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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Fernando Carioni
Presidente
Leopoldo Augusto Brüggemann
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................. 2
Atos da Presidência ....................................................................... 2 Decisões ..................................................................................... 2 Atos Delegados........................................................................... 2
Atos dos Relatores ......................................................................... 2 Despachos .................................................................................. 2
Acórdãos e Resoluções ................................................................. 3 Acórdãos..................................................................................... 3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL...................................... 4 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................ 4
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4
3ª Zona Eleitoral - Blumenau.......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4
5ª Zona Eleitoral - Brusque ............................................................ 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4
6ª Zona Eleitoral - Caçador ............................................................ 5 Atos Judiciais .............................................................................. 5
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................. 7 Atos Judiciais .............................................................................. 7
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas......................................................... 8 Atos Judiciais .............................................................................. 8
9ª Zona Eleitoral - Concórdia ......................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................. 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11
15ª Zona Eleitoral - Indaial ........................................................... 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12
16ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul.............................................. 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19 19ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19 25ª Zona Eleitoral - Porto União ................................................... 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19 34ª Zona Eleitoral - Urussanga .................................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga..................................................... 21
Atos Judiciais ............................................................................ 21 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ........................................................ 22
Atos Judiciais ............................................................................ 22 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.............................................. 24
Atos Judiciais ............................................................................ 24 46ª Zona Eleitoral - Taió............................................................... 27
Atos Judiciais ............................................................................ 27 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 27
Atos Judiciais ............................................................................ 27 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 31
Atos Judiciais ............................................................................ 31 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ........................................................ 48
Atos Judiciais ............................................................................ 48 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 54
Atos Judiciais ............................................................................ 54 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................ 54
Atos Judiciais ............................................................................ 54 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 55
Atos Judiciais ............................................................................ 55 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga...................................................... 56
Atos Judiciais ............................................................................ 56 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho ................................................... 57
Atos Judiciais ............................................................................ 57 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 58
Atos Judiciais ............................................................................ 58 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras......................................... 62
Atos Judiciais ............................................................................ 62 79ª Zona Eleitoral - Içara.............................................................. 63
Atos Judiciais ............................................................................ 63 83ª Zona Eleitoral - Modelo .......................................................... 63
Atos Judiciais ............................................................................ 63 84ª Zona Eleitoral - São José....................................................... 64
Atos Judiciais ............................................................................ 64 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba ........................................................ 66
Atos Judiciais ............................................................................ 66 86ª Zona Eleitoral - Brusque ........................................................ 69
Atos Judiciais ............................................................................ 69 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70
Atos Judiciais ............................................................................ 70 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70
Atos Judiciais ............................................................................ 70 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 70
Atos Judiciais ............................................................................ 70 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ............................................... 71
Atos Judiciais ............................................................................ 71 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ................................................... 73
Atos Judiciais ............................................................................ 73 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 74
Atos Judiciais ............................................................................ 74 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 74
Atos Judiciais ............................................................................ 74 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 74
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 2
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Atos Judiciais ............................................................................ 74 ANEXOS .......................................................................................... 77
Atos da Presidência ..................................................................... 77 PAE N. 32253/2021 .................................................................. 77
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Decisões
Designações de Juízes Eleitorais
EXTRATO DAS DECISÕES
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PAE) N.
31.812/2021
Data da Sessão: 08.09.2021
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ FERNANDO CARIONI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI
BERTUOL
INTERESSADO(S): JUIZ CESAR OTAVIO SCIREA TESSEROLI
Certif ico que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em
sessão realizada na data acima indicada, ao apreciar o processo em epígrafe, decidiu, à unanimidade, aprovar a designação do Juiz
Cesar Otavio Scirea Tesseroli para responder pelo juízo da 96ª Zona Eleitoral - São João Batista, no biênio correspondente ao período de 21 agosto de 2021 a 20 de agosto de 2023. E, para constar, eu, José Alberto Moraes, servidor da Seção de Preparação,
Acompanhamento e Registro das Sessões Plenárias, dou fé a esta certidão, que segue datada e assinada digitalmente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PAE) N. 32.253/2021
Interessados: Juízos das Zonas Eleitorais da Circunscrição Estadual
Data da Decisão: 24.08.2021
Data da Sessão de Deliberação Plenária: 08.09.2021
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ FERNANDO CARIONI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI
BERTUOL
INTERESSADO(S): SEÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E QUADRO SUPLEMENTAR
Certif ico que, na sessão realizada na data acima mencionada, os Juízes do Pleno foram cientif icados das designações dos Juízes
Eleitorais substitutos aprovadas pelo Presidente nos autos deste Processo Administrativo Eletrônico (decisão monocrática), conforme a Resolução TRESC n. 7.952/2016. E, para constar, eu, José Alberto Moraes, servidor da Seção de Preparação, Acompanhamento e
Registro das Sessões Plenárias, dou fé a esta certidão, que segue datada e assinada digitalmente.
Ver Seção ANEXOS
Atos Delegados
Publicação n. 638-2021/CRIP
EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS N. 36
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 285 do Código de Processo Civil c/c o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 - Regimento Interno -, a relação
de feitos distribuídos/redistribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no período de 30 de agosto a 5 de setembro de 2021, disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.tre-sc.jus.br/servicos-judiciais/processos-distribuidos-e-redistribuidos.
Florianópolis, 8 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
(Portaria P n. 123/2019)
EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS N. 37
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 285 do Código de Processo Civil c/c o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 - Regimento Interno -, a relação
de feitos distribuídos/redistribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no período de 6 a 12 de setembro de 2021, disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.tre-sc.jus.br/servicos-judiciais/processos-distribuidos-e-redistribuidos.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
(Portaria P n. 123/2019)
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação n. 636-2021/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600082-
72.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082
INTERESSADO: ADIR CARDOSO GENTIL
INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO VIGNATTI
ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082
INTERESSADO: MARCELO SILVEIRA FORMIGA
ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082
DESPACHO
A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP) deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18342605:
Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.
23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o interessado ADIR CARDOSO GENTIL não constituiu procurador nestes autos.
Ante o exposto, determino a intimação do referido interessado para juntar o instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32 da Resolução
TSE n. 23.604/2019, que assim dispõe:
Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação
processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do
ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de
Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600085-27.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632
INTERESSADO: HELENO ORLANDINO MARTINS
ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632
INTERESSADO: JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632
INTERESSADO: MARIA LUCIA LAJUS DOS SANTOS
ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632
DESPACHO
A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP)
deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18456305:
Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.
23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL - SC - não está regularmente representado nestes autos.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 3
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Ante o exposto, determino a intimação do partido para juntar o
instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32, bem como do art. 45 (julgamentos das contas como não prestadas), ambos da Resolução TSE n. 23.604/2019, que assim dispõem:
Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
[...]
IV - pela não prestação, quando:
[...]
b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º,
não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos f inanceiros.
Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600090-
49.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR
REQUERENTE: UNIDADE POPULAR (UP) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: JOSE LUCAS MUSSI - OAB/SC-42936
INTERESSADO: JAHY ENDI PRONSATO SORGON
INTERESSADO: JULIA ANDRADE EW
ADVOGADO: JOSE LUCAS MUSSI - OAB/SC-42936
DESPACHO
A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP)
deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18456455:
Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.
23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o interessado JAHY ENDI PRONSATO SORGON não está representado por advogado nestes autos.
Ante o exposto, determino a intimação do referido interessado para juntar o instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32 da Resolução
TSE n. 23.604/2019, que assim dispõe:
Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação
processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do
ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator
Florianópolis, 14 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
Publicação n. 637-2021/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600063-
66.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
REQUERENTE: REPUBLICANOS - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125
INTERESSADO: SERGIO MOTTA RIBEIRO
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125
INTERESSADA: VERA DO NASCIMENTO PINHEIRO GONCALVES
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125
DESPACHO
Intimem-se o partido e os responsáveis para que complementem a
prestação de contas com a documentação faltante mencionada no Relatório de Exame Preliminar elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) deste Tribunal (ID 18197455), no prazo de
20 (vinte) dias, conforme previsto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE
n. 23.604/2019.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) N. 0600440-
71.2020.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595
ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527
INTERESSADO: MANOEL DIAS
ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595
ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527
INTERESSADO: JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595
ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527
DESPACHO
Intimem-se o partido e os responsáveis para que se manifestem
acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) deste Tribunal (ID 18286355), no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à SCIA, nos termos do art. 63, § 3º, da referida Resolução.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator
Florianópolis, 14 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Publicação n. 639-2021/CRIP
ACÓRDÃO N. 35819
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600349-37.2020.6.24.0046 -
SALETE
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN
RECORRENTE: ELEICAO 2020 JULIANA PRESIDONEO VEREADOR
ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582 RECORRENTE: JULIANA PRESIDONEO
ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - VEREADORA - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL - SUPOSTA SOBRA DE CAMPANHA
DECORRENTE DO REGISTRO IRREGULAR DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECER VEÍCULO UTILIZADO PELA CANDIDATA - DESPESA SEM NATUREZA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. N.
23.607/2019, ART. 35, § 6º, "A") - NECESSIDADE DE EFETUAR GASTO ELEITORAL COM AUTOMÓVEL ORIGINARIAMENTE REGISTRADO NAS CONTAS (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 11º, II, "A") - FALHA INEQUÍVOCA -
VALOR FINANCEIRO, CONTUDO, INEXPRESSIVO EM TERMOS ABSOLUTOS - RECEITA DE CAMPANHA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL COMPATÍVEL COM O AUTOMÓVEL ALEGADAMENTE UTILIZADO
NO PERÍODO ELEITORAL - DOCUMENTAÇÃO FISCAL E EXTRATO BANCÁRIO PERMITINDO A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES FINANCEIROS
MOVIMENTADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PECULIARIDADES AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA RECONHECER A NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 4
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
IRREGULARIDADE - ENUNCIADOS TRE-SC N. 27 E 30 -
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a obrigação do recolhimento de valores para a direção do Partido Liberal (PL) de Salete determinada na sentença, nos termos
do voto do Relator.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, RELATOR
ACÓRDÃO N. 35820
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600352-89.2020.6.24.0046 -
SALETE
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ALDO ODERDENGE VEREADOR
ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582
RECORRENTE: ALDO ODERDENGE
ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL - SUPOSTA SOBRA DE CAMPANHA DECORRENTE DO REGISTRO IRREGULAR DE DESPESA COM
COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECER VEÍCULOS UTILIZADOS PELO CANDIDATO - DESPESA SEM NATUREZA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 6º, "A") - NECESSIDADE DE EFETUAR
GASTO ELEITORAL COM AUTOMÓVEL ORIGINARIAMENTE REGISTRADO NAS CONTAS (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 11º, II, "A") - FALHA INEQUÍVOCA - VALOR FINANCEIRO, CONTUDO, INEXPRESSIVO EM TERMOS
ABSOLUTOS - RECEITA DE CAMPANHA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE AUTOMÓVEIS ALEGADAMENTE UTILIZADOS NO PERÍODO ELEITORAL -
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E EXTRATO BANCÁRIO PERMITINDO A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES FINANCEIROS MOVIMENTADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-
FÉ - PECULIARIDADES AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA RECONHECER A NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA IRREGULARIDADE - ENUNCIADO TRE-SC N. 27 - APROVAÇÃO
DAS CONTAS COM RESSALVA - OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a obrigação do recolhimento de valores para a direção do
Partido Liberal (PL) de Salete determinada na sentença, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, RELATOR
Florianópolis, 14 de setembro de 2021.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600771-
50.2020.6.24.0001
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
MUNICIPAL -BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA - SC, DIONEI DE SOUZA TEIXEIRA, RICARDO FELICIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147
Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147 Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147
Juiz(a): Dr(a). LIGIA BOETTGER MOTTOLA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Juíza Eleitoral, Dra. Lígia Boettger Mottola, nos termos da Portaria ZE001 n. 005/2020 e do art. 72 da Resolução
23.607/2019, INTIMO o Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB do município de Balneário Arroio do Silva para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração nos autos, no prazo de 3 (três) dias.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
ARARANGUÁ, SC, 14 de setembro de 2021
JOANNA SILVEIRA MENDES DE OLIVEIRA
Chefe de Cartório
3ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Editais
E D I T A L N. 025/2021
PRAZO: 3 (três) dias - art. 35 da Res. TSE n.º 21.538/2003AUTOS: 0600125-09.2021.6.24.0000
De ordem da Excelentíssima Juíza da 003ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, FAÇO SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da
Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em coincidência, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:GUSTAVO
RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES - BPSDP 001031820000GUSTAVO RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES ASSUNÇÃO - 066164440930 - 3ªZE/SC Assim, expeço o presente edital, na forma da lei. E para conhecimento de todos os
interessados expediu-se este edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, tendo em vista que o trabalho da Justiça Eleitoral está sendo realizado através de Plantão Extraordinário, de forma remota, conforme Resolução TSE n.
23.615/2020Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em quinze de setembro de dois mil e vinte e um. Eu, Ana Rosa Albiero da Silva, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital.Ana Rosa Albiero da SilvaChefe de Cartório Substituta da
3ªZE/SC(Autorizada pela Portaria 01/2020)
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600169-
47.2020.6.24.0005
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 5
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
REQUERENTE: ELEICAO 2020 WESLEI XAVIER DA SILVA
VEREADOR, WESLEI XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA PIRES - SC40086 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA PIRES - SC40086
Juiz(a): Dr(a). FREDERICO ANDRADE SIEGEL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Eleitoral de prestação de contas de
candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, previsto na Lei nº 9.504/97 e regulamentado pela resolução do TSE nº 23.607/2019.
Expedido edital, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Instado a se manifestar sobre o relatório preliminar, o prestador de
contas apresentou esclarecimentos e juntou documentos.
Na sequência, o setor de análise emitiu parecer conclusivo pela
desaprovação das contas, tendo em vista as falhas na documentação apresentada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas.
Relatados, decido.
Em análise, restou identif icado que o prestador de contas (1) ultrapassou o limite de 10% estipulado para o cargo em que concorrer (vereador - R$ 22.231,72 - Brusque), previsto na Portaria
TSE nº. 638/2020, no que diz respeito ao total de gastos com recurso próprio.
Vale dizer, a soma dos valores que ultrapassou o limite supera R$
326,83 [soma RP menos 10% do limite de gastos f ixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, ou seja,
corresponde a 11,17% acima do limite legal.
Assim dispõe o art. 23, § 2º, da Lei 9.504/1997:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
(...)
§ 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (grifei)
Destarte, uma vez configurada a incidência do prestador na norma
de regência que prevê a superação do limite de gastos com recursos próprios, resta definir a multa a ser aplicado no presente caso.
Nesta senta, prescreve o parágrafo 3º, do art. 23, da Lei 9.504/1997
c/c com o art. 27, §4º, da Res. TSE nº 23.607/2019:
§ 3º A doação de quantia acima dos limites f ixados neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (sem grifos no original)
Entendo perfeitamente aplicável a multa no patamar de 11,17% do
valor que excedeu o limite legal, devendo o prestador efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias, contados da publicação da
sentença.
Consta, ainda, do parecer conclusivo que o prestador apresentou, parcialmente, as peças obrigatórias que compõem a prestação de
contas, especif icamente, sendo ausentes os extratos bancários (2) que abrangem todo o período da campanha eleitoral.
Aplicável a espécie, como bem se manifestou o Representante do
Ministério Público, o aresto da lavra do Exmo. Min. Og Fernandes, do TSE:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A ausência de abertura de conta bancária específ ica e
a consequente não apresentação de extratos bancários são irregularidades graves e insanáveis, que ensejam, na espécie, a desaprovação das contas, devido ao que assentado pela Corte regional quanto à existência de elementos mínimos, os quais
permitiram uma análise contábil, ainda que parcial. 2. A alegação do agravante de ausência de elementos mínimos capazes de viabilizar a f iscalização por esta Justiça especializada não encontra amparo na
moldura fática delineada no aresto regional, visto que há registro
expresso em sentido contrário.3. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência do TSE. 4. Negado provimento ao agravo interno. (Recurso Especial Eleitoral nº 060507742, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes,
Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112, Data 08/06/2020) - sem grifos no original.
Logo, considerando as falhas apontadas pelo setor de análise e a
bem lançada manifestação do Representante do Ministério Público, entendo que as contas devem ser desaprovadas.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha
prestadas pelo candidato ao cargo de vereador em epígrafe, referente à eleição municipal de 2020, ex vi do contido no art. 30, I, da Lei 9.504/97 e art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Aplico ao prestador a multa no patamar de 11,17%, com base no valor que excedeu o limite legal, com base no parágrafo 3º, do art.
23, da Lei 9.504/1997, devendo ocorrer, no prazo de 5(cinco) dias, o recolhimento ao Tesouro Nacional, com posterior prova nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Transitado em julgado, registrem-se as informações do julgamento no sistema SICO.
Na sequência, cumpra-se o disposto no art. 81, da Res. TSE nº. 23.607/2019.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquive-se.
Brusque, 13 de setembro de 2021.
FREDERICO ANDRADE SIEGEL
JUIZ ELEITORAL
6ª Zona Eleitoral - Caçador
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600796-48.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUAREZ ANTONIO PALOSCHI VEREADOR, JUAREZ ANTONIO PALOSCHI
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.
Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas
retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora
proposta implicar a sua alteração.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO
TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600791-26.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO FERREIRA VEREADOR, MARCIO FERREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.
Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 6
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO
TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600809-47.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO AMAURY DE BARROS
VEREADOR, PEDRO AMAURY DE BARROS
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.
Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Caçador, 15 de setembro de 2021.
CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO
TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600814-69.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PRISCYLLA NEIS VOREL CEOLLA
VEREADOR, PRISCYLLA NEIS VOREL CEOLLA
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.
Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO
TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600795-63.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RICARDO CERRY VEREADOR, RICARDO CERRY
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.
Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução
TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora
proposta implicar a sua alteração.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO
TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600511-55.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VINICIUS MARCELINO PICCOLI VEREADOR, VINICIUS MARCELINO PICCOLI
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS
SANTOS - SC38565 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação
processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como
seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600510-
70.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TULIO MARCIO HAHN
VEREADOR, TULIO MARCIO HAHN
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS
SANTOS - SC38565
DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada
procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600512-40.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 REGINA CELI STOKMANN
VEREADOR, REGINA CELI STOKMANN
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS
SANTOS - SC38565
DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr
Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600509-85.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIDNEY FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS VEREADOR, SIDNEY FRANCISCO CARDOSO DOS
SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565
DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação
processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como
seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 7
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600508-
03.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS DA SILVA CREMINACIO VEREADOR, MARCOS DA SILVA CREMINACIO
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada
procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600507-18.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOCEL CORDEIRO SOARES
VEREADOR, JOCEL CORDEIRO SOARES
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS
SANTOS - SC38565
DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr
Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600499-41.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARIANE DE OLIVEIRA VEREADOR, ARIANE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação
processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada
procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600506-
33.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GERSO JOSE BORILLE
VEREADOR, GERSO JOSE BORILLE
Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS
SANTOS - SC38565 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação
processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600591-
19.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARINES DO ROCIO DA SILVA
VEREADOR, MARINES DO ROCIO DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS - SC24731 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
Andre da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600595-
56.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TERESINHA DE JESUS LEITE SERAFINI VEREADOR, TERESINHA DE JESUS LEITE SERAFINI
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS - SC24731 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
Andre da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600706-40.2020.6.24.0006
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALCEBIADES DOS ANJOS VEREADOR, ALCEBIADES DOS ANJOS
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ADRIANO DRIESSEN - SC21158
DECISÃO
Intime-se o candidato para que constitua defensor para atuar nos
presente procedimento.
CALMON, SC, 09 de setembro de 2021.
André da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600590-
34.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
VEREADOR, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS
LUCAS - SC24731 DECISÃO
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.
Caçador, 09 de setembro de 2021.
Andre da Silva Silveira
Juiz Eleitoral
Portarias
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600557-
44.2020.6.24.0006
Requerente: ELEICAO 2020 ELIANE DA SILVA LEDUR VEREADOR
Advogado da requerente: Caio Pompeu Francio Rocha, OAB 24642/SC
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado a requerente Eliane da Silva Ledur,
por seu advogado cadastrado no SPCEWEB, Caio Pompeu Francio Rocha, OAB 24642/SC, para que regularize a representação processual, juntado instrumento procuratório.
Caçador, 23 de fevereiro de 2017.
15 de setembro de 2021.
GERUSA RAQUEL PAEZE
Cartório da 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos/SC
Juiz Eleitoral: Rui César Lopes Peiter
Chefe de Cartório: Raísa Schaeffer
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600075-59.2021.6.24.0007
INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - CAMPOS
NOVOS - SC - MUNICIPAL, JUCELIA BUFFON DELLA LIBERA, JOSE MARIA GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 8
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806
Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806
ATO ORDINATÓRIO
O Cartório Eleitoral, "de ordem", nos termos da Portaria ZE007 n. 02/2021, INTIMA o requerente para que, no prazo improrrogável de
20 (vinte) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados, conforme prescreve o art. 35, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
15 de setembro de 2021.
Natalia Gil Ferreira
Cartório da 007ª Zona Eleitoral De Campos Novos SC
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de Contas Anual nº 0600139-66.2021.6.24.0008
Interessado: Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc, Nilson Jose Baze, Gilcione Mazarovicz
Sentença
Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta
que o Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de 2020.
O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das contas serem consideradas não prestadas.
É o Relatório. Decido.
O Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do
Toldo - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.
Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.
Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao
recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).
Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é
medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.
Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se
suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.
Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas
do Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.
Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.
Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).
Com a preclusão máxima, arquive-se.
P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
Canoinhas, 14 de setembro de 2021.
Victor Luiz Ceregato Grachinski
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual nº 0600134-44.2021.6.24.0008
Interessado: Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc, Zenildo Iachitzki
Interessada: Maria Cristina Schiessl Gelinski
Sentença
Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta que o Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de
2020.
O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as
contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das
contas serem consideradas não prestadas.
É o Relatório. Decido.
O Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.
Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.
Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas
não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).
Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de
cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.
Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do
órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.
Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas
do Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a
suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.
Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não
há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.
Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).
Com a preclusão máxima, arquive-se.
P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do
art. 346 do Código de Processo Civil.
Canoinhas, 14 de setembro de 2021.
Victor Luiz Ceregato Grachinski
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual nº 0600138-81.2021.6.24.0008
Interessado: Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal -
Três Barras - Sc, Ernani Wogeinaki, Fabio Dos Santos
Sentença
Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta
que o Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três Barras - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao
exercício de 2020.
O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in
albis.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das
contas serem consideradas não prestadas.
É o Relatório. Decido.
O Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três
Barras - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.
Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.
Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas
não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).
Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não
apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.
Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do
órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.
Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas
do Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três Barras - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 9
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
determino a suspensão do recebimento de novas cotas do fundo
partidário até que cesse a inadimplência.
Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.
Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).
Com a preclusão máxima, arquive-se.
P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
Canoinhas, 14 de setembro de 2021.
Victor Luiz Ceregato Grachinski
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Eleitorais nº 0601140-23.2020.6.24.0008
Requerente: Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc
Interessado: Maria Rosiani Karvat Tisczka, Mauren Pereira De Camargo
Sentença
Trata-se de prestação de contas de campanha relativa às eleições
municipais de 2020 encaminhada por Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista do Toldo - SC.
Publicado edital, não houve a apresentação de impugnação.
Realizado exame técnico que teve como parecer a aprovação das contas.
Intervindo nos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas.
É o relato. Fundamento e Decido.
O partido requerente apresentou, tempestivamente, suas contas de
campanha, mediante e apresentação das informações e documentos exigidos pelo artigo 53 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Não foi identif icada qualquer irregularidade que comprometesse a
análise dos dados declarados.
A equipe técnica emitiu parecer pela aprovação das contas, de modo
que não existe empecilho à homologação, uma vez que "ausente ofensa às normas que disciplinam a arrecadação e o dispêndio de recursos de campanha, sem que remanesça impropriedade capaz de macular a regularidade da prestação de contas do
candidato, sua aprovação é medida que se impõe" (TRE/SC, Acórdão 22239, Florianópolis, Relator Des. Claudio Barreto Dutra, 07/07/2008).
Diante do exposto, aprovo a prestação de contas relativa ao pleito municipal de 2020 apresentada por Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, nos termos do art.
74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Canoinhas, 14 de setembro de 2021.
Victor Luiz Ceregato Grachinski
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual nº 0600149-13.2021.6.24.0008
Interessado: Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - Sc, Daniele Falkievicz Martins
Responsável: Ricardo Willian Cornelsen, Jenifer Sabrine Ferraz
Requerente: Adilson Martins
Sentença
Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta
que o Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de
2020.
O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in
albis.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das
contas serem consideradas não prestadas.
É o Relatório. Decido.
O Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras -
SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.
Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.
Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas
não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao
recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art.
47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).
Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de
cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.
Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do
órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.
Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a
suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.
Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não
há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.
Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).
Com a preclusão máxima, arquive-se.
P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do
art. 346 do Código de Processo Civil.
Canoinhas, 14 de setembro de 2021.
Victor Luiz Ceregato Grachinski
Juiz Eleitoral
9ª Zona Eleitoral - Concórdia
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 024/2021
De ordem do Excelentíssimo Doutor Ildo Fabris Junior, Juiz da 009ª Zona Eleitoral, com sede em Concórdia, circunscrição de Santa Catarina, autorizado pela Portaria ZESC n. 3/2020,
FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital, 15 (quinze) dias, o Ministério Público Eleitoral ou
qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada pelos partidos abaixo relacionados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial
Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos.
Prestação de Contas Anual n. 0600104-06.2021.6.24.0009
PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - PERITIBA - SC - CNPJ:
24.909.463/0001-39 (REQUERENTE)
CELESTINO BORGES VIEIRA - CPF: 595.937.339-49 (INTERESSADO)
ADEMAR GRAVE - CPF: 563.599.009-63 (INTERESSADO)
BRUNA LETICIA MASSOCCO - OAB SC51915 - CPF: 080.371.119-
03 (ADVOGADA)
Prestação de Contas Anual n. 0600103-21.2021.6.24.0009
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL - PERITIBA - SC - CNPJ: 15.438.463/0001-07 (REQUERENTE)
ERALDO SIMON - CPF: 477.267.179-04 (INTERESSADO)
ELISIO VIANEI ENGEL - CPF: 347.353.569-91 (INTERESSADO)
FERNANDO SGARBOSSA - OAB SC27648 - CPF: 005.380.409-04 (ADVOGADO)
Prestação de Contas Anual n. 0600106-73.2021.6.24.0009
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL -
PERITIBA - SC - CNPJ: 08.352.430/0001-84 (REQUERENTE)
LODIVIO FINGER - CPF: 194.998.179-72 (INTERESSADO)
DOMINGOS ANTONIO TEZORI - CPF: 351.310.200-34 (INTERESSADO)
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 10
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
FERNANDO SGARBOSSA - OAB SC27648 - CPF: 005.380.409-04
(ADVOGADO)
Prestação de Contas Anual n. 0600105-88.2021.6.24.0009
PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - PRESIDENTE
CASTELLO BRANCO - SC - CNPJ: 15.675.803/0001-13 (REQUERENTE)
EDELAR KROMBAUER - CPF: 808.595.779-53 (INTERESSADO)
CLAUDEMIR KLEEMANN - CPF: 030.257.509-01 (INTERESSADO)
ALAOR ANTONIO CAMILLO - OAB SC13299 - CPF: 563.587.769-91 (ADVOGADO)
Prestação de Contas Anual n. 0600101-51.2021.6.24.0009
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO MUNICIPAL - PRESIDENTE
CASTELLO BRANCO - SC - CNPJ: 22.728.936/0001-76 (REQUERENTE)
JULIANO FERRARI - CPF: 045.264.679-01 (INTERESSADO)
NANCI INES DE CARLI CADORE - CPF: 027.690.929-10
(INTERESSADA)
SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI - OAB SC17130 - CPF: 915.045.709-87 (ADVOGADA)
Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-
mail: [email protected] - Telefone: 49 98800-8703).
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos 15 de setembro de 2021. Eu, Leonardo Gomes Coutinho, Chefe do Cartório, o digitei e
subscrevi.
Leonardo Gomes Coutinho
Chefe de Cartório
("De ordem" - autorizado pela Portaria ZESC n. 3/2020)
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 011ª Zona Eleitoral - Curitibanos-SC
Juíza Eleitoral: Monica do Rego Barros Grisolia
Chefe de Cartório: Carine Stallivieri
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600494-
04.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIZEU RIBEIRO DA SILVA VEREADOR, ELIZEU RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR
ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)
falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95182115.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600655-14.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ROBERTO MOREIRA
VEREADOR, JOSE ROBERTO MOREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER -
SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES
PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE
n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95187368.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600434-31.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDETE FERNANDES GARCIA VEREADOR, VALDETE FERNANDES GARCIA
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A Advogados do(a) REQUERENTE:
EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)
falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95191297.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600497-56.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSNI GOMES VEREADOR, OSNI GOMES
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE:
EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no
prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95193555.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600556-
44.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON SILVA DE JESUS
VEREADOR, ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS
MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE
n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95271190.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600555-
59.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARMEM LUCIA MARCELINO BORGES VEREADOR, CARMEN LUCIA MARCELINO BORGES
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 11
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -
SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no
prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95283780.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600554-
74.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA VEREADOR, EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS
MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE
n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95288065.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600553-89.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO CARDOSO MACEDO VEREADOR, JOAO CARDOSO MACEDO
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -
SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)
falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95365204.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600552-07.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 KARINA ALVES CORREA DOS
SANTOS VEREADOR, KARINA ALVES CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -
SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para
expedição de diligência de ID n. 95369382.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600551-22.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA MARA SILVERIO FRANCA VEREADOR, SONIA MARA SILVERIO FRANCA
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -
SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE
n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95377654.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600550-37.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 THIAGO SANTOS RIBEIRO VEREADOR, THIAGO SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)
falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95402904.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600549-52.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDECI DA CRUZ VEREADOR, VALDECI DA CRUZ
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -
SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para
expedição de diligência de ID n. 95402937.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600548-67.2020.6.24.0011
REQUERENTE: ELEICAO 2020 WILLYAN BORGES NOVAIS VEREADOR, WILLYAN BORGES NOVAIS
Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA
DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)
falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95406117.
CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021
JEFERSON FANTON
Analista Judiciário
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES -
COINCIDÊNCIAS (12553) Nº 0600106-64.2021.6.24.0012
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 12
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
/ 012ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
INTERESSADO: L. B. R.
INTERESSADO: L. B. R.
SENTENÇA
Tratam os autos de duplicidade/pluralidade de inscrição
(coincidência), autuada a partir de relatório extraído do sistema Elo, envolvendo as inscrições eleitorais 066266130906 e 064892510949, agrupadas sob a coincidência 1DSC2102750015, em nome de Luiza
Bueno Ribeiro.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que as inscrições
acima apontadas pertencem ao mesmo eleitor.
Com efeito, o mesmo documento de identidade foi apresentado em ambos os requerimentos formulados através do sistema título net em
18 e 19/08/2021, sendo que o endereço fornecido é idêntico.
Diante do exposto, determino que se proceda a regularização da
inscrição 066266130906 e o cancelamento da inscrição 064892510949.
Publique-se no mural do Cartório e DJESC.
Cumpridas as determinações, registre-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2021.
MARGANI DE MELLO
JUÍZA ELEITORAL
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600134-23.2021.6.24.0015
Requerente: DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOSER - SC16898
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA /SC e outros,
referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,
tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da
Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600124-76.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOSER - SC16898
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de
recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a
declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o
ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), considerando, para todos
os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e
providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
Indaial, SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600130-83.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER - SC42806
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER -
SC42806
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório
Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 13
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a
declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o
ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, considerando, para todos os efeitos,
como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e
providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600119-54.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO - SC e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: DENILSON DUARTE LANA - SC24471
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos
termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,
tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600132-53.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - INDAIAL - SC - MUNICIPAL e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: DENILSON DUARTE LANA -
SC24471
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório
Municipal do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício
f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque
não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da
Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600126-46.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL - SC e
outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: MAICON CESAR CAMPESTRINI -
SC23698
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo PARTIDO
LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Em manifestação técnica conclusiva, a analista manifestou-se pela
aprovação com ressalvas das contas prestadas no exercício f inanceiro de 2020, em virtude da não apresentação da escrituração contábil digital.
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Prestação de Contas do PARTIDO LIBERAL
MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), relativa ao exercício f inanceiro de 2020.
Da análise das contas e posterior intimação da parte requerente, restou não sanada a ausência de apresentação do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 14
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Em que pese descumprida a determinação constante no art. 29, IV,
da Resolução 23.546/2017, do TSE, tenho que a ausência de apresentação do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital representa mera irregularidade formal, incapaz, por si só, de inviabilizar a análise da movimentação
f inanceira e da situação patrimonial do Partido, quando os autos foram instruídos com os elementos necessários ao exame técnico-contábil e demonstram que os recursos arrecadados originam-se de fontes lícitas e não vedadas, bem como, estão em consonância com
os gastos efetuados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 45, inciso II, da
Resolução 23.604/2019, do TSE, aprovo com ressalvas as contas apresentadas pelo PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL/ SC e outros (2).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza da 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600135-08.2021.6.24.0015
Requerente: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER - SC42806
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e
outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos
termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,
tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600127-31.2021.6.24.0015
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL -
INDAIAL - SC e outros (2)
Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA IVANA STRAPAZZON -
SC19848
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório
Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de
recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a
declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o
ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos,
como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e
providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600118-69.2021.6.24.0015
Requerente: REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA - RJ151585
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA -
RJ151585
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA -
RJ151585
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório
Municipal do REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de
recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a
declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça
Eleitoral.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 15
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2),
considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e
providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600115-17.2021.6.24.0015
Requerente: PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA DOS SANTOS CATTONI
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos
termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,
tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600122-09.2021.6.24.0015
Requerente: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
MUNICIPAL - APIÚNA - SC e outros (3)
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO SCHMIDT - SC31792
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
MUNICIPAL - APIÚNA/SC e outros (3), referente ao exercício
f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,
tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,
ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2020 do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - APIÚNA/SC e outros (3), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da
Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600136-90.2021.6.24.0015
Requerente: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e
outros (2)
Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE LAIS BERTOLDI -
SC34686
Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE LAIS BERTOLDI -
SC34686
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório
Municipal do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de
recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do
envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada
pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.
Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade
relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de
movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2),
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 16
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as
respectivas contas.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e
providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.
(Assinatura Digital)
LEILA MARA DA SILVA
Juíza 15ª Zona Eleitoral
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600073-
62.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PODEMOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC, NIKOLAS
REIS MORAES DOS SANTOS, RAFAEL RAMOS ALBANEZ
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a
Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).
Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO
Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do
exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n.
23.604/2019.
No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação
partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas, sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida a processos com má formação por desídia da parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas
eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019, para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta
decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de direção municipal.
Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a
necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina -
DJESC.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência
aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença digitalizada.
Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de
dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações
partidárias) da Justiça Eleitoral.
Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o
que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).
Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da
Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios
ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.
Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico
na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da
Justiça Eleitoral. Cumprido o expediente acima, arquive-se.
Itajaí, 13 de setembro de 2021.
ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona
Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600068-40.2021.6.24.0016
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO MUNICIPAL - ITAJAÍ - SCINTERESSADO: JULIANO CAMPOS DA
SILVA, JOSE ROBERTO DOS PRAZERES
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a
Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação
processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).
Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui
envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO
Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em
atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter
escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n. 23.604/2019.
No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas,
sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida a processos com má formação por desídia da parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que
faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019, para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for
regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de direção municipal.
Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o
controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos
e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina -
DJESC.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já
realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da
previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença digitalizada.
Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço
eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações
partidárias) da Justiça Eleitoral.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 17
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema
de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).
Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios
ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.
Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da
Justiça Eleitoral. Cumprido o expediente acima, arquive-se.
Itajaí, 13 de setembro de 2021.
ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600076-
17.2021.6.24.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC
INTERESSADO: SOLIDARIEDADE MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de
prestar contas à Justiça Eleitoral.
Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a
irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).
Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui
envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO
Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em
atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do
processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n. 23.604/2019.
No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação
partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas, sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida
a processos com má formação por desídia da parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas
eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019,
para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de
direção municipal.
Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o
controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já
realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o
encaminhamento da presente sentença digitalizada.
Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço
eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da Justiça Eleitoral.
Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema
de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal
Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
(desde já dispensada).
Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem
eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.
Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do
SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da Justiça Eleitoral.
Cumprido o expediente acima, arquive-se.
Itajaí, 13 de setembro de 2021.
ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona
Eleitoral.
Editais
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600069-25.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - DIRETORIO DE ITAJAI, JORGE LUIZ DUTRA, EMIDIO CAPISTRANO DE OLIVEIRAINTERESSADA: SARA JANE TERNES
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC 20136
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Prazo: 5 dias
O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no
uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,
FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 44, I, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que o partido político e respectivos
responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício f inanceiro de 2020 , ex vi do art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, sendo facultado a qualquer interessado, após o
período de publicação deste edital (05 dias), apresentar, no prazo de 03 (três) dias, impugnação, em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600069-25.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL -
DIRETORIO DE ITAJAI, JORGE LUIZ DUTRA, EMIDIO CAPISTRANO DE OLIVEIRAINTERESSADA: SARA JANE TERNES
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ZAMBROTA - SC20136
A documentação apresentada pela agremiação partidária encontra-
se disponível para consulta aos interessados no Processo Judicial Eletrônico (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam) a partir da numeração acima informada. Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá
propiciar a consulta ao processo (e-mail: [email protected] - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376).
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a
Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, bem como afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e
subscrevi.
ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600078-
84.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - ITAJAI/SC, MESSIAS CONSONI, JACKELINE PIRES
DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARDO BRUGGEMANN
MARTINS - OAB/SC 25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - OAB/SC 25607
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Prazo: 5 dias
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 18
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no
uso de suas atribuições, e conforme Portaria 03/2013,
FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 44, I, da Resolução
TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que o partido político e respectivos responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício
f inanceiro de 2020 , ex vi do art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, sendo facultado a qualquer interessado, após o período de publicação deste edital (05 dias), apresentar, no prazo de
03 (três) dias, impugnação, em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600078-84.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
MUNICIPAL - ITAJAI/SC, MESSIAS CONSONI, JACKELINE PIRES DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARDO BRUGGEMANN
MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607
A documentação apresentada pela agremiação partidária encontra-
se disponível para consulta aos interessados no Processo Judicial Eletrônico (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam) a partir da numeração acima informada. Todavia, caso qualquer
interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: [email protected] - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376).
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a
Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, bem como
afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e
subscrevi.
ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.
Editais
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600077-
02.2021.6.24.0016
INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - ITAJAI - SC, WILSON FRANCISCO REBELO
JUNIOR, MARIA ELISABETH BITTENCOURT
Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA LIZI CALDEIRA -
OAB/SC 42343, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Prazo: 15 dias
O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ
PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n.
01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada
nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação
para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua
acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376 ).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600077-02.2021.6.24.0016
INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
MUNICIPAL - ITAJAI - SC, WILSON FRANCISCO REBELO JUNIOR, MARIA ELISABETH BITTENCOURT
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a
Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de
2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e subscrevi.
ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600067-
55.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PROGRESSISTAS - ITAJAI - SC - MUNICIPAL,
HERIBERTO CADORE, JAIME MARCIO ESPINDOLA, ANTONIO ALDO DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: ANELISE FELDMANN JAEGER -
OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Prazo: 15 dias
O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no
uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer
partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe)
(https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941
e 9.8813-5376 ).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600067-55.2021.6.24.0016
INTERESSADO: PROGRESSISTAS - ITAJAI - SC - MUNICIPAL,
HERIBERTO CADORE, JAIME MARCIO ESPINDOLA, ANTONIO ALDO DA SILVA
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e
subscrevi.
ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600066-
70.2021.6.24.0016
INTERESSADO: REPUBLICANOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC, VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO, KENIA GREICE DOS
SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA GREICE DOS SANTOS -
OAB/SC 50890
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Prazo: 15 dias
O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ
PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n.
01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada
nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação
para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua
acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 19
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941
e 9.8813-5376 ).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600066-70.2021.6.24.0016
INTERESSADO: REPUBLICANOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC,
VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO, KENIA GREICE DOS SANTOS
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e
subscrevi.
ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 017ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC
Juiz Eleitoral: José Aranha Pacheco
Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus
Edital 28/2021
Prazo: 5 dias
De ordem do Excelentíssimo Senhor José Aranha Pacheco,
Meritíssimo Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos do art. 32, §§ 2º c/c art. 35, caput, da Lei n. 9.096/95, do
art. 31, inciso II, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, que o(s) partido(s) político(s) abaixo identif icados apresentaram a prestação de contas relativas ao exercício 2020,
Partido (Sigla)
Presidente
Tesoureiro
Município Número do Processo
Partido Social Liberal - PSL
Leandro Mioto Ramos
Jeimis Diego Rodrigues
Jaraguá do Sul
0600093-50.2021.6.24.0017
Partido Democrático Trabalhista - PDT
Moacir Zamboni Dari Lucas
Schroeder 0600094-35.2021.6.24.0017
Torna público, ainda, que o Ministério Público ou qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos
pelo prazo de 15 dias após a publicação do presente edital e impugná-las no prazo de 5 dias, podendo relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único).
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Eu, Eduardo Leitis
Arbigaus, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei.
EDUARDO LEITIS ARBIGAUS
Chefe de Cartório
Autorizado pela Portaria n. 01/2013
Edital 29/2021
De ordem do Excelentíssimo Senhor José Aranha Pacheco,
Meritíssimo Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 28, §4º c/c art. 32, inciso II, §2º, da
Resolução TSE n. 23.604/2019, que o partido político e respectivos responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, exercício f inanceiro de 2020, a qual se encontra em Cartório, sendo facultado a qualquer
interessado, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação deste edital, a apresentação de impugnação, em petição fundamentada e
acompanhada das provas que demonstrem a existência de
movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:
Partido (Sigla)
Presidente
Tesoureiro
Município Número do
Processo
Partido Trabalhista Brasileiro
- PTB
Marcelindo Carlos Gruner Edenilson Jose Pasquetti
Jaraguá do
Sul
0600075-
29.2021.6.24.0017
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Eu, Eduardo Leitis
Arbigaus, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei.
EDUARDO LEITIS ARBIGAUS
Chefe de Cartório
Autorizado pela Portaria n. 01/2013
19ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600153-51.2020.6.24.0019
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DARCI DE MATOS PREFEITO, DARCI DE MATOS, ELEICAO 2020 RODRIGO JOAO FACHINI
VICE-PREFEITO, RODRIGO JOAO FACHINI
Advogados dos(as) REQUERENTES: JOSE ALEXANDRE MACHADO - OAB/SC 29383, SYDNEI DE OLIVEIRA - OAB/SC
33635, MAURO FERREIRA FONSECA - OAB/SC 17924 Juiz(a): Dr(a). MARCIO SCHIEFLER FONTES
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Márcio Schiefler Fontes, MM.º
Juiz da 19ª Zona Eleitoral de Joinville, aço a INTIMAÇÃO do candidato para que, no prazo de até 3 (três) dias, manifeste-se a
respeito do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID 95909307), em conformidade com o disposto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
*acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico
(https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam)
Joinville, 15 de setembro de 2021
Silvia M de Ornelas Marques
Chefe de Cartório
25ª Zona Eleitoral - Porto União
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
REPRESENTAÇÃO nº 0600576-90.2020.6.24.0025
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO IRINEÓPOLIS PRA FRENTE PSDB/PSD) IRINEÓPOLIS-SC
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI - SC27299, PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI - SC9539
REPRESENTADO: JUNTOS FAREMOS MAIS POR IRINEÓPOLIS (MDB / PP)
Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO BENINCA - SC23114
ATO ORDINATÓRIO
O Chefe de Cartório Eleitoral, de ordem da MM. Juíza Eleitoral, nos termos do despacho Id. 92818814, INTIMA a parte Representante e
seus procuradores acima epigrafados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo, sobre as mídias juntadas aos autos (Ids. 94376781 e seguintes).
Porto União, 15 de setembro de 2021
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 20
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
BRAINER KIST
Che de Cartório
34ª Zona Eleitoral - Urussanga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600358-
35.2020.6.24.0034
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CRISTINA PEREIRA MACCARI
VEREADOR, CRISTINA PEREIRA MACCARI
Advogados do(a) REQUERENTE: ELKE MINATTO STEINER -
SC57461, ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE BARCELOS JOAO - SC15418-A
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata
CRISTINA PEREIRA MACCARI em face da sentença proferida no documento de f l. 88 (ID 90605547), não deixando claro qual omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.
Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c)
requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.
A unidade técnica informou (ID 93314767), após consulta ao SPCE,
acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.
Autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022,
do CPC).
José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:
"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando
a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve
ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também,
tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a
qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul)".
A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019, Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual
recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu quatro oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos ou até requerer diligências, sem o fazer (documentos 70, 74, 81 e
86).
Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício, haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que
levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.
Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a
modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.
É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.
Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a
veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na
busca da modif icação da sentença proferida.
A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a
possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.
Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão,
sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no
documento 92 (ID 93248539).
Intime-se.
Urussanga, data da assinatura digital.
Karen Guollo
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600359-
20.2020.6.24.0034
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIANA BRESSAN SORATTO
MARAGNO VEREADOR, FABIANA BRESSAN SORATTO MARAGNO
Advogados do(a) REQUERENTE: ELKE MINATTO STEINER -
SC57461, ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE
BARCELOS JOAO - SC15418-A
Juiz(a): Dr(a). KAREN GUOLLO
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata
FABIANA BRESSAN SORATTO em face da sentença proferida no documento de f l. 83 (ID 89724293), não deixando claro qual omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.
Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a
administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c)
requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.
A unidade técnica informou (ID 93318808), após consulta ao SPCE,
acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.
Autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022, do CPC).
José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:
"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em
oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve
ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também,
tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul)".
A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos
dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019, Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual
recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu três oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos ou até requerer diligências, sem o fazer (documentos 70, 74 e 81).
Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício,
haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 21
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a
modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.
É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.
Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na busca da modif icação da sentença proferida.
A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve
ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do
Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.
Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão, sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso
adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no
documento 88 (ID 93250363).
Intime-se.
Urussanga, data da assinatura digital.
Karen Guollo
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600360-05.2020.6.24.0034
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA VEREADOR, PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA
Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, ELKE MINATTO STEINER - SC57461, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES
VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE BARCELOS JOAO - SC15418-A
Juiz(a): Dr(a). KAREN GUOLLO
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata
PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA em face da sentença proferida no documento de f l. 80 (ID 89993389), não deixando claro qual
omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.
Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação
destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c) requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.
A unidade técnica informou (ID 93322117), após consulta ao SPCE,
acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.
Autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022, do CPC).
José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos
vícios:
"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil
ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si,
haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas
apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O
erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de
São Francisco do Sul)".
A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019,
Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu três oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos
ou até requerer diligências, sem o fazer (Documentos de f ls. 68, 72 e
77).
Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício, haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que
levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.
Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a
modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.
É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.
Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na busca da modif icação da sentença proferida.
A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve
ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do
Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.
Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão, sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso
adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no
documento 84 (ID 93250354).
Intime-se.
Urussanga, data da assinatura digital.
Karen Guollo
Juíza Eleitoral
39ª Zona Eleitoral - Ituporanga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600056-
54.2021.6.24.0039 / 039ª ZONA ELEITORAL DE ITUPORANGA SC
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -
PETROLANDIA - SC, ALCIDE AMARANTE, JOEL LONGEN
Advogados do(a) REQUERENTE: RONALDO PFLEGER - SC40926,
EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764 Advogado do(a) REQUERENTE: EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764 Advogado do(a) REQUERENTE: EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764
Juiz Eleitoral: Rodrigo VIeira de Aquino
DECISÃO
Trata-se de prestação de contas com sentença proferida em 10.8.2021 (ID 93318189), em que a prestação de contas retif icadora,
embora entregue em 24.6.2021, aportou aos autos somente em 20.8.2021.
Em que pese isso, como bem pontuado pelo Cartório (ID
94381625), não houve a alteração dos valores declarados entre a prestação de contas retif icadora e a f inal, apenas a inclusão de nota explicativa, de questão que sequer gerou ressalvas, visto que
dirimida através da análise dos extratos bancários. Outrossim, com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral não verif icou nenhum dado novo capaz de alterar o parecer técnico lançado nos autos e ratif icou a manifestação de ID 93264068, na qual defendeu a
aprovação das contas com ressalvas.
Dessa forma, não obstante o momento em que a prestação de
contas retif icadora sobreveio aos autos, dela não se verif ica nenhuma circunstância apta a alterar a conclusão do juízo, motivo por que f ica mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas por seus próprios fundamentos.
I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ituporanga, datado e assinado eletronicamente
Rodrigo Vieira de Aquino
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600063-46.2021.6.24.0039
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - CHAPADAO DO LAGEADO - SC - MUNICIPAL
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 22
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INTERESSADO: ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, AMANDIO OSMAR
CORREA
Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO
o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019, complementar a documentação ausente, apresentando:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,
se houver, sobre as respectivas contas;
II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de
contabilidade habilitado;
III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital,
observado o disposto no art. 25 desta resolução;
Cumpra-se, na forma da lei.
Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.
NICOLAS FELIPE ACCO
ANALISTA JUDICIÁRIO
(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600106-80.2021.6.24.0039
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO
INTERESSADO: ABEL DA SILVA, JOEL CAOVILLA
Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,
complementar a documentação ausente, apresentando:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,
se houver, sobre as respectivas contas;
II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
Cumpra-se, na forma da lei.
Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.
NICOLAS FELIPE ACCO
ANALISTA JUDICIÁRIO
(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600066-98.2021.6.24.0039
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - CHAPADÃO DO LAGEADO - SC
INTERESSADO: MARCOS AURELIO JASPER, MARIA ZENAIDE SENEM SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos
termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019, complementar a documentação ausente, apresentando:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,
se houver, sobre as respectivas contas;
II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de
contabilidade habilitado;
III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
Cumpra-se, na forma da lei.
Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.
NICOLAS FELIPE ACCO
ANALISTA JUDICIÁRIO
(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600069-53.2021.6.24.0039
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - LEOBERTO LEAL - SC
INTERESSADO: JOSE JAIR ALEXANDRE, ELOI CARLOS DE
SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMMON OTTO ALVES -
SC40326
Advogado do(a) INTERESSADO: RAMMON OTTO ALVES -
SC40326
Advogado do(a) INTERESSADO: RAMMON OTTO ALVES -
SC40326
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO
o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,
complementar a documentação ausente, apresentando:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
Cumpra-se, na forma da lei.
Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.
NICOLAS FELIPE ACCO
ANALISTA JUDICIÁRIO
(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600071-23.2021.6.24.0039
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - LEOBERTO LEAL - SC
INTERESSADO: JULIANA DE SOUZA FRANZEN, WALMIR JOSE
KREUSCH
Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO
- SC42846
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,
complementar a documentação ausente, apresentando:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,
se houver, sobre as respectivas contas;
II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
Cumpra-se, na forma da lei.
Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.
NICOLAS FELIPE ACCO
ANALISTA JUDICIÁRIO
(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS N. 0600433-47.2020.6.24.0043
REQUERENTE: ELEICAO 2020 OTTO BIEDMAN VEREADOR,
OTTO BIEDMAN
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 23
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CECILIA SIRINO - OAB/SC
21820 SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições de 2020, apresentada por OTTO BIEDMAN, candidato ao cargo de
Vereador, no Município de XANXERÊ/SC.
Publicado edital de impugnação, decorreu o prazo legal sem
nenhuma objeção dos interessados (ID 74565861).
Expedido o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, apontado a ausência de procuração e omissão de despesas (ID
87905988).
Instada a manifestar-se, a parte requerente não apresentou
manifestação (ID 90468947 e 93393401).
Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este se manifestado pelo julgamento das
contas como não prestadas (ID 94961807).
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo
julgamento das contas como não prestadas (ID 95410853).
É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos do art. 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a
análise técnica da prestação de contas simplif icada é realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar (I) o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; (II) o recebimento de recursos de origem não identif icada; (III) a extrapolação do limite de gastos;
(IV) a omissão de receitas e gastos eleitorais; (V) a não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
No caso dos autos, entretanto, não foi apresentada instrumento de
mandado para constituição de advogado pelo prestador, fato que enseja o julgamento pela não prestação das contas de campanha, ex
vi art. 74, §3º da Res. TSE n. 23.607/2019.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e as prestações de contas dos recursos utilizados pelos
partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece, em seu art. 74 que:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o
disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verif icará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que
comprometam sua regularidade;
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justif icativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
[...]
§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que
trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação
de contas.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for
constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
Regularmente intimado para suprir a ausência de procuração, o
requerente se quedou inerte, incidindo, portanto, no referido dispositivo legal.
Diante do exposto, com fulcro no arts. 30 IV, da Lei n. 9.504/97 e 49,
§5º, VII e 74, IV, "a", da Resolução TSE 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha eleitoral 2020 de OTTO
BIEDMAN, candidato ao cargo de Vereador, no Município de Xanxerê/SC.
Por conseguinte e, a teor do art. 80, I da Resolução TSE
23.607/2019, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o f im da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito, cumpridas as formalidades, arquive-se.
XANXERÊ, 13 de setembro de 2021.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS N. 0600566-
89.2020.6.24.0043
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANO DE MARTINI PREFEITO,
ADRIANO DE MARTINI, ELEICAO 2020 LENOIR TIECHER VICE-PREFEITO, LENOIR TIECHER
Advogado do(a)(s) REQUERENTE(S): VANUSA SULSBACH -
OAB/SC 36984 SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições de
2020, apresentada por ADRIANO DE MARTINI, candidato ao cargo de Prefeito, no Município de XANXERÊ/SC.
Publicado edital de impugnação, decorreu o prazo legal sem
nenhuma objeção dos interessados (ID 83831068).
Expedido o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID
91078320).
Instada a manifestar-se, a parte requerente apresentou resposta (ID 91343049).
Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este se manifestado pela aprovação das
contas com ressalvas (ID 94949452).
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 95407249).
É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos do art. 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a
análise técnica da prestação de contas simplif icada é realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar (I) o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; (II) o recebimento de recursos de origem não identif icada; (III) a extrapolação do limite de gastos;
(IV) a omissão de receitas e gastos eleitorais; (V) a não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Após o regular curso procedimental, foram identif icadas omissões
relativas às despesas constates da prestação de contas e aquelas existentes na base da Justiça Eleitoral, conforme apontado pelo parecer técnico: "não obstante os argumentos esposados, fato é que
as despesas de que se está a tratar (relacionadas nas notas f iscais n.s 23439531 e 24435176, a seguir encartadas) não restaram registradas nas peças originalmente juntadas a este feito, ou, em
outras palavras, os aludidos gastos (e, por conseguinte, as receitas utilizadas para quitá-los) não foram declarados, a tempo e modo, nas contas sob análise, bem como que, apesar de devidamente oportunizado, não restou apresentada a competente prestação de
contas retif icadora. Por outro lado e em que pese o silêncio dos requerentes a esse respeito, tenho - a exemplo do já verif icado em outras prestações de contas de campanha, atinentes ao pleito de 2020, em trâmite nesta Circunscrição - que, pelo menos, parte dos
valores em comento encontramse incluídos na quantia paga (R$ 2.500,00) a ADYEN BR LTDA (CNPJ n. 14.796.606/0001-90), dado o teor dos correlatos lançamentos efetuados nas peças e/ou documentos acostados à ação - sobretudo no que toca à natureza
dos préstimos contratados -, relativamente ao citado fornecedor, que, por sua vez e ao que tudo indica, agiu como um intermediário, contratando os serviços visados pelos prestadores de contas e,
posteriormente, repassando os valores devidos ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que, apesar disso, acabou emitindo as notas f iscais correspondentes em nome do candidato à prefeito e não de ADYEN BR LTDA. Em face disso, e mesmo que
abatida daquele montante (R$ 6.306,50) a quantia antes referida (R$ 2.500,00), ainda assim estaríamos diante de uma clara infração ao disposto no art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, já que, como mencionado e contrariamente ao estatuído nesse regramento,
pelo menos R$ 3.806,50 não foram anotados, a título de despesa (e também de receita), na presente prestação de contas, o que, conforme o preceituado no Anexo II do Manual de Exame de Prestações de Contas de Campanha Eleitoral do TRESC,
caracterizam as inconsistências supra como graves, geradoras de potencial desaprovação, posto denotar a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a
outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 24
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
informações ofertadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua
f idedignidade [...]".
No entanto, embora a omissão do registro de despesas seja irregularidade grave que afeta a consistência das contas, geradora
de potencial desaprovação, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois "a quantia residual não declarada (R$ 3.806,50) representa em torno de 6%, ou seja, menos do que 10% do total da arrecadação ou da despesa dos candidatos (R$ 63.743,69 e
63.353,69, respectivamente), considero que essas máculas devam acarretar tão somente a aposição de ressalva às contas apresentadas, nos termos do que vem reiteradamente decidindo o
TSE, consoante se observa, dentre outros, no Recurso Especial Eleitoral n. 060313758, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 23/06/2020".
As demais inconsistências apontadas no parecer preliminar foram esclarecidas pelo prestador, nos termos do parecer técnico conclusivo.
Assim, em razão da falha existente não comprometer a regularidade das contas, conforme apurado pela equipe técnica e à vista do
parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho que as contas fazem jus à aprovação com ressalvas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 74, II, da Resolução TSE n.
23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as presentes contas eleitorais do candidato requerente, bem como a do candidato a vice-prefeito, nos termos do art. 77, da mesma Resolução,
referentes às eleições municipais de 2020.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após certif icado o trânsito em julgado, realizem-se as necessárias
anotações e, por f im, arquivem-se os autos.
XANXERÊ, 13 de setembro de 2021.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600511-
38.2020.6.24.0044
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA
REPUBLICA DO MUNICIPIO DE RIO FORTUNA-PR, ROGERIO ROECKER, GEOVANE SCHUELTER ALBERTON
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -
SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03
(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte, 14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600313-98.2020.6.24.0044
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO- RIO FORTUNA-SC-MUNICIPAL, ANDRE LUIS RICKEN, RENERIO ROECKER
Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA NECKEL - SC16192 Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA
NECKEL - SC16192 Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA NECKEL - SC16192
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos
presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600532-14.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE RIO
FORTUNA, LINDOMAR BALLMANN, LUIZ HENRIQUE RICKEN
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -
SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE
SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos
presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600510-53.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA-PSDB, JAQUELINE WIGGERS, PAULINO WIGGERS
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -
SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03
(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600522-67.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPAL, LIZIANE TENFEN BLOEMER, AMBROSIO HERDT
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA
PERIN BOGER - SC43862 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03
(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 25
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600530-
44.2020.6.24.0044
REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, LUIZ SCHMIDT, SEBASTIAO VANDERLINDE
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA -
SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO
MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730,
WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -
SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730,
WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -
SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos
presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600531-
29.2020.6.24.0044
REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO PROGRESSISTA
BRASILEIRO, DIEGO KULKAMP, ALFONSO KULKAMP
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -
SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP
HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES
MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -
SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA
CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -
SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos
presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600509-
68.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB COMISSAO PROVISORIA, GENESIO DUTRA, HIURY GABRIEL
DEFREIN
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -
SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -
SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA
CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO
MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA
CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO
MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03
(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600508-83.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, VALMIR RODRIGUES, VALDIR ANTUNES
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -
SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN
DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -
SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP
HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES
MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP
HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 26
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600558-
12.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB DIRETORIO MUNICIPAL - SANTA ROSA DE LIMA, ITAMAR
HEIDEMANN, MARINO WIGGERS
Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842
Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842 Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600574-
63.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - SANTA ROSA DE LIMA - SC
- MUNICIPAL, EDUARDO FELDHAUS, JOSE WEBER
Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767
Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767 Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600348-
58.2020.6.24.0044
REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO DO MOVI. DEMOCRATICO BRASILEIRO, HOMERO ELLER SANTANA, NILVA
SCHLICKMANN PICKLER
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535 Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600549-
50.2020.6.24.0044
REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO, CLAUDIOMIR MENDES, ROGERIO SCHOTTEN
Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842
Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842 Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos
presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600407-
46.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, MATIAS WEBER, CLODOALDO BECKER
Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS
SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600557-
27.2020.6.24.0044
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATICO DE SAO LUDGERO, VERISSIMO ALVES VIEIRA, EDEMILSON DAUFENBACH
Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO
- SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03
(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600561-64.2020.6.24.0044
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - SAO LUDGERO - SC - MUNICIPAL, EMERSON BOGER, SILVIO WARMLING
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332 Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte,14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600573-
78.2020.6.24.0044
REQUERENTE: ADENIR MAY, IRIO ELLER, PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA - PPS DIRETORIO MUNICIPAL SANTA ROSA DE LIMA
Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767
Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 27
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS
CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Braço do Norte, 14/09/2021
Pedro Kirsten de Córdova
Chefe de Cartório
Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600017-70.2020.6.24.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE TAIÓ SC
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - TAIÓ- SC
RESPONSÁVEL: CELOMAR STRELOW, WILLIAM HENRIQUE NORILLER, OSNIR ZILS, RUI CARLOS KRENKEL, TIAGO
MAESTRI
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de apresentação de declaração de ausência de
movimentação de recursos f inanceiros ou estimáveis em dinheiro, de forma intempestiva, pelo Partido Social Democrático de Taió, referente ao exercício f inanceiro de 2019, com fundamento no art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/95.
Publicado edital, não houve impugnações, de acordo com pág. 04 - reverso - dos autos.
A manifestação da unidade técnica foi no sentido da inexistência de
notícia de movimentação de recursos f inanceiros ou estimáveis em dinheiro pelo partido no exercício de 2019.
O parecer do Ministério Público Eleitoralfoi ao encontro da manifestação da unidade técnica, no sentido de não haver conhecimento de movimentação de recursos f inanceiros ou
estimáveis em dinheiro pelo órgão partidário no exercício f inanceiro do ano de 2019, pugnando, ao f im, por: aprovação, com ressalvas, das contas, em decorrência de não se ter informado, à Justiça
Eleitoral, o número do CNPJ.
Em alegações últimas, não se apresentou nenhuma circunstância relevante à decisão a ser prolatada.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, deve ser destacado que a Lei 9.096/95 foi alterada pela
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, a qual acresceu, ao art. 32 daquela, o § 4º, com a seguinte redação:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício f indo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
[...]
§ 4º. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado
recursos f inanceiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro f icam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a
apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Em 2019, a declaração de ausência de movimentação de recursos
apresentada pelo partido já encontrava respaldo, também, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a saber, a 23.604/2019, mais precisamente em seu art. 28, § 4º, que assim dispunha:
§ 4º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que
não tenham movimentado recursos f inanceiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de
movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada
no prazo estipulado no caput e:
No caso em tela, não houve impugnação à declaração, não há notícias de movimentação f inanceira pelo órgão partidário depois de
realizados todos os procedimentos de verif icação conforme determina a Resolução 23.604/2016 do Tribunal Superior Eleitoral.
A Unidade Técnica e o Ministério Público manifestaram-se pela
aprovação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 32, § 4º, da Lei
9.096/95 declaro o Partido Social Democrático de Taió dispensado de prestar contas do exercício f inanceiro de 2019. Para todos os efeitos de direito, considerem-se-as prestadas e aprovadas.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o decurso do prazo para recurso, registre-se a anotação desta
decisão no SICO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Taió, 6 de setembro de 2021
Jean Everton da Costa
Juiz Eleitoral
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juíza Eleitoral: Lucas Chicoli Nunes Rosa
Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600042-
74.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
- JUPIA SC - MUNICIPAL
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CIVIDINI, LILIAN REGINA
PEREGO FERRONATTO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -
SC28627
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JUPIÁ, relativas ao
exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.
O interessado apresentou declaração de ausência de movimentação
de recursos no exercício f inanceiro de 2019.
O Edital foi publicado e o prazo para impugnação transcorreu in
albis.
Na sequência, a serventia emitiu Parecer Técnico, apontando as irregularidades constatadas.
O Ministério Público exarou seu parecer.
Vieram-me os autos conclusos
Decido
Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral
descreveu a presença das seguintes inconsistências:
"III - Das impropriedades/irregularidades:
Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Parecer - Análise
Técnica (ID. 87051176), o prestador restou silente, conforme certidão ID. 91563809. Desta sorte, não foi possível averiguar as impropriedades/irregularidades a seguir descritas:
1 - A conta bancária n. 6.291-0, abertura em 01/08/2016, constate
nos extratos bancários eletrônicos, não foi informada no demonstrativo de contas bancárias abertas, nem a que f im se destina (art. 29, III, da Resolução TSE n. 23.546/2017).
2 - Na peça "demonstração do resultado do exercício" consta "despesas gerais e administrativa - outros recursos", porém não foi
esclarecida a destinação dos valores.
3 - Em consulta ao SPCA - módulo Recibos de Doação, verif icou-se que foram requisitados pelo partido 05 recibos eleitorais, na data de
28/04/2020; porém o de número 00001 foi utilizado, para contribuição de f iliado, ocorrida na data de 04/11/2019, desta forma,
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 28
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
a emissão do recibo eleitoral não atendeu ao prazo máximo de 3
(três) dias, contados do crédito na conta bancária, em desacordo com o art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.546/2017.
4 - Constata-se que o partido teve vigência durante todo o exercício
f inanceiro de 2019, porém a conta bancária n. 6.591-9 - destinada ao recebimento de "Outros Recursos", foi aberta somente em 29/03/2019. Desta forma não foi atendida a exigência prevista na norma regente, no que diz respeito a vigência da conta bancária e
apresentação de extratos abrangendo o período integral do exercício f inanceiro sob análise, em desacordo com o art. 6º da Res. TSE n. 23.546/2017.
5 - Não há nesta Prestação de Contas Anual - Exercício de 2019, indícios de pagamento f inanceiros dos serviços de contabilidade, caso se trate de doações estimáveis, não foi registrado no
Demonstrativo de Doações Estimáveis Recebidas, consequentemente, sem a emissão dos recibos eleitorais correspondentes, bem com a apresentação do instrumento de doação respectivo.
6 - Não há indícios, nesta Prestação de Contas Anual - Exercício de 2019, de pagamento f inanceiro dos serviços advocatícios, logo,
foram prestados em desacordo com a Resolução 2/2015, art. 30, § 3º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela
DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas".
Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o
art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas partidárias, julgando:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III - pela desaprovação, quando:
a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das
contas;
b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível
verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou
c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não
corresponde à verdade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 45, III, da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo apresentadas e desaprovadas as presentes
contas eleitorais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JUPIÁ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias, após arquivem-se.
LUCAS CHICOLI NUNES ROSA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600041-89.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - GALVAO SC -
MUNICIPAL
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO CONSTANTINI, VALDIR CENCI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -
SC28627
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, de Galvão, relativas ao exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos
na Resolução TSE n. 23.604/2019.
O edital sobre a prestação de contas foi devidamente publicado, e o
prazo para impugnação transcorreu in albis.
Após os devidos trâmites, o Cartório Eleitoral emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas.
No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos
Decido
Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral
descreveu a presença das seguintes inconsistências:
"A despeito dos itens 4 e 5 do Relatório Preliminar e Análise Técnica,
o prestador informou que "o valor de R$ 500,00, pago através do
cheque nº 850.001, e debitado no Extrato Bancário em 20-12-2019,
refere-se à Serviços Contábeis/despesas com CONTADOR" e que "o valor de R$ 3.000,00, pago com o cheque nº 850.002, debitado no Extrato Bancário em 18-12-2019, refere-se à Serviços de Consultoria Jurídica/Honorários de ADVOGADO, com Prestação de Contas
Partidárias". Em que pese as justif icativas apresentadas, as despesas de serviços contábeis referem-se à prestação de contas anuais do exercícios de 2017 e 2018, conforme consta no recibo n. 625, de 12/12/2019; já em relação aos serviços advocatícios, as
despesas constantes no recibo n. 17, de 18/12/2019 refletem para a prestação de contas de 2018. O partido não se manifestou acerca dos serviços contábeis e advocatícios relativo a prestação de contas do exercício sob análise, qual seja, de 2019. Portanto, cabe ressaltar
que em caso de contratação de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade para pagamento em exercícios futuros, os valores devem ser registrados no Demonstrativos de Obrigações a Pagar,
peça gerada no sistema próprio de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral - SPCA, bem como deve ser registrado no Balanço Patrimonial. Há ainda que considerar que a prestação de serviços advocatícios de forma gratuita é considerada irregular pela OAB,
conforme a Resolução 2/2015, art. 30, § 3º da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS da presente prestação de contas".
Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o
art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas
impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III - pela desaprovação, quando:
a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;
b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou
c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo aprovadas, com ressalvas as presentes contas eleitorais do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GALVÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias, após arquivem-se.
LUCAS CHICOLI NUNES ROSA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600004-
62.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES PT
INTERESSADO: GERALDINO CARDOSO, LUIZ CARLOS
CADORE, VALMIR LUIZ MABONI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -
SC28627
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, de São Lourenço do Oeste, relativas ao exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos
na Resolução TSE n. 23.604/2019.
O edital sobre a prestação de contas foi devidamente publicado, e o
prazo para impugnação transcorreu in albis.
Após os devidos trâmites, o Cartório Eleitoral emitiu parecer
conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas.
No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 29
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Decido
Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral descreveu a presença das seguintes inconsistências:
"A respeito do item 1 do Relatório de Análise Técnica, o partido
explicou que "realmente houveram 05 pagamentos, conforme relação abaixo, que foram pagos através de guia de retirada da
Conta 1313-9-Poupança, sendo que estas despesas ocorreram efetivamente e foram pagas, inclusive com assinatura e carimbo do proprietário dos Estabelecimentos, sem nenhum indício de má-fé ou fraude. No momento que o partido tomou conhecimento que não era
possível fazer através de guia de retirada, foram solicitados Talonários de Cheques da Conta Corrente 1855-9 e feitos os pagamentos corretamente". Em que pese a justif icativa apresentada, a retirada de valores da conta bancária para pagamento de
despesas partidárias, em forma diversa de cheque nominativo cruzado ou transação que identif ique o CPF ou CNPJ do beneficiário, impede o controle sobre a regularidade dos gastos realizados, em desacordo com o disposto nos arts. 18, §§ 4º e 5º e
19, das Resoluções TSE ns. 23.546/2017 e 23.604/2019, pois não é possível corroborar as informações, sem que haja a identif icação dos beneficiários nas transações bancárias.
Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da presente prestação de contas".
Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o
art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas partidárias, julgando:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III - pela desaprovação, quando:
a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das
contas;
b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as
informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou
c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não
corresponde à verdade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 45, II, da Resolução TSE nº
23.604/2019, julgo aprovadas, com ressalvas as presentes contas eleitorais do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias, após arquivem-se.
LUCAS CHICOLI NUNES ROSA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600063-
50.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA-
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS/SC, OSMAR CAMARGO, LEONIR JOSE COMACHIO
Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS, relativas ao exercício f inanceiro
de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.
O interessado apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício f inanceiro de 2019.
O Edital foi publicado e o prazo para impugnação transcorreu in albis.
Na sequência, a serventia emitiu Parecer Técnico, apontando as irregularidades constatadas.
O Ministério Público exarou seu parecer.
Vieram-me os autos conclusos
Decido
Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral
descreveu a presença das seguintes inconsistências:
"O partido deixou de apresentar o recibo comprovando o envio da
escrituração contábil digital à Receita Federal.
De se verif icar, não obstante, que a não adoção do sistema de
escrituração contábil desafia exigência estampada no art. 25 das
Resoluções TSE ns. 23.546/2017 e 23.604/2019, o que macula as
contas do requerente.
Em consulta ao Portal SPCA - Extrato Bancário, resultou que não há extrato de nenhuma instituição bancária, para o CNPJ da
agremiação partidária. O partido não apresentou extratos bancários do exercício de 2019. Desta sorte, não foi possível verif icar a real movimentação f inanceira, ou, até mesmo, se a agremiação mantinha conta bancária aberta no período.
Os extratos bancários têm a f inalidade de comprovar a movimentação f inanceira da agremiação, de modo que a não
apresentação de tais documentos torna inviável o efetivo controle sobre as contas partidárias prestadas.
Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela
DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas".
Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o
art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas
impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III - pela desaprovação, quando:
a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;
b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível
verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou
c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.
Ainda, a respeito de nova apresentação de documentos feita pelo Requerente após o Parecer Técnico Conclusivo, reputo que não está
o Juízo vinculado à sua análise. Isso ocorre, porque houve oportunidade do Requerente para manifestação sobre os pontos em momento anterior, bem como em razão da celeridade própria do procedimento de prestação de contas eleitorais, inclusive com prazo
f inal próximo para publicação da sentença que analisa as contas, fato que torna totalmente inviável que se dê outras oportunidades de juntadas de documentos em momento diversos daqueles previstos na norma eleitoral.
Sobre esse assunto, prevê a Resolução TSE nº 23.607/2019:
"Art. 69. [...]
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena
de preclusão.
[...]
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específ ica de manifestação ao prestador de
contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especif icamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao
parágrafo único do art. 435 do CPC."
Ademais, já se manifestou o TSE:
Direito Eleitoral. Agravo interno no Agravo de instrumento. Eleições 2018. Prestação de contas. Apresentação extemporânea de documentos. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a f im de declarar a nulidade do acórdão regional e
determinar novo julgamento desconsiderando-se os documentos juntados após o parecer técnico conclusivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que não é possível, em prestação de contas, a juntada extemporânea de documentos
quando a parte, tendo sido intimada a suprir a falha, não o faz no momento oportuno. Opera-se, assim, os efeitos da preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a
conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 06003471420196000000 SÃO LUÍS - MA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 15/05/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 45, III, da Resolução TSE nº
23.604/2019, julgo apresentadas e desaprovadas as presentes
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 30
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
contas eleitorais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias, após arquivem-se.
LUCAS CHICOLI NUNES ROSA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600762-
41.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL - NOVO HORIZONTE/SC, LEOPOLDO FRANCISCO CATTANEO, VALDOCIR GREGORIO
BOTTEGA
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS -
SC27894
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894
DECISÃO
Diante da petição ID. 89401557, indefiro a apresentação de novos
documentos feita pelo Requerente após a Sentença, reputo que não está o Juízo vinculado à sua análise. Isso ocorre, porque houve oportunidade do Requerente para manifestação sobre os pontos em
momento anterior, bem como em razão da celeridade própria do procedimento de prestação de contas eleitorais, fato que torna totalmente inviável que se dê outras oportunidades de juntadas de documentos em momento diversos daqueles previstos na norma
eleitoral (arts. 69 e 72, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Publica-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600045-92.2021.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE SC
REQUERENTE: JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - COMISSAO PROVISORIA - MUNICIPAL - SAO LOURENCO DO OESTE/SC
RESPONSÁVEL: MARCELO DONIZETE DE SOUZA, CLAUDENOR MACHADO DE SOUZA
INTERESSADO: GILSON BRUNETTO, BEATRIZ LUZIA FARIAS RAMPANELLI
Advogado do(a) REQUERIDO: PRICILA NUNES DA SILVA -
SC56847
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: PRICILA NUNES DA SILVA -
SC56847
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: PRICILA NUNES DA SILVA -
SC56847
Advogado do(a) INTERESSADO: PRICILA NUNES DA SILVA -
SC56847
Advogado do(a) INTERESSADO: PRICILA NUNES DA SILVA - SC56847
DECISÃO
Diante das petições IDs. 95205625 e 95258334, determino as
providências que seguem:
1) A retif icação da autuação do presente feito, a f im de habilitar as
advogadas outorgadas na procuração ID. 95258338, conforme requerido.
2) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução
TSE n. 23.604/2019), do Partido Social Cristão - PSC, de São Lourenço do Oeste/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20
(vinte) dias;
3) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável
pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 2, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;
4) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com
PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os
demonstrativos gerados por meio do SPCA (impressos, assinados e
digitalizados).
5) Findo o prazo, estabelecido no item 2, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.
Publique-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600060-95.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE SC
REQUERENTE: ALCIMAR DE OLIVEIRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES, MATEUS EDUARDO CENCI PEREIRA
INTERESSADO: VIANEI FERRARINI MEOTI, FLAVIO TRICHES
Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781
Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781
Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781
DECISÃO
Diante da petição ID.94414823, determino as providências que seguem:
1) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019), do Partido dos Trabalhadores - PT, de São Domingos/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema
de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20 (vinte) dias;
2) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável
pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 1, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;
3) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com
PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os demonstrativos gerados por meio do SPCA (impressos, assinados e digitalizados).
4) Findo o prazo, estabelecido no item 1, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.
Publique-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600061-80.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB COMISSAO PROVISORIA, DIRCEU MEZOMO, MERCI MOSCHEN
DE MACEDO
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894
Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894
DECISÃO
Diante da petição ID. 93849632, determino as providências que
seguem:
1) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019), do Partido Socialista Brasileiro - PSB -
Comissão Provisória - Novo Horizonte/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20 (vinte) dias;
2) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 1, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;
3) Findo o prazo, estabelecido no item 1, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.
4) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os
demonstrativos gerados por meio do SPCA (assinados e digitalizados).
Publique-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 31
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600058-
28.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - JUPIA SC -
MUNICIPAL, JOCEMAR MINOZZO, NADIR PEDRO MINOZZO
INTERESSADO: VILMAR RENOSTO
Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI - SC4568
Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
- SC4568
Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
- SC4568
DESPACHO
Diante da petição ID. 93580498, defiro a dilação de prazo pretendida pelo Requerente.
Após, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.
Publique-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600062-
65.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL, SERGIO PEDERSSETTI, DAIR ARTUR GALEAZZI
INTERESSADO: ALEX PAULO RANZAN
Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO -
SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430
Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO -
SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430
Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO - SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430
DECISÃO
Diante da certidão retro, verif ica-se que a notif icação dos Diretórios
Estadual e Nacional, foi enviada ao endereço eletrônico indicado pela respectiva grei no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, constante dos autos.
Em face do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil, considero perfeita a notif icação dos diretórios interessados e, desse modo, ratif ico o ato certif icado.
Publique-se. Cumpra-se.
São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.
Lucas Chicoli Nunes Rosa
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juiz Eleitoral: Andréia Cortez Guimarães Parreira
Chefe de Cartório: Evandro Ramirez Miranda
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600458-39.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADAO INACIR GONCALVES DA
SILVA VEREADOR, ADAO INACIR GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADÃO INACIR GONCALVES DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600467-98.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIEL TRENTIN VEREADOR, DANIEL TRENTIN
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 32
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato DANIEL TRENTIN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600468-83.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE DE CONTO VEREADOR, JOSE DE CONTO
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato JOSE DE CONTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600476-
60.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZE ROBERTO BALBINOT
VEREADOR, ZE ROBERTO BALBINOT
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 33
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ZE ROBERTO BALBINOT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600479-15.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ODETE CASARIN VEREADOR, ODETE CASARIN
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ODETE CASARIN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600474-90.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IRONI BONIATTI BASEI
VEREADOR, IRONI BONIATTI BASEI
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos
autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato IRONI BONIATTI BASEI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 34
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600475-
75.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADELAR JOSE BERTOLLO
VEREADOR, ADELAR JOSE BERTOLLO
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADELAR JOSE BERTOLLO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res.
TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600450-62.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO WOLFART
PREFEITO, PAULO ROBERTO WOLFART, ELEICAO 2020 PEDRINHO CASARIN VICE-PREFEITO, PEDRINHO CASARIN
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato PAULO ROBERTO WOLFART, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600346-
70.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 AIRTON JOAO STALTER
VEREADOR, AIRTON JOAO STALTER
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN -
SC35377 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 35
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato AIRTON JOAO STALTER, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600401-21.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALICE GRAF LIMBERGER
VEREADOR, ALICE GRAF LIMBERGER
Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES -
SC42318
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada
pela candidata ALICE GRAF LIMBERGER, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600407-
28.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CANDIDA TANARA SPRANDEL
VEREADOR, CANDIDA TANARA SPRANDEL
Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 36
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos
autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata CANDIDA TANARA SPRANDEL, o que faço com
fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600112-54.2021.6.24.0050
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - SAO JOSE DO CEDRO - SC, IRONI BONIATTI BASEI, ENIO CAROSSI
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo diretório
partidário acima descrito, referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Foi juntado parecer técnico.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a nova redação do art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, bem como a não impugnação à declaração apresentada e o não recebimento de cotas do Fundo Partidário, julgo APROVADAS as
contas apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL , com fulcro no art. 44, VIII, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019 e art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95.
Lance-se a decisão no sistema no SICO.
Sem ônus de sucumbência
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-
se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600461-91.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CELIA OSMARI TOIGO
VEREADOR, CELIA OSMARI TOIGO
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidato CELIA OSMARI TOIGO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600424-64.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA VEREADOR, ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 37
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600114-24.2021.6.24.0050
INTERESSADO: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - DIONÍSIO
CERQUEIRA - SC
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo diretório
partidário acima descrito, referente ao exercício f inanceiro de 2020.
O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.
Publicado edital, não houve impugnação.
Foi juntado parecer técnico.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a nova redação do art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, bem como a não impugnação à declaração apresentada e o não recebimento de cotas do Fundo Partidário, julgo APROVADAS as
contas apresentadas pelo Partido Liberal Municipal de DIonísio
Cerqueira, com fulcro no art. 44, VIII, alínea "a", da Resolução TSE
nº 23.604/2019 e art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95.
Lance-se a decisão no sistema no SICO.
Sem ônus de sucumbência
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se. DIONÍSIO CERQUEIRA, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600429-86.2020.6.24.0050 REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLA INES THESSING VEREADOR, CARLA INES THESSING
Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata CARLA INES THESSING, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 38
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600367-
46.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALLANA SCHELAVIM LORENZON VEREADOR, ALLANA SCHELAVIM LORENZON
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN - SC35377
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos
autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ALLANA SCHELAVIM LORENZON, o que faço com
fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600420-
27.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANE SALETE POHL KIELING
VEREADOR, ADRIANE SALETE POHL KIELING
Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADRIANE SALETE POHL KIELING, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600344-03.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO ANDRE DE SOUZA VEREADOR, ANTONIO ANDRE DE SOUSA
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN -
SC35377
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 39
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato ANTONIO ANDRE DE SOUSA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600415-
05.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 OLI DO NASCIMENTO PREFEITO,
OLI DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 DECIO PANCOTTE VICE-PREFEITO, DECIO PANCOTTE
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN
- SC56406, DIEGO JEFERSON KLEIN - SC30787, FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato OLI DO NASCIMENTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
PRINCESA, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600440-
18.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDILES DITTRICH GERHARD
VEREADOR, EDILES DITTRICH GERHARD
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN -
SC56406
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 40
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato EDILES DITTRICH GERHARD, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
PRINCESA, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600383-97.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADEMILSON RAMAO VEREADOR,
ADEMILSON RAMAO
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN -
SC56406
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADEMILSON RAMAO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
PRINCESA, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600462-76.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLOVIS JOSE SCALCO VEREADOR, CLOVIS JOSE SCALCO
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 41
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato CLOVIS JOSE SCALCO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600464-
46.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CATARINA DE LIMA ZANETTI
VEREADOR, CATARINA DE LIMA ZANETTI
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada
pela candidata CATARINA DE LIMA ZANETTI, o que faço com
fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600465-
31.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JACINTA MARIA HANZEN VEREADOR, JACINTA MARIA HANZEN
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata JACINTA MARIA HANZEN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 42
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600469-
68.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADAIR REICHERT VEREADOR, ADAIR REICHERT
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADAIR REICHERT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600507-80.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EVANDRO DE VARGAS
VEREADOR, EVANDRO DE VARGAS
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -
SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato EVANDRO DE VARGAS, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600508-65.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS TREVISOL VEREADOR, LUIZ CARLOS TREVISOL
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -
SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 43
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato LUIZ CARLOS TREVISOL, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600510-35.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS
PAULINO VEREADOR, SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS PAULINO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP - SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS PAULINO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art.
74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600522-49.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ VEREADOR, PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -
SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 44
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo
sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo
candidato PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600526-
86.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RUDINEI DALPIAS VEREADOR,
RUDINEI DALPIAS
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -
SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RUDINEI DALPIAS, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600525-04.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IRONI FEDRIZZI VEREADOR, IRONI FEDRIZZI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP - SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Elei toral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 45
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato IRONI FEDRIZZI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600551-02.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RENECI LUIZA EBERHARDT VEREADOR, RENECI LUIZA EBERHARDT
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -
SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RENECI LUIZA EBERHARDT, o que faço com
fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600470-53.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELCI PARIZOTTO VEREADOR, NELCI PARIZOTTO
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",
constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema
simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada
pela candidata NELCI PARIZOTTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 46
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600472-
23.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI VEREADOR, RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600471-38.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS BAGNARA VEREADOR,
MARCOS BAGNARA
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento
das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato MARCOS BAGNARA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.
23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600480-97.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARILAN ROSA FERRAZ VEREADOR, MARILAN ROSA FERRAZ
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 47
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos
autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo(a) candidato(a) MARILAN ROSA FERRAZ, o que faço com fundamento
no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600477-
45.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUCELI MARIA BOSA VEREADOR, JUCELI MARIA BOSA
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato JUCELI MARIA BOSA, o que faço com fundamento no art.
30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600456-69.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN VEREADOR, ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385
Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 48
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral
contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos
tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido
no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas
prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600466-
16.2020.6.24.0050
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELAINE RODRIGUES MORETI
VOGT VEREADOR, ELAINE RODRIGUES MORETI VOGT
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):
Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de
2020 apresentada pelo candidato.
Publicado o edital, não houve impugnação.
Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato. (...).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que
o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".
Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.
O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que
"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem
identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I
a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público".
Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas
inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação
de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.
Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas
pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.
Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas
relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ELAINE RODRIGUES MORETI VOGT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,
da Res. TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO
e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.
SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.
Andréia Cortez Guimarães Parreira
Juíza Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600760-
56.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ISABEL DA SILVEIRA VEREADOR,
ISABEL DA SILVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE
sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600758-86.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MANOEL NARCISIO PEREIRA VEREADOR, MANOEL NARCISIO PEREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 49
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600750-12.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAQUELINE MARTINS COELHO VEREADOR, JAQUELINE MARTINS COELHO
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600755-
34.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALMIR MACHADO BAUER
VEREADOR, VALMIR MACHADO BAUER
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE. Oportunamente, arquive-se. Sombrio/SC, data da assinatura digital
STEFAN MORENO SCHOENAWA Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0601012-
59.2020.6.24.0054 REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO OLIVIO CARDOSO VEREADOR, JOAO OLIVIO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS ROGERIO RAUPP
SCHEFFER - SC40583 SENTENÇA Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos. É o relatório. Decido. As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600763-11.2020.6.24.0054 REQUERENTE: ELEICAO 2020 MIRIAM SELAU DA SILVA
VEREADOR, MIRIAM SELAU DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
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deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 50
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600821-
14.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOACYR OLIVEIRA DOS SANTOS PREFEITO, JOACYR OLIVEIRA DOS SANTOS, ELEICAO 2020
NADIR MATOS DA SILVA VICE-PREFEITO, NADIR MATOS DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS
- SC57174
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600612-
45.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE TADEU DA SILVA AMERICO VEREADOR, JOSE TADEU DA SILVA AMERICO
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600614-
15.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUZIA APARECIDA DE QUADROS
VEREADOR, LUZIA APARECIDA DE QUADROS
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE
sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600725-96.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARA REJANE DA SILVA ROXO VEREADOR, MARA REJANE DA SILVA ROXO
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS
- SC57174
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600757-
04.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LURDETE DE OLIVEIRA
VEREADOR, LURDETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 51
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600753-
64.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANILSON BARBOZA VICENTE
VEREADOR, DANILSON BARBOZA VICENTE
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600768-33.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO BATISTA RODRIGUES SILVANO VEREADOR, JOAO BATISTA RODRIGUES SILVANO
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que f oi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600751-
94.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIRO ADRIANO FREITAS VEREADOR, JAIRO ADRIANO FREITAS
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600745-
87.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA TERESINHA BOTEON
VEREADOR, MARIA TERESINHA BOTEON
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600765-
78.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAX MARCELINO PEREIRA VEREADOR, MAX MARCELINO PEREIRA
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 52
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE
sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600749-27.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLENE MAGNUS DA SILVA VEREADOR, MARLENE MAGNUS DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600764-
93.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILSON LUIZ PEREIRA DA SILVA
VEREADOR, GILSON LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da
ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600766-
63.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO AMIR BARBOSA
VEREADOR, JOAO AMIR BARBOSA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE
sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600762-26.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA HELENA FAUSTINO DA
SILVA VEREADOR, ANA HELENA FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600752-
79.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VILMAR DAMINELLI VEREADOR,
VILMAR DAMINELLI
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600707-75.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RITCHELE PAULO SOUZA VEREADOR, RITCHELE PAULO SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS - SC57174
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600770-
03.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DOMINGOS LUIZ DA SILVA VEREADOR, DOMINGOS LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma
irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600747-
57.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 AMARILDO DE SOUZA EMERIM
VEREADOR, AMARILDO DE SOUZA EMERIM
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -
SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições
de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
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Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600769-
18.2020.6.24.0054
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDA PEREIRA VEREADOR, FERNANDA PEREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a
contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a
ciência ao MPE.
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STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) 0600088-14.2021.6.24.0054
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE BALNEARIO GAIVOTA-SCINTERESSADO:
MARCOS VINICIUS COLINS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de prestação anual de contas do partido em epígrafe para o
exercício mencionado.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi
seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, informações que sugiram o contrário. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo
sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.
45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019.
PRIC
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Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
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Sombrio/SC, data da assinatura digital.
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) 0600089-
96.2021.6.24.0054
REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATICO DE BALNEARIO GAIVOTA/SCINTERESSADO: VALCIR FERREIRA PEREIRA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA LENTZ
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de prestação anual de contas do partido em epígrafe para o exercício mencionado.
Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A
serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos,
informações que sugiram o contrário. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.
Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019.
PRIC
Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.
Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação
deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.
Oportunamente, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital.
STEFAN MORENO SCHOENAWA
Juiz Eleitoral
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 23/2021
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral -
Trombudo Central, Dr. Valter Domingos de Andrade Junior, o Chefe de Cartório, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Portaria n. 03/2021, vem, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de revisão, para o(s) município(s) de
Agrolândia, Atalanta, Braço do Trombudo, Pouso Redondo e Trombudo Central, no período de 01/09/2021 a 14/09/2021 (lista disponível em www .tre-sc.jus.br, Partidos - Fiscalização Partidária -
Alistamento Eleitoral), do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central/SC, aos 15 dias
do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Andre Filippe Vieira, Chefe de Cartório preparei e conferi o presente Edital, que é por mim subscrito, nos termos da Portaria n. 03/2021.
Andre Filippe Vieira
Chefe de Cartório
De ordem, Portaria n. 03/2021
Assinado digitalmente
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600388-86.2020.6.24.0061
/ 061ª ZONA ELEITORAL DE SEARA SC
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DE SANTA CATARINA
REU: MAURO JUNES POLETTO, ARI PARISOTTO
Advogado do(a) REU: GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO -
SC48943
DECISÃO
Recebo as respostas à acusação dos acusados (Ev. 95160027 e 95335311).
Como preliminar, os acusados alegaram cerceamento de defesa em
razão do pedido de compartilhamento das provas produzidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-
33.2020.6.24.0061, formulado pelo Ministério Público e deferido pelo juízo, com a dispensa da oitiva das testemunhas Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski.
Segundo a defesa, o compartilhamento de provas impede o
indispensável contraditório, visto que a defesa não concorda que as testemunhas de acusação não possam ser novamente reinquiridas,
ao passo que, toda a denúncia se baseou no depoimento de Valdecir Paulino, requerendo que as testemunhas de acusação sejam intimadas para prestarem seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de nulidade processual e
cerceamento de defesa.
No entanto, é pacíf ica a jurisprudência no sentido de que é possível o aproveitamento de prova emprestada de outro processo, desde
que não seja o único elemento de prova contido nos autos, bem como tenha havido contraditório e ampla defesa em relação à prova.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 55
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A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos
desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para
o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata
observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da
pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019).
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 54.377/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifou-se).
No caso em tela, o Ministério Público requereu a juntada de cópia integral da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-
33.2020.6.24.0061, na qual constam, além de outros, os depoimentos de Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski, e diante disso desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, procedimento juridicamente cabível, sendo
que antes de apresentar resposta à acusação a defesa teve acesso à integralidade da referida AIJE e dos depoimentos que nela constam, podendo os réus exercer de forma efetiva o direito do contraditório e da ampla defesa.
Poderia a defesa, se desejasse realizar novamente a oitiva de Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski, tê-los arrolados nas respostas à acusação, até porque
sobraram aos réus testemunhas para alcançar o limite legal estabelecido no Código de Processo Penal, isso se considerado que nenhuma das pessoas arroladas pela defesa seria informante, caso
em que não seriam sequer computadas para efeito de limite de oitiva de testigos. Se assim não fez, não pode agora alegar cerceamento de defesa pela ausência de oitiva delas, porque a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a prova compartilhada foi produzida em processo judicial com a presença dos denunciados, os quais estavam devidamente
assistidos por advogado, e após juntada de cópia da AIJE, o defensor dos denunciados pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, optando por não arrolar referidas testemunhas.
A defesa reclama, ainda, o reconhecimento da falta de justa causa, uma vez que não teria f icado demonstrada a autoria dos denunciados, quer seja direta ou indireta, requerendo a rejeição da
denúncia.
Inicialmente, consigno que o momento processual para rejeição da
denúncia ocorre quando do seu recebimento pelo juízo, o que ocorreu no Ev. 93450920, oportunidade na qual restou expressamente decidido:
"Recebo a denúncia (ev. 93264075), porque os fatos nela descritos
configuram em tese a prática de infração penal eleitoral (CE, art. 299), porque a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal c/c os arts. 357, § 2º do Código Eleitoral,
e porque não vislumbro causas que ensejam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395 c/c CE, art. 358).
Não obstante, mesmo após argumentação trazida pela defesa, não
vislumbro hipótese de trancamento da ação penal por falta de justa causa, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade.
Compulsando as peças que instruem a denúncia, verif ico indícios da autoria e a materialidade do delito imputado aos acusados,
porquanto há o depoimento de Valdecir Paulino, prestado na fase de inquérito e também sob o crivo do contraditório na audiência de
instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-
33.2020.6.24.0061, no sentido de que Ari Parisotto enviaria Mauro Junes Poletto falar com Valdecir, e Mauro na véspera da eleição teria oferecido dinheiro para Valdecir em troca de voto, sendo que a plausibilidade da compra de votos é constatada ainda pela extração
de conversas do aparelho celular de Mauro Junes Poletto, o qual foi preso no dia das eleições em atitude suspeita.
Assim sendo, não há qualquer irregularidade na peça acusatória,
assim como elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícito penal, não havendo como se obstar o curso da ação penal.
No mais, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do art. 397 do CPP. Trata-se de verdadeiro
julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária. Assim, os réus não comprovaram qualquer fato que justif ique a absolvição sumária e as demais matérias defensivas são de cunho meritório, motivo pelo qual
se impõe o prosseguimento do feito.
O destino do valor apreendido será analisado por ocasião da
sentença, devendo permanecer apreendido nos autos.
Portanto, designo o dia 1º/12/2021, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, conforme
convênio f irmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Termo Aditivo n. 040/2014.002) para a utilização do sistema PJSC-Conecta para a
realização e a gravação de audiências eleitorais.
O Cartório Eleitoral deverá criar link individual de acesso à sala virtual para as partes e seus advogados, o Juiz Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral, os quais deverão informar, no prazo de 2 (dois) dias, um número de telefone celular com aplicativo WhatsApp ou e-mail para que seja encaminhado o link de acesso.
As partes que não tiverem acesso à internet também poderão
acompanhar a audiência no Cartório Eleitoral da 061ª ZE, observadas as restrições sanitárias, se assim desejarem e no caso
de não ter internet compatível para realização por vídeoconferência.
A oitiva das testemunhas ocorrerá presencialmente e exclusivamente no Cartório Eleitoral da 061ª ZE, observadas as restrições sanitárias.
Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, que deverão comparecer à audiência, sob pena de condução.
Intimem-se o Ministério Público, os réus, o defensor e as testemunhas arroladas pela defesa.
Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior
(CPP, art. 221, § 2º).
Sendo necessário, serve a presente decisão como requisição e
comunicação.
Cumpra-se.
Seara, data da assinatura digital.
Ildo Fabris Junior
Juiz Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Editais
Edital ZE064 n. 24/2021
Prazo: 15 (quinze) dias.
O Chefe de Cartório Eleitoral, João Paulo de Sousa Panini, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) Eleitoral (Portaria ZE064
n. 02/2020), observando o disposto no § 1º do art. 17 e no § 5º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 21.538/2003, e no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, observando o disposto no art. 17, caput, da Resolução TSE n. 21.538/2003 (art. 7º, caput, da Lei n.
6.996/1982 e art. 45, § 6º, do Código Eleitoral), no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no art. 57 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), que está disponível para consulta no Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) e no link http://apps.tre-
sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html a relação das pessoas que solicitaram a inscrição eleitoral ou a
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transferência de domicílio eleitoral, assim como dos que postularam
pela revisão dos dados cadastrais e pela segunda via dos respectivos títulos eleitorais, relativos aos municípios e ao período abaixo especif icados.
Municípios: Gaspar (SC) e Ilhota (SC)
Período: 01 a 15 de setembro de 2021
Do indeferimento do requerimento de INSCRIÇÃO ELEITORAL, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 05 (cinco) dias e, do deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido
político no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 7º da Lei n. 6.996/1982 e art. 17, § 1º, da Resolução TSE n. 21.538/2003).
Do indeferimento do requerimento de TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL, caberá recurso interposto pelo eleitor no
prazo de 05 (cinco) dias e, do deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da contados da publicação deste edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 8º da Lei n. 6.996/1982 e art. 18, § 5º,
da Resolução TSE n. 21.538/2003).
Registra-se que a lista contendo os endereços dos eleitores (§ 2º do
art. 17 e § 6º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 21.538/2003) pode ser obtida somente perante o Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC).
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e afixado no mural do cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Gaspar (SC), sendo lavrado,
conferido e assinado pelo Chefe de Cartório Eleitoral, João Paulo de Sousa Panini.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Gaspar (SC), datado e assinado digitalmente.
João Paulo de Sousa Panini
Chefe de Cartório Eleitoral
De ordem - Portaria ZE064 n. 02/2020
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar/SC
Juiz Eleitoral: Cristina Paul Cunha Bogo
Chefe de Cartório: João Paulo de Souza Panini
PC-PP 0600045-47.2021.6.24.0064
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - DIRETORIO DE GASPAR/SC
ADVOGADA: JANECLER ALBERTON - OAB SC36011 - CPF: 004.231.389-95 (ADVOGADO)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha
Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212, INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório
preliminar retro.
Gaspar, datado e assinado digitalmente.
Carlos José Ronconi Neiva Peixoto
Analista Judiciário
PC-PP 0600044-62.2021.6.24.0064
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL -
ILHOTA/SC
ADVOGADO: RUBIA IVANA STRAPAZZON - OAB SC19848 - CPF: 022.603.479-83 (ADVOGADO)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha
Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212, INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos
termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório preliminar retro.
Gaspar, datado e assinado digitalmente.
Carlos José Ronconi Neiva Peixoto
Analista Judiciário
PC-PP 0600038-55.2021.6.24.0064
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – GASPAR/SC
ADVOGADO: FABIANO ANDRE DA SILVA - OAB SC12938 - CPF:
988.306.199-49 (ADVOGADO)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,
INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório
preliminar retro.
Gaspar, datado e assinado digitalmente.
Carlos José Ronconi Neiva Peixoto
Analista Judiciário
PC-PP 0600039-40.2021.6.24.0064
REQUERENTE: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - GASPAR/SC
ADVOGADO: MARCELO GEISER DURAN - OAB SC32447 - CPF:
034.000.109-79 (ADVOGADO)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,
INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório
preliminar retro.
Gaspar, datado e assinado digitalmente.
Carlos José Ronconi Neiva Peixoto
Analista Judiciário
PC-PP 0600040-25.2021.6.24.0064
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ILHOTA/SC
ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART – OAB/SC 38247
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,
INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório preliminar retro.
Gaspar, datado e assinado digitalmente.
Carlos José Ronconi Neiva Peixoto
Analista Judiciário
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600046-29.2021.6.24.0065
INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA - ITAPIRANGA - SC, ROQUE MALLMANN, DANIEL SKRSYPCSAK
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN
- SC31568
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN
- SC31568
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN
- SC31568
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas anual de partido político, sem movimentação f inanceira, apresentada pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Itapiranga/SC,
referente ao exercício f inanceiro do ano de 2020 (f ls. 1/2).
Publicado edital, decorreu in albis o prazo para manifestação de
interessados (f l. 8).
O Cartório Eleitoral, por meio de "Parecer Técnico", manifestou-se pela aprovação das contas (f l. 14).
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 57
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
De igual modo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação
das contas (f l. 21).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
A prestação de contas pelos partidos políticos apresenta-se regulada pelos artigos de 30 a 37 da Lei n° 9.096, 19 de setembro de 1995, e disciplinada pela Resolução TSE n° 23.604/2019.
Os partidos políticos estão obrigados, na forma do art. 32 da Lei nº 9.096/1995 e do art. 35 e seguintes da Resolução TSE n°
23.604/2019, a prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício f indo.
No caso sob apreço - no qual não houve movimentação f inanceira -
foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 44 da Resolução TSE nº 23.604/2019 e na legislação eleitoral que rege as prestações de contas dos partidos políticos, motivo pelo qual repiso
as razões lançadas pelo Chefe de Cartório Eleitoral à f l. 14 e pelo Ministério Público Eleitoral à f l. 21.
Diante do exposto, julgo APROVADAS as contas do diretório
municipal do partido supra, com fulcro no art. 45, I, da Res. TSE n.º 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapiranga, 15 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga/SC
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600585-26.2020.6.24.0066
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PINHALZINHO - SC - MUNICIPAL, NEURO FRANCISCO OZELAME
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber
Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos
autos supramencionados.
Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600583-
56.2020.6.24.0066
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - PINHALZINHO-SC, MARIO AFONSO WOITEXEM
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber
Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solic itadas
no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.
Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas
retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600584-
41.2020.6.24.0066
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA MUNICIPAL -
PINHALZINHO - SC, CLENIO JOSE RAZERA
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO -
SC22702
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber
Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.
Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as
justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora
proposta implicar a sua alteração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600587-
93.2020.6.24.0066
REQUERENTE: PODEMOS - PINHALZINHO - SC - MUNICIPAL,
EVERTON LAURO SCHMITZ
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO -
SC22702
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.
Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a
prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas
retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora
proposta implicar a sua alteração.
Decisões/Despachos
AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 0600645-96.2020.6.24.0066
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
REU: MARCELO NAZARI, FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS,
IVAN BARCAROLO, DEJAIR TEIXEIRA, VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRA, DELMIR TEIXEIRA, CRISTINA SCHAFER BIRUEL, LONIR CUCHI
Advogados do(a) REU: BRUNO ALEIXO SCHENAL - SC53512,
LUCAS BUGNOTTO FROZZA - SC53144, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, JONY STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230
Advogados do(a) REU: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702, FABIANA DE MARCO MASCARELLO PERUZZOLO - SC22121 Advogados do(a) REU: BRUNO ALEIXO SCHENAL - SC53512,
LUCAS BUGNOTTO FROZZA - SC53144, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, JONY STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230 Advogados do(a) REU: RODRIGO LONGO - PR25652, JANETE
RODRIGUES - SC48129 Advogado do(a) REU: SIMONE VIEIRA - SC47873 Advogados do(a) REU: RODRIGO LONGO - PR25652, JANETE RODRIGUES - SC48129 Advogado do(a) REU: MARLON ALDEBRAND - SC23423 Advogados do(a) REU: LUCAS
BUGNOTTO FROZZA - SC53144, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, JONY
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 58
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230, BRUNO ALEIXO
SCHENAL - SC53512
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Eleitoral em que, após a realização de
audiência para oferta de proposta de suspensão condicional do processo em face de VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRO,
LONIR CUCHI e CRISTINA SCHAFER BIRUEL, requerimentos dos acusados VALDERI LEMES (ID n. 92394489), ROSALINA LOUREIRO (ID n. 92692473) e LONIR CUCHI (ID n. 92828097) foram encaminhados à análise do Ministério Público Eleitoral, diante
da homologação da suspensão condicional do processo apenas em relação à denunciada CRISTINA SCHAFER BIRUEL.
O Ministério Público Eleitoral aceitou o requerimento formulado por
VALDERI LEMES (ID n. 93128110) para pagamento da quantia de R$ 2.200,00 em 6 parcelas. Por outro lado, não aceitou os requerimentos de LONIR CUCHI (ID n. 93078431) e ROSALINA
LOUREIRA (ID n. 93128110), mantendo a prestação pecuniária no valor de R$ 2.200,00, podendo ser parcelada em 06 (seis) parcelas.
Os denunciados LONIR CUCHI e ROSALINA LOUREIRA foram
intimados, através de seus procuradores legalmente constituídos, para se manifestarem no prazo de 05 dias do não acolhimento de seus pedidos pelo Ministério Público Eleitoral (ID n. 93687251 e 93989304).
O denunciado LONIR CUCHI, em manifestações de ID n. 93687251 e ID n. 93989304 aceitou a proposta de suspensão condicional do
processo ofertada, optando pelo divisão do valor de R$ 2.200,00 em 06 (seis) parcelas conforme aval ministerial.
A denunciada ROSALINA LOUREIRA, em petição de ID n.
94326171, requereu a possibilidade de substituição a prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, alteração não acolhida pelo MPE, mantendo-se o parecer anterior
(ID n. 94878337 e ID n. 93128110).
Em relação ao acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS, cuja citação foi deprecada ao Juízo da 240ª Zona Eleitoral de Rio
Preto/MG e que restou prejudicada, conforme Carta Precatória n. 0600077-46.2021.6.24.0066 (ID n. 95709876), houve a constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação, informando-se sua residência no município de Pinhalzinho/SC.
É o breve relatório.
Vieram os autos para decisão.
Em relação aos acusados VALDERI LEMES E LONIR CUCHI, porque presentes os pressupostos, HOMOLOGO a suspensão
condicional do processo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/1995, mediante a observância das obrigações acima indicadas. Ficam os
acusados advertidos de que a suspensão será revogada caso vierem a ser processados por outro crime e se descumprirem qualquer das obrigações ora impostas (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95). O comparecimento mensal dos acusados está suspenso
nos termos do Provimento n. 008/2020. Quando do retorno das apresentações periódicas, os acusados deverão ser intimados para iniciar o comparecimento ao Cartório Eleitoral de Pinhalzinho. A prestação pecuniária deverá ser depositada na Caixa Econômica
Federal, em conta vinculada ao Juízo Eleitoral. As respectivas guias necessárias serão providenciadas pelo Cartório Eleitoral de Pinhalzinho e encaminhadas aos acusados através de aplicativo de mensagens ou retiradas por agendamento. As guias serão geradas
para pagamento com intervalo de tempo de 30 dias, inclusive a primeira guia, após os trâmites necessários para a abertura da conta bancária. Após o recolhimento de cada parcela, o comprovante do
depósito deverá ser juntado aos autos no Sistema PJe. Ao final do período, sem causas de revogação, certif iquem-se os antecedentes criminais e abra-se vista ao Ministério Público.
Quanto à citação do acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS, o
comparecimento espontâneo supre a falta daquela. Isto porque este constituiu regularmente seu defensor, como também apresentou Resposta à Acusação, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO
QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento f irmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, f irmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada f lagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se f irmou no
sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
III - No caso, verif ica-se que, embora não tenha, primordialmente,
sido realizada a citação nos estritos termos do art. 351 do CPP ("A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado"), o Agravante possuía inequívoca ciência da ação penal, nesse sentido
consignou o Tribunal a quo que: "A f l. 154/155 o paciente interferiu nos autos por seus advogados constituídos. Sendo assim, o juízo o considerou citado, conforme se confere no despacho de f l. 176".
Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela ciência inequívoca
do acusado acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato se, praticado de outra forma, tiver atingido o seu f im
(art. 572, II, do CPP), como na hipótese vertente. (AgRg no HC 646451 / SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2021, grifei).
Em relação à denunciada ROSALINA LOUREIRA, diante do não
aceite expresso da proposta do Ministério Público Eleitoral por duas oportunidades, prossiga-se o processo, intimando-a, na pessoa de
seu procurador legalmente constituído, para apresentação de Resposta à Acusação no prazo de 10 dias.
Findo o prazo para apresentação de Resposta à Acusação por
Rosalina Loureira, voltem conclusos para decisão.
Ao Cartório Eleitoral para registro no Sistema de Benefícios Eleitorais e Antecedentes Criminais Eleitorais da homologação dos
benefícios de VALDERI LEMES E LONIR CUCHI, como também para a abertura das contas bancárias vinculadas para depósito dos valores da prestação pecuniária.
P.R.I
Pinhalzinho, SC, 15 de setembro de 2021.
CAIO LEMGRUBER TABORDA
Juiz Eleitoral
AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 0600645-96.2020.6.24.0066
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
REU: MARCELO NAZARI, FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS,
IVAN BARCAROLO, DEJAIR TEIXEIRA, VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRA, DELMIR TEIXEIRA, CRISTINA SCHAFER BIRUEL, LONIR CUCHI
Advogado da RÉ: SIMONE VIEIRA - SC47873
A T O O R D I N A T Ó R I O
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber Taborda, intimo a ré ROSALINA LOUREIRA, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, para que apresente RESPOSTA
À ACUSAÇÃO no prazo de 10 dias nos autos supramencionados.
Pinhalzinho, 15 de setembro de 2021.
GREYCE MARIANA LASKE MAHL
Cartório da 066ª ZONA ELEITORAL DE PINHALZINHO SC
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600606-96.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 ANDRE LUIZ AMARAL DAUFENBACH VEREADOR, ANDRE LUIZ AMARAL
DAUFENBACH
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 59
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os
relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de
3 (três) dias.
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com
ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,
esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600076-92.2020.6.24.0067 - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL
POLO ATIVO: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - ÁGUAS MORNAS - SC, DANILO BERNARDINO DE SOUZA, SAMARA SILVA DE
SOUZA
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DECISÃO
O Partido Liberal (PL-22) de Águas Mornas/SC não apresentou as
contas relativas ao exercício f inanceiro de 2019 dentro do prazo legal (art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995).
Cumpridas as notif icações devidas, o órgão partidário municipal
permaneceu inerte.
Destarte, com fulcro no art. 30, inciso III, da Resolução TSE n.
23.604/2019, determino a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, expedindo-se as comunicações devidas às esferas partidárias superiores.
Ademais, determino o prosseguimento do feito na forma prevista no inciso IV, alíneas "a" a "f", do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600315-06.2020.6.24.0000
- EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL
POLO ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -
ANITÁPOLIS - SC, ROGERIO HASSE, ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS, LUCAS ANTONIO DAVID, GEOVANA MICHELLE DAVID
ADVOGADO: ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ - OABSC21029
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Partido Social Democrático de Anitápolis relativa ao exercício f inanceiro de 2019, na forma da Resolução TSE n. 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Realizada a publicação do edital (id 82246879).
A unidade técnica emitiu relatório e exame preliminar (id 85815318).
O partido foi intimado para apresentar os documentos faltantes,
juntando-os no id 87838590.
Emitido Relatório de Exame para Expedição de Diligências (Id 88920415).
O partido, novamente intimado, apresentou manifestação (id 90855206).
Parecer Conclusivo emitido opinando pela aprovação com ressalvas das contas (Id 93797601).
O partido deixou de apresentar alegações f inais (id 94625897).
Instado, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação das
contas com ressalvas (id 94878282).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prestação de contas anual é procedimento realizado para dar conhecimento à Justiça Eleitoral acerca dos valores arrecadados e gastos pelos partidos políticos e seus candidatos. Para tanto, o
trâmite encontra-se previsto na Resolução TSE n. 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
No caso, denota-se do parecer técnico conclusivo (id 93797601) que
o analista técnico se manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que foram verif icadas irregularidades e impropriedades nas contas prestadas pelo partido que dif icultam a
análise da lisura completa das contas.
Ante o exposto, adoto como razão de decidir o Parecer Técnico
Conclusivo e a manifestação ministerial e, com fulcro no art. 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/2019, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a prestação de contas apresentada pelo Partido Social Democrático de Anitápolis relativa ao exercício f inanceiro de
2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as devidas junto ao sistema e
arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santo Amaro da Imperatriz (SC), 13 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral - 67ª Zona Eleitoral
PETIÇÃO CÍVEL Nº 0600004-08.2020.6.24.0067 - REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
2016 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL
POLO ATIVO: CIDADANIA MUNICIPAL - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC, ROSANGELA PASSIG TURNES, JULIANO
SOUZA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, JURACI TEREZINHA HINCKEL
ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA - OABSC40981
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para regularização da prestação de contas relativa às eleições de 2016, formulado pelo Partido Cidadania do
Município de Santo Amaro da Imperatriz, na forma da Resolução TSE n. 23.546/2017 e do art. 28 e seguintes da Lei 9.504/1997.
As contas foram julgadas aprovadas com ressalvas nos autos 99-
92.2017.6.24.0067 (id 3434947).
Manifestação da unidade técnica indicando ausência de
irregularidades ou improbidades acerca das informações prestadas pelo partido correspondente às contas de 2016, tendo em vista a inexistência de recursos f inanceiros recebidos/aplicados durante a
campanha eleitoral de 2016 (id 3434947). Apontou ainda irregularidades quanto à ausência de assinatura da tesoureira responsável no bojo da declaração de ausência movimentação f inanceira.
Os requerentes foram intimados através do procurador e pessoalmente, mas não regularizaram a irregularidade apontada.
Instado, o Ministério Público Eleitoral lançou óbice ao levantamento
da situação de inadimplência do partido referente as contas da Campanha Eleitoral de 2016 (id 91845731) ao argumento de que,
embora ausente movimentação f inanceira, não se verif ica a assinatura da tesoureira responsável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A respeito da tramitação do presente feito, o art. 58 da Resolução
TSE n. 23.604/2019 prevê: Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.
No caso em apreciação, o partido apresentou documentação pugnando pela regularização da prestação de contas relativa às eleições de 2016, tendo em vista que foram julgadas como
aprovadas com ressalvas nos autos 99-92.2017.6.24.0067.
O Parecer do Técnico foi no sentido de inexistir, pela grei partidária
requerente, o recebimento de qualquer recurso oriundo do Fundo
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 60
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Partidário durante o exercício f inanceiro de 2016 e, diante disso, não
há qualquer irregularidade ou impropriedade a apontar. Por outro lado, apontou a ausência da a assinatura da tesoureira responsável na declaração trazida ao conhecimento deste Juízo Eleitoral (id 528118).
Da análise atenta aos autos, observa-se que, apesar da grei partidária não ter regularizado a assinatura da tesoureira responsável na declaração de ausência de movimentação f inanceira
do ano de 2016, tal fato não prejudica o julgamento das contas. Isto é, inexiste fato hábil a caracterizar dúvidas sobre a lisura do documento anexado pelo partido, tanto é que na própria
manifestação técnica apresentada revelou a ausência de irregularidade ou improbidade nas contas, por inexistir repasse de recursos pelo Fundo Partidário.
Por isso, em se tratando de mera irregularidade formal, que não
prejudica a análise da movimentação f inanceira da época, tenho que o pedido merece ser deferido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 58 da Resolução n. 23.604/2019
do TSE, DEFIRO o requerimento de regularização da inadimplência da prestação de contas relativa às eleições de 2016 formulado pelo
Partido Cidadania do Município de Santo Amaro da Imperatriz e APROVO a declaração de ausência de movimentação f inanceira das contas do exercício f inanceiro de 2016.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, 13 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral - 67ª Zona Eleitoral
PETIÇÃO CÍVEL Nº 0600049-12.2020.6.24.0067 -
REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2016 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL
POLO ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC., SANDRO CARLOS VIDAL, MARIA GORETE RACHADEL SILVA, JULIO JACOB BROERING NETO, HENRIQUE BROERING ESSER
ADVOGADO(A)S: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OABSC12082, GABRIELA PINTO SCHELP - OABSC35364-A, CLAUDIA BRESSAN
DA SILVA BRINCAS - OABSC32985, GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OABSC13355
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
R.h.
1. Intimem-se pessoalmente os requerentes Sandro Carlos Vidal,
Maria Gorete Rachadel Silva, Júlio Jacob Broering Neto e Henrique Briering Esser para que sanem a irregularidade apontada pela Unidade Técnica, no tocante à necessidade das movimentações
f inanceiras de campanha eleitoral do pleito de 2016 compor a prestação anual de 2016, sob pena de rejeição do pedido.
2. Decorrido o prazo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público.
Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600620-
80.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 FERNANDO RODRIGUES
VEREADOR, FERNANDO RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os
relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com
ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,
esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao
Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias
(art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600610-36.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 CLEONES ADIR JOAO ALVES VEREADOR, CLEONES ADIR JOAO ALVES
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou, esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao
Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600645-
93.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 MINEIA PAWLICK VEREADOR,
MINEIA PAWLICK
ADVOGADO: MELQUIADES MANSUR ELIAS NETO - OABSC11853
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os
relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com
ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,
esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600625-05.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 FRANCISCARLA DA CUNHA CAMPOS JORGE VEREADOR, FRANCISCARLA DA CUNHA CAMPOS JORGE
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 61
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com
ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,
esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600662-
32.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.
POLO ATIVO: ELEICAO 2020 SILVIA DOS SANTOS VEREADOR,
SILVIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063
OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
DESPACHO
1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os
relatórios de exame respectivos.
2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com
ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,
esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias
(art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).
5. Por f im, nova conclusão.
Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Maria de Lourdes Simas Porto
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Autos n.: 0600472-69.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Polo Ativo: ELEICAO 2020 REINALDO JUTTEL VEREADOR (REQUERENTE); REINALDO JUTTEL (REQUERENTE)
Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,
CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343
Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA
DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO o prestador de contas REINALDO JUTTEL, candidato a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 REINALDO JUTTEL VEREADOR), para, querendo, por intermédio dos(as) advogados(as)
constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado
aos autos em 15.09.2021 (documento de id 95885998).
A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser
apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s) constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.
E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,
Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Carlos Eduardo Justen
Chefe de Cartório
Autos n.: 0600460-55.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Polo Ativo: ELEICAO 2020 JONATHAN DOS SANTOS VEREADOR
(REQUERENTE); JONATHAN DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,
CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343
Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO o prestador de contas JONATHAN DOS SANTOS, candidato a vereador no Município de
Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 JONATHAN DOS SANTOS VEREADOR), para, querendo, por intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e
LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em 15.09.2021 (documento de id
95890579).
A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s)
constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.
E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,
Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Carlos Eduardo Justen
Chefe de Cartório
Autos n.: 0600468-32.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Polo Ativo: ELEICAO 2020 MARIA GORETE RACHADEL SILVA
VEREADOR (REQUERENTE); MARIA GORETE RACHADEL SILVA (REQUERENTE)
Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,
CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343
Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA
DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO a prestadora de contas MARIA GORETE RACHADEL SILVA, candidata a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 MARIA GORETE RACHADEL SILVA VEREADOR), para, querendo, por
intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em 15.09.2021 (documento de id 95890594).
A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser
apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s) constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.
E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Carlos Eduardo Justen
Chefe de Cartório
Autos n.: 0600458-85.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Polo Ativo: ELEICAO 2020 IVETE BAMPI VEREADOR (REQUERENTE); IVETE BAMPI (REQUERENTE)
Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343
Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA
DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO a prestadora de contas IVETE BAMPI, candidata a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 IVETE BAMPI VEREADOR), para,
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 62
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
querendo, por intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as)
LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos
em 15.09.2021 (documento de id 95896731).
A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s)
constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.
E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,
Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Carlos Eduardo Justen
Chefe de Cartório
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600608-
63.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LILIAN REGINA RAMOS
VEREADOR, LILIAN REGINA RAMOS
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA GOMES MALTA - OAB/SC:
55072
SENTENÇA
Vistos para sentença,
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Republicanos no
município de Barra Velha, LILIAN REGINA RAMOS. O candidato apresentou prestação de contas e juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém
apresentou manifestação. Remetida à análise técnica, foi emitido parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido. É o breve relatório.
Decido. A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que após a análise técnica realizada pela unidade técnica
dos tribunais e da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral verif icar a regularidade das contas, julgando-as:
1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;
2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não
comprometam a regularidade das contas;
3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua regularidade;
4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.
No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades
comprometedoras da integridade das contas prestadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei 9.504/97,
JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, LILIAN REGINA RAMOS.
Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DADALT
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600732-
46.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DALVA SILVA LAMIM VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDER PINTO - OAB/SC44732
SENTENÇA
Vistos para sentença,
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas
às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido PODE no município de Penha, DALVA SILVA LAMIM.O candidato apresentou prestação de
contas e juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém apresentou manifestação.
Remetida à análise técnica, foi emitido parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido.É o relato necessário. Decido. A Resolução TSE
n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que, após a análise técnica realizada pela unidade técnica dos tribunais e
da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral verif icar a regularidade das contas, julgando-as:
1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;
2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não
comprometam a regularidade das contas;
3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua
regularidade;
4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.
No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não
exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades comprometedoras da integridade das contas prestadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei
9.504/97, JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, DALVA SILVA LAMIM.
Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DADALT
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600846-
82.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO PINHEIRO COUTO VEREADOR, MARCIO PINHEIRO COUTO
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDER PINTO - OAB/SC:
44732
SENTENÇA
Vistos para sentença,
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas
às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido PATRIOTA no município de Penha, MARCIO PINHEIRO COUTO. O candidato apresentou prestação de contas e juntou instrumento de procuração
para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém apresentou manifestação. Remetida à análise técnica, foi emitido
parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido. É o relato necessário. Decido. A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos
partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que, após a análise técnica realizada pela unidade técnica dos tribunais e da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral
verif icar a regularidade das contas, julgando-as:
1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 63
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não
comprometam a regularidade das contas;
3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua regularidade;
4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.
No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades
comprometedoras da integridade das contas prestadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei
9.504/97, JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, MARCIO PINHEIRO COUTO.
Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DADALT
JUIZ ELEITORAL
79ª Zona Eleitoral - Içara
Atos Judiciais
Editais
E D I T A L nº 037/2021
[Prazo: 15 dias]
O Chefe de Cartório da 79 ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições, nos termos da delegação outorgada pelo MM. Juiz Eleitoral.
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar as listas* dos eleitores que tiveram seus Requerimentos de Alistamento Eleitoral indeferidos, nos MUNICÍPIOS DE IÇARA e BALNEÁRIO RINCÃO, processados no período de 1º a 14 de setembro de 2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Içara, em 15 de setembro de 2021.
Eu, ______ Marcos Antônio da Silva Moraes, Chefe de Cartório, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital.
Publique-se no local de costume.
Registre-se.
Içara, 15 de setembro de 2021.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MORAES
Chefe de Cartório
(De Ordem, Portaria n. 02/2015)
* Disponível em www.tre-sc.jus.br - Partidos - Fiscalização Partidária - Alistamento Eleitoral
E D I T A L nº 038/2021
[Prazo: 15 dias]
O Chefe de Cartório da 79 ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições, nos termos da delegação outorgada pelo MM. Juiz Eleitoral.
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar as listas* de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os MUNICÍPIOS DE IÇARA e BALNEÁRIO RINCÃO, processadas
no período de 1º a 14 de setembro de 2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Içara, em 15 de setembro de 2021.
Eu, ______ Marcos Antônio da Silva Moraes, Chefe de Cartório, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital.
Publique-se no local de costume.
Registre-se.
Içara, 15 de setembro de 2021.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MORAES
Chefe de Cartório
(De Ordem, Portaria n. 02/2015)
* Disponível em www.tre-sc.jus.br - Partidos - Fiscalização Partidária
- Alistamento Eleitoral
83ª Zona Eleitoral - Modelo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600072-
70.2021.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -
SERRA ALTA -SC INTERESSADO: LAURO MULLER, NEI ZANCHETT
Advogado: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT - SC8315
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Partido Social
Democrático de Serra Alta - SC, relativas ao exercício f inanceiro de 2020, processada nos termos da Resolução 23.604/2019 e da Lei 9.096/95.
Publicado edital e decorrido o prazo legal, não houve impugnação de qualquer natureza (ID 92778991).
Submetidas as contas à análise técnica, sobreveio parecer pela aprovação das contas (ID 95105471).
Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas haja vista a inocorrência de irregularidades graves na movimentação f inanceira do partido (ID
95549960).
É o relato necessário. Decido.
Cuida-se de prestação de contas anuais, em cumprimento à Lei n.
9.096/95 e Resolução TSE n. 23.604/2019, processadas no rito simplif icado.
Face a documentação apresentada na forma disciplinada, considerando que não houve impugnação das contas e tendo em vista a não oposição do Ministério Público Eleitoral corroborada pelo
parecer técnico conclusivo, impõe-se a aprovação das contas.
Ressalto que, conforme parecer técnico conclusivo, os recursos recebidos pelo partido foram devidamente identif icados e estão de
acordo com o permitido, assim como também os gatos. Além disso, não foi verif icado o recebimento de recursos públicos ou de fontes vedadas.
Por f im, constata-se que não houve sobras f inanceiras ou constituídas por bens.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 45 da Resolução TSE
n. 23.604/2019, JULGO APROVADAS as contas do Partido Social Democrático de Serra Alta - SC relativas ao exercício de 2020.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Modelo (SC), datado eletronicamente.
Wagner Luis Böing
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600091-
76.2021.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO- COMISSAO
PROVISORIA MUNICIPAL DE SUL BRASIL-SC INTERESSADO: ANDRE LUIS ORSO, ROBERTO ORSO BUGALHO, VANUSA SANTI MUNARO, VANTOIR DEBIASI, TIAGO MARTINS
Advogado: JEISSON IGOMAR KOLLN - SC31392
DESPACHO
Atento à interposição de recurso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 3 (três) dias, ofereça suas razões (art. 267, caput, c/c art. 264, ambos do Código Eleitoral).
Caso o Ministério Público apresente novos documentos, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, consoante dispõe o art. 267, §5º, do Código Eleitoral.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para os f ins do art. 267, §6º.
Modelo (SC), datado eletronicamente.
Wagner Luis Böing
Juiz Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 64
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600396-
94.2020.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALDECIR ANTONIO BOLIS PREFEITO, ALDECIR ANTONIO BOLIS, ELEICAO 2020 NILVA
FATIMA ALLEBRANDT VICE-PREFEITO, NILVA FATIMA ALLEBRANDT
Advogado: VALTER RUBENS CESCO - SC6344
SENTENÇA
Sobreveio aos autos petição da União requerendo a homologação de
acordo de parcelamento de débito eleitoral f irmado com os candidatos ALDECIR ANTONIO BOLIS e NILVA FATIMA
ALLEBRANDT.
Com vista da demanda, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
As partes são capazes e legítimas e não antevejo nenhuma irregularidade.
Nestes moldes, com fundamento no art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o termo de acordo de parcelamento de débito eleitoral - ID 94873102, para que surtam seu legais e jurídicos
efeitos.
Comuniquem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.
Modelo, datado eletronicamente.
Wagner Luis Böing
Juiz Eleitoral
84ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600583-02.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANA MARA VECHI
VEREADOR, ADRIANA MARA VECHI
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -
SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO
BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas da candidata acima
enumerada, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,
sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo
com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e
distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que
não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidata
ADRIANA MARA VECHI, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os
candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às
contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de
Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600623-81.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZENON OSMAR DA SILVA VEREADOR, ZENON OSMAR DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,
referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos
servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação
de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os
recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a
regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato
ZENON OSMAR DA SILVA, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de
Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600585-69.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANO JOSE FERREIRA VEREADOR, ADRIANO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,
referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 65
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos
servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima
enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação
de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os
recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a
regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo(a)
candidato(a) ADRIANO JOSÉ FERREIRA, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de
Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600601-23.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS VEREADOR, GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) REQUERENTE: DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250, LEONARDO BORCHARDT - SC23633,
IVO BORCHARDT - SC12015 Advogados do(a) REQUERENTE: DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250, LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,
referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos
servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a
Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os
recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a
regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato
GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600609-
97.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIANE PEREIRA ROCHA
VEREADOR, ELIANE PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -
SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO
BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas da candidata acima
enumerada, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade da agente arrolada no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo
com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação da candidata, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pela candidata ELIANE PEREIRA ROCHA, referentes à eleição 2020, no município
de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os documentos e registros contábeis deverão permanecer com os
candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de
Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600611-
67.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURICIO HAROLDO DUARTE
VEREADOR, MAURICIO HAROLDO DUARTE
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -
SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER
BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 66
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,
referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima
enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,
sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e
distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a
regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato
MAURICIO HAROLDO DUARTE, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600606-45.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAICOM DA SILVA VEREADOR,
MAICOM DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -
SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO
BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250
Vistos etc.
Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.
O parecer técnico foi pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das
contas.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima
enumerado(s), em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,
sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.
Conforme informação constante dos autos, os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e
distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.
Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que
não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato
MAICOM DA SILVA, referentes à eleição 2020, no município de São José.
Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os
documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Por f im, arquive-se.
São José (SC), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL RABALDO BOTTAN
Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600566-63.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLACITA EULIPIA VEREADOR,
CLACITA EULIPIA
Advogado do(a) REQUERENTE: JUNIOR SPIES - SC32883
A T O O R D I N A T Ó R I O
De ordem do Juiz Eleitoral, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, nos termos
da Portaria ZE084 n. 005/2020, INTIMO o requerente, e seu advogado constituído, acerca do Parecer Técnico Conclusivo - PTC
em anexo, que após o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, manifesto-me pela sua desaprovação.
Manifesto-me, ainda, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do
montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) conforme o parecer anexo.
O requerente, nos termos do art. 72 da Resolução TSE
23.607/2019, querendo, tem o prazo de 3(três) dias para se manifestar.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
SÃO JOSÉ/SC, 15 de setembro de 2021.
EVELISE VAZ FERNANDES BOTTINI
Chefe de Cartório da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
(autorizada pela Portaria ZE084 n. 005/2020)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600629-
88.2020.6.24.0084
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GLORIA ADELIA FERREIRA VEREADOR, GLORIA ADELIA FERREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JUNIOR SPIES - SC32883
A T O O R D I N A T Ó R I O
De ordem do Juiz Eleitoral, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, nos termos da Portaria ZE084 n. 005/2020, INTIMO o requerente, e seu
advogado constituído, acerca do Parecer Técnico Conclusivo - PTC em anexo, que após o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, manifesto-me pela sua desaprovação.
Manifesto-me, ainda, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme o parecer anexo.
O requerente, nos termos do art. 72 da Resolução TSE
23.607/2019, querendo, tem o prazo de 3(três) dias para se manifestar.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
SÃO JOSÉ/SC, 15 de setembro de 2021.
EVELISE VAZ FERNANDES BOTTINI
Chefe de Cartório da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC
(autorizada pela Portaria ZE084 n. 005/2020)
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600455-76.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 67
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
REU: OSNI SILVEIRA DE AVILA, MARCOS ANTONIO PORTELLA
Advogado do(a) REU: CASSIANO DE DEUS E SILVA - SC48819
DESPACHO
Rh.
Ciente da vigência do Provimento CRESC n. 6/2020, que suspende
por prazo indeterminado a exigência das apresentações periódicas nos Cartórios Eleitorais, mantenham-se os autos sobrestados até que haja determinação da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa
Catarina, determinando o retorno das referidas apresentações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 08 de setembro de 2021
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600391-
66.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO BARBOSA VEREADOR,
ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS
BITTENCOURT - SC9815
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020
apresentada por ANTONIO BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, processada nos termos
da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (Certidão ID. 62913692), o prazo de 3 (três) dias para
oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis (Certidão ID. 71057319).
Ao proceder a análise preliminar, a Analista da Justiça Eleitoral
apontou algumas inconsistências e foi aberto prazo para o prestador de contas se manifestar. O prazo quedou-se inerte (certidão ID
94067147).
Após, em sede de Parecer Conclusivo, a analista opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que não foram identif icadas
irregularidades graves na prestação de contas (ID. 95455304).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou em sua
manifestação (ID. 95649819) que não foram constatadas irregularidades nas contas apresentadas, manifestando-se ao f inal, favorável à aprovação das contas do candidato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que
deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela
Resolução TSE n. 23.607/2019.
Para os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a
Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes
vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada, extrapolação do limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações
recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).
Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, e tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral
foram pela aprovação das contas.
Dessa forma, julgo aprovadas as contas de campanha de ANTONIO
BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do
Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.
Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600398-
58.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVALDO SCHIPANSKI VEREADOR, OSVALDO SCHIPANSKI
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020
apresentada por OSVALDO SCHIPANSKI, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, processada nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o prazo de 3 (três) dias para oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação,
Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis (Certidão ID. 71057325).
Ao proceder a análise preliminar, a Analista da Justiça Eleitoral
apontou algumas inconsistências e foi aberto prazo para o prestador de contas se manifestar. O prazo quedou-se inerte (certidão ID 94067149).
Após, em sede de Parecer Conclusivo, a analista opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que não foram identif icadas irregularidades graves na prestação de contas (ID. 95476212).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou em sua manifestação (ID. 95647108) que não foram constatadas
irregularidades nas contas apresentadas, manifestando-se ao f inal, favorável à aprovação das contas do candidato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que
deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela Resolução TSE n. 23.607/2019.
Para os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas
simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada,
extrapolação do limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).
Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, e tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral foram pela aprovação das contas.
Dessa forma, julgo aprovadas as contas de campanha de OSVALDO SCHIPANSKI, candidato ao cargo de vereador no município de
ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.
Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600021-
87.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
REQUERENTE: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ÁGUA DOCE - SC RESPONSÁVEL: RUDIMAR BERGOSSA, VALDOMIRO
ANGELO SARI
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA LUCIETTI -
SC38261 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas, relativa ao exercício f inanceiro de
2019, apresentada pelo Progressistas - PP de Água Doce/SC, conforme Resolução TSE n. 23.546/2017 e 23.604/2019.
Publicado o Edital para impugnação das contas (ID n. 2431734), o prazo transcorreu "in albis" sem a intervenção dos interessados (ID n. 3095831).
Na sequência, em decorrência do período eleitoral do Pleito Municipal de 2020 e das atividades de análise das prestações de
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 68
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
contas de candidatos eleitos, os autos permaneceram sobrestados
até a data de 12 de fevereiro de 2021 (ID n. 4307111).
Em fase de análise técnica ID 88856098 foram identif icadas doações de serviços advocatícios comprovados por meio de recibo, o que de
acordo com a orientação Técnica Circular SCIA n. 4/2017 é prática considerada irregular por ferir o código de ética e Disciplina da OAB. Intimado a se manifestar acerca do que foi apontado no relatório de análise Técnica, o partido confirmou a doação do serviço
advocatício. (ID 94510945).
Emitido o parecer conclusivo, a analista de contas se manifestou
pela aprovação das contas, consignando fosse oficiada a OAB/SC, Subseção Joaçaba, informando sobre a inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por parte do procurador constituído nos autos Prestação de
Contas n. 0600021-87.2020.6.24.0085.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer
pela aprovação das contas e reforçou seja oficiada a OAB/SC, Subseção Joaçaba, informando sobre a inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por parte do procurador constituído nos autos Prestação de
Contas n. 0600021-87.2020.6.24.0085. (ID 95551138)
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo de prestação de contas foi processado nos termos da Lei n. 9.504/1997 e da
Resolução TSE n. 23.604/2019.
Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral
foram no sentido de aprovar as contas, por não identif icarem irregularidades ou impropriedades, e pela análise das contas constata-se que o partido Progressistas - PP não movimentou recursos f inanceiros, recebendo apenas doação de serviços
advocatícios e contábeis estimáveis em dinheiro.
Pelo exposto, julgo aprovadas as contas anuais do exercício
f inanceiro de 2019, do Progressistas (PP) de Água Doce/SC, com fundamento no art. 45, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.
E por f im, restou configurado nos autos a efetiva e inequívoca
prestação de serviços advocatícios e contábeis na elaboração e na apresentação da prestação de contas do exercício f inanceiro de 2019 perante a Justiça Eleitoral.
O art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil estabelece que:
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como
defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem
fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas
naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para f ins político-
partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Já o art. 33 da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece
que: "Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina."
No mesmo sentido caminha a Orientação Técnica Circular SCIA n.
4/2017, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, departamento técnico dessa Justiça Especializada, que orienta aos analistas de contas acerca da irregularidade da prestação gratuita de serviços advocatícios aos
partidos políticos:
"Orientação Técnica Circular SCIA n. 4/2017 - Doação de serviços
advocatícios
[...]
Assim, desde a entrada em vigor do novo Código de Ética e
Disciplina, a prestação gratuita de serviços advocatícios aos partidos políticos - registrada na prestação de contas dos partidos como
receitas estimáveis em dinheiro -, é considerada irregular, por ferir o
disposto no referido código, de observância obrigatória por todos os
advogados.
[...]"
Dessa forma, determino que seja oficiada a Ordem dos Advogados
do Brasil, Subseção Joaçaba/SC, informando sobre eventual inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de
Ética e Disciplina da OAB, por parte da procuradora Maria Helena Lucietti (OAB/SC n. 38.261) constituído nos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.
Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600352-
69.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MUNICIPAL - ÁGUA DOCE - SC, DANIEL IGOR PIAIA,
HELIOBERTO MARCEL RAMOS
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS
BITTENCOURT - SC9815 SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO (MDB) DE ÁGUA DOCE/SC e processada nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n.
23.607/2019, o prazo de 03 dias para oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis.
O analista técnico emitiu Parecer Conclusivo pela aprovação das contas, tendo em vista a ausência de impropriedades/irregularidades constatadas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se igualmente pela aprovação das contas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o suficiente relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que
deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as eleições de 2020, pela
Resolução TSE n. 23.607/2019.
A análise e o julgamento das contas dos partidos políticos é regulada
no Capítulo VI da resolução acima citada, não se aplicando às contas dos partidos políticos o disposto no Capítulo V, que trata da prestação de contas simplif icada.
A unidade técnica efetuou o exame das contas e, tendo em vista a
ausência de impropriedades/irregularidades constatadas (art. 69), emitiu diretamente o parecer conclusivo pela aprovação das contas
(art. 73).
Ainda que a prestação de contas dos partidos políticos não se enquadre na prestação de contas simplif icada, à prestação de contas
dos partidos políticos, por expressa previsão legal no art. 73, também se aplica o disposto no art. 67 da resolução da prestação de contas, que dispõe que as contas serão julgadas sem diligências desde que verif icadas, cumulativamente, (I) a inexistência de
impugnação, (II) a emissão de parecer conclusivo sem identif icação das irregularidades previstas no art. 65 e (III) a existência de parecer favorável do Ministério Público.
O disposto no art. 67 aplica-se integralmente a estes autos. Não houve impugnação, a análise técnica não identif icou nenhuma das irregularidades previstas no art. 65 e o parecer do Ministério Público
Eleitoral foi favorável à aprovação das contas.
Isto posto, JULGO APROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA
DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ÁGUA DOE/SC, com fulcro no art. 74, I da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.
Joaçaba, 13 de setembro de 2021.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 69
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-
43.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SALETE PEREIRA VEREADOR, SALETE PEREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815 Advogado do(a) REQUERENTE:
LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020
apresentada por SALETE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no município de Água Doce/SC, processada nos termos
da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o prazo de 3 (três) dias para oferecimento de
impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis.
Ao proceder a análise inicial da prestação de contas, o analista
técnico da Justiça Eleitoral emitiu Relatório Preliminar para expedição de diligências, onde relatou a existência de pontos que
necessitavam da juntada de documentos e/ou de maiores esclarecimentos por parte do prestador de contas.
A diligência não foi atendida, restando as irregularidades apontadas
sem explicação pela prestadora de contas. (certidão ID 94067148)
Em seu parecer conclusivo, a analista de contas opinou pela
desaprovação das contas, tendo em vista a identif icação e declaração pela própria candidata do cometimento de irregularidade grave, consubstanciada no recebimento e utilização de recurso na ordem de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de
origem não identif icada, infringindo o disposto no art. 32, § 1º, incisos I e V, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou que a
falha constatada compromete a regularidade da prestação de contas apresentada pela candidata, pois a mesma não conseguiu sanar a irregularidade, nem explicá-la. Pontuou ainda, que a irregularidade
da utilização de forma indevida de recurso proveniente de origem não identif icada viola a transparência e a lisura da prestação de contas, e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, manifestando-se ao f inal, pela
desaprovação das contas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e
partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela Resolução TSE n. 23.607/2019.
Para os candidatos a prefeito e vereador em municípios com menos
de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e
simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada, extrapolação do
limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).
O parecer técnico apontou a irregularidade grave de ter a
candidata utilizado em sua campanha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de origem não identif icada, opinando ao f inal pela desaprovação das contas, e o parecer do Ministério Público
Eleitoral caminhou no mesmo sentido, o de desaprovar as contas apresentadas, por também entender que a candidata cometeu uma irregularidade grave em sua movimentação f inanceira.
Compulsando os autos, verif ica-se que não houve impugnação das contas. No entanto, a própria candidata declarou ter recebido Recurso de Origem Não Identif icada (RONI) comprovado
no demonstrativo ID 27004848 no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), não comprovou nos autos a devolução do referido valor, como impõe a legislação que rege a matéria, e tampouco atendeu à intimação da Justiça Eleitoral para prestar
esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no relatório preliminar ID 93315808.
O art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, estabelece um rol
de situações que caracterizam o recurso como sendo de origem não
identif icada, entre elas estão a falta de identif icação do doador, e o
recebimento de doações sem a identif icação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico, situações que se amoldam a prestação de contas em análise.
Assim dispões o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
Art. 32. Os recursos de origem não identif icada não podem ser
utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identif icada:
I - a falta ou a identif icação incorreta do doador;
II - a falta de identif icação do doador originário nas doações f inanceiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador
pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;
IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;
V - as doações recebidas sem a identif icação do número de inscrição
no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
VI - os recursos f inanceiros que não provenham das contas
específ icas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral
na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identif icação da origem real do doador; e/ou
VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem
não seja comprovada.
[...]
Trata-se, portanto, de uma irregularidade grave constatada nas contas da candidata, o fato de a mesma ter recebido e ter utilizado
em sua campanha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de origem não identif icada, fato este que impediu a completa análise da movimentação f inanceira declarada e o efetivo controle pela Justiça Eleitoral sobre a fonte do f inanciamento da
campanha, dessa forma, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de SALETE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no município de ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso III, e art. 77, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do
Cartório Eleitoral, em especial a intimação da candidata para que recolham ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em 5 (cinco) dias, o montante de R$ 750,00
(setecentos reais) recebidos de origem não identif icada, e que comprovem nos autos o recolhimento (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Ao, f inal, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Joaçaba (SC), 14 de setembro de 2021.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
86ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Edital 019/2021
Prazo: 15 DIAS
De ordem da Excelentíssima Dra. CLARICE ANA LANZARINI, MM.
Juíza Eleitoral da 86ªZE/BRUSQUE, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Brusque no período de 01/09/2021 a 14/09/2021 (disponível para consulta em cartório, bem como no site do TRESC
em http://apps.tresc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, ao(s) 15 dia(s) do mês de
setembro do ano de 2021. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 70
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
GUILHERME CAPISTRANO BENEDET
CHEFE DE CARTÓRIO
(Autorizado pela Portaria 86ª ZE nº 001/2018)
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 160/2021
Prazo: 15 dias
De ordem do Excelentíssimo Juiz da 95ª Zona Eleitoral, Dr.
Fernando Seara Hickel, no uso de suas atribuições legais,
Venho, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o
município de Joinville/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral (relação disponível para consulta no Cartório da 95ª Zona Eleitoral, mediante agendamento pelo telefone 47 3433-8671, e no link http://apps.tre-
sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html), constantes dos LOTES DE RAEs de números 142/2021 a 151/2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Iranel Moraes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é por
mim abaixo subscrito.
Iranel Moraes
Chefe de Cartório da 95ª Zona Eleitoral
(Autorizado pela Portaria n. 01/2017)
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n. 0021
PRAZO: 15 (quinze) dias
de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 096ª Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber, a todos os quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com os artigos 45, § 6º
e 57, ambos do Código Eleitoral, publico por edital a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, desta 096.ª Zona Eleitoral, no período de 01/09/2021 a 15/09/2021, da qual caberá recurso na
forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, estando disponível para consulta no endereço eletrônico do TRESC (Em http://apps.tre-sc.jus.br/site/partidos/fiscaliza-alistamento-eleitoral/index.html). Dado
e passado nesta cidade de Joinville, no décimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Juliana Teixeira Warmling, nomeada Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, o qual segue por mim assinado.
Juliana Teixeira Warmling
Chefe de Cartório da 096.ªZE
97ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
JUIZO DA 97ª ZONA ELEITORAL
JUIZ ELEITORAL: ADEMIR WOLFF
CHEFE DE CARTÓRIO: THAIS GARCIA RIBAS
PROCESSO Nº 0600491-82.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GESIEL CORDEIRO VEREADOR,
GESIEL CORDEIRO
Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER - OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC
23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95249556 -
Parecer (Parecer conclusivo GESIEL1)95249558 - Parecer (Parecer conclusivo GESIEL2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º,
da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600492-67.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARMEN LUCIA DACOL
VEREADOR, CARMEN LUCIA DACOL
Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER - OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC
23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95247209 -
Parecer (Parecer conclusivo CARMENLUCIA1)95247210 - Parecer (Parecer conclusivo CARMENLUCIA2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art.
64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600520-35.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CICERO CLAUDENOR FERREIRA
RODRIGUES VEREADOR, CICERO CLAUDENOR FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER -
OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n.95259709 -
Parecer (Parecer conclusivo CICERO ,95259711 - Parecer (Parecer conclusivo CICERO CLAUDENOR2), intime-se o requerente, para,
querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600484-90.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALISOM ANDREI MARQUES
VEREADOR, ALISOM ANDREI MARQUES
Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER -
OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95242583 - Parecer (Parecer conclusivo ALISOM1)95242585 - Parecer (Parecer conclusivo ALISOM2), intime-se o requerente, para, querendo,
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 71
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º,
da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600511-73.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JANAINA LADWIG TEIXEIRA
VEREADOR, JANAINA LADWIG TEIXEIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN - OAB/SC 13314, JOSEMAR SIEMANN - OAB/SC 11776
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n.95259731 -
Parecer (Parecer conclusivo JANAINA1)95259732 - Parecer (Parecer conclusivo JANAINA2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600472-76.2020.6.24.0097
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GRAZIELE BRUGNAGO VEREADOR, GRAZIELE BRUGNAGO
Advogados do(a) REQUERENTE BRUNA ANZILIERO - OAB/SC 32290
DESPACHO
Rh.
Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95249588 - Parecer (Parecer conclusivo GRAZIELE1)95249589 - Parecer
(Parecer conclusivo GRAZIELE2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Após, voltem conclusos.
Itajaí, 08/9/2021.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 97ª ZE
PROCESSO Nº 0600013-60.2019.6.24.0016
ASSUNTO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
SUSCITANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO: JEFFERSON DE FREITAS
Advogado do(a) SUSCITADO: ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN
- OAB/TO 5454-B
DESPACHO
A f im de garantir a ampla defesa e o contraditório, intime-se o
suscitado para manifestação e ciência do laudo pericial.
Itajaí, 13 de setembro de 2021.
Ademir Wolff
Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600150-
47.2020.6.24.0100
REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ MORAES - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771862), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600101-
06.2020.6.24.0100
REQUERENTE: BIANCA LUZIA SCHONOSKI - VEREADORA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771860), nos termos do
art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600108-
95.2020.6.24.0100
REQUERENTE: MARIA JOSE BERNARDES - VEREADORA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias
acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771854), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600115-87.2020.6.24.0100
REQUERENTE: RICARDO LAURINDO DE ABREU - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se
o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771861), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600126-
19.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ALTAIR MARIANO DE OLIVEIRA - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766946), nos termos do
art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600563-
60.2020.6.24.0100
REQUERENTE: JAIR RODRIGUES MARTINS - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 72
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766947), nos termos do
art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600120-
12.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ANA MARIA BLEICHVEL COSTA VEREADORA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias
acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766943), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600149-62.2020.6.24.0100
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIMA - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se
o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771856), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600392-06.2020.6.24.0100
REQUERENTE: DEIVID SOARES DOS SANTOS - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766945), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600103-
73.2020.6.24.0100
REQUERENTE: CYNTIA ARAUJO BATISTA - VEREADORA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias
acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766944), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600124-
49.2020.6.24.0100
REQUERENTE: SALVADOR DOS SANTOS - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766942), nos termos do
art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600151-
32.2020.6.24.0100
REQUERENTE: GILBERTO ALVES JUNIOR - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se
o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771853), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600125-34.2020.6.24.0100
REQUERENTE: JOSE ANDRINO MAFIOLETE - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766941), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600183-
37.2020.6.24.0100
REQUERENTE: MARCIO GALEAZZI - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766949), nos termos do
art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.Florianópolis, 15 de setembro de 2021.KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600116-
72.2020.6.24.0100
REQUERENTE: SERGIO LUIZ ASTOLF E SILVA - VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se
o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766940), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 73
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600118-
42.2020.6.24.0100
REQUERENTE: KESIA SANTOS ALMEIDA VARGAS - VEREADORA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias
acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771852), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Florianópolis, 15 de setembro de 2021.
KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS
Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC
Decisões/Despachos
Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Juiz Eleitoral: Laudenir Fernando Petroncini
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600402-50.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIO DA CRUZ VEREADOR
Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRUGGEMANN
MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o
candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
15.9.2021
Ana Ungaretti
Analista Judiciário
Assistente - 100ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600382-
59.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIA CRISTINA FRANCISCO
VEREADOR
Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRUGGEMANN
MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução
TSE n. 23.607/2019.
15.9.2021
Ana Ungaretti
Analista Judiciário
Assistente - 100ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600492-
58.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GRAZIELA DOS SANTOS VEREADOR
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC27030, ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC29472, PAULO
FRETTA MOREIRA - SC19086, LUIZA CESAR PORTELLA - SC39144-A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução
TSE n. 23.607/2019.
15.9.2021
Ana Ungaretti
Analista Judiciário
Assistente - 100ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600260-
46.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DARCIO ARCELINO NUNES FILHO VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DAVI BARBOSA - SC30125
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o
candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
15.9.2021
Ana Ungaretti
Analista Judiciário
Assistente - 100ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600544-
54.2020.6.24.0100
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TELMA DE OLIVEIRA PITTA
VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE SIMOES LAUTERT -
SC56246
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação
constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução
TSE n. 23.607/2019.
15.9.2021
Ana Ungaretti
Analista Judiciário
Assistente - 100ZE
102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Editais
EDITAL - CAE n. 10/2021
De ordem da MMº. Juiz Eleitoral, Dr. Giancarlo Rossi, em razão do disposto na Portaria n. 003/2018: VEM, com fundamento no artigo
45, § 6º e artigo 57, do Código Eleitoral, informar que, encontram-se disponibilizadas na internet, em na página http://apps.tre-sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html (cfe.
Msg-Circular CRESC nº 32/2020) a relação de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que foram indeferidas nos Municípios de Rio do Sul, Agronômica, Aurora, Laurentino, Lontras, Presidente Nereu e Rio do Oeste, no período
compreendido entre 01/09/2021 a 15/09/2021, do qual caberá recurso por qualquer delegado de partido político, em 10 (dez) dias para os deferimentos e em 5 (cinco) dias, pelo eleitor, para os indeferimentos, na forma dos artigo 45, §7º, do Código Eleitoral;
artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE n.º 21.538/2003. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Fica dispensada a
publicação no mural do cartório. Dado e passado nesta cidade de Rio do Sul, aos 15 de setembro de 2021, eu, Danilo Nogueira Marra, Técnico Judiciário da 102ª ZE/SC, preparei e conferi o presente.
DANILO NOGUEIRA MARRA
Técnico Judiciário da 102ª Zona Eleitoral
Portaria ZE n.º 01/2016
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 74
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600515-
92.2020.6.24.0103
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VITORIO SMANIOTTO NETO
VEREADOR
Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA LIZI CALDEIRA - SC42343, CLEITON ROBERTO PEREIRA - SC57632, LARISSA
PROENCA CARDOSO - SC56050
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se
acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.
Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo Reiser
Chefe de Cartório
(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)
autorizado pela Portaria 007/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600594-71.2020.6.24.0103
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JEZIEL MACIEL DE ARRUDA VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA PINHEIRO - SC28005
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa
Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.
Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo Reiser
Chefe de Cartório
(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)
autorizado pela Portaria 007/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600566-
06.2020.6.24.0103
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMERSON BARBOSA NEVES
VEREADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO JOSE WANDERLINDE
- SC29551
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa
Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se
acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.
Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo Reiser
Chefe de Cartório
(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)
autorizado pela Portaria 007/2015
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600137-02.2021.6.24.0104
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL - MUNICIPAL - SÃO JOSÉ
DO CERRITO - SC RESPONSÁVEL: ADOLFO RAMOS JUNIOR, RICARDO ARRUDA GARCIA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LUIS MEDEIROS -
OAB/SC N. 11028
ATO ORDINATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
De ordem do Exmo. Sr. Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, venho pelo presente ato ordinatório INTIMAR o(a) requerente para se manifestar sobre o inteiro teor do Relatório de
Exame Preliminar nos autos supra indicados (Documento Id n. 95764863), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE n. 23.604/20019.
Lages, 14 de setembro de 2021.
Daisy Dal Farra Beck
Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral
Portaria 104ª Zona Eleitoral n. 04/2020
105ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600533-
10.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE AIRTON BORGES VEREADOR, JOSE AIRTON BORGES
Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106
DESPACHO Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante
agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600526-18.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADELINA DE SOUZA VEREADOR,
ADELINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106 DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se
para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença. Joinville, 15 de setembro de 2021. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600529-
70.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDSON CARLOS TIBURCIO VEREADOR, EDSON CARLOS TIBURCIO Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -
PR88106 DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,
nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se
para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 75
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600531-
40.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA GONCALVES VEREADOR, SONIA GONCALVES
Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106
DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,
nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se
para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600534-
92.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILBERTO DE LABERNARDA
VEREADOR, GILBERTO DE LABERNARDA
Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -
PR88106
DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante
agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600528-
85.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 REGINA CELIA OURIQUES VEREADOR, REGINA CELIA OURIQUES
Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106
DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,
nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se
para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600525-
33.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCILIO JOSE DE OLIVEIRA
VEREADOR, MARCILIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -
PR88106
DESPACHO
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante
agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600358-
16.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TELMA MARIA TEIXEIRA BAUER VEREADOR, TELMA MARIA TEIXEIRA BAUER
Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e
art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600503-
72.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSNEL BUENO KAMINSKI
VEREADOR, JOSNEL BUENO KAMINSKI
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA - PR88322
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen
Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências
solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia
eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600488-
06.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADENILSON SILVEIRA NUNES
VEREADOR, ADENILSON SILVEIRA NUNES
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -
PR88322
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e
art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 76
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600355-
61.2020.6.24.0105
REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES, JOSE CARLOS
GUIMARAES
Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen
Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências
solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia
eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600363-38.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILMAR SANTIN VEREADOR,
GILMAR SANTIN
Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen
Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o
requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600511-49.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDINEIA GONCALVES FREIRE DE SOUZA VEREADOR, VALDINEIA GONCALVES DE PAULA
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -
PR88322
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e
art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência -
RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia
eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600505-
42.2020.6.24.0105
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANO SANTANA RIBEIRO
VEREADOR, JULIANO SANTANA RIBEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -
PR88322
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o
requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.
Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar
a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Joinville, 15 de setembro de 2021.
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville
(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)
Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 77
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br
ANEXOS
Atos da Presidência
PAE N. 32253/2021
ZONA COMARCA JUIZ ELEITORAL TITULAR JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO PERÍODO
01ª Araranguá LÍGIA BOETTGER MOTTOLA THANIA MARA LUZ De 16 a 30
03ª Blumenau CÍNTIA GONÇALVES COSTI JEFERSON ISIDORO MAFRA De 1º a 4
13ª Florianópolis LUIZ HENRIQUE BONATELLI MARCELO CARLIN De 12 a 18
25ª Porto União ANDRÉA REGINA CALICCHIO OSVALDO ALVES DO AMARAL Dias 7 e 8
28ª São Joaquim RONALDO DENARDI LAERTE ROQUE SILVA De 21 a 30
31ª Tijucas JOANA RIBEIRO JOSÉ ADILSON BITTENCOURT
JÚNIOR
De 1º a 30
35ª Chapecó ANDRÉ MILANI GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI De 21 a 30
43ª Xanxerê MARIA LUIZA FABRIS SIRLENE DANIELA PUHL De 26 a 29
43ª Xanxerê MARIA LUIZA FABRIS MARISETE APARECIDA TURATTO
PAGNUSSATT
Dia 30
45ª São Miguel do Oeste DANIEL VICTOR GONÇALVES EMENDÖRFER
CATHERINE RECOUVREUX De 21 a 30
64ª Gaspar CRISTINA PAUL CUNHA BOGO CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS De 19 a 23
82ª São Miguel do Oeste MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI CATHERINE RECOUVREUX De 21 a 30
92ª Criciúma PEDRO AUJOR FURTADO JÚNIOR EVANDRO VOLMAR RIZZO De 1º a 11
93ª Lages JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA GISELE RIBEIRO De 21 a 30