regularização fundiária de interesse específico

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REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO ESPECÍFICO Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP Legislação : (art. 61 a 62 da lei Legislação : (art. 61 a 62 da lei 11.997/09) 11.997/09) Definição: (art. 47, VIII) aquela no Definição: (art. 47, VIII) aquela no qual não for caracterizado o qual não for caracterizado o interesse social interesse social Há interesse social quando os Há interesse social quando os assentamentos irregulares são assentamentos irregulares são ocupados, predominantemente, por ocupados, predominantemente, por população de baixa renda nos casos população de baixa renda nos casos : :

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Page 1: Regularização fundiária de interesse específico

REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICOESPECÍFICO

Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoMaria do Carmo de Rezende Campos Couto Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SPOficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP

Legislação : (art. 61 a 62 da lei Legislação : (art. 61 a 62 da lei 11.997/09)11.997/09)

Definição: (art. 47, VIII) aquela no Definição: (art. 47, VIII) aquela no qual não for caracterizado o qual não for caracterizado o interesse socialinteresse social

Há interesse social quando os Há interesse social quando os assentamentos irregulares são assentamentos irregulares são ocupados, predominantemente, por ocupados, predominantemente, por população de baixa renda nos casospopulação de baixa renda nos casos: :

Page 2: Regularização fundiária de interesse específico

de área ocupada, de forma mansa de área ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelos menos 05 anos e pacífica, há pelos menos 05 anos

de imóveis situados em ZEIS ou de imóveis situados em ZEIS ou

áreas públicas declaradas de áreas públicas declaradas de interesse para implantação de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária projetos de regularização fundiária de interesse socialde interesse social

Page 3: Regularização fundiária de interesse específico

Definição por exclusãoDefinição por exclusão áreas fora de ZEIS ocupadas por áreas fora de ZEIS ocupadas por

população que não é de baixa rendapopulação que não é de baixa renda parcelamentos urbanos posteriores á Lei parcelamentos urbanos posteriores á Lei

6.766/79 implantados e integrados à 6.766/79 implantados e integrados à cidadecidade

parcelamento para fins urbanos parcelamento para fins urbanos posteriores á Lei 6.766/79 parcialmente posteriores á Lei 6.766/79 parcialmente implantados e mesmo que não implantados e mesmo que não integrados à cidade (zona de expansão integrados à cidade (zona de expansão urbana, loteamentos mais afastados ou urbana, loteamentos mais afastados ou até situado em zona rural mas com até situado em zona rural mas com destinação urbana(Chácaras de Recreio)destinação urbana(Chácaras de Recreio)

área alienadas sob a forma de área alienadas sob a forma de condomínio (venda de frações ideais) – condomínio (venda de frações ideais) – art. 65,III da Lei 11.977/09art. 65,III da Lei 11.977/09

Page 4: Regularização fundiária de interesse específico

Regras gerais que se aplicam a Regras gerais que se aplicam a todos os tipos de regularizaçãotodos os tipos de regularização podem ser implementadas por etapas podem ser implementadas por etapas nos assentamentos consolidados antes de nos assentamentos consolidados antes de

08/07/09 o Município poderá autorizar a 08/07/09 o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas públicas redução do percentual de áreas públicas e da área mínima dos lotes definidos na e da área mínima dos lotes definidos na lei 6.766/79 lei 6.766/79 

O Município poderá dispor sobre o O Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária procedimento de regularização fundiária em seu território (art.49).   em seu território (art.49).   

A ausência de regulamentação não obsta A ausência de regulamentação não obsta a regularização fundiária.a regularização fundiária.

Page 5: Regularização fundiária de interesse específico

A regularização poderá ser promovida A regularização poderá ser promovida pela União, Estados, DF e Municípios e pela União, Estados, DF e Municípios e também por: também por:

I - seus beneficiários, individual ou I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e coletivamente; e

II - cooperativas habitacionais, II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou sociedade civil de interesse público ou outras associações que tenham por outras associações que tenham por finalidade atividades nas áreas de finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou desenvolvimento urbano ou regularização fundiária (art. 50).regularização fundiária (art. 50).

Page 6: Regularização fundiária de interesse específico

Os legitimados poderão promover Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive regularização fundiária, inclusive os atos de registro.os atos de registro.

O Município definirá os requisitos O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto no para elaboração do projeto no que se refere aos desenhos, ao que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados (§ 2º serviços a serem realizados (§ 2º do art. 51)do art. 51)

Page 7: Regularização fundiária de interesse específico

ObservaçõesObservações

Não há previsão para utilização da Não há previsão para utilização da demarcação urbanística, demarcação urbanística, legitimação de posse e usucapião legitimação de posse e usucapião administrativo – extrajudicialadministrativo – extrajudicial

Não há previsão legitimando o Não há previsão legitimando o próprio loteador a promover a próprio loteador a promover a regularização, mas pode-se regularização, mas pode-se admitir essa hipótese nos casos admitir essa hipótese nos casos em que há ação civil pública ou em que há ação civil pública ou Inquérito com TAC assinado com o Inquérito com TAC assinado com o Ministério PúblicoMinistério Público

Page 8: Regularização fundiária de interesse específico

Regras própriasRegras próprias

Especialidade objetiva: terreno Especialidade objetiva: terreno regularizado deve corresponder regularizado deve corresponder ao matriculado.ao matriculado.

Se não corresponder: retificação Se não corresponder: retificação (art. 213 LRP)(art. 213 LRP)

A regularização depende da A regularização depende da analise e aprovação de projeto analise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora, bem pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental. licenças urbanística e ambiental. (art. 61 da Lei 11.977/09(art. 61 da Lei 11.977/09))

Page 9: Regularização fundiária de interesse específico

Regras próprias (cont)Regras próprias (cont)

o projeto o projeto deverá observar as deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de restrições à ocupação de Áreas de PreservaçãoPreservação PermanentePermanente e demais e demais disposições previstas na legislação disposições previstas na legislação ambiental.  (§ 1º do art. 61 da Lei ambiental.  (§ 1º do art. 61 da Lei 11.977/09)11.977/09)

  A autoridade licenciadora poderá A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida bem como exigir contrapartida bem como compensações urbanísticas e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação ambientais, na forma da legislação vigente. (§ 2º do art.61)vigente. (§ 2º do art.61)

Page 10: Regularização fundiária de interesse específico

RegrasRegras próprias (cont) próprias (cont)

a autoridade licenciadora deverá a autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças definir, nas licenças urbanística e urbanística e ambientalambiental as responsabilidades as responsabilidades relativas à implantação (art. 62): relativas à implantação (art. 62): 

do sistema viário; da infraestrutu- do sistema viário; da infraestrutu- ra básica;  dos equipamentos ra básica;  dos equipamentos comunitários definidos no projeto comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e das de regularização fundiária; e das medidas de mitigação e de com- medidas de mitigação e de com- pensação urbanística e ambiental pensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.eventualmente exigidas.

Page 11: Regularização fundiária de interesse específico

Regras próprias (contRegras próprias (cont))

as responsabilidades previstas no as responsabilidades previstas no item anterior poderão ser com- item anterior poderão ser com- partilhadas com os beneficiários partilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de da regularização fundiária de interesse específico, com base na interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: I– os investimentos em aspectos: I– os investimentos em infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos comunitários já realizados pelos moradores; e II – o poder aquisi- moradores; e II – o poder aquisi- itivo da população a ser itivo da população a ser beneficiadabeneficiada. . 

Page 12: Regularização fundiária de interesse específico

Regras próprias (contRegras próprias (cont.) .)

as medidas de mitigação e de as medidas de mitigação e de compensação urbanística e compensação urbanística e ambiental, eventualmente ambiental, eventualmente exigidas, deverão integrar termo exigidas, deverão integrar termo de compromisso, firmado perante de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo força de título executivo extrajudicial.  (§ 2º do art.62)extrajudicial.  (§ 2º do art.62)

Page 13: Regularização fundiária de interesse específico

Autoridade Licenciadora Autoridade Licenciadora

Licença urbanística: compete à Licença urbanística: compete à Prefeitura Municipal, mediante a Prefeitura Municipal, mediante a aprovação do projeto de reg. aprovação do projeto de reg. regularização. regularização.

Município tb define as responsabi- Município tb define as responsabi- lidades quanto à implantação do lidades quanto à implantação do sistema viário, infraestrutura bá-sistema viário, infraestrutura bá-sica; equipamentos comunitários sica; equipamentos comunitários definidos no projeto; e de even-definidos no projeto; e de even-tuais medidas de mitigação e de tuais medidas de mitigação e de compensação urbanística e compensação urbanística e ambiental exigidas.ambiental exigidas.

Page 14: Regularização fundiária de interesse específico

Autoridade LicenciadoraAutoridade LicenciadoraLicença urbanística Licença urbanística

No Estado de SP, o Graprohab não No Estado de SP, o Graprohab não atua nas regularizações atua nas regularizações fundiárias, sendo competente fundiárias, sendo competente para licenciar somente novos para licenciar somente novos parcelamentos, a serem parcelamentos, a serem implantados, conforme artigos 1º implantados, conforme artigos 1º e 5º do Decreto 52.053/2007.e 5º do Decreto 52.053/2007.

Portanto, quanto à licença Portanto, quanto à licença urbanística, basta a aprovação urbanística, basta a aprovação municipal.municipal.

  

Page 15: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental – Licença ambiental – qual é o órgão competente?qual é o órgão competente?

há que se verificar a legislação há que se verificar a legislação federal e estadual a respeito federal e estadual a respeito

Art. 24 da CF: estabelece Art. 24 da CF: estabelece competência concorrente da competência concorrente da União, Estado e DF em matéria de União, Estado e DF em matéria de proteção ao meio ambiente e proteção ao meio ambiente e controle de poluiçãocontrole de poluição

Leis federais e estaduais devem Leis federais e estaduais devem ser respeitadas.ser respeitadas.

Lei federal: normas geraisLei federal: normas gerais Nenhuma pode excluir a outraNenhuma pode excluir a outra

Page 16: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

Em SP: Dec.52.052/2007 instituiu o Em SP: Dec.52.052/2007 instituiu o Programa Cidade Legal, inicialmente -Programa Cidade Legal, inicialmente -todos os tipos de regularização fund. todos os tipos de regularização fund.

Alterado pelo Dec.56.909 de Alterado pelo Dec.56.909 de 05/04/2011 - apenas os núcleos 05/04/2011 - apenas os núcleos habitacionais de interesse social ou habitacionais de interesse social ou ocupados predominantemente por ocupados predominantemente por população de baixa rendapopulação de baixa renda

Projetos analisados, aprovados, Projetos analisados, aprovados, recebem a DECUA: Declaração de recebem a DECUA: Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental.Conformidade Urbanística e Ambiental.

Page 17: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental A DECUA : criada pela Res.Conj. SH/ A DECUA : criada pela Res.Conj. SH/

SMA-3 de 09/01/2009, que tb SMA-3 de 09/01/2009, que tb estabeleceu regras para o convênio estabeleceu regras para o convênio entre os Municípios e o Comitê entre os Municípios e o Comitê C.Legal. C.Legal.

Art.4º prevê que as regularizações de Art.4º prevê que as regularizações de interesse social situadas fora de áreas interesse social situadas fora de áreas ambientalmente protegidas ou ambientalmente protegidas ou desprovidas de qualquer restrição de desprovidas de qualquer restrição de ordem ambiental, não necessitam de ordem ambiental, não necessitam de prévia anuência ou manifestação do prévia anuência ou manifestação do órgão estadual Ambiental, desde que órgão estadual Ambiental, desde que os núcleos estejam incluídos no os núcleos estejam incluídos no Programa Cidade Legal.Programa Cidade Legal.

Page 18: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

Núcleos habitacionais para fins de Núcleos habitacionais para fins de regularização fundiária de interesse regularização fundiária de interesse específico que já estavam inscritos no específico que já estavam inscritos no Programa Cidade Legal por ocasião Programa Cidade Legal por ocasião da edição do Decreto 56.909 em da edição do Decreto 56.909 em 05/04/201105/04/2011, serão analisados e , serão analisados e receberão a DECUAreceberão a DECUA

Page 19: Regularização fundiária de interesse específico

Resolução Conjunta SH/SMA-3 de Resolução Conjunta SH/SMA-3 de 09/01/200909/01/2009

Dessa resolução, pode-se concluir:Dessa resolução, pode-se concluir:Os Municípios que Os Municípios que nãonão tem convênio tem convênio com o Comitê do P.Cidade Legal devem com o Comitê do P.Cidade Legal devem solicitar a analise e aprovação dos solicitar a analise e aprovação dos projetos de regularização diretamente projetos de regularização diretamente aos órgãos estaduais e federais aos órgãos estaduais e federais competentes, entre eles o referido competentes, entre eles o referido Comitê.Comitê.Os municípios que tem convênio, são Os municípios que tem convênio, são considerados capacitados a expedirem considerados capacitados a expedirem tanto a licença urbanística quanto a tanto a licença urbanística quanto a ambiental.ambiental.

Page 20: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

Os Municípios, que tem convenio com o Os Municípios, que tem convenio com o Cidade Legal, e que aprovaram Cidade Legal, e que aprovaram regularizações fundiárias de interesse regularizações fundiárias de interesse específico específico até 05/04/2011até 05/04/2011, essa , essa aprovação implica na licença aprovação implica na licença urbanística e ambiental.urbanística e ambiental.

Mas as regularizações de interesse Mas as regularizações de interesse específico aprovadas específico aprovadas após 05/04/2011, 05/04/2011, ou que não se encontravam inscritas no ou que não se encontravam inscritas no Programa Cidade Legal. Obterão a Programa Cidade Legal. Obterão a licença ambiental de qual órgão?licença ambiental de qual órgão?

Page 21: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental   Quem tem essa autorização?Quem tem essa autorização?

A legislação estadual paulista prevê A legislação estadual paulista prevê a competência do estado, através a competência do estado, através da CETESB, para licenças que da CETESB, para licenças que envolvam atividades geradoras de envolvam atividades geradoras de poluição. poluição.

Parcelamento do solo é considerada Parcelamento do solo é considerada como fonte de poluição (Lei 997/76, como fonte de poluição (Lei 997/76, reg. Dec 8.468 de 08/09/76) reg. Dec 8.468 de 08/09/76)

Page 22: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

Regularização pode ser conside-Regularização pode ser conside-rado parcelamento do solo? É fonte rado parcelamento do solo? É fonte de poluição?de poluição?

Há uma lacuna na Lei 11.977 Há uma lacuna na Lei 11.977 quanto a essa licença ambientalquanto a essa licença ambiental

Como há competência concorrente Como há competência concorrente em matéria ambiental, há outra em matéria ambiental, há outra norma federal e estadual sobre o norma federal e estadual sobre o assunto?assunto?

Page 23: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

  O artigo 6º Resolução 237 de 19/12/97 O artigo 6º Resolução 237 de 19/12/97 do CONAMA dispõe que do CONAMA dispõe que Compete ao Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos órgãos competentes da União, dos Estados e do DF, o licenciamento Estados e do DF, o licenciamento ambiental de empreendimentos e ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem daquelas que lhe forem delegadas pelo delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Estado por instrumento legal ou convênioconvênio . .

Page 24: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

E o artigo 20 dessa Resolução E o artigo 20 dessa Resolução dispõe: dispõe: Os Os entes federados, para , para exercerem suas competências exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais a sua disposição profissionais legalmente habilitadoslegalmente habilitados..

Page 25: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

Assim, o município, para ser Assim, o município, para ser autoridade licenciadora exigida pelo autoridade licenciadora exigida pelo art. 61 da lei 11.977/09 deve preencher art. 61 da lei 11.977/09 deve preencher os requisitos do art. 20 da Res.237 do os requisitos do art. 20 da Res.237 do CONAMA: possuir Conselhos de Meio CONAMA: possuir Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, ter em participação social e, ainda, ter em seus quadros ou a sua disposição seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados, eprofissionais legalmente habilitados, e

Deve receber delegação do EstadoDeve receber delegação do Estado por por instrumento legal ou convênioinstrumento legal ou convênio. .

(Em SP = CETESB)(Em SP = CETESB)

Page 26: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

NÚCLEOS situados em áreas NÚCLEOS situados em áreas Ambientais de interesse nacional Ambientais de interesse nacional ou regional, devem obter, ainda, ou regional, devem obter, ainda, licença do IBAMA ( artigo 4º da licença do IBAMA ( artigo 4º da referida resolução 237)referida resolução 237)

Esse órgão pode delegar Esse órgão pode delegar competência ao Estadocompetência ao Estado..

Page 27: Regularização fundiária de interesse específico

Licença ambiental Licença ambiental

- A- Art. 5º da Resolução 237 de 19/12/97: rt. 5º da Resolução 237 de 19/12/97: Terreno em mais de um município, ou Terreno em mais de um município, ou em área Unidade de Conservação em área Unidade de Conservação estadual ou do DF, ( parque estadual, estadual ou do DF, ( parque estadual, APA, RPPN, ou se localizados em área APA, RPPN, ou se localizados em área de vegetação natural, APP, e em áreas de vegetação natural, APP, e em áreas cujos impactos ambientais diretos cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de ultrapassem os limites territoriais de um ou mais município, etc), é um ou mais município, etc), é necessária a licença do órgão ambiental necessária a licença do órgão ambiental estadual. Em SP = CETESBestadual. Em SP = CETESB

Page 28: Regularização fundiária de interesse específico

Licenças Especiais: Núcleo Licenças Especiais: Núcleo habitacional localizado em APAhabitacional localizado em APA

APA- Área de Preservação Ambiental – é APA- Área de Preservação Ambiental – é uma Unidade de Conservação uma Unidade de Conservação (lei9.985/2000)- criada por lei e deve (lei9.985/2000)- criada por lei e deve ser regulamentada. ser regulamentada.

Deve ter um Conselho, presidido pelo Deve ter um Conselho, presidido pelo órgão responsável por sua órgão responsável por sua administração e gestãoadministração e gestão

Em SP: há APAs criadas, mas regula-Em SP: há APAs criadas, mas regula-mentadas só as da Bacia Guarapiranga e mentadas só as da Bacia Guarapiranga e Represa Billings.Represa Billings.

APA regulamentada: deve ser exigido o APA regulamentada: deve ser exigido o licenciamento do seu órgão gestor licenciamento do seu órgão gestor deliberativo.deliberativo.

Page 29: Regularização fundiária de interesse específico

Núcleo habitacional localizado em Núcleo habitacional localizado em APPAPP

APP-Área de Preservação Permanente – APP-Área de Preservação Permanente – projeto de regularização deve observar projeto de regularização deve observar as restrições quanto à as restrições quanto à ocupação ocupação de APP de APP previstas na leg.ambientalprevistas na leg.ambiental

Não incide a exceção do § 1º do art. 54 Não incide a exceção do § 1º do art. 54 da Lei 11.977/09 (para reg interesse da Lei 11.977/09 (para reg interesse social) que permite que o Município, por social) que permite que o Município, por decisão motivada, admitir regularização decisão motivada, admitir regularização em APP.em APP.

Page 30: Regularização fundiária de interesse específico

Núcleo habitacional localizado em Núcleo habitacional localizado em APPAPP

Possível a regularização que envolva APP não Possível a regularização que envolva APP não ocupada (ex: atinge parte de lotes) ou quando ocupada (ex: atinge parte de lotes) ou quando haja ínfimas intervenções de pouco ou nenhum haja ínfimas intervenções de pouco ou nenhum impacto, situaççoes que merecem ser estudadas impacto, situaççoes que merecem ser estudadas de forma diferenciada e, havendo aprovação do de forma diferenciada e, havendo aprovação do órgão ambiental estadual, a regularização órgão ambiental estadual, a regularização poderá ser feita.poderá ser feita.

Possibilidade: poderá ser exigida contra-partida e Possibilidade: poderá ser exigida contra-partida e compensações urbanísticas e ambientais, compensações urbanísticas e ambientais, definindo as medidas de mitigação ambiental e definindo as medidas de mitigação ambiental e de compensação eventualmente exigidas ( art. de compensação eventualmente exigidas ( art. 62, IV)62, IV)

Page 31: Regularização fundiária de interesse específico

Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento

1.Nas regularizações de interesse 1.Nas regularizações de interesse especifico aprovadas até 05/04/2011, por especifico aprovadas até 05/04/2011, por Municípios que têm convênio com o Municípios que têm convênio com o Comitê Cidade Legal: o licenciamento Comitê Cidade Legal: o licenciamento implica nas licenças urbanísticas e implica nas licenças urbanísticas e ambiental.ambiental.

2. Nas demais casos: necessário o 2. Nas demais casos: necessário o licenciamento estadual (em SP= CETESB), licenciamento estadual (em SP= CETESB), exceto se houver convenio (art. 6º da exceto se houver convenio (art. 6º da Res. 237) e desde que o Município possua Res. 237) e desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente legalmente Conselho de Meio Ambiente legalmente constituído e capacitado (art. 20)constituído e capacitado (art. 20)

  

Page 32: Regularização fundiária de interesse específico

Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento

3.Núcleo habitacional situado em APA 3.Núcleo habitacional situado em APA devidamente regulamentada: é neces-devidamente regulamentada: é neces-sário, também, o licenciamento do seu sário, também, o licenciamento do seu órgão gestor deliberativo.órgão gestor deliberativo.

4. Se houver interesses ambientais 4. Se houver interesses ambientais regionais ou nacionais envolvidos, deve regionais ou nacionais envolvidos, deve haver licença do IBAMA haver licença do IBAMA

5. As reg.de interesse específico não 5. As reg.de interesse específico não podem abranger áreas localizadas em podem abranger áreas localizadas em APP. Admitem-se pequenas APP. Admitem-se pequenas intervenções, desde que licenciadas pelo intervenções, desde que licenciadas pelo órgão estadualórgão estadual..

Page 33: Regularização fundiária de interesse específico

Projeto da RegularizaçãoProjeto da Regularização

Deve definir os elementos previstos no Deve definir os elementos previstos no art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes, vias art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes, vias de circulação, áreas de uso públicode circulação, áreas de uso público

Nos assentamentos consolidados Nos assentamentos consolidados anteriormente à publicação da lei anteriormente à publicação da lei 11.977/09 (em 08/07/2009), o Município 11.977/09 (em 08/07/2009), o Município poderá autorizar a redução do poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.  do solo urbano.  

Page 34: Regularização fundiária de interesse específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

requerimento feito por um dos requerimento feito por um dos legitimados (art. 50): legitimados (art. 50):

certidão atualizada da matricula, certidão atualizada da matricula, projeto de regularização aprovado, projeto de regularização aprovado, certidão atualizada dos atos certidão atualizada dos atos

constitutivos de PJ legitimada constitutivos de PJ legitimada  instituição e convenção de condomínio instituição e convenção de condomínio

(quando se tratar de regularização de (quando se tratar de regularização de condomínios ou sejam, áreas alienadas condomínios ou sejam, áreas alienadas em frações ideais) e a regularização em frações ideais) e a regularização for promovida nesta modalidadefor promovida nesta modalidade..

Page 35: Regularização fundiária de interesse específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

O registro independe dos requisitos da lei O registro independe dos requisitos da lei 6.766/79 ou seja, não deve ser exigida a 6.766/79 ou seja, não deve ser exigida a documentação prevista no artigo 18.documentação prevista no artigo 18.

  Será aberta matricula para a área a ser Será aberta matricula para a área a ser regularizada, se ainda não houver, e regularizada, se ainda não houver, e registrado o parcelamento (art. 288-A, I e registrado o parcelamento (art. 288-A, I e II da LRP)II da LRP)

  Serão abertas matriculas para todas as Serão abertas matriculas para todas as parcelas que resultarem da regularização parcelas que resultarem da regularização fundiária. (art. 288-A, III da LRP)fundiária. (art. 288-A, III da LRP)

Page 36: Regularização fundiária de interesse específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

Abrir matrículas das áreas públicas: averbar Abrir matrículas das áreas públicas: averbar as destinações e, se for o caso, as as destinações e, se for o caso, as limitações administrativas e restrições limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.   (§2º do art. 288-A)convencionais ou legais.   (§2º do art. 288-A)

Na regularização implementada por etapas, Na regularização implementada por etapas, deve ser apresentado planta e memorial deve ser apresentado planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas (.Art. as porções ainda não regularizadas (.Art. 288-B da LRP).288-B da LRP).

  

Page 37: Regularização fundiária de interesse específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

A planta e o memorial descritivo deverão A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de apresentação de anotação de responsabilidade técnica no CREA, responsabilidade técnica no CREA, quando o responsável técnico for quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. servidor ou empregado público.

(Art. 288-C. da LRP) (Art. 288-C. da LRP)

Page 38: Regularização fundiária de interesse específico

Regularização por etapasRegularização por etapas

Caso seja esta a opção, pode se iniciar o Caso seja esta a opção, pode se iniciar o processo com a regularização das áreas processo com a regularização das áreas públicas do loteamento, conforme permite o públicas do loteamento, conforme permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73. artigo 195-A da Lei 6.015/73.

Será apresentado requerimento do município Será apresentado requerimento do município acompanhado dos documentos previstos no acompanhado dos documentos previstos no art. 288-C da LRPart. 288-C da LRP

Após as aberturas das matriculas dos bens Após as aberturas das matriculas dos bens públicos, procede-se á regularização das públicos, procede-se á regularização das parcelas alienadas a terceiros. (já em parcelas alienadas a terceiros. (já em quadras)quadras)

  

Page 39: Regularização fundiária de interesse específico

Titulação dos ocupantesTitulação dos ocupantes

A lei 11.977/2009 previu novos institutos A lei 11.977/2009 previu novos institutos (demarcação urbanística, legitimação de (demarcação urbanística, legitimação de posse, usucapião extrajudicial, etc ) posse, usucapião extrajudicial, etc ) somente para a regularização de somente para a regularização de interesse social.interesse social.

Contudo, entende-se que subsiste a Contudo, entende-se que subsiste a possibilidade de aplicação do artigo 41 possibilidade de aplicação do artigo 41 da Lei 6.766/79. da Lei 6.766/79.

Este artigo não foi revogado, e não é Este artigo não foi revogado, e não é incompatível com a lei 11.977/09incompatível com a lei 11.977/09

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

1)- Parcelamento todo alienado a 1)- Parcelamento todo alienado a terceiros, regularizado pelo Município, terceiros, regularizado pelo Município, com participação dos beneficiários:com participação dos beneficiários: a) possível utilizar-se do art. 41 da Lei a) possível utilizar-se do art. 41 da Lei 6.766/79, com averbação do compromisso 6.766/79, com averbação do compromisso quitado, transmitindo-se a propriedade.quitado, transmitindo-se a propriedade. b)- sendo impossível o registro do b)- sendo impossível o registro do compromisso: ação de adjudicação com-compromisso: ação de adjudicação com-pulsória ou outorga de escritura contra o pulsória ou outorga de escritura contra o parcelador, ou usucapiãoparcelador, ou usucapião

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

2)- Se somente parte dos lotes foram 2)- Se somente parte dos lotes foram alienados: regularização pode ser feita por alienados: regularização pode ser feita por etapas, em quadras isoladas, ou com etapas, em quadras isoladas, ou com referencia aos imóveis alienados.referencia aos imóveis alienados.Município pode requerer a abertura de MT Município pode requerer a abertura de MT das áreas públicas, na forma do art. 195-A e das áreas públicas, na forma do art. 195-A e após, promover a regularização das parcelas após, promover a regularização das parcelas alienadas a terceiros alienadas a terceiros possível utilizar-se do art. 41 da Lei possível utilizar-se do art. 41 da Lei 6.766/79. Sendo impossível: adjudicação 6.766/79. Sendo impossível: adjudicação compulsória, outorga de escritura, ou compulsória, outorga de escritura, ou usucapiãousucapião

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

3)- se grande parte do empreendimento já 3)- se grande parte do empreendimento já tiver sido alienado- e o parcelador (ação tiver sido alienado- e o parcelador (ação civil pública ou TAC) se comprometeu a civil pública ou TAC) se comprometeu a fazer a titulação, a regularização poderá fazer a titulação, a regularização poderá envolver todo o loteamento. envolver todo o loteamento. -Município poderá exigir contrapartida, Município poderá exigir contrapartida, com acréscimo de áreas públicas, etc com acréscimo de áreas públicas, etc -Possibilidade de utilização do art. 41 da Possibilidade de utilização do art. 41 da Lei 6.766/79. Lei 6.766/79. - ocupantes com contrato que não dá ocupantes com contrato que não dá registro: poderão, eventualmente, obter registro: poderão, eventualmente, obter escritura direto do parcelador, após a escritura direto do parcelador, após a regularização.regularização.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

4)- Na hipótese do município notificar o 4)- Na hipótese do município notificar o loteador e ele atender à notificação e loteador e ele atender à notificação e promover a regularização do parcela-promover a regularização do parcela-mento: Em SP existe regra específica nos mento: Em SP existe regra específica nos itens 152 e seg.das NSCGJ determinando itens 152 e seg.das NSCGJ determinando que este procedimento corre perante o JCPque este procedimento corre perante o JCP

Como a lei 11.977/09 não legitima o Como a lei 11.977/09 não legitima o loteador na promoção da regularização, se loteador na promoção da regularização, se ocorrer esta hipótese, o caminho ainda é ocorrer esta hipótese, o caminho ainda é seguir as NSCGJseguir as NSCGJ

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

5)- Terreno alienado em frações ideais: 5)- Terreno alienado em frações ideais:

5.1. 5.1. Regularização como loteamento: : Parcelamento do terreno – escritura de Parcelamento do terreno – escritura de divisão entre todos os condôminos, cada divisão entre todos os condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote, um recebendo como quinhão o seu lote, apresentando essa escritura apresentando essa escritura concomitantemente com a regularização concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.do parcelamento do solo.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

Terreno alienado em frações ideais:Terreno alienado em frações ideais:

5.2 5.2 Regularização como condomínio:Regularização como condomínio: Terreno todo vendido e as Terreno todo vendido e as

unidades todas edificadas: Procede-unidades todas edificadas: Procede-se conforme previsto no artigo 65 se conforme previsto no artigo 65 da lei 11.977/09, inclusive da lei 11.977/09, inclusive apresentando a instituição e apresentando a instituição e convenção do condomínio.convenção do condomínio.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

b)- se o terreno foi todo vendido mas as b)- se o terreno foi todo vendido mas as unidades autonomas (casas) não estiverem unidades autonomas (casas) não estiverem todas edificadas: tentar a regularização pelo todas edificadas: tentar a regularização pelo Prov. 10/2004, perante o JCPProv. 10/2004, perante o JCP

Nessa hipótese: frações ideais ainda não Nessa hipótese: frações ideais ainda não edificadas permanecem em estado embrionário, edificadas permanecem em estado embrionário, desde que se estabeleça um prazo para que elas desde que se estabeleça um prazo para que elas sejam concluídas e regularizadas (habite-se). sejam concluídas e regularizadas (habite-se).

Deve-se apresentar a instituição do condomínio Deve-se apresentar a instituição do condomínio e a atribuição de unidades.e a atribuição de unidades.

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FIM FIM

OBRIGADA!OBRIGADA!