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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS=DUMONT “ TERRA DO PAI DA AVIAÇÃO Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405 PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG PROJETO DE LEI N o LEI Nº. Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Santos Dumont, nos termos do capítulo III da Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto das Cidades, e contém outras providências. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - De acordo com o disposto no art. 182, § 1˚ da Constituição Federal, as disposições constantes da Lei Federal n◦ 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, e a Lei Orgânica Municipal, fica estabelecido o Plano Diretor Participativo de Santos Dumont (PDPSD) que, orientando a Política de Desenvolvimento do Município, em consonância com as funções sociais da cidade e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador das ações dos agentes públicos e privados no território municipal.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS=DUMONT

“ TERRA DO PAI DA AVIAÇÃO ”

Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405

PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG

PROJETO DE LEI No

LEI Nº.

Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo

do Município de Santos Dumont, nos

termos do capítulo III da Lei no 10.257, de

10 de julho de 2001 – Estatuto das

Cidades, e contém outras providências.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus

representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu

nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - De acordo com o disposto no art. 182, § 1˚ da Constituição Federal, as

disposições constantes da Lei Federal n◦ 10.257 de 10 de julho de 2001, o

Estatuto da Cidade, e a Lei Orgânica Municipal, fica estabelecido o Plano Diretor

Participativo de Santos Dumont (PDPSD) que, orientando a Política de

Desenvolvimento do Município, em consonância com as funções sociais da cidade

e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador das ações dos

agentes públicos e privados no território municipal.

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Parágrafo único - O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont, como

instrumento básico que fundamenta o Sistema Municipal de Desenvolvimento

Urbano, orienta o processo de planejamento municipal, devendo o Plano

Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem

as diretrizes e as prioridades nele contidas.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º – O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont incorpora os seguintes

princípios:

I – o do cumprimento da função social da cidade que se traduz:

a. na universalização do acesso à terra urbanizada, ao trabalho e renda, à moradia, ao lazer, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, às infra-estruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos;

b. na proteção e transmissão às gerações futuras do patrimônio e da produção cultural passada e presente;

c. na oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

d. na oferta de espaços públicos e de um ambiente urbano que propiciem o exercício da cidadania, através do convívio social, do acesso à informação e do estímulo a toda forma de expressão cultural e de participação na vida comunitária;

e. na produção e na aquisição de alimentos e espaços que propiciem a organização e o exercício da segurança alimentar.

II - o do cumprimento da função social da propriedade, garantido pelo atendimento

às exigências de ordenação territorial estabelecidas nesta Lei, às demais normas

urbanísticas complementares e, em especial, aos seguintes requisitos:

a. aproveitamento socialmente justo do solo, através de sua ocupação, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, com

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as infra-estruturas existentes e com a proteção e melhoria do meio ambiente natural e construído;

b. aproveitamento e utilização do solo compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;

c. aproveitamento e utilização do solo compatíveis com a preservação dos valores histórico-culturais.

III - o da sustentabilidade, que representa o desenvolvimento local socialmente

justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável;

IV - o da gestão democrática do Município, através da participação de sua

população nos processos de planejamento, formulação, execução e fiscalização

das ações dos agentes públicos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º – São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano do

Município:

I - ordenar e controlar o uso do solo urbano e rural para o cumprimento das

funções sociais da cidade e da propriedade, de forma sustentável e democrática,

valorizando os recursos naturais e o patrimônio construído, assegurando à

população o acesso à infra-estrutura urbana, ao saneamento, aos equipamentos e

ao conforto ambiental;

II - promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;

III - garantir a equidade social por meio da justa distribuição dos benefícios e ônus

decorrentes do processo de urbanização;

IV - estimular o desenvolvimento institucional e garantir a participação democrática

nos processos de decisão, planejamento e gestão;

V - garantir o direito à moradia digna, promovendo a saúde pública, o saneamento

básico e ambiental e a ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana e dos

serviços públicos;

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VI - garantir o conforto ambiental mediante a fixação de padrões adequados de

insolação, preservação dos principais canais de ventilação, drenagem pluvial,

arborização e controle de poluição: ambiental, atmosférica e sonora;

VII - valorizar, revitalizar, restaurar e requalificar os espaços públicos;

VIII - ampliar as oportunidades de acesso ao trabalho, à educação, à cultura e à

saúde;

IX - recuperar e proteger os ambientes naturais e construídos, incluindo-se o

patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;

X - consolidar o Município como referência econômica, turística e cultural de

abrangência regional, observando-se os estudos de impacto ambiental, de

vizinhança e outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º - O Plano Diretor Participativo tem como objetivos estratégicos:

I - favorecer a dinamização econômica no Município, de forma compatível com a

proteção das áreas e edificações de interesse ambiental, histórico e cultural,

facilitando e promovendo a distribuição das atividades econômicas e dos

equipamentos urbanos em todo o território;

II - favorecer a melhor integração entre as atividades urbanas e rurais do

Município;

III - direcionar o desenvolvimento do Município no sentido do cumprimento da

função social da cidade;

IV - adequar a ocupação e o uso do solo urbano ao cumprimento da função social

da propriedade;

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V - planejar a expansão das áreas urbanas do Município de modo a adequar sua

ocupação às condições do meio físico e à oferta de infra-estrutura, bem como aos

requisitos de proteção do patrimônio ambiental e cultural;

VI - promover melhor articulação física entre a cidade, vilas, povoados e outros

aglomerados urbanos e melhor integração à malha urbana dos bairros de

ocupação mais recente da cidade;

VII - promover uma maior autonomia das vilas, povoados e outros aglomerados

urbanos no sentido do atendimento das necessidades cotidianas de suas

populações, de forma a reduzir as pressões de ocupação e de circulação de

veículos no núcleo central.

VIII - ampliar e preservar os espaços públicos destinados ao lazer, à

contemplação e à preservação da paisagem, estimulando as diversas formas de

convívio da população;

IX - promover o acesso da população de baixa renda à moradia de boa qualidade,

priorizando a melhoria das condições dos assentamentos existentes, reduzindo a

exclusão social e a desigualdade;

X - promover o trabalho integrado das instituições públicas e privadas atuantes no

município, possibilitando ação coordenada no desenvolvimento e implementação

dos programas e projetos de interesse municipal;

XI - promover a justa distribuição dos custos e benefícios decorrentes dos

investimentos públicos;

XII - propiciar e promover a gestão democrática, participativa e descentralizada,

criando mecanismos que facilitem o acesso às informações, ao processo de

gestão e a fiscalização das ações públicas.

Art. 5º - O PDPSD incorpora os princípios de sustentabilidade e equidade nas

ações, planos, programas e projetos que nortearão o desenvolvimento do

município.

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TÍTULO III

DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DA INTERSETORIALIDADE

Art. 6º – A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com as

demais políticas sociais e de desenvolvimento econômico, deverá ser executada

por todos os órgãos da Administração Municipal, de forma descentralizada, na

perspectiva da intersetorialidade e responsabilidades compartilhadas.

Art. 7º – A gestão integrada das diversas políticas setoriais observará as

seguintes diretrizes:

I - articular os vários conselhos e políticas municipais, com vistas à efetivação de

processos participativos de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação de

ações setoriais tendo como referência as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor

Participativo;

II - estabelecer canais de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;

III - realizar as conferências setoriais, respeitando e fortalecendo as deliberações e

decisões da Conferência da Cidade, de acordo com o estabelecido no Título VI

desta lei.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 8º – A estratégia de desenvolvimento social do município tem por objetivo

democratizar o acesso à moradia, educação, saúde, esporte, lazer, cultura,

saneamento, abastecimento e demais serviços e equipamentos públicos, de modo

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a garantir a qualidade de vida e o pleno desenvolvimento pessoal e coletivo da

população.

Parágrafo único – Na busca do desenvolvimento social, o Poder Público

municipal promoverá a implantação e a manutenção de instrumentos

democráticos de definição de políticas municipais, de controle social e de gestão,

através de Conselhos, Conferências e Fundos, nas áreas de Educação, Saúde,

Habitação, Assistência Social, Cultura, Preservação do Patrimônio Cultural e

Natural e Políticas Rurais dentre outros.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 9º - Entende-se por educação o processo que se desenvolve na vida familiar,

na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações

culturais, e deve ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de

solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando

no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.

Art. 10 – São diretrizes da Política Municipal de Educação:

I – garantir a universalização do acesso ao ensino fundamental para todas as

crianças e jovens, assegurando-lhes condições de aprendizagem,

desenvolvimento e formação de sua cidadania;

II – desenvolver a educação profissionalizante, priorizando os cursos dirigidos às

potencialidades do mercado de trabalho local;

III – garantir a busca de parcerias junto ao serviço municipal de assistência social

para garantir assistência social a crianças de 0 a 5 (zero a cinco) anos,

especialmente nas áreas de concentração de pobreza;

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IV – integrar as ações voltadas para a infância, racionalizando investimentos e

evitando a fragmentação de atividades;

V – promover o uso permanente dos espaços de educação, otimizando sua

utilização e transformando-os em escolas de tempo integral, centros de lazer,

aprendizagem e produção e expressão cultural para toda a população;

VI – promover a valorização dos profissionais de educação, garantindo-lhes a

formação permanente e atualizada no trabalho;

VII – promover ações voltadas para a educação, inclusive educação no trânsito,

tendo como referência o patrimônio cultural, ambiental e turístico;

VIII – garantir a manutenção do padrão de qualidade do Ensino nas Escolas

Municipais;

IX – garantir a participação da população, através do Conselho de Educação, nas

decisões inerentes à educação.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 11 – Entende-se por Saúde um direito fundamental do ser humano, tendo

como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a

moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,

o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. A Política

Municipal de Saúde, em conjunto com as demais políticas sociais deverá ser

implementada para assegurar um “município saudável” – aquele que está

continuamente criando e melhorando o ambiente físico e social, fortalecendo os

recursos comunitários que possibilitam às pessoas se apoiarem mutuamente no

sentido de desenvolverem seu potencial e melhorarem sua qualidade de vida.

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Art. 12 – São diretrizes da Política Municipal de Saúde:

I - Garantir o acesso de toda população aos Serviços de Saúde Pública, mediante

o aumento da oferta dos serviços de saúde, respeitando os princípios da

descentralização, integralidade e hierarquização;

II - Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, por intermédio de ações

de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das

ações assistenciais e das atividades preventivas;

III - Avaliar e fortalecer a Estratégia de Saúde da Família, mediante a capacitação

de agentes comunitários com foco nas ações básicas de saúde e extensão do

programa nas áreas rurais, em parceria com as associações comunitárias;

IV - Promover as ações de Vigilância em Saúde, de acordo com as normas

vigentes e pactuações estabelecidas, compreendendo as ações de:

a. Vigilância Epidemiológica,

b. Vigilância Sanitária,

c. Vigilância Ambiental;

V - Coletar e destinar adequadamente os resíduos sólidos de serviços de saúde;

VI - Consolidar a Rede de Atenção Secundária à Saúde, em articulação com os

demais municípios da região localizados em sua área de influência, fortalecendo a

cidade;

VII - Elaborar, pactuar e implantar a política de Promoção à Saúde em

conformidade com as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional.

§ 1º – As demais diretrizes da Política Municipal de Saúde e as estratégias para

sua implantação são definidas, conforme legislação federal, pela Lei Orgânica

Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - A construção da referida política deve ser feita através de um processo

gradual e que respeite as peculiaridades do município.

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SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 13 – A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social

não contributiva, dever do Estado e direito do cidadão, deve ser realizada de

forma integrada às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento das

desigualdades sócio-territoriais, a eliminação da pobreza extrema, ao provimento

de condições para a autonomia econômica dos munícipes e para a garantia da

universalização dos direitos sociais.

Art. 14 – São diretrizes da Política de Assistência Social:

I - erradicar a pobreza extrema, apoiar a família, a infância, a adolescência, a

velhice, as pessoas com deficiência e os dependentes químicos;

II - cumprir as exigências previstas na legislação federal e estadual relativa ao

desenvolvimento social, em especial o que determina a Lei Federal no 8742, de 7

de dezembro de 1993, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), PNAS/2004

(Plano Nacional de Assistência Social), a NOB/SUAS (Norma Operacional Básica

do Sistema Único da Assistência Social de Julho/2005) e a lei nº 12.435, de 6 de

julho de 2011.

III - inserir no sistema produtivo as pessoas em situação de vulnerabilidade social,

buscando contribuir para sua autonomia econômica;

IV - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, mediante a

identificação de áreas de risco para assentamento humano e a permanente

vigilância social, para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão

social alcançado;

V - adotar o núcleo familiar como unidade de referência para concepção e

implementação das ações de Assistência Social;

VI – fiscalizar o cumprimento dos benefícios previstos pelas legislações vigentes.

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§ 1º – As demais diretrizes da Política Municipal de Assistência Social são

definidas, conforme legislação federal, Lei Orgânica Municipal e pelo Conselho

Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A construção da referida política deve ser feita através de um processo

gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO

E SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 15 - A Política Municipal de Segurança Alimentar tem por objetivo garantir a

todos condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade

suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras

necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis,

contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de

desenvolvimento integral da pessoa humana.

Art. 16 – Os programas e ações nas diversas áreas abrangidas pela política

municipal de segurança alimentar orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes gerais:

a. promover a produção rural e urbana e a comercialização de alimentos

realizados em bases socialmente equitativas;

b. ampliar o acesso a uma alimentação de qualidade e regular as condições

em que os alimentos são disponibilizados à população;

c. promover a educação alimentar e a organização dos consumidores na

defesa dos seus direitos;

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d. universalizar e assegurar a qualidade dos programas alimentares com

caráter suplementar ou emergencial dirigidos a grupos populacionais

específicos;

e. estimular a participação da sociedade civil na formulação e na

implementação da política de segurança alimentar e apoiar as iniciativas

não-governamentais.

Parágrafo único – A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 17 – A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação tem por objetivo

criar espaços e infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dessas atividades e

promovê-las de modo a contribuir para o bem-estar, a saúde e a inclusão social,

observadas as seguintes diretrizes:

I - consolidar o esporte, o lazer e a recreação como direito dos cidadãos e dever

do Estado;

II - garantir acesso das pessoas com deficiência aos equipamentos e atividades

esportivas municipais;

III – desenvolver o esporte e o lazer como instrumentos de participação e

integração comunitária, criando projetos específicos para crianças, adolescentes,

idosos e pessoas com deficiência;

IV – estimular o acesso e fruição das áreas de proteção ambiental pela população

local e visitantes.

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Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

Art. 18 – As políticas públicas relativas à segurança deverão ser realizadas

enquanto ações e programas integrados e compartilhadas entre o município, o

Estado, a União e a sociedade civil através dos respectivos órgãos, visando

proteger a população e garantir o direito à vida.

Art. 19 – São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil:

I – incentivar a implantação do Sistema de Defesa Civil de Santos Dumont, com

finalidade de monitorar e proteger a população, em caráter permanente, nas

situações de calamidades e sinistro e no assentamento em áreas de risco;

II – incentivar a elaboração do Plano Preventivo da Defesa Civil de Santos

Dumont;

III – incentivar a implementação de uma política municipal antidroga;

IV – apoiar a implementação de uma política permanente de combate à violência

no trânsito, com atenção especial ao trânsito local de veículos e pedestres na BR

040, em cooperação com órgãos estaduais e federais.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E DE PRESERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO CULTURAL

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Art. 20 – A Política Municipal de Cultura, Turismo e da Preservação do Patrimônio

Cultural tem por objetivo estimular as manifestações culturais, valorizar o legado

cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e

imaterial e incrementar as atividades turísticas, garantindo seu reconhecimento,

promovendo suas potencialidades considerando-o como parte do crescimento e

desenvolvimento sócio-econômico do Município.

§ 1º – Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações

fisicamente permanentes de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e

urbanístico.

§ 2º – Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer

identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, incluindo as

esferas do trabalho e do lazer, ou seja, os rituais e festas que marcam a vivência

coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da

vida social.

Parágrafo Único – As ações de preservação do patrimônio devem estar em

consonância com as demais ações previstas para a política urbana do município,

em especial, o controle do uso e ocupação do solo.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DE PRESERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 21 - São diretrizes da Política Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural:

I – inserir a cultura no processo de desenvolvimento econômico, reconhecendo-a

como potencial fonte de geração e distribuição de renda, como forma de exercício

da cidadania e da auto-estima da população no município e na microrregião;

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II - apoiar as manifestações culturais, sem imprimir direção à criatividade,

incentivando a sua permanência e crescimento, enquanto marcos da identidade

cultural da população;

III – estimular a educação e produção artística, bem como a difusão da cultura

produzida em todo o Município;

IV – possibilitar, através de eventos e intercâmbios, o acesso da população a

manifestações artísticas;

V – incentivar a organização, complementação e manutenção do inventário do

patrimônio cultural, material e imaterial do município, definindo normas para sua

proteção e promoção nos bens ainda não inventariados, observando as

legislações vigentes;

VI – promover a articulação entre turismo e cultura;

VII - proteger o patrimônio cultural do Município, propiciando as medidas

necessárias para seu acautelamento e preservação e para a repressão aos danos

e às ameaças ao mesmo;

VIII – estimular o desenvolvimento da consciência da população quanto ao

patrimônio natural, histórico e cultural do Município, de modo a que ela se torne a

melhor guardiã desse patrimônio;

IX - fortalecer a gestão participativa na cultura e na proteção do patrimônio

cultural.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 22 - São diretrizes da Política Municipal de Turismo:

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I - integrar as políticas de turismo às demais políticas municipais, particularmente

na área de cultura, meio ambiente e planejamento;

II – garantir a qualidade do atendimento ao visitante pela adequada

disponibilização de informação dos atrativos turísticos, da infra-estrutura urbana e

dos serviços a serem utilizados, além da capacitação permanente de agentes

turísticos e de prestadores de serviços de apoio ao turismo;

III – inserir o turismo no processo de desenvolvimento econômico, reconhecendo-

o como potencial fonte de geração e distribuição de renda, como forma de

exercício da cidadania e da auto-estima da população no município e na

microrregião;

IV - fortalecer a gestão participativa no turismo;

V - identificar as áreas não consolidadas e atrativas para o turismo, que serão

objeto de investimentos em infra-estrutura, controle do uso e ocupação do solo e

incentivos à preservação de suas características singulares.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 23 - A estratégia de desenvolvimento econômico do Município tem por

objetivo o reforço e a diversificação de sua base econômica e a ampliação da

instalação de atividades, de forma desconcentrada e sustentável e em

consonância com a preservação e valorização de seu patrimônio cultural e

ambiental, de modo a garantir adequada oferta de empregos e condições dignas

de sobrevivência para toda a população de Santos Dumont.

Art. 24 - São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:

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I - possibilitar a multiplicidade de usos, desde que de forma compatível com a

capacidade da infra-estrutura urbana e rural e com a preservação do patrimônio

cultural e ambiental;

II - promover a requalificação das áreas urbanas, conjugando a preservação e

valorização do acervo arquitetônico e paisagístico, o tratamento urbanístico e a

implantação de equipamentos coletivos, visando à melhoria da qualidade de vida

da população e a atratividade para instalação de atividades econômicas;

III - promover condições para a expansão da atividade turística, em suas diversas

modalidades;

IV – promover a articulação do município com a região onde está inserido;

V – desenvolver parcerias e ações integradas com os demais agentes públicos e

privados promotores de desenvolvimento;

VI - melhorar a fiscalização e estabelecer monitoramento sistemático sobre as

atividades econômicas do Município;

VII - estimular o associativismo e o cooperativismo, de forma a propiciar o

aumento da oferta de produtos e serviços e a redução de preços;

VIII - estimular e promover a geração de ocupação e de renda, como forma de

combater o desemprego e a pobreza.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

SEÇÃO I

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

E AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 25 – São diretrizes da política rural:

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I - promover a realização dos potenciais econômicos dos povoados, aglomerados

urbanos e meio rural, garantindo-lhes bases adequadas para a fixação da

população, de acordo com as vocações dos mesmos;

II - apoiar a produção e comercialização de produtos agropecuários, artesanais e

outros.

III - incentivar programas e promoções visando o redirecionamento da produção

rural;

IV – incentivar a geração de empregos e renda na área rural;

V – incentivar a permanência da população rural no campo em condições dignas e

de pleno desenvolvimento social.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 - A política de qualificação ambiental do Município tem por objetivo

proteger e valorizar o patrimônio natural e garantir padrões de qualidade de vida

nos quais se compatibilize a segurança e conforto dos assentamentos humanos, o

acesso às infra-estruturas de saneamento, a proteção e recuperação dos recursos

naturais e a utilização racional das fontes de energia.

§ 1° - Considera-se qualificação ambiental como o conjunto de políticas relativas

ao saneamento, à proteção do meio ambiente e às áreas de risco.

§ 2˚ - A política ambiental de Santos Dumont é baseada nos princípios do

desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento

econômico e no equilíbrio ambiental.

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§ 3º - As áreas significativas em relação ao patrimônio ambiental terão seu uso e

ocupação regulamentados no Título IV da presente Lei.

§ 4º - Deve-se articular as políticas relativas ao saneamento e meio-ambiente,

dentro do possível, com todos os demais municípios da bacia do rio Paraíba do

Sul.

Art. 27 - O ar, a água, o solo e o subsolo, a flora e a fauna, assim como qualquer

parte significativa dos ecossistemas existentes no Município, imprescindíveis para

a manutenção da biodiversidade, são integrantes do patrimônio natural e, como

tal, devem ser protegidos e preservados.

Art. 28 – A dimensão ambiental é estratégica e deve orientar todas as

intervenções no território municipal, estabelecendo ações preventivas e corretivas

em caso de comprovado impacto ambiental das atividades instaladas.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 29 - São diretrizes da Política Municipal de Proteção do Meio Ambiente:

I - utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, tendo em vista a

manutenção do equilíbrio e harmonia do meio ambiente e o legado desse

patrimônio às gerações futuras;

II - compatibilizar a preservação e valorização do patrimônio ambiental urbano

com a realização de potenciais de uso e ocupação do solo;

III - efetivar o controle público sobre as áreas verdes existentes e sobre aquelas a

serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação,

promovendo, especialmente, a implantação de parques nas áreas urbanas do

Município;

Page 20: 02 plano diretor arrumado

IV - preservar a diversidade biológica do Município, estimulando o conhecimento

de seus recursos de flora e fauna e adotando medidas para protegê-los;

V - estabelecer controles da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo;

VI - garantir o cumprimento das diretrizes da política ambiental e da legislação

correlata, nas esferas federal, estadual e municipal, no processo decisório

referente à realização de intervenções e investimentos públicos e privados;

VII - incorporar a dimensão ambiental ao desenvolvimento, coordenando as ações

econômicas, sociais e ecológicas, de modo a integrá-las no sentido da

sustentabilidade;

VIII - contribuir para a formação da consciência crítica da população na avaliação

de sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe

na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;

IX - promover a democratização da gestão municipal do meio ambiente, por meio

da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade;

X - colaborar com os órgãos competentes na prevenção e controle do

desmatamento e dos incêndios florestais;

XI - controlar o uso e a ocupação do solo em áreas consideradas de preservação

permanente, situadas às margens de cursos d’água e de lagoas, áreas de

mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem, além da

permeabilidade do solo e da proteção de áreas de recarga de aquífero;

XII - garantir padrões adequados de ventilação urbana e delimitar os corredores

de vento;

XIII - apoiar a atuação dos órgãos federais e estaduais na delimitação, fiscalização

e controle da ocupação de áreas de preservação permanente e de proteção

ambiental, definidas na legislação florestal, em especial aquelas destinadas à

proteção de topos de morro, áreas de alta declividade, matas ciliares e áreas

ambientalmente frágeis;

XIV - definir normas e mecanismos de incentivo à arborização urbana e ao

reflorestamento das áreas públicas e privadas, priorizando o uso de espécies

nativas e a adequada poda das árvores;

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XV - apoiar e participar das ações relacionadas ao manejo integrado da bacia

hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

XVI - desenvolver programas de preservação e revitalização de nascentes e de

manejo integrado das sub - bacias hidrográficas.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 30 - Considera-se saneamento básico como o conjunto de ações entendidas,

fundamentalmente, como de saúde pública e proteção ao meio ambiente,

compreendendo:

I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e

instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a

captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e

instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final

adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu

lançamento final no meio ambiente;

III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-

estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento

e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de

logradouros e vias públicas;

IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-

estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de

transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,

tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

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Art. 31 – São diretrizes específicas da Política Municipal de Saneamento Básico:

I - universalizar o acesso de toda a população ao abastecimento de água em

quantidade suficiente e dentro dos padrões nacionais de potabilidade;

II - universalizar o acesso de toda a população aos serviços de esgotamento

sanitário, promovendo a coleta, interceptação, tratamento e disposição

ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, impedindo o lançamento "in

natura" nos cursos d'água;

III - promover o controle da poluição industrial e agrícola, visando o

enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente

estabelecidos;

IV - assegurar a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana em toda a

área do Município, em conformidade com as características específicas da infra-

estrutura urbana e da distribuição espacial da população e das atividades

econômicas;

V - reduzir os custos, aumentar a produtividade e minimizar os efeitos ambientais

na coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

VI - assegurar o adequado manejo e disposição final dos resíduos sólidos de

serviços de saúde e dos resíduos especiais de natureza tóxica, corrosiva ou

contaminante, de forma a minimizar os riscos de seus eventuais efeitos sobre a

população e o meio ambiente;

VII - promover a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos

urbanos, estimulando os processos de reaproveitamento dos materiais recicláveis

de acordo com o estabelecido na Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos;

VIII - promover o tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio

ambiente natural, assegurando acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza

urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações,

privilegiando o tratamento na forma de parques lineares;

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IX - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de

manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do

patrimônio público e privado;

X - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução

dos problemas de saneamento local;

XI - assegurar a preservação dos mananciais de abastecimento de água,

estabelecendo controle sobre a ocupação e as atividades potencial ou

efetivamente poluidoras das águas nas bacias de contribuição dos mesmos;

XII - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de

habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de

promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a

melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator

determinante;

XIII - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades

locais e regionais;

XIV - acompanhar, de forma sistemática, a situação sanitária e epidemiológica do

Município;

XV - promover a educação sanitária e ambiental;

XVI - explorar, dentro das potencialidades locais, a incorporação do ICMS

Ecológico.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL

Page 24: 02 plano diretor arrumado

Art. 32 – A estruturação territorial compreende a distribuição de atividades e de

população no território constituindo núcleos urbanos, zonas rurais de produção e

seus sistemas de relações.

Parágrafo Único – A estrutura territorial traduz-se na rede hierarquizada de

polarizações, na rede viária de ligações internas e externas e na distribuição de

atividades no território, condicionadas pela base física e pelas relações

econômicas e culturais.

Art. 33 – São diretrizes da estruturação territorial:

I - promover maior equilíbrio na distribuição de benefícios e de atividades nos

povoados e aglomerados urbanos;

II - melhorar a articulação viária e o transporte público entre as vilas, os povoados,

aglomerados urbanos e os bairros distantes e entre os mesmos e a sede;

Art. 34 – A cidade de Santos Dumont deverá constituir-se a principal centralidade

urbana de apoio às demais localidades aproveitando de maneira coerente a infra-

estrutura instalada.

Art. 35 – São diretrizes para as vilas, povoados e áreas rurais:

I- estimular as vocações econômicas das vilas, povoados e aglomerados urbanos

e áreas rurais, reforçando as atividades existentes e diversificando-as;

II- promover a complementação dos serviços e equipamentos urbanos e a maior

presença da administração municipal nas vilas, povoados e aglomerados urbanos;

III - preservar e valorizar o patrimônio cultural, ambiental e as manifestações da

cultura local;

IV- melhorar o sistema viário de ligação das áreas rurais com a sede, as vilas,

povoados e aglomerados urbanos de modo a permitir, especialmente, o melhor

escoamento da produção local;

Page 25: 02 plano diretor arrumado

V - estimular formas associativas destinadas ao incremento da produção e

distribuição de bens.

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO DA CIDADE

Art. 36 – A estratégia da produção da cidade tem por objetivo a geração e

manutenção de assentamentos urbanos social e funcionalmente diversificados,

com adequadas condições de habitabilidade, sustentabilidade e desenvolvimento

econômico e social.

§ 1º – A estratégia de produção da cidade compreende as políticas de

parcelamento, ocupação e uso do solo, de expansão urbana e de habitação de

interesse social;

§ 2º – A habitação é entendida como a moradia provida de infra-estrutura básica,

de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a habitação de interesse

social aquela destinada à população morando em condições precárias de

habitabilidade ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no

mercado.

Art. 37 – São diretrizes da política de expansão urbana, de parcelamento,

ocupação e uso do solo:

I - propiciar a ocupação urbana contínua evitando e combatendo a geração de

vazios e a subutilização de áreas;

Page 26: 02 plano diretor arrumado

II - adequar a ocupação e o uso do solo à infra-estrutura urbana existente e à

preservação e proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental;

III - propiciar a multiplicidade, complementaridade e convivência dos usos,

condicionada à não existência ou à mitigação de impactos ambientais negativos

decorrentes de sua proximidade;

IV - propiciar a recuperação para a coletividade da valorização do solo urbano

decorrente da ação do Poder Público.

Art. 38 – São diretrizes da política habitacional de interesse social:

I - garantir condições dignas e seguras de moradia nos assentamentos existentes;

II - promover a regularização fundiária nos assentamentos existentes, excluídas as

ocupações em áreas de risco;

III - promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de

origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de

interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade, quando possível;

IV - ampliar a oferta de moradia para as populações de baixa e média renda, com

boa qualidade e conforto das edificações;

V - incentivar a implantação de programas habitacionais de interesse social pela

iniciativa privada;

VI – promover a participação das comunidades organizadas em todas as etapas

de implantação dos programas e projetos habitacionais, inclusive na sua

formulação.

Art. 39 – Constituem a estratégia da política habitacional de interesse social:

I - um Programa de Urbanização e Regularização Fundiária de Assentamentos

Existentes;

II - a delimitação de áreas para a implantação de programas habitacionais de

interesse social no Plano Local de Habitação de Interesse Social previsto na Lei

Federal nº 11.124/2005;

III - os programas de produção de unidades habitacionais de interesse social;

Page 27: 02 plano diretor arrumado

IV - a previsão de instrumentos de política urbana destinados a possibilitar a

implantação de programas habitacionais através de parceria entre o poder público

e a iniciativa privada;

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE

Art. 40 – A política de mobilidade urbana tem como objetivo principal atender à

demanda por deslocamento da população nas áreas urbanas e entre as diversas

áreas urbanas e rurais do Município.

Art. 41 - São diretrizes gerais da política de mobilidade urbana:

I – garantir boas condições de segurança, conforto, assiduidade e abrangência

territorial dos serviços de transporte coletivo;

II – garantir a qualidade da malha viária melhorando a acessibilidade da população

aos locais de emprego, de serviços e equipamentos de lazer;

III – melhorar os acessos aos bairros da Sede e as ligações entre a Sede, as vilas

e povoados;

IV – reduzir o tráfego de veículos pesados dentro das áreas urbanas;

V – priorizar os pedestres e o transporte coletivo no sistema de circulação;

VI – estabelecer e fiscalizar normas para regular as operações de carga e

descarga na zona central e corredores comerciais da Sede;

VII – articular as áreas periféricas entre si, reduzindo as pressões de tráfego sobre

a área central;

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VIII – utilizar na pavimentação do sistema viário, materiais que favoreçam a

permeabilidade do solo.

Parágrafo Único: Deverão ser aplicados, em todos os projetos arquitetônicos e

urbanísticos tanto da iniciativa privada como do Poder Público, as disposições da

Lei Federal nº 10.098/2000 e suas regulamentações, referente à acessibilidade as

pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 42 – São estratégias da política de mobilidade urbana:

I – elaborar o Plano de Mobilidade Urbana nos termos da legislação federal;

II - garantir a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas

políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do

uso do solo no âmbito dos entes federativos;

III – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e

dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual

motorizado;

IV – integrar os modos e serviços de transporte urbano;

V – mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de

pessoas e cargas na cidade;

VI – incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias

renováveis e menos poluentes;

VII – priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e

indutores do desenvolvimento urbano integrado;

VIII – apoiar a elaboração de projeto de requalificação da BR-040, tendo como

diretrizes principais, a compatibilização entre o tráfego de passagem e o tráfego

local, a melhoria das condições ambientais do local, a segurança e o conforto para

o uso do espaço pelo pedestre e a melhoria das condições para a instalação de

atividades econômicas compatíveis com o uso existente e o proposto;

IX – elaborar projeto de transferência do Terminal de Transporte de Passageiros

adequado ao Plano de Mobilidade Urbana.

Page 29: 02 plano diretor arrumado

Parágrafo único - A construção da referida política deve ser feita através de um

processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.

CAPÍTULO IV

DO MODELO ESPACIAL

Art. 43 – O modelo espacial, formulado a partir das políticas de estruturação

territorial, de produção da cidade e das demais políticas setoriais, delimita e institui

as regras gerais para o ordenamento do território municipal, tendo como

referências as características do ambiente natural e construído, correspondendo à

diferenciação do território segundo características do uso e ocupação do solo,

traduzindo-se no zoneamento das áreas urbanas e rurais.

Art. 44 – O território do Município de Santos Dumont tem as seguintes categorias

de diferenciação territorial:

I - Macrozonas rurais ou urbanas;

II – Zonas rurais, resultantes da subdivisão das macrozonas rural a partir de

características atuais ou potenciais do uso do solo;

III – Zonas urbanas, resultantes da subdivisão das macrozonas urbanas, a partir

dos condicionantes geo-ambientais, da proteção do patrimônio cultural e das

possibilidades de adensamento e de localização de atividades em função da infra-

estrutura existente.

§ 1º – Consideram-se como macrozonas rurais as áreas do Município, externas

aos perímetros urbanos.

§ 2º – Consideram-se como macrozonas urbanas as áreas definidas pelos

perímetros urbanos.

Page 30: 02 plano diretor arrumado

Art. 45 – As macrozonas urbanas correspondem às áreas internas aos seguintes

perímetros urbanos:

I - da cidade de Santos Dumont, no distrito sede;

II – das vilas de São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna e

Mantiqueira;

III – dos povoados de Campo Alegre, Usina Ana Maria, São Sebastião da Boa

Vista e Cachoeirinha, Patrimônio dos Paivas e Patrimônio da Serra.

Art. 46 – A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:

I - Zona de Proteção Ambiental, ZPAM;

II - Zona de Conservação e Ocupação Controlada, ZOC;

III - Zona de Atividades Rurais, ZR;e

IV - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da Paisagem Rural

(ZPPHRural);

Art. 47- A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) compreende a Área de Proteção

Especial do Parque Municipal Cabeça Branca, Lei 1.336/76, Parque Municipal da

Lagoa, Decreto 1.419 de 1998, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN

de Brejo Novo, Portaria 137/02, o Horto Florestal e as demais unidades de

conservação e áreas de proteção a serem criadas ou regulamentadas, com o

objetivo de proteger os recursos naturais, e buscando compatibilizar a

conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único – A Área de Proteção Especial da Lagoa da Ponte Preta, terá

seu zoneamento ecológico-econômico detalhado em lei específica de acordo com

o PACUERA - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de

Reservatórios Artificiais;

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Art. 48 – A Zona de Conservação e Ocupação Controlada (ZOC) compreende as

áreas com significativos fragmentos florestais, as áreas de média a alta

declividades e altitudes, bem como os trechos marginais dos principais córregos

que cortam o município.

Art. 49 – A Zona de Atividades Rurais (ZR) compreende as áreas não incluídas

nas zonas descritas nos artigos 58 e 59.

Parágrafo Único - Na Zona de Atividades Rurais deverão ser respeitadas as

normas e exigências estabelecidas pela legislação federal e estadual.

Art. 50 – As macrozonas urbanas são divididas nas seguintes categorias de zonas

urbanas:

I - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da Paisagem (ZPPH);

II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA);

III - Zona de Adensamento Controlado (ZAC);

IV – Zona de Consolidação do Adensamento (ZCA);

V - Zona Adensável (ZA);

VI - Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);

VII – Zona de Grandes Equipamentos (ZE).

§ 1º Na cidade de Santos Dumont, no distrito sede, a representação das zonas

urbanas consta no Anexo II.

§ 2º Na vila de São João da Serra a representação das zonas urbanas consta no

Anexo III.

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§ 3º Na vila de Conceição do Formoso a representação das zonas urbanas consta

no Anexo IV.

§ 4º A vila de Dores do Paraibuna é classificada como ZAC 1, sendo a área do

cemitério classificada como ZE.

§ 5º Na vila de Mantiqueira a representação das zonas urbanas consta no Anexo

II.

§ 6º Os povoados de Campo Alegre, São Sebastião da Boa Vista e Cachoeirinha,

Usina Ana Maria, Patrimônio dos Paivas e Patrimônio da Serra são classificados

como ZAC 1.

Art. 51– Considera-se como Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da

Paisagem (ZPPH) aquela composta por áreas que contêm os valores essenciais a

serem preservados ou recuperados nos conjuntos urbanos, resultantes da

presença do traçado urbanístico original e de tipologias urbanísticas e

arquitetônicas de relevante interesse histórico ou paisagístico.

§1º Deverá ser elaborado Plano de Reabilitação orientador e definidor de

diretrizes de intervenção física, social, econômica para cada uma das áreas

classificadas como ZPPH que atenderá simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – deverá ser elaborado com a participação da população;

II – deverá conter a delimitação precisa da área;

III – sua aprovação dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de

Política Urbana

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§2º Os proprietários dos espaços, edificações e conjuntos urbanos inseridos no

Plano de Reabilitação de que trata o § 1º, poderão ser beneficiados por

instrumentos compensatórios, na forma da legislação específica.

Art. 52 – Considera-se como Zona de Proteção Ambiental (ZPA) aquela a ser

preservada ou recuperada em função de suas características topográficas,

geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos e/ou pela necessidade

de preservação do patrimônio paisagístico.

Art. 53 – Considera-se como Zona de Adensamento Controlado (ZAC) aquela em

que a ocupação e o uso do solo devem se dar segundo padrões de menor

densidade, em razão da ausência ou deficiência da infra-estrutura de drenagem,

de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, da precariedade ou

saturação das ligações viárias externas ou internas, de condições topográficas e

geológicas desfavoráveis.

§ 1º - A ZAC se subdivide em ZAC 1 e ZAC 2, sendo a ZAC 2 uma zona na qual a

inexistência ou precariedade da infra-estrutura e, especialmente, a acessibilidade

implica em padrões mais restritos de adensamento;

§ 2º – A ZAC 2 poderá ser alterada para ZAC 1 a partir da melhoria dos padrões

de infra-estrutura e da solução da acessibilidade.

Art 54 – Considera-se como Zona de Consolidação do Adensamento (ZCA)

aquela na qual há interesse em incentivar a ocupação de lotes ociosos em locais

onde já existe infra-estrutura instalada.

Art. 55 – Considera-se como Zona Adensável (ZA) aquela em que, devido a

condições favoráveis de topografia, ambientais e de infra-estrutura existente, a

ocupação e o uso podem se dar segundo padrões de maior densidade.

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Art. 56 – Considera-se como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) aquela na

qual há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e

regularização fundiária ou implantar programas habitacionais de interesse social.

§ 1º - ZEIS 1: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos

habitacionais precários de interesse social nos quais haja interesse público em

promover a regularização urbanística e fundiária.

§ 2º - ZEIS 2: áreas públicas ou particulares não parceladas ou terrenos ou

edificações subutilizados ou não utilizados, onde haja interesse público em

produzir empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 57 - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas ZEIS 1

será definida em lei municipal, baseada no Plano Local de Habitação de Interesse

Social, que estabelecerá os critérios e parâmetros urbanísticos especiais

incidentes sobre essas áreas e atualizará os limites das ZEIS 1 ora instituídas,

podendo delimitar novas áreas desta categoria, desde que comprovadamente

existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 58 - A fixação de normas especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo

nas áreas definidas como ZEIS 2 e o mapeamento das áreas desta categoria

serão objeto de regulamentação mediante Lei baseada no Plano Local de

Habitação de Interesse Social que estabelecerá os critérios e parâmetros

urbanísticos especiais incidentes sobre essas áreas

Art. 59 - Considera-se como Zona de Grandes Equipamentos (ZE) aquela na qual

se localizam ou há interesse público em implantar grandes equipamentos públicos

ou áreas industriais.

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CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Seção I

Do Parcelamento do Solo

Art. 60 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou

desmembramento, somente nas áreas consideradas urbanas na presente lei, nos

termos definidos na Lei Federal nº 6.766/79.

Art 61 - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por

cento) a 47% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser

acompanhado de Laudo emitido pelo Responsável Técnico, atestando a

viabilidade de edificar-se no local.

§ 1o - A declaração a que se refere o caput deste artigo deve estar acompanhada

da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo.

§ 2o - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito

a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade

técnica.

Art 62 - Os lotes devem ter área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros

quadrados) e máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) com, no mínimo,

10,00 m (dez metros) de frente e relação entre profundidade e testada não

superior a 5 (cinco);

§ 1o - No caso de parcelamento para fins industriais, são admitidos lotes com área

superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).

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§ 2o – No caso de grandes empreendimentos que demandem lotes superiores a

2.000 m² (dois mil metros quadrados) o Conselho Municipal de Políticas Urbana

poderá aprovar desde que integrado ao projeto do empreendimento.

Art 63 - Os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva

para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEIS.

Seção II

Do Uso do Solo

Art. 64 - A legislação urbanística propiciará a multiplicidade de usos no território

do Município, asseguradas as condições adequadas de convivência entre a

moradia e as demais categorias de usos.

Art. 65 - A classificação dos usos não residenciais segundo o grau de

incomodidade das atividades e seus impactos na estrutura urbana, deve

considerar:

I - as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam ser

provocados;

II - o processo tecnológico, no caso de indústrias;

III - o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade.

Art. 66 - Os impactos negativos deverão ser internalizados, como condição para

instalação e funcionamento dos usos não residenciais, segundo critérios e

parâmetros específicos.

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§1º Entende-se como internalização de impactos negativos para fins de aplicação

desta Lei:

I - a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, por

intermédio de controle interno ou externo a ser definido pelo órgão municipal

competente, e

II - a adoção de critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Municipal de

Política Urbana, que permitam resolver no interior do terreno problemas de

estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga, especialmente para

atividades consideradas pólos geradores de tráfego.

§2º As atividades potencialmente incômodas obedecerão, na sua implantação, a

parâmetros de natureza física e ambiental fixados pela legislação aplicável.

Seção III

Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 67 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total

do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.

Parágrafo único - Os valores dos Coeficientes de Aproveitamento são os

previstos no Anexo V.

Art. 68 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:

I - a área destinada a estacionamento de veículos;

II – as áreas destinadas a lazer e recreação de uso comum, nas edificações

residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso

exclusivamente residencial;

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III - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área

total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se

localizam;

IV - a caixa-d'água, a casa de máquinas de elevador e a subestação;

V - a guarita de até 6 m2 (seis metros quadrados);

VI - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta

centímetros) de projeção;

VII – a área da cobertura desde que a área total edificada da cobertura não

ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo.

§ 1o - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-

direito exceda 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área

considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma:

I - se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do

compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);

II - se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do

compartimento é multiplicada por 2 (dois).

§ 2o - É admitido pé-direito superior a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta

centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, para auditórios, salas de

espetáculos, cinemas, teatros ou templos religiosos;

§ 3o - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da

exceção prevista no parágrafo anterior.

Art. 69 - Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal

da edificação e a área do terreno.

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§ 1o - As TOs máximas são as definidas no Anexo V.

§ 2o - Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo V a

área citada no artigo 67.

Art. 70 - Considera-se Taxa de Permeabilidade – TP, a área descoberta e

permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que

contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de

drenagem urbana.

§ 1o - A taxa de permeabilidade mínima é a definida no Anexo V.

§ 2o - Em casos excepcionais, mediante parecer do Conselho Municipal de Política

Urbana, as edificações, exceto as localizadas na ZPA, poderão substituir até no

máximo 50% (cinqüenta por cento) da área calculada pela TP, pela implantação

de caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais.

Art. 71 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma

distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do

terreno, da seguinte forma:

I - vias arteriais, 4,00 m (quatro metros);

II - demais vias, 3,00 m (três metros).

Art. 72 – As edificações localizadas na ZPPH deverão obrigatoriamente ser

implantadas sem recuo frontal, na ocorrência das seguintes situações:

I – 50% (cinqüenta por cento) dos lotes existentes na face da quadra já estejam

edificados no alinhamento;

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II – a edificação a ser implantada conformar com, pelo menos outras 3 (três)

edificações já implantadas, um conjunto contínuo, sem recuo frontal.

Art. 73 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na

área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo,

10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.

Art. 74 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os

seguintes:

I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor

que 6,00 m (seis metros);

II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que

ou igual a 6,00 m (seis metros);

§ 1o - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura

de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento colocado ao nível ou

acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

§ 2o – Para os lotes com testada reduzida, em que for considerado inviável o seu

efetivo aproveitamento, o COMPUR poderá estabelecer critérios específicos de

utilização.

Art. 75 - No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou

interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos

afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

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CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 76 – Com vistas ao cumprimento de sua função social, os imóveis não

edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos, conforme o artigo 182 da

Constituição Federal, à aplicação seqüencial dos seguintes instrumentos:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - Imposto Predial e Territorial progressivo no tempo;

III - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1° - Entende-se por imóvel subutilizado aquele com área total construída igual

ou inferior a 15% (quinze por cento) do potencial construtivo do terreno, excetuado

o caso de uso não residencial em que a área não edificada seja

comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade;

§ 2° - Entende-se por imóvel não utilizado aquele edificado, mas sem uso

comprovado há, no mínimo, 8 (oito) anos, ou aquele com edificação não concluída

e não usada há 5 (cinco) anos ou mais, a partir do comunicado de início da obra;

Art. 77 - O parcelamento compulsório pode ser determinado pelo Executivo

Municipal para terrenos urbanos não parcelados, cercados por, no mínimo, 2/3

(dois terços) de seu perímetro por áreas já parceladas.

Art. 78 – A edificação compulsória podem ser determinadas pelo Executivo

Municipal para terrenos inseridos em Zonas de Consolidação do Adensamento e

Zona de Grandes Equipamentos, excetuados os seguintes casos:

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I - imóveis de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), cujos proprietários não

possuam outro imóvel no Município;

II - imóvel cuja posse ou domínio esteja pendente de decisão testamentária ou

judicial.

Art. 79 – O proprietário de imóvel sujeito a parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios será notificado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos dos

parágrafos 2° e 3° do artigo 5° do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257 de

10/07/2001), devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de

imóveis.

Parágrafo único – o município através de lei específica fixará as condições e

prazos para implementação da referida obrigação.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 80 – Com vistas à legalização da ocupação irregular de imóveis urbanos

classificada como ZEIS 1 na presente lei, o Município poderá se valer dos

seguintes instrumentos:

I - no caso de imóveis de propriedade privada, do Usucapião Especial de Imóvel

Urbano, nos termos dos artigos 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Cidade (Lei

Federal 10.257 de 10/07/2001);

II - no caso de imóveis de propriedade pública, da Concessão do Direito Real de

Uso ou da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da

Medida Provisória n° 2.220 de 04/09/2001.

Parágrafo único - Os parcelamentos irregulares que não se enquadrem no

conceito de ZEIS 1 conforme definido no § 1º do art. 56 da presente lei, desde que

existentes até a data da promulgação desta Lei, serão objeto de regularização

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fundiária por meio de instrumentos legais aplicáveis respeitadas as restrições da

legislação estadual e federal.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 81 – O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Preempção, ou

seja, terá preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação

onerosa entre particulares, nos seguintes casos:

I - imóveis inseridos em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), destinados à

implantação de programas habitacionais;

II - constituição de reserva fundiária;

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental;

VI - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 82 – A aplicação do Direito de Preempção se dará nos termos do artigo 27 e

respectivos parágrafos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10 257 de

10/07/2001).

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

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Art. 83 - Na ZA, o Poder Executivo Municipal poderá conceder autorização para

construção de área superior àquela resultante da aplicação do Coeficiente de

Aproveitamento, mediante as seguintes condições:

I - a concessão será onerosa;

II - o valor do CA Máximo, sem prejuízo dos afastamentos obrigatórios da

edificação, será de 2,0 (dois)

Art. 84 - A contrapartida correspondente à outorga onerosa do direito de construir

será definida através de lei específica que fixará as condições e prazos para

implementação da referida obrigação.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pela contrapartida referida no caput deste

artigo serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do

Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10 257 de 10/07/2001).

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 85 – O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em

outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto

na presente lei que não possa ser exercido no imóvel de origem, nos seguintes

casos:

I - imóvel sujeito a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento,

que restrinjam o potencial construtivo;

II - imóvel dotado de cobertura vegetal ou de importância paisagística ou

ambiental, cuja proteção seja de interesse público;

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III - imóvel, de propriedade privada, destinado a programas de regularização

fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

habitação de interesse social;

IV - imóvel, de propriedade privada, destinado à implantação de equipamentos

urbanos e comunitários.

§ 1° - A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário

que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos

incisos I a IV deste artigo, caso em que o potencial construtivo transferível será

acrescido da área de terreno que passar para domínio público.

§ 2° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, nos casos dos incisos III e IV

deste artigo o exercício da Transferência do Direito de Construir implicará na

passagem total ou parcial do terreno gerador da transferência para domínio

público.

Art 86 – Não podem gerar Transferência do Direito de Construir os imóveis:

I - desapropriados;

II - situados em áreas non aedificande;

III - passíveis de aplicação do Usucapião Especial de Imóvel Urbano.

Art. 87 – São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os

imóveis situados:

I - em Zona Adensável (ZA);

II - na mesma zona do imóvel gerador da transferência;

III - em área indicada em lei específica referente à Operação Urbana.

§ 1° - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de

20% (vinte por cento) do potencial construtivo do imóvel receptor, exceto no caso

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do inciso III deste artigo em que tal limite será fixado na lei que instituir a

Operação Urbana.

§ 2° - A área transferível de um imóvel poderá ser distribuída para mais de um

imóvel receptor.

Art. 88 – A quantidade de área a ser adicionada no imóvel receptor é determinada

a partir da equivalência de seu valor com o valor da área do imóvel de origem.

Art. 89 – O Executivo deve manter registro das transferências do direito de

construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem

como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

CAPÍTULO VI

DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 90 – Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de

intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a

participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área, transformações

urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Parágrafo único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por

qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

Art. 91 – Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, da qual

constará o plano de operação urbana, contendo:

I - a definição do perímetro da área a ser atingida;

II - as finalidades da operação;

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III - o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a localização

das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e ocupação

do solo;

IV - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação;

V - os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem utilizados;

VI - as alterações de parâmetros urbanísticos e os instrumentos de política urbana

a serem utilizados;

VII - o estudo prévio de impacto de vizinhança;

VIII - as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes

e investidores privados em função da utilização dos benefícios de alteração de

parâmetros urbanísticos e de regularização de construções;

IX - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil;

X - o prazo de vigência da operação.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal no âmbito da

operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana

consorciada.

Art. 92 – O potencial construtivo de áreas privadas passadas para o domínio

público pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a

operação urbana, situado dentro ou fora do perímetro da operação.

CAPÍTULO VII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 93 – Considera-se como empreendimento de impacto aquele, público ou

privado, que venha a ter repercussão ambiental significativa, sobrecarregar a infra-

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estrutura urbana, ou afetar as condições funcionais, paisagísticas ou urbanísticas

de sua área de influência direta ou indireta.

Art. 94 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e

negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da

população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo,

das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte coletivo;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 1° - O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos

negativos do empreendimento.

§ 2° - Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão

disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal.

§ 3° - A análise e aprovação dos estudos de impacto de vizinhança será feita pelo

Conselho de Política Urbana a partir de parecer técnico do órgão municipal

responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 95 – Como instrumento auxiliar a ordenação territorial e ao desenvolvimento

sócio econômico, o Município, em conformidade com o parágrafo 156 da

Constituição Federal, poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de

alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano visando:

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I - a conservação e recuperação de imóveis tombados;

II - a preservação e manutenção de áreas de interesse ambiental e paisagístico;

III - a regularização de edificações ou parcelamentos irregulares;

IV - o incentivo à instalação de atividades estratégicas para o desenvolvimento

econômico ou no âmbito de operação urbana consorciada.

TÍTULO VI

DA GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA

Art. 96 - Fica criado o Sistema de Gestão Urbana Participativa, constituído pelas

instâncias setoriais de participação de âmbito municipal e coordenado pelo

Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, tendo como objetivo melhorar

a ação da Administração Pública Municipal, garantindo sua eficácia, coerência e

continuidade, a ampliação de sua legitimidade social e a integração com as ações

dos órgãos estaduais e federais.

Art. 97 - São diretrizes do Sistema de Gestão Urbana Participativa:

I - garantir a ação integrada dos diversos órgãos da Administração Municipal;

II - monitorar o desenvolvimento econômico e social, a ocupação do território e a

implantação das diretrizes e estratégias do Plano Diretor, propondo as medidas de

redirecionamento e ajuste que se fizerem necessárias;

III - garantir a participação da sociedade no processo de planejamento;

IV - garantir a publicação das informações disponíveis sobre o Município.

Parágrafo único – Todas as modificações e ajustes a serem feitos no Plano

Diretor Participativo e demais leis complementares serão propostas e avaliadas de

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forma participativa e pública através do Conselho de Política Urbana e,

principalmente, as advindas da Conferência da Cidade;

Art. 98 - Compõem o Sistema de Gestão Urbana Participativa:

I - o Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II – o Sistema de informações municipais geo-referenciadas;

III - Cadastro Multifinalitário;

IV - o Conselho Municipal de Política Urbana;

V – a Conferência da Cidade.

Art. 99 - Compete ao Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

Urbano:

I - promover a permanente atualização do planejamento e ordenação do uso e

ocupação do solo do Município, através da elaboração, monitoramento e revisão

de planos, programas e projetos;

II - promover a elaboração dos programas da estratégia de desenvolvimento

econômico, previstos nesta Lei, em articulação com as secretarias e órgãos que

se fizerem necessários;

III - consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de

desenvolvimento urbano do Município, promovendo sua constante atualização;

IV - promover a articulação de políticas e ações com os demais órgãos municipais

e com outros organismos governamentais e não-governamentais;

V - gerenciar a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos nesta Lei;

VI – orientar a operacionalização e fiscalização da aplicação das Leis urbanísticas,

através do exame e aprovação de projetos de edificações e parcelamentos e da

concessão de alvarás de funcionamento de atividades;

VII - elaborar parecer técnico sobre o EIV;

VIII - promover, no segundo ano de cada gestão administrativa, uma Conferência

da Cidade.

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IX – implantar o cadastro multifinalitário informatizado e mantê-lo atualizado.

Parágrafo único - Constarão do Cadastro Multifinalitário no mínimo as seguintes

informações:

I - Propriedades privadas na área rural e urbana;

II - Próprios Municipais;

III - Escolas Municipais, Estaduais e Particulares.

IV - Creches Municipais;

V - Prédios Públicos Estaduais e Municipais;

VI - Centros Comunitários;

VII - Hospitais, Clínicas e Centros de Saúde;

VIII - Praças, Parques e Áreas Verdes;

IX - Igrejas

X - Vias pavimentadas por tipo de calçamento;

XI - Vias abastecidas com infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem,

energia elétrica, telefonia).

Art. 100 - O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas deverá conter

e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais,

econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico-

territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o

município.

§ 1o - O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas é coordenado pelo

Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

§ 2º - O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas é organizado por

vilas, povoados e, na cidade, pelas áreas de planejamento previstas no Anexo V e

bairros isolados.

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§ 3o - O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas tem por base o

Cadastro Multifinalitário.

§ 4o – Projetos de instalação de infraestrutura urbana, entre os quais: rede de

abastecimento de água; rede de esgota mento sanitário; fibra ótica de serviços de

telefonia e transmissão de dados deverão ser, dentro do possível, incorporados ao

Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas.

§ 5o - Os anexos que compõem esta lei fazem parte do Sistema de Informações

Municipais.

Art. 101 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, com

as seguintes atribuições:

I - monitorar a implementação do Plano Diretor, acompanhando, em especial, o

cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei e o desenvolvimento dos diversos

programas e ações previstos, notadamente quanto às suas compatibilidades com

as diretrizes gerais e setoriais estabelecidas no Plano;

II - sugerir alterações no Plano Diretor, examinando e encaminhando, em especial,

as advindas da Conferência da Cidade;

III - avaliar e opinar sobre a programação anual de implementação de programas e

de investimentos da Prefeitura em obras;

IV - opinar sobre os casos omissos desta Lei indicando soluções para eles;

V - receber e encaminhar para discussão matérias de interesse coletivo oriundas

de qualquer setor da sociedade;

VI - convocar, pelo menos uma vez ao ano, a Plenária do Sistema de Gestão

Urbana Participativa, composta por todos os membros dos conselhos setoriais

urbanos;

VII - solicitar de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de

Gestão Urbana Participativa pareceres sobre matérias diversas, quando for o

caso;

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VIII - propor à Prefeitura a elaboração de estudos sobre questões que entender

relevantes;

IX - designar, quando for o caso, grupos de trabalho incluindo a representação de

uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana

Participativa para apreciar matérias afins;

X – emitir parecer prévio sobre os projetos de lei do Plano Plurianaual, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

XI – aprovar o EIV;

XII - convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;

XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 102 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem como principais

objetivos avaliar a condução do processo de implementação do Plano Diretor,

seus impactos e propor alterações nas diretrizes do Plano.

Parágrafo único A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no

segundo ano de gestão do Poder Executivo.

Art. 103 – O Conselho Municipal de Política Urbana é composto por 16

(dezesseis) membros titulares e seus suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos,

da seguinte forma:

I - 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal;

II - 02 (dois) representantes dos órgãos federais e estaduais;

III - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

IV - 03 (três) representantes de entidades de profissionais liberais e organizações

não-governamentais afins às questões ambientais e urbanas;

V - 02 (dois) representantes de entidades empresariais;

VI - 03 (três) representantes de organizações de moradores.

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§ 1° – A escolha dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste

artigo se dá através de assembléia das respectivas entidades para o primeiro

mandato, pela Prefeitura Municipal, através de ampla divulgação, e, para os

mandatos seguintes, segundo forma a ser definida no regimento interno do

Conselho.

§ 2° – Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades ou setores são

nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3° – Os membros do Conselho Municipal de Política Urbana devem exercer seus

mandatos de forma gratuita, vedada a recepção de qualquer vantagem de

natureza pecuniária.

§ 4° – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

Conselho deve ser feito pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

Urbano.

§ 5° – São públicas as reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana a forma

de participação será definida pelo regimento interno.

Art. 104 - A Conferência Municipal da Cidade é o processo de discussão pública e

ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à

legislação de desenvolvimento municipal.

§ 1o – Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana convocar e coordenar a

Conferência da Cidade no segundo ano de gestão do Executivo Municipal,

subseqüente à aprovação desta Lei.

§ 2o – Compete à Conferência da Cidade avaliar a implementação do Plano

Diretor Participativo, discutir e deliberar sobre questões de política urbana, dentre

as quais:

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I - apreciar as diretrizes da política urbana do município;

II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas

e sugestões;

III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à

implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

IV - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Participativo e demais

leis urbanísticas, a serem consideradas no momento de sua modificação ou

revisão.

TÍTULO VII

DAS PRIORIDADES

Art. 105 – São considerados prioritários os programas com maior alcance em

relação à coletividade ou que são essenciais para a reestruturação da produção e

a proteção do patrimônio cultural e natural do município.

Art. 106 - Cabe ao Poder Executivo a iniciativa de elaborar e implementar os

programas e ações estabelecidas nesta Lei podendo fazê-lo em conjunto com a

iniciativa privada, a sociedade civil e os poderes públicos federal e estadual,

visando a integração de competências e recursos e ao alcance dos objetivos deste

Plano.

Art. 107 - São ações prioritárias para implementação das diretrizes de

desenvolvimento urbano municipal:

I - atender a Política Municipal de Saneamento;

II – propor a Política de Mobilidade Urbana;

III - elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social;

IV – elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;

V – elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos;

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VI - após elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos, o Município

deverá elaborar o Plano de Expansão Urbana, conforme Medida Provisória nº 547

de 11 de outubro de 2011.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108 – O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont será revisto no prazo

de dez anos a partir de sua entrada em vigor.

§ 1o – O projeto de revisão do Plano Diretor Participativo será coordenado pelo

Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano conjuntamente com

o Conselho Municipal de Política Urbana e será precedido de conferências

municipais, com participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção

de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor.

§ 2o – O processo de revisão do Plano Diretor Participativo compreenderá a

execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos,

diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua

discussão com a sociedade.

Art. 109 – São partes integrantes desta Lei:

I - Anexo I - Mapa Macrozoneamento;

II - Anexo II - Mapa Zoneamento Urbano de Santos Dumont.

III – Anexo III - Mapa Zoneamento São João da Serra

IV – Anexo IV - Mapa Zoneamento Conceição do Formoso

V – Anexo V - Áreas de Planejamento

VI – Anexo VIA - Mapa do Perímetro Urbano de Santos Dumont

VII - Anexo VI-B - Memorial Descritivo

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VIII - Anexo VII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Campo Alegre

IX - Anexo VII-B - Memorial Descritivo

X - Anexo VIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Conceição do Formoso

XI - Anexo VIII-B - Memorial Descritivo

XII - Anexo IX-A - Mapa do Perímetro Urbano de São João da Serra

XIII - Anexo IX-B - Memorial Descritivo

XIV - Anexo X-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio da Serra

XV - Anexo X-B - Memorial Descritivo

XVI - Anexo XI-A - Mapa do Perímetro Urbano de Usina Anna Maria

XVII - Anexo XI-B - Memorial Descritivo

XVIII - Anexo XII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Dores do Paraibuna

XIX - Anexo XII-B - Memorial Descritivo

XX - Anexo XIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de São Sebastião da Boa Vista e

Cachoeirinha

XXI - Anexo XIII-B - Memorial Descritivo

XXII - Anexo XIV-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio dos Paivas

XXIII - Anexo XIV-B - Memorial Descritivo

Art. 110 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data

de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da

presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como

nela se contem.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, Minas Gerais, em de de .

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Evandro Nery

Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza

Diretor da Secretaria de Administração

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Anexo I - Mapa Macrozoneamento

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Anexo II - Mapa Zoneamento Urbano de Santos Dumont

ver quantos são para saltar as folhas correspondentes.

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Anexo III - Mapa Zoneamento São João da Serra

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Anexo IV - Mapa Zoneamento Conceição do Formoso

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Anexo V – Áreas de Planejamento

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Anexo VI-A - Mapa do Perímetro Urbano de Santos Dumont

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Anexo VI-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Santos Dumont

É considerada área urbana da cidade de Santos Dumont o espaço compreendido

pelo limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O Perímetro Urbano da cidade de Santos Dumont inicia-se no vértice denominado

P001 (N=7.635.809,77; E=648.082,84), daí segue com azimute e distância de

112°10'21" - 560,07m, até o vértice P002 (N=7.635.598,40;E=648.601,49), daí

segue com azimute e distância de 162°52'11" - 271,37m, até o vértice P003

(N=7.635.339,08;E=648.681,42), daí segue com azimute e distância de 233°41'11"

- 365,92m, até o vértice P004 (N=7.635.122,38;E=648.386,57), daí segue com

azimute e distância de 171°24'15" - 617,96m, até o vértice P005

(N=7.634.511,36;E=648.478,94), daí segue com azimute e distância de 133°07'35"

- 537,84m, até o vértice P006 (N=7.634.143,68;E=648.871,48), daí segue com

azimute e distância de 90°00'00" - 467,14m, até o vértice P007

(N=7.634.143,68;E=649.338,62), daí segue com azimute e distância de 123°53'38"

- 554,22m, até o vértice P008 (N=7.633.834,62;E=649.798,66), daí segue com

azimute e distância de 237°27'38" - 343,43m, até o vértice P009

(N=7.633.649,90;E=649.509,14), daí segue com azimute e distância de 253°54'25"

- 491,55m, até o vértice P010 (N=7.633.513,64;E=649.036,85), daí segue com

azimute e distância de 153°02'28" - 346,74m, até o vértice P011

(N=7.633.204,58;E=649.194,04), daí segue com azimute e distância de 214°29'05"

- 598,61m, até o vértice P012 (N=7.632.711,15;E=648.855,12), daí segue com

azimute e distância de 152°34'27" - 247,05m, até o vértice P013

(N=7.632.491,87;E=648.968,91), daí segue com azimute e distância de 219°21'06"

- 430,69m, até o vértice P014 (N=7.632.158,83;E=648.695,82), daí segue com

azimute e distância de 178°38'09" - 447,41m, até o vértice P015

(N=7.631.711,55;E=648.706,47), daí segue com azimute e distância de 127°03'24"

- 258,51m, até o vértice P016 (N=7.631.555,77;E=648.912,77), daí segue com

azimute e distância de 50°57'52" - 200,55m, até o vértice P017

(N=7.631.682,07;E=649.068,55), daí segue com azimute e distância de 58°10'21"

- 287,41m, até o vértice P018 (N=7.631.833,64;E=649.312,75), daí segue com

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azimute e distância de 102°25'33" - 254,37m, até o vértice P019

(N=7.631.778,91;E=649.561,16), daí segue com azimute e distância de 171°52'12"

- 446,57m, até o vértice P020 (N=7.631.336,83;E=649.624,31), daí segue com

azimute e distância de 165°42'23" - 682,13m, até o vértice P021

(N=7.630.675,82;E=649.792,72), daí segue com azimute e distância de 140°26'25"

- 251,21m, até o vértice P022 (N=7.630.482,14;E=649.952,71), daí segue com

azimute e distância de 160°31'24" - 366,20m, até o vértice P023

(N=7.630.136,90;E=650.074,81), daí segue com azimute e distância de 190°50'25"

- 201,48m, até o vértice P024 (N=7.629.939,01;E=650.036,92), daí segue com

azimute e distância de 103°25'52" - 290,02m, até o vértice P025

(N=7.629.871,65;E=650.319,01), daí segue com azimute e distância de 157°22'48"

- 218,93m, até o vértice P026 (N=7.629.669,56;E=650.403,21), daí segue com

azimute e distância de 160°33'36" - 379,51m, até o vértice P027

(N=7.629.311,68;E=650.529,52), daí segue com azimute e distância de 122°31'30"

- 344,55m, até o vértice P028 (N=7.629.126,43;E=650.820,03), daí segue com

azimute e distância de 71°57'57" - 190,40m, até o vértice P029

(N=7.629.185,37;E=651.001,07), daí segue com azimute e distância de 60°01'06"

- 126,38m, até o vértice P030 (N=7.629.248,53;E=651.110,54), daí segue com

azimute e distância de 106°12'32" - 377,07m, até o vértice P031

(N=7.629.143,27;E=651.472,63), daí segue com azimute e distância de 163°12'06"

- 233,09m, até o vértice P032 (N=7.628.920,13;E=651.539,99), daí segue com

azimute e distância de 114°40'37" - 342,87m, até o vértice P033

N=7.628.776,98;E=651.851,55), daí segue com azimute e distância de 83°32'28" -

224,57m, até o vértice P034 (N=7.628.802,24;E=652.074,70), daí segue com

azimute e distância de 34°59'31" - 154,18m, até o vértice P035

(N=7.628.928,55;E=652.163,11), daí segue com azimute e distância de 95°57'54"

- 126,75m, até o vértice P036 (N=7.628.915,37;E=652.289,17), daí segue com

azimute e distância de 155°17'13" - 535,78m, até o vértice P037 (N=7.628.428,67;

E=652.513,17), daí segue com azimute e distância de 93°20'02" - 201,27m, até o

vértice P038 (N=7.628.416,96;E=652.714,10), daí segue com azimute e distância

de 116°33'54" - 139,59m, até o vértice P039 (N=7.628.354,54;E=652.838,95), daí

Page 67: 02 plano diretor arrumado

segue com azimute e distância de 71°51'43" - 119,06m, até o vértice P040

(N=7.628.391,60;E=652.952,10), daí segue com azimute e distância de 72°24'27"

- 251,72m, até o vértice P041 (N=7.628.467,68;E=653.192,05), daí segue com

azimute e distância de 63°15'37" - 286,16m, até o vértice P042

(N=7.628.596,43;E=653.447,60), daí segue com azimute e distância de 92°04'57"

- 214,73m, até o vértice P043 (N=7.628.588,63;E=653.662,19), daí segue com

azimute e distância de 100°13'44" - 263,65m, até o vértice P044

(N=7.628.541,81;E=653.921,64), daí segue com azimute e distância de 146°18'36"

- 105,51m, até o vértice P045 (N=7.628.454,03;E=653.980,17), daí segue com

azimute e distância de 135°00'00" - 135,18m, até o vértice P046

(N=7.628.358,44;E=654.075,76), daí segue com azimute e distância de 151°42'31"

- 137,73m, até o vértice P047 (N=7.628.237,16;E=654.141,03), daí segue com

azimute e distância de 184°15'03" - 222,68m, até o vértice P048

(N=7.628.015,10;E=654.124,53), daí segue com azimute e distância de 159°17'50"

- 165,36m, até o vértice P049 (N=7.627.860,41;E=654.182,99), daí segue com

azimute e distância de 185°48'33" - 22,03m, até o vértice P050

(N=7.627.838,50;E=654.180,76), daí segue com azimute e distância de 205°41'34"

- 63,29m, até o vértice P051 (N=7.627.781,46;E=654.153,32), daí segue com

azimute e distância de 211°15'37" - 23,67m, até o vértice P052

(N=7.627.761,23;E=654.141,04), daí segue com azimute e distância de 234°14'46"

- 45,69m, até o vértice P053 (N=7.627.734,53;E=654.103,95), daí segue com

azimute e distância de 234°14'46" - 34,52m, até o vértice P054

(N=7.627.714,36;E=654.075,94), daí segue com azimute e distância de 178°35'43"

- 45,55m, até o vértice P055 (N=7.627.668,83;E=654.077,06), daí segue com

azimute e distância de 174°01'41" - 32,35m, até o vértice P056

(N=7.627.636,65;E=654.080,42), daí segue com azimute e distância de 190°21'16"

- 35,76m, até o vértice P057 (N=7.627.601,47;E=654.074,00), daí segue com

azimute e distância de 187°52'09" - 39,45m, até o vértice P058

(N=7.627.562,40;E=654.068,60), daí segue com azimute e distância de 187°52'09"

- 29,15m, até o vértice P059 (N=7.627.533,52;E=654.064,61), daí segue com

azimute e distância de 287°58'00" - 125,42m, até o vértice P060

Page 68: 02 plano diretor arrumado

(N=7.627.572,20;E=653.945,30), daí segue com azimute e distância de 276°31'11"

- 68,72m, até o vértice P061 (N=7.627.580,01;E=653.877,02), daí segue com

azimute e distância de 273°56'43" - 56,71m, até o vértice P062

(N=7.627.583,91;E=653.820,45), daí segue com azimute e distância de 282°46'16"

- 150,02m, até o vértice P063 (N=7.627.617,07;E=653.674,14), daí segue com

azimute e distância de 336°52'52" - 51,70m, até o vértice P064

(N=7.627.664,62;E=653.653,84), daí segue com azimute e distância de 289°17'24"

- 69,76m, até o vértice P065 (N=7.627.687,67;E=653.588,00), daí segue com

azimute e distância de 255°17'30" - 90,76m, até o vértice P066

(N=7.627.664,62;E=653.500,21), daí segue com azimute e distância de 293°59'03"

- 294,25m, até o vértice P067 (N=7.627.784,23;E=653.231,37), daí segue com

azimute e distância de 273°14'16" - 330,27m, até o vértice P068

(N=7.627.802,89;E=652.901,62), daí segue com azimute e distância de 219°30'28"

- 108,09m, até o vértice P069 (N=7.627.719,49;E=652.832,86), daí segue com

azimute e distância de 207°12'58" - 57,58m, até o vértice P070

(N=7.627.668,28;E=652.806,52), daí segue com azimute e distância de 219°55'13"

- 93,48m, até o vértice P071 (N=7.627.596,59;E=652.746,53), daí segue com

azimute e distância de 226°58'30" - 90,06m, até o vértice P072

(N=7.627.535,14;E=652.680,69), daí segue com azimute e distância de 163°07'52"

- 148,51m, até o vértice P073 (N=7.627.393,02;E=652.723,79), daí segue com

azimute e distância de 215°30'02" - 526,57m, até o vértice P074

(N=7.626.964,33;E=652.418,00), daí segue com azimute e distância de 247°07'35"

- 101,63m, até o vértice P075 (N=7.626.924,83;E=652.324,36), daí segue com

azimute e distância de 226°13'08" - 142,66m, até o vértice P076

(N=7.626.826,12;E=652.221,36), daí segue com azimute e distância de 188°48'29"

- 60,62m, até o vértice P077 (N=7.626.766,22;E=652.212,08), daí segue com

azimute e distância de 150°19'52" - 231,11m, até o vértice P078

(N=7.626.565,41;E=652.326,48), daí segue com azimute e distância de 141°06'56"

- 163,88m, até o vértice P079 (N=7.626.437,84;E=652.429,35), daí segue com

azimute e distância de 237°28'20" - 191,32m, até o vértice P080

(N=7.626.334,97;E=652.268,04), daí segue com azimute e distância de 332°36'12"

Page 69: 02 plano diretor arrumado

- 98,70m, até o vértice P081 (N=7.626.422,60;E=652.222,63), daí segue com

azimute e distância de 233°02'30" - 427,08m, até o vértice P082

(N=7.626.165,83;E=651.881,36), daí segue com azimute e distância de 274°53'57"

- 77,09m, até o vértice P083 (N=7.626.172,41;E=651.804,55), daí segue com

azimute e distância de 275°19'56" - 82,66m, até o vértice P084

(N=7.626.180,09;E=651.722,25), daí segue com azimute e distância de 274°08'41"

- 151,83m, até o vértice P085 (N=7.626.191,06;E=651.570,82), daí segue com

azimute e distância de 206°44'12" - 284,57m, até o vértice P086

(N=7.625.936,92;E=651.442,79), daí segue com azimute e distância de 199°30'57"

- 163,51m, até o vértice P087 (N=7.625.782,81;E=651.388,17), daí segue com

azimute e distância de 165°37'30" - 366,59m, até o vértice P088

(N=7.625.427,69;E=651.479,18), daí segue com azimute e distância de 145°00'15"

- 66,20m, até o vértice P089 (N=7.625.373,46;E=651.517,15), daí segue com

azimute e distância de 152°11'55" - 58,06m, até o vértice P090

(N=7.625.322,10;E=651.544,23), daí segue com azimute e distância de 111°07'29"

- 66,07m, até o vértice P091 (N=7.625.298,29;E=651.605,87), daí segue com

azimute e distância de 72°53'35" - 77,62m, até o vértice P092

(N=7.625.321,12;E=651.680,05), daí segue com azimute e distância de 133°05'57"

- 152,37m, até o vértice P093 (N=7.625.217,01;E=651.791,31), daí segue com

azimute e distância de 179°12'15" - 280,94m, até o vértice P094

(N=7.624.936,09;E=651.795,21), daí segue com azimute e distância de 251°16'27"

- 243,06m, até o vértice P095 (N=7.624.858,06;E=651.565,02), daí segue com

azimute e distância de 268°38'10" - 327,83m, até o vértice P096

(N=7.624.850,26;E=651.237,28), daí segue com azimute e distância de 206°33'54"

- 65,43m, até o vértice P097 (N=7.624.791,73;E=651.208,02), daí segue com

azimute e distância de 194°44'37" - 76,65m, até o vértice P098

(N=7.624.717,60;E=651.188,51), daí segue com azimute e distância de 184°08'41"

- 134,96m, até o vértice P099 (N=7.624.583,00;E=651.178,76), daí segue com

azimute e distância de 214°45'21" - 116,35m, até o vértice P100

(N=7.624.487,41;E=651.112,43), daí segue com azimute e distância de 234°05'25"

- 69,85m, até o vértice P101 (N=7.624.446,44;E=651.055,86), daí segue com

Page 70: 02 plano diretor arrumado

azimute e distância de 128°34'29" - 616,33m, até o vértice P102

(N=7.624.062,14;E=651.537,71), daí segue com azimute e distância de 140°00'18"

- 1.032,14m, até o vértice P103 (N=7.623.271,41;E=652.201,09), daí segue com

azimute e distância de 178°27'56" - 388,56m, até o vértice P104

(N=7.622.882,99;E=652.211,49), daí segue com azimute e distância de 202°09'29"

- 827,56m, até o vértice P105 (N=7.622.116,54;E=651.899,36), daí segue com

azimute e distância de 176°47'53" - 496,71m, até o vértice P106

(N=7.621.620,61;E=651.927,11), daí segue com azimute e distância de 182°51'45"

- 555,59m, até o vértice P107 (N=7.621.065,71;E=651.899,36), daí segue com

azimute e distância de 277°30'59" - 503,73m, até o vértice P108

(N=7.621.131,61;E=651.399,96), daí segue com azimute e distância de 2°07'16" -

1.030,73m, até o vértice P109 (N=7.622.161,63;E=651.438,11), daí segue com

azimute e distância de 2°36'04" - 927,38m, até o vértice P110

(N=7.623.088,06;E=651.480,19), daí segue com azimute e distância de 306°27'09"

- 341,07m, até o vértice P111 (N=7.623.290,70;E=651.205,85), daí segue com

azimute e distância de 317°57'31" - 614,66m, até o vértice P112

(N=7.623.747,19;E=650.794,24), daí segue com azimute e distância de 316°47'53"

- 307,76m, até o vértice P113 (N=7.623.971,53;E=650.583,55), daí segue com

azimute e distância de 224°19'19" - 466,28m, até o vértice P114

(N=7.623.637,95;E=650.257,77), daí segue com azimute e distância de 271°15'49"

- 265,37m, até o vértice P115 (N=7.623.643,80;E=649.992,46), daí segue com

azimute e distância de 258°13'54" - 239,12m, até o vértice P116

(N=7.623.595,03;E=649.758,36), daí segue com azimute e distância de 291°18'04"

- 456,46m, até o vértice P117 (N=7.623.760,85;E=649.333,09), daí segue com

azimute e distância de 45°28'53" - 656,63m, até o vértice P118

(N=7.624.221,24;E=649.801,28), daí segue com azimute e distância de 290°23'13"

- 851,19m, até o vértice P119 (N=7.624.517,76;E=649.003,40), daí segue com

azimute e distância de 303°59'13" - 531,49m, até o vértice P120

(N=7.624.814,86;E=648.562,71), daí segue com azimute e distância de 232°21'13"

- 342,28m, até o vértice P121 (N=7.624.605,80;E=648.291,69), daí segue com

azimute e distância de 276°31'11" - 201,72m, até o vértice P122

Page 71: 02 plano diretor arrumado

(N=7.624.628,71;E=648.091,28), daí segue com azimute e distância de 340°05'47"

- 353,22m, até o vértice P123 (N=7.624.960,83;E=647.971,03), daí segue com

azimute e distância de 265°28'39" - 1.016,70m, até o vértice P124

(N=7.624.880,66;E=646.957,49), daí segue com azimute e distância de 308°28'08"

- 712,10m, até o vértice P125 (N=7.625.323,65;E=646.399,95), daí segue com

azimute e distância de 196°45'03" - 174,13m, até o vértice P126

(N=7.625.156,91;E=646.349,77), daí segue com azimute e distância de 280°57'55"

- 333,01m, até o vértice P127 (N=7.625.220,25;E=646.022,84), daí segue com

azimute e distância de 315°35'26" - 208,61m, até o vértice P128

(N=7.625.369,27;E=645.876,85), daí segue com azimute e distância de 352°40'52"

- 334,22m, até o vértice P129 (N=7.625.700,77;E=645.834,28), daí segue com

azimute e distância de 20°54'29" - 289,75m, até o vértice P130

(N=7.625.971,44;E=645.937,68), daí segue com azimute e distância de 313°18'47"

- 874,19m, até o vértice P131 (N=7.626.571,12;E=645.301,60), daí segue com

azimute e distância de 285°30'09" - 877,09m, até o vértice P132

(N=7.626.805,55;E=644.456,43), daí segue com azimute e distância de 281°22'37"

- 980,94m, até o vértice P133 (N=7.626.999,06;E=643.494,76), daí segue com

azimute e distância de 302°58'11" - 1.300,90m, até o vértice P134

(N=7.627.707,01;E=642.403,36), daí segue com azimute e distância de 272°21'12"

- 1.291,97m, até o vértice P135 (N=7.627.760,05;E=641.112,48), daí segue com

azimute e distância de 327°55'21" - 593,45m, até o vértice P136

(N=7.628.262,91;E=640.797,32), daí segue com azimute e distância de 216°45'24"

- 592,06m, até o vértice P137 (N=7.627.788,56;E=640.443,02), daí segue com

azimute e distância de 230°35'14" - 382,78m, até o vértice P138

(N=7.627.545,52;E=640.147,28), daí segue com azimute e distância de 263°31'34"

- 415,51m, até o vértice P139 (N=7.627.498,67;E=639.734,42), daí segue com

azimute e distância de 232°42'56" - 647,71m, até o vértice P140

(N=7.627.106,31;E=639.219,08), daí segue com azimute e distância de 289°47'56"

- 855,81m, até o vértice P141 (N=7.627.396,19;E=638.413,86), daí segue com

azimute e distância de 237°24'51" - 674,17m, até o vértice P142

(N=7.627.033,11;E=637.845,81), daí segue com azimute e distância de 9°30'32" -

Page 72: 02 plano diretor arrumado

251,99m, até o vértice P143 (N=7.627.281,63;E=637.887,43), daí segue com

azimute e distância de 350°10'51" - 160,50m, até o vértice P144

(N=7.627.439,78;E=637.860,06), daí segue com azimute e distância de 328°53'32"

- 253,77m, até o vértice P145 (N=7.627.657,06;E=637.728,95), daí segue com

azimute e distância de 335°33'22" - 130,66m, até o vértice P146

(N=7.627.776,01;E=637.674,88), daí segue com azimute e distância de 354°41'53"

- 116,00m, até o vértice P147 (N=7.627.891,51;E=637.664,16), daí segue com

azimute e distância de 92°45'38" - 313,77m, até o vértice P148

(N=7.627.876,40;E=637.977,57), daí segue com azimute e distância de 80°16'21"

- 935,80m, até o vértice P149 (N=7.628.034,51;E=638.899,92), daí segue com

azimute e distância de 71°26'13" - 1.241,69m, até o vértice P150

(N=7.628.429,81;E=640.077,01), daí segue com azimute e distância de 59°26'32"

- 1.032,30m, até o vértice P151 (N=7.628.954,63;E=640.965,94), daí segue com

azimute e distância de 122°03'47" - 448,09m, até o vértice P152

(N=7.628.716,76;E=641.345,68), daí segue com azimute e distância de 89°14'49"

- 1.208,09m, até o vértice P153 (N=7.628.732,63;E=642.553,66), daí segue com

azimute e distância de 48°38'02" - 1.941,94m, até o vértice P154

(N=7.630.016,01;E=644.011,09), daí segue com azimute e distância de 51°08'48"

- 544,97m, até o vértice P155 (N=7.630.357,88;E=644.435,49), daí segue com

azimute e distância de 127°24'19" - 252,29m, até o vértice P156

(N=7.630.204,63;E=644.635,90), daí segue com azimute e distância de 177°47'51"

- 920,21m, até o vértice P157 (N=7.629.285,10;E=644.671,27), daí segue com

azimute e distância de 183°20'37" - 727,79m, até o vértice P158

(N=7.628.558,54;E=644.628,82), daí segue com azimute e distância de 125°40'49"

- 805,47m, até o vértice P159 (N=7.628.088,74;E=645.283,09), daí segue com

azimute e distância de 122°23'43" - 1.236,40m, até o vértice P160

(N=7.627.426,33;E=646.327,07), daí segue com azimute e distância de 81°27'32"

- 839,58m, até o vértice P161 (N=7.627.551,02;E=647.157,34), daí segue com

azimute e distância de 109°44'20" - 313,71m, até o vértice P162

(N=7.627.445,07;E=647.452,62), daí segue com azimute e distância de 28°32'19"

- 484,37m, até o vértice P163 (N=7.627.870,59;E=647.684,02), daí segue com

Page 73: 02 plano diretor arrumado

azimute e distância de 343°55'42" - 425,26m, até o vértice P164

(N=7.628.279,23;E=647.566,29), daí segue com azimute e distância de 29°10'34"

- 183,09m, até o vértice P165 (N=7.628.439,09;E=647.655,55), daí segue com

azimute e distância de 10°06'18" - 136,67m, até o vértice P166

(N=7.628.573,63;E=647.679,53), daí segue com azimute e distância de 36°12'34"

- 92,46m, até o vértice P167 (N=7.628.648,23;E=647.734,15), daí segue com

azimute e distância de 82°42'55" - 261,49m, até o vértice P168

(N=7.628.681,39;E=647.993,52), daí segue com azimute e distância de 19°04'19"

- 294,75m, até o vértice P169 (N=7.628.959,96;E=648.089,83), daí segue com

azimute e distância de 41°33'09" - 156,65m, até o vértice P170

(N=7.629.077,19;E=648.193,74), daí segue com azimute e distância de 67°15'38"

- 196,44m, até o vértice P171 (N=7.629.153,12;E=648.374,92), daí segue com

azimute e distância de 73°33'35" - 338,90m, até o vértice P172

(N=7.629.249,04;E=648.699,96), daí segue com azimute e distância de 97°53'45"

- 184,25m, até o vértice P173 (N=7.629.223,73;E=648.882,47), daí segue com

azimute e distância de 120°33'30" - 364,60m, até o vértice P174

(N=7.629.038,36;E=649.196,43), daí segue com azimute e distância de 95°00'47"

- 78,17m, até o vértice P175 (N=7.629.031,53;E=649.274,30), daí segue com

azimute e distância de 94°09'35" - 57,77m, até o vértice P176

(N=7.629.027,34;E=649.331,92), daí segue com azimute e distância de 94°17'21"

- 42,02m, até o vértice P177 (N=7.629.024,20;E=649.373,82), daí segue com

azimute e distância de 94°51'52" - 49,41m, até o vértice P178

(N=7.629.020,01;E=649.423,06), daí segue com azimute e distância de 73°29'44"

- 59,00m, até o vértice P179 (N=7.629.036,77;E=649.479,63), daí segue com

azimute e distância de 76°40'32" - 40,91m, até o vértice P180

(N=7.629.046,20;E=649.519,44), daí segue com azimute e distância de 80°54'35"

- 26,52m, até o vértice P181 (N=7.629.050,39;E=649.545,63), daí segue com

azimute e distância de 88°15'51" - 34,59m, até o vértice P182

(N=7.629.051,44;E=649.580,20), daí segue com azimute e distância de 1°52'12" -

22,22m, até o vértice P183 (N=7.629.054,58;E=649.602,20), daí segue com

azimute e distância de 95°21'21" - 33,67m, até o vértice P184

Page 74: 02 plano diretor arrumado

(N=7.629.051,44;E=649.635,72), daí segue com azimute e distância de 102°05'41"

- 30,00m, até o vértice P185 (N=7.629.045,15;E=649.665,05), daí segue com

azimute e distância de 94°30'50" - 39,93m, até o vértice P186

(N=7.629.042,01;E=649.704,86), daí segue com azimute e distância de 110°43'32"

- 41,44m, até o vértice P187 (N=7.629.027,34;E=649.743,62), daí segue com

azimute e distância de 105°04'07" - 84,62m, até o vértice P188

(N=7.629.005,34;E=649.825,33), daí segue com azimute e distância de 96°06'56"

- 59,00m, até o vértice P189 (N=7.628.999,06;E=649.884,00), daí segue com

azimute e distância de 92°17'26" - 26,21m, até o vértice P190

(N=7.628.998,01;E=649.910,19), daí segue com azimute e distância de 96°08'14"

- 97,99m, até o vértice P191 (N=7.628.987,53;E=650.007,61), daí segue com

azimute e distância de 115°25'52" - 25,29m, até o vértice P192

(N=7.628.976,67;E=650.030,45), daí segue com azimute e distância de 155°58'50"

- 8,67m, até o vértice P193 (N=7.628.968,75;E=650.033,98), daí segue com

azimute e distância de 46°58'30" - 49,88m, até o vértice P194

(N=7.629.002,78;E=650.070,44), daí segue com azimute e distância de 35°40'35"

- 53,06m, até o vértice P195 (N=7.629.045,89;E=650.101,39), daí segue com

azimute e distância de 331°01'13" - 166,56m, até o vértice P196

(N=7.629.191,60;E=650.020,69), daí segue com azimute e distância de 7°40'44" -

159,51m, até o vértice P197 (N=7.629.349,68;E=650.042,01), daí segue com

azimute e distância de 330°27'40" - 122,49m, até o vértice P198

(N=7.629.456,25;E=649.981,61), daí segue com azimute e distância de 252°50'51"

- 150,57m, até o vértice P199 (N=7.629.411,85;E=649.837,74), daí segue com

azimute e distância de 290°04'55" - 175,88m, até o vértice P200

(N=7.629.472,24;E=649.672,55), daí segue com azimute e distância de 342°33'10"

- 130,33m, até o vértice P201 (N=7.629.596,57;E=649.633,48), daí segue com

azimute e distância de 14°02'10" - 212,38m, até o vértice P202

(N=7.629.802,62;E=649.684,99), daí segue com azimute e distância de 329°02'10"

- 258,93m, até o vértice P203 (N=7.630.024,64;E=649.551,77), daí segue com

azimute e distância de 357°38'02" - 215,11m, até o vértice P204

(N=7.630.239,56;E=649.542,89), daí segue com azimute e distância de 308°58'21"

Page 75: 02 plano diretor arrumado

- 203,34m, até o vértice P205 (N=7.630.367,45;E=649.384,81), daí segue com

azimute e distância de 309°17'22" - 176,71m, até o vértice P206

(N=7.630.479,35;E=649.248,04), daí segue com azimute e distância de 280°17'15"

- 527,13m, até o vértice P207 (N=7.630.573,49;E=648.729,38), daí segue com

azimute e distância de 326°37'11" - 1.184,80m, até o vértice P208

(N=7.631.562,84;E=648.077,51), daí segue com azimute e distância de 7°18'34" -

684,07m, até o vértice P209 (N=7.632.241,36;E=648.164,55), daí segue com

azimute e distância de 345°51'11" - 1.562,50m, até o vértice P210

(N=7.633.756,47;E=647.782,66), daí segue com azimute e distância de 25°08'57"

- 417,95m, até o vértice P211 (N=7.634.134,80;E=647.960,28), daí segue com

azimute e distância de 5°41'58" - 912,16m, até o vértice P212

(N=7.635.042,45;E=648.050,87), daí segue com azimute e distância de 343°57'15"

- 417,70m, até o vértice P213 (N=7.635.443,87;E=647.935,41), daí segue com

azimute e distância de 21°56'42" - 394,48m, até o início desta descrição, no

vértice P001"

Page 76: 02 plano diretor arrumado

Anexo VII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Campo Alegre

Page 77: 02 plano diretor arrumado

Anexo VII-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Campo Alegre

É considerada área urbana de Campo Alegre o espaço compreendido pelo limite

do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.632.216,068m e E 653.523,150m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 92°14'45" e 322,46 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.632.203,433m e E 653.845,365m; 118°32'24" e 409,94m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.632.007,577m e E 654.205,487m; 160°59'38" e

601,40m até o vértice P004, de coordenadas N 7.631.438,962m e E

654.401,343m; 181°05'47" e 1.320,69m até o vértice P005, de coordenadas N

7.630.118,514m e E 654.376,071m; 251°33'54" e 439,54m até o vértice P006, de

coordenadas N 7.629.979,519m e E 653.959,087m; 299°53'11" e 633,97m até o

vértice P007, de coordenadas N 7.630.295,416m e E 653.409,427m; 3°23'19" e

1.924,02m até o vértice P001, de coordenadas N 7.632.216,068m e E

653.523,150m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 78: 02 plano diretor arrumado
Page 79: 02 plano diretor arrumado

Anexo VIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Conceição do Formoso

Page 80: 02 plano diretor arrumado

Anexo VIII-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Conceição do

Formoso

É considerada área urbana de Conceição do Formoso o espaço compreendido

pelo limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.630.024,886m e E 670.563,318m, com os seguintes azimutes e

distâncias: 141°52'29" e 443,15 m até o vértice P002, de coordenadas N

7.629.676,275m e E 670.836,911m; 193°24'51" e 361,41m até o vértice P003, de

coordenadas N 7.629.324,722m e E 670.753,068m; 265°30'27" e 206,57m até o

vértice P004, de coordenadas N 7.629.308,542m e E 670.547,137m; 347°10'32" e

185,55m até o vértice P005, de coordenadas N 7.629.489,466m e E

670.505,951m; 270°00'00" e 177,98m até o vértice P006, de coordenadas N

7.629.489,466m e E 670.327,969m; 149°58'22" e 185,19m até o vértice P007, de

coordenadas N 7.629.329,135m e E 670.420,637m; 223°05'27" e 124,88m até o

vértice P008, de coordenadas N 7.629.237,937m e E 670.335,323m; 280°21'12" e

155,51m até o vértice P009, de coordenadas N 7.629.265,885m e E

670.182,346m; 330°05'30" e 191,75m até o vértice P010, de coordenadas N

7.629.432,100m e E 670.086,736m; 223°44'11" e 282,98m até o vértice P011, de

coordenadas N 7.629.227,641m e E 669.891,102m; 314°27'16" e 109,22m até o

vértice P012, de coordenadas N 7.629.304,129m e E 669.813,142m; 358°10'33" e

231,05m até o vértice P013, de coordenadas N 7.629.535,065m e E

669.805,788m; 8°34'09" e 325,77m até o vértice P014, de coordenadas N

7.629.857,199m e E 669.854,328m; 332°58'09" e 80,91m até o vértice P015, de

coordenadas N 7.629.929,275m e E 669.817,555m; 63°17'00" e 248,66m até o

vértice P016, de coordenadas N 7.630.041,066m e E 670.039,666m; 91°46'11" e

Page 81: 02 plano diretor arrumado

523,90m até o vértice P001, de coordenadas N 7.630.024,886m e E

670.563,318m;chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 82: 02 plano diretor arrumado

Anexo IX-A - Mapa do Perímetro Urbano de São João da Serra

Page 83: 02 plano diretor arrumado

Anexo IX-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de São João da Serra

É considerada área urbana de São João da Serra o espaço compreendido pelo

limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.624.978,159m e E 662.256,164m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 122°16'32" e 86,65 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.624.931,889m e E 662.329,424m; 173°56'32" e 474,99m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.624.459,555m e E 662.379,549m; 200°58'25" e

495,53m até o vértice P004, de coordenadas N 7.623.996,859m e E

662.202,183m; 297°35'50" e 287,15m até o vértice P005, de coordenadas N

7.624.129,884m e E 661.947,700m; 261°09'29" e 263,40m até o vértice P006, de

coordenadas N 7.624.089,398m e E 661.687,434m; 6°48'57" e 487,35m até o

vértice P007, de coordenadas N 7.624.573,300m e E 661.745,271m; 21°58'28" e

118,50m até o vértice P008, de coordenadas N 7.624.683,191m e E

661.789,613m; 46°12'31" e 323,16m até o vértice P009, de coordenadas N

7.624.906,827m e E 662.022,888m; 72°59'50" e 243,94m até o vértice P001, de

coordenadas N 7.624.978,159m e E 662.256,164m; chegando ao vértice inicial da

descrição deste perímetro.

Page 84: 02 plano diretor arrumado
Page 85: 02 plano diretor arrumado

Anexo X-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio da Serra

Page 86: 02 plano diretor arrumado

Anexo X-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Patrimônio da

Serra

É considerada área urbana de Patrimônio da Serra o espaço compreendido pelo

limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m e N

&[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.623.646,297m e E 654.511,629m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 104°55'53" e 332,57 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.623.560,606m e E 654.832,970m; 110°16'57" e 350,20m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.623.439,210m e E 655.161,452m; 76°30'15" e

183,59m até o vértice P004, de coordenadas N 7.623.482,056m e E

655.339,975m; 137°07'16" e 409,28m até o vértice P005, de coordenadas N

7.623.182,138m e E 655.618,470m; 262°03'24" e 310,03m até o vértice P006, de

coordenadas N 7.623.139,292m e E 655.311,411m; 256°12'02" e 838,26m até o

vértice P007, de coordenadas N 7.622.939,347m e E 654.497,347m; 1°09'26" e

707,09m até o vértice P001, de coordenadas N 7.623.646,297m e E

654.511,629m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 87: 02 plano diretor arrumado
Page 88: 02 plano diretor arrumado

Anexo XI-A - Mapa do Perímetro Urbano de Usina Anna Maria

Page 89: 02 plano diretor arrumado

Anexo XI-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Usina Anna Maria

É considerada área urbana de Usina Ana Maria o espaço compreendido pelo

limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.623.434,894m e E 660.224,783m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 135°34'15" e 123,35 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.623.346,808m e E 660.311,132m; 235°39'13" e 101,99m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.623.289,265m e E 660.226,925m; 213°41'24" e

146,71m até o vértice P004, de coordenadas N 7.623.167,194m e E

660.145,544m; 222°47'51" e 78,80m até o vértice P005, de coordenadas N

7.623.109,371m e E 660.092,004m; 170°20'24" e 102,10m até o vértice P006, de

coordenadas N 7.623.008,715m e E 660.109,136m; 225°00'00" e 136,29m até o

vértice P007, de coordenadas N 7.622.912,343m e E 660.012,764m; 260°52'11" e

121,47m até o vértice P008, de coordenadas N 7.622.893,069m e E

659.892,835m; 267°27'19" e 96,47m até o vértice P009, de coordenadas N

7.622.888,786m e E 659.796,462m; 231°02'39" e 129,44m até o vértice P010, de

coordenadas N 7.622.807,405m e E 659.695,807m; 265°03'15" e 223,56m até o

vértice P011, de coordenadas N 7.622.788,130m e E 659.473,080m; 272°36'09" e

235,82m até o vértice P012, de coordenadas N 7.622.798,838m e E

659.237,504m; 213°41'24" e 138,99m até o vértice P013, de coordenadas N

7.622.683,192m e E 659.160,407m; 264°17'22" e 64,57m até o vértice P014, de

coordenadas N 7.622.676,767m e E 659.096,158m; 217°07'55" e 91,77m até o

vértice P015, de coordenadas N 7.622.603,606m e E 659.040,763m; 283°17'18" e

178,54m até o vértice P016, de coordenadas N 7.622.644,643m e E

658.867,007m; 358°25'26" e 110,05m até o vértice P017, de coordenadas N

Page 90: 02 plano diretor arrumado

7.622.754,648m e E 658.863,980m; 52°33'46" e 253,15m até o vértice P018, de

coordenadas N 7.622.908,536m e E 659.064,986m; 74°03'17" e 138,59m até o

vértice P019, de coordenadas N 7.622.946,609m e E 659.198,242m; 90°00'00" e

121,83m até o vértice P020, de coordenadas N 7.622.946,609m e E

659.320,075m; 81°26'21" e 358,07m até o vértice P021, de coordenadas N

7.622.999,911m e E 659.674,153m; 90°00'00" e 114,22m até o vértice P022, de

coordenadas N 7.622.999,911m e E 659.788,372m; 56°46'06" e 132,00m até o

vértice P023, de coordenadas N 7.623.072,250m e E 659.898,783m; 39°48'20" e

89,21m até o vértice P024, de coordenadas N 7.623.140,781m e E 659.955,893m;

20°43'32" e 150,62m até o vértice P025, de coordenadas N 7.623.281,651m e E

660.009,195m; 34°22'49" e 87,65m até o vértice P026, de coordenadas N

7.623.353,989m e E 660.058,690m; 54°51'57" e 125,70m até o vértice P027, de

coordenadas N 7.623.426,328m e E 660.161,487m; 82°17'33" e 63,87m até o

vértice P001, de coordenadas N 7.623.434,894m e E 660.224,783m; chegando ao

vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 91: 02 plano diretor arrumado

Anexo XII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Dores do Paraibuna

Page 92: 02 plano diretor arrumado

Anexo XII-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Dores do

Paraibuna

É considerada área urbana de Dores do Paraibuna o espaço compreendido pelo

limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.621.289,703m e E 644.523,329m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 168°41'24" e 310,15 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.620.985,576m e E 644.584,155m; 267°29'42" e 487,07m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.620.964,287m e E 644.097,552m; 222°19'56" e

600,64m até o vértice P004, de coordenadas N 7.620.520,262m e E

643.693,064m; 309°41'57" e 418,99m até o vértice P005, de coordenadas N

7.620.787,894m e E 643.370,690m; 42°03'13" e 585,71m até o vértice P006, de

coordenadas N 7.621.222,795m e E 643.763,013m; 84°58'15" e 763,25m até o

vértice P001, de coordenadas N 7.621.289,703m e E 644.523,329m; chegando ao

vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 93: 02 plano diretor arrumado
Page 94: 02 plano diretor arrumado

Anexo XIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de São Sebastião da Boa Vista e

Cachoeirinha

Page 95: 02 plano diretor arrumado

Anexo XIII-B - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de São Sebastião da

Boa Vista e Cachoeirinha

É considerada área urbana de São Sebastião da Boa Vista e Cachoeirinha o

espaço compreendido pelo limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.620.627,803m e E 638.424,251m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 112°30'29" e 805,19 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.620.319,567m e E 639.168,107m; 125°36'15" e 718,77m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.619.901,113m e E 639.752,506m; 194°42'54" e

492,60m até o vértice P004, de coordenadas N 7.619.424,674m e E

639.627,380m; 210°21'51" e 552,18m até o vértice P005, de coordenadas N

7.618.948,235m e E 639.348,254m; 267°34'05" e 1.247,57m até o vértice P006,

de coordenadas N 7.618.895,297m e E 638.101,813m; 242°52'43" e 665,07m até

o vértice P007, de coordenadas N 7.618.592,108m e E 637.509,873m; 330°36'14"

e 784,37m até o vértice P008, de coordenadas N 7.619.275,486m e E

637.124,872m; 332°21'14" e 114,09m até o vértice P009, de coordenadas N

7.619.376,548m e E 637.071,935m; 31°45'34" e 237,72m até o vértice P010, de

coordenadas N 7.619.578,674m e E 637.197,060m; 85°54'52" e 67,55m até o

vértice P011, de coordenadas N 7.619.583,487m e E 637.264,435m; 113°57'45" e

94,80m até o vértice P012, de coordenadas N 7.619.544,986m e E 637.351,060m;

75°57'50" e 79,37m até o vértice P013, de coordenadas N 7.619.564,237m e E

637.428,061m; 55°18'17" e 228,28m até o vértice P014, de coordenadas N

7.619.694,174m e E 637.615,749m; 72°53'50" e 130,91m até o vértice P015, de

coordenadas N 7.619.732,675m e E 637.740,874m; 64°41'55" e 292,77m até o

vértice P016, de coordenadas N 7.619.857,800m e E 638.005,563m; 59°32'04" e

Page 96: 02 plano diretor arrumado

189,84m até o vértice P017, de coordenadas N 7.619.954,050m e E

638.169,188m; 36°15'14" e 89,52m até o vértice P018, de coordenadas N

7.620.026,238m e E 638.222,126m; 2°17'26" e 120,41m até o vértice P019, de

coordenadas N 7.620.146,551m e E 638.226,938m; 14°55'53" e 373,55m até o

vértice P020, de coordenadas N 7.620.507,490m e E 638.323,189m; 40°01'49" e

157,13m até o vértice P001, de coordenadas N 7.620.627,803m e E

638.424,251m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Page 97: 02 plano diretor arrumado

Anexo XIV-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio dos Paivas

Page 98: 02 plano diretor arrumado

ANEXO XIV-B - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE

PATRIMÔNIO DOS PAIVAS

É considerada área urbana de Patrimônio dos Paivas o espaço compreendido pelo

limite do Perímetro Urbano descrito a seguir:

O perímetro descrito abaixo, esta georreferenciado, de coordenadas E &[ESTE]m

e N &[NORTE]m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM,

referenciadas ao meridiano central 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e

todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, de

coordenadas N 7.633.218,601m e E 642.018,239m, deste segue com os

seguintes azimutes e distâncias: 190°10'32" e 651,85 m até o vértice P002, de

coordenadas N 7.632.577,007m e E 641.903,081m; 248°11'55" e 310,07m até o

vértice P003, de coordenadas N 7.632.461,849m e E 641.615,186m; 293°01'32" e

357,50m até o vértice P004, de coordenadas N 7.632.601,684m e E

641.286,164m; 3°19'04" e 568,52m até o vértice P005, de coordenadas N

7.633.169,248m e E 641.319,066m; 85°57'44" e 700,91m até o vértice P001, de

coordenadas N 7.633.218,601m e E 642.018,239m; chegando ao vértice inicial da

descrição deste perímetro.

Page 99: 02 plano diretor arrumado

ANEXO - P A R Â M E T R O S U R B A N Í S T I C O S

Zoneamento

Coeficiente

de Aproveita-

mento

Lote

Mínimo

(m2)

Taxa de

Ocupação

(%)

Taxa de

Permeabi-

lidade

(%)

ZPPH (novos

loteamentos) 0,8 360 0,5 30

ZPPH

(loteamentos

existentes)

0,8 20

ZP 0,1 90

ZAC-1 1 200 0,5 20

ZAC-2

(novos

loteamentos)

0,8 1.000 0,3 50

ZCA 1

ZA 1,5 200 20

ZEIS

(novos

loteamentos)

1 125

ZEIS

(loteamentos

existentes)

a serem definidos em programas específicos

de reurbanização e regularização fundiária

ZE a serem definidos caso a caso pelo

Conselho Municipal de Política Urbana