diÁrio da justiÇa eletrÔnico - supremo tribunal federal

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto Publicação: quinta-feira, 04 de agosto SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Luiz Fux Presidente Ministra Rosa Weber Vice-Presidente Edmundo Veras dos Santos Filho Diretor-Geral ©2022 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 30 de julho de 2022. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.590 (1) ORIGEM : 3590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.591 (2) ORIGEM : 3591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ADV.(A/S) : KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO (15087/DF) E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : FIDA - FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO (BIRD ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto Publicação: quinta-feira, 04 de agosto

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Luiz FuxPresidente

Ministra Rosa WeberVice-Presidente

Edmundo Veras dos Santos FilhoDiretor-Geral

©2022

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 30 de julho de 2022.Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.590 (1)ORIGEM : 3590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.591 (2)ORIGEM : 3591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : BANCO DO BRASIL SAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTOADV.(A/S) : KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO (15087/DF) E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : FIDA - FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO (BIRDADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 2

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. ALEXANDRE DE MORAES 2 0 2

TOTAL 2 0 2

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretário(a) Judiciário(a).

Brasília, 30 de julho de 2022.

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

EMB.DECL. NA TERCEIRA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 689 (3)ORIGEM : 689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : VICE-PRESIDENTEEMBTE.(S) : QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (13789A/AL, A1603/AM, 5013-A/AP, 55151/BA, 30149-A/CE, 64191/DF,

28817/ES, 17845-A/MA, 193205/MG, 22424-A/MS, 24309/A/MT, 20282-A/PB, 16983/PE, 15908/PI, 77159/PR, 203063/RJ, 1066-A/RN, 9347/RO, 691-A/RR, 61746-A/SC, 1406A/SE, 367876/SP, 11.421-A/TO)

EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)INTDO.(A/S) : RELATOR DO PROC Nº 1025476-28.2018.4.01.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO1. Contra a decisão pela qual acolhi “pedido de extensão para sustar os efeitos da decisão proferida na apelação cível nº 0800101-56.2020.4.05.8300, junto

ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região” (edoc. 315), Qually Trading – Atacadista de Alimentos, Importação e Exportação Ltda. opõe embargos de declaração (edoc. 317) com efeito modificativo, a exigir observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

…§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento

implique a modificação da decisão embargada.”2. Intime-se a União, por seu órgão de representação judicial, a fim de, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (arts. 183 e 1.023, § 2º, do CPC).Publique-se.Brasília, 18 de julho de 2022.

Ministra Rosa WeberVice-Presidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.951 (4)ORIGEM : 6951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO

BRASIL - AUDICONAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCONAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL -

ANTCAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - ABRACOMADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICONADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON, Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios – ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 85, CAPUT, LEI 12.509/1995 DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSÍDIO CONSELHEIRO. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 3

2. Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição.

3. Ação direta julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.952 (5)ORIGEM : 6952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASRELATOR : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO

BRASILAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASILADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASILADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON, Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios – ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 107, §3º, LEI 2.423/1996 DO ESTADO DO AMAZONAS. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSÍDIO CONSELHEIRO. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória.

2. Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição.

3. Ação direta julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.134 (6)ORIGEM : 7134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falou, pelas requerentes, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.311/2022. TRABALHO REMOTO DE GESTANTES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA.

SECRETARIA JUDICIÁRIAPATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 214.995 (7)ORIGEM : 214995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JEFFERSON REIS LEITEADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralTipicidadePrincípio da Insignificância

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.071 (8)ORIGEM : 216071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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PROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MATHEUS EBERTADV.(A/S) : DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (38642/PR) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALLiberdade Provisória

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.191 (9)ORIGEM : 216191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : FABIANO DE JESUS LEMESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção Penal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.292 (10)ORIGEM : 216292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MARCOS PINHEIRO BELLOADV.(A/S) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (47698/RJ) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.293 (11)ORIGEM : 216293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ARIEL SOUZA DA SILVAADV.(A/S) : FLAVIO LUIS ALGARVE (25733/RS)AGDO.(A/S) : RELATOR DO RHC Nº 164.969 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALPrisão PreventivaRevogação

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.323 (12)ORIGEM : 216323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JOAO PEDRO DELPIN MAGGIADV.(A/S) : RAFAEL JUNIOR SOARES (45177/PR) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALPrisão PreventivaRevogação

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.380 (13)ORIGEM : 216380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : J.A.C.F.PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.383 (14)ORIGEM : 216383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : DENIS GOMES JUNIORADV.(A/S) : AUCENIR DAS NEVES LOURENCO GUERRA (448490/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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DIREITO PENALParte GeralAplicação da PenaRegime inicial

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.493 (15)ORIGEM : 216493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : GLEDSON LINHARES SILVAADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO AZEVEDO (269917/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 712.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.525 (16)ORIGEM : 216525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : LUIS FERNANDO PONTESADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (312650/SP)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃOCOVID-19

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.543 (17)ORIGEM : 216543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARESADV.(A/S) : RHAMON FREITAS CORADI (34376/ES)AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 746.788 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALPrisão Preventiva

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.559 (18)ORIGEM : 216559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EDVALDO LACERDA DE ANDRADEADV.(A/S) : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (223745/RJ, 127964/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.597 (19)ORIGEM : 216597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JULIANO TURNESADV.(A/S) : GUILHERME SILVA ARAUJO (40470/SC, 457352/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da PenaRegime inicial

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.683 (20)ORIGEM : 216683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ANTONIO BORDINI JUNIORADV.(A/S) : HELIO IDERIHA JUNIOR (28683/PR)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalNulidade

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.782 (21)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 6

ORIGEM : 216782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : INDIARA GALVAO PEREIRAADV.(A/S) : HUGO ANDRADE COSSI (131768/MG, 110521/SP)AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 747.689 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALPrisão Domiciliar / Especial

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.882 (22)ORIGEM : 216882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ANDRIEL GOULART DA SILVAADV.(A/S) : JONAS DE LIMA VIEIRA (46289/SC)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da PenaRegime inicial

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.995 (23)ORIGEM : 216995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ISAIAS BARROS DOS SANTOSADV.(A/S) : DANIEL GINEVRO SERRA (260964/SP)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalNulidadeCerceamento de Defesa

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.203 (24)ORIGEM : 217203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CHARLES SILVA BATISTAADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalSuspensão

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.315 (25)ORIGEM : 38315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : PROBASE PROJETOS E ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP)AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOLicitaçõesSanções Administrativas

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.530 (26)ORIGEM : 38530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADV.(A/S) : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (34308/DF)AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO CIVILFatos JurídicosPrescrição e Decadência

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.341.407 (27)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 7

ORIGEM : 50188626820134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FARSULADV.(A/S) : NESTOR FERNANDO HEIN (16216/RS)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : LISIANE BECKERADV.(A/S) : RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA (39389/RS)

Matéria:DIREITO AMBIENTAL

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.547 (28)ORIGEM : 00095028320198130672 - TJMG - TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE SETE LAGOAS - MGPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : RÚBIA BATISTA FERNANDESADV.(A/S) : RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (141336/MG)

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOEmpregado Público / Temporário

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.441 (29)ORIGEM : 08150325620168205001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOServiçosEnsino Fundamental e Médio

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.378.189 (30)ORIGEM : 08336563920178152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : ANNA CAROLINA AIRES TENORIOADV.(A/S) : DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (12236/PB)

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOConcurso Público / EditalClassificação e/ou Preterição

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.380.693 (31)ORIGEM : 10009096120188260659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MARIA ESTER MOLINA SALERNOADV.(A/S) : MAURO ANTONIO BUENO CORSI (287890/SP)ADV.(A/S) : SIMCHA SCHAUBERT (150991/SP)AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E USUARIOS VILA HIPICA IIADV.(A/S) : IVY OLIVEIRA MOURAO DOS SANTOS (432686/SP)

Matéria:DIREITO CIVILPessoas JurídicasAssociação

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.445 (32)ORIGEM : AREsp - 00023404220118260450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULOADV.(A/S) : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (283876/SP)ADV.(A/S) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (141750/SP)AGDO.(A/S) : VITTORIO FILIPPIADV.(A/S) : MARIA ELISA PECANHA (179881/SP)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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Matéria:DIREITO DO CONSUMIDORContratos de ConsumoPlanos de Saúde

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.016.924 (33)ORIGEM : 00182727820138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULOADV.(A/S) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (141750/SP)AGDO.(A/S) : DALVEN ZEN REPRESENTADO POR MARCIA ZENADV.(A/S) : DOUGLAS FERNANDES NAVAS (188708/SP)

Matéria:DIREITO DO CONSUMIDORContratos de ConsumoPlanos de Saúde

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.626 (34)ORIGEM : 08042052720168100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : GRACIMAR DE JESUS TRANCOSO MELOADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA (10401/MA)

Matéria:DIREITO TRIBUTÁRIOContribuiçõesContribuições PrevidenciáriasCusteio de Assistência Médica

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.272.334 (35)ORIGEM : 10025078620158260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (76921/SP)ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE, 24521/DF, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR,

158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP)ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE, 19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG,

51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ, 100389A/RS, 289076/SP)AGDO.(A/S) : AUTOVIAS S/AADV.(A/S) : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (91537/SP)ADV.(A/S) : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO (102090/SP)ADV.(A/S) : GUSTAVO BORGES DE MELO (338636/SP)

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODomínio PúblicoBens PúblicosLocação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.089 (36)ORIGEM : EAREsp - 453032 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDAADV.(A/S) : FERNANDO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA (034320/RJ)ADV.(A/S) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (17783/RJ)ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO (17615/DF)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOServiçosConcessão / Permissão / Autorização

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.089 (37)ORIGEM : EAREsp - 453032 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDAADV.(A/S) : FERNANDO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA (034320/RJ)ADV.(A/S) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (17783/RJ)ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO (17615/DF)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOServiçosConcessão / Permissão / Autorização

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.143 (38)ORIGEM : 22136261020198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOAGDO.(A/S) : SUELI MARIA DAS FLORES TRINDADEADV.(A/S) : DAVI PEREIRA AMARAL (342171/SP)

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOServidor Público CivilSistema Remuneratório e Benefícios

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.092 (39)ORIGEM : 50009144220154047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)AGDO.(A/S) : ESTELITA LOBATO DOS SANTOSADV.(A/S) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (59893/RS)

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOServidor Público CivilReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoÍndice de 84,32% março/1990

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.155 (40)ORIGEM : 00062577920004013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : AMAZONASRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : NASSER ABDALA FRAXEADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES (02042/A/DF, 084559/RJ, 666-A/RR)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.157 (41)ORIGEM : 00008299720124036124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EMERSON ALGERIO DE TOLEDOADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANCHES (75987/SP)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da Pena

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.835 (42)ORIGEM : 00233793720208190204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EMERSON BRASIL DA SILVAADV.(A/S) : SILVIO DE SUL SOUZA (140780/RJ)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalNulidadeCerceamento de Defesa

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.562 (43)ORIGEM : 50021282120204036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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AGTE.(S) : MARCOS EDUARDO ALBERTO MARCELLOADV.(A/S) : DANIELLI DEL CISTIA (272850/SP)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : FABIO LEONARDO PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalNulidadeAusência de Fundamentação

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.946 (44)ORIGEM : 212946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : LUIZ CARLOS MARQUES DE OLIVEIRAEMBTE.(S) : ROBERTO BERTHOLDOADV.(A/S) : ANTONIO ACIR BREDA (02977/PR) E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALExecução Penal e de Medidas AlternativasExecução Penal Provisória - Cabimento

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.262 (45)ORIGEM : 01193043520221000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : KHADIJA MIKIDADI MAYUNGAADV.(A/S) : GUILHERME FORTES BASSI (433258/SP) E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da PenaRegime inicial

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.370.007 (46)ORIGEM : 00347953720094013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : H.F.R.ADV.(A/S) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO (31401/DF) E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : E.A.C.ADV.(A/S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (15068/DF, 50206/GO)INTDO.(A/S) : F.G.D.A.ADV.(A/S) : EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES (02451/DF, 7506/GO)

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalProvas

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.631 (47)ORIGEM : 00519451220198260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : C.C.B.ADV.(A/S) : RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (58665/DF, 189859/RJ, 347767/SP)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALExecução Penal e de Medidas AlternativasPena Restritiva de Direitos

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.380.163 (48)ORIGEM : 07021879820198180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : ROBERT WILLAME BATISTA DE ARAUJOADV.(A/S) : WILDES PROSPERO DE SOUSA (6373/PI)ADV.(A/S) : HAUZENY SANTANA FARIAS (18051/PI)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS COSTA DOS SANTOSADV.(A/S) : DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (10039/PI)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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Matéria:DIREITO PROCESSUAL PENALAção PenalNulidadeCerceamento de Defesa

Brasília, 3 de agosto de 2022.Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 213.933 (49)ORIGEM : 213933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : RONY ALVES DA COSTAADV.(A/S) : FERNANDO CORREA FORNEAS (211043/RJ)AGDO.(A/S) : RELATOR DO RHC Nº 144.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E OBJETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes.

2. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado.3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.593 (50)ORIGEM : 207593 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : CLEVERSON FRANCISCO DA SILVAADV.(A/S) : CRISTIANE EPPLE (73904/RS)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICA ALONGAR DA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas.

2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais ocorridos revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual.

3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.429 (51)ORIGEM : 210429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : ELTON FERREIRA DA COSTAIMPTE.(S) : ELTON FERREIRA DA COSTAAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.2. Minimamente adequado o édito prisional que impõe a segregação cautelar do acusado com esteio nas circunstâncias concretas do caso, em especial o

modus operandi empregado na conduta imputada, o risco de reiteração delitiva e a tentativa do agente de se furtar à responsabilidade criminal.3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto

que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.4. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.348 (52)ORIGEM : 213348 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : RODRIGO DO CARMO OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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ADV.(A/S) : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (329645/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.191 (53)ORIGEM : 214191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : JOSE CARLOS DA SILVEIRA PEREIRAADV.(A/S) : INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (16676/PB)AGDO.(A/S) : RELATOR DO RHC Nº 149.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.858 (54)ORIGEM : 214858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : SUZEANE DA CONCEICAO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCOS APARECIDO DONA (399834/SP)AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 736.556 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.974 (55)ORIGEM : 214974 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : JOSE NILSON MARQUES FARIASADV.(A/S) : ALINE PEREIRA LOPES (191792/MG)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.250 (56)ORIGEM : 215250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : LUIS FERNANDO SAWAMURA DE SIQUEIRAADV.(A/S) : DIMAS SIMOES FRANCO NETO (13594/O/MT)AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 734.596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.811 (57)ORIGEM : 49811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR : MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, EM SUBSTITUIÇÃO A SEBASTIÃO GONÇALVES DA COSTAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 13

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento com registro na Anvisa, mas com previsão de uso para finalidade diversa da pretendida pelo paciente. Uso off label. 3. Necessidade de inclusão da União no polo passivo. Ente competente para alteração dos protocolos clínicos. Tema 793 da repercussão geral. Competência da justiça federal. Manutenção da liminar que determinou o fornecimento do medicamento. Necessidade de adequação do ato reclamado à orientação do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.723 (58)ORIGEM : 50723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : DELZA CACULA BANDOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 3. Necessidade de inclusão da União no polo passivo. Tema 793. Necessidade de adequação. Procedência da reclamação. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.907 (59)ORIGEM : 51907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : JOSE CARLOS CRUZADV.(A/S) : JOSE CARLOS CRUZ (264514/SP) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TELMA REGINA DEMARCHI MARTHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO

VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.1. Não havendo a parte reclamante invocado precedente do Supremo dotado de efeito vinculante ou apontado situação a sinalizar usurpação da

competência do Tribunal, a pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.167 (60)ORIGEM : 52167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : QUEENSBERRY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADV.(A/S) : ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (00805/PE, 308222/SP)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A controvérsia posta no Juízo do Trabalho não se fixou, especificamente, na validade da terceirização de mão de obra, esta já admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, mas sim na existência de fraude à legislação trabalhista na contratação e no preenchimento dos requisitos necessários à configuração de vínculo de emprego.

II - Não houve desrespeito ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal na ADPF 324/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada.

III - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos necessários para a caracterização de vínculo empregatício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedente

IV - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.264 (61)ORIGEM : 52264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISNEY FERREIRA DE CASTROADV.(A/S) : MARCO TULIO ELIAS ALVES (66707/DF, 25629/GO)AGDO.(A/S) : LEONALDO CAETANO BORGESAGDO.(A/S) : IARA GUIMARAES BORGESADV.(A/S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR (20504/GO)ADV.(A/S) : VANESSA RIBEIRO CARNEIRO (64446/GO)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 14

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA

VINCULANTE.1. É manifestamente inadmissível a reclamação na qual não invocado precedente do Supremo dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder

Judiciário ou demonstrada a usurpação de competência quando inadmitido o recurso especial na origem.2. Agravo interno desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.976 (62)ORIGEM : PROC - 20080020037378 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DFADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)ADV.(A/S) : MAYARA SOUSA MEDEIROS (56294/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTASEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Ante a existência de acordo celebrado entre as partes, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.2. Agravo interno desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.013 (63)ORIGEM : PROC - 20080020037971 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDFADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (RN4846/) E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Ante a existência de acordo firmado entre as partes, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 2. Agravo interno desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.069 (64)ORIGEM : PROC - 20070020143939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDFADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTASEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

FIXAÇÃO PELOS ESTADOS DE VALOR REFERENCIAL. APLICAÇÃO NO TEMPO. TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. O entendimento adotado na origem não diverge da jurisprudência firmada pelo Supremo, no sentido de que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório tem natureza material e processual, não se aplicando a situação jurídica constituída em data que a anteceda (Tema n. 792/RG).

2. Ante a existência de acordo celebrado entre as partes, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Agravo interno desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.097 (65)ORIGEM : PROC - 20080020116418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,

FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONSTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF)ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTASEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

FIXAÇÃO PELOS ESTADOS DE VALOR REFERENCIAL. APLICAÇÃO NO TEMPO. TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 15

RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. O entendimento adotado na origem não diverge da jurisprudência firmada pelo Supremo, no sentido de que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório tem natureza material e processual, não se aplicando a situação jurídica constituída em data que a anteceda (Tema n. 792/RG).

2. Ante a existência de acordo celebrado entre as partes, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.3. Agravo interno desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.277 (66)ORIGEM : PROC - 20080020037740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDFADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF)ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTASEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Ante a existência de acordo celebrado entre as partes, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 782.156 (67)ORIGEM : AC - 200801000056691 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSORELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKIREDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)AGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MÁRCIA SALES JACOB THOMASI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAISA SALES JACOB ROSALINSKI (04847/PR) E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALYSSON THOMASI (43925/PR)

Decisão: Após o voto do Relator, negando provimento aos agravos regimentais, pediu vista do processo o Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais da FUNAI e da União para, tornando sem efeito as decisões anteriores proferidas no âmbito desta Corte, devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral, devendo aplicar, oportunamente, a tese que vier a ser definida no julgamento de mérito do Tema nº 1.031, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Teori Zavascki (Relator) e Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça por suceder a cadeira do Ministro Dias Toffoli na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

EMENTAAgravo regimental. União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Recurso extraordinário com agravo. Ação por desapropriação indireta. Tema nº

1.031 da Sistemática da Repercussão Geral. Enquadramento. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Provimento.1. Originariamente, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por particulares contra a FUNAI e a União, em decorrência da

ampliação dos limites da Área Indígena Aripuanã, tendo-se decidido, no acórdão recorrido, pelo direito à indenização dos autores.2. O caso se enquadra no Tema nº 1.031, no qual a Suprema Corte reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da matéria

versada nos autos do feito paradigma (RE nº 1.017.365/SC), em data posterior ao início do julgamento dos presentes agravos internos.3. Diante de tais circunstâncias, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral,

devendo-se aplicar, oportunamente, a tese que vier a ser definida no julgamento de mérito do Tema nº 1.031.4. Agravos regimentais providos.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 214.783 (68)ORIGEM : 214783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : THIAGO BELLI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : TULIO DE OLIVEIRA LOPES (169613/MG)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTAAGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Não se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar inadmissível supressão de instância.

2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – reconhecimento do crime continuado e da consunção entre os delitos de falsificação e estelionato –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.

3. Agravo interno desprovido.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.273.974 (69)ORIGEM : 70076764448 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : ROSA MARIA DE CAMPOS ARANOVICH

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 16

ADV.(A/S) : MARCOS BROSSARD IOLOVITCH (81550/RS)EMBDO.(A/S) : AMERICAN AIRLINES INCADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 44022-A/CE, 38667/DF, 24451/ES, 61617/GO, 161854/MG, 29169A/PB,

53637/PE, 76350/PR, 178101/RJ, 1527 - A/RN, 99164A/RS, 42868/SC, 1109A/SE, 139242/SP)

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 24.3.2022. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que aplica-se ao caso de extravio de bagagem a regra prevista na Convenção de Montreal, em especial quanto aos limite indenizatórios de danos materiais, nos termos do art. 178, da Constituição da República.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.321.707 (70)ORIGEM : 08061347220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR : MIN. NUNES MARQUESEMBTE.(S) : LISERVE SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 22393-A/MA, 97276/MG,

30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DAS

PECHAS APONTADAS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do

Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.2. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a determinação da certificação do trânsito em julgado, com a baixa

imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Brasília, 03 de agosto de 2022.Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.012 (71)ORIGEM : ADI - 125604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO1. O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 62 e 64 da Lei estadual n. 7.233, de 4 de julho

de 2002, os quais permitem que servidores efetivos do quadro permanente do serviço civil, lotados nos órgãos do Poder Executivo estadual, remanejados e à disposição do Ministério Público local optem por fazer parte, de forma definitiva, do quadro de pessoal administrativo do Parquet.

Afirma ser vedado o provimento de cargo público mediante reenquadramento, tendo em conta a regra do concurso público (CF, art. 37, II). Cita jurisprudência do Supremo. Aponta a autonomia do Ministério Público em relação ao Poder Executivo.

Requereu a concessão de medida cautelar, a fim de ver suspensos os arts. 62 e 64 da Lei n. 7.233/2002 do Estado do Espírito Santo. Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.

O Advogado-Geral da União alega que o art. 62 consiste em verdadeiro provimento derivado, não decorrente de reestruturação de carreiras similares ou reorganização administrativa. Evoca precedentes. Em relação ao art. 64, argui referir-se a servidores efetivados por força de lei no quadro de pessoal administrativo do Ministério Público, não implicando forma de provimento de cargo. Manifesta-se pela procedência parcial do pedido, apenas quanto ao art. 62.

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (petição/STF n. 51.408/2006) manifesta-se pelo não conhecimento da ação, em virtude da ausência de assinatura do Governador do Estado na petição inicial. Reporta-se à jurisprudência do Supremo. Ressalta a viabilidade do enquadramento em cargo efetivo de órgão diverso quando a natureza da função, o nível de escolaridade e os requisitos profissionais do cargo forem similares ao original. Sublinha que o Ministério Público é órgão integrante do Poder Executivo. Ante a eventual declaração de inconstitucionalidade das normas, alude à necessidade de se preservarem as situações jurídicas constituídas. Destaca que os servidores enquadrados são detentores de cargo público efetivo.

O Procurador-Geral da República enfatiza que a inicial está direcionada apenas aos arts. 62 e 64 da Lei n. 7.233/2002 do Espírito Santo. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 62 por violação à regra do concurso público, tendo como inconstitucional a transferência a cargo ou emprego diverso daquele para o qual houve investidura. No tocante ao art. 64, frisa que o dispositivo tão somente determina o reenquadramento na classe e no nível correspondente do quadro de pessoal, não tratando de hipótese de transferência a cargo diverso.

Em 11 de dezembro de 2020, determinei fossem providenciadas informações sobre a vigência da lei. O Estado do Espírito Santo, mediante petição subscrita por Procurador, noticia a revogação do § 5º do art. 62 da Lei estadual n. 7.233/2002 e a manutenção

da vigência dos demais parágrafos do dispositivo, bem assim de todo o art. 64. Pontua que a norma revogada não tem relevância para a ação. O Advogado-Geral da União ressalta que a ação não deve ser conhecida, uma vez que a peça primeira não está subscrita pelo Governador. Alega a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor em cargo de natureza e grau de complexidade diversos daquele em que se deu o ingresso no serviço público. Cita o enunciado vinculante n. 43 da Súmula. Articula vício formal no tocante ao art. 62 – o qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Executivo –, porquanto de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. Argumentando que o art. 64 guarda relação de dependência com o art. 62, manifesta-se pela declaração de inconstitucionalidade consequencial.

O Procurador-Geral da República reitera as razões expendidas no parecer anterior.Em 16 de fevereiro de 2022, determinei a intimação do Governador do Espírito Santo para, querendo, regularizar a petição inicial, no prazo de 10 dias,

considerando-se que a peça está subscrita tão somente pelo Procurador do Estado, ainda que conste o nome do Chefe do Executivo. A Gerência de Controle Concentrado e Reclamações certificou que, até o dia 24 de março de 2022, não houve manifestação. É o relatório. Decido.2. O inciso V do art. 103 da Constituição Federal atribui ao Governador legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Os

Procuradores do Estado representam o ente federado, não o Chefe do Executivo.O Supremo há muito já assentou que o Governador detém capacidade processual plena e dispõe, por força do dispositivo constitucional, de capacidade

postulatória para o ajuizamento da ação direta, independentemente da necessidade de representação por Procurador do Estado. Nesse sentido, reitero o teor da ementa formalizada nos autos da ADI 127 MC-QO, ministro Celso de Mello, DJ de 4 de dezembro de 1992:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

[...](Com meus grifos)Cumpre mencionar, no ponto, precedentes a revelarem a contemporaneidade do entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI

ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO PROCURADOR-GERAL E POR PROCURADORES DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam, de forma que os Estados-membros e as respectivas Procuradorias-Gerais não possuem a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.420-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/5/2018; ADPF 205-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADPF 317-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 8/6/2016; ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 5/8/2013; ADI 3.702-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/9/2011.

2. A petição recursal foi subscrita tão somente pelo Procurador-Geral e por procuradores do Estado, não havendo assinatura do Governador do Estado, único legitimado, in casu, a instaurar processos objetivos de constitucionalidade e a interpor os respectivos recursos.

3. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 5.267 ED, ministro Luiz Fux, DJe de 18 de junho de 2020 – grifei)Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Inaplicabilidade. Processo de natureza

objetiva. Intempestividade. Recurso não subscrito pelo Governador do Estado. Ilegitimidade recursal. Precedentes. Agravo do qual não se conhece. [...]3. O agravo também é insuscetível de conhecimento, pois, embora alegadamente interposto pelo Governador do Estado do Piauí, foi assinado

unicamente por Procurador do Estado, e não pelo Chefe do Poder Executivo estadual, único legitimado a instaurar os processos objetivos de constitucionalidade e a interpor os respectivos recursos. Precedentes.

4. Agravo regimental do qual não se conhece.(ADPF 205 AgR-segundo, ministro Dias Toffoli, DJe de 1º de agosto de 2017 – grifei)DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE

PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ENTE FEDERADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o ente federado não dispõe de legitimidade para interpor recurso em

sede de controle normativo abstrato. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 883.638 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe de 17 de abril de 2018 – grifei)Tendo sido oportunizado ao Governador do Estado que regularizasse a inicial, mediante despacho de 16 de fevereiro de 2022, a autoridade quedou inerte

(eDoc 17).Assim, verificada a ilegitimidade do ente estadual para instaurar processo objetivo voltado ao controle da constitucionalidade de norma, e ausente ratificação

da peça primeira pelo Governador do Estado, forçoso concluir que a presente ação não comporta conhecimento. 3. Do exposto, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade. 4. Publique-se. Arquive-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.229 (72)ORIGEM : ADI - 64524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP)

DECISÃO1. Esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, impugna o art. 6º da Lei n. 2.105,

de 30 de maio de 2000, do Estado do Mato Grosso do Sul, com o seguinte teor:Art. 6º - As empresas que contribuírem ao FIS poderão deduzir, do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. § 2º As contribuições ao FIS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada

às suas respectivas participações da solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul. A norma instituía o “Fundo de Investimentos Sociais” como espécie de isenção de ICMS, que, segundo o requerente, não contava prévia autorização dos

demais Estados-membros, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, de modo a afrontar o disposto no art.

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155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Na sequência das manifestações e das informações típicas do rito previsto no art. 12 da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Assembleia

Legislativa sul-mato-grossense peticionou a indicar perda superveniente do objeto do feito, ante a edição da Lei Complementar federal n. 160, de 7 de agosto de 2017.

A partir dela, surge autorizada a convalidação, por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais criados à margem do art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Republicana.

Mencionou, ainda, o Convênio ICMS n. 190, de 15 de dezembro de 2017, no qual o CONFAZ dispôs sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benesses fiscais em desacordo com a Constituição, bem como sobre a possibilidade de reinstituição desses incentivos.

Houve Despacho a intimar o Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e a abrir prazo à AGU e à PRG para manifestação sobre aquelas informações da Assembleia Legislativa.

O Governador requereu a extinção da ADI, por perda de objeto, tendo em conta que preenchidos todos os requisitos de enquadramento da Lei estadual n. 2.105/2000 nas regras de convalidação da LC n. 160 e do Convênio ICMS n. 190.

O Advogado-Geral da União, de igual modo, pronunciou-se pela prejudicialidade da ação, em vista da superveniência daquelas normas federais, conferindo novo respaldo ao benefício fiscal estadual impugnado.

A Procuradoria-Geral da República, embora concordando que o novo panorama jurídico tenha apontado para a remissão dos créditos tributários e a sua reinstituição, sinalizou a necessidade de suspensão desta ação direta de inconstitucionalidade até a definição, por esta Corte Suprema, da ADI n. 5902, de relatoria do ministro André Mendonça, em que questionada a própria LC n. 160/2017.

Eis o relatório do essencial. Decido.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal, ao enfrentar controvérsias que envolviam a chamada “guerra fiscal” entre unidades federadas, tinha por

inconstitucionais leis, decretos e atos normativos estaduais ou distritais que, sem prévia celebração de convênio interestadual, concediam isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS.

A União, a fim de construir uma solução consensual e participativa, restabelecendo a confiança e a segurança jurídica nas relações entre os Estados, o Distrito Federal e, mesmo, os contribuintes, editou a LC n. 160/2017, autorizando os entes federados a celebrarem, na esfera do CONFAZ, convênio destinado a viabilizar a remissão dos créditos tributários decorrentes daquelas benesses fiscais ou financeiras instituídas em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Magna.

Para o efeito, o CONFAZ fez publicar o Convênio ICMS n. 190/2017, estipulando as condições e os requisitos a serem observados pelos Estados e pelo Distrito Federal, caso fossem remitir créditos e reinstituir benefícios fiscais.

Todas as autoridades notificadas, nesta ação direta, pronunciaram-se no sentido de que a superveniência da Lei Complementar federal e do Convênio CONFAZ, ambos de 2017, retira a situação de litigiosidade constitucional.

Aliás, importante sublinhar que o Estado do Mato Grosso do Sul cumpriu as medidas necessárias, de acordo com a cláusula segunda do Convênio n. 190, publicando, pelo Decreto n. 14.979/2018 e pelo Diário Oficial estadual (em 28 de março de 2018), relação com a identificação de todos os 129 (cento e vinte e nove) normativos contendo incentivos fiscais até 8 de agosto de 2017 e efetuou o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos de benefícios fiscais, que, na sequência, foram disponibilizados no Portaria Nacional da Transparência Tributária (no sítio eletrônico do CONFAZ).

A partir disso, a disposição estadual que violava regra constitucional terminou convalidada, tanto em seus efeitos passados, mediante remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desalinho com o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição, quanto em seus efeitos futuros, mediante reinstituição daquelas benesses, com a roupagem jurídica adequada.

Em diferentes oportunidades, as relatorias, quando confrontadas com situação idêntica à destes autos, têm adotado o julgamento monocrático de extinção da ação, sem resolução do mérito (ADI 4.498, Relator o ministro Gilmar Mendes; ADI 4.534, Relator o ministro Alexandre de Moraes; ADI 4.834, Relatora a ministra Cármen Lúcia; ADI 4.836, Relator o ministro Roberto Barroso; ADI 4.933, Relatora a ministra Cármen Lúcia; ADI 4.935, Relator o ministro Gilmar Mendes; ADI 4.993, Relator o ministro Gilmar Mendes; ADI 5.229, Relatora a ministra Cármen Lúcia; ADI 5.092, Relator o ministro Gilmar Mendes; ADI 5.226, Relator o ministro Alexandre de Moraes), entre outras igualmente ajuizadas contra atos estatais praticados no contexto da “guerra fiscal”, que perderam o objeto em decorrência da regularização promovida pelos Estados-membros, com fundamento na LC n. 160/2017 e no Convênio ICMS n. 190/2017, em relação aos benefícios tributários concedidos em desajuste com a norma inscrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.

3. Do exposto, julgo esta ação direta de inconstitucionalidade extinta, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.769 (73)ORIGEM : ADI - 104997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNCADV.(A/S) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO1. A Confederação Nacional do Comércio ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 15 da Lei n. 9.227, de 17 de abril de 1990,

do Estado do Paraná, a versar sobre a instituição de taxa relativa ao Fundo Especial de Reequipamento Policial (FUNRESPOL), quanto aos estabelecimentos de hospedagem. Eis o teor do dispositivo questionado:

Art. 15. Os estabelecimentos de hospedagem recolherão ao FUNRESPOL taxa mensal que deverá ser paga até o último dia útil de cada mês, na forma seguinte:

I - 0,040 MVR por aposento que o estabelecimento possuir no regime de diárias, pernoites ou períodos inferiores a 24 horas;II - 0,10 MVR - PR por aposento utilizado no regime mensalista.Parágrafo Único - A cada mês, na guia de recolhimento, deverá ser especificado o número de aposentos que foi utilizado sob cada regime de hospedagem,

ficando o estabelecimento sujeito às sanções previstas nesta Lei em caso de afirmação falsa.Afirma sua legitimidade ativa, registrando que se trata de confederação sindical que congrega, dentre outros ramos empresariais, o de estabelecimentos de

hospedagem (art. 103, IX, CF). Pontua que a finalidade da Lei estadual n. 9.227/1990 foi a de dispor sobre a obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos de hospedagem perante o

órgão policial competente. Entende que, sem correlação com os demais dispositivos, o art. 15 instituiu taxa sem causa específica que a justifique, considerada a ausência de serviço público específico e divisível.

Observa que os estabelecimentos de hospedagem já pagam outras duas taxas, a Taxa de Segurança, instituída pela Lei n. 7.257/1999, e a Taxa de Alvará de Registro, prevista nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.227/1990. Afirma que há tributos suficientes para o custeio da segurança pública, revelando-se despropositada a criação de um novo.

Afirma que o serviço de polícia constitui serviço a título geral ou uti universi, o qual deve ser custeado por impostos. Menciona o precedente da ADI 2.424, em que declarada a inconstitucionalidade de taxa criada para a remuneração dos serviços de polícia.

Ressalta que as taxas devem ser cobradas para o custeio de um serviço prestado em favor do contribuinte, não bastando a mera existência de previsão legal para justificar a exação.

Suscita que é admissível a cobrança de taxa em razão do exercício de poder de polícia, salientando, no entanto, que a atividade estatal deve ser efetiva, e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 19

não apenas potencial, de modo que se exige a materialização e comprovação de atos de polícia administrativa para embasar a cobrança. Pontua que é vedada a cobrança de taxa de polícia em razão tão somente da existência de órgão encarregado de exercer a atividade de polícia.

Realça que o dispositivo questionado não indicou serviço público específico e divisível que justifique a cobrança da taxa. Menciona que o serviço deve ser divisível, permitindo a mensuração da utilização individual pelo contribuinte, e específico, comportando destaque em unidades autônomas de utilização.

Enfatiza que o serviço de policiamento dos estabelecimentos de hospedagem beneficia toda a coletividade, motivo por que se trata de serviço uti universi. Requereu, em sede cautelar, a suspensão da eficácia do art. 15 da Lei n. 9.227, de 17 de abril de 1990, do Estado do Paraná. Pede, ao fim, a declaração de

inconstitucionalidade. O então Relator, ministro Celso de Mello, em 10 de agosto de 2006, solicitou a colheita de informações, a fim de instruir o julgamento do processo.O Governador do Estado do Estado do Paraná afirma a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, informado que, após a aprovação do projeto de lei

correspondente pela Assembleia Legislativa estadual e remessa ao Governador para sanção, o projeto foi devolvido ao Poder Legislativo sem manifestação, sendo que a Assembleia, em sequência, promulgou a lei.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná salienta que o projeto de lei que deu origem à lei questionada obedeceu às formalidades, tendo sido emitido parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Finanças. Após discussão, votação e aprovação em Sessão Plenária, registra que o projeto foi sancionado pelo Governador do Estado.

O Advogado-Geral da União afirma que não está presente o requisito do periculum in mora para o deferimento da medida cautelar, considerando-se o ajuizamento da ação após largo período de vigência do dispositivo questionado. Em relação ao fumus boni juris, sublinha que a taxa foi instituída em razão da prestação do exercício do poder de polícia alusivo ao registro de estabelecimentos de hospedagem em órgão policial. Apontando o precedente da Representação n. 992, distingue segurança pública de segurança especial, asseverando que a segurança especial é serviço específico e divisível provocado pelo contribuinte. Registra que a fiscalização da exploração da atividade de hospedagem justifica a criação de taxa. Pontua que é possível a vinculação de receita de taxa a fundo.

O Procurador-Geral da República salienta que não está presente o periculum in mora para o deferimento da medida cautelar, considerando-se que se passaram mais de quinze anos de vigência da norma até o ajuizamento da ação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVO DE LEI PARANAENSE QUE PREVÊ RECOLHIMENTO DE TAXA, POR ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, AO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL – FUNRESPOL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NORMA IMPUGNADA APÓS MAIS DE QUINZE ANOS DE VIGÊNCIA. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

O ministro Celso de Mello, em 16 de abril de 2015, solicitou a colheita de informações perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná quanto à vigência da norma.

A Assembleia Legislativa do Paraná afirma que a Lei n. 9.227, de 17 de abril de 1990, permanece em vigor, apesar de ter sido alterada pela Lei n. 9.339, de 17 de julho de 1990, que modificou a redação do art. 15, I, e pela Lei n. 13.382, de 18 de dezembro de 2001, que realocou a atribuição de registrar os estabelecimentos de hospedagem, da Delegacia de Ordem Social para o Departamento de Polícia Civil.

O ministro Celso de Mello, em 11 de junho de 2015, determinou a oitiva da Procuradoria-Geral da República a respeito das informações prestadas pela Assembleia.

O Procurador-Geral da República registra que a taxa é espécie de tributo vinculado que se relaciona ao exercício de poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ou postos à disposição do contribuinte. Menciona que a taxa deve ter por fundamento a prestação de um serviço público específico e divisível, sendo que os serviços gerais ou indivisíveis são financiados com a receita de impostos, e não por taxa. Afirma que a taxa questionada nessa ação é inconstitucional, uma vez que se fundamenta na cobrança apenas potencial de serviço. Entende que é essencial a materialização da atuação estatal para que a taxa seja válida. Pontua que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que são inconstitucionais taxas de poder de polícia sem que haja fiscalização efetiva e que são inconstitucionais taxas para o custeio de atividade de segurança pública. Eis a síntese do parecer:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA. FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL DO PARANÁ (“FUNRESPOL”). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE HOTELARIA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA PRESTADA POR ÓRGÃO POLICIAL. SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO POR IMPOSTOS E NÃO POR TAXAS.

1. Taxa é tributo vinculado, tendo em vista critério jurídico do aspecto material do fato gerador. Decorre de exercício do poder de polícia ou de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

2. Não encontra amparo no art. 145, § 1º, da Constituição da República, taxa que, fundada no poder de polícia, não se materialize no exercício de fiscalização efetiva, ou que seja instituída em face de serviços prestados por órgãos de segurança pública, ainda quando requisitados por particulares. Precedentes: RE 588.322-RG/RO, ADI 1.492-MC/PR.

3. Parecer pela procedência do pedido. 2. Verifico que a manifestação do Advogado-Geral da União que consta dos autos se refere apenas à presença dos requisitos que autorizam a concessão de

medida cautelar. Não há manifestação a respeito do mérito da ação.Revelando-se essencial a oitiva do Advogado-Geral da União para a instrução da ação direta de inconstitucionalidade, é o caso de se solicitar nova

manifestação. 3. Solicite-se a manifestação da Advocacia-Geral da União, no prazo de 15 dias, na forma do art. 8º da Lei n. 9.868/1999. 4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.168 (74)ORIGEM : ADI - 153986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRAADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD)ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (46678/BA, 40637/DF, 374669/SP)ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT)ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)

DECISÃO 1. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida

cautelar, contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com alterações feitas pela Resolução n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho, os quais versam sobre atribuições do Corregedor-Geral.

A Associação de Juízes para a Democracia (AJD), por meio da petição/STF n. 81.070/2020, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre a matéria em exame e as finalidades da instituição. Cita processos nos quais foi deferida sua intervenção. Ressalta haver participado de audiência pública no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade nas quais debatida a implementação da figura do juiz de garantias.

2. A Associação de Juízes para a Democracia preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal – relevância da questão, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto do processo.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, visando a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.

3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação de Juízes para a Democracia como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 20

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.168 (75)ORIGEM : ADI - 153986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRAADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD)ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (46678/BA, 40637/DF, 374669/SP)ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT)ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)

DECISÃO1. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida

cautelar, contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com alterações feitas pela Resolução n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho, os quais versam sobre atribuições do Corregedor-Geral.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), por meio da petição/STF n. 69.659/2020, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Sustenta a relevância da matéria. Alega afinidade entre a questão e as finalidades da instituição. Afirma que os dispositivos impugnados implicam prejuízo à atuação judicial do Ministério Público do Trabalho.

2. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal – relevância da questão, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção do requerente.

3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 (76)ORIGEM : 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALINTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Acerca da alegação de possível perda de objeto, ouça-se o Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.861 (77)ORIGEM : 6861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEPAM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS - CONDEGEADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF)AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃO1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 13, VII; 33, XXIV; e 69, VIII, da Lei Complementar n.

56/2005 do Estado do Piauí, que versam sobre o poder de requisição da Defensoria Pública.A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), mediante a

petição/STF n. 74.952/2021, requerem a admissão no processo, na qualidade de amici curiae. Alegam haver afinidade entre o objeto da controvérsia e as finalidades institucionais. Apontam o impacto da discussão nos interesses dos representados. Pedem que esta ação seja examinada com a ADI 6.852, ministro Edson Fachin, DJe de 28 de março de 2022.

A Defensoria Pública da União (DPU), por meio da petição/STF n. 83.721/2021, busca o ingresso na demanda, na qualidade de amicus curiae. Alude à evolução do tratamento constitucional conferido à instituição. Sustenta que a questão se relaciona com a própria capacidade de exercer suas funções legais e constitucionais. Sublinha que o Ministério Público dispõe de prerrogativa análoga. Afirma ser o poder de requisição instrumento essencial ao exercício do dever de proteção aos direitos humanos, especialmente consideradas as pessoas em estado de vulnerabilidade, bem como à promoção de conciliação no âmbito extrajudicial.

É o relatório.2. A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais e a Defensoria Pública da União

preenchem os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amici curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal – relevância da matéria, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.

É evidente a capacidade das entidades para contribuir para a solução da controvérsia. Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção dos requerentes.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 21

Julgo prejudicado o pedido de apreciação conjunta deste processo com a ADI 6.852, ministro Edson Fachin, por ter sido concluído o julgamento da ação – acórdão publicado no DJe de 29 de março de 2022.

3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Anadep, o Condege e a DPU como amici curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.036 (78)ORIGEM : 7036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTAADV.(A/S) : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOMADV.(A/S) : RONALDO REDENSCHI (094238/RJ, 283985/SP)ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (119528/RJ, 283982/SP)ADV.(A/S) : CARLOS LINEK VIDIGAL (227866/SP)

DECISÃO1. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os §§ 2º e 3º

da cláusula 21ª do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que versam sobre a cessação do diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível e biodiesel quando a saída é destinada a distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais Áreas de Livre Comércio.

Em 9 de dezembro de 2021, adotei o rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), mediante a petição/STF n. 13.331/2022, requer

admissão no processo, na condição de amicus curiae. Ressalta ser representante, em âmbito nacional, das principais distribuidoras de combustíveis e de lubrificantes do país. Alega afinidade entre as suas

finalidades institucionais e o objeto desta ação. Destaca ter sido aceito na condição de terceiro interessado em ações que apresentam temas similares (ADO 68, Relatora a ministra Rosa Weber; ADPF 893, Relatora a ministra Cármen Lúcia). Salienta ter sido admitido na condição de amicus curiae em outros processos objetivos.

Diz possuir capacidade para prover esta Corte com conhecimento sobre os potenciais prejuízos ao equilíbrio do mercado de combustíveis no caso de provimento dos pedidos desta ADI. Sustenta que a matéria se mostra específica, por se tratar de tributação do setor de combustíveis, em local singular, a ZFM. Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade ocasionará um desequilíbrio concorrencial no setor de combustíveis. Defende a constitucionalidade do objeto da ação. Enfatiza que o dispositivo está vigente há mais de quinze anos e não havia sido contestado até a propositura desta ADI.

2. O Sindicato postulante preenche os requisitos para ingressar no processo, na qualidade de amicus curiae, tendo em conta a jurisprudência desta Corte: relevância da controvérsia, representatividade do interessado e liame de suas finalidades institucionais com o objeto da ação.

Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.

3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM) como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.197 (79)ORIGEM : 7197 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : SOLIDARIEDADEADV.(A/S) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)ADV.(A/S) : CAPUTO BASTOS E FRUET ADVOGADOS (10588 OAB/DF)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 10 DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/1997 E § 3º DO ART. 174 DA LEI N. 4.737/1965. MARCO TEMPORAL

PARA AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 30.6.2022 pelo partido político Solidariedade. Objetiva-se a

“interpretação conforme à Constituição ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997, ao art. 175, § 3º da Lei nº 4.737/1965, bem como declarar, por arrastamento, a inaplicabilidade da Súmula-TSE nº 70, a fim de se assegurar a máxima efetividade do texto constitucional no que diz respeito à proteção à igualdade de oportunidades nos pleitos eleitorais (art. 14 da Constituição Federal), garantindo-se o direito fundamental à elegibilidade (direito de sufrágio passivo) nas hipóteses de exaurimento do prazo de inelegibilidade antes da data da diplomação dos eleitos, pelo seu reconhecimento como termo ad quem das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura”.

Alega-se que interpretação das normas impugnadas de forma diversa à pretendida contrariaria o caput e o inc. XXXVI do art. 5º e do § 9º do art. 14 da Constituição da República.

2. Nas normas impugnadas se estabelecem:“Lei n. 9.504, de 30.9.1997 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se

realizarem as eleições. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,

ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).Lei n. 4.737, de 15.7.1965 Art. 175. Serão nulas as cédulas: § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 22

3. O autor sustenta que “a única interpretação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 175, § 3º, da Lei nº 4.737/65, que se mostra compatível com o texto constitucional, para fins de aplicação isonômica do regime de inelegibilidades, é aquela que não exclui do certame eleitoral os que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido ou exaurido até a data da diplomação”.

Alega que “a Súmula-TSE nº 70 há de ter seu alcance modulado, haja vista a necessidade de se garantir igualdade de oportunidades nas disputas eleitorais a todos aqueles que cumprirem com as condições de elegibilidade e não incorram em causas de inelegibilidade até a data da diplomação”.

Argumenta que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são pressupostos necessários ao exercício do chamado ius honorum, o direito do cidadão a concorrer a cargos públicos representativos. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, cabe à Justiça Eleitoral verificar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Tal preceito normativo, porém, não fixou prazo limite para a consideração do fato superveniente ao registro que afaste a inelegibilidade, deixando o marco temporal do termo final em aberto”.

Afirma que “por construção jurisprudencial, o termo ad quem para que tais fatos supervenientes sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Essa interpretação, porém, não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação. Nessas hipóteses, o TSE tem restringido o alcance do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. A situação gera perplexidade, vez que, por questão de alguns poucos dias, o indivíduo retomará o direito de ser votado, podendo, inclusive, ser candidato ou candidata em pleito suplementar”.

Assevera que “a presente ADI tem por finalidade a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 175, § 3º, da Lei nº 4.737/1965, a fim de que se reconheça o exaurimento do prazo de inelegibilidade – ocorrido antes da data da diplomação – como fato superveniente apto a garantir o exercício do direito de sufrágio passivo, principalmente nas hipóteses em que a contagem do prazo de inelegibilidade vincula-se à data da eleição (alíneas d, h e j do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990)”.

Pondera que “aplicando-se de forma literal a compreensão de que as inelegibilidades previstas nas alíneas d, h e j do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990 perduram do dia da eleição do ano em que houver a condenação até a data correspondente ao oitavo ano posterior, ter-se-ia que concluir que o tempo de inelegibilidade efetiva a que estaria sujeito o candidato ou a candidata dependeria – necessariamente – do ano em que verificada a condenação”.

Defende que “a definição da data da diplomação como limite para a consideração do fato superveniente, para todos os fins, evitará disparidades constitucionalmente injustificáveis dentro do sistema de contagem de prazos de inelegibilidade da LC nº 64/1990, resguardando-se, com isso, o direito constitucional à elegibilidade”.

Exemplifica que, “nas Eleições de 2022, no próximo dia 2 de outubro, estarão INELEGÍVEIS, inexoravelmente, TODOS aqueles que foram condenados nas condutas descritas nas alíneas d, h e j do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990 na eleição ocorrida em 5 de outubro de 2014, em razão de apenas 3 dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, mesmo sendo certa e conhecida a alteração fática e jurídica superveniente (restrição total de 4 eleições). Por outro lado, sendo a mesma condenação imposta em 2016, cuja eleição ocorreu no dia 2 de outubro, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para o dia 6 de outubro de 2024, TODOS os condenados em 2016, repita-se, pelas mesmas condutas e sob a égide do mesmo dispositivo dos condenados em 2014, estarão ELEGÍVEIS e se beneficiarão da redação atual da Súmula-TSE nº 70. Terão, por fim, seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado 3 dias antes da data do pleito (com uma restrição total, na prática, de 3 eleições)”.

Para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora da medida cautelar requerida, argumenta que “a plausibilidade jurídica do pedido resta evidenciada por toda a argumentação exposta anteriormente, especialmente diante da circunstância de que, se houver o término do prazo da inelegibilidade antes da data da diplomação, não faz sentido mantê-la em função de critérios de calendário. Como foi exaustivamente exposto, a escolha da data da eleição como último marco para aferição do fato superveniente favorável à candidatura – nas hipóteses de exaurimento do prazo da inelegibilidade – é interpretação que restringe de maneira inconstitucional o direito à elegibilidade. Com todas as vênias, restou devidamente demonstrado que o atual modelo de contagem dos prazos de inelegibilidade feito pelo TSE causará indevida restrição ao direito de sufrágio no pleito de 2022, ante indevida e antijurídica real ampliação da restrição eleitoral, conforme demonstrado em tabela supra lançada. Já o periculum in mora se evidencia na medida em que é possível afirmar que, para as Eleições de 2022, estarão inexoravelmente INELEGÍVEIS TODOS os que foram condenados nas condutas descritas nas alíneas d, h e j do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, na eleição ocorrida em 5 de outubro de 2014, em razão dos 3 dias que faltam para o cumprimento de seu prazo de inelegibilidade, mesmo sendo certa e conhecida a alteração fática e jurídica superveniente (restrição total de 4 eleições)”.

4. Requer medida cautelar para “suspender liminarmente a aplicabilidade da Súmula-TSE nº 70 para as Eleições de 2022, a partir do reconhecimento de que o exaurimento do prazo de inelegibilidade, verificado após a data da realização do pleito, mas antes da data de diplomação dos eleitos, consubstancia fato superveniente idôneo a afastar a causa restritiva ao direito de sufrágio passivo, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97”.

5. No mérito, pede “seja julgado procedente o pedido deduzido nesta ADI, garantindo-se, a partir da técnica da interpretação conforme, o direito fundamental à elegibilidade nas hipóteses de exaurimento do prazo de inelegibilidade antes da data da diplomação dos eleitos, pelo seu efetivo reconhecimento como termo ad quem das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97”.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.6. Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República,

ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.7. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da

legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.700 (80)ORIGEM : 2700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAUTOR(A/S)(ES) : ODELITA ROCHA LIMAADV.(A/S) : IHERING ROCHA LIMA (1384/TO)RÉU(É)(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRÉU(É)(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de Ação Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Odelita Rocha Lima em face do Estado do Tocantins e do Poder Judiciário do

Estado do Tocantins, na qual se formulou pedido para que a autora fosse declarada “titular efetiva do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Porto Nacional - TO, como forma de proteção da confiança e segurança jurídica, através da aplicação da teoria da aparência.”.

A autora narra que "o marido da requerente, Sr. PETHION PEREIRA LIMA, foi nomeado pelo Decreto Governamental de 02 de julho de 1.965, publicado no dia 03.07.65, para exercer o cargo em caráter vitalício o então Ofício do Segundo Tabelião do Público Judicial e Notas da Comarca de Porto Nacional, cargo que passou a denominar-se Oficial do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas".

Relata que "desde 29 de março de 1974 e até a data presente é a ora Requerente a única e exclusiva substituta do Oficial do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Porto Nacional (item 2, retro). E, desde quando designada SUBSTITUTA EVENTUAL do Titular, sempre praticou atos próprios desse cargo, sem interrupção".

Aduz que "considerado o tempo de serviço prestado pela serventuária (mais de 40 anos como substituta eventual e, de fato, praticando atos próprios de titular – item, retro, in fine), a ora Requerente, tem este inescusável direito de ser efetivada no cargo que ‘vagou’ por conta do falecimento do então titular, seu marido".

Sustenta que "o pedido levado à apreciação de Vossa Excelência é sob outro fundamento, com base no direito à efetivação, na condição de titular da delegação, em razão da aplicação do princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança, da teoria da aparência, que tem o efeito jurídico até de convalidar

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atos nulos e, assim, tutelar a boa-fé e a confiança de terceiros, que organizam suas vidas em funções de atos praticados pelo Poder Público e que se projetam perante a comunidade como válidos e legítimos, seja pela ausência de questionamento, seja pela crença que tem as pessoas quanto a eles".

Assevera que "o ordenamento jurídico protege a aparência sob uma perspectiva de conveniência e necessidade de dar segurança e viabilizar celeridade das relações jurídicas, que se realizam a partir das legítimas expectativas, da confiança criada".

Afirma que “proteger esta confiança, através da validação do ato presumido e aparentemente legal, é providência que atende ao fim de proteção de outro valor, a segurança jurídica e o respeito aos atos emanados do estado”.

Salienta que “os pedidos formulados nesta ação têm por fundamento a proteção da confiança e segurança jurídica, que podem ser atendidos através da aplicação da teoria da aparência, na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal”.

Ressalta que “além da condição normal que ocasiona a estabilidade do servidor público, as Constituições têm criado hipóteses funcionais especiais às quais proporciona também a garantia de permanência”, sendo que “a vigente Constituição previu hipótese dessa natureza no art. 19 do ADCT, considerando estáveis todos os servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Carta e o que não tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 37 da CF”.

Por fim, aduz que “essa forma de garantia, que melhor se denomina estabilização, teve incidência de grande amplitude, abrangendo os servidores públicos estatutários e trabalhistas, somente sendo dela excluídos os servidores que desempenhassem cargo, emprego, ou função de confiança ou outras funções e cargos que a lei considerasse como de livre exoneração. Em outras palavras, a estabilização alcançou todos aqueles servidores que exercessem suas funções com caráter de permanência (art. 19, §2°, ADCT da CF)”. Logo, “considerando o tempo de serviço prestado pela autora antes da Constituição Federal de 1988, faz jus à estabilidade prevista pelo art. 19 do ADCT”.

A presente ação foi originariamente ajuizada perante a Segunda Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, autuada sob o número Ação Ordinária 0039282-81.2020.8.27.2729.

O juízo de primeiro grau deferiu a liminar determinando “a exclusão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos e 2º de Notas de Porto Nacional, da Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros Vagos no Estado do Tocantins, publicada através do Aviso 1/2019 - CGJUS/DNPJACGJUS/SRCCCGJUS”.

Citado na instância ordinária, o Estado do Tocantins apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

No mérito, afirma ser “inequívoco que a Constituição Federal de 1988 baniu de nosso ordenamento jurídico qualquer forma de provimento de cargo público, isolado ou de carreira, que não seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos”.

Salienta que “é absolutamente ilegítima a expectativa do impetrante à permanência na delegação notarial almejada. Em uma série de precedentes, esta Suprema Corte confirmou a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas e de título como condição para delegação notarial. O requisito aplica-se indistintamente à delegação inicial e à remoção ou 'promoção', como forma de evitar o que a Ministra Ellen Gracie chamou de 'usucapião da função pública' (MS 28.279, Pleno)”.

Assevera que “a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para obtenção da delegação discutida está em conformidade com o princípio maior da igualdade, coadunasse com o princípio republicano e democrático do acesso aos cargos públicos por concurso público e, ainda, coaduna-se aos princípios norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública”.

Intimada, a União manifestou seu interesse jurídico na demanda e requereu a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Após, a parte autora apresentou petição, ainda no Juízo de origem, na qual requereu a “DESISTÊNCIA da presente demanda, após a anuência da parte

contrária”, com a extinção do processo sem resolução do mérito.É o Relatório. Decido.Remetido o processo a esta CORTE, necessário se faz chamá-lo à ordem.De início, importante delimitar o objeto da ação. Da análise dos autos, é possível verificar que a pretensão central da parte autora consiste em declará-la

como “titular efetiva do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2° de Notas da Comarca de Porto Nacional - TO”.Assim, o objeto da pretensão, neste tópico, a rigor, consiste na suspensão dos efeitos da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça – que prevê a

declaração de vacância de serventias até a devida efetivação de titular mediante concurso público - o que define a competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processamento desta ação civil.

Logo, com base no entendimento firmado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI 4.412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Sessão Plenária de 18/11/2020, no qual se fixou a tese de que “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”, assento a competência da CORTE para julgar a presente ação.

Reconhecida a incompetência das instâncias ordinárias, cumpre observar a norma contida no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, transcrita a seguir:

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […]§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for

o caso, pelo juízo competente.” Portanto, presentes os requisitos autorizadores, ratifico a decisão proferida pelo Juízo de origem que homologou a exclusão do Tribunal de Justiça do Estado

de Tocantins do polo passivo da ação. No mais, declaro nulas as demais decisões anteriormente proferidas no âmbito deste processo, cassando, inclusive, a decisão liminar proferida pelo juízo de origem, no sentido de determinar “a exclusão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos e 2º de Notas de Porto Nacional, da Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros Vagos no Estado do Tocantins, publicada através do Aviso 1/2019 - CGJUS/DNPJACGJUS/SRCCCGJUS”.

Em observância ao princípio da celeridade processual, considerando que o Estado do Tocantins já apresentou contestação nos autos, considero válidas as manifestações apresentadas pelas partes durante a instrução dos autos no Juízo de origem.

No que concerne ao pedido de desistência da ação, considerando a desgastante tramitação processual, bem como a necessidade de se conferir estabilidade e segurança jurídica a questões que envolvem a prestação dos serviços notariais e de registro, indefiro o pedido de desistência da ação.

Superadas todas essas questões, ainda sim, o caso não comporta exame de mérito. Conforme já afirmado, a autora, na realidade, busca o reconhecimento da titularidade sobre a delegação da Serventia do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2° de Notas da Comarca de Porto Nacional - TO. E, como base de sua pretensão, defende: i) que deve ser aplicada a teoria da aparência, por meio da proteção da confiança legítima e segurança jurídica, tendo em vista que desde sempre exerceu tal função amparada pelas portarias do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins; ii) que deve ser aplicado o disposto no art. 19 do ADCT.

Contudo, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, V, que o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”, pressupostos processuais negativos.

Essa é exatamente a hipótese dos autos.A autora pretende ver reconhecida a invalidade da decisão do CNJ que declarou a nulidade de efetivação promovida sem o prévio concurso público, sob o

fundamento de que seria aplicável a teoria da aparência, por meio da proteção da confiança legítima e segurança jurídica, a qual teria, supostamente, legitimado o ato de efetivação da autora, bem como de alegada aplicação do artigo 19 do ADCT ao caso concreto.

Ocorre que idêntico pedido também foi deduzido e, frise-se, já analisado por esta CORTE, em ação originária por intermédio da qual se atacava o mesmo ato do CNJ. É o que se extrai da análise da AO 2.596, no qual a ora autora, formulou pedido para que fosse mantida “ na titularidade do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas da comarca de Porto Nacional/TO”.

Ao apreciar referida Ação Originária, proferi decisão, revogando liminar anteriormente deferida e julguei improcedente o pedido, conforme se pode verificar no seguinte trecho da decisão:

“Fica o registro inicial de que, conquanto se insurja a autora contra ato da Corregedoria Geral da Justiça (decisão do Corregedor Geral de Justiça do Estado do Tocantins, que incluiu no EDITAL nº 18, de 26 de março de 2.014 ou em outros EDITAIS que porventura sejam formulados, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos da Comarca de Porto Nacional/TO na lista definitiva de vacâncias), o objeto da pretensão, a rigor, consiste na suspensão dos efeitos da Resolução 80/2019 do Conselho Nacional de Justiça – ato que declarou a vacância da serventia extrajudicial ocupada interinamente pela autora - o que, como já assentado, acabou por definir a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento desta ação

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civil. No mérito, conforme já afirmado, a autora, na realidade, busca o reconhecimento da titularidade sobre a delegação da serventia do Cartório de Registros de

Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Porto Nacional-TO, em relação à qual responde na condição de interina desde 2013. E, como base de sua pretensão, defende a invalidade das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente retirada da serventia da lista de vacância do concurso público promovido pelo TJ/TO.

A Autora foi designada, em 29/03/1974, no cargo de Escrevente Juramentada do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos e 2º de Notas da Comarca de Porto Nacional/TO. Em 1º/02/1988 foi designada, por meio da Portaria 01/88, para responder pela serventia, como substituta, em caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento do Titular. Já no ano de 2013, em razão do falecimento do Titular, foi nomeada interina em razão da declaração de vacância da mencionada serventia.

Com efeito, a pretensão de efetivação no cargo vago de titular de serventia, sem o devido concurso público, não merece acolhida. O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no julgamento do Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e do

Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), reconheceu que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. (MS 28.273-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21/2/2013; ADI 126/RO, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 3/5/1996; ADI 552/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 690/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 417/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, DJ de 8/5/1998; ADI 3.978/SC, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJe de 11/12/2009).

A partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais, ou seja, tanto no ingresso quanto na remoção. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. (MS 29.027, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/03/2021; AR 2567, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 23/03/2021; AR 2732-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe de 13/11/2020; ADI 2168, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe de 02/04/2020; e AR 2582-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 19/05/2017).

Da mesma forma, não procede a alegação de flexibilização da necessidade de observância do concurso público, no caso concreto, ante os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar a mesma controvérsia ora em debate, já afirmou que “não é legítima a invocação dos princípios da confiança e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação” (MS 29.428-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10/02/2017).

Além disso, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica são considerados para a preservação da validade de todos os atos, tal como decidido na ADI 1.498. Aqueles que receberam os valores todos esses anos, obviamente, não são compelidos a devolvê-los, porque praticaram os serviços, justificando a respectiva remuneração. Então, a boa-fé se mantém nesse sentido, mas não é possível mais, a meu ver, continuar perpetuando uma agressão à Constituição.

Por fim, sendo interina a nomeação da autora, não há que se falar em efetivação do cargo em razão do decurso do tempo de 5 (cinco) anos. Essa CORTE já firmou entendimento no sentido de que, na vigência da CF/1967, nos termos do art. 208, foi assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais a efetivação no cargo titular, apenas na hipótese de exercício de substituição da mesma serventia pelo período de cinco anos até 31/12/1983, conforme podemos verificar no julgamento proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no MS 30.652- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 7/11/2016, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO PARA TITULARIDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 208 DA CRFB/1967. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DA LEI 8.935/1994. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A outorga de delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, que constitui-se em norma de eficácia plena.2. Na vigência da Constituição da República de 1967, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, nos termos do art. 208, a efetivação no cargo titular, caso contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até a data de 31.12.1983.3. O art. 47 da Lei 8.935/1994 preconiza que “o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º”. Consectariamente, a norma abarca, apenas, os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até a entrada em vigor da Constituição da República de 1988.4. In casu, a impetrante assumiu a Serventia de Serviço Registral de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Itaúna – MG no dia 13.08.1985, em caráter precário, por ocasião do falecimento do então titular, de sorte que tal situação não se enquadra na ressalva prevista no art. 208 da CRFB/1967, na redação dada pela EC nº 22/1982, nem na norma encartada no art. 47 da Lei 8.935/1994.5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”

Desse julgado, importante destacar a seguinte passagem que bem demonstra a similitude com o caso concreto:“In casu, conforme relato da exordial, a impetrante assumiu, precariamente, a Serventia de Serviço Registral de Títulos e Documentos e das Pessoas

Jurídicas de Itaúna – MG apenas em 13.08.1985, por ocasião do falecimento do então titular. Evidente, portanto, que tal situação não se enquadra na ressalva amparada pelo art. 208 da Constituição de 1967.’”

Deste cenário se infere que a pretensão ora deduzida pela autora, qual seja, a de que seja reconhecido como delegatária titular do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos da Comarca de Porto Nacional/TO, já foi submetida à análise da CORTE, restando patente que o que almeja a parte é rediscutir na presente ação matéria já versada na AO 2.596. Em outras palavras, o pedido ora deduzido nesta ação já foi devidamente apreciado e rejeitado. Importante ressaltar, como reproduzido no julgamento da ação originária mencionada, que o ato administrativo do CNJ ora hostilizado teve sua validade preservada.

Em tal contexto, descabe nova tutela jurisdicional que venha a obstar os efeitos do quanto decidido por esta CORTE CONSTITUCIONAL, nos autos da AO 2.596, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Desse modo, tendo a questão já sido solucionada em definitivo por esta CORTE, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, e por consequência, ser esta ação resolvida sem resolução de mérito.

Registre-se, ainda, que não há que se falar em ação diversa a afastar a incidência do pressuposto da coisa julgada, uma vez inovada a causa de pedir quanto à aplicação do artigo 19 do ADCT, tendo em vista que esse fundamento seria imprestável a embasar a mesma pretensão em nova ação por aplicação do efeito preclusivo da coisa julgada (artigo 508 do CPC), visto que a questão poderia ter sido suscitada desde logo e, portanto, abrangida pela ação anterior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:a) INDEFIRO o pedido de desistência;b) JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação ao Estado do Tocantins, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos

do artigo 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015;c) JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação à União, em razão da incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485,

V c/c § 3º, do CPC/2015.No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, corrigido

monetariamente pelo IPCA-E de 10/2020 até 06/2022 (extraído da calculadora do cidadão no sítio do Banco Central do Brasil na internet), corresponde a R$ 119.976,13 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos). Caracterizada a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser pago, inicialmente, em favor do Estado de Tocantins, que ora arbitro em R$ 11.997,61 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), com base no artigo 85, § 3º, I, c/c § 6º, do CPC de 2015.

Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se a citação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 242, § 3º, c/c 246 do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, com urgência, sobre o inteiro teor desta decisão.Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se remessa dos autos à Procuradoria-Geral da

República.Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.701 (81)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 25

ORIGEM : 2701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAUTOR(A/S)(ES) : POLLYANNA ROCHA MOREIRA CANTUARIOADV.(A/S) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (7362/TO)RÉU(É)(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRÉU(É)(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de Ação Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pollyanna Rocha Moreira Cantuario em face do Estado do Tocantins, na qual se

formulou pedido para que a autora fosse declarada “titular EFETIVA do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Cristalândia, como forma de proteção da confiança e segurança jurídica, através da aplicação da teoria da aparência”, bem como, sucessivamente, que “seja a Autora mantida na Serventia até a realização do Concurso Público para a outorga das Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado do Tocantins”.

Segundo narra, “a requerente interina é filha do antigo titular desta serventia Sr. Raimundo Wilton Coelho Moreira" e “a vacância ocorreu em razão da renúncia da titularidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Cristalândia devido a opção de escolha para permanecer tão apenas com a função de depositário público”.

Relata que “Em decorrência desta situação, e em cumprimento a legislação ocorreu nos termos do §2º do art. 39 da Lei Federal nº 8.935/1994, a nomeação de sua substituta Sra. Pollyana Rocha Moreira, regularmente contratada nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 8.935/94, porquanto, era a substituta mais antiga”.

Aduz que “é pacífico o entendimento de que os serviços extrajudicial notarial e registral possuem caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0 STF)”.

Sustenta que “Se os notários e registradores exercem em caráter privado atividade reservada ao Estado e não são detentores de cargo público, não podem submeter-se às regras acerca do nepotismo pessoal para os agentes públicos, esse foi o entendimento firmado pelo Conselheiro do CNJ Rui Stoco nos autos nº 0000006-22.2009.2.00.0000”.

Afirma que “a legislação não impõe qualquer vedação para que o titular de uma serventia extrajudicial contrate parentes e dentre eles o designem para responder como substituto, até mesmo porque são regidos pelo regime da CLT (RE 678574/MG). Tais contratações não oneram os cofres públicos nem ofendem normas do Direito Público estabelecidas em Estatutos ou Regimentos Internos, posto que não há dispositivo proibindo”.

Pontua que não se pode “ignorar o risco iminente da Autora perder a Delegação em virtude da regra insculpida no artigo 8º e 11º, VIII da Lei Complementar 112/2018 que “Dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins”., que prevê a ANEXAÇÃO da Serventia em função da vacância operada”.

Argumenta que o “pedido levado à apreciação de Vossa Excelência é sob outro fundamento, com base no direito à efetivação, na condição de titular da delegação que lhe fora conferida pelo JUDICIÁRIO TOCANTINENSE, em razão da aplicação do princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança, da teoria da aparência, que tem o efeito jurídico até de convalidar atos nulos e, assim, tutelar a boa-fé e a confiança de terceiros, que organizam suas vidas em funções de atos praticados pelo Poder Público e que se projetam perante a comunidade como válidos e legítimos, seja pela ausência de questionamento, seja pela crença que tem as pessoas quanto a eles”.

Assevera que "o ordenamento jurídico protege a aparência sob uma perspectiva de conveniência e necessidade de dar segurança e viabilizar celeridade das relações jurídicas, que se realizam a partir das legítimas expectativas, da confiança criada".

Afirma que “é impossível juridicamente a existência de nepotismo entre o Titular do Serviço Notarial e Registral e seus funcionários, dada delegação em caráter privado e o regime celetista dos contratos firmados com estes”.

Salienta que “a revogação da Portaria de designação da interinidade da Requerente, com fundamento exclusivo no Provimento nº 77 do CNJ, além de contrariar a previsão legal contida na Lei Federal, mais precisamente no §2º, do art. 39 da Lei nº 8.935/1994 (Lei Especial), busca sobrepor a estabilidade de interinidade da Requerente”.7

Conclui sustentando que nem mesmo lei pode retroagir para prejudicar, assim “o Provimento nº 77, evidentemente não tem força jurídica de retroagir para afetar situações jurídicas consolidadas e praticadas conforme a legislação em vigor”.

A presente ação foi originalmente ajuizada perante o Juizado Especial de Palmas/TO, autuada sob o número 0012825-75.2021.8.2.2729, mas o Juízo do 5º Juizado Especial intimou a Autora a emendar a inicial e corrigir o valor dado à causa.

Após a emenda da inicial com a correção do valor atribuído à causa, o mencionado juízo assentou sua incompetência absoluta para apreciar a demanda e determinou sua redistribuição para um dos juízos das Varas dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO determinou a intimação da autora para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, inclusive com cópia do contracheque atualizado e a declaração de imposto de renda.

Em seguida, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo deferiu a liminar, determinando a manutenção da parte autora como interina da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia/TO e, por via de consequência, suspendeu eventual ato que tenha determinado a anexação do respectivo Cartório ou a designação de outro interino, até decisão em contrário.

O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ao qual foi dado provimento, em 02/07/2021, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito recursal.

Após a remessa dos autos a esta Corte, o relator do agravo de instrumento interposto deixou de conhecer do recurso, por prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.

O Estado do Tocantins apresentou contestação alegando, inicialmente, a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora em virtude da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado (Agravo de Instrumento nº 0008404-32.2021.8.27.2700).

No mérito, afirma que “a manutenção da Autora na condição de Substituta Interina da Serventia Extrajudicial, bem como a constituição da sua condição de interina em Titular (definitiva), representa afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativa, e burla à regra do concurso público”.

Salienta que “sendo decorrência direta da Constituição Federal de 1988, a vedação da prática de nepotismo deve ser observada em todas as relações institucionais dos Poderes, inclusive em se tratando de substituto interino de serventia extrajudicial, o qual, como já fora assentado pela Suprema Corte, não atua com a mesma liberdade do Titular/Delegatário, mas, por qualificar-se como preposto do Poder Público, nessa condição deve se submeter às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública”.

Afirma que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça já teve a oportunidade de assentar, em Procedimento de Controle Administrativo, a observância do óbice constitucional à prática do nepotismo quando da nomeação de substituto interino para ocupar temporariamente o lugar do delegatário.

Assevera que é evidente o fato de que a nomeação da Autora para ocupar a função de Substituta Interina do antigo Delegatário da Serventia Extrajudicial foi flagrantemente inconstitucional, encontrando-se o Estado do Tocantins no legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa mediante a destituição da Autora do exercício da função de substituta interina.

Por fim, destaca que, no julgamento do MS 26.860, de relatoria do Ministro Luiz Fux, denegou-se a segurança pleiteada por Substituto de Serventia Extrajudicial efetivado como titular após a promulgação da Constituição Federal, depreendendo-se que o transcurso do tempo ou mesmo a existência de atos normativos do Poder Público não possuem o condão de convalidar a inconstitucionalidade. Logo, “a situação inconstitucional, ainda que tenha perdurado no tempo, não é apta a ostentar o caráter da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança (da segurança jurídica) e, muito menos, de restringir o poder da Administração de rever seus atos”.

Em 25/03/2022 o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO consignou que, em diversas ações com causas de pedir semelhantes à apresentada, a União manifestou interesse jurídico e requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos da Súmula 150 do STJ, determinou a remessa dos autos a esta Corte para processar e julgar a demanda.

É o Relatório. Decido.Remetido o processo a esta CORTE, necessário se faz chamá-lo à ordem. De início, importante delimitar o objeto da ação. Da análise dos autos, é possível verificar que os pedidos iniciais da parte autora envolvem a suspensão da

Resolução 80/2009 e do Provimento 77/2018, ambos do Conselho Nacional de Justiça. Assim, o objeto da pretensão, a rigor, consiste na suspensão dos efeitos dos

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referidos atos normativos que dispõem, respectivamente, sobre a declaração de vacância de serventias até a devida efetivação de titular mediante concurso público e sobre a vedação, no serviço notarial e de registro, da prática de nepotismo, o que define a competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processamento desta ação civil.

Logo, com base no entendimento firmado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI 4412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Sessão Plenária de 18/11/2020, no qual se fixou a tese de que “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”, assento a competência da CORTE para julgar a presente ação.

Reconhecida a incompetência das instâncias ordinárias, cumpre observar a norma contida no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, transcrita a seguir:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.[…]§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for

o caso, pelo juízo competente.Portanto, presentes os requisitos autorizadores, ratifico a decisão que recebeu a emenda à inicial e a correção do valor da causa. No mais, declaro nulas

todas as decisões anteriormente proferidas no âmbito desse processo, cassando, inclusive, a decisão liminar proferida pelo juízo de origem, no sentido de determinar “a manutenção da parte autora como interina da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia-TO e, por via de consequência, a suspensão de eventual ato que tenha determinado a anexação do respectivo Cartório ou a designação de outro Interino, até decisão em contrário”.

Em observância ao princípio da celeridade processual, considerando que o Estado do Tocantins já apresentou contestação nos autos, considero válidas as manifestações apresentadas pelas partes durante a instrução dos autos no Juízo de origem.

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora apresentou pedido de assistência judiciária gratuita nos presentes autos, que não foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual passo a apreciá-lo.

No caso, a autora realizou a juntada de comprovantes de seus rendimentos totais e, apesar de intimada a demonstrar sua hipossuficiência de recursos, comprovou o pagamento das custas e das taxas judiciárias.

Por sua vez, verifico, em consulta à sua declaração de imposto de renda, que as despesas processuais são passíveis de solvência pela parte autora.Logo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Além disso, conforme já afirmado, identificado que a autora pretende, na realidade, a invalidação de ato administrativo, que teve por fundamento a

Resolução 80/2009-CNJ – que prevê a declaração de vacância de serventias até a devida efetivação de titular mediante concurso público - e o Provimento 77/2018-CNJ - que veda, no serviço notarial e de registro, a prática de nepotismo - verifica-se que coube ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro o simples cumprimento da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, o que lhe retira pertinência subjetiva para integrar a relação jurídica processual, razão pela qual reconheço, ex officio, a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da ação. E, para regularização da relação processual, deverá a pretensão ser direcionada contra o Conselho Nacional de Justiça, como verificado em casos similares.

Superados todos esses pontos e considerando o entendimento já consolidado nesta Corte sobre a matéria em exame, a pretensão da autora merece rejeição, de plano.

No mérito, a autora, na realidade, deduz duas pretensões. Na principal, busca o reconhecimento da titularidade sobre a delegação da serventia do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia-TO, em relação à qual responde na condição de interina desde 2013. Sucessivamente, não atendido o primeiro pedido, pede que seja mantida na serventia, na condição de interina, até a realização do Concurso Público para a outorga das Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado.

Razão não lhe assiste. A pretensão de efetivação no cargo vago de titular de serventia, sem o devido concurso público, não merece acolhida.O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no julgamento do Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e do

Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), reconheceu que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. (MS 28.273-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21/2/2013; ADI 126/RO, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 3/5/1996; ADI 552/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 690/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, DJ de 25/8/1995; ADI 417/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, DJ de 8/5/1998; ADI 3.978/SC, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJe de 11/12/2009).

A partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais, ou seja, tanto no ingresso quanto na remoção. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. (MS 29.027, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/03/2021; AR 2567, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 23/03/2021; AR 2732-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe de 13/11/2020; ADI 2168, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe de 02/04/2020; e AR 2582-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 19/05/2017).

Em arremate, no caso da autora há uma peculiaridade que afasta, de vez por todas, qualquer possibilidade de invocação, a seu favor, da boa-fé e da segurança jurídica. Com efeito, jamais atuou na referida serventia extrajudicial como titular, mas sim como substituta do então delegatário, até o seu falecimento. Em outras palavras, jamais atuou sob a expectativa de titular da delegação, mas sempre de forma precária. Muito pelo contrário, mesmo ciente da exigência constitucional de concurso público, pretende, com a morte do delegatário, sucedê-lo sem se sujeitar ao certame.

Da mesma forma, não merece acolhida o pedido sucessivo formulado, para manutenção da autora na serventia, na condição de interina, até a realização de concurso público para outorga das Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado de Tocantins. Com tal pretensão, na realidade, intenciona afastar recomendação do Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que fosse tomada providências para “a destituição de todos os interinos, com vínculo de parentesco até terceiro grau com o antigo delegatário, independentemente da data de designação, em cumprimento do Provimento nº 77/2018/CNJ”.

Partindo da premissa fática de ser parente em linha reta de primeiro grau do então delegatário renunciante, pretende a autora, com a presente demanda, a invalidação de ato administrativo emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins que fez cessar sua designação como interina da serventia do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia-TO. De forma mais específica, o ato administrativo de efeitos concretos, ora hostilizado, teve por fundamento o Provimento CNJ 77/2018 que, em termos abstratos e ao dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas, definiu vedações com fundamento na indesejável prática do nepotismo. Em seu artigo 2º, § 2º, expressamente proibiu que a designação de interino recaia sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local.

Em princípio, não se vê ilegalidade na regulamentação ditada pelo CNJ, que serviu de fundamento a escudar o ato administrativo que o afastou da interinidade de determinada serventia extrajudicial.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, apenas deu concretude a preceitos constitucionais, notadamente os previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em outras palavras, o ato normativo editado pelo CNJ, no tópico ora impugnado, encontra seu fundamento de validade justamente nos princípios constitucionais que informam a Administração Pública, com destaque para o da moralidade. Por essa razão, tem-se por irrelevante a falta de previsão legal a estabelecer óbices para a designação de interino, segundo hipóteses caracterizadoras da prática de nepotismo. Não há que se cogitar, assim, de violação ao artigo 39, §2°, da Lei 8.935/1994.

Nessa linha, a jurisprudência desta CORTE é assente no sentido de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica da norma insculpida no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE 579.951, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2008, que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante 13, consignou que as restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados contidos no referido dispositivo da Constituição são autoaplicáveis, visto que trazem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em consequência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que vulnerem os valores fundantes do texto constitucional. O referido acórdão restou assim ementado:

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática . III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor,

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aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.” (Grifo nosso)Descabe, ainda, o argumento de que a autora, ao desempenhar a atividade notarial ou de registro como interina, não estaria sujeito às regras que proíbem a

prática de nepotismo aos agentes públicos em geral. Neste ponto, se tem por essencial a distinção entre o delegatário do serviço notarial e de registro, devidamente investido por concurso público, e o substituto, que provisoriamente assume a prestação destes serviços de forma interina, diante da vacância da delegação.

Como é cediço, o serviço notarial ou de registro, embora de natureza pública, é exercido em caráter privado mediante delegação. A investidura na delegação de tais serviços se dá de forma personalíssima, ou seja, depois da aprovação em concurso público, o candidato voluntariamente escolhe uma específica delegação vaga, que não guarda qualquer relação de afinidade ou de hierarquia com as demais. Em outras palavras, as serventias notarias ou de registro não são organizadas em cargos afins de modo a constituir uma só carreira. Em tal contexto, não estão sujeitos a determinado regime jurídico, próprio da estrutura organizacional da Administração Pública. Tanto é verdade que os delegatários têm liberdade na escolha de seus prepostos, seja na condição de escrevente, seja na de auxiliar, que, ao serem contratados, se sujeitam ao regime de direito privado, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (artigo 20, da Lei 8.935/1994). Por tais razões, ao procederem a escolha de seus prepostos e por seus atos se responsabilizarem, não se sujeitam às vedações relacionadas ao nepotismo.

Bem diversa, todavia, é a situação do substituto que é designado como interino, justamente porque vaga a delegação. Neste caso, de forma provisória e precária, atua como preposto do Estado no desempenho do serviço público notarial ou de registro. Exatamente por isso, se submetem os notários e registradores interinos aos princípios regentes da atuação da Administração Pública e, em especial, ao da moralidade administrativa, o que conduz à incidência das regras que visam coibir a prática do nepotismo, por sua vez esculpidas no Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Não se mostra razoável, sob o ponto de vista da moralidade administrativa, que o titular, ao renunciar, falecer ou perder a delegação, abra caminho para que seja designado como interino, cônjuge, companheiro, ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, justamente por ser o substituto mais antigo, tendo chegado a tal posição por livre iniciativa do delegatário.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou jurisprudência nesse sentido. Esse foi o entendimento do Min. ROBERTO BARROSO, no julgamento do MS 36.215, do qual destaco o seguinte trecho:

“(…) O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo em caso de extinção da delegação da serventia extrajudicial, foi adequadamente interpretado pelo CNJ à luz do art. 37, caput , da Constituição. De fato, é razoável entender que o princípio da moralidade impede que a filha de tabeliã falecida (doc. 8) seja alçada à função de interina, por configurar nepotismo, mesmo tendo atuado como substituta por mais tempo que os outros serventuários. Esta Corte já se pronunciou, em algumas oportunidades, no sentido de que [o] titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público (...) (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Como tal, o interino se submete aos princípios regentes da atuação da Administração Pública, como o da moralidade. A influência familiar não pode ser o fio condutor das nomeações para funções públicas, o que não é eliminado pela morte superveniente da titular do cartório. Ao contrário: em vida, a titular pôde criar todas as condições para que a filha viesse a assumir o posto em questão.”

Esse entendimento foi consagrado no Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, ao apreciar o RE 808.202, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 779 da repercussão geral, assentou que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

“Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 4. Recurso extraordinário provido.”

Além do mais, não prospera a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Provimento 77/2018 do CNJ, no tocante às hipóteses de vedação ao nepotismo, sob o argumento da anterioridade de sua designação para responder como interino pela serventia em relação à edição do ato normativo. No caso, não há que se falar em direito adquirido à interinidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).

Da mesma forma, não procede a alegação de flexibilização da necessidade de observância do Provimento 77/2018 do CNJ, no caso concreto, ante os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Conforme já assentado, a atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço. Seguindo essa orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: MS 37.542, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 08/01/2021; e MS 36.654, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 21/10/2020.

Além disso, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica são considerados para a preservação da validade de todos os atos, tal como decidido na ADI 1.498. Aqueles que receberam os valores todos esses anos, obviamente, não são compelidos a devolvê-los, porque praticaram os serviços, justificando a respectiva remuneração. Então, a boa-fé se mantém nesse sentido, mas não é possível mais, a meu ver, continuar perpetuando uma agressão à Constituição.

Em arremate, em nada aproveita a autora a alegação de que uma vez vaga a serventia, haverá a sua anexação pela serventia mais antiga, em prejuízo dos serviços prestados na região. A sua interinidade, mesmo que irregular em razão do nepotismo, em nada impede que a serventia seja declarada vaga, a partir do que novo provimento deverá se dar por concurso público, caso não haja previsão de sua extinção, segundo as normas de organização dos serviços de registro e notarial vigentes.

Frise-se que o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal prevê que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Ainda mais, quando irregular a situação de interinidade, uma vez feridas as regras do nepotismo. Na presente hipótese, convive-se por muito tempo com este quadro irregular. A autora remanesce até hoje, inclusive por força da liminar deferida nesta ação pela instância ordinária, à frente da serventia, como interina, muito embora seu pai, antigo titular, tenha renunciado ao cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia-TO desde 02/2013, isto é, há mais de nove anos.

Portanto, em observância aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, a designação precária da autora deverá ser afastada, em obediência ao art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ 77/2018, sem prejuízo da validade dos atos notariais e registrais praticados como decorrência de sua atuação como interina.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:a) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita;b) JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação ao Estado do Tocantins, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos

do artigo 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015;c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, corrigido

monetariamente pelo IPCA-E de 04/2021 até 06/2022 (extraído da calculadora do cidadão no sítio do Banco Central do Brasil na internet), corresponde a R$ 114.149,60 (cento e quatorze mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Caracterizada a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, inicialmente em favor do Estado do Tocantins, que ora arbitro em R$ 11.414,96 (onze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), com base no artigo 85, § 3º, I, c/c § 6º, do CPC de 2015.

Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se à citação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 242, § 3º, c/c 246 do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o inteiro teor desta decisão.Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se remessa dos autos à Procuradoria-Geral da

República.Publique-se.Brasília, 03 de agosto de 2022.

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Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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AÇÃO ORIGINÁRIA 2.704 (82)ORIGEM : 2704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. EDSON FACHINAUTOR(A/S)(ES) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO)RÉU(É)(S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de Ação Originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Republicado da Ordem Social – PROS em que requer o deslocamento de Competência para esta Corte, para processar e julgar arguição e suspeição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Registro que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 28.7.2022, por prevenção à Rcl 53.293 (eDoc 72).Porém, a referida Reclamação teve seguimento negado sob o fundamento de ausência de aderência estrita ao paradigma tido como violado, bem como no

descumprimento de esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II,do CPC). Considerando esses fundamentos, remetam-se os autos à Presidência, com sugestão de livre distribuição, nos termos do artigo 69, § 2º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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AG.REG. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 660 (83)ORIGEM : ACO - 258640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASRELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO: Em resposta ao despacho por mim proferido (eDOC 131), a União, por meio da Petição nº 55.127/2022 (eDOC 139), informa que não mais possui interesse no julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão que determinou a remessa dos autos à Presidência desse STF para expedição de precatório referente à parcela incontroversa em favor do Estado autor.

Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes do início do julgamento do processo pela 2ª Turma deste Tribunal, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos dos arts. 21, VIII, do RISTF e 998, do CPC.

Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.870 (84)ORIGEM : 195870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SELMO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : RELATOR DO RESP Nº 1.794.945 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES/STF

NS. 642 E 669/2020. LEI N. 11.365/2022. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Em 3.6.2022, neguei seguimento ao habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná, em benefício de

Selmo dos Santos, contra decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial n. 1.794.945/PR (doc. 41).

Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental em 27.6.2022 (doc. 44), tendo sido determinada a inclusão em pauta deste recurso na Sessão Virtual da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, agendada para iniciar em 5.8.2022.

2. Em 29.6.2022, pela Petição/STF n. 45.815/2022, a Defensoria Pública da União, “tendo em vista a novel normatização estabelecida pela Lei 14.365/2022 que assegura, de forma expressa e enfática, a sustentação oral em julgamento de recurso ofertado em face de decisões singulares em órgão colegiados”, requer “sejam observadas as suas prerrogativas de receber intimação pessoal de todos os atos do processo, inclusive notificação pessoal para a realização da sustentação oral no presente feito, e de contagem em dobro de todos os seus prazos, em conformidade com o artigo 44, incisos I e VI, da Lei Complementar 80/1994” (doc. 46).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica assiste ao requerente.4. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à

Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.

Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.

5. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.

6. A Lei n. 14.365, de 2.6.2022 alterou o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), para incluir o § 2º-B:“Art. 7º (…)§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos

seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário;III - recurso especial;

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IV - recurso extraordinário;V - embargos de divergência;VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral nos recursos em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. VI do art.

2-B da Lei n. 14.365/2022.7. Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, não há necessidade de manifestação do Relator para o advogado encaminhar as

respectivas sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no plenário virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

8. Pelo exposto, anoto a possibilidade de sustentação oral no julgamento deste recurso, desde que apresentada tempestivamente na forma da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal.

À Secretaria Judiciária para providências.Publique-se.Brasília, 29 de julho de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.003 (85)ORIGEM : 216003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : L.C.R.AGTE.(S) : M.H.R.ADV.(A/S) : NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (17582/BA, 65163A/GO) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.2. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.944 (86)ORIGEM : 216944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : SANDRA MACEDO PALHAROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.2. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.973 (87)ORIGEM : 216973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : JOSÉ NILTON GOMESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.2. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.299 (88)ORIGEM : 38299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : NATHANAEL CONSOLIADV.(A/S) : ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (27422/CE, 67827/DF) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO1. O agravante, por meio da petição/STF n. 49.751/2022, pede a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual a iniciar-se em 1º de julho e encerrar-

se em 5 de agosto de 2022. Diz que pretende fazer sustentação oral.É o relatório. Decido.2. A Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, modificada pela de n. 675, de 22 de abril de 2020, dispõe no art. 1º que “os processos de competência

do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário”.

No julgamento em ambiente eletrônico, os Ministros têm acesso a todas as peças processuais, e o voto do Relator fica disponível para consulta, de modo a propiciar ampla análise do feito.

Assim, o Supremo tem entendido que a apreciação em sessão virtual não restringe nem desqualifica o debate da questão posta nos autos. Nesse sentido, cito as decisões proferidas no ARE 1.218.129 AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 2 de dezembro de 2019; e na Rcl 53.218 AgR, ministro Ricardo Lewandowski,

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DJe de 17 de junho de 2022.Ressalto, por oportuno, que, o ministro Roberto Barroso, em recente decisão (ARE 1.383.506 AgR, DJe de 23 de junho de 2022), apontou que aludido

entendimento se coaduna “até mesmo com as razões apresentadas pela Presidência República, ao vetar proposição legislativa que buscou incluir o § 2º-A ao art. 7º da Lei 8.906/1994, por meio da Lei nº 14.365/2022”. Transcrevo passagem do referido veto:

“[...] A proposição legislativa estabelece que o processoseria remetido para a sessão presencial ou telepresencial, se incluído no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a

parte requeresse a sustentação oral em tempo real ao julgamento.Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos

processos judiciais, uma vez que se opõe ao avanço recente de novas modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas sim à celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.

(Grifos meus)Para além disso, o art. 5ª-A da Resolução prevê:Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à

Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento.

§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 5º A Assessoria do Plenário e as Turmas certificarão nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º.§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de

peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.Da leitura do dispositivo constata-se que a parte poderá, no prazo definido na norma, encaminhar a sustentação oral após a publicação da pauta e até 48

horas antes de iniciado o julgamento virtual.No caso, o recorrente não fez uso dessa faculdade e postulou, apenas em 29 de junho de 2022, às 15:56:22, o julgamento presencial do agravo, ao

argumento da necessidade de proceder à sustentação oral (petição/STF n. 49.751/2022).Nesse cenário, não vejo motivo para excluir o feito do calendário de julgamentos a serem realizados em ambiente eletrônico, seja porque o impetrante não

formulou o pedido de sustentação oral no prazo fixado em norma, seja em função da ausência de excepcionalidade que justifique a retirada do processo da pauta previamente publicada.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 906 (89)ORIGEM : 906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : PARTIDO VERDEADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO ESPECIAL DA CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDAADV.(A/S) : NATHALIA CARVALHO WANDALSEN (42723/DF)ADV.(A/S) : JOYCE DE CASTRO SILVA (44546/DF, 54293/GO)

DECISÃO1. O Partido Verde (PV) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 2º e 3º da

Portaria Secult/MTur n. 44/2021, por meio da qual proibida a exigência de passaporte sanitário em eventos culturais financiados com recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei n. 8.313/1991 – Lei Rouanet.

A Associação Médicos Pela Vida (MPV), mediante a petição/STF n. 119.027/2021, requer a admissão no processo como amicus curiae. Destaca a representatividade, no que abrangido o território nacional. Alega pertinência entre as finalidades institucionais e o objeto da ação. Ressalta a atuação dos associados durante a pandemia de covid-19 e na promoção do desenvolvimento técnico-científico no setor da saúde. Frisa a relevância e a complexidade fática e jurídica da questão, a recomendar, na sua ótica, a participação de interessados.

É o relatório. Decido.2. Considerando a jurisprudência do Supremo, a Associação Médicos pela Vida preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de

amicus curiae – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame de suas finalidades institucionais com o objeto da ação.A postulante comprovou estrita afinidade com a matéria em discussão, além de expertise que a torna apta a contribuir para o deslinde da questão

constitucional, uma vez que atua na defesa dos interesses dos profissionais da saúde e no fomento de debates relacionados à área.Assim, e levando em conta a importância, para a jurisdição constitucional, da pluralização de atores voltados a colaborar com a Justiça, especialmente em

casos como o presente, no qual envolvidos aspectos que transcendem a ciência jurídica, reputo pertinente a intervenção da entidade. 3. Admito, com base no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, a Associação Médicos Pela Vida como amicus curiae nesta arguição de

descumprimento de preceito fundamental. 4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 978 (90)ORIGEM : 978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADEADV.(A/S) : JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO (45220/CE)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAM. CURIAE. : SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIGUARDASADV.(A/S) : NATALIA MENDONCA PORTO SOARES (38920/CE)ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (17829/CE)

DECISÃOARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL

COM A ADVOCACIA. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO. Relatório1. Em 5.7.2022, o Sindicato dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Ceará - Sindiguardas requereu ingresso neste processo como amicus curiae

(e-doc. 27).2. O requerente afirma que “o Estatuto Social do Sindiguardas-CE prevê em seu artigo 2º que é prerrogativa deste Peticionante a representação legal da

categoria dos Guardas Municipais do Estado do Ceará atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à sua categoria, manter relações [de colaboração] com as demais entidades representativas de categorias profissionais, tendo em vista manter a solidariedade entre a classe trabalhadora, e demais entidades populares e sobretudo representar a classe geral dos guardas municipais junto aos órgãos públicos e/ou privados onde sejam discutidas e decididas matérias de interesse da categoria profissional” (fl. 3, e-doc. 27).

Sustenta “a inconstitucionalidade da interpretação restritiva do art. 28, V, do EOAB, imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, entendendo cabível em sua plenitude o pedido, liminar como principal, formulado pelo partido-autor, a Rede Sustentabilidade, e rechaçando as posições contrárias emitidas pelas autoridades intervenientes nesta Arguição” (fl. 20, e-doc. 27).

3. O caput e o § 3º do art. 1º do Estatuto Social do requerente estabelecem:“Art. 1º. O Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública no Estado do Ceará (Sindiguardas-CE), anteriormente denominado Sindicato dos

Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza-CE (Sindiguardas), fundado em 30 de maio de 2009, inscrito no CNPJ sob o n. 10.969.351/0001-69, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Monsenhor Furtado, 758, Rodolfo Teófilo, CEP 60.430-350, é uma entidade sindical autônoma e democrática, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação individual e coletiva dos guardas municipais (ativos e inativos) em todos os Municípios do Estado do Ceará.

§3º A representação da categoria profissional representada pelo Sindicato compreende os trabalhadores nas Guardas Municipais de todos os Municípios do Estado do Ceará, os quais encontram-se elencados no § 1º do art. 1º deste Estatuto” (fl. 4, e-doc. 27).

4. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.

Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

5. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre as normas impugnadas e os seus objetivos estatutários, representado por procuradores habilitados especificamente para essa finalidade, admito o ingresso do Sindicato dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Ceará - Sindiguardas na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).

6. Pelo exposto, defiro o ingresso do Sindicato dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Ceará - Sindiguardas na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae.

À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais, e adotar as providências cabíveis.

Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 988 (91)ORIGEM : 988 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : JUÍZES DO TRABALHO DO ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA OFENSA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS DOS ATOS JURISDICIONAIS

PROFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 27.6.2022, pelo Governador do Estado de

Santa Catarina, contra “dezenas de decisões da Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina que ofendem vários preceitos fundamentais adiante detalhados, por realizarem bloqueios de verbas públicas, de origem de financiamento federal, das contas de Associações de Pais e Professores de escolas públicas estaduais” . Alega-se contrariedade ao disposto no art. 2º, inc. III do § 4º do art. 60, caput do art. 6º, caput do art. 37, caput e incs. II, VI, VIII e XI do parágrafo único do art. 70, art. 71, incs. II, V, VI, VIII e X do art. 167, art. 205, inc. VII e § 2º do art. 208, §§ 1º e 4º do art. 211, inc. III do art. 214 e caput do art. 227 da Constituição da República.

2. Argumenta que “a controvérsia constitucional que originou a imperiosa necessidade de se buscar o controle abstrato de constitucionalidade exercido por esta Egrégia Suprema Corte é relativa ao direito à educação e à forma com que são operacionalizados os pagamentos de determinadas despesas das unidades escolares do Estado de Santa Catarina, realizados por intermédio de Associações de Pais e Professores (APPs)”.

Afirma que “com a retirada de recursos específicos e oriundos do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) de APPs e a consequente inviabilização da realização de atividades por tais entidades prestadas nas escolas públicas estaduais e, ainda, estando na iminência de sofrerem mais constrições da justiça trabalhista sobre os valores de origem pública federal, não podendo, quiçá, reverter essas transferências, e restando às APPs sem recursos para continuidade de seus serviços públicos, é que se propõe - por inexistir outro meio amplo e eficaz de sanar tais lesividades -, essa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido liminar”.

Defende o cabimento da presente arguição ao argumento de que “o Estado de Santa Catarina não é parte nos processos trabalhistas, não tendo legitimidade processual, em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 185, do Tribunal Superior do Trabalho: (…) Portanto, não pode invocar a controvérsia ora aqui levantada nos autos dos processos trabalhistas, nem tampouco identificar, previamente, o risco de bloqueio de contas de APPs em ações trabalhistas das quais não participa, o que reafirma a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada nesta ação constitucional”.

Ressalta, no que se refere à pertinência temática, que “além de toda a disciplina constitucional e legal acerca da implementação do direito à educação através de APPs (competência comum de todas as unidades federativas, art. 23, V, da Constituição Federal), o Estado de Santa Catarina tem papel fundamental na procedimentalização do percebimento de recursos federais por aquelas entidades, na medida em que firma as parcerias que possibilitam e legitimam a atuação e a prestação dos serviços nas escolas públicas da rede de ensino estadual, além de ter a obrigação legal de realizar a prestação de contas junto aos órgãos de controle federais, o que pode reverberar na responsabilização do Estado de Santa Catarina e convolar, eventualmente, em decisão a si desfavorável em processos de tomada de contas”.

Narra que “o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é executado pela autarquia federal Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, consoante disposições da Lei Federal n. 5.537, de 21 de novembro de 1968 e

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 32

Decreto-Lei n. 872, de 15 de setembro de 1969. (…) O FNDE estabelece diversas ações e programas que abrangem todo o território nacional e buscam melhorar a qualidade do ensino e as estruturas das unidades escolares. O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é um destes programas, atualmente disposto na Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009 e regulamentado pela Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021”.

Assinala que “os bloqueios realizados pela Justiça do Trabalho, muito embora tenham a pretensão de dar cumprimento às suas determinações, afeta diretamente a aplicação destas verbas oriundas do PDDE e podem levar à suspensão dos repasses, em notório prejuízo à implementação das atividades exercidas pelas APP’s, no âmbito das escolas públicas do Estado de Santa Catarina, e aos estudantes - crianças e adolescentes -, destinatários primaciais e detentores de prioridade absoluta nos termos do texto constitucional”.

Assevera que “a forma com que a Justiça Trabalhista no Estado de Santa Catarina vem atuando demonstra a reiteração de seu entendimento e, igualmente, a reiteração das ofensas à Constituição Federal em tema de direito à educação no território catarinense. Revela, outrossim, que outras decisões e bloqueios continuarão a ser realizados, daí que também tem a presente Arguição a pretensão de alcançar, além de uma tutela repressiva, uma tutela preventiva/inibitória, que possa resguardar, das contas das APP’s, especificamente os valores repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no Programa Dinheiro Direto na Escola”.

Acrescenta que “se a política pública educacional é implementada mediante programas destinados às transferências de recursos com objeto específico de aplicação, estruturado e administrado no âmbito do Poder Executivo, o desvio de tais recursos e o consequente esvaziamento do programa público (PDDE) por ato do Poder Judiciário ofende o princípio de separação de poderes, porquanto apesar de exercido dentro de competências jurisdicionais atinge, de modo direto e imediato, política pública educacional do Poder Executivos, ofendendo direito à educação de crianças e adolescentes que detém prioridade absoluta. Mas não só há usurpação das atribuições e objetivos administrativos, igualmente as decisões e atos judiciais da Justiça Trabalhista contraria o princípio da separação dos poderes em relação ao Poder Legislativo, que disciplinou por lei (Lei Federal n. 11.947/2009) a destinação das verbas públicas do FNDE”.

Pondera que, “na própria regulamentação do PDDE, como já destacado nesta peça, há vedação de aplicação dos recursos em gastos com pessoal e na utilização em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE”.

Para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora da medida cautelar requerida, argumenta que “os fundamentos de direito que demonstram a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese contida nessa arguição foram detalhados no tópico ‘4’, ao serem expostas razões pelas quais há ofensas à preceitos fundamentais estatuídos nos arts. 2º e 60, § 4º, III (separação dos Poderes como cláusula pétrea), 6º, caput (direito social à educação), 37, caput (impessoalidade e eficiência administrativas), 70, caput, parágrafo único, 71, II, VI, VIII e XI (fiscalização contábil e financeira), 167, II, V, VI, VIII e X (vedações orçamentárias), 205 (direito à educação), 208, VII e § 2º (deveres do Estado e responsabilidades da autoridade competente), 211, §§ 1º e 4º (assistência financeira da União e formas de colaboração federativa), 214, III (melhoria da qualidade de ensino), e 227, caput (prioridade absoluta à criança e adolescente do direito à educação), todos da Constituição Federal. Está também comprovada a urgência no provimento liminar (periculum in mora), considerando que nos diversos autos originários foram transferidos valores que, uma vez direcionados aos credores das ações trabalhistas, dificilmente será possível sua reversão para as contas das APP’s de verbas que são públicas e tem destinação legal específica, situação que, ante eventual alegação de irrepetibilidade dos valores e recebimento de boa-fé, pode ocasionar a perda definida em prejuízo à continuidade dos serviços públicos desenvolvidos na área educacional no Estado de Santa Catarina”.

3. Requer medida cautelar “b) (…) para determinar: b.1) nos processos em que houveram bloqueios de valores, a devolução para as contas bancárias das APPs; b.2) em havendo transferência de valores aos credores, a devolução aos autos judiciais originários, para posterior transferências às APPs, b.3) a vedação de bloqueios/sequestro/transferências dos valores relativos aos repasses pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, dentro do Programa Dinheiro Direto na Escola, das contas das APPs no Estado de Santa Catarina”.

4. No mérito, pede “o reconhecimento do descumprimento de preceitos fundamentais elencados nesta Arguição, com a confirmação, em definitivo, da liminar do item b”.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é evitar ou reparar lesão a preceito

fundamental resultante de ato do Poder Público.Cabe arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os

anteriores à Constituição (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes

para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.6. Adoto, por analogia, o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, na qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta e da ação declaratória de

constitucionalidade, podendo ser aplicado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.Anoto que a adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial a existência de relevante

controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade.Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações aos arguidos na pessoa do Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Araranguá/SC, do Juiz

do Trabalho da Vara do Trabalho de Caçador/SC, do Juiz do Trabalho da Terceira Vara do Trabalho de Lages/SC, do Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias.

Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 32.620 (92)ORIGEM : 32620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESEMBTE.(S) : CERESER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEMBTE.(S) : MARIA DA GLÓRIA MARTINASSO PRANDINIEMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ PRANDINIEMBTE.(S) : CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAEMBTE.(S) : CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDAEMBTE.(S) : HUMBERTO CERESEREMBTE.(S) : CLAITON FERNANDO XAVIER DE MELLO CERESEREMBTE.(S) : WILSON CERESEREMBTE.(S) : RODRIGO CERESEREMBTE.(S) : NEUSA MARIA CERESEREMBTE.(S) : RENATA CERESEREMBTE.(S) : PATRÍCIA CALZAEMBTE.(S) : JANAÍNA CERESER DENTEADV.(A/S) : EDUARDO SOARES LACERDA NEME (167967/SP)ADV.(A/S) : GUSTAVO SESTI DE PAULA (301774/SP)ADV.(A/S) : FERNANDO HENRIQUE (258132/SP)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SPADV.(A/S) : RICARDO YUDI SEKINE (286912/SP)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO1. Cereser Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e outros opuseram embargos de declaração em face de decisão monocrática mediante a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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qual não conheci da presente reclamação.Segundo a decisão embargada, o ato reclamado foi publicado antes do julgamento da ADI 2.332, pelo que incabível a alegação de descumprimento do

paradigma indicado. Além disso, quanto à argumentação de violação do decidido no RE 870.947 (Tema 810), não foi cumprida a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias.

Em suas razões recursais, os embargantes apontam omissão em relação à fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. 2. Assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação acerca dos honorários se sucumbência.Todavia, não obstante a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, a jurisprudência do Supremo é no sentido de afastar a condenação em honorários

em sede de reclamação, ante a natureza constitucional e o rito próprio da ação. Confira-se, a título de exemplo: Rcl 26.936 ED-AgR/PB, ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 36.432 ED-AgR/MG, ministro Edson Fachin; e Rcl 16.418 AgR-ED, ministro Teori Zavascki.

3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, negando, contudo, o pedido de condenação em honorários advocatícios.

4. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.021 (93)ORIGEM : 47021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. NUNES MARQUESEMBTE.(S) : MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIAADV.(A/S) : MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (25168/RJ)EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERONESE E PADOVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO 1. Mirian Ferreira Fontenele Bonadia opôs embargos de declaração contra decisão em que não conheci da presente reclamação.Segundo a decisão embargada, o enunciado não vinculante da Súmula não representa paradigma hábil à deflagração da jurisdição deste Tribunal pela via

reclamatória. Além disso, ficou consignada a vedação da utilização da reclamação como sucedâneo de recursos. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão recorrida, sustentando prescindível ter como fundamento de seu pedido precedente

vinculante desta Corte ou situação configuradora de usurpação de competência. Aduz não pretender discutir a ofensa aos verbetes 640 e 727 deste Tribunal, mas sim a divergência existente com a orientação jurisprudencial em casos

idênticos àquele tratado em seu recurso extraordinário. Afirma não manuseada a reclamação como sucedâneo de recurso. Requer seja sanada a omissão apontada.É o relatório.2. Entendo não assistir razão à parte recorrente.É que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade aptos ao cabimento do presente recurso.A embargante busca, a pretexto de sanar eventual omissão na decisão recorrida, o próprio reexame do ato decisório e a consequente reforma do julgado,

fato esse inacolhível na via recursal eleita, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 25.092-AgR-ED/RJ, Ministro Celso de Mello).Nesse ponto, é preciso reforçar que os embargos de declaração possuem funções meramente integrativas do acordão recorrido e têm seu conhecimento

restrito àquelas hipóteses em que se busca o saneamento de eventuais vícios (omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.No caso, não há qualquer pecha ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.Como já foi por mim explicitado, a parte autora deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de

efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal, limitando-se a assentar, de forma genérica, que a decisão judicial ora atacada viola preceitos constitucionais.

Assim, a postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 988, do CPC. 3. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.286 (94)ORIGEM : 47286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESEMBTE.(S) : VALDEMAR JOAO GOBBI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOAO NATAL WOLFF BERTOTTI (42980/PR)EMBDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES DE SOUZAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA DO PARANÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TURMA RECURSAL REUNIDA DO PARANÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO 1. Valdemar João Gobbi e Elizabete Gobbi opuseram embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento à presente reclamação.Segundo a decisão embargada, não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que negou

seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática da repercussão geral.Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no ato embargado acerca da necessidade de aplicação ao caso do verbete n. 640 da Súmula do

Supremo, segundo o qual é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal cível e criminal.

É o relatório.2. Entendo não assistir razão à parte recorrente.É que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade aptos ao cabimento do presente recurso.Os embargantes buscam, a pretexto de sanar eventual omissão na decisão recorrida, o próprio reexame do ato decisório e a consequente reforma do

julgado, fato esse inacolhível na via recursal eleita, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 25.092-AgR-ED/RJ, Ministro Celso de Mello).Nesse ponto, é preciso reforçar que os embargos de declaração possuem funções meramente integrativas do acordão recorrido e têm seu conhecimento

restrito àquelas hipóteses em que se busca o saneamento de eventuais vícios (omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.No caso, não há qualquer pecha ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.Como já foi por mim explicitado, a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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da competência do Supremo.Além disso, esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido

em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC, a revelar a inadmissibilidade do segundo recurso extraordinário interposto pela parte reclamante.

Inaplicável ao caso, portanto, o alegado verbete n. 640 da Súmula.3. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 51.496 (95)ORIGEM : 51496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESEMBTE.(S) : MUNICIPIO DE IGARASSUADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARASSUADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 22393-A/MA, 97276/MG,

30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DecisãoO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Igarassu, beneficiário da decisão reclamada, contra

decisão monocrática que negou seguimento a Reclamação ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sustenta o embargante, em resumo (eDoc. 47):

“No caso concreto, a decisão fora omissa acerca da fixação de honorários sucumbenciais em favor do município reclamado. (...).O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais quando angularizada a relação

processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação. (…). Neste norte, destaca-se que, recentemente a Corte Especial do STJ, nos autos do RECURSO ESPEIAL Nº 1.850.512 – SP (2019/0352661-7), julgado em

sede de recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento acerca da fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. (…). Dessa forma, a decisão monocrática deve ser integralizada, para que os honorários sejam fixados nos termos do artigo 85, § 3º, IV, do CPC – 15, tendo

como base de cálculo o valor da causa da execução que, por sua vez, também é o valor da causa da presente reclamação (R$ 34.555.887,34), conforme expressa determinação contida no tema nº 1076 do STJ”.

Requer, ao final, sejam providos os embargos de declaração, fixando-se os honorários de sucumbência (doc. 47, fl. 11).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento

colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via

embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação

processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017).

No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada.

A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62.

Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo.

No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido:

EMENTA Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC).

1. (...)2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa

resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17.

3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC).

(ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/3/2022)Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele,

eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte.

Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo.

Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada.

Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido:

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EMENTA: “RECLAMAÇÃO – VALOR DA CAUSA. O critério a orientar a atribuição do valor à causa, considerados os estritos contornos da reclamação constitucional, não guarda relação com o utilizado no processo em que proferido o ato reclamado.

(Rcl 27.984-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 20.11.2019)EMENTA: “Segundos embargos de declaração no agravo regimental em reclamação. 2. Direito Tributário. 3. Valor da causa. Critério para atribuição do valor da

causa. Inexistência de relação entre a pretensão constante na reclamação e o processo em que proferido o ato reclamado. 4. Omissão configurada. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão quanto ao valor da causa.”

(Rcl 36.759-AgR-ED-segundos, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 04.11.2020)Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos

termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.

Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou:“In casu, deve-se destacar situação distinta à vislumbrada como usual pelo legislador quando da edição do novel diploma processual. Data-se de litígio entre

dois entes que integram a Fazenda Pública, de modo que se verifica notório interesse público no apaziguamento de questões que podem afetar sensivelmente o equilíbrio de forças dentro do que se compreende por pacto federativo. Inclusive, é por esta razão que se verifica a competência do Supremo Tribunal Federal para os casos em questão, conforme preceitua o art. 102, I, da Constituição.

[...]Ademais, em virtude do elevado valor da causa, a condenação em horários de acordo com o Art. 85, § 3º, CPC, imporia sobre o Estado elevado ônus

financeiro que compromete suas finanças e a efetivação de políticas públicas. Ademais, a condenação em mais de um milhão de reais a título de honorários não é proporcional à baixa complexidade que se verifica no processo e ao procedimento simplificado (que não demandou instrução probatória)."

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.730 (96)ORIGEM : ACO - 2730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. EDSON FACHINEXQTE.(S) : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESANADV.(A/S) : STENIO SANTOS SALES (12385/) E OUTRO(A/S)EXCDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária proposta pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN contra a União, na qual a ré, sucumbente, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e posteriormente – no julgamento do respectivo agravo regimental – majorados em 25%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A decisão transitou em julgado em 04.05.2017. A CESAN requereu o cumprimento da decisão, apontando como devido o valor de R$ 18.932,76 (dezoito mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis

centavos), a título de honorários de sucumbência, e R$ 476,70 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), relativos ao reembolso de custas processuais (eDOC 92).

A União manifestou sua concordância com o valor requerido pelo exequente (eDOC 96). É, em síntese, o relatório. Decido.Homologo o cálculo, ante a expressa concordância das partes. Nos termos do art. 85, §7º, do CPC, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dos

respectivos honorários. Tendo em vista que o valor homologado é inferior a 60 salários mínimos e, considerando, ainda, que, nos termos do art. 345, I, do RISTF, cabe à Presidência

deste Supremo Tribunal Federal a expedição das requisições de pequeno valor, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para os devidos fins. Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 218.075 (97)ORIGEM : 218075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESREQTE.(S) : MARCOS VINICIUS DE ANDRADE DA SILVAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃOPor meio da Petição 55341/2022, MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE DA SILVA alega ostentar a mesma situação fático-processual do ora paciente, LUIZ

CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, razão pela qual postula lhe seja deferida a extensão dos efeitos da ordem concedida em Habeas Corpus ao paciente.É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em

motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. “Nada obstante inserida no capítulo relativo aos recursos, tal regra processual é aplicável a outras vias impugnativas, como a do habeas corpus, com vistas a garantir o princípio da isonomia (cf. HC 93056 extensão, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29-10-2009). Nesse mesmo sentido: HC 75039, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 23-05-1997; HC 87768 extensão, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 15-06-2007; HC 94822, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 20-02-2009; HC 105868, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 07-12-2011; RHC 115758, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07-06-2013)” (HC 132923 MC-Extn, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 8/3/2016).

Nestes autos, concedi a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme decisão constante do Documento 7.

Em suma, a custódia foi revogada levando em consideração a incompatibilidade, na espécie, da manutenção da prisão preventiva após o paciente ter sido condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.

Conforme informações constantes dos autos, o requerente também foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto na Ação Penal 0034728-30.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal Regional de Madureira – Comarca da Capital/RJ.

Assim, constatada a identidade objetiva de situação processual entre o requerente e o paciente, o pleito é de ser atendido, com base na mesma motivação, a fim de que MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE DA SILVA também tenha o decreto prisional revogado.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de extensão, nos termos explicitados, para revogar a prisão preventiva decretada contra o requerente nos autos da Ação Penal 0034728-30.2021.8.19.0001 (2ª Vara Criminal Regional de Madureira – Comarca da Capital/RJ), com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 36

Comunique-se, com urgência. Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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HABEAS CORPUS 198.696 (98)ORIGEM : 198696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORIMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DECISÃO(Petição/STF n. 57.198/2022)1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Carlos de Almeida Castro e outros advogados, em benefício de Marconi

Ferreira Perillo Júnior, apontando como ato coator acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, “nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 0600364-98.2019.6.09.0000”.

2. Em 2.8.2022, os impetrantes protocolizaram a Petição/STF n. 57.198/2022, requerendo a “homologação de desistência do presente writ, nos termos do Art. 21, VIII, RISTF, tendo em vista a perda superveniente de objeto do pleito” (doc. 51).

3. Considerando o pedido de desistência formalizado por advogados com poderes para desistir do pedido, impõe-se o seu acolhimento. 4. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência tempestivamente formulado (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Arquive-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 214.843 (99)ORIGEM : 214843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : DANILO RIBEIRO CONCEICAOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Danilo Ribeiro Conceição impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está

assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. IMPOSSIBILIDADE.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº

13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.

2. Agravo regimental improvido. (REsp 1.980.066 AgRg, ministro Olindo Menezes – desembargador convocado do TRF 1º Região)Pretende, em síntese, o direito à celebração de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Observo que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal exige, para a proposição do acordo de não persecução penal, a confissão formal e

circunstanciada de infração penal sem violência ou grave ameaça a que a lei comine pena mínima inferior a quatro anos. Destaco a dicção de referido dispositivo legal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

(com meus grifos)No caso, consta dos autos (eDoc 4, fls. 59-69) a ausência de confissão, requisito essencial para o cabimento do acordo de não persecução penal.Ditante do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (a ausência de confissão, no caso),

entendo descabido o pretendido direito à celebração do acordo de não persecução penal.Para além disso, insta destacar, que não se trata aqui de examinar a retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do

Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.Como se sabe, tal matéria encontra-se afetada ao Plenário desta Suprema Corte, nos autos do HC 185.913, ministro Gilmar Mendes.Nesse contexto, entendo que a verificação dos requisitos objetivos ao cabimento do acordo de não persecução penal é preliminar à retroatividade da Lei n.

13.964/2019. Isso porque a lei penal só retroage em favor do réu que puder ser por ela beneficiado, o que não ocorre na espécie. Em caso fronteiriço, cito fragmento da decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no HC 213.966. Confira-se:Concluo, portanto, sem adiantar-me sobre a retratividade ou não do dispositivo sob exame, matéria que está afetada ao Plenário do STF, que a

impossibilidade de o acusado confessar o crime depois de já ter sido condenado por sentença mantida em segundo grau de jurisdição inviabiliza, igualmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob pena de desvirtuamento do referido instituto, que exige a reunião de requisitos taxativos e específicos de incidência.

3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus. 4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 214.967 (100)ORIGEM : 214967 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUES

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 37

PACTE.(S) : RICHARD FELETI DO AMARALIMPTE.(S) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Richard Feleti do Amaral impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA

ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,

deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.

3. O recorrente, que é reincidente (tráfico de drogas), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AREsp 2.053.225 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Pretende, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância.O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, assim ementado:HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM E

CONFIRMADA PELO STJ EM RAZÃO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS GERAIS DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REINCIDÊNCIA COMO FATOR ADICIONAL E NÃO PRINCIPAL DO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

- Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que

preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, ministro Celso de Mello).

Desta forma, na presença desses quatro vetores objetivos, que estão relacionados ao fato e não às características pessoais do autor, tal princípio incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Na espécie, a análise dos fatos conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante, uma vez que o paciente é reincidente e praticou o delito em concurso de agentes, de modo a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Vale transcrever fragmento do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

Ora, o fato de o recorrente, juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, ter subtraído 50 metros de fio de energia elétrica, associado ao fato de ele ser reincidente, denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.

Importa salientar que o princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tido como regra geral, aplicável a partir unicamente do valor da coisa objeto do delito. Sua incidência, segundo penso, justifica-se apenas quando demonstrada nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir.

Por isso mesmo, o legislador, ao tratar da questão do furto de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º), optou pela imposição de pena mais branda em vez de afastar a tipicidade da conduta, expressamente negando, ainda, sua aplicação aos reincidentes. Há precedentes do Supremo nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.

A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.

O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas.

No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor.

Habeas corpus indeferido.(HC 84.424, ministro Ayres Britto)Observo que a contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência e a reincidência específica são exemplos de elementos a indicarem a reprovabilidade

do comportamento, que, por sua vez, é fator hábil para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:Habeas corpus. 2. Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. 3. Ausência de um dos vetores

considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica) . 5. Ordem denegada.

(HC 118.040, ministro Gilmar Mendes)2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o

entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF).

3. A inexpressividade da lesão ao bem jurídico (furto de objetos avaliados em 80 reais) não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

(HC 191.126, ministro Dias Toffoli)4. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas

instâncias antecedentes, ainda mais considerando o registro do Tribunal local dando conta de que o paciente é reincidente, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta Corte.

(RHC 87.677, ministro Alexandre de Moraes)II – O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com efeito, ao analisarem a

possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta, ressaltaram a reincidência específica do agente (por duas vezes), além de outra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados para impedir a incidência do princípio em questão. Precedentes.

(RHC 191.022 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)Vale dizer, o sucesso em invocar-se o princípio da insignificância em casos nos quais evidenciada a reiteração delitiva pode servir como incentivo à prática

de novos delitos, como, inclusive, já fez ver esta Corte:2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um

deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10).

3. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto.4. Ordem denegada.(HC 113.467, ministro Dias Toffoli)Ressalto, ademais, que, para o acolhimento da tese defensiva – aplicação do princípio da insignificância –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 38

fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pelo “elevado grau de reprovabilidade de sua conduta”, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Supremo:

[…]2. Inexistência de manifesto constrangimento ilegal ou teratologia no ato apontado como coator que, fundado nas especificidades circunstanciais do caso

concreto, manteve o afastamento do vetor reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, para não aplicar o princípio da insignificância.3. O acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.(RHC 172.825, ministra Rosa Weber AgR) Dessa forma, a análise objetiva dos fatos conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante, porquanto a reincidência evidencia a contumácia

delitiva do paciente, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 214.969 (101)ORIGEM : 214969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : UBIRATAN DE SOUZA PINTOIMPTE.(S) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Ubiratan de Souza Pinto impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA

ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,

deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.

3. O recorrente, que é reincidente (furto qualificado), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AREsp 2.053.225 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Pretende, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância.O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, assim ementado:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que

preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, ministro Celso de Mello).

Desta forma, na presença desses quatro vetores objetivos, que estão relacionados ao fato e não às características pessoais do autor, tal princípio incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Na espécie, a análise dos fatos conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante, uma vez que o paciente é reincidente e praticou o delito em concurso de agentes, de modo a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Vale transcrever fragmento do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

Ora, o fato de o recorrente, juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, ter subtraído 50 metros de fio de energia elétrica, associado ao fato de ele ser reincidente, denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.

Importa salientar que o princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tido como regra geral, aplicável a partir unicamente do valor da coisa objeto do delito. Sua incidência, segundo penso, justifica-se apenas quando demonstrada nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir.

Por isso mesmo, o legislador, ao tratar da questão do furto de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º), optou pela imposição de pena mais branda em vez de afastar a tipicidade da conduta, expressamente negando, ainda, sua aplicação aos reincidentes. Há precedentes do Supremo nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.

A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.

O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas.

No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor.

Habeas corpus indeferido.(HC 84.424, ministro Ayres Britto)Observo que a contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência e a reincidência específica são exemplos de elementos a indicarem a reprovabilidade

do comportamento, que, por sua vez, é fator hábil para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:Habeas corpus. 2. Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. 3. Ausência de um dos vetores

considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica) . 5. Ordem denegada.

(HC 118.040, ministro Gilmar Mendes)2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o

entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF).

3. A inexpressividade da lesão ao bem jurídico (furto de objetos avaliados em 80 reais) não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

(HC 191.126, ministro Dias Toffoli)4. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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instâncias antecedentes, ainda mais considerando o registro do Tribunal local dando conta de que o paciente é reincidente, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta Corte.

(RHC 87.677, ministro Alexandre de Moraes)II – O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com efeito, ao analisarem a

possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta, ressaltaram a reincidência específica do agente (por duas vezes), além de outra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados para impedir a incidência do princípio em questão. Precedentes.

(RHC 191.022 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)Vale dizer, o sucesso em invocar-se o princípio da insignificância em casos nos quais evidenciada a reiteração delitiva pode servir como incentivo à prática

de novos delitos, como, inclusive, já fez ver esta Corte:2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um

deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10).

3. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto.4. Ordem denegada.(HC 113.467, ministro Dias Toffoli)Ressalto, ademais, que, para o acolhimento da tese defensiva – aplicação do princípio da insignificância –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto

fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pelo “elevado grau de reprovabilidade de sua conduta”, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Supremo:

[…]2. Inexistência de manifesto constrangimento ilegal ou teratologia no ato apontado como coator que, fundado nas especificidades circunstanciais do caso

concreto, manteve o afastamento do vetor reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, para não aplicar o princípio da insignificância.3. O acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.(RHC 172.825, ministra Rosa Weber AgR) Dessa forma, a análise objetiva dos fatos conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante, porquanto a reincidência evidencia a contumácia

delitiva do paciente, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 215.024 (102)ORIGEM : 215024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : IVANETE MACHADOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Ivanete Machado impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim

ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. VIGÊNCIA

POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.

2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.3. Agravo regimental não provido. (REsp 1.980.052 AgRg, ministro Rogerio Schietti Cruz)Pretende, em síntese, o direito à celebração de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).2. Abstendo-me de qualquer pronunciamento acerca do mérito do pedido, a mim me parecem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida

liminar pleiteada.Em casos fronteiriços, Ministros desta Suprema Corte têm indeferido medidas liminares requeridas em habeas corpus com fundamento na carência de

demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora. Ilustram essa orientação as seguintes decisões: HC 190.587 MC, ministro Celso de Mello; HC 190.943 MC, ministro Edson Fachin; HC 191.847 MC, ministra Cármen Lúcia.

3. Ante o quadro, indefiro o pedido de medida liminar.4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.5. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 215.057 (103)ORIGEM : 215057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : ROBERTO CARLOS PIRES DE ANDRADEIMPTE.(S) : DIEGO RODRIGUES DA SILVA (39254/GO)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Roberto Carlos Pires de Andrade impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO A

12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Quanto à alegação de demora para a apreciação do recurso de apelação, tenho que, por ora, não está configurado o aventado excesso de prazo para a análise do referido recurso. Nesse sentido, cumpre consignar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.

II - No caso não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada em razão de eventual demora na apreciação do recurso interposto contra sentença que condenou o Agravante por cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas à gravosa reprimenda de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de

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reclusão, eis que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória, que, in casu, totalizou 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, não sendo demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o ora agravante se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.

III - Ademais, não obstante alegue a Defesa a ocorrência de demora na apreciação do recurso, verifica-se, ainda, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (HC 725.404 AgRg, ministro Jesuíno Rissato – desembargador convocado do TJDFT)Sustenta, em síntese, a ocorrência de demora excessiva para o julgamento da apelação criminal n. 0007967-77.2014.4.01.3901, em trâmite no Tribunal

Regional Federal da 1ª Região. Pretende, desse modo, a revogação da prisão preventiva.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal. Tal o contexto, entendo que não merece acolhida a pretensão da parte impetrante.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de se garantir à pessoa submetida a prisão cautelar o direito de ser julgada em prazo

razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 84.254, ministro Celso de Mello; HC 186.116 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 190.017 AgR, ministro Ricardo Lewandowski.

No caso, constatei, tendo em considerações as informações prestadas (eDoc 20-28), que apelação criminal n. 0007967-77.2014.4.01.3901 foi distribuída em 23/11/2021 e os autos foram remetidos à desembargadora federal Revisora em 1/6/2022. Confira-se:

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar ROBERTO CARLOS PIRES DE ANDRADE, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c artigos 42 e 40, incisos 1, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 12 anos e 1 O meses de reclusão e 1.516 dias-multa de reclusão, fixado o dia-multa em 1/5 salário-mínimo. O regime fechado foi estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ID 171538533.

[...]O Ministério Público apresentou as contrarrazões, ID 171538536 Em 23/11/2021, o feito foi distribuído no TRF1 e remeteu-se a Procuradoria Regional da República da 1 ª Região. Parecer ministerial, juntado em 30/11/2021, pugnando pelo não conhecimento e não provimento do recurso de apelação, ID 173847557. Em 01/06/2022, os autos foram remetidos à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, com o relatório juntado aos autos, a quem incumbirá, como

revisora, a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 272, § 1 º do RITRF 1 ª Região. Desse modo, diante de referida movimentação processual, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o

reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal n. 0007967-77.2014.4.01.3901 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

3. Em face do exposto, indefiro este habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 215.096 (104)ORIGEM : 215096 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : HEBERT ROCHA SILVAIMPTE.(S) : DOUGLAS TEODORO FONTES (222732/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Hebert Rocha Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim

ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE

ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, COM A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. INAPLICÁVEL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento do HC 613.268/SP, fixou orientação jurisprudencial no sentido de que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial aos reincidentes genéricos o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.

2. No caso, segundo consignado no acórdão impugnado o ora paciente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, conforme destacado no acórdão atacado. Cabe ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição do Lei n. 13.964/2019. Desse modo, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.

3. Agravo regimental desprovido. (HC 729.176 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)Pretende, em síntese, a aplicação da fração de “16%, 20%, 25% ou 30% para que o sentenciado possa ser beneficiado com a progressão de regime”.O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, assim ementado.PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO DO ART. 2º,

§ 2º, DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (5º, XLIII, DA CF). REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO DE 60%. ART. 112, VII, DA LEP. AUSENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO ORDEM.

2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.No caso, consta dos autos que o paciente cumpre execução da pena em decorrência de condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), crime

no qual é reincidente específico. Destaco, a propósito, fragmento do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça:[...] segundo consignado no acórdão impugnado o ora paciente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, conforme destacado no acórdão

atacado. Cabe destacar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição do Lei n. 13.964/2019.

Desse modo, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Diante desse contexto, entendo ser aplicável a fração de 60% para a progressão de regime de condenado reincidente no cometimento de crime hediondo ou

equiparado, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Destaco, no mesmo sentido, o seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO

POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE NATUREZA HEDIONDA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(HC 202.151 AgR, ministro Alexandre de Moraes)3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 41

Brasília, 1º de agosto de 2022.Ministro NUNES MARQUES

Relator

HABEAS CORPUS 215.104 (105)ORIGEM : 215104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : SAMUEL TELESIMPTE.(S) : MARCOS ROBERTO AZEVEDO (269917/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 731.611/SP), assim ementado

(eDOC 8, p. 1):“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME

CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.”

No tocante à progressão ao regime semiaberto, sustenta o impetrante que: a) o paciente já estava reabilitado de todas as faltas graves no momento em que o Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, uma vez que todas haviam sido praticadas há mais de 12 (doze) meses à época da decisão; b) TJSP cassou a decisão do Juízo da Execução com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade da pena, fundamentos considerados inidôneos para determinar a realização do exame criminológico.

Quanto ao livramento condicional, assevera que o benefício “foi negado em razão da reincidência do paciente, bem como seu histórico de faltas disciplinares”, sem que tenham sido considerados os prazos previstos no ordenamento jurídico para a reabilitação.

À vista do exposto, requer a concessão da ordem “para que sejam cassadas as decisões do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, e restabelecida a progressão ao regime semiaberto, bem como deferido também o livramento condicional, vez que preenchidos os requisitos legais para tanto”.

A PGR opinou pela denegação da ordem (eDOC 15).É o relatório. Decido.Em consulta ao sítio do TJSP, verifico que, em 30.06.2022, no processo de execução 1005501-21.2020.8.26.0032, foi deferido o livramento condicional em

favor do paciente nos seguintes termos (grifei):“O sentenciado já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 23/08/2020 (páginas 241), bem como possui bom comportamento

carcerário (página 362) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 368), possuindo assim o requisito subjetivo. Demais disso, os laudos técnicos também se mostraram favoráveis à concessão do benefício. A Comissão Conjunta de Avaliação, organizada nos termos da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, manifestou-se FAVORÁVEL à concessão do livramento condicional (pág. 420). Por todo o exposto: A) DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Samuel Teles, execução nº 606.429, matrícula SAP nº 319557-5, preso na Penitenciária II "ASP Lindolfo Terçariol Filho" de Mirandópolis/SP, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) - Não viajar para fora do Estado de São Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do Juízo da Execução (exceto em caso de urgência); 2) - Respeitar o direito alheio; 3) - Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h00 e se recolher à sua casa até às 22h00, devendo nela permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga, salvo autorização expressa deste Juízo da Execução; 4) - Dispor-se a atender à eventual convocação da Central de Penas e Medidas Alternativas ou Central de Egressos vinculadas à respectiva VEC, assim como comparecer no Juízo respectivo sempre que determinado; 5) - Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações. 6) - Após o comparecimento inicial, apresentação mensal ao Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita. B) JULGO PREJUDICADO o pedido de progressão de regime. O descumprimento de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.”

Desse modo, diante da alteração processual, julgo prejudicado este habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro Edson Fachin Relator

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HABEAS CORPUS 215.557 (106)ORIGEM : 215557 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : GABRIEL VITOR CORREAPACTE.(S) : LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENOIMPTE.(S) : FELIPE NANINI NOGUEIRA (356679/SP)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE

NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Felipe Nanini Nogueira, advogado, em benefício de Gabriel Vitor Correa e Leandro

Pereira Araujo Bueno, contra decisão do Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.5.2022, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 741.556/SP, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.

O caso2. Consta dos autos terem sido os pacientes presos em flagrante, em 6.5.2022, pela apontada prática do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n.

11.343/2006 (tráfico de entorpecente), convertida a prisão em flagrante em preventiva pelo juízo da Vara Plantão da comarca de Itapetininga/SP. Tem-se na decisão de primeiro grau:

Vistos em plantão. 1 Trata-se de auto de prisão em flagrante gerado pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos nº 1500906-16.2022, da 1ª Vara Criminal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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e Itapetininga/SP. O cumprimento do referido mandado ensejou a prisão três indivíduos, GABRIEL VÍTOR CORREA, PAULO ROBERTO CEZARIO ALBINO NETO e

LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO suspeitos da prática de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Colhe-se do boletim de ocorrência que os policiais civis, em cumprimento do mandado de busca e apreensão versando sobre tráfico de drogas e associação

para o tráfico, surpreenderam os custodiados GABRIEL, PAULO e LEANDRO no imóvel situado na Rua Tadao Toyota, 42, bloco 04, Apto 485, Jardim Bela Vista, 18207, Itapetininga/SP, com um tablete de maconha e outras quatro porções médias, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação preliminar de substância entorpecente.

O investigador responsável pelas investigações afirmou que: no decorrer de diligências realizadas, no sentido de combater o tráfico de drogas nesta cidade, obteve informações que um grupo de pessoas estaria promovendo a venda de substâncias ilícitas em alta escala e que os suspeitos estariam se utilizando de alguns apartamentos, localizados na Rua Tadao Toyota, n. 42 – Residencial Cambuí.; promovidos trabalho de campo e pesquisas foi possível identificar que um dos apartamentos seria locado por um rapaz de nome ‘GABRIEL’, exclusivamente, para a citada prática delitiva, imóvel situado no Bloco 04, unidade 485; em virtude de tais notícias, efetuou contato com alguns moradores do residencial, os quais confirmaram a notícia da ocorrência do tráfico intenso no mencionado apartamento, citando que, além do averiguado ‘GABRIEL’, outros jovens também estariam residindo no local, concorrendo ao comércio das drogas, reclamando assim da situação difícil vivenciada no referido conjunto habitacional, onde a maioria dos moradores é de pessoas idôneas, honestas e trabalhadoras; em monitoramento realizado, verificou-se realmente um fluxo anormal de pessoas, que deslocavam, de forma suspeita, do bloco 02 ao bloco 04 (local dos fatos), bem como a presença atípica de veículos ‘uber’, trazendo eventuais usuários, que ingressavam no residencial, dirigiam-se ao bloco 04 e rapidamente deixavam o conjunto habitacional; representaram em juízo para a expedição do competente mandado de busca e apreensão domiciliar para o apartamento n. 485, Bloco 04 – Residencial Cambuí, bem como para outras três unidades, medida que foi autorizada judicialmente, nos autos n. 1500906-16/2022 da 1ª Vara Criminal da Comarca Local; na manhã de hoje, foi dado cumprimento à respectiva ordem judicial, quando os policiais civis foram divididos em equipes para a execução simultânea das diligências nos apartamentos investigados; a formação policial responsável pelo ingresso no apartamento do suspeito ‘GABRIEL’ tinha como encarregado o investigador de polícia ANDRE BARROS e outros policiais; deflagrada a operação, soube que no alusivo apartamento encontravam-se os ora autuados GABRIEL, LEANDRO e PAULO; no local, o investigador ANDRE e os demais policiais apreenderam 01 (um) tablete de maconha e outras 04 (quatro) porções médias da droga, mais o valor total de R$ 2.388,00 em dinheiro, em notas variadas e ainda 04 (quatro) aparelhos celulares, pertencentes aos flagranteados, que serão objeto de análise, após representação e ordem judicial; no momento do ingresso no apartamento dos imputados, os policiais civis precisaram usar de força física moderada para contê-los e realizarem as diligências de buscas, tendo em que os autuados se opuseram da ordem dada.

Ante os fatos, foi dada voz de prisão aos custodiados, sendo apreendidos os entorpecentes, bem como os demais objetos descritos no autos de exibição e apreensão de fls. 19/20.

É o relatório. Fundamento e decido. 3. Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.A prisão e a apreensão dos entorpecentes ocorreram em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedida pela 1ª Vara de Itapetininga. Há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito, sobretudo em razão da lavratura do auto de constatação provisória (fls. 22/24). Em relação à

autoria, em análise perfunctória, há indícios que recaem sobre os custodiados, pois foram presos no local indicado na investigação prévia com drogas no apartamento.

Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fls. 01); depoimentos das testemunhas (fls. 2/5); interrogatórios dos custodiados (fls. 06/09); pesquisas criminais (fls. 50/64); boletim de ocorrência (fls. 13/16); auto de exibição e apreensão (fls. 19/20); autos de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 22/24); nota de culpa (fls. 10/12); encaminhamentos dos presos (fls. 37/41); laudo cautelar / exame de corpo de delito (fls. 69/74).

O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. As Defesas requereram a liberdade provisória dos custodiados. A partir da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como dos entorpecentes encontrados, está caracterizada a situação de

flagrância e não há ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão. Portanto, a prisão está formalmente em ordem, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.

Passo a analisar a necessidade da custódia cautelar. 4. Os crimes em tese cometidos pelos custodiados, equiparados a hediondo, conta com pena máxima superior a 4 anos, o que atende o requisito do art.

313, I, do CPP.Como acima descrito, está comprovada a materialidade e há indícios suficientes de autoria. O depoimento do investigador Ricardo (fls. 02-03), antes reproduzido, dá conta do recebimento de informações acerca da ocorrência de tráfico de

entorpecentes no local que motivaram a averiguação pela Polícia Judiciária. As diligências incluíram a realização de campanas e a conversa com moradores do condomínio, sendo que os policiais verificaram efetivamente o movimento atípico de pessoa, especialmente do bloco 02 ao bloco 04 (local dos fatos), bem como a presença atípica de veículos ‘uber’, trazendo eventuais usuários, que ingressavam no residencial, dirigiam-se ao bloco 04 e rapidamente deixavam o conjunto habitacional. O demais moradores também confirmaram que a movimentação de tratava do comércio de entorpecentes.

As informações davam conta da locação do imóvel com a finalidade exclusiva do tráfico de entorpecentes. Embora a representação de fls. 42-43 não tenha indicado o nome dos custodiados, dentre os endereços indicados está aquele em que LEANDRO,

GABRIEL e PAULO foram presos em flagrante, qual seja, Rua Tadao Toyota, 42, bloco 4, apartamento 485, Jardim Bela Vista, Itapetininga/SP. Ouvidos em audiência de custódia, a situação da locação do imóvel se mostrou pouco esclarecida. PAULO e GABRIEL, afirmaram que alugam o

apartamento juntos. Contudo, dos depoimento de ambos ficou claro que não residem no local de forma permanente, apenas utilizando para se encontrarem com garotas, consumirem bebidas e drogas (que todos admitiram de fato estarem no apartamento). Essa circunstância é compatível com a denúncia de que o imóvel era alugado com finalidade específica do tráfico.

LEANDRO é reincidente específico no tráfico de entorpecentes, com condenação nesta Comarca (fls. 51). Agora, pouco menos de 1 ano após, é novamente preso em situação que indica a traficância.

Ainda que PAULO e GABRIEL sejam primários (com a ressalva de GABRIEL ostenta, como ele mesmo admitiu, duas passagens pela Fundação Casa pelo tráfico durante a adolescência), as circunstâncias em que ocorreram as prisões, a quantidade de entorpecentes encontrada no local, bem como o dinheiro em espécie (R$ 2.200,00) são elementos que corroboram, nesta análise inicial, que os custodiados estavam associados para o tráfico de entorpecentes.

Nos termos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

Em resumo, pelas circunstâncias da prisão (ocorrida após a denúncia e as diligências policiais verificando o intenso fluxo de usuários no local, confirmado pelas afirmações de moradores da ocorrência de traficância no local), porque LEANDRO ostenta condenação prévia específica pelo tráfico de fato datado do ano passado; porque GABRIEL admitiu a prática de atos infracionais análogos ao tráfico em pelo menos duas oportunidades; porque uma elevada quantidade de dinheiro foi encontrada com os custodiados; porque eles não conseguiram esclarecer suficientemente a relação que mantém com o imóvel, o que dá substrato às suspeitas policiais e pela necessidade de interromper as atividades de possível associação criminosa que se dedica ao tráfico de entorpecentes, entende-se presentes os requisitos da custódia cautelar, sobretudo a ameaça à ordem pública.

Portanto, converto a prisão de todos os custodiados em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se os mandados de prisão” (fls. 90-94, e-doc. 2). 3. Buscando o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e a revogação da prisão preventiva dos pacientes, a defesa impetrou o Habeas Corpus n.

2100960-61.2022.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a Desembargadora Ivana David indeferiu a medida liminar em 12.5.2022. Esta a decisão:“Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FELIPE NANINI NOGUEIRA em favor de GABRIEL VITORCORREA e

LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 22ª Circunscrição Judiciária Itapetininga que, nos autos nº 1500656-47.2022.8.26.0571, converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Em suma, afirma que ilícita a prova porque não fundamentada a ordem de busca e apreensão e porque a ordem não identificou os proprietários/moradores do imóvel, não sendo os pacientes alvos das investigações. No mais, alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, cumprindo anotar-se a negativa de autoria, afirmando ser os pacientes meros usuários de entorpecentes, além de suas condições subjetivas favoráveis. Ressalta que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes na hipótese, além da desproporcionalidade entre a segregação e a pena e regimes a serem fixados em hipotética condenação, inclusive com a possibilidade de desclassificação ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Postula, assim, a concessão da ordem para desentranhar

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as provas ilícitas com a consequente revogação da prisão preventiva, falando, também, em medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/26). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre

no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), incabível aqui a análise da desclassificação da conduta do paciente, cuja matéria será melhor esclarecida no curso da instrução criminal.

Na hipótese, os pacientes GABRIEL VITOR CORREA e LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO foram presos em flagrante em 06 de maio de 2022, às 05h30min, na rua Tadao Toyota nº 42, Bloco 04, apto. 485, bairro Jardim Bela Vista, na cidade e comarca de Itapetininga, porque, segundo consta, agindo em comparsaria e unidade de propósitos com Paulo Roberto Cezario Albino Neto, mantinham em deposito, no interior do apartamento, 01 tablete de maconha e outras 04 porções médias do mesmo entorpecente (totalizando 35,89g), que seriam destinadas à venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que foi apreendida a soma de R$ 2.388,00 em dinheiro e os aparelhos celulares dos autuados.

Segundo o apurado, após investigações anteriores e em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos nº 1500906-16.2022 da 1ª Vara Criminal da comarca local, policiais civis surpreenderam os autuados na posse dos entorpecentes suso mencionados (conf. boletim de ocorrência fls. 13/16 dos autos principais).

No dia 07 de maio seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o flagrante reputou-se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o MM. Juízo de plantão, que os crimes em tese cometidos pelos custodiados, equiparados a hediondo, contam com pena máxima superior a 04 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e que, embora a representação pela busca e apreensão não tenha indicado o nome dos custodiados, verificou-se que dentre os endereços indicados consta aquele em que eles foram presos em flagrante, além da reincidência de Leandro por crime do mesmo jaez e as passagens de Gabriel pela Vara da Infância e Juventude por fatos análogos ao tráfico de drogas, ressaltando, ainda, a admissão deles de que realmente estavam no apartamento e que usavam o lugar para se encontrar com garotas e usar drogas e álcool. Mencionou, enfim, que a prisão foi precedida após denúncia e diligências policiais verificando o intenso fluxo de usuários no local, que foi apreendida grande quantidade de dinheiro e que os custodiados não conseguiram esclarecer suficientemente a relação que mantém com o imóvel, tudo a dar substrato às suspeitas policiais e pela necessidade de interromper as atividades de possível associação criminosa que se dedica ao tráfico de entorpecentes, entende-se presentes os requisitos da custódia cautelar, sobretudo a ameaça à ordem pública (fls. 90/94 dos autos principais).

Como se vê, ao contrário do alegado nas razões de impetração, o decreto prisional, ainda que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérico e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016).

Cabendo lembrar, por oportuno, que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403, de 2011, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal.

E no caso, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas inequivocamente destinadas ao comércio, o delito cometido se afigura como típico e intrínseco à criminalidade organizada, ressabido que não há, ainda, ‘livre concorrência’ ou ‘empreendedorismo’ no tráfico, anotada de resto a extensiva tipificação penal (art. 33 da Lei 11.343/2006). Sendo evidente que os responsáveis pela estruturação da venda de entorpecentes, já estando no controle das etapas de produção, transporte e acondicionamento, não confiariam as drogas apreendidas a quem não gozasse da confiança deles, ou não tivesse com eles algum vínculo.

De outro lado, como vem se decidindo reiteradamente, as condições favoráveis dos pacientes, por si só, não impediriam a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018), sendo esta a hipótese em comento.

Por tais e tantas razões, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, pois, além de todo o exposto, se confunde com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora.

Instruída a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos àd. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos” (e-doc. 3).

4. Contra essa decisão precária a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 741.556/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 12.5.2022, o Ministro Humberto Martins indeferiu, liminarmente, a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal:

“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO e GABRIEL VITOR CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 06/05/2022, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura dos pacientes.

Sustenta, em síntese, a insuficiência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão e a ilicitude das provas colhidas durante o ato; a desproporcionalidade da custódia cautelar e a ausência dos seus pressupostos autorizadores. Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinado o desentranhamento das provas obtidas durante a busca e apreensão, bem como seja revogada a prisão preventiva dos pacientes.

É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ

originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de

flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.

NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” (e-doc. 4). 5. Essa decisão é objeto do presente habeas corpus. O impetrante sustenta que “os pacientes possuem plenas condições de responder ao processo

criminal em liberdade, não havendo qualquer razão para mantê-los restrito de sua locomoção. No mais, o juiz de piso sequer citou eventual quantidade da droga ou mesmo, que o delito foi cometido com violência ou ainda com adolescente, não havendo, qualquer fundamento concreto” (fl. 3, e-doc. 1).

Argumenta que “o Magistrado determinou a constrição de forma singela e genérica NÃO DEMONSTRANDO DE FORMA CLARA O ABALO SOFRIDO PELA ORDEM PÚBLICA e sem maiores fundamentações, o que deve ser corrigido por Vossas Excelências” (fl. 19, e-doc. 1).

Assevera que “a decisão do juizo ‘a quo’ que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão é carente de fundamentação, conduta que confronta com os dispositivos constitucionais e legais supra mencionados.

Aliás, os elementos trazidos no inquérito policial, até então sem o crivo do contraditório, demonstram que não havia elementos indiciários que permitisse a conclusão de que no apartamento em que estavam os pacientes existia o crime de tráfico de drogas” (fl. 9, e-doc. 1).

Enfatiza que “o mandado de busca e apreensão não deve ser genérico, sendo obrigatória a discrição do morador e fundadas razões para a invasão, deste modo, pugna pela nulidade das provas apreendidas, desentranhando dos autos, nos moldes do artigo 5º LVI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal” (fl. 13, e-doc. 1).

Estes os requerimento e os pedidos:“Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decisão que decretou/mantém a paciente privado de sua liberdade, requer o impetrante a concessão

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LIMINAR da ordem, determinando O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS CONFORME ACIMA ALEGADO E POR CONSEQUENCIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos Pacientes, bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente demanda constitucional, ou permitindo-se os pacientes que respondam o processo criminal em liberdade, independentemente do pagamento de fiança, conforme nossa Constituição.

Caso não acolhido os pedidos acima, requer subsidiariamente, a aplicação de uma medida restritiva da liberdade alternativa ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual seja, o comparecimento periódico em juízo.

Por fim, caso Vossa Excelência verifique qualquer outra irregularidade, que seja concedido a ordem de ofício, conforme determina o artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ” (fls. 25-26, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. A presente impetração está prejudicada.7. Esta ação volta-se contra decisão do Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.5.2022, indeferiu liminarmente o

Habeas Corpus n. 741.556/SP.Naquela impetração, buscava-se o reconhecimento da “insuficiência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão e a ilicitude das

provas colhidas durante o ato; [d]a desproporcionalidade da custódia cautelar e [d]a ausência dos seus pressupostos autorizadores”.8. Consta do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que a defesa dos pacientes interpôs agravo regimental contra a decisão proferida no referido

Habeas Corpus n. 741.556/SP. Os autos foram redistribuídos ao Ministro Ribeiro Dantas, que, em 3.6.2022, proveu o recurso para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Estes os fundamentos da decisão monocrática constante do sítio eletrônico do Tribunal Superior:

“Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO e GABRIEL VITOR CORREA, de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.

Colhe-se dos autos que os ora agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.

A defesa reitera, em suma, a ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade dos agentes tornam suficientes a imposição de outras medidas cautelares para

assegurar a ordem pública. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se for o

caso. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia

da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).

Na hipótese, a custódia cautelar foi determinada nos seguintes termos: (…)De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,

por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Segundo se infere, o Juiz sentenciante considerou necessária a prisão cautelar tendo como fim assegurar a ordem pública, haja vista as investigações

prévias indicarem que os recorrentes e corréu, supostamente, praticavam o tráfico de drogas de forma habitual no imóvel locado para esse fim exclusivo. Destacou, ainda, a localização de expressiva quantidade em dinheiro e o fato de que o recorrente ‘GABRIEL admitiu a prática de atos infracionais análogos ao tráfico em pelo menos duas oportunidades’.

Todavia, da leitura atenta do decreto constritivo, observa-se que as circunstâncias do delito são normais à espécie, e houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecente - 35,89g de maconha.

Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade dos acusados.

A propósito: (…)Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta aos ora agravantes, mediante a aplicação de medidas cautelares

previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se”. 9. Tem-se, portanto, que o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, deduzido nesta impetração, perdeu o seu objeto.10. Consta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça paulista, em 14.6.2022, que a Sétima Câmara de Direito Criminal julgou parcialmente prejudicado e

denegou o Habeas Corpus n. 2100960-61.2022.8.26.0000. Tem-se no voto condutor do acórdão: “(...) Contudo, interposto agravo regimental no Habeas Corpus nº 741.556-SP, perante o c. Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso para

revogar a prisão preventiva imposta aos agravantes (aqui pacientes), mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau (fls. 181/187).

E, em consulta, aos autos de primeiro grau, verificou-se, ainda, que foi dado cumprimento à r. decisão, inclusive estendendo-a ao corréu PAULO ROBERTO CEZARIO ALBINO NETO, sendo expedidos e já cumpridos, em 07.06.2022, os competentes Alvarás de Solturas (fls. 185, 196/204 dos autos principais).

Portanto, está prejudicada a impetração em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, em decorrência da perda do seu objeto.Nesse sentido: (…)No mais, não se vê ilegalidade na concessão da ordem de busca e apreensão, seu cumprimento e prisão dos pacientes, questões estas, aliás, já superadas

quando da realização da audiência de custódia. Observa-se, ainda, pela simples leitura da decisão de1º grau que o Magistrado não o fez de forma genérica e vaga, cabendo destacar: ‘Vistos. Trata-se de

pedido de busca domiciliar, formulado por Autoridade Policial, pelas razões constantes no documento inicial, a ser realizado nas residências de YURI MURAM DUARTE SILVEIRA, CAIO DE MATOS BRUNHEIRA e RODRIGO DUARTE SILVEIRA, nos endereços sito à Rua Tadão Toyota, 42, Bloco 02, Apto. 275; Bloco 03, Apto. 322; Bloco 03, Apto. 357 e Bloco 04, Apto.485, todos no Bairro Cambuí, Itapetininga/SP., e a Rua Benedito Lopes Vieira, nºs 20 e 44, Vila Regina, Itapetininga/SP, visando a localização e apreensão de entorpecentes, armas ou munições, eventuais objetos, documentos ou quaisquer outros elementos de origem ilícita ou relacionados à prática criminosa. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão. DECIDO. Considerando as informações trazidas pelo documento citado, bem como o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO a diligência pleiteada. A diligência deverá ser realizada com observância das disposições legais cabíveis, nos termos do Artigo 245 do CPP, e elaborado o relatório sucinto para juntada nestes autos, independente das providências adotada pela polícia judiciária.’ (fl. 49).

Friso, ainda, que se tratando a conduta imputada aos pacientes de crime permanente e, evidentemente, superada a questão da existência de fundadas suspeitas da ocorrência de crime, dada a pretérita investigação e prolação de ordem judicial a autorizar o ingresso no imóvel, o fato é que os pacientes, segundo consta, teriam sido surpreendidos no imóvel na posse dos entorpecentes apreendidos, legitimada, assim, a prisão em flagrante.

E não havendo notícias de que os policias cometeram abusos quando da prisão dos pacientes, é certo que tal análise envolve aprofundado exame dos autos, anotando-se, desde logo, a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. Em 7.12.2017).

Nesse ponto, observo que os impetrantes, por via inadequada, pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade da prova. Entretanto, certamente para tal avaliação se faz necessária uma análise aprofundada de fatos e provas, o que é inerente ao processo de conhecimento e, portanto, não deve ser admitido na via estreita do writ.

Por isso que a pretensão relativa ao desentranhamento das provas nesta via estreita mostra-se inadmissível, e somente seria admitida se comprovadas, de plano, alguma ilegalidade manifesta, não identificada no presente caso.

Aliás, para tal finalidade nem se presta o habeas corpus, como ressabido (AgReg no HC nº 194.708/MS, rel. Min. Gurgelde Faria, j. em 21.10.2014; HC nº 165.073/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19.4.2012).

Diante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO EM PARTE o writ, pela perda do objeto, e, na parte não prejudicada DENEGA-SE A ORDEM”.

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 45

11. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e desentranhamento das respectivas provas, também deduzido no presente habeas corpus, a decisão de indeferimento da liminar do Tribunal de Justiça paulista, como visto, foi substituída pelo julgamento de mérito.

Os novos fundamentos desse julgado, no ponto relativo à alegada nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, não podem ser apreciados neste momento, sob pena de supressão de instância e em prejuízo dos pacientes. Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE.

1. Superveniente julgamento de mérito de Habeas Corpus, impetrado perante o Tribunal a quo, prejudica o exame da impetração.2. Habeas corpus prejudicado” (HC n. 152.375, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma,

DJe 4.6.2019).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA:

PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 135.010, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2016).12. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 216.797 (107)ORIGEM : 216797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ACRERELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : HENNING RENATO DE OLIVEIRA ROCHAIMPTE.(S) : UENDEL ALVES DOS SANTOS (4073/AC)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO1. A defesa de Henning Renato de Oliveira Rocha impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E

CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.

1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.

2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.

3. Agravo regimental improvido. (REsp 1962487 AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior)Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a declaração de nulidade da decisão que pronunciou o paciente pela ocorrência de excesso de

linguagem.Em 22/6/2022, indeferi o pedido de medida liminar.O Ministério Público Federal, ao opinar pela denegação da ordem, formulou parecer assim ementado:HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEDE

DE RESP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO WRIT. (grifei)

2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.Conforme previsto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao pronunciar o acusado,“limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da

existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” (grifei).

Assim, ao determinar a pronúncia, o magistrado não poderá manifestar qualquer juízo de certeza acerca da autoria, sob pena de indevida substituição ao juízo natural da causa que, nos casos submetidos ao Júri, é o Conselho de Sentença.

Outro não é o entendimento da doutrina, valendo destacar fragmento dos ensinamentos de Aury Lopes Jr. na obra “Direito processual penal” – 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019 (com meus grifos):

Mais do que em qualquer outra decisão, a linguagem empregada pelo juiz na pronúncia reveste-se da maior importância. Deve ela ser sóbria, comedida, sem excessos de adjetivação, sob pena de nulidade do ato decisório. Nesse sentido, entre outras decisões, citamos o HC 85.260/RJ, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 15/02/2005.

(...)Com isso, pretende-se, essencialmente, evitar os excessos do juiz na pronúncia e, principalmente, o uso abusivo dessa decisão, no plenário, por parte

do acusador. Essa prática, tão disseminada até então, gerava gravíssimos prejuízos para a defesa, pois a decisão de pronúncia e, principalmente, o acórdão confirmatório dela, eram utilizados pelos acusadores como “argumento de autoridade”, induzindo os jurados a afirmarem a autoria e a materialidade e, por consequência, condenarem o réu.

Fixadas tais premissas, transcrevo os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau para pronunciar o paciente pelos crimes do art. 125 (aborto provocado por terceiro) e do art. 148, § 2º (sequestro e cárcere privado), do Código Penal:

(…) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do Código de Processo Penal, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, regulamentado nos arts. 406 a 497 do CPP, terminada a instrução, este momento processual enseja uma decisão de pronúncia (artigo 413), uma sentença de impronúncia (artigo 414), de absolvição sumária (artigo 415) ou de desclassificação (artigo 419).

Como ensina AVENA, Norberto. Processo Penal, 11ª edição. Método, 2019: "é que, no rito do júri, logo após o encerramento da instrução e a manifestação das partes, obrigatoriamente o juiz deverá manifestar-se quanto a admitir ou não a acusação feita ao réu na denúncia de um crime doloso contra a vida, filtrando cada acusação de modo a impedir que, processos sem o mínimo de lastro probatório, conduzam o réu a júri popular".

Dito isto, é necessário esmiuçar os autos, à isenta e imparcial identificação da materialidade do crime e de indícios de autoria, diante das teses da acusação, p. 555, e defesa, p. 592.

A materialidade do aborto está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de pp. 21/22 e reforçada pelo exame complementar de pp. 387/392, conforme destacado: "a) a paciente foi atendida às 16h10min do dia 24/12/2013 e ainda no hospital já afirmava ter sido vítima de agressão física e de abortamento provocado com uso de comprimidos; b) o misoprostol é uma substância que integra a composição do medicamento Cytotec, cuja utilização na área de obstetrícia abrange a indução de aborto legal; c) os sintomas apresentados pela vítima podem ser considerados compatíveis com aqueles que ordinariamente se observa nas gestantes que consomem o cytotec (resposta ao 2º quesito do MP); d) não havia possibilidade do aborto ter sido causado por ação contundente, e para tanto, sequer se fazia necessário exame aprofundado (resposta ao 4º quesito da defesa); embora a resposta técnica inconclusiva fosse a mais adequada, muito provavelmente o misoprostol tenha sido usado para causar o aborto".

Para consolidar os indícios de materialidade e de autoria, importante verificar os depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado colhidos em audiências, o que aqui se colaciona a seguir:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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[...]Diante desse cenário recriado dentro deste processo judicial, podemos afirmar que houve o aborto e que o acusado pode ter sido o autor. A vítima

foi incisiva em lhe imputar a prática do crime. A sua palavra tem especial relevância, pois nesses crimes, em regra, quem os presencia é a ofendida e o ofensor. Não são crimes executados perante terceiros. A palavra da vítima pode ser refutada com provas em contrário, no sentido de que a mesma teria mentido. Aliás, segundo o depoimento de sua própria tia a vítima tinha o costume de mentir.

Entretanto, apresento alguns pontos a seguir que podem nos auxiliar na conclusão sobre a autoria e palavra da ofendida: - os policias que fizeram o atendimento à vítima e a vizinha responsável pela abertura do portão no local onde ocorreram os fatos não foram arrolados pela

defesa, e seriam essenciais para reforçar a versão do acusado.- embora o acusado afirme que a vítima teria inventado tudo isso, a mesma não chegou a procurar a autoridade policial, providência essa adotada por sua

tia. Portanto, se a sua única intenção fosse prejudicar o acusado, criando um cenário de crime, a sua primeira atitude era ir à Polícia.- o quadro levantado pelo réu de que a vítima lhe perseguia não encontra sustentação nos autos, visto que a tia e mãe da vítima relataram a existência do

relacionamento entre eles. Isso também pode ser constatado pelo fato da vitima ter amplo acesso ao apartamento do acusado, assim como pelas poucas conversas apresentadas pela defesa, a vítima ter sido encontrada no apartamento do acusado, conforme BO de fls. 148 a 150, muito debilitada, assim como o laudo de exame de corpo delito de fls. 25/26, em que se atesta que a vítima possuía escoriações nos punhos direito e esquerdo compatíveis com o uso de algemas, bem como escoriações nos tornozelos direito e esquerdo compatíveis com o uso de corda, dando verossimilhança às declarações da ofendida.

Esses elementos atestam a existência do crime e indícios de autoria. De todo o processo o que se vê são apenas alegações do acusado, sem qualquer contraprova ao que foi apresentando pelo Ministério Público. Para que o réu seja impronunciado é necessário ausência de provas quanto à materialidade do fato e de indícios de autoria. Em outras palavras, quando a acusação não reúne elementos mínimos sequer para serem discutidos, e não se vislumbra o fumus boni iuris, que consiste na probabilidade do sucesso da pretensão punitiva (CAPEZ, 2012).

Assim, diante da presença da materialidade do delito, conforme anteriormente mencionado, somado aos indícios que se interrelacionam com o acusado, não se pode cogitar de impronúncia. O princípio que norteia todo o ato de pronunciar é o in dubio pro societate, uma vez que é dado ao magistrado singular fornecer um mero juízo de prelibação, de fundada suspeita e não de certeza, deve o denunciado ser pronunciado para que o Tribunal competente constitucionalmente decida sobre o crime, é assim o entendimento da doutrina e da jurisprudência. (grifei)

Como se vê, e como bem fundamentou o Superior Tribunal de Justiça, “as palavras constantes do decisum não são conclusivas e não exteriorizam nenhum juízo de certeza da autoria [...] tendo o Magistrado de primeiro grau apenas indicado, com cautela e cuidado, as provas constantes dos autos, sem nenhuma emissão de juízo de valor aprofundado sobre as mesmas” (grifei).

Entendo, desse modo, pela inexistência de excesso de linguagem na decisão que pronunciou o ora paciente.Destaque-se, que nesse mesmo sentido foi o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral da República, valendo transcrever o seguinte trecho de sua

manifestação (com meus grifos):6. Como visto, ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar em excesso na decisão de pronúncia que, apesar de extensa no ponto em

que remete aos depoimentos colhidos em sede de instrução e de grifar trechos de tais depoimentos, tão somente apontou os elementos de prova adotados como razão de convencimento do magistrado, em atenção à exigência do art. 93, IX, da CF/88.

7. Como bem ressaltou a Corte dita coatora, não se verifica no julgado qualquer termo ou expressão excessiva, suscetível de influenciar o corpo de jurados sobre a autoria e culpabilidade do paciente, porquanto “as palavras constantes do decisum não são conclusivas e não exteriorizam nenhum juízo de certeza da autoria. (…) a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia” (fl. 783).

Esse mesmo entendimento tem sido observado pelo Supremo Tribunal Federal em casos fronteiriços (HC 154.314 AgR, ministro Celso de Mello; HC 182.281 AgR, ministro Roberto Barroso; RHC 121.221 AgR, ministro Luiz Fux, HC 178.173, ministro Marco Aurélio):

II - A decisão ora atacada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limita a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz sobre a materialidade e a autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.”

(HC 168.426 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)3. Em face do exposto, indefiro o presente habeas corpus. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 216.903 (108)ORIGEM : 216903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIORIMPTE.(S) : MARCIO BORGES DA SILVA CASTELLOES (189105/RJ)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 161.595 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Luiz Antonio Matias da Silva Junior impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.Pretende, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva.O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, assim ementado:Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Pedido de que o Paciente possa aguardar o desenrolar de todos os atos do processo

em liberdade, bem como sejam-lhe fixadas as medidas alternativas diversas da prisão. Alegação de cumprimento dos requisitos do artigo 312 do CPP: bons antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade lícita. No caso concreto, o fato de o agente ter tentado fugir dos policiais militares rodoviários, a quantidade expressiva de droga e o fato de ser transportada entre municípios são capazes justificar a prisão preventiva. Precedente.

Parecer pela denegação da ordem. 2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.Destaco, no sentido da legalidade da prisão preventiva ora impugnado, fragmento do parecer da Procuradoria-Geral da República:Ao contrário do que alega o Impetrante, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente. Como citado, o Paciente tentou

evadir-se do local onde se encontravam os policiais com o fim de não ser apanhado portando maconha, somado ao fato de transportar a droga entre municípios e a quantidade apreendida, cerca de cinco quilos, ser expressiva.

3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.116 (109)ORIGEM : 217116 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 47

RELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : GABRIEL CORRÊA DE ARAÚJOIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO TELLES (242749/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Gabriel Corrêa de Araújo impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está

assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos

na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).2. No presente agravo regimental, a defesa não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, que não conheceu da impetração pelo

fato da matéria não ter sido apreciada na origem. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 716.125 AgRg, ministro Ribeiro Dantas)Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, “reformar a R. Sentença da Juíza a quo, em relação ao direito de recorrer em liberdade“.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.Inicialmente, reputo inadmissível o presente habeas corpus, eis que o acórdão impugnado não apreciou a pretensão formulada pela parte impetrante.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte

impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância, conforme firme entendimento deste Supremo Tribunal Federal (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).

Ademais, em relação a alegação de que “interposto Recurso de Apelação em 23 de setembro de 2021, sendo apresentada contrarrazões em 29 de setembro de 2021, e até a presente data os autos não foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” sequer assiste razão a parte impetrante, porquanto o feito já conta com acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 1500345-98.2020.8.26.0612), julgado este que foi mantido na apreciação dos embargos de declaração lá opostos.

3. Em face do exposto, não conheço do presente habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.132 (110)ORIGEM : 217132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : RONALDO ALESSANDRO DA SILVAIMPTE.(S) : RONALDO CAMILO (26216/PR) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Ronaldo Alessandro da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está

assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRABANDO DE CIGARROS.

CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECUSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA ANTERIORMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO DE SINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso, a r. decisão ora reprochada evidenciou, de maneira inconteste e lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, efetuando bloqueio do sinal da tornozeleira eletrônica, circunstância que evidencia a necessidade da constrição corporal. Assim, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.

III - Ademais, consoante r. sentença condenatória, "O sentenciado encontra-se atualmente foragido", evidenciando a necessidade da medida constritiva para garantia de aplicação da lei penal.

IV - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (HC 738.746 AgRg, ministro Jesuíno Rissato – desembargador convocado do TJDFT)Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente e, subsidiariamente, a

imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder o processo em liberdade (HC

90.753, ministro Celso de Mello).Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da

decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.

Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública, valendo transcrever o seguinte fragmento que consta no voto condutor do acórdão ora impugnado (grifei):

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 48

Observa-se, em mais uma oportunidade, que a r. decisão ora reprochada evidenciou, de maneira inconteste e lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, efetuando bloqueio do sinal da tornozeleira eletrônica, circunstância que evidencia a necessidade da constrição corporal.

No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.

Por isso mesmo, entendo não assistir razão ao impetrante no que toca à pretendida substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Isso porque esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como ocorreu no caso em exame, além de demonstrar a ineficácia da medida alternativa aplicada ao ora paciente, reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva (HC 128.853/AP, Ministro Gilmar Mendes; HC 171.450-AgR/RJ, Ministro Luiz Fux; HC 163.426-AgR/SP, Ministro Edson Fachin; RHC 146.329-AgR/RS, Ministro Roberto Barroso):

“PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA CAUTELAR – DESCUMPRIMENTO – VIABILIDADE. Ante o descumprimento de medida cautelar diversa, tem-se sinalizada a periculosidade, sendo viável a custódia provisória.”

(HC 169.462/PI, Ministro Marco Aurélio)Esse também é o entendimento doutrinário sobre o tema, valendo citar Eugênio Pacelli, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua

jurisprudência / 10ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018”:“A nosso aviso, a prisão preventiva será utilizada em três circunstâncias específicas: (a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação ou do

processo (arts. 311, 312 e 313, CPP), independentemente de anterior imposição de medida cautelar ou de prisão em flagrante; (b) como conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP); e, por fim, (c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta.

Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível a preventiva se atendidas as condições do art. 312 (requisitos gerais, de fato) e também do art. 313 (requisitos de direito).

Já na terceira (hipótese), não. Bastará o descumprimento da medida cautelar imposta e a reafirmação da necessidade da prisão, segundo os requisitos do art. 312, CPP, independentemente das circunstâncias e das hipóteses arroladas no art. 313, CPP. Do contrário, a imposição de medida cautelar somente seria cabível para as situações descritas no art. 313, CPP, o que não parece corresponder, nem ao texto legal nem à estrutura normativa das cautelares pessoais.

Neste último caso, a preventiva surge como medida de caráter subsidiário, vinculada ao descumprimento de providência menos onerosa, fato esse que, em tese, seria indicativo da presença dos requisitos do art. 312, CPP.” (com meus grifos)

Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.140 (111)ORIGEM : 217140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUESIMPTE.(S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 749.346 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Pedro Henrique de Oliveira Rodrigues impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do

Superior Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

Ademais, considerando que a pleiteada revogação da prisão preventiva do paciente, sequer teve o mérito apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conhecimento originário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal caracterizaria dupla supressão de instância.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.145 (112)ORIGEM : 217145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : CAINA FILIPI DE CAVALCANTEIMPTE.(S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Caina Filipi de Cavalcante impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está

assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO

DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SOMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APRENDIDAS ISOLADAMENTE (134,1G MACONHA, 15,1G CRACK, 31,8G COCAÍNA, E 10G SKINK), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO PACIENTE EM PONTO CONHECIDO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM HABITUALIDADE E CONFIANÇA DO COMANDO DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 49

III - Para tanto, destacou a Corte estadual que "Nesta ação penal, com clareza solar, Caina Filipe está “envolvido com atividades criminosas” porque trazia consigo em conhecido ponto de tráfico (vide interrogatório do réu e depoimentos dos policiais militares) considerável quantidade e variedade de entorpecentes (60 porções contendo maconha, com peso de 134,1 gramas; 54 eppendorfs contendo crack, pesando 15,1 gramas; 61 invólucros contendo cocaína, com peso de 31,8 gramas; e 23 frascos plásticos contendo skunk, com massa de 10 gramas cf. laudos de fls. 29/33 e 138/141), além de dinheiro; circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que já gozava da confiança do grande traficante para, com habitualidade, executar este tipo de tarefa" (fls. 42-43, grifei).

IV - É imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.(HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). (HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).

V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (HC 717.414 AgRg, ministro Jesuino Rissato – desembargador convocado do TJDFT)Em suas razões, a parte impetrante pretende, liminarmente, “) seja possibilitado ao Paciente cumprir a pena imposta […] no regime aberto, até o julgamento

colegiado do Writ”.2. Abstendo-me de qualquer pronunciamento acerca do mérito do pedido, a mim me parecem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida

liminar pleiteada.Em casos fronteiriços, Ministros desta Suprema Corte têm indeferido medidas liminares requeridas em habeas corpus com fundamento na carência de

demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora. Ilustram essa orientação as seguintes decisões: HC 190.587 MC, ministro Celso de Mello; HC 190.943 MC, ministro Edson Fachin; HC 191.847 MC, ministra Cármen Lúcia.

3. Ante o quadro, indefiro o pedido de medida liminar.4. Após, vista ao Ministério Público Federal.5. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.146 (113)ORIGEM : 217146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JACKSON MARTINS DE SOUZAIMPTE.(S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 717.419 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Jackson Martins de Souza impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.151 (114)ORIGEM : 217151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : MURILO DA SILVA CARUZZOIMPTE.(S) : RAFAEL FERNANDES PEREIRA (150767/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 160.995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Murilo da Silva Caruzzo impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal

de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.156 (115)ORIGEM : 217156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : MATHEUS RAMOSIMPTE.(S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Matheus Ramos impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim

ementado:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 50

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, ALÉM DE PETRECHO DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas (1,5 kg de cocaína) e de pecúnia em espécie (R$ 49.768,00) apreendidas, além de "1 (uma) espingarda marca Rossi, 1 (uma) balança de precisão", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.

III - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

IV - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por base, além da data dos fatos investigados, a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Ainda, deve ser feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar a fim de se atender a regra de proporcionalidade estrita.

V - No caso, o eg. Tribunal de origem, de forma acertada, destacou que o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela data da ocorrência dos fatos, aos 10/8/2021, tendo sido decretada a prisão, em sede de recurso em sentido estrito, em 18/2/2022, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública "em razão do distinto modus operandi e probabilidade de reiteração e/ou facilitação para a prática espúria", sendo razoável a duração do trâmite regular do recurso para o exercício da competência recursal da eg. Corte revisora.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (HC 725.645 AgRg, ministro Jesuíno Rissato – desembargador convocado do TJDFT)Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, seja reconhecida “a nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente, eis que

demasiadamente genérica e, por consequência, revogada a prisão cautelar de MATHEUS RAMOS e concedida a ordem para determinar que solto o Paciente aguarde o resultado feito e o trânsito em julgado da sentença.“.

É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder o processo em liberdade (HC

90.753, ministro Celso de Mello).Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da

decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.

Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ele praticada, valendo transcrever o seguinte fragmento que consta no voto condutor do acórdão ora impugnado (grifei):

Observa-se, em mais uma oportunidade, que a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas (1,5 kg de cocaína) e de pecúnia em espécie (R$ 49.768,00) apreendidas, além de "1 (uma) espingarda marca Rossi, 1 (uma) balança de precisão", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.

No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso):

Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)No que tange a alegada ausência de contemporaneidade, também não assiste razão a parte impetrante, pois presente fundamentação idônea no ato dito

coator, do qual destaco a seguinte passagem (grifei): Ademais, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por base, além da data dos fatos investigados, a permanência de elementos

que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Ainda, deve ser feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar a fim de

se atender a regra de proporcionalidade estrita. O eg. Tribunal local assim dispõe: "Outrossim, merece registro que os fatos e o decreto da prisão preventiva são contemporâneos, ocorridos em 10-8-2021, não havendo óbice em estabelecer

a custódia cautelar." (fl.28). Consoante se denota, o eg. Tribunal de origem, de forma acertada, destacou que o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua

contemporaneidade pela data da ocorrência dos fatos, aos 10/8/2021, tendo sido decretada a prisão, em sede de recurso em sentido estrito, em 18/2/2022, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública "em razão do distinto modus operandi e probabilidade de reiteração e/ou facilitação para a prática espúria", sendo razoável a duração do trâmite regular do recurso para o exercício da competência recursal da eg. Corte revisora.

Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.175 (116)ORIGEM : 217175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : RAPHAEL FERREIRA DA MATTAIMPTE.(S) : EMILIO SANCHEZ NETO (184335/SP)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 51

DECISÃO1. A defesa de Raphael Ferreira da Matta impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está

assim ementado:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISOS I E III, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO

CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES ALTERNATIVAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A Corte local entendeu que o agravante seria portador de maus antecedentes e reincidente, com remissão a certidões de objeto e pé criminais constantes dos autos. A documentação acostada nestes autos não permite, de plano, desconsiderar as anotações criminais referidas na origem para valorar as mencionadas circunstâncias. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes. - A despeito de a pena definitiva do agravante ter resultado em patamar aquém de 4 anos de reclusão, tanto as circunstâncias judiciais desfavoráveis (qualificadora deslocada para a primeira fase da dosimetria e maus antecedentes) quanto a reincidência, legitimam a imposição do regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, resultam não atendidos os requisitos subjetivos da substituição da prisão por penas alternativas, previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. -

Agravo regimental desprovido. (HC 731.906 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)Em suas razões, a parte impetrante requer, liminarmente e no mérito, “determinar a readequação da reprimenda imposta, reestabelecendo a sentença

monocrática de 1° Grau, e consecutivamente um regime prisional mais brando, no caso, o regime aberto, em razão, do quanto acima aventado, e substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por restritiva de direito, ante a fundamentação ilegal e inidônea, da decisão do Tribunal “ad quem”.

2. Abstendo-me de qualquer pronunciamento acerca do mérito do pedido, a mim me parecem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.

Em casos fronteiriços, Ministros desta Suprema Corte têm indeferido medidas liminares requeridas em habeas corpus com fundamento na carência de demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora. Ilustram essa orientação as seguintes decisões: HC 190.587 MC, ministro Celso de Mello; HC 190.943 MC, ministro Edson Fachin; HC 191.847 MC, ministra Cármen Lúcia.

3. Ante o quadro, indefiro o pedido de medida liminar.4. Após, vista ao Ministério Público Federal.5. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.195 (117)ORIGEM : 217195 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : ADRIANO CARLOS DE CAMARGOIMPTE.(S) : JOYCE CORREIA DE SOUZA (329357/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 748.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Adriano Carlos de Camargo impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.200 (118)ORIGEM : 217200 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : A.J.C.J.IMPTE.(S) : WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA (121422/RJ) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de A.J.C.J. impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

Ademais, ambas as turmas dessa Suprema Corte já fixaram orientação no sentido de que não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. É o que se extrai dos seguintes julgados:

’HABEAS CORPUS’ – INVIABILIDADE DE SUA IMPETRAÇÃO, QUANDO VISA À DISCUSSÃO EM TORNO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – IMPETRAÇÃO FORMULADA, ADEMAIS, COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(HC 142.201 AgR, ministro Celso de Mello – grifei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida

na impetração.2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324,

Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).3. Declarada a ausência de repercussão geral da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os recursos que versem sobre questão constitucional

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 52

idêntica devem ser inadmitidos na origem, com base no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental desprovido. (HC 134.760 AgR, ministro Roberto Barroso – grifei) 3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.210 (119)ORIGEM : 217210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : CELSO ANTONIO FROZZA FILHOIMPTE.(S) : CELSO ANTONIO FROZZA (5225/SC) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 748.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Celso Antonio Frozza Filho impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.211 (120)ORIGEM : 217211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : CELSO ANTONIO FROZZA FILHOIMPTE.(S) : CELSO ANTONIO FROZZA (5225/SC) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 748.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Celso Antonio Frozza Filho impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que se reiteram os mesmos fundamentos de pedido

anterior de habeas corpus que tramita perante essa Suprema Corte (HC 217.210, ministro Nunes Marques).2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de

habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.

3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.259 (121)ORIGEM : 217259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : ANTONIO JANILSON SOARES DE ARAUJOIMPTE.(S) : KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA (21622/CE)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 683.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Antonio Janilson Soares de Araujo impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do

Superior Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.276 (122)ORIGEM : 217276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : WESLEY DA SILVA FERREIRAIMPTE.(S) : GIULIANO MARTINS MEDEIROS (136792/MG) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 749.168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 53

DECISÃO1. A defesa de Wesley da Silva Ferreira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal

de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.290 (123)ORIGEM : 217290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : DIEFERSON RODRIGUES SIQUEIRAIMPTE.(S) : ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA (225178/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Dieferson Rodrigues Siqueira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que

está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CITAÇÃO

EDITALÍCIA DO RÉU. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO WRITORIGINÁRIO. APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ilegalidade na citação editalícia do acusado não foi analisada pelo Tribunal de origem no writ originário, o que torna impossível a apreciação direta do tema nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (HC 745.164 AgRg, ministro ribeiro Dantas)Em suas razões, a parte impetrante requer, liminarmente “a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição das cautelares diversas da

prisão (art. 319, do CPP) até a apreciação do mérito deste habeas corpus; ”.2. Abstendo-me de qualquer pronunciamento acerca do mérito do pedido, a mim me parecem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida

liminar pleiteada.Em casos fronteiriços, Ministros desta Suprema Corte têm indeferido medidas liminares requeridas em habeas corpus com fundamento na carência de

demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora. Ilustram essa orientação as seguintes decisões: HC 190.587 MC, ministro Celso de Mello; HC 190.943 MC, ministro Edson Fachin; HC 191.847 MC, ministra Cármen Lúcia.

3. Ante o quadro, indefiro o pedido de medida liminar.4. Após, vista ao Ministério Público Federal.5. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 217.638 (124)ORIGEM : 217638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : ADRIANO CARDOSO ALVES MACHADOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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HABEAS CORPUS 217.758 (125)ORIGEM : 217758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : R.R.O.IMPTE.(S) : RONNIE ROBSON DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC 215.392, de minha relatoria, o qual neguei seguimento. Desse modo, a reiteração desta ação, sob os mesmos argumentos outrora rebatidos, não conduz a resultado diverso. 2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.823 (126)ORIGEM : 217823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 54

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : LUCAS MORAIS SAVEDRAIMPTE.(S) : ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIOR (138754/RJ)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 668.553 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Lucas Morais Savedra impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministra do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 217.839 (127)ORIGEM : 217839 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ANA PAULA ROQUE DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO JOSE DO MONTE OLIVEIRA (42151/PE)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE. PERDA DE OBJETO. HABEAS

CORPUS PREJUDICADO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DO PROCESSO.Relatório1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em 10.7.2022 por Antônio José do Monte Oliveira, advogado, em benefício de Ana Paula

Roque da Silva, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 23.11.2021, desprovido o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 691.863/PE, Relator o Ministro Ribeiro Dantas e contra “ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda” (fl. 1, e-doc. 1).

O caso2. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 4.12.2017, pela apontada prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.

11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas).3. Pretendendo a revogação da custódia preventiva, a defesa impetrou, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Habeas Corpus n.

0005157-76.2018.8.17.0000, denegado pelo Tribunal estadual. Tem-se na ementa do acórdão:“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CARÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Trata-se, in specie, de feito complexo, que apura uma organização criminosa especializada no comércio ilegal de drogas e outros crimes conexos, contando com 09 (nove) imputados, com defensores diferentes, além de necessidade de nomeação de defensor público e expedição de carta precatória para notificação dos envolvidos, fatos esses que vêm, por certo, em prejuízo da celeridade do feito e justifica a demora na designação da audiência de instrução e julgamento, não se observando, até o momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser combatido, nem desídia da autoridade apontada coatra que, inclusive, realiza vários expedientes, a fim de agilizar o feito, com o cumprimento das cartas precatórias pelos Juízos deprecados para dar prosseguimento ao processo.

II – O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória, de modo que a ausência de documento hábil a comprovar a ilegalidade sofrida leva ao não conhecimento do pedido. Precedentes STJ.

III – Eventuais condições subjetivas favoráveis da Paciente, como residência fixa, não elidem, por si sós, a custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que não puderam ser analisados (Súmula n° 86/TJPE), notadamente quando a ré já foi condenada em outro feito por crime de mesma natureza.

IV – Coação inexistente. Conhecimento parcial e, na extensão, ordem denegada por decisão unânime” (e-doc. 4)4. Em 23.4.2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus n. 494.227/PE, impetrado pela defesa da paciente, em

acórdão com a seguinte ementa:“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS (NOVE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, a considerar o número de réus (nove) e a necessidade de atuação da Defensoria Pública, que possui prazos mais extensos, bem como de expedição de cartas precatórias, justificando uma maior delonga, sem que haja configuração do alegado excesso de prazo. 5. Habeas corpus não conhecido”.

5. Em 23.11.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão do Ministro Ribeiro Dantas, que não conhecia do Habeas Corpus n. 691.863/PE, por “verifica[r] que (…) se insurg[ia] contra o mesmo acórdão e traz[ia] pedido idêntico ao deduzido no HC 494.227/PE” (e-doc. 8). Esta a ementa do acórdão:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE JÁ ANALISADA NO HC 494.227/PE. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior ‘é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente’ (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).

2. In casu, observa-se que a tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, limitando-se a sustentar o excesso de prazo para formação da culpa.

3. ‘A alegação relativa a excesso de prazo renova-se no decorrer do tempo, ensejando a impetração de habeas corpus perante esta Corte sempre que o réu julgar-se submetido a constrangimento ilegal, desde que não se insurja contra o mesmo acórdão já analisado’ (HC 61.171, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006).

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 55

4. Na hipótese, a agravante se insurge contra o mesmo acórdão originário, que já foi examinado por esta Corte, no julgamento do HC 494.227/PE, sendo hipótese, portanto, de não conhecimento deste feito, nos termos da decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido” (e-doc. 5). Esse acórdão transitou em julgado em 16.12.2021.6. No presente habeas corpus, o impetrante informa que “a Ré está presa preventivamente a três anos e oito meses, sem que tivesse nenhuma audiência ou

nem uma movimentação processual como pode se verificar no sistema judwin do TJPE e em anexo, não tendo até o momento previsão de agendamento de audiência, caracterizando assim o excesso de prazo” (sic, fl. 2, e-doc. 1).

Alega “excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal. Na contramão dos comandos constitucionais, o Estado retarda a marcha processual por circunstâncias que não podem ser atribuídas a paciente ou à sua Defesa, em clara inobservância à garantia da razoável duração do processo” (fl. 11, e-doc. 1).

Estes o requerimento e o pedido:“a - Face ao excesso de prazo para conclusão da Instrução Processual, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios

constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.b - Requer a V. Exa. a concessão da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente,

ANA PAULA ROQUE DA SILVA, que se pede por ser de Direito e Justiça” (fl. 12, e-doc. 1). 7. Em 26.7.2022, requisitei informações pormenorizadas sobre o processo ao juízo da Terceira Vara Criminal da comarca de Olinda/PE.8. Em 29.7.2022, foram prestadas as informações pela magistrada de primeiro grau, comunicando a revogação da custódia preventiva imposta à paciente.

Este o teor do ofício encaminhado a este Supremo Tribunal:“Senhora Relatora:Em atenção ao Habeas Corpus nº 217.839, em referência, impetrado em favor de ANA PAULA ROQUE DA SILVA, passo a prestar as seguintes

informações:1 - Prestando as informações requisitadas, informo que nesta data o feito foi despachado, o qual transcrevo na íntegra:Inicialmente, proceda-se a juntada virtual da Carta Precatória expedida, a fim de evitar-se pendência futura. Registro que os autos vieram em conclusão, em

virtude da interposição de Habeas Corpus, perante o STF, em favor de Ana Paula Roque da Silva.Ao compulsar os autos, observo que, a despeito da Certidão de fls. 369, datada de 28.01.19 e também do despacho de fls. 511/512, até a presente data,

não foi procedida a citação, por Edital, de WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS e CLEBSON DA SILVA DIONÍSIO, a fim de dar-se seguimento ao feito, podendo, neste caso, ou seja, em caso de não atendimento à convocação deste Juízo, pela via editalícia, poderia ter sido dado prosseguimento ao feito, produzindo-se, antecipadamente as provas, após a apresentação das respectivas defesas.

Registro que, neste caso, em razão das dificuldades em proceder-se o escanearnento das peças para desmembramento dos autos, reitero que, se for o caso, poderia , as provas serem produzidas, de forma antecipada.

Por tais razões, reiterando que, a despeito das determinações datadas desde o ano de 2019, as quais, até a presente data, não foram cumpridas, reconheço o excesso prazal, o qual os acusados presos não deram causa, razão pela qual, revogo o decreto preventivo expedido em desfavor dos acusados que encontram-se presos, exceto no tocante a Wellington José dos santos e Clebson da Silva Dionísio, por encontrarem foragidos do distrito de culpa, ressalvando a possibilidade de revogação, em caso de apresentação espontânea perante este Juízo.

Em razão da revogação, deverão os ora beneficiários, se por outro motivo não se encontrarem presos, se apresentarem, no prazo de 48 horas, perante a Secretaria desta Vara, a fim de prestarem o compromisso de Lei, ficando, de logo, cientificados de que, em caso de mudança de endereço, deverão, de imediato, comunicar a este Juízo, além de serem cientificados de que, em caso de cometimento de novo crime, poderá ser revogado o beneficio ora concedido.

Em razão da revogação das prisões preventivas, proceda-se a devida exclusão dos mandados no Cadastro do BNMP.Após a prestação dos compromissos, proceda-se a citação, por Edital, de Wellington José dos Santos e Clebson da Silva Dionísio. requisitadas.Segue Ofício prestando as informações Olinda, 29 de Julho de 2022.Ângela Maria T.C. MelloJuíza de Direito.2 - Presentemente, considerando que foram confeccionados os alvarás de soltura e encaminhados diretamente à Unidades Prisionais onde se encontram

recolhidos os acusados, via malote digital, encontram-se os autos aguardando o comparecimento dos beneficiados, no prazo estipulado, perante a secretaria deste Juízo a fim de prestar compromisso na forma determinada.

Considerando prestadas as informações, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e consideração” (e-doc. 21, grifos nossos). 9. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária, para a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa do processo. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.861 (128)ORIGEM : 217861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTAIMPTE.(S) : GETULIO DE SOUZA JUNIOR (20686/PB)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 167.035 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Jose Marksulivan Virgolino Batista impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro

do Superior Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 217.893 (129)ORIGEM : 217893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : JOSE VITOR FERREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO LIMA (110196/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 164.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 56

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HC 164.083/MG, indeferiu

liminarmente a impetração (eDOC 13, p. 30 e ss.). Sustenta o impetrante que o Juízo de origem negou os pedidos de produção de provas de forma genérica, “não podendo identificar até o presente momento

quais motivos sustentam e denotam que as diligências requeridas são desnecessárias”, o que configuraria, em tese, cerceamento de defesa.Alega, ainda, que “somente através das provas periciais e informações impossíveis de se obter diretamente pela defesa teremos uma ação penal equânime,

justa, onde a balança estar devidamente equilibrada, ou seja, com paridade de armas”.Liminarmente, requer-se “seja impossibilitada a marcação de Audiência de Instrução e Julgamento até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”.

No mérito, busca-se a concessão da ordem para que seja: a) “encaminhado Ofício a Autoridade Policial determinando a guarda material entorpecente apreendido até decisão posterior”; b) “deferida a realização de perícia papiloscópica (Quiroscopia e/ou Datiloscopia) nos invólucros arrecadados pelos Policiais Militares, para verificação se há impressões digitais do DENUNCIADO confirmando assim o manuseio do mesmo”; c) “deferida a realização de perícia nos automóveis apreendidos para verificação dos mencionados fundos falsos no assoalho do veículo Lifan, bem como fundo falso no para-choque do automóvel VW/Polo, devendo a defesa ser intimada da data de realização do ato para acompanhamento presencial a diligência requerida”; d) “oficiado ao comando da PMMG desta comarca solicitando a apresentação do GPS da viatura utilizada na ação policial” e e) “oficiado a Autoridade Policial plantonista (comarca de Barbacena) e/ou perito para que informe como fora apresentado o material aprendido. Forma de acondicionamento, números dos lacres dos invólucros utilizados para armazenamento da droga, celulares, dinheiro”.

É o relatório. Decido.1. Cabimento do habeas corpus:Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro

de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).”

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:

“É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em

casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro Edson Fachin Relator

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HABEAS CORPUS 217.922 (130)ORIGEM : 217922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : ALEXANDRE APARECIDO LEITEIMPTE.(S) : FABRICIO ALMEIDA CARRARO (36464/PR) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 167.458 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no RHC 167.458/PR, indeferiu o pedido liminar (eDOC 2).

Busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, em razão da nulidade da decisão que a decretou, por vício de fundamentação. É o relatório. Decido.1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior,

visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 57

superior, indefere a liminar.”2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere.

Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.997 (131)ORIGEM : 217997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JEOVA MOREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GLEICIANE PEREIRA (162709/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 731.411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Jeova Moreira da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal

de Justiça.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 218.016 (132)ORIGEM : 218016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASRELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : GEOMISON DE LIRA ARANTEIMPTE.(S) : EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (10338/AM)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 673.111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do HC 673.111/AM, mas recomendou ao Relator da Apelação 0004246-18.2016.4.01.3200 que imprima maior celeridade no feito.

Alega-se que há excesso de prazo na segregação cautelar e no julgamento da apelação.Pede-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.É o relatório. Decido.1. Cabimento do habeas corpus: Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto

que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:

“É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 58

casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 218.081 (133)ORIGEM : 218081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : FERNANDO CAVALCANTI RIBEIROIMPTE.(S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.101 (134)ORIGEM : 218101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JOAO LOPES MARTINS JUNIORIMPTE.(S) : SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (427074/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 756.410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Joao Lopes Martins Junior impetrou o presente habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

Verifico, ademais, que a parte impetrante não instruiu adequadamente os presentes autos, pois não juntou os documentos necessários à análise da existência do constrangimento ilegal por ela apontado, notadamente a decisão ora impugnada, proferida nos autos do HC 756.410.

Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo”(HC 95.434, ministro Ricardo Lewandowski).

Esse mesmo entendimento também foi observado nos seguintes julgados: HC 71.254, ministro Sydney Sanches; HC 132.103 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 161.106, ministro Dias Toffoli.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.110 (135)ORIGEM : 218110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JOSELANDIO LEITE DE ARAUJOIMPTE.(S) : REGILENE PADILHA (399655/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Joselandio Leite de Araujo impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME

INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE AO TEMPO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás,

com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

2. Embora o agravante haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do CP.

3. Agravo regimental não provido.(HC 731.249 AgRg, ministro Rogerio Schietti Cruz)Pretende, em síntese, a revisão da dosimetria da pena (fração aplicada no aumento da pena-base).É o relatório. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.De início, observo que consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela ocorrido, em 20 de abril de 2021, o trânsito em

julgado do acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1512482-03.2020.8.26.0228.O Supremo concluiu pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ilustram esse entendimento o HC 144.323 AgR,

ministro Ricardo Lewandowski; o HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; o HC 163.627 AgR, ministro Alexandre de Moraes; o HC 177.098, ministro Luiz Fux; o HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; o HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia; o RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin; e o RHC 187.135 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, do qual extraio o seguinte trecho:

III – A condenação ora questionada transitou em julgado. Com efeito, esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 59

criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se dá na espécie.Na espécie, não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.Ademais, no âmbito do Supremo, a dosimetria da pena é tida como matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de

legalidade e de constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados (HC 178.716 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 187.002 AgR, ministro Roberto Barroso).Também está consolidado no Tribunal entendimento no sentido de que a revisão da fração aplicada no aumento da pena-base, na primeira fase da

dosimetria, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória. Cito trecho da ementa de precedente ilustrativo dessa óptica:1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via

estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.

(RHC 118.991, ministro Luiz Fux)3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.129 (136)ORIGEM : 218129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : GUILHERME DIAS DA GAMAIMPTE.(S) : BRUNO FELIX DE PAULA (375946/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Guilherme Dias da Gama impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 218.145 (137)ORIGEM : 218145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : OSVALDO FLAUSINO JUNIORIMPTE.(S) : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (26544/DF, 327460/SP)IMPTE.(S) : OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI (32163/DF)IMPTE.(S) : VINICIUS ANDRE DE SOUSA (60285/DF)IMPTE.(S) : BRUNO HENRIQUE DE MOURA (64376/DF)IMPTE.(S) : THAINA RODRIGUES LEITE (67408/DF)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 756.547/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 103/105).

Busca-se, em síntese, a superação da Súmula 691, a fim de seja determinada a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo para que avalie a possibilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal ao paciente.

É o relatório. Decido.1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior,

visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.

Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar (HCs 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000).

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 60

Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro

na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.154 (138)ORIGEM : 218154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : DANILO DO CARMO FERREIRAIMPTE.(S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 678.507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Danilo do Carmo Ferreira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de

Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

Para além disso, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça (com meus grifos):(…) a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, verifica-se que conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem foi certificado o

trânsito em julgado da sentença condenatória em 2/8/2019 e da revisão criminal proposta na origem em 11/12/2020, enquanto o presente writ foi impetrado somente em 5/7/2021.

Nesse sentido, ressalto que este Supremo Tribunal Federal concluiu pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ilustram esse entendimento o HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; o HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; o HC 163.627 AgR, ministro Alexandre de Moraes; o HC 177.098, ministro Luiz Fux; o HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; o HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia; o RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin; e o RHC 187.135 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, do qual extraio o seguinte trecho:

III – A condenação ora questionada transitou em julgado. Com efeito, esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se dá na espécie.

No caso, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.236 (139)ORIGEM : 218236 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : JOSE JOAQUIM DOS SANTOSIMPTE.(S) : ALISSON ANGELO ABREU (153255/MG)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de José Joaquim dos Santos impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.É que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 218.241 (140)ORIGEM : 218241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LUENDERSON FERREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (41361/BA) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS: RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 28.7.2022, por José Crisostemo Seixas Rosa Júnior e outro, advogados, em

benefício de Luenderson Ferreira dos Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 28.6.2022, foi desprovido agravo regimental, mantendo decisão do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 165.186/BA.

O caso2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado, em 22.9.2021, à pena privativa de liberdade de oito anos e três meses, em regime inicial fechado, e à

pena de multa de seiscentos e trinta e cinco dias-multa, pela prática dos crimes previstos no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecente) e no art.

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14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).Na sentença, foi decretada a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que “o acusado, quando em liberdade provisória, concedida nestes autos,

infringiu uma das cautelares impostas, com rompimento da cinta e diversas violações de fim de bateria da tornozeleira, razão pela qual impõe-se novo decreto de prisão preventiva. Ademais, considerável foi a quantidade de droga apreendida com o sentenciado. Dita quantidade é indicativa de que o acusado tem relação com organização criminosa. Frise-se que, conforme relato das testemunhas de acusação, o acusado é apontado como sendo braço direito do traficante ‘Fal’, na localidade onde foi preso, e, por consequência, oferece risco à ordem pública. Outrossim, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas”(fl. 108, e-doc. 8).

3. Sustentando ter o paciente o direito de recorrer em liberdade, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 8004002-90.2022.8.05.0000, no Tribunal de Justiça da Bahia, denegado em acórdão com a ementa seguinte:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SENTENCIADO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).

ASSEVERADA A DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS CONCRETOS QUE REFEREM A ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO INCREPADO. PACIENTE FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO UM TABLETE PRENSADO DE COCAÍNA EM PÓ, COM MASSA TOTAL DE 952,92G (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS), ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, CALIBRE .40. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INTERRUPÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR DIVERSAS OPORTUNIDADES, MESMO APÓS REPARODA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELA CENTRAL DE MONITORAMENTO. APARENTE DESCASO DO AGENTE EM RELAÇÃO À PERSECUÇÃO CRIMINAL, SOB O POSSÍVEL ESCOPO DE FURTAR-SE AOS SEUS EFEITOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTENA DATA DE25.09.2021, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 148, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, AINDA NO GOZO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE JUSTIFICA, NOS TERMOS DE DECISÃO FUNDAMENTADA, PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE RESULTAM DESINFLUENTES À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” (fls. 205-206, e-doc. 8).

4. Contra o julgado foi interposto o Recurso em Habeas Corpus n. 165.186/BA no Superior Tribunal de Justiça, desprovido pelo Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, em 23.5.2022. A decisão monocrática foi ratificada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 28.6.2022, negou provimento ao agravo regimental interposto. Esta a ementa do acordão:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA CONDENAÇÃO EM SI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO (QUANTIDADE DE DROGAS) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido” (e-doc. 9).

5. Esse julgado é o objeto do presente habeas corpus, no qual os impetrantes reiteram os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, que seria carente de fundamentação.

Alega que “o ilustre Magistrado a quo, que proferiu o decreto prisional, fundamentou a sua decisão em supostas violações de medidas cautelares quando o paciente esteve em liberdade provisória. Argumenta, em síntese, que houve rompimento da cinta e que o acusado se esquecia de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica” (fl. 3, e-doc. 1).

Sustenta que “o paciente sempre utilizou a tornozeleira eletrônica de modo adequado, nunca se esquivando do seu uso correto. Em verdade, o defeito na vida útil da bateria ocorria em virtude de falha técnica do produto, não havendo o que se falar em culpa do acusado” (fl. 3, e-doc. 1).

Afirma que “o equipamento que se encontra em posse do acusado NÃO apresenta perfeitas condições de funcionamento, especificamente com reiteradas perdas de energia e dificuldade em conexão do carregamento” (fl. 3, e-doc. 1).

Anota que, “no relatório de monitoração eletrônica consta que o paciente deixou a bateria da tornozeleira descarregar por 64 vezes. Contudo, chega a ser escabroso e desproporcional acreditar que o paciente tenha deixado a bateria descarregar em 64 oportunidades por sua vontade própria, mesmo sabendo que o descumprimento da medida causaria a sua prisão” (fl. 4, e-doc. 1).

Assevera que “a prisão é absolutamente desnecessária, excessiva e violadora do princípio da presunção de inocência. Se Luenderson é culpado ou inocente, será apurado ao final do processo, quando transitada em julgado a sentença penal” (fl. 7, e-doc. 1).

Salienta que “as medidas diversas da prisão são suficientes para a lisura da instrução criminal, bem como evitará a prática de infração penais. Além disso, são adequadas e idôneas, diante das circunstâncias do fato e do excelente perfil do requerente” (fl. 7, e-doc. 1).

Estes o requerimento e o pedido:“a) A concessão LIMINAR da ordem de Habeas Corpus, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que possa aguardar o

seu julgamento em liberdade;b) Requer, outrossim, seja o presente Habeas Corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar”(fl. 9, e-doc. 1).Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Razão jurídica não assiste aos impetrantes.7. A custódia preventiva imposta ao paciente foi fundamentada pelo juízo da Primeira Vara de Tóxicos da comarca de Salvador/BA na necessidade de

garantia da ordem pública, enfatizando o descumprimento pelo acusado das medidas cautelares fixadas e a quantidade de entorpecente apreendido.8. No julgamento do Habeas Corpus n. 0014583-79-2021.8.27.2700, o Tribunal de Justiça estadual ratificou esse entendimento, mantendo a custódia

cautelar do paciente:“No caso em espeque, o fundamento do assenta-se na Writ tese de desnecessidade da segregação cautelar do Paciente após a prolação da Sentença

Penal Condenatória.Consta dos fólios que o Paciente LUENDERSON FERREIRA DOS SANTOS foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 03 (três) meses

de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10826/03, após ter sido preso em flagrante delito trazendo consigo um tablete prensado de cocaína na forma de pó, com peso de 952,92g (novecentos e cinquenta e dois gramas e noventa e dois centigramas), além de uma arma de fogo, calibre .40, nº de série SUC 27657 e 12 (doze) cartuchos de pistola, calibre .40, intactos, tudo conforme teor da Sentença Penal Condenatória colacionada nas fls. 336/352 do evento de ID nº 24520530.

Outrossim, da leitura do capítulo do Édito Prisional que denega o direito de o Paciente recorrer em liberdade, constata-se que o Magistrado primevo atuou nos limites dos arts. 311 e 312 do CPPB, apontado a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ante a periculosidade concreta evidenciada no modus operandi dos delitos perpetrados, além de destacar o reiterado descumprimento da medida cautelar diversa da prisão anteriormente deferida em desfavor do Paciente.

(...) Quanto ao alegado mal funcionamento da tornozeleira eletrônica, consta dos fólios que tal circunstância abrange apenas as violações ocorrida sem

novembro e dezembro de 2020. Todavia, o ofício da Central de Monitoramento (fls. 283 a 285 do evento de ID. 24520530) informa que entre 12 de fevereiro de 2021 a 24 de agosto de 2021, foram registradas 64 novas violações de fim de bateria.Ressalte-se que na última violação de fim de bateria, após a equipe de monitoração reestabelecer contato telefônico, foi registrado pelo Setor que o monitorado encontrava-se em ambiente festivo, com som alto, e alegou que esqueceu de carregar a fonte do aparelho, resultando no rompimento da monitoração por 1 (um dia), 14 (quatorze horas) e 03 (três) minutos (sic).

Assim é que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de imposição da prisão para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, o que, nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.

(...)Consta ainda dos fólios que o Paciente, no gozo da sua liberdade provisória e utilizando-se da monitoração eletrônica, teve sua prisão preventiva decretada

na data de 25.09.2021, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 148, § 1º, do Código Penal, conforme decisão prolatada no bojo do APF nº 8106360-67.2021.8.05.0001, colacionada às fls. 395/397 do evento de ID. 2452053

Por derradeiro, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais que sustentem a imposição da medida extrema.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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Portanto, restam demonstradas a necessidade, adequação e segregação cautelar de LUENDERSON FERREIRA DOS SANTOS, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar o constrangimento aventado na Prefacial” (fls. 210-2013, e-doc. 8).

9. Ao prolatar o julgado objeto da presente impetração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o alegado constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva do paciente, ratificando os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias:

“A insurgência não merece acolhida.Colhe-se dos autos que a prisão cautelar imposta ao recorrente não está calcada exclusivamente na condenação em si, mas sobretudo considerando a

gravidade concreta do crime de tráfico, verificada a partir da quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias fáticas apuradas no decorrer da ação penal, com destaque ao fato de que o acusado incorreu em diversas violações do monitoramento eletrônico estabelecido.

(...)Tal o contexto, não há ilegalidade na prisão cautelar; ao contrário, há fundamentação idônea e concreta na decisão para decretação da prisão, inclusive para

vedar nova substituição por cautelares diversas:(...)Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental”

(e-doc. 12). 10. Consideradas as circunstâncias expostas nos autos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas em

desfavor do paciente, não se há cogitar da desproporcionalidade da providência adotada, por se ter mostrado ineficaz a aplicação de medidas alternativas (fl. 6, e-doc. 7), rompendo o paciente o monitoramento eletrônico (fl. 28, e-doc. 7).

O decidido nas instâncias antecedentes harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal no sentido de ser justificado o restabelecimento da prisão preventiva quando o paciente descumpre medidas cautelares fixadas (Habeas Corpus n. 159.402-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2018).

Nesse sentido, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE

ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. EX-OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU/SP. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE CRIMES. DIVERSIDADE DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INFLUÊNCIA POLÍTICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NEGA PROVIMENTO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático, proferido com base no art. 21, § 1º, do RISTF, conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A complexa e extensa instrução criminal para se apurar a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, c.c. o art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, art. 328, parágrafo único (uma vez) e art. 332 do Código Penal (oito vezes), ambos do Código Penal, em concurso material, estando presentes a prova da existência do crime e os indícios de autoria associados às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, justifica a segregação cautelar do paciente. 3. Verificadas fortes influências políticas exercidas pelo agravante, ex-prefeito do Município de Embu-Guaçu/SP, a prática de condutas em desacordo com medidas cautelares aplicadas, além de, às escondidas, permanecer ditando comandos no âmbito daquela municipalidade são elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, sendo necessário o resguardo da sociedade e o acautelamento da ordem pública. 4. Não há se falar em excesso de prazo na hipótese em que, no interregno de onze meses mantido o paciente preso cautelarmente, foi concluída a instrução processual e proferida a sentença que o condenou a 23 (vinte e três) anos de reclusão, subsistentes os fundamentos da segregação cautelar. 5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 163.426-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.6.2019).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP)’ (Inq 3.842-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Hipótese em que o paciente descumpriu medida cautelar diversa da prisão – consistente no comparecimento bimestral a Juízo – sob a justificativa de que seria preso por condenação definitiva em feito diverso pelo crime de tráfico de drogas. Situação concreta em que as instâncias de origem extraíram dos dados objetivos da causa uma clara intenção de o acusado frustrar a aplicação da lei penal e a necessidade de resguardar a ordem pública pelo risco patente de reiteração delitiva. Some-se a isso o fato de que foi decretada a revelia do acusado, alegadamente em local incerto e não sabido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC n. 146.329-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.2.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se dá de forma automática, devendo, atender aos pressupostos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Precedentes: HC nº 153.528-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/08/20018, HC nº 145.576-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 02/03/2018. 2. In casu, a paciente teve o benefício da prisão domiciliar revogado diante da ‘demonstração de que a acusada praticou atividades que configuram tráfico de drogas depois de beneficiada com a prisão domiciliar’. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pela agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido” (RHC n. 168.682-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.5.2019).

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, por indicarem, as circunstâncias concretas do caso, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do paciente” (HC n. 129.463, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 1º.12.2015).

11. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.243 (141)ORIGEM : 218243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : GUILHERME DANTAS BASTOS NETOIMPTE.(S) : GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (11865/BA) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RHC Nº 167.678 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 63

1. A defesa de Guilherme Dantas Bastos Neto impetrou habeas corpus contra decisão monocrática que, proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.

2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 218.277 (142)ORIGEM : 218277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIORIMPTE.(S) : HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (102676/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no

julgamento do AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.848.233/SP, submetido à relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas

de direitos, consistentes em prestação pecuniária e limitação de fim de semana, além de 2 meses de suspensão ou proibição do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da prática do delito de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/1997).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo para que a prestação pecuniária seja substituída por prestação de serviços à comunidade. Eis a ementa do acórdão:

Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo na condução de veículo automotor. Autoria. Positivado, pelo quadro de informações apontadas pelo exame técnico do local, que a vítima foi atingida pelo veículo do réu quando aquela caminhava na faixa de acostamento, não há como evitar a responsabilização criminal pela imprudência do motorista.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pelo Ministro Presidente por ser intempestivo.

Interposto Agravo Regimental, o Ministro Relator reconsiderou a decisão e conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão recebeu a seguinte ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DO CTB). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 3º DO CPP, C/C O ART. 473, III, DO CPC. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. VEDADO O USO DA PALAVRA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEITOS PRÓPRIOS DA CRIMINALÍSTICA APLICADOS AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO MÉTODO E DAS CONCLUSÕES RETIRADAS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há que se falar em nulidade decorrente de supressão do direito do réu de ter a sessão de julgamento acompanhada por seu defensor constituído, bem como de violação ao entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula 431 — “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, ou publicação em pauta, salvo em habeas corpus”, haja vista a ausência de previsão para a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração.

2. Nos termos do combatido aresto, vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma. [...] Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa.

3. No que se refere ao método empregado na perícia, a Corte paulista dispôs que o artigo 169 do Código de Processo Penal determina que, em se tratando de exame do local onde foi praticada a infração, o laudo respectivo será ― como foi aqui, concretamente ― instruído com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, registrando o profissional técnico as alterações do estado das coisas que encontrou e, também, discutindo com clareza e síntese as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. [...] De todo modo, em seu trecho conclusivo, o laudo aqui impugnado deixou nítida, à saciedade, a técnica empregada: Destarte, à luz dos preceitos criminalísticos aplicados e, considerando ainda o liame, a somatória e o encadeamento técnico científico expressos por esses vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, resta configurado e caracterizado que o atropelamento ocorreu na região atinente ao acostamento de sentido Santa Fé do Sul/Jales (delimitado por faixa contínua, da cor branca e visível) (fls. 42, in fine). [...] Logo, houve sim clara alusão ao método empregado que, ademais, se justificou por dizer respeito aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa ordem (e não, obviamente, aos preceitos atinentes às investigações de natureza puramente cível) (fls. 577/579).

4. O Tribunal de origem, a despeito do quanto arguido pelo agravante, identificou o método empregado, fazendo referência aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa natureza, não havendo que se falar em nulidade.

5. Para rever a conclusão que a Corte de origem chegou acerca da validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, por conta do óbice constante da Súmula 7/STJ.

6. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).

7. Agravo regimental improvido. Após o exame de sucessivos recursos (RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial), o Ministro Vice-

Presidente determinou o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações e a baixa dos autos, nos termos seguintes: Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR contra acórdão de fls. 981/986, que rejeitou os embargos de

declaração opostos. O presente recurso extraordinário foi apresentado em 10/06/2022 (e-STJ fl. 11 do expediente avulso), após o efetivo trânsito em julgado da decisão

recorrida, que ocorreu em 01/06/2022 (e-STJ fl. 991). Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior de Justiça, nada mais há a prover. Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-

Presidência. Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício. Nesta ação, os impetrantes alegam, em suma, que o ato impugnado: (a) praticou ato nulo, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado da

ação penal, com claro prejuízo para a defesa, pois impediu ilegalmente o processamento de Recurso Extraordinário tempestivamente proposto; (b) praticou ato nulo, consistente no desrespeito ao quanto disposto no § 1º incs. IV e V do art. 489 do CPC, com isso consolidando cerceamento de defesa por reconhecida falta de

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intimação para julgamento de embargos de declaração, com indiscutível prejuízo para a defesa; e (c) praticou ato nulo, consistente em falta de prestação jurisdicional, convalidando com essa omissão laudo pericial de local de acidente de trânsito claramente nulo, pois elaborado ao arrepio da legislação pertinente (art. 473 do CPC), com manifesto prejuízo para o acusado, ora paciente, que foi condenado com base em prova manifestamente nula.

Requer, assim, a concessão da ordem, para (a) anular o laudo pericial de local de acidente; (b) anular a ação penal n. 0001127-82.2017.8.26.0646, oriunda da Vara Única de Urânia/SP, a partir do julgamento dos Embargos de Declaração pelo TJSP sem a prévia e indispensável intimação da defesa; ou (c) reconhecer a nulidade decorrente da prematura certificação de trânsito em julgado.

É o relatório. Decido. Quanto à alegada nulidade do laudo pericial realizado no local do acidente automobilístico, consignou a Corte Superior:No que se refere ao método empregado na perícia, extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fls. 577/579 – grifo nosso): [...] Da mesma forma, o artigo 169 do Código de Processo Penal determina que, em se tratando de exame do local onde foi praticada a infração, o

laudo respectivo será ― como foi aqui, concretamente ― instruído com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, registrando o profissional técnico as alterações do estado das coisas que encontrou e, também, discutindo com clareza e síntese as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Assim, tem-se que o conteúdo do exame de corpo de delito está plenamente completo como o reclama lei processual penal, o que ainda mais reforça que, portanto, não é o caso de invocar por analogia particularidade formal da lei processual civil quanto a esse tópico. De todo modo, em seu trecho conclusivo o laudo aqui impugnado deixou nítida, à saciedade, a técnica empregada:

Destarte, à luz dos preceitos criminalísticos aplicados e, considerando ainda o liame, a somatória e o encadeamento técnico científico expressos por esses vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, resta configurado e caracterizado que o atropelamento ocorreu na região atinente ao acostamento de sentido Santa Fé do Sul/Jales (delimitado por faixa contínua, da cor branca e visível) (fls. 42, in fine).

Logo, houve sim clara alusão ao método empregado que, ademais, se justificou por dizer respeito aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa ordem (e não, obviamente, aos preceitos atinentes às investigações de natureza puramente cível). Desse modo, não se há de modo algum de falar em nulidade do laudo em questão. [...]

O Tribunal paulista, a despeito do quanto arguido pelo agravante, identificou o método empregado, fazendo referência aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa natureza, não havendo que se falar em nulidade.

Nos termos da decisão agravada, para rever a conclusão que a Corte de origem chegou acerca da validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, por conta do óbice constante da Súmula 7/STJ (fls. 768/769).

Como se vê, as instâncias ordinárias assentaram que a realização da perícia técnica está baseada em elementos concretos extraídos do local dos fatos, como vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, e a confecção do respectivo laudo se deu com base em preceitos próprios da criminalística aplicáveis à apuração do crime em questão, não havendo falar, portanto, em nulidade.

Nesse contexto, qualquer entendimento desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias - validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo - demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via processual.

A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que é inviável o Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo “(a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 165.661-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019; HC 117.252-AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115.609/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2013; HC 93.368/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011.

Adiante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rechaçou a tese defensiva de nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração por cerceamento de defesa com arrimo nos seguintes fundamentos:

Registre-se que, no julgamento original da apelação, foi deferida e exercido o direito de sustentação oral à defesa do embargante. Já o julgamento dos embargos declaratórios opostos anteriormente aos presentes não padece de qualquer mácula, seja sob o ponto de vista formal, seja desde a perspectiva material.

Sabidamente, não é garantido ao embargante o uso da palavra via sustentação oral quando do julgamento dos aludidos embargos. Senão vejamos o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça sobre o tema (destacado):

Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: [—] § 4° Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC.

Ora, de plano, flagra-se que não houve, pois, qualquer ataque, supressão ou redução às garantias defensórias ao direito à ampla defesa do embargante que, no caso, também não demonstrou, por consequência, qualquer prejuízo. Vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma.

Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa.

Novamente se arvorando no Regimento Interno deste Tribunal, vejamos o que dispõe o seu artigo 123 (destacado): Art. 123. Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. [...] § 3° Independe de pauta o julgamento de habeas corpus', de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de

declaração, estes em matéria criminal apenas. [...] Assim, por qualquer ângulo que se analise as questões trazidas em novel embargos, a conclusão é sempre a de que o julgamento dos embargos

anteriormente opostos sob nenhuma hipótese atropelou normas e garantias, cabendo, assim, sua manutenção integral. Observa-se que o Regimento Interno do TJSP estabelece que no julgamento de Embargos de Declaração, que independe de pauta, não haverá sustentação

oral. A propósito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou pela legitimidade constitucional da regra que define as hipóteses de desnecessidade de prévia inclusão em pauta de Embargos de Declaração, a revelar a inexistência de nulidade, conforme ementa:

[...] 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que “os Regimentos Internos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 83, § 1º, inciso VI, e 185,

respectivamente, preveem que o julgamento dos embargos de declaração independe de pauta, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo por ausência de intimação da pauta” (HC 189.319 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.11.2020).

(RHC 166434 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 8/6/2021). Por fim, para além do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em

Recurso Especial 1.848.233/SP, esta CORTE possui orientação consolidada quanto à inviabilidade do uso de Habeas Corpus - cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção - com a finalidade, única e exclusiva, de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária (HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012; HC 149.831 AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018; HC 138944, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 03/08/2017).

Além disso, na espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta SUPREMA CORTE.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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HABEAS CORPUS 218.282 (143)

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 65

ORIGEM : 218282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : ANDRIA MARIA DA SILVAIMPTE.(S) : DEIVIDE JESUS DA SILVA (479935/SP)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do Superior Tribunal

de Justiça, no HC 753.993/SP.Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto,

substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006), porque, [...] no dia 25 de fevereiro de 2018, por volta das 13h05min, nas dependências da Penitenciária II, situada na Rodovia Padre Manoel da Nobrega, Km 282,

Humaitá, nesta cidade de São Vicente, trazia consigo, transportava e guardava três porções de cocaína, pesando cerca de 95g (noventa e cinco gramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal.

Inconformado, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para elevar a pena ao patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto.

A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que resultou no indeferimento do pedido de liminar, nos seguintes termos:Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Com efeito, das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que não há registro de decreto de medida constritiva em desfavor da ora

paciente referente à Ação Penal n. 1500707-08.2018..26.0536. Além disso, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para a manutenção das sanções nos patamares

reclamados, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 59-62): A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, atendendo ao pleito ministerial, não é o caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. Com

efeito, a ré contava 21 anos de idade à época dos fatos, e a confissão foi parcial, ou seja, não se deu na sua forma completa. Ela, sob o crivo do contraditório, negou ser traficante, afirmando que foi coagida a ingressar na unidade com os entorpecentes, uma vez que seu ex-companheiro disse que com isso resolveria uma dívida na unidade prisional. A figura da confissão espontânea, para ser reconhecida como atenuante, precisa ser completa, total.

Por fim, na derradeira, com razão o Ministério Público. Em razão da aplicação do benefício previsto no §4º, do artigo 33,da Lei nº 11.343/06, considerando a grande quantidade de droga apreendida três grandes porções de “cocaína”, suficiente para a confecção de cerca de quatrocentas (400) porções individuais o que possibilitaria atingir, com sua atividade criminosa, algumas centenas de pessoas, justifica-se a redução da pena pelo termo mínimo, ou seja, (1/6).

[...] Inconcebível a fixação do regime aberto, ficando, pois, fixado o semiaberto, tal como reclamado pelo Ministério Público, embora este Relator entenda que o

fechado, para tais casos, seja o mais adequado, vez que é o único que se coaduna com a gravidade do crime praticado pela acusada, não só por previsão legal, embora, atualmente, não obrigatório artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07 como, também, pela gravidade do crime, de catastróficas consequências à saúde pública, e responsável, também, pela desagregação familiar e social.

[...] Do mesmo modo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O traficante, perante a lei penal tal como está em vigor, é

tido como um pária da sociedade, que destrói, não só a saúde das pessoas, especialmente a dos jovens, deixando muitos deles incapacitados para estudar ou mesmo trabalhar, pois é sabido que a cocaína e o “crack”, por exemplo, além de causarem dependência, destroem os neurônios, como ainda arrasam os patrimônios das famílias, com gastos desmesurados com tratamentos e internações, e o que é pior: com mínimas chances de recuperação.

Ressalte-se que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).

Assim, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que a quantidade de droga não é fundamento idôneo para impedir a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei

11.343/2006 em sua fração máxima (2/3). Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja aplicada a referida causa de redução de pena em seu patamar máximo.

É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que

indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 138.945-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017; HC 128.740/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.295 (144)ORIGEM : 218295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR : MIN. NUNES MARQUESPACTE.(S) : CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHOIMPTE.(S) : EDIS JOSE FERRAZ (5596/TO)IMPTE.(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (31036/DF, 18111/GO, 104182/PR)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO1. A defesa de Carlos Luiz Nascimento Carvalho impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática

de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 66

Ministro NUNES MARQUESRelator

HABEAS CORPUS 218.299 (145)ORIGEM : 218299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : JOAO VITOR VEIGA LEITEIMPTE.(S) : GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (226958/SP)COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça,

no HC 759.036/MG. Pelo que se depreende, o paciente foi preso temporariamente para investigação acerca de suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem. Colhe-se

do voto condutor: O paciente está sendo investigado por suposto cometimento do fato previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, com parecer favorável do Ministério Público, havendo, por bem, o MM.

Juiz “a quo” em acolher o pedido no dia 17/05/2022. Consta da decisão de primeiro grau que:Verificando a representação apresentada, assim como os documentos que a acompanham, notadamente quanto que posto no relatório circunstanciado de

investigação que evidenciou a troca de mensagens por aplicativo WhatsApp entre os representados, assim como pagamentos realizados com a finalidade de compra e venda de entorpecentes, entendo pelo deferimento do pedido. Com relação às prisões temporárias, tenho que estar preenchidos os requisitos necessários, pois aliada a gravidade do crime analisado, existem provas da materialidade e indícios de autoria em relação aos representados, conforme manifestação do Ministério Público. Além disso, a D. Autoridade Policial entende ser imprescindível a prisão dos suspeitos para a conclusão das investigações, o que se mostra razoável diante da informação de que os autores praticam, dia a dia, a traficância de drogas nesta Comarca. Quanto ao pedido à concessão da busca e apreensão, o Código de Processo Penal, leciona que havendo fundadas razões, autoriza-se a realização de busca domiciliar, para prender criminosos, bem como apreender toda e qualquer coisa (objetos, instrumentos, substâncias, artefatos etc) achada, obtida ou usada na prática de ilícitos penais. In casu, as diligências visam o cumprimento de eventual ordem de prisão cautelar, sendo que poderão, também, localizar instrumentos, produtos e objetos de delitos. Logo, a quebra do sigilo dos telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, é medida plenamente cabível ao caso, considerando que há indícios da prática, ao menos, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Ante o exposto, e por mais que dos autos constam, especialmente pela representação que integra esta decisão, pelas razões fáticas, na forma do artigo 1º, incisos I e III, alínea “a” da Lei nº. 7.960/89, DECRETO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS dos suspeitos VINICIUS VILLAS BOAS FERREIRA, JOÃO VITOR VEIGA LEITE, DOUGLAS RAFAEL DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIS RODRIGUES, pelo período de 30 (trinta) dias, PRORROGÁVEL por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme dispõe o Art. 2º, §4º da Lei nº. 8.072/90. (...)” (Ordem n° 17).

A prisão temporária foi determinada nos moldes da Lei nº 7.690/89, estando devidamente fundamentada, ressaltando, pelo menos em tese, a autoria do delito, bem como a imprescindibilidade da segregação do paciente para a elucidação dos fatos. Assim, até o momento, pretende-se apurar a suposta participação do paciente no fato.

[...]Portanto, havendo indícios da participação do paciente no suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas, existindo a necessidade de averiguação

sobre os fatos, necessária é a manutenção da prisão temporária. Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido. Nesta ação, o impetrante reitera a alegação de que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão temporária. Destaca que: (a) a

respeitável Decisão é genérica e, data vênia, encontra-se desamparada de fundamentação, em desacordo com o art. 93 IX da Constituição Federal, pois a decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida; e (b) Assim tal decreto não se amolda ao reclamo do art. 2º da Lei 7.960/89 que impõe a necessidade da demonstração da extrema e comprovada necessidade. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional.

É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que

indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 218.303 (146)ORIGEM : 218303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : JULIANA SAMPAIOIMPTE.(S) : SERGIO AFONSO MENDES (137370/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 723.020 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do Superior

Tribunal de Justiça, no HC 723.020/SP. Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes

de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada procedente, em parte,

para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Na sequência, impetrou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, nos termos seguintes: [...] Em relação ao pedido de absolvição dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, a Corte a quo, soberana na análise dos fatos e provas

dos autos, entendeu estarem presentes a autoria e a materialidade dos delitos. Confira-se trecho do acórdão (fls. 29-32, destaquei): Realmente, não cabe acolher qualquer dos argumentos de inocência apresentados em favor de Juliana. Como bem apreciado pelo Juízo de Cândido Mota na sentença de fls. 1014-1019, a investigação apurou sim prova inequívoca tanto da existência material

quanto da autoria de ambas as infrações penais. De plano, o laudo definitivo de exame químico-toxicológico de fls. 629-634 positivou que as substâncias ilícitas então apreendidas eram realmente maconha

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 67

e cocaína, estando ainda documentado que se tratava de 6.600 gramas da primeira e 48,7 gramas da segunda (fls. 35 e 37). Da mesma forma, os diversos autos circunstanciados reunidos nos autos originais também confirmam as interceptações telefônicas empreendidas pela

autoridade policial mediante prévia e devida autorização judicial, e tudo como também bem mencionado na sentença de primeira instância. Ainda diversamente do que apontou a inicial da presente ação revisional, há sim prova suficiente e eloquente da imputação de autoria de ambas as

infrações e que deve ser depositada sobre os ombros de Juliana, malgrado ela própria não tenha sido ouvida a respeito dos termos da imputação. Como se constatou, o corréu Fábio admitiu, de sua parte, realmente ter sido apreendido com as grandes porções de drogas referidas, embora afinal

buscasse isentar os corréus de qualquer responsabilidade na prática de ambos os ilícitos. O mesmo, afinal, fez o corréu Wellington. No entanto, e como outra vez bem refletiu a sentença do Juízo de Cândido Mota, as interceptações telefônicas demoradamente procedidas detectaram,

para além de qualquer dúvida, que todos os acusados estavam permanentemente em contato entre si para a prática dessa traficância de drogas, inclusive sendo constantes os contatos entre Wellington e Edenilson, este companheiro de Juliana, para organização e gerenciamento do tráfico que o grupo praticava, tal como os inúmeros diálogos que travavam entre si. Aliás, isso apenas prestigia a versão inicial do próprio Fábio de que foi sim Wellington quem lhe forneceu as drogas apreendidas e já mencionadas, e tudo como comissão pessoal de Fábio pela guarda do estoque que o grupo mantinha aos cuidados do próprio Fábio. E tanto assim ocorria que, afinal, na mesma data em que Fábio foi preso, outra diligência policial foi empreendida na casa do próprio casal Edenilson e Juliana. Ali, simultaneamente, foram então apreendidos valores expressivos de dinheiro vivo e, ainda, uma porção de haxixe que o casal mantinha na própria residência. Isso bem demonstra a atividade que a requerente Juliana e seu companheiro Edenilson continuavam sim desempenhando na atividade associativa voltada à traficância de drogas, confirmando, assim, o envolvimento de ambos nessa atividade.

[...] E todas essas investigações, afinal, foram em essência retratadas nos depoimentos testemunhais dos policiais ouvidos que, por sua vez,

confirmaram a apuração das conversações havidas entre os denunciados, inclusive aquelas envolvendo Juliana e seu companheiro Edenilson. Nesse sentido, aliás, fez-se particularmente importante o testemunho da policial Celi (fls. 858).

Frise-se, a esse respeito, que realmente não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. [...] Assim, é inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e do crime de associação

para o tráfico se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos com base na análise do acervo probatório e, de modo fundamentado, decidiram pela condenação porquanto presentes as elementares do tipo penal, especialmente a apreensão de drogas.

Ainda, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 675.003/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021).

[...]Registre-se que o STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava

associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. Ademais, o acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente da agravante com outras pessoas no reiterado comércio

ilícito de drogas, a ensejar a absolvição quanto ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma: em nenhum momento foram produzidas provas de que a paciente estivesse se associado para o tráfico de substâncias entorpecentes com os corréus. Requer, assim, a concessão da ordem, para que a paciente seja absolvida. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, pois majorada acima do que permite a legislação processual e penal.

É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 218.307 (147)ORIGEM : 218307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : JOSE ALFREDO VIGIDIOIMPTE.(S) : RENAN LAGUSTERA BENEGAS (375786/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 743.923 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal

de Justiça, no HC 743.923/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes

de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, III e VI, todos da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de Apelação da defesa, apenas para corrigir erro aritmético e reduzir a

reprimenda do réu para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo Ministro Relator não conheceu do writ, mas concedeu a ordem,

de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 886 dias-multa, para o tráfico de drogas; 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.244 dias-multa, para a associação para o tráfico, nos termos seguintes:

A primeira controvérsia refere-se à condenação pelo crime associação para o tráfico de drogas, mantida no voto condutor do acórdão recorrido, com estes fundamentos (fls. 32/39):

“[...] o crime autônomo de associação para o tráfico de drogas, restou igualmente configurado e comprovado na espécie, pois evidenciado pela prova oral o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 68

ânimo associativo entre os acusados e a adolescente, os quais, conforme revelaram os depoimentos, previamente ajustados, promoviam a venda de entorpecentes. A propósito, bem obtemperou o Procurador de Justiça: “...em relação ao crime de associação para a prática do tráfico de drogas, os relatórios de investigação demonstram de forma inequívoca a dinâmica dos

apelantes na associação para a prática do tráfico de entorpecentes. Imperioso repetir que não se verifica qualquer ilegalidade na devassa dos dados dos celulares apreendidos com o apelante e seus comparsas, na medida

que tal medida foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo e foi motivada pela investigação realizada pelo DISE/Tupã. Não cabe, no momento, transcrever todas as mensagens e áudios capturados, no entanto, cumpre destacar alguns, de modo a demonstrar a participação do

apelante, do corréu e da adolescente no comércio ilícito de entorpecentes, o que enseja a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. [...] Passa-se à análise das reprimendas. Observado o artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei Antidrogas, as basilares de ambos os delitos foram justificadamente fixadas em 1/3 acima do

mínimo legal, sopesada “...a grande quantidade e diversidade de entorpecente apreendidos (maconha e cocaína 1.804,168 gramas de maconha, 16,41 gramas de maconha, 326,91 gramas de cocaína, 577,17 gramas de maconha, 84,11 gramas de maconha, 9,85 gramas de maconha), o que indica maior desvalor da conduta do acusado. Insta consignar que o réu é portador de maus antecedentes (fls. 176/177) a denotar má conduta social e personalidade avessa aos preceitos éticos e morais que devem reger a vida em sociedade”, atingindo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, para o tráfico ilícito de entorpecentes e, 04 (quatro) anos de reclusão, com 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, para a associação ao tráfico.

Na fase intermediária, houve novo acréscimo à vista da comprovada reincidência do réu (autos nº. 0000039- 41.2014.8.26.0637 - vide fls. 590 c.c. 591), alcançando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, com 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, para o tráfico, e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, para associação ao tráfico.

De reconhecimento da confissão espontânea não se cogita. Ora, a admissão parcial dos fatos não habilita a redução punitiva, porquanto o réu deixou de confirmar pontos relevantes relacionados

diretamente à conduta criminosa, almejando ser responsabilizado por infração de menor gravidade, já que negou a comparsaria com a parte adolescente e o corréu.

A circunstância afasta a caracterização da atenuante penal, nas hipóteses em que o agente opta pela admissão qualificada ou não reconhece a totalidade dos crimes denunciados, ou seja, quando não revela sintonia com a imputação, como é o caso em testilha.

[...] Na derradeira fase, as reprimendas foram majoradas em mais 1/3, em razão da incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III

e VI, da Lei Antidrogas (crime cometido nas imediações de estabelecimento de ensino [Faculdade de Direito da Alta Paulista de Tupã, e Colégio COC Tupã vide fls. 145], e envolvimento de adolescente), conforme comprovado tanto pela prova oral, quanto documental.

Como cediço, trata-se de circunstância objetiva e de perigo abstrato, que se configura com a mera proximidade (circunstância suficientemente comprovada) da prática delituosa em relação aos locais protegidos pela norma.

[...] Outrossim, restou suficientemente evidenciado e caracterizado que a prática do tráfico envolveu a adolescente nominada na denúncia, que

auxiliava ativamente o réu, como bem demonstrado pela prova oral. Assim, à míngua de outras causas modificadoras, as penas do suplicante pela prática do tráfico de drogas se estabilizaram em 10 (dez) anos, 04 (quatro)

meses e 13 (treze) dias de reclusão, com 1036 (um mil e trinta e seis) dias-multa mínimos, e, pela prática da associação ao tráfico de drogas, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 1450 (um mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa menores.

[...] Mantido o cúmulo material, contudo, por erro aritmético, somadas as penas restaram estabelecidas em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias

de reclusão, e 2.486 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, ao invés, de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 2.486 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa mínimos, como deveria, montante que passa a vigora, em correção.”

A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.

In casu, o julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: […]Dos fragmentos acima transcritos constata-se que as instâncias ordinárias reconhecerem a confissão do paciente, mas entenderam por afastar a incidência

da atenuante, sob o fundamento de que ela foi parcial. Contudo, este Tribunal Superior, pacificando a sua jurisprudência, editou a Súmula n. 545, no mesmo sentido, in verbis: [...]. Noutro enfoque, conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos dessa decisão "ainda que o paciente não tenha efetivamente

disseminado as drogas entre os alunos da instituição de ensino, tal hipótese não inviabiliza a aplicação da causa de aumento de pena, por se tratar de norma de incidência objetiva. [...] Para a incidência da majorante basta que o tráfico tenha ocorrido nas proximidades de estabelecimento de ensino," como ocorreu na hipótese (fl. 1.147).

Nesse sentido: […]. Por fim, o julgamento colegiado assentou ter sido comprovado o envolvimento da adolescente na empreitada criminosa e a via eleita é inadequada para

infirmar essa conclusão, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. Mantida a pena-base acima do mínimo legal - 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, para o delito de tráfico de drogas; 4 anos de reclusão,

além de 933 dias-multa para a associação para o tráfico - esse patamar permanece incólume na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação com a reincidência do réu. Mantida as causas especiais de aumento da pena, na fração de 1/3, em razão do delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, bem ainda envolver adolescente (art. 40, III e VI, da Lei de Drogas, as reprimendas tornam-se definitivas em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 886 dias-multa, para o tráfico de drogas; 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.244 dias-multa, para a associação para o tráfico.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 886 dias-multa, para o tráfico de drogas; 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.244 dias-multa, para a associação para o tráfico, mantidos os demais termos do decreto condenatório.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma: (a) não há provas contundentes para afirmar o dolo para associação ao tráfico, em manifesta ilegalidade da manutenção da condenação; (b) A causa de aumento do art. 40, inciso III fora aplicada em razão de ter sido o crime cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que, para a sua incidência, deve ser cabalmente comprovada que a prática do delito foi capaz de expor uma aglomeração de pessoas à atividade criminosa; e (c) De igual modo, a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 também deve ser afastada, tendo em vista que não há comprovação de que o paciente envolveu a menor Maria Laura no tráfico de drogas, sendo que as conversas entre ambos remetem à sua relação de irmãos, não havendo sequer a quebra de sigilo das conversas telefônicas encontrado qualquer troca de mensagem entre ambos que remeta à venda dos entorpecentes. Requer, assim, a concessão da ordem, readequando a pena dentro das determinações legais.

É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de

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4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma

implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 218.314 (148)ORIGEM : 218314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MARIANA DE CASSIA MOURAIMPTE.(S) : ANDRE NOVAES DA SILVA (247573/SP)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. HABEAS

CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em 1º.8.2022 por André Novaes da Silva, advogado, em benefício de Mariana de Cassia

Moura ou Mariana de Cassia Moura Diaciunas, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, em 28.7.2022, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 758.378/SP, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.

O caso2. Consta dos autos ter sido a paciente presa temporariamente, em 14.7.2022, pela apontada prática dos delitos previstos nos incs. I, III e IV do § 2º do art.

121 (homicídio qualificado), no caput do art. 148 (cárcere privado) e no art. 288-A (constituição de milícia privada), todos do Código Penal. Narrou-se na representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária:

“Trata-se de inquérito policial instaurado objetivando apurar crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, CP) e constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) ocorridos entre os dias 16 e 17 de janeiro de 2022, em horário incerto, na Estrada Merenda, altura do nº 54 – Pq. Recanto Mônica – Itaquaquecetuba/SP.

O procedimento foi instaurado por força de portaria, decorrente dos elementos de informação colhidos nos boletins de ocorrência ns. 255/2022, 258/2022 e 259/2022 (Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba) versando sobre homicídio doloso, figurando como vítima MICHAEL JACKSON PEREIRA RABELLO, o qual foi encontrado morto e enterrado na cidade de Itaquaquecetuba.

Verte dos autos que na noite de 15 de janeiro p.p. (um sábado) a vítima MICHAEL JACKSON PEREIRA RABELLO rumou com amigos a uma festa que se verificou no sítio ‘Recanto Nobre’, localizado na Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro, 20 – Jd. Emilianópolis (Vila Morais) – Mogi das Cruzes/SP, sendo que na madrugada do dia 16 (domingo) lhe foi atribuída na festa a prática de estupro em face da testemunha ‘BETA’ (testemunha protegida nos termos do Provimento CGJ nº 32/2000 - BO 72/2022 – 2º DP de M. Cruzes).

Então, sob o pretexto de noticiar o fato à polícia, juntamente com outras pessoas (testemunhas protegidas nos termos do Provimento CGJ nº 32/2000), a vítima MICHAEL JACKSON PEREIRA RABELLO foi colocada no interior do veículo marca GM Celta, prata, placas HKQ-2051, pertencente a MARIANA DE CASSIA MOURA, a qual, porém, após a saída do sítio onde se realizava a festa, deparou com um veículo marca Hyundai Azera, preto, placas EFA4H12, obstruindo sua passagem, ocupado por três homens e duas mulheres, um deles identificado posteriormente como EDILSON COUTINHO PEREIRA, que dirigia o veículo na oportunidade (conf. depoimentos, reconhecimentos fotográficos e relatório do SI de fls. 107/112).

Informados por MARIANA sobre o possível estupro, os ocupantes do veículo Azera assumiram para si a atribuição sobre o julgamento (eventual responsabilização e condenação) de MICHAEL, afirmando que ‘quem resolveria a situação (abuso sexual) seria o ‘crime’’, os quais então determinaram que todos os acompanhassem, sendo MICHAEL retirado do veículo GM Celta de MARIANA e colocado dentro do Azera (dirigido por EDILSON COUTINHO PEREIRA).

Em seguida, rumaram a um primeiro cativeiro, um barraco localizado ao que tudo indica no Bairro Oropó nesta cidade de Mogi das Cruzes, onde permaneceram durante todo o dia 16 de janeiro (domingo), do início da manhã até o início da noite, sendo que no trajeto MARIANA solicitou que todas as testemunhas desligassem os celulares, indicando que fazia parte da ação criminosa (conf. depoimentos e relatório do Setor de Investigações – fls. 107/112).

Neste primeiro cativeiro, foi organizado um ‘Tribunal do Crime’, onde MICHAEL foi colocado em uma cadeira, sendo isolado e separado dos demais (testemunhas protegidas), após o que diversos integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), armados com armas longas, com o auxílio de MARIANA DE CASSIA MOURA, iniciaram o julgamento de MICHAEL, o qual foi inquirido sobre o possível estupro que lhe foi atribuído, vindo ele a admitir que manteve relação sexual consentida com a vítima, consentimento este negado por ela, porém.

MICHAEL JACKSON informou ao grupo também que o pai era policial militar aposentado, atual integrante da ‘Força Nacional’ (alusão à Força Nacional de Segurança Pública do Governo Federal).

A inquirição contou, como já dito, com a participação de MARIANA, a qual, inclusive, afirmou possuir familiar ligado ao ‘crime’, identificado por ‘MAEL’ junto ao grupo criminoso.

Ainda no dia 16 de janeiro, no início da noite, a vítima do suposto estupro e testemunhas protegidas (Provimento CGJ nº 32/2000) foram transferidas a um segundo cativeiro, localizado na cidade de Suzano, onde permaneceram sob vigilância até a manhã do dia 17 de janeiro (segunda feira), oportunidade em que ganharam liberdade, lhes sendo restituídos seus aparelhos de telefone celular e o veículo GM Celta de MARIANA.

Importante observar que, segundo os depoimentos colhidos, MARIANA recebeu trato diferenciado e privilegiado dos sequestradores e integrantes daquele grupo criminoso, vez que permaneceu em poder de seu aparelho de telefone celular, ao contrário das testemunhas que foram destituídas dos aparelhos.

A vítima MICHAEL JACKSON PEREIRA RABELLO não foi transferida ao segundo cativeiro, sendo que no mesmo dia 17 de janeiro p.p., por volta das 16h, foi ela encontrada morta (com diversos ferimentos pelo corpo) e enterrada na Estrada Merenda, altura do nº 54 – Pq. Recanto Mônica – em Itaquaquecetuba/SP” (fls. 114-116, e-doc. 4).

3. Pleiteando a revogação da prisão temporária, a defesa impetrou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Habeas Corpus n. 2164613-37.2022.8.26.0000. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Adilson Paukoski Simoni em 21.7.2022.

4. Contra essa decisão precária impetrou-se o Habeas Corpus n. 758.378/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 28.7.2022, o Ministro Jorge Mussi, no exercício da Presidência daquele Tribunal Superior, indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal:

“Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIANA DE CASSIA MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2164613-37.2022.8.26.0000).

O impetrante informa que a paciente teve a prisão temporária decretada no contexto de investigação policial que apura o seu suposto envolvimento com a prática do crime de homicídio qualificado.

Sustenta, no entanto, a ilegalidade do decreto prisional por inidoneidade de seus fundamentos, pela ausência dos requisitos da custódia cautelar e pela desnecessidade da medida extrema, haja vista a disposição da paciente em colaborar com a investigação criminal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão processual determinada em desfavor da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.

É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ

originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de

flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: (…)Confira-se, também, a Súmula n. 691 do STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator

que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’. No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram indicados

fundamentos para indeferir a liminar requerida na origem, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 367-368): (…)Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” (e-doc. 6). 5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o impetrante sustenta ser o caso de mitigação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.Alega que “a PACIENTE foi intimada para comparecer na Delegacia e compareceu. Prestou seu depoimento, conforme fl.142/143. No dia que prestou

depoimento, entregou o celular com senha e forneceu a senha, conforme fl.144. O veículo da PACIENTE foi apreendido e periciado. Portanto Nobres Ministros, à PACIENTE MARIANA sempre colaborou com às investigações” (sic, fls. 12-13, e-doc. 1).

Argumenta que “os depoimentos de todas às testemunhas narram à abordagem inicial, demonstrando que à PACIENTE foi obrigada, assim como os demais, a seguir o veículo preto. A PACIENTE MARIANA não conhecia às pessoas do veículo Azera Preto” (sic, fl. 17, e-doc. 1).

Salienta que a “PACIENTE é primária e ostentadora de bons antecedentes. A PACIENTE possui registros empregatícios, comprovando sua ocupação lícita, e possui endereço fixo, conforme cópia da sua CTPS. A PACIENTE sempre trabalhou, conforme consta na sua CTPS, comprovando que não se dedica à atividades criminosas” (sic, fl. 18, e-doc. 1).

Assevera que “a decisão que decretou à prisão temporária (fl.270/271, não está devidamente fundamentada, haja vista, que à PACIENTE colaborou com às investigações desde o início” (sic, fl. 22, e-doc. 1).

Assinala que “a prisão temporária não pode ser utilizada como ‘prisões de averiguações’. O decreto prisional precisa ser motivado e fundamentado. O que não ocorreu no caso em tela, diante da ausência de motivação e fundamentação, pois, esta investigação iniciou-se em Janeiro de 2022. Até Julho de 2022, ou seja, 6 (seis) meses de investigação, à PACIENTE não criou nenhum obstáculo para investigação, não coagiu nenhuma testemunha, fornecendo inclusive seus dois telefones, com às senhas para à Polícia” (sic, fl. 25, e-doc. 1).

Enfatiza que “se passaram 6 (seis) meses da data do fato, sem que à PACIENTE MARIANA criasse obstáculos para à investigação policial. Muito pelo contrário, foi intimada, compareceu, entregou seu veículo para ser periciado. Entregou seus dois celulares com a senha, já periciados, e nada de ilícito ou que interessasse para investigação foi encontrado” (sic, fl. 26, e-doc. 1).

Aponta diferença entre a motivação explicitada na representação da autoridade policial e a fundamentação do decreto prisional. Ressalta que a “motivação judicial diferente da motivação policial, caracteriza ausência de fundamentação, haja vista, que nesta fase, quem conduz à investigação policial é o Delegado de Polícia, cabendo ao Judiciário chancelar os pedidos que lhe competem, pertinentes ao andamento da investigação, como busca e apreensão, quebra de dados telemáticos dos aparelhos celulares e etc.” (fl. 33, e-doc. 1).

Estes os pedidos e o requerimento:“Diante do exposto Senhores Ministros, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, assim como a coação ilegal, pelo fato de não haver justa

causa para a sua prisão, requer: - À concessão da LIMINAR para que seja relaxada à prisão da PACIENTE, expedindo-se o competente alvará de soltura.- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro nos artigos 282 c/c 319 ambos do Código de Processo Penal.- A convalidação Liminar, concedendo à Ordem de Habeas Corpus em favor da PACIENTE, para relaxar à prisão do PACIENTE” (sic, fl. 37, e-doc. 1).Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Jorge Mussi, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu

liminarmente o Habeas Corpus n. 758.378/SP, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.Tem-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo que o mérito do Habeas Corpus n. 2164613-37.2022.8.26.0000 ainda não foi apreciado

naquele Tribunal.7. O exame dos pedidos formulados pelo impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal paulista não julgou o mérito da

impetração. Restringiu-se a examinar a medida liminar requerida. Esse indeferimento liminar foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou liminarmente a impetração.

Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível o exame per saltum. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Roubo majorado. Prisão temporária. Ilegalidade da medida. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental ao qual se nega provimento.

1. É firme a jurisprudência da Corte de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13).

2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.

3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 203.239-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.11.2021).“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICADA NO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (HC n. 205.480-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021).

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Habeas Corpus impetrado de decisão monocrática do STJ que aplica a Súmula 691/STF. 4. Dupla supressão de instância. (…) 11. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 160.531-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2018).

8. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial.Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na

decisão questionada, o que não se verifica na espécie vertente.9. Na representação da autoridade policial pela prisão temporária, tem-se relato detalhado sobre o avanço das investigações para a apuração da autoria dos

fatos delituosos:“No curso das investigações, advieram informações privilegiadas (denúncias anônimas) junto ao Setor de Investigações desta Especializada identificando

alguns integrantes do grupo responsável pela prática dos crimes ora apurados (além de MARIANA), a saber, os investigados IGOR OLIVEIRA ROQUE, vulgo ‘DA NIKE’, LEANDRO ALVES DA SILVA, vulgo ‘IRMÃO LEANDRO’, ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA e EDILSON COUTINHO PEREIRA, sendo certo que o primeiro ostentava a condição de ‘PROCURADO’ em razão de mandado de prisão que pesava em seu desfavor (conf. relatório do SI – fls. 107/112).

IGOR OLIVEIRA ROQUE, vulgo ‘DA NIKE’, foi preso pela Polícia Militar no dia 18 de janeiro p.p. (um dia após o encontro do corpo de MICHAEL), oportunidade na qual se encontrava também com o investigado LEANDRO ALVES DA SILVA, vulgo ‘IRMÃO LEANDRO’. Em poder de IGOR foi encontrado um aparelho de telefone celular (que ele quebrou quando de sua detenção pela PM), cuja linha telefônica instalada se encontrava em nome de LEANDRO ALVES DA SILVA (conf. BO nº 81/2022 – fls. 88/90; depoimentos de fls. 14; e relatório do SI de fls. 107/112).

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 71

É certo, ainda, que, conforme Disque Denúncia n. W2201193634, o veículo marca Hyundai Azera, preto, placas EFA4H12, usado na ação criminosa, seria pertencente a EDILSON COUTINHO PEREIRA, veículo este que trafegou pela Rodovia Mogi Bertioga (SP 98), Km 58-600 sentido Sul, nesta cidade de Mogi das Cruzes, no dia 16 de janeiro p.p.. Ou seja, no dia do sequestro, o veículo se encontrava nas proximidades do sítio onde se realizava a festa e, portanto, próximo do local onde teve início a ação criminosa.

É o que se verifica pelo relatório do Setor de Investigações de fls. 107/112. O investigado EDILSON COUTINHO PEREIRA chegou, inclusive, a ser abordado pela Polícia Civil (policiais do 2º DP de M. Cruzes) na oportunidade em

que ocupava o veículo marca Hyundai Azera, preto, placas EFA4H12, em companhia de mais duas pessoas, identificadas como BRUNO FREITAS LIMA e BRUNO DINIZ DA SILVA (relatório do SI de fls. 107/112).

Os investigados MARIANA DE CASSIA MOURA, IGOR OLIVEIRA ROQUE, vulgo ‘DA NIKE’, ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA e EDILSON COUTINHO PEREIRA foram reconhecidos fotograficamente pelas testemunhas (protegidas nos termos do Provimento CGJ nº 32/2000).

MARIANA foi reconhecida como aquela que, com seu veículo marca GM Celta, prata, placas HKQ2051, transportou a vítima MICHAEL JACKSON PEREIRA RABELLO e testemunhas ao cativeiro, participando, pois, diretamente dos sequestros, da organização e do ‘julgamento’ que condenou à pena de morte MICHAEL (conf. depoimentos e reconhecimentos fotográficos das testemunhas protegidas e do relatório do SI).

Com efeito, em síntese, as testemunhas protegidas (‘BETA’, ‘ALPHA’, e ‘X’) narraram que MARIANA, informada sobre o possível abuso sexual, intitulando-se ‘PERITA’, determinou que MICHAEL e a vítima de estupro os acompanhassem até uma delegacia de polícia para o esclarecimento dos fatos; então, MICHAEL foi colocado em seu veículo marca GM Celta, prata, placas HKQ2051, com mais duas pessoas (testemunhas protegidas), enquanto que a vítima ingressou em outro veículo. No trajeto, após a saída da festa, depararam com o veículo marca Hyundai Azera, preto, placas EFA4H12, ocupado por cinco (5) pessoas (dentre as quais EDILSON COUTINHO PEREIRA, reconhecido como motorista do veículo), que obstruía a estrada, sendo que, informados por MARIANA sobre o possível estupro, seus ocupantes determinaram que MICHAEL fosse retirado do veículo de MARIANA e colocado no interior do veículo Hyundai Azera, o que foi feito, enquanto que a vítima do ‘estupro’ saiu do veículo em que se encontrava, ingressando no carro de MARIANA.

As testemunhas protegidas informaram, ainda, que, diante da notícia do ‘estupro’, os ocupantes do Azera afirmaram que ‘a parada seria outra’ e que a ‘situação seria resolvida pelo COMANDO’ (PCC).

Então, com seu veículo Celta prata, a investigada MARIANA passa a seguir o veículo Azera até o primeiro cativeiro no Bairro Oropó em Mogi das Cruzes (onde todos permaneceram até o início da noite do dia 16 - domingo -).

Uma das testemunhas protegidas, inclusive, que se encontrava no veículo Celta de MARIANA, informou que, no trajeto ao primeiro cativeiro, chegou a indagar à investigada se realmente estavam se dirigindo à delegacia, no que MARIANA assim lhe respondeu: ‘agora tá na mão do COMANDO’.

Ainda, segundo as testemunhas protegidas, MARIANA participou ativamente da inquirição e julgamento de ‘MICHAEL’, noticiando, inclusive, que possuía familiar ligado ao ‘crime’, identificado por ‘MAEL’ junto ao grupo criminoso.

É o que se verifica pelo teor dos depoimentos colhidos das testemunhas protegidas (Provimento CGJ nº 32/2000). Importante notar também que, enquanto MARIANA seguiu o veículo Azera, a testemunha que dirigia o outro veículo no qual a vítima do ‘estupro’

(testemunha protegida) estava inicialmente agiu de forma diversa, eis que não acompanhou o grupo até o primeiro cativeiro, tomando rumo diverso, indicando, pois, que agia ela em conluio com o grupo criminoso.

Ademais, ao contrário do afirmado em suas declarações, com a quebra do sigilo de sua linha telefônica, constatou-se que MARIANA DE CASSIA MOURA não ligou para a polícia quando dos fatos (conf. relatórios do SI de fls. 107/112 e 139).

Logo, verifica-se que há fortes indícios da participação de MARIANA no sequestro e julgamento que condenou à morte a vítima MICHAEL ” (fls. 117-119, e-doc. 4).

10. Ao decretar a prisão temporária da paciente, em 12.7.2022, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP (Pedido de Prisão Temporária n. 1520858-51.2022.8.26.0278) realçou a gravidade concreta dos atos praticados, os indícios de participação da paciente na prática delitiva e a imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento e a conclusão das investigações:

“Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a decretação de prisão temporária de IGOR OLIVEIRA ROQUE, LEANDRO ALVES DA SILVA, ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA, EDILSON COUTINHO PEREIRA e MARIANA DE CASSIA MOURA, em virtude de fortes indícios do envolvimento dos representados no sequestro, no homicídio e na ocultação do cadáver da vítima Michael Jackson Pereira Rabello, além da prática de constituição de milícia privada. Representou-se, ainda, pela decretação de busca e apreensão a ser realizada nos endereços relativos aos Investigados.

I – Da Prisão Temporária: O Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento da representação da prisão temporária, assim como, da busca e apreensão.O inquérito policial foi instaurado para apuração do crime de Homicídio Qualificado supostamente praticado pelo suspeito IGOR OLIVEIRA ROQUE,

LEANDRO ALVES DA SILVA, ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA, EDILSON COUTINHO PEREIRA e MARIANA DE CASSIA MOURA. Segundo apurado, os averiguados acima indicados teriam, na data dos fatos, sequestrado, assassinado e ocultado o cadáver de Michael Jackson Pereira

Rabello em razão do ofendido ter supostamente praticado estupro contra a testemunha protegida ‘Beta’. Apurou-se ainda que os averiguados constituíram milícia privada, conforme o extenso e detalhado relatório policial de fls. 1/9.

Nesta órbita, entendo que a representação formulada é pertinente, ou seja, necessária a decretação da prisão temporária, nos moldes do artigo 1º, incisos I e III, ‘c’ da Lei n. 7.960/89, para as investigações do inquérito policial, restando diligências imprescindíveis à cabal elucidação do crime, especialmente para interrogatório e reconhecimento pessoal.

Pelo exposto, DECRETO a prisão temporária de IGOR OLIVEIRA ROQUE, LEANDRO ALVES DA SILVA, ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA, EDILSON COUTINHO PEREIRA e MARIANA DE CASSIA MOURA, por TRINTA dias, com fundamento no artigo 1º , I e III, ‘c’, da Lei 7.960/89, expeça(m)-se mandado(s) de prisão em duas vias, entregando-se cópia ao(s) averiguado(s) como nota de culpa” (fls. 123-124, e-doc. 4).

11. Pelas circunstâncias do ato praticado e com os fundamentos apresentados pelo juízo de primeira instância, conclui-se idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias antecedentes, não se comprovando ilegalidade ou teratologia na decretação da prisão temporária do paciente. A custódia cautelar foi decretada com fundamento nos indícios de materialidade e de participação da paciente na prática delitiva e na imprescindibilidade da prisão para a continuidade e conclusão das investigações. O magistrado de primeiro grau assentou a necessidade da custódia temporária, “nos moldes do artigo 1º, incisos I e III, ‘c’ da Lei n. 7.960/89, para as investigações do inquérito policial, restando diligências imprescindíveis à cabal elucidação do crime, especialmente para interrogatório e reconhecimento pessoal” (fl. 123, e-doc. 4).

12. Na espécie vertente, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP considerou o conjunto probatório para concluir demonstrados indícios de participação da paciente na prática dos delitos imputados, além dos requisitos autorizadores da prisão temporária.

Para rever os pressupostos da custódia cautelar na forma adotada pelo juízo de origem e acolher as alegações do impetrante, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. INC. VI DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCS. I E III DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RHC n. 178.567-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.3.2020).

“HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. INQUÉRITO – TRANCAMENTO – EXCEPCIONALIDADE. O trancamento de inquérito surge excepcional, pressupondo ilegalidade inequívoca. PRISÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS – ATENDIMENTO. O envolvimento em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, direcionada ao

tráfico de entorpecentes, a teor de conteúdo extraído de aparelho celular, revela cumpridos os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, combinado com o 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990” (HC n. 174.092, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 9.3.2020).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (…) DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (...)

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011.

2. In casu, a recorrente foi presa preventivamente no contexto de apuração do delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (…).3. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 72

(Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015).

4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos” (HC n. 157.559-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.9.2018).

13. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

14. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 218.346 (149)ORIGEM : 218346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESPACTE.(S) : AGNALDO APARECIDO DE AGUIARIMPTE.(S) : BRUNO JOSIEL RIBEIRO PALMA OSUNA (353962/SP) E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do Superior

Tribunal de Justiça, no HC 757.913/SP.Pelo que se depreende, o paciente teve decretada a prisão temporária, em razão de inquérito policial em que se investiga a prática, em tese, do crime de

homicídio. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo pedido de liminar foi indeferido

pelo Desembargador relator. Na sequência, nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, nos termos seguintes: A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ

originário.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de

flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:[…]No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram

apresentados os fundamentos para indeferir a liminar no writ originário, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 28/29): Destaque-se da decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes as razões determinantes da custódia cautelar: "Há necessidade da prisão dos

investigados para o prosseguimento das diligências, como também para assegurar que as atitudes violentas e semelhantes à praticadas nestes autos, não produzam resultados mais gravosos. Ademais, cediço que a presença dos acusados no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real, bem como lhes garantem a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Ao contrário, suas ausências não só podem tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça", fls. 37/39.

Portanto, diante de tais circunstâncias fáticas, bem mantida a custódia cautelar, não havendo que se falar em substituição da medida aplicada por outras alternativas à prisão ora contestada, que se tornam, neste momento, inócuas na busca da devida responsabilização penal eficaz ao caso.

Assim, determino o processamento do presente "habeas corpus", ficando indeferida a liminar pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.Nesta ação, o impetrante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão

temporária e a carência de fundamentação do decreto prisional. Enfatiza a ausência de indícios mínimos de autoria.Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.É o relatório. Decido.No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (RHC 139.314-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; RHC 144.668/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 140.655-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 121.834/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 97.009/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013 e RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013).

Como bem apontado pelo Min. LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Min. ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou de excepcionalidade.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 37.517 (150)ORIGEM : 37517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESIMPTE.(S) : VITOR HUGO RIBEIRO BURKOADV.(A/S) : ANA PAULA BERNARDIM PAPE BURKO (35192/PR)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 73

1. Vitor Hugo Ribeiro Burko formalizou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) consubstanciado no envio ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de lista, na qual incluído seu nome, de gestores públicos cujas contas foram julgadas irregulares.

Segundo narra, em todo ano eleitoral o TCU remete ao TSE relação de gestores que tiveram as contas rejeitadas em função de irregularidades. Diz que seu nome foi inserido na listagem por força do decidido no acórdão n. 8.073/2010. Observa que é candidato a prefeito nas eleições de 2020 na cidade de Guarapuava/PR.

Aduz que a Corte de Contas nomeou o documento de “lista de inelegíveis” a despeito de o Supremo Tribunal Federal haver firmado, no RE 848.826/DF, tese nos seguintes termos: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.

Alega ter direito líquido e certo de não ser declarado inelegível pelo TCU.Requer o deferimento de medida liminar que suspenda a inclusão do seu nome na lista encaminhada à Justiça Eleitoral. Pretende, ao fim, a concessão da

segurança, determinando-se ao Tribunal de Contas da União que inclua “na lista de julgamento de contas irregulares de Prefeitos [informação de] que para dar efeito de inelegibilidade é necessário o julgamento pelo Legislativo, nos termos do Tema 835, tendo em vista que da forma como é divulgada nos dias de hoje, afronta previsão da Constituição da República”.

Em 23 de novembro de 2020, indeferi o pedido de medida liminar.Foram apresentadas informações.A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.É o relatório. Decido.2. Entendo que a segurança deve ser denegada.O TCU, no acórdão n. 8.073/2010, concluiu irregulares as contas do impetrante e o condenou ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa. Em

decorrência desse julgamento, o nome do gestor foi incluído em lista remetida ao TSE.Mediante esta ação mandamental, o autor busca a retirada do seu nome do mencionado rol, com o consequente afastamento da impossibilidade de

candidatar-se a cargo político.Sucede que, conforme consta do portal eletrônico do Tribunal de Contas da União, “a ‘lista de responsáveis com contas julgadas irregulares’ remetida à

Justiça Eleitoral é um subconjunto do cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg) do TCU e seu conteúdo é utilizado como subsídio para o exercício, pela Justiça Eleitoral, de suas competências”.

Logo, o TCU não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas consideradas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao órgão de controle cabe apenas apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais (Lei Complementar n. 64/1990 e Lei 9.504/1997, art. 11, § 5º).

Nesse sentido, confira-se:CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve

suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição.

II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.

III. - A Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.

IV. - Mandado de segurança indeferido.(MS 22.087, Tribunal Pleno, ministro Carlos Velloso, DJ de 10 de maio de 1996 – grifei)Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4. Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de competência da Justiça Eleitoral. 6. Ausência de constrangimento. 7. Precedente. 8. Ordem denegada(MS 24.991, Tribunal Pleno, ministro Gilmar Mendes, DJ de 20 de outubro de 2006)Na mesma linha de entendimento, vejam-se decisões monocráticas proferidas nos seguintes mandados de segurança: MS 37.389, ministro Ricardo

Lewandowski, DJe de 28 de junho de 2021; MS 37411, ministro Dias Toffoli, DJe de 29 de setembro de 2020; e MS 29.409, ministro Roberto Barroso, DJe de 5 de agosto de 2016.

Não há, portanto, direito líquido e certo do impetrante a ser amparado por esta ação.3. Ante o exposto, denego a segurança.Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.6. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUES Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 38.582 (151)ORIGEM : 38582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESIMPTE.(S) : MARIA LOPESADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO (01530/A/DF, 56455/GO, 19216-A/MA, 018268/RJ)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO1. Maria Lopes formalizou mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual busca ver garantido o restabelecimento da pensão especial que

vinha recebendo desde novembro de 1997, bem como o pagamento dos valores atrasados.Consulta ao portal eletrônico da Receita Federal revela o óbito da impetrante, ocorrido no ano de 2008 (cf.

https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp).É o relatório. Decido.2. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que o falecimento do impetrante gera a extinção da ação mandamental, ausente a possibilidade de

habilitação de herdeiros dada a natureza personalíssima do direito postulado.Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros.

3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente

recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental.

(RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de agosto de 2016 – grifei)Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de

herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em

disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias

ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(RMS 26.806 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de junho de 2012 – com meus grifos)3. Ante o exposto, denego a segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º; e CPC, art. 485, IX), em razão do falecimento da impetrante.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MANDADO DE SEGURANÇA 38.606 (152)ORIGEM : 38606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESIMPTE.(S) : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNASIMPTE.(S) : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRASADV.(A/S) : SERGIO ZVEITER (59064/DF, 036501/RJ) E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPIPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO1. Reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos para o adequado e seguro enfrentamento do direito líquido e certo invocado.2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).3. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).4. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei n. 12.016/2009, art. 12).5. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MANDADO DE SEGURANÇA 38.676 (153)ORIGEM : 38676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESIMPTE.(S) : ONOFRE MARTINS DE SOUSA FILHOADV.(A/S) : ROMULO SILVA SANTOS (10133/PI) E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a inicial, para apontar, de forma objetiva, qual o ato reputado ilegal ou abusivo, vinculando-o à autoridade indicada como coatora, bem como que junte aos autos as peças processuais a ele pertinentes.

Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 10.461 (154)ORIGEM : 01234719520221000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESREQTE.(S) : ALESSANDRO VIEIRAADV.(A/S) : LUCAS AKEL FILGUEIRAS (345281/SP) E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSREQDO.(A/S) : DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEMADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSREQDO.(A/S) : MARCOS RIBEIRO DO VALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOALESSANDRO VIEIRA, Senador da República, apresenta a presente NOTÍCIA CRIME em face dos Senadores RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO,

DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM e MARCOS RIBEIRO DO VAL, narrando a prática, em tese, de infrações previstas no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa pelos dois primeiros Senadores) e, art. 317 do Código Penal (corrupção passiva pelo último Senador), narrando os seguintes fatos:

“1. O Senador Marcos do Val (Podemos/ES) concedeu entrevista ao jornal O Estado de São Paulo – Estadão, em 07 de julho de 2022, a seguir transcrita: “Qual foi o critério de divisão das emendas do orçamento secreto no Senado? O Rodrigo Pacheco virou e falou para mim assim: ‘Olha, Marcos, nós vamos fazer o seguinte: os líderes vão receber tanto, os líderes de bancada tanto, essa

foi a nossa divisão”. E ele me passou isso porque eu fui um dos que ajudei ele (sic) a ser eleito presidente do Senado. E aí eu falei: “Pô, legal, está transparente e

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tal”. Aí ele falou: “Olha, se a gente conseguir mais uma gordura, eu direciono para você”. Não foi uma coisa (do tipo): “Mas eu preciso que você me apoie”. Isso foi quando? Quando ele assumiu. Ele já tinha sido eleito. E como funcionou? Ele chamou os quem eram os mais próximos, que apoiaram a campanha dele, os líderes, e aí ele tornou: “Olha, o meu critério vai ser esse”. E todo mundo

concordou. Então, ficou uma coisa transparente, assim, (e) não: “Pô, quem será que ganhou mais?” Ele falou em valores? Não, porque ele não sabia o que viria, o que o Executivo iria encaminhar, mas que era em proporcionalidade. E, assim, de todo o coração, o Rodrigo para

mim é um cara fora da curva, um cara corretíssimo, muito equilibrado. Vamos dizer assim, distensionou as cordas entre os Poderes. Então, eu até perguntei para ele se ele pensa em se reeleger. Ele falou que está pensando. Eu falei: “Olha, então você vai ter um cabo eleitoral porque eu vou brigar para que você continue”. Então, muita gente que era contrária a ele, o Podemos, que era contrário, hoje a maioria fala: “Pô, você me surpreendeu”. E eu dizia para o Podemos: “Viu? Eu falei para vocês”.

Qual foi a proporção que ele prometeu para o Podemos? Ou era individual? Eu não sei qual é a conversa que ele teve em valores com os outros. Para mim, quem me ligou dizendo foi até o Davi (Alcolumbre), não foi nem o Rodrigo. E

aí com o Davi que eu perguntei. Eu achei até muito para eu encaminhar para o Estado (Espírito Santo), mas como (é) questão de saúde, eu não vou negar. Eu perguntei: “Mas teve algum critério?” Ele só falou: “Aquele critério que o Rodrigo falou para vocês lá no início”. “Ah, tá, entendi.” Mas ele falou: “Só que o Rodrigo te colocou no critério como se você fosse um líder pela gratidão de você ter ajudado a campanha dele a presidente do Senado”. Eu falei: “Poxa, obrigado, não vou negar e vou indicar”. Quanto foi o valor, senador? Foi R$ 50 milhões. Foram R$ 50 milhões do orçamento do ano passado? Isso. Do ano passado, para ser executado neste ano. E esse relato que o sr. está dando pode ser em on (jargão jornalístico para se referir a declaração a ser publicada com o nome do entrevistado)? Pode, pode ser em on. É público, eu já comuniquei isso ao Ministério Público na época (os valores e a destinação dos recursos). É o valor que todo mundo dizia que é o tal do orçamento secreto, da compra de votos. Eu acho, porque eu não pedi para levantar isso, que foi o mesmo valor que os líderes receberam. E o critério que ele colocou para mim foi o critério de eu ter apoiado ele (sic) enquanto outros não apoiavam. Mas ele não prometeu. Em nome da minha filha, eu tenho uma, tem 16 anos, em nome dela eu te digo (que) em momento algum ele me prometeu um real tipo assim: “Me apoie que eu te dou um real”. Ou: “Me apoie que eu te dou a presidência de uma comissão”. Nada, nada. Absolutamente, nada. O termo usado pelo Davi (Alcolumbre), então, foi gratidão? É, isso, boa, palavra excelente. Vou usar, se você me permitir. Estou perguntando a palavra porque eu lembro que o sr. citou isso. Gratidão, você resumiu. Gratidão, gratidão. Mas não é a mesma coisa (do que compra de voto), só que ao contrário, senador? Olha, assim, no critério que ele tinha colocado, eu acho que eu ia receber... Era assim: a minha parte seria de R$ 10, 15, 20 (milhões), alguma coisa assim, entendeu? Então, como ele me colocou, me deu essa gratidão, como você falou, eu recebi. E aí, pode ser que eu esteja enganado, vocês que levantam tudo, eu acho que eu recebi o mesmo que os líderes. Pelo fato de o sr. ter apoiado (Pacheco)? Com base (no apoio), certeza. É porque, como eu tornei transparente... Eu não sei os outros. O sr. indicou emendas de relator neste ano? Até agora, não, nada. Boa pergunta. Eu até tenho de ver para correr atrás.”

2. Da leitura do diálogo é possível extrair as condutas dos três Denunciados, as quais terão suas respectivas gravidades expostas no tópico seguinte. Nesse sentido, o Senador MARCOS DO VAL afirma categoricamente que recebeu o valor de R$ 50 milhões de reais, oriundos do orçamento de emendas de Relator-Geral.

3. O valor foi disponibilizado para o Senador em questão por meio do Senador DAVI ALCOLUMBRE, que também tinha conhecimento de que aquela quantia estava sendo direcionada a MARCOS DO VAL como forma de demonstrar a suposta ‘gratidão’ pelo apoio na eleição do Senador RODRIGO PACHECO. Note-se que o próprio Senador confessa na entrevista que achou o valor muito maior do que o esperado, mas foi informado por ALCOLUMBRE sobre o critério da ‘gratidão’ e por isso aceitou a recompensa.

As falas transcritas do Senador MARCOS DO VAL mostram que houve, de fato, pagamento como forma de retribuição pelo apoio concedido ao Senador RODRIGO PACHECO nas eleições para Presidente do Senado Federal, em 2021, intermediado pelo Senador DAVI ALCOLUMBRE. O uso da prerrogativa de destinas emendas, ainda que tenha como beneficiário final o estado da base eleitoral do Senador, configura vantagem indireta e deve ser veemente repudiado.

(...)”O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com vistas, manifestou-se pelo arquivamento da presente notícia de crime, nos seguintes termos:“2. QUESTÃO PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAMA notícia-crime possui inegavelmente natureza extrajudicial, de sorte que o procedimento adequado no âmbito dos Tribunais Superiores é o

peticionamento perante a Procuradoria-Geral da República, objetivando a adoção das medidas cabíveis, como corolário do sistema constitucional acusatório (art. 129, inciso I, CF) e conforme determinação expressa do art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 230-B. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República (grifo nosso)(…)O acesso à Corte Constitucional está sujeito, em regra, a diversas filtragens processuais, a exemplo do pré-questionamento como requisito de

admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal), da exigência de repercussão geral dos temas constitucionais deduzidos em recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da Constituição da República), da legitimação ativa especial que mostre a correspectiva pertinência temática do requerente em ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103 da Constituição da República), entre outros.

No sistema processual brasileiro, o peticionamento perante o Supremo Tribunal Federal não é amplo e irrestrito. Ao revés, trata-se de um acionamento racional, criterioso e de qualidade, sobretudo no campo penal e diante da especificidade da investigação de detentor de foro por prerrogativa de função perante a Corte.

No caso, o peticionante carece de legitimidade ad causam, condição subjetiva indispensável para a deflagração de processo perante a Suprema Corte, considerados os pedidos formalizados.

É certo que não se pretende cercear o direito constitucional de petição do ora requerente, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição da República, e germinado do right of petition da Carta Magna de 1215. Ao contrário, busca-se à luz do devido processo legal reafirmar que o percurso adequado é o direcionamento de notícia-crime à Procuradoria-Geral da República, onde seria tratado e examinado como Notícia de Fato, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 174, de 4 de julho de 2017:

Art. 1º. A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos o representações (Grifos nossos).

Essas comunicações, de volume inegavelmente expressivo e em desfavor de autoridades públicas, são processadas como Notícias de Fato na Procuradoria-Geral da República, justamente para funcionarem como uma espécie de purificador e de anteparo à Corte Constitucional, a fim de não sobrecarregar a já pesada estrutura investigativa do Supremo Tribunal Federal.

Com isso, evita-se que centenas de representações, algumas apócrifas, desconexas e/ou infundadas, aterrizem direta e desnecessariamente no campo da supervisão judicial da Corte, transformando-se em Petições natimortas sem o devido tratamento racional e eficiente, na direção oposta ao que preconiza o art. 1º, alínea a, da Convenção de Mérida contra a Corrupção (Decreto n. 5.687/2006).

De mais a mais, essas Notícias de Fato atuam de forma similar às ‘verificações de procedência de informações’, medidas preparatórias de eventual instauração de inquérito policial, como estabelece o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.

(…)A autuação de Notícias de Fato como Petições no Supremo Tribunal Federal, ademais, mostrou-se via para possíveis intenções midiáticas daqueles que

cada vez mais endereçam comunicação de crime imediatamente à Suprema Corte, em vez de trilharem o caminho devido do sistema constitucional acusatório do art. 129, inciso I, noticiando os fatos ao Ministério Público, a fim de iniciar as perscrutações de hipotético delito, fase eminentemente pré-processual, como se atentou o Ministro MARCO AURÉLIO:

A rigor, cabe informar à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal, titular de uma possível ação penal incondicionada, a prática criminosa, mas parece ter mais repercussão vir ao Supremo.(Pet 9.605/SP) (Grifos nossos).

O acesso à justiça ao longo da história passou por transformações para atender a expectativa humanística desse direito, de modo que há de ser visto como um requisito essencial dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que busca garantir os direitos de todos os cidadãos, sob a ótica efetiva e não apenas formal, consagrado no art. 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992) e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Abusar desse direito significa desprezar as lutas para a sua positivação no ordenamento jurídico, seja no plano interno, seja no plano internacional.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao refletir sobre o abuso do direito de petição, entende que ‘[...] Há manifesto abuso do direito de petição

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quando o autor pretende se valer do Poder Judiciário como órgão de passagem para pleitos [...]’ (Pet 8.824 AgR/DF, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/7/2020). (Grifos nossos).

3. MÉRITO: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DELITIVA PELOS REQUERIDOSOs fatos relatados pelo peticionante não ensejam a instauração de inquérito sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexistem elementos

informativos mínimos capazes de justificar uma persecução penal em desfavor dos representados, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.Insta salientar que a instauração de investigação criminal demanda um suporte mínimo de justa causa, o qual se refere à verossimilhança dos fatos

supostamente ilícitos apontados e à probabilidade de que haja meios eficazes de apuração. Pauta-se, dessa forma, no binômio de viabilidade e utilidade da investigação.

A partir da análise da representação criminal, depreende-se que os fatos reportados se amparam em reportagem que veiculou uma possível entrevista concedida pelo Senador da República MARCOS DO VAL. Segundo consta, o referido agente político relatou que, em reunião ocorrida anteriormente, o parlamentar RODRIGO PACHECO informou que lhe repassaria valores decorrentes do orçamento de emendas de relator. O parlamentar MARCOS DO VAL atribuiu o referido repasse ao fato de ter sido uma das pessoas que votou no Senador RODRIGO PACHECO para presidente do Senado Federal em fevereiro do ano de 2021.

Na entrevista, MARCOS DO VAL sustentou que o Senador RODRIGO PACHECO ‘em momento algum (...)’ prometeu qualquer tipo de vantagem em troca de apoio a ele ofertado na eleição ao cargo de presidente do Senado Federal. Na ocasião, o próprio parlamentar MARCOS DO VAL alegou que a citada reunião teria ocorrido, inclusive, após o congressista RODRIGO PACHECO ter sido eleito presidente do Senado Federal.

No tocante ao Senador DAVID ALCOLUMBRE, o parlamentar MARCOS DO VAL não descreveu qualquer comportamento de oferecimento de vantagem indevida, ao contrário do alegado pelo peticionante. Neste ponto, MARCOS DO VAL alegou que DAVID ALCOLUMBRE teria lhe dito que RODRIGO PACHECO destinou valores ‘como se (…) fosse um líder pela gratidão de (…) ter ajudado a campanha dele a presidente do Senado’.

Na oportunidade, o requerido MARCOS DO VAL asseverou, ainda, ter comunicado ao Ministério Público sobre os valores e a destinação dos recursos recebidos a título de emendas de relator, bem como não ter pedido para ‘levantar isso [o montante total de R$ 50 milhões]’.

Na espécie, verifica-se que o peticionante apresenta, como fundamento para as suas alegações, apenas dados extraídos d matéria jornalística e desprovidos de documentação a ser utilizada como alicerce à instauração de investigação criminal, de modo que não há indício plausível de que os requeridos tenham praticado, sequer em tese, ilícitos penais.

A instauração de inquérito exige um mínimo de elementos de informação que permitam, ao menos, identificar uma hipótese criminal a ser investigada.No caso concreto, não há substrato indiciário mínimo acerca dos crimes de corrupção ativa e passiva previstos nos arts. 333 e 317, ambos do Código Penal.(…)Portanto, diante da carência de elementos informativos quanto à materialidade dos delitos subjacentes à narrativa apresentada, não se vislumbra linha

investigativa idônea apta a fundamentar uma persecução penal, de modo que o arquivamento desta petição é medida que se impõe.4. CONCLUSÃOAnte o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela negativa de seguimento à presente petição, com o consequente arquivamento,

fazendo-o:a) preliminarmente, pela falta de legitimidade ad causam, com fulcro no art. 395, inciso II, 2ª parte, do Código de Processo Penal; e,b) no mérito, pela ausência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade delitiva, um dos requisitos da justa causa, ancorado no art. 395, inciso III, do

Código de Processo Penal.” (Evento 8).De fato, conforme acima descrito, nos termos do art. 230-B do Regimento Interno desta Corte, a comunicação de crime não será processada perante este

Supremo Tribunal Federal, devendo os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral da República para que, ali, atendendo ao sistema constitucional acusatório (art. 129, inciso I, CF), após análise, venha ser requerida, ou não, a instauração de inquérito policial.

A presente notícia de fato não veio acompanhada de documento ou qualquer indício ou meio de prova minimamente aceitável que demonstre eventual ocorrência de práticas ilícitas narradas na exordial. A simples matéria jornalística não é suficiente para embasar uma investigação ou caracterizar indício de prova, conforme farta jurisprudência desta Corte.

Em face do exposto, ACOLHO a manifestação da Vice-Procuradora-Geral da República e nego seguimento à presente notícia de crime e, em consequência, determino o seu ARQUIVAMENTO.

Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUES Relator

RECLAMAÇÃO 41.016 (155)ORIGEM : 41016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECLTE.(S) : BANCO BRADESCO SAADV.(A/S) : LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (24718/DF, 32013/GO)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : FLORISBELLA DO CARMO LAGOBENEF.(A/S) : JAQUELINE LAGO DE SOUZAADV.(A/S) : JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS (10434/DF, 28123/GO)

DECISÃO1. Banco Bradesco S.A alega ter o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inobservado, no Processo n. 0063369-81.2009.8.07.0001, a

determinação exarada por esta Corte nos REs n. 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285). A parte reclamante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada, ao deixar de promover o sobrestamento do feito, teria violado a orientação firmada nos

supracitados paradigmas, consistente na suspensão nacional das ações individuais e coletivas em que se discute expurgos inflacionários provocados em depósitos de caderneta de poupança pelos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

Requer a procedência da reclamação, com a confirmação da medida liminar.A parte reclamada, em contestação, sustenta a perda de objeto da presente reclamação, na medida em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão

reclamada, encontrando-se o processo em fase de liquidação de sentença. Pede seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.O órgão reclamado prestou informações, relatando a procedência do pedido formulado na ação de conhecimento, na qual se buscava a reparação e

cobrança de expurgos inflacionários, atinente aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991. Esclarece que sobreveio apelação, na qual o pedido nela formulado foi julgado parcialmente procedente, certificado o trânsito em julgado da decisão em 29 de maio de 2020. Pontua que, até então, não havia ocorrido formalmente a liquidação e o início do cumprimento definitivo de sentença. Assevera que em 7 de abril de 2020 restou homologado o aditivo do acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento do RE 631.363 (Tema 284) e RE 632.212 (Tema 285), pelo prazo de sessenta meses a contar de 12 de março de 2020.

O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência do pedido. Enfatiza que o ministro Gilmar Mendes, em 7 de abril de 2020, no bojo do RE 323.212, homologou aditivo a acordo coletivo, assim como determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do RE 631.363 pelo prazo de sessenta meses a contar de 12 de março de 2020. Aludindo às informações prestadas pela autoridade reclamada, salienta que a apelação foi julgada em 11 de março de 2020, durante o período de suspensão, tendo como não iniciada a fase de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença.

É o Relatório. Decido.2. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de expurgos inflacionários (Planos Collor I e II) de saldo de conta poupança, cuja controvérsia encontra-se

submetida à apreciação desta Corte nos autos dos REs 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285).Inicialmente, considero importante um breve resumo acerca da situação dos citados recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da RCL 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e

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objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam nesta Corte. Confira-se:Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia

(temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).TEMAS 265 e 264:Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias

Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.

TEMAS 284 E 285:No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o

sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.

Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.

O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema

284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a

suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

Conforme supracitado, permanece a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (Temas 265, 264, 284 e 285), excluindo-se tão somente aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

No caso, verifica-se que o processo originário, quando do ajuizamento da reclamação estava em fase recursal, não se amoldando às exceções ao sobrestamento.

3. Desse modo, julgo procedente a reclamação, para determinar o sobrestamento da decisão reclamada e a tramitação do processo n. 0063369-81.2009.8.07.0001 até julgamento dos REs n. 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285).

Brasília, 1º de agosto de 2022.Ministro NUNES MARQUES

Relator

RECLAMAÇÃO 47.531 (156)ORIGEM : 47531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 5004741-68.2021.4.02.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃOBENEF.(A/S) : REALIZA CONSTRUTORA LTDA.ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (51849/GO, 126160/MG, 219298/RJ, 334417/SP)BENEF.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA (29929/DF)

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de Agravo de Instrumento nº 5004741-68.2021.02.0000, com a finalidade de suspender a antecipação da tutela recursal deferida no referido processo, pois estaria a violar as ADPFs 672 e 828, bem como as ADIs 6.341 e 6.343.

Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal e pela Realiza Construtora em face de réus indeterminados, os quais ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, proveniente do programa Minha Casa Minha Vida.

Nos autos do Agravo de Instrumento citado foi proferida decisão a qual manteve a determinação de desocupação.Em 12 de junho de 2021, deferi a liminar nesta ação para suspender o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº

5004741-68.2021.4.02.0000, do Tribunal Regional da 2ª Região, até que se adotem as medidas do item “ii” da decisão liminar do e. Min. Roberto Barroso na ADPF 828, ficando suspensa a ordem de desocupação, e determinei a instrução dos autos.

Durante os atos processuais, a parte beneficiária Realiza Construtora Ltda apresentou Petição nº 68258/2021 em que informa que o Município de Campos dos Goytacazes apresentou, nos autos subjacentes, Plano de Ação para alocação das famílias em comprovada situação de vulnerabilidade social.

Diante dessa informação, solicito, ao juízo de origem, no prazo de 5 dias, informações atualizadas sobre as diligências tomadas no processo originário, podendo as partes interessadas se anteciparem na notícia.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 47.710 (157)ORIGEM : 47710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : RENATO DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZAADV.(A/S) : CAMILA LEMOS AZI PESSOA (16779/BA)RECLDO.(A/S) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA

BAHIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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BENEF.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO: Em 22 de fevereiro de 2022, indeferi a liminar nesta ação em decisão assim relatada (eDoc 48): “Trata-se de reclamação com pedido liminar, em face do de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos nº

0001439-21.2013.4.01.3300, que, ao inadmitir o recurso extraordinário com fundamento no Tema 350 da repercussão geral, teria interpretado de forma equivocada a tese defendida quando do julgamento do RE 631.240, processo piloto do referido tema.

Na origem, trata-se de ação cujo objeto é o pedido de concessão de benefício de assistencial. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a falta de interesse processual uma vez que foi concedida a aposentadoria por idade ao autor.

Informa-se que, em um primeiro momento, a sentença deferiu tutela de urgência para o pagamento da BPC/LOAS. O INSS apresentou recurso inominado à Turma Recursal. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal julgou o leading case RE 631.240 em repercussão geral e a Turma Recursal determinou o retorno dos autos à origem a fim de enquadrar os autos ao que decidido por esta Casa.

A parte reclamante afirma que, com o retorno dos atos à origem, formulou requerimento administrativo, sendo-lhe negado o direito em razão de superveniente aposentadoria por idade, motivo pelo qual foi extinto o processo.

Sustenta-se que a superveniência da aposentadoria não impede a percepção do benefício assistencial até o seu implemento, garantindo-se o direito ao beneficiário até à véspera da reunião dos requisitos para se aposentar.

Pondera que, na modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal “determinou que os pedidos administrativos de concessão de benefício, propostos por força de sua decisão, deveriam ser analisados reconhecendo-se como data de sua propositura a data da propositura da demanda judicial anterior, quando, no caso, o Reclamante tinha direito ao BPC/LOAS postulado” (eDoc 1, p. 3).

Defende que, não obstante entendimento proferido em repercussão geral, o órgão reclamado negou provimento ao recurso inominado confirmando sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir.

Prossegue informando que o recurso extraordinário foi inadmitido alegando-se que o caso concreto estaria convergente com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 350.

Dessa forma, a interposição da presente reclamação baseia-se na alegada aplicação equivocada da decisão proferida no citado recurso extraordinário, em que se relacionaram as variáveis fáticas possíveis às consequências jurídicas aplicáveis em cada hipótese. Ou seja: ter-se-ia relacionado o caso dos autos à consequência prevista para hipótese diversa.”

A autoridade reclamada informou que da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário foi apresentado agravo e que os autos aguardam o prazo para contrarrazões desse recurso (eDoc 53).

Apesar de devidamente citado (eDoc 52), o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contestação (eDoc 60). A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pela procedência da reclamação em peça cuja ementa transcrevo (eDoc 62):“Reclamação. Exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso à Justiça. Requerimento administrativo deve retroagir à data de

início da ação. Aplicação das regras de transição firmadas no julgamento do RE nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática de repercussão geral. Parecer pela procedência da reclamação.”

É o relatório. Decido.O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a

concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis :Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de

competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou

cuja autoridade se pretenda garantir.§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de

recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.In casu, verifica-se que o ato reclamado é o acórdão que confirmou sentença de extinção de processo por ausência de interesse de agir em ação cujo objeto

é o pedido de benefício assistencial de amparo a pessoas com deficiência. Observe-se que, em um primeiro momento, no intuito de se adequar ao precedente julgado em repercussão geral - RE 631.240 –, a Turma Recursal anulou

a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância a fim de dar prosseguimento ao julgamento da ação que, outrora, havia sido extinta sem julgamento do mérito (eDoc 8):

“(...) 7. Adequando-se ao entendimento do STF, remetam os autos ao juízo de origem a fim de que o autor seja intimado a dar entrada no requerimento

administrativo em 30 (trinta) dias sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.”

Sobreveio nova sentença alegando que a exigência administrativa não foi cumprida, motivo pelo qual julgou-se improcedente a ação de pedido de pagamento das parcelas do benefício assistencial vencidas entre o ajuizamento da ação – 11.1.2013 – e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria – 12.8.2014, sob o fundamento de que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 28.7.2016 (eDoc 18).

Após apresentação de recurso inominado, o acórdão da Turma Recursal ratificou a sentença alegando-se que, após determinar baixa dos autos para intimação do autor dar entrada no requerimento administrativo, a parte ficou inerte, sobrevindo concessão de aposentadoria por idade. E para assim decidir, usou fundamento retirado do Tema 350 para afirmar:

SEGURIDADE SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.

2. A questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, firmou o entendimento final de que “A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988”. Entretanto, o Plenário ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. Ficou decidido que, quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, em 27/08/2014, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a” e “b”, as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens “a”, “b” e “c”, tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

3. No caso em apreço, verifica-se que o autor, regularmente intimado para “colacionar aos autos o requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito”, manteve-se inerte, deixando de atender a determinação do juízo

(...). 4. Recurso desprovido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.5. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.6. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica

suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.”Percebo que a irresignação do reclamante está lastreada no entendimento segundo o qual a superveniência da aposentadoria por idade não acarreta a falta

de interesse de agir em relação ao pedido do benefício assistencial pleiteado judicialmente antes do deferimento da aposentadoria. Ocorre que ao julgar o Tema 360 da repercussão geral, cujo processo piloto é RE 631.240, esta Casa fixou uma regra de transição. Confira-se, a esse

respeito, o ementa do processo paradigma (grifos nossos): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença

de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua

apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

Nesse sentir, entendo que os fundamentos do acórdão reclamado, convergem com a orientação vinculante fixada por esta Corte por ocasião do julgamento paradigma invocado, ante o dever da autoridade judicial de possibilitar ao beneficiário entrar com requerimento administrativo a fim de demonstrar o interesse de agir. Essa situação não ficou demonstrada no decorrer dos autos subjacentes, o que ensejou sua extinção sem julgamento do mérito.

Dessa forma, não se verifica a apontada má aplicação do Tema 350, pois o caso concreto, pelas circunstâncias fáticas, permite o transporte de suas rati decidendi ao caso concreto.

Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECLAMAÇÃO 50.892 (158)ORIGEM : 50892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/AADV.(A/S) : HAROLDO REZENDE DINIZ (94107/RJ)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLISADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : JANE SILVA COSTA PEREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária, Jane silva Costa Pereira, no endereço informado no eDoc 34, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECLAMAÇÃO 54.115 (159)ORIGEM : 54115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECLTE.(S) : DANIEL LACERDA DOS SANTOSADV.(A/S) : MARLON PACHECO (20666/SC) E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO RR Nº 1322-46.2020.5.12.0050 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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SUL - OGMO/SFSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO1. Daniel Lacerda dos Santos propôs reclamação constitucional em face de decisão proferida nos autos de n. 0001322-46.2020.5.12.0050, em trâmite no

Tribunal Superior do Trabalho, na qual alega descumprimento ao quanto decidido por esta Corte Constitucional no julgamento do RE 597.124 (Tema 222).2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma

julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, Ministra Rosa Weber, Dje 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, Ministro Edson Fachin, Dje 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, Ministro Roberto Barroso, Dje 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Dje 03/11/20.

Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).

Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.

No caso em apreço, considero não esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho recurso de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista.

3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.234 (160)ORIGEM : 54234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECLTE.(S) : ELSON GONCALVESADV.(A/S) : SILVIA MARIA CARVALHO PINHEIRO GONCALVES (342738/SP)RECLDO.(A/S) : RELATORA DO MS Nº 38.552 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : JULIANE BEIJO VIEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : ERICK BEIJO VIEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO1. Elson Gonçalves formalizou reclamação, com pedido de medida liminar, “em face da decisão prolatada pela Ministra Rosa Weber , por ofensa ao

enunciado da Súmula 524 do STF, nos autos nº 00188567620178260564 , que tramita na 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, o que faz com base nos motivos fáticos doravante delineados”.

Requer, desta forma, “a procedência do pedido, para que seja anulado tal decisão trânsito em julgado , nos termos dos artigos 158 e 158-A do CPP e artigo 18 CPP e súmula 524 do STF.”.

2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.

Observo que a parte reclamante deixou de juntar procuração outorgada aos responsáveis pelo protocolo eletrônico. Deixo de determinar sua juntada, contudo, diante da absoluta inadmissibilidade desta ação.

No caso sob exame, o reclamante alega, ofensa ao enunciado da Súmula 524 desta Suprema Corte.Destaco, de início, remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a súmula comum (ao contrário da Súmula Vinculante) não

representa paradigma hábil à deflagração da jurisdição deste Tribunal pela via reclamatória (Rcl 10.707 AgR, ministro Celso de Mello).Assim, incabível, neste instrumento processual, discutir sobre suposta violação a tal enunciado.Ausentes, portanto, os requisitos viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.3. Pelo exposto, não conheço da presente reclamação.4. Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECLAMAÇÃO 54.346 (161)ORIGEM : 54346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHOADV.(A/S) : RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO (122581/MG)RECLDO.(A/S) : JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE UBERABAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão: Trata-se de reclamação em que se articula abuso de autoridade e descumprimento de ordem da Corte Superior.1. O reclamante olvidou-se de instruir o feito com cópia dos atos reclamados.Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do feito.Consoante reiterada jurisprudência desse STF, “a ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão

desta Corte. ” (Rcl-AgR 14.542, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.8.2014) 2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 54.715 (162)ORIGEM : 54715 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 81

RELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAESADV.(A/S) : SAMUEL CLETO DE SOUSA (22194/ES)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão:1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, em razão de suposta violação ao

comando da SV 14. Aduz, em suma, que a autoridade reclamada “nega vigência ao enunciado de Súmula Vinculante número 14, ao não fornecer ao defensor da reclamante os

elementos de prova obtidos no procedimento investigativo presidido pelo Ministério Público.”Pugna, ao final, “seja julgada procedente a reclamação, para o fim de determinar à autoridade reclamada que forneça à defesa todas as provas que, com

base nas autorizações judiciais proferidas na fase pré-processual, ficaram disponíveis ao Ministério Público e, por conseguinte, (c.1) conceder prazo para a defesa apresentar sua resposta à acusação somente após o acesso a todo o material probatório.”

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.

3. Fixadas tais premissas, o apontado desrespeito à SV 14 não pode ser aferido de pronto. O reclamante sustenta que “Busca-se, unicamente, o acesso ao mesmo acervo probatório que o Ministério Público dispôs em razão de decisões proferidas

pelo Juízo reclamado. Em outras palavras, provas que já existem, que não interessaram à acusação, mas podem interessar à defesa.”Contudo, do que se depreende da decisão reclamada, não houve negativa de acesso ao acervo probatório. Com efeito, ao menos do que se extrai da fundamentação que constou no decisum, todos os dados brutos foram disponibilizados às defesas, em sua

integralidade:“Conforme contido na Ação Cautelar de Interceptação Telefônica registrada sob o nº. 0010452-37.2019.8.08.0024, o Ministério Público Estadual, por meio do

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO-MPES), instaurou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC/GAECO nº. 006/2016 - GAMPES nº. 2019.007-7239-61 - Operação denominada ARMISTÍCIO), com o apoio da Diretoria de Inteligência (DINT) da Polícia Militar Estadual, a partir do recebimento de diversas denúncias diferentes, retratando o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído à Organização Criminosa conhecida como "Primeiro Comando de Vitória (PCV) - Tudo 12/Trem bala (TB)", sediada na região do Bairro da Penha, mas atuante em toda a região metropolitana da Grande Vitória. A investigação foi complexa e durou meses, sendo que as interceptações telefônicas e telemáticas foram autorizadas judicialmente, e, assim, foi possível identificar os atuantes nos delitos. Às fls. 738 e 1023/1024, a Defesa de PATRÍCIA entrou com pedido de acesso às mídias eletrônicas originais para elaboração de defesa. À fl. 762, a Defesa de THELMA requereu vista de todas as mídias eletrônicas originais, referentes as interceptações telefônicas, telemáticas e dados extraídos dos aparelhos smartphones e das "nuvens" dos denunciados.

Às fls. 1026/1044-v, a Defesa de EMANUELLA apresentou questão de ordem e, às fls. 1082/1086, pleiteou requerimento de acesso aos QR CODES mencionados na denúnica para que lhe permitam o conhecimento integral dos conteúdos mencionados pela acusação que, atualmente, alegou não estarem disponíveis.

Às fls. 1320/1321, a Defesa de CHAYENE peticionou requerimento de prova de cadeia de custódia das provas digitais e documentais apresentadas, dos arquivos digitais, dados de telemática interceptados e arquivos digitais e de áudios, com reiteração dos pedidos às fls. 1375/1393. Por fim, Defesa de CHAYENE apresentou, ainda, questão de ordem às fis. 910/948 e 1025 e rebateu as teses ministeriais às fls. 1315/1319. Pois bem. Registra-se que todos os denunciados e as Doutas Defesas têm acesso ao mesmo conteúdo analisado pelo Parquet, obtidos por meio de Autorização Judicial recepcionados diretamente pela Diretoria de Inteligência (DINT) da Polícia Militar do nosso Estado, que atuavam em conjunto com o GAECO na operação Armistício. E, ainda, após a sua recepção, gravados na íntegra, em sua forma bruta, encaminhados e acautelados em Juízo, para os fins de preservação de disponibilização às respectivas Defesas dos réus. De mais a mais, às fls. 1235/1235-v há o passo a passo para a leitura de arquivos compactados.

Houve gravação integral registrados em mídia, acautelados pelo Juízo, assistindo razões o MP, ao debater a tese, às fls. 1229/1323, o qual adotamos como razões de decidir1 e NÃO ACOLHEMOS este pleito defensivo de Chayene, Patrícia e Emanuelle.” (eDOC.18)

Assim, em que pesem os argumentos defensivos, o mencionado cerceamento de defesa ou negativa de acesso a dados documentados não é aferível de pronto, pois não se visualiza das decisões judiciais que instruem a presente reclamação, negativa formal a acesso de mídias, dados e/ou documentos.

Não bastasse, verifico que a decisão reclamada faz expressa menção e utiliza como razões de decidir, o parecer do MP que teria sido juntado aos autos “às fls. 1229/1323” peça fundamental para entender, em sua integralidade a decisão reclamada, mas que não foi acostada no presente incidente. Do mesmo modo, embora tenha juntado aos autos petição de embargos de declaração em que renovou seu pedido de acesso a dados constantes (eDOC.06) não acostou a decisão judicial correspondente, que teria apreciado e refutado tal pleito.

Assim, a ausência de instrução do feito com peças fundamentais para sua adequada compreensão inviabiliza a análise da suposta afronta à decisão dotada de efeito vinculante, proferida por essa Corte e, consequentemente, a concessão da providência pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência desse STF, “a ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte.” (Rcl-AgR 14.542, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.8.2014)

3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 54.716 (163)ORIGEM : 54716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAESADV.(A/S) : SAMUEL CLETO DE SOUSA (22194/ES)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão:

Considerando que o julgamento não foi iniciado, homologo a desistência formulada pelo impetrante, nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, e julgo extinto o feito.

Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro Edson FachinRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 82

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 54.717 (164)ORIGEM : 54717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAESADV.(A/S) : SAMUEL CLETO DE SOUSA (22194/ES)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão:

Considerando que o julgamento não foi iniciado, homologo a desistência formulada pelo impetrante, nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, e julgo extinto o feito.

Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro Edson FachinRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 54.750 (165)ORIGEM : 54750 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : ADRIANO GENESIO DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : VANDERSON PERES JOSEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Diante da relevância do tema vertido na inicial da reclamação constitucional, faz-se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.Destarte, abra-se vista à PGR.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 54.855 (166)ORIGEM : 54855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : MARIANNA OLIVEIRA SANTOS FERREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS CENTRALIZADOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO GRUPO 1A DA LISTA DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - CEAF. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, em 30.7.2022, contra acórdão prolatado pelo Plenário do Tribunal de

Justiça de Alagoas no Processo n. 0805051-30.2020.8.02.0000/50001, pelo qual teria sido desrespeitada a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793.

O caso2. No julgamento da ação ordinária ajuizada por Marianna Oliveira Santos Ferreira contra o Estado de Alagoas, o Juízo da Quarta Vara Cível de Arapiraca/AL

decidiu:“Analisando a petição inicial, denota-se que a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg/0,4 ml, integrante do Grupo

1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).Os medicamentos dos Grupos 1A e 1B do CEAF, conforme art. 49 da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, são financiados com

verbas federais, provenientes do Ministério da Saúde. Dessa feita, sendo o tratamento financiado com verbas federais, faz-se necessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo da demanda.(…) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação do presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal

e observando as diretrizes do Tema 793 do STF, ao passo em que determino a remessa dos autos, com urgência, a uma das varas da Subseção da Justiça Federal desta Comarca” (fls. 7-8, e-doc. 3).

Contra essa decisão, a agora reclamada interpôs agravo de instrumento julgado nos seguintes termos:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE

DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. TESE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 83

AFASTADA. DESPACHO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO IMPULSO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE ENSEJAR PREJUÍZOS AO AUTOR. ADMISSÍVEL SUA IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE EM DECORRÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELO FINANCIAMENTO DA MEDICAÇÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01 DO TJ/AL. AGRAVANTE PODE DECIDIR EM FACE DE QUEM IRÁ DEMANDAR. ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793, STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE. O RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM A AGRAVANTE PODE SER BUSCADO DO ENTE QUE DEVERIA IMPLEMENTAR A MEDIDA BUSCADA. FÁRMACO, QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA, INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (fl. 1, e-doc. 5).

Contra essa decisão, o agora reclamante interpôs recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento pela aplicação do Tema 793 da repercussão geral. Essa decisão foi objeto de agravo regimental julgado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INSURGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO CUJA COGNIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM SEDE DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA ‘A’, DO CPC. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 793. TESE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. CENÁRIO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(…) 10. O recorrente se insurge contra a decisão monocrática já referida, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pela parte em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça.

11. Como fundamento para tal insurgência, o agravante aduz que, ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências.

12. Analisando o caso concreto, entendo que a tese recursal aqui apresentada não deve ser acolhida, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu que o fato de a tese consignar que ‘quanto à legitimidade passiva, e sua consequente responsabilidade quanto à promoção da saúde da agravante, entendo que pode o jurisdicionado ingressar com demanda contra qualquer ente da federação para pugnar o fornecimento de medicamento necessário à preservação de sua saúde, diante da responsabilidade solidária definida no texto constitucional.’ E concluí informando que ‘sendo assim, deve ser afastada a necessidade de inclusão da União para figurar no polo passivo da lide em análise, não havendo o que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal, tendo em vista a possibilidade de seu fornecimento pelo ente originalmente demandado’. Ainda, ficará autorizado ao eventual credor do direito fundamental à saúde demandar contra um ou mais entes federados, opção esta que, na esfera processual, leva à formação de um litisconsórcio passivo facultativo.

13. Dito isso, destaco entender que a única justificativa, a título de error in judicando, a ser utilizada como fundamento de agravo interno em face de decisão que nega seguimento a recurso excepcional é a possível existência de distinção (distinguishing) entre a tese firmada e o caso vertido nos autos, a evidenciar que o Tema vinculante possa ter sido equivocadamente aplicado.

(…) 16. Importante ressaltar que diante da divergência de interpretação e aplicação do referido tema, ficou ajustado em Seção Especializada deste Tribunal que: ‘Permanece a responsabilidade solidária dos entes federativos para tratamento de saúde, com exceção dos casos sem registro na ANVISA’, consoante expressa ressalva realizada nos autos do retromencionado RE 855.178.

17. Repise-se acerca do entendimento positivado na Súmula 01 deste Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido, corroborando a tese fixada pelo STF no respectivo Tema, in verbis: ‘A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos’.

18. E, assim o sendo, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário de origem, uma vez que se verificou estar o acórdão recorrido em consonância com o já citado precedente qualificado e vinculativo do STF.

(…) 20. Assim, incidindo, na espécie, a ratio decidendi formada pelo STF no julgamento de seu Tema 793, entendo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

21. Nesses termos, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO” (e-doc. 10).3. Contra essa decisão, o reclamante ajuíza a presente reclamação.Relata “trata[r]-se de ação pelo procedimento comum movida por MARIANNA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, representada pela Defensoria Pública de

Alagoas, exclusivamente em face do Estado de Alagoas, por meio da qual pleiteia-se o fornecimento do medicamento Enoxoparina Sódica 40mg/04,ml (Clexane). Ocorre que o medicamento pretendido pelo autor não se encontra na lista de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - RENAME” (fl. 1).

Noticia que “o juízo de origem, observando a orientação contida no Julgado do Tema 793 do STF, de caráter vinculante, declarou a incompetência do juízo, na forma do art. 485, IV do CPC. Sendo assim, a parte autora interpôs agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão, o qual o Tribunal deu provimento e reformou a decisão referida de primeiro grau, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ante o reconhecimento da legitimidade do Estado de Alagoas figurar no polo passivo da lide” (fl. 2).

Realça que “contra esta decisão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado de Alagoas com a finalidade de fazer valer a tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, incluindo a União Federal no polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal e, ao final, que o juízo competente direcione o cumprimento da obrigação ao ente que detém atribuição para executar o serviço de saúde pleiteado. Contudo, a Vice-Presidência do TJAL negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a tese aplicada pelo 2ª Câmara Cível estaria de acordo com a tese fixada no Tema 793” (fl. 2).

Afirma que interpôs “agravo interno contra a decisão da Vice-Presidência para reformar a decisão e fazer o Recurso Extraordinário chegar ao STF. No entanto, o Pleno do TJAL manteve a decisão que nega seguimento ao recurso do Estado” (fl. 2).

Sustenta que, “tratando-se de pretensão de recebimento de medicamento cuja dispensação não está prevista em lista do SUS, a responsabilidade por seu fornecimento é da União Federal, e não do Estado de Alagoas” (fl. 4).

Assinala ser “necessário que a União Federal componha o polo passivo da demanda, já que é a verdadeira responsável por eventual omissão. Isto porque somente se estiver presente é que poderá o juiz direcionar a obrigação contra o ente responsável pelo fornecimento do medicamento. Além disso, a presença da União também se faz indispensável para que, em caso de eventual condenação e prestação do serviço de saúde pelo Estado, a União possa ser obrigada ao ressarcimento dos valores despendidos” (fl. 5).

Requer “liminar para fins de suspender o acórdão reclamado, voltando a vigorar a decisão do juízo de 1º grau que determinou a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos a Justiça Federal” (fl. 8).

No mérito, pede “o julgamento procedente desta reclamação para cassar o acórdão recorrido (art. 992 do CPC), restabelecendo a decisão de 1º grau e determinando à autoridade reclamada que retrate-se da sua decisão, aplicando corretamente a tese fixada no Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), mantendo a determinação de inclusão da União no polo passivo e deslocando a competência para a Justiça Federal” (fl. 8).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria

for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie em exame. 5. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, o Plenário do Tribunal

de Justiça de Alagoas teria desrespeitado a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793.6. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a

seguinte tese de repercussão geral:“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo

figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da Décima Segunda Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, realizada em 9.12.2015).

No julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que

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demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (RE 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).

No voto condutor desse julgado, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado nesse precedente de repercussão geral, para definir-se com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde e o seu alcance:

“[Q] uando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz.

É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…)

Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.

Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja “garante” de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…)

2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’

Como regra geral, nas três “subespécies” apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que

detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).

A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc.

Aplicando essas considerações genéricas às subespécies (1), (2) e (3) referidas na STA 175, supratranscritas, apresentam-se as seguintes consequências processuais:

- Se houver alegação de (1) omissão administrativa ou legislativa na incorporação do tratamento pretendido, a União (pelas mesmas razões supra) poderá estar na demanda, ainda que eventual condenação não lhe seja diretamente dirigida, por haver prévia definição da responsabilidade financeira pelo seu fornecimento a outro ente, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (artigo 19-U, Lei 8.080/90).

- A mesma lógica se aplica ao caso de (3) vedação legal a sua dispensação: como regra geral, a União comporá a lide, ainda que para esclarecer o motivo do uso vedado pela ANVISA ou a ausência de registro na mesma Agência.

- Por fim, a situação (2): de haver uma decisão administrativa de não fornecer o medicamento ou o tratamento, normalmente está ligada aos itens (1) ou (3) retro: porque o objeto do pedido ou não está padronizado (o medicamento ou tratamento) para dispensa na rede pública, mas possui registro na ANVISA; ou, sobre ele incide a vedação legal de dispensa administrativa, pela incidência do artigo 19-T, Lei 8.080/90 (…)

VI) DIANTE DE TODO O EXPOSTO: (…)1) Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da

pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; (…)

3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (…)i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de

prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…)

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…)

Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’ (DJe 16.4.2020, grifos nossos).

7. A necessidade de tornar claros os termos do precedente de repercussão geral pelos Tribunais pátrios, em especial sobre o alcance da responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas implementadas pelo SUS (não padronizados), conduziu ao ajuizamento de plúrimas reclamações neste Supremo Tribunal. Nelas, os reclamantes sustentam má aplicação do precedente de repercussão geral e pretendem a inclusão da União no polo passivo da demanda.

8. Na assentada de 22.3.2022, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal solucionou aparentes obscuridades sobre a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral e, por unanimidade, dirimiu a controvérsia nos termos seguintes:

“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4. Da mesma forma, quando se objetivar a ‘incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica’, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos. Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação na demanda. 6. Agravo Interno a que se dá provimento” (Rcl 50.715-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.5.2022, grifos nossos).

Na mesma linha de entendimento, foram julgadas, naquela assentada, as Reclamações ns. 50.481-AgR, 49.909-AgR-ED, 49.919-AgR-ED, 50.458-AgR,

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50.649-AgR, 50.726-AgR, 50.866-AgR e 50.907-AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e as Reclamações ns. 49.890-AgR e 50.414-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

9. Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente.

10. Na espécie vertente, busca-se a condenação do reclamante ao fornecimento do fármaco Enoxaparina Sódica 40mg/04,ml (Clexane). Esse medicamento obteve registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e, diferente do alegado pelo reclamante, foi incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 (Rename), portanto, foi padronizado e incorporado às políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Entretanto, o fármaco em questão está classificado no grupo 1A, medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para o tratamento das doenças contempladas no CEAF (Anexo III da Rename de 2022 - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).

Assim, aplicando-se o entendimento consolidado neste Supremo Tribunal sobre o tema, assento a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, restabelecendo-se a acertada decisão do juízo de origem.

11. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a observância do decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG (Tema 793 da repercussão geral), incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal.

Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 54.867 (167)ORIGEM : 54867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESRECLTE.(S) : MARCOS DA COSTA ALVESADV.(A/S) : DENNIS CINCINATUS (114111/RJ)RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃOTrata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato proferido pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, nos autos das

ações civis públicas 0311194-86.2018.8.19.0001 e 03111446-89.2018.8.19.0001, que teria violado a Súmula Vinculante 14, bem como o que decidido na Rcl 46.957 (de minha relatoria).

Na petição inicial, alega-se, em síntese, que: Em 23/04/2021 o reclamante, MARCOS DA COSTA ALVES, ajuizou reclamação, com pedido de liminar, tombado pelo n. 46.957-RJ de Relatoria do Min.

Alexandre de Moraes, contra ato da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos das Ações Civis Públicas por improbidade administrativa de números 0311194-86.2018.8.19.0001 e 0311446-89.2018.8.19.0001, que teria violado a Súmula Vinculante 14 “ao não permitir ao Reclamante o acesso ao TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, já homologado (segundo veiculado na mídia, no ano de 2017) pelo Excelentíssimo Juiz Federal, MARCELO BRETAS da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no bojo da Ação Penal nº 0503012-97.2017.4.02.5101, que serviu de base para a propositura das ações de improbidade administrativa”.

(...)Desta forma, ao final com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido

para garantir a este mesmo Reclamante, o direito de renovar a contestação do feito somente após a juntada, pelo MPRJ, de todas as provas já produzidas após o acordo de colaboração premiada, homologado na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0503012-97.2017.4.02.5101), que já autorizou seu compartilhamento (doc. 4, fl. 18).

E como se verá adiante, ultrapassado mais de 1 ano da decisão acima, queda-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em cumprir integralmente o comando judicial, enveredado com a complacência do Poder Judiciário Fluminense, em especial pela nítida parcialidade da autoridade judiciária de primeira instância. E nesse passo, após a juntada do termo de colaboração, repise-se, após 1 ano da decisão desta Corte Constitucional, o Ministério Público do Estado, informou nos autos originários, até então desconhecido pelas partes, importante informação, sinalizando que o acordo de colaboração premiada, que embasou a presente ação, encontra-se em processo de RESCISÃO, deixando, portanto, de apresentar voluntariamente, tal como se pudesse escolher (seletividade documental), qual conteúdo, procedendo em descumprimento reiterado da ordem.

(...)Assim, com o devido respeito institucional, não se vê como adequado o comportamento processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da

magistrada ao omitir-se em colocar à disposição da defesa do reclamante, a integralidade do material que obtivera mediante ordem judicial. (…)E como se não bastasse a insuficiência dos elementos apresentados, a autoridade reclamada, determinou a apresentação da contestação pelos réus, em

desconformidade com as decisões proferidas em sede de RCL nº 46.957 - RIO DE JANEIRO, bem como da DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, através da relatoria do Desembargador Relator CELSO LUIZ DE MATOS PERES, nos autos do AI n. 0031417-34.2021.8.19.0000 e 0031405-20.2021.8.19.0000.

(…)Como se observa da última manifestação ministerial (fls.9514/9693), a determinação no sentido da apresentação de todas as provas já produzidas após o

acordo de colaboração premiada, homologado na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0503012-97.2017.4.02.5101), que fundamenta a ação NÃO foi observada.

Não obstante a juntada de novos documentos (termos do acordo de colaboração), o Ministério Público, trouxe aos autos, importante informação, sinalizando que o acordo de colaboração premiada, que embasou a presente ação, encontra-se em processo de RESCISÃO, deixando, portanto, de apresentar voluntariamente, tal como se pudesse escolher, qual conteúdo, procedendo em descumprimento reiterado da ordem.

(…)Como se vê o termo de rescisão do acordo de colaboração é mais que imprescindível. (…)Ocorrendo a rescisão do acordo de colaboração premiada, tal como noticiado pelo Ministério Público, é fundamental analisar a possibilidade de utilização

das provas produzidas no acordo rescindido, analisando seus limites, possibilidades e impactos que alcançam, como se sabe, os termos da presente ação por ato de improbidade (baseada exclusivamente nos termos do acordo).

Nesse diapasão, com relação às provas obtidas que incriminem terceiros poderão ser mantidas no processo e valoradas pelo Juiz nos casos concretos, entretanto, desde que não possuam nulidades processuais ou violação a legalidade e preceitos constitucionais. Com a ocultação do termo de rescisão (seletividade documental), subtrai-se do reclamante e do próprio Juízo a análise se tais provas e documentos alcançados pela rescisão do acordo, deverão ter declarados sua ilicitude e excluídos do processo, sob pena de iniciar uma persecução judicial eivada de vícios e nulidades.

(…)Portanto, uma ação baseada fundamentalmente em delação premiada, como se verifica no vertente caso, não pode ensejar a deflagração de ação por ato

de improbidade, pois os elementos decorrentes daquele acordo processual, definitivamente, não possuem valor probatório mínimo. Pior, por ser absurdo, é a não

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 86

disponibilização do inteiro teor do acordo de colaboração ao longo de quatro (04 anos), em total desconsideração às determinações em sentido contrário emanadas por esta Corte Constitucional.

Requer, liminarmente, o sobrestamento das ações na origem. Ao final, pede:a confirmação da liminar antes deferida, julgando procedente a presente reclamação, para determinar que seja dado ao Reclamante, TOTAL E IRRESTRITO

acesso ao termo de colaboração premiada e principalmente ao TERMO DE RESCISÃO E TODOS OS SEUS ANEXOS, homologado pelo Excelentíssimo Juiz Federal, MARCELO BRETAS da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no bojo da Ação Penal nº 0503012-97.2017.4.02.5101 e, como via de consequência, retroagindo e anulando a decisão que recebeu as ações de improbidade, em 11.04.2021 (nºs 0311194-86.2018.8.19.0001 e 0311446- 89.2018.8.19.0001), oportunizando-se, assim a defesa técnica, que seja exercida derradeiramente e efetivamente a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório; NA EVENTUALIDADE, o que não se espera, em não sendo esse o entendimento, no que concerne a anulação da decisão, que recebeu as iniciais de improbidade, sem o termo de colaboração e a rescisão e anexos, que seja anulada a decisão de 12.07.2022, que reabriu o prazo para o Reclamante apresentar sua contestação;

É o relatório.No presente caso, o Reclamante alega suposta violação à Súmula Vinculante 14, bem como ao que decidido na Rcl 46.957 (de minha relatoria), na qual

garanti “ao Reclamante o direito de renovar a contestação do feito somente após a juntada, pelo MPRJ, de todas as provas já produzidas após o acordo de colaboração premiada, homologado na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0503012-97.2017.4.02.5101), que já autorizou seu compartilhamento (doc. 4, fl. 18)”. Em sua visão:

o Ministério Público, trouxe aos autos, importante informação, sinalizando que o acordo de colaboração premiada, que embasou a presente ação, encontra-se em processo de RESCISÃO, deixando, portanto, de apresentar voluntariamente, tal como se pudesse escolher, qual conteúdo, procedendo em descumprimento reiterado da ordem

Nessa linha, defende que o juízo da origem, ao reabrir o prazo para os réus apresentarem contestação sem a juntada de tal procedimento de rescisão, teria violado os precedentes paradigmas acima citados.

Oficie-se com urgência ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, requisitando-se informações, no prazo de 48 horas, a respeito do objeto da presente Reclamação, especialmente quanto ao andamento do processo de rescisão do acordo de colaboração premiada e sua juntada aos autos.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.872 (168)ORIGEM : 54872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESRECLTE.(S) : WALISON DA SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIANA GULLO PAIXAO (10063/RO) E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : HELEM LOPES TAVARESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOTrata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste/RO

(Processo 7001902-90.2018.822.0019), tendo por base violação ao decidido por esta CORTE na cautelar da ADPF 828 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Na inicial, os reclamantes expõem as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/3):“Originariamente e em resumo do essencial, os autos do processo 7001902-90.2018.822.0019, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do

Oeste/RO, trata-se de Interdito Proibitório convertido em Reintegração de Posse, em que para a autora Helem Lopes Moura foi concedida sentença favorável, com o devido cumprimento da prestação jurisdicional em 30/07/2020.

Em que pese ter a sentença e processo eivados de erros processuais, que serão devidamente apontados na competente Ação Rescisória, cabe mencionar que em sua tramitação não houve intimação da Defensoria Pública, nem Ministério Público, cujo edital de citação não foi publicado por falta de pagamento da autora da ação, cumprida liminar e depois sentença de reintegração de posse ‘ao arrepio’ da lei.

Trata-se de ocupação do imóvel desde 2018, cujas famílias, posseiras do imóvel sempre demonstraram interesse na solução pacífica da lide, pedindo a intervenção do INCRA para identificar a qualidade do imóvel, que aponta ser terras públicas pertences ao Seringal Rio Preto.

Os posseiros são pobres, residem em área de conflito agrário, e com as condições mínimas para conseguir o sustento familiar, estão em isolamento social, evitando contato e contágio em tempos de pandemia, são cadastrados no CADÚnico, acessam política pública social que identificam os mesmos como hipossuficientes.

O cumprimento da ordem remocionista privará essas famílias do abrigo necessário neste momento. Excelências, diante da ausência de outra alternativa habitacional definitiva, os reclamantes e demais ocupantes, neste momento, não têm como se organizar em busca de novas moradias, e isso nem é seguro para elas, nem para o restante da coletividade, na medida em que elas provavelmente terão que deixar as casas onde residem para transitarem em busca de novas moradias, ou irem morar na rua, criando para elas e para toda a sociedade maiores riscos de contágio.

A remoção das famílias sem prévia alternativa de local para moradia já implica em violação de Direitos Humanos, como apontado, são crianças, idosos, pessoas em extrema vulnerabilidade. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, constante em nossa Carta Magna, será violado caso se permita eventual remoção das pessoas do local sem alternativa de reassentamento. (…).

Não pode uma decisão proferida sem a ponderação necessária ao caso concreto, causar de forma fria danos irreparáveis à esfera privada das famílias que naquele local habitam. Registra-se que a decisão sequer determina um plano de ação para retirada das famílias com a participação dessas, conforme determina o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse.

Tratamos aqui de decisão de Id. 78732860 (em anexo, na íntegra), que ao determinar a Reintegração de Posse e a consequente retirada de dezenas de famílias do imóvel, e ainda a DESTRUIÇÃO DAS INSTALAÇÕES HABITACIONAIS dessas famílias viola indubitavelmente o dispositivo constitucional ADPF N° 828, visto que a decisão não apresenta alternativas de o reassentamento de famílias removidas de ocupações posteriores ao início da Pandemia de Covid-19, devendo portanto ser revogada.

Acontece que além de desrespeitar a Medida Cautelar da ADPF também não cumpriu com os requisitos legais presentes no rito possessório, não havendo sequer audiência de Justificação antes do cumprimento do despejo! E tampouco as advogadas foram intimadas para qualquer reunião de planejamento ou preparação da Reintegração de Posse.

Assim, anuncia-se uma nova ameaça de reintegração de posse multitudinária, com potencial de graves violações de direitos humanos, neste momento de crise sanitária, em completa contrariedade ao quanto decidido por este C. Supremo Tribunal Federal uma vez que não foram adotadas quaisquer cautelas, mormente no que tange à realocação em condições dignas e sanitariamente adequadas”.

Requerem a concessão da medida liminar para suspender a decisão reclamada, para, ao final, reformá-la em conformidade com o quanto decidido na medida cautelar da ADPF nº 828/DF, suspendendo-se até 31 de outubro de 2022 ou até valer o dispositivo alhures o cumprimento da reintegração de posse; ou, subsidiariamente, condicionando-a à realocação das famílias em condições dignas e sanitariamente adequadas, especialmente quanto ao isolamento social (eDoc. 1, fl. 28).

É o relatório. Decido.A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:

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(...)l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões

sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal

Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Com a publicação do novo Código de Processo Civil, ampliaram-se as hipóteses de cabimento da Reclamação, passando a ser possível a utilização do instituto nas seguintes hipóteses:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de

competência.Inicialmente, registre-se que a presente ação foi protocolada nesta CORTE em 1º/8/2022. Na origem, os autos do processo encontram-se em tramitação.

Assim, não incide, ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Aprecio o pedido liminar. O parâmetro de confronto invocado é a medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), que transcrevo na parte que

interessa ao presente caso:“V. Conclusão1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a

contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e

iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”.

O Plenário desta CORTE referendou a medida cautelar ”a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022” (DJe de 10/2/2022).

Posteriormente, o Plenário referendou nova medida cautelar, concedendo “parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022” (DJe de 26/5/2022).

Em 1º/7/2022, os efeitos da liminar concedida foram novamente estendidos, mantendo a “suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”.

A concessão das medidas liminares, nos termos dos artigos 300 e 989, II do Código de Processo Civil, somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal de seus tradicionais requisitos, conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora (ADA PELLEGRINI GRINOVER. Teoria Geral do Processo. 28. ed. Editora Malheiros. p. 353), os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, estão presentes na hipótese.

Buscou-se, com a concessão da liminar na ADPF 828, a proteção dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Desse modo, ficou consignado que “os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral”.

Na hipótese, o Juízo reclamado determinou a reintegração de posse dos imóveis, objeto da ação originária, utilizando-se dos seguintes fundamentos (eDoc. 10):

“Os autos vieram conclusos para análise de novo pedido da parte autora, apresentado em 07/06/2022, no ID 77937848, para a efetiva reintegração de posse do imóvel rural objeto desta ação possessória (Linha T-15, km 15, Distrito Oriente Novo, Seringal Rio Preto, Zona Rural de Machadinho D’Oeste/RO).

Aduziu-se em síntese que: reitera os pedidos apresentados a este Juízo nos ID’s 63418073, 63418086 e 75020889, a fim de a parte autora exercer efetivamente a respectiva posse do imóvel, já reconhecida judicialmente; há arrendatários comprometidos a zelar da propriedade, mas obstados de fazê-lo por conta de reiteradas e novas invasões.

O presente feito tramita desde o ano de 2018, e foi sentenciado em 12/05/2020, oportunidade na qual a posse da parte autora, relativa ao imóvel rural, foi reconhecida, e determinada à respectiva reintegração, em confirmação, pois, da decisão liminar proferida anteriormente.

Todavia, o reconhecimento judicial da posse da autora, relativa ao apontado imóvel rural, não foi efetivo, haja vista os flagrantes e sucessivos descumprimentos das decisões judiciais prolatadas durante o trâmite deste feito.

Com efeito, foram prolatadas sucessivas decisões (ID´s 33447762, proferida em 27.11.2019; 38178512, proferida em 12.05.2020; 58495676, proferida em 07.06.2021), cumpridas, inicialmente (mediante uso de força policial – conforme ID’s 58786820; 58790497; 60810780), mas, após, ignoradas pelos destinatários, de modo a desafiar a adoção de medidas judiciais mais incisivas, previstas no CPC .

(…).Pois bem.Inicialmente, determino que o presente feito seja reautuado como cumprimento de sentença. ANOTE-SE. Quanto ao pedido apresentado ao id. 77937848, esclareço que várias foram as determinações judiciais, já mencionadas acima e cumpridas por este Juízo.

Após, sobrevieram aos autos novas informações, prestadas pelo autor, alegando em síntese que sua propriedade foi invadida, novamente, e pleiteando, pois, nova reintegração de posse.

Conforme depreende-se do contrato de ID 59047363, houve arrendamento do imóvel rural, fato que aponta em tese novo destino da propriedade, ocupando-lhe legítima e efetivamente, e imprimindo-lhe a devida função social, conforme previsto na Constituição Federal (art. 186). Ademais, a efetiva (e legítima) ocupação constitui óbice para novas ocupações irregulares, e diminui em tese a necessidade de novos provimentos judiciais de reintegração de posse.

Desta forma, considerando a determinação anterior para que o autor apresente um plano de ação para manter a sua posse, bem como a superveniência da comprovação e do compromisso para conferir a efetiva utilização da propriedade, e tendo em conta, ainda, a informação de nova invasão, DEFIRO o pedido de nova reintegração de posse dos imóveis situados na Linha T-15, km 15, Distrito Oriente Novo, Seringal Rio Preto, Zona Rural de Machadinho D’Oeste/RO, área objeto da demanda, nos mesmos termos da decisão anexa ao id. 38178512, devendo ser realizado ESTUDO DE SITUAÇÂO prévio pela Polícia Militar, acompanhada de 02 (dois) Oficiais de Justiça, os quais deverão qualificar todos que se encontrarem no imóvel. Caso não apresentem documentação, determino desde já sua condução à Delegacia de Polícia Civil, para correta identificação, eis que os documentos de identificação pessoal são de porte obrigatório a todos os cidadãos”.

Como se vê, trata-se de litígio coletivo que tramita desde o ano de 2018; portanto, o caso enquadra-se na hipótese de ocupação anterior à pandemia de COVID-19, evidenciando-se a estrita aderência entre o caso particular e a suspensão, determinada nos autos da ADPF 828 MC, de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis.

Acrescenta-se, que, apesar de constar no ato impugnado a determinação de expedição de ofício ao INCRA, através de sua procuradoria para que proceda com a realocação das famílias que estiverem no local, considerando o fato de que são denominados de ‘SEM TERRAS’, devendo apresentar nos autos as medidas adotadas, com as informações das áreas em que os invasores serão realocados (eDoc. 10, fl. 4), não há informações referente ao realocamento das famílias em condições dignas e sanitariamente adequadas, notadamente com relação às condições de manutenção do isolamento social. Entretanto, no caso vertente, não foi

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dada solução garantidora deste direito, o que, a princípio, fere as condicionantes definidas na ADPF 828 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).Portanto, diante da inexistência de informações de local hábil a assentar as famílias eventualmente desalojadas, nos termos do que preconizado na ADPF

828 MC, aliado ao iminente cumprimento da ordem de reintegração, entendo ser o caso de suspender o ato reclamado.Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REITEGRAÇÃO DE POSSE concedida no

Processo 7001902-90.2018.8.22.0019, podendo o Juízo da origem praticar atos instrutórios que entenda pertinentes. Intime-se com URGÊNCIA o Juízo Reclamado, encaminhando cópia da petição inicial e desta decisão, para que dê cumprimento ao ordenado, prestando,

ainda, informações, nos termos do art. 989, I, do CPC. Cite-se a parte beneficiária.Oportunamente, solicite-se parecer à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.875 (169)ORIGEM : 54875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : FRANCISCO CANINDE SOUSA DA SILVAADV.(A/S) : EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (15776/PB)RECLDO.(A/S) : DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA DIVISÃO ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME

ORGANIZADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.

NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DA INICIAL.Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 1º.8.2022 por Francisco Caninde Sousa da Silva contra ato do Delegado de Polícia Civil

da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado do Rio Grande do Norte, que teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.

2. O reclamante alega estar “preso desde 12/04/2022, por ter sido autuado em flagrante delito pela prática em tese do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, sendo mantido encarcerado na Cadeia Pública de Ceará Mirim-RN.

(…) Em julho deste corrente ano, em dia e hora não informados, o reclamante foi retirado da Cadeia pública de Ceará Mirim e conduzido até a Deicor, a fim de ser inquirido sobre fatos relacionados a inquéritos policiais em curso, que investiga delitos de tráfico, organização criminosa, entre outros.

(…) A defesa constituída pelo reclamante, ao tomar conhecimento do ocorrido, foi até a sede da Delegacia (Deicor), sendo confirmado pela autoridade policial Dr. Erick Gomes da Silva, de que o reclamante teria prestado declarações/interrogatório, porém, negou o acesso do advogado aos presentes termos, mesmo com a apresentação de instrumento de procuração.

(…) O reclamante através de seu advogado, apresentou requerimento por escrito na data de 20/07/2022, onde buscava ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de investigação e que fosse do interesse do investigado, o que incluía os termos de declaração/interrogatório por ele prestados, sem a presença de seu advogado e fora do presídio.

(…) Para surpresa do reclamante e de seu advogado, em resposta ao requerimento, foram apresentados dois documentos (i) termo de sigilo de declarações/interrogatórios e (ii) despacho policial, onde em ambos os documentos restou consignado que o paciente ‘não autorizava o acesso aos termos de interrogatórios/declarações prestados perante a autoridade policial na Deicor’, seja para o próprio advogado, ou qualquer outro advogado.

(…) Tais documento causaram imensa estranheza, pelo que o advogado constituído acompanhado de outro advogado Dr. Matheus de Freitas Cardoso (OAB-RN 18.191) foram na data de 29/07/2022 na Cadeia Pública de Ceará Mirim, a fim de buscar esclarecer os fatos narrados em ditos documentos que teriam sido referendados pelo reclamante, cujas assinaturas se encontram nos referidos documentos.

(…) O reclamante após ter tomado ciência da íntegra dos documentos, afirmou que assinou sob pressão no presídio, onde o policial penal apenas disse que assinasse, pois era pra que o advogado pudesse fazer a defesa do mesmo. O reclamante afirma que o que consta daqueles documentos não é verdade, bem como teria constituído o ora advogado de livre e espontânea vontade, de modo que ratificou os poderes outorgados, assinando uma nota de esclarecimentos e uma procuração atualizada” (sic).

Assevera que “pode e deve ter acesso aos termos de interrogatório e declarações constantes na DEICOR, através de seu advogado constituído, bem como das demais peças do respectivo inquérito policial, já documentadas, tanto por força do que dispõe a súmula vinculante nº 142 do STF como pelo que reza o artigo 7 §113 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), compreendendo todos os atos realizados e documentados no caderno inquisitorial, preservando o sigilo apenas dos atos a serem realizados e ainda não documentados”.

Estes o requerimento e os pedidos:“a) Liminarmente, para determinar a autoridade coatora (Delegado DEICOR-RN) que forneça cópias dos depoimentos prestados pelo paciente e reduzidos a

termos até a presente data, bem como aos demais elementos de prova já documentados e colhidos até a presente data, nos autos do (s) procedimento (s) de investigação.;

b) No Mérito, a procedência em definitivo da presente Reclamação, a fim de que seja confirmada a medida liminar, e, consequentemente, o acesso aos autos pelo causídico habilitado”.

3. Os argumentos trazidos nos autos impõem a requisição de informações para esclarecimento sobre o alegado na inicial e o quadro que teria conduzido ao não acesso aos documentos pretendidos pela defesa.

Com as informações, haverá elementos bastantes para exame e decisão do requerimento de liminar e sobre o prosseguimento da presente ação, para análise mais detida da questão.

4. Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado do Rio Grande do Norte, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e esclarecer se a defesa do reclamante teve ou não acesso ao conteúdo dos documentos pretendidos.

Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e do presente despacho.Prestadas as informações, retornem-me os autos imediatamente em conclusão.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 54.878 (170)ORIGEM : 54878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : TRANSPORTADORA ANDRADE LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (131896/MG)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSBENEF.(A/S) : MARCELO MOREIRA DE MELOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGAS CONTRATADO NOS TERMOS DA LEI N. 11.442/2007:

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Transportadora Andrade Ltda., em 1º.8.2022, contra a seguinte decisão proferida pelo

Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na Reclamação Trabalhista n. 0011249-93.2016.5.03.0028, pela qual se teria desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48:

“VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação de emprego, é necessário que se encontrem presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Evidenciando o acervo dos autos que na relação havida entre as partes estavam presentes os elementos fático-jurídicos previstos nos citados artigos, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.

(…) tem-se que a situação fática delineada nos presentes autos é a de que, mesmo após a baixa na CTPS, a prestação de serviços do autor revestiu-se dos elementos essenciais à caracterização do vínculo de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT.

(…) Destaque-se, ainda, que a constituição da sociedade empresária ocorreu em 08/02/2013, data próxima a ruptura do vínculo de emprego (agosto do mesmo ano), além do que, verifica-se que o registro da empresa do autor na ANTT somente se deu após o início da prestação de serviços supostamente autônomos à reclamada, em 02/09/2013, como se vê no documento de ID bf80f40 - Pág. 1.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego no período de 31/08/2013 a 23/03/2016, na função de motorista carreteiro, e, consequentemente, reconhecer a unicidade contratual, considerando-se um único contrato de trabalho com início em 15/10/2007 e término em 23/03/2016. Por conseguinte, afasta-se a prescrição bienal reconhecida na origem, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 04/07/2016, dentro do biênio posterior ao término do contrato de trabalho, declarando-se prescritos somente os créditos trabalhistas relativos ao período anterior a 04/07/2011. Determino o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos relacionados ao reconhecimento do vínculo, além daqueles não mais abrangidos pela prescrição total, como se entender de direito, evitando, assim, a supressão de instância” (e-doc. 5).

2. A reclamante alega que “o objeto principal da demanda em apreço é a busca do vínculo empregatício em face da Reclamante, com base na causa de pedir fundada em uma suposta pejotização ilícita, visando a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas em todas verbas trabalhistas, bem como a condenação subsidiária da 3ª reclamada” (fl. 2).

Afirma “fundamenta[r] a legalidade da contratação no disposto nos artigos 1º, 2º, II, §§ 2º e 4º e 5º da Lei nº 11.442/07, tema discutido e já julgado nos autos da ADC 48, sendo tal decisão não acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, gerando o ajuizamento da presente reclamação” (fl. 2).

Ressalta “não haver dúvidas de que as relações envolvendo a suposta incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça trabalhista, como é o caso dos autos. Quando o juízo trabalhista toma para si a competência da analisar a existência, a eficácia e a validade do contrato empresarial firmado entre as partes com base na lei 11.442/2007, tal conduta esvazia por completo a decisão proferida da ADC 48” (fl. 4).

Assevera que, “em cumprimento à decisão vinculante proferida em Plenário, ambas as Turmas do STF têm decidido que, por estar caracterizada uma relação comercial de natureza civil, essa relação precisaria ser, primeiro, invalidada pela Justiça Comum, falecendo competência da Justiça do Trabalho para a análise da alegada existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas” (fl. 5).

Salienta que, “preenchidos os requisitos objetivos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (fls. 9-10).

Requer “liminar para determinar a imediata suspensão do andamento da reclamação trabalhista nº 0011249-93.2016.5.03.0028, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, até o julgamento da presente Reclamação” (fl. 17).

Pede ”seja reformada a decisão proferida pelo E. TRT da 3ª Região de forma a afastar o vínculo de emprego declarado na decisão, uma vez demonstrados os requisitos legais para a configuração da relação comercial de natureza cível, nos termos da Lei 11.442, conforme decisão proferida por essa Corte Suprema no julgamento em conjunto da ADC 48 e ADI 3961” (fl. 17).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Não se faz necessária a manifestação prévia da autoridade reclamada e do beneficiário, por ser a matéria posta nesta reclamação objeto de

jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, que tem reconhecido, em numerosos precedentes, competir à Justiça comum verificar a existência ou não de relação comercial de natureza civil em processos como o presente. Confiram-se, por exemplo, as decisões proferidas nas Reclamações ns. 46.356, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 23.3.2021; 46.271, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.3.2021; e 45.902, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22.2.2021.

No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.

4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista contratado por empresa transportadora de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2017, afirmando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48.

5. Em 15.4.2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal decidiu:“DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE

RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (DJe 16.4.2020).

6. Conquanto o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 tenha sido revogado pela Lei n. 14.206, de 27.9.2021, a norma revogadora não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para exame do preenchimento dos requisitos necessários à contratação de transportador autônomo de cargas por proprietários de carga e empresas transportadoras, por se tratar de relação jurídica comercial de natureza cível.

7. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, este Supremo Tribunal reconheceu constitucional a Lei n. 11.442/2007. Concluiu válida a terceirização da atividade-fim de transporte de cargas nela previsto, além de realçar a natureza cível da relação jurídica comercial firmada entre as partes. Naquele julgamento, assentou-se que a relação entre os agentes do setor é comercial, não trabalhista.

Nesse sentido, afirmou o Ministro Roberto Barroso no voto condutor do acórdão proferido naquela Ação Declaratória de Constitucionalidade: “Por todo exposto, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil

e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito” (DJe 5.6.2020).

Ao confirmar a constitucionalidade do regime jurídico de contratação e realçar a natureza comercial dos contratos de transporte autônomo de cargas, este Supremo Tribunal afastou a caracterização do vínculo empregatício e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho.

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8. Como assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, a apreciação sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Transporte Rodoviário de Cargas por terceiros (Lei n. 11.442/2007) precede a verificação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Como afirmado pelo Ministro Relator em seu voto, entendimento contrário conduziria ao esvaziamento da norma reconhecida constitucional.

Assim, a controvérsia sobre o preenchimento ou não desses requisitos há de ser submetida primeiramente ao exame da Justiça comum e, se não provado o seu preenchimento, ao cuidado da Justiça especializada. A revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, pelo qual se fixava, de forma expressa, a competência da Justiça comum para apreciação da matéria, não altera esse quadro, pois o reconhecimento de sua competência decorre da interpretação sistemática da Lei n. 11.442/2007.

9. Na espécie vertente, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se discute a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária com transportador autônomo de cargas, a autoridade reclamada negou aplicação à lei e descumpriu o decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. As Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Rcl n. 47.643-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, da qual fui Redatora para o acórdão, Primeira Turma, DJe 16.11.2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido” (Rcl n. 48.944-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.3.2022).

No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas na Reclamação n. 46.317, de minha relatoria, DJe 23.3.2021; na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2021; na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.3.2021; e na Reclamação n. 47.520, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 11.11.2021.

10. Ressalte-se não ter sido assentado, nesta decisão, ser o vínculo empregatício ou de relação comercial de natureza civil. Fixa-se, apenas, a competência da Justiça comum para examinar a natureza jurídica da relação estabelecida, nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Não cabe a este Supremo Tribunal analisar, menos ainda decidir, a natureza e os efeitos da vinculação havida entre a reclamante e o beneficiário.

11. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na Reclamação Trabalhista n. 0011249-93.2016.5.03.0028, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum para decidir como de direito.

Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.632 (171)ORIGEM : 38632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : PEDRO BREDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JEAN MAURICIO DE SILVA LOBO (19082/PR, 335852/SP) E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.2. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 205.266 (172)ORIGEM : 205266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : SILVIO ROBERTO SEIXAS REGOADV.(A/S) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (326237/SP)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, especialmente quanto à petição constante do eDoc 121.2. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 215.463 (173)ORIGEM : 215463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : SERGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETOADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (HC 697871/SP - eDOC 25, p. 1-2):

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o decreto de custódia preventiva salientou o surgimento de notícias de que ele, em outra unidade da federação, é investigado por ocupar papel de liderança em organização criminosa atuante dentro e fora de presídios, voltada para o tráfico de drogas e de armas e por ter ele envolvimento em vários homicídios e tentativas de homicídio. Tais circunstâncias demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, o paciente faz parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade do acusado enseja para a ordem pública, especialmente diante das notícias de que é investigado por vários crimes e de que, por ocasião de sua captura, portava documento falso. 4. Ordem denegada.” (HC 697.871/SP)

Consta dos autos que: a) o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal; b) a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de origem no dia no dia 19.09.2012 e revogada, em sede de habeas corpus, pelo Tribunal local, de forma que o paciente respondeu ao processo em liberdade; c) em 21.12.2019, meses após a prolação da sentença condenatória, o Ministério Público pleiteou a decretação de nova prisão preventiva, sendo deferido pelo Juízo de 1º grau.

Nesse contexto, sustenta o recorrente que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a mera dificuldade de encontrar o acusado para citação ou intimação a respeito dos atos do processo não justifica, automaticamente, a segregação cautelar”, sendo necessário “que se comprove como tal fato pode influenciar o andamento processual”. Nesse sentido, afirma que, “embora o Paciente não tenha sido encontrado para citação pessoal, isso não representou qualquer óbice à persecução penal, pois foi constituída defesa e todos os atos processuais ocorreram normalmente”, sendo, inclusive, esse o motivo pelo qual o Tribunal local revogou a prisão preventiva decretada em 2012, que ocorreu enquanto o paciente estava em local incerto.

Afirma que o documento enviado pelo GAECO/MS ao Juízo de 1º grau, o qual serviu de fundamento para o decreto prisional impugnado, “não foi instruído com qualquer elemento de comprovação. Não há sequer cópia de qualquer documento processual, nem depoimento, nem gravações de áudio ou vídeo, nem apreensão de qualquer elemento de prova (...)”, tendo sido juntado apenas um ofício da Polícia Federal que “aponta somente notícias de jornal como “provas” de suas gravíssimas acusações”.

Assevera que a análise da necessidade de decretação da prisão preventiva em razão dos processos relacionados à imputação por organização criminosa (5001056-87.2020.4.03.6005 - 2ª Vara Federal de Ponta Porã; 0817445-50.2020.4.05.8300 - 4ª Vara Federal de Recife) deve ser realizada “pelos respectivos Juízos competentes desses outros processos, e não pelo d. Juízo de Bauru”. Nesse ponto, ressalta que “se no processo em que é apurada a organização criminosa já havia sido decretada prisão preventiva com a finalidade de cessar sua atuação, não se justifica decretar outra, em processo diverso, para a mesma finalidade”.

Por fim, aduz que não há contemporaneidade e correspondência entre os crimes imputados e o decreto prisional, uma vez que “[o]s fatos apurados na ação que tramitou na 3ª Vara Criminal de Bauru teriam ocorrido em abril de 2012 na cidade de Bauru, enquanto a suposta organização criminosa apurada na Justiça Federal de Ponta Porã teria iniciado suas atividades apenas em 2017”.

À vista do exposto, requer o o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para “revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0034206-07.2012.8.26. 0071”.

É o relatório. Decido.No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.Observo, de início, que o decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória tanto na garantia da ordem pública, especialmente no tocante ao risco

de reiteração delitiva e à periculosidade do acusado, quanto na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Confira-se, a respeito, trecho da decisão que decretou a segregação cautelar ora imposta ao paciente (eDOC 1, p. 176-177, grifei):

É se considerar sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva o sentenciado, segundo requerimento feito nesse sentido pelo Doutor Promotor de Justiça em sua manifestação de 2473/2486.

O réu SÉRGIO estava em lugar incerto e sabido, tanto que não foi interrogado nos autos.Há notícias que de que o réu foi localizado e preso por outro processo, utilizando-se de documentos falsos para enganar as autoridades (fls.

2484).Os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes no caso. A materialidade do crime está comprovada e há indício suficiente da autoria.Tanto assim, diga-se, que o réu Sérgio foi condenado em primeiro grau.Ainda, condenado a pena longa, o réu, se solto, poderá, mais uma vez, buscar se subtrair da aplicação da lei penal.Por outro lado, segundo se depreende das certidões de fls. 663, o réu é reincidente. Dessa forma, a prisão preventiva se justifica, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.O e. TJSP assim se pronunciou sobre a medida decretada em primeiro grau de jurisdição (eDOC 1, p. 182-183, grifei):(...)Inicialmente, anoto que o pedido de recurso em liberdade do recorrente Sérgio resta prejudicado em razão da análise do mérito recursal, que adiante se fará,

e por se manterem íntegras as circunstâncias que levaram à decretação da custódia cautelar (decisão de fls. 2.487/2.488). Cumpre salientar que a prisão preventiva de Sérgio restou decretada depois de elaborada manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.

2.473/2.486), citando a elevada periculosidade do apelante e mencionando que, depois da r. sentença, recebeu ofício do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (fls. 2.481/2.486), informando, dentre outros pontos, que:

“É cediço que Sérgio de Arruda Quintiliano Neto é suspeito de liderar organização criminosa atuante dentro e fora dos presídios, sendo que uma das vertentes criminosas é tráfico de drogas e armas. Além disso, segundo informações divulgadas amplamente pela impressa local, seria o novo 'chefe do tráfico na fronteira' e principal representante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, na região da fronteira entre Brasil e Paraguai.

Outrossim, é relevante esclarecer também que 'Minotauro', além de ser suspeito pela execução do Policial Civil Wescley Dias Vasconcelos, seria responsável por outros homicídios e tentativas de homicídios ocorridos na região de fronteira entre Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero/PY, cujas vítimas são pessoas relacionadas ao narcotraficante Jarvis Chimenes Pavão”.”

O STJ, por sua vez, referendou a medida extrema ora decretada, consignando, quanto ao ponto, o seguinte (eDOC 25, pp. 5-10, grifei):(...)II. Idoneidade e contemporaneidade do decreto preventivo.A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não

decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o

perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é

suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o

paciente estava em lugar incerto e não sabido e que, ao ser preso por decreto exarado em outra ação penal, portava documentos falsos. Também assinalaram haver suspeitas da participação do insurgente em outros delitos.

Com efeito, o acórdão, proferido em apelação, destacou que, de acordo com documento enviado pelo GAECO/MS, o paciente é suspeito de “liderar organização criminosa atuante dentro e fora dos presídios, sendo que uma das vertentes criminosas é tráfico de drogas e armas” (fl. 183, grifei). Também citou que o acusado seria o novo chefe do tráfico na fronteira e que ele é investigado por homicídios e tentativas de homicídio tanto de pessoas

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relacionadas a narcotraficantes como de um policial civil.Muito embora haja sido citado que alguns dos fatos mencionados foram descritos pela imprensa do Mato Grosso do Sul e que a custódia cautelar

do ora insurgente não foi decretada nem mesmo na ação penal que investiga o citado homicídio de policial civil, certo é que a Coordenadora do GAECO/MS noticiou haver inquérito policial, que tramita sob sigilo, que apura a estrutura e as atividades da organização criminosa que seria capitaneada pelo recorrente.

Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional que é liderada, em tese, pelo réu e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo” (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).

Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também possui o entendimento de que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).

Além disso, em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. Ilustrativamente:

[...] 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação provisória, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de organização criminosa especializada em cometer roubos e furtos de defensivos agrícolas, utilizando sempre o mesmo modus operandi em suas ações ilícitas, agindo nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. 3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). [...] 8. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (HC n. 357.396/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/10/2016).

Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas

(art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu.Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito,

indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018).

III. Contemporaneidade da medida extremaNo tocante à apontada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo em relação aos fatos imputados ao paciente, novamente entendo

não assistir razão à defesa.Não se discute que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido que a prisão preventiva não se distancie muito dos fatos que justificariam a

segregação. A explicação radica no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.

Assim, “A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade” (RHC n. 74.430/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017, destaquei).

Ressalto que nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.

Avalio, assim, que a contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.

A primeira hipótese diz respeito à natureza do crime investigado, que consubstanciando-se em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva (v. g., um homicídio cometido com requintes de crueldade, denotando um comportamento excessivamente violento, ou quando se registram outros fatos pretéritos na folha penal do acusado), não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.

A segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente, porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz – salvo prova em sentido contrário – pelo simples fato de ter sido descoberta a existência da organização.

Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

Importante asseverar que a periculosidade social de alguém, a justificar a necessidade de garantir a ordem pública, perfaz-se com a análise tanto dos antecedentes quanto da própria maneira de executar o crime. Se há indícios, se há notícias, que são inclusive objetos de outros processos, de que se trata de alguém que, em liberdade, comete crimes, ainda que não estejam definitivamente sentenciados, para fins de medidas cautelares é o que basta. Trabalha-se com juízo de verossimilhança, de probabilidade.

Se há razoáveis sinais de que a pessoa, o acusado, é líder de uma organização criminosa, está respondendo a outros processos por crimes gravíssimos, isso perfaz a exigência de que a prisão preventiva seja a medida recomendável e demonstra a insuficiência de outras cautelas de menor monta.

Portanto, a contemporaneidade se verifica exatamente na atualidade desta situação que, insisto, revela um perigo que a liberdade representa para a ordem pública e para a própria aplicação da lei penal, bem como para a instrução criminal, uma vez que o réu teria passado um tempo em endereço desconhecido, não sei se foragido ou simplesmente não localizado.

À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves – tanto que o réu foi preso portando documento falso e é investigado por liderar facção criminosa –, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu, na linha da jurisprudência anteriormente colacionada.

A PGR opinou pela desprovimento do recurso em habeas corpus nos seguintes termos (eDOC 46, p. 6-7):“16. Verifica-se, portanto, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de prisão preventiva do

ora recorrente, mantidos pelo Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, utilizou-se de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito por ele praticado, circunstâncias que justificam a inserção em cárcere para garantia da ordem pública.

17. No que concerne à alegada falta de contemporaneidade do decreto preventivo, relevante observar que a atualidade da sua pertinência não está vinculada a um episódio específico, máxime quando se investiga a prática de crimes ao longo do tempo, como é o caso dos autos, em que o autor, líder de uma organização criminosa, responde a outros processos por crimes gravíssimos.

18. A custódia se viabiliza, sobretudo, a partir da concreta constatação de que apenas a segregação do agente evitará a prática de novos delitos, exatamente o quadro em análise. 19. Em suma, há fundamentação idônea para a decretação e para a manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos das decisões precedentes, reiteradas desse Pretório Excelso. Vejamos:

(...)20. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso em habeas corpus.”Como bem assentaram as instâncias antecedentes, o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado, porquanto descreve, para além do

fato de que o paciente se encontrava foragido, as circunstâncias que permearam a materialização típica e aponta o envolvimento do paciente na organização criminosa, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva como elementos aptos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do

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agente. Com efeito, o delito de formação de organização criminosa que reclama estrutura ordenada e com divisão de tarefas, carrega consigo, de forma ínsita, o

intuito de práticas criminosas de modo habitual. Daí que, nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se demonstrar o risco de reiteração delituosa apto a macular a ordem pública. Nessa linha é a jurisprudência da Corte:

“Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas. Precedentes.” (HC 131055, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016)

“Inexiste ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente advindo do título prisional que se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas da prática criminosa, que indicam a real periculosidade do paciente, apontado como líder de suposta organização criminosa.” (HC 131905, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016)

“A existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (HC 108219, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012)

Não bastasse, observo que a medida extrema fora decretada, também, com base na existência de prévia condenação criminal definitiva em desfavor do paciente, deixando expressamente consignado que “o réu é reincidente”, bem como de ações penais em curso que estão tramitando em sigilo, o que apresenta harmonia com o que vem decidindo este Tribunal, consoante se verifica a seguir:

“EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTROS CRIMINAIS E RELATOS DE TESTEMUNHAS. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 2. No caso, a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelos registros criminais e por relatos de testemunhas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 137359 ED, Relator Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 02.12.2016, grifei)

“Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio simples, desobediência e embriaguez ao volante. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Segregação justificada na necessidade de garantir a ordem pública (gravidade concreta). 4. A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada.” (HC 130.346, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.03.2016)

Além disso, a condição de foragido, que não foi o único fator a ser levado em consideração na decretação da medida, reforça a necessidade da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal.

De todo modo, registro que as premissas decisórias, quais sejam, a existência dos indícios de autoria e a constatação da fuga do paciente do distrito de culpa, não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas.

Na mesma linha, o “habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos” (HC 188.527, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23.09.2020). No mesmo sentido: HC 197.157, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021; HC 194.293, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2021; HC 193.984, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.2.2021; HC 193.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2020.

Logo, conforme acima demonstrado, justificou-se devidamente a indispensabilidade da segregação preventiva e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, razão pela qual não é o caso de concessão da ordem quanto ao particular.

Ademais, no que tange à contemporaneidade da prisão preventiva, embora os fatos pelos quais o recorrente restou condenado tenham ocorrido em data remota, segundo consta das decisões combatidas, as novas investigações apontam que ele ainda atua como líder de facção criminosa, o que demonstra a atualidade dos motivos que ensejaram a medida extrema.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 215.498 (174)ORIGEM : 215498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : CARLOS FELIPE BRITO DE BARROSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO1. Carlos Felipe Brito de Barros interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.

FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar, visto que, durante a abordagem do acusado, este mostrou seu aparelho telefônico, que continha fotografias de drogas e artefatos bélicos, e informou aos agentes estatais que possuía entorpecente em depósito na sua moradia, o que motivou o ingresso no imóvel com sua própria autorização, onde lograram êxito em apreender 410,7 gramas de maconha e itens ligados à traficância, quais sejam: rádio comunicador; balança de precisão; duas facas com resquícios de erva maconha; e R$ 1.007,45 (mil e sete reais e quarenta e cinco reais) em notas miúdas. Ainda, ressalta-se que o réu nada disse perante a autoridade policial ou relatou que sofreu qualquer coação pelos policias, bem como não compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos.

3. A quantidade da droga apreendida - aproximadamente 410,7 gramas de maconha -, embora não possa isoladamente afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente modular seu quantum em 1/2. Precedentes.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade

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e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 721.871AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)Em suas razões, o recorrente pretende, em síntese, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio, a aplicação do

tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo (dois terços) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Federal, ao opinar nestes autos, se manifestou pelo desprovimento do presente recurso em parecer que está assim ementado:DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

2. Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.Registro, inicialmente, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que rebate a alegada violação de domicílio (com meus grifos):[...] o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a

possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

[...] Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar.

Confira-se (e-STJ fls. 354/355): Preambularmente, alega o réu que os agentes da segurança pública atuaram de forma arbitrária ao adentrarem o seu imóvel em situação que não se

enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando,por conseguinte, a apreensão da substância e materiais encontrados no local e todos os atos processuais posteriores.

Todavia, improcede a objeção. Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que, durante a abordagem do

increpado, este mostrou seu aparelho telefônico, que continha fotografias de drogas e artefatos bélicos e informou que possuía entorpecente em depósito na sua moradia, o que motivou o ingresso nesta com sua própria autorização, onde lograram êxito em apreender maconha e rádio comunicador, bem como uma balança de precisão e dinheiro em espécie.

Com efeito, não obstante a fundamentação lançada pela combativa Defensoria Publica, não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, visto que, diante do contexto apresentado pelos policiais e pelo próprio acusado quando da abordagem, havia fundamentada suspeita da ocorrência da prática criminosa, da qual decorreu a apreensão de 410,7 gramas de maconha e de itens ligados à traficância, quais sejam: rádio comunicador; balança de precisão; duas facas com resquícios de erva maconha; e dinheiro em espécie (R$ 1.007,45 - mil e sete reais e quarenta e cinco reais - em notas miúdas).

Somado a isso, extrai-se da sentença penal condenatória que: o acusado nada disse perante a autoridade policial ou relatou que sofreu qualquer coação perante à mesma, bem como não compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos (e-STJ fl. 227). (grifei)

Ressalte-se, nesse sentido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente debatida na causa em apreciação, julgou o RE 603.616/RO, ministro Gilmar Mendes, nele proferindo acórdão assim ementado:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial ‘a posteriori’. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial ‘a posteriori’ decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (grifei)

Não vislumbro, desse modo, a ocorrência de ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do ora recorrente, eis que fundamentado na presença de justa causa, bem como tratar-se de apuração de crime permanente.

Nesse viés, o acórdão ora impugnado ajusta-se ao entendimento firmado por essa Suprema Corte em sede de repercussão geral. Cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 4. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(HC 182.568 AgR, ministro Gilmar Mendes – grifei)AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5°, XI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280. RE 603.616- -AgR/RO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

…...................................................................................................II – Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante

delito.III – Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que

a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280.

…...................................................................................................VI – Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 168.038 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei) Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a descaracterizar a validade da autorização para acesso da

autoridade policial ao seu aparelho celular, de modo que afasto qualquer nulidade daí decorrente.Registro, de outro lado, que razão não assiste à parte recorrente quando alega que a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/2 (metade)

apenas em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça, “o Juízo de primeiro grau aplicou a redutora referente ao tráfico privilegiado na fração de 1/2 [...] tendo

em conta a quantidade de entorpecente apreendido e os demais apetrechos [rádio comunicador, balança de precisão e duas facas com resquícios de erva maconha], que denotam certa organização e habitualidade prática por parte do acusado” (grifei).

Desta forma, para divergir de tal fundamentação – que considero idônea - e acolher a tese defensiva ora apresentada, seria imprescindível o reexame de todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte (HC 101.806 AgR, ministro Luiz Fux; HC 146.291 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 119.887, ministro Dias

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Toffoli).Por fim, conforme exposto pelo Ministério Público Federal, “inviável, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

e multa, em razão de as circunstâncias do delito indicarem [nos termos expostos pelas instâncias de origem] que a substituição não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 216.261 (175)ORIGEM : 216261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : LEANDRO IDALENCIO DA SILVARECTE.(S) : KESSI JHONES EMENEGILDO PEREIRARECTE.(S) : RAFAEL NUNES GONÇALVESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO1. Leandro Idalencio da Silva, Kessi Jhones Emenegildo Pereira e Rafael Nunes Gonçalves interpuseram recurso ordinário em habeas corpus, com pedido

de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE

DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos acusados, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou

nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).

2. Antes mesmo de ingressar no domicílio alheio, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos – houve realização de campanas, movimentação de pessoas típica de comercialização de substâncias entorpecentes –, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no domicílio dos acusados.

3. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação dos agravantes seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento da tese aventada neste writ, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal.

4. Agravo regimental não provido. (HC 683.009 AgRg, ministro Rogerio Schietti Cruz) Em suas razões, os recorrentes pretendem, em síntese, a declaração de nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, entendo não assistir razão aos recorrentes.Destaco, inicialmente, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que rebate a alegada violação de domicílio (com meus grifos):[...] a Corte de origem, por ocasião do julgamento da revisão criminal, salientou que "a situação de flagrância que culminou com a ação estatal no

presente contexto decorreu, a priori, de investigações encetadas pela Polícia Civil e Militar acerca do cometimento de crimes de furto, roubo e narcotráfico na região de Sangão e Jaguaruna" (fl. 953).

Registrou, para tanto, que "a guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático de Tubarão, após obter informações no sentido de que a casa de Leandro Idalêncio da Silva era utilizada como ponto de vendas de drogas e, também, para o encontro de criminosos, efetuou rondas e abordou Rafael Nunes Gonçalves em posse de uma motocicleta Honda CB, objeto de crime de roubo, em frente à residência monitorada" (fl. 953).

Na sequência, fez menção aos depoimentos prestados por um dos policiais que participou das diligências, o qual esclareceu, dentre outros, que "os acusados estavam se associando para o tráfico, fato este que também poderia ser constatado pela intensa movimentação existente no local, bem como pela própria confirmação do usuário Delleon, conhecido no meio policial por ser usuário de drogas. Este, inclusive, relatou que, após as investigações, foi ameaçado pelos Requerentes, caso contasse algo para a Polícia (audiovisual de fls. 322/323)" (fl. 954).

Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no domicílio alheio, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos – houve realização de campanas, movimentação de pessoas típica de comercialização de substâncias entorpecentes –, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas , tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio dos acusados.

Assim, uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação dos agravantes seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento da tese aventada neste writ, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal.

Ressalte-se, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente debatida na causa em apreciação, julgou o RE 603.616/RO, ministro Gilmar Mendes, nele proferindo acórdão assim ementado:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial ‘a posteriori’. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial ‘a posteriori’ decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (grifei)

Não vislumbro, desse modo, a ocorrência de ilegalidade na apreensão das drogas realizada no domicílio dos recorrentes, eis que fundamentada na

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presença do requisito da justa causa, bem como tratar-se de crime permanente. Nesse viés, o acórdão ora impugnado ajusta-se ao entendimento firmado por essa Suprema Corte em sede de repercussão geral. Cito, no mesmo sentido,

os seguintes precedentes:Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 4. Flagrante delito. Inviolabilidade de

domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(HC 182.568 AgR, ministro Gilmar Mendes – grifei)AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5°, XI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280. RE 603.616- -AgR/RO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

…...................................................................................................II – Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante

delito.III – Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que

a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280.

…...................................................................................................VI – Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 168.038 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei) Registro, por fim, que para se acolher a tese defensiva – inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio dos recorrentes – e divergir das

conclusões do acórdão atacado, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelas instâncias ordinárias, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 101.806 AgR, ministro Luiz Fux; HC 146.291 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 119.887, ministro Dias Toffoli).

3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 217.500 (176)ORIGEM : 217500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JÚNIORPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão, proferido no âmbito do STJ, assim ementado (AgRg no HC 678.001/SC eDOC 36):“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA

PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização. 2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz parte – Primeiro Grupo Catarinense – é altamente perigosa, por organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da segurança pública, com operações e influência em diversas unidades federativas. 3. A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto, gravidade acima do comum à espécie. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RESP 1.915.120/SP)

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o fundamento invocado para exasperar a pena-base no tocante ao vetor circunstâncias do delito é flagrantemente ilegal, uma vez que tais circunstâncias são elementares do crime de organização criminosa, não sendo suficientes para, por si sós, justificaram a exasperação da pena-base”.

Nesse sentido, busca-se a concessão da ordem para “declarar a ilegalidade do acórdão e reduzir a pena imposta ao Paciente, reconhecendo a ilegalidade no aumento da pena-base baseado na valoração negativa das circunstâncias do delito”.

É o relatório. Decido.1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.1.1. No que tange à suposta ilegalidade na reprimenda fixada, anoto que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da

dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92).

Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória” (HC 97.256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010).

Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015).

No mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º.

APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERROGATÓRIO. ALEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. Escolha da fração de redução em 1/2 devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida porções de cocaína e o fato de terem sido encontradas anotações referentes à contabilidade da mercancia ilícita. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. Inexistência de ilegalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Hc 161.577 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.11.2018)

1.2. No caso concreto, observo que, quanto às circunstâncias do crime, o Juízo de origem assentou (eDOC 7, p. 88/89 - grifei):(...), consoante sustentou a representante do Ministério Público, necessário reconhecer que as circunstâncias do crime se apresentaram negativas,

uma vez que a atuação da organização criminosa em testilha extrapola - e muito - os limites observados pela lei no tocante à proteção do bem jurídico

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tutelado.Entretanto, a fim de evitar prolixidades, remeto-me aos fundamentos já alinhavados na ocasião do reconhecimento das circunstâncias negativas

na pena de Luiz Diego Kraiewski, igualmente aplicáveis à dosimetria da pena de Gilmar Pereira de Agostinho Júnior porque correspondem à elevada periculosidade na atuação da organização criminosa.”

Estes foram os fundamentos utilizados na dosimetria do corréu Luiz Diego Kraiewski, que também repercutiram na reprimenda do paciente (eDOC 7, p. 82-83, grifei):

“O "Primeiro Grupo Catarinense" é amplamente conhecido nesta unidade federativa, dominando e trabalhando, cotidianamente, pelo aumento da criminalidade nesta região do País, levando à sociedade elevada insegurança por meio de suas graves condutas, revestidas, principalmente, por meio do emprego de violência ou grave ameaça, sem esquecer de seu notável desprezo para com os órgãos e servidores da Justiça.

O Tribunal de Justiça Catarinense, aliás, já reconheceu a viabilidade de reconhecimento negativo das circunstâncias do crime de integrar organização criminosa, tratando-se das graves atos perpetrados pelo "Primeiro Grupo Catarinense", in verbis:

(...)O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, manteve a sentença condenatória nos mesmos termos, deixando expressamente consignado o

seguinte (eDOC 18, p. 157, grifei): “De qualquer modo, por amor ao debate, a tese, ainda que alegada no momento oportuno, não seria acolhida. Isso porque, ao contrário do que tenta fazer

crer o embargante, a fundamentação empregada na sentença não se utiliza de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base. Assim, não se mostra exagerada uma maior reprovabilidade à conduta daquele que faz parte de uma grande organização criminosa, como no caso em tela, cujo funcionamento e influência atravessam a fronteira de diversos estados e as atividades praticadas se ramificam entre diversas espécies de delitos, chegando até mesmo a organizar grandes rebeliões em presídios e atentados contra a população e órgãos de segurança pública. Tal espécie de facção, como aquela indicada na sentença - PGC -, de certo não pode ser equiparada a uma organização criminosa mais simples, cujo âmbito de atuação se resume a uma determinada cidade ou região. É dizer, quanto maior e mais perigosa à sociedade uma facção, mais grave é a conduta daquele que a integra.”

A fundamentação utilizada para o incremento da pena-base foi considerada idônea pelo STJ nos seguintes termos (eDOC 37, p. 4-5, grifei):“Como se vê, foi declinada motivação idônea para a avaliação negativa das circunstâncias do delito, em razão da presença de elementos que não se

encontram previstos, abstratamente, no tipo penal, como alega o Impetrante. A propósito, confira-se a descrição típica do delito pelo qual o Paciente foi condenado, in verbis (sem grifos no original):"Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o

procedimento criminal a ser aplicado.§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,

ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...]§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de

execução.§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):I - se há participação de criança ou adolescente" Da transcrição acima reproduzida, verifica-se que as circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes;

estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização.

No entanto, nenhum dos fundamentos ressaltados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena.

No caso, a exasperação da reprimenda decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz parte – Primeiro Grupo Catarinense – é "de alta periculosidade, cujo funcionamento e influência atravessam a fronteira de diversos estados e as atividades praticadas se ramificam entre diversas espécies de delitos, chegando até mesmo a organizar grandes rebeliões em presídios e atentados contra a população e órgãos de segurança pública" (fl. 331; sem grifos no original).

Com efeito, ao menos a interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto, gravidade acima do comum à espécie.

Ademais, em outras impetrações, esta Corte debruçou-se sobre hipóteses fáticas muito semelhantes à deste writ, mantendo a avaliação negativa das circunstâncias do delito em desfavor de Paciente condenado por fazer parte da organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense (...)”

A meu ver, o entendimento exarado pela Corte Superior não merece reproche.Observo que o critério utilizado na sentença condenatória para o aumento da pena-base, mantido pelas instâncias posteriores, levou em conta as

circunstâncias fáticas que permearam a prática delitiva, na linha do que preceitua o art. 59 do CP.No caso, as instâncias antecedentes concluíram que o fato de o paciente integrar organização criminosa de alta periculosidade, responsável por organizar

rebeliões em presídios e atentados contra a população e órgãos de segurança pública em mais de unidade federativa, justifica o acréscimo operado na pena base.Tal critério, a princípio, não é desproporcional ou arbitrário, não havendo portanto, como acolher a tese de ilegalidade na dosimetria da pena.Ao contrário do que sustenta o impetrante, a fundamentação exarada não é ínsita ao tipo penal, o qual, como bem ressaltou o STJ, pressupõe apenas a

“associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional”.

Trata-se, à obviedade, de juízo empreendido à luz das particularidades do caso concreto, descabendo à Suprema Corte reanalisar tais aspectos inerentes à discricionariedade afeta à dosimetria da pena.

Dessarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário no habeas corpus.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 217.608 (177)ORIGEM : 217608 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : G.P.J.ADV.(A/S) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (81424/MG) E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO1. G. P. J. interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 98

EXAMINADA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada no HC 703963/MG, sendo considerada adequada para a determinação da medida extrema. A questão referente ao excesso de prazo não foi apreciada pela instância originária, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, de modo a não incidir em supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

(HC 731.290 AgRg, ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do TRF 1ª Região).Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta, ante a alegação de ausência de fundamentação, e

também, suposto excesso de prazo da medida.O Ministério Público Federal apresentou sua manifestação no presente recurso, em parecer assim resumido:Processo Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulneráveis. Pleito que busca a concessão de liberdade provisória ou substituição da

preventiva por cautelares em meio aberto. 1. A matéria apresentada no recurso ordinário não foi analisada pelo STJ, pelo que seu conhecimento diretamente nessa Corte acarretará supressão de

instância.2. Após a impetração do habeas corpus no STJ sobreveio sentença penal condenatória, fato jurídico que revela, a um só tempo, alteração do título prisional

que fundamenta a prisão cautelar e que foi encerrada a formação da culpa, circunstâncias que, individualmente, afastam o pleito apresentado no recurso ordinário.3. Pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. 2. Observo, inicialmente, que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça foi liminarmente indeferido pois o pleito de reconhecimento

da ausência de fundamentação da prisão do ora recorrente seria mera repetição de writ anteriormente lá impetrado.Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte

impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância, conforme firme entendimento deste Supremo Tribunal Federal (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).

De outro lado, em 23/05/2022, sobreveio a sentença condenatória em desfavor do recorrente, nos autos do processo n. 0027987-40.2021.8.13.0324. Assim, o surgimento de novo título com a sentença penal condenatória prejudica o exame desta impetração quanto ao alegado excesso de prazo da

segregação cautelar:1.A superveniência da sentença penal condenatória, por constituir novo título legitimador da custódia preventiva, prejudica a análise da impetração.

Precedentes.(HC 141.670, ministro Roberto Barroso) Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como

consequência a extinção do processo (HC 192.940, ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, ministro Gilmar Mendes).Destaco, nesse mesmo sentido, o pronunciamento ministerial nestes autos, cujo esclarecimento do exame determinam a necessária transcrição: A superveniência da sentença penal condenatória revela, a um só tempo, alteração do título que justifica a prisão cautelar do paciente e formação do édito

condenatório que afasta a alegação de excesso de prazo, circunstâncias fáticas que impedem o acolhimento da pretensão ora apresentada. 3. Em face do exposto, conheço, em parte, do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta parte, julgo-o prejudicado.4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSOS

AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.382.998 (178)ORIGEM : 01551581620188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : V.H.L.ADV.(A/S) : FRANCISCO CESAR RODRIGUES BENFICA (119545/RJ)ADV.(A/S) : TULIO COTTA SILVA (233219/RJ)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (e-Doc. 93): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Relativamente à alegação de afronta ao art. 5º, LV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

4. O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.

5. Inviável o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Por intermédio da Petição 52.278/2022, a defesa requereu a juntada integral do acórdão da sessão de julgamento virtual realizada no período de 24/06 a 01/07/2022, com o respectivo voto do i. relator e após seja o Embargante novamente intimado para que apresente, caso seja necessário, o remédio jurídico cabível, sob pena de violação aos princípios constitucionais e visando evitar nulidades futuras ao feito (e-Doc. 91).

Após a publicação do referido acórdão e sua juntada aos autos (e-Doc. 93), interpôs-se o recurso em exame, requerendo, em linhas gerais, seu recebimento e provimento para, em prestígio ao devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica, reformar a decisão recorrida (evento 94) em especialmente no que refere à convolação do recurso de Embargos de Declaração constante do evento 86 em Agravo Regimental e proceder, tão somente, a apreciação dos embargos

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declaratórios, possibilitando, se necessário, posterior manejo do recurso cabível contemplando, em suas razões, todos os argumentos cabíveis com vistas a levar esse d. juízo e excelsa corte a apreciar o Recurso Extraordinário interposto (e-Doc. 95).

É o relatório. DECIDO. O presente recurso, por ser manifestamente incabível, não merece ser conhecido.Nos termos do art. 317 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do

Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Logo, somente decisões monocráticas poderão ser impugnadas por meio do referido recurso.

Registre-se que a jurisprudência desta CORTE consolidou-se no sentido de que a interposição Agravo Regimental contra acórdão proferido pelo Plenário ou por uma de suas Turmas, como ocorre na espécie, caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios. Precedentes: ARE 680977 AgR-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/11/2017; Pet 5161 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017; ARE 901450 AgR-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/3/2016:

JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.

(ARE 926113 AgR-EDv-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2016)Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADA a Petição 52.278/2022, e, por

ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.362.911 (179)ORIGEM : 00111719720158200000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR : MIN. NUNES MARQUESAGTE.(S) : JOAO CABRAL DA SILVAADV.(A/S) : JOAO CABRAL DA SILVA (5177/RN)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTDO.(A/S) : ZAQUEU LIMA DE MEDEIROSINTDO.(A/S) : GILBERTO DE SOUZA PIRESINTDO.(A/S) : ADEMILDO DE SOUZA PIRESADV.(A/S) : GILBERTO DE SOUZA PIRES (6206/RN)

DECISÃO1. Joao Cabral da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo.Conforme se constata, a decisão ora agravada foi publicada no DJE de 22/6/2022, sendo que o presente recurso só veio a ser interposto em 1º/7/2022.É o relatório.2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente agravo interno.É que, considerado o prazo de cinco dias para sua interposição, conforme determina o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o prazo recursal se esgotou em 27/6/2022.Ressalto, ademais, que nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não alterou a

sistemática da contagem de prazos previstas no art. 798 do Código de Processo Penal, de forma que o cômputo continua a ser feito em dias corridos, “não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (HC 112.080, ministro Ricardo Lewandowski; HC 112.422, ministro Luiz Fux; HC 175.887, ministra Cármen Lúcia):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. LEI 8.038/1990. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE: ARE 988549 AgR, MIN. REL. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/7/2020. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(HC 192.806 AgR, ministro Alexandre de Moraes) Desse modo, entendo que a decisão recorrida transitou em julgado em momento anterior à interposição do presente recurso.3. Em face do exposto, não conheço deste agravo interno, por intempestivo.4. À Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado da decisão e promover a baixa imediata dos autos.Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.312.739 (180)ORIGEM : 00123248420104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENSADV.(A/S) : REINALDO PISCOPO (181293/SP)ADV.(A/S) : LEONARDO MATRONE (242165/SP)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS (eDOC 10) em face de decisão monocrática (eDOC 9) em que neguei seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (eDOC 3, p. 122-135), em virtude de sua intempestividade bem como com fundamento na Súmula 279 do STF.

Nas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em síntese, que (eDOC 10, p. 2-4):“Com a devida vênia, entretanto, é assente na jurisprudência pátria que os embargos declaratórios, uma vez opostos tempestivamente e, por via de

consequência, conhecidos, interrompem o prazo recursal para ambas as partes, a teor do disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil vigente, norma essa que prevalecia também na vigência da lei processual anterior. Dessa forma, inobstante os embargos tenham sido opostos pela parte adversa, De modo que, se considerado o v. aresto embargado, tal premissa não fora observada, evidenciando evidente omissão e erro de fato, sanáveis por esta via aclaratória.

(...)Contudo, a tese da recorrente foi no sentido de que o direito à compensação é consectário lógico da sentença que declara a inexistência de relação jurídico-

tributária entre o contribuinte e o fisco.(...)Cumpre observar que a presente demanda foi proposta em 07/06/2010, e foi instruída com as guias GPS comprobatórias da existência de relação jurídico-

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tributária entre a Autora e a ré. Neste passo, ainda que se admitisse, por amor ao debate, que a compensação dos créditos que tiveram origem antes da propositura da demanda

07/06/2010 dependeria de prova, o mesmo não poderia ser alegado no que tange aos recolhimentos a que continua obrigada a Autora surgidos depois da propositura e durante o tramite da presente demanda. Neste último caso, inclusive, haveria uma contradição dentro do ordenamento jurídico: a sentença declaratória passaria a ter efeitos ex nunc.

E é por esta razão, inclusive, que também não que se há falar em prova dos recolhimentos realizados antes da propositura da demanda, para o fim de se reconhecer o direito à compensação como consectário lógico da declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, sob pena de restringir os efeitos da sentença declaratória.

Por outro lado, dúvidas não pode haver quanto ao reconhecimento do dierito à compensação como consectário lógico da declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, no que tange aos recolhimentos havidos durante todo o trâmite da ação declaratória.

O único óbice à compensação de tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo é o trânsito em julgado da respectiva ação judicial (art. 170-A, CTN), nada mais.”

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação (eDOC 17).É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida

em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.Conforme consignado na decisão embargada, o recurso extraordinário da ora embargante (eDOC 3, p. 122-135) foi considerado intempestivo uma vez que

foi interposto em 23.7.2018 e visa a reforma de decisão colegiada que julgou a apelação interposta pela União e a remessa oficial (eDOC 2, p. 89-96) a qual foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos também pela ora embargante (eDOC 2, p. 112-117), cujo o acórdão (eDOC 2, p. 119-161) foi publicado em 27.04.2012 (eDOC 2, p. 126).

Dessa forma, a interrupção do prazo em razão da oposição de embargos de declaração foi considerado no cômputo do prazo. Além disso, conforme restou claro na decisão embargada:

“(...) é inviável considerar que o recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão (eDOC 3, p. 119-120) que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (eDOC 3, p. 93-97) de decisão colegiada exarada em juízo de retratação (eDOC 3, p. 90-91), uma vez que essa ultima decisão, além de não modificar o acórdão sujeito a retratação, foi motivada em razão de recurso extraordinário interposto pela outra parte, a União, de sorte que sequer tratou da matéria aventada no recurso extraordinário suscitado pela contribuinte.”

De outra visada, sobre eventual direito a compensação, restou manifesto na decisão embargada que, independentemente da natureza da ação em julgamento, a pretensão foi negada com base no conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável rever esse fundamento, em razão do contido na Súmula 279 do STF. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC. 2, p. 93):

Não é possível a pretensão de compensação quanto ao auxilio doença, pois a autora não comprovou ter recolhido as verbas sobre as quais ora reconheço não incidir a contribuição, não demonstrando, portanto, o seu direito à compensação.

Era ônus da autora provar o alegado, nos termos do artigo 333 do CPC.A simples juntada de guias de recolhimento à Previdência Social, sem qualquer outra prova demonstra o pagamento de contribuição previdenciária, mas não

das verbas.Não há prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxilio-doença. Não há provas

de empregados afastados do trabalho, períodos em que tal se deu, CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, para as hipóteses de acidente de trabalho ou de doença profissional ou qualquer outro documento nesse sentido, como a GFIP, preenchida conforme orientação contida no manual do SEFIP 8, que pode ser obtido no site www.cefgov.br. A partir do relatório da GFIP/SEFIP é possível aferir, por exemplo, se ocorreram, no período em que se pretende compensar, ocorrências relativas a auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91). Na GFIP, o auxílio-doença previdenciário é declarado no mês em que se deu o início do afastamento e, também, no mês de retorno, com código de afastamento P1 ou P2. Já no auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deve ser declarada mensalmente a ocorrência, sob o código de afastamento 01 e 02. Tais distinções se fazem necessárias, naquele documento, para efeito de incidência de FGTS, o que não vem ao caso em análise. O que importa nestes autos, é definir o conceito de prova, ou seja, a comprovação do recolhimento, com a juntadas das guias, bem como a demonstração do fato, por meio dos relatórios da GFIP/SEFIP ou, alternativamente, pela CAT, para o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou outros documentos que permitam aferir o direito alegado.

Posta a questão nestes termos, não prospera a pretensão recursal da autora quanto à compensação do aludido benefício.”Nesse contexto, observo que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,

contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos vícios elencados, de modo que inexiste vício a ser sanado.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada. No caso, destaco o entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do

assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Confiram com os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR-ED, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.464 (181)ORIGEM : 70078303054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBDO.(A/S) : MARCELO BARKERTADV.(A/S) : DECIO ANTONIO ERPEN (49151/RS)

DECISÃOTrata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de acórdão da Segunda Turma do STF, assim ementado (fl. 1,

Doc. 39):“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Teto remuneratório constitucional. 4. Não incidência no caso de titular

de serviço notarial e de registro. Distinção com o tema 779 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”

Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração postulando, inicialmente, esclarecimento quanto à similitude entre os precedentes citados no acórdão embargado - que tratam da aplicação de atos do CNJ pelos Tribunais locais – e a hipótese ora em debate.

Sustentou o embargante, ainda, a necessidade de “aclaramento, para o fim de indicar as razões da não aplicação, em sua integralidade, do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 779 da Tabela de Repercussão Geral” (fl. 25, Doc. 44).

A Segunda Turma desta SUPREMA CORTE rejeitou os aclaratórios nos seguinte termos (fl. 1, Doc. 50):“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Teto remuneratório constitucional. 4. Não

incidência no caso de titular de serviço notarial e de registro. Distinção com o tema 779 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados.”

Nos Embargos de Divergência, o Estado do Rio Grande do Sul manifesta o seu inconformismo em relação a duas questões: I - “a competência da Corte de origem para analisar ato do Conselho Nacional de Justiça e II - aplicação do teto remuneratório constitucional aos Notários ocupantes interinos das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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serventias extrajudiciais” (fl. 2, Doc. 55 – grifos nossos).Quanto à viabilidade da Corte de origem analisar ato do CNJ, indica, como precedentes paradigmas divergentes, no sentido de que a competência para o

julgamento da presente causa é do STF, acórdãos da Primeira Turma do STF proferidos na AO 2540 e Rcl 31.937-AgR, ambos de minha relatoria.Afirma que os precedentes adotados no acórdão embargado - Rcl 14.554-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER; Rcl 19.342-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; e ARE

1.102.958-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES – “não estão adequados ao caso aqui tratado, porquanto (…) não se discute a correção da execução do ato do CNJ levada a cabo pelo Tribunal de Justiça, servindo o ato local apenas como marco para a suscitada violação do direito líquido e certo de não submissão ao teto fixado na Resolução 80 do CNJ” (fl. 8, Doc. 55).

Defende que o acórdão recorrido divergiu, também, do entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento da ADI 4412, Rel. Min. GILMAR MENDES, em que se reconheceu a competência do STF para julgar atos do CNJ.

Destaca que, “com esteio no precedente da ADI nº 4.412/DF, o E. TRF4 tem declinado da competência em diversos feitos análogos ao aqui tratado, todos com competência posteriormente assentada pelo STF, ocasião em que o Ministro Alexandre de Moraes julgou improcedentes, v.g., os pedidos postos nas AO nº 2.535/RS; AO nº 2.536/RS; 2.599/RS, 2.604/RS e 2.605/RS, inclusive com exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo em TODAS as ACOs” (fls. 20-21, Doc. 55). Aponta, no mesmo sentido, os seguintes julgados da Primeira Turma: AO 2.545/RS; AO 2563; AO 2.565/RS; e AO 2.586/RS.

Ressalta ser pacífico “o entendimento do STF no sentido da interpretação da suficiência da Resolução/CNJ n. 80/2009 para a declaração de vacância das serventias extrajudiciais e invalidação do ato de remoção não precedido de concurso público” (fl. 24, Doc. 55).

Assim, entende que o acórdão embargado, ao reconhecer a autonomia do ato da Presidência do Tribunal de Justiça local (Ato nº 05/2013-P) para o reconhecimento da vacância da serventia para a qual removida irregularmente a parte ora embargada, divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE sobre o tema, impondo-se a revisão do acórdão embargado para reconhecer a competência do STF para fixar o alcance das decisões exaradas pelo CNJ, conforme disposto no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (fl. 24, Doc. 55).

No que se refere à aplicação do teto remuneratório constitucional aos notários ocupantes interinos das serventias extrajudiciais, aponta como paradigma o RE 808.202-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 779 - Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República).

Assevera que o acórdão embargado considerou que a a circunstância ensejadora da interinidade no exercício de serventia extrajudicial ora em apreço – decorrente de permuta posteriormente reconhecida inconstitucional por ausência de concurso público - interfere na aplicação do Tema 779 da Repercussão Geral. Todavia, “ao contrário da conclusão do v. Acórdão embargado, a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal está em sentido diametralmente oposto” (fl. 32, Doc. 55).

Realça que nos autos do MS 29.552, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, houve expressa manifestação do Relator no sentido da aplicação do teto remuneratório constitucional à hipótese ora apreciada.

Argumenta que o STF vem confirmando a aplicação do teto constitucional aos casos de remoção declarada irregular pelo CNJ em diversos Mandados de Segurança, citando, a título de exemplo, o MS 29.039-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES; e MS 29.082-AgR, de minha relatoria.

Ao final, requer “a admissão e o acolhimento dos presentes Embargos de Divergência, para reformar o Acórdão embargado e reafirmar a competência da Corte Suprema para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra Ato do Tribunal estadual que apenas deu cumprimento à Resolução do CNJ, bem como determinar-se, ao caso, a aplicação do teto remuneratório constitucional, consoante tese firmada no Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral” (fl. 45, Doc. 55).

Em contrarrazões (Doc. 65), sustenta-se, em síntese, a inexistência de correlação entre a hipótese dos autos com o entendimento firmado no julgamento do Tema 779 da Repercussão Geral, ao argumento de que o caso ora em análise “não discute a validade ou legalidade do teto remuneratório dos interinos, nem se cabe ou não à E. Corte local o cumprimento das determinações emanadas pelo CNJ, aqui, discute-se a necessidade de um Ato Formal do Desembargador Presidente da Corte gaúcha para fins de desconstituir as Remoções ‘problemáticas’ do milênio passado, cujo Titular ingressou na tividade por Concurso Público” (fl. 2, Doc. 65).

Nesse contexto, defende-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos com a finalidade de “contornar a atração da Súmula 279 dessa augusta Corte”, bem como “discutir dispositivos que não foram enfrentados ao longo do Mandado de Segurança” (fl. 15, doc. 65).

Aduz-se, ainda, que “os precedentes que se escora o Estado do Rio Grande do Sul não se prestam ao presente caso porquanto neles se combate a Resolução 80/2009 do CNJ com o fito de validar as remoções por ela desconstituída”, hipótese diversa destes autos (fl. 17, Doc. 65)

Por fim, postula-se o desprovimento dos embargos com aplicação de multa por litigância de má-fé e em razão do caráter protelatório. A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS requereu sua admissão na qualidade de

assistente litisconsorcial do recorrido - MARCELO BARKERT (Doc. 67).Em seguida, ADÉLIA LEOCÁDIA BLOCK; ARIOVALDO SCHLEMMER; ARI PEDRINHO GEHLEN; CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA;

ELISABETH PEREIRA RODRIGUES SCHWAB; FERNANDO ANTÔNIO DAMO; MARIA CRISTINA GOULART SAUER CÔAS; MARISIANE LÚCIA PRETTO FELTEZ; REANE MARIA NEDEL WESCHENFELDER; VALDECIR RODRIGUES VIEIRA; e WILSON MANFIO, postularam a sua intervenção nos presentes autos, na qualidade de litisconsortes da parte recorrida - MARCELO BARKERT (Doc. 74).

Relatam que são notários e registradores, atingidos pela Resolução 80/2009 e que ingressaram com idêntico Mandado de Segurança junto ao TJRS, com o mesmo objeto do caso ora apreciado.

Desse modo, entendem que estão vinculados ao presente recurso extraordinário “dada a afinidade de questões”, postulando, ao final, a sua admissão nos presentes autos, “vez que a decisão que nele vier a se tornar definitiva refletirá, diretamente, no direito de todos os requerente” (fl. 4, Doc. 74).

O ilustre Ministro GILMAR MENDES admitiu os Embargos de Divergência (Doc. 107).É o que cumpria relatar.Quanto aos pedidos de ingresso de assistentes, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o acolhimento de tais pleitos.INa origem, cuida-se de Mandado de Segurança (fl. 4, Doc. 1) impetrado por MARCELO BARKERT contra ato do Presidente do TJRS (Ato 005/2013), que

limitou os seus vencimentos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988. Narra que ingressou na atividade notarial e registral por meio de concurso público há mais de trinta anos. Informa que passou a exercer suas atividades em

serventia diversa daquela para qual foi aprovado em certame público por meio de “Remoção” promovida pela Corte de Justiça local há mais de 26 anos.Entretanto, aduz que Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 80/2009, desconstituiu sua remoção, aplicando-lhe o teto constitucional, como se

substituído fosse.Asseverou que a cobrança dos valores excedentes ao teto constitucional mostra-se contrária à Constituição Federal (art. 236) e ao art. 28 da Lei 8.935/1994,

pois ingressou na atividade notarial por meio de concurso público, bem assim não houve complementação da declaração de vacância pelo CNJ por meio de Ato formal de desconstituição de sua Remoção - tida por ilegal pelo referido órgão.

Nesse contexto, afirma que, por não ter sido desconstituído formalmente o ato de sua remoção e ante a ausência de Portaria de Designação para responder na qualidade de interino pela serventia que atualmente ocupa, não há falar em incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Ao final, requereu (a) a concessão de liminar a fim de obstar, até decisão final de mérito, todos os efeitos da decisão administrativa que determinou a aplicação do teto constitucional; (b) “a concessão da ordem definitiva, ratificando a medida liminar, para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato coator, porquanto não desconstituído o Boletim de Remoção e, por conseguinte, vigente o Termo de Compromisso e Posse, assim que, até a presente data, responde na qualidade de titular”; e (c) subsidiariamente, “caso seja concedido os pedidos anteriores, seja afastada a cobrança retroativa do teto constitucional, tendo em vista a excepcionalidade do caso” (fls. 32, Doc. 1).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu a segurança, ao argumento de que a imposição do teto constitucional enquanto persistente a condição de delegatário, sem ato formal de desconstituição de sua remoção - condição que diferencia o impetrante da figura do substituto/interino indicado em razão de vacância do serviço nos termos do § 2º do art. 39, da Lei 8.935/1994 - ofende o direito líquido e certo do impetrante. Eis a ementa do julgado (fls. 150-151, Doc. 6):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DE LEGATÁRIO INVESTIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO CUJA REMOÇÃO FOI CONSIDERADA IRREGULAR E DECLARADO VAGO O SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO CONSTITUCIONAL. ATO 05/2013- P/TJRS. ILEGITIMIDADE, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DO VALOR TOTAL DOS EMOLUMENTOS ARRECADADOS.

1. Ação de segurança para garantir ao impetrante a percepção do valor integral arrecadado pela prestação do serviço.

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2. É parte legítima para responder a pretensão o Presidente do Tribunal de Justiça uma vez foia partir do Ato nº 05/2013, da Presidência desta Corte, que fundamenta a decisão indicada como ato coator, que se materializou a alegada violação ao direito líquido e certo reclamado pelo impetrante, com a efetiva exigência pela administração do recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional.

3. Não calha a alegação de litispendência em face de ação ordinária manejada pelo impetrante que, a par da identidade subjetiva, tem objeto e pedidos absolutamente diversos.

4. Inexistente identidade entre causas de pedir e pedidos no writ antes manejado perante STF e o presente, com objetivos distintos (i) para exclusão da lista de vacância do serviço em ato do CNJ e (ii) insubmissão ao limite do teto constitucional enquanto persistente a condição de de legatária da parte impetrante por falta de ato administrativo regular que desconstitua a delegação, assegurado, ainda, pela legislação superveniente, que preservou as remoções havidas antes da vigência da lei de regência, o que afasta a possibilidade de coisa julgada.

5. Considerado caso paradigmático e sob o prisma dos princípios constitucionais da proteção da confiança, segurança jurídica e da isonomia (CF, art. 5º), até seria possível admitir como regular a remoção da parte impetrante, a par da decisão do STF no mandado de segurança individual.

6. Porém, na cognição restrita deste mandamus, ofende direito líquido e certo da parte impetrante a imposição de limite ao teto constitucional enquanto persistente a condição de legatário, sem ato formal de desconstituição, condição que lhe diferencia do substituto/interino indicado em razão de vacância do serviço nos termos do § 2º do art. 39, da Lei n. 8.935/1994, expressamente apontado no Ato 05/2003-P, que fundamenta o ato coator, e não condiz com a situação do impetrante, cuja condição de legatário persiste na falta de ato material após a declaração de vacância através da Resolução 80, e, como tal, tem direito a arrecadação integral que resulta da prestação do serviço, nos termos do art. 28 da mencionada lei. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA.” (eDOC 6, p. 151)” (grifo nosso)

Em suma, o acórdão objeto do presente Recurso Extraordinário condicionou a incidência do teto constitucional à existência de ato específico do Presidente da Corte de Justiça local, não obstante a determinação constante da Resolução 80/2009 do CNJ (Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público ) e a vasta jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria.

Nesse contexto, entendo que os Embargos de Divergência merecem parcial acolhimento.IIQuanto à alegada incompetência da Corte de origem para analisar ato do Conselho Nacional de Justiça, não há similitude fática e jurídica entre esta questão

e os acórdãos apontados como paradigmas: AO 2540-AgR e Rcl 31937-AgR, ambos de minha relatoria; e ADI 4412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno. Vejam-se as ementas dos referidos julgados:“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE

OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu como mero executor das determinações constantes na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, devendo ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para integrar a relação jurídica processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o disposto no art. 236, § 3º, da CF é norma autoaplicável mesmo antes da Lei 8.935/1994, e, portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional tanto o acesso, quanto a remoção nos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes.

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015).

4. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando a decisão impugnada se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AO 2540-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2021)“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO POR PERMUTA APÓS A CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 236,

§ 3º, DA CF/1988). LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL OCUPADA PELO AGRAVANTE DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MS 29.265 (REL. MIN. ROSA WEBER). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA 0037.453-02.2016.8.08.0024 – TJES PARA OBTENÇÃO DE NOVA TUTELA JURISDICIONAL ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSTRUÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. INACEITÁVEL SUBSISTÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL CONTRÁRIO À AUTORIDADE DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A persistência de controvérsias em torno da ocupação irregular de serventias extrajudiciais, após 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, exige uma resposta firme desta CORTE, sobre a qual, o ponto de partida para qualquer análise deve seguir sempre a favor da garantia da autoridade das inúmeras decisões tomadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em mais de 600 casos relacionados ao Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sua maioria relatados pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, em que esta CORTE reafirmou a orientação fixada pelo PLENÁRIO nos Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), reconhecendo que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994.

2. A partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (até a modificação da Lei 9.835/1994 pela Lei 10.506/2002), concurso público de provas e títulos. Essas exigências, aliás, excluiriam logicamente a possibilidade de permuta (dupla remoção simultânea) até mesmo entre titulares de serventias extrajudiciais e ainda que os permutantes tivessem, quando do ingresso, se submetido ao regular concurso público (MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; MS 29.032 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/6/2016; MS 29.500 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/2/2016; MS 29.189 ED-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; MS 28.060 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 20/8/2014; MS 29.698 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2014; MS 28.969 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2014).

3. No julgamento do Mandado de Segurança 29.265 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 11/5/2017), reconheceu-se a nulidade do ato de remoção por permuta por intermédio do qual o ora agravante foi investido no 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, de Vila Velha/ES. E, como consequência, legitimou-se a declaração de vacância da referida serventia, providência adotada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

4. Em tal contexto, obviamente, descabe nova tutela jurisdicional que venha a obstar os efeitos do quanto decidido por esta CORTE CONSTITUCIONAL, como se deu com a sentença proferida na ação declaratória em referência. Em outras palavras, a declaração de vacância da delegação, como consequência da invalidação do ato de remoção por permuta, deve produzir efeitos imediatos, como a viabilização do seu preenchimento por concurso público. Sequer se admite, por decorrência lógica, condicionar a declaração de vacância à reversibilidade dos efeitos gerados com a permuta desconstituída, como afirmado na sentença impugnada por esta reclamação. Daí por que reafirmo ser inaceitável a permanência, no cenário jurídico, de provimento judicial que contrarie o que foi decidido por esta CORTE no Mandado de Segurança 29.265, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 11/5/2017).

5. É cabível a reclamação ajuizada por terceiro interessado, cuja participação em mandado de segurança é vedada, como na presente hipótese (Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 11/5/2017), em face de jurisprudência desta CORTE, que é firme no sentido de vedar ingresso de terceiro, por falta de previsão no art. 24, da lei 12.016/2009 (MS 29.058 MC-AgR, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 28/5/2013; MS 30.260, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/8/2011; MS 26.552 AgR-AgR, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/10/2009; SS 3.273 AgR-segundo, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 20/6/2008).

6. O ora agravante trouxe o mesmo tema à análise desta CORTE, quando impetrou o Mandado de Segurança 27.739 (Rel. Ministra ROSA WEBER), ainda em 2008. Dessa forma, evidenciam-se, na presente hipótese, reiteradas tentativas de fazer prevalecer a remoção do impetrante do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES para o 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, de Vila Velha/ES, em clara afronta à ordem constitucional inaugurada em 1988, razão pela qual padece de razoabilidade a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação, prevista no art. 989 do CPC/2015. Conforme consagrado pelo princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas (RMS 28.490 AgR, Rel.

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Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2017) – o que não ocorreu no caso em exame, pois as razões que seriam eventualmente suscitadas em sede de contestação, a fim de influir no julgamento, foram devidamente apresentadas e, agora, detidamente apreciadas neste recurso de agravo. Não se justifica, portanto, a alegada nulidade.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 31.937-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/10/2019)“Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental

01/2010. 2. Exigência de imediato de decisão ou ato administrativo do CNJ, mesmo quando impugnado perante juízo incompetente. 3. Higidez do dispositivo impugnado. 4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do art. 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2021)

Conforme já mencionado, na presente hipótese, discute-se em Mandado de Segurança direito líquido e certo à não incidência do teto remuneratório constitucional, haja vista a inexistência de ato formal da Corte de Justiça local desconstituindo expressamente ato de remoção do impetrante – o qual já foi expressamente reconhecido como inconstitucional pelo CNJ e por Esta SUPREMA CORTE.

Por sua vez, a AO 2540-AgR trata de Ação Originária de competência desta SUPREMA CORTE, na qual se impugnava a validade da própria Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Verifica-se claramente que, embora ambos os casos tratem dos efeitos da invalidação do ato de remoção por permuta de serventias extrajudiciais sem o necessário certame público, nos autos da AO 2540-AgR a pretensão da parte autora era a suspensão dos efeitos da própria Resolução 80/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o que justificou a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo da ação e atraiu a competência desta SUPREMA CORTE para julgamento da causa.

Além disso, na referida Ação Originária, não foi debatida a incidência do teto remuneratório constitucional sobre os responsáveis por serventias extrajudiciais em tal situação, limitando-se a Primeira Turma a reconhecer a inconstitucionalidade da revalidação dos atos de remoção por permuta previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei 8935/1994, acrescentado pela Lei 13.489, de 6/10/2017.

Já a Rcl 31.937-AgR, também de minha relatoria, cuida-se de reclamação proposta por terceiro interessado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a qual teria desrespeitado a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do MS 29.265, Rel. Min. ROSA WEBER, situação fática absolutamente distinta da presente hipótese.

Quanto à ADI 4412, de relatoria do Min. GILMAR MENDES, tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9/3/2010.

Embora no referido precedente esta SUPREMA CORTE tenha reconhecido a constitucionalidade da referida norma e assentado a competência do STF para processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ proferidas no exercício de suas competências constitucionais, na presente hipótese não se questiona Ato ou decisão do referido colegiado, mas apenas ato proferido pelo Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do teto constitucional aos serventuários, cuja remoção fora reconhecida inconstitucional por ausência de prévio concurso público (Ato 05/2013 da Presidência do TJRS), sendo inaplicável, ao caso, o entendimento adotado no referido paradigma.

Por fim, destaco que não há que se interpretar a competência originária desta SUPREMA CORTE, prevista no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, de modo a incluir todos os atos derivados e/ou decorrentes de decisões do CNJ praticados por terceiros, sob pena de desvirtuar inconstitucionalmente a abrangência do referido dispositivo.

Deste modo, constatada a distinção fática e jurídica entre o acórdão embargado e os indicados pela parte embargante como paradigmas, inviável o processamento dos presentes Embargos neste ponto.

IIINo que diz respeito à alegada divergência ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 779 (RE 808.202-RG), os Embargos de

Divergência merecem ser admitidos e acolhidos.Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:“Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88.

Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido.

1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

3. Tese aprovada: ‘os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso I, da Carta da República.’

4. Recurso extraordinário provido”. (RE 808.202, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 25/11/2020)Da leitura acima, observa-se tanto o acórdão indicado como paradigma (RE 808.202-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), quanto o caso dos autos tratam da

incidência do teto constitucional aos substitutos ou interinos no exercício de função delegada de serventias extrajudiciais, satisfazendo, desse modo, o requisito da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

É certo que, na hipótese dos autos, temos uma singularidade - a parte foi inicialmente admitida como titular de uma serventia judicial por meio de aprovação em certame público, mas encontra-se interinamente exercendo a atividade cartorária em serventia diversa daquela para a qual fora aprovada, em decorrência de posterior reconhecimento da inconstitucionalidade de sua remoção/permuta sem prévia realização de concurso público.

No entanto, tal peculiaridade não afasta a incidência do entendimento desta SUPREMA CORTE fixado em sede de repercussão geral, no sentido de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

Da análise do acórdão proferido no julgamento do RE 808.202-RG, verifica-se que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, relator do referido leading case, adotou como fundamento de seu voto precedente proferido em situação análoga à destes autos - MS 29034/DF-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki - em que a parte foi inicialmente admitida como titular de uma serventia judicial por meio de certame público e encontrava-se interinamente exercendo a atividade cartorária em serventia diversa daquela para a qual fora aprovada, em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade de sua remoção sem o necessário concurso público.

No julgamento do precedente também me manifestei pela ratificação da jurisprudência desta SUPREMA CORTE expressa em diversos julgados - inclusive o MS 29032-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e o MS 29131-AgR, de minha relatoria, que igualmente versavam sobre situação análoga à destes autos.

Do mesmo modo, o ilustre Ministro GILMAR MENDES, após detalhado histórico da situação discutida no Tema 779 da Repercussão Geral, proferiu voto em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE indicando, para tanto, precedente que também tratava de situação idêntica à destes autos a repeito da irregularidade de remoção de serventia judicial sem prévio concurso público (MS 29.168-ED-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), determinando a aplicação do teto remuneratório aos substitutos/interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais (inclusive aqueles irregularmente removidos para serventia judicial diversa daquela para qual prestaram concurso público).

Por oportuno, destaque-se os seguintes trechos do voto de Sua Exa. no julgamento do referido paradigma, o qual aborda, inclusive, a situação analisada nos presentes autos, veja-se:

“1) Histórico do tema e jurisprudência da CorteO Ato da Presidência 005/2013, do Presidente do TJRS, foi editado em contexto em que o Conselho Nacional de Justiça, sob minha Presidência,

aprovou a Resolução 80, de 9 de junho de 2009, que:“Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras

para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”.

[...]

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Dentro desse contexto foi proferida decisão da Corregedoria Nacional, publicada no Diário de Justiça n° 124, de 12 de julho de 2010, nos seguintes termos:“DECISÃO1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de

provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.[...]2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009,

os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;

[…]6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em

conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde

com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

[...]6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima

superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;”[…]Ao apreciar o mérito do MS 29.039, decidi o seguinte, em 4 de novembro de 2015: “A Segunda Turma, ao julgar o MS 29.189 ED-ED-Agr (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4.8.2015), firmou entendimento no sentido da incidência do teto

remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da CF, aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. É o que se depreende da ementa do referido julgado:

[...]No mesmo sentido, a Primeira Turma, ao julgar o MS 30.180 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2014), assim decidiu: ‘Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da

remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido’ (destaquei).” (grifos nossos)

Inconteste, portanto, que a hipótese debatida nestes autos efetivamente foi debatida no julgamento do RE 808.202-RG - Tema 779 da Repercussão Geral -, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado no referido precedente vinculante.

Por todo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Divergência nos termos da tese fixada por esta CORTE no Tema 779, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão procedida em sede de Embargos de Declaração, repeitadas as situações em que o teto constitucional já tenha sido devidamente aplicado.

Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 929.450 (182)ORIGEM : AC - 50048757620104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDARECTE.(S) : BOURBON ADMINISTRADORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDAADV.(A/S) : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (46199/DF, 157989/MG, 43582/PE, 25706/PR, 196428/RJ, 120189A/RS,

35285/SC, 359661/SP)ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE (29147/DF, 117749/MG, 43587/PE, 16036/PR, 154939/RJ, 15075/SC, 283635/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOURBON ADMINISTRADORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA. e HOTEL BOURBON

DE CURITIBA LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O ministro Celso de Mello – meu antecessor na relatoria do feito – determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do Tema n. 117/RG (Vol. 11).O Tribunal a quo manteve o entendimento exarado no acórdão recorrido, por entender não se aplicar à controvérsia aquele tema de repercussão geral (Vol.

31). Retornando os autos a esta Corte, foram distribuídos à minha relatoria. Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão que, ratificado em sede de juízo de retratação, está

assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE.Indevida a correção monetária pela SELIC dos valores de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL, para efeito de dedução da base de cálculo de

IRPJ e CSLL: a) por falta de previsão legal nesse sentido; b) por se tratar de um benefício fiscal, cuja aplicação deve observar estritamente o seu regramento legal e c) porque não se enquadra como tributo recolhido indevidamente ou a maior ou, ainda, recolhimento antecipado a gerar crédito a favor do contribuinte.

As recorrentes alegam ter o pronunciamento violado os arts. 5º, caput, 37, 150, II, 145, § 1º, 153, III e 195, I, c, todos da Constituição Federal.Sustentam que o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL tem como pressuposto básico a continuidade da atividade empresarial, e –

justamente pela restrição ao seu aproveitamento em 30% do lucro líquido – devem ser atualizados pela SELIC. Aduzem que a ausência de atualização desse crédito tributário enseja a majoração do IRPJ e da CSLL, ofendendo, assim, a sua capacidade contributiva.É o relatório do essencial. Decido.2. Observe-se o que decidido na origem:Quanto à atualização dos valores correspondentes ao prejuízo fiscal e base negativa de exercícios anteriores ao exercício em que se pretende aproveitá-los,

tenho que tal procedimento não seja possível.Primeiro, porque não há qualquer dispositivo que fundamente a atualização. Em outras palavras, não há determinação legal dizendo que se deve corrigir tais

valores. Nem a Lei 8.981/95 e nem a Lei 9.065/65 contemplam essa possibilidade.Por outro lado, trata-se de uma benesse de natureza fiscal, onde é admitida a exclusão de uma parcela do que, originariamente, seria a base de cálculo do

IRPJ e da CSLL.Nesses termos, sua aplicação deve se dar nos exatos termos em que disciplinada pela Lei.Por derradeiro, não se trata nem mesmo de um crédito, propriamente. Isso porque prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL correspondem a valores

que não foram tributados. Ou seja, não devem ser compreendidos no conceito de tributo recolhido indevidamente ou a maior e nem de recolhimento antecipado a gerar crédito a favor do contribuinte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 105

Aponto precedentes do STF e do STJ que, embora digam respeito à questão da limitação em 30% da base de cálculo de IRPJ e CSLL a ser afastada, deixa claro que o aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas de exercícios anteriores é um benefício fiscal, ou uma benesse, podendo dele usufruir o contribuinte nos exatos termos em que disciplinado:

(...)O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de atualização monetária dos valores correspondentes ao prejuízo fiscal de exercícios anteriores, em

razão da ausência de previsão legal autorizativa.Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo quanto ao tema. Em diferentes oportunidades, ambas as Turmas desta Corte se

manifestaram naquele mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS

ESCRITURAIS APURADOS EM ANO BASE ANTERIOR. TAXA SELIC. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 737.394-AgR/PR, Segunda Turma, ministro Teori Zavascki – grifei - DJe de 31/3/2016)Agravo regimental no recurso extraordinário. Demonstrações financeiras. Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL. Natureza de

benefício fiscal. Correção monetária. Revogação. Questão infraconstitucional. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Precedentes da Corte.

1. A questão alusiva à revogação da correção monetária pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.

2. Nos julgamentos do RE nº 344.994/PR e do RE nº 545.308/SP, o Tribunal concluiu que a dedução de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores fiscais.

3. Impossibilidade de atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, por ausência de previsão legal.4. Agravo regimental não provido.(RE 807.062-AgR/PR, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli – grifei – DJe de 9/10/2014)Ressalto, por fim, que o Supremo possui uníssona jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para

conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. Nessa linha de entendimento:(…)ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante

benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse favor legis. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo.

(AI 360.461-AgR/MG, Segunda Turma, ministro Celso de Mello - grifei)3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.4. A recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11

do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.323.723 (183)ORIGEM : 21322973920208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADV.(A/S) : FABIO DE FREITAS CARVALHO (219335/SP)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 13.493, de 05.06.20, do Município de São José do Rio Preto, de autoria parlamentar, dispondo sobre a matrícula dos alunos nas unidades

de ensino infantil e fundamental no Município de São José do Rio Preto.Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal.Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Desrespeito aos princípios da ‘reserva da administração’ e separação dos poderes.

Afronta a preceitos constitucionais (art. 5º; 47, inciso XIV; e 144 da Constituição Estadual). Precedentes. Ação procedente” (pág. 2 do documento eletrônico 4).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, a constitucionalidade da Lei 13.493/2020 do Município de São José do

Rio Preto/SP, sob o argumento de que, ao dispor sobre a matrícula de alunos em unidades de ensino próximas da residência ou do local de trabalho dos pais, o referido diploma legal apenas assegurou o acesso à educação, não tendo afrontado a separação de poderes nem a reserva da administração.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso extraordinário.A pretensão recursal merece acolhida.Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do ARE 878.911-RG/RJ (Tema 917 da

Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual foi fixada a seguinte tese:“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da

atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”O acórdão do referido precedente foi assim ementado:“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.

Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”

Por oportuno, destaco do voto condutor do aludido julgado:“Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a

reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 106

nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao

Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.”

Os mencionados fundamentos aplicam-se ao caso dos autos em que a Lei 13.493/2020 do Município de São José do Rio Preto/SP, ao dispor sobre a matrícula de alunos do ensino infantil e fundamental em unidades de ensino próximas à residência ou trabalho dos pais e responsáveis, não implicou alteração de estrutura ou de atribuição de órgão da Administração Pública. Com essa orientação, cito os seguintes julgados:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA EDUCATIVA. TEMA 917 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.II - Norma de origem parlamentar que determina a fixação de placa educativa, por não criar, extinguir ou alterar órgão da Administração Pública, não ofende

a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911-RG/RJ, Tema 917 da sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que

“[N]ão usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.338.645-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma).“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.

TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins

religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

2. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.298.077-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).No mesmo sentido, menciono ainda: RE 1.333.168-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.366.164-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.386.765/RJ, Rel.

Min. Alexandre de Moraes; e RE 1.227.510-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux.Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se.Brasília, 1° de agosto de 2022.

Ministro Ricardo LewandowskiRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.337.994 (184)ORIGEM : 10011579020168260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZADV.(A/S) : LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (66403/BA, 44256-A/CE, 59671/GO, 208408/SP)

DESPACHO: Hospital Alemão Oswaldo Cruz, por meio da Petição 88.536/2021 (eDOC 41), afirma que houve a perda de objeto do presente feito, ante a formação de coisa julgada em outro processo judicial (mandado de segurança), reconhecendo imunidade tributária em seu favor, o que impediria a cobrança do crédito tributário discutidos nos autos. Requer, ao final, que:

“(i) o reconhecimento da perda de objeto do presente feito executivo, devendo ser extinto, nos termos do artigo 924, III, do CPC1; e(ii) A condenação do Recorrente em honorários advocatícios, nos termos do §10º do artigo 85 do CPC.”Em 11.10.2021, abri vista ao estado de São Paulo, para se manifestar quanto a petição e documentos juntados aos autos (eDOC 45). Em resposta, o ente

federal requereu o “indeferimento da petição apresentada pelo recorrido, bem como que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão e a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (eDOC 46).

O pleito não merece prosperar.Observe-se, inicialmente, que a petição foi juntada aos autos após o prazo para eventual recurso da decisão que julgou os recursos extraordinários de que

tratam os autos.Além disso, conforme informado, o trânsito em julgado da decisão que deu ensejo a coisa julgada alegada pela parte ocorreu em 15.01.2019, ou seja, antes

mesmo da interposição da apelação que deu origem ao acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário interposto pelo estado de São Paulo. No entanto, só agora, com decisão contrária a sua pretensão, que a parte informou o fato nos autos.

Além disso, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, em regra, a análise quanto a alegação de falta de interesse de agir, a perda do objeto ou os limites da coisa julgada, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

Dessa forma, eventual análise do pleito deve ser levada ao juízo de origem.Nesse contexto, indefiro o pedido apresentado.Uma vez transcorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.345.379 (185)ORIGEM : 00621872620108070001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (10557/DF)ADV.(A/S) : PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (20695/DF)RECDO.(A/S) : DAN HEBERT ENGENHARIA S/AADV.(A/S) : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM (09191/DF)ADV.(A/S) : SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (10429/DF)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 3, p. 96): “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃOCOMPUSÓRIA. ENTIDADES PRIVADAS DE

INTERESSESOCIAL. SISTEMA "S". PRELIMINARES: INOVAÇÃORECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICACONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL E DECORRENTE DOSARGUMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. OMISSÃO DASENTENÇA. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ABSORÇÃO PELOEFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 107

CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SOBRE O VALOR EMPECÚNIA PAGO SOB O TÍTULO DE VALE -TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE VERBAINDENIZATÓRIA PELO STF NO RE 478.410. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA INTERPRETAÇÃO REALIZADA SOBRE OSDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DISPENSA DARESERVA DE PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. ACORDOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS EM ATRASO. OBJETOSCUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA. ACORDOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INEXIGIBILIDADEDA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Se o apelo trouxe a fundamentação jurídica discutida na peça inicial revestida com dispositivos que se relacionam aos fundamentos utilizados pela sentença, não há que se falar em inovação recursal.

2. Em atenção ao princípio constitucional da celeridade processual, é desnecessário devolver matéria ao Juízo de origem se o tema foi absorvido pela apreciação em grau recursal.

3. "A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa."(STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJe 13/05/2010).

4. Necessário declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum- sem redução de texto e com efeitos ex tunc - dos dispositivos infraconstitucionais que permitem a interpretação de cobrança da contribuição compulsória sobre o vale -transporte pago em pecúnia, por esta verba ser de natureza indenizatória. Dispensada a reserva de plenário, de acordo com a jurisprudência do e. STF.

5. Os acordos celebrados entre as partes em função da dívida tributária possuem objetos considerados inválidos em virtude de a interpretação ventilada sobre eles ter sido objeto de declaração de inconstitucionalidade. Reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da contribuição compulsória incidente sobre o pagamento em pecúnia do vale -transporte.

6. "O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo sem base legal - não praticou o fato típico; a base de cálculo não corresponde à previsão legal; a alíquota aplicada é maior que aquela estatuída em lei etc. - terá direito à repetição independentemente de ter suportado ou não o respectivo encargo financeiro."(HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 396).

7. Inversão das custas processuais. Fixação dos honorários deacordo com Código de Processo Civil.8. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Sentença reformada.”No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, alíneas a e b, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 6º, 93, IX,

97, 195, caput e I, e 201, § 11, da Constituição Federal.Nas razões do recurso, argumenta-se, em síntese, que (eDOC 3, p. 224-233):“Nesse ponto, quando o Acórdão recorrido desconsiderou o ajuste levado a efeito entre o recorrido, o SESI e o SENAI, acabou por ofender o artigo 5° inciso

XXXVI, da Constituição da República, visto que afastada a garantia da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.

(...)Apesar dos fundamentos, o Acordão recorrido incorre em evidente ofensa ao disposto no art. 93, IX, porquanto apesar de ter declarado a

inconstitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que permitem a interpretação de cobrança da contribuição compulsória sobre o vale -transporte pago em pecúnia, por esta verba ser de natureza indenizatória, deixou de evidenciar quais normas infraconstitucionais e seus dispositivos foram considerados inconstitucionais, e as razões da inconstitucionalidade.

Evidente a afronta também aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório porque impossível aos ora recorrentes depreenderem quais os artigos e leis declarados inconstitucionais pelo acórdão recorrido.

(...)Note-se que a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal está caracterizada porque o Acórdão recorrido afastou a aplicabilidade dos artigos 22, I, da Lei n°

8.212, de 1991, sem a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, o que também ofende o texto do Enunciado da Súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, e artigos 6°, 195 caput e inciso I, a, do artigo 201, parágrafo 11°, todos da Constituição Federal. Vejamos:

(...)Nestes autos, foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto - das disposições infraconstitucionais relacionadas à cobrança de contribuição

compulsória devida ao SESI e ao SENAI sobre o vale transporte - Decreto -Lei n° 4.048/1942, Decreto - Lei n° 4.936/1942 e Decreto-lei n° 9.403/ 1943.Apesar da declaração de inconstitucionalidade, em nenhum momento o Acórdão recorrido apontou qual ou quais dispositivos do Decreto -Lei n° 4.048/1942,

Decreto -Lei n° 4.936/1942 e Decreto-lei n° 9.403/1943 estão em desacordo com a Constituição Federal.(...)Como o artigo 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, pelas contribuições sociais

dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a exclusão do vale transporte da base de cálculo das contribuição previdenciária e de terceiros, acaba por diminuir a fonte de custeio da previdência e a base de cálculo dos benefícios previdenciários, assim como as contribuições destinadas as entidades de serviços social autônimo, restando caracterizada a ofensa, na medida em que os dispositivos constitucionais indicados não fazem qualquer referência à possibilidade de exclusão do vale transporte.

(...)Como é evidente que o pagamento do vale transporte em pecúnia foi realizado de forma habitual, porquanto devidos mês a mês por expressa disposição de

lei, incide a contribuição previdenciária e de terceiros sobre referida verba, evidenciando a licitude dos Termos de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida levados a efeito pelo recorrido, o SESI e o SENAI, e a eficácia dos atos jurídicos perfeitos.”

É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que, ao enfrentar o Tema 20 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 565.160, de relatoria do Ministro

Marco Aurélio, DJe 23.08.2017, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição previdenciária. Confira-se a ementa do julgado:

“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.”

No processo-piloto, discutia-se, concretamente, a inclusão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, das gorjetas, dos prêmios, dos adicionais noturnos, das ajudas de custo e das diárias de viagem, bem como das comissões e outras parcelas pagas habitualmente ao empregado, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A despeito de menção da natureza indenizatória das referidas parcelas durante o julgamento, o consenso da Suprema Corte foi sobre a inadequação da definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Portanto, no esteio desse julgamento, a regra é que, no tocante à incidência da contribuição sobre os valores pagos ao empregado, eventual ofensa à Constituição, se existente, será reflexa, tendo em conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Fica, assim, inviabilizado o processamento do apelo extremo.

Permanece firme, igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela infraconstitucionalidade da discussão acerca da incidência de tributos embasada na natureza da verba. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, demanda o exame da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 924.198-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTIITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 945.513-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.05.2016)

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado às contribuições devidas a terceiros e as demais contribuições que foram impugnadas nos autos. Com efeito, o entendimento majoritário da Corte é no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de contribuição baseada na natureza da verba, conforme sedimentado no Tema 1.100 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o ARE 1.260.750, e teve tese aprovada com o seguinte teor:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 108

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.“

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do

mesmo dispositivo.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.346.832 (186)ORIGEM : 00006925620108260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRESADV.(A/S) : CARMINO DE LEO NETO (209011/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 39, p. 2):“Apelação. Embargos à execução fiscal. ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. A simples declaração do contribuinte enseja a constituição do

débito e sua exigibilidade imediata.Multa de 20% mantida. Juros moratórios regularmente aplicados nos limites da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 10.175/98.Gratuidade que não afasta a fixação de honorários. Sentença mantida. Recurso improvido.”No extraordinário, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 22, VI e VII, e 24, I e § 1º, da Constituição Federal.Nas razões do recurso, argumenta-se, que (eDOC 44, p. 6-7):“12.- Excelências, primeiramente vale ressaltar que o próprio acórdão vergastado admitiu que os juros de mora foram fixados com base nas previsões do

artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.175/98:(...)14.- Deveras, o supracitado dispositivo legal determina a aplicação da taxa SELIC como índice para a apuração dos juros de mora, estando, nesse ponto,

em conformidade com o remanso entendimento externado pelos Tribunais pátrios.15.- Todavia, ao mesmo passo que determina a aplicação da taxa SELIC, o § 4.º do mesmo artigo 1.º da Lei n.º 10.175/98 prevê que o índice aplicável aos

juros de mora não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.16.- Ou seja, de acordo com a legislação estadual, a taxa SELIC só será aplicada nas ocasiões que estiver acima de 1% (um por cento). Caso contrário, não

será aplicada!17.- Dessa forma, fica evidente que os juros de mora incidentes sobre o débito, quando ultrapassarem a SELIC, devem ser efetivamente afastados, em

razão de sua flagrante inconstitucionalidade. ”É o relatório. Decido.A irresignação merece prosperar.A controvérsia discutida nos autos cinge-se ao Tema 1062 da repercussão geral (ARE 1216078), no qual o Tribunal, por maioria, reafirmou, no Plenário

Virtual, a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese de que:“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus

créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”Ante o exposto, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar o direito da parte recorrente de efetuar o

pagamento da dívida tributária sem a incidência de juros moratórios fixados na legislação estadual no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União, determinando a restituição dos respectivos valores que excedam a aplicação da taxa SELIC.

Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.170 (187)ORIGEM : 50353724820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (eDOC 76):“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINIST'ÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, EM ACP,

DISCUTIR QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. EXCEPCIONALIDADE ADMTIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Hipótese em que se reconhece a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a tero parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, o qual estabelece que não cabe ação civil pública 'para veicular pretensões que envolvam tributos', porquanto a controvérsia, afeta a cota de isenção de imposto de importação sobre mercadorias estrangeiras, com reflexos na pena de perdimento e aplicação de multa, é eminentemente tributária.

2. É notória a predominância da rejeição a tais pretensões na jurisprudência das Cortes superiores. São excepcionais as hipóteses em que a jurisprudência reconhece a legitimidade do Parquet para discutir questões tributárias em sede de ação civil pública, somente admitida a atuação do órgão ministerial v.g. em sede de improbidade administrativa, quando a matéria tributária está meramente relacionada à causa de pedir, e em casos de anulação de acordos firmados entre o fisco e os contribuintes, de que possa resultar dano ao erário (art. 129, III, da CF).

3. Nessa seara, portanto, prevalece o entendimento segundo o qual falta ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, com o objetivo a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo e temas relacionados.

4. Cuida-se de interesses meramente privados, relativos a pena de perdimento caso ultrapassada a cota de isenção de imposto aduaneiro, cuja tutela é incabível no sistema processual das demandas coletivas. Por tal razão, não há como reconhecer legitimidade ao Ministério Público Federal, quer do ponto de vista constitucional (art. 129, III, da CF) que sob a ótica da legislação infraconstitucional (art. 1º da Lei 7.347/85).

5. Uma vez constatado o vício de ilegitimidade, é imperiosa a declaração de nulidade absoluta, a qual pode inclusive ser pronunciada ex officio e a qualquer momento, por envolver interesses de ordem pública. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 267, VI, do CPC, deve ser extinto o feito em virtude da carência de ação por falta de legitimidade de agir.

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 109

6. Agravo de instrumento provido. Processo extinto.”No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 129, III, do Texto Constitucional.Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 101, p. 9):"Diante do exposto não restam dúvidas de que as pretensões veiculadas na demanda destinam-se a corrigir a incompatibilidade do procedimento adotado

pela Receita Federal e não matéria tributária, concluindo-se, assim, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da presente demanda, ante a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.”

Especificamente quanto à demonstração da existência de repercussão geral, alega-se o seguinte (eDOC 101, p. 5):“Considerando que no presente caso a discussão central cinge-se à necessidade de garantir ao Ministério Público Federal o exercício de sua função

institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nessa constituição é evidente a relevância social a ensejar o conhecimento do presente recurso.

Como se demonstrará, busca-se com o ajuizamento da demanda originária a correção da conduta administrativa fiscalizatória da Receita Federal, com fundamento na legislação pertinente, bem como nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, assegurando-se que todos os cidadãos que estiverem nas mesmas condições, querendo, usufruam de um direito já reconhecido pela jurisprudência, evitando-se, assim, a necessidade de ir um a um ao Poder Judiciário, priorizando-se o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente.

Assim, não restam dúvidas de que a questão em análise transcende o interesse subjetivo da causa, na medida em que diz respeito a toda sociedade a garantia de ter seus direitos constitucionais plenamente assegurados pelo Estado.

Mostra-se clarividente, portanto, no que concerne aos aspectos econômico, social e jurídico, a repercussão geral da questão ora debatida, viabilizando, por isso, a apreciação da presente controvérsia pela Corte Constitucional. ”

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a demonstração da existência da repercussão geral das questões aventadas na petição de

recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC, deve ser expressa e clara, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 786.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE 974.923-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.05.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.121.676-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018).

Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado. A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita.

Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.04.2008, ainda sob a égide do CPC/73. Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”

Vejam-se também:“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO

PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 06.05.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte Recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário. 2. Mesmo nas hipóteses em que se considera presumida a repercussão geral, revela-se insuficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário em que se restringe a alegar de forma genérica e lacônica que a controvérsia possui repercussão geral, sem fazê-lo por meio da abertura de preliminar formal e fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (ARE 1.069.978-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 05.04.2018).

Da mesma forma, prevalece a jurisprudência desta Corte Suprema sobre o tema, sob a égide do CPC/15. A respeito, aponto os seguintes precedentes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).

INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1.022.897-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.05.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 110

recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.177.267-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.03.2019).

Do voto condutor do acórdão proferido neste último precedente, destaco o seguinte fragmento: “Ressalte-se que o CPC/2015 não desonerou o recorrente de demostrar a existência da repercussão geral do tema veiculado no recurso extraordinário”.

O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado no caso concreto.

Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de repercussão geral limita-se a afirmar genericamente a existência de transcendência dos interesses subjetivos postos em causa.

Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado; no conhecimento de questão social, apresente titularidade difusa ou coletiva; no que tange à questão político-institucional, demonstre a pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação; e, quanto ao exame da repercussão geral da questão jurídica, que faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais, salientando possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, ou condiga com uma suficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.

Importa ressaltar que não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. É necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Assim, verifica-se que o conhecimento do recurso extraordinário é obstado por conter fundamentação deficiente da existência de repercussão geral, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.442 (188)ORIGEM : 00103899020188270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRECDO.(A/S) : EDNA OLIVEIRA MACIEL AGNOLINADV.(A/S) : VINICIUS COELHO CRUZ (1654/TO)

DECISÃO1. O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça local. Aponta violação ao art. 97, caput, da Constituição Federal.Esse é o sucinto relatório. Decido.2. O recorrente, a pretexto de cumprir a exigência do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não apresentou

fundamentação suficientemente apta para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie.Transcrevo as razões com as quais a parte pretendeu satisfazer esse requisito:4 – DA REPERCUSSÃO GERAL: A repercussão geral atinente ao presente Recurso Extraordinário funda-se no art. 1.035, §3º, I, do CPC/2015, considerando que o acórdão impugnado violou

frontalmente o enunciado de Súmula Vinculante deste STF. Confira-se: Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, resta demonstrada a repercussão geral da questão constitucional suscitada no presente apelo. Portanto, reputo não haver sido demonstrada a presença do aludido requisito ao cabimento do recurso extraordinário.No âmbito desta Suprema Corte, há entendimento de que a demonstração da repercussão geral “[…] não se confunde com meras invocações

desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, ministro Alexandre de Moraes).

Em casos fronteiriços, há, entre muitos outros, os seguintes precedentes: ARE 1.121.676 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.165.032, ministro Roberto Barroso; ARE 1.284.516, ministro Edson Fachin; ARE 1.284.971, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.288.654, ministra Rosa Weber.

3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados

os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.483 (189)ORIGEM : AREsp - 10156210720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOSADV.(A/S) : PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (26886/SP)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo (eDOC 2, p. 145-159) cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário (eDOC 2, p. 58-71) interposto pela Associação Paulista de Magistrados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 37):

“Ação Anulatória de débito fiscal. IPTU dos exercícios de 2007 e 2013. Decadência configurada quanto ao crédito de 2007. Manutenção do lançamento do IPTU de 2013 - tributo incidente sobre vagas de garagem indeterminadas. Dá-se parcial provimento ao recurso.”

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No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 58-71), interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 150, VI, c e § 4º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 2, p. 68):“Portanto, o entendimento exarado no V. Aresto viola o artigo 150, inciso VI, alinea -c", e parágrafo 4° da CF, na medida em que repele a imunidade do IPTU

de 2013 sobre as vagas autónomas de garagens anexas à sede administrativa da Recorrente, já acobertada pelo favor constitucional.”Especificamente quanto à demonstração da existência de repercussão geral, alega-se o seguinte (eDOC 41, p. 46-47):“Nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil este C Supremo Tribunal Federal só pode conhecer de Recursos Extraordinários quando a questão

versada oferecer repercussão geral quanto aos efeitos de seu pronunciamento, voltando-se à necessidade da relevância das questões debatidas sob o ponto de vista "econômico politica social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa "

No caso o V Aresto afastou a imunidade do IPTU do exercício de 2013 sobre as vagas autônomas de garagens localizadas na sede administrativa da Recorrente, já contemplada com a garantia constitucional, o que contraria a norma constitucional, e se traduz em questão de relevância politica, social e jurídica que ostenta repercussão geral ”

Em 1º.12.2017, a presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I e II, do CPC, em razão do tema submetido a sistemática da repercussão geral no RE 767.332, Tema 693 (eDOC 4).

Em juízo de retratação, o órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido manteve seu entendimento nos seguintes termos (eDOC 14, p. 14):“Recurso Extraordinário e Especial. Juízo de retratação (art.1.030, II do CPC/15). Recurso Representativo de Controvérsia (RE nº 767.332/MG, Tema nº

693). Tese firmada no sentido de que a imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Discussão não aplicável ao presente caso, tendo em vista que o aresto reconheceu a exigibilidade do IPTU sobre as vagas de garagem de propriedade da apelada porque estas não guardam relação com as suas finalidades essenciais, em desconformidade, assim, com o preceituado no § 4º do aludido dispositivo constitucional. Mantém-se o acórdão reexaminado.”

Em relação a este último acórdão, a Associação Paulista de Magistrados interpôs novo recuro extraordinário (eDOC 14, p. 40-56), praticamente reiterando seu recurso anterior.

É o relatório. Decido.A irresignação não merece prosperar em ambos os extraordinários.No que se refere ao primeiro recurso (eDOC 2, p. 58-71), observo que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a demonstração da

existência da repercussão geral das questões aventadas na petição de recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC, deve ser expressa e clara, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 786.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE 974.923-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.05.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.121.676-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018).

Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado. A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita.

Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.04.2008, ainda sob a égide do CPC/73. Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”

Vejam-se também:“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO

PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 06.05.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte Recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário. 2. Mesmo nas hipóteses em que se considera presumida a repercussão geral, revela-se insuficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário em que se restringe a alegar de forma genérica e lacônica que a controvérsia possui repercussão geral, sem fazê-lo por meio da abertura de preliminar formal e fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (ARE 1.069.978-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 05.04.2018).

Da mesma forma, prevalece a jurisprudência desta Corte Suprema sobre o tema, sob a égide do CPC/15. A respeito, aponto os seguintes precedentes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).

INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/

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2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1.022.897-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.05.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.177.267-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.03.2019).

Do voto condutor do acórdão proferido neste último precedente, destaco o seguinte fragmento: “Ressalte-se que o CPC/2015 não desonerou o recorrente de demostrar a existência da repercussão geral do tema veiculado no recurso extraordinário”.

O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado no caso concreto.

Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de repercussão geral limita-se a afirmar genericamente a existência de transcendência dos interesses subjetivos postos em causa.

Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado; no conhecimento de questão social, apresente titularidade difusa ou coletiva; no que tange à questão político-institucional, demonstre a pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação; e, quanto ao exame da repercussão geral da questão jurídica, que faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais, salientando possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, ou condiga com uma suficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.

Importa ressaltar que não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. É necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Assim, verifica-se que o conhecimento deste primeiro recurso extraordinário é obstado por conter fundamentação deficiente da existência de repercussão geral, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao segundo recurso (eDOC 14, p. 40-56), observe-se que é de competência dos Tribunais e Turmas Recursais de origem a aplicação de orientação fixada em feito submetido à sistemática da repercussão geral, de forma que não cabe a interposição de agravo ou, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para rever esse entendimento.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: (AI 777.749-QO-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011; AI 760.358-QO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010; RE 642.736-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 23.11.2016, ARE 1.203.352-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.06.2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao primeiro recurso extraordinário (eDOC 2, p. 58-71), nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e não conheço do segundo recurso extraordinário (eDOC 14, p. 40-56), por ser manifestamente inadmissível.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.342 (190)ORIGEM : 00154711219964036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)RECDO.(A/S) : PROBEL SAADV.(A/S) : RODRIGO RICHTER VENTUROLE (236195/SP)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (eDOC 1, p. 180):“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. MANUTENÇÃODA SITUAÇÃO

FÁTICA.I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,

a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Não merece acolhida a pretensão formulada, no sentido de reconhecer-se o direito à compensação, à vista da ausência de comprovação dos

recolhimentos efetuados a título de IPI.IV - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática.V - Agravo Legal improvido.”No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97, 146,

III, a, e 153, IV, e § 3º, do Texto Constitucional.Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter analisado todas as questões suscitadas nos recursos

apresentados, bem como que (eDOC 1, p. 229-239):"Como se vê. entendeu por bem o v. Acórdão AFASTAR A INCIDENCIA DO ARTIGO 14 DA LEI N° 4.502/64 COM A REDACÃO DA PELO ARTIGO 15 DA LEI

N° 7.798/89 verdadeira declaração sublinear de inconstitucionalidade, sem que se tivesse observado a reserva de plenário.(...)Corno se vê, a redação do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, com a redação atribuída pelo artigo 15 da Lei n° 7.798/89, NÃO IMPORTOU NO ALARGAMENTO

DA BASE DE CÁLCULO DO IPI, em especial por não divergir daquele conceito previsto nos artigos 46 e 47 do CTN, RESIDINDO AÍ A AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 146, III, "A” DA CF, JÁ QUE, NÃO HAVENDO AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NÃO HÁ RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.

(...)Inegável, pois, que ausente alargamento ou inovação da base de cálculo do IP', não se cogita de vício na Lei n° 7.798/89 por violação da reserva de lei

complementar, não alargando o conceito do CTN, mas integrando-o para regular hipótese inversa daquela reclamada pelo contribuinte, onde previu-se hipótese de não incidência, sendo certa a ofensa ao disposto nos artigos 146, III, "a" e 153, IV, § 3° da CF pelo v. Acórdão guerreado.”

Especificamente quanto à demonstração da existência de repercussão geral, alega-se o seguinte (eDOC 1, p. 224-226):“Diante de tais normas, a UNIÃO/Fazenda Nacional quer enfatizar que a questão em objeto é de repercussão geral. esta caracterizada do ponto de vista

econômico, jurídico e social, pois ultrapassa os interesses subjetivos da causa. em face de questão relevante do ponto de vista:a) econômico - pois envolve contribuições relativas à COFINS devidas por todas as empresas destinadas ao financiamento da Seguridade Social; a) jurídico — pois se trata de contribuição, prevista no art. 195, inciso I, letra da Constituição da República; c) social — tendo em vista que o não-recolhimento nos termos da referida norma constitucional impede a realização das atividades constitucionalmente

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atribuídas ao Estado no seu papel de assistência e seguridade sociais. Assim, a matéria em discussão no presente envolve a relação Fisco/Contribuinte em um número significativo de feitos, o que representa uma repercussão

econômica expressiva, podendo ser mencionada como de massa, por envolver um número expressivo de feitos, havendo repercussão tanto econômica, como jurídica na espécie.

Os valores que os contribuintes pleiteiam deixar de recolher. por certo vão ocasionar falta de recursos ao Tesouro, o qual deixará de atender a construção de hospitais, escolas, estradas, etc, bem como ocasionará ou agravará a situação da União para manutenção dos serviços públicos, ocasionando, além da repercussão econômica, a social e a jurídica.

A simples discussão de crédito público, está a configurar repercussão econômica, politica e social, pois a previsão orçamentária leva em consideração todas as receitas públicas, sem as quais não será possível executar as despesas também previstas na norma orçamentária, as quais, no mala das vezes. abrangem despesas na área social, como no caso em questão.

Efetivamente, é de se anotar a relevância da causa no aspecto jurídico, considerando que a decisão recorrida está em literal e direta afronta à Constituição, pitar do ordenamento jurídico, cuja higidez deve ser preservada sob pena de reflexos de natureza jurídica indiscutíveis. bem como no aspecto económico e social, já que a utilização de dados relativos às movimentações financeiras para constituição de créditos tributários tem por fim, em última análise, a arrecadação tributária, que restará irreparavelmente lesionada com a manutenção da r. decisão recorrida, e cujo dano afeta não só a atuação estatal, mas, como conseqüência, repercute sobre todos os cidadãos.

Como se vê. a causa oferece a repercussão geral exigida nos preditos dispositivos normativos, justificando-se o processamento do recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão hostilizada.

De se consignar também, que a matéria está a exigir o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade da norma em berlinda, a qual não foi ainda devidamente apreciada pelo Excelso Pretório, pelo menos sob o ângulo abordado na presente lide.

Isto posto, temos que presente na espécie a consignada repercussão geral, pois o que está em discussão na lide ultrapassa os interesses específicos da presente demanda.”

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a demonstração da existência da repercussão geral das questões aventadas na petição de

recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC, deve ser expressa e clara, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 786.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE 974.923-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.05.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.121.676-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018).

Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado. A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita.

Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.04.2008, ainda sob a égide do CPC/73. Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”

Vejam-se também:“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO

PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 06.05.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte Recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário. 2. Mesmo nas hipóteses em que se considera presumida a repercussão geral, revela-se insuficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário em que se restringe a alegar de forma genérica e lacônica que a controvérsia possui repercussão geral, sem fazê-lo por meio da abertura de preliminar formal e fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (ARE 1.069.978-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 05.04.2018).

Da mesma forma, prevalece a jurisprudência desta Corte Suprema sobre o tema, sob a égide do CPC/15. A respeito, aponto os seguintes precedentes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).

INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 114

anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1.022.897-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.05.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.177.267-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.03.2019).

Do voto condutor do acórdão proferido neste último precedente, destaco o seguinte fragmento: “Ressalte-se que o CPC/2015 não desonerou o recorrente de demostrar a existência da repercussão geral do tema veiculado no recurso extraordinário”.

O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado no caso concreto.

Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de repercussão geral além de fazer referência a outro tributo não discutido nos autos, limita-se a afirmar genericamente a existência de transcendência dos interesses subjetivos postos em causa.

Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado; no conhecimento de questão social, apresente titularidade difusa ou coletiva; no que tange à questão político-institucional, demonstre a pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação; e, quanto ao exame da repercussão geral da questão jurídica, que faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais, salientando possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, ou condiga com uma suficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.

Importa ressaltar que não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. É necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Assim, verifica-se que o conhecimento do recurso extraordinário é obstado por conter fundamentação deficiente da existência de repercussão geral, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.632 (191)ORIGEM : 10027989520198260180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHALRECDO.(A/S) : ANDREIA RIBEIRO MORAESADV.(A/S) : VIVIANI ORMASTRONI (233232/SP)

DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (DOC 4, p. 2):“APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxas de limpeza, de conservação de vias e de bombeiro - Exercícios de 2014 a 2016

Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade das taxas - Pretendida manutenção da cobrança da taxa de bombeiro - Impossibilidade - Modulação dos efeitos da decisão do RE 643.247/SP que considerou a impossibilidade da cobrança a partir de 1º de agosto de 2017 e admitindo a incidência anterior a esta data, “ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas” - Execução Fiscal proposta em 14/12/2018 - Cobrança afastada - Sentença mantida - Recurso improvido.”

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 30, III, e 145, II, da Constituição Federal, para, ao final requerer (eDOC 8, p. 15):

“(...) seja provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a legalidade e constitucionalidade das Taxas de Bombeiros cobradas no processo de execução fiscal, uma vez que constituídas em 2014, 2015 e 2016 e, portanto, antes de 01.08.2017.”

É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O acórdão recorrido, ao examinar a controvérsia, decidiu de forma contrária a orientação fixada por esta Corte sobre o tema.Com efeito, no julgamento do RE 643.247, de relatoria do Min. Marco Aurélio, paradigma do Tema 16 da repercussão geral, o Pleno fixou a seguinte tese,

publicada no DJe de 19.12.2017:“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque

serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”Ocorre que, opostos embargos de declaração, a Corte entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade

das taxas cobradas em razão das atividades de prevenção e combate a incêndios, ante a alteração de jurisprudência consolidada em sentido contrário, determinando-se a modulação prospectiva dos efeitos da tese a partir da data da publicação da ata de julgamento, 1º de agosto de 2017. Na ocasião, ressalvou-se as ações anteriormente ajuizadas.

Dessa forma, é de se considerar inconstitucional as taxas cobradas pelos referidos serviços, cujos fatos geradores ocorram após 1º de agosto de 2017, excepcionando-se dessa prospecção de efeitos as ações visando essa declaração de inconstitucionalidade ajuizadas antes dessa data, situação em que a nulidade dos lançamentos não estará sujeita a essa limitação temporal.

No caso dos autos, o que se deve ter em conta para essa modulação é a data da propositura dos embargos à execução, que ocorreu após 1º de agosto de 2017, motivo pelo qual essa ação não é alcançada pela ressalva e os créditos objeto da execução de que tratam os autos continuam válidos, uma vez que se referem a período anterior aquela data.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a inconstitucionalidade da taxa de bombeio identificada nos autos.

Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.308 (192)ORIGEM : 50320208320194047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 115

RELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : STEMAC SA GRUPOS GERADORESADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (5578/AC, 17600A/AL, A1383/AM, 4609-A/AP, 64225/BA, 43608-A/CE, 01805/A/DF,

31218/ES, 58806/GO, 21615-A/MA, 1796A/MG, 15429-A/MS, 27764/A/MT, 28342-A/PA, 01723A/PE, 18961/PI, 25430/PR, 139475/RJ, 1489 - A/RN, 10665/RO, 611-A/RR, 45071A/RS, 3210/SC, 1211A/SE, 175215/SP, 10.119-A/TO)

RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO1. Stemac S.A. Grupos Geradores formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim

ementado:TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. LEI Nº 8.981/95 E LEI 9.065/95. LEGALIDADE E

CONSTITUCIONALIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STJ a legalidade da limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios

anteriores com a finalidade de determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.2 . "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (RE 591.340 - Tema

117/STF). A recorrente alega ter o pronunciamento implicado vulneração aos arts. 5º, II, 145, § 1º, 150, I, e IV, além de 195, I, c, da Constituição Federal.Sustenta que não há dispositivo legal que limite em 30% a compensação dos prejuízos nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Pretende o reconhecimento do seu direito em compensar integralmente os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL com o

afastamento da limitação de 30% estabelecida pela Lei n. 8.981/95.É o relatório do essencial. Decido.2. De início, importante pontuar que o Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 591.340, Redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, firmou a

seguinte tese com repercussão geral:“É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.Saliento, no ponto, que o Tribunal de origem julgou a matéria em sintonia com o decidido no paradigma. Nesse sentido, trecho do voto condutor do acórdão,

que, em sua fundamentação, enfrenta os argumentos suscitados pela parte insurgente: “Ora, não se pode aduzir que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucro fictícios a atingir o patrimônio/capital da empresa, ao

entendimento de que, na ordem fática, registram-se prejuízos decorrentes das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica contribuinte do IRPJ e da CSLL. As leis em exame, na verdade, exprimem técnica fiscal de compensação integral dos prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, sem divisa temporal (pro futuro), mas limitada a 30% a cada período, até que haja o esgotamento do resultado negativo, respeitando-se, por um lado, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, e do outro, retirando-lhe o caráter confiscatório, já que a fórmula legal não implica a perda do direito à compensação de prejuízos, mas mera transferência, indefinida, para períodos posteriores (…)", indica TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Da compensação de prejuízos fiscais ou da trava de 30%. Revista Fórum de Direito Tributário RFDT. Belo Horizonte, ano 10, n. 60, nov. / dez. 2012). Enfim, há uma faculdade legal de compensabilidade‐ fiscal a configurar benesse ao contribuinte, segundo explicitado no RE 344.944 e conforme esclarecedora visão de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, a saber (op. cit.):

(…)Senhor Presidente, rejeito os argumentos de que essa trava, essa limitação fiscal, acaba desrespeitando a Constituição, afastando conceitos de renda e

lucro, resultados positivos. Pelo contrário, essa trava, ou a existência desses 30%, estipula um auxílio ao contribuinte, porque não há - e isso foi muito discutido no precedente citado - um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Não existe isso. Mas, ocorrendo no mesmo ano financeiro, você pagará por aquilo que lucrou. Se houve prejuízo, não haverá o pagamento. Esse sistema de compensação de prejuízos fiscais anteriores é uma alavanca empresarial financeira não muito comum em todos os sistemas capitalistas”.

Nesse contexto, essas razões de decidir são aplicáveis à presente controvérsia. Quanto à alegação de ausência de legislação que limite em 30% a compensação dos prejuízos na hipótese de extinção da pessoa jurídica (ainda que por

incorporação), cumpre ressaltar que esta Suprema Corte possui firme jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.

Nessa linha, acórdão da Segunda Turma: (…)ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante

benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse favor legis. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo.

(AI 360.461-AgR/MG, Segunda Turma, ministro Celso de Mello - grifei)3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.4. Referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o

disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 5. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.371.791 (193)ORIGEM : 00233802720134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : BAHIARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : TECON SALVADOR S/AADV.(A/S) : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA (7268/RS)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO1. TECON SALVADOR S/A formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS

TRABALHADORES AVULSOS. LEI 9.424/1996. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A incidência da contribuição para o salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos é constitucional. Precedentes do STF. 2. Sem embargo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com exame da matéria sob o ângulo da legalidade, mas havendo diversos julgados do

Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da cobrança do tributo, a revelar a existência de questão constitucional, impõe-se a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso interposto pela autora, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 116

3. Apelação não provida.A recorrente alega ter o pronunciamento violado os arts. 5º, XXXV e LV, 150, I e 212, § 5º, da Constituição Federal.Sustenta a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação em relação à remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir do advento da

Lei n. 9.424/96. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela recorrente, por entender

indevida a incidência da contribuição do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores avulsos, uma vez que esses não estão incluídos no rol do art. 12, I, da Lei n. 8.212/91, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine os pleitos remanescentes.

Tal o contexto, reconheço a superveniente perda de objeto do apelo extremo.3. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.373.117 (194)ORIGEM : 08032892120178150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : ESTADO DA PARAIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARESADV.(A/S) : HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (12085/PB)

DECISÃO1. O Estado da Paraíba formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, em sede de controle concentrado de

constitucionalidade, assim ementado:CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 10.801/2016. CRIAÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO

PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS CONTRIBUINTES DE ICMS COMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR EXIGIDO E A ATIVIDADE (CONTRAPRESTAÇÃO) ESTATAL. NATUREZA PRIMÁRIA DE ARRECADAÇÃO. LEI IMPUGNADA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 156, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DA PARAÍBA, CORRESPONDENTE AO ART. 145, II DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CASO SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. EFEITOS EX TUNC . PROCEDÊNCIA.

(grifei)O recorrente alega ter o pronunciamento violado os arts. 103, IX e 145, II, da Constituição Federal. Sustenta a ilegitimidade da parte recorrida para propor a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que possua

representação em mais de 9 (nove) Estados da Federação, como é exigido pela Carta Magna.Aduz, também, que a taxa instituída pela Lei n. 10.801/16 tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de autorização para emissão de documento

fiscal eletrônico.Afirma, ainda, ser aquele serviço específico e claramente divisível, em função de se referir diretamente a cada contribuinte que emite uma nota fiscal

eletrônica.Argui, ademais, que o tributo é calculado com base no valor cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul (cuja Secretaria de Fazenda é proprietária do

Sistema SEFAZ VIRTUAL), ao autorizar a emissão de cada nota fiscal, refletindo exatamente o custo da atividade estatal em manter esse sistema.Pugna, subsidiariamente, pela modulação dos efeitos do acórdão recorrido para declarar sua eficácia apenas a partir da data da sessão do julgamento,

excluindo os efeitos ex tunc estabelecidos na origem. É o relatório do essencial. Decido.2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu pela legitimidade da federação postulante e declarou a

inconstitucionalidade material da Lei n. 10.801/2016 do Estado da Paraíba, com efeitos ex tunc, em razão de instituir taxa que possui natureza primária de arrecadação e com finalidade diversa do estrito custeio do serviço prestado ao contribuinte.

Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:O Procurador Geral do Estado aduz a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento firmado na

ADI 4.459, ajuizada contra a Lei Estadual 5.502/2009 do Estado do Rio de Janeiro, exige que as federações sindicais e entidades de classe federais tenham representação em âmbito nacional, em mais de 09 estados.

Inicialmente, destaque-se que tal entendimento do STF não pode ser utilizado no caso dos autos, uma vez que tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e, no caso dos autos, deve ser observada a previsão do art. 105 da Constituição Estadual, que trata dos legitimados para propor ADI em face de Constituição Estadual. Veja-se:

(...)…...................................................................................................As federações se situam no meio da pirâmide estrutural do sistema sindical e, na linha do disposto no art. 534 da Consolidação das Leis do

Trabalho, atuam exatamente em âmbito estadual, pelo que, consoante o referido dispositivo da Constituição Paraibana, têm legitimidade para deflagrar o controle da validade de leis estaduais e municipais tendo como parâmetro o texto constitucional estadual.

…..........................................................................................No caso dos autos, o autor requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.801/2016 em face do Art. 145, II da CF/88. A Lei impugnada,

modificando o art. 6º da Lei 5.127/1989 instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, cujo fato gerador é a autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica dos contribuintes de ICMS. Vejamos:

(...).......................................................................................................Colhe-se dos artigos supra que a taxa é tributo vinculado à contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis, postos a disposição ou custeados

pelo Estado, em favor do administrado. Afirma o Estado da Paraíba que, como a implantação de um sistema próprio para emissão de documentos fiscais eletrônicos teria um custo elevadíssimo, acompanhado de outros estados, firmou convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS objetivando a aquisição ou contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção da operação “SEFAZ VIRTUAL”.

(...)Ao que se vê, ante a suposta impossibilidade de arcar com os custos da tecnologia adquirida, considerando que a arrecadação do Estado não seria

suficiente para tanto, resolveu a edilidade repassar tal encargo para o contribuinte, revelando o caráter arrecadatório desta cobrança, o que é incompatível com a espécie de Tributo - Taxa.

O suposto serviço prestado, na verdade, trata de instrumento pelo qual o contribuinte pode quitar sua obrigação, sendo certo que o 'serviço' de emissão de notal fiscal eletrônica é inerente ao ato de exigência do tributo, in casu , o ICMS, sendo instrumento usado na sua arrecadação.

.......................................................................................................Com efeito, tanto as taxas exigidas em função do exercício de poder de polícia administrativa quanto aquelas relativas à utilização de serviço

público específico e divisível, devem ser calculadas de modo a obter-se um valor que permita o ressarcimento do custo a que se obriga o Poder Público para realizar a atividade correspondente, o que não restou demonstrado.

Assim, verifico que a Lei impugnada contraria o disposto no Art. 156, inciso II da Constituição Estadual do Estado da Paraíba, correspondente ao Art. 145, II da CF/88.

.......................................................................................................Ao que se vê, o caso dos autos, se amolda ao entendimento do STF, uma vez que a nota fiscal eletrônica é instrumento de controle do Estado na

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arrecadação do ICMS. Assim, a cobrança de taxa para emissão de nota fiscal eletrônica é de interesse exclusivo do Estado, se revestindo de caráter arrecadador. Desse modo, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação, para reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei

Estadual nº 10.801/2016, com efeitos ex tunc. (grifei)A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao apreciar o RE 789.218, Relator o ministro Dias Toffoli,

Tema n. 721/RG, ratificou a sua jurisprudência contrária à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos:TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA

PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não

envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no

sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.

3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.(grifei)Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de

recolhimento de tributos. Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9/12/2015. Nesse sentido, cito os seguintes pronunciamentos: RE 755.223, ministro Marco Aurélio; RE 1.062.486, ministro Ricardo Lewandowski e RE 1.135.151,

ministro Dias Toffoli.Como se percebe, o acórdão recorrido não se distancia desse entendimento. Não há, portanto, espaço para a reforma pretendida. De outra parte, dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem, na linha do que suscitado pela via extraordinária, quanto à ilegitimidade da parte

recorrida para propor a ação de controle concentrado, tal como previsto no art. 103, IX, da Carta Federal, demandaria a prévia análise da Constituição do Estado da Paraíba, a atrair o óbice do enunciado n. 280 da Súmula/STF.

Por fim, rever o entendimento do acórdão recorrido – no tocante aos requisitos para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei local – esbarraria no enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório que levou o Tribunal paraibano à conclusão impugnada.

Ressalto, no ponto, que a modulação dos efeitos é um providência excepcional, que deve ser utilizada apenas para preservar a segurança jurídica ante a hipótese de mudança jurisprudencial dos tribunais.

Nessa linha, ambas as Turmas desta Suprema Corte já se posicionaram:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.08.2018. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL 6.613/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES.

1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.613/09 e a respeito do preenchimento de pressuposto previsto em referida lei para a incorporação das gratificações em referência, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e de legislação local, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação do Recorrente em honorários na instância de origem.

(ARE 1.130.563-AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin - grifei)DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem declarou lei municipal inconstitucional com base em dispositivo de controle normativo local que não é fruto de reprodução obrigatória de artigo da Constituição Federal. Tal situação afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para a análise da questão (Súmula 280/STF). Precedentes.

2. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1.311.062-AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso - grifei) 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. 4. Ao recurso interposto em processo de controle concentrado de constitucionalidade na origem não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 5. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.834 (195)ORIGEM : 08064017820154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEALADV.(A/S) : VANESSA MARQUES DA CUNHA (33429/DF)

DECISÃO1. O presente recurso extraordinário foi interposto pela União, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE

PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. O Egrégio STJ dera provimento ao Recurso Especial de LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL, para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à

possibilidade de anulação das questões 22 e 29 do certame regido pelo Edital n. 1/2009 - DPRF, de 12.08.2009, para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal no Estado do Amapá, determinando o Tribunal da Cidadania o retorno dos autos a este Regional para que: i) haja manifestação sobre a preliminar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto pela União; e ii) profira juízo de mérito sobre a suficiência da anulação das questões 22 e 29, para a nomeação, ou não, do candidato agravado.

2. O Colendo Tribunal Superior considerou que, embora os autos tenham retornado à origem, em sede de primeiro recurso especial interposto nos presentes autos, teriam persistidos os mesmos vícios, não havendo elementos suficientes para identificar se o proveito obtido com a anulação das questões 22 e 29 seriam bastante a garantir a participação do candidato nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. Assim, entendeu o Tribunal Superior que o acordão teria sido omisso quanto à expressa determinação do STJ no sentido de examinar o direito à nomeação do ora agravado. Por essa razão, é que retornam os autos a esta Corte.

3. Historiando o caso de que se cuida, vê-se que se trata de demanda atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual findou determinando à União a nomeação do candidato, ora agravado, após certificar-se do "trânsito em julgado" de decisão proferida no âmbito do Superior de Tribunal de Justiça, no bojo do AgRg no REsp 1.487.419/PE.

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4. A Corte Cidadã havia confirmado o entendimento esposado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de anular questões do certame a que se submetera o candidato (para o cargo de Policial Rodoviário Federal). Tal comando judicial implicaria, no entender do Juízo de origem, em direito à nomeação de Luciano Albuquerque Leal, considerando-se que ficara na 29ª colocação, apenas uma posição fora das vagas, sendo que existiriam duas vacâncias em virtude de exonerações de candidatos que estavam à sua frente na classificação final do concurso, e daí o seu possível direito subjetivo a ser nomeado no respectivo cargo de PRF.

5. Entretanto, o julgamento do STJ, além de restabelecer o comando sentencial, fazendo prevalecer o entendimento no sentido de se anularem as questões em favor do agravado, também havia solicitado que este Tribunal se manifestasse quanto à suficiência da anulação das questões 22 e 29 para fins de possível nomeação do candidato. Tal novo julgamento acabou não se procedendo, uma vez que, com o retomo do Ofício do Tribunal da Cidadania, o Juízo de primeiro grau, ao não devolver os autos a esta Corte, procedeu ao regular processamento do feito, e, vislumbrando o trânsito em julgado da decisão do STJ, deu início à fase do cumprimento de sentença, com a intimação da União para cumprir os termos em que sentenciara (determinando a nomeação do agravado, em face do seu direito subjetivo). Então, registre-se, esta é a primeira vez que, de fato, os autos retornam a este Regional para que se apreciem e sanem as supostas dúvidas apontadas pela Corte Superior. Passo a analisá-las.

6. Quanto à primeira questão, no que diz respeito à pretensa perda de objeto superveniente, apontada pelo candidato recorrido, inexistiu qualquer omissão por parte dos acórdãos deste Tribunal nos presentes autos, uma vez que, em sede de julgamento dos embargos de declaração, restou expressamente delineada a possibilidade de reversão dos efeitos da medida antecipatória, no bojo de sentença prolatada pelo Juízo a quo. Como se vê, não há qualquer omissão a sanar neste respeito, o que, inclusive, foi considerado pelo próprio STJ, ao afirmar ter sido a omissão "parcialmente sanada", justamente por ter suprido o vício no que diz respeito a essa afirmação do agravado, embargante à época.

7. Ademais, em relação ao segundo ponto, referente ao juízo de mérito acerca da suficiência da anulação das questões 22 e 29, resultando na nomeação do candidato ou não, assiste razão ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a saná-lo. Ora, é verdade que, em sede de cumprimento de sentença, descaberia tratar do tema, porquanto não frequentara a ação de conhecimento. Nada obstante, e como relatado acima, tal determinação do STJ, para que fosse apreciada a possibilidade de nomeação do candidato após reconhecida indubitavelmente a sua razão no que tange à anulação das questões, sequer teve o ensejo de ser analisada por esta Corte, o que deve ser levado em consideração, ainda que no momento processual mais avançado de que se cuida.

8. Portanto, e aplicando ao caso os inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores sobre o assunto, é de rigor que se reconheça o direito subjetivo do candidato a ser nomeado no cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que figurara na 29ª posição - após os acréscimos de pontuação a que fez jus e depois da exclusão de dois candidatos que não chegaram à fase de avaliação de saúde - e que provavelmente se posicionara dentro das 28 vagas disponibilizadas pelo certame para o Estado do Amapá, tendo em vista as duas posteriores vacâncias por exonerações noticiadas. Tal entendimento está afinado à jurisprudência do STJ e do STF, oque também vem sendo aplicado por este Regional. Precedentes.

9. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a omissão quanto à apreciação de direito subjetivo à nomeação do candidato, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União.

Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, alega violação aos arts. 2º, 5º , I e XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal. Sustenta que “como a pontuação final do ora agravado acrescida por força de decisão judicial não foi suficiente para classificá-lo dentro do número de vagas

para o Estado do Amapá (14 vagas + 14 vagas), a Administração pública fica impossibilitada de convocar o candidato para tomar posse no cargo almejado, sob pena de descumprir as normas editalícias que regem o certame, em detrimento dos demais candidatos que possuem nota acima do autor, não havendo que se cogitar direito subjetivo à nomeação e posse”.

Ao final, requer o provimento do recurso “reafirmando-se a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público.”

Esse é o relatório. Decido.2. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório constantes nos autos, concluiu que o candidato passou a figurar em posição dentro das

vagas disponibilizadas no edital do concurso, assentando que “é de rigor que se reconheça o direito subjetivo do candidato a ser nomeado no cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que figurara na 29ª posição - após os acréscimos de pontuação a que fez jus e depois da exclusão de dois candidatos que não chegaram à fase de avaliação de saúde - e que provavelmente se posicionara dentro das 28 vagas disponibilizadas pelo certame para o Estado do Amapá, tendo em vista as duas posteriores vacâncias por exonerações noticiadas.”

Dissentir da conclusão do Tribunal a quo demandaria uma nova análise de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF. 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da

sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.389.723 (196)ORIGEM : 10624088420198260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : S.P.P.S. E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : NILTON NUNES DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS (395510/SP)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 2):“Policial Militar Inativo Pretensão de manutenção de isenção de imposto de renda e de imunidade parcial de contribuição previdenciária Admissibilidade Autor

acometido com neoplasia maligna Direito à isenção de imposto de renda Art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, tampouco da recidiva da enfermidade Súmula 627 do STJ Reconhecimento do direito à isenção parcial da contribuição previdenciária Art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal Direito ao benefício assegurado indistintamente aos servidores estaduais, civis e militares Cessação do direito à isenção parcial da contribuição previdenciária, no Estado de São Paulo, a partir da vigência da LCE nº 1.354/2020, que referendou integralmente a alteração promovida pela EC nº 103/2019, notadamente a revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal Ressalva, portanto, quanto ao direito do autor à isenção parcial da contribuição previdenciária, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados somente até o advento da LCE nº 1.354/2020 Regime de correção monetária e juros demora nas condenações judiciais de natureza tributária Matéria de ordem Pública Necessidade de observância dos critérios fixados pelo C. STF no RE 870.947 (Tema nº810 de Repercussão Geral), bem como pelo C. STJ no REsp1.495.146/MG (Tema 905) Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária -IPCA-E do E. TJSP desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado Incidência a partir do trânsito em julgado apenas da taxa Selic, sem cumulação com quaisquer outros índices, visto que nela já estão compreendidos os juros de mora Art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e Súmula 188 do STJ Sentença mantida Recurso não provido, com observações.”

Posteriormente, em juízo de retratação, o Colegiado de origem manteve o entendimento anterior, consignando a incidência do princípio da isonomia ao caso. Confira-se (eDOC 22, p. 2):

“Contribuição previdenciária Imunidade parcial Art.40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC nº 103/2019 Policial militar inativo portador de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna) Sentença de procedência Julgamento do RE630.137/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 317) Devolução dos autos para readequação ou manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso inominado Julgado da Turma Recursal que se encontra em consonância com a tese firmada pelo C. STF Existência de legislação estadual regulamentando a aplicação do benefício previdenciário previsto no texto constitucional aos servidores estaduais Art. 4º, § 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, que regulamentou a LCE nº 1.012/2007 Necessidade de integração legislativa e observância ao princípio da isonomia Acórdão mantido.”

De plano, observo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso paradigma RE 596.701-RG, de minha relatoria, DJe 26.06.2020 (Tema 160), reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada e, no mérito, por maioria, proferiu acórdão, cuja ementa transcrevo a seguir:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 119

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares.

2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento”.Anoto, ainda que, no voto que proferi no julgamento dos Embargos de Declaração no supracitado recurso (RE n. 596.701-RG), reforcei a impossibilidade de

extensão das normas constitucionais previdenciárias dos servidores públicos civis aos militares, ao esclarecer que, “para que não restem dúvidas, cabe rememorar que o acórdão embargado firmou entendimento no sentido da dissociação das categorias de ‘servidores públicos’ e ‘militares’ sob a ótica previdenciária, sendo aplicáveis a estes, portanto, regimes jurídicos distintos. Com isso, é evidente que os precedentes trazidos à baila pela Embargante não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que referem-se especificamente ao regime jurídico próprio dos servidores públicos civis” (DJe 1º.3.2021).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.377 (197)ORIGEM : 10846332520178260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : SOCIETE AIR FRANCEADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO (4745/AC, A1513/AM, 53263/BA, 45249-A/CE, 39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 19614-A/MA,

160128/MG, 15691-A/MS, 29711/A/MT, 29305A/PB, 44003/PE, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 1301-A/RN, 11226/RO, 122858A/RS, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP)

RECDO.(A/S) : MARALICE MORAES COELHOADV.(A/S) : THAIS DE ANDRADE CARBONARO (404603/SP)

DECISÃO1. O presente recurso extraordinário foi interposto pela Societe Air France, com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional, em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado:APELAÇÕES. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo em razão de greve dos pilotos da

companhia aérea ré. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Apelo da demandada pleiteando a reforma da r. decisão. Recurso da autora pugnando pela majoração do quantum indenizatório. Com razão apenas a requerente. Convenção de Montreal que não se aplica para a indenização por danos morais. Precedente. Prescrição da pretensão indenizatória. Inocorrência. Greve de pilotos. Fortuito interno. Precedente. Responsabilidade da companhia aérea. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Autora que perdeu quatro dias de uma viagem internacional e não recebeu nenhum auxílio da companhia aérea. Danos morais in re ipsa. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Quantum indenizatório majorado para R$ 20.000,00. Honorários recursais não fixados. Apelo da autora provido e recurso da ré desprovido.

A recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese: Dessa forma, em conformidade com o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, se faz necessário a observância do decidido no julgamento do RE

com repercussão geral no 636.331, bem como no ARE 766.618, ambos versando sobre transporte aéreo internacional, no bojo dos quais restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o art. 178 da Constituição Federal, que a Convenção de Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, quando se tem em vista contrato internacional de transporte.

Requer, ao final, reformar o acórdão recorrido por violar o art. 178, da Constituição Federal e o art. 35, da Convenção de Montreal, aplicando-se ao presente caso a referida Convenção e afastando-se a condenação imposta.

É o relatório. Decido.2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário.A jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas desta Suprema Corte é pacifica no sentido de que a limitação versada na Convenção de Varsóvia diz

respeito apenas aos danos materiais (RE 1.203.826 AgR, Segunda Turma, DJe de 26 de junho de 2020; RE 1.240.833 AgR EDv AgR, Plenário, DJe de 30 de novembro de 2020; RE 1.293.093 AgR, Segunda Turma, DJe de 30 de abril de 2021; todos de relatoria da ministra Cármen Lúcia:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.10.2020. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL . TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos

autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1.268.616 AgR, Relator o ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25 de março de 2021 – meus grifos)AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 120

EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG. TEMA 210. INAPLICABILIDADE . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1.221.934 AgR, Relatora a ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 04 de setembro de 2020 – meus grifos)Tal o cenário, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte.3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos

nos §§ 2º e 3º. 4. Intime-se. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.749 (198)ORIGEM : 50068949220228240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECDO.(A/S) : A.V.ADV.(A/S) : BRUNO NEVES MARTINELLI (35465/SC)

DECISÃOTrata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-Doc.

5):HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM

MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). HIPÓTESE QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TODAVIA, ILEGALIDADE QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, INDEPENDENTEMENTE DO USO DA TORNOZELEIRA. QUANTIDADE DE HORAS EM RECOLHIMENTO QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM DIAS, DESCONSIDERANDO-SE O SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ POR ESTA CÂMARA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Opostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados (e-Doc. 8).No apelo extremo (e-Doc. 11), interposto com amparo no art. 102, III, a, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o recorrente, Ministério Público do Estado de Santa

Catarina, defende a repercussão geral da matéria, o seu prequestionamento e que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 5º, caput, I, II e XLVI, da CF/88.Aduz o Parquet Estadual: (a) o legislador foi claro em limitar a possibilidade de detração à prisão provisória e à internação para tratamento em hospital de

custódia, opção que somente ele (legislador) pode alterar, sob pena de maltrato aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF); (b) como perfeitamente exposto pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, em voto-vista proferido no Habeas Corpus n. 455.097/PR, não há dúvidas hermenêuticas, o texto a ser interpretado é claro, uma vez que o art. 42 do CP, ao prever apenas o cômputo de prisão provisória e não o de recolhimento noturno para fins de detração penal, não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal diversa da prisão provisória, salvo se houver restrição, por período integral, à liberdade de ir e vir (STJ, Terceira Seção, HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 14-4-2021); e (c) o reconhecimento de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão também implica maltrato aos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, e I da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) (…). No mesmo sentido, é válido conferir as seguintes decisões monocráticas: HC n. 200.400/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. em 16-6-2021; HC n. 182.353/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. em 11-3-2020; HC n. 169.697/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 24-5-2019; e RHC n. 151.575/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. em 23-7-2018.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, para afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão.

O Tribunal de origem admitiu o recurso extremo (e-Doc. 16).É o relatório.DECIDO.O Tribunal local assim decidiu a causa (e-Doc. 5):(…) busca o impetrante unicamente a aplicação da detração dos dias em que o apenado cumpriu medida cautelar diversa da prisão, nos autos da Ação

Penal 00002878220138240027, consistente em recolhimento domiciliar noturno, sem monitoramento eletrônico, cujo pleito restou indeferido na origem. E, diga-se, razão lhe assiste.

Cumpre mencionar que embora o instituto da detração autorize o desconto do período de prisão ou internação provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, não há previsão legal de desconto do período em que o executado cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão.

Sob essa ótica, esta Câmara se posicionou em diversos julgados no sentido de que as medidas cautelares determinadas em substituição ao cárcere (recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico), ainda que represente, de certa forma, restrição à liberdade, não ensejam o desconto da pena, na medida em que não se confundem elas com prisão.

[…]Contudo, considerando-se a pacificação do tema pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativizando o rol previsto no artigo 42 do Código

Penal e possibilitando a detração nos casos em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, este relator, ressalvando seu posicionamento em sentido contrário, passa a julgar em conformidade com as novas orientações.

A propósito, é o novo entendimento do STJ:HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS

(FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".

2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.

3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.

4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. (STJ Fl.341)

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 121

6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostrase incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.

8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser

convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021, grifou-se)

Em julgado posterior, a Ministra relatora do caso paradigma supramencionado esclareceu, ainda, que pouco importa se o recolhimento domiciliar noturno é ou não fiscalizado mediante uso de tornozeleira eletrônica. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE: RHC 140.214/SC, REL. MINISTRA LAURITA VAZ (SEXTA TURMA, DJe 24/06/2021) AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante reiterados precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração por constituir restrição à liberdade de locomoção. Referido colegiado não diferencia o fato de ter havido, ou não, monitoração eletrônica.

2. A orientação da Sexta Turma foi firmada em sentido contrário, em razão da falta de previsão expressa do art. 42 do Código Penal (HC 402.628/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Inclusive, no julgamento do AgRg no HC 515.444/DF, de minha relatoria, a Sexta Turma, em 15/12/2020, reafirmou a orientação de que o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, sem o uso de tornozeleira eletrônica, por não consistir em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, não possibilita a detração.

3. A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se considera, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".

4. A aplicação de medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa no período noturno (como a imposta no caso, em que o Agravado permaneceu, durante o período acima, compulsoriamente em sua residência entre 21h e 7h) baseia-se em premissa que se assemelha ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto - hipótese na qual não se diverge que a restrição da liberdade do Reeducando decorre notadamente da circunstância de ser obrigado a recolher-se.

5. Sob essa perspectiva, afirmo que a diferenciação de tratamento não se justifica. Se o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. (STJ Fl.342) 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional), mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar aplicada na espécie - que pressupõe a saída do Réu de casa apenas durante o dia - seja descontada da reprimenda. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

6. A orientação sedimentada na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é a de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não são numerus clausus e que, por isso, não ocorre, no caso, ofensa ao postulado da legalidade.

7. Nos autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. É certo que a presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratarse de pedido de detração de período em que o Paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica.

8. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo de recolhimento domiciliar obrigatório sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

9. Dessa forma, incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar compulsório - a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional - está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre.

10. No julgamento do HC n. 455.097/STJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios que devem ser adotados para esse desconto, considerando que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limitase aos intervalos em que o constrito permaneceu obrigatoriamente recolhido em seu domicílio. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.

11. Com efeito, é correta a conclusão de que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio. Ou seja, os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.

12. Ademais, em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia.

13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 652.810/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).Esta Câmara, aliás, em caso análogo (recolhimento domiciliar noturno, sem monitoração eletrônica), seguindo a nova orientação da Corte Superior, assim

decidiu:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE DEFERIU A DETRAÇÃO DA PENA PELO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS

CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA DETRAÇÃO. ALEGADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A DETRAÇÃO DE PENA EM HIPÓTESES DIVERSAS DA PRISÃO PROVISÓRIA (CP, ART. 42). PARCIAL ACOLHIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A DETRAÇÃO NOS CASOS (STJ Fl.343) DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS NÃO ÚTEIS. DECISUM MANTIDO NO PONTO. NO ENTANTO, NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS A SEREM DESCONTADOS DA PENA. DETRAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR APENAS AS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, AS QUAIS DEVEM SER CONVERTIDAS EM DIAS, DESCONSIDERADA EVENTUAL FRAÇÃO DE DIA REMANESCENTE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5004567-94.2021.8.24.0038, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. em 26-08-2021).

E esta Corte de Justiça, em igual trilhar, vem se posicionando: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TÍTULO DE DETRAÇÃO O PERÍODO RELATIVO AO CUMPRIMENTO DE

RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DE CARÁTER IGUALMENTE RESTRITIVA À LIBERDADE. ROL DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INTERPRETAÇÃO RECENTEMENTE DADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO À HIPÓTESE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005158-66.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2021).

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 122

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO LOCAL. INSURGÊNCIA DA APENADA. PRETENSÃO VIÁVEL. POSIÇÃO HODIERNA DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL COM A APLICAÇÃO DESSA COMPREENSÃO NO ÂMBITO DESTA CÂMARA.

"1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, 'na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior'.

2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.

3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.

4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da (STJ Fl.344) liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostrase incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.

8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art.42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser

convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento" (HC 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 14-4-2021, DJe 7-6-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5010612- 71.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021).

Diante disso, de mister a modificação da decisão outrora descrita, para deferir o pedido do paciente de detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

Com relação ao cálculo para aferir a quantidade de dias a serem detraídos da reprimenda, "devem ser somadas as horas em que efetivamente foi determinado ao apenado que ficasse em recolhimento domiciliar, pois seria desproporcional que, tendo sido obrigado apenas ao recolhimento noturno, por exemplo, tivesse direito à detração do mesmo quantum de dias que uma pessoa que tenha permanecido presa preventivamente" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5001558-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 10-02-2022).

Nesse mesmo sentido: "A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido deve ser convertida em dias para contagem da detração da pena (HC n. 455.097/PR)" (AgRg no HC 625.295/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).

Na hipótese, em um primeiro momento o paciente foi compelido a se recolher em sua residência antes das 21:00 horas, permanecendo até às 07:00 horas do dia seguinte (ev. 55 - 00002878220138240027). Posteriormente, referido horário foi alterado passando a ser das 21:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte (ev. 78 dos autos mencionados) e, salvo melhor juízo, referida cautelar se findou no momento da superveniência da sentença condenatória, oportunidade em que foi deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade (07/01/2015 - ev. 161 dos autos mencionados). (STJ Fl.345) 5006894-92.2022.8.24.0000 1925901 .V38

Logo, devem ser descontadas da pena aplicada ao paciente, a título de detração, somente as horas em que teve de cumprir o recolhimento domiciliar, as quais deverão ser convertidas em dias, desprezando-se eventual saldo remanescente, em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao writ e, de ofício, conceder a ordem, para computar, para fins de detração da pena, o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pelo paciente, cabendo ao Juízo de origem a realização do cálculo e demais providências, nos moldes acima expostos.

Conforme já tive a oportunidade de registrar, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – RHC 151.575/DF (DJe de 3/8/2021), não há que se falar em detração penal do tempo em que o recorrente esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno.

Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42, do Código Penal, não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado.

No caso daqueles autos, a medida aplicada ao paciente não comprometeu efetivamente o seu direito de locomoção, como alegado pela defesa, haja vista que foi determinado o recolhimento domiciliar noturno do paciente no claro intento de se ver garantida a aplicação da lei penal, tanto é que juntamente com essa medida foi também exigida a sua apresentação bimestral no Juízo originário.

Do mesmo modo, na presente espécie, não houve efetivo comprometimento ao direito de locomoção da parte ora recorrida, a quem também foi imposto o cumprimento de medida de recolhimento domiciliar noturno (e-Doc. 3, fl. 277).

Por outro lado, consignei no RHC 151.575/DF que a Lei 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.

No ponto, merece realçar que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para CASSAR o aresto recorrido e restabelecer decisão proferida pelo Juízo de origem.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.224.596 (199)ORIGEM : 70071278444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : MICROINOX - FUNDICAO DE PRECISAO E USINAGEM LTDA.ADV.(A/S) : KETLIN KERN (104249/RS)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 123

ADV.(A/S) : JOAO CARLOS FRANZOI BASSO (104838/PR, 30694/RS, 266449/SP)RECDO.(A/S) : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIADV.(A/S) : PATRICIA CARDOSO ROSA (53.619/RS)ADV.(A/S) : LOIVA PACHECO DUARTE (37741/RS)ADV.(A/S) : SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO (71410/RS)ADV.(A/S) : DANIELE JARDIM VASCONCELLOS

DECISÃO1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por acórdão confirmado em sede de embargos de declaração, negou provimento aos pedidos

formulados no recurso de apelação de Microinox Fundição de Precisão e Usinagem Ltda. A correspondente ementa foi assim redigida:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESI. CONFISSÃO DE DIVIDA E PARCELAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO

EXECUTIVO. As contribuições sociais previstas no art. 240 da Constituição Federal detêm natureza tributária. No caso, a execução tem como base, Termo de Acordo Consolidado e Confissão de Dívida firmada pela empresa devedora, com expresso reconhecimento

do débito, O acordo não foi cumprido, daí a execução. A confissão de dívida tem o mesmo valor da transação e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do

CC). No caso, a devedora em nenhum momento do processo carreou aos autos qualquer prova de que o valor confessado tivesse tomado como base de cálculo

as rubricas impugnadas. Evidente, portanto, a ausência de nulidade do título exequendo, comprovada suficientemente sua liquidez. Apelação desprovida.O recurso extraordinário alega violação ao art. 195, I, a, da Constituição Federal. É o relatório do essencial. Decido. 2. Importante pontuar que a matéria articulada nas razões recursais, quanto a suposta violação ao art. 195, I, a, da Carta Magna, não foi debatida no

acórdão recorrido, tampouco suscitada nos embargos de declaração opostos. Tal circunstância atrai os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF. Cito pronunciamentos em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foi suscitada nos embargos de

declaração opostos, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento.(RE 512.458-AgR, Primeira Turma, ministra Cármen Lúcia)Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. 1. O art. 145, II, da Constituição Federal, indicado como violado no recurso extraordinário, carece do necessário prequestionamento. Da análise do acórdão

recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem ateve-se tão somente ao julgamento da questão relativa à imunidade da agravante quanto aos impostos e à possibilidade da cobrança das taxas municipais mediante precatórios.

2. A matéria constitucional não foi suscitada nos embargos de declaração opostos , que se limitaram a apontar omissão na análise de dispositivos do Código Tributário Nacional. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.(RE 594.075-AgR, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. RECURSO

MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. 1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram suscitados nos embargos

de declaração opostos para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). Precedente.

2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e os acórdãos do Tribunal de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça foram convergentes. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem.

3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.(ARE 938.179-AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso)De outra parte, observo que o Tribunal de origem, a partir de interpretação conferida à legislação de regência (Código Civil) e da jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, constatou a ausência de nulidade do título executivo, comprovada suficientemente a liquidez da dívida, que, aliás, foi confessada.Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho elucidativo: No caso, a execução tem como base, Termo de Acordo Consolidado e Confissão de Dívida firmada pela empresa devedora, com expresso reconhecimento

do débito, na importância de R$ 106.488,92. O acordo não foi cumprido, daí a execução. A confissão de dívida tem o mesmo valor da transação e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do

CC). Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, ‘quando houver confissão de dívida e parcelamento, é inviável a revisão de questões de fato ante a

ausência de demonstração do defeito causador de nulidade do ato jurídico’(REsp 1.133.027/SP, 1Q- Seção). Esclarecedor o conteúdo do REsp 1.074.186/RS, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma: (...)…..................................................................................................No caso, a devedora em nenhum momento do processo carreou aos autos qualquer prova de que o valor confessado tivesse tomado como base de cálculo

as rubricas impugnadas. Evidente a ausência de nulidade no título, comprovada sua liquidez ante o reconhecimento da executada. Correta a sentença que dá pela improcedência dos embargos. Nego provimento ao apelo.Dissentir dessas conclusões demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e esbarraria, ainda, no enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a

necessidade de enfrentamento do conjunto probatório que levou o Tribunal de origem à conclusão de que a recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que o valor confessado tivesse tomado como base de cálculo as rubricas impugnadas.

Por fim, constato que a deficiência das razões recursais é manifesta.O fundamento central do acórdão recorrido foi o de liquidez do título executivo, bem como da ausência de provas de que o valor confessado tivesse tomado

como base de cálculo as rubricas impugnadas. No entanto, ao invés de impugnar esses fundamentos, a recorrente deduziu apenas argumentos em relação ao mérito da controvérsia, apontando a

inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de salário-maternidade. Tal contexto faz incidir, na espécie, o enunciado n. 284 da Súmula/STF. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo.4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância a quo, observados os limites previstos nos §§

2º e 3º. 5. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 124

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.063 (200)ORIGEM : 20553127320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : AMICI VEICULOS E PECAS LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (207986/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de processo que retorna a esta Corte “para eventual análise” (eDOC 11, p. 2) após determinação, pelo Ministro Presidente à época, de devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos seguintes termos (eDOC 8):

“Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado

com base na sistemática da repercussão geral.Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso

sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).

Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 3/8/18.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

É o relatório. Decido. Ante o indeferimento do recurso extraordinário pela aplicação de tema relativo à sistemática da repercussão geral (tema 658), seria cabível o agravo interno

para o órgão colegiado competente, consoante preceitua o artigo 1.030, § 2º, do CPC. Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e 21, §1º, RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de publicação.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.263.962 (201)ORIGEM : 00107812220054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : NOVELIS DO BRASIL LTDA.ADV.(A/S) : MARCELO CINTRA ZARIF (475B/BA, 27950/SP)ADV.(A/S) : FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (17455/BA)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 91):

“TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃOSOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORA DEDESCANSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) - § 4° DO ART. 71 DACLT, INTRODUZIDO PELA LEI 8923/94 - VERBA DENATUREZA REMUNERATÓRIA - RECURSO E REMESSAOFICIAL PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.

1. "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (OJ n° 354, do Egrégio TST).

2. Considerando que o pagamento a título de hora de descanso e alimentação (HRA), na forma do § 4° do art. 71 da CLT, introduzido pela Lei n° 8923/94, tem natureza salarial, sobre ele deve incidir a contribuição previdenciária.

3. Precedentes: TRF 3" Região, AC n° 2005.61.00.016272-2 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 21/08/2008; TRF 4" Região, AC 2003.72.00.018616-4 / SC, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 26/04/2007.

4. Recurso e remessa oficial providos. Sentença reformada.”No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, alíneas a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5º, II, e 201, § 11, da

Constituição Federal e à Súmula 207 do STF.Nas razões do recurso, alega-se pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de hora de descanso e

alimentação (HRA), prevista no art. 71 da CLT. É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que, ao enfrentar o Tema 20 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 565.160, de relatoria do Ministro

Marco Aurélio, DJe 23.08.2017, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição previdenciária. Confira-se a ementa do julgado:

“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.”

No processo-piloto, discutia-se, concretamente, a inclusão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, das gorjetas, dos prêmios, dos adicionais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 125

noturnos, das ajudas de custo e das diárias de viagem, bem como das comissões e outras parcelas pagas habitualmente ao empregado, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A despeito de menção da natureza indenizatória das referidas parcelas durante o julgamento, o consenso da Suprema Corte foi sobre a inadequação da definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Portanto, no esteio desse julgamento, a regra é que, no tocante à incidência da contribuição sobre os valores pagos ao empregado, eventual ofensa à Constituição, se existente, será reflexa, tendo em conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie para definir a natureza e a habitualidade do ganho.

Observe-se, por oportuno, que esse entendimento foi sedimentando no julgamento do Tema 1.100 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o ARE 1.260.750, e teve tese aprovada com o seguinte teor:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.“

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.292.662 (202)ORIGEM : 05057645020204058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ELIEZER FERREIRA DE BRITOADV.(A/S) : NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (3529/RN)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte , assim ementado (eDOC 26, p. 1):

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA LIMITADA A VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS A FUTURA APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIVERSIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO REVISTO. ”

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, alíneas a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5º, XXV, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, pretende-se, ao final, (eDOC 29, p. 29-30):“(...) (a) cassar o acórdão recorrido, que contraria os princípios constitucionais constantes dos artigos 5º, inciso XXXV e LV, e artigo 93, inciso IX; (b) Por

medida de economia processual, celeridade e simplicidade (CPC, art. 512; súmula 456, do STF), seja reformado o acórdão para seja dada interpretação correta aos dispositivos constitucionais em foco e a impor a ratio decidendi do tema 985 de forma correta, porquanto na situação dos autos, que trata de contribuição previdenciária a cargo do empregado, deve o acórdão ser reformado para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nos termos da inicial.”

É o relatório. Decido.Inicialmente, no tocante à alegação de ofensa ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, verifico que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Nesse sentido, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente.Além disso, no que diz respeito à ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,

DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos.

Por fim, constato que a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de cálculo de contribuição previdenciária devida pelo empregado (art. 28 da Lei 8.212/1991), cinge-se também ao âmbito infraconstitucional, não apresentando repercussão geral na espécie, conforme se depreende do Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo caso líder é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.296.407 (203)ORIGEM : 51569074720168130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : JOSE EDMILSON DA SILVAADV.(A/S) : SHEILA GLORIA SIMOES MURTA (42017/MG)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 11, p. 1):

“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – SUSPENSÃO DO FEITO – RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL – REJEIÇÃO – ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM COMUM – ART. 40, §4º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REGULAMENTAÇÃO PELA LC 51/85 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO – APLICAÇÃO DO ART. 57, §5º DA LEI 8.213/91 – IMPOSSIBILIDADE.

1. É de se rejeitar o pedido de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral em processo cujo objeto é diverso da hipótese tratada nos autos. Preliminar rejeitada.

2. A aplicação da Lei n. 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social) ao servidor público se restringe às hipóteses de inexistência de lei complementar específica a tratar da matéria.

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 126

3. No caso da atividade policial, a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, inciso II da CR/88 encontra-se regulamentada pela Lei Complementar n. 51/85.

4. Não assegurando, a Constituição da República, a contagem diferenciada de tempo de serviço – mas, tão somente, a aposentadoria especial –, e havendo regulamentação específica (LC 51/1985) em que também inexiste tal previsão, é descabida a aplicação do art. 57, §5º da Lei 8.213/91, que só deve incidir, quando houver mora legislativa (ou seja, quando inexiste lei complementar específica), com vistas à concretização do direito resguardado pela Lei Maior.

5. Recurso voluntário provido. Prejudicado o reexame necessário.”Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 15, p. 1).No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 4º, II e § 12 da Constituição

Federal.Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 19, p. 7):“O recorrente exerceu atividade de policial civil como escrivão de polícia do Estado de Minas Gerais, masp 274.928, nos períodos de 03/10/84 a 31/12/84 e

30/04/85 a 30/11/94, quando pediu exoneração para tomar posse no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No presente caso o recorrente busca tão somente a concretização de direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República, qual seja, a

expedição de certidão com a conversão do tempo especial prestado como policial civil em tempo comum para fins de aposentadoria.” Alega-se, ainda, que (eDOC 19, p. 9):“O recorrente faz jus a conversão do seu tempo prestado a polícia civil, em tempo comum, para fins de aposentadoria. É o que assegura o §5° do art. 57 da

Lei n° 8213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.” A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de intempestividade (eDOC 25).É o relatório. Decido. De plano, verifico que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário porque intempestivo está correta. Na espécie, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado em 15.10.2018 (eDOC 25, p. 1, Termo de Envio e Comprovante de

Ciência de Comunicação nº 5156907-47.2016.8.13.0024/002-005), na vigência do CPC/15. Entretanto, o recurso extraordinário foi protocolado no Tribunal de origem somente em 07.11.2018 (eDOC 25, p. 2, recibo de protocolização n°

5156907-47.2016.8.13.0024/003-002), quando já havia fluído o prazo legal de 15 (trinta) dias, conforme o art. 183 c/c o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal.Cumpre salientar que o Recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo, no ato da interposição do recurso, conforme o

disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC. Apesar de juntar cópia da Resolução nº 458/2044 (eDOC 21, p. 3-5), que disciplina a suspensão do expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e

municipais (TJ/MG), em referido documento não consta como feriado o dia 1º de novembro de 2018. Na documentação acostada (eDOC 21, p. 6), há apenas referência de que o expediente forense será suspenso, na Capital e nas Comarcas do interior, no

dia 02 de novembro - Finados (Resolução nº 458/2004) e no dia 03 de novembro, dia do Funcionário Público (Portaria Conjunta 691/PR/2017), o qual no ano de 2018 caiu no final de semana (sábado).

Ademais, cuidando-se de Justiça Estadual não é aplicável o art. 62 da Lei 5.010/62, que estipula os feriados da Justiça Federal. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.010/66 (...) É inaplicável à Justiça Estadual a norma do art. 62, da Lei 5.010/66, quanto à fixação de feriados, posto que dirigida apenas à Justiça Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 763.961-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 16.12.2013).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo manejado contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6°, do Novo CPC determina que “[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem” (ARE 1.033.168-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Feriado local. Comprovação no ato da interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, do CPC). Precedentes. 4. Alegada necessidade de concessão de prazo para correção do vício. Descabimento. Art. 1.029, § 3º, do CPC. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental” (ARE 1.117.110-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.08.2018).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (artigos 1.003, § 5º, e 1.070 c/c os artigos 183 e 219, todos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.372.338-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.06.2022).

Assim, a Portaria nº 12 do STF (eDOC 21, p. 1-2), não serve para comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense na Justiça Estadual. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto

no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da Súmula 512 do STF. À Secretaria para que retifique a autuação, conforme requerido pelo Recorrente na petição do agravo (eDOC 41, p. 2). Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.110 (204)ORIGEM : 00078872720088160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DO PARANAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANARECDO.(A/S) : POSTO ALTO DA XV - EIRELIADV.(A/S) : DIOGO BENRADT CARDOSO (40622/PR)ADV.(A/S) : DIOGO MATTE AMARO (30596/PR)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 21, p. 1-2):

“TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA.APELAÇÃO 1: PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – RESTITUIÇÃO DE

VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1° DE ABRIL DE 1998 A 22 DE MAIO DE 2002 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃ PROVIDO.

APELAÇÃO 2: TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA - LEI 11.580/96, ART. 37, §1° - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Lei 11.580/96 estabelece que os créditos de ICMS serão atualizados monetariamente pelo FCA (art. 37, § 1°). Demonstrado o direito à restituição tributária,

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viola direito líquido e certo do contribuinte a exigência de apresentação de documentos fiscais com as placas de veículos e identificação do consumidor final, previstas em legislação revogada.”

No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se a violação dos artigos 5º, caput e II, e 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ilegitimidade da correção ou atualização monetária de crédito escritural.É o relatório. Decido.A irresignação não merece prosperar.De plano, verifico que o acórdão recorrido não destoa da compreensão iterativa do STF segundo a qual o direito à correção monetária dos créditos

escriturais de tributo fica adstrito às hipóteses de expressa previsão na legislação correspondente ou de comprovada resistência injustificada do Fisco em adimplir a obrigação tempestivamente.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Plenário:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao contencioso infraconstitucional. 3. Fixação de tese: “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima’ autorizadora da incidência da correção monetária.” 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (RE 299.605-AgR-ED-EDv, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 20.06.2016)

Saliente-se, por oportuno, que apesar do supracitado precedente tratar, na espécie, de correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, a tese discutida e aprovada pelo Plenário não limitou seu entendimento aos créditos escriturais. Destaco:

“A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima’ autorizadora da incidência da correção monetária.”

Assim, em homenagem à boa técnica, optou-se por fixar uma tese genérica, que abarca a controvérsia discutida nos presentes autos. Nesse sentido:“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO – APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO – ÓBICE ILEGÍTIMO –

CORREÇÃO MONETÁRIA. Verificada resistência da Fazenda Pública quanto ao aproveitamento do crédito, há, ante a necessidade de tratamento isonômico do contribuinte em relação ao Fisco e a justa compensação do indébito, a incidência da correção monetária.” (ARE 1.306.961-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio. Primeira Turma, DJe 28.05.2021)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ÓBICE CRIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É devida a correção monetária dos créditos escriturais quando seu aproveitamento se dá tardiamente em razão de óbice criado pelo Fisco. Precedentes. II – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (RE 333.744-ED-EDV-ED-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandovski, Pleno, DJe 03.12.2020)

De outra viada, uma vez assentado pelo Colegiado a quo, a existência de oposição expressa do Fisco no pretendido aproveitamento, ensejando, inclusive, demanda judicial, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, seja pela incidência da Súmula 279 do STF ao caso, seja pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

Confira-se com as seguintes ementas:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ÓBICE ILEGÍTIMO DO FISCO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 757.080-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 10.08.2015).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, E 153, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 886.886-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.09.2017)

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito tributário. 3. Correção monetária. Créditos escriturais de IPI. 3. Reexame do acervo probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 95.133-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.08.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.335.242 (205)ORIGEM : 00098821820044058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : TIM CELULAR S.A.ADV.(A/S) : CRISTIANO CARLOS KOZAN (53476/DF, 109975/RJ, 183335/SP)ADV.(A/S) : NAYARA RIBEIRO SILVA (46074/DF)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: (eDOC 4, p. 40)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO EEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

- Inexiste nulidade processual na ausência de despacho saneador, quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por se encontrarem presentes elementos de prova suficientes à solução da controvérsia. Precedente citado: STJ - AGRESP 810124 – 1ª Turma - DJ 3/8/2006 - p. 219 - Relator: José Delgado.

- Não configura ofensa à isonomia processual a intimação exclusiva do autor para se manifestar sobre possível perda de objeto da ação, na medida em que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 128

não se logrou demonstrar ter restado prejudicada a parte ré, a qual, inclusive, bem poderia ter se manifestado sobre a publicação da Resolução n. 477/2007-ANATEL, que teria determinado a implantação por parte das operadoras de telefonia móvel, em âmbito nacional, de procedimento idêntico ao buscado na presente ação civil pública, uma vez que, por atuar no ramo da telefonia móvel, teve conhecimento da norma antes mesmo do Ministério Público Federal.

- Não há que se falar em carência da ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Resolução n. 477/2007 ANATEL, por ter a natureza de ato administrativo, pode, em tese, ser revogada a qualquer tempo pela Administração, persistindo, dessa forma, a pretensão do Ministério Público Federal na obtenção de um provimento judicial definitivo acerca da obrigação de fazer, conferidor de maior segurança jurídica aos consumidores/usuários do sistema de telefonia móvel mantido pela apelante. Ademais, o objeto da ação em comento não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange, ainda, pedido de condenação em danos morais coletivos, de sorte que, obviamente, presente o interesse processual.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 4, p. 106).No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II, X, XXXV, LIV e LV; 21, XI; 93, IX; e 170 da Constitucional

Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, que “esta demanda perdeu seu objeto, tendo em vista que a ANATEL editou novo "Regulamento do Serviço Móvel

Pessoal - SMP", aprovado pela Resolução 477/2007 daquela Agência Reguladora, que tratou exaustivamente do objeto desta demanda (instalação de "Postos de Atendimento")” (eDOC 4, p. 160).

Aduz-se, ainda, que “o v. acórdão, além de ter violado inúmeros dispositivos da Constituição Federal, condenou a TIM ao pagamento de valor a título de danos morais coletivos, no valor elevado de R$250.000,00, sem que tivesse restado demonstrado nestes autos que os usuários desta operadora tenham sofrido qualquer dano” (eDOC 4, p. 171).

O Vice-Presidente do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que incide no óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 5, p. 25).É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010,

o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Quanto à suposta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 4, p. 28/37):“(...)Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, consubstanciada na alegação de que a pretensão do Ministério Público Federal,

após a edição da Resolução n. 477/2007, já não mais teria razão de ser, porquanto a apelante teria disponibilizado aos seus usuários o atendimento pessoal para solicitações de rescisão contratual, impende consignar, desde de logo, que o objeto da ação em comento não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange, ainda, pedido de condenação em danos morais coletivos, de sorte que, obviamente, não há que se falar em satisfação integral do objeto da ação, tampouco em falta de interesse processual.

(...)Após essas considerações, é de se repisar ter o juízo a quo agido com acerto ao julgar a lide antecipadamente, sem instrução probatória. Primeiro porque

havendo determinação, legal e administrativa (da ANATEL, autarquia reguladora do serviço de telefonia) para que as operadoras de serviço móvel pessoal mantenham pontos físicos de atendimento aos usuários, não era necessário comprovar a ineficiência do atendimento prestado pela apelante por via telefônica e a necessidade de manutenção de pontos de atendimento pessoal; as demais questões a serem decididas eram apenas de direito, enquadrando-se o feito no art. 330, I, do CPC. Segundo porque a ineficiência e inadequação do "call center" da recorrente são públicas e notórias, sendo evidenciadas por um simples olhar sobre o número de reclamações feitas pelos usuários aos órgãos de proteção dos consumidores e à agência reguladora competente, incidindo o art. 334, I, do CPC. .

Nesse ponto, importa anotar que a ANATEL, em suas contrarrazões recursais (fls. 466-475), assere que nem a decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, prolatada pelo juízo a quo nos autos da presente ação civil pública, tampouco a Resolução n. 477/2007, por ela editada, têm sido observadas pela empresa ré, que, no ano de 2008, foi novamente alvo de denúncias de práticas abusivas ao direito do consumidor relacionadas ao cancelamento contratual. Juntou extrato de reclamações (fl. 476), no qual constam o expressivo número de 195 (cento e noventa e cinco) denúncias feitas em desfavor da empresa apelante, todas referentes à forma como se conduziu frente à solicitações de cancelamento de contrato.

Por essas mesmas razões, é de ser mantida a condenação em indenizar o dano moral coletivo, já que, ao contrário do que defendido pela apelante, ocorreu sim ato ilícito, restando sobejamente demonstradas: i) a ação ou omissão da agente; ii) a ocorrência do dano; iii) o dolo; e iv) o nexo de causalidade.”

Assim, sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação aos fatos e provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face do óbice da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, em casos análogos, confiram-se os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE DA ANATEL - CONTRATO DE INTERCONEXÃO - AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESTIPULAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO (VU-M) NOS CONTRATOS - CONEXÃO E CONTINÊNCIA - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO NÃO PROVIDO (ARE 1302200, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06.05.2021, publicado em 10.05.2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado pelo verbete 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1179280 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23.08.2019, publicado em 03.09.2019)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Publique-se.Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.340.389 (206)ORIGEM : 00005453620004014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : PIAUÍRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ªª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 1):“PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA

(PARA AFASTAR O ICMS DAS FATURAS DE ENERGIA/TELEFONE): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ABSOLUTA ("RATIONE AUCTORITATIS" E POR SIMETRIA E HIERARQUIA FUNCIONAL) DO TRF1 – SENTENÇA ANULADA, FEITO EXTINTO.

1 — Havidas as hipóteses do art. 475 do CPC, toma-se por interposta a remessa oficial.2— Além de, argumentando apenas, a legitimidade ativa para discutir o ICMS não ser, até onde consta, da autarquia-consumidora, mas, sim, das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 129

concessionárias tributadas, e de, ante a usual natureza de suas funções, haver aparente equivocado na indicação da suposta autoridade coatora o fato é que a impetrante mesma consignou como impetrado o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (tese que confirmou em sede de contrarrazões).

3— Em se tratando de mandado de segurança impetrado por entidade pública federal, o que atrai a competência genérica "ratione personae" de que trata o art. 109, I, da CF/88, fixando que a demanda deve, então, tramitar na Justiça Federal, se a impetração se volta contra ato atribuído a autoridade coatora sujeita à jurisdição originária de Tribunais (art. 109, VIII, da CF/88), tem-se, por hierarquia funcional e simetria, que a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança é, de modo originário, do TRF1, como nesse "writ", que aponta como autoridade o "Secretário de Fazenda Estadual (Piauí)", dado, inclusive, o correlato comando do art. 123, III, 1", 2, da Constituição Estadual do Piauí. Precedente: STJ, CC nº 45.709/SP, Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX, S1, DJ-e 18/09/2006.

4— Remessa oficia, tida por interposta, provida e apelação provida em parte: sentença anulada, processo extinto.5— Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de setembro de 2013., para publicação do acórdão.”No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao art. 108, I, c, da Constituição Federal.Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que (eDOC 18, p. 6):“O fato de o Secretário de Estado ser, pela Constituição Federal do Piauí, processado e julgado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado O» permite que,

definida a competência da Justiça Federal para processar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, utilize-se o principio da simetria e defina como , do TRF a competência originária para processar• tal mandamus. Não.se pode admitir que uma norma estadual alargue a competência estabelecida na Constituição Federal para os órgãos do Poder Judiciário Federal., ”

É o relatório. Decido.A irresignação não merece prosperar.A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, definida a competência da justiça federal nos termos do art. 109,

I, da CF, em se tratando de mandado de segurança, caberá analisar o critério hierárquico da autoridade coatora para definir se o julgamento cabe aos juízes federais ou aos tribunais regionais federais, nos termos da ressalva contida no inciso VII do mesmo dispositivo. Esse princípio hierárquico deve ser aplicado inclusive às autoridades estaduais, por simetria. É o que se extrai do julgamento pelo Pleno do RE 176.881, redator para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, cuja ementa foi publicada no DJ de 06.03.1998, nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.019 (207)ORIGEM : 50002677820104047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ANTONIO MARCIO TREVISANADV.(A/S) : GIAN CARLO POSSAN (104867/PR, 12812/SC)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementados (eDOC 113 e 207):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA. 1. Para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09- 06-2005, o prazo prescricional é de cinco anos contados da data do pagamento do tributo (art. 150, § 1º, e 168, inc. I, do CTN), nos termos do art. 3º da LC nº 118/05. Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 2. É inconstitucional a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa natural empregador. 3. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001 pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e 'na alínea 'a' do inciso V', mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30-06-2011, publicada no D.E. de 20-07-20011). 4. A declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar, implicando, no caso, o restabelecimento da exação incidente sobre a folha de salários. Precedentes do STF. 5. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e proporcional, devem ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC e Súmula nº 306 do STJ. 6. Apelo do autor desprovido. Apelo da União e remessa oficial providos em parte.”

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral, declarou constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n.º 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV, 44, 52, X, 93, IX, 97, 102, 108, II, 145, §1º, 146, III, b, 149, 150, I, II e IV, 154, I, e 195, § 4º e 8º, do texto constitucional, para ao final requerer (eDOC 155, p. 20):

“(...) o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parte do acórdão atacado, ou mais precisamente, para:(a) reconhecer a inexigibilidade do Funrural sobre os segurados enquadrados no artigo 195, II, da CF, afastando a incidência tributária sobre os produtores

rurais que contribuem para a previdência social como empresários, empregados, individuais, servidores públicos, etc.; (b) reconhecer a incompetência da Corte Regional para deliberar sobre efeitos repristinatórios e aplicação ex tunc ou ex nunc, com a conseqüente exclusão

do corpo do r. acórdão atacado da parte que trata do assunto vedado; (c) mas, caso aceitos os efeitos repristinatórios, seja reconhecida a inconstitucionalidade da atuação como legislador positivo da Corte Regional e

determinado que os créditos tributários oriundos da contribuição sobre a folha de salários, se existentes, sejam exigidos através do rito legal próprio e mediante atividade administrativa vinculada; e

(d) inverter os ônus de sucumbência em favor exclusivo do ora recorrente, nos termos do §único do artigo 21 do CPC.”Especificamente quanto à demonstração da existência de repercussão geral, alega-se o seguinte (eDOC 155, p. 8):“12. Notadamente, a celeuma não se limita ao ora recorrente, mas atinge gama de outros produtores rurais que estão sendo compelidos a recolher o

Funrural mesmo não sendo qualificados como "segurados especiais", bem como sofrem com a usurpação da competência deste STF pelas Cortes Regionais quando estas aplicam os efeitos repristinatórios "ex tunc", além de instituírem uma nova modalidade de lançamento fiscal, atuando "positivamente".

13. Portanto, a causa comporta repercussão geral, eis que o seu deslinde não ficará restrito aos interesses subjetivos do recorrente, mas atingirá gama expressiva de outros contribuintes nas mesmas condições, de modo que, se agasalhada a tese ora defendida, poderão existir outros interessados em adotá-la, ou então, se esta Corte Suprema entender por refutá-la, rechaçará as demais pretensões semelhantes.”

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 130

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a demonstração da existência da repercussão geral das questões aventadas na petição de recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC, deve ser expressa e clara, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria a transcender os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 786.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE 974.923-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.05.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.121.676-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018).

Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado. A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita.

Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.04.2008, ainda sob a égide do CPC/73. Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”

Vejam-se também:“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO

PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 06.05.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte Recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário. 2. Mesmo nas hipóteses em que se considera presumida a repercussão geral, revela-se insuficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário em que se restringe a alegar de forma genérica e lacônica que a controvérsia possui repercussão geral, sem fazê-lo por meio da abertura de preliminar formal e fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (ARE 1.069.978-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 05.04.2018).

Da mesma forma, prevalece a jurisprudência desta Corte Suprema sobre o tema, sob a égide do CPC/15. A respeito, aponto os seguintes precedentes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).

INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1.022.897-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.05.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.177.267-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.03.2019).

Do voto condutor do acórdão proferido neste último precedente, destaco o seguinte fragmento: “Ressalte-se que o CPC/2015 não desonerou o recorrente de demostrar a existência da repercussão geral do tema veiculado no recurso extraordinário”.

O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado no caso concreto.

Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de repercussão geral limita-se a afirmar genericamente a existência de transcendência dos interesses subjetivos postos em causa.

Nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado; no conhecimento de questão social, apresente titularidade difusa ou coletiva; no que tange à questão político-institucional, demonstre a pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação; e, quanto ao exame da repercussão geral da questão jurídica, que faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais, salientando possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, ou condiga com uma suficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 131

fundamental.Importa ressaltar que não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos

concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. É necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Assim, verifica-se que o conhecimento do recurso extraordinário é obstado por conter fundamentação deficiente da existência de repercussão geral, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.344.883 (208)ORIGEM : 05043720320194058403 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DAS GRACAS DE FARIASADV.(A/S) : LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (12580/RN)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte que, assim ementado (eDOC 7):

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA QUE NÃO SE INCORPORA À APOSENTADORIA DO SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF (RG). PRECEDENTES DA TNU E STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela Fazenda Nacional insurgindo-se contra sentença que julgou procedente pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável à aposentadoria (e.g.: terço de férias, adicional de insalubridade, serviço extraordinário, adicional noturno).

2. Assentada a a legitimidade passiva da Fazenda Nacional para figurar em demandas deste jaez, eis que com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário (STJ, 2a. T., REsp n. 1355613/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2014).

3. A jurisprudência sedimentou-se de forma absoluta acerca da não incidência de contribuição previdenciárias sobre verbas remuneratórias que não se incorporam à aposentadoria. A matéria foi decidida pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” (STF, Pleno, RE 593068, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-056 22.03.2019).

4. E a tal entendimento, por óbvio, adequou-se o STJ (1a. T., EDcl no AgInt no REsp n. 1659.435-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/09/2019). Em suma, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional de insalubridade”, assim como há direito à restituição das parcelas não prescritas.

5. Afastada eventual violência aos arts. 7.º, inciso XVII; 40, § 3.º; 150, § 6.º; 153, inciso III; e 195, § 5.º, todos da Constituição, e ao art. 4º e § 1º da Lei n.º 10.887/04, para caso eventual de prequestionamento.

6. Recurso improvido. Sentença mantida.7. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 985 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar

o mérito do recurso extraordinário, assim se manifestou:“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores

pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. ” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020)Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos, onde

se analisará a modulação dos efeitos do acórdão proferido. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos

termos do art. 328 do RISTF.Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.346.420 (209)ORIGEM : 10046059420178260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ORION S.A.ADV.(A/S) : ROGERIO CASSIUS BISCALDI (214980/RJ, 153343/SP)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 11, p. 2):

“JUROS - Taxa de 1% (um por cento) ao mês - Previsão dos juros em lei local - Município de São José dos Campos - Considerações sobre recente entendimento do C. STF, sob o regime de Repercussão Geral, quanto à possibilidade de aplicação do índice nacional de atualização monetária IPCA-E (RE 870.947 - Tema 810) - Precedentes - Juros, ademais, em conformidade com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, conforme estipulação nas CDAs - Inaplicabilidade da Taxa SELIC - Ação Declaratória julgada improcedente Sentença mantida - Recurso desprovido.”

No extraordinário, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 22, VI e VII, e 30, II, da Constituição Federal.Nas razões do recurso, argumenta-se, que:“74. O problema não reside na legalidade da aplicação do INPC. Nem mesmo na legalidade de sua aplicação cumulada com juros de mora. Não se

questiona isso. O cerne da questão é que os encargos moratórios exigidos pelo fisco municipal, sejam eles decorrentes de juros, de correção monetária, ou de ambos, NÃO PODE EXCEDER O MONTANTE QUE SERIA DEVIDO COM A UTILIZAÇÃO DA SELIC.

75. E o motivo é de todo simples: A SELIC é o índice de recomposição adotado pela União. De maneira que os Estados e Municípios, no gozo de sua competência suplementar, não podem onerar seus contribuintes em margem além daquela empregada pela União.”

É o relatório. Decido.A controvérsia discutida nos autos cinge-se ao Tema 1062 da repercussão geral (ARE 1216078), no qual o Tribunal, por maioria, reafirmou, no Plenário

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Virtual, a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese de que:“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus

créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”Ante o exposto, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar o direito da parte recorrente de efetuar o

pagamento da dívida tributária sem a incidência de juros moratórios e correção monetária fixados na legislação municipal no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União, determinando a restituição dos respectivos valores que somados excedam a taxa SELIC.

Ficam Invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.347.069 (210)ORIGEM : 10000210920218260297 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 55ª CJ - JALESPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : NEUZA MARIA VIOLINADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP)RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo (eDOC 13, p. 2):

“Recurso Inominado. Direito Administativo. Servidor Público Inativo. Pretensão de adequação do desconto previdenciário com fulcro no § 2° do art. 9° da Lei Complementar Estadual n" 1.012/2007, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020, para que incida de forma progressiva apenas sobre a diferença do valor que exceder o limite do RGPS. Ausência de ilegalidade nos descontos, que foram realizados em observância aos ditames da Lei Complementar n" 1.012/2017, alterado pela Lei Complementar 1354/20, do Decreto Estadual n° 65.021/2020 que, por sua vez, encontram guarida no art. 149, § 1°-A da CF com redação que lhe deu a Emenda Constitucional 103/2019. Declaração de déficit atuarial. Ausência de violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. Recurso provido, para julgar improcedente a demanda.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” do permissivo constitucional, aponta-se a ofensa ao artigo 149, §1º-A, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, busca afastar a incidência do Tema 933 da sistemática da repercussão geral ao caso, asseverando tratar de discussão acerca do dever constitucional da Administração de comprovar publicamente a existência de déficit atuarial do organismo gestor do regime próprio de previdência do servidor.

É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia em questão cinge-se ao Tema 933 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG

875.958, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 24.02.2017, assim ementado:“Direito tributário e direito previdenciário. Recurso extraordinário. Lei estadual que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores. Alegação

de inconstitucionalidade. Presença de repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida.”

Assim, embora na petição do extraordinário se tenha afirmado que a questão posta nos autos não se amoldaria ao Tema 933, constata-se que a controvérsia na origem é a mesma tratada no paradigma de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 875.958-RG, Tema 933. Cuida-se da análise de lei estadual pela qual majoradas as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.680 (211)ORIGEM : 10501362420208260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES (9340A/AL, 22398/BA, 21994-A/CE, 29745/DF, 17664/ES, 30401/GO, 119130/MG,

13449-A/MS, 13329/A/MT, 46648-A/PB, 01088/PE, 43861/PR, 156273/RJ, 712-A/RN, 4365/RO, 46648/RS, 24166/SC, 519A/SE, 285224/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO1. Este agravo foi interposto por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por entender que: (i)

o acórdão decidiu em harmonia com a jusrisprudência do Supremo e (ii) o pronunciamento recorrido não desrespeitou a legislação de regência.As razões recursais, em síntese, refutam os fundamentos da decisão agravada. Alegam invasão da competência do Supremo pela Corte de origem, para

analisar o mérito da controvérsia. E, por fim, reiteram os argumentos do apelo extremo. Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL). Necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a exigência.

Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos afastada para as ações judiciais em curso. Aplicação imediata. Art. 927 do NCPC. Sentença alterada, neste aspecto.

MANDADO DE SEGURANÇA. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003. Sentença mantida, neste aspecto. Recurso parcialmente provido.

A recorrente argumenta ter o pronunciamento violado os arts. 146, I e III, a, e 155, § 2º, XII, a, c, d, e i, da Constituição Federal. Sustenta que reconhecida a inexigibilidade do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), os adicionais criados para financiamento dos Fundos

Especiais de Combate à Pobreza (FECP) também devem ser afastados, tendo em vista que são acessórios à cobrança principal do DIFAL.É o relatório do essencial. Decido.2. A respeito da matéria, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento

dos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza foram convalidados pela Emenda Constitucional n. 42/2003.Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 133

À POBREZA. LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido. (RE 508.993 – AgR/RJ, Primeira Turma, ministro Ricardo Lewandowski– grifei)Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não atacados. Incidência da Súmula 287/STF. Tributário.

Adicional do ICMS. Fundo de Combate à Pobreza. EC nº 42/03. Convalidação.1. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria não estaria consolidada no âmbito

do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 287/STF.2. No julgamento da ADI nº 2.869/RJ, DJ de 13/5/04, Rel. Min. Ayres Britto, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o art. 4º da Emenda

Constitucional nº 42/03 convalidou os adicionais da alíquota do ICMS, referentes à instituição do Fundos de Combate à Pobreza, criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. A verba honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 999.880 – AgR/RJ, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli – grifei)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS

FECP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1.340.864 – AgR/RJ, Segunda Turma, ministro Edson Fachin - grifei)Na mesma linha de entendimento, cito, ainda, precedente do Plenário desta Suprema Corte:Agravo regimental em suspensão de segurança. Adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza

(art. 82, § 1º, do ADCT). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. Ofensa à ordem e economia públicas. Efeito multiplicador. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. É plausível a tese de que a legislação estadual concernente ao Fundo de Combate à Pobreza naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 vigora até a edição de lei complementar federal. Precedentes (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM).

2. O interesse público primário, manifesto por meio da realização de políticas públicas voltadas ao bem comum, requer instrumentos financeiros para sua efetivação e justifica o deferimento do pedido de suspensão para se manter a cobrança dos adicionais na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

(STP 107 – AgR/GO, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli – grifei)O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.4. No tocante aos honorários advocatícios, em recurso interposto nos autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da

Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 5. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.372.042 (212)ORIGEM : 00018331020154036143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)RECDO.(A/S) : DIMENSIONAL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDAADV.(A/S) : MICHELE GARCIA KRAMBECK (226702/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 16, p. 21-22):

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRIBUIÇÃO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE IN ITINERI. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Diante do resultado não unânime (em 04 de setembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019.

2. A princípio, o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela é equiparado aos acidentes de trabalho, conforme dicção legal do art. 21 da Lei nº 8.213/91.

3. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.4. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos

segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).

5. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras.

6. Portanto, não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida. 7. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no

sentido de não mais computar os acidentes de trajeto (Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017). 8. Assim, a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário,

onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados acidentes fossem evitados. 9. Agravo interno provido.” Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 18).No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 3º, 194, 195, 201,

§10, da Constituição Federal.Nas razões recursais, discorre, em suma, acerca da inclusão do acidente de percurso na base de cálculo da FAP. Nesse sentido, assevera que “A

fundamentação exarada no v. acórdão recorrido contraria diretamente os dispositivos constitucionais que definem a solidariedade como um dos princípios que orientam a organização da seguridade social e em especial o sistema previdenciário. (art. 195, “caput” da CF/88), ao afastar a inclusão a inclusão dos acidentes de trajeto da base de cálculo da contribuição em comento.” (eDOC 25, p. 7)

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo em virtude da ausência de prequestionamento da matéria e da infraconstitucionalidade da controvérsia (eDOC 32).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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É o relatório. Decido.Não assisti razão à parte recorrente.Da leitura dos termos do acórdão impugnado, verifica-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no tocante à inclusão de

acidentes de trajeto no cálculo da contribuição em comento, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, ante a ausência de ofensa direta ao texto constitucional.

Nesse contexto, confira-se com as seguintes decisões monocráticas de idêntica temática: ARE 1.316.796, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.04.21; RE 1.245.441, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.06.20.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.383.748 (213)ORIGEM : RMS - 67214 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ERCIO QUARESMA FIRPE (56311/MG)ADV.(A/S) : GIOVANI MARQUES KAHELER (97873/MG)ADV.(A/S) : CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (77758/MG, 404303/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 14, p. 1/2):

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À VISITA DO ADVOGADO A SEU CLIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 66, VII, DA LEP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O poder de polícia administrativa encontra expresso albergue legal. O art. 78 do CTN dispõe: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

2. Ainda no art. 78 do referido diploma normativo, agora mais especificamente no seu parágrafo único, tem-se que é "regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."

3. No caso específico da administração penitenciária, o art. 66, VII, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) confere competência ao Juízo da Execução Penal para tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.

4. Em relação ao caso concreto, verifica-se que o Magistrado, diante da superlotação da agenda de visitas técnico-jurídicas, que beneficiavam exclusivamente uma parcela restrita dos encarcerados, delimitou o número de visitas por preso.

5. Com efeito, reforce-se, ao contrário do que afirma a parte impetrante, a regulamentação não impede o direito de visita pelo advogado, apenas busca viabilizá-la a todos os causídicos e respectivos assistidos. Consigne-se ainda que a restrição se mostra adequada e necessária para a finalidade de se manter um ambiente organizado, seguro e propício ao exercício pleno da assistência jurídica, especialmente àqueles presos menos favorecidos economicamente, segundo informações do Juízo competente. Ademais, a quantidade de visitas estabelecida pelo Juízo da Execução (4 vezes ao mês, se preso provisório, ou 3 vezes ao mês, se definitivo) revela-se razoável e proporcional.

6. A propósito, vale citar que, em recente decisão, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da convivência das liberdades públicas, preconizou que "regulamentar a maneira segura de efetivação do direito de visita ao cliente não significa negar seu exercício, mas tão somente organizar a sua fruição para proporcionar segurança e eficiência, uma vez que poderia ficar obstado se não houver ambiente seguro e organizado nos presídios de segurança máxima, em razão da necessidade de separação de presos considerados de alta periculosidade." (AgInt no PExt na SS 3.260/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/4/2021, DJe 22/4/2021).

7. Agravo regimental desprovido.”No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LXIII e LV, 133 e 136, § 1º, IV,

da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o direito de regulamentação nos estabelecimento prisionais encontra limites no ordenamento jurídico

brasileiro, notadamente porque “a Constituição estabelece que a indispensabilidade do advogado à administração da justiça e a ampla defesa, notadamente no âmbito do direito penal, devem ser observados e assegurados desde a prisão((art. 5°, LXIII, LV e art. 133, da CR/88). A mesma constituição veda a incomunicabilidade do preso, mesmo em situações de instabilidade institucional, como o estado de defesa, não havendo dúvidas de sua aplicabilidade em tempos de normalidade democrática ( art. 136, § 1°, IV da CR/88)” (eDOC 16, p. 8).

Nessa linha, argumenta que existe nítida distinção entre regulamentar e cercear um direito, de modo que a regulamentação imposta pelas instâncias ordinárias e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça implicou grave violação a direitos fundamentais dos custodiados e seus defensores, configurando verdadeiro estado de exceção.

A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o apelo extremo por verificar ofensa meramente reflexa à Constituição da República (eDOC 18)É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.De plano, observo o Superior Tribunal de Justiça deixou expressamente consignado que, “No caso específico da administração penitenciária, o art. 66, VII,

da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) confere competência ao Juízo da Execução Penal para tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais”, de maneira que é legítima a decisão do magistrado que, “diante da superlotação da agenda de visitas técnico-jurídicas, que beneficiavam exclusivamente uma parcela restrita dos encarcerados, delimitou o número de visitas por preso” (eDOC 14, p. 1).

Dessa forma, é preciso reconhecer que as alegadas violações constitucionais só podem ser analisadas, in casu, por meio da interpretação da legislação infraconstitucional penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária, nos termos da orientação jurisprudencial da Corte. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo.

II – O Tribunal de origem dirimiu a matéria discutida nestes autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal), e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes.

III – Agravo regimental improvido.” (ARE 694761 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18-03-2013 - grifei)“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega

provimento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, necessário seria a prévia interpretação da norma infraconstitucional (LEP, art.

127), medida incabível em sede de recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 135

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 660712 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 19.12.2014 - grifei)Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.383.902 (214)ORIGEM : 00062227020178160194 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : C.A.P.ADV.(A/S) : MARCELO CARON BAPTISTA (21590/PR, 214982/RJ, 37169/SC)RECDO.(A/S) : F.A.A.P.ADV.(A/S) : ALESSANDRO KIOSHI KISHINO (29776/PR)ADV.(A/S) : JOSE CACIO TAVARES DA SILVA (06708/DF, 198111/MG)

DECISÃO: Por meio da Petição nº 39.363/2022 (eDOC 13), o Recorrente requer a desistência do presente recurso extraordinário com agravo “e a devolução dos autos à origem, onde o Agravante pleiteará as respectivas homologação e extinção do processo com base no artigo 487, III, “b” do CPC.” (eDOC 62, p. 1)

Observo que referida petição foi protocolada em data anterior à decisão monocrática por meio da qual havia negado seguimento ao recurso.Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior (eDOC 65) e homologo o pedido de desistência formulado pelo C.A.P., nos termos dos arts. 21, VIII,

do RISTF e 998, do CPC.Fica prejudicado o agravo regimental.Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.384.205 (215)ORIGEM : EAREsp - 1420611 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : JOSE LUIZ DE FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (37270/DF, 64449/PR)ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS (56724/DF, 85529/RS)ADV.(A/S) : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (05133/PR)ADV.(A/S) : ORILDO DE SOUZA (40846/PR)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JULIANO CONTE (51136/PR, 40848/SC)ADV.(A/S) : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (05133/PR)ADV.(A/S) : ORILDO DE SOUZA (40846/PR)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 165, p. 1):

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de denúncia na qual se imputa aos agravantes o crime de falsidade ideológica majorada (art. 299, parágrafo único, do CP).2. Os recursos especial e extraordinário somente obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis, razão pela qual a data do trânsito em

julgado retroage ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, desde o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), correspondente à publicação do acórdão condenatório

recorrível - 11/05/2016 (e-STJ, fl. 637) -, e a data do final do prazo para a interposição do recurso especial manifestamente inadmissível, 19/10/2017, data do trânsito em julgado, não transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, não havendo como, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade dos réus, ora embargantes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

4. Agravo regimental desprovido.” (grifei)No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, XL, da Constituição da

República.Nas razões recursais, busca-se, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a alegação de que, “do último marco

interruptivo do referido prazo (o acórdão que manteve a sentença condenatória, de 12 de maio de 2016) até a presente data (03 de setembro de 2020), transcorridos mais de quatro anos” (eDOC 170, p. 6).

Nesse sentido, assevera ser inaplicável, no caso, a atual redação do art. 116, III, do Código Penal, tendo em vista que foi incluída pela Lei 13.964/2019, não podendo retroagir por tratar-se de norma penal mais gravosa aos réus.

A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o extraordinário por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema (eDOC 184).

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.De plano, observo que o acórdão do STJ se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que “os recursos excepcionais (recurso extraordinário e

recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas” (ARE 969.022, AgR, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.02.2017).

Na mesma linha:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,

OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. DECISÕES MANTIDAS. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Civil. II - Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes. III - Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.083.840 Agr-Ed, Relator Ricardo Lewandowski, Segundo Turma, DJe 11.09.2018)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 136

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM, COM A MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE PELO STF, NÃO OBSTA O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (ARE 723.458 AgR-ED-ED, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.09.2017)

Ademais, conforme bem observado no acórdão recorrido, “Essa interpretação jurisprudencial é, aliás, anterior à previsão do art. 116, III, do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, a qual, portanto, somente consolidou, no texto legal, a jurisprudência desta Corte e do e. STF a respeito da matéria, não havendo, pois, como se cogitar de incidência retroativa dessa norma em prejuízo ao réu” (eDOC 165, p. 4).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.513 (216)ORIGEM : 01700564020138130433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: Declaro meu impedimento para o conhecimento do presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF.À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.138 (217)ORIGEM : 15002207720198260544 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : MAURICIO INACIO DA SILVA JUNIORPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO1. Mauricio Inacio da Silva Junior interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 14) em face de decisão (eDoc 12) que inadmitiu recurso extraordinário.Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 10), aponta que os acórdãos recorridos (eDoc 6 e 8) violaram o art. 5º, LVI e LXIII, da Constituição da República.Sustenta, nas razões do recurso extraordinário com agravo, a não incidência dos enunciados n. 282, 356 e 279 da Súmula do Supremo, a presença de

repercussão geral da questão constitucional impugnada e a ocorrência de ofensa direta à Constituição.É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.Destaco, inicialmente, que o Tribunal a quo, sequer apreciou a alegada ilicitude da confissão informal do recorrente perante os policiais. Verifico, desse

modo, que as supostas violações articuladas nas razões do recurso extraordinário não foram apreciadas pelos acórdãos recorridos, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria.

Entendo que incidem, na espécie, os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo

Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108 e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a

tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.(ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.583 (218)ORIGEM : 00112795620128180140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECTE.(S) : ESTADO DO PIAUIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : JOSE JOVINIANO LOPESADV.(A/S) : LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (12982-A/MA, 232/PI)ADV.(A/S) : GUILHERME CARVALHO E SOUSA (1484-B/AP, 30628/DF, 20297/PI)

DECISÃO1. Os presentes agravos foram interpostos, de um lado, pelo Estado do Piauí e, de outro, pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado

do Piauí em face das decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários deduzidos contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado:PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER.

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO. DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE O RECEBIMENTO. APLICAÇÃO LEI N. 5.591/06. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSANECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1 - O pagamento mensal de rendimentos evidencia a relação de trato sucessivo, havendo que se falar somente na prescrição qüinqüenal, relativa àquelas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 137

parcelas que; à época do ajuizamento da ação e eventualmente reconhecido o direito reclamado, já contavam com mais de cinco anos.2 - Muito embora o Supremo Tribunal já tenha firmado entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-N66, que garante o piso salarial dos

profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos, é de se consignar que das informações extraídas dos autos afirmam que o foi garantido ao autor, por meio de decisão judicial proferida no Processo n. 001.00.006368-2, o direito ao recebimento dos 06 (seis) salários mínimos previstos como piso da categoria de Engenheiro Agrônomo pela referida lei. Não cabendo, neste momento processual, a modificação da situação fática apresentada, há de ser mantida nos moldes determinados.

3 - A Lei n. 5.591 em 26/07/2006 reestruturou os cargos e remunerações dos servidores da EMATER, revogando a Lei 4.640/93, nos Código Civil, nos termos do art. 2º, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo, por este motivo, ser aplicada aquela primeira.

4 – Apelação Cível e Reexame necessário conhecidos e não providos.O Estado do Piauí alega, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Sustenta que “a aplicação da Lei nº 4.950-A/66

aos servidores públicos autárquicos, determinada pela decisão ora atacada, contraria o mandamento constitucional de que somente através de lei específica de iniciativa do chefe do executivo poderá ser fixada ou alterada a remuneração dos servidores públicos (artigo 37, inciso X), uma vez que cria um mecanismo de salário móvel que não se afina com a mencionada exigência constitucional.” Aduz, por fim que “a pretensão do ora recorrido de aumento de remuneração de servidores públicos através da aplicação de uma tabela sem previsão legal e criada pelos próprios servidores encontra óbice na Súmula nº 339, do STF, convolada recentemente na Súmula Vinculante nº 37.”

Em suas razões recursais, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, IV, 18, 37, X e XIII, 39, § 3º, e 61, § 1º, II. Afirma que “que a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos autárquicos, determinada pela decisão ora atacada, contraria o mandamento constitucional de que somente através de lei específica de iniciativa do chefe do executivo poderá ser fixada ou alterada a remuneração dos servidores públicos (artigo 37, inciso X), uma vez que cria um mecanismo de salário móvel que não se afina com a mencionada exigência constitucional.”

É o relatório. Decido. 2. O Tribunal de origem, para firmar seu convencimento, examinou o conjunto fático-probatório. A propósito, transcrevo o seguinte trecho do correspondente

voto-condutor: Requer o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que deu o direito ao autor da ação originária, de receber seu salário mensal atualizado de acordo

com a Lei n. 4.950-A/66, e com enquadramento previsto nas Leis Estaduais n. 4.572/93 e n. 4.640/93, a partir do aforamento do feito.De acordo com documentos colacionados aos autos, vislumbra-se que o apelado é servidor público estatutário, ocupantes do cargo de Extensionista Rural I,

do quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI.Ingressou na extinta Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, criada pela Lei Estadual n. 3.337/75 antes da atual

Constituição Federal, a qual posteriormente foi transformada em autarquia pela Lei Estadual n. 4.572/93, tendo os servidores ocupantes de emprego permanente sido transferidos para os novos cargos, criados pela Lei n. 4.640, de 22/11/1993 (Novo Plano de Cargos e Vencimentos) da Autarquia, passando o apelado a ocupar o cargo efetivo de Extensionista Rural Nível Superior, e a ser regido pelo regime único dos servidores públicos estaduais, e não mais celetistas.

Com o fito de regulamentar e reestruturar os novos cargos foi publicada a Lei n. 5.591/06, a qual dispôs sobre a nova nomenclatura dos cargos e os respectivos vencimentos, em conformidade com as tabelas ali postas, sendo o autor, com base nesta Lei, enquadrado no cargo "Extensionista Rural II".

[…]Feita tais considerações, pretende o autor, nesta demand a aplicação da atualização salarial com espeque no vencimento básico previsto n Lei n. 4.640/93,

que aprovou o Plano de Cargos e Vencimentos da EMATER; já como Autarquia Estadual, enquadrando-o na função de Extensionista Rural de Nível Superior, Classe D, Referência I, e, em consequência, seja respeitado o cálculo do adicional por tempo de serviço, observando-se as demais verbas já incorporadas.

Com efeito, a referida lei fixou os limites dos vencimentos básicos de acordo com as classes e referências ali expostas. Entretanto, o Estado do Piauí editou a Lei n. 5.591 em 26/07/2006, reestruturando mais uma vez os cargos e remunerações dos servidores da EMATER, transformando, dentre outras, a nomenclatura do cargo da carreira de Extensionista Rural de Nível Superior para Extensionista Rural II de Nível Superior.

Assim, rever o posicionamento do Tribunal Estadual passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Sumula/STF.

3. Em face do exposto, nego provimento aos recursos extraordinários com agravo.Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos

nos §§ 2º e 3º.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.579 (219)ORIGEM : 00365869020178260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : SOLANO RAMON JORGE LASAROADV.(A/S) : FRANCISCO TOLENTINO NETO (55914/SP)ADV.(A/S) : BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (316079/SP)ADV.(A/S) : HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (253891/SP)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO1. Solano Ramon Jorge Lasaro interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 28) em face de decisão (eDoc 25) que inadmitiu recurso extraordinário.Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido (eDoc 14) violou o art. 5º, XI e XLVI, da Constituição da República.Sustenta, nas razões do recurso extraordinário com agravo, a não incidência dos enunciados n. 282, 356 e 279 da Súmula do Supremo, a presença de

repercussão geral da questão constitucional impugnada e a ocorrência de ofensa direta à Constituição.É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.Destaco, inicialmente, que o Tribunal a quo, afastou a alegação de violação de domicílio com fundamento na autorização do acusado para o ingresso dos

policiais na residência e fixou o regime fechado em razão de terem sido subtraídos bens de maior valor, praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.

Verifico, desse modo, que as supostas violações articuladas nas razões do recurso extraordinário não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria.

Entendo que incidem, na espécie, os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo

Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108 e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a

tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.(ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)Consigno, de outro lado, que para acolher a tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto

fático-probatório que levou o acórdão recorrido a concluir que houve autorização do acusado para o ingresso dos policiais na residência. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 138

Observo, por fim, que rever o posicionamento do acórdão recorrido quanto à fixação do regime fechado, passaria, necessariamente, pela interpretação de lei infraconstitucional (CP, art. 33, § 3º, e art. 59), o que é inviável no âmbito da instância extraordinária.

Ilustram esse entendimento os seguintes julgados:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCUONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 1.075.559, Rel. Min. Luiz Fux.

[…]4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1.312.870 AgR, ministro Roberto Barroso)Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa

reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos

autos (Súmula nº 279/STF).2. Agravo regimental não provido.(ARE 1.269.077AgR, ministro Presidente) 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.857 (220)ORIGEM : 07026277720158020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : C.E.F.S.RECTE.(S) : E.G.L.RECTE.(S) : N.S.A.RECTE.(S) : V.R.M.S.ADV.(A/S) : NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (14395/AL)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO1. C.E.F.S., E.G.L., N.S.A. E V.R.M.S. interpuseram recurso extraordinário com agravo (eDoc 47) em face de decisão (eDoc 45) que inadmitiu recurso

extraordinário com fundamento na existência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 34), apontam que o acórdão recorrido (eDoc 31) violou o art. 5º, LVII, e o art. 93, IX, da Constituição da

República.Reiteram, no recurso extraordinário com agravo, as razões do recurso extraordinário.É o relatório.2. Tenho como inadmissível o agravo.A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos do ato decisório, deixando de fazê-lo quanto à consignada necessidade de

reanálise das provas dos autos, o que atrai a incidência do verbete n. 287 da Súmula deste Tribunal.Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Incidência da Súmula 287 do STF. [...](ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux) Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137,

ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.

3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.904 (221)ORIGEM : 50244850420218240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : MARCO AURELIO SERPAADV.(A/S) : JAISON HUMBERTO ROSA (12838/SC)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 4, p. 1):

“CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA VERBA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA ENTIDADE DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A REFORMULAÇÃO DO DECISUM, A FIM DE QUE O QUANTUM SEJA ARRECADADO EM FAVOR DA POLÍCIA MILITAR OU DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA, POR PARTE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE O PARQUET E O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. MEDIDA ADOTADA PELO TOGADO QUE SE COADUNA COM O ART. 28-A, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E COM A ORIENTAÇÃO N. 63/2018 DA CGJ. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ADI N. 6305 PENDENTE DE JULGAMENTO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.

1 Consoante dispõe o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, incumbe ao juízo da execução indicar a entidade pública ou de interesse social que será beneficiada pelo recebimento dos valores oriundos da prestação pecuniária arrecadada por meio da homologação do acordo de não persecução penal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 139

2 Embora o representante do Órgão Ministerial possa sugerir para qual instituição o montante será destinado, tal condição não deve vincular o Magistrado, sob pena de subversão da função jurisdicional a ele atribuída.

CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.”Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6).No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 129, I, da Constituição da

República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que cabe ao Ministério Público a destinação das verbas oriundas de acordos de não persecução penal,

notadamente porque o Parquet, titular da ação penal, é também quem estabelece as condições do acordo, de modo que entendimento em sentido diverso estaria a violar o sistema acusatório constitucional.

Nesse sentido, assevera que “Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição na aplicação do ao artigo 28-A, IV, do CPP, e não literal, pois somente se permitindo ao Ministério Público, proponente do acordo de não persecução penal, a destinação de verbas da negociação celebrada, é que se estará protegendo o sistema acusatório que, por sua vez, permite uma imparcialidade objetiva do juiz” (eDOC 8, p. 16).

O extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo ante a ofensa reflexa à CF/88, bem como por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Suprema (eDOC 10).

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observo que o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 28-A do Código de Processo Penal, entendeu que o juízo da execução é a autoridade

competente para definir a destinação da verba oriunda do acordo de não persecução penal, de maneira que eventual violação ao Texto Constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa. Recorto, no ponto, trecho do acórdão recorrido (eDOC 4, p. 4)

“O art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), prevê a possibilidade de o Ministério Público propor Acordo de Não Persecução Penal nas hipóteses do cometimento de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sem violência ou grave ameaça, desde que confessada a sua prática.

O referido dispositivo, em seu inciso IV, descreve que, dentre as condições a serem ajustadas, o investigado poderá "pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito".

Percebe-se, portanto, que o art. 28-A, IV, dispõe, expressamente, que incumbe ao juízo da execução indicar qual entidade pública ou de interesse social será beneficiada pelo recebimento dos valores.”

Em sede de embargos de declaração, ainda consignou que “A opção pela manutenção do decisum restou embasada no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, com supedâneo, ainda, na Orientação n. 63/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça e na decisão monocrática proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6305” (eDOC 6, p. 5).

Sendo assim, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente no que se refere à alegação de violação ao art. 129, I, da CF/88, mostra-se necessário o reexame da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, a revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa. Nessa linha:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A E 367-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1153963-AgR, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30.11.2018)

Ademais, conforme observado pelo Tribunal de origem, as alegações formuladas pelo Ministério Público no presente apelo extremo coincidem com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6305, ajuizada nesta Corte pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, em que se impugna os artigos 3º-A; 3ºB, incisos IV, VIII, IX, X e XI; 3º-D, parágrafo único; 28, caput; 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, §4º, do Código de Processo Penal, todos introduzidos pela Lei n. 13.964/2019. Ressalto que, ainda que em juízo não exauriente, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, já assentou que, “ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido cautelar de suspensão do artigo 28-A, formulado exclusivamente no bojo da ADI n. 6.305” (ADI 6305-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.02.2020).

Nesse contexto, assinalo que o referido dispositivo legal encontra-se em plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a presunção de constitucionalidade das leis até que se prove o contrário com a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, conforme preconiza a sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOSICIAS. SISTEMA S. MP 1.715/1998. 1. Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, possibilita a

formação de diretriz jurisprudencial dominante idônea a autorizar negativa de seguimento de recurso extraordinário por decisão monocrática. Art. 21, §1º, RISTF.2. O fato do mérito da ADI não ter sido ainda definitivamente julgado não se mostra impeditivo do julgamento da matéria. Embora seja possível em posterior

julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (RE 1039886 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.10.2017 - grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.333 (222)ORIGEM : 50067309120208240067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : EVA CAROLINA MAIOLI VITCOSKIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO1. Eva Carolina Maioli Vitcoski interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 16) em face de decisão (eDoc 14) que inadmitiu recurso extraordinário com

fundamento na existência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 10), aponta que os acórdãos recorridos (eDoc 6 e 8) violaram o art. 127 e 129 da Constituição da República.Sustenta, nas razões do recurso extraordinário com agravo, a não incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.É o relatório.2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público

Federal.Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 140

Destaco, inicialmente, que o Tribunal a quo, afastou a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para requerer, em nome da vítima, a compensação pecuniária prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com fundamento na preclusão temporal, razão pela qual a decisão recorrida ressaltou que “o Órgão Fracionado não discutiu a matéria ora suscitada e seus argumentos sob o viés do referido dispositivo constitucional”.

Verifico, desse modo, que as supostas violações articuladas nas razões do recurso extraordinário não foram apreciadas pelos acórdãos recorridos, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria.

Entendo que incidem, na espécie, os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo

Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108 e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a

tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.(ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.550 (223)ORIGEM : 50009596420184036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESRECTE.(S) : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETH (72780/SP)ADV.(A/S) : ALESSANDRA PASSOS GOTTI (154822/SP)RECDO.(A/S) : ANP CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADV.(A/S) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (4560/AC, 14085A/AL, A1135/AM, 3122-A/AP, 49508/BA, 33600-A/CE, 47908/DF,

25589/ES, 44841/GO, 15349-A/MA, 162352/MG, 20119-A/MS, 20347/A/MT, 23026-A/PA, 21804-A/PB, 02005/PE, 13383/PI, 181696/RJ, 1166-A/RN, 7537/RO, 503-A/RR, 101738A/RS, 43679/SC, 962A/SE, 178930/SP, 7150-A/TO)

ADV.(A/S) : RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS (171622/SP)INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)INTDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (69871/BA, 00884/A/DF, 214520/RJ, 19993/SP)

DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme o seguinte

cabeçalho de ementa (Vol. 139):“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS.

SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS”.Opostos Embargos de Declaração pela ANP CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Vol. 141), foram desprovidos. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL (Vol. 143), foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a incidência da

contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O acórdão ficou assim ementado (Vol. 185, fls. 7-8):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. AVISO PRÉVIO. FALTAS ABONADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS NA PARTE EM QUE CONHECIDA.

- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).

- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 09/06/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração da autora desprovidos na parte em que conhecida e embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal provido em parte”.

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pela ANP CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/1988 (Vol. 191), alega-se violação ao art. 195, I, “a”, da CF/1988, defendendo, em suma, a não incidência de contribuição previdenciária (a) sobre a verba paga ao empregado em razão de “faltas abonadas em decorrência da apresentação de atestados médicos (...), uma vez que não existe trabalho prestado no período respectivo, inexistindo, por consequência, retribuição remuneratória por labor efetivamente prestado” (Vol. 191, fl. 8); e (b) sobre as verbas indenizatórias pagas pelas empresas em decorrência de rescisão contratual de seus empregados, bem como sobre o auxílio-babá.

Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o RE ao fundamento de que “a ausência de recolhimento regular do preparo implica deserção do recurso, nos termos do (...) art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil” (Vol. 204). Contra essa decisão a parte não interpôs recurso.

Em relação ao Recurso Extraordinário interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/SP (Vol. 145), com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, alega-se violação ao art. 240 da CF/1988, aduzindo que o acórdão recorrido não agiu com o costumeiro acerto ao equiparar as contribuições de terceiro, sobretudo a Contribuição devida ao Sesc, nos mesmos termos da contribuição previdenciária (Vol. 145, fl. 9).

Sustenta que a contribuição ao SESC não tem como fundamento de validade o art. 195 da Constituição, tampouco se submete aos parâmetros estabelecidos na Lei 8.212/1991, que remete diretamente à Seguridade Social.

Afirma que a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei 9.853/1946, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo, devendo, portanto, incidir sobre todas as rubricas discutidas na ação.

Ao final, requer seja provido o presente recurso, “mantendo-se a incidência da Contribuição destinada ao Sesc sobre todos os pagamentos das rubricas aqui discutidas, em razão de sua natureza jurídica e consequente base de cálculo ampliada, nos termos do artigo 240 da Constituição Federal” (Vol. 145, fl. 18).

O recurso foi inadmitido ao fundamento de que embora a Recorrente alegue a violação de dispositivos constitucionais, o recurso não impugna

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especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação (Vol. 206, fl. 7), incidindo, no caso, a orientação inserta na Súmula 284 do STF.No Agravo, a parte refutou a aplicação do referido óbice sumular, afirmando que houve impugnação completa e correta do acórdão recorrido (Vol. 212).É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, confirmando decisão do Juízo de primeiro grau, excluiu do polo passivo da demanda as entidades integrantes do “Sistema S”, por

entender que deve figurar apenas a pessoa jurídica de direito público a quem foi conferida a capacidade tributária ativa – no caso, a União. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (Vol. 136, fl. 4):

“Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo SESC no sentido de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica

de Direito Público que tem capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos).

Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para “terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.

Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017).

Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação).

[...]É verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade

tributária ativa, nos termos da Lei 5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e 87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que, mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com ressalva de meu entendimento).

[...]Portanto, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao excluir as entidades terceiras (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE) do polo passivo da demanda”.Nas razões do Apelo Extremo, a parte não se manifestou acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que impede o conhecimento do

recurso. Incide, no caso, a orientação fixada na Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.847 (224)ORIGEM : 06004781820216000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : JOAO DE CASTRO BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO (65798/DF, 74557/MG)RECDO.(A/S) : JOSE DE OLIVEIRA ALVESADV.(A/S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (653A/BA, 47731/DF, 20180/MG, 162111/RJ)INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO1. Cumpre anotar que este instrumento recursal é formado por 27 (vinte e sete) peças, tendo sido identificada a contrariedade à Resolução/STF n. 693, de

17 de julho de 2020, que assim dispõe (grifei):CAPÍTULO IVDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOArt. 22. O órgão judicial de origem deverá transmitir o recurso extraordinário admitido ou o recurso extraordinário com agravo via sistemas de transmissão

oficiais disponibilizados pelo STF.[...]Art. 23. No ato de transmissão ou disponibilização das peças que compõem o recurso extraordinário ou o recurso extraordinário com agravo, o órgão judicial

de origem deverá, ao indicar a classe respectiva:[...]V - indicar e nominar, na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição, as peças relevantes, conforme regulamentado em ato próprio.[...]Art. 25 Serão devolvidos à origem, diretamente pela SPR, os feitos com os seguintes vícios de processamento: [...]II - ausência das seguintes peças essenciais para o processamento do recurso: [...]b) acórdão (s) recorrido (s); 2. De qual sorte que constato a ausência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.3. Para além disso, não estão presentes nesses autos eletrônicos elementos que permitam aferir a tempestividade do apelo extremo, de forma que tal vício

deverá ser sanado.4. Ademais, face às alegações dos recorrentes (peça 19) no sentido de que os autos teriam sido devolvidos à origem, circunstância que impossibilitou,

segundo sustentam, o peticionamento do extraordinário a tempo e modo – não podendo ser ignorada cópia de mensagem eletrônica no mesmo sentido, ao que tudo indica enviada por unidade administrativa do TSE (peças 13 e 8) –, deverá a Corte Superior Eleitoral certificar a ocorrência, ou não, de tais fatos, porquanto necessários à compreensão da controvérsia suscitada na causa.

5. Pelo exposto, determino que o órgão judiciário de origem:i. digitalize os acórdãos e outras peças essenciais para o processamento do recurso, com a correta identificação (indexação), e em sua devida ordem

cronológica, regularizando-se a instrução do presente recurso;ii. digitalize os documentos necessários ao exame da tempestividade do apelo extremo; eiii. certifique a ocorrência, ou não, dos fatos relatados no item 4 (quatro) deste despacho.6. Diante do quadro delineado e da certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (peça 26), esclareço que, no presente ato

judicial, não estou determinando a devolução do processo eventualmente remetido ao TRE em cumprimento ao acórdão proferido pelo TSE. A ordem ora emanada se restringe à digitalização e à anexação aos presentes autos dos documentos anteriormente citados.

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7. À Secretaria Judiciária/STF para as providências cabíveis, com a necessária brevidade, dada a natureza eleitoral da demanda.8. Após, voltem-me os autos conclusos.9. Publique-seBrasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.073 (225)ORIGEM : 50060278920204047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOSADV.(A/S) : FABIO ARTIGAS GRILLO (24615/PR)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 13, p. 1):

“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA. PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO JUDICIAL DAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES HABILITADO EM PAF. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação de força maior como excludente de responsabilidade tributária, no contexto da pandemia, acaba inviabilizada, dado que a sociedade e o Estado, nacional e até mundialmente, estão envolvidos e afetados. Com efeito, a exclusão de responsabilidade de um, com potencial repercussão multiplicadora, afeta, em dimensão coletiva, a coordenação e a interconexão das medidas de resposta, comprometendo a governança, em especial no desafio desta desenhar e administrar a distribuição dos encargos, contexto em que, mais do que nunca, as ponderações sobre responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez se colocam sobre situações em que certos problemas devem ser assumidos por todos.

2. A perquirição sobre as respostas sanitárias, seu controle, fiscalização, coordenação de iniciativas estatais e por parte de particulares, bem como seus impactos, aponta para uma gama de fatores e critérios cuja avaliação não se mostra de plano aferível por ato judicial conducente, com fundamento isonômico, à eventual concessão da ordem mandamental.

3. Além disso, a medida postulada encontra vedação expressa no artigo 74, §3º, II, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual não poderão ser objeto de compensação os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação; razão pela qual não se vislumbra o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.

4. Recurso de apelação desprovido.” Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 15).No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, incisos II e IV;

5º caput; 37 caput; 145, §1º; 148, inciso I; 150, inciso II; 154, inciso II; 170; 173, §4º; 174; e 195, §12, todos da Constituição Federal de 1988.Nas razões recursais, discorre acerca da controvérsia, buscando “seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 74, §3º, II, da Lei nº 9.430/1996 e, por

consequência, autorizar a compensação pretendida pela Recorrente do PIS e COFINS-importação oriundos dos registros da DI´s dos bens e equipamentos importados, com créditos judiciais habilitados, exigíveis, líquidos e certos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a título de exclusão do ICMS das bases de cálculo das mesmas contribuições para o PIS e COFINS.” (eDOC 17, p. 52)

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo em virtude da ausência de prequestionamento da matéria (eDOC 21).É o relatório. Decido.Não assisti razão à parte recorrente.Da leitura dos termos do acórdão impugnado, verifica-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no tocante à liquidez e

certeza do direito invocado, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, sobretudo, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de apelo extremo, ante a ausência de ofensa direta ao texto constitucional e à incidência da Súmula 279 do STF.

Nesse contexto, confira-se com as seguintes ementas:“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. REGIMES DA

CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 9.430/1996 e CTN), entendeu pela inexistência de amparo legal à compensação ou ao ressarcimento de créditos do regime cumulativo e do não cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1310424 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 01.12.21)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTS 8º E 15 DA LEI Nº 10.925/2004. DISPOSIÇÕES INFRALEGAIS. CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2012. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 883712 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 05.06.15)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.140 (226)ORIGEM : 00001957320158070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : EDSON FELIPE FERREIRAADV.(A/S) : RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO (54206/DF)RECTE.(S) : WILTON RODRIGUES DO CARMOADV.(A/S) : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (40301/DF, 60355/GO, 142208/MG)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

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STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 143

Trata-se de agravos contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão assim ementado:“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributo, ou

contribuição social e qualquer acessório, mediante fraude da fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFESA DEFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DA CONDUTA PRESENTE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1993. NEGATIVAÇÃO PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em preliminar de incompetência por cisão de condutas no intuito de afastar a incidência da continuidade delitiva ou prevenção de outro juízo quando a outra ação penal cuida de autuação fiscal diversa, de período distinto, e de outro crime tributário.

2. Inviável a alegação de inépcia da denúncia, pois a peça inicial é suficiente e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, conflito de interesses ou defesa ineficiente quando o réu teve sua revelia decretada corretamente e

apresentou alegações finais.4. As provas documentais aliadas às provas testemunhais são suficientes e confirmam a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus.5. Inviável a alegação de ausência de dolo na conduta dos réus, pois eram administradores e gerentes da empresa, cabendo a eles, portanto, obrigações

decorrentes da atividade empresarial tais como a correta escrituração dos livros fiscais.6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 quando o valor de ICMS suprimido pelos réus totalizou R$

8.955.729,25 (oito milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), pois é um montante que afeta a coletividade a ponto de gerar danos.

7. Inidônea a fundamentação para desvalorização da personalidade, a avaliação negativa deve ser afastada com readequação das penas.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (págs. 1 e 2 do documento eletrônico 35).Opostos embargos de declaração por Wilton Rodrigues do Carmo, foram providos em parte para fundamentar a pena de multa. Já os opostos por Edson Felipe Ferreira, foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar vício de omissão.No RE interposto por Edson Felipe Ferreira, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação dos arts. 5°, LV, LXVIII; e 93, IX, da

mesma Carta. A seu turno, Wilton Rodrigues do Carmo, interpôs RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, arguindo, em suma, ofensa aos arts. 1°, II, 5°, XLVI, LIII, da

mesma Carta. Por oportuno, analiso conjuntamente os recursos.As pretensões recursais não merecem acolhida.Os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entende que a

questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Verifica-se, ainda, que para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso( Lei n° 8.137/90), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , INCISO I, DA LEI 8.137/1990. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5 º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO COM FLUÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTE DO STF NO HC 81.611. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.025.610 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Prescrição retroativa. 4.1. A tese ventilada no extraordinário não foi discutida no acórdão contestado.

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Incidência das súmulas 282 e 356. 4.2. Inocorrência de aplicação regressiva in malam partem da Súmula Vinculante 24. Consolidação da jurisprudência do STF que, há muito, tem entendido que ‘a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição’ (HC n. 85.051/MG, rel. min. Carlos Velloso). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897714 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Isso posto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos extraordinários.Publique-se.Brasília, 1° de agosto de 2022.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.580 (227)ORIGEM : 04616001320098090002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR : MIN. NUNES MARQUESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : JOAO BATISTA PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA (28432/GO)

DECISÃO1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que

inadmitiu o recurso extraordinário por entender aplicável, no caso em exame, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.Nas razões recursais, o recorrente, em síntese, refuta o fundamento da decisão agravada. Alega que a matéria é exclusivamente de direito e reitera os

argumentos expendidos no apelo extremo.Desse modo, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi deduzido, com fundamento em permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA JULGADA ÍMPROBA NÃO DOTADA DE

LEVISIDADE SUFICIENTE À APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. SENTENÇA REFORMADA. A conduta do então prefeito, consubstanciada na aquisição direta de areia para revitalização do lago da cidade e na utilização de veículos e mão de obra municipais para o transporte da matéria, a qual deveria ter sido, em tese, carreada pelo próprio fornecedor, não merece a severidade da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de vulgarizá-la ao reprimir atividades não dotadas de gravidade material e principiológica. Afinal, a despeito de um eventual acerto na operação mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal, necessária a utilização dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de se preservar os ares de excepcionalidade desta legislação, levando-se em conta se a consecução dos fins visados pelo agente público infringiu o bem estar social. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

O recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal. Sustenta que “a Corte local recusou-se a aplicar norma em pleno vigor, resultando por negar-lhe vigência, sob o argumento de que ‘a conduta do então

prefeito (...) não merece a severidade da Lei de Improbidade Administrativa’, interpretação essa decorrente da equivocada aplicação do principio constitucional da proporcionalidade.”

Por fim, requer a reforma do acórdão “para afastar a indevida aplicação do princípio da proporcionalidade e restabelecer as sanções por ato de improbidade administrativa impostas na sentença.”

Esse é o relatório. Decido.2. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, Tema n. 660, entendeu ser destituída de

repercussão geral a questão atinente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por tratar-se de litígio relativo à matéria infraconstitucional.

Para além disso, o Tribunal de origem, para firmar seu convencimento, examinou o conjunto fático-probatório constantes nos autos. A propósito, transcrevo o seguinte trecho do correspondente voto condutor:

Ocorre que, não bastasse a ínfima lesividade desta conduta, o juiz de instância originária valeu-se de tipologia legal incorreta, porquanto a acima transcrita exige que a utilização da estrutura governamental atenda à obra ou serviço particular e, no litígio em comento, sabe-se que a mesma serviria à revitalização do lago daquela cidade.

[…]Ademais, na controvérsia aqui posta, necessária a utilização do critério da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de se preservar os ares de

excepcionalidade da mencionada legislação, considerando se a consecução dos fins visados pelo agente público infringiu o bem estar social. Assim sendo, a conduta do então prefeito, consubstanciada na aquisição direta de areia para revitalização do lago da cidade e na utilização de veículos e

mão de obra municipais para o transporte da matéria, a qual deveria ter sido, em tese, carreada pelo próprio fornecedor, não merece a severidade da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de vulgarizá-la ao reprimir condutas não dotadas de gravidade material e principiológica.

Assim, rever o posicionamento do Tribunal a quo, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas, incidindo, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.

Em casos fronteiriços, há, entre outros, os seguintes precedentes:Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Improbidade. Proporcionalidade e razoabilidade das sanções. 4.

Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Arguição de ofensa à ampla defesa. Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.

(ARE 1.126.340 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe de 27 de agosto de 2018 – com meus grifos)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E

PECUNIÁRIAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 895. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1.351.279 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 17 de dezembro de 2021 – com meus grifos)3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da

sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.

4. Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUESRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.391.536 (228)ORIGEM : 06012675620176000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PATRIOTAADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (113180/SP)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ANÁLISE

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 e no § 3° do art. 121 da

Constituição da República contra os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral:“PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PATRIOTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES.-TSE Nº 23.464/2015, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.604/2019. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QO-PC Nº 192-65. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA AS CONTAS EM QUESTÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 18, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.464/2015. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. ART. 44, V, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 3,06% DO TOTAL GASTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ESPECÍFICA, DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ATINENTES A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER” (fls. 1-3, e-doc. 1401).

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos “somente para, nos termos da EC nº 117/2022, afastar as consequências impostas à agremiação no acórdão embargado decorrentes do não atendimento à norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995” (e-doc. 1.413).

2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LIV do art. 5º, o § 1º do art. 17, o inc. IX do art. 93 e o art. 97 da Constituição da República (fl. 3, e-doc. 1.416).

Argumenta que “o acórdão recorrido não utilizou dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao impugnar os documentos juntados pelo recorrente em fase anterior ao Parecer Técnico Conclusivo” e que “a justificativa do acórdão recorrido para considerar como irregulares as despesas impugnadas, foi pela juntada tardia ou até a perda do prazo para apresentação dos documentos comprobatório” (fl. 34, e-doc. 1.416).

Anota que “não se trouxe argumento jurídico sólido para se justificar a opção do julgador de não tanger os temas com a profundidade que mereceriam. Tudo isso era debate essencial que deveria impreterivelmente ter sido feito (fl. 34, e-doc. 1.416).

Pede “o conhecimento e processamento do presente Recurso Extraordinário, a fim de que seja cassado o acórdão abjugado nos pontos atacados por violação ao o princípio da segurança jurídica, ao art. 97 da Constituição Federal, ao artigo 93, IX da Constituição Federal, ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, consequentemente, ao art. 17, § 1º, também da Constituição Federal” (fl. 42, e-doc. 1416).

3. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário por incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal (fl. 4, e-doc. 1417).4. No agravo contra ato que inadmitiu o recurso extraordinário, o agravante sustenta que “o recurso especial não trata de análise de dispositivo

infraconstitucional, mas comprovadamente trata da violação ao dispositivo constitucional do citado artigo 97 da Constituição Federal, de forma transversa” (fl. 3, e-doc. 1.421).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao agravante.6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário

à pretensão do agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a

fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

7. A pretensa afronta ao inc. LIV do art. 5º, ao § 1º do art. 17 e ao art. 97 da Constituição da República teria sido suscitada apenas no recurso extraordinário (fl. 3, e-doc. 1416).

A alegação de contrariedade ao inc. LIV do art. 5º, ao § 1º do art. 17 e ao art. 97 da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. SUPLENTE DE DEPUTADA ESTADUAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADES EM DOAÇÕES DE RECURSOS PARA A CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.353.220-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 19.7.2022).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL, SÚMULA 636 STF. FUNDAMENTOS NÃO FIRMADOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme declinado na decisão guerreada, as questões constitucionais suscitadas no apelo extremo carecem do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Por outro lado, dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto às despesas passíveis de serem examinadas nas prestações de contas partidárias demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97 (Súmula nº 636/STF). 3. Nesse contexto, eventual ofensa à Carta Política, portanto, caso existente, seria meramente reflexa, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n. 1.330.808-Agr, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.6.2022).

8. Ao analisar a documentação apresentada e a legislação vigente no exercício financeiro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu ter havido irregularidades na prestação de contas do agravante e decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

“O partido também fora diligenciado por pagamentos de multas referentes a atrasos de impostos, no valor de R$ 1.722,03 (mil, setecentos e vinte e dois reais e três centavos). A despeito da resposta apresentada pela grei partidária, tem-se que os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para essa finalidade, consoante previsão do art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015 (…)

Em relação à subsede do partido, a área técnica questionou o pagamento no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), alusivo ao mês de novembro de 2016, pela prestação de serviços de Internet, ante a ausência de nota fiscal. A irregularidade subsiste (...)

Além disso, registra-se que as notas fiscais ilegíveis ou rasuradas apresentadas pela grei partidária não se prestam à comprovação das despesas, nos termos do art. 18, caput, da Res.-TSE nº 23.464/2015 (...)

Relativamente ao gasto de R$ 1.107,45 (mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), realizado no Mercado Eldorado, o partido também não comprovou suficientemente o vínculo entre a despesa e a atividade partidária, visto que apenas se valeu da mesma argumentação apresentada em relação à irregularidade anterior, também referente à alimentação. Assim, as irregularidades se mantêm (…)

A agremiação foi questionada pelo pagamento de multas de trânsito no total de R$ 1.617,40 (mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), haja vista a proscrição de uso de recursos do Fundo Partidário para essa finalidade, inserta no art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015 (…)

Ocorre que a mera compensação interna, sem devolução ao Erário do valor gasto indevidamente, não justifica e não sana a irregularidade (...)Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas prestadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), atualmente denominado Patriota (PATRIOTA) –

Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2016, nos termos dos arts. 37 da Lei nº 9.096/1995 e 46, II, da Res.-TSE nº 23.546/2017, determinando-se: (i) o recolhimento ao Erário do montante de R$ 199.273,53 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), relativo à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, devidamente atualizado e por meio de recursos próprios do partido político, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior; e (ii) a transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 33.720,60 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos), sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos” (fls. 10-24,e-doc. 1.401).

O exame das pretensões do agravante exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.096/1995) e o reexame do conjunto fático probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por exemplo:

“DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O exame das razões recursais pressupõe o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.091.675-AgR, Relator o Ministro o Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.11.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS REJEITADAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.229.478-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2019).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Prestação de contas. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Lei nº 9.504/97. Resolução nº 23.406/14-TSE. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se admite, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa” (ARE n. 1.054.498-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).

Não há nada a prover quantos às alegações do agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.392.694 (229)ORIGEM : 05375347820158050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESRECTE.(S) : IZENILSON DE JESUS FRANCISCOADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (12698/BA)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃOTrata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do

Sul, assim ementado (e-Doc. 335):EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO (ARTIGO. 121, $ 2º,

INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RAZÃO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA | DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO CADAVÉRICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. FASE PROCESSUAL QUE DEVE PREVALECER O IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONUNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE ADMITE EXAME APURADO DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO POPULAR. PLEITO DE DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. NA FASE DE PRONUNCIA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Interposto Recurso Extraordinário (e-Doc. 7), aduzindo violação aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF/88, o Tribunal a quo o inadmitiu, em razão da incidência

das Súmulas 279 e 284 desta SUPREMA CORTE, além da não comprovação da repercussão geral da matéria e da necessidade do exame prévio da legislação infraconstitucional para aferir violação à CONSTITUIÇÃO FEDERAL (e-Doc. 13).

No Agravo, a parte agravante defende que (a) não se pretende obter a análise da legislação infraconstitucional, pois este trabalho compete aos tribunais locais e em última instância ao Superior Tribunal de Justiça; (b) o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provas o fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim, de adequá-los ou não às situações previstas na norma. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Extraordinário; e (c) O recurso deve ser conhecido, eis que há existência de questões relevantes do ponto « de vista jurídico, que ultrapassam o interesse subjetivo da causa, nos termos dedo art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006 (e-Doc. 14).

É o relatório. DECIDO.A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse

sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).Se não bastasse, tem-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões

constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese.

Não havendo demonstração da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.No caso em apreço, constata-se das razões recursais (e-Doc. 7) que o recorrente não discorreu sobre esse tópico nos termos acima explanados, deixando,

portanto, de cumprir com esse intransponível e obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal, a inviabilizar o exame do recurso extremo (ARE 1.113.233-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2018).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

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Brasília, 2 de agosto de 2022.MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

ATOS ORDINATÓRIOS

Intimações para manifestação

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.365.072 (230)ORIGEM : 00184808220188160031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇAAGTE.(S) : ESTADO DO PARANAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANAAGDO.(A/S) : SHIGENOBU HARAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de agosto de 2022.Secretaria Judiciária

QUINTO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.522 (231)ORIGEM : ACO - 1522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR : MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)AGDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAIAGDO.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA SERRA DA MOÇAADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS (43179/DF) E OUTRO(A/S)

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de agosto de 2022.Secretaria Judiciária

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.412 (232)ORIGEM : 10000609420188260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de agosto de 2022.Secretaria Judiciária

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.567 (233)ORIGEM : 10139226920188260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : MUNICIPIO DE DIADEMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE DIADEMAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de agosto de 2022.Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.088.142 (234)ORIGEM : 00323044720164039999 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CEDENICE APARECIDA COSTA GONÇALVESRECTE.(S) : JEAN CARLOS FERRARI

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ADV.(A/S) : CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (206224/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal Federal.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 728 (235)ORIGEM : PPE - 728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : GOVERNO DA COLÔMBIAEXTDO.(A/S) : MARCOS DE JESUS FIGUEROA GARCIA OU MARCO DE JESÚS FIGUEROA GARCIAADV.(A/S) : EUGENIO CARLOS BELAVARY

Brasília, 3 de agosto de 2022.Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final

ÍNDICE DE PESQUISA(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

A.J.C.J. (118)ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIOR (138754/RJ) (126)ADRIANO CARDOSO ALVES MACHADO (124)ADRIANO CARLOS DE CAMARGO (117)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (2) (6) (6) (25) (26) (26) (27) (58) (67)(79) (79) (80) (81) (83) (88) (89) (90) (90) (95)(96) (151) (152) (153) (171) (195) (208) (231)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(28) (203) (213) (216)AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (10557/DF) (185)AGNALDO APARECIDO DE AGUIAR (149)ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)(74) (75)ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) E OUTRO(A/S) (173)ALESSANDRA PASSOS GOTTI (154822/SP) (223)ALESSANDRO KIOSHI KISHINO (29776/PR) (214)ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE, 19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ, 100389A/RS, 289076/SP)

(35)

ALEXANDRE APARECIDO LEITE (130)ALFREDO ZUCCA NETO (4745/AC, A1513/AM, 53263/BA, 45249-A/CE, 39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 19614-A/MA, 160128/MG, 15691-A/MS, 29711/A/MT, 29305A/PB, 44003/PE, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 1301-A/RN, 11226/RO, 122858A/RS, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP)

(197)

ALINE PEREIRA LOPES (191792/MG) (55)ALISSON ANGELO ABREU (153255/MG) (139)ALYSSON THOMASI (43925/PR) (67)ANA PAULA BERNARDIM PAPE BURKO (35192/PR) (150)ANA PAULA ROQUE DA SILVA (127)ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (37270/DF, 64449/PR) (215)ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA (225178/SP) E OUTRO(A/S) (123)ANDRE NOVAES DA SILVA (247573/SP) (148)ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (00805/PE, 308222/SP) (60)ANDRIA MARIA DA SILVA (143)ANTONIO ACIR BREDA (02977/PR) E OUTRO(A/S) (44)ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF) E OUTRO(A/S) (98)ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (13789A/AL, A1603/AM, 5013-A/AP, 55151/BA, 30149-A/CE, 64191/DF, 28817/ES, 17845-A/MA, 193205/MG, 22424-A/MS, 24309/A/MT, 20282-A/PB, 16983/PE, 15908/PI, 77159/PR, 203063/RJ, 1066-A/RN, 9347/RO, 691-A/RR, 61746-A/SC, 1406A/SE, 367876/SP, 11.421-A/TO)

(3)

ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (34308/DF) (26)ANTONIO JANILSON SOARES DE ARAUJO (121)ANTONIO JOSE DO MONTE OLIVEIRA (42151/PE) (127)ANTONIO ROBERTO SANCHES (75987/SP) (41)ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO (31401/DF) E OUTRO(A/S) (46)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (71)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (73)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (5)ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (152)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP (77)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (5)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON (4)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ANTC (4)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (5)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON (4)AUCENIR DAS NEVES LOURENCO GUERRA (448490/SP) E OUTRO(A/S) (14)AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (05133/PR)(215) (215)AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) E OUTRO(A/S) (133)BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) (82)BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (316079/SP) (219)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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BRUNO FELIX DE PAULA (375946/SP) E OUTRO(A/S) (136)BRUNO HENRIQUE DE MOURA (64376/DF) (137)BRUNO JOSIEL RIBEIRO PALMA OSUNA (353962/SP) E OUTRO(A/S) (149)BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (40301/DF, 60355/GO, 142208/MG) (226)BRUNO NEVES MARTINELLI (35465/SC) (198)BRUNO RODRIGUES (02042/A/DF, 084559/RJ, 666-A/RR) (40)BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 22393-A/MA, 97276/MG, 30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP)(70) (95)C.E.F.S. (220)CAINA FILIPI DE CAVALCANTE (112)CAMILA LEMOS AZI PESSOA (16779/BA) (157)CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO (102090/SP) (35)CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (91537/SP) (35)CAPUTO BASTOS E FRUET ADVOGADOS (10588 OAB/DF) (79)CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 44022-A/CE, 38667/DF, 24451/ES, 61617/GO, 161854/MG, 29169A/PB, 53637/PE, 76350/PR, 178101/RJ, 1527 - A/RN, 99164A/RS, 42868/SC, 1109A/SE, 139242/SP)

(69)

CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (47698/RJ) E OUTRO(A/S) (10)CARLOS ALBERTO TELLES (242749/SP) E OUTRO(A/S) (109)CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) (79)CARLOS LINEK VIDIGAL (227866/SP) (78)CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO (144)CARMINO DE LEO NETO (209011/SP) (186)CEDENICE APARECIDA COSTA GONÇALVES (234)CELSO ANTONIO FROZZA (5225/SC) E OUTRO(A/S)(119) (120)CELSO ANTONIO FROZZA FILHO(119) (120)CERESER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (92)CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (92)CLAITON FERNANDO XAVIER DE MELLO CERESER (92)CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (77758/MG, 404303/SP) (213)CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)(4) (5)CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (15068/DF, 50206/GO) (46)CRISTIANE EPPLE (73904/RS) (50)CRISTIANO CARLOS KOZAN (53476/DF, 109975/RJ, 183335/SP) (205)CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (206224/SP) (234)CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (92)DANIEL GINEVRO SERRA (260964/SP) (23)DANIELE JARDIM VASCONCELLOS (199)DANIELLI DEL CISTIA (272850/SP) (43)DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (12236/PB) (30)DANILO DO CARMO FERREIRA (138)DANILO RIBEIRO CONCEICAO (99)DAVI PEREIRA AMARAL (342171/SP) (38)DECIO ANTONIO ERPEN (49151/RS) (181)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (87)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (222)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (217)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(84) (230)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(7) (97)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(9) (13) (77) (86) (99) (102) (124) (125) (156) (174)(175) (176)DEIVIDE JESUS DA SILVA (479935/SP) (143)DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (10039/PI) (48)DENNIS CINCINATUS (114111/RJ) (167)DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (283876/SP) (32)DIEFERSON RODRIGUES SIQUEIRA (123)DIEGO RODRIGUES DA SILVA (39254/GO) (103)DIMAS SIMOES FRANCO NETO (13594/O/MT) (56)DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (38642/PR) E OUTRO(A/S) (8)DIOGO BENRADT CARDOSO (40622/PR) (204)DIOGO MATTE AMARO (30596/PR) (204)DOUGLAS FERNANDES NAVAS (188708/SP) (33)DOUGLAS TEODORO FONTES (222732/SP) E OUTRO(A/S) (104)E.G.L. (220)EDILENE LÔBO (65798/DF, 74557/MG) (224)EDIS JOSE FERRAZ (5596/TO) (144)EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES (02451/DF, 7506/GO) (46)EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (15776/PB) (169)EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) E OUTRO(A/S)(100) (101)EDUARDO SOARES LACERDA NEME (167967/SP) (92)ELTON FERREIRA DA COSTA(51) (51)EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (10338/AM) (132)EMILIO SANCHEZ NETO (184335/SP) (116)ERCIO QUARESMA FIRPE (56311/MG) (213)EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (223745/RJ, 127964/SP) E OUTRO(A/S) (18)EUGENIO CARLOS BELAVARY (235)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

STF - DJe nº 154/2022 Divulgação: quarta-feira, 03 de agosto de 2022 Publicação: quinta-feira, 04 de agosto de 2022 150

FABIO ARTIGAS GRILLO (24615/PR) (225)FABIO DE FREITAS CARVALHO (219335/SP) (183)FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (17455/BA) (201)FABRICIO ALMEIDA CARRARO (36464/PR) E OUTRO(A/S) (130)FELIPE NANINI NOGUEIRA (356679/SP) (106)FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO (133)FERNANDO CORREA FORNEAS (211043/RJ) (49)FERNANDO HENRIQUE (258132/SP) (92)FERNANDO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA (034320/RJ)(36) (37)FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) (4)FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ) (24)FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (46199/DF, 157989/MG, 43582/PE, 25706/PR, 196428/RJ, 120189A/RS, 35285/SC, 359661/SP) (182)FLAVIO LUIS ALGARVE (25733/RS) (11)FLORISBELLA DO CARMO LAGO (155)FRANCISCO CESAR RODRIGUES BENFICA (119545/RJ) (178)FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (12698/BA) (229)FRANCISCO TOLENTINO NETO (55914/SP) (219)FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (231)GABRIEL CORRÊA DE ARAÚJO (109)GABRIEL VITOR CORREA (106)GEOMISON DE LIRA ARANTE (132)GETULIO DE SOUZA JUNIOR (20686/PB) (128)GIAN CARLO POSSAN (104867/PR, 12812/SC) (207)GILBERTO DE SOUZA PIRES (179)GILBERTO DE SOUZA PIRES (6206/RN) (179)GIOVANI MARQUES KAHELER (97873/MG) (213)GIULIANO MARTINS MEDEIROS (136792/MG) E OUTRO(A/S) (122)GLEICIANE PEREIRA (162709/MG) (131)GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (71)GOVERNO DA COLÔMBIA (235)GUILHERME CARVALHO E SOUSA (1484-B/AP, 30628/DF, 20297/PI) (218)GUILHERME DANTAS BASTOS NETO (141)GUILHERME DIAS DA GAMA (136)GUILHERME FORTES BASSI (433258/SP) E OUTRO(A/S) (45)GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS (56724/DF, 85529/RS) (215)GUILHERME SILVA ARAUJO (40470/SC, 457352/SP) E OUTRO(A/S) (19)GUSTAVO BORGES DE MELO (338636/SP) (35)GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA (10401/MA) (34)GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (81424/MG) E OUTRO(A/S) (177)GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (226958/SP) (145)GUSTAVO SESTI DE PAULA (301774/SP) (92)GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (11865/BA) E OUTRO(A/S) (141)HAROLDO REZENDE DINIZ (94107/RJ) (158)HAUZENY SANTANA FARIAS (18051/PI) (48)HEBERT ROCHA SILVA (104)HELIO IDERIHA JUNIOR (28683/PR) (20)HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (102676/SP) E OUTRO(A/S) (142)HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE, 24521/DF, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP)

(35)

HENNING RENATO DE OLIVEIRA ROCHA (107)HENRIQUE GAEDE (29147/DF, 117749/MG, 43587/PE, 16036/PR, 154939/RJ, 15075/SC, 283635/SP) (182)HENRIQUE LOPES DE FARIA (131896/MG) (170)HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDA (182)HUGO ANDRADE COSSI (131768/MG, 110521/SP) (21)HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (253891/SP) (219)HUMBERTO CERESER (92)HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (12085/PB) (194)IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) E OUTRO(A/S) (78)IHERING ROCHA LIMA (1384/TO) (80)ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) (77)INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (16676/PB) (53)ISABELA MARRAFON (37798/DF) (77)IVANETE MACHADO (102)IVY OLIVEIRA MOURAO DOS SANTOS (432686/SP) (31)JACKSON MARTINS DE SOUZA (113)JAISON HUMBERTO ROSA (12838/SC) (221)JEAN MAURICIO DE SILVA LOBO (19082/PR, 335852/SP) E OUTRO(A/S) (171)JEOVA MOREIRA DA SILVA (131)JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS (10434/DF, 28123/GO) (155)JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (653A/BA, 47731/DF, 20180/MG, 162111/RJ) (224)JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR (142)JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO (45220/CE) (90)JOAO CABRAL DA SILVA (5177/RN) (179)JOAO CARLOS FRANZOI BASSO (104838/PR, 30694/RS, 266449/SP) (199)JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) (111)JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E OUTRO(A/S)(112) (113) (138)JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (76921/SP) (35)JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (46678/BA, 40637/DF, 374669/SP)(74) (75)JOAO JOAQUIM MARTINELLI (5578/AC, 17600A/AL, A1383/AM, 4609-A/AP, 64225/BA, 43608-A/CE, 01805/A/DF, 31218/ES, 58806/GO, 21615-A/MA, 1796A/MG, 15429-A/MS, 27764/A/MT, 28342-A/PA, 01723A/PE, 18961/PI, 25430/PR, 139475/RJ, 1489 - A/RN, 10665/RO, 611-A/RR, 45071A/RS, 3210/SC, 1211A/SE, 175215/SP, 10.119-A/TO)

(192)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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JOAO LOPES MARTINS JUNIOR (134)JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)(4) (5)JOAO NATAL WOLFF BERTOTTI (42980/PR) (94)JOAO VITOR VEIGA LEITE (145)JONAS DE LIMA VIEIRA (46289/SC) (22)JOSE ALFREDO VIGIDIO (147)JOSE CACIO TAVARES DA SILVA (06708/DF, 198111/MG) (214)JOSE CARLOS CRUZ (264514/SP) E OUTRO(A/S) (59)JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (41361/BA) E OUTRO(A/S) (140)JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (326237/SP) (172)JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) E OUTRO(A/S) (6)JOSE JOAQUIM DOS SANTOS (139)JOSÉ LUIZ PRANDINI (92)JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA (128)JOSE VITOR FERREIRA DA SILVA (129)JOSELANDIO LEITE DE ARAUJO (135)JOYCE CORREIA DE SOUZA (329357/SP) (117)JOYCE DE CASTRO SILVA (44546/DF, 54293/GO) (89)JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA (127)JULIANA SAMPAIO (146)JULIANO CONTE (51136/PR, 40848/SC) (215)JULIO CESAR GOULART LANES (9340A/AL, 22398/BA, 21994-A/CE, 29745/DF, 17664/ES, 30401/GO, 119130/MG, 13449-A/MS, 13329/A/MT, 46648-A/PB, 01088/PE, 43861/PR, 156273/RJ, 712-A/RN, 4365/RO, 46648/RS, 24166/SC, 519A/SE, 285224/SP)

(211)

JULIO SALLES COSTA JANOLIO (119528/RJ, 283982/SP) (78)KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO (15087/DF) E OUTRO(A/S) (2)KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA (21622/CE) (121)KESSI JHONES EMENEGILDO PEREIRA (175)KETLIN KERN (104249/RS) (199)L.C.R. (85)LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (59893/RS) (39)LEANDRO IDALENCIO DA SILVA (175)LEANDRO PEREIRA ARAUJO BUENO (106)LEONALDO CAETANO BORGES (61)LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (24718/DF, 32013/GO) (155)LEONARDO MATRONE (242165/SP) (180)LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (12580/RN) (208)LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (66403/BA, 44256-A/CE, 59671/GO, 208408/SP) (184)LOIVA PACHECO DUARTE (37741/RS) (199)LUCAS AKEL FILGUEIRAS (345281/SP) E OUTRO(A/S) (154)LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP) (210)LUCAS MORAIS SAVEDRA (126)LUENDERSON FERREIRA DOS SANTOS (140)LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (12982-A/MA, 232/PI) (218)LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR (108)LUIZ CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA (44)LUIZ EDUARDO LIMA (110196/MG) (129)LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (312650/SP) (16)LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP) (72)LYCURGO LEITE NETO (01530/A/DF, 56455/GO, 19216-A/MA, 018268/RJ) (151)MAISA SALES JACOB ROSALINSKI (04847/PR) E OUTRO(A/S) (67)MARCELA PORTELA NUNES BRAGA (29929/DF) (156)MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (113180/SP) (228)MARCELO CARON BAPTISTA (21590/PR, 214982/RJ, 37169/SC) (214)MARCELO CINTRA ZARIF (475B/BA, 27950/SP) (201)MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (17829/CE) (90)MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (207986/SP) (200)MARCIO BORGES DA SILVA CASTELLOES (189105/RJ) (108)MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS (395510/SP) (196)MARCO TULIO ELIAS ALVES (66707/DF, 25629/GO) (61)MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (98)MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)(62) (65) (66)MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (RN4846/) E OUTRO(A/S) (63)MARCOS APARECIDO DONA (399834/SP) (54)MARCOS BROSSARD IOLOVITCH (81550/RS) (69)MARCOS ROBERTO AZEVEDO (269917/SP) E OUTRO(A/S)(15) (105)MARIA DA GLÓRIA MARTINASSO PRANDINI (92)MARIA ELISA PECANHA (179881/SP) (32)MARIANA DE CASSIA MOURA (148)MARIANA GULLO PAIXAO (10063/RO) E OUTRO(A/S) (168)MARLON PACHECO (20666/SC) E OUTRO(A/S) (159)MATHEUS RAMOS (115)MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP) (25)MAURO ANTONIO BUENO CORSI (287890/SP) (31)MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (17783/RJ)(36) (37)MAYARA SOUSA MEDEIROS (56294/DF) (62)MICHELE GARCIA KRAMBECK (226702/SP) (212)MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP)(74) (75)MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (25168/RJ) (93)MURILO DA SILVA CARUZZO (114)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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N.S.A. (220)NÃO INDICADO(161) (162) (163) (164) (169)NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (14395/AL) (220)NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) (4)NATALIA MENDONCA PORTO SOARES (38920/CE) (90)NATHALIA CARVALHO WANDALSEN (42723/DF) (89)NAYARA RIBEIRO SILVA (46074/DF) (205)NESTOR FERNANDO HEIN (16216/RS) (27)NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (17582/BA, 65163A/GO) E OUTRO(A/S) (85)NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS) (73)NEUSA MARIA CERESER (92)NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (3529/RN) (202)OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI (32163/DF) (137)ORILDO DE SOUZA (40846/PR)(215) (215)OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (137)OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC) (115)PATRÍCIA CALZA (92)PATRICIA CARDOSO ROSA (53.619/RS) (199)PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (20695/DF) (185)PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (51849/GO, 126160/MG, 219298/RJ, 334417/SP) (156)PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (26886/SP) (189)PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES (111)PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (26544/DF, 327460/SP) (137)PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (31036/DF, 18111/GO, 104182/PR) (144)PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (329645/SP) E OUTRO(A/S) (52)PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(12) (55) (87) (106) (118) (136) (137) (139) (143) (144)(148) (149)PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (4)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)(3) (70) (180) (182) (187) (190) (192) (193) (201) (202)(207) (212) (223) (225)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(4) (5) (27) (40) (41) (43) (46) (60) (68) (72)(76) (77) (87) (165) (167) (172) (173) (174) (176) (177)(187) (205) (215) (224) (228)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (226)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (229)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (220)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(57) (227)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (68)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(174) (175) (198) (221) (222)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(47) (172) (173) (183) (217) (219) (232) (233)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (215)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (48)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(36) (37) (42) (178)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(29) (179)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(62) (63) (64) (65) (66) (76)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(30) (194)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (166)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (57)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(58) (72)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (231)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(91) (221)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(1) (184) (186) (196) (200) (210) (211) (232)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(5) (83)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (4)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (71)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (34)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA(73) (204) (230)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(2) (77) (206) (218) (218)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(36) (37)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (29)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (181)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS(80) (81) (188)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE DIADEMA (233)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL (191)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARASSU (95)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (92)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO(38) (183)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (209)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (189)PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)(27) (39) (67) (157) (205) (206) (231) (234)PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (77)R.R.O. (125)RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA (28432/GO) (227)RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP) (216)RAFAEL FERNANDES PEREIRA (150767/MG) (114)RAFAEL JUNIOR SOARES (45177/PR) E OUTRO(A/S) (12)RAFAEL MODESTO DOS SANTOS (43179/DF) E OUTRO(A/S) (231)RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO (122581/MG) (161)RAPHAEL FERREIRA DA MATTA (116)RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS (171622/SP) (223)REGILENE PADILHA (399655/SP) E OUTRO(A/S) (135)REINALDO PISCOPO (181293/SP) (180)RELATOR DO AI Nº 5004741-68.2021.4.02.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (156)RELATOR DO HC Nº 678.507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (138)RELATOR DO HC Nº 683.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (121)RELATOR DO HC Nº 712.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (15)RELATOR DO HC Nº 717.419 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (113)RELATOR DO HC Nº 723.020 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (146)RELATOR DO HC Nº 734.596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (56)RELATOR DO HC Nº 736.556 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (54)RELATOR DO HC Nº 743.923 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (147)RELATOR DO HC Nº 747.689 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (21)RELATOR DO HC Nº 748.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (117)RELATOR DO HC Nº 748.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(119) (120)RELATOR DO HC Nº 749.168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (122)RELATOR DO HC Nº 749.346 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (111)RELATOR DO HC Nº 756.410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (134)RELATOR DO RESP Nº 1.794.945 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (84)RELATOR DO RHC N° 167.458 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (130)RELATOR DO RHC Nº 144.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (49)RELATOR DO RHC Nº 149.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (53)RELATOR DO RHC Nº 160.995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (114)RELATOR DO RHC Nº 161.595 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (108)RELATOR DO RHC Nº 164.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (129)RELATOR DO RHC Nº 164.969 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (11)RELATOR DO RHC Nº 167.035 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (128)RELATORA DO HC Nº 668.553 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (126)RELATORA DO HC Nº 673.111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (132)RELATORA DO HC Nº 731.411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (131)RELATORA DO HC Nº 746.788 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (17)RELATORA DO RHC Nº 167.678 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (141)RENAN LAGUSTERA BENEGAS (375786/SP) E OUTRO(A/S) (147)RENATA CERESER (92)RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO (54206/DF) (226)RHAMON FREITAS CORADI (34376/ES) (17)RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA (39389/RS) (27)RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (141336/MG) (28)RICARDO YUDI SEKINE (286912/SP) (92)RICHARD FELETI DO AMARAL (100)ROBERTO CARLOS PIRES DE ANDRADE (103)ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (69871/BA, 00884/A/DF, 214520/RJ, 19993/SP) (223)ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (27422/CE, 67827/DF) E OUTRO(A/S) (88)RODRIGO CERESER (92)RODRIGO RICHTER VENTUROLE (236195/SP) (190)ROGERIO CASSIUS BISCALDI (214980/RJ, 153343/SP) (209)ROMULO SILVA SANTOS (10133/PI) E OUTRO(A/S) (153)RONALDO ALESSANDRO DA SILVA (110)RONALDO CAMILO (26216/PR) E OUTRO(A/S) (110)RONALDO REDENSCHI (094238/RJ, 283985/SP) (78)ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (4560/AC, 14085A/AL, A1135/AM, 3122-A/AP, 49508/BA, 33600-A/CE, 47908/DF, 25589/ES, 44841/GO, 15349-A/MA, 162352/MG, 20119-A/MS, 20347/A/MT, 23026-A/PA, 21804-A/PB, 02005/PE, 13383/PI, 181696/RJ, 1166-A/RN, 7537/RO, 503-A/RR, 101738A/RS, 43679/SC, 962A/SE, 178930/SP, 7150-A/TO)

(223)

ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (141750/SP)(32) (33)ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF)(63) (65) (66)ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (27221/DF) E OUTRO(A/S) (64)RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (58665/DF, 189859/RJ, 347767/SP) (47)RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)(74) (75)RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA (7268/RS) (193)SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (427074/SP) (134)SAMUEL CLETO DE SOUSA (22194/ES)(162) (163) (164)SAMUEL TELES (105)

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SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM (09191/DF) (185)SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (10429/DF) (185)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS(2) (2) (2) (2) (2) (2) (2) (3) (5) (58)(58) (59) (59) (60) (61) (76) (78) (79) (82) (91)(93) (94) (94) (94) (95) (150) (154) (154) (154) (155)(157) (158) (158) (159) (159) (160) (160) (160) (161) (161)(162) (163) (164) (165) (165) (165) (165) (166) (166) (167)(168) (168) (169) (170) (170)SERGIO AFONSO MENDES (137370/SP) (146)SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO (71410/RS) (199)SERGIO ZVEITER (59064/DF, 036501/RJ) E OUTRO(A/S) (152)SHEILA GLORIA SIMOES MURTA (42017/MG) (203)SILVIA MARIA CARVALHO PINHEIRO GONCALVES (342738/SP) (160)SILVIO DE SUL SOUZA (140780/RJ) (42)SIMCHA SCHAUBERT (150991/SP) (31)SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO (17615/DF)(36) (37)STENIO SANTOS SALES (12385/) E OUTRO(A/S) (96)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(7) (8) (10) (13) (14) (16) (18) (19) (20) (22)(23) (24) (44) (45) (50) (51) (52) (85) (86) (99)(100) (101) (102) (103) (104) (105) (107) (109) (110) (112)(115) (116) (123) (124) (125) (127) (133) (135) (140) (142)SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (9)THAINA RODRIGUES LEITE (67408/DF) (137)THAIS DE ANDRADE CARBONARO (404603/SP) (197)THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (7362/TO) (81)TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP) (43)TITO DE OLIVEIRA HESKETH (72780/SP) (223)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (57)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (92)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (107)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (93)TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(74) (75)TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (98)TULIO COTTA SILVA (233219/RJ) (178)TULIO DE OLIVEIRA LOPES (169613/MG) (68)UBIRATAN DE SOUZA PINTO (101)UENDEL ALVES DOS SANTOS (4073/AC) (107)VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR (20504/GO) (61)VANESSA MARQUES DA CUNHA (33429/DF) (195)VANESSA RIBEIRO CARNEIRO (64446/GO) (61)VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) (89)VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (145)VINICIUS ANDRE DE SOUSA (60285/DF) (137)VINICIUS COELHO CRUZ (1654/TO) (188)VIVIANI ORMASTRONI (233232/SP) (191)WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA (121422/RJ) E OUTRO(A/S) (118)WESLEY DA SILVA FERREIRA (122)WILDES PROSPERO DE SOUSA (6373/PI) (48)WILSON CERESER (92)ZAQUEU LIMA DE MEDEIROS (179)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.591 (2)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.590 (1)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.012 (71)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.229 (72)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.769 (73)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.168(74) (75)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 (76)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.861 (77)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.951 (4)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.952 (5)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.036 (78)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.134 (6)AÇÃO ORIGINÁRIA 2.704 (82)AÇÃO ORIGINÁRIA 2.701 (81)AÇÃO ORIGINÁRIA 2.700 (80)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.299 (88)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.315 (25)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.530 (26)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.811 (57)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.723 (58)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.907 (59)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.167 (60)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.264 (61)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.870 (84)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.593 (50)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C89F-C128-4B78-0F09 e senha D3FB-306A-684C-E6CF

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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.429 (51)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.348 (52)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.191 (53)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.858 (54)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.974 (55)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.250 (56)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.003 (85)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.071 (8)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.191 (9)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.292 (10)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.293 (11)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.323 (12)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.383 (14)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.380 (13)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.493 (15)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.525 (16)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.543 (17)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.559 (18)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.597 (19)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.683 (20)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.782 (21)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.882 (22)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.944 (86)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.973 (87)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.995 (23)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.203 (24)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.341.407 (27)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.547 (28)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.365.072 (230)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.441 (29)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.378.189 (30)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.380.693 (31)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 782.156 (67)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.445 (32)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.016.924 (33)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.626 (34)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.412 (232)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.362.911 (179)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.089 (37)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.143 (38)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.092 (39)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.155 (40)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.157 (41)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.835 (42)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.562 (43)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.567 (233)AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 214.783 (68)AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.382.998 (178)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 213.933 (49)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 214.995 (7)AG.REG. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 660 (83)ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 906 (89)ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 978 (90)ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 988 (91)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 32.620 (92)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.021 (93)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.286 (94)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 51.496 (95)EMB.DECL. NA TERCEIRA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 689 (3)EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.946 (44)EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.262 (45)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.370.007 (46)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.631 (47)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.380.163 (48)EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.273.974 (69)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.312.739 (180)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.321.707 (70)EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.464 (181)EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.730 (96)EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 218.075 (97)HABEAS CORPUS 198.696 (98)HABEAS CORPUS 214.967 (100)HABEAS CORPUS 214.969 (101)HABEAS CORPUS 215.057 (103)HABEAS CORPUS 215.096 (104)HABEAS CORPUS 215.104 (105)HABEAS CORPUS 215.557 (106)HABEAS CORPUS 216.797 (107)HABEAS CORPUS 216.903 (108)HABEAS CORPUS 217.638 (124)HABEAS CORPUS 217.758 (125)HABEAS CORPUS 217.839 (127)HABEAS CORPUS 217.893 (129)HABEAS CORPUS 217.922 (130)

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HABEAS CORPUS 218.016 (132)HABEAS CORPUS 218.081 (133)HABEAS CORPUS 218.145 (137)HABEAS CORPUS 218.241 (140)HABEAS CORPUS 218.277 (142)HABEAS CORPUS 218.282 (143)HABEAS CORPUS 218.299 (145)HABEAS CORPUS 218.303 (146)HABEAS CORPUS 218.307 (147)HABEAS CORPUS 218.314 (148)HABEAS CORPUS 218.346 (149)MANDADO DE SEGURANÇA 37.517 (150)MANDADO DE SEGURANÇA 38.582 (151)MANDADO DE SEGURANÇA 38.606 (152)MANDADO DE SEGURANÇA 38.676 (153)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.197 (79)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.234 (160)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.872 (168)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 54.875 (169)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 214.843 (99)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 215.024 (102)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.116 (109)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.132 (110)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.146 (113)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.145 (112)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.140 (111)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.151 (114)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.156 (115)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.175 (116)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.195 (117)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.200 (118)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.211 (120)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.210 (119)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.259 (121)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.276 (122)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.290 (123)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.823 (126)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.861 (128)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 217.997 (131)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.101 (134)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.110 (135)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.129 (136)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.154 (138)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.236 (139)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.243 (141)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 218.295 (144)MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 216.261 (175)PETIÇÃO 10.461 (154)PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 728 (235)QUINTO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.522 (231)RECLAMAÇÃO 41.016 (155)RECLAMAÇÃO 47.531 (156)RECLAMAÇÃO 47.710 (157)RECLAMAÇÃO 50.892 (158)RECLAMAÇÃO 54.115 (159)RECLAMAÇÃO 54.346 (161)RECLAMAÇÃO 54.716 (163)RECLAMAÇÃO 54.715 (162)RECLAMAÇÃO 54.717 (164)RECLAMAÇÃO 54.750 (165)RECLAMAÇÃO 54.855 (166)RECLAMAÇÃO 54.867 (167)RECLAMAÇÃO 54.878 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 929.450 (182)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.088.142 (234)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.323.723 (183)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.337.994 (184)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.345.379 (185)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.346.832 (186)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.170 (187)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.442 (188)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.483 (189)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.342 (190)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.632 (191)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.308 (192)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.371.791 (193)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.373.117 (194)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.834 (195)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.389.723 (196)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.377 (197)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.749 (198)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.224.596 (199)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.063 (200)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.263.962 (201)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.292.662 (202)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.296.407 (203)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.110 (204)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.335.242 (205)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.340.389 (206)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.019 (207)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.344.883 (208)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.346.420 (209)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.347.069 (210)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.680 (211)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.372.042 (212)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.383.748 (213)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.383.902 (214)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.384.205 (215)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.513 (216)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.138 (217)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.583 (218)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.579 (219)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.857 (220)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.904 (221)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.333 (222)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.550 (223)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.847 (224)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.073 (225)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.140 (226)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.580 (227)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.391.536 (228)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.392.694 (229)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.632 (171)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 205.266 (172)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 215.463 (173)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 215.498 (174)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 217.500 (176)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 217.608 (177)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.976 (62)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.013 (63)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.069 (64)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.097 (65)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.277 (66)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.272.334 (35)SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.371.089 (36)

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