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Direito administrativo - aula ITRANSCRIPT
Tiago Antonio Salvador 9º Período – 2015
DIREITO ADMINISTRATIVO I
AULA 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO
ADMINISTRATIVO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1. Direito
É o conjunto de princípios e normas que são impostos coercitivamente pelo Estado, a fim de disciplinar a vida em sociedade, possibilitando assim a coexistência pacífica dos seres humanos de forma comunitária.
O Direito é uno (um só). Contudo, para fins didáticos (para facilitar o ensino e a aprendizagem), foi subdivido em vários ramos diferentes, tais como:
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
a) Direito público/privado
O direito privado tem como objeto as relações privadas, que se voltam à satisfação do interesse do particular.
Vige o princípio da autonomia privada (ou autonomia das vontades), em que as partes da relação jurídica elegem livremente a finalidade do ajuste e o meio de alcançá-la, desde de que ambos (finalidade e meio) sejam lícitos.
Ex.: compra e venda de um computador.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O ramo do direito público é aquele que se relaciona com a atuação do Estado na satisfação do interesse público (bem comum).
ESTADO INTERESSE PÚBLICO
O Estado será parte da relação jurídica e sua atuação sempre terá por finalidade última atender ao interesse público.
O Direito Administrativo é ramo do direito público.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
b) Direito interno/internacional
O direito interno cuida com as relações jurídicas dentro do território nacional. Encontra fundamento no conceito de soberania.
O direito internacional, por sua vez, se preocupa com as relações externas (com empresas estrangeiras, com Estados estrangeiros).
O Direito Administrativo é um ramo do direito interno, pois cuida das relações jurídico-administrativas dentro do território nacional.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Importante lembrar:
1º - Estado: é ente personalizado (pessoa jurídica de direito público interno) que pode contrair direitos e obrigações e relacionar-se externamente (artigo 41, CC/2002);
2º - Normas de direito público não se confundem com normas de ordem pública: estas são as normas inafastáveis por vontade das partes e podem existir tanto no direito público (regra) quanto, excepcionalmente, no direito privado (Ex.: normas de capacidade civil da pessoa física no Direito Civil).
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
2. Origem do Direito Administrativo
O Direito Administrativo encontra sua origem com o nascimento do Estado de Direito, ou seja, no fim do Estado Absolutista e surgimento dos movimentos constitucionalistas que tiveram início no final do século XVIII.
A ideia de separação dos poderes (Montesquieu) e controle das atividades estatais fez necessário um conjunto de normas que disciplinasse as atividades internas do Estado e deste com seus administrados.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
3. Conceito de Direito Administrativo:
É o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que deve servir.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 8).
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Este conceito dá enfoque a duas diferentes relações jurídicas que são objeto do Direito Administrativo:
1) Caráter interno: entre as pessoas jurídicas, agentes e órgãos públicos;
2) Caráter externo: entre o Estado e à coletividade em geral.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Outros autores, como Hely Lopes Meirelles, quando conceituam o Direito Administrativo, dão enfoque à atividade administrativa exercida pelas pessoas, órgãos e agentes públicos.
- Atividade administrativa ou função administrativa: é atividade técnica consistente na prática de atos tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado. É a própria gestão da coisa pública.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Observação: Não se pode confundir atividade administrativa com atividade política ou de governo.
Governo: é o elemento do Estado que constitui sua direção superior, a qual é exercida por meio de atividade política, discricionária, implementando políticas públicas, com fundamento nas competências previstas na Constituição.
Ex.: Quando o Estado decide construir uma creche, exerce atividade de governo (decisão política). Por outro lado, quando realiza licitação para contratar a construtora para a obra, exerce atividade administrativa. 12
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
3. Objeto do Direito Administrativo:
Segundo os principais doutrinadores, o objeto do Direito Administrativo o estudo da:
- Atividade administrativa (função administrativa);
- Pessoas, órgãos e agentes responsáveis por desempenhá-la.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Observação:
A atividade administrativa é uma das funções exercidas pela Estado, ao lado das funções legislativa e judiciária.
Funções ou - Legislativa
Atividades - Executiva (administrativa)
- Judiciária
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Os diferentes Poderes do Estado possuem funções típicas e atípicas.
A função típica do Poder Legislativo é legislar, ou seja, elaborar as leis.
A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, quando houver conflito de interesses, solucionando a controvérsia;
Por sua vez, a função típica do Poder Executivo é a executiva, tornando concreta a vontade da lei, por meio da atividade administrativa.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Todos os poderes exercem ainda funções atípicas.
Assim, o Poder Legislativo, quando julga o Presidente da República em processo de impeachment, exerce função atípica.
O importante a destacar é que todos os Poderes, em relação à suas atividades internas, exercem, de forma atípica, funções administrativas.
Ex.: o Poder Judiciário, quando precisa comprar material de escritório, deverá realizar licitação.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Observação:
A doutrina costuma dividir a atividade administrativa em três espécies:
a) Fomento: incentivo público à atividade privada de interesse público. Ex.: carnaval.
b) Serviço Público: é atividade assim reconhecida por lei e que vise a atender ao interesse público. Ex.: serviço de gás canalizado (artigo 25, § 2º, CF/88);
c) Poder de polícia: limitação da liberdade e da propriedade a fim de atender ao interesse público.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
4. Fontes do Direito Administrativo
Fonte é aquilo que leva ao nascimento de uma norma de Direito Administrativo.
a) Fonte primária = a Lei em sentido amplo: Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias...
No Brasil, o Direito Administrativo não é codificado, mas existem diversas leis esparsas que tratam de matéria administrativa. Ex.: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitação e Contrato Administrativo); Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos federais). 18
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
b) Fontes secundárias
- Doutrina: é o resultado do trabalho dos juristas.
- Jurisprudência: resulta dos julgamentos reiterados no mesmo sentido.
- súmula persuasiva: orienta a respeito da matéria;
- súmula vinculante: vincula a atuação do Poder Judiciário e de toda a Administração Pública.
- Costume: é a prática habitual acreditando ser ela obrigatória. No Brasil, não cria nem exime de obrigação.
- Princípios gerais do direito: São regras que estão no alicerce, na base da nossa ciência.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
5. Sistemas Administrativos
Trata do controle do ato administrativo. Há dois sistemas:
a) Contencioso administrativo (sistema francês): Praticado um ato administrativo, quem vai revê-lo é a própria Administração, cabendo excepcionalmente ao Poder Judiciária apreciá-lo.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
b) Jurisdição única (sistema inglês): por esse sistema, quem decide em última instância é o Poder Judiciário.
A Administração também decide, mas não é a última palavra. Há julgamentos pela Administração, mas se a parte estiver inconformada, se houver lesão ou ameaça de lesão, ela pode levar a decisão à apreciação do Poder Judiciário, que irá rever a decisão (artigo 5º, XXXV, CF/88).
É o sistema adotado no Brasil.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
6. Administração Pública
A expressão “administração pública” possui diferentes sentidos, conforme se analise sob a ótica da atividade administrativa do Estado ou de quem a exerce.
a) Sentido objetivo ou material: administração pública (com as iniciais em minúsculo) é a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, sempre voltada ao atendimento do interesse público.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
b) Sentido subjetivo ou formal: Administração Pública (com as iniciais em maiúsculo) refere-se aos agentes, pessoas e órgãos responsáveis pelo desempenho da atividade administrativa do Estado.
É o instrumental pelo qual o Estado exerce suas diferentes funções (“máquina administrativa”).
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Assim, podemos resumir:
- Sentido objetivo ou material: administração pública = atividade administrativa.
- Sentido subjetivo ou formal: Administração Pública = agentes, pessoas e órgãos (máquina administrativa).
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QUESTÕES DE CONCURSOS E EXAMES
DA OAB
QUESTÕES
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1. CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual (Adaptada)
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta. a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa. b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente. c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade. d) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
QUESTÕES
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2. CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico – Administrativo (Adaptado)
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue o item seguinte.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. a) Certo b) Errado
QUESTÕES
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3. CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1 (Adaptada)
No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue o item:
O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados. a) Certo b) Errado