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DESVIOS DE VERBAS PÚBLICA

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DI/S

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE PALMEIRPOLIS TO

O Ministrio Pblico do Estado do Tocantins, por seu Promotor de Justia signatrio, no uso de suas atribuies constitucionais, com suporte nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituio da Repblica, artigos 25, inc. IV, letra b, e 27, inc. I, da Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico), e artigos 1, inciso IV, e 5, da Lei n 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica), e demais disposies da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vem, presena de Vossa Excelncia, com esteio nos artigos 37, caput, e 5, XXI, todos da Constituio Federal, dentre outros dispositivos legais, promover a presente

AO CIVIL PBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

cumulada com

MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

em face de

DENIVAL GONALVES DA CRUZ, brasileiro, casado, Prefeito do Municpio de So Salvador do Tocantins, portador CPF n 387.481.261-87 e do RG n. 617705, SSP/TO, residente e domiciliado na Rua Joo Polidrio, qd. 15, lote 11, s/n, centro, So Salvador do Tocantins/TO;

EMIVAN MOURA FACUNDES, brasileira, casada, servidora pblica municipal, portadora do CPF n 613.413.551-87 e do RG 1986440 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua Joo Polidrio, qd. 15, lote 11, s/n, centro, So Salvador do Tocantins/TO;

ELIETE MOURA FACUNDES, brasileira, servidora pblica municipal, portadora do CPF 464.194.031-20, com endereo profissional na Av. Afonso Pena, s/n (Prefeitura Municipal), So Salvador do Tocantins/TO.

I DOS FATOS

O Municpio de So Salvador do Tocantins, segundo dados do IBGE, apresenta populao estimada, para o ano de 2009, de 3.136 habitantes.

Trata-se de um municpio de populao reduzida, assim como a grande maioria dos municpios tocantinenses.

Sabe-se que em municpios deste porte, na poca das eleies municipais comum a diviso da cidade em dois ou mais grupos polticos adversrios, sendo corriqueira a prtica de compra de votos para arrebanhar eleitores sem candidato definido.

Trata-se de uma prtica abominvel, perpetrada por vrios candidatos a cargos eletivos, que agem com a cumplicidade de grande parte do eleitorado, que v nas eleies uma oportunidade para tirar vantagem do candidato, esquecendo-se de que nos prximos 4 (quatro) anos, o candidato eleito ir recuperar, s custas dos cofres pblicos, o investimento feito nas eleies, prejudicando toda a coletividade.

H ainda, situaes em que a compra de votos feita com dinheiro pblico, notadamente nos casos de candidatura reeleio, fato que se reveste de ainda maior danosidade.

A introduo acima bem exemplifica o que ocorreu no perodo imediatamente anterior s eleies municipais de 2008, no municpio de So Salvador do Tocantins.

O primeiro demandado, Prefeito Municipal de So Salvador do Tocantins (mandato 2005/2008), era candidato reeleio. Para manter-se no poder, utilizou-se da Secretaria de Ao Social do Municpio de So Salvador do Tocantins como um verdadeiro escritrio de compra de votos.

Para melhor ilustrar essa afirmao, vejamos o nmero de doaes e respectivos valores, feitos pela Secretaria de Assistncia Social de So Salvador do Tocantins, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008:

Nota-se que no ano de 2005 foram apenas 9 (nove) o nmero de beneficiados por doaes da Secretaria de Assistncia Social de So Salvador do Tocantins.

Para o ano de 2006, houve um pequeno acrscimo no nmero de beneficiados por doaes, passando a 13 (treze) pessoas, e um pequeno aumento no valor das doaes, quando comparado ao ano de 2005.

Em relao ao ano de 2007 (ano anterior s eleies), possvel observar um acrscimo significativo nas doaes feitas atravs da Secretaria de Assistncia Social de Palmeirpolis, passando a 28 (vinte e oito) beneficirios - mais que o dobro do ano anterior - e R$ 9.793,90 em doaes - quase o triplo do valor doado no ano anterior.

Conforme se demonstrar adiante, o ano de 2007 foi apenas uma preparao para um processo de compra institucionalizada de votos, atravs de doaes em dinheiro ou mercadorias, feitos pela Secretaria de Assistncia Social de So Salvador.

Vejamos as doaes do ano de 2008:

* comum indica vrios beneficirios de uma mesma compra.

Ora, foram 268 (duzentos e sessenta e oito) pessoas beneficiadas pelas doaes (excludos os nomes das empresas), feitas em dinheiro ou bens, doaes esta que correspondem a R$ 172.189,12 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).

vista do quantitativo da populao do municpio de So Salvador do Tocantins, consignada nas primeiras linhas, pode-se afirmar que, somente no ano de 2008, 8,5% da populao foi beneficiada pelas doaes da Secretaria de Assistncia Social do Municpio de So Salvador do Tocantins.

Este percentual ainda maior quando comparado o nmero de beneficirios eleitores com o nmero total de eleitores.

De acordo com a informao do Cartrio Eleitoral de Paran/TO, o municpio de So Salvador do Tocantins conta, atualmente, com 2.694 eleitores.

Dentre os 268 beneficiados com as doaes no ano de 2008, h 236 eleitores do Municpio de So Salvador (conforme planilha abaixo).

Portanto, num universo de 2.694 eleitores, 236 foram beneficiados com doaes pela Secretaria de Ao Social no ano de 2008, o que representa o percentual de 8,7% do eleitorado beneficiado com doaes em pleno ano eleitoral.

Vejamos os nomes dos eleitores beneficiados:

As doaes custeadas pelos cofres pblicos no ano de 2008 aos 236 eleitores, sem dvida alguma, caracterizam compra de votos.

O modus operandi utilizado pelos demandados demonstra uma perspiccia incomum, pois, segundo relataram as testemunhas ouvidas nesta Promotoria de Justia de Palmeirpolis, os demandados no solicitavam o voto em troca de bens ou valores.

A estratgia dos demandados consistia em atrair a populao at a Secretaria de Assistncia Social e atender aos pedidos recebidos, criando um clima favorvel com o eleitorado, sem pedir votos em troca do bem ou valor.

Entretanto, como j se afirmou, pouco importa que o primeiro demandado tenha pedido ou no o voto do eleitor, pois a distribuio de doaes, em total descompasso e desproporo com os anos anteriores, demonstra que o primeiro demandado resolveu abrir os cofres pblicos apenas para se reeleger, pois no era prtica do Municpio fazer tais doaes, conforme se observa das tabelas de doaes referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007.

Como explicar a existncia de 9 (nove) doaes em 2005; 14 (quatorze) doaes em 2006; 29 (vinte e nove) doaes em 2007; e 268 (duzentos e sessenta e oito) beneficiados em 2008?

E a evoluo nos valores das doaes, que passaram de R$ 3.462,50 em 2005 a R$ 172.189,12 em 2008?

Ora, notria a compra de votos, ainda que no exista pedido expresso de voto por parte do candidato a cargo eletivo. Essa a razo de afirmar-se a existncia de uma compra de votos institucionalizada, atravs da Secretaria de Assistncia Social.

Vejamos os depoimentos de algumas testemunhas ouvidas nesta Promotoria de Justia:

Testemunha JORGE FERREIRA DE SOUZA: que funcionrio pblico estadual, lotado no Dertins, h 30 anos; (...) que bruto ganha R$ 903,00; que h quase trs anos separou-se de sua esposa; que sua ex-esposa chama-se Mariana Ribeiro Francisco de Souza; que tem trs filhos e todos so maiores de idade; que um Policial Militar; que outro Professor de Educao Fsica em Paran; que o ltimo est cursando pedagogia em Gurupi; que tem residncia em So Salvador; que no ano de 2008, antes das eleies, procurou a primeira dama e pediu uma doao ao Municpio de algumas telhas para cobrir uma cozinha na sua casa; que dias depois o municpio lhe entregou 900 telhas; que no recebeu mais nenhum bem ou importncia antes ou depois desse fato (fls. ___)..

Testemunha ANA DE BRITO GONZAGA: que mora com 4 filhos; que seus filhos tem 19, 23, 24 e 30 anos; que a declarante trabalha em casa; que aposentada pelo INSS e ganha um salrio mnimo; que seus filhos so trabalhadores braais em fazendas; que mora em casa prpria h aproximadamente 20 anos; que seu filho tem moto; que confirma que em maro de 2008 pediu telhas para a Primeira Dama, pois queria fazer uma rea em sua casa; que pouco tempo depois recebeu as telhas (fls. ___).

Observa-se que as testemunhas acima no so miserveis, pois so assalariadas, tem casa prpria e no tem filhos menores. Ainda assim, receberam do Municpio telhas no ano de 2008, ntida situao de compra de votos (fls. ___, ___, ).

Testemunha NILDE MARIA SILVA CAMPOS: que h quase 5 anos professora municipal; que viva h quase 5 anos; que leciona na Escola Municipal Brasil para Todos; que bruto ganha pouco mais de R$ 1.000,00; que tambm recebe penso do seu marido no valor de R$ 870,00 (INSS); que leciona 20 horas semanais; que anteriormente trabalhou como professora do Estado, por 12 anos; que formada em pedagogia h trs anos; que mora em casa prpria; que tem 6 filhos, mas somente uma filha de 27 anos mora com a declarante; que a declarante ainda cria duas netas; que sua filha Amandas Alves Campos diretora na secretaria de educao no municpio; que sua filha Udila Cristina Alves Campos coordenadora da biblioteca; que em abril de 2008 pediu um auxlio ao secretrio de sade Agostinho, pois precisava fazer uns exames do corao em Palmas; que os exames eram pagos e no tinha como desembolsar o dinheiro; que Agostinho (secretrio de sade) comprometeu-se a ajudar a declarante; que a ajuda foi em dois cheques, e acha que um era de R$ 200,00 e outro de R$ 400,00; que os cheques foram entregues para a declarante; que sua nora Adriana Borba dos Santos (que era casada com seu filho Uarlem Carlos Campos) acompanhou a declarante; que um cheque foi feito no nome da declarante e outro no nome de Adriana; que tambm pediu primeira dama 2000 telhas; que recebeu as telhas no ano de 2008; que ainda no construiu utilizando as telhas que recebeu; que emprestou as telhas que ganhou para seu genro, no ano passado; que seu genro o vereador Andr Borba (fls. ___).

As doaes feitas a Nilde Maria Silva Campos merecem destaque. Esta testemunha funcionria do municpio, auferindo pouco mais de R$ 1.000,00 mensais, alm de ser pensionista do INSS, recebendo mais R$ 870,00, o que lhe assegura uma renda de R$ 1870,00.

No obstante, foi considerada pela Secretaria de Assistncia Social como necessitada, recebendo o municpio cheques no valor de R$ 200,00 e R$ 400,00, para custear um suposto tratamento de sade. Ainda foi beneficiada com a doao de 2000 telhas (fls. ___/___), sem necessitar das mesmas, pois segundo afirmou, as emprestou a seu genro, o vereador Andr Borba.

As relaes esprias da testemunha Nilde com os demandados tambm ficam evidentes pelo fato de suas filhas ocuparem cargos de direo e coordenao na rea da educao no Municpio de So Salvador do Tocantins.

Testemunha JOO LUIZ CORREA POLIDRIO: que h oito anos trabalha como pedreiro autnomo; que convive com a Sra. Domingas Furtado de Almeida h oito anos; que tem trs filhos, com idades de 24, 22 e 20 anos; que nenhum de seus filhos mora com o declarante; que h oito anos mora em casa prpria; que no tem carro e nem moto; que desde criana mora em So Salvador; que atualmente tem 45 anos de idade; que confirma que recebeu 2000 telhas da Prefeitura de So Salvador no ano de 2008; que tambm confirma que recebeu a importncia de R$ 160,00 da Prefeitura para custear passagem de nibus do declarante e de sua esposa para Palmas, onde foi fazer exames para presso alta e corao; que recebeu um cheque no valor de R$ 160,00 e descontou no mercado de seu cunhado, Ado Rodrigues Montalvo (supermercado Murilo); que tanto o dinheiro para o pagamento das passagens como as telhas foi o requerente quem pediu diretamente ao Prefeito; que o Prefeito no pediu nada em troca; que no tem conhecimento se sua companheira recebeu algum valor da Prefeitura; que as 2000 telhas foram utilizadas para fazer uma rea na casa do declarante; que mesmo trabalhando como pedreiro no sabe quantas telhas so usadas por metro quadrado; que tambm no sabe informar a metragem da rea onde foram empregadas as telhas; no sabe explicar por que constou do processo de concesso do valor que os R$ 160,00 seriam empregados na realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar; que no tem esses problemas de sade; que somente sofre da presso alta e do corao; que toma remdio para controlar a presso (fls. ___).

Do testemunho de Joo Luiz Correia Polidrio exsurgem fortes indcios de desvio de dinheiro pblico, pois h inegvel contradio entre a justificativa constante do processo administrativo de doao do valor de R$ 160,00 (realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar fls. ___/___) com a afirmao da testemunha (pagamento de passagem de nibus para realizar exames de presso alta e corao, em Palmas/TO).

A prpria testemunha afirmou que nunca teve problemas de coluna, cervical ou lombar, tudo levando a crer que o dinheiro oriundo do cheque n 851814, c/c. 10.089-7, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), no foi empregado na finalidade acima descrita, mas sim desviado.

Testemunha SILVIO LUIZ RODRIGUES: que convive com Eva Daiane Freire Oliveira h aproximadamente 5 anos; que mora em casa prpria; () que no tem problemas de sade; () que sua esposa Secretria de Sade em So Salvador; () que sua esposa funcionria pblica municipal h aproximadamente 5 anos; () que confirma que no ano de 2007 recebeu R$ 300,00 da Prefeitura em um cheque nominal; que no se recorda em que foi empregado esse valor; que tem certeza que o dinheiro era para a Eva, e no para o declarante (...) (fls. ___).

Tambm merece especial relevo o testemunho de Silvio Luiz Rodrigues. A testemunha relata viver em unio estvel com Eva Daiane Freire Oliveira, atual secretria de sade do Municpio de So Salvador do Tocantins. Alegou, tambm, que recebeu um cheque nominal no valor de R$ 300,00 (fls. ___), no ano de 2007. Todavia, o valor destinava-se Eva Daiane Freire Oliveira.

Novamente, verificam-se indcios de desvio de verbas pblicas para apaniguados dos demandados, e o que pior, com a simulao de que o valor era entregue ao cnjuge da verdadeira beneficiria, como forma de mascarar o desvio o dinheiro pblico, pois a real beneficiria pessoa da confiana dos demandados.

Deste modo, caracterizado est o desvio de verba pblica atravs do cheque n 850036, c/c 7597-3, ag. 4608-6, Banco do Brasil.

Testemunha NEREIDE PEREIRA DA SILVA: que casada com Valdecir Fernandes da Silva; que seu marido funcionrio pblico municipal h aproximadamente 3 anos; que seu marido ganha pouco mais de um salrio mnimo; que tem dois filhos; que uma filha da declarante, Apoliana Pereira da Silva, com 26 anos, mora com a declarante; que a declarante mora em casa prpria desde 2008; que quando estava construindo sua casa, no ano de 2008, pediu auxlio primeira dama; que foi atendida e recebeu 2000 telhas do Municpio de So Salvador; que recebeu as telhas antes da eleio (fls. ___).

As declaraes de Nereide Pereira da Silva demonstram no se tratar de pessoa miservel ou necessitada (alvo da Secretaria de Assistncia Social) e confirmam a tese de que houve compra de votos na eleio de 2008, mediante doao de telhas (fls. ___/___).

Testemunha SELMA MARIA DE JESUS: que mora sozinha h mais de 5 anos; que nunca casou-se; que tem apenas um filho, de 25 anos de idade; que aposentada pelo INSS e ganha um salrio mnimo; que mora em casa prpria h uns 10 anos; que vive somente com a aposentadoria; que antes de se aposentar, precisou comprar um remdio (respidon), mas no tinha condies; que foi na Prefeitura pedir remdio e recebeu; que recebeu remdio apenas duas vezes; que cada vez que recebeu remdios eram duas caixas; que agora a prpria declarante compra seus remdios; que nunca recebeu cheque da Prefeitura de So Salvador no valor de R$ 300,00; que ressalta que nunca recebeu cheque nenhum da Prefeitura (fls. ___).

As declaraes de Selma Maria de Jesus indiciam a existncia de fraudes na Secretaria de Assistncia Social, consistentes em desvio de dinheiro pblico, haja vista que a suposta beneficiria nunca recebeu os valores constates do cheque n 850047, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___)..

Assevere-se que Selma Maria de Jesus no alfabetizada e no tinha conhecimento do contedo do documento no qual colocou sua impresso digital (fls. ___), o que facilita, sobremaneira, a prtica do desvio de dinheiro pblico pelos demandados.

Testemunha FRANCISCO RODRIGUES MONTALVO: que casado h 30 anos com Jlia Francisca da Conceio; que aposentado pelo INSS como trabalhador rural, e ganha um salrio mnimo; que sua esposa no aposentada e trabalha com os Italianos; que sua esposa ganha um salrio mnimo; que mora em casa prpria h aproximadamente 20 anos; que tem seis filhos e apenas um filho com 20 anos de idade mora com o declarante; que tem motocicleta; que comprou uma chcara de dois alqueires h uns trs anos; que na chcara havia um barraco de palha; que pediu umas telhas ao Prefeito para refazer o barraco; que recebeu 2.000 telhas em 2008; que no confirma o recebimento de R$ 150,00 e no sabe quem pode ter recebido tal quantia; que Nelson Rodrigues Montalvo seu sobrinho e trabalha na Prefeitura; que Nelson tem casa prpria; que Nelson novo, tem pouco mais de 20 anos; que Nelson trabalha na Prefeitura antes das eleies de 2008; que Adilson Rodrigues Montalvo seu filho e teve problemas de sade em 2007; que Adilson foi para Gurupi e de l foi encaminhado para Goiania; que no sabe se seu filho recebeu dinheiro da Prefeitura para fazer tratamento (fls. ___).

Assim como Selma Maria de Jesus, Francisco Rodrigues Montalvo tambm no alfabetizado, o que demonstra um modus operandi comum no desvio do dinheiro pblico, com a simulada doao de cheques nominais a pessoas no alfabetizadas.

Tambm chama a ateno o fato de nenhuma testemunha acompanhar Francisco Rodrigues Montalvo no momento em que receberia o suposto auxlio financeiro (fls. ___), mais um elemento de prova do desvio do dinheiro pblico, autorizado pelo primeiro demandado, atravs do cheque n 850925, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. __).

De igual modo, mister apontar que no h uma finalidade especfica na doao, constando apenas tratar-se de um auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).

Testemunha ANTNIO DE PAIVA: que sua esposa se chama Neusa Marques do Nascimento Paiva; que casado desde 1994; que no tem filhos com Neusa; que consegue tirar por ms em torno de um salrio mnimo; que sua esposa trabalha no hotel Gois; que sua esposa ganha um salrio mnimo; que tem casa prpria; que ganhou casa prpria da Caixa Econmica; que no ano de 2007 o declarante procurou o Prefeito Denival e pediu-lhe um dinheiro para poder viajar para o Par; que o motivo da viagem era porque estava pleiteando uma terra no Par pelo INCRA; que o declarante explicou ao Prefeito o motivo da viagem e este mandou que tirasse cpia de seus documentos pessoais e apresentasse na Prefeitura; que o declarante assim o fez, e entregou cpia de seus documentos a Elizete, funcionria da Prefeitura; que no momento da entrega dos documentos o declarante j recebeu um cheque, no valor de R$ 500,00; que o declarante no tratou com o Prefeito sobre o valor do cheque; que no se lembra onde trocou o cheque; que no recebeu mais nenhum valor da Prefeitura (fls. ___).

Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).

Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 500,00 para que a testemunha pudesse viajar para o Estado do Par para pleitear um lote de terras, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria, no tem filhos, e juntamente com sua esposa aufere renda mensal de aproximadamente 2 salrios mnimos, ou seja, no pessoa carente ou miservel.

Portanto, a doao atravs do cheque n 850579, c/c 10056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), caracterizou desvio de dinheiro pblico, implicando em enriquecimento ilcito de terceiro e compra de votos, s custas do errio.

Testemunha DERCI AIRES GONALVES TAVEIRA: que trabalha como pedreiro autnomo h 9 anos; que convive com Germana Teixeira de Abreu h 18 anos; que tem uma filha de 4 anos de idade; que mora em casa prpria h nove anos; que no tem carro; que tem uma motocicleta h 5 anos; que no ano de 2007 procurou o Prefeito de So Salvador e solicitou-lhe uma ajuda financeira para pagar a documentao da sua carteira de habilitao; que o Prefeito concordou e mandou o declarante at a Prefeitura para receber o valor; que o pagamento foi feito por meio de um cheque, no valor de R$ 250,00; que no se recorda onde descontou o cheque, mas lembra que foi em So Salvador; que nunca mais pediu nenhum valor na Prefeitura; que sua esposa Germana funcionria pblica municipal h aproximadamente 8 anos; que Germana merendeira.

Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).

Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 250,00 para que a testemunha pagasse as taxas para tirar carteira de habilitao, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria e motocicleta, alm exercer atividade remunerada, assim como sua esposa (funcionria pblica municipal), o que permite concluir que no se trata de pessoa carente ou miservel.

Portanto, a doao atravs do cheque n 850576, c/c 10056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), caracterizou desvio de dinheiro pblico, implicando em enriquecimento ilcito de terceiro e compra de votos, s custas do errio.

De outro lado, em um caso especfico, est comprovado que o primeiro demandado solicitou expressamente voto em troca de materiais de construo, conforme se extrai do testemunho abaixo:

Testemunha Irineu Fernandes Franco: no ms de junho de 2008 foi procurado em sua casa pelo atual Prefeito e candidato reeleio Denivaldo; que Denivaldo perguntou ao declarante se ele j tinha um candidato a Prefeito; que o declarante afirmou que ainda estava pensando; que Denivaldo pediu seu apoio; que Denilvado disse ao declarante pode contar comigo que estou pronto a te ajudar; que o declarante estava precisando de uns materiais para terminar de construir sua casa; que Denivaldo ofereceu material de construo ao declarante em troca de apoio poltico, ou melhor, em troca do voto; que Denivaldo autorizou ao declarante pegar materiais de construo na Loja da Construo cujo proprietrio o Sr. Edimar; que os materias que pegou tem o valor de R$ 2.054,65, consistentes em: 2.500 telha plan; 01 padro 5 mts; 20 sacos de cimento; 100 metros de fio 2,5; 05 barra de tubo 25mm; 01 barra de tubo 100mm; 01 adesivo 75 gr; 10 joelho 25mm; 05 T 25mm; 03 joelho 25 x ; 03 barra de tubo 40mm; que o declarante foi at o depsito e escolheu o material; que no ms de julho ou agosto o prprio depsito entregou na obra, que fica na Av. Marechal Rondon; que os materiais foram entrega por Eder, cujo apelido Bin, que o entregador do depsito; que os materiais foram recebidos pelo filho do declarante, Dinoel Carlos; que Denivaldo havia dito ao declarante que daria mais material de construo; que Denivaldo se afastou do declarante, quando percebeu no tinha o voto do declarante; que o candidato a vice-prefeito, Eduardo Bezerra, deu ao declarante 2.000 mil tijolos, a serem retirados na cermica do Sr. Ademir; que o declarante no chegou a retirar os tijolos, pois passou o crdito dos tijolos a outra pessoa (fls. ___).

Os fatos narrados pela testemunha esto comprovados pela documentao de fls. ____/____, que demonstra a doao dos materiais de construo. Tambm o pagamento ao Sr. Edmar Jos da Cruz, proprietrio da Loja da Construo, est comprovado pela documentao de fls. ___/___.

Evidente, portanto, a compra de votos mediante doao de materiais de construo.

Paralelamente ao enriquecimento ilcito e desvio de recursos pblicos, o andamento do Procedimento Preliminar em questo tambm apurou que, no ano de 2008, houve fracionamento indevido de despesas pblica com a finalidade de burlar a realizao de procedimento licitatrio.

Com efeito, enquanto o limite para dispensa de licitao para contratao de outros servios e compras equivalia ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme critrio do artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, o Municpio de So Salvador do Tocantins, atravs do demandado DENIVAL GONALVES DA CRUZ, autorizou e subscreveu a emisso de inmeros empenhos em valores inferiores a 8 (oito) mil reais, mas que somados, de longe ultrapassam o limite estabelecido na lei de licitaes, o que demonstra o evidente intuito de forjar situao propcia dispensa de procedimento licitatrio como subterfgio para causar mais prejuzo ao errio e arruinar princpios constitucionais.

Alm disso, chama ateno o fato de ter havido identidade de aquisio sucessiva de um mesmo tipo de bem de uma mesma empresa (telhas empresa Arlindo Pereira Rosa; mat. De construo Edmar Jos da Cruz), em curto perodo de tempo, circunstncia que, somada anterior, deixa evidente a inteno do ento Chefe do Executivo malversar recursos pblicos mediante a utilizao de expediente fraudulento.

Reforando a caracterizao do ato de corrupo praticado, valioso alertar para o fato de que o ento Prefeito Municipal de So Salvador do Tocantins, Denival Gonalves Cruz, sequer teve a diligncia de registrar a dispensa de licitao em algum tipo de procedimento prvio, inexistindo qualquer documentao que comprove o motivo de dispensa do certame licitatrio.

Afinal, desnecessrio lembrar que mesmo a dispensa de licitao capaz de resultar no permissivo da contratao direta exigiria identificao e documentao em procedimento administrativo prprio, atravs do qual, a Administrao, fundamentadamente, com transparncia e publicidade, deveria ter exposto os fundamentos pelos quais entende no estar obrigada a licitar, providncia solenemente ignorada e desrespeitada no caso concreto.

A tabela abaixo bem ilustra o fracionamento indevido das compras de materiais de construo (documentos de fls. ___/___).

Medicamentos tambm foram utilizados como moeda de troca para a compra de votos, conforme tabela abaixo que demonstra a aquisio de medicamentos em importncia superior a R$ 8000,00 no ano de 2008 (documentos de fls. ___/___):

Agindo deste modo, os demandados violaram os princpios constitucionais que regem a atuao do administrador pblico, insertos no artigo 37 da Constituio Federal, incidindo nos ilcitos civis previstos na Lei de Improbidade Administrativa.

Os fatos acima narrados, acompanhados da documentao que instrui o presente procedimento, demonstram, sem vacilao, que o atual Prefeito do Municpio de So Salvador do Tocantins e os demais demandados, nos anos de 2005 a 2008, por meio de diversas condutas ilcitas, praticaram atos de improbidade administrativa caracterizadores de enriquecimento ilcito, dano ao errio e, consequentemente, ofensa aos princpios que regem a administrao publica (artigos 9, caput e art. 10, incisos I, VIII e XII, e 11, todos da Lei 8429/92, respectivamente).

Sinteticamente, os atos de improbidade administrativa apurados nestes autos tem origem nas seguintes situaes de ilicitude:

I auferir vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de mandato eletivo, com a simulao de doaes em cheques nominais a pessoas no alfabetizadas (Francisco Rodrigues Montalvo e Selma Maria de Jesus);

II desvio de recursos pblicos de forma ilegal, mediante doao de bens (materiais de construo e remdios), servios (passagens de nibus) ou emisso de cheques nominais a cidados de So Salvador do Tocantins, s vsperas do pleito eleitoral, com a finalidade de comprar votos;

III - fracionamento de aquisio de bens com o objetivo de evitar a realizao do devido procedimento licitatrio para aquisio dos referidos bens doados populao de So Salvador.

II DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

O sujeito ativo do ato de improbidade (legitimado passivo) est delineado no artigo 2 da Lei 8429/1992:

Art. 2. Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Dentre as entidades mencionadas no artigo 1 da citada Lei, destaca-se a administrao direta municipal.

Portanto, sujeito ativo de ato de improbidade o detentor de mandato eletivo municipal que pratica atos que importem em enriquecimento ilcito e dano em detrimento da administrao direta municipal. De igual modo, tambm os detentores de cargo comissionado podem ser sujeitos ativos de ato de improbidade.

J mencionou-se, quando da narrativa dos fatos, que 2008 era ano de eleies municipais, sendo que o primeiro demandado (Denival) era candidato reeleio, como de fato foi reeleito.

Para tanto, conforme explanado na descrio ftica, distribuiu cheques nominais, bens e servios a grande parte do eleitorado de So Salvador do Tocantins, fato que caracteriza captao ilcita de sufrgio e, consequentemente, ato de improbidade administrativa, pois as doaes foram custeadas pelo dinheiro pblico, sem qualquer critrio.

A segunda demandada (Emivan), esposa do primeiro demandado, atuava como Secretria do Trabalho e Ao Social, incumbindo-lhe gerir todo o processo de compra de votos por meio da Secretaria de Assistncia Social, deferindo os pleitos que aportavam naquela secretaria.

Finalmente, a terceira demandada (Eliete), cunhada do primeiro demandado e irm da segunda demandada, exercia o cargo de Secretria de Finanas, incumbindo-lhe assinar, juntamento com o primeiro demandado, os empenhos e os cheques nominais utilizados na compra dos votos.

III DO DIREITO

III.1. Da legislao aplicvel espcie

A Carta da Repblica de 1988, documento que idealizou a construo do Estado Democrtico de Direito (artigo 1, pargrafo nico, da CRFB), introduziu, em seu artigo 37, 4, a figura da improbidade administrativa com a previso das seguintes sanes:

Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei sem prejuzo da ao penal cabvel.

Corporificando a expresso de princpios aos quais o administrador pblico est submetido, coube ao artigo 37, caput, da Constituio Federal, estabelecer os ideais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

Nessa esteira, densificando a indisfarvel fora normativa dos princpios que informam a Administrao Pblica na verificao dos atos de improbidade administrativa, coube legislao infraconstitucional, por intermdio da Lei n. 8.429/92 conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, fornecer os parmetros e a tipologia dos atos causadores de improbidade, estabelecendo a seguinte categorizao: enriquecimento ilcito (artigo 9), dano ao errio (artigo 10) e violao dos princpios constitucionais (artigo 11).

III.2. Do enriquecimento ilcito (artigo 9, da LIA)

II.2.1 - Do desvio de verba pblica supostamente doada aos beneficirios Selma Maria de Jesus e Francisco Rodrigues Montalvo:

Segundo o artigo 9, caput, da Lei 8429/1992, importa em enriquecimento ilcito auferir qualquer ipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1 desta lei (...).

A anlise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, so quatro os elementos formadores do enriquecimento ilcito sob a tica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1; c) ausncia de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondncia com os subsdios ou vencimentos recebidos pelo agente pblico; d) relao de causalidade entre a vantagem indevida e o exerccio do cargo.

Quando da narrativa dos fatos, consignou-se que a testemunha SELMA MARIA DE JESUS afirmou que nunca recebeu cheque da Prefeitura de So Salvador no valor de R$ 300,00; que ressalta que nunca recebeu cheque nenhum da Prefeitura (fls. ___).

Do mesmo modo, a testemunha Francisco Rodrigues Montalvo afirmou que no confirma o recebimento de R$ 150,00 e no sabe quem pode ter recebido tal quantia (fls. ___).

As duas testemunhas possuem em comum o fato de serem analfabetas. Para agravar a situao, nenhuma testemunha acompanhou Francisco Rodrigues Montalvo no momento em que receberia a suposta doao.

De igual modo, mister apontar que no h uma finalidade especfica nas doaes, constando apenas tratar-se de um auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___/___).

As declaraes das testemunhas indiciam a existncia de fraudes na Secretaria de Assistncia Social, consistentes em desvio de dinheiro pblico, haja vista que os supostos beneficirios nunca receberam os valores constates dos cheques n 850047 e 850925, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___/___).

A autorizao para a doao e os cheques nominais foram assinados pelo primeiro demandado. Se os beneficirios dos cheques nominais no os receberam, certo que algum os recebeu em seu lugar, tudo levando a crer que os beneficirios foram os demandados, pois possuam o controle absoluto das doaes.

III.2.2 Da compra institucionalizada de votos:

A compra de votos uma prtica to corriqueira quanto condenvel. Normalmente, combatida pela Justia Eleitoral por ferir a igualdade de condies no pleito eleitoral.

Todavia, a captao ilcita de sufrgio, quando levada a efeito por agente pblico e com a utilizao de recursos pblicos, no produz reflexos apenas na Justia Eleitoral, sendo certo sua caracterizao como ato de improbidade administrativa, uma vez que capaz de gerar enriquecimento ilcito do prprio candidato e de terceiros, prejuzo ao errio e ofensa aos princpios que regem a administrao pblica.

Acerca do tema, a pertinente lio de Emerson Garcia:

Ultrapassada a fase embrionria da constituio do Estado, momento tortuoso em que a fora subjugava a razo, deu-se o paulatino aperfeioamento das instituies democrticas, com o consequente surgimento do Estado Social de Direito. Neste, onde os direitos e garantias fundamentais evoluem em proporo semelhante ao aumento das obrigaes do ente estatal, o acesso ao poder deve erigir-se como consectrio lgico da democracia, garantindo-se a participao de muitos na escola dos poucos que conduziro o destino de todos.

A igualdade na escolha dos representantes deve encontrar ressonncia na igualdade de oportunidades para aqueles que pretendem ascender ao poder; e, neste particular, a igualdade somente restar assegurada com a instituio de mecanismos que possam coarctar a liberdade que tende a subjug-la.

Para a preservao da igualdade que deve existir entre os candidatos nas diferentes fases do procedimento eletivo, foram mltiplos os mecanismos institudos pelo legislador, alguns dotados de relativa eficcia e outros cuja supresso certamente sequer seria notada por muitos operadores do direito, pois de total inocuidade.

Alm dos ilcitos passveis de serem praticados por particulares, tem-se aqueles que o so por agentes pblicos. E o pior, com a utilizao da prpria estrutura administrativa posta sua disposio com a finalidade, nica e exclusiva, de satisfazer o interesse pblico. Em casos tais, sempre que o agente pblico mutilar os fins de seu obrar, desviando-os para si ou mesmo para terceiros que de alguma forma possam benefici-lo, estar configurado o desvio de finalidade e, consequentemente, o ato de improbidade (Improbidade administrativa. Ed. Lumen Juris. 4 ed. 2008. p. 275).

Nessa esteira, diz o pargrafo 6 do artigo 39 da Lei 9.504/97: vedada na campanha eleitoral a confeco, utilizao, distribuio por comit, candidato, ou com a sua autorizao, de camisetas, chaveiros, bons, canetas, brindes, cestas bsicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

A punio por compra de votos, a chamada captao de sufrgio, est prevista no artigo 41-A: Constitui captao de sufrgio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassao do registro ou do diploma.

A atuao dos demandados guarda certa similitude com os artigos acima citados. A diferena que o primeiro demandado agia como chefe do poder executivo municipal, e no como simples candidato, valendo-se das prerrogativas de seu mandato eletivo para distribuir dinheiro atravs de cheques nominais, bens (remdios e materiais de construo) e servios (passagens de nibus).

Os demandados, ao invs de distribuir as vantagens atravs de um comit partidrio, utilizavam-se da prpria Secretaria de Assistncia Social do Municpio, como forma de atribuir um aspecto de legalidade e de despretenso eleitoreira s suas doaes.

De acordo com as testemunhas, o primeiro demandado no pedia votos em troca das doaes. Entretanto, o ato de pedir voto desnecessrio para caracterizar o ato de improbidade administrativa, pois a evoluo das doaes entre os anos de 2005 e 2008 deixa bem clara a inteno eleitoreira das doaes.

Tambm o fato de agir com descaso na gesto coisa pblica est caracterizado, pois os demandados fizeram vrias doaes a pessoas no necessitadas, ou seja, pessoas que no so carentes ou miserveis, utilizando-se do dinheiro pblico para custear suas pretenses eleitoreiras.

Apenas rememorando a narrativa dos fatos, as testemunhas JORGE FERREIRA DE SOUZA, ANA DE BRITO GONZAGA e NEREIDE PEREIRA DA SILVA no so miserveis, pois so assalariadas, tem casa prpria e no tem filhos menores. Ainda assim, receberam do Municpio telhas no ano de 2008, ntida situao de compra de votos (fls. ___, ___ e ___).

De igual modo, a testemunha NILDE MARIA SILVA CAMPOS funcionria do municpio, auferindo pouco mais de R$ 1.000,00 mensais, alm de ser pensionista do INSS, recebendo mais R$ 870,00, o que lhe assegura uma renda de R$ 1870,00. No obstante, foi considerada pela Secretaria de Assistncia Social como necessitada, recebendo o municpio cheques no valor de R$ 200,00 e R$ 400,00, para custear um suposto tratamento de sade. Ainda foi beneficiada com a doao de 2000 telhas (fls. ___/___), sem necessitar das mesmas, pois segundo afirmou, as emprestou a seu genro, o vereador Andr Borba.

Alm da distribuio de dinheiro e bens adquiridos com verba pblica a pessoas no necessitadas, os demandados, comandados pelo primeiro demandado, privilegiaram apaniguados. Vejamos:

A testemunha SILVIO LUIZ RODRIGUES, que por certo no miservel, mas ainda assim foi beneficiado com doaes, afirmou viver em unio estvel com Eva Daiane Freire Oliveira, atual secretria de sade do Municpio de So Salvador do Tocantins. Ainda assim, recebeu um cheque nominal no valor de R$ 300,00 (fls. ___), no ano de 2007, cujo valor destinava-se Eva Daiane Freire Oliveira.

Neste ponto verificam-se indcios de desvio de verbas pblicas para apaniguados dos demandados, e o que pior, com a simulao de que o valor era entregue ao cnjuge da verdadeira beneficiria, como forma de mascarar o desvio o dinheiro pblico, pois a real beneficiria pessoa da confiana dos demandados.

Do testemunho de Joo Luiz Correia Polidrio exsurgem fortes indcios de desvio de dinheiro pblico, pois h inegvel contradio entre a justificativa constante do processo administrativo de doao do valor de R$ 160,00 (realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar fls. ___/___) com a afirmao da testemunha (pagamento de passagem de nibus para realizar exames de presso alta e corao, em Palmas/TO).

A prpria testemunha afirmou que nunca teve problemas de coluna, cervical ou lombar, tudo levando a crer que o dinheiro oriundo do cheque n 851814, c/c. 10.089-7, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), no foi empregado em nenhuma das finalidades acima descritas, mas sim desviado, em proveito da prpria testemunha.

Em relao testemunha ANTNIO DE PAIVA, compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___). Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 500,00 para que a testemunha pudesse viajar para o Estado do Par para pleitear um lote de terras, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria, no tem filhos, e juntamente com sua esposa aufere renda mensal de aproximadamente 2 salrios mnimos, ou seja, no pessoa carente ou miservel.

Da mesma sorte ocorreu com a testemunha DERCI AIRES GONALVES TAVEIRA. Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___). Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 250,00 para que a testemunha pagasse as taxas para tirar carteira de habilitao, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria e motocicleta, alm exercer atividade remunerada, assim como sua esposa (funcionria pblica municipal), o que permite concluir que no se trata de pessoa carente ou miservel.

Por outro lado, a testemunha Irineu Fernandes Franco afirmou, de maneira categrica, que o primeiro demandado comprou seu voto, oferecendo, em contrapartida, materiais de construo.

Os fatos narrados pela testemunha esto comprovados pela documentao de fls. ____/____, que demonstra a doao dos materiais de construo. Tambm o pagamento ao Sr. Edmar Jos da Cruz, proprietrio da Loja da Construo, est comprovado pela documentao de fls. ___/___.

Evidente, portanto, a compra de votos mediante doao de materiais de construo.

Enfim, foram 28 (vinte e oito) os beneficirios de doaes no ano de 2007 e 268 (duzentos e sessenta e oito) os beneficirios de doaes no ano de 2008, sendo impossvel ouvir a todos nesta Promotoria de Justia. Entretanto, as pessoas ouvidas nesta fase pr-processual, a ttulo de amostragem, indicam que houve compra de votos com a distribuio indiscriminada de verbas pblicas, que somente no ano de 2008 alcanou 8,5% da populao de So Salvador do Tocantins.

Esse desfalque de aproximadamente R$ 170.000,00, ocasionado pelas doaes irregulares do ano de 2008 (compra de votos), certamente causou leso aos cofres pblicos, incidindo os demandados no ato de improbidade administrativa prescrito no artigo 10, caput, da Lei 8429/1992.

III.3. Do dano ao errio fracionamento da licitao (artigo 10, VIII, da LIA):

Como bem expe a valiosa doutrina de EMERSON GARCIA e ROGRIO PACHECO ALVES dentre as formas mais comuns de dispensa (lato sensu) indevida de licitao, tem-se o fracionamento de determinado objeto em mltiplos contratos administrativos de modo que cada um deles no atinja o limite previsto no artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93, sem que haja justificativa para tanto (artigo 8, pargrafo primeiro, da Lei 8.666/93.

Esta prtica, como bem adverte a doutrina de JOS FRANCISCO SEABRA MENDES JNIOR, consiste em expediente fraudulento consubstanciado no fracionamento de despesas, de forma a tentar legitimar a contratao direta indiscriminada, adequando-a aos valores previstos na Lei 8.666/93, em relao aos quais dispensada a realizao de licitao.

Est bem caracterizado pela narrativa dos fatos, que os demandados tambm se valeram do fracionamento indevido de despesas pblica com a finalidade de burlar a realizao de procedimento licitatrio.

Verifica-se pela documentao de fls. ___/____, que os demandados DENIVAL e EMIVAN assinaram dezenas de solicitaes de compras, na modalidade compra direta, sem licitao, ao passo que o demandado DENIVAL e a demanda ELIETE, subscreveram a emisso de inmeros empenhos em valores inferiores a 8 (oito) mil reais, mas que somados, de longe ultrapassam o limite estabelecido na lei de licitaes, o que demonstra o evidente intuito de forjar situao propcia dispensa de procedimento licitatrio como subterfgio para causar mais prejuzo ao errio e arruinar princpios constitucionais.

Alm disso, chama ateno o fato de ter havido identidade de aquisio sucessiva de um mesmo tipo de bem de uma mesma empresa (telhas empresa Arlindo Pereira Rosa; mat. De construo Edmar Jos da Cruz), em curto perodo de tempo, circunstncia que, somada anterior, deixa evidente a inteno do ento Chefe do Executivo malversar recursos pblicos mediante a utilizao de expediente fraudulento.

Reforando a caracterizao do ato de corrupo praticado, valioso alertar para o fato de que os demandados sequer tiveram a diligncia de registrar a dispensa de licitao em algum tipo de procedimento prvio, inexistindo qualquer documentao que comprove o motivo de dispensa do certame licitatrio.

Afinal, desnecessrio lembrar que mesmo a dispensa de licitao capaz de resultar no permissivo da contratao direta exigiria identificao e documentao em procedimento administrativo prprio, atravs do qual, a Administrao, fundamentadamente, com transparncia e publicidade, deveria ter exposto os fundamentos pelos quais entende no estar obrigada a licitar, providncia solenemente ignorada e desrespeitada no caso concreto.

Os fatos acima narrados, acompanhados da documentao que instrui o presente procedimento, demonstram, sem vacilao, que os demandados, no ano de 2008, dispensaram indevidamente procedimento licitatrio, mediante fracionamento de compras, incidindo no art. 10, inciso VIII da Lei 8429/92.

IV. Da necessidade cautelar de indisponibilidade dos bens mveis e imveis dos demandados:

O ordenamento jurdico ptrio, considerando a possibilidade sempre presente de os agentes pblicos acusados de improbidade administrativa promoverem a rpida diluio e dilapidao dos seus patrimnios, prev a medida cautelar de indisponibilidade de bens como forma de garantir um resultado til ao processo (art. 7 da Lei de Improbidade Administrativa).

Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito..

Sobre os pressupostos para a concesso da medida cautelar de indisponibilidade de bens assim leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO, verbis:

O deferimento do provimento cautelar tem como pressupostos o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumo do bom direito). preciso que o autor do pedido cautelar demonstre a necessidade dessa medida de urgncia para afastar o perigo de dilapidao de bens, em decorrncia da demora do processo, que inviabilize a eficcia da sentena de mrito. Mas no s. necessrio, tambm, para seu deferimento, a probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor exista, seja um direito, segundo aquilo que normalmente acontece, plausvel, verossmil. (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. 2002, pg. 156)

Considerando que aos rus se imputam atos de improbidade administrativa e, tendo em vista que dentre as sanes decorrentes da procedncia do pedido est o ressarcimento ao errio, presentes os pressupostos cautelares da fumaa do bom direito e do perigo de que os demandados, no decorrer da demanda, venham a dissipar e desviar patrimnio passvel de autorizar reparao do dano coletivo provocado.

Objetivando resguardar a utilidade de execuo futura, com o escopo de assegurar a eficcia de provimento condenatrio patrimonial vindouro, com o intuito de evitar qualquer tipo de ato capaz de dissipar patrimnio necessrio para recomposio dos cofres pblicos lesados, imprescindvel, urgente e necessrio que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos demandados em valor suficiente a garantir a segurana do Juzo e utilidade do provimento final.

Na espcie, diante da farta argumentao desenvolvida, alm da prova documental pr-constituda no procedimento preliminar que acompanha o expediente, entende o Ministrio Pblico que a fumaa do bom direito (fumus boni iuris) restou devidamente comprovado pelo carter formal e material e a exata adequao tpica das situaes descritas tipologia dos atos de improbidade administrativa.

J o o perigo da demora (periculum in mora), resta evidenciado pela prpria extenso do prejuzo, mxime considerando que desde a poca do fato e o presente momento j decorreram 2 (dois) anos, sendo imperativa a constrio do patrimnio existente dos demandados antes que estes passem a dissipar e ocultar ativos de forma a inviabilizar a recomposio do patrimnio pblico.

Diante desse quadro, resta bastante claro que est configurada a necessidade de se determinar a imediata e urgente indisponibilidade dos bens dos requeridos por todos os meios necessrios efetivao da responsabilidade patrimonial dos rus.

Requer-se, deste modo, a indisponibilidade dos bens imveis arrolados nas certides que instruem o presente procedimento preliminar, verificadas s fls ____, ____ e ____, bem como os bens mveis eventualmente existentes nos cadastros do DETRAN de Tocantins e Gois.

V DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos jurdicos, REQUER o Ministrio Pblico:

1) A autuao e recebimento da presente inicial e dos documentos anexos que a instruem (Procedimento Preliminar n. 07/2008 e respectivos 15 (quinze) volumes apensos) como Ao Civil Pblica de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa para que, observado o disposto no artigo 17, 7, da Lei de Improbidade Administrativa, promova-se a notificao dos rus para, querendo, oferecerem resposta por escrito, aps o que se pretende seja a inicial recebida com o impulso oficial (artigo 262 do CPC) e a prtica dos atos processuais subsequentes, aplicando-se o rito da Lei n. 8.429/92;

2) imediatamente, mediante provimento liminar inaudita altera pars, seja deferida tutela de urgncia, para determinar providncias necessrias para imediata indisponibilidade dos bens mveis e imveis dos requeridos no valor de R$ 172.189,12 (cento e setenta e dois mil cento e oitenta e nove reais e doze centavos), como expresso da garantia e segurana da eficcia futura da condenao pretendida, requerendo-se, para tanto:

2.1) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto Serventia de Registro de Imveis de Palmas/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);

2.2) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto ao Cartrio de Registro de Imveis de So Salvador do Tocantins/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);

2.3) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto ao Cartrio de Registro de Imveis de Porto Nacional/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);

2.4) em carter de urgncia, a expedio de ofcio ao DETRAN de Palmas/TO e Goinia/GO, decretando a imediata indisponibilidade e constrio de todos os automveis registrados em nome dos requeridos;

3) A produo de todos os meios de prova em direito admitidas necessrias demonstrao do alegado, dentre ela o depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas cujo rol ser oportunamente apresentado, alm da juntada de novos documentos que se fizerem necessrios, nada impedindo eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC;

4) Das sanes:

4.1 pelo enriquecimento ilcito e dano ao errio caracterizado no desvio de recursos pblicos mediante compra de votos e apropriao de valores, condutas realizadas pelos demandados DENIVAL GONALVES DA CRUZ, EMIVAN MOURA FACUNDES E ELIETE MOURA FACUNDES, em unio de esforos, REQUER-SE a integral condenao nas sanes do artigo 9, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma, dentre as quais h previso de: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio; (2) ressarcimento integral do dano; (3) perda de funo pblica porventura existente; (4) suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos; (5) pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do dano e (6) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos; sem prejuzo disso, cumulativamente, pede-se a aplicao da sano do artigo 10 da Lei 8.429/92, na forma do artigo 12, II, da referida Lei;

4.2 Pelo dano ao errio decorrente do fracionamento de despesas pblicas para evitar realizao de licitao, condutas realizadas pelos demandados DENIVAL GONALVES DA CRUZ, EMIVAN MOURA FACUNDES E ELIETE MOURA FACUNDES, em comunho de esforos REQUER-SE a condenao nas integrais sanes do artigo 10, caput e VIII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma, dentre as quais h previso de: (1) ressarcimento integral do dano; (2) suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos; (3) pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e (4) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos.

5) Na forma do artigo 5, 1, da Constituio Federal, determine Vossa Excelncia que seja reconhecida e anotada na capa dos autos mxima prioridade de tramitao presente ao civil pblica, sob o argumento de que, luz da melhor hermenutica, sob a perspectiva de um juzo de proporcionalidade (artigo 5, LV, da CRFB), o interesse social subjacente tutela coletiva de proteo ao patrimnio pblico deve prevalecer frente aos outros interesses individuais levados apreciao e conhecimento deste Juzo, forte no princpio da mxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva;

6) A condenao do ru s custas processuais, honorrios advocatcios e demais verbas de sucumbncia;

7) A observncia do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Cdigo de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministrio Pblico;

8) A intimao pessoal do Ministrio Pblico para acompanhar todos os atos integrantes da demanda coletiva ora instaurada.

9) D-se a causa o valor de R$ 172.189,12

Palmeirpolis, 10 de maro de 2010.

Reinaldo Koch Filho

Promotor de Justia Substituto

Rosngela Gonalves da Silva

R$ 350,00

10/01/08

855319

Cheque nominal ao beneficirio

Sirlei Oliveira de S

R$ 250,00

10/01/08

855322

Cheque nominal ao beneficirio

Ado Batista de Alcntara

R$ 130,00

11/01/08

855323

Cheque nominal ao beneficirio

Delcimar Cardoso de Almeida

R$ 250,00

15/01/08

855330

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Izabel Santana

R$ 240,00

15/01/08

855333

Cheque nominal a Empresa

Antnio Correia da Cruz

R$ 140,00

21/01/08

855336

Cheque nominal ao beneficirio

Valdivina Raimundo do Nascimento

R$ 100,00

21/01/08

855337

Cheque nominal ao beneficirio

Joaquina da Silva Soares

R$ 140,00

21/01/08

855344

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Luiza da Silva

R$ 150,00

25/01/08

855348

Cheque nominal ao beneficirio

Urbano Carneiro da Silva

R$ 140,00

22/01/08

855350

Cheque nominal ao beneficirio

Lindamara de Carvalho

R$ 275,00

21/01/08

855351

Cheque nominal ao beneficirio

Alexandra Gonalves da Rocha

R$ 150,00

14/01/08

855353

Cheque nominal ao beneficirio

Maria do Carmo Francisco Oliveira

R$ 300,00

21/01/08

855355

Cheque nominal ao beneficirio

Marta Luana Gomes dos Santos

R$ 250,00

22/01/08

855356

Cheque nominal ao beneficirio

Edvane Bispo de Souza

R$ 400,00

29/01/08

855373

Cheque nominal ao beneficirio

Ivo Martins da Silva

R$ 120,00

31/01/08

855401

Cheque nominal ao beneficirio

Cleonice Ferreira de Souza

R$ 145,00

06/02/08

855410

Cheque nominal ao beneficirio

Abadia Sousa da Silva

R$ 100,00

07/02/08

855415

Cheque nominal ao beneficirio

No consta nome do beneficirio

R$ 378,75

21/02/08

855430

Cheque nominal a Empresa

Gleidimar Gonalves da Conceio

R$ 140,00

12/02/08

855432

Cheque nominal ao beneficirio

Ado Pereira da Silva

R$ 150,00

21/02/08

855433

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Madalena Ferreira de Souza

R$ 80,00

26/02/08

855437

Cheque nominal ao beneficirio

Marlene Ribeiro da Silva

R$ 200,00

21/02/08

855439

Cheque nominal ao beneficirio

10 Beneficirios, no consta nomes

R$ 7.900,00

26/02/08

855443

Cheque nominal a Empresa

Maria Geralda Soares de Castro

R$ 90,00

25/02/08

855449

Cheque nominal ao beneficirio

Maria de Ftima Pereira dos Santos

R$ 50,00

03/03/08

855474

Cheque nominal ao beneficirio

Aldeci Francisco Rosa

R$ 245,00

03/03/08

855475

Cheque nominal ao beneficirio

Acirene Bispo da Costa

R$ 200,00

07/03/08

855490

Cheque nominal ao beneficirio

Derci Furtado de Almeida

R$ 200,00

25/03/08

855493

Cheque nominal ao beneficirio

Joana Barbosa

R$ 150,00

25/03/08

855494

Cheque nominal ao beneficirio

Edvalda Ferreira da Silva

R$ 150,00

25/03/08

855494

Cheque nominal ao beneficirio

Patrcia Dias Rocha

R$ 180,00

25/03/08

855495

Cheque nominal ao beneficirio

Fernandos Dias de Oliveira

R$ 150,00

24/03/08

855496

Cheque nominal ao beneficirio

Valria Ferreira de Almeida

R$ 135,00

26/03/08

855505

Cheque nominal ao beneficirio

Domingas Bernardes da Silva

R$ 300,00

31/03/08

855506

Cheque nominal ao beneficirio

Ado Moura dos Santos

R$ 80,00

31/03/08

855509

Cheque nominal ao beneficirio

Severinano Ribeiro Montalvo

R$ 160,00

23/04/08

855536

Cheque nominal ao beneficirio

Zlia Freire dos Santos

R$ 300,00

25/04/08

855539

Cheque nominal ao beneficirio

No consta nome do beneficirio

R$ 375,00

22/04/08

855540

Cheque nominal ao Proprietrio do Hotel

Valdete Alves de Almeida

R$ 200,00

23/04/08

855542

Cheque nominal ao beneficirio

Evanilton Neto dos Santos

R$ 350,00

23/04/08

855543

Cheque nominal ao beneficirio

Irenildes Gomes de Morais

R$ 100,00

24/04/08

855544

Cheque nominal ao beneficirio

Ivoneide Ferreira Lima

R$ 200,00

25/04/08

855549

Cheque nominal ao beneficirio

Anor de vila Barbaresco

R$ 110,00

29/04/08

855553

Cheque nominal ao beneficirio

Juracy Moreira Cruz Souza

R$ 250,00

07/05/08

855560

Cheque nominal ao beneficirio

???

Pgina

??? (???)

08/03/2010, 10:02:07

Pgina /

Hauzineide Moura do Nascimento

R$ 300,00

12/05/08

855564

Cheque nominal ao beneficirio

Zenilton Ferreira Teles

R$ 130,00

12/05/08

855567

Cheque nominal ao beneficirio

Euclides Amaro Borges

R$ 150,00

12/05/08

855568

Cheque nominal ao beneficirio

Ana Alves Varanda

R$ 182,00

13/05/08

855570

Cheque nominal ao beneficirio

Pedro Pinto da Silva

R$ 100,00

13/05/08

855572

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Eunice Barbosa de Souza

R$ 150,00

13/05/08

855573

Cheque nominal ao beneficirio

Ana de Souza

R$ 620,00

12/05/08

855583

Cheque nominal ao beneficirio

Anglica dos Passos Souza

R$ 350,00

13/05/08

855586

Cheque nominal ao beneficirio

Manoel Alves dos Santos

R$ 290,00

14/05/08

855594

Cheque nominal ao beneficirio

Marcilene Furtado da Silva

R$ 70,00

14/05/08

855597

Cheque nominal ao beneficirio

Joo Pereira da Rocha

R$ 200,00

14/05/08

855598

Cheque nominal ao beneficirio

Raimunda Henrique dos Santos

R$ 100,00

14/05/08

855599

Cheque nominal ao beneficirio

Eva Furtado da Silva

R$ 50,00

16/05/08

855602

Cheque nominal ao beneficirio

Marinalva T. Da Silva

R$ 300,00

15/05/08

855604

Cheque nominal ao beneficirio

Pedro Soares

R$ 200,00

20/05/08

855614

Cheque nominal ao beneficirio

Cosmo Barbosa Alves

R$ 240,00

20/05/08

855615

Cheque nominal ao beneficirio

Ileide Alves de Abreu

R$ 270,00

24/06/08

855650

Cheque nominal ao beneficirio

Maria de Lourdes Oliveira dos Santos

R$ 150,00

01/07/08

855721

Cheque nominal ao beneficirio

Marta Dutra Alves

R$ 180,00

28/07/08

855737

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Madalena Ferreira dos Santos

R$ 115,00

14/08/08

855801

Cheque nominal ao beneficirio

Maria Joana Ferreira de Souza

R$ 1.000,00

29/08/08

855826

Cheque nominal ao beneficirio

Maria das Dores Pereira Rocha p/ Letcia Marques Pereira

R$ 500,00

no consta

855898

Cheque nominal ao beneficirio

Ana Oliveira Lindo Cortes

R$ 120,00

11/02/08

8554419

Cheque nominal ao beneficirio

Ivanilton Neto dos Santos

R$ 3.650,00

24 a 28/05/08

NO CONSTA

Cheque nominal a Empresa

Anicesio Moreira Alves

COMUM

24 a 28/05/08

NO CONSTA

Cheque nominal a Empresa

Natalina Pereira Ramalho

COMUM

24 a 28/05/08

NO CONSTA

Cheque nominal a Empresa

Suely Ferreira de Souza

COMUM

24 a 28/05/08

NO CONSTA

Cheque nominal a Empresa

Virssimo Gonalves Taveira

R$ 4.000,00

09/09/08

853165/ 853166/ 853167

Cheque nominal ao beneficirio

Selma Maria de Jesus

R$ 45,91

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Loureno Ribeiro

R$ 279,30

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Geraldo Francisco dos Santos

R$ 309,28

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Maria Elza Barbosa dos Santos

R$ 328,77

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

No consta os nomes dos beneficirios

R$ 329,40

22/04/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Luclia Santana Ferreira de Souza

R$ 336,18

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Estela Maria Morais

R$ 451,32

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Nair Francisco Romano

R$ 682,00

30/05/10

NO CONSTA

pagamento empresa

Nair Francisco Romano

R$ 800,00

no consta

NO CONSTA

pagamento empresa

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 1.361,75

28/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Joana Galdino Valois Madeireira So Jos

R$ 1.397,00

28/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Limberger e Limberger Ltda

R$ 1.668,00

08/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Leonidas Pereira Bispo

R$ 1.700,00

20/06/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Irineu Fernandes Franco

R$ 2.398,30

30/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Jorge Ferreira de Souza

R$ 3.650,00

24 a 28/05/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Joo Celino Miranda de Melo

R$ 3.800,00

no consta

NO CONSTA

pagamento empresa

Zlia Freire dos Santos

R$ 349,62

31/03/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Julio Rodrigues Montalvo

comum

31/03/08

NO CONSTA

pagamento empresa

Dalvina Ferreira de Souza

comum

NO CONSTA

pagamento empresa

TOTAL

R$ 172.189,12

???

Pgina

??? (???)

08/03/2010, 10:02:07

Pgina /

ESTABELECIMENTO COM. FAVORECIDO

VALOR

DATA

N CHEQUE

N PROCESSO

FINALIDADE

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.650,00

06/05/08

Doc n 2

no consta

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 7.200,00

25/03/08

Ted n 122061

no consta

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 7.600,00

17/06/08

Ted n 127061

no consta

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.650,00

26/04/08

851011

01140/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.650,00

23/05/08

851074

01501/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 7.200,00

01/03/08

852859

00750/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.650,00

26/05/08

no consta

01502/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.800,00

02/06/08

852917

01926/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.800,00

02/06/08

852917

01925/2008

aquisio telhas

Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida

R$ 3.650,00

24/05/08

852899

01139/2008

aquisio telhas

TOTAL

R$ 47.850,00

Dorneles e Souza Ltda

R$ 1.160,00

11/02/08

850189

00423/2008

aquisio tijolos

Dorneles e Souza Ltda

R$ 2.805,98

19/05/08

851065

01500/2008

aquisio tijolos

Dorneles e Souza Ltda

R$ 3.431,00

02/06/08

no consta

01927/2008

aquisio tijolos

TOTAL

R$ 7.396,98

Pirmide Comrcio de Mat. Eltricos Ltda

R$ 7.900,00

26/02/08

855443

00424/2008

aquisio padres energia

TOTAL

R$ 7.900,00

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 2.000,00

14/04/08

850982

01135/2008

aquisio telhas

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 3.034,00

29/04/08

851008

01138/2008

mat. Construo

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 1.361,75

28/05/08

no consta

01505/2008

mat. Construo

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 2.398,30

28/05/08

no consta

01503/2008

mat. Construo

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 682,00

28/05/10

no consta

01504/2008

mat. Construo

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 240,00

15/01/08

855333

00071/2008

aquisio cimento

Edmar Jos da Cruz- Loja da construo

R$ 378,75

11/02/08

855430

00422/2008

mat. Construo

TOTAL

R$ 10.094,80

TOTAL GASTOS MAT. CONSTRUO ANO 2008

R$ 73.241,78

???

Pgina

??? (???)

09/03/2010, 17:24:04

Pgina /

ESTABELECIMENTO COM. FAVORECIDO

VALOR

DATA

N CHEQUE

N PROCESSO

FINALIDADE

Generix Farma Ltda

R$ 1.116,80

13/04/08

851802

01259/2008

aquisio medicamento

Generix Farma Ltda

R$ 1.750,00

01/05/08

no consta

01615/2008

aquisio medicamento

TOTAL

R$ 2.866,80

Drogaria Esperana Ltda

R$ 1.070,24

12/02/08

851693

00517/2008

aquisio medicamento

TOTAL

R$ 1.070,24

Joao Batista Veloso, posto de Medicamentos So Salvador.

R$ 519,57

13/08/08

850011

02821/2008

aquisio medicamento

Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.

R$ 264,51

13/11/08

851075

00153/2008

aquisio medicamento

Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.

R$ 1.525,06

01/06/08

851879

02022/2008

aquisio medicamento

Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.

R$ 1.221,37

02/06/08

851998

02023/2008

aquisio medicamento

Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.

R$ 731,24

10/09/08

852044

01614/2008

aquisio medicamento

Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.

R$ 1.036,76

25/02/08

851695

00523/2008

aquisio medicamento

TOTAL

R$ 5.298,51

TCM Ramos

R$ 349,62

03/03/08

no consta

00868/2008

aquisio medicamento

TCM Ramos

R$ 1.182,40

21/06/08

850002

02031/2008

aquisio medicamento

TOTAL

R$ 1.532,02

TOTAL GASTOS MEDICAMENTOS ANO 2008

R$ 10.767,57

???

Pgina

??? (???)

09/03/2010, 17:24:04

Pgina /

Inscrio

Eleitor

Seo

Data Nascimento

029475182704

ABADIA SOUSA DA SILVA

57

03/12/1955

029474812771

ABELINO FURTADO CARVALHO

39

08/12/1965

010361322747

ADAO BATISTA DE ALCANTARA

36

04/01/1957

010408502798

ADAO RODRIGUES DE SOUZA

34

05/06/1953

030429292739

ADILSON FERREIRA DE SOUZA

40

12/03/1976

019412322100

ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA

55

28/04/1975

031723982755

ALDECI FRANCISCO ROSA

34

20/09/1978

036931852739

ALEXANDRA GONCALVES DA ROCHA

55

17/02/1978

010400182747

ALTINA FERREIRA DE SOUZA

34

14/08/1952

023761172720

ANA ALVES VARANDA SILVA

36

01/01/1952

038447571368

ANA CLAUDIA BOASSINO DA SILVA

55

09/11/1983

029474892720

ANA DA SILVA SUARES

39

02/06/1963

010400602755

ANA DE SOUZA

49

10/01/1952

031719172712

ANA FRANCISCA DA CONCEICAO

39

28/08/1926

010364622755

ANA OLIVEIRA LINO CORTES

36

10/06/1944

010407112712

ANA PEREIRA DA SILVA

34

15/05/1963

010408202771

ANA PEREIRA DOS SANTOS

40

02/02/1953

031718222712

ANA RIBEIRO

36

04/06/1947

033854892704

ANA TEIXEIRA CONCEICAO

34

20/07/1955

010382902798

ANGELICA DOS PASSOS SOUZA

41

10/09/1926

030429382720

ANICESIO MOREIRA ALVES

36

20/03/1958

003442792798

ANOR DE AVILA BARBARESCO

57

17/06/1968

012850651198

ANTONIO ARAO DA SILVA

49

16/03/1965

010407072739

ANTONIO CORREIRA DA CRUZ

41

24/08/1954

029710252712

ANTONIO FURTADO ALMEIDA

55

16/08/1947

030424332704

ANTONIO GOMES DE AMORIM

40

18/10/1942

010348602739

ARI TEIXEIRA DA CUNHA

56

03/09/1947

035692041090

ARLAM DE PAULA SOUZA

68

28/08/1972

035984732720

AURENICY FREIRES DOS SANTOS

55

23/08/1979

030429372747

BELIONIZA NUNES DE ARAUJO

40

15/07/1966

010414692704

BENTA FURTADA DE TORRES

39

13/11/1948

038669332712

BRUNO RODRIGUES CHAVEIRO

56

01/02/1992

005038701171

CAETANA LIMA CARVALHO

49

07/08/1963

031175682763

CELESTINA ALVES DE SOUZA

41

06/04/1962

031713512739

CELIA APARECIDA DA CRUZ

41

18/10/1978

031718142704

CELSO PEREIRA DA SILVA

41

21/11/1974

041928531090

CIRENE BARBOSA CALDAS

68

25/11/1960

035985262771

CIRLENE FRANCISCO ALVES MOREIRA

56

23/04/1985

029901062755

CLARINDO CELESTINO COSTA

68

13/12/1967

036917082771

CONCEICAO APARECIDA DA COSTA

34

02/06/1986

033172452755

COSMO BARBOSA ALVES

49

24/04/1964

010359862798

DALVINA FERREIRA DE SOUZA

35

20/01/1946

031725502739

DELCIMAR CARDOSO DE ALMEIDA

68

26/03/1981

035984342712

DENISLEIA VIEIRA DE SOUZA

35

19/09/1986

029228221104

DEOCLECIO SEREJO DOS SANTOS

49

21/04/1958

???

Pgina

??? (???)

10/03/2010, 11:23:00

Pgina /

Promotoria de Justia de Palmeirpolis

Promotoria de Justia de Palmeirpolis

Praa Limrio Viana Guimares, n 244, centro, Palmeirpolis/TO, CEP: 77.365-000 tel: (63) 3386-1228

030429592755

DERCI FURTADO DE ALMEIDA

36

14/07/1954

036321052720

DEUZIMAR APARECIDO LUZ DE SOUSA

49

31/03/1985

028777552771

DIOMAR PEREIRA DA SILVA

41

17/01/1971

033769462704

DIRONEL RODRIGUES MONTALVAO

40

14/05/1968

010404792712

DOMINGAS FERREIRA DE SOUZA

34

05/04/1953

033769482763

DOMINGOS ROMUALDO DOS SANTOS

40

25/04/1976

038477871040

EDISON LOURES BARROSO

68

28/10/1959

029474052712

EDSON MARQUES DE SOUZA

41

15/03/1980

035019092739

EDVALDA FERREIRA DA SILVA

49

14/06/1982

031717752763

EDVANE BISPO DE SOUZA

41

01/12/1976

025075932747

EFIGENIA RIBEIRO DE BRITO

35

28/09/1967

048559211007

ELCIONE FRANCISCO DA CONCEICAO

55

02/04/1983

030777702747

ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS

49

02/11/1974

032730522771

ELIANE FERREIRA DA CONCEICAO

34

01/05/1983

033172432798

ELIDA BERNARDO DA SILVA

49

27/03/1964

033774752771

ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS

39

14/11/1980

031727932704

ELMIRO FRANCISCO REGES

58

12/02/1973

028772022747

EMANOEL NUNES CARVALHO

36

08/04/1969

034393242720

ERCY CARDOSO DE ALMEIDA

68

25/10/1977

029474032755

ERENILDA MARIA XAVIER

41

08/05/1964

037182802739

ERIVELTO GOMES RIBEIRO

49

06/12/1977

013763222798

ESTELA MARIA MORAES DA SILVA

41

12/10/1957

031853402747

EUCLIDES AMARO BORGES

56

14/01/1942

035189932720

EVA FURTADO DA SILVA

55

19/01/1985

010405902798

EVA LINA GONCALVES

34

01/11/1950

038058602704

EVAILDO CIRQUEIRA DE ABREU

55

06/12/1988

033764042720

FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA

49

29/09/1979

014107702780

FLORACY RESPLANDE DA SILVA

49

05/11/1955

033771412739

FRANCISCO JOSE DOS REIS

57

02/10/1946

022217092763

FRANCISCO RODRIGUES MONTALVAO

40

05/05/1942

010357112747

GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS

36

02/10/1933

036323261082

GILSON ALVES DA SILVA

56

12/06/1976

034879741090

GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA

56

21/11/1977

020720162151

GIZELMA GOMES NUNES

49

14/07/1976

037083012755

GLEIDIMAR GONCALVES DA CONCEICAO

56

18/01/1978

034671652704

HAUZENEIDY MOURA DO NASCIMENTO

41

15/07/1983

031713542780

ILEIDE ALVES DE ABREU

40

24/10/1979

034630251023

IRENE RODRIGUES MONTALVAO

68

18/08/1973

047510891074

IRENILDES GOMES DE MORAIS

55

26/01/1971

003458722755

IRINEU FERNANDES FRANCO

49

20/06/1944

031713482739

IVANA FRANCISCO DA CONCEICAO

40

09/11/1977

032725392763

IVANILTON NETO DOS SANTOS

41

07/09/1981

010363682780

IVO MARTINS DA SILVA

40

04/08/1942

033771402755

JACINTA PEREIRA ALEXANDRA

40

17/04/1920

037257222763

JANAINA VIANA SOARES

49

10/09/1988

010404992763

JANDIRA FURTADO DE ALMEIDA

34

17/05/1956

???

Pgina

??? (???)

10/03/2010, 11:23:47

Pgina /

010356642798

JOANA BARBOSA

49

24/06/1965

033173302739

JOANA PEREIRA DA SILVA

49

06/09/1976

023761112739

JOANA PEREIRA REGES

39

15/07/1966

032097952763

JOANA RIBEIRO DA SILVA

40

11/05/1933

015901171830

JOAO BATISTA BENEVIDES

35

03/05/1954

010411532747

JOAO BATISTA LUIZ TAVARES

35

19/06/1962

033170352755

JOAO CELINO MIRANDA DE MELO

57

06/03/1970

010376492763

JOAO DOS REIS QUIRINO

58

06/01/1958

031730612720

JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO

39

30/08/1957

010411472704

JOAO LUIZ CORREA POLIDORIO

34

28/02/1965

037357692771

JOAO PEREIRA DA ROCHA

55

29/05/1951

023755522704

JOAO TEIXEIR CHAVES

57

19/01/1951

010366412755

JOAQUIM CONCEICAO DE SOUZA CORTES

36

18/08/1944

033782662704

JOAQUINA BERNARDA DA ROCHA

58

29/09/1937

030431582712

JOAQUINA DA SILVA SOARES

39

07/05/1965

033857112739

JOELISCE RODRIGUES MONTALVAO

36

20/09/1977

010405142739

JORGE FERREIRA DE SOUZA

34

28/04/1948

001981172003

JORGE SILVA COSTA

41

02/08/1966

029474312704

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

41

23/08/1937

030426282763

JOSE AMILTON BARBOSA DE SOUZA

39

12/06/1975

010385262763

JOSE MARIA PEREIRA DA ROCHA

36

03/05/1947

010400632704

JOSEFA PEREIRA ROCHA

35

14/10/1949

033174562739

JOSELINA BISPO DE SOUSA OLIVEIRA

49

28/11/1960

033172512704

JOSIMAR FRANCISCO DA CONCEICAO

34

11/08/1974

033172642712

JOSIMAR SOARES DIAS

41

19/09/1967

029877352704

JOVENTINA FERREIRA DE SOUZA

55

25/06/1975

028777582712

JUAREZ TEIXEIRA BASTO

41

11/01/1972

033771342704

JULIA HELENA ALVES CAMPOS DOS SANTOS

70

10/11/1974

033770082755

JULIO CESAR GONCALVES DA CONCEICAO

39

05/06/1983

044179021325

JULIO RODRIGUES MONTALVAO

68

10/04/1953

038060152798

JUNIELI DE SOUZA FRANCO

68

17/09/1989

033170052739

JURACI MOREIRA CRUZ SOUZA

40

18/05/1974

033683811066

JURACY FRANCISCO ROMANO

49

11/01/1972

014176482739

JURANDI FURTADO DA SILVA

49

23/08/1958

010368192712

LAURENTINA FERREIRA DE SOUZA

36

17/01/1947

017032642046

LEYDE IRENE BENTO DE SOUZA

55

15/10/1961

010387632739

LINDAMARA DE CARVALHO

36

15/08/1967

010407352798

LOURENCO RIBEIRO

34

10/08/1964

010380602747

LUCAS PINTO DO NASCIMENTO

49

06/11/1930

033457462780

LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS

55

20/01/1981

035987282763

LUCILIA SANTANA

49

15/01/1985

030427862704

MADALENA MARIA DOS ANJOS

34

11/04/1941

031718332771

MANOEL ALVES DOS SANTOS

39

13/05/1978

???

Pgina

??? (???)

10/03/2010, 11:24:54

Pgina /

033170822771

MARCIA RODRIGUES DA COSTA

41

06/04/1977

031719112720

MARCILENE FURTADO DA SILVA

36

17/04/1977

032730662771

MARCIO ANTONIO RODRIGUES MONTALVAO

41

25/09/1984

033774432798

MARCOS PEREIRA MARTINS

68

20/08/1982

010360902755

MARIA ALVES DE JESUS

36

02/11/1941

010379162798

MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO

39

18/11/1963

028924112780

MARIA BERNARDES DO NASCIMENTO

39

20/09/1963

008629081309

MARIA CELIA DA SILVA

68

02/11/1966

035985192747

MARIA DA PIEDADE PEREIRA

55

05/09/1987

033769412798

MARIA DAS DORES PEREIRA ROCHA

35

09/01/1976

031718042739

MARIA DE ABREU CALDEIRA SILVA

41

05/02/1957

031725362780

MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS

41

20/12/1980

010368802798

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS

55

06/03/1958

034655071074

MARIA DO CARMO FRANCISCA DE OLIVEIRA

34

03/05/1966

032634972780

MARIA ELZA BARBOSA DOS SANTOS

55

06/02/1963

035188742704

MARIA EUNICE BARBOSA DE SOUZA

36

16/05/1979

029873612747

MARIA FRANCISCA DAS NEVES

49

25/02/1960

010405612755

MARIA GERALDA SOARES DE CASTRO

34

25/02/1955

033774882798

MARIA IZABEL SANTANA

35

10/11/1972

031718002704

MARIA JACY FERREIRA DE AGUIAR

36

17/08/1974

032726332739

MARIA JOANA FERREIRA DE SOUZA

34

18/03/1964

037273282704

MARIA JOELMA FERREIRA DE PAULO

55

28/04/1988

048296811333

MARIA JOSE BISPO DE SOUZA

55

02/03/1972

033764652747

MARIA JUSTINIANA DOS SANTOS GOMES

40

09/06/1949

010348532704

MARIA LUIZA ALVES DA SILVA

36

02/05/1956

034477662771

MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA

58

24/05/1964

010373052755

MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS

36

21/07/1954

029474212739

MARIA NILVA PEREIRA

41

26/09/1972

031731242747

MARIA SENA DA SILVA

49

06/02/1973

033769362720

MARIA TEIXEIRA DA CONCEICAO

56

01/10/1970

048927331031

MARILHA CORREIA DOS SANTOS

70

09/06/1976

010380712704

MARINALVA TEIXEIRA DA SILVA

70

16/04/1957

035984452771

MARISTELA GOMES DA COSTA

40

20/02/1986

033857102755

MARLENE RIBEIRO DA SILVA

34

18/11/1962

030824171066

MARTA DUTRA ALVES

55

16/08/1973

036931802720

MARTA LUANA GOMES DOS SANTOS

55

14/09/1986

023760542704

MAURO GOMES DA CUNHA

35

17/12/1964

033837351007

MEYBE ALVES DE ABREU

57

03/03/1975

010414732780

MIGUEL ALVES DOS SANTOS

39

22/09/1945

031175912704

NATALINA PEREIRA RAMALHO

41

19/03/1980

010353292712

NATALINO FERREIRA DE SOUZA

58

25/12/1964

010411442755

NEIDER MARCOS DE JESUS

34

07/10/1966

031725352704

NELICE ANDRADE DE SOUZA

36

28/08/1981

025915192739

NELSON BARROS DA CUNHA

49

24/12/1926

031725382747

NELSON RODRIGUES MONTALVAO

57

23/02/1981

???

Pgina

??? (???)

10/03/2010, 11:25:33

Pgina /

030428492712

NEREIDE PEREIRA DA SILVA

49

16/01/1958

031730782771

NEUZA PEREIRA DE ALEXANDRE

49

20/03/1967

030429252704

NICACIANA FURTADO FERREIRA

39

14/12/1965

033769832747

NICANORA DE OLIVEIRA BARBOSA

35

10/01/1937

010414682712

NICOLINA BISPO DE SOUZA OLIVEIRA

36

07/12/1952

025068252739

NILDE MARIA SILVA CAMPOS

35

29/11/1954

035987642720

NILZA FERREIRA DE AGUIAR

57

22/08/1987

032726112720

OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA

36

10/07/1936

010406792747

OTAVIO TEIXEIRA DE SOUSA

34

08/08/1926

037151112780

PATRICIA DIAS ROCHA

55

14/08/1988

035982602780

PATRICIA FREIRE OLIVEIRA

49

16/06/1988

030426652704

PEDRO RODRIGUES TORRES

39

20/02/1963

010380172755

PEDRO SOARES

40

07/09/1951

036410802720

POLIANA MENDES MARINHO

35

23/06/1985

033170452720

RAEL BERNARDES DE SOUZA

58

27/01/1984

031717552712

RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA

57

18/09/1979

031731062763

RAIMUNDA HENRIQUE DOS SANTOS

35

10/06/1970

029324342739

RAIMUNDO NONATO VIANA PEREIRA

57

30/09/1970

064107940795

RODRIGO SILVA MARCULINO

55

13/09/1986

049189651040

RONALDO MAGALHAES RAMOS

55

02/04/1985

023760692798

ROSA DIAS DOS SANTOS

35

04/04/1965

033170092763

ROSANGELA GONCALVES DA SILVA

35

23/06/1983

042802931082

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA

49

29/10/1982

035985092771

ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA

55

19/09/1986

031717972771

ROSARIA ALVES DA SILVA

39

22/10/1976

033768832780

ROZIVAN GONCALVES TAVEIRA

70

08/11/1978

010406572739

RUTH RAMOS VIEIRA ILOIDE

34

28/04/1954

038062982747

SABINA RODRIGUES MONTALVO

49

19/08/1976

037257632739

SANTANA BARBOSA DE SOUZA

55

25/05/1988

028775352704

SEBASTIANA ALVES XAVIER

39

24/12/1972

001304181066

SEBASTIAO FERNANDES BASTOS

49

15/04/1958

023761422739

SEBASTIAO ROCHA VIEIRA

34

22/06/1958

029473852739

SEIRE RAMOS ILOIDE

41

23/06/1976

010409202739

SELMA MARIA DE JEZUS

34

07/06/1943

023754362720

SERGIO FERREIRA DE SOUZA

40

27/01/1940

031723582763

SEVERIANO RIBEIRO MONTALVAO

35

05/04/1943

032532102755

SIRLEI OLIVEIRA DE SA

55

29/12/1978

037077481015

SUELY FERREIRA DE SOUZA

35

08/06/1969

036410812704

TAIRONE RODRIGUES QUIRINO

40

22/10/1984

010374542704

TEODORA GONCALVES DA CONCEICAO

36

12/09/1945

035984172712

THAIS SOUZA CONCEICAO

55

03/10/1988

029868582704

TIAGO BARBOSA NETO

39

05/04/1975

010411562798

URBANO CARNEIRO DA SILVA

36

26/05/1949

031715512763

VALCIRENE RODRIGUES DA CRUZ

39

19/02/1958

031718942798

VALDETE ALVES DE ALMEIDA

49

29/09/1956

???

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??? (???)

10/03/2010, 11:26:22

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033769352747

VALDIVINA RAIMUNDO DO NASCIMENTO

40

13/07/1983

029326932712

VALERIA FERREIRA DE ALMEIDA

36

23/01/1973

010405062720

VERISSIMO GONCALVES TAVEIRA

34

01/10/1945

038058292747

VICENTE PAULO DE MELO BARBOSA

55

07/10/1938

140126260213

WAGNER BORBA DOS SANTOS

40

17/09/1975

099626390507

WALLERIA RODRIGUES LEMOS

70

16/06/1983

035738302780

WANDERSON PASSOS BARREIRA

55

26/09/1987

031713682780

WERLEY JOSE DA COSTA

68

21/05/1976

038268842712

WESZILA CAIRES FERNANDES

55

22/11/1990

029868462771

ZELIA FREIRE DOS SANTOS

34

04/02/1971

033857282780

ZENILTON FERREIRA TELES

36

25/07/1973

031231522771

ZILDA FERREIRA TELES

57

16/08/1971

???

Pgina

??? (???)

10/03/2010, 11:26:49

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ANO DE 2005

NOME DO BENEFICIADO

VALOR

DATA

N CHEQUE

OBJETO RECEBIDO

Simone Rodrigues Neves Pereira

R$ 500,00

28/01/05

851054

cheque nominal ao beneficirio

Ruberniz Silva de Almeida

R$ 400,00

09/03/05

850796