direito internacional p+¦blico 04 aulas - 29 p+íginas

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Direito Internacional Público Aula 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br 1 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Assuntos tratados: 1° Horário. S Fontes do Direito Internacional Público / Costume Internacional / Decisões dos Organismos Internacionais / Princípios Gerais do Direito Internacional 2° Horário. S Tratados Internacionais / Formação dos Tratados Internacionais / Negociações Preliminares / Adoção do Texto / Assinatura 3° Horário. S Referendo do Congresso Nacional / Ratificação / Promulgação e Publicação Bibliografia: O melhor livro sobre o assunto é o Curso de Direito Internacional Público, de Celso Duvivier de Albuquerque Mello (2 volumes, Editora Renovar). O autor faleceu e a atualização da obra já não é mais a mesma, mas continua sendo a melhor obra. Para concursos, há também a obra Direito Internacional Público, de Francisco Rezek (Editora Saraiva), e ainda, o Manual de Direito Internacional Público, de Hildebrando Accioly (Editora Saraiva). 1° Horário 1. Fontes do Direito Internacional Público Tratado Internacional é, sem dúvida, o assunto mais cobrado em provas de concursos, pois é a lei do Direito Internacional. Não é um tema isolado, está em um contexto, faz parte das fontes do direito internacional público. Fonte é a origem do Direito Internacional Público. Existem hoje quatro principais fontes do Direito Internacional Público. Não são as únicas, mas são as mais importantes. CURS02014 ENFASE

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Assuntos tratados:

1° Horário.

S Fontes do Direito Internacional Público / Costume Internacional / Decisões dos Organismos Internacionais / Princípios Gerais do Direito Internacional

2° Horário.

S Tratados Internacionais / Formação dos Tratados Internacionais / Negociações Preliminares / Adoção do Texto / Assinatura

3° Horário.

S Referendo do Congresso Nacional / Ratificação / Promulgação

e Publicação Bibliografia:O melhor livro sobre o assunto é o Curso de Direito

Internacional Público, de Celso Duvivier de Albuquerque Mello (2 volumes, Editora Renovar). O autor faleceu e a atualização da obra já não é mais a mesma, mas continua sendo a melhor obra.

Para concursos, há também a obra Direito Internacional Público, de Francisco Rezek (Editora Saraiva), e ainda, o Manual de Direito Internacional Público, de Hildebrando Accioly (Editora Saraiva).

1° Horário

1. Fontes do Direito Internacional Público Tratado Internacional é, sem dúvida, o assunto mais cobrado

em provas de concursos, pois é a lei do Direito Internacional. Não é um tema isolado, está em um contexto, faz parte das fontes do direito internacional público.

Fonte é a origem do Direito Internacional Público. Existem hoje quatro principais fontes do Direito Internacional Público. Não são as únicas, mas são as mais importantes.

1.1. Fontes Fundamentais do Direito Internacional Público

1.1.1. Costume Internacional

A essência do costume internacional é a mesma do costume interno, o que vai mudar é o campo de atuação. No costume interno, a abrangência é local, diferente do costume internacional, que tem abrangência na sociedade internacional.

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Os costumes são usos sociais nascidos espontaneamente do povo, através da prática reiterada e uniforme, que gera a certeza da obrigatoriedade.

Exemplo1: cheque pré-datado. A ideia de promessa de pagamento futuro nasceu espontaneamente pelo povo, já que pela lei trata-se de ordem de pagamento à vista.

Elementos para caracterização do costume:

^ Materiais: repetição e uniformidade.

^ Psicológico: certeza da obrigatoriedade.Os costumes internacionais possuem o mesmo conceito e os

mesmos elementos, mudando apenas o âmbito de atuação.Exemplo2: direito diplomático. Toda diplomacia existe há

séculos, e desde a antiguidade os diplomatas já gozavam de inviolabilidades, imunidades, isenções. São hábitos repetidos há séculos no âmbito da sociedade internacional como um típico direito consuetudinário. Em 1961, foi criada a Convenção de Viena sobre direito diplomático, mas a diplomacia já existia muito antes de 1961.

Mais da metade das fontes decorrem de direitos consuetudinários. O costume sempre foi a principal fonte de Direito Internacional Público, mas hoje não é mais assim. Hoje, o Tratado Internacional é a fonte principal.

Todo costume é verbal, e tudo que é verbal gera insegurança jurídica. Por isso, os costumes internacionais foram reunidos por matérias e positivados, ou seja, as fontes consuetudinárias foram substituídas por Tratados. Pode-se dizer que 80% dos Tratados eram fontes consuetudinárias que foram positivadas.

1.1.2. Decisões dos Organismos Internacionais

Os Organismos Internacionais, também conhecidos como Organizações Internacionais, são protagonistas das cenas internacionais, pois tem grande importância dentro de uma sociedade internacional. A grande importância decorre, primeiramente, por causa da quantidade de Organizações Internacionais, mas principalmente por causa da qualidade do que fazem. As Organizações, naquilo que fazem, são mais eficientes que os próprios países. Por causa dessa grande importância, as decisões dos Organismos Internacionais tornaram-se fontes do Direito Internacional.

Exemplo: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu a idade mínima de 16 anos para que uma pessoa ingresse no mercado de trabalho. Isso mudou o Direito do Trabalho no mundo todo. O Brasil alterou a Constituição Federal,

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passando de 14 para 16 anos a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho. Hoje, somente aprendiz pode trabalhar aos 14 anos no Brasil.

1.1.3. Princípios Gerais do Direito Internacional

São máximas populares (adágios, ditados) que se incorporam ao fenômeno jurídico.

Exemplo1: quem cala consente. É uma máxima popular que o direito passou a aplicar como um princípio geral do direito. O Presidente da República tem 15 dias para sancionar a lei, se ele não fizer haverá sanção tácita.

Exemplo2: "pacta sunt servanda". O que foi pactuado deve ser cumprido. É um princípio geral que vale tanto para o direito interno quanto para o direito internacional.

Exemplo3: solução pacífica dos litígios internacionais. A sociedade internacional só existe se as diferenças existentes forem resolvidas pelo diálogo, pela diplomacia, nunca pela guerra ou pela força. O direito internacional só existe porque há a solução pacífica dos conflitos, não há como resolver cada problema internacional com guerra. O princípio do desarmamento é uma consequência deste princípio.

Exemplo4: princípio da não intervenção. Um país não deve intervir em assuntos domésticos de outro país, seria um desrespeito à soberania dos Estados. Em contrassenso ao princípio da não intervenção há o princípio da prevalência dos direitos humanos, pelo qual a sociedade internacional pode intervir para garantir a prevalência dos direitos humanos.

Exemplo5: proteção do meio ambiente. É o mais recente, mais atual, pois a proteção ao meio ambiente sempre foi tratada como direito interno, mas o direito internacional avocou o meio ambiente como norma de direito internacional. Somente neste momento, com Rio 92, Rio + 20, Conferência de Cancun, Conferência de Copenhague, houve uma evolução na proteção do meio ambiente.

Atenção! Não há hierarquia entre fontes do Direito Internacional. Um tratado pode revogar um costume e vice-versa, o posterior revoga o anterior. Quando se fala que uma fonte é mais importante que outra não se está falando em hierarquia, mas em repercussão.

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2° Horário

1.1.4. Tratados Internacionais

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É a mais importante fonte de Direito Internacional Público, mais importante no sentido de repercussão e não de hierarquia.

Tratado Internacional é um acordo internacional estabelecido por escrito, em que sujeitos de direito internacional, voluntariamente, estabelecem as regras da sua própria convivência.

Na vida prática, pode-se dizer que um Tratado Internacional é igual ao Estatuto de fundo de formatura, em que as partes participam se quiserem e são elas mesmas que determinam quais as regras serão aplicadas.

Exemplo: MERCOSUL. Inicialmente, somente o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai reuniram-se e estabeleceram suas regras, por espontânea vontade.

Um Tratado Internacional ocorre pela livre vontade de fazê-lo, não há subordinação, mas coordenação, e ainda, há comunhão entre legislador e destinatário, ou seja, aquele que faz a regra é o mesmo que vai cumpri-la.

Não há se falar em conceito e comparação de Tratados Internacionais com Lei, de Direito Internacional com Direito Interno. Querer comparar com o Direito Interno é querer comparar o incomparável. O Direito Internacional é infinitamente superior, mais complexo, que o Direito Interno.

No Direito Interno há subordinação, centralização, imperatividade, coercibilidade, e ainda, quem faz a norma é um e quem cumpre é outro. Portanto, é totalmente diferente do Direito Internacional, em que há coordenação, isonomia, livre vontade, pactuação da norma e comunhão entre legislador e destinatário.

Formação dos Tratados internacionais

Está prevista na Convenção de Viena de 1969, também conhecida como Tratado sobre o Direito dos Tratados.

1.1.4.1.1. Negociações preliminares

São encontros de discussões entre diplomatas.

1.1.4.1.2. Adoção do texto

Acordo colocado em papel e aprovado pelas partes.

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1.1.4.1.3. Assinatura

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Nos Tratados Internacionais a assinatura é um mero protocolo de intenção, ou seja, o Tratado não se torna obrigatório com a assinatura.

Condições de validade de um Tratado Internacional:

a) Capacidade das partes: Estados (países) e Organizações Internacionais com personalidade jurídica própria. Dica: as principais Organizações Internacionais, aqueles que ouvimos com frequência, possuem personalidade jurídica própria.

3° Horário

b) Habilitação dos agentes signatários: são aqueles que assinam pelo Brasil. Presidente da República, Ministro das Relações Exteriores e Diplomata. O Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores (Chanceler) assinam em razão do cargo que possuem. Já o Diplomata brasileiro precisa de uma procuração específica (assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Chanceler). Esta procuração é chamada de Carta de Plenos Poderes; o agente que recebe esta carta passa a ser chamado de agente plenipotenciário.

CRFB, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

c) Objeto lícito e possível.

d) Consentimento mútuo: qualquer vício anula o Tratado

Internacional.Quando todas as condições de validade estão preenchidas, tem-

se um Tratado Internacional assinado e válido.

1.1.4.1.4. Referendo do Congresso Nacional

O referendo do Congresso Nacional representa a vontade do povo.

CRFB, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

O Congresso Nacional pode rejeitar um Tratado Internacional, pode aprovar (expedindo um decreto legislativo) ou aprovar o texto com reserva (aprovar em parte). A maior parte dos Tratados Internacionais que chegam ao Congresso Nacional é aprovada com reserva.

O Presidente da República também pode fazer reserva, mas no

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momento da assinatura.

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Ao ratificar um Tratado Internacional, o Presidente da República ratifica com reserva. Portanto, quem estabelece a reserva é sempre o Presidente da República, no momento da ratificação. O que o Congresso Nacional faz é condicionar a sua aprovação ao estabelecimento daquela reserva. Ou seja, o Congresso Nacional sugere a reserva, mas o Presidente da República só pode ratificar se fizer aquela reserva.

Quórum para votação:

^ Tratado sobre Direitos Humanos: quórum de emenda constitucional, ou seja, 3/5 dos membros, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional (de acordo com a EC 45/04, que alterou o artigo 5° da Constituição Federal).

^ Tratado em geral: quórum das leis ordinárias (processo legislativo típico), ou seja, maioria simples ou relativa (votação em único turno, em cada Casa do Congresso Nacional, por 50% + 1 dos presentes).

O referendo do Congresso Nacional é um decreto legislativo, e não uma resolução. Tanto o decreto legislativo quanto a resolução são espécies anômalas do processo legislativo, ou seja, não dependem de sanção do Presidente da República, pois tratam de matérias típicas do Congresso Nacional. Decreto legislativo trata de matéria interna de efeito externo, enquanto que a resolução trata de matéria interna de efeito interno. Por isso, o referendo é um decreto legislativo.

1.1.4.1.5. Ratificação

É o principal ato de qualquer Tratado Internacional, é o compromisso jurídico de cumprir. Na ratificação, o compromisso sai do plano da intenção e vai para o plano da obrigação.

É um ato exclusivo do Presidente da República, e ainda, é um ato político, ou seja, o Presidente da República ratifica se quiser e quando quiser. Não há prazo, não existe ratificação tácita e não há obrigação para ratificar. É um juízo de oportunidade e conveniência.

A partir da ratificação o Tratado Internacional passa a ter efeitos externos (internacionais), mas ainda não gera nenhum efeito interno. Para ter efeitos internos precisa ser promulgado e publicado.

1.1.4.1.6. Promulgação e publicação

A promulgação e a publicação ocorrem através de um decreto de execução, que é um ato exclusivo do Presidente da República.

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A promulgação e a publicação fazem a internalização do Tratado Internacional, ou seja, recepcionam a norma internacional. É a recepção do que era norma de Direito Internacional em norma de Direito Interno. Em outras palavras, é transformar o Tratado Internacional em Lei. Passa a ser de pleno direito.

Essa internalização ocorre através do decreto de execução, que nada mais é que a publicação no Diário Oficial.

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Assuntos tratados:

1° Horário.

V Fontes do Direito Internacional / Tratados / Relação entre Tratado e Lei / Hierarquia entre Tratado Recepcionado e Lei

2° Horário.

V Imunidade de Jurisdição de Estado Estrangeiro / Imunidade de Execução do Estado Estrangeiro

3° Horário.

V Diplomacia / Garantias e Privilégios Diplomáticos / Fundamento Jurídico / Imunidade de Jurisdição Local / Inviolabilidade / Isenção de Impostos

1° Horário

1. Fontes do Direito Internacional

1.1. Tratados (continuação)

1.1.1. Relação entre Tratado e LeiHá duas situações possíveis. Uma primeira é discutir a

incorporação dos Tratados ao direito brasileiro, isto é, como os tratados ingressam no Brasil. Essa tema foi adiantado na aula anterior. Uma segunda é discutir a hierarquia dos tratados em comparação às leis, quando já incorporado pelo direito nacional.

Mundialmente, existem interpretações, legislações e jurisprudência sobre a possibilidade de um tratado ingressa em um país. Por exemplo, nos Estados Unidos da Améria, entende-se que somente há de ser cumprido aquilo que foi editado pelo seu próprio Parlamento. O Estado Americano só respeita a sua própria lei. Diz-se, então, que a posição Americana é radical, mais precisamente chamada de dualista radical.

O sentido de dualismo decorre da visão de duas ordens jurídicas diferentes: uma internacional e uma interna. Essas ordens são paralelas e autônomas entre si. Nesse sentido, a regra de direito internacional tem que ser incorporada ao direito interno do país, para que ela possa ter efeitos e entrar em vigor no ordenamento nacional. Exige-se, então, lei formal para a eficácia interna.

Viu-se, na aula passada, que no Brasil, quando o Chefe do Executivo assina um tratado, ratificando-o, há apenas a obrigação externa. Por sua vez, deve-se aprovar internamente o tratado e publicá-lo, para que haja eficácia interna. Portanto, o Brasil

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adota a teoria dualista. Ocorre, porém, que o Brasil não exige para incorporação interna edição de lei formal. Assim, o Brasil adota um dualismo moderado, pois baste decreto de execução para a incorporação interna, isto é, basta um processo complexo para a incorporação (formação do tratado).

A teoria monista, por outro lado, afirma que existe apenas uma ordem jurídica e, com isso, a partir do momento que o tratado é ratificado, passa a ter eficácia interna, independentemente de um processo de recepção interna.

1.1.2. Hierarquia entre Tratado Recepcionado e Lei

Neste momento, estuda-se o conflito entre um tratado e uma lei.

Hans Kelsen enxerga a ordem jurídica como uma pirâmide de normas, que possuem hierarquia entre si. O vértice da pirâmide é constituído pela Constituição. A sua base é sustentada pelas leis.

Qual posição hierárquica ocupa o tratado, uma vez já internalizado? Depende:

- tratado sobre direitos humanos

Ingressa no ordenamento sob a forma de Emendas Constitucionais e, assim, é norma com status constitucional.

- tratados em geralEntram no direito brasileiro como leis ordinárias, permanecendo

juntamente com essas na base da pirâmide.Para o STF, não há hierarquia entre lei e tratado e, se houver

conflito entre eles, aplicar-se-á a regra segundo a qual norma posterior revoga norma anterior e o mais específico prevalece sobre o mais genérico. Nesse aspecto, adota-se a teoria monista moderada.

Não confundir a adoção da teoria dualista moderada quanto à incorporação dos tratados no ordenamento com a hierarquia interna do tratados, em que se adota a teoria monista moderada.

2° Horário

O STF entende, adotando teoria criada por Gilmar Mendes, que tratado sobre direitos humanos incorporado como lei, anteriormente ao § 3° do art. 5° da CRFB, possui natureza supralegal, hierarquicamente inferior à CRFB, porém superior às leis ordinárias e aos demais tratados em geral. É o raciocínio aplicado ao Pacto de São José

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da Costa Rica. Criou-se, assim, as normas supralegais, abaixo da CRFB e acima das leis comuns.

O STF estabeleceu, com isso, um novo patamar hierárquico, prevendo a figura das normas supralegais, localizadas abaixo da Constituição, mas sobre as demais leis.

Analisando o caso da prisão civil do depositário infiel, o STF entendeu incabível essa modalidade de prisão, não por vedação constitucional, mas por ausência de regulamentação infralegal. Vale ressaltar que essa prisão é constitucional, mas ilegal.

2. Imunidade de Jurisdição de Estado Estrangeiro Nesse tema, questiona-se se é possível um Estado ser julgado

pela justiça de outro Estado.Há uma divisão clássica entre atos de império e atos de gestão. Os

primeiros são atos em que o país age como ente soberano da sociedade internacional. Por exemplo, quando o Brasil age como Estado, como membro da sociedade internacional, dotado de soberania e munus público. O ato de gestão, por sua vez, ocorre quando o país abdica da sua força estatal e age como mero particular.I

Exemplo: um brasileiro decide viajar para a Austrália, providenciando todos os documentos necessários para a sua viagem, não possuindo qualquer óbice para o seu ingresso. Ao chegar à Austrália, as autoridades locais não permitem o seu ingresso. Nota-se que o visto de entrada não atribui direito adquirido de entrar, mas mera expectativa de direito. O brasileiro, então, decide ingressar com ação em face do Estado australiano.

Esse tema é comum atualmente, principalmente nos países que sofreram consequências agudas da crise econômica. A mídia costuma afirmar que os brasileiros, nessa situação, foram expulsos. Deve-se salientar, porém, que sem a entrada não há expulsão (instituto de saída compulsória de estrangeiro). O indivíduo só entra quando as autoridades locais concordam com a sua entrada, após o despacho imigratório.

O ingresso de estrangeiro em território nacional é ato soberano. Neste caso, o juiz federal nem mesmo poderá citar o Estado australiano, devendo enviar por ofício a cópia da inicial ao Itamarati, que, então, vai remeter o ofício à embaixada da Austrália no Brasil, comunicando que um brasileiro ingressou em juízo com uma ação daquela natureza.

A embaixada, então, pode dar duas respostas:

- Afirmar que o ocorrido é falso, que nada do que foi narrado na inicial é verdade. Diante disso, pode requerer a oportunidade de provar o contrário,

I Na prova, é comum perguntarem essa diferenciação por meio de um exemplo.

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apresentando resposta na ação proposta, bem como apresentar reconvenção para processar o indivíduo pela suposta falsidade. Nesse momento, será possível a citação do Estado da Austrália.

- O Estado australiano pode afirmar que a matéria está limitada à soberania nacional e que não merece nem mesmo discussão. A partir desse momento, o juiz federal, após a comunicação realizada pelo Itamarati, terá que arquivar o processo.

Em se tratando de ato de império, o Estado tem absoluta imunidade. Diferentemente, no ato de mera gestão, não há imunidade.

Exemplo: um brasileiro trabalhou em Brasília, para a embaixada do Japão, como jardineiro. Foi demitido e, ao perceber que possuía créditos trabalhistas pendentes com seu empregador - embaixada do Japão -, resolve acionar, na Justiça do Trabalho, o Estado japonês.

Neste segundo exemplo, o Estado atuou como particular, praticando atos de gestão, razão pela qual não há imunidade.

2.1. Imunidade de Execução do Estado Estrangeiro

> Se condenado, o Estado estrangeiro pode ser executado?

É impossível, em qualquer situação, a justiça brasileira executar um Estado estrangeiro. Portanto, quanto à execução, há absoluta e total imunidade.

O mais correto seria, no exemplo, o indivíduo entrar com um pedido de homologação da sentença brasileira no Japão para, naquele país, iniciar a execução.

3° Horário

3. Diplomacia

3.1. Garantias e Privilégios Diplomáticos

O direito diplomático é regulado pela Convenção de Viena, de

1961.

3.1.1. Fundamento JurídicoMuitos afirmam que, para justificar as garantias e privilégios

diplomáticos, aplica-se a teoria da extraterritorialidade e, assim, seria possível considerar que a embaixada seria extensão do território estrangeiro. Neste caso, a embaixada norte- americana, por exemplo, seria um pedaço do território dos EUA dentro do território brasileiro. No entanto, essa assertiva não está correta.

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Ocorrendo um crime dentro da embaixada dos EUA no Brasil, caberá a este processar e julgar, inclusive, aplicando a lei brasileira. A embaixada aqui localizada é território brasileiro, e não estrangeiro.

O que justifica, portanto, a existência de garantias e privilégios dos agentes diplomáticos não é o princípio da extraterritorialidade, mas a teoria do interesse da missão.

Uma das funções da missão diplomática é a observação daquilo que acontece no território de outro Estado. Se fosse possível invadir uma embaixada e pegar documentos, o Estado estaria impossibilitando a realização da própria missão diplomática.

3.1.2. Imunidade de Jurisdição Local

Existem duas expressões comuns: Estado acreditante e Estado acreditado. O primeiro é aquele que acredita um diplomata em outro Estado, entregando-lhe uma carta credencial. O segundo, por sua vez, é o que recebe a carta credencial do diplomata.

O agente diplomático não pode ser julgado pelo Poder Judiciário do Estado acreditado, mas somente do Estado acreditante. Isso significa dizer que, se um diplomata cometer um crime no Estado acreditado, somente o Estado acreditante poderá julgá-lo, já que ele é contemplado por imunidade de jurisdição local, que abarca qualquer esfera de jurisdição (penal, civil, tributária etc.).

! Cuidado: os agentes diplomáticos gozam apenas de imunidade de jurisdição local. Do contrário, caso a expressão "local" fosse suprimida, afirmar-se-ia que o agente jamais seria submetido a qualquer esfera jurisdicional.

Gozam dessa inviolabilidade:

- chefes de Estado e de Governo;

- diplomatas;- cônsules e militares em exercício. As autoridades anteriores, como reprodução da imagem do próprio país, são sempre imunes. Os cônsules e militares, por outro lado, só possuirão imunidade de jurisdição local quando em exercício.

A imunidade de jurisdição local significa que os agentes diplomáticos não podem ser julgados pelo Poder Judiciário do Estado acreditado, mas tão somente pelo Judiciário do Estado acreditante.

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Essa imunidade de jurisdição local não é da pessoa do diplomada, ou seja, não é subjetiva, mas é do próprio Estado acreditante. Diante disso, a pessoa jamais poderá renunciá-la. O país, entretanto, pode renunciar à imunidade de jurisdição local. Isso costuma ocorrer em razão de atos vexatórios que o sujeito tenha praticado, repudiados pelo seu país.

3.1.3. Inviolabilidade

Todos os pertences da missão diplomática são intocáveis pelo Estado acreditado.

Exemplo: um diplomata não pode ser compelido a abrir a sua mala, nem mesmo passá-la em um detector de metal, quando estiver em um aeroporto.

Existindo indícios, o Ministério das Relações Exteriores deve comunicar o Estado acreditante, que poderá renunciar a inviolabilidade.

Além disso, o Estado nacional não pode ingressar na embaixada estrangeira sem autorização do país acreditante, em razão da inviolabilidade, nem mesmo quando houver flagrante.

Quanto aos familiares e servidores do agente diplomático e da embaixada, a imunidade e a inviolabilidade serão estendidas, nas hipóteses em que haja interesse da missão. Para o cônsul, tais garantias aplicam-se apenas a ele, não contemplando servidores e familiares.

3.1.4. Isenção de Impostos

A diplomacia estrangeira é isenta de tributos diretos, somente pagando os tributos indiretos, como os inseridos no preço de um bem. Não pagará, contudo, IR, ICMS, IPTU, etc..

A embaixada possui um CNPJ e tudo o que nele estiver é isento. Se, contudo, um embaixador comprar um bem no seu CPF, e não no CNPJ da embaixada, haverá incidência tributária sobre esse bem, em razão da sua destinação particular.

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Assuntos tratados:

1° Horário.

S Contratos Internacionais / Caracteres Especiais / Preços / Prazo / Responsabilidade Pré-contratual / Formalidade / Transporte / Formação do Contrato

2° Horário.

S Cláusulas

Típicas 3° Horário.S Cláusula de Hardship / Cláusula Compromissória / Incoterms /

Crédito Documentário

1° Horário

1. Contratos Internacionais

É um assunto que trata sobre Direito Internacional e Direito Internacional Econômico. Não é comum estudar esta matéria na faculdade e não é algo que faz parte do dia a dia das pessoas, por isso, a melhor forma de estudar esta matéria é através de exemplos, de situações práticas.

Os contratos internacionais envolvem valores muito altos, que justificam um tratamento diferenciado, como, por exemplo, o instituto de crédito documentário, que é uma garantia de pagamento do contrato. São características próprias; institutos jurídicos que não fazem sentido no dia a dia das pessoas.

1.1. Caracteres Especiais

Essas características especiais justificam a criação de Institutos jurídicos peculiares, pois são contratos extremamente complexos.

1.1.1. Preços

Os preços extremamente altos geram institutos e garantias de crédito típico dos contratos internacionais. São garantias tanto para o contratante quanto para o contratado.

1.1.2. Prazo

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Como regra, são contratos de longa duração. A forma de lidar é completamente diferente, pois é muito natural que ao longo do contrato alguma coisa de errado aconteça.

1.1.3. Responsabilidade Pré-contratual

Antes de mesmo da assinatura do contrato internacional já há responsabilidade para as partes, chamada de responsabilidade pré-contratual.

1.1.4. Formalidade

Por ser extremamente complexo, não há como imaginar um contrato internacional verbal.

1.1.5. Transporte

Na maioria das vezes são transportes intermodais, que geram grande responsabilidade e que são cobertos por seguros.

1.2. Formação do contrato

1.2.1. Responsabilidade pré-contratual

Nos contratos internacionais existe responsabilidade antes da existência do próprio contrato, pois a negociação gera custos para as empresas. São custos com pessoal, pesquisas, estudos, testes laboratoriais.

A partir disso, são criados institutos de responsabilidade pré-contratual para garantia do importador e do exportador.

O instituto da oferta e aceitação gera preocupação jurídica. Com a oferta e a aceitação deve-se estabelecer juridicamente a responsabilidade pré-contratual.

2° Horário

A maneira com que uma empresa oferece pode gerar uma enorme responsabilidade pré-contratual ou pode não gerar responsabilidade alguma. Já teve empresa que quebrou pro causa disso.

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Existem duas maneiras jurídicas completamente diferentes de oferecer: oferta de negociação e oferta firme.

Oferta de negociação é a oferta de um produto ao mercado, sem qualquer comprometimento, ou seja, quer saber de há interessados, quer ouvir o mercado, antes de se comprometer com preço, prazo, qualidade, quantidade. Não gera responsabilidade pré-contratual. É caracterizada pela imprecisão.

Oferta firme é a oferta de um produto ao mercado, estabelecendo valor, prazo de entrega, qualidade, quantidade. Se alguém aceitar, o fornecimento é obrigatório. Gera responsabilidade pré-contratual. É caracterizada pela precisão.

Como mecanismo jurídico de criação de responsabilidade pré-contratual existe a Carta de Intenção. Serve para garantir o futuro contrato. Não tem natureza de contrato. Ao longo da negociação, várias cartas de intenção são realizadas para garantir a negociação.

1.2.2. Cláusulas Típicas

São cláusulas de afastabilidade do Poder Judiciário.

Existem duas cláusulas típicas desse tipo de contrato: cláusula compromissória, que é a cláusula de arbitragem; e cláusula de hardship.

São duas cláusulas típicas desse tipo de contrato, pois o objetivo é não resolver o problema na justiça. Se a parte entrar na Justiça, o contrato não será julgado, mas extinto sem julgamento do mérito.

3° Horário

1.2.2.1. Cláusula de Hardship (Adaptação)

É muito comum a realização de contrato internacional de longa duração. É lógico que ao longo dos anos novas situações podem acontecer, interferindo o contrato pactuado.

Se ao longo do contrato ocorrer alguma situação que desequilibre a situação financeira, as partes já deixam estabelecido que o desequilíbrio será resolvido por adaptação, ou seja, entre elas mesmas, com a recomposição do equilíbrio financeiro atual.

1.2.2.2. Cláusula Compromissória

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Normalmente a cláusula compromissória vem depois da cláusula de hardship. Significa que, havendo um problema, e não sendo possível resolvê-lo na cláusula anterior, as partes se comprometem a resolver por arbitragem.

A cláusula compromissória é uma obrigação de fazer. Obrigação de fazer um compromisso arbitral, para que a demanda seja resolvida por arbitragem.

A cláusula compromissória pode ser cheia ou vazia. Além disso, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao objeto do contrato principal.

Existindo a cláusula, se alguma parte for ao Poder Judiciário, o Juiz não pode julgar, ele deve extinguir a ação sem resolução do mérito.

A decisão de arbitragem tem força de título judicial.

1.2.3. IncotermsSão termos internacionais do comércio. Foi uma invenção

extraordinária que uniformizou siglas para identificação dos contratos internacionais no mundo inteiro.

A Câmara do Comércio Internacional (CCI) absorveu a ideia do Incoterms e fez uma lista com todas as modalidades de contratos possíveis e siglas que representasse cada contrato. A CCI divulgou no mundo inteiro a lista com as siglas que representam cada espécie de contrato, criando uma nomenclatura única mundial.

Os Termos Internacionais do Comércio, são mutáveis, são flexíveis, de acordo com as necessidades do comércio. Hoje, as siglas já são dividas por grupos.

1.2.4. Crédito Documentário

Também conhecido como garantia de crédito ou garantia de pagamento. É uma garantia, tanto para o importador quanto para o exportado, de que o pagamento vai acontecer.

O crédito documentário é emitido por um Banco, chamado de Banco Emissor.

Quando o Banco emite o crédito documentário, ele exige uma garantia de pagamento, pois nenhum Banco fornece crédito sem garantia.

Assim, com o crédito documentário, o exportador passa a ter três garantias: a palavra do importador; a palavra do Banco; garantia exigida pelo Banco.

Normalmente o Banco Emissor (do importador) envia o crédito documentário para o Banco Avisador (do exportador), e isso é

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bastante inteligente, pois ainda sem colocar dinheiro algum, muitos bens são produzidos, gerando emprego, pagando impostos e estimulando a economia. É uma operação entre Bancos que gera o

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é a ideia do

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crescimento da economia, que faz circular a operação financeira. Essacrédito documentário.

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Assuntos tratados:

1° Horário.

V Domínio Marítimo / Marco Legal /

2° Horário.V Zonas de Domínio Econômico / Água Interior / Mar Territorial /

Zona Contígua

3° Horário.

V Zona Econômica Exclusiva / Alto-Mar / Plataforma Continental

1° Horário

1. Domínio Marítimo

Trata-se de um dos assuntos mais importantes discutidos na atualidade, sobretudo no que diz respeito à redistribuição dos royalties do petróleo e à repactuação do pacto federativo.

1.1. Marco Legal

Em âmbito internacional, o marco legal é a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Convenção ou Tratado da Jamaica sobre Direito do Mar; Tratado de Montego-Bay), de 1982, internalizada pela Lei 8.617/93.

Embora a Convenção tenha sido assinada em 1982, só entrou em vigor em 1994, um ano após o 60° país a ratificar.

O que motivou a ONU a se preocupar com a questão marítima foi a intensa discussão quanto à questão do mar territorial, o qual os países sempre tiveram muita dificuldade para delimitar.

No âmbito do direito internacional, a ideia principal era a de que um Estado somente seria efetivamente soberano se, além do domínio terrestre, avançasse a sua soberania para o mar, por uma questão de proteção. Essa faixa de mar, então, seria tratada como uma continuidade da terra, sendo denominada de mar territorial. O problema internacional sempre esteve no tamanho desse trecho.

Inicialmente, não havia um consenso internacional e cada Estado passou a fixar a dimensão do seu mar territorial. Por essa falta de consenso, a ONU provocou a instituição de um tratado para definir a questão. Diante disso, estabeleceu-se um mar

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territorial de 12 milhas da costa, mas, objetivando resguardar os interesses econômicos dos países, criou-se a zona econômica exclusiva, área de exclusiva exploração econômica pelo país costeiro, até 200 milhas da costa.

Com frequência, em provas costuma-se perguntar:

> Quem julga um fato que ocorreu a bordo de um navio de bandeira cipriota, navegando pelo mar territorial do Egito, até que o comandante alemão, auxiliado por um neozolandês, com tripulação metade filipina e metade chinesa, descobriu que um passageiro, de nacionalidade italiana, matou a ex-namorada angolana, ao descobrir que a mesma tinha um caso amoroso com um uruguaio, depois de receber atendimentos pelo médico argentino?

Para responder essa questão, é preciso saber, inicialmente, qual o tipo da embarcação, podendo ser um navio público ou um navio privado.

Quando se fala em navio público, deve-se atentar para o fato de que essa embarcação representa um Estado, ou seja, incorpora a soberania de um Estado, representando-o em domínio marítimo. Um exemplo típico de navio público é o navio militar.

Tudo o que acontecer dentro de um navio público será julgado pelo país da bandeira, pelo princípio da extraterritorialidade. Vale, nesse caso, a lei do pavilhão.

Sendo navio privado (atividade comercial ou mercantil), é necessário saber onde o fato ocorreu. Nessa situação, deve-se saber a zona do domínio marítimo em que o navio se encontrava.

Observação: como o domínio aéreo é subjugado ao domínio marítimo, todo ele é regulado por este.

Atenção: tudo o que for tratado agora será sobre navio privado

2° Horário

1.2. Zonas de Domínio Marítimo

As zonas do domínio marítimo são:

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1 Domínio Terrestre;

2

Água Interior

3 Mar Territorial

4 Zona Contígua

5 Zona Econômica Exclusiva

6 Alto-mar

1.2.1. Água Interior

As águas interiores existem pela ausência de um litoral formado em linha reta, exatamente pela erosão resultante do contato da água do mar com as encostas rochosas litorâneas. Qualquer água que estiver para dentro do domínio terrestre será considerada água interior, como, por exemplo, praias, baías, bacias, enseadas etc. De igual forma, toda água que está no em torno de um porto também é considerada água interior.

Se ocorrer, por exemplo, um crime a bordo de um navio privado estrangeiro, dentro de uma água interior, por ser próprio território nacional, será julgado pela justiça brasileira. O regime jurídico aplicado às águas interiores é de soberania absoluta do Estado costeiro.

1.2.2. Mar Territorial

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No mar territorial, termina o território nacional de um Estado. Nesse sentido, o Poder Judiciário possui jurisdição até o limite do Estado brasileiro, ou seja, até 12 milhas da costa.

Exemplo: um navio holandês, utilizado por uma ONG holandesa de incentivo ao aborto, atracou em porto brasileiro para desenvolver campanhas pela descriminalização. Após a campanha, a ONG promoveu aborto grátis dentro do navio, que atracou a uma distância superior a 12 milhas da costa brasileira. Nesse caso, não há crime doloso contra a vida, pois, no momento em que o navio saiu do mar territorial brasileiro, significa que ele saiu do território brasileiro. A lei, então, que valerá para o navio será a própria lei holandesa.

O mar territorial limita o próprio Estado. Por consequência, o domínio marítimo limita também o domínio aéreo, que é a massa de ar sobrejacente ao domínio terrestre, somado ao mar territorial.

O regime jurídico aplicado ao mar territorial é a soberania do Estado costeiro. Há uma exceção, contudo, a essa soberania, chamada de direito de passagem inocente, originário do direito consuetudinário internacional.

> Direito de Passagem InocenteEmbora o mar territorial seja território nacional do Estado

costeiro, deve-se permitir, dentro dessa região, a navegação de embarcações estrangeiras através de passagem inocente.

Estar em passagem inocente significa uma passagem contínua, não se admitindo a parada. Além disso, o navio em passagem não pode oferecer risco ao Estado costeiro, sendo o risco mensurado pela carga que ele transporta. Assim, não têm direito de passagem inocente navios que transportam carga tóxica, o que não se confunde com carga poluente, que é permitida.

Os navios militares também possuem direito de passagem inocente. Acontece que o submarino, quando estiver em passagem inocente, obrigatoriamente, tem que passar na superfície.

Atenção: os navios em passagem inocente não precisam pedir para o desempenho do seu direito. Diferentemente, aqueles que não possuem o direito de passagem inocente dependem de requisição ao Estado soberano.

1.2.3. Zona Contígua

Começa quando termina o mar territorial, sendo projetada por mais 12 milhas para dentro do mar. Pode-se dizer que ela fica entre 12 e 24 milhas da costa.

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A zona contígua foi criada para ser uma área de proteção do Estado costeiro. Se, por exemplo, um navio está soltando óleo, antes mesmo de ele chegar ao território brasileiro localizado no mar territorial, na própria zona contígua, o Brasil pode determinar o seu retorno.

3° Horário

O Estado costeiro utiliza a zona contígua para evitar que um determinado problema chegue ao seu território. Diante disso, nessa localidade, costuma-se fazer prevenção aduaneira, imigratória, ambiental, sanitária etc..

O regime jurídico da zona contígua, destacando-se que não existe mais jurisdição do Estado costeiro, é de poder de polícia em caráter preventivo.

1.2.4. Zona Econômica Exclusiva

Tudo o que estiver na Zona Econômica Exclusiva, ou seja, dentro da área de 200 milhas da costa pertence economicamente ao Estado costeiro. Este possui, então, poder de polícia para vedar qualquer exploração econômica estrangeira dentro dessa área.

1.2.5. Alto-mar

Tudo o que vier depois das 200 milhas é o alto-mar. Esse conceito abrange o mar que não tem dono, sendo coisa comum a todos (res communis). Trata-se, portanto, de patrimônio comum da sociedade.

Se há, por exemplo, entre um Estado e outro, uma faixa de água de 20 milhas, serão 10 milhas de mar territorial para um Estado e 10 milhas para o outro.

1.2.6. Plataforma Continental

A plataforma continental não é um conceito jurídico, mas natural. A ideia utilizada, então, é muito mais complexa. Pode-se conceituar como a planície que prolonga o domínio terrestre sob o mar. A importância está no fato de que as maiores reservas de minerais e gás natural estão na plataforma continental.

Como a plataforma continental não é uma definição jurídica, pode acontecer dela ir além das 200 milhas, sendo denominada de plataforma ampliada, porque passa da zona econômica exclusiva. Nesse ponto, tudo o que tiver na plataforma será,

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economicamente, do Estado costeiro. A Convenção do Direito do Mar a limitou até 350 milhas da costa.

Se um país tiver plataforma indo até 350 milhas da costa, tudo o que tiver nessa região será do Estado costeiro. Se não for plataforma continental, consequentemente, a coisa será de todos.