007 erro de tipo
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Resumo de Erro de Tipo - Direito PenalTRANSCRIPT
Fato Típico
- Conduta (dolo/culpa)
- Resultado
- Nexo Causal
- Prescrição normativa/tipicidade
- Elemento subjetivo (dolo/culpa)
- Relevância jurídica/social
Erro de Tipo
- Essencial (art. 20, CP)
- Inevitável → excludente de tipicidade (exclui o crime)
- Evitável → Exclui o dolo, mas permite a responsabilização no tipo
culposo, se houver;
- Descriminantes Putativas/Culpa Imprópria
- Isenção de pena → Excludente de culpabilidade
- art. 20, §1°
- hipóteses do art. 23 CP
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
- Acidental
- Erro sobre o objeto
- Erro sobre a pessoa
- Erro na execução (art. 73, CP)
- Resultado diverso (art. 74, CP)
- Aberratio Causae
Excludente de Tipicidade
- Fato atípico (art. 1°, CP)
- Agir sem dolo ou culpa
- Erro de tipo inevitável (art. 20, CP)
- Erro de tipo evitável → agir com culpa em determinado crime que não
admite forma culposa
- Tentativa (art. 14, II, CP)
- Desistência voluntária (art. 15, CP)
- Arrependimento Eficaz (art. 15, CP)
- Crime impossível (art. 17. CP)
- Resultado não ocorreu da ação do agente ou (art. 13, CP)
- existiu uma causa superveniente que gerou o resultado (art. 13, §1° CP)
Excludente de Culpabilidade → Isenção de pena
- Erro de proibição (art. 21, CP)
- Coação moral irresistível (art. 22, CP)
- Obediência hierárquica (art. 22, CP)
- Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardo (art. 26, CP)
- Inimputabilidade por menoridade penal e (art. 27, CP)
- inimputabilidade por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força
maior (art. 28, §1°)
Causa de Exclusão da Ilicitude/antijuridicidade (art. 23, CP) → exclusão
do crime
- Estado de necessidade (art. 24, CP)
- Legítima defesa (art. 25, CP)
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular do direito
Erro de Tipo
- Essencial (art. 20 CP) - quando o agente delituoso se equivocar, não conseguir
reconhecer as elementares do tipo penal. Ele acha que aquela conduta não está
definido em lei.
- Inevitável (Invencível, escusável) → exclui o dolo e a culpa →
excludente de tipicidade → exclui o crime
- Evitável (Vencível) → exclui o dolo, mas permite a responsabilização no
tipo culposo, desde que a letra da lei preveja esta modalidade
- se admitir a modalidade culposa, o agente responderá
- O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, mas nem sempre excluirá a
culpa.
- Descriminantes Putativas/Culpa Imprópria
- Hipótese de Erro de tipo essencial
- Art. 20, §1°, CP
- Erro na interpretação da realidade fática. O agente pensa que está agindo
conforme hipóteses elencados no artigo 23 do CP (causa de exclusão da
ilicitude).
- estado de necessidade (inciso I)
- legítima defesa (inciso II)
- estrito cumprimento do dever legal (inciso III)
- exercício regular do direito (inciso III)
- Legitima defesa real → exclui o crime
- Legitima defesa putativa → isenção de pena (erro inevitável)
- Erro evitável: responde de forma culposa, desde que o crime preveja a forma
culposa.
- Acidental
- Erro sobre o objeto
- Erro sobre a pessoa
- Erro na execução (art. 73, CP)
- Resultado diverso (art. 74, CP)
- Aberratio Causae
Erro de tipo acidental
- Erro sobre o objeto
- ex.: vai roubar um celular pensando estar levando um iphone (preço maior),
mas roubou um hiphone (preço menor).
- ex.: o agente entre em uma joalheiria e rouba uma pedra de zircônia
acreditando-se tratar de um diamante de grande valor.
- irrelevante para fins de caracterização do crime para direito penal,
responderá pelo crime.
- no máximo, como tese, pode ser aplicado o princípio da insignificância.
- Erro quanto a pessoa (art. 20, §3°)
- pratica a conduta contra A acreditando estar atingindo B
- ex.: joão quer matar a esposa, e espera em sua casa, mas quem vai para a
sua casa é joana, irmã de sua esposa, e a mata, pois as duas são muito
parecidas
- Transfere para a vítima real as características da vítima pretendida
- Tese: Pode-se aplicar o art. 121, §1°, homicídio privilegiado (causa de
diminuição de pena). Ex.: mata o estuprador da filha. Mata o irmão do
agressor, pensando que era este, como as características são transferidas
para a pessoa real, o pai responderá com a aplicação do art. 121, §1°, causa
de diminuição de pena.
- Erro na execução (art. 73, CP)
- 1a hipótese: a falha em identificar a vítima não existe, o que ocorre, na
prática do ato delituoso, atinge pessoa diferente que se desejada.
- aplica-se as regras inerentes ao erro quanto a pessoa, ou seja,
transfere para a vítima real todas as características que o crime teria
caso tivesse atingido a vítima originariamente pretendida.
- 2a hipótese: ou atinge quem queria e mais uma terceira pessoa
- aplica-se a regra do concurso formal perfeito (art. 70, 71, CP)
- ex.: responde pela morte de A (vítima pretendida) e por lesão de B
(vítima acidental, não pretendida).
- Resultado diverso do pretendido (art. 74, CP)
- quando o agente delituoso, por acidente ou erro na execução do crime, gera
resultado diverso do pretendido, devendo este responder por culpa, se o fato
é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do concurso formal perfeito;
- erro de execução → o objetivo é atingir pessoa
- resultado diverso → o objetivo é atingir coisa, não pessoa
- ex.: tem a intenção de quebrar o vidro de um carro e joga uma pedra para
quebrar, mas erra e acerta pessoa A (resultado diverso do pretendido).
- se atingir a coisa + alguém → responde pela coisa e pela pessoa, a
título de concurso formal perfeito
- Aberratio causae (vídeo 8.1)
- Ocorre quando o resultado deriva de causa não pretendida originariamente
pelo agente delituoso;
- É irrelevante para o Direito Penal, pois o agente responderá pelo dolo geral
da conduta.
- Ex.: Pedro pretende matar João e deflagra um tiro na cabeça da vítima.
Acreditando que João está morto, Pedro lança seu corpo em um rio. A
perícia demonstra que a vítima morreu de afogamento e não do tiro.
- ânimos necandi (intenção de matar)
- Pegadinha: responderia pedro pelo crime de homicídio em concurso com o
crime de ocultação de cadáver? Não! Só pode ocultar cadáver se houver
cadáver, no caso em tela, a pessoa estava viva ainda, logo, não era cadáver,
não estava morta.
Aula 08 - Vídeo 8.2
1 - EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE (art. 23 do CP) → Não há crime
- Estado de Necessidade → perigo que não deriva de agressão humana
- ex.: cachorro que ataca
- Legítima Defesa → origem do perigo, risco deriva diretamente de
agressão humana
- ex.: meliante usa o cachorro como meio ofensivo
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Exercício Regular do Direito
SUPRALEGAL
- Consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis
1.1 ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24 do CP)
- Características elementares para a configuração do estado de necessidade:
- Perigo atual: é o perigo presente, concreto, perceptível sensorialmente, isto
é, aquele que está acontecendo, embora não precise ter atingido o agente;
ao contrário, se o perigo já aconteceu ou irá acontecer futuramente, o estado
de necessidade não se justifica;
- Ameaça de direito próprio ou alheio: o termo direito, nesse caso, está
aplicado em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, a vida, a
liberdade, o patrimônio; a intervenção necessária poderá ocorrer tanto para
salvar bem jurídico próprio quanto de terceiro;
- Situação não causada voluntariamente pelo sujeito: não existe estado de
necessidade se o sujeito procura a situação de perigo; ao contrário, a
situação de perigo que se lhe apresenta deve ser inevitável;
- conduta dolosa → não há estado de necessidade
- culposa → sim, há estado de necessidade
- Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo: não existe, da
mesma forma, o estado de necessidade se o sujeito tem, por força de lei, o
dever de enfrentar o perigo (ex.: não pode o capitão do navio salvar sua vida
às custas da vida de um passageiro);
- Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: impõe a
proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a gravidade da lesão
causada;
1.2 LEGÍTIMA DEFESA (art. 25 do CP)
- Características elementares para a configuração da legítima defesa:
a. Uso moderadamente dos meios necessários;
b. Agressão injusta
c. Perigo atual ou iminente;
d. Direito seu ou de outrem
i. E na legítima defesa, é necessário dicotomia dos bens jurídicos protegidos:
bens jurídicos que estão em conflito
Principais diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa:
Estado de necessidade Legítima defesa
há conflito entre bens jurídicos há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico
o bem jurídico é exposto a perigo atual o bem jurídico sofre uma “agressão injusta”
o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou de ataque de irracional
só há contra agressão humana direta e injusta
o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato;
o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor
a agressão deve ser injusta pode ocorrer a hipótese de duas pessoas, titulares de bens juridicamente protegidos, causarem lesões recíprocas.
1.3 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Não pratica crime quem faz exatamente o que a lei determina
1.4 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
A norma concede um direito à pessoa. Logo não há de se responsabilizar alguém que
praticou ação ou omissão amparado pela norma
CUIDADO
A doutrina e a jurisprudência admitem como causa supralegal de excludente de ilicitude o
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO em se tratando de bens disponíveis.
2 INIMPUTÁVEIS (art. 26 do CP)
art. 26 - é isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental
incompleto ou retardo era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou se portar de acordo com esse entendimento.
Considera-se doença mental qualquer patologia de natureza psiquiátrica ou psicológica que
assim seja reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.
O desenvolvimento mental incompleto ou retardo são todos os demais transtornos que
impedem ou diminuem a capacidade do indivíduo de compreender a realidade e de portar-
se de acordo com o que a coletividade espera.
Redução de pena
art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Consequências jurídicas → ISENÇÃO DE PENA
Ao tempo da ação ou omissão, é necessário que o agente esteja sobre o efeito da doença
mental ou desenvolvimento metal incompleto ou retardo e que seja absolutamente incapaz
de entender o caráter ilícito de seu feito ou de portar-se de acordo com esse entendimento.
Diminuição de pena
Caso ao tempo da conduta, a doença mental ou o desenvolvimento mental completo ou
retardado se manifestarem, mas estes não geraram no agente a inteira incapacidade
teremos um fator de redução de pena de ⅓ a ⅔, nos termos do art. 26, parágrafo único.
Emoção e Paixão
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
2.1 EMBRIAGUEZ
ART. 28, II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
§1° - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito
ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2° - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Quanto à intensidade:
Completa
- quando o agente perdeu a noção de justo, injusto, do que faz ou que deixa de fazer.
Incompleta
- o indivíduo tem a capacidade de entendimento diminuída, mas não perde a
percepção e a compreensão total do mundo a sua volta.
Quanto à origem:
a. Voluntária ou culposa: quando o agente ingeriu o entorpecente porque assim o
desejou. A embriaguez se exaure nela mesma. Ex.: Sair para beber com os amigos
e ficar embriagado ou fumar um cigarro de maconha porque quer experimentar a
sensação.
b. Caso fortuito ou força maior: o estado de embriaguez é decorrente de uma
circunstância sobre a qual o agente não tem o controle. Ex.: Cidadão que trabalha
em uma indústria química onde ocorre um vazamento acidental de um gás com
efeito entorpecente, mas sendo este gás inodoro e incolor. O cidadão inala esse
gás, mas sem saber, ficando altamente entorpecido. Isso é embriaguez decorrente
de caso fortuito ou força maior.
c. Preordenada: Nessa modalidade, também conhecida como premeditada, o status de
embriaguez não é um fim, e sim um meio para o cometimento do delito. Aqui, o
agente embriaga-se de caso pensado, dolosamente, para valer-se desse status
como mecanismo facilitador da prática da conduta delituosa. Ex: o agente que vai
assaltar um banco, mas está nervoso e ingere cocaína com pólvora para criar
coragem e praticar a conduta delitiva. A embriaguez preordenada é um agravante
genérico, nos termos do art. 61 do CP.