livro introducao ao direito administrativo

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2012 Curitiba-PR Introdução ao Direito Administrativo Cassiano Luiz Iurk

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Livro Introducao Ao Direito Administrativo

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  • 2012Curitiba-PR

    Introduo ao Direito Administrativo

    Cassiano Luiz Iurk

  • Presidncia da Repblica Federativa do Brasil

    Ministrio da Educao

    Secretaria de Educao a Distncia

    Catalogao na fonte pela Biblioteca do Instituto Federal do Paran

    2012 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA PARAN EDUCAO A DISTNCIA

    Este Caderno foi elaborado pelo Instituto Federal do Paran para o Sistema Escola Tcnica Aberta do Brasil e-Tec Brasil.

    Prof. Irineu Mario ColomboReitor

    Prof. Mara Christina Vilas BoasChefe de Gabinete

    Prof. Ezequiel WestphalPr-Reitoria de Ensino - PROENS

    Prof. Gilmar Jos Ferreira dos SantosPr-Reitoria de Administrao - PROAD

    Prof. Silvestre LabiakPr-Reitoria de Extenso, Pesquisa e Inovao - PROEPI

    Neide AlvesPr-Reitoria de Gesto de Pessoas e Assuntos Estudantis - PROGEPE

    Bruno Pereira FaracoPr-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - PROPLAN

    Prof. Jos Carlos CiccarinoDiretor Geral do Cmpus EaD

    Prof. Ricardo HerreraDiretor de Planejamento e Administrao do Cmpus EaD Catalogao na fonte

    Prof. Mrcia Freire Rocha Cordeiro MachadoDiretora de Ensino, Pesquisa e Extenso do Cmpus EaD

    Prof. Cristina Maria AyrozaAssessora de Ensino, Pesquisa e Extenso DEPE/EaD

    Prof. Mrcia Denise Gomes Machado CarliniCoordenadora de Ensino Mdio e Tcnico do Cmpus EaD

    Prof. Elaine ArantesCoordenadora do Curso

    Adriana Valore de Sousa BelloMayara Machado Gomes FariaFrancklin de S LimaKtia Regina Vasconcelos FerreiraAssistncia Pedaggica

    Prof. Ester dos Santos OliveiraProf. Sheila Cristina MocellinProf. Vanessa dos Santos StanqueviskiReviso Editorial

    Eduardo Artigas AntoniacomiDiagramao

    e-Tec/MECProjeto Grfico

  • e-Tec Brasil3

    Apresentao e-Tec Brasil

    Prezado estudante,

    Bem-vindo ao e-Tec Brasil!

    Voc faz parte de uma rede nacional pblica de ensino, a Escola Tcnica

    Aberta do Brasil, instituda pelo Decreto n 6.301, de 12 de dezembro 2007,

    com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino tcnico pblico, na mo-

    dalidade a distncia. O programa resultado de uma parceria entre o Minis-

    trio da Educao, por meio das Secretarias de Educao a Distncia (SEED)

    e de Educao Profissional e Tecnolgica (SETEC), as universidades e escolas

    tcnicas estaduais e federais.

    A educao a distncia no nosso pas, de dimenses continentais e grande

    diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao

    garantir acesso educao de qualidade, e promover o fortalecimento da

    formao de jovens moradores de regies distantes, geograficamente ou

    economicamente, dos grandes centros.

    O e-Tec Brasil leva os cursos tcnicos a locais distantes das instituies de en-

    sino e para a periferia das grandes cidades, incentivando os jovens a concluir

    o ensino mdio. Os cursos so ofertados pelas instituies pblicas de ensino

    e o atendimento ao estudante realizado em escolas-polo integrantes das

    redes pblicas municipais e estaduais.

    O Ministrio da Educao, as instituies pblicas de ensino tcnico, seus

    servidores tcnicos e professores acreditam que uma educao profissional

    qualificada integradora do ensino mdio e educao tcnica, capaz de

    promover o cidado com capacidades para produzir, mas tambm com auto-

    nomia diante das diferentes dimenses da realidade: cultural, social, familiar,

    esportiva, poltica e tica.

    Ns acreditamos em voc!

    Desejamos sucesso na sua formao profissional!

    Ministrio da Educao

    Janeiro de 2010

    Nosso contato

    [email protected]

  • e-Tec Brasil5

    Indicao de cones

    Os cones so elementos grficos utilizados para ampliar as formas de

    linguagem e facilitar a organizao e a leitura hipertextual.

    Ateno: indica pontos de maior relevncia no texto.

    Saiba mais: oferece novas informaes que enriquecem o assunto ou curiosidades e notcias recentes relacionadas ao

    tema estudado.

    Glossrio: indica a definio de um termo, palavra ou expresso utilizada no texto.

    Mdias integradas: sempre que se desejar que os estudantes desenvolvam atividades empregando diferentes mdias: vdeos,

    filmes, jornais, ambiente AVEA e outras.

    Atividades de aprendizagem: apresenta atividades em diferentes nveis de aprendizagem para que o estudante possa

    realiz-las e conferir o seu domnio do tema estudado.

  • e-Tec Brasil

    Sumrio

    Palavra do professor-autor 9

    Aula 1 Noes sobre o conceito de Estado 111.1 Forma do Estado Brasileiro: Federao 13

    Aula 2 Noes sobre o conceito de Estado parte II 152.1 Forma do governo brasileiro: Repblica 15

    2.2 Sistema do governo brasileiro: Presidencialismo 16

    Aula 3 Atos administrativos 193.1 Atributos do ato administrativo 21

    Aula 4 Atos administrativos Parte II 234.1 Invalidao dos atos administrativos 23

    4.2 Anulao do ato administrativo 23

    4.3 Revogao do ato administrativo 24

    Aula 5 Princpios bsicos da administrao pblica 25

    Aula 6 Princpios bsicos da administrao pblica parte II 29

    6.1 Outros princpios da administrao pblica supremacia do interesse pblico 29

    6.2 Princpios gerais 31

    Aula 7 Poderes e deveres do administrador pblico 337.1 O uso e o abuso do poder 33

    7.2 Excesso de poder 34

    7.3 Desvio de poder ou desvio de finalidade 34

    7.4 Omisso da administrao 34

    7.5 Poderes administrativos 34

  • Aula 8 Poderes administrativos 37

    Aula 9 Servidores pblicos 419.1 Classificao Na Constituio 42

    9.2 Agentes Polticos 42

    Aula 10 Servidores pblicos estatutrios 45

    Aula 11 Empregados pblicos 49

    Aula 12 Servidores temporrios 53

    Aula 13 Cargos e funes pblicas 5913.1 Cargo pblico 59

    13.2 Funo pblica 60

    13.3 Poder executivo 61

    13.4 Poder legislativo 62

    13.5 Poder judicirio 62

    Aula 14 Cargos e funes pblicas Parte II 63

    Aula 15 Normas constitucionais pertinentes aos servidores 65

    Aula 16 Concurso pblico 69

    Aula 17 Desinvestidura do cargo ou emprego pblico 73

    Aula 18 Desinvestidura do cargo ou emprego pblico parte II 75

    Aula 19 Responsabilidade dos servidores 79

    Aula 20 Responsabilidade dos servidores parte II 83

    Referncias 89

    Atividades autoinstrutivas 91

    Currculo do professor-autor 109

    e-Tec Brasil

  • e-Tec Brasil9

    Palavra do professor-autor

    Prezados alunos,

    com grande satisfao que lhes apresento o Livro de Introduo ao Direito

    Administrativo, cujo contedo buscou condensar aspectos bsicos da Admi-

    nistrao Pblica Brasileira, sem, entretanto, deixar de abordar temas impor-

    tantes e polmicos no que diz respeito relao entre a Administrao, seus

    servidores e a sociedade.

    O livro foi desenvolvido com o objetivo de trazer informaes jurdicas re-

    levantes, e que objeto de constante discusso na imprensa e na Adminis-

    trao Pblica em geral, seja em sua esfera federal, estadual ou municipal.

    No seu Municpio, as regras pertinentes Administrao Pblica esto sendo

    observadas? Voc saberia analisar a legalidade dos atos do administrador

    pblico?

    Conhecer as regras e as diretrizes que movem a mquina administrativa

    um exerccio de cidadania que permite acompanhar e fiscalizar a eficincia,

    ou no, dos servios pblicos.

    O Direito Administrativo, caro aluno, permite essa anlise e tambm auxilia

    na formao de cidados conscientes dos deveres que sujeitam o adminis-

    trador pblico.

    Tenho certeza de que a leitura, o acompanhamento das aulas e a reflexo

    sobre os temas discutidos, permitiro a todos exercer plenamente os atribu-

    tos de cidadania, de forma a debater, discutir e sugerir aos administradores

    as mudanas necessrias para se alcanar, de forma efetiva e eficaz, o bem

    comum, razo maior da existncia do Estado.

    Desejo muito sucesso para todos!

    Um grande abrao,

    Professor MSc. Cassiano Luiz Iurk

  • e-Tec Brasil11

    Aula 1 Noes sobre o conceito de Estado

    Ao iniciarmos o estudo sobre as noes bsicas de Direito, faz-se necess-

    rio contextualizar a cincia jurdica no universo do Estado de Direito.

    Para isso, precisamos primeiramente compreender o conceito de ESTADO,

    sua origem e desenvolvimento, para em seguida traarmos um panorama,

    mesmo que breve, do Estado Brasileiro.

    Estado

    O Estado corresponde organizao de um povo, localizado de maneira

    estvel em um determinado territrio, sob o comando de um nico poder.

    Na era contempornea ( atual), o Estado tem como principal caracterstica o

    fato de ser um ente poltico com um governo institucionalizado.

    Figura 1.1: EstadoFonte: http://economia.culturamix.com

    Toda nao politicamente organizada, em decorrncia dessa institucionalizao,

    deve ter sua forma de organizao pr-

    -estabelecida, para que o exerccio do po-

    der possa ser limitado. Com esse tipo de

    noo que surgiu a idia de se impor ao

    Estado uma regulamentao, de se criar

    uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe

    desse organizao, enfim, uma Constitui-

    o que lhe assegurasse estabilidade e

    permanncia.

    A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu des-

    tino poltico e de participar da vida do Estado, estabelecendo um conjunto

    mnimo de direitos e garantias a serem respeitados no s pelos governan-

    tes, mas pelos concidados, chama-se constitucionalismo.

    Como leciona Alexandre de Moraes a origem formal do constitucionalismo

    est ligada s constituies escritas e rgidas dos Estados Unidos da Amrica,

    em 1787, aps a independncia das 13 Colnias, e da Frana, em 1791,

    a partir da Revoluo Francesa, apresentando dois traos marcantes:

  • organizao do Estado e limitao do poder estatal, por meio da previso de direitos e garantias fundamentais (In Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 edio. So Paulo: Atlas, 2004.).

    Neste primeiro contato, podemos ento dizer que o Estado possui alguns

    elementos fundamentais, que podem ser classificados como materiais (povo

    e territrio) e formais (ordenamento jurdico e o governo), alm da finalidade

    que seria alcanar o bem comum de todos os cidados.

    ESTADO= POVO + TERRITRIO + ORDENAMENTO JURDICO + GOVERNO

    Vejamos agora, cada um dos elementos que compem a noo de Estado.

    O conceito de Povo, como elemento integrante do Estado, diz respeito ao vnculo jurdico-poltico que liga o indivduo ao Estado, criando um complexo

    de direitos e obrigaes recprocas.

    Neste sentido, qual seria a diferenciao entre povo e populao?

    J o territrio o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de imprio sobre pessoas e bens.

    Interessante acrescentar que a noo de territrio de determinado Estado

    mais ampla do que o mero limite geogrfico, ou seja, poro de terra

    delimitada por fronteiras naturais ou convencionais, abrangendo tambm o

    subsolo, os rios, lagos, mar territorial, guas adjacentes, golfos, baas, por-

    tos, espao areo, navio e aeronave de guerra, navio mercante em alto mar,

    prdio das embaixadas em estados estrangeiros etc.

    O ordenamento jurdico, por sua vez, constitui-se no conjunto de normas, princpios e regras de direito que regulam as relaes sociais desenvolvidas

    em um determinado Estado.

    Por fim, o Governo pode ser conceituado como o rgo supremo de Esta-do, pelo qual este se manifesta e exerce o poder poltico.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 12

  • 1.1 Forma do Estado Brasileiro: FederaoA Federao a forma de Estado caracterizada pela:

    a) Repartio ou distribuio de competncias inserida no texto constitucional;

    b) Capacidade de auto-organizao dos Estados-Membros atravs de cons-tituies prprias;

    c) Participao dos Estados-Membros na formao da vontade nacional atravs do Senado Federal (representantes dos Estados adotamos no

    Brasil o chamado federalismo homogneo);

    J para a manuteno do Estado Federal, importante observar os seguintes elementos:

    a) Existncia de uma rigidez constitucional;

    b) A proteo dos direitos fundamentais;

    c) Existncia de um rgo incumbido de realizar o controle da constitucio-nalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituio sobre

    todo o ordenamento jurdico-positivo.

    Qual seria, no Brasil, o rgo encarregado de tal misso?

    Os rgo responsveis por tal misso no Brasil so entidades componentes

    da Federao: a Unio, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Muni-

    cpios. (art. 1, caput, CF/88) e que a forma federativa de Estado uma das

    quatro clusulas ptreas previstas na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, 4, CF).

    Vistos os elementos que compe a noo de Estado, bem como a forma que

    este pode assumir, faz-se necessrio ainda estudar as espcies de organiza-

    o do Estado, por meio da forma de governo.

    Clusulas ptreas:So aquelas normas constitu-cionais que no podem sequer ser objeto de deliberao pelo constituinte reformador (para fins de supresso ou alterao), e esto elencadas no artigo 60, 4, I a IV da Constituio Fed-eral de 1988, que dispe: Art. 60 (...), 4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e peridico; III- a separao dos Poderes; IV- os direitos e garan-tias individuais.

    e-Tec BrasilAula 1 Noes sobre o conceito de Estado 13

  • e-Tec Brasil15

    Aula 2 Noes sobre o conceito de Estado parte II

    Vimos s primeiras noes sobre o conceito de Estado, nesta aula, dare-

    mos continuidade e veremos a forma do governo brasileiro.

    2.1 Forma do governo brasileiro: RepblicaA forma de governo corresponde ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder poltico, determinando, ainda, como se atinge o poder

    poltico e por quanto tempo nele se permanece.

    Na evoluo histrica dos Estados, trs foram as principais formas de gover-

    no concebidas e identificadas por Aristteles, como a monarquia ( governo

    de mais de um, mas de poucos) e a repblica (forma em que o povo governa

    no interesse do povo).

    Figura 2.1: RepblicaFonte: http://olhodaguaemdia.blogspot.com.br

    Prevaleceu, no entanto, e basicamente, duas formas principais de governo,

    quais sejam, a repblica e a monarquia, com as seguintes caractersticas:

  • Monarquia:

    unipersonalidade das funes;

    vitaliciedade;

    hereditariedade;

    irresponsabilidade.

    Repblica:

    pluralidade das funes;

    temporariedade;

    eletividade;

    responsabilidade.

    A Constituio Brasileira atual adota a Repblica como forma de gover-

    no com duas caractersticas principais: a eletividade do mandatrio e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta a primei-ra Constituio Republicana Brasileira onde a forma de governo no se constitui em clusula ptrea.

    2.2 Sistema do governo brasileiro: Presi-dencialismo

    Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relaes que se podem observar entre o Poder Executivo e o Poder Le-

    gislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espcie de tcnica de

    organizao do Poder Executivo.

    So classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.

    O regime parlamentarista tem como caracterstica a diviso ntida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funes por

    pessoas distintas. Como exemplo, podemos citar a Inglaterra, em que h a

    rainha Elisabeth e o primeiro ministro Tony Blair.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 16

  • Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Mo-

    narca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro

    ou premier a chefia do governo (conduo dos negcios poltico-administra-

    tivos do Estado).

    J no regime Presidencialista, as funes de Chefe de Estado e Chefe de Governo so exercidas simultaneamente pelo Presidente da Repblica.

    A partir dos conceitos acima expostos pode-se dizer que o Brasil uma Repblica Federal que adota o regime presidencialista de governo.

    Em virtude do regime adotado o Presidente da Repblica faz s vezes de

    Chefe de Governo (conduo poltico-administrativa dos interesses do go-

    verno), alm disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a represen-

    tao do Estado Federal brasileiro nas relaes com outros Estados e assume

    o comando supremo das Foras Armadas.

    Significa dizer que o Presidente Luiz Incio Lula da Silva, por exemplo,

    exerce simultaneamente a chefia do Estado e a chefia de Governo.

    Sntese da organizao do Estado Brasileiro

    O Brasil, como visto, um Estado Federal composto pela unio indissolvel

    da Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios, todos entes au-

    tnomos detentores de competncias prprias e compartilhadas (comuns e

    concorrentes) dispostas no texto constitucional.

    Consagrando a tradicional diviso de poderes baseada nos estudos de Mon-

    tesquieu, temos uma diviso em trs poderes constitudos (Executivo, Legis-

    lativo e Judicirio), os quais relacionam-se de forma independente e harm-

    nica entre si, segundo o disposto no art. 2 da C.F/88.

    V-se, portanto, que o Estado moderno encontra-se organizado e estrutu-

    rado de maneira a identificarmos a forma de organizao de seus elemen-

    tos constitutivos, a forma de exerccio do Poder Poltico, o rol de direitos

    e garantias fundamentais dos cidados e outros elementos estruturantes e

    fundamentais.

    Alm destas constataes, ressalte-se que a atual Constituio Brasileira ino-

    vou ao elevar o Brasil condio de Estado Democrtico de Direito, o

    Foi realizado um plebiscito, em 21.04.93, em razo da Emenda Constitucional n 03/92, para que o povo escolhesse se gostaria de continuar com o presidencialismo ou mudar para o parlamentarismo?

    e-Tec BrasilAula 2 Noes sobre o conceito de Estado parte II 17

  • que importou na escolha, pelo constituinte, de valores fundamentais como

    a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo poltico (art. 1, I a V, CF/88).

    Ressalte-se ainda a previso expressa da inafastabilidade da participao popu-

    lar na tomada das decises polticas, contida no pargrafo nico do art. 1 da

    Constituio Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Possui o Estado de Direito, portanto, as seguintes caractersticas:

    a) Supremacia da Constituio;

    b) Superioridade das leis;

    c) Separao dos Poderes (separao de funes estatais);

    d) Existncia de direitos e garantias fundamentais;

    Anotaes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 18

  • e-Tec Brasil19

    Aula 3 Atos administrativos

    A funo executiva realizada pela Administrao se d por meio de atos

    jurdicos, que recebem a denominao especial de atos administrativos. Tais

    atos, por sua natureza, contedo e forma diferenciam-se dos atos emanados

    do Poder Legislativo (na atribuio especfica de legislar), e do Poder Judici-

    rio (na atribuio especfica de decidir os conflitos de interesse).

    Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestao

    unilateral de vontade da administrao pblica que, agindo nessa qualidade,

    tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

    declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.

    Figura 3.1 Palcio do planaltoFonte:http://www.google.com.br

    Requisitos

    O exame do ato administrativo revela a existncia de cinco requisitos neces-

    srios sua formao: Competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais

    componentes constituem a infra-estrutura do ato administrativo, e sem a

    convergncia destes elementos no se aperfeioa o ato, e conseqentemen-

    te este no ter condies de eficcia para produzir efeitos vlidos.

    Competncia

    o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente

    praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funes. A

    competncia resulta da lei e por ela delimitada. Significa dizer que todo

  • ato emanado de agente incompetente, ou realizado alm dos limites de que

    dispe a autoridade incumbida de sua prtica invlido por lhe faltar um

    elemento bsico de sua perfeio.

    Finalidade

    o objetivo de interesse pblico a atingir, ou seja, no se compreende o ato

    administrativo sem fim pblico. A finalidade do ato administrativo aquela

    que a lei indica explcita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o

    desvio de poder, que enseja a invalidao do ato.

    Forma

    Sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se

    livremente, a da Administrao exige formas especiais e forma legal para ser

    vlida. A inexistncia da forma induz a inexistncia do ato administrativo,

    sendo que para a Administrao, via de regra, a forma a escrita.

    Motivo

    O motivo ou causa a situao de direito ou de fato que determina ou

    autoriza a realizao do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em

    lei ou ser deixado a critrio do administrador, sendo vinculado na primeira

    hiptese e discricionrio no segundo.

    Objeto

    O objeto identifica-se com o contedo do ato, atravs do qual a Administrao

    manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situaes preexistentes.

    Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato

    administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vcios ou defeitos, cuja

    gravidade enseja a seguinte classificao para os atos mal formados:

    a) inexistncia;

    b) nulidade;

    c) anulabilidade;

    d) irregularidade.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 20

  • Ato inexistente aquele cuja existncia mera aparncia, p. ex., o ato praticado por usurpador de funo pblica;

    Ato nulo aquele que apresenta vcios insanveis de legitimidade, rela-tivos aos requisitos de validade.

    Ato anulvel aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coao ou simulao, vigorando at que, eventualmente,

    seja promovida a declarao de sua invalidade.

    Ato irregular aquele que deixou de observar requisito no essencial.

    3.1 Atributos do ato administrativoOs atos administrativos, por emanarem do Poder Pblico, diferenciam-se dos

    atos praticados pelos particulares em vrios aspectos, principalmente em ra-

    zo das seguintes caractersticas: Presuno de legitimidade; Imperatividade

    e Autoexecutoriedade.

    Presuno de legitimidade e veracidade - Os atos administrativos presumem-se legtimos, em decorrncia do princpio da legalidade da

    administrao, e por essa razo, por exemplo, o artigo 19, II da CF/88 diz

    que no se pode recusar f aos documentos pblicos. A presuno de

    legitimidade dos atos pblicos tambm autoriza a imediata execuo dos

    atos administrativos, mesmo que argidos de vcios ou defeitos que os

    levem invalidade. O nus da prova, portanto, do administrado.

    Imperatividade - o atributo do ato administrativo que impe a co-ercibilidade para seu cumprimento ou execuo, de forma que os atos

    que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos nor-

    mativos, ordinatrios, punitivos) nascem com fora impositiva prpria do

    Poder Pblico, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena

    de sujeitar-se execuo forada. Assim sendo, todo ato administrativo

    deve ser cumprido ou atendido enquanto no for retirado do mundo

    jurdico por revogao ou anulao.

    Autoexecutoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos admi-nistrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Adminis-

    trao. Este poder decorre da necessidade da Administrao bem desem-

    penhar sua misso de autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a

    todo momento, ao encontrar resistncia do particular, recorrer ao Poder

    e-Tec BrasilAula 3 Atos administrativos 21

  • Judicirio para remover a oposio individual. Exemplo desta questo se

    tem quando a Administrao utiliza-se do Poder de Polcia para interditar

    atividades ilegais, demolir obras clandestinas, inutilizar bens imprprios

    para o consumo etc.

    Entretanto, h que se ressalvar que tais atos administrativos devem ser pre-

    cedidos de notificao, e em determinados casos, onde no haja perigo imi-

    nente para a sociedade, garantir-se o contraditrio e a ampla defesa.

    Anotaes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 22

  • e-Tec Brasil23

    Aula 4 Atos administrativos Parte II

    Nesta aula daremos continuidade para as aes que competem aos atos

    administrativos.

    4.1 Invalidao dos atos administrativosOs atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legtimos, e

    quando isso no ocorre, devem ser desfeitos pela prpria Administrao ou

    pelo Poder Judicirio, sempre que se revelarem inadequados aos fins visados

    pelo Poder Pblico ou contrrios s normas legais que os regem.

    A invalidao, portanto, pode se dar pela revogao ou anulao dos atos

    administrativos, figuras que se diferenciam na doutrina.

    Vamos entender esses conceitos?

    4.2 Anulao do ato administrativoSegundo Hely Lopes Meirelles, a anulao a declarao de invalidade de

    um ato administrativo ilegtimo ou ilegal, feita pela prpria Administrao ou

    pelo Poder Judicirio. Baseia-se, portanto, em razes de legitimidade ou le-

    galidade, diversamente da revogao que se funda em motivos de conveni-

    ncia ou de oportunidade, e, por isso mesmo privativa da Administrao.

    Interessante, neste contexto, citar a Lei n 9.784/99, que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal.

    Captulo XIV: da anulao, revogao e convalidao

    Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de

    vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou opor-

    tunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que

    decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, con-

    tados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

  • 4.3 Revogao do ato administrativoComo vimos, a revogao funda-se no Poder Discricionrio de que dispe

    a Administrao para rever sua atividade interna e encaminh-la adequada-

    mente realizao de seus fins especficos.

    A possibilidade de revogao um juzo de convenincia, oportunidade e

    razoabilidade feito pela Administrao em relao aos seus prprios atos,

    para mant-los ou invalid-los segundo as exigncias do interesse pblico.

    assente tambm na doutrina a noo de que os efeitos dos atos revoga-

    dos pela Administrao permanecem vlidos ao tempo de sua vigncia, ou

    seja, consideram-se vlidos os efeitos produzidos pelo ato revogado at o

    momento da revogao, quer quanto s partes, quer em relao a terceiros

    sujeitos aos seus efeitos reflexos.

    Anotaes

    1 No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia con-

    tar-se- da percepo do primeiro pagamento.

    2 Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autori-

    dade administrativa que importe impugnao validade do ato.

    Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse

    pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis

    podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 24

  • e-Tec Brasil25

    Aula 5 Princpios bsicos da administrao pblica

    Todo e qualquer sistema organizado possui os seus princpios bsicos, assim

    nos fenmenos naturais e nos fenmenos humanos.

    As cincias, de modo geral, fixam e utilizam princpios, que serviro para

    explicar e melhor compreender os fatos.

    Pode-se dizer, portanto, que os princpios so a base, os mandamentos e os

    vetores de orientao da cincia.

    No que se refere Administrao Pblica, temos princpios prprios e impor-

    tantes para a compreenso de todo o sistema, no qual tambm os servidores

    pblicos esto inseridos.

    Temos, ento, princpios constitucionais e extraconstitucionais, ambos im-

    portantes para o estudo que ora se pretende desenvolver.

    Princpios Constitucionais L I M P E

    Legalidade

    o princpio bsico de todo o Direito Pblico. A doutrina costuma usar a se-

    guinte expresso: na atividade particular tudo o que no est proibido permitido, na Administrao Pblica tudo o que no est permitido proibido.

    O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

    Impessoalidade

    Significa que o administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no devendo fazer distines fundamentadas em critrios pessoais. Toda a ati-

    vidade da Administrao Pblica deve ser praticada tendo em vista a finalidade pblica.

  • Se no visar o bem pblico, ficar sujeita invalidao, por desvio de finali-

    dade. em decorrncia desse princpio que temos, por exemplo, o concurso pblico e a licitao.

    Desse princpio decorre a generalidade do servio pblico todos que preencham as exigncias tm direito ao servio pblico.

    A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princpio da impessoalidade.

    Moralidade

    O Direito Administrativo elaborou um conceito prprio de moral, diferente da

    moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente,

    procurando sempre o melhor resultado para a administrao. Pressuposto

    de validade de todo ato da Administrao Pblica tem a ver com a tica, com a justia, a honestidade, a convenincia e a oportunidade.

    Toda atuao do administrador inspirada no interesse pblico.

    Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.

    Por esse princpio, o administrador no aplica apenas a lei, mas vai alm, aplicando a sua substncia.

    A Constituio de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, pre-vendo que os atos de improbidade importaro a suspenso dos di-reitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens

    e o ressarcimento ao errio na forma e gradao previstas em lei, sem

    prejuzo da ao penal cabvel.

    Publicidade

    Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cum-primento, observncia e controle. Destina-se, de um lado, produo dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que no se res-

    tringem ao ambiente interno da administrao porque se destinam a produ-

    zir efeitos externos da ser necessria a publicidade.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 26

  • Eficincia

    Exige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento

    das necessidades dos administrados. Trata-se de princpio meramente ret-

    rico. possvel, no entanto, invoc-lo para limitar a discricionaridade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opo.

    Eficincia a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios.

    Atualmente, na Administrao Pblica, a tendncia prevalncia do contro-

    le de resultados sobre o controle de meios.

    Anotaes

    e-Tec BrasilAula 5 Princpios bsicos da administrao pblica 27

  • e-Tec Brasil29

    Aula 6 Princpios bsicos da administrao pblica parte II

    Daremos continuidade aos princpios bsicos da administrao pblica ,

    nesta aula.

    6.1 Outros princpios da administrao pblica supremacia do interesse pblico

    Os interesses pblicos tm supremacia sobre os interesses individuais; a

    essncia do regime jurdico administrativo.

    Presuno de legitimidade

    Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio

    (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova contrria.)

    Finalidade

    Toda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e

    garantir a observncia das finalidades institucionais por parte das enti-dades da Administrao Indireta. A finalidade pblica objetivada pela lei a

    nica que deve ser perseguida pelo administrador.

    A Lei, ao atribuir competncia ao Administrador, tem uma finalidade pblica

    especfica.

    O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente

    contidos na norma, pratica Desvio de Finalidade.

    Autotutela

    A Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e eficincia dos seus

    prprios atos. por isso que se reconhece Administrao o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus prprios atos praticados com infrao Lei.

  • 1. A administrao no precisa ser provocada ou recorrer ao Judicirio para reconhecer a nulidade dos seus prprios atos;

    2. A administrao pode revogar os atos administrativos que no mais atendam s finalidades pblicas sejam inoportunos, sejam inconve-

    nientes embora legais.

    3. Em suma, a autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um

    autocontrole;

    Continuidade dos servios pblicos

    O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com funda-

    mento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que

    seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido.

    Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceo do contrato no cumprido para se eximir da obrigao.

    Hoje, a legislao j permite que o particular invoque a exceo de contrato no cumprido Lei 8666/93 Contratos e Licitaes, apenas

    no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Ad-

    ministrao.

    A exceo do contrato no cumprido deixar de cumprir a obrigao em virtude da outra parte no ter cumprido a obrigao correlata.

    Razoabilidade

    Os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida ne-

    cessria ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros.

    O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse pblico so-bre o particular, mas essa supremacia s legtima na medida em que os

    interesses pblicos so atendidos.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 30

  • Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administrao e

    os fins que ela tem que alcanar. Agir com lgica, razo, ponderao. Atos discricionrios.

    6.2 Princpios geraisLegalidade

    Na atividade particular tudo o que no est proibido permitido; na Admi-

    nistrao Pblica tudo o que no est permitido proibido. O administrador

    est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

    Impessoalidade

    O administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no fazer distines

    com base em critrios pessoais. Toda atividade da Adm. Pblica deve ser

    praticada tendo em vista a finalidade pblica.

    Moralidade

    O dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas

    cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a

    administrao.

    Publicidade

    Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos

    atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cumprimento,

    observncia e controle.

    Eficincia

    a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmen-

    te, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do controle de resultados

    sobre o controle de meios.

    Supremacia do Interesse Pblico

    O interesse pblico tem SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos so aten-

    didos.

    e-Tec BrasilAula 6 Princpios bsicos da administrao pblica parte II 31

  • Presuno de legitimidade

    Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio

    (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova

    contrria.)

    Finalidade

    Toda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e

    garantir a observncia das finalidades institucionais por parte das entidades

    da Administrao Indireta.

    Autotutela

    A autotutela se justifica para garantir Administrao a defesa da legalidade

    e eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.

    Continuidade do servio pblico

    O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com funda-

    mento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que

    seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Os ser-

    vios no podem parar!

    Anotaes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 32

  • e-Tec Brasil33

    Aula 7 Poderes e deveres do administrador pblico

    Os poderes e deveres do Administrador Pblico so os expressos em lei,

    impostos pela moral administrativa e exigidos pelo interesse da coletivida-

    de. Cada agente administrativo investido da necessria parcela de poder

    pblico para o desempenho de suas atribuies. Esse poder deve ser usado

    normalmente como atributo do cargo ou da funo, e no como privilgio

    da pessoa que o exerce. esse poder que empresta autoridade ao agente

    pblico quando recebe da lei competncia decisria e fora para impor suas

    decises aos administrados.

    O poder administrativo, portanto, atribudo autoridade para remover os

    interesses particulares que se opem ao interesse pblico. Nessas condies,

    o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no Direito Pblico uma imposio, um

    dever para o agente que o detm, pois no se admite a omisso da autori-

    dade diante de situaes que exijam sua atuao.

    So deveres do Administrador:

    Poder-Dever de agir O poder do agente significa um dever diante da

    sociedade.

    Dever de eficincia Cabe ao agente agir com a mxima eficincia funcional.

    Dever de probidade o dever do agente de agir com carter e integridade.

    Dever de prestar contas Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus

    atos.

    7.1 O uso e o abuso do poderO uso do poder prerrogativa da autoridade. Mas o poder h de ser usa-

    do normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder empreg-lo

    segundo as normas legais, a moral da instituio, a finalidade do ato e as

    exigncias do interesse pblico. Abusar do poder empreg-lo fora da lei,

    sem utilidade pblica.

  • Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para a

    prtica do ato, ultrapassa os limites de sua atribuio (excesso) ou se desvia

    das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever (omisso).

    O uso do poder lcito; o abuso, sempre ilcito. Da por que todo ato abusivo

    nulo, por excesso ou desvio de poder.

    7.2 Excesso de poderOcorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai

    alm do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

    7.3 Desvio de poder ou desvio de finalidade Verifica-se esta espcie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos

    limites de sua competncia, pratica o ato por motivos ou com fins diversos

    dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse pblico.

    7.4 Omisso da administraoPode representar aprovao ou rejeio da pretenso do administrado, tudo

    dependendo do que dispuser a norma pertinente.

    7.5 Poderes administrativos Poder vinculado aquele que a lei atribui administrao, para o ato

    de sua competncia, estabelecendo elementos e requisitos necessrios

    para a sua formalizao.

    A norma legal condiciona a expedio do ato aos dados constantes de seu texto.

    A administrao fica sem liberdade para a expedio do ato. a lei que regula

    o comportamento a ser seguido. Ex.: aposentadoria compulsria aos 70 anos.

    Poder discricionrio a faculdade conferida autoridade administra-tiva para, diante de certa circunstncia, escolher uma entre vrias solu-

    es possveis. H liberdade na escolha de convenincia e oportunidade.

    Ex.: pedido de porte de armas a administrao pode ou no deferir o

    pedido aps analisar o caso.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 34

  • Poder hierrquico o poder atravs do qual os rgos e respectivas funes so escalonados numa relao de subordinao e de crescente

    responsabilidade.

    Do poder hierrquico decorrem faculdades para o superior, tais como: dar

    ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuies e rever atos

    dos inferiores, decidir conflito de atribuies (choque de competncia). No

    existe hierarquia no judicirio e no legislativo em suas funes essenciais.

    Conflito de competncia positivo Dois agentes se julgam competentes para a mesma matria. O superior hierrquico aos dois quem vai dirimir o conflito.

    Conflito de competncia negativo Dois agentes se julgam incompeten-tes para a mesma matria.

    Poder disciplinar o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar no se

    confunde com o poder punitivo do Estado atravs da justia penal. Ele

    s abrange as infraes relacionadas com o servio. O poder de aplicar a

    pena o poder-dever, ou seja, o superior no pode ser condescendente

    na punio, ele no pode deixar de punir. considerada a condescendn-

    cia, na punio, crime contra a administrao pblica.

    Poder regulamentar o poder de que dispem os executivos, atravs de seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, a

    forma correta de execuo.

    Poder normativo a faculdade que tem a administrao de emitir normas para disciplinar matrias no privativas de lei. Na administrao

    direta, o chefe do Executivo, ministros, secretrios, expedem atos que

    podem conter normas gerais destinadas a reger matrias de sua compe-

    tncia, com observncia da Constituio e da lei.

    Poder de polcia a faculdade da administrao de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo.

    e-Tec BrasilAula 7 Poderes e deveres do administrador pblico 35

  • e-Tec Brasil37

    Aula 8 Poderes administrativos

    Para finalizar o tema sobre o Poder de Polcia da Administrao, destaca-se

    ainda as seguintes classificaes:

    Polcia administrativa Age a priori restringindo o exerccio das ativida-des lcitas, em benefcio do poder pblico. Ex.: lei do silncio; tomar vacina.

    Polcia judiciria Age a posteriori, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sano.

    Estado (sujeito)Tranquilidade pblica (objetivo)Limitaes s atividades prejudiciais (objeto)

    POLCIA(Elementos)

    A polcia administrativa se desdobra em polcia de comunicao, de costu-

    mes, de propriedade, de reunio, de associao, polcia sanitria (de sade),

    de trnsito, de profisses, de comrcio e indstria, de estrangeiros, polcia

    ecolgica, do ndio, de caa e pesca, de diverses pblicas, polcia florestal,

    de pesos e medidas, de gua, de atmosfera, polcia funerria. Mas, no fun-

    do, no so vrias espcies de polcia; so setores onde as normas de polcia

    se fazem sentir, mas s h uma polcia administrativa.

    Tem competncia para exercer a polcia administrativa: Administrao direta,

    autarquias e fundaes do direito pblico.

    Casos interessantes envolvendo a discusso de princpios da administrao

    e de poderes e deveres dos servidores

    Ementa: apelao cvel - ao civil pblica - licitao fraudulenta - falsa contratao de servios - inexistncia de nulidade no processo administra-

    tivo - inobservncia do princpio da legalidade estrita - improbidade admi-

    nistrativa - artigo 10, viii e xi, da lei n 8.429/92 - condenao nas sanes

    do artigo 12 da citada lei - apelao no provida - sentena parcialmente

    reformada em reexame necessrio, conhecido de ofcio deciso unni-

    me. - No h que se aplicar rigorismo exacerbado ao processo administrati-

    vo, se sua finalidade precpua (o interesse pblico com a busca da verdade

    real) foi atingida. - Se evidente a ocorrncia de

  • Casos interessantes envolvendo a discusso de princpios da administrao

    e de poderes e deveres dos servidores

    Ementa: apelao cvel - ao civil pblica - licitao fraudulenta - falsa

    contratao de servios - inexistncia de nulidade no processo administra-

    tivo - inobservncia do princpio da legalidade estrita - improbidade admi-

    nistrativa - artigo 10, viii e xi, da lei n 8.429/92 - condenao nas sanes

    do artigo 12 da citada lei - apelao no provida - sentena parcialmente

    reformada em reexame necessrio, conhecido de ofcio deciso unni-

    me. - No h que se aplicar rigorismo exacerbado ao processo administrati-

    vo, se sua finalidade precpua (o interesse pblico com a busca da verdade

    real) foi atingida. - Se evidente a ocorrncia de licitao fraudulenta, deve

    o administrador pblico sofrer as penalidades pelo ato mprobo praticado,

    por no respeitar os princpios constitucionais da administrao, que uma

    obrigao inerente responsabilidade que lhe foi atribuda pelos cidados

    que o elegeram. (TJPR, 2 CCv., Julg.em 13/03/2006, Acrdo n 1580).

    Processual civil. administrativo. improbidade. lei 8.429/92. vereador. con-

    tratao de servidores informais. repasse de remunerao pelos servidores

    formais. violao ao princpio da moralidade. leso ao errio configurada.

    inexistncia de comprovao de benefcio social. aferio interditada na

    via especial. smula 7/stj. (...) 3. in casu, o ato de improbidade se amolda

    conduta prevista no art. 11, revelando autntica leso aos princpios da im-

    pessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratao

    de assessores informais para exercerem cargos pblicos sem a realizao

    de concurso pblico. (stj, 1 turma, resp 713537/go, julg. em 23/10/07).

    Ementa: agravo de instrumento. concurso pblico municipal. convoca-

    o. publicao restrita. prazo para inscrio exguo. violao do princpio

    da publicidade. arts. 5 e 37 da cf e art. 1 do decreto estadual n 2452/04.

    diminuto nmero de candidatos inscritos. liminar deferida em ao popu-

    lar para atribuir efeito suspensivo ao concurso. agravo improvido. O prin-

    cpio da publicidade dos atos administrativos tem assento na Constituio

    Federal (art. 37). Sua observncia decorre da necessidade de divulgao

    oficial dos atos da Administrao Pblica e objetiva assegurar os seus efei-

    tos externos e propiciar seu conhecimento e controle pelos

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 38

  • Anotaes

    interessados diretos e pelo povo em geral. O ato administrativo que tem

    como finalidade a contratao de servidores pblicos municipais, para al-

    canar sua validade e eficcia, alm de se apresentar compatvel com o

    ordenamento jurdico - princpio da legalidade, tambm deve manter fi-

    delidade ao princpio da publicidade (CF, art. 37), mantendo em relevo a

    hierarquizao horizontal, em razo de todos os princpios possurem a

    mesma fora vinculante. (TJPR- 1 CCv., Julg. em 12/04/2005, Acrdo n

    25350).

    e-Tec BrasilAula 8 Poderes administrativos 39

  • e-Tec Brasil41

    Aula 9 Servidores pblicos

    Os servidores pblicos podem ser categorizados como subespcies do gne-

    ro agentes pblicos administrativos, categoria que abrange a grande massa

    de prestadores de servios administrao pblica e que a ela se vinculam

    por relaes profissionais, em razo da investidura em cargos e funes, a

    ttulo de emprego e com retribuio pecuniria.

    Figura 9.1: Servidores pblicosFonte:http://www.google.com.br

    A Constituio de 1988 separou os servidores em duas espcies, ou seja,

    Dos servidores pblicos e Dos Militares dos Estados, Distrito-Federal e

    dos Territrios, passando os militares das Foras Armadas a ser disciplinados

    exclusivamente no Captulo II, Das Foras Armadas, do ttulo V (Art. 142,

    3 da C.F/88).

    Todos os artigos da Constituio Federal pertinente aos servidores pblicos

    sofreram profundas alteraes com as Emendas Constitucionais18, 19 e 20,

    de 1998, e a EC 41, de 2003.

    A EC 19, por exemplo, estabeleceu que a Lei poder estabelecer requisi-

    tos diferenciados de admisso, de acordo com a complexidade do cargo ou

    emprego. J a EC 20 trouxe modificaes pertinentes Previdncia Social,

    distinguindo o servidor titular de cargo efetivo dos demais servidores, titula-

    res de outros cargos ou empregos pblicos. E a EC 41, por sua vez, trouxe

    novas e significativas alteraes na parte relativa ao teto remuneratrio e ao

    sistema de previdncia social.

  • 9.1 Classificao Na ConstituioTodos os agentes pblicos que se vinculam Administrao Pblica direta

    e indireta do Estado so servidores pblicos em sentido amplo, seja sob (a)

    regime estatutrio, (b) administrativo especial, ou (c) celetista, regido pela

    Consolidao das Leis do Trabalho, de natureza profissional e empregatcia.

    Pode-se ainda estabelecer quatro (4) espcies de servidores pblicos em sentido amplo:

    1. Agentes Polticos;

    2. Servidores Pblicos estatutrios;

    3. Empregados Pblicos;

    4. Contratados por tempo determinado.

    Vejamos, com mais pacincia, cada uma dessas espcies.

    9.2 Agentes PolticosAgente poltico uma espcie do gnero agente pblico, expresso esta

    que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer

    ttulo, exerce uma funo pblica, ou seja, pratica atos imputveis ao Poder

    Pblico, tendo sido investido de competncia para isso.

    As caractersticas e as peculiaridades da espcie agente poltico so magnifi-

    camente expostas por CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO nestes termos:

    Agentes polticos so os titulares dos cargos estruturais organiza-

    o poltica do Pas, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabou-

    o constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Da

    que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. So

    agentes polticos apenas o Presidente da Repblica, os Governadores,

    Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Exe-

    cutivo, isto , Ministros e Secretrios das diversas Pastas, bem como os

    Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 42

  • O vnculo que tais agentes entretm com o Estado no de natureza

    profissional, mas de natureza poltica. Exercem um munus pblico. Vale

    dizer, o que os qualifica para o exerccio das correspondentes funes

    no a habilitao profissional, a aptido tcnica, mas a qualidade de

    cidados, membros da civitas e por isto candidatos possveis con-

    duo dos destinos da Sociedade. (Curso de Direito Administrativo,

    Malheiros Editores, 10 edio, 1998, pg. 151 e 152).

    Os agentes polticos exercem funes pblicas, que podem consistir tanto na

    prtica de atos polticos, quanto na prtica de simples atos administrativos.

    Em qualquer caso, porm, no so isentos de responsabilidade, que algo elementar ao sistema republicano, adotado em nossa Constituio.

    No regime republicano, que baseado na igualdade entre as pessoas, todo

    governante tem sua razo de existir por fora de uma outorga de poderes

    dos governados, dos iguais.

    O governante no algum mais importante ou diferente dos cidados.

    Todo e qualquer governante um cidado que foi investido numa funo

    de comando. Esse governante continua sendo um cidado que recebeu um

    mandato para desempenhar uma determinada funo. E se no for fiel ao

    mandato recebido deve ser responsabilizado.

    O sistema jurdico brasileiro comporta vrias espcies de responsabilidade

    aplicveis aos agentes polticos, conforme a especfica ao praticada, por

    exemplo: poltica, patrimonial, penal, por improbidade administrativa, popu-

    lar e fiscal.

    Anotaes

    e-Tec BrasilAula 9 Servidores pblicos 43

  • e-Tec Brasil45

    Aula 10 Servidores pblicos estatutrios

    Os servidores estatutrios so os titulares de cargo pblico efetivo e inte-

    grantes da Administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas

    com personalidade de Direito Pblico. Tratando-se de cargo efetivo, seus

    titulares podem adquirir estabilidade e estaro sujeitos a regime peculiar de

    previdncia social.

    Conforme leciona Celso Antnio Bandeira de Mello:

    A relao jurdica que interliga o Poder Pblico e os titulares de cargo

    pblico, - ao contrrio do que se passa com os empregados - , no

    de ndole contratual, mas estatutria, institucional.

    No regime estatutrio, diversamente do que ocorre nas relaes celetistas ou

    contratuais, o Estado pode, ressalvadas as disposies constitucionais impe-

    ditivas e o interesse pblico, alterar unilateralmente (atravs de lei) o regime

    jurdico de seus servidores, fazendo com que as regras que eram vigentes

    quando da investidura destes no tenham mais valor para disciplinar sua

    conduta de agora em diante.

    Assim, uma vantagem anteriormente concedida pode, em dado momento,

    ser suprimida, sem qualquer ofensa ao princpio da legalidade. Da mesma

    maneira, uma obrigao que antes no estava prevista passa a constituir um

    dever ao servidor, tornando imperativo o seu cumprimento (fato que no

    pode coexistir com o regime celetista, vez que, o que no foi acordado no

    pode, em tese, ser exigido).

    A Administrao Pblica no se equipara ao empregador privado quando

    estabelece uma relao estatutria com os seus servidores. E muitas so as

    nuances que diferenciam o Estado exercendo efetivamente uma funo p-

    blica do Estado que concorre com os particulares em igualdade de direitos

    (art. 173 da CF).

    As vantagens concedidas ao Estado na modalidade Poder Pblico (cogente)

    existem para conferir-lhe todos os meios necessrios ao atendimento dos

    interesses pblicos, um dos princpios maiores que norteiam o Direito Ad-

    ministrativo.

  • LEMBRE-SE DOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS VISTOS NA AULA 04!

    Nesse sentido, faz-se oportuno frisar que o Estado tem ao seu dispor a AU-TORIDADE que lhe parcialmente outorgada pela sociedade, atravs do chamado Contrato Social.

    Para melhor elucidar a questo, transcrevemos o entendimento de Hely

    Lopes Meirelles acerca do tema:

    Atos de imprio ou de autoridade so todos aqueles que a Adminis-

    trao pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou ser-

    vidor e lhes impe obrigatrio atendimento. o que ocorre nas desa-

    propriaes, nas interdies de atividade, nas ordens estatutrias. Tais

    atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre

    unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder

    de coero. So, normalmente, atos revogveis e modificveis a critrio

    da Administrao que os expediu.

    Tais atos de imprio diferem-se dos atos de mera gesto, uma vez que nes-tes a Administrao Pblica no se utiliza da supremacia sobre os destinat-

    rios. o que ocorre, por exemplo, nos atos puramente de administrao de

    bens e servios pblicos e nos negociais com os particulares, que no exigem

    coero sobre os interessados.

    Ainda nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

    Esses atos sero sempre de administrao, mas nem sempre adminis-

    trativos tpicos, principalmente quando bilaterais, de alienao, onera-

    o ou aquisio de bens, que se igualam aos do Direito Privado, ape-

    nas antecedidos de formalidades administrativas para sua realizao

    (autorizao legislativa, licitao, avaliao etc).

    Exemplo - Lei do Estado do Paran N 6.174/70

    Disposies preliminares

    Art. 1. O presente Estatuto estabelece o regime jurdico dos funcionrios

    civis do Poder Executivo do Estado do Paran.

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 46

  • Art. 2. Funcionrio a pessoa legalmente investida no cargo pblico, que

    percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remunerao pelos servios

    prestados.

    Art. 3. Cargo o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas

    a um funcionrio, identificando-se pelas caractersticas de criao por lei,

    denominao prpria, nmero certo e pagamento pelos cofres do Estado.

    Art. 4. Os cargos pblicos do Poder Executivo do Estado do Paran so

    acessveis a todos os brasileiros, preenchidas as condies prescritas em lei

    e regulamento.

    Art. 5. A nomeao em carter efetivo para cargo pblico exige aprovao

    previa em concurso publico de provas e ttulos, salvo as excees legais.

    Art. 6. vedada a atribuio, ao funcionrio, de encargos ou servios dife-

    rentes das tarefas prprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regu-

    lamento, ressalvado o caso de readaptao por reduo da capacidade fsica

    e deficincia de sade, na forma do art. 120, inciso I.

    Art. 7. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em

    comisso.

    Anotaes

    e-Tec BrasilAula 10 Servidores pblicos estatutrios 47

  • e-Tec Brasil49

    Aula 11 Empregados pblicos

    Os empregados pblicos so aqueles titulares de emprego pblico ( e no de

    cargo) da administrao direta e indireta, sujeitos ao regime jurdico da CLT.

    Figura 11.1 Empregadores pblicosFonte:http://www.google.com.br

    Por no ocuparem cargo pblico e serem celetistas, no tem condies de

    adquirir a estabilidade prevista no artigo 41 da C.F/88, nem podem ser sub-

    metidos ao regime de previdncia prprio dos servidores pblicos, sendo en-

    quadrado no regime geral de previdncia (INSS), como tambm os titulares

    de cargo em comisso ou temporrios.

    Ressalte-se que se aplica aos empregados pblicos a regra do concurso ou

    do processo seletivo pblico.

    Pode-se considerar que a figura jurdica do emprego pblico se trata de um re-gime de trabalho alternativo no mbito do servio pblico. E a mudana, criada

    pela EC n 19/98, acabou por estabelecer a seguinte distino conceitual:

    a) os servidores estatutrios ocupam cargos pblicos, regidos pelos res-pectivos regulamentos, da Unio, do Distrito Federal, de Estados e de Mu-

    nicpios;

    b) os empregados pblicos ocupam empregos pblicos, subordinados s normas da CLT, e so contratados por prazo indeterminado para exer-

    ccio de funes na administrao direta, autrquica e fundacional.

  • Os empregados pblicos no tm estatuto prprio, sendo regulados por lei

    especfica, a depender da esfera de Governo que estejamos tratando, ou

    seja, Federal, Estadual ou Municipal.

    A Lei n 9.962/2000, por exemplo, disciplinou o emprego pblico no mbito

    da administrao federal.

    Art. 1 O pessoal admitido para emprego pblico na Administrao federal

    direta, autrquica e fundacional ter sua relao de trabalho regida pela

    Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de

    1 de maio de 1943, e legislao trabalhista correlata, naquilo que a lei no

    dispuser em contrrio.

    1 Leis especficas disporo sobre a criao dos empregos de que trata esta

    Lei no mbito da Administrao direta, autrquica e fundacional do Poder

    Executivo, bem como sobre a transformao dos atuais cargos em empregos.

    2 vedado:

    I. submeter ao regime de que trata esta Lei:

    a) (VETADO)

    b) cargos pblicos de provimento em comisso;

    II. alcanar, nas leis a que se refere o 1, servidores regidos pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, s datas das respectivas publicaes.

    3 Estende-se o disposto no 2 criao de empregos ou transfor-mao de cargos em empregos no abrangidas pelo 1.

    4 (VETADO)

    Art. 2 A contratao de pessoal para emprego pblico dever ser precedida

    de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme a natureza e

    a complexidade do emprego.

    Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente ser res-

    cindido por ato unilateral da Administrao pblica nas seguintes hipteses:

    I. prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 50

  • Leis do Trabalho - CLT;

    II. acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    III. necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constitui-

    o Federal;

    IV. insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se asse-gurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo,

    que ser apreciado em trinta dias, e o prvio conhecimento dos padres

    mnimos exigidos para continuidade da relao de emprego, obrigato-

    riamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades

    exercidas.

    Pargrafo nico. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previs-

    tos no caput as contrataes de pessoal decorrentes da autonomia de ges-

    to de que trata o 8 do art. 37 da Constituio Federal.

    Art. 4 Aplica-se s leis a que se refere o 1 do art. 1 desta Lei o disposto

    no art. 246 da Constituio Federal.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independncia e 112 da Rep-

    blica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Martus Tavares

    D.O.U., 23/02/2000

    Pode-se resumir as diferenas existentes entre o empregado e o servidor

    pblico nos seguintes aspectos: estabilidade, processo seletivo, previdncia

    social, remunerao e oportunidades de carreira.

    Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados pblicos go-zam, em princpio, de uma menor estabilidade funcional do que os ser-

    vidores estatutrios;

    e-Tec BrasilAula 11 Empregados pblicos 51

  • Todos empregados pblicos esto fora do regime da previdncia pblica: contribuem para o Regime Geral de Previdncia Social e so aposentados

    de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem

    para os trabalhadores dos demais setores da economia;

    Os empregados pblicos tanto quanto os servidores estatutrios s podem ser admitidos ao servio pblico pela via do concurso pblico,

    de acordo com a nova redao dada ao inciso segundo do Artigo 37 da

    Constituio;

    Processo seletivo de empregados pblicos pode ser feito de forma mais simplificada do que o que se aplica habitualmente aos servidores es-

    tatutrios.

    Para finalizar, conclui-se que para adotar o regime de emprego pblico, os

    Estados e Municpios tero de fazer adequaes legislativas, tais como: Re-

    viso Constitucional, para efeito de criao da figura do emprego pblico;

    Promulgao de lei especfica para disciplinar o emprego pblico no mbito

    da administrao pblica que lhe corresponde, e autorizao de abertura de

    quadros de empregos pblicos na administrao direta, autrquica e funda-

    cional, o que s pode ser feito se no houver impedimentos decorrentes dos

    limites de gasto de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Anotaes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 52

  • e-Tec Brasil53

    Aula 12 Servidores temporrios

    Os servidores contratados por tempo determinado so aqueles submetidos

    ao regime jurdico administrativo especial da lei prevista no artigo 37, IX da

    C.F/88, bem como ao regime geral de previdncia social.

    Figura 12.1 Servidor temporrioFonte: http://comunidade.maiscomunidade.com

    A contratao s pode ser por tempo determinado e com a finalidade de

    atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    A Lei tambm deve prever os casos de contratao temporria de forma

    especfica, no se admitindo hipteses abrangentes ou genricas, e que en-

    volvam cargos tpicos de carreira, sob pena de haver fraude exigncia cons-

    titucional do concurso pblico.

    Esses servidores esto vinculados a uma relao de dependncia e subordi-

    nao, integrando transitoriamente o corpo estatal na qualidade de sujeitos

    que operam em nome e por conta do Estado, e exercem funo pblica

    desvinculada de cargo ou emprego pblico.

  • Vejamos parte da Lei que rege o assunto:

    LEI N 8.745 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 10/12/93 Alte-rada pelas Leis 9.849/99 e n 11.123/2005

    Art. 1 Para atender a necessidade temporria de excepcional interesse p-blico, os rgos da Administrao Federal direta, as autarquias e as funda-

    es pblicas podero efetuar contratao de pessoal por tempo determina-

    do, nas condies e prazos previstos nesta Lei.

    Art. 2 Considera-se necessidade temporria de excepcional interesse pblico:

    I. assistncia a situaes de calamidade pblica;

    II. combate a surtos endmicos;

    III. realizao de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatstica efetuadas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica -

    IBGE;

    (Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    IV. admisso de professor substituto e professor visitante;

    V. admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

    VI. atividades(Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    a) especiais nas organizaes das Foras Armadas para atender rea in-dustrial ou a encargos temporrios de obras e servios de engenharia;

    (Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    b) de identificao e demarcao desenvolvidas pela FUNAI; (Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    c) (Revogado pela Lei n 10.667, de 2003)

    d) finalsticas do Hospital das Foras Armadas; (Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados segurana de sistemas de informaes, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e

    Desenvolvimento para a Segurana das Comunicaes - CEPESC; (Reda-

    o dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 54

  • f) de vigilncia e inspeo, relacionadas defesa agropecuria, no mbito do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de

    situaes emergenciais ligadas ao comrcio internacional de produtos de

    origem animal ou vegetal ou de iminente risco sade animal, vegetal

    ou humana; (Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    g) desenvolvidas no mbito dos projetos do Sistema de Vigilncia da Ama-znia - SIVAM e do Sistema de Proteo da Amaznia - SIPAM(Redao

    dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    h) tcnicas especializadas, no mbito de projetos de cooperao com pra-zo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde

    que haja, em seu desempenho, subordinao do contratado ao rgo ou

    entidade pblica. (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    VII. admisso de professor, pesquisador e tecnlogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnlogo ocupante de cargo efetivo,

    decorrente de licena para exercer atividade empresarial relativa inova-

    o. (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    1 - A contratao de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se- exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,

    decorrente de exonerao ou demisso, falecimento, aposentadoria,

    afastamento para capacitao e afastamento ou licena de concesso

    obrigatria(Redao dada pela Lei n 9.849, de 1999).

    2 - As contrataes para substituir professores afastados para capaci-tao ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da

    carreira constante do quadro de lotao da instituio. (Redao dada

    pela Lei n 9.849, de 1999).

    3 - As contrataes a que se refere a alnea h do inciso VI sero feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados

    em qualquer rea da administrao pblica.(Includo pela Lei n 10.667,

    de 2003)

    Art. 3 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla

    divulgao, inclusive atravs do Dirio Oficial da Unio, prescindindo de

    concurso pblico.

    1 - A contratao para atender s necessidades decorrentes de calami-dade pblica prescindir de processo seletivo.

    e-Tec BrasilAula 12 Servidores temporrios 55

  • 2 - A contratao de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alneas a, c, d, e e g, do art.

    2o, poder ser efetivada vista de notria capacidade tcnica ou cientfi-

    ca do profissional, mediante anlise do curriculum vitae. (Redao dada

    pela Lei n 9.849, de 1999).

    3 - As contrataes de pessoal no caso do inciso VI, alnea h, do art. 2 sero feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os

    critrios e condies estabelecidos pelo Poder Executivo.(Includo pela Lei

    n 10.667, de 2003) (Regulamento)

    Art. 4o As contrataes sero feitas por tempo determinado, observa-dos os seguintes prazos mximos:(Redao dada pela Lei n 10.667, de

    2003)

    I. seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redao dada pela Lei n 10.667, de 2003)

    II. um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alneas d e f, do art. 2o;(Redao dada pela Lei n 10.667, de 2003)

    III. dois anos, nos casos do inciso VI, alneas b e e, do art. 2o;(Redao dada pela Lei n 10.667, de 2003)

    IV. trs anos, nos casos dos incisos VI, alnea h, e VII do art. 2o; (Redao dada pela Lei n 10.973, de 2004)

    V. quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alneas a e g, do art. 2o.(Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    Pargrafo nico. admitida a prorrogao dos contratos: (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    I. nos casos dos incisos III, IV e VI, alneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total no exceda dois anos; (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    II. no caso do inciso VI, alnea e, do art. 2o, desde que o prazo total no exceda trs anos; (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    III. nos casos dos incisos V e VI, alneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total no exceda quatro anos; (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    IV. no caso do inciso VI, alnea g, do art. 2o, desde que o prazo total no exceda cinco anos. (Includo pela Lei n 10.667, de 2003)

    V. no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total no exceda seis anos. (Includo pela Lei n 10.973, de 2004)

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 56

  • Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-, sem direito a indenizaes:

    I. pelo trmino do prazo contratual;

    II. por iniciativa do contratado.

    III. pela extino ou concluso do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alnea h do inciso VI do art. 2o. (Includo pela Lei n 10.667, de

    2003)

    1o - A extino do contrato, nos casos dos incisos II e III, ser comuni-cada com a antecedncia mnima de trinta dias. (Redao dada pela Lei

    n 10.667, de 2003)

    2 - A extino do contrato, por iniciativa do rgo ou entidade con-tratante, decorrente de convenincia administrativa, importar no paga-

    mento ao contratado de indenizao correspondente metade do que

    lhe caberia referente ao restante do contrato.

    Anotaes

    e-Tec BrasilAula 12 Servidores temporrios 57

  • e-Tec Brasil59

    Aula 13 Cargos e funes pblicas

    Nesta aula continuaremos a tratar do tema servidores pblicos, e vamos

    analisar a estrutura dos cargos e funes institudos na organizao do

    servio pblico.

    13.1 Cargo pblicoO cargo pblico o lugar institudo na organizao do servio pblico

    com denominao prpria, atribuies e responsabilidades especficas, com

    remunerao correspondente e para ser provido e exercido por um titular, na

    forma estabelecida em Lei.

    Os cargos se distribuem em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se cargos isolados.

    1. Classe - o agrupamento de cargos da mesma profisso e com idnticas atribuies,responsabilidades e vencimentos. As classes se constituem os

    degraus de acesso na carreira.

    2. Carreira - o agrupamento de classes da mesma profisso escalona-dos segundo a hierarquia de servio, por acesso privativo dos titulares

    dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados

    constitui o quadro permanente do servio dos diversos poderes e rgos

    pblicos. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros.

    3. Quadro - o conjunto de carreiras, cargos isolados e funes gratificadas de um mesmo servio, rgo ou poder. O quadro pode ser permanente

    ou provisrio, mas sempre estanque, ou seja, no admite promoo ou

    acesso de um para o outro.

    4. Cargo de carreira - o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, at o da mais alta hierarquia profissional.

    5. Cargo Tcnico - o que exige conhecimentos profissionais especiali-zados para seu desempenho, dada a natureza cientfica ou artstica das

    funes que encerra.

  • 6. Cargo em comisso - o que s admite provimento em carter pro-visrio. Por disposio constitucional, so declarados em lei de livre no-

    meao (sem concurso pblico) e exonerao (art. 37, II), destinando-se

    apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento (art. 37, V).

    H de se destacar ainda que segundo a EC 19, o preenchimento de uma parcela 13 e 14 dos cargos em comisso dar-se- unicamente por servi-dores de carreira, nos casos, condies e percentuais mnimos previstos

    em lei.

    7. Cargo de chefia - o que se destina direo de servios, podendo ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comisso, tudo

    dependendo da lei que o instituir.

    13.2 Funo pblicaJ o termo funo pblica a atribuio ou conjunto de atribuies que

    a Administrao confere a cada categoria profissional ou comete individual-

    mente a determinados servidores para execuo de servios eventuais, sen-

    do comumente remunerada atravs de pro labore. Diferencia-se basicamen-

    te do cargo em comisso pelo fato de no titularizar cargo pblico.

    Em face da EC 19, as funes de confiana s podem ser exercidas por ser-

    vidores ocupantes de cargo efetivo, e destinam-se obrigatoriamente apenas

    s atribuies de direo, chefia e assessoramento, que so de natureza

    permanente.

    Ressalte-se tambm que todo cargo tem funo, mas o contrrio no ocorre,

    pois pode haver funo sem cargo (ex. contratao por prazo determinado).

    Vejamos a redao do artigo 37 da CF/88 sobre o assunto:

    Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

    princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficin-

    cia e, tambm, ao seguinte: (EC 19/98)

    I. os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangei-

    ros, na forma da lei; (EC 19/98). - Obrigatoriedade da Declarao de Bens

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 60

  • e Rendas para o Exerccio de Cargos, Empregos e Funes nos Poderes

    Executivo, Legislativo e Judicirio - L-8.730-1993. -

    II. a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao pr-via em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com

    a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em

    lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei

    de livre nomeao e exonerao; (EC 19/98))

    III. o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrog-vel uma vez, por igual perodo;

    IV. durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser con-

    vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

    emprego, na carreira;

    V. as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocu-pantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos

    por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos

    previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento; (EC 19/98).

    Vejamos agora a possibilidade de criao, transformao e extino de

    cargos, funes ou empregos pblicos.

    13.3 Poder executivoA possibilidade de criar, transformar ou extinguir cargos, funes e empregos

    pblicos no Poder Executivo exige lei de iniciativa do Presidente da Repblica,

    dos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

    conforme seja o nvel da Administrao interessada.

    Na transformao temos a extino de cargos anteriores e criao de novos, que sero providos por concurso ou por enquadramento dos servidores j

    integrantes da Administrao. Portanto, a investidura nos novos cargos

    poder se dar de forma originria (concurso), ou derivada, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Com a extino, removem-se os titulares para cargos equivalentes. Se

    estivermos tratando de servidores estveis, extinto cargo ele ser colocado

    em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio, at

    seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    e-Tec BrasilAula 13 Cargos e funes pblicas 61

  • 13.4 Poder legislativoNo Poder Legislativo, a criao, transformao e extino de cargos, funes

    ou empregos pblicos cabe Cmara dos Deputados, ao Senado Federal,

    s Assemblias legislativas e s Cmaras de Vereadores, respectivamente,

    que podem, no mbito de sua competncia privativa dispor sobre sua

    organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino

    de cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para a

    fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos

    na lei de diretrizes oramentrias (CF, arts. 51, IV e 52, XIII).

    13.5 Poder judicirioNo Poder Judicirio, a criao e a extino de cargos e a remunerao dos

    seus servios auxiliares e dos juzos que lhe forem vinculados, bem como a

    fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos Tribunais

    inferiores, observado o disposto no artigo 169 da CF, dependem de lei de

    iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justia

    (CF, art. 96, II, b), salvo no tocante aos subsdios dos Ministros do STF, cuja

    fixao deve observar o disposto no artigo 48, XV da C.F/88

    Anotaes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 62

  • e-Tec Brasil63

    Aula 14 Cargos e funes pblicas Parte II

    Estudaremos nesta aula sobre o provimento de cargos.

    Formas

    1. Originrio - (primeira investidura) quando se presta concurso para de-terminado cargo e se consegue aprovao - se prestar novo concurso

    para cargo diferente, continuar sendo originrio.

    2. Derivado - ocorre o provimento derivado quando o servidor se encontra na mesma carreira. Pode ser de trs formas:

    a) Transferncia (s):

    a1) Permuta: a troca do servidor de um lugar para outro dentro de sua rea de atuao.

    a2) Readaptao: pode ser por limitao fsica (ex.: Leso por esforo repe-titivo LER, por excesso de digitao), tendo que ser adaptado a nova

    funo; e pode ser tambm por necessidade de servio, ou seja, se h

    excesso de digitadores no CPD, mas h falta destes na secretaria, os di-

    gitadores podem ser adaptados para o novo local de servio.

    b) Promoo ou acesso: pode ser por antigidade ou merecimento. Nas carreiras como a magistratura, o servidor ao passar ao patamar seguinte,

    no pode retroagir ao cargo anterior; mas existem cargos em que todos

    os servidores se encontram em um mesmo patamar com a existncia de

    um cargo de chefia, o servidor que alcanar este cargo, poder retornar

    ao cargo anterior a qualquer momento.

    c) Reingresso:

    c1) Reintegrao: ocorre nos casos de demisso ilegal; para conseguir a reintegrao recorre-se Justia ou a recurso administrativo.

    c2) Readmisso: ocorre quando o servidor pede a sua prpria exonerao, ocorrer a readmisso se esta for conveniente para a Administrao.

  • c3) Aproveitamento: a Administrao pode extinguir cargos; mas quando isto ocorre e o servidor estvel, este ficar em disponibilidade esperando

    pelo aproveitamento que poder se dar no mesmo cargo que ocupava

    ou em outro semelhante.

    c4) Reverso: pode ocorrer por vontade prpria ou ex officio, e consiste no retorno do servidor atividade. Pode se dar de duas formas:

    a) Aposentadoria ilegal - ocorre por contagem errada de tempo de servio, falsidade de documento;

    b) Motivo de sade - na aposentadoria por invalidez, o servidor submete-se a exames peridicos e se for constatado que o motivo que o levou a se aposentar

    j no existe, ele ser revertido ao cargo anterior.

    Anotaoes

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 64

  • e-Tec Brasil65

    Aula 15 Normas constitucionais pertinentes aos servidores

    Concurso Pblico

    A obrigatoriedade de concurso pblico, ressalvados os cargos em comisso e

    empregos com essa natureza, refere-se investidura em cargo ou emprego

    pblico, isto , ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou

    em emprego pblico inicial da carreira na Administrao direta e indireta.

    Por meio do concurso pblico, a Administrao obtm moralidade, eficincia

    e aperfeioamento do servio pblico, alm de propiciar igual oportunidade

    a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo

    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

    Neste sentido, confira-se o artigo 37 da Constituio Federal:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

    princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficin-

    cia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998)

    I. os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangei-

    ros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    II. a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao pr-via em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com

    a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em

    lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei

    de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitu-

    cional n 19, de 1998)

    III. o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrog-vel uma vez, por igual perodo;

  • IV. durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser con-

    vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

    emprego, na carreira;

    Os concursos pblicos no tm forma ou procedimento estabelecido na

    Constituio, mas devem ser precedidos de regulamentao prvia, ampla

    divulgao, formao de bancas ou comisses, e fixao de instncia recursal.

    As decises proferidas pela Banca podero sempre ser objeto de reapreciao

    perante o Poder Judicirio, isso porque nenhuma leso ou ameaa a direito

    individual, segundo o artigo 5, XXXV da Constituio Federal, poder ser

    excluda de sua apreciao.

    Outro fator importante a destacar em relao a este tema o fato dos

    candidatos, mesmo que aprovados e classificados, no terem direito

    adquirido nomeao ou admisso, eis que detm apenas expectativa de

    direito investidura no cargo ou emprego disputado.

    Uma vez finalizado o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo

    nomeao com preferncia sobre qualquer outro, desde que a Administrao

    se disponha a prover o cargo ou emprego pblico, mas a convenincia e a oportunidade do provimento ficam a critrio do poder pblico.

    O que no se admite a nomeao de outro candidato que no o vencedor

    do concurso, ou eventualmente, o chamamento de candidatos sem o

    respeito ordem de classificao.

    Figura 15.1 Quadro realizado com base no estudo realizado por Ga-briel Guy Lger, Procurador junto ao Tribunal de Contas do Paran. Recife, 2006.

    Algumas Irregularidades Envolvendo Concurso Pblico/Admisso de Pessoal

    na Administrao

    Introduo ao Direito Administrativoe-Tec Brasil 66

  • Ausncia de lei criando o cargo.

    Ausncia de especificao, por cargo, de reserva de vagas para portado-res de necessidades especiais/deficincias.

    Exigncia de requisitos no ato da inscrio e no por ocasio da posse Idade /Escolaridade.

    Fixao de idade mnima ou mxima (sem amparo legal).

    Smula n 683/STF:

    O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face

    do art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser justificado pela natureza

    das atribuies do cargo a ser preenchido. (art.5, 7, XXX, e 39, 3, CF/88)

    Insuficiente qualificao dos membros da comisso de concurso e/ou da banca examinadora.

    Parentesco de membros da bancas com candidatos classificados.

    No publicao da pontuao dos candidatos, apenas relacionando os classificados.

    Anotaes

    e-Tec BrasilAula 15 Normas constitucionais pertinentes aos servidores 67

  • e-Tec Brasil69

    Aula 16 Concurso pblico

    Irregularidades

    Nomeao de candidatos em nmero superior s vagas referidas no Edi-tal, sem especificao da origem destas novas vagas.

    Incluso de classificados ou nomeao de pessoas cujos nomes no cons-tam do rol dos inscritos.

    Atribuio de vantagem (ttulo / critrio de desempate) que privilegia quem j trabalhou para a entidade contratante.

    No demonstrao do atendimento aos requisitos contidos nos artigos 16 e 17 da LRF / LC n 101/2000 (aumento da despesa acompanhado de

    estimativa do impacto oramentrio-financeiro; declarao do ordenador

    da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira

    com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e

    com a lei de diretrizes oramentrias.

    Nomeao em perodos vedados pela Lei Eleitoral.

    Enquadramento do servidor sem a observncia do nvel inicial da tabela remuneratria

    Nomeao de servidores aps prazo de vigncia do concurso, sem a de-vida prorrogao

    Prorrogao do concurso aps o decurso do prazo original de validade

    Uso de teste seletivo/contratao temporria para desempenho de ativi-dades permanentes sem demonstrao da situao de exceo.

    Contratao de autnomos para desempenho atividades permanentes (com ou sem processo licitatrio / RPA)

  • Terceirizao irregular atravs de OSCIP, COOPERATIVAS, dentre outras modalidades (Smula 331 TST)

    Indevida prorrogao de contratos temporrios, os quais podem ser pror-rogados apenas uma vez, e pelo prazo mximo de dois anos.

    (art. 451 e 452 da CLT, admitem apenas um prorrogao, passando a ser indeterminado o contrato de emprego que for prorrogado em interstcio

    inferior a 06 meses)

    Indevida transformao de empregos pblicos temporrios em cargos pblicos de carter efetivo

    Utilizao do cargo em comisso para atividades permanentes, que no se configuram como sendo de direo, chefia ou assessoramento.

    Ex