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12/05/2015 1 DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO ESTÁCIO-CERS JORNADA DE TRABALHO Prof. Renato Saraiva Procurador do Trabalho, atuando na Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª. Região (PRT6). Fundador do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Diretor Pedagógico e Professor do CERS Cursos Online. Escritor, palestrante, conferencista e autor de diversas obras e artigos científicos referentes ao Direito do Trabalho. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O dispositivo consolidado também fixa, no art. 58, a jornada diária em 8 horas. JORNADA CONSTITUCIONAL DIÁRIA E SEMANAL ART. 7º INCISO XIII, CF/88 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ART. 7º INCISO XIV, CF/88 S. 444/TST. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a CF/1988, no art. 7.º, XIV, disciplinou que: “XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. O que caracteriza o regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento é a alteração do horário de trabalho dos empregados num revezamento de turnos diurnos e noturnos.

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

ESTÁCIO-CERS

JORNADA DE TRABALHO

Prof. Renato Saraiva

Procurador do Trabalho, atuando na Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª. Região (PRT6). Fundador do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Diretor

Pedagógico e Professor do CERS Cursos Online. Escritor, palestrante, conferencista e autor de diversas obras e artigos científicos referentes ao

Direito do Trabalho.

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,além de outros que visem à melhoria de sua condiçãosocial:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oitohoras diárias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

O dispositivo consolidado também fixa, no art. 58, ajornada diária em 8 horas.

JORNADA CONSTITUCIONAL

DIÁRIA E SEMANAL ART. 7º INCISO XIII, CF/88

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ART. 7º INCISO

XIV, CF/88

“S. 444/TST. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei.Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráterexcepcional, a jornada de doze horas de trabalho portrinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustadaexclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ouconvenção coletiva de trabalho, assegurada aremuneração em dobro dos feriados trabalhados. Oempregado não tem direito ao pagamento de adicionalreferente ao labor prestado na décima primeirae décima segunda horas.”

Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptosde revezamento, a CF/1988, no art. 7.º, XIV, disciplinou que:

“XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado emturnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva”.

O que caracteriza o regime de Turnos Ininterruptos deRevezamento é a alteração do horário de trabalho dosempregados num revezamento de turnos diurnos e noturnos.

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A Súmula 360 do TST esclarece que:

“A interrupção do trabalho destinada a repouso ealimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo pararepouso semanal, não descaracteriza o turno derevezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art.7.º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988”.

Súmula nº 423 do TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DEJORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃOCOLETIVA. VALIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oitohoras por meio de regular negociação coletiva, osempregados submetidos a turnos ininterruptos derevezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ªhoras como extras.

• OJ N.º 360 – SDI-I/TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 otrabalhador que exerce suas atividades em sistema dealternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho,que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno eo noturno, pois submetido à alternância de horárioprejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade daempresa se desenvolva de forma ininterrupta.

• OJ 395 – SDI-I/TST. O trabalho em regime de turnos ininterruptosde revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, nãohavendo incompatibilidade entre as disposições contidas nosarts. 73,§ 1.º, da CLT e 7.º, XIV, da Constituição Federal.

• OJ 396 – SDI-I/TST. Para o cálculo do salário hora do empregadohorista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento,considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias,aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7.º,VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidadesalarial.

• FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA:

A) MEDIANTE ACORDO ESCRITO, INDIVIDUAL OU COLETIVO–

art. 59,§1º, da CLT;

B) MEDIANTE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA(banco de horas) – art. 59,§§ 2º, 3º e 4º;

C) MEDIANTE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DEJORNADA;

• Toda vez que o empregado prestar serviços oupermanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalhoextraordinário, que deverá ser remunerado com oadicional de, no mínimo, 50% superior ao da horanormal (CF/1988, art. 7.º, XVI, c/c art. 59, § 1.º, daCLT).

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“S. 376/TST – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT.Reflexos.

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horasdiárias não exime o empregador de pagar todas as horastrabalhadas.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadasintegra o cálculo dos haveres trabalhistas,independentemente da limitação prevista no caput doart. 59 da CLT.”

Súmula nº 291 do TST

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviçosuplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenizaçãocorrespondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, totalou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seismeses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculoobservará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extrado dia da supressão.

O inciso XIII do art. 7.º da CF/1988 permite que a jornada sejaapenas compensada ou reduzida mediante acordo ouconvenção coletiva.

Sobre a possibilidade do estabelecimento do sistema decompensação de jornada em acordo individual, o TST, pormeio da Súmula 85, estabelece que é possível desde querespeitados certos limites. Vejamos:

“S. 85 do TST – Compensação de jornada.

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada poracordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvose houver norma coletiva em sentido contrário.

III – O mero não atendimento das exigências legais para acompensação de jornada, inclusive quando encetada medianteacordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horasexcedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornadamáxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordode compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas queultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas comohoras extraordinárias e, quanto àquelas destinadas àcompensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional portrabalho extraordinário.

V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regimecompensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente podeser instituído por negociação coletiva”(Res. 174, de 24.05.2011).

Informativo 82 - Horas extras. Regime de compensação de jornada.Trabalho aos sábados em uma semana por mês. Súmula nº 85, IV, doTST.

A prestação de serviços em um sábado por mês, dia destinado àcompensação, implica na descaracterização do regime de compensaçãode jornada, de modo que na semana em que houve labor no sábadodeve ser reconhecido o direito às horas extraordinárias acrescidas doadicional em relação a todo o período que extrapolava a jornadasemanal normal. Nas semanas em que não houve trabalho aos sábados,porém, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, emrazão da efetiva compensação de jornada.

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Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dosembargos interpostos pela reclamante, por má aplicação da Súmula nº85, IV, do TST, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes parcial provimento para reconhecer a validade do regime decompensação de jornada apenas nas semanas em que não houve laborno dia destinado para tanto e, consequentemente, determinar opagamento das horas extraordinárias mais o respectivo adicionalquanto às horas que extrapolarem a jornada normal diária nas semanasem que houve trabalho no sábado, e apenas o adicional quanto às horasextraordinárias destinadas à compensação nas semanas em queefetivamente a reclamante tenha usufruído da folga compensatória.

Vale destacar que o TST, por meio da OJ 323, da SDI-I/TST, admite osistema de compensação de horário denominado de “semanaespanhola”, onde o obreiro alterna a prestação de 48 horas em umasemana e 40 horas em outra.

Em caso de força maior, a prorrogação será sem limite de horas, ou seja,a jornada será estendida pelo número de horas necessárias, sempreremunerando o empregador as horas suplementares, com adicional deno mínimo 50% (CLT, art. 61, caput,§§ 1.º e 2.º).

“S. 431/TST. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT,quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.”

OJ 415 – SDI-I/TSTHORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIODE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORESCOMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATODE TRABALHO.

A dedução das horas extras comprovadamente pagasdaquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitadaao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelototal das horas extraordinárias quitadas durante operíodo imprescrito do contrato de trabalho”.

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previstoneste Capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externaincompatível com a fixação de horário de trabalho,devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalhoe Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito dodisposto neste artigo, os diretores e chefes dedepartamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo seráaplicável aos empregados mencionados no inciso II desteartigo, quando o salário do cargo de confiança,compreendendo a gratificação de função, se houver, forinferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de40% (quarenta por cento)”.

Informativo 75 - Trabalho externo. Norma coletiva. Horas extras.Pagamento limitado a cinquenta horas mensais. Invalidade. Existência decontrole de jornada. Supressão de direitos fundamentais do empregado.Má aplicação do art. 7º, XXVI, da CF.

É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que exime oempregador de pagar a totalidade das horas extras trabalhadas, sob penade suprimir os direitos fundamentais sociais do empregado à duração dotrabalho, à remuneração superior do serviço em sobrejornada e àredução dos riscos inerentes ao trabalho, previstos no art. 7º, XIII, XVI eXXII, da CF.No caso vertente, conquanto o reclamante exercesse atividade externa,constatou-se que sua jornada de trabalho era controlada peloempregador, razão por que se reputou inválida a previsão em normacoletiva do pagamento fixo de cinquenta horas extraordinárias.

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Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante,antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, por máaplicação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhesprovimento para restabelecer o acórdão prolatado peloTribunal Regional no que deferira o pagamento de horasextras e o respectivo adicional, bem como os reflexoslegais. TST-E-RR-1305900-13.2002.5.09.0652, SBDI-I, rel.Min. Renato de Lacerda

Outro empregado que não possui jornada de trabalho éo ferroviário que presta serviços em estações do interior,cujo o serviço for de natureza intermitente ou de poucaintensidade, sendo assegurado a este um intervalointerjornada de no mínimo 10 horas contínuas (art. 243da CLT).

INTERVALO

INTERJORNADA – ART. 66CLT

INTRAJORNADA – ART. 71CLT

INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA

Intervalo interjornada

Intervalo interjornada é a pausa concedida ao obreiroentre o final de uma jornada diária de trabalho e o iníciode nova jornada no dia seguinte, para descanso dotrabalhador.

O art. 66 da CLT assegura um intervalointerjornada de, no mínimo, 11 horasconsecutivas. Ao trabalhador rural também foiassegurado o intervalo interjornada mínimo de11 horas consecutivas (Lei 5.889/1973, art. 5.º).

Súmula nº 110 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas emseguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízodo intervalo mínimo de 11 horas consecutivas paradescanso entre jornadas, devem ser remuneradas comoextraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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OJ n.º 355 DA SDI-I/TST

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORASEXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DACLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO§ 4.º DO ART. 71 DA CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto noart. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitosprevistos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 doTST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foramsubtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Empregados que possuem intervalo interjornada regulamentado deforma especial na CLT:

a)Jornalista: “Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalhohaverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.”

a)Telefonista:“Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, ficaestabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17(dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutospara descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar umesforço contínuo de mais de 3 (três) horas.”

c) Operador cinematográfico: “Art. 235 - Nos estabelecimentos cujofuncionamento normal seja noturno, será facultado aos operadorescinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivode trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre osalário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnasextraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso severifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e asnoturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. (...)

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo derepouso no mínimo de 12 (doze) horas.”

d) Cabineiro: “Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações detráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois)turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhumturno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.”

e) Motorista: “Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissionalserá a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ouconvenção coletiva de trabalho. (...)

§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) horapara refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.”

Intervalo intrajornada

Intervalo intrajornada são as pausas que ocorrem dentroda jornada diária de trabalho, objetivando o repouso e aalimentação do trabalhador.

Podemos citar os seguintes intervalos intrajornada:

• Quando a jornada diária exceder de 6 horas: é obrigatória aconcessão de um intervalo para repouso e alimentação de, nomínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva detrabalho, não poderá exceder de 2 horas (CLT, art. 71), nãosendo computado o intervalo na duração da jornada.

• Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas nãoultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15minutos (CLT, art. 71, § 1.º), não sendo computado ointervalo na duração da jornada.

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O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso ealimentação, previsto no caput do art. 71 consolidado,poderá ser diminuído por deliberação do Ministério doTrabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde fiquecomprovado que o estabelecimento possui refeitório deacordo com os padrões fixados na norma específica, eque os empregados não estejam submetidos à jornadasuplementar.

• Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO EALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307,342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento total do períodocorrespondente, e não apenas daquele suprimido, comacréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de laborpara efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho contemplando a supressão ou redução dointervalo intrajornada porque este constitui medida dehigiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pornorma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71,§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,de 27 de julho de 1994, quando não concedido oureduzido pelo empregador o intervalo mínimointrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horasde trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador aremunerar o período para descanso e alimentação nãousufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,na forma prevista no art. 71, caput e§ 4º da CLT.

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A empregada mãe terá direito a 2 intervalos de 30minutos diários para amamentação até que o filhocomplete mínimo de 6 meses, ou idade superior, casoassim entenda a autoridade competente.

Art. 396, CLT - Para amamentar o próprio filho, até queeste complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terádireito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois)descansos especiais, de meia hora cada um.

Existem intervalos que são computáveis na Jornada emrazão da atividade do Empregado desenvolver-se emcondições especiais, logo, a integração do intervalo àjornada visa compensar o trabalho mais penoso eprevenir doenças profissionais.

DIGITADOR - A cada 90 minutos de trabalhoconsecutivos, deve-se conceder intervalo de 10 minutospara repouso ao digitador / trabalhador em mecanografia- datilografia, escrituração ou cálculo, lapso este quedeve ser considerado como tempo laborado.

Art. 72 CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de90 (noventa) minutos de trabalho consecutivocorresponderá um repouso de 10 (dez) minutos nãodeduzidos da duração normal de trabalho.

SUM-346 TST-

(...) Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 daCLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços deminutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

O direito do digitador ao intervalo de 10 minutos dedescanso a cada 90 minutos de trabalho se desfiguracom a realização de tarefas correlatas ao longo de suajornada, logo, se o empregado exerce também outrasatividades, e não apenas aquelas estritamenterelacionadas à inserção de dados em computadores,não está sujeito ao desgaste físico previsto em lei, nãosendo caracterizada a atividade de digitação em caráterpermanente.

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CÂMARA FRIA - Para os trabalhadores de câmarasfrigoríficas, assim como àqueles que movimentammercadorias do ambiente quente ou normal para o frio evice-versa, é garantido após 01 h 40min um intervalo de20 minutos de repouso computados na Jornada detrabalho.

Art. 253 CLT - Para os empregados que trabalham nointerior das câmaras frigoríficas e para os quemovimentam mercadorias do ambiente quente ounormal para o frio e vice-versa, depois de 01 (uma) horae 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, seráassegurado um período de 20 (vinte) minutos derepouso, computado esse intervalo como de trabalhoefetivo.

Súmula nº 438 do TST.

•Empregado submetido a trabalho contínuo em ambienteartificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, temdireito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253da CLT.

Art. 298 CLT.Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos pararepouso, a qual será computada na duração normal detrabalho efetivo.

• SUM-118 TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada detrabalho, não previstos em lei, representam tempo àdisposição da empresa, remunerados como serviçoextraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO

Logo, dois requisitos são levados em consideração para que otempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornadadiária do obreiro:

• o local tem de ser de difícil acesso ou não servido portransporte público regular;

• o empregador deve fornecer a condução.

“Súmula 90/TST –

Horas in itinere. Tempo de serviço.

I – O tempo despendido pelo empregado, em conduçãofornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícilacesso, ou não servido por transporte público regular, e parao seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de início e términoda jornada do empregado e os do transporte público regularé circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

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III – A mera insuficiência de transporte público não enseja opagamento de horas in itinere.

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajetopercorrido em condução da empresa, as horas in itinereremuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelotransporte público.

V – Considerando que as horas in itinere são computáveisna jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornadalegal é considerado como extraordinário e sobre ele deveincidir o adicional respectivo”.

Informativo 80 - Transporte fornecido pela empresa. Espera.Tempo à disposição do empregador. Configuração.

Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas initinere, também é considerado tempo à disposição do empregadoraquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelaempresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência do TSTadmite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenasvariações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem sertolerados dez minutos diários para a fixação da jornada.Ultrapassado esse limite, porém, todo o tempo despendido deveser computado.

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dosembargos interpostos pelo reclamado, por divergênciajurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,prevalecendo, portanto, a decisão do TRT que manteve odeferimento de trinta minutos diários a título de horas de espera.Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato deLacerdaPaiva, que davam provimento ao recurso para afastar dacondenação o tempo em que o empregado aguarda a condução,por entenderem que não há amparo legal para considerá-lo tempoà disposição do empregador

“Súmula 320 do TST – Horas in itinere. Obrigatoriedadede cômputo na jornada de trabalho. O fato de oempregador cobrar, parcialmente ou não, importânciapelo transporte fornecido, para o local de difícil acessoou não servido por transporte regular, não afasta odireito à percepção das horas in itinere”.

Nas empresas maiores, é absolutamente impossível quetodos os empregados marquem o cartão de ponto nomesmo minuto, o que pode gerar uma diferença a maiorou a menor nos registros de entrada e de saída, nãoacarretando o pagamento de horas extras, se ocorridonos moldes do§ 1.º do art. 58 da CLT.

Desta forma tal período não deve ser considerado comohora in itinere e sim tempo a disposição do empregadorcomo prevê o art. 4º da CLT.

Sobre o tema, vale transcrever as Súmulas 366 e 429 doTST, , in verbis:

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“S. 366/TST – Cartão de ponto. Registro. Horas extras.Minutos que antecedem e sucedem a jornada detrabalho. Não serão descontadas nem computadas comojornada extraordinária as variações de horário do registrode ponto não excedentes de cinco minutos, observado olimite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassadoesse limite, será considerada como extra a totalidade dotempo que exceder a jornada normal”.

“S. 429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4.º daCLT. Período de deslocamento entre a portaria e o localde trabalho.Considera-se à disposição do empregador, na forma doart. 4.º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento dotrabalhador entre a portaria da empresa e o local detrabalho, desde que supere o limite de 10 minutosdiários”.

SOBREAVISO, PRONTIDÃO E USO DE INSTRUMENTOSTELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS

Versa o art. 244 da CLT que as estradas de ferro poderãoter empregados extranumerários, de sobreaviso e deprontidão, para executarem serviços imprevistos, ou parasubstituições de outros empregados que faltem à escalaorganizada.

Nesse contexto, considera o § 2.º do art. 244consolidado de sobreaviso o ferroviário que permanecerem sua própria casa, aguardando a qualquer momento ochamado para o serviço, sendo a escala feita pelo prazomáximo de 24 horas, sendo remuneradas as horas desobreaviso à razão de 1/3 (um terço) do salário-horanormal.

Por outro lado, o § 3.º do mesmo art. 244 da CLT consideracomo de prontidão o ferroviário que fique nas dependênciasda estrada, aguardando ordens, sendo a escala de no máximo12 horas, sendo remuneradas as horas de prontidão à razãode 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

“ S. 229/TST. Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicaçãoanalógica do art. 244, § 2.º, da CLT, as horas de sobreavisodos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre atotalidade das parcelas de natureza salarial”.

Em relação aos trabalhadores que laboram nas atividadesrelacionadas na exploração de petróleo, a Lei. 5.811/1972,em seu art. 5.º, disciplinou o sistema de sobreaviso, o mesmoprocedimento ocorrendo em relação ao aeronauta (Lei7.183/1984, art. 25).

“S. 428/TST. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244,§2º da CLTI - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizadosfornecidos pela empresa ao empregado, por si só, nãocaracteriza o regime de sobreaviso.

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II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distânciae submetido a controle patronal por instrumentostelemáticos ou informatizados, permanecer em regime deplantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ochamado para o serviço durante o período de descanso.”

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcialaquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horassemanais.

§ 1.º O salário a ser pago aos empregados sob o regime detempo parcial será proporcional à sua jornada, em relaçãoaos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempointegral.

§ 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime detempo parcial será feita mediante opção manifestada perantea empresa, na forma prevista em instrumento decorrente denegociação coletiva”.

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – ART. 58-A CLT

OJ 358 SDI/I TST - Havendo contratação para cumprimento dejornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oitohoras diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito opagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcionalao tempo trabalhado.

7.7 TRABALHO NOTURNO

Trabalho noturno é aquele executado no período da noite,fazendo o obreiro jus ao adicional respectivo, conformeimposto pelo art. 7.º, IX, da CF/1988.

O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dostrabalhadores urbanos por ela regidos como aquelecompreendido entre 22h e 5h, fixando o adicional noturnoem 20% sobre a hora diurna.

Estabelece também o § 1.º do mesmo artigo que a hora detrabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos. É o que a doutrina chama de hora noturna reduzida, naqual cada hora trabalhada no horário noturno será computadacomo de 52 minutos e 30 segundos, e não como 1 hora,constituindo-se num benefício para o obreiro.

A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) fixa no art. 20, § 3.º, ohorário noturno do advogado como o compreendido entre 20h e5h do dia seguinte, sendo o adicional noturno estipulado em 25%.

O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30segundos (S. 65 do TST).

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A hora reduzida não se aplica aos empregados que laboram nasatividades de exploração, perfuração, produção e refinação depetróleo etc., pois são regidos pela Lei 5.811/1972, não lhes sendoaplicado o§ 1.º do art. 73 consolidado.

A Súmula 60 do TST firmou o entendimento que, cumpridaintegralmente a jornada no período noturno e uma vezprorrogada, devido é também o adicional noturno quanto às horasprorrogadas no período noturno, aplicando-se o § 5.º do art. 73(o qual dispõe que às prorrogações do horário noturno se aplica ocapítulo de jornada de trabalho da CLT).

OJ 388 – SDI-I/TST. JORNADA 12X36. JORNADA MISTAQUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODONOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas detrabalho por 36 de descanso, que compreenda atotalidade do período noturno, tem direito ao adicionalnoturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas damanhã.

RURAL

TABELA – FAZER

RURAL

ADICIONAL NOTURNO 25%

HORA NOTURNA 60’

ADVOGADO

HORÁRIO NOTURNO

ART. 20§ 3º DA LEI 8906/94

20:00 as 05:00 horas

Adicional de 25%HORA NOTURNA 60’

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

O repouso semanal remunerado consiste na interrupçãosemanal do contrato de trabalho, com a sustação peloprazo de 24 horas da prestação de serviços pelo obreiro,sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,preferencialmente exercido aos domingos.

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Os feriados consistem na interrupção temporal docontrato de trabalho, previstos no calendário anual,indicados pela legislação vigente, objetivandocomemorar datas cívicas ou religiosas específicas,ocorrendo a sustação pelo prazo de 24 horas daprestação de serviços pelo obreiro, sem prejuízo de suaremuneração e demais vantagens.

Não será devida a remuneração do repouso semanal edos feriados quando, sem motivo justificado, oempregado não tiver trabalhado durante toda a semanaanterior, cumprindo integralmente seu horário detrabalho (Lei 605/1949, art. 6.º).

O empregado que faltou ou chegou atrasadoinjustificadamente, portanto, não perde o direito aorepouso semanal e ao feriado, mas tão somente àremuneração do dia respectivo.

“S. 146/TST. Trabalho em domingos e feriados, nãocompensado. O trabalho prestado em domingos eferiados, não compensado, deve ser pago em dobro, semprejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

A jornada francesa, mesmo se acordada via NegociaçãoColetiva, é ilegal, devendo o Empregador pagar a dobrado Repouso Semanal Remunerado na forma do Art. 67 daCLT c/c Art. 7°, XV, da CR/88 como dispõe a OJ 410 doTST que aponta a impossibilidade de concessão dedescanso semanal após o 7° dia consecutivo de labor.

OJ 410 – SDI-I/TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DETRABALHO. ART. 7.º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO (DEJTdivulgado em 22, 25 e 26.10.2010).

Viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repousosemanal remunerado após o sétimo dia consecutivo detrabalho, importando no seu pagamento em dobro.

OJ 394 – SDI-I/TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃOREPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOSDEPÓSITOS DO FGTS.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado,em razão da integração das horas extras habitualmenteprestadas, não repercute no cálculo das férias, dagratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob penade caracterização de bis in idem.

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JORNADAS ESPECIAIS

Algumas categorias possuem jornadas diárias e semanaisdiferenciadas da regra geral imposta na CF/1988 (8 horasdiárias e 44 horas semanais).

O advogado empregado que trabalha sem dedicaçãoexclusiva terá uma jornada máxima de 4 horas diárias e20 horas semanais (Lei 8.906/1994, Art. 20 caput,Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados doBrasil - OAB).

A hora extra deste profissional será remunerada comadicional de mínimo 100% sobre valor da hora normal, eo adicional noturno será de 25% sobre valor da horanormal no horário compreendido entre 20h de um dia às05h do dia seguinte.

Já a jornada do jornalista será em regra de 05 horas,excetuado os casos de Cargo de Confiança (ex.: editores),que figuram no rol das exceções ao regime previsto nosArts. 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 303 CLT - A duração normal do trabalho dosempregados compreendidos nesta Seção não deveráexceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 CLT - Poderá a duração normal do trabalho serelevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, emque se estipule aumento de ordenado, correspondenteao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe umintervalo destinado a repouso ou a refeição.

Art. 306 CLT - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 nãose aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe derevisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe deportaria.

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, osartigos acima referidos aos que se ocuparem unicamenteem serviços externos.

O Jornalista atuando em empresa não jornalística temdireto à manutenção da jornada reduzida de 05 horascomo assim determina o entendimento dominante doTST, pois, o que define as obrigações trabalhistas é aatividade realizada pelo profissional, sendo irrelevante anatureza da atividade empresarial; logo, se a empresaembora não jornalística realiza a publicação deinformativos e periódicos, será equiparada à empresajornalística.

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Quanto ao professor, a CLT estabelece que este nãopoderá ministrar mais do que 04 aulas consecutivas ou06 intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, afim de evitar o desgaste físico e mental do educador e,assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.

Art. 318 CLT - Num mesmo estabelecimento de ensinonão poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro)aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

Art. 319 CLT - Aos professores é vedado, aos domingos, aregência de aulas e o trabalho em exames.

TST Súmula nº 351 -PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART.7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DACLT.O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repousosemanal remunerado, considerando-se para esse fim omês de quatro semanas e meia.

Vale destacar a Lei 12.619, de 30.04.2012 passou aregulamentar a profissão do motorista empregado querealiza o transporte rodoviário de passageiros e decargas.

No entanto, essa Lei foi revogada pela Lei 13.103/2015

A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/1957, art.1.º, é de 6 horas diárias, sendo vedada a suaprorrogação.

Os os bancários possuem jornada diária de 6 horas,perfazendo 30 horas semanais, sendo o sábadoconsiderado dia útil não trabalhado (art. 224consolidado).

No entanto, se o bancário exercer a função de confiança,direção, gerência, fiscalização, chefia etc., e perceberuma gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salárioefetivo, será submetido à jornada de 8 horas diárias,somente sendo considerada extra a hora laborada acimada oitava (CLT, art. 224,§ 2.º).

O gerente-geral de agência bancária, desde que seenquadre na regra prevista no art. 62, II, consolidado,não estará sujeito a controle de jornada.

SUM-287 TST - JORNADA DE TRABALHO. GERENTEBANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado debanco gerente de agência é regida pelo art. 224,§ 2°,da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária,presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

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Art. 62 CLT - Não são abrangidos pelo regime previstoneste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito dodisposto neste artigo, os diretores e chefes dedepartamento ou filial.

Os empregados nos serviços de telefonia, de telegrafiasubmarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefoniaestão sujeitos a uma jornada de 6 horas contínuas diárias e de36 horas semanais (art. 227 consolidado).

Os operadores cinematográficos, por sua vez, estão sujeitos auma jornada especial de 6 horas diárias, sendo 5 horasconsecutivas de trabalho em cabina e um períodosuplementar, de, no máximo, 1 hora para limpeza elubrificação dos equipamentos de projeção (art. 234 da CLT).

“OS COVARDES NUNCA TENTARAM.

OS FRACOS FICARAM NO MEIO DO CAMINHO.

E SOMENTE OS FORTES VENCERAM”