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Tiago Antonio Salvador 9º Período – 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO I

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Direito administrativo - aula I

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Page 1: 1 - Direito Administrativo I - Aula 1 - Introducao Ao Direito Administrativo

Tiago Antonio Salvador 9º Período – 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO I

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AULA 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO

ADMINISTRATIVO

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. Direito

É o conjunto de princípios e normas que são impostos coercitivamente pelo Estado, a fim de disciplinar a vida em sociedade, possibilitando assim a coexistência pacífica dos seres humanos de forma comunitária.

O Direito é uno (um só). Contudo, para fins didáticos (para facilitar o ensino e a aprendizagem), foi subdivido em vários ramos diferentes, tais como:

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

a) Direito público/privado

O direito privado tem como objeto as relações privadas, que se voltam à satisfação do interesse do particular.

Vige o princípio da autonomia privada (ou autonomia das vontades), em que as partes da relação jurídica elegem livremente a finalidade do ajuste e o meio de alcançá-la, desde de que ambos (finalidade e meio) sejam lícitos.

Ex.: compra e venda de um computador.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O ramo do direito público é aquele que se relaciona com a atuação do Estado na satisfação do interesse público (bem comum).

ESTADO INTERESSE PÚBLICO

O Estado será parte da relação jurídica e sua atuação sempre terá por finalidade última atender ao interesse público.

O Direito Administrativo é ramo do direito público.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

b) Direito interno/internacional

O direito interno cuida com as relações jurídicas dentro do território nacional. Encontra fundamento no conceito de soberania.

O direito internacional, por sua vez, se preocupa com as relações externas (com empresas estrangeiras, com Estados estrangeiros).

O Direito Administrativo é um ramo do direito interno, pois cuida das relações jurídico-administrativas dentro do território nacional.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

- Importante lembrar:

1º - Estado: é ente personalizado (pessoa jurídica de direito público interno) que pode contrair direitos e obrigações e relacionar-se externamente (artigo 41, CC/2002);

2º - Normas de direito público não se confundem com normas de ordem pública: estas são as normas inafastáveis por vontade das partes e podem existir tanto no direito público (regra) quanto, excepcionalmente, no direito privado (Ex.: normas de capacidade civil da pessoa física no Direito Civil).

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

2. Origem do Direito Administrativo

O Direito Administrativo encontra sua origem com o nascimento do Estado de Direito, ou seja, no fim do Estado Absolutista e surgimento dos movimentos constitucionalistas que tiveram início no final do século XVIII.

A ideia de separação dos poderes (Montesquieu) e controle das atividades estatais fez necessário um conjunto de normas que disciplinasse as atividades internas do Estado e deste com seus administrados.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

3. Conceito de Direito Administrativo:

É o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que deve servir.

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 8).

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Este conceito dá enfoque a duas diferentes relações jurídicas que são objeto do Direito Administrativo:

1) Caráter interno: entre as pessoas jurídicas, agentes e órgãos públicos;

2) Caráter externo: entre o Estado e à coletividade em geral.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Outros autores, como Hely Lopes Meirelles, quando conceituam o Direito Administrativo, dão enfoque à atividade administrativa exercida pelas pessoas, órgãos e agentes públicos.

- Atividade administrativa ou função administrativa: é atividade técnica consistente na prática de atos tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado. É a própria gestão da coisa pública.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Observação: Não se pode confundir atividade administrativa com atividade política ou de governo.

Governo: é o elemento do Estado que constitui sua direção superior, a qual é exercida por meio de atividade política, discricionária, implementando políticas públicas, com fundamento nas competências previstas na Constituição.

Ex.: Quando o Estado decide construir uma creche, exerce atividade de governo (decisão política). Por outro lado, quando realiza licitação para contratar a construtora para a obra, exerce atividade administrativa. 12

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

3. Objeto do Direito Administrativo:

Segundo os principais doutrinadores, o objeto do Direito Administrativo o estudo da:

- Atividade administrativa (função administrativa);

- Pessoas, órgãos e agentes responsáveis por desempenhá-la.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

- Observação:

A atividade administrativa é uma das funções exercidas pela Estado, ao lado das funções legislativa e judiciária.

Funções ou - Legislativa

Atividades - Executiva (administrativa)

- Judiciária

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Os diferentes Poderes do Estado possuem funções típicas e atípicas.

A função típica do Poder Legislativo é legislar, ou seja, elaborar as leis.

A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, quando houver conflito de interesses, solucionando a controvérsia;

Por sua vez, a função típica do Poder Executivo é a executiva, tornando concreta a vontade da lei, por meio da atividade administrativa.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Todos os poderes exercem ainda funções atípicas.

Assim, o Poder Legislativo, quando julga o Presidente da República em processo de impeachment, exerce função atípica.

O importante a destacar é que todos os Poderes, em relação à suas atividades internas, exercem, de forma atípica, funções administrativas.

Ex.: o Poder Judiciário, quando precisa comprar material de escritório, deverá realizar licitação.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

- Observação:

A doutrina costuma dividir a atividade administrativa em três espécies:

a) Fomento: incentivo público à atividade privada de interesse público. Ex.: carnaval.

b) Serviço Público: é atividade assim reconhecida por lei e que vise a atender ao interesse público. Ex.: serviço de gás canalizado (artigo 25, § 2º, CF/88);

c) Poder de polícia: limitação da liberdade e da propriedade a fim de atender ao interesse público.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

4. Fontes do Direito Administrativo

Fonte é aquilo que leva ao nascimento de uma norma de Direito Administrativo.

a) Fonte primária = a Lei em sentido amplo: Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias...

No Brasil, o Direito Administrativo não é codificado, mas existem diversas leis esparsas que tratam de matéria administrativa. Ex.: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitação e Contrato Administrativo); Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos federais). 18

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

b) Fontes secundárias

- Doutrina: é o resultado do trabalho dos juristas.

- Jurisprudência: resulta dos julgamentos reiterados no mesmo sentido.

- súmula persuasiva: orienta a respeito da matéria;

- súmula vinculante: vincula a atuação do Poder Judiciário e de toda a Administração Pública.

- Costume: é a prática habitual acreditando ser ela obrigatória. No Brasil, não cria nem exime de obrigação.

- Princípios gerais do direito: São regras que estão no alicerce, na base da nossa ciência.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

5. Sistemas Administrativos

Trata do controle do ato administrativo. Há dois sistemas:

a) Contencioso administrativo (sistema francês): Praticado um ato administrativo, quem vai revê-lo é a própria Administração, cabendo excepcionalmente ao Poder Judiciária apreciá-lo.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

b) Jurisdição única (sistema inglês): por esse sistema, quem decide em última instância é o Poder Judiciário.

A Administração também decide, mas não é a última palavra. Há julgamentos pela Administração, mas se a parte estiver inconformada, se houver lesão ou ameaça de lesão, ela pode levar a decisão à apreciação do Poder Judiciário, que irá rever a decisão (artigo 5º, XXXV, CF/88).

É o sistema adotado no Brasil.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

6. Administração Pública

A expressão “administração pública” possui diferentes sentidos, conforme se analise sob a ótica da atividade administrativa do Estado ou de quem a exerce.

a) Sentido objetivo ou material: administração pública (com as iniciais em minúsculo) é a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, sempre voltada ao atendimento do interesse público.

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

b) Sentido subjetivo ou formal: Administração Pública (com as iniciais em maiúsculo) refere-se aos agentes, pessoas e órgãos responsáveis pelo desempenho da atividade administrativa do Estado.

É o instrumental pelo qual o Estado exerce suas diferentes funções (“máquina administrativa”).

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Assim, podemos resumir:

- Sentido objetivo ou material: administração pública = atividade administrativa.

- Sentido subjetivo ou formal: Administração Pública = agentes, pessoas e órgãos (máquina administrativa).

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QUESTÕES DE CONCURSOS E EXAMES

DA OAB

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QUESTÕES

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1. CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual (Adaptada)

Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta. a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa. b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente. c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade. d) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

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QUESTÕES

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2. CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico – Administrativo (Adaptado)

Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue o item seguinte.

Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. a) Certo b) Errado

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QUESTÕES

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3. CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1 (Adaptada)

No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue o item:

O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados. a) Certo b) Errado