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Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

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Page 1: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Contrato Individual de Trabalho - particularidades

Prazo do contrato de trabalho

Procedimentos para admissão

Casos especiais

Alterações

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Particularidades - PrazoNormalmente o contrato individual de trabalho caracteriza-se por possuir prazo indeterminado.

Caracterizam-se como exceções:Prazo determinadoContrato de experiênciaContrato especial da Lei 9.061/98

As exceções a essa regra deverão ser pactuadas expressamente

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Particularidades - Prazo

Contrato por prazo determinado: A legislação consolidada só admite o

contrato por prazo determinado se:

Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

Atividades empresariais de caráter transitório e;

Contrato de experiência

(art. 443)

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Particularidades - PrazoContrato por prazo determinado

Observações

Cláusula contratual que defina prazo determinado fora das condições anteriores e/ou legislação não consolidada, será nula.

Nula será também a cláusula de “direito recíproco de rescisão” (art. 481)

Em ambos os casos o contrato será considerado de prazo indeterminado.

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Particularidades - PrazoContrato por prazo determinadoObservações - prorrogação

Admite-se a prorrogação somente por uma única vez, desde de que não ultrapasse o prazo total de 02 anos – computada a prorrogação (art. 445)Novo contrato, com natureza idêntica a anterior – excluída a possibilidade de término de serviços (art.452) - pactuado antes de 06 meses do término do anterior,será considerado continuação.

Aglutinação = Contrato por prazo indeterminado

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Particularidades - PrazoContrato por prazo determinado

Observações – extinção

Extingue-se pelo decurso do prazo sem necessidade de aviso prévio.

Despedida por justa causa.

Despedida sem justa causa – implica na indenização correspondente a metade do valor do contrato ( art. 479).

A pedido do empregado – implica na indenização ao empregador dos prejuízos até o limite de metade do valor do contrato.

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Particularidades - PrazoContrato por prazo determinadoCasos previstos na legislação não consolidada

Contrato de aprendizagem – DL. 31.546/52

Contrato por obra ou serviço certo – Lei 2959/56

Contrato de técnico estrangeiro para serviços especializados ( inclui pagamento em moeda estrangeira) – DL 691/69

Contrato de atleta profissional (mínimo de 03 meses) - Lei 6915/98

Contrato de artistas – Lei 6.533/78 e Lei 96101/98

Contrato de safra – Lei 5889/73

Page 8: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Particularidades - PrazoContrato de experiência

Observações

Permite ao empregador observar a compatibilidade e o desempenho do empregado.

Não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, computando-se a única prorrogação admitida.

Previsão legal art. 445 da CLT

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Particularidades - PrazoContrato especial – Lei 9601/98

Observações

Visa incentivar as empresas e fomentar o crescimento econômico.

Diminui os recolhimentos patronais e torna a empresa adotante preferencial na obtenção de recursos junto ao BNDES

Page 10: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Particularidades - PrazoContrato especial – Lei 9601/98Observações

Opera quando as admissões representem acréscimo no número de empregados.As contribuições são reduzidas à metade do valor durante um ano e meio após a publicação da Lei.Na rescisão antecipada não há direito a indenização ou ao aviso prévio, exceto se constatar em convenção coletiva.Número ilimitado de prorrogações até o prazo total de dois anos.

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Procedimentos de admissãoObservações

A anotação é sempre obrigatória, não existindo o chamado “período de prova”.

A admissão se dá em primeiro momento pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A anotação deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas ou até em 30 dias - em localidade onde não forem expedidas CTPS – permitido ao empregado deslocamento para tal.

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Procedimentos de admissãoObservações

Anota-se:Anota-se: Data de admissão; Remuneração integral, estimativas de gorjetas, e

detalhes; Condições especiais de trabalho; Períodos de férias, suspensão, interrupção do

contrato de trabalho; Informações sobre o PIS; Informações sobre acidentes de trabalho,

alteração do estado civil, inclusão de dependentes*.

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Procedimentos de admissãoObservações

A CTPS é entregue no ato da admissão mediante recibo.A retenção da CTPS pode caracterizar contravenção penal ( Lei 5.553/68).Havendo recusa na anotação poderá ser instaurado inquérito administrativo ou encaminhamento para a delegacia do trabalho – DRT.As anotações geram presunção relativa juris tantum em relação ao contrato admitindo-se prova em contrário. ( E. 12 do TST)

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Procedimentos de admissãoObservações

O registro no Livro de EmpregadosObrigatório e deve ser anterior ao início da prestação do trabalho. Portaria 3.626/91A falta de registro implica em multa.

Exame médico admissionalObrigatório, dispensada a abreugrafia.Comporta avaliação clínica, exame físico, e mental, etc - NR-7.Anterior a prestação dos serviços, gera o Atestado de Saúde Ocupacional em 02 vias.

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Casos EspeciaisCipeiro

É o representante eleito dos empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA adquire estabilidade provisória (inclusive o suplemente), não podendo sofrer despedida arbitrária (art. 165).Caso ocorra a demissão, cabe ao empregador provar a causa justificada sob pena de reintegração do empregado.Estabilidade: registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

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Casos EspeciaisPreso

Não está sujeito as normas da CLT.

Não possui 13° terceiro, férias, aviso prévio, depósito do FGTS, dentre outros.

A remuneração é calculada de acordo com tabela, nunca inferior a ¾ do salário.

Tarefas de prestação de serviços á comunidade não são remuneradas.

Jornada mínima de 06 horas e máxima de 08 horas com descanso nos domingos e feriados.

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Casos Especiais - mulherFim de várias proibições discriminatórias com o advento da CF 1988. Permanecem disposições ligadas à equidade.

Previsão legal: Art. 389 CLT e seguintes, Lei 9.029/95)

Casamento e gravidez não constituem causa para rescisão do contrato. A exigência de “exame” é crime: (Art. 2° da Lei 9.029/95)

Demissão por motivo de gravidez = a) readmitirão com proventos retroativos ou; b) receberá em dobro

Page 18: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Casos Especiais - mulherOs estabelecimentos com trinta ou mais EMPREGADAS deverão manter local apropriado para guarda e amamentação ou:

convênio com creche sistema de reembolso creche

Pergunta-se : qual o limite de idade dos filhos acobertados pelo auxílio-creche ou similar?

Se o trabalho for prejudicial a gestação a empregada pode rescindir o contrato ou alternar a função com retorno garantido.

Page 19: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Casos Especiais - mulherÉ proibido qualquer trabalho da grávida no período de

4 semanas 8 semanas

É garantida à gestante: dispensa do horário de trabalho pelo

tempo necessário para a realização de no mínimo 06 consultas médicas e demais exames complementares.

P

Page 20: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Casos Especiais - mulherEstabilidade Provisória

Possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa ou por força maior (exceto para a empregada doméstica por falta de previsão constitucional)

Licença gestante120 dias com direito ao emprego e salário sendo que o empregador efetua o pagamento e compensa, posteriormente nos recolhimentos previdenciários devidos (exceto p/ empregada doméstica)

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Casos EspeciaisDiretor de Companhia

Enunciado 269 do TST

Para que exista a relação de emprego é necessário que haja subordinação.

Desaparecendo esta, estando o diretor imbuído de plena autonomia, desaparece a relação de emprego, o contrato de trabalho fica suspenso e não se computa o tempo de

serviço durante o período de direção.

Page 22: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Casos EspeciaisCargo de Confiança

Cargo que goza de confiança do empregador

Possui poder de deliberação;

Representa a empresa nas relações externas;

Substitui o próprio empregador em determinadas circunstâncias;

Não está sujeito a cumprimento de horário;

Pode ser reconduzido a seu cargo anterior.

Page 23: Contrato Individual de Trabalho - particularidades Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações

Casos EspeciaisEmpregado acionista

“Nada impede que o empregado seja também acionista da

empresa. Mas se passa a ter ações suficientes para definir

os rumos da empresa, desaparecerá a subordinação,

descaracterizando-se a relação empregatícia.”

Max 1999

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Casos EspeciaisMenor

A capacidade trabalhista ocorre aos 18 anos, e a idade mínima para se trabalhar é de 16 anos.

A partir de 14 anos o menor pode ser admitido como aprendiz.

Para firmar ou alterar cláusula do contrato de trabalho o menor de 18 anos necessita de autorização do responsável legal.

Menor de 18 anos não pode dar quitação em “recibo de indenização”

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Casos EspeciaisMenor

O menor de 18 anos pode firmar recibo de pagamento de salários.

É proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno, insalubre, perigoso ( C.F.) * ou em locais e ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 405, II, CLT)

Depende de autorização do Juiz da Infância e Juventude autorização do menor para trabalho em logradouros públicos.

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Casos EspeciaisMenor

Não é empregado o menor que presta serviços em oficinas e similares que trabalhem exclusivamente pessoas da família, sob direção da mãe, pai ou tutor.

O contrato de trabalho do menor será em princípio nulo caso não haja a assistência do responsável legal, porém serão devidas as verbas trabalhistas.

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Alterações no contrato de trabalho

Conceito

São as mudanças permitidas pela CLT, CF, acordos e convenções coletivas.

Só serão lícitas caso não gerem prejuízo para o trabalhador e sejam realizadas através de mútuo consentimento.

Ius variandi - é a faculdade derivada do poder de direção pela qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais.

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Alterações no contrato de trabalho

Alterações de função

Recondução para cargo anterior - em caso de casos de cargo de confiança ( art. 468, CLT)

Recondução ao cargo anterior - casos em que o empregado ocupava cargo de comissão interinamente ou em substituição eventual, cargo diverso (art. 450, CLT).

Readaptação em nova função - em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social.

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Alterações no contrato de trabalho

Alterações de horário

São lícitas:

A mudança de horário dentro do mesmo turno;

A supressão das horas noturnas;

A mudança de turno do período noturno para o diurno ( E 265 do TST).

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Alterações no contrato de trabalho

Alterações de local

São consideradas apenas aquelas que imponham mudança necessária de domicílio do empregado.

É proibida a mudança sem consentimento do empregado salvo:

empregado em cargo de confiança; extinção do estabelecimento; necessidade dos serviços, indiscutível, daquele

profissional; existência de cláusula no contrato de trabalho.

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Alterações no contrato de trabalho

Alterações provisórias implicam no pagamento de 25% sobre o salário enquanto perdurar a situação.

Sobre qual valor do salário? E as transferências definitivas? E nesse último caso, havendo cláusula contratual,

ainda será devido o percentual de 25%?

Todas as despesas correrão por conta do empregador.

Transferências para o exterior são reguladas pela Lei 7.064/82.

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BIBLIOGRAFIAC.L.TLYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 .AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Manual de Direito Público e Privado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.