direito financeiro 05 aulas 138 p+íginas

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Direito Financeiro 1 www.cursoenfase.co m.br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Sumário 1. Recomendações iniciais..............................2 1.1 Introdução.........................................2 1.2 Conceitos iniciais:................................3 1.3 Ciclo orçamentário e Exercício Financeiro..........3 1.4 Competência legislativa............................4 1.5 Iniciativa dos projetos de leis orçamentárias......5 2. Princípios de Direito Financeiro:...................6 2.1 Princípio da legalidade............................6 2.2 Princípio da Economicidade.........................7 2.3 Princípio da Transparência.........................8 2.4................................................... Lei de Acesso à Informação................................9 2.5 Princípio da Responsabilidade Fiscal..............10 3. Princípios Orçamentários...........................10 3.1 Princípio da Exclusividade....................... 10 3.2 Princípio da Especificação....................... 11 3.3 Princípio da Universalidade.......................12 3.4 Princípio da Anualidade.......................... 13 3.5 Princípio da Unidade ............................ 14 3.6 Princípio da Precedência ........................ 14 3.7 Princípio da Programação......................... 15 3.8 Princípio do Equilíbrio Orçamentário..............15

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Sumrio

1. Recomendaes iniciais2

1.1 Introduo2

1.2 Conceitos iniciais:3

1.3 Ciclo oramentrio e Exerccio Financeiro3

1.4 Competncia legislativa4

1.5 Iniciativa dos projetos de leis oramentrias5

2. Princpios de Direito Financeiro:6

2.1 Princpio da legalidade6

2.2 Princpio da Economicidade7

2.3 Princpio da Transparncia8

2.4 Lei de Acesso Informao9

2.5 Princpio da Responsabilidade Fiscal10

3. Princpios Oramentrios10

3.1 Princpio da Exclusividade 10

3.2 Princpio da Especificao 11

3.3 Princpio da Universalidade12

3.4 Princpio da Anualidade 13

3.5 Princpio da Unidade 14

3.6 Princpio da Precedncia 14

3.7 Princpio da Programao 15

3.8 Princpio do Equilbrio Oramentrio15

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

1. Recomendaes iniciais

E-mail do professor: [email protected] Bibliografia sugerida:

Direito Financeiro e Controle Externo - Valdecir Pascoal

Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli

Curso de Direito Financeiro - Rgis Fernandes de Oliveira

Curso de Direito Financeiro e Tributrio - Ricardo Lobo Torres Legislao de regncia da matria:

Constituio Federal - arts. 70 a 75, 100, 163 a 169 e ADCT, arts. 35, 36, 76,78,87,97.

Lei 4.320/1964.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lcp 101/2000.

Jurisprudncia.

1.1 Introduo

A lei 4.320/64 trata das normas gerais de direito financeiro. A publicao da referida lei e do CTN tornaram clara a distino entre o direito financeiro e o direito tributrio.

A lei 4.320/64 foi recepcionada como lei complementar nos termos do art. 163 da

CRFB:

Art. 163. Lei complementar dispor sobre:

I - finanas pblicas;

II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;

III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;

IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;

V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003)

VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal veio a complementar a lei 4.320/64.

A LRF representa uma viso liberal do Estado, pois a preocupao que o Estado tenha equilbrio oramentrio, de modo a gastar, no mximo, aquilo que arrecada. Est

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

relacionada com o conceito de accountability - deveres de prestar contas, transparncia e eficincia por parte do gestor pblico. O dever de prestao de contas decorre do princpio republicano, pois a atividade financeira do Estado envolve a gesto de recursos pblicos. A mencionada lei d nfase ao planejamento, ao controle e transparncia da gesto pblica.

Diferentemente da Lei n 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF

procura estabelecer normas gerais sobre oramento e balanos.

R: A assertiva est errada, pois a LRF trata da responsabilidade na gesto fiscal.

A LRF atribui contabilidade pblica um carter mais gerencial e de transparncia,

que passou a ser prevalente sobre a Lei n 4.320/194, mesmo sabendo que esta foi

recepcionada como lei complementar pela CF.

R: A assertiva est correta.

1.2 Conceitos iniciais:

O Direito Financeiro o "o conjunto de normas e princpios que regulam a atividade financeira" (Ricardo Lobo Torres).

O conceito de atividade financeira est intimamente ligado ao conceito de necessidade pblica que "tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrncia de uma deciso poltica, inserida em norma jurdica" (Rgis Fernandes de Oliveira).

Para Aliomar Baleeiro, "a atividade financeira do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensvel s necessidades, cuja satisfao o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito pblico".

Observao: A atividade financeira do Estado relaciona-se com a transferncia de recursos para pessoas jurdicas de direito pblico e de direito privado.

A atividade financeira do Estado (AFE) o "conjunto de aes que o Estado desempenha visando obteno de recursos para o seu sustento e a respectiva realizao de gastos para a execuo de necessidades pblicas" (Piscitelli).

O objeto do direito financeiro abrange o oramento pblico, a receita pblica, a despesa pblica e o crdito pblico. So temas que conferem autonomia ao direito financeiro frente s disciplinas de direito tributrio, constitucional, administrativo e processual civil.

Dvida pblica, precatrios, tribunal de contas aparecem tanto em direito administrativo, constitucional e financeiro.

1.3 Ciclo oramentrio e Exerccio Financeiro

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

1. Elaborao: Propostas parciais dos Poderes Legislativo, Judicirio, MP, da Defensoria Pblica e do Tribunal de Contas, consolidao pelo chefe do Poder Executivo.

2. Apreciao e Votao (legislativa). H um procedimento especfico para o oramento, inclusive existe uma comisso parlamentar mista permanente de oramento, fiscalizao dos planos e atos do Poder Executivo.

3. Execuo: Arrecadao da receita e processamento da despesa pblica.

O art. 8 da LRF assim dispe:

Art. 8o At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alnea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.

com base nesse cronograma que os entes autnomos iro programar os seus prprios gastos. o caso do imposto de renda, em que o recebimento se intensifica no ms de abril, j que neste momento que as pessoas fazem a declarao de ajuste.

4. Controle: Poder ser concomitante ou posterior.

Controle interno: feito pelos prprios entes administrativos.

Controle externo: feito pelo poder legislativo, com o auxlio do Tribunal de Contas (art. 71 e seguintes CRFB).

> O controle interno da execuo oramentria exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, com o auxlio do Tribunal de Contas.

R: A questo est errada, pois o Tribunal de Contas auxilia no controle externo, sendo exercido pelo Poder Legislativo.

1.4 Competncia legislativa

O art. 24, I, e seus pargrafos da CRFB assim dispe:

Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

(...)

1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

Observao: Atentar para os pargrafos do art. 24 da CRFB que vem sendo cobrados em provas.

Quanto exigncia da lei complementar, o art. 165, 9 da CRFB assim estabelece:

Art 165, 9 - Cabe lei complementar:

I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual;

II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos.

Cumpre ressaltar que os autores sustentam que a Lei 4.320/64 e a LRF (Lc 101/2000) no contemplam todas as normas de direito financeiro que a Constituio requer.

Exemplo: O prazo de elaborao das leis no foram disciplinados.

O art.1691 da CRFB assim dispe:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redao dada pela pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

Os limites a que se refere o art. 169 da CRFB esto elencados na LC 101/2000, em seu art. 18 e seguintes.

1.5 Iniciativa dos projetos de leis oramentrias

Todos os projetos de leis oramentrias (PPA, LDO e LOA) so de iniciativa do chefe do poder executivo. Nesse sentido, assim dispe os Arts. 84, XXIII c/c 165 e 166, 3 da CRFB:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes oramentrias;

III - os oramentos anuais.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [footnoteRef:1] [1: Tema muito cobrado em prova.]

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;

II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:

a) dotaes para pessoal e seus encargos;

b) servio da dvida;

c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correo de erros ou omisses; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

2. Princpios de Direito Financeiro:

2.1 Princpio da legalidade

Regra geral: Todo gasto pblico somente ser possvel diante de prvia autorizao legislativa.

Vedaes constitucionais em matria financeira - art. 167 CRFB:

Art. 167. So vedados:

I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual:

II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

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VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

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VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5;

IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.

X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies

financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

Os crditos oramentrios esto previstos na lei oramentria anual (LOA) enquanto que os crditos adicionais so aprovados aps a publicao da lei oramentria anual, podendo ser de trs tipos. So eles:

a) Crditos adicionais especiais: utilizado para despesa que no se encontra prevista no oramento.

b) Crditos adicionais suplementares: So os crditos com dotao insuficiente, ou seja, eles so utilizados para um crdito ou uma despesa que j esteja prevista no oramento.

c) Crditos adicionais extraordinrias: Refere-se s despesas imprevisveis e urgncia, podendo ocorrer sua abertura atravs de medida provisria.

Exceo necessidade de autorizao legislativa: crditos adicionais extraordinrios (CAE) - Medida Provisria (MP) - somente em caso de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

O STF entende que, alm da relevncia e urgncia (ampla margem de discricionariedade), requisitos do art. 62, a MP deve buscar atender despesas imprevisveis e urgentes. A densidade normativa desses pressupostos materiais encontra-se na prpria CF.

No caso dos Estados, DF e Municpios, o crdito adicional extraordinrio aberto por decreto.

> Os crditos extraordinrios so espcies de crditos especiais e, por isso, sua criao

independe de autorizao legal.

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R: A questo est errada, j que os crditos extraordinrios so adicionais.

2.2 Princpio da Economicidade

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O princpio da publicidade a regra, sendo o sigilo exceo.

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Deve-se buscar a eficincia econmica com o mnimo de recursos possveis e atingir o mximo de satisfao das necessidades pblicas. Est previsto no Art.70 CRFB:

Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

2.3 Princpio da Transparncia

A Lcp 103/2009 trouxe inovaes para os arts. 48, 48-A, 49, 73-A e 73-B da LRF, com regras objetivas referentes transparncia na gesto oramentria.

Os instrumentos de transparncia da gesto fiscal esto previstas no Art.48 da 101/2000:

Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.

Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante: (Redao dada pela Lei Complementar n 131, de 2009).

I - incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos; (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

II - liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico; (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

III - adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A. (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009) (Vide Decreto n 7.185, de 2010)

A lei prev que o chefe do Poder Executivo elaborar dois relatrios, quais sejam, o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria (bimestral) e o Relatrio de Gesto Fiscal (quadrimestral), sendo feito a prestao de contas, com parecer prvio do TCU e da Comisso Mista e as verses simplificadas destes documentos.

A lei impe que haja divulgao de verses simplificadas dos instrumentos de transparncia bem como a disponibilizao em tempo real na internet da gesto financeira. necessrio que seja adotado o sistema integrado de administrao financeira e controle (Unio - SIAFI).

O art. 73-A da LRF assim dispe:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Art. 73-A. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao rgo competente do Ministrio Pblico o descumprimento das prescries estabelecidas nesta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

Por sua vez, o art. 74, 2, da CRFB dispe que:

Art 74 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

Exemplo: Receita incompatvel com o padro de vida do servidor pblico.

O Art. 73-B estabelece os prazos:

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinaes dispostas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e do art. 48- A: (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

I -1 (um) ano para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

II - 2 (dois) anos para os Municpios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

III - 4 (quatro) anos para os Municpios que tenham at 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

Pargrafo nico. Os prazos estabelecidos neste artigo sero contados a partir da data de publicao da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

O Art.73-C da LRF trata da sano institucional para o ente que deixar de implantar o sistema eletrnico de controle e administrao ou a divulgao na internet - deixar de receber transferncias voluntrias (exceto as destinadas as reas de educao, sade e assistncia social).

Art. 73-C. O no atendimento, at o encerramento dos prazos previstos no art. 73- B, das determinaes contidas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente sano prevista no inciso I do 3o do art. 23. (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).

> Os cidados so partes legtimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades

perante o Tribunal de Contas da Unio.

R: A questo est correta.

2.4 Lei de Acesso Informao

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

A transparncia ativa a divulgao de informaes de interesse pblico independente de solicitao. J a transparncia passiva o atendimento aos pedidos de informao.

Utilizao da tecnologia da informao (portal da transparncia).

Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao pblica. Desenvolvimento do controle social da administrao pblica.

2.5 Princpio da Responsabilidade Fiscal

Visa assegurar os limites legais aos gastos pblicos. A LRF traz uma condio para a responsabilidade fiscal, em seu art. 1, 1:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio.

1o A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar.

O oramento precisa ter uma reserva de contingncia para garantir o equilbrio das contas pblicas. Caso contrrio, o governo precisar fazer uma operao de crdito que vai gerar dvidas e juros ou gerar inflao.

O art. 11 da LRF traz os requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.

Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

A Unio ofende o art. 11 na medida em que no instituiu o imposto sobre grandes fortunas (IGF), no sofre consequncias pois no recebe transferncias voluntrias.

> O cumprimento de condies e limites para a concesso de renncia de receita um postulado da LRF inserido no conceito de gesto fiscal responsvel.

R: A questo est correta.

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3. Princpios Oramentrios

3.1 Princpio da Exclusividade

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O art. 165, 8 da CRFB assim dispe:

Art.165 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

O oramento autorizativo, ou seja, tem uma autorizao para despesa. O crdito suplementar precisa de lei e pode ser includo no oramento.

Operao de crdito significa emprstimo ou financiamento.

A Constituio acabou com uma prtica muito comum no Brasil, denominada por Rui Barbosa de "oramentos rabilongos" e as "caudas oramentrias" que consistia em incluir no oramento (que uma lei) dispositivo como o aumento de tributos, alterao da legislao tributria, desapropriao, remunerao dos servidores pblicos e at questes de direito processual civil e direito civil. No entanto, com a adoo do princpio da exclusividade, tal prtica no mais permitida no ordenamento jurdico.

Excees ao princpio da exclusividade:

1) Autorizaes para abertura de crditos suplementares (ACS) - despesas no previstas ou insuficientemente dotadas no oramento.

2) Autorizao para a contratao de operao de crdito (COC) - endividamento.

3.2 Princpio da Especificao

Tambm denominado de princpio da especializao ou discriminao.

Os arts. 5 e 15 da Lei 4.320/64 , respectivamente, estabelecem que:

Art. 5 A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu pargrafo nico.

Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos.

1 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a administrao publica para consecuo dos seus fins.

2 Para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.

Os elementos so objetos de gastos como "material de consumo", "dirias - civil", "obras e instalaes", "aquisio de imveis", "sentenas judiciais", "locao de mo-de- obra".

Exceo do princpio da especificao:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Est prevista no art. 20, pargrafo nico da Lei 4.320/64 que estabelece:

Art.20 Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

3.3 Princpio da Universalidade

Tambm chamado de princpio oramentrio global (Jos Afonso da Silva).

O art. 165, 5 da CRFB assim dispe:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

5 - A lei oramentria anual compreender:

I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

As empresas dependentes so abrangidas pelo inciso I do artigo supramencionado.

Observao: No inciso II, quando fala em "empresas", a doutrina chama de empresas independentes.

Exemplo: Eletrobrs, Petrobrs.

A seguridade social compreende a sade, a previdncia e a assistncia social.

O oramento fiscal compreender as hipteses que no so abrangidas nem pelo oramento de investimento e nem pelo oramento da seguridade social.

Regra ou princpio do oramento bruto:

O art.6 da lei 4.320/64 assim dispe:

Art. 6 Tdas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

A Unio no pode omitir no seu oramento, por exemplo, as receitas e despesas referentes ao FPE e FPM, deixando somente o valor lquido do IR e do IPI.

Ao invs de lanar somente o valor lquido, o valor total lanado na receita e o valor transferido, na despesa. Este princpio utilizado para definir o montante das transferncias constitucionais e da desvinculao de receitas.

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Exemplo: Recebeu 100% em receitas e tem que transferir 30% para os Estados (despesa). Se a base de clculo incidir na totalidade da receita, esta ser maior. Entretanto, caso incida com base na diferena entre a receita e a despesa, a base de clculo ser menor.

Excees ao princpio da universalidade:

1) Receitas extraoramentrias: Art.3 da lei 4.320/64.

Art. 3 A Lei de Oramentos compreender tdas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.

Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as operaes de credito por antecipao da receita, as emisses de papel-moeda e outras entradas compensatrias, no ativo e passivo financeiros .

Exemplo: Multa de trnsito.

Exemplo2: A pessoa tinha que pagar um valor para o Estado e pagou a mais. No necessrio fazer uma ao de repetio de indbito para que seja restitudo o valor, j que este no contabilizado no caixa, sendo possvel a sua devoluo.

2) Criao de tributos

Os tributos no precisam constar no oramento para serem cobrados razo pela qual no vige no Brasil o princpio da anualidade tributria.

O princpio da universalidade no impede a criao de tributo. Nesse sentido, a smula 66 do STF:

Smula 66 STF: legtima a cobrana do tributo que houver sido aumentado aps o oramento, mas antes do incio do respectivo exerccio financeiro.

3.4 Princpio da Anualidade

O princpio da anualidade oramentria significa que o oramento est sujeito a previso na lei oramentria anual (lei nua).

O ano oramentrio coincide com o ano civil. Nesse sentido, o art. 34 da lei 4.320/64: Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.

No h na Constituio nem no CTN a exigncia do princpio da anualidade para a exigncia de tributos.

Este princpio vale apenas para a LOA e LDO, com ressalvas. Em suma, a LDO estabelece as diretrizes para fazer a LOA, que poder conter o valor recebido pelo Poder Judicirio, por exemplo.

Por sua vez, a LOA estabelece metas para os trs anos seguintes bem como analisar as metas dos trs anos anteriores. Alguns autores dizem que a validade da LOA seria de um

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ano e meio, j que ela aprovada at o trmino do primeiro perodo da sesso legislativa para que seja feita o oramento, antes do prazo oramentrio.

3.5 Princpio da Unidade

Necessidade de haver um nico oramento para cada ente da Federao, observada a periodicidade anual.

O art. 2 da lei 4.320/64 assim dispe:

Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Govrno, obedecidos os princpios de unidade universalidade e anualidade.

Mesmo tendo o oramento fiscal, de investimento ou da seguridade social, todos eles fazem parte de uma nica lei que o oramento. A doutrina chama os trs oramentos de sub oramentos ou contas.

Esse princpio no foi relativizado pelo art.165, 5 da CRFB, que, estabelece o oramento fiscal, o oramento de investimento e o da seguridade social.

A unidade tambm significa a necessidade de harmonia e compatibilidade entre todas as leis oramentrias: PPA, LDO E LOA (OF, OI, OSS).

3.6 Princpio da Precedncia

As leis oramentrias devem ser aprovadas antes do exerccio financeiro a que se referem.

H uma prtica de aprovar no decorrer do ano.

O art. 35, 2 do ADCT assim dispe:

Art. 35 2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subsequente, ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa;

III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

Exceo do Princpio da Precedncia:

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Crditos adicionais que so autorizados e abertos durante o exerccio financeiro.

3.7 Princpio da Programao

Os oramentos no devem apenas apresentar as estimativas de receitas e autorizaes de despesas. H duas outras funes:

1) Instrumento de implementao das polticas pblicas: Art.165, 4, CRFB.

Art.165 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

2) Implementao de objetivos estipulados pelo constituinte: Art.165, 7, CRFB.

Art.165 7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

Trata-se de norma programtica.

3.8 Princpio do Equilbrio Oramentrio

Visa evitar oramentos deficitrios.

H autores que falam em evitar supervit. No entanto, o Estado busca o supervit como forma de cumprir o pagamento das obrigaes passadas e futuras.

No h previso expressa deste princpio na CRFB.

Tem correlao com o princpio da responsabilidade.

Decorre de vrios dispositivos da LRF, mediante o uso de expresses como "equilbrio das contas pblicas" (art. 1, 1) ou "equilbrio entre receitas e despesas" (art. 4, I, a) e "responsabilidade na gesto fiscal" (descrio da LRF e arts. 1 e 11).

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Sumrio

1. Princpios2

2. Leis Oramentrias (PPA, LDO, LOA)4

2.1 Plano Plurianual (PPA)4

2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)5

2.3 Lei oramentria anual (LOA)7

3. Processo Legislativo8

4. Receita Pblica13

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l. Princpios

Equilbrio oramentrio.

um dos princpios mais cobrados em prova quando se estudam as despesas e receitas pblicas. A LRF tem como objetivo garantir o equilbrio, h autores que falam em evitar o supervit, mas no assim. O supervit primrio indicador de solvncia do Estado, se as despesas foram iguais s receitas, o Estado estar desprotegido. O supervit no precisa ser evitado, porque se assim for, haver consequncias danosas ao Estado.

No h previso expressa a respeito de tal princpio na CRFB/88, esta fala apenas da gesto responsvel das finanas, que por sua vez, no deixa de ser equilbrio oramentrio. Na LRF, na parte dos anexos, previsto a o equilbrio oramentrio.

No afetao da Receita de Impostos

CRFB/88

Art. 167 - So vedados:

IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo.

Ensejou declarao de inconstitucionalidade de leis estaduais que previam a vinculao de fundos. O artigo traz excees ao princpio, quais sejam:

a) Repartio de arrecadao de impostos;

b) Recursos para educao;

c) Estruturao de atividade tributria ,

d) Prestao de garantia para operao de crdito;

e) Pagar dbitos com a Unio;

f) Art. 167 4 CRFB/88: possvel a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos estaduais e municipais para a prestao de garantia ou contra garantia Unio.

4 - permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, (a) e (b), e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.

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g) Fundos especiais criados por Emenda Constituio;( FUNDEB, imposto sobre grandes fortunas (IGF), que embora ainda no institudo pelo Unio, deve ser integralmente vinculado ao fundo de combate pobreza.);

h) Programa de apoio incluso e promoo social.

Observao: Nas contribuies e emprstimos compulsrios a regra a vinculao. CRFB/88

Art 167 So vedados:

XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o Art. 20.

1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

> E as taxas, so vinculadas ou no?

R: O direito tributrio afirma que so vinculadas, no entanto, esta vinculao se refere apenas arrecadao, pois em relao s despesas predomina a desvinculao. preciso analisar as taxa sobre dois enfoques: arrecadao e despesa.

O art. 76 da ADCT traz a previso da desvinculao das receitas da unio - DRU.

Art. 76. So desvinculados de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos legais.

Ainda que o artigo supracitado seja uma disposio provisria, a doutrina entende que a tendncia continuidade da renovao. O valor da desvinculao lquida em torno de 5% a 6% de receita primria. A receita primria exclui as operaes de crdito.

No Brasil, grande a incidncia de receita desvinculada, a fim de que seja mantido o supervit primrio.

Excees DRU: Transferncia constitucionais aos Estados e Municpios, arrecadao da contribuio social do salrio-educao.

Princpio da proibio do estorno de verbas

CRFB/ 88 Art 167.

VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

obs.dji.grau.2: Art. 8, 1, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaborao da Lei Oramentria de 2007

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VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o Art. 201

O estorno de verbas seria a alterao de uma rubrica oramentria. O referido princpio veda a alterao de oramento sem autorizao legislativa. No pode usar uma verba de obra pblica para pagar servidor, por exemplo, exceto se houver autorizao legislativa.

2. Leis Oramentrias (PPA, LDO, LOA)

Art. 163 - Lei complementar dispor sobre:

I - finanas pblicas;

II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;

III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;

IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;

V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta; (Alterado pela EC-000.040-2003)

VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

A LOA prev o oramento fiscal, de investimento e de seguridade social, todas as leis oramentrias so de iniciativa do Poder Executivo.

2.1 Plano Plurianual (PPA).

Trata-se de meio de planejamento em longo prazo.

Dos Oramentos - CRFB/88

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes oramentrias;

III - os oramentos anuais.

1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

As principais preocupaes do PPA so as despesas de capital e os programas de durao continuada (despesas de durao superior a 1 ano). Casos esses no estejam

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previstos no PPA, ser preciso a edio de lei para tanto, caso contrrio, configura-se crime de responsabilidade.

LRF- LC101/ 00

Art. 5 O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei Complementar.

5 A lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1o do art. 167 da Constituio.

Como bem destaca o 5, o PPA ter vigncia at o final do primeiro ano de mandato subsequente. Desse modo, a CRFB/88 tem como fim manter a continuidade dos programas e metas estabelecidos pelo PPA. Quando o Chefe do Executivo chegar ao segundo ano de mandato, elaborar ento um novo PPA, que ter vigncia durante os trs anos que restam do seu mandato e no primeiro ano de mandato do seu sucessor.

2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)

A LDO considerada lei de mdio/curto prazo, aprovada at a metade do ano (15 de junho). Segundo a LRF, a LDO deve dispor sobre equilbrio de receitas e despesas, limitao de empenho, dentre outros.

O objetivo manter o equilbrio entre as receitas e despesas. A LDO tem trs anexos, sendo o anexo de metas ficais (art. 4- 2, I, LRF) mais cobrado em prova.

A lgica da LDO funcionada da seguinte forma:

Exemplo: LDO de 2015 traz metas para o prprio ano, como tambm estabelece metas para 2016 e 2017. Alm de metas futuras, verificar se as metas pretritas, dos trs anos passados, foram cumpridas.

H autores que entendem que a LDO, por ser editada at junho, para depois viger de julho at o oramento do ano seguinte. Teria uma vigncia de um ano e cinco meses. Contudo, outra corrente entende que a produo de efeitos da LDO ser de trs anos.

LC 101

Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e (...)

2 O Anexo conter, ainda:

I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs

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exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;

III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;

IV - avaliao da situao financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

A renncia de receitas pode ser determinada no anexo de metas da LDO e na LOA, no preciso que exista autorizao especfica para tanto.

A LDO traz tambm o anexo de riscos ficais, conforme se analisa do dispositivo

abaixo:

Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2o do art. 165 da Constituio e:

3 A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

Essa previso de valor de contingncia existe para evitar prejuzos com o risco fiscal, que por vezes poder afetar a arrecadao de receita, como ocorreu h alguns anos com a no renovao CPMF. O mesmo se verifica com relao sucumbncia em aes judiciais importantes, declarao de inconstitucionalidade de tributos, dentre outros.

O anexo de poltica monetria previsto no 4 do mesmo artigo.

4 A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subsequente.

Questo de prova

A lei de diretrizes oramentrias destina-se, entre outros objetivos, a orientar a elaborao da LOA, nada dispondo, todavia, a respeito do equilbrio entre receita e despesa.

ERRADO

Questo de prova

O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer metas anuais para o exerccio a que se referem e para os dois seguintes

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CORRETO.

2.3 Lei oramentria anual (LOA)

uma lei concretista. Embora seja uma lei consolidada em nico instrumento, h trs oramentos inclusos na LOA, o oramento fiscal, de investimento e de seguridade social. Estabelece detalhadamente as receitas e despesas pblicas de um dado exerccio. A LOA atende ao princpio da exclusividade e no conter dispositivo estranho a previso de receitas e fixao de receita.

Excees: Autorizao para abertura de crdito suplementar (despesas no previstas suficientemente no oramento) e autorizao para contratao de operao de crdito, endividamento.

Observao: Somente o oramento das empresas estatais dependentes (que dependem de recursos pblicos para funcionar) devem constar do oramento fiscal, as dotaes para as empresas estatais independentes (nas quais a Unio direta ou indiretamente detenha a maioria de capital social com direito a voto) devem constar na oramento de investimento.

J o oramento da seguridade social abrange as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, fundo e fundaes mantidos pelo ente pblico.

A LOA tem dois anexos, um deles o demonstrativo regionalizado da renncia. A renncia de receita considerada gasto tributrio, causa o mesmo efeito de uma despesa. Toda iseno um gasto pblico (tax expendure) . Nessa lgica, o passe livre uma renncia de receita e consequentemente um gasto pblico, o oramento como um todo suporta esse gasto.

CRFB/88

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

Importante salientar que LRF exige que a LOA demonstre as medidas de compensao das renncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado.

O segundo anexo da LOA demonstra a compatibilidade com o anexo de metas ficais, administrao pblica precisa comprovar que as despesas atendem a LDO como a PPA.

CRFB/88

Art. 99 - Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira.

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1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

3 Se os rgos referidos no 2 no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste artigo

O artigo acima traz a possibilidade de proposta parcial, que um tema importante para DPU, ainda que no exista Financeiro no edital, esse tema pode ser cobrando em prova, vez que a Defensoria Pblica um dos entes que tem autonomia para oferecer proposta inicial oramentria.

Exemplo: Proposta inicial do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Tribunal de Contas: at 15 / 04. Posteriormente, o projeto de LOA deve ser encaminhado para que o Executivo faa os ajustes necessrios e encaminhe para o Congresso.

Para elaborar a LOA, Legislativo tem at o fim da primeira sesso legislativa, 17/07, para depois encaminhar para sano, que ocorrer at 1/08.

3. Processo Legislativo

Comea com as propostas parciais dos entes dotados de autonomia. Aps, o Executivo faz o seu projeto, sendo responsvel por juntar essas propostas parciais e encaminhar ao Legislativo. Pode ocorrer que sejam propostas emendas, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, e tambm nas Comisses Mistas.

CRFB /88

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o Art. 58.

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(...)

4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.

5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta.

Enquanto no iniciada a votao na Comisso Mista, o Presidente da Repblica poder propor alterao da emenda feita pelo Executivo ou mesmo pelo Legislativo, seja da LOA, LDO ou PPA. H algumas limitaes impostas s emendas, como necessidade de observao da LDO e PPA, assim como observncia ao princpio do equilbrio oramentrio. Desta forma, podem existir emendas para correo textual, bem como emendas compatveis com a LDO e PPA. Todas as leis, LDO, LOA e PPA so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica (em mbito federal).

Os prazos para o PPA, LDO e LOA ainda no foram regulamentos por lei complementar. O art. 35 do ADCT trata do tema:

Art. 35 - O disposto no Art. 165, 7, ser cumprido de forma progressiva, no prazo de at dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regies macroeconmicas em razo proporcional populao, a partir da situao verificada no binio 1986-87.

2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subsequente, ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa;

III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa

Observao: O exerccio financeiro corresponde ao ano civil.

PPA: Encaminhado at 30/08 e devolvido at 22/12.

LOA: Encaminhada at 30/08 e devolvida at 22/12.

LDO: encaminhada at 15/08 e devolvido at 17/07. Serve para orientar as propostas parciais como tambm a LOA.

O projeto de LDO de aprovao obrigatria pelo Legislativo, pode rejeitar a LOA e a PPA, mas no a LDO.

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LRF

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3 e 4o do art. 169 da Constituio.

H sanes institucionais geradas por descumprir a LRF, quais sejam:

a) Proibio de receber transferncia voluntria:

Exceo: Transferncias destinadas educao, sade e assistncia social.

b) Proibio de obter garantia de outros entes:

No tem exceo, no pode ter garantia de outro ente;

c) Proibio de contratar operaes de crdito.

Excees: para destinao ao refinanciamento do principal da dvida mobiliria ou para custear programas de demisso voluntria.

Nos ltimos anos, o STF mudou algumas vezes de posio no que tange possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da LOA, trs foram as posies que merecem destaque:

a) Primeira posio do STF: Diz que no seria possvel controle das disposies da LOA, vez que esta no lei em sentido material, mas apenas formalmente. Desse modo, no seria possvel o controle concentrado da LOA, contudo nada impede que exista o controle abstrato da mesma. (ADI 1640 QO)

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PROVISRIA SOBRE MOVIMENTAO FINANCEIRA - C.P.M.F. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAO DE RECURSOS DA C.P.M.F. COMO PREVISTA NA LEI N 9.438/97. LEI ORAMENTRIA:ATO POLTICO-ADMINISTRATIVO - E NO NORMATIVO.

IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO:

ART. 102, I, A, DA C.F. 1. No h, na presente Ao Direta de Inconstitucionalidade, a impugnao de um ato normativo. No se pretende a suspenso cautelar nem a declarao final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinao de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos poltico-administrativos concretos, hiptese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, a, da Constituio Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes.

2. Isso no impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinao de recursos, como prevista na Lei em questo.

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3. Ao Direta de Inconstitucionalidade no conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar. Plenrio. Deciso unnime.

b) Segunda posio do STF: Passa a existir controle concentrado quando a LOA tem contornos abstratos e autnomos.

c) Terceira posio STF: Se lei, cabe ao direita de inconstitucionalidade. (ADI 4048 MC, 2008)

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISRIA N 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRDITO EXTRAORDINRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIO DE MEDIDAS PROVISRIAS. I. MEDIDA PROVISRIA E SUA CONVERSO EM LEI. Converso da medida provisria na Lei n 11.658/2008, sem alterao substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistncia de obstculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de converso no convalida os vcios existentes na medida provisria. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORAMENTRIAS. REVISO DE JURISPRUDNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua funo precpua de fiscalizao da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvrsia constitucional suscitada em abstrato, independente do carter geral ou especfico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submisso das normas oramentrias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIO DE MEDIDAS PROVISRIAS PARA ABERTURA DE CRDITO EXTRAORDINRIO. Interpretao do art. 167, 3 c/c o art. 62, 1, inciso I, alnea d, da Constituio. Alm dos requisitos de relevncia e urgncia (art. 62), a Constituio exige que a abertura do crdito extraordinrio seja feita apenas para atender a despesas imprevisveis e urgentes. Ao contrrio do que ocorre em relao aos requisitos de relevncia e urgncia (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da Repblica, os requisitos de imprevisibilidade e urgncia (art. 167, 3) recebem densificao normativa da Constituio. Os contedos semnticos das expresses "guerra, comoo interna e calamidade pblica constituem vetores para a interpretao/aplicao do art. 167, 3 c/c o art. 62, 1, inciso I, alnea "d, da Constituio. Guerra, comoo interna e calamidade pblica so conceitos que representam realidades ou situaes fticas de extrema gravidade e de consequncias imprevisveis para a ordem pblica e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgncia, a adoo de medidas singulares e extraordinrias. A leitura atenta e a anlise interpretativa do texto e da exposio de motivos da MP n 405/2007 demonstram que os crditos abertos so destinados a prover despesas correntes, que no esto qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgncia. A edio da MP n 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parmetros constitucionais que permitem a edio de medidas provisrias para a abertura de

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crditos extraordinrios. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspenso da vigncia da Lei n 11.658/2008, desde a sua publicao, ocorrida em 22 de abril de 2008.

Passa a independer da abstrao. No mesmo julgamento, o STF firmou posicionamento sobre os requisitos para a abertura dos crditos adicionais extraordinrios (CAExt), salientando que alm da relevncia exigida pelo art. 62 de CRFB/88, se faz necessrio que as despesas sejam imprevisveis e urgentes. A relevncia e urgncia tem alto grau de discricionariedade, diferente do que ocorre com a imprevisibilidade e urgncia, que recebem densificao normativa da Constituio em seu art. 167,3:

3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.

Regra de ouro do direito financeiro: "a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital". No possvel que as operaes excedam o montante das despesas de capital, exceto no caso de crdito suplementar, onde a previso oramentria foi insuficiente, ou crdito especial, onde no houve previso oramentria. Contudo, preciso aprovao do Legislativo por maioria absoluta.

CRFB/88

Art. 167 So vedados:

III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

> Por que precisa de maioria absoluta?

R: Porque nesse caso as operaes de crdito financiam despesas correntes.

Exemplo: Para financiar carro e casa, possvel pegar emprstimo para pagar, mas o aluguel no pode. Porque no ms seguinte ser necessrio outro emprstimo, alm da dvida do emprstimo anterior.

Por isso preciso olhar o total (despesas correntes e de capital). O emprstimo nunca pode ultrapassar as despesas de capital.

A despesa de capital no contnua, por isso admissvel que se utilize, mas no que se exceda. A gravidade da questo enseja a necessidade de aprovao por maioria absoluta.

X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

Mesma lgica do que j fora explicado, preciso atender ao princpio do equilbrio.

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4. Receita Pblica

A receita pblica acaba sendo menos preocupante que a despesa pblica. Sobre ingressos e receitas preciso destacar o seguinte conceito:

A receita pblica, em sentido amplo, toda entrada ou ingresso de direito nos cofres pblicos, a qualquer ttulo, independentemente de contraprestao do passivo.

J em sentido estrito, a receita exclui os meros ingressos, abrangendo apenas aqueles entram nas contas sem compromisso de devoluo (recursos que se incorporam ao patrimnio). a entrada nos cofres de modo definitivo, pois a mera entrada no caixa no receita realizada, j que pode ter que sair.

Exemplo1: Tributos, operaes de credito, receitas de servios e alienao de bens entram nos cofres pblicos de forma definitiva.

Exemplo2: Fianas, depsitos equivocados, caues e antecipaes de receitas oramentrias so meras entradas.

> Questo de prova:

Segundo o conceito adotado no direito financeiro, a cauo ser considerada

ingresso de valores provisrios e, portanto, no corresponder a receita.

Direito Financeiro

Direito Financeiro

Direito Financeiro

CORRETO.

1

www.cursoenfase.com.br

12

www.cursoenfase.com.br

13

www.cursoenfase.com.br

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Sumrio

1. Indicao Bibliogrfica2

2. Histrico do Direito Financeiro2

3. Atividade Financeira2

4. Caractersticas do Direito Financeiro3

5. Fins da Atividade Financeira4

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1. Indicao Bibliogrfica

Curso de Direito Financeiro. Rgis Fernandes de Oliveira. Revista dos Tribunais. -> um curso mais instigante, sai da literalidade da lei.

Curso de Direito Financeiro. Marcus Abrao. Editora Campus. -> Curso mais objetivo, atualizado e claro para concurso.

Oramento e Controle Externo (o professor no lembra ao certo o nome do livro). Valtersi Pasqual. -> Mais usado para concurso, porque bem objetivo.

2. Histrico do Direito Financeiro

O Direito demorou a discutir o Direito Financeiro, pois este era visto como uma simples vertente do Direito Administrativo, razo pela qual seus primeiros autores eram administrativistas. Mas os dois ramos no se confundem. A atividade financeira do Estado demanda recursos, o que posteriormente se transformar em despesas. O Estado consome riqueza, uma vez que preciso organizar e manter uma complexa rede de servio. Ao longo dos sculos, essa lgica foi se aperfeioando, sobretudo com surgimento do Estado de Bem- Estar Social, onde o Estado provia grande nmero de servios pblicos, os quais demandavam recursos. Antes esses servios eram prestados de modo gratuito e, mais frente, o Estado passou a remunerar os seus agentes, intensificando, assim, a lgica da despesa pblica. Durante o Estado Mnimo, essas despesas no foram to representativas quanto no Estado do Bem-Estar Social, onde passa a ser necessrio garantir os direitos fundamentais dos indivduos atravs de uma prestao do Estado. nesse momento, durante o sculo XX, que o Direito Financeiro passa a ser um ramo mais analisado e estudado.

3. Atividade Financeira

O objeto do Direito Financeiro a atividade financeira, sendo esta compreendida como a receita e despesa pblicas. O oramento, nessa lgica, passa a ser visto tambm como objeto deste ramo do direito.

Nesse sentido, cabe destacar o entendimento de Aliomar Baleeiro:

"A atividade financeira consiste em obter (receita pblica), cria (crdito pblico), gerir (oramento pblico) e despender (despesa pblica) o dinheiro indispensvel s necessidades cuja satisfao o Estado assumiu ou comete aquelas outras pessoas de direito pblico".

Ponto relevante destacado pelo autor supracitado a necessidade de emprstimos pblicos para arcar com certas despesas, contudo esse ponto pouco exigido em concursos.

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O oramento se preocupa com o processo de repartio de custos, nesse sentido interessante fazer um paralelo com a lgica dos condomnios. Via de regra, h uma isonomia formal nos condomnios, onde no se destaca quem faz este ou aquele determinado gasto. J no oramento pblico, no h essa isonomia formal. Como exemplo destaca-se o princpio da capacidade contributiva, oportunidade pela qual cada um paga conforme sua realidade de contribuio. Por outro lado, essa alocao de recurso direcionada de modo mais incisivo para aqueles que menos pagaram aos cofres pblicos, vez que so os que mais precisam de uma interveno estatal.

Nessa lgica, est includo o princpio federativo, art. 3, CRFB, que reitera como objetivo da Repblica a reduo das diferenas regionais, bem como o art. 165, 7, CRFB, que tambm destaca a necessidade de distribuio de renda. Ademais, o oramento, por sua natureza legislativa, imperativo, sendo assim, necessariamente observado.

Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

4. Caractersticas do Direito Financeiro

Alguns autores entendem os elementos abaixo como princpios, j outros compreendem como caractersticas bsicas. Nessa lgica, destacam-se:

a) Atividade Pecuniria: atravs da atividade financeira que o Estado conseguir receita para que assim mantenha em dia as suas despesas.

b) Justia Financeira: aqui preciso destingir que o oramento tem uma natureza distributiva (redistributiva), assim caber ao Direito Financeiro garantir que os recursos sejam alocados conforme a real necessidade dos agentes envolvidos.

c) Custos/Benefcio (servio): saber quem se beneficia de certa atividade estatal, para assim exigir que este arque com os custos. Nessa lgica, est includa a ideia do servio uti singuli e uti universi. Distingindo quem se beneficia de um certo servio possvel determinar qual custo ser imputado a ele.

d) Carter Instrumental: meio para realizar a atividade administrativa, a atividade financeira no um fim em si mesmo;

e) Economicidade: um meio controle das contas. preciso gastar da melhor maneira possvel, tentando-se atingir o maior nmero de resultado com o menor gasto possvel. mais do que eficincia, a economicidade se preocupa muito mais com o

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resultado. Algumas vezes, o resultado, ainda que gere grandes gastos, perseguido pelo Estado.

Exemplo: garantir acesso luz em regies sem energia eltrica. O governo pode optar por usar uma tecnologia mais cara, porque esta possibilitar uma tarifa menor. Essa a ideia da economicidade, gastar da melhor maneira possvel, assim, a mera anlise de menor preo no suficiente.

f) Segurana Jurdica: pauta-se na legalidade e anualidade.

5. Fins da Atividade Financeira

O oramento pblico pode ser mais neutro ou mais intervencionista, dependendo da poltica desenvolvida pelo Estado. Do ponto de vista tributrio, possvel pensar nos tributos extrafiscais, como no caso do IPI, sendo hiptese de atividade intervencionista do Estado.

Destaca-se, assim, que no s as receitas, como tambm as despesas, so manejadas pelo poder pblico.

Ao longo dos anos, houve a planificao do Estado no seu aspecto instrumental, oportunidade na qual o planejamento passou a ser fundamental, sendo este inerente atividade administrativa, nos termos do Decreto-Lei n 200/69.

O oramento tem papel fundamental na lgica financeira do Estado. Nesse sentido, cabe destacar a seguinte posio de Ricardo Lobo Torres:

" Pode-se, por isso, falar de uma Constituio Oramentria, que um dos subsistemas da Constituio Financeira, ao lado das Constituies Tributria e Monetria. A Constituio Oramentria " constitui" o Estado Oramentrio, que a particular dimenso do Estado de Direito apoiada nas receitas especialmente a tributria, como instrumento de realizao das despesas. O Estado Oramentrio surge como o prprio Estado moderno."

6. Fontes Formais

O grande pilar do Direito Financeiro a Constituio da Repblica, arts. 163/169, onde as em finanas pblicas so tratadas. J a disciplina dos precatrios se faz presente no art.100[footnoteRef:2], com a atual redao concedida da EC 62/09. [2: Necessrio observar a letra da lei pra observar as mudanas trazidas pela EC 62/09, bem como os informativos 697 e 698 do STF. Vrias normas da EC 62/09 foram declaradas inconstitucionais como, por exemplo, a atualizao do valor pela caderneta de poupana, nesses informativos. Estes no foram includos aqui por questo de didtica, vez que a leitura seguida de todos os dispositivos j colocados, bem como osinformativos em anlise deixariam o resumo cansativo. O professor reiterou a importncia do tema, sobretudo porque ainda no foi cobrado em prova.]

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H diversas normas financeiras em toda a Constituio, at quando o Constituinte Originrio aborda a temtica da sade.

Art. 163 - Lei complementar dispor sobre:

I - finanas pblicas;

II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;

obs.dji.grau.4: Dvida Pblica Externa e Interna

III - concesso de garantias pelas entidades pblicas; obs.dji.grau.4: Garantias

IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica; obs.dji.grau.4: Ttulos da Dvida Pblica

V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta; (Alterado pela EC- 000.040-2003)

obs.dji.grau.4: Instituies Financeiras

VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164 - A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo Banco Central.

1 - vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira.

2 - O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

3 - As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

I - o plano plurianual; obs.dji.grau.4: Plano Plurianual

II - as diretrizes oramentrias; obs.dji.grau.4: Lei de Diretrizes Oramentrias

III - os oramentos anuais.

1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

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2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.

4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

5 - A lei oramentria anual compreender:

I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

obs.dji.grau.2: Art. 11, Pargrafo nico, Receitas e Acervo da Autarquia - Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL e Regime das Concesses de Servios Pblicos de Energia Eltrica - L-009.427-1996

II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. obs.dji.grau.2: Art. 5, II, Lei Oramentria Anual - Planejamento - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanas Pblicas Voltadas para a Responsabilidade na Gesto Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 7, L-011.770-2008 - Programa Empresa Cidad - Licena-Maternidade - Incentivo Fiscal - Alterao

7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. obs.dji.grau.2: Art. 167, IV, Oramentos - CF 9 - Cabe lei complementar:

I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual;

II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o Art. 58.

2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional.

obs.dji.grau.4: Plano Plurianual

3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;

II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:

a) dotaes para pessoal e seus encargos;

b) servio da dvida;

c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correo de erros ou omisses; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. obs.dji.grau.2: Art. 63, I, Leis - CF obs.dji.grau.4: Plano Plurianual

4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. obs.dji.grau.2: Art. 63, I, Leis - CF

5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta.

obs.dji.grau.2: Art. 25, Plano Real, Sistema Monetrio Nacional, regras e condies de emisso do REAL e critrios para converso das obrigaes para o REAL - L-009.069-1995 6 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 165, 9. obs.dji.grau.1: Art. 165, 9, Oramentos - CF

7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

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8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. obs.dji.grau.4: Plano Plurianual

Art. 167 - So vedados: (Alterado pela EC-000.019-1998)

I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; obs.dji.grau.2: Art. 29, L-012.188-2010 - Poltica Nacional - Assistncia Tcnica e Extenso Rural - Agricultura Familiar e Reforma Agrria - PNATER - Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria - PRONATER

II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

- a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

obs.dji.grau.2: Art. 8, 1, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaborao da Lei Oramentria de 2007

VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 165, 5;

obs.dji.grau.1: Art. 165, 5, Oramentos - CF

IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.

X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Alterado pela EC-000.019-1998)

XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o Art. 201. (Alterado pela EC-000.020- 1998)

1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

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obs.dji.grau.2: Art. 5, 5, Lei Oramentria Anual - Planejamento - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanas Pblicas Voltadas para a Responsabilidade na Gesto Fiscal - LC-000.101-2000

2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subsequente.

3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no Art. 62.

4 - permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, (a) e (b), e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.

Art. 168 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9. (Alterado pela EC-000.045-2004)

Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.019-1998)

1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: (Alterado pela EC-000.019-1998)

I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptao aos parmetros ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC-000.019- 1998)

3 - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias:

I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

obs.dji.grau.2: Art. 23, 1, Controle da Despesa Total com Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pblica - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanas Pblicas Voltadas para a Responsabilidade na Gesto Fiscal - LC-000.101-2000 II - exonerao dos servidores no estveis.

obs.dji.grau.2: Art. 33, Regime, Princpios e Normas da Administrao Pblica, Servidores e Agentes Polticos, Controle de Despesas e Finanas Pblicas e Custeio de Atividades a Cargo do Distrito Federal - EC-000.019-1998

obs.dji.grau.2: Art. 23, Controle da Despesa Total com Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pblica - Lei de Responsabili