direito civil resumo 1
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Resumo das aulas de Direito Civil
LIVRO I – DAS PESSOAS
TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS
Direito Civil
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga - FADIPA
CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Direito Civil
Pessoa
Artigo 1º - Direitos e Deveres
• Natural
Pessoa Humana
• Pessoa Jurídica
Empresas / Condomínios / etc.
Personalidade Jurídica
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Natalista
Surge com a vida (Respirou tem vida)
Nascituro • Ser concebido, mas que ainda não nasceu.
• Não possui personalidade jurídica e sim,
“expectativa de direito.”
Outras Teorias • Condicional
• Concepcionista
Condicional
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Condicional e Concepcionista
Condicionada a um evento (Nascimento com vida) para
adquirir personalidade jurídica.
• O Nascituro tem “Expectativa extrapatrimonial.”
• Está fora do que é considerado “Patrimônio” (nasceu
morta não tem direito ao patrimônio) .
Concepcionista
Personalidade jurídica desde a concepção.
Direitos patrimoniais – Tem que nascer com vida.
Direito de nascer.
Proteção jurídica a vida do nascituro.
Capacidade
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Medida da personalidade.
• Capacidade de Direito ou Gozo.
• Capacidade de Fato ou Exercício.
Manifestação do poder de ação implícita no conceito da
personalidade.
Absolutamente incapazes são os impúberes (Menores de 16 anos).
Capacidade pode ser:
Não existe mais no Direito brasileiro, como regra, incapazes
maiores de idade.
Capacidade de Direito - Gozo
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Própria do ser humano. Adquire ao nascer e só perde
com a morte.
Capacidade de Fato - Exercício
Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Capacidade Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
Absolutamente Incapaz
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
São os impúberes (Menores de 16 anos)
Representados
• Pais
• Tutores
Representação e Assistência: Artigo 1.634 Inciso VII
“Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos
da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento.”
Incapacidade:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Absoluta (Art. 3ª CC)
• Relativa (Art. 4ª CC)
Esta ligada:
• Idade
• Saúde
• Desenvolvimento mental
Não permitem que as pessoas exerça
pessoalmente os seus interesses.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Púberes (16 a 18 anos) Representante Legal
• Maiores de 18 anos Curador
Assistidos
Curatela: Artigo 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
• Os pródigos.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Assistidos
• Púberes (Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade
• Os pródigos.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Deficiente
O deficiente possui a capacidade plena e somente
nos casos estritamente necessário é que ele será
assistido ou submetido a curatela.
Curatela: Artigo 2º do Estatuto do deficiente
• Impedimento nas funções / Estrutura do corpo
• Fatores socioambientais , psicológicos e pessoais
• Limitações no desempenho de atividades
• Restrição participação
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Estatuto da pessoa com deficiência:
Artigo 6º reconhece que ele tem direito (pode):
• Casar e constituir união estável
• Exercer direitos sexuais e reprodutivos
• Decidir o número de filhos
• Informação sobre reprodução e planejamento familiar
• Conservar sua fertilidade. Vedada esterilizar compulsória
• Exercer o direito a família e convivência familiar
• Exercer o direito a guarda, tutela, curatela, adoção - como
adotante ou adotado - em oportunidades iguais com o
demais
Regra: Idade (Exceções)
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Aos 18 anos (Fim da menoridade)
Emancipação
• Voluntária
• Judicial
• Legal
Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Concedida pelos pais ou por um deles (morte ou
desparecimento)
• Pais com poder familiar suspenso não pode emancipar
filhos
• Não é um direito do filho. Mas ele tem que concordar
Forma de Concretizar
• Desejo dos pais e do filho
• Escritura Pública
• Não é necessário homologação
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca
Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Os pais respondem civilmente por danos causados a
terceiro se o emancipado não tiver patrimônio.
• A emancipação e irrevogável.
Emancipação Judicial
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Quando o menor está sob tutela. O tutor não pode emancipar
voluntariamente, pois não exerce o poder de família.
Forma de Concretizar
• Juiz ouve tutor e tutelado
• O menor tem que concordar
• Concedido por sentença judicial
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca domicilio menor
Emancipação Legal
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Casamento
• Emprego público efetivo
• Colação de grau em curso superior
• Pelo estabelecimento civil ou comercial , existência
de relação de emprego com economia própria.
Previsto em Lei
Personalidade se extingue:
Artigo 6º - Extinção da Personalidade
• Real
• Simultânea ou comoriência - Artigo 8ª CC
• Morte presumida - Artigo 7ª CC
Com a morte - Artigo 6º CC
Sem Decretação de Ausência
Artigo 7º - Morte Presumida Sem Decretação de Ausência
• Se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida.
• Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for
encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Comoriencia
Artigo 8º - Comoriencia (Morte Simultânea)
Duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem saber
quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente.
Importante: A apuração se quem morreu primeiro ou
se morreram simultaneamente só interessa se for da
mesma família para determinar os níveis sucessórios
ou seja, reciprocamente herdeiras.
CAPÍTULO III – DA AUSÊNCIA
Direito Civil
Linha do Tempo
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
0 1 3 10 20 Anos
Curadoria Sucessão Provisória Sucessão Definitiva
• Curadoria: Artigo 22 ao Artigo 25
• Sucessão Provisória: Artigo 26 ao Artigo 36
• Sucessão Definitiva: Artigo 37ao Artigo 39
Morte Presumida
Com Decretação de Ausência
Provocar o Judiciário – Artigo 22
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
• Feito pelas pessoas interessadas
• Feito pelo Ministério Público
Para que seja declarada a ausência
Nomeação de Curadores – Artigo 25
• Cônjuge
• Ascendentes
• Descendentes
• Curador Dativo Nomeado pelo Juiz
Que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos
antes da declaração da ausência .
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o
disposto a respeito dos tutores e curadores.
Nomeação de Curadores
Mandatário – Artigo 23
Não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes.
Nomeação – Artigo 24
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Provocar o Judiciário – Artigo 26
Os interessados para requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.
Depois de decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do
ausente ou 3 anos se ele deixou representante ou
procurador.
Interessados – Artigo 27
• O cônjuge não separado judicialmente.
• Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
• Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte.
• Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos 180
Dias
Depois de publicado pela imprensa
Mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos
• Não havendo interessados na sucessão provisória o Ministério
Público irá requerê-la ao juízo competente.
• Não comparecendo herdeiro/interessado num de até 30 dias,
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823.
Artigo 1819 a 1823
Trata-se da declaração de vacância e de prazo para que o bem passe
para o poder público
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Posse pelos Herdeiros – Artigo 30
• Os herdeiros para posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
• Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia, os
bens ficarão sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia.
• O Cônjuge, ascendentes e descendentes poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Artigo 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 31. Os imóveis só serão alienados ou hipotecados por ordem do juiz.
• Art. 32. Empossados nos bens os sucessores ficarão representando o
ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro forem movidas.
• Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
• Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
• Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Provocar o Judiciário
Os interessados para requerer a sucessão definitiva e o
levantamento cauções prestadas (garantias).
• 10 anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória. Artigo 37
• 05 anos para os ausente com miais de 80 (oitenta) anos de
idade. Artigo 38
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Artigo 39
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes (ou aparecendo
herdeiros) dá abertura da sucessão definitiva.
• Haverão só os bens existentes no estado em que se acharem
• Ou preço que os demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
• Se, nos 10 (dez) anos o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do poder público.