direito processo do trabalho 04 aulas - 61 p+íginas

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Processo do Trabalho Aula 1 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Assuntos tratados: 1° Horário. S Processo do Trabalho / Aplicação Subsidiária do CPC / Peculiaridades Aplicadas na Justiça do Trabalho / Jus Postulandi 2° Horário. S Custas / Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias / Competência da Justiça do Trabalho / Competência em Razão do Lugar 3° Horário. S Exceções à Competência em Razão do Lugar / Competência em Razão da Matéria Indicação Bibliográfica: S Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva. S A leitura de Súmulas do TST e OJs é ainda mais importante para o estudo do direito processual do trabalho do que foi para o estudo do direito material. 1° Horário 1. Processo do Trabalho 1.1. Aplicação Subsidiária do CPC A CLT possui poucas e defasadas regras acerca do processo do trabalho, pois, em sua edição (1943), inspirou- se no CPC de 1939. A atualização deve ser feita através do CPC atual e, principalmente, das Súmulas e OJs. CLT, Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Só é possível aplicar a regra do CPC quando: CURS0201 4 ENFASE

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CURS02014ENFASE

Processo do TrabalhoAula 1

2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Processo do Trabalho / Aplicao Subsidiria do CPC / Peculiaridades Aplicadas na Justia do Trabalho / Jus Postulandi2 Horrio.S Custas / Irrecorribilidade Imediata das Decises Interlocutrias / Competncia da Justia do Trabalho / Competncia em Razo do Lugar3 Horrio.S Excees Competncia em Razo do Lugar / Competncia em Razo da MatriaIndicao Bibliogrfica:S Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva.S A leitura de Smulas do TST e OJs ainda mais importante para o estudo do direito processual do trabalho do que foi para o estudo do direito material.1 Horrio1. Processo do Trabalho1.1. Aplicao Subsidiria do CPCA CLT possui poucas e defasadas regras acerca do processo do trabalho, pois, em sua edio (1943), inspirou-se no CPC de 1939. A atualizao deve ser feita atravs do CPC atual e, principalmente, das Smulas e OJs.CLT, Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.S possvel aplicar a regra do CPC quando:a. A CLT for omissa;b. E houver compatibilidade de suas normas com o sistema de direito trabalhista;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: o art. 191 do CPC estabelece que h prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos. No existe regra semelhante na CLT, de modo que a primeira condio (omisso) se verifica; contudo, no h compatibilidade com os princpios do direito do trabalho, o que afasta a aplicao da norma. O processo do trabalho prima pela celeridade, em nome da proteo do trabalhador. OJ 310, SDI-1.OJ 310 da SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICVEL AO PROCESSO DO TRABALHO A regra contida no art. 191 do CPC inaplicvel ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princpio da celeridade inerente ao processo trabalhista.Exemplo2: o art. 219, 5 do CPC diz que o juiz pode acolher a prescrio de ofcio. A esse respeito, a CLT omissa. Mas, numa situao em que o reclamante busca verbas salariais (e, portanto, de natureza alimentar) relativas a perodo anterior a cinco anos do ajuizamento da ao, o acolhimento da prescrio de ofcio seria prejudicial ao trabalhador.Esta hiptese polmica, havendo autores que entendem pela possibilidade do acolhimento da prescrio com base no imperativo de celeridade. Em concursos, todavia, predomina a posio que afasta a aplicao do art. 219, 5 do CPC em processo do trabalho.c. Ademais, apenas se aplica o CPC na fase de conhecimento.Na fase de execuo, havendo omisso da CLT e compatibilidade com suas normas, aplica-se a Lei de Execues Fiscais, e no o CPC. Este ser aplicado apenas de forma subsidiria, quando a LEF tambm for omissa.CLT, Art. 889. Aos trmites e incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.Oprocesso do trabalho adota o sincretismo processual, considerando o processo como um s, dividido em fases de conhecimento e execuo. A diferena de nomenclatura entre os dois diplomas, e a reforma da execuo promovida recentemente no CPC geram dvidas quanto aplicao de diversos institutos. Exemplo o art. 475-J.CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da

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condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)O dispositivo da lei processual civil tem por objetivo punir o devedor omisso. Nesse aspecto, h compatibilidade com a lgica protetiva trabalhista. Com base nisso, alguns juzes do trabalho e turmas do TRT e do TST o aplicam na fase de execuo.Contudo, a SDI afasta a aplicao da multa por descumprimento, alegando que no h omisso da CLT.CLT, Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar expedir mandado de citao do executado, a fim de que cumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execuo, sob pena de penhora. (Redao dada pela Lei n 11.457, de 2007)De acordo com a Seo, a previso do CLT para pagamento em 48h mais favorvel que os 15 dias do CPC, e, ultrapassado o prazo, h penhora judicial em lugar de multa.Observao: alguns juzes fazem uma mistura das leis aplicveis, determinando o pagamento em 48h (conforme a CLT) sob pena de multa de 10% (regra do CPC). Outros ainda notificam o devedor a cumprir a obrigao no prazo de 10 dias (8 dias para que se verifique o trnsito em julgado, mais 48h para o cumprimento da obrigao). A prtica no deve ser considerada para fins de concurso; a regra a ser adotada a indicada pela SDI.1.2. Peculiaridades Aplicadas na Justia do Trabalho1.2.1. Jus PostulandiCLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.Ateno: este artigo est em vias de ser alterado (PLC 33/2013). At o momento, porm, aplicam-se as regras em vigor.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O jus postulandi na justia do trabalho das partes - empregado e empregador, que no precisam constituir advogado para ajuizar aes, contestar ou recorrer. O fundamento dessa regra no prejudicar os alimentos do trabalhador. DefesaPara contestar, o empregador pode comparecer audincia desacompanhado de advogado, portando pea de defesa ou apresentando seus argumentos oralmente, em 20 minutos (prazo que compreende inclusive a apresentao de reconveno ou de excees). RecursosCom base na letra da lei, as partes podem postular sem advogado at o final, ou seja, perante o TST. Ocorre que se passou a entender que o recurso de revista, por ser de natureza tcnica (traz discusso de matrias de direito, e no de reexame ftico), exigiria a representao por advogado. Por isso, prevalece em face da CLT a Smula 425 do TST.Smula n 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.Dessa forma, o advogado necessrio nos casos de:a. Recursos para o TST;b. Ao Cautelar;c. Ao Rescisria;>- em qualquer instncia da justia do trabalhoaCUR50ENFA5E

d. Mandado de Segurana. Relao de TrabalhoAs regras da CLT foram inicialmente (at a EC 45/04) concebidas para empregado e empregador, titulares da relao de emprego. Assim, s a essas partes se reconhece o jus postulandi. Uma diarista, por exemplo, que apresenta outro tipo de relao de trabalho, precisar constituir advogado, nos termos do art. 133 da Constituio.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CRFB, Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei. HonorriosSe o empregado, em que pese possuir o jus postulandi, vier a constituir advogado particular, caber o ajuste de honorrios contratuais, mas no haver direito ao recebimento de honorrios sucumbenciais da parte vencida.A Smula 219 do TST, combinada com a Smula 329, estabelece que, para haver direito a honorrios, a parte dever ser assistida pelo sindicato e ser beneficiria da gratuidade de justia. O limite percentual dos honorrios de sucumbncia, nesse caso, de 15%.Smula n 219 do TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.Smula n 329 do TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.Ateno: Com a alterao da regra do jus postulandi, haver tambm mudana em relao condenao em honorrios.2 Horrio1.2.2. CustasDiversamente do processo civil, no se precisa comprovar o recolhimento de custas para ajuizamento de ao trabalhista. O valor das custas, nesse caso, s recolhido ao final ou em caso de interposio de recurso.CLT, Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero calculadas: (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)No existe rateio do pagamento em caso de mtua sucumbncia:(i) Quando o pedido julgado totalmente procedente, quem paga oreclamado;(ii) Quando julgado parcialmente procedente, quem paga tambm oreclamado;(iii) Apenas quando o pedido for julgado totalmente improcedente oreclamante pagar as custas - exceto se beneficiria da gratuidade da justia.Embora no sejam devidas custas para iniciar o processo, importante fazer o pedido de gratuidade para resguardar o empregado de situaes futuras. Exemplo: quando o reclamante no comparece audincia, ocorre o arquivamento dos autos, comumente com sua condenao ao pagamento das custas. Se houver pedido de gratuidade na inicial, o juiz condenar o reclamante, mas o isentar do pagamento em razo do benefcio da gratuidade.A gratuidade pode ser requerida no apenas em relao s custas, mas tambm em relao s despesas processuais, como os honorrios de perito.No processo do trabalho, os honorrios periciais so pagos ao final, pelo sucumbente no objeto da percia.CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.Exemplo: reclamante requer o reconhecimento de insalubridade, mas esta no verificada pelo perito. Ao reclamante caber o pagamento de honorrios, desde que no seja beneficirio da justia gratuita. Se houver gratuidade de justia, os custos sero arcados pelo Estado. praxe nos dias atuais que o perito requeira o pagamento antecipado de seus honorrios. Se verificar que o reclamante no possui condies de pagar, o juiz muitas vezes determina o pagamento pelo reclamado, em contrariedade com a CLT. Inconformado, o reclamado no possui nenhum recurso previsto para atacar a deciso do juiz, que interlocutria. Neste caso, resta a impetrao de mandado de segurana para evitar a violao ao art. 790-B da CLT. Vide OJ 98 da SDI-II.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.OJ 98 da SDI-2. MANDADO DE SEGURANA. CABVEL PARA ATACAR EXIGNCIA DE DEPSITO PRVIO DE HONORRIOS PERICIAIS - ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos honorrios periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabvel o mandado de segurana visando realizao da percia, independentemente do depsito.Observao: o reclamante condenado ao pagamento que deseja combater a cobrana antecipada tambm pode ser valer do MS. O pagamento antecipado no possui base legal.1.2.3. Irrecorribilidade Imediata das Decises InterlocutriasCLT, Art. 893, 1 Os incidentes do processo so resolvido pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das decises interlocutrias somente em recurso da deciso definitiva.Art. 799, 2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.Smula n 214 do TST - DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE - Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.Smula n 414 do TST - MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENAI - A antecipao da tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do mandado de segurana, por ser impugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar o meio prprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, em face da inexistncia de recurso prprio.III - A supervenincia da sentena, nos autos originrios, faz perder o objeto do mandado de segurana que impugnava a concesso da tutela antecipada (ou liminar).

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias visa a preservar a celeridade do processo do trabalho. As solues, para evitar injustia ou dano irreparvel, sero diferentes conforme o caso.Exemplo: uma empregada gestante ameaa colegas de trabalho, a despeito da advertncia do empregador. Por esse motivo, demitida por justa causa. Porm, inconformada, ajuza reclamao e requer a reintegrao imediata, atravs de pedido de antecipao de tutela inaudita altera pars. Tem seu pedido deferido atravs de deciso que possui natureza interlocutria, de modo que, na falta de recurso prprio[footnoteRef:1], poder o empregador impetrar mandado de segurana. [1: O MS no o recurso cabvel para recorrer de decises interlocutrias, mas sim remdio para evitar prejuzo irreparvel.]

Exemplo2: em prova pericial para constatao da insalubridade, o reclamado deixa de ter diversos quesitos respondidos pelo profissional. Em audincia, requer complementao de percia, mas tem seu pedido indeferido pelo juiz. A parte dever consignar em ata sua irresignao, como forma de comprovar que houve o indeferimento judicial. Uma vez prolatada a sentena, ser cabvel a interposio de recurso ordinrio, no qual poder a parte combater a deciso interlocutria proferida.Exemplo3: uma das partes leva para a audincia trs testemunhas, mas o juiz se recusa a ouvir todas. A parte, entendendo ser essencial a oitiva para o deslinde da demanda, no poder recorrer de forma imediata. S lhe restar pedir a consignao em ata para recorrer em momento posterior.Como se v, a impetrao de MS nem sempre o melhor caminho para a parte prejudicada por uma deciso interlocutria. No exemplo da deciso proferida em audincia, ainda que se utilize do remdio constitucional, o processo seguir seu curso e poder culminar com sentena, a qual far com que o MS perca seu objeto. Excees regraH casos em que a deciso interlocutria pode ser combatida de imediato. Assim vm entendendo doutrina e jurisprudncia nos casos em que a interlocutria obste a busca por direitos. Quando assim for, utilizar-se- o recurso ordinrio, no prazo de 8 dias.Exemplo: reclamante requer a expedio de ofcios na inicial trabalhista, mas tem seu pedido indeferido. Se entender que tal negativa capaz de obstar a prpria reclamao, o reclamante poder interpor RO imediatamente.Exemplo2: em uma RT sem a atribuio de valor causa, o juiz arbitra valor manifestamente excessivo. Essa deciso no pe fim ao processo, porm capaz de

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trazer prejuzo irreparvel (como a necessidade de pagamento de custas em valor proibitivo). Neste caso, possvel interpor RO, que, anote-se, prescinde do pagamento de custas. Tribunais Diferentes e RecorribilidadeA deciso que acolhe a exceo de incompetncia, remetendo os autos a outro juzo, no passvel de recurso imediato, mas poder ser discutido em sede de recurso, desde que ambos os juzos pertenam a um mesmo tribunal.Exemplo: empregado foi contratado no Rio de Janeiro, mas s prestou servios em Nova Iguau, onde foi demitido. Pela regra do art. 651 da CLT, a reclamao deveria ser ajuizada no local da prestao dos servios. Ocorre que o reclamante ingressa com ao no Rio de Janeiro. O juiz da capital reconhece sua incompetncia e remete os autos para Nova Iguau. A sentena deste juiz poder ser combatida atravs de recurso ordinrio, no qual preliminarmente se argui a deciso sobre a incompetncia relativa. Vindo a acolher o pleito do recorrente, o TRT anular todos os atos praticados pelo juiz do trabalho de Nova Iguau e remeter os autos ao juiz da cidade do Rio de Janeiro.Exemplo2: empregado contratado no Rio de Janeiro presta servios apenas em Juiz de Fora, onde demitido. Ajuza reclamao trabalhista perante a vara trabalhista carioca, mas os autos so remetidos para Juiz de Fora aps o acolhimento de exceo de incompetncia do reclamado. Ocorre que este juzo est submetido jurisdio do TRT-MG, enquanto a vara do Rio de Janeiro submete-se ao TRT-RJ. O recurso contra a sentena, dessa forma, no poder analisar o ato do juiz do Rio de Janeiro que deferiu a remessa dos autos para Juiz de Fora. Por isso, esta deciso ser passvel de recurso de forma imediata (RO) em 8 dias.Em suma: A deciso que acolhe a exceo de incompetncia e remete os autos a outra jurisdio passvel de recurso imediato.Smula n 214 do TST. DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Observe-se que, caso no fosse acolhida a exceo de incompetncia, o reclamado no teria sua disposio nenhum recurso imediato. Deveria, assim como no primeiro exemplo, aguardar a sentena para interpor contra ela RO com preliminar acerca da negativa.Ateno: Em sede de execuo, o recurso equivalente ao RO (nos casos excepcionais em que couber recurso imediato) o agravo de petio.CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues;1.3. Competncia da Justia do TrabalhoNo processo do trabalho, so relevantes a competncia em razo do lugar (CLT, art. 651) e em razo da matria (CRFB, art. 114). O valor da causa no interfere na competncia, j que o juiz do trabalho competente tanto para o processo ordinrio quanto para o sumarssimo. A dita competncia funcional tratada nos regimentos internos dos tribunais.1.3.1. Competncia em Razo do LugarA competncia em razo do lugar leva em considerao o local de prestao dos servios para fins de ajuizamento da reclamao.CLT, Art. 651. A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.Observao: Embora o art. 651 da CLT estabelea que tal competncia do local da prestao de servios, a doutrina e a jurisprudncia tm determinado que o ltimo local de prestao que deve ser considerado para determinao da competncia. Exemplo: empregado contratado no Rio de Janeiro, que presta servios em Nova Iguau e em Duque de Caxias, vindo a ser demitido nesta cidade, dever ajuizar RT em Duque de Caxias.Atualmente, na prtica, alguns juzes entendem ser possvel ao empregado ajuizar reclamao em qualquer dos locais de prestao dos servios. No o entendimento a ser adotado em provas.3 Horrio

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1.3.1.1. Excees Competncia Em Razo do LugarA regra do art. 651 no absoluta, eis que no se pode pensar em prejuzo para o reclamante.Exemplo: empregada domstica vinda de outro estado para trabalhar e morar na casa dos patres, uma vez demitida, precisa voltar sua terra natal. O ajuizamento da ao no local da prestao de servios geraria para ela um nus excessivo.Os 1 e 3 do art. 651 trazem excees expressas : 1 Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima. 3 Em se tratado de empregador que promove realizao de atividades fora do lugar do controle de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios.a) Agente ou Viajante ComercialPode ajuizar RT em local em que a empresa tenha agncia ou filial, desde que a ela o agente seja subordinado. Na falta deste local, ajuizar no foro do seu domiclio ou localidade mais prxima.Exemplo: viajante comercial demitido enquanto visitava um cliente no Rio Grande do Sul, aps passar pelo Rio de Janeiro, So Paulo e outros estados. Se a empresa possuir agncia na Bahia e a ela o empregado for subordinado, neste estado dever ser interposta a reclamao. Se no possuir agncia, ou se seu superior tambm for viajante, aplica-se a exceo do 1.b) Empregador que Promove Atividades Fora do Local do ContratoO exemplo clssico o das atividades circenses. Nesta hiptese, o empregado poder optar pelo local da contratao ou o da prestao de servios.O dispositivo tem sido interpretado de forma bastante ampla pelos tribunais. Exemplo: um motorista realiza entregas em diversas localidades do Estado do RJ, mas se reporta ao escritrio da empresa, em So Joo de Meriti. Optou por ajuizar RT no Rio de Janeiro, tendo o juiz indeferido a exceo de incompetncia do reclamado com base no art. 651, 3 da CLT.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.c) Competncia internacionalO 2 do art. 651 traz regra de competncia internacional, permitindo que o empregado brasileiro aqui ajuze reclamao em face do empregador situado em outro pas, ainda que l tenha sido contratado e prestado integralmente o servio.A lei a ser aplicada, tradicionalmente, era a do pas em que se situasse o empregador. Contudo, a Smula 207 do TST encontra-se hoje cancelada, de modo que a posio atual pela possibilidade de aplicao da lei mais favorvel.Smula n 207 do TST. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAO. PRINCPIO DA "LEX LOCIEXECUTIONIS" (cancelada)A relao jurdica trabalhista regida pelas leis vigentes no pas da prestao de servio e no por aquelas do local da contratao.Observao: Nada impede que um possvel tratado bilateral entre o Brasil e o pas da prestao estabeleam regras diferentes.1.3.2. Competncia em Razo da MatriaCRFB, Art. 114 - Compete Justia do Trabalho processar e julgar: (Alterado pela EC 45/2004)III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio;V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho;VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;IX - outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. Relao de TrabalhoCom a redao dada pela EC 45/04, a justia do trabalho passou a ser competente para resolver qualquer lide oriunda da relao do trabalho, e no apenas as da relao de emprego.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;A parte final do inciso I deve ser relida de acordo com o entendimento do STF (manifestado na ADI 3395-6): se o trabalhador da administrao direta ou indireta for submetido a regime estatutrio, a competncia permanece sendo da justia comum. Em se tratando de empresa pblica ou sociedade de economia mista, a competncia ser da justia do trabalho.Informativo 422 do STFEC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2(...) Salientou-se, no ponto, a deciso do STF no julgamento da ADI492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluira pela inconstitucionalidade da incluso, no mbito da competncia da Justia do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Pblico e seus servidores estatutrios, em razo de ser estranho ao conceito de relao de trabalho o vnculo jurdico de natureza estatutria existente entre servidores pblicos e a Administrao. Afastou-se a alegao de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redao dada pelo Senado Federal norma e suprimida na promulgao em nada alteraria o mbito semntico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competncia, a exceo, concernente aos servidores pblicos estatutrios, que o art. 114, I, da CF, j contm de forma implcita. Tambm reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possveis transtornos e protelaes no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competncia, com danos s partes e prpria Jurisdio, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurlio que no referendava a deciso. ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395) Profissionais LiberaisA EC 45/04 ampliou sobremaneira a competncia da justia do trabalho, levando ao ajuizamento de aes referentes a servios mdicos e odontolgicos, religiosos e ligados prostituio.Diante do grande nmero de conflitos de competncia suscitados, o STJ editou a Smula 363 para organizar a procura pela justia do trabalho, excluindo a cobrana de honorrios de seu mbito.STJ, Smula 363 - Compete Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O informativo 498 do STJ trouxe situao que gerou dvidas, na qual se decidiu que a competncia pra a cobrana de honorrios seria da justia do trabalho. Ocorre que a deciso trata especificamente de verbas cuja reteno havia sido determinada nos autos de execuo trabalhista. No houve, portanto, qualquer mudana de posicionamento.STJ, Informativo 498COMPETNCIA. EXECUO DE COMPLEMENTAO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTRATUAIS.A Seo, por maioria, entendeu ser da Justia do Trabalho a competncia para processar e julgar ao de cobrana de honorrios advocatcios contratuais em razo dos servios prestados em ao trabalhista. No caso, advogados prestaram servios para sindicato, sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus filiados. Em razo do reconhecimento da miserabilidade dos substitudos, foram fixados honorrios sucumbenciais de 15% (Sm. n. 229, III, do TST). Com o xito na ao, o sindicato requereu a reteno de parte do crdito devido aos substitudos para pagamento de honorrios contratuais, com base no art. 22, 4, da Lei n. 8.906/1994. Aps ter o pedido indeferido na Justia do Trabalho, os advogados ajuizaram diversas aes de cobrana individuais na Justia estadual, obtendo a antecipao da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofcio da Justia estadual para Justia do Trabalho solicitando a constrio dos valores para pagamento dos honorrios contratuais. Por entender ser competente para apreciao da questo, o juzo trabalhista suscitou o conflito de competncia. O Min. Relator destacou o enunciado da Sm. 363/STJ, que determina a competncia da Justia estadual para execuo de honorrios advocatcios contratuais. Contudo, como havia pedido de reteno de verba nos autos da execuo trabalhista, com base no art. 22, 4, do EOAB, a competncia da Justia especializada. Com esses argumentos, a Seo, por maioria, reconheceu a competncia da Justia laboral, cassando a antecipao de tutela deferida pela Justia comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959- SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 23/5/2012.Importante saber que o prestador de servios deve buscar a justia do trabalho para buscar seu pagamento pelo trabalho eventual; quando atuar como autnomo, a sim a competncia ser da justia comum. GreveCRFB, Art. 114, II - as aes que envolvam exerccio do direito de greve;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Demandas oriundas do exerccio do direito de greve so de competncia da justia do trabalho, exceto, obviamente, quando se trate de greve de servidor pblico.Exemplo de demanda oriunda do exerccio do direito de greve o interdito proibitrio ajuizado pelo empregador que teve seus prdios invadidos por grevistas insatisfeitos. Atravs da Smula Vinculante 23, o STF ratificou esse entendimento.Smula Vinculante n 23 do STF. A Justia do Trabalho competente para processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Dano Moral e Material Oriundos da Relao de TrabalhoCRFB, art. 114, VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; poca da reforma do judicirio, foi estabelecido que os processos em curso na justia comum para o recebimento dessas verbas seriam deslocados para a justia do trabalho, exceto se j sentenciados. Com a Smula Vinculante 22, o STF esclareceu essa situao.Smula Vinculante n 22 do STF. A Justia do Trabalho competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n 45/04.A jurisprudncia vem considerando que at mesmo o dano moral pr- contratual da competncia da justia do trabalho. Exemplo: no momento da contratao, aps passar por todas as fases de admisso, o empregador discrimina a candidata grvida.Exemplo2: durante ltima fase de um processo seletivo, consistente em "ambientao" na empresa, em perodo dirio de 6h s 14h, o sujeito no foi contratado. Ocorre que, por fora da nova jornada, ele havia se demitido do emprego anterior. Acidente de TrabalhoAs aes oriundas de acidente de trabalho so, em regra, da justia do trabalho, quando se trate de reclamao do empregado em face do empregador.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.No entanto, o acidente de trabalho pode levar morte, caso em que o direito de ao passar aos herdeiros do empregado. A Smula 366 do STJ, j cancelada, estabelecia a competncia da justia comum no caso de pedido feito pelos sucessores do empregado morto. Hoje, a competncia da justia do trabalho.Smula 366 do STJ.Compete Justia estadual processar e julgar ao indenizatria proposta por viva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (cancelada) certo que o INSS, na qualidade de segurador universal, paga a indenizao ao empregado sem discutir culpa do empregador. Constatada a culpa, entretanto, o INSS ajuza ao de regresso em face do empregador, sendo esta ao de competncia da justia federal.H ainda casos em que o empregado ajuza ao em face do INSS, por obstar o recebimento da indenizao. Esta ser de competncia da justia comum estadual, conforme art. 109 da CRFB c/c Smula 501 do STF. A ideia de preservao do empregado, tendo em vista que nem todas as localidades possuem vara federal, o que poderia levar a um nus excessivo para o empregado.CRFB, Art. 109 - Aos juzes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;Smula 501 do STF. Compete justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as instncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a Unio, suas autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista.Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E

Assuntos tratados:1 Horrio.S Competncia / Sindical / Habeas Corpus / Habeas Data / Mandado de Segurana / Conflito de Competncia / Penalidades Administrativas / Execuo das Contribuies Sociais / Outras Controvrsias Oriundas da Relao de Trabalho / Procedimentos Trabalhistas / Procedimento Sumrio / Procedimento Sumarssimo2 Horrio.S Procedimento Ordinrio / Reclamao Trabalhista Verbal / Reclamao Trabalhista Escrita / Notificao da Parte Contrria / Audincia / Acordo Homologado em Juzo / Presena das Partes na Audincia3 Horrio.S Produo de Provas em Audincia / Fato Constitutivo / Fato Impeditivo / Fato Extintivo / Fato modificativo / Horas extras / Vale Transporte / Testemunhas / Recursos / Efeitos / Requisitos1 Horrio1. Competncia1.1. SindicalCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

As aes entre sindicato X sindicato, sindicato X empregador ou sindicato X empregado so de competncia da Justia do Trabalho.V se que a competncia da Justia do Trabalho nem sempre ter relao com uma relao de trabalho, pois no h relao dessa natureza entre empregado e sindicato.Contribuio sindical e contribuio para o sindicato so coisas distintas. A contribuio sindical obrigatria, mas ningum obrigado a pagar a contribuio mensal ao sindicato (aquela contribuio para utilizao do clube ou academia, por exemplo). Qualquer ao relacionada com a contribuio para o sindicato ou com a filiao de competncia da Justia do Trabalho.

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E

Importante! Em se tratando de sindicato de servidor pblico, a competncia da justia comum e no da Justia do Trabalho.1.2. Habeas Corpus / Habeas Data / Mandado de SeguranaArt. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio;Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de segurana, quando oriundos da relao de trabalho, so de competncia da Justia do Trabalho.Ateno! Os concursos costumam colocar que o Mandado de Injuno tambm de competncia da Justia do Trabalho. Est errado! uma questo bastante comum, mas bastante fcil tambm.O Mandado de Segurana at a EC 45/04 era impetrado no TRT e no na Vara do Trabalho. O Mandado de Segurana era utilizado para combater deciso interlocutria (que irrecorrvel de forma imediata). Por falta de recurso prprio, a deciso interlocutria combatida por Mandado de Segurana. Hoje, o Mandado de Segurana pode ser impetrado na Vara do Trabalho, mas depende da presena de advogado.O Mandado de Segurana tambm pode ser impetrado quando uma obra for embargada e o dono da obra quiser continuar sua execuo. Antes da EC 45/04, a competncia era da Justia Federal, hoje da Justia do Trabalho.O Habeas Corpus e Habeas Data servem mais para cair em provas, pois difcil encontrar exemplos prticos.O STF j reconheceu que a competncia para causas criminais da Justia Comum e no da Justia do Trabalho. Por isso, difcil encontrar exemplos de Habeas Corpus de competncia da Justia do Trabalho.Alguns doutrinadores utilizam o falso testemunho como exemplo para impetrao do Habeas Corpus na Justia do Trabalho. Quando determinada a priso de quem deu falso testemunho, cabe Habeas Corpus. Esse um exemplo doutrinrio.1.3. Conflito de competnciaCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Conflito entre Vara do Trabalho X Vara do Trabalho, dentro da mesma regio, ser de competncia do TRT; em regies diferentes, a competncia do TST.Conflito de competncia entre Vara Cvel X Vara do Trabalho julgado pelo STJ.Conflito de competncia entre Vara Cvel que atua com jurisdio trabalhista X Vara do Trabalho julgado pelo TRT se estiverem dentro da mesma regio, e pelo TST se estiverem em regies diferentes.Ateno! 1- Vara do Trabalho de Duque de Caxias X TRT do RJ no representa conflito de competncia. O que o TRT decidir est decidido.1.4. Penalidades administrativasCRFB, Art. 114, VIICRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;Hoje, o empregador pode discutir uma infrao que foi imputada pelo fiscal do trabalho diretamente na Justia do Trabalho.Exemplo: empregada mulher que ao terminar a jornada ordinria vai para a jornada extraordinria sem o descanso de 15 minutos, por imposio do empregador. O fiscal do trabalho pode autuar o empregador por isso. Cabe ao ordinria para discutir a autuao.CLT, Art. 384. Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um

descanso de 15 (quinze)minutos no mnimo, antes do incio do perodo

extraordinrio do trabalho.

1.5. Execuo das contribuies sociaisCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;Diferentemente do que muitos acreditam, para ser de competncia da Justia do Trabalho, a execuo das contribuies sociais deve ter nascido na sentena trabalhista, fora isso no competncia da Justia do Trabalho.1.6. Outras controvrsias oriundas da relao de trabalhoCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.IX - outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.A relao de trabalho (gnero) de competncia da Justia do Trabalho, com exceo do profissional liberal quando est buscando seus honorrios.STJ, Smula 363. Compete Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente.Ao de estagirio que busca vnculo empregatcio de competncia da Justia do Trabalho. Assim como ao de estagirio que busca auxlio transporte, que tambm de competncia da Justia do Trabalho.2. Procedimentos TrabalhistasPela Instruo Normativa n 27 do TST, os procedimentos trabalhistas so: ordinrio e sumarssimo. Mas h tambm o procedimento sumrio, que hoje no tem aplicao prtica, mas cobrado em concursos.2.1. Procedimento SumrioO procedimento sumrio no existe mais na prtica, mas ainda cai em concursos, pois o artigo que tratado sobre o assunto ainda no foi revogado.A aplicao do procedimento sumrio para causas de at 2 salrios mnimos.No cabe recurso da sentena no procedimento sumrio, em razo da celeridade processual.A sentena irrecorrvel, mas, se a sentena violar a Constituio Federal, cabe Recurso Extraordinrio ao STF.Alguns doutrinadores entendem que cabe recurso de reviso de alada, que tem prazo de 48 horas. Tecnicamente no um recurso, mas um pedido de reviso de alada. uma impugnao ao valor da causa.Em 2000, foi institudo o procedimento sumarssimo, para causas de at 40 salrios mnimos, que acabou incorporando o procedimento sumrio, por isso no existe mais o procedimento sumrio.2.2. Procedimento SumarssimoPara demandas de at 40 salrios mnimos. No uma escolha, mas uma imposio legal: se o valor da causa for de at 40 salrios mnimos, deve-se adotar o procedimento sumarssimo.

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A CLT trata do procedimento sumarssimo do artigo 852-A ao artigo 852-I.H um prazo de 15 dias para a resoluo do conflito (desde o ajuizamento da ao at a prolao da sentena).Neste procedimento, o valor da causa deve corresponder soma dos pedidos. A liquidao do pedido deve ser realizada na reclamao trabalhista, sob pena de arquivamento do feito.Vale lembrar que arquivamento do feito na justia do trabalho extino sem anlise do mrito. No h emenda da inicial.Em regra, no cabe emenda da inicial em reclamao trabalhista, pois o prazo de 15 dias para resoluo do conflito no pode ser extrapolado. Considerando que na melhor das hipteses a notificao ocorre em 48h e jque do recebimento da notificao at da data da audincia deve haver um prazo mnimo de 5 dias, no h como ter um prazo de 10 dias para emenda da inicial.Portanto, se o endereo do reclamado no for informado ou estiver errado, o feito tambm ser arquivado e haver condenao em pagamento de custas.2 HorrioImportante! No cabe citao por edital em sede de procedimento sumarssimo. Por isso, ainda que o valor da causa seja de at 40 salrios mnimos, se no for possvel indicar o endereo do reclamado, deve-se optar pelo procedimento ordinrio.Tambm no cabe citao por hora certa no procedimento sumarssimo.A audincia UNA no procedimento sumarssimo, e as duas testemunhas sero convidadas e levadas pelas partes. Em regra, no h intimao de testemunha. Tudo em razo da celeridade processual.S haver intimao da testemunha se a parte comprovar que convidou a testemunha e a mesma no compareceu. cabvel a realizao de prova tcnica em sede de procedimento sumarssimo, cabendo ao juiz fixar prazo para manifestao das partes.CLT, Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposies previstas neste Ttulo, desde que observados os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio.

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2.3. Procedimento OrdinrioA reclamao trabalhista pode ser apresentada de forma verbal ou escrita.2.3.1. Reclamao trabalhista verbalSe apresentada de forma verbal, a parte deve comparecer na secretaria da Vara, em 5 dias, para reduzir a reclamao a termo.Se a parte no comparecer na secretaria para reduzir a termo, a reclamao trabalhista arquivada. Porm, com o arquivamento, h tambm uma penalidade, que a impossibilidade de ajuizar nova reclamao trabalhista pelo prazo de 6 meses.Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.2.3.2. Reclamao trabalhista escritaSe ajuizar uma reclamao trabalhista de forma escrita e no comparecer audincia, a ao ser arquivada; se ajuizar nova reclamao trabalhista e novamente no comparecer audincia, a ao tambm ser arquivada. Dois arquivamentos consecutivos geram a penalidade do artigo 732 da CLT, que a impossibilidade de ajuizar nova reclamao trabalhista pelo prazo de 6 meses.Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.2.3.3. Notificao da parte contrriaNa Justia do Trabalho no h diferena entre notificao e citao.A notificao, enviada para o endereo correto, considerada recebida no prazo de 48 horas. Se o reclamado no receber a notificao, ele mesmo quem deve comprovar o no recebimento.TST, Smula 16. Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.Do recebimento da notificao trabalhista at a data da audincia deve haver um prazo de pelo menos 5 dias.

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2.3.4. AudinciaA audincia deveria ser UNA, mas na prtica a audincia vem sendo desmembrada em: conciliao, instruo e leitura de sentena. a tripartio da audincia.Em razo do princpio da conciliao (art. 764, CLT), poder haver conciliao em qualquer fase do processo. Em dois momentos a proposta de conciliao pelo juiz obrigatria.A primeira proposta de conciliao obrigatria ocorre logo aps a abertura da audincia. No se pode apresentar defesa antes da primeira proposta de conciliao.CLT, Art. 846 - Aberta a audincia, o juiz ou presidente propor a conciliao.Aps a instruo do processo, ocorre a segunda proposta de conciliao obrigatria.CLT, Art. 850 - Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso.A falta da primeira e da segunda propostas de conciliao gera nulidade processual. A doutrina e a jurisprudncia entendem que a segunda proposta de conciliao supre a proposta da primeira. Porm, a ausncia da segunda proposta, ainda que tenha sido realizada a primeira, gera nulidade processual.No procedimento sumarssimo no h necessidade da segunda proposta de conciliao.O acordo homologado em juzo irrecorrvel para as partes, mas pode ser recorrido pela Unio por Recurso Ordinrio em 16 dias. O acordo homologado em juzo tem natureza de sentena, ou seja, o juiz deve discriminar qual a verba de natureza indenizatria e qual a verba de natureza salarial. As contribuies incidem sobre as verbas de natureza salarial; por isso que cabe Recurso Ordinrio pela Unio.CLT, Art. 831. A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao.Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas.A defesa apresentada na audincia de conciliao.

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Na audincia de conciliao, se o reclamante no comparecer, o juiz extingue a ao e determina o arquivamento do feito, com a condenao da parte no pagamento de custas.Se comprovado que o reclamante estava doente no dia da audincia, algum pertencente ao mesmo sindicato ou mesma profisso pode substitu-lo na audincia, apenas para que no ocorra o arquivamento do feito.CLT, Art. 843. Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.Quando o reclamado no comparece audincia, decretada a revelia pelo juiz. Comparecendo apenas o advogado munido de atestado mdico, fica a cargo do juiz aceitar ou no o atestado.TST, Smula 122. A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.3 HorrioO reclamado pode ser representando pelo scio, diretor, gerente ou qualquer preposto que seja empregado do reclamado.Em regra, o preposto deve ser empregado do reclamado. Em alguns casos o preposto no precisa ser empregado: microempresrio, pequeno empresrio e empregador domstico. Nestes trs casos, o reclamado pode ser substitudo por qualquer terceiro.Se o reclamante faltar na audincia de instruo, no se arquiva o feito, mas h a confisso por parte do reclamante.Quando o reclamado no comparece audincia, seja audincia de conciliao seja de instruo, decretada a revelia pelo juiz.

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Na Justia do Trabalho, assim como na Justia Comum, quando se fala em fato constitutivo de direito, o nus de quem alega.Produo de provas em audincia:^ Fato constitutivo de direito: o nus de quem alega.CLT, Art. 818. A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.CPC, Art. 333. O nus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.^ Fato impeditivo de direito: atrai o nus da prova.^ Fato extintivo: cabe ao reclamado comprovar.A prescrio, nesse sentido, deveria ser alegada como fato extintivo de direito, e no como preliminar de mrito.^ Fato modificativo: cabe ao reclamado comprovar.^ Hora extra: fato constitutivo de direito, cabe ao reclamante comprovar.Em alguns casos, o nus da prova invertido. Quando a empresa tem mais de 10 empregados, o nus se inverte, pois obrigatrio o controle de ponto, e o controle de ponto deve ser levado audincia.CLT, Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso.Ateno! O carto uniforme, tambm conhecido como carto britnico, ilegtimo como meio de prova.TST, Smula 338. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVAI - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. (ex-Smula n 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. (ex-OJ n 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. (ex-OJ n 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)^ Vale transporte: o nus de comprovar que requereu o pagamento do vale transporte era do reclamante, mas a OJ 215, SDI-1 foi cancelada em 2011. Hoje o nus do reclamado.O vale transporte obrigatrio, portanto, o empregador deve fornecer. No faz sentido o empregado comprovar que fez o requerimento de pagamento ao empregador.Testemunhas:CLT, Art. 821 - Cada uma das partes no poder indicar mais de 3 (trs) testemunhas, salvo quando se tratar de inqurito, caso em que esse nmero poder ser elevado a 6 (seis).^ At duas: no procedimento sumarssimo.^At trs: no procedimento ordinrio.^At seis: no inqurito para apurao de falta grave.O fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a empresa no a torna suspeita; ela pode ser compromissada. Existia um posicionamento antigo no sentido contrrio, mas hoje no cabe mais contradita por este fundamento.TST, Smula 357. No torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.S cabe contradita se a testemunha for inimiga capital da empresa ou em caso de troca de favor.Sobre o assunto, a leitura do artigo 405 do CPC importante.CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 1o So incapazes: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - o interdito por demncia; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV - o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 2o So impedidos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - o que parte na causa; (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 3o So suspeitos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - o que, por seus costumes, no for digno de f; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 15.10.1973)III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV - o que tiver interesse no litgio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 4o Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuir o valor que possam merecer. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)3. RecursosRecursos trabalhistas um assunto que sempre cai em concursos.Na justia do trabalho os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Isso ocorre para evitar a protelao do feito.A ao cautelar o meio prprio para se buscar efeito suspensivo em recurso trabalhista.TST, Smula 414, I - A antecipao da tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do mandado de segurana, por ser impugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar o meio prprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ n 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)O recurso interposto contra sentena normativa j dotado de efeito suspensivo.3.1. Requisitos dos recursos

Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.^ Requisitos intrnsecos: legitimidade, capacidade, interesse.^ Requisitos extrnsecos (ou objetivos): recorribilidade do ato; adequao; regularidade de representao.A recorribilidade do ato significa que s se pode recorrer de ato que tem possibilidade de recurso.Adequao a interposio do recurso adequado. H a necessidade de fundamentao.A regularidade de representao serve apenas para quando a parte est assistida por advogado. Na Justia do Trabalho no obrigatria a presena de advogado, mas se a parte estiver assistida por advogado deve haver regularidade de representao.Sobre o assunto, as bancas adoram cobrar o artigo 791, 3 da CLT, que trata do mandato constitudo em ata de audincia.CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.

3o A constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

3Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E

Assuntos tratados:1 Horrio.S Recursos (continuao) / Requisitos / Preparo / Tempestividade 2 Horrio.S Recursos em Espcie / Recurso Ordinrio / Agravo de Instrumento 3 Horrio.S Recurso de Revista1 Horrio1. Recursos (continuao)1.1. Requisitos1.1.1. PreparoO preparo, na justia do trabalho, divide-se no pagamento de custas e do depsito recursal.As custas so pagas ao final, pelo vencido, ou no caso de interposio de recurso, na base de 2%, se no detentor da gratuidade. O depsito recursal, por sua vez, quantia fixa prevista em tabela expedida pelo TST, que tem como finalidade a garantia do juzo.Atualmente, por exemplo, para a interposio de recurso ordinrio, paga-se os 2% a ttulo de custas mais, aproximadamente, R$ 7.000,00 a ttulo de depsito recursal. J o depsito recursal do recurso de revista corresponde ao dobro desse valor.Se o depsito recursal serve para garantia de juzo, ele serve apenas para o reclamado. Se, por outro lado, o reclamante desejar recorrer, o seu recurso no depender de depsito recursal, mas apenas do pagamento de custas, se no for detentor da gratuidade de justia.Se a ao foi julgada, por exemplo, totalmente improcedente, no ser necessria a garantia de juzo, j que o reclamante no faz pagamento de depsito recursal.Exemplo: condenao foi de R$ 50.000,00. O reclamando deseja recorrer, sendo, hipoteticamente o valor do depsito recursal no recurso ordinrio de R$6.0, 00 e do recurso de revista de R$ 12.000,00. Neste caso, o reclamado dever

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.pagar R$ 6.000,00 para interpor RO e R$ 12.000,00 para interpor RR, totalizando R$18.0, 00, abaixo, portanto, do valor da condenao (no h vinculao a valor ou percentual sobre a condenao para fins de depsito recursal).Exemplo: A condenao foi no total de R$ 9.500,00. Desejando interpor recurso ordinrio, o reclamado dever depositar R$ 6.000,00. Se desejar interpor recurso de revista tambm, dever efetuar apenas o depsito de R$ 3.500,00, totalizando o valor da condenao. Do contrrio, a garantia do juzo seria superior condenao.Exemplo: Condenao no total de R$ 2.400,00. Para interpor recurso ordinrio, deve-se depositar o total de R$ 2.400,00. Em se tratando de recurso de revista, no ser necessrio novo depsito, j que o juzo est totalmente garantido.Exemplo: Unio foi condenada em R$ 100.000,00 em uma reclamao na justia do trabalho. Desejando interpor RO, a reclamada no pagar custas, por ser isenta (art. 790-A da CLT), nem depsito recursal. Isso porque a Unio, ainda que nasdvidas trabalhistas, paga atravs de precatrio ou RPV. Por tal razo, ela no precisa1garantir juzo .Se a interposio do recurso ocorreu antes do termo ad quem do recurso, por exemplo, oito dias, possvel comprovar o recolhimento do preparo no ltimo dia do prazo, desde que a comprovao ocorra dentro do prazo do recurso. Nesse sentido, smula 245 do TST.Smula n 245 do TST - DEPSITO RECURSAL. PRAZO - O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a dilao legal.Observao: no preciso ajuizar reclamao trabalhista, requerendo gratuidade de justia no incio, j que estas so recolhidas ao final. Ela pode, por exemplo, ser requerida em sede recursal, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdio, desde que, em fase recursal, seja feita no prazo do recurso (OJ 269 da SDI- 1).Ateno: no processo do trabalho, no h possibilidade de complementao do valor do preparo recursal.A OJ 140 da SDI-1 do TST determina que o depsito a menor, ainda que em quantia nfima, ir caracterizar desero de recurso.SDI-I, OJ 140. DEPSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENA NFIMA. DESERO. OCORRNCIA - Ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao "quantum" devido seja nfima, referente a centavos.Isso no se aplica s Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas, que devem recolher, em regra, custas e depsito recursal.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. interessante notar que o valor do depsito recursal fica retido na conta do reclamante, no sendo possvel levantar o valor antecipadamente, aguardando o trnsito em julgado ou alguma possibilidade de acordo.Em caso de condenao solidria, o depsito feito por uma das empresas aproveita as demais, salvo quando aquela que realizou o depsito requerer excluso do feito. Esse o entendimento da smula 128, III, do TST; entende-se tambm aplicvel a mesma regra em caso de condenao subsidiria.Smula n 128 do TST - DEPSITO RECURSALI - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido para qualquer recurso.II - Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo.III - Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide.A smula fala diretamente em condenao solidria. A doutrina e a jurisprudncia aplicou o mesmo entendimento para o caso de condenao subsidiria.Ateno: a jurisprudncia consolidada no sentido literal da smula. Porm, reitera-se, a jurisprudncia aplica esse mesmo entendimento s condenaes subsidirias.O agravo de instrumento uma exceo regra da comprovao do preparo, pois a sua comprovao ocorre no ato de interposio (art. 899, 7 da CLT).CLT, Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora. 7o No ato de interposio do agravo de instrumento, o depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.1.1.2. TempestividadeEm regra, aplica-se o prazo de oito dias para a interposio de recursos trabalhistas, unificado pelo art. 6 da lei 5.584/70.Lei 5.584/70, Art. 6 Ser de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Somente possuem prazos diferentes os (i) embargos de declarao, cujo prazo de cinco dias, o (ii) RE, com prazo de 15 dias, e o (iii) pedido de reviso de alada[footnoteRef:2], que deve ser apresentado em 48hs. [2: No caso de procedimento sumrio, a sentena irrecorrvel, existindo a possibilidade de RE ao STF. H a possibilidade de impugnao ao valor da causa, atravs do recurso de reviso de alada.]

No processo do trabalho, se a interposio do recurso ocorreu em dia anterior publicao do acrdo, esse recurso ser denominado de recurso extemporneo e, com base na jurisprudncia do TST (smula 434 do TST), esse recurso no ser conhecido.Smula n 434 do TST - RECURSO. INTERPOSIO ANTES DA PUBLICAO DO ACRDO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.I) extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.II) A interrupo do prazo recursal em razo da interposio de embargos de declarao pela parte adversa no acarreta qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso tempestivamente.Dica: Para a CESPE, que gosta de fazer jogo de palavras, ela pode falar que o recurso ser intempestivo, o que est incorreto, j que o recurso extemporneo.A smula 387 do TST trata do recurso interposto por fax, quando h um prazo de cinco dias para a juntada das peas originais. Esse prazo contado a partir do final do prazo para interposio do recurso, e no da efetiva interposio. O prazo final do recurso o prazo inicial, ainda que no caia em dia til.Smula n 387 do TST - RECURSO. FAC-SMILE. LEI N 9.800/1999I - A Lei n 9.800, de 26.05.1999, aplicvel somente a recursos interpostos aps o incio de sua vigncia.II - A contagem do quinquidio para apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de fac-smile comea a fluir do dia subsequente ao trmino do prazo recursal, nos termos do art. 2 da Lei n 9.800, de 26.05.1999, e no do dia seguinte interposio do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.III - No se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificao, pois a parte, ao interpor o recurso, j tem cincia de seu nus processual, no se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sbado, domingo ou feriado.IV - A autorizao para utilizao do fac-smile, constante do art. 1 da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, somente alcana as hipteses em que o documento dirigido diretamente ao rgo jurisdicional, no se aplicando transmisso ocorrida entre particulares.Observao: aplica-se o prazo recursal em dobro para a Fazenda Pblica, na forma do Decreto 779/69.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Ateno: de acordo homologado em juzo, no cabe recurso, salvo para a Fazenda Pblica, em que caber RO (art. 831 da CLT). O juiz deve determinar quais verbas possuem natureza indenizatria e qual possui natureza salarial, ainda que em acordo. Nesse caso, a Previdncia pode sair prejudicada, ensejando o seu interesse recursal.CLT, Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao.Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas.2 Horrio2. Recursos em Espcie2.1. Recurso Ordinrio Prazo: 8 dias; Base legal: art. 895; Preparo: custas e depsito recursal.Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:I - das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; eII - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos. 1 Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o recurso ordinrio:I - (vetado)II - ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber-lo no prazo mximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;III - ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente sesso de julgamento, se este entender necessrio o parecer, com registro na certido;IV - ter acrdo consistente unicamente na certido de julgamento, com a indicao suficiente do processo e parte dispositiva, e das razes de decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a certido de julgamento, registrando tal circunstncia, servir de acrdo. 2 Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, podero designar Turma para o julgamento dos recursos ordinrios interpostos das sentenas prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumarssimo.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Pode ser utilizado para combater tanto decises terminativas quanto definitivas, ainda que proferidas pelo TRT em competncia originria. No se limita, portanto, s decises proferidas pela vara do trabalho.A CESPE j considerou que cabe recurso ordinrio contra deciso interlocutria. Sabe-se, porm, que esta deciso irrecorrvel de forma imediata. Ocorre que, na sentena, possvel combater a deciso interlocutria, atravs de recurso ordinrio.Exemplo: complementao de percia indeferida em audincia. No cabe recurso prprio para combater essa deciso. possvel, aps a sentena, recorrer dessa deciso, em preliminar no recurso ordinrio, alegando, por exemplo, cerceamento de defesa.Destaca-se, porm, que, sendo cobrada a letra da lei, no cabe recurso ordinrio de deciso interlocutria.Ateno: em regra, a deciso interlocutria irrecorrvel de forma imediata. H situao excepcional, na hiptese em que h declnio de competncia para Tribunal diverso, por exemplo.O recurso ordinrio apresenta efeito devolutivo em profundidade, mas no possui efeito suspensivo, sendo possvel execuo provisria. Isso decorre da natureza de alimentos da verba trabalhista. De qualquer forma, a execuo provisria encontra obstculo na fase de penhora.Diante da possibilidade de execuo provisria, possvel buscar efeito suspensivo ao recurso, atravs do ajuizamento de ao cautelar.Alguns recursos, no processo do trabalho, possuem efeito suspensivo, sem a necessidade de ajuizamento de ao cautelar. o caso de recursos utilizados para combate de sentena normativa.Exemplo: foi suscita dissdio coletivo, que vai se iniciar ou no TRT, ou no TST. Se o TRT prolatada sentena normativa, caber recurso ordinrio ao TST. Cuidado que este recurso ordinrio j dotado de efeito devolutivo e suspensivo.Quando o dissdio coletivo suscitado no TST, sero cabveis embargos infringentes para o prprio Tribunal.O recurso ordinrio ser interposto no rgo prolator da deciso, que exercer primeiro juzo de admissibilidade e remeter para o rgo ad quem. Se, por exemplo, o TRT tiver atuando em competncia originria, caber recurso ordinrio direcionado ao TST.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E

Exemplo: de competncia originria do TST o julgamento da ao rescisria em face de julgado de vara ou do prprio tribunal. Neste caso, ser cabvel Recurso Ordinrio ao TST.2.2. Agravo de InstrumentoPara realizar interposio de recurso ordinrio, no necessria a assistncia de advogado, assim como ocorre para o ajuizamento de reclamao trabalhista.Pode ocorrer negativa de seguimento do recurso, por falta de regularidade na representao processual, na hiptese de representao por mandato apud acta, quando consta em ata de audincia a representao atravs de advogado, mesmo que a reclamao tenha sido ajuizada sem advogado. Diante da negativa de seguimento do recurso, cabe agravo de instrumento.Vale ressaltar que no toda deciso que nega seguimento que possibilita interposio de agravo de instrumento. Prazo: 8 dias; Base legal: art. 897, b, da CLT; Preparo: 50% do valor do depsito recursal do recurso anterior (recurso que teve o seguimento negado).Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de recursos.Exemplo: se o valor mdio de um recurso ordinrio de R$ 7.000,00, para a interposio de agravo de instrumento, ser necessrio o depsito recursal de R$3.500,00.Ateno: o valor de preparo s passou a ser exigido a partir de 2010. Alm disso, no h recolhimento de custas.Diferentemente do processo civil, em que o agravo de instrumento objetiva combater deciso interlocutria, no processo do trabalho, ele objetiva destrancar recurso que teve o seu seguimento negado.Alm disso, no processo civil, o agravo de instrumento interposto no rgo ad quem, devendo o recorrente comunicar o juzo recorrido, para que este exera o seu juzo de retratao (art. 526 do CPC). No processo do trabalho, o agravo de instrumento deve ser interposto no prprio rgo recorrido. Exercendo juzo de retratao, o agravo de instrumento perde o objeto e o recurso inicialmente interposto ter o seu seguimento liberado.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CPC, Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (trs) dias, requerer juntada, aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso.Agravando de instrumento, sem a retratao, tanto este recurso quanto o recurso ordinrio anteriormente interposto sero remetidos ao tribunal ad quem, j devidamente contrarrazoados pela parte recorrida.Observao: quando o recurso admitido no juzo recorrido e remetido para o juzo ad quem, ser realizado novo juzo de admissibilidade. Sendo negado o conhecimento, no caber no rgo julgador agravo de instrumento, mas agravo de regimental (regimental).Sabe-se que o preparo do AI de 50% do valor do depsito recursal do recurso anterior. De acordo com o art. 897-A da CLT, todavia, so cabveis embargos de declarao com efeito modificativo para buscar a correo de anlise de requisitos extrnsecos dos recursos, quando houver manifesto equvoco do juzo. Caso contrrio, ainda que diante de erro grosseiro, a parte seria obrigada a interpor AI, com o pagamento de mais uma alta quantia a ttulo de preparo.Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes.Inclusive, a smula 421 do TST dispe que os embargos de declarao podem ser conhecidos como AI, por fora da fungibilidade recursal e da celeridade processual.Smula n 421 do TST - EMBARGOS DECLARATRIOS CONTRA DECISO MONOCRTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTOI - Tendo a deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, prevista no art. 557 do CPC, contedo decisrio definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarao, em deciso aclaratria, tambm monocrtica, quando se pretende to-somente suprir omisso e no, modificao do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratrios devero ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princpios da fungibilidade e celeridade processual.Ateno: a soma do depsito do recurso inicialmente interposto no pode ser superior ao valor da condenao. Neste caso, o valor do depsito do agravo de instrumento ser de 50% do valor do recurso anteriormente interposto, mas, se o total for superior condenao, deve-se depositar apenas o remanescente.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: se a condenao for de R$ 7.500,00 e o depsito do Recurso Ordinrio foi de R$ 6.000,00, depositar-se- apenas R$ 1.500,00 para o Agravo de Instrumento. Em outro caso, se a condenao foi de R$ 3.000,00, ser depositado para a interposio de Recurso Ordinrio apenas este valor e, em caso de interposio de agravo de instrumento, no haver necessidade de depsito[footnoteRef:3]. [3: Ressalta-se que na prtica isso no adotado, sendo cobrado o valor referente ao depsito atinente ao agravo de instrumento, ainda que o total seja superior condenao.]

Cuidado: no cabe depsito recursal, tanto para o recurso ordinrio quanto para o agravo de instrumento, quando o recorrente for o reclamante.Por fim, cabe agravo de instrumento contra deciso do TRT que nega seguimento ao recurso de revista dirigido ao TST.3 Horrio2.3. Recurso de Revista Prazo: oito dias; Base Legal: art. 896 da CLT; Preparo: custas e depsito recursal.CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional prolator da deciso recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea a;c) proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou afronta direta e literal Constituio Federal.Esse recurso o que mais costuma cair em provas de concurso, principalmente por ser o mais rico em detalhes.Para realizar a interposio de recurso de revista, h a necessidade de advogado. Conforme smula 383 do TST, no cabe regularizao de representao processual em sede recursal.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.TST, smula 383. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, j que a interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)II - Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se restringe ao Juzo de 1 grau. (ex-OJ n 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)TST, smula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.Pode ser que no recurso de revista no tenha depsito recursal e custas. Por exemplo, o valor da condenao foi R$ 6.000,00, sendo pago este valor em recurso ordinrio a ttulo de depsito recursal, acrescendo-se as custas. Se, por outro lado, tanto reclamante quanto reclamado recorreram, sendo que apenas o recurso do primeiro foi provido, aumentando o valor da condenao, ser necessrio novo recolhimento de custas sobre esse novo valor, para a interposio de recurso de revista, complementando-se o valor das custas faltante.Trata-se de um recurso de natureza extraordinria. No se presta para o reexame de fatos e provas (smula 126 do TST). Busca-se, ento, a uniformizao de entendimento dentro da Justia do Trabalho.TST, smula 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.O recurso de revista serve para combater, inclusive, violao Constituio da Repblica. Mantendo-se a violao, ser cabvel recurso ao STF. O recurso de revista, no processo do trabalho, anlogo ao recurso especial do processo civil4. Na verdade, seria mais correto afirmar que este recurso uma mistura de recurso especial e recurso extraordinrio.Questo abordada no concurso para servidor da PGE-RJ, organizado pela FCC, copiando o livro de Srgio Pinto Martins.

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O recurso de revista cabe por violao Constituio da Repblica, violao smula, OJ ou jurisprudncia do TST, violao lei federal ou estadual, quando tribunais diversos entendem de forma diferente, por violao regulamento de empresa, acordo coletivo ou conveno coletiva.O recurso de revista s cabe em sede de dissdio individual, aps o julgamentodo recurso ordinrio, no sendo cabvel em sede de dissdio coletivo. Se, por exemplo, no julgamento de um agravo de instrumento foi violada smula do TST, no ser cabvel recurso de revista.Pode ser que caiba recurso de revista do julgamento do agravo de petio (cabvel em sede de execuo trabalhista), quando haja violao Constituio da Repblica.No procedimento sumarssimo, cabe recurso de revista, na forma do art. 896, 6 da CLT e smula 442 do TST, mas somente por violao Constituio ou smula do TST.CLT, Art. 896, 6 Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido recurso de revista por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da Constituio da Repblica.TST, smula 442, PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, 6, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N 9.957, DE 12.01.2000 (converso da Orientao Jurisprudencial n 352 da SBDI-1) - Res. 185/20012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, a admissibilidade de recurso de revista est limitada demonstrao de violao direta a dispositivo da Constituio Federal ou contrariedade a Smula do Tribunal Superior do Trabalho, no se admitindo o recurso por contrariedade a Orientao Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do RITST), ante a ausncia de previso no art. 896, 6, da CLT.Exemplo: Leandro contrata Jos para reformar o banheiro de sua casa, pelo valor de R$ 4.000,00. Jos, por sua vez, contrata Pedro para auxili-lo, pelo valor de R$1.0, 00. No entanto, em que pese Leandro ter pagado Jos, este no repassou o valor acordado para Pedro, que, ento, resolve cobrar de Jos o valor ajustado, bem como a condenao em R$ 30.000,00 a ttulo de dano moral. Para tanto, ele ajuza a ao na justia do trabalho, por ser contrato de pequena empreitada, em face de Jos, tendo Leandro como responsvel subsidirio.Com base na OJ 191 da SDI-1 do TST, entretanto, Leandro no tem responsabilidade. J Jos afirma, em defesa, que no conhece Pedro. Leandro se

Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.defende, afirmando que no possua responsabilidade. O juiz, ento, condena Jos ao pagamento do valor pedido, mas reconhece a responsabilidade subsidiria de Leandro, violando a referida OJ.TST, OJ 191 SDI-1, CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistncia de previso legal especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.Insatisfeitos, Leandro e Jos recorrem, reiterando os pontos de defesa apresentados anteriormente. O TRT, porm, mantm a sentena recorrida e ambos recorrem de revista ao TST. O recurso de revista de Leandro est apto a ser admitido, visto que objetiva uniformizar o entendimento do TST. No entanto, o recurso de revista do Jos no est, porque ele est tentando unicamente o combate de matria ftica ou probatria.Deve-se destacar que se Pedro objetivasse somente o valor de R$ 1.000,00, o procedimento a ser adotado seria o sumarssimo. Nesse, no cabe recurso de revista por violao a OJ, mas to somente por violao smula do TST ou CRFB.Com efeito, em sede de procedimento sumarssimo, s cabe rec