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COMPÊNDIO DE TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE PREVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E PROTEÇÃO DAS MINORIAIS Tauã Lima Verdan Rangel (Org.)

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Tradicionalmente, o Direito é reproduzido por meio de “doutrinas”, que constituem o pensamento de pessoas reconhecidas pela comunidade jurídica em trabalhar, academicamente, determinados assuntos. Assim, o saber jurídico sempre foi concebido como algo dogmático. É possível, à luz da tradicional visão empregada, afirmar que o Direito é um campo no qual não se incluem somente as instituições legais, as ordens legais, as decisões legais; mas, ainda, são computados tudo aquilo que os especialistas em leis dizem acerca das mencionadas instituições, ordens e decisões, materializando, comumente, uma “meta direito”. No Direito, a construção do conhecimento advém da interpretação de leis e as pessoas autorizadas a interpretar as leis são os juristas, pesquisadores do Direito.Contudo, o alvorecer acadêmico que é presenciado pelos Operadores do Direito, que se debruçam no desenvolvimento de pesquisas, passa a conceber o conhecimento de maneira prática, utilizando as experiências empíricas e o contorno regional como elementos indissociáveis para a compreensão do Direito. Ultrapassa-se a tradicional visão do conhecimento jurídico como algo dogmático, buscando conferir molduras acadêmicas, por meio do emprego de métodos científicos. Neste aspecto, o presente configura uma compilação dos tratados internacionais sobre prevenção contra a discriminação e a proteção das minorias.

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1

COMPÊNDIO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

SOBRE PREVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E

PROTEÇÃO DAS MINORIAIS

Tauã Lima Verdan Rangel (Org.)

2

COMPÊNDIO DE TRATADOS INTERNCIONAIS SOBRE

PREVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E

PROTEÇÃO DAS MINORIAIS

(V. 01, N. 01)

Capa: Diego Rivera, Girassóis (1921).

ISBN: 978-1518668890

Editoração, padronização e formatação de texto

Tauã Lima Verdan Rangel

Projeto Gráfico e capa

Tauã Lima Verdan Rangel

Conteúdo, citações e referências bibliográficas

O autor

É de inteira responsabilidade do autor os conceitos aqui

apresentados. Reprodução dos textos autorizada mediante

citação da fonte.

3

A P R E S E N T A Ç Ã O

Tradicionalmente, o Direito é reproduzido por meio

de “doutrinas”, que constituem o pensamento de pessoas

reconhecidas pela comunidade jurídica em trabalhar,

academicamente, determinados assuntos. Assim, o saber

jurídico sempre foi concebido como algo dogmático. É possível,

à luz da tradicional visão empregada, afirmar que o Direito é

um campo no qual não se incluem somente as instituições

legais, as ordens legais, as decisões legais; mas, ainda, são

computados tudo aquilo que os especialistas em leis dizem

acerca das mencionadas instituições, ordens e decisões,

materializando, comumente, uma “meta direito”. No Direito, a

construção do conhecimento advém da interpretação de leis e

as pessoas autorizadas a interpretar as leis são os juristas,

pesquisadores do Direito.

Contudo, o alvorecer acadêmico que é presenciado

pelos Operadores do Direito, que se debruçam no

desenvolvimento de pesquisas, passa a conceber o

conhecimento de maneira prática, utilizando as experiências

empíricas e o contorno regional como elementos indissociáveis

para a compreensão do Direito. Ultrapassa-se a tradicional

visão do conhecimento jurídico como algo dogmático, buscando

conferir molduras acadêmicas, por meio do emprego de

métodos científicos. Neste aspecto, o presente configura uma

4

compilação dos tratados internacionais sobre prevenção contra

a discriminação e a proteção das minorias.

Boa leitura!

Tauã Lima Verdan Rangel

5

S U M Á R I O

Convenção da OIT (nº 118) – sobre a igualdade de

tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de

previdência social (1962) ......................................................... 06

Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as

formas de discriminação racial (1968) .................................... 22

Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à

contribuição dos meios de comunicação de massa para o

fortalecimento da paz e da compreensão internacional para

a promoção dos direitos humanos e a luta contra o racismo,

o apartheid e o incitamento à guerra (1978) .......................... 52

Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais (1978) ....... 66

Declaração sobre a eliminação de todas as formas de

intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas

convicções (1981) ..................................................................... 83

Declaração sobre os direitos das pessoas pertencentes a

minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas

(1992) ....................................................................................... 92

6

CONVENÇÃO DA OIT (Nº. 118) - SOBRE

IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS NACIONAIS

E NÃO-NACIONAIS EM MATÉRIA DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL – 1962

Adotada na 46.º. Sessão da Conferência, em Genebra (1962), foi

aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 31, de 20 de agosto de 1968 e

efetuado o registro da ratificação pelo B.I.T. em 24 de março de

1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de março de 1970, e foi

promulgada pelo Decreto no. 66.467, de 27 de abril de 1970.

(Tradução oficial.)

Artigo 1o

Para os fins da presente Convenção:

§1. O termo "legislação" compreende as leis e

regulamentos, assim como as disposições estatuárias em

matéria de previdência social.

§2. O termo "prestações" visa quaisquer prestações,

pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou

majorações eventuais.

§3. O termo "prestações concedidas a título de regimens

transitóris" designam, quer as prestações concedidas às

pessoas que passaram uma certa idade na data da

entrada em vigor da legislação aplicável, quer as

7

prestações concedidas, a título transitório, em

consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos

passados fora dos limites atuais de um membro.

§4. O termo "pensão por morte" significa qualquer soma

entregue de uma única vez em caso de morte.

§5. O termo "residência", designa a residência atual.

§6. O termo "prescrito" significa determinado por ou em

virtude da legislação nacional, no sentido do "§1 do

presente artigo".

§7. O termo "refugiado" tem o significado a ele atribuído

pelo "artigo 1o". Da Convenção de 28 de julho de 1951

relativa ao estatuto dos refugiados.

§8. O termo "apátrida" tem o significado a ele atribuído

pelo "artigo 1o". Da Convenção de 28 de setembro de

1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Artigo 2o

§1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da

presente Convenção no que diz respeito a um ou vários

dos seguintes ramos da previdência social para os quais

possui uma legislação efetivamente aplicada em seu

território a seus próprios nacionais:

a) Assistência médica.

8

b) Auxílio-doença.

c) Prestações de maternidade.

d) Aposentadoria por invalidez.

e) Aposentadoria por velhice.

f) Pensão por morte.

g) Prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças

profissionais.

h) Seguro desemprego.

i) Salário-família.

§2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver

em vigor deverá aplicar as disposições da referida

Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da

previdência social para os quais as obrigações da

Convenção.

§3. Qualquer Membro deverá especificar em sua

ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para

os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

§4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente

Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-

Geral da Repartição Internacional do Trabalho que

aceita as obrigações da Convenção no que concerne um

ou mais ramos da previdência social que não tenham sido

especificados com a ratificação.

9

§5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente

serão considerados partes integrantes da ratificação e

produzirão efeitos idênticos desde a data de sua

notificação.

§6. Para os fins da aplicação da presente Convenção,

qualquer Membro que aceitar as obrigações dela

decorrentes e relativas a um ramo qualquer da

previdência social deverá comunicar , ocorrendo o caso,

ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do

Trabalho das prestações previstas por sua legislação que

ele considera como:

a. Prestações que não sejam aquelas cuja concessão

depender, quer de uma participação financeira direta das

pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma

condição de estágio profissional.

b. Prestações concedidas a título de regimens transitóris.

§7. A comunicação prevista no parágrafo precedente

deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da

notificação prevista no "§ 4. do presente artigo" e,

relativamente, a qualquer legislação adotada

posteriormente, num prazo de três meses, a partir da

adoção desta.

10

Artigo 3o

§1. Qualquer Membro, para o qual a presente Convenção

estiver em vigor, concederá, em seu território, aos

nacionais qualquer outro Membro para o qual a referida

Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo

tratamento que a seus próprios nacionais de

conformidade com sua legislação, tanto no atinente à

sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo

da previdência social para o qual tenha aceitado as

obrigações da Convenção.

§2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade

de tratamento deverá ademais, ser concedida aos

sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a

presente Convenção estiver em vigor,

independentemente da nacionalidade desses

sobreviventes.

§3. Entretanto, no que concerne às prestações de um

ramo de previdência social determinado, um Membro

poderá derrogar as disposições dos parágrafos

precedentes do presente artigo, com respeito aos

nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua

legislação relativa a este ramo, não concede, no referido

11

ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro

Membro.

Artigo 4o

§1. No que concerne o benefício das prestações, a

igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem

condição de residência. Entretanto, poderá ser

subordinada a uma condição de residência, no

concernente às prestações de um ramo de previdência

social determinado, com relação aos nacionais de

qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão

das prestações do mesmo ramo a uma condição de

residência em seu território.

§2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente,

o benefício das prestações mencionadas no "§ 6, do artigo

2o", com exclusão da assistência médica, do auxílio

doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho

ou doenças profissionais e salário-família - poderá ficar

sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no

território do Membro em virtude de cuja legislação a

prestação seja devida ou, se se tratar de pensão por

morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo

que um prazo que não exceda, conforme o caso:

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a) Seis meses, imediatamente antes do pedido de

prestação, no que concerne às prestações de maternidade

e seguro de desemprego;

b) Cinco anos consecutivos, imediatamente antes do

pedido de prestação no que concerne às aposentadorias

por invalidez, ou antes da morte , no que concerne às

pensões por morte;

c) Dez anos a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos

consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do

pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria

por velhice.

§1. Poderão ser prescritas disposições particulares no que

concerne às prestações concedidas a título de regimes

transitórios.

§2. As disposições pedidas para evitar a acumulação de

prestações reguladas, se necessário, por arranjos

especiais entre os membros interessados.

Artigo 5o

§1. Além das disposições do "artigo 4o", qualquer Membro

que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção

para um ou vários dos ramos de previdência social de que

trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus

13

próprios nacionais de qualquer outro Membro que tiver

aceito as obrigações da referida Convenção para um

ramo correspondente em caso de residência no

estrangeiro, o serviço de aposentadoria por velhice, de

pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o

serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas

para esse fim, sempre que necessárias, de acordo com as

disposições do "artigo 8o".

§2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o

serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de

pensão por morte do tipo mencionado no "§ 6o- 'a', do

artigo 2o" ,poderá ficar sujeito à participação dos

membros interessados no sistema de conservação dos

direitos previstos no "artigo 7o" .

§3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às

prestações concedidas a título de regimes transitórios.

Artigo 6o

Além das disposições do artigo 4o., qualquer Membro que

houver aceito as disposições da presente Convenção no

que concerne ao salário-família, deverá garantir o

benefício do salário-família a seus próprios nacionais e

14

aos nacionais de quaisquer membros que houverem

aceito as obrigações da referida Convenção para o mesmo

ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no

território de um desses membros, nas condições e nos

limites a serem fixados de comum acordo entre os

membros interessados.

Artigo 7o

§1. Os membros para os quais a presente Convenção

estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a

serem fixadas de comum acordo entre os membros

interessados de acordo com as disposições do artigo 8o. ,

esforçar-se-ão em participar a um sistema de aquisição,

reconhecidos de conformidade com sua legislação aos

nacionais dos membros para os quais a referida

Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos

da previdência social para os quais os membros

interessados houverem aceito as obrigações da

Convenção.

§2. Este sistema deverá prever principalmente a

totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de

residência e períodos assimilados para a aquisição, a

15

manutenção ou recuperação de direitos assim como para

o cálculo das prestações.

§3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de

aposentadoria por velhice e de pensões por morte assim

liquidadas deverão, que ser repartidas entre os membros

interessados, quer ficar a cargo do membros no território

do qual os beneficiários residam de conformidade com as

modalidades a serem determinadas de comum acordo

entre os Estados interessados.

Artigo 8o

Os membros para os quais a presente Convenção tenha

entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações

provenientes das disposições dos "artigos 5 7", quer pela

ratificação da Convenção sobre a conservação dos direitos

a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação entre

si das disposições desta Convenção, em virtude de um

acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento

multilateral ou bilateral que garanta a execução das

referidas obrigações.

16

Artigo 9o

Os Membros podem derrogar a presente Convenção por

meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos e

obrigações dos outros membros e sob reserva regular a

conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em

curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam

ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela

referida legislação.

Artigo 10o

§1. As disposições da referida Convenção serão aplicadas

aos refugiados e aos apátridas sem condição de

reciprocidade.

§2. A presente Convenção não se aplica aos regimes

especiais dos funcionários nem aos regimens das vítimas

de guerra, nem à assistência pública.

§3. A presente Convenção não obriga nenhum Membro a

aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de

instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação

das disposições de sua legislação nacional de previdência

social.

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Artigo 11

Os Membros para os quais a presente Convenção estiver

em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título

gratuito, a assistência administrativa solicitada para

facilitar a aplicação da referida Convenção, assim como a

execução de suas legislações de previdência social

respectivas.

Artigo 12

§1. A presente Convenção não se aplica às prestações

devidas antes da entrada em vigor, para o Membro

interessado, das disposições da Convenção relativamente

ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas

as referidas prestações.

§2. A medida que a Convenção se aplique às prestações

devidas após a entrada em vigor, para o Membro

interessado, das disposições relativas ao ramo da

previdência social a cujo título forem devidas prestações,

para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada

em vigor, será determinada por meio de instrumentos

multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação

do Membro interessado.

18

Artigo 13

A presente Convenção não deve ser considerada como

revisora de qualquer das Convenções existentes.

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão

comunicadas ao Diretor Geral da repartição

Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 15

§1. A presente Convenção só obrigará os Membros da

Organização Internacional cuja ratificação tenha sido

registrada pelo Diretor Geral.

§2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das

ratificações de dois Membros pelo Diretor Geral.

§3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor,

para cada Membro, doze meses após a data em que sua

ratificação for registrada.

Artigo 16

§1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente

Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um

período de dez anos desde a data da entrada em vigor

19

inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor Geral

da Repartição Internacional do Trabalho e por ele

registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos após o

registro.

§2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente

Convenção e que, dentro de um prazo de um ano após a

expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo

precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia

prevista pelo presente artigo, ficará obrigado a novo

período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a

presente Convenção após a expiração de cada período de

dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17

§1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do

Trabalho notificará a todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho o registro de todas as

ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos

Membros da Organização.

§2. Ao notificar aos Membros da Organização e registro

da segunda ratificação que lhe for endereçada. O Diretor

Geral chamará a atenção dos Membros da organização a

20

respeito da data na qual a presente convenção entrar em

vigor.

Artigo 18

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho

comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para

fins de registro de acordo com o "artigo 102'' da Carta

das Nações Unidas, informações completas sobre todas

as ratificações e de todos os atos de denúncia que houver

registrado de conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 19

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de

Administração da Repartição Internacional do

Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório

sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a

necessidade de colocar na ordem do dia da Conferência a

questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

§1. No caso em que a Conferência adotar uma nova

Convenção que reveja total ou parcialmente a presente

21

Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de

outra maneira:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção

revisora, implicará de pleno direito, não obstante o artigo

16 acima referido, na denúncia imediata da presente

Convenção, desde que a nova convenção revisora houver

entrado em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova convenção

revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à

ratificação dos Membros.

§2. A presente Convenção continuará em todo caso em

vigor em sua forma e teor para os Membros que a

houverem ratificado e que não tenham ratificado a

convenção revisora.

Artigo 21

As versões francesa e inglesa do texto da presente

Convenção farão igualmente fé.

22

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A

ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINAÇÃO RACIAL -1968

(Adotada pela Resolução n.º 2.106-A da Assembleia das Nações

Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto

Legislativo n.º 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de

março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada

pelo Decreto n.º 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de

10.12.1969)

Os Estados Membros na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações

Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade

inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados

Membros comprometem-se a tomar medidas separadas e

conjuntas, em cooperação com a Organização, para a

consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que

é promover e encorajar o respeito universal e a

observância dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais para todos sem discriminação de raça,

sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos

Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos

nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que

toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos

23

nessa Declaração, sem distinção alguma, e

principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Considerando que todas as pessoas são iguais

perante a lei e têm direito a igual proteção contra

qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à

discriminação.

Considerando o suposto autor baseia-se em

princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os

seres humanos, e que todos os Estados Membros

comprometem-se a tomar medidas separadas e

conjuntas, em cooperação com a Organização, para a

consecução de um dos propósitos da Nações Unidas, que

é promover e encorajar o respeito universal e a

observância dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais para todos, sem discriminação de arca,

sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos

Direitos Humanos proclama "que todos os seres humanos

nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda

pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa

Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de

raça, cor ou origem nacional".

Considerando que todas as pessoas são iguais

perante a lei e têm direito a igual proteção contra

qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à

discriminação.

24

Considerando que as Nações Unidas têm

condenado o colonialismo e todas as práticas de

segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer

forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre

a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais

de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da

Assembleia Geral) afirmou e proclamou solenemente a

necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional.

Considerando que a Declaração das Nações

Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963

(Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) afirma

solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a

discriminação racial no mundo, em toas as suas formas e

manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito

à dignidade da pessoa humana.

Convencidos de que a doutrina da superioridade

baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa,

moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa,

e que não existe justificação para a discriminação racial,

em teoria ou na prática, em lugar algum.

Reafirmando que a discriminação entre as pessoas

por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo

às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é

capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a

harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de

um mesmo Estado.

25

Convencidos de que a existência de barreiras

raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana.

Alarmados por manifestações de discriminação

racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e

por políticas governamentais baseadas em superioridade

racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação

ou separação.

Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias

para eliminar rapidamente a discriminação racial em

todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e

combater doutrinas e práticas racistas e construir uma

comunidade internacional livre de todas as formas de

segregação racial e discriminação racial.

Levando em conta a Convenção sobre a

Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela

Organização Internacional do Trabalho de 1958, e

a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada

pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a

Ciência e a Cultura, em 1960.

Desejosos de completar os princípios estabelecidos

na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o

mais cedo possível a adoção de medidas práticas para

esse fim.

26

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo1º

§1. Para fins da presente Convenção, a

expressão "discriminação racial" significará toda

distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em

raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que

tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o

reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano

(em igualdade de condição) de direitos humanos e

liberdades fundamentais nos campos político, econômico,

social, cultural ou em qualquer outro campo da vida

pública.

§2. Esta Convenção não se aplicará às distinções,

exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado

Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

§3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como

afetando as disposições legais dos Estados Membros,

relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização,

desde que tais disposições não discriminem contra

qualquer nacionalidade particular.

27

§4. Não serão consideradas discriminação racial as

medidas especiais tomadas com o único objetivo de

assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais

ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção

que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos

ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos

e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas

não conduzam, em consequência, à manutenção de

direitos separados para diferentes grupos raciais e não

prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

Artigo 2º

§1. Os Estados Membros condenam a discriminação

racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios

apropriados e sem dilações, uma política destinada a

eliminar a discriminação racial em todas as suas formas

e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as

raças, e para este fim:

a) Cada Estado Membro compromete-se a abster-se de

incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial

contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar

para que as autoridades públicas nacionais ou locais

atuem em conformidade com esta obrigação.

28

b) Cada Estado Membro compromete-se a não encorajar,

defender ou apoiar a discriminação racial praticada por

uma pessoa ou uma organização qualquer.

c) Cada Estado Membro deverá tomar as medidas

eficazes, a fim de rever as políticas governamentais

nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular

qualquer disposição regulamentar que tenha como

objetivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já

existir.

d) Cada Estado Membro deverá tomar todas as medidas

apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem,

medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à

discriminação racial praticada por quaisquer pessoas,

grupo ou organização.

e) Cada Estado Membro compromete-se a favorecer,

quando for o caso, as organizações e movimentos

multirraciais, bem como outros meios próprios para

eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o

que tenda a fortalecer a divisão racial.

§2. Os Estados Membros tomarão, se as circunstâncias o

exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outras,

medidas especiais e concretas para assegurar, como

convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos

29

grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses

grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de

igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão,

em caso algum, ter a finalidade de manter direitos

desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais,

depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais

foram tomadas.

Artigo 3º

Os Estados Membros condenam a segregação racial e o

apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos

territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa

natureza.

Artigo 4º

Os Estados Membros condenam toda propaganda e todas

as organizações que se inspirem em idéias ou teorias

baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo

de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem

étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer

forma de ódio e de discriminação raciais, e

comprometem-se a adotar imediatamente medidas

30

positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma

tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação

com este objetivo, tendo em vista os princípios

formulados na Declaração Universal dos Direitos do

Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo

V da presente Convenção, inter alia:

a) A declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer

difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio

raciais, qualquer incitamento à discriminação racial,

assim como quaisquer atos de violência ou provocação a

tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer

grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica,

como também qualquer assistência prestada a atividades

racistas, inclusive seu financiamento.

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações, assim

como as atividades de propaganda organizada e qualquer

outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à

discriminação racial e que a encorajarem e a declarar

delito punível por lei a participação nessas organizações

ou nessas atividades.

c) Direitos políticos, particularmente direitos de

participar nas eleições – de votar e ser votado – conforme

o sistema de sufrágio universal e igual, de tomar parte

31

no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos

qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições às

funções públicas.

d) Outros direitos civis, particularmente:

I) Direito de circular livremente e de escolher residência

dentro das fronteiras do Estado.

II) Direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de

voltar ao seu país.

III) Direito a uma nacionalidade.

IV) Direito a casar-se e escolher o cônjuge.

V) Direito de qualquer pessoa, tanto individualmente

como em conjunto, à propriedade.

VI) Direito de herdar.

VII) Direito à liberdade de pensament0, de consciência e

de religião.

VIII) Direito à liberdade de opinião e de expressão.

IX) Direito à liberdade de reunião e de associação

pacíficas:

a) Direitos econômicos, sociais e culturais,

principalmente.

b) Direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a

condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à

proteção contra o desemprego, à um salário igual para

32

um trabalho igual, à uma remuneração equitativa e

satisfatória.

c) Direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar.

d) Direito à habitação.

e) Direito à saúde pública, a tratamento médico, à

previdência social e aos serviços sociais.

f) Direito à educação e à formação profissional.

g) Direito à igual participação nas atividades culturais.

i) Direito de acesso a todos os lugares e serviços

destinados ao uso do público, tais como meios de

transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e

parques.

Artigo 6º

Os Estados Membros assegurarão, a qualquer pessoa a

que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos

eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do

Estado, competentes, contra quaisquer tos de

discriminação racial e que, contrariamente à presente

Convenção, violarem seus diretos individuais e suas

liberdades fundamentais, assim como o direito de

expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação

33

justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi

vítima, em decorrência tal discriminação.

Artigo 7º

Os Estados Membros comprometem-se a tomar as

medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo

do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar

contra preconceitos que levem à discriminação racial e

promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre

nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os

propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas,

da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da

Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de

todas as Formas de Discriminação Racial e da presente

Convenção.

PARTE II

Artigo 8º

§1. Será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da

Discriminação Racial (doravante denominado "Comitê"),

composto de dezoito peritos de grande prestígio mora e

reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos

Estados Membros dentre os seus nacionais e que

34

exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em

conta uma distribuição geográfica equitativa e a

representação das formas diversas de civilização, assim

como dos principais sistemas jurídicos.

§2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação

secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos

Estados Membros. Cada Estado Membro pode indicar

uma pessoa dentre os seus nacionais.

§3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data

da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos

três meses antes da data de cada eleição, o Secretário

Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma

carta aos Estados Membros para convidá-los a

apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses.

O Secretário Geral da Organização das Nações

Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de

todos os candidatos assim designados, com indicações dos

Estados Membros que os tiverem designado, e a

comunicará aos Estados Membros.

§4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma

reunião dos Estados Membros convocada pelo Secretário

Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o

quorum será estabelecido por dois terços dos Estados

35

Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos

que obtiverem o maior número de votos e a maioria

absoluta dos votos dos representantes dos Estados

Membros presentes e votantes.

§5 Os membros do Comitê serão eleitos para um

mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove

dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final

de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os

nomes desses nove membros serão escolhidos, por

sorteio, pelo Presidente do Comitê. Para preencher as

vagas fortuitas, o Estado Membro cujo perito tenha

deixado de exercer suas funções de membro do Comitê

nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva

da aprovação do Comitê.

§6. Os Estados Membros serão responsáveis pelas

despesas dos membros do Comitê para o período em que

estes desempenharem funções no Comitê.

Artigo 9º

§1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter

ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do

Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas,

36

judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para

tornarem efetivas as disposições desta Convenção:

a) No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da

Convenção, para o Estado interessado.

b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda

vez que o Comitê vier a solicitar.

c) O Comitê poderá solicitar informações

complementares aos Estados Membros.

§2. O Comitê submeterá anualmente à Assembleia

Geral um relatório sobre suas atividades e poderá fazer

sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no

exame dos relatórios e das informações recebidas dos

Estados Membros. Levará estas sugestões e

recomendações de ordem geral ao conhecimento

da Assembleia Geral e, se as houver, juntamente com as

observações dos Estados Membros.

Artigo 10º

§1. O Comitê adotará seu próprio regulamento interno.

§2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois

anos.

§3. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá os

serviços de Secretaria ao Comitê.

37

§4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede

das Nações Unidas.

Artigo 11

§1. Se um Estado Membro considerar que outro Estado

Membro não vem cumprindo as disposições da presente

Convenção poderá chamar a atenção do Comitê sobre a

questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao

Estado Membro interessado. Em um prazo de três meses,

o Estado destinatário submeterá ao Comitê as

explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer

a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso

tenham sido tomadas pelo referido Estado.

§2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do

recebimento da comunicação original pelo Estado

destinatário, a questão não estiver dirimida

satisfatoriamente para ambos os Estados Membros

interessados, por meio de negociações bilaterais ou por

qualquer outro processo que estiver a sua disposição,

tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao

Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou

ao outro Estado interessado.

38

§3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma

questão, de acordo com o "§2 do presente artigo", após ter

assegurado que todos os recursos internos disponíveis

tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade

com os princípios do Direito Internacional geralmente

reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a

aplicação dos mencionados recursos exceder prazos

razoáveis.

§4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê

poderá solicitar aos Estados Membros presentes que lhe

forneçam quaisquer informações complementares

pertinentes.

§5. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o

presente artigo, os Estados Membros interessados terão o

direito de nomear um representante que participará, sem

direito de voto, dos trabalhos no Comitê durante todos os

debates.

Artigo 12

§1. Depois que o Comitê obtiver e consultar as

informações que julgar necessárias, o Presidente

nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante

denominada "Comissão"), composta de 5 pessoas que

39

poderão ou não ser membros do Comitê. Os membros

serão nomeados com o consentimento pleno e unânime

das partes na controvérsia e a Comissão porá seus bons

ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo

de chegar a uma solução amigável da questão, baseada

no respeito à presente Convenção.

Se os Estados Membros na controvérsia não chegarem a

um entendimento em relação a toda ou parte da

composição da Comissão, em um prazo de três meses, os

membros da Comissão que não tiverem o assentimento

dos Estados Membros na controvérsia serão eleitos por

escrutínio secreto, dentre os próprios membros do

Comitê, por maioria de dois terços.

§2. Os membros da Comissão atuarão a título individual.

Não deverão ser nacionais de um dos Estados Membros

na controvérsia nem de um Estado que não seja parte na

presente Convenção.

§3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu

regulamento interno.

§4. A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações

Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a

Comissão determinar.

40

§5. O secretariado, previsto no "§3 do artigo 10º",

prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez

que uma controvérsia entre os Estados Membros

provocar sua formação.

§6. Todas as despesas dos membros da Comissão serão

divididas igualmente entre os Estados Membros na

controvérsia, com base em um cálculo estimativo feito

pelo Secretário Geral.

§7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for

necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes

que o reembolso seja efetuado pelos Estados Membros na

controvérsia, de conformidade com o "§6 do presente

artigo".

§8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê

serão postas à disposição da Comissão, que poderá

solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam

qualquer informação complementar pertinente.

Artigo 13

§1. Após haver estudado a questão sob todos os seus

aspectos, a Comissão preparará e submeterá

41

ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões

sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia

entre as partes e as recomendações que julgar oportunas,

a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

§2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da

Comissão a cada um dos Estados Membros na

controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao

Presidente do Comitê, em um prazo de três meses, se

aceitam ou não as recomendações contidas no relatório

da Comissão.

§3. Expirado o prazo previsto no "§2 do presente artigo", o

Presidente do Comitê apresentará o Relatório da

Comissão e as Declarações dos Estados Membros

interessados aos outros Estados Membros nesta

Convenção.

Artigo 14

§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá

declarar, a qualquer momento, que reconhece a

competência do Comitê para receber e examinar as

comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de

indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de

violação, por um Estado Membro, de qualquer um dos

42

direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê

não receberá comunicação alguma relativa a um Estado

Membro que não houver feito declaração dessa natureza.

§2. Qualquer Estado Membro que fizer uma declaração

de conformidade com o "§1 do presente artigo", poderá

criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica

nacional, que terá a competência para receber e

examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas

sob sua jurisdição, que alegarem ser vítima de uma

violação de qualquer um dos direitos enunciados na

presente Convenção e que esgotaram os outros recursos

locais disponíveis.

§3. A declaração feita de conformidade com o "§1 do

presente artigo" e o nome de qualquer órgão criado ou

designado pelo Estado Membro interessado, consoante

o "§2 do presente artigo", serão depositados pelo Estado

Membro interessado junto ao Secretário Geral das

Nações Unidas, que remeterá cópias aos outros Estados

Membros. A declaração poderá ser retirada a qualquer

momento, mediante notificação ao Secretário Geral das

Nações Unidas, mas esta retirada não prejudicará as

comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo

Comitê.

43

§4. O órgão criado ou designado de conformidade com

o "§2 do presente artigo", deverá manter um registro de

petições, e cópias autenticadas do registro serão

depositadas anualmente por canais apropriados junto

ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento

de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao

público.

§5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado

ou designado de conformidade com o "§2 do presente

artigo", o peticionário terá o direito de levar a questão ao

Comitê, dentro de seis meses.

§6. O Comitê levará, a título confidencial, qualquer

comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao

conhecimento do Estado Membro que supostamente

houver violado qualquer das disposições desta

Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de

pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento

expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O

Comitê não receberá comunicações anônimas. Dentro dos

três meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao

Comitê as explicações ou declarações por escrito que

elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso

jurídico adotado pelo Estado em questão.

44

§7. O Comitê examinará as comunicações recebidas em

conformidade com o presente artigo à luz de todas as

informações a ele submetidas pelo Estado interessado e

pelo peticionário. O Comitê só examinará uma

comunicação de um peticionário após Ter-se assegurado

de que este esgotou todos os recursos internos

disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os

processos de recursos excederem prazos razoáveis. O

Comitê comunicará suas sugestões e recomendações

eventuais ao Estado Membro e ao peticionário em

questão.

§8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo

destas comunicações e, se for necessário, um resumo das

explicações e declarações dos Estados Membros

interessados, assim como suas próprias sugestões e

recomendações.

§9. O Comitê somente terá competência para exercer as

funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados

Membros nesta Convenção estiverem obrigados, por

declarações feitas de conformidade com o "§1 deste

artigo".

45

Artigo 15

§1. Enquanto não forem atingidos os objetivos

da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia Geral de 14 de

dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Outorga

de Independência aos Países e Povos Coloniais, as

disposições da presente Convenção não restringirão de

maneira alguma o direito de petição concedido aos povos

por outros instrumentos internacionais ou

pela Organização das Nações Unidas e suas agências

especializadas.

§2. a) O Comitê, constituído de conformidade com o "§1

do artigo 8º" desta Convenção, receberá cópia das

petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que

se encarregarem de questões diretamente relacionadas

com os princípios e objetivos da presente Convenção e

expressará sua opinião e formulará recomendações sobre

essas petições, quando examinar as petições dos

habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo

próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar

a Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia

Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente

Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.

46

b) O Comitê receberá dos órgãos competentes

da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios

sobre medidas de ordem legislativa, judiciária,

administrativa ou outras diretamente relacionadas com

os princípios e objetivos da presente Convenção que as

Potências Administradoras tiverem aplicado nos

territórios mencionados na alínea "a" do presente

parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações

a esses órgãos.

§3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia

Geral um resumo das petições e relatórios que houver

recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e

recomendações que houver proferido sobre tais petições e

relatórios.

§4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações

Unidas qualquer informação relacionada com os

objetivos da presente Convenção, de que este dispuser,

sobre os territórios mencionados no "§2, a, do presente

artigo".

Artigo 16

As disposições desta Convenção, relativas à solução das

controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo de

47

outros processos para a solução de controvérsias e

queixas no campo da discriminação, previstos nos

instrumentos constituídos das Nações Unidas e suas

agências especializadas, e não excluirão a possibilidade

dos Estados Membros recorrerem a outros procedimentos

para a solução de uma controvérsia, de conformidade

com os acordos internacionais ou especiais que os

ligarem.

PARTE III

Artigo 17

§1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de

todos os Estados-membros da Organização das Nações

Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências

especializadas, de qualquer Estado Membro no Estatuto

da Corte Internacional de Justiça, assim como de

qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral

das Nações Unidas a tornar-se parte na presente

Convenção.

§2. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os

instrumentos de ratificação serão depositados junto

ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

48

Artigo 18

§1. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os

Estados mencionados no "§1 do artigo17º" .

§2. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento

de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 19

§1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo

dia a contar da data em que o vigésimo sétimo

instrumento de ratificação ou adesão houver sido

depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

§2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente

Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo

sétimo instrumento de ratificação ou adesão, a

Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da

data em que o Estado em questão houver depositado seu

instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 20

§1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e

enviará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-

se partes nesta Convenção, as reservas feitas pelos

Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer

49

Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar

ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da

referida comunicação que não as aceita.

§2. Não será permitida reserva incompatível com o objeto

e o propósito desta Convenção, nem reserva cujo efeito

seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos

órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será

considerada incompatível ou impeditiva se a ela

objetarem ao menos dois terços dos Estados Membros

nesta Convenção.

§3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer

momento por uma notificação endereçada com esse

objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A

notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 21

Todo Estado Membro poderá denunciar a presente

Convenção mediante notificação por escrito endereçada

ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia

produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento

da notificação pelo Secretário Geral.

50

Artigo 22

As controvérsias entre dois ou mais Estados Membros,

com relação à interpretação ou aplicação da presente

Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de

negociação ou pelos processos previstos expressamente

nesta Convenção serão, a pedido de um deles,

submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça,

a não ser que os litigantes concordem com outro meio de

solução.

Artigo 23

§1. Qualquer Estado Membro poderá, em qualquer

momento, formular pedido de revisão desta Convenção,

mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral

da Organização das Nações Unidas.

§2. A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre

as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito

a este pedido.

Artigo 24

O Secretário Geral da Organização das Nações

Unidas comunicará a todos os Estados mencionados

no "§1º do artigo17º" desta Convenção:

51

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em

conformidade com os "artigos 17 e 18".

b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos

do "artigo 19".

c) As comunicações e declarações recebidas em

conformidade com os "artigos 19, 20, 23".

d) As denúncias recebidas em conformidade com o "artigo

21".

Artigo 25

§1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,

espanhol, francês, inglês e russo são igualmente

autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das

Nações Unidas.

§2. O Secretário Geral da Organização das Nações

Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente

Convenção a todos os Estados.

* Adotada pela Resolução n. 2.106-A 000 da Assembleia

Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965 e

ratificado pelo Brasil em 27 de março de 1968.

52

DECLARAÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA PARA

O FORTALECIMENTO DA PAZ E DA

COMPREENSÃO INTERNACIONAL PARA A

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA

CONTRA O RACISMO, O APARTHEID E O

INCITAMENTO À GUERRA - 1978

(Proclamada em 28 de novembro de 1978 na vigésima reunião da

Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a

Educação, a Ciência e à Cultura, celebrada em Paris).

PREÂMBULO

A Conferência Geral,

Recordando que em virtude de sua Constituição,

a UNESCO se propõe a "contribuir para a paz e a

segurança estreitando, mediante a educação, a ciência e à

cultura, a colaboração entre as nações a fim de assegurar

o respeito universal à justiça, à lei, os direitos humanos e

as liberdades fundamentais" (art. I, §1), e que para

cumprir tal tarefa a Organização se preocupará com "

facilitar a livre circulação das ideias por meio da palavra

e da imagem". (art. I, §2).

53

Recordando também que, em virtude de sua

Constituição, os Estados Membros

da UNESCO, "persuadidos da necessidade de assegurar

a todos o pleno e igual acesso à educação, a possibilidade

de investigar livremente a verdade objetiva e a livre troca

de ideias e de conhecimentos, resolveram desenvolver e

intensificar as relações entre seus povos, a fim de que

estes se compreendam melhor entre si e adquiram um

conhecimento mais preciso e verdadeiro de suas

vidas" (Preâmbulo, parágrafo sexto).

Recordando os objetivos e os princípios das Nações

Unidas tal como são definidos em sua Carta.

Recordando a Declaração Universal de Direitos

Humanos aprovada pela assembleia Geral das Nações

Unidas em 1948 e em particular o "artigo 19" que

estipula que " todo indivíduo tem o direito à liberdade de

opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser

incomodado por causa de suas opiniões, o de pesquisar e

receber informações e opiniões, e o de difundi-las, sem

limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão",

assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e

Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações

Unidas em 1966, que proclama os mesmos princípios em

seu artigo 19 e em seu artigo 20 condena a incitação à

guerra, a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso,

assim como toda forma de discriminação, de hostilidade

ou de violência,

54

Recordando o "artigo 4" da Convenção

Internacional sobre a eliminação de todas as formas

de Discriminação Racial, aprovada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas em 1965, e à Convenção

Internacional Sobre a Repressão e o Castigo do Crime de

Apartheid, aprovada pela Assembleia Geral das Nações

Unidas em 1973, que estipulam que os estados que

tenham aderido a essas convenções se comprometem a

adotar imediatamente medidas positivas para eliminar

toda incitação a essa discriminação a todo ato de

discriminação e tenham decidido impedir que seja

estimulado de qualquer modo que seja o crime de

apartheid e outras políticas segregacionistas

semelhantes.

Recordando a Declaração sobre a promoção entre

a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e

compreensão entre os povos, aprovada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas em 1965.

Recordando as declarações e as resoluções

aprovadas pelos diversos organismos das Nações Unidas

relativas ao estabelecimento de uma nova ordem

econômica internacional, e o papel que a UNESCO é

convocada a desempenhar nesta esfera.

Recordando a Resolução 59 (1) da Assembleia

Geral das Nações Unidas, adotada em 1949, que declara:

"A liberdade de informação é um direito humano

55

fundamental e alicerce de todas as liberdades às quais

estão consagradas as Nações Unidas [...] A liberdade de

informação requer, como elemento indispensável, a

vontade e à capacidade de usar e de não abusar de seus

privilégios. Requer também, como disciplina básica, a

obrigação moral de pesquisar os fatos sem prejuízo e

difundir as informações sem intenção maliciosa [...]"

Recordando a Resolução 110 (II) aprovada em

1947 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que

condena toda propaganda destinada a provocar ou a

estimular ameaças contra a paz, a ruptura da paz ou

todo ato de agressão.

Recordando a Resolução 127 (II) da mesma

Assembleia Geral, que convida os estados Membros a

lutar dentro dos limites constitucionais contra a difusão

de notícias falsas ou deformadas que possam prejudicar

as boas relações entre os Estados, assim como as demais

resoluções da citada Assembleia relativas aos meios de

comunicação de massas e sua contribuição ao

desenvolvimento da confiança e das relações de amizade

entre os Estados, Recordando a Resolução 9.12 aprovada

pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que

reafirma o objetivo da Organização de contribuir para a

eliminação do colonialismo e do racismo, assim como

a Resolução 12.1 aprovada pela Conferência Geral em

1976, que declara que o colonialismo, o neocolonialismo e

o racismo em todas as suas formas e manifestações são

56

incompatíveis com os objetivos fundamentais da

UNESCO.

Recordando a Resolução 4.301, aprovada em 1970

pela Conferência Geral da UNESCO, relativa à

contribuição dos grandes meios de comunicação de

massas ao fortalecimento da compreensão e da

cooperação internacionais em interesse da paz e do bem

estar da humanidade, e à luta contra a propaganda em

favor da guerra, do racismo, do Apartheid e o ódio entre

os povos, e consciente do papel fundamental que os meios

de comunicação da massas podem desempenhar nessas

esferas.

Recordando a Declaração sobre a raça e os

preconceitos raciais aprovada pela Conferência Geral em

sua 20.ª reunião.

Consciente da complexidade dos problemas que

oferece à sociedade moderna a informação e da

diversidade de soluções que lhe há dado, e que

apresentou em um manifesto uma reflexão

especialmente conduzida pela UNESCO, e em particular

a legítima preocupação de uns e outros para que sejam

levadas em conta suas aspirações, suas opiniões e sua

personalidade cultural.

Consciente das aspirações dos países em

desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento

57

de uma nova ordem mundial de informação e de

comunicação.

Proclama neste dia vinte e oito do mês de

novembro de 1978 a presente Declaração sobre os

princípios fundamentais relativos à contribuição dos

meios de comunicação de massas para o fortalecimento

da Paz e da cooperação internacional, para a promoção

dos Direitos Humanos contra o racismo, o apartheid e o

incitamento à guerra.

Artigo 1º

O fortalecimento da paz e da compreensão internacional,

a promoção dos direitos humanos, a luta contra o

racismo, o apartheid e a incitação à guerra exigem uma

circulação livre e uma difusão mais ampla e equilibrada

da informação. Para esse fim, os órgãos de informação

devem dar uma contribuição essencial, sendo que esta

será eficiente caso a informação reflita os diferentes

aspectos do assunto examinado.

Artigo 2º

§1. O exercício da liberdade de opinião, da liberdade de

expressão e da liberdade de informação, reconhecido

como parte integrante dos direitos humanos e das

58

liberdades fundamentais, constitui um fator essencial do

fortalecimento da paz e da compreensão internacional.

§2. O acesso ao público à informação deve ser garantido

mediante a diversidade das fontes e dos meios de

informação de que disponha, permitindo assim a cada

pessoa verificar a exatidão dos acontecimentos e elaborar

objetivamente sua opinião sobre os acontecimentos. Para

esse fim, os jornalistas devem corresponder às

expectativas dos povos e dos indivíduos, favorecendo

assim a participação do público na elaboração da

informação.

§3. Com o objetivo de fortalecer a paz e a compreensão

internacional, a promoção dos direitos humanos e da luta

contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra, os

órgãos de informação, em todo o mundo, dada a função

que lhes corresponde, contribuem para a promoção dos

direitos humanos, em particular ao fazer com a voz dos

povos oprimidos que lutam contra o colonialismo, o

neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as

formas de discriminação racial e de opressão seja ouvida,

assim como dos povos que não podem se expressar em

seu próprio território.

59

§4. Para que os meios de comunicação possam promover

em suas atividades os princípios da presente Declaração,

é indispensável que os jornalistas e outros agentes dos

órgãos de comunicação, em seu próprio país ou no

estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as

melhores condições para exercer a sua profissão.

Artigo 3º

§1. Os meios de comunicação devem dar uma

contribuição importante ao fortalecimento da paz e da

compreensão internacional e na luta contra o racismo, o

apartheid e contra a propaganda bélica.

§2. Na luta contra a guerra da agressão, racismo e o

apartheid, assim como contra as violações dos direitos

humanos que , entre outras coisas são resultado dos

preconceitos e da ignorância, os meios de comunicação,

através da difusão da informação relativa aos ideais, às

aspirações, cultura e exigências dos povos, contribuem

para eliminar a ignorância e a incompreensão entre os

povos, a sensibilizar os cidadãos de um país às exigências

e às aspirações dos outro, a conseguir o respeito dos

direitos e da dignidade de todas as nações, de todos os

povos e de todos os indivíduos, sem distinção de raça, de

60

sexo, de língua, de religião ou de nacionalidade, e de

marcar com atenção os grandes males que afligem a

humanidade, tais como a miséria, a desnutrição e as

doenças. Ao assim realizar estas tarefas, favorecem a

elaboração por parte dos Estados de políticas mais

adequadas às tensões internacionais e para solucionar de

maneira pacífica e de igual maneira as diferenças

internacionais.

Artigo 4º

Os meios de comunicação de massas têm uma

participação essencial na educação dos jovens dentro do

espírito da paz, da justiça, da liberdade, do respeito

mútuo e da compreensão, a fim de promover os direitos

humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres

humanos e as nações, e o progresso econômico e social.

Desempenham um papel de igual importância para o

conhecimento das opiniões e das aspirações da nova

geração

Artigo 5º

Para que a liberdade de opinião seja respeitada, assim

como a liberdade de expressão e de informação, e para

61

que esta última respeite todos os pontos de vista, é

importante que sejam publicados os pontos de vista

apresentados por aqueles que considerem que a

informação publicada ou difundida sobre eles tenha

prejudicado gravemente a ação que realizam com o

objetivo de fortalecer a paz e a compreensão

internacional, a promoção dos direitos humanos, ou lutar

contra o racismo, o apartheid e contra a incitação à

guerra.

Artigo 6º

A instauração de um novo equilíbrio e de uma melhor

reciprocidade na circulação da informação, condição

favorável para o sucesso de uma paz justa e durável e

para a independência econômica e política dos países em

desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as

desigualdades na circulação da informação com destino

aos países em desenvolvimento, procedente deles, ou em

algum desses países. Para tal fim é essencial que os

meios de comunicação de massas desses países

disponham as condições e os meios necessários para

fortalecer-se, estendendo-se a cooperação entre si e com

62

os meios de comunicação de massa dos países

desenvolvidos.

Artigo 7º

Ao difundir mais amplamente toda a informação relativa

aos objetivos e aos princípios universalmente adotados,

que constituem a base das relações aprovadas pelos

diferentes órgãos das Nações Unidas, os meios de

comunicação de massa contribuem eficientemente no

reforço da paz e da compreensão internacional, na

promoção dos direitos humanos e no estabelecimento de

uma nova ordem econômica internacional mais justa e

igual.

Artigo 8º

As organizações profissionais, assim como as pessoas que

participam na formação profissional dos jornalistas e dos

demais profissionais dos grandes meios de comunicação

que os ajudem a desempenhar suas tarefas de maneira

responsável, devem concordar com a importância dos

princípios da presente Declaração e nos códigos que

estabeleçam.

63

Artigo 9º

No espírito da presente Declaração, é tarefa da

comunidade internacional contribuir no estabelecimento

de condições necessárias para uma circulação livre da

informação e para sua mais ampla e equilibrada difusão,

assim como as condições necessárias para a proteção, no

exercício de suas funções, dos jornalistas e dos demais

agentes dos meios de comunicação. A UNESCO está bem

qualificada para oferecer uma valiosa contribuição nessa

área.

Artigo 10º

§1. Com o devido respeito às disposições institucionais

que garantem a liberdade de informação e dos

instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é

indispensável criar e manter no mundo todo as condições

que permitam aos órgãos e às pessoas dedicados

profissionalmente na difusão da informação alcançar os

objetivos da presente Declaração.

§2. É importante que seja estimulada uma livre

circulação e uma ampla e equilibrada difusão da

informação.

64

§3. É necessário para tal fim, que os Estados facilitem a

obtenção para os meios de comunicação dos países em

desenvolvimento, as condições necessárias para que se

fortaleçam, e que ofereçam a cooperação entre eles e com

os meios de comunicação dos países desenvolvidos.

§4. Assim mesmo, baseando-se na igualdade de direitos,

na promoção mútua e no respeito à diversidade cultural,

elementos do patrimônio comum da humanidade, é

essencial que sejam alimentados e desenvolvidos os

intercâmbios de informação tanto bilaterais como

multilaterais entre todos os Estados, em particular entre

os que possuem sistemas econômicos e sociais diferentes.

Artigo 11

Para que a presente Declaração seja eficiente, é preciso

que, com o devido respeito das disposições legislativas e

administrativas e das demais obrigações dos estados

Membros, seja garantida a existência de condições

favoráveis para a ação dos meios de comunicação,

conforme as disposições da Declaração Universal de

Direitos Humanos e dos princípios correspondentes

enunciados no Pacto Internacional de direitos Civis e

65

Políticos aprovado pela Assembleia Geral das Nações

Unidas em 1966.

66

DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS

PRECONCEITOS RACIAIS – 1978

(Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das

Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em

Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978).

Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das Nações

Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida

em Paris, em sua 20.º reunião, de 24 de outubro a 28 de

novembro de 1978.

Recordando que o Preâmbulo da Constituição

da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945,

determina que "a grande e terrível guerra que acaba de

terminar não teria sido possível sem a negação dos

princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do

respeito mútuo entre os homens, e sem a vontade de

substituir tais princípios, explorando os preconceitos e a

ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e

das raças", e que segundo o artigo I de tal Constituição, a

UNESCO "se propõe a contribuir para a paz e para a

segurança, estreitando mediante a educação e a cultura,

a colaboração entre as nações, a fim de assegurar o

respeito universal à justiça, à lei, e aos direitos humanos

e às liberdades fundamentais que sem distinção de raça,

67

sexo, idioma ou religião, a Carta das Nações Unidas

reconhece a todos os povos do mundo".

Reconhecendo que, mais de três décadas depois

da fundação da UNESCO, esses princípios continuam

sendo tão importantes como na época em que foram

inscritos em sua Constituição.

Consciente do processo de descolonização e de

outras mudanças históricas que conduziram a maior

parte dos povos anteriormente dominados a recuperar a

sua soberania, fazendo da comunidade internacional um

conjunto universal e diversificado e criando novas

possibilidades de eliminar a praga do racismo e pôr fim a

suas manifestações odiosas em todos os setores da vida

social e política no marco nacional e internacional.

Persuadida de que a unidade intrínseca da espécie

humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de

todos os seres humanos e todos os povos, reconhecidas

pelas mais elevadas manifestações da filosofia, da moral

e da religião, atualmente refletem um ideal para o qual a

ética e a ciência convergem.

Persuadida de que todos os povos e todos os grupos

humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica,

contribuem com suas próprias características para o

progresso das civilizações e das culturas que, em sua

pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o

patrimônio comum da humanidade.

68

Confirmando sua adesão aos princípios

proclamados na Carta das Nações Unidas e pela

Declaração Universal de Direitos Humanos, assim como

sua vontade de promover a aplicação destes Pactos

internacionais relativos aos Direitos Humanos e da

Declaração sobre o estabelecimento de uma nova ordem

econômica internacional.

Determinada a promover a aplicação

da Declaração e da Convenção Internacional das Nações

Unidas Sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial.

Anotando da Convenção Internacional para a

prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção

Internacional sobre a repressão e o castigo do crime de

apartheid e a convenção sobre a imprescritibilidade dos

crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade.

Recordando também os instrumentos

internacionais já aprovados pela UNESCO, e em

particular a Convenção e a Recomendação relativas à

luta contra as discriminações na esfera do ensino, a

Recomendação relativa à situação do pessoal docente, a

Declaração dos princípios de cooperação cultural

internacional, a Recomendação sobre a educação para a

compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a

educação relativa aos direitos humanos e às liberdades

fundamentais, a Recomendação relativa à situação dos

pesquisadores científicos e a Recomendação relativa à

69

participação e a contribuição das massas populares na

vida cultural.

Tendo presente as quatro declarações sobre o

problema da raça aprovadas por especialistas reunidos

pela UNESCO.

Reafirmando seu desejo de participar de modo

enérgico e construtivo na aplicação do Programa da

Década para a Luta contra o Racismo a Discriminação

Racial, definido pela Assembleia Geral das Nações

Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões.

Observando com a mais viva preocupação que o

racismo, a discriminação racial, o colonialismo e o

apartheid continuam causando estragos no mundo sob

formas sempre renovadas, tanto pela manutenção de

disposições legais, de práticas de governo, de

administração contrária aos princípios dos direitos

humanos como pela permanência de estruturas políticas

e sociais e de relações e atitudes caracterizadas pela

injustiça e o desprezo da pessoa humana e que

engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a

assimilação forçada dos membros de grupos

desfavorecidos.

Manifestando sua indignação frente a estes

atentados contra a dignidade do homem, deplorando os

obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os

povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar

70

seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e

proclama solenemente a presente Declaração sobre a

raça e os preconceitos raciais.

Artigo 1º

§1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie

e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e

direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

§2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de

serem diferentes, a se considerar e serem considerados

como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de

vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso

servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem

legitimar nem um direito nem uma ação ou prática

discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do

apartheid que constitui a mais extrema forma do

racismo.

§3. A identidade de origem não afeta de modo algum a

faculdade que possuem os seres humanos de viver em

diferentemente, nem as diferenças fundadas na

diversidade das culturas, do meio ambiente e da história,

nem o direito de conservar a identidade cultural.

§4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas

faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do

71

desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico,

cultural e político.

§5. As diferenças entre as realizações dos diferentes

povos são explicadas totalmente pelos fatores

geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e

culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso

servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica

das nações e dos povos.

Artigo 2º

§1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma

inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que

dê a uns o direito de dominar ou de eliminar os demais,

presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor

baseados na diferença racial, carece de fundamento

científico e é contrária aos princípios morais étnicos da

humanidade.

§2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes

fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos

discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas

institucionalizadas que provocam a desigualdade racial,

assim como a falsa ideia de que as relações

discriminatórias entre grupos são moral e

72

cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de

disposições legislativas ou regulamentárias e práticas

discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos

antissociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas

vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as

nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a

cooperação internacional e cria tensões políticas entre os

povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito

internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a

paz e a segurança internacionais.

§3. O preconceito racial historicamente vinculado às

desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por

causa das diferenças econômicas e sociais entre os

indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje,

essas desigualdades, está solenemente desprovido de

fundamento.

Artigo 3º

É incompatível com as exigências de uma ordem

internacional justa e que garanta o respeito aos direitos

humanos toda distinção, exclusão, restrição ou

preferência baseada na raça, na cor, na origem étnica ou

nacional, ou na tolerância religiosa motivada por

73

considerações racistas, que destrói ou compromete a

igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à

livre determinação, ou que limita de um modo arbitrário

ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral

de todos os seres e grupos humanos; este direito implica

um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e

de realização coletiva e individual em um clima de

respeito aos valores da civilização e das culturas

nacionais e universais.

Artigo 4º

§1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à

livre comunicação entre eles, fundada em considerações

raciais ou étnicas, é contrária ao princípio de igualdade

em dignidade e direitos, e é inadmissível.

§2. O Apartheid é uma das violações mais graves desse

princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a

humanidade, que perturba gravemente a paz e a

segurança internacionais.

§3. Existem outras políticas e práticas de segregação e

discriminação raciais que constituem crimes contra a

consciência e contra a dignidade da humanidade e estas

podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a

paz e a segurança internacionais.

74

Artigo 5º

§1. A cultura, obra de todos os seres humanos e

patrimônio comum da humanidade, e a educação no

sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos

homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de

adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que

nascem iguais em dignidade e direitos, como também

devem respeitar o direito de todos os grupos humanos à

identidade cultural e ao desenvolvimento de sua própria

vida cultural no marco nacional e internacional, na

inteligência que corresponde a cada grupo tomar a

decisão livre se seu desejo de manter e se for o caso,

adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais

para sua identidade.

§2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos

constitucionais, assim como todas as autoridades

competentes e todo o corpo docente, têm a

responsabilidade de fazer com que os recursos

educacionais de todos os países sejam utilizados para

combater o racismo, em particular fazendo com que os

programas e os livros incluam noções científicas e éticas

sobre a unidade e a diversidade humana e estejam

isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo

75

assegurando, assim a formação pessoal docente afim;

colocando os recursos do sistema escolar à disposição de

todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação

alguma de caráter racial e tomando as medidas

adequadas para remediar as restrições impostas a

determinados grupos raciais ou étnicos no que diz

respeito ao nível educacional e ao nível de vida, e com o

fim de evitar em particular que sejam transmitidas às

crianças.

§3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e

aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim

como todo o grupo organizado no seio das comunidades

nacionais - tendo devidamente em conta os princípios

formulados na Declaração Universal de Direitos

Humanos, em especial o princípio da liberdade de

expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância

e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que

devem também contribuir para erradicar o racismo, a

discriminação e os preconceitos raciais, evitando em

particular que sejam apresentados os diferentes grupos

humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral

ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e

étnicos deverá ser um processo recíproco que lhes

76

permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a

liberdade. Como consequência, os grandes meios de

informação deverão estar abertos às ideias das pessoas e

dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

Artigo 6º

§1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais

na aplicação dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais por todos os indivíduos e por todos os

grupos humanos em condições de plena igualdade de

dignidade e direitos.

§2. Como marco de sua competência e de conformidade

com suas disposições constitucionais, o Estado deveria

tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via

legislativa, especialmente nas esferas da educação, da

cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e

eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação

racial e o apartheid, assim como de promover a difusão

de conhecimentos e de resultados de pesquisas

pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas

e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes

racistas, levando em conta os princípios formulados na

77

Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos.

§3. Dado que a legislação que prescreve o combate à

discriminação racial pode não ser suficiente por si só

para atingir tais fins, corresponderá também ao Estado

completá-la de acordo com um aparelho administrativo

encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de

discriminação racial, mediante uma variada gama de

recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial

por meio de programas de educação e de pesquisas de

grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos

raciais e contra a discriminação racial, assim como de

acordo com programas de medidas positivas de ordem

política, social, educativa e cultural adequadas para

promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos

humanos. Quando as circunstâncias os justifiquem,

deverão ser aplicados programas especiais para

promover a melhoria da situação dos grupos menos

favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover

sua participação eficiente nos processos decisivos da

comunidade.

78

Artigo 7º

Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o

direito constitui um dos principais meios de alcançar a

igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos,

e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda

prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na

pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou

que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de

ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão

tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos

os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em

conta os princípios formulados na Declaração Universal

de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem

inserir-se em um marco político, econômico e social

adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os

indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou

privadas, devem observar e contribuir de todas as formas

adequadas à sua compreensão e colocá-los em prática

para toda a população.

Artigo 8º

§1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que

possuem a que impere nos planos nacional e

79

internacional uma ordem econômica, social, cultural e

jurídica que lhes permita exercer todas as suas

faculdades com plena igualdade de direitos e

oportunidades, possuem deveres correspondentes para

com seus semelhantes, para com a sociedade em que

vivem e para com a comunidade internacional. Possuem,

por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre

os povos, de lutar contra o racismo e contra os

preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de

que disponha para a eliminação de todas as formas de

discriminação racial.

§2. No que diz respeito aos preconceitos, aos

comportamentos e às práticas racistas, os especialistas

das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos

culturais, assim como das organizações e associações

científicas, estão convocados a realizar pesquisas

objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares;

todos os Estados devem juntar-se a elas.

§3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar

com todos os meios de que disponham que seus trabalhos

não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e

ajudar ao público a compreender seus resultados.

80

Artigo 9º

§1. O princípio da igualdade de direitos de todos os seres

humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua

raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente

aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em

consequência disso, toda forma de discriminação racial

praticada pelo Estado constitui uma violação do Direito

Internacional que engloba sua Responsabilidade

Internacional.

§2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de

garantir a igualdade em dignidade e direitos dos

indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam

necessários, evitando dar a essas medidas um caráter

que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista

racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção

particular aos grupos raciais ou étnicos social e

economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes

um plano de total igualdade sem discriminações ou

restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim

como os benefícios das medidas sociais em vigor, em

particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego

e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e

81

de seus valores, e de facilitar, especialmente através da

educação, sua promoção social e profissional.

§3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em

particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias

que contribuem ao desenvolvimento do país que os

acolhe, deverão beneficiar-se com medidas adequadas

destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de

sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes

facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e

a promoção profissional, com o objetivo de sua

reintegração ulterior ao seu país de origem e a que

contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser

favorecida a possibilidade de que sua língua seja

ensinada aos seus filhos.

§4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas

internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os

preconceitos raciais; como consequência, todos os Estados

deveriam esforçar-se na contribuição da reestruturação

da economia internacional sobre a base de uma maior

igualdade.

82

Artigo 10º

Convidamos as organizações internacionais, universais e

regionais, governamentais e não governamentais, a

prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de

suas respectivas competências e meios, quanto à

aplicação plena e completa dos princípios enunciados na

presente declaração, contribuindo assim na luta legítima

de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade

e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo,

da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim

de que todos os povos do mundo se libertem para sempre

dessas amarras.

83

DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE

TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E

DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU

NAS CONVICÇÕES – 1981

(Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de

novembro de 1981 - Resolução 36/55).

A Assembleia Geral,

Considerando que um dos princípios

fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da

dignidade e o da igualdade própria a todos os seres

humanos, e que todos os Estados membros se

comprometeram em tomar todas as medidas conjuntas e

separadamente, em cooperação com a Organização das

Nações Unidas, para promover e estimular o respeito

universal e efetivo dos direitos humanos e as liberdades

fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo,

idioma ou religião.

Considerando que na Declaração Universal de

Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos

Humanos são proclamados os princípios de não

discriminação e de igualdade diante da lei e o direito à

liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou

de convicções.

84

Considerando que o desprezo e a violação dos

direitos humanos e das liberdades fundamentais, em

particular o direito a liberdade de pensamento, de

consciência, de religião ou de qualquer convicção, causam

direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à

humanidade, especialmente nos casos em que sirvam de

meio de intromissão estrangeira nos assuntos internos de

outros Estados, e são o mesmo que instigar o ódio entre

os povos e as nações.

Considerando que a religião ou as convicções,

para quem as profere, constituem um dos elementos

fundamentais em sua concepção de vida e que, portanto,

a liberdade de religião ou de convicções deve ser

integralmente respeitada e garantida.

Considerando que é essencial promover a

compreensão, a tolerância e o respeito às questões

relacionadas com a liberdade de religião e de convicções e

assegurar que não seja aceito o uso da religião ou das

convicções com fins incompatíveis com os da Carta, com

outros instrumentos pertinentes das Nações Unidas e

com os propósitos e princípios da presente Declaração.

Convencida de que a liberdade de religião ou de

convicções deve contribuir também para a realização dos

objetivos da paz mundial, justiça social e amizade entre

os povos, e à eliminação das ideologias ou práticas do

colonialismo e da discriminação racial.

85

Tomando nota com satisfação de que, com os

auspícios das Nações Unidas e dos organismos

especializados, foram aprovadas várias convenções, e de

que algumas delas já entraram em vigor para a

eliminação de diversas formas de discriminação.

Preocupada com as manifestações de intolerância

e pela existência de discriminação nas esferas da religião

ou das convicções que ainda existem em alguns lugares

do mundo.

Decidida a adotar todas as medidas necessárias

para a rápida eliminação de tal intolerância em todas as

suas formas e manifestações e para prevenir e combater

a discriminação por motivos de religião ou de convicções.

Proclama a presente Declaração sobre a

eliminação de todas as formas de intolerância e

discriminação fundadas na religião ou nas convicções:

Artigo 1º

§1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de

pensamento, de consciência e de religião. Este direito

inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer

convicção a sua escolha, assim como a liberdade de

manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou

coletivamente, tanto em público como em privado,

mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.

86

§2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua

liberdade de ter uma religião ou convicções de sua

escolha.

§3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as

próprias convicções estará sujeita unicamente às

limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para

proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral

pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos

demais.

Artigo 2º

§1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de

religião ou convicções por parte de nenhum Estado,

instituição, grupo de pessoas ou particulares.

§2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por "

intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas

convicções" toda a distinção, exclusão, restrição ou

preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo

fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento,

o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e

das liberdades fundamentais.

87

Artigo 3º

A discriminação entre os seres humanos por motivos de

religião ou de convicções constitui uma ofensa à

dignidade humana e uma negação dos princípios

da Carta das Nações Unidas, deve ser condenada como

uma violação dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais proclamados na Declaração Universal de

Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos

Pactos internacionais de direitos humanos, e como um

obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as

nações.

Artigo 4º

§1. Todos os Estados adotarão medidas eficazes para

prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de

religião ou convicções, no reconhecimento, do exercício e

do gozo dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais em todas as esferas da vida civil,

econômica, política, social e cultural.

§2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários

para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a

fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar

88

as medidas adequadas para combater a intolerância por

motivos ou convicções na matéria.

Artigo 5º

§1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança

terão o direito de organizar sua vida familiar conforme

sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a

educação moral em que acreditem e queiram educar suas

crianças.

§2. Toda criança gozará do direito de ter acesso à

educação em matéria de religião ou convicções conforme

seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes

será obrigado a instrução em uma religião ou convicções

contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de

princípio essencial o interesse superior da criança.

§3. A criança estará protegida de qualquer forma de

discriminação por motivos de religião ou convicções. Ela

será educada em um espírito de compreensão, tolerância,

amizade entre os povos, paz e fraternidade universal,

respeito à liberdade de religião ou de convicções dos

demais e em plena consciência de que sua energia e seus

talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade.

89

§4. Quando uma criança não esteja sob a tutela de seus

pais nem de seus tutores legais, serão levados em

consideração os desejos expressos por eles ou qualquer

outra prova que se tenha obtido de seus desejos em

matéria de religião ou de convicções, servindo de

princípio orientador o interesse superior da criança.

§5. A prática da religião ou convicções em que se educa

uma criança não deverá prejudicar sua saúde física ou

mental nem seu desenvolvimento integral, levando em

conta o "§3 do artigo 1º" da presente Declaração.

Artigo 6º

Conforme o "artigo 1º" da presente Declaração e sem

prejuízo do disposto no "§3 do artigo 1º", o direito à

liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou

de convicções compreenderá especialmente as seguintes

liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a

religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares

para esses fins.

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou

humanitárias adequadas.

90

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade

suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos

e costumes de uma religião ou convicção.

d) A de escrever, publicar e difundir publicações

pertinentes a essas esferas.

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares

aptos para esses fins.

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias

financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão

os dirigentes que correspondam segundo as necessidades

e normas de qualquer religião ou convicção.

h) A de observar dias de descanso e de comemorar

festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de

uma religião ou convicção.

i) A de estabelecer e manter comunicações com

indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou

convicções no âmbito nacional ou internacional.

Artigo 7º

Os direitos e liberdades enunciados na presente

Declaração serão concedidos na legislação nacional de

modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.

91

Artigo 8º

Nada do que está disposto na presente declaração será

entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos

direitos definidos na Declaração Universal de Direitos

Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos

Humanos.

92

DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS

PESSOAS PERTENCENTES A MINORIAS

NACIONAIS OU ÉTNICAS, RELIGIOSAS E

LINGUÍSTICAS – 1992

(Aprovada pela resolução 47/135 da Assembleia Geral da ONU de 18

de dezembro de 1992)

A Assembleia Geral,

Reafirmando que um dos propósitos básicos das

Nações Unidas proclamados na Carta é o

desenvolvimento e o estímulo ao respeito dos direitos

humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem

discriminação alguma por motivos de raça, sem idioma

ou religião.

Reafirmando a fé nos direitos humanos

fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa

humana, na igualdade de direitos dos homens e das

mulheres e das nações grandes e pequenas.

Desejando promover a realização dos princípios

enunciados na Carta, na Declaração Universal dos

Direitos Humanos, na Convenção Para a Prevenção e

Punição do Crime de Genocídio, na Convenção

Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial, na Pacto Internacional Sobre

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Declaração

Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e

Discriminação Baseadas em Religião ou Crença e na

93

Convenção Sobre os Direitos da Criança, assim como em

outros instrumentos internacionais pertinentes

aprovados em nível mundial ou regional e os celebrados

entre diversos Estados-membros das Nações Unidas.

Inspirada nas disposições do Artigo 27 do Pacto

Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos relativas

aos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas,

religiosas e linguísticas contribuem para a estabilidade

política e social dos Estados em que vivem.

Sublinhando que a promoção e a realização

constantes dos direitos das pessoas pertencentes a

minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou linguísticas,

como parte integrante do desenvolvimento da sociedade

em seu conjunto e dentro de um marco democrático

baseado no estado de direito, contribuiriam para o

fortalecimento da amizade e da cooperação entre os povos

e os Estados.

Considerando que as Nações Unidas têm um

importante papel a desempenhar no que diz respeito a

proteção das minorias.

Tendo em conta que o trabalho realizado até esta

data dentro do sistema das Nações Unidas, em particular

pela Comissão dos Direitos Humanos e pela Subcomissão

Para Prevenção de Discriminações e Proteção das

Minorias, bem como pelos órgãos estabelecidos em

conformidade com os Pactos Internacionais de direitos

humanos relativos a promoção e proteção das pessoas

pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e

linguísticas.

94

Reconhecendo a necessidade de se aplicarem

ainda mais eficientemente os instrumentos

internacionais sobre os direitos humanos no que diz

respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias

nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas.

Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos

de Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas,

religiosas e linguísticas.

Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos

de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou

Étnicas, Religiosas e Linguísticas.

Artigo 1

1. Os Estados protegerão a existência e a identidade

nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das

minorias dentro de seus respectivos territórios e

fomentarão condições para a promoção de identidade.

2. Os Estados adotarão medidas apropriadas, legislativas

e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos.

Artigo 2

1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou

étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas

“pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a

desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar

sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em

95

privado e em público, sem ingerência nem discriminação

alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de

participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social,

econômica e pública.

3. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de

participar efetivamente nas decisões adotadas em nível

nacional e, quando cabível, em nível regional, no que diz

respeito às minorias a que pertençam ou as regiões em

que vivam, de qualquer maneira que não seja

incompatível com a legislação nacional.

4. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de

estabelecer e de manter as suas próprias associações.

5. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de

estabelecer e de manter, sem discriminação alguma,

contatos livres e pacíficos com os outros membros de seu

grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem

como contatos transfonteiriços com cidadãos de outros

Estados com os quais estejam relacionados por vínculos

nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.

96

Artigo 3

1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer

seus direitos, inclusive os enunciados na presente

Declaração, individualmente bem como em conjunto com

os demais membros de seu grupo, sem discriminação

alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão

nenhuma desvantagem como resultado do exercício dos

direitos enunciados da presente Declaração.

Artigo 4

1. Os Estados adotarão as medidas necessárias a fim de

garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam

exercer plena e eficazmente todos os seus direitos

humanos e liberdades fundamentais sem discriminação

alguma e em plena igualdade perante a Lei.

2. Os Estados adotarão medidas para criar condições

favoráveis a fim de que as pessoas pertencentes a

minorias possam expressar suas características e

desenvolver a sua cultura, idioma, religião, tradições e

costumes, salvo em casos em que determinadas práticas

violem a legislação nacional e sejam contrárias às

normas internacionais.

97

3. Os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de

modo que, sempre que possível, as pessoas pertencentes

a minorias possam ter oportunidades adequadas para

aprender seu idioma materno ou para receber instruções

em seu idioma materno.

4. Os estados deverão adotar quando apropriado,

medidas na esfera da educação, a fim de promover o

conhecimento da história, das tradições, do idioma e da

cultura das minorias em seu território. As pessoas

pertencentes a minorias deverão ter oportunidades

adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade

em seu conjunto.

5. Os estados deverão examinar as medidas apropriadas

a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias

possam participar plenamente do progresso e do

desenvolvimento econômico de seu país

Artigo 5

1. As políticas e programas nacionais serão planejados e

executados levando devidamente em conta os interesses

legítimos das pessoas pertencentes a minorias.

2. Os programas de cooperação e assistência entre

Estados deverão ser planejados e executados levando

98

devidamente em conta interesses legítimos das pessoas

pertencentes a minorias.

Artigo 6

Os Estados deverão cooperar nas questões relativas a

pessoas pertencentes a minorias dentre outras coisas, no

intercâmbio de informações com o objetivo de promover a

compreensão e confiança mútuas.

Artigo 7

Os Estados deverão cooperar com o objetivo de promover

o respeito aos direitos enunciados na presente

Declaração.

Artigo 8

1. Nenhuma das disposições da presente Declaração

impedirá o cumprimento das obrigações internacionais

dos estados com relação às pessoas pertencentes a

minorias. Em particular, os Estados cumprirão de boa-fé

as obrigações e os compromissos contraídos em virtude

dos tratados e acordos internacionais que sejam partes.

2. O exercício dos direitos enunciados na presente

Declaração será efetuado sem prejuízo do gozo por todas

99

as pessoas dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais reconhecidos universalmente.

3. As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o

gozo dos direitos enunciados na presente Declaração não

deverão ser consideradas prima facie contrárias ao

princípio de igualdade contido na Declaração Universal

de Direitos Humanos.

4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá

ser interpretada no sentido de autorizar atividades

contrárias aos propósitos e princípios das Nações Unidas,

inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial

e a independência política dos Estados.

Artigo 9

As agências especializadas e demais organizações dos

sistema das Nações Unidas contribuirão para a plena

realização dos direitos e princípios enunciados na

presente Declaração, em suas respectivas esferas de

competência.