diário da justiça eletrônico - ano i - n - ::. tribunal superior

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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Fernando Carioni Presidente Leopoldo Augusto Brüggemann Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................. 2 Atos da Presidência ....................................................................... 2 Decisões ..................................................................................... 2 Atos Delegados........................................................................... 2 Atos dos Relatores ......................................................................... 2 Despachos .................................................................................. 2 Acórdãos e Resoluções ................................................................. 3 Acórdãos..................................................................................... 3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL...................................... 4 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................ 4 1ª Zona Eleitoral - Araranguá......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4 3ª Zona Eleitoral - Blumenau .......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4 5ª Zona Eleitoral - Brusque ............................................................ 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4 6ª Zona Eleitoral - Caçador ............................................................ 5 Atos Judiciais .............................................................................. 5 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................. 7 Atos Judiciais .............................................................................. 7 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas......................................................... 8 Atos Judiciais .............................................................................. 8 9ª Zona Eleitoral - Concórdia ......................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................. 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 15ª Zona Eleitoral - Indaial ........................................................... 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 16ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .............................................. 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 19ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 25ª Zona Eleitoral - Porto União ................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 34ª Zona Eleitoral - Urussanga .................................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga..................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ........................................................ 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte .............................................. 24 Atos Judiciais ............................................................................ 24 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste................................ 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 31 Atos Judiciais ............................................................................ 31 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ........................................................ 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 64ª Zona Eleitoral - Gaspar.......................................................... 55 Atos Judiciais ............................................................................ 55 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho ................................................... 57 Atos Judiciais ............................................................................ 57 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 58 Atos Judiciais ............................................................................ 58 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras......................................... 62 Atos Judiciais ............................................................................ 62 79ª Zona Eleitoral - Içara.............................................................. 63 Atos Judiciais ............................................................................ 63 83ª Zona Eleitoral - Modelo .......................................................... 63 Atos Judiciais ............................................................................ 63 84ª Zona Eleitoral - São José....................................................... 64 Atos Judiciais ............................................................................ 64 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba ........................................................ 66 Atos Judiciais ............................................................................ 66 86ª Zona Eleitoral - Brusque ........................................................ 69 Atos Judiciais ............................................................................ 69 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ............................................... 71 Atos Judiciais ............................................................................ 71 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ................................................... 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 74 Atos Judiciais ............................................................................ 74 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 74 Atos Judiciais ............................................................................ 74 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 74

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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL

DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

Fernando Carioni

Presidente

Leopoldo Augusto Brüggemann

Vice-Presidente e Corregedor

Samir Claudino Beber

Diretor-Geral

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Publicações Técnico-Eleitorais

Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731

[email protected]

Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................. 2

Atos da Presidência ....................................................................... 2 Decisões ..................................................................................... 2 Atos Delegados........................................................................... 2

Atos dos Relatores ......................................................................... 2 Despachos .................................................................................. 2

Acórdãos e Resoluções ................................................................. 3 Acórdãos..................................................................................... 3

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL...................................... 4 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................ 4

1ª Zona Eleitoral - Araranguá ......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4

3ª Zona Eleitoral - Blumenau.......................................................... 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4

5ª Zona Eleitoral - Brusque ............................................................ 4 Atos Judiciais .............................................................................. 4

6ª Zona Eleitoral - Caçador ............................................................ 5 Atos Judiciais .............................................................................. 5

7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................. 7 Atos Judiciais .............................................................................. 7

8ª Zona Eleitoral - Canoinhas......................................................... 8 Atos Judiciais .............................................................................. 8

9ª Zona Eleitoral - Concórdia ......................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9

11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10

12ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................. 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11

15ª Zona Eleitoral - Indaial ........................................................... 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12

16ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16

17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul.............................................. 19

Atos Judiciais ............................................................................ 19 19ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 19

Atos Judiciais ............................................................................ 19 25ª Zona Eleitoral - Porto União ................................................... 19

Atos Judiciais ............................................................................ 19 34ª Zona Eleitoral - Urussanga .................................................... 20

Atos Judiciais ............................................................................ 20 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga..................................................... 21

Atos Judiciais ............................................................................ 21 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ........................................................ 22

Atos Judiciais ............................................................................ 22 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.............................................. 24

Atos Judiciais ............................................................................ 24 46ª Zona Eleitoral - Taió............................................................... 27

Atos Judiciais ............................................................................ 27 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 27

Atos Judiciais ............................................................................ 27 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 31

Atos Judiciais ............................................................................ 31 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ........................................................ 48

Atos Judiciais ............................................................................ 48 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 54

Atos Judiciais ............................................................................ 54 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................ 54

Atos Judiciais ............................................................................ 54 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 55

Atos Judiciais ............................................................................ 55 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga...................................................... 56

Atos Judiciais ............................................................................ 56 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho ................................................... 57

Atos Judiciais ............................................................................ 57 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 58

Atos Judiciais ............................................................................ 58 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras......................................... 62

Atos Judiciais ............................................................................ 62 79ª Zona Eleitoral - Içara.............................................................. 63

Atos Judiciais ............................................................................ 63 83ª Zona Eleitoral - Modelo .......................................................... 63

Atos Judiciais ............................................................................ 63 84ª Zona Eleitoral - São José....................................................... 64

Atos Judiciais ............................................................................ 64 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba ........................................................ 66

Atos Judiciais ............................................................................ 66 86ª Zona Eleitoral - Brusque ........................................................ 69

Atos Judiciais ............................................................................ 69 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70

Atos Judiciais ............................................................................ 70 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 70

Atos Judiciais ............................................................................ 70 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 70

Atos Judiciais ............................................................................ 70 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ............................................... 71

Atos Judiciais ............................................................................ 71 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ................................................... 73

Atos Judiciais ............................................................................ 73 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 74

Atos Judiciais ............................................................................ 74 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 74

Atos Judiciais ............................................................................ 74 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 74

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 2

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Atos Judiciais ............................................................................ 74 ANEXOS .......................................................................................... 77

Atos da Presidência ..................................................................... 77 PAE N. 32253/2021 .................................................................. 77

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Atos da Presidência

Decisões

Designações de Juízes Eleitorais

EXTRATO DAS DECISÕES

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PAE) N.

31.812/2021

Data da Sessão: 08.09.2021

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ FERNANDO CARIONI

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI

BERTUOL

INTERESSADO(S): JUIZ CESAR OTAVIO SCIREA TESSEROLI

Certif ico que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em

sessão realizada na data acima indicada, ao apreciar o processo em epígrafe, decidiu, à unanimidade, aprovar a designação do Juiz

Cesar Otavio Scirea Tesseroli para responder pelo juízo da 96ª Zona Eleitoral - São João Batista, no biênio correspondente ao período de 21 agosto de 2021 a 20 de agosto de 2023. E, para constar, eu, José Alberto Moraes, servidor da Seção de Preparação,

Acompanhamento e Registro das Sessões Plenárias, dou fé a esta certidão, que segue datada e assinada digitalmente.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PAE) N. 32.253/2021

Interessados: Juízos das Zonas Eleitorais da Circunscrição Estadual

Data da Decisão: 24.08.2021

Data da Sessão de Deliberação Plenária: 08.09.2021

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ FERNANDO CARIONI

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI

BERTUOL

INTERESSADO(S): SEÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E QUADRO SUPLEMENTAR

Certif ico que, na sessão realizada na data acima mencionada, os Juízes do Pleno foram cientif icados das designações dos Juízes

Eleitorais substitutos aprovadas pelo Presidente nos autos deste Processo Administrativo Eletrônico (decisão monocrática), conforme a Resolução TRESC n. 7.952/2016. E, para constar, eu, José Alberto Moraes, servidor da Seção de Preparação, Acompanhamento e

Registro das Sessões Plenárias, dou fé a esta certidão, que segue datada e assinada digitalmente.

Ver Seção ANEXOS

Atos Delegados

Publicação n. 638-2021/CRIP

EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS N. 36

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 285 do Código de Processo Civil c/c o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 - Regimento Interno -, a relação

de feitos distribuídos/redistribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no período de 30 de agosto a 5 de setembro de 2021, disponibilizada no endereço eletrônico

http://www.tre-sc.jus.br/servicos-judiciais/processos-distribuidos-e-redistribuidos.

Florianópolis, 8 de setembro de 2021.

Coordenadoria de Registro e Informações Processuais

(Portaria P n. 123/2019)

EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS N. 37

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 285 do Código de Processo Civil c/c o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 - Regimento Interno -, a relação

de feitos distribuídos/redistribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no período de 6 a 12 de setembro de 2021, disponibilizada no endereço eletrônico

http://www.tre-sc.jus.br/servicos-judiciais/processos-distribuidos-e-redistribuidos.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

Coordenadoria de Registro e Informações Processuais

(Portaria P n. 123/2019)

Atos dos Relatores

Despachos

Publicação n. 636-2021/CRIP

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600082-

72.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR

REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - ESTADUAL - SC

ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082

INTERESSADO: ADIR CARDOSO GENTIL

INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO VIGNATTI

ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082

INTERESSADO: MARCELO SILVEIRA FORMIGA

ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB/SC0012082

DESPACHO

A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP) deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18342605:

Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.

23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o interessado ADIR CARDOSO GENTIL não constituiu procurador nestes autos.

Ante o exposto, determino a intimação do referido interessado para juntar o instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32 da Resolução

TSE n. 23.604/2019, que assim dispõe:

Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação

processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do

ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de

Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600085-27.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL - SC

ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632

INTERESSADO: HELENO ORLANDINO MARTINS

ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632

INTERESSADO: JORGINHO DOS SANTOS MELLO

ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632

INTERESSADO: MARIA LUCIA LAJUS DOS SANTOS

ADVOGADO: ARIANA SCARDUELLI - OAB/SC-32632

DESPACHO

A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP)

deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18456305:

Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.

23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL - SC - não está regularmente representado nestes autos.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 3

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Ante o exposto, determino a intimação do partido para juntar o

instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32, bem como do art. 45 (julgamentos das contas como não prestadas), ambos da Resolução TSE n. 23.604/2019, que assim dispõem:

Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o

defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

IV - pela não prestação, quando:

[...]

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º,

não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos f inanceiros.

Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600090-

49.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

RELATOR: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR

REQUERENTE: UNIDADE POPULAR (UP) - ESTADUAL - SC

ADVOGADO: JOSE LUCAS MUSSI - OAB/SC-42936

INTERESSADO: JAHY ENDI PRONSATO SORGON

INTERESSADO: JULIA ANDRADE EW

ADVOGADO: JOSE LUCAS MUSSI - OAB/SC-42936

DESPACHO

A Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP)

deste Tribunal assim registrou na INFORMAÇÃO de ID 18456455:

Considerando o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.

23.604/2019, informo a Vossa Excelência que o interessado JAHY ENDI PRONSATO SORGON não está representado por advogado nestes autos.

Ante o exposto, determino a intimação do referido interessado para juntar o instrumento de mandato outorgado a advogado no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o dos efeitos do art. 32 da Resolução

TSE n. 23.604/2019, que assim dispõe:

Art. 32. Verif icando a ausência ou a irregularidade da representação

processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do

ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA), para manifestação técnica.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Relator

Florianópolis, 14 de setembro de 2021.

Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.

Publicação n. 637-2021/CRIP

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) N. 0600063-

66.2021.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

RELATOR: JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

REQUERENTE: REPUBLICANOS - ESTADUAL - SC

ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125

INTERESSADO: SERGIO MOTTA RIBEIRO

ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125

INTERESSADA: VERA DO NASCIMENTO PINHEIRO GONCALVES

ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC0030125

DESPACHO

Intimem-se o partido e os responsáveis para que complementem a

prestação de contas com a documentação faltante mencionada no Relatório de Exame Preliminar elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) deste Tribunal (ID 18197455), no prazo de

20 (vinte) dias, conforme previsto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE

n. 23.604/2019.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) N. 0600440-

71.2020.6.24.0000 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

RELATOR: JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - ESTADUAL - SC

ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595

ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527

INTERESSADO: MANOEL DIAS

ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595

ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527

INTERESSADO: JOSE RICARDO DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO SOUZA SANTOS - OAB/SC21595

ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC-019527

DESPACHO

Intimem-se o partido e os responsáveis para que se manifestem

acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) deste Tribunal (ID 18286355), no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à SCIA, nos termos do art. 63, § 3º, da referida Resolução.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator

Florianópolis, 14 de setembro de 2021.

Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.

Acórdãos e Resoluções

Acórdãos

Publicação n. 639-2021/CRIP

ACÓRDÃO N. 35819

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600349-37.2020.6.24.0046 -

SALETE

RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN

RECORRENTE: ELEICAO 2020 JULIANA PRESIDONEO VEREADOR

ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582 RECORRENTE: JULIANA PRESIDONEO

ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE

CONTAS DE CAMPANHA - VEREADORA - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL - SUPOSTA SOBRA DE CAMPANHA

DECORRENTE DO REGISTRO IRREGULAR DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECER VEÍCULO UTILIZADO PELA CANDIDATA - DESPESA SEM NATUREZA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. N.

23.607/2019, ART. 35, § 6º, "A") - NECESSIDADE DE EFETUAR GASTO ELEITORAL COM AUTOMÓVEL ORIGINARIAMENTE REGISTRADO NAS CONTAS (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 11º, II, "A") - FALHA INEQUÍVOCA -

VALOR FINANCEIRO, CONTUDO, INEXPRESSIVO EM TERMOS ABSOLUTOS - RECEITA DE CAMPANHA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL COMPATÍVEL COM O AUTOMÓVEL ALEGADAMENTE UTILIZADO

NO PERÍODO ELEITORAL - DOCUMENTAÇÃO FISCAL E EXTRATO BANCÁRIO PERMITINDO A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES FINANCEIROS

MOVIMENTADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PECULIARIDADES AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA RECONHECER A NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 4

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

IRREGULARIDADE - ENUNCIADOS TRE-SC N. 27 E 30 -

APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa

Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a obrigação do recolhimento de valores para a direção do Partido Liberal (PL) de Salete determinada na sentença, nos termos

do voto do Relator.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, RELATOR

ACÓRDÃO N. 35820

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600352-89.2020.6.24.0046 -

SALETE

RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN

RECORRENTE: ELEICAO 2020 ALDO ODERDENGE VEREADOR

ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582

RECORRENTE: ALDO ODERDENGE

ADVOGADO: ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB/SC0019582

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE

CONTAS DE CAMPANHA - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL - SUPOSTA SOBRA DE CAMPANHA DECORRENTE DO REGISTRO IRREGULAR DE DESPESA COM

COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECER VEÍCULOS UTILIZADOS PELO CANDIDATO - DESPESA SEM NATUREZA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 6º, "A") - NECESSIDADE DE EFETUAR

GASTO ELEITORAL COM AUTOMÓVEL ORIGINARIAMENTE REGISTRADO NAS CONTAS (RESOLUÇÃO TSE N. N. 23.607/2019, ART. 35, § 11º, II, "A") - FALHA INEQUÍVOCA - VALOR FINANCEIRO, CONTUDO, INEXPRESSIVO EM TERMOS

ABSOLUTOS - RECEITA DE CAMPANHA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE AUTOMÓVEIS ALEGADAMENTE UTILIZADOS NO PERÍODO ELEITORAL -

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E EXTRATO BANCÁRIO PERMITINDO A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES FINANCEIROS MOVIMENTADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-

FÉ - PECULIARIDADES AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA RECONHECER A NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA IRREGULARIDADE - ENUNCIADO TRE-SC N. 27 - APROVAÇÃO

DAS CONTAS COM RESSALVA - OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa

Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a obrigação do recolhimento de valores para a direção do

Partido Liberal (PL) de Salete determinada na sentença, nos termos do voto do Relator.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, RELATOR

Florianópolis, 14 de setembro de 2021.

Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

Não há publicações nesta data.

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Não há publicações nesta data.

ZONAS ELEITORAIS

1ª Zona Eleitoral - Araranguá

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600771-

50.2020.6.24.0001

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

MUNICIPAL -BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA - SC, DIONEI DE SOUZA TEIXEIRA, RICARDO FELICIANO DOS SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147

Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147 Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK ZANETTE - SC18147

Juiz(a): Dr(a). LIGIA BOETTGER MOTTOLA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Juíza Eleitoral, Dra. Lígia Boettger Mottola, nos termos da Portaria ZE001 n. 005/2020 e do art. 72 da Resolução

23.607/2019, INTIMO o Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB do município de Balneário Arroio do Silva para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração nos autos, no prazo de 3 (três) dias.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

ARARANGUÁ, SC, 14 de setembro de 2021

JOANNA SILVEIRA MENDES DE OLIVEIRA

Chefe de Cartório

3ª Zona Eleitoral - Blumenau

Atos Judiciais

Editais

E D I T A L N. 025/2021

PRAZO: 3 (três) dias - art. 35 da Res. TSE n.º 21.538/2003AUTOS: 0600125-09.2021.6.24.0000

De ordem da Excelentíssima Juíza da 003ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, FAÇO SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da

Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em coincidência, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:GUSTAVO

RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES - BPSDP 001031820000GUSTAVO RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES ASSUNÇÃO - 066164440930 - 3ªZE/SC Assim, expeço o presente edital, na forma da lei. E para conhecimento de todos os

interessados expediu-se este edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, tendo em vista que o trabalho da Justiça Eleitoral está sendo realizado através de Plantão Extraordinário, de forma remota, conforme Resolução TSE n.

23.615/2020Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em quinze de setembro de dois mil e vinte e um. Eu, Ana Rosa Albiero da Silva, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital.Ana Rosa Albiero da SilvaChefe de Cartório Substituta da

3ªZE/SC(Autorizada pela Portaria 01/2020)

5ª Zona Eleitoral - Brusque

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600169-

47.2020.6.24.0005

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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

REQUERENTE: ELEICAO 2020 WESLEI XAVIER DA SILVA

VEREADOR, WESLEI XAVIER DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA PIRES - SC40086 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA PIRES - SC40086

Juiz(a): Dr(a). FREDERICO ANDRADE SIEGEL

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Eleitoral de prestação de contas de

candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, previsto na Lei nº 9.504/97 e regulamentado pela resolução do TSE nº 23.607/2019.

Expedido edital, transcorreu in albis o prazo para impugnação.

Instado a se manifestar sobre o relatório preliminar, o prestador de

contas apresentou esclarecimentos e juntou documentos.

Na sequência, o setor de análise emitiu parecer conclusivo pela

desaprovação das contas, tendo em vista as falhas na documentação apresentada.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público

Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas.

Relatados, decido.

Em análise, restou identif icado que o prestador de contas (1) ultrapassou o limite de 10% estipulado para o cargo em que concorrer (vereador - R$ 22.231,72 - Brusque), previsto na Portaria

TSE nº. 638/2020, no que diz respeito ao total de gastos com recurso próprio.

Vale dizer, a soma dos valores que ultrapassou o limite supera R$

326,83 [soma RP menos 10% do limite de gastos f ixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, ou seja,

corresponde a 11,17% acima do limite legal.

Assim dispõe o art. 23, § 2º, da Lei 9.504/1997:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou

estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.

(...)

§ 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua

campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (grifei)

Destarte, uma vez configurada a incidência do prestador na norma

de regência que prevê a superação do limite de gastos com recursos próprios, resta definir a multa a ser aplicado no presente caso.

Nesta senta, prescreve o parágrafo 3º, do art. 23, da Lei 9.504/1997

c/c com o art. 27, §4º, da Res. TSE nº 23.607/2019:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites f ixados neste artigo

sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (sem grifos no original)

Entendo perfeitamente aplicável a multa no patamar de 11,17% do

valor que excedeu o limite legal, devendo o prestador efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias, contados da publicação da

sentença.

Consta, ainda, do parecer conclusivo que o prestador apresentou, parcialmente, as peças obrigatórias que compõem a prestação de

contas, especif icamente, sendo ausentes os extratos bancários (2) que abrangem todo o período da campanha eleitoral.

Aplicável a espécie, como bem se manifestou o Representante do

Ministério Público, o aresto da lavra do Exmo. Min. Og Fernandes, do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS

BANCÁRIOS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS.

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A ausência de abertura de conta bancária específ ica e

a consequente não apresentação de extratos bancários são irregularidades graves e insanáveis, que ensejam, na espécie, a desaprovação das contas, devido ao que assentado pela Corte regional quanto à existência de elementos mínimos, os quais

permitiram uma análise contábil, ainda que parcial. 2. A alegação do agravante de ausência de elementos mínimos capazes de viabilizar a f iscalização por esta Justiça especializada não encontra amparo na

moldura fática delineada no aresto regional, visto que há registro

expresso em sentido contrário.3. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência do TSE. 4. Negado provimento ao agravo interno. (Recurso Especial Eleitoral nº 060507742, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes,

Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112, Data 08/06/2020) - sem grifos no original.

Logo, considerando as falhas apontadas pelo setor de análise e a

bem lançada manifestação do Representante do Ministério Público, entendo que as contas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha

prestadas pelo candidato ao cargo de vereador em epígrafe, referente à eleição municipal de 2020, ex vi do contido no art. 30, I, da Lei 9.504/97 e art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Aplico ao prestador a multa no patamar de 11,17%, com base no valor que excedeu o limite legal, com base no parágrafo 3º, do art.

23, da Lei 9.504/1997, devendo ocorrer, no prazo de 5(cinco) dias, o recolhimento ao Tesouro Nacional, com posterior prova nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Transitado em julgado, registrem-se as informações do julgamento no sistema SICO.

Na sequência, cumpra-se o disposto no art. 81, da Res. TSE nº. 23.607/2019.

Após, cumpridas as providências necessárias, arquive-se.

Brusque, 13 de setembro de 2021.

FREDERICO ANDRADE SIEGEL

JUIZ ELEITORAL

6ª Zona Eleitoral - Caçador

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600796-48.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUAREZ ANTONIO PALOSCHI VEREADOR, JUAREZ ANTONIO PALOSCHI

Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo

improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.

Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas

retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora

proposta implicar a sua alteração.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO

TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020

CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600791-26.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO FERREIRA VEREADOR, MARCIO FERREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo

improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.

Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 6

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO

TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020

CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600809-47.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO AMAURY DE BARROS

VEREADOR, PEDRO AMAURY DE BARROS

Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no

Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.

Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

Caçador, 15 de setembro de 2021.

CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO

TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020

CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600814-69.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PRISCYLLA NEIS VOREL CEOLLA

VEREADOR, PRISCYLLA NEIS VOREL CEOLLA

Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no

Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.

Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO

TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020

CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600795-63.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RICARDO CERRY VEREADOR, RICARDO CERRY

Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE MELO - SC39573

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no que dispõe os arts. 64 § 3º e 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intimo o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no

Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos em epígrafe.

Ao f inal registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução

TSE n. 23.607/2019, SOMENTE se o atendimento à diligência ora

proposta implicar a sua alteração.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

CIBELE RAPOSO DE ALMEIDA MELLO

TÉCNICA JUDICIÁRIA - AUTORIZADA PELA PORTARIA 003/2020

CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600511-55.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VINICIUS MARCELINO PICCOLI VEREADOR, VINICIUS MARCELINO PICCOLI

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS

SANTOS - SC38565 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação

processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como

seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600510-

70.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TULIO MARCIO HAHN

VEREADOR, TULIO MARCIO HAHN

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS

SANTOS - SC38565

DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada

procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600512-40.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 REGINA CELI STOKMANN

VEREADOR, REGINA CELI STOKMANN

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS

SANTOS - SC38565

DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr

Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600509-85.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIDNEY FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS VEREADOR, SIDNEY FRANCISCO CARDOSO DOS

SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565

DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação

processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como

seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 7

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600508-

03.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS DA SILVA CREMINACIO VEREADOR, MARCOS DA SILVA CREMINACIO

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada

procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600507-18.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOCEL CORDEIRO SOARES

VEREADOR, JOCEL CORDEIRO SOARES

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS

SANTOS - SC38565

DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr

Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600499-41.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARIANE DE OLIVEIRA VEREADOR, ARIANE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS - SC38565 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação

processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada

procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600506-

33.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GERSO JOSE BORILLE

VEREADOR, GERSO JOSE BORILLE

Advogado do(a) REQUERENTE: JANUARIO ATANASIO DOS

SANTOS - SC38565 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação

processual eis que consta procuração do candidato para que o Dr Januário Atanásio o represente e posteriormente restou juntada procuração do Dr Januário constituindo o advogado Sidiney como seu procurador.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600591-

19.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARINES DO ROCIO DA SILVA

VEREADOR, MARINES DO ROCIO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS - SC24731 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

Andre da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600595-

56.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TERESINHA DE JESUS LEITE SERAFINI VEREADOR, TERESINHA DE JESUS LEITE SERAFINI

Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS - SC24731 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

Andre da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600706-40.2020.6.24.0006

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALCEBIADES DOS ANJOS VEREADOR, ALCEBIADES DOS ANJOS

Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ADRIANO DRIESSEN - SC21158

DECISÃO

Intime-se o candidato para que constitua defensor para atuar nos

presente procedimento.

CALMON, SC, 09 de setembro de 2021.

André da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600590-

34.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

VEREADOR, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GIMBABO REIS

LUCAS - SC24731 DECISÃO

Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, no prazo de cinco dias.

Caçador, 09 de setembro de 2021.

Andre da Silva Silveira

Juiz Eleitoral

Portarias

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600557-

44.2020.6.24.0006

Requerente: ELEICAO 2020 ELIANE DA SILVA LEDUR VEREADOR

Advogado da requerente: Caio Pompeu Francio Rocha, OAB 24642/SC

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente ato resta intimado a requerente Eliane da Silva Ledur,

por seu advogado cadastrado no SPCEWEB, Caio Pompeu Francio Rocha, OAB 24642/SC, para que regularize a representação processual, juntado instrumento procuratório.

Caçador, 23 de fevereiro de 2017.

15 de setembro de 2021.

GERUSA RAQUEL PAEZE

Cartório da 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC

7ª Zona Eleitoral - Campos Novos

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Juízo da 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos/SC

Juiz Eleitoral: Rui César Lopes Peiter

Chefe de Cartório: Raísa Schaeffer

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600075-59.2021.6.24.0007

INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - CAMPOS

NOVOS - SC - MUNICIPAL, JUCELIA BUFFON DELLA LIBERA, JOSE MARIA GONCALVES DE LIMA

Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 8

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806

Advogado do(a) INTERESSADO: KONDA ROSA - SC51806

ATO ORDINATÓRIO

O Cartório Eleitoral, "de ordem", nos termos da Portaria ZE007 n. 02/2021, INTIMA o requerente para que, no prazo improrrogável de

20 (vinte) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados, conforme prescreve o art. 35, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

15 de setembro de 2021.

Natalia Gil Ferreira

Cartório da 007ª Zona Eleitoral De Campos Novos SC

8ª Zona Eleitoral - Canoinhas

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Prestação de Contas Anual nº 0600139-66.2021.6.24.0008

Interessado: Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc, Nilson Jose Baze, Gilcione Mazarovicz

Sentença

Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta

que o Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de 2020.

O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das contas serem consideradas não prestadas.

É o Relatório. Decido.

O Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do

Toldo - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.

Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.

Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao

recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).

Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é

medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.

Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se

suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.

Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas

do Partido Democrático Trabalhista Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.

Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.

Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).

Com a preclusão máxima, arquive-se.

P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.

Canoinhas, 14 de setembro de 2021.

Victor Luiz Ceregato Grachinski

Juiz Eleitoral

Prestação de Contas Anual nº 0600134-44.2021.6.24.0008

Interessado: Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc, Zenildo Iachitzki

Interessada: Maria Cristina Schiessl Gelinski

Sentença

Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta que o Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de

2020.

O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as

contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das

contas serem consideradas não prestadas.

É o Relatório. Decido.

O Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.

Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.

Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas

não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).

Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de

cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.

Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do

órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.

Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas

do Partido Social Cristão Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a

suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.

Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não

há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.

Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).

Com a preclusão máxima, arquive-se.

P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do

art. 346 do Código de Processo Civil.

Canoinhas, 14 de setembro de 2021.

Victor Luiz Ceregato Grachinski

Juiz Eleitoral

Prestação de Contas Anual nº 0600138-81.2021.6.24.0008

Interessado: Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal -

Três Barras - Sc, Ernani Wogeinaki, Fabio Dos Santos

Sentença

Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta

que o Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três Barras - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao

exercício de 2020.

O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in

albis.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das

contas serem consideradas não prestadas.

É o Relatório. Decido.

O Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três

Barras - SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.

Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.

Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas

não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).

Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não

apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.

Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do

órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.

Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas

do Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Três Barras - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 9

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

determino a suspensão do recebimento de novas cotas do fundo

partidário até que cesse a inadimplência.

Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.

Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).

Com a preclusão máxima, arquive-se.

P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.

Canoinhas, 14 de setembro de 2021.

Victor Luiz Ceregato Grachinski

Juiz Eleitoral

Prestação de Contas Eleitorais nº 0601140-23.2020.6.24.0008

Requerente: Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista Do Toldo - Sc

Interessado: Maria Rosiani Karvat Tisczka, Mauren Pereira De Camargo

Sentença

Trata-se de prestação de contas de campanha relativa às eleições

municipais de 2020 encaminhada por Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista do Toldo - SC.

Publicado edital, não houve a apresentação de impugnação.

Realizado exame técnico que teve como parecer a aprovação das contas.

Intervindo nos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas.

É o relato. Fundamento e Decido.

O partido requerente apresentou, tempestivamente, suas contas de

campanha, mediante e apresentação das informações e documentos exigidos pelo artigo 53 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Não foi identif icada qualquer irregularidade que comprometesse a

análise dos dados declarados.

A equipe técnica emitiu parecer pela aprovação das contas, de modo

que não existe empecilho à homologação, uma vez que "ausente ofensa às normas que disciplinam a arrecadação e o dispêndio de recursos de campanha, sem que remanesça impropriedade capaz de macular a regularidade da prestação de contas do

candidato, sua aprovação é medida que se impõe" (TRE/SC, Acórdão 22239, Florianópolis, Relator Des. Claudio Barreto Dutra, 07/07/2008).

Diante do exposto, aprovo a prestação de contas relativa ao pleito municipal de 2020 apresentada por Partido Da Social Democracia Brasileira Municipal - Bela Vista Do Toldo - SC, nos termos do art.

74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.

P.R.I.

Canoinhas, 14 de setembro de 2021.

Victor Luiz Ceregato Grachinski

Juiz Eleitoral

Prestação de Contas Anual nº 0600149-13.2021.6.24.0008

Interessado: Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - Sc, Daniele Falkievicz Martins

Responsável: Ricardo Willian Cornelsen, Jenifer Sabrine Ferraz

Requerente: Adilson Martins

Sentença

Trata-se de informação prestada pelo Cartório Eleitoral dando conta

que o Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - SC não apresentou a prestação de contas relativas ao exercício de

2020.

O partido foi notif icado através de seu representante apresentar as contas no prazo de 72 horas, tendo deixado transcorrer o prazo in

albis.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no sentido das

contas serem consideradas não prestadas.

É o Relatório. Decido.

O Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras -

SC não apresentou a prestação de contas anual relativas ao exercício de 2020 no prazo estabelecido pela legislação.

Notif icado, através de seu representante legal, permaneceu inerte.

Por essa razão, as contas do partido desidioso devem ser julgadas

não prestadas, tendo como sanção a perda do direito ao

recebimento do fundo partidário, enquanto perdurar a omissão (art.

47, inciso I, da Resolução TSE n. 23604/2019).

Destarte, a aplicação da referida norma ao caso em análise é medida que se impõe, conquanto a agremiação municipal deixou de

cumprir a obrigação legal, mesmo quando instada para tanto, não apresentando qualquer justif icativa plausível para a omissão.

Com relação à sanção de suspensão do registro ou anotação do

órgão partidário omisso, saliento que sua aplicação encontra-se suspensa pelo art. 73 da Resolução TSE n. 23604/2019, até que a matéria seja regulamentada.

Assim, diante de todo o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Democrático Trabalhista Municipal - Três Barras - SC, relativas ao exercício de 2020, e em consequência determino a

suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário até que cesse a inadimplência.

Não tendo a agremiação recebido recursos do fundo partidário, não

há o que se analisar quanto a eventual devolução ao erário.

Anote-se no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO).

Com a preclusão máxima, arquive-se.

P. R. I., sendo que o Partido omisso deverá ser intimado na forma do

art. 346 do Código de Processo Civil.

Canoinhas, 14 de setembro de 2021.

Victor Luiz Ceregato Grachinski

Juiz Eleitoral

9ª Zona Eleitoral - Concórdia

Atos Judiciais

Editais

EDITAL N. 024/2021

De ordem do Excelentíssimo Doutor Ildo Fabris Junior, Juiz da 009ª Zona Eleitoral, com sede em Concórdia, circunscrição de Santa Catarina, autorizado pela Portaria ZESC n. 3/2020,

FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35,

parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital, 15 (quinze) dias, o Ministério Público Eleitoral ou

qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada pelos partidos abaixo relacionados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial

Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para

apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos.

Prestação de Contas Anual n. 0600104-06.2021.6.24.0009

PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - PERITIBA - SC - CNPJ:

24.909.463/0001-39 (REQUERENTE)

CELESTINO BORGES VIEIRA - CPF: 595.937.339-49 (INTERESSADO)

ADEMAR GRAVE - CPF: 563.599.009-63 (INTERESSADO)

BRUNA LETICIA MASSOCCO - OAB SC51915 - CPF: 080.371.119-

03 (ADVOGADA)

Prestação de Contas Anual n. 0600103-21.2021.6.24.0009

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL - PERITIBA - SC - CNPJ: 15.438.463/0001-07 (REQUERENTE)

ERALDO SIMON - CPF: 477.267.179-04 (INTERESSADO)

ELISIO VIANEI ENGEL - CPF: 347.353.569-91 (INTERESSADO)

FERNANDO SGARBOSSA - OAB SC27648 - CPF: 005.380.409-04 (ADVOGADO)

Prestação de Contas Anual n. 0600106-73.2021.6.24.0009

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL -

PERITIBA - SC - CNPJ: 08.352.430/0001-84 (REQUERENTE)

LODIVIO FINGER - CPF: 194.998.179-72 (INTERESSADO)

DOMINGOS ANTONIO TEZORI - CPF: 351.310.200-34 (INTERESSADO)

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 10

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

FERNANDO SGARBOSSA - OAB SC27648 - CPF: 005.380.409-04

(ADVOGADO)

Prestação de Contas Anual n. 0600105-88.2021.6.24.0009

PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - PRESIDENTE

CASTELLO BRANCO - SC - CNPJ: 15.675.803/0001-13 (REQUERENTE)

EDELAR KROMBAUER - CPF: 808.595.779-53 (INTERESSADO)

CLAUDEMIR KLEEMANN - CPF: 030.257.509-01 (INTERESSADO)

ALAOR ANTONIO CAMILLO - OAB SC13299 - CPF: 563.587.769-91 (ADVOGADO)

Prestação de Contas Anual n. 0600101-51.2021.6.24.0009

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO MUNICIPAL - PRESIDENTE

CASTELLO BRANCO - SC - CNPJ: 22.728.936/0001-76 (REQUERENTE)

JULIANO FERRARI - CPF: 045.264.679-01 (INTERESSADO)

NANCI INES DE CARLI CADORE - CPF: 027.690.929-10

(INTERESSADA)

SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI - OAB SC17130 - CPF: 915.045.709-87 (ADVOGADA)

Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-

mail: [email protected] - Telefone: 49 98800-8703).

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC.

Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos 15 de setembro de 2021. Eu, Leonardo Gomes Coutinho, Chefe do Cartório, o digitei e

subscrevi.

Leonardo Gomes Coutinho

Chefe de Cartório

("De ordem" - autorizado pela Portaria ZESC n. 3/2020)

11ª Zona Eleitoral - Curitibanos

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Juízo da 011ª Zona Eleitoral - Curitibanos-SC

Juíza Eleitoral: Monica do Rego Barros Grisolia

Chefe de Cartório: Carine Stallivieri

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600494-

04.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIZEU RIBEIRO DA SILVA VEREADOR, ELIZEU RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR

ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)

falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95182115.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600655-14.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ROBERTO MOREIRA

VEREADOR, JOSE ROBERTO MOREIRA

Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER -

SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES

PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE

n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95187368.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600434-31.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDETE FERNANDES GARCIA VEREADOR, VALDETE FERNANDES GARCIA

Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A Advogados do(a) REQUERENTE:

EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)

falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95191297.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600497-56.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSNI GOMES VEREADOR, OSNI GOMES

Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A Advogados do(a) REQUERENTE:

EDUARDO FONTANA MULLER - SC19843-A, DOUGLAS MORAES PEREIRA - SC39112-A, VALMOR ANGELO TAGLIARI - SC21301-A

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no

prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95193555.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600556-

44.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON SILVA DE JESUS

VEREADOR, ANDERSON SILVA DE JESUS

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS

MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE

n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95271190.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600555-

59.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARMEM LUCIA MARCELINO BORGES VEREADOR, CARMEN LUCIA MARCELINO BORGES

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 11

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -

SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no

prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95283780.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600554-

74.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA VEREADOR, EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS

MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE

n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95288065.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600553-89.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO CARDOSO MACEDO VEREADOR, JOAO CARDOSO MACEDO

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -

SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)

falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95365204.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600552-07.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 KARINA ALVES CORREA DOS

SANTOS VEREADOR, KARINA ALVES CORREA DOS SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -

SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para

expedição de diligência de ID n. 95369382.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600551-22.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA MARA SILVERIO FRANCA VEREADOR, SONIA MARA SILVERIO FRANCA

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -

SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE

n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95377654.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600550-37.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 THIAGO SANTOS RIBEIRO VEREADOR, THIAGO SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)

falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95402904.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600549-52.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDECI DA CRUZ VEREADOR, VALDECI DA CRUZ

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS -

SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s) falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para

expedição de diligência de ID n. 95402937.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021 JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600548-67.2020.6.24.0011

REQUERENTE: ELEICAO 2020 WILLYAN BORGES NOVAIS VEREADOR, WILLYAN BORGES NOVAIS

Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES VINICIUS MORAIS - SC42055

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dr(a). MONICA

DO REGO BARROS GRISOLIA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do §3º art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, complementar as informações e/ou sanar a(s)

falha(s) ou omissão(ões) apontada(s) no relatório preliminar para expedição de diligência de ID n. 95406117.

CURITIBANOS, SC, 10 de setembro de 2021

JEFERSON FANTON

Analista Judiciário

12ª Zona Eleitoral - Florianópolis

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES -

COINCIDÊNCIAS (12553) Nº 0600106-64.2021.6.24.0012

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 12

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

/ 012ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

INTERESSADO: L. B. R.

INTERESSADO: L. B. R.

SENTENÇA

Tratam os autos de duplicidade/pluralidade de inscrição

(coincidência), autuada a partir de relatório extraído do sistema Elo, envolvendo as inscrições eleitorais 066266130906 e 064892510949, agrupadas sob a coincidência 1DSC2102750015, em nome de Luiza

Bueno Ribeiro.

Os elementos trazidos aos autos demonstram que as inscrições

acima apontadas pertencem ao mesmo eleitor.

Com efeito, o mesmo documento de identidade foi apresentado em ambos os requerimentos formulados através do sistema título net em

18 e 19/08/2021, sendo que o endereço fornecido é idêntico.

Diante do exposto, determino que se proceda a regularização da

inscrição 066266130906 e o cancelamento da inscrição 064892510949.

Publique-se no mural do Cartório e DJESC.

Cumpridas as determinações, registre-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Florianópolis, 26 de agosto de 2021.

MARGANI DE MELLO

JUÍZA ELEITORAL

15ª Zona Eleitoral - Indaial

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600134-23.2021.6.24.0015

Requerente: DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOSER - SC16898

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA /SC e outros,

referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,

tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do DEMOCRATAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da

Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600124-76.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOSER - SC16898

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de

recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a

declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o

ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), considerando, para todos

os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e

providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

Indaial, SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600130-83.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros

Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER - SC42806

Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER -

SC42806

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório

Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 13

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a

declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o

ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros, considerando, para todos os efeitos,

como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e

providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600119-54.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO - SC e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: DENILSON DUARTE LANA - SC24471

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos

termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,

tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - RODEIO/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600132-53.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - INDAIAL - SC - MUNICIPAL e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: DENILSON DUARTE LANA -

SC24471

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório

Municipal do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício

f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque

não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da

Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600126-46.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL - SC e

outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: MAICON CESAR CAMPESTRINI -

SC23698

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo PARTIDO

LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Em manifestação técnica conclusiva, a analista manifestou-se pela

aprovação com ressalvas das contas prestadas no exercício f inanceiro de 2020, em virtude da não apresentação da escrituração contábil digital.

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de Prestação de Contas do PARTIDO LIBERAL

MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), relativa ao exercício f inanceiro de 2020.

Da análise das contas e posterior intimação da parte requerente, restou não sanada a ausência de apresentação do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 14

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Em que pese descumprida a determinação constante no art. 29, IV,

da Resolução 23.546/2017, do TSE, tenho que a ausência de apresentação do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital representa mera irregularidade formal, incapaz, por si só, de inviabilizar a análise da movimentação

f inanceira e da situação patrimonial do Partido, quando os autos foram instruídos com os elementos necessários ao exame técnico-contábil e demonstram que os recursos arrecadados originam-se de fontes lícitas e não vedadas, bem como, estão em consonância com

os gastos efetuados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 45, inciso II, da

Resolução 23.604/2019, do TSE, aprovo com ressalvas as contas apresentadas pelo PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - INDAIAL/ SC e outros (2).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza da 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600135-08.2021.6.24.0015

Requerente: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA - SC e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA MARILU MOSER - SC42806

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e

outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos

termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,

tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ASCURRA/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600127-31.2021.6.24.0015

Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL -

INDAIAL - SC e outros (2)

Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA IVANA STRAPAZZON -

SC19848

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório

Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de

recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a

declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o

ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos,

como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e

providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600118-69.2021.6.24.0015

Requerente: REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA - RJ151585

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA -

RJ151585

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA -

RJ151585

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório

Municipal do REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de

recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a

declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça

Eleitoral.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 15

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do REPUBLICANOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2),

considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e

providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600115-17.2021.6.24.0015

Requerente: PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA DOS SANTOS CATTONI

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos

termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,

tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do PODEMOS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600122-09.2021.6.24.0015

Requerente: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

MUNICIPAL - APIÚNA - SC e outros (3)

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO SCHMIDT - SC31792

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

MUNICIPAL - APIÚNA/SC e outros (3), referente ao exercício

f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico,

tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I,

ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de

2020 do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - APIÚNA/SC e outros (3), considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da

Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: 0600136-90.2021.6.24.0015

Requerente: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL - SC e

outros (2)

Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE LAIS BERTOLDI -

SC34686

Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE LAIS BERTOLDI -

SC34686

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo Diretório

Municipal do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2), referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de

recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do

envio das contas partidárias, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32, da Lei n. 9.096/95. Registra-se também, que a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada

pelo partido encontra respaldo no §4º do referido artigo.

Do cotejo dos autos, não se verif icou nenhuma impropriedade

relevante ou mesmo irregularidade a registrar, principalmente porque não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, nos termos dos artigos 44, VIII, alínea "a" e 45, I, ambos da Resolução TSE 23.604/2019, determino o ARQUIVAMENTO da presente declaração de ausência de

movimentação de recursos referente ao exercício de 2020 do PROGRESSISTAS MUNICIPAL - INDAIAL/SC e outros (2),

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 16

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as

respectivas contas.

Sem ônus de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda o cartório as anotações e

providências devidas, especialmente quanto ao sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

Indaial/ SC, 12 de setembro de 2021.

(Assinatura Digital)

LEILA MARA DA SILVA

Juíza 15ª Zona Eleitoral

16ª Zona Eleitoral - Itajaí

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600073-

62.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PODEMOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC, NIKOLAS

REIS MORAES DOS SANTOS, RAFAEL RAMOS ALBANEZ

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a

Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).

Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO

Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do

exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n.

23.604/2019.

No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação

partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas, sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida a processos com má formação por desídia da parte autora.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas

eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019, para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta

decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de direção municipal.

Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a

necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.

Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina -

DJESC.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência

aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença digitalizada.

Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de

dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações

partidárias) da Justiça Eleitoral.

Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o

que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).

Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da

Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios

ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.

Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico

na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da

Justiça Eleitoral. Cumprido o expediente acima, arquive-se.

Itajaí, 13 de setembro de 2021.

ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona

Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600068-40.2021.6.24.0016

REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO MUNICIPAL - ITAJAÍ - SCINTERESSADO: JULIANO CAMPOS DA

SILVA, JOSE ROBERTO DOS PRAZERES

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a

Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação

processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).

Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui

envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO

Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em

atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter

escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n. 23.604/2019.

No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas,

sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida a processos com má formação por desídia da parte autora.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que

faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019, para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for

regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de direção municipal.

Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o

controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos

e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.

Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina -

DJESC.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já

realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da

previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o encaminhamento da presente sentença digitalizada.

Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço

eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações

partidárias) da Justiça Eleitoral.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 17

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema

de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (desde já dispensada).

Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios

ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.

Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da

Justiça Eleitoral. Cumprido o expediente acima, arquive-se.

Itajaí, 13 de setembro de 2021.

ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600076-

17.2021.6.24.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC

INTERESSADO: SOLIDARIEDADE MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual a Sigla partidária acima identif icada busca adimplir-se do seu legal de

prestar contas à Justiça Eleitoral.

Em decisão inicial, verif iquei a ausência de representação processual (art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019), bem como a

irregularidade do(s) documento(s) apresentado(s), pois apócrifa(s).

Determinada judicialmente a intimação do Partido Político aqui

envolvido, este permaneceu-se inerte, consoante se constata nos autos. É o relatório. DECIDO

Segundo dispõe a legislação eleitoral, as agremiações partidárias em

atividade ou que estiveram vigente em determinado prazo do exercício f inanceiro apurado, possuem o dever legal de manter escrituração contábil, bem como prestar contas à Justiça Eleitoral por meio de documentação que permita a regular tramitação do

processo, nos termos da Lei 9.096/95 c/c Resolução TSE n. 23.604/2019.

No caso em apreço, embora devidamente intimada, a agremiação

partidária quedou-se inerte, razão pelo que o único caminho a seguir é o reconhecimento judicial da ausência de prestação de contas, sem que o Judiciário - já tão assoberbado de demandas - dê guarida

a processos com má formação por desídia da parte autora.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inobservância às normas

eleitorais, JULGO NÃO PRESTADAS as contas em apreço, o que faço com fulcro no artigo 45, IV, "b" da Resolução TSE 23.604/2019,

para DETERMINAR a suspensão - a contar da publicação desta decisão - do repasse de cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada, pelo partido político em questão, a situação abarcada nestes autos, bem como a suspensão do registro do órgão de

direção municipal.

Por força da ADI n. 6.032, STF, julgada em 5/12/2019, promova-se o

controle para oportuna conclusão da sanção, quando houver a necessária regulamentação da matéria pelo TSE, deixando o juízo, portanto, de determinar a comunicação à Seção de Partidos Políticos e Apuração de Eleições do TRE/SC neste momento.

Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Intime-se o Partido acerca do presente decisum nos moldes já

realizados nos autos, facultando-se, se for o caso, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, bem assim da previsão expressa no art. 2.º da Resolução TSE n. 23.328/2010, a intimação por meio eletrônico, bastando, para tanto, o

encaminhamento da presente sentença digitalizada.

Para cumprimento da intimação partidária, consulte-se o endereço

eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da Justiça Eleitoral.

Transitado em julgado, lance-se o presente julgamento no Sistema

de Contas - SICO, nos termos da resolução TSE n. 23.384/2012, o que na nova sistemática supre a remessa de informação ao Tribunal

Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

(desde já dispensada).

Comuniquem-se, nos termos do art. 59, inciso I, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.604/2019, encaminhamento de mensagem

eletrônica, de ordem deste Juízo, os respectivos diretórios ESTADUAL E NACIONAL, a f im de que suspendam o repasse das cotas do fundo partidário ao diretório municipal em questão, pelo prazo assinalado.

Para cumprimento do item acima, consulte-se o endereço eletrônico na página da w eb do respectivo partido ou na base de dados do

SGIP (sistema de gerenciamento de informações partidárias) da Justiça Eleitoral.

Cumprido o expediente acima, arquive-se.

Itajaí, 13 de setembro de 2021.

ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, Juíza da 016.ª Zona

Eleitoral.

Editais

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600069-25.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - DIRETORIO DE ITAJAI, JORGE LUIZ DUTRA, EMIDIO CAPISTRANO DE OLIVEIRAINTERESSADA: SARA JANE TERNES

Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC 20136

EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Prazo: 5 dias

O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no

uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,

FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele

tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 44, I, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que o partido político e respectivos

responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício f inanceiro de 2020 , ex vi do art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, sendo facultado a qualquer interessado, após o

período de publicação deste edital (05 dias), apresentar, no prazo de 03 (três) dias, impugnação, em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600069-25.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL -

DIRETORIO DE ITAJAI, JORGE LUIZ DUTRA, EMIDIO CAPISTRANO DE OLIVEIRAINTERESSADA: SARA JANE TERNES

Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ZAMBROTA - SC20136

A documentação apresentada pela agremiação partidária encontra-

se disponível para consulta aos interessados no Processo Judicial Eletrônico (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam) a partir da numeração acima informada. Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá

propiciar a consulta ao processo (e-mail: [email protected] - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376).

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a

Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, bem como afixado no local de costume.

Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e

subscrevi.

ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600078-

84.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - ITAJAI/SC, MESSIAS CONSONI, JACKELINE PIRES

DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARDO BRUGGEMANN

MARTINS - OAB/SC 25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - OAB/SC 25607

EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Prazo: 5 dias

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 18

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no

uso de suas atribuições, e conforme Portaria 03/2013,

FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 44, I, da Resolução

TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que o partido político e respectivos responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício

f inanceiro de 2020 , ex vi do art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, sendo facultado a qualquer interessado, após o período de publicação deste edital (05 dias), apresentar, no prazo de

03 (três) dias, impugnação, em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600078-84.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL

MUNICIPAL - ITAJAI/SC, MESSIAS CONSONI, JACKELINE PIRES DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARDO BRUGGEMANN

MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607

A documentação apresentada pela agremiação partidária encontra-

se disponível para consulta aos interessados no Processo Judicial Eletrônico (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam) a partir da numeração acima informada. Todavia, caso qualquer

interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: [email protected] - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376).

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a

Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, bem como

afixado no local de costume.

Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e

subscrevi.

ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.

Editais

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600077-

02.2021.6.24.0016

INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - ITAJAI - SC, WILSON FRANCISCO REBELO

JUNIOR, MARIA ELISABETH BITTENCOURT

Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA LIZI CALDEIRA -

OAB/SC 42343, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632

EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Prazo: 15 dias

O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ

PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n.

01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada

nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação

para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua

acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941 e 9.8813-5376 ).

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600077-02.2021.6.24.0016

INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

MUNICIPAL - ITAJAI - SC, WILSON FRANCISCO REBELO JUNIOR, MARIA ELISABETH BITTENCOURT

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a

Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de

2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e subscrevi.

ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600067-

55.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PROGRESSISTAS - ITAJAI - SC - MUNICIPAL,

HERIBERTO CADORE, JAIME MARCIO ESPINDOLA, ANTONIO ALDO DA SILVA

Advogados do(a) INTERESSADO: ANELISE FELDMANN JAEGER -

OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343

EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Prazo: 15 dias

O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no

uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35,

parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer

partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe)

(https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou

estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941

e 9.8813-5376 ).

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600067-55.2021.6.24.0016

INTERESSADO: PROGRESSISTAS - ITAJAI - SC - MUNICIPAL,

HERIBERTO CADORE, JAIME MARCIO ESPINDOLA, ANTONIO ALDO DA SILVA

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e

subscrevi.

ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600066-

70.2021.6.24.0016

INTERESSADO: REPUBLICANOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC, VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO, KENIA GREICE DOS

SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA GREICE DOS SANTOS -

OAB/SC 50890

EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Prazo: 15 dias

O Chefe de Cartório da 016ª ZONA ELEITORAL DE ITAJAÍ SC, no uso de suas atribuições e conforme Portaria 03/2013,FAZ

PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º c/c art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento n.

01/2008-CRE-TRESC, que, após a o período de publicação do presente edital (15 dias), o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a prestação de contas do exercício f inanceiro de 2020 apresentada

nos autos abaixo epigrafados, que se encontra disponível para consulta pública no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView .seam), bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação

para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos. Todavia, caso qualquer interessado não possua

acesso à Internet, o Cartório Eleitoral poderá propiciar a consulta ao

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 19

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

processo (e-mail: zona016 @tre-sc.jus.br - Telefone: (47) 3349-2941

e 9.8813-5376 ).

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600066-70.2021.6.24.0016

INTERESSADO: REPUBLICANOS MUNICIPAL - ITAJAÍ - SC,

VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO, KENIA GREICE DOS SANTOS

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, SC, aos 15 de setembro de 2021. Eu _______, Chefe de Cartório, preparei o presente edital e

subscrevi.

ALEXANDER DOROW, Chefe de Cartório.

17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul

Atos Judiciais

Editais

Cartório da 017ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC

Juiz Eleitoral: José Aranha Pacheco

Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus

Edital 28/2021

Prazo: 5 dias

De ordem do Excelentíssimo Senhor José Aranha Pacheco,

Meritíssimo Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos do art. 32, §§ 2º c/c art. 35, caput, da Lei n. 9.096/95, do

art. 31, inciso II, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, que o(s) partido(s) político(s) abaixo identif icados apresentaram a prestação de contas relativas ao exercício 2020,

Partido (Sigla)

Presidente

Tesoureiro

Município Número do Processo

Partido Social Liberal - PSL

Leandro Mioto Ramos

Jeimis Diego Rodrigues

Jaraguá do Sul

0600093-50.2021.6.24.0017

Partido Democrático Trabalhista - PDT

Moacir Zamboni Dari Lucas

Schroeder 0600094-35.2021.6.24.0017

Torna público, ainda, que o Ministério Público ou qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos

pelo prazo de 15 dias após a publicação do presente edital e impugná-las no prazo de 5 dias, podendo relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as

prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria f inanceira, os partidos e seus f iliados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único).

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o

presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Eu, Eduardo Leitis

Arbigaus, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei.

EDUARDO LEITIS ARBIGAUS

Chefe de Cartório

Autorizado pela Portaria n. 01/2013

Edital 29/2021

De ordem do Excelentíssimo Senhor José Aranha Pacheco,

Meritíssimo Juiz desta 17.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ PUBLICAR, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 28, §4º c/c art. 32, inciso II, §2º, da

Resolução TSE n. 23.604/2019, que o partido político e respectivos responsáveis, abaixo relacionados, apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, exercício f inanceiro de 2020, a qual se encontra em Cartório, sendo facultado a qualquer

interessado, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação deste edital, a apresentação de impugnação, em petição fundamentada e

acompanhada das provas que demonstrem a existência de

movimentação f inanceira ou de bens estimáveis no período:

Partido (Sigla)

Presidente

Tesoureiro

Município Número do

Processo

Partido Trabalhista Brasileiro

- PTB

Marcelindo Carlos Gruner Edenilson Jose Pasquetti

Jaraguá do

Sul

0600075-

29.2021.6.24.0017

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o

presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Eu, Eduardo Leitis

Arbigaus, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei.

EDUARDO LEITIS ARBIGAUS

Chefe de Cartório

Autorizado pela Portaria n. 01/2013

19ª Zona Eleitoral - Joinville

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600153-51.2020.6.24.0019

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DARCI DE MATOS PREFEITO, DARCI DE MATOS, ELEICAO 2020 RODRIGO JOAO FACHINI

VICE-PREFEITO, RODRIGO JOAO FACHINI

Advogados dos(as) REQUERENTES: JOSE ALEXANDRE MACHADO - OAB/SC 29383, SYDNEI DE OLIVEIRA - OAB/SC

33635, MAURO FERREIRA FONSECA - OAB/SC 17924 Juiz(a): Dr(a). MARCIO SCHIEFLER FONTES

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Márcio Schiefler Fontes, MM.º

Juiz da 19ª Zona Eleitoral de Joinville, aço a INTIMAÇÃO do candidato para que, no prazo de até 3 (três) dias, manifeste-se a

respeito do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID 95909307), em conformidade com o disposto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

*acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico

(https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam)

Joinville, 15 de setembro de 2021

Silvia M de Ornelas Marques

Chefe de Cartório

25ª Zona Eleitoral - Porto União

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

REPRESENTAÇÃO nº 0600576-90.2020.6.24.0025

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO IRINEÓPOLIS PRA FRENTE PSDB/PSD) IRINEÓPOLIS-SC

Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI - SC27299, PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI - SC9539

REPRESENTADO: JUNTOS FAREMOS MAIS POR IRINEÓPOLIS (MDB / PP)

Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO BENINCA - SC23114

ATO ORDINATÓRIO

O Chefe de Cartório Eleitoral, de ordem da MM. Juíza Eleitoral, nos termos do despacho Id. 92818814, INTIMA a parte Representante e

seus procuradores acima epigrafados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo, sobre as mídias juntadas aos autos (Ids. 94376781 e seguintes).

Porto União, 15 de setembro de 2021

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 20

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

BRAINER KIST

Che de Cartório

34ª Zona Eleitoral - Urussanga

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600358-

35.2020.6.24.0034

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CRISTINA PEREIRA MACCARI

VEREADOR, CRISTINA PEREIRA MACCARI

Advogados do(a) REQUERENTE: ELKE MINATTO STEINER -

SC57461, ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE BARCELOS JOAO - SC15418-A

DECISÃO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata

CRISTINA PEREIRA MACCARI em face da sentença proferida no documento de f l. 88 (ID 90605547), não deixando claro qual omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.

Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c)

requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.

A unidade técnica informou (ID 93314767), após consulta ao SPCE,

acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.

Autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de

completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022,

do CPC).

José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:

"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando

a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve

ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também,

tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a

qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul)".

A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019, Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual

recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu quatro oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos ou até requerer diligências, sem o fazer (documentos 70, 74, 81 e

86).

Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício, haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que

levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.

Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a

modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.

É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.

Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a

veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na

busca da modif icação da sentença proferida.

A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a

possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.

Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão,

sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso adequado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no

documento 92 (ID 93248539).

Intime-se.

Urussanga, data da assinatura digital.

Karen Guollo

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600359-

20.2020.6.24.0034

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIANA BRESSAN SORATTO

MARAGNO VEREADOR, FABIANA BRESSAN SORATTO MARAGNO

Advogados do(a) REQUERENTE: ELKE MINATTO STEINER -

SC57461, ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE

BARCELOS JOAO - SC15418-A

Juiz(a): Dr(a). KAREN GUOLLO

DECISÃO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata

FABIANA BRESSAN SORATTO em face da sentença proferida no documento de f l. 83 (ID 89724293), não deixando claro qual omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.

Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a

administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c)

requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.

A unidade técnica informou (ID 93318808), após consulta ao SPCE,

acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.

Autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de

completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022, do CPC).

José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:

"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em

oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve

ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também,

tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul)".

A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos

dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019, Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual

recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu três oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos ou até requerer diligências, sem o fazer (documentos 70, 74 e 81).

Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício,

haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 21

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a

modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.

É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.

Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na busca da modif icação da sentença proferida.

A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve

ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do

Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.

Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão, sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso

adequado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no

documento 88 (ID 93250363).

Intime-se.

Urussanga, data da assinatura digital.

Karen Guollo

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600360-05.2020.6.24.0034

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA VEREADOR, PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA

Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANY DA SILVA MORETI - SC35602, ELKE MINATTO STEINER - SC57461, FABIO JEREMIAS DE SOUZA - SC14986-A, PIERRE AUGUSTO FERNANDES

VANDERLINDE - SC24881-A, ALEXANDRE BARCELOS JOAO - SC15418-A

Juiz(a): Dr(a). KAREN GUOLLO

DECISÃO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela candidata

PRISCILA DAGOSTIN DE SOUZA em face da sentença proferida no documento de f l. 80 (ID 89993389), não deixando claro qual

omissão, obscuridade ou contradição a sentença produziu.

Limitou-se a embargante que: a) alegar que terceiros f izeram a administração f inanceira de sua campanha; b) pugnar pela intimação

destes terceiros para apresentar a documentação exigida, e c) requerer a diligência, pela unidade técnica, sobre as notas f iscais eletrônicas.

A unidade técnica informou (ID 93322117), após consulta ao SPCE,

acerca da inexistência de notas f iscais eletrônicas.

Autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Os embargos de declaração, como cediço, têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando

obscuridades, contradições ou possíveis erros materiais (Art. 1.022, do CPC).

José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos

vícios:

"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil

ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si,

haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas

apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O

erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521, vide Embargos de Declaração n. 0501336-96.2013.8.24.0061/50000, de

São Francisco do Sul)".

A embargante, como candidata, é a responsável pelos pagamentos dos gastos eleitorais (Art. 35, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019,

Art. 23, §10 da Lei n. 9504/1997), inconsistência esta sobre a qual recai o vício nas contas prestadas. A mesma recebeu três oportunidades distintas para esclarecer os fatos, juntar documentos

ou até requerer diligências, sem o fazer (Documentos de f ls. 68, 72 e

77).

Ao contrário do aventado, a decisão não padece de nenhum vício, haja vista ter se manifestado de forma clara acerca dos motivos que

levaram o Juízo ao entendimento ali disposto.

Em verdade, verif ico que o que pretende a embargante é a

modif icação do teor da decisão, dada a latente insatisfação quanto ao seu conteúdo.

É evidente, pois, a pretensão da parte de rediscutir a matéria.

Porém, é cediço que esta não é a via processual adequada para a veiculação de inconformismos ou irresignações dessa natureza, na busca da modif icação da sentença proferida.

A insurgência da parte embargante quanto ao teor da decisão deve

ser manifestada pela via recursal adequada, inclusive com a possibilidade de trazer aos autos novos documentos (Art. 266 do

Código Eleitoral), não por meio de embargos declaratórios.

Portanto, não concordando a embargante com os termos da decisão, sua insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso

adequado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no

documento 84 (ID 93250354).

Intime-se.

Urussanga, data da assinatura digital.

Karen Guollo

Juíza Eleitoral

39ª Zona Eleitoral - Ituporanga

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600056-

54.2021.6.24.0039 / 039ª ZONA ELEITORAL DE ITUPORANGA SC

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -

PETROLANDIA - SC, ALCIDE AMARANTE, JOEL LONGEN

Advogados do(a) REQUERENTE: RONALDO PFLEGER - SC40926,

EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764 Advogado do(a) REQUERENTE: EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764 Advogado do(a) REQUERENTE: EVELYN CHRISTINE SCHMITT - SC44764

Juiz Eleitoral: Rodrigo VIeira de Aquino

DECISÃO

Trata-se de prestação de contas com sentença proferida em 10.8.2021 (ID 93318189), em que a prestação de contas retif icadora,

embora entregue em 24.6.2021, aportou aos autos somente em 20.8.2021.

Em que pese isso, como bem pontuado pelo Cartório (ID

94381625), não houve a alteração dos valores declarados entre a prestação de contas retif icadora e a f inal, apenas a inclusão de nota explicativa, de questão que sequer gerou ressalvas, visto que

dirimida através da análise dos extratos bancários. Outrossim, com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral não verif icou nenhum dado novo capaz de alterar o parecer técnico lançado nos autos e ratif icou a manifestação de ID 93264068, na qual defendeu a

aprovação das contas com ressalvas.

Dessa forma, não obstante o momento em que a prestação de

contas retif icadora sobreveio aos autos, dela não se verif ica nenhuma circunstância apta a alterar a conclusão do juízo, motivo por que f ica mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas por seus próprios fundamentos.

I-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Ituporanga, datado e assinado eletronicamente

Rodrigo Vieira de Aquino

Juiz Eleitoral

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600063-46.2021.6.24.0039

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - CHAPADAO DO LAGEADO - SC - MUNICIPAL

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 22

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

INTERESSADO: ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, AMANDIO OSMAR

CORREA

Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO - SC42846

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO

o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019, complementar a documentação ausente, apresentando:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,

se houver, sobre as respectivas contas;

II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de

contabilidade habilitado;

III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital,

observado o disposto no art. 25 desta resolução;

Cumpra-se, na forma da lei.

Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.

NICOLAS FELIPE ACCO

ANALISTA JUDICIÁRIO

(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600106-80.2021.6.24.0039

REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO

INTERESSADO: ABEL DA SILVA, JOEL CAOVILLA

Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,

complementar a documentação ausente, apresentando:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,

se houver, sobre as respectivas contas;

II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;

III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

Cumpra-se, na forma da lei.

Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.

NICOLAS FELIPE ACCO

ANALISTA JUDICIÁRIO

(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600066-98.2021.6.24.0039

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - CHAPADÃO DO LAGEADO - SC

INTERESSADO: MARCOS AURELIO JASPER, MARIA ZENAIDE SENEM SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos

termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019, complementar a documentação ausente, apresentando:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,

se houver, sobre as respectivas contas;

II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de

contabilidade habilitado;

III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

Cumpra-se, na forma da lei.

Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.

NICOLAS FELIPE ACCO

ANALISTA JUDICIÁRIO

(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600069-53.2021.6.24.0039

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MUNICIPAL - LEOBERTO LEAL - SC

INTERESSADO: JOSE JAIR ALEXANDRE, ELOI CARLOS DE

SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: RAMMON OTTO ALVES -

SC40326

Advogado do(a) INTERESSADO: RAMMON OTTO ALVES -

SC40326

Advogado do(a) INTERESSADO: RAMMON OTTO ALVES -

SC40326

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO

o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,

complementar a documentação ausente, apresentando:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;

III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

Cumpra-se, na forma da lei.

Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.

NICOLAS FELIPE ACCO

ANALISTA JUDICIÁRIO

(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600071-23.2021.6.24.0039

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - LEOBERTO LEAL - SC

INTERESSADO: JULIANA DE SOUZA FRANZEN, WALMIR JOSE

KREUSCH

Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

- SC42846

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Rodrigo Vieira de Aquino, INTIMO o requerente e interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/2019,

complementar a documentação ausente, apresentando:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido,

se houver, sobre as respectivas contas;

II - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;

III - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

Cumpra-se, na forma da lei.

Ituporanga/SC, 14 de Setembro de 2021.

NICOLAS FELIPE ACCO

ANALISTA JUDICIÁRIO

(assinatura autorizada pela Portaria 05/2021)

43ª Zona Eleitoral - Xanxerê

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS N. 0600433-47.2020.6.24.0043

REQUERENTE: ELEICAO 2020 OTTO BIEDMAN VEREADOR,

OTTO BIEDMAN

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 23

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CECILIA SIRINO - OAB/SC

21820 SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições de 2020, apresentada por OTTO BIEDMAN, candidato ao cargo de

Vereador, no Município de XANXERÊ/SC.

Publicado edital de impugnação, decorreu o prazo legal sem

nenhuma objeção dos interessados (ID 74565861).

Expedido o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, apontado a ausência de procuração e omissão de despesas (ID

87905988).

Instada a manifestar-se, a parte requerente não apresentou

manifestação (ID 90468947 e 93393401).

Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este se manifestado pelo julgamento das

contas como não prestadas (ID 94961807).

Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo

julgamento das contas como não prestadas (ID 95410853).

É o relatório.

Decido.

Nos exatos termos do art. 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a

análise técnica da prestação de contas simplif icada é realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar (I) o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; (II) o recebimento de recursos de origem não identif icada; (III) a extrapolação do limite de gastos;

(IV) a omissão de receitas e gastos eleitorais; (V) a não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

No caso dos autos, entretanto, não foi apresentada instrumento de

mandado para constituição de advogado pelo prestador, fato que enseja o julgamento pela não prestação das contas de campanha, ex

vi art. 74, §3º da Res. TSE n. 23.607/2019.

A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e as prestações de contas dos recursos utilizados pelos

partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece, em seu art. 74 que:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o

disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verif icará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não

lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que

comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justif icativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

[...]

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que

trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação

de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for

constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

Regularmente intimado para suprir a ausência de procuração, o

requerente se quedou inerte, incidindo, portanto, no referido dispositivo legal.

Diante do exposto, com fulcro no arts. 30 IV, da Lei n. 9.504/97 e 49,

§5º, VII e 74, IV, "a", da Resolução TSE 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha eleitoral 2020 de OTTO

BIEDMAN, candidato ao cargo de Vereador, no Município de Xanxerê/SC.

Por conseguinte e, a teor do art. 80, I da Resolução TSE

23.607/2019, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o f im da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Sem custas.

P.R.I.

Com o trânsito, cumpridas as formalidades, arquive-se.

XANXERÊ, 13 de setembro de 2021.

MARIA LUIZA FABRIS

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS N. 0600566-

89.2020.6.24.0043

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANO DE MARTINI PREFEITO,

ADRIANO DE MARTINI, ELEICAO 2020 LENOIR TIECHER VICE-PREFEITO, LENOIR TIECHER

Advogado do(a)(s) REQUERENTE(S): VANUSA SULSBACH -

OAB/SC 36984 SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições de

2020, apresentada por ADRIANO DE MARTINI, candidato ao cargo de Prefeito, no Município de XANXERÊ/SC.

Publicado edital de impugnação, decorreu o prazo legal sem

nenhuma objeção dos interessados (ID 83831068).

Expedido o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID

91078320).

Instada a manifestar-se, a parte requerente apresentou resposta (ID 91343049).

Em seguida, foi emitido parecer técnico conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este se manifestado pela aprovação das

contas com ressalvas (ID 94949452).

Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 95407249).

É o relatório.

Decido.

Nos exatos termos do art. 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a

análise técnica da prestação de contas simplif icada é realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar (I) o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; (II) o recebimento de recursos de origem não identif icada; (III) a extrapolação do limite de gastos;

(IV) a omissão de receitas e gastos eleitorais; (V) a não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Após o regular curso procedimental, foram identif icadas omissões

relativas às despesas constates da prestação de contas e aquelas existentes na base da Justiça Eleitoral, conforme apontado pelo parecer técnico: "não obstante os argumentos esposados, fato é que

as despesas de que se está a tratar (relacionadas nas notas f iscais n.s 23439531 e 24435176, a seguir encartadas) não restaram registradas nas peças originalmente juntadas a este feito, ou, em

outras palavras, os aludidos gastos (e, por conseguinte, as receitas utilizadas para quitá-los) não foram declarados, a tempo e modo, nas contas sob análise, bem como que, apesar de devidamente oportunizado, não restou apresentada a competente prestação de

contas retif icadora. Por outro lado e em que pese o silêncio dos requerentes a esse respeito, tenho - a exemplo do já verif icado em outras prestações de contas de campanha, atinentes ao pleito de 2020, em trâmite nesta Circunscrição - que, pelo menos, parte dos

valores em comento encontramse incluídos na quantia paga (R$ 2.500,00) a ADYEN BR LTDA (CNPJ n. 14.796.606/0001-90), dado o teor dos correlatos lançamentos efetuados nas peças e/ou documentos acostados à ação - sobretudo no que toca à natureza

dos préstimos contratados -, relativamente ao citado fornecedor, que, por sua vez e ao que tudo indica, agiu como um intermediário, contratando os serviços visados pelos prestadores de contas e,

posteriormente, repassando os valores devidos ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que, apesar disso, acabou emitindo as notas f iscais correspondentes em nome do candidato à prefeito e não de ADYEN BR LTDA. Em face disso, e mesmo que

abatida daquele montante (R$ 6.306,50) a quantia antes referida (R$ 2.500,00), ainda assim estaríamos diante de uma clara infração ao disposto no art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, já que, como mencionado e contrariamente ao estatuído nesse regramento,

pelo menos R$ 3.806,50 não foram anotados, a título de despesa (e também de receita), na presente prestação de contas, o que, conforme o preceituado no Anexo II do Manual de Exame de Prestações de Contas de Campanha Eleitoral do TRESC,

caracterizam as inconsistências supra como graves, geradoras de potencial desaprovação, posto denotar a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a

outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 24

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

informações ofertadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua

f idedignidade [...]".

No entanto, embora a omissão do registro de despesas seja irregularidade grave que afeta a consistência das contas, geradora

de potencial desaprovação, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois "a quantia residual não declarada (R$ 3.806,50) representa em torno de 6%, ou seja, menos do que 10% do total da arrecadação ou da despesa dos candidatos (R$ 63.743,69 e

63.353,69, respectivamente), considero que essas máculas devam acarretar tão somente a aposição de ressalva às contas apresentadas, nos termos do que vem reiteradamente decidindo o

TSE, consoante se observa, dentre outros, no Recurso Especial Eleitoral n. 060313758, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 23/06/2020".

As demais inconsistências apontadas no parecer preliminar foram esclarecidas pelo prestador, nos termos do parecer técnico conclusivo.

Assim, em razão da falha existente não comprometer a regularidade das contas, conforme apurado pela equipe técnica e à vista do

parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho que as contas fazem jus à aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, com fulcro no art. 74, II, da Resolução TSE n.

23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as presentes contas eleitorais do candidato requerente, bem como a do candidato a vice-prefeito, nos termos do art. 77, da mesma Resolução,

referentes às eleições municipais de 2020.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após certif icado o trânsito em julgado, realizem-se as necessárias

anotações e, por f im, arquivem-se os autos.

XANXERÊ, 13 de setembro de 2021.

MARIA LUIZA FABRIS

Juíza Eleitoral

44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600511-

38.2020.6.24.0044

REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA

REPUBLICA DO MUNICIPIO DE RIO FORTUNA-PR, ROGERIO ROECKER, GEOVANE SCHUELTER ALBERTON

Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -

SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03

(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte, 14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600313-98.2020.6.24.0044

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO- RIO FORTUNA-SC-MUNICIPAL, ANDRE LUIS RICKEN, RENERIO ROECKER

Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA NECKEL - SC16192 Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA

NECKEL - SC16192 Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA REGINA NECKEL - SC16192

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos

presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600532-14.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE RIO

FORTUNA, LINDOMAR BALLMANN, LUIZ HENRIQUE RICKEN

Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -

SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE

SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos

presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600510-53.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA

BRASILEIRA-PSDB, JAQUELINE WIGGERS, PAULINO WIGGERS

Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER -

SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03

(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600522-67.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPAL, LIZIANE TENFEN BLOEMER, AMBROSIO HERDT

Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA PERIN BOGER - SC43862 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILDA

PERIN BOGER - SC43862 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03

(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 25

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600530-

44.2020.6.24.0044

REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, LUIZ SCHMIDT, SEBASTIAO VANDERLINDE

Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA -

SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO

MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730,

WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -

SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730,

WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -

SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos

presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600531-

29.2020.6.24.0044

REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO PROGRESSISTA

BRASILEIRO, DIEGO KULKAMP, ALFONSO KULKAMP

Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -

SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP

HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES

MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -

SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA

CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -

SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos

presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600509-

68.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB COMISSAO PROVISORIA, GENESIO DUTRA, HIURY GABRIEL

DEFREIN

Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -

SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA -

SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA

CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO

MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA

CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO

MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03

(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600508-83.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, VALMIR RODRIGUES, VALDIR ANTUNES

Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER -

SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN

DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR -

SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP

HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DAS NEVES

MEURER - SC56248, DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC52458, AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC53730, WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS - SC50406, LUIZA STUEPP

HEIDEMANN - SC52323, QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA - SC30957, THIAGO TORQUATO VIANA - SC27211, RODRIGO MATTOS MORO - SC22045-A, ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 26

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600558-

12.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB DIRETORIO MUNICIPAL - SANTA ROSA DE LIMA, ITAMAR

HEIDEMANN, MARINO WIGGERS

Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842

Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842 Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600574-

63.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - SANTA ROSA DE LIMA - SC

- MUNICIPAL, EDUARDO FELDHAUS, JOSE WEBER

Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767

Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767 Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767 Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600348-

58.2020.6.24.0044

REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO DO MOVI. DEMOCRATICO BRASILEIRO, HOMERO ELLER SANTANA, NILVA

SCHLICKMANN PICKLER

Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535

Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535 Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIREZ ZOMER - SC20535

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600549-

50.2020.6.24.0044

REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO MOVIMENTO

DEMOCRATICO BRASILEIRO, CLAUDIOMIR MENDES, ROGERIO SCHOTTEN

Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842

Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842 Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL VANDRESEN - SC47842

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos

presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600407-

46.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, MATIAS WEBER, CLODOALDO BECKER

Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS

SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600557-

27.2020.6.24.0044

REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL

DEMOCRATICO DE SAO LUDGERO, VERISSIMO ALVES VIEIRA, EDEMILSON DAUFENBACH

Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO

- SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803 Advogado do(a) REQUERENTE: AURIVAN MARCOS SIMIONATTO - SC10803

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03

(três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600561-64.2020.6.24.0044

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - SAO LUDGERO - SC - MUNICIPAL, EMERSON BOGER, SILVIO WARMLING

Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332 Advogado do(a)

REQUERENTE: ADRIANA FELTRIN BOGER KNIESS - SC49332

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte,14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600573-

78.2020.6.24.0044

REQUERENTE: ADENIR MAY, IRIO ELLER, PARTIDO POPULAR

SOCIALISTA - PPS DIRETORIO MUNICIPAL SANTA ROSA DE LIMA

Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767

Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIMAR GROSS - SC35767

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 27

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Juiz(a): Dr(a). KLAUSS CORREA DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem da Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr(a). KLAUSS

CORREA DE SOUZA, INTIMO o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o Relatório Preliminar juntado aos presentes autos.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

Braço do Norte, 14/09/2021

Pedro Kirsten de Córdova

Chefe de Cartório

Cartório da 044ª ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC

46ª Zona Eleitoral - Taió

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600017-70.2020.6.24.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE TAIÓ SC

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - TAIÓ- SC

RESPONSÁVEL: CELOMAR STRELOW, WILLIAM HENRIQUE NORILLER, OSNIR ZILS, RUI CARLOS KRENKEL, TIAGO

MAESTRI

Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: MAIRA SANDRI - SC49404

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de apresentação de declaração de ausência de

movimentação de recursos f inanceiros ou estimáveis em dinheiro, de forma intempestiva, pelo Partido Social Democrático de Taió, referente ao exercício f inanceiro de 2019, com fundamento no art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/95.

Publicado edital, não houve impugnações, de acordo com pág. 04 - reverso - dos autos.

A manifestação da unidade técnica foi no sentido da inexistência de

notícia de movimentação de recursos f inanceiros ou estimáveis em dinheiro pelo partido no exercício de 2019.

O parecer do Ministério Público Eleitoralfoi ao encontro da manifestação da unidade técnica, no sentido de não haver conhecimento de movimentação de recursos f inanceiros ou

estimáveis em dinheiro pelo órgão partidário no exercício f inanceiro do ano de 2019, pugnando, ao f im, por: aprovação, com ressalvas, das contas, em decorrência de não se ter informado, à Justiça

Eleitoral, o número do CNPJ.

Em alegações últimas, não se apresentou nenhuma circunstância relevante à decisão a ser prolatada.

Vieram os autos conclusos.

Inicialmente, deve ser destacado que a Lei 9.096/95 foi alterada pela

Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, a qual acresceu, ao art. 32 daquela, o § 4º, com a seguinte redação:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça

Eleitoral, o balanço contábil do exercício f indo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

[...]

§ 4º. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado

recursos f inanceiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro f icam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a

apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Em 2019, a declaração de ausência de movimentação de recursos

apresentada pelo partido já encontrava respaldo, também, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a saber, a 23.604/2019, mais precisamente em seu art. 28, § 4º, que assim dispunha:

§ 4º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que

não tenham movimentado recursos f inanceiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de

movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada

no prazo estipulado no caput e:

No caso em tela, não houve impugnação à declaração, não há notícias de movimentação f inanceira pelo órgão partidário depois de

realizados todos os procedimentos de verif icação conforme determina a Resolução 23.604/2016 do Tribunal Superior Eleitoral.

A Unidade Técnica e o Ministério Público manifestaram-se pela

aprovação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 32, § 4º, da Lei

9.096/95 declaro o Partido Social Democrático de Taió dispensado de prestar contas do exercício f inanceiro de 2019. Para todos os efeitos de direito, considerem-se-as prestadas e aprovadas.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Após o decurso do prazo para recurso, registre-se a anotação desta

decisão no SICO.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Taió, 6 de setembro de 2021

Jean Everton da Costa

Juiz Eleitoral

49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina

Juíza Eleitoral: Lucas Chicoli Nunes Rosa

Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600042-

74.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

- JUPIA SC - MUNICIPAL

INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CIVIDINI, LILIAN REGINA

PEREGO FERRONATTO

Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -

SC28627

SENTENÇA

Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JUPIÁ, relativas ao

exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.

O interessado apresentou declaração de ausência de movimentação

de recursos no exercício f inanceiro de 2019.

O Edital foi publicado e o prazo para impugnação transcorreu in

albis.

Na sequência, a serventia emitiu Parecer Técnico, apontando as irregularidades constatadas.

O Ministério Público exarou seu parecer.

Vieram-me os autos conclusos

Decido

Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral

descreveu a presença das seguintes inconsistências:

"III - Das impropriedades/irregularidades:

Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Parecer - Análise

Técnica (ID. 87051176), o prestador restou silente, conforme certidão ID. 91563809. Desta sorte, não foi possível averiguar as impropriedades/irregularidades a seguir descritas:

1 - A conta bancária n. 6.291-0, abertura em 01/08/2016, constate

nos extratos bancários eletrônicos, não foi informada no demonstrativo de contas bancárias abertas, nem a que f im se destina (art. 29, III, da Resolução TSE n. 23.546/2017).

2 - Na peça "demonstração do resultado do exercício" consta "despesas gerais e administrativa - outros recursos", porém não foi

esclarecida a destinação dos valores.

3 - Em consulta ao SPCA - módulo Recibos de Doação, verif icou-se que foram requisitados pelo partido 05 recibos eleitorais, na data de

28/04/2020; porém o de número 00001 foi utilizado, para contribuição de f iliado, ocorrida na data de 04/11/2019, desta forma,

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 28

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

a emissão do recibo eleitoral não atendeu ao prazo máximo de 3

(três) dias, contados do crédito na conta bancária, em desacordo com o art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.546/2017.

4 - Constata-se que o partido teve vigência durante todo o exercício

f inanceiro de 2019, porém a conta bancária n. 6.591-9 - destinada ao recebimento de "Outros Recursos", foi aberta somente em 29/03/2019. Desta forma não foi atendida a exigência prevista na norma regente, no que diz respeito a vigência da conta bancária e

apresentação de extratos abrangendo o período integral do exercício f inanceiro sob análise, em desacordo com o art. 6º da Res. TSE n. 23.546/2017.

5 - Não há nesta Prestação de Contas Anual - Exercício de 2019, indícios de pagamento f inanceiros dos serviços de contabilidade, caso se trate de doações estimáveis, não foi registrado no

Demonstrativo de Doações Estimáveis Recebidas, consequentemente, sem a emissão dos recibos eleitorais correspondentes, bem com a apresentação do instrumento de doação respectivo.

6 - Não há indícios, nesta Prestação de Contas Anual - Exercício de 2019, de pagamento f inanceiro dos serviços advocatícios, logo,

foram prestados em desacordo com a Resolução 2/2015, art. 30, § 3º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela

DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas".

Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o

art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das

contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das

contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível

verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou

c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não

corresponde à verdade.

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, III, da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo apresentadas e desaprovadas as presentes

contas eleitorais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JUPIÁ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Diligências necessárias, após arquivem-se.

LUCAS CHICOLI NUNES ROSA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600041-89.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO

DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - GALVAO SC -

MUNICIPAL

INTERESSADO: LUIZ ANTONIO CONSTANTINI, VALDIR CENCI

Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -

SC28627

SENTENÇA

Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DOS

TRABALHADORES - PT, de Galvão, relativas ao exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos

na Resolução TSE n. 23.604/2019.

O edital sobre a prestação de contas foi devidamente publicado, e o

prazo para impugnação transcorreu in albis.

Após os devidos trâmites, o Cartório Eleitoral emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas.

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Vieram-me os autos conclusos

Decido

Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral

descreveu a presença das seguintes inconsistências:

"A despeito dos itens 4 e 5 do Relatório Preliminar e Análise Técnica,

o prestador informou que "o valor de R$ 500,00, pago através do

cheque nº 850.001, e debitado no Extrato Bancário em 20-12-2019,

refere-se à Serviços Contábeis/despesas com CONTADOR" e que "o valor de R$ 3.000,00, pago com o cheque nº 850.002, debitado no Extrato Bancário em 18-12-2019, refere-se à Serviços de Consultoria Jurídica/Honorários de ADVOGADO, com Prestação de Contas

Partidárias". Em que pese as justif icativas apresentadas, as despesas de serviços contábeis referem-se à prestação de contas anuais do exercícios de 2017 e 2018, conforme consta no recibo n. 625, de 12/12/2019; já em relação aos serviços advocatícios, as

despesas constantes no recibo n. 17, de 18/12/2019 refletem para a prestação de contas de 2018. O partido não se manifestou acerca dos serviços contábeis e advocatícios relativo a prestação de contas do exercício sob análise, qual seja, de 2019. Portanto, cabe ressaltar

que em caso de contratação de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade para pagamento em exercícios futuros, os valores devem ser registrados no Demonstrativos de Obrigações a Pagar,

peça gerada no sistema próprio de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral - SPCA, bem como deve ser registrado no Balanço Patrimonial. Há ainda que considerar que a prestação de serviços advocatícios de forma gratuita é considerada irregular pela OAB,

conforme a Resolução 2/2015, art. 30, § 3º da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela

APROVAÇÃO COM RESSALVAS da presente prestação de contas".

Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o

art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas

impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou

c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo aprovadas, com ressalvas as presentes contas eleitorais do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GALVÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Diligências necessárias, após arquivem-se.

LUCAS CHICOLI NUNES ROSA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600004-

62.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES PT

INTERESSADO: GERALDINO CARDOSO, LUIZ CARLOS

CADORE, VALMIR LUIZ MABONI

Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIETA -

SC28627

Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627

Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627

Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PIETA - SC28627

SENTENÇA

Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO DOS

TRABALHADORES - PT, de São Lourenço do Oeste, relativas ao exercício f inanceiro de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos

na Resolução TSE n. 23.604/2019.

O edital sobre a prestação de contas foi devidamente publicado, e o

prazo para impugnação transcorreu in albis.

Após os devidos trâmites, o Cartório Eleitoral emitiu parecer

conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas.

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Vieram-me os autos conclusos

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 29

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Decido

Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral descreveu a presença das seguintes inconsistências:

"A respeito do item 1 do Relatório de Análise Técnica, o partido

explicou que "realmente houveram 05 pagamentos, conforme relação abaixo, que foram pagos através de guia de retirada da

Conta 1313-9-Poupança, sendo que estas despesas ocorreram efetivamente e foram pagas, inclusive com assinatura e carimbo do proprietário dos Estabelecimentos, sem nenhum indício de má-fé ou fraude. No momento que o partido tomou conhecimento que não era

possível fazer através de guia de retirada, foram solicitados Talonários de Cheques da Conta Corrente 1855-9 e feitos os pagamentos corretamente". Em que pese a justif icativa apresentada, a retirada de valores da conta bancária para pagamento de

despesas partidárias, em forma diversa de cheque nominativo cruzado ou transação que identif ique o CPF ou CNPJ do beneficiário, impede o controle sobre a regularidade dos gastos realizados, em desacordo com o disposto nos arts. 18, §§ 4º e 5º e

19, das Resoluções TSE ns. 23.546/2017 e 23.604/2019, pois não é possível corroborar as informações, sem que haja a identif icação dos beneficiários nas transações bancárias.

Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da presente prestação de contas".

Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o

art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das

contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das

contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as

informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou

c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não

corresponde à verdade.

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, II, da Resolução TSE nº

23.604/2019, julgo aprovadas, com ressalvas as presentes contas eleitorais do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Diligências necessárias, após arquivem-se.

LUCAS CHICOLI NUNES ROSA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600063-

50.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA-

COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS/SC, OSMAR CAMARGO, LEONIR JOSE COMACHIO

Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781

SENTENÇA

Trata-se de procedimento de prestação de contas do PARTIDO

DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS, relativas ao exercício f inanceiro

de 2019, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019.

O interessado apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício f inanceiro de 2019.

O Edital foi publicado e o prazo para impugnação transcorreu in albis.

Na sequência, a serventia emitiu Parecer Técnico, apontando as irregularidades constatadas.

O Ministério Público exarou seu parecer.

Vieram-me os autos conclusos

Decido

Após análise dos documentos apresentados, a Zona Eleitoral

descreveu a presença das seguintes inconsistências:

"O partido deixou de apresentar o recibo comprovando o envio da

escrituração contábil digital à Receita Federal.

De se verif icar, não obstante, que a não adoção do sistema de

escrituração contábil desafia exigência estampada no art. 25 das

Resoluções TSE ns. 23.546/2017 e 23.604/2019, o que macula as

contas do requerente.

Em consulta ao Portal SPCA - Extrato Bancário, resultou que não há extrato de nenhuma instituição bancária, para o CNPJ da

agremiação partidária. O partido não apresentou extratos bancários do exercício de 2019. Desta sorte, não foi possível verif icar a real movimentação f inanceira, ou, até mesmo, se a agremiação mantinha conta bancária aberta no período.

Os extratos bancários têm a f inalidade de comprovar a movimentação f inanceira da agremiação, de modo que a não

apresentação de tais documentos torna inviável o efetivo controle sobre as contas partidárias prestadas.

Em conclusão, manifesta-se esta unidade técnica, s.m.j., pela

DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas".

Sobre as irregularidades extraídas das prestação de contas, prevê o

art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/2019:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verif icadas

impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verif icada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível

verif icar a movimentação f inanceira do órgão partidário; ou

c) verif icado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

Ainda, a respeito de nova apresentação de documentos feita pelo Requerente após o Parecer Técnico Conclusivo, reputo que não está

o Juízo vinculado à sua análise. Isso ocorre, porque houve oportunidade do Requerente para manifestação sobre os pontos em momento anterior, bem como em razão da celeridade própria do procedimento de prestação de contas eleitorais, inclusive com prazo

f inal próximo para publicação da sentença que analisa as contas, fato que torna totalmente inviável que se dê outras oportunidades de juntadas de documentos em momento diversos daqueles previstos na norma eleitoral.

Sobre esse assunto, prevê a Resolução TSE nº 23.607/2019:

"Art. 69. [...]

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena

de preclusão.

[...]

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específ ica de manifestação ao prestador de

contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especif icamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao

parágrafo único do art. 435 do CPC."

Ademais, já se manifestou o TSE:

Direito Eleitoral. Agravo interno no Agravo de instrumento. Eleições 2018. Prestação de contas. Apresentação extemporânea de documentos. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra

decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a f im de declarar a nulidade do acórdão regional e

determinar novo julgamento desconsiderando-se os documentos juntados após o parecer técnico conclusivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que não é possível, em prestação de contas, a juntada extemporânea de documentos

quando a parte, tendo sido intimada a suprir a falha, não o faz no momento oportuno. Opera-se, assim, os efeitos da preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a

conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 06003471420196000000 SÃO LUÍS - MA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 15/05/2020)

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, III, da Resolução TSE nº

23.604/2019, julgo apresentadas e desaprovadas as presentes

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 30

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

contas eleitorais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -

COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Diligências necessárias, após arquivem-se.

LUCAS CHICOLI NUNES ROSA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600762-

41.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL - NOVO HORIZONTE/SC, LEOPOLDO FRANCISCO CATTANEO, VALDOCIR GREGORIO

BOTTEGA

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS -

SC27894

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894

DECISÃO

Diante da petição ID. 89401557, indefiro a apresentação de novos

documentos feita pelo Requerente após a Sentença, reputo que não está o Juízo vinculado à sua análise. Isso ocorre, porque houve oportunidade do Requerente para manifestação sobre os pontos em

momento anterior, bem como em razão da celeridade própria do procedimento de prestação de contas eleitorais, fato que torna totalmente inviável que se dê outras oportunidades de juntadas de documentos em momento diversos daqueles previstos na norma

eleitoral (arts. 69 e 72, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Publica-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 049ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600045-92.2021.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO

DO OESTE SC

REQUERENTE: JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO

LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - COMISSAO PROVISORIA - MUNICIPAL - SAO LOURENCO DO OESTE/SC

RESPONSÁVEL: MARCELO DONIZETE DE SOUZA, CLAUDENOR MACHADO DE SOUZA

INTERESSADO: GILSON BRUNETTO, BEATRIZ LUZIA FARIAS RAMPANELLI

Advogado do(a) REQUERIDO: PRICILA NUNES DA SILVA -

SC56847

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: PRICILA NUNES DA SILVA -

SC56847

Advogado do(a) RESPONSÁVEL: PRICILA NUNES DA SILVA -

SC56847

Advogado do(a) INTERESSADO: PRICILA NUNES DA SILVA -

SC56847

Advogado do(a) INTERESSADO: PRICILA NUNES DA SILVA - SC56847

DECISÃO

Diante das petições IDs. 95205625 e 95258334, determino as

providências que seguem:

1) A retif icação da autuação do presente feito, a f im de habilitar as

advogadas outorgadas na procuração ID. 95258338, conforme requerido.

2) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução

TSE n. 23.604/2019), do Partido Social Cristão - PSC, de São Lourenço do Oeste/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20

(vinte) dias;

3) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável

pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 2, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;

4) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com

PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os

demonstrativos gerados por meio do SPCA (impressos, assinados e

digitalizados).

5) Findo o prazo, estabelecido no item 2, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 049ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600060-95.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO

DO OESTE SC

REQUERENTE: ALCIMAR DE OLIVEIRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES, MATEUS EDUARDO CENCI PEREIRA

INTERESSADO: VIANEI FERRARINI MEOTI, FLAVIO TRICHES

Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781

Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781

Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO VEDANA - SC8781

DECISÃO

Diante da petição ID.94414823, determino as providências que seguem:

1) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019), do Partido dos Trabalhadores - PT, de São Domingos/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema

de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20 (vinte) dias;

2) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável

pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 1, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;

3) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com

PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os demonstrativos gerados por meio do SPCA (impressos, assinados e digitalizados).

4) Findo o prazo, estabelecido no item 1, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 049ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600061-80.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB COMISSAO PROVISORIA, DIRCEU MEZOMO, MERCI MOSCHEN

DE MACEDO

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894

Advogado do(a) REQUERENTE: OLANI FATIMA ROVARIS - SC27894

DECISÃO

Diante da petição ID. 93849632, determino as providências que

seguem:

1) A reabertura da prestação de contas (art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019), do Partido Socialista Brasileiro - PSB -

Comissão Provisória - Novo Horizonte/SC, relativa ao exercício f inanceiro de 2019, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), com prazo de 20 (vinte) dias;

2) A certif icação nos autos da prestação de contas, pelo responsável pelo exame, acerca da contagem do prazo estabelecido no item 1, cujo início será a partir do dia seguinte à reabertura das contas;

3) Findo o prazo, estabelecido no item 1, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.

4) Considerando a indisponibilidade da integração do SPCA com PJE para as contas do exercício de 2019, após o encerramento das contas, o partido deverá juntar aos presentes autos no PJE, os

demonstrativos gerados por meio do SPCA (assinados e digitalizados).

Publique-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 049ª Zona Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 31

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600058-

28.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - JUPIA SC -

MUNICIPAL, JOCEMAR MINOZZO, NADIR PEDRO MINOZZO

INTERESSADO: VILMAR RENOSTO

Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI - SC4568

Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

- SC4568

Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

- SC4568

DESPACHO

Diante da petição ID. 93580498, defiro a dilação de prazo pretendida pelo Requerente.

Após, proceda-se nos termos do rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 049ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600062-

65.2020.6.24.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL, SERGIO PEDERSSETTI, DAIR ARTUR GALEAZZI

INTERESSADO: ALEX PAULO RANZAN

Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO -

SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430

Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO -

SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430

Advogados do(a) REQUERENTE: LEOCIR ANTONIO PARISOTO - SC26263, GEFERSON LUIZ MADRUGA - SC46430

DECISÃO

Diante da certidão retro, verif ica-se que a notif icação dos Diretórios

Estadual e Nacional, foi enviada ao endereço eletrônico indicado pela respectiva grei no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, constante dos autos.

Em face do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil, considero perfeita a notif icação dos diretórios interessados e, desse modo, ratif ico o ato certif icado.

Publique-se. Cumpra-se.

São Lourenço do Oeste (SC), datado e assinado eletronicamente.

Lucas Chicoli Nunes Rosa

Juiz da 49ª Zona Eleitoral

50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC

Juiz Eleitoral: Andréia Cortez Guimarães Parreira

Chefe de Cartório: Evandro Ramirez Miranda

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600458-39.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADAO INACIR GONCALVES DA

SILVA VEREADOR, ADAO INACIR GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADÃO INACIR GONCALVES DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600467-98.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIEL TRENTIN VEREADOR, DANIEL TRENTIN

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 32

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato DANIEL TRENTIN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600468-83.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE DE CONTO VEREADOR, JOSE DE CONTO

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato JOSE DE CONTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600476-

60.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZE ROBERTO BALBINOT

VEREADOR, ZE ROBERTO BALBINOT

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 33

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ZE ROBERTO BALBINOT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600479-15.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ODETE CASARIN VEREADOR, ODETE CASARIN

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ODETE CASARIN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600474-90.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 IRONI BONIATTI BASEI

VEREADOR, IRONI BONIATTI BASEI

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos

autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato IRONI BONIATTI BASEI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 34

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600475-

75.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADELAR JOSE BERTOLLO

VEREADOR, ADELAR JOSE BERTOLLO

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADELAR JOSE BERTOLLO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res.

TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600450-62.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO WOLFART

PREFEITO, PAULO ROBERTO WOLFART, ELEICAO 2020 PEDRINHO CASARIN VICE-PREFEITO, PEDRINHO CASARIN

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato PAULO ROBERTO WOLFART, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600346-

70.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 AIRTON JOAO STALTER

VEREADOR, AIRTON JOAO STALTER

Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN -

SC35377 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 35

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato AIRTON JOAO STALTER, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600401-21.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALICE GRAF LIMBERGER

VEREADOR, ALICE GRAF LIMBERGER

Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES -

SC42318

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada

pela candidata ALICE GRAF LIMBERGER, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600407-

28.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CANDIDA TANARA SPRANDEL

VEREADOR, CANDIDA TANARA SPRANDEL

Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 36

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos

autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata CANDIDA TANARA SPRANDEL, o que faço com

fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600112-54.2021.6.24.0050

INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - SAO JOSE DO CEDRO - SC, IRONI BONIATTI BASEI, ENIO CAROSSI

Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo diretório

partidário acima descrito, referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Foi juntado parecer técnico.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando a nova redação do art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, bem como a não impugnação à declaração apresentada e o não recebimento de cotas do Fundo Partidário, julgo APROVADAS as

contas apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL , com fulcro no art. 44, VIII, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019 e art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95.

Lance-se a decisão no sistema no SICO.

Sem ônus de sucumbência

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-

se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600461-91.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CELIA OSMARI TOIGO

VEREADOR, CELIA OSMARI TOIGO

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidato CELIA OSMARI TOIGO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600424-64.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA VEREADOR, ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 37

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ANTONIO GILMAR DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600114-24.2021.6.24.0050

INTERESSADO: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - DIONÍSIO

CERQUEIRA - SC

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de "Prestação de Contas Anual" apresentada pelo diretório

partidário acima descrito, referente ao exercício f inanceiro de 2020.

O Partido apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos ou bens estimáveis em dinheiro no período.

Publicado edital, não houve impugnação.

Foi juntado parecer técnico.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando a nova redação do art. 32, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, bem como a não impugnação à declaração apresentada e o não recebimento de cotas do Fundo Partidário, julgo APROVADAS as

contas apresentadas pelo Partido Liberal Municipal de DIonísio

Cerqueira, com fulcro no art. 44, VIII, alínea "a", da Resolução TSE

nº 23.604/2019 e art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95.

Lance-se a decisão no sistema no SICO.

Sem ônus de sucumbência

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, promovidas as devidas baixas, arquive-se. DIONÍSIO CERQUEIRA, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600429-86.2020.6.24.0050 REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLA INES THESSING VEREADOR, CARLA INES THESSING

Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata CARLA INES THESSING, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 38

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600367-

46.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALLANA SCHELAVIM LORENZON VEREADOR, ALLANA SCHELAVIM LORENZON

Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN - SC35377

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos

autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ALLANA SCHELAVIM LORENZON, o que faço com

fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600420-

27.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANE SALETE POHL KIELING

VEREADOR, ADRIANE SALETE POHL KIELING

Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES - SC42318

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADRIANE SALETE POHL KIELING, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600344-03.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO ANDRE DE SOUZA VEREADOR, ANTONIO ANDRE DE SOUSA

Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANE SCAPIN -

SC35377

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 39

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato ANTONIO ANDRE DE SOUSA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

GUARUJÁ DO SUL, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600415-

05.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 OLI DO NASCIMENTO PREFEITO,

OLI DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 DECIO PANCOTTE VICE-PREFEITO, DECIO PANCOTTE

Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN

- SC56406, DIEGO JEFERSON KLEIN - SC30787, FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato OLI DO NASCIMENTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

PRINCESA, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600440-

18.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDILES DITTRICH GERHARD

VEREADOR, EDILES DITTRICH GERHARD

Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN -

SC56406

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 40

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato EDILES DITTRICH GERHARD, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

PRINCESA, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600383-97.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADEMILSON RAMAO VEREADOR,

ADEMILSON RAMAO

Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MALLMANN -

SC56406

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADEMILSON RAMAO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

PRINCESA, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600462-76.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLOVIS JOSE SCALCO VEREADOR, CLOVIS JOSE SCALCO

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 41

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato CLOVIS JOSE SCALCO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600464-

46.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CATARINA DE LIMA ZANETTI

VEREADOR, CATARINA DE LIMA ZANETTI

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada

pela candidata CATARINA DE LIMA ZANETTI, o que faço com

fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600465-

31.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JACINTA MARIA HANZEN VEREADOR, JACINTA MARIA HANZEN

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata JACINTA MARIA HANZEN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 42

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600469-

68.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADAIR REICHERT VEREADOR, ADAIR REICHERT

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato ADAIR REICHERT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600507-80.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EVANDRO DE VARGAS

VEREADOR, EVANDRO DE VARGAS

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -

SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato EVANDRO DE VARGAS, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600508-65.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS TREVISOL VEREADOR, LUIZ CARLOS TREVISOL

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -

SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 43

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato LUIZ CARLOS TREVISOL, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600510-35.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS

PAULINO VEREADOR, SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS PAULINO

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP - SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata SEBASTIANA DE SOUZA SANTOS PAULINO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art.

74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600522-49.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ VEREADOR, PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -

SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 44

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo

sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo

candidato PEDRO ADEMAR RIBEIRO DA LUZ, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600526-

86.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RUDINEI DALPIAS VEREADOR,

RUDINEI DALPIAS

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -

SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RUDINEI DALPIAS, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600525-04.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 IRONI FEDRIZZI VEREADOR, IRONI FEDRIZZI

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP - SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Elei toral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 45

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato IRONI FEDRIZZI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600551-02.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RENECI LUIZA EBERHARDT VEREADOR, RENECI LUIZA EBERHARDT

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BECKENKAMP -

SC21651 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RENECI LUIZA EBERHARDT, o que faço com

fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600470-53.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELCI PARIZOTTO VEREADOR, NELCI PARIZOTTO

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49,

abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...",

constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema

simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada

pela candidata NELCI PARIZOTTO, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 46

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600472-

23.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI VEREADOR, RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira

correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato RAFAEL HENRIQUE VALCARENGHI, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600471-38.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS BAGNARA VEREADOR,

MARCOS BAGNARA

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento

das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de

cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato MARCOS BAGNARA, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n.

23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600480-97.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARILAN ROSA FERRAZ VEREADOR, MARILAN ROSA FERRAZ

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 47

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos

autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo(a) candidato(a) MARILAN ROSA FERRAZ, o que faço com fundamento

no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600477-

45.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUCELI MARIA BOSA VEREADOR, JUCELI MARIA BOSA

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo candidato JUCELI MARIA BOSA, o que faço com fundamento no art.

30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 13 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600456-69.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN VEREADOR, ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385

Juiz(a): Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos

de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para

candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 48

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral

contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos

tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido

no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas

prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ANDREIA FERREIRA GOMES LERMEN, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600466-

16.2020.6.24.0050

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELAINE RODRIGUES MORETI

VOGT VEREADOR, ELAINE RODRIGUES MORETI VOGT

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WEIS - SC27385 Juiz(a):

Dr(a). ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA

SENTENÇA

Vistos para sentença.

Trata-se de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de

2020 apresentada pelo candidato.

Publicado o edital, não houve impugnação.

Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Prescreve o art. 45, inc. I, e §3º, da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato. (...).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será

encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que

o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

Segundo disposto no art. 28, § 9º da Lei n. 9.504/97, "a Justiça

Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...", constando ainda do § 11 do referido dispositivo legal que "nas

eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...".

Assim, tendo em vista que as eleições ocorridas nesta Zona Eleitoral contam com menos de cinquenta mil eleitores, aplicável o sistema simplif icado de prestação de contas.

O art. 67 da Res. TSE n. 23.607/2019 especif ica que

"As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde

que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I

a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público".

Segundo se extrai do Parecer Técnico retro, não foram observadas

inconsistências nas contas apresentadas; além disso, constam dos autos todos os documentos exigidos no procedimento de prestação

de contas, pelo que se opinou por sua aprovação, o que foi seguido no parecer ministerial.

Destarte, preenchidas todas as condições e premissas estabelecidas

pela legislação eleitoral, verte-se pela aprovação das contas prestadas.

Ante o exposto, julgo APROVADAS sem ressalvas as contas

relativas à campanha eleitoral de 2020 apresentada pela candidata ELAINE RODRIGUES MORETI VOGT, o que faço com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 74, inciso I,

da Res. TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no SICO

e, promovidas as devidas baixas, arquive-se.

SÃO JOSÉ DO CEDRO, 10 de setembro de 2021.

Andréia Cortez Guimarães Parreira

Juíza Eleitoral

54ª Zona Eleitoral - Sombrio

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600760-

56.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ISABEL DA SILVEIRA VEREADOR,

ISABEL DA SILVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE

sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600758-86.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MANOEL NARCISIO PEREIRA VEREADOR, MANOEL NARCISIO PEREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 49

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600750-12.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAQUELINE MARTINS COELHO VEREADOR, JAQUELINE MARTINS COELHO

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600755-

34.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALMIR MACHADO BAUER

VEREADOR, VALMIR MACHADO BAUER

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE. Oportunamente, arquive-se. Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0601012-

59.2020.6.24.0054 REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO OLIVIO CARDOSO VEREADOR, JOAO OLIVIO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS ROGERIO RAUPP

SCHEFFER - SC40583 SENTENÇA Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos. É o relatório. Decido. As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600763-11.2020.6.24.0054 REQUERENTE: ELEICAO 2020 MIRIAM SELAU DA SILVA

VEREADOR, MIRIAM SELAU DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 50

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600821-

14.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOACYR OLIVEIRA DOS SANTOS PREFEITO, JOACYR OLIVEIRA DOS SANTOS, ELEICAO 2020

NADIR MATOS DA SILVA VICE-PREFEITO, NADIR MATOS DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS

- SC57174

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600612-

45.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE TADEU DA SILVA AMERICO VEREADOR, JOSE TADEU DA SILVA AMERICO

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600614-

15.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUZIA APARECIDA DE QUADROS

VEREADOR, LUZIA APARECIDA DE QUADROS

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE

sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600725-96.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARA REJANE DA SILVA ROXO VEREADOR, MARA REJANE DA SILVA ROXO

Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS

- SC57174

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600757-

04.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LURDETE DE OLIVEIRA

VEREADOR, LURDETE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 51

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600753-

64.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANILSON BARBOZA VICENTE

VEREADOR, DANILSON BARBOZA VICENTE

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600768-33.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO BATISTA RODRIGUES SILVANO VEREADOR, JOAO BATISTA RODRIGUES SILVANO

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que f oi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600751-

94.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIRO ADRIANO FREITAS VEREADOR, JAIRO ADRIANO FREITAS

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600745-

87.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA TERESINHA BOTEON

VEREADOR, MARIA TERESINHA BOTEON

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600765-

78.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAX MARCELINO PEREIRA VEREADOR, MAX MARCELINO PEREIRA

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 52

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE

sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600749-27.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLENE MAGNUS DA SILVA VEREADOR, MARLENE MAGNUS DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600764-

93.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILSON LUIZ PEREIRA DA SILVA

VEREADOR, GILSON LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da

ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600766-

63.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO AMIR BARBOSA

VEREADOR, JOAO AMIR BARBOSA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE

sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600762-26.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA HELENA FAUSTINO DA

SILVA VEREADOR, ANA HELENA FAUSTINO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 53

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

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deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600752-

79.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VILMAR DAMINELLI VEREADOR,

VILMAR DAMINELLI

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600707-75.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RITCHELE PAULO SOUZA VEREADOR, RITCHELE PAULO SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS - SC57174

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600770-

03.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DOMINGOS LUIZ DA SILVA VEREADOR, DOMINGOS LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma

irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600747-

57.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 AMARILDO DE SOUZA EMERIM

VEREADOR, AMARILDO DE SOUZA EMERIM

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA -

SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições

de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

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STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600769-

18.2020.6.24.0054

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDA PEREIRA VEREADOR, FERNANDA PEREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: NIAKSON CARDOZO PEREIRA - SC58344

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada pela parte em epígrafe.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 54

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, nenhuma irregularidade ou impropriedade grave apta a macular a

contabilidade trazida pelo prestador. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

74, I, da Res. TSE n. 23607/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a

ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) 0600088-14.2021.6.24.0054

REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE BALNEARIO GAIVOTA-SCINTERESSADO:

MARCOS VINICIUS COLINS DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de prestação anual de contas do partido em epígrafe para o

exercício mencionado.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi

seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos, informações que sugiram o contrário. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo

sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art.

45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019.

PRIC

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Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital.

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) 0600089-

96.2021.6.24.0054

REQUERENTE: DIRETORIO DO PARTIDO SOCIAL

DEMOCRATICO DE BALNEARIO GAIVOTA/SCINTERESSADO: VALCIR FERREIRA PEREIRA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA LENTZ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de prestação anual de contas do partido em epígrafe para o exercício mencionado.

Cumpridas as formalidades legais, não houve impugnação. A

serventia sugeriu a aprovação em parecer conclusivo, no que foi seguida pelo MPE em parecer próprio. Ao f inal, vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

As contas devem ser aprovadas, já que não há, nos autos,

informações que sugiram o contrário. Tanto assim que o próprio MPE sugeriu a aprovação, baseado em parecer técnico no mesmo sentido.

Ante o exposto, APROVO as contas destes autos, nos termos do art. 45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019.

PRIC

Anote-se no sistema SICO da Justiça Eleitoral.

Declaro o trânsito em julgado no dia posterior ao da publicação

deste decisum, ante a falta de interesse recursal por conta da ausência de sucumbência, dispensadas a intimação da parte e a ciência ao MPE.

Oportunamente, arquive-se.

Sombrio/SC, data da assinatura digital.

STEFAN MORENO SCHOENAWA

Juiz Eleitoral

57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central

Atos Judiciais

Editais

Edital n. 23/2021

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral -

Trombudo Central, Dr. Valter Domingos de Andrade Junior, o Chefe de Cartório, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela

Portaria n. 03/2021, vem, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de revisão, para o(s) município(s) de

Agrolândia, Atalanta, Braço do Trombudo, Pouso Redondo e Trombudo Central, no período de 01/09/2021 a 14/09/2021 (lista disponível em www .tre-sc.jus.br, Partidos - Fiscalização Partidária -

Alistamento Eleitoral), do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.

Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central/SC, aos 15 dias

do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Andre Filippe Vieira, Chefe de Cartório preparei e conferi o presente Edital, que é por mim subscrito, nos termos da Portaria n. 03/2021.

Andre Filippe Vieira

Chefe de Cartório

De ordem, Portaria n. 03/2021

Assinado digitalmente

61ª Zona Eleitoral - Seara

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600388-86.2020.6.24.0061

/ 061ª ZONA ELEITORAL DE SEARA SC

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DE SANTA CATARINA

REU: MAURO JUNES POLETTO, ARI PARISOTTO

Advogado do(a) REU: GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO -

SC48943

DECISÃO

Recebo as respostas à acusação dos acusados (Ev. 95160027 e 95335311).

Como preliminar, os acusados alegaram cerceamento de defesa em

razão do pedido de compartilhamento das provas produzidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-

33.2020.6.24.0061, formulado pelo Ministério Público e deferido pelo juízo, com a dispensa da oitiva das testemunhas Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski.

Segundo a defesa, o compartilhamento de provas impede o

indispensável contraditório, visto que a defesa não concorda que as testemunhas de acusação não possam ser novamente reinquiridas,

ao passo que, toda a denúncia se baseou no depoimento de Valdecir Paulino, requerendo que as testemunhas de acusação sejam intimadas para prestarem seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de nulidade processual e

cerceamento de defesa.

No entanto, é pacíf ica a jurisprudência no sentido de que é possível o aproveitamento de prova emprestada de outro processo, desde

que não seja o único elemento de prova contido nos autos, bem como tenha havido contraditório e ampla defesa em relação à prova.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 55

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A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PROVA EMPRESTADA.

LEGALIDADE.OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos

desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para

o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo.

2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência

consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata

observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da

pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019).

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a

análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 54.377/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifou-se).

No caso em tela, o Ministério Público requereu a juntada de cópia integral da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-

33.2020.6.24.0061, na qual constam, além de outros, os depoimentos de Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski, e diante disso desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, procedimento juridicamente cabível, sendo

que antes de apresentar resposta à acusação a defesa teve acesso à integralidade da referida AIJE e dos depoimentos que nela constam, podendo os réus exercer de forma efetiva o direito do contraditório e da ampla defesa.

Poderia a defesa, se desejasse realizar novamente a oitiva de Valdecir Paulino, Andréia Cristina Fergitz e Chailon Pedro Michatow ski, tê-los arrolados nas respostas à acusação, até porque

sobraram aos réus testemunhas para alcançar o limite legal estabelecido no Código de Processo Penal, isso se considerado que nenhuma das pessoas arroladas pela defesa seria informante, caso

em que não seriam sequer computadas para efeito de limite de oitiva de testigos. Se assim não fez, não pode agora alegar cerceamento de defesa pela ausência de oitiva delas, porque a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a prova compartilhada foi produzida em processo judicial com a presença dos denunciados, os quais estavam devidamente

assistidos por advogado, e após juntada de cópia da AIJE, o defensor dos denunciados pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, optando por não arrolar referidas testemunhas.

A defesa reclama, ainda, o reconhecimento da falta de justa causa, uma vez que não teria f icado demonstrada a autoria dos denunciados, quer seja direta ou indireta, requerendo a rejeição da

denúncia.

Inicialmente, consigno que o momento processual para rejeição da

denúncia ocorre quando do seu recebimento pelo juízo, o que ocorreu no Ev. 93450920, oportunidade na qual restou expressamente decidido:

"Recebo a denúncia (ev. 93264075), porque os fatos nela descritos

configuram em tese a prática de infração penal eleitoral (CE, art. 299), porque a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal c/c os arts. 357, § 2º do Código Eleitoral,

e porque não vislumbro causas que ensejam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395 c/c CE, art. 358).

Não obstante, mesmo após argumentação trazida pela defesa, não

vislumbro hipótese de trancamento da ação penal por falta de justa causa, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade.

Compulsando as peças que instruem a denúncia, verif ico indícios da autoria e a materialidade do delito imputado aos acusados,

porquanto há o depoimento de Valdecir Paulino, prestado na fase de inquérito e também sob o crivo do contraditório na audiência de

instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600398-

33.2020.6.24.0061, no sentido de que Ari Parisotto enviaria Mauro Junes Poletto falar com Valdecir, e Mauro na véspera da eleição teria oferecido dinheiro para Valdecir em troca de voto, sendo que a plausibilidade da compra de votos é constatada ainda pela extração

de conversas do aparelho celular de Mauro Junes Poletto, o qual foi preso no dia das eleições em atitude suspeita.

Assim sendo, não há qualquer irregularidade na peça acusatória,

assim como elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícito penal, não havendo como se obstar o curso da ação penal.

No mais, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do art. 397 do CPP. Trata-se de verdadeiro

julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária. Assim, os réus não comprovaram qualquer fato que justif ique a absolvição sumária e as demais matérias defensivas são de cunho meritório, motivo pelo qual

se impõe o prosseguimento do feito.

O destino do valor apreendido será analisado por ocasião da

sentença, devendo permanecer apreendido nos autos.

Portanto, designo o dia 1º/12/2021, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, conforme

convênio f irmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Termo Aditivo n. 040/2014.002) para a utilização do sistema PJSC-Conecta para a

realização e a gravação de audiências eleitorais.

O Cartório Eleitoral deverá criar link individual de acesso à sala virtual para as partes e seus advogados, o Juiz Eleitoral e o

Ministério Público Eleitoral, os quais deverão informar, no prazo de 2 (dois) dias, um número de telefone celular com aplicativo WhatsApp ou e-mail para que seja encaminhado o link de acesso.

As partes que não tiverem acesso à internet também poderão

acompanhar a audiência no Cartório Eleitoral da 061ª ZE, observadas as restrições sanitárias, se assim desejarem e no caso

de não ter internet compatível para realização por vídeoconferência.

A oitiva das testemunhas ocorrerá presencialmente e exclusivamente no Cartório Eleitoral da 061ª ZE, observadas as restrições sanitárias.

Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, que deverão comparecer à audiência, sob pena de condução.

Intimem-se o Ministério Público, os réus, o defensor e as testemunhas arroladas pela defesa.

Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior

(CPP, art. 221, § 2º).

Sendo necessário, serve a presente decisão como requisição e

comunicação.

Cumpra-se.

Seara, data da assinatura digital.

Ildo Fabris Junior

Juiz Eleitoral

64ª Zona Eleitoral - Gaspar

Atos Judiciais

Editais

Edital ZE064 n. 24/2021

Prazo: 15 (quinze) dias.

O Chefe de Cartório Eleitoral, João Paulo de Sousa Panini, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) Eleitoral (Portaria ZE064

n. 02/2020), observando o disposto no § 1º do art. 17 e no § 5º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 21.538/2003, e no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL

virem ou dele tiverem conhecimento, observando o disposto no art. 17, caput, da Resolução TSE n. 21.538/2003 (art. 7º, caput, da Lei n.

6.996/1982 e art. 45, § 6º, do Código Eleitoral), no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no art. 57 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), que está disponível para consulta no Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) e no link http://apps.tre-

sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html a relação das pessoas que solicitaram a inscrição eleitoral ou a

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 56

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

transferência de domicílio eleitoral, assim como dos que postularam

pela revisão dos dados cadastrais e pela segunda via dos respectivos títulos eleitorais, relativos aos municípios e ao período abaixo especif icados.

Municípios: Gaspar (SC) e Ilhota (SC)

Período: 01 a 15 de setembro de 2021

Do indeferimento do requerimento de INSCRIÇÃO ELEITORAL, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 05 (cinco) dias e, do deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido

político no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 7º da Lei n. 6.996/1982 e art. 17, § 1º, da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Do indeferimento do requerimento de TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL, caberá recurso interposto pelo eleitor no

prazo de 05 (cinco) dias e, do deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da contados da publicação deste edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 8º da Lei n. 6.996/1982 e art. 18, § 5º,

da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Registra-se que a lista contendo os endereços dos eleitores (§ 2º do

art. 17 e § 6º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 21.538/2003) pode ser obtida somente perante o Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC).

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o

presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e afixado no mural do cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Gaspar (SC), sendo lavrado,

conferido e assinado pelo Chefe de Cartório Eleitoral, João Paulo de Sousa Panini.

Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.

Gaspar (SC), datado e assinado digitalmente.

João Paulo de Sousa Panini

Chefe de Cartório Eleitoral

De ordem - Portaria ZE064 n. 02/2020

Decisões/Despachos

Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar/SC

Juiz Eleitoral: Cristina Paul Cunha Bogo

Chefe de Cartório: João Paulo de Souza Panini

PC-PP 0600045-47.2021.6.24.0064

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - DIRETORIO DE GASPAR/SC

ADVOGADA: JANECLER ALBERTON - OAB SC36011 - CPF: 004.231.389-95 (ADVOGADO)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha

Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212, INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório

preliminar retro.

Gaspar, datado e assinado digitalmente.

Carlos José Ronconi Neiva Peixoto

Analista Judiciário

PC-PP 0600044-62.2021.6.24.0064

REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL -

ILHOTA/SC

ADVOGADO: RUBIA IVANA STRAPAZZON - OAB SC19848 - CPF: 022.603.479-83 (ADVOGADO)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha

Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212, INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos

termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório preliminar retro.

Gaspar, datado e assinado digitalmente.

Carlos José Ronconi Neiva Peixoto

Analista Judiciário

PC-PP 0600038-55.2021.6.24.0064

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – GASPAR/SC

ADVOGADO: FABIANO ANDRE DA SILVA - OAB SC12938 - CPF:

988.306.199-49 (ADVOGADO)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,

INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório

preliminar retro.

Gaspar, datado e assinado digitalmente.

Carlos José Ronconi Neiva Peixoto

Analista Judiciário

PC-PP 0600039-40.2021.6.24.0064

REQUERENTE: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - GASPAR/SC

ADVOGADO: MARCELO GEISER DURAN - OAB SC32447 - CPF:

034.000.109-79 (ADVOGADO)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,

INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório

preliminar retro.

Gaspar, datado e assinado digitalmente.

Carlos José Ronconi Neiva Peixoto

Analista Judiciário

PC-PP 0600040-25.2021.6.24.0064

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - ILHOTA/SC

ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART – OAB/SC 38247

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Juíza da 64ª Zona Eleitoral, Cristina Paul Cunha Bogo, com autorização no art. 5º, II, da Portaria ZE064 n. 01/20212,

INTIMO o prestador de contas identif icado acima para complementar a documentação apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE 23.604/2019, conforme relatório preliminar retro.

Gaspar, datado e assinado digitalmente.

Carlos José Ronconi Neiva Peixoto

Analista Judiciário

65ª Zona Eleitoral - Itapiranga

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600046-29.2021.6.24.0065

INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA

BRASILEIRA - ITAPIRANGA - SC, ROQUE MALLMANN, DANIEL SKRSYPCSAK

Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN

- SC31568

Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN

- SC31568

Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN

- SC31568

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas anual de partido político, sem movimentação f inanceira, apresentada pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Itapiranga/SC,

referente ao exercício f inanceiro do ano de 2020 (f ls. 1/2).

Publicado edital, decorreu in albis o prazo para manifestação de

interessados (f l. 8).

O Cartório Eleitoral, por meio de "Parecer Técnico", manifestou-se pela aprovação das contas (f l. 14).

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 57

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

De igual modo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação

das contas (f l. 21).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

A prestação de contas pelos partidos políticos apresenta-se regulada pelos artigos de 30 a 37 da Lei n° 9.096, 19 de setembro de 1995, e disciplinada pela Resolução TSE n° 23.604/2019.

Os partidos políticos estão obrigados, na forma do art. 32 da Lei nº 9.096/1995 e do art. 35 e seguintes da Resolução TSE n°

23.604/2019, a prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício f indo.

No caso sob apreço - no qual não houve movimentação f inanceira -

foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 44 da Resolução TSE nº 23.604/2019 e na legislação eleitoral que rege as prestações de contas dos partidos políticos, motivo pelo qual repiso

as razões lançadas pelo Chefe de Cartório Eleitoral à f l. 14 e pelo Ministério Público Eleitoral à f l. 21.

Diante do exposto, julgo APROVADAS as contas do diretório

municipal do partido supra, com fulcro no art. 45, I, da Res. TSE n.º 23.604/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Itapiranga, 15 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)

RODRIGO PEREIRA ANTUNES

Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga/SC

66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600585-26.2020.6.24.0066

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PINHALZINHO - SC - MUNICIPAL, NEURO FRANCISCO OZELAME

Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber

Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos

autos supramencionados.

Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as

alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600583-

56.2020.6.24.0066

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL - PINHALZINHO-SC, MARIO AFONSO WOITEXEM

Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber

Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solic itadas

no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.

Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas

retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600584-

41.2020.6.24.0066

REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA MUNICIPAL -

PINHALZINHO - SC, CLENIO JOSE RAZERA

Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO -

SC22702

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber

Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no

prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.

Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as

justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora

proposta implicar a sua alteração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600587-

93.2020.6.24.0066

REQUERENTE: PODEMOS - PINHALZINHO - SC - MUNICIPAL,

EVERTON LAURO SCHMITZ

Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO -

SC22702

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber Taborda, com fundamento no que dispõe o art. 64, §3º e 69, da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no

prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, juntado aos autos supramencionados.

Ao f inal, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a

prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas

retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora

proposta implicar a sua alteração.

Decisões/Despachos

AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 0600645-96.2020.6.24.0066

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

REU: MARCELO NAZARI, FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS,

IVAN BARCAROLO, DEJAIR TEIXEIRA, VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRA, DELMIR TEIXEIRA, CRISTINA SCHAFER BIRUEL, LONIR CUCHI

Advogados do(a) REU: BRUNO ALEIXO SCHENAL - SC53512,

LUCAS BUGNOTTO FROZZA - SC53144, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, JONY STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230

Advogados do(a) REU: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC22702, FABIANA DE MARCO MASCARELLO PERUZZOLO - SC22121 Advogados do(a) REU: BRUNO ALEIXO SCHENAL - SC53512,

LUCAS BUGNOTTO FROZZA - SC53144, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, JONY STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230 Advogados do(a) REU: RODRIGO LONGO - PR25652, JANETE

RODRIGUES - SC48129 Advogado do(a) REU: SIMONE VIEIRA - SC47873 Advogados do(a) REU: RODRIGO LONGO - PR25652, JANETE RODRIGUES - SC48129 Advogado do(a) REU: MARLON ALDEBRAND - SC23423 Advogados do(a) REU: LUCAS

BUGNOTTO FROZZA - SC53144, GUILHERME MATHEUS ECCO - SC45578, PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA - SC32262, JONY

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 58

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

STULP - SC13375, ELIO LUIS FROZZA - SC5230, BRUNO ALEIXO

SCHENAL - SC53512

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal Eleitoral em que, após a realização de

audiência para oferta de proposta de suspensão condicional do processo em face de VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRO,

LONIR CUCHI e CRISTINA SCHAFER BIRUEL, requerimentos dos acusados VALDERI LEMES (ID n. 92394489), ROSALINA LOUREIRO (ID n. 92692473) e LONIR CUCHI (ID n. 92828097) foram encaminhados à análise do Ministério Público Eleitoral, diante

da homologação da suspensão condicional do processo apenas em relação à denunciada CRISTINA SCHAFER BIRUEL.

O Ministério Público Eleitoral aceitou o requerimento formulado por

VALDERI LEMES (ID n. 93128110) para pagamento da quantia de R$ 2.200,00 em 6 parcelas. Por outro lado, não aceitou os requerimentos de LONIR CUCHI (ID n. 93078431) e ROSALINA

LOUREIRA (ID n. 93128110), mantendo a prestação pecuniária no valor de R$ 2.200,00, podendo ser parcelada em 06 (seis) parcelas.

Os denunciados LONIR CUCHI e ROSALINA LOUREIRA foram

intimados, através de seus procuradores legalmente constituídos, para se manifestarem no prazo de 05 dias do não acolhimento de seus pedidos pelo Ministério Público Eleitoral (ID n. 93687251 e 93989304).

O denunciado LONIR CUCHI, em manifestações de ID n. 93687251 e ID n. 93989304 aceitou a proposta de suspensão condicional do

processo ofertada, optando pelo divisão do valor de R$ 2.200,00 em 06 (seis) parcelas conforme aval ministerial.

A denunciada ROSALINA LOUREIRA, em petição de ID n.

94326171, requereu a possibilidade de substituição a prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, alteração não acolhida pelo MPE, mantendo-se o parecer anterior

(ID n. 94878337 e ID n. 93128110).

Em relação ao acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS, cuja citação foi deprecada ao Juízo da 240ª Zona Eleitoral de Rio

Preto/MG e que restou prejudicada, conforme Carta Precatória n. 0600077-46.2021.6.24.0066 (ID n. 95709876), houve a constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação, informando-se sua residência no município de Pinhalzinho/SC.

É o breve relatório.

Vieram os autos para decisão.

Em relação aos acusados VALDERI LEMES E LONIR CUCHI, porque presentes os pressupostos, HOMOLOGO a suspensão

condicional do processo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/1995, mediante a observância das obrigações acima indicadas. Ficam os

acusados advertidos de que a suspensão será revogada caso vierem a ser processados por outro crime e se descumprirem qualquer das obrigações ora impostas (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95). O comparecimento mensal dos acusados está suspenso

nos termos do Provimento n. 008/2020. Quando do retorno das apresentações periódicas, os acusados deverão ser intimados para iniciar o comparecimento ao Cartório Eleitoral de Pinhalzinho. A prestação pecuniária deverá ser depositada na Caixa Econômica

Federal, em conta vinculada ao Juízo Eleitoral. As respectivas guias necessárias serão providenciadas pelo Cartório Eleitoral de Pinhalzinho e encaminhadas aos acusados através de aplicativo de mensagens ou retiradas por agendamento. As guias serão geradas

para pagamento com intervalo de tempo de 30 dias, inclusive a primeira guia, após os trâmites necessários para a abertura da conta bancária. Após o recolhimento de cada parcela, o comprovante do

depósito deverá ser juntado aos autos no Sistema PJe. Ao final do período, sem causas de revogação, certif iquem-se os antecedentes criminais e abra-se vista ao Ministério Público.

Quanto à citação do acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS, o

comparecimento espontâneo supre a falta daquela. Isto porque este constituiu regularmente seu defensor, como também apresentou Resposta à Acusação, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO

QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.

RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE

NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO

IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento f irmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, f irmou orientação no

sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada f lagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento

ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se f irmou no

sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes.

III - No caso, verif ica-se que, embora não tenha, primordialmente,

sido realizada a citação nos estritos termos do art. 351 do CPP ("A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado"), o Agravante possuía inequívoca ciência da ação penal, nesse sentido

consignou o Tribunal a quo que: "A f l. 154/155 o paciente interferiu nos autos por seus advogados constituídos. Sendo assim, o juízo o considerou citado, conforme se confere no despacho de f l. 176".

Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela ciência inequívoca

do acusado acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato se, praticado de outra forma, tiver atingido o seu f im

(art. 572, II, do CPP), como na hipótese vertente. (AgRg no HC 646451 / SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2021, grifei).

Em relação à denunciada ROSALINA LOUREIRA, diante do não

aceite expresso da proposta do Ministério Público Eleitoral por duas oportunidades, prossiga-se o processo, intimando-a, na pessoa de

seu procurador legalmente constituído, para apresentação de Resposta à Acusação no prazo de 10 dias.

Findo o prazo para apresentação de Resposta à Acusação por

Rosalina Loureira, voltem conclusos para decisão.

Ao Cartório Eleitoral para registro no Sistema de Benefícios Eleitorais e Antecedentes Criminais Eleitorais da homologação dos

benefícios de VALDERI LEMES E LONIR CUCHI, como também para a abertura das contas bancárias vinculadas para depósito dos valores da prestação pecuniária.

P.R.I

Pinhalzinho, SC, 15 de setembro de 2021.

CAIO LEMGRUBER TABORDA

Juiz Eleitoral

AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 0600645-96.2020.6.24.0066

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

REU: MARCELO NAZARI, FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS,

IVAN BARCAROLO, DEJAIR TEIXEIRA, VALDERI LEMES, ROSALINA LOUREIRA, DELMIR TEIXEIRA, CRISTINA SCHAFER BIRUEL, LONIR CUCHI

Advogado da RÉ: SIMONE VIEIRA - SC47873

A T O O R D I N A T Ó R I O

De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Caio Lemgruber Taborda, intimo a ré ROSALINA LOUREIRA, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, para que apresente RESPOSTA

À ACUSAÇÃO no prazo de 10 dias nos autos supramencionados.

Pinhalzinho, 15 de setembro de 2021.

GREYCE MARIANA LASKE MAHL

Cartório da 066ª ZONA ELEITORAL DE PINHALZINHO SC

67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600606-96.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 ANDRE LUIZ AMARAL DAUFENBACH VEREADOR, ANDRE LUIZ AMARAL

DAUFENBACH

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 59

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os

relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de

3 (três) dias.

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com

ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,

esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600076-92.2020.6.24.0067 - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL

POLO ATIVO: PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL - ÁGUAS MORNAS - SC, DANILO BERNARDINO DE SOUZA, SAMARA SILVA DE

SOUZA

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DECISÃO

O Partido Liberal (PL-22) de Águas Mornas/SC não apresentou as

contas relativas ao exercício f inanceiro de 2019 dentro do prazo legal (art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995).

Cumpridas as notif icações devidas, o órgão partidário municipal

permaneceu inerte.

Destarte, com fulcro no art. 30, inciso III, da Resolução TSE n.

23.604/2019, determino a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, expedindo-se as comunicações devidas às esferas partidárias superiores.

Ademais, determino o prosseguimento do feito na forma prevista no inciso IV, alíneas "a" a "f", do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600315-06.2020.6.24.0000

- EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL

POLO ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -

ANITÁPOLIS - SC, ROGERIO HASSE, ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS, LUCAS ANTONIO DAVID, GEOVANA MICHELLE DAVID

ADVOGADO: ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ - OABSC21029

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Partido Social Democrático de Anitápolis relativa ao exercício f inanceiro de 2019, na forma da Resolução TSE n. 23.604, de 17 de dezembro de 2019.

Realizada a publicação do edital (id 82246879).

A unidade técnica emitiu relatório e exame preliminar (id 85815318).

O partido foi intimado para apresentar os documentos faltantes,

juntando-os no id 87838590.

Emitido Relatório de Exame para Expedição de Diligências (Id 88920415).

O partido, novamente intimado, apresentou manifestação (id 90855206).

Parecer Conclusivo emitido opinando pela aprovação com ressalvas das contas (Id 93797601).

O partido deixou de apresentar alegações f inais (id 94625897).

Instado, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação das

contas com ressalvas (id 94878282).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A prestação de contas anual é procedimento realizado para dar conhecimento à Justiça Eleitoral acerca dos valores arrecadados e gastos pelos partidos políticos e seus candidatos. Para tanto, o

trâmite encontra-se previsto na Resolução TSE n. 23.604, de 17 de dezembro de 2019.

No caso, denota-se do parecer técnico conclusivo (id 93797601) que

o analista técnico se manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que foram verif icadas irregularidades e impropriedades nas contas prestadas pelo partido que dif icultam a

análise da lisura completa das contas.

Ante o exposto, adoto como razão de decidir o Parecer Técnico

Conclusivo e a manifestação ministerial e, com fulcro no art. 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/2019, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a prestação de contas apresentada pelo Partido Social Democrático de Anitápolis relativa ao exercício f inanceiro de

2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, procedam-se as devidas junto ao sistema e

arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Santo Amaro da Imperatriz (SC), 13 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral - 67ª Zona Eleitoral

PETIÇÃO CÍVEL Nº 0600004-08.2020.6.24.0067 - REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO

2016 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL

POLO ATIVO: CIDADANIA MUNICIPAL - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC, ROSANGELA PASSIG TURNES, JULIANO

SOUZA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, JURACI TEREZINHA HINCKEL

ADVOGADO: JULIANO SOUZA DA SILVA - OABSC40981

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento para regularização da prestação de contas relativa às eleições de 2016, formulado pelo Partido Cidadania do

Município de Santo Amaro da Imperatriz, na forma da Resolução TSE n. 23.546/2017 e do art. 28 e seguintes da Lei 9.504/1997.

As contas foram julgadas aprovadas com ressalvas nos autos 99-

92.2017.6.24.0067 (id 3434947).

Manifestação da unidade técnica indicando ausência de

irregularidades ou improbidades acerca das informações prestadas pelo partido correspondente às contas de 2016, tendo em vista a inexistência de recursos f inanceiros recebidos/aplicados durante a

campanha eleitoral de 2016 (id 3434947). Apontou ainda irregularidades quanto à ausência de assinatura da tesoureira responsável no bojo da declaração de ausência movimentação f inanceira.

Os requerentes foram intimados através do procurador e pessoalmente, mas não regularizaram a irregularidade apontada.

Instado, o Ministério Público Eleitoral lançou óbice ao levantamento

da situação de inadimplência do partido referente as contas da Campanha Eleitoral de 2016 (id 91845731) ao argumento de que,

embora ausente movimentação f inanceira, não se verif ica a assinatura da tesoureira responsável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A respeito da tramitação do presente feito, o art. 58 da Resolução

TSE n. 23.604/2019 prevê: Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

No caso em apreciação, o partido apresentou documentação pugnando pela regularização da prestação de contas relativa às eleições de 2016, tendo em vista que foram julgadas como

aprovadas com ressalvas nos autos 99-92.2017.6.24.0067.

O Parecer do Técnico foi no sentido de inexistir, pela grei partidária

requerente, o recebimento de qualquer recurso oriundo do Fundo

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 60

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Partidário durante o exercício f inanceiro de 2016 e, diante disso, não

há qualquer irregularidade ou impropriedade a apontar. Por outro lado, apontou a ausência da a assinatura da tesoureira responsável na declaração trazida ao conhecimento deste Juízo Eleitoral (id 528118).

Da análise atenta aos autos, observa-se que, apesar da grei partidária não ter regularizado a assinatura da tesoureira responsável na declaração de ausência de movimentação f inanceira

do ano de 2016, tal fato não prejudica o julgamento das contas. Isto é, inexiste fato hábil a caracterizar dúvidas sobre a lisura do documento anexado pelo partido, tanto é que na própria

manifestação técnica apresentada revelou a ausência de irregularidade ou improbidade nas contas, por inexistir repasse de recursos pelo Fundo Partidário.

Por isso, em se tratando de mera irregularidade formal, que não

prejudica a análise da movimentação f inanceira da época, tenho que o pedido merece ser deferido.

Ante o exposto, com fulcro no art. 58 da Resolução n. 23.604/2019

do TSE, DEFIRO o requerimento de regularização da inadimplência da prestação de contas relativa às eleições de 2016 formulado pelo

Partido Cidadania do Município de Santo Amaro da Imperatriz e APROVO a declaração de ausência de movimentação f inanceira das contas do exercício f inanceiro de 2016.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e

arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, 13 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral - 67ª Zona Eleitoral

PETIÇÃO CÍVEL Nº 0600049-12.2020.6.24.0067 -

REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2016 - ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL

POLO ATIVO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC., SANDRO CARLOS VIDAL, MARIA GORETE RACHADEL SILVA, JULIO JACOB BROERING NETO, HENRIQUE BROERING ESSER

ADVOGADO(A)S: MAURO ANTONIO PREZOTTO - OABSC12082, GABRIELA PINTO SCHELP - OABSC35364-A, CLAUDIA BRESSAN

DA SILVA BRINCAS - OABSC32985, GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OABSC13355

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO

DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

R.h.

1. Intimem-se pessoalmente os requerentes Sandro Carlos Vidal,

Maria Gorete Rachadel Silva, Júlio Jacob Broering Neto e Henrique Briering Esser para que sanem a irregularidade apontada pela Unidade Técnica, no tocante à necessidade das movimentações

f inanceiras de campanha eleitoral do pleito de 2016 compor a prestação anual de 2016, sob pena de rejeição do pedido.

2. Decorrido o prazo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério

Público.

Santo Amaro da Imperatriz, 13 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600620-

80.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 FERNANDO RODRIGUES

VEREADOR, FERNANDO RODRIGUES

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os

relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,

intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com

ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,

esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao

Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias

(art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600610-36.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 CLEONES ADIR JOAO ALVES VEREADOR, CLEONES ADIR JOAO ALVES

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO

DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,

intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou, esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao

Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600645-

93.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 MINEIA PAWLICK VEREADOR,

MINEIA PAWLICK

ADVOGADO: MELQUIADES MANSUR ELIAS NETO - OABSC11853

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os

relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,

intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com

ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,

esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600625-05.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 FRANCISCARLA DA CUNHA CAMPOS JORGE VEREADOR, FRANCISCARLA DA CUNHA CAMPOS JORGE

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO

DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 61

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com

ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,

esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600662-

32.2020.6.24.0067 - ELEIÇÃO 2020 - CANDIDATO - VEREADOR.

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 SILVIA DOS SANTOS VEREADOR,

SILVIA DOS SANTOS

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA - OABSC25063

OUTROS INTERESSADOS: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

DESPACHO

1. Proceda-se ao exame técnico das contas, expedindo-se os

relatórios de exame respectivos.

2. Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,

intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

3. Na hipótese de parecer técnico conclusivo pela aprovação com

ressalvas ou desaprovação, intime-se o(a) prestador(a) de contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

4. Emitido parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas ou,

esgotado o prazo para manifestação acima mencionado, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias

(art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

5. Por f im, nova conclusão.

Santo Amaro da Imperatriz, 14 de setembro de 2021.

Maria de Lourdes Simas Porto

Juíza Eleitoral

Decisões/Despachos

Autos n.: 0600472-69.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Polo Ativo: ELEICAO 2020 REINALDO JUTTEL VEREADOR (REQUERENTE); REINALDO JUTTEL (REQUERENTE)

Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,

CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343

Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA

DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO o prestador de contas REINALDO JUTTEL, candidato a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 REINALDO JUTTEL VEREADOR), para, querendo, por intermédio dos(as) advogados(as)

constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado

aos autos em 15.09.2021 (documento de id 95885998).

A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser

apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s) constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.

E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,

Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do

mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

Carlos Eduardo Justen

Chefe de Cartório

Autos n.: 0600460-55.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Polo Ativo: ELEICAO 2020 JONATHAN DOS SANTOS VEREADOR

(REQUERENTE); JONATHAN DOS SANTOS (REQUERENTE)

Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,

CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343

Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE

SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO o prestador de contas JONATHAN DOS SANTOS, candidato a vereador no Município de

Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 JONATHAN DOS SANTOS VEREADOR), para, querendo, por intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e

LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em 15.09.2021 (documento de id

95890579).

A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s)

constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.

E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,

Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

Carlos Eduardo Justen

Chefe de Cartório

Autos n.: 0600468-32.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS

DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Polo Ativo: ELEICAO 2020 MARIA GORETE RACHADEL SILVA

VEREADOR (REQUERENTE); MARIA GORETE RACHADEL SILVA (REQUERENTE)

Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050,

CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343

Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE

SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA

DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO a prestadora de contas MARIA GORETE RACHADEL SILVA, candidata a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 MARIA GORETE RACHADEL SILVA VEREADOR), para, querendo, por

intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as) LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório

Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos em 15.09.2021 (documento de id 95890594).

A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser

apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s) constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.

E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do

mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

Carlos Eduardo Justen

Chefe de Cartório

Autos n.: 0600458-85.2020.6.24.0067 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Polo Ativo: ELEICAO 2020 IVETE BAMPI VEREADOR (REQUERENTE); IVETE BAMPI (REQUERENTE)

Advogado(a)s: LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343

Outros interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FISCAL DA LEI)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, Dra. MARIA

DE LOURDES SIMAS PORTO, INTIMO a prestadora de contas IVETE BAMPI, candidata a vereador no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (ELEIÇÃO 2020 IVETE BAMPI VEREADOR), para,

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 62

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

querendo, por intermédio dos(as) advogados(as) constituídos(as)

LARISSA PREOENÇA CARDOSO - OAB/SC 56050, CLEITON ROBERTO PEREIRA - OAB/SC 57632 e LARISSA LIZI CALDEIRA - OAB/SC 42343, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos

em 15.09.2021 (documento de id 95896731).

A manifestação acerca do exame técnico preliminar deve ser apresentada por intermédio de petição subscrita pelo(s) advogado(s)

constituído(s), via Processo Judicial Eletrônico (PJe), diretamente nos respectivos autos de prestação de contas de campanha eleitoral.

E, para constar, eu, __________________, Carlos Eduardo Justen,

Chefe de Cartório, lavrei, conferi e subscrevi o presente ATO ORDINATÓRIO. Em Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

Carlos Eduardo Justen

Chefe de Cartório

68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600608-

63.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LILIAN REGINA RAMOS

VEREADOR, LILIAN REGINA RAMOS

Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA GOMES MALTA - OAB/SC:

55072

SENTENÇA

Vistos para sentença,

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Republicanos no

município de Barra Velha, LILIAN REGINA RAMOS. O candidato apresentou prestação de contas e juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém

apresentou manifestação. Remetida à análise técnica, foi emitido parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido. É o breve relatório.

Decido. A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que após a análise técnica realizada pela unidade técnica

dos tribunais e da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral verif icar a regularidade das contas, julgando-as:

1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;

2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não

comprometam a regularidade das contas;

3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua regularidade;

4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.

No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades

comprometedoras da integridade das contas prestadas.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei 9.504/97,

JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, LILIAN REGINA RAMOS.

Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)

RODRIGO DADALT

JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600732-

46.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DALVA SILVA LAMIM VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDER PINTO - OAB/SC44732

SENTENÇA

Vistos para sentença,

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas

às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido PODE no município de Penha, DALVA SILVA LAMIM.O candidato apresentou prestação de

contas e juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém apresentou manifestação.

Remetida à análise técnica, foi emitido parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido.É o relato necessário. Decido. A Resolução TSE

n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que, após a análise técnica realizada pela unidade técnica dos tribunais e

da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral verif icar a regularidade das contas, julgando-as:

1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;

2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não

comprometam a regularidade das contas;

3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua

regularidade;

4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.

No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não

exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades comprometedoras da integridade das contas prestadas.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei

9.504/97, JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, DALVA SILVA LAMIM.

Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)

RODRIGO DADALT

JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600846-

82.2020.6.24.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO PINHEIRO COUTO VEREADOR, MARCIO PINHEIRO COUTO

Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDER PINTO - OAB/SC:

44732

SENTENÇA

Vistos para sentença,

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas

às Eleições Municipais 2020, apresentadas tempestivamente pelo candidato ao cargo de Vereador pelo Partido PATRIOTA no município de Penha, MARCIO PINHEIRO COUTO. O candidato apresentou prestação de contas e juntou instrumento de procuração

para regularização de sua representação processual, sendo publicado edital para eventual impugnação, ao qual ninguém apresentou manifestação. Remetida à análise técnica, foi emitido

parecer opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido. É o relato necessário. Decido. A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestações de contas dos recursos utilizados pelos

partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece em seu art. 74 que, após a análise técnica realizada pela unidade técnica dos tribunais e da Chefia do Cartório Eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral

verif icar a regularidade das contas, julgando-as:

1) Aprovadas, na ausência de irregularidades;

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 63

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

2) Aprovadas com Ressalvas, quando houver falhas que não

comprometam a regularidade das contas;

3) Desaprovadas, se presentes falhas comprometedoras de sua regularidade;

4) Não Prestadas, quando expirar o prazo sem manifestação pelo responsável pela apresentação das contas.

No caso dos autos, inexistem apontamentos de faltas impeditivas da aprovação das contas (art. 74, IV, "b" e "c"), não exsurgindo, também, quaisquer irregularidades ou impropriedades

comprometedoras da integridade das contas prestadas.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 30 da Lei

9.504/97, JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo candidato a vereador, MARCIO PINHEIRO COUTO.

Cumpra-se, conforme a praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Balneário Piçarras, 13 de setembro de 2021.

(assinado digitalmente)

RODRIGO DADALT

JUIZ ELEITORAL

79ª Zona Eleitoral - Içara

Atos Judiciais

Editais

E D I T A L nº 037/2021

[Prazo: 15 dias]

O Chefe de Cartório da 79 ª Zona Eleitoral, no uso de suas

atribuições, nos termos da delegação outorgada pelo MM. Juiz Eleitoral.

V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,

publicar as listas* dos eleitores que tiveram seus Requerimentos de Alistamento Eleitoral indeferidos, nos MUNICÍPIOS DE IÇARA e BALNEÁRIO RINCÃO, processados no período de 1º a 14 de setembro de 2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º,

do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.

Dado e passado nesta cidade de Içara, em 15 de setembro de 2021.

Eu, ______ Marcos Antônio da Silva Moraes, Chefe de Cartório, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital.

Publique-se no local de costume.

Registre-se.

Içara, 15 de setembro de 2021.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MORAES

Chefe de Cartório

(De Ordem, Portaria n. 02/2015)

* Disponível em www.tre-sc.jus.br - Partidos - Fiscalização Partidária - Alistamento Eleitoral

E D I T A L nº 038/2021

[Prazo: 15 dias]

O Chefe de Cartório da 79 ª Zona Eleitoral, no uso de suas

atribuições, nos termos da delegação outorgada pelo MM. Juiz Eleitoral.

V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,

publicar as listas* de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os MUNICÍPIOS DE IÇARA e BALNEÁRIO RINCÃO, processadas

no período de 1º a 14 de setembro de 2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.

Dado e passado nesta cidade de Içara, em 15 de setembro de 2021.

Eu, ______ Marcos Antônio da Silva Moraes, Chefe de Cartório, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital.

Publique-se no local de costume.

Registre-se.

Içara, 15 de setembro de 2021.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MORAES

Chefe de Cartório

(De Ordem, Portaria n. 02/2015)

* Disponível em www.tre-sc.jus.br - Partidos - Fiscalização Partidária

- Alistamento Eleitoral

83ª Zona Eleitoral - Modelo

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600072-

70.2021.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO MUNICIPAL -

SERRA ALTA -SC INTERESSADO: LAURO MULLER, NEI ZANCHETT

Advogado: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT - SC8315

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Partido Social

Democrático de Serra Alta - SC, relativas ao exercício f inanceiro de 2020, processada nos termos da Resolução 23.604/2019 e da Lei 9.096/95.

Publicado edital e decorrido o prazo legal, não houve impugnação de qualquer natureza (ID 92778991).

Submetidas as contas à análise técnica, sobreveio parecer pela aprovação das contas (ID 95105471).

Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se

pela aprovação das contas haja vista a inocorrência de irregularidades graves na movimentação f inanceira do partido (ID

95549960).

É o relato necessário. Decido.

Cuida-se de prestação de contas anuais, em cumprimento à Lei n.

9.096/95 e Resolução TSE n. 23.604/2019, processadas no rito simplif icado.

Face a documentação apresentada na forma disciplinada, considerando que não houve impugnação das contas e tendo em vista a não oposição do Ministério Público Eleitoral corroborada pelo

parecer técnico conclusivo, impõe-se a aprovação das contas.

Ressalto que, conforme parecer técnico conclusivo, os recursos recebidos pelo partido foram devidamente identif icados e estão de

acordo com o permitido, assim como também os gatos. Além disso, não foi verif icado o recebimento de recursos públicos ou de fontes vedadas.

Por f im, constata-se que não houve sobras f inanceiras ou constituídas por bens.

Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 45 da Resolução TSE

n. 23.604/2019, JULGO APROVADAS as contas do Partido Social Democrático de Serra Alta - SC relativas ao exercício de 2020.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Modelo (SC), datado eletronicamente.

Wagner Luis Böing

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600091-

76.2021.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO- COMISSAO

PROVISORIA MUNICIPAL DE SUL BRASIL-SC INTERESSADO: ANDRE LUIS ORSO, ROBERTO ORSO BUGALHO, VANUSA SANTI MUNARO, VANTOIR DEBIASI, TIAGO MARTINS

Advogado: JEISSON IGOMAR KOLLN - SC31392

DESPACHO

Atento à interposição de recurso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 3 (três) dias, ofereça suas razões (art. 267, caput, c/c art. 264, ambos do Código Eleitoral).

Caso o Ministério Público apresente novos documentos, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, consoante dispõe o art. 267, §5º, do Código Eleitoral.

Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para os f ins do art. 267, §6º.

Modelo (SC), datado eletronicamente.

Wagner Luis Böing

Juiz Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 64

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600396-

94.2020.6.24.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE MODELO SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALDECIR ANTONIO BOLIS PREFEITO, ALDECIR ANTONIO BOLIS, ELEICAO 2020 NILVA

FATIMA ALLEBRANDT VICE-PREFEITO, NILVA FATIMA ALLEBRANDT

Advogado: VALTER RUBENS CESCO - SC6344

SENTENÇA

Sobreveio aos autos petição da União requerendo a homologação de

acordo de parcelamento de débito eleitoral f irmado com os candidatos ALDECIR ANTONIO BOLIS e NILVA FATIMA

ALLEBRANDT.

Com vista da demanda, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.

As partes são capazes e legítimas e não antevejo nenhuma irregularidade.

Nestes moldes, com fundamento no art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o termo de acordo de parcelamento de débito eleitoral - ID 94873102, para que surtam seu legais e jurídicos

efeitos.

Comuniquem-se as partes.

Ciência ao Ministério Público.

Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.

Modelo, datado eletronicamente.

Wagner Luis Böing

Juiz Eleitoral

84ª Zona Eleitoral - São José

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600583-02.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANA MARA VECHI

VEREADOR, ADRIANA MARA VECHI

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -

SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO

BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas da candidata acima

enumerada, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,

sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo

com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e

distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que

não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidata

ADRIANA MARA VECHI, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os

candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às

contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de

Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600623-81.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZENON OSMAR DA SILVA VEREADOR, ZENON OSMAR DA SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a)

REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,

referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos

servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação

de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e

procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os

recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a

regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato

ZENON OSMAR DA SILVA, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de

Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600585-69.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANO JOSE FERREIRA VEREADOR, ADRIANO JOSE FERREIRA

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a)

REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,

referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 65

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos

servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima

enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação

de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e

procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os

recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a

regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo(a)

candidato(a) ADRIANO JOSÉ FERREIRA, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de

Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600601-23.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS VEREADOR, GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS

Advogados do(a) REQUERENTE: DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250, LEONARDO BORCHARDT - SC23633,

IVO BORCHARDT - SC12015 Advogados do(a) REQUERENTE: DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250, LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,

referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos

servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a

Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e

procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os

recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a

regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato

GEANCARLO FRITZ BARBOSA DOS SANTOS, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600609-

97.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIANE PEREIRA ROCHA

VEREADOR, ELIANE PEREIRA ROCHA

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -

SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO

BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas da candidata acima

enumerada, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano, sob a responsabilidade da agente arrolada no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo

com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação da candidata, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pela candidata ELIANE PEREIRA ROCHA, referentes à eleição 2020, no município

de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os documentos e registros contábeis deverão permanecer com os

candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de

Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600611-

67.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURICIO HAROLDO DUARTE

VEREADOR, MAURICIO HAROLDO DUARTE

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -

SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER

BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 66

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado,

referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima

enumerado, em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,

sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e

procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e

distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a

regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato

MAURICIO HAROLDO DUARTE, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600606-45.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAICOM DA SILVA VEREADOR,

MAICOM DA SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT -

SC23633, IVO BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BORCHARDT - SC23633, IVO

BORCHARDT - SC12015, DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - SC29250

Vistos etc.

Cuida-se da prestação de contas do candidato acima nominado, referente ao pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.

Recebida a prestação de contas, foram os autos remetidos aos servidores responsáveis pela análise contábil.

O parecer técnico foi pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela aprovação das

contas.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de exame de prestação de contas do candidato acima

enumerado(s), em vista do que dispõe a Lei 9.504/97, bem como a Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos f inanceiros utilizados na campanha eleitoral deste ano,

sob a responsabilidade do agente arrolado no processo sub judice.

Conforme informação constante dos autos, os programas e

procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo a qualif icação do candidato, o limite de gastos, os recibos eleitorais, os recursos arrecadados, as transferências f inanceiras recebidas e

distribuídas, além de outros documentos e informações pertinentes.

Efetivados os trabalhos contábeis pertinentes, verif ica-se a regularidade e correta apresentação de contas, constatando-se que

não há impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar.

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pelo candidato

MAICOM DA SILVA, referentes à eleição 2020, no município de São José.

Nos termos do art. 32 e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97, os

documentos e registros contábeis deverão permanecer com os candidatos enquanto perdurar qualquer processo judicial relativo às contas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas - SICO.

Por f im, arquive-se.

São José (SC), datado e assinado eletronicamente.

RAFAEL RABALDO BOTTAN

Juiz da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600566-63.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLACITA EULIPIA VEREADOR,

CLACITA EULIPIA

Advogado do(a) REQUERENTE: JUNIOR SPIES - SC32883

A T O O R D I N A T Ó R I O

De ordem do Juiz Eleitoral, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, nos termos

da Portaria ZE084 n. 005/2020, INTIMO o requerente, e seu advogado constituído, acerca do Parecer Técnico Conclusivo - PTC

em anexo, que após o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, manifesto-me pela sua desaprovação.

Manifesto-me, ainda, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do

montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) conforme o parecer anexo.

O requerente, nos termos do art. 72 da Resolução TSE

23.607/2019, querendo, tem o prazo de 3(três) dias para se manifestar.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

SÃO JOSÉ/SC, 15 de setembro de 2021.

EVELISE VAZ FERNANDES BOTTINI

Chefe de Cartório da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

(autorizada pela Portaria ZE084 n. 005/2020)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600629-

88.2020.6.24.0084

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GLORIA ADELIA FERREIRA VEREADOR, GLORIA ADELIA FERREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: JUNIOR SPIES - SC32883

A T O O R D I N A T Ó R I O

De ordem do Juiz Eleitoral, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, nos termos da Portaria ZE084 n. 005/2020, INTIMO o requerente, e seu

advogado constituído, acerca do Parecer Técnico Conclusivo - PTC em anexo, que após o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, manifesto-me pela sua desaprovação.

Manifesto-me, ainda, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme o parecer anexo.

O requerente, nos termos do art. 72 da Resolução TSE

23.607/2019, querendo, tem o prazo de 3(três) dias para se manifestar.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

SÃO JOSÉ/SC, 15 de setembro de 2021.

EVELISE VAZ FERNANDES BOTTINI

Chefe de Cartório da 084ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ SC

(autorizada pela Portaria ZE084 n. 005/2020)

85ª Zona Eleitoral - Joaçaba

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600455-76.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 67

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

REU: OSNI SILVEIRA DE AVILA, MARCOS ANTONIO PORTELLA

Advogado do(a) REU: CASSIANO DE DEUS E SILVA - SC48819

DESPACHO

Rh.

Ciente da vigência do Provimento CRESC n. 6/2020, que suspende

por prazo indeterminado a exigência das apresentações periódicas nos Cartórios Eleitorais, mantenham-se os autos sobrestados até que haja determinação da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa

Catarina, determinando o retorno das referidas apresentações.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Joaçaba, 08 de setembro de 2021

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600391-

66.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO BARBOSA VEREADOR,

ANTONIO BARBOSA

Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS

BITTENCOURT - SC9815

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020

apresentada por ANTONIO BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, processada nos termos

da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (Certidão ID. 62913692), o prazo de 3 (três) dias para

oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis (Certidão ID. 71057319).

Ao proceder a análise preliminar, a Analista da Justiça Eleitoral

apontou algumas inconsistências e foi aberto prazo para o prestador de contas se manifestar. O prazo quedou-se inerte (certidão ID

94067147).

Após, em sede de Parecer Conclusivo, a analista opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que não foram identif icadas

irregularidades graves na prestação de contas (ID. 95455304).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou em sua

manifestação (ID. 95649819) que não foram constatadas irregularidades nas contas apresentadas, manifestando-se ao f inal, favorável à aprovação das contas do candidato.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que

deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela

Resolução TSE n. 23.607/2019.

Para os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a

Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes

vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada, extrapolação do limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações

recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).

Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, e tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral

foram pela aprovação das contas.

Dessa forma, julgo aprovadas as contas de campanha de ANTONIO

BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do

Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.

Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600398-

58.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVALDO SCHIPANSKI VEREADOR, OSVALDO SCHIPANSKI

Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020

apresentada por OSVALDO SCHIPANSKI, candidato ao cargo de vereador no município de ÁGUA DOCE/SC, processada nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o prazo de 3 (três) dias para oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação,

Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis (Certidão ID. 71057325).

Ao proceder a análise preliminar, a Analista da Justiça Eleitoral

apontou algumas inconsistências e foi aberto prazo para o prestador de contas se manifestar. O prazo quedou-se inerte (certidão ID 94067149).

Após, em sede de Parecer Conclusivo, a analista opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que não foram identif icadas irregularidades graves na prestação de contas (ID. 95476212).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou em sua manifestação (ID. 95647108) que não foram constatadas

irregularidades nas contas apresentadas, manifestando-se ao f inal, favorável à aprovação das contas do candidato.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que

deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela Resolução TSE n. 23.607/2019.

Para os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas

simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada,

extrapolação do limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).

Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, e tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral foram pela aprovação das contas.

Dessa forma, julgo aprovadas as contas de campanha de OSVALDO SCHIPANSKI, candidato ao cargo de vereador no município de

ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.

Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600021-

87.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

REQUERENTE: PROGRESSISTAS MUNICIPAL - ÁGUA DOCE - SC RESPONSÁVEL: RUDIMAR BERGOSSA, VALDOMIRO

ANGELO SARI

Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA LUCIETTI -

SC38261 SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de prestação de contas, relativa ao exercício f inanceiro de

2019, apresentada pelo Progressistas - PP de Água Doce/SC, conforme Resolução TSE n. 23.546/2017 e 23.604/2019.

Publicado o Edital para impugnação das contas (ID n. 2431734), o prazo transcorreu "in albis" sem a intervenção dos interessados (ID n. 3095831).

Na sequência, em decorrência do período eleitoral do Pleito Municipal de 2020 e das atividades de análise das prestações de

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 68

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

contas de candidatos eleitos, os autos permaneceram sobrestados

até a data de 12 de fevereiro de 2021 (ID n. 4307111).

Em fase de análise técnica ID 88856098 foram identif icadas doações de serviços advocatícios comprovados por meio de recibo, o que de

acordo com a orientação Técnica Circular SCIA n. 4/2017 é prática considerada irregular por ferir o código de ética e Disciplina da OAB. Intimado a se manifestar acerca do que foi apontado no relatório de análise Técnica, o partido confirmou a doação do serviço

advocatício. (ID 94510945).

Emitido o parecer conclusivo, a analista de contas se manifestou

pela aprovação das contas, consignando fosse oficiada a OAB/SC, Subseção Joaçaba, informando sobre a inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por parte do procurador constituído nos autos Prestação de

Contas n. 0600021-87.2020.6.24.0085.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer

pela aprovação das contas e reforçou seja oficiada a OAB/SC, Subseção Joaçaba, informando sobre a inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por parte do procurador constituído nos autos Prestação de

Contas n. 0600021-87.2020.6.24.0085. (ID 95551138)

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo de prestação de contas foi processado nos termos da Lei n. 9.504/1997 e da

Resolução TSE n. 23.604/2019.

Compulsando os autos, não houve impugnação das contas, tanto o parecer técnico quanto o parecer do Ministério Público Eleitoral

foram no sentido de aprovar as contas, por não identif icarem irregularidades ou impropriedades, e pela análise das contas constata-se que o partido Progressistas - PP não movimentou recursos f inanceiros, recebendo apenas doação de serviços

advocatícios e contábeis estimáveis em dinheiro.

Pelo exposto, julgo aprovadas as contas anuais do exercício

f inanceiro de 2019, do Progressistas (PP) de Água Doce/SC, com fundamento no art. 45, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

E por f im, restou configurado nos autos a efetiva e inequívoca

prestação de serviços advocatícios e contábeis na elaboração e na apresentação da prestação de contas do exercício f inanceiro de 2019 perante a Justiça Eleitoral.

O art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos

Advogados do Brasil estabelece que:

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como

defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem

fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas

naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para f ins político-

partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Já o art. 33 da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece

que: "Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina."

No mesmo sentido caminha a Orientação Técnica Circular SCIA n.

4/2017, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, departamento técnico dessa Justiça Especializada, que orienta aos analistas de contas acerca da irregularidade da prestação gratuita de serviços advocatícios aos

partidos políticos:

"Orientação Técnica Circular SCIA n. 4/2017 - Doação de serviços

advocatícios

[...]

Assim, desde a entrada em vigor do novo Código de Ética e

Disciplina, a prestação gratuita de serviços advocatícios aos partidos políticos - registrada na prestação de contas dos partidos como

receitas estimáveis em dinheiro -, é considerada irregular, por ferir o

disposto no referido código, de observância obrigatória por todos os

advogados.

[...]"

Dessa forma, determino que seja oficiada a Ordem dos Advogados

do Brasil, Subseção Joaçaba/SC, informando sobre eventual inobservância da regra estabelecida no art. 30, § 3º, do Código de

Ética e Disciplina da OAB, por parte da procuradora Maria Helena Lucietti (OAB/SC n. 38.261) constituído nos presentes autos.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.

Joaçaba/SC, 14 de setembro de 2021.

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600352-

69.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MUNICIPAL - ÁGUA DOCE - SC, DANIEL IGOR PIAIA,

HELIOBERTO MARCEL RAMOS

Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS

BITTENCOURT - SC9815 SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020 apresentada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO

BRASILEIRO (MDB) DE ÁGUA DOCE/SC e processada nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n.

23.607/2019, o prazo de 03 dias para oferecimento de impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis.

O analista técnico emitiu Parecer Conclusivo pela aprovação das contas, tendo em vista a ausência de impropriedades/irregularidades constatadas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se igualmente pela aprovação das contas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o suficiente relatório.

Decido:

Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que

deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as eleições de 2020, pela

Resolução TSE n. 23.607/2019.

A análise e o julgamento das contas dos partidos políticos é regulada

no Capítulo VI da resolução acima citada, não se aplicando às contas dos partidos políticos o disposto no Capítulo V, que trata da prestação de contas simplif icada.

A unidade técnica efetuou o exame das contas e, tendo em vista a

ausência de impropriedades/irregularidades constatadas (art. 69), emitiu diretamente o parecer conclusivo pela aprovação das contas

(art. 73).

Ainda que a prestação de contas dos partidos políticos não se enquadre na prestação de contas simplif icada, à prestação de contas

dos partidos políticos, por expressa previsão legal no art. 73, também se aplica o disposto no art. 67 da resolução da prestação de contas, que dispõe que as contas serão julgadas sem diligências desde que verif icadas, cumulativamente, (I) a inexistência de

impugnação, (II) a emissão de parecer conclusivo sem identif icação das irregularidades previstas no art. 65 e (III) a existência de parecer favorável do Ministério Público.

O disposto no art. 67 aplica-se integralmente a estes autos. Não houve impugnação, a análise técnica não identif icou nenhuma das irregularidades previstas no art. 65 e o parecer do Ministério Público

Eleitoral foi favorável à aprovação das contas.

Isto posto, JULGO APROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA

DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ÁGUA DOE/SC, com fulcro no art. 74, I da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do Cartório Eleitoral e arquivem-se os autos.

Joaçaba, 13 de setembro de 2021.

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 69

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-

43.2020.6.24.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SALETE PEREIRA VEREADOR, SALETE PEREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815 Advogado do(a) REQUERENTE:

LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - SC9815

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020

apresentada por SALETE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no município de Água Doce/SC, processada nos termos

da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicado o edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o prazo de 3 (três) dias para oferecimento de

impugnação por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado decorreu in albis.

Ao proceder a análise inicial da prestação de contas, o analista

técnico da Justiça Eleitoral emitiu Relatório Preliminar para expedição de diligências, onde relatou a existência de pontos que

necessitavam da juntada de documentos e/ou de maiores esclarecimentos por parte do prestador de contas.

A diligência não foi atendida, restando as irregularidades apontadas

sem explicação pela prestadora de contas. (certidão ID 94067148)

Em seu parecer conclusivo, a analista de contas opinou pela

desaprovação das contas, tendo em vista a identif icação e declaração pela própria candidata do cometimento de irregularidade grave, consubstanciada no recebimento e utilização de recurso na ordem de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de

origem não identif icada, infringindo o disposto no art. 32, § 1º, incisos I e V, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ponderou que a

falha constatada compromete a regularidade da prestação de contas apresentada pela candidata, pois a mesma não conseguiu sanar a irregularidade, nem explicá-la. Pontuou ainda, que a irregularidade

da utilização de forma indevida de recurso proveniente de origem não identif icada viola a transparência e a lisura da prestação de contas, e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, manifestando-se ao f inal, pela

desaprovação das contas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que todas as normas materiais que deveriam ter sido observadas pela contabilidade dos candidatos e

partidos políticos bem como todo o trâmite processual da prestação de contas encontra-se detalhado, para as Eleições de 2020, pela Resolução TSE n. 23.607/2019.

Para os candidatos a prefeito e vereador em municípios com menos

de cinquenta mil eleitores, que é o caso dos autos, a Resolução TSE n. 23.607/2019 estabeleceu prestação de contas simplif icada (art. 62, §1º), a qual se caracteriza pela análise informatizada e

simplif icada da prestação de contas (art. 63), com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identif icada, extrapolação do

limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e não identif icação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas (art. 65).

O parecer técnico apontou a irregularidade grave de ter a

candidata utilizado em sua campanha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de origem não identif icada, opinando ao f inal pela desaprovação das contas, e o parecer do Ministério Público

Eleitoral caminhou no mesmo sentido, o de desaprovar as contas apresentadas, por também entender que a candidata cometeu uma irregularidade grave em sua movimentação f inanceira.

Compulsando os autos, verif ica-se que não houve impugnação das contas. No entanto, a própria candidata declarou ter recebido Recurso de Origem Não Identif icada (RONI) comprovado

no demonstrativo ID 27004848 no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), não comprovou nos autos a devolução do referido valor, como impõe a legislação que rege a matéria, e tampouco atendeu à intimação da Justiça Eleitoral para prestar

esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no relatório preliminar ID 93315808.

O art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, estabelece um rol

de situações que caracterizam o recurso como sendo de origem não

identif icada, entre elas estão a falta de identif icação do doador, e o

recebimento de doações sem a identif icação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico, situações que se amoldam a prestação de contas em análise.

Assim dispões o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Art. 32. Os recursos de origem não identif icada não podem ser

utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identif icada:

I - a falta ou a identif icação incorreta do doador;

II - a falta de identif icação do doador originário nas doações f inanceiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador

pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identif icação do número de inscrição

no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos f inanceiros que não provenham das contas

específ icas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral

na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identif icação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem

não seja comprovada.

[...]

Trata-se, portanto, de uma irregularidade grave constatada nas contas da candidata, o fato de a mesma ter recebido e ter utilizado

em sua campanha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) proveniente de origem não identif icada, fato este que impediu a completa análise da movimentação f inanceira declarada e o efetivo controle pela Justiça Eleitoral sobre a fonte do f inanciamento da

campanha, dessa forma, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de SALETE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no município de ÁGUA DOCE/SC, com fulcro no art. 74, inciso III, e art. 77, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências a cargo do

Cartório Eleitoral, em especial a intimação da candidata para que recolham ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em 5 (cinco) dias, o montante de R$ 750,00

(setecentos reais) recebidos de origem não identif icada, e que comprovem nos autos o recolhimento (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Ao, f inal, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Joaçaba (SC), 14 de setembro de 2021.

Fabrício Rossetti Gast

Juiz Eleitoral

86ª Zona Eleitoral - Brusque

Atos Judiciais

Editais

Edital 019/2021

Prazo: 15 DIAS

De ordem da Excelentíssima Dra. CLARICE ANA LANZARINI, MM.

Juíza Eleitoral da 86ªZE/BRUSQUE, no uso de suas atribuições legais,

VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,

publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Brusque no período de 01/09/2021 a 14/09/2021 (disponível para consulta em cartório, bem como no site do TRESC

em http://apps.tresc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982.

Dado e passado nesta cidade de Brusque, ao(s) 15 dia(s) do mês de

setembro do ano de 2021. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 70

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

GUILHERME CAPISTRANO BENEDET

CHEFE DE CARTÓRIO

(Autorizado pela Portaria 86ª ZE nº 001/2018)

95ª Zona Eleitoral - Joinville

Atos Judiciais

Editais

Edital n. 160/2021

Prazo: 15 dias

De ordem do Excelentíssimo Juiz da 95ª Zona Eleitoral, Dr.

Fernando Seara Hickel, no uso de suas atribuições legais,

Venho, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o

município de Joinville/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral (relação disponível para consulta no Cartório da 95ª Zona Eleitoral, mediante agendamento pelo telefone 47 3433-8671, e no link http://apps.tre-

sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html), constantes dos LOTES DE RAEs de números 142/2021 a 151/2021, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.

Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Iranel Moraes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é por

mim abaixo subscrito.

Iranel Moraes

Chefe de Cartório da 95ª Zona Eleitoral

(Autorizado pela Portaria n. 01/2017)

96ª Zona Eleitoral - Joinville

Atos Judiciais

Editais

EDITAL n. 0021

PRAZO: 15 (quinze) dias

de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 096ª Zona Eleitoral, no

uso de suas atribuições legais,

Faço saber, a todos os quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com os artigos 45, § 6º

e 57, ambos do Código Eleitoral, publico por edital a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, desta 096.ª Zona Eleitoral, no período de 01/09/2021 a 15/09/2021, da qual caberá recurso na

forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o

presente edital, que será afixado no lugar de costume, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, estando disponível para consulta no endereço eletrônico do TRESC (Em http://apps.tre-sc.jus.br/site/partidos/fiscaliza-alistamento-eleitoral/index.html). Dado

e passado nesta cidade de Joinville, no décimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Juliana Teixeira Warmling, nomeada Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente

Edital, o qual segue por mim assinado.

Juliana Teixeira Warmling

Chefe de Cartório da 096.ªZE

97ª Zona Eleitoral - Itajaí

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

JUIZO DA 97ª ZONA ELEITORAL

JUIZ ELEITORAL: ADEMIR WOLFF

CHEFE DE CARTÓRIO: THAIS GARCIA RIBAS

PROCESSO Nº 0600491-82.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GESIEL CORDEIRO VEREADOR,

GESIEL CORDEIRO

Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER - OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC

23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95249556 -

Parecer (Parecer conclusivo GESIEL1)95249558 - Parecer (Parecer conclusivo GESIEL2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º,

da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600492-67.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARMEN LUCIA DACOL

VEREADOR, CARMEN LUCIA DACOL

Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER - OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC

23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95247209 -

Parecer (Parecer conclusivo CARMENLUCIA1)95247210 - Parecer (Parecer conclusivo CARMENLUCIA2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art.

64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600520-35.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CICERO CLAUDENOR FERREIRA

RODRIGUES VEREADOR, CICERO CLAUDENOR FERREIRA RODRIGUES

Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER -

OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n.95259709 -

Parecer (Parecer conclusivo CICERO ,95259711 - Parecer (Parecer conclusivo CICERO CLAUDENOR2), intime-se o requerente, para,

querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600484-90.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALISOM ANDREI MARQUES

VEREADOR, ALISOM ANDREI MARQUES

Advogados do(a) REQUERENTE: ANELISE FELDMANN JAEGER -

OAB/SC 46260, LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - OAB/SC 23121, JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - OAB/SC 15343

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95242583 - Parecer (Parecer conclusivo ALISOM1)95242585 - Parecer (Parecer conclusivo ALISOM2), intime-se o requerente, para, querendo,

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 71

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º,

da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600511-73.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JANAINA LADWIG TEIXEIRA

VEREADOR, JANAINA LADWIG TEIXEIRA

Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN - OAB/SC 13314, JOSEMAR SIEMANN - OAB/SC 11776

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n.95259731 -

Parecer (Parecer conclusivo JANAINA1)95259732 - Parecer (Parecer conclusivo JANAINA2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600472-76.2020.6.24.0097

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GRAZIELE BRUGNAGO VEREADOR, GRAZIELE BRUGNAGO

Advogados do(a) REQUERENTE BRUNA ANZILIERO - OAB/SC 32290

DESPACHO

Rh.

Considerando-se o parecer técnico conclusivo de Id n. 95249588 - Parecer (Parecer conclusivo GRAZIELE1)95249589 - Parecer

(Parecer conclusivo GRAZIELE2), intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após, voltem conclusos.

Itajaí, 08/9/2021.

ADEMIR WOLFF

Juiz Eleitoral da 97ª ZE

PROCESSO Nº 0600013-60.2019.6.24.0016

ASSUNTO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

SUSCITANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SUSCITADO: JEFFERSON DE FREITAS

Advogado do(a) SUSCITADO: ODILON DORVAL DA CUNHA KLEIN

- OAB/TO 5454-B

DESPACHO

A f im de garantir a ampla defesa e o contraditório, intime-se o

suscitado para manifestação e ciência do laudo pericial.

Itajaí, 13 de setembro de 2021.

Ademir Wolff

Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral

100ª Zona Eleitoral - Florianópolis

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600150-

47.2020.6.24.0100

REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ MORAES - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771862), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600101-

06.2020.6.24.0100

REQUERENTE: BIANCA LUZIA SCHONOSKI - VEREADORA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771860), nos termos do

art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600108-

95.2020.6.24.0100

REQUERENTE: MARIA JOSE BERNARDES - VEREADORA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias

acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771854), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600115-87.2020.6.24.0100

REQUERENTE: RICARDO LAURINDO DE ABREU - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se

o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771861), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600126-

19.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ALTAIR MARIANO DE OLIVEIRA - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766946), nos termos do

art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600563-

60.2020.6.24.0100

REQUERENTE: JAIR RODRIGUES MARTINS - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 72

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766947), nos termos do

art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600120-

12.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ANA MARIA BLEICHVEL COSTA VEREADORA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias

acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766943), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600149-62.2020.6.24.0100

REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIMA - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se

o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771856), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600392-06.2020.6.24.0100

REQUERENTE: DEIVID SOARES DOS SANTOS - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766945), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600103-

73.2020.6.24.0100

REQUERENTE: CYNTIA ARAUJO BATISTA - VEREADORA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias

acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766944), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600124-

49.2020.6.24.0100

REQUERENTE: SALVADOR DOS SANTOS - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766942), nos termos do

art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600151-

32.2020.6.24.0100

REQUERENTE: GILBERTO ALVES JUNIOR - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se

o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771853), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600125-34.2020.6.24.0100

REQUERENTE: JOSE ANDRINO MAFIOLETE - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766941), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600183-

37.2020.6.24.0100

REQUERENTE: MARCIO GALEAZZI - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766949), nos termos do

art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.Florianópolis, 15 de setembro de 2021.KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600116-

72.2020.6.24.0100

REQUERENTE: SERGIO LUIZ ASTOLF E SILVA - VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se

o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95766940), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 73

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600118-

42.2020.6.24.0100

REQUERENTE: KESIA SANTOS ALMEIDA VARGAS - VEREADORA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS - SC46220

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o(a) candidato(a) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias

acerca do Relatório Técnico de Exame (ID 95771852), nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

KELLEN CRISTINA CHAAR LIMA MAUÉS

Cartório da 100ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS SC

Decisões/Despachos

Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis

Juiz Eleitoral: Laudenir Fernando Petroncini

Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600402-50.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIO DA CRUZ VEREADOR

Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRUGGEMANN

MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o

candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

15.9.2021

Ana Ungaretti

Analista Judiciário

Assistente - 100ZE

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600382-

59.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIA CRISTINA FRANCISCO

VEREADOR

Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRUGGEMANN

MARTINS - SC25601, FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC25607

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução

TSE n. 23.607/2019.

15.9.2021

Ana Ungaretti

Analista Judiciário

Assistente - 100ZE

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600492-

58.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GRAZIELA DOS SANTOS VEREADOR

Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC27030, ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC29472, PAULO

FRETTA MOREIRA - SC19086, LUIZA CESAR PORTELLA - SC39144-A

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução

TSE n. 23.607/2019.

15.9.2021

Ana Ungaretti

Analista Judiciário

Assistente - 100ZE

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600260-

46.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DARCIO ARCELINO NUNES FILHO VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DAVI BARBOSA - SC30125

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o

candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

15.9.2021

Ana Ungaretti

Analista Judiciário

Assistente - 100ZE

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600544-

54.2020.6.24.0100

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TELMA DE OLIVEIRA PITTA

VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE SIMOES LAUTERT -

SC56246

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral e por delegação

constante da Portaria 100ªZE n. 003/2020, deste Juízo, intima-se o candidato para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca do Parecer Técnico emitido, nos termos do art. 64, §3º, da Resolução

TSE n. 23.607/2019.

15.9.2021

Ana Ungaretti

Analista Judiciário

Assistente - 100ZE

102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul

Atos Judiciais

Editais

EDITAL - CAE n. 10/2021

De ordem da MMº. Juiz Eleitoral, Dr. Giancarlo Rossi, em razão do disposto na Portaria n. 003/2018: VEM, com fundamento no artigo

45, § 6º e artigo 57, do Código Eleitoral, informar que, encontram-se disponibilizadas na internet, em na página http://apps.tre-sc.jus.br/site/partidos/f iscaliza-alistamento-eleitoral/index.html (cfe.

Msg-Circular CRESC nº 32/2020) a relação de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que foram indeferidas nos Municípios de Rio do Sul, Agronômica, Aurora, Laurentino, Lontras, Presidente Nereu e Rio do Oeste, no período

compreendido entre 01/09/2021 a 15/09/2021, do qual caberá recurso por qualquer delegado de partido político, em 10 (dez) dias para os deferimentos e em 5 (cinco) dias, pelo eleitor, para os indeferimentos, na forma dos artigo 45, §7º, do Código Eleitoral;

artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE n.º 21.538/2003. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Fica dispensada a

publicação no mural do cartório. Dado e passado nesta cidade de Rio do Sul, aos 15 de setembro de 2021, eu, Danilo Nogueira Marra, Técnico Judiciário da 102ª ZE/SC, preparei e conferi o presente.

DANILO NOGUEIRA MARRA

Técnico Judiciário da 102ª Zona Eleitoral

Portaria ZE n.º 01/2016

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 74

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600515-

92.2020.6.24.0103

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VITORIO SMANIOTTO NETO

VEREADOR

Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA LIZI CALDEIRA - SC42343, CLEITON ROBERTO PEREIRA - SC57632, LARISSA

PROENCA CARDOSO - SC56050

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se

acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.

Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.

Carlos Eduardo Reiser

Chefe de Cartório

(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)

autorizado pela Portaria 007/2015

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600594-71.2020.6.24.0103

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JEZIEL MACIEL DE ARRUDA VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA PINHEIRO - SC28005

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa

Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.

Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.

Carlos Eduardo Reiser

Chefe de Cartório

(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)

autorizado pela Portaria 007/2015

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600566-

06.2020.6.24.0103

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMERSON BARBOSA NEVES

VEREADOR

Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO JOSE WANDERLINDE

- SC29551

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Cláudio Barbosa

Fontes Filho, INTIMO o(a) interessado(a) para, no prazo de 3 (três) dias (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019), manifestar-se

acerca do RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, cujo teor encontra-se disponível nos autos do PJE.

Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2021.

Carlos Eduardo Reiser

Chefe de Cartório

(De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral)

autorizado pela Portaria 007/2015

104ª Zona Eleitoral - Lages

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600137-02.2021.6.24.0104

REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL - MUNICIPAL - SÃO JOSÉ

DO CERRITO - SC RESPONSÁVEL: ADOLFO RAMOS JUNIOR, RICARDO ARRUDA GARCIA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LUIS MEDEIROS -

OAB/SC N. 11028

ATO ORDINATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS

De ordem do Exmo. Sr. Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, venho pelo presente ato ordinatório INTIMAR o(a) requerente para se manifestar sobre o inteiro teor do Relatório de

Exame Preliminar nos autos supra indicados (Documento Id n. 95764863), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Res. TSE n. 23.604/20019.

Lages, 14 de setembro de 2021.

Daisy Dal Farra Beck

Chefe de Cartório da 104ª Zona Eleitoral

Portaria 104ª Zona Eleitoral n. 04/2020

105ª Zona Eleitoral - Joinville

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600533-

10.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE AIRTON BORGES VEREADOR, JOSE AIRTON BORGES

Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106

DESPACHO Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante

agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600526-18.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADELINA DE SOUZA VEREADOR,

ADELINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106 DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se

para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença. Joinville, 15 de setembro de 2021. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600529-

70.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDSON CARLOS TIBURCIO VEREADOR, EDSON CARLOS TIBURCIO Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -

PR88106 DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,

nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se

para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 75

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600531-

40.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA GONCALVES VEREADOR, SONIA GONCALVES

Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106

DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,

nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se

para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600534-

92.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILBERTO DE LABERNARDA

VEREADOR, GILBERTO DE LABERNARDA

Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -

PR88106

DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante

agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600528-

85.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 REGINA CELIA OURIQUES VEREADOR, REGINA CELIA OURIQUES

Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA - PR88106

DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo,

nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se

para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600525-

33.2020.6.24.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCILIO JOSE DE OLIVEIRA

VEREADOR, MARCILIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: GENESIO AIRES DE SIQUEIRA -

PR88106

DESPACHO

Defiro o prazo improrrogável de 10 dias (até 27/09/2021), devendo, nesse período, ser entregue a mídia no Cartório Eleitoral, mediante

agendamento. Decorrido o prazo, juntem-se as informações acerca do Art. 49, §5º, III, da Res.TSE n. 23.607/2019 e encaminhem-se para análise e parecer conclusivo. Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao f inal, voltem-me conclusos para sentença.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Juíza Eleitoral

Decisões/Despachos

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600358-

16.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TELMA MARIA TEIXEIRA BAUER VEREADOR, TELMA MARIA TEIXEIRA BAUER

Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e

art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de

Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os

documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600503-

72.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSNEL BUENO KAMINSKI

VEREADOR, JOSNEL BUENO KAMINSKI

Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA - PR88322

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen

Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências

solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os

autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia

eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600488-

06.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADENILSON SILVEIRA NUNES

VEREADOR, ADENILSON SILVEIRA NUNES

Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -

PR88322

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e

art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de

Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme

disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 76

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600355-

61.2020.6.24.0105

REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES, JOSE CARLOS

GUIMARAES

Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen

Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências

solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os

autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia

eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600363-38.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILMAR SANTIN VEREADOR,

GILMAR SANTIN

Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEI DE OLIVEIRA - SC33635

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen

Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o

requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os

autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de

prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600511-49.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDINEIA GONCALVES FREIRE DE SOUZA VEREADOR, VALDINEIA GONCALVES DE PAULA

Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -

PR88322

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e

art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência -

RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia

eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600505-

42.2020.6.24.0105

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANO SANTANA RIBEIRO

VEREADOR, JULIANO SANTANA RIBEIRO

Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO QUADROS BEVILAQUA -

PR88322

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com fundamento no que dispõe o art. 64, § 3º e art. 69, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, INTIMO o

requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligência - RPED, juntado aos autos supramencionados.

Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer Técnico Conclusivo.

Ao f inal, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar

a sua alteração, registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de

Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retif icadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justif icativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme

disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Joinville, 15 de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

Cartório da 105ª Zona Eleitoral - Joinville

(Assinatura autorizada Portaria 001/2018)

Ano 2021, Número 172 Florianópolis, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Página 77

Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conf orme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Inf ra-estrutura de Chav es Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov .br

ANEXOS

Atos da Presidência

PAE N. 32253/2021

ZONA COMARCA JUIZ ELEITORAL TITULAR JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO PERÍODO

01ª Araranguá LÍGIA BOETTGER MOTTOLA THANIA MARA LUZ De 16 a 30

03ª Blumenau CÍNTIA GONÇALVES COSTI JEFERSON ISIDORO MAFRA De 1º a 4

13ª Florianópolis LUIZ HENRIQUE BONATELLI MARCELO CARLIN De 12 a 18

25ª Porto União ANDRÉA REGINA CALICCHIO OSVALDO ALVES DO AMARAL Dias 7 e 8

28ª São Joaquim RONALDO DENARDI LAERTE ROQUE SILVA De 21 a 30

31ª Tijucas JOANA RIBEIRO JOSÉ ADILSON BITTENCOURT

JÚNIOR

De 1º a 30

35ª Chapecó ANDRÉ MILANI GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI De 21 a 30

43ª Xanxerê MARIA LUIZA FABRIS SIRLENE DANIELA PUHL De 26 a 29

43ª Xanxerê MARIA LUIZA FABRIS MARISETE APARECIDA TURATTO

PAGNUSSATT

Dia 30

45ª São Miguel do Oeste DANIEL VICTOR GONÇALVES EMENDÖRFER

CATHERINE RECOUVREUX De 21 a 30

64ª Gaspar CRISTINA PAUL CUNHA BOGO CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS De 19 a 23

82ª São Miguel do Oeste MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI CATHERINE RECOUVREUX De 21 a 30

92ª Criciúma PEDRO AUJOR FURTADO JÚNIOR EVANDRO VOLMAR RIZZO De 1º a 11

93ª Lages JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA GISELE RIBEIRO De 21 a 30