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Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

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Page 1: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no

Estado de Goiás

Page 2: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

A Regularização Fundiária é um processo para transformar terra urbana em terra urbanizada (com infraestrutura e integração à cidade), interferindo positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que os assentamentos regularizados passam a integrar as rotinas administrativas dos municípios.

Dimensão jurídica da regularização fundiária: visa enfrentar o problema da irregularidade dominial, em que o possuidor ocupa uma terra pública sem um título que lhe dê segurança jurídica sobre essa posse.

Dimensões urbanística e ambiental: objetivam superar o problema dos assentamentos implantados sem o devido licenciamento e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio ambiente.

Dimensão social: importante nas ocupações de baixa renda, de forma a ampliar o direito à cidade, o exercício da cidadania e assegurar sustentabilidade a todo o processo de regularização fundiária.

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado

Conceitos

Page 3: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

Municípios, Estados, Distrito federal, União ou Órgãos Delegados da Administração Indireta

Cartórios de Registro de Imóveis

Beneficiários dos Processos de Regularização Fundiária de Interesse Social

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado

Principais atores no processo de Regularização Fundiária

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: aplicável a assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda e que atendam pelo menos um dos seguintes requisitos:

Estejam ocupados de forma mansa e pacífica há pelo menos 5 anos;

Estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ;

No caso de áreas públicas, sejam declarados de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Zona especial de Interesse Social (ZEIS) é a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra Lei Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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Aplicabilidade do processo de Regularização Fundiária

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O processo de Regularização Fundiária com a titulação e o registro imobiliário é desenvolvido em várias etapas que, em geral, englobam as seguintes atividades:

Levantamento Topográfico;

Levantamento socioeconômico e cadastro social dos moradores;

Elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;

Registro do parcelamento;

Abertura das matrículas dos lotes;

Titulação e registro imobiliário;

Todo o processo é acompanhado por trabalho social e participação dos interessados.

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Etapas da Regularização Fundiária

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O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA é o instrumento criado pela Lei nº 11.977/2009 para o planejamento das soluções jurídicas, urbanísticas e ambientais.

No projeto de regularização fundiária devem ser identificadas e definidas, no mínimo:

As áreas ou lotes a serem regularizados e, quando for o caso, as edificações a serem realocadas;

As vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, outras áreas destinadas a uso público;

As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

As condições para promover a segurança da população em situações de risco;

As medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

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Aplicação da Lei 11.977/2009

Page 7: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS

Disciplinado na Lei nº 11.977/2009 e na Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, alterada pela Lei nº 12.424/2011, que também estabeleceu mecanismos gerais, úteis para a regularização fundiária, referentes à retificação de registro e à abertura de matrícula de áreas públicas.

Deve ser dirigido ao Oficial do registro de imóveis envolvendo:

Abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

Registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária;

Abertura de matrícula, de ofício, para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária, inclusive das áreas destinadas a uso público.

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Aplicação da Lei 11.977/2009

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Na regularização fundiária de interesse social, o registro do parcelamento deve ser feito independente de retificação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Certidão atualizada da matrícula do imóvel;

Projeto de regularização fundiária aprovado, se for o caso;

Memorial Descritivo dos lotes.

Aplicação da Lei 11.977/2009

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GRATUIDADE NO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

A Lei nº 11.977/2009 e a Lei nº 6.015/1973 preveem gratuidade de alguns atos de registro, a saber:

O registro dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social;

O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas;

A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social; (Inciso II, art. 290-A da Lei nº 6.015/1973 )

A registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público e de sua conversão em propriedade;

Outros atos decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

Aplicação da Lei 11.977/2009

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Finalidade Instrumento Aplicação Requisitos

Transferência ou aquisiçãode propriedade (domínio pleno)

Doação (alienação gratuita) Áreas públicas e privadasNo caso de bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa. Licitação dispensada no caso de regularização de interesse social.Compra e venda (alienação

onerosa) Áreas públicas e privadas

Transferência ou aquisição de domínio útil (direito real sobre coisa alheia)

CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Áreas públicas

Posse com intenção de dono, ininterrupta e sem oposição, de área urbana de até 250 m², anterior a 30 de junho de 1996

CDRU – Concessão de Direito Real de Uso Áreas públicas e privadas

No caso de bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa. Licitação dispensada no caso de regularização de interesse social.

Reconhecimento ou Transferência de direitos possessórios

Legitimação de Posse Áreas públicasou privadas;

Prévio procedimento de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social;Posse mansa e pacífica;Beneficiário não pode ser concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Cessão de PosseÁreas em processo de desapropriação com imissão na posse em favor do ente expropriante

Imissão na posse pelo Poder Público em processo de desapropriação

Aplicação da Lei 11.977/2009

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Page 11: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

Regularização Fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás e à titulação de seus ocupantes.A autorização para a regularização fundiária compreenderá:I – regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos:

a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes consolidados pelo Estado de Goiás;b) de áreas declaradas de interesse para a implantação de projetos de regularização;c) de áreas desapropriadas pelo Estado para fins de regularização;d) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social;

II – regularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, até 22 de novembro de 1988, data de instalação da Assembleia Estadual Constituinte.

Aplicação Da Lei 17.545/2012

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DA DOAÇÃOA regularização fundiária far-se-á por doação somente quando:I – o imóvel, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), considerada a hipótese de ocupação irregular, for ocupado em ação direcionada à habitação de interesse social, promovida pelo poder público estadual, isoladamente ou em parceria com outros entes federados ou entidades, em empreendimento iniciado até 31 de dezembro de 2010;

II – tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial, mista ou comercial de âmbito local;

III – o ocupante atual comprovar:a) a condição de beneficiário originário de programa habitacional por meio do qual se deu a ocupação, independentemente de comprovação de renda; oub) a ocupação irregular ter ocorrido há mais de 8 (oito) anos, contados regressivamente da data de publicação do edital do respectivo processo de regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda;

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Aplicação Da Lei 17.545/2012

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DA DOAÇÃOIV – o beneficiário ou qualquer membro da entidade familiar não for proprietário, concessionário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de outro programa habitacional.Parágrafo único. Cada beneficiário ou entidade familiar poderá receber em doação apenas 1 (um) imóvel.

Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento manifestar-se acerca

da conveniência e oportunidade em ser promovida regularização fundiária,

competindo à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos

Metropolitanos opinar nos casos de regularização por interesse social, com a

oitiva, em qualquer das situações, da Procuradoria-Geral do Estado.

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Aplicação Da Lei 17.545/2012

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Ofício do interessado solicitando a Regularização Fundiária (coletiva)

A AGEHAB encaminha solicitação ao GOVERNADOR

11

22

Aprovação do GOVERNADOR33

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE44SECIDADES

SEGPLAN

PGE

556677

Análise interna, na AGEHAB, dos documentos solicitados.

Fluxograma da Regularização Fundiária

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Abertura do Convênio88

99 Cadastramento

1010 Aprovação dos cadastros na GECAT

Lançamento dos limites e confrontações no SICAT1111

Publicação do Comunicado Padrão no Diário Oficial e em Jornal de Grande Publicação1212

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado

Fluxograma da Regularização Fundiária

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Impressão das escrituras1313

Formulário para impressão das escritura

Formulário confeccionado em papel moeda; 7 itens de segurança; Frente com fundo artístico (marca d’agua); Frente com brasão do estado de Goiás reagente a luz Ultra Violeta; Trama com tinta anti-xerox e trama com fundo ante cópia; Borda em contorno com micro letra; Verso com desenho numismático; Verso com fundo “NULO” invisível reagente a hipocloreto; Formulário numerado com digito verificador;

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado

Fluxograma da Regularização Fundiária

Page 17: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

Impressão das escrituras1313

Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado

Fluxograma da Regularização Fundiária

Page 18: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

1313

1414

ENTREGA DAS ESCRITURAS1616

Coleta das assinaturasBeneficiários / AGEHAB / PGE

Registro no Cartório1515

Lei 11.977/2009Art. 68 - Não serão cobradas custas e emolumentos do

título de legitimação e de sua conversão em

título de propriedade e dos parcelamentos

oriundos da regularização

fundiária de interesse social.

Valor da folha de escritura

com segurança R$ 0,144

Valor gasto por

beneficiário 0,144 x 12fls =

R$ 1,73

Impressão das escrituras

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Fluxograma da Regularização Fundiária

Page 19: Desafios para o Registro da Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás

→ Os títulos são a garantia de propriedade do imóvel - “Percepção de segurança”;

→ São importantes para promover inclusão, garantir permanência, reconhecer direitos,

erradicar pobreza;

→ Razões: segurança individual / conflitos com proprietários / conflitos domésticos e

familiares / problemas de demarcação / pressões externas (mercado, meio ambiente);

→ Os beneficiários são avisados do dia da entrega;

→ Os títulos são entregues ao titulares do imóvel e registrados no cartório competente;

Depois de cumpridas todas as etapas, enfim os moradores serão os proprietários de

verdade: com a escritura na mão!

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Entrega dos Títulos

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