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste/PR contra decisão deinadmissibilidade do recurso especial de ID n. 111082238, pelo qual impugnado acórdão demanutenção da sentença de parcial procedência de representação por conduta vedada, ajuizadapelo diretório do Rede Sustentabilidade em desfavor do presidente do Poder Legislativo local, hajavista a veiculação de publicidade institucional, no período proibido, das obras e realizações daadministração pública não alcançados pelo permissivo da alínea do inciso VI do artigo 73 da Leibn. 9.504/97.A multa fixada foi de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).No recurso especial, inadmitido pelo fundamento do óbice da Súmula n. 24/TSE, alegou-se aausência de intuito de autopromoção na mencionada publicidade, a qual ostentaria caráterinformativo. No agravo, argumentou-se a possibilidade de nova valoração da prova descrita namoldura do aresto recorrido.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral foi pela negativa de seguimento (ID n. 156911521).Conforme relatado, na hipótese dos autos, a representação resultou na condenação, em sançãopecuniária, do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itapejara D'Oeste/PR, pelaprática da conduta vedada no art. 73, VI, , da Lei das Eleições. Nessa quadra, não comportabconhecimento o recurso especial e o agravo formalizados pelo Poder Legislativo local, eis que nãoteve a sua esfera jurídica impactada pela decisão do Tribunal .a quoCom efeito, a vedação das condutas descritas no art. 73 da LE alcança os agentes públicos,servidores ou não, que não se confundem com os órgãos ou com a pessoa jurídica de direitopúblico a que estejam vinculados.Nos termos do art. 996 do CPC, de aplicação subsidiária, a insurgência recursal cabe, como naespécie, à parte vencida, ou seja, ao agente público que suportou a condenação, o qual semanteve inerte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.

Ministro CARLOS HORBACH

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Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600675-52.2020.6.16.0035

PROCESSO: 0600675-52.2020.6.16.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ASSAÍ - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADA : COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAISADVOGADO : DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (0074746/PR)ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (0036846/PR)ADVOGADO : MURILO ZAMBIAZZI DA SILVA (0048858/PR)ADVOGADO : THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA (0094043/PR)AGRAVANTE : CAIRO KOGUISHIADVOGADO : MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (0030485/PR)AGRAVANTE : MICHEL ANGELO BOMTEMPOADVOGADO : MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (0030485/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600675-52.2020.6.16.0035-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - Uso Indevido deMeio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-PARANÁ-ASSAÍTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600675-52.2020.6.16.0035 (PJe) -ASSAÍ - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: MICHEL ANGELO BOMTEMPO, CAIRO KOGUISHIAdvogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR0030485Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR0030485AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAISAdvogados do(a) AGRAVADA: THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR0094043, LUISGUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR0036846, DOUGLAS DANILLO BARRETO DASILVA - PR0074746, MURILO ZAMBIAZZI DA SILVA - PR0048858DECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIALELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NATUREZA NÃOTERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N. 30/TSE. ART. 19 DA RES.-TSE N.23.478/2016. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo formalizado por Michel Ângelo Bomtempo e Cairo Koguishi, respectivamente,prefeito e vice-prefeito do Município de Assaí/PR, contra decisão de inadmissão do recursoespecial ID n. 153928088, que visa a reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná(TRE/PR), pelo qual, cassada a sentença prolatada nos autos da presente ação de investigaçãojudicial eleitoral (AIJE) - ajuizada com a finalidade de apurar supostas práticas de abuso de poder

econômico, captação ilícita de sufrágio e uso indevido dos meios de comunicação social - foi

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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econômico, captação ilícita de sufrágio e uso indevido dos meios de comunicação social - foideterminado o retorno dos autos à instância inaugural para regular instrução e julgamento dacausa, uma vez afastada a tese de decadência do direito de agir.No recurso especial, alega-se divergência jurisprudencial, tendo por paradigma aresto proferidopelo TRE/SP (RE n. 116-05), e violação aos arts. 22, XIV, da LC n. 64/90 e 114 do CPC. Issoporque, no entender dos recorrentes, a demanda teria sido formalizada sem a observância dolitisconsórcio passivo necessário entre todos os autores dos atos reputados ilícitos na petiçãoinicial e os candidatos beneficiários.A decisão agravada teve por fundamento a irrecorribilidade imediata de decisões não terminativas.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento do agravo (ID n. 156913959).Na espécie, irretocável a decisão atacada, porquanto alinhada à jurisprudência do TSE de que "oacórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem não ostenta naturezaterminativa, razão pela qual é de imediato, devendo, em caso de inconformismo, serirrecorrível

(AgR-REspe n. 1-71/RJ, Rel. Min.aviado o recurso próprio em face da decisão definitiva de mérito"Edson Fachin, de 16.5.2019).DJeCom efeito, o art. 19 da Res.-TSE 23.478/2016 - que estabelece diretrizes gerais para aplicação doCPC/2015 na Justiça Eleitoral - prevê que "as decisões interlocutórias com ou sem caráterdefinitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas apreclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a

.decisão definitiva de mérito"Incide no caso, portanto, o Enunciado n. 30 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600053-15.2021.6.06.0035

PROCESSO: 0600053-15.2021.6.06.0035 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VIÇOSA DO CEARÁ - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : MOISES BRISAMAR FREIREAGRAVANTE : JOSE FIRMINO DE ARRUDAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : KLERTON CARNEIRO LOIOLA (0012212/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA MOREIRAADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)ADVOGADO : HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)ADVOGADO : KLERTON CARNEIRO LOIOLA (0012212/CE)ADVOGADO : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 34

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600053-15.2021.6.06.0035-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Eleições - EleiçãoMajoritária, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Exceção - De Suspeição, Ação de InvestigaçãoJudicial Eleitoral]-CEARÁ-VIÇOSA DO CEARÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600053-15.2021.6.06.0035 (PJe) -VIÇOSA DO CEARÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: JOSE FIRMINO DE ARRUDA, MARCELO FERREIRA MOREIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, KLERTONCARNEIRO LOIOLA - CE0012212, LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE0021546, HELIOPARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE0025545, KLERTONCARNEIRO LOIOLA - CE0012212, LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE0021546, HELIOPARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE0034231AGRAVADO: MOISES BRISAMAR FREIREDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZELEITORAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. ARESTOS CONFRONTADOS. DESSEMELHANÇA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito evice-prefeito do Município de Viçosa do Ceará/CE, respectivamente, contra decisão da lavra dopresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), pela qual inadmitido o recursoespecial ID n. 153518988, formalizado contra acórdão de rejeição da exceção de suspeição do juiz

da 35 Zona Eleitoral daquele Estado, Moisés Brisamar Freire, por alegada parcialidade naa

condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600176-47.2020.6.06.0035, 0600286-46.2020.6.06.0035 e 0600279-54.2020.6.06.0035.Na decisão agravada, anotou-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE eque o alegado dissídio jurisprudencial não se configura mediante paradigmas da Justiça Comum.Nas razões do agravo, argumenta-se, em síntese: (i) usurpação da competência do TSE; (ii)ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especial; (iii) prescindir de reexamefático-probatório a análise do recurso; e (iv) no mérito, ofensa ao art. 145, IV, do CPC e dissídiojurisprudencial.O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento do agravo (ID n. 156898772).De início, cumpre assinalar, na linha da jurisprudência desta Corte, que o exame das tesesrecursais por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial não traduz usurpação decompetência (AgR-AI n. 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020).DJeA suscitada nulidade por ausência de regular intimação para contrarrazões ao recurso especialigualmente não se configura, dado o texto expresso na Súmula n. 71/TSE, rigorosamenteobservado pelo presidente do Tribunal Regional.Passo seguinte, é de rigor destacar o posicionamento da Corte Regional, nos seguintes termos:

No que tange à alegada violação do princípio da imparcialidade do Magistrado por ter este

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 35

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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No que tange à alegada violação do princípio da imparcialidade do Magistrado por ter estesupostamente descumprido decisão em tutela de urgência do Ministro Gilmar Ferreira Mendesproferida nos autos da Reclamação nº 45340/CE que determinou a suspensão das sançõesaplicadas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a imediata diplomação dos ora Investigados,cabe, no presente momento, tecer algumas ponderações.Conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "a alegativa da ocorrência de umsuposto descumprimento da decisão na Reclamação 45.340, de lavra do Ministro Gilmar Mendespor 03 (três) dias é colocada de forma completamente descontextualizada da realidade fática, hajavista que o mencionado período trata-se das datas de 01, 02 e 03 de janeiro/2021 - sexta (feriadonacional), sábado e domingo, respectivamente -, dias estes que não tiveram expediente forense".E continua o , afirmando que "é absolutamente impróprio considerar que tal circunstânciaParquetrevelaria uma postura revanchista do magistrado ou que este tenha nutrido alguma rixa de cunhopessoal aos candidatos José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira (os quais sequersabem indicar a causa ou em que consistiria a mencionada "rixa"), tratando-se, pois, essasalegações de meras conjecturações das partes arguentes que não encontram embasamentovisível na realidade fática aferível no caso".[...]Quanto à suspensão da posse dos Peticionantes mediante decisão exarada nos autos Ação Civil

Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035, promovida pelo Ministério Público Eleitoral da 35 Zona,a

aduziu o Magistrado, que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.Verifica-se que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e apreciada, comodevido, pelo Magistrado que, tratando-se de processo diverso, exarou decisão suspendendo aposse dos promovidos já que estes ainda não haviam sido diplomados.Conforme, mais uma vez, bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quanto àsuspensão da posse dos arguentes determinada na decisão liminar proferida nos autos da AçãoCivil Pública nº 0600003-86.2021.6.06.0035 (ação esta proposta pela Promotoria Eleitoral comatuação naquela Zona), é necessário observar que esta decisão também não teve o condão deobstar a decisão proferida por Ministro do STF, tendo, tão somente, considerado "o magistrado quehaveria a necessidade de se proceder o encerramento do processo eleitoral (mediante adiplomação dos eleitos) antes de ser efetivada a posse nos cargos para os quais foram eleitos.Portanto, a decisão apenas teve o intento de corrigir a ordem normal do processo eleitoral, demodo que primeiro fosse realizada a necessária diplomação dos eleitos (marcada para a data de 08/01/2021) e somente após, o seu empossamento no cargo". (ID n. 153517288)Infirmar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese de parcialidade do magistrado zonal,demandaria a revisitação dos elementos fático-probatórios dos autos, providência impassível deser adotada validamente na instância especial, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula do TribunalSuperior Eleitoral. Afinal, à unanimidade de votos, a Corte de origem reconheceu que o atorevelador da suposta parcialidade do juiz eleitoral, excepto, foi colocado de formadescontextualizada da realidade fática apurada na espécie.Sobre o dissídio jurisprudencial, relevante sublinhar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, noqual pontuada a manifesta dessemelhança entre os julgados confrontados, porquanto,diversamente do caso em comento, os paradigmas versaram sobre as consequências doreconhecimento da suspeição.Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "o recurso especial, quandofundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipótesesem que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto

(AgR-REspe n. 871-35/PI, Rel. Min. Luiz Fux, de 13.6.2016).fático-probatório dos autos" DJe

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 36

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 36, § 6 , do RITSE).o

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600055-38.2020.6.16.0068

PROCESSO: 0600055-38.2020.6.16.0068 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CASCAVEL - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : LEONALDO PARANHOS DA SILVAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600055-38.2020.6.16.0068-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-PARANÁ-CASCAVELTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600055-38.2020.6.16.0068 (PJe) -CASCAVEL - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GAIAO - PR0034930, JHONATHAN SIDNEY DENAZARE - PR0084893, RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR0058415, JAYNEPAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, RICK DANIELPIANARO DA SILVA - PR0097756, RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194,

GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525,

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525,CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: MARCELA BATISTA FERNANDES - PR87846-A, LEANDROSOUZA ROSA - PR30474-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, GRACIANEDOS SANTOS LEAL - PR81977-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAVEDADA. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. PERÍODO VEDADO.INSTAGRAM DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO CARACTERIZADA.DEVER DE ZELO. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonaldo Paranhos da Silva em desfavor dainadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral doParaná (TRE/PR) que, por unanimidade, manteve sentença pela qual foi condenado ao pagamentode multa no valor de R$ 7.980,75 (sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504/97.bO presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 135807388) por verificar assentada aaplicação da Súmula nº 30/TSE, bem como pela impossibilidade de redução do valor da sançãopecuniária imposta, ante o disposto na Súmula nº 24/TSE.No presente agravo (ID nº 135807588), o agravante refuta a incidência dos óbices sumulares aosargumentos de que a aplicação da Súmula nº 30/TSE não observou as peculiaridades do caso,porquanto imputada ao chefe do Executivo responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a despeito detodas as medidas administrativas por ele tomadas para coibir a ilicitude.Por outro lado, ao contrário do assentado na decisão agravada, os precedentes citados seriamaplicáveis à espécie por demonstrarem que a responsabilidade do prefeito não pode ser presumidade forma absoluta, sobretudo quando há farto material probatório a respeito de sua diligência paraevitar a divulgação de propaganda institucional em período vedado.Finalmente, aduz que tampouco se impõe o óbice da Súmula nº 24/TSE para redução do valor damulta, na medida em que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade a partir do quanto delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexamede matéria fático-probatória.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID nº 156893816).A inviabilidade do recurso especial que se pretende ver admitido implica, desde logo, odesprovimento do presente agravo.Ao proceder à soberana cognição dos aspectos fáticos da controvérsia, o Tribunal Regionalentendeu caracterizada a responsabilidade do agravante, então prefeito de Cascavel/PR ecandidato a reeleição, pela divulgação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeituraentre 19.8.2020 e 25.8.2020, período vedado segundo o disposto no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504b/97. A propósito, transcrevo excerto do acórdão recorrido:Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internasa todos os secretários, com o intuito de informar sobre a proibição de publicidade institucional noperíodo vedado, bem como que determinou a abertura de sindicância para apurar o responsávelpela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes paraafastar sua responsabilidade, vez que - na condição de Chefe do Executivo Municipal - deveriazelar pelo efetivo cumprimento de tais determinações (ID nº 135806788).

A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela

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A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo peladivulgação de publicidade institucional no período proscrito, ainda que adotadas providências paracoibir a ilicitude, tendo em vista o dever inerente de zelar pelo conteúdo veiculado. Nesse sentido,entre outros precedentes, os seguintes julgados:[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministériodo Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federalrelativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção eentrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação,entre outras.3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pelalegislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado noendereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado napágina eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em20.02.2018).(R-RP nº 177034/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 30.9.2019)DJe[...] 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdopublicitário institucional foram veiculadas no da Prefeitura do Município de Barreiras/BAsitedurante os três meses anteriores às eleições de 2016.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em siteoficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.(AgR-REspEL nº 9071/BA, Rel. Min. Edson. Fachin, de 7.8.2019)DJeNessa esteira, o entendimento perfilhado na origem guarda estrita sintonia com a atual orientaçãodeste Tribunal, impondo-se a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece derecurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

", aplicável igualmente aosconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoralrecursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira deCarvalho Neto, de 10.8.2018).DJeQuantos aos precedentes colacionados nas razões recursais, com intuito de demonstrar aausência de responsabilidade do prefeito ante a adoção das alegadas providências, também semrazão o agravante.A par de os aludidos julgados terem sido mencionados apenas como reforço da tese já afastada nadecisão, e não a título de divergência, seus contornos fático-jurídicos são distintos do casoconcreto, na linha do que já ressaltado tanto pelo TRE/PR quanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral.Com efeito, no REspe nº 268-38/AM, a necessidade de prévio conhecimento, expressamenteprevisto no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, foi examinada para fins de afastamento da multa aobeneficiário de propaganda extemporânea divulgada em página oficial da administração.No AI nº 56-42/SP, embora, de fato, declinadas as circunstâncias fáticas hábeis a evidenciar oprévio conhecimento do gestor pela divulgação de propaganda institucional, foi, igualmente,reforçada a orientação desta Corte Superior no sentido da responsabilidade decorrente do deverde zelo inerente ao cargo, tal como ocorre no caso concreto.Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, aresponsabilidade pelo ilícito foi afastada para os representados não ocupantes de cargo público epara os não titulares do Poder Executivo, razão pela qual não se vislumbra o dever aqui jáenfatizado.Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la nomínimo legal, " vez que são várias publicidades institucionais veiculadas no perfil oficial da

" (ID nº 135806788). Devidamente justificada a majoração daPrefeitura de Cascavel no Instagram

penalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta

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penalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nestainstância superior. Incidência, portanto, da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600585-21.2020.6.26.0082

PROCESSO: 0600585-21.2020.6.26.0082 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (OURINHOS - SP)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO OURINHOS POR UM FUTURO MELHORADVOGADO : CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (0312329/SP)ADVOGADO : ELTON CARLOS DE ALMEIDA (0241023/SP)RECORRENTE : ROBSON SANCHES DA SILVAADVOGADO : CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (0312329/SP)ADVOGADO : ELTON CARLOS DE ALMEIDA (0241023/SP)RECORRIDA : COLIGAÇÃO MELHOR GESTÃO, VOCÊ FAZ PARTE DA EVOLUÇÃOADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)ADVOGADO : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (344868/SP)RECORRIDO : LUCAS POCAY ALVES DA SILVAADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (0385178/SP)ADVOGADO : TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (0346230/SP)ADVOGADO : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (344868/SP)RECORRIDO : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - MUNICIPALADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (0385178/SP)ADVOGADO : TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (0346230/SP)ADVOGADO : TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (344868/SP)

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600585-21.2020.6.26.0082-[Direito deResposta, Cargo - Prefeito, Representação]-SÃO PAULO-OURINHOSTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600585-21.2020.6.26.0082 (PJe) - OURINHOS -SÃO PAULORELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHRECORRENTE: ROBSON SANCHES DA SILVA, COLIGAÇÃO OURINHOS POR UM FUTUROMELHOR

Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON CARLOS DE ALMEIDA - SP0241023, CAIO FILIPE

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Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON CARLOS DE ALMEIDA - SP0241023, CAIO FILIPEJULIANO DOS SANTOS - SP0312329Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON CARLOS DE ALMEIDA - SP0241023, CAIO FILIPEJULIANO DOS SANTOS - SP0312329RECORRIDO: LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) -MUNICIPALRECORRIDA: COLIGAÇÃO MELHOR GESTÃO, VOCÊ FAZ PARTE DA EVOLUÇÃOAdvogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA - SP0385178,FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A, TATIANE DE OLIVEIRA FLORES -SP0346230, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-AAdvogados do(a) RECORRIDO: TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA -SP344868-A, TATIANE DE OLIVEIRA FLORES - SP0346230, FLAVIO HENRIQUE COSTAPEREIRA - SP131364-A, GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA - SP0385178Advogados do(a) RECORRIDA: TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-A, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA.VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E INVERÍDICO. DESCUMPRIMENTO DEORDEM JUDICIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS LEGAIS. ART. 573 DO CPC E ART. 58, § 8º, DA LEI Nº9.504/97. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de recurso especial interposto por Robson Sanches da Silva e pela Coligação Ourinhospor um Futuro Melhor contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pormeio do qual, em sede de representação com pedido de direito de resposta, foi dado provimentoparcial a recurso eleitoral interposto pelos ora recorrentes apenas para reduzir o valor da multacominatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta em razão do descumprimento de ordemjudicial de retirada da postagem ofensiva e da não publicação tempestiva da resposta.A ementa do acórdão regional foi assim redigida:RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. POSTAGENSVEICULANDO CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E INVERÍDICO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, PERDA DO OBJETO E NULIDADE DA SENTENÇA PORCERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MULTA QUE DEVE SER REDUZIDA, COMFUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARAR$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). (ID nº 149678638)No recurso especial (ID nº 149680038), fundamentado em afronta ao art. 58, § 8º, da Lei dasEleições, alega-se que o valor da multa, embora reduzido pelo TRE/SP, ainda se mostra excessivo.Assevera-se que a legislação eleitoral prevê expressamente que a duplicação das astreintes seriapossível se houvesse reiteração de conduta, o que não ocorreu na espécie.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (ID nº 153173588).Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que o TRE/SP, analisando as circunstâncias do casoconcreto, entendeu razoável e proporcional reduzir de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial quedeterminou a retirada do vídeo impugnado e a publicação da resposta na rede social Facebook doprimeiro recorrente, no prazo de 4 (quatro) horas após a intimação.

Delineado esse quadro, não há como promover reparos no acórdão regional sem o reexame dos

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Delineado esse quadro, não há como promover reparos no acórdão regional sem o reexame dosfatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.Ademais, conforme se depreende do aresto recorrido, foram dois os fundamentos para a fixaçãoda multa: (i) descumprimento da determinação de retirada da postagem ofensiva, estipulada atítulo de astreintes, com base no art. 573 do Código de Processo Civil; e (ii) descumprimento dadecisão que reconheceu o direito de resposta, aplicada nos termos do art. 58, § 8º, da Lei dasEleições.Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "é cabível a imposição da sanção pecuniáriacomo consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de

(AI nº 7395-65/SP, Rel. Min. Henrique Neves, de 2.12.2013).representação eleitora" DJeComo bem pontuou o parecer ministerial, "não obstante as multas somadas correspondam a vintemil reais, utilizando-se os parâmetros da sentença - metade do valor total da condenação para

"cada uma das condutas irregulares - infere-se que cada uma das multas equivale a dez mil reais(ID nº 151735880).Desse modo, a indicada afronta ao art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que aduplicação das astreintes só seria possível se houvesse reiteração de conduta - como se taldispositivo tratasse desse instituto -, evidencia a deficiência na fundamentação recursal e, porconsectário, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, na dicção da Súmula nº 27/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600316-95.2020.6.16.0199

PROCESSO: 0600316-95.2020.6.16.0199 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRENTE : CELIO PARRA SONAADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRENTE : CIDADANIA (CIDADANIA) - MUNICIPALADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : MARGARIDA MARIA SINGER

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ADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRIDO : COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADO : ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES (0042383/PR)ADVOGADO : ISA YUKARI IMAY (0049037/PR)ADVOGADO : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (37315/PR)ADVOGADO : VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS (74384/PR)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSECRETARIA JUDICIÁRIABrasília, 6 de outubro de 2021.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - 0600316-95.2020.6.16.0199 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: CIDADANIA (CIDADANIA) - MUNICIPALADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181ADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: MARGARIDA MARIA SINGERADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181AGRAVANTE: ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AAGRAVANTE: CELIO PARRA SONAADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AAGRAVANTE: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181ADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADA: ISA YUKARI IMAY - OAB/PR0049037ADVOGADA: ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES - OAB/PR0042383ADVOGADA: VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS - OAB/PR74384-AADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - OAB/PR37315-AFISCAL DA LEI: Procurador Geral EleitoralINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNOReclamações e representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, Resolução-TSE nº 23.608/2019Fica intimada a agravada para oferecimento de contrarrazões, nos termos dos arts. 27, §§ 6º, daResolução-TSE nº 23.608/2019, no prazo de 1 (um) dia.MARIA HELENA RAMIRO DOS SANTOS

Coordenadoria de Processamento

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Coordenadoria de Processamento

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600084-57.2020.6.16.0143

PROCESSO: 0600084-57.2020.6.16.0143 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CASCAVEL - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : LEONALDO PARANHOS DA SILVAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600084-57.2020.6.16.0143-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-PARANÁ-CASCAVELTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600084-57.2020.6.16.0143 (PJe) -CASCAVEL - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194,PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756, LUIZPAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425,JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - PR0084893, RODRIGO GAIAO - PR0034930, JAYNEPAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR0058415,GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, RICK DANIEL PIANARO DA SILVA - PR0097756AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPAL

Advogados do(a) AGRAVADO: GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY

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Advogados do(a) AGRAVADO: GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREYMARX BINCOVSKI - PR75822-A, LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, MARCELA BATISTAFERNANDES - PR87846-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAVEDADA. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. PERÍODO VEDADO.INSTAGRAM DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO CARACTERIZADA.DEVER DE ZELO. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonaldo Paranhos da Silva em desfavor dainadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral doParaná (TRE/PR) que, por unanimidade, manteve sentença pela qual foi condenado ao pagamentode multa no valor de R$ 7.980,75 (sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504/97.bO presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 137608288) por verificar assentada aaplicação da Súmula nº 30/TSE, bem como pela impossibilidade de redução do valor da sançãopecuniária imposta, ante o disposto na Súmula nº 24/TSE.No presente agravo (ID nº 137608588), o agravante refuta a incidência dos óbices sumulares aosargumentos de que a aplicação da Súmula nº 30/TSE não observou as peculiaridades do caso,porquanto imputada ao chefe do Executivo responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a despeito detodas as medidas administrativas por ele tomadas para coibir a ilicitude.Por outro lado, ao contrário do assentado na decisão agravada, os precedentes citados seriamaplicáveis à espécie por demonstrarem que a responsabilidade do prefeito não pode ser presumidade forma absoluta, sobretudo quando há farto material probatório a respeito de sua diligência paraevitar a divulgação de propaganda institucional em período vedado.Finalmente, aduz que tampouco se impõe o óbice da Súmula nº 24/TSE para redução do valor damulta, na medida em que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade a partir do quanto delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexamede matéria fático-probatória.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID nº 156893815).A inviabilidade do recurso especial que se pretende ver admitido implica, desde logo, odesprovimento do presente agravo.Ao proceder à soberana cognição dos aspectos fáticos da controvérsia, o Tribunal Regionalentendeu caracterizada a responsabilidade do agravante, então prefeito de Cascavel/PR ecandidato a reeleição, pela divulgação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeituraentre 19.8.2020 e 25.8.2020, período vedado segundo o disposto no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504b/97. A propósito, transcrevo excerto do acórdão recorrido:Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internasa todos os secretários, com o intuito de informar sobre a proibição de publicidade institucional noperíodo vedado, bem como que determinou a abertura de sindicância para apurar o responsávelpela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes paraafastar sua responsabilidade, vez que - na condição de Chefe do Executivo Municipal - deveriazelar pelo efetivo cumprimento de tais determinações (ID nº 137607688).A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo peladivulgação de publicidade institucional no período proscrito, ainda que adotadas providências paracoibir a ilicitude, tendo em vista o dever inerente de zelar pelo conteúdo veiculado. Nesse sentido,entre outros precedentes, os seguintes julgados:

[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministério

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[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministériodo Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federalrelativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção eentrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação,entre outras.3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pelalegislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado noendereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado napágina eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em20.02.2018).(R-RP nº 177034/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 30.9.2019)DJe[...] 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdopublicitário institucional foram veiculadas no da Prefeitura do Município de Barreiras/BAsitedurante os três meses anteriores às eleições de 2016.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em siteoficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.(AgR-REspEL nº 9071/BA, Rel. Min. Edson. Fachin, de 7.8.2019)DJeNessa esteira, o entendimento perfilhado na origem guarda estrita sintonia com a atual orientaçãodeste Tribunal, impondo-se a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece derecurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

", aplicável igualmente aosconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoralrecursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira deCarvalho Neto, de 10.8.2018).DJeQuantos aos precedentes colacionados nas razões recursais, com intuito de demonstrar aausência de responsabilidade do prefeito ante a adoção das alegadas providências, também semrazão o agravante.A par de os aludidos julgados terem sido mencionados apenas como reforço da tese já afastada nadecisão, e não a título de divergência, seus contornos fático-jurídicos são distintos do casoconcreto, na linha do que já ressaltado tanto pelo TRE/PR quanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral.Com efeito, no REspe nº 268-38/AM, a necessidade de prévio conhecimento, expressamenteprevisto no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, foi examinada para fins de afastamento da multa aobeneficiário de propaganda extemporânea divulgada em página oficial da administração.No AI nº 56-42/SP, embora, de fato, declinadas as circunstâncias fáticas hábeis a evidenciar oprévio conhecimento do gestor pela divulgação de propaganda institucional, foi, igualmente,reforçada a orientação desta Corte Superior no sentido da responsabilidade decorrente do deverde zelo inerente ao cargo, tal como ocorre no caso concreto.Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, aresponsabilidade pelo ilícito foi afastada para os representados não ocupantes de cargo público epara os não titulares do Poder Executivo, razão pela qual não se vislumbra o dever aqui jáenfatizado.Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la nomínimo legal, " vez que são várias publicidades institucionais veiculadas no perfil oficial da

" (ID nº 135806788). Devidamente justificada a majoração daPrefeitura de Cascavel no Instagrampenalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nestainstância superior. Incidência, portanto, da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

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Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601850-41.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601850-41.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PROGRESSISTAS (PP) - NACIONALADVOGADO : GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)ADVOGADO : HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)ADVOGADO : LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)ADVOGADO : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)RESPONSÁVEL : CIRO NOGUEIRA LIMA FILHOADVOGADO : GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)ADVOGADO : HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)ADVOGADO : LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)ADVOGADO : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)RESPONSÁVEL : JOAO FELIPE DE SOUZA LEAOADVOGADO : GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)ADVOGADO : HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)ADVOGADO : LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)ADVOGADO : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)RESPONSÁVEL : JOAO SANDES JUNIORADVOGADO : GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)ADVOGADO : HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)ADVOGADO : LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)ADVOGADO : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)RESPONSÁVEL : LEODEGAR DA CUNHA TISCOSKIADVOGADO : GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)ADVOGADO : HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)ADVOGADO : LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)ADVOGADO : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)

p{text-align: justify;}TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOPRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601850-41.2017.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERALRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesRequerente: Progressistas (PP) - NacionalAdvogados: Herman Ted Barbosa - OAB: 10001/DF e outrosResponsáveis: Ciro Nogueira Lima Filho e outros

Advogados: Herman Ted Barbosa - OAB: 10001/DF e outros

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Advogados: Herman Ted Barbosa - OAB: 10001/DF e outrosPRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 785.540,03. MALFERIMENTOÀ TRANSPARÊNCIA, À LISURA E AO INDISPENSÁVEL ZELO NO USO DOS RECURSOSPÚBLICOS. PRECEDENTES.ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTAS DESAPROVADAS.1. Débitos na conta bancária específica. Documentos ilegíveis. Consoante dispõe o art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015, "a comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscalidôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, ovalor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ourazão social, CPF ou CNPJ e endereço". Irregularidade mantida.2. Despesas com irregularidades relacionadas à legislação trabalhista. Na hipótese, verificou-seque a apuração das despesas apontadas como irregulares são de competência da Justiça doTrabalho. Precedente. Irregularidade afastada.3. Pagamentos de serviços sem comprovação da efetiva execução da despesa e do vínculo com aatividade partidária3.1. Conforme previsto no art. 29, § 4º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, cabe ao partido manter sobsua guarda os documentos relativos às prestações de contas por prazo não inferior a 5 anos,contados da data de sua apresentação, bem como pode a Justiça Eleitoral requisitar taldocumentação nesse mesmo prazo.3.2. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.464/2015 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise davinculação dessas despesas com a atividade partidária.3.3. Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,deve-se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, ademonstração do vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, rel. Min. Rosa Weber,julgada em 26.4.2018, de 6.6.2018). Irregularidade mantida.DJe4. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão4.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191-80/DF, de minha relatoria, ocorrido nasessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no de 30.4.2021, sinalizouDJe "[...] aos jurisdicionados - notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas àJustiça Eleitoral - a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenhadeterminado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, adepender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediênciaprevisto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituemmotivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas".4.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão querejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou-lhe a penalidade de suspensão derepasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valores desse fundo público por esferassuperiores da unidade partidária. Precedente. Irregularidade mantida.5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas5.1. O partido realizou despesas com fretamento de aeronaves e serviços de táxi sem comprovarque os serviços prestados e seus usuários estavam vinculados às atividades partidárias, o quemacula a transparência das contas, ante a ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995.5.2. Consoante o precedente firmado na PC nº 43 [38695-05]/DF, de relatoria do Ministro HenriqueNeves da Silva, admite-se a apresentação de documento fiscal de hospedagem, desde queinformados os nomes dos hóspedes, as datas e os locais da prestação do serviço.

5.3. A descrição do objetivo das viagens e sua finalidade foi feita de forma genérica, o que

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5.3. A descrição do objetivo das viagens e sua finalidade foi feita de forma genérica, o quecompromete a lisura e a transparência das contas apresentadas. Irregularidade mantida.6. Pagamento de juros e multas com recursos do Fundo Partidário. No caso, o partido reconheceua irregularidade e se comprometeu a efetivar o pagamento. Irregularidade mantida.7. Gastos aplicados no programa de participação da mulher na política não comprovados e/ou semvinculação partidária7.1. Constatou-se que algumas das despesas consideradas pela unidade técnica para comprovar aaplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação feminina napolítica não se destinaram, efetivamente, a essa finalidade ou que a documentação apresentadapelo partido foi insuficiente para comprovar os gastos.7.2. Se a despesa não se encontra comprovada à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015, ogasto não se presta para qualquer das finalidades elencadas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Umavez assentada a regularidade da despesa, verifica-se, então, se houve o atendimento à específicafinalidade do fomento à participação política feminina.7.3. "A distinção de análise [...] consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursos públicosexige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, da Lei nº9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na política"(PC nº 185-73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, de 11.5.2021).DJe 7.4. Quanto aos gastos indicados pelo partido como aplicados na ação afirmativa, o órgão técnicoatestou que: (a) o valor de R$ 3.137.210,35 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 daRes.-TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo consignado aefetiva aplicação na ação afirmativa de montante equivalente a 5,96% do total recebido do FundoPartidário; (b) R$ 144.303,09 foram comprovados à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015,mas não em relação à finalidade da ação afirmativa; e (c) R$ 315.448,82 foram tidos por nãocomprovados, isto é, o gasto nem sequer atendeu ao disposto no art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015, sendo, pois, irregular.7.5. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa defomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essaespecífica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos aoerário (PC-PP nº 159-75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, deDJe18.5.2021).7.6. No caso, ficaram sem comprovação alguma gastos que totalizaram a quantia de R$247.626,32, montante que deve ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário.8. Repasses à Fundação Milton Campos. Esta Corte, na sessão jurisdicional de 27.10.2020, pormaioria, decidiu questão de ordem suscitada pelo MPE na PC-PP nº 192-65/DF, de relatoria doMinistro Sérgio Banhos, no sentido de que, a partir do exercício financeiro de 2021, leia-se "contasrelativas ao exercício financeiro de 2021 e seguintes", caberá, também, à Justiça Eleitoral fiscalizaras contas das fundações, não sendo, portanto, aplicável esse novo entendimento ao caso dosautos, tendo em vista que se trata de prestação de contas do exercício financeiro de 2016.9. Conclusão: contas desaprovadas9.1. Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nºs0601752-56/DF e 0601858-18/DF, finalizados em 1º.7.2021: (a) o ressarcimento ao TesouroNacional do montante tido por irregular não constitui sanção, mas mera recomposição de valoresirregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução destes deve ser feitacom recursos próprios do partido; (b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 - quetem como base o valor apurado como irregular - deverá ser paga mediante desconto nos futurosrepasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do respectivo § 3º; (c) não se inclui na base

cálculo da multa prevista no art. 37, , da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido porcaput

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cálculo da multa prevista no art. 37, , da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido porcaputirregular em razão do não atendimento integral da determinação constante do art. 44, V, doreferido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º.9.2. O total de irregularidades encontrado nas contas do Progressistas (PP) relativas ao exercíciofinanceiro de 2016 é de R$ 785.540,03 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidárioirregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 1,49%do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 52.588.882,33).9.3. "Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramentepercentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delasdependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência quecompete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, nahipótese, malferimento - ou não - à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dosrecursos públicos" (ED-PC nº 0000154-53/DF, de minha relatoria, de 25.6.2021).DJe9.4. Esta Corte Superior entende que "[...] o percentual das falhas não é o único critério para aaferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e ocomprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneiraefetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida parabalizar a conclusão do ajuste contábil" (PCs nºs 159-75/DF, 162-30/DF, 165-82/DF, 0601752-56/DF, todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente publicadas no deDJe18.5.2021, 2.6.2021, 4.6.2021 e 3.8.2021). Essa compreensão foi ratificada nos julgamentos dasPCs nº 0601829-65/DF e 0601763-85/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,ocorridos na sessão por meio eletrônico finalizada em 19.8.2021. A orientação deve ser mantida,em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.9.5. O alto valor absoluto das irregularidades com recursos públicos denota descaso do partido emsua utilização, bem como configura malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelono uso das verbas públicas, circunstância que, na linha dos recentes precedentes desta CorteSuperior, é grave o suficiente para ensejar a desaprovação das contas.10. Determinações. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03,devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em julgar desaprovadas ascontas do Diretório Nacional do Progressistas (PP) relativas ao exercício financeiro de 2016 edeterminar: a) a restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03,devidamente atualizados; e b) a aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termosdo voto do relator.Brasília, 23 de setembro de 2021.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATORRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, trata-se daprestação de contas do Diretório Nacional do Progressistas (PP) - nacional relativa ao exercíciofinanceiro de 2016 - a qual foi apresentada tempestivamente pelo diretório (ID 93691).A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal Superior (Asepa)procedeu ao exame preliminar das contas em 13.6.2018 (Informação nº 85/2018 - ID 272066).

Em seu parecer, o órgão técnico sugeriu a intimação do partido e dos responsáveis, para que

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Em seu parecer, o órgão técnico sugeriu a intimação do partido e dos responsáveis, para queatendessem às diligências propostas no item 5, letras até , e solicitou autorização para aplicar aa ftécnica de circularização, a fim de confirmar os valores declarados pelo partido em relação aosdoadores, fornecedores, instituições bancárias e demais órgãos públicos (ID 272066, fl. 3).O relator à época determinou a intimação do partido e de seus responsáveis, para que cumprissemas diligências requeridas na Informação nº 85/2018 Asepa, e autorizou a aplicação da técnica decircularização (ID 298006).Foram prestados esclarecimentos tempestivamente (ID 321313). Na oportunidade, o partidoconsignou que, no exercício financeiro de 2016, não recebeu recursos de origem não identificada eque, por esse motivo, não apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU).Em 2.6.2020, a unidade técnica elaborou parecer (Informação nº 139/2020 Asepa), por meio doqual sugeriu (a) fossem os autos digitais disponibilizados ao Ministério Público Eleitoral, paraapontar irregularidades não identificadas por esta Justiça especializada; e (b) fossem o órgãopartidário e seus responsáveis intimados, para se manifestarem acerca das falhas descritas nositens 16, 20, 24 a 26 e 28 a 34 e respectivos subitens (ID 31039638, fl. 22).Em seguida, o então relator, Ministro Og Fernandes, determinou a regularização da representaçãoprocessual, a remessa dos autos ao MPE e a intimação do órgão partidário e seus responsáveis,para que se manifestassem a respeito das falhas indicadas nos autos (ID 35452238).O partido regularizou a representação processual mediante a apresentação das procurações deIDs 38194988, 38195038, 38195138 e 38195188, 38468888, 38468938 e 38469038.Em 24.9.2020, decorreu o prazo para a Procuradoria-Geral Eleitoral apontar irregularidades nãoidentificadas pela Justiça Eleitoral.Na sequência, o partido apresentou vários documentos a fim de sanar as irregularidadesapontadas pela Asepa (IDs 47426188 e 47426138).A unidade técnica elaborou, então, parecer conclusivo (Informação nº 230/2020 Asepa), por meiodo qual sugeriu a desaprovação das contas e a determinação de restituição aos cofres públicos domontante de R$ 1.032.963,92, relativo aos valores pagos indevidamente com recursos do FundoPartidário (ID 63987638, fl. 13), bem como a intimação do partido e de seus responsáveis, para aapresentação de razões finais, e a remessa dos autos ao MPE, para a emissão de parecer.Em 1º.2.2021, o partido apresentou razões finais (ID 98161088).Após, os autos digitais foram encaminhados ao MPE, que apresentou parecer pela aprovação,com ressalvas, das contas (ID 117680338).É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, conformemencionado, a Asepa emitiu parecer por meio do qual sugeriu fossem desaprovadas as contas efosse determinada ao partido a restituição de valores ao erário, em virtude da permanência dasseguintes irregularidades, conforme a tabela abaixo (ID 63987638, fls. 26-27):

Descrição Valor (R$)Item desta Informação

I. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário (FP)

a. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao Erário (FP)

- Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário

- -

- Recursos de fontes vedadas recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário

-

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b. Irregularidades nas despesas, sujeitas a ressarcimento ao Erário (FP)

782.802,60

Débitos na conta bancária específica com documentos ilegíveis 745,11 21

Despesas com irregularidades na legislação trabalhista 244.798,89 32 e 33.1

Despesas de pessoal sem a comprovação dos serviços prestados 203.368,0333.2 e 33.3

Repasses para diretórios estaduais com sanção de suspensão 225.000,00 34

Insuficiência de documentação para comprovação das despesas 64.029,35 35 e 36

Despesas sem observância das finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096

44.861,2237 e 38

c. Irregularidades da aplicação recursos FP incentivo participação da Mulher

250.161,32

Gastos sem comprovação da finalidade com as atividades partidárias - mulheres

7.489,12 26

- Insuficiência de documentação para comprovação das despesas 242.672,20 27 e 29

Total de irregularidades com Fundo Partidário, sujeitas a ressarcimento ao Erário

1.032.963,92

(%) Irregularidades em relação às cotas de FP recebidas no exercício (b/g x100)

1,96%

(%) Irregularidades em relação ao gasto de FP no exercício (b/h x 100)

11,96%

Total Irregularidades nas obrigações legais relativas ao Fundo Partidário, não sujeitas a ressarcimento ao Erário

0,00 -

d. Total de irregularidades nas receitas (FP) = (a) 0,00-

e. Total de irregularidades da despesa (FP) = (b + c) 1.032.963,92

f. Total de irregularidades com Fundo Partidário = (d + e) 1.032.963,92

g. Total do Fundo Partidário recebido no exercício de 2016 52.588.882,33

h. Total do Fundo Partidário gasto pela Direção Nacional no exercício de 2016

8.639.324,12

(%) Irregularidades em relação às cotas de FP recebidas no exercício (f/g x 100)

1,96%

(%) Irregularidades em relação aos gastos de FP da Direção Nacional no exercício (f/h x 100)

11,96%

II. Irregularidades com recursos próprios (RP) -

1. Irregularidades nos recebimentos de recursos próprios (RP), sujeitas a ressarcimento ao Erário

-

- Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas de recursos próprios

-

Total de irregularidades com recursos próprios, sujeitas a ressarcimento ao Erário

-

2. Irregularidades nos gastos com recursos próprios (RP) -

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- Recomendações de encaminhamento para o MPE, decorrentes de indícios de irregularidades na contratação ou na documentação para comprovação do gasto pago com recursos próprios

-

- Recomendações de encaminhamento para o MPE, decorrentes de pagamento de despesas efetuadas por terceiros, sem evidência de recibo e registro de doação estimável em dinheiro

-

3. Total de irregularidades com recursos próprios (RP) = (1 + 2)

4. Total de receitas de recursos próprios recebidas no exercício de 2017

(%) Irregularidades em relação aos recursos próprios recebidos no exercício (3/4 x 100)Cumpre informar que a Res.-TSE nº 23.604, publicada no nº 246, de 23 de dezembro deDJe2019, regulamentou o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,estabelecendo as regras de finanças, contabilidade e prestação de contas dos partidos políticos àJustiça Eleitoral, ficando revogada, entre outras, a Res.-TSE nº 23.546/2017.O art. 65 da Res.-TSE nº 23.604/2019 estabelece que as disposições nela contidas não atingem omérito das prestações de contas relativas aos anos anteriores ao de sua vigência. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo preceitua que as irregularidades e as impropriedades contidas nas prestaçõesde contas referentes aos exercícios anteriores devem ser analisadas de acordo com as regrasvigentes no respectivo exercício.Assim, o mérito da presente prestação de contas será analisado sob a luz da Res.-TSE nº 23.464/2015 e da jurisprudência do Tribunal, visto que o processo se refere ao exercício financeiro de2016.Passo a analisar, detalhadamente, cada uma das irregularidades apontadas pela unidade técnica.1. Débitos na conta bancária específica. Documentos ilegíveis (item 21 da Informação nº 230/2020Asepa)A unidade técnica apontou a existência de débitos na conta-corrente de Fundo Partidário de nº41.610-X sem a apresentação de documento fiscal correspondente ou com a apresentação dedocumento ilegível.Em sua manifestação, os requerentes juntaram documentos (ID 47510838, fls. 1-12).A Asepa concluiu (Informação nº 230/2020 Asepa - ID 63987638, fls. 4-5) serem ilegíveis osdocumentos fiscais relativos aos seguintes pagamentos (ID 63987638, fl. 5):

Data Descrição do lançamento Número do documento Valor (R$)

5.12.2016 PAGAMENTO CONTA TELEFONE 120504 146,17

7.12.2016 PAGAMENTO DE TÍTULO 120701 598,94

Total 745,11Em suas razões finais, os requerentes alegaram tratar-se de irregularidade meramente formal, quenão é capaz de macular as contas da agremiação.Quanto ao documento de nº 120504 (ID 47510838, fl. 4), no valor de R$ 146,17, verifico que ocomprovante de pagamento é legível, porém que a fatura da operadora de telefonia Oi, comvencimento em 27.11.2016, está ilegível (ID 47510838, fls. 5-6). Do mesmo modo, em relação àdespesa com pagamento de título no montante de R$ 598,94, documento de nº 120701 (ID47510838, fls. 9-10), a documentação respectiva se encontra ilegível, o que compromete aidentificação da despesa efetivamente realizada.Ademais, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015 - que rege o mérito da presenteprestação de contas -, a comprovação das despesas se dá da seguinte forma:Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem

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Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sememendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor daoperação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razãosocial, CPF ou CNPJ e endereço.Desse modo, persiste a irregularidade no valor de R$ 745,11 - quantia que deve ser ressarcida aoerário.2. Despesas com irregularidades na legislação trabalhista (itens 32, 32.1 e 33.1 da Informação nº230/2020 Asepa)O órgão técnico relatou que o partido concedeu férias a empregados antes do período aquisitivo,bem como que não observou a antecedência mínima de trinta dias entre o aviso e o início dasférias. Confira-se (ID 63987638, fl. 13):

Data Funcionária Período aquisitivo Período de gozo ID-PJe Fls.Valor (R$)

19.2.2016Lilian Queiroz Cabral Araújo

1.6.2015 a 31.5.2016

1.3.2016 a 30.3.2016

1012351 - 2

5.356,69

19.2.2016Cristiane Rodrigues Queiroz

1.9.2015 a 31.8.2016

1.3.2016 a 30.3.2016

1012359-10

4.922,43

Total 10.279,12

Data Funcionária Data do aviso Início das férias ID-PJe Fls. Valor (R$)

18.8.2016 Narcisa Maria de Oliveira 18.8.2016 1.9.2016 102034 38-40 3.522,25Quanto ao ponto, os requerentes afirmaram que a concessão de férias obedeceu a conveniênciado partido e os impactos do período eleitoral (ID 47426188, fls. 30-32). Consignaram ter cumpridoo que determinado pelo art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), que dispõe que "a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interessesdo empregador".A unidade técnica registrou, também, a existência de pagamentos, com regularidade, por serviçosprestados por autônomo, com indício de burla ao vínculo empregatício, haja vista a periodicidadedos pagamentos e os indícios de subordinação, referente à contratação de Ermeto AntonioCembranel, no montante de R$ 230.997,52. Confira-se (ID 63987638, fl. 15):

Data ID-PJe Fls. Descrição Valor (R$)

19.1.2016 99840 1-5Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

19.2.2016 10123513-14

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

18.3.2016 10127512-13

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

19.4.2016 10129216-18

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

19.5.2016 1013679-10

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

17.6.2016 101458 5-6Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

18.7.2016 10155821-22

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

16.997,86

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18.8.2016 10203430-31

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

16.9.2016 10275016-17

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

18.10.2016 10309421-22

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

18.11.2016 10321952-53

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

09.12.2016 10326648-51

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

16.12.2016 10326917-18

Serviços administrativos, assessoria, advocacia e supervisão de setores do Partido

18.668,75

Total 230.997,52No ponto, o partido se manifestou (ID 47426188, fl. 33) nos seguintes termos:No caso da contratação de Ernesto Antonio Cembranel as alegações da Asepa não procedemvisto que não há comprovação de atuação diária no Partido, e sim existe a eventualidade, isto é,sempre que há necessidade de assessoria, nas áreas administrativas e jurídico-eleitoral, nãoexcluída a habitualidade, e a forma continua [ ], conforme preceitua o artigo 442-B da CLT afastasic[ ] a qualidade de empregado.sicO MPE concluiu que a competência para dirimir tais questões é da Justiça do Trabalho. Cito, poroportuno, trecho da manifestação (ID 117680338, fls. 8-9):A princípio, observa-se que as demandas referentes à esfera laboral são de competência daJustiça do Trabalho, em decorrência da possível relação empregatícia que possa configurar-se,nos termos do que consta no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 114 daConstituição Federal.Nestas circunstâncias, a seara adequada para se processar e julgar as controvérsias decorrentesda relação de trabalho, inclusive para se avaliar a ocorrência de habitualidade, subordinação epessoalidade, conforme determina a ordem constitucional, é a Justiça do Trabalho.[...]O presente caso trata-se de indícios de irregularidades em relações trabalhistas sem repercussãosocial.Outrossim, a ausência de contratação de funcionário sob o regime celetista e a antecipação deférias, somente, não comprometem a análise contábil da prestação nesta seara eleitoral edemanda análise especializada no âmbito da Justiça do Trabalho, caso o trabalhador acione aJustiça Especializada.A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. PHS. EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOSPRÓPRIOS. SUSPENSÃO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.[...]10. Estando os serviços devidamente contabilizados, mediante emissão de nota fiscal porempresas registradas com CNPJ, atesta-se a sua regularidade, eventual ilícito relativo àscontratações não seriam fatos apuráveis em sede de prestação de contas, porquanto o que sebusca é a transparência e a lisura das contas partidárias.

11. Em recente julgamento neste Tribunal Superior, na PC nº 227-30, relator Ministro Admar

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11. Em recente julgamento neste Tribunal Superior, na PC nº 227-30, relator Ministro AdmarGonzaga, firmou-se entendimento segundo o qual a ausência de registro na RAIS de empregadosé circunstância que "merece *apuração em sede própria, para verificar a eventual existência deilícitos civis ou penais, atividade que, entretanto, extrapola os limites de cognição do processo deprestação de contas".[...](PC nº 214-31/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 28.11.2017, deDJe8.3.2018)Desse modo, considerando que as irregularidades acima mencionadas não comprometeram aanálise das contas e que devem ser apuradas em âmbito próprio, afasto a irregularidade no valorde R$ 244.798,89.3. Despesas de pessoal sem a comprovação dos serviços prestados (itens 33.2 e 33.3 daInformação nº 230/2020 Asepa)A unidade técnica apontou despesas, no valor total de R$ 203.368,03, com a contratação deserviços autônomos - de assessoria de gabinete do presidente do partido -, realizados porFernando Mesquita de Carvalho Filho e Lourival Ferreira Nery, sem a comprovação da naturezadesses serviços prestados e de sua relação com a atividade partidária.Os requerentes, apesar de devidamente intimados para sanar a irregularidade, não comprovarama efetiva execução dos serviços contratados.O MPE concordou com a Asepa quanto à irregularidade das despesas.Consoante dispõe o art. 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015:§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimentodas normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de

. (grifos acrescidos)bens e a sua vinculação às atividades partidáriasNos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,deve-se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, ademonstração de seu vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, rel. Min. RosaWeber, julgada em 26.4.2018, de 6.6.2018).DJe Ante a ausência de documentação comprobatória relativa à execução do serviço, bem como desua vinculação com a atividade partidária, devem ser mantidas as irregularidades apontadas pelaAsepa, no valor de R$ 203.368,03, devendo essa quantia ser devolvida aos cofres públicos.4. Repasses para diretórios estaduais penalizados com suspensão (item 34 da Informação nº 230/2020 Asepa)Neste tópico, a Asepa apontou que o Diretório Nacional do PP transferiu R$ 175.000,00 aoDiretório Estadual do Ceará e R$ 50.000,00 ao de Goiás, os quais estavam impedidos de receberverbas do Fundo Partidário. Confira-se (ID 63987638, fl. 17):

Ano Diretório EstadualPublicaçãoda decisão

Nº dadecisão

PeríodoIrregular

RepasseIrregular (R$)

2012 Ceará 14.12.2015 11593 14.12.2015 a 14.6.2016 175.000,00

2010 Goiás 07.7.2014 660 16.6.2016 a 16.8.2016 50.000,00

Total 225.000,00Quanto ao repasse ao Diretório Estadual do Ceará, no montante de R$ 175.000,00, o partido semanifestou nos seguintes termos (ID 47426188, fls. 35-36):Inobservância da data de trânsito em julgado da decisão. (DOC. 37) conforme voto de mérito daRelatora (fl. 29 do Acórdão).Decisão que prevê a aplicação da pena "no ano seguinte ao trânsito em julgado".

O acórdão do TRE no julgamento da PC 369-03 da classe 32, determinou a suspensão ao direito

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O acórdão do TRE no julgamento da PC 369-03 da classe 32, determinou a suspensão ao direitode recebimento da cota do Fundo Partidário "do ano seguinte ao trânsito em julgado", pelo prazode seis meses [ ].O trânsito em julgado, deu-se em 26/06/2016, conforme certidão ao final da cópia da decisão (doc.em anexo) e registrado na SADP.Seguindo-se a decisão expressa no voto da Relatora que determina a execução da pena no anoseguinte ao trânsito em julgado.Entretanto, o Diretório Estadual, decidiu cumprir a pena a partir de setembro de 2016 até março de2017, 06 (seis) meses, mesmo que beneficiado com o início da pena a partir de janeiro.Poderia também beneficiar-se com o permissivo do § 3º do artigo 37 da Lei 9.096/95, optando porantecipar em 3 meses o início da sanção.Portanto o Partido observou os termos da decisão o TRE, que determinou o cumprimento da penano ano seguinte ao trânsito em julgado, em 23.06.2016.No que se refere ao repasse ao Diretório Estadual de Goiás, no montante de R$ 50.000,00, opartido alegou que o trânsito em julgado ocorreu em 16.6.2016 e que foram repassadas verbas nosmeses de julho, agosto e setembro, "[...] iniciando-se no mês de outubro o cumprimento da sançãode 03 (três) meses imposta pelo TRE/GO e confirmada pelo TSE. (DOC. 38)" (ID 98161088, fl. 26).O MPE consignou que o partido violou o disposto no art. 37 da Lei nº 9.096/1995, com redaçãoanterior à conferida pela Lei nº 13.165/2015, segundo a qual "a falta de prestação de contas ou suadesaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita osresponsáveis às penas da lei".No que concerne ao mérito da questão, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, apartir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou-lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valoresdesse fundo público por esferas superiores da agremiação (AgR-REspe nº 92-62/RS, rel. Min.Jorge Mussi, julgado em 8.8.2019, de 30.9.2019).DJeDestaco que esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191-80/DF, de minha relatoria, ocorridona sessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no de 30.4.2021, sinalizouDJe [...] aos jurisdicionados - notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas àJustiça Eleitoral - a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenhadeterminado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, adepender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediênciaprevisto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituemmotivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas.A meu ver, esse entendimento jurisprudencial se mostra razoável, uma vez que, nessascircunstâncias, permitir tais repasses ao órgão partidário inferior implicaria, por via transversa, odescumprimento da decisão condenatória.Desse modo, persiste a irregularidade no montante de R$ 225.000,00, quantia que deve serressarcida ao erário.5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas (itens 35 e 36 da Informação nº 230/2020 Asepa)5.1. Despesas com passagens aéreas e hospedagens - valor R$ 58.228,75No item 35, a unidade técnica apontou a existência de despesas com passagens aéreas ehospedagens, no montante de R$ 58.228,75, sem a comprovação de vínculo dos gastos com aatividade partidária. Confira-se (ID 63987638, fls. 20-22):

Valor

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Data Id Fls. Tipo de doc.

Nº doc. ValorTotal (R$)

Irregular (R$)

Obs.

28.1.20169990099903 99907

25-45 01-35 01-33

Fatura 1605/16 15.284,76 360,74

Ausência de comprovação da Reunião no PP-RJID-PJe 47514738

28.1.2016 99907 9993334-35 01-13

Fatura 1671/16 1.288,65 0,00Comprovado.ID-PJe 47514788

28.1.2016 99933 14-28 Fatura 1643/16 898,75 898,75

Sem comprovação das atividades partidárias exercidasID-PJe nº 47514838

26.2.2016 101255 01-14 Fatura0001/00004586/16

1.435,35 1.099,35

Sem comprovação das atividades partidárias exercidasID-PJe nº 47514888

26.2.2016101255 101258

15-25 01-37

Fatura0001/00004803/16

6.510,75 4.523,84

Sem comprovação das atividades partidárias exercidasID-PJe nº 47514938

29.3.2016101278 101279 101280

26-30 01-3001-14

Fatura 8695/16 7.764,53 5.270,66

Comprovada viagem de Aldo Rosa.Sem comprovação das demais atividades partidárias exercidasID-PJe nº 47514988

26.4.2016

101303 101307 101308 101310101313 101316

21-301-351-301-301-351-24

Fatura 13087/16 35.989,90 0,00SanadaID-PJe 47515038

26.4.2016 101316 25-30 Fatura 12723/16 4.643,57 1.421,76

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515088.

30.5.2016 101417 19-34 Fatura 16868/16 1.239,25 0,00SanadaID-PJe 47515188

30.5.2016

101407 101409 101411 101417

11-40 1-45 1-35 1-18

Fatura 17034/16 23.325,58 6.098,98

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe .47515188

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27.6.2016 101517 1-30 Fatura0/00020626/16

2.520,80 387,45

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515238.

27.6.2016101513101515

9-471-35

Fatura00020703/16

12.660,80 6.018,12

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando Carvalho e Ciro NogueiraID-PJe 47515288.

28.7.2016101649 101658

301-20

Fatura0001/00024704/16

2.697,75 1.651,20

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando Carvalho e Ciro NogueiraID-PJe 47515338.

28.7.2016 101645 8-30 Fatura 25004/16 10.895,70 3.182,81

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515388.

29.8.2016 102147 6-18 Fatura0001/00029425/16

6.517,60 6.517,60

Sem comprovação das atividades partidáriasgastos de alimentação reembolsados no SenadoID-PJe 47515438

29.8.2016102147 102149 102153

43-45 1-35 1-22

Fatura00028766/16

10.618,60. 6.655,2

Sem comprovação das atividades partidáriasID-PJe 47515488

29.8.2016 102147 19-42 Fatura0001/00028981/16

2.514,45 1.447,85

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515538.

27.9.2016 102937 8-30 Fatura 32880/16 3.915,22 2.734,09

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515588.

Sem comprovação das atividades partidárias de

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27.9.2016 102943 1-18 Fatura 32789/16 2.969,00 1.423,83 Fernando Carvalho e Ciro NogueiraID-PJe 47515638.

25.10.2016103125 103135

26-50 1-13

Fatura 37375/16 9.564,55 1.938,05

Sem comprovação das atividades partidárias de Fernando CarvalhoID-PJe 47515738.

25.10.2016 103135 14-24 Fatura1/00037592/16

1.387,93 1.068,93

Sem comprovação das atividades partidárias de Ciro NogueiraID-PJe 47515788.

27.12.2016 103273 5-19 Fatura1/00045915/16

3.214,52 1.792,00

Sem comprovação das atividades partidárias de Ciro NogueiraID-PJe 47515838.

27.12.2016103273103279 103286

39-40 1-40 1-3

Fatura 45795/16 9.711,48 3.466,94

Sem comprovação das atividades partidárias de Ciro Nogueira e Denise SilvaID-PJe 47515888

27.12.2016 103273 1-4 Fatura1/00046109/16

270,60 270,60

Sem comprovação das atividades partidárias de Ciro NogueiraID-PJe 47518988

Total 58.228,75Quanto ao ponto, a agremiação alegou que as viagens tinham como finalidade a participação demembros do partido em eventos políticos, entre eles: posse da Executiva da Juventude emRoraima, reunião de comissão executiva nacional e reuniões para tratar de problemas do diretórioestadual do partido.Ressaltou que as viagens de Fernando Carvalho Filho foram para acompanhar o presidente daagremiação, Ciro Nogueira, em encontros políticos e que Aldo da Rosa exerce o cargo desecretário-geral da grei e Leodegar Tiscoski, o de primeiro tesoureiro, de modo que as viagens poreles realizadas possuem vinculação com a atividade partidária.No que concerne às despesas com passagens aéreas, consoante firmado na PC nº 43 [38695-05]/DF, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, admite-se a apresentação de documentofiscal de hospedagem, desde que informados os nomes dos hóspedes, as datas e os locais daprestação do serviço.Entretanto, no caso, o partido não apresentou documentação comprobatória com o requisitoexigido pelo art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, qual seja, a demonstração de vínculo dos gastoscom as atividades partidárias, uma vez que a descrição do objetivo das viagens e sua finalidade foifeita de forma genérica, o que compromete a lisura e a transparência das contas apresentadas.

Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação da realização dos eventos, o que impossibilita o

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Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação da realização dos eventos, o que impossibilita ocontrole das contas pela Justiça Eleitoral.Por tais razões, mantenho a irregularidade, de modo que o partido deve restituir ao erário omontante de R$ 58.228,75.5.2. Despesas com serviços de táxi, no valor de R$ 5.800,60No item 36 da Informação nº 230/2020, o órgão técnico do Tribunal Superior Eleitoral consignouque o partido efetuou pagamentos de faturas mensais de serviços de táxi, no valor de R$ 5.800,60,sem a comprovação do vínculo dos gastos com a atividade partidária.O partido apresentou esclarecimentos e justificativas nos seguintes termos (ID 98161088):Os principais destinos:a) Congresso Nacional - todos os membros da Comissão Executiva são parlamentares, inclusivePresidente e Tesoureiro-Geral - Há despachos semanais;b) Lago Sul - Advogado do Partido em causas específicas, conforme contrato em anexo, (paralevar e buscar documentos solicitados)c) Aeroporto - busca de documentos, leia-se atas dos Diretórios Estaduais, para registro noCartório de Ofícios e Documentos de Brasília, onde está registrado os atos do Progressistas.Recebimento e devolução de livros e atas e outros documentos onde se imprimia urgência. Ainda,deslocamentos ida e volta, destinados a deslocamentos para São Paulo e Rio de Janeiro paraentrega de fitas, nas Emissoras Geradoras de Rádio e Televisão, com os programas políticospartidários.d) Asa Norte - onde está localizado o Banco do Brasil, no Shopping Liberty Mall. Agência nº 0452-9, para serviços bancários, extratos, aplicações, conferência de saldos e outros serviços.e) Tribunais - TSE, TJ, Justiça do Trabalho. Protocolar documentos para instituir ações judiciaiscontra o Partido e etc.f) Destinos diversos - Riacho Fundo, Samambaia, Ceilândia, Guará e Taguatinga: Sempre quehouver necessidade de os funcionários ultrapassarem o horário de expediente, além das 21 horasestá autorizado a irem para suas residências de táxi, tendo em vista nesse horário a precariedadedos transportes e o risco do deslocamento em áreas não seguras entre o ponto de ônibus e suasresidências. Evita-se assim o risco de indenização por acidente de trabalho [ ].sicOs esclarecimentos apresentados pelo partido são insuficientes, não sendo possível aferir aregularidade da aplicação dos recursos, haja vista a ausência de vinculação das despesasdescritas com a atividade exercida pela grei, o que macula a transparência das contas, ante aofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995.Por tais razões, mantenho a irregularidade no valor de R$ 5.800,60, que deve ser devolvido aoerário.6. Despesas sem a observância das finalidades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (itens 37e 38 da Informação nº 230/2020 Asepa)6.1. Despesas com fretamento de aeronaves, no valor de R$ 44.850,00No item 37 da Informação nº 230/2020, a Asepa relatou a existência de gastos com fretamento deaeronaves, no valor de R$ 44.850,00, sem a devida comprovação da imprescindibilidade daprestação do serviço, haja vista a existência de voos regulares de várias companhias aéreas.Confira-se (ID 63987638, fl. 24):

Data ID-PJe Fls. NF CNPJ Fornecedor Valor (R$)

16.6.2016 101453 25-39 120 17.162.579/0008-68 Líder Táxi Aéreo 44.000,00

27.6.2016 101472 2-4 121 17.162.579/0008-68 Líder Táxi Aéreo 850,00

Total 44.850,00

Quanto ao ponto, os requerentes afirmaram que (ID 47426188, fls. 60-61):

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Quanto ao ponto, os requerentes afirmaram que (ID 47426188, fls. 60-61):A necessidade de fretamento se deu devido a [ ] urgência para solução de problema político nosicRio de Janeiro. Consulta do Presidente Estadual e Governador em exercício Francisco Dornelles,com o Presidente do Partido e cúpula da Executiva Nacional.Impossibilidade de apresentar documentação, em razão do assunto de extrema relevância, esecreto.Após o encontro com lideranças do Partido e o chefe do Poder Executivo, na sua volta ao Rio deJaneiro, culminou com a decretação do Estado de Calamidade Pública para o Estado do Rio deJaneiro.[ ]Ademais consta no relatório o nome dos passageiros, estando grifado o nome do Governador emexercício, Francisco Dornelles, Presidente também do Diretório Estadual do Rio de Janeiro. (DOC74)Verifico que, no documento de ID 47522938 (fl. 6 - confirmação de fretamento), constam comopassageiros os Srs. Eduardo da Costa Paes, Jorge Sayed Picciani e Ricardo Ferreira Lima, paravoos com saída nos dias 16.6.2016 e 17.6.2016.Entretanto, não há comprovação do vínculo de tais passageiros com as atividadesdesempenhadas pelo partido, o que inviabiliza o cotejo das alegações com o disposto no art. 44 daLei nº 9.096/1995.Desse modo, persiste a irregularidade no valor de R$ 44.850,00, o qual deve ser devolvido aoscofres públicos.6.2. Pagamento de juros e multa, no valor de R$ 11,22A unidade técnica registrou, ainda, que o partido efetuou os pagamentos de R$ 9,49 à CompanhiaEnergética de Brasília (CEB) e de R$ 1,73 à empresa de telefonia Oi, a título de juros e multa, novalor total de R$ 11,22.A agremiação informou que fará o recolhimento ao erário dos valores atualizados (ID 47426188, fl.62).O MPE está de acordo com a posição da Asepa e ressaltou que esse valor deve ser ressarcidoaos cofres públicos.A respeito do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é irregular opagamento de juros com recursos do Fundo Partidário. Nessa linha, cito o seguinte precedente:PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL).EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.[...]3. Pagamento de Juros e Multas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que opagamento de juros e multas não se coaduna com as finalidades preconizadas pelo art. 44 da Lei9.096/95 para a destinação dos recursos do fundo partidário.[...](PC nº 309-27/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 25.4.2019, de 28.5.2019)DJePosto isso, a irregularidade no valor de R$ 11,22 permanece, devendo esse valor ser ressarcido aoerário.7. Gastos sob a rubrica do programa de participação da mulher na política não comprovados e/ousem vinculação partidária (itens 26, 27 e 29 da Informação nº 230/2020-Asepa)O referido tópico apresenta diversas irregularidades relativas à insuficiência de documentos para acomprovação de despesas e de vínculo entre o gasto e a atividade partidária, razão pela qual cadaum dos vícios apontados pela Asepa será analisado individualmente.

O órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da

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O órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 daLei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº23.464/2015.Se a despesa não atende ao disposto no art. 18 da referida resolução, então não se presta paraqualquer das finalidades elencadas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, de modo que o partidopolítico deverá ressarcir o respectivo valor ao Tesouro Nacional.Estando o gasto devidamente comprovado, analisa-se o atendimento à específica finalidade dofomento à participação política feminina.No ponto, a Asepa consignou que "[...] a agremiação aplicou R$3.137.210,35 em incentivo àparticipação do gênero feminino na política no exercício de 2016, atendendo ao disposto na

[...]" (ID 63987638, fl. 5).legislaçãoO órgão técnico fez a seguinte distinção entre os valores que o partido apontou como aplicados naação afirmativa (ID 63987638, fls. 5-6):a) Despesas regulares com observância da finalidade de aplicação no incentivo da participação damulher na política, equivalentes a R$3.137.210,35;b) Despesas regulares sem observância da finalidade de aplicação no incentivo da participação damulher na política, correspondentes a R$144.303,09; ec) . (grifos acrescidos)Despesas irregulares, correspondentes a R$315.448,82Em seguida, visando a facilitar a análise das despesas, a Asepa elaborou a seguinte tabela (ID63987638, fl. 6):Conforme se extrai da tabela acima, do total de R$ 3.596.962,26 aplicados pelo partido nessarubrica:a) R$ 3.137.210,35 foram regularmente comprovados à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015e corretamente destinados à ação afirmativa (montante equivalente a 5,96% do total de recursosrecebidos do Fundo partidário);b) R$ 144.303,09 foram regularmente comprovados à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015,contudo não se comprovou sua destinação para a finalidade da ação afirmativa. Nesse caso, nãohá como impor o ressarcimento ao erário, porque o gasto, embora não tenha se destinado aoprograma das mulheres na política, foi regular no que tange às demais finalidades do art. 44 da Leinº 9.096/1995;c) R$ 315.448,82 foram tidos por não comprovados, isto é, nem sequer atenderam ao disposto noart. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015, de modo que não poderá ser considerado qualquer fim. Nesse

.caso, a falha deverá ser contabilizada para fins de ressarcimento ao erárioDiante desse quadro, conclui-se que:a) o partido atendeu ao disposto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo efetivamente

;aplicado 5,96% do total recebido do Fundo partidáriob) R$ são despesas que, embora sob a rubrica da ação afirmativa, 315.448,82 devem ser

.analisadas sob a ótica da comprovação - ou não - à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015As despesas do item b (R$ 315.448,82) foram especificadas nos tópicos 26, 27 e 29 do parecerconclusivo. Veja-se (ID 63987638, fls. 6-12):26. Em relação às despesas registradas na conta 3.1.1.05.01.03 - Viagens -, são irregulares asseguintes despesas:[...]27. Em relação às despesas registradas na conta 3.1.1.05.01.04 - Serviços técnico-profissionais -,o partido pagou rotineiramente serviços supostamente prestados pelo autônomo Alexandre Ribeiroda Fontoura, CPF nº 761.026.617-53, com indício de burla ao reconhecimento de vínculoempregatício, pois observou-se constância de periodicidade dos pagamentos e indícios desubordinação. Além disso, não foram efetivamente comprovados os serviços prestados pelocontratado. O partido juntou aos autos relatórios dos serviços prestados durante o ano (ID-PJe nº

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subordinação. Além disso, não foram efetivamente comprovados os serviços prestados pelocontratado. O partido juntou aos autos relatórios dos serviços prestados durante o ano (ID-PJe nº104418, fls. 1-11), mas limitou-se a demonstrar fotos de eventos em apenas quatro meses, semevidência da autoria ou identificação do fotógrafo. Dessa maneira, são irregulares os pagamentosefetuados, diante do disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Resolução-TSE 23.464/2015.[...]29. Em relação aos gastos registrados na conta 3.1.1.05.01.11 - Outras Despesas -, o valor deR$66.581,04 foi considerado regular, mas sem observância da finalidade de aplicação no incentivoda participação da mulher na política. Já as despesas irregulares somaram R$235.959,70,conforme detalhamento constante do Anexo II desta informação.29.1. O partido juntou documentos já constantes dos autos (ID-PJe nos 4751098 a 47514388) eatestou a vinculação pela aposição de carimbo nos documentos bancários em algumas despesas.A análise foi acostada no Anexo II desta informação.29.2. , o valor de R$66.581,04 foi consideradoApós a análise da manifestação da agremiaçãoregular, mas sem observância da finalidade de aplicação no incentivo da participação da mulher napolítica. Já as despesas irregulares somaram R$170.672,20, conforme detalhamento constante doAnexo II desta informação.O somatório das despesas dos referidos tópicos alcança o total de R$ 250.161,32.Embora não comprovados nos termos do art. 18 do regramento aplicável, a Asepa classificou essegasto como "Irregularidades da aplicação recursos FP incentivo participação da Mulher". Confira-se (ID 63987638, fl. 26):Tais despesas, embora elencadas na rubrica da ação afirmativa, como dito, serão analisadas sob aótica das regras relativas aos gastos irregulares para qualquer fim, uma vez que as glosas doórgão técnico em relação a essas despesas fundamentam-se na ausência de comprovação à luzdo art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015.Por conseguinte, caso mantidas as glosas do órgão técnico, devem tais recursos retornarem aoerário, por se tratarem de gastos não comprovados.Ressalta-se que essa é uma sistemática comumente adotada na análise das contas partidáriaspelo TSE. Cita-se a PC nº 185-73, relator o Ministro Edson Fachin, publicado em 11.5.2021:6.5. Documentação insuficiente para a comprovação de despesas:Neste tópico, o parecer conclusivo elenca despesas que carecem de demonstração de suavinculação com a finalidade partidária, nos termos do art. 18 da Resolução-TSE nº 23.432/2014 edos arts. 37, § 1º, e 44 da Lei nº 9.096/1995.[...]Ainda neste tópico de comprovação da realização das despesas, o parecer conclusivo indica, emseu Anexo 3, as despesas operadas para atender o comando do art. 44, inciso V, da Lei dosPartidos Políticos, mas que, para as quais, não demonstração de sua realização.Embora se trate de despesas informadas com o objetivo de promover a participação feminina napolítica, a natureza da irregularidade é similar às demais analisadas, ou seja, a demonstração desua regularidade à luz da finalidade legal específica.A distinção de análise aqui operada consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursospúblicos exige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, daLei nº 9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na

.políticaEm contraste ao rol de despesas contido no Anexo 3, as razões finais abordaram a regularidadedas despesas contratadas com Edison Estivalete Bilhalva, Elisete Guimarães Silveira, Francisco P.G. Mueller; Ionice Conceição Alves ME; Mazzei Editora Ltda., Santana Brindes Ltda. ME, SlidesPoderosos Comunicação EIRELLI e Vieira Couto Comunicação Integrada e Audiovisual Ltda. - ME(ID nº 61181938, p. 12-13).Rejeita-se, de pronto, a juntada de documentos referentes aos gastos realizados junto a Edison

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(ID nº 61181938, p. 12-13).Rejeita-se, de pronto, a juntada de documentos referentes aos gastos realizados junto a EdisonEstivalete Bilhalva e Vieira Couto Comunicação Integrada e Audiovisual Ltda. - ME, em razão dapreclusão.Quanto aos demais documentos indicados nas razões finais, trata-se apenas dos documentosfiscais e transferências bancárias, revelando-se insuficientes para a demonstração da efetivarealização dos serviços contratados ou entrega dos bens adquiridos. Insuficientes, portanto, paraafastar a irregularidade no uso de R$ 85.262,50 (oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e doisreais e cinquenta centavos).6.6. Da insuficiência de aplicação em programas de incentivo à participação da mulher na política;O parecer conclusivo informa que no exercício financeiro de 2015 a parcela de 5% do total dofundo partidário que deveria ser aplicada na forma do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, era deR$ 409.540,59 (quatrocentos e nove mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).Relata, também, que o prestador das contas informou ter vertido R$ 602.291,09 (seiscentos e doismil duzentos e noventa e um mil reais e nove centavos) para essa finalidade, atingindo o patamarde 7,36% do total de recursos recebidos do fundo partidário.A ASEPA concluiu que nenhuma das despesas informadas sob essa rubrica foi regular e,concomitantemente, atingiu a finalidade legal específica, conforme o Anexo II.Indica então despesas que foram regulares, no sentido de que houve a apresentação dedocumentos suficientes para atestar a forma como ocorridas, mas que não se revelam compatíveiscom a finalidade específica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, no total de R$ 385.417,92(trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).E por fim elenca gastos e despesas que são irregulares, sob o ponto de vista da documentaçãoque as informa, além de serem incompatíveis com a finalidade de promover a participaçãofeminina na política.É de rigor anotar que a demonstração de que a despesa foi efetuada sob o signo do art. 44, incisoV, da Lei dos Partidos Políticos segue a métrica estabelecida pelo art. 22, § 3º, da Res. nº 23.432/2014- TSE, já transcrito.[...]Conclui-se, portanto, que há indicação regular de despesas vinculadas à rubrica do art. 44, incisoV, da Lei nº 9.096/95, é de R$ 89.977,11 (oitenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais eonze centavos).A regularidade, ou não, das demais despesas é analisada em apartado, centrando-se, aqui, aaferição do atendimento da finalidade precípua da norma que protege a ação afirmativa contida noart. 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos. (grifos acrescidos)Pois bem. Como visto, o partido aplicou na ação afirmativa montante equivalente a 5,96% do total

, inexistindo, pois, irregularidade atinente à insuficiênciade recursos recebidos do Fundo partidáriodo fomento à participação política feminina.Feito esses esclarecimentos, passo à análise pormenorizada dos apontamentos realizados peloórgão técnico nos itens 26, 27 e 29 da Informação nº 230/2020-Asepa, que se referem a despesasque, embora sob a rubrica da ação afirmativa, submetem-se igualmente às regras relativas aosgastos irregulares para qualquer fim.7.1. Irregularidade referente a gastos sem vinculação partidária e serviço não prestado, no valor deR$7.489,12 - item 26 da Informação nº 230/2020 AsepaA Asepa assentou a irregularidade das seguintes despesas referentes a gastos com programas depromoção e difusão da participação política das mulheres, ante a não comprovação da finalidadedesses com as atividades do PP - Mulher, conforme Confira-se (ID 63987638, fl. 6):Em sua defesa, a agremiação alegou o seguinte (ID 47426188, fl. 16):Tratam-se [ ] de despesas relativas as [ ] viagens da Presidente da Mulher Progressista, nossic sic

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Em sua defesa, a agremiação alegou o seguinte (ID 47426188, fl. 16):Tratam-se [ ] de despesas relativas as [ ] viagens da Presidente da Mulher Progressista, nossic sicseus deslocamentos para participar de eventos nos Estados cujo Movimento já estava organizado.Portanto, comprova-se pelos documentos em anexo que tais despesas recebiam o carimbo de suadestinação.Contudo, os documentos acostados pela agremiação não são hábeis nem sequer para comprovara regularidade do gasto à luz do regramento aplicável. Conforme entende esta Corte Superior:Nos termos do art. 18, § 7º, da Res.-TSE 23.464/2015, para a regularidade do gasto indicado nesteitem, conforme entende esta Corte Superior, e "o partido deve apresentar o bilhete aéreo, a notafiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com a devida identificação do hóspede, a vinculação

, e, em sendo o caso de faturas emitidas por agência dedo beneficiário com a atividade partidáriaviagem, a nota explicativa" (PC nº 0601762-85/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada nasessão por meio eletrônico de 13 a 19.8.2021).No caso, no que tange à despesa com hospedagem de R$ 952,37, a fatura emitida pela agênciade viagem apenas discrimina os valores e a beneficiária. Inexistem nota explicativa e prova da

.vinculação da hóspede com as finalidades partidáriasQuanto ao gasto de R$ 2.625,00, consta nota explicativa do estabelecimento hoteleiro com oseguinte conteúdo (ID 47514388, fl. 6):Declaramos para os devidos fins que há um crédito para a empresa Promotional Travei, CNPJ.;40,434,458/0001-73, no valor de R$ 2,625,00 (Dois mil, seiscentos e vinte e vinco reais) referenteà locação de sala de eventos, no hotel Brasil 21 Suites. O crédito refere-se ao contrato firmado do

.evento que ocorreria no dia 14/12 e foi adiado sem data definida. Validade do crédito - 28/02/2017(grifos acrescidos).Como se verifica o partido empregou recursos na locação de evento que não ocorreu. Os valores,entretanto, foram convertidos em créditos para uso futuro, ou seja, permaneceram com aprestadora do serviço, quando deveriam retornar à conta bancária vinculada ao Fundo Partidário.Ressalta-se, ademais, que não há documentação que comprove que os créditos foram utilizados

.pela agremiaçãoPor fim, no que tange à despesa de R$ 3.911,75 com passagens aéreas, a fatura expedida pelaagência de viagem apenas discrimina o período das viagens e os beneficiários. Inexistem notaexplicativa e prova da vinculação dos beneficiários com a agremiação e a de que a viagem foi

.realizada para atender aos propósitos partidáriosFrisa-se que, além da necessidade de "[...] prova da vinculação do beneficiário com a agremiaçãoe a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários" (PC nº 167-52/DF, rel.Min. Sergio Silveira Banhos, julgada em 15.4.2021, DJe de 3.5.2021), é "[...] irrelevante que opassageiro seja filiado à agremiação, porque o que a norma exige é que a viagem esteja atrelada àatividade finalística partidária" (PC nº 162-30/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021,

de 2.6.2021).DJeConforme se manifestou o MPE "[...] a não comprovação da finalidade dos gastos e a insuficiênciade documentação configuram irregularidades, porquanto prejudicam a análise da Justiça Eleitoral,não sendo possível atestar se as despesas estão em conformidade com a legislação" (ID117680338, fl. 20).Desse modo, valores indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento àparticipação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específicafinalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto à luz da resolução aplicável, devemser devolvidos ao erário. Precedente: PC nº 0000159-75, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgadaem 6.5.2021, DJe de 18.5.2021.

Por tais razões, mantenho a irregularidade no montante de R$ 7.489,12, que deve ser devolvido ao

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Por tais razões, mantenho a irregularidade no montante de R$ 7.489,12, que deve ser devolvido aoerário.7.2. Irregularidade referente à insuficiência de documentação para comprovar despesas7.2.1. Serviços técnico-profissionais, no valor de R$ 72.000,00 - item 27 da Informação nº 230/2020 AsepaA unidade técnica apontou a realização de pagamentos de serviços ao autônomo AlexandreRibeiro da Fontoura, no valor de R$ 72.000,00, sem a comprovação de sua efetiva prestação (ID63987638, fl. 7).Quanto ao ponto, o partido juntou aos autos digitais relatório dos serviços prestados, bem comofotos de eventos realizados nos dias 6.5.2016, 14.7.2016, 15.7.2016 e 30.7.2016 (ID 104418, fls. 1-11).Verifica-se que a documentação apresentada pelo partido é insuficiente para comprovar a efetivaprestação dos serviços consoante descrito no relatório apresentado, o qual menciona que o Sr.Alexandre Ribeiro da Fontoura: (a) fez cobertura de eventos com matérias, fotos e reportagens; (b)desenvolveu contas de mídias sociais padronizadas para cada estado, no total de dezessetepáginas no Facebook e (c) participou de todas as reuniões em Brasília organizadas pela; agremiação (ID 104418, fl. 3).O MPE, em seu parecer, ratificou as informações da unidade técnica e consignou o seguinte (ID117680338, fl. 20):Ainda que o partido tenha sido instado a se manifestar e a juntar documentação, as inconsistênciaspersistiram.A não comprovação da finalidade dos gastos e a insuficiência de documentação configuramirregularidades, porquanto prejudicam a análise da Justiça Eleitoral, não sendo possível atestar seas despesas estão em conformidade com a legislação.Com essas considerações, entendo que, ante a ausência de comprovação da efetiva prestaçãodos serviços, deve ser mantida a irregularidade no valor de R$ 72.000,00, a ser ressarcido aoscofres públicos.7.2.2. Despesas diversas, no valor de R$ 170.672,20 - item 29 e respectivos subitens daInformação nº 230/2020 AsepaNo item 29 da Informação nº 230/2020, a unidade técnica noticiou a existência de despesasregistradas na conta 3.1.1.05.01.11 (Outras Despesas), no valor total de R$ 235.959,70. Dessevalor, R$ 66.581,04 foi considerado regular, porém sem a observância da finalidade de aplicaçãono incentivo da participação da mulher na política.Quanto a este tópico, a unidade técnica apontou como irregular o valor de R$ 170.672,20, uma vezque a documentação apresentada pelo partido foi insuficiente para comprovar a regularidade dosgastos, bem como a vinculação com a atividade partidária (ID 63987638, fls. 44-46).7.2.2.1. Empresa L R C S Pinheiro (evento realizado no Estado do Piauí) - item 29.2.1 daInformação nº 230/2020 AsepaA unidade técnica noticiou a existência de irregularidades referentes a pagamentos efetuados àempresa L R C S Pinheiro por eventos ocorridos no Estado do Piauí. Cito, por oportuno, trecho daInformação nº 230/2020 (ID 63987638, fl. 9):29.2.1. Em relação à empresa L R C S Pinheiro Consultoria Empresarial, CNPJ nº 15.612.954/0001-22, foram apresentados contratos para respaldar as despesas. Todos os contratos contêmincorreção no CNPJ da empresa contratada e foram assinados pelo suposto diretor financeiroAnderson de Morais Pinheiro, homônimo de servidor comissionado do Governo do Piauí noexercício de 2016. A empresa é uma firma individual registrada em nome de Lucineide RodriguesChaves Silva, cujas iniciais coincidem com a razão social. A documentação foi apresentada para

suportar despesas com palestras; entretanto, a empresa não informou vínculos empregatícios na

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suportar despesas com palestras; entretanto, a empresa não informou vínculos empregatícios naRAIS de 2016, e a documentação acostada aos autos não possibilitou averiguar se as palestrasforam proferidas pela sócia, fatos que permitiram concluir que a empresa foi utilizada paracomprovar os gastos sem a prestação direta dos serviços.Quanto ao ponto, o partido esclareceu que (ID 98161088, fls. 11-12):[ ] essa despesa em nada é relacionada com quem ministrou a palestra.Tanto o contrato, quanto as [ ] Notas Fiscais discriminaram o serviço a ser executado, nasicpreparação do evento, conforme se depreende da cláusula primeira:Não se vislumbra no contrato qualquer referência a [ ] palestrante, contratada ou não pelasicempresa O contrato trata, exclusivamente, da infraestrutura para o local do evento.[ ]Cláusula Primeira - É objeto do presente contrato a prestação de infraestrutura fornecida para aSemana da Mulher Progressista nos dias...Em anexo, arte utilizada na estampagem das camisetas. Não restou [ ] camisetas para enviar.sicEm anexo arte da Camiseta. (DOC. 15)Verifico que a documentação apresentada pelo partido se refere a contratos de prestação dosseguintes serviços (ID 47511338, fls. 9-10 e 19-20):a) infraestrutura fornecida para a Semana da Mulher Progressista, no dia 12.3.2016, na cidade dePorto/PI; eb) palestra para o encontro temático sobre violência contra a mulher, no dia 18.3.2016, na cidadede Piripiri/PI.No que concerne às notas fiscais apresentadas com data de emissão em 14.3.2016 e 22.3.2016,consta da descrição somente a informação "palestra" e "palestrante" (ID 47511338, fls. 3, 7, 13, 15e 17). Ademais, o partido apresentou minicurrículo da palestrante - Maria Rosangela de JesusLucena, assistente social (ID 47511338, fl. 5).A agremiação juntou, ainda, relato das atividades do encontro temático sobre violência contra amulher (ID 47511338, fls. 27-34), assinado pela palestrante Suzane Maria Cardoso (assistentesocial), bem como registro de presença dos participantes (ID 47511338, fls. 40-51).No caso, não é possível constatar quem foi a palestrante nos eventos realizados nas cidades dePorto/PI e Piripiri/PI, uma vez que há divergência nos documentos apresentados relativos àsassistentes sociais. Além disso, constam das notas fiscais apenas as descrições "palestra" e"palestrante", sem menção ao nome do evento, à data e ao lugar de realização.Além disso, os contratos juntados aos autos digitais descrevem os serviços de infraestrutura para o

, bem como de para encontro temático relativo à violência contra a mulher, de modoevento palestraque as alegações do partido acerca do objeto dos contratos não merecem prosperar, haja vistaque consta das notas fiscais o termo "palestra" e "palestrante".Assim, a justificativa apresentada pelo partido nas razões finais (ID 98161088, fls. 10-16) não éapta a comprovar a regularidade do serviço, haja vista a sua descrição sucinta e genérica.Persiste a irregularidade.7.2.2.2. Empresa J C Pereira - aquisição de camisetas, no valor de R$ 3.450,00O serviço prestado por J C Pereira, no valor de R$ 3.450,00, relativo à entrega de camisetas, nãoficou devidamente demonstrado, uma vez que o partido se limitou a juntar comprovante depagamento e nota fiscal (ID 47511438, fls. 2-4), sem juntar aos autos prova da efetiva entrega dascamisetas, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de fotos, vídeos etc.Irregularidade mantida.7.2.2.3. Empresa Germano de Freitas Serviços Ltda. - evento no valor de R$ 5.820,00O partido alegou se tratar de fornecimento de infraestrutura para o evento denominado "EncontroPP Mulher de Mato Grosso 'Mulher em Foco'" e afirmou que, nos termos do contrato, o objetivo é o

fornecimento de infraestrutura, que compreende locação de espaço, de sistema de som e de

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fornecimento de infraestrutura, que compreende locação de espaço, de sistema de som e deoutros equipamentos.Para corroborar suas alegações, o partido juntou comprovante de pagamento, nota fiscal, contratode prestação de serviços, relato de atividades, relato fotográfico e ficha de inscrição dosparticipantes (ID 47511638, fls. 2-45).Verifica-se que o contrato de prestação de serviços tem como objeto "[...] a prestação de serviçode fornecimento de infraestrutura para o Encontro da Mulher Progressista - Baixada Cuiabana nodia 07 de maio de 2016 na cidade de Cuiabá/MT" (ID 47511638, fl. 8).A unidade técnica concluiu que a nota fiscal descreveu genericamente o serviço (ID 47511638, fl.3) e opinou pela manutenção da irregularidade.No caso, a justificativa apresentada pelo partido se mostra insuficiente para demonstrar os gastosalegados, uma vez que o contrato não descreve em que consistiriam os serviços realizados,mencionando, apenas, "fornecimento de infraestrutura". Além disso, a nota fiscal descreve, demaneira sucinta e genérica, o serviço, o que inviabiliza o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.Desse modo, persiste a irregularidade.7.2.2.4. Empresa Psiu Brindes Comércio Eireli - 2.000 camisetas e 10.000 canetas, nos valores deR$ 18.720,00 e de R$ 8.300,00No que concerne aos materiais fornecidos pela empresa Psiu Brindes Comércio Eirelli - camisetase canetas -, o partido não demonstrou a sua efetiva entrega, o que poderia ser ter sido feitomediante a juntada de fotos, vídeos etc.Portanto, mantenho a irregularidade.7.2.2.5. Empresa E M Santos Alimentos Preparados Eireli - fornecimento de jantar e de lanches,nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 2.000,00Quanto ao serviço prestado por E M Santos Alimentos Preparados Eireli, verifica-se que, emrelação ao fornecimento de jantar, no montante de R$ 5.000,00, não foi demonstrada a efetivaprestação de serviços e, no que concerne ao fornecimento de lanches durante a palestra"Juventude e drogas: prevenção + ação", tal hipótese não se enquadra entre as previstas epermitidas pelo art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, de modo que as irregularidades devem sermantidas.7.2.2.6. Empresa Trade Assessoria e Projetos Ltda. - realização do evento "Legislação MulherProgressista", no valor de R$ 35.222,20A unidade técnica registrou que as notas fiscais foram emitidas em 24.10.2016 (ID 47514138, fls.3, 23, 38 e 47), três meses após a realização do serviço.Quanto ao ponto, o partido asseverou que, verificada a execução do serviço, a contratada deveemitir a nota fiscal. Segundo a agremiação, "nada há de errado na presente diligência, visto que oseventos apresentam contrato, documento fiscal, relatório, lista de presentes e fotos ilustrativas" (ID98161088, fl. 17).No caso, a emissão de notas fiscais em data posterior à efetiva realização do evento macula ecompromete a transparência das contas, o que inviabiliza o efetivo controle dos gastos pela JustiçaEleitoral. É dever da agremiação manter a guarda dos documentos que comprovem a efetivaçãodos gastos de maneira organizada e diligente, a fim de evitar que documentação fiscal seja emitidameses após a realização do serviço.Desse modo, pelas razões acima expostas, persiste a irregularidade.7.2.2.7. Empresa Promotional Travel Viagens e Turismo Ltda. - locação de salas de eventos, novalor de R$ 2.625,00Essa despesa já foi analisada no tópico 7.1, cujo valor já foi contabilizado no somatório total deirregularidades apuradas.

Ante a insuficiência da documentação apresentada (item 29 e subitens - Informação nº 230/2020

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Ante a insuficiência da documentação apresentada (item 29 e subitens - Informação nº 230/2020Asepa), as irregularidades mantidas totalizam o valor de R$ R$ 168.137,20, relativa à insuficiênciade documentos para comprovar as despesas, quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.8. Repasses à Fundação Milton Campos, no valor de R$ 10.517.776,43 - item 17 da Informação nº139/2020 AsepaA unidade técnica noticiou que, durante o exercício de 2016, o partido transferiu R$ 10.517.776,43à Fundação Milton Campos para pesquisas e estudos políticos, em cumprimento ao disposto noart. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, conforme o quadro a seguir (ID 31039638, fl. 7):

Item Valor (R$)

Fundo Partidário recebido em 2016 52.588.882,33

20% do Fundo Partidário 10.517.776,47

Valor transferido à fundação 10.517.776,43O MPE asseverou que "[...] não houve a análise dos recursos federais repassados ao ente depesquisa, doutrinação e educação política" (ID 117680338, fl. 3). Ressaltou que, no julgamento daquestão de ordem na PC-PP nº 192-65, esta Corte assentou, consoante o voto divergente doMinistro Luis Felipe Salomão, que "[...] 'a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar ascontas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbasdo Fundo Partidário'" (ID 117680338, fl. 4).Consignou, em sua manifestação, o seguinte (ID 117680338):O Tribunal entendeu, ainda, que tal entendimento deve ser aplicado a partir do exercício financeirode 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matériapelo Tribunal Superior Eleitoral.Contudo, a decisão restou silente quanto à fiscalização da cifra milionária de recursos do fundopartidário transferida pelos partidos e despendida pelas fundações durante o exercício financeirode 2016.A respeito do tema, esta Corte, por maioria, decidiu questão de ordem suscitada pelo MPE na PCnº 192-65.2016/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, no sentido de que, a partir do exercício

caberá,financeiro de 2021, leia-se "contas relativas ao exercício financeiro de 2021 e seguintes",também, à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas de fundação, não sendo, portanto, esse novoentendimento aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que se trata de prestação de contas doexercício financeiro de 2016.9. ConclusãoAnalisadas todas as irregularidades com a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidárioapontadas pela Asepa, verifica-se a sanabilidade de algumas e a permanência de outras,sintetizadas no quadro abaixo:

Item Descrição

Valor irregular(Asepa)(R$)

Valor que persiste(R$)

Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário

1 Débitos na conta bancária específica. Documentos ilegíveis 745,11 745,11

2 Despesas com irregularidades na legislação trabalhista 244.798,89 -

3 Despesas de pessoal sem a comprovação dos serviços prestados 203.368,03 203.368,03

4 Repasses para diretórios estaduais penalizados com suspensão 225.000,00 225.000,00

5 Insuficiência de documentação para comprovar despesas

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5.1 Despesas com passagens aéreas e hospedagens 58.228,75 58.228,75

5.2 Despesas com serviços de táxi 5.800,60 5.800,60

6Despesas sem a observância das finalidades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995

6.1 Despesas com fretamento de aeronaves 44.850,00 44.850,00

6.2 Pagamento de juros e multas 11,22 11,22

7Gastos sob a rubrica do programa de participação da mulher na política não comprovados e/ou sem vinculação partidária

7.1 Gastos sem vinculação partidária e serviço não prestado 7.489,12 7.489,12

7.2 Insuficiência de documentação para comprovar despesas

7.2.1 Serviços técnicos-profissionais 72.000,00 72.000,00

7.2.2 Despesas diversas 170.672,20 168.047,20

Total das irregularidades sujeitas a ressarcimento ao erário 1.032.963,92 785.540,03

Total de irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (R$ 52.588.882,33)

1,96% do FP1,49% do FP

Conforme se verifica do demonstrativo acima, a soma das irregularidades encontradas nas contasé de R$ 785.540,03. Considerando-se que o PP recebeu, do Fundo Partidário, em 2016, R$52.588.882,33, as irregularidades representam 1,49% desse montante.No julgamento da PC-PP nº 159-75, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em6.5.2021, de 18.5.2021, relativa às contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referentesDJeao exercício financeiro de 2015, o Ministro relator, ao consignar que as irregularidades totalizavam2,67% dos recursos do Fundo Partidário, assentou que:[...] O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas,somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir aobrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade dairregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.Diante dessa premissa, ao verificar que as ,irregularidades alcançaram o valor de R$ 780.936,24concluiu se tratar de[...] , na linha do parecer ministerial, circunstância que é grave o suficiente a ensejar a

do PTB, DESAPROVAÇÃO das contas porquanto evidenciado o descaso da agremiação emapresentar à Justiça Eleitoral documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos

. (grifos acrescidos)em valor relevantePor pertinente, confira-se a ementa do referido julgado:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃODE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO ÀPARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DO FUNDOPARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL COM DIREITO SUSPENSO. PROPORCIONALIDADE.CONTAS DESAPROVADAS.1. Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)relativa ao exercício financeiro de 2015.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2015 diante da iminenteprescrição e do que decidido na QO-PC 192-65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, emrespeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.

3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a

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3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável aobservância do art. 18 Res.-TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscalidônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, doscontratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. O PTB deixou decomprovar a regularidade de despesas no valor de R$ (setecentos e oitenta mil,780.936,24novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).4. O Partido ainda fez uso dos recursos públicos para pagamento de impostos de veículo de suapropriedade no valor de R$ 1.058,19 (mil, cinquenta e oito reais e dezenove centavos), quandobeneficiário da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.5. Extrai-se dos extratos da conta bancária para movimentação dos recursos do Fundo Partidário opagamento de multa eleitoral na ordem de R$ 10.717,58 (dez mil, setecentos e dezessete reais ecinquenta e oito centavos), circunstância que contraria o art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.432/2014.6. Quanto à utilização do fundo de caixa, foram encontradas irregularidades no valor de R$1.463,34 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), por ausência denecessária comprovação, nos termos do art. 19, § 4º, da Res.-TSE 23.432/2014.7. O PTB deixou de aplicar o valor de R$ 140.096,85 (cento e quarenta mil, noventa e seis reais eoitenta e cinco centavos) em políticas de incentivo à participação feminina. A irregularidade, por sisó, não é capaz de desaprovação das contas, conforme o art. 55-A da Lei 9.096/1995.8. As irregularidades apuradas compreendem o total de 2,67% dos recursos recebidos do FundoPartidário em 2015 (R$ 34.539.309,55) pelo PTB. O percentual das falhas não é o único critériopara a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e ocomprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneiraefetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para

.balizar a conclusão do ajuste contábil9. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase um milhão de reais, circunstância que, nalinha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PTB,porquanto evidenciado o descaso da agremiação em apresentar à Justiça Eleitoral documentos

.que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante10. Contas desaprovadas. (grifos acrescidos)Dada a similaridade dos feitos - inclusive em relação às irregularidades apuradas -, a orientação

.deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídicaO entendimento supra foi aplicado nos julgamentos das PCs nºs 162-30/DF, 165-82/DF, 0601752-56/DF, todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente julgadas nas sessõespor meio eletrônico de 30.4 a 6.5.2021 e de 7 a 13.5.2021.Inclusive, na sessão por meio eletrônico finalizada em 19.8.2021, o Plenário do TSE, ao julgar asPCs nº 0601829-65/DF e 0601763-85/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,ratificou, por maioria, a compreensão supra, ficando vencida a posição externada pelo eminenteMinistro Luís Roberto Barroso, que apresentou compreensão no sentido de "[...] aprovar as contascom ressalvas, ante o percentual das irregularidades identificadas e por não vislumbrar, nahipótese, gravidade qualificada que justifique sua desaprovação".Conforme consignado no julgamento dos ED-PC nº 154-53/DF, de minha relatoria, julgados em10.6.2021 - caso em que as contas partidárias foram desaprovadas em razão de irregularidadesque somaram a quantia de R$ 206.760,27, equivalente a 7,06% do total de recursos públicosrecebidos pela agremiação:[...] Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramentepercentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delasdependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência quecompete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, nahipótese, malferimento - ou não - à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos

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compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, nahipótese, malferimento - ou não - à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dosrecursos públicos.5.3. Verificado que as circunstâncias do caso ensejam a desaprovação das contas, deve ojulgador, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar a sanção "de formaproporcional ou razoável".5.4. Na espécie, o conjunto das irregularidades denotou o descuido da agremiação com o trato dodinheiro público, circunstância que motivou a desaprovação da presente prestação de contas e,por conseguinte, a aplicação da penalidade de suspensão das cotas por 1 mês, a ser cumprida emduas parcelas, sendo essa a menor sanção legal prevista.Assim, tendo em vista que o alto valor absoluto das irregularidades com recursos públicos denotadescaso da agremiação em sua utilização, bem como configura malferimento à transparência, àlisura e ao indispensável zelo no uso das verbas públicas, é de rigor a desaprovação das contas.Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nº 0601752-56/DF e 0601858-18/DF, finalizados em 1º.7.2021:a) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante tido por irregular não constitui sanção, masmera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual adevolução desses valores deve ser feita com recursos próprios do partido;b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/95 - que tem como base o valor apurado comoirregular - deverá ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário,na forma do respectivo § 3º;c) não se inclui na base cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, omontante tido por irregular em razão do não atendimento integral da determinação constante doart. 44, V, do referido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º.Conforme visto, o Progressistas (PP) recebeu, em 2016, R$ 52.588.882,33 de recursos oriundosdo Fundo Partidário, o que equivale a uma média mensal de R$ 4.382.406,86.Desse modo, tendo em vista que o total das irregularidades alcançou R$ 785.540,03, entendoproporcional e razoável o acréscimo de multa de 2%.Ante o exposto, nos termos dos arts. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015 e 37 da Lei nº 9.096/1995,voto pela desaprovação das contas do Diretório Nacional do Progressistas (PP) relativas aoexercício financeiro de 2016 e determino:a) a restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamenteatualizados; eb) a aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser pagamediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.É como voto.DECLARAÇÃO DE VOTOO SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, trata-se da prestação de contas doDiretório Nacional do Progressistas (PP) relativa ao exercício financeiro de 2016 - a qual foiapresentada tempestivamente pelo diretório (ID 93691).Na sessão eletrônica em curso, o eminente relator apresentou judicioso voto, no sentido dadesaprovação das contas, asseverando que "o total de irregularidades encontrado nas contas doProgressistas (PP) relativas ao exercício financeiro de 2016 é de R$ 788.165,03 (valor que serefere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamentecomprovados), o que representa 1,49% do total que o partido recebeu do referido fundo público em

".2016 (R$ 52.588.882,33)Ademais, Sua Excelência assentou: "Esta Corte Superior entende que 'o percentual das falhas nãoé o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a

lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de

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lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas demaneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade demedida para balizar a conclusão do ajuste contábil' (PC-PP nº 159-75/DF, rel. Min. Alexandre de

".Moraes, julgada em 6.5.2021, DJE de 18.5.2021)Ao elaborar a sua conclusão pela desaprovação das contas, ressaltou o valor absoluto comocritério determinante, conforme se vê do trecho abaixo:No julgamento da PC-PP nº 159-75, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em6.5.2021, DJe de 18.5.2021, relativa às contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referentesao exercício financeiro de 2015, o Ministro relator, ao consignar que as irregularidades totalizavam2,67% dos recursos do Fundo Partidário, assentou que:[...] O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas,somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir aobrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade dairregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.Diante dessa premissa, ao verificar que as irregularidades sujeitas a ressarcimento ao erárioalcançaram o valor de R$ 780.936,24, conclui se tratar de[...] circunstância que, na linha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar aDESAPROVAÇÃO das contas do PTB, porquanto evidenciado o descaso da agremiação emapresentar à Justiça Eleitoral documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicosem valor relevante. (grifos acrescidos)Dada a similaridade dos feitos - inclusive em relação às irregularidades apuradas -, a orientaçãodeve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.Ressalto que o entendimento supra foi igualmente aplicado nos julgamentos das PC-PPs nºs 162-30/DF, relativa às contas do exercício financeiro de 2015 do Partido dos Trabalhadores (PT), e 165-82/DF, relativa às contas do exercício financeiro de 2015 do Partido Liberal (PL), ambas derelatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgadas em sessão realizada por meio eletrônico de30.4 a 6.5.2021; e 0601752-56/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada emsessão realizada por meio eletrônico de 7 a 13.5.2021, relativa às contas do exercício financeiro de2016 do Partido Republicano Progressista (PRP).Assim, tendo em vista que o alto valor absoluto das irregularidades com recursos públicos denotadescaso da agremiação em sua utilização, bem como configura malferimento à transparência, àlisura e ao indispensável zelo no uso das verbas públicas, é de rigor a desaprovação das contas.O art. 37 da Lei nº 9.096/1995, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, estabelece que "adesaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução daimportância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)".Conforme visto, o Progressistas (PP) recebeu, em 2016, R$ 52.588.882,33 de recursos oriundosdo Fundo Partidário, o que equivale a uma média mensal de R$ 4.382.406,86. Desse modo, tendoem vista que o total das irregularidades alcançou R$ 788.165,03, entendo proporcional e razoávelo acréscimo de multa de 5%.Em que pese a excelência do voto proferido - com o qual concordo em sua grande maioria -,entendo, com a devida vênia, que o percentual das falhas, da ordem de 1,49%, autoriza aaprovação das contas com ressalvas, na linha da remansosa jurisprudência do Tribunal SuperiorEleitoral, adiante citada: PC 190-95, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.3.2021;PC 173-59, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.3.2021; e PC 177-96, rel. Min.Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.4.2021.

A meu sentir, o valor absoluto não é elemento determinante para a fixação das sanções, devendo

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A meu sentir, o valor absoluto não é elemento determinante para a fixação das sanções, devendotambém serem observados o valor relativo e a gravidade das falhas, sob pena de evidente prejuízoàs agremiações que recebem maiores cotas do Fundo Partidário.Não obstante o meu entendimento, esta Corte Superior tem rejeitado contas em contextos muitosimilares, a partir da constatação de valor irregular vultoso em termos absolutos. Cito, comoexemplos: PC 159-75, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6.5.2021; PC 162-30, rel. Min.Alexandre de Moraes, julgado em 6.5.2021; e PC 154-53, rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 5.4.2021.Por ocasião do voto que proferi na PC 0601752-56, pautada na sessão virtual de 7 a 13.5.2021,assentei estar "certo de que essa compreensão será observada em todos os casos em que

", razão pela qual segui, naquele feito, "verificadas falhas de valor absoluto elevado a colegialidade[o relator]".para adotar a solução propugnada por Sua Excelência

No entanto, naquela ocasião, o eminente Presidente formalizou pedido de vista, circunstância que,associada à pontual alteração da composição do Colegiado - com a assunção do Ministro CarlosHorbach -, me anima a manter a tradicional jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação éprecisamente no sentido da possibilidade da aprovação com ressalvas quando verificado montantede falhas com percentuais diminutos, tal qual o ora analisado (1,49%).Diante disso, com a devida vênia do relator e daqueles que porventura o acompanhem, voto nosentido de , mantida, entretanto, a determinação de devolução aoaprovar as contas com ressalvaserário, no valor de R$ 788.165,03, a ser cumprida com recursos próprios, comando que visa àrecomposição do dano causado pela malversação de recursos de origem pública e que, porconseguinte, se confunde com a sanção por desaprovação das contas.nãoEXTRATO DA ATAPC nº 0601850-41.2017.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Requerente:Progressistas (PP) - Nacional (Advogados: Herman Ted Barbosa - OAB: 10001/DF e outros).Responsáveis: Ciro Nogueira Lima Filho e outros (Advogados: Herman Ted Barbosa - OAB: 10001/DF e outros).Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional doProgressistas (PP) relativas ao exercício financeiro de 2016 e determinou: a) a restituição aoTesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados; e b) aaplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser pagamediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termos do voto do relator,vencidos parcialmente os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso(presidente). Acompanharam o relator, na integralidade, os Ministros Edson Fachin, Alexandre deMoraes e Luis Felipe Salomão (art. 7º, §2º da Resolução-TSE nº 23.598/2019).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes,Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.SESSÃO DE 23.9.2021.

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601218-78.2018.6.00.0000

PROCESSO : 0601218-78.2018.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) - NACIONALADVOGADO : JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA (-031816/DF)

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p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)-0601218-78.2018.6.00.0000-[Prestação de Contas - dePartido Político]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0601218-78.2018.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREQUERENTE: PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) - NACIONALADVOGADO: JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA - OAB/DF-031816DESPACHONos termos da Informação nº 197/2021 da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidáriasdo Tribunal Superior Eleitoral (ID n° 156914373), intime-se a Direção Nacional do Partido daCausa Operária (PCO), para, no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 72, e §1°caputda Res.- TSE n° 23.553/2017, complementar dados e documentação e/ou prestar esclarecimentos/justificativas, com vistas ao saneamento dos apontamentos da unidade técnica, constantes doCapítulo IV da referida informação, bem como para reapresentar a prestação de contas peloSistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE-2018), com de prestação destatuscontas final retificadora de 1° turno, contendo as correções relativas aos apontamentos damencionada informação, devendo ainda apresentar mídia eletrônica com os documentos emanifestações solicitadas, na forma exigida nos arts. 56, §1º, e 58, § 3º, c.c. o art. 103 da Res.-TSE nº 23.553/2017. Os documentos e manifestações deverão ser inseridos por meio do menulateral esquerdo, Outras Comprovações, do SPCE-Cadastro, na funcionalidade DocumentosAvulsos/Adicionar comprovante: Avulsos, e o nome de cada arquivo deverá fazer referência aoitem da informação a que se refere.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000984-87.2014.6.00.0000

PROCESSO : 0000984-87.2014.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : BRENO BERGSON SANTOS (0004403/SE)ADVOGADO : FLAVIO CROCCE CAETANO (130202/SP)ADVOGADO : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO (0122733/SP)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)INTERESSADO : COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVOADVOGADO : RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA (31795/DF)

REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PSDB

ADVOGADO : AFONSO ASSIS RIBEIRO (1501000A/DF)ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)

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ADVOGADO : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (-20839/DF)REQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONALADVOGADO : AFONSO ASSIS RIBEIRO (1501000A/DF)ADVOGADO : ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO (0021284/DF)ADVOGADO : ANTONIO CESAR BUENO MARRA (0001766/DF)ADVOGADO : EUGESIO PEREIRA MACIEL (5332600/DF)ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)ADVOGADO : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (-20839/DF)ADVOGADO : JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (0007118/DF)ADVOGADO : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (0002977/DF)ADVOGADO : RODOLFO MACHADO MOURA (14360/DF)ADVOGADO : VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (0024991/DF)

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)-0000984-87.2014.6.00.0000-[Prestação de Contas - dePartido Político]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0000984-87.2014.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONALADVOGADO: ANTONIO CESAR BUENO MARRA - OAB/DF0001766ADVOGADO: ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO - OAB/DF0021284ADVOGADO: RODOLFO MACHADO MOURA - OAB/DF14360ADVOGADO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - OAB/DF0002977ADVOGADO: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - OAB/DF0007118ADVOGADO: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - OAB/DF-20839ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - OAB/SP131364-AADVOGADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - OAB/DF1501000AADVOGADO: EUGESIO PEREIRA MACIEL - OAB/DF5332600ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - OAB/DF0024991REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PSDBADVOGADO: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - OAB/DF-20839ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - OAB/SP131364-AADVOGADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - OAB/DF1501000AINTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - OAB/SE0004403ADVOGADO: RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - OAB/DF0035464ADVOGADO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - OAB/SP0122733ADVOGADO: FLAVIO CROCCE CAETANO - OAB/SP130202INTERESSADO: COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVOADVOGADO: RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA - OAB/DF31795DESPACHO:1. Trata-se da execução da prestação de contas da campanha das eleições de 2014 do DiretórioNacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e seu Comitê Financeiro Nacional

para Presidente da República. Em síntese, as contas foram aprovadas com ressalvas, com a

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para Presidente da República. Em síntese, as contas foram aprovadas com ressalvas, com adeterminação de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados.2. Após intimados (ID 35355938), o partido e seu comitê apresentaram documentação (IDs35649488 a 35649588), a fim de comprovar o cumprimento da obrigação, decorrente do acórdãode ID 35104238.3. Os autos foram encaminhados à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias(Asepa), para análise e certificação do cumprimento da decisão (ID 39894388). Por meio daInformação nº 198/2020, a Asepa informou que o PSDB recolheu ao erário o valor devidamentecorrigido e opinou pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF/TSE), "para certificação do depósito e, após, à deliberação superior para dispensa de cobrança dotítulo judicial, ante a liquidação dos valores realizada pelo partido" (ID 44238338).4. Verificado o indevido envio dos autos ao Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques, osautos retomaram a sua regular tramitação (ID 47916088).5. Ante o exposto, desconsiderando-se o despacho, de 17 de março de 2021 (ID 117690138),encaminhem-se os autos à SOF/TSE, para certificação do depósito constante do ID 35649588.6. Após, o cumprimento da diligência, conclusos.Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2021.Marco Antonio Martin VargasJuiz Auxiliar da Presidência

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600033-62.2020.6.17.0064

PROCESSO: 0600033-62.2020.6.17.0064 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ÁGUAS BELAS - PE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - MUNICIPALADVOGADO : EDSON HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (0048468/PE)ADVOGADO : ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA (0026766/PE)ADVOGADO : FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (2246500/PE)ADVOGADO : VADSON DE ALMEIDA PAULA (0022405/PE)AGRAVANTE : JOSE ELTON MARTINS DE SOUZAADVOGADO : ALLAN MICHELL PEREIRA SA (28165/PE)ADVOGADO : ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (28712/PE)ADVOGADO : GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ (910/PE)ADVOGADO : PRISCILLA KELLY JORDAO DO O (984/PE)ADVOGADO : YURI AZEVEDO HERCULANO (28018/PE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600033-62.2020.6.17.0064-[Cargo - Vereador, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada,Representação]-PERNAMBUCO-ÁGUAS BELASTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

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Representação]-PERNAMBUCO-ÁGUAS BELASTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600033-62.2020.6.17.0064 (PJe) -ÁGUAS BELAS - PERNAMBUCORELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: JOSE ELTON MARTINS DE SOUZAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ - PE910-A,ALLAN MICHELL PEREIRA SA - PE28165-A, ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712-A, PRISCILLA KELLY JORDAO DO O - PE984-A, YURI AZEVEDO HERCULANO - PE28018-AAGRAVADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE0022405, FLAVIO BRUNO DEALMEIDA SILVA - PE2246500, ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PE0026766, EDSONHENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - PE0048468DECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDAELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA.FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. CARÁTER ELEITORAL. PEDIDOEXPLÍCITO DE VOTO. PRESENÇA. PRÉVIA CIÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24, 28 e 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto por José Elton Martins de Souza em face de inadmissão de recursoespecial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) pelo qual, emsede de representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Partido Comunista doBrasil (PCdoB) municipal, ora agravado, foi mantida a condenação do agravante e de NomerianoFerreira Martins, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O presidente do TRE/PE, ao inadmitir o recurso especial, aplicou ao caso os verbetes sumulares nº28/TSE, ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão regional e o julgadoapontado como paradigma para embasar a alegação de dissídio jurisprudencial, e nº 30/TSE, umavez que o entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência destaCorte Superior (ID nº 131477238).No presente agravo (ID nº 131477388), o agravante afirma que há similitude fática entre o acórdãoregional e julgado do TSE, apontado como paradigma, uma vez que os dois versam sobre aresponsabilidade do agente beneficiado por propaganda extemporânea praticada por terceiro.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID nº 153103838).Inicialmente, registre-se a impossibilidade de conhecimento do presente agravo, pois evidente aausência de insurgência específica contra todos os fundamentos constantes da decisão dopresidente do TRE/PE para inadmitir o recurso especial. Da leitura das razões recursais, verifica-seque o agravante se limitou a impugnar a aplicabilidade da Súmula nº 28/TSE, não sedesincumbindo do ônus de refutar a incidência da Súmula nº 30/TSE, o que atrai a aplicação daSúmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnarespecificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção

".destaNessa acepção, "é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentossuficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua

" (AgR-AI nº 18-36/MG, Rel. Min. Edson Fachin, reforma, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de 3.5.2019).DJe

Mesmo que assim não fosse, maior sucesso não teria o agravante.Isso porque, no recurso especial, fundamentado tão somente em dissídio jurisprudencial, oagravante, então recorrente, aduziu, resumidamente, que o acórdão regional divergiu da conclusão

adotada pelo TSE nos autos da RP nº 986-96/DF quanto à interpretação dada ao art. 36-A c/c o

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adotada pelo TSE nos autos da RP nº 986-96/DF quanto à interpretação dada ao art. 36-A c/c oart. 40-B da Lei nº 9.504/97. Dessa forma, sustentou que, consoante entendimento firmado nestaCorte Superior, nos discursos proferidos de forma improvisada, não é possível antever o prévioconhecimento do beneficiário por não ter ele acesso ao que será dito pelo autor da propaganda.O suscitado dissídio, entretanto, não ficou comprovado, porquanto cristalina a ausência desimilitude fática entre os julgados, uma vez que, enquanto neste caso, conforme assentou a Cortede origem, o evento " ", nonasceu com o exclusivo objetivo de anunciar uma pretensa candidaturaprecedente citado "existia uma certa incerteza quanto aos contornos do discurso que poderia ser

", considerada "feito em palanque a temática cerne daquele momento - dia dos trabalhadores -, demodo a fazer crer que o repertório poderia não descambar, necessariamente, para uma mensagem

" (ID nº 131476738).de cunho eleitoralIncide, portanto, na espécie a Súmula nº 28/TSE, segundo a qual "a divergência jurisprudencialque fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 doCódigo Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a

".existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorridoAdemais, como se depreende do acórdão regional, o Tribunal , soberano na análise dos fatosa quoe provas, consignou que o episódio examinado, do qual o ora agravante participou ativamente,teve nítido caráter eleitoral, com pedido explícito de voto, elementos que implicam oreconhecimento de propaganda eleitoral antecipada. Registrou, ainda, que as circunstânciasrevelam que o agravante teve prévia ciência da realização dos atos.Desse modo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações recursais, serianecessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada às instânciasextraordinárias, a teor da Súmula nº 24/TSE.Cumpre destacar que o entendimento deste Tribunal Superior é de que "'o prévio conhecimento dobeneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e daspeculiaridades do caso concreto, a teor do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. Precedentes' (AgR-AI 270-

" (AgR-AI nº 0607873-38/RJ, Rel. Min. Sérgio68, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 29.9.2017)Silveira Banhos, de 5.4.2021).DJeVerifica-se, portanto, que o entendimento explicitado pelo TRE/PE está em harmonia com ajurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600051-95.2020.6.20.0033

PROCESSO: 0600051-95.2020.6.20.0033 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MOSSORÓ - RN)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : VINICIUS DE MORAIS SALGADO AQUINOADVOGADO : BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA (16697/RN)ADVOGADO : FRANCISCO CANINDE MAIA (7832/RN)ADVOGADO : YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (16374/RN)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 80

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600051-95.2020.6.20.0033-[Cargo - Vereador,Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-RIO GRANDE DO NORTE-MOSSORÓTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600051-95.2020.6.20.0033 (PJe) - MOSSORÓ -RIO GRANDE DO NORTERELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHRECORRENTE: VINICIUS DE MORAIS SALGADO AQUINOAdvogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA - RN16697-A,YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374-A, FRANCISCO CANINDE MAIA - RN7832-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDECISÃOELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL.ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO EM HARMONIACOM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. NEGATIVA DESEGUIMENTO.Trata-se de recurso especial interposto por Vinicius de Morais Salgado Aquino contra acórdão doTribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) pelo qual, em sede de representaçãopor propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral, ora recorrido, foimantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais), nos termos do § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504/97, uma vez que não observou o dever deindicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico das redes sociais por meio das quais divulgoumaterial de campanha.O recorrente aponta violação aos arts. 57-B da Lei nº 9.504/97 e 23, XII, da Res.-TSE nº 23.609/2019, alegando que a comunicação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral, conquanto realizadaapós a devida intimação, não teve o dolo de burlar a legislação de regência, uma vez que airregularidade foi imediatamente corrigida no próprio registro de candidatura.Argumenta ser desproporcional e não razoável a penalidade aplicada, ainda que fixada no mínimolegal, pois a forma (momento de comunicação) não deve prevalecer sobre o conteúdo do ato(comunicação), sob pena de malferir o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.Aduz que o aresto impugnado divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral deSão Paulo, que afastou a sanção pecuniária imposta, considerando que o endereço eletrônicoinformado tardiamente perfaz a finalidade da norma, além de não impedir a fiscalização da JustiçaEleitoral.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (ID nº 153863088).Não assiste razão ao recorrente. É que esta Corte, na assentada de 11.5.2021, ao julgar caso emtudo semelhante ao dos presentes autos, confirmou, por unanimidade, o entendimento adotadopelo Tribunal . A ementa do acórdão foi assim redigida:a quoELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS.APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº

9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 81

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9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DECANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO.EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADEE DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NOVALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] mesmo as matérias de ordem pública nãoprescindem do requisito do prequestionamento. [...]" (AgR-AI nº 77-16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieirade Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão dojulgamento indeferido.2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, aoacolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, RafaelAntonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º doart. 57-B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicossem comunicação prévia a esta Justiça especializada.3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todosos endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que nãopertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais,perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ouno demonstrativo de regularidade de atos partidários.4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro decandidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausênciade prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Leinº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas noâmbito virtual.5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta CorteSuperior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidadecom o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal.(REspe nº 0601004-57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 11.6.2021)DJeNada havendo na controvérsia em exame que afaste a aplicação do precedente, o acórdãoregional não merece reparos, impondo-se, por conseguinte, sua manutenção.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, com base no art. 36, § 6º, doRegimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000046-32.2017.6.20.0000

PROCESSO : 0000046-32.2017.6.20.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (NATAL - RN)RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : KELPS DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)RECORRENTE : LEALDO PEZZI ARAUJOADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)RECORRENTE : SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - ESTADUAL

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 82

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ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0000046-32.2017.6.20.0000-[Prestação deContas - De Exercício Financeiro]-RIO GRANDE DO NORTE-NATALTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0000046-32.2017.6.20.0000 (PJe) - NATAL - RIOGRANDE DO NORTERELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHRECORRENTE: SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - ESTADUAL, KELPS DE OLIVEIRA LIMA,LEALDO PEZZI ARAUJOAdvogado do(a) RECORRENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN0007719Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN0007719Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN0007719DECISÃORECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA.ARTS. 55-A E 55-C DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. RECONHECIMENTO DEINCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE.DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS EPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Cuida-se de recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do Solidariedade (SD) e seusresponsáveis contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) peloqual desaprovadas suas contas referentes ao exercício de 2016.O acórdão regional foi assim ementado:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ORGÃO ESTADUAL. EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2016. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A E 55-CDA LEI Nº 9.096/95. CONTEÚDO NORMATIVO MITIGADOR DE AÇÃO AFIRMATIVADESTINADA AO INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. PROIBIÇÃO DORETROCESSO COM RELAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ACOLHIMENTO DAARGUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 55-A E55-C DA LEI Nº 9.096/95. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA OUDO CONSELHO FISCAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHA MERAMENTE FORMAL.PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.INFRINGÊNCIA AO ART. 17, §2º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.464/2015. IRREGULARIDADEDE VALORES ABSOLUTOS E PERCENTUAIS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DEDEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOPOR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDOPARTIDÁRIO. ELEVADOR VALOR ABSOLUTO DOS GASTOS COM RECURSOS PUBLICOS.IRREGULARIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOSMALVERSADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO FUNDOPARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE DIFUSÃO DAPARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. POSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO CONTÁBILCOM BASE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSERTA NO INCISO V DO ART. 44 DA

LEI Nº 9.096/95. ANÁLISE DO CONTEXTO GLOBAL DAS CONTAS. SOPESAMENTO COM

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 83

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LEI Nº 9.096/95. ANÁLISE DO CONTEXTO GLOBAL DAS CONTAS. SOPESAMENTO COMDEMAIS IRREGULARIDADES. RESERVA DO VALOR NÃO APLICADO. DESTINAÇÃO AOEXERCÍCIO SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 44 DA LEI 9.096/95. CONJUNTO DEIRREGULARIDADES GRAVES. VALORES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS ÍNFIMOS.COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEDEVOLUÇÃO DA IMPORTANCIA APONTADA COMO IRREGULAR ACRESCIDA DOPERCENTUAL DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO 23.434/2015 DO TSE.DESCONTO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE 06MESES. INEXISTINDO REPASSE O PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO DIRETAMENTEPELO ÓRGÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.[...]Os embargos de declaração opostos (ID nº 129179338) foram rejeitados (ID nº 129179538).Os recorrentes apontam violação aos arts. 275 do Código Eleitoral (CE), 55-A e 55-C da Lei nº9.096/95 e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergênciajurisprudencial (ID nº 129179838), sustentando que o acórdão regional conteria omissão ante adesconsideração de documento hábil a comprovar a regularidade de despesa locatícia, na esteirado que dispõe o art. 18, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015.Aduzem que as demais despesas irregulares - pagamento de juros e multa com recursos do FundoPartidário, assim como o pagamento a Maria Angêlica G. M. Oliveira ME - somaram o valor de R$1.506,95 (mil quinhentos e seis reais e noventa e cinco centavos), o que seria irrisório no contextoda prestação de contas.Sustentam, por fim, que para justificar a reprovação das contas, o TRE/RN declarou ainconstitucionalidade dos arts. 55-A e 55-C da Lei nº 9.096/95, desconsiderando as prerrogativasconstitucionais do Congresso Nacional para concessão de anistia. Para embasar a tese, citaprecedentes do TRE/MG.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial (ID nº156886953).Não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, de início, deve ser afastada a alegada afronta aoart. 275 do CE, uma vez que devidamente declinadas as razões que justificaram as conclusões daCorte de origem quanto à irregularidade das despesas locatícias, consoante se depreende doseguinte excerto do acórdão integrativo:No caso, apesar das ponderações efetuadas pelo embargante, verifica-se que a matéria foidevidamente enfrentada por esta Corte por ocasião do julgamento do feito, tendo sido assentadoque diante das peculiaridades do caso, especialmente a falta de coincidência entre o endereço doimóvel locado e a sede do partido, a documentação acostada aos autos seria insuficiente para acomprovação do gasto com aluguel, não havendo informação sobre o imóvel locado, nemtampouco sobre o período de locação, não se podendo aferir a regularidade do emprego da verbapública. (ID nº 129179488)No atinente ao argumento de que a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 55-A e55-C da Lei dos Partidos Políticos (LPP) interferiria em prerrogativas do Congresso Nacional,melhor sorte não tem o apelo.Em primeiro lugar, o reconhecimento judicial, em concreto, da inconstitucionalidade de dispositivolegal é prerrogativa decorrente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), sem que disso, porsi, decorra qualquer ofensa às atribuições do Poder Legislativo.De toda forma, não foram impugnados os fundamentos acolhidos pelo Tribunal Regional paraembasar a inconstitucionalidade em referência, razão pela qual permanece íntegro o acórdãonesse particular, com incidência da Súmula nº 26/TSE.

A alegação de que o TRE/MG teria entendimento diverso quanto ao tema tampouco viabiliza a

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 84

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A alegação de que o TRE/MG teria entendimento diverso quanto ao tema tampouco viabiliza apretensão recursal, pois não realizado o indispensável cotejo analítico para demonstração dadivergência jurisprudencial (Súmula nº 28/TSE).Por fim, quanto à afirmação de que as despesas tidas por irregulares com o pagamento de juros emulta com recursos do Fundo Partidário, assim como o pagamento a Maria Angêlica G. M. OliveiraME, somaram valor irrisório, cabe salientar que o juízo de reprovação das contas pelo Tribunal a

levou em consideração não apenas esses apontamentos, mas todas as irregularidadesquoidentificadas, tendo o conjunto delas impactado na confiabilidade do ajuste contábil. A reforma doentendimento exarado pelo TRE/RN, nesse ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o queé vedado, nos termos da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601177-14.2018.6.00.0000

PROCESSO : 0601177-14.2018.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADOADVOGADO : ALBERTO ALBIERO JUNIOR (0238781S/SP)ADVOGADO : AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (2075220A/SP)ADVOGADO : JULIA MARIA DE SIQUEIRA EID (3379370A/SP)ADVOGADO : PABLO BIONDI (2999700A/SP)ADVOGADO : REBECA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO (0014186A/RN)ADVOGADO : SABRINA STEFANNY MARCELINO (3917660A/SP)RESPONSÁVEL : ELEICAO 2018 VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADO PRESIDENTE

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)-0601177-14.2018.6.00.0000-[Cargo - Presidente daRepública, Prestação de Contas]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0601177-14.2018.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHRESPONSÁVEL: ELEICAO 2018 VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADO PRESIDENTEREQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADOADVOGADO: SABRINA STEFANNY MARCELINO - OAB/SP3917660AADVOGADO: PABLO BIONDI - OAB/SP2999700AADVOGADO: JULIA MARIA DE SIQUEIRA EID - OAB/SP3379370AADVOGADO: AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES - OAB/SP2075220AADVOGADO: ALBERTO ALBIERO JUNIOR - OAB/SP0238781SADVOGADO: REBECA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO - OAB/RN0014186A

DESPACHO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 85

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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DESPACHOIntime-se a requerente para apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600086-27.2020.6.16.0143

PROCESSO: 0600086-27.2020.6.16.0143 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CASCAVEL - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : LEONALDO PARANHOS DA SILVAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600086-27.2020.6.16.0143-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-PARANÁ-CASCAVELTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600086-27.2020.6.16.0143 (PJe) -CASCAVEL - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - PR0084893, RAFAELAFARRACHA LABATUT PEREIRA - PR0058415, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449,GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, RICK DANIEL PIANARO DA SILVA - PR0097756,RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194, GUSTAVO BONINI GUEDES -

PR0041756, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE

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PR0041756, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE- PR0058425, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, RODRIGO GAIAO - PR0034930AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, HALLEXANDREY MARXBINCOVSKI - PR75822-A, GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR81977-A, MARCELA BATISTAFERNANDES - PR87846-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAVEDADA. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. PERÍODO VEDADO.INSTAGRAM DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO CARACTERIZADA.DEVER DE ZELO. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonaldo Paranhos da Silva em desfavor dainadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral doParaná (TRE/PR) que, por unanimidade, manteve sentença pela qual foi condenado ao pagamentode multa no valor de R$ 7.980,75 (sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504/97.bO presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 135815488) por verificar assentada aaplicação da Súmula nº 30/TSE, bem como pela impossibilidade de redução do valor da sançãopecuniária imposta, ante o disposto na Súmula nº 24/TSE.No presente agravo (ID nº 135815688), o agravante refuta a incidência dos óbices sumulares aosargumentos de que a aplicação da Súmula nº 30/TSE não observou as peculiaridades do caso,porquanto imputada ao chefe do Executivo responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a despeito detodas as medidas administrativas por ele tomadas para coibir a ilicitude.Por outro lado, ao contrário do assentado na decisão agravada, os precedentes citados seriamaplicáveis à espécie por demonstrarem que a responsabilidade do prefeito não pode ser presumidade forma absoluta, sobretudo quando há farto material probatório a respeito de sua diligência paraevitar a divulgação de propaganda institucional em período vedado.Finalmente, aduz que tampouco se impõe o óbice da Súmula nº 24/TSE para redução do valor damulta, na medida em que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade a partir do quanto delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexamede matéria fático-probatória.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID nº 156894150).A inviabilidade do recurso especial que se pretende ver admitido implica, desde logo, odesprovimento do presente agravo.Ao proceder à soberana cognição dos aspectos fáticos da controvérsia, o Tribunal Regionalentendeu caracterizada a responsabilidade do agravante, então prefeito de Cascavel/PR ecandidato a reeleição, pela divulgação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeituraentre 19.8.2020 e 25.8.2020, período vedado segundo o disposto no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504b/97. A propósito, transcrevo excerto do acórdão recorrido:Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internasa todos os secretários, com o intuito de informar sobre a proibição de publicidade institucional noperíodo vedado, bem como que determinou a abertura de sindicância para apurar o responsávelpela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes paraafastar sua responsabilidade, vez que - na condição de Chefe do Executivo Municipal - deveriazelar pelo efetivo cumprimento de tais determinações (ID nº 135814888).

A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela

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A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo peladivulgação de publicidade institucional no período proscrito, ainda que adotadas providências paracoibir a ilicitude, tendo em vista o dever inerente de zelar pelo conteúdo veiculado. Nesse sentido,entre outros precedentes, os seguintes julgados:[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministériodo Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federalrelativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção eentrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação,entre outras.3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pelalegislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado noendereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado napágina eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em20.02.2018).(R-RP nº 177034/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 30.9.2019)DJe[...] 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdopublicitário institucional foram veiculadas no da Prefeitura do Município de Barreiras/BAsitedurante os três meses anteriores às eleições de 2016.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em siteoficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.(AgR-REspEL nº 9071/BA, Rel. Min. Edson. Fachin, de 7.8.2019)DJeNessa esteira, o entendimento perfilhado na origem guarda estrita sintonia com a atual orientaçãodeste Tribunal, impondo-se a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece derecurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

", aplicável igualmente aosconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoralrecursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira deCarvalho Neto, de 10.8.2018).DJeQuantos aos precedentes colacionados nas razões recursais, com intuito de demonstrar aausência de responsabilidade do prefeito ante a adoção das alegadas providências, também semrazão o agravante.A par de os aludidos julgados terem sido mencionados apenas como reforço da tese já afastada nadecisão, e não a título de divergência, seus contornos fático-jurídicos são distintos do casoconcreto, na linha do que já ressaltado tanto pelo TRE/PR quanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral.Com efeito, no REspe nº 268-38/AM, a necessidade de prévio conhecimento, expressamenteprevisto no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, foi examinada para fins de afastamento da multa aobeneficiário de propaganda extemporânea divulgada em página oficial da administração.No AI nº 56-42/SP, embora, de fato, declinadas as circunstâncias fáticas hábeis a evidenciar oprévio conhecimento do gestor pela divulgação de propaganda institucional, foi, igualmente,reforçada a orientação desta Corte Superior no sentido da responsabilidade decorrente do deverde zelo inerente ao cargo, tal como ocorre no caso concreto.Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, aresponsabilidade pelo ilícito foi afastada para os representados não ocupantes de cargo público epara os não titulares do Poder Executivo, razão pela qual não se vislumbra o dever aqui jáenfatizado.Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la nomínimo legal, " vez que são várias publicidades institucionais veiculadas no perfil oficial da

" (ID nº 135806788). Devidamente justificada a majoração daPrefeitura de Cascavel no Instagram

penalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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penalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nestainstância superior. Incidência, portanto, da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600083-72.2020.6.16.0143

PROCESSO: 0600083-72.2020.6.16.0143 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CASCAVEL - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : LEONALDO PARANHOS DA SILVAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600083-72.2020.6.16.0143-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-PARANÁ-CASCAVELTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600083-72.2020.6.16.0143 (PJe) -CASCAVEL - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194, LUIZPAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA -

PR0058415, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE

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PR0058415, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893, RICK DANIEL PIANARO DA SILVA - PR0097756, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO -PR0083449, RODRIGO GAIAO - PR0034930, GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, CASSIOPRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: MARCELA BATISTA FERNANDES - PR87846-A,HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR81977-A, LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAVEDADA. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. PERÍODO VEDADO.INSTAGRAM DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO CARACTERIZADA.DEVER DE ZELO. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonaldo Paranhos da Silva em desfavor dainadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral doParaná (TRE/PR) que, por unanimidade, manteve sentença pela qual foi condenado ao pagamentode multa no valor de R$ 7.980,75 (sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504/97.bO presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 137599388) por verificar assentada aaplicação da Súmula nº 30/TSE, bem como pela impossibilidade de redução do valor da sançãopecuniária imposta, ante o disposto na Súmula nº 24/TSE.No presente agravo (ID nº 137599688), o agravante refuta a incidência dos óbices sumulares aosargumentos de que a aplicação da Súmula nº 30/TSE não observou as peculiaridades do caso,porquanto imputada ao chefe do Executivo responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a despeito detodas as medidas administrativas por ele tomadas para coibir a ilicitude.Por outro lado, ao contrário do assentado na decisão agravada, os precedentes citados seriamaplicáveis à espécie por demonstrarem que a responsabilidade do prefeito não pode ser presumidade forma absoluta, sobretudo quando há farto material probatório a respeito de sua diligência paraevitar a divulgação de propaganda institucional em período vedado.Finalmente, aduz que tampouco se impõe o óbice da Súmula nº 24/TSE para redução do valor damulta, na medida em que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade a partir do quanto delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexamede matéria fático-probatória.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID nº 156893814).A inviabilidade do recurso especial que se pretende ver admitido implica, desde logo, odesprovimento do presente agravo.Ao proceder à soberana cognição dos aspectos fáticos da controvérsia, o Tribunal Regionalentendeu caracterizada a responsabilidade do agravante, então prefeito de Cascavel/PR ecandidato a reeleição, pela divulgação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeituraentre 19.8.2020 e 25.8.2020, período vedado segundo o disposto no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504b/97. A propósito, transcrevo excerto do acórdão recorrido:Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internasa todos os secretários, com o intuito de informar sobre a proibição de publicidade institucional noperíodo vedado, bem como que determinou a abertura de sindicância para apurar o responsável

pela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes para

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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pela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes paraafastar sua responsabilidade, vez que - na condição de Chefe do Executivo Municipal - deveriazelar pelo efetivo cumprimento de tais determinações (ID nº 137598838).A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo peladivulgação de publicidade institucional no período proscrito, ainda que adotadas providências paracoibir a ilicitude, tendo em vista o dever inerente de zelar pelo conteúdo veiculado. Nesse sentido,entre outros precedentes, os seguintes julgados:[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministériodo Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federalrelativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção eentrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação,entre outras.3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pelalegislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado noendereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado napágina eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em20.02.2018).(R-RP nº 177034/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 30.9.2019)DJe[...] 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdopublicitário institucional foram veiculadas no da Prefeitura do Município de Barreiras/BAsitedurante os três meses anteriores às eleições de 2016.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em siteoficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.(AgR-REspEL nº 9071/BA, Rel. Min. Edson. Fachin, de 7.8.2019)DJeNessa esteira, o entendimento perfilhado na origem guarda estrita sintonia com a atual orientaçãodeste Tribunal, impondo-se a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece derecurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

", aplicável igualmente aosconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoralrecursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira deCarvalho Neto, de 10.8.2018).DJeQuantos aos precedentes colacionados nas razões recursais, com intuito de demonstrar aausência de responsabilidade do prefeito ante a adoção das alegadas providências, também semrazão o agravante.A par de os aludidos julgados terem sido mencionados apenas como reforço da tese já afastada nadecisão, e não a título de divergência, seus contornos fático-jurídicos são distintos do casoconcreto, na linha do que já ressaltado tanto pelo TRE/PR quanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral.Com efeito, no REspe nº 268-38/AM, a necessidade de prévio conhecimento, expressamenteprevisto no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, foi examinada para fins de afastamento da multa aobeneficiário de propaganda extemporânea divulgada em página oficial da administração.No AI nº 56-42/SP, embora, de fato, declinadas as circunstâncias fáticas hábeis a evidenciar oprévio conhecimento do gestor pela divulgação de propaganda institucional, foi, igualmente,reforçada a orientação desta Corte Superior no sentido da responsabilidade decorrente do deverde zelo inerente ao cargo, tal como ocorre no caso concreto.Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, aresponsabilidade pelo ilícito foi afastada para os representados não ocupantes de cargo público epara os não titulares do Poder Executivo, razão pela qual não se vislumbra o dever aqui jáenfatizado.

Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la no

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la nomínimo legal, " vez que são várias publicidades institucionais veiculadas no perfil oficial da

" (ID nº 135806788). Devidamente justificada a majoração daPrefeitura de Cascavel no Instagrampenalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nestainstância superior. Incidência, portanto, da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600085-42.2020.6.16.0143

PROCESSO: 0600085-42.2020.6.16.0143 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CASCAVEL - PR)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : LEONALDO PARANHOS DA SILVAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600085-42.2020.6.16.0143-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-PARANÁ-CASCAVELTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600085-42.2020.6.16.0143 (PJe) -CASCAVEL - PARANÁRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH

AGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVA

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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AGRAVANTE: LEONALDO PARANHOS DA SILVAAdvogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194,GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525,CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI -PR0098059, RODRIGO GAIAO - PR0034930, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - PR0084893,RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR0058415, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO -PR0083449, GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, RICK DANIEL PIANARO DA SILVA -PR0097756AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, GRACIANEDOS SANTOS LEAL - PR81977-A, MARCELA BATISTA FERNANDES - PR87846-A, LEANDROSOUZA ROSA - PR30474-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAVEDADA. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. PERÍODO VEDADO.INSTAGRAM DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO CARACTERIZADA.DEVER DE ZELO. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonaldo Paranhos da Silva em desfavor dainadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral doParaná (TRE/PR) que, por unanimidade, manteve sentença pela qual foi condenado ao pagamentode multa no valor de R$ 7.980,75 (sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504/97.bO presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 135791688) por verificar assentada aaplicação da Súmula nº 30/TSE, bem como pela impossibilidade de redução do valor da sançãopecuniária imposta, ante o disposto na Súmula nº 24/TSE.No presente agravo (ID nº 135791888), o agravante refuta a incidência dos óbices sumulares aosargumentos de que a aplicação da Súmula nº 30/TSE não observou as peculiaridades do caso,porquanto imputada ao chefe do Executivo responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a despeito detodas as medidas administrativas por ele tomadas para coibir a ilicitude.Por outro lado, ao contrário do assentado na decisão agravada, os precedentes citados seriamaplicáveis à espécie por demonstrarem que a responsabilidade do prefeito não pode ser presumidade forma absoluta, sobretudo quando há farto material probatório a respeito de sua diligência paraevitar a divulgação de propaganda institucional em período vedado.Finalmente, aduz que tampouco se impõe o óbice da Súmula nº 24/TSE para redução do valor damulta, na medida em que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade a partir do quanto delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexamede matéria fático-probatória.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID nº 155184638).A inviabilidade do recurso especial que se pretende ver admitido implica, desde logo, odesprovimento do presente agravo.Ao proceder à soberana cognição dos aspectos fáticos da controvérsia, o Tribunal Regionalentendeu caracterizada a responsabilidade do agravante, então prefeito de Cascavel/PR ecandidato a reeleição, pela divulgação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeituraentre 19.8.2020 e 25.8.2020, período vedado segundo o disposto no art. 73, VI, , da Lei nº 9.504b/97. A propósito, transcrevo excerto do acórdão recorrido:

Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internas

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Não obstante o representado sustente que expediu decreto, ofício circular e comunicações internasa todos os secretários, com o intuito de informar sobre a proibição de publicidade institucional noperíodo vedado, bem como que determinou a abertura de sindicância para apurar o responsávelpela reativação do perfil durante o período vedado, tais providências não são suficientes paraafastar sua responsabilidade, vez que - na condição de Chefe do Executivo Municipal - deveriazelar pelo efetivo cumprimento de tais determinações (ID nº 135791088).A jurisprudência do TSE tem preconizado a responsabilidade do chefe do Poder Executivo peladivulgação de publicidade institucional no período proscrito, ainda que adotadas providências paracoibir a ilicitude, tendo em vista o dever inerente de zelar pelo conteúdo veiculado. Nesse sentido,entre outros precedentes, os seguintes julgados:[...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministériodo Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federalrelativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção eentrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação,entre outras.3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pelalegislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado noendereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado napágina eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em20.02.2018).(R-RP nº 177034/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 30.9.2019)DJe[...] 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdopublicitário institucional foram veiculadas no da Prefeitura do Município de Barreiras/BAsitedurante os três meses anteriores às eleições de 2016.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em siteoficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.(AgR-REspEL nº 9071/BA, Rel. Min. Edson. Fachin, de 7.8.2019)DJeNessa esteira, o entendimento perfilhado na origem guarda estrita sintonia com a atual orientaçãodeste Tribunal, impondo-se a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece derecurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

", aplicável igualmente aosconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoralrecursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira deCarvalho Neto, de 10.8.2018).DJeQuantos aos precedentes colacionados nas razões recursais, com intuito de demonstrar aausência de responsabilidade do prefeito ante a adoção das alegadas providências, também semrazão o agravante.A par de os aludidos julgados terem sido mencionados apenas como reforço da tese já afastada nadecisão, e não a título de divergência, seus contornos fático-jurídicos são distintos do casoconcreto, na linha do que já ressaltado tanto pelo TRE/PR quanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral.Com efeito, no REspe nº 268-38/AM, a necessidade de prévio conhecimento, expressamenteprevisto no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, foi examinada para fins de afastamento da multa aobeneficiário de propaganda extemporânea divulgada em página oficial da administração.No AI nº 56-42/SP, embora, de fato, declinadas as circunstâncias fáticas hábeis a evidenciar oprévio conhecimento do gestor pela divulgação de propaganda institucional, foi, igualmente,reforçada a orientação desta Corte Superior no sentido da responsabilidade decorrente do deverde zelo inerente ao cargo, tal como ocorre no caso concreto.

Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, a

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Relativamente ao AgR-AI nº 340-41/RS e ao AgR-REspEl nº 319-87/RJ, em ambas as hipóteses, aresponsabilidade pelo ilícito foi afastada para os representados não ocupantes de cargo público epara os não titulares do Poder Executivo, razão pela qual não se vislumbra o dever aqui jáenfatizado.Por fim, quanto ao montante da multa, entendeu o Tribunal Regional não ser possível fixá-la nomínimo legal, " vez que são várias publicidades institucionais veiculadas no perfil oficial da

" (ID nº 135806788). Devidamente justificada a majoração daPrefeitura de Cascavel no Instagrampenalidade, sua redução demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nestainstância superior. Incidência, portanto, da Súmula nº 24/TSE.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno doTribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600600-76.2020.6.26.0118

PROCESSO: 0600600-76.2020.6.26.0118 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SANTOS - SP)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADA : RENATA COSTA BRAVO OLIVEIRAADVOGADO : ALEXANDRE SHAMMASS NETO (0093379/SP)ADVOGADO : MATEUS TORRES PENEDO NAVES (439892/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)AGRAVADO : PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSAADVOGADO : ALEXANDRE SHAMMASS NETO (0093379/SP)ADVOGADO : MATEUS TORRES PENEDO NAVES (439892/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)AGRAVADO : ROGERIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO : ALEXANDRE SHAMMASS NETO (0093379/SP)ADVOGADO : MATEUS TORRES PENEDO NAVES (439892/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)AGRAVANTE : IVAN RICARDO GARISIO SARTORIADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

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index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600600-76.2020.6.26.0118-

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index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600600-76.2020.6.26.0118-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-SÃO PAULO-SANTOSTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600600-76.2020.6.26.0118 (PJe) -SANTOS - SÃO PAULORELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: IVAN RICARDO GARISIO SARTORIADVOGADO: ANDRE MELO AMARO - OAB/SP359106-AADVOGADO: PATRICIA SOLIMENI - OAB/SP421754-AADVOGADO: BRENNO MARCUS GUIZZO - OAB/SP358675-AADVOGADO: ALEXANDRE BISSOLI - OAB/SP298685-AAGRAVADO: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO: MATEUS TORRES PENEDO NAVES - OAB/SP0439892ADVOGADO: RICARDO VITA PORTO - OAB/SP0183224ADVOGADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - OAB/SP0093379AGRAVADA: RENATA COSTA BRAVO OLIVEIRAADVOGADO: RICARDO VITA PORTO - OAB/SP0183224ADVOGADO: MATEUS TORRES PENEDO NAVES - OAB/SP0439892ADVOGADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - OAB/SP0093379AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSAADVOGADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - OAB/SP0093379ADVOGADO: RICARDO VITA PORTO - OAB/SP0183224ADVOGADO: MATEUS TORRES PENEDO NAVES - OAB/SP0439892DESPACHOÀ Secretaria Judiciária para:

i) em conformidade com a certidão de ID nº 154347838, adotar, quanto aos documentos de ID no

154037488 e 154040188 a 154041088, as providências constantes do art. 7º da Res.-TSE nº23.326/2010, mantendo-se pública a tramitação do feito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, damesma norma; eii) ainda a teor da aludida certidão, detectada a ausência de procuração outorgada aos advogadosque subscrevem o presente agravo e o recurso especial, intimar o agravante para regularizar arepresentação processual no prazo de 5 (cinco) dias (art. 76, , § 2º, do Código de ProcessocaputCivil).Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nostermos do § 1º do art. 269 do Código Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600060-94.2020.6.15.0001

PROCESSO: 0600060-94.2020.6.15.0001 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (JOÃO PESSOA - PB)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : Ministério Público Eleitoral

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RECORRIDO : JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIORADVOGADO : HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (0010987/PB)ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (0011147/PB)ADVOGADO : MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO (0012895/PB)ADVOGADO : NILDO MOREIRA NUNES (0010762/PB)ADVOGADO : ROBERIO SILVA CAPISTRANO (0020812/PB)ADVOGADO : TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (0013431/PB)

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600060-94.2020.6.15.0001-[PropagandaPolítica - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Representação]-PARAÍBA-JOÃOPESSOATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600060-94.2020.6.15.0001 (PJe) - JOÃOPESSOA - PARAÍBARELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECORRIDO: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIORAdvogados do(a) RECORRIDO: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES -PB0013431, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB0012895, JOSE AUGUSTO DA SILVANOBRE NETO - PB0011147, HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB0010987, NILDOMOREIRA NUNES - PB0010762, ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB0020812DECISÃOELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALEXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO PATROCINADA EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDOEXPLÍCITO DE VOTO. EMPREGO DE MEIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de acórdão doTribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) pelo qual, por maioria, deu-se provimento aorecurso eleitoral de João Almeida de Carvalho Júnior para julgar improcedente representação porpropaganda eleitoral antecipada e, via de consequência, afastar a multa imposta na origem.A ementa do acórdão regional foi assim redigida:ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. EVENTUAL PROPAGANDAEXTEMPORÂNEA IRREGULAR. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. PUBLICAÇÃO EM PERFILPARTICULAR EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM E FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO.CONDENAÇÃO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DEVOTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DESARMONIA COM OPARECER MINISTERIAL.1. Impulsionamento de publicações permitido pelo art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997.2. Eventual extrapolação do limite razoável de gastos com impulsionamento em pré-campanha,deve ser apurado na investigação judicial própria, não cabendo multa quando restar descartada aviolação do art. 36-A da Lei 9.504/97.3. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação. (ID nº 133572888)

Nas razões recursais (ID nº 133573338), o Ministério Público Eleitoral aponta violação aos arts. 26,

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Nas razões recursais (ID nº 133573338), o Ministério Público Eleitoral aponta violação aos arts. 26,XV, 57-A, 57-B, IV, , e 57-C, , da Lei nº 9.504/97 e, alicerçado em julgado do TRE/MS (REb caputnº 060003957, de 13.10.2020), assinala a existência de divergência jurisprudencial.DJeAlega que o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido somente a partidos, coligações,candidatos e seus representantes, durante o período de campanha eleitoral, sendo vedada,portanto, a contratação por pessoa natural, notadamente na fase de pré-campanha.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial (ID nº156884703).Não assiste razão ao recorrente. É que o entendimento explicitado pelo TRE/PB está emconsonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.No julgamento do AgR-AI nº 0600091-24/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 5.2.2020, noDJequal foi examinada publicação impulsionada na rede social Facebook, sem pedido explícito devoto, à semelhança da situação ora em apreço, este Tribunal Superior afastou a configuração depropaganda eleitoral antecipada ilícita. A ementa do julgado tem o seguinte teor:Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2018.Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autosinterposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar,determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa.3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve-se observar três parâmetros alternativospara concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedidoexplícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou(iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.4. No caso, conforme já destacado na decisão agravada, (i) a expressão "conclamando à todos [sic] uma união total por Calçoene" não traduz pedido explícito de votos, bem como (ii) o acórdãoregional não traz informações sobre o número de pessoas que tiveram acesso à publicação ousobre eventual reiteração da conduta, de modo que não há como concluir pela mácula ao princípioda igualdade de oportunidades. Ademais, o impulsionamento de publicação na rede social

não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57-C da LeiFacebooknº 9.504/1997.5. Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formasproscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdadede oportunidades, deve-se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita, nostermos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.6. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgR-AREspE nº 0600079-64/PE e do AgR-AREspE nº 0600034-77/RJ, ambos de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorridos,respectivamente, em 10.8.2021 e 12.8.2021, acórdãos pendentes de publicação.Do voto proferido pelo relator nos referidos feitos, cumpre destacar a seguinte passagem:Com o devido respeito às compreensões contrárias, o disposto no art. 57-C deve ser interpretadode maneira consentânea ao arcabouço normativo previsto na Lei das Eleições. Se a partir daalteração legislativa mencionada a regra passou a ser a possibilidade do diálogo entre pré-candidato e convencionais ou eleitorado, com as limitações que visam preservar o equilíbrio dechances e a paridade de armas, aqui não temos ilícito qualquer a punir.O impulsionamento pago não é meio proscrito em campanha.

Em casos específicos como o dos autos, em que não caracterizada propaganda antecipada e a

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Em casos específicos como o dos autos, em que não caracterizada propaganda antecipada e aveiculação é restrita a página do pré-candidato, tampouco poderia ser considerado ilícito ouapenado de qualquer modo, pois a literalidade do dispositivo legal que restringe a utilização de talexpediente quando contratado por parte de "partidos, coligações e candidatos e seus

" refere-se ao período de campanha, mas não impede peremptoriamente arepresentantesutilização deste expediente para simples exteriorização de ideias em período pré-de forma restritaeleitoral.Isso porque a norma eleitoral tem como bem jurídico tutelado o tratamento isonômico conferido aospré-candidatos e a vedação ao abuso, aqui inexistente.Incide, portanto, o verbete sumular nº 30/TSE, barreira igualmente "aplicável aos recursos

" (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, demanejados por afronta a lei DJe11.10.2018).Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro CARLOS HORBACHRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600275-31.2020.6.16.0199

PROCESSO: 0600275-31.2020.6.16.0199 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRENTE : COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : JOSE CARLOS POLAKADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRENTE : MARGARIDA MARIA SINGERADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : PODEMOS (PODE) - MUNICIPALADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRIDO : COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADO : ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES (0042383/PR)

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ADVOGADO : ISA YUKARI IMAY (0049037/PR)ADVOGADO : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (37315/PR)ADVOGADO : VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS (74384/PR)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSECRETARIA JUDICIÁRIABrasília, 6 de outubro de 2021.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - 0600275-31.2020.6.16.0199 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: PODEMOS (PODE) - MUNICIPALADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181ADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: JOSE CARLOS POLAKADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: MARGARIDA MARIA SINGERADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181ADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181ADVOGADA: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADA: ISA YUKARI IMAY - OAB/PR0049037ADVOGADA ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES - OAB/PR0042383ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - OAB/PR37315-AADVOGADA: VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS - OAB/PR74384-AFISCAL DA LEI: Procurador Geral EleitoralINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNOReclamações e representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, Resolução-TSE nº 23.608/2019Fica intimada a agravada para oferecimento de contrarrazões, nos termos dos arts. 27, §§ 6º, daResolução-TSE nº 23.608/2019, no prazo de 1 (um) dia.MARIA HELENA RAMIRO DOS SANTOSCoordenadoria de Processamento

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600069-26.2020.6.19.0072

PROCESSO: 0600069-26.2020.6.19.0072 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (NITERÓI - RJ)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira Banhos

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FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : DANIEL ARAUJO DUQUEADVOGADO : LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (0139537/MG)ADVOGADO : PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (0131667/MG)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600069-26.2020.6.19.0072-[PropagandaPolítica - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Representação]-RIO DE JANEIRO-NITERÓITRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL Nº 0600069-26.2020.6.19.0072 - CLASSE 11549 - NITERÓI - RIO DEJANEIRORelator: Ministro Sérgio BanhosAgravante: Daniel Araujo DuqueAdvogados: Paulo Augusto Fernandes Fortes - OAB: 131.667/MG e outroRecorrido: Ministério Público EleitoralDESPACHODaniel Araujo Duque interpôs recurso especial (ID 135726438) em face do acórdão do TribunalRegional Eleitoral do Rio de Janeiro (ID 135725238) que, por unanimidade, deu provimento arecurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença e julgar procedente arepresentação, por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00,nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.Examinando os autos, verifiquei que não há informação acerca das datas da publicação dosacórdãos recorridos. Ademais, não foi possível obter tal informação na Consulta Pública do PJE doTRE/RJ.Diante disso, determinei que se oficiasse ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,solicitando que informe, no prazo de três dias, as datas em que ocorreram as publicações e dosacórdãos regionais (IDs 135725238 e 135725988).No entanto, segundo a certidão de ID 156921496: "Inobstante regular envio de ofício ao TRE-RJ(ID 156893641), não houve, até o presente momento, manifestação do Tribunal Regional Eleitoral

".do Rio de JaneiroDiante disso, reitere-se a solicitação de informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio deJaneiro, a fim de que informe, no prazo de 3 dias, as datas em que ocorreram as publicações e dosacórdãos regionais (IDs 135725238 e 135725988).Faculto, ainda, que o agravante apresente a referida documentação, no mesmo prazo de 3 dias.Publique-se.Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOSRelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000309-27.2014.6.00.0000

PROCESSO: 0000309-27.2014.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosFISCAL DA

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LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : JOSE AMERICO MORELLIADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (0123044/SP)REQUERENTE : PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) - NACIONALADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (0123044/SP)ADVOGADO : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)ADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)REQUERENTE : SERGIO RUBENS DE ARAUJO TORRESADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (0123044/SP)

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)-0000309-27.2014.6.00.0000-[Prestação deContas - De Exercício Financeiro]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000309-27.2014.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO SERGIO SILVEIRA BANHOSREQUERENTE: PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) - NACIONALADVOGADO: OLIVER OLIVEIRA SOUSA - OAB/DF57888ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARAES - OAB/DF-5358ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - OAB/SP0123044REQUERENTE: SERGIO RUBENS DE ARAUJO TORRESADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - OAB/SP0123044REQUERENTE: JOSE AMERICO MORELLIADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - OAB/SP0123044DESPACHO:1. Trata-se da execução da prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do PartidoPátria Livre (PPL). Em síntese, as contas são referentes ao exercício financeiro de 2013 e foramjulgadas aprovadas com ressalvas, de maneira que foi determinada a restituição ao Erário de R$23.878,70 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), mediante recursospróprios, ante a malversação de recursos do Fundo Partidário (fls. 645-669).2. Formulado pedido de parcelamento, este foi deferido (fls. 730-733) em decisão que determinouo número de 12 (doze) parcelas mensais. Conforme ID 117629888, foi juntado aos autos o

comprovante de recolhimento da 10 (décima) parcela, com vencimento em 05.12.2020, sendo,a

portanto, referente ao mês de dezembro. A agremiação foi intimada para demonstrar orecolhimento das parcelas vencidas em janeiro e em fevereiro de 2021 (ID 143789538) e juntou oscomprovantes de ID 146494988.3. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças eContabilidade (SOF/TSE) para verificar a regularidade dos pagamentos.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2021.Marco Antonio Martin VargasJuiz Auxiliar da Presidência

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000214-31.2013.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 102

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PROCESSO: 0000214-31.2013.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADA : União FederalREQUERENTE : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA (59392/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)REQUERENTE : CLAUDIO DE FARIA MACIELADVOGADO : JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA (16085/DF)REQUERENTE : PAULO ROBERTO MATOSADVOGADO : LAIRSON RODRIGUES BUENO (19407/DF)REQUERENTE : PODEMOS (PODE) - NACIONAL

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)-0000214-31.2013.6.00.0000-[Prestação deContas - De Exercício Financeiro]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000214-31.2013.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREQUERENTE: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) - NACIONALADVOGADO: JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA - OAB/DF59392ADVOGADO: TAYNARA TIEMI ONO - OAB/DF48454ADVOGADO: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - OAB/DF23067REQUERENTE: PAULO ROBERTO MATOSADVOGADO: LAIRSON RODRIGUES BUENO - OAB/DF19407REQUERENTE: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUESREQUERENTE: MURILO ALVES DE OLIVEIRAREQUERENTE: CLAUDIO DE FARIA MACIELADVOGADO: JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA - OAB/DF16085REQUERENTE: PODEMOS (PODE) - NACIONALDESPACHO:1. Trata-se da execução de prestação de contas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) -Nacional, incorporado pelo Podemos (PODE). Em síntese, as contas são referentes ao exercíciofinanceiro de 2012 e foram julgadas desaprovadas, de maneira que foi determinada como sanção,além da suspensão do repasse de cota do Fundo Partidário por um mês, a devolução do montantede R$ 220.932,73 (duzentos e vinte mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos)ao Erário.2. Conforme fls. 955 a 959, a Advocacia-Geral da União apresentou cumprimento de sentença emque requer a intimação do devedor para pagamento do valor atualizado do débito de R$368.950,71 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e umcentavos) e, em caso de ausência de pagamento, o acréscimo de multa e o bloqueio, via sistema

Bacenjud, de contas e aplicações financeiras existentes em nome do executado, além da inscrição

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Bacenjud, de contas e aplicações financeiras existentes em nome do executado, além da inscriçãodo devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais -CADIN (fls. 955-959).3. Uma vez intimado para efetuar o pagamento do débito indicado no prazo de 15 (quinze) dias (ID130228838), o partido não apresentou qualquer manifestação.4. Diante da Petição nº 0602013-84.2018.6.00.0000, em que foi deferida a incorporação doDiretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Diretório Nacional do Podemos(PODE), o partido incorporador foi intimado (ID 135685988) a se manifestar acerca da obrigaçãoconstante dos autos, sob pena de ser procedida a execução nos termos solicitados pela AGU emcumprimento de sentença, mas quedou-se inerte.5. Dessa forma, ante o não cumprimento da obrigação de modo espontâneo, defiro o pedidoformulado pela Advocacia-Geral da União (fls. 955-959), determinando o prosseguimento daexecução com o acréscimo decorrente da multa de 10% sobre o valor do débito (R$ 36.895,07),bem como o acréscimo de 10% referente aos honorários advocatícios (R$ 36.895,07), nos termosdo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 442.740,85 (quatrocentose quarenta e dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).6. Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pela AGU, no sentido de se proceder à inscrição dadívida no Cadin e o bloqueio, via sistema , de contas e aplicações eventualmenteBacenjudexistentes em nome do executado, em especial, das contas bancárias mencionadas nos incisos IIe III do art. 62 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Não viabilizado o bloqueio em 10 (dez) dias, voltemconclusos para análise de expedição de mandado de penhora e avaliação.7. Cientifique a Advocacia-Geral da União acerca do não pagamento espontâneo por parte daagremiação.Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2021.Marco Antonio Martin VargasJuiz Auxiliar da Presidência

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600039-30.2020.6.16.0183

PROCESSO: 0600039-30.2020.6.16.0183 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CAMPO MOURÃO - PR)

RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesAGRAVADO : CIDADANIA (CIDADANIA) - MUNICIPALADVOGADO : LUIZ EDUARDO PECCININ (58101/PR)ADVOGADO : PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU (97632/PR)AGRAVANTE : DIONE CORREIA DE FREITASADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)AGRAVANTE : DIONE CORREIA DE FREITAS 07647014951ADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)

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ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)AGRAVANTE : RODRIGO SALVADORIADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600039-30.2020.6.16.0183 - CAMPO MOURÃO - PARANÁRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesAgravantes: Rodrigo Salvadori e outrosAdvogados: Gustavo Bonini Guedes - OAB: 54308/PR e outrosAgravado: Cidadania - MunicipalAdvogados: Luiz Eduardo Peccinin - OAB: 58101/PR e outraELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDAELEITORAL ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante o art. 27, § 6º, da Res.-TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida pelo relator nostermos dos incisos I a III do supracitado dispositivo caberá agravo interno no prazo de 1 dia.2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisãorecorrida sido publicada em 4.8.2021, quarta-feira, o recurso somente veio a ser interposto em6.8.2021, sexta-feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.-TSE nº 23.608/2019.3. Agravo interno não conhecido.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do agravointerno, nos termos do voto do relator.Brasília, 23 de setembro de 2021.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATORRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, o Diretório Municipaldo Cidadania em Campo Mourão/PR apresentou representação, com pedido de liminar, emdesfavor de Rodrigo Salvadori, Dione Correia de Freitas e da pessoa jurídica homônima aosegundo representado (nome fantasia: Hora Certa - A Notícia em Primeira Mão), pela realizaçãode propaganda eleitoral antecipada (ID 51224938).

O Juízo da 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão/PR deferiu parcialmente o pedido liminar, para

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O Juízo da 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão/PR deferiu parcialmente o pedido liminar, paraproibir a transmissão, por meio da página do Facebook Hora Certa - A Notícia em Primeira Mão edo programa Boa Noite Comcam, de entrevistas e pronunciamentos do pré-candidato a prefeitoRodrigo Salvadori até a sentença ou até eventual determinação em sentido contrário, sob pena demulta no valor de R$ 5.000,00 (ID 51225238).Os representados impetraram mandado de segurança, com pedido liminar (processo de nº0600379-38.2020.6.16.0000), apontando como ato coator a referida decisão, proferida pelo Juízoda 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão/PR (ID 51226288).Nos autos do supracitado , foi concedida a liminar requerida, para suspender a decisãowritapontada como coatora até o julgamento do mérito da representação ou do mandado desegurança, o que ocorresse primeiro (ID 51226388).O Juízo zonal julgou improcedente a representação (ID 51226538).O Diretório Municipal do Cidadania apresentou recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada ede evidência (ID 51226938), bem como ajuizou pedido de tutela provisória antecedente, autuadosob o nº 0600392-37.2020.6.16.0000, para se atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso eleitoralinterposto nos autos da representação. Tanto o pedido de tutela de urgência e de evidênciarealizado no recurso eleitoral quanto o pedido de tutela provisória antecedente foram indeferidos,por meio de decisões monocráticas do relator no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (IDs51227438 e 51227488).O TRE/PR, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral. O acórdão ficou assimementado (ID 51228038):EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. MANIFESTAÇÕES DECONTEÚDO ELEITORAL EM PÁGINA DO FACEBOOK. PESSOA JURÍDICA.CARACTERIZAÇÃO, A DESPEITO DE CANCELAMENTO DO CNPJ. PEDIDO EXPLÍCITO DEVOTOS. CONFIGURAÇÃO. SUCESSIVAS ENTREVISTAS COM PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO.TRANSMISSÃO EM MODO IDÊNTICO A PROGRAMA JORNALÍSTICO TELEVISIVO. PÁGINACOM MAIS DE 100.000 (CEM MIL) SEGUIDORES. MUNICÍPIO COM CERCA DE 60.000(SESSENTA MIL) ELEITORES. PRÁTICA COM ACENTUADO POTENCIAL DE DESEQUILIBRARA DISPUTA ELEITORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS OPORTUNIDADES.CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA PRÉVIA DO CANDIDATO. PEDIDO DE NÃOVOTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.Contra esse acórdão Rodrigo Salvadori, Dione Correia de Freitas e a empresa homônima aosegundo representado interpuseram recurso especial, com base no art. 276, I e II, e , do Códigoa bEleitoral (ID 51228588), no qual alegaram, em síntese, violação ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997,bem como dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigmas acórdãos dos TribunaisRegionais Eleitorais do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.Com relação à pessoa física Dione Correia de Freitas, asseveraram que "[...] a condenação [...]surgiu de uma análise minuciosa do contexto para extrair um conteúdo eleitoral que inexiste" (ID51228588, fl. 5). Nesse ponto, afirmaram que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é nosentido de que (ID 51228588, fl. 5):[...] "A decisão judicial que superar os permissivos legais da propaganda eleitoral, inclusive o art.36-A da Lei 9.504/97, deve considerar os direitos à livre manifestação de pensamento e àinformação e ser fundada em elementos objetivos demonstráveis nos autos" (TSE - RP nº060116194/DF, Relatoria: Min. Admar Gonzaga, Data: 20/03/2018).

Alegaram que a condenação fundamentada na utilização de "palavras mágicas" pelo recorrente

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Alegaram que a condenação fundamentada na utilização de "palavras mágicas" pelo recorrenteDione Correia de Freitas deve se basear na aplicabilidade concreta dessas palavras, e não naaplicação genérica ou subliminar delas na suposta propaganda extemporânea.Argumentaram, ainda, que (ID 51228588, fl. 5):No julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 43-46, estabeleceu-se apossibilidade de configuração de pedido antecipado de votos mediante emprego de expressõesque podem caracterizar o ilícito ora em discussão, cabendo à Justiça Eleitoral a análise acerca desua utilização:[...].Arguiram ser inaplicável o Enunciado Sumular nº 24 do TSE ao presente caso e afirmaram que afala tida como ilícita pelo Tribunal regional não pode ser entendida como "palavras mágicas", poisutilizada em contexto de apresentação de pré-candidatura.Quanto à condenação de Rodrigo Salvadori, alegaram que somente tinham acesso às apariçõesdo pré-candidato na página do Facebook da empresa Dione Correia de Freitas (razão social: HoraCerta - A Notícia em Primeira Mão) aqueles que previamente tinham interesse nele, tratando-se deinterações autônomas e espontâneas. No ponto, aduziram que (ID 51228588, fl. 9):[...] pouco sentido há na condenação do Recorrente mediante suposta lesão à igualdade deoportunidades, posto que [ ] seus opositores políticos, ou aqueles completamente indiferentes àsicpágina, sequer tiveram acesso ao seu conteúdo. O RECORRENTE, nesta medida, pregou paraconvertido.Alegaram que Rodrigo Salvadori concedeu entrevistas ao perfil do Facebook Hora Certa e que taispublicações consistiram no exercício dos direitos à liberdade de imprensa, à informação (arts. 5º,XIV, e 220 da Constituição Federal) e à liberdade de expressão e manifestação do pensamento(art. 5º, IV, da Constituição Federal). No ponto, alegaram dissídio jurisprudencial com acórdãoproferido pelo TRE/ES nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600088-91.2020.6.08.0022.Afirmaram, ainda, que a exigência de tratamento isonômico aos pré-candidatos em entrevistas edebates é exigível apenas das emissoras de rádio e televisão, não sendo exigida de conteúdodivulgado na internet, nos termos do que preceitua o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/1997. A respeitodessa alegação, alegaram dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do TRE/RN proferido nos autos da ação de nº 155-23.2016.6.20.0019.Ao final, requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido,restabelecendo-se os termos da sentença de primeiro grau, bem como julgando-se improcedentesos pedidos formulados na representação.Foram apresentadas contrarrazões pelo Diretório Municipal do Cidadania (ID 51228938).O apelo nobre teve o seguimento negado pelo presidente do TRE/PR sob os seguintesfundamentos (ID 51228988):a) para alterar a conclusão da Corte regional quanto a Dione Correia de Freitas, seria necessário oreexame do arcabouço fático-probatório, providência inviável nesta Corte Superior, nos termos doEnunciado Sumular nº 24 do TSE;b) os acórdãos apontados como paradigmas pelos recorrentes não são capazes de fundamentaras alegações de dissídio jurisprudencial, pois não têm similitude com o caso em análise, fazendoincidir o Enunciado Sumular nº 28 do TSE;c) quanto ao fundamento do acórdão regional de que as entrevistas teriam sido veiculadas empágina de pessoa jurídica, meio proscrito para a realização de propaganda, nada consta nasrazões recursais quanto a esse tópico, incidindo o óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.Sobreveio agravo (ID 51229238), no qual os agravantes alegam, em síntese:

a) quanto à inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 24 do TSE: afirmaram que todos os fatos

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a) quanto à inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 24 do TSE: afirmaram que todos os fatosestão devidamente delineados no acórdão regional, demandando-se, unicamente, oreenquadramento jurídico destes;b) quanto à inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 28 do TSE: alegaram que não há falar emausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto regional; defendem que "[...]a similitude fática não se faz presente unicamente em casos integralmente idênticos, sob pena dese impossibilitar, por completo, a insurgência recursal ao TSE com base neste dispositivo" (ID51229238, fl. 9); no mais, reiteraram os argumentos relativos à alegada divergência jurisprudencial,já tratados no apelo nobre;c) quanto à inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 26 do TSE: aduziram que a insurgênciarecursal parte do pressuposto de que a constatação de que as entrevistas foram veiculadas empágina de pessoa jurídica pouco importa para a análise do caso; repisaram os argumentosapresentados no recurso especial.Ao final, requereram o provimento do agravo e o conhecimento e o provimento do apelo nobreinterposto para reformar o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos formulados naexordial.Foram apresentadas contrarrazões (ID 51229488).A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimentoao recurso especial (ID 133556188).Monocraticamente, neguei seguimento ao agravo em decisão assim ementada (ID 141440888):Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada.Improcedência da representação nas instâncias ordinárias. Recurso especial não admitido naorigem. Razões do agravo que não são capazes de desconstituir todos os fundamentos da decisãoquestionada. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo.Sobreveio o presente agravo interno (ID 146492838), em cujas razões os agravantes defendem,em suma, que "[...] não houve a omissão por parte dos Agravantes em impugnar todos osfundamentos da decisão que denegou segmento [ ] ao recurso especial interposto [...]" (IDsic146492838, fl. 5).Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão recorrida de forma a seconhecer do apelo nobre interposto, dando-lhe provimento e reformando o aresto regional.O Diretório Municipal do Cidadania em Campo Mourão apresentou contrarrazões (ID 148796338).É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, o agravointerno não merece ser conhecido.A Res.-TSE nº 23.608/2019 dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito deresposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições e prevê em seu art. 27 que, após a vistaao Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que poderá, entre outros, negarprovimento a recurso que for contrário a súmula do Tribunal Superior Eleitoral, tal como ocorrido nahipótese, em que a decisão impugnada negou seguimento ao agravo em razão da incidência doEnunciado Sumular nº 26 desta Corte.Em seu § 6º, o referido art. 27 estabelece ainda que:§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo

, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. (grifos acrescidos)de 1 (um) diaAssim, o agravo interno deve ser considerado intempestivo, na medida em que, tendo a decisãorecorrida sido publicada em 4.8.2021, quarta-feira, o recurso somente veio a ser interposto em6.8.2021, sexta-feira (ID 146492838), fora, portanto, do prazo legal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Vejamos:

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Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Vejamos:ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO ESGOTAMENTO DAINSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 25/TSE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS OPRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O agravo interno interposto após o prazo de 1 (um) dia, conforme estabelecido no § 6º do art. 27da Res.-TSE nº 23.608/2019, é manifestamente intempestivo.2. Verifica-se não constar dos autos elemento probatório quanto à eventual excepcionalidadecapaz de acarretar a prorrogação do prazo, que, em qualquer hipótese, caberia à parte agravante,a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental não conhecido.(AgR-AREspE nº 0600120-40/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2021, deDJe2.6.2021)ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDAELEITORAL ANTECIPADA NO FACEBOOK JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. No curso do período eleitoral, os prazos relativos às reclamações, às representações e aospedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 são contínuos e peremptórios e não sesuspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.624/2020).2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisãorecorrida sido publicada em 23.10.2020, sexta-feira, o recurso somente veio a ser interposto em26.10.2020, segunda-feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, daRes.-TSE nº 23.608/2019.3. Agravo interno não conhecido.(AgR-REspEl nº 0600049-98/MG, de minha relatoria, de 13.11.2020)PSESSAnte o exposto, não conheço do agravo interno.É como voto.EXTRATO DA ATAAgR-AREspE nº 0600039-30.2020.6.16.0183/PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Agravantes: Rodrigo Salvadori e outros (Advogados: Gustavo Bonini Guedes - OAB: 54308/PR eoutros). Agravado: Cidadania - Municipal (Advogados: Luiz Eduardo Peccinin - OAB: 58101/PR eoutra).Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto dorelator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes,Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.SESSÃO DE 23.9.2021.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000180-51.2016.6.00.0000

PROCESSO: 0000180-51.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : FABIO TOKARSKIADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)

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REQUERENTE : JOSE RENATO RABELOADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)REQUERENTE : LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)REQUERENTE : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - NACIONALADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)ADVOGADO : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)REQUERENTE : RICARDO ABREU DE MELOADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)REQUERENTE : RONALD CAVALCANTI FREITASADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)REQUERENTE : WALTER NATALINO SORRENTINOADVOGADO : PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)-0000180-51.2016.6.00.0000-[Prestação deContas - De Exercício Financeiro]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000180-51.2016.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO SERGIO SILVEIRA BANHOSREQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) - NACIONAL, LUCIANABARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE RENATO RABELO, WALTER NATALINOSORRENTINO, RICARDO ABREU DE MELO, FABIO TOKARSKI, RONALD CAVALCANTIFREITASAdvogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ - DF67172, PAULO MACHADOGUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF-5358DECISÃO:Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Extraordinário. Prestação de Contas. Diretório Nacional.Exercício Financeiro 2015. Violação do Art. 5º, II, da CF. Ausência de Matéria Constitucional.Inadmissão.1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral queaprovou, com ressalvas, as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2015,determinando a devolução ao erário de R$ 225.483,71 (duzentos e vinte cinco mil, quatrocentos eoitenta e três reais e setenta e um centavos).2. No caso, a alegada violação ao art. 5º, II, da CF, foi decidida com base na legislaçãoinfraconstitucional, no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, alterado pela Lei nº 13.165/2015.3. Recurso extraordinário inadmitido.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B -

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1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B -Diretório Nacional e outros contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que aprovou, comressalvas, as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2015, e da devolução dasquantias de R$ 225.483,71 (duzentos e vinte cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setentae um centavos). O acórdão está assim ementado (ID 130055688):"PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCDO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B)referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 2.5.2016, com sugestões da Assessoriade Contas Eleitorais e Partidárias e, ainda, do Ministério Público no sentido da desaprovação dascontas.QUESTÃO DE ORDEM2. O Ministério Público Eleitoral suscitou questão de ordem, pela qual pretende o encaminhamentodos autos ao Tribunal de Contas da União para fiscalização dos recursos repassados pelaagremiação à Fundação Maurício Grabois.3. Este Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas 192-65, fixou atese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a Justiça Eleitoral écompetente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidospolíticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.4. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261-34, rel. Min. Edson Fachin,DJE de 4.3.2020, assentou-se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundaçõesvinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71,II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que competeao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas peloPoder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica dedireito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil,que estabelece a competência do Ministério Público Estadual.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS5. O pagamento de multas referentes a diárias de hotel que foram pagas e não foram utilizadas (no-show) não se coaduna com o art. 44, I, da Lei 9.096/95, constituindo irregularidade nas contas e aobrigação de devolução dos valores ao erário.6. Depreende-se do art. 18, § 1º, I, II, III e IV, da Res.-TSE 23.432, que a comprovação da despesaé feita, em regra, por meio de documento fiscal com descrição detalhada, podendo ser admitidosoutros meios de prova idôneos, tais como contrato, comprovante de entrega de material ou daprestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, Guia de Recolhimento doFGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP.7. O art. 44 da Lei 9.096/95 não prevê a utilização dos recursos do fundo partidário parapagamentos com multas decorrentes da remarcação de passagens aéreas. No caso, foram 97remarcações de voos que totalizam o valor de R$ 12.477,13, o que indica não se tratar de fatosexcepcionais e esporádicos.8. A ausência de contrato relativo à prestação de serviço de cópia, encadernação e similares nãoprejudicou a comprovação da despesa por meio de nota fiscal detalhada apresentada pelo partido,considerada a natureza do serviço prestado de acordo com a demanda, cujos pagamentos eramrealizados mensalmente, bem como a circunstância do caso em que a empresa se localizavapróximo à sede do partido.

9. Nos termos do art. 18 da Res.-TSE 23.432, embora o partido não tenha apresentado nota fiscal,

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9. Nos termos do art. 18 da Res.-TSE 23.432, embora o partido não tenha apresentado nota fiscal,foram colacionados boletos bancários e os respectivos comprovantes de pagamento, orçamentodetalhado que funcionou como verdadeiro contrato e no qual consta a assinatura do entãosecretário de administração de finanças do partido na ocasião, bem como as plantas de construçãoalusivas à reforma atual da sede da agremiação, de modo que os diversos documentosapresentados são capazes de comprovar a despesa e a efetiva execução de serviço referente àelaboração de projeto arquitetônico.10. A aplicação de recursos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão daparticipação política das mulheres em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 44, V da Lei9.096/95 consubstancia irregularidade grave e que compromete a regularidade das contas.11. O caráter nacional dos partidos pressupõe a pulverização de representatividade, razão pelaqual as legendas devem possuir capilaridade no território nacional, afigurando-se vedada aconcentração de recursos do fundo partidário em detrimento da subsistência de diretóriosestaduais, nos termos da jurisprudência do Tribunal (PC 237-74, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de13.4.2018; PC 300-65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019). O repasse de verbas a apenasum diretório estadual está em desacordo com esse entendimento.12. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceramas seguintes irregularidades:i) despesas glosadas por ausência de documento fiscal ou não comprovação da efetiva prestaçãodos serviços, com descumprimento do art. 34, III da Lei 9.096/95 c/c o art. 18, § 1º e 35, § 2º, daRes.-TSE 21.432: R$ 225.483,71;ii) não aplicação de recursos ao incentivo da participação da mulher na política previsto no inciso Vdo art. 44 da Lei 9.096/95: R$ 689.117,99;iii) concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional, em grave descumprimento aodisposto no art. 44, I e III da Lei 9.096/1.995, pois a agremiação repassou verbas para apenas umdiretório estadual.CONCLUSÃO13. Tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, não comprometem oajuste contábil, perfazendo apenas 5,28% do total de recursos recebidos, é possível a aprovaçãodas contas com ressalvas, pela incidência do princípio da proporcionalidade.Prestação de contas aprovada, com ressalvas e determinações".2. Contra o acórdão acima transcrito, foram opostos embargos de declaração (ID 133121888), osquais foram rejeitados (ID 144818538):"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL.PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunistado Brasil e pelo Ministério Público Eleitoral em face do acórdão deste Tribunal que, por maioria,aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista doBrasil (PC do B) referente ao exercício financeiro de 2015, com determinação de devolução aoerário da quantia de R$ 225.483,71 e de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor nãoaplicado em 2015, qual seja, R$ 689.117,99, para incentivo à participação feminina na política.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DOB) - NACIONAL2. O embargante não indicou, de forma específica, quais seriam as omissões do arestoembargado, limitando-se a repisar os mesmos fundamentos aduzidos nas razões finais no sentidoda regularidade das despesas, os quais já foram objeto de análise e decisão por esta Corte, a

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embargado, limitando-se a repisar os mesmos fundamentos aduzidos nas razões finais no sentidoda regularidade das despesas, os quais já foram objeto de análise e decisão por esta Corte, aevidenciar mero inconformismo com o que foi decidido e a pretensão de reexame da matéria,finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.3. Não há omissão em relação à análise das despesas com a empresa Sempre Viva Produção eConteúdo Ltda., pois este Tribunal assentou que, nada obstante a apresentação dos contratos e asnotas fiscais, como bem destacado pelo órgão técnico e na linha do parecer ministerial, aagremiação deixou de comprovar a efetiva prestação dos serviços, circunstância que se agrava aoconsiderar as diversas inconsistências entre as previsões contratuais e a efetivação dospagamentos.4. No que tange aos gastos com a empresa GC Assessoria Comercial Eireli (Grupo de AssessoriaLtda.), inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado consignou que adespesa se refere ao pagamento da retenção do imóvel além do prazo contratado e daindenização das perdas pecuniárias decorrentes da ausência de renovação do aluguel, o que nãose coaduna com o art. 44, I, da Lei 9.096/95, motivo pelo qual foi considerada irregular, nos termosda jurisprudência deste Tribunal.5. A pretensão de reforma do julgado quanto à determinação de devolução ao erário do valorconsiderado irregular, mediante a utilização de recursos próprios, ao argumento de que houve errointerpretativo no acórdão embargado, não se coaduna com a finalidade dos embargos dedeclaração, que pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos doart. 275 do Código Eleitoral.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL6. Não se verifica obscuridade quanto à fundamentação do acórdão embargado - no que dizrespeito ao não acolhimento do voto vencido, à aprovação das contas com ressalvas e à supostaalteração de jurisprudência -, uma vez que as razões expostas no voto vencedor e acolhidas pelamaioria do colegiado são claras, compreensíveis e aptas à solução da controvérsia.7. Ficou claro no voto condutor que o total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário(R$ 914.601,70), em face da integralidade dos valores recebidos (R$ 17.309.626,73), nãocomprometeu o ajuste contábil, correspondendo ao diminuto percentual de 5,28%, motivo pelo qualas contas foram aprovadas, com ressalvas, em observância ao princípio da proporcionalidade e nalinha dos precedentes mencionados no aresto embargado.8. O não acolhimento das razões do voto divergente, inclusive dos precedentes deste Tribunal porele mencionados, em nenhuma forma implica mudança de entendimento jurisprudencial, tampoucocaracteriza vício no acórdão embargado.9. Os embargos de declaração possuem a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestaçãojurisdicional, não se prestando a sanar eventual ou divergência de entendimentoerror in judicandoentre julgados desta Corte, como pretende o órgão ministerial.10. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o vício de obscuridade é aquele que"afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometidaa interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador" (ED-AgR-AI 2-43, rel. Min. Sérgio Banhos,DJE de 17.6.2020), o que não se evidencia na espécie.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados".

3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal . A partea 1

recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao art. 5º, II, da CF , tendo em vista que o acórdão, ao2

não determinar a restituição de recursos do Fundo Partidário mediante o desconto de futuros

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não determinar a restituição de recursos do Fundo Partidário mediante o desconto de futurosrepasses de cotas ou duodécimos do Fundo Partidário, de acordo com o previsto no art. 37, § 3º,

da Lei nº 9.096/1995 , ofendeu ao princípio da legalidade (ID 154746938).3

4. É o relatório. Decido.5. De início, verifico que o recurso é tempestivo, tendo em vista a observância do prazo de 3 (três)dias - publicação da intimação em 02.09.2021, quinta-feira, e interposição do recurso em08.09.2021, sexta-feira (ID 154746938), a parte está devidamente representada nos autos e há

preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, nos termos do art. 102-A, § 3º, da CF e4

do art. 1.035, § 2º, do CPC .5

6. O recurso extraordinário, contudo, não deve ser admitido.7. No que se refere à violação ao princípio da legalidade, o acórdão recorrido decidiu a questãocom base no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, alterado pela Lei nº 13.165/2015. Desse modo,acolher a tese defendida no recurso extraordinário demandaria a análise da legislaçãoinfraconstitucional, conforme se verifica da leitura do seguinte trecho do voto do relator proferido nojulgamento dos embargos de declaração (ID 144820388):"Por fim, o embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em erro interpretativo aoconsiderar que a devolução ao erário das quantias consideradas irregulares não tem naturezasancionatória, defendendo a tese de que o valor considerado irregular deve ser descontado dasfuturas quotas recebidas do Fundo Partidário, nos termos da atual redação do art. 37, § 3º, da Lei9.096/95.No ponto, observo que o embargante pretende a reforma do julgado, sem indicar a existência deomissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, o quese revela inadequado na via aclaratória.De toda sorte, anoto que não há qualquer vício no aresto embargado, porquanto este Tribunal fixouo entendimento para as prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015 no sentidode que os valores oriundos do Fundo Partidário considerados irregulares devem ser devolvidoscom recursos próprios. Nesse sentido: PC 154-53, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de23.4.2021; PC 186-58, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 30.4.2021; PC 177-96, rel. Min.Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.4.2021; PC 193-50, rel. Min. Alexandre de Moraes,DJE de 7.4.2021.Sobre a questão, destaco, ainda, trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Tarcísio Vieira deCarvalho Neto, no julgamento da Prestação de Contas 190-95, DJE de 12.3.2021, a seguirreproduzido:Por fim, oportuno ressaltar, apenas a titulo de obiter dictum, que o ressarcimento ao Erário,mediante recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados e a impenhorabilidade irrestritados recursos do Fundo Partidário são questões que este Tribunal Superior devera rediscutir nojulgamento das prestações de contas futuras, em respeito a segurança jurídica, diante dasprestações de contas referentes ao exercício de 2015 já julgadas.E assim e porque, com a nova sistemática de financiamento de partidos políticos, o FundoPartidário tornou-se a principal fonte de recursos financeiros para sua manutenção em virtude dasalterações a legislação eleitoral promovidas pela Lei no 13.165/2015. Por outro lado, as demaisfontes de recursos financeiros para os partidos, em razão de seu caráter facultativo, não podemser efetivamente consideradas como naturalmente garantidas, porquanto e consabido que adoação de pessoa física ainda não e tradição em nosso pais.Diante desse novo panorama em que os recursos públicos se tornaram a principal fonte desubsistência das agremiações e em face da necessidade de se garantir o cumprimento das

decisões desta Justiça, e pertinente que se passe a conceber a idéia de que o ressarcimento ao

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decisões desta Justiça, e pertinente que se passe a conceber a idéia de que o ressarcimento aoErário se de com os próprios recursos do Fundo Partidário, sob pena de se tornarem letra morta asdeterminações exaradas no julgamento das prestações de contas partidárias.Ademais, a exemplo do que ocorre na Lei no 8.009/90, em que a impenhorabilidade do bem defamília não pode ser obstáculo ao pagamento de dividas relativas ao próprio imóvel, como asreferentes a IPTU, hipoteca e financiamento (art. 3o, II, IV e V), tal medida não implicaria odescumprimento da regra da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário prevista no art.833, XI, do Código de Processo Civil, nos casos em que evidenciadas a gestão temerária e amalversação de recursos do próprio Fundo. [Grifo nosso].Dessa forma, não há omissão a ser suprida no aresto embargado, motivo pelo qual os embargosde declaração da agremiação não merecem ser acolhidos".8. Assim, diante da ausência de violação de norma constitucional, torna-se inviável o trâmite dopresente recurso extraordinário.9. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, deixo de admitir o recursoextraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator________________________________________1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,cabendo-lhe:(...)III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;3 Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devoluçãoda importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3 A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovaçãoo

total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional erazoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a serrepassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção desuspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5(cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3 A sanção a que se refere o deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, peloo caputperíodo de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futurosrepasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízoou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)§ 3º A sanção a que se refere o deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional ecaput razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de

desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por

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desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta porcento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunalcompetente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.(Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)4 Art. 102 [...]§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geraldas questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunalexamine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços deseus membros.5 Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recursoextraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nostermos deste artigo.§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questõesrelevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interessessubjetivos do processo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000285-96.2014.6.00.0000

PROCESSO: 0000285-96.2014.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO : ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)ADVOGADO : EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO (40723/PE)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)ADVOGADO : WALBER DE MOURA AGRA (757/PE)REQUERENTE : ANDRE PEIXOTO FIGUEIREDO LIMAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)REQUERENTE : FRANCISCO SOARES LOUREIROADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

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REQUERENTE : MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)REQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)-0000285-96.2014.6.00.0000-[Prestação deContas - De Exercício Financeiro]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000285-96.2014.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALADVOGADO: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - OAB/RJ0161855ADVOGADO: IGOR VILHENA DE MELO RIKER - OAB/RJ0161012ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800AADVOGADO: IAN RODRIGUES DIAS - OAB/DF10074ADVOGADO: BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - OAB/RJ0148494ADVOGADO: LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - OAB/RJ037500ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ-68152REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ-68152ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800AADVOGADO: IAN RODRIGUES DIAS - OAB/DF10074ADVOGADO: EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO - OAB/PE40723-AADVOGADO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - OAB/PE37719-AADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE757-AREQUERENTE: ANDRE PEIXOTO FIGUEIREDO LIMAADVOGADO: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - OAB/RJ0161855ADVOGADO: IGOR VILHENA DE MELO RIKER - OAB/RJ0161012ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800AADVOGADO: IAN RODRIGUES DIAS - OAB/DF10074

ADVOGADO: BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - OAB/RJ0148494

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO: BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - OAB/RJ0148494ADVOGADO: LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - OAB/RJ037500ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ-68152REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - OAB/RJ0161855ADVOGADO: IGOR VILHENA DE MELO RIKER - OAB/RJ0161012ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800AADVOGADO: IAN RODRIGUES DIAS - OAB/DF10074ADVOGADO: BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - OAB/RJ0148494ADVOGADO: LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - OAB/RJ037500ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ-68152REQUERENTE: FRANCISCO SOARES LOUREIROADVOGADO: IGOR VILHENA DE MELO RIKER - OAB/RJ0161012ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800AADVOGADO: IAN RODRIGUES DIAS - OAB/DF10074ADVOGADO: BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - OAB/RJ0148494ADVOGADO: LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - OAB/RJ037500ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ-68152DESPACHO:1. Trata-se da execução da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013 doDiretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em síntese, as contas foramdesaprovadas, de maneira que foi determinado o ressarcimento ao Erário do montante de R$2.802.902,30 (dois milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), alémda suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário por dois meses, a ser cumprida de formaparcelada em quatro meses consecutivos e da destinação de recursos para programas depromoção e difusão da participação das mulheres na política.2. O partido apresentou petição em que requer o parcelamento do débito em 60 (sessenta)prestações mensais (ID 156877744). Observo que o pedido de parcelamento em questão foiacompanhado dos comprovantes da primeira parcela, nos termos do disposto no art. 59, §4º, VII,da Res.-TSE nº 23.604/2019, conforme ID (156893506).3. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais ePartidárias (ASEPA) para manifestação acerca da petição de ID 156877744 e, em seguida, aoMinistério Público Eleitoral.4. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças eContabilidade (SOF/TSE) para conferência do depósito efetuado.Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2021.Marco Antonio Martin VargasJuiz Auxiliar da Presidência

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000237-06.2015.6.00.0000

PROCESSO : 0000237-06.2015.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRESPONSÁVEL : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - NACIONALADVOGADO : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (-21144/DF)ADVOGADO : ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (1839100A/DF)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 118

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ADVOGADO : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (-29498/DF)RESPONSÁVEL : FRANCISVALDO MENDES DE SOUZARESPONSÁVEL : RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJORESPONSÁVEL : FERNANDO ANTONIO PINTO DA SILVA

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)-0000237-06.2015.6.00.0000-[Prestação de Contas - DeExercício Financeiro]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0000237-06.2015.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHINRESPONSÁVEL: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - NACIONALADVOGADO: ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - OAB/DF1839100AADVOGADO: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - OAB/DF-21144ADVOGADO: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - OAB/DF-29498RESPONSÁVEL: FRANCISVALDO MENDES DE SOUZARESPONSÁVEL: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJORESPONSÁVEL: FERNANDO ANTONIO PINTO DA SILVADESPACHO:1. Trata-se da execução de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) -Nacional. Em síntese, as contas são referentes ao exercício financeiro de 2014 e foramdesaprovadas por esta Corte, de maneira que foi determinada: ( i ) a devolução do montante de R$1.021.545,66 (um milhão, vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seiscentavos) ao Erário; ( ii ) a aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsitoem julgado, para promover a participação feminina na política; e ( iii ) a suspensão, por doismeses, do recebimento de cotas do fundo partidário (ID 30600988).2. Opostos embargos de declaração pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), estesforam acolhidos, sem efeitos modificativos pelo Tribunal (ID 39597738). Segundos e terceirosembargos rejeitados (ID 51701788 e ID 117363388). O acórdão transitou em julgado em22.04.2021, conforme certidão de ID 137255138.3. O partido apresentou petição em que requer o parcelamento do débito em 120 (cento e vinte)prestações mensais, excepcionalmente, nos termos do art. art. 59, § 4º, I, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Para subsidiar suas alegações, argumenta que o parcelamento em 12º meses é necessárioporque a agremiação não possui fontes significativas de recursos próprios, pois os valores dasprestações divididas em 60 (sessenta) vezes dificultaria o regular funcionamento do partido e porconta do PSOL já ter em curso outros parcelamentos perante esta Corte, o que representaatualmente a monta R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais (ID 140196938).4. Observo que o pedido de parcelamento em questão foi acompanhado dos comprovantes daprimeira e segunda parcelas, nos termos do disposto no art. 59, §4º, VII, da Res.-TSE nº 23.604/2019, conforme ID (149100538)5. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais ePartidárias (ASEPA) para manifestação acerca da petição de ID 140196938 e, em seguida, aoMinistério Público Eleitoral.6. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças eContabilidade (SOF/TSE) para conferência dos depósitos efetuados.

Publique-se.

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Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2021.Marco Antonio Martin VargasJuiz Auxiliar da Presidência

CONSULTA(11551) Nº 0600317-08.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600317-08.2021.6.00.0000 CONSULTA (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesCONSULENTE : LAERTE RODRIGUES DE BESSAADVOGADO : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (0005214/DF)FISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOCONSULTA Nº 0600317-08.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERALRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesConsulente: Laerte Rodrigues de BessaAdvogado: Paulo Goyaz Alves da Silva - OAB: 5214/DFCONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTES EREPRESENTANTES. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE NÃO MANTIDAS PORCONTRIBUIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO OU POR RECURSOS ARRECADADOSE REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1º, II, , DA LC Nº 64G/1990. RESPOSTA NEGATIVA AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO, FICANDO PREJUDICADO OSEGUNDO.1. A consulta prevista no art. 23, inciso XII, do CE é aquela formulada em tese por autoridade comjurisdição federal e que trate de matéria eleitoral em sentido estrito.2. Na espécie, os questionamentos consistem na (a) necessidade de dirigente, administrador ourepresentante de entidade representativa de classe não mantida por contribuição social impostapelo Poder Público ou por recursos repassados pela Previdência Social se desincompatibilizar dafunção para disputar cargo eleitoral, nos termos do art. 1º, II, , da LC nº 64/1990, e no (b) prazogda desincompatibilização, caso a primeira pergunta tenha resposta afirmativa.3. Já há deliberação deste Tribunal Superior pela desnecessidade de desincompatibilização dedirigentes de entidades de classe que não são mantidas com recursos públicos ou com recursosrepassados pela Previdência Social. Precedente.4. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicado osegundo.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da consultapara respondê-la negativamente quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicada, porconseguinte, a segunda indagação, nos termos do voto do relator.Brasília, 23 de setembro de 2021.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATORRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, o deputado federalLaerte Rodrigues de Bessa encaminha à apreciação deste Tribunal Superior consulta acerca danecessidade (ou não) de dirigentes, administradores e representantes de entidades de classe

sindicais se desincompatibilizarem por força do art. 1º, II, , da Lei Complementar nº 64/1990, à luzg

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 120

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sindicais se desincompatibilizarem por força do art. 1º, II, , da Lei Complementar nº 64/1990, à luzgda Lei nº 13.467/2017, que extinguiu a obrigação compulsória de pagamento do "imposto sindical".As indagações feitas foram as seguintes (ID 141991238, fl. 3):1ª O dirigente, administrador ou representante de entidade sindical - de sindicato, de federação, deconfederação ou de central sindical - que atua em entidade representativa de classe, que não émantida por contribuição social imposta pelo Poder Público ou que não é mantida com recursosarrecadados e repassados pela Previdência Social precisa desincompatibilizar, para disputar opleito eleitoral Municipal, Estadual ou Federal?2ª Em caso afirmativo: Qual o prazo para a desincompatibilização?A Assessoria Consultiva (Assec) opinou pela resposta negativa à primeira pergunta formulada peloconsulente, ficando prejudicado o segundo questionamento (ID 27500188).É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, osquestionamentos trazidos na presente consulta dizem respeito à necessidade (ou não) dedirigente, administrador ou representante de entidade de classe que não são mantidas pelo PoderPúblico ou que não sejam mantidas por recursos arrecadados e repassados pela PrevidênciaSocial de se desincompatibilizar para disputar cargos nas eleições em qualquer nível federativo.No que concerne aos questionamentos formulados, a competência do Tribunal Superior Eleitoralpara responder a consultas encontra-se prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral, nosseguintes termos:Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,[...]XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridadecom jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.Extrai-se do referido dispositivo que a consulta é cabível quando formulada em tese por consulentelegítimo e versar exclusivamente sobre matéria eleitoral.Na espécie, o consulente Laerte Rodrigues de Bessa é parte legítima, porquanto ocupante demandato federal. Entretanto, malgrado a consulta ter sido formulada por parte legítima, a respostanegativa ao questionamento é medida que se impõe.Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer oferecido pela Assec que expõe as razões queimpossibilitam que este Tribunal Superior pronuncie resposta positiva ao questionamentoapresentado (ID 152993988):Da leitura do art. 1º, inciso II, alínea , da Lei Complementar nº 64/1990, extrai-se o comandognormativo de que somente os ocupantes de cargo ou função de direção, administração ourepresentação de entidades representativas de classe mantidas, em alguma medida, porcontribuições impostas pelo poder público ou por recursos repassados pela Previdência Socialdevem se desincompatibilizar nos quatro meses antecedentes ao pleito para concorrem ao cargomajoritário federal.Como se percebe, a norma é clara e hialina ao delimitar seu espectro de incidência, qual seja, osdirigentes que atuam em entidades classistas que recebam recursos governamentais provenientesde contribuição compulsória ou de autarquia previdenciária, para sua manutenção, ainda queparcial.No ponto, por tratar de norma restritiva, que limita o de quem pretende concorrer a ius honorumcargos eletivos, não cabe a ampliação interpretativa da regra, para alcançar hipóteses ou situaçõesnão descritas no comando legal.

Assim, deve o intérprete reverenciar o método tradicional da interpretação literal, garantindo a

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Assim, deve o intérprete reverenciar o método tradicional da interpretação literal, garantindo amáxima efetividade ao direito fundamental regulamentado pelo legislador ordinário.De outro lado, é imperioso lembrar que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qualalterou o art. 579 da CLT, a contribuição sindical passou a ser facultativa, condicionada àautorização prévia e expressa dos empregados, perdendo assim o caráter compulsório, própriodos recursos arrecadados pelos entes estatais para atendimento das diversas demandas sociais.Nesse contexto, esta Corte Especializada teve a oportunidade de se manifestar, em 2018, nosautos do Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0601890-58.2018.6.19.0000, de relatoria doMinistro Admar Gonzaga, a respeito do prazo de desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, ,gda Lei Complementar nº 64/1990. Eis a ementa do julgado:ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTANTE SINDICAL. NÃOCONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. ART. 1º, II,DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante ementidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que tratao art. 1º, inciso II, alínea, da Lei Complementar 64/90.2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea [ ], da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidadesicde classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou comrecursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidadesindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir adesincompatibilização para concorrer a cargo eletivo.Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos)Conforme se extrai do trecho do parecer acima reproduzido, o dispositivo questionado (art. 1º, II, ,gda LC nº 64/1990) guarda descomplicada redação no sentido de que, caso se trate de entidadeque não seja subvencionada por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursosrepassados pela Previdência Social, não há falar em desincompatibilização de seus dirigentes.Como se sabe, a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) retirou o caráter compulsório dacontribuição sindical, gerando a facultatividade do custeio das entidades por parte da classe dostrabalhadores, conforme se depreende da leitura dos arts. 578, 579, 582 e 587 da CLT.Destarte, na hipótese em que não houver a manutenção da entidade representativa de classe por"impostos" sindicais (leia-se "tributos") ou por quaisquer outras fontes de custeio oriundas do PoderPúblico, descabe falar em prazo de desincompatibilização de seus dirigentes e/ou representantes.Nesse mesmo sentido, aliás, foi o pronunciamento deste Tribunal Superior ao analisar casopertinente aos questionamentos ora formulados pelo consulente. Confira-se:ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTANTE SINDICAL. NÃOCONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. ART. 1º, II,

, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.g1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante ementidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que tratao art. 1º, inciso II, alínea , da Lei Complementar 64/90.g2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea , da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidade degclasse mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou comrecursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidadesindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir adesincompatibilização para concorrer a cargo eletivo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-RO nº 0601890-58/RJ, rel. Min. Admar Gonzaga, de 25.10.2018 - grifos acrescidos)PSESS É dizer: sendo o caso de entidade representativa de classe que não é mantida por contribuiçãoimposta pelo Poder Público ou por recursos repassados pela Previdência Social, não há falar emdesincompatibilização de seus dirigentes e representantes.Ante o exposto, conheço da consulta para respondê-la negativamente quanto ao primeiroquestionamento, ficando prejudicada, por conseguinte, a segunda indagação.É como voto.EXTRATO DA ATACtaEl nº 0600317-08.2021.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Consulente:Laerte Rodrigues de Bessa (Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva - OAB: 5214/DF).Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamentequanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicada, por conseguinte, a segunda indagação,nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes,Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.SESSÃO DE 23.9.2021.p{text-align: justify;}

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000328-21.2016.6.25.0015

PROCESSO: 0000328-21.2016.6.25.0015 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (NEÓPOLIS - SE)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE MIGUEL LOBOADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CRISTIANO MIRANDA PRADO (0005794A/SE)ADVOGADO : JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA (0001984A/SE)ADVOGADO : MARCIO MACEDO CONRADO (0003806A/SE)ADVOGADO : PAULO VINICIUS BRANDAO RIBEIRO (2642/SE)ADVOGADO : RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (0005201A/SE)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)RECORRENTE : LUIZ MELO DE FRANCAADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CRISTIANO MIRANDA PRADO (0005794A/SE)ADVOGADO : JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA (0001984A/SE)ADVOGADO : MARCIO MACEDO CONRADO (0003806A/SE)ADVOGADO : PAULO VINICIUS BRANDAO RIBEIRO (2642/SE)ADVOGADO : RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (0005201A/SE)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)RECORRIDO : COLIGAÇÃO AVANÇA NEÓPOLISADVOGADO : FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)

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p{text-align: justify;}TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0000328-21.2016.6.25.0015 -NEÓPOLIS - SERGIPERelator: Ministro Edson FachinAgravante: Luiz Melo de FrançaAdvogados: Ana Márcia dos Santos Mello - OAB: 58065/MG e outrosAgravada: Coligação Avança NeópolisAdvogado: Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SEELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO. PERÍODO ELEITORAL.FINALIDADE ELEITOREIRA. ABUSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral, não restou configurada, isso porque oRegional expôs suficientemente as razões de decidir, asseverando que os fatos que circundam aprática do abuso de poder econômico foram analisados em conjunto com as provas coligidas aosautos.2. O art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que o voto vencido é considerado parteintegrante do acórdão, contudo, ao contrário do que sustenta o agravante, as premissas fáticasdaquele não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no voto vencedor.Precedentes.3. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise das provas, concluiu, pormaioria, caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito,médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito,em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargopúblico exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que areferida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura deLuiz Melo de França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições.4. A modificação do entendimento da Corte regional demandaria nova incursão no arcabouçofático-probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE.5. A alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de teserecursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão. Precedente.6. Agravo interno a que se nega provimento.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em negar provimento ao agravointerno, nos termos do voto do relator.Brasília, 16 de setembro de 2021.MINISTRO EDSON FACHIN - RELATORRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, trata-se de agravo internointerposto por Luiz Melo de França contra decisão monocrática por meio da qual foi negadoseguimento a recurso especial por ele interposto, mantendo a condenação por abuso do podereconômico, consubstanciado no fornecimento de atendimento médico gratuito a eleitores domunicípio de Neópolis/SE, no pleito de 2016.A decisão foi assim ementada (ID 54214738):ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE

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A decisão foi assim ementada (ID 54214738):ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FORNECIMENTODE ATENDIMENTO MÉDICO GRAUITO PELO CANDIDATO A PREFEITO. PERÍODOELEITORAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. ABUSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO AQUE SE NEGA SEGUIMENTO.Nas razões recursais, o agravante novamente alega, preliminarmente, violação aos arts. 275 doCE e 1.022 do CPC, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRE/SE quedou-se omisso quanto à análise dos seguintes pontos (ID 54214888, p. 10/11):1. Contradição sobre o Agravante ter sido condenado por suposto abuso de poder econômico,inobstante tenha o acórdão consignado que o Recorrente realizou conduta que não envolve uso derecursos patrimoniais;2. Adoção de premissa fática equivocada a respeito dos pacientes do Agravante supostamenteterem facilidade no acesso de medicamentos na Farmácia Básica de Neópolis ao apresentar aprescrição do Agravante, quando, em verdade, a Farmácia Básica está disponível para todo equalquer munícipe, bastando apresentar qualquer prescrição médica;3. Adoção de premissa equivocada a respeito de o Agravante usar laudo médico para emissão deAutorização de Procedimentos Ambulatoriais (APC) consistir em evidência de que estaria oAgravante a utilizar formulário próprio do serviço público, quando, em verdade, o formulário podeser preenchido por qualquer médico cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS); e4. Omissão sobre a circunstância de os atendimentos médicos gratuitos consistirem em condutarealizada pelo Agravante anteriormente às eleições de 2016 e em nada vinculada a pedido de voto,o que restou exaustivamente revelado por depoimentos que o voto vencedor ignorou - a exemplodos 9 (nove!) depoimentos transcritos na peça de embargos.No mérito, sustenta que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, é desnecessário orevolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que as premissas expressamenteregistradas pelos votos vencidos, quando associadas às premissas fáticas do voto vencedor,

(ID 54214938, p. 11).autorizam o provimento do recurso especial Prossegue argumentando que [...]inexiste no caso qualquer conotação eleitoreira nosatendimentos médicos gratuitos realizados pelo Agravante, que datam de muito antes do ano de

(ID 54214938, p. 12).2016, como exaustivamente frisado em vários depoimentos de testemunhas Defende, novamente, que se, como reconhece o acórdão: 1) não houve pedido de voto ou alusãoàs eleições nos atendimentos médicos prestados na casa do Agravante; 2) os atendimentos sãofeitos em idênticos moldes há anos, sem nenhuma quebra de padrão de comportamento; 3) asreceitas prescritas aos pacientes não diferem das receitas encaminhadas por qualquer médicovinculado ao SUS, particular ou público, então inequívoco que, no caso, não há a figura do abusode poder; não há o uso indevido de uma faculdade; não há o intento de desvirtuamento do pleito;

(ID 54214988, p. 3).não há o desvio de finalidade; não há conotação eleitoral Nessa toada afirma que, em que pese não se desconheça a existência de julgados deste e.Tribunal em que a prática assistencial considerada eleitoreira foi enquadrada como abuso de podereconômico, vê-se que o caso em tela, na medida em que desvestido de caráter eleitoreiro, alinha-se a outras decisões desta Corte Eleitoral em que afastada a imputação de abuso de podereconômico justamente porque as consultas eram prestadas há anos - exatamente como na

(ID 54214988, p. 5). Cita precedentes desta Corte a fim de corroborar asituação do Agravantereferida alegação.Sustenta, ainda, que ao manejar os embargos declaratórios em face de acórdão que lhes foidesfavorável, reformando a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral, o

(IDAgravante utilizou-se de maneira legítima os recursos legalmente colocados a sua disposição

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(IDAgravante utilizou-se de maneira legítima os recursos legalmente colocados a sua disposição 54214988, p. 9), razão pela qual requer o afastamento da multa prevista no art. 275, § 6º, doCódigo Eleitoral cominada pela Corte regional.Pleiteia, ao final, o provimento do agravo interno para que, reformando-se a decisão oracombatida, seja provido seu recurso especial, a fim de julgar improcedente a AIJE ou,subsidiariamente, o provimento parcial do recurso especial para afastar a multa aplicada porsuposta oposição de embargos de declaração protelatórios.A Coligação Avança Neópolis apresentou contrarrazões (ID 54215038, p. 3).É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Senhora Presidente, o agravo interno nãocomporta provimento.O agravante pretende reformar a decisão monocrática para, provido o recurso especial, afastar suacondenação pela prática de abuso do poder econômico.Todavia, verifica-se que os argumentos expendidos no agravo são insuficientes para modificar adecisão objurgada, cujos fundamentos devem ser mantidos, nos seguintes termos (ID 54214738,p. 5-14):O recurso especial não merece seguimento.Preliminarmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 doCódigo de Processo Civil, isso porque o TRE/SE expôs suficientemente as razões de decidir,asseverando que os fatos que circundam a prática do abuso de poder econômico foram analisadosem conjunto com as provas coligidas aos autos.Desse modo, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao que aspartes pretendiam, enfrentou as matérias suscitadas pelos recorrentes, consoante se extrai dosseguintes excertos do acórdão integrativo (fl. 2.417):Diversamente do alegado pelos recorrentes, constam no voto condutor do acórdão embargado asrazões pelas quais esta Corte concluiu que as provas demonstram a prática abusiva, comgravidade suficiente para justificar a cassação dos mandatos dos dois recorridos e a decretação dainelegibilidade do investigado responsável pela conduta, inexistindo qualquer omissão oucontradição no julgado.De inicio, os insurgentes sustentam a ocorrência de contradição, decorrente do fato de ter sidodeclarada a ocorrência de abuso de poder econômico mesmo não tendo havido emprego de

Entendem incoerenterecursos patrimoniais em favorecimento da candidatura do Embargante. consignar abuso de poder econômico mesmo reconhecendo que os atendimentos médicosrealizados pelo então candidato Luiz Melo eram feitos em sua residência de forma gratuita e queos medicamentos não eram doados aos pacientes por ele (os remédios eram obtidos na FarmáciaPopular). Finalizam o ponto insistindo que o laudo médico para emissão de APAC não se trata dedocumento que somente deva ser preenchido por médico no exercício do serviço público.Apontam, ainda, suposta omissão relativa ao fato de que os atendimentos médicos gratuitosrealizados pelo Embargante em sua residência eram realizados anteriormente ao pleito eleitoral,não sendo conduta exclusiva do período eleitoral, mas conduta permanente da (sua) vida

Ponderam que as 'presunções' constantes no acórdão decorrem da premissa de que oprofissional. então candidato teria passado a prestar consultas gratuitas à população e insistem que não foi feitaqualquer menção aos depoimentos que deixariam claro que o atendimento médico gratuitorealizado pelo Embargante era consumeiro e já acontecia há vários anos.Quanto a tais argumentos, consta do voto condutor:

Primeiro, dentre os inúmeros receituários e outros documentos médicos assinados pelo réu LUIZ

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Primeiro, dentre os inúmeros receituários e outros documentos médicos assinados pelo réu LUIZMELO DE FRANÇA no período anterior à sua desincompatibilização do cargo público por eleocupado no Hospital de Neópolis e após a realização das eleições de 2016, não foramencontrados atos produzidos em formulário particular dele próprio, pois a grande maioria foi escritaem papel timbrado do serviço público e alguns poucos em papel timbrando da clinica GLAMED.Por outro lado, as prescrições juntadas ao processo e relativas ao período entre a suadesincompatibilização formal do serviço hospitalar público e o registro de sua candidatura aprefeito de Neópolis/SE, quase todas foram preenchidas em formulário particular em que constaseu próprio nome, tendo por endereço a sua residência.Dentre aqueles últimos, salta aos olhos a quantidade de prescrições de medicamentos com aindicação de liberação do produto através da , a denotar que, após oFarmácia Básica de Neópolisatendimento em sua residência (ou seja, fora do ambiente hospitalar ou do consultório na clínicaprivada), os pacientes não tinham dificuldade de conseguir, com aquela receita estranha ao serviçopúblico de saúde, os remédios indicados pelo médico/candidato, na rede pública do Municípioonde o réu concorria à eleição para o cargo de prefeito.(...)Segundo, consta nos autos que mesmo após se desincompatibilizar do cargo público de médico, orecorrido LUIZ MELO DE FRANCA prescreveu medicamento (fl. 105) e solicitou exame (fl. 101) emformulário próprio do serviço público de saúde, o que constitui violação da legislação eleitoral por sisó.(...)Merece destaque que, mesmo afastado oficialmente do serviço público, diversos medicamentosforam entregues a alguns de seus pela Farmácia Básica de Neópolis. Ou seja, forampacientesdispensados aos solicitantes sem qualquer custo direto, representando, tal qual a própria consultamédica graciosa, vantagem econômica capaz de afetar a normalidade e a legitimidade daseleições, desigualando a disputa, já que incutiu em parte significativa do eleitorado a ideia de queaquele 'candidato' poderia lhe proporcionar um dos benefícios sociais mais caros a todos, como éo acesso à saúde.Além disso, convém relembrar que, apesar de alguma divergência pontual entre as testemunhas,divergência comum entre as percepções de diferentes seres humanos sobre um mesmo fato epassado tanto tempo, o próprio recorrido admitiu ter realizado os atendimentos em sua casa àsterças e quintas, até ser escolhido em convenção, o que alcança ao menos oito dias de consultaimprovisada (de 2 de julho a 4 de agosto).Na medida em que, a cada dia, eram atendidas de 5 a 10 pessoas, na versão do próprio réu, ou de20 a 40 pessoas, na versão das testemunhas, percebe-se o grande alcance da ação que abarcounúmero elevado de pessoas necessitadas, demonstrando, assim, o potencial de interferência noconvencimento do eleitorado.Em relação às alegações da defesa, necessário pontuar que a prova documental afasta a alegaçãode que o réu sempre realizou atendimentos médicos em sua residência, pois diversamente de talafirmação, dentre os inúmeros receituários médicos expedidos por ele, verifica-se que aquelesutilizados nos atendimentos em sua própria residência somente foram expedidos no período acimaespecificado, justamente após a sua desincompatibilização do cargo exercido no hospital dacidade.Ainda que algumas testemunhas tenham dito que o réu realmente atendia pessoas que oprocuravam em sua casa, somente após o seu afastamento para concorrer à eleição é que tais

atendimentos passaram a ocorrer de forma sistemática, inclusive com funcionários do próprio

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atendimentos passaram a ocorrer de forma sistemática, inclusive com funcionários do própriohospital a indicar que, aqueles que quisessem ser atendidos por ele, deveriam procurá-lo nos diasdeterminados, na residência onde morava.(...)Nesse sentido, merece registro o parecer da PRE (fl. 2351-v):23. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prevalecer. Primeiramente, porque o simplesfato dele já realizar consultas graciosamente antes do pleito não é capaz de elidir o abuso. Seassim não o fosse, o dono de um supermercado estaria autorizado a fazer doações de todaespécie durante o período eleitoral simplesmente porque as doações já ocorriam anteriormente? Odono de um posto de gasolina poderia abastecer indiscriminadamente veículo de eleitores noperíodo critico porque se tratava de uma prática por ele instalada no município adredemente?O dentista deveria avançar na sua filantropia e doar (e não mais apenas as restaurações)chapaspara toda população? O oftalmologista, agora mais generoso, daria impunemente, além das

consultas, os óculos? E mais: os demais candidatos poderiam contratar médicos para,normaisgratuitamente, realizar indistintamente consultas aos eleitores de Neópolis até a data daconvenção? A resposta negativa a todos os questionamentos afasta por completo esseentendimento.(grifos acrescidos)Diante disso, evidente inexistir contradição ou omissão na decisão.Na verdade, os recorrentes pretendem que este colegiado reveja o mérito da sua própria decisão,em sede de embargos de declaração, o que, a toda evidência, não é possível, pois eles somentese prestam à integração ou retificação de um julgado que apresente defeitos, o que não ocorreu nocaso.Este Tribunal Superior possui entendimento reiterado no sentido de que o mero inconformismocom decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Nesta esteira: ED-AgR-REspe n° 49221/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2018 e ED-AgR-REspe n°13876/SP,Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.9.2017.No mérito, os recorrentes sustentam que os atendimentos médicos gratuitos realizados pelo entãocandidato a prefeito não configuraram abuso de poder econômico e nem se revestiram degravidade suficiente para a consequente condenação às sanções previstas em lei, sob oargumento de que não houve comportamento grave o suficiente para desembocar na prática deabuso de poder se o próprio acórdão recorrido reconhece que: 1) os atendimentos gratuitosiniciaram-se muito antes do período eleitoral, nos idos de 2013 e, mais do que isso, foraminterrompidos tão logo escolhido o nome do Recorrente em convenção partidária; 2) osatendimentos eram prestados sem qualquer conotação eleitoral, não tendo o Recorrente vinculadosua atuação médica a supostas vantagens eleitorais ou discriminado pacientes de acordo com asorientações políticas; 3) os pacientes do Recorrente não gozaram de qualquer facilidade noatendimento médico, já que as receitas expedidas poderiam ser utilizadas por qualquer médico

(fl. 2.443v).credenciado ao Sistema Único de Saúde, público ou privado O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, contudo, soberano na análise das provas, concluiucaracterizada a prática de abuso de poder econômico pelo então candidato a prefeito e médico,Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em suaresidência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo públicoexercido em hospital do município para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referidaconduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura de Luiz Melode França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições. Verifique-se (fls. 2.363v-2.366):

Ao analisar as provas produzidas durante a instrução, especialmente os depoimentos das

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Ao analisar as provas produzidas durante a instrução, especialmente os depoimentos dastestemunhas ouvidas neste feito; os depoimentos e documentação obtida no curso da ação deimpugnação ao registro da candidatura n° 91-84. 2016.6.25.0015 (cópia dos autos anexada aospresentes como prova emprestada); o conteúdo da ação de busca e apreensão n°. 383-69.2016.6.25.0015 (apenso I e informação dispostos nas fls. 413/427), chega-se à conclusão deque realmente de sua habilitação profissional e do exercício do cargo público de médico.[...]Por outro lado, as prescrições juntadas ao processo e relativas ao período entre a suadesincompatibilização formal do serviço hospitalar público e o registro de sua candidatura aprefeito de Neópolis/SE, quase todas foram preenchidas em formulário particular em que constaseu próprio nome, tendo por endereço a sua residência.Dentre aqueles últimos, salta aos olhos a quantidade de prescrição de medicamentos com aindicação de liberação do produto através da 'Farmácia Básica de Neópolis', a denotar que, após oatendimento em sua residência, os pacientes não tinham dificuldade de conseguir, com aquelareceita estranha ao serviço público de saúde, os remédios indicados pelo médico/candidato, narede pública do Município onde o réu concorria à eleição para o cargo de prefeito.[...]Segundo, consta nos autos que mesmo após se desincompatibilizar do cargo público de médico, orecorrido Luiz Melo de França prescreveu medicamento (fl. 105) e solicitou exame (fl. 101) emformulário próprio do serviço público de saúde, o que constitui violação da legislação eleitoral por sisó.Terceiro, as testemunhas ouvidas deixaram claro como se davam os atendimentos pelo réu LuizMelo de França.[...]O candidato à prefeitura da cidade, ele mesmo médico, passa a prestar consultas gratuitas àpopulação, em sua própria casa e a prescrever medicamentos que poderão ser obtidos na redepública de saúde com aquele papel.Se o candidato já consegue prestar tal tipo de serviço antes de ser prefeito, imagine o que não faráquando for empossado? Se ele era médico do hospital da cidade e fez tanto por nós, será elenosso futuro provedor de saúde? Tais são os pensamentos mínimos que perpassaram pela mentedas pessoas da localidade, sem mencionar o natural sentimento de gratidão ao 'médico amigo' quenos socorreu na hora dolorosa, em que não se dispunha de recursos para pagar uma consulta eainda facilitou a obtensão da medicação indispensável.Não é possível ver em tais condutas 'simples e normal prestação de filantropia e assistênciamédica por particular, ainda que político, candidato ou não a cargo eletivo', como registrado nasentença recorrida (fl. 2244), pois a observação daquilo que normalmente acontece na vida emcomunidade conduz a outra conclusão.Isso porque nenhuma pessoa normal seria capaz de distinguir o médico-caridoso do médico-candidato naquelas circunstâncias, especialmente naquelas em que o médico-candidato atuavacomo servidor do hospital local foi obrigado pela legislação eleitoral a parar de atuar durante operíodo eleitoral (art.1° inciso IV, alínea "a", e inciso II, alínea "I" da Lei Complementar- LC n.° 64/90) e, mesmo assim continuou a fazê-lo de modo disfarçado.Em uma situação de fato como essa, é evidente que seria impossível para qualquer pessoadistinguir os papéis de homem conhecido/candidato a prefeito e homem conhecido/médico-caridoso da localidade, ainda mais para a população carente de serviços públicos de qualidadecomo notoriamente são os usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, especialmente em cidadesdo interior do estado.

Aliás, a confusão de papéis é própria de tais mecanismos de simulação, pois o objetivo é sempre

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Aliás, a confusão de papéis é própria de tais mecanismos de simulação, pois o objetivo é semprefazer parecer algo que não é: as consultas gratuitas em sua residência parecem ser exercício defilantropia, quando na verdade são um modo de proselitismo eleitoral vedado e de burla àlegislação que rege as inelegibilidades (LC n.°64/90)Assim, desnecessária seria a demonstração de que tenha sido feita qualquer alusão à eleição pelorecorrido durante as consultas, ou mesmo expresso pedido de voto para quem quer que seja, poisisso estava implícito na conduta em si, na sua própria imagem pública, conhecida na cidade emque ele já havia mandato eletivo antes.Deixar de fazer alusão expressa ao pleito que se aproximava seguramente não fez com queaqueles pacientes esquecessem quem era a pessoa que os atendia, muito menos que eleconcorria ao cargo de prefeito, cargo este de gestor dos serviços de saúde municipal.Merece destaque que, mesmo afastado oficialmente do serviço público, diversos medicamentosforam entregues a alguns de seus 'pacientes' pela 'Farmácia Básica de Neópolis'. Ou seja, foramdispensados aos solicitantes sem qualquer custo direto, representando, tal qual a própria consultamédica graciosa, vantagem econômica capaz de afetar a normalidade e a legitimidade daseleições. O 'candidato' poderia lhe proporcionar um dos benefícios sociais mais caros a todos,como é o acesso à saúde.Além disso, convém relembrar que, apesar de alguma divergência pontual entre as testemunhas,divergência comum entre as percepções de diferentes seres humanos sobre um mesmo fato epassado tanto tempo, o próprio recorrido admitiu ter realizado os atendimentos em sua casa, àsterças e quintas, até ser escolhido em convenção, o que alcança ao menos oito dias de consultaimprovisada (de julho a 4 de agosto).Na medida em que, a cada dia, eram atendidas de 5 a 10 pessoas, na versão do próprio réu, ou de20 a 40, pessoas, na versão das testemunhas, percebe-se o grande alcance da ação que abarcounúmero elevado de pessoas necessitadas, demonstrando, assim, o potencial de interferência noconvencimento do eleitorado.Em relação às alegações da defesa, necessário pontuar que a prova documental afasta a alegaçãode que o réu sempre realizou atendimentos médicos em sua residência, pois diversamente de talafirmação, dentre os inúmeros receituários médicos expedidos por ele, verifica-se que aquelesutilizados nos atendimentos em sua própria residência somente foram expedidos no período acimaespecificado, justamente após a sua desincompatibilização do cargo exercido no hospital dacidade.Ainda que algumas testemunhas tenham dito que o réu realmente atendia pessoas que oprocuravam em sua casa, somente após o seu afastamento para concorrer à eleição é que taisatendimentos passaram a ocorrer de forma sistemática, inclusive com funcionários do própriohospital a indicar que, aqueles que quisessem ser atendidos por ele, deveriam procurá-lo nos diasdeterminados, na residência onde morava.Ou seja, clara burla à desincompatibilização obrigatória e clara violação da legislação eleitoral.[...]Em resumo, as provas demonstram a prática abusiva, com gravidade suficiente para justificar acassação dos mandatos dos dois recorridos e a decretação da inelegibilidade do investigadoresponsável pela conduta, no caso, LUIZ MELO DE FRANÇA, nos termos dos arts. 18 e 22 da LeiComplementar - LC n.° 64/90."Percebe-se, portanto, que o Regional, diante do arcabouço probatório carreado aos autos,notadamente depoimentos de testemunhas e provas documentais, concluiu que houve abuso depoder econômico praticado pelo então candidato Luiz Melo de França apto a afetar a normalidade

e a legitimidade das eleições e que tais condutas revestiram-se de gravidade suficiente para

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e a legitimidade das eleições e que tais condutas revestiram-se de gravidade suficiente paraensejar a cassação do seu diploma e declarar a sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos,nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.Compreensão em sentido diverso - para afastar o abuso de poder com base na adoção da tesedos recorrentes de que os atendimentos médicos gratuitos foram prestados pelo candidato semqualquer conotação eleitoreira, sobretudo porque tiveram início em 2013 e foram interrompidosapós sua escolha em convenção partidária - demandaria o reexame de fatos e provas constantesdos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contidana Súmula nº 24 do TSE: não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjuntofático-probatório.Ademais, este Tribunal Superior vem compreendendo que o desempenho de atividade filantrópicaou assistencialista com intuito eleitoreiro, com aptidão para desequilibrar a disputa entre oscandidatos, configura abuso de poder econômico, situação verificada no caso em apreço,conforme consignado pelo TRE/SE.Nesse sentido, o seguinte precedente firmado por essa Corte:RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃOJUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90.ASSISTENCIALISMO. CENTRO SOCIAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. CONFIGURAÇÃO.CONDUTA GRAVÍSSIMA. DESEQUILÍBRIO. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PARIDADE DEARMAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. NÃOCOMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Parquet em desfavor deFrancisco dos Santos ('Chico Borracheiro') - suplente de Deputado Federal nas Eleições 2014 e,antes, Vereador de Duque de Caxias/RJ eleito em 2012 - por supostos abuso de poder econômicoe político (art. 22, caput, da LC 64/90) e compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97).2. Alega-se que o candidato valeu-se do cargo de vereador e, ainda, do centro social Entidade Luzdo Amanhã Criança Esperança (ELACE), por ele fundado, para alavancar sua candidatura,oferecendo inúmeros serviços gratuitos, em especial médicos, a milhares de pessoas, edistribuindo material publicitário da instituição em conjunto com santinhos referentes ao cargo emdisputa, de forma a associar seu nome aos trabalhos em favor da comunidade.[...]ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO5. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereador que, aproveitando-se decalamidade de sistema público de saúde, intermedeia exames, cirurgias e consultas médicasvisando angariar votos para pleito futuro. Precedente: REspe 319-31/RJ, redatora para acórdãoMin. Luciana Lóssio, DJe de 31.3.2016.6. Também se verifica abuso na hipótese de aproveitamento eleitoreiro de instituição filantrópica,de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. Precedentes.7. Cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo - verdadeiroclientelismo - por ocupante de mandato eletivo que, visando obter votos para pleito futuro,manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar-se da omissão do Estado eminúmeras áreas - com destaque para a saúde pública, direito social assegurado indistintamente atodos (arts. 6º e 196 da CF/88).[...](RO nº 8003-19/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 19.12.2018).Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6°, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral.

O agravante insiste na tese de que o Tribunal violou o art. 275, II, do Código Eleitoral, sob oa quo

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O agravante insiste na tese de que o Tribunal violou o art. 275, II, do Código Eleitoral, sob oa quoargumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRE/SE quedou-seomisso quanto à análise dos seguintes pontos (ID 54214888, p. 10/11):1. Contradição sobre o Agravante ter sido condenado por suposto abuso de poder econômico,inobstante tenha o acórdão consignado que o Recorrente realizou conduta que não envolve uso derecursos patrimoniais;2. Adoção de premissa fática equivocada a respeito dos pacientes do Agravante supostamenteterem facilidade no acesso de medicamentos na Farmácia Básica de Neópolis ao apresentar aprescrição do Agravante [...];3. Adoção de premissa equivocada a respeito de o Agravante usar laudo médico para emissão deAutorização de Procedimentos Ambulatoriais (APC) consistir em evidência de que estaria oAgravante a utilizar formulário próprio do serviço público, quando, em verdade, o formulário podeser preenchido por qualquer médico cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS); e4. Omissão sobre a circunstância de os atendimentos médicos gratuitos consistirem em condutarealizada pelo Agravante anteriormente às eleições de 2016 e em nada vinculada a pedido de voto[...].Consoante assentado na decisão agravada, não se verifica a alegada violação ao art. 275 doCódigo Eleitoral, isso porque o TRE/SE expôs suficientemente as razões de decidir, asseverandoque os fatos que circundam a prática do abuso de poder econômico foram analisados em conjuntocom as provas coligidas aos autos, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão proferidoem sede de embargos de declaração (ID 54211438, p. 7-9):Diversamente do alegado pelos recorrentes, constam no voto condutor do acórdão embargado asrazões pelas quais esta Corte concluiu que as provas demonstram a prática abusiva, comgravidade suficiente para justificar a cassação dos mandatos dos dois recorridos e a decretação dainelegibilidade do investigado responsável pela conduta, inexistindo qualquer omissão oucontradição no julgado.De início, os insurgentes sustentam a ocorrência de contradição, decorrente do fato de ter sidodeclarada a ocorrência de abuso de poder econômico mesmo não tendo havido emprego de

Entendem incoerenterecursos patrimoniais em favorecimento da candidatura do Embargante. consignar abuso de poder econômico mesmo reconhecendo que os atendimentos médicosrealizados pelo então candidato Luiz Melo eram feitos em sua residência de forma gratuita e queos medicamentos não eram doados aos pacientes por ele (os remédios eram obtidos na FarmáciaPopular). Finalizam o ponto insistindo que o laudo médico para emissão de APAC não se trata dedocumento que somente deva ser preenchido por médico no exercício do serviço público.Apontam, ainda, suposta omissão relativa ao fato de que os atendimentos médicos gratuitosrealizados pelo Embargante em sua residência eram realizados anteriormente ao pleito eleitoral,não sendo conduta exclusiva do período eleitoral, mas conduta permanente da (sua) vida

Ponderam que as presunções constantes no acórdão decorrem da premissa de que oprofissional. então candidato teria passado a prestar consultas gratuitas à população e insistem que não foi feitaqualquer menção aos depoimentos que deixariam claro que o atendimento médico gratuitorealizado pelo Embargante era consumeiro e já acontecia há vários anos.Quanto a tais argumentos, consta do voto condutor:Primeiro, dentre os inúmeros receituários e outros documentos médicos assinados pelo réu LUIZMELO DE FRANÇA no período anterior à sua desincompatibilização do cargo público por eleocupado no Hospital de Neópolis e após a realização das eleições de 2016, não foramencontrados atos produzidos em formulário particular dele próprio, pois a grande maioria foi escritaem papel timbrado do serviço público e alguns poucos em papel timbrando da clínica GLAMED.

Por outro lado, as prescrições juntadas ao processo e relativas ao período entre a sua

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Por outro lado, as prescrições juntadas ao processo e relativas ao período entre a suadesincompatibilização formal do serviço hospitalar público e o registro de sua candidatura aprefeito de Neópolis/SE, quase todas foram preenchidas em formulário particular em que constaseu próprio nome, tendo por endereço a sua residência.Dentre aqueles últimos, salta aos olhos a quantidade de prescrições de medicamentos com aindicação de liberação do produto através da , a denotar que, após oFarmácia Básica de Neópolisatendimento em sua residência (ou seja, fora do ambiente hospitalar ou do consultório na clínicaprivada), os pacientes não tinham dificuldade de conseguir, com aquela receita estranha ao serviçopúblico de saúde, os remédios indicados pelo médico/candidato, na rede pública do Municípioonde o réu concorria à eleição para o cargo de prefeito.(...)Segundo, consta nos autos que mesmo após se desincompatibilizar do cargo público de médico, orecorrido LUIZ MELO DE FRANCA prescreveu medicamento (fl. 105) e solicitou exame (fl. 101) emformulário próprio do serviço público de saúde, o que constitui violação da legislação eleitoral por sisó.(...)Merece destaque que, mesmo afastado oficialmente do serviço público, diversos medicamentosforam entregues a alguns de seus pela . Ou seja, forampacientes Farmácia Básica de Neópolisdispensados aos solicitantes sem qualquer custo direto, representando, tal qual a própria consultamédica graciosa, vantagem econômica capaz de afetar a normalidade e a legitimidade daseleições, desigualando a disputa, já que incutiu em parte significativa do eleitorado a ideia de queaquele 'candidato' poderia lhe proporcionar um dos benefícios sociais mais caros a todos, como éo acesso à saúde.Além disso, convém relembrar que, apesar de alguma divergência pontual entre as testemunhas,divergência comum entre as percepções de diferentes seres humanos sobre um mesmo fato epassado tanto tempo, o próprio recorrido admitiu ter realizado os atendimentos em sua casa àsterças e quintas, até ser escolhido em convenção, o que alcança ao menos oito dias de consultaimprovisada (de 2 de julho a 4 de agosto).Na medida em que, a cada dia, eram atendidas de 5 a 10 pessoas, na versão do próprio réu, ou de20 a 40 pessoas, na versão das testemunhas, percebe-se o grande alcance da ação que abarcounúmero elevado de pessoas necessitadas, demonstrando, assim, o potencial de interferência noconvencimento do eleitorado.Em relação às alegações da defesa, necessário pontuar que a prova documental afasta a alegaçãode que o réu sempre realizou atendimentos médicos em sua residência, pois diversamente de talafirmação, dentre os inúmeros receituários médicos expedidos por ele, verifica-se que aquelesutilizados nos atendimentos em sua própria residência somente foram expedidos no período acimaespecificado, justamente após a sua desincompatibilização do cargo exercido no hospital dacidade.Ainda que algumas testemunhas tenham dito que o réu realmente atendia pessoas que oprocuravam em sua casa, somente após o seu afastamento para concorrer à eleição é que taisatendimentos passaram a ocorrer de forma sistemática, inclusive com funcionários do própriohospital a indicar que, aqueles que quisessem ser atendidos por ele, deveriam procurá-lo nos diasdeterminados, na residência onde morava.(...)Nesse sentido, merece registro o parecer da PRE (fl. 2351-v):23. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prevalecer. Primeiramente, porque o simplesfato dele já realizar consultas graciosamente antes do pleito não é capaz de elidir o abuso. Se

assim não o fosse, o dono de um supermercado estaria autorizado a fazer doações de toda

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assim não o fosse, o dono de um supermercado estaria autorizado a fazer doações de todaespécie durante o período eleitoral simplesmente porque as doações já ocorriam anteriormente? Odono de um posto de gasolina poderia abastecer indiscriminadamente veículo de eleitores noperíodo crítico porque se tratava de uma prática por ele instalada no município adredemente?O dentista deveria avançar na sua filantropia e doar (e não mais apenas as restaurações)chapaspara toda população? O oftalmologista, agora mais generoso, daria impunemente, além das

consultas, os óculos? E mais: os demais candidatos poderiam contratar médicos para,normaisgratuitamente, realizar indistintamente consultas aos eleitores de Neópolis até a data convenção?A resposta negativa a todos os questionamentos afasta por completo esse entendimento.(grifos acrescidos)Diante disso, evidente inexistir contradição ou omissão na decisão.Na verdade, os recorrentes pretendem que este colegiado reveja o mérito da sua própria decisão,em sede de embargos de declaração, o que, a toda evidência, não é possível, pois eles somentese prestam à integração ou retificação de um julgado que apresente defeitos, o que não ocorreu nocaso. (Grifo nosso)Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao que a partepretendia, enfrentou as matérias suscitadas, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 275do Código Eleitoral, invocada sob o pálio de omissão e contradição do acórdão regional.O agravante alega, novamente, que se, como reconhece o acórdão: 1) não houve pedido de votoou alusão às eleições nos atendimentos médicos prestados na casa do Agravante; 2) osatendimentos são feitos em idênticos moldes há anos, sem nenhuma quebra de padrão decomportamento; 3) as receitas prescritas aos pacientes não diferem das receitas encaminhadaspor qualquer médico vinculado ao SUS, particular ou público, então inequívoco que, no caso, nãohá a figura do abuso de poder; não há o uso indevido de uma faculdade; não há o intento de

(ID 54214988,desvirtuamento do pleito; não há o desvio de finalidade; não há conotação eleitoral p. 3).O agravante sustenta que as premissas expressamente registradas pelos votos vencidos, quando

(IDassociadas às premissas fáticas do voto vencedor, autorizam o provimento do recurso especial 54214988, p. 11), uma vez que permitem a análise da configuração ou não abuso de podereconômico sem que seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.Com efeito, por força do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido é consideradoparte integrante do acórdão, contudo, ao contrário do que sustenta o agravante, as premissasfáticas daquele não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no votovencedor. Nesse sentido:ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÕES DEINVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO.ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DEPROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O material fático-probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido

(REspe nº 474-44/SP, Rel.quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedorMin. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019).[...].(AgR-REspe nº 471-54/2016, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 16.09.2019)DJENo caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise das provas, concluiu, pormaioria, caracterizada a prática de abuso de poder econômico pelo, então candidato a prefeito,

médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito,

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médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito,em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargopúblico exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que areferida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura deLuiz Melo de França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições. Verifique-se (ID54208638 e ID 54208688):Ao analisar as provas produzidas durante a instrução, especialmente os depoimentos dastestemunhas ouvidas neste feito; os depoimentos e documentação obtida no curso da ação deimpugnação ao registro da candidatura n° 91-84. 2016.6.25.0015 (cópia dos autos anexada aospresentes como prova emprestada); o conteúdo da ação de busca e apreensão n°. 383-69.2016.6.25.0015 (apenso I e informação dispostos nas fls. 413/427), chega-se à conclusão deque realmente de sua habilitação profissional e do exercício do cargo público de médico.[...]Por outro lado, as prescrições juntadas ao processo e relativas ao período entre a suadesincompatibilização formal do serviço hospitalar público e o registro de sua candidatura aprefeito de Neópolis/SE, quase todas foram preenchidas em formulário particular em que constaseu próprio nome, tendo por endereço a sua residência.Dentre aqueles últimos, salta aos olhos a quantidade de prescrição de medicamentos com aindicação de liberação do produto através da , a denotar que, após oFarmácia Básica de Neópolisatendimento em sua residência, os pacientes não tinham dificuldade de conseguir, com aquelareceita estranha ao serviço público de saúde, os remédios indicados pelo médico/candidato, narede pública do Município onde o réu concorria à eleição para o cargo de prefeito.[...]Segundo, consta nos autos que mesmo após se desincompatibilizar do cargo público de médico, orecorrido Luiz Melo de França prescreveu medicamento (fl. 105) e solicitou exame (fl. 101) emformulário próprio do serviço público de saúde, o que constitui violação da legislação eleitoral por sisó.Terceiro, as testemunhas ouvidas deixaram claro como se davam os atendimentos pelo réu LuizMelo de França.[...]O candidato a prefeito da cidade, ele mesmo médico, passa a prestar consultas gratuitas àpopulação, em sua própria casa e a prescrever medicamentos que poderão ser obtidos na redepública de saúde com aquele papel.Se o candidato já consegue prestar tal tipo de serviço antes de ser prefeito, imagine o que não faráquando for empossado? Se ele era médico do hospital da cidade e fez tanto por nós, será elenosso futuro provedor de saúde? Tais são os pensamentos mínimos que perpassaram pela mentedas pessoas da localidade, sem mencionar o natural sentimento de gratidão ao quemédico amigonos socorreu na hora dolorosa, em que não se dispunha de recursos para pagar uma consulta eainda facilitou a obtensão da medicação indispensável.Não é possível ver em tais condutas simples e normal prestação de filantropia e assistência

, como registrado namédica por particular, ainda que político, candidato ou não a cargo eletivosentença recorrida (fl. 2244), pois a observação daquilo que normalmente acontece na vida emcomunidade conduz a outra conclusão.Isso porque nenhuma pessoa normal seria capaz de distinguir o médico-caridoso do médico-candidato naquelas circunstâncias, especialmente naquelas em que o médico-candidato atuava

como servidor do hospital local foi obrigado pela legislação eleitoral a parar de atuar durante o

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como servidor do hospital local foi obrigado pela legislação eleitoral a parar de atuar durante operíodo eleitoral (art.1° inciso IV, alínea , e inciso II, alínea da Lei Complementar- LC n.° 64/90)a Ie, mesmo assim continuou a fazê-lo de modo disfarçado.Em uma situação de fato como essa, é evidente que seria impossível para qualquer pessoadistinguir os papéis de homem conhecido/candidato a prefeito e homem conhecido/médico-caridoso da localidade, ainda mais para a população carente de serviços públicos de qualidadecomo notoriamente são os usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, especialmente em cidadesdo interior do estado.Aliás, a confusão de papéis é própria de tais mecanismos de simulação, pois o objetivo é semprefazer parecer algo que não é: as consultas gratuitas em sua residência parecem ser exercício defilantropia, quando na verdade são um modo de proselitismo eleitoral vedado e de burla àlegislação que rege as inelegibilidades (LC n.°64/90)Assim, desnecessária seria a demonstração de que tenha sido feita qualquer alusão à eleição pelorecorrido durante as consultas, ou mesmo expresso pedido de voto para quem quer que seja, poisisso estava implícito na conduta em si, na sua própria imagem pública, conhecida na cidade emque ele já havia mandato eletivo antes.Deixar de fazer alusão expressa ao pleito que se aproximava seguramente não fez com queaqueles pacientes esquecessem quem era a pessoa que os atendia, muito menos que eleconcorria ao cargo de prefeito, cargo este de gestor dos serviços de saúde municipal.Merece destaque que, mesmo afastado oficialmente do serviço público, diversos medicamentosforam entregues a alguns de seus pela . Ou seja, forampacientes Farmácia Básica de Neópolisdispensados aos solicitantes sem qualquer custo direto, representando, tal qual a própria consultamédica graciosa, vantagem econômica capaz de afetar a normalidade e a legitimidade daseleições. O poderia lhe proporcionar um dos benefícios sociais mais caros a todos, comocandidatoé o acesso à saúde.Além disso, convém relembrar que, apesar de alguma divergência pontual entre as testemunhas,divergência comum entre as percepções de diferentes seres humanos sobre um mesmo fato epassado tanto tempo, o próprio recorrido admitiu ter realizado os atendimentos em sua casa, àsterças e quintas, até ser escolhido em convenção, o que alcança ao menos oito dias de consultaimprovisada (de julho a 4 de agosto).Na medida em que, a cada dia, eram atendidas de 5 a 10 pessoas, na versão do próprio réu, ou de20 a 40, pessoas, na versão das testemunhas, percebe-se o grande alcance da ação que abarcounúmero elevado de pessoas necessitadas, demonstrando, assim, o potencial de interferência noconvencimento do eleitorado.Em relação às alegações da defesa, necessário pontuar que a prova documental afasta a alegaçãode que o réu sempre realizou atendimentos médicos em sua residência, pois diversamente de talafirmação, dentre os inúmeros receituários médicos expedidos por ele, verifica-se que aquelesutilizados nos atendimentos em sua própria residência somente foram expedidos no período acimaespecificado, justamente após a sua desincompatibilização do cargo exercido no hospital dacidade.Ainda que algumas testemunhas tenham dito que o réu realmente atendia pessoas que oprocuravam em sua casa, somente após o seu afastamento para concorrer à eleição é que taisatendimentos passaram a ocorrer de forma sistemática, inclusive com funcionários do própriohospital a indicar que, aqueles que quisessem ser atendidos por ele, deveriam procurá-lo nos diasdeterminados, na residência onde morava.Ou seja, clara burla à desincompatibilização obrigatória e clara violação da legislação eleitoral.[...]

Em resumo, as provas demonstram a prática abusiva, com gravidade suficiente para justificar a

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Em resumo, as provas demonstram a prática abusiva, com gravidade suficiente para justificar acassação dos mandatos dos dois recorridos e a decretação da inelegibilidade do investigadoresponsável pela conduta, no caso, LUIZ MELO DE FRANÇA, nos termos dos arts. 18 e 22 da LeiComplementar - LC n.° 64/90. (Grifo nosso)Percebe-se, portanto, que a Corte regional, diante do arcabouço probatório carreado aos autos,notadamente depoimentos de testemunhas e provas documentais, concluiu que houve abuso depoder econômico praticado pelo então candidato Luiz Melo de França apto a afetar a normalidadee a legitimidade das eleições e que tais condutas revestiram-se de gravidade suficiente paraensejar a cassação do seu diploma e declarar a sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos,nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.Conforme consignado na decisão agravada, compreensão em sentido diverso - para afastar oabuso de poder com base na adoção da tese dos recorrentes de que os atendimentos médicosgratuitos foram prestados pelo candidato sem qualquer conotação eleitoreira, sobretudo porquetiveram início em 2013 e foram interrompidos após sua escolha em convenção partidária -demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamentodo apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 24 do TSE: não cabe recursoespecial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.Ademais, este Tribunal Superior vem compreendendo que o desempenho de atividade filantrópicaou assistencialista com intuito eleitoreiro, com aptidão para desequilibrar a disputa entre oscandidatos, configura abuso de poder econômico, situação verificada no caso em apreço,conforme consignado pelo TRE/SE.Nesse sentido, o seguinte precedente firmado por esta Corte:RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃOJUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90.ASSISTENCIALISMO. CENTRO SOCIAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. CONFIGURAÇÃO.CONDUTA GRAVÍSSIMA. DESEQUILÍBRIO. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PARIDADE DEARMAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. NÃOCOMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Parquet em desfavor deFrancisco dos Santos ("Chico Borracheiro") - suplente de Deputado Federal nas Eleições 2014 e,antes, Vereador de Duque de Caxias/RJ eleito em 2012 - por supostos abuso de poder econômicoe político (art. 22, caput, da LC 64/90) e compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97).2. Alega-se que o candidato valeu-se do cargo de vereador e, ainda, do centro social Entidade Luzdo Amanhã Criança Esperança (ELACE), por ele fundado, para alavancar sua candidatura,oferecendo inúmeros serviços gratuitos, em especial médicos, a milhares de pessoas, edistribuindo material publicitário da instituição em conjunto com santinhos referentes ao cargo emdisputa, de forma a associar seu nome aos trabalhos em favor da comunidade.[...]ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO5. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereador que, aproveitando-se decalamidade de sistema público de saúde, intermedeia exames, cirurgias e consultas médicasvisando angariar votos para pleito futuro. Precedente: REspe 319-31/RJ, redatora para acórdãoMin. Luciana Lóssio, DJe de 31.3.2016.6. Também se verifica abuso na hipótese de aproveitamento eleitoreiro de instituição filantrópica,de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. Precedentes.7. Cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo - verdadeiroclientelismo - por ocupante de mandato eletivo que, visando obter votos para pleito futuro,

manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar-se da omissão do Estado em

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manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar-se da omissão do Estado eminúmeras áreas - com destaque para a saúde pública, direito social assegurado indistintamente atodos (arts. 6º e 196 da CF/88).[...].(RO nº 8003-19/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, de 19.12.2018)DJESustenta ainda que ao manejar os embargos declaratórios em face de acórdão que lhes foidesfavorável, reformando a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral, o

(IDAgravante utilizou-se de maneira legítima os recursos legalmente colocados a sua disposição 54214988, p. 9), razão pela qual requer o afastamento da multa prevista no art. 275, § 6º, doCódigo Eleitoral cominada pela Corte regional.Tal alegação, contudo, constitui inovação de tese recursal, pois apresentada pela vez primeira nopresente agravo, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão. Nesse sentido, éa jurisprudência desta Corte:ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DEIMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO.ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Inadmissível a inovação de teses no agravo regimental, ante a ocorrência de preclusão.Precedentes.[...](REspe nº 30-59/MT, Rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 23.11.2016, grifo nosso)Verifica-se que os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar aconclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É como voto.PEDIDO DE VISTAO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Senhora Presidente, peço vista dos autos.EXTRATO DA ATAAgR-REspEl nº 0000328-21.2016.6.25.0015/SE. Relator: Ministro Edson Fachin. Agravante: LuizMelo de França (Advogados: Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro - OAB: 25341/DF e outros).Agravada: Coligação Avança Neópolis (Advogado: Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE).Decisão: Após o voto do relator, negando provimento ao agravo regimental, antecipou pedido devista o Ministro Luis Felipe Salomão. Aguardam os Ministros Marco Aurélio, Og Fernandes,Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Rosa Weber (presidente).Composição: Ministra Rosa Weber (presidente) e Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, OgFernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.SESSÃO DE 12.11.2019.VOTO-VISTA (vencido)O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 1. Senhor Presidente, trata-se de agravo internointerposto por Luiz de Melo França - Prefeito de Neópolis/SE eleito em 2016 - contra decisãomonocrática do eminente Ministro Edson Fachin (ID 54.214.738).No atacado, manteve-se aresto do TRE/SE, que, por maioria de quatro votos a três,decisumreformou sentença em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar os diplomas doagravante e do respectivo vice-prefeito, além de declarar inelegível o primeiro, por abuso de podereconômico (art. 22 da LC 64/90). O agravante, na qualidade de médico, no período anterior aoinício da campanha, prestou consultas médicas particulares e gratuitas a eleitores após sedesincompatibilizar do cargo público que ocupava na municipalidade.

Na sessão presencial de 12/11/2019, o Ministro Edson Fachin negou provimento ao agravo interno.

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Na sessão presencial de 12/11/2019, o Ministro Edson Fachin negou provimento ao agravo interno.Pedi vista dos autos para melhor examinar o caso e passo a proferir o meu voto.2. De início, pretende o agravante a reforma do aresto do TRE/SE na parte em que se julgaramprotelatórios os embargos por ele opostos, o que ensejou multa no valor de R$ 1.908,00 (art. 275,§ 6º, do Código Eleitoral) (IDs 54.211.438 e 54.211.888).Todavia, como bem assentou o eminente Relator, não cabe conhecer dessa alegação, pois a tesefoi apresentada pela primeira vez apenas neste agravo interno, quando já consumada a preclusão.Nesse sentido, por exemplo, o REspe 30-59/MT, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em sessão em23/11/2016.3. De outra parte, alega-se afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, visto que o Tribunal de origemnão teria apreciado os seguintes pontos: (a) equívoco da premissa de que o agravante tinhaacesso privilegiado a medicamentos na Farmácia Básica, que, na verdade, estavam disponíveis"para todo e qualquer munícipe, bastando apresentar qualquer prescrição médica"; (b) não houveuso irregular de laudo médico para emitir autorização de procedimentos ambulatoriais, que "podeser preenchido por qualquer médico cadastrado no [...] (SUS)"; (c) os atendimentos ocorriam"muitos anos antes das eleições de 2016, em idênticos moldes e intensidade, sem nenhum pedidode voto ou conotação eleitoreira". Também se aduz que o TRE/SE foi contraditório ao reconhecer oabuso a partir de conduta que não envolveu recursos patrimoniais - as consultas particulares eramgratuitas.Contudo, a irresignação não prospera.Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o]corre violação ao art. 275 do Código Eleitoral quandoa parte, por meio de embargos de declaração, aponta circunstâncias fáticas que deixaram de serexaminadas no momento do julgamento" (REspe 697-31/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva,DJE de 6/6/2016).Na espécie, o TRE/SE reconheceu ser possível a ocorrência de abuso de poder na hipótese emque ofertado benefício com valor econômico. Assentou também que, de acordo com a prova dosautos, os atendimentos gratuitos não eram corriqueiros pelo agravante em períodos anteriores, oque evidenciaria - na ótica da Corte de origem - que essa prática logo antes do início da campanhateve fins eleitoreiros.Assim, não vislumbro contradição ou omissão quanto a esses pontos, cuidando-se de merainsurgência do agravante acerca do resultado do julgamento na origem.No que tange às alegações de premissa equivocada quanto ao acesso privilegiado amedicamentos na Farmácia Básica de Neópolis, e, ainda, ao suposto uso irregular de laudomédico para emitir autorização de procedimentos ambulatoriais, penso que a moldura fática doaresto engloba todas essas questões, a permitir, se for o caso, a revaloração jurídica dasa quocondutas ali delineadas.Desse modo, rejeito a preliminar.4. No tocante ao tema de fundo, impende ressaltar de início que a controvérsia cinge-seunicamente à suposta prática de abuso do poder econômico, previsto no art. 22, , da LC 64caput/90.Com efeito, apesar de algumas referências contidas no acórdão regional, é incabível o debate soba ótica da compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97), pois se cuida de ilícito que ocorre somente"desde o registro de candidatura até a data da eleição", ao passo que os atendimentos médicos nocaso foram anteriores a esse marco. Também descabe apreciar o tema da desincompatibilizaçãodo agravante do cargo público de médico, o que, aliás, é inequívoco na espécie.5. Acerca do abuso do poder econômico, algumas considerações de ordem teórica se fazemrelevantes.

De acordo com o art. 22, , da LC 64/90, "[q]ualquer partido político, coligação, candidato oucaput

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De acordo com o art. 22, , da LC 64/90, "[q]ualquer partido político, coligação, candidato oucaputMinistério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geralou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura deinvestigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poderde autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício decandidato ou de partido político".Em linhas gerais, este Tribunal reconhece que o abuso de poder econômico ocorre quando há usoexorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer aisonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.Nesse sentido, dentre outros: AgR-REspe 730-14/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2/12/2014; AgR-REspe 601-17/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 9/4/2012.Ressalte-se ser imprescindível que se demonstre que as condutas perpetradas tinham a finalidadede obter proveito eleitoral, como esclarece José Jairo Gomes:No Direito Eleitoral, por abuso de poder compreende-se o mau uso de direito, situação ou posiçãojurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não selimita à lei, cumpre sempre recordar), podendo ou não haver desnaturamento dos institutosjurídicos envolvidos no evento. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais,denotando mau uso de situações ou posições jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidospelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influirindevidamente em determinado pleito eleitoral.(Os bens jurídicos protegidos pelo art. 14, § 9º, da Constituição de 1988 e a revisão da decisão dasurnas. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coords.).

. t. 7. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 25) (sem destaques no original)Tratado de Direito EleitoralMencionem-se também os ensinamentos de Rodrigo López Zílio:Em verdade, necessita-se a prova de que o comportamento abusivo apresenta magnitude ampla,comprometendo o normal andamento do processo eleitoral em curso, ou seja, do ilícito praticadoadvém força suficiente para causação de benefício de determinado candidato, com prejuízo - aindaque reflexo - aos demais contendores, havendo o desvirtuamento da vontade originária doeleitorado.(Potencialidade, gravidade e proporcionalidade: uma análise do art. 22, inciso XVI, da LeiComplementar n. 64/90, , v. 16, n. 33, jul./dez 2011, p. 24)Revista do TRE-RSAlém disso, com base na redação dada pela LC 135/2010 ao inciso XVI do art. 22 da LC 64/90,tem-se que, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fatoalterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".A respeito desse requisito, o TSE já consignou que:O critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera aoaviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seusrepresentantes, encerra requisito normativo para a aferição da gravidade dasin concrectocircunstâncias que caracterizam o abuso de poder econômico.(REspe 11-75/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30/6/2017)Ademais, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, exige-se prova inequívoca daocorrência do ilícito. Nesse sentido:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃODE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO.PROVA ROBUSTA E GRAVIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.[...]

2. Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da

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2. Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente daocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo emconjecturas e presunções. Precedentes.[...](AgR-RO-El 0600006-03/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2/2/2021)6. Partindo para o caso concreto, é primordial delinear os fatos que podem ser extraídos comsegurança do aresto .a quoNa hipótese, tem-se que o agravante era médico do serviço público de saúde de Neópolis/SE e sedesincompatibilizou no prazo legal, ou seja, em 2/7/2016 - faltando três meses para o pleito -, paraconcorrer ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, vindo a se sagrar vencedor.Ademais, também se extrai que no exíguo período entre essa data e a sua escolha comocandidato em convenção (cujo termo final era 15/8/2016), o agravante passou a atender munícipesem sua residência, de forma particular e gratuita, às terças e quintas-feiras - fatos incontroversos,por ele próprio admitidos. Assim, de acordo com a Corte de origem, houve provavelmente cerca deoito dias de consultas.Transcreve-se do aresto regional (fls. 2.363, 2.364 e 2.365v):Em relação ao mérito da demanda, a controvérsia está restrita a dizer se os serviços médicosprestados gratuitamente pelo réu Luiz Melo de França a pessoas do seu domicílio eleitoral, ondeexercia cargo público do qual se desincompatibilizou, podem ser qualificados como abuso do podereconômico [...].[...]Segundo, consta nos autos que mesmo após se desincompatibilizar do cargo público de médico, orecorrido, Luiz Melo de França prescreveu medicamento (fl. 105) e solicitou exame (fl. 101) emformulário próprio do serviço público de saúde, o que constitui violação da legislação eleitoral por sisó.[...]Além disso, convém relembrar que, apesar de alguma divergência pontual entre as testemunhas,divergência comum entre as percepções de diferentes seres humanos sobre um mesmo fato epassado tanto tempo, o próprio recorrido [ora agravante] admitiu ter realizado os atendimentos emsua casa às terças e quintas, até ser escolhido em convenção, o que alcança ao menos oito diasde consulta improvisada (de 2 de julho a 4 de agosto).Na medida em que, a cada dia, eram atendidas de 5 a 10 pessoas, na versão do próprio réu, ou de20 a 40 pessoas, na versão das testemunhas, percebe-se o grande alcance da ação que abarcounúmero elevado de pessoas necessitadas, demonstrando, assim, o potencial de interferência noconvencimento do eleitorado.[...]O TRE/SE entendeu comprovado o abuso, essencialmente, com base na repercussão dosatendimentos, pois: (a) o candidato seria visto como uma espécie de provedor na área de saúde;(b) haveria gratidão diante das consultas gratuitas; (c) as pessoas seriam incapazes de distinguir omédico caridoso da figura do candidato.7. Em exame prefacial, não se questiona que, em tese, é possível enquadrar a realização deconsultas gratuitas como abuso de poder, haja vista o uso patrimonial de recursos em benefíciodas pessoas atendidas - ainda que de forma indireta -, como este Tribunal já reconheceu emoutras oportunidades.Contudo, rogando as mais respeitosas vênias, penso que no caso específico não se comprovou apresença de dois elementos essenciais à configuração do ilícito do art. 22 da LC 64/90, quaissejam, a finalidade eleitoral da conduta e, ainda que presente esse objetivo, a gravidade dos fatos.

Isso porque, no meu modo de pensar, o decreto condenatório firmou-se em meras presunções

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Isso porque, no meu modo de pensar, o decreto condenatório firmou-se em meras presunçõesacerca do suposto impacto eleitoral dos atendimentos, o que é insuficiente para que se caracterizeo abuso de poder.8. Rememoro que este Tribunal, em caso similar, afastou o ilícito por não terem restado"evidenciadas no acórdão, de forma específica e concreta, provas do propósito eleitoreiro dosreferidos atendimentos médicos, outrossim do liame indispensável entre a prestação dos serviçosmédicos e a sua candidatura, circunstância indispensável à caracterização do ilícito eleitoral"(REspe 329-44/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27/10/2015).As conclusões do douto Ministro Luiz Fux nesse julgado se amoldam perfeitamente à hipótese dosautos, como se infere:A meu sentir, as conclusões a que chegou o TRE/MG encontram lastro apenas e tão somente emilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente,premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como utilização dereceituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir afinalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral).Especificamente quanto à existência de receituários e solicitações de exames vinculados àPrefeitura, pontuo que essa circunstância, , não se revela suficiente para comprovar aper seaferição de benefício eleitoral à candidatura do Recorrente, tampouco se reveste de gravidadecapaz de afetar a igualdade da disputa eleitoral.(sem destaque no original)Ademais, no precedente acima se constataram outras circunstâncias desfavoráveis que aindaassim não ensejaram a condenação e que, por sua vez, nem sequer se fizeram presentes naespécie, tais como a falta de desincompatibilização de fato do cargo público de médico, acontinuidade dos atendimentos durante o período eleitoral e o uso da estrutura e de materiais daPrefeitura.No caso específico, ao contrário, é indene de dúvida que (a) o agravante se desincompatibilizou defato e de direito; (b) os atendimentos ocorreram por curto espaço de tempo, apenas entre o ato dedesincompatibilização e a escolha em convenção; (c) não se utilizou a estrutura do poder público.9. Além disso, a , nos julgados deste Tribunal em que se assentou o abuso decontrario sensupoder mediante práticas assistenciais, foram indicadas provas substanciais de que as condutas sedestinavam a divulgar candidatura e/ou obter votos. Mencione-se, exemplificativamente, o contextofático apurado no RO 8003-19/RJ, redator para acórdão Min. Admar Gonzaga, DJE de 19/12/2018:[...]8. O ilícito é incontroverso e as circunstâncias são gravíssimas. O candidato atrelou seu nome eimagem ao centro social Entidade Luz do Amanhã Criança Esperança (ELACE), que ofereciaserviços médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, advocatícios e esportivos, gerando nosmunícipes vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses.9. O conjunto probatório não deixa dúvida a respeito. No centro social apreenderam-se, dentreinúmeros documentos, os seguintes: a) papéis timbrados da Câmara Municipal de Duque deCaxias; b) carimbo e cartões de Vereador do recorrido; c) convites para festa com inscrição "apoiocultural Chico Borracheiro"; d) requisições relativas à energia elétrica; e) cartões do SUS; f)receituários e escala da ELACE; g) pedidos de bolsas de estudos; h) santinhos de propagandaeleitoral; i) tíquetes para comida e bebida com carimbo do candidato; j) fotografias do recorrido edo centro social; k) R$ 13.643,00 em espécie; l) 154 receituários e 101 formulários médicos; m)1.556 fichas da academia ELACE ainda não preenchidas; n) 80 requisições de exame daPrefeitura Municipal de Duque de Caxias e 86 de hospitais diversos; o) carta com referência deentrega ao Sr. Chico Borracheiro e bilhete pedindo para resolver problemas quanto a exames pelo

SUS; p) dois blocos de receita médica do Dr. Marcos Antônio dos Santos, inclusive com receita já

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SUS; p) dois blocos de receita médica do Dr. Marcos Antônio dos Santos, inclusive com receita jácarimbada; q) 3.005 fichas de atendimento médico, de várias especialidades, algumas contendozona eleitoral e seção de votação dos pacientes; r) 2.000 cartões de paciente da ELACE embranco; s) 285 atestados médicos; t) seis currículos e duas cópias do cartão da criança; u) trêsformulários do Cadastro Vale Social; v) 16 formulários contendo nome de pessoas e tipos deserviços solicitados/oferecidos; x) cinco termos de compromisso de academia que funciona nolocal.[...](sem destaques no original)Também nessa linha, mais recente, menciono o RO-El 0603900-65/BA (Rel. Min. Sérgio Banhos,DJE de 26/11/2020), em que havia provas robustas do vínculo entre os atendimentos médicos e acampanha eleitoral. Extrai-se da ementa do julgado:[...]13. As condutas imputadas ao investigado estão comprovadas a partir dos seguintes elementosque se extraem dos autos, os quais, em seu conjunto, configuram a prática abusiva:[...]b) exaltação da figura pública do agente, mediante a fixação de cartazes na associação, contendosua foto em destaque, seu nome e voltado ao seu enaltecimento;sloganc) utilização de receituários médicos também com sua foto, nome e slogan;[...]e) oferecimento de transporte em van adesivada com a imagem em tamanho grande doinvestigado, seu nome em destaque e a frase "Saúde e Conforto para Você" aos pacientesatendidos nas clínicas para o encaminhamento a outra unidade de saúde em município vizinho;[...]g) existência de títulos de eleitor na grande maioria dos prontuários de pacientes oriundos dacidade onde o investigado, médico e deputado, prestava os serviços assistencialistas.[...](sem destaques no original)Na espécie, ao contrário, a moldura fática do aresto do TRE/SE não contém nenhuma evidência dedivulgação da pretensa candidatura, de distribuição de material de propaganda ou de pedido devoto.10. Cumpre assentar, ainda, não haver subsídios bastantes no aresto para se reconhecer comobenesse econômica, adicional às consultas gratuitas, o fornecimento em tese irregular de receitaspara que pacientes obtivessem remédios na Farmácia Básica de Neópolis.Isso porque se esclareceu no voto vencido do Juiz Joaby Gomes Ferreira, no julgamento dosembargos na origem, que "os benefícios ofertados pela Farmácia Popular, de iniciativa do GovernoFederal não é ( ) restrito a prescrição por médicos da rede pública, podendo ser autorizadossictambém por médicos da rede privada (qualquer médico)" (fls. 2.421v-2.422).Ressalte-se que não há contraposição, no ponto, com o que se assentou no voto vencedor, demodo que incide o entendimento segundo o qual "[o]s fatos existentes no voto-vencido devem serconsiderados sempre que não contradigam os descritos no voto-vencedor. Art. 941, § 3º, do CPC/2015" (AgR-REspEl 8-51/RS, redator para acórdão Min. Og Fernandes, DJE de 28/10/2020).11. De outra parte, como já referido, o aresto regional não traz os dados necessários para aadequada aferição da gravidade da prática no contexto do pleito, como exige o inciso XVI do art.22 da LC 64/90, o que também obsta a caracterização do ilícito.O que consta no acórdão, como já se mencionou, é apenas que o agravante realizou osatendimentos médicos em sua residência, somente no curto período entre sua

desincompatibilização do cargo público e sua escolha como candidato em convenção, o que

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desincompatibilização do cargo público e sua escolha como candidato em convenção, o quecorresponde a aproximadamente oito dias de consultas.Além disso, o próprio número de atendimentos revela-se controvertido. Por um lado, nostestemunhos colhidos em juízo houve referência ao número de 20 a 40 consultas por dia. Porém,extrai-se do acórdão que foram encontrados apenas 26 documentos, sendo 24 relativos a"receituário médico particular com carimbo da Farmácia Básica de Neópolis", uma "solicitação deexame em laudo do serviço público municipal de saúde de Neópolis" e uma "solicitação demedicamento em formulário próprio do Sistema Único de Saúde" (fls. 2.363v-2.364).De todo modo, a meu ver, não houve quantidade excessiva de atendimentos.Assim, ainda que reconhecida a prática como eleitoreira, não vislumbro a gravidade necessáriapara reconhecer o abuso do poder, haja vista a somatória das seguintes circunstâncias: (a)conduta anterior ao registro de candidatura; (b) consultas realizadas em apenas oito dias; (c)número reduzido de atendimentos; (d) ausência de qualquer ato típico de campanha, a exemplo daentrega de propaganda e de pedido de votos; (e) inexistência de uso indevido da máquina públicaquanto à prescrição dos medicamentos.12. Não comprovadas, portanto, a finalidade eleitoral da prática apontada como ilícita e suagravidade no contexto do pleito, impõe-se afastar o abuso de poder econômico.in casuPor fim, a reforma do aresto regional não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedadopela Súmula 24/TSE, mas apenas seu reenquadramento jurídico, visto que todas as premissas oraconsideradas integram a moldura fática daquele .decisumAnte o exposto, peço vênias ao douto Relator a fim de dar parcial provimento ao agravo interno docandidato para, de modo sucessivo, prover o recurso especial e julgar improcedentes os pedidosna Ação de Investigação Judicial Eleitoral, mantendo apenas a multa imposta na origem, emvirtude de embargos de declaração protelatórios, cuja irresignação encontra-se albergada pelosefeitos da preclusão.É como voto.p{text-align: justify;}VOTO (vencido)O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Cumprimento novamente Vossa Excelência,Presidente Ministro Edson Fachin, cumprimento também o Doutor Tarso Duarte, que acompanha asessão por videoconferência.Presidente, aqui, nós temos o retorno de uma questão, eu diria, recorrente, no TSE, sobre médicos- médicos que tradicionalmente, em cidades menores, realizam um trabalho constante,principalmente junto à população de menor condição econômica, e acabam, exatamente por isso,se alçando a uma condição política decorrente exatamente desse tratamento, desse contato, anose anos, com diversas pessoas. Acho que aqui, todos nós conhecemos vereadores de interior,deputados, que foram médicos e, a partir disso, alçaram grandes cargos.Eu, aqui em São Paulo, dou o exemplo do nosso ex-governador, Governador Geraldo Alckmin, quefoi Governador quatro vezes do estado de São Paulo - o maior tempo da história do estado de SãoPaulo, inclusive maior do que do interventor nomeado por Getúlio Vargas. E começou comomédico em Pindamonhangaba, vereador - foi eleito vereador por ser médico - e, a partir disso,prefeito, deputado estadual, federal e governador.Obviamente - e isso não faz com que haja uma cláusula de indenidade penal, eleitoral, para osmédicos em relação às campanhas -, exatamente por isso, e no caso aqui, o médico era médicopúblico, há necessidade da desincompatibilização. Mas - e essa é uma questão que a vida práticame ensinou, a vida real - a população, ela não conhece muito os prazos de desincompatibilização.

Eu me recordo aqui - só vou pedir licença aos colegas em não citar o município -, um município do

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Eu me recordo aqui - só vou pedir licença aos colegas em não citar o município -, um município doEstado de São Paulo, em que um médico, anos e anos da cidade, um município pequeno, emcampanha a prefeito, foi abordado por uma senhora que dizia estar com dor nas costas, em umapasseata, e a senhora deu para ele um papel, um santinho dele, só para ele receitar ummedicamento - essa senhora que já, há anos, passava com ele na clínica -, ele receitou e, porcausa disso, ele teve a candidatura cassada.E a defesa dizia exatamente isso. E essa senhora, depois, na ação, ela, coitada, da simplicidadedela, pedia desculpas ao juiz porque dizia que ela foi a culpada porque ela abordou, ela pediu umareceita porque - e aí chego à questão - não sabia o que era essa tal de desincompatibilização demédicos públicos.E, aqui, em que pese ter recebido oito dias, exatamente, a conduta não me parece revestida dagravidade necessária para gerar uma inelegibilidade. Não utilizou a clínica, não há nenhuma - eaqui falo, porque votei, inclusive puxando a divergência, em um caso da Bahia, salvo engano, umdeputado estadual, que usava a clínica, mas usava o transporte público, distribuía santinhos, tinhatodo o cadastramento dos eleitores que eram seus pacientes -, aqui não há nem a contabilizaçãocorreta de quantas pessoas foram atendidas nesses oito dias. Não se demonstra que houvenenhum tipo de organização para trazer pessoas, realmente, para que isso pudesse influenciar naeleição, na candidatura que estava ainda aguardando a sua homologação.Então, me parece que, aqui, funcionaria o , exatamente por essas condiçõesin dubio pro candidatoem cidades menores, da situação do médico, da pessoa que procura o médico na sua casa. Apessoa que está acostumada com aquele médico no hospital público, no municipal, e aí, ao nãoachar, procurou ou procura na casa.Não há comprovação de que, ao procurar, houve cadastro do eleitor, promessa de campanha,pedido de voto. Me parece que houve, sim, um descuido, um descuido nesses oito dias. Mas, não,a meu ver, pedindo todas as vênias ao eminente Ministro Presidente, Ministro Edson Fachin, umdescuido que não merece, a meu ver, de forma razoável, acarretar a inelegibilidade.Então, pedindo todas as vênias ao eminente Ministro Edson Fachin, eu acompanho a divergêncialançada pelo Ministro Luis Felipe Salomão.O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muitoobrigado, Vossa Excelência.Colhemos, agora, o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia.VOTOA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, cumprimentando, mais uma vez,Vossa Excelência, como Presidente, cumprimentando todos os ministros e na condição de Relator.Eu também, nesse caso, estudei, Senhor Presidente, e vou pedir vênia, no caso, à divergênciapara acompanhar Vossa Excelência na mesma diretriz que eu tomei no caso anterior, em que nósprivilegiamos o que tinha sido - eu, especificamente, no voto, claro -, fazendo uso e fazendo estudodaquilo que se continha no processo e que poderia ser reanalisado em sede, naquele caso, de umrecurso especial eleitoral.Mas, neste caso, Vossa Excelência acentuou exatamente a análise, a conclusão do TribunalRegional Eleitoral, que está mais próximo dos fatos, como sabemos, assim como os juízes. E,neste caso, concluiu no sentido de ter havido abuso.Eu concordo integralmente com o que acaba de realçar o Ministro Alexandre de Moraes - aquestão dos médicos é uma questão que se põe desde sempre, desde o início e antes mesmo doCódigo Eleitoral.E, Vossa Excelência citou o Governador Geraldo Alckmin, Ministro Alexandre. Eu citaria também opróprio Juscelino Kubitschek, que era médico - claro que não exerceu nas condições em que o

Governador Geraldo Alckmin, que talvez conhecesse tão bem o povo de São Paulo, especialmente

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Governador Geraldo Alckmin, que talvez conhecesse tão bem o povo de São Paulo, especialmenteno interior, exatamente pela profissão dele.Eu me lembro de um caso que, também, de um grande político brasileiro, que foi médico, que foi oprefeito de Belo Horizonte, o Doutor Célio de Castro, que voltava para Belo Horizonte, quandodeputado, e continuou a clinicar. Porém, eu tenho uma diferença quanto ao que afirma o MinistroAlexandre - concordo que a senhora, a minha tia lá em Espinosa, não sabe o prazo eleitoral, masum médico sabe. Este é que é o detalhe.E este é que talvez seja o que o Ministro Luis Felipe Salomão pôs como sendo uma linha muitotênue que separa o que é o abuso. Até porque as dimensões, o número de pessoas em umacidade do interior é muito diferente do que é na capital. Então, o partido sabe, as pessoas queestão, ali, à volta das candidaturas, sabem.O médico, em um triste país como o nosso, em que a saúde não é um serviço público prestado demaneira eficiente, mas que é uma demanda humana primária que não é prestada, é claro que omédico desempenha um papel de ser aquele estado, até patriarcal, que todo mundo procuraria porausência de prestação racional, objetiva, eficiente dos serviços públicos.Ele tem um papel distinto e, por isso, eu concordo que esta realidade poderia ser conduzir a umasituação diferente. Houve a desincompatibilização, mas não houve o estancamento dosatendimentos, que fossem oito dias, que fossem poucas pessoas.O certo é que, Ministro Presidente, Vossa Excelência pôs na decisão agravada que o TribunalRegional Eleitoral, soberano na análise das provas, como afirmou, concluiu caracterizada a práticade abuso do poder econômico pelo então candidato, consubstanciada no atendimento médicogratuito em sua residência à população, mesmo após a desincompatibilização.Então, na minha compreensão e na análise que fiz dos autos, nos dados que me chegaram, nãotenho como infirmar o que foi ali constatado, que Vossa Excelência considerou suficiente para aconclusão a que chegou.E, por isso mesmo, neste caso, eu peço vênia à divergência, ao Ministro Luis Felipe Salomão etambém ao Ministro Alexandre de Moraes para acompanhar Vossa Excelência.É como voto, Senhor Presidente.O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muitoobrigado a Vossa Excelência.Colhemos o voto do eminente Ministro Mauro Campbell.VOTO (vencido)O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, neste caso aqui, eu,igualmente, vou rogar vênias a Vossa Excelência, por entender, na linha de intelecção do MinistroSalomão, que as circunstâncias constantes, portanto, na moldura fática do acórdão regional, aconduta anterior ao registro da candidatura, consultas realizadas em apenas oito dias, númeroreduzido de atendimentos, ausência de qualquer ato típico de campanha - é dizer, qualquerconduta eleitoreira, a exemplo da entrega de santinhos, como foi o caso da Bahia, aqui - e ainexistência de uso indevido da máquina pública, a mim não permitem concluir dessa molduraindene de dúvida pela prática da conduta abusiva.E divago, aqui, um pouquinho, Senhor Presidente, com vênias também de Vossa Excelência e doseminentes pares, de que se nós transpusermos para a Amazônia brasileira, o papel dos médicos,eu trago à colação principalmente a situação do Amazonas, em que a imensa maioria dos médicosque se consegue recrutar para atuar no interior do meu estado, essa maioria se converte emprefeitos municipais. É muito comum acontecer isso na Amazônia, exatamente pela carência demédicos no interior do Amazonas.E, na imensa maioria dos casos, o abuso não se configura exatamente na linha de intelecçãolançada aqui pela divergência, de que, efetivamente, é preciso demonstrar que indene de dúvidade que há, sim, uma conduta eminentemente eleitoreira, pré-ordenada, para macular o sufrágio

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lançada aqui pela divergência, de que, efetivamente, é preciso demonstrar que indene de dúvidade que há, sim, uma conduta eminentemente eleitoreira, pré-ordenada, para macular o sufrágioexposto nas eleições.De forma que, com essas brevíssimas considerações, eu vou acompanhar a divergência, rogandovênias a Vossa Excelência e também à eminente Ministra Cármen Lúcia.O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muitoobrigado a Vossa Excelência.Colhemos o voto do eminente Ministro Sérgio Banhos.VOTOO SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, Senhora Ministra Cármen Lúcia,Senhores Ministros, nobre representante do Ministério Público Eleitoral, a matéria já foi bemdebatida, eu não tenho, realmente, muito a acrescentar.Do estudo que fiz, conclui na mesma linha de convicção do voto do eminente relator, tanto no quediz com as preliminares quanto no que se refere à matéria de fundo, rogando todas as vênias abem fundamentada divergência inaugurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão.Assim o faço, Senhor Presidente, porque compreendo aplicável ao caso os rigores da Súmula 24,bem como porque, mesmo que os atendimentos médicos já ocorressem em anos anteriores eocorreram sem pedido expresso de votos, tais circunstâncias, no meu entender, não afastariam aconfiguração da infração eleitoral diante do inequívoco, também na minha compreensão, reflexo nopleito, a partir da qualificada quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, sobretudo emmunicípios carentes de serviços públicos de saúde.Também entendo, no caso em análise, nem sequer é possível reconhecer eventual quadro depeculiaridade, como, por exemplo, um regime de urgência médica a excepcionar a compreensãoquanto à prática abusiva.Por fim, Senhor Presidente, entendo, na linha da intelecção já adotada por esta Corte, que, emcaso que tais, o eleitorado sente-se naturalmente compelido a estabelecer vínculo de gratidão como agente que oferece a benesse, circunstância que reflete, mais uma vez, na minha compreensão,negativamente na liberdade do voto, por consequência, na lisura do processo eleitoral.Pelo exposto, Senhor Presidente, com as devidas vênias da ilustrada divergência manifestada peloMinistro Luis Felipe Salomão, Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Mauro Campbell,acompanho o eminente relator a fim de negar provimento ao agravo regimental.É como voto.O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muitoobrigado a Vossa Excelência. E colhemos o voto de Sua Excelência, Ministro Carlos Horbach.VOTOO SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, Senhores Ministros, acredito euque o quadro fático que se retira do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é bastanteesclarecedor.O que nós temos no caso? Nós temos um médico que se desincompatibiliza formalmente doserviço público e que mantém, no posto de saúde, uma servidora, que é sua cunhada e que orientaos pacientes a procurarem o médico na sua residência. Nessa residência, o médico prescrevemedicamentos com o talonário do serviço público, permitindo que as pessoas obtenham asbenesses do SUS.De modo que me parece, aqui, um caso chapado de uma desincompatibilização exclusivamenteformal, sem a ocorrência da desincompatibilização de fato.E essa moldura permite concluir, a meu ver, que houve, sim, um abuso de poder econômico, talcomo consignado no acórdão recorrido e a superação - como disse bem o Ministro Sérgio Banhos,há pouco - desse quadro, que me parece grave, demandaria o desrespeito à Súmula 24 dajurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.De modo que, muito brevemente, Senhor Presidente, no quadro fático posto nos autos, não me

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jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.De modo que, muito brevemente, Senhor Presidente, no quadro fático posto nos autos, não meresta alternativa, senão acompanhar Vossa Excelência, negando provimento ao agravo regimentalora em julgamento.É como voto.O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muitoobrigado a Vossa Excelência.PROCLAMAÇÃO DO RESULTADOO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Anuncio oresultado: retomando o julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno,nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Alexandre de Moraes eMauro Campbell Marques. Creio que este é o resultado correto que eu estou a anunciar.EXTRATO DA ATAAgR-REspEl nº 0000328-21.2016.6.25.0015/SE. Relator: Ministro Edson Fachin. Agravante: LuizMelo de França (Advogados: Ana Márcia dos Santos Mello - OAB: 58065/MG e outros). Agravada:Coligação Avança Neópolis (Advogado: Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE).Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto dorelator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Alexandre de Moraes e Mauro CampbellMarques.Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Alexandre deMoraes, Cármen Lúcia, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e CarlosHorbach. Ausência, justificada, do Ministro Luís Roberto Barroso.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.SESSÃO DE 16.9.2021.** Sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Alexandre de Moraes e Carlos Horbach.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600308-21.2020.6.16.0199

PROCESSO: 0600308-21.2020.6.16.0199 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRENTE : COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : MARGARIDA MARIA SINGERADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)RECORRENTE : PODEMOS (PODE) - MUNICIPALADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)ADVOGADO : WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)

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RECORRENTE : RONALDO PAZINATTOADVOGADO : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)ADVOGADO : TAINARA PRADO LABER (92625/PR)RECORRIDO : COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADO : ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES (0042383/PR)ADVOGADO : ISA YUKARI IMAY (0049037/PR)ADVOGADO : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (37315/PR)ADVOGADO : VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS (74384/PR)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSECRETARIA JUDICIÁRIABrasília, 6 de outubro de 2021.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - 0600308-21.2020.6.16.0199 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: PODEMOS (PODE) - MUNICIPALADVOGADO: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA SINGERADVOGADO: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181AGRAVANTE: ASSIS MANOEL PEREIRAADVOGADO: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: RONALDO PAZINATTOADVOGADO: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AAGRAVANTE: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOSADVOGADO: TAINARA PRADO LABER - OAB/PR92625-AADVOGADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - OAB/PR59589-AADVOGADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS - OAB/PR0066181AGRAVADA: COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIAADVOGADO: VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS - OAB/PR74384-AADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - OAB/PR37315-AADVOGADO: ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES - OAB/PR0042383ADVOGADO: ISA YUKARI IMAY - OAB/PR0049037FISCAL DA LEI: Procurador Geral EleitoralINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNOReclamações e representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, Resolução-TSE nº 23.608/2019Fica intimada a agravada para oferecimento de contrarrazões, nos termos dos arts. 27, §§ 6º, daResolução-TSE nº 23.608/2019.Andréa Luciana Lisboa Borba

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Coordenadoria de Processamento

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601867-31.2018.6.22.0000

PROCESSO: 0601867-31.2018.6.22.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (PORTO VELHO - RO)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoASSISTENTE : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADO : AMIR FRANCISCO LANDO (34-A/RO)ADVOGADO : ANIBAL LUIZ LANDO (26480/DF)ADVOGADO : TIAGO RAMOS PESSOA (0010566A/RO)ADVOGADO : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (2694/RO)FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : SAULO MOREIRA DA SILVAADVOGADO : DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (0007707/RO)ADVOGADO : EMERSON LIMA MACIEL (0009263/RO)ADVOGADO : FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA (0009899/RO)ADVOGADO : FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (0009265/RO)ADVOGADO : JOELSON COSTA DIAS (0010441/DF)ADVOGADO : JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (0000656/RO)ADVOGADO : MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (0003766/RO)ADVOGADO : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF)ADVOGADO : TATIANE ALENCAR SILVA (0011398/RO)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) - 0601867-31.2018.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIARELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: SAULO MOREIRA DA SILVAAdvogados do AGRAVANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO0007707,FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - RO0009265, EMERSON LIMA MACIEL -RO0009263, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO0009899, JUACY DOS SANTOS LOURAJUNIOR - RO0000656, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO0003766, JOELSONCOSTA DIAS - DF0010441, MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694, TATIANE ALENCAR SILVA -RO0011398AGRAVADO: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRAAdvogados do AGRAVADO: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694, ANIBAL LUIZLANDO - DF26480, AMIR FRANCISCO LANDO - RO34-A, TIAGO RAMOS PESSOA -RO0010566AINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO REGIMENTALConsiderando a interposição de agravo regimental, fica a parte agravada intimada para apresentarcontrarrazões, no prazo de três dias.Andréa Luciana Lisboa BorbaCoordenadoria de Processamento

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601867-31.2018.6.22.0000

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RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601867-31.2018.6.22.0000

PROCESSO: 0601867-31.2018.6.22.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (PORTO VELHO - RO)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoASSISTENTE : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADO : AMIR FRANCISCO LANDO (34-A/RO)ADVOGADO : ANIBAL LUIZ LANDO (26480/DF)ADVOGADO : TIAGO RAMOS PESSOA (0010566A/RO)ADVOGADO : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (2694/RO)FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : SAULO MOREIRA DA SILVAADVOGADO : DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (0007707/RO)ADVOGADO : EMERSON LIMA MACIEL (0009263/RO)ADVOGADO : FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA (0009899/RO)ADVOGADO : FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (0009265/RO)ADVOGADO : JOELSON COSTA DIAS (0010441/DF)ADVOGADO : JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (0000656/RO)ADVOGADO : MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (0003766/RO)ADVOGADO : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF)ADVOGADO : TATIANE ALENCAR SILVA (0011398/RO)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) - 0601867-31.2018.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIARELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOEMBARGANTE: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRAAdvogados do EMBARGANT: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694, ANIBAL LUIZLANDO - DF26480, AMIR FRANCISCO LANDO - RO34-A, TIAGO RAMOS PESSOA -RO0010566AEMBARGADO: SAULO MOREIRA DA SILVAAdvogados do EMBARGADO: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO0007707,FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - RO0009265, EMERSON LIMA MACIEL -RO0009263, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO0009899, JUACY DOS SANTOS LOURAJUNIOR - RO0000656, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO0003766, JOELSONCOSTA DIAS - DF0010441, MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694, TATIANE ALENCAR SILVA -RO0011398INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃOConsiderando a oposição de embargos de declaração, fica a parte embargada intimada paraapresentar contrarrazões, no prazo de três dias.Andréa Luciana Lisboa BorbaCoordenadoria de Processamento

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0601867-31.2018.6.22.0000

PROCESSO: 0601867-31.2018.6.22.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (PORTO VELHO - RO)

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RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoASSISTENTE : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADO : AMIR FRANCISCO LANDO (34-A/RO)ADVOGADO : ANIBAL LUIZ LANDO (26480/DF)ADVOGADO : TIAGO RAMOS PESSOA (0010566A/RO)ADVOGADO : WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (2694/RO)FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : SAULO MOREIRA DA SILVAADVOGADO : DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (0007707/RO)ADVOGADO : EMERSON LIMA MACIEL (0009263/RO)ADVOGADO : FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA (0009899/RO)ADVOGADO : FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (0009265/RO)ADVOGADO : JOELSON COSTA DIAS (0010441/DF)ADVOGADO : JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (0000656/RO)ADVOGADO : MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (0003766/RO)ADVOGADO : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF)ADVOGADO : TATIANE ALENCAR SILVA (0011398/RO)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

p{text-align: justify;}index: RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550)-0601867-31.2018.6.22.0000-[Cargo -Deputado Estadual, Captação Ilícita de Sufrágio, Representação]-RONDÔNIA-PORTO VELHOTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0601867-31.2018.6.22.0000 (PJe) - PORTOVELHO - RONDÔNIARELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE: SAULO MOREIRA DA SILVAADVOGADO: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - OAB/RO0007707ADVOGADO: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - OAB/RO0009265ADVOGADO: EMERSON LIMA MACIEL - OAB/RO0009263ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB/RO0009899ADVOGADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - OAB/RO0000656ADVOGADO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - OAB/RO0003766ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS - OAB/DF0010441ADVOGADO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - OAB/DF24694ADVOGADO: TATIANE ALENCAR SILVA - OAB/RO0011398RECORRIDO: Ministério Público EleitoralDESPACHOTrata-se de agravo interno interposto por Saulo Moreira da Silva (primeiro suplente de deputadoestadual de Rondônia eleito em 2018), bem como de embargos de declaração opostos porWilliames Pimentel de Oliveira (segundo suplente ao mesmo cargo) contra monocráticodecisum por meio do qual mantive a condenação do ora agravante pela prática de captação ilícita desufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97).

Do exame dos autos, verifico que, a princípio, os embargos foram opostos de modo intempestivo,

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Do exame dos autos, verifico que, a princípio, os embargos foram opostos de modo intempestivo,porém, também constato que a publicação foi feita sem que constasse o nome do assistenteWilliames Pimentel de Oliveira. Assim, admito os aclaratórios como tempestivos.Determino a intimação das partes para oferecerem contrarrazões aos embargos e ao agravointerno, no prazo de três dias.Publique-se. Intimem-se. Atualize-se a autuação fazendo constar o nome de Williames Pimentel deOliveira como assistente simples do Ministério Público Eleitoral.Brasília (DF), 28 de setembro de 2021.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃORelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600416-84.2020.6.06.0019

PROCESSO : 0600416-84.2020.6.06.0019 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : EDYR LINCON CAVALCANTE DIASADVOGADO : NAYARA FONSECA DE SOUSA (34995/CE)ADVOGADO : RAFAEL MOTA REIS (27985/CE)ADVOGADO : THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (17028/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600416-84.2020.6.06.0019-[Cargo - Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-CEARÁ-TAUÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600416-84.2020.6.06.0019 (PJe) -TAUÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: EDYR LINCON CAVALCANTE DIASAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CE0017028,RAFAEL MOTA REIS - CE0027985, NAYARA FONSECA DE SOUSA - CE0034995AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VEREADOR.PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57-B DA LEI 9.504/97 E 28 DARES.-TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL.AUSÊNCIA. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Recursos especiais interpostos por candidato a prefeito e por candidatos a vereador noMunicípio de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra acórdãos unânimes do TRE/CE em que semanteve a condenação de cada recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por nãoinformarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço das páginas das redes sociais em queveicularam propaganda no período de campanha.2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos nainternet pode ser realizada "por meio de , redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eblogsaplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos dasaplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral norequerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do

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aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral norequerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação dodisposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro daquantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)".3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pelaincidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.Precedentes.4. Conforme a moldura fática dos arestos , os recorrentes utilizaram seus perfis nasa quoplataformas e para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar osFacebook Instagramrespectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aosarts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.5. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multafixada já em seu mínimo legal, como na hipótese. Precedentes.6. Recursos especiais a que se nega seguimento.DECISÃOTrata-se de agravos interpostos por candidato não eleito ao cargo de prefeito (Edyr LinconCavalcante Dias) e por candidatos ao cargo de vereador (Luiz Alves Neto, Luiz Joaquim DiasCavalcante, Antonia Cleneide dos Santos Torquato, Francisco de Deus da Silva e Terezinha eSilva Nogueira) de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra as decisões da Presidência do TRE/CE emque foram inadmitidos seus recursos especiais interpostos contra arestos daquela Corte em queforam condenados por propaganda eleitoral irregular.Na origem, o Ministério Público ajuizou, individualmente, representações em face dos agravantespor veicularem propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente à JustiçaEleitoral o endereço da respectiva página nas redes sociais e , exigênciaInstagram Facebookcontida nos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.Em primeiro grau, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar cada candidato aopagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97.O TRE/CE, em julgamento unânime, manteve as sentenças.Nas razões dos recursos especiais, argumentou-se, em suma, que:a) os endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas em campanha foram informados à JustiçaEleitoral, ainda que após o prazo. Como se trata de mera irregularidade formal sanável, a fixaçãode multa no caso concreto afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade deexpressão (art. 5º, IV, da CF/88 e art. 57-B da Lei 9.504/97);b) a irregularidade não envolveu a divulgação de notícias falsas nem conferiu vantagem indevidaaos candidatos;c) há boa-fé por parte dos candidatos, especialmente porque apagaram as publicações assim quetomaram ciência de seu equívoco.Os recursos especiais foram inadmitidos pela Presidência do TRE/CE, o que ensejou ainterposição de agravos.Contrarrazões apresentadas.A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos especiais.É o relatório. Decido.Verifico que os agravantes infirmaram os fundamentos das decisões e que os recursos especiaisinadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos agravose passo ao exame dos recursos, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o candidato informar a esta Justiça Especializada, de

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A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o candidato informar a esta Justiça Especializada, demodo prévio, o endereço de página de rede social em que pretende veicular atos de propagandadurante o período de campanha.A matéria encontra-se disciplinada no art. 57-B da Lei 9.504/97, do qual se extrai de forma claraessa exigência, sob pena da multa prevista no § 5º dessa norma. Confira-se:Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:[...]IV - por meio de , redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internetblogsassemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:a) candidatos, partidos ou coligações; oub) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativade pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durantetodo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propagandaeleitoral.[...]§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quandocomprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, seesse cálculo superar o limite máximo da multa.(sem destaques no original)Na mesma linha, ao regulamentar o art. 57-B da Lei 9.504/97, o art. 28, §§ 1º e 5º, da Res.-TSE23.610/2019 estabeleceu que essa informação há de ser prestada ao se requerer o registro decandidatura. Veja-se:Art. 28. [ ]omissis[...]§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativade pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro decandidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidosdurante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início dapropaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).[...]§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quandocomprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, seesse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).(sem destaques no original)O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia ou cerceio àliberdade de expressão, visa precipuamente conferir mais efetividade à fiscalização pelos atores doprocesso eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça. Nesse sentido,leciona Rodrigo López Zilio:A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos,coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar umcontrole mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é ummecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes napropaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite queendereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser

mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico

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mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônicoà Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução etambém para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. ( . 6 ed. PortoDireito EleitoralAlegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 471) (sem destaques no original)Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pelaincidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.Nesse sentido, menciono:ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS.APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DECANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO.EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADEE DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NOVALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todosos endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que nãopertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais,perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ouno demonstrativo de regularidade de atos partidários.4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro decandidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausênciade prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Leinº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas noâmbito virtual.[...]6. Negado provimento ao recurso especial.(REspEl 0601004-57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/6/2021)No caso, a partir do exame da moldura fática dos arestos , não restam dúvidas de que osa quorecorrentes utilizaram seus perfis nas plataformas e para divulgar propagandaFacebook Instagrameleitoral sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente. Restaconfigurada, assim, a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.Nesse ponto, destaca-se que o argumento de que a posterior regularização elide a incidência damulta não merece prosperar. Como bem destacou o TRE/CE, até o saneamento da falha houve adivulgação da propaganda eleitoral irregular, o que é suficiente para que incida a penalidadeprevista pelos dispositivos mencionados.No mesmo sentido, a alegação de que os candidatos agiram de boa-fé e de que o conteúdo dapropaganda veiculada nas redes sociais era lícito não socorre os recorrentes, já que o cerne dacontrovérsia não reside neste ponto.Por fim, considerando que a multa foi aplicada em seu mínimo legal, é incabível a incidência dosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade no particular, conforme o entendimentoconsolidado deste Tribunal Superior:[...]

7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na

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7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados nadosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar afixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência.[...](AgR-AI 29-98/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20/5/2020)------------------------------------[...]8. Já decidiu esta Corte que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveispara reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multaem valor aquém do mínimo legal (AgR-AI nº 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de21.10.2014)" (AgR-AI nº 3358-32/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.3.2016).[...](AgR-AI 244-35/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/10/2019) (sem destaqueno original)Os acórdãos regionais, portanto, não merecem reparo.Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.Publique-se. Intimem-se. Reautue-se.Brasília (DF), 15 de setembro de 2021.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃORelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600531-66.2019.6.18.0000

PROCESSO: 0600531-66.2019.6.18.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO RAIMUNDO NONATO - PI)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : AVELAR DE CASTRO FERREIRAADVOGADO : HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (0006544/PI)ADVOGADO : RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR (0005061/PI)ADVOGADO : TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA (9106/PI)RECORRENTE : COLIGAÇÃO FORÇA DO POVOADVOGADO : HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (0006544/PI)ADVOGADO : JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO (13752/PI)ADVOGADO : PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO (2402/PI)ADVOGADO : RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR (0005061/PI)RECORRENTE : Ministério Público EleitoralRECORRIDO : CARMELITA DE CASTRO SILVAADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES (0004314/PI)ADVOGADO : MARGARETE DE CASTRO COELHO (1915/PI)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)RECORRIDO : LUIS ALBERTO COSTA MACEDOADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES (0004314/PI)ADVOGADO : MARGARETE DE CASTRO COELHO (1915/PI)

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ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)RECORRIDO : HELIO ISAIAS DA SILVAADVOGADO : ANDREIA DE ARAUJO SILVA (0003621/PI)RECORRIDO : PAULO JEOVANE DE SOUSA SANTOSADVOGADO : ANDREIA DE ARAUJO SILVA (0003621/PI)RECORRIDO : NUNES DE JESUS SANTOSADVOGADO : CAIO CARDOSO BASTIANI (10150/PI)ADVOGADO : ISABELLE MARQUES SOUSA (0093090/PI)ADVOGADO : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594000/PI)RECORRIDO : JOSE RONALDO DEODATO DE SIQUEIRAADVOGADO : GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (0005952/PI)RECORRIDO : RIAN MARCOS ALVES DA SILVAADVOGADO : GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (0005952/PI)RECORRIDO : LAERCIO DIAS DE CARVALHOADVOGADO : JOSINO RIBEIRO NETO (0000748/PI)RECORRIDO : ARENALDO FERNANDES RIBEIROADVOGADO : LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (0013665/PI)RECORRIDO : EUMADEUS PEREIRA FERREIRAADVOGADO : LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (0013665/PI)RECORRIDO : KATIUSCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MORAESADVOGADO : LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (0013665/PI)RECORRIDO : MARTINHO AFONSO RIBEIROADVOGADO : LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (0013665/PI)

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600531-66.2019.6.18.0000-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De PoderEconômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de Sufrágio, Ação deInvestigação Judicial Eleitoral]-PIAUÍ-SÃO RAIMUNDO NONATOTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600531-66.2019.6.18.0000 (PJe) -SÃO RAIMUNDO NONATO - PIAUÍRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO, AVELARDE CASTRO FERREIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752, PEDRODE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA -PI0006544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI0005061Advogados do(a) AGRAVANTE: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA - PI9106, HILLANAMARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI0006544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR -PI0005061AGRAVADO: NUNES DE JESUS SANTOS, LUIS ALBERTO COSTA MACEDO, CARMELITA DECASTRO SILVA, EUMADEUS PEREIRA FERREIRA, PAULO JEOVANE DE SOUSA SANTOS,

LAERCIO DIAS DE CARVALHO, JOSE RONALDO DEODATO DE SIQUEIRA, RIAN MARCOS

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LAERCIO DIAS DE CARVALHO, JOSE RONALDO DEODATO DE SIQUEIRA, RIAN MARCOSALVES DA SILVA, KATIUSCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MORAES, ARENALDO FERNANDESRIBEIRO, HELIO ISAIAS DA SILVA, MARTINHO AFONSO RIBEIROAdvogados do(a) AGRAVADO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150, ISABELLE MARQUESSOUSA - PI0093090, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594000Advogados do(a) AGRAVADO: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, MARGARETE DE CASTRO COELHO - PI1915, GEORGIAFERREIRA MARTINS NUNES - PI0004314Advogados do(a) AGRAVADO: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, MARGARETE DE CASTRO COELHO - PI1915, GEORGIAFERREIRA MARTINS NUNES - PI0004314Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI0013665Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI0003621Advogado do(a) AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI0000748Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI0005952Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI0005952Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI0013665Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI0013665Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI0003621Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI0013665AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO EECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREVISTAS.OFENSA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. BENESSES.CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto do TRE/PI de improcedência dos pedidos em açãode investigação judicial eleitoral manejada em desfavor dos vencedores do pleito majoritário deSão Raimundo Nonato/PI nas Eleições 2016, de vereadores eleitos e de Secretário da Defesa Civildo Estado, haja vista a falta de provas acerca da prática de abuso de poder político e econômico(art. 22 da LC 64/90).2. Na espécie, na linha do que assentou a Corte local, afigura-se notória a fragilidade do conjuntoprobatório formado preponderantemente por gravações extrajudiciais de entrevistas.3. No ponto, segundo o TRE/PI, a inicial foi instruída com diversas filmagens, nas quaisentrevistadores, passando-se falsamente por funcionários da Secretaria da Defesa Civil, colheraminformações de supostos beneficiários das condutas impugnadas.4. Referidas gravações não cuidam de registro presencial da prática de ilícitos, mas, sim, deperguntas direcionadas a moradores de diversas localidades de São Raimundo Nonato/PI acercade fatos pretéritos, tratando-se de prova produzida de forma unilateral pelos autores da lide emverdadeira ofensa ao contraditório e à ampla defesa.5. Elementos que, independentemente da temática acerca de sua ilicitude, equiparam-se à coletade testemunhos à margem do devido processo legal, sendo destituídos de valor probante, nãoautorizando a formação de decreto condenatório.6. Nesse contexto, no tocante à abertura de poços tubulares em bairros do Município, não hánenhum elemento que denote pretexto eleitoreiro, pois a principal prova juntada pela acusação serefere às referidas entrevistas. Ademais, extrai-se do aresto que: (a) os donos dos terrenos ea quo os diversos moradores supostamente beneficiados não foram ouvidos em juízo; (b) a partir dosdepoimentos produzidos na instrução do feito, verificou-se inexistir eventual pedido de voto e, além

disso, as diversas obras ou foram custeadas pelas próprias testemunhas ou por entidade

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 159

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disso, as diversas obras ou foram custeadas pelas próprias testemunhas ou por entidadeassociativa; (c) o simples fato de o empresário responsável pelas perfurações possuir vínculo comos recorridos não demonstra, por si só, o alegado viés político.7. De outra parte, as construções de barragens nos povoados Retiro e Serra dos Gringos foramrealizadas por meio da Secretaria de Defesa Civil, mediante dispensa de licitação, com parecerfavorável da Procuradoria-Geral do Estado, haja vista a grave estiagem local.8. De igual modo, o abastecimento de água em Pé do Morro e em Vistosa, bem como arecuperação de barragens em São Raimundo Nonato/PI se fundaram em decreto que declarouestado emergencial no Município, sem nenhuma evidência de desvio de finalidade em prol dacampanha dos recorridos.9. Incabível estabelecer decreto condenatório a partir de declaração daquele que apenas ouviufalar de terceiro dos supostos ilícitos. Precedentes.10. Em suma, no caso dos autos, verifica-se apenas a realização de inúmeras obras estruturaisvisando amainar os efeitos da seca em diversas regiões de São Raimundo Nonato/PI, seja pelospróprios moradores seja por meio da Secretaria de Defesa Civil do Estado, inexistindo sinaiscontundentes que apontem liame entre referidas obras e a disputa dos recorridos nas Eleições2016, ressaltando-se que a principal prova dos autos juntada pela acusação se refere a entrevistasextrajudiciais, sem nenhuma eficácia probatória.11. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provasem sede extraordinária.12. Recursos especiais a que se nega seguimento.DECISÃOTrata-se de dois agravos, sendo um interposto pelo Ministério Público Eleitoral e o outro pelaColigação Força do Povo e Avelar de Castro Ferreira, segundo colocado para o cargo de prefeitode São Raimundo Nonato nas Eleições 2016 (8.782 votos; 47,69%), contra dadecisumPresidência do TRE/PI em que se inadmitiram recursos especiais manejados em face de arestoproferido com a seguinte ementa (ID 47.815.088):RECURSO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÃO DEORDEM. AIJE E AIME. MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. NECESSIDADE DEJULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE EINTERESSE RECURSAL. MÉRITO NO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA DA ADVOGADADOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ASSISTIDOS NO PRAZO DE 10DIAS PARA CONSTITUÍREM NOVO PATRONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃOPESSOAL. ART. 110 DO CPC. VOTO NO RECURSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DECONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. ILICITUDE DAPROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO MÉRITO. GRAVAÇÕES AMBIENTAISPRODUZIDAS POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. DECLARAÇÕES OBTIDAS EMENTREVISTAS COM POPULARES QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIADE VALOR PROBANTE. SUPOSTAS PRÁTICAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO EPOLÍTICO, DE CONDUTA VEDADA E DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DEPROVA ROBUSTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.- Os agravantes são litisconsortes necessários dos recorrentes desassistidos, o que, na esteira dajurisprudência do TSE, demonstra sua legitimidade e interesse para interpor este recurso.- A comunicação da renúncia é ínsita à relação jurídica de mandato estabelecida entre o advogadoe o cliente, de modo que é providência a ser tomada pelo mandatário-renunciante, descabidaqualquer intervenção judicial, não se aplicando nesta hipótese a regra do art. 76 do CPC.

- Tendo a advogada renunciante providenciado a notificação a que refere o artigo 112 do CPC e

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- Tendo a advogada renunciante providenciado a notificação a que refere o artigo 112 do CPC edecorrido o prazo legal para que os outorgantes informassem a nomeação de novos advogados,contra eles correm os prazos independentemente de suas intimações, sem qualquer prejuízo aoprosseguimento do feito.- A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que a renúncia de mandatoregularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC,dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização darepresentação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.- Agravo Regimental conhecido e improvido.- Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário: é pacífica na jurisprudência doColendo Tribunal Superior Eleitoral a necessidade de formação de litisconsórcio passivonecessário, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, entre os candidatos beneficiadospelas condutas ilícitas e os terceiros que dela participaram. Observa-se que todos os que foramindicados com beneficiários ou participantes dos ilícitos foram regularmente incluídos no polopassivo, inclusive tendo sido citados e apresentado defesa. Preliminar rejeitada.- Preliminar de ilicitude da prova: na circunstância dos autos, a matéria atinente à ilicitude da provanão deve ser conhecida como questão preliminar, por se tratar de matéria indissociável da análisemeritória que deve ser apreciada quando do exame do mérito da causa.Preliminar rejeitada.- São lícitas as gravações de entrevistas com moradores e eleitores, produzidas por um dosinterlocutores, na esteira da jurisprudência mais recente do colendo Tribunal Superior Eleitoral(REspe 408-98/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/05/2019, DJe de 06/08/2019), mas, emrelação àquelas cujos entrevistados não foram ouvidos em Juízo, os diálogos respectivos sãodestituídos de valor probante.- Para a configuração do ilícito eleitoral faz-se imprescindível a apresentação de provas robustas eincontestes de sua perpetração.- , as provas produzidas pelas partes e submetidas ao crivo do contraditório e da amplaIn casudefesa, em obediência ao devido processo legal, revelaram-se frágeis e inaptas a demonstrar aocorrência dos ilícitos alegados (abuso do poder econômico e político, conduta vedada e captaçãoilícita de sufrágio).- Recursos conhecidos e providos.Na origem, os segundos agravantes ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) emdesfavor de Carmelita de Castro Silva, Luís Alberto Costa Macedo (vencedores do pleitomajoritário de São Raimundo Nonato/PI em 2016 com 9.176 votos; 49,83%), Hélio Isaias da Silva(Secretário da Defesa Civil do Estado do Piauí e marido da prefeita), Martinho Afonso Ribeiro(correligionário), José Ronaldo Deodato de Siqueira (não eleito ao cargo de vereador), RianMarcos Alves da Silva, Nunes de Jesus Santos e Laercio Dias de Carvalho (Vereadores eleitos).Alegou-se, em suma, suposta prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita desufrágio e conduta vedada a agentes públicos (arts. 22, da LC 64/90, 41-A e 73, I, III e IV,caput, da Lei 9.504/97) consubstanciados na montagem de poços tubulares, barragens, calçamentoasfáltico e abastecimento hídrico, por meio de ação coordenada entre a prefeita, os vereadores desua aliança e a Secretaria da Defesa Civil do Estado do Piauí.Em primeiro grau, julgaram-se em parte procedentes os pedidos para reconhecer a prática deabuso de poder político e econômico, bem como de conduta vedada. Em consequência: (a)cassaram-se os diplomas da prefeita, do vice e dos vereadores eleitos; (b) declarou-se ainelegibilidade de todos os investigados; (c) aplicou-se multa de 50 mil Ufirs ao secretário dadefesa civil do Piauí e de 5 mil Ufirs aos demais.

O TRE/PI reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos (ID 47.815.088).

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O TRE/PI reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos (ID 47.815.088).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 47.817.338).No recurso especial do Ministério Público, sustentou-se, em suma (ID 43.842.088):a) "a Secretaria Estadual de Defesa Civil [...] empreendeu consideráveis ações em benefício dascandidaturas dos recorridos, em especial da recorrida Carmelita de Castro Silva, cujo esposo [...]era o titular da pasta no ano de 2016. Diversas contratações irregulares foram realizadas emmomento crítico daquele ano de modo a viabilizar a execução de obras sensíveis para osmoradores da região em pleno período eleitoral" (fl. 12);b) as construções e reparos das barragens, bem como o abastecimento hídrico ocorreram noperíodo crítico de campanha e com dispensa de licitação. A simples justificativa de "urgência emrazão da seca" não desvincula as obras do contexto político-eleitoral, pois "a estiagem é umproblema crônico na região" (fls. 12-19);c) embora o procedimento licitatório de pavimentação de paralelepípedos no povoado São Vitortenha se iniciado ainda no primeiro semestre de 2016, a efetiva contratação ocorreu em meio àcampanha, a denotar um dinamismo incomum e atropelamento de etapas administrativas.Ademais, tal obra não guarda pertinência finalística com as atribuições da pasta da Defesa Civiltampouco se qualifica como emergencial;d) inobstante o parecer da Procuradoria de Licitações e Contratos em sentido contrário, homologou-se a dispensa das obras no dia 2/9/2016. Nesse contexto, é notório "o desvio de finalidade dasações da pasta - seja pela sua considerável regionalização, seja pelo número de obras, seja pelaexecução de serviços estranhos à pasta, seja pelo alcance popular, seja pelo vínculo conjugal coma candidata majoritária ou mesmo pelo atropelo das etapas administrativas necessárias à higidezdos procedimentos" (fl. 22);e) ofensa aos arts. 23 da LC 64/90 e 239 do Código de Processo Penal, pois a prova indiciária nãopode ser desprezada, sendo imperioso o reconhecimento dos fatos como abusivos;f) dissídio pretoriano com paradigma desta Corte Superior, segundo o qual "a ingerência política dedeterminada autoridade em órgão público para realizar enorme quantidade de obras em localidadena qual seu parente disputaria a eleição configura abuso de poder" (fl. 28).De outra parte, no apelo nobre da Coligação Força do Povo e de Avelar de Castro Ferreira, alegou-se, em síntese (ID 43.842.188):a) ultraje ao art. 23 da LC 64/90, pois o TRE/PI desconsiderou o valor probante das gravaçõescontidas nos autos, as quais constituem meios indiciários acerca da prática dos ilícitos;b) a Corte local entendeu que as gravações de entrevistas cujos interlocutores não foram ouvidosem juízo não são meios adequados de prova. Assim, houve violação aos arts. 369, 442 e 463 doCPC/2015;c) divergência jurisprudencial com julgado do TRE/MG no sentido de que não há no ordenamentojurídico previsão de que a gravação deva ser corroborada por prova testemunhal produzida nocurso instrutório do processo;d) infringência ao art. 14, § 10, da CF/88, visto que caracteriza abuso de poder político eeconômico a abertura de poço tubular por empresa de apoiador político da candidata ao cargo deprefeito, em data próxima ao pleito, cuja inauguração contou com a presença de 400 a 500pessoas, entre elas, de postulante à vereança;e) "havia uma ação coordenada para a perfuração de poços, em contexto político eleitoral(confirmado pela proximidade das eleições; pela concentração de datas; e pelo fato de oresponsável pelas perfurações ser aliado político dos Recorridos)" (fl. 23), a denotar inequívocaprática dos ilícitos.f) as diversas obras realizadas em São Raimundo Nonato/PI sob o comando da Secretaria deEstado de Defesa Civil tiveram cunho eleitoral com o objetivo de alavancar os recorridos na disputadas Eleições 2016. No ponto, argumentou-se dissídio pretoriano com o REspe 340-87/CE, no qual

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Estado de Defesa Civil tiveram cunho eleitoral com o objetivo de alavancar os recorridos na disputadas Eleições 2016. No ponto, argumentou-se dissídio pretoriano com o REspe 340-87/CE, no qualesta Corte entendeu que a perfuração de 55 poços no Estado do Ceará em benefício decandidatos configurou abuso de poder político.Os recursos foram inadmitidos pela Presidência do TRE/PI (IDs 47.818.588 e 47.817.988), o queensejou a interposição de agravo pela Coligação Força do Povo e Avelar de Castro Ferreira (ID47.818.888), bem como pelo Ministério Público (ID 47.818.788).Foram apresentadas contrarrazões (IDs 47.819.888, 47.819.788, 47.819.688, 47.819.488,47.819.388, 47.819.288).A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento de ambos os recursos (ID 53.162.038).É o relatório. Decido.Verifica-se que os agravantes infirmaram os fundamentos da decisão agravada e que o recursoespecial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aoagravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.Os dois recursos especiais possuem argumentos similares, razão pela qual os analiso em conjunto.Na espécie, a controvérsia envolve a prática de abuso de poder político e econômico pelosrecorridos (vencedores do pleito majoritário de São Raimundo Nonato/PI em 2016, candidatos aocargo de vereador e secretário de estado da defesa civil) em virtude de suposta promoção eleitoraldecorrente de obras relacionadas a pavimentação asfáltica, abastecimento hídrico e montagem depoços tubulares e de barragens em várias localidades do Município de São Raimundo Nonato/PI,em datas próximas ao pleito.Todavia, na linha que assentou o TRE/PI, afigura-se notória a fragilidade do conjunto probatório,formado preponderantemente por agravações extrajudiciais de entrevistas.No ponto, extrai-se do aresto que a inicial da demanda foi instruída com diversas gravaçõesa quo ambientais, nas quais entrevistadores, passando-se falsamente por funcionários da Secretaria daDefesa Civil, colhem informações de supostos beneficiários das condutas impugnadas a respeitodas obras e dos serviços recebidos. Veja-se, a título exemplificativo, uma das entrevistas (ID47.815.088, fls. 29-30):Entrevistador: Essa foi a que o Irmão Rian fez?SR. ISRAEL: Uhum. Ela tá sendo ligada dentro daqui de casaEntrevistador: A energia está sendo ligada de dentro da tua casa aqui?SR. ISRAEL: ÉEntrevistador: Deu quantos metros?SR. ISRAEL: 100 metros, só que a água deu 74 metrosEntrevistador: Como é teu nome mesmo?SR. ISRAEL: IsraelEntrevistador: Fizeram até festa no dia né, que eu fiquei sabendoSR. ISRAEL: Fizeram, ai vai inaugurar ele esse mêsEntrevistador: O Irmão Rian? Ele vai instalar é?SR. ISRAEL: É, vaiEntrevistador: Qual foi o dia que ele abriu?SR. ISRAEL: Foi no dia 7 parece, no dia 7 de setembroEntrevistador: Agora tem que botar o poste néSR. ISRAEL: É, ele vai botar o poste.Entrevistador: Ele já se comprometeu né?SR. ISRAEL: JáCom efeito, referidas gravações não cuidam de registro presencial da prática de ilícitos, mas, sim,de perguntas direcionadas a moradores de diversas localidades de São Raimundo Nonato/PI

acerca de fatos pretéritos, sem que os entrevistados fossem ouvidos em juízo sob o crivo do

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acerca de fatos pretéritos, sem que os entrevistados fossem ouvidos em juízo sob o crivo docontraditório. Veja-se a moldura fática contida no voto condutor do aresto regional (ID 41.815.088,fl. 71):Importante destacar que as referenciadas gravações não captaram a ocorrência de ilícitoseleitorais que estivessem em curso. Vale dizer, inexistem, naqueles arquivos de vídeo, registros decandidatos ou de terceiros prometendo ou entregando, a quaisquer dos interlocutores, benessesem troca de votos ou abstenções ou de algum modo presentes em atos e eventos relacionados atais ilícitos. Trata-se apenas de "entrevistas", vale dizer, de diálogos entre os autores dasgravações e moradores das localidades mencionadas na exordial.[...]Com efeito, à exceção de Berilo de Negreiros Paz, que foi ouvido em Juízo, conforme IDs 2277070e 2277170, os demais moradores que tiveram seus diálogos gravados em vídeo não prestaramdepoimento para confirmar ou não o teor das informações prestadas aos autores das filmagens.Portanto, sequer suas identidades - com as qualificações necessárias - e a existência de eventuaisinteresses na causa são conhecidas.(sem destaques no original)Trata-se de elementos que, independentemente da temática de sua ilicitude, são destituídos devalor probatório, pois se equiparam à coleta unilateral de testemunhos à margem do devidoprocesso legal, não autorizando a formação de decreto condenatório.Nesse sentido no tocante à abertura de poços tubulares em bairros rurais de São Raimundo Nonato/PI (Cachoeirinha, Cacimbas, Lagoa dos Veados, Vereda, Lagoa de Fora, Serra Nova, Garrincho eLagoa dos Bois), não há nenhum elemento que denote suposta motivação eleitoreira das obras,pois a principal prova diz respeito às aludidas gravações de testemunhos. Ademais, consta noaresto que:a quo(a) o dono do terreno em Cachoeirinha e os diversos moradores de Cacimbas, Lagoa dos Veados,Vereda, Serra Nova e Garrincho supostamente beneficiados não foram ouvidos durante a instruçãodo feito;(b) quanto à obra em Cachoeirinha, a única testemunha judicial do fato apenas relatou que ouviudizer "que a instalação do poço seria uma promessa de Rian e Carmelita", sem, todavia,presenciar "a prefeita ou o vereador prometendo alguma coisa". Ademais, não soube afirmar se oveículo presente na inauguração continha adesivos ou difundia de campanha (IDjingles47.815.088, fl. 74);(c) acerca da abertura de poço tubular em Cacimbas, a testemunha "negou que seu irmão Manoellhe tivesse dito que a obra teria sido executada em troca de apoio político para o vereador Rian oupara a candidata Carmelita" e asseverou "não viu oferta do poço em troca de votos" (ID47.815.088, fl. 76);(d) a respeito da obra em Lagoa dos Veados, o suposto beneficiário relatou em juízo que "aperfuração do poço tubular, naquela comunidade, não foi custeada por Rian nem por CarmelitaCastro, mas, pela própria testemunha e por seu sogro" (ID 47.815.088, fl. 77);(e) no que se refere ao poço de Lagoa de Fora, as declarações de morador prestadas na instruçãodo feito não revelam a prática de ilícito eleitoral, pois ele refutou eventual pedido de apoio político easseverou que a obra ocorreu depois do pleito;(f) quanto às benfeitorias em Garrincho, as valas foram abertas com máquina da própriaassociação, os canos foram instalados no esquema de mutirão e em favor de todos os moradores,sem critérios políticos;(g) em Lagoa dos Bois, o proprietário do terreno "declarou em juízo ter sido ele o responsável pelopagamento e abertura do referido poço, ainda no ano de 2015" (ID 47.815.088, fl. 83);

(h) o simples fato de o empresário responsável por perfurar os poços possuir relações políticas

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(h) o simples fato de o empresário responsável por perfurar os poços possuir relações políticascom os recorridos não demonstra, por si só, a finalidade eleitoral da conduta.De outra parte, no que concerne às construções de barragens nos povoados Retiro e Serra dosGringos, extrai-se do aresto do TRE/PI que foram realizadas por meio da Secretaria de DefesaCivil, mediante dispensa de licitação, com parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, hajavista a grave estiagem enfrentada pelo Município, inexistindo nenhum elemento concreto quedemonstre liame entre o serviço e a campanha dos recorridos. Confira-se (ID 47.815.088, fls. 87-90):9. Barragem na localidade Retiro[...]Os recorrentes negam peremptoriamente a existência de ilícito eleitoral, defendendo que a obra foiregularmente realizada pela Empresa SMA Construtora Ltda., por meio da Secretaria de DefesaCivil do Estado, conforme processo administrativo n. 0675/2015.Analisando os autos, observa-se que foi colacionado cópia do aludido processo administrativo (ID2272070, fls. 194/208), cujo objeto era a execução de "serviços de limpeza e recuperação deparedes das barragens de Localidades do Município de São Raimundo Nonato - PI".A contratação, ocorrida em 23/02/2016, foi realizada por dispensa de licitação, com base noDecreto n. 16.366, de 28 de dezembro de 2015.Com efeito, ficou comprovada nos autos, por meio do mencionado Decreto (ID 2272070, fls. 211/212), a declaração de situação de emergência no Município de São Raimundo Nonato/PI, emvirtude de grave estiagem, pelo que estaria autorizada a contratação de forma direta.Importante destacar que a Procuradoria Geral do Estado (fls. 214 do ID 2272070 a fl. 16 do ID2272120) manifestou-se favorável à contratação na forma realizada [...].[...]10. Barragem na localidade Serra dos Gringos[...]Os recorrentes negam a existência de irregularidade, argumentando que a obra foi realizada deforma legal, nos termos do Contrato Administrativo 01230/2015.Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada cópia do aludido contrato (ID 2270370, fls. 179/194), assinado em 19/01/2016, comprovando a contratação da Empresa CMA Engenharia eServiços Ltda., por meio da Secretaria de Defesa Civil, para "executar serviços de limpeza erecuperação de Barreiros em municípios piauienses que se encontram em estado de emergênciaem virtude da seca e da estiagem".A contratação também ocorreu de forma direta, por dispensa de licitação, tendo em vista aexcepcionalidade da situação de emergência em São Raimundo Nonato/PI em virtude daestiagem, conforme Decreto 16.366, de 28 de dezembro de 2015.A Procuradoria Geral do Estado (ID 2270370, fls. 201/224), manifestou-se pela legalidade docertame por dispensa de licitação.(sem destaques no original)Segundo os recorrentes, essas duas obras, bem como o calçamento de ruas na localidade SãoVitor estariam comprovadas por meio do testemunho, em juízo, do entrevistador. Todavia, éincabível estabelecer decreto condenatório a partir de declaração daquele que apenas ouviu falarde terceiro dos supostos ilícitos.Em caso similar, decidiu esta Corte que "não se reveste de relevante força probatória para acondenação por captação ilícita de sufrágio a testemunha que não presenciou os fatos, masapenas ouviu relato de terceiros que supostamente teriam conhecimento do ilícito (testemunhos de'ouvir dizer'). Precedentes" (AgR-REspe 668-63/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,DJE de 24/9/2019).Por fim, o abastecimento de água nas localidades Pé do Morro e Vistosa, bem como a

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DJE de 24/9/2019).Por fim, o abastecimento de água nas localidades Pé do Morro e Vistosa, bem como arecuperação de barragens em São Raimundo Nonato/PI fundaram-se em decreto que declarou oestado emergencial no Município, sem nenhuma evidência de fins eleitorais. No mais, as filmagensde moradores são inaptas a comprovar a suposta motivação política das obras.Em suma, no caso dos autos, verifica-se apenas a realização de inúmeras obras estruturaisvisando amainar os efeitos da seca em diversas regiões de São Raimundo Nonato/PI, seja pelospróprios moradores seja por meio da Secretaria de Defesa Civil do Estado, inexistindo elementoscontundentes que apontem vínculo entre referidas obras e a campanha dos recorridos, ressaltando-se que a principal prova dos autos juntada pela acusação refere-se a entrevistas extrajudiciais,sem nenhuma validade probatória.Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas emsede extraordinária.Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.Publique-se. Intimem-se. Reautue-se.Brasília (DF), 22 de setembro de 2021.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃORelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0602031-23.2018.6.21.0000

PROCESSO: 0602031-23.2018.6.21.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PORTO ALEGRE - RS)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVANTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) - ESTADUALADVOGADO : ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO (0080493/RS)ADVOGADO : LIEVERSON LUIZ PERIN (0049740/RS)ADVOGADO : ROBERTO SILVA DA ROCHA (0048572/RS)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0602031-23.2018.6.21.0000-[Contas - Desaprovação/Rejeição das Contas, Prestação de Contas - de Partido Político]-RIOGRANDE DO SUL-PORTO ALEGRETRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0602031-23.2018.6.21.0000 - CLASSE12626 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SULRelator: Ministro Sérgio BanhosRecorrente: Partido Social Liberal (PSL) - EstadualAdvogados: Roberto da Silva Rocha - OAB: 48572/RS e outrosDESPACHOO Diretório Estadual do Partido Social Liberal (PSL) interpôs agravo (ID 107350688) em face dedecisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 107350488) queinadmitiu o recurso especial (ID 107350338) manejado com vistas à reforma do acórdão proferidopor aquela Corte (ID 107349738) que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas às

Eleições de 2018, determinando o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 ao Tesouro

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 166

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Eleições de 2018, determinando o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 ao TesouroNacional, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, pelo período de doze meses.Examinando os autos, verifico que não há informação acerca das datas de publicação da decisãoagravada e do acórdão recorrido. Ademais, não foi possível obter tais informações na ConsultaPública do PJE do TRE/RS.Diante disso, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, solicitando queinforme, no prazo de três dias, as datas em que ocorreram as publicações da decisão agravada edo acórdão recorrido (IDs 107350488 e 107349738).Publique-se.Intime-se.Ministro Sérgio Silveira BanhosRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600785-47.2020.6.26.0011

PROCESSO: 0600785-47.2020.6.26.0011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ARAÇATUBA - SP)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinAGRAVADO : RODRIGO PIERNAS ANDOLFATOADVOGADO : DANILO ZANINELO SILVA (0389550/SP)ADVOGADO : IGOR GUEDES SANTOS (0400133/SP)ADVOGADO : JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES (0329696/SP)ADVOGADO : NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (0208908/SP)ADVOGADO : PABLO FELIPE SILVA (0168765/SP)ADVOGADO : RAFAEL DOS SANTOS SANT ANA APOLINARIO (0368337/SP)ADVOGADO : THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (0256185/SP)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA CIDADEADVOGADO : ERMENEGILDO NAVA (1539820/SP)ADVOGADO : GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (0376064/SP)AGRAVANTE : DILADOR BORGES DAMASCENOADVOGADO : ERMENEGILDO NAVA (1539820/SP)ADVOGADO : GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (0376064/SP)AGRAVANTE : EDNA FLORADVOGADO : ERMENEGILDO NAVA (1539820/SP)ADVOGADO : GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (0376064/SP)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600785-47.2020.6.26.0011-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet,Representação]-SÃO PAULO-ARAÇATUBATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600785-47.2020.6.26.0011 (PJe) -

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 167

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600785-47.2020.6.26.0011 (PJe) -ARAÇATUBA - SÃO PAULORelator: Ministro Edson FachinAgravantes: Dilador Borges Damasceno, Edna Flor e Coligação Construindo Juntos Uma NovaCidadeAdvogados: Ermenegildo Nava - OAB/SP 1539820 e Guilherme Franco da Costa Nava - OAB/SP0376064Agravado: Rodrigo Piernas AndolfatoAdvogados: Igor Guedes Santos - OAB/SP 0400133, Danilo Zaninelo Silva - OAB/SP 0389550,Pablo Felipe Silva - OAB/SP 0168765, Nivaldo Fernandes Gualda Junior - OAB/SP 0208908,Rafael dos Santos Sant Ana Apolinario - OAB/SP 0368337, Joao Luiz Zanatta Rodrigues deMoraes - OAB/SP 0329696, Thiago Jose de Souza Bonfim - OAB/SP 0256185DECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORALNEGATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdão doTribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, à unanimidade, deu parcial provimento aorecurso eleitoral, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997,nos termos da seguinte ementa (ID 142360538):RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - Propaganda irregular - Sentença de procedência -Propaganda negativa na rede social Facebook - Propaganda irregular configurada - Multa arbitradacom base no artigo 57-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 - Multa afastada por ausência deprevisão legal - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multaimposta. (Grifo no original)No especial, os recorrentes sustentaram que o recurso cinge-se somente a quaestio iuris, portanto,

(IDnão busca revisitar nem alterar a configuração fática estabelecida no v. acórdão guerreado142360888, p. 1).Afirmaram que o recorrido, em suas razões recursais -RE, postulou a improcedência da

(ID 142360888, p. 3). Norepresentação e, caso seja mantida a condenação, a redução da multaentanto, segundo argumentaram, a Corte teria confirmadoa quo a prática de propaganda eleitoral

e negativa irregular, surpreendentemente, afastou a multa aplicada, matéria não discutida (ID 142360888, p. 3).anteriormente, negando vigência de normas de regência

Desse modo, alegaram violação aos arts. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e 28, § 5º, da Res.-TSEnº 23.610/2019.Apontaram, também, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o do TRE/SP. Para tanto,transcreveram a ementa do citado .decisumPor fim, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão e manter a multa aplicadapor propaganda eleitoral negativa.Contrarrazões em petição de ID 142361188.

O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ante o óbice das Súmulas n 27os

e 29/TSE (ID 142361388).Sobreveio a interposição de agravo, no qual os agravantes aduzem que as razões desenvolvem

e que a Súmula nº 29/TSE não seria aplicável ao caso,perfeitamente a pertinente fundamentação repetindo as demais razões do recurso especial (ID 142361588, p. 4).O agravado apresentou contrarrazões ao agravo (ID 142361888).A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso especial (ID 156902039).

É o relatório. Decido.

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 168

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É o relatório. Decido.O agravo não merece seguimento.O Presidente do TRE/SP inadmitiu o recurso especial eleitoral por não reunir os requisitos que lhesão próprios, sob os fundamentos de que os agravantes se limitaram a copiar trecho das decisõese dos artigos supostamente violados bem como de que teriam apontado acórdão do próprio

tribunal para demonstração de dissídio, incidindo, assim, as Súmulas n 27 e 29 deste Tribunalos

Superior.Sucede que, ao interpor o presente agravo, os agravantes deixaram de rebater os fundamentos dadecisão agravada, atendo-se somente à negativa dos fundamentos postos e, no mais, repetindoliteralmente as razões do recurso especial.À luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte recorrente atacar os fundamentosespecíficos adotados pela decisão recorrida, ou seja, deve haver uma linha relacional eargumentativa entre a decisão recorrida e o recurso. Não se conhece do recurso que deixa deatacar a base da decisão, assim como não é cabível recurso que consista em mera repetição literalde razões já analisadas.Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 26/TSE, segundo a qual é inadmissível orecurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só,

.suficiente para a manutenção destaNesse sentido, confiram-se alguns precedentes desta Corte:ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. ART.36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIADE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 26DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do apeloextremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão monocrática,nos termos do Enunciado da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.2. , a petição do agravo regimental é uma cópia das razões expendidas no recurso especialIn casue no agravo em recurso especial, com idênticos fundamentos e reprodução literal.3. A ausência de impugnação aos fundamentos do decisum objurgado constitui razão suficientepara o não provimento do presente regimental, porquanto atrai a incidência da Súmula nº 26 doTSE.4. Agravo regimental desprovido.(AgR-AI nº 30-32/SP, Rel. Min. Luiz Fux, de 17.4.2018);DJeELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DEEMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE.DESPROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice daSúmula nº 26/TSE.[...]7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AgR-AI nº 138-92/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 20.3.2018).DJeAnte o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

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Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2021.Ministro EDSON FACHINRelator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600489-73.2020.6.25.0004

PROCESSO : 0600489-73.2020.6.25.0004 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ARAUÁ - SE)RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ROMILSON DE JESUS TUPINAMBAADVOGADO : ELAINE CRISTINA CHAGAS PEREIRA (9358/SE)

p{text-align: justify;}index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600489-73.2020.6.25.0004-[Filiação Partidária]-SERGIPE-ARAUÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600489-73.2020.6.25.0004 (PJe) - ARAUÁ -SERGIPERELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHINRECORRENTE: ROMILSON DE JESUS TUPINAMBAAdvogada do RECORRENTE: ELAINE CRISTINA CHAGAS PEREIRA - SE9358-ADECISÃOELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DEINCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSERVÍVELPARA A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA Nº 20/TSE. PRETENSÃO DEREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM RECURSOESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOTSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SENEGA SEGUIMENTO.Trata-se de recurso especial interposto por Romilson de Jesus Tupinambá do acórdão do TribunalRegional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) o qual negara provimento ao recurso eleitoral por elemovido naquela Corte, mantendo a decisão que indeferira o pedido de inclusão em lista especialde filiados, nos seguintes termos (ID 131145988):RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. INCLUSÃO DE FILIADOIMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO SISTEMA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTODE DIREITO. POSSIBILIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA POR OUTROSELEMENTOS DE CONVICÇÃO (SÚMULA 20, TSE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FICHA DEFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FOTOGRAFIAS. LISTA INTERNA. DOCUMENTOS UNILATERAIS EDESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. RECURSO ELEITORAL. CONHECIMENTO EDESPROVIMENTO.1. A ficha de filiação partidária, fotografias e relatório extraído do Sistema FILIA são documentosunilaterais e destituídos de fé pública, por si só, sendo inaptos a comprovar o regular e tempestivovínculo partidário.2. 3. Consulta relativa à lista interna e ficha de filiação apresentada por ROMILSON DE JESUSTUPINAMBA, ainda que com a aquiescência do órgão partidário, são provas unilaterais e

desconstituídas de fé pública, que não afastam a veracidade da informação oficial constante do

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desconstituídas de fé pública, que não afastam a veracidade da informação oficial constante doSistema FILIA.3. Recurso conhecido e desprovido.Nas razões do recurso especial eleitoral, o recorrente, com fulcro nos arts. 121, § 4º, I e II, daConstituição Federal e 276, I, e , do Código Eleitoral, aponta violação ao art. 19, § 2º, da Lei nºa b9.096/1995.Relata que se filiou ao Partido dos Trabalhadores - PT na data do dia 31/03/2020, dentro, portanto,do prazo fixado pela legislação eleitoral para poder candidatar-se nas eleições, facilmente

(ID 131146488, p. 5).comprovado pela cópia da ficha de filiação já anexado nos autosSegue afirmando que a ficha de filiação fora devidamente entregue ao Partido dos Trabalhadores,tendo o Requerente constando na lista eletrônica de filiação do PT, conforme documento juntado

(ID 131146488, p. 5).nos autos ID 12776272 Argumenta que juntou aos autos fotos que comprovam sua participação em reuniões partidárias.Aduz que (ID 131146488, p. 7).tal falha do PT ocorreu em vários Municípios do Estado de Sergipe Salienta que alguns dos documentos juntados pelo recorrente não são unilaterais, a exemplo da

(IDlista eletrônica de filiação do PT, conforme documento juntado nos autos ID 12776272131146488, p. 9).Acrescenta que [sic]o partido providenciou a inclusão do nome da filiada e de outros novos filiados

(ID 131146488, p. 9).no Sistema Eletrônico Para demonstrar a divergência jurisprudencial, colaciona julgado do Tribunal Regional Eleitoral doRio de Janeiro (TRE/RJ), sustentando que, enquanto a decisão impugnada julgou improcedente opedido formulado pelo requerente, mesmo tendo documentos que comprovam a desídia do partidona inclusão da filiação, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro julgou procedente o

(IDrequerimento de filiação, tendo em vista que os documentos de vínculo com o partido juntados 131146488, p. 11).Aponta, ainda, acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo (TRE/SP) e de MatoGrosso (TRE/MT), afirmando que as conclusões dos tribunais foram divergentes, ainda que diantede casos idênticos.Ao final, pugna pela (ID inclusão do Peticionário na lista de filiados do PT, com data de 31/03/2020131146488, p. 14).A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial em parecerassim ementado (ID 156908757):Filiação partidária. Recurso Especial Eleitoral. Indeferimento de inclusão em lista de filiados,lastreada na unilateralidade dos documentos comprobatórios do suposto vínculo (Súmula 20). Ojuízo fático de que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar filiação partidárianão comporta revisão (Súmula 24). Precedentes. Súmula 30/TSE. Parecer por que se negueseguimento ao recurso especial.É o relatório. Decido.O recurso especial não merece seguimento.A Corte regional, ao analisar a documentação apresentada pelo recorrente - ficha de filiação,fotografias, lista eletrônica de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) e consulta relativa à listainterna do Sistema FILIA -, concluiu ter-se mostrado insuficiente para comprovar a sua filiação aoreferido partido. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão regional (ID 131145988):Cuida-se de recurso eleitoral de ROMILSON DE JESUS TUPINAMBA em face da decisão do Juízoda 4ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do Partido dosTrabalhadores - PT, com data de 31/03/2020, em razão da desídia da agremiação partidária.

O recurso eleitoral deve ser conhecido, pois, além de tempestivo, encontram-se presentes os

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O recurso eleitoral deve ser conhecido, pois, além de tempestivo, encontram-se presentes osdemais requisitos de admissibilidade.A filiação partidária está disciplinada no art. 17, da Lei nº 9.096/97, segundo o qual Considera-sedeferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias dopartido. Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado,

.no modelo adotado pelo partidoAtribui-se ao partido político a obrigatoriedade da prestação de informações relativas a filiaçãopartidária à Justiça Eleitoral, mediante a utilização de sistema próprio, disponibilizado por estaJustiça Especializada (Resolução TSE 23.596/2019).Nesse sentido, estabelece o art. 19, da Lei nº 9.096/95:Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direçãomunicipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico daJustiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicaçãoe cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, arelação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dostítulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimarpessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do quepassarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, aobservância do que prescreve o caput deste artigo.§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações deseus filiados constantes do cadastro eleitoral.§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dospartidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seusfiliados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo,número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço,telefones, entre outras.Convém mencionar que em caso de desídia e má-fé da agremiação partidária, o interessadopoderá requerer, diretamente ao juiz da Zona Eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, noprazo que fixar, não superior a dez dias, a inclusão do seu nome na relação de filiados do partidopolítico.No caso dos autos, em que pese o recorrente afirmar que no dia 31/03/2020 filiou-se ao Partidodos Trabalhadores, porém, por suposta desídia da agremiação partidária, seu nome não foiincluído na lista de filiação submetida à Justiça Eleitoral, não se desincumbiu do ônus decomprovar sua real condição de filiado, limitando-se a juntar: ficha de filiação (ID's 5506018 e5506068); fotografias, uma delas com o material de campanha do então candidato RogérioCarvalho, atual Senador e reuniões realizadas no partido (ID's 5506118 e 5506968); lista defiliados do Partido dos Trabalhadores, documento gerado em 06/10/2020 (ID 5506168) e aconsulta relativa à lista interna do Sistema FILIA (ID 5506968). Isso porque tais provas sãounilaterais e desconstituídas de fé pública que não afastam a veracidade da informação oficialconstante do Sistema FILIA, segundo a qual ROMILSON DE JESUS TUPINAMBA não se encontrafiliado ao Partido dos Trabalhadores - PT.Portanto, a teor da Súmula nº 20, do TSE, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, nãosão válidos para comprovar a condição de filiado a partido político, senão vejamos:

Súmula nº 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de

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Súmula nº 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados deque trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvoquando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência eleitoral:ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃOCOMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido nãotêm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato.2. A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação dopretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito.3. aptos a participar de congresso partidário é documento produzido de formaLista de filiadosunilateral e, ainda que possa ser de conhecimento público, não possui fé pública, razão pela qualnão se presta para comprovar a regular filiação partidária do candidato.4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (TSE, AgR-RESPE, 200915/SP, Rel. Min.Gilmar Mendes, PSESS de 11/11/2014).RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOME DEFILIADO EM LISTA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO PARTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DEFÉ PÚBLICA. SÚMULA TSE N.º 20. INCIDÊNCIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUEINDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA DE FILIADOS.[...]4. e a manifestação firmada pelo presidente do partido (3154395), tão somente,A ficha de filiaçãosem outros elementos bilaterais de prova, nos termos da pacífica jurisprudência, são documentosunilaterais inservíveis para, de forma isolada, comprovarem a filiação partidária. Incidência daSúmula nº 20 do TSE.5. Não provimento do recurso eleitoral (TRE/ES, RE 060002511, Ac. de 19/08/2020, Rel. JuizRodrigo Marques de Abreu Júdice, DJE de 27/08/2020).ELEIÇÕES 2018 - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DECOMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POROUTROS ELEMENTOS - SÚMULA TSE Nº. 20 - DOCUMENTOS UNILATERAIS NÃO DOTADOSDE FÉ PÚBLICA - INAPTIDÃO PARA COMPROVAR FILIAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIANECESSÁRIA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - REGISTRO INDEFERIDO.1. A filiação partidária é ato administrativo que se perfaz com o deferimento pelo partido, contudo,sua prova se dá por meio do registro encaminhado pelo órgão de direção partidária à JustiçaEleitoral.2. Nos termos da Súmula 20 do TSE A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constouda lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outroselementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente,destituídos de fé pública.3. , declaração do presidente do partido político e a Ficha de filiação partidária lista interna de

, são documentos produzidos unilateralmente que, por não sefiliados extraída do sistema Filiawebrevestirem de fé pública, são inaptos a comprovar a filiação partidária. Precedentes TSE.[...]5. Impugnação procedente. Registro indeferido. (TRE/PR, PROC 0601577-81, Ac. 54198, Rel. JuizGilberto Ferreira, PSESS de 20/09/2018).

REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20. DECLARAÇÃO DE

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REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20. DECLARAÇÃO DEPARTIDO. PROVA UNILATERAL. SISTEMA FILIAWEB. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPOMÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.[...]2. A , conforme jurisprudência pacífica desta Corte, é consideradadeclaração emitida pelo partidodocumento produzido de forma unilateral e não se constitui em prova idônea para comprovar afiliação partidária.3. Registro de candidatura indeferido. (TRE/GO, RECAND 060090738, Ac. 202201, Rel. JuizRodrigo de Silveira, PSESS de 10/09/2018).Por fim, destaco não se aplicar ao caso sob exame, a alegação do recorrente, no sentido de que afalha do PT ocorreu em outros municípios, porém os requerimentos de registro de candidaturaforam deferidos. Isso porque no requerimento de registro de candidatura 0600197-76.2020.6.25.0008, a candidata apresentou também comprovantes de pagamento de contribuiçãode filiado desde o ano de 2018, conforme Ata Notarial de ID 11844541, razão pela qual entendeu omagistrado sentenciante que restou suficientemente demonstrado o vínculo partidário darequerente ao PT desde o ano de 2018; em relação ao processo 0600051-72.2020.6.25.0028, foiindeferido o requerimento de registro de candidatura pelo juízo eleitoral, cuja decisão foiconfirmada por esta Corte, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pela candidata.Por todo exposto, VOTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, peloconhecimento e desprovimento do presente recurso eleitoral.É como voto. (Grifos nossos)Extrai-se do acórdão regional que o TRE/SE afastou os documentos apresentados como meio deprova da filiação partidária do ora recorrente ao PT, ao assentar que consubstanciavamdocumentos produzidos unilateralmente, nos termos do Enunciado Sumular nº 20/TSE, :in verbisA prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art.19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando setratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.Observe-se que, para acolher a alegação da parte e reconhecer que os documentos coligidos aosautos foram suficientes para comprovar a sua filiação ao PT, seria imprescindível o reexame doconjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice sumular nº 24/TSE.Lado outro, infere-se que a decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento desta CorteSuperior, no sentido de que ficha de filiação partidária, declaração do partido, lista interna doSistema FILIA e fotografias constituem documentos unilaterais e despidos de fé pública e, por isso,nos termos da Súmula nº 20/TSE, não se prestam a comprovar a filiação partidária. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL.REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da listade filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos deconvicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé

;pública2. Atas de reuniões, ficha de ingresso em partido, declaração de dirigente partidário e fotografiasnão se prestam a comprovar o ingresso do agravante nos quadros do Partido dos Trabalhadores(PT) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgR-REspe nº 0602661-04/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, PSESS em 23.10.2018 - grifo nosso);

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO

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ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADOESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA Nº 20/TSE.DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/PE entendeu comprovada a filiação partidária de Irineu Francisco da Silva,ora recorrido, ao PC do B, 6 (seis) meses antes do pleito.2. Segundo o art. 19 da Lei nº 9.096/95, a filiação partidária deve ser atestada, via de regra,mediante listagem encaminhada pelas agremiações partidárias à Justiça Eleitoral.3. A Súmula nº 20/TSE, ao autorizar que a prova da filiação possa ocorrer por outros meios quenão só a referida lista, expressamente, veda a utilização de documentos produzidos de formaunilateral por partidos e candidatos.4. Não obstante os fundamentos invocados no decisum recorrido, o entendimento perfilhado nãoencontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a documentação unilateralmenteproduzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistemaFiliaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possuiaptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º,V, da CRFB/88, art. 9º da Lei n° 9.504/97 e art. 18 da Lei n° 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspen° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe nº 90-10/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,

(AgR-REspe nº 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 23.10.2014).PSESS de 29.11.2012) [...]6. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura de Irineu Francisco da Silva ao cargo dedeputado estadual no pleito de 2018.[...](REspe nº 0601320-29/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 5.10.2018 -grifos nossos).Conclui-se, desse modo, pela incidência da Súmula nº 30/TSE, a obstar o processamento dorecurso amparado em divergência jurisprudencial, porquanto, nos termos da referida súmula, nãose conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida

, óbice sumular queestiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoraltambém se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, , do CódigoaEleitoral.De mais a mais, relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o orarecorrente não se desincumbiu de realizar o cotejo analítico entre o acórdão paragonado e osjulgados paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática entre as decisões supostamentecontrapostas.Com efeito, a função de uniformizar a aplicação da legislação eleitoral, reservada a esta CorteSuperior, exige que haja demonstração de similitude fática entre o julgado paradigma e o julgadoobjeto de recurso especial.É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recursoespecial eleitoral o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele quese pretende ver reformado, como preconiza a Súmula nº 28/TSE, nestes termos: a divergência

b jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea do inciso I doart. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analíticoe a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.Desse modo, infere-se que o requisito do dissenso pretoriano somente se aperfeiçoa quandodemonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejoanalítico das decisões, por força da mencionada súmula, condição que não foi preenchida no caso

concreto, visto que o recorrente limitou-se a transcrever ementas de acórdãos do TSE, TRE/RJ,

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concreto, visto que o recorrente limitou-se a transcrever ementas de acórdãos do TSE, TRE/RJ,TRE/SP e TRE/MT.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2021.Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator

HABEAS CORPUS CRIMINAL(307) Nº 0600548-35.2021.6.00.0000

PROCESSO: 0600548-35.2021.6.00.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAUTORIDADE COATORA

: DESEMBARGADOR SÉRGIO DO NASCIMENTO

FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralPACIENTE : MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHAADVOGADO : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (0004935/DF)ADVOGADO : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (38555/SP)ADVOGADO : MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR (439500/SP)

p{text-align: justify;}index: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)-0600548-35.2021.6.00.0000-[Divulgação de FatosInverídicos na Propaganda Eleitoral, Habeas Corpus - Liberatório, Ação Penal]-SÃO PAULO-SÃOPAULOTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0600548-35.2021.6.00.0000 - CLASSE 307 - SÃO PAULO -SÃO PAULORelator: Ministro Sérgio BanhosImpetrante: Luiz Eduardo Greenhalgh: OAB/SP 38.555 e outrosPaciente: Maria Izabel de Azevedo NoronhaDECISÃOLuiz Eduardo Greenhalgh e outros impetraram com pedido de liminar (IDhabeas corpus156920589) em face de desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Des. Sérgiodo Nascimento, que indeferiu o pleito liminar para suspender a marcha processual da ação penaleleitoral 0600011-48.2020.6.26.0130 que tramita perante a 130ª Zona Eleitoral de São Paulo queapura a prática da conduta do art. 323 do Código Eleitoral na campanha de Maria Izabel deAzevedo Noronha para o mandato de deputada estadual em 2018.Os impetrantes alegam, em suma, que:a) os atos coatores consistiriam em duas decisões proferidas, em 27.09.2021 e em 01.10.2021,nos autos do HC 0600239- 88.2021.6.26.0000 que indeferiram a concessão do pedido em caráterliminar para suspender a ação penal eleitoral;b) a ação penal eleitoral carece de justa causa, porquanto não foi apresentada prova ou elementoindiciário da materialidade ou da autoria, sendo certo que a investigação teve como lastro notitia

apresentada por opositor político da paciente;criminis

c) a conduta imputada à paciente é atípica, uma vez que "não há fato total e sabidamente

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c) a conduta imputada à paciente é atípica, uma vez que "não há fato total e sabidamenteinverídico, tendo em vista que este foi verídico durante espaço de tempo considerável, e incapaz

" (ID 156920589).de afetar o bem jurídico tuteladoAssim, requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designadapara o dia 06.10.2021 e, no mérito, a posterior concessão da ordem para o trancamento da açãopenal eleitoral, ante a:(i) patente atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP c/c art. 358, I, do CE);(ii) a flagrante inépcia da exordial (art. 395, I, do CPP c/c art. 358, III, do CE);(iii) ausência de justa causa para a manutenção da persecução (art. 395, III, do CPP c/c art. 358,III, do CE); e(iv) subsidiariamente, que seja anulada a persecução penal até o momento do recebimento dadenúncia, vez que o despacho de recebimento foi despido de fundamentação idônea.É o relatório.Decido.Trata-se de com pedido de liminar para suspender o trâmite da ação penal eleitoralhabeas corpus0600011-48.2020.6.26.0130 em trâmite perante o Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São Paulo.Segundo a denúncia, a paciente, durante o pleito de 2018, teria divulgado fatos que sabia sereminverídicos em relação a candidato, capazes de influenciar o eleitorado. Essa conduta teriaconsistido na difusão de "gráfico de campanha eleitoral de sua candidatura ao cargo de DeputadaEstadual apontando, também, a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Presidente daRepublica nas Eleições de 2018, com o numero 13 (fls. 04 e 44/45), inobstante a declarada

"inelegibilidade do aludido candidato, segundo julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral(ID 156920592, pp. 1). Tal prática teria configurando a conduta descrita no art. 323 do CódigoEleitoral.Segundo os impetrantes, a conduta é atípica, pois "independentemente de o candidato ter ou nãoas condições de elegibilidade, as quais foram aferidas durante o processo de registro de suacandidatura, a legislação eleitoral permite, com cristalina e evidente clareza, a possibilidade de

(IDcandidaturas sub-judice praticarem atos de campanha (art. 16-A da Lei nº 9.504/972 )" 15692089, pp. 2).Narram, ainda, que em 06.02.2020 foi proferido o juízo de recebimento da denúncia, tendo sidoapresentada resposta à acusação em 10.12.2020. Contudo, teria sido apresentada réplica pelaacusação, não tendo o magistrado seguido o rito do art. 397 do CPP e ratificado o recebimento,bem como designado a audiência de instrução e julgamento para 6.10.2021.Foi, então, impetrado HC 0600239-88.2021.6.26.0000 perante o regional, tendo sido indeferida aconcessão de liminar pelos seguintes fundamentos (ID 156920590, pp. 3 e 4):[...]Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dosrequisitos necessários para a concessão da medida liminar.Com efeito, os impetrantes afirmam que a probabilidade do direito exsurge da atipicidade daconduta, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da persecuçãopenal.No entanto, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual, verifico que apeça acusatória, ainda que sucinta, aparenta possuir os requisitos previstos no artigo 357, § 2º, doCódigo Eleitoral (ID nº 63730722).Outrossim, não se constata, de plano, a inépcia da denúncia, uma vez que esta descreveu os fatose suas circunstâncias, indicando a conduta imputada à acusada, de modo a permitir o exercício docontraditório e da ampla defesa (ID nº 63730724).

Ademais, os impetrantes não instruíram o presente writ com os autos do inquérito policial que

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Ademais, os impetrantes não instruíram o presente writ com os autos do inquérito policial queinstruiu a denúncia, não sendo possível constatar a eventual ausência de justa causa para oprosseguimento da ação penal.Ressalte-se que, nos termos da pacífica jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, "otrancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráterexcepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, aincidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de provada materialidade do delito" (Recurso em Habeas Corpus nº 060036498, Acórdão, Relator(a) Min.Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 31, Data 23/02/2021).Inadmissível, portanto, a esse pretexto, a paralisação do processo sem que tais requisitos estejampresentes.Diante do exposto, não restando, por ora, configurada a existência dos requisitos necessários paraa concessão da medida liminar, indefiro o pedido de liminar.[ ]...A impetração não pode ser conhecida.Isso porque se trata de impetrado contra decisão de desembargador do TRE-SP,habeas corpus manejado como sucedâneo de agravo interno.Sobre o tema, aplica-se o entendimento pacificado pelo enunciado da Súmula 691 do STF,conforme precedente desta Corte:HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. NÃO-CONHECIMENTO.1. Correto o Ministério Público Eleitoral ao asseverar que: "(...) com relação à inaplicabilidade doEnunciado de Súmula nº 691/STF, não assiste ao Impetrante, uma vez que, no caso em exame,não há como admitir a impetração de habeas corpus contra ato decisório denegatório de medidaliminar pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo" .2. Incidência da Súmula nº 691/STF: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a TribunalSuperior, indefere a liminar".3. Habeas corpus não conhecido.(HC 590, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.04.2008).Na espécie, em uma perfunctória análise dos autos, verifico que no mérito os impetrantescolacionam indícios de que a denúncia não teria comprovado a materialidade delitiva, bem comoque a decisão delibatória do juízo eleitoral seria carecedora de fundamentação adequada, pontosque, em princípio, poderiam viabilizar a concessão do writContudo, trata-se de impetração em face de decisão liminar exarada pelo E. DesembargadorRelator HC 0600239-88.2021.6.26.0000, na qual se consignou que não foram juntados os autos daação penal eleitoral, circunstância que inviabiliza a constatação, de plano, das ilegalidadesapontadas.Conforme mencionado acima, a despeito da eventual relevância da alegada inépcia da denúncia eda falta de motivação da decisão que a recebeu, é inviável, nos termos da Súmula 691/STF, queesta Corte Superior conheça de temas ainda não decididos pelo Tribunal Regionalper saltumEleitoral, salvo quando em jogo diretamente a liberdade do acusado, ou quando determinadamedida de natureza constritiva, o que não se verifica no caso.Por fim, descabe a análise de dissídio jurisprudencial em relação a decisões proferidas pelo próprioTRE/SP e pelo TRE/MG, tendo em vista que não se tratar de recurso especial, bem como não hácotejamento analítico dos fatos analisados por outros regionais.Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,nego seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de Maria Izabel de Azevedo Noronha.

Publique-se.

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Publique-se.Intime-se.Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOSRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600039-80.2020.6.05.0039

PROCESSO: 0600039-80.2020.6.05.0039 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : HERZEM GUSMAO PEREIRAADVOGADO : ADEMIR ISMERIM MEDINA (0007829A/BA)AGRAVANTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - MUNICIPALADVOGADO : GLAUBER GOMES ROCHA (0065386/BA)ADVOGADO : HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (0029375/BA)ADVOGADO : JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (0046716/BA)ADVOGADO : KAROLINE DE SOUZA ANDRADE (0027969/BA)ADVOGADO : SARA MERCES DOS SANTOS (0014999/BA)ADVOGADO : TAIRONE FERRAZ PORTO (29161/BA)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600039-80.2020.6.05.0039-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-BAHIA-VITÓRIA DACONQUISTATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600039-80.2020.6.05.0039 - CLASSE12626 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIARelator: Ministro Sérgio Silveira BanhosAgravante: Partido dos Trabalhadores (PT) - MunicipalAdvogados: Sara Merces dos Santos - OAB: 14999/BA e outrosAgravado: Herzem Gusmão PereiraAdvogado: Ademir Ismerim Medina - OAB: 7829-A/BADECISÃOO Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Vitória da Conquista/BA interpôsagravo (ID 106991038) em face de decisão denegatória de recurso especial (ID 106990888) quebuscava a reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (ID 106989138) que, porunanimidade, deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença do Juízo da 39ª ZonaEleitoral daquele Estado e julgar improcedente o pedido formulado em sede de representaçãofundada no art. 73, VI, , da Lei 9.504/97.bTendo em vista que, nos autos do AREspe 0600821-10, no qual figura como agravante o DiretórioMunicipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e como agravado Herzem Gusmão Pereira, mesmaspartes do presente feito, o agravante noticiou o falecimento do agravado, razão pela qual requereua desistência do apelo, determinei, por despacho (ID 156885232), a intimação do agravante, bem

como do advogado Ademir Ismerim Medina, constituído pelo , para que se manifestassem,de cujus

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como do advogado Ademir Ismerim Medina, constituído pelo , para que se manifestassem,de cujusinclusive quanto ao prosseguimento do feito, reputado o fato indicado em relação ao agravado .O agravante apresentou petição (ID 156901565), requerendo o arquivamento dos autos, em razãoda perda superveniente do interesse processual, decorrente do falecimento de Herzem Gusmão,ora agravado.A Procuradoria-Geral Eleitoral, por sua vez, manifestou concordância em relação à homologaçãodo pedido de desistência do agravo, com base no art. 998 do CPC (ID 156921317).É o relatório.Decido.Tendo em vista que a advogada que subscreve o pedido de desistência tem mandato outorgado,com expressos poderes para tal finalidade (procuração de ID 106985738 e substabelecimento deID 106989038), nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido dedesistência.Publique-se.Intime-se.Ministro Sérgio Silveira BanhosRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600349-92.2020.6.05.0037

PROCESSO: 0600349-92.2020.6.05.0037 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ITIRUÇU - BA)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinAGRAVADA : COLIGAÇÃO ITIRUÇU NO CAMINHO CERTOADVOGADO : ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (0065920/BA)ADVOGADO : HUGO MARINHO COSTA SILVA (0034218/BA)AGRAVANTE : AILTON CEZARINO DE NOVAESADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA RENOVADAADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)AGRAVANTE : LISLEWANIR ASSIS ARAUJO CORREIAADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)

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ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600349-92.2020.6.05.0037-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Inobservânciado Limite Legal, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-BAHIA-ITIRUÇUTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600349-92.2020.6.05.0037 (PJe) -ITIRUÇU - BAHIARelator: Ministro Edson FachinAgravantes: Ailton Cezarino de Novaes e outrosAdvogados: Samara Marques de Castilho Fontoura - OAB/BA 0046903 e outrosAgravada: Coligação Itiruçu no Caminho CertoAdvogados: Hugo Marinho Costa Silva - OAB/BA 0034218 e outroDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.POSTAGEM EM REDE SOCIAL. TAMANHO DO NOME DO VICE. OFENSA AO ART. 36, § 4º, DALEI Nº 9.504/1997. PARTE LEGÍTIMA. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI DAS ELEIÇÕES.PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ANÁLISE DASPROVAS PRODUZIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DEREUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. BASE FÁTICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdãomediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), por unanimidade, negouprovimento ao recurso eleitoral, mantendo a condenação pela prática de propaganda eleitoralirregular, nos termos da seguinte ementa (ID 147975138):Recurso. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral. Divulgação de postagens em redessociais. Ofensa ao art. 36, §4º da Lei das Eleições. Tamanho do nome do candidato a vice-prefeitomenor que 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito. Configuração. Aplicação da multasancionatória prevista no art. 36, § 3º, do citado diploma. Não provimento.Preliminar de ilegitimidade passiva.Não há que falar em ilegitimidade passiva uma vez que poderiam os ora apelantes figurar nacondição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida, induzindo a condição deresponsáveis solidários.Mérito.Nega-se provimento a recurso quando veiculada propaganda eleitoral, por meio digital, na qual otamanho do nome do candidato a vice-prefeito se apresentava menor que 30% do tamanho donome do candidato a prefeito, em desacordo com a norma contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, atraindo a incidência da sanção a que alude o § 3º do mesmo diploma legal. (Grifos no original)Opostos embargos de declaração (ID 147975238), não foram acolhidos (ID 147975888).

No especial (ID 147976388), interposto com base no art. 276, I, e , da Constituição Federal, osa b

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No especial (ID 147976388), interposto com base no art. 276, I, e , da Constituição Federal, osa brecorrentes apontaram violação aos arts. 5º, II, XXXIX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 6º,7º, 11, 55, § 3º, 384, 489, I e § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.067 do Código de Processo Civil;241 e 275 do Código Eleitoral; e 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997.Sustentaram que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão regional nãosuprira as alegadas omissões, principalmente no tocante à questão acerca da ilegitimidade docandidato em razão da ausência de excesso de propaganda, havendo negativa de prestaçãojurisdicional.Alegaram que a legislação não prevê a aplicação da penalidade de multa para o descumprimentoda regra de que nas propagandas dos candidatos a cargos majoritários deve constar o nome dovice ou do suplente de senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.Nesse sentido, asseveraram que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 somentepode ser aplicada para o descumprimento da conduta prevista no , ausente previsão legalcaputpara a hipótese descrita no § 4º, sendo inaplicável a interpretação extensiva.Seguiram afirmando que não existe comprovação da publicação em rede social, pois inexistenteata notarial, e que a aplicação de uma multa para cada postagem viola o princípio daproporcionalidade, sendo necessária a reunião de todos os processos referentes à mesmapublicidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.Aduziram, ainda, a sua ilegitimidade, uma vez que a propaganda eleitoral deve ser realizada epaga pelos partidos políticos, responsável o candidato apenas pelo seu excesso, o que não teriaocorrido no caso dos autos.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso especial.O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violaçãolegal e de cotejo analítico capaz de demonstrar a divergência jurisprudencial, além da incidência da

Súmula n 24 /TSE (ID 14797).o

Sobreveio a interposição de agravo, no qual os agravantes alegam que o Tribunal Regionalusurpou a competência do Tribunal Superior Eleitoral ao analisar a violação à lei, impugnam osfundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram os termos do especial (ID 147976638).Foram apresentadas contrarrazões ao agravo e ao recurso especial (ID 147976788).Na sequência, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID156886941).É o relatório. Decido.O agravo não merece prosperar.De início, verifica-se inexistente a usurpação da competência deste Tribunal pelo Presidente daCorte de origem que, por ocasião da análise da admissibilidade recursal, adentra no exame domérito. Isso porque tal decisão não vincula a instância superior que, não obstante, realiza segundojuízo de admissibilidade.Nessa toada são os seguintes precedentes:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA JULGADA NÃO PRESTADA PELA INSTÂNCIAORDINÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TSEPELO TRE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS RESOLUÇÕES DO TSE. EFICÁCIA.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO ATACADOS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. A REGULARIZAÇÃOCADASTRAL SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO AO QUALCONCORREU O CANDIDATO. ART. 83 DA RES.-TSE Nº 23.553/2017, JÁ PREVISTO NOENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE (ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO TSE).

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO

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INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOAGRAVO.1. [...] O fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal na análise daadmissibilidade do recurso não implica usurpação de competência desta Corte, que não está

(AgR-AI nº 520-86/GO,vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem [...]rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.2.2020, DJe de 13.3.2020).[...]7. Negado provimento ao agravo interno.(AgR-AI nº 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020); eDJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO.ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO,PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NOS ARTS. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/1990 E41-A DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE AUSÊNCIA DE PROVAINEQUÍVOCA DOS ILÍCITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. É possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recursoespecial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões destaCorte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR-AI nº321-52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR-AI nº167-60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019.[...]5. Negado provimento ao agravo interno, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedidode suspensão de inelegibilidade formulado com base no art. 26-C da LC nº 64/1990.(AgR-AI nº 263-76/PR, Rel. Min. Og Fernandes, de 18.9.2020)DJeQuanto à preliminar de ilegitimidade em razão da ausência de excesso de propaganda, não assisterazão aos agravantes.Os agravantes alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação porpublicidade irregular, na medida em que, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os candidatosrespondem apenas pelo excesso na propaganda, o que não teria ocorrido no caso dos autos.Nos termos do referido artigo, na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre o candidato,o partido e a coligação, de forma que a análise da responsabilidade perpassa pelo mérito dacausa, fazendo com que todos sejam parte legítima na demanda.Os agravantes sustentam, ainda, violação à disposição do art. 275 do Código Eleitoral, diante daomissão da Corte regional em examinar, a despeito da oposição de embargos de declaração, aquestão acerca da ilegitimidade do candidato.Contudo, não se verifica a aduzida violação, pois o TRE/BA manifestou-se sobre o ponto,consignando a inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado, concluindo que aoposição dos aclaratórios tinha por escopo a reforma do julgado, providência inviável em sede deembargos, o que resultou na sua rejeição.É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão (ID 147976038, p. 1):Da análise dos autos, não constato, todavia, qualquer omissão ou contradição no acórdãoquestionado, eis que a decisão colegiada não incidiu em suposta premissa equivocada, apreciandoas questões suscitadas pelos recorrentes de maneira clara e coerente.

De início, verifica-se a insuficiência da alegação dos embargantes no sentido de que o não

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De início, verifica-se a insuficiência da alegação dos embargantes no sentido de que o nãoacolhimento da ilegitimidade passiva impediu a correta mensuração a respeito da norma contida noart. 241 do Código Eleitoral, que limitaria a responsabilidade dos recorrentes à hipótese deexcesso na propaganda.Em verdade, considerando que a legitimidade tangencia intimamente o mérito, tal requisito apenaspode ser avaliado em função das afirmações levadas a efeito pelo autor, circunstância na qual,qualquer análise a respeito do supracitado dispositivo apenas poderia ser realizada a partir doaprofundamento do contraditório.Não foi por outro motivo que o acórdão, sem incorrer em qualquer omissão, assim justificou o nãoacolhimento da preliminar (id 34828932):De início, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva dos representados não se sustenta,na medida em que, reconhecida a teoria da asserção, poderiam os ora apelantes figurar nacondição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida.Nessa direção, inclusive, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (id 32896932):Não merece acolhimento a agitada prefacial, uma vez que os candidatos ostentamresponsabilidade solidária por eventuais atos irregulares na seara da propaganda eleitoral, da qualfiguram naturalmente como beneficiários.Afasta-se, assim, a citada alegação.Além disso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência do art. 93, IX,da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o

(ARE 982744 AgR/MG, Rel. Min.julgador indique de forma clara as razões de seu convencimentoRicardo Lewandowski, Segunda Turma, de 9.2.2017). Na mesma linha: STF - ARE 931611DJeAgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, de 22.2.2017; e TSE - AgR-RE-REspe nº 83-DJe51/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 20.10.2016.DJeNessa toada, destaque-se que este Tribunal Superior possui orientação no sentido de que o órgãojulgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista sersuficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos doart. 489, § 1º, do CPC (AgR-AI nº 1-41/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, de 19.8.2019).DJeNa espécie, o TRE/BA manteve a condenação pela veiculação de propaganda eleitoral nas redessociais Instagram e Facebook sem respeitar a regra estabelecida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que determina que o nome do candidato a vice-prefeito deve ser apresentado em tamanhonão inferior a 30% do tamanho do nome do titular.Diante disso, os agravantes pretendem afastar a penalidade de multa imposta com base no § 3º domesmo dispositivo normativo, sob o fundamento de ausência de previsão legal.Esta Corte Superior, no entanto, possui entendimento pacífico no sentido da aplicabilidade damulta prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para o descumprimento da norma insculpidano § 4º do mesmo dispositivo. Confiram-se:ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃOAO ART. 36, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N 28 E 30 DO TSE.OS

AGRAVO DESPROVIDO.1. A veiculação de propaganda eleitoral a cargo majoritário com a exibição somente do nome dotitular, desacompanhada do nome do respectivo vice, implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº9.504/1997, impondo a aplicação da pena de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal, revela-se inadmissível orecurso eleitoral especial versado com fundamento em dissídio jurisprudencial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 79-30/ES, de minha relatoria, de 12.2.2019);DJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃOELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DA NORMA PELAQUAL O NOME DO CANDIDATO A VICE NÃO PODE SER INFERIOR A 30% DO NOME DOTITULAR. OFENSA AO ART. 36, § 4º DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO MESMO ARTIGO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Hipótese em que a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso emconcreto, entendeu pela procedência da propaganda eleitoral irregular, devido à inobservância danorma prevista no art. 36, § 4º da Lei 9.504/97, segundo a qual o nome do candidato a Vice, napropaganda dos candidatos a cargo majoritário, não pode ser inferior a 30% do nome do titular, oque ensejou a aplicação da multa prevista no § 3º do mesmo artigo. A essa decisão foram opostosEmbargos de Declaração, os quais foram considerados procrastinatórios, aplicando-se à coligaçãoa multa prevista no art. 275, § 6º do CE.2. Na decisão agravada, deu-se parcial provimento ao Apelo Nobre tão somente para afastar ocaráter proletário dos Aclaratórios, afastando-se, por conseguinte a multa aplicada. No mais,ratificou-se a conclusão do Tribunal a quo, tendo em vista estar em conformidade com oentendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na linha de que é aplicável a multa prevista no§ 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 por descumprimento da obrigação prevista no § 4º do mesmo artigo(ED-RP 1091-34/DF, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO). Incidência, na espécie,das Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ.3. Do cotejo entre as razões do Agravo Regimental interposto e as conclusões da decisão oraagravada, depreende-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisumagravado.4. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inexistência dealegações aptas para modificá-la.5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 306-60/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 14.9.2018); eDJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL.CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DO NOME DO VICE. IRREGULARIDADECARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.1. Os agravantes limitam-se a reproduzir os argumentos ostentados no recurso especial, motivopelo qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula nº 26/TSE.2. Os vícios apontados nos embargos de declaração - solidariedade obrigacional e impossibilidadede interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) - foramdevidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade doacórdão atacado.3 Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados,quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular.4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do CódigoEleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligaçãorepresentada para figurar no polo passivo da representação.

5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada a

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5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada apromover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, oque atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes.6. O suscitado dissídio jurisprudencial não ficou evidenciado, pois não foi realizado o cotejoanalítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e o paradigma colacionado,conforme exige a Súmula nº 28/TSE.7. Agravo regimental desprovido.(AgR-REspe nº 493-92/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 19.10.2017).DJeAcrescente-se, ainda, que a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 deve serfeita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputaeleitoral. Entende-se, assim, que, sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nomedo vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma. Na doutrinade Frederico Franco Alvim, o que busca a norma é dar ao conhecimento público os nomesdaqueles que poderão vir a assumir os mandatos, na ausência de seus respectivos titulares(ALVIM, F. F. Direito Eleitoral, Curitiba: Juruá, 2016. p. 329).Depreende-se, portanto, que o aresto regional está em harmonia com a jurisprudência pacíficadeste Tribunal Superior, desautorizando o processamento do apelo nobre, nos termos doenunciado de Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral pordissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência

.do Tribunal Superior EleitoralSaliente-se que a mencionada Súmula nº 30/TSE aplica-se igualmente aos recursos especiaisfundados no art. 276, I, , do Código Eleitoral, conforme esta Corte tem afirmado. Precedentes:aAgR-REspe nº 0601929-72/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 15.4.2020; eDJeAgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 11.10.2018.DJePor fim, não prosperam as alegações de ausência de comprovação da publicação e denecessidade de reunião de todos os processos envolvendo as publicidades irregulares.Nos termos do disposto no art. 384 do CPC, a existência de algum fato pode ser atestada edocumentada em ata lavrada por tabelião.No entanto, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, essa possibilidade não impedeque o magistrado forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos e das provas produzidas,como ocorreu no caso, uma vez que o TRE/BA, soberano na análise do contexto fático-probatóriodos autos, entendeu que as provas são capazes de atestar a existência da publicidade irregular.Quanto à tentativa de reunião dos processos similares, a Corte regional assentou que o ajuizamento de diferentes ações, com o fim de combater conteúdo de propaganda similar, sejustifica vez que tratam as demandas de postagens diferentes, como se verifica dos endereços

(ID 147975088), tendo sido afastado o risco devirtuais e URLs informadas nas peças iniciais decisões contraditórias pelo julgamento de todos os feitos na mesma sessão.E, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a reunião de processos não é obrigatória,sendo escolha do magistrado. Nesse sentido:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE EVICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOSMEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIASFALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃOAMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR ACAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA.1. Os representados são acusados de (i) contratarem empresas especializadas em marketingdigital para procederem ao disparo de mensagens com conteúdo falso via WhatsApp contra os

oponentes da chapa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018, em especial os candidatos do PT e do

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oponentes da chapa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018, em especial os candidatos do PT e doPDT; (ii) utilizarem indevidamente base de dados de usuários fornecida por empresas de estratégiadigital; (iii) realizarem e receberem doação de pessoa jurídica e (iv) utilizarem valores acima dolimite máximo permitido para gastos nas eleições. LITISPENDÊNCIA. REUNIÃO DAS AIJEs PARAINSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS EM VIRTUDE DA CONEXÃO. INÉPCIA DA INICIAL.PRELIMINARES AFASTADAS.2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadasem hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (AIJE nº060175489/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019; AI em AgR nº 513/PI, RelatorMinistro Luiz Fux, DJe de 14.9.2016)3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relaçãojurídica-base não alije da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. Nocaso dos autos, guiar-se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamenteinteressada no deslinde da lide.4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapavencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEsnºs 0601771-28 e 0601779-05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que jáesteja em curso.5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade decausas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. Aconexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do institutoda conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivode promoção da economia processual.6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão serinstruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores daharmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião deprocessos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deveráanalisar a oportunidade e a conveniência de fazê-lo. Precedentes.7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processosenvolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatóriase suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em blocogerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações,sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame.8. Em que pese a regra geral do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas parajulgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, odispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dosjulgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvidorecomendam seja mantida a separação. Precedentes.9. A inobservância da regra do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação dasdecisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível,ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas emconjunto, tal reunião não é obrigatória. (AI nº 28.353/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,DJe 31.5.2019; RO nº 2188-47/ES, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe18.5.2018)[...]40. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga-se improcedente.(AIJE nº 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, de 11.3.2021; grifo nosso).DJe

Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo.

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Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 4 de outubro de 2021.Ministro EDSON FACHINRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600037-07.2020.6.05.0041

PROCESSO: 0600037-07.2020.6.05.0041 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : HERZEM GUSMAO PEREIRAADVOGADO : ADEMIR ISMERIM MEDINA (0007829A/BA)AGRAVANTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - MUNICIPALADVOGADO : ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (0027879/BA)ADVOGADO : HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (0029375/BA)ADVOGADO : KAROLINE DE SOUZA ANDRADE (0027969/BA)ADVOGADO : SARA MERCES DOS SANTOS (0014999/BA)ADVOGADO : TAIRONE FERRAZ PORTO (29161/BA)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600037-07.2020.6.05.0041-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Representação]-BAHIA-VITÓRIA DACONQUISTATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600037-07.2020.6.05.0041 - CLASSE12626 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIARelator: Ministro Sérgio Silveira BanhosAgravante: Partido dos Trabalhadores (PT) - MunicipalAdvogados: Sara Merces dos Santos - OAB: 14999/BA e outrosAgravado: Herzem Gusmão PereiraAdvogado: Ademir Ismerim Medina - OAB: 7829-A/BADECISÃOO Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Vitória da Conquista/BA interpôsagravo (ID 99355338) em face de decisão denegatória de recurso especial (ID 99355188) quebuscava a reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (ID 99353338) que, porunanimidade, deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar em parte a sentença do Juízo da41ª Zona Eleitoral daquele Estado, apenas para reduzir o valor da multa aplicada ao patamarmínimo previsto no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, mantendo a procedência da representaçãofundada no art. 73, VI, , da Lei 9.504/97.bTendo em vista que, nos autos do AREspe 0600821-10, no qual figura como agravante o DiretórioMunicipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e como agravado Herzem Gusmão Pereira, mesmaspartes do presente feito, o agravante noticiou o falecimento do agravado, razão pela qual requereu

a desistência do apelo, determinei, por despacho (ID 156891251), a intimação do agravante, bem

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a desistência do apelo, determinei, por despacho (ID 156891251), a intimação do agravante, bemcomo do advogado Ademir Ismerim Medina, constituído pelo , para que se manifestassem,de cujusinclusive quanto ao prosseguimento do feito, reputado o fato indicado em relação ao agravado .O agravante apresentou petição (ID 156901563), requerendo o arquivamento dos autos, em razãoda perda superveniente do interesse processual, decorrente do falecimento de Herzem GusmãoPereira.A Procuradoria-Geral Eleitoral, por sua vez, manifestou concordância em relação à homologaçãodo pedido de desistência do agravo, com base no art. 998 do CPC (ID 156921315).É o relatório.Decido.Tendo em vista que a advogada que subscreve o pedido de desistência tem mandato outorgado,com expressos poderes para tal finalidade (procuração de ID 99350288 e substabelecimento de ID99353038), nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido dedesistência.Publique-se.Intime-se.Ministro Sérgio Silveira BanhosRelator

PETIÇÃO CÍVEL(241) Nº 0600478-18.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600478-18.2021.6.00.0000 PETIÇÃO CÍVEL (PEQUI - MG)RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : DIEGO MELGACO MENDESADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : FLAVIA BRITO MUNDIM METZKER (0116924/MG)REQUERENTE : JOAO DE CASTRO BARBOSAADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : FLAVIA BRITO MUNDIM METZKER (0116924/MG)REQUERIDO : JOSE DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO : BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA (155123/MG)ADVOGADO : FABRICIO SOUZA DUARTE (94096/MG)ADVOGADO : IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (98899/MG)ADVOGADO : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (20180/MG)ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART (99424/MG)ADVOGADO : RODRIGO ROCHA DA SILVA (79709/MG)

PETIÇÃO CÍVEL (241) - 0600478-18.2021.6.00.0000 - PEQUI - MINAS GERAISRELATOR(A): MINISTRO(A) LUÍS ROBERTO BARROSOREQUERENTE: JOAO DE CASTRO BARBOSA, DIEGO MELGACO MENDESAdvogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BRITO MUNDIM METZKER - MG0116924, EDILENELOBO - MG74557-AAdvogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BRITO MUNDIM METZKER - MG0116924, EDILENELOBO - MG74557-A

REQUERIDO: JOSE DE OLIVEIRA ALVES

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REQUERIDO: JOSE DE OLIVEIRA ALVESAdvogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A, PAULOHENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA -MG98899-A, FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096-A, RODRIGO ROCHA DA SILVA -MG79709-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-AINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOConsiderando a interposição de agravo em recurso extraordinário, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s)intimadas para apresentar contrarrazões, no prazo de três dias.Janine Medeiros SantosCoordenadoria de Processamento

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600608-57.2020.6.20.0009

PROCESSO: 0600608-57.2020.6.20.0009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ESPÍRITO SANTO - RN)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)ADVOGADO : LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (0003456/RN)ADVOGADO : VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (0003812/RN)RECORRENTE : JOAB GOMES DE LIMAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)ADVOGADO : LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (0003456/RN)ADVOGADO : VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (0003812/RN)RECORRENTE : LUIZ ANTONIO VENCESLAUADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)ADVOGADO : LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (0003456/RN)ADVOGADO : VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (0003812/RN)RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - MUNICIPALADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)ADVOGADO : VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (0003812/RN)RECORRIDO : FRANCISCO ARAUJO DE SOUZAADVOGADO : AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (0003937/RN)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (3640/RN)RECORRIDO : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPALADVOGADO : AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (0003937/RN)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (3640/RN)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - 0600608-57.2020.6.20.0009 - ESPÍRITO SANTO -RIO GRANDE DO NORTERELATOR(A): MINISTRO(A) LUIZ EDSON FACHIN

RECORRENTE: FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO VENCESLAU,

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 190

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RECORRENTE: FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO VENCESLAU,JOAB GOMES DE LIMA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) -MUNICIPALAdvogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA - RN0003456,VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN0003812, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDESDA COSTA - RN0005695Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA - RN0003456,VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN0003812, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDESDA COSTA - RN0005695Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA - RN0003456,VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN0003812, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDESDA COSTA - RN0005695Advogados do(a) RECORRENTE: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RN0003812,CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN0005695RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL, FRANCISCO ARAUJODE SOUZAAdvogados do(a) RECORRIDO: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES - RN0003937,FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640-AAdvogados do(a) RECORRIDO: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES - RN0003937,FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640-AINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO REGIMENTALConsiderando a interposição de agravo regimental, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimadaspara apresentar contrarrazões, no prazo de três dias.Paulo Afonso PradoCoordenadoria de Processamento

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601231-77.2018.6.00.0000

PROCESSO : 0601231-77.2018.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : LUIZ INACIO LULA DA SILVARESPONSÁVEL : ELEICAO 2018 LUIZ INACIO LULA DA SILVA PRESIDENTE

p{text-align: justify;}index: PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)-0601231-77.2018.6.00.0000-[Cargo - Presidente daRepública, Prestação de Contas]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIATRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0601231-77.2018.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITOFEDERALRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORESPONSÁVEL: ELEICAO 2018 LUIZ INACIO LULA DA SILVA PRESIDENTEREQUERENTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVADESPACHOAutorizo a ASEPA a juntar aos presentes autos, em caráter sigiloso, o Relatório de InteligênciaFinanceira (RIF) vinculado à prestação de contas de Luiz Inacio Lula da Silva no tocante àsEleições 2018.

Encaminhe-se cópia do parecer da ASEPA 129/2021 ao Ministério Público Eleitoral para ciência

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 191

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Encaminhe-se cópia do parecer da ASEPA 129/2021 ao Ministério Público Eleitoral para ciênciados fatos descritos no capítulo V.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 28 de setembro de 2021.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃORelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600127-20.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600127-20.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinAGRAVADA : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSECRETARIA JUDICIÁRIABrasília, 5 de outubro de 2021.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) - 0600127-20.2020.6.06.0095 -FORTALEZA - CEARÁRELATOR(A): MINISTRO(A) LUIZ EDSON FACHINAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAGRAVADA: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEVISTA PARA CONTRARRAZÕESReclamações e representações fundadas no art. 97 da Lei nº 9.504/1997, Resolução-TSE nº23.608/2019Faço vista do presente feito, referente às Eleições de 2020, ao Ministério Público Eleitoral, paraoferecimento de contrarrazões, nos termos dos arts. 27, §§ 6º e 7º, da Resolução-TSE nº 23.608/2019.Paulo Afonso PradoCoordenadoria de Processamento

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600487-86.2020.6.06.0019

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 192

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600487-86.2020.6.06.0019

PROCESSO : 0600487-86.2020.6.06.0019 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : TEREZINHA E SILVA NOGUEIRAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600487-86.2020.6.06.0019-[Cargo - Vereador, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-CEARÁ-TAUÁTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600487-86.2020.6.06.0019 (PJe) -TAUÁ - CEARÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: TEREZINHA E SILVA NOGUEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, ERIKAMENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VEREADOR.PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57-B DA LEI 9.504/97 E 28 DARES.-TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL.AUSÊNCIA. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Recursos especiais interpostos por candidato a prefeito e por candidatos a vereador noMunicípio de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra acórdãos unânimes do TRE/CE em que semanteve a condenação de cada recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por nãoinformarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço das páginas das redes sociais em queveicularam propaganda no período de campanha.2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos nainternet pode ser realizada "por meio de , redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eblogsaplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos dasaplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral norequerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação dodisposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro daquantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)".3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pelaincidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.Precedentes.

4. Conforme a moldura fática dos arestos , os recorrentes utilizaram seus perfis nasa quo

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4. Conforme a moldura fática dos arestos , os recorrentes utilizaram seus perfis nasa quoplataformas e para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar osFacebook Instagramrespectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aosarts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.5. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multafixada já em seu mínimo legal, como na hipótese. Precedentes.6. Recursos especiais a que se nega seguimento.DECISÃOTrata-se de agravos interpostos por candidato não eleito ao cargo de prefeito (Edyr LinconCavalcante Dias) e por candidatos ao cargo de vereador (Luiz Alves Neto, Luiz Joaquim DiasCavalcante, Antonia Cleneide dos Santos Torquato, Francisco de Deus da Silva e Terezinha eSilva Nogueira) de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra as decisões da Presidência do TRE/CE emque foram inadmitidos seus recursos especiais interpostos contra arestos daquela Corte em queforam condenados por propaganda eleitoral irregular.Na origem, o Ministério Público ajuizou, individualmente, representações em face dos agravantespor veicularem propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente à JustiçaEleitoral o endereço da respectiva página nas redes sociais e , exigênciaInstagram Facebookcontida nos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.Em primeiro grau, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar cada candidato aopagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97.O TRE/CE, em julgamento unânime, manteve as sentenças.Nas razões dos recursos especiais, argumentou-se, em suma, que:a) os endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas em campanha foram informados à JustiçaEleitoral, ainda que após o prazo. Como se trata de mera irregularidade formal sanável, a fixaçãode multa no caso concreto afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade deexpressão (art. 5º, IV, da CF/88 e art. 57-B da Lei 9.504/97);b) a irregularidade não envolveu a divulgação de notícias falsas nem conferiu vantagem indevidaaos candidatos;c) há boa-fé por parte dos candidatos, especialmente porque apagaram as publicações assim quetomaram ciência de seu equívoco.Os recursos especiais foram inadmitidos pela Presidência do TRE/CE, o que ensejou ainterposição de agravos.Contrarrazões apresentadas.A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos especiais.É o relatório. Decido.Verifico que os agravantes infirmaram os fundamentos das decisões e que os recursos especiaisinadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos agravose passo ao exame dos recursos, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o candidato informar a esta Justiça Especializada, demodo prévio, o endereço de página de rede social em que pretende veicular atos de propagandadurante o período de campanha.A matéria encontra-se disciplinada no art. 57-B da Lei 9.504/97, do qual se extrai de forma claraessa exigência, sob pena da multa prevista no § 5º dessa norma. Confira-se:Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:[...]IV - por meio de , redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internetblogsassemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

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a) candidatos, partidos ou coligações; oub) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativade pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durantetodo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propagandaeleitoral.[...]§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quandocomprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, seesse cálculo superar o limite máximo da multa.(sem destaques no original)Na mesma linha, ao regulamentar o art. 57-B da Lei 9.504/97, o art. 28, §§ 1º e 5º, da Res.-TSE23.610/2019 estabeleceu que essa informação há de ser prestada ao se requerer o registro decandidatura. Veja-se:Art. 28. [ ]omissis[...]§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativade pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro decandidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidosdurante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início dapropaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).[...]§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quandocomprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, seesse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).(sem destaques no original)O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia ou cerceio àliberdade de expressão, visa precipuamente conferir mais efetividade à fiscalização pelos atores doprocesso eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça. Nesse sentido,leciona Rodrigo López Zilio:A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos,coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar umcontrole mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é ummecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes napropaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite queendereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem sermantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônicoà Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução etambém para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. ( . 6 ed. PortoDireito EleitoralAlegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 471) (sem destaques no original)Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pelaincidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.Nesse sentido, menciono:ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.

COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS.

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 195

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COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS.APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DECANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO.EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADEE DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NOVALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todosos endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que nãopertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais,perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ouno demonstrativo de regularidade de atos partidários.4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro decandidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausênciade prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Leinº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas noâmbito virtual.[...]6. Negado provimento ao recurso especial.(REspEl 0601004-57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/6/2021)No caso, a partir do exame da moldura fática dos arestos , não restam dúvidas de que osa quorecorrentes utilizaram seus perfis nas plataformas e para divulgar propagandaFacebook Instagrameleitoral sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente. Restaconfigurada, assim, a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.Nesse ponto, destaca-se que o argumento de que a posterior regularização elide a incidência damulta não merece prosperar. Como bem destacou o TRE/CE, até o saneamento da falha houve adivulgação da propaganda eleitoral irregular, o que é suficiente para que incida a penalidadeprevista pelos dispositivos mencionados.No mesmo sentido, a alegação de que os candidatos agiram de boa-fé e de que o conteúdo dapropaganda veiculada nas redes sociais era lícito não socorre os recorrentes, já que o cerne dacontrovérsia não reside neste ponto.Por fim, considerando que a multa foi aplicada em seu mínimo legal, é incabível a incidência dosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade no particular, conforme o entendimentoconsolidado deste Tribunal Superior:[...]7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados nadosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar afixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência.[...](AgR-AI 29-98/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20/5/2020)------------------------------------[...]

8. Já decidiu esta Corte que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 196

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8. Já decidiu esta Corte que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveispara reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multaem valor aquém do mínimo legal (AgR-AI nº 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de21.10.2014)" (AgR-AI nº 3358-32/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.3.2016).[...](AgR-AI 244-35/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/10/2019) (sem destaqueno original)Os acórdãos regionais, portanto, não merecem reparo.Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.Publique-se. Intimem-se. Reautue-se.Brasília (DF), 15 de setembro de 2021.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃORelator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000186-58.2016.6.00.0000

PROCESSO: 0000186-58.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) - NACIONALADVOGADO : CAIO SILVA MARTINS (109864/SP)ADVOGADO : SAMUEL ANTONIO LOURENCO DE OLIVEIRA (-298451/SP)REQUERENTE : JOSE MARIA EYMAELADVOGADO : CAIO SILVA MARTINS (109864/SP)ADVOGADO : SAMUEL ANTONIO LOURENCO DE OLIVEIRA (-298451/SP)REQUERENTE : RENATO DA SILVAADVOGADO : CAIO SILVA MARTINS (109864/SP)ADVOGADO : SAMUEL ANTONIO LOURENCO DE OLIVEIRA (-298451/SP)

p{text-align: justify;}MCM 8TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DECONTAS ANUAL (12377) Nº 0000186-58.2016.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERALRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesEmbargante: Democracia Cristã (DC) - nacionalAdvogados: Samuel Antonio Lourenço de Oliveira - OAB/SP 298451 e outroResponsável: José Maria Eymael, presidenteAdvogados: Samuel Antonio Lourenço de Oliveira - OAB/SP 298451 e outroResponsável: Renato da Silva, tesoureiroAdvogados: Samuel Antonio Lourenço de Oliveira - OAB/SP 298451 e outroReferência: ID 156911923DESPACHO

O partido Democracia Cristã (DC) apresentou petição a este relator, informando a intenção de

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 197

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O partido Democracia Cristã (DC) apresentou petição a este relator, informando a intenção derealizar sustentação oral no julgamento destes autos (ID 156907741).No despacho de ID 156910733, proferido em 29 de setembro de 2021, assentou-se que nadahavia a deferir, pois,Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº 798/2020, que dispõe sobre a sustentaçãooral nos processos apresentados para julgamento em sessão por videoconferência e por meioeletrônico, esse pedido deve ser feito por meio do preenchimento de formulário disponível no sítioeletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, em "Pautas de Julgamento".Em nova petição, o partido requer a juntada de mídia da sustentação oral, caso o pedido para fazê-la, o qual reitera, seja deferido.Assevera, ainda, que[...] o r. despacho de folhas, determina a inclusão do pedido de sustentação oral por meio do sítioeletrônico do TSE, o que não é possível em razão de que não há a possibilidade de inscrição nadata da sessão do julgamento, qual seja a de 1º de outubro de 2021 (ID 156911923).Decido.Conforme consignado no despacho de ID 156910733, o pedido para sustentação oral nos feitosapresentados a julgamento por meio eletrônico, deve ser feito por meio do preenchimento deformulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, em "Pautas de Julgamento".No referido site, na parte acima indicada, consta expressamente que,Em se tratando de sessão por meio eletrônico, o advogado interessado em realizar sustentaçãooral, quando cabível, (deve observar o prazo de 48 horas antes do início da sessão de julgamento

) , considerando osRes.TSE nº 23.598/2019 para anexar no PjE os documentos eletrônicosformatos admitidos na Portaria do TSE nº 886/2017(https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamentoO julgamento por meio eletrônico do processo em questão iniciou em 1º.10.2021, mas apublicação da respectiva pauta ocorreu em 24.9.2021. Ou seja, o requerente teve tempo hábil parapleitear a sustentação oral e anexar a mídia pelos meios prescritos, mas não o fez.Ante o exposto, nada há a deferir.Intime-se com urgência.Brasília, 1 de outubro de 2021.Ministro Mauro Campbell MarquesRelator

RECURSO EM HABEAS CORPUS(1344) Nº 0600071-27.2021.6.21.0000

PROCESSO: 0600071-27.2021.6.21.0000 RECURSO EM HABEAS CORPUS (SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralPACIENTE : JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRAADVOGADO : JULIANO VIEIRA DA COSTA (65426/RS)RECORRENTE : JULIANO VIEIRA DA COSTA

p{text-align: justify;}index: RECURSO EM HABEAS CORPUS (1344)-0600071-27.2021.6.21.0000-[Corrupção Eleitoral,Cargo - Vice-Prefeito, Habeas Corpus - Preventivo]-RIO GRANDE DO SUL-SÃO FRANCISCO DEASSIS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 198

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 0600071-27.2021.6.21.0000 - CLASSE 1344 - SÃOFRANCISCO DE ASSIS - RIO GRANDE DO SULRelator: Ministro Sérgio BanhosRecorrentes: Juliano Vieira da Costa - OAB/RS 65.426 - e outroPaciente: Jeremias Izaguirre de OliveiraDECISÃOJuliano Vieira da Costa e outro interpuseram recurso ordinário (ID 156886750) em face do acórdãodo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 156886739) que, à unanimidade, denegoua ordem de impetrado em favor de Jeremias Izaguirre de Oliveira. Os impetranteshabeas corpusvisam anular a decisão judicial proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis/RS, no processo 0600071-27.2021.6.21.0000, que autorizou a interceptação das comunicaçõestelefônicas e telemáticas do paciente em ação que visa apurar fatos relativos ao supostocometimento de corrupção eleitoral.Eis a ementa do acórdão regional (ID 156886742):HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ELEIÇÕES 2020. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMESPREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARAAUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSODE PODER. DENEGADA A ORDEM.1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nas

a quoeleições de 2020, visando atacar decisão do juízo que autorizou a interceptação dascomunicações telefônicas do número de celular do paciente, em ação que visa apurar fatos sobrea suposta prática de crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art.299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).2. O art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal preconiza ser inviolável o sigilo das comunicaçõestelefônicas, exceto se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer parafins de investigação criminal ou instrução processual penal. Matéria posteriormente regulamentadapela Lei n. 9.296/96, de cuja interpretação surgem como requisitos para a autorização da quebrado sigilo que (I) esteja em curso investigação criminal ou instrução processual penal; (II) existamindícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (III) o meio de prova sejaimprescindível; e (IV) haja previsão de pena de reclusão para os crimes investigados.3. Presença de elementos mínimos e razoáveis de participação e autoria nos supostos fatoscriminosos, restando a medida fundamental para o avanço da investigação. Atendidos os requisitoslegais para a autorização da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas,inexistindo, na decisão hostilizada, ilegalidade ou abuso de poder.4. Denegação da ordem.No recurso ordinário, os recorrentes alegam, em suma, que:a) a situação individual do paciente foi analisada de maneira adequada pelo regional, nãosubsistindo os requisitos para o deferimento de interceptação telefônica e telemática, não seadmitindo que menções feitas por terceiros sejam determinantes para o julgamento da questão; eb) o constrangimento ilegal decorre da violação expressa ao art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/96,tendo em vista que a decisão que concedeu a autorização das interceptações telefônicas dopaciente se deu sem a existência de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infraçãopenal e, ainda, pelo fato de o não ter demonstrado que a prova poderia ser feita por outrosparquetmeios disponíveis.

Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão proferido

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Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão proferidopelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para conceder a ordem de ehabeas corpusanular a decisão judicial do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis no processo0600071-27.2021.6.21.0000 em relação ao paciente, que autorizou a interceptação dascomunicações telefônicas e telemáticas.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário em

(ID 156908754).habeas corpusÉ o relatório.Decido.O recurso ordinário é tempestivo. Os recorrentes registraram ciência do acórdão recorrido em21.6.2021 (ID 156886752) e o apelo foi interposto na mesma data (ID 156886750), em petiçãoassinada eletronicamente pelo advogado impetrante.Conforme relatado, os recorrentes interpuseram recurso ordinário em face do acórdão do TribunalRegional Eleitoral do Rio Grande do Sul com vistas a anular a decisão judicial que autorizou ainterceptação das comunicações telefônicas e telemáticas do número de telefonia celular dopaciente em ação que visa apurar fatos relativos ao cometimento de corrupção eleitoral.Extrai-se do acórdão regional que (ID 156886740):Em primeiro lugar, indico que a investigação a ensejar o requerimento do Ministério Público versasobre os crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art. 299 doCódigo Eleitoral (corrupção eleitoral), ambos punidos com reclusão.Ademais, e ao contrário do que o impetrante sustenta, encontram-se presentes elementos mínimose razoáveis de participação e autoria nos supostos fatos criminosos, pois o Ministério Público, parao pedido de interceptação, valeu-se de outras circunstâncias. O órgão ministerial recebeu, porescrito, notícia de fato narrando a oferta de benesses em troca de voto, realizada por Jeremias epelos outros investigados igualmente alvos da quebra do sigilo telefônico.A corroborar a notícia, foram juntados arquivos de imagens com prints de conversas e áudios

Google Driveacessíveis na plataforma de arquivos " ". No que concerne ao paciente, o MinistérioPúblico Eleitoral aduziu:Outro político que ofereceu vantagem em dinheiro foi o Candidato a Vice-prefeito JEREMIAS, eleme entregou em mãos o valor de R$ 100,00 para abastecer o meu automóvel, além de garantir oenvio de dinheiro para fazer uma galinhada na minha Igreja para eu captar votos para ele e oCandidato a Prefeito GAMBÁ. O Candidato a Vice, JEREMIAS garantiu que se os meus familiaresnecessitassem de material de construção, já estava garantido, se fosse necessário tiraria dinheirodo próprio para comprar. Entre os arquivos, captura de tela, de conversa com Jeremias, quereproduzo:Destaco que os fatos apresentados por escrito foram reafirmados em depoimento presencialcolhido pelo Ministério Público, que informou ao juízo, por ocasião do pedido de quebra de sigilo,que a denunciante confirmou os fatos, trazendo credibilidade ao seu depoimento ao ratificá-lo,mesmo depois de cientificada de que sua conduta poderia ser investigada criminalmente pelavenda/promessa de venda de seu voto.Ademais, em outros trechos de conversas entre a denunciante Rosalina e os denunciados aparecenovamente o nome de Jeremias, tanto a partir de provocação de Rosalina quanto dos apoiadoresda coligação formada pelos partidos MDB e PDT, pela qual concorria o paciente. O motivo denoticiar o crime, conforme Rosalina, deveu-se ao fato de Jeremias ter-lhe dado a quantia deR$100,00 para gasolina e se recusado a dar mais, quando solicitado, alegação corroborada peloáudio de número 02, onde Ananias, um dos apoiadores, afirma que Jeremias autorizou a doaçãode gasolina para Rosalina.

Entre os documentos apresentados pela denunciante está o cupom fiscal do combustível colocado

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Entre os documentos apresentados pela denunciante está o cupom fiscal do combustível colocadono carro de Rosalina, emitido em nome de Ananias. Como se vê, o Parquet não se valeuunicamente da menção do nome de Jeremias por terceiros para amparar o requerimento deinterceptação telefônica, havendo suficientes indícios de participação e autoria do paciente nosatos investigados, de modo a atender o requisito legal e legitimar, no ponto, o deferimento dainterceptação.Quanto à imprescindibilidade da quebra do sigilo, é de se registrar a fundamentação do magistradoao deferi-lo:No caso em questão, os elementos apresentados na documentação encartada no presenteexpediente, mormente os áudios e imagens, apontam indícios acerca da prática dos crimes emcomento perpetrados, em tese, pelos suspeitos, porquanto configurariam as condutas de dar,oferecer e prometer, além de solicitar e receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ouqualquer outra vantagem para obter ou dar voto na Eleição Municipal que está na iminência deacontecer, bem como a conduta de associarem-se para o fim de cometer crimes. Por fim, éevidente a dificuldade de investigação criminal em crimes desta espécie, na medida em que sehouver a presença de agentes de investigação diante dos fatos (como ocorre em qualquer outrainvestigação tradicional), certamente haverá a adaptação dos suspeitos com vistas a manter asatividades criminosas, frustrando, assim, o trabalho.De fato, a interceptação mostra-se fundamental para permitir o avanço da investigação. A práticasupostamente criminosa utilizou-se especialmente do meio de comunicação telefônico/telemáticopara se concretizar, verificável, nos autos, por meio de conversas via Facebook WhatsApp e .Indico que as condutas objeto de investigação guardam elevada gravidade na seara eleitoral, emfase investigatória, a qual, se também é regida pela presunção de inocência, não pode descurar douso de todos os meios lícitos para a correta elucidação dos fatos.Por fim, anoto que o precedente desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini,Processo n. 505-12.2016.6.21.0042, assinalado pelo impetrante, não guarda similitude com o casoconcreto. Aquele feito cuidou de denúncia anônima, sobre a qual não houve diligência preliminarpara apuração de indícios de autoria e materialidade nem identificação de eleitores corrompidos.Lá, de fato, estavam ausentes requisitos mínimos, contexto fático diverso do que ora se apresenta,no qual se verificou denúncia subscrita e confirmada por coleta de depoimento, acompanhada dearquivos de áudio e prints de conversas entre os investigados. A própria denunciante estaria entreas pessoas envolvidas, e está sendo, igualmente, investigada.Portanto, foram atendidos os requisitos legais para a autorização da interceptação dascomunicações telefônicas e telemáticas, inexistindo, na decisão hostilizada, ilegalidade ou abusode poder.Por estes fundamentos, VOTO pela denegação da ordem [grifo do autor].A investigação, cujo objeto é a apuração de cometimento de crime eleitoral e associaçãocriminosa, teve início com o depoimento de testemunha que declarou ao Ministério Público terrecebido dinheiro do paciente.Como acima transcrito do acórdão do regional, bem como do observado pela Procuradoria-GeralEleitoral, essas declarações estão registradas no acórdão impugnado e permitem sua menção.Segundo a transcrição, o paciente teria entregado à denunciante o valor de R$ 100,00 paraabastecimento de seu carro, além de lhe ter oferecido dinheiro para um evento em sua igreja, tudocom o fim de captar votos para si, candidato ao cargo de vice-prefeito, e para o candidato ao cargode prefeito. Não somente isso, o paciente ainda lhe teria dito que forneceria material de construçãopara os seus familiares, caso necessitassem.

Ademais, a testemunha apresentou de diálogos que manteve com o paciente em sua contaprints

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Ademais, a testemunha apresentou de diálogos que manteve com o paciente em sua contaprints no Facebook, também colacionados no acórdão do regional, que dariam suporte ao narrado sobreo pagamento de combustível como uma forma de captação de voto.Verifico, assim, que não merece razão a irresignação dos recorrentes. Foram preenchidos, a

, os requisitos postos no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/96:contrario sensuArt. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquerdas seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto dainvestigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidademanifesta, devidamente justificada. [grifo nosso].Em verdade, a impetração ataca a valoração dos indícios feita pela corte regional, ou seja, ataca omérito da decisão judicial. Isso porque a sua fundamentação é construída com base nos fatos sobapuração, como a questão de a noticiante ser ligada a adversários políticos do paciente ou mesmoque não teria havido o oferecimento de vantagem, mas apenas autorização para que a noticianteabastecesse seu carro por estar a serviço do paciente.É posicionamento desta corte que " habeas corpusé cabível a impetração de , inclusive como

" (HC 0600078-09/RJ, rel. Min.sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegalJorge Mussi, DJe de 12.9.2018). Contudo, nos autos não verifico, de plano, as hipóteses deconstrangimento ilegal ou teratologia na decisão proferida, não servindo o remédio constitucionalpara o aprofundamento nas teses defensivas.Ressalto que, pela sua natureza cautelar, não se exige, para o deferimento da medida deinterceptação, um juízo de certeza, mas apenas indícios razoáveis de autoria e materialidade docrime. Por outro lado, considerando se tratar de apuração de crime que o comento teria sidovelado, e, como tal, teria uma natureza de crime transeunte, é de relevo o depoimento danoticiante que, observo, não está isolado nos autos.Na espécie, entendo revelada a imprescindibilidade da quebra do sigilo de comunicações dopaciente para o aprofundamento das investigações, não merecendo retoques a decisão do regional.Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,nego seguimento ao recurso ordinário em interposto por Juliano Vieira da Costa ehabeas corpusoutro.Publique-se.Intime-se.Ministro Sérgio Silveira BanhosRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600347-25.2020.6.05.0037

PROCESSO: 0600347-25.2020.6.05.0037 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ITIRUÇU - BA)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinAGRAVADA : COLIGAÇÃO ITIRUÇU NO CAMINHO CERTOADVOGADO : ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (0065920/BA)ADVOGADO : HUGO MARINHO COSTA SILVA (0034218/BA)AGRAVANTE : AILTON CEZARINO DE NOVAES

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ADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA RENOVADAADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)AGRAVANTE : LISLEWANIR ASSIS ARAUJO CORREIAADVOGADO : ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)ADVOGADO : AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)ADVOGADO : JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)ADVOGADO : MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)ADVOGADO : NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)ADVOGADO : SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600347-25.2020.6.05.0037-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Inobservânciado Limite Legal, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-BAHIA-ITIRUÇUTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600347-25.2020.6.05.0037 (PJe) -ITIRUÇU - BAHIARelator: Ministro Edson FachinAgravantes: Ailton Cezarino de Novaes e outrosAdvogados: Samara Marques de Castilho Fontoura - OAB/BA 0046903 e outrosAgravada: Coligação Itiruçu no Caminho CertoAdvogados: Hugo Marinho Costa Silva - OAB/BA 0034218 e outroDECISÃOELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.POSTAGEM EM REDE SOCIAL. TAMANHO DO NOME DO VICE. OFENSA AO ART. 36, § 4º, DALEI Nº 9.504/1997. PARTE LEGÍTIMA. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI DAS ELEIÇÕES.PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ANÁLISE DAS

PROVAS PRODUZIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE

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PROVAS PRODUZIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DEREUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. BASE FÁTICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.Trata-se de agravo interposto da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdãomediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), por unanimidade, negouprovimento ao recurso eleitoral, mantendo a condenação pela prática de propaganda eleitoralirregular, nos termos da seguinte ementa (ID 147960238):Recurso. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral. Divulgação de postagens em redessociais. Ofensa ao art. 36, §4º da Lei das Eleições. Tamanho do nome do candidato a vice-prefeitomenor que 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito. Configuração. Aplicação da multasancionatória prevista no art. 36, § 3º, do citado diploma. Não provimento.Preliminar de ilegitimidade passiva.Não há que falar em ilegitimidade passiva uma vez que poderiam os ora apelantes figurar nacondição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida, induzindo a condição deresponsáveis solidários.Mérito.Nega-se provimento a recurso quando veiculada propaganda eleitoral, por meio digital, na qual otamanho do nome do candidato a vice-prefeito se apresentava menor que 30% do tamanho donome do candidato a prefeito, em desacordo com a norma contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, atraindo a incidência da sanção a que alude o § 3º do mesmo diploma legal. (Grifos no original)Opostos embargos de declaração (ID 147960738), não foram acolhidos (ID 147961138).No especial (ID 147961538), interposto com base no art. 276, I, e , da Constituição Federal, osa brecorrentes apontaram violação aos arts. 5º, II, XXXIX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 6º,7º, 11, 55, § 3º, 384, 489, I e § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.067 do Código de Processo Civil;241 e 275 do Código Eleitoral; e 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997.Sustentaram que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão regional nãosuprira as alegadas omissões, principalmente no tocante à questão acerca da ilegitimidade docandidato em razão da ausência de excesso de propaganda, havendo negativa de prestaçãojurisdicional.Alegaram que a legislação não prevê a aplicação da penalidade de multa para o descumprimentoda regra de que nas propagandas dos candidatos a cargos majoritários deve constar o nome dovice ou do suplente de senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.Nesse sentido, asseveraram que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 somentepode ser aplicada para o descumprimento da conduta prevista no , ausente previsão legalcaputpara a hipótese descrita no § 4º, sendo inaplicável a interpretação extensiva.Seguiram afirmando que não existe comprovação da publicação em rede social, pois inexistenteata notarial, e que a aplicação de uma multa para cada postagem viola o princípio daproporcionalidade, sendo necessária a reunião de todos os processos referentes à mesmapublicidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.Aduziram, ainda, a sua ilegitimidade, uma vez que a propaganda eleitoral deve ser realizada epaga pelos partidos políticos, responsável o candidato apenas pelo seu excesso, o que não teriaocorrido no caso dos autos.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso especial.O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação

legal e da incidência das Súmulas n 24 e 28/TSE (ID 147961588).os

Sobreveio a interposição de agravo, no qual os agravantes alegam que o Tribunal Regional

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Sobreveio a interposição de agravo, no qual os agravantes alegam que o Tribunal Regionalusurpou a competência do Tribunal Superior Eleitoral ao analisar a violação à lei, impugnam osfundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram os termos do especial (ID 147961788).Foram apresentadas contrarrazões ao agravo e ao recurso especial (ID 147961938).Na sequência, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID156886946).É o relatório. Decido.O agravo não merece prosperar.De início, verifica-se inexistente a usurpação da competência deste Tribunal pelo Presidente daCorte de origem que, por ocasião da análise da admissibilidade recursal, adentra no exame domérito. Isso porque tal decisão não vincula a instância superior que, não obstante, realiza segundojuízo de admissibilidade.Nessa toada são os seguintes precedentes:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA JULGADA NÃO PRESTADA PELA INSTÂNCIAORDINÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TSEPELO TRE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS RESOLUÇÕES DO TSE. EFICÁCIA.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO ATACADOS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. A REGULARIZAÇÃOCADASTRAL SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO AO QUALCONCORREU O CANDIDATO. ART. 83 DA RES.-TSE Nº 23.553/2017, JÁ PREVISTO NOENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE (ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO TSE).INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOAGRAVO.1. [...] O fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal na análise daadmissibilidade do recurso não implica usurpação de competência desta Corte, que não está

(AgR-AI nº 520-86/GO,vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem [...]rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.2.2020, DJe de 13.3.2020).[...]7. Negado provimento ao agravo interno.(AgR-AI nº 0601004-15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 28.10.2020); eDJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO.ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO,PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NOS ARTS. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/1990 E41-A DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE AUSÊNCIA DE PROVAINEQUÍVOCA DOS ILÍCITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. É possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recursoespecial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões destaCorte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR-AI nº321-52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR-AI nº167-60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019.[...]

5. Negado provimento ao agravo interno, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido

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5. Negado provimento ao agravo interno, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedidode suspensão de inelegibilidade formulado com base no art. 26-C da LC nº 64/1990.(AgR-AI nº 263-76/PR, Rel. Min. Og Fernandes, de 18.9.2020)DJeQuanto à preliminar de ilegitimidade em razão da ausência de excesso de propaganda, não assisterazão aos agravantes.Os agravantes alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação porpublicidade irregular, na medida em que, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os candidatosrespondem apenas pelo excesso na propaganda, o que não teria ocorrido no caso dos autos.Nos termos do referido artigo, na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre o candidato,o partido e a coligação, de forma que a análise da responsabilidade perpassa pelo mérito dacausa, fazendo com que todos sejam parte legítima na demanda.Os agravantes sustentam, ainda, violação à disposição do art. 275 do Código Eleitoral, diante daomissão da Corte regional em examinar, a despeito da oposição de embargos de declaração, aquestão acerca da ilegitimidade do candidato.Contudo, não se verifica a aduzida violação, pois o TRE/BA manifestou-se sobre o ponto,consignando a inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado, concluindo que aoposição dos aclaratórios tinha por escopo a reforma do julgado, providência inviável em sede deembargos, o que resultou na sua rejeição.É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão (ID 147961288, p. 1):Da análise dos autos, não constato, todavia, qualquer omissão ou contradição no acórdãoquestionado, eis que a decisão colegiada não incidiu em suposta premissa equivocada, apreciandoas questões suscitadas pelos recorrentes de maneira clara e coerente.De início, verifica-se a insuficiência da alegação dos embargantes no sentido de que o nãoacolhimento da ilegitimidade passiva impediu a correta mensuração a respeito da norma contida noart. 241 do Código Eleitoral, que limitaria a responsabilidade dos recorrentes à hipótese deexcesso na propaganda.Em verdade, considerando que a legitimidade tangencia intimamente o mérito, tal requisito apenaspode ser avaliado em função das afirmações levadas a efeito pelo autor, circunstância na qual,qualquer análise a respeito do supracitado dispositivo apenas poderia ser realizada a partir doaprofundamento do contraditório.Não foi por outro motivo que o acórdão, sem incorrer em qualquer omissão, assim justificou o nãoacolhimento da preliminar (id 34828932):De início, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva dos representados não se sustenta,na medida em que, reconhecida a teoria da asserção, poderiam os ora apelantes figurar nacondição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida.Nessa direção, inclusive, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (id 32896932):Não merece acolhimento a agitada prefacial, uma vez que os candidatos ostentamresponsabilidade solidária por eventuais atos irregulares na seara da propaganda eleitoral, da qualfiguram naturalmente como beneficiários.Afasta-se, assim, a citada alegação.Além disso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência do art. 93, IX,da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o

(ARE 982744 AgR/MG, Rel. Min.julgador indique de forma clara as razões de seu convencimentoRicardo Lewandowski, Segunda Turma, de 9.2.2017). Na mesma linha: STF - ARE 931611DJeAgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, de 22.2.2017; e TSE - AgR-RE-REspe nº 83-DJe51/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 20.10.2016.DJe

Nessa toada, destaque-se que este Tribunal Superior possui orientação no sentido de que o órgão

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Nessa toada, destaque-se que este Tribunal Superior possui orientação no sentido de que o órgãojulgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista sersuficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos doart. 489, § 1º, do CPC (AgR-AI nº 1-41/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, de 19.8.2019).DJeNa espécie, o TRE/BA manteve a condenação pela veiculação de propaganda eleitoral nas redessociais Instagram e Facebook sem respeitar a regra estabelecida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que determina que o nome do candidato a vice-prefeito deve ser apresentado em tamanhonão inferior a 30% do tamanho do nome do titular.Diante disso, os agravantes pretendem afastar a penalidade de multa imposta com base no § 3º domesmo dispositivo normativo, sob o fundamento de ausência de previsão legal.Esta Corte Superior, no entanto, possui entendimento pacífico no sentido da aplicabilidade damulta prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para o descumprimento da norma insculpidano § 4º do mesmo dispositivo. Confiram-se:ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃOAO ART. 36, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N 28 E 30 DO TSE.OS

AGRAVO DESPROVIDO.1. A veiculação de propaganda eleitoral a cargo majoritário com a exibição somente do nome dotitular, desacompanhada do nome do respectivo vice, implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº9.504/1997, impondo a aplicação da pena de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal, revela-se inadmissível orecurso eleitoral especial versado com fundamento em dissídio jurisprudencial.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 79-30/ES, de minha relatoria, de 12.2.2019);DJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃOELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DA NORMA PELAQUAL O NOME DO CANDIDATO A VICE NÃO PODE SER INFERIOR A 30% DO NOME DOTITULAR. OFENSA AO ART. 36, § 4º DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO MESMO ARTIGO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Hipótese em que a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso emconcreto, entendeu pela procedência da propaganda eleitoral irregular, devido à inobservância danorma prevista no art. 36, § 4º da Lei 9.504/97, segundo a qual o nome do candidato a Vice, napropaganda dos candidatos a cargo majoritário, não pode ser inferior a 30% do nome do titular, oque ensejou a aplicação da multa prevista no § 3º do mesmo artigo. A essa decisão foram opostosEmbargos de Declaração, os quais foram considerados procrastinatórios, aplicando-se à coligaçãoa multa prevista no art. 275, § 6º do CE.2. Na decisão agravada, deu-se parcial provimento ao Apelo Nobre tão somente para afastar ocaráter proletário dos Aclaratórios, afastando-se, por conseguinte a multa aplicada. No mais,ratificou-se a conclusão do Tribunal a quo, tendo em vista estar em conformidade com oentendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na linha de que é aplicável a multa prevista no§ 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 por descumprimento da obrigação prevista no § 4º do mesmo artigo(ED-RP 1091-34/DF, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO). Incidência, na espécie,das Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ.

3. Do cotejo entre as razões do Agravo Regimental interposto e as conclusões da decisão ora

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3. Do cotejo entre as razões do Agravo Regimental interposto e as conclusões da decisão oraagravada, depreende-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisumagravado.4. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inexistência dealegações aptas para modificá-la.5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 306-60/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 14.9.2018); eDJeELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL.CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DO NOME DO VICE. IRREGULARIDADECARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.1. Os agravantes limitam-se a reproduzir os argumentos ostentados no recurso especial, motivopelo qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula nº 26/TSE.2. Os vícios apontados nos embargos de declaração - solidariedade obrigacional e impossibilidadede interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) - foramdevidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade doacórdão atacado.3 Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados,quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular.4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do CódigoEleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligaçãorepresentada para figurar no polo passivo da representação.5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada apromover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, oque atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes.6. O suscitado dissídio jurisprudencial não ficou evidenciado, pois não foi realizado o cotejoanalítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e o paradigma colacionado,conforme exige a Súmula nº 28/TSE.7. Agravo regimental desprovido.(AgR-REspe nº 493-92/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 19.10.2017).DJeAcrescente-se, ainda, que a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 deve serfeita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputaeleitoral. Entende-se, assim, que, sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nomedo vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma. Na doutrinade Frederico Franco Alvim, o que busca a norma é dar ao conhecimento público os nomesdaqueles que poderão vir a assumir os mandatos, na ausência de seus respectivos titulares(ALVIM, F. F. Direito Eleitoral, Curitiba: Juruá, 2016. p. 329).Depreende-se, portanto, que o aresto regional está em harmonia com a jurisprudência pacíficadeste Tribunal Superior, desautorizando o processamento do apelo nobre, nos termos doenunciado de Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral pordissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência

.do Tribunal Superior EleitoralSaliente-se que a mencionada Súmula nº 30/TSE aplica-se igualmente aos recursos especiaisfundados no art. 276, I, , do Código Eleitoral, conforme esta Corte tem afirmado. Precedentes:aAgR-REspe nº 0601929-72/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 15.4.2020; eDJeAgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 11.10.2018.DJe

Por fim, não prosperam as alegações de ausência de comprovação da publicação e de

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Por fim, não prosperam as alegações de ausência de comprovação da publicação e denecessidade de reunião de todos os processos envolvendo as publicidades irregulares.Nos termos do disposto no art. 384 do CPC, a existência de algum fato pode ser atestada edocumentada em ata lavrada por tabelião.No entanto, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, essa possibilidade não impedeque o magistrado forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos e das provas produzidas,como ocorreu no caso, uma vez que o TRE/BA, soberano na análise do contexto fático-probatóriodos autos, entendeu que as provas são capazes de atestar a existência da publicidade irregular.Quanto à tentativa de reunião dos processos similares, a Corte regional assentou que o ajuizamento de diferentes ações, com o fim de combater conteúdo de propaganda similar, sejustifica vez que tratam as demandas de postagens diferentes, como se verifica dos endereços

(ID 147960288), tendo sido afastado o risco devirtuais e URLs informadas nas peças iniciais decisões contraditórias pelo julgamento de todos os feitos na mesma sessão.E, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a reunião de processos não é obrigatória,sendo escolha do magistrado. Nesse sentido:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE EVICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOSMEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIASFALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃOAMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR ACAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA.1. Os representados são acusados de (i) contratarem empresas especializadas em marketingdigital para procederem ao disparo de mensagens com conteúdo falso via WhatsApp contra osoponentes da chapa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018, em especial os candidatos do PT e doPDT; (ii) utilizarem indevidamente base de dados de usuários fornecida por empresas de estratégiadigital; (iii) realizarem e receberem doação de pessoa jurídica e (iv) utilizarem valores acima dolimite máximo permitido para gastos nas eleições. LITISPENDÊNCIA. REUNIÃO DAS AIJEs PARAINSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS EM VIRTUDE DA CONEXÃO. INÉPCIA DA INICIAL.PRELIMINARES AFASTADAS.2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadasem hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (AIJE nº060175489/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019; AI em AgR nº 513/PI, RelatorMinistro Luiz Fux, DJe de 14.9.2016)3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relaçãojurídica-base não alije da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. Nocaso dos autos, guiar-se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamenteinteressada no deslinde da lide.4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapavencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEsnºs 0601771-28 e 0601779-05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que jáesteja em curso.5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade decausas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. Aconexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do institutoda conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivode promoção da economia processual.

6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser

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6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão serinstruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores daharmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião deprocessos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deveráanalisar a oportunidade e a conveniência de fazê-lo. Precedentes.7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processosenvolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatóriase suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em blocogerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações,sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame.8. Em que pese a regra geral do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas parajulgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, odispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dosjulgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvidorecomendam seja mantida a separação. Precedentes.9. A inobservância da regra do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação dasdecisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível,ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas emconjunto, tal reunião não é obrigatória. (AI nº 28.353/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,DJe 31.5.2019; RO nº 2188-47/ES, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe18.5.2018)[...]40. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga-se improcedente.(AIJE nº 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, de 11.3.2021; grifo nosso).DJeAnte o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 04 de outubro de 2021.Ministro EDSON FACHINRelator

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0602262-45.2018.6.14.0000

PROCESSO: 0602262-45.2018.6.14.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (BELÉM - PA)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO O PARÁ DAQUI PRA FRENTEADVOGADO : ALEX PINHEIRO CENTENO (0015042/PA)ADVOGADO : ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO (0007930/PA)ADVOGADO : ANGELA SERRA SALES (0002469/PA)ADVOGADO : ANTONIO REIS GRAIM NETO (0017330/PA)ADVOGADO : ARTHUR SISO PINHEIRO (0017657/PA)ADVOGADO : BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA (0022684/PA)ADVOGADO : BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (0018940/PA)ADVOGADO : BIANCA RIBEIRO LOBATO (0024701/PA)ADVOGADO : EDIMAR DE SOUZA GONCALVES (0016456/PA)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA LIRA (0017448/PA)

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ADVOGADO : JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (0005962/PA)ADVOGADO : LEONARDO MAIA NASCIMENTO (0014871/PA)ADVOGADO : MARCELO LIMA GUEDES (0014425/PA)ADVOGADO : MARIA DO CARMO MELO BRAGA (0019645/PA)ADVOGADO : MURILLO GUERREIRO SOUZA (0020720/PA)ADVOGADO : PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (0018950/PA)ADVOGADO : VANDERSON QUARESMA DA SILVA (0017266/PA)RECORRENTE : JOSE MEGALE FILHOADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : HERCULES DA ROCHA PAIXAO (0007862/PA)ADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (0019681/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)ADVOGADO : SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO (0019335/PA)RECORRENTE : MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDAADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)RECORRENTE : IZABELA JATENE DE SOUZAADVOGADO : HERCULES DA ROCHA PAIXAO (0007862/PA)ADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (0019681/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO (0019335/PA)RECORRENTE : SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENEADVOGADO : HERCULES DA ROCHA PAIXAO (0007862/PA)ADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (0019681/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO (0019335/PA)RECORRIDO : COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : HERCULES DA ROCHA PAIXAO (0007862/PA)ADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (0019681/PA)

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ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)ADVOGADO : SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO (0019335/PA)

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) - 0602262-45.2018.6.14.0000 - BELÉM - PARÁRELATOR(A): MINISTRO(A) LUIZ EDSON FACHINRECORRENTE: COLIGAÇÃO O PARÁ DAQUI PRA FRENTEAdvogados do(a) RECORRENTE: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO - PA0005962, ALEXPINHEIRO CENTENO - PA0015042-A, BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA0018940,MARCELO LIMA GUEDES - PA0014425, EDIMAR DE SOUZA GONCALVES - PA0016456,ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA0017330, BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA -PA0022684, VANDERSON QUARESMA DA SILVA - PA0017266, MURILLO GUERREIRO SOUZA- PA0020720, ANGELA SERRA SALES - PA0002469, LEONARDO MAIA NASCIMENTO -PA0014871, ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO - PA0007930, ARTHUR SISO PINHEIRO -PA0017657, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA0024701, MARIA DO CARMO MELO BRAGA -PA0019645, GABRIEL PEREIRA LIRA - PA0017448, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH -PA0018950RECORRIDO: COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁRECORRENTE: MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDA, JOSE MEGALE FILHO, SIMAOROBISON OLIVEIRA JATENE, IZABELA JATENE DE SOUZAAdvogados do(a) RECORRIDO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, SAVIOLEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR -PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES -PA0017317, HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA0007862, RAFAEL OLIVEIRA LIMA -PA0021059, SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO - PA0019335, FRANCISCO BRASILMONTEIRO FILHO - PA0011604, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON -PA0019681Advogados do(a) RECORRENTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, SAVIOLEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES -PA0017317, RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA0021059, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO -PA0011604Advogados do(a) RECORRENTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, ANDRELUIZ TRINDADE NUNES - PA0017317, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES -PA0012985, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA0011604, RAFAEL OLIVEIRA LIMA -PA0021059, ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, HERCULES DA ROCHA PAIXAO- PA0007862, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253, SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO- PA0019335, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA0019681Advogados do(a) RECORRENTE: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039,HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA0007862, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253,SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO - PA0019335, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRAPERON - PA0019681

Advogados do(a) RECORRENTE: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN

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Advogados do(a) RECORRENTE: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENANSANTOS MIRANDA - PA0017253, HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA0007862, SOLON DASILVEIRA BEZERRA NETO - PA0019335, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON -PA0019681INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO REGIMENTALConsiderando a interposição de agravo regimental, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimadaspara apresentar contrarrazões, no prazo de três dias.KROL JHONATAN CARDOSO NERES DOS SANTOSCoordenadoria de Processamento

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600748-13.2020.6.26.0078

PROCESSO: 0600748-13.2020.6.26.0078 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ONDA VERDE - SP)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO ONDA VERDE NÃO PODE PARARADVOGADO : FABIANO REIS DE CARVALHO (0168880/SP)AGRAVANTE : ELLEN REGINA RIBEIRO ALVESADVOGADO : CLEBER LEANDRO RODRIGUES (0282054/SP)AGRAVANTE : MARIA EDUARDA ALVES RODRIGUESADVOGADO : CLEBER LEANDRO RODRIGUES (0282054/SP)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

p{text-align: justify;}index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600748-13.2020.6.26.0078-[Cargo - Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação]-SÃOPAULO-ONDA VERDETRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0600748-13.2020.6.26.0078 - CLASSE 12626 - ONDA VERDE -SÃO PAULORelator: Ministro Sérgio BanhosAgravantes: Maria Eduarda Alves Rodrigues e outraAdvogado: Cleber Leandro Rodrigues - OAB: 282054/RSAgravada: Coligação Onda Verde não Pode PararAdvogado: Fabiano Reis de Carvalho - OAB: 168880/SPDECISÃOMaria Eduarda Alves Rodrigues e Ellen Regina Ribeiro Alves interpuseram agravo (ID 139849388)em face de decisão denegatória (ID 139849138) de recurso especial manejado com vistas areforma da decisão monocrática (ID 139848588) que não conheceu do recurso especial interpostopor considerá-lo intempestivo.As agravantes sustentam, em suma, que "há repercussão geral nas questões infraconstitucionaisdiscutidas no presente caso, aptos a ensejar a admissibilidade do apelo por este Colendo Tribunal"(ID 139849388, p.3), e que o recurso especial foi interposto observando as alíneas e do incisoa cIII do art. 105 da Constituição Federal.

Alegam que não há interesse processual na representação ajuizada, em razão de ter ultrapassada

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Alegam que não há interesse processual na representação ajuizada, em razão de ter ultrapassadaa data da eleição, inclusive com a vitória do candidato considerado prejudicado pela propagandanegativa, bem como que - ao contrário do que ficou assentado na decisão recorrida - o apelo foiinterposto no prazo legal.Sustentam que não confeccionou o material divulgado e que é desproporcional a multa aplicada,porquanto não foi considerada a condição econômica das partes, a gravidade do fato e arepercussão da infração.Por esse motivo, requerem o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que o recursoespecial seja provido e consequentemente excluída a condenação de multa fixada no valor de R$5.000,00 para ambas as recorrente.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer (ID 156910972) no qual se manifestou pelo nãoconhecimento do agravo.É o relatório.Decido.O agravo é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em9.6.2021, quarta-feira, conforme a certidão de ID 139849288, e o agravo interposto no dia14.6.2021, segunda-feira (ID 139849388), por advogado habilitado nos autos (procuração nos IDs139846638 e 139846688).Na espécie, observo que as recorrentes interpuseram recurso especial em face de decisãomonocrática proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral (IDs 139848838 e 139848588).Como assertivamente apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral (ID 156910972),é incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática, em virtude do nãoexaurimento das instâncias recursais ordinárias.Com efeito, aplica-se o verbete sumular 25 do TSE, segundo o qual "é indispensável o

.esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral"Vale citar: "É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão individualproferida por juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento dasvias recursais na instância de origem, incidindo o verbete sumular 25 desta Corte Superior"(REspel 0600183-10, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 18.12.2020).Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,nego seguimento ao agravo interposto por Maria Eduarda Alves Rodrigues e Ellen Regina RibeiroAlves.Publique-se.Intime-se.Ministro Sérgio Silveira BanhosRelator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600263-76.2020.6.16.0147

PROCESSO: 0600263-76.2020.6.16.0147 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FOZ DO IGUAÇU - PR)

RELATOR : Ministro Luiz Edson FachinAGRAVADO : NELTON MIGUEL FRIEDRICHADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)

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ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : FRANCISCO LACERDA BRASILEIROADVOGADO : ATANASIO SAVIO (0083533/PR)ADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)ADVOGADO : RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)ADVOGADO : RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)ADVOGADO : RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR (0088286/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) - 0600263-76.2020.6.16.0147 - FOZ DOIGUAÇU - PARANÁRELATOR(A): MINISTRO(A) LUIZ EDSON FACHINAGRAVANTE: FRANCISCO LACERDA BRASILEIROAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO -PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO -PR0083449, GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI -PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - PR0084893, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA- PR0090525, RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194, RAFAELA FARRACHALABATUT PEREIRA - PR0058415, RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR - PR0088286,ATANASIO SAVIO - PR0083533AGRAVADO: NELTON MIGUEL FRIEDRICHAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-AINTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A AGRAVO REGIMENTALConsiderando a interposição de agravo regimental, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimadaspara apresentar contrarrazões, no prazo de um dia.KROL JHONATAN CARDOSO NERES DOS SANTOSCoordenadoria de Processamento

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600429-74.2021.6.00.0000

PROCESSO: 0600429-74.2021.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) -

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 215

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REQUERENTE NACIONALADVOGADO : ALBERTO ALBIERO JUNIOR (0238781S/SP)ADVOGADO : AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (2075220A/SP)ADVOGADO : CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA (0108281/MG)ADVOGADO : DENIS PIZZIGATTI OMETTO (67670/SP)RESPONSÁVEL : JOSE MARIA DE ALMEIDAADVOGADO : ALBERTO ALBIERO JUNIOR (0238781S/SP)ADVOGADO : AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (2075220A/SP)ADVOGADO : CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA (0108281/MG)ADVOGADO : DENIS PIZZIGATTI OMETTO (67670/SP)RESPONSÁVEL : LUIS ANTONIO GENOVAADVOGADO : ALBERTO ALBIERO JUNIOR (0238781S/SP)ADVOGADO : AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (2075220A/SP)ADVOGADO : CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA (0108281/MG)ADVOGADO : DENIS PIZZIGATTI OMETTO (67670/SP)

p{text-align: justify;}MCM 19/15TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600429-74.2021.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesRequerente: Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) - nacionalAdvogados: Caio Augusto Tadeu Carvalho de Almeida - OAB/MG 108281 e outrosResponsável: José Maria de Almeida, presidenteAdvogados: Caio Augusto Tadeu Carvalho de Almeida - OAB/MG 108281 e outrosResponsável: Luis Antonio Genova, tesoureiroAdvogados: Caio Augusto Tadeu Carvalho de Almeida - OAB/MG 108281 e outrosDESPACHOO Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) apresentouprestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020.A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal Superior (Asepa), pormeio da Informação nº 184/2021 (ID 156884755), apresentou o exame preliminar das contas, noqual indicou diligências ao partido e requereu autorização para aplicar a técnica de circularização.Ante o exposto:a) determino à Secretaria Judiciária que intime o PSTU para que, no prazo de 20 dias, pronuncie-se sobre os assuntos apontados no item 8, letras "a" até "d", da Informação-Asepa nº 184/2021 (ID156884755), nos termos do art. 35, § 3º, da Res.-TSE nº 23.604/2019;b) determino a intimação do presidente da agremiação para regularizar a sua representaçãoprocessual, nos termos do art. 29, § 2º, I, da referida resolução;c) autorizo a Asepa a aplicar a técnica de circularização, nos termos solicitados.Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2021.Ministro Mauro Campbell Marques

Relator

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Relator

INTIMAÇÃO DE PAUTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0603448-33.2018.6.13.0000

PROCESSO: 0603448-33.2018.6.13.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELO HORIZONTE - MG)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachAGRAVADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : REGINALDO LUIZ NUNES (0069039/MG)AGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : REGINALDO LUIZ NUNES (0069039/MG)AGRAVANTE : Ministério Público EleitoralDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0603448-33.2018.6.13.0000ORIGEM: BELO HORIZONTE - MGRELATOR: Ministro Carlos HorbachPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL,MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO LUIZ NUNES - MG0069039AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIABRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALAdvogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO LUIZ NUNES - MG0069039Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0601119-71.2020.6.26.0176

PROCESSO: 0601119-71.2020.6.26.0176 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GUARULHOS - SP)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOAO DARCIO RIBAMAR SACCHIADVOGADO : CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI (0026617/SP)ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA (0267396/SP)RECORRENTE : MARIA HELENA LANCEROTTI ILLIPRONTI

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ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA (0267396/SP)RECORRENTE : PODEMOS (PODE) - MUNICIPALADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA (0267396/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0601119-71.2020.6.26.0176ORIGEM: GUARULHOS - SPRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: MARIA HELENA LANCEROTTI ILLIPRONTI, PODEMOS (PODE) - MUNICIPAL ,JOAO DARCIO RIBAMAR SACCHIAdvogado do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP0267396Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP0267396Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP0267396, CANDIDA MARIARIBAMAR SACCHI - SP0026617Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600113-84.2020.6.06.0079

PROCESSO: 0600113-84.2020.6.06.0079 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MUCAMBO - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : VANDERLEI RIBEIRO AGUIARADVOGADO : FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI (0017848/CE)ADVOGADO : MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (0018971/CE)ADVOGADO : SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (0002799/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600113-84.2020.6.06.0079ORIGEM: MUCAMBO - CERELATOR: Ministro Carlos HorbachPARTES DO PROCESSORECORRENTE: VANDERLEI RIBEIRO AGUIARAdvogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI -CE0017848, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE0002799, MARCELA LEOPOLDINAQUEZADO GURGEL E SILVA - CE0018971RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600063-98.2020.6.14.0026

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 218

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600063-98.2020.6.14.0026

PROCESSO: 0600063-98.2020.6.14.0026 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GURUPÁ - PA)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO : ALEXANDRE ROCHA DO CARMO (0030762/PA)ADVOGADO : DANILO RIBEIRO ROCHA (0020129/PA)ADVOGADO : ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA (0019225/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600063-98.2020.6.14.0026ORIGEM: GURUPÁ - PARELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOSAdvogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA0030762, ROGELIORELVAS D OLIVEIRA - PA0019225, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA0020129RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600070-39.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600070-39.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 219

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ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600070-39.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600082-22.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600082-22.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)

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ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600082-22.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA -CE0015059, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, MARIA LETICIA DEARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717

Sessão 15/10/2021 às 00:00

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Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600061-40.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600061-40.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600061-40.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-A

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE

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Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600066-02.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600066-02.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600066-02.2020.6.06.0115

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 223

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600066-02.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCODIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIAR PUPO -CE12707-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, MARIA LETICIA DE ARAUJOMADEIRA CANTUARIO - CE0040717Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600053-91.2020.6.06.0118

PROCESSO: 0600053-91.2020.6.06.0118 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 224

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600053-91.2020.6.06.0118ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABELCRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO -CE32312-A, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600063-10.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600063-10.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 225

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ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600063-10.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO -CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIOMELO FREITAS - CE18419-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600092-48.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600092-48.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 226

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600092-48.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGOPOTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS -CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO -CE0040717, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, ANTONIO JOSE DOS

SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUIS

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 227

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600196-40.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600196-40.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600196-40.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZBATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOSTEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DEMACEDO FILHO - CE0016349, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-A, JOAOHENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A

Sessão 15/10/2021 às 00:00

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 228

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600152-39.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600152-39.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600152-39.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349,JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, MARIANA ALMEIDA CATARINO DEVASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, LIANA CLODESBASTOS FURTADO - CE0016897, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 229

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PROCESSO: 0600024-33.2019.6.20.0006 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CEARÁ-MIRIM - RN)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (0007312A/RN)ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)ADVOGADO : DIEGO XAVIER ALVES (0007535A/RN)ADVOGADO : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (0009946/RN)ADVOGADO : LUCAS BEZERRA VIEIRA (14465/RN)ADVOGADO : LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA (0018002A/RN)ADVOGADO : MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)RECORRENTE : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : Ministério Público EleitoralRECORRIDO : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600024-33.2019.6.20.0006ORIGEM: CEARÁ-MIRIM - RNRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 230

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Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGOXAVIER ALVES - RN0007535A, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN0014048A, ANDREAKARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN0007312A, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULESMICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN0009946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA -RN0007719RECORRIDO: ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELISCOSTA, FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOAdvogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601859-03.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601859-03.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)RESPONSÁVEL : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)RESPONSÁVEL : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADEADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 231

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601859-03.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE, ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADE,JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, THARLEYSOARES FERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZCOSTA - DF45253, ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, MARCUS PAULO SANTIAGO TELESCUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004, MARCUS PAULOSANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ALEXANDRESPEZIA - DF20555, ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

REVISÃO DE ELEITORADO(11546) Nº 0600295-80.2020.6.18.0000

PROCESSO : 0600295-80.2020.6.18.0000 REVISÃO DE ELEITORADO (PICOS - PI)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021REVISÃO DE ELEITORADO (11546) N° 0600295-80.2020.6.18.0000ORIGEM: PICOS - PIRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUISessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600423-67.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600423-67.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (GOIÂNIA - GO)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosADVOGADO(A) INDICADO(A) : SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAESADVOGADO(A) INDICADO(A) : FLAVIO BUONADUCE BORGESADVOGADO(A) INDICADO(A) : LAUDO NATEL MATEUSDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 232

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600423-67.2021.6.00.0000ORIGEM: GOIÂNIA - GORELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIASADVOGADO(A) INDICADO(A): SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES, FLAVIOBUONADUCE BORGES, LAUDO NATEL MATEUSSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000425-62.2016.6.00.0000

PROCESSO : 0000425-62.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0000425-62.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL

RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 233

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA -RJ0148494, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ6281800A, IANRODRIGUES DIAS - DF10074, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - RJ0148494,LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ037500, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601766-40.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601766-40.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : BENITO DA GAMA SANTOSADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : CRISTIANE BRASIL FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : SERGIO PEDRO ZAMBIASIADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601766-40.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, LUIZ RONDON TEIXEIRADE MAGALHAES FILHO, BENITO DA GAMA SANTOS, SERGIO PEDRO ZAMBIASI, CRISTIANEBRASIL FRANCISCOAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 234

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Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000184-88.2016.6.00.0000

PROCESSO: 0000184-88.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS (31376/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (37410/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)REQUERENTE : JOSE REGIS BARROS CAVALCANTEADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N° 0000184-88.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 235

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

RELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL, ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE,JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410, THARLEY SOARESFERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, MARCUS PAULO SANTIAGOTELES CUNHA - DF34184, LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF31376, LAISS TARGINOCASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZ COSTA - DF45253, ALEXANDRESPEZIA - DF20555Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600175-23.2020.6.14.0073

PROCESSO: 0600175-23.2020.6.14.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM - PA)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADO : COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ (0015168/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (0010375/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)AGRAVANTE : ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉMADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : GUSTAVO BEMERGUY SEFER

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ADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600175-23.2020.6.14.0073ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉM, GUSTAVOBEMERGUY SEFER, ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RAFAELA AZEVEDODE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO - PA0022346, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346AGRAVADO: COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMAdvogados do(a) AGRAVADO: CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA0015168, RAFAELOLIVEIRA LIMA - PA0021059, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA0011604, SABATOGIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA0017317,SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA -PA0010375Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600175-86.2020.6.04.0045

PROCESSO: 0600175-86.2020.6.04.0045 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GUAJARÁ - AM)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVERIA (0002419/AM)ADVOGADO : DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (0000953/RR)ADVOGADO : JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA (0015333/AM)

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ADVOGADO : LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)ADVOGADO : MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (0006358/AM)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WLISSES MOTA BEZERRA (0008959/AM)RECORRIDO : ADAILDO DA COSTA MELO FILHOADVOGADO : BRUNA LOSSIO PEREIRA (0045517/DF)ADVOGADO : DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)ADVOGADO : DIEGO RANGEL ARAUJO (0056315/DF)ADVOGADO : HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO (0023614/PE)ADVOGADO : JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (0002787/AC)ADVOGADO : JONATHAN XAVIER DONADONI (0003390/AC)ADVOGADO : LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (0015410/DF)ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET (0013841/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600175-86.2020.6.04.0045ORIGEM: GUAJARÁ - AMRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROAdvogados do(a) RECORRENTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIADOS SANTOS MELLO - MG58065, JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA - AM0015333,LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA - AM0005679, ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA -AM0002419, WLISSES MOTA BEZERRA - AM0008959, DAINIUSEN PEDROSA CASTRO ESILVA - RR0000953, MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI - AM0006358RECORRIDO: ADAILDO DA COSTA MELO FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: DIEGO RANGEL ARAUJO - DF0056315, HUMBERTO BORGESCHAVES FILHO - PE0023614, BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF0045517, RODRIGO LEPORACEFARRET - DF0013841, DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF0018079, LUCIANA CHRISTINAGUIMARÃES LÓSSIO - DF0015410, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC0003390, JOAO TOTASOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC0002787Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600333-04.2020.6.26.0216

PROCESSO: 0600333-04.2020.6.26.0216 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MOGI GUAÇU - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALADVOGADO : ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)ADVOGADO : ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)

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ADVOGADO : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)ADVOGADO : CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)ADVOGADO : DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)ADVOGADO : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)ADVOGADO : GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)ADVOGADO : JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)ADVOGADO : JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (401910/SP)ADVOGADO : NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)ADVOGADO : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)ADVOGADO : ROSANA PELLICIARI (232126/SP)ADVOGADO : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600333-04.2020.6.26.0216ORIGEM: MOGI GUAÇU - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUSA - SP401103-A, ANNA JULIAMENEZES RODRIGUES - SP339004-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, DANIELSANTOS DE FREITAS - SP440714-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A,GABRIEL BORGES LLONA - SP380693-A, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI -SP352471-A, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910-A, NATALIACAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A,ROSANA PELLICIARI - SP232126-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A, ANACLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600531-76.2020.6.26.0172

PROCESSO: 0600531-76.2020.6.26.0172 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (REGISTRO - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADA : COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESADVOGADO : ALINE CORREA (0331204/SP)ADVOGADO : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (0244979/SP)ADVOGADO : RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (0414790/SP)AGRAVANTE : VERA VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO : VANESSA VEIGA ZUCARELLI (0307995/SP)Destinatário : Destinatário para ciência pública

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FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600531-76.2020.6.26.0172ORIGEM: REGISTRO - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: VERA VASCONCELOS DOS SANTOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP0307995AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESAdvogados do(a) AGRAVADA: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP0244979,RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP0414790, ALINE CORREA - SP0331204Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600285-03.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600285-03.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (PALMAS - TO)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoADVOGADO(A) INDICADO(A) : TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYADVOGADO(A) INDICADO(A) : RODRIGO DE MENESES DOS SANTOSADVOGADO(A) INDICADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIODestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600285-03.2021.6.00.0000ORIGEM: PALMAS - TORELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINSADVOGADO(A) INDICADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, ANTONIO PAIMBROGLIO, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0609790-97.2018.6.26.0000

PROCESSO: 0609790-97.2018.6.26.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência pública

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FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE APRIGIO DA SILVAADVOGADO : ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)RECORRIDO : ANALICE FERNANDESADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES FILHOADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) N° 0609790-97.2018.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JOSE APRIGIO DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124,MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008RECORRIDO: ANALICE FERNANDES, FERNANDO FERNANDES FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-AAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 241

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

PROCESSO : 0000082-81.2013.6.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000082-81.2013.6.14.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000557-41.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000557-41.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GERSON PRATA JUNIOR

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 242

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ADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000557-41.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de Moraes

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 243

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECANETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDONETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURAPALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: GERSON PRATA JUNIOR, GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA, COLIGAÇÃOUNIDOS POR MIRANDAAdvogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000559-11.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000559-11.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 244

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ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : IVAN BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000559-11.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSO

AGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAY

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 245

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AGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINAMAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE -MS16687, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, RAFAEL VINICIUS SILVAKOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETODE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601767-25.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601767-25.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DANIEL SAMPAIO TOURINHOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DIVINO OMAR DO NASCIMENTOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 246

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALRESPONSÁVEL: DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601763-85.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601763-85.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)ADVOGADO : SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : ALBERTO LOPES CANTALICEADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : MARCIO COSTA MACEDOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : RUI GOETHE DA COSTA FALCAOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : JOSE NOBRE GUIMARAESADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 247

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALRESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTOLOPES CANTALICE, MARCIO COSTA MACEDOAdvogados do(a) REQUERENTE: EDILENE LOBO - MG74557-A, GABRIEL PEREIRA MENDESAZEVEDO BORGES - SP370133-A, SOLANGE ROGELIA LUCHINI - SP57036, STELLA BRUNASANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogado do(a) RESPONSÁVEL: STELLA BRUNA SANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600475-72.2020.6.06.0019

PROCESSO: 0600475-72.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600475-72.2020.6.06.0019ORIGEM: TAUÁ - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828,ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 248

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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600452-48.2020.6.17.0043

PROCESSO: 0600452-48.2020.6.17.0043 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM DE MARIA - PE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAADVOGADO : EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)ADVOGADO : RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)AGRAVANTE : ROLPH EBER CASALE JUNIORADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043ORIGEM: BELÉM DE MARIA - PERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ROLPH EBER CASALE JUNIORAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-AAGRAVADO: COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAAdvogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGOMIGUEL CASIMIRO SILVA - PE0037361Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600147-17.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600147-17.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 249

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600147-17.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGAFERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANAALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRABARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349, JOSEVANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-35.2020.6.16.0139

PROCESSO: 0600041-35.2020.6.16.0139 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PONTA GROSSA - PR)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 250

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600041-35.2020.6.16.0139ORIGEM: PONTA GROSSA - PRRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR0101740, JULIANO DEMIANDITZEL - PR0031361, JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA - PR0057820, GUSTAVOBONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO - PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRALEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893AGRAVADO: PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0000080-36.2016.6.26.0271

PROCESSO: 0000080-36.2016.6.26.0271 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SOROCABA - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)ADVOGADO : GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTIMAÇÃO DE PAUTA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 251

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INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0000080-36.2016.6.26.0271ORIGEM: SOROCABA - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GIOMETTI SANTINHO - SP0317327, RICARDOVITA PORTO - SP183224-A, FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600015-58.2020.6.10.0089

PROCESSO: 0600015-58.2020.6.10.0089 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : NILSON SOARES DE SA FILHOADVOGADO : HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)AGRAVANTE : REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALADVOGADO : AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)ADVOGADO : PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600015-58.2020.6.10.0089ORIGEM: SÃO LUÍS - MARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA0017878, LUCASRODRIGUES SA - MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI0014803Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600204-54.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600204-54.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOAO PAULO MENDES NETOADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOSE BRAZ MELLO LIMA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 252

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ADVOGADO(A) INDICADO(A) : EDIMAR DE SOUZA GONCALVESDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600204-54.2021.6.00.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARAADVOGADO(A) INDICADO(A): JOAO PAULO MENDES NETO, JOSE BRAZ MELLO LIMA,EDIMAR DE SOUZA GONCALVESSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000121-40.2016.6.26.0000

PROCESSO: 0000121-40.2016.6.26.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PODEMOS (PODE) - ESTADUALADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0000121-40.2016.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PODEMOS (PODE) - ESTADUALAdvogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOLIMENI - SP421754-A, ANDRE MELO AMARO -SP359106-A, ALEXANDRE BISSOLI - SP298685-A, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600249-84.2020.6.14.0103

PROCESSO: 0600249-84.2020.6.14.0103 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GOIANÉSIA DO PARÁ - PA)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 253

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RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO : ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)ADVOGADO : ENIO PAZIN (0023885/PA)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)ADVOGADO : GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)ADVOGADO : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)ADVOGADO : JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)ADVOGADO : KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)ADVOGADO : LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)ADVOGADO : LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)ADVOGADO : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)ADVOGADO : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)ADVOGADO : MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)ADVOGADO : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)ADVOGADO : THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAADVOGADO : CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)ADVOGADO : LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)ADVOGADO : REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)ADVOGADO : THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)ADVOGADO : TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)ADVOGADO : YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600249-84.2020.6.14.0103ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ - PARELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE PAULA KUFA - SP0245404, LUCAS TAKAMATSUGALLI - DF0061880, FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF0059848, MAYRAJARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414, THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF0040974,RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF0035464, MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO -DF0029181, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP0067219, LUCIO DOMINGUES DEMEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO E

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 254

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MEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO ESILVA GUERRA - MG79195, JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG0200851,GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS - PA0028743, MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO -PA0018305, RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG0102825, ENIO PAZIN - PA0023885RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAAdvogados do(a) RECORRIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA0014597,GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, TIAGO FERREIRA DA CUNHA -PA0015009, CAMILA GOES VIANA - PA0020192, LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES -PA0028577, REBBECA FERREIRA ALVES - PA0030310, THALITA PEREIRA CARNEIRODELGADO - PA0015354Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600103-11.2020.6.06.0121

PROCESSO: 0600103-11.2020.6.06.0121 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORQUILHA - CE)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JANE MARIA LOPES RODRIGUESADVOGADO : CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)ADVOGADO : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600103-11.2020.6.06.0121ORIGEM: FORQUILHA - CERELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JANE MARIA LOPES RODRIGUESAdvogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A, RAFAELPEREIRA PONTE - CE0021510, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS -CE18185-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600285-03.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600285-03.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (PALMAS - TO)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoADVOGADO(A) INDICADO(A) : TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYADVOGADO(A) INDICADO(A) : RODRIGO DE MENESES DOS SANTOSADVOGADO(A) INDICADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIODestinatário : Destinatário para ciência pública

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 255

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FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600285-03.2021.6.00.0000ORIGEM: PALMAS - TORELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINSADVOGADO(A) INDICADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, ANTONIO PAIMBROGLIO, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0609790-97.2018.6.26.0000

PROCESSO: 0609790-97.2018.6.26.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE APRIGIO DA SILVAADVOGADO : ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)RECORRIDO : ANALICE FERNANDESADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES FILHOADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTIMAÇÃO DE PAUTA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 256

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INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) N° 0609790-97.2018.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JOSE APRIGIO DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124,MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008RECORRIDO: ANALICE FERNANDES, FERNANDO FERNANDES FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-AAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

PROCESSO : 0000082-81.2013.6.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000082-81.2013.6.14.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000557-41.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000557-41.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 257

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RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GERSON PRATA JUNIORADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 258

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000557-41.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECANETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDONETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURAPALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: GERSON PRATA JUNIOR, GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA, COLIGAÇÃOUNIDOS POR MIRANDAAdvogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855

Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIM

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 259

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000559-11.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000559-11.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : IVAN BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 260

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000559-11.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINAMAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE -MS16687, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, RAFAEL VINICIUS SILVAKOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETODE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601767-25.2017.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 261

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PROCESSO : 0601767-25.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DANIEL SAMPAIO TOURINHOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DIVINO OMAR DO NASCIMENTOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALRESPONSÁVEL: DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601763-85.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601763-85.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)ADVOGADO : SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 262

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ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : ALBERTO LOPES CANTALICEADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : MARCIO COSTA MACEDOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : RUI GOETHE DA COSTA FALCAOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : JOSE NOBRE GUIMARAESADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALRESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTOLOPES CANTALICE, MARCIO COSTA MACEDOAdvogados do(a) REQUERENTE: EDILENE LOBO - MG74557-A, GABRIEL PEREIRA MENDESAZEVEDO BORGES - SP370133-A, SOLANGE ROGELIA LUCHINI - SP57036, STELLA BRUNASANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogado do(a) RESPONSÁVEL: STELLA BRUNA SANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600475-72.2020.6.06.0019

PROCESSO: 0600475-72.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 263

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ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600475-72.2020.6.06.0019ORIGEM: TAUÁ - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828,ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600452-48.2020.6.17.0043

PROCESSO: 0600452-48.2020.6.17.0043 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM DE MARIA - PE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAADVOGADO : EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)ADVOGADO : RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)AGRAVANTE : ROLPH EBER CASALE JUNIORADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043ORIGEM: BELÉM DE MARIA - PERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ROLPH EBER CASALE JUNIORAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-AAGRAVADO: COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIA

Advogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 264

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Advogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGOMIGUEL CASIMIRO SILVA - PE0037361Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600147-17.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600147-17.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600147-17.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGAFERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANAALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRABARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349, JOSEVANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 265

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-35.2020.6.16.0139

PROCESSO: 0600041-35.2020.6.16.0139 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PONTA GROSSA - PR)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600041-35.2020.6.16.0139ORIGEM: PONTA GROSSA - PRRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR0101740, JULIANO DEMIANDITZEL - PR0031361, JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA - PR0057820, GUSTAVOBONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO - PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRALEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893AGRAVADO: PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-A

Sessão 15/10/2021 às 00:00

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 266

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Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0000080-36.2016.6.26.0271

PROCESSO: 0000080-36.2016.6.26.0271 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SOROCABA - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)ADVOGADO : GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0000080-36.2016.6.26.0271ORIGEM: SOROCABA - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GIOMETTI SANTINHO - SP0317327, RICARDOVITA PORTO - SP183224-A, FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600015-58.2020.6.10.0089

PROCESSO: 0600015-58.2020.6.10.0089 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : NILSON SOARES DE SA FILHOADVOGADO : HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)AGRAVANTE : REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALADVOGADO : AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)ADVOGADO : PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTIMAÇÃO DE PAUTA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 267

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600015-58.2020.6.10.0089ORIGEM: SÃO LUÍS - MARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA0017878, LUCASRODRIGUES SA - MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI0014803Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600204-54.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600204-54.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOAO PAULO MENDES NETOADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOSE BRAZ MELLO LIMAADVOGADO(A) INDICADO(A) : EDIMAR DE SOUZA GONCALVESDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600204-54.2021.6.00.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARAADVOGADO(A) INDICADO(A): JOAO PAULO MENDES NETO, JOSE BRAZ MELLO LIMA,EDIMAR DE SOUZA GONCALVESSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000121-40.2016.6.26.0000

PROCESSO: 0000121-40.2016.6.26.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PODEMOS (PODE) - ESTADUALADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)

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ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0000121-40.2016.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PODEMOS (PODE) - ESTADUALAdvogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOLIMENI - SP421754-A, ANDRE MELO AMARO -SP359106-A, ALEXANDRE BISSOLI - SP298685-A, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600249-84.2020.6.14.0103

PROCESSO: 0600249-84.2020.6.14.0103 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GOIANÉSIA DO PARÁ - PA)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO : ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)ADVOGADO : ENIO PAZIN (0023885/PA)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)ADVOGADO : GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)ADVOGADO : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)ADVOGADO : JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)ADVOGADO : KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)ADVOGADO : LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)ADVOGADO : LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)ADVOGADO : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)ADVOGADO : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)ADVOGADO : MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)ADVOGADO : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)ADVOGADO : THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAADVOGADO : CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)ADVOGADO : LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)ADVOGADO : REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)ADVOGADO : THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)

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ADVOGADO : TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)ADVOGADO : YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600249-84.2020.6.14.0103ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ - PARELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE PAULA KUFA - SP0245404, LUCAS TAKAMATSUGALLI - DF0061880, FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF0059848, MAYRAJARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414, THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF0040974,RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF0035464, MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO -DF0029181, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP0067219, LUCIO DOMINGUES DEMEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO ESILVA GUERRA - MG79195, JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG0200851,GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS - PA0028743, MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO -PA0018305, RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG0102825, ENIO PAZIN - PA0023885RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAAdvogados do(a) RECORRIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA0014597,GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, TIAGO FERREIRA DA CUNHA -PA0015009, CAMILA GOES VIANA - PA0020192, LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES -PA0028577, REBBECA FERREIRA ALVES - PA0030310, THALITA PEREIRA CARNEIRODELGADO - PA0015354Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600063-10.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600063-10.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)

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ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600063-10.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO -CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIOMELO FREITAS - CE18419-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600103-11.2020.6.06.0121

PROCESSO: 0600103-11.2020.6.06.0121 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORQUILHA - CE)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JANE MARIA LOPES RODRIGUES

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ADVOGADO : CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)ADVOGADO : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600103-11.2020.6.06.0121ORIGEM: FORQUILHA - CERELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JANE MARIA LOPES RODRIGUESAdvogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A, RAFAELPEREIRA PONTE - CE0021510, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS -CE18185-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600092-48.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600092-48.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)

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ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600092-48.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGOPOTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS -CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO -CE0040717, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, ANTONIO JOSE DOSSANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600196-40.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600196-40.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 273

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ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600196-40.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZBATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOSTEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DEMACEDO FILHO - CE0016349, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-A, JOAOHENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600152-39.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600152-39.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 274

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ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600152-39.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349,JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, MARIANA ALMEIDA CATARINO DEVASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, LIANA CLODESBASTOS FURTADO - CE0016897, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006

PROCESSO: 0600024-33.2019.6.20.0006 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CEARÁ-MIRIM - RN)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (0007312A/RN)ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)ADVOGADO : DIEGO XAVIER ALVES (0007535A/RN)ADVOGADO : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (0009946/RN)ADVOGADO : LUCAS BEZERRA VIEIRA (14465/RN)ADVOGADO : LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA (0018002A/RN)ADVOGADO : MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)RECORRENTE : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 275

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RECORRENTE : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : Ministério Público EleitoralRECORRIDO : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600024-33.2019.6.20.0006ORIGEM: CEARÁ-MIRIM - RNRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGOXAVIER ALVES - RN0007535A, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN0014048A, ANDREAKARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN0007312A, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULESMICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN0009946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA -RN0007719RECORRIDO: ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELISCOSTA, FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOAdvogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601859-03.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601859-03.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 276

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INTERESSADO : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)RESPONSÁVEL : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)RESPONSÁVEL : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADEADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601859-03.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE, ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADE,JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, THARLEYSOARES FERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZCOSTA - DF45253, ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, MARCUS PAULO SANTIAGO TELESCUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004, MARCUS PAULOSANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ALEXANDRESPEZIA - DF20555, ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

REVISÃO DE ELEITORADO(11546) Nº 0600295-80.2020.6.18.0000

PROCESSO : 0600295-80.2020.6.18.0000 REVISÃO DE ELEITORADO (PICOS - PI)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 277

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RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021REVISÃO DE ELEITORADO (11546) N° 0600295-80.2020.6.18.0000ORIGEM: PICOS - PIRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUISessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600423-67.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600423-67.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (GOIÂNIA - GO)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosADVOGADO(A) INDICADO(A) : SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAESADVOGADO(A) INDICADO(A) : FLAVIO BUONADUCE BORGESADVOGADO(A) INDICADO(A) : LAUDO NATEL MATEUSDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600423-67.2021.6.00.0000ORIGEM: GOIÂNIA - GORELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIASADVOGADO(A) INDICADO(A): SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES, FLAVIOBUONADUCE BORGES, LAUDO NATEL MATEUSSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000425-62.2016.6.00.0000

PROCESSO : 0000425-62.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL

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ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0000425-62.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALRESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA -RJ0148494, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ6281800A, IANRODRIGUES DIAS - DF10074, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - RJ0148494,LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ037500, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601766-40.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601766-40.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : BENITO DA GAMA SANTOSADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : CRISTIANE BRASIL FRANCISCO

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ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : SERGIO PEDRO ZAMBIASIADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601766-40.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, LUIZ RONDON TEIXEIRADE MAGALHAES FILHO, BENITO DA GAMA SANTOS, SERGIO PEDRO ZAMBIASI, CRISTIANEBRASIL FRANCISCOAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000184-88.2016.6.00.0000

PROCESSO: 0000184-88.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS (31376/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (37410/DF)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 280

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ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)REQUERENTE : JOSE REGIS BARROS CAVALCANTEADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N° 0000184-88.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL, ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE,JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410, THARLEY SOARESFERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, MARCUS PAULO SANTIAGOTELES CUNHA - DF34184, LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF31376, LAISS TARGINOCASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZ COSTA - DF45253, ALEXANDRESPEZIA - DF20555Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600175-23.2020.6.14.0073

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 281

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PROCESSO: 0600175-23.2020.6.14.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM - PA)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADO : COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ (0015168/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (0010375/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)AGRAVANTE : ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉMADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : GUSTAVO BEMERGUY SEFERADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600175-23.2020.6.14.0073ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉM, GUSTAVOBEMERGUY SEFER, ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RAFAELA AZEVEDODE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO - PA0022346, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683

Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDES

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 282

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Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346AGRAVADO: COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMAdvogados do(a) AGRAVADO: CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA0015168, RAFAELOLIVEIRA LIMA - PA0021059, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA0011604, SABATOGIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA0017317,SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA -PA0010375Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600175-86.2020.6.04.0045

PROCESSO: 0600175-86.2020.6.04.0045 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GUAJARÁ - AM)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVERIA (0002419/AM)ADVOGADO : DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (0000953/RR)ADVOGADO : JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA (0015333/AM)ADVOGADO : LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)ADVOGADO : MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (0006358/AM)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WLISSES MOTA BEZERRA (0008959/AM)RECORRIDO : ADAILDO DA COSTA MELO FILHOADVOGADO : BRUNA LOSSIO PEREIRA (0045517/DF)ADVOGADO : DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)ADVOGADO : DIEGO RANGEL ARAUJO (0056315/DF)ADVOGADO : HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO (0023614/PE)ADVOGADO : JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (0002787/AC)ADVOGADO : JONATHAN XAVIER DONADONI (0003390/AC)ADVOGADO : LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (0015410/DF)ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET (0013841/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600175-86.2020.6.04.0045ORIGEM: GUAJARÁ - AM

RELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 283

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

RELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROAdvogados do(a) RECORRENTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIADOS SANTOS MELLO - MG58065, JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA - AM0015333,LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA - AM0005679, ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA -AM0002419, WLISSES MOTA BEZERRA - AM0008959, DAINIUSEN PEDROSA CASTRO ESILVA - RR0000953, MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI - AM0006358RECORRIDO: ADAILDO DA COSTA MELO FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: DIEGO RANGEL ARAUJO - DF0056315, HUMBERTO BORGESCHAVES FILHO - PE0023614, BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF0045517, RODRIGO LEPORACEFARRET - DF0013841, DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF0018079, LUCIANA CHRISTINAGUIMARÃES LÓSSIO - DF0015410, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC0003390, JOAO TOTASOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC0002787Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600333-04.2020.6.26.0216

PROCESSO: 0600333-04.2020.6.26.0216 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MOGI GUAÇU - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALADVOGADO : ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)ADVOGADO : ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)ADVOGADO : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)ADVOGADO : CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)ADVOGADO : DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)ADVOGADO : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)ADVOGADO : GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)ADVOGADO : JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)ADVOGADO : JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (401910/SP)ADVOGADO : NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)ADVOGADO : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)ADVOGADO : ROSANA PELLICIARI (232126/SP)ADVOGADO : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600333-04.2020.6.26.0216ORIGEM: MOGI GUAÇU - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão

PARTES DO PROCESSO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 284

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PARTES DO PROCESSORECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUSA - SP401103-A, ANNA JULIAMENEZES RODRIGUES - SP339004-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, DANIELSANTOS DE FREITAS - SP440714-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A,GABRIEL BORGES LLONA - SP380693-A, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI -SP352471-A, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910-A, NATALIACAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A,ROSANA PELLICIARI - SP232126-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A, ANACLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600531-76.2020.6.26.0172

PROCESSO: 0600531-76.2020.6.26.0172 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (REGISTRO - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADA : COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESADVOGADO : ALINE CORREA (0331204/SP)ADVOGADO : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (0244979/SP)ADVOGADO : RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (0414790/SP)AGRAVANTE : VERA VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO : VANESSA VEIGA ZUCARELLI (0307995/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600531-76.2020.6.26.0172ORIGEM: REGISTRO - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: VERA VASCONCELOS DOS SANTOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP0307995AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESAdvogados do(a) AGRAVADA: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP0244979,RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP0414790, ALINE CORREA - SP0331204Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600285-03.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600285-03.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (PALMAS - TO)RELATOR : Ministro Luis Felipe Salomão

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ADVOGADO(A) INDICADO(A) : TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYADVOGADO(A) INDICADO(A) : RODRIGO DE MENESES DOS SANTOSADVOGADO(A) INDICADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIODestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600285-03.2021.6.00.0000ORIGEM: PALMAS - TORELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINSADVOGADO(A) INDICADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, ANTONIO PAIMBROGLIO, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0609790-97.2018.6.26.0000

PROCESSO: 0609790-97.2018.6.26.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE APRIGIO DA SILVAADVOGADO : ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)RECORRIDO : ANALICE FERNANDESADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES FILHOADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)

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ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) N° 0609790-97.2018.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JOSE APRIGIO DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124,MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008RECORRIDO: ANALICE FERNANDES, FERNANDO FERNANDES FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-AAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

PROCESSO : 0000082-81.2013.6.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000082-81.2013.6.14.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 287

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Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000557-41.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000557-41.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GERSON PRATA JUNIORADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 288

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000557-41.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECANETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDONETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURAPALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: GERSON PRATA JUNIOR, GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA, COLIGAÇÃOUNIDOS POR MIRANDAAdvogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINI

MEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANT

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 289

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

MEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000559-11.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000559-11.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : IVAN BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAY

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 290

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000559-11.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINAMAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE -MS16687, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, RAFAEL VINICIUS SILVAKOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETODE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK

ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO

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ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601767-25.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601767-25.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DANIEL SAMPAIO TOURINHOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DIVINO OMAR DO NASCIMENTOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALRESPONSÁVEL: DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601763-85.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601763-85.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de Moraes

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Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)ADVOGADO : SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : ALBERTO LOPES CANTALICEADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : MARCIO COSTA MACEDOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : RUI GOETHE DA COSTA FALCAOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : JOSE NOBRE GUIMARAESADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALRESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTOLOPES CANTALICE, MARCIO COSTA MACEDOAdvogados do(a) REQUERENTE: EDILENE LOBO - MG74557-A, GABRIEL PEREIRA MENDESAZEVEDO BORGES - SP370133-A, SOLANGE ROGELIA LUCHINI - SP57036, STELLA BRUNASANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogado do(a) RESPONSÁVEL: STELLA BRUNA SANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600475-72.2020.6.06.0019

: 0600475-72.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

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PROCESSO (TAUÁ - CE)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600475-72.2020.6.06.0019ORIGEM: TAUÁ - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828,ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600452-48.2020.6.17.0043

PROCESSO: 0600452-48.2020.6.17.0043 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM DE MARIA - PE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAADVOGADO : EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)ADVOGADO : RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)AGRAVANTE : ROLPH EBER CASALE JUNIORADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 294

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043ORIGEM: BELÉM DE MARIA - PERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ROLPH EBER CASALE JUNIORAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-AAGRAVADO: COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAAdvogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGOMIGUEL CASIMIRO SILVA - PE0037361Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600147-17.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600147-17.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600147-17.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGAFERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANA

ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA

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ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRABARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349, JOSEVANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-35.2020.6.16.0139

PROCESSO: 0600041-35.2020.6.16.0139 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PONTA GROSSA - PR)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600041-35.2020.6.16.0139ORIGEM: PONTA GROSSA - PRRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR0101740, JULIANO DEMIANDITZEL - PR0031361, JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA - PR0057820, GUSTAVOBONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO - PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRA

LEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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LEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893AGRAVADO: PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0000080-36.2016.6.26.0271

PROCESSO: 0000080-36.2016.6.26.0271 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SOROCABA - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)ADVOGADO : GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0000080-36.2016.6.26.0271ORIGEM: SOROCABA - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GIOMETTI SANTINHO - SP0317327, RICARDOVITA PORTO - SP183224-A, FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600015-58.2020.6.10.0089

PROCESSO: 0600015-58.2020.6.10.0089 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : NILSON SOARES DE SA FILHOADVOGADO : HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)AGRAVANTE : REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALADVOGADO : AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 297

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ADVOGADO : PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600015-58.2020.6.10.0089ORIGEM: SÃO LUÍS - MARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA0017878, LUCASRODRIGUES SA - MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI0014803Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600204-54.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600204-54.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOAO PAULO MENDES NETOADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOSE BRAZ MELLO LIMAADVOGADO(A) INDICADO(A) : EDIMAR DE SOUZA GONCALVESDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600204-54.2021.6.00.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARAADVOGADO(A) INDICADO(A): JOAO PAULO MENDES NETO, JOSE BRAZ MELLO LIMA,EDIMAR DE SOUZA GONCALVESSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000121-40.2016.6.26.0000

PROCESSO: 0000121-40.2016.6.26.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 298

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RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PODEMOS (PODE) - ESTADUALADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0000121-40.2016.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PODEMOS (PODE) - ESTADUALAdvogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOLIMENI - SP421754-A, ANDRE MELO AMARO -SP359106-A, ALEXANDRE BISSOLI - SP298685-A, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600249-84.2020.6.14.0103

PROCESSO: 0600249-84.2020.6.14.0103 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GOIANÉSIA DO PARÁ - PA)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO : ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)ADVOGADO : ENIO PAZIN (0023885/PA)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)ADVOGADO : GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)ADVOGADO : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)ADVOGADO : JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)ADVOGADO : KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)ADVOGADO : LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)ADVOGADO : LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)ADVOGADO : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)ADVOGADO : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)ADVOGADO : MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)ADVOGADO : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 299

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ADVOGADO : THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAADVOGADO : CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)ADVOGADO : LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)ADVOGADO : REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)ADVOGADO : THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)ADVOGADO : TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)ADVOGADO : YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600249-84.2020.6.14.0103ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ - PARELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE PAULA KUFA - SP0245404, LUCAS TAKAMATSUGALLI - DF0061880, FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF0059848, MAYRAJARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414, THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF0040974,RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF0035464, MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO -DF0029181, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP0067219, LUCIO DOMINGUES DEMEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO ESILVA GUERRA - MG79195, JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG0200851,GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS - PA0028743, MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO -PA0018305, RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG0102825, ENIO PAZIN - PA0023885RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAAdvogados do(a) RECORRIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA0014597,GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, TIAGO FERREIRA DA CUNHA -PA0015009, CAMILA GOES VIANA - PA0020192, LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES -PA0028577, REBBECA FERREIRA ALVES - PA0030310, THALITA PEREIRA CARNEIRODELGADO - PA0015354Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600103-11.2020.6.06.0121

PROCESSO: 0600103-11.2020.6.06.0121 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORQUILHA - CE)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JANE MARIA LOPES RODRIGUESADVOGADO : CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 300

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ADVOGADO : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600103-11.2020.6.06.0121ORIGEM: FORQUILHA - CERELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JANE MARIA LOPES RODRIGUESAdvogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A, RAFAELPEREIRA PONTE - CE0021510, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS -CE18185-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600113-84.2020.6.06.0079

PROCESSO: 0600113-84.2020.6.06.0079 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MUCAMBO - CE)

RELATOR : Ministro Carlos HorbachDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : VANDERLEI RIBEIRO AGUIARADVOGADO : FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI (0017848/CE)ADVOGADO : MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (0018971/CE)ADVOGADO : SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (0002799/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600113-84.2020.6.06.0079ORIGEM: MUCAMBO - CERELATOR: Ministro Carlos HorbachPARTES DO PROCESSORECORRENTE: VANDERLEI RIBEIRO AGUIARAdvogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI -CE0017848, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE0002799, MARCELA LEOPOLDINAQUEZADO GURGEL E SILVA - CE0018971RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600063-98.2020.6.14.0026

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 301

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600063-98.2020.6.14.0026

PROCESSO: 0600063-98.2020.6.14.0026 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GURUPÁ - PA)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO : ALEXANDRE ROCHA DO CARMO (0030762/PA)ADVOGADO : DANILO RIBEIRO ROCHA (0020129/PA)ADVOGADO : ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA (0019225/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600063-98.2020.6.14.0026ORIGEM: GURUPÁ - PARELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOSAdvogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA0030762, ROGELIORELVAS D OLIVEIRA - PA0019225, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA0020129RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600070-39.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600070-39.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 302

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600070-39.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600082-22.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600082-22.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 303

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600082-22.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA -CE0015059, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, MARIA LETICIA DEARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717

Sessão 15/10/2021 às 00:00

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 304

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Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600061-40.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600061-40.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600061-40.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-A

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 305

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Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600066-02.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600066-02.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600066-02.2020.6.06.0115

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 306

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600066-02.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCODIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIAR PUPO -CE12707-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, MARIA LETICIA DE ARAUJOMADEIRA CANTUARIO - CE0040717Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600053-91.2020.6.06.0118

PROCESSO: 0600053-91.2020.6.06.0118 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 307

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ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600053-91.2020.6.06.0118ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABELCRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO -CE32312-A, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600063-10.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600063-10.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 308

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ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600063-10.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO -CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIOMELO FREITAS - CE18419-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600092-48.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600092-48.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 309

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ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600092-48.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGOPOTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS -CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO -CE0040717, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, ANTONIO JOSE DOS

SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUIS

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 310

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SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600196-40.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600196-40.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600196-40.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZBATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOSTEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DEMACEDO FILHO - CE0016349, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-A, JOAOHENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A

Sessão 15/10/2021 às 00:00

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 311

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600152-39.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600152-39.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600152-39.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349,JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, MARIANA ALMEIDA CATARINO DEVASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, LIANA CLODESBASTOS FURTADO - CE0016897, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 312

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PROCESSO: 0600024-33.2019.6.20.0006 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CEARÁ-MIRIM - RN)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (0007312A/RN)ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)ADVOGADO : DIEGO XAVIER ALVES (0007535A/RN)ADVOGADO : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (0009946/RN)ADVOGADO : LUCAS BEZERRA VIEIRA (14465/RN)ADVOGADO : LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA (0018002A/RN)ADVOGADO : MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)RECORRENTE : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : Ministério Público EleitoralRECORRIDO : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600024-33.2019.6.20.0006ORIGEM: CEARÁ-MIRIM - RNRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 313

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGOXAVIER ALVES - RN0007535A, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN0014048A, ANDREAKARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN0007312A, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULESMICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN0009946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA -RN0007719RECORRIDO: ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELISCOSTA, FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOAdvogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601859-03.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601859-03.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)RESPONSÁVEL : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)RESPONSÁVEL : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADEADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 314

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601859-03.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE, ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADE,JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, THARLEYSOARES FERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZCOSTA - DF45253, ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, MARCUS PAULO SANTIAGO TELESCUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004, MARCUS PAULOSANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ALEXANDRESPEZIA - DF20555, ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

REVISÃO DE ELEITORADO(11546) Nº 0600295-80.2020.6.18.0000

PROCESSO : 0600295-80.2020.6.18.0000 REVISÃO DE ELEITORADO (PICOS - PI)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021REVISÃO DE ELEITORADO (11546) N° 0600295-80.2020.6.18.0000ORIGEM: PICOS - PIRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUISessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600423-67.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600423-67.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (GOIÂNIA - GO)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosADVOGADO(A) INDICADO(A) : SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAESADVOGADO(A) INDICADO(A) : FLAVIO BUONADUCE BORGESADVOGADO(A) INDICADO(A) : LAUDO NATEL MATEUSDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 315

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INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600423-67.2021.6.00.0000ORIGEM: GOIÂNIA - GORELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIASADVOGADO(A) INDICADO(A): SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES, FLAVIOBUONADUCE BORGES, LAUDO NATEL MATEUSSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000425-62.2016.6.00.0000

PROCESSO : 0000425-62.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0000425-62.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL

RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 316

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RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA -RJ0148494, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ6281800A, IANRODRIGUES DIAS - DF10074, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - RJ0148494,LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ037500, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601766-40.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601766-40.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : BENITO DA GAMA SANTOSADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : CRISTIANE BRASIL FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : SERGIO PEDRO ZAMBIASIADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601766-40.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, LUIZ RONDON TEIXEIRADE MAGALHAES FILHO, BENITO DA GAMA SANTOS, SERGIO PEDRO ZAMBIASI, CRISTIANEBRASIL FRANCISCOAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 317

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Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000184-88.2016.6.00.0000

PROCESSO: 0000184-88.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS (31376/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (37410/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)REQUERENTE : JOSE REGIS BARROS CAVALCANTEADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N° 0000184-88.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 318

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RELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL, ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE,JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410, THARLEY SOARESFERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, MARCUS PAULO SANTIAGOTELES CUNHA - DF34184, LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF31376, LAISS TARGINOCASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZ COSTA - DF45253, ALEXANDRESPEZIA - DF20555Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600175-23.2020.6.14.0073

PROCESSO: 0600175-23.2020.6.14.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM - PA)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADO : COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ (0015168/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (0010375/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)AGRAVANTE : ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉMADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : GUSTAVO BEMERGUY SEFER

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 319

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600175-23.2020.6.14.0073ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉM, GUSTAVOBEMERGUY SEFER, ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RAFAELA AZEVEDODE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO - PA0022346, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346AGRAVADO: COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMAdvogados do(a) AGRAVADO: CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA0015168, RAFAELOLIVEIRA LIMA - PA0021059, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA0011604, SABATOGIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA0017317,SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA -PA0010375Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600175-86.2020.6.04.0045

PROCESSO: 0600175-86.2020.6.04.0045 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GUAJARÁ - AM)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVERIA (0002419/AM)ADVOGADO : DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (0000953/RR)ADVOGADO : JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA (0015333/AM)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 320

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)ADVOGADO : MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (0006358/AM)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WLISSES MOTA BEZERRA (0008959/AM)RECORRIDO : ADAILDO DA COSTA MELO FILHOADVOGADO : BRUNA LOSSIO PEREIRA (0045517/DF)ADVOGADO : DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)ADVOGADO : DIEGO RANGEL ARAUJO (0056315/DF)ADVOGADO : HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO (0023614/PE)ADVOGADO : JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (0002787/AC)ADVOGADO : JONATHAN XAVIER DONADONI (0003390/AC)ADVOGADO : LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (0015410/DF)ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET (0013841/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600175-86.2020.6.04.0045ORIGEM: GUAJARÁ - AMRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROAdvogados do(a) RECORRENTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIADOS SANTOS MELLO - MG58065, JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA - AM0015333,LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA - AM0005679, ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA -AM0002419, WLISSES MOTA BEZERRA - AM0008959, DAINIUSEN PEDROSA CASTRO ESILVA - RR0000953, MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI - AM0006358RECORRIDO: ADAILDO DA COSTA MELO FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: DIEGO RANGEL ARAUJO - DF0056315, HUMBERTO BORGESCHAVES FILHO - PE0023614, BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF0045517, RODRIGO LEPORACEFARRET - DF0013841, DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF0018079, LUCIANA CHRISTINAGUIMARÃES LÓSSIO - DF0015410, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC0003390, JOAO TOTASOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC0002787Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600333-04.2020.6.26.0216

PROCESSO: 0600333-04.2020.6.26.0216 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MOGI GUAÇU - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALADVOGADO : ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)ADVOGADO : ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 321

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)ADVOGADO : CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)ADVOGADO : DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)ADVOGADO : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)ADVOGADO : GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)ADVOGADO : JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)ADVOGADO : JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (401910/SP)ADVOGADO : NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)ADVOGADO : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)ADVOGADO : ROSANA PELLICIARI (232126/SP)ADVOGADO : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600333-04.2020.6.26.0216ORIGEM: MOGI GUAÇU - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUSA - SP401103-A, ANNA JULIAMENEZES RODRIGUES - SP339004-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, DANIELSANTOS DE FREITAS - SP440714-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A,GABRIEL BORGES LLONA - SP380693-A, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI -SP352471-A, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910-A, NATALIACAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A,ROSANA PELLICIARI - SP232126-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A, ANACLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600531-76.2020.6.26.0172

PROCESSO: 0600531-76.2020.6.26.0172 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (REGISTRO - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADA : COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESADVOGADO : ALINE CORREA (0331204/SP)ADVOGADO : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (0244979/SP)ADVOGADO : RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (0414790/SP)AGRAVANTE : VERA VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO : VANESSA VEIGA ZUCARELLI (0307995/SP)Destinatário : Destinatário para ciência pública

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 322

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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FISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600531-76.2020.6.26.0172ORIGEM: REGISTRO - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: VERA VASCONCELOS DOS SANTOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP0307995AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESAdvogados do(a) AGRAVADA: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP0244979,RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP0414790, ALINE CORREA - SP0331204Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600285-03.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600285-03.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (PALMAS - TO)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoADVOGADO(A) INDICADO(A) : TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYADVOGADO(A) INDICADO(A) : RODRIGO DE MENESES DOS SANTOSADVOGADO(A) INDICADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIODestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600285-03.2021.6.00.0000ORIGEM: PALMAS - TORELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINSADVOGADO(A) INDICADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, ANTONIO PAIMBROGLIO, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0609790-97.2018.6.26.0000

PROCESSO: 0609790-97.2018.6.26.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência pública

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 323

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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FISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE APRIGIO DA SILVAADVOGADO : ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)RECORRIDO : ANALICE FERNANDESADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES FILHOADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) N° 0609790-97.2018.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JOSE APRIGIO DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124,MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008RECORRIDO: ANALICE FERNANDES, FERNANDO FERNANDES FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-AAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 324

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AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

PROCESSO : 0000082-81.2013.6.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000082-81.2013.6.14.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000557-41.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000557-41.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GERSON PRATA JUNIOR

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 325

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000557-41.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de Moraes

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 326

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECANETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDONETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURAPALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: GERSON PRATA JUNIOR, GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA, COLIGAÇÃOUNIDOS POR MIRANDAAdvogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000559-11.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000559-11.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 327

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : IVAN BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000559-11.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSO

AGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAY

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 328

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

AGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINAMAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE -MS16687, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, RAFAEL VINICIUS SILVAKOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETODE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601767-25.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601767-25.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DANIEL SAMPAIO TOURINHOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DIVINO OMAR DO NASCIMENTOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 329

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALRESPONSÁVEL: DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601763-85.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601763-85.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)ADVOGADO : SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : ALBERTO LOPES CANTALICEADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : MARCIO COSTA MACEDOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : RUI GOETHE DA COSTA FALCAOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : JOSE NOBRE GUIMARAESADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 330

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALRESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTOLOPES CANTALICE, MARCIO COSTA MACEDOAdvogados do(a) REQUERENTE: EDILENE LOBO - MG74557-A, GABRIEL PEREIRA MENDESAZEVEDO BORGES - SP370133-A, SOLANGE ROGELIA LUCHINI - SP57036, STELLA BRUNASANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogado do(a) RESPONSÁVEL: STELLA BRUNA SANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600475-72.2020.6.06.0019

PROCESSO: 0600475-72.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600475-72.2020.6.06.0019ORIGEM: TAUÁ - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828,ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 331

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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600452-48.2020.6.17.0043

PROCESSO: 0600452-48.2020.6.17.0043 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM DE MARIA - PE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAADVOGADO : EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)ADVOGADO : RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)AGRAVANTE : ROLPH EBER CASALE JUNIORADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043ORIGEM: BELÉM DE MARIA - PERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ROLPH EBER CASALE JUNIORAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-AAGRAVADO: COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAAdvogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGOMIGUEL CASIMIRO SILVA - PE0037361Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600147-17.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600147-17.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)ADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)ADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 332

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ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600147-17.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGAFERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANAALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRABARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349, JOSEVANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-35.2020.6.16.0139

PROCESSO: 0600041-35.2020.6.16.0139 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PONTA GROSSA - PR)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 333

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ADVOGADO : JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600041-35.2020.6.16.0139ORIGEM: PONTA GROSSA - PRRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR0101740, JULIANO DEMIANDITZEL - PR0031361, JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA - PR0057820, GUSTAVOBONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO - PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRALEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893AGRAVADO: PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0000080-36.2016.6.26.0271

PROCESSO: 0000080-36.2016.6.26.0271 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SOROCABA - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)ADVOGADO : GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTIMAÇÃO DE PAUTA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 334

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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INTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0000080-36.2016.6.26.0271ORIGEM: SOROCABA - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GIOMETTI SANTINHO - SP0317327, RICARDOVITA PORTO - SP183224-A, FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600015-58.2020.6.10.0089

PROCESSO: 0600015-58.2020.6.10.0089 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : NILSON SOARES DE SA FILHOADVOGADO : HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)AGRAVANTE : REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALADVOGADO : AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)ADVOGADO : PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600015-58.2020.6.10.0089ORIGEM: SÃO LUÍS - MARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA0017878, LUCASRODRIGUES SA - MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI0014803Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600204-54.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600204-54.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOAO PAULO MENDES NETOADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOSE BRAZ MELLO LIMA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 335

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO(A) INDICADO(A) : EDIMAR DE SOUZA GONCALVESDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600204-54.2021.6.00.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARAADVOGADO(A) INDICADO(A): JOAO PAULO MENDES NETO, JOSE BRAZ MELLO LIMA,EDIMAR DE SOUZA GONCALVESSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000121-40.2016.6.26.0000

PROCESSO: 0000121-40.2016.6.26.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PODEMOS (PODE) - ESTADUALADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0000121-40.2016.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PODEMOS (PODE) - ESTADUALAdvogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOLIMENI - SP421754-A, ANDRE MELO AMARO -SP359106-A, ALEXANDRE BISSOLI - SP298685-A, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600249-84.2020.6.14.0103

PROCESSO: 0600249-84.2020.6.14.0103 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GOIANÉSIA DO PARÁ - PA)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 336

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO : ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)ADVOGADO : ENIO PAZIN (0023885/PA)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)ADVOGADO : GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)ADVOGADO : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)ADVOGADO : JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)ADVOGADO : KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)ADVOGADO : LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)ADVOGADO : LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)ADVOGADO : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)ADVOGADO : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)ADVOGADO : MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)ADVOGADO : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)ADVOGADO : THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAADVOGADO : CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)ADVOGADO : LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)ADVOGADO : REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)ADVOGADO : THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)ADVOGADO : TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)ADVOGADO : YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600249-84.2020.6.14.0103ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ - PARELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE PAULA KUFA - SP0245404, LUCAS TAKAMATSUGALLI - DF0061880, FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF0059848, MAYRAJARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414, THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF0040974,RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF0035464, MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO -DF0029181, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP0067219, LUCIO DOMINGUES DEMEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO E

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 337

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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MEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO ESILVA GUERRA - MG79195, JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG0200851,GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS - PA0028743, MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO -PA0018305, RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG0102825, ENIO PAZIN - PA0023885RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAAdvogados do(a) RECORRIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA0014597,GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, TIAGO FERREIRA DA CUNHA -PA0015009, CAMILA GOES VIANA - PA0020192, LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES -PA0028577, REBBECA FERREIRA ALVES - PA0030310, THALITA PEREIRA CARNEIRODELGADO - PA0015354Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600103-11.2020.6.06.0121

PROCESSO: 0600103-11.2020.6.06.0121 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORQUILHA - CE)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JANE MARIA LOPES RODRIGUESADVOGADO : CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)ADVOGADO : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600103-11.2020.6.06.0121ORIGEM: FORQUILHA - CERELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JANE MARIA LOPES RODRIGUESAdvogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A, RAFAELPEREIRA PONTE - CE0021510, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS -CE18185-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600063-98.2020.6.14.0026

PROCESSO: 0600063-98.2020.6.14.0026 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GURUPÁ - PA)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOS

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 338

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : ALEXANDRE ROCHA DO CARMO (0030762/PA)ADVOGADO : DANILO RIBEIRO ROCHA (0020129/PA)ADVOGADO : ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA (0019225/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600063-98.2020.6.14.0026ORIGEM: GURUPÁ - PARELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOSAdvogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA0030762, ROGELIORELVAS D OLIVEIRA - PA0019225, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA0020129RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600070-39.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600070-39.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 339

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600070-39.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600082-22.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600082-22.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 340

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ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600082-22.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA -CE0015059, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, MARIA LETICIA DEARAUJO MADEIRA CANTUARIO - CE0040717Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600061-40.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600061-40.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira Banhos

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 341

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AGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600061-40.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DEAGUIAR PUPO - CE12707-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOS

Advogados do(a) AGRAVADA: LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, ANTONIO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 342

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Advogados do(a) AGRAVADA: LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600066-02.2020.6.06.0115

PROCESSO: 0600066-02.2020.6.06.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600066-02.2020.6.06.0115ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSO

AGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ

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AGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, FRANCISCODIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIAR PUPO -CE12707-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, MARIA LETICIA DE ARAUJOMADEIRA CANTUARIO - CE0040717Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600053-91.2020.6.06.0118

PROCESSO: 0600053-91.2020.6.06.0118 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 344

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LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600053-91.2020.6.06.0118ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DONASCIMENTO - CE28278-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, DAMIAOSOARES TENORIO - CE0026614, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, ISABELCRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO -CE32312-A, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600063-10.2020.6.06.0095

PROCESSO: 0600063-10.2020.6.06.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 345

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AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600063-10.2020.6.06.0095ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO -CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTEDE ANDRADE - CE13493-A, JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A,JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIOMELO FREITAS - CE18419-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A, ANTONIOJOSE DOS SANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174,DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA -CE0013159, LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600092-48.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600092-48.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADA : COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)ADVOGADO : DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 346

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

ADVOGADO : LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)ADVOGADO : MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)ADVOGADO : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHORADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)AGRAVANTE : JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRAADVOGADO : FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)ADVOGADO : JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)ADVOGADO : Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)ADVOGADO : SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)ADVOGADO : THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600092-48.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA, COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZMELHORAdvogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DE AGUIAR PUPO - CE12707-A, FRANCISCO DIEGOPOTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS -CE18419-A, SARAH FEITOSA CAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, THIAGO ARAUJOMONTEZUMA - CE23667-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667-A, SARAH FEITOSACAVALCANTE DE ANDRADE - CE13493-A, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419-A,FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278-A, JOAO DE AGUIARPUPO - CE12707-AAGRAVADA: COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOSAdvogados do(a) AGRAVADA: MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO -CE0040717, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159, ANTONIO JOSE DOSSANTOS MAIA - CE0015059, CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR - CE0013174, LUISEDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE32312-A, DAMIAO SOARES TENORIO - CE0026614,VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-ASessão 15/10/2021 às 00:00

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 347

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600196-40.2020.6.06.0002

PROCESSO: 0600196-40.2020.6.06.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600196-40.2020.6.06.0002ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZBATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOSTEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DEMACEDO FILHO - CE0016349, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-A, JOAOHENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600152-39.2020.6.06.0093

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 348

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PROCESSO: 0600152-39.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600152-39.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349,JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, MARIANA ALMEIDA CATARINO DEVASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE0018231,ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE0043309, LIANA CLODESBASTOS FURTADO - CE0016897, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600024-33.2019.6.20.0006

PROCESSO: 0600024-33.2019.6.20.0006 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CEARÁ-MIRIM - RN)

RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosAGRAVADO : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 349

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ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : COLIGAÇÃO A VEZ DO POVOADVOGADO : ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (0007312A/RN)ADVOGADO : CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)ADVOGADO : DIEGO XAVIER ALVES (0007535A/RN)ADVOGADO : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (0009946/RN)ADVOGADO : LUCAS BEZERRA VIEIRA (14465/RN)ADVOGADO : LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA (0018002A/RN)ADVOGADO : MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)RECORRENTE : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRENTE : Ministério Público EleitoralRECORRIDO : ALEXANDRE PACHECOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : DIOGO FIDELIS COSTAADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)RECORRIDO : FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOADVOGADO : CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600024-33.2019.6.20.0006ORIGEM: CEARÁ-MIRIM - RNRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSORECORRENTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN0018002A, DIEGOXAVIER ALVES - RN0007535A, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN0014048A, ANDREAKARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN0007312A, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULESMICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN0009946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA -RN0007719

RECORRIDO: ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELIS

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 350

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RECORRIDO: ALEXANDRE PACHECO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, DIOGO FIDELISCOSTA, FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIOAdvogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA -RN0005695Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601859-03.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601859-03.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)RESPONSÁVEL : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)RESPONSÁVEL : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADEADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)RESPONSÁVEL : JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601859-03.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 351

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PARTES DO PROCESSOINTERESSADO: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE, ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADE,JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORAdvogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, THARLEYSOARES FERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZCOSTA - DF45253, ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, MARCUS PAULO SANTIAGO TELESCUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004, MARCUS PAULOSANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184Advogados do(a) RESPONSÁVEL: LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ALEXANDRESPEZIA - DF20555, ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

REVISÃO DE ELEITORADO(11546) Nº 0600295-80.2020.6.18.0000

PROCESSO : 0600295-80.2020.6.18.0000 REVISÃO DE ELEITORADO (PICOS - PI)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021REVISÃO DE ELEITORADO (11546) N° 0600295-80.2020.6.18.0000ORIGEM: PICOS - PIRELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUISessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600423-67.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600423-67.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (GOIÂNIA - GO)RELATOR : Ministro Sergio Silveira BanhosADVOGADO(A) INDICADO(A) : SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAESADVOGADO(A) INDICADO(A) : FLAVIO BUONADUCE BORGESADVOGADO(A) INDICADO(A) : LAUDO NATEL MATEUSDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTA

Brasília, 6 de outubro de 2021

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 352

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Brasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600423-67.2021.6.00.0000ORIGEM: GOIÂNIA - GORELATOR: Ministro Sergio Silveira BanhosPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIASADVOGADO(A) INDICADO(A): SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES, FLAVIOBUONADUCE BORGES, LAUDO NATEL MATEUSSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0000425-62.2016.6.00.0000

PROCESSO : 0000425-62.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : CARLOS ROBERTO LUPIADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)RESPONSÁVEL : MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAADVOGADO : BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)ADVOGADO : DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)ADVOGADO : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)ADVOGADO : IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)ADVOGADO : LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)ADVOGADO : MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0000425-62.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONALRESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO LUPI, MARCELO DE OLIVEIRA PANELLAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA -RJ0148494, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152

Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGOR

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 353

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Advogados do(a) RESPONSÁVEL: DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA - RJ0161855, IGORVILHENA DE MELO RIKER - RJ0161012, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ6281800A, IANRODRIGUES DIAS - DF10074, BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA - RJ0148494,LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ037500, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ-68152Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601766-40.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601766-40.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Mauro Campbell MarquesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : BENITO DA GAMA SANTOSADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : CRISTIANE BRASIL FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)RESPONSÁVEL : SERGIO PEDRO ZAMBIASIADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601766-40.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Mauro Campbell MarquesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONALRESPONSÁVEL: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, LUIZ RONDON TEIXEIRADE MAGALHAES FILHO, BENITO DA GAMA SANTOS, SERGIO PEDRO ZAMBIASI, CRISTIANEBRASIL FRANCISCOAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Advogado do(a) RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ0137677Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000184-88.2016.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 354

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PROCESSO: 0000184-88.2016.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BRASÍLIA - DF)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

REQUERENTE : CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONALADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)ADVOGADO : LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)ADVOGADO : LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS (31376/DF)ADVOGADO : LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)ADVOGADO : PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (37410/DF)ADVOGADO : THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)REQUERENTE : JOSE REGIS BARROS CAVALCANTEADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIREADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)REQUERENTE : WOBER LOPES PINHEIRO JUNIORADVOGADO : ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)ADVOGADO : ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)ADVOGADO : LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N° 0000184-88.2016.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL, ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE,JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE, WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR

Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, LUCAS MOREIRA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 355

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865-A, LUCAS MOREIRAPARRY - DF47673, RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410, THARLEY SOARESFERREIRA - DF36374, PRISCILA BRITO MARANGON - DF25562, MARCUS PAULO SANTIAGOTELES CUNHA - DF34184, LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF31376, LAISS TARGINOCASULLO DE ARAUJO - DF49981, CAMILLE DE QUEIROZ COSTA - DF45253, ALEXANDRESPEZIA - DF20555Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184,ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687, ANDRE PUPPINMACEDO - DF12004Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600175-23.2020.6.14.0073

PROCESSO: 0600175-23.2020.6.14.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM - PA)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADO : COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMADVOGADO : ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)ADVOGADO : CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ (0015168/PA)ADVOGADO : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)ADVOGADO : MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (0010375/PA)ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)ADVOGADO : SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)AGRAVANTE : ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉMADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)AGRAVANTE : GUSTAVO BEMERGUY SEFERADVOGADO : JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)ADVOGADO : RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)

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ADVOGADO : WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600175-23.2020.6.14.0073ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉM, GUSTAVOBEMERGUY SEFER, ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHOAdvogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RAFAELA AZEVEDODE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO - PA0022346, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO SERRAO - PA0017314, RUBENS FERNANDESLEAO - PA0026683, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA0016761, JESSICA FERNANDES LEAO- PA0022346AGRAVADO: COLIGAÇÃO RENOVA BELÉMAdvogados do(a) AGRAVADO: CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA0015168, RAFAELOLIVEIRA LIMA - PA0021059, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA0011604, SABATOGIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA0002774, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA0017317,SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA0012985, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA -PA0010375Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600175-86.2020.6.04.0045

PROCESSO: 0600175-86.2020.6.04.0045 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GUAJARÁ - AM)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVERIA (0002419/AM)ADVOGADO : DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (0000953/RR)ADVOGADO : JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA (0015333/AM)ADVOGADO : LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)ADVOGADO : MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (0006358/AM)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)

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ADVOGADO : WLISSES MOTA BEZERRA (0008959/AM)RECORRIDO : ADAILDO DA COSTA MELO FILHOADVOGADO : BRUNA LOSSIO PEREIRA (0045517/DF)ADVOGADO : DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)ADVOGADO : DIEGO RANGEL ARAUJO (0056315/DF)ADVOGADO : HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO (0023614/PE)ADVOGADO : JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (0002787/AC)ADVOGADO : JONATHAN XAVIER DONADONI (0003390/AC)ADVOGADO : LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (0015410/DF)ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET (0013841/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600175-86.2020.6.04.0045ORIGEM: GUAJARÁ - AMRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ILDERSON MARCIO ENES RIBEIROAdvogados do(a) RECORRENTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIADOS SANTOS MELLO - MG58065, JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA - AM0015333,LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA - AM0005679, ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA -AM0002419, WLISSES MOTA BEZERRA - AM0008959, DAINIUSEN PEDROSA CASTRO ESILVA - RR0000953, MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI - AM0006358RECORRIDO: ADAILDO DA COSTA MELO FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: DIEGO RANGEL ARAUJO - DF0056315, HUMBERTO BORGESCHAVES FILHO - PE0023614, BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF0045517, RODRIGO LEPORACEFARRET - DF0013841, DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF0018079, LUCIANA CHRISTINAGUIMARÃES LÓSSIO - DF0015410, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC0003390, JOAO TOTASOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC0002787Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600333-04.2020.6.26.0216

PROCESSO: 0600333-04.2020.6.26.0216 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (MOGI GUAÇU - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALADVOGADO : ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)ADVOGADO : ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)ADVOGADO : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)ADVOGADO : CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)ADVOGADO : DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)

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ADVOGADO : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)ADVOGADO : GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)ADVOGADO : JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)ADVOGADO : JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (401910/SP)ADVOGADO : NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)ADVOGADO : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)ADVOGADO : ROSANA PELLICIARI (232126/SP)ADVOGADO : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600333-04.2020.6.26.0216ORIGEM: MOGI GUAÇU - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPALAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUSA - SP401103-A, ANNA JULIAMENEZES RODRIGUES - SP339004-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, DANIELSANTOS DE FREITAS - SP440714-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A,GABRIEL BORGES LLONA - SP380693-A, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI -SP352471-A, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910-A, NATALIACAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A,ROSANA PELLICIARI - SP232126-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A, ANACLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600531-76.2020.6.26.0172

PROCESSO: 0600531-76.2020.6.26.0172 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (REGISTRO - SP)

RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoAGRAVADA : COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESADVOGADO : ALINE CORREA (0331204/SP)ADVOGADO : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (0244979/SP)ADVOGADO : RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (0414790/SP)AGRAVANTE : VERA VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO : VANESSA VEIGA ZUCARELLI (0307995/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 359

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600531-76.2020.6.26.0172ORIGEM: REGISTRO - SPRELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: VERA VASCONCELOS DOS SANTOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP0307995AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTESAdvogados do(a) AGRAVADA: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP0244979,RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP0414790, ALINE CORREA - SP0331204Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600285-03.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600285-03.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (PALMAS - TO)RELATOR : Ministro Luis Felipe SalomãoADVOGADO(A) INDICADO(A) : TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYADVOGADO(A) INDICADO(A) : RODRIGO DE MENESES DOS SANTOSADVOGADO(A) INDICADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIODestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600285-03.2021.6.00.0000ORIGEM: PALMAS - TORELATOR: Ministro Luis Felipe SalomãoPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINSADVOGADO(A) INDICADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS, ANTONIO PAIMBROGLIO, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURYSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL(11550) Nº 0609790-97.2018.6.26.0000

PROCESSO: 0609790-97.2018.6.26.0000 RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JOSE APRIGIO DA SILVA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 360

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ADVOGADO : ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)RECORRIDO : ANALICE FERNANDESADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES FILHOADVOGADO : CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)ADVOGADO : IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)ADVOGADO : LEANDRO PETRIN (259441/SP)ADVOGADO : NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)ADVOGADO : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)ADVOGADO : YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) N° 0609790-97.2018.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JOSE APRIGIO DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124,MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008RECORRIDO: ANALICE FERNANDES, FERNANDO FERNANDES FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-AAdvogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, CAIOCESAR BENICIO RIZEK - SP2222380A, YURI MARCEL SOARES OOTA - SP305226-A,NATASHA SANTOS DA SILVA - SP3650950A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA -SP196272-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000082-81.2013.6.14.0000

PROCESSO : 0000082-81.2013.6.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (BELÉM - PA)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 361

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RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALADVOGADO : ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)ADVOGADO : RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)ADVOGADO : THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000082-81.2013.6.14.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUALAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA - PA0016942,ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA0007039, RENAN SANTOS MIRANDA - PA0017253Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000557-41.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000557-41.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVADO : GERSON PRATA JUNIORADVOGADO : ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 362

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)ADVOGADO : MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)ADVOGADO : WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000557-41.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, MARLENE DE MATOS BOSSAY

Advogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 363

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Advogados do(a) AGRAVANTE: WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, VITORINO FONSECANETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDONETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURAPALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIOGONCALVES SOARES - MS14443, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: GERSON PRATA JUNIOR, GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA, COLIGAÇÃOUNIDOS POR MIRANDAAdvogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Advogados do(a) AGRAVADO: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, MARINA AMORIMARAUJO - MS17970, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS0008109, ARNALDO PUCCINIMEDEIROS - MS0006736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS0007146, ARY RAGHIANTNETO - MS0005449, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS0022855Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO(1320) Nº 0000559-11.2016.6.12.0015

PROCESSO : 0000559-11.2016.6.12.0015 AGRAVO DE INSTRUMENTO (MIRANDA - MS)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : ADAILTON ROJO ALVESADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 364

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ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : IVAN BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)AGRAVANTE : MARLENE DE MATOS BOSSAYADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)ADVOGADO : CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)ADVOGADO : FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)ADVOGADO : FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)ADVOGADO : JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)ADVOGADO : NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)ADVOGADO : REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)ADVOGADO : TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)ADVOGADO : TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)ADVOGADO : TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)ADVOGADO : VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)ADVOGADO : WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) N° 0000559-11.2016.6.12.0015ORIGEM: MIRANDA - MSRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ADAILTON ROJO ALVES, IVAN BOSSAY, MARLENE DE MATOS BOSSAYAdvogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS11429, FLAVIO

GONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 365

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GONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601, REGINAMAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, FRANCISTHOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE -MS16687, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, WILKENS PEREIRA LEITE - MS18615, RAFAEL VINICIUS SILVAKOCH - MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETODE QUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429Advogados do(a) AGRAVANTE: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, ANA MARCIA DOSSANTOS MELLO - MG58065, TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495, WILKENS PEREIRALEITE - MS18615, VITORINO FONSECA NETO - MS21006, RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH -MS20617, NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316, CAIO RODRIGO BARRETO DEQUEIROZ REZENDE - MS16687, FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES - MS17685, TARIKALVES DE DEUS - MS13039, REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO - MS13121, JOAOPEDRO PALHANO MELKE - SP403601, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, CARLOSAUGUSTO MELKE FILHO - MS11429AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601767-25.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601767-25.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DANIEL SAMPAIO TOURINHOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)RESPONSÁVEL : DIVINO OMAR DO NASCIMENTOADVOGADO : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)ADVOGADO : JOSE FERREIRA (0696300A/DF)ADVOGADO : TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 366

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601767-25.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONALRESPONSÁVEL: DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Advogados do(a) RESPONSÁVEL: TAYNARA TIEMI ONO - DF48454, JOSE FERREIRA -DF0696300A, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067Sessão 15/10/2021 às 00:00

PRESTAÇÃO DE CONTAS(11531) Nº 0601763-85.2017.6.00.0000

PROCESSO : 0601763-85.2017.6.00.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONALADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)ADVOGADO : SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : ALBERTO LOPES CANTALICEADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : MARCIO COSTA MACEDOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : RUI GOETHE DA COSTA FALCAOADVOGADO : EDILENE LOBO (74557/MG)ADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)RESPONSÁVEL : JOSE NOBRE GUIMARAESADVOGADO : STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0601763-85.2017.6.00.0000ORIGEM: BRASÍLIA - DFRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL

RESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 367

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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RESPONSÁVEL: RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, JOSE NOBRE GUIMARAES, ALBERTOLOPES CANTALICE, MARCIO COSTA MACEDOAdvogados do(a) REQUERENTE: EDILENE LOBO - MG74557-A, GABRIEL PEREIRA MENDESAZEVEDO BORGES - SP370133-A, SOLANGE ROGELIA LUCHINI - SP57036, STELLA BRUNASANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogado do(a) RESPONSÁVEL: STELLA BRUNA SANTO - SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-AAdvogados do(a) RESPONSÁVEL: EDILENE LOBO - MG74557-A, STELLA BRUNA SANTO -SP56967-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600475-72.2020.6.06.0019

PROCESSO: 0600475-72.2020.6.06.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAUÁ - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : Ministério Público EleitoralAGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAADVOGADO : ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)ADVOGADO : ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)ADVOGADO : ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600475-72.2020.6.06.0019ORIGEM: TAUÁ - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTAAdvogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA - CE0026828,ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA - CE0039521, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDESNETO - CE0006615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE0018190AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600452-48.2020.6.17.0043

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 368

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PROCESSO: 0600452-48.2020.6.17.0043 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (BELÉM DE MARIA - PE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAADVOGADO : EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)ADVOGADO : RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)AGRAVANTE : ROLPH EBER CASALE JUNIORADVOGADO : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600452-48.2020.6.17.0043ORIGEM: BELÉM DE MARIA - PERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: ROLPH EBER CASALE JUNIORAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-AAGRAVADO: COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIAAdvogados do(a) AGRAVADO: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE0035616, RODRIGOMIGUEL CASIMIRO SILVA - PE0037361Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600147-17.2020.6.06.0093

PROCESSO: 0600147-17.2020.6.06.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORTALEZA - CE)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : JESSELY DA SILVA MELO DUARTEADVOGADO : JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)ADVOGADO : RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)AGRAVANTE : HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREADVOGADO : ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)ADVOGADO : DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)ADVOGADO : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)ADVOGADO : JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)ADVOGADO : LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)ADVOGADO : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)ADVOGADO : ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 369

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ADVOGADO : THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600147-17.2020.6.06.0093ORIGEM: FORTALEZA - CERELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIREAdvogados do(a) AGRAVANTE: ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ0113872, THIAGOCAVALCANTE DA COSTA - CE0037011, ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGAFERNANDES - CE0043309, MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE0017829, MARIANAALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE0031673, DAVID SUCUPIRABARRETO - CE0018231, JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO - CE0016349, JOSEVANDERLEI MARQUES VERAS - CE0022795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE0016897AGRAVADO: JESSELY DA SILVA MELO DUARTEAdvogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CE17110-A, RAFAELAPINHEIRO BARBOSA PINTO - CE24871-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600041-35.2020.6.16.0139

PROCESSO: 0600041-35.2020.6.16.0139 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (PONTA GROSSA - PR)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALADVOGADO : GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)ADVOGADO : HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)ADVOGADO : MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)AGRAVANTE : MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)ADVOGADO : GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)ADVOGADO : GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)ADVOGADO : JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)ADVOGADO : JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)ADVOGADO : JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)ADVOGADO : JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)ADVOGADO : LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 370

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ADVOGADO : RODRIGO GAIAO (0034930/PR)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600041-35.2020.6.16.0139ORIGEM: PONTA GROSSA - PRRELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRAAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR0101740, JULIANO DEMIANDITZEL - PR0031361, JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA - PR0057820, GUSTAVOBONINI GUEDES - PR0041756, RODRIGO GAIAO - PR0034930, CASSIO PRUDENTE VIEIRALEITE - PR0058425, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR0083449, GUILHERME MALUCELLI -PR0093401, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR0098059, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE- PR0084893AGRAVADO: PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, GRACIANE DOSSANTOS LEAL - PR81977-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, MARCELABATISTA FERNANDES - PR87846-ASessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0000080-36.2016.6.26.0271

PROCESSO: 0000080-36.2016.6.26.0271 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SOROCABA - SP)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVANTE : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)ADVOGADO : GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)ADVOGADO : RICARDO VITA PORTO (183224/SP)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0000080-36.2016.6.26.0271ORIGEM: SOROCABA - SPRELATOR: Ministro Alexandre de Moraes

PARTES DO PROCESSO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 371

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: JOSE ANTONIO CALDINI CRESPOAdvogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GIOMETTI SANTINHO - SP0317327, RICARDOVITA PORTO - SP183224-A, FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993Sessão 15/10/2021 às 00:00

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0600015-58.2020.6.10.0089

PROCESSO: 0600015-58.2020.6.10.0089 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO LUÍS - MA)

RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesAGRAVADO : NILSON SOARES DE SA FILHOADVOGADO : HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)AGRAVANTE : REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALADVOGADO : AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)ADVOGADO : PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)Destinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI

: Procurador Geral Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N° 0600015-58.2020.6.10.0089ORIGEM: SÃO LUÍS - MARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPALAdvogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA0017878, LUCASRODRIGUES SA - MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI0014803Sessão 15/10/2021 às 00:00

LISTA TRÍPLICE(11545) Nº 0600204-54.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600204-54.2021.6.00.0000 LISTA TRÍPLICE (BELÉM - PA)RELATOR : Ministro Alexandre de MoraesADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOAO PAULO MENDES NETOADVOGADO(A) INDICADO(A) : JOSE BRAZ MELLO LIMAADVOGADO(A) INDICADO(A) : EDIMAR DE SOUZA GONCALVESDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 372

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021LISTA TRÍPLICE (11545) N° 0600204-54.2021.6.00.0000ORIGEM: BELÉM - PARELATOR: Ministro Alexandre de MoraesPARTES DO PROCESSOINTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARAADVOGADO(A) INDICADO(A): JOAO PAULO MENDES NETO, JOSE BRAZ MELLO LIMA,EDIMAR DE SOUZA GONCALVESSessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000121-40.2016.6.26.0000

PROCESSO: 0000121-40.2016.6.26.0000 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (SÃO PAULO - SP)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : PODEMOS (PODE) - ESTADUALADVOGADO : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)ADVOGADO : ANDRE MELO AMARO (359106/SP)ADVOGADO : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)ADVOGADO : PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0000121-40.2016.6.26.0000ORIGEM: SÃO PAULO - SPRELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: PODEMOS (PODE) - ESTADUALAdvogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOLIMENI - SP421754-A, ANDRE MELO AMARO -SP359106-A, ALEXANDRE BISSOLI - SP298685-A, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675-ASessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600249-84.2020.6.14.0103

PROCESSO: 0600249-84.2020.6.14.0103 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (GOIANÉSIA DO PARÁ - PA)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 373

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ADVOGADO : ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)ADVOGADO : ENIO PAZIN (0023885/PA)ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)ADVOGADO : GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)ADVOGADO : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)ADVOGADO : JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)ADVOGADO : KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)ADVOGADO : LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)ADVOGADO : LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)ADVOGADO : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)ADVOGADO : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)ADVOGADO : MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)ADVOGADO : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)ADVOGADO : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)ADVOGADO : THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAADVOGADO : CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)ADVOGADO : LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)ADVOGADO : REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)ADVOGADO : THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)ADVOGADO : TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)ADVOGADO : YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600249-84.2020.6.14.0103ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ - PARELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE PAULA KUFA - SP0245404, LUCAS TAKAMATSUGALLI - DF0061880, FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF0059848, MAYRAJARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414, THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF0040974,RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF0035464, MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO -DF0029181, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP0067219, LUCIO DOMINGUES DEMEDEIROS - MG0127586, LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG0201072, ARTHUR MAGNO ESILVA GUERRA - MG79195, JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG0200851,GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS - PA0028743, MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO -PA0018305, RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG0102825, ENIO PAZIN - PA0023885

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIA

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 374

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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIAAdvogados do(a) RECORRIDO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA0014597,GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, TIAGO FERREIRA DA CUNHA -PA0015009, CAMILA GOES VIANA - PA0020192, LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES -PA0028577, REBBECA FERREIRA ALVES - PA0030310, THALITA PEREIRA CARNEIRODELGADO - PA0015354Sessão 15/10/2021 às 00:00

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600103-11.2020.6.06.0121

PROCESSO: 0600103-11.2020.6.06.0121 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (FORQUILHA - CE)

RELATOR : Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoDestinatário : Destinatário para ciência públicaFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralRECORRENTE : JANE MARIA LOPES RODRIGUESADVOGADO : CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)ADVOGADO : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)RECORRIDO : Ministério Público Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTIMAÇÃO DE PAUTABrasília, 6 de outubro de 2021RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) N° 0600103-11.2020.6.06.0121ORIGEM: FORQUILHA - CERELATOR: Ministro Presidente Luís Roberto BarrosoPARTES DO PROCESSORECORRENTE: JANE MARIA LOPES RODRIGUESAdvogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410-A, RAFAELPEREIRA PONTE - CE0021510, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS -CE18185-ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALSessão 15/10/2021 às 00:00

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PELO PJE - CGE

COMUNICAÇÃO

DIREITOS POLÍTICOS(12552) Nº 0600535-36.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600535-36.2021.6.00.0000 DIREITOS POLÍTICOS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoINTERESSADO : ERICA BELCHIOR GOMES DE MATOS

p{text-align: justify;}

CGE 20/10/4

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 375

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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CGE 20/10/4Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDIREITOS POLÍTICOS (12552) - PROCESSO DP nº 0600535-36.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALINTERESSADA: ERICA BELCHIOR GOMES DE MATOSDECISÃOTrata-se de notícia referente à perda da nacionalidade brasileira de Erica Belchior Gomes deMatos (Portaria/MJ nº 3.702/2021, publicada no DOU de 23/8/2021).Consultado o sistema Elo, verificou-se a existência da inscrição nº 50397930710, da 1ª ZE/ZZ, emsituação "regular" no Cadastro Eleitoral e do registro nº 2111906000 na Base de Perda eSuspensão de Direitos Políticos, em situação "ativo", ambos em nome da parte interessada.Assim, determino, de ordem, o comando do código 329 (Cancelamento - Perda de DireitosPolíticos), motivo 3 - perda da nacionalidade, no histórico da mencionada inscrição.Certificado o cumprimento desta determinação, encaminhe-se o processo à 1ª ZE/ZZ, porintermédio da correspondente Corregedoria Regional, para conhecimento e demais medidascabíveis.Cumpra-se.RICHARD PAE KIMJuiz Auxiliar

DIREITOS POLÍTICOS(12552) Nº 0600536-21.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600536-21.2021.6.00.0000 DIREITOS POLÍTICOS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoINTERESSADO : GEANE RODRIGUES WINDTINTERESSADO : GEANE RODRIGUES DE SOUZA

p{text-align: justify;}CGE 20/10/4Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDIREITOS POLÍTICOS (12552) - PROCESSO DP nº 0600536-21.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALINTERESSADAS: GEANE RODRIGUES WINDT e GEANE RODRIGUES DE SOUZADECISÃOTrata-se de notícia referente à perda da nacionalidade brasileira de Geane Rodrigues de Souza,que passou a assinar Geane Rodrigues Windt (Portaria/MJ nº 3.702/2021, publicada no DOU de 23/8/2021).Consultado o sistema Elo, verificou-se a existência da inscrição nº 5586852321, da 1ª ZE/ZZ, emsituação "cancelado" no Cadastro Eleitoral, em nome de Geane Rodrigues Windt e dos registros n

2111982000 e 2111904000 na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, em situaçãoos

"ativo", em nome de Geane Rodrigues de Souza e Geane Rodrigues Windt, respectivamente.Assim, determino, de ordem, o comando do código 329 (Cancelamento - Perda de DireitosPolíticos), motivo 3 - perda da nacionalidade, no histórico da mencionada inscrição.

Certificado o cumprimento desta determinação, encaminhe-se o processo à 1ª ZE/ZZ, por

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 376

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Certificado o cumprimento desta determinação, encaminhe-se o processo à 1ª ZE/ZZ, porintermédio da correspondente Corregedoria Regional, para conhecimento e demais medidascabíveis.Cumpra-se.RICHARD PAE KIMJuiz Auxiliar

DIREITOS POLÍTICOS(12552) Nº 0600536-21.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600536-21.2021.6.00.0000 DIREITOS POLÍTICOS (BRASÍLIA - DF)RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoINTERESSADO : GEANE RODRIGUES WINDTINTERESSADO : GEANE RODRIGUES DE SOUZA

p{text-align: justify;}CGE 20/10/4Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDIREITOS POLÍTICOS (12552) - PROCESSO DP nº 0600536-21.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERALINTERESSADAS: GEANE RODRIGUES WINDT e GEANE RODRIGUES DE SOUZADECISÃOTrata-se de notícia referente à perda da nacionalidade brasileira de Geane Rodrigues de Souza,que passou a assinar Geane Rodrigues Windt (Portaria/MJ nº 3.702/2021, publicada no DOU de 23/8/2021).Consultado o sistema Elo, verificou-se a existência da inscrição nº 5586852321, da 1ª ZE/ZZ, emsituação "cancelado" no Cadastro Eleitoral, em nome de Geane Rodrigues Windt e dos registros n

2111982000 e 2111904000 na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, em situaçãoos

"ativo", em nome de Geane Rodrigues de Souza e Geane Rodrigues Windt, respectivamente.Assim, determino, de ordem, o comando do código 329 (Cancelamento - Perda de DireitosPolíticos), motivo 3 - perda da nacionalidade, no histórico da mencionada inscrição.Certificado o cumprimento desta determinação, encaminhe-se o processo à 1ª ZE/ZZ, porintermédio da correspondente Corregedoria Regional, para conhecimento e demais medidascabíveis.Cumpra-se.RICHARD PAE KIMJuiz Auxiliar

DIREITOS POLÍTICOS(12552) Nº 0600537-06.2021.6.00.0000

PROCESSO : 0600537-06.2021.6.00.0000 DIREITOS POLÍTICOS (LONDRINA - PR)RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoINTERESSADO : ROBERTA VICENTE BONFIM

p{text-align: justify;}CGE 20/10/4

Tribunal Superior Eleitoral

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 377

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Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDIREITOS POLÍTICOS (12552) - PROCESSO DP nº 0600537-06.2021.6.00.0000 - LONDRINA -PARANÁINTERESSADA: ROBERTA VICENTE BONFIMDECISÃOTrata-se de notícia referente à perda da nacionalidade brasileira de Roberta Vicente Bonfim(Portaria/MJ nº 3.702/2021, publicada no DOU de 23/8/2021).Consultado o sistema Elo, verificou-se a existência da inscrição nº 83019000663, da 41ª ZE/PR,em situação "regular" no Cadastro Eleitoral e do registro nº 2111983000 na Base de Perda eSuspensão de Direitos Políticos, em situação "ativo", ambos em nome da parte interessada.Assim, determino, de ordem, o comando do código 329 (Cancelamento - Perda de DireitosPolíticos), motivo 3 - perda da nacionalidade, no histórico da mencionada inscrição.Certificado o cumprimento desta determinação, encaminhe-se o processo à 41ª ZE/PR, porintermédio da correspondente Corregedoria Regional, para conhecimento e demais medidascabíveis.Cumpra-se.RICHARD PAE KIMJuiz Auxiliar

DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS(12553) Nº0600534-51.2021.6.00.0000

PROCESSO: 0600534-51.2021.6.00.0000 DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS (RONDONÓPOLIS - MT)

RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADA : FABIANA DA SILVA MATEICYK MOTAINTERESSADA : FABIANA DA SILVA MATEICYK

p{text-align: justify;}CGE 20/10/4Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS (12553) - PROCESSO DP nº0600534-51.2021.6.00.0000 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSOINTERESSADAS: FABIANA DA SILVA MATEICYK MOTA e FABIANA DA SILVA MATEICYKDECISÃOTrata-se de pluralidade, identificada pelo batimento realizado em 30/8/2021, que agrupou ainscrição nº 54471221023, da 102ª ZE/GO, e o registro nº 1209855000 da Base de Perda eSuspensão de Direitos Políticos, ambos em nome de Fabiana da Silva Mateicyk, com a inscrição nº37843101899, da 46ª ZE/MT, em nome de Fabiana da Silva Mateicyk Mota.Da análise dos autos, verificou-se que os dados relativos à data de nascimento, à naturalidade eao nome do genitor constantes do mencionado registro e das citadas inscrições são idênticos.Observou-se, também, que a divergência no sobrenome da interessada e de sua genitora é ínfima.Considerando a ausência de informações quanto à extinção da punibilidade da eleitora relativa aoProcesso nº 6854-38.2008.811.0037, anotado para a inscrição nº 54471221023 e para o registro nº

1209855000, e a ínfima divergência no sobrenome da interessada e de sua genitora, e em

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 378

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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1209855000, e a ínfima divergência no sobrenome da interessada e de sua genitora, e emobservância ao art. 52 da Res.-TSE n° 21.538/2003, determino, de ordem, o cancelamento dainscrição nº 37843101899, e a manutenção do cancelamento da inscrição nº 54471221023 e doregistro nº 1209855000 na base.Certificado o cumprimento desta determinação, comunique-se à 102ª ZE/GO e à 46ª ZE/MT, porintermédio da respectiva Corregedoria Regional, para as medidas de sua alçada, inclusive ciênciae orientação à interessada.Cumpra-se.RICHARD PAE KIMJuiz Auxiliar

DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS(12553) Nº0600534-51.2021.6.00.0000

PROCESSO: 0600534-51.2021.6.00.0000 DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS (RONDONÓPOLIS - MT)

RELATOR : Corregedor Geral Eleitoral Ministro Luis Felipe SalomãoFISCAL DA LEI : Procurador Geral EleitoralINTERESSADA : FABIANA DA SILVA MATEICYK MOTAINTERESSADA : FABIANA DA SILVA MATEICYK

p{text-align: justify;}CGE 20/10/4Tribunal Superior EleitoralCorregedoria-Geral da Justiça EleitoralDUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES - COINCIDÊNCIAS (12553) - PROCESSO DP nº0600534-51.2021.6.00.0000 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSOINTERESSADAS: FABIANA DA SILVA MATEICYK MOTA e FABIANA DA SILVA MATEICYKDECISÃOTrata-se de pluralidade, identificada pelo batimento realizado em 30/8/2021, que agrupou ainscrição nº 54471221023, da 102ª ZE/GO, e o registro nº 1209855000 da Base de Perda eSuspensão de Direitos Políticos, ambos em nome de Fabiana da Silva Mateicyk, com a inscrição nº37843101899, da 46ª ZE/MT, em nome de Fabiana da Silva Mateicyk Mota.Da análise dos autos, verificou-se que os dados relativos à data de nascimento, à naturalidade eao nome do genitor constantes do mencionado registro e das citadas inscrições são idênticos.Observou-se, também, que a divergência no sobrenome da interessada e de sua genitora é ínfima.Considerando a ausência de informações quanto à extinção da punibilidade da eleitora relativa aoProcesso nº 6854-38.2008.811.0037, anotado para a inscrição nº 54471221023 e para o registro nº1209855000, e a ínfima divergência no sobrenome da interessada e de sua genitora, e emobservância ao art. 52 da Res.-TSE n° 21.538/2003, determino, de ordem, o cancelamento dainscrição nº 37843101899, e a manutenção do cancelamento da inscrição nº 54471221023 e doregistro nº 1209855000 na base.Certificado o cumprimento desta determinação, comunique-se à 102ª ZE/GO e à 46ª ZE/MT, porintermédio da respectiva Corregedoria Regional, para as medidas de sua alçada, inclusive ciênciae orientação à interessada.Cumpra-se.RICHARD PAE KIM

Juiz Auxiliar

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 379

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Juiz Auxiliar

ATOS DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA

PORTARIA TSE Nº 639 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.Altera a composição do Grupo de Trabalho destinado a organizar as comemorações alusivas aosnoventa anos da Justiça Eleitoral, instituído pela Portaria TSE n° 521/2021.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,RESOLVE:Art. 1º O art. 1º da Portaria TSE nº 521, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre o grupo detrabalho destinado a organizar as comemorações alusivas aos noventa anos da Justiça Eleitoral,passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 1º .....................................................................................XV - Marlon Van Juen Sun, representante da Secretaria de Gestão de Pessoas." (NR)Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Ministro LUÍS ROBERTO BARROSODocumento assinado eletronicamente em 05/10/2021, às 16:33, horário oficial de Brasília,conforme art. 1º, §2º, III, b, da .Lei 11.419/2006A autenticidade do documento pode ser conferida emhttps://sei. tse. jus.br/sei/controlador_externo.php?

,acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=1800990&crc=9D0D94A1informando, caso não preenchido, o código verificador 1800990 e o código CRC 9D0D94A1.2021.00.000006270-7

ÍNDICE DE ADVOGADOSADEMIR ISMERIM MEDINA (0007829A/BA)        178 187ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR (0011620/BA)                    179 179 179 201 201 201AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (0003937/RN)        189 189AFONSO ASSIS RIBEIRO (1501000A/DF)        75 75AILTON CEZARINO DE NOVAES (11239/BA)                    179 179 179 201 201 201AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (0017878/MA)                 251 266 296 334 371ALBERTO ALBIERO JUNIOR (0238781S/SP)              84 214 214 214ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (-21144/DF)     117ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (0065920/BA)        179 201ALCEU PENTEADO NAVARRO (0024408/SP)     17ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO (0021284/DF)     75ALEX PINHEIRO CENTENO (0015042/PA)     209ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)                    94 252 267 297 335 372ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (0027879/BA)     187ALEXANDRE ROCHA DO CARMO (0030762/PA)           217 300 337ALEXANDRE SHAMMASS NETO (0093379/SP)           94 94 94ALEXANDRE SPEZIA (20555/DF)                                       230 230 234 234 234 234 275 275 279 279 279 279

                                  313 313 317 317 317 317 350 350 353 353 353 353ALINE CORREA (0331204/SP)              238 284 321 358ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)     115

ALLAN MICHELL PEREIRA SA (28165/PE)     77

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ALLAN MICHELL PEREIRA SA (28165/PE)     77ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (1839100A/DF)     117AMANDA VISOTO DE MATOS (5744700A/DF)     17AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES (2075220A/SP)              84 214 214 214AMIR FRANCISCO LANDO (34-A/RO)           149 149 150ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES (0042383/PR)           41 98 147ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (369011/SP)                 17 237 283 320 357ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (58065/MG)                              122 122 156 156 236 241 243 243 243

                                                       256 259 259 259 282 287 289 289 289 319 324 326 326 326 356 361 363 363 363ANA PAULA DE SOUSA (401103/SP)                 17 237 283 320 357ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (144124/SP)                 239 255 285 322 359ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (-29498/DF)     117ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (0025545/CE)                          23 23 25 25 28 28 33 33ANDRE LUIZ FARIAS DE OLIVERIA (0002419/AM)              236 282 319 356ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (0017317/PA)                       209 209 209 235 280 318 355ANDRE MELO AMARO (359106/SP)                    94 252 267 297 335 372ANDRE PUPPIN MACEDO (12004/DF)                                    230 230 234 234 234 275 275 279 279 279 313

                         313 317 317 317 350 350 353 353 353ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO (0007930/PA)     209ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (0007312A/RN)              228 274 311 348ANDREIA DE ARAUJO SILVA (0003621/PI)        156 156ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (0031072A/DF)           5 5 5ANGELA SERRA SALES (0002469/PA)     209ANIBAL LUIZ LANDO (26480/DF)           149 149 150ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (339004/SP)                 17 237 283 320 357ANTONIO CESAR BUENO MARRA (0001766/DF)     75ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (28712/PE)     77ANTONIO REIS GRAIM NETO (0017330/PA)     209ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA (0015059/CE)                              218 219 221 222 223 224 225 269 271

                                        301 302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (0006736/MS)                              241 241 241 256 256 256 287 287 287 324                324 324 361 361 361ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (0113872/RJ)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA (79195/MG)                 252 268 298 335 372ARTHUR SISO PINHEIRO (0017657/PA)     209ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO (0080493/RS)     165ARY RAGHIANT NETO (0005449/MS)                                    241 241 241 256 256 256 287 287 287 324 324 324          361 361 361ATANASIO SAVIO (0083533/PR)     213BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF)     1BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA (16697/RN)     79BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA (0022684/PA)     209BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS (0015183/MA)           9 9 9BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (0018940/PA)     209BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA (155123/MG)     188BIANCA RIBEIRO LOBATO (0024701/PA)     209BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)                    94 252 267 297 335 372BRENO BERGSON SANTOS (0004403/SE)     75

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 381

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BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)                    94 252 267 297 335 372BRENO BERGSON SANTOS (0004403/SE)     75BRUNA LOSSIO PEREIRA (0045517/DF)              236 282 319 356BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)                              8 101 245 245 245 260 260 260 291

                      291 291 328 328 328 365 365 365BRUNO RUAS CARNEIRO DE CASTRO MOREIRA (0148494/RJ)                     115 115 115 115 232 232

                277 277 315 315 352 352CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA (0108281/MG)           214 214 214CAIO CARDOSO BASTIANI (10150/PI)     156CAIO CESAR BENICIO RIZEK (2222380A/SP)                                239 239 255 255 285 285 322 322 359 359CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (0312329/SP)        39 39CAIO RODRIGO BARRETO DE QUEIROZ REZENDE (16687/MS)                     241 241 243 243 243 256

                                                       256 259 259 259 287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363CAIO SILVA MARTINS (109864/SP)           196 196 196CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (5910900/DF)     17CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (0007719/RN)                              81 81 81 228 228 274 274 311 311 348    348CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA (0035758/DF)           5 5 5CAMILA GOES VIANA (0020192/PA)                 252 268 298 335 372CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (45253/DF)                          230 234 275 279 313 317 350 353CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI (0026617/SP)     216CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (0050044/DF)           5 5 5CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (11429/MS)                              241 241 243 243 243 256 256 259 259 259                                              287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL (62285/DF)     1CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (242953/SP)                     239 239 255 255 285 285

          322 322 359 359CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (0004947/MA)           9 9 9CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (0005649/RO)     1CASSIO FELIPE GOES PACHECO (17410/CE)                 254 270 299 337 374CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (0058425/PR)                                        36 43 85 88 91 103 103 103 213

             249 264 295 332 369CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ (0015168/PA)              235 280 318 355CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR (0013174/CE)                           218 219 221 222 223 224 225 269 271                                           301 302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345CLEBER LEANDRO RODRIGUES (0282054/SP)        212 212CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (0005695/RN)                  189 189 189 189 228 228                                                           228 228 228 228 228 228 274 274 274 274 274 274 274 274 311 311 311 311 311

                               311 311 311 348 348 348 348 348 348 348 348CRISTIANO MIRANDA PRADO (0005794A/SE)        122 122CRISTIANO VILELA DE PINHO (221594/SP)                 17 237 283 320 357CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA (0267396/SP)           216 216 216DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (0000953/RR)              236 282 319 356DAMIAO SOARES TENORIO (0026614/CE)                                 218 219 221 222 223 224 225 269 271 301

                                     302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (83473/MG)     1DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (0161855/RJ)                              115 115 115 232 232 277 277 315 315

    352 352DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)              237 283 320 357DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)              236 282 319 356

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 382

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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DANIEL SANTOS DE FREITAS (440714/SP)              237 283 320 357DANIELA MAROCCOLO ARCURI (0018079/DF)              236 282 319 356DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (0007707/RO)           149 149 150DANILO RIBEIRO ROCHA (0020129/PA)           217 300 337DANILO ZANINELO SILVA (0389550/SP)     166DAVID SUCUPIRA BARRETO (0018231/CE)                                 191 227 228 248 264 272 273 294 310 311

          331 347 347 368DENIS PIZZIGATTI OMETTO (67670/SP)           214 214 214DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (0002013/RO)     1DIEGO RANGEL ARAUJO (0056315/DF)              236 282 319 356DIEGO XAVIER ALVES (0007535A/RN)              228 274 311 348DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (0074746/PR)     32EDILENE LOBO (74557/MG)                                          188 188 246 246 246 246 261 261 261 261 291 291 291 291                         329 329 329 329 366 366 366 366EDIMAR DE SOUZA GONCALVES (0016456/PA)     209EDSON HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (0048468/PE)     77ELAINE CRISTINA CHAGAS PEREIRA (9358/SE)     169ELAYNE CHRISTINA MARTINS FEITOSA (0039521/CE)                    191 247 262 292 330 367ELTON CARLOS DE ALMEIDA (0241023/SP)        39 39EMERSON LIMA MACIEL (0009263/RO)           149 149 150EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO (40723/PE)     115EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (0035616/PE)                 248 263 293 331 367ENIO PAZIN (0023885/PA)                 252 268 298 335 372ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA (0026766/PE)     77ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (0006207/RO)     1ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (60127/DF)     1ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE CAMARA (0026828/CE)                    191 247 262 292 330 367ERMENEGILDO NAVA (1539820/SP)           166 166 166ESIO RIOS LOUSADA NETO (0018190/CE)                    191 247 262 292 330 367EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (0004935/DF)     175EUGESIO PEREIRA MACIEL (5332600/DF)     75FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)     122FABIANO REIS DE CARVALHO (0168880/SP)     212FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)                 250 266 296 333 370FABRICIO SOUZA DUARTE (94096/MG)     188FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)                 17 237 283 320 357FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (3640/RN)        189 189FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (0059848/DF)                 252 268 298 335 372FELIPE SANTOS CORREA (0053078/DF)     17FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA (0009899/RO)           149 149 150FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI (0017848/CE)        217 300FERNANDO DE JESUS SANTANA (0357604/SP)     17FLAVIA BRITO MUNDIM METZKER (0116924/MG)        188 188FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (2246500/PE)     77FLAVIO CROCCE CAETANO (130202/SP)     75FLAVIO GONCALVES SOARES (14443/MS)                                 241 241 243 243 243 256 256 259 259 259

                                           287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (131364/SP)                 39 39 39 75 75FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)     1FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (0009265/RO)           149 149 150

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 383

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FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)     1FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (0009265/RO)           149 149 150FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (17685/MS)                              241 241 243 243 243 256 256 259 259

                                              259 287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (0011604/PA)                       209 209 209 235 280 318 355FRANCISCO CANINDE MAIA (7832/RN)     79FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (28278/CE)               218 218 219 219

                                                        221 221 222 222 223 223 224 224 225 225 269 269 271 271 301 301 302 302 304 304                                                           305 305 306 306 307 307 308 308 338 338 339 339 340 340 342 342 343 343 344

       344 345 345FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (0008173/RO)     1GABRIEL BORGES LLONA (380693/SP)                 17 237 283 320 357GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS (0028743/PA)                 252 268 298 335 372GABRIEL PEREIRA LIRA (0017448/PA)     209GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES (370133/SP)                 246 261 291 329 366GABRIELLA SOUZA CRUZ (5756400A/DF)     17GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES (0004314/PI)        156 156GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (0005952/PI)        156 156GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ (910/PE)     77GISELLE TORRES ALMEIDA (62722/DF)                 46 46 46 46 46GLAUBER GOMES ROCHA (0065386/BA)     178GRACIANE DOS SANTOS LEAL (81977/PR)                                            36 43 85 88 91 213 249 264 295 332

 369GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (0376064/SP)           166 166 166GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (0317327/SP)                 250 266 296 333 370GUILHERME MALUCELLI (0093401/PR)                                                36 43 85 88 91 103 103 103 213 249 264

       295 332 369GUSTAVO BONINI GUEDES (0041756/PR)                                           36 43 85 88 91 103 103 103 213 249 264          295 332 369GUSTAVO BUENO LAROCA (0101740/PR)                 249 264 295 332 369GUSTAVO FERREIRA GOMES (5865/AL)                          230 234 275 279 313 317 350 353GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (-20839/DF)        75 75GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (0385178/SP)        39 39GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO (013933/PA)                 252 268 298 335 372HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI (75822/PR)                                        36 43 85 88 91 213 249 264 295

    332 369HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA (59173/DF)     1HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (0029375/BA)        178 187HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (0034231/CE)                                23 23 25 25 28 28 33

 33HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA (0014803/PI)                 251 266 296 334 371HERCULES DA ROCHA PAIXAO (0007862/PA)              209 209 209 209HERMAN TED BARBOSA (010001/DF)                 46 46 46 46 46HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (0006544/PI)        156 156HUGO MARINHO COSTA SILVA (0034218/BA)        179 201HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (0010987/PB)     95HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO (0023614/PE)              236 282 319 356IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)                             115 115 115 115 115 232 277 315 352IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (98899/MG)     188IGOR GUEDES SANTOS (0400133/SP)     166

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 384

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IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (98899/MG)     188IGOR GUEDES SANTOS (0400133/SP)     166IGOR VILHENA DE MELO RIKER (0161012/RJ)                              115 115 115 115 232 232 277 277 315 315       352 352IRACEMA SANTOS DE CAMPOS (239518/SP)     8ISA YUKARI IMAY (0049037/PR)           41 98 147ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (0013159/CE)                           218 219 221 222 223 224 225 269

                                           271 301 302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345ISABELLE MARQUES SOUSA (0093090/PI)     156IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196272/SP)                        239 239 255 255 285 285 322

       322 359 359JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (0035446/DF)           5 5 5JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (16651/BA)                    179 179 179 201 201 201JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (0083449/PR)                                            36 43 85 88 91 103 103 103 213 249

          264 295 332 369JESSICA FERNANDES LEAO (0022346/PA)                                 235 235 235 280 280 280 318 318 318 355

    355 355JESSIKA JAQUELINE DE AQUINO BEZERRA (0015333/AM)              236 282 319 356JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (0057820/PR)                 249 264 295 332 369JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (0084893/PR)                                        36 43 85 88 91 213 249 264 295

    332 369JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (20180/MG)     188JOAO CANDIDO DE CARVALHO DE PAIVA (16085/DF)     101JOAO DE AGUIAR PUPO (12707/CE)                                    218 218 219 219 221 221 222 222 223 223 224 224                                                           225 225 269 269 271 271 301 301 302 302 304 304 305 305 306 306 307 307 308

                                           308 338 338 339 339 340 340 342 342 343 343 344 344 345 345JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (17110/CE)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES (0329696/SP)     166JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (352471/SP)                 17 237 283 320 357JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (401910/SP)              237 283 320 357JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (0046716/BA)     178JOAO PEDRO PALHANO MELKE (403601/SP)                                 241 241 243 243 243 256 256 259 259 259

                                           287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (0002787/AC)              236 282 319 356JOELSON COSTA DIAS (0010441/DF)              5 149 149 150JONATHAN XAVIER DONADONI (0003390/AC)              236 282 319 356JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO (13752/PI)     156JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (0011147/PB)     95JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (0007118/DF)     75JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO (0016349/CE)                           191 227 228 248 264 272 273 294

                310 311 331 347 347 368JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (0123044/SP)           100 100 100JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (0067219/SP)                 252 268 298 335 372JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (0002977/DF)     75JOSE FERREIRA (0696300A/DF)                                       8 245 245 245 260 260 260 291 291 291 328 328 328          365 365 365JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA (0001984A/SE)        122 122JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594000/PI)     156JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (0005962/PA)     209

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 385

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594000/PI)     156JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (0005962/PA)     209JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (0022795/CE)                           191 227 228 248 264 272 273 294 310                311 331 347 347 368JOSINO RIBEIRO NETO (0000748/PI)     156JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (0000656/RO)           149 149 150JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA (59392/DF)     101JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (0009946/RN)              228 274 311 348JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES (0200851/MG)                 252 268 298 335 372JULIA MARIA DE SIQUEIRA EID (3379370A/SP)     84JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON (0054056/DF)           5 5 5JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA (-031816/DF)        8 74JULIANO DEMIAN DITZEL (0031361/PR)                 249 264 295 332 369JULIANO VIEIRA DA COSTA (65426/RS)     197Joaquim Lúcio Melo Freitas (18419/CE)                                    218 218 219 219 221 221 222 222 223 223 224

                                                        224 225 225 269 269 271 271 301 301 302 302 304 304 305 305 306 306 307 307 308                                              308 338 338 339 339 340 340 342 342 343 343 344 344 345 345KARINA DE PAULA KUFA (0245404/SP)                 252 268 298 335 372KAROLINE DE SOUZA ANDRADE (0027969/BA)        178 187KLERTON CARNEIRO LOIOLA (0012212/CE)        33 33LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (0002399/RO)     1LAIRSON RODRIGUES BUENO (19407/DF)     101LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO (49981/DF)                          230 234 275 279 313 317 350 353LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS (31376/DF)              234 279 317 353LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (037500/RJ)                          115 115 115 115 232 277 315 352LAYNE BARBOSA DE FARIA (0201072/MG)                 252 268 298 335 372LEANDRO PETRIN (259441/SP)                                239 239 255 255 285 285 322 322 359 359LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR)                                   36 43 85 88 91 213 249 264 295 332 369LEO ANTONIO FACHIN (0004739/RO)     1LEONARDO MAIA NASCIMENTO (0014871/PA)     209LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (18185/CE)                 254 270 299 337 374LEONARDO SIADE MANZAN (16687/DF)                                    230 234 234 234 275 279 279 279 313 317 317

             317 350 353 353 353LIANA CLODES BASTOS FURTADO (0016897/CE)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368LIEVERSON LUIZ PERIN (0049740/RS)     165LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE (2599800A/DF)                 46 46 46 46 46LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (0013665/PI)              156 156 156 156LUCAS ASFOR ROCHA LIMA (21546/CE)                          23 23 25 25 28 28 33 33LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (0139537/MG)     99LUCAS BEZERRA VIEIRA (14465/RN)              228 274 311 348LUCAS MOREIRA PARRY (47673/DF)                          230 234 275 279 313 317 350 353LUCAS RODRIGUES SA (0014884/MA)                 251 266 296 334 371LUCAS TAKAMATSU GALLI (0061880/DF)                 252 268 298 335 372LUCIA MARIA TORRES FARIAS (0008109/MS)                                 241 241 241 256 256 256 287 287 287 324

             324 324 361 361 361LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (0015410/DF)              236 282 319 356LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (0003456/RN)           189 189 189LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (0014316/MA)           9 9 9LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)              236 282 319 356

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 386

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LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (0014316/MA)           9 9 9LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (0005679/AM)              236 282 319 356LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (0127586/MG)                 252 268 298 335 372LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (20189/PE)                 248 263 293 331 367LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO (32312/CE)                           218 219 221 222 223 224 225 269 271                                           301 302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (0036846/PR)     32LUIZ EDUARDO PECCININ (58101/PR)     103LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (38555/SP)     175LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (0137677/RJ)                           233 233 233 233 233 233 278 278 278                                              278 278 278 316 316 316 316 316 316 353 353 353 353 353 353LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (0098059/PR)                                        36 43 85 88 91 103 103 103 213 249             264 295 332 369LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA (0018002A/RN)              228 274 311 348LUIZA PEIXOTO VEIGA (0059899/DF)     1LUIZE CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (0028577/PA)                 252 268 298 335 372MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI LUNIERE (39894/DF)           5 5 5MAITE NASCIMENTO LIMA (0022855/MS)                                 241 241 241 256 256 256 287 287 287 324 324             324 361 361 361MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (0003766/RO)              1 149 149 150MARA DE FATIMA HOFANS (-68152/RJ)                                    115 115 115 115 115 232 232 232 277 277 277

                315 315 315 352 352 352MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO (0012895/PB)     95MARCELA BATISTA FERNANDES (87846/PR)                                            36 43 85 88 91 213 249 264 295 332

 369MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (0018971/CE)        217 300MARCELLI DE CASSIA PEREIRA (0033843/DF)        5 5MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (0167008/SP)                 239 255 285 322 359MARCELO LIMA GUEDES (0014425/PA)     209MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (0017829/CE)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (0007146/MS)                              241 241 241 256 256 256 287 287 287

                324 324 324 361 361 361MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (0029181/DF)                 252 268 298 335 372MARCIO MACEDO CONRADO (0003806A/SE)        122 122MARCIO MELO NOGUEIRA (2827000/RO)     1MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR (439500/SP)     175MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (6281800A/RJ)                             115 115 115 115 115 232 277 315 352MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (34184/DF)                        230 230 230 234 234 234 234 275                                                           275 275 279 279 279 279 313 313 313 317 317 317 317 350 350 350 353 353 353

 353MARGARETE DE CASTRO COELHO (1915/PI)        156 156MARIA DAJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (0018305/PA)                 252 268 298 335 372MARIA DO CARMO MELO BRAGA (0019645/PA)     209MARIA GABRIELA BRANDAO DE NOVAES (0043063/BA)                    179 179 179 201 201 201MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO (61505/DF)     1MARIA LETICIA DE ARAUJO MADEIRA CANTUARIO (0040717/CE)                  218 219 222 225 271 301                      302 305 308 338 339 342 345MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)              228 274 311 348MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (4491800A/DF)     17

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 387

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL (0014048A/RN)              228 274 311 348MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (4491800A/DF)     17MARIANA ALMEIDA CATARINO DE VASCONCELOS TEIXEIRA (0031673/CE)            191 227 228

                               248 264 272 273 294 310 311 331 347 347 368MARILANDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (0006358/AM)              236 282 319 356MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF)     1MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER (3667160A/SP)     17MARINA AMORIM ARAUJO (17970/MS)                                    241 241 241 256 256 256 287 287 287 324 324

          324 361 361 361MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO (0122733/SP)     75MATEUS TORRES PENEDO NAVES (439892/SP)           94 94 94MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (0010375/PA)              235 280 318 355MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (0030485/PR)        32 32MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (0059414/DF)                 252 268 298 335 372MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF)           149 149 150MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (0244979/SP)              238 284 321 358MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)                        41 41 41 41 41 98                            98 98 98 98 147 147 147 147 147MURILLO GUERREIRO SOUZA (0020720/PA)     209MURILO ZAMBIAZZI DA SILVA (0048858/PR)     32NATALIA CAROLINA BORGES (288902/SP)                 17 237 283 320 357NATASHA SANTOS DA SILVA (3650950A/SP)                                239 239 255 255 285 285 322 322 359 359NAYARA FONSECA DE SOUSA (34995/CE)        3 152NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (5316/MS)                              241 241 243 243 243 256 256 259 259

                                              259 287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363NILDO MOREIRA NUNES (0010762/PB)     95NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (0208908/SP)     166NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (0043283/BA)                    179 179 179 201 201 201OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)     100ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (0007039/PA)                             209 209 209 209 240 256 286 323 360OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN (79037/PR)     30PABLO BIONDI (2999700A/SP)     84PABLO FELIPE SILVA (0168765/SP)     166PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (0090525/PR)                    36 43 85 88 91 213PATRICIA SOLIMENI (421754/SP)                    94 252 267 297 335 372PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (0018950/PA)     209PAULA SILVA MONTEIRO (266242/SP)     17PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (0131667/MG)     99PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (0005214/DF)     119PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART (99424/MG)     188PAULO MACHADO GUIMARAES (-5358/DF)                          100 108 108 108 108 108 108 108PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (37315/PR)           41 98 147PAULO VINICIUS BRANDAO RIBEIRO (2642/SE)        122 122PEDRO CARVALHO CHAGAS (0014393/MA)                 251 266 296 334 371PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO (2402/PI)     156PRISCILA BRITO MARANGON (25562/DF)                          230 234 275 279 313 317 350 353PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)     108PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP)                 17 237 283 320 357PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU (97632/PR)     103PRISCILLA KELLY JORDAO DO O (984/PE)     77

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 388

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU (97632/PR)     103PRISCILLA KELLY JORDAO DO O (984/PE)     77RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342475/SP)                                239 239 255 255 285 285 322 322 359 359RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (0025120/DF)     17RAFAEL DOS SANTOS SANT ANA APOLINARIO (0368337/SP)     166RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (0019681/PA)              209 209 209 209RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (37410/DF)              234 279 317 353RAFAEL MOTA REIS (27985/CE)        3 152RAFAEL OLIVEIRA LIMA (0021059/PA)                       209 209 209 235 280 318 355RAFAEL PEREIRA PONTE (0021510/CE)                 254 270 299 337 374RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (0005201A/SE)        122 122RAFAEL VINICIUS SILVA KOCH (20617/MS)                                 241 241 243 243 243 256 256 259 259 259

                                           287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363RAFAELA AZEVEDO DE LEAO (0016761/PA)                                 235 235 235 280 280 280 318 318 318 355

    355 355RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (0103194/PR)                    36 43 85 88 91 213RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (0058415/PR)                    36 43 85 88 91 213RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (24871/CE)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (0006615/CE)                    191 247 262 292 330 367RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR (0005061/PI)        156 156RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (0414790/SP)              238 284 321 358RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF)     1RAUL GUILHERME SILVA COSTA (0012936/MA)           9 9 9REBBECA FERREIRA ALVES (0030310/PA)                 252 268 298 335 372REBECA DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO (0014186A/RN)     84REGINA MAURA PALHANO MELKE PRADO (13121/MS)                           241 241 243 243 243 256 256 259

                                                 259 259 287 287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363REGINALDO LUIZ NUNES (0069039/MG)        216 216RENAN SANTOS MIRANDA (0017253/PA)                             209 209 209 209 240 256 286 323 360RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (0035464/DF)                    75 252 268 298 335 372RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR (0088286/PR)     213RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA (0102825/MG)                 252 268 298 335 372RICARDO VITA PORTO (183224/SP)                          94 94 94 250 266 296 333 370RICK DANIEL PIANARO DA SILVA (0097756/PR)                 36 43 85 88 91ROBERIO SILVA CAPISTRANO (0020812/PB)     95ROBERTO SILVA DA ROCHA (0048572/RS)     165ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (635/RO)     1RODOLFO MACHADO MOURA (14360/DF)     75RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA (31795/DF)     75RODRIGO GAIAO (0034930/PR)                                                   36 43 85 88 91 103 103 103 213 249 264 295 332    369RODRIGO LEPORACE FARRET (0013841/DF)              236 282 319 356RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA (0037361/PE)                 248 263 293 331 367RODRIGO ROCHA DA SILVA (79709/MG)     188ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA (0019225/PA)           217 300 337ROOSEVELT ARRAES (0034724/PR)     30ROSANA PELLICIARI (232126/SP)                 17 237 283 320 357

ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)               191 227 228 248

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 389

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES (0043309/CE)               191 227 228 248                            264 272 273 294 310 311 331 347 347 368

RUBENS FERNANDES LEAO (0026683/PA)                                 235 235 235 280 280 280 318 318 318 355    355 355

SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (0002774/PA)                       209 209 209 235 280 318 355SABRINA STEFANNY MARCELINO (3917660A/SP)     84SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (0046903/BA)                    179 179 179 201 201 201SAMUEL ANTONIO LOURENCO DE OLIVEIRA (-298451/SP)           196 196 196SARA MERCES DOS SANTOS (0014999/BA)        178 187SARAH FEITOSA CAVALCANTE (13493/CE)                                 218 218 219 219 221 221 222 222 223 223

                                                        224 224 225 225 269 269 271 271 301 301 302 302 304 304 305 305 306 306 307 307                                                 308 308 338 338 339 339 340 340 342 342 343 343 344 344 345 345SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (5103300A/DF)                 46 46 46 46 46SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES (0012985/PA)                       209 209 209 235 280 318 355SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (0002799/CE)        217 300SOCRATES JOSE NICLEVISK (0011138/MA)        9 9SOLANGE ROGELIA LUCHINI (57036/SP)                 246 261 291 329 366SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO (0019335/PA)              209 209 209 209STELLA BRUNA SANTO (56967/SP)                                       246 246 246 246 246 261 261 261 261 261 291 291

                                     291 291 291 329 329 329 329 329 366 366 366 366 366TAIANDRE PAIXAO COSTA (1513300/MA)           9 9 9TAINARA PRADO LABER (92625/PR)                                                41 41 41 41 41 98 98 98 98 98 147 147          147 147 147TAIRONE FERRAZ PORTO (29161/BA)        178 187TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (70495/PR)                                241 243 256 259 287 289 324 326 361 363TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (0013431/PB)     95TARIK ALVES DE DEUS (13039/MS)                                       241 241 243 243 243 256 256 259 259 259 287 287

                                     289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363TARSO DUARTE DE TASSIS (84545/MG)                                    122 122 156 156 236 241 243 243 243 256 259

                                                 259 259 282 287 289 289 289 319 324 326 326 326 356 361 363 363 363TATIANE ALENCAR SILVA (0011398/RO)           149 149 150TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (0346230/SP)        39 39TAYNARA TIEMI ONO (48454/DF)                                       8 101 245 245 245 260 260 260 291 291 291 328

             328 328 365 365 365TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA (9106/PI)     156THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA (0040974/DF)                 252 268 298 335 372THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA (0094043/PR)     32THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (0015354/PA)                 252 268 298 335 372THARLEY SOARES FERREIRA (36374/DF)                          230 234 275 279 313 317 350 353THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (23667/CE)                                 218 218 219 219 221 221 222 222 223 223

                                                        224 224 225 225 269 269 271 271 301 301 302 302 304 304 305 305 306 306 307 307                                                 308 308 338 338 339 339 340 340 342 342 343 343 344 344 345 345THIAGO BARRA DE SOUZA (59624/DF)     1THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (0037011/CE)                              191 227 228 248 264 272 273 294 310

             311 331 347 347 368THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (17028/CE)        3 152THIAGO ESTEVES BARBOSA (0049975/DF)     1THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (0256185/SP)     166THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)                 240 256 286 323 360

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THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (0256185/SP)     166THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA (0016942/PA)                 240 256 286 323 360THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES (0064705/DF)           5 5 5TIAGO FERREIRA DA CUNHA (0015009/PA)                 252 268 298 335 372TIAGO RAMOS PESSOA (0010566A/RO)           149 149 150TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (344868/SP)              17 39 39 39TULIO DA LUZ LINS PARCA (0064487/DF)     1UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA (0026442/DF)           5 5 5VADSON DE ALMEIDA PAULA (0022405/PE)     77VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS (74384/PR)           41 98 147VANDERSON QUARESMA DA SILVA (0017266/PA)     209VANESSA VEIGA ZUCARELLI (0307995/SP)              238 284 321 358VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (0003812/RN)              189 189 189 189VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE)                              218 219 221 222 223 224 225 269 271 301                                        302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345VITORINO FONSECA NETO (21006/MS)                                    241 241 243 256 256 259 287 287 289 324 324

          326 361 361 363VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (0024991/DF)     75WAGNER LEAO SERRAO (0017314/PA)                                    235 235 235 280 280 280 318 318 318 355 355

 355WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS (0066181/PR)                             41 41 41 98 98 98 147 147 147WALBER DE MOURA AGRA (757/PE)     115WILKENS PEREIRA LEITE (18615/MS)                                    241 241 243 243 243 256 256 259 259 259 287

                                        287 289 289 289 324 324 326 326 326 361 361 363 363 363WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (2694/RO)           149 149 150WILTON CORDEIRO GUEDES (9282/MS)                                    241 241 241 256 256 256 287 287 287 324 324

          324 361 361 361WILTON LUIS DA SILVA GOMES (220788/SP)                 17 237 283 320 357WLISSES MOTA BEZERRA (0008959/AM)              236 282 319 356YANNA CALDAS PEREIRA (0064623/DF)           5 5 5YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (16374/RN)     79YURI AZEVEDO HERCULANO (28018/PE)     77YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (0014597/PA)                 252 268 298 335 372YURI MARCEL SOARES OOTA (305226/SP)                                239 239 255 255 285 285 322 322 359 359

ÍNDICE DE PARTESADAILDO DA COSTA MELO FILHO              236 282 319 356ADAILTON ROJO ALVES                                241 243 256 259 287 289 324 326 361 363AILTON CEZARINO DE NOVAES        179 201ALBERTO LOPES CANTALICE                 246 261 291 329 366ALEXANDRE PACHECO                          228 228 274 274 311 311 348 348ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO              235 280 318 355ANALICE FERNANDES                 239 255 285 322 359ANDRE PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA     115ANTONIO PAIM BROGLIO                 239 254 284 322 359ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES                          228 228 274 274 311 311 348 348ARENALDO FERNANDES RIBEIRO     156ASSIS MANOEL PEREIRA           41 98 147

AVELAR DE CASTRO FERREIRA     156

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 391

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AVELAR DE CASTRO FERREIRA     156BENITO DA GAMA SANTOS              233 278 316 353CAIRO KOGUISHI     32CARLOS ROBERTO LUPI                 115 232 277 315 352CARMELITA DE CASTRO SILVA     156CASSIA GOMES DOS SANTOS     1CELIO PARRA SONA     41CIDADANIA (CIDADANIA) - MUNICIPAL        41 103CIDADANIA (CIDADANIA) - NACIONAL                          230 234 275 279 313 317 350 353CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO     46CLAUDIO DE FARIA MACIEL     101COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO                          228 228 274 274 311 311 348 348COLIGAÇÃO AVANÇA NEÓPOLIS     122COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO     75COLIGAÇÃO CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA CIDADE     166COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁ     209COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA RENOVADA        179 201COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHOR                    218 222 301 305 338 342COLIGAÇÃO FORTALEZA CADA VEZ MELHOR                              219 221 223 224 225 269 271 302 304

                      306 307 308 339 340 343 344 345COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO     156COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA RECONSTRUIR BELÉM              235 280 318 355COLIGAÇÃO ITIRUÇU NO CAMINHO CERTO        179 201COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS     32COLIGAÇÃO JUNTOS POR GOIANÉSIA                 252 268 298 335 372COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES              238 284 321 358COLIGAÇÃO MELHOR GESTÃO, VOCÊ FAZ PARTE DA EVOLUÇÃO     39COLIGAÇÃO MUDA BELÉM DE MARIA                 248 263 293 331 367COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIA           41 98 147COLIGAÇÃO O PARÁ DAQUI PRA FRENTE     209COLIGAÇÃO ONDA VERDE NÃO PODE PARAR     212COLIGAÇÃO OURINHOS POR UM FUTURO MELHOR     39COLIGAÇÃO RENOVA BELÉM              235 280 318 355COLIGAÇÃO UMA FORTALEZA DE TODOS                                 218 219 221 222 223 224 225 269 271 301

                                     302 304 305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRANDA                 241 256 287 324 361COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS           41 98 147COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PSDB     75CRISTIANE BRASIL FRANCISCO              233 278 316 353CRISTINE SILVA BRAGA     8DANIEL ARAUJO DUQUE     99DANIEL SAMPAIO TOURINHO                 245 260 291 328 365DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) - NACIONAL     196DESEMBARGADOR SÉRGIO DO NASCIMENTO     175DIEGO MELGACO MENDES     188DILADOR BORGES DAMASCENO     166DIOGO FIDELIS COSTA                          228 228 274 274 311 311 348 348DIONE CORREIA DE FREITAS     103DIONE CORREIA DE FREITAS 07647014951     103

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 392

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DIONE CORREIA DE FREITAS     103DIONE CORREIA DE FREITAS 07647014951     103DIVINO OMAR DO NASCIMENTO                 245 260 291 328 365Destinatário para ciência pública                                          216 216 217 217 218 219 221 222 223 224 225 227 228

                                                        228 230 231 231 232 233 234 235 236 237 238 239 239 240 241 243 245 246 247 248                                                           248 249 250 251 251 252 252 254 254 255 256 256 259 260 261 262 263 264 264

                                                        266 266 267 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 277 278 279 280 282 283                                                           284 284 285 286 287 289 291 291 292 293 294 295 296 296 297 297 298 299 300

                                                        300 301 302 304 305 306 307 308 310 311 311 313 314 314 315 316 317 318 319 320                                                           321 322 322 323 324 326 328 329 330 331 331 332 333 334 334 335 335 337 337

                                                        338 339 340 342 343 344 345 347 347 348 350 351 351 352 353 353 355 356 357 358                                                    359 359 360 361 363 365 366 367 367 368 369 370 371 371 372 372 374EDIMAR DE SOUZA GONCALVES                 251 267 297 334 371EDINALDO GONCALVES CARDOSO     1EDNA FLOR     166EDYR LINCON CAVALCANTE DIAS     152ELEICAO 2018 LUIZ INACIO LULA DA SILVA PRESIDENTE     190ELEICAO 2018 VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADO PRESIDENTE     84ELLEN REGINA RIBEIRO ALVES     212ERICA BELCHIOR GOMES DE MATOS     374EUMADEUS PEREIRA FERREIRA     156FABIANA DA SILVA MATEICYK        377 378FABIANA DA SILVA MATEICYK MOTA        377 378FABIO TOKARSKI     108FERNANDO ANTONIO PINTO DA SILVA     117FERNANDO FERNANDES FILHO                 239 255 285 322 359FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO     189FLAVIO BUONADUCE BORGES              231 277 314 351FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA     9FRANCISCA LUCIA DA SILVA     3FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA     189FRANCISCO DOS NAVEGANTES SILVINO NICÁCIO                          228 228 274 274 311 311 348 348FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO     213FRANCISCO SOARES LOUREIRO     115FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA     117GEANE RODRIGUES DE SOUZA        375 376GEANE RODRIGUES WINDT        375 376GEDIVALDO RAMALHO DE SOUZA                 241 256 287 324 361GERSON PRATA JUNIOR                 241 256 287 324 361GUSTAVO BEMERGUY SEFER              235 280 318 355HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE                                    191 227 228 248 264 272 273 294 310 311 331 347       347 368HELIO ISAIAS DA SILVA     156HERZEM GUSMAO PEREIRA        178 187ILDERSON MARCIO ENES RIBEIRO              236 282 319 356ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO                 252 268 298 335 372IVAN BOSSAY                 243 259 289 326 363IVAN RICARDO GARISIO SARTORI     94IZABELA JATENE DE SOUZA     209JANE MARIA LOPES RODRIGUES                 254 270 299 337 374

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IZABELA JATENE DE SOUZA     209JANE MARIA LOPES RODRIGUES                 254 270 299 337 374JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCA     1JEFFERSON ALVES DE CAMPOS     17JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA     197JESSELY DA SILVA MELO DUARTE                                       191 227 228 248 264 272 273 294 310 311 331 347

    347 368JOAB GOMES DE LIMA     189JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR     95JOAO DARCIO RIBAMAR SACCHI     216JOAO DE CASTRO BARBOSA     188JOAO FELIPE DE SOUZA LEAO     46JOAO PAULO MENDES NETO                 251 267 297 334 371JOAO SANDES JUNIOR     46JOSE AMERICO MORELLI     100JOSE ANTONIO CALDINI CRESPO                 250 266 296 333 370JOSE APRIGIO DA SILVA                 239 255 285 322 359JOSE BRAZ MELLO LIMA                 251 267 297 334 371JOSE CARLOS OLIVEIRA MELO     5JOSE CARLOS POLAK     98JOSE DE OLIVEIRA ALVES     188JOSE ELTON MARTINS DE SOUZA     77JOSE FIRMINO DE ARRUDA              23 25 28 33JOSE MARIA DE ALMEIDA     214JOSE MARIA EYMAEL     196JOSE MEGALE FILHO     209JOSE MIGUEL LOBO     122JOSE NOBRE GUIMARAES                 246 261 291 329 366JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE              234 279 317 353JOSE RENATO RABELO     108JOSE RONALDO DEODATO DE SIQUEIRA     156JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA                                       218 219 221 222 223 224 225 269 271 301 302 304

                               305 306 307 308 338 339 340 342 343 344 345JOSIMAR CUNHA RODRIGUES     9JOSÉ RÉGIS BARROS CAVALCANTE              230 275 313 350JULIANO VIEIRA DA COSTA     197KATIUSCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MORAES     156KELPS DE OLIVEIRA LIMA     81LAERCIO DIAS DE CARVALHO     156LAERTE RODRIGUES DE BESSA     119LAUDO NATEL MATEUS              231 277 314 351LEALDO PEZZI ARAUJO     81LEODEGAR DA CUNHA TISCOSKI     46LEONALDO PARANHOS DA SILVA                 36 43 85 88 91LISLEWANIR ASSIS ARAUJO CORREIA        179 201LUCAS POCAY ALVES DA SILVA     39LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS     108LUIS ALBERTO COSTA MACEDO     156LUIS ANTONIO GENOVA     214LUIZ ANTONIO VENCESLAU     189

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LUIS ANTONIO GENOVA     214LUIZ ANTONIO VENCESLAU     189LUIZ INACIO LULA DA SILVA     190LUIZ MELO DE FRANCA     122LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHO              233 278 316 353MARCELO DE OLIVEIRA PANELLA                 115 232 277 315 352MARCELO FERREIRA MOREIRA              23 25 28 33MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA                 249 264 295 332 369MARCIO COSTA MACEDO                 246 261 291 329 366MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDA     209MARGARIDA MARIA SINGER           41 98 147MARIA DEUSDETE LIMA     9MARIA EDUARDA ALVES RODRIGUES     212MARIA HELENA LANCEROTTI ILLIPRONTI     216MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA     175MARLENE DE MATOS BOSSAY                                241 243 256 259 287 289 324 326 361 363MARTINHO AFONSO RIBEIRO     156MICHEL ANGELO BOMTEMPO     32MOISES BRISAMAR FREIRE              23 25 28 33MUNICIPIO DE ITAPEJARA D'OESTE     30Ministério Público Eleitoral                                                            3 9 79 95 99 149 149 150 152 156 191 216 216 217

                                                        217 228 237 243 247 252 254 259 262 268 270 274 283 289 292 298 299 300 300 311                                     320 326 330 335 337 337 348 357 363 367 372 374NELTON MIGUEL FRIEDRICH     213NILSON SOARES DE SA FILHO                 251 266 296 334 371NUNES DE JESUS SANTOS     156ORIVALDO GONCALVES DOS SANTOS           217 300 337PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - MUNICIPAL     77PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - NACIONAL     108PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) - NACIONAL        8 74PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL               216 216 240 256

       286 323 360PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - MUNICIPAL     189PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL     75PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPAL                 36 43 85 88 91PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL                 115 232 277 315 352PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - MUNICIPAL        178 187PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL                    75 246 261 291 329 366PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) - NACIONAL     101PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) - NACIONAL     100PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPAL              237 283 320 357PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - MUNICIPAL     39PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) - ESTADUAL     165PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - NACIONAL     117PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL     189PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - NACIONAL     17PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) - NACIONAL     214PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONAL              233 278 316 353PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONAL                 245 260 291 328 365PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPAL                 249 264 295 332 369

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 395

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PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - NACIONAL                 245 260 291 328 365PATRIOTA (PATRIOTA) - MUNICIPAL                 249 264 295 332 369PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA     94PAULO JEOVANE DE SOUSA SANTOS     156PAULO ROBERTO MATOS     101PODEMOS (PODE) - ESTADUAL                 252 267 297 335 372PODEMOS (PODE) - MUNICIPAL        98 147PODEMOS (PODE) - MUNICIPAL     216PODEMOS (PODE) - NACIONAL        5 101PROGRESSISTAS (PP) - NACIONAL     46Procurador Geral Eleitoral                                                            1 3 8 9 17 23 25 28 30 32 33 36 39 41

                                                                           43 46 74 75 77 79 81 84 85 88 91 94 95 98 99 100 101 103 108 115                                                           117 119 122 147 149 149 150 152 156 165 166 169 175 178 179 187 188 189 190

                                                        191 191 196 197 201 209 212 213 214 216 216 217 217 218 219 221 222 223 224 225                                                           227 228 228 230 231 231 232 233 234 235 236 237 238 239 239 240 241 243 245

                                                        246 247 248 248 249 250 251 251 252 252 254 254 255 256 256 259 260 261 262 263                                                           264 264 266 266 267 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 277 278 279

                                                        280 282 283 284 284 285 286 287 289 291 291 292 293 294 295 296 296 297 297 298                                                           299 300 300 301 302 304 305 306 307 308 310 311 311 313 314 314 315 316 317

                                                        318 319 320 321 322 322 323 324 326 328 329 330 331 331 332 333 334 334 335 335                                                           337 337 338 339 340 342 343 344 345 347 347 348 350 351 351 352 353 353 355

                                                        356 357 358 359 359 360 361 363 365 366 367 367 368 369 370 371 371 372 372 374       377 378RAIMUNDO JOSE MONTEIRO MOTA                 247 262 292 330 367RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO     117REDE SUSTENTABILIDADE - ITAPEJARA D'OESTE - PR - MUNICIPAL     30RENATA COSTA BRAVO OLIVEIRA     94RENATA HELLMEISTER DE ABREU     5RENATO DA SILVA     196REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPAL                 251 266 296 334 371RIAN MARCOS ALVES DA SILVA     156RICARDO ABREU DE MELO     108ROBERTA VICENTE BONFIM     376ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO              233 278 316 353ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE                          230 234 275 279 313 317 350 353ROBSON SANCHES DA SILVA     39RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS                 239 254 284 322 359RODRIGO PIERNAS ANDOLFATO     166RODRIGO SALVADORI     103ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS     94ROLPH EBER CASALE JUNIOR                 248 263 293 331 367ROMILSON DE JESUS TUPINAMBA     169RONALD CAVALCANTI FREITAS     108RONALDO PAZINATTO     147ROSEANE NOGUEIRA DE ANDRADE              230 275 313 350RUI COSTA PIMENTA     8RUI GOETHE DA COSTA FALCAO                 246 261 291 329 366SAULO MOREIRA DA SILVA           149 149 150SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES              231 277 314 351SERGIO PEDRO ZAMBIASI              233 278 316 353

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 396

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SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES              231 277 314 351SERGIO PEDRO ZAMBIASI              233 278 316 353SERGIO RUBENS DE ARAUJO TORRES     100SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE     209SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - ESTADUAL     81TEREZINHA E SILVA NOGUEIRA     191TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS              231 277 314 351TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS                 239 254 284 322 359TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA                 251 267 297 334 371TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI              231 276 314 351TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY                 239 254 284 322 359União Federal        8 101VANDERLEI RIBEIRO AGUIAR        217 300VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SALGADO     84VERA VASCONCELOS DOS SANTOS              238 284 321 358VINICIUS DE MORAIS SALGADO AQUINO     79WALTER NATALINO SORRENTINO     108WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA           149 149 150WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR                          230 234 275 279 313 317 350 353

ÍNDICE DE PROCESSOSAI 0000082-81.2013.6.14.0000                 240 256 286 323 360AI 0000557-41.2016.6.12.0015                 241 256 287 324 361AI 0000559-11.2016.6.12.0015                 243 259 289 326 363AREspE 0000080-36.2016.6.26.0271                 250 266 296 333 370AREspE 0600015-58.2020.6.10.0089                 251 266 296 334 371AREspE 0600033-62.2020.6.17.0064     77AREspE 0600037-07.2020.6.05.0041     187AREspE 0600039-30.2020.6.16.0183     103AREspE 0600039-80.2020.6.05.0039     178AREspE 0600041-35.2020.6.16.0139                 249 264 295 332 369AREspE 0600053-15.2021.6.06.0035     33AREspE 0600053-91.2020.6.06.0118           223 306 343AREspE 0600054-97.2021.6.06.0035     23AREspE 0600055-38.2020.6.16.0068     36AREspE 0600055-82.2021.6.06.0035     25AREspE 0600056-67.2021.6.06.0035     28AREspE 0600061-40.2020.6.06.0095           221 304 340AREspE 0600063-10.2020.6.06.0095              224 269 307 344AREspE 0600066-02.2020.6.06.0115           222 305 342AREspE 0600070-39.2020.6.06.0115           218 301 338AREspE 0600082-22.2020.6.06.0093           219 302 339AREspE 0600083-72.2020.6.16.0143     88AREspE 0600084-57.2020.6.16.0143     43AREspE 0600085-42.2020.6.16.0143     91AREspE 0600086-27.2020.6.16.0143     85AREspE 0600092-48.2020.6.06.0002              225 271 308 345AREspE 0600127-20.2020.6.06.0095     191

AREspE 0600147-17.2020.6.06.0093                 248 264 294 331 368

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AREspE 0600147-17.2020.6.06.0093                 248 264 294 331 368AREspE 0600152-39.2020.6.06.0093              228 273 311 347AREspE 0600175-23.2020.6.14.0073              235 280 318 355AREspE 0600196-40.2020.6.06.0002              227 272 310 347AREspE 0600203-34.2020.6.16.0073     30AREspE 0600263-76.2020.6.16.0147     213AREspE 0600347-25.2020.6.05.0037     201AREspE 0600349-92.2020.6.05.0037     179AREspE 0600452-48.2020.6.17.0043                 248 263 293 331 367AREspE 0600475-72.2020.6.06.0019                 247 262 292 330 367AREspE 0600480-94.2020.6.06.0019     3AREspE 0600531-76.2020.6.26.0172              238 284 321 358AREspE 0600600-76.2020.6.26.0118     94AREspE 0600675-52.2020.6.16.0035     32AREspE 0600748-13.2020.6.26.0078     212AREspE 0600785-47.2020.6.26.0011     166AREspE 0602031-23.2018.6.21.0000     165AREspE 0603448-33.2018.6.13.0000     216CtaEl 0600317-08.2021.6.00.0000     119DP 0600535-36.2021.6.00.0000     374DP 0600536-21.2021.6.00.0000        375 376DP 0600537-06.2021.6.00.0000     376DPI 0600534-51.2021.6.00.0000        377 378HCCrim 0600548-35.2021.6.00.0000     175LT 0600204-54.2021.6.00.0000                 251 267 297 334 371LT 0600285-03.2021.6.00.0000                 239 254 284 322 359LT 0600423-67.2021.6.00.0000              231 277 314 351PC 0000237-06.2015.6.00.0000     117PC 0000425-62.2016.6.00.0000              232 277 315 352PC 0000984-87.2014.6.00.0000     75PC 0601177-14.2018.6.00.0000     84PC 0601218-78.2018.6.00.0000     74PC 0601231-77.2018.6.00.0000     190PC 0601763-85.2017.6.00.0000                 246 261 291 329 366PC 0601766-40.2017.6.00.0000              233 278 316 353PC 0601767-25.2017.6.00.0000                 245 260 291 328 365PC 0601850-41.2017.6.00.0000     46PC 0601859-03.2017.6.00.0000              230 275 313 350PC-PP 0000180-51.2016.6.00.0000     108PC-PP 0000184-88.2016.6.00.0000              234 279 317 353PC-PP 0000186-58.2016.6.00.0000     196PC-PP 0000214-31.2013.6.00.0000     101PC-PP 0000260-54.2012.6.00.0000     8PC-PP 0000285-96.2014.6.00.0000     115PC-PP 0000309-27.2014.6.00.0000     100PC-PP 0600429-74.2021.6.00.0000     214PCE 0601650-29.2020.6.00.0000     5Pet 0600638-14.2019.6.00.0000     17PetCiv 0600478-18.2021.6.00.0000     188

Ano 2021 - n. 185 Brasília, quinta-feira, 07 de outubro de 2021 398

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br/

Pet 0600638-14.2019.6.00.0000     17PetCiv 0600478-18.2021.6.00.0000     188REspEl 0000046-32.2017.6.20.0000     81REspEl 0000121-40.2016.6.26.0000                 252 267 297 335 372REspEl 0000328-21.2016.6.25.0015     122REspEl 0600024-33.2019.6.20.0006              228 274 311 348REspEl 0600051-95.2020.6.20.0033     79REspEl 0600060-94.2020.6.15.0001     95REspEl 0600063-98.2020.6.14.0026           217 300 337REspEl 0600069-26.2020.6.19.0072     99REspEl 0600103-11.2020.6.06.0121                 254 270 299 337 374REspEl 0600113-84.2020.6.06.0079        217 300REspEl 0600175-86.2020.6.04.0045              236 282 319 356REspEl 0600249-84.2020.6.14.0103                 252 268 298 335 372REspEl 0600275-31.2020.6.16.0199     98REspEl 0600308-21.2020.6.16.0199     147REspEl 0600316-95.2020.6.16.0199     41REspEl 0600333-04.2020.6.26.0216              237 283 320 357REspEl 0600416-84.2020.6.06.0019     152REspEl 0600487-86.2020.6.06.0019     191REspEl 0600489-73.2020.6.25.0004     169REspEl 0600531-66.2019.6.18.0000     156REspEl 0600585-21.2020.6.26.0082     39REspEl 0600608-57.2020.6.20.0009     189REspEl 0601119-71.2020.6.26.0176     216REspEl 0602044-28.2018.6.10.0000     9RHC 0600071-27.2021.6.21.0000     197RO-El 0601862-09.2018.6.22.0000     1RO-El 0601867-31.2018.6.22.0000           149 149 150RO-El 0602262-45.2018.6.14.0000     209RO-El 0609790-97.2018.6.26.0000                 239 255 285 322 359RvE 0600295-80.2020.6.18.0000              231 276 314 351