artigo- direito e processo do trabalho

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FACULDADE DE TECNOLOGIA DARCY RIBEIRO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO FORTALEZA - CE 2012

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  • FACULDADE DE TECNOLOGIA DARCY RIBEIRO

    CURSO DE PS-GRADUAO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

    CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO

    TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO

    FORTALEZA - CE

    2012

  • CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO

    TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO

    Artigo apresentado Faculdade Darcy Ribeiro como requisito parcial para obteno do ttulo de Especialista, pelo curso de Ps-Graduao (Lato Sensu) em Direito e Processo do Trabalho, da Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Orientado pelo Prof. Dr. Francisco Apoliano Albuquerque.

    FORTALEZA - CE 2012

  • RESUMO

    RESUMO: O problema da morosidade no sistema judicirio to antigo quanto o prprio surgimento do processo. Nas ultimas dcadas, verificou-se o advento de inmeras ferramentas para aumentar o acesso justia, bem como resguardar o direito do cidado. No que se diz respeito s ferramentas j criadas pelo legislador, com o intuito da celeridade processual, destaca-se a antecipao da tutela. Trata-se de uma matria mais atual e que vem despertando interesses no mbito jurdico, visto a inovao que tal instituto trouxe, o que justifica sua importncia. Dentre todas as inovaes trazidas pelo novo Cdigo de Processo Civil, tal norma foi a que melhor impacto produziu. O presente trabalho tem como objetivo ressaltar, de forma concisa, um estudo comparativo sobre a Antecipao da Tutela no Processo do Trabalho, ressaltando como a justia tem se modificado para resguardar o acesso justia e os direitos do cidado. Para o desenvolvimento do trabalho, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliogrfica.

    Palavras-chave: Norma. Processo do Trabalho. Tutela Antecipada.

  • ABSTRACT

    ABSTRACT: The problem of delays in the judicial system is as old as the very emergence of the process. In recent decades, there was the advent of numerous tools to increase access to justice and protect the right of the citizen. As regards the tools already created by the legislature, with the aim of the speed of the procedure, stands the anticipation of guardianship, it is a matter more current, and that has aroused interest in the legal sense, since such innovation institute brought, which justifies its importance because of all the innovations brought by the new code of civil procedure, that rule was the best impact produced. This paper aims to highlight concisely a comparative study on the anticipation of protection in the work process, emphasizing how justice has been changed to protect access to justice and the rights of citizens. For development work, was adopted as the research methodology literature.

    Keywords: Standard Work Process. Injunctive Relief.

  • SUMRIO

    1. INTRODUO .................................................................................................... 06 2. TUTELA ANTECIPADA ...................................................................................... 07

    2.1. BREVE HISTRICO .................................................................................... 07 2.2. CONCEITO DE ANTECIPAO DE TUTELA ............................................. 08 2.3. NATUREZA JURDICA DA TUTELA ANTECIPADA .................................... 10

    3. A DIFERENA ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR E ENTRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .............................................. 11

    3.1. A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR ................................... 11 3.2. A TUTELA ANTECIPADA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .... 12

    4. A INSERO DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO . 13 5. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSO DA TUTELA ANTECIPADA ......... 15 6. CASO PRTICO: ESTADO DA BAHIA: ............................................................ 21 7. CONCLUSO ..................................................................................................... 23 REFERNCIAS ...................................................................................................... 24

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    1 INTRODUO

    O problema da morosidade no sistema judicirio to antigo quanto o prprio surgimento do processo. Nas ultimas dcadas, verificou-se o advento de inmeras ferramentas para aumentar o acesso justia, bem como resguardar o direito do cidado.

    No que diz respeito s ferramentas j criadas pelo legislador, com o intuito da celeridade processual, destaca-se a Antecipao da Tutela, que se trata de uma matria mais atual.

    Apesar da existncia de outras pesquisas envolvendo o tema, h ainda, fatos a serem destacados na problemtica deste estudo. Dessa forma, espera-se que este trabalho possa contribuir para o preenchimento dessa lacuna.

    O presente trabalho tem como objetivo ressaltar, de forma concisa, um estudo comparativo sobre a antecipao da tutela no processo de trabalho, ressaltando como a justia tem se modificado para resguardar o acesso justia e os direitos do cidado.

    A pesquisa supra se justifica haja vista que foi, pela falta de operatividade do antigo sistema processual, que decorreu uma srie de modificaes legislativas (insero das aes coletivas em 1985 e minirreforma de 1994 Lei 8.952), uma vez que se estava diante da necessidade de um sistema mais dinmico e eficiente.

    Para o desenvolvimento do trabalho, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliogrfica. Quanto abordagem, optou-se por uma analise terica, ancorada nos seguintes procedimentos: Pesquisa Bibliogrfica a partir da reviso de literatura sob a temtica, abrangendo colees, livros, artigos, revistas e jornais on-line, jurisprudncia sobre o tema.

    As publicaes encontradas sero organizadas como sendo de pesquisa e de reviso e, posteriormente, categorizadas. A reviso bibliogrfica ser feita mediante anlise acurada da literatura aplicada, extraindo-se os pontos relevantes ao tema explicitado, com o fim de justificar as aes apresentadas.

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    2 TUTELA ANTECIPADA

    No presente captulo, discorre-se acerca do surgimento do instituto da Tutela Antecipada, bem como seu conceito e sua natureza jurdica.

    2.1 BREVE HISTRICO

    Nos primrdios da civilizao humana, como sabemos, no existia a figura coercitiva do Estado. Os conflitos de interesses eram resolvidos pela imposio da vontade de um indivduo sobre a do outro, isso, claro, pela fora. Passou-se o tempo e foi percebido que no era mesmo a melhor maneira de se resolver os impasses e que algum deveria assumir o controle, para, finalmente, introduzir ordem e respeito naquelas relaes.

    Resplandece, ento, a primeira ideia de um ser abstrato, porm, real, e que passava a dominar todas as relaes coletivas e adentrar nas relaes, privadas, atravs de normas: O Estado.

    Ressalte-se que os primeiros legisladores datam do surgimento das relaes de trabalho e do seu controle pelo Estado, desde h muito tempo. Segundo Jair Teixeira dos Reis, citando Russomano:

    A importncia econmica, social e tica do trabalho no passou desapercebida dos legisladores antigos. No Cdigo de Manu h normas sobre a empresa, na forma rudimentar com que ela se havia constitudo. Os historiadores mais credenciados da Antiguidade aludem s organizaes de classes dos hindus, dos rias, dos egpcios. Toda a preocupao parecia reduzir-se organizao social das classes, entre estas a dos trabalhadores, para conserv-los no crculo do seu destino. (Histria do Trabalho e seu Conceito. Disponvel em http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=jair%20teixeira%20dos.%20hist%C3%B3ria%20do%20trabalho%20e%20seu%20conceito&source=web&cd=2&ved=0CCsQFjAB&url=http%3A%2F%2Fdireito.newtonpaiva.br%2Frevistadireito%2Fdocs%2Fconvidados%2FBKP%2FCOLABO1006.DOC&ei=-OFYUN_3D-u40QHrhIGoAg&usg=AFQjCNGhWFv4dJAysOqRDBasOYs-x7ScqA>. Acesso em 29 de ago. 2012).

    O problema que sempre h o que melhorar. No que diz respeito legislao, por exemplo, deve, constantemente, o legislador buscar integrar a realidade social e

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    sua verdadeira necessidade com a edio da lei. Em verdade, isso s vezes no ocorre com a urgncia necessria; preciso esperar.

    Em reflexo disso. temos o instituto da Tutela Antecipada, que veio realmente ser disciplinado pelo ordenamento jurdico brasileiro, a contar da Lei 8.952/94, impondo seu efeito em 13 de dezembro de 1994. O Estado-Juiz adquiria em mos o dever de zelar pelo direito que ameaava se perder. O cidado ao buscar a jurisdio com urgncia em seu pedido, agora, tinha o amparo legal para no v-lo perecer antes do final do julgamento do pleito.

    O incmodo com a jurisdio lenta, ensejadora de graves problemas, sendo o principal deles a no efetivao da justia, despertou, na verdade, com a Constituio Federal de 1988. Fulgura nela, sejamos justos, a primeira fumaa do que hoje denominamos de Tutela Antecipada.

    Em seu artigo 5, XXXV, est assentado o princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ele pai, por intermdio de diferentes interpretaes, de vrios outros significados inerentes ao nosso ordenamento jurdico. Sendo que o instituto em pauta tem a funo de efetivar o direito, garantir a jurisdio.

    2.2 CONCEITO DE ANTECIPAO DE TUTELA de cincia de todos que a justia brasileira morosa, bem como que o deslinde de um processo no se d, via de regra, no curto tempo. Ainda mais com todos os meios de defesa que so colocados disposio do ru, incluindo, claro, os inmeros recursos que fazem perdurar cada vez mais o desfecho final do litgio.

    Pois, diante disso, basta dizer que o objetivo principal da Tutela Antecipada trazer para o presente o que s se obteria no futuro. Claro que a referida ferramenta no deve ser vulgarizada. Trata-se de meio para evitar que um direito se perca em virtude do decorrer do tempo.

    O ato de esperar deve ser, entre outras coisas, muito provavelmente nocivo e que pode ou no por fim definitivamente ao direito pleiteado, para que s ento se venha clamar pelo amparo do instituto. Em suma, trata-se de investir no direito material para que o seu verdadeiro titular passe a exerc-lo na plenitude.

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    Vejamos o que vem a ser, na viso de Dinamarco, Tutela Antecipada:

    A tcnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada soluo para a situao que descreve, precisamente aquela soluo que ele veio ao processo pedir. No se tratar de obter medida que impea o perecimento do direito, ou que se assegure ao titular a possibilidade de exerc-lo no futuro. A medida antecipatria conceder-lhe- o exerccio do prprio direito afirmado pelo autor. [grifado] (DINAMARCO, 1995, p.139)

    Esse entendimento no pode ser absoluto, pois h que se falar que, apesar de no ter natureza assecuratria, o ato de trazer para logo o que s seria concedido muito depois, atravs da Tutela Antecipada, impede sim que o direito se perca. Tambm garante plenamente, desde que no seja revogada, evidente, o exerccio daquele direito no futuro. Transparecendo, assim, sua imensa importncia para com a responsabilidade que a Justia tem de realmente promover o bem comum.

    Neste sentido, afirmam Neto e Cavalcante A doutrina unnime na afirmao de que a tutela antecipada a principal inovao de todas as reformas havidas durante os anos de 1994 e 1995. (NETO, Francisco Ferreira Jorge, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2005, p.361) O legislador instrumentalizou o poder/dever do Estado de prestar a jurisdio, de socorrer o dono do direito.

    A mudana no Cdigo de Processo Civil, com o acrscimo da redao do art. 273, possibilitou ao Juiz o meio legal de evitar que o direito se perdesse antes de sua sentena ser proferida. Segundo Martins Um dos objetivos principais da nova redao do art. 273 do CPC foi evitar os males que o tempo poderia fazer ao processo, da porque se falar na concesso de uma tutela a antecipar o direito da parte. (MARTINS, Srgio Pinto, 2005, p.533)

  • 10

    2.3. NATUREZA JURDICA DA TUTELA ANTECIPADA

    Alguns doutrinadores, como o ilustre Srgio Pinto Martins, por exemplo, entendem que a natureza jurdica da Tutela Antecipada cautelar. Justifica seu entendimento pela sua localizao dentro do Cdigo de Processo Civil. Pelo fato de estar disposta no Captulo I, do Ttulo VII, do Processo e do Procedimento, e no localizada no Captulo II, que trata do procedimento ordinrio, bem como no se faz constar do captulo III, que versa sobre o procedimento sumrio. Dessa maneira, frisa que sim, a natureza jurdica da Tutela Antecipada tem natureza de procedimento cautelar, mas faz ressalva:

    No entanto, no se pode considerar a tutela antecipatria como procedimento cautelar, pois a medida cautelar deve limitar-se a assegurar a viabilidade da realizao do direito afirmado no processo principal, como ocorre, por exemplo, no arresto, que visa assegurar o recebimento pelo credor do que lhe devido. No caso, a medida antecipatria ir conceder o prprio direito pretendido pelo autor. um procedimento preliminar no curso de um processo comum. Assim, deve ser feito um pedido preliminar como se fosse para efeito da concesso de uma liminar, na prpria petio inicial, em que so realizados outros pedidos, existindo um pedido principal. No poder, portanto, ser feita por meio de uma petio exclusiva de tutela antecipatria sem haver o pedido principal, realizado no prprio processo. Assim, uma medida preparatria dentro do processo principal e no um procedimento cautelar. (MARTINS, Srgio Pinto, 2005, p.535).

  • 11

    3 A DIFERENA ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR E ENTRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

    Por, s vezes, se fazer confuso entre os institutos e momentos processuais, torna-se necessrio esclarecer as principais diferenas e caractersticas existentes entre os mesmos para uma melhor compreenso do presente estudo.

    3.1 A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR

    As duas medidas acima encontram distino na medida em que a Tutela Antecipada tem natureza satisfativa, enquanto que a Tutela Cautelar invocada para evitar que um direito se perca, porm, esta, no satisfaz a pretenso final de seu autor. Corroborando com a afirmao, diz Pinto:

    No medida cautelar, no se confundindo com esse tipo de provimento. A diferena entre ambas est na finalidade, que na ao cautelar assegurar condies para que a deciso de mrito, quando proferida, tenha aplicabilidade, enquanto na tutela antecipada a prpria deciso de mrito desde logo prestada parte independentemente de qualquer provimento cautelar prvio e acessrio, razo pela qual a deciso proferida em medida cautelar no afeta o mrito nem exauriente deste, enquanto na antecipao de tutela a prpria deciso de mrito e final que est sendo antecipada. Se coincide a deciso final com antecipao da tutela, desta no se deve cogitar, porque nesse caso o que existe to somente deciso definitiva e final no antecipada. (PINTO, Roberto Parahyba de Arruda, 2005, p.52.)

    Podemos singularizar tal pensamento dizendo que seria a entrega da justia, quando tardia e displicente, uma mera fico, se no existisse mecanismo para envolver o bem da vida em um casulo, para que permanea intacto enquanto se resolve o dilema principal. Essa a funo da ao cautelar, diferentemente da Tutela Antecipada. Tambm acrescenta o brilhante jurista Srgio Pinto Martins:

  • 12

    No se confunde a tutela antecipada com o disposto no 3 do art. 461 do CPC, pois neste caso trata-se de ao que tem por objeto especfico o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. A diferena que na hiptese mencionada o juiz poder conceder o provimento inclusive liminarmente, enquanto na tutela determinada no art. 273 do CPC o procedimento depende de provocao. (MARTINS, 2005, p.551).

    O procedimento cautelar segue com conexo ao processo principal e apenas se discute, para o seu deferimento, os requisitos eminentemente formais, jamais atentando para o merecimento da pretenso. Esclarece ainda Srgio Pinto Martins:

    Distingue-se tambm a tutela antecipatria do procedimento cautelar, pois neste existe a figura da liminar, envolvendo questes processuais, sendo um processo que corre em apenso ou distribudo por dependncia ao principal. Na tutela antecipatria, a prestao jurisdicional assegura o prprio direito material e concedida no prprio processo. Na cautelar, o objetivo assegurar meios processuais para a execuo do direito, ou melhor explicando, visa-se conservao do direito, a garantia do seu exerccio futuro. Na tutela, que se pretende o prprio direito, sem haver preocupao com a sua conservao, da ser satisfativa. (MARTINS, 2005, p.551).

    3.2 A TUTELA ANTECIPADA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

    O Julgamento Antecipado da Lide, como o prprio nome denuncia, trata-se de medida que traz o adiantamento do desfecho da demanda. Isso ocorrer motivadamente e colocar ponto final na querela, uma vez sendo a prpria sentena que se profere. Esta no poder ser revogada, no nos remetendo ao poder que o juiz tem de se retratar.

    Quanto a Tutela Antecipada, no temos certeza do seu mantimento, esclarece Martins:

    Diferencia-se ainda a tutela antecipatria do julgamento antecipado pelo art. 330 do CPC, nota-se que o julgamento antecipado do processo ocorre quando h revelia, ou quando h apenas matria de direito sendo discutida nos autos, ou matria de fato que independe de prova. O julgamento antecipado envolve, porm, o mrito da questo, de maneira definitiva, enquanto na tutela antecipatria a prestao provisria e no definitiva. (MARTINS, Srgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 24 ed., Ed. Atlas, So Paulo, 2005, p.533).

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    4 A INSERO DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO

    A Consolidao das Leis do Trabalho estabelece em seu artigo 769 que nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho [...]. A satisfao do direito em debate antes da sentena tambm concedida ao litigante trabalhista. Assim concordam Neto e Cavalcante, apontando algumas hipteses para utilizao da medida:

    Nos processos trabalhistas, a tutela antecipada pode ocorrer em vrias situaes, tais como: a) reintegrao de empregado estvel (legal, normativa ou contratual), com a fixao de multa diria; b) levantamento dos depsitos fundirios por alvar judicial; c) levantamento do seguro-desemprego por alvar judicial; d) anotao do contrato de trabalho na CTPS; e) anotao de baixa ou retificaes na CTPS; f) anotao do contrato de trabalho na CTPS; g) fixao de multas, em dissdios coletivos, para que os grevistas mantenham parte dos servios em caso dos servios ou atividades essenciais (art. 11, Lei n 7.783/89); h) determinao para que o empregador no faa a transferncia do empregado (artigos 469 e 659, IX, CLT). (JORGE NETO, Francisco Ferreira Jorge, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2005, p.362).

    certo que a relao de emprego implica em ateno redobrada. Um dos inmeros princpios que regem essa relao processual o Protecionismo Temperado ao Trabalhador, que nas ilustres palavras do honroso Pereira encontramos argumentos:

    O Princpio da Proteo (tutelar, tuiutivo ou protetivo) o Princpio-Me do direito do trabalho. Como dizem, o princpio dos princpios. Alis, todos os demais princpios que fundamentam o Direito do Trabalho partem dos iderios do Princpio da Proteo. [...] Objetivamente, nele se encontra a premissa de uma clara desigualdade econmica entre o empregado e o empregador no plano dos fatos [...]. A igualdade traduzida pelo tratamento desigual conferido aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Uma desigualdade somente solucionada criando-se outra. (PEREIRA, Leone, 2011, p.71.)

    Implica dizer que no processo trabalhista no se pode aferir igualdade entre as partes. Seria injusto. basilar proteger o mais fraco, sustent-lo pela mo para que tenha o mnimo de condies de lutar pelos direitos.

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    Devemos tambm nos remeter ideia de que existe um propsito muito forte para se trabalhar. meio de sustento. No h outra maneira de se sobreviver dignamente fora do labor. O ser humano torna-se honrado e se diferencia dos demais animais porque capaz de transformar sua energia em fonte de sobrevivncia. O que ocorre, porm, que relaes trabalhistas, apesar de sua natureza e importncia, muitas vezes so corrompidas. Nessa seara, no se faz necessrio saber qual das partes est em falta com as obrigaes, bastando ter cincia de que h uma inexorvel urgncia em ver resolvida a problemtica.

    Essa pequena digresso necessria para que se possa compreender a tamanha importncia que o instituto em pauta representa para o trabalhador.

    Em sntese, pela impotncia financeira, em muitos casos, no d para que se aguarde o desfecho do processo.

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    5 DOS REQUISITOS PARA A CONCESSO DA TUTELA ANTECIPADA

    Vejamos o que diz o artigo 273, do Cdigo de Processo Civil:

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. 1. Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento. 2. No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3 A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4 e 5, e 461-A. 4. A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada.

    Para a concesso da Tutela Antecipada, muitos obstculos devem ser ultrapassados. a problemtica processual que deve ser seguida para s ento ver sua aplicao na prtica. Carrion faz a seguinte observao:

    A maioria das aes trabalhistas pretende condenaes em dinheiro. A lei no permite o levantamento, seno com cauo. O Juiz no poder conceder a tutela sem que haja abuso do direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio, portanto aps a audincia e nunca sem o contraditrio, o que seria mais do que ilegal: inconstitucional. No pode conced-la sem instruo sumria; sumria por sumria, para nossas pautas seria mais produtivo fazer a instruo completa, em uma s sesso (a abenoada audincia uma, to eficiente), e prolatar a sentena, enquanto est na mente do Juiz o arcabouo de sua deciso. Assim, estando com a sentena nos autos, melhor que a tutela antecipada, por que no a execuo provisria, encaminhando a liquidao da sentena com seus percalos, a penhora, a remoo, a espera do edital, enquanto os autos no retornam? Tais medidas so um estmulo srio ao entendimento das partes. (CARRION, Valentin, 2011, p. 646).

    Quanto ao momento certo para se valer da Antecipao de Tutela, o da necessidade. No existe na legislao definio quanto a isso, restando para a parte interessada o poder de escolha. Segundo Ceclia Rodrigues Frutuoso:

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    A antecipao dos efeitos da sentena final pode ser requerida pela parte legitimada, desde que presentes os requisitos, na inicial, aps a contestao, durante o processo e at mesmo em grau de recurso, j que no existe na lei nenhuma limitao concesso desta na hiptese do inciso I do art. 273. O juiz pode conceder a antecipao da tutela a qualquer tempo, at mesmo inaudita altera parte, ou seja, antes da entrada do ru no processo. Tal medida se justifica, porque muitas vezes a urgncia no permite que se espere pela citao e contestao do ru, podendo tornar ineficaz a antecipao. (A Tutela Antecipada com Relao Parte Incontroversa da Demanda Disponvel em: http://jus.com.br/revista/texto/3059/a-tutela-antecipada-com-relacao-a-parte-incontroversa-da-demanda#ixzz24xthblcI acessado em 29 de agosto de 2012).

    J Eduardo Gabriel Saad e Jos Eduardo Saad definem da seguinte forma, a tal questo:

    Em momentos processuais diferentes, defervel a tutela antecipatria: a) no incio do processo, com a petio inicial agasalhando provas verossmeis do alegado pelo Autor combinadas com o receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; b) em qualquer momento processual, quando se prove abuso do direito de defesa ou propsito protelatrio do ru. (SAAD Eduardo Gabriel e SAAD Jos Eduardo, 2004, p.503).

    Anderson Alves, em artigo cientfico, faz citao a De Plcido e Silva, onde fica claro que existe, em muitos casos, o manifesto desejo protelatrio do advogado e ainda aponta uma expresso vulgar da linguagem forense para qualificar o problema:

    [...] expresso vulgarizada na linguagem forense ["chicana"], para indicar os meios cavilosos de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraos ao andamento do processo ajuizado. Caracteriza-se a chicana, que se revela em abuso de direito, nos ardis postos em prtica pelo advogado de uma das partes litigantes, seja pela apresentao ou provocao de incidentes inteis, seja pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatrios ou embaraosos ao andamento da ao, criando figuras jurdicas que no encontram amparo em lei ou na jurisprudncia, ou tramando toda espcie de obstculos para o pronunciamento clere da justia.

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    Qualquer embarao ao andamento do processo, seja por que meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a tcnica de nossa lei processual, em qualquer manejo protelatrio da ao, ou da resistncia injustificada a seu regular andamento. (ALVES, Anderson, Do Abuso Do Direito De Defesa E Da Parte Incontroversa Da Demanda, disponvel em: . Acesso em 28. ago. 2012)

    O que certo que a Antecipao de Tutela tem de ser pleiteada pelo autor; no pairam discrdias neste ponto. No podemos acreditar na hiptese do juiz conceder a Tutela Antecipada de ofcio, com base no Princpio Inquisitrio do juiz, transcrito no artigo 765 da CLT, Os juzos e os tribunais do trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo rpido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas. Outro amparo que certamente concedido pelo Principio Inquisitrio do juiz o que est escrito no artigo 852-D, da CLT (com redao dada pela lei n. 9.957, de 03.01.2000):

    O juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o nus probatrio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias, bem como para apreci-las e dar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica .

    Por outro lado, um lastimvel entrave a sua quase sempre irreversibilidade, no que tange ao Processo do Trabalho, tendo o Juiz grande responsabilidade no ato de deferir ou no a Tutela Antecipada. Um bom exemplo para nos justificarmos a impenhorabilidade salarial e a hipossuficincia do trabalhador, que em muitos casos sobrevive e sustenta sua famlia com um salrio irrisrio. Como fazer um indivduo em tais circunstncias devolver um valor que naturalmente foi gasto em seus viveres? Desta forma, acrescenta Pinto:

    requisito da sua concesso a irreversibilidade da medida, aspecto que, para alguns, oferece dificuldade insupervel nos processos de obrigao de pagar, uma vez que, antecipados pagamentos de natureza salarial e se a sentena vem a ser reformada, no h como obter a devoluo dos valores respectivos diante da impenhorabilidade dos salrios e da hipossuficincia do trabalhador. Nos pedidos antecipados de reintegrao do estvel ilegalmente despedido, a nulidade da dispensa milita favor da legitimidade da antecipao. O problema da reversibilidade ou no pode ser examinado sob dois diferentes prismas.

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    Para alguns, a reintegrao gera uma situao irreversvel porque, se a sentena final no confirma o direito reintegrao e esta foi efetivada por antecipao, os seus efeitos, embora indevidos, j esto definitivamente implementados, uma vez que no h como devolver as partes ao estado anterior reintegrao. (PINTO, Roberto Parahyba de Arruda, 2005, p.53.)

    De maneira peculiar, a doutrina tem explicado os requisitos para a entrega jurisdicional da Tutela Antecipada. No mbito geral, dizemos que o Cdigo de Processo Civil assume o controle para desvendar as condies. Antes de qualquer coisa, quanto natureza probatria, teremos o que se chamam de prova inequvoca e a verossimilhana da alegao. Com propriedade resolve Elaine Silvana de Souza:

    A concesso da tutela antecipada exige a presena de certos requisitos, materializados na prova inequvoca que convena da verossimilhana da alegao (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao (inciso I) ou de difcil reparao (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propsito protelatrio do ru (inciso II). Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possvel se mostra a concesso do provimento de urgncia, antes do aperfeioamento da relao jurdica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal. Frise-se, assim, que a concesso de liminar se dar, exclusivamente, na hiptese do inciso I. Nas situaes do inciso II, necessariamente, dever ocorrer a manifestao do ru. (conceito de tutela antecipada, disponvel em: . Acesso 27 ago. 2012).

    Por ltimo, consta lembrar que existe meio processual trabalhista clere, o rito sumarssimo implantado pela Lei n 9.957/00, que fez acrscimo redao do artigo 852 da CLT. Porm, um no macula o outro. Dessa forma, pode-se ingressar com reclamao trabalhista no rimo sumarssimo e ao mesmo tempo pleitear a Antecipao de Tutela. Frisa Alexandre Nery de Oliveira:

    certo que a reclamao sumarssima exige a indicao precisa da correspondncia econmica do pedido, mas tal no impede, de modo algum, a formulao de pedido antecipado, mormente quando se trata de obrigao de fazer ou de no fazer, campo ainda mais propcio a que sejam garantidos certos direitos de modo liminar. (OLIVEIRA, 2003, p.70)

  • 19

    Para a concesso da Tutela Antecipada, h que se falar tambm no receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. necessrio fazer prova de um dano to gravoso ao direito do autor, que impossibilite a sua restaurao ou que se torne complexo o seu retorno ao ponto de origem. Extramos um trecho de uma deciso da Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Mato Grosso (de Direito Pblico), que manteve sentena de Primeiro Grau que indeferiu antecipao de tutela pretendida por uma empresa de transporte terrestre de passageiros que opera a linha Cuiab/ Paranatinga, com o objetivo de impedir que uma empresa de ramo concorrente explorasse a mesma rota:

    Os votos da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, da desembargadora Maria Helena Gargaglione Pvoas (segunda vogal) e da juza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal) desacolheram o Agravo de Instrumento n 36669/2010. Por meio do agravo, a Viao Transporte Sol Nascente alegou ser concessionria de transporte intermunicipal de passageiros e atualmente possui o direito de explorar a linha 46, compreendida entre Cuiab/Paranatinga. Argumentou que a Transportadora Rezende Ltda. (Paranatur Turismo), mesmo impedida de explorar o itinerrio Cuiab/ Paranatinga, continuaria, clandestinamente, a operar no percurso mencionado, concorrendo ilegalmente no transporte de passageiros. Esta empresa, segundo a agravante, teria sido inclusive notificada pelo poder pblico para paralisar as atividades. Ao analisar os autos, a relatora ressaltou que, para o deferimento da tutela antecipada imprescindvel, alm da prova do direito pleiteado, capaz de convencer o juiz da verossimilhana da alegao, que haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, alm da ausncia de risco de irreversibilidade da providncia. Nenhum desses elementos foi identificado no caso, de acordo com a desembargadora. O risco de danos em razo do transcorrer do tempo no se sustenta, pois a prpria empresa agravante admitiu que vem suportando prejuzos econmicos h mais de seis anos, vindo a acionar o Judicirio somente no ano de 2009, oportunidade em que ajuizou a ao de obrigao de fazer. Assim, tem-se que se de fato restar constatado algum dano advindo da explorao irregular pela empresa Transportadora Rezende Ltda., a agravante poder promover a ao competente para fazer valer seus direitos. Desta forma, se a agravante no conseguiu trazer elementos suficientes para reformar a deciso de primeiro grau, deve esta ser mantida, finalizou a magistrada. (Coordenadoria de Comunicao do TJMT, disponvel em: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2326531/risco-de-dano-imediato-necessita-ser-comprovado, acessado em: 01 de setembro de 2012).

  • 20

    Requer-se tambm a Tutela Antecipada quando existir um ou mais pedidos incontroversos. O juiz, nessa hiptese, ter o poder de deferi-la, ora, no h porque esperar o fim da demanda para conceder o que no foi sequer contestado pelo ru. o entendimento de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

    Na Justia do Trabalho, diante dos vrios direitos subjetivos trabalhistas, comum a formulao de demandas em que h vrios pedidos cumulados. Se aps a contestao ou no curso da instruo, um desses pedidos se mostrar incontroverso, mesmo que parceladamente, o magistrado est autorizado a conceder a tutela antecipada se requerida pela parte. (NETO, Francisco Ferreira Jorge, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2005, p.365)

  • 21

    6 CASO PRTICO: ESTADO DA BAHIA:

    Trata-se da aplicao prtica daquilo que aqui foi apresentado. V-se, portanto, a importncia da Tutela Antecipada no Direito Processual do Trabalho para o socorro ao trabalhador, diante das diferentes opresses que este sofre nas relaes empregatcias. No caso em tela, julgado pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso (BA), no processo de n 00860-2008-371-05-00-3 RT, evidencia-se o que se exps no presente trabalho:

    Vistos etc; Postula o autor Antecipao de Tutela parcial para que seja determinado, ao primeiro reclamado, atravs de crditos existentes na segunda demandada e tomadora dos servios, o pagamento do salrio de novembro e 13 salrio, sob o argumento de que a empresa deixou de efetivar tais pagamentos e de que est em dificuldades financeiras. A tutela antecipada foi instituda pela nova redao oferecida ao art. 273 do CPC e seus pargrafos, atravs da lei 8952/94, tendo como objetivo principal evitar os males que o tempo poderia fazer ao processo, sendo perfeitamente aplicvel ao processo do trabalho. Na antecipao da tutela a prestao jurisdicional assegura o prprio direito material postulado no processo, da ser medida satisfativa, o que a diferencia do procedimento cautelar que apenas procedimento instrumental, assecuratrio processual de conservao do direito em exerccio futuro. Para a concesso da Tutela Antecipada preciso a prova inequvoca e a verossimilhana da alegao, onde o julgador deve convencer-se da certeza da pretenso do autor e, ainda, receio de dano irreparvel, ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris. Sobre o tema Calmon de Passos esclarece: A antecipao da Tutela pede a mesma prova inequvoca que pede a deciso definitiva: onde esta no , ainda, possvel, no ser possvel a antecipao. A antecipao , apenas, o poder deferido ao magistrado de emprestar eficcia executiva provisria imediata sua deciso. Ainda nesta mesma esteira de pensamento a concesso de liminares, em regra, h de ser precedida das cautelas normais e, s, excepcionalmente, inaudita altera pars. Esse o salutar comando que emerge do art.797 do CPC. A concesso indiscriminada de liminares poder levar a situaes inusitadas, com desprestigio do prprio poder judicirio. Na quase totalidade das vezes, a audincia da parte contrria(princpio do contraditrio) medida salutar que indica equilbrio e bom senso. ( Francisco Antnio de Oliveira, in Medidas Cautelares, Procedimentos especiais, Mandado de Segurana, Ao Rescisria e Ao Anulatria no Processo Trabalhista Editora Revista dos Tribunais, pg. 131).

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    Constata-se nos autos a existncia dos requisitos necessrios para a concesso da medida, pois, tratam-se de crditos de natureza alimentar, salrios no pagos pelo empregador, e, ante as inmeras reclamaes trabalhistas ajuizadas nesta vara postulando-se direitos laborais no quitados pelo primeiro reclamado, conclui-se que o demandado encontra-se em situao de dificuldade financeira, no estando a honrar seus compromissos. Por todos os fundamentos acima expostos, e por se vislumbrar os requisitos do art. 273 do CPC, especialmente o dano de difcil reparao, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar o pagamento salarial do ms de novembro e do 13 salrio 2008, determinando, ainda, ao segundo demandado que, atravs do crdito existente do real empregador, coloque disposio do Juzo o valor necessrio para quitao das verbas salariais postuladas, observando-se o valor lquido e constante nos contracheques juntados. Ainda, por expressa previso legal, determino que as Reclamadas comprovem nos autos os recolhimentos fiscais e previdencirios, porventura incidentes, sob pena de execuo, devendo, ainda, juntar planilha detalhando os pagamentos efetuados e os valores referentes aos encargos legais, sob pena de aplicao de multa diria a ser estipulada pelo Juzo at o cumprimento da obrigao de fazer. Notifiquem-se as partes. Inclua-se o processo em pauta. Paulo Afonso, 16/12/2008 Mirella Grassi Juza do Trabalho (GRASSI. Mirella. RECLAMAO TRABALHISTA. ANTECIPAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALRIO. DEFERIMENTO. Montalvo Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 13 de fevereiro de 2009. Disponvel em: . Acesso em: 02 de set. 2012)

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    7 CONCLUSO

    de extrema clareza a crise que o Poder Judicirio enfrenta nos ltimos anos, o que se demonstra facilmente pelo nmero de processos cada vez maior, ensejando um tempo mximo de espera para ver solucionado um conflito de interesses. Alm do que se possa aferir de problemas polticos, legislativos e sociais, resultando na demora da prestao jurisdicional.

    Se no existisse atualmente o Instituto da tutela antecipada, prevista no art. 273, que se demonstrou como um instrumento eficaz para diminuir a demora processual, o prejuzo seria incomensurvel. A Justia do Trabalho, mais do que qualquer outra, deve ser gil. Est em discusso sustentabilidade do trabalhador e de sua famlia e a espera poderia lev-lo ao estado de miserabilidade.

    Dessa forma, conclui-se que a introduo do Instituto de Antecipao da Tutela foi a mais importante das inovaes ocorridas nos ltimos anos, evitando os prejuzos que uma demora na prestao jurisdicional poderia trazer ao processo. Evidencia-se, no entanto, que tal instrumento deve ser utilizado com coerncia pelo magistrado, de acordo com a necessidade de cada caso concreto.

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    REFERNCIAS

    CARRION, Valentin. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho, 36. ed., So Paulo: Saraiva, 2011.

    DINAMARCO, Cndido Jos. A Reforma do Cdigo de Processo Civil. , 2. ed., So Paulo: Malheiros, 1995.

    GRASSI, Mirella. Reclamao Trabalhista. Antecipao de Tutela. Possibilidade. Pagamento De Salrio. Deferimento. Montalvo Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 13 de fevereiro de 2009. Disponvel em: . Acesso em: 02 set. 2012

    JURISWAY. A Tutela Antecipada Com Relao Parte Incontroversa da Demanda. Disponvel em:< http://jus.com.br/revista/texto/3059/a-tutela-antecipada-com-relacao-a-parte-incontroversa-da-demanda#ixzz24xthblcI>. Acesso em 29 ago. 2012.

    MARTINS, Srgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 23. ed., So Paulo: Atlas, 2005.

    NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

    PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 1 ed., So Paulo: Saraiva, 2011.

    PINTO, Roberto Parahyba de Arruda. O Direito e o Processo do Trabalho na Sociedade Contempornea. ed. nica, Barueri: LTr, 2005.

    REIS, Jair Teixeira dos. Histria do Trabalho e seu Conceito. Disposto em: . Acesso em 29 ago. 2012.

    SILVESTRE, Almir Carlos. Particularidades da Antecipao de Tutela no Processo do Trabalho. Disponvel em: . Acesso em 23 ago. 2012.

    SOUZA, Elaine Silvana de. Conceito de Tutela Antecipada. Disponvel em: . Acesso em: 27 ago. 2012.