contrato de trabalho

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Contrato de Trabalho Profa. Rosana Serelo

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Slides da Aula sobre Contrato de Trabalho.Professor Rosana Sereloe-mail: [email protected]

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Page 1: Contrato de trabalho

Contratode

TrabalhoProfa. Rosana

Serelo

Page 2: Contrato de trabalho

Definição de Trabalho

Toda atividade humana que transforma a natureza a partir de certa matéria.

Trabalho é transformação, resultado e benefício.

Page 3: Contrato de trabalho

Trabalho em Sentido Jurídico"é toda atividade humana lícita que, sob dependência de

outrem, é realizada com intuito de ganho".

O Direito do Trabalho somente se ocupa do trabalho:

• Continuidade ou Habitualidade.• Subordinação.• Onerosidade (salário)• Pessoalidade.• Alteridade

Page 4: Contrato de trabalho

Ressalva Vínculo Empregatício

Nem toda relação de trabalho configura relação de emprego.

Exemplo:

• Pode haver uma prestação de trabalho, fruto de uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral).

• Fruto de uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo).

• Trabalho eventual (realizado de maneira esporádica, não há continuidade.

Page 5: Contrato de trabalho

Relação de Trabalho Subordinado

Típico: A relação de emprego.

Atípico: (trabalho eventual, avulso, temporário, voluntário, e outros) ou especial, de regime diferenciado (trabalho rural, doméstico, artístico ...)

Com exceção do trabalho subordinado típico, todas as outras formas de prestação laboral apresentam um diferencial para que não se caracterizem como uma relação de emprego.

Page 6: Contrato de trabalho

Art. 442 CLT

Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito.

Page 7: Contrato de trabalho

ObservaçõesUma pessoa física (o empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (o salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado (FREITAS, 2011, p.2)

a) Empregado é pessoa física, por quê? A pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada;

b) Trabalho contínuo por quê? O trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT.

Por exemplo: um mensageiro (autônomo, para enviar determinada e específica mensagem)

Page 8: Contrato de trabalho

ObservaçõesUma pessoa física (o empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (o salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado (FREITAS, 2011, p.2)

c) trabalho subordinado por quê? O empregado cumpre ordens de seu empregador;

d) existência de contraprestação por quê? O trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, descaracteriza a relação de emprego.

Se o tomador não se opuser de forma tácita ou expressa

Pode-se originar um contrato de trabalho

Page 9: Contrato de trabalho

Tipos de Contrato

Contrato por prazo indeterminado Inicia em determinada data, mas não há data para o seu término (é a regra, os contratos de trabalho são assim).

Contrato por prazo determinado É a exceção. Já inicia com uma data para acabar.

Page 10: Contrato de trabalho

Contrato por Prazo Determinado

• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação;

• Atividades empresariais de caráter transitório;

• Contrato de experiência (Art. 443 da CLT) (90 dias)

Page 11: Contrato de trabalho

Contrato por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

Pode ser prorrogado?

Se prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo indeterminado (artigos 445 e 451 da CLT)

Page 12: Contrato de trabalho

Lei 9.601 de 21/01/98

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

Page 13: Contrato de trabalho

O Trabalhador Contratado pela Lei 9.601/98O Trabalhador contratado pela nova modalidade tem carteira de trabalho assinada? O tempo de serviço é contato para a aposentadoria?

Claro, a carteira de trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato. Todos os direitos previdenciários são garantidos.

Page 14: Contrato de trabalho

Contrato de Experiência

• É um exemplo de contrato por prazo determinado que é muito utilizado na prática.

• Qual é a finalidade do contrato de experiência?

• Trata-se de uma oportunidade para o empregado e o empregador verificar se o contrato merece ser prorrogado. • É um teste para os dois.

Page 15: Contrato de trabalho

CLT e o Contrato de Experiência

É considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.

Qual a duração máxima do contrato de experiência? Não poderá exceder de 90 dias.

O contrato de experiência poderá ser prorrogado? O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Page 16: Contrato de trabalho

Contrato de Experiência Com duração < 90 dias.

Importante: se não houver disposição mais benéfica prevista em documento coletivo, as empresas poderão acordar os seguintes prazos:

a) 15 dias e prorrogar por mais 75; b) 30 dias e prorrogar por mais 60; c) 45 dias e prorrogar por mais 45.

Se contratou por 30 dias e prorrogou por mais 30 dias, não poderá haver mais prorrogação, mesmo que o total não tenha alcançado 90 dias.

Se as partes fixarem uma duração inferior a 90 dias, poderão prorrogar o contrato uma vez, mas o total não pode ultrapassar 90 dias.

Page 17: Contrato de trabalho

Contrato Por Prazo DeterminadoDuração Mínima

Duração Mínima do Contrato por Prazo Determinado

15 dias

Por que isso? Se o funcionário não trabalhar pelo menos 15 dias, não terá direito a:

• 13º salário proporcional • férias proporcionais

Page 18: Contrato de trabalho

Contrato Por Prazo DeterminadoDuração Máxima

Duração Máxima do Contrato por Prazo Determinado

2 anosEntre um contrato e outro com o mesmo funcionário deve haver um prazo de 6 meses, sob pena de virar por prazo indeterminado.

Page 19: Contrato de trabalho

Ressalva CT

No contrato individual de trabalho devem constar as regras de contratação de acordo com a legislação e as normas internas da empresa.

• Se isso não ocorrer: • Será aplicado o disposto no artigo 9º da CLT:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Page 20: Contrato de trabalho

Contrato Parcial

“Amparadas pelos arts. 58-A e 130-A da CLT, as empresas em geral podem contar com uma nova forma de contratação de empregados, ou seja, contratá-los por tempo parcial” (GONÇALVES, 2010, p. 52). • Regras que devem ser seguidas:

• O trabalho não exceder 25 horas por semana;

• O salário será pago na proporção das horas trabalhadas;

• Os empregados não poderão prestar horas extras...

Page 21: Contrato de trabalho

Fixando – Vínculo Empregatício

• relação jurídica existente entre o empregado (aquele que presta serviço) e o empregador.

• forma do trabalho: não eventual, subordinado, mediante uma contraprestação (pagamento).

Page 22: Contrato de trabalho

Complementando

Após o término de um contrato por prazo determinado, só poderá ser firmado outro contrato com o mesmo empregado após decorridos seis meses, sob pena desse contrato ser entendido como por prazo indeterminado (CLT, art 452).

Page 23: Contrato de trabalho

Convenção Coletiva

”é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. Tais cláusulas devem, ser mais benéficas aos trabalhadores sob pena de nulidade” (GONÇALVES, 2010, p. 53)

Page 24: Contrato de trabalho

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